Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2099260-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2099260-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: B. L. dos S. V. - Agravado: A. M. F. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. C. F. de O. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela B. L. dos S. V., nos autos da ação de reconhecimento de paternidade, regulamentação de guarda e fixação de alimentos movida por A. M. F. de O., menor representada por sua genitora, contra o despacho que rejeitou embargos de declaração por ele apresentados, com condenação em multa de 2% do valor da causa. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC. Compulsando os autos de origem, verificou-se que em fevereiro de 2023 foi proferida sentença que decidiu parte do processo. Houve o reconhecimento da paternidade, foi fixada a guarda da menor com a mãe e regulamentada as visitas paternas aos finais de semana alternados, na residência da genitora, em razão da pouca idade da criança (à época com 11 meses de idade). O processo prosseguiu com relação à questão dos alimentos e no fim do mês de março foi proferida nova sentença julgando parcialmente procedente a ação e fixando a pensão alimentícia em 17% dos rendimentos líquidos do ora agravante ou, no caso de desemprego, em 30% do valor do salário mínimo. O ora agravante interpôs embargos de declaração na sequência, mas apontando omissão quanto à regulamentação das visitas, o que havia sido objeto de julgamento na sentença parcial proferida em fevereiro. Diante disso, foi proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração, por entender a interposição intempestiva e protelatória, e aplicou multa de 2% do valor da causa. Dessa decisão, contudo, não cabe agravo de instrumento, pois o processo foi encerrado na primeira instância, sendo que o recurso cabível para se insurgir contra ela seria o da apelação. Sequer é caso de se falar no princípio da fungibilidade, já que inexiste dúvida objetiva sobre a modalidade do recurso adequada, requisito necessário para a aplicação. Diante disso, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernando Henrique Pasquali (OAB: 367657/SP) - Adib Elias (OAB: 219117/SP) - Giovanna Jussiani Storti (OAB: 472213/SP) - Rafael Fujihara Paludeto (OAB: 354663/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2123842-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2123842-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Valdemar Pereira - Agravado: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Interesdo.: RC4 Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou extinta impugnação de crédito por ela ajuizada, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015 (fls. 481/483 dos autos de origem). II. O agravante sustenta serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da extinção decretada, tendo ficado evidenciada a litigiosidade no incidente originário. Propõe a fixação da verba na forma prevista no artigo 85, §2º do CPC de 2015, observado o julgamento da Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob o rito dos repetitivos, resultante em definição acerca do Tema 1.076. Requer a concessão do efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/06). III. Embora tenha sido consignado no pedido a concessão de efeito suspensivo, a teor da decisão recorrida, fica evidente que, na verdade, a parte almeja a antecipação de tutela recursal, porquanto a suspensão dos efeitos do decisum em nada auxiliará o recorrente. Fica, no entanto, indeferido pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto a atribuição pretendida depende da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. Na espécie, não é identificada a existência de perigo imediato de dano grave ou de difícil reparação, não sendo noticiado evento específico e que pudesse induzir a urgência prevista no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, devendo ser aguardado o julgamento pelo colegiado. A parte recorrente não anuncia fato pontual e imediato apto a produzir um prejuízo grave atual e de difícil reversibilidade, devendo o presente recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. Ademais, a menção, ao final da peça recursal, sobre a possibilidade de levantamento de valores bloqueados por meio de penhora online não guarda pertinência fática com o conteúdo do incidente originário, revelando, a princípio, mero equívoco, a ser desconsiderado. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) - Caroline Therezo Pinheiro (OAB: 400883/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/ SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2122063-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2122063-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IRS do Brazil Food Service Sociedade Anônima - Agravado: Sodexo do Brasil Comercial S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em liquidação de sentença, por meio da qual (i) fixado o valor devido, pela executada à exequente, em R$ 12.953.332,73, atualizados para fevereiro de 2022, conforme apurado pelo perito do juízo, corrigidos de acordo com a Tabela Prática deste E. TJSP e acrescidos de juros de mora desde então, e (ii) condenada a executada ao pagamento das despesas processuais, incluindo honorários do perito e verba do assistente técnico da Sodexo, fixada em dos honorários periciais, e honorários advocatícios fixados em R$ 10 mil, mesma quantia fixada contra Sodexo no incidente n. 0070332-22.2019.8.26.0100 (fls. 1881/1885 da origem). Inconformada, recorre a executada IRS. Em resumo, sustenta que o perito do juízo não seguiu o que foi decidido por este E. Tribunal na fase de conhecimento. Diz ter ele esclarecido que seguiu os livros e documentos contábeis de IRS, que levam a valor diverso daquele dos contratos transferidos por IRS a Puras, apontado na inicial da ação de cobrança por Puras e não controvertido (R$ 25.089.559,88). Aponta que o laudo pericial foi impugnado por ambas as partes, contra a diminuição da base de cálculo adrede referida, e, mesmo assim, foi homologado. Aduz não importar se o faturamento relativo aos contratos foi contabilizado em nome de Puras ou de IRS. Destaca que, embora a indenização se referisse a período posterior ao fim da relação entre as partes, a contabilidade de Puras referente a esse período não foi examinada, mas apenas a contabilidade pretérita de IRS. Destaca a gestão fraudulenta e sem prestações de contas de Puras, e que a perícia era dos contratos e não da IRS. Assevera que Puras/Sodexo, além de não juntar aos autos sua própria contabilidade, não apresentou os documentos a que se referiu o acórdão da apelação (documentação que dá lastro às notas emitidas e às cobranças efetuadas), e, por isso, deve ser penalizada, com o arbitramento nos moldes preconizados nos contratos firmados, como bem explicitado no laudo divergente apresentado pelo assistente técnico da IRS. Afirma estar evidente, no acórdão que julgou as apelações, que o objeto da perícia não era liquidação com base em notas fiscais contabilizadas. Afirma que o juízo de primeiro grau se equivocou ao invocar o acórdão, sem atentar ao texto completo dele. Nessa linha, defende que nenhum valor deve ser fixado em reembolso dos insumos, ante a preclusão da juntada de novos documentos comprobatórios e da alçada e guarda exclusiva da Sodexo. Restaria apenas a questão dos royalties, em relação à qual caberia simples cálculo aritmético, que dispensa perícia. Conclui que Puras/Sodexo foi premiada por sua conduta temerária e IRS foi punida por sua conduta decente, em acostar aos autos o que logrou recuperar, expressamente ressalvando que sua contabilidade da época havia sido elaborada pela parte contrária. Ressalta que Puras/Sodexo já foi apenada com pena por litigância de má-fé. Pretende que a correção da base de cálculo da liquidação, pretendida no recurso, valha, também, para a liquidação por si iniciada, tendo por objeto os lucros cessantes que lhe são devidos (incidente n. 0070332-22.2019.8.26.0100), embora, lá, já tenha havido decisão e seu recurso contra ela não tenha sido conhecido, com fundamento em questiúncula processual. Argumenta que não há trânsito em julgado de decisão com erro material, como já argumentado anteriormente, no âmbito daquele outro incidente. Por fim, destaca que o acórdão que julgou as apelações foi desatendido pelo juízo de primeiro grau, até mesmo, quanto aos juros e correção monetária, pois já foi decidido que, em relação ao período apontado (fevereiro de 2022 em diante), deve se aplicar a SELIC. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para: (i) ser determinado que os royalties sejam apurados pela base de cálculo aceita pelas partes como sendo dos contratos desviados pela agravada Sodexo, na base de R$ 25.089.559,88, dispensada perícia para esse fim, com correlata aplicação da mesma base de cálculo na apuração dos lucros cessantes no incidente 0070332-22.2019.8.26.0100; (ii) nenhum valor [seja] fixado em reembolso dos insumos [...]; e (iii) seja aplicada a atualização pela SELIC. Não há pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação da tutela recursal. 2. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 3. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 24 de maio de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Eduardo Mariotti (OAB: 230912/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Luis Renato Ferreira da Silva (OAB: 24321/RS) - Gabriela Barcellos Scalco (OAB: 117728/RS) - João Miguel Gava Filho (OAB: 329772/SP) - Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2096233-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2096233-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: M. A. M. - Agravado: A. A. de J. - Agravado: V. de J. A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 38/41 na origem que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. guarda, alimentos e regulamentação de visitas, dentre outras deliberações, concedeu à autora, ora agravada, a guarda provisória do filho comum. Em suas razões, aduz o recorrente, em sede de preliminar, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, visto que não possui condições de arcar Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2341 com as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência. No mérito, afirma, em síntese, que o menor não pode ficar sob os cuidados da recorrida, pois ela pratica constantemente alienação parental, maus tratos e tenta impedir o convívio entre ambos. Pleiteia a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do inconformismo, a fim de ver cassado o pronunciamento atacado e revogada a liminar deferida, fixando-lhe a guarda do infante e determinando visitas quinzenais por parte da genitora. Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A princípio, defiro a gratuidade requerida para o processamento da presente insurgência. Soma-se à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência emitida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) o fato do agravante ser isento da declaração de imposto de renda; atualmente trabalha como motoboy e não aufere rendimentos elevados (fls. 308/312). Sendo assim, não há indícios de que possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência. No mais, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a presença dos requisitos supramencionados, aptos a autorizar o deferimento da medida antecipatória pretendida. Com efeito, nesse início de cognição, não me convenço da probabilidade do direito invocado, ou de perigo no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório. As alegações de prática de maus tratos e de alienação parental por parte da genitora carecem de supedâneo, sendo de todo prudente que venha ao todo o estudo psicossocial respectivo antes de bem decidir acerca de eventual modificação da guarda. Destarte, nego a antecipação de tutela almejada. Desnecessárias informações judiciais. Intime- se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Após, vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Guilherme de Santana Borges (OAB: 163598/MG) - Jose Luis Pagliuca (OAB: 440425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2104578-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2104578-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. H. M. - Agravado: J. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto contra a r. decisão de fls. 93/95 (origem) que, em ação de divórcio c.c. partilha de bens e alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência buscada pela autora, ora agravante, determinando que o réu pague em seu favor alimentos provisórios no importe de um salário mínimo mensal, sem conhecer de seu pleito de fixação/partilha de alugueres, por considerar que ultrapassa a competência do Juízo de Família e Sucessões, devendo ser deduzido no Juízo cível. Insurge-se a recorrente sustentando, em breve síntese, que a demanda ajuizada versa sobre a dissolução da relação matrimonial entre as partes - por consequência de problemas de convivência decorrentes de comportamento agressivo e violento do recorrido - partilha de bens e alimentos. Nessa linha, afirma que o agravado aufere alugueis por imóveis Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2343 que serão objetos de divisão, razão pela qual pediu a disponibilização em seu favor de 50% do valor percebido. Assevera que o pedido é decorrência lógica dos suscitados na petição inicial, pois tem direito à metade dos frutos percebidos pela utilização dos bens comuns, não havendo óbice ao seu conhecimento e deferimento pela i. magistrada a quo. Pugna pela concessão do efeito ativo ao inconformismo e, ao final, por seu total provimento para que o ex-cônjuge seja obrigado a depositar imediatamente 50% do montante recebido a título de locação. Recurso tempestivo e regulamente sem preparo (gratuidade deferida nas fls. 93 - origem). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Como sabido, O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR nº 5.879-SE, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). In casu, entendo presentes os requisitos para autorizar a antecipação da tutela pretendida, mormente porque o recebimento dos frutos pela utilização de imóvel comum consubstancia pleito acessório da ação de divórcio c. c. partilha de bens. A causa de pedir de ambas as demandas está lastreada na existência de um vínculo conjugal e nos direitos decorrentes de sua extinção, não havendo óbice para a apreciação pelo mesmo Juízo do tanto. A solução em comento garante segurança jurídica, evita decisões conflitantes, e torna desnecessário o ajuizamento de outras demandas versando sobre temáticas correlatas, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça já se pronunciou recentemente: DIVÓRCIO LITIGIOSO Decisão que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis pela ausência de competência Inconformismo da autora Acolhimento Pedido que está fundado no uso exclusivo de imóvel comum a ser partilhado em razão do divórcio Pedido que está abrangido pela competência da vara da família conforme Decreto-Lei Complementar nº 03/1969 Precedentes deste TJSP Decisão anulada neste ponto, determinando-se o prosseguimento da demanda quanto ao pedido Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105058-89.2022.8.26.0000; Relator:Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). DIVÓRCIO C.C. PARTILHA E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO TÁCITO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS PELO USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM. RECURSO PROVIDO. Divórcio c.c. partilha e danos morais. Insurgência contra decisão que declinou da competência quando aos pedidos de indenização por danos morais e arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo de coisa comum. Efeito suspensivo deferido. Declinação de competência que corresponde ao seu indeferimento tácito da inicial. Decisão desafiada por agravo de instrumento. Art. 345, caput, do CPC. Não há incompatibilidade de ritos entre os pedidos de divórcio e partilha e indenização por danos morais e arbitramento de aluguéis, não havendo necessidade de ações independentes. Art. 327, § 2º do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125504-50.2021.8.26.0000; Relator: J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/06/2021; Data de Registro: 12/06/2021). Frise-se que, além da probabilidade do direito invocado, é patente o perigo de dano, pois o agravado vem percebendo sozinho todos os frutos decorrentes da locação de bens comuns, ao passo que a agravante está deixando de receber verba fundamental para se restabelecer após o término do vínculo conjugal. Imperioso ressaltar que a recorrente é pessoa idosa e sempre se dedicou ao lar. Destarte, concedo a liminar para determinar o prosseguimento do feito no ponto, garantindo à agravante, de imediato, o direito de auferir 50% do montante recebido mensalmente a título de aluguéis pelo ex-marido, mediante a apresentação dos contratos ativos. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta. Na sequência, presentes sinais de possível ocorrência de violência doméstica, abra-se vista à d. PGJ. Após, tornem os autos conclusos para outras deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - José Antônio Ijanc (OAB: 268078/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2114487-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2114487-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grupe Grupo de Urologia de Pernambuco - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 33 dos autos principais que, em ação em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante. Alega a agravante, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das mensalidades no valor de R$ 7.324,78, vencida em 28/03/2023 (vencimento original em 14/02/2023) e R$ 7.397,63, vencida em 28/03/2023, tendo em vista a declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único da RN 195 da ANS por parte do TRF 2. Propugna a agravante pela concessão de tutela antecipada in casu. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbro no todo a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela buscada. No tema em comento este E. Tribunal de Justiça assim tem se posicionado: Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo. Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde após pedido de rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS. Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos erga omnes. Irregularidade da cobrança. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1077379-25.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). EMBARGOS À EXECUÇÃO- PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM 4 BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA “FALSO PLANO COLETIVO” - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O § 1º DO ART. 17 DA RN 195/09 DA ANS - DISPOSITIVO NORMATIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA 0136265- 83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA EM QUE A OPERADORA FOI NOTIFICADA PELA BENEFICIÁRIA INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES SUBSEQUENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014368-22.2022.8.26.0003; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Embargos à execução Sentença de parcial procedência Insurgência da operadora de saúde Rejeição Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública ANS que já emitiu nova RN, de nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva Inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias reconhecida Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1001926-45.2022.8.26.0481; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023). Destarte, diante de cobrança derivada de aviso prévio que, prima facie”, encontra-se invalidada nos moldes suprarreferidos, defiro a tutela almejada. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação em contrarrazões, com Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2345 fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000209-09.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000209-09.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Gilson de Toledo Moura - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra a vendedora de imóvel. A r. sentença foi disponibilizada no DJe de 14/12/2022, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (15/12/2022), conforme certificado a fls. 253/254. De acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem, bem como o recesso no período de 20/12/2022 a 20/01/2023, o termo final da interposição era o dia 08/02/2023, porém a apelação foi interposta apenas em 10/02/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Caberia à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de eventual feriado local, de que não se tem notícia. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade, a inviabilizar a análise das questões postas nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso inadmissível. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 2% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rosângela Marques Gonçalves (OAB: 376874/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2115459-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2115459-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: E. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. S. F. - Vistos. Sustenta o agravante que não haveria ainda prova subsistente a robustecer o que alegou o agravado quanto a ter suportado redução em sua capacidade financeira, de maneira que não haveria razão a que o juízo de origem, por medida liminar, tivesse reduzido o valor da pensão que está fixada desde 2018 em patamar que, segundo o agravante, mantém-se em equilíbrio ao longo do tempo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada e a análise que, ainda que realizada em um ambiente de cognição sumária, explicita que fatos o juízo de origem levou em consideração e como os valorou no contexto de uma modificação na capacidade financeira do alimentante que pareceu ao juízo de origem algo expressiva. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Franco Henrique Spadaro Guidoni (OAB: 425731/SP) - Elaine Cristina Cantolini de Oliveira (OAB: 192685/SP) - Soraia Cochoni Achicar (OAB: 186609/SP) - Isadora Consolo Holanda (OAB: 416360/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9194494-91.2009.8.26.0000(991.09.006197-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 9194494-91.2009.8.26.0000 (991.09.006197-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Tomoe Yokoi - Interessado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 4.781 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. JABAQUARA 3ª VARA CÍVEL APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADA: TOMOE YOKOI juÍZA sentenciante: drA. MELISSA BERTOLUCCI APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 86/90 julgou parcialmente procedente ação de cobrança promovida por TOMOE YOKOI, em relação ao corréu BANCO ITAÚ, para condená-lo a pagar ao autor diferenças relativas a expurgos inflacionários em contas de caderneta de poupança Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2449 e improcedentes os pedidos do autor em relação ao corréu BANCO DO BRASIL. Apelou o corréu BANCO ITAÚ (fls. 97/115), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e a incorreção da aplicação de juros e correção monetária. Pediu o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada, para que a ação fosse julgada totalmente improcedente. Sem contrarrazões (fls. 118). Às fls. 185/189, o apelante apresentou proposta de acordo, com o que concordou o autor, já tendo havido, inclusive, o pagamento, pelo banco, requerida a homologação e a extinção da ação (fls. 194/200). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 194/200) esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Celio Rodrigues Pereira (OAB: 9441/SP) - Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0010734-20.2009.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eliete de Lourdes dos Santos Zanetini (Justiça Gratuita) - Fls. 164/168: comprovada a doença grave a que acometida a recorrida, anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rafael Loureiro de Almeida (OAB: 232003/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0000979-92.2003.8.26.0248 (248.01.2003.000979) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marmoraria Pedra Nobre de Indaiatuba Ltda - Providencie o apelante o complemento do preparo do presente recurso, com base nas certidões de fls. 508/509, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2124112-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2124112-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Marcello Mamone - Agravado: Mohamad Mahmoud Amine Minkara - Agravado: Mustapha Mahamoud Amin Minkara - Agravado: Ahmad Mahmound Minkara - Agravado: Jamal Mahmoud Monkara - Agravado: B76 Industria e Comercio de Roupas Ltda - Agravado: Granada Jeans Industria e Comercio Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou improcedente o pedido (fls. 256/259 da ação). Sustenta, em resumo: as buscas por bens da devedora foram infrutíferas; na petição inicial do incidente, não se limitou a afirmar o encerramento irregular do grupo econômico, mas também que a executada se furta do pagamento do débito e usa de subterfúgios para tanto; a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil; a executada está ativa, mas não possui bens nem declara o imposto de renda desde o exercício de 2015, o que sugere a intenção de fraudar credores; existem diversas execuções ajuixadas conta a devedora; apesar dos cheques terem sido emitidos pela B76 Indústria e Comércio de Roupas Ltda, a agravada Granada Jeans depositou R$ 10.270,00 para pagamento de parte dos cheques e, ainda, possuem o mesmo objeto social e mesmos diretores; outros atos evidenciam a existência de grupo econômico familiar; há risco de dilapidação do patrimônio. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para deferimento de prosseguimento da execução contra os exceptos e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2) Indefiro a tutela recursal de urgência por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Daniela Aricó Hausch (OAB: 234350/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002973-17.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1002973-17.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: José Wilson Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 201-203 que julgou improcedente os embargos à execução, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00. Em suas razões recursais, pretende o autor a reforma da r. sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos apresentados na petição dos embargos à execução, invertida a sucumbência (fls. 206-217). Houve resposta pelo réu às fls. 221-226. Diante do pleito do autor, foram os autos encaminhados ao setor de conciliação, porém, restou infrutífera a Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2468 composição das partes (fls. 243). Retornando o feito, foi determinado às fls. 245 que o apelante promovesse o recolhimento do preparo recursal, todavia, manteve-se inerte, consoante certidão de fls. 247. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na origem houve o indeferimento da gratuidade judiciária ao embargante (fls. 117). Frente à análise da admissibilidade recursal, atribuída pelo novo diploma de processo civil exclusivamente à segunda instância, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo, bem como de renovação do pedido de assistência judiciária. A parte apelante foi então intimada na pessoa de seu advogado para recolher em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC (fls. 245). Após disponibilização no DJE (fls. 246), foi certificado pelo cartório o decurso do referido prazo in albis (fls. 247). Assim, não foi comprovado o recolhimento da guia de preparo no caso em tela, nos termos do art. 1.007 do CPC, embora obrigatório, frisando-se que não foi pleiteada no apelo assistência judiciária gratuita, sendo defesa sua concessão de ofício. Logo, é injustificável a falta do recolhimento do preparo, principalmente após intimação, havendo claro descumprimento do referido dispositivo legal. Nesse passo, estando o recebimento do recurso condicionado a tal recolhimento, de rigor o decreto de deserção da presente apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º do referido artigo. Na doutrina, sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto que: ... a falta de preparo acarreta consequência drástica: a deserção do recurso. (...) A deserção implica, assim, o abandono do recurso, inviabilizando o julgamento do pedido de reexame da decisão impugnada. (Recursos Cíveis, Luiz Orione Neto, Editora Saraiva, 2002, págs. 115/116). Ainda, ensina J. C. Barbosa Moreira: A falta de preparo, como a não-interposição do recurso no prazo devido, são causas puramente objetivas de inadmissibilidade e prescindem de qualquer indagação sobre a vontade do omisso. Pouco importa que a omissão haja sido intencional, ou tenha decorrido de negligência ou descuido. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 5ª edição, V Volume, pág. 381). Pelo exposto, não se conhece do recurso na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB: 266583/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009911-13.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1009911-13.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Adelaide Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 153/161, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado que não há no contrato nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, pleiteando a aplicação do sistema de juros pelo método de Gauss. Em preliminar de contrarrazões, impugna o réu a gratuidade judiciária e a consequente deserção do recurso. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Os autos foram distribuídos para a 31ª Câmara de Direito Privado, sendo redistribuídos para esta C. Câmara por força do v. acórdão de fls. 194/198. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. Inicialmente, mantém-se a gratuidade judiciária concedida à requerente, não demonstrando o réu que a autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 12/03/2021, no valor total de R$ 18.185,76 para pagamento em 40 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 649,70 (fl. 16 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2524 vê do documento de fl. 16, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (23,73%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,79%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira- se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2123220-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2123220-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Helena Kiyoko Omori - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Banco do Brasil S/A contra a agravada, Helena Kiyoko Omori, extraído dos autos de Cumprimento de Sentença em Ação Declaratória e Indenizatória, em face da decisão de fls. 133/134 dos autos originários, que rejeitou a respectiva impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente, bem como determinou a esta última a apresentação da caução devida, para levantamento do valor depositado. A executada se insurge. Realiza uma síntese e alega, em resumo, ser necessária a suspensão do Cumprimento de Sentença, até o julgamento final do Recurso Especial interposto na ação principal. Salienta que a suspensão do cumprimento provisório da sentença é medida que se impõe, para evitar prejuízos de difícil reparação, tendo em vista que a execução antecipada pode ensejar a satisfação de direitos que, posteriormente, venham a ser modificados ou anulados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu provimento, para o fim de reformar a r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Com relação ao mérito, em consulta ao banco de dados oficial desta Egrégia Corte, verifica- se que a ação principal, Processo nº 1000601-45.2022.8.26.0219, foi julgada em 1º e 2º graus, sendo que, sobre o v. acórdão de fls. 293/299 daqueles autos, por meio do qual esta E. 22ª Câmara de Direito Privado julgou a Apelação Cível, sendo Relator o eminente Desembargador Edgard Rosa, houve a interposição de Recurso Especial (fls. 396/406 daquele feito), sequer analisado pela Egrégia Presidência da E. Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. O Cumprimento de Sentença nº 0000009-81.2023.8.26.0219, que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, por sua vez, foi protocolizado pouco depois de referido julgamento, com a pretensão de recebimento, pela autora, do valor de R$ 22.651,09 (fl. 5 do feito de origem), a exata quantia depositada nos autos pela executada, quando do oferecimento de sua impugnação (fl. 83 dos autos do Cumprimento de Sentença). Como se sabe, não há previsão legal ordinária de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Ocorre, que, malgrado seja provisório o Cumprimento de Sentença que deu origem ao presente recurso, o juízo a quo, na r. decisão ora agravada, ao lado da rejeição da impugnação, previu o levantamento do valor depositado pela executada mediante caução. Por conseguinte, no que se mostra possível aqui tratar para este momento, e de que a fase de cumprimento provisório de sentença está instalada com título judicial que se mostra presente e efetivo, e que é o que deve ser considerado, entendo por compartilhar da decisão do juízo a quo, a não se falar em suspender a execução provisória por mera cogitação de haver potencialidade de o título judicial vir a ser alterado no julgado produzido, diante da existência de recurso à espera de conhecimento. Trabalha-se a execução com o que há de concreto na expressão do título judicial, provisório que seja. Especialmente, porque o douto juízo a quo se acautelou impondo que eventual levantamento do valor em execução há que observar o inciso IV do artigo 520 do CPC (o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no TP 4240 / SPAGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA2022/0360581-0. RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 24/04/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/ FONTE DJe 04/05/2023. EMENTA. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 3. O simples fato de se ter dado início aocumprimento provisório de sentença,por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória desentençacorre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se asentençafor reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.4. Agravo interno desprovido. AgInt na Pet 14747 / SP AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO 2021/0370270-5. RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO (1156), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 26/09/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/09/2022. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocumprimento provisório de sentença,por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.3. A simples prestação de contas, determinada em suposta execução provisória do julgado recorrido, não tem o condão de acarretar danos irreparáveis aos agravantes, visto que eventual provimento do recurso especial proporcionará a própria desconstituição do efeito das contas prestadas, o que denota, em princípio, a ausência de plausibilidade da alegação de iminente perigo de dano grave e de difícil reparação em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão singular de procedência da ação de prestação de contas proposta pelos agravados (AgRg na MC n. 13.722/ SP, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe de 5/5/2008) 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nesses contornos, não vejo empecilho ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Assim, por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Vinicius Fonseca Rodrigues da Silva (OAB: 471917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2117530-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2117530-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geandré Campos Gondim - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Geandré Campos Gondim contra r. decisão proferida a fls. 126 dos embargos à execução de origem opostos em face de Banco Daycoval S.A., que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos seguintes termos: Vistos. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº1019434-46.2023.8.26.0100, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seus patronos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Irresignado, insurge-se o embargante, ora agravante, argumentando que a r. decisão agravada comporta reforma, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução de origem. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que para fins de concessão do efeito suspensivo pretendido, é admitida a dispensa da garantia do juízo prevista no §1º do artigo 919 do CPC, desde que haja relevante fundamentação jurídica. Alega que, no caso dos autos, há perigo de dano irreversível, em razão de medidas expropriatórias que podem privá-lo do mínimo necessário à sobrevivência. Aduz que o pleito executório de origem deve ser extinto, por não preencher os requisitos legais do artigo 783 do Código de Processo Civil, na medida em que, no seu entender, a agravada não logrou êxito em demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade de sua pretensão. Indica, nesse sentido, que a execução está baseada em cédula de crédito bancário, a qual, no entendimento do C. STJ, possui força executiva de forma abstrata, uma vez que sua exequibilidade pode ser objeto de questionamento em concreto por meio da análise do preenchimento ou não das exigências legais previstas nos incisos I e II do §2º do art. 28 da Lei nº 10.931, de 2.8.2004. Sustenta, outrossim, que o valor exequendo é excessivo, porquanto o agravado estipulou encargos financeiros superiores à taxa média definida pelo Banco Central, além de proceder à cobrança da Tarifa de Formalização do Contrato, que entende ser abusiva por ter sido inserta sem sua anuência. Aduz, no mais, que houve indevida cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória, em caso de inadimplência, exigência ilegal de comissão de permanência disfarçada. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para fins de atribuir o efeito suspensivo à demanda executiva originária, impedindo, assim, atos constritivos indevidos. No mérito, pleiteia pelo provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo do processo originário. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 919, §1º e 1.015, inciso I, ambos do CPC, porque este recurso versa sobre a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução que, ao cabo, remete à tutela provisória. 2. O art.1.019, inciso I, do CPC autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No presente caso, em que pesem os argumentos do agravante, não se verifica o fumus boni iuris para a concessão do efeito ativo, porquanto não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, necessários à concretização da medida pleiteada. Dispõe o artigo 919, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Da análise do referido dispositivo legal, depreende-se que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, porém, confere-se ao magistrado a possibilidade de, a requerimento do embargante, conceder o efeito suspensivo, desde que cumpridos os requisitos cumulativos previstos no §1º do texto legal em comento. Com relação à necessária cumulação dos requisitos previstos no §1º do artigo 919, CPC para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, confira-se a posição adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2542 EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Com efeito, nota-se, prima face, que os embargos à execução de origem não preenchem os pressupostos legais necessários para viabilizar a concessão do efeito suspensivo, notadamente em razão da ausência de garantias por penhora, depósito ou caução. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2119725-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2119725-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravada: Tereza Regina Mattos Sérgio Purchio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS em face da r. decisão de fls. 507/508 dos autos originários, por meio da qual, em sede de execução por quantia certa contra devedor solvente, o ilustre magistrado a quo deferiu desbloqueio de quantia penhorada em conta da executada. Consignou o nobre magistrado de origem: Vistos. Realizado o bloqueio Sisbajud da executada T.R.M.S da quantia de R$ 10.211,05,a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de conta poupança inferior a 40 salário mínimo e que se trata de benefício Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2558 social LOAS. Juntou documentos (fls. 489/493). A exequente apresentou impugnação a exceção (fls. 500/505) rechaçando os argumentos da executado e pugnando rela improcedência da exceção de Pré-executividade. É o relatório. DECIDO. Pelo principio da fungibilidade, recebo a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora. Considerando que o documento de fls. 490, demonstra que o valor bloqueio estava depositado em conta poupança, bem como o extrato de fls. 491 comprova que a conta não é utilizada para conta corrente, reconheço a impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. Após decorrido o prazo de 05 dias da publicação desta decisão, expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 10211,05, acrescida de rendimentos, em favor da executada Tereza ou de seu advogado, casa tenha poderes para receber e dar quitação, que deverá apresentar também no prazo de 05 dias o formulário MLE devidamente preenchido. No mais, em razão de haver bloqueado nos autos outro valor de R$ 1266,04 em nome do falecido Antonio Marcos Purchio (certidão do oficial de justiça de fls. 393), SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 dias para que a exequente providencia a habilitação dos sucessores. Int.. Inconformada, recorre a exequente alegando, em síntese, que: (i) a execução tramita há 16 anos sem que o débito tenha sido integralmente quitado; (ii) a jurisprudência tem admitido penhora de 30% do salário para pagamento de dívidas não alimentares quando o rendimento do devedor é relevante; (iv) a penhora de percentual do rendimento da executada não prejudica sua dignidade e seu sustento. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada para que seja mantida penhora de, ao menos, 30% da quantia constrita. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Carlos Henrique da Silva Souza (OAB: 281764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2059740-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2059740-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Bmw Financeira Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2564 S/A Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Espólio de Alex da Silva Alves - Agravado: Giacomo Acciari Alves - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, em razão da perda do seu objeto. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Bruno Monfardini Vuolo (OAB: 332125/SP) - Elaine Aparecida dos Santos (OAB: 275664/SP) - Hellen dos Santos Domiciano Antonelli (OAB: 278777/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0000232-91.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Helena Amelia Tunes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000574-43.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Lucia Zoia de Medeiros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000643-25.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Felicio Fadlalla Nassif (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001805-17.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Ersio Rossi Parciasepe (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000499-59.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alvaro Zamboni (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0397502-17.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anna Maria Maldonado Hoop - Embargdo: Maria Luiza Maldonado Hoop - Embargdo: Zilda Maldonado Hoop (Falecido) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0397502-17.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anna Maria Maldonado Hoop - Embargdo: Maria Luiza Maldonado Hoop - Embargdo: Zilda Maldonado Hoop (Falecido) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2565 afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0535433-62.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcina da Piedade Rodrigues - Embargdo: Maria da Silva Cano - Embargdo: Dionisio Ferreira dos Reis - Embargdo: Jose Rocha dos Santos - Embargdo: Raimundo Dourado de Souza - Embargdo: Cecilia da Piedade Rodrigues - Embargdo: Pedro Nunes Sobrinho - Embargdo: Armando Augusto Rolo - Embargdo: Jurema de Moraes Camargo - Embargdo: Jose Carvalho (Espólio) - Embargdo: Celina de Carvalho Dias - Embargdo: Arsenio Carvalho - Embargdo: Nirma Reyes Alves Carvalho - Embargdo: Fabio Alves Carvalho - Embargdo: Viviane Alves Carvalho Tricarico - Embargdo: Alexandre Alves Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0535433-62.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcina da Piedade Rodrigues - Embargdo: Maria da Silva Cano - Embargdo: Dionisio Ferreira dos Reis - Embargdo: Jose Rocha dos Santos - Embargdo: Raimundo Dourado de Souza - Embargdo: Cecilia da Piedade Rodrigues - Embargdo: Pedro Nunes Sobrinho - Embargdo: Armando Augusto Rolo - Embargdo: Jurema de Moraes Camargo - Embargdo: Jose Carvalho (Espólio) - Embargdo: Celina de Carvalho Dias - Embargdo: Arsenio Carvalho - Embargdo: Nirma Reyes Alves Carvalho - Embargdo: Fabio Alves Carvalho - Embargdo: Viviane Alves Carvalho Tricarico - Embargdo: Alexandre Alves Carvalho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0085714-11.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fabricio Gomes Dias de Moraes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Andrea Pachelli Gouvea (OAB: 298191/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0085714-11.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fabricio Gomes Dias de Moraes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Andrea Pachelli Gouvea (OAB: 298191/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228880-38.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Fuso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228880-38.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Fuso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2566 da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0233086-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Cipriano Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José Carlos Manso Junior (OAB: 188101/SP) - Carlos Eduardo Manso (OAB: 267392/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0233086-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Cipriano Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José Carlos Manso Junior (OAB: 188101/ SP) - Carlos Eduardo Manso (OAB: 267392/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276904-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Octávio Sperandio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276904-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Octávio Sperandio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0209168-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Clóvis Pavão (Espólio) - Embargdo: Thais Cristina Pavão - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209168-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Clóvis Pavão (Espólio) - Embargdo: Thais Cristina Pavão - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240564-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Samuel Gonçalves Ledo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2567 especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240564-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Samuel Gonçalves Ledo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256335-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wanda Therezinha Fornoni Facciotti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256335-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wanda Therezinha Fornoni Facciotti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Acilon Monis Filho (OAB: 171517/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265311-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Pontes Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265311-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Pontes Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0185054-25.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elias Mikhail Deratani - Interessado: Ailton Santos de Santana - Interessado: Abel Sacramento (Espolio Representado Por Marcelo Mello Sacramento) - Interessado: Mario Pinto Monteiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219463-27.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria Guimarães da Silva - Embargdo: Odete dos Anjos Guimarães - Embargdo: Yolanda de Fatima Guimarães - Embargdo: Paulo Cesar Guimarães - Embargdo: Sebastião Alves Guimarães - Pelo Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2568 exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219463-27.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria Guimarães da Silva - Embargdo: Odete dos Anjos Guimarães - Embargdo: Yolanda de Fatima Guimarães - Embargdo: Paulo Cesar Guimarães - Embargdo: Sebastião Alves Guimarães - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0236621-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lamberto Albanese - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270375-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Yvone Cury Caprara - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270375-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Yvone Cury Caprara - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0273852-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Percival Augusto de Moraes - Embargdo: Waldomiro Caneschi - Embargdo: Aderbal Cavalcante Formiga - Embargdo: Manoel Salazar - Embargdo: Guilherme Ferreira Belloto - Embargdo: Henrique Mayor Junior - Embargdo: José Faccio - Embargdo: Durval Mantovani Di Vincenzo - Embargdo: Luciana Aparecida Artico - Embargdo: Paulo Sérgio Blasques - Embargdo: Darline Mantovani Di Vincenzo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0273852-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Percival Augusto de Moraes - Embargdo: Waldomiro Caneschi - Embargdo: Aderbal Cavalcante Formiga - Embargdo: Manoel Salazar - Embargdo: Guilherme Ferreira Belloto - Embargdo: Henrique Mayor Junior - Embargdo: José Faccio - Embargdo: Durval Mantovani Di Vincenzo - Embargdo: Luciana Aparecida Artico - Embargdo: Paulo Sérgio Blasques - Embargdo: Darline Mantovani Di Vincenzo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2569 em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0586109-14.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Laerte Pinotti Junior - Embargdo: José Gomes - Embargdo: Maria Anita dos Santos - Embargdo: Miguel Angel Carcavilla Marco - Embargdo: Edite Dias da Silva - Embargdo: Sander Dizero - Embargdo: Sebastião José da Silva - Embargdo: Severino Pereira da Silva - Embargdo: Dilce da Silva Rosina - Embargdo: José Duarte da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Donato Marinho Gonçalves (OAB: 215211/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0586109-14.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Laerte Pinotti Junior - Embargdo: José Gomes - Embargdo: Maria Anita dos Santos - Embargdo: Miguel Angel Carcavilla Marco - Embargdo: Edite Dias da Silva - Embargdo: Sander Dizero - Embargdo: Sebastião José da Silva - Embargdo: Severino Pereira da Silva - Embargdo: Dilce da Silva Rosina - Embargdo: José Duarte da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Donato Marinho Gonçalves (OAB: 215211/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0288264-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mitoshi Yamauchi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288264-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mitoshi Yamauchi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0536335-15.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Robson Nunes Magalhaes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0536335-15.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Robson Nunes Magalhaes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2570 Nº 0094077-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gilda Artese - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094077-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gilda Artese - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276857-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Alfredo Caria - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276857-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Alfredo Caria - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0299717-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Jorge Barros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Diogenes Cabelo Veloso (OAB: 97964/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0299717-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Jorge Barros - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Diogenes Cabelo Veloso (OAB: 97964/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585176-41.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Pereira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2571 Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585176-41.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Pereira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0220652-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Soares - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Camila Passos Soares (OAB: 205065/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220652-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Soares - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Camila Passos Soares (OAB: 205065/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262362-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sylmara Ribeiro de Sá e Silva - Embargdo: Sylvia de Sá e Silva Cutolo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262362-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sylmara Ribeiro de Sá e Silva - Embargdo: Sylvia de Sá e Silva Cutolo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0263198-13.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fábio Mohallem Cotrin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Cassia Salgado de Lima (OAB: 86592/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0292442-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adriana Machado Ortega de Carvalho - Embargdo: Carlos Conilheira Colodro - Embargdo: Gilmar Gambetta - Embargdo: José Alves da Silva - Embargdo: Matilde Vargas Rodrigues - Embargdo: Nanci Terezinha de Souza - Embargdo: Odila Aparecida Leme - Embargdo: Onório Takahashi - Embargdo: Sandra Ribeiro Alves - Embargdo: Sonia Maria Vendrasco Sanches - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2572 Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0458123-77.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Leonidia Domingos do Amaral - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0458123-77.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Leonidia Domingos do Amaral - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588248-36.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelo Patire Netto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588248-36.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelo Patire Netto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0216948-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mutue Maruno - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224105-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angela Maria Sarti Saraiva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224105-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angela Maria Sarti Saraiva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2573 Nº 0227223-61.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adiomar Porchera - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Flávia Renata Anequini (OAB: 160654/SP) - Juliana Lopes Pandolfi (OAB: 159778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227223-61.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adiomar Porchera - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Flávia Renata Anequini (OAB: 160654/ SP) - Juliana Lopes Pandolfi (OAB: 159778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270460-48.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rodolpho Garcia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279990-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Ramos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279990-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Ramos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589240-94.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Simões Pato Junior - Embargdo: Angelina Paula Pato (Espólio) - Embargdo: Ana Luiza Simões Pato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589240-94.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Simões Pato Junior - Embargdo: Angelina Paula Pato (Espólio) - Embargdo: Ana Luiza Simões Pato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2574 Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0035393-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio de Seta - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0035393-69.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz Antonio de Seta - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175901-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Elias Makaron - Embargdo: Jose Elias Makaron - Embargdo: Pedro Elias Makaron - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175901-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Elias Makaron - Embargdo: Jose Elias Makaron - Embargdo: Pedro Elias Makaron - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250361-23.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josezito Jose de São Pedro - Embargdo: Adelia Faria Gattaz - Embargdo: Selma Cristina Gattaz - Embargdo: Antonio Marcos Gattaz - Embargdo: Sandra Suely Gattaz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262062-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudionor Grivol - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262327-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Hugo Mortari - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2575 Nº 0262327-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Hugo Mortari - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0558795-93.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alonso Rodrigues Filho - Embargdo: Antonio Cardoso Gonçalves - Embargdo: Carlos Roberto Folante - Embargdo: Isabel Cristina Cardoso Miranda - Embargdo: João Rodrigues Prates - Embargdo: Lourival Jose dos Santos - Embargdo: Nilza Maria Loureira Montini Ferreira - Embargdo: Raquel de Souza Magalhães Alho - Embargdo: Renata Aparecida Martins da Costa - Embargdo: Tomaz Puga Leivas - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Jose Augusto da Trindade (OAB: 51816/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0558795-93.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alonso Rodrigues Filho - Embargdo: Antonio Cardoso Gonçalves - Embargdo: Carlos Roberto Folante - Embargdo: Isabel Cristina Cardoso Miranda - Embargdo: João Rodrigues Prates - Embargdo: Lourival Jose dos Santos - Embargdo: Nilza Maria Loureira Montini Ferreira - Embargdo: Raquel de Souza Magalhães Alho - Embargdo: Renata Aparecida Martins da Costa - Embargdo: Tomaz Puga Leivas - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Andréia Paixão Dias (OAB: 304717/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Jose Augusto da Trindade (OAB: 51816/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588240-59.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Chiyo Ogikubo - Embargdo: Cleide Angelica Lavor Limeira - Embargdo: Angelo Formentin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588240-59.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Chiyo Ogikubo - Embargdo: Cleide Angelica Lavor Limeira - Embargdo: Angelo Formentin - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0094082-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Maria da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2576 final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094082-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Maria da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0236651-33.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angela Maria Furlan Bragante - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil).. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240351-51.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Jorge Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240351-51.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Jorge Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0277257-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Galdino dos Santos - Embargdo: Wilson Beltrame - Embargdo: Vendel Fuleki - Embargdo: Aparecido Veronez - Embargdo: Antonio Carlos Hoffmann - Embargdo: Alzira da Silva Ribeiro - Embargdo: Ezequiel Silveira Pinto - Embargdo: Fiorina Lazzarano Schiavelli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0397449-36.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Massayuki Mori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0251227-65.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luzia Bazani Carmignolli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0251227-65.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2577 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luzia Bazani Carmignolli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260027-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angélica Kuhnen de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260027-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angélica Kuhnen de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309336-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hermano Dreger Ferreira - Embargdo: Maria Edenir Nogueira dos Santos - Embargdo: Nelson Pereira dos Santos - Embargdo: Helena de Lima Santos - Embargdo: Dercy Simão Gonçalves - Embargdo: Antonio Cremonezi - Embargdo: Jose Eduardo Dadalti - Embargdo: Cleufe Nunes Corazzari - Embargdo: Domingos Guilhermino dos Santos - Embargdo: Thomas Alan Lopinski - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309336-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hermano Dreger Ferreira - Embargdo: Maria Edenir Nogueira dos Santos - Embargdo: Nelson Pereira dos Santos - Embargdo: Helena de Lima Santos - Embargdo: Dercy Simão Gonçalves - Embargdo: Antonio Cremonezi - Embargdo: Jose Eduardo Dadalti - Embargdo: Cleufe Nunes Corazzari - Embargdo: Domingos Guilhermino dos Santos - Embargdo: Thomas Alan Lopinski - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0570301-66.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josefa Pamies Vicente Vila - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2578 Nº 0570301-66.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josefa Pamies Vicente Vila - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0584638-60.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dilza Avila Prestupa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585184-18.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Aparecido Matias - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585184-18.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Aparecido Matias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0212056-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Geraldo Bento de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0212056-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Geraldo Bento de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216969-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alfredo Marques - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216969-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alfredo Marques - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2579 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235438-26.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Luiz Borges - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235438-26.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fernando Luiz Borges - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250394-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Thereza Nereide de Campos Padilha - Embargdo: Adriano Aparecido Padilha - Embargdo: Ana Maria Padilha Zago - Embargdo: Adalberto Aparecido Padilha - Embargdo: Laerte Padilha Junior - Embargdo: Luiz Alberto Padilha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Izabelle Albuquerque Costa Maia (OAB: 270144/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250394-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Thereza Nereide de Campos Padilha - Embargdo: Adriano Aparecido Padilha - Embargdo: Ana Maria Padilha Zago - Embargdo: Adalberto Aparecido Padilha - Embargdo: Laerte Padilha Junior - Embargdo: Luiz Alberto Padilha - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Izabelle Albuquerque Costa Maia (OAB: 270144/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270429-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Walter Araújo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270429-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Walter Araújo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0572404-46.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Kayoko Fukaya - Embargdo: Luis Carlos Berti - Embargdo: Luci Spinillo Sampaio - Embargdo: Luiz Carlos Lopes - Embargdo: Leonardo Vilanova Santanna - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2580 Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0572404-46.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Kayoko Fukaya - Embargdo: Luis Carlos Berti - Embargdo: Luci Spinillo Sampaio - Embargdo: Luiz Carlos Lopes - Embargdo: Leonardo Vilanova Santanna - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0170444-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim de Barros Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0170444-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim de Barros Almeida - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275597-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Belandrino Barajas - Embargdo: Versino Rodrigues - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275597-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Belandrino Barajas - Embargdo: Versino Rodrigues - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero a decisão prolatada e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275597-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Belandrino Barajas - Embargdo: Versino Rodrigues - III.Pelo exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte e “b”, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901.963/SC e do AI n. 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275597-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Belandrino Barajas - Embargdo: Versino Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2581 - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275597-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Belandrino Barajas - Embargdo: Versino Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0337374-31.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Felix Martin Crespo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0337374-31.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Felix Martin Crespo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374771-27.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Jacinto de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0586114-36.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgdo/Embgte: Valdir Lourenço do Nascimento - Embgdo/Embgte: Claudio Santini - Embgdo/Embgte: Ednamaria Caetano - Embgdo/Embgte: Francisco de Assis Castro - Embgdo/Embgte: Claudio Giordano - Embgdo/Embgte: Edson Henrique - Embgdo/Embgte: Francisco de Assis Marconi - Embgdo/Embgte: Elio Toda - Embgdo/ Embgte: Claudio Reuz - Embgdo/Embgte: Leopoldona Alves dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0586114-36.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgdo/Embgte: Valdir Lourenço do Nascimento - Embgdo/Embgte: Claudio Santini - Embgdo/Embgte: Ednamaria Caetano - Embgdo/Embgte: Francisco de Assis Castro - Embgdo/Embgte: Claudio Giordano - Embgdo/Embgte: Edson Henrique - Embgdo/Embgte: Francisco de Assis Marconi - Embgdo/Embgte: Elio Toda - Embgdo/Embgte: Claudio Reuz - Embgdo/Embgte: Leopoldona Alves dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588798-31.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Damasceno Guimarães - Embargdo: Aparecida Correa da Silva - Embargdo: Cyro Ribeiro de Andrade - Embargdo: Djimis Roma Glioli - Embargdo: Francisco Duran Duran - Embargdo: Jose Antonio Alves de Oliveira - Embargdo: Jose Roberto da Silva - Embargdo: Marcio Michel Padier - Embargdo: Marly Vicenzi Laranjeira - Embargdo: Mauro Vicenzi Laranjeira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2582 Nº 0588798-31.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Damasceno Guimarães - Embargdo: Aparecida Correa da Silva - Embargdo: Cyro Ribeiro de Andrade - Embargdo: Djimis Roma Glioli - Embargdo: Francisco Duran Duran - Embargdo: Jose Antonio Alves de Oliveira - Embargdo: Jose Roberto da Silva - Embargdo: Marcio Michel Padier - Embargdo: Marly Vicenzi Laranjeira - Embargdo: Mauro Vicenzi Laranjeira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0263182-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cloris Della Corte Guimarães Pacheco (Espólio) - Embargdo: Pedro Ricardo Della Corte Guimarães Pacheco (Herdeiro) - Embargdo: Arnaldo Souza Eid (Espólio) - Embargdo: Arnaldo Rodrigues Eid Neto (Herdeiro) - Embargdo: Katia Aparecida de Brito Eid (Herdeiro) - Embargdo: Patrícia Lis de Brito Eid (Herdeiro) - Embargdo: Cinthia Maria de Brito Eid (Herdeiro) - Embargdo: Celso Delmanto (Espólio) - Embargdo: Eduardo Dante Delmanto (Herdeiro) - Embargdo: Luiz Alvaro Delmanto (Herdeiro) - Embargdo: Joaquim Vieira Junior (Espólio) - Embargdo: Wanda Castellan Vieira (Herdeiro) - Embargdo: Berta Maria Vieira de Campos Pinto (Herdeiro) - Embargdo: Maria Cecília Vieira Cintra (Herdeiro) - Embargdo: Marisa Vieira Pompeu de Camargo (Herdeiro) - Embargdo: Wanda Lipai (Espólio) - Embargdo: Maria Teresa Bley Drago (Inventariante) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0263182-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cloris Della Corte Guimarães Pacheco (Espólio) - Embargdo: Pedro Ricardo Della Corte Guimarães Pacheco (Herdeiro) - Embargdo: Arnaldo Souza Eid (Espólio) - Embargdo: Arnaldo Rodrigues Eid Neto (Herdeiro) - Embargdo: Katia Aparecida de Brito Eid (Herdeiro) - Embargdo: Patrícia Lis de Brito Eid (Herdeiro) - Embargdo: Cinthia Maria de Brito Eid (Herdeiro) - Embargdo: Celso Delmanto (Espólio) - Embargdo: Eduardo Dante Delmanto (Herdeiro) - Embargdo: Luiz Alvaro Delmanto (Herdeiro) - Embargdo: Joaquim Vieira Junior (Espólio) - Embargdo: Wanda Castellan Vieira (Herdeiro) - Embargdo: Berta Maria Vieira de Campos Pinto (Herdeiro) - Embargdo: Maria Cecília Vieira Cintra (Herdeiro) - Embargdo: Marisa Vieira Pompeu de Camargo (Herdeiro) - Embargdo: Wanda Lipai (Espólio) - Embargdo: Maria Teresa Bley Drago (Inventariante) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306451-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Alice do Carmo Pinheiro Simões - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306451-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Alice do Carmo Pinheiro Simões - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374770-42.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2583 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marisa Aparecida Cardoso Fernandes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Fabiola de Lima Rodrigues Barbosa (OAB: 274829/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0458116-85.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oriede Pinotti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0458116-85.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oriede Pinotti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0466083-84.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Zaneti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0466083-84.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Zaneti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0508991-59.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Rocha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0508991-59.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Rocha - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2584 DESPACHO Nº 0019207-71.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Romario Ribeiro - Apelado: Lourdes Lauriano Ribeiro - Apelado: Paulo Aquira Saito - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208767-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Antonio Mesquita - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208767-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Antonio Mesquita - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227311-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Newton Calabrez (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279642-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Raimundo Galli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279642-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Raimundo Galli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0412283-44.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Rodrigues - Embargdo: Milton Aparecido Feliciano Rodrigues - Embargdo: Divina Eliana Joss Bildrini - Embargdo: Rodrigo Campos Boaventura - Embargdo: Vanessa Balejo Pupo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2585 possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0412283-44.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Rodrigues - Embargdo: Milton Aparecido Feliciano Rodrigues - Embargdo: Divina Eliana Joss Bildrini - Embargdo: Rodrigo Campos Boaventura - Embargdo: Vanessa Balejo Pupo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0256327-98.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Abilio Bernardo Barreto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256327-98.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Abilio Bernardo Barreto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0586110-96.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldo Sibulcka - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0586110-96.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldo Sibulcka - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588261-35.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jaime Pereira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588261-35.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jaime Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2586 final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0171612-26.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivo Augusto Vieira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0264113-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Morihara - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288259-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Decio Avanzi - Embargdo: Carlos Henrique Amarante - Embargdo: Cicero Eliziario de Lima - Embargdo: Jorge Aurélio Plentz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0288259-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Decio Avanzi - Embargdo: Carlos Henrique Amarante - Embargdo: Cicero Eliziario de Lima - Embargdo: Jorge Aurélio Plentz - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0409387-28.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alécio Finateli - Embargdo: maria josé duarte finateli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0417512-82.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Maria Barbizan - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0417512-82.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Maria Barbizan - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2587 Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0493748-75.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Salete Augusti Belotti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0493748-75.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Salete Augusti Belotti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0510282-94.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: João Batista Neves - Agravante: Roberto Carlos Teodozio - Agravante: Pedro Fagundes Correa - Agravante: Miguel Serafim de Souza - Agravante: Maria Desolina Bertolazi Ferreira - Agravante: Maria de Fátima Marcos - Agravante: Vicente Buono Neto - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0510282-94.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: João Batista Neves - Agravante: Roberto Carlos Teodozio - Agravante: Pedro Fagundes Correa - Agravante: Miguel Serafim de Souza - Agravante: Maria Desolina Bertolazi Ferreira - Agravante: Maria de Fátima Marcos - Agravante: Vicente Buono Neto - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0125444-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Romeu Sciammarella - Embargdo: Jose Miguel Nunes - Embargdo: Claudia de Campos Mengue - Embargdo: Ivany Kyriakos Saad Abud - Embargdo: Leonildo dos Santos - Embargdo: Jair Franciosa - Embargdo: Jose Santiago Pereira - Embargdo: Sylvio Dalla Torre - Embargdo: Neusa Ribeiro dos Santos - Embargdo: Josefa Souza da Lapa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125444-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Romeu Sciammarella - Embargdo: Jose Miguel Nunes - Embargdo: Claudia de Campos Mengue - Embargdo: Ivany Kyriakos Saad Abud - Embargdo: Leonildo dos Santos - Embargdo: Jair Franciosa - Embargdo: Jose Santiago Pereira - Embargdo: Sylvio Dalla Torre - Embargdo: Neusa Ribeiro dos Santos - Embargdo: Josefa Souza da Lapa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2588 Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207310-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirce Fussako Medoruma - Embargdo: Sidney Occhipinti - Embargdo: Laura Correa Guarnieri - Embargdo: Henrique Andreoli Filho - Embargdo: Antonio José da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223602-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria José da Silva Barbosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223602-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria José da Silva Barbosa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0226947-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivoni Carneiro Anders - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232579-37.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucila Aparecida Sabio Moretto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232579-37.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lucila Aparecida Sabio Moretto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021- PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0251211-14.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilson Panchiari - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2589 311/315 Nº 0251211-14.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gilson Panchiari - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0253996-46.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Stanley Robinson - Embargdo: Hilda Lienert Robinson - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253996-46.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Walter Stanley Robinson - Embargdo: Hilda Lienert Robinson - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262331-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Vieira Sobrinho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262331-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Vieira Sobrinho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271576-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zenaide Ferreira Cavalcante - Embargdo: José Trevisan - Embargdo: Francisco Augusto Castelhano - Embargdo: Sussumo Matusita - Embargdo: Jose Esteves Goncalves - Embargdo: Jovino Pereira Mota - Embargdo: Estevam Annunziatto - Embargdo: Marilda de Oliveira Melnicky - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0271576-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Zenaide Ferreira Cavalcante - Embargdo: José Trevisan - Embargdo: Francisco Augusto Castelhano - Embargdo: Sussumo Matusita - Embargdo: Jose Esteves Goncalves - Embargdo: Jovino Pereira Mota - Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2590 Embargdo: Estevam Annunziatto - Embargdo: Marilda de Oliveira Melnicky - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Roberto de Souza Fatuch (OAB: 304984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0463919-49.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Bianchi Scarfon (espolio Representado Por Seu Inventariante Jose Scarfon) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0463919-49.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Bianchi Scarfon (espolio Representado Por Seu Inventariante Jose Scarfon) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0589239-12.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Nicolau Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Heidi Santos Oliveira (OAB: 257390/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0175871-64.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdomiro Ferreira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207104-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josué Pereira dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207104-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josué Pereira dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0213590-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldemar Bettini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2591 matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0213590-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldemar Bettini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267178-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Itamar Antonio Penatti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279977-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juracema Carneiro Garcia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279977-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juracema Carneiro Garcia - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588234-52.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Goro Yoshioka - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588234-52.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Goro Yoshioka - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588252-73.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Borges - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0015339-19.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fausi Atique - Embargdo: Marta Regina Alonso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2592 Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Luiz Henrique Spilari (OAB: 168150/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015339-19.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fausi Atique - Embargdo: Marta Regina Alonso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Luiz Henrique Spilari (OAB: 168150/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240365-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Kamel Wadih Hafez - Embargdo: Luiz Carlos Albino - Embargdo: Eiri Serafim Silveira - Embargdo: Antonio Miguel Furtado - Embargdo: Rubens dos Santos - Embargdo: Benedito de Jesus - Embargdo: José Benedito Rodrigues - Embargdo: Claudete de Souza - Embargdo: José Francisco de Araújo - Embargdo: Milton Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Donato Marinho Gonçalves (OAB: 215211/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260248-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargda: Lya Apparecida Xavier de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260248-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargda: Lya Apparecida Xavier de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274368-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Amaral da Cruz - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274368-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Amaral da Cruz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0442262-51.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Fermino de Oliveira - Embargdo: Dalva Coelho - Embargdo: Dorival Olivio - Embargdo: Isildinha de Jesus Ribeiro - Embargdo: Luis Alberto Orsi - Embargdo: Luis Fernando Orsi - Embargdo: Luis Roberto Orsi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2593 de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0442262-51.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Fermino de Oliveira - Embargdo: Dalva Coelho - Embargdo: Dorival Olivio - Embargdo: Isildinha de Jesus Ribeiro - Embargdo: Luis Alberto Orsi - Embargdo: Luis Fernando Orsi - Embargdo: Luis Roberto Orsi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0228864-84.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Antonio Canello - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228864-84.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marco Antonio Canello - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232597-58.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Nunes Pinto - Embargdo: Gladys Francisca da Silva - Embargdo: Cássia Aparecida Albertine Gomes - Embargdo: Erisvaldo Conrado dos Santos - Embargdo: Terezina Coutinho Rezende - Embargdo: Linda Ishida - Embargdo: Maria de Freitas Nunes - Embargdo: Ricardo Gomes da Silva - Embargdo: Jorge Soares dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232597-58.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Nunes Pinto - Embargdo: Gladys Francisca da Silva - Embargdo: Cássia Aparecida Albertine Gomes - Embargdo: Erisvaldo Conrado dos Santos - Embargdo: Terezina Coutinho Rezende - Embargdo: Linda Ishida - Embargdo: Maria de Freitas Nunes - Embargdo: Ricardo Gomes da Silva - Embargdo: Jorge Soares dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306454-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dacir Francisco Postal - Embargdo: Elaine Cristina Macedo - Embargdo: Wagner da Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2594 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leonildo Bristolin (OAB: 22995/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306454-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dacir Francisco Postal - Embargdo: Elaine Cristina Macedo - Embargdo: Wagner da Costa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leonildo Bristolin (OAB: 22995/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306461-32.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Alice Figueiredo - Embargdo: Maria Augusta Ribeiro Figueiredo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309331-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Diotaiuti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309331-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Diotaiuti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0416423-24.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio de Oliveira - Embargdo: iracema fernandes soares de oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Renata Gomes Giglioli (OAB: 243304/SP) - Alessandra Gomes Leite (OAB: 295199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0416423-24.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio de Oliveira - Embargdo: iracema fernandes soares de oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Renata Gomes Giglioli (OAB: 243304/SP) - Alessandra Gomes Leite (OAB: 295199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548652-45.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Pontani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2595 matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548652-45.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Pontani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0258694-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Linertte dos Santos Filho - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero a decisão prolatada, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258694-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Linertte dos Santos Filho - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258694-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Linertte dos Santos Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE n. 901963/SC e do AI n. 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258694-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Linertte dos Santos Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258694-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Linertte dos Santos Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276736-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mustapha Hussein Kassem - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279629-59.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eurides Alves Evangelista - Embargdo: Marcelo Bonesi - Embargdo: Antonio Sanchez Miguel - Embargdo: Geraldo Camillo - Embargdo: Elizabeth Klein de Carvalho - Embargdo: José Elias Batista - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0476551-10.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Américo Feltrim - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2596 julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0510271-65.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Laura Constantino Ramos - Embargdo: Uilter Tesser - Embargdo: Alcides Sepulchro de Souza - Embargdo: Fernando dos Santos - Embargdo: Julio Santi - Embargdo: Pietro Giglio - Embargdo: Alcides Beraldo - Embargdo: Yoshiski Takeshita - Embargdo: Aparecido Ferreira da Silva - Embargdo: Márcia Packer - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Donato Marinho Gonçalves (OAB: 215211/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0510271-65.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Laura Constantino Ramos - Embargdo: Uilter Tesser - Embargdo: Alcides Sepulchro de Souza - Embargdo: Fernando dos Santos - Embargdo: Julio Santi - Embargdo: Pietro Giglio - Embargdo: Alcides Beraldo - Embargdo: Yoshiski Takeshita - Embargdo: Aparecido Ferreira da Silva - Embargdo: Márcia Packer - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Donato Marinho Gonçalves (OAB: 215211/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588258-80.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Hideo Sato - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0028817-94.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rosa de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0028817-94.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rosa de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083381-23.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A -banco Multiplo - Embargdo: Airton Nogueiro de Araujo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083381-23.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A -banco Multiplo - Embargdo: Airton Nogueiro de Araujo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2597 Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294328-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Maria Ronguezi da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294328-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Maria Ronguezi da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021- PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585185-03.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Issei Shido - Embargdo: Ivan Metran Whately - Embargdo: José Caetano da Silva - Embargdo: José Gama da Silva - Embargdo: José Amâncio Rodrigues Neto - Embargdo: José Luiz Peretti - Embargdo: Antonio Luiz Madeira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585185-03.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Issei Shido - Embargdo: Ivan Metran Whately - Embargdo: José Caetano da Silva - Embargdo: José Gama da Silva - Embargdo: José Amâncio Rodrigues Neto - Embargdo: José Luiz Peretti - Embargdo: Antonio Luiz Madeira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0051598-76.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Briguenti Daperio - Embargdo: Mario Willian Souto - Embargdo: Rosalina Justino Brisolla - Embargdo: Maria Salete Pereira Gomes - Embargdo: Kunimasa Sakamoto - Embargdo: Maria Aparecida de Campos - Embargdo: Genesio Luiz Gatte - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2598 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051598-76.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Briguenti Daperio - Embargdo: Mario Willian Souto - Embargdo: Rosalina Justino Brisolla - Embargdo: Maria Salete Pereira Gomes - Embargdo: Kunimasa Sakamoto - Embargdo: Maria Aparecida de Campos - Embargdo: Genesio Luiz Gatte - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143091-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Hideki Takano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Aloisio Santini Pedro (OAB: 242261/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143091-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Hideki Takano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Aloisio Santini Pedro (OAB: 242261/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0187252-69.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vilma Sverzuti Fidencio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257399-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Yumi Mukai - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257399-23.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sonia Yumi Mukai - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0110860-50.2009.8.26.0100/50000 (990.09.338323-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Alexandrina dos Santos - Fls. 213/215: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual da recorrida. Com a juntada da procuração, defiro o pedido, formulado por Alexandrina dos Santos, de vista dos autos fora de cartório, por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 107, II, do CPC. Publique-se este despacho inclusive em nome do advogado, doutor Paulo Henrique Ferreira dos Santos - OAB/SP 152.670. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gerson Pires Barbosa (OAB: 146170/SP) - Paulo Henrique Ferreira dos Santos (OAB: 152670/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2599 Nº 0122886-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo Caffaro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122886-21.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo Caffaro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172205-21.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clarice Coral Perar - Embargdo: Carlos Coral - Embargdo: Geni de Oliveira Coral - Embargdo: Edileine Coral Milano - Embargdo: Rogerio Coral - Embargdo: Ronaldo Coral - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217252-18.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Alves Silva - Embargdo: Elias Pecosqui Magalhães - Embargdo: José Gomes da Silva - Embargdo: Josefa Holanda Cavalcante - Embargdo: Maria Esmeralda Ferreira da Silva - Embargdo: Salvador Antonio Ribeiro - Embargdo: Severino Inácio da Silva - Embargdo: Zulmendes Gomes de Almeida - Embargdo: Eliete Rodrigues de Souza - Embargdo: Cícero Manoel da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304603-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andre Roberto Martin - Embargdo: Aparecida Stopa Esteves - Embargdo: Antonio Gilberto Grizzo - Embargdo: Evani das Graças Ferreira da Silva - Embargdo: Nelson Pereira de Rezende - Embargdo: Celestino Jose Pereira - Embargdo: Eunice Manda Sato - Embargdo: Carlos Roberto de Almeida Gama - Embargdo: Antonio da Costa Mello - Embargdo: Marcos Iwamoto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304603-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andre Roberto Martin - Embargdo: Aparecida Stopa Esteves - Embargdo: Antonio Gilberto Grizzo - Embargdo: Evani das Graças Ferreira da Silva - Embargdo: Nelson Pereira de Rezende - Embargdo: Celestino Jose Pereira - Embargdo: Eunice Manda Sato - Embargdo: Carlos Roberto de Almeida Gama - Embargdo: Antonio da Costa Mello - Embargdo: Marcos Iwamoto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0087375-59.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Alonso Marinho da Silva - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2600 Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0087375-59.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Alonso Marinho da Silva - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0183898-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Quitéria Ester da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0183898-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Quitéria Ester da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223589-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Reinaldo de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223589-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Reinaldo de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0229141-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adão Pedro da Silva - Embargdo: Maria Jose Marchi Martini - Embargdo: Nelson Marcuccio - Embargdo: Rogério Emílio Franco - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2601 pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0229141-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adão Pedro da Silva - Embargdo: Maria Jose Marchi Martini - Embargdo: Nelson Marcuccio - Embargdo: Rogério Emílio Franco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276776-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Roberto Jacintho - Embargdo: Helena Kundinger Rosman - Embargdo: Celia Maria Marcori Varalli - Embargdo: Carlos Alberto de Souza - Embargdo: Carlos Manuel Dias Ferreira - Embargdo: Clovis Villani - Embargdo: Clovis Ribeiro dos Santos - Embargdo: Celina Spinola Canal Mendes - Embargdo: Celio Cunha de Almeida Prado - Embargdo: Carlos Pereira Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil).. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276889-31.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Marques Vieira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276889-31.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Marques Vieira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304605-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elizabeth Izumi Nakamura - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0479498-37.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Idmir Pedro dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0479498-37.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Idmir Pedro dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0482931-49.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Cesare Bataglia - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2602 especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0482931-49.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Cesare Bataglia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585300-24.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jean Antoine Afetian - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585300-24.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jean Antoine Afetian - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0262310-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gidalti Traversin Figueira - Embargdo: Ana Lúcia Traversin Figueira - Embargdo: Gisela Traversin Figueira Bertipaglia - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262310-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gidalti Traversin Figueira - Embargdo: Ana Lúcia Traversin Figueira - Embargdo: Gisela Traversin Figueira Bertipaglia - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270393-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Virgilio Alves Ferreira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2603 do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270393-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Virgilio Alves Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548914-92.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Batista Zupirolli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548914-92.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Batista Zupirolli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0110773-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Plinio Jaime Teixeira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Patricia Corrêa Vidal de Lima (OAB: 160801/SP) - Danusa Borges (OAB: 250740/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110773-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Plinio Jaime Teixeira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Patricia Corrêa Vidal de Lima (OAB: 160801/SP) - Danusa Borges (OAB: 250740/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0147595-23.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renato Picozzi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0147595-23.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renato Picozzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2604 final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256329-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Davi Mangolin - Embargdo: Sandra Suely Rosário - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sandra Gestinari Vilella Santin (OAB: 145661/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0256329-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Davi Mangolin - Embargdo: Sandra Suely Rosário - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sandra Gestinari Vilella Santin (OAB: 145661/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0450697-14.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Fernando Roma - Embargdo: José Eduardo Roma Junior - Embargdo: Devair José Miguel - Embargdo: Joacy Antonio Lopes - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero as decisões prolatadas a fls. 706/707 e passo à análise dos recursos, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Bruna Dessiyeh Lemes do Carmo (OAB: 225605/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0450697-14.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Fernando Roma - Embargdo: José Eduardo Roma Junior - Embargdo: Devair José Miguel - Embargdo: Joacy Antonio Lopes - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Superada a orientação da Corte Superior constante do Ofício STJ nº 374/2018-CD2S, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Bruna Dessiyeh Lemes do Carmo (OAB: 225605/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0450697-14.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Fernando Roma - Embargdo: José Eduardo Roma Junior - Embargdo: Devair José Miguel - Embargdo: Joacy Antonio Lopes - III.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTOao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901.963/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Bruna Dessiyeh Lemes do Carmo (OAB: 225605/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0450697-14.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Fernando Roma - Embargdo: José Eduardo Roma Junior - Embargdo: Devair José Miguel - Embargdo: Joacy Antonio Lopes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Bruna Dessiyeh Lemes do Carmo (OAB: 225605/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0450697-14.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Fernando Roma - Embargdo: José Eduardo Roma Junior - Embargdo: Devair José Miguel - Embargdo: Joacy Antonio Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Bruna Dessiyeh Lemes do Carmo (OAB: 225605/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2605 DESPACHO Nº 0171628-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elena Granatta Moreno - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171628-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elena Granatta Moreno - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224113-54.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Cuencas Júnior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224113-54.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Cuencas Júnior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224130-90.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anita dos Santos Gois - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224130-90.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anita dos Santos Gois - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão relativa ao termo final dos juros remuneratórios passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262078-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria Morte Abad - Embargdo: Mercedes Morte Abad - Embargdo: Antonio Morte (Espólio) - Embargdo: Francisco Evando da Silva - Embargdo: Guido Alexandre Cunial - Embargdo: Henrique Oscar de Azevedo Fagundes Neto - Embargdo: Jorge Takigami - Embargdo: Oswaldo Cardoso - Embargdo: Maria Rosário Del Panta Maccori - Embargdo: Sandra Maria Del Panta Maccori - Embargdo: Ricardo Rene Del Panta Maccori - Embargdo: Suzana Maria Del Panta Maccori - Embargdo: Rene Maccori (Espólio) - Embargdo: Tatiane Maria Cabral Fagundes - Embargdo: Terezinha de Jesus dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2606 do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267193-34.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valter Antonio Ceccarello - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279643-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sueli Preuss Decia Giannotti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279643-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sueli Preuss Decia Giannotti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0048903-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sybelle Araujo - Embargdo: Adilvo Tamanini - Embargdo: Alcides Lacerda - Embargdo: Americo Kenji Issonaga - Embargdo: Ataliba de Araujo - Embargdo: Catharina Walzberg - Embargdo: Clovis Perlatti - Embargdo: Daniel Fernando Silva Dias Teixeira - Embargdo: Danila Mayumi Wassano - Embargdo: Dilson Seiji Wassano - Embargdo: Hans Otto Nickel - Embargdo: Jenny Freua - Embargdo: Leandro de Jesus Prilha Garcia - Embargdo: Maria Cecilia Antunes - Embargdo: Milton Villares - Embargdo: Netanias Lopes Cunha - Embargdo: Obegair Bento Pereira - Embargdo: Olavo Sales da Silveira - Embargdo: Publio Justo Huamani Leon - Embargdo: Roberto Basilio Monteiro - Embargdo: Satiko Nakata Mascaro - Embargdo: Yassuko Kamozaki Wassano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048903-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sybelle Araujo - Embargdo: Adilvo Tamanini - Embargdo: Alcides Lacerda - Embargdo: Americo Kenji Issonaga - Embargdo: Ataliba de Araujo - Embargdo: Catharina Walzberg - Embargdo: Clovis Perlatti - Embargdo: Daniel Fernando Silva Dias Teixeira - Embargdo: Danila Mayumi Wassano - Embargdo: Dilson Seiji Wassano - Embargdo: Hans Otto Nickel - Embargdo: Jenny Freua - Embargdo: Leandro de Jesus Prilha Garcia - Embargdo: Maria Cecilia Antunes - Embargdo: Milton Villares - Embargdo: Netanias Lopes Cunha - Embargdo: Obegair Bento Pereira - Embargdo: Olavo Sales da Silveira - Embargdo: Publio Justo Huamani Leon - Embargdo: Roberto Basilio Monteiro - Embargdo: Satiko Nakata Mascaro - Embargdo: Yassuko Kamozaki Wassano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120120-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leila Aparecida de Sa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2607 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120120-92.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leila Aparecida de Sa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122893-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Noel Antunes de Sá - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122893-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Noel Antunes de Sá - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272769-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Paulo Teixeira de Alcântara Barbosa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272769-42.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Paulo Teixeira de Alcântara Barbosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0008193-97.2006.8.26.0000/50002 (991.06.008193-8/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Nicolau Cernov (Espólio) - Embargado: Nadejda Chercachim Cernov - Embargado: Maria Gomes Teixeira de Mattos - Embargado: Octavio de Mattos - Embargado: Odilon Amaral Nogueira - Embargado: Edmeia Freitas Amaral Nogueira - Diante do improvimento do recurso especial pelo E. Superior Tribunal de Justiça e do não conhecimento do agravo em recurso extraordinário interposto perante a Corte Superior pelo E. Supremo Tribunal Federal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Antonio Carlos Pinto (OAB: 95059/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083369-09.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2608 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vicente Osvaldo Frugeri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088218-24.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Antonio Rodrigues dos Santos - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088218-24.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Antonio Rodrigues dos Santos - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153185-78.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mirka Neiva Sanches - Embargdo: Antonio Sanches - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0153185-78.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mirka Neiva Sanches - Embargdo: Antonio Sanches - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224057-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Izilda Gloria Carramão - Embargdo: Francisco Daneluzzi Barone - Embargdo: Tecla Horst - Embargdo: Fábio Della Nina - Embargdo: Joaquim Pinto - Embargdo: Maria Bernadete de Almeida Cardoso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224057-21.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Izilda Gloria Carramão - Embargdo: Francisco Daneluzzi Barone - Embargdo: Tecla Horst - Embargdo: Fábio Della Nina - Embargdo: Joaquim Pinto - Embargdo: Maria Bernadete de Almeida Cardoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2609 por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0164616-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leda Gorgone - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164616-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Leda Gorgone - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244654-11.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Primitiva Zapata Montanari - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244654-11.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Primitiva Zapata Montanari - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0125954-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandre Loucas Coumbis - Embargdo: Ana Maria Orlandi - Embargdo: Andre Vera Garcia - Embargdo: Elena Yakovlevna Matafonoff - Embargdo: João Bosco de Oliveira - Embargdo: João Francisco Santos - Embargdo: Jose Roberto Pozer Rosa - Embargdo: Massayuki Matsunaga - Embargdo: Rafael Perez Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sandra Gestinari Vilella Santin (OAB: 145661/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125954-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alexandre Loucas Coumbis - Embargdo: Ana Maria Orlandi - Embargdo: Andre Vera Garcia - Embargdo: Elena Yakovlevna Matafonoff - Embargdo: João Bosco de Oliveira - Embargdo: João Francisco Santos - Embargdo: Jose Roberto Pozer Rosa - Embargdo: Massayuki Matsunaga - Embargdo: Rafael Perez Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2610 submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sandra Gestinari Vilella Santin (OAB: 145661/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219460-72.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altino Caetano Xavier - Embargdo: Maria Inez Gonçalves Bertarelo - Embargdo: Leonice Carmona de Carvalho - Embargdo: Carlos Carmona - Embargdo: Cleide Carmona Godoi - Embargdo: Marcos Carmona - Embargdo: Zoraide Carmona Moreira - Embargdo: Quiterio Carmona Filho - Embargdo: Josue Carmona - Embargdo: Adelia Carmona Barboza - Embargdo: Leia Carmona Torres Gulinelli - Embargdo: Cassia Carmona Torres Vilas Boas - Embargdo: Moises Carmona Torres - Embargdo: Daniel Carmona Torres - Embargdo: Raquel Carmona Torres - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265343-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Júlio Gonçalves Fiuza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265343-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Júlio Gonçalves Fiuza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0302532-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Pasco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0302532-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Pasco - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0135682-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wagner Rodrigues Baptista - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141342-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim Bernardes de Almeida - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2611 entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141342-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim Bernardes de Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216990-05.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hélio Cândido - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276741-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Rodrigues Coelho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000044-93.2007.8.26.0383/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nhandeara - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargda: Laura Aparecida Junqueira Docusse - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Caio Luiz de Santana Luchesi (OAB: 421555/SP) - Claudia de Araujo Claudiano (OAB: 407541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006563-80.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Decio Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastiana Aparecida Pimentel Pereira - Apelado: Marilena Pimentel de Oliveira - Apelado: Joana Dirce Pimentel - Apelado: Sebastião Carlos Pimentel - Apelado: Antonio Carlos Pimentel - Apelado: Luis Henrique Pimentel - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073517-12.2008.8.26.0114/50000 (990.10.113703-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Anna Maria Visentin Fantin - Fls. 263/267: defiro vista dos autos pelo prazo de 15 dias requerido. Após, aguarde-se nos termos da decisão de fls 250. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Celi Rosana Medeiros (OAB: 250380/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002341-79.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Rodrigo Bueno Carrara - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002938-48.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Helio Antunes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2612 §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003187-55.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Altaire Bellini - Após o exame negativo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, diante da inadmissão do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A a fls. 133/144 em razão da falta de prequestionamento das matérias ali arguidas, conforme decisão proferida por esta Presidência da Seção de Direito Privado a fls. 148/149, e da interposição de agravo em recurso especial a fls. 152/167, tornem os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005632-84.2015.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Karina Cinel Corce - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0155048-35.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Sartori Leal Boica - Embargdo: Arlindo Leal Boiça Júnior - Embargdo: Eliana Maria Boiça dos Santos - Embargdo: Ary Eduardo Boiça - Embargdo: Nilton Carlos Leal Boica - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0155048-35.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Sartori Leal Boica - Embargdo: Arlindo Leal Boiça Júnior - Embargdo: Eliana Maria Boiça dos Santos - Embargdo: Ary Eduardo Boiça - Embargdo: Nilton Carlos Leal Boica - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0207099-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivo Montanari (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0210917-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Moura da Mata - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0493307-94.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andre Valassi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2613 foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0493307-94.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andre Valassi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0099713-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirceu Gonçalves Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099713-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dirceu Gonçalves Pereira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Clayton Valentim da Silva (OAB: 157346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116063-94.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gentil Brumati - Embargdo: Jean Paulo Ambrizzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119601-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Therezinha Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119601-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Therezinha Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/ DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119601-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Therezinha Ferreira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901963/SC e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119601-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Therezinha Ferreira - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2614 Nº 0152808-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose de Jesus de Matos - Embargdo: Jose Carlos de Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152808-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose de Jesus de Matos - Embargdo: Jose Carlos de Lima - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0007550-66.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Gerônimo da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007550-66.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Gerônimo da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099348-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgte/Embgdo: Teresa Luzia Coccaro de Paula (Sucessor(a)) - Embgte/Embgdo: José da Rosa Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099348-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embgte/Embgdo: Teresa Luzia Coccaro de Paula (Sucessor(a)) - Embgte/Embgdo: José da Rosa Ferreira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2615 Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0569414-82.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Joaquim Monteiro da Silva (Espólio) - Embargdo: Irene Nevarrette Monteiro da Silva (Inventariante) - Embargdo: Beatriz Junqueira de Freitas - Embargdo: Heloisa Junqueira de Freitas - Embargdo: Augusto Marcos Cunha Carrazzoni - Embargdo: Lúcia de Freitas Tavares - Embargdo: Heino Talvio Barbosa Tavares - Embargdo: Liliana Freitas da Cunha - Embargdo: Guilherme Lustosa da Cunha - O 11º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem resolução do mérito, com condenação da autora ao pagamento ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 15.000,00, com correção monetária desde a data do acórdão. Contra esta decisão, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, parcialmente providos para afastar a conclusão de descabimento de ação rescisória contra sentença homologatória de demarcação, porém, reconhecendo-se a carência de ação. Contra esta decisão, a Fazenda Pública interpôs RESP, com seguimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP. O STJ deu provimento ao agravo para não conhecer do Recurso Especial. Certificado o trânsito em julgado (fls. 3544), o advogado Dr. Cláudio Augusto Vaz - OAB/SP nº 197.339, requer o início do cumprimento de sentença. Contudo compulsando os autos, verifico que o Dr. Cláudio Augusto Vaz - OAB/SP nº 197.339 não possui procuração nos autos. Assim, aguarde-se por 30 dias em Cartório. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao Arquivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Tatiana Monteiro da Silva Araujo (OAB: 141310/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585303-76.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelo Frederico - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585303-76.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Angelo Frederico - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0262314-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Rizzo Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0262314-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Rizzo Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266273-94.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eloísa Angélica dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2616 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266273-94.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eloísa Angélica dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0559577-03.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Rodrigues de Lima - Embargdo: Vicente Bruno - Embargdo: Neusa Araujo Tiburcio - Embargdo: Pedro Rodrigues dos Santos - Embargdo: Raul Martins Rodrigues - Embargdo: João Alves do Valle (Espólio) - Embargdo: Maria Jesuina Forcinetti (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0559577-03.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Rodrigues de Lima - Embargdo: Vicente Bruno - Embargdo: Neusa Araujo Tiburcio - Embargdo: Pedro Rodrigues dos Santos - Embargdo: Raul Martins Rodrigues - Embargdo: João Alves do Valle (Espólio) - Embargdo: Maria Jesuina Forcinetti (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0112519-35.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Sebastião Marques Faustino - Embargdo: Maria Dias Marques (Espólio) - Embargdo: Paulo Delvalux (Espólio) - Embargdo: Dinah Apparecida de Moraes Delvaux ( Viuva ) - Embargdo: Marcelo Moraes Delvalux (Herdeiro) - Embargdo: Marcia de Moraes Delvalux Garsely (Herdeiro) - Embargdo: Luiz Boccalato (Espólio) - Embargdo: Antonia Donato ( Inventariante ) - Embargdo: Roque Martha (Espólio) - Embargdo: Esmeralda Avelaneda Matha ( Inventariante ) - Embargdo: Adelino Barbino (Espólio) - Embargdo: Annete Rodrigues Maciel Barbino (Herdeiro) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126519-06.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Ana Maia dos Santos - Embargdo: Dair Gravino Pereira - Embargdo: Carlos Augusto Marçon - Embargdo: Juan Manuel Iglesias Pascual - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Renilde Paiva Morgado Gomes (OAB: 106056/SP) - Fabiola da Rocha Leal de Lima (OAB: 61386/PR) - FERNANDO SATO (OAB: 21623/SC) - Guilherme Nagel (OAB: 24456/SC) - Thiago Nagel (OAB: 27066/SC) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254032-88.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elia Garcia Tebar - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2617 final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254032-88.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elia Garcia Tebar - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0121376-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Reinaldo Sartori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0162904-50.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aldo Camilo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222030-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rita de Cássia Zamberci Gomes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222030-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rita de Cássia Zamberci Gomes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0248152-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Roberto Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2618 Nº 0248152-81.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Roberto Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0110521-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Marques de Jesus - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110521-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Marques de Jesus - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0174763-63.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Jesus Santana Nabarro - Embargdo: Patrícia Santana Nabarro - Embargdo: Sérgio Santana Nabarra - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mauricéia de Almeida (OAB: 237877/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222048-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jailson Morato da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222048-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jailson Morato da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0226898-52.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedicta Therezinha Cera Galvão do Amaral - Embargdo: Maria Cecília Cera Galvão do Amaral - Embargdo: Maria Thereza Cera Galvão do Amaral - Embargdo: Cyro Galvão do Amaral (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil).. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253982-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Antunes de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2619 nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253982-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Antunes de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289158-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Associação Cultural e Beneficente Servir - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carlos Henrique Braga (OAB: 118953/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289158-05.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Associação Cultural e Beneficente Servir - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carlos Henrique Braga (OAB: 118953/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0115628-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antoun Abdallah El Khoruri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115628-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antoun Abdallah El Khoruri - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208765-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dionisio Juliani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208765-93.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2620 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dionisio Juliani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279978-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josefina Kalil - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279978-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josefina Kalil - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rogério de Campos Targino (OAB: 238299/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0117022-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hélio de Souza Franco - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carine Angela de David (OAB: 252517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117022-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hélio de Souza Franco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carine Angela de David (OAB: 252517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216987-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos La Torre Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216987-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos La Torre Lopes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2621 exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279636-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edegar Jorge Gonçalves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279636-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edegar Jorge Gonçalves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306447-48.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Taveira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0306447-48.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Taveira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0068408-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suseli Aparecida Lopes Marques - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068408-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suseli Aparecida Lopes Marques - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127599-39.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2622 Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Fania Simhai - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0502751-54.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alex Luciano Megatti - Embargdo: Max Magatti - Embargdo: José Lúcio Magatti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0502751-54.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alex Luciano Megatti - Embargdo: Max Magatti - Embargdo: José Lúcio Magatti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0175903-35.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio Ruocco Artimore - Embargdo: João Leoncio Bocchi - Embargdo: Claudia Bastia de Arruda Assumpção Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224131-75.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adailton Rosa Salvador - Embargdo: Antonio Alves Tavares - Embargdo: Benedito Florentino de Oliveira - Embargdo: Diva Chieregatto Testae - Embargdo: Francisco Antonio Sobral - Embargdo: João Dair Duarte - Embargdo: Márcia da Costa Claro - Embargdo: Manuel Dias - Embargdo: Manuel David Pereira Dias - Embargdo: Nelson Brasil - Embargdo: Norberto Augusto Geraldes - Embargdo: Rubens da Cunha - Embargdo: Sonia Aredes da Cunha - Embargdo: Otto Salewski - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ademir Picoli (OAB: 99749/SP) - Renilde Paiva Morgado Gomes (OAB: 22126/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224131-75.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adailton Rosa Salvador - Embargdo: Antonio Alves Tavares - Embargdo: Benedito Florentino de Oliveira - Embargdo: Diva Chieregatto Testae - Embargdo: Francisco Antonio Sobral - Embargdo: João Dair Duarte - Embargdo: Márcia da Costa Claro - Embargdo: Manuel Dias - Embargdo: Manuel David Pereira Dias - Embargdo: Nelson Brasil - Embargdo: Norberto Augusto Geraldes - Embargdo: Rubens da Cunha - Embargdo: Sonia Aredes da Cunha - Embargdo: Otto Salewski - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ademir Picoli (OAB: 99749/SP) - Renilde Paiva Morgado Gomes (OAB: 22126/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267221-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Helena Loregian - Embargdo: Roberto Teixeira Carneiro - Embargdo: Antonio Ramos de Lima - Embargdo: Antonio Luiz de Oliveira - Embargdo: Maria Lúcia Braga Rudge Bastos - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2623 Joserino Dantas de Souza - Embargdo: Regina Maria Zuffo Lavieri - Embargdo: José Akira Sato - Embargdo: Monique Renault de Castro - Embargdo: Agostinho Franco - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0267221-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Helena Loregian - Embargdo: Roberto Teixeira Carneiro - Embargdo: Antonio Ramos de Lima - Embargdo: Antonio Luiz de Oliveira - Embargdo: Maria Lúcia Braga Rudge Bastos - Embargdo: Joserino Dantas de Souza - Embargdo: Regina Maria Zuffo Lavieri - Embargdo: José Akira Sato - Embargdo: Monique Renault de Castro - Embargdo: Agostinho Franco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374760-95.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Paula de Almeida - Embargdo: Sidney Oliveira - Embargdo: Walter de Deus Sene Souza - Embargdo: Simei Costa Luz - Embargdo: Massueto Gonçalves - Embargdo: Jesuino Ferreira de Almeida - Embargdo: João Ramos - Embargdo: Ademar Domingues Lobo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - João Rodrigo Stinghen Alvarenga (OAB: 31845/ PR) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374760-95.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Paula de Almeida - Embargdo: Sidney Oliveira - Embargdo: Walter de Deus Sene Souza - Embargdo: Simei Costa Luz - Embargdo: Massueto Gonçalves - Embargdo: Jesuino Ferreira de Almeida - Embargdo: João Ramos - Embargdo: Ademar Domingues Lobo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. 2. Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 553/554) foi celebrado apenas com um dos recorridos, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - João Rodrigo Stinghen Alvarenga (OAB: 31845/PR) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374763-50.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Eugenio Amoretti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0374763-50.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Eugenio Amoretti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0541357-54.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dacílio Seixas - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2624 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Dacílio Seixas (OAB: 260963/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0541357-54.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Dacílio Seixas - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Dacílio Seixas (OAB: 260963/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0152818-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Olavo Pinto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0152818-54.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celso Olavo Pinto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276759-41.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renato Sopena Ladeira - Embargdo: Moacir Monteiro de Oliveira - Embargdo: Maria Eny Werneck de Capistrano - Embargdo: Elaine Werneck de Capistrano - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276759-41.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renato Sopena Ladeira - Embargdo: Moacir Monteiro de Oliveira - Embargdo: Maria Eny Werneck de Capistrano - Embargdo: Elaine Werneck de Capistrano - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276873-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juziene Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2625 Nº 0276873-77.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juziene Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0302495-61.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Luiz Conte Júnior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0302495-61.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Luiz Conte Júnior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0132367-08.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nercia Bernini Marcondes (Herdeiro) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219458-05.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos Ferreira - Embargdo: Salvador Enrico Canzi - Embargdo: Josefina Maria Paglialogo Modenese - Embargdo: Silvia Helena Modenese - Embargdo: Hamilton Roberto Modenese - Embargdo: Andrea Fernanda Modenese - Embargdo: Mauricio Marcos Madureira - Embargdo: Marcelo Marcos Madureira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0219458-05.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos Ferreira - Embargdo: Salvador Enrico Canzi - Embargdo: Josefina Maria Paglialogo Modenese - Embargdo: Silvia Helena Modenese - Embargdo: Hamilton Roberto Modenese - Embargdo: Andrea Fernanda Modenese - Embargdo: Mauricio Marcos Madureira - Embargdo: Marcelo Marcos Madureira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2626 Nº 0289171-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Monteiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289171-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Monteiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0272754-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Kazumi Hirota Kazaya - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272754-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Kazumi Hirota Kazaya - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274376-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Diogo Mulero - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0274376-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Diogo Mulero - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0541345-40.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Crema - Embargdo: Antonio de Crvalho Netto - Embargdo: Armindo da Silva Moreira - Embargdo: Croci Renzo - Embargdo: Eneias Ferreira da Silva - Embargdo: Gilberto Ama - Embargdo: Isaltina Maria de Andrade - Embargdo: Isis Cristina de Azevedo Veiria Amado - Embargdo: Ismael Borges - Embargdo: Jose Fontoura da Costa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - ANDRÉIA PAIXÃO DIAS (OAB: 34826/PR) - Rodolfo Nascimento Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2627 Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0541345-40.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Crema - Embargdo: Antonio de Crvalho Netto - Embargdo: Armindo da Silva Moreira - Embargdo: Croci Renzo - Embargdo: Eneias Ferreira da Silva - Embargdo: Gilberto Ama - Embargdo: Isaltina Maria de Andrade - Embargdo: Isis Cristina de Azevedo Veiria Amado - Embargdo: Ismael Borges - Embargdo: Jose Fontoura da Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - ANDRÉIA PAIXÃO DIAS (OAB: 34826/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0253983-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa do Vale Guandonini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253983-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa do Vale Guandonini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257382-84.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria Furtado Carnello - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257382-84.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosa Maria Furtado Carnello - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0404390-02.2010.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nilda Dias Costa - Embargdo: Cyro Costa Junior - Embargdo: Sonia Maria Dias Costa - Embargdo: Maria Luiza Haffers Higgins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Cristina Cruvinel Santiago (OAB: 237746/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0404390-02.2010.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nilda Dias Costa - Embargdo: Cyro Costa Junior - Embargdo: Sonia Maria Dias Costa - Embargdo: Maria Luiza Haffers Higgins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2628 da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Cristina Cruvinel Santiago (OAB: 237746/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0414054-57.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Giovani Grosso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Grosso (OAB: 155515/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0414054-57.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Giovani Grosso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Grosso (OAB: 155515/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588243-14.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdeci Pedro da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588243-14.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdeci Pedro da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0257389-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisabete Ianelli Aguera - Embargdo: José França dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257389-76.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisabete Ianelli Aguera - Embargdo: José França dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2629 Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257393-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Otacilio da Cruz Andre - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0257393-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Otacilio da Cruz Andre - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0264129-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Bruna Soraggi Ramalho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0264129-50.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Bruna Soraggi Ramalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0111867-18.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odile Marthe Augustine Tible de Lainscek - Embargdo: Antonio Frederigue Junior - Embargdo: Roberto Grunheit - Embargdo: Lindoar da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111867-18.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odile Marthe Augustine Tible de Lainscek - Embargdo: Antonio Frederigue Junior - Embargdo: Roberto Grunheit - Embargdo: Lindoar da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2630 Nº 0276756-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Ricardo Barbosa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276756-86.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Ricardo Barbosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0441132-26.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Armando Di Giaimo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0441132-26.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Armando Di Giaimo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0120784-55.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Custodio Ribeiro de Carvalho - Embargdo: Fernando Artacho D’almeida Eça - Embargdo: Fernando Jose Costa Ribeiro - Embargdo: Irene Aparecida Roberti Prates de Souza - Embargdo: Marcia Aparecida Ratao Ducca - Embargdo: Misao Kobayashi - Embargdo: Teruo Yoneda - Embargdo: Silvana Galasso Ruao - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120784-55.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Custodio Ribeiro de Carvalho - Embargdo: Fernando Artacho D’almeida Eça - Embargdo: Fernando Jose Costa Ribeiro - Embargdo: Irene Aparecida Roberti Prates de Souza - Embargdo: Marcia Aparecida Ratao Ducca - Embargdo: Misao Kobayashi - Embargdo: Teruo Yoneda - Embargdo: Silvana Galasso Ruao - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2631 Nº 0126505-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ruth Neuhauser Magalhães - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126505-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ruth Neuhauser Magalhães - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220402-41.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Jacinto dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220402-41.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Jacinto dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260001-84.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ines Cantarelli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0029039-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Maturana - Embargdo: Claudio Catani Berreta - Embargdo: Orlando Rodrigues Gato - Embargdo: Jose Dimas de Oliveira Pereira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gerson Pires Barbosa (OAB: 146170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029039-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Maturana - Embargdo: Claudio Catani Berreta - Embargdo: Orlando Rodrigues Gato - Embargdo: Jose Dimas de Oliveira Pereira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2632 matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gerson Pires Barbosa (OAB: 146170/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223871-95.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548623-92.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Cesar Ribeiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548623-92.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Cesar Ribeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0127349-06.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tereza Saqui Bertalia - Embargdo: Aluísio Nazareno Bertalia - Embargdo: Silva Aparecida Bertalia Bonácio - Embargdo: Antonio Bertalia (Espólio) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127349-06.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tereza Saqui Bertalia - Embargdo: Aluísio Nazareno Bertalia - Embargdo: Silva Aparecida Bertalia Bonácio - Embargdo: Antonio Bertalia (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223592-12.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonia Spacacherri - Embargdo: Annibale Canzi - Embargdo: Alexandro Felfoldi - Embargdo: Aldomir Manoel de Oliveira - Embargdo: Francisca Eunice Hwang - Embargdo: Clarice Martins de Carvalho - Embargdo: Floripes Albina Moura - Embargdo: Francisco de Abreu Lima - Embargdo: Michele Lasalvia - Embargdo: Minas Djehizian - Cumpra-se fls. 394/397. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0402112-28.2010.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Stefan Lippmann - Embargdo: Samuel Dancuart - Embargdo: Vera Lucia Molina de Paula Mattos - Embargdo: Ruth de Moraes Gaeta - Embargdo: Roberto Claudio Ferreira Pereira - Embargdo: Olimpio Henrique Pompeu Bueno - Embargdo: Osvaldo Gonçalves Olivia - Embargdo: Pdro Euzébio dos Santos - Embargdo: Jorge Daud Cury - Embargdo: Joaquim Dias do Nascimento - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2633 afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0402112-28.2010.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Stefan Lippmann - Embargdo: Samuel Dancuart - Embargdo: Vera Lucia Molina de Paula Mattos - Embargdo: Ruth de Moraes Gaeta - Embargdo: Roberto Claudio Ferreira Pereira - Embargdo: Olimpio Henrique Pompeu Bueno - Embargdo: Osvaldo Gonçalves Olivia - Embargdo: Pdro Euzébio dos Santos - Embargdo: Jorge Daud Cury - Embargdo: Joaquim Dias do Nascimento - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588795-76.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Assunta Bertuso - Embargdo: Antonio Mitihossi Nagamachi - Embargdo: Amado Paulo da Costa - Embargdo: Amaury Tabarini Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588795-76.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Assunta Bertuso - Embargdo: Antonio Mitihossi Nagamachi - Embargdo: Amado Paulo da Costa - Embargdo: Amaury Tabarini Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0192416-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sumaia Drasler Calixto de Jesus - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria Ines Arruda de Tres Rios (OAB: 95369/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0192416-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sumaia Drasler Calixto de Jesus - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria Ines Arruda de Tres Rios (OAB: 95369/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2634 Nº 0216993-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Paula Silveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216993-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Manoel Paula Silveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0263174-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Silvano Portela - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0263174-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Silvano Portela - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0302512-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Grace Inaba - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0302512-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Grace Inaba - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0127336-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Domingos da Silva - Embargdo: Arlindo Jose Feversani - Embargdo: Antenor Jose Rufino - Embargdo: Marina da Silva Santos - Embargdo: Diamantino Augusto Frade - Embargdo: Andre Angrizani Silverio - Embargdo: Douglas Yamashita - Embargdo: Leo Vilarinho Albuquerque - Embargdo: Norma Barros de Lima - Embargdo: Carlos Eduardo de Oliveira Silva - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2635 Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0127336-07.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Domingos da Silva - Embargdo: Arlindo Jose Feversani - Embargdo: Antenor Jose Rufino - Embargdo: Marina da Silva Santos - Embargdo: Diamantino Augusto Frade - Embargdo: Andre Angrizani Silverio - Embargdo: Douglas Yamashita - Embargdo: Leo Vilarinho Albuquerque - Embargdo: Norma Barros de Lima - Embargdo: Carlos Eduardo de Oliveira Silva - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0226918-43.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gonçalo Peres Valera - Embargdo: Ana Maria Peres Mogrão - Embargdo: José Perez Valera - Embargdo: Zilda Dona Bettio - Embargdo: Gonçalo Perez Dias (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0559569-26.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos da Silva Leite Filho - Embargdo: Carmine Rinaldi Leite - Embargdo: Luciano da Dilva Leite - Embargdo: João Batista da Silva Leite - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0559569-26.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos da Silva Leite Filho - Embargdo: Carmine Rinaldi Leite - Embargdo: Luciano da Dilva Leite - Embargdo: João Batista da Silva Leite - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002829-46.2014.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ORIVALDO SCARPA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Mirleia Alves Caran Marioto (OAB: 294088/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005648-67.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosaria de Fatima Amancio de Angelo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Jose Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2636 Nº 0213591-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Graciano Pagani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Flávia Renata Anequini (OAB: 160654/SP) - Juliana Lopes Pandolfi (OAB: 159778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0213591-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Graciano Pagani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Flávia Renata Anequini (OAB: 160654/ SP) - Juliana Lopes Pandolfi (OAB: 159778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220772-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria das Dores da Rocha Lopes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220772-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria das Dores da Rocha Lopes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260257-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Fernandes Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260257-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Fernandes Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279637-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anna Lakatos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279637-36.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Anna Lakatos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2637 Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0116359-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clarice Bergamaschi Carmello - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116359-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clarice Bergamaschi Carmello - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0273895-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Nardo - Embargdo: Maria Salete Nardo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Monete Moioli (OAB: 190476/SP) - Sandro de Oliveira (OAB: 202748/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0273895-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alcides Nardo - Embargdo: Maria Salete Nardo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Monete Moioli (OAB: 190476/SP) - Sandro de Oliveira (OAB: 202748/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276899-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Massayuki Shimoyama - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276899-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Massayuki Shimoyama - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2638 311/315 Nº 0289180-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alfredo Lupatelli Junior - Embargdo: Aureliano Augusto Cardoso Gomes Mendes - Embargdo: Décio Rodrigues Leite - Embargdo: José Paschoalino - Embargdo: Kimiko Oogui Makiyama - Embargdo: Maria Rachel Marques Moraes - Embargdo: Monica Margarete Azarias Augusto da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sônia Regina Martins de Oliveira (OAB: 55208/PR) - Thiago Megera Pereira (OAB: 55207/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0289180-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alfredo Lupatelli Junior - Embargdo: Aureliano Augusto Cardoso Gomes Mendes - Embargdo: Décio Rodrigues Leite - Embargdo: José Paschoalino - Embargdo: Kimiko Oogui Makiyama - Embargdo: Maria Rachel Marques Moraes - Embargdo: Monica Margarete Azarias Augusto da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sônia Regina Martins de Oliveira (OAB: 55208/PR) - Thiago Megera Pereira (OAB: 55207/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0175870-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Ferreira da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175870-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Ferreira da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220414-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Otávio Augusto de Almeida Toledo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021- PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220414-55.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Otávio Augusto de Almeida Toledo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227256-51.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecido Bacarin - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2639 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0227256-51.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecido Bacarin - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266282-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amândio Genézio Netto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0266282-56.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amândio Genézio Netto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0372193-91.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Helio Teruo Kozaka - Embargdo: Jose Jeronimo de Almeida - Embargdo: Antonio Caio Alves Cezar Netto - Embargdo: Valentim Rodrigues Agostinho - Embargdo: Roberto Lopes - Embargdo: Mariko Matsumoto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0022865-66.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marli de Fatima Ceccarello Franco - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022865-66.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marli de Fatima Ceccarello Franco - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244653-26.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renata Lippi Gonçalves - Embargdo: Israel Vieira Cardoso - Embargdo: Irmãos Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2640 Ciaramello & Cia Ltda - Embargdo: Dusiana Paulina Simonetti Biscaro - Embargdo: Alexandre Oliveira Fernandes da Silva - Embargdo: Cléria Boraschi Molilnari - Embargdo: Edson Aparecido Rossit - Embargdo: Lazaro Ribeiro Neves - Embargdo: Atílio Cesar de Melo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/ SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244653-26.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renata Lippi Gonçalves - Embargdo: Israel Vieira Cardoso - Embargdo: Irmãos Ciaramello & Cia Ltda - Embargdo: Dusiana Paulina Simonetti Biscaro - Embargdo: Alexandre Oliveira Fernandes da Silva - Embargdo: Cléria Boraschi Molilnari - Embargdo: Edson Aparecido Rossit - Embargdo: Lazaro Ribeiro Neves - Embargdo: Atílio Cesar de Melo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279633-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Iselita Dias de Assis - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0567594-28.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alzir Menna Barreto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0567594-28.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alzir Menna Barreto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0040514-15.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Florindo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/ SP) - Luiz Filipe Nogueira Veloso de Almeida (OAB: 177801/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0040514-15.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Florindo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Luiz Filipe Nogueira Veloso de Almeida (OAB: 177801/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209177-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2641 Ciardi - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209177-24.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio Ciardi - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244656-78.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauro Vieira dos Anjos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244656-78.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauro Vieira dos Anjos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252412-41.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altemir Delfino - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252412-41.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Altemir Delfino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252561-37.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lourdes Aparecida da Luz Pires - Embargdo: Fabiana Ribeiro Mendes Pires - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0252561-37.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lourdes Aparecida da Luz Pires - Embargdo: Fabiana Ribeiro Mendes Pires - Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2642 Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0172200-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Márcio Rangel - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0172200-96.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Márcio Rangel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0183899-21.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Ramos Nogueira Júnior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0183899-21.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Pedro Ramos Nogueira Júnior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216988-35.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juarez Pappiani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216988-35.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Juarez Pappiani - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244652-41.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Modesto Mancini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2643 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0244652-41.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Modesto Mancini - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265315-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clemente Vieira dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0536033-83.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Paula Cunha de Souza Lima - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0536033-83.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Paula Cunha de Souza Lima - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0216984-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Argemiro de Barros Araújo - Embargdo: Cláudio Caiado Segura - Embargdo: Maria Helena Rezende Pereira - Embargdo: Guy José Leite - Embargdo: Neide Virginia Stripari Games - Embargdo: Renato Games Junior - Embargdo: Narciso da Silva Prestes Filho - Embargdo: Mônica Nogueira do Valle - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216984-95.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Argemiro de Barros Araújo - Embargdo: Cláudio Caiado Segura - Embargdo: Maria Helena Rezende Pereira - Embargdo: Guy José Leite - Embargdo: Neide Virginia Stripari Games - Embargdo: Renato Games Junior - Embargdo: Narciso da Silva Prestes Filho - Embargdo: Mônica Nogueira do Valle - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220776-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2644 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jorge Torres de Pinho (OAB: 114933/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0226903-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Rondo Carmelingo (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228400-26.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Analice Marques Lontra - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0212055-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Antonio Martins de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0212055-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Antonio Martins de Souza - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228399-41.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julian Lovelace White - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228399-41.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julian Lovelace White - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0234044-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Livorno Pipolo Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0234044-81.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Livorno Pipolo Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2645 do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260010-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alice Tomie Yamauchi Saito - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260010-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alice Tomie Yamauchi Saito - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268588-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Alice Teixeira Bernis (Herdeiro) - Embargdo: Renata Cecília Teixeira Bernis - Embargdo: Ricardo Augusto Teixeira Bernis - Embargdo: Abel Ricardo Bernis (Espólio) - Embargdo: Leonilda Celine Rodrigues (Inventariante) - Embargdo: Aneti Celine Rodrigues (Inventariante) - Embargdo: Clara Celine Rodrigues Brito (Inventariante) - Embargdo: Egmar Celine Rodrigues (Inventariante) - Embargdo: Bento Costa Rodrigues (Espólio) - Embargdo: Curt Mangold - Embargdo: Dalva Vicchini Pelissoni - Embargdo: Yolanda Maria Buriolli Furlan (Herdeiro) - Embargdo: José Osmar Furlan (Herdeiro) - Embargdo: Luciano Furlan (Espólio) - Embargdo: Elza Kapnakis - Embargdo: Jeane Kapnakis Massis de Oliveira - Embargdo: Nicolas Jean Kapnakis (Espólio) - Embargdo: Maria da Aparecida Gonçalves dos Santos Picerni (Herdeiro) - Embargdo: Monica Picerni (Herdeiro) - Embargdo: Veronica Picerni (Herdeiro) - Embargdo: Roberto Picerni (Espólio) - Embargdo: Romualdo Victorini Pastore - Embargdo: Woo Joon Yoon - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0579909-88.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida Alves da Silva Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0579909-88.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Aparecida Alves da Silva Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0229125-49.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ady Simão Perussolo - Embargdo: Jose Lucio Corso - Embargdo: Maria Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2646 do Nascimento Pagnoncelli - Embargdo: Maxwell Jose - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0229125-49.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ady Simão Perussolo - Embargdo: Jose Lucio Corso - Embargdo: Maria do Nascimento Pagnoncelli - Embargdo: Maxwell Jose - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232613-12.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Carlos Oliveira Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0232613-12.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Carlos Oliveira Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260031-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Esmeraldino Manoel do Nascimento - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260031-22.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Esmeraldino Manoel do Nascimento - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021- PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270773-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Décio Valente - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0270773-09.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Décio Valente - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2647 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304583-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivan Lichtvan - Embargdo: Shyrlea Baramdier Dps Santos Almeida - Embargdo: João das Neves dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304583-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivan Lichtvan - Embargdo: Shyrlea Baramdier Dps Santos Almeida - Embargdo: João das Neves dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0198303-43.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Francisco de Barros Mello - Embargdo: Norvalino Ferreira - Embargdo: Aggeu Americano de Valgas - Embargdo: Brigida Chagas Tavares - Embargdo: Orlando Lalia - Embargdo: Estevita Azevedo Gomes dos Santos - Embargdo: Maria Costa dos Santos - Embargdo: Ozeias do Nascimento - Embargdo: Gilberto Artero Fontes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0198303-43.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Francisco de Barros Mello - Embargdo: Norvalino Ferreira - Embargdo: Aggeu Americano de Valgas - Embargdo: Brigida Chagas Tavares - Embargdo: Orlando Lalia - Embargdo: Estevita Azevedo Gomes dos Santos - Embargdo: Maria Costa dos Santos - Embargdo: Ozeias do Nascimento - Embargdo: Gilberto Artero Fontes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224122-16.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Gandolfo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224122-16.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Gandolfo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2648 análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235448-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelcina Marques Cirqueira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235448-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelcina Marques Cirqueira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276863-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria José Rigolão Ghislandi - Embargdo: Mário Ghislandi Junior - Embargdo: Ana Maria Rigolão Guislandi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276863-33.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria José Rigolão Ghislandi - Embargdo: Mário Ghislandi Junior - Embargdo: Ana Maria Rigolão Guislandi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307928-46.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Crema - Embargdo: Antonio de Carvalho Netto - Embargdo: Armindo Silva Moreira - Embargdo: Croci Renzo - Embargdo: Eneias Ferreira da Silva - Embargdo: Gilberto Ama - Embargdo: Isaltina Maria de Andrade - Embargdo: Isis Cristina de Azevedo Vieira Amado - Embargdo: Ismael Borges - Embargdo: José Fontoura da Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0412385-66.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cizina Guilherme dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 33750/PR) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0554341-70.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosalina Talpo Ribeiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2649 Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0554341-70.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosalina Talpo Ribeiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 1015576-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1015576-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Lilian Lemes de Araujo - V O T O Nº 50.877 GESTÃO DE NEGÓCIOS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO PELA APELANTE INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, por ter feito o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita na apelação. Contudo, tal benefício foi negado, sendo intimado para recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. O pedido de reconsideração não pode ser acolhido, pois não apresenta argumentos ou documentos suficientes a modificar o entendimento já expresso quando indeferido o pedido. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. LILIAN LEMES DE ARAÚJO propôs ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos, desconsideração de personalidade jurídica e pedido de tutela de urgência frente à MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. o MM. JUIZ a quo, pela r. sentença de fls. 487/492, cujo relatório se adota em nada modificada pela oposição de embargos declaratórios, conforme se pela decisão de fl. 506-, julgou procedente a ação, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, à autora, do valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde fevereiro de 2022. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré às fls. 509/527, almejando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: necessita dos benefícios da justiça gratuita, pois está em dificuldades financeiras, e já distribuiu pedido de recuperação judicial; houve cerceamento de defesa, pois não foi concedido prazo para apresentação de provas pela apelante; os sócios da empresa MSK Invest, na incansável tentativa de reaver as moedas, estiveram no 96º Distrito Policial Brooklin e realizaram notícia crime contra o Sr. Saulo Gonçalves Roque, que atuava como Diretor Trader de Operações da empresa, e cometeu crime de apropriação indébita; sempre é noticiado ao investidor que as criptomoedas são ativos virtuais elaborados por meio de códigos de programação, criptografias e incentivos econômicos, cujo preço é determinado pelas variações do mercado, ou seja, investimento de alto risco; a MSK Invest, ao longo dos seus mais 06 (seis) anos de existência, sempre manteve em dia o pagamento da rentabilidade alvo de seus investidores, honrando com seu compromisso; não nos parece razoável que seja desconsiderada a situação particular da empresa MSK Invest que foi vítima de apropriação das moedas pelo Sr. Saulo Gonçalves Roque; o contrato pactuado entre as partes previa o contexto que a Apelada está vivenciando (cláusula IX.1); um investidor, NÃO pode ser considerado um consumidor na acepção estrita do termo, não se aplicando o CDC ao caso; a rentabilidade que a empresa objetiva em seus contratos é entendida como rentabilidade alvo estabelecida nas cláusulas III.2 e VII.2 do contrato, não podendo nesse ponto ser entendida como promessa ou mesmo garantia; não há que se falar em esquema de pirâmide, pois não existe investigação criminal que sustente tal afirmação e comprovação cabal das operações realizadas pela MSK Invest; a MSK Invest oferece o serviço de terceirização de trading, o que se comprova nos últimos anos com os inúmeros investidores que foram beneficiados pelos seus serviços no mercado. O apelado ofertou contrarrazões às fls. 602/618, requerendo o não provimento do recurso. O pedido de justiça gratuita realizado pela apelante foi indeferido, sendo determinada a intimação para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 628/629). A apelante ofertou pedido de reconsideração, apresentando documentos (fls. 635/638). É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso. Afirma a autora que firmou 03 contratos de Intermediação de Investimentos de Criptomoedas com a ré MSK, na importância total de R$ 220.000,00. Entretanto, em razão das informações noticiadas, solicitou o distrato com a devolução dos valores, o que não foi cumprido, levando-a à distribuição desta ação, visando a rescisão dos contratos, e restituição dos valores investidos. O MM. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tendo a ré ofertado recurso de apelação, sem recolher as custas de preparo, por requerer os benefícios da justiça gratuita. O pedido foi negado, por não ter a apelante comprovado que não poderiam suportar os encargos da lide de modo a comprometer sua subsistência, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC (fls. 628/629). A apelante apresentou pedido de reconsideração e mais alguns documentos, mas este não comporta acolhimento, vez que os documentos apresentados não são suficientes a alteração do entendimento já manifestado no despacho de indeferimento do pedido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. O mero pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, fato que impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Neste sentido temos julgados envolvendo a mesma requerente: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. Autora que requer a rescisão de contrato de assessoria em negócios de criptomoedas, com a consequente restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Justiça gratuita indeferida, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2795 das custas de preparo. Ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação. Pedido de reconsideração e documentos suplementares que são incapazes de infirmar a fundamentação atinente ao indeferimento das benesses. Transcurso in albis do prazo processual para recolhimento do preparo recursal. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001088-84.2022.8.26.0002; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Ação parcialmente procedente. Requerimento de justiça gratuita indeferido. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Preparo não recolhido. Pedido de reconsideração do apelante que não suspende, nem interrompe o prazo para recolhimento das custas de preparo. Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010266-57.2022.8.26.0002; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial fundada em Distrato de Prestação de Serviços de Assessoria, Negociação e Intermediação em Negócios de Criptomoedas. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido dereconsideraçãoque não interrompe nemsuspendeo prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198679-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Como visto, concedido o prazo para que as custas fossem recolhidas, e não tendo a parte procedido ao regular pagamento, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, ante a sua deserção. Posto isto, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005502-14.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1005502-14.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Enislaine Cristina Leme do Prado (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 253/254). 2.- Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2797 Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 238/240, na ação de indenização para o recebimento do seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito, contra si ajuizada por ENISLAINE CRISTINA LEME DO PRADO. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento do equivalente a 12,5% da Tabela do DPVAT, correspondente a R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária incidente desde a data do evento danoso, além de juros moratórios a contar da citação. A ré foi condenada a pagar, ainda, os valores de R$ 71,00, R$ 192,05 e R$ 400,00, observando-se os mesmos critérios para a correção monetária e os juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, a parte ré foi condenada a efetuar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 700,00. Isentou-se a autora do pagamento das custas e honorários, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Insurge-se a seguradora-ré, batendo-se pela reforma da r. sentença. Primeiramente, diz que o proprietário do veículo automotor causador do acidente, à ocasião do sinistro, estava inadimplente, não fazendo jus à indenização securitária, porquanto descumpriu regra básica do sistema securitário. Evoca o art. 763 do Código Civil (CC). Depois, diz ser inaplicável a Súmula nº 257 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante o reconhecimento do distinguishing. Afirma não ter sido comprovado o nexo de causalidade. Aludindo ao art. 405 do Código Civil (CC) e à Súmula nº 426, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), insurge-se, ademais, quanto ao marco inicial à incidência dos juros moratórios e à correção monetária. Por último, esboça discordância ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser fixados entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diz prequestionar a matéria. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 243/252). Vieram contrarrazões em que a demandante pugna pela prevalência da r. sentença, aduzindo estar em consonância com a doutrina e a jurisprudência. Lembra que a documentação trazida aos autos faz prova de quer a autora sofreu as lesões graves, tendo o jurisperito concluído que do acidente restaram sequelas. Insiste, pois, na manutenção do r. decisum (fls. 258/260). É o relatório. 3.- Voto nº 39.212 4.- Sem manifestação ao julgamento virtual apresentada, inicie-se-o. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Darcio José da Mota (OAB: 54948/SC) - Fabio Alexandre Godinho (OAB: 371827/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2124025-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2124025-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Sandy Empreiteira de Mão de Obra Ltda ME - Réu: Provecto Planejamento de Interiores Ltda. - Decisão monocrática nº35139. Ação rescisória n° 2124025- 51.2023.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Autora: Sandy Empreiteira de Mão de Obra Ltda. Ré: Provecto Planejamento de Interiores Ltda. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 1014208-76.2016.8.26.0562, que julgou procedente o pedido de regresso formulado pela ora ré e extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pela ora autora, condenando-a ao pagamento de R$178.986,46. A autora sustenta, em síntese, que a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 1014208-76.2016.8.26.0562 são citra petita, tendo em vista que o valor indicado na reconvenção e que deveria ser objeto de compensação é de R$1.057.059,51, ficando aquém com relação ao valor de R$70.262,78, referente ao pagamento de periculosidade para funcionários da ré; que, portanto, houve violação de norma jurídica, impondo-se a realização de novo julgamento, porquanto não apreciado o pedido de reembolso de valores despendidos com o pagamento de periculosidade, embora estes tenham sido reconhecidos como devidos e incluídos na condenação trabalhista que lhe foi imposta; que há conexão entre as causas de pedir e deve ser feita a compensação; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de ação rescisória no caso de sentença citra petita, pois houve violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; que a pretensão de reembolso de valores formulada pela ré se encontrava integralmente prescrita; que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, sendo de rigor a suspensão dos efeitos da sentença proferida no processo nº 1014208-76.2016.8.26.0562. É o essencial a ser relatado. A petição inicial é de ser indeferida. A autora busca a rescisão do venerando acórdão proferido no processo nº 1014208-76.2016.8.26.0562, em que foi julgado procedente pedido de regresso formulado na petição inicial pela ora ré, e julgada extinta a reconvenção apresentada pela ora autora. A autora argumenta, em síntese, que o acórdão deve ser rescindindo em decorrência de violação a normas jurídicas, pois o pronunciamento judicial é citra petita e não observou que a pretensão formulada pela ora ré se encontrava prescrita. Todavia, as alegações da autora não podem ser conhecidas, ante a manifesta intempestividade de sua arguição. Isso porque, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que, no caso, ocorreu em 09/02/2021, conforme certidão trasladada às fls. 65, ao passo que a presente ação rescisória somente foi proposta em 22/05/2023. É certo que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2021, no entanto, o artigo 975 do Código de Processo Civil é expresso ao especificar que o termo inicial do prazo é o trânsito em julgado, sendo irrelevante o momento em que foi lavrada a certidão para fins de contagem do prazo para a propositura da ação rescisória. Nesse sentido: RECURSO Agravo Interno Decisão que julgou extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 975, ambos do CPC/2015 - Razões deduzidas pela parte agravante não demonstram o desacerto da decisão combatida, porque: (a) a presente ação rescisória está fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, e não no inciso VII, do mesmo artigo; (b) nos termos do art. 975, do CPC/2015, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado; (c) no caso, o trânsito em julgado ocorreu em 31.08.2020 e a presente ação rescisória foi proposta apenas em 26.09.2022, após o prazo de 2 anos previsto no art. 975, do CPC/2015; (d) não incide, na espécie, as hipóteses dos §§2º e 3º, do art. 975, do CPC/2015, vez que a presente ação rescisória está fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015; e (e) reconhecida a decadência do direito da parte agravante de propor a presente ação rescisória, inadmissível apreciação da alegação de que “foi muito prejudicada pela desídia e negligência do Curador Especial”. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2228307-77.2022.8.26.0000; Rel. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2022) (realces não originais) AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, FUNDADA NO ART. 966, VI DO CPC DECADÊNCIA OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO REGULAR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC direito à rescisão que se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo autores que aparentemente levaram em consideração a data da certidão de decurso do prazo para interposição de agravo em face das decisões denegatórias de seguimento de recursos extremos, o que é equivocado indiferente a data em que o trânsito em julgado é certificado nos autos certidão que atesta tão-só a ocorrência do trânsito em julgado, mas não necessariamente a data em que tal efetivamente se deu contagem do prazo decadencial que é ônus da parte precedentes do STJ decisões denegatórias de seguimento dos recursos especial e extraordinário disponibilizadas no DJe de 11 de agosto de 2014 22 de agosto de 2014, sexta-feira, foi o último dia do prazo (10 dias corridos, cf. art. 544 do CPC/1973 vigente à época) trânsito em julgado ocorrido biênio para o ajuizamento da ação rescisória que se escoou em 25 de agosto de 2016 ação ajuizada somente em 26 de setembro de 2016, depois de decorrido o prazo decadencial ação rescisória extinta, com resolução do mérito, forte no artigo 487, II do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2198080-17.2016.8.26.0000; Rel. Castro Figliolia; 6º Grupo de Direito Privado; j. 05/08/2020) Ação Rescisória de Sentença Uma vez proposta a ação rescisória após decorrido o lapso temporal de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à propositura da ação rescisória (art. 975 do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2295980-87.2022.8.26.0000; Rel. Ramon Mateo Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 30/12/2022) No mais, ainda que a apreciação das alegações da autora não fosse obstada pela decadência, também não seria possível autorizar o processamento da presente ação rescisória, ante a manifesta ausência de interesse processual da autora. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma da decisão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, ainda que haja discordância quanto ao que restou decidido no venerando acórdão, esta via não constitui substituto legal possível para reavaliação da justiça do julgado. Nesse sentido, dentre muitos: AÇÃO RESCISÓRIA Sentença e acórdão que julgou ação revisional de alimentos - Manifesta violação da norma jurídica não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar a prova - Indeferimento da petição inicial - Arts. 485, I e IV, do CPC - Extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2071962- 20.2021.8.26.0000; Rel. Rui Cascaldi; 1º Grupo de Direito Privado; j. 19/04/2021) AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta a norma jurídica. Caracterizada a ausência de interesse de agir, eis que, a par da ausência de violação à norma jurídica, o acórdão rescindendo está em sintonia à interpretação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a via rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão das questões definitivamente decididas. Exame da doutrina e da jurisprudência. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJSP; Ação Rescisória 2101227-04.2020.8.26.0000; Rel. Jarbas Gomes; 5º Grupo de Direito Público; j. 15/04/2021) (realces não originais). Ação Rescisória. Teóricas violação à disposição literal de lei, ofensa à coisa julgada e existência de dolo ou coação da parte adversa. Fundamento no art. 966, III, IV e V, do CPC. V. Acórdão Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2831 que dera provimento ao recurso do requerido para julgar procedente a ação de reintegração de posse intentada em face dos autores. Violação de norma jurídica não constatada. Ofensa manifesta que há de ser frontal e direta, o que não se verifica. Inexistência, ainda, de qualquer outra motivação a justificar a via rescindenda, a qual não tem o condão de suspender o cumprimento de julgado, para o qual o sistema processual prevê a interposição de recurso diverso. Inadmissibilidade do manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal ou como mecanismo de rescindir decisão que segue exegese diversa daquela que atende ao interesse da parte. Instrumento processual que não se ajusta, à luz da legalidade estrita, a superar teórica injustiça eventualmente contida no julgado rescindendo. Ação improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2013164-03.2020.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 4º Grupo de Direito Privado; j. 06/04/2021) (realces não originais) A propósito, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que: A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). No venerando acórdão rescindendo ficou decidido que foi correta a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, o que significa que não foram conhecidos os pedidos formulados. Logo, não se cogita de pronunciamento citra petita, por não ter sido reconhecido o direito à compensação de crédito por ela afirmado. E também houve expresso pronunciamento sobre a prescrição arguida, que foi devidamente rejeitada, com indicação dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso e de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não se poderia, pois, de qualquer modo reconhecer a existência de violação manifesta a norma jurídica apta a ensejar a rescisão da coisa julgada formada no processo nº 1014208-76.2016.8.26.0562. Nesse cenário, tendo a autora deixado transcorrer o prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Sergio Elpidio Astolpho (OAB: 157049/SP) - Sala 707



Processo: 2125208-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2125208-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: João Bastos Makiyama Lopes (Justiça Gratuita) - Agravante: Eliane Bartel Ishihara (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bari de Investimentos e Financiamen-tos S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 11 (fls. 220 dos autos originários), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois o contrato que o autor pretende ver revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contem nulidade aparente. Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor. Incabível o acolhimento do pedido, ainda, porque não há demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária. Inconformados, os agravantes sustentam que em análise dos valores pagos e dos termos do contrato em si, ficou constatado que a financeira aplicou uma taxa de mercado muito acima da média. Não obstante, no ato da contratação, os agravantes foram ludibriados a contrair uma despesa referente à taxa de administração de contrato, a qual não foi devidamente explicada para que se destinava tampouco foi dada abertura aos agravantes para não contratar tal taxa. Relata que houve inúmeras outras taxas que sequer são explanadas no contrato. E mais, foram obrigados a contratar seguros sem lhe ser concedida a possibilidade de escolher uma seguradora de sua confiança. Argumentam que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela requerida. Pugnam pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que se conceda a tutela provisória cautelar a fim de que seja determinada a suspensão de todos os atos expropriatórios, em especial a designação de praças de leilão e arrematação do bem, sobre o imóvel objeto da demanda, até o julgamento final da lide, com o provimento do recurso (fls. 01/10). Recurso tempestivo, anotada a gratuidade concedida aos agravantes (fls. 220 dos autos originários). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto ainda não integra à lide principal. Regularizados os autos, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0003367-94.2011.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Ulimax Esquadrias de Madeira Ltda - Apelado: Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. O preparo recursal foi recolhido a menor quando da interposição do recurso. Às fls. 860, esclareceu-se o valor correto do preparo e determinou-se o recolhimento da diferença. A decisão em questão já está preclusa ante a ausência de recurso em tempo oportuno. A apelante novamente, recolheu o preparo a menor. Tendo em vista que já teve duas oportunidades para recolher o valor correto, e não o fez, não se justifica nova abertura de prazo. Assim, o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil). Sem majoração de honorários em grau recursal, pois o recurso foi interposto antes do advento do novo CPC, não havendo previsão legal no regime antigo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB: 28967/GO) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0003368-79.2011.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Ecomaxi Esquadrias e Montagens Ltda - Apelado: Companhia Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliário - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. O preparo recursal foi recolhido a menor quando da interposição do recurso. Às fls. 803, esclareceu-se o valor correto do preparo e determinou-se o recolhimento da diferença. A decisão em questão já está preclusa ante a ausência de recurso em tempo oportuno. A apelante novamente, recolheu o preparo a menor. Tendo em vista que já teve duas oportunidades para recolher o valor correto, e não o fez, não se justifica nova abertura de prazo. Assim, o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil). Sem majoração de honorários em grau recursal, pois o recurso foi interposto antes do advento do novo CPC, não havendo previsão legal no regime antigo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB: 28967/GO) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0010917-32.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Getulio Alves de Souza (Não citado) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 196/197, cujo relatório é adotado, reconheceu a prescrição da pretensão executiva pelo fato de ter transcorrido mais de três anos entre o vencimento da cédula de crédito executada e a propositura da ação, já que a citação não foi efetuada no prazo legal, deixando de retroagir à data da propositura da ação. Sem sucumbência. Apela a credora trazendo razões dissociadas da decisão recorrida. Nesse sentido, alega inocorrência de prescrição intercorrente pois a contagem do prazo somente poderia se iniciar após a intimação para sua prática. Além disso, aduz que o prazo prescricional, na hipótese, deve ser contado somente a partir da entrada em vigor do novo CPC, nos termos do art. 1.056 de tal diploma (fls. 204/215). Recurso tempestivo e sem apresentação de contrarrazões, pois o apelado ainda não foi citado. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. De fato, o apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que houve o transcurso de mais de três anos entre o vencimento do título e a propositura da ação, não retroagindo a contagem do prazo à citação, pois esta não se efetivou até o presente momento (prescrição comum). Ao reverso, impugnou uma suposta prescrição intercorrente, frisando que, para que se inicie a contagem do prazo, faz-se necessária a prévia intimação para a prática do ato; e que a prescrição intercorrente, no caso em tela, só poderia ser contada a partir da entrada em Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2850 vigor do novo CPC Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0014150-92.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sermatec Indústria e Montagens Ltda - Apelado: Selomac Serviços de Locação de Máquinas Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 361, cujo relatório é adotado, julgou extinta a presente execução por falta de agir superveniente (deferimento da recuperação judicial da executada-apelante). Condenação da apelante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a executada (fls. 380/395), esclarecendo que foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, mas tais honorários já teriam constado do acordo firmado entre as partes, que já foi habilitado nos autos de sua recuperação judicial. Nessa toada, aduz que as empresas em recuperação judicial não respondem por honorários de sucumbência, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei de Recuperação Judicial. Subsidiariamente, afirma que se devidos, os honorários devem se submeter à recuperação judicial. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois as razões de apelo são dissociadas dos autos (art. 1.010, inc. II, também do CPC). De fato, a apelante afirma que os honorários fixados na sentença constituiriam bis in idem, pois já fixados no acordo firmado entre as partes e que já é objeto de excussão em sua recuperação judicial. Ocorre que os honorários fixados na sentença em nada se relacionam ao acordo em questão. Os honorários em tela foram atribuídos em virtude da extinção da presente execução, por perda superveniente de interesse de agir decorrente da decretação da recuperação judicial da devedora-apelante. Logo, a afirmação de bis in idem tangencia a má-fé processual. De igual modo, a alegação da apelante de que, da empresa em recuperação judicial, não são exigidos honorários, não encontra qualquer correspondência com o mencionado art. 5º, inc. II, da Lei de Recuperação Judicial. Referido dispositivo se refere apenas às despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial, as quais não podem ser exigidas da recuperanda, não se referindo a honorários de sucumbência em outras demandas nas quais a recuperanda é parte. Logo, o dispositivo trata de hipótese diversa. Por derradeiro, com relação à alegação de que os honorários fixados devem ser habilitados na recuperação judicial, não podendo ser exigidos na presente demanda, a apelante não possui interesse recursal, na medida em que sequer se iniciou o cumprimento de sentença, não se sabendo, por ora, se a credora vai habilitar o crédito ou expor as razões pelas quais entende possível que o cumprimento se dê nesses autos. Destarte, por qualquer ângulo que se apreciem as questões trazidas pela apelante, o recurso não pode ser conhecido. Majoro os honorários do patrono da apelada para 15% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Waldemar Paulo de Mello (OAB: 31745/SP) - Rogério Paulo de Mello (OAB: 187215/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0055562-77.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J Machado Comercio de Petroleo Ltda - Agravado: Fresenius Kabi Brasil Ltda - Interessado: Expresso Regaly Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Orlando Augusto da Silva Junior (OAB: 6324/CE) - Rodrigo Vilga Santamaria (OAB: 253460/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0055562-77.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J Machado Comercio de Petroleo Ltda - Agravado: Fresenius Kabi Brasil Ltda - Interessado: Expresso Regaly Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de incidente de restauração de autos referente ao agravo de instrumento nº 0055562-77.2012.8.26.0000. Digam as partes, em 15 dias, se os documentos colacionados aos autos são aptos a encerrar a restauração dos autos e iniciar o julgamento do agravo de instrumento. Caso ambas as partes concordem, dou os autos por restaurados, facultando a apresentação, no mesmo prazo acima, de memoriais para o julgamento do agravo de instrumento. Solicita-se que as partes indiquem, nos memoriais, em que página se localizam as peças a que fizerem alusão. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Orlando Augusto da Silva Junior (OAB: 6324/CE) - Rodrigo Vilga Santamaria (OAB: 253460/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0059466-52.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edificar Empreiteira de Mão de Obra Ltda (Não citado) - Apelado: Antonio Marcos Nacca (Não citado) - ...3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se ( topicos finais) São Paulo, 12 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000682-06.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000682-06.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Sistema Ibitinga de Comunicação Eireli-me - Apelado: Município de Ibitinga - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo (fls. 97/100) a recurso de apelação interposto por Sistema Ibitinga de Comunicações Eireli em face da sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado por Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibitinga, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a ação para determinar que o requerido veicule o texto de resposta apresentado pelo autor (fls. 17/18), tanto no “Portal Ternura” quanto no programa “Cafezinho Amargo”, observado o artigo 4º da Lei nº 13.188/15. Prazo: 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intime-se, por ofical de justiça, com urgência, para cumprimento, servindo cópia da presente como mandado. Arcará o requerido com as custas, despesas e honorários, que fixo, equitativamente, em R$ 700,00. (negritei) Sustenta a ré/apelante, em síntese, ser imprescindível a concessão do efeito suspensivo, vez que para concessão de efeitos suspensivo ao recurso de apelação, mostra-se necessária a presença dos mesmos requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC para concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: (I) fumus boni iuris e (II) periculum in mora. Alega que no caso em tela tais requisitos estão presentes, sendo que o fumus boni iuris restou caracterizado, pois a r. sentença afrontou o que previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil e no artigo 3º, da Lei nº 13.188/2015, bem como que não há nada de ofensivo no que foi veiculado pela apelante. Quanto ao periculum in mora, tal resta caracterizado, pois, caso não seja concedido o efeito suspensivo à apelação, a apelada poderá executar, imediatamente a obrigação de fazer, consistente na divulgação de nota de resposta, o que seria irreversível, mesmo que posteriormente obtivesse provimento ao presente recurso, além do que, pelo motivo de que houve a fixação de multa astreinte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, em caso de descumprimento. Assim, postula pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação. Parte autora/apelada manifestou-se em contrarrazões pela não atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, em que pese haja o entendimento de que para apreciação do pleito de efeito suspensivo, o mesmo deva ser formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, dada a particularidade da matéria no presente caso, excepcionalmente faço a apreciação do pleito neste momento. Destarte, ressalto que não se está adentrando na análise do mérito da sentença, mas neste momento somente se analisando quanto aos efeitos de recebimento da apelação. Observo que a presente ação tem por fundamento a Lei nº 13.188/2015, que dispõe sobre direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social: Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação Ademais, a decisão atacada possui aplicabilidade imediata, exceto seja concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, nos termos do quanto previsto pelo artigo 10, da supracitada Lei: Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. Em que pese referido dispositivo supra tenha exigido decisão de juízo colegiado para que se possa conceder o efeito suspensivo, de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do mesmo, permitindo que o Relator possa, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão recorrida, em observância ao poder geral de cautela conferido ao magistrado. Nesse sentido (g.n.): Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188/15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal. Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão em juízo colegiado prévio. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial da ação. (...) 11. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão em juízo colegiado prévio, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida. (STF - ADI: 5418 DF 9032216-44.2015.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2904 Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Pois bem. Verifica-se que o cumprimento provisório da sentença, com a publicação da resposta conforme determinado, possui o caráter satisfativo, não sendo possível se voltar ao status quo ante, sendo que, caso a apelação da ré seja provida, há risco iminente de impossível reparação. Ademais, o cumprimento provisório da sentença acabaria por resultar na perda do próprio objeto recursal, trazendo prejuízos ao contraditório e à ampla defesa por parte da requerida. Outrossim, analisar em sentido oposto implicaria em exaurir o julgamento do órgão colegiado, que é o verdadeiro juiz natural do recurso de apelação. Logo, demonstrada a urgência na concessão da medida, mais prudente se revela, por ora, o processamento do apelo sob efeito suspensivo, ao menos para assegurar o duplo grau de jurisdição à apelante, bem como os demais direitos ao contraditório e à ampla defesa. Em caso análogo, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO Recurso interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos autos da ação de direito de resposta movida pela agravante Aparente conflito entre o direito da agravante, de imediata efetivação da resposta, proporcional ao agravo, e da ré, relativamente ao exercício da ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição Direitos ambos constitucionais, cuja antinomia demanda prudente ponderação para evitar-se a ocorrência do maior prejuízo - Esvaziamento do recurso e do próprio objeto da demanda que se mostra mais gravoso do que a postergação da resposta da agravante Circunstâncias que determinam a manutenção da decisão agravada - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2171159-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação. Irresignação. Descabimento. Apelante que, em primeiro grau, foi condenada a divulgar direito de resposta em seu programa televisivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cumprimento da ordem judicial antes da apreciação do recurso que é satisfativo e esvaziaria por completo o objeto do apelo, bem como o direito constitucional ao devido processo legal, duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Risco de dano grave ou de difícil reparação verificado no caso concreto, com perfeita subsunção à hipótese de concessão de efeito suspensivo, à luz do Art. 1.012, § 4º, do CPC. Interpretação sistemática e teleológica das normas em conflito (Art. 1.012, § 4º, do CPC/2015 versus Art. 10 da Lei 13.188/2015), prevalecendo o disposto na regra geral da sistemática processual brasileira, por estar em consonância com os ditames constitucionais. Monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AGT: 22798254320218260000 SP 2279825-43.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Posto isso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação. Comunique-se. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Lígia Caroline Pini Gonçalves (OAB: 374783/SP) - Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB: 183817/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2108012-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2108012-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimart Com Prod Farmaceuticos Lt Me - Agravado: Chefe do Centro de Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - VOTO N. 0802 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMART COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra decisão proferida no Mandado de Segurança que promove em face do CHEFE DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DE SÃO PAULO, com vistas a obter autorização de produção, manipulação e comercialização de produtos à base de Cannabis sativa, sem que incorra eventual fiscalização com objetivo de autuar a empresa impetrante, ou de até mesmo lacrá-la com responsabilidades civis e criminais sobre a sua produção, que assim decidiu: “(...) Assim, da perspectiva jurídica, produto de cultivo e circulação controlados não podem ser autorizados por mera decisão judicial que substitua o Poder de Polícia. A ANVISA admitiu exceções, e a faculdade delas se valerem cabe exclusivamente àqueles excepcionados. Mesmo porque, a despeito do que a impetrante intenta fazer crer, não se está diante de um desigual direito à comercialização de produto regular, mas de restrita exceção à expressa vedação legal, situação na qual a ANVISA supõe manter controle e fiscalização. Fosse vontade da ANVISA estender a autorização para farmácias com manipulação, assim teria feito. Destarte, ausente qualquer forma de direito subjetivo propriamente dito, não há mesmo como se acolher a pretensão da impetrante, que, sob a alegação de equiparação de direitos, busca, na realidade, burlar restrição regularmente imposta. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR...” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que há sim extrapolação de competência da ANVISA Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2913 na edição da Resolução RDC número 327/2019, que limita a permissão de manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados à base de Cannabis sativa às farmácias sem manipulação e drogarias, pois conflitante com as Leis Federais número 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e Lei número 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, pois as referidas leis federais não fazem distinção entre farmácias com e sem manipulação no tocante à comercialização de medicamentos e insumos farmacêuticos. Alega que a proibição da ANVISA limita sua atividade econômica, pois seu estabelecimento está dotado de plena autorização para funcionar, havendo apenas tal restrição pela agência reguladora quanto aos derivados de Cannabis Sativa, o que lhe causa prejuízo. E reforça que tal limitação da agência não tem amparo legal. Citou jurisprudência sobre o tema, argumentando ser sedimentado o entendimento de que a Resolução da ANVISA é ilegal. Requer a concessão da segurança preventiva para determinar que a recorrente não sofra qualquer autuação de agentes da administração pública competente pelo exercício da atividade com relação à comercialização e dispensação de medicamentos formulados com o extrato da Cannabis Sativa. Por fim, pugna pela reforma da decisão combatida que indeferiu o pedido liminar, ante as razões expostas na peça de fls. 1/21. Decisão proferida às fls. 29/35, indeferiu-se o pedido de concessão da segurança preventiva requerido pela parte agravante, outrossim, dispensou a requisição de informações junto ao Juiz a quo. Na sequência, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 37, pugnando pela desistência do presente Agravo de Instrumento, bem como da ação principal que tramita na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, não obstante a parte Agravante requerer a desistência do presente recurso, consoante se infere na manifestação de fls. 37 dos presentes autos, o certo é que o feito que tramita na origem já foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em data de 23.05.2023, conforme se infere de fls. 100 da origem, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Giovanna Vanny de Oliveira (OAB: 349642/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2124462-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2124462-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Isabella de Lima Jorge Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Cuida-se de petição protocolada por Isabella de Lima Jorge Ferreira, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da existência de coisa julgada (artigo 485, inciso V, do CPC). Alega a requerente que moveu ação ordinária com pedido de tutela antecipada para a prorrogação de sua pensão, benefício este que seria suspenso, pois completará a idade de 21 anos. O Juízo indeferiu pedido de tutela antecipada, razão pela qual a requerente interpôs o agravo de instrumento nº 2247965-87.2022.8.26.0000, sendo que esta C. Câmara reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual e, em relação à ECONOMUS, deu provimento ao recurso, para determinar a prorrogação da pensão por morte à requerente, até os 25 anos desde que, até completá-los, esteja frequentando curso de nível superior. Porém, alega a requerente que o Juízo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em face da existência de coisa julgada no mandado de segurança nº 1021819-21.2017.8.26.0053, consequentemente revogando a tutela antecipada deferida no agravo de instrumento nº 2247965-87.2022.8.26.0000. Aduz a requerente que não há coisa julgada, pois não há relação entre o mandado de segurança sob nº 0017791-71.2010.8.26.0053 e a presente ação ordinária, vez que ocorreu a renovação do ato administrativo que determinou a manutenção do benefício. Além do mais, independente do discutido no mandado de segurança, a ECONOMUS, que não integrou aquela demanda, restabeleceu o benefício da requerente no ano de 2010, vez que essa é responsável em admitir, repassar e deferir os benefícios de seus segurados. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, §3º, I e §4º, do CPC/2015, mantendo-se a antecipação de tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2247965- 87.2022.8.26.0000. É o relatório. É de se ressaltar que, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, admite-se a suspensão da eficácia da sentença mediante pedido dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Relator nas hipóteses previstas em seu artigo 1012, § 1º. Dispõe o artigo 1.012, do Novo Código de processo Civil: Art. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II- condena a pagar alimentos; III- extingue sem resolução do mérito ou julgado improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V- confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI- decreta a interdição. § 2º - Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II- relator, se já distribuída a apelação. § 4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Consoante relatado alhures, a requerente moveu ação ordinária com pedido de tutela antecipada para a prorrogação de sua pensão, benefício este que seria suspenso, uma vez que completará a idade de 21 anos. O Juízo indeferiu pedido de tutela antecipada, razão pela qual a requerente interpôs o agravo de instrumento nº 2247965-87.2022.8.26.0000, sendo que esta C. Câmara reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual e, em relação à ECONOMUS, deu provimento ao recurso, para determinar a prorrogação da pensão por morte à requerente, até os 25 anos desde que, até completá-los, esteja frequentando curso de nível superior. O supramencionado agravo de instrumento restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. NETA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEESP, POSTERIORMENTE BANCO NOSSA CAIXA S/A, ATUAL BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO À PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO COMO PENSIONISTA UNIVERSITÁRIA ATÉ COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2914 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual, uma vez que não responde pelo pagamento do benefício reclamado. Em se tratando de proventos de pensão previdenciária, benefício de caráter eminentemente alimentar, incorporado ao patrimônio da autora de forma legítima, deve prevalecer a preservação do direito à percepção dos proventos. Cessação da pensão que é potencialmente danosa porque o ato rompe o equilíbrio de uma situação consolidada pelo tempo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247965-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023). Ocorre que o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo, nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora requer a prorrogação da sua condição de dependente previdenciária de sua falecida avó, recebendo a pensão por morte até seus 25 anos. Há coisa julgada quanto ao decidido no Processo nº0017791-71.2010.8.26.0053.A existência de coisa julgada deve ser reconhecida, tendo como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. A instituidora do benefício, servidora da Caixa Econômica do Estado de São Paulo admitida em 01/02/1958 com opção feita ao regime da CLT em 18/05/1976 e avó da autora, se aposentou em 01/01/1981, falecendo em 03/07/2003. Com o seu falecimento, a autora e seu irmão passaram a receber o benefício de pensão por morte em 01/08/2003 quando em 06/04/2010 foi administrativamente revogado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao assumir a carteira de beneficiários, instaurou processo administrativo que concluiu que os dois pensionistas não preenchiam os requisitos para o recebimento do benefício, nos termos da legislação vigente. Isso se deu, como dito, exatamente após a assunção do pagamento dos benefícios desses servidores pelo Estado, em abril de 2007, anteriormente atribuído ao Banco Nossa Caixa S.A. através do ECONOMUS. Diante da mencionada revogação, a autora e seu irmão impetraram um Mandado de Segurança, ao qual foi atribuído o n.0017791- 71.2010.8.26.0053, que teve a segurança denegada pelo juízo da 8° Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 243/245), decisão mantida pelas instâncias superiores (fls.252/257 e 258/259) para reconhecer a legalidade do ato administrativo que reviu a concessão do benefício e cancelou seu pagamento. Todo esse relato é relevante para apontar que há trânsito em julgado sobre o fundo de direito da matéria que ora se discute, restando já definitiva a conclusão jurisdicional de que o benefício que a autora requer a prorrogação não deveria sequer existir, o que permite o reconhecimento coisa julgada material, restando presente, assim, pressuposto processual negativo a impedir o pleno desenvolvimento do processo. Com essa conclusão, restam prejudicados também os pedidos de reversão da cota que era devida ao irmão da autora e de sua isenção do IRRF, inclusive o pedido de restituição, já que se refere a benefício ao qual não fazia jus e que, não se sabe o porquê, voltou a ser pago indevidamente pela ECONOMUS, em desconsideração ao decidido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da existência de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Conforme se verifica dos termos da sentença, ao contrário do alegado pela requerente, não houve revogação expressa da tutela antecipada concedida, por esta C. Câmara, nos autos do agravo de instrumento nº 2247965-87.2022.8.26.0000, razão pela qual tal decisão continua a produzir seus regulares efeitos. Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida, indefere- se o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gabriel de Lima Jorge Ferreira (OAB: 479086/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2121968-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2121968-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ad Oro Sa - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121968-60.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 34.085 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121968-60.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: ad’oro s/a. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AD’ORO S/A. contra a decisão de fls. 286/287 dos autos principais que, no Cumprimento de Sentença ajuizado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedente a impugnação para declarar cumprida a obrigação de fazer e extinguir o incidente, ao argumento de que Nos termos do V. Acórdão já transitado em julgado, conforme acima mencionado, os juros incidentes nos débitos objeto do PEP deveriam ser limitados à taxa Selic, porém, sem os descontos do parcelamento; que A despeito de ter havido a homologação do cálculo, o que se vê é que esse contém equívocos, pois apenas indica a diferença dos juros, sem os descontos do parcelamento. Isso afasta a alegada preclusão consumativa e legitima a reanálise do caso tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público; e que A exequente também não se insurgiu contra a tese da FESP de que não há que se falar em restituição através de lançamento no eCredAc, pois a decisão que transitou em julgado acabou por desconsiderar o PEP, pois entendeu que ao alterar os juros de mora incidentes sobre os débitos, não poderia incidir os descontos dos parcelamentos. Também não se insurgiu quanto ao pedido alternativo ‘que o valor a ser lançado no e-Cred Ac seja R$865.812,16 e não R$2.081.294,52’. Alega a agravante, em síntese, que teve reconhecido o seu direito à restituição, via crédito acumulado a ser disponibilizado no e-CredAc, da parcela dos juros superiores à Taxa SELIC, cobrados nos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 3.075.587, 3.085.037, 3.088.925, 3.096.743, 3.160.579 e 4.003.763, incluídos no PEP e quitados em parcela única com crédito acumulado de ICMS; que os cálculos apresentados pela agravada foram homologados pelo Juízo de origem, não sendo possível acolher a manifestação extemporânea da Fazenda Estadual com o oferecimento de novo cálculo para o cumprimento de sentença; que a agravada defende, ao mesmo tempo, a impossibilidade de disponibilização de valores no e-CredAc e a releitura da decisão, com a apresentação de novos valores para homologação; que eventual discordância com a decisão que homologou os cálculos apresentados deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno, nos termos da Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a preclusão temporal; que a apresentação de novos cálculos também não pode ser admitida, em razão da preclusão lógica da matéria; que a apresentação de petição informando a inexistência de valor a ser creditado contraria os cálculos inicialmente apresentados pela agravada, havendo incompatibilidade entre os atos praticados e afronta ao princípio da boa-fé; que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que homologados os cálculos apresentados no curso do Cumprimento de Sentença, é vedada a sua rediscussão por mero erro na sua elaboração; e que a nova análise dos cálculos homologados viola os arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da ocorrência da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 1.842.557/DF). Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja: i) reconhecida a nulidade da decisão agravada em razão da caracterização da preclusão consumativa; ii) integralmente reformada para afastar os argumentos indevidamente (e extemporaneamente) expostos pela Fazenda Estadual (preclusão temporal e lógica), com a imediata disponibilização de R$ 2.081.294,52 no e-CredAc da agravante. Subsidiariamente, pretende a homologação dos novos valores apresentados pela Fazenda Estadual. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada, em razão da Apelação nº 1057475-73.2016.8.26.0053 (fls. 320). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1027340-82.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1027340-82.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alessandro de Jesus Lima - Apelante: Viviam Aparecida de Souza Lima - Apelado: Município de São José dos Campos - Trata- se de recurso de apelação interposto por Alessandro Jesus de Lima e Viviam Aparecida de Souza Lima contra a sentença do juízo a quo, que julgou procedente a Ação Civil Pública demolitória, fundada na defesa da ordem urbanística para determinar aos réus em 30 (trinta) dias efetuar a demolição da construção aqui tratada, sob pena de, não o fazendo, ser o desfazimento realizado pelo MUNICÍPIO, a suas expensas. Apelação às fls. 202-30. Contrarrazões às fls. 238-45. Parecer do Ministério Publico às fls. 257/260. Intimada para que comprovasse o recolhimento da complementação do preparo do recurso (fls. 261), nos termos do art. 1.007, par. 2º, do CPC, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 262/263. É o relatório. Com efeito, dispõe o art. 1.007 do CPC, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Regularmente intimada através de seu patrono (Denilson Pereira Domingos (OAB: 409712/SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP)) para que recolhesse o valor do preparo em até cinco dias (fls.261), quedou-se inerte a apelante até o vencimento do prazo, conforme certidão de fls. 263, justificando o reconhecimento da deserção. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer ao recurso, porquanto inadmissível (deserção). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Denilson Pereira Domingos (OAB: 409712/ SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003943-75.2019.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1003943-75.2019.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Orestes Amadeu de Camargo - Apelado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELANTE:ORESTES AMADEU DE CAMARGO APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da sentença recorrida: Andre Figueiredo Saullo Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Orestes de Amadeu Bueno em face do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos em ação coletiva. A decisão de fls. 503 determinou, quanto ao pedido de justiça gratuita, que o exequente emendasse a inicial para apresentar cópia do holerite e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC). Manifestação do requerente a fls. 505/510, buscando reconsideração da decisão. A decisão de fls. 511 reiterou a determinação de que o exequente emendasse a inicial para apresentar cópia de holerite e declaração de hipossuficiência, ou promovesse o regular recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Emenda à inicial a fls. 513, com apresentação de declaração de hipossuficiência a fls. 514 e de holerite a fls. 515. A decisão de fls. 516/517 indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Nova emenda à inicial a fls. 518, novamente apresentando cópia de holerite a fls. 519 e de declaração de hipossuficiência a fls. 520, para concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. A decisão de fls. 521 ressaltou que o pedido de assistência judiciária já havia sido devidamente apreciado. Decorreu in albis o prazo para recolhimento de custas iniciais, conforme certificado a fls. 524. Manifestação do requerente a fls. 525, apresentando recolhimento de taxa de mandato a fls. 526/527. Sobreveio a sentença de fls. 528 indeferiu a petição inicial, com fundamento do artigo 330, inciso IV, do CPC, e em consequência julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e do artigo 486, §2º, ambos do CPC. Apelou o requerente a fls. 532/541. Preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, alegou que não foi dada última oportunidade para recolhimento de custas iniciais. Ressaltou o princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de intimação pessoal. Colacionou jurisprudência a seu favor. Postulou a anulação da sentença, com intimação pessoal do apelante para recolhimento das custas iniciais em sua integralidade. Insistiu, ainda, na concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Sobreveio o acórdão de fls. 551/560, que deu provimento em parte ao recurso, para afastar a extinção da execução, determinando o recolhimento das custas iniciais somente ao final, ficando indeferido o pedido de gratuidade. Sobreveio nova sentença de fls. 632/635, que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, condenando o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. O exequente interpôs recurso de apelação a fls. 639/655. Preliminarmente requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Alega serem devidas parcelas vencidas durante os cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança. Sustenta que o período cobrado se inicia com a propositura do mandado de segurança coletivo, em 25/06/2012, e se finda em 01/03/2013, quando houve absorção do ALE ao Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2966 vencimento padrão dos policiais militares. Aduz que a impetração da ação mandamental interrompeu a fluência do prazo prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à impetração, tendo persistido a interrupção até a dada do trânsito em julgado. Insiste que o termo inicial da fase executória se firma pelo trânsito em julgado da ação coletiva, em 17/06/2015. Argumenta que, tendo o presente cumprimento de sentença sido iniciado em 28/11/2019, não transcorreu o lapso prescricional. Afirma não haver que se falar em interrupção de prazo prescricional, haja vista que a prescrição somente surge após o trânsito em julgado do mandamus. Postula a reforma da decisão recorrida, determinando homologação do cálculo apresentado. Recurso tempestivo, não preparado em razão do deferimento do recolhimento de custas ao final (fls. 551/560) e respondido às fls. 373/383. Sobreveio o acórdão de fls. 699/704, que analisou o recurso de apelação de fls. 532/541. Sobreveio o despacho de fls. 710 que determinou o retorno dos autos para apreciação do recurso de apelação de fls. 639/655. Por decisão de fls. 713/716 esta relatoria instou as partes para que se manifestassem sobre a eventual anulação do acórdão de fls. 699/704, oportunizando que a parte exequente juntasse aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Manifestação do executado às fls. 721/726 pugnando, preliminarmente, pela impossibilidade de anulação do acórdão de fls. 699/704 e, no mérito, pela manutenção da sentença de fls. 632/635. Manifestação do exequente e apelante às fls. 729/736 requerendo a anulação do acórdão de fls. 699/704 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou novos documentos às fls. 737/766. Decisão de fls. 767/770 oportunizou a manifestação da parte apelada sobre os documentos juntados pelo apelante às fls. 737/766. Manifestação da parte apelada pugnando pela manutenção do acórdão de fls. 699/704 e o consequente indeferimento da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. É o caso de se manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante. Extrai-se dos autos que a parte apelante requereu o benefício da justiça gratuita nas razões de seu recurso de apelação de fls. 639/655. Referido pedido foi mantido na petição de fls. 729/736. O último demonstrativo de pagamento do apelante constante dos autos informa que ele aufere renda mensal bruta acima de R$ 7.200,00, e valor líquido maior do que R$ 6.100,00 (fls. 739). Os recentes demonstrativos de pagamento do apelante, evidenciam constância em obter renda líquida acima de R$ 5.500,00 (fls. 737/738). Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários-mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2023, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.507,49, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.002,99. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A contrário, há fortes indícios que o salário não é a única fonte de renda do apelante, dado que possui aplicação financeira em caderneta de poupança e fez transferências entre contas de mesma titularidade no valor de R$ 10.000,00 (fls. 752). Portanto, é o caso de se manter o indeferimento da gratuidade de justiça. Convém ressaltar que a matéria referente à gratuidade de justiça não faz coisa julgada material de modo que pode ser apreciada pelo Poder Judiciário sempre que este for provocado a decidir sobre a questão. No caso dos autos, houve pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões do recuso de apelação interposto pela parte exequente (fls. 642/646). Foi o próprio apelante quem provou esta 8ª Câmara de Direito Público para que reanalisasse sua condição financeira e decidisse se era ou não necessária a gratuidade judicial, tendo o acórdão de fls. 699/704 negado o pedido. Constatado que, contemporaneamente, o apelante mantém condição financeira incompatível com a justiça gratuita, é caso de se manter o indeferimento (fls. 737/739). Contudo, ante o prazo transcorrido e primando pelos princípios da boa-fé processual, necessário que seja oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção (artigo 1.007, §6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007242-45.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1007242-45.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - Apelado: Município de São José do Rio Preto - APELANTE:ATEM - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juíza prolatora da sentença recorrida: Luciana Conti Puia Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação civil pública, de autoria de ATEM - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução SME 02/2022 do Município réu e, consequentemente, a publicação de nova resolução que reserve fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação municipal para dedicação às atividades extraclasse e a fração máxima de dois terços em atividades pedagógicas com alunos, nos termos do tema 958 do STF. Pede ainda a condenação do réu no pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos por ofensa a direitos dos professores da rede municipal de educação. Por decisão de fls. 293/294 foi indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora. A sentença de fls. 406/409, julgou improcedente o pedido de dano moral coletivo e extintos sem resolução de mérito os demais pedidos. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte autora com razões recursais às fls. 418/432, sustentando, em síntese, que a via eleita é adequada nos termos do art. 20, do CPC, o qual admite ação meramente declaratória. Aduz que a Resolução SME 02/2022 está em confronto Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2967 com o artigo 2º, §4º Lei Federal 11.738/08 porque na jornada de trabalho do docente o limite de interação com os alunos deve ser de no máximo 2/3 da jornada. Alega que o réu deliberadamente descumpre a legislação federal causado prejuízo moral à categoria representada pelo autor. Argumenta que o artigo 18 da Lei 7.247/85 prevê que somente em caso de má-fé haverá a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não sendo o caso dos autos. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que sea reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado e respondido às fls. 438/458. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 478/486 opinando pelo parcial provimento do recurso, tão somente para isentar o recorrente da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Público, o recurso não foi conhecido e foi determinada sua redistribuição a esta 8ª Câmara de Direito Público (fls. 490/492). Às fls. 494 o réu informa que as partes se compuseram e requer a homologação do acordo com a consequente extinção da demanda (fls. 495/525). É o relato do necessário. DECIDO. Ante as informações e documentos de fls. 494 e seguintes, manifeste-se o apelante no prazo de 05 (cinco) dias, fica advertido que o silêncio será considerado como anuência ao pedido de homologação. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1030631-47.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1030631-47.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K A Comunicacao e Eventos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - APELANTE:K A COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA. APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de K A COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação de multas decorrentes da não indicação de condutor (NIC), referentes ao veículo placa FCR-9508. A sentença de fls. 190/199, integrada pela decisão aclaratória de fls. 240, julgou o pedido improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenada a parte autora a arcar com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 245/256, sustentando, em síntese, que deve ser aplicada a Tese Repetitiva n° 1.097, do STJ ao caso, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, ambos do CPC. Aduz que a dupla notificação é obrigatória no que se refere às multas por não indicação do condutor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado às fls. 357/258 e não respondido conforme certidão de fls. 264. Acórdão de fls. 267/270, integrado pelo acórdão aclaratório de fls. 297/304, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0045322-48.2020.8.26.0000. Interposto Recurso Especial às fls. 306/318, respondido às fls. 330/331. Por decisão de fls. 332, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à esta Turma Julgadora para que fosse realizado o juízo de conformidade do acórdão com o quanto decidido pelo STJ no Tema 1.097, REsp 1.925.456/SP. É o relato do necessário. DECIDO. Foi fixada tese repetitiva no Tema 1.097, do STJ. Além disso, estabelece o artigo 980, do CPC, que a suspensão dos processos no procedimento do IRDR deve durar 1 (um) ano e, extrapolado tal período, cessa sua suspensão. Diante disso, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o imediato julgamento de mérito do recurso de apelação em juízo de retratação dos acórdãos prolatados. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2027243-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2027243-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Carbogas Ltda. - Agravado: Secretário de Planejamento Urbano do Município de Mauá - SP - Interessado: Município de Mauá - DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3008 MONOCRÁTICA Nº 22.699 (PROCESSO DIGITAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2027243-79.2023.8.26.0000 Nº DE ORIGEM: 1000094-51.2023.8.26.0348 COMARCA: Mauá (5ª Vara Cível) AGRAVANTE: CARBOGAS LTDA. AGRAVADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ SP Interessado: Município de Mauá MM. JUIZ DE 1ºGRAU: Marcos Alexandre Santos Ambrogi Agravo de instrumento. Desistência do recurso. Perda do objeto recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARBOGÁS LTDA. contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - SP. A r. decisão agravada e a r. decisão que indeferiu o pleito de reconsideração (fls. 102/105, 114 dos autos de origem), proferidas pelo Juízo da 5ª. Vara Cível de Mauá, possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. 1) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CARBOGAS LTDA., em face do Secretário de Planejamento Urbano do Município de Mauá, alegando, em síntese que tentou obter o “habite-se” do imóvel sede da empresa. Todavia, houve injustificável exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeito de negativa como condição para abertura do procedimento administrativo. Narra que a exigência tem fundamento nos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal n. 4.594 de 2010. Sustenta a inconstitucionalidade de tais dispositivos por violação do livre exercício do trabalho, da livre iniciativa e do devido processo legal, razão pela qual pede a concessão da liminar, a fim de afastar a exigência descrita acima. Com efeito, a legislação municipal mencionada, dispõe em seu artigo 1° que “fica obrigatória a exigência de Certidão Negativa de Débitos CND, relativa a débitos municipais, em todos os processos administrativos relacionados à construção, parcelamento do solo e movimentação de terra.”. A decisão proferida em sede administrativa observou o princípio da legalidade, uma vez que se fundamenta no dispositivo legal mencionado acima. Havendo expressa exigência legal, deve-se concluir que se trata de ato vinculado da Administração Pública. Assim, em sede de cognição sumária, encontra-se ausente a verossimilhança do direito líquido e certo. Ao menos neste momento processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. Isto significa afirmar que é necessário instaurar previamente o contraditório, com a vinda de informações, para se concluir sobre a existência ou não de direito líquido e certo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Embora o autor descreva na petição inicial o inteiro teor da decisão administrativa, que condicionou a abertura do procedimento administrativo, a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, deve-se notar que não houve a juntada do referido decisório. Assim, sob pena de indeferimento da inicial, determino a sua juntada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que se trata de documento essencial. 3) Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico No momento do cadastro, na seção de informações, após selecionar o perfil adequado, o patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo despesas processuais, realizar a indicação da DARE, conforme o manual, copiado abaixo: Salienta-se que somente em relação às guias geradas no Portal de Custas anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade, no prazo de 15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Após o cumprimento dos itens 2 e 3, tornem conclusos para eventual recebimento da petição inicial (no silêncio, certifique-se e tornem conclusos para indeferimento da inicial). Intime-se. (...) Vistos. 1) Fls.108 e seguintes: Certifique, a Serventia, acerca do correto recolhimento das custas iniciais, considerando o DARE juntado aos autos, via sistema da SEFAZ. No mais, a decisão retro proferida fica aqui expressamente ratificada, quanto ao indeferimento do pedido de liminar, cabendo ao impetrante o manejo do recurso pertinente. Quanto à determinação contida no item 2 da mesma decisão, diante do ora alegado pela impetrante, dou por prejudicada. 2) No caso de ter sido regularizada a comprovação do pagamento das custas iniciais, conforme item 1 acima, desde logo fica determinada a expedição da notificação ao impetrado, via correio, para prestar as informações no prazo de dez dias. Da mesma forma, cientifique-se a Procuradoria do Município via portal eletrônico e para os fins previstos na LMS. Int. Aduz o agravante, em síntese, que: a) narra ser empresa atuante no setor de caldeiraria e que (...) Visando à regularização do habite-se do imóvel onde se encontra instalada, a Agravante contratou os serviços da empresa Núcleo Ambiental do Brasil para ingresso do processo administrativo perante o Impetrado, conforme se depreende do contrato acostado aos autos (doc.). Apesar da empresa contratada pela Agravante haver reunido todos os documentos indispensáveis para ingresso do referido processo administrativo visando à regularização do habite-se a mesma foi obstada, tendo em vista a injustificável exigência do Agravado que condiciona ao ingresso do feito a apresentação de Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa pela Agravante (fls. 08); b) realmente possui débitos perante a Municipalidade, e os mesmos foram objeto de executivo fiscal; c) a disposição legal contida no artigo 1º, da Lei Municipal n.º 4.594/2010 ao tornar obrigatória a exigência de Certidão Negativa de Débitos CND relativa a débitos municipais em todos os processos administrativos relacionados à construção, parcelamento do solo e movimentação de terra afrontou substancialmente as disposições constitucionais ontidas, respectivamente, nos incisos XIII e LIV, do artigo 5º e o parágrafo único, do artigo 170 da Consttuição Federal; d) não pode a Municipalidade apontar os débitos do agravante como motivo para sequer recepcionar o requerimento quanto à regularização de seu habite-se. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses; Requer seja (...) a) concedida tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, com o fito de autorizar a mesma a ingressar com o processo administrativo independentemente da apresentação da CND (Certidão Negativa de Débito); b) conhecido e provido o presente recurso reformandose a r. decisão originária, confirmando a tutela recursal de urgência inerente a autorização da mesma a ingressar com o processo administrativo independentemente da apresentação da CND (Certidão Negativa de Débito). (fls. 18). Sobreveio decisão desta Relatora que determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito (fls. 136/143). Decidi pela complementação de custas (fls. 148), tendo estas sido recolhidas (fls. 151/154). O agravante desistiu do recurso (fls. 161). É o relatório. Verifica-se na espécie a juntada aos autos de petição da agravante aduzindo que: (...) vem perante V. Exa. requerer a desistência do presente recurso tendo em vista a concessão da segurança, conforme r. sentença anexa (doc.). (fls. 161) Nesta perspectiva, considerando o pedido de desistência do recurso pela agravante, de rigor reconhecer que tal pedido evidentemente acabou por esvaziar o objeto da pretensão recursal e inviabilizar a apreciação das questões deduzidas no agravo de instrumento. Ademais, conforme preceitua o art. 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso e tal pleito poderá ser acolhido, se formalmente em ordem. Neste sentido, a título de exemplo: Agravo de instrumento. Execução de honorários. Determinação de apresentação de formulário adequado para levantamento do valor, diante da ausência de previsão legal que permita o levantamento pela advogada. Expressa desistência do recurso. Homologação que se impõe. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193651-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3009 Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) Agravo de Instrumento Processual Civil. Suspensão da exigibilidade da multa (PROCON) Ausência de comprovação da probabilidade do direito e risco de dano, ex vi legis Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade Pleito de desistência recursal Formalmente em ordem. Homologa-se a desistência do recurso de agravo. (Agravo de Instrumento 2240610-36.2016.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Escritura de constituição de hipoteca. Acordo entre as partes. Desistência do recurso. Homologação. Recurso não conhecido. (Ap 1063378- 45.2016.8.26.0100 Relator(a): Gilberto dos Santos;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 12/06/2017) *Embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) Noticiada a desistência do recurso Homologação da desistência do recurso Recurso prejudicado Recurso não conhecido (art. 932, III, do NCPC). (Ap 1000311-35.2016.8.26.0059 Relator(a): Francisco Giaquinto;Comarca: Bananal;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) Diante do exposto, acolho o pedido do agravante, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e julgo-o prejudicado, o que faço por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. São Paulo, 25 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fábio Silveira Leite (OAB: 170547/SP) - Rosangela Celia Araujo Leite (OAB: 172965/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1047904-67.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1047904-67.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: I. V. G. - Remessa Necessária Cível Processo nº 1047904-67.2022.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: J. E. O. Recorrido: M. P. do E. de S. P. Interessados: E. de S. P. , M. de R. P. e I. V. G. Juiz: Paulo César Gentile Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24492 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUMO PARA IDOSO (FRALDA GERIÁTRICA). Sentença de procedência na origem. Ausência de recursos voluntários. Reexame necessário cabível apenas na hipótese de sentença de improcedência de ação civil pública, como já decidiu a C. 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o art. 19 da Lei 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, independentemente do valor da causa. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso oficial interposto contra a r. sentença de fls. 67/70 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em favor de Irene Vicci Gaiotto em face do Município de Ribeirão Preto e do Estado de São Paulo, julgou procedente o pedido inicial a fim de determinar aos réus, solidariamente, a fornecer o produto (fraldas) ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Não há recurso voluntário. É o relatório. Não se conhece do recurso oficial, em decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, apenas é obrigatória a remessa oficial quando se tratar de sentença de improcedência de ação civil pública, como de ha muito decidiu a C. 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o art. 19 da Lei 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, independentemente do valor da causa. Contudo, de igual modo não se aplica tal entendimento, diante da parcial procedência. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Ação civil pública. Idoso. Obrigação de fazer. Fornecimento gratuito de fraldas. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198). Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de insumos. Remessa para reexame necessário. Descabimento. Valor da causa inferior a 100 salários mínimos. Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Não conhecimento. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002782-26.2019.8.26.0477; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece da remessa oficial. São Paulo, 18 de maio de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2122679-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2122679-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Heleborinha Hias Viviani de Campos (Espólio) - Agravado: Francisco de Conti - Agravado: Diogenes Marcelo Cassiano Coriguazi - Agravado: Daiane Aparecida Fausto - Agravado: Andre Luis Bueno - Agravado: Leticia Vargas Salazar Bueno - Agravado: Gabriela Juliane Bueno - Agravado: Herzilio Ottoni Viviani de Campos - Agravado: Hermogenes Viviani de Campos - Agravado: Luiza Aparecida Rodrigues de Campos - Agravado: Joao Viviani de Campos Junior - Agravado: Hesdvaldo Diogenes Pereira Coriquazi - Agravado: Hedjalma Antonio Pereira Coriguazi - Agravado: Aparecida de Fatima Magro Coriguazi - Agravado: Luiz Carlos Rodrigues - Agravado: Heleninha Irany Coriguazi Rodrigues - Agravado: Dirceia Coriguazi Prochnow - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO CLARO/SP contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, considerando que o espólio pressupõe a existência de inventário, determinou ao credor que comprove o óbito do devedor e a distribuição da ação de inventário/arrolamento, informando quem é o inventariante. Em suas razões recursais, em síntese, alegou que a petição inicial atende aos requisitos do art. 6°, bem como observou todos os requisitos estabelecidos pela Lei 6.830/80, correlacionando julgados. Aduziu ser extremamente desnecessário a apresentação do comprovante de óbito e suposta distribuição de inventário/ arrolamento, na medida em que o espólio possui legitimidade passiva para integrar a lide. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Sem pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, cumpre observar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1º da Lei de Execução Fiscal. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a comprovação do óbito do devedor e a distribuição da ação de inventário/arrolamento, informando quem é o inventariante. Assiste razão ao agravante. A qualificação completa do inventariante não é requisito essencial da petição inicial. Isto porque o artigo 6º da Lei nº 6.830/80 dispõe que: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I o Juiz a quem é dirigida; II o pedido e; III o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. O exequente cumpriu não apenas o caput, mas também o § 1º desse último dispositivo, instruindo a peça de entrada com certidões de dívida ativa que dela fazem parte integrante (fls. 3/8 na origem). Ainda, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais estabelece que: A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Com efeito, a petição inicial atende os requisitos da Lei de Execuções Fiscais, cujo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, dispõem que a CDA conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, bastando que a qualificação contenha o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, inexistindo, portanto, óbice a citação do espólio na pessoa de quem se apresentar como seu representante, dispensando-se, neste momento, outros elementos à identificação sujeito passivo da obrigação. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que inexiste qualquer exigência para que a Fazenda Pública qualifique o inventariante, o que se conclui que a CDA que instruiu a inicial (fl. 02 do processo de origem), constando o nome e o endereço do devedor, são suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas aqui se adotam como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2001, 2011 a 2014. Ajuizamento em face de espólio. Decisão que condicionou prosseguimento da cobrança à informações sobre inventário e dados de qualificação do inventariante Descabimento. Exigência não prevista em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190771-37.2019.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 08/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 Insurgência em face de decisão que determinou que a Fazenda Pública indicasse o representante do espólio (inventariante ou administrador provisório), com a devida qualificação, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial Não cabimento CDAs que integram a petição inicial, traz em seu bojo nome e endereço para citação - Incidência à espécie do art. 6º da Lei nº 6.830/80 Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223900-62.2021.8.26.0000;Rel ator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis -SEF - Setor de Execução Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/21); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas dos Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3023 exercícios de 2017 e 2018 Execução ajuizada em face de espólio Decisão que impôs à exequente que apresente a qualificação do(a) inventariante, sob pena de indeferimento da inicial Reforma do r. decisório Exigência ausente na legislação específica que regulamenta a execução fiscal Observância aos requisitos previstos no art. 6º da LEF Julgados desta C. Câmara Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2174040-58.2022.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Portanto, de rigor a reforma da decisão agravada para afastar a necessidade do exequente em indicar a qualificação completa do inventariante e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2123222-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2123222-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Rb Participações e Agropecuária Ltda - Agravado: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo a agravante recolhido o preparo (fls. 11/12). III - Indefiro o pedido de tutela antecipada recursal para expedição de certidão que declare a não incidência do ITBI sobre a transação enfocada nos autos. Neste momento processual, considerando apenas as assertivas da autora-contribuinte, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, qual seja, direito líquido e certo. Ademais, em uma análise perfunctória, prevalece a presunção de legalidade dos atos da Administração Pública. IV - Contudo, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, concedo à agravante a possibilidade de proceder ao registro do título translativo do imóvel de matrícula nº 42.804 (Instrumento Particular de 1ª Alteração do Contrato Social), sem o prévio recolhimento do ITBI, perante a Serventia Predial, expedindo-se para tanto a certidão positiva com efeitos de negativa. V Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau para as devidas providências. VI - Para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta em 15 (quinze) dias. VII - Providencie a agravante o recolhimento das custas de intimação postal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, revogar-se-á a concessão acima outorgada. VII Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VIII Intime-se. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jose Antonio Patrocinio (OAB: 351906/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0057666-13.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Marcia Mori - Decisão Monocrática - Dr. Walter Barone - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0057666-13.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Marcia Mori - decisão monocrática: (...) Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500017-14.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Aparecido Trindade - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Multa por Infração do exercício de 2006, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3026 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 287,35 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em junho de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 545,77 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501405-83.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Construtora Souza S/c Ltda Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0501405-83.2007.8.26.0320 Processo nº 320.01.2007.501405-2/000000-000 Apelante: Municipio de Limeira Apelado: Construtora Souza S/c Ltda Me Comarca: Vara da Fazenda Pública - Limeira Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 4433 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, reconhecendo a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISSQN do exercício de 2003, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3027 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$214,73 (duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos), em outubro de 2007, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 525,04 (quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www. tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502736-66.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Oliveira e Muller de Limeira S/c Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa para Funcionamento e Publicidade ou Propaganda do exercício de 2004, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3028 expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 300,16 (trezentos reais e dezesseis centavos), em agosto de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 554,19 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2124784-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2124784-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravada: Antonia da Silva Luz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itu em face da r. decisão de p. 12/13 dos autos originários, que, em sede de julgamento liminar de improcedência do pedido, julgou parcialmente extinta a execução, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2015. Não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que a r. decisão é passível de anulação, ante a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, vez que a prescrição não poderia ser reconhecida sem que antes a exequente fosse intimada para se manifestar sobre a matéria. Requer por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais (p. 01/13). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, não é exigido que se dê oportunidade às partes para se manifestarem antes do reconhecimento da prescrição, conforme exceção feita pelo parágrafo único do art. 487 do CPC/2015. Ademais, a exequente, ora agravante, inobstante ciente da extinção parcial da execução em razão do reconhecimento da prescrição originária, não parece ter sequer alegado a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional em suas razões recursais, a comprovar eventual prejuízo, de forma que pode ser o caso de se aplicar o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte contrária ainda não está representada nos autos. Feitas as comunicações necessárias tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017089-15.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1017089-15.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rosemeire Ramos de Oliveira e outro - Apelado: ANTÔNIO LUCAS MACIEL e outros - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORAS ASSUMIRAM OS CUIDADOS DO TIO DOENTE E AGORA PRETENDEM SEREM RESSARCIDAS DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS ATESTA DESENTENDIMENTOS E RESSENTIMENTOS NO SEIO FAMILIAR. AUTORAS ASSUMIRAM VOLUNTARIA E ESPONTANEAMENTE OS CUIDADOS DO TIO DOENTE, HOJE FALECIDO, EM RAZÃO DO FORTE AFETO EXISTENTE ENTRE ELES. ACESSO À CONTA POUPANÇA E AOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO LOAS RECEBIDOS PELO TIO NÃO NEGADOS PELAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA PELOS CUIDADOS PRESTADOS NO PERÍODO EM QUE O TIO RESIDIA COM AS AUTORAS. POSTERIOR NÃO COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO TIO QUE DECORRE DO CONTEXTO FAMILIAR VIVENCIADO À ÉPOCA. ÓBITO OCORRIDO DURANTE INTERNAÇÃO, DE MODO QUE SERIA POSSÍVEL TOMAR CONHECIMENTO MEDIANTE CONTATO COM O ESTABELECIMENTO ONDE O TIO ESTAVA INTERNADO. DURANTE A INTERNAÇÃO O PACIENTE NÃO RECEBEU QUALQUER VISITA, SEQUER DAS AUTORAS. ELEMENTOS DOS AUTOS INAPTOS A FAZER EMERGIR RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS PELAS AUTORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Maria de Lourdes de Souza (OAB: 109661/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008294-25.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1008294-25.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Legacy Incorpordadora Ltda e outros - Apda/Apte: Joelma Santos de Oliveira - Apdo/Apte: Fabio da Silva Matos - Magistrado(a) Maia da Rocha - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRATO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC EM RELAÇÃO À RÉ PLÁ IMÓVEIS E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RÉS LEGACY INCORPORADORA LTDA, CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRAÇÃO LTDA INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS E DOS REQUERENTES PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CONFIGURADA, CONSOANTE TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.551.956/SP (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) CORRETA A SOLUÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES ADIMPLIDOS, AUTORIZADO O DESCONTO DOS VALORES A TÍTULO DE MULTA, IPTU, CUSTAS, EMOLUMENTOS RELATIVOS AO CANCELAMENTO E BAIXA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, POR TEREM OS AUTORES DADO CAUSA À RESCISÃO IRREGULARIDADES IMPUTADAS ÀS RÉS NÃO DEMONSTRADAS POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS REQUERENTES AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOTE COM BENFEITORIAS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, POR SE TRATAR DO ÍNDICE CONTRATUAL ELEITO PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79 SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Laercio Benko Lopes - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000636-82.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000636-82.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Município de Pederneiras - Apelado: Incorporadora Alvorada Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO 2 MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL POR MEIO DE DECRETOS IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA COMARCA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A COBRANÇA DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 VALOR VENAL ATRIBUÍDO AO IMÓVEL DA AUTORA QUE, A PARTIR DE 2006, DEU-SE ATRAVÉS DE ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUAIS SEJAM; DECRETO Nº 2.588/2005, DECRETO Nº 2.712/2006, DECRETO Nº 2.871/2007, DECRETO Nº 3.000/2008, DECRETO Nº 3.168/2009, DECRETO Nº 3.334/2010, DECRETO Nº 3.526/2011, DECRETO Nº 3.663/2012, DECRETO Nº 3.909/2013, DECRETO Nº 4.084/2014, DECRETO Nº 4.250/2015, DECRETO Nº 4.370/2016 MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE A BASE DE CÁLCULO DO IPTU COBRADO SOFREU MERA ADEQUAÇÃO MONETÁRIA INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO QUE DEPENDEM DE LEI.VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Antonio Aleixo (OAB: 82662/ SP) (Procurador) - Bruna Ferreira Brando (OAB: 355836/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1060205-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1060205-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Licia de Andrade Albano dos Santos - Apelante: Flavio Hideki Nichioka - Apelado: Alberto Carlos Lopes Fernandes - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda ajuizada por Alberto Carlos Lopes Fernandes em face dos ora apelantes, Licia de Andrade Albano dos Santos e Flavio Hideki Nichioka. A sentença apelada foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de declaração de que as quantias pagas pelos requeridos ao requerente não serão devolvidas. No mais, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução de mérito, e o faço para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel; c) condenar os réus ao pagamento do IPTU referente ao período em que permaneceram na posse do bem. Ante a sucumbência recíproca, fica cada parte condenada ao pagamento das suas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. (fl. 609) Os réus apelam, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para que seja extinta a ação com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Previamente ao conhecimento do presente recurso, impõe-se analisar o pedido de justiça gratuita Pleiteiam os apelantes a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, para tanto, juntaram alguns documentos, que restaram impugnados pelo apelado. De fato, à análise concludente acerca das reais condições financeiras dos apelantes, se faz necessária a juntada de documentos complementares aos ora já coligidos. Como pontuou o apelado, contraditórias as afirmações dos apelantes ao afirmarem desemprego ao mesmo tempo em que se qualificam como comerciantes autônomos. Não é ademais crível que, enquanto comerciantes, não possuam nenhuma conta bancária ou mesmo qualquer meio (para recebimento de seus clientes Elo, Cielo, Mercado Pago, Moderninha etc.). Assim, procedam ambos os apelantes à juntada, em cinco dias, dos respectivos comprovantes oficiais da isenção do imposto de renda declarada, obtidos no site da Receita Federal, comprovantes de renda mensal (mediante extratos bancários relativos aos últimos três meses), cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possuam, também relativos aos últimos três meses, ou, no mesmo prazo, procedam ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antonio Vieira Campos (OAB: 86848/SP) - Renato Melo de Oliveira (OAB: 240516/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1023588-83.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1023588-83.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Sul América Seguro Saúde S.A. - Apte/Apda: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Apda/Apte: Cleusa de Fátima de Picoli Andretyta - Trata-se de ação declaratória c.c indenização por danos morais, alegando a autora, beneficiária de seguro saúde operado e administrado pelas requeridas, respectivamente, que antes de completar 59 anos de idade a mensalidade cobrada era de R$ 736,06, todavia, a partir de junho/2016, em virtude de mudança de faixa etária, passou a ser cobrada a importância de R$ 1.705,62, a qual foi elevada no mês seguinte, em razão de novo reajuste, para o total de R$ 2.037,53, que, em junho/2017, sofreu novo reajuste, passando o valor para R$ 2.424,25, sustenta que os aumentos foram injustificados e abusivos, afigurando- se excessivamente onerosa a prestação, pelo que requer seja declarada a nulidade da cláusula 17 do contrato, cancelando- se o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária e aplicando-se o percentual de 46,34%, pugnando, ainda, pelo afastamento dos reajustes anuais, aplicando-se aqueles divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, e, por fim, seja a requerida condenada à repetição de indébito em dobro das quantias pagas a maior ou, subsidiariamente, à restituição simples de tais valores, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$12.000,00. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a ação para (i) afastar os percentuais de 19,46% (julho/16) e 18,98% (julho/17), substituindo-os pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares para os mesmos anos; (ii) afastar, também, o aumento de 131,73% aplicado pelas rés em razão da mudança de faixa etária da autora, devendo o percentual correto ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, concedendo parcialmente a antecipação da tutela requerida a fim de determinar a suspensão de todos os reajustes impugnados; e, por fim, (iii) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora os valores pagos a maior; em razão da sucumbência parcial, condenou cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada parte (fls. 390/399). A requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde apelou sustentando ser indevida a redução do percentual dos reajustes aplicados sem a prévia realização de perícia, e a legalidade dos índices de reajuste aplicados, uma vez que previstos no manual do beneficiário e, ademais, em se tratando de contrato coletivo por adesão, não se submetem àqueles estabelecidos pela ANS, especificamente quanto ao reajuste por faixa etária, a requerida alega que há expressa previsão contratual nesse sentido (vide Doc. 04, fls. 38) e, ainda, que os índices respeitam integralmente as imposições da ANS, tendo em vista que o valor estabelecido na última faixa etária não supera 6 (seis) vezes o valor da primeira, quanto ao reajuste de VCMH sustenta que é necessário para garantir a equação econômica equilibrada da relação contratual de seguro, sendo, por isso, legítima sua aplicação, e, por fim, em relação ao reajuste em razão da sinistralidade, alega que se presta a recuperar as circunstâncias negociais de risco equivalente para possibilitar que a seguradora garanta a integralidade das coberturas contratadas, sendo lícita sua aplicação, e, além disso, a requerida afirma a ocorrência da supressio no caso, diante do lapso temporal em que permaneceu inerte a autora, razões pelas quais requer seja reformada a r. sentença, julgando-se improcedente a ação (fls. 402/457). A autora, também, recorreu afirmando ser nula a cláusula 17 do contrato firmado entre as partes, uma vez que estabelece a forma de reajuste das mensalidades de maneira abstrata, não faz qualquer menção de que o reajuste por faixa etária está atrelado a uma tabela com percentuais correspondentes, limitando-se a afirmar que as informações sobre o reajuste aplicado estão inseridas no manual do beneficiário, que, segundo a autora, não lhe foi entregue, impossibilitando ao beneficiário e conhecimento dos reajustes a serem aplicados, afirma, ainda, que a disponibilização da tabela referida foi negada pelas rés sob a justificativa de que o plano não estava mais disponível, além disso, sustenta que índice de reajuste a ser aplicado em razão da mudança de faixa etária deve ser de 46,34%, a fim de observar os termos do inciso II, do artigo 3º, da Resolução Normativa nº 63/2003, por fim, alega que as cobranças em excesso não decorreram de engano justificável por parte das requeridas, justificando-se a devolução em dobro de tais valores, e pugna, ainda, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, razões pelas quais requer seja parcialmente Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2283 reformada a sentença, declarando-se nula a cláusula 17 do contrato, reduzindo índice de reajuste por faixa etária e condenando as rés à restituição em dobro os valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando- se a sucumbência recíproca (fls. 460/487). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 500/532 e 537/562). A autora informou que promoveu o cancelamento do plano de saúde objeto dos autos, em 28/02/2023, em virtude da impossibilidade financeira de mantê-lo, aduzindo que, não obstante a presente demanda tenha atingido substancialmente o pedido principal quanto à redução e ao afastamento dos índices de reajustes abusivos, ainda assim, a mensalidade atingiu montante cujo pagamento não lhe é possível, de maneira que, independentemente do resultado da demanda, não poderá mais arcar com a manutenção do plano, refere, assim, ter havido a perda do objeto da lide, requerendo a extinção do processo na forma do art. 485, inciso VI, do CPC (fls. 755/756). Intimada a se manifestar, a ré alegou que a desistência processual não afasta a necessária fixação de condenação sucumbencial em desfavor da parte autora, uma vez que deu casa a litigiosidade, vindo a pleitear a extinção em fase recursal (fls. 762/763). É o Relatório. Diante da notícia de cancelamento, pela beneficiária, do plano de saúde objeto dos autos, verifica- se a perda do objeto da demanda, sendo, portanto, de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, com o que, ademais, anuíram expressamente ambas as partes. Destaca-se o reconhecimento pela parte autora de que, não obstante os pedidos formulados na inicial tenha sido substancialmente acolhidos, ainda assim, a mensalidade atingiu montante cujo pagamento não lhe é acessível, aduzindo, de forma expressa, que, independentemente do resultado da demanda, não reuniria condições financeiras para arcar com o pagamento das mensalidades do plano de saúde. Portanto, reconhecida a inutilidade do processo ajuizado, deverá a parte autora, em prestígio ao princípio da causalidade, arcar com os honorários advocatícios ao patrono da ré, no importe de 11% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015. Pelo exposto, extingue-se o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, diante da perda superveniente do objeto, arcando a autora com as custas e despesas processuais e os honorários sucumbenciais. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sonia Maria Sedano (OAB: 310381/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2101042-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2101042-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Carlos Alberto de Souza Ramos (Inventariante) - Agravante: Elson Aparecido de Souza Ramos - Agravante: Espólio Elídia Maria da Silva Ramos - Agravante: Nelson Antonio de Souza Ramos - Interessado: Raul Carmilo Granado Imóveis - Agravado: O Juízo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto de Souza Ramos e outros, nos autos do inventário dos bens deixados por Nelson Antonio de Souza Ramos, contra decisão que determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD. Insurgem-se, pleiteando a reforma da decisão agravada. Aduzem que estão sendo compelidos a comprovar o recolhimento do ITCMD, antes da homologação da partilha. Apontam que a Súmula 114, do STF dispõe que não é exigível antes da homologação do cálculo. Argumenta que apenas como a homologação da partilha é que se concretiza ao fato gerador e a obrigatoriedade do recolhimento do imposto porque é necessária a apuração final do patrimônio do de cujus. Buscam a reforma da decisão com o deferimento do pedido de pagamento do ITCMD apenas após a homologação do plano de partilha, com afastamento da multa e juros de mora. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. O recurso, protocolado em 28 de abril de 2023, não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Ocorre que, da leitura dos autos, verifica-se que em 05/11/2021 foi proferida decisão, publicada em 11/11/21, foi determinada a comprovação do recolhimento do ITCMD ou sua isenção. Os ora agravantes apresentaram petições, sendo que em 07/11/22 foi proferida nova decisão (publicada em 10/11/22) reforçando a decisão anterior e, novamente determinando a comprovação, no prazo de 30 dias. Em resumo, verifica-se que os agravantes, ao invés de recorrerem da primeira decisão que determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD, quando tiveram ciência dela, seguiram apresentando petições nos autos originários, requerendo o diferimento do pagamento do ITCMD, ou seja, tentaram, por mais de uma vez, a reconsideração do determinado. Contudo, esse novos pedidos sem que haja fatos novos de reconsideração não possuem, como se sabe, o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Ademais, não seria razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar de pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, ao interpor este agravo de instrumento em 28/04/2023, há muito havia decorrido o prazo legal de 15 dias úteis da publicação da decisão que indeferiu a gratuidade à agravante. Assim, não merece ser o recurso conhecido, por ser intempestivo. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Amanda Arantes Martins (OAB: 417890/SP) - João Luis Zaratin Lotufo (OAB: 305330/SP) - Gabriela Carvalho Steiner (OAB: 424447/SP) - Jorge Maluf Kyriakos Saad (OAB: 166552/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2114476-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2114476-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Luzia Squeruque - Agravada: Silmara Squeruque Elizeu - Agravante: Soely Squeruque Elizeu - Agravante: Sandra Cristina Elizeu - Agravante: Simone Squeruque Elizeu Lopes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Squeruque e outros, nos autos ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel que movem em face de Silmara Squeruque Elizeu, contra a decisão de fl. 407 (autos principais) que determinou a manifestação, no prazo de 15 dias, da parte autora, acerca do acordo entabulado na ação paralela em que Luzia Squeruque concordou que a ré, ora agravada, permanecesse no imóvel da frente, mediante pagamento de aluguel. Alegam os agravantes que fora entabulado um acordo entre as partes no CEJUSC, em 07/08/2019, em que constava que a agravada desocuparia o imóvel no prazo de um ano, mas que, somente após 5 anos de andamento do processo e 3 anos após a expiração do prazo para sua desocupação, foi exarada a decisão (fl. 369) para que, em quinze dias, a ré, ora agravada, efetuasse a desocupação do imóvel, sobe pena de despejo coercitivo, ou, alternativamente, comprovasse o depósito judicial de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de aquisição do imóvel. Esclarece que, após tal intimação, a agravada veio aos autos alegando que uma das autoras, sua genitora Luzia teria assinado um contrato (fl. 379) contendo um impeditivo para a desocupação do imóvel pela agravada. Afirma que, neste contrato, não consta doação, desistência do processo de extinção do condomínio, despejo da agravada, ou, ainda, que a agravada permaneceria no imóvel, tendo sido assinado somente pela coproprietária genitora Luzia, que é analfabeta e sofre coação da filha agravada. Pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja imediatamente expedido mandado de despejo coercitivo, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, além da fixação de pena por litigância de má fé. Compulsando os autos e analisando detidamente a decisão agravada, verifica-se que o douto juízo a quo tão somente determinou a manifestação da parte autora acerca do novo acordo entabulado entre as partes. Assim, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2288 para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal dos Agravantes, tendo em vista que não houve qualquer pronunciamento do juízo a quo sobre o mandado de despejo coercitivo requerido. Assim, impossível a apreciação do referido agravo, tendo em vista a possibilidade de supressão de instância. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcelo Henrique Santos Silva (OAB: 242832/SP) - Aparecido Marchiolli (OAB: 157092/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2294918-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2294918-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. da S. P. - Agravado: L. K. de O. S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, nos autos ação de alteração de guarda c.c. tutela de urgência antecipada, da decisão de fls. 39 dos autos de origem, que indeferiu os pedidos liminares, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos legais para sua concessão, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da autora. Sustenta a recorrente que as provas documentais juntadas demonstram que o agravado não tem preocupação com os cuidados da menor, anunciado seu desejo de abandono e desprezo por sua filha, além de ser ciumento e possessivo em relação à agravante, apesar de não haver relacionamento entre as partes, envolvendo a menor em seus conflitos e nela descontando suas frustrações, não havendo razão para que seja mantido o compartilhamento da guarda se o requerido sequer deseja visitar ou participar da vida da menor, sendo inviável a manutenção da guarda compartilhada em razão da animosidade entre as partes. Pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal para que seja fixada a guarda unilateral em favor da agravante, o que deverá ser confirmado ao final. Indeferida a liminar (fls. 13/14), foram apresentadas contrarrazões (fls. 19/22). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 33/36). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes se compuseram em audiência (fls. 51/52), sendo proferida sentença, cujo teor segue: “HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas na forma da lei, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. As partes renunciam ao direito de recorrer. O Ministério Público manifesta a intenção de não recorrer. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos (...)”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Tauanny Daphine Pontes dos Santos (OAB: 466293/SP) - Liliane de Alcântara Araujo (OAB: 319016/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2298484-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2298484-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: A. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. M. da F. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. L. P. V. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão do efeito ativo, nos autos da ação de alimentos, da decisão de fls. 16/18 dos autos de origem, que fixou alimentos provisórios mensais, enquanto não formalmente empregado o alimentante, no valor equivalente a 30% do valor do salário mínimo, adotado como piso ainda que formalmente empregado, ou no valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de emprego formal, excluídas verbas de natureza obrigatória como imposto de renda e desconto previdenciário, bem como verbas eventuais ou indenizatórias, como as rescisórias e relativas ao FGTS. Sustenta a agravante que é cuidada sozinha por sua genitora e que a quantia recebida é insuficiente, argumentando que o agravado possui condições físicas e financeiras de ajudar no seu sustento e criação, visto que goza de boa saúde e trabalha com vínculo empregatício, auferindo mensalmente cerca de R$ 4.148,21, inexistindo razão para que os alimentos sejam fixados em valor inferior ao requerido na inicial. Pleiteia a concessão do efeito ativo para que os alimentos provisórios sejam fixados em 33% dos rendimentos líquidos do agravado, na hipótese de vínculo empregatício, incluindo 13º, férias, horas extras, adicionais de qualquer espécie, participação nos lucros da empresa, bonificações, eventuais verbas rescisórias, excetuado o FGTS, desde que tal percentual nunca seja inferior a 1 salário mínimo, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, em 1 salário mínimo, ou, subsidiariamente, em 30% dos rendimentos líquidos, ou em 1 salário mínimo, caso desempregado ou não trabalhe com vínculo formal. Indeferida a liminar, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 25/31). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36/38). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 98/101, cujo teor segue: “Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ALIMENTOS promovida por A.P.F., representada por sua mãe B.M.F., ajuizada em face de S.L.P.V. para o fim de condenar o genitor a pagar à autora, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente a 29% dos seus rendimentos líquidos no caso de trabalho com vínculo, incluindo-se horas extras, 13º salários, terço constitucional, PLR, adicionais de qualquer natureza, verbas rescisórias, excetuando- se apenas o FGTS, desde que não inferior a 80% do salário mínimo mensal, arcando, ainda, com o convênio médico. Caso trabalhe em local que não proporcione convênio, o percentual dos alimentos será de 33% dos seus rendimentos, nos mesmos moldes já estabelecidos. E, no caso de desemprego, trabalho autônomo ou eventual, fixo a quantia de 80% do salário mínimo nacional. Autorizo, desde já, o desconto em folha, se o caso, servindo apresente sentença como ofício para a empregadora A5 SOLUTIONS SERVIÇOS E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, que deverá proceder aos descontos mensalmente, depositando o montante em conta poupança em nome da representante legal do menor: BIANCA MIRELE FONSECA, Banco Itaú, agência 0559, conta 58679-7, CPF 418583168/47. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o alimentante ao pagamento das despesas processuais e honorários no valor de 10% do valor desta causa para cada uma das ações (fixação e oferta), anotando-s e que não litiga sob o manto da justiça gratuita, sendo a concessão no processo nº 1006574-58.2022.8.26.0161 - apenso - , mero equívoco, já que o benefício não foi requerido. Presente convênio OAB/DEFENSORIA no processo nº1006574- 58.2022.8.26.0161, fixo honorários no máximo previsto em tabela para a espécie. Translade-se cópia da presente decisão para os autos processo nº1006574-58.2022.8.26.0161. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se após as anotações de praxe. Publique-se e intimem-se.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ivon Cordeiro de Oliveira (OAB: 193382/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2124098-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2124098-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonathan Cunha do Nascimento - Agravante: Ailson Gonçalves Gomes - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A (Em recuperação judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Jonathan Cunha do Nascimento e Ailson Gonçalves Gomes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquinas de Vendas. Recorrem os credores a sustentar, em síntese, que os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, ostentam natureza alimentar e devem ser habilitados no quadro geral de credores, na classe trabalhista; que, em razão da litigiosidade instaurada no incidente de origem, são cabíveis honorários sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor habilitado; que a correção monetária e os juros devem incidir até a data efetiva do pagamento dos valores devidos. Pugnam pelo provimento do recurso (i) para que os honorários (sucumbenciais - R$ 12.684,66 e contratuais - 30% sobre o crédito do 1º agravante - R$ 36.265,34), descritos na Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, proveniente da ação trabalhista de nº 0000831-88.2021.5.06.0141, sejam habilitados no quadro geral de credores (Classe I Créditos Trabalhistas), por possuírem natureza alimentar; (ii) para condenar a recuperanda Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2317 em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor total da habilitação, em decorrência da ação de nº 1137134-77.2022.8.26.0100, vez que a demanda é de caráter litigiosa, pois, houve resistência da recuperanda, nos termos do artigo 85, § 1º e 2º, do CPC, em consideração e a litigiosidade e o princípio da causalidade. Sucessivamente, requerem a reforma da r. decisão recorrida para determinar a habilitação do crédito do primeiro agravante no quadro geral de credores trabalhista no importe de R$ 120.884,49 e honorários sucumbenciais no importe de R$ 12.684,66. Requerem, ainda, que, caso seja constatado que há créditos nos autos de natureza extraconcursal, que seja comunicado ao juízo recuperacional a existencia de crédito(s) desta nauteza ( extraconcursal ), determinando que a recuperanda proceda com o pagamento imediato do(s) crédito(s) extraconcursais, sob pena de multa a ser imposta pelo juizo universal e revertida para o(s) credor(es). Por fim, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. Sem preparo recursal por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 34/35 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 150/155 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 172/174, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 150/155) e do MP (fls.172/174) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente apresente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 176 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ailson Gonçalves Gomes (OAB: 26654/ PE) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2125137-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2125137-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone dos Santos Batista - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Agravante: Andrea Gomes da Silva - Agravado: Tres Rios Empreendimentos Imobiliarios - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impugnação de crédito de Simone dos Santos Batista, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e outras (Grupo PDG). Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem na ação nº 0250133-74.2011.8.19.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, que já conta com decisão transitada em julgado; que já foi apresentada planilha de cálculos naqueles autos, faltando apenas a homologação deles; que tal circunstância não enseja a extinção do processo, mas, sim, a sua suspensão por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, a). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, de modo que o incidente deve ser suspenso nos moldes do artigo 313, V, A, do CPC até que a demanda originária ten[ha] seus cálculos homologados (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Tendo em vista o decidido pelo E. TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 168/169. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, atente-se o credor que, em razão de concursalidade do crédito, conforme exposto pelo administrador judicial, com o trânsito em julgado dos autos originários, as questões acerca do crédito deverão ser dirimidas diretamente junto à recuperanda, de acordo com a manifestação de fls. 172/173. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 168/169, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar extinto sem resolução de mérito o presente incidente de impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual, em razão da ausência de trânsito em julgado nos autos de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 180/181 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão fls. 180/181. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo Intime-se. Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade processual a partir da possibilidade de arquivamento da impugnação de crédito antes mesmo do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Sendo assim, processe-se o recurso com efeito suspensivo apenas para sustar o arquivamento do incidente de origem até o julgamento do recurso pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Ao eminente Relator prevento, quando possível, para ratificação ou não do quanto aqui decidido. Intimem-se. - Advs: Dimítria Teixeira de Mello (OAB: 200841/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/RJ) - Robson Luis da Silva Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/ SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2103322-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2103322-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sandra Mariza Pepe - Impetrante: Italo Pepe (Espólio) - Impetrante: Esmeralda Chico Pepe (Espólio) - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador da 6ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Edson Roberto Pepe (Herdeiro) - Interessado: Marcos Rogerio Pepe (Herdeiro) - Interessado: Carlos Alberto Pepe (Herdeiro) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos ESPÓLIOS DE ÍTALO PEPE E ESMERALDA CHICO PEPE, representados pela inventariante SANDRA MARIZA PEPE, contra ato da Eminente Des. Ana Maria Baldy, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2075628-58.2023.8.26.0000, sob o fundamento de que o recurso foi interposto em 2021 e, após uma série de determinações, o seu trâmite encontra-se paralisado desde 31/03/2023, de modo que a julgadora teria excedido prazos e atentado contra o princípio da razoável duração do processo. Aduzem que o julgamento célere do referido agravo Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2323 de instrumento é fundamental, visto que é necessária a imediata venda do único imóvel dos falecidos para o pagamento dos tributos e das custas processuais e tal pedido foi negado em Primeiro Grau. Narra que a inércia se mostrou patente e o mandado de segurança é o único instrumento apto a salvaguardar a efetividade da tutela pretendida e evitar prejuízos irreparáveis aos espólios, tendo em vista que a residência se encontra deteriorada, vazia e com infiltrações. Por isso, pedem, liminarmente, a prestação de informações pela autoridade coatora e o provimento do pleito efetuado no agravo de instrumento, de modo que seja expedido alvará para alienação do imóvel sublinhado. Ao final, buscam a concessão definitiva da segurança. É o conciso relatório. Fundamento e decido. Cediço que a ação constitucional de Mandado de Segurança, regulamentada pela Lei de nº 12.016/2009, se presta à proteção de direito líquido e certo do interessado contra ato emanado de autoridade do Poder Público que lhe foi lesivo. Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, a via estreita do mandado de segurança é adequada para fazer cessar ou prevenir ato violador de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim, a ação mandamental não constitui substitutivo do recurso próprio ou da via processual adequada, não sendo lícito à parte valer-se do mandado de segurança para obter, por vias oblíquas, aquilo que não pode buscar ou alcançar pelos meios apropriados (Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, RT, 11a ed., p. 19). O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou a exegese que o mandado de segurança, de nobreza constitucional e requisitos excepcionais, não pode servir de sucedâneo das vias processuais adequadas, somente sendo admitido contra atos judiciais nas restritas hipóteses contempladas na lei ou autorizadas por construção doutrinária e jurisprudencial (RE no REsp. n. 10.168-0-DF, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 24/3/92, p. 5.256). Em que pese a argumentação dos impetrantes, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir pela presença dos requisitos supramencionados. Isto porque, em regra, o mandado de segurança não se presta a fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Conquanto seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré constituída, não admitindo dilação probatória. Portanto, sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus. Cumpre anotar, outrossim, que dispõe a parte interessada das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, interno e externo, mais consentâneas com a pretensão deduzida, papel esse que não é desempenhado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com arrimo no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimemse. (MS 22.006-DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 24.08.2015). E também deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Inconformismo contra demora no sentenciamento do feito. Atraso justificado, sendo incabível a concessão preventiva da ordem para agilizar a decisão judicial, impedindo o Magistrado de examinar eventuais questões prejudiciais que surgirem. Ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido. ORDEM DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2215602-52.2019.8.26.0000; Relator: Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019). A despeito de legítima a expectativa por um julgamento em prazo adequado, vários fatores diuturnamente comprometem tal aspiração, a exemplo da sobrecarga de distribuição de feitos com que lidam os magistrados cotidiana e sabidamente; portanto, a análise tangente ao fato da demora em comento ser ou não justificada exige dilação probatória, não sendo possível realizá-la no âmbito deste writ. Assim, ausente demonstração clara de circunstâncias aptas a afastar as conclusões destacadas, indefiro a liminar pleiteada. Requisite-se informações à Eminente Des. Ana Maria Baldy, da C. 6ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Por fim, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Sergio Siecola Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 41754/SP) - Sergio Donizetti Siecola (OAB: 264273/SP) - Eliane Debien Arizio (OAB: 211595/SP) - Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2114212-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2114212-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Gabriel Barbosa Correia (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Gabriela Azevedo Barbosa Correia - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem, em fase de cumprimento de título executivo judicial surgido com base em acordo homologado no processo de conhecimento, concedeu medida liminar para a obrigar ao proceder ao imediato reembolso do que o exequente, ora agravado, despendeu com o serviço prestado por um educador físico, alegando a agravante que esse reembolso, sobre não contar com previsão legal, não está abarcado nos limites do acordo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Em tese, não há, e a r. decisão agravada não faz referência a isso, uma situação de risco concreto e atual que pudesse legitimar a concessão de uma espécie de tutela provisória de urgência na fase de execução, de maneira que, inexistindo uma situação de risco atual e concreto, não caberia a concessão da tutela de urgência, sobretudo por haver razoável controvérsia sobre os limites do que foi acordado entre as partes, relativamente a terem ou não abarcado o custeio do serviço de educador físico. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB: 295494/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004283-04.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1004283-04.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Clarice Aparecida Candido - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, Às 399/403, o réu/apelado sustenta que os atos processuais praticados após a contestação seriam nulos, porquanto todas as intimações foram realizadas em nome de advogado diverso daquele indicado especificamente para essa finalidade. Alega, ainda, que a única intimação cumprindo com o requerimento expresso de intimação em nome de FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE nº 21.714 e OAB/SP nº 320.370, foi realizada após o julgamento dos embargos de declaração, às fls. 388, quando o feito já tramitava neste Tribunal. Manifestação da autora/apelante às fls. 406/9. Decido. Nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Com efeito, verifica-se dos autos que houve solicitação expressa, às fls. 177, de que todas as publicações fossem realizadas em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA. No entanto, as comunicações (em primeiro grau) foram dirigidas às advogadas TENYLLE Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2497 PESSOA QUEIROGA e ISABELLE DUARTE DE PAULA E SILVA, subscritoras da contestação e detentoras de poderes para tanto. Portanto, realmente se vislumbra irregularidade nas intimações realizadas na instância originária, entretanto, isso não implica, necessariamente, na nulidade dos atos processuais praticados. E isso porque, em se tratando de nulidade relativa, entende-se que a questão deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 278 do CPC). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 245 DO CPC/1973. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE RELATIVA NÃO APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. 2. Tal nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que houver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Conforme dispõe o art. 245 do CPC/1973, não tendo a recorrente suscitado a indigitada nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, tem-se operada a preclusão. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.503.084/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018). No caso, não obstante as alegações expostas pela parte, constata- se (em consulta ao Diário Oficial) que o réu/apelado tomou conhecimento do vício em 18/04/2023, quando praticado o primeiro ato nesta instância recursal. Na ocasião, a parte foi comunicada acerca da distribuição do recurso de apelação a este Relator e, na mesma oportunidade, intimada (em nome do advogado indicado) para que manifestasse eventual interesse na tentativa de conciliação. Ato contínuo, em 27/04/2023, o réu/apelado foi intimado (novamente através do patrono referido acima) para que manifestasse oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011. Também foi intimado, em 01/05/2023, quando houve determinação de complementação do preparo recursal (fls. 377) e, finalmente, em 12/05/2023, para que fosse cientificado acerca do julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela parte contrária (fls. 388). Nesse contexto, somente em 17/05/2023 (fls. 399/403), após 4 (quatro) intimações, e quando o julgamento virtual da apelação já havia sido iniciado, é que o réu/apelado se manifesta, alegando nulidade dos atos praticados em primeira instância, o que, todavia, não se pode admitir. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURSO INTERPOSTO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ 2. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso em mandado de segurança, porquanto intempestivo. 3. Dispõe o § 5º do artigo 272 do CPC/15 que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. 4. Interpretando referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que: “configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015” (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 5. Ocorre que essa Corte também tem decidido, de forma reiterada, que o vício de nulidade de intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.060.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022. 6. Na espécie, os advogados (Dr. Sigifroi Moreno Filho e outros) foram devidamente intimados do acórdão que rejeitou os embargos de declaração na data de 27 de abril de 2017, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça (doc. de fl. 882). O presente recurso em mandado de segurança foi protocolado apenas em 2 de agosto de 2019 (certidão de fl. 931), ou seja, mais de 2 (dois) anos após a certificação do trânsito em julgado. Assim sendo, o recurso é manifestamente intempestivo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.047/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.783.417/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Logo, diante da inércia do réu/apelado (que deveria ter suscitado a questão na primeira oportunidade), resta evidente a configuração da preclusão, motivo pelo qual, e apesar da irregularidade das intimações realizadas em primeiro grau, não há que se falar em anulação dos atos processuais indicados, e tampouco no retorno dos autos à origem. Int. Após, conclusos para a análise do recurso. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Janes Kelly Palmeira Rodrigues (OAB: 345014/SP) - Vinícius Duarte Martins (OAB: 352508/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031168-31.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1031168-31.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Apelada: Flaviana Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 117/128, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a devolver à requerente as cobranças denominadas de registro de contrato no valor de R$ 120,03 e seguro prestamista no valor de R$ 979,00, ou compensar estes valores com eventual débito existente no momento da estabilização da decisão, com correção monetária pela TPTJSP desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, respeitando a prescrição trienal incidente sobre cada parcela, Em razão da sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Aduz o réu para a reforma do julgado, em apertada síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de registro e do seguro prestamista. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O contrato acostado à fl. 90 e seguintes traz expressa a cobrança da tarifa de registro (R$ 120,03) e seguro prestamista (R$ 979,00). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença tão somente para declara lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato. Mantém-se a sucumbência na forma fixada em primeiro grau. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1060317-85.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1060317-85.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Lucia de Mattos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/132, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevidas as cobranças de tarifa de avaliação e de tarifa de registro no caso concreto, bem como condenar a ré à repetição de R$ 409,53. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora a pagar 90% das custas e despesas processuais, e a ré a pagar os 10% restantes e, quanto aos honorários advocatícios, condenou a requerente a pagar ao(s) procurador(es) da requerida o valor de 10% do proveito econômico obtido (valor do prêmio do seguro prestamista), e a ré a pagar ao(s) procurador(es) da autora o importe de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, a ilegalidade de cobrança da tarifa de seguro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. A apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de seguro, constante na cláusula B.6 (fl. 32), nos valores de R$ 1.606,40 (prestamista) e R$ 1.538,99 (Auto). O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença a fim de excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído à apelante acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Ante a total sucumbência da ré, condena-a ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Jorge Coriolano Alves Lima de Toledo (OAB: 296461/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007045-63.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1007045-63.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: F. G. e M. A. - Apelado: J. L. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. V. de S. - Interessado: F. J. M. - Decisão n° 35.575 Vistos. Trata-se de ação Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2839 de busca e apreensão ajuizada por Fortgeo Geociências Meio Ambiente em face de Jorge Luís Parisi que a r. sentença de fls. 395/398 c.c. 406/407, de relatório adotado, julgou improcedente. Irresignado, recorre o autor visando a reforma da r. sentença, pugnando, preliminarmente, pela justiça gratuita. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 463/464), tendo o apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 469). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, embora concedido ao apelante prazo para regularização do preparo, deixou transcorrer tal prazo in albis, como constou na certidão de fls. 469. Verifica-se que o preparo e a correta instrução do feito não constituem mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Donizete Vicente Ferreira (OAB: 119797/SP) - José Luiz Passos (OAB: 232472/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1022049-49.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1022049-49.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jean de Oliveira Queiroz (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022049-49.2022.8.26.0001 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1022049-49.2022.8.26.0001 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Jean de Oliveira Queiroz Juiz: Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza Voto nº 30.916 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 61/62, que julgou extinta a ação de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformada, apela a requerente (fls. 65/79) pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, a apelante requereu a desistência da ação (fls. 90, sic). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Não houve restrição judicial pelo Renajud, nem expedição de mandado de busca e apreensão (v.g., fls. 55, 61/62), de sorte que nada a deliberar nesse sentido (baixa da restrição e recolhimento do mandado, fls. 90). Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 23 de maio de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011795-51.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1011795-51.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Orlando dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1011795-51.2020.8.26.0562 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46169 Trata-se de recurso de apelação (fls. 326/346) interposto contra a r. sentença de fls. 318/323, que julgou improcedentes os pedidos em ação de anulação de contrato de cartão de crédito consignado com pedido de indenização por danos morais. Por petição de fls. 350, informou o banco réu que recebeu a informação de que o autor é pessoa falecida. Conforme decisão de fls. 438, foi determinada a suspensão dos autos e a regularização pelo patrono do autor, Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2852 nos seguintes termos: Vistos. Fls. 354/355: Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 30(trinta) dias para que o procurador do requerente regularize o polo ativo, bem como junte nos autos a certidão de óbito do autor, informando, inclusive, sobre eventual abertura de inventário. Como se verifica nas fls. 556 e seguintes, o advogado da parte autora não juntou documentos, tampouco cumpriu a determinação, alegando que não possui contato dos herdeiros. Requereu, em nome próprio, a desistência do recurso (fl. 570/571). É o relatório. Observa-se que se passaram mais de 4 (quatro) meses desde a primeira determinação de suspensão do processo para regularização do polo ativo em decorrência do falecimento do autor. Até a data do presente julgamento o advogado do autor não atendeu a determinação de fls. 438, deixando de juntar sequer a certidão de óbito. Por outro lado, não houve também ingresso do espólio ou herdeiros nos autos, apesar do longo tempo de tramitação processual e de suspensão para habilitação. Dispõe a lei processual: Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.. No caso, sequer há notícia da existência de herdeiros ou sucessores, ante o descumprimento da ordem de juntada de certidão de óbito. Sendo assim, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, II e 485, X, ambos do CPC, visto que a morte retira da pessoa a capacidade de ser parte. A propósito, já se decidiu: IMISSÃO NA POSSE. Improcedência. Falecimento do autor. Intimação para regularização do polo ativo desatendida. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1000003-29.2015.8.26.0125; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Morte do autor/apelante após a interposição do recurso - Suspenso o processo por trinta dias e instada a herdeira qualificada na inicial, para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação dela e dos demais herdeiros, ela não se manifestou - Embora na certidão de óbito conste a existência de outro herdeiro, indicado apenas como “Arnaldo”, não consta nos autos sua qualificação - Além disso, não há notícia de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, inclusive por consulta à página eletrônica desta Corte - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1010232-55.2017.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/07/2018). Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação, prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Luis Eduardo Meurer Azambuja (OAB: 299346/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2123442-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2123442-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Roselis Empório de Alimentos, Comércio e Serviços Eireli Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2123442-66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO contra a r decisão de fls. 1.530 (dos autos de origem), que, na ação de reintegração de posse cumulada com pedido de cobrança ajuizada em face de ROSELIS EMPÓRIO DE ALIMENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, consignou que a liminar pleiteada já havia sido indeferida e que o pedido seria apreciado quando da prolação da sentença. Narra que a liminar foi indeferida em janeiro de 2020, até que fosse apresentada a contestação. Apresentou pedido de reconsideração daquela decisão, mas o d. juízo a quo a manteve até que fosse instaurado o contraditório. Interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão, que foi mantida até que fosse julgada a ação de reequilíbrio econômico-financeiro proposta pela ré (autos nº 1017662-34.2019.8.26.0053). Mais tarde, prossegue, a empresa ré foi encerrada voluntariamente, o que pode significar abuso da personalidade jurídica e fraude contra credores. Sustenta que requereu novamente a concessão de liminar de reintegração posse, diante dois prejuízos que a empresa causou ao Metrô (tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda; a inadimplência contratual desde junho de 2018; rescisão unilateral do contrato em agosto de 2019; expiração do termo final do prazo de vigência contratual, caso a rescisão unilateral não tivesse ocorrido; retenção indevida das lojas sem a correspondente remuneração; exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa; julgamento definitivo da ação de autos nº 107662-34.2019.8.26.0053; e baixa do CNPJ da empresa). No entanto, continua, a liminar foi indeferida, o que não pode prosperar. Assevera que a liminar não foi deferida anteriormente sob o fundamento de que era necessária a instauração do contraditório e do julgamento da ação de reequilíbrio econômico-financeiro. O contraditório já foi efetivado e a ação de reequilíbrio foi julgada, de modo que, argumenta, o pedido liminar deve ser novamente apreciado e deferido. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida, pois houve abuso por parte da sócia. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para determinar a reintegração de posse das lojas concedidas à empresa agravada, assim como para desconsiderar a personalidade jurídica e determinar o prosseguimento da ação em face da sócia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, para determinar a reintegração de posse e a desconsideração da personalidade jurídica. É caso de deferir PARCIALMENTE o efeito ativo. O Metrô firmou contratos de concessão com a agravada para exploração de imóveis comerciais em estações de Metrô. Por entender que houve descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (atraso no pagamento da contraprestação pela concessão dos Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2899 imóveis), o Metrô rescindiu unilateralmente os contratos (nºs 4027528502 e 4027528503). Como a empresa não desocupou os espaços, a sociedade de economia mista ajuizou ação de reintegração de posse dos dois espaços relativos ao contrato, localizados dentro da estação República do metrô. O pedido liminar, porém, foi indeferido, sob o fundamento de que era necessário o exercício do contraditório, razão pela qual se determinou que os autos tornassem à conclusão após a contestação, para nova apreciação do pleito (fls. 215 dos autos de origem). Interposto agravo de instrumento pelo Metrô (nº 2031988- 10.2020.8.26.0000), o recurso foi improvido, sob o fundamento de que, conforme constou do V. Acórdão que julgou agravo interposto pelo Metrô nos autos do processo nº 1017662-34.2019.8.26.0053, ... a adoção de medidas por parte do Metrô, por exemplo, cobrança, revogação da autorização de uso, rescisão unilateral, reintegração de posse, dentre outras, está condicionada ao julgamento da ação anulatória. Não se trata de reconhecer direitos possessórios ou à permanência da agravada no local, por prazo indeterminado, apenas até a solução da demanda. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença (fls. 47). Apresentada a contestação pela ré, foi aberto prazo para oferta da réplica (fls. 389 dos autos de origem). Posteriormente, foi facultado às partes manifestarem-se sobre a produção de outras provas (fls. 411). Após outras discussões processuais, o Metrô apresentou novo pedido de concessão de liminar e também de desconsideração da personalidade jurídica da ré (fls. 1.514 a 1.525 dos autos de origem). O pedido do Metrô, no entanto, não foi deferido, pois, segundo a r. decisão agravada, a liminar já havia sido indeferida e o pedido seria analisado quando da prolação da sentença (fls. 1.530 dos autos de origem). Em que pese o r. entendimento do d. juízo de primeira instância, a liminar comporta deferimento. A liminar foi indeferida inicialmente porque era necessário o contraditório. Em segunda instância, o indeferimento foi mantido, pois era necessário aguardar o desfecho da ação ajuizada pela empresa em face do Metrô. Os dois elementos já se concretizaram, pois a empresa apresentou contestação nos autos da ação de reintegração de posse e a demanda movida por ela em face do agravante já foi julgada. O exercício do contraditório pela empresa e a ação ajuizada por ela em face do Metrô não foram capazes de abalar as alegações da petição inicial quanto à inadimplência contratual. As alegações da empresa, em sua contestação, foram de que o Metrô disponibilizou os imóveis para instalação das lojas em condições precárias, atrasando a inauguração do comércio. Ao invés de as lojas terem sido inauguradas em 90 (noventa) dias, como previa o contrato, apenas foi possível fazê-lo depois de 419 (quatrocentos e dezenove) dias. Dessa forma, sustentou que o Metrô causou prejuízos à empresa e que não houve esbulho, sendo que as rescisões unilaterais dos contratos estavam sendo discutidas judicialmente. Inclusive, mencionou a ação que ajuizou para discutir o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos nºs 402528502 e 40275280503 (cujos espaços são objeto da reintegração de posse discutida na origem) e 414268503 (processo nº107662-34.2019.8.26.0053), diante dos prejuízos que alega terem sido causados pelo Metrô. O pedido da empresa, na ação em que pleiteava o reequilíbrio econômico-financeiro, foi julgado parcialmente procedente, para reestabelecer o equilíbrio dos contatos, com a redução à metade do valor de R$ 376.267,13, a título de aluguel cobrados pelo Metrô, fixando o montante de R$ 188.133,53. O pedido da reconvenção apresentada pelo Metrô, por sua vez, foi julgado procedente para condenar a empresa a pagar quantia de R$ 8.026,85. Todavia, em sede recursal, a sentença foi reformada e os pedidos da empresa foram julgados improcedentes, mantida a procedência do pedido reconvencional (fls. 509 a 524 dos autos de origem). O V. Acórdão dispôs o seguinte: Assim, conquanto comprovado que os espaços estavam em mau estado de conservação quando a autora os assumiu, certo é que não se trata de fato superveniente à proposta e tampouco poderia a autora alegar desconhecimento deste aspecto. Conforme se infere do item 9.1. dos instrumentos convocatórios, aos licitantes era permitido visitar os locais e, diante disso, ponderar o lance a ser ofertado no pregão eletrônico. Contudo, é incontroverso que a autora não visitou os locais antes de participar do certame. Ainda, embora alegue que não havia funcionário para acompanhar a vistoria, a autora não impugnou o edital no momento oportuno, nem mesmo demonstrou que tivesse se proposto a fazer a visita antes de fazer suas ofertas. A autora também afirma que efetuou reformas nos imóveis, as quais ocasionaram atraso na inauguração dos espaços, ou seja, de 419 dias (Loja 609 da Estação República), 372 dias (Loja 610 da Estação República) e 165 dias (Lote 3 da Estação Itaquera), contados da assinatura do contrato. No entanto, a Companhia do Metrô emitiu aditivos contratuais prorrogando o prazo de carência para pagamento da remuneração mensal devida pela concessionária para a data do início das atividades dos estabelecimentos comerciais (fls. 158/163), de modo que eventual prejuízo pelo demora na abertura das lojas já foi reparado pela requerida. No mais, o objeto do contrato era claro: concessão de áreas para exploração de área comercial mediante remuneração, encargos de administração, implantação, operação e manutenção, inexistindo ofensa ao artigo 1º e parágrafo único da Lei n. 10.520/2002. E, dessa forma, descabida a pretensão da autora de impor à concedente os riscos oriundos do negócio que assumiu ao participar das licitações, tais como gastos com as reformas necessárias à implantação do negócio e eventual prejuízo pela alteração do fluxo de passageiros na estação do metrô ou falta de segurança e limpeza dos locais. A propósito, quanto à segurança e limpeza, constou expressamente nos editais que competiam à concessionária (item 4.2.2.1 dos editais). Por tais motivos, não se vislumbra motivos a ensejar o reequilíbrio do contrato, não havendo, portanto, ofensa aos artigos 58, caput e parágrafos 1º e2º, e 65, inciso II, alínea d e § 6º, da Lei n. 8.666/93e artigo 62 da Lei Estadual n. 6.544/89. Oportuno esclarecer que são inaplicáveis as disposições dos artigos 565, 566, caput, incisos I e II, 567 e 568 do Código Civil, visto se tratar de relação jurídico-administrativa, submetida a regramento específico. Sendo assim, tendo a autora efetuado pagamento das remunerações em inferior ao valor contratado, não havia óbice à imposição das penalidades de multa e de rescisão contratual, nos moldes dos artigos 9ºda Lei n. 10.520/2002 c.c. artigo 78, inciso II, da Lei n.8.666/1993 e das cláusulas 5.4, 12 e 13 dos instrumentos contratuais. (...) Reconhecida a dívida a autora com relação aos contratos referentes aos espaços na Estação República e na Estação Itaquera, o nome da autora deve ser mantido CADIN estadual, circunstância que impedia a prorrogação do contrato relativo à Loja do Brás. Não obstante, bem andou a r. sentença ao reconhecer o caráter precário daquela contratação, inexistindo fundamento jurídico que autorize a prorrogação/renovação do termo de uso. Observa-se que o pedido de tutela de urgência para impedir o cumprimento do mandado de imissão na posse da Loja 21 da Estação do Brás ficou prejudicado ante a negativa de efeito suspensivo à apelação da autora (fls. 3.514/3.523), tendo o ato se efetivado (fls.3.526/3.531). (...) Portanto, as alegações da empresa para o não acolhimento da reintegração de posse parecem ter sucumbido diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação de reequilíbrio contratual. Dessa forma, ao permanecer no imóvel após a rescisão unilateral dos contratos, a empresa, ao menos do que se pode aferir em sede de cognição sumária, incorreu em esbulho possessório. Nessa esteira, o agravante tem razão ao pretender a concessão da liminar de reintegração de posse. De outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser, ao menos por ora, acolhida. Consta da Ficha Cadastral Simplificada da empresa (fls. 1.526 a 1.528 dos autos de origem) que houve o distrato social em 16.12.2022. Ou seja, a empresa foi formalmente encerrada, logo, não existe mais pessoa jurídica, nos termos do art. 51 do Código Civil. Diante da extinção da pessoa jurídica, não há mais se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Cabe apenas a sucessão processual pela sócia, nos termos do art. 110 do CPC. O encerramento irregular da empresa poderia suscitar discussões sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Mas, no caso concreto, o encerramento foi regular, feito formalmente perante a Junta Comercial, e não há elementos mínimos que indiquem ter sido realizado com o objetivo de prejudicar terceiros. A baixa do CNPJ da empresa e o seu encerramento não significam que houve abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Afinal, deve haver Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2900 indícios que corroborem a suspeita de que a pessoa jurídica se utilizou indevidamente do véu da personalidade jurídica para dificultar o recebimento de valores pelos credores: do contrário, o sócio de qualquer pessoa jurídica considerada insolvente ou demandada em ação judicial estaria sujeito à constrição de seu patrimônio para saldar as dívidas daquela. A decretação da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios por créditos da sociedade, requerem um suporte fático que preencha os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Logo, os dispositivos legais não deixam dúvida de que a desconsideração da personalidade jurídica não se presta à satisfação do crédito, e sim, a evitar que a personalidade jurídica seja utilizada para - através da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade - perdurar situações de inadimplemento. Neste sentido, precedentes deste E. TJSP em caso semelhante, de liquidação voluntária da pessoa jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPESA EXECUTADA INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA Hipótese em que era indispensável mínima demonstração dos requisitos insculpidos no artigo 50 do Código Civil - Inteligência do artigo 134, § 4º, do N.C.P.C. - Para a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do N.C.P.C., é irrelevante a natureza alimentar do débito ou a mera dificuldade fática da exequente em reaver seu crédito - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000353-96.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018). E, mesmo nos casos de dissolução irregular, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. R. decisão agravada que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade e confusão patrimonial não comprovados. A mera insolvência e o encerramento irregular, isoladamente, não constituem motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência dos arts. 50 do CC e 134, § 4º, do CPC. Precedente desta C. 13ª Câmara de Direito Público e do C. STJ. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2253833-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS E DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ENGEFAG, DETERMINANDO A INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO- EXCEÇÃO QUE SÓ PODE SER DEFERDA NOS CASOS ESPECÍFICOS DESCRITOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAS E INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM SUBSUNÇÃO AO REFERIDO REGRAMENTO DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2064109-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019). Portanto, pelo menos do que se pode aferir nesta etapa processual, ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Posto isso, defiro parcialmente o efeito ativo, apenas para determinar a imediata reintegração de posse dos imóveis tratados na ação de origem. Comunique-se ao d. juízo da origem, com urgência. À contraminuta. Int.. São Paulo, 24 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003111-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 3003111-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eglog Commodities e Logistica LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão proferida às fls. 42/43, nos autos da Execução Fiscal 1514647-43.2019.8.26.0071 que tramita no Setor de Execuções Fiscais do Foro de Bauru, promovida em face de Eglob Commodities e Logística Ltda., que acolheu Objeção de Pré-Executividade manejada pela executada, e assim decidiu: [...] Com efeito, não há nulidade da CDA quando verificado erro na forma de atualização. Tendo a FESP concordado com a atualização no patamar da SELIC, é caso de acolhimento do pedido nesse ponto. Já com relação a multa, embora a FESP manifeste-se no sentido de que seu valor considerou o valor atualizado da base de cálculo, a conclusão que se obtém da leitura das CDAs que instruem a inicial é a de que tem razão a executada. Em fls. 02 temos, por exemplo, um valor de referência de 01/10/2016, inscrito, de R$ 598.719,91. A multa para esta obrigação, de mesmo mês, é de R$ 1.582.117,56. As demais referências seguem a mesma lógica, resultando num valor de imposto de R$ 1.867.310,87 e de multa de R$ 5.032.048,62. Sendo a referência do valor inscrito e do valor da multa a mesma (mesmo mês e ano), não é possível acolher a pretensão Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2910 da FESP de que houve atualização do valor para posterior aplicação da multa. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à abusividade de multa que ultrapassa 100% do valor do tributo [...] Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar a adequação do valor da obrigação tributária, com a correção monetária pela taxa SELIC e a fixação de multa em até 100% do valor da obrigação principal. Sem condenação em honorários pois não houve a extinção do processo. Com a apresentação de novo cálculo, intime-se a executada para que indique bens à penhora em cinco dias, sob as penas do art. 774, V, do CPC. Intime-se. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso contra a determinação da redução da multa imposta quando da lavratura do Auto de Infração, ao patamar de 100% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido. Alega que a Objeção de Pré-Executividade não merece provimento pois para a redução da multa, é necessária a dilação probatória, uma vez que o discutido é atinente ao próprio mérito da cobrança (mérito da lavratura de auto de infração fixação da multa, etc ). Citou doutrina e jurisprudência a respeito. Acrescenta que o Recurso merece atribuição de efeito suspensivo, uma vez que se a decisão recorrida produzir efeitos, acarretará à Fazenda Pública prejuízo irreparável. No mérito, alega que a multa aplicada em primeiro momento é devida, e não pode ser revista pelo Judiciário. Acrescenta que a multa tem por base o valor das operações e não o valor do ICMS, conforme entendimento do STF no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, e que a comparação entre o valor global da multa exigida e o imposto exigido no AIIM foi realizada por má-fé pela Agravada. Aduz que é indevida a comparação entre a multa atual (data da lavratura do AIIM) com o tributo singelo, sem atualização (data do fato gerador), pois a data-base é distinta, conforme descrição prevista no art. 85 da Lei nº 6.374/89 e no RICMS/2000 (art. 527). Alega que a multa em discussão visa punir atos que atentam contra a fiscalização e/ou apuração do tributo, e não coagir ao pagamento. Ainda, argumenta que o artigo 97 do CTN dispõe que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades, e que tal previsão encontra-se também no artigo 27 da Lei n. 13.457/09, pelo que não pode a multa ser reduzida agora por via judicial. Além disso, aduz que conforme o 136 do Código Tributário Nacional a responsabilidade por infração à legislação tributária é objetiva, não cabendo discussão sobre intenção do agente. Quanto à incidência sobre o valor corrigido, argumenta ser definida pelo artigo 96 da Lei Estadual n. 6.374/89, sendo legal, portanto. E que a Agravada está a comparar tributo singelo e desatualizado (valor defasado) com uma multa atual (referente ao valor do tributo no momento da aplicação desta). Defende que a base de cálculo da multa é o valor das operações questionadas no AIIM, atualizado, não tendo havido discricionariedade da FESP, apenas o estrito cumprimento da lei. Também aduz que após o advento da Lei Complementar nº 16.497, de 18/07/2017, não existem multas incidentes sobre imposto em percentual superior a 100%. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para que a decisão recorrida tenha os seus efeitos paralisados, e ao final o provimento do recurso para a total reforma da decisão recorrida, a fim de desfazer-se a redução de multa realizada pelo Juiz a quo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ocorrer a prática de atos desnecessários, caso oportunamente seja dado provimento ao recurso por ocasião do julgamento. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade dos fatos narrados, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Wesley Almeida Assunçao (OAB: 52229/GO) - Rafael Mendes Oliveira (OAB: 46368/GO) - 1º andar - sala 11



Processo: 2120014-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2120014-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Milena Boff Bellon - Agravado: Município de Itu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milena Boff Bellon em face da decisão de fls. 228/230 da origem, por meio da qual foi indeferida a tutela antecipada de urgência voltada ao restabelecimento de auxílio-doença, assim como foram indeferidas as benesses da justiça gratuita, nos autos da ação de rito ordinário movida pela agravante em face do Município de Itu. A agravante sustenta, quanto à gratuidade, que seu pedido tem fundamento no art. 7º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, relativo à dispensa de taxa judiciária para as causas de acidentes do trabalho e, além disso, o fato de receber quantia superior a três salários mínimos não significa a possibilidade de suportar o custo do processo sem prejuízo ao próprio sustento, sobretudo levando-se em conta a interrupção no pagamento do auxílio-doença, apesar de não ter condições de retornar ao trabalho. Frisa que, no seu entender, se trata de fato de um acidente do trabalho, na forma da definição do art. 20 da Lei Federal 8.123/1991. Quanto à tutela antecipada, narra, a título de contextualização, ter sido injustamente incluída no polo passivo do Processo Administrativo 11.076/2021 e três outros conexos, nos quais se apurou o pagamento de valores a servidores públicos sem efetiva contrapartida, como horas extras não trabalhadas, apesar de estar à época, atuando perante a Justiça do Trabalho por meio de convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Afirma que o processo administrativo foi conduzido de forma vexatória, com envio de uma viatura oficial ao hotel no qual estava hospedada, em período de férias, para notificá-la acerca do afastamento de suas funções sem vencimentos, tendo sido apurada, ao cabo, a ausência de participação em qualquer ato ilícito. Diante desses fatos, afirma ter desenvolvido transtorno depressivo recorrente e reações de stress grave e transtornos de adaptações, tendo iniciado tratamento psiquiátrico em 31 de maio de 2021, em situação clínica persistente até a presente data. Nessa conjuntura, foi concedido o afastamento e o benefício de auxílio-doença, mas, em nova perícia, a Administração Pública entendeu pela cassação do benefício. Refere o resultado de nova avaliação psicológica realizada em 13 de abril de 2023, pela inaptidão a retornar para o trabalho, fato corroborado pelo tratamento com os medicamentos referidos na fls. 12/13. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, em relação às benesses da justiça gratuita e ao restabelecimento do auxílio-doença, confirmando-se ao cabo, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência e a gratuidade. Anota-se de proêmio que, em linha de princípio, é sobremaneira tênue a relação dos autos de origem com o Mandado de Segurança 1006118-58.2021.8.26.0286, cujas cópias instruem a inicial dos autos de origem (fls. 48/74), pois ali se discutiu o afastamento da agravante por força do decidido no PAD mas, na origem, a questão gira em torno da capacidade laboral da mesma servidora e do direito ao auxílio-doença, não se divisando, ao menos neste primeiro exame, prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que julgou agravo tirado do mandado de segurança. A despeito de se alegar nexo de causalidade entre o PAD e os transtornos psiquiátricos sofridos, não se discutem propriamente os mesmos fatos e os aspectos da relação jurídica tratada são diversos. Passando-se ao exame dos pedidos de tutela recursal provisória, em cognição sumária, a decisão recorrida indeferiu de plano as benesses da justiça gratuita porque a remuneração líquida mensal registrada nos demonstrativos de pagamento de fls. 22/24 - entre quatro mil reais e quatro mil e trezentos reais, aproximadamente - é superior a três salários mínimos, ou seja, não se observou, no tocante à gratuidade, a exigência procedimental do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O réu compareceu aos autos logo após a decisão ora agravada e ofereceu uma série de ponderações acerca da efetiva condição patrimonial da autora, ressaltando o recebimento de horas extras no passado, parte dos fatos apurados no PAD, bem como o alto padrão de sua residência e a possibilidade de exercer atividade empresária (fls. 233/248), não se ignora, mas de qualquer maneira faz-se necessário observar o procedimento previsto em lei, concedendo-se oportunidade à parte para demonstrar a própria condição financeira antes de indeferir o pleito, a apontar para a nulidade da decisão recorrida, nesse aspecto. Quanto à tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo, no exame próprio deste incipiente estágio processual, constata-se o afastamento da agravante desde, ao menos, 30 de março de 2022 (fl. 79 da origem), com sucessivos afastamentos até fevereiro de 2023 (fls. 80/99), quando se concluiu pela aptidão da servidora para retornar a suas atividades no dia 14 do mesmo mês (fl. 100 e 303). O pedido de reconsideração (fl. 103) foi instruído com atestado médico (fl. 308), uma prescrição médica (fl. 104), declaração quanto ao prosseguimento das sessões de psicoterapia (fl. 105) e relatório psicológico subscrito em 13 de dezembro de 2022 recomendando não retornar ainda ao ambiente de trabalho (fl. 106). Sobreveio, em 9 de março de 2023, nova avaliação pela aptidão da servidora (fl. 107), sem qualquer limitação (fl. 314). E foi juntado a estes autos o laudo de fls. 16/33, subscrito por psicóloga em 13 de abril de 2023, no qual se descrevem os sintomas da agravante, afirmando-se a impossibilidade de retorno ao trabalho. Ainda que os resultados das perícias realizadas pelo órgão oficial não sejam acompanhados de relatórios circunstanciados, em diversas oportunidades pretéritas houve reconhecimento da impossibilidade de a autora retomar suas atividades, mas essa conclusão não prevaleceu na última avaliação, a dizer, o que se tem, em linha de princípio, são elementos técnicos contrapostos, a impor a ulterior elucidação durante a instrução do feito. Consequentemente, não se divisa suficiente fumus boni iuris na pretensão recursal, no tocante à tutela antecipada de urgência pretendida na origem. Nesse contexto, a tutela recursal antecipada é deferida, em parte, apenas para conceder à agravante as Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2917 benesses da justiça gratuita, em caráter precário, até o julgamento deste recurso, diante da potencial nulidade da decisão nesse aspecto, indeferindo-se, entretanto, o imediato restabelecimento do auxílio-doença, diante da necessidade de ulteriormente esclarecer os fatos. Oficie-se ao MM. juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Romeu Goncalves Bicalho (OAB: 138816/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000879-09.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000879-09.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Fabio Silva Alves - Apelado: Município de Monte Mor - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41670 Processo nº 1000879-09.2021.8.26.0372 Apelante: Fabio Silva Alves Apelada: Municipalidade de Monte Mor Comarca de Monte Mor Juiz prolator: Gustavo Nardi 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. Recuso de apelação interposto sem recolhimento da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Determinação para recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Recorrente que mesmo regularmente intimado não atendeu a determinação de regularização do preparo recursal. Deserção configurada. Recurso deserto. Não conhecimento. Vistos. Trata-se de apelação interposta por FABIO SILVA ALVES nos autos da ação ordinária ajuizada contra a MUNICIPALIDADE DE MONTE MOR, em face da r. sentença de fls. 68/70, cujo relatório integro ao presente voto, por meio da qual o DD. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, a fim de que o benefício incida sobre os vencimentos do servidor, e de pagamento das diferenças do adicional pago a menor nos últimos 5 anos. Em razão da sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sustenta, em síntese, que é servidor público municipal, admitido pelo regime estatutário, no exercício do cargo de Médico Otorrinolaringologista desde 25/10/2013, e que recebe adicional de insalubridade erroneamente com base no salário-mínimo, quando o correto seria receber sobre o valor de seus vencimentos, nos termos do art. 46, da Lei Complementar Municipal nº 04/2006. Afirma que a r. sentença está em dissonância com julgados envolvendo outros servidores do mesmo Município, o que causa insegurança jurídica. Não houve apresentação de resposta pela apelada. Após o recebimento dos autos, em sede de juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que a apelação foi interposta sem o recolhimento da taxa judiciária, ocasião em que foi determinada a regularização do preparo nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 128), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. É o relatório. Passo ao voto. O presente recurso de apelação é deserto. Como já mencionado, a apelante interpôs o presente recurso sem comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. Verificada a irregularidade, o recorrente foi instado a regularizar o preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, que dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Apesar de regularmente intimado a regularizar o preparo nos termos do dispositivo citado, o apelante não atendeu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo para a regularização Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2937 do preparo recursal, conforme certificado a fls. 130. Assim, diante da falta de regularização, imperioso o não conhecimento do recurso, considerando o descumprimento do artigo 1.007, § 4º, do CPC, e a ocorrência de deserção. Posto isso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção. São Paulo, 22 de maio de 2023. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leticia Santos Kawanami (OAB: 427521/SP) - Victor Franchi (OAB: 297534/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000660-85.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000660-85.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apda: L. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: V. P. da S. de O. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: C. D. de O. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Livia Maria de Oliveira e pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 125/128 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Livia Maria de Oliveira objetivando o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de ameaças realizadas em grupo do WhatsApp, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença, com aplicação da Taxa Selic. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a autora, em sede de apelação, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor pleiteado na inicial (R$ 500.000,00), uma vez que o valor fixado é irrisório, não tendo caráter repressivo, educativo e inibidor de novas condutas (fls. 136/146). O réu, por sua vez, também em sede de apelação (fls. 147/156), alega a existência de excludente de responsabilidade em razão de fato de terceiro, uma vez que o Estado não pode ser responsabilizado pela conduta ilícita pratica pela ex-professora, que ultrapassa as atividades que lhe incumbia, conduta esta que foi praticada em grupo do WhatsApp. No mais, alega a não aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Por fim, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 165/177 e 178/188. É o relatório. Tendo em vista a alegação, por parte do Estado de São Paulo, de exclusão da responsabilidade por fato de terceiro, em razão de a conduta da ex-professora ter sido praticada fora de suas atribuições, bem como por ter ocorrido em grupo do WhatsApp, deve o Estado apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os horários em que a ex-professora ministrou aulas da data do evento, com o intuito de verificar se as ofensas foram proferidas em horário em que não estava exercendo suas funções. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luiz Felipe dos Santos Maciel (OAB: 395973/ SP) - Jair Donizete Amando Filho (OAB: 358930/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1053471-90.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1053471-90.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Apelado: Astellas Farma Brasil Importação e Distribuição de Medicamentos Ltda. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ADESÃO AO PEP DO ICMS APÓS SENTENÇA. Após a prolação da sentença em ação anulatória de débito fiscal foi noticiada a adesão ao Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual Os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que são condição necessária ao julgamento de recurso interposto, consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer deles, não deve se conhecer o recurso (AgRg no Ag 1367700 / RS, T3 Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/03/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A controvérsia acerca da redução do percentual da verba honorária, para 5% do valor do débito fiscal, conforme previsão específica no Decreto nº 64.564/2019, que regulamenta o parcelamento celebrado, foi objeto de anterior agravo de instrumento, já transitado em julgado. Recurso de apelação não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e homologado o acordo celebrado entre as partes, para extinção da ação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença de fls. 2049/2054 que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal proposta por Astellas Farma Brasil Importação e Distribuição de Medicamentos Ltda., mantendo-se o AIIM, mas determinando que a multa seja reduzida obedecendo o disposto no artigo 86, VII, “b” da Lei nº 6.374/89, obstando que a multa ultrapasse 100% do valor principal e limitando os juros aplicados à taxa Selic. A decisão reproduzida de fls. 2151/2152, proferida após sentenciada ação anulatória de débito fiscal, deixou de homologar o acordo superveniente à sentença e deferiu o levantamento do importe integral do depósito judicial em favor da autora, salientando que eventual controvérsia remanescente deverá ser objeto de discussão em sede própria. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2159548-32.2020.8.26.0000, no qual requereu o reconhecimento da regularidade da inclusão dos débitos consubstanciados no AIIM nº 4.080.155-0; a necessidade de homologação da adesão ao PEP pela Agravante; e a aplicação de honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito incluído no PEP nos termos do Decreto nº 64.564/2019. Contrarrazões às fls. 2309/2310. Requer seja reconhecida a perda de objeto da ação e determinado o arquivamento dos autos com baixa no distribuidor, ressaltando que não há mérito a ser discutido, não representando as presentes contrarrazões oposição aos pedidos da Fazenda, motivo pelo qual também não há que se falar em majoração de sucumbência. Petição da Fazenda do Estado às fls. 2311/2312 informando que, em que pese a sentença de fls. 2049/20541 - que deu parcial procedência a ação para reduzir a multa em 100% do valor do imposto e recalcular os juros com base na taxa Selic, a autora houve por bem aderir ao Programa de Parcelamento Especial PEP/ICMS, liquidando o débito lançado no Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.080.166-0 (PEP/ ICMS 20414376-0), requerendo, nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, a homologação da renúncia a pretensão formulada na ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito e fixando honorários de sucumbência em favor da Fazenda do Estado. Intimada, a apelada se manifestou à fl. 2331. Relatado, decido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a superveniente adesão ao Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS. E conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que são condição necessária ao julgamento de recurso interposto, consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer deles, não deve se conhecer o recurso. (AgRg no Ag 1367700 / RS, T3 Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/03/2011). Quanto aos honorários, o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2159548-32.2020.8.26.0000, transitado em julgado, decidiu que: Cinge-se a controvérsia, doravante, em relação ao controverso valor de R$ 132.521,07 (fl. 93), o qual foi determinado a manutenção do depósito em Juízo, referente à discussão acerca dos honorários advocatícios, com a aplicabilidade, ou não, do art. 8º, inc. I, do Decreto nº 64.564/19, à hipótese. Com razão a agravante, não comportando acolhida a interpretação fazendária do contida na norma, de aplicabilidade restrita às execuções fiscais, que assim dispõe: Art. 8º. A concessão dos benefícios previstos neste decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. Verifica-se que referido dispositivo não faz distinção entre as espécies de ação (anulatórias ou execuções fiscais), de forma que pode ser aplicado ao presente caso. Oportunas são as conclusões da declaração de voto do Exmo. Des. Antonio Carlos Malheiros, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2225363-83.2014.8.26.000, bastante elucidativas para o deslinde da controvérsia: Ora, a interpretação de que a redução dos honorários restringe-se àqueles devidos nas execuções fiscais afigura-se ser descabida. Primeiro porque não há como o contribuinte desistir da execução fiscal, uma vez que essa é ajuizada pela Fazenda. Portanto, as desistências expressas no decreto somente podem ser relativas aos embargos e ações ordinárias ajuizadas pelo contribuinte. E segundo, o próprio art. 6º, II, d, aponta ser requisito para o parcelamento a desistência das ações ordinárias e dos embargos à execução. Além disso, a cobrança dos honorários sucumbenciais na íntegra acabaria por esvaziar o efeito incentivador do parcelamento, pois, hipoteticamente, seria mais vantajoso ao contribuinte ir até o fim das ações e, caso derrotado, somente então ingressar no parcelamento dos débitos devidos. Por fim, é de se observar que o PEP tem natureza de transação, a qual Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2964 consiste em haver concessões recíprocas. Nesse sentido: 1000342-87.2019.8.26.0370 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: Monte Azul Paulista Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/06/2020 Data de publicação: 19/06/2020 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória Débito de ICMS Adesão a programa de parcelamento Honorários advocatícios devidos nos termos do artigo 8º, inciso I, do Decreto nº 64.564/19 Aplicação do dispositivo que não se restringe apenas às execuções fiscais Redução da verba honorária para 5% do valor da causa Recurso parcialmente provido. 2107356-25.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/06/2020 Data de publicação: 16/06/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória em fase de cumprimento de sentença Honorários advocatícios sucumbenciais Adesão ao Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS (Decreto Estadual nº 58.811/2012) Pagamento realizado em parcela única, que incluiu honorários reduzidos para 5% Desistência da ação Pretensão da FESP de executar os honorários advocatícios fixados no acórdão Descabimento Bis in idem Adesão ao PEP que prevalece além dos autos e tem o caráter de transação, e já engloba a verba honorária Inexistência de ofensa ao princípio da causalidade. Decisão reformada. Recurso provido. 2213467-43.2014.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Ponte Neto Comarca: Americana Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/02/2015 Data de publicação: 05/02/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADESÃO E CUMPRIMENTO, PELA EXECUTADA, DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) DO ICMS (DECRETO ESTADUAL 58.811/2012) - PAGAMENTO REALIZADO EM PARCELA ÚNICA, QUE INCLUIU HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 5%, CONFORME PREVISTO NESSE DECRETO - PRETENSÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - “BIS IN IDEM” - DESCABIMENTO - O cumprimento do PEP prevalece além dos autos da execução fiscal, em outros processos relacionados ao mesmo débito fiscal, como por exemplo, embargos à execução ou ação anulatória; e ainda que haja sentença ou acórdão com trânsito em julgado, porquanto o PEP consiste numa transação; o que significa que a Fazenda Pública, “ipso facto”, efetuou uma concessão à agravante no que diz respeito ao montante dos honorários - Não há ofensa ao princípio da causalidade - Agravo de instrumento da executada provido. Destarte, de rigor o levantamento do saldo remanescente a favor da agravante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e homologo o acordo celebrado entre as partes, para extinção da ação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/ SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Felipe Jim Omori (OAB: 305304/SP) - Matheus Guimarães Barreto (OAB: 439041/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2118895-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2118895-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fabiana Braga Monteiro - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Tatuí - Interessado: Município de Tatuí - Agravo de Instrumento nº 2118895-80.2023.8.26.0000 COMARCA: Tatuí Agravante: Fabiana Braga Monteiro Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de Tatuí Interessado: Município de Tatuí Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Braga Monteiro contra r. decisão de fls. 189/190, proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra o Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Tatuí, que indeferiu o pedido liminar que visava a suspensão de ato administrativo que são aplicados por subordinados indiretos da agravada baseado na Resolução 56/2009 declarada nula. Constou expressamente do despacho agravado: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança preventivo, pretendendo a impetrante a concessão de liminar para garantir a exploração de serviços de bronzeamento artificial, protegendo a livre iniciativa dos arbítrios estatais baseados na Resolução nº 56/2009-ANVISA, declarada nula na ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 em trâmite na 24ª Vara Federal de São Paulo. Não é caso de concessão da liminar, vez que não há elementos aptos a demonstrar que a autoridade coatora estaria tomando medidas administrativas capazes de causar lesão ao direito líquido e certo da impetrante, afastando-se o periculum in mora. Frise-se, ademais, que a medida não será ineficaz caso venha ser concedida apenas ao final, mormente do rito célere do mandamus. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança preventivo Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer fiscalização ou proíba a utilização de câmaras de bronzeamento artificial Liminar indeferida Manutenção Não se ignora a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada pela Justiça Federal, todavia, não há qualquer comprovação nos autos de efetiva ameaça à atividade da agravante, o que afasta o periculum in mora, indispensável para o acolhimento liminar. R. decisão mantida. Recurso improvido.1 Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo legal de 10 dias, e dê-se ciência à Procuradoria Jurídica (órgão de representação judicial da pessoa jurídica) nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Atribuo à presente decisão caráter de MANDADO. Cumpra-se. Intime-se. Sustenta a recorrente, em síntese, ser ilegal a RDC ANVISA nº 56/2009 que proíbe o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial em todo o território nacional, editada pela agravada e declarada nula pela Justiça Federal. Afirma que apresentou diversos autos de infração em estabelecimentos análogos, colacionados quando do protocolo inicial. Destaca que por meio das decisões judiciais nos autos nº. 0006475-34.2010.4.03.6100, que tramitaram pela 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, da qual, julgou procedente o pedido inicial, declarando nula a RDC 56/2009 e que restou devidamente confirmado em sede recursal e posteriormente transitado em julgado. Relata que houve decisão de ação ajuizada pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empreendedores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), em que a medida liminar foi concedida e ao final foi julgada procedente pelo Juízo da 24ª Vara da Justiça Federal, pendente de julgamento no TRF 3ª Região. Aduz que a decisão combatida não se ateve aos fatos descritos na exordial, de modo concreto, demonstram perigo na aplicação do direito e, prejudicam a atividade profissional da autora, conforme documentos anexados nos autos. Apresenta jurisprudência. Ressalta estar presente a probabilidade do direito uma vez que a norma regulamentadora fora declarada nula, Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2974 e o perigo da demora restou evidenciado, pois a imposição adotada pela agravada através do ato normativo ilegal criado pela ANVISA criou barreiras para que a recorrente possa atuar no mercado. Postula a recorrente ao final: Por todo o exposto, requer a agravante: a) O recebimento do presente agravo de instrumento, concedendo a antecipação de tutela pretendido, atribuindo-lhe o efeito pretendido e ordenando a suspensão do auto de infração que possa ser imposto pela agravada, de modo que a agravante possa operar na sua área de excelência sem a interferência estatal, consoante a RDC 56/2009; b) Que seja o presente recurso conhecido, posto que tempestivo, e no mérito provido no sentido de reformar a decisão proferida em 1ª instância, deferindo a segurança ora perseguida a agravante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede de liminar; (fls. 21) É o conciso relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. No caso em tela, nesta fase de cognição sumária, a despeito das alegações trazidas pela ora agravante, não restou comprovado o periculum in mora, pois os documentos apresentados não trouxeram elementos aptos a demonstrar que a autoridade coatora estaria tomando medidas a causar lesão ao direito líquido e certo da impetrante. Necessária a formação de um contraditório mínimo antes da solução definitiva da controversa, assim como entendeu o d. Juízo a quo. Assim, a análise dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes, de forma que fica indeferido o efeito ativo pleiteado, mantendo a r. decisão do MM. Juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Em seguida, conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento virtual ou (tele)presencial. Int. e Dil. São Paulo, 22 de maio de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2286048-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2286048-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Reserva Real Incorporações Spe Ltda. - Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão que nos autos da ação anulatória de IPTU do exercício de 2016 e posteriores, deferiu substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, com prazo determinado. Requereu concessão da tutela recursal, para que o agravado apresentasse apólice de garantia sem prazo determinado, confirmando-se a tutela quando do julgamento do recurso. Ocorre que existe decisão transitada em julgado proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 2106429-25.2021.8.26.0000, no qual fiquei vencido, que entendeu pela prescindibilidade de prazo indeterminado, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia Lei 13.043/2014 Necessário acréscimo ao valor do débito devidamente corrigido do percentual de 30% -Prescindibilidade de prazo indeterminado - Precedentes do TJ/ SP e do STJ RECURSO PROVIDO. grifei - Logo, diante do esclarecido, a tutela pleiteada foi indeferida. O agravado apresentou contraminuta às fls.15/21. Observa-se do andamento da ação originária que a decisão agravada foi cumprida em 28/11/2022, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor de Reserva Real Incorporações Ltda, no valor de R$ 393.466,14, substituindo-se a penhora em dinheiro pelo seguro garantia. Portanto, frente aos fatos expostos reconhece-se a perda do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Carina Elaine de Oliveira (OAB: 197618/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0001053-73.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Arlindo Leal Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001053-73.2013.8.26.0547 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro Apelado: Arlindo Leal Júnior Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 92/96, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC e artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve a suspensão do feito e que a sentença viola o artigo 10 do CPC (fls. Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3030 100/108). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/04/2013, objetivando o recebimento do IPTU e taxas dos exercícios de 2008 a 2012, conforme certidões de fls. 03/06. Uma vez não realizada a citação (fl. 14), a Fazenda tomou ciência e se manifestou em 2013 (fl. 17), certo que, entre suspensões do feito e diligências efetuadas, o executado não foi encontrado. Assim, na ausência de citação e consequente penhora de bens, foi então prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 92/96). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que desde a ciência da Fazenda acerca da citação negativa, em 2013 (fl. 17), transcorreu prazo superior a seis anos sem que qualquer diligência restasse frutífera. Além disso, consta nos autos que o próprio município requereu a suspensão do feito, às fls. 17 e 45, não se atribuindo o decurso do prazo prescricional à máquina judiciária. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001586-62.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001586-62.2011.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJarinu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jarinu Apelado: Nilo Nogueira da Cunha Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/15 verso, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da referidas CDA’s -FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL- que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos naLei nº 6.830/80, e ainda, aduzindo que o pedido de constrição pelo sistemaBACENJUD(cf. fl. 18), deveria ter sido juntado aos autos, antes da prolação da r. sentença, a qual foi publicada em 26.04.2019, e assim, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 22/34). É o relatório. ORECURSO INTERPOSTO NÃO PODE SER CONHECIDO, tendo em vista a suaINTEMPESTIVIDADE. Conforme certidão da serventia à fl. 19,... a presente execução foi remetido a exequente em 17.09.2019 e devolvida em 08.09.2020. Certifico, ainda, que não consta no SAJ petição vinculada aos presentes autos. Certifico, finalmente, que a r. sentença retro, transitou em julgado. Certifico ainda, que não havendo atos a cumprir, o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado na CX. 398.... , 08 de setembro de 2021 (...). O recurso de apelação, todavia, foi protocolizado em 15.06.2022, muito tempo depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso, à luz dosartigos 1.003 § 5º c.c. 183, ambos do CPC/2015, por isso que a juntada da petição de fls. 18 é irrelevante, aqui, para a contagem do lapso recursal, porquanto, com a remessa dos autos, exequente teve conhecimento integral do processo. Nesse passo, constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute oPRAZO EM DOBROe apenas nos dias úteis, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nosartigos 183 e 224, caput, ambos do CPC/2015. Assim sendo, não se conhece do recurso, nos termos doartigo 932, III do CPC/2015, já que, no presente caso, aIMPUGNAÇÃO É EXTEMPORÂNEA. Intime- se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002252-29.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Tercide Carboni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002252-29.2012.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deJarinu/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Jarinu Apelado: Tercide Carboni Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/15 verso, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da referidas CDA’s -FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL- que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos naLei nº 6.830/80, e ainda, aduzindo que o pedido de constrição pelo sistemaBACENJUD(cf. fl. 18), deveria ter sido juntado aos autos, antes da prolação da r. sentença, a qual foi publicada em 25.04.2019, e assim, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 22/34). É o relatório. ORECURSO INTERPOSTO NÃO PODE SER CONHECIDO, tendo em vista suaINTEMPESTIVIDADE. Conforme certidão de fls. 16/17, a intimação da patrona da exequente se deu em 25.04.2019, pela imprensa, mas também pela remessa dos autos, para intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6830/80 e 183 e § 1º do CPC, em 17/9/2019, sendo devolvidos em 03/9/2020, conforme certidão de fls. 19 e com isso ela teve conhecimento integral do processo, mas este recurso veio somente em 13.06.2022, após desarquivamento do feito e muito Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3031 tempo depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso, à luz dosartigos 1.003 § 5º c.c. 183, ambos do CPC/2015, sendo, pois, irrelevante, para a contagem do lapso recursal, a juntada da petição de fls. 18 Nesse passo, constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute oPRAZO EM DOBROe apenas em dias úteis, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nosartigos 183 e 224, caput, ambos do CPC/2015. Assim sendo, não se conhece do recurso, nos termos doartigo 932, III do CPC/2015, já que, no presente caso, aIMPUGNAÇÃO É EXTEMPORÂNEA. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003968-05.2009.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Aparecida Isabel Breda Pelagio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003968-05.2009.8.26.0493 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Regente Feijó/SP Apelante: Município de Regente Feijó/SP Apelada: Aparecida Isabel Breda Pelagio Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 66/69, a qual extinguiu esta execução, em razão da prescrição intercorrente, a teor do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, em suma, ser incabível a decretação de prescrição ex officio, bem como reclamando a ausência de suspensão da ação, nos termos no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e no que dispõe a Súmula nº 314 do C. STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 71/77). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 20.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 320,13 (trezentos e vinte reais e treze centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004393-55.2007.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Sebastiana de Fatima Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004393-55.2007.8.26.0411 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Pacaembu Apelante: Município de Pacaembu Apelado: Sebastiana de Fátima Ferreira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 58/61, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve pedido de suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF e nem arquivamento dos autos (fls. 64/69). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/09/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.334,86, referente a ISS e taxas dos exercícios de 2000 a 2005, conforme CDA de fl. 03. Realizada a citação, certificou-se que não foram encontrados bens móveis ou imóveis em nome da executada (fl. 14 verso), certo que a Fazenda tomou ciência disso em 01/06/2008 (fl. 16). Efetuadas novas pesquisas e não se encontrando qualquer bem passível de solver o passivo, foi então prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 58/61). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que desde a ciência da Fazenda acerca da penhora negativa, em 01/06/2008 (fl. 16), transcorreu prazo bem superior a seis anos sem que qualquer diligência restasse frutífera. Além disso, consta nos autos que o próprio município requereu a suspensão do feito, à fl. 23, e até o arquivamento dos autos, à fl. 33, não se atribuindo o decurso do prazo prescricional à máquina judiciária. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3032 automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007240-46.2002.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Angela Jaco Hessel Nasir - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007240-46.2002.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Ângela Jacó Hessel Nasir Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 36/43, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, vez que apenas seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, a exequente fosse devidamente intimada para dar andamento ao feito (fls. 47/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/11/2002, objetivando o recebimento de multa doexercício de 1997, conforme certidão de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Certificada a não localização da executada (fl. 13), a exequente requereu a sua citação por edital (fl. 14), o que efetivamente ocorreu em 29/09/2004 (fl. 15). Após o decurso do prazo do edital, foi inclusive localizado um imóvel em nome da executada (fl. 22). Porém, a exequente requereu o sobrestamento da execução, aguardando provocação em arquivo (fl. 30), sendo este deferido em 01/07/2009 (fl. 31). Desarquivados os autos, em 2022 (fl. 32), sobreveio, enfim, a r. sentença de fls. 36/43, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Como bem explicou a r. sentença, a prescrição é matéria de ordem pública, certo que a própria Fazenda requereu a suspensão e o arquivamento do feito. Por conta disso, os autos foram remetidos ao arquivo, decorrendo prazo de treze anos entre o arquivamento, em 2009 (fl. 31) e a prolação da r. sentença, em 2022 (fls. 36/43). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se que a citação por edital se deu em 2004, o arquivamento dos autos ocorreu em 2009 e a prolação da r. sentença sobreveio em 2022. Não há falar, também, em ausência de intimação do município para eventual manifestação, enquanto os autos permaneciam arquivados, pois o princípio do impulso oficial não desincumbe a exequente de zelar pelo andamento do processo, a qual, porém, requereu expressamente o arquivamento,embora estando ciente da existência de um imóvel em nome da executada e não mais se manifestou. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007480-64.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ademir de Sales - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007480-64.2004.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3033 Apelante: Município de Tatuí Apelado: Ademir de Sales Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20/28, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, vez que apenas seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, a exequente fosse devidamente intimada para dar andamento ao feito (fls. 32/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/06/2004, objetivando o recebimento do ISS do exercício de 1999, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Certificada a não localização do executado (fl. 09), a exequente requereu a sua citação por edital (fl. 10), o que efetivamente ocorreu em 12/12/2006 (fl. 12). Ocorre que, após o decurso do prazo do edital, a exequente requereu o sobrestamento (fl. 13) e o arquivamento do feito (fl. 15), sendo este deferido em 29/08/2008 (fl. 16). Desarquivados os autos, em 2022 (fl. 17), sobreveio, enfim, a r. sentença de fls. 20/28, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Como bem explicou a r. sentença, a prescrição é matéria de ordem pública, certo que a própria Fazenda requereu a suspensão e o arquivamento do feito. Por conta disso, os autos foram remetidos ao arquivo, decorrendo prazo de quatorze anos entre o arquivamento, em 2008 (fl. 16) e a prolação da r. sentença, em 2022 (fls. 20/28). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se que a citação por edital se deu em 2006, o arquivamento dos autos ocorreu em 2008 e a prolação da r. sentença sobreveio em 2022. Não há falar, também, em ausência de intimação do município para eventual manifestação, enquanto os autos permaneciam arquivados, pois o princípio do impulso oficial não desincumbe a exequente de zelar pelo andamento do processo, a qual, porém, requereu expressamente o arquivamento e não mais se manifestou. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022408-30.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Antonio Augusto de Stella Prado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022408-30.1999.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Piracicaba Apelado: Antonio Augusto de Stella Prado Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 23 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 174 do CTN e do artigo 487, parágrafo único c.c. artigo 332, § 1º, ambos do CPC/15, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo:1)ausência de previsão legal, vez que oartigo 40 da Lei nº 6.830/80é inaplicável no presente caso, relativo a créditos tributários;2)violação ao disposto noartigo 219, § 5º do CPC/73;3)AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, vez que para a decretação da intercorrente é necessário atender-se a dois requisitos:a)fluência doPRAZO PRESCRICIONALapós despacho, que ordenou o arquivamento provisório eb)a Fazenda Pública deveria ser ouvida, daí que, no presente caso, oARQUIVAMENTO PROVISÓRIOfoi determinado, mas sem que houvesse aINTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, após o despacho de arquivamento, impossível, portanto, a decretação daPRESCRIÇÃOsemPRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE(fls. 25/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 15.10.1999, a fim de receber a quantia de R$ 6.197,27 (seis mil e cento e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), referentes ao AUTO DE INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIO e IPTU, dos exercícios de 1995 e 1997, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/05. CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 21.10.2002 (fl. 11). Abertura de vista em 25.04.2003, quando requereu-se aCITAÇÃO, comCARTA A.R., no endereço ali declinado (fl. 12). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 21.07.2003 (fl. 18). Vista em 15.10.2004, onde requereu-se aPENHORAdo imóvel (fl. 19), não apreciada, desde logo (fls. 20), com nova abertura de vista em 20.12.2004, quando requereu-se o sobrestamento do feito (fl. 20 e verso), deferido (fl. 21). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 03.04.2017 -a qual julgou extinta presente ação executiva, em razão daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 23 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Após aCITAÇÃO, por oficial de justiça, negativa em 2002 (fl. 11), houve manifestação da exequente em 25.04.2003 (fl. 12) e, apósCITAÇÃO POSTALpositiva em 2003, ela novamente se manifestou em 15.10.2004, requerendo aPENHORAdo imóvel (fl. 19), e posterior pedido de sobrestamento do feito em 20.12.2004, sendo deferido (fl. 21), vindo em seguida, a prolação da r. sentença de extinção pela ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 23 e verso). Nesse contexto, nada obstante, com razão a insurgência da municipalidade. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3034 acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, o sobrestamento ocorreu, antes da apreciação, do sobredito pedido de penhora e assim,aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa providência, o prazo daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnão fluiu, inclusive porquea r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a aludida extintiva só pode ser decretada, quando não localizados o executado, ou bens penhoráveis, situações sem configuração nos autos, até mesmo porque há possibilidade de penhora do imóvel tributado aliás, requerida pela exequente e não examinada pelo d. Juízo de primeiro grau - Portanto, o lapso doartigo 40não se iniciou, certo que eventual extinção, com fundamento no art. 485-III do CPC, requer a providência do seu § 1º, igualmente não adotada aqui. Assim sendo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnesta hipótese, nem mesmo aORIGINÁRIA, a teor daSúmula 106 do C. STJ, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500069-38.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sandra J. Camara Ferreira - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500069-38.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sandra J. Camara Ferreira - decisão monocrática: (...) Ante o exposto, não se conhece do recurso, por intempestividade. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502385-20.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Olga Colombo de Marco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502385-20.2013.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Olga Colombo de Marco Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 21/22, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 23/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21.03.2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 718,94 (setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 329,85 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3035 reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503988-07.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Baldini e Baldini Corret e Adm de Seg Lt - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA contra a r. sentença de fls. 32/33 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de ISS vencido em 2004 ajuizada contra BALDINI E BALDINI CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., julgou extinto o feito, com fundamento e prescrição intercorrente (artigos 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 e 924, V, do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que sempre se manifestou tempestivamente em todas as oportunidades que lhe competia, nunca dando causa à paralização do processo. Afirma, ainda, que seria caso de incidência da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a paralização no andamento deste processo decorreu de falha dos mecanismos de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução fiscal (fls. 35/40). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 08.09.2008, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$589,70. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$201,08 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3036 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505196-21.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Lucia de Castro Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505196-21.2011.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Maria Lucia de Castro Ribeiro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 20, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11.07.2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 651,22 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 303,49 (trezentos e três reais e quarenta e nove centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506163-90.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Luiz Ricardo de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506163-90.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Luiz Ricardo de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 91/101,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve nulidade da citação por edital, devendo continuar a busca por bens do executado (fls. 109/124). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/08/2012, objetivando o recebimento do ISS e taxas dosexercícios de 2008 a 2010, conforme certidões de fls. 03/08. Frustradas as tentativas de citação (fls. 11, 20, 32, 38 verso e 45 verso), foi requerida e deferida sua realização por edital, a qual ocorreu em 2018 (fl. 50). Não encontrado qualquer bem em nome do executado, foi inclusive deferida a sua inclusão em cadastro de inadimplentes (fl. 86). Porém, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, sendo reconhecida a nulidade da citação por edital realizada (fls. 91/101). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a citação pessoal do executado foi tentada por diversas vezes e ao longo de vários anos (fls. 11, 20, 32, 38 verso e 45 verso), restando todas infrutíferas. Justamente com o fim de evitar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, fez-se necessária sua realização por Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3037 edital, certo que se mostrou claro o esgotamento dos meios necessários, a justificar a medida excepcional, nos exatos termos, da Súmula 414 do STJ. Assim, após a citação por edital, a Fazenda tomou ciência da não localização de bens em 2019 (fls. 57/58), não havendo decorrido o prazo prescricional desde então até o momento da prolação da r. sentença, portanto. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo essa orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida equivocada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932 V b do CPC. Intime- se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511311-87.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Nilson Schiavon Villa Nova - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511311-87.2010.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba Apelante: Município de Piracicaba Apelado: Nilson Schiavon Villa Nova Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 143/148, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária e a inconstitucionalidade do lançamento tributário referente à taxa de limpeza pública e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 174 do CTN, c.c. o artigo 487, II, do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando a ausência de prescrição originária, a constitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública e requerendo, subsidiariamente, a emenda do título executivo para retirar a referida taxa, conforme a Súmula 392 do STJ (fls. 151/159). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 162/166) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que, em 29/11/2010, distribuiu-se esta execução fiscal, a fim de receber o importe de R$ 3.581,25, referente ao IPTU e taxa do exercício de 2002, conforme demonstrado na CDA de fl. 05. O executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 13/21), que foi impugnada às fls. 23/27, sobrevindo, então, a prolação da r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo ea inconstitucionalidade do lançamento tributário referente à taxa de limpeza pública, julgando extinta a presente execução fiscal (fls. 143/148). Inicialmente, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do exercício de 2002, está mesmo prescrito, a teor doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu vencimento, em 2003 (fl. 05), escoaram mais de cinco anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até a distribuição desta execução fiscal, em 29/11/2010, como minuciosamente explicou a r. sentença. Não somente, deve ser ratificado o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de limpeza pública, mormente pelo seu caráter de indivisibilidade, pois atinge a população em sua generalidade, havendo também violação frontal ao art. 77 do CTN, aqui citado: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Aliás, assim vem reiteradamente entendendo este E. TJSP, como se percebe: Apelação Embargos à execução fiscal IPTU e taxas de conservação de vias, limpeza pública e de expediente dos exercícios de 2016 a 2020 Município de Potirendaba Sentença reconhecendo “a ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança das taxas de limpeza, conservação de vias e de expediente”, arbitrando verba honorária “em 15% do valor atribuído à causa” Insurgência da Municipalidade Cabimento em parte Taxas de conservação de vias e de limpeza pública que são indevidas porque são indivisíveis, enquanto a de expediente é inexigível porque em desacordo com o art. 77, do CTN, já que não se relaciona com o exercício de um Poder de Polícia a disponibilização de serviço público específico e divisível Precedentes Sentença que afastou a prescrição do débito de IPTU do exercício de 2016, o que, nesta fase, sequer é questionado pelo executado-embargante Embargos à execução fiscal que não foram julgados integralmente procedentes, como consignado pelo magistrado de primeiro grau, mas sim parcialmente procedentes Sucumbência recíproca reconhecida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) Verba honorária devida aos patronos do embargante e do embargado, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC) Recurso parcialmente provido unicamente para o fim de ajustar a sucumbência, consoante especificado.(TJSP; Apelação Cível 1001348-40.2021.8.26.0474; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 03/05/2023) APELAÇÃO Ação de Execução Fiscal IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos Exercícios de 2006 a 2008. 1 Alegação de prescrição Não ocorrência Ação proposta no quinquídio legal Aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional Incidência do Enunciado 980 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.2 Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 996.476 Serviços prestados que não possuem requisitos de especificidade e divisibilidade Ilegalidade da cobrança.3 Extinção da execução em razão do reconhecimento da nulidade das CDAs diante da inexigibilidade das taxas cobradas Inadmissibilidade Extinção da execução fiscal prematura Vícios formais que podem ser corrigidos através de emenda ou substituição dos títulos, nos termos do artigo 2º, §8º, LEF e artigo 317 do Código de Processo Civil. 4 Ante o prosseguimento da ação de execução fiscal, com exclusão apenas da taxa inconstitucional, os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau ficam reduzidos à metade. 5 Sentença reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0513606-97.2010.8.26.0451; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3038 Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) EXECUÇÃO FISCAL Sentença que acolheu exceção de pré- executividade e extinguiu a cobrança com fundamento na prescrição parcial dos créditos e na nulidade da Taxa de Limpeza Pública cobrada em conjunto com o IPTU pelo Município de Piracicaba Cabimento Hipótese em que a prescrição atingiu os créditos tributários do exercícios de 2001 a 2003, haja vista o ajuizamento da exação no ano de 2010 Para as demais cobranças (exercícios de 2007 e 2008), há flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública prevista no art. 248, inc. I, da Lei Municipal nº 3.264/1990, vigente até o ano de 2009, eis que o fato gerador agrega os serviços de limpeza de vias públicas, coleta e remoção de lixo Afronta à Súmula Vinculante nº 19 e ao entendimento do STF no Tema de Repercussão Geral nº 146 Violação do art. 145, inc. II, da CF/88 e art. 77 do CTN Mácula que atinge o IPTU cobrado na mesma CDA, pois impossível a individualização dos débitos Vício que remonta à própria inscrição, não configurando mero erro formal ou material passível de correção mediante emenda ou substituição da CDA, nos termos da Súmula nº 392 do STJ Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0512263-66.2010.8.26.0451; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária se consumou, restando também comprovada a inexigibilidade da taxa de limpeza pública, inclusive pelo entendimento consolidado pela Suprema Corte e aplicado por este Tribunal, o que também pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 332-II do CPC. Enfim, a honorária sucumbencial fica elevada em 1% - dada a simplicidade da causa nos termos do art. 85 § 11 do CPC. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Patricia Rocha Lavorenti Penha (OAB: 169490/SP) - Gilberto Alexandre Ribeiro Alonso (OAB: 268936/SP) - Olides Penha Casarin (OAB: 35982/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513177-77.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Drogaria Drogalar de Bauru Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0513177-77.2008.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: Drogaria Drogalar de Bauru Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 31 e verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, considerando que a CDA tem data de vencimento posterior a 18.11.2003, e que não foi alcançada pelaPRESCRIÇÃO, devendo-se o retardamento, aos mecanismos judiciários, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 32/35 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12.12.2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.032,05 (um mil e trinta e dois reais e cinco centavos), referente ao AUTO DE INFRAÇÃO SAUDE MOBILIARIO, doexercício de 2003, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 07.04.2010 (fl. 04). CITAÇÃO POSTAL negativa (cf. fls. 05 verso e 13 verso). Abertura de vista em 25.07.2016 (fl. 24), quando requereu-se a realização de consulta junto aoBANCENJUDeSIELTER, indeferida (fl. 20 e verso), sobrevindo r. despacho em 19.12.2019 - determinando manifestação da exequente, sobre eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO, atendido, onde alegou- se inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 27/29). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 18.10.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal (fl. 31 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do presente recurso de apelo da municipalidade. E o apelo merece prosperar. É que o débito ora discutido refere-se à multa administrativa como se infere da CDA de fls. 3 cujo prazo prescricional, de cinco anos, suspende-se, por seis meses após a inscrição do débito (art. 2º § 3º da Lei 6830/80) realizado, neste caso, em 15/8/2006 (cf. idem CDA), o que demonstra a tempestividade da distribuição, desta execução fiscal, na data supra indicada, ante o vencimento do débito em 22/11/2003, certo que o despacho de citação interrompeu a prescrição originária (art. 8º § 2º da Lei 6830/80), inclusive retroativamente ao ajuizamento, nos termos do Resp 1.120.295, malgrado proferido apenas em 07/4/2010, mas em decorrência das dificuldades do mecanismo judiciário, que levaram, exatamente, à materialização dos autos, por meios externos, o que, com a devida vênia, desatendeu aos então vigentes artigos 166 e 251 do CPC/73, que impunham à serventia judicial, a distribuição, autuação e o registro dos autos, assim atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, tudo levando ao acolhimento deste recurso, dado que o crédito fiscal em testilha, nos termos supra, não foi atingido, pela prescrição originária, o que leva ao afastamento da extinção processual decretada, na r. sentença, determinando-se o prosseguimento desta execução fiscal, em seus ulteriores termos de direito. Por tais razões, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1009863-68.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Domenico R. Maricondi - Apelação Cível nº 1009863-68.1996.8.26.0562 Autos Físicos Apelante: Município de Bertioga Apelada: Domenico R. Maricondi Juiz Prolator: Sheyla Romano dos Santos Moura DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06086 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA contra a respeitável sentença de fls. 75/76, cujo relatório ora se adota, que, nos autos da execução fiscal apresentada em face de DOMENICO R. MARICONDI julgou extinto o feito pela prescrição intercorrente. Apela a municipalidade em busca da reforma da r. sentença. Aduz não ter havido a prescrição intercorrente, porquanto, a seu ver, não se manteve inerte, dando, prontamente, andamento ao feito. Requer seja provido o recurso com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Cuida-se de apelação interposta pela municipalidade com o fim de anular a r. sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição. Contra essa decisão houve a interposição de apelação cível nº 0145065-51.2008.8.26.0000, distribuído para o i. Des. Geraldo Xavier da 14ª Câmara de Direito Público, o qual foi julgado em 27.09.2012, anulando a r. sentença. Nessa toada, tem-se por firmada a competência, em razão da prevenção, do i. Des. Geraldo Xavier, haja vista que o presente recurso de apelação, ora distribuído a essa Relatora, se deu em data posterior (27.04.2023). É o que expressamente dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. gn Desta feita, é de se reconhecer a prevenção da Eg. Câmara da distribuição anterior, restando evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato com a causa, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido: Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3039 e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 803, I, 783 e 485, IV, todos do CPC/15, em razão da imunidade tributária da excipiente. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Apelação extraída de execução fiscal em que se discute a incidência do IPTU sobre o mesmo imóvel objeto de ação declaratória de imunidade tributária c/c com pedido de repetição de indébito nº 1009257-09.2019.8.26.0053, causa que gerou recurso de apelação anteriormente julgado pela C. 14ª Câmara de Direito Público. Prevenção configurada e que determina a redistribuição deste recurso de apelação, mediante a devida compensação, para a 14ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1557636-07.2019.8.26.0090, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câm. Dit. Público, j. 12.03.2020) Registro, por fim, ser plenamente cabível a remessa dos autos à Câmara competente e preventa para o conhecimento deste recurso, por meio de decisão monocrática, conforme a disciplina do artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: (...) Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão. gn Assim, não cabendo, pois, a esta Câmara decidir e julgar o recurso, diante da prevenção do Exma. Sr. Desembargador Geraldo Xavier, firmada no julgamento do feito número 0145065-51.2008.8.26.0000, cabível a remessa dos autos. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à c. 14ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens e mediante eventual compensação. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001798-62.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Luiz Jose Garute - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 3001798-62.2013.8.26.0236 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibitinga Apelante: Município de Iacanga Apelada: Luiz José Garute Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 96/103, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando violação ao princípio do contraditório, nos termos do artigo 10 do CPC e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como, a teor do artigo 321 do CPC, ser possível a emenda ou complementação da CDA, sustentando, ainda, a higidez da CDA, que atende ao exigido pelo artigo 202, do CTN e pelo artigo 2º, § 5º da LEF e, por último, a aplicação da Súmula nº 392 do C. STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 109/121). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09.01.2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 750,59 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 577,03 (quinhentos e setenta e sete reais e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001914-68.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Comercio e Tratamento de Madeiras Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 3001914-68.2013.8.26.0236 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibitinga Apelante: Município de Iacanga Apelada: Comércio e Tratamento de Madeiras Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 76/83, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, alegando violação ao princípio do contraditório, nos termos do artigo 10 do CPC e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como, a teor do artigo 321 do CPC, ser possível a emenda ou complementação da CDA, sustentando, ainda, a higidez da CDA, que atende ao exigido pelo artigo 202, do CTN e pelo artigo 2º, § 5º da LEF e, por último, a aplicação da Súmula nº 392 do C. STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 107/121). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3040 artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09.01.2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 750,59 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 713,15 (setecentos e treze reais e quinze centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 9000197-04.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Unipark Estacionamentos e Garagens S/c Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 9000197- 04.1992.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado:Unipark Estacionamentos e Garagens S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 112/114, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF, tendo em vista a não ocorrência da intimação pessoal da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, além da incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 121/130). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi ajuizada em 18/09/1992, a fim de receber débito referente ao ISS do exercício de 1991, conforme demonstrado na CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. A executada foi citada em 1993 (fl. 06), sobrevindo a penhora de fls. 7, cujos bens jamais foram à leilão, pois o feito foi suspenso, diversas vezes, em razão de acordos administrativos realizados entre as partes, os quais restaram descumpridos, até a diligência certificada à fls. 54 informando a destruição daqueles bens constritos, bem assim, o encerramento das atividades da empresa executada, levando a exequente a requerer tempestivamente, diga-se a substituição processual do polo passivo, por tal fato irregular, a inclusão de seus sócios (fl. 59), o que foi deferido pelo juízo (fl. 60). Mas, os executados incluídos não chegaram a ser citados, pois o mandado não foi expedido, porquanto se requereu nova suspensão do feito (fls. 64 e 69), razão pela qual, decorrido o prazo da sustação, os autos foram remetidos ao arquivo em 2001 (fl. 80), onde permaneceram até o desarquivamento, em 2009 (fl. 81), havendo posterior prolação da r. sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal (fls. 112/114). Ressalta- se que, da decisão de suspensão e arquivamento dos autos, a Fazenda foi intimada pessoalmente, por mandado (fl. 80). Entretanto, o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, deferida a supra aludida substituição processual, mas sem a diligência de citação dos sócios da executada, ou tentativa de localização dos seus possíveis bens penhoráveis, o lapso do art. 40 § 4º da Lei 6830/80 não se iniciou, valendo lembrar que, hipotética extinção, por abandono, requer a providência do art. 453 § 1º do CPC, aqui também não adotada. Além disso, nota-se que, com o desarquivamento dos autos em 2009 (fl. 81), só se abriu vista à exequente em 2011 (fl. 82), a qual peticionou pelo andamento do feito (fls. 84/90), que veio, porém, apenas em 2017 (fl. 106). Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3041 de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, por ora não se consumou. Enfim, em razão disso, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, apreciando-se, em primeiro grau, o pedido de fls. 90, a fim de que não se suprima tal fase. Para tais fins, pelo exposto, dá-se provimento ao presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Iasmine Souza Encarnação (OAB: 350322/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000525-06.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pacifico Nogueira da Silva (Espólio) - Embargdo: Município de São Paulo - Do exposto, acolho parcialmente os embargos para, suprindo omissão, majorar o percentual de honorários fixados na sentença para 11%, mantida a base de cálculo ali estabelecida. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2124758-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2124758-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Amaury Carlos Maiolo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itu em face da r. decisão copiada às p. 26/27, proferida nos autos da execução fiscal nº 1502270-06.2021.8.26.0286, que, em sede de julgamento liminar de improcedência do pedido, julgou parcialmente extinta a execução, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2001 e 2015. Não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que a r. decisão é passível de anulação, ante a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, vez que a prescrição não poderia ser reconhecida sem que antes a exequente fosse intimada para se manifestar sobre a matéria. Requer por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais (p. 01/12). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, não é exigido que se dê oportunidade às partes para se manifestarem antes do reconhecimento da prescrição, conforme exceção feita pelo parágrafo único do art. 487 do CPC/2015. Ademais, a exequente, ora agravante, inobstante ciente da extinção parcial da execução em razão do reconhecimento da prescrição originária, não parece ter sequer alegado a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional em suas razões recursais, a comprovar eventual prejuízo, de forma que pode ser o caso de se aplicar o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte contrária ainda não está representada nos autos. Feitas as comunicações necessárias tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9254571-03.2008.8.26.0000(994.08.094550-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 9254571-03.2008.8.26.0000 (994.08.094550-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Ministerio Publico - Apelado: Marcelo Aparecido dos Santos - Apelado: Mario Miyhara - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 267/284) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Joao Sergio Bonfiglioli Junior (OAB: 200453/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 9003733-90.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Batista Caceres - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Maria Carmem Borges Pereira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fabio Batista Caceres (OAB: 242321/SP) (Causa própria) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Leonilda Bob (OAB: 85766/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0041369-29.2011.8.26.0053/50014 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Tiisa Infraestrutura e Investimentos S.A. - Interessado: Carioca Christiani-nielsen Engenharia S/A - Interessado: Cetenco Engenharia S/A - Interessado: Heleno & Fonseca Construtecnica S/A - Interessado: Cr Almeida S/A - Engenharia de Obras - Interessado: Consbem Construções e Comércio Ltda. - Interessado: Galvão Engenharia S/A - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Embargte: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.a - Interessado: Serveng Civilsan Empresas Associadas de Engenharia - Interessado: Sergio Henrique Passos Avelleda - Interessado: Mendes Junior Trading e Engenharia S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (nova denominação de CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A) - Interessado: construtora passarelli ltda - Interessado: Servix Engenharia S/A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇAO INTERNACIONAL S/A (atual denominaçao da Odebrecht Global s/a - Interessado: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S. A. - Interessado: CONSTRUTORA OAS S. A. - Interessado: CCI CONSTRUÇOES S/A - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Carolina Guizzo (OAB: 206536/SP) - Carlos Cyrillo Netto (OAB: 11706/SP) - Melissa Sualdini Ferrari de Melo (OAB: 202467/SP) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Caio Mário da Silva Pereira Neto (OAB: 163211/SP) - Joaquim Nogueira Porto Moraes (OAB: 163267/SP) - Julio Cezar Alves (OAB: 100705/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Guilherme Pupe da Nobrega (OAB: 29237/DF) - Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB: 40887/DF) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Roberto Zilsch Lambauer (OAB: 285807/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Fernando Rissoli Lobo Filho (OAB: 330254/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Leandro D´alessio (OAB: 207136/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Daniela Camara Maurer (OAB: 162540/SP) - Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Jose Mauricio Balbi Sollero (OAB: 30851/MG) - Pedro Romeiro Hermeto (OAB: 42860/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Julio Aguiar Dias (OAB: 164023/SP) - Ronaldo Noronha Behrens (OAB: 65585/MG) - Bernardo Lopes Portugal (OAB: 73309/MG) - Marcelo Dias Gonçalves Vilela (OAB: 73138/MG) - Bruno Veloso Lago (OAB: 77974/MG) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Diego Sales Seoane (OAB: 227229/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3087 DESPACHO



Processo: 2151992-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2151992-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: PAULO SÉRGIO FOGANHOLI Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3328 (Promotor de Justiça) - Representado: PAULO GUILHERME MALDONADO BUENO - Processo n. 2151992-42.2021.8.26.0000 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - Condenação na forma dos artigos 61 e 76, caput, §§4º e 6º, da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90 e do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código Penal - Prescrição da pretensão punitiva, a atingir todos os aspectos da transação penal - Artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 111, inciso III, todos do Código Penal - Artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84 - Extinção da punibilidade reconhecida. Vistos. Trata-se de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL em face de PAULO SÉRGIO FOGANHOLI, Promotor de Justiça e PAULO GUILHERME MALDONADO BUENO, advogado, pelo cometimento dos delitos de falsidade material (artigo 297 do Código Penal) e violação de sigilo funcional (artigo 325, §1º do Código Penal) crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Apresentada proposta de transação penal, quanto ao delito de violação de sigilo cometido pelo representado PAULO SÉRGIO FOGANHOLI, previsto no artigo 325, §1º, inciso I do Código Penal, foi aceita em audiência preliminar, conforme termo de deliberação a fl. 305. No dia 29 de setembro de 2021, o Órgão Especial desta Corte, por votação unânime, relator o desembargador Ademir Benedito, determinou o arquivamento parcial do procedimento, com fundamento no artigo 3º, I, da Lei nº 8.038/90, em relação a ambos os representados, pelo crime de falsidade material (artigo 297 do Código Penal). Com relação ao delito penal de violação de sigilo funcional previsto no artigo 325, § 1º, inciso I, do Código Penal, nos termos dos artigos 61 e 76, caput, §§4º e 6º, da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90 foi ao representado PAULO SÉRGIO FOGANHOLI, imposta a pena de prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, como consignado em termo de audiência. Observa-se certidão de trânsito em julgado, no que toca ao referido julgamento, no dia 28 de outubro de 2021 (fl. 333). Em 02 de fevereiro de 2022, requereu o Ministério Público de São Paulo a indicação, pelo juízo da execução, da entidade pública ou de interesse social a ser destinatária do recolhimento da prestação pecuniária. Ato contínuo, iniciou-se a execução da pena imposta no acórdão de fl. 316/326, em relação a Paulo Sérgio Foganholi (Promotor de Justiça), determinada a expedição de Carta de Ordem para cumprimento da prestação pecuniária, dirigida à Vara de Execuções Criminais Central da Capital (fl. 348) em 8 de março de 2022. Sobreveio resposta do Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais Central, indicando a entidade destinatária do recolhimento da prestação pecuniária em 12 de julho de 2022, com a qual concordou o representante, requerendo a intimação do representado para o cumprimento (fl. 370). O Representado PAULO SÉRGIO FOGANHOLI, na sequência, apresentou petição a apontar a materialização da prescrição da pretensão punitiva (fl. 394/396), após o que, em nova manifestação, o Ministério Público (fl. 404/405), requereu, preliminarmente, a regularização da capacidade postulatória do representado, por meio de advogado regularmente habilitado para a apresentação de defesa técnica. A Defesa, subscrita por advogado devidamente habilitado a fl. 411/413, reiterou fosse reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (artigo 107, IV, do Código Penal). Manifestou-se o Ministério Público, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato, pela prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. Decido. A execução da pena formada nesses autos de Representação Criminal tem por objeto obrigação decorrente de decisão proferida pelo Órgão Especial, consistente na imposição de prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos à entidade indicada a fl. 359. Aduz a defesa que os fatos atribuídos ao requerente foram de abril de 2018 a janeiro de 2019 e que, na data em que protocolizada a petição de fl. 394/396 em 16 de fevereiro de 2023, já haveria escoado o prazo de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva, a primeira forma prevista no Código Penal e a atingir o próprio direito do Estado de obter a condenação criminal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o artigo 109, caput, do Código Penal. A prescrição da pretensão executória, a segunda forma nele positivada, relativa ao início ou à continuidade da execução da pena dinamizada no título executivo, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o artigo 110, caput, do Código Penal. In casu, o termo inicial da prescrição deve ser calculado nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, no dia em que cessou a permanência do delito de violação de sigilo, cuja pena máxima cominada ao tipo penal é de 2 anos, o que enseja a aplicação do prazo de quatro anos, em harmonia com o artigo 109, inciso V, também do referido diploma legal. Por conseguinte, a partir da data dos fatos imputados, em janeiro de 2019, a incidir o artigo 111, inciso III, do Código Penal, materializou-se a prescrição da pretensão punitiva em fevereiro de 2023, é dizer, depois de quatro anos. Daí, em harmonia com o artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84, só resta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, reconheço a extinção da punibilidade de PAULO SÉRGIO FOGANHOLI em relação ao delito do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código Penal, indicado nestes autos. Providenciem-se as comunicações necessárias. Dê-se ciência ao requerido e à Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, arquivem-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Reinaldo Antonio Aleixo (OAB: 82662/SP) - Pricila Bueno Aleixo Gebara (OAB: 295942/SP) - Patricia Bueno Aleixo (OAB: 433974/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1014248-07.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1014248-07.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: João Batista Sobrinho (Interdito(a)) - Apelado: Edna Maria de Oliveira Batista (Curador do Interdito) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE EX-TABAGISTA, INTERDITADO, ACOMETIDO DE “DIABETES MELLITUS” E QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO HEMORRÁGICO, SENDO SUBMETIDO A CLIPAGEM DE ANEURISMA CEREBRAL ROTO E CRANIECTOMIA DESCOMPRESSIVA E CRANIOPLASTIA (CID 10 I60.9). PLEITO CONDENATÓRIO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, A FIM DE CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O ATENDIMENTO “HOME CARE” COM ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA E LAUDO PERICIAL, BEM ASSIM A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$10.000,00. LAUDO PERICIAL QUE JUSTIFICOU DETIDAMENTE A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM EM PERÍODO INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE CUIDADOR, TAMBÉM ACONSELHADA. INDEVIDA INTERFERÊNCIA, POR PARTE DA RÉ, NO TRATAMENTO PRESCRITO. TRATAMENTO QUE DEVERÁ OBSERVAR O LAUDO PERICIAL E OS RELATÓRIOS MÉDICOS, COM OS PROFISSIONAIS E FREQUÊNCIAS NELES INDICADOS, COM EXCEÇÃO DO CUIDADOR. OPERADORA QUE APENAS PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO SENDO COBERTAS, MAS NÃO QUE TIPO DE TRATAMENTO ESTÁ ALCANÇADO PARA RESPECTIVA CURA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM ARBITRADOS, CONSIDERADOS OS PROBLEMAS HAVIDOS E A GRAVIDADE DO QUADRO DO AUTOR. SENTENÇA REVISTA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3631 Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Milena de Oliveira Rosa (OAB: 317370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2025671-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2025671-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jurgen Gunter Kneissler - Agravada: Elcia de Cássia dos Santos Kneissler - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3639 DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RETIRADA DA RESIDÊNCIA COMUM DE BENS MÓVEIS QUE O RECORRENTE ALEGA LHE PERTENCEREM EXCLUSIVAMENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECURSO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA, FORMULADO PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRIDA CONSIDERANDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES, PARTILHOU OS BENS COMUNS E ATRIBUIU AO RECORRENTE OS BENS QUE ALEGA SEREM PARTICULARES QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA ORA AGRAVADA, AO QUAL FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA OU NÃO DOS BENS QUE O AGRAVANTE AFIRMA SEREM PARTICULARES QUE SERÁ DECIDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DE BENS DE USO PESSOAL DO AGRAVANTE (TAIS COMO ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO) QUE DEVERÁ SER DEDUZIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, DEVENDO OS BENS SER PREVIAMENTE RELACIONADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Silva Monteiro (OAB: 141292/MG) - Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004851-21.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1004851-21.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Renato Aparecido Gouvea de Barros - Apelado: Associacão Nova Apora de Sao Fernando - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE - SENTENÇA “EXTRA PETITA” AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM RECONVENÇÃO E NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO NULIDADE OCORRÊNCIA: É “EXTRA PETITA” A SENTENÇA QUE, EMBORA JULGUE PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO PROTESTADO, AINDA ASSIM, DETERMINA A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PELO AUTOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO AUSENTE PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ NESSE SENTIDO.APELAÇÃO LOTEAMENTO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO - PROTESTO - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ENVOLVENDO LOTEAMENTO FECHADO COBRANÇA POR SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA AUTOR QUE NÃO ERA ASSOCIADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SE REFERE EXCLUSIVAMENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO APRESENTA FATURAS DE CONSUMO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORMA CONJUNTA EM RATEIO COM OS DEMAIS ASSOCIADOS OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NO TEMA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO:- EMBORA A ASSOCIAÇÃO COMPROVE A OUTORGA PARA A PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA AO LOTEAMENTO, NÃO DEMONSTROU QUE O VALOR INSERIDO NO TÍTULO LEVADO A PROTESTO CORRESPONDE SOMENTE AO CONSUMO DE ÁGUA DO AUTOR, DE FORMA AUTÔNOMA E INDIVIDUALIZADA, SENDO VEDADA A COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA E DE MANUTENÇÃO DO NÃO ASSOCIADO, CONFORME DECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.515 (TEMA 492).RECUSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Benedito Camargo (OAB: 136774/ SP) - Fabio Henrique Rocha (OAB: 406488/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1071361-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1071361-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jairo Firminio Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARTE DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI).V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E PRESCRIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARTE DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3985



Processo: 1004831-53.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1004831-53.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Carlos Eduardo Ernani dos Reis Galhardo (Justiça Gratuita) - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Apelada: Eloisa Silva Dutra de Liveira Bonfa - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO QUE LEVOU PACIENTE, MÃE DO AUTOR, A ÓBITO, QUANDO DA APLICAÇÃO DE CONTRASTE PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À MÉDICA RESPONSÁVEL PELO SETOR, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO HC SERVIDOR QUE SOMENTE RESPONDE ADMINISTRA E CIVILMENTE PERANTE A PESSOA JURÍDICA A QUAL SE VINCULA IMPOSSIBILIDADE DO PARTICULAR DEMANDAR DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE PÚBLICO REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 120.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVE ATER-SE PELO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA Nº 810 E AS DISPOSIÇÕES DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Sylvia Bassit Renno Pereira da Cunha (OAB: 317156/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1025392-04.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1025392-04.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - Osesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA DEMONSTROU SER FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, QUE TEM POR OBJETIVOS A PROMOÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E EDUCACIONAIS, DENTRE AS QUAIS A MANUTENÇÃO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NO QUE SE REFERE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS COMO PRESTADORAS DE SERVIÇO, OS REFERIDOS PAGAMENTOS SE REFEREM A CONTRAPRESTAÇÃO POR TRABALHOS PRESTADOS À AUTORA, O QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS OU DE PATRIMÔNIO IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DA RENDA DA AUTORA - AUTORA QUE FAZ JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENQUANTO PERDURAREM AS CONDIÇÕES QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1%.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1066509-55.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1066509-55.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DIRETA, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ISSQN E DEVE SER MANTIDA. NA ESPÉCIE, UMA EMPRESA DE ENGENHARIA FOI CONTRATADA PELO SINDICATO EMBARGANTE VIA CONTRATO DE PERMUTA DO TERRENO E NA SEQUÊNCIA PROMOVEU A INCORPORAÇÃO DIRETA DO EMPREENDIMENTO PARA A VENDA FUTURA DE UNIDADES AUTÔNOMAS, COM A EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO POR SUA CONTA E RISCO. POR CONSEGUINTE, A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “RESIDENCIAL COLORADO” TEVE POR OBJETIVO A VENDA DE FUTURAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS CONCLUÍDA SEM VINCULAÇÃO DO ANDAMENTO DAS OBRAS AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS EVENTUAIS ADQUIRENTES E SUJEIÇÃO A ORDENS OU ORIENTAÇÕES DAQUELES. A FINALIDADE, PORTANTO, CONSISTIU NA VENDA DE UNIDADES FUTURAS CONFORME PREVIAMENTE ACERTADO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CELEBRADO ENTRE A INCORPORADORA E OS FUTUROS ADQUIRENTES DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL A CONSTRUÇÃO TRATOU DE SIMPLES MEIO PARA ATINGIR-SE O OBJETIVO FINAL DA INCORPORAÇÃO DIRETA, NA QUAL O INCORPORADOR NÃO PRESTA SERVIÇO DE “CONSTRUÇÃO CIVIL” AOS ADQUIRENTES, MAS PARA SI PRÓPRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ISSQN, POIS A TRIBUTAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE O SERVIÇO-FIM E NÃO SOBRE O SERVIÇO MEIO, UMA VEZ QUE AS ETAPAS INTERMEDIÁRIAS SÃO REALIZADAS EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO PRESTADOR. ASSIM, ANDOU BEM O JUÍZO AO DECLARAR NULO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INFIRMADO, PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISSQN, O QUE OBSTA O NASCIMENTO DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. É EVIDENTE, A NÃO INCIDÊNCIA DE ISS, POIS A ATIVIDADE DESCRITA NOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARA OS FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 4330 DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. FLAGRANTE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Camila Freitas Marchi (OAB: 264414/SP) - Viviane Cristina Pedroso (OAB: 388244/ SP) - Marcos Alberto Gubolin (OAB: 190280/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1015857-34.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1015857-34.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. M. da S. (Assistência Judiciária) - Apelada: D. G. da S. (Assistência Judiciária) - Vistos. Cuida-se de recurso interposto contra sentença (fls. 212/217) que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a pagar alimentos aos autores Lorena e Victor, correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo empregatício, e a 50% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou exercício de atividade empresária ou informal, rejeitado pedido de partilha de bem imóvel situado à R. Manuel de Teffé, 81, Casa 2, CEP 04815-300, Jardim Satélite, São Paulo, SP. Em razão da sucumbência do réu, ele foi também condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade. Sustenta o vencido, em sua irresignação (fls. 225/228), que os alimentos devem ser minorados de 30% para 10% de seus rendimentos líquidos, e de 50% do salário mínimo para 16% do salário mínimo, haja vista que, após se separar de fato da autora Daiane e genitora dos autores Victor e Lorena, constituiu nova família, sendo hoje também genitor de outros três filhos, Vitória, Cícero e Maikou. Aduz que Vitória, Cícero e Maikou são filhos biológicos de sua atual companheira Maria Claudia e que os pais deles não contribuem para o sustento dos filhos, de modo que é o pai de criação que os auxilia financeiramente. Assevera, assim, que não pode arcar com os alimentos tais como fixados na sentença, devendo a sentença ser reformada a fim de que eles sejam minorados. Consigna, ainda, que deve ser efetuada a partilha da posse do bem imóvel situado à R. Manuel de Teffé, 81, Casa 2, CEP 04815-300, Jardim Satélite, São Paulo, SP, adquirido na constância de seu casamento com a autora Daiane. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 233/239). Vindos os autos conclusos para voto, observa-se, porém, não ter sido colhida a manifestação da D. Procuradoria, a despeito de o feito envolver interesse de dois menores de idade relativamente incapazes (fls. 12/13), a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, abra-se vista à D. Procuradoria, tornando conclusos, após. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Karina Silvia Sbragia de Queiroz (OAB: 350459/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcos Vinicius Manso Lopes Gomes (OAB: M/VM) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2123136-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2123136-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Ivo dos Anjos Herminio - Interessada: Espólio de Fernando dos Santos ( Representado Por Maria Luiza de Jesus Santos) - Agravado: O Juízo - Agravante: Maria Luiza de Jesus Santos - VOTO Nº 34.847 Agravantes: Maria Luiza de Jesus Santos e outros Agravado: O Juízo Comarca: Vargem Grande Paulista Vara Única Juíza: Patrícia Érica Luna da Silva Ação de usucapião Decisão agravada assinou derradeiro prazo de dez dias para que a parte autora cumpra integralmente e adequadamente o que foi determinado pela decisão de fl. 198 dos autos principais. A decisão de fls. 231 rejeitou os embargos de declaração, pois intempestivos, vez que se referem, ao fundo, à decisão de fl. 198 dos autos principais, não ao despacho de fl. 223 dos autos principais, que apenas assinou prazo derradeiro para aquela outra determinação Interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal Intempestividade configurada Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 223 dos autos principais que em sede de ação de usucapião assinou derradeiro prazo de dez dias para que a parte autora cumpra integralmente e adequadamente o que foi determinado pela decisão de fl. 198 dos autos principais. A decisão de fls. 231 rejeitou os embargos de declaração, pois intempestivos, vez que se referem, ao fundo, à decisão de fl. 198 dos autos principais, não ao despacho de fl. 223 dos autos principais, que apenas assinou prazo derradeiro para aquela outra determinação. A parte agravante aduz, em síntese, que cumpriu a determinação de fls. 198 dos autos principais. Alega que o oficial do Registro de Imóveis de Cotia não apontou qualquer titular tabular de domínio relativamente ao imóvel. Pugna pelo prosseguimento do feito na vara de origem. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A parte agravante busca a reforma da decisão de fls. 198 dos autos principais que determinou que os autores pesquisem a existência de registro da área em questão, ou de área continente, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Cotia e aos que o antecederam, se necessário. A pesquisa deverá ser feita por meio do indicador real, mediante a apresentação da planta e do memorial descritivo, também por meio do indicador pessoal, caso descoberta a identidade do proprietário, para o que vale a consulta ao histórico do cadastro imobiliário do Município, a anteriores possuidores e a proprietários de áreas vizinhas. Consignou que somente depois de frustradas todas aquelas diligências é que se há de reputar não registrado o imóvel ou impossível a descoberta de seu registro, para feitura de novo. Referida decisão foi proferida em 15 de abril de 2021 (fls. 198 dos autos principais), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23 de abril de 2021, com publicação em 26 de abril de 2021 (fls. 199 dos autos principais). Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 205 dos autos principais). A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento apenas manteve o posicionamento anterior, concedendo o prazo derradeiro de dez dias para o seu integral cumprimento, inclusive se reportando diretamente aos fundamentos da decisão de fls. 198 dos autos principais. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado em 22 de maio de 2023, uma vez que a agravante deveria ter impugnado mediante agravo de instrumento a Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2290 primeira decisão que apreciou a questão. A petição de fls. 206/208, na qual a parte autora alega que cumpriu o determinado às fls. 198, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Incabível, portanto, que a contagem do prazo recursal ocorra a partir da publicação do despacho que reiterou a decisão de fls. 198 dos autos principais, como pretende a parte agravante. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: Agravo de instrumento ordinária de revisão contratual decisão guerreada que determinou à autora que promovesse a juntada dos instrumentos contratuais indicados na inicial ou comprovasse a negativa do réu em fornecê-los, assim como indicasse as cláusulas contratuais que pretende ver declaradas nulas insurgência - descabimento - pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal o presente recurso é claramente intempestivo, porquanto, na verdade, o inconformismo volta-se contra decisão anterior, cujo prazo recursal há muito transcorreu precedentes - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035442-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida Pedido de reconsideração que não interrompe a fluência do prazo recursal Recurso intempestivo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062531-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); RECURSO Agravo de instrumento - Decisão que manteve anterior, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo agravante Pedido de reconsideração que não interrompe prazo para interposição de recurso Intempestividade ocorrida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270372-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Babinet Hernandez (OAB: 67976/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2125518-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2125518-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Damico - Agravante: Angélica Maria de Cassia Guimarães - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Imperatriz Leopoldina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Maioruna Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendum do eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de PDG Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outras (Grupo PDG), distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, para determinar a exclusão do crédito quirografário no valor de R$ 102.356,81 listado em favor dos impugnados Sérgio Damico e Angélica Maria de Cassia Guimarães. Recorrem os impugnados a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0006199-75.2013.8.26.0000); que há crédito remanescente no valor de R$ 9.741,11, devidamente apurado pela contadoria judicial; que nenhuma das partes se opôs aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de modo que ocorreu preclusão quanto à matéria; que a parte disponível do quantum debeatur foi liberada aos impugnados, pois o depósito judicial foi anterior à decretação da recuperação judicial; que o saldo remanescente apurado pela contadoria judicial, por sua vez, foi lançado em certidão de habilitação de crédito; que o contraditório e a ampla defesa foram observados nos autos originários. Pugnam pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que sejam novamente habilitados no quadro geral de credores (fls. 07). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Tendo em vista o decidido pelo E. TJ/SP, nos autos do AI de n. 2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a exclusão de crédito do impugnante [sic] no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 271/272. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 271/272, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a exclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 289/290 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, ao eminente Relator prevento para deliberação ou julgamento virtual. Intimem-se. - Advs: Marcus Vinicius de Castro (OAB: 232660/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001960-65.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1001960-65.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: E. V. de L. - Apelado: J. da C. - Interessado: R. F. de L. (Espólio) - V. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de fls. 27/30 e 50/51, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há custas a recolher ante a justiça gratuita concedida. Irresignada, recorre a autora (fls. 57/72), pugnando pela procedência da ação. Sustenta que se trata de ação de retificação de registro civil para alteração de regime de bens do casamento da apelante, o qual, por um erro material constou como sendo de comunhão de bens, entretanto, sem que se fosse complementado pelo pacto antenupcial exigido pela Lei 6515/77, que inexiste. Afirma que, em virtude desse erro quanto à fixação do regime de bens do casamento e ausência de pacto Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2337 antenupcial, corroborada pela morte de seu cônjuge em 14/12/2022, a apelante vem suportando transtornos, pois não consegue registrar ação de usucapião de seu único imóvel junto ao CRI, tampouco consegue prosseguir no inventário extrajudicial de seu marido falecido. Sustenta que não conseguiu prosseguir no inventário extrajudicial do falecido cônjuge, justamente pela ausência de pacto antenupcial. Esclarece que ajuizou a presente ação para corrigir o erro material da certidão de casamento, erro este quando da fixação do regime de bens, o qual foi feito de forma equivocada e em desacordo com a lei que exigia já em 1979 o pacto antenupcial que não foi feito, e que agora não pode ser solucionado administrativamente ante a morte de um dos cônjuges. Assim, afirma que não consegue registrar junto ao CRI a ação de usucapião e também não consegue findar o inventário extrajudicial de seu falecido marido, limitando-se em conseguir nomear inventariante. Ressalta que o Cartório de Registro civil de Jeremoabo/Bahia, informou que não consta nenhuma escritura de pacto antenupcial junto ao Processo de Habilitação de casamento de Ramiro Feitoza Lima e Ednalva Varjão de Lima. Alega que o art. 1640, do CC resolve esse caso de omissão ao estabelecer que: não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial, ou seja, na ausência de comprovação da manifestação de vontade, presume-se a submissão ao regime da comunhão parcial de bens. Afirma que, tendo em vista que o único imóvel foi adquirido na constância do casamento e é o único imóvel a ser inventariado, não havendo prejuízo aos herdeiros quanto a partilha do bem adquirido pelo casal, foi orientada a retificar judicialmente seu regime de casamento para o da Comunhão parcial de bens. Salienta que não se trata de uma alteração da vontade da pessoa já morta, pois o pacto antenupcial não será modificado, o que se pede é o reconhecimento de que ele não existe, e não existindo, se presume que o regime a ser fixado é o legal, ou seja, da comunhão parcial de bens. Pugna pela intervenção do Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 109, da Lei 6015/73. É o relatório. À D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ana Rita Leme Lucas (OAB: 225175/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2120711-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2120711-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. J. V. T. - Agravada: M. E. T. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. R. T. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 195 na origem, que, em ação de alimentos, ajuizada pela agravada, fixou pensão provisória a ser custeada pelo genitor agravante no importe de 4 (quatro) salários mínimos, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho. Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que está desempregado, buscando recolocação no mercado de trabalho, e possui despesas demasiadamente elevadas e dívidas acumuladas para saldar. De outra parte, aduz que a genitora guardiã segue exercendo sua profissão de nutricionista, atendendo a clientes particulares e atuando em clínicas renomadas; está na posse de imóveis comuns, tendo plenas condições de contribuir com valor maior para o sustento da menor. Pontua, por fim, que os gastos apontados pela alimentanda são superfaturados e não correspondem à realidade dos fatos. Diante de tais argumentos, pediu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo, a fim de ver readequado o encargo para a quantia de 1 (um) salário mínimo nacional somado ao pagamento do plano de saúde da filha. (fls. 01/11) Recurso tempestivo e regularmente preparado. (fls. 13/16) É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em sede de cognição sumária, considero ausentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo buscado, porquanto não há evidência da probabilidade do direito invocado pelo agravante e dos demais Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2347 termos insculpidos nos artigos 300, 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do CPC. As necessidades da alimentanda M. E. T. V., em decorrência de sua menoridade, são presumidas e bastante elevadas (fls. 17/32 na origem). Por seu turno, ainda não há elementos no todo aptos a demonstrar a capacidade financeira do alimentante. Não obstante, existem sinais de que o recorrente apresenta situação econômica confortável e chances de se reinserir rapidamente no mercado de trabalho, em cargo com remuneração bastante elevada, nos moldes da que auferia originalmente (fls. 96/106 na origem). Tão somente em análise exauriente, por meio de regular instrução e esgotamento do contraditório, é que a pensão em testilha poderá ser eventualmente revista. Destarte, inexistindo supedâneo para justificar a redução dos alimentos tout court, indefiro a atribuição de efeito suspensivo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Julyanna Soares Lopes Bastos (OAB: 30362/PE) - Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2121415-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2121415-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mauá - Requerente: Angelina Vieira Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Mayara Machado Vieira (Representando Menor(es)) - Requerido: Fundação Cesp - Vistos, A requerente formulou pedido de efeito ativo ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença proferida pelo DD. Juiz da 4ª Vara Cível Comarca de Mauá, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, a fim de determinar à requerida a obrigação de custeio (cobertura) dos tratamentos em rede própria do domicílio da parte autora, com disponibilidade de datas, e sem limitações de atendimentos, conforme prescrição médica, ou mediante reembolso previsto em contrato caso, dispondo dos profissionais ou especialidades prescritas, a autora opte por atendimentos particulares. Sustenta a requerente, em síntese, o tratamento é urgente e que a operadora não detém estabelecimentos credenciados aptos, de modo que tem a obrigação de custeá-lo de forma integral em clínica particular; assim, requer seja deferido o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação de fls. 344/369 na origem, com intuito de que seja a requerida compelida a custear sumariamente a cobertura do tratamento em clínica particular próxima a sua residência, em distância não superior a 20 minutos, mediante pagamento integral das despesas diretamente ao prestador. Respeitando os argumentos da bem elaborada petição, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2368 ativo pretendido, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, a sentença recorrida mostra-se em consonância com jurisprudência desta Corte e compatível com a instrução probatória, além das diretrizes do Parecer do Promotor de Justiça em primeiro grau (fls. 318/324, na origem). Destarte, nego o efeito ativo. Aguarde-se o processamento e julgamento da apelação. P. e Int.. São Paulo, 23 de maio de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2113535-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2113535-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Jose Ariovaldo Perdomo Leite - Agravado: Aoki Distribuidora de Auto Peças Ltda - Interessado: Ari Representações Ltda - Interessado: Harmony Administração de Negocios Sc Ltda - Interessado: Mario Maeda - Interessado: Tofu Administração e Participações S/s Ltda - Interessado: Shirley Harue Aoki - Interessado: Ricardo Tomikazu Aoki - Interessada: Elza Emi Aoki Maeda - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.761 Agravo de instrumento. Instrução deficiente. Ausência de peça obrigatória. Infringência do art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Exegese do art. 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 127/134, integrada pela decisão de fls. 33/37, que, em ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. Recorre o exequente, requerendo a concessão de efeito ativo e suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/32). Em juízo de admissibilidade, foi determinado, por este relator, que o agravante providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, peça obrigatória, nos termos do art. 1.017, I, CPC, já que os autos em primeira instância são físicos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.017, § 3º do Código de Processo Civil (fls. 219). Foram apresentados os documentos de fls. 223/240. É o relatório. Incognoscível o presente agravo de instrumento, haja vista a deficiência de instrução. O art. 1.017 do Código de Processo Civil elenca os documentos necessários à formação do instrumento, tais como cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (inciso I). Ao lado destas peças obrigatórias à formação do recurso de instrumento, a elas outras, tão necessárias, deverão se somar (inciso III), propiciando a perfeita intelecção do inconformismo pelo Juízo ad quem e até mesmo para comprovar o reclamado direito do recorrente e, ainda, outros aspectos processuais. Este é o entendimento esposado por Misael Montenegro Filho: A ausência de qualquer dos documentos listados no inciso I acarreta a negativa de seguimento do recurso, por deficiência na instrução [...]. [...] o relator pode negar seguimento ao recurso, concluindo que o documento ausente é fundamental para a análise da controvérsia, decisão que só pode ser proferida após o relator ter concedido o prazo de cinco dias ao agravante, para regularização da instrução recursal, sem que a providência tenha sido adotada (in Novo Código de Processo Civil Comentado 1. ed. São Paulo: Atlas, 2016, comentário ao art. 1.017, p. 935) Ora, é dever do agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à turma julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. No presente caso, não obstante intimado a regularizar a instrução do agravo com a cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (fls. 219), o agravante não cumpriu a determinação integralmente, vez que não apresentada a procuração e/ou substabelecimento outorgados aos seus advogados, notadamente à advogada que assinou digitalmente a petição recursal, Drª. Paula Renata Severino Azevedo, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo (fls. 222/240). Desta forma, deixando de instruir suficientemente o recurso, notadamente com peça obrigatória, responde o agravante pelas consequências de sua inércia. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 24 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paula Renata Severino Azevedo (OAB: 264334/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006991-79.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1006991-79.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Souto - Apelante: Katy Novelli Souto - Apelado: Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 28250 Apelação Cível Processo nº 1006991-79.2022.8.26.0009 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador : 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional de Vila Prudente - 1ª Vara Cível APTES. : Fábio Souto e outro APDA. : Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 200/204, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, Dra. Fabiana Pereira Ragazzi, que julgou improcedente a pretensão inicial e, em consequência, resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvando inclusive o novo valor atribuído a causa. Recorrem os autores pretendendo a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. Os apelantes formularam pedido de gratuidade da justiça nas razões de recurso (fls. 210/213), sendo dada oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, a teor do artigo 99, §2º, do CPC (fls. 261). Após apresentação dos documentos de fls. 267/299, as benesses foram indeferidas aos recorrentes, nos termos da r. decisão de fls. 301/302. É o relatório. Veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizado através da petição de fls. 305, devidamente assinada de forma digital pelo advogado Dr. Wilson Evangelista de Menezes, OAB/SP nº 182.226, procurador dos apelantes, cuja constituição está regularmente demonstrada às fls. 11 dos autos principais. Assim, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, é o caso de ser recebida a petição de fls. 305, protocolizada em 22 de maio de 2023, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 23 de maio de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Wilson Evangelista de Menezes (OAB: 182226/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2469



Processo: 1000962-70.2021.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000962-70.2021.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Torquato da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000962-70.2021.8.26.0357 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Apelado: JOÃO TORQUATO DA SILVA (Assistência Judiciária) Comarca: PARANAPANEMA Juiz: RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40839 APELAÇÃO. Transação realizada, com manifestação expressa de renúncia à interposição de eventual recurso. Ato incompatível com o direito de recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 126/129, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer com reparação de danos material e moral ajuizada por JOÃO TORQUATO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. para a) declarar inexistente o contrato objeto destes autos, condenando a requerida a restituição, em dobro, de todos os valores descontados na conta do autor decorrentes do contrato em questão; / b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 132/148) sustentando, em síntese, que o apelado pactuou regularmente contrato com o apelante, razão pela qual o Banco exerceu o seu direito de realizar os descontos relativos à anuidade do cartão, tendo procedido com o estorno dos valores descontados tão logo a parte efetuou reclamação. Defende a inexistência de um ilícito, mas sim regular exercício de um direito e, portanto, ausência do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório e pela restituição dos valores de forma simples. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 154/170. As partes noticiaram a celebração de acordo, com pedido de extinção do feito (fls. 174/176 e fls. 180/183). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. O autor e o réu celebraram acordo constando expressamente no documento que (...) requerem a extinção do processo com julgamento de mérito, desistindo neste ato da interposição de qualquer recurso (...) (fls. 182). Observa-se que a transação foi firmada pelo apelado, Sr. João Torquato da Silva, por seu patrono, Dr. Leandro Vieira dos Santos (fls. 09 e fls. 183), e consta assinatura eletrônica do patrono do apelante, Dr. José Carlos Garcia Perez, conforme se infere do Sistema de Automação ao Judiciário (SAJ). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Desaparecido o interesse processual de recorrer, em razão da manifestação expressa de renúncia à interposição de eventual recurso, não se conhece do apelo. P.R.I. São Paulo, 25 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Leandro Vieira dos Santos (OAB: 372107/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2089667-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2089667-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marco Kiyoshi Nishida Me - Agravante: Marco Kiyoshi Nishida - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2089667-60.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40930 Agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls. 353/359 (dos autos de origem) que, na ação de execução, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de Marco Kiyoshi Nishida Me, in verbis: (...) DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica de Marco Kiyoshi Nishida ME, para autorizar a responsabilidade solidária pelos débitos do grupo econômico e sua sócia: Eliana Sayoko Nishida ME (CNPJ 07.649.651/0001-56) e Eliana Sayoko Nishida (CPF 045.887.358-61).. Sustentam os agravantes, inicialmente, a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, sob a assertiva de que não houve a instauração de incidente processual. Defendem, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico. Aduzem que, para demonstrar a boa-fé, a garantia do juízo, bem como possibilidade de pagamento, foram ofertados bens imóveis aptos para essa finalidade. Por fim, alegam nulidade do uso da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Embasam com entendimento jurisprudencial. Buscam a reforma da decisão e o provimento do recurso. Petição dos agravantes, juntada às fls. 214, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação extrajudicial. É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 214/215 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marco Kiyoshi Nishida Junior (OAB: 372212/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002366-31.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1002366-31.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Alm - Engenharia e Comercio Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.177/181, cujo relatório se adota, que julgou procedente, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados para reconhecer a obrigação do requerido de exibir para a autora os documentos indicados na petição inicial, e declaro satisfeita em parte a obrigação no curso do processo, apenas em relação aos contratos de nº 000000206110033 e 000000473931590 (fls. 97/122 e 123/148), descumprida a obrigação em relação aos de nº 000043700307689 e 0000437002740905, confirmando a tutela deferida, reduzindo-se a multa arbitrada às fls. 68/69 à metade. Diante da sucumbência, a parte ré fica condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais e com honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (art. 85, §8º do CPC). Há embargos de declaração, opostos por ambas partes, rejeitados (fls.195/199). Aduz a casa bancária apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese vez comprovado que o Banco Apelante disponibilizou sim à Parte Apelada a documentação por ela pretendida, não há que se falar em sua obrigação de apresentar documentos remanescentes. Argumenta que não há que se falar em aplicação de multa, sendo de rigor o seu afastamento. Entretanto, ainda que não seja o entendimento, na remota hipótese de manutenção da multa, requer seja a referida multa reduzida em para a quantia máxima e não superior a 1 (um) salário-mínimo, para evitar o enriquecimento indevido da Parte Apelada, bem como em consonância ao princípio da Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2523 proporcionalidade e razoabilidade. Pede o provimento do recurso. Recorre adesivamente a parte autora aduzindo, em apertada síntese, embora o pedido fosse pela apresentação dos contratos, o que não foi feito pelo Recorrido, pois em relação aos contratos nº 000000206110033 e 000000473931590, o banco réu apresentou, os documentos de fls. 97/122 e 123/148, os quais não são os contratos, mas meras telas de movimentações internas. Assim a r. sentença deve ser reformada para determinar ao Recorrido que apodrente todos os contratos solicitados pela Recorrente, pois caso contrário a Recorrente continuará a sofrer irreparáveis prejuízos pois é cobrada por um valor do qual desconhece sua origem, e sobre o qual não pode fazer nenhuma contestação, por exatamente desconhecer sua origem. Recursos tempestivos, preparados e com contrarrazões. É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Respeitado o entendimento do D. Juízo a quo, o caso não era de procedência da ação, mas sim de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. A via processual eleita é inadequada. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, que visa à exibição de documentos para eventual ajuizamento de ação principal. Ora, se assim é, o autor deveria ter ingressado diretamente com a ação competente, na qual, em seu bojo, poderia pleitear a exibição incidental dos documentos pretendidos à apresentação. É o que determina o novo diploma processual civil. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deixou de existir previsão legal para o procedimento cautelar autônomo, pois a nova legislação adjetiva civil adotou regime único para as tutelas fundadas em urgência e requeridas sob a forma cautelar ou antecipada, ou seja, de natureza assecuratória ou satisfativa, respectivamente. Atualmente, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental e não demanda ação autônoma, pois deve ser requerida no curso do processo, por simples petição. Dessa forma, há carência de ação por ausência de interesse processual da parte autora, gerada em razão da escolha da via processual inadequada para a guarida de suas pretensões. No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão exibitória de documentos. Produção antecipada de prova como adequada à tutela do direito invocado (CPC, 381 e seguintes). Exibição que, também, pode ser requerida incidentalmente. Ausência de interesse de agir, reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução de mérito. RECURSO PREJUDICADO (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1000698-56.2018.8.26.0196, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 21/05/2019). A r. sentença deve ser reformada e o processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação interposta pelo banco. Fica invertida a sucumbência fixada na r. sentença. No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido: (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (...) (STJ, 2ª Seção, AgInt nos Embargos de Divergência em REsp n° 1.539.725-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 09/08/2017). (...) I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (...) (STJ, 3ª Turma, Edcl no AgInt do REsp n° 1.573.573-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04/04/2017). Destarte, nos termos do entendimento preconizado pela E. Corte Superior, deixo de dispor acerca de honorários advocatícios recursais, pois indevidos na hipótese vertente. Isto posto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das apelações interpostas e invertida a sucumbência fixada na r. sentença. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1015668-88.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1015668-88.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Lizia Regis Horta (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 44356 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática terminativa de fls. 135/139 que não conheceu da apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC. Sustenta a embargante que a r. decisão terminativa incorreu em omissão ao não destacar o cumprimento dos requisitos do art. 1010 do CPC, o qual alega atendidos. Recurso tempestivo. É o relatório. A r. decisão não contém qualquer vício. Diferente do aduzido pela embargante, a r. decisão não é omissa, porquanto explícito no conteúdo do decisum que, na hipótese, o recurso carece do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Expressa a decisão impugnada nos seguintes termos: O apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). [A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2525 razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente.] A r. sentença julgou improcedentes os pedidos da autora sob o fundamento de inexistir nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e o serviço prestado pelo Banco-réu. Houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do Réu, a teor do disposto no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra. Como bem asseverou o apelado em sede de contrarrazões: [Excelências, a sentença foi fundamentada em dois principais pontos: 1) ausência de falha na prestação de serviços; 2) culpa exclusiva do cliente e de terceiro. Ocorre que a apelante sequer se deu ao trabalho de impugnar a sentença, meramente reprisando a exordial e trazendo argumentos já superados. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. [(...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j.18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015)] Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece da apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC. Por conseguinte, os embargos de declaração opostos são inadequados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar a decisão, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão destituídos. Ainda que se possa entender por eventuais efeitos infringentes dos embargos de declaração, estes devem decorrer do esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou da correção de erro material. A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO grifos do original). Isto posto, com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou interpostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Regis Cassar Ventrella (OAB: 33260/SP) - Sylvia Helena Fonseca (OAB: 80765/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027619-84.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1027619-84.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ceres Rental e Comércio de Equipamentos Ltda. - Apelado: Ontracker Rastreamento e Monitoramento Ltda – Me - Cuida-se de apelação interposta por Ceres Rental e Comércio de Equipamentos Ltda contra a r. sentença de fls. 108 que julgou extinta a ação nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, (fls. 128/147), requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e postula a reforma da r. sentença sob a alegação de ser possível sanar as irregularidades sobre a representação processual. Contrarrazões a fls. 249/259. É o relatório do necessário. Cuida-se de embargos de terceiros ajuizado pela empresa apelante, julgados extintos pela r. sentença de fls. 108. Pois bem. O despacho de minha relatoria (fls. 265/267) não concedeu os benefícios da gratuidade, pois não restou demonstrado a insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária gratuita e foi determinado o recolhimento das custas. Não obstante, instada a apelante a efetuar o recolhimento das custas não houve o recolhimento (fls. 269). Oportuno ressaltar que, ao contrário do que alega a apelante, existem circunstâncias onde, para a concessão da gratuidade, não basta a simples declaração de insuficiência de recurso quando a realidade dos fatos, e os elementos documentais constantes dos autos, não confirmem aquilo que foi declarado, revelando a solvabilidade e a higidez financeira da parte. Dessa forma, nos termos do artigo 1007, §2º, do NCPC, decreto a deserção do recurso de apelação apresentado pelo requerido. Ante todo o exposto não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Andre Uchimura de Azevedo (OAB: 309103/SP) - Fernando Gazaffi (OAB: 186246/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Gabrielle Franco Araujo (OAB: 386296/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2119841-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2119841-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: MARILYN DOS SANTOS HERREIRA - Agravado: Adelino de Almeida Pereira - Agravado: Alcides Pires de Almeida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119841-52.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2119841-52.2023.8.26.0000 Processo originário: 0052255-54.2007.8.26.0562 5ª Vara Cível Comarca: Santos Agravante(s): Marilyn dos Santos Herreira Agravado(a,s): Adelino de Almeida Pereira e Alcides Pires de Almeida Interessada: Celina Santos Schramm de Almeida Juiz de Direito: José Wilson Gonçalves Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. MARILYN DOS SANTOS HERREIRA, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, contra ela promovida por ADELINO PEREIRA DE ALMEIDA e ALCIDES PIRES DE ALMEIDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a penhora de 15% do seu salário (fls. 295/297 dos autos originários), alegando o seguinte: o saldo bloqueado é imune à penhora por expressa disposição do art. 833, inciso IV, do CPC, pois a quantia decorre de ganhos da agravante enquanto funcionária pública assistente administrativo no Município da Estância Balneária de Praia Grande, tendo natureza alimentar; a mitigação da impenhorabilidade é medida excepcional. A agravante requereu atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/14). A decisão agravada proferida pelo MM. Juiz a quo foi fundamentado nos seguintes termos: (fls. 295/297 dos autos originários): Vistos. Da atenta análise dos autos, verifica-se que o executado não apresentou bens que garantam o crédito perseguido, não se visualizando também veículos passíveis de penhora em seu nome, sendo verificado apenas o salário mensal recebido. Inobstante a natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações. É fato que nenhum percentual do montante recebido a título de remuneração perde seu caráter alimentar quando é depositado na Instituição Financeira, porém, se todo o montante penhorado for liberado e o executado não apresentar bens à penhora, a finalidade da execução tão cedo não será atingida, perdendo-se de vista o princípio da celeridade processual. Observe-se que o débito ultrapassa a cifra de R$ 41.862,91 (quarenta e hum mil oitocentos e sessenta e dois reais, e noventa e hum centavos). Assim, considero que do salário da executada quantia razoável para sua mantença, seja penhorado 15% de salário líquido mensal da executada, até que se atinja o valor da dívida, sob pena de este perdurar por tempo indeterminado, o que traria somente mais despesas as duas partes. (....) Vale ressaltar o voto proferido pela Iminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão também merece destaque para análise do caso ora em estudo: “- Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar (contudo, acrescentamos) na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (REsp 1059781/DF, Min. NANCY ANDRIGHI, 3a T.,j. 01/10/2009, DJU 14/10/2009). Como exposto, a ação em trâmite não encontrou bens penhoráveis, assim, e o executado se inserem na situação salarial que permita a penhora de seus vencimentos , DEFIRO o bloqueio de 15% (quinze por cento) do salário líquido da executada até que se quite o valor total do débito, sob pena de ser eternizada a execução. O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O preparo não foi realizado sob o fundamento de que há pedido de gratuidade processual perante o juízo a quo (fls. 248 da origem). Não há pedido para a concessão da gratuidade para análise do recurso. Decido. 1.- Da gratuidade processual A gratuidade da justiça não foi requerida nesta instância, para o processamento do recurso. Contudo, a executada, ora agravante, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 254 da origem) e pediu a concessão do benefício da gratuidade desde sua primeira manifestação nos autos de origem (fls. 248/253). É verdade que o digno juízo recorrido nada tenha decidido a respeito. Entretanto, diante da inexistência de decisão a respeito do direito à gratuidade da justiça, a concessão dessa benesse deve ser presumida. Decididamente, nesse particular, vale a máxima quem cala consente, ou seja, diante do requerimento de uma garantia constitucional e convencional, embasada em declaração de hipossuficiência que conta com a presunção legal de veracidade, se o juiz não indeferiu o benefício, este há de ser considerado garantido. Aliás, esse é o entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, a teor do disposto na edição nº 149 da Jurisprudência em Teses, item 8, que dispõe o seguinte: A Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2784 ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência. No mesmo sentido, há precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. QUALIFICAÇÃO DO CURSO DE AVIAÇÃO CIVIL COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela tempestividade dos embargos à execução. Desse modo, a análise da pretensão recursal demandaria a modificação das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que “a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da qualificação do curso de aviação civil demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.137.758/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) (g.n.) Neste caso, pois, a agravante deve ser dispensada do preparo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça.Essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ do CPC, a hipossuficiência declarada por pessoas físicas deve ser presumida e somente pode ser afasta se houver prova que a contrarie. Como se vê, o CPC ampliou a garantia constitucional. Basta, pois, a declaração do interessado no sentido de que não tem condição financeira para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade.E, neste caso, a agravante declarou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 254 da origem). A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida à agravante pelo menos para que seja ela dispensada do preparo. 2. Do pedido de desbloqueio da integralidade do salário A agravante tem razão. Ao determinar que permaneçam penhorados 15% do salário líquido mensal da agravante, até que se atinja o valor da dívida, não decidiu com o costumeiro acerto o digno juiz a quo, pois a sua a r. decisão não reflete os precedentes deste E. Tribunal. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, foi determinada a penhora online pelo SISBAJUD de forma reiterada no prazo de trinta dias e foram constritos valores em conta bancária da agravante, os quais, como reconheceu o ínclito juiz a quo, constituem renda salarial da agravante. Contudo, o digno juiz a quo manteve a penhora de 15% do salário mensal da agravante. Inconformada com essa r. decisão, a agravante interpôs este agravo de instrumento, buscando a liberação integral do valor penhorado, inclusive antecipadamente, diante a probabilidade do provimento de seu recurso e, também, em face do risco de suportar danos irreparáveis ou de difícil reparação. E tem razão a agravante: a quantia constrita deve ser integralmente liberada incontinenti. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento. É que o artigo 833, Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2785 IV do Código de Processo Civil marca com o sinete da impenhorabilidade o salário dos devedores, pois, a sua dimensão de garantia para a mantença da sobrevivência há de prevalecer em relação a interesses patrimoniais, posto que legítimos. A legislação em referência, obviamente, ao estabelecer a impenhorabilidade dos rendimentos pessoais das pessoas humanas, nos termos do referido dispositivo processual, visa proteger a preeminência da dignidade e do direito à vida e à subsistência em relação aos interesses econômicos e patrimoniais E não se pode admitir uma interpretação restritiva do dispositivo processual de garantia em menção sob o arnês da justificativa de que devem ser levadas em consideração as outras regras processuais civis, bem como os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. É que, obviamente, o referido dispositivo de garantia foi criado exatamente no contexto das demais regras e princípios que informam a concepção do processo de execução, estabelecendo a necessária exceção à penhorabilidade, com o obvio objetivo de dar prevalência à dignidade humana em relação aos interesses econômicos e patrimoniais que orientam os procedimentos de expropriação. O referido dispositivo foi introduzido no âmbito da principiologia da efetividade da satisfação dos interesses do credor exatamente para determinar e gizar os seus limites. Restringir, pois, o alcance desse dispositivo normativo de garantia constitui uma evidente negação de sua própria concepção contextual. Decididamente, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil não comporta a interpretação restritiva inspirada por ideologia patrimonialista. É verdade que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, mas, o §2º do artigo 835 do CPC estabelece, expressamente, as hipóteses admissíveis de exceção à impenhorabilidade do salário, dispondo que não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Como se vê, o Código de Processo Civil cuidou de estabelecer, expressamente, as hipóteses de penhorabilidade do salário: (a) para pagamento de pensão alimentícia; e (b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. Não é admissível, pois, nenhuma outra exceção. É verdade, também, que há de ser respeitada o mínimo existencial para a subsistência, mas, o dispositivo legal em menção, com a sua força legislativa, foi criado e introduzido no espectro da execução exatamente para assegurar o mínimo existencial imprescindível para a sobrevivência, expresso pela dimensão do rendimento salarial. Nada há a justificar, pois, no âmbito hermenêutico, qualquer redução ou mitigação a um dispositivo legal redigido com absoluta clareza e sem qualquer restrição. E os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obviamente, foram considerados pelo legislador, que, inspirado pelos paradigmas das garantias fundamentais, assegurou preeminência à impenhorabilidade da verba de natureza salarial e de conta poupança, não admitindo seja ela mitigada para a satisfação do crédito, salvo nas hipóteses que cuidou de explicitar. A garantia da impenhorabilidade não é absoluta e há de ser mitigada e submetida ao critério da ponderação, mas, apenas e tão somente, se o credor demonstrar que o crédito que pretende receber também se destina a manter a sua subsistência. E, neste caso, o credor não fez nenhuma prova para demonstrar que a mitigação da impenhorabilidade seria imprescindível para a mantença de sua própria subsistência. Enfim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos tem o objetivo de proteger a dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno para ele e sua família e dependentes, somente podendo ceder, no espectro da ponderação, diante de valor de igual dimensão normativa no âmbito das garantias existenciais. É apenas nesse contexto de proteção de interesses de igual dimensão que a mitigação da impenhorabilidade seria admissível. Aliás, como está disposto expressamente no art. 833, §2º, do CPC, admite-se a penhora do salário para pagamento de alimentos. E tal ocorre porque a constrição da verba salarial encontra-se perfeitamente justificada diante da finalidade dos alimentos. Obviamente, há de ser preservada a subsistência do alimentando, ou seja, do credor dos alimentos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando afirmou que a impenhorabilidade dos salários não se aplica às hipóteses em que o débito decorre de prestação alimentícia (REsp 1087137/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho, Quarta Turma, julgado em 19-08-2010, DJe 10-09-2010). Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal. Aliás, lembre-se de que o demonstrativo do pagamento do salário da agravante relativo ao mês de março de 2023 desvela que ela recebe o rendimento bruto mensal de R$ 2.345,75 e que, desse montante, é descontado o valor de R$ 299,46 referente a plano de saúde ASPMPG, mensalidade ASPMG de R$37,82, Previdência R$322,09 e imposto de renda de R$5,73 (fls. 255 dos autos originários). Portanto, é inquestionável a impenhorabilidade material do rendimento salarial da agravante. E, como se trata de valores relativos à sobrevivência da agravante, a sua restrição, posto que parcial, implica, à evidência, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. ISSO POSTO, (1)RECEBOo agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, (2)DEFIRO, nos termos do artigo 99, §7ºdo CPC, à agravante os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em relação ao processamento deste recurso e, assim,nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente,DISPENSO a AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPAROdeste recurso e,(3) forte nos 1.019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC,DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que seja liberado integralmente o montante penhorado. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eder Oliveira da Silva (OAB: 400901/SP) - Cláudia Maria da Silva (OAB: 490330/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1014736-53.2021.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1014736-53.2021.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Antonio Crozariol - Embargda: David Ferreira de Souza - Vistos. 1.- DAVID FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de MARCO ANTONIO CROZARIOL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 242/249, declarada às fls. 259/260, cujo relatório adoto, assim decidiu: Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC, em relação ao pedido de despejo; b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos da inicial para: b.1) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b.2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.740,00, com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês desde 23/06/2021 (fl(s). 5); b.3) condenar a parte ré a pagar à parte autora os demais aluguéis vencidos até 06/04/2022, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%; b.4) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente às parcelas de IPTU vencidas até a data da desocupação do imóvel, em 06/04/2022, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês de cada vencimento, além de multa moratória de 20%. Do total da condenação, devem ser abatidos os depósitos realizados pela parte ré e levantados pela parte autora. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Inconformado, recorreu o réu com pedido de reforma (fls. 263/276). Em contrarrazões, o autor pugnou pelo improvimento do apelo (fls. 282/287). Pelo acórdão de fls. 303/309, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o réu apresenta embargos de declaração sustentando contradição, omissão e para fins de prequestionamento. Alega que o julgado se mostra contraditório e omisso quando estabelece em sua fundamentação que a alteração da data do vencimento do pagamento do aluguel autorizada pela imobiliária que gerenciava a locação (fls. 50) objeto dos autos não restou comprovada, bem como sobre a alegação de que as benfeitorias uteis e urgentes realizadas no imóvel já haviam sido compensadas no contrato de locação. Incabível a condenação ao pagamento dos aluguéis dos meses de abril e maio de 2021, além do IPTU e multa por suposto inadimplemento quando restou comprovado nos autos que os mesmos não foram quitados tempestivamente por justo motivo, em razão das necessidades de realização de benfeitorias úteis, necessárias e urgentes. 2.- Voto nº 39.220. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Martini (OAB: 99470/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2120699-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2120699-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Enio Marcondes Terra - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120699-83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120699-83.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: ENIO MARCONDES TERRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007662-52.2023.8.26.0564, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a suspender os efeitos do PA nº 28077/2019. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de autos de infração e procedimento administrativo de cassação de CNH, com pedido de tutela de urgência, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que foi surpreendido com o PA nº 28077/2019, gerado pelo Auto de Infração nº 5B3653102, que lhe imputava uma infração de trânsito supostamente cometida em 18/02/2019, na cidade de São Paulo/SP, com o veículo de placa FIK-5664. Relata que não teve acesso aos documentos que instruíam o mencionado PA, cujo desfecho foi a cassação de sua CNH por dois anos, o que vem lhe acarretando sérios prejuízos. Argumenta que a imposição de penalidade desproporcional em seu desfavor configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aponta que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos efeitos do PA nº 28077/2019 e restabelecido o seu direito de dirigir, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na espécie, conquanto não se possa afastar o perigo de ineficácia da medida, ante as consequências da cassação do documento de habilitação de motorista, a fundamentação lançada não tem plausibilidade fática à luz da documentação colacionada, que não permite concluir que o agravante não cometeu a infração de trânsito que resultou na cassação do seu direito de dirigir. Com efeito, o exame dos autos originários revela que, por conta da lavratura do Auto de Infração 5B3653102, foi instaurado procedimento administrativo voltado à cassação do direito de dirigir do agravante, o qual sustenta, simplesmente, que não cometeu a referida infração de trânsito. Contudo, tanto na via administrativa como nesta sede, a parte agravante não apresentou qualquer documento capaz de subsidiar sua versão dos fatos, conforme se infere da decisão final proferida pelo Detran/SP: Argumentos apresentados não são hábeis para afastar incidência da penalidade, pois faltam subsídios que comprovem os argumentos do defendente, que não apresenta microfilmagem do formulário de indicação de condutor recebido pelo órgão autuador (DSV SP), boletim de ocorrência Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2878 de natureza criminal, tampouco exame grafotécnico emitido por perito, no âmbito de inquérito policial, que comprove eventual crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. Aplica-se penalidade de cassação da CNH por 2 (dois) anos (fl. 19 autos originários). Assim, a despeito da irresignação do recorrente, os fundamentos apresentados são insuficientes para ilidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, daí por que, ausente demonstração cabal de ilegalidade, de forma a convencer o julgador, prima facie, da sua ocorrência, considera-se judicioso o indeferimento da tutela provisória de urgência pelo juízo a quo. Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Enio Marcondes Terra (OAB: 473307/SP) - Jaqueline de Araujo Lima de Sousa (OAB: 431346/SP) - João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1010973-49.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1010973-49.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gilceli Sousa dos Santos - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010973-49.2018.8.26.0007 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1010973- 49.2018.8.26.0007 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE/RECORRIDA: GILCELI SOUSA DOS SANTOS RECORRENTE/ RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP RECORRIDA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP Julgador de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela autora GILCELI SOUSA DOS SANTOS e pela corré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP contra a sentença de fls. 616/621, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela primeira a fim de condenar a requerida SABESP a: a) reparar os danos causados no imóvel conforme verificado na perícia; b) restituir o valor pago com aluguéis dos meses de março a maio de 2018, conforme recibos de fls. 46/47, acrescido de correção monetária desde o desembolso (INPC) e juros legais (1%), desde a citação; c) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e de juros legais (1%) a partir do evento danoso, e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, em relação à corré Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP, por ilegitimidade passiva. Em suas razões (fls. 626/635), Gilceli Sousa dos Santos impugna exclusivamente o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, postulando pela sua majoração. Reforça que, em razão do ato ilícito, o imóvel foi interditado pela Prefeitura de São Paulo em 20.02.2018, de modo que ela está há mais de 05 (cinco) cinco anos sem poder retornar à sua residência. Também irresignada, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP apresentou o seu recurso (fls. 652/661) argumentando, em suma, que não cabe a responsabilização civil pretendida, tendo em vista que a moradia da autora, sob a qual passa tubulação de sua responsabilidade, foi construída em área pública pertencente à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB e à revelia de alvará da Prefeitura. Nesse cenário, aduz que caberia ao Município fiscalizar a ocupação do solo urbano, não dispondo a SABESP de poder de polícia para gerir ocupações e construções irregulares, as quais se sujeitam a elevado risco de vazamentos, infiltrações, inundações, desabamentos, entre outros, que comprometem a estabilidade da edificação. Reitera que a prova pericial não foi conclusiva acerca do motivo pelo qual o imóvel foi interditado, se em razão do rompimento do ramal de esgoto da SABESP ou de uma das galerias de águas pluviais da Prefeitura, ambas danificadas, e tampouco quanto à efetiva existência de danos. Alega que a responsabilidade civil no caso seria subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa, o que não ocorreu, e que a autora deu causa à situação. Requer a reforma do julgado no sentido da integral improcedência dos pedidos. A autora apresentou contrarrazões a fls. 670/676 e, em petição de fls. 683/684, requereu a tutela de urgência antecipada para compelir a SABESP a efetuar as obras necessárias para a restituição da sua residência ao status quo ante. É o relatório. Decido. De saída, rejeito a tutela de urgência requerida a fls. 683/684, uma vez que, em razão da liminar deferida pela 5ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera (fls. 57/59), posteriormente convalidada por este juízo (cf. Agravo de Instrumento nº 2253618-07.2021.8.26.0000, j. 07.03.2022), a autora vem recebendo da SABESP, desde meados de 2018, auxílio-aluguel mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), de modo que, por ora, o seu direito à moradia digna está garantido. Para além da inexistência de periculum in mora, no mais, a condenação da SABESP a reparar o imóvel será revisada pelo colegiado no julgamento do recurso de apelação de fls. 652/661, comportando cognição exauriente. Superado esse pedido, extrai-se de fl. 678 que, em relação ao recurso da autora (fl. 626/625), a intimação para o oferecimento de contrarrazões foi enviada ao portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, que não é parte no litígio. Sendo assim, proceda a serventia à intimação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP , nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Por último, em relação ao recurso da SABESP (fls. 652/661), verifico que o preparo recolhido a fls. 662/664 é insuficiente, conforme certificado à fl. 680. Incide, assim, o art. 1.007, caput e §2º, do CPC/15, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com isso, intime-se a recorrente Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, também para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a diferença devida, sob pena de não conhecimento da sua apelação. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denilson Cruz Pinheiro (OAB: 146265/SP) - Solange da Silva Cardoso Oliveira (OAB: 182583/SP) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003091-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 3003091-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Guilherme Dalla Villa - Agravado: José Geraldo Dalla Villa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003091-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: GUILHERME DALLA VILLA e JOSÉ GERALDO DALLA VILLA INTERESSADOS: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO e DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1027760-39.2023.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar à impetrada que exclua a TUST e o TUSD da base de cálculo do ICMS, e suspendeu o feito até a apreciação do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Narra o agravante, em síntese, que os agravados impetraram mandado de segurança visando ao afastamento da exigência de recolhimento do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, em que o juízo a quo deferiu a liminar para a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, e determinou a suspensão do feito até a apreciação do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, com o que não concorda. Aduz que resta indefinida a discussão acerca da incidência de ICMS sobre a TUST e a TUSD, considerando as decisões de suspensão dos processos em curso que tratem do tema, proferidas no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, e no Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a probabilidade do direito alegado na origem. Discorre que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.195/DF, deferiu a liminar para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, e que a parte autora/agravada não é contribuinte do ICMS, e, portanto, são parte ilegítima a figurar no polo ativo da ação de origem. Argumenta, no mais, que se mostra ausente o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida liminar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público é favorável à tese fazendária, conforme julgados que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Questionamento a respeito da incidência de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) Indeferimento de tutela de urgência para o fim de afastar as tarifas da base de cálculo do imposto Ausência de probabilidade do direito invocado Precedentes - Lei nova que não autoriza o pronto acolhimento do pedido formulado pela recorrente - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272605-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara de Fazenda Pública; Data Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2890 do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Agravo Instrumento Mandado de Segurança Pretensão de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, sobretudo diante das alterações legislativas sobre o tema promovidas pela Lei Complementar n. 194/2022 Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar Lei nova que não autoriza o pronto acolhimento do pedido formulado pela recorrente Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2286028-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ICMS Pretensão que o agravante se abstenha de cobrar ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) Antecipação de tutela deferida em primeira instância Insurgência fazendária Acolhimento Requisitos do art. 300, caput, do CPC não preenchidos Precedentes desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006801-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência deferida em face da pretensão à exclusão da tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a energia elétrica Irresignação fazendária Possibilidade de análise de pretensão liminar, nos termos do artigo 982, § 2º, do CPC Cabimento Ausentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, ora com fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final Inexistência de risco de lesão grave Tema controvertido que será apreciado pelo C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos, não havendo, por conseguinte, evidências da probabilidade do direito. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006184-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Estadual em sua peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender parcialmente os efeitos da decisão recorrida, apenas da parte que deferiu a medida liminar, remanescendo a suspensão processual determinada na decisão agravada, em razão do Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - Gabriel Saccomano Zoccoli (OAB: 451501/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1049993-64.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1049993-64.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. I. E. - Embargdo: E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Chopped Industria Ltda. em face do v. acórdão (fls. 945/952) proferido por esta douta Câmara no julgamento da apelação que interpôs contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora embargada, em cujo julgamento negou-se provimento. Alega a embargante, em síntese, que haveria omissão no julgado, porquanto não observada a rejeição ao julgamento virtual manifestada no recurso de apelação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, verificou-se a existência do vício da omissão quanto à oposição ao julgamento virtual, manifestada pelo apelante no recurso de apelação (fl. 929). Diante do exposto, acolho liminarmente os embargos, e determino o encaminhamento dos autos do recurso de apelação à Mesa, para urgente inclusão em pauta e julgamento presencial (Voto nº 27939), intimando-se as partes. As questões sobre a nulidade do decisum proferido em ambiente virtual serão resolvidas pelo órgão colegiado, quando da nova apreciação do mérito recursal da apelação. Ficam prejudicadas, por isso, as demais razões recursais suscitadas nestes aclaratórios. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. CAMARGO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Eduardo Amorim de Lima (OAB: 163710/SP) - Leonardo Francisco Alves da Silva (OAB: 386378/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/ SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000492-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 3000492-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anderson dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - VOTO N. 0803 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 37/38 da origem (processo n. 1061571-24.2022.8.26.0053 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON DOS SANTOS GOMES contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Com base em jurisprudência recente das nossas Cortes Superiores, o pedido de concessão da liminar merece acolhimento. A norma que permite a redução ou suspensão de salários de servidores públicos presos preventivamente não foi recepcionada pela Constituição Federal que traz, dentro os seus princípios constitucionais, o princípio da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Roberto Barroso proferida em 30.05.2016 e publicada no último mês de junho de 2016, em 02.06.2016, reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos presos preventivamente (Recurso Extraordinário com Agravo n. 969.447). Ademais, os descontos não seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas, uma vez que a impossibilidade física de comparecer ao serviço é absolutamente alheia a vontade do servidor preso. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento dos vencimentos do impetrante (...). Sustenta, em apertada síntese, que o remédio constitucional impetrado pelo agravado busca que seja reconhecida a ilegalidade da suspensão de seus vencimentos, decretada na via administrativa como efeito de sua agregação, a qual, por sua vez, fora efetivada em decorrência do seu recolhimento a estabelecimento prisional, em virtude da decretação de sua prisão em flagrante em processo criminal, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, no qual teve suspensos os seus vencimentos, a contar de 18.12.2022, com fulcro no art. 5º, VIII, 7º, e 8ª, I a III, do Decreto-lei n. 260/1970. Narra que os dependentes do autor já vem recebendo auxílio-reclusão, desde 12 de julho de 2022, conforme publicação no DOE n. 173/22, em cumprimento de decisão liminar proferida em outra ação judicial e, nessa senda, não se mostra possível o restabelecimento dos vencimentos do impetrante e, ao mesmo tempo, a manutenção do pagamento de auxílio-reclusão aos seus dependentes, visando evitar o duplo pagamento do mesmo valor ao agravado e a seus dependentes. Argumenta, ainda, que a suspensão do pagamento dos vencimentos ocorre em razão da falta da contrapartida pertinente ao trabalho da parte recorrida, defendendo, assim, a legalidade do ato administrativo combatido, alegando que a manutenção da remuneração caracteriza frontal violação ao princípio da legalidade, expresso nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Destaca, ademais, que não há dano irreparável e nem de difícil reparação para o agravado, pois, caso ao final seja vencedor, todas as importâncias vencidas serão corrigidas monetariamente, além de incidirem sobre elas os consectários legais. Pugna, portanto, pela concessão da antecipação da tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao Decisum guerreado, com o fito de suspender o cumprimento da tutela concedida na origem e, ao final, o provimento deste recurso. Decisão proferida às fls. 16/23, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento, bem como dispensou a requisição de informações junto ao Juiz a quo. Regularmente intimada, transcorreu o prazo legal sem que a parte Agravada apresentasse Contraminuta ao Agravo de Instrumento, consoante observa-se da certidão de lavra da serventia de fls. 28. Por falta de previsão legal, deixou o Procurador de Justiça de se manifestar nos autos (fls. 32). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos da ação mandamental o proferimento de sentença às fls. 140/143, que concedeu a segurança pleiteada para confirmar a liminar e determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento dos vencimentos do impetrante, em data de 06 de fevereiro de 2023, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2915 recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Gilberto Quintanilha Pucci (OAB: 360552/SP) - Milton da Silva Alves (OAB: 430338/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1001493-72.2020.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1001493-72.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: GPARTNERS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Jaguari de Energia S/A em face da r. sentença de fls. 330/337 que, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por GPartners Administração de Bens Ltda., que tem por objeto o pagamento de indenização decorrente dos danos Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2943 sofridos (morte de animais cavalos), julgou procedente o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a indenizar a autora, sendo que Por não haver nos autos subsídios técnicos suficientes para se aferir o montante realmente devido, conforme apontou a ré em sua contestação, imprescindível a produção de prova pericial técnica, a qual deverá ser realizada na fase de liquidação, nos termos do artigo 491, incisos I e II, e § 2º, do NCPC, devendo o expert verificar o valor de cada equino das raças indicadas na inicial, à época da ocorrência dos fatos, e o quantum deixou o autor de ganhar com as éguas prenhes mortas, considerando-se o tempo de vida média deste animal, bem como o fato de já estarem prenhas. Sobre valor devido, deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ) e correção monetária, a partir do arbitramento.. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que inexiste nos autos qualquer prova de que a Cia apelante deu causa a ocorrência, de modo que o laudo pericial, desprovido de qualquer fundamento, deve ser der desconsiderado, sendo certo que só se pode cogitar em responsabilidade civil quando o dano resta inequivocamente configurado e a sua origem decorra, obrigatoriamente, de conduta na qual existe dolo, negligência, imprudência ou imperícia, o que não ocorreu no presente caso. Dentro deste contexto, e diante da informação acostada pelo jurisperito a fl. 288, no sentido de que Devido a venda de parte da propriedade, as cercas onde ocorreram o acidente foram remanejadas e, portanto, não foi possível fotografar o ponto de cruzamento da rede da CPFL com a cerca., traga a autora, no prazo de 15 dias, matrícula atualizada do imóvel onde ocorreram os fatos supra descritos, ou seja, a Fazenda denominada de Santa Maria Escaramuça, localizada na Estrada de Barra Grande, Km 10, s/n, Zona Rural, Avaré/SP. (fl. 02) Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Thiago Mendes Ladeira (OAB: 154633/SP) - Daniel Quadros Paes de Barros (OAB: 132749/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2117193-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2117193-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Porta Aberta - Agravado: Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Porta Aberta contra decisão que, em ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro, nos seguintes termos: 3 Indefiro o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento dos embargos de terceiro, uma vez que nos autos dos embargos foi determinado que se aguardasse o desfecho das nulidades aqui arguidas para retomada do processamento dos embargos. De fato, é o julgamento dos embargos que depende da elucidação da titularidade do imóvel que foi objeto de penhora, doado, em tese, em fraude à execução, e não o contrário. No mais, a penhora já foi convertida em arresto por decisão proferida nos autos dos embargos. Alega descabimento e inconsistência Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2972 dos fundamentos invocados no item 3 da decisão agravada, uma vez que os embargos de terceiro não foram suspensos para aguardar a definição do mérito de todos os atos processuais pendentes na ação principal. Aduz que o comando inserto em acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal de Justiça evidencia que antes de dar prosseguimento aos atos processuais no cumprimento de sentença - processo principal, o magistrado de primeira instância julgar pelo menos as arguições de nulidade, senão os embargos de terceiro, não havendo razoabilidade em cogitar a possibilidade de prosseguir com os atos processuais no cumprimento de sentença sem julgar as nulidades arguidas nos embargos de terceiro, dentre as quais se alega cerceamento de defesa pela ausência de: cientificação da penhora; intimação da proprietária sobre a alegação de fraude à execução; intimação da possuidora sobre essa mesma questão, além de outras nulidades bem indicadas nos Embargos de Terceiro. Pede seja atribuído o efeito ativo, determinando-se que o magistrado de primeiro grau analise todas as arguições de vícios, irregularidades e nulidades antes de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Relatado, decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Respeitado o entendimento do d. magistrado de primeiro grau, tenho que a presente hipótese admite a concessão da medida, uma vez que, em uma análise perfunctória da narrativa trazida com a minuta do presente agravo e dos documentos carreados, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam, ao menos em sede de cognição sumária, a atribuição do efeito ativo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para suspensão do feito até o julgamento dos embargos de terceiro. Assim, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, conforme já decidiu esse Tribunal de Justiça, o prosseguimento de atos processuais na pendência de julgamento de embargos de terceiro, nos quais se alega cerceamento de defesa pela ausência de cientificação da penhora, se torna temerária, haja vista que eventual reforma na decisão acerca da penhora poderá dar causa a anulação da arrematação, sendo certo, ademais, que a agravante exerce atividade de relevante interesse social no prédio penhorado (TJSP; Agravo de Instrumento 2054466-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020), o que justifica, por ora, a prudência judicial na atribuição do efeito ativo, preservando-se, também, a continuidade dos serviços prestados. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Roberta da Rocha Campos (OAB: 253276/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2122172-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2122172-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Omar Yahya Chain (Prefeito) - Agravada: Priscila Degra de Lucena Coelho - Agravado: José Maria de Barros - Agravado: Br Bike Comercio de Bicicletas Ltda - Agravado: Bruno Fakherddine Machado Me - Agravado: Odair Lopes Pedroso Mei - Agravado: Alana Aparecida Pelegrini de Albuquerque Me - Agravado: Jorge Renan Lima de Albuquerque Me - Agravado: Naira Michele de Paula Vieira Me - Agravado: Rosane Zampieri Oliveira Me - Agravado: Isaque Silva de Souza Me - Agravado: Município de Buri - Agravado: Rodrigo Mariano Lopes - Agravado: Odair Lopes Pedroso - Agravado: Alana Aparecida Pelegrini de Albuquerque - Agravado: Isaque Silva de Souza - Agravado: Naira Michele de Paula Vieira - Agravado: Rosane Zampieri Oliveira - Agravado: Jorge Renan Lima de Albuquerque - Agravado: Bruno Fakherddine Machado - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:OMAR YAHYA CHAIN E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Gilvana Mastrandéa de Souza Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente ação de improbidade administrativa, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de OMAR YAHYA CHAIN E OUTROS, o primeiro prefeito do Município de Buri, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa descritos quanto à corré BR Bike no artigo 9º, caput e inciso II, da Lei 8.429/92; quanto aos corréus Omar, Rodrigo, Priscila e José Maria, incursos no artigo 10, caput e incisos I, II, V, VIII, IX, XII, XIV da Lei 8.429/92; por fim, quanto aos demais no artigo 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/92 em sua redação originária. Subsidiariamente, pediu a condenação dos réus como incursos no artigo 11, caput e inciso V da Lei 8.429/92, em sua redação de origem. Por decisão juntada às fls. 784/797 dos autos originários foi determinado à parte agravante que se manifestasse conformando à acusação às novas disposições introduzidas pela Lei 14.230/21 à Lei 8.429/92, sobretudo quanto às imputados de atos de improbidade administrativa. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que a Lei 14.230/21 é irretroativa quanto às suas normas de direito material e quanto às de direito processual devem ser preservados os atos jurídicos já praticados. Aduz que houve continuidade normativo típica dos tipos de improbidade administrativa nos quais busca a condenação dos réus. Alega que o rol do artigo 11 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21 não deve ser considerado como taxativo. Argumenta que é desnecessário o aditamento da petição inicial porque proposta conforme requisitos da legislação vigente à época. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em desfavor do agravante. No mais, necessário preservar o objeto recursal que seria perdido caso o processo de origem venha a ser julgado. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo de La Rua Tarancon (OAB: 276167/SP) - Antonio Coelho (OAB: 71670/SP) - Alessandra Aparecida Tristão de Almeida (OAB: 394668/SP) - Fábio Luís Barros Sahion (OAB: 229798/SP) - Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Aguiar (OAB: 372425/SP) - Camila Vaneli Galvão Martins (OAB: 295806/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3007221-17.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 3007221-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargte: Comarplast Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. A fim de garantir a regularidade processual e inocorrência de eventual nulidade, vislumbrando a possibilidade de acolhimento do recurso, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0004877-09.2009.8.26.0441 (441.01.2009.004877) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Albert Carrady Reuben (E outros(as)) - Apelado: Ilana Granatovics Reuben - Decisão Monocrática nº 21.695 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação Cível nº 0004877-09.2009.8.26.0441 Apelante: Fazenda do Estado do São Paulo Apelado: Albert Carrady Reuben e outro Juíza prolatora: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO JULGAMENTO. Prevenção desta C. 1ª Câmara Reservada ao meio ambiente, diante do julgamento da apelação n° 0003577-46.2008.8.26.0441 em 21.11.2019, na relatoria do E. Des. Torres de Carvalho. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação Civil Pública, interposto contra a r. sentença de fls. 2093/2099, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, que julgou improcedente a ação por entender que os réus ostentam qualidade de moradores tradicionais, de modo que suas ocupações são admitidas e devem ser protegidas ante a necessidade de preservação também da cultura caiçara. A Fazenda Pública interpôs o recurso de apelação sustentando, em síntese, que os requeridos não podem ser enquadrados como moradores tradicionais, não têm direito de permanecer no local e ocupam indevidamente área de reconhecido interesse socioambiental do Estado, causando danos ao meio ambiente e ao meio sociocultural da região (fls. 2114/2122). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 457/474). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Neste passo, antes da distribuição do presente recurso, houve a interposição do recurso de apelação nº 0003577-46.2008.8.26.0441, nesta C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, cujo julgamento ocorreu em 21.11.2019, sob relatoria do E. Des. Torres de Carvalho, e se refere aos mesmos fatos narrados neste processo, tratando-se das mesmas partes e de imóvel vizinho do mesmo proprietário, utilizado como quintal do imóvel julgado naquela apelação. Com efeito, os presentes autos foram distribuídos a esta relatoria, enquanto deveria ter sido observada a prevenção com o referido processo. Neste passo, entendo não ser possível a este Desembargador atuar no feito visto que há prevenção diversa, observando-se a regra do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2997 respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Assim, reconhecida a prevenção pelo julgamento do recurso de apelação, impõe-se a redistribuição dos autos ao E. Des. Torres de Carvalho para o julgamento do recurso. Pelo exposto, determina-se a redistribuição dos autos ao E. Des. Torres de Carvalho. São Paulo, 24 de maio de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Silvio Ricardo Fischlim (OAB: 141006/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2080755-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2080755-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flávia Viero Andrighetti Borges - Agravado: Diretor Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - Interessado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.696 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2080755-74.2023.8.26.0000 Nº de origem: 1012425-77.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: FLÁVIA VIERO ANDRIGHETTI BORGES AGRAVADOS: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET INTERESSADO: CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Evandro Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. R. decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. Posterior pedido de desistência da ação principal pela impetrante, ora agravante, que foi homologada por r. sentença. Perda de objeto deste recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FLÁVIA VIERO ANDRIGHETTI BORGES contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1012425-77.2023.8.26.0053 impetrado pela ora agravante contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, que indeferiu o pedido de liminar, para obstar que a autoridade impetrada lavre novos autos de infração. A r. decisão agravada (fls. 36/39 do mandado de segurança) integrada pela r. decisão de fl. 49 (do mandado de segurança) proferidas pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possuem os seguintes teores: Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Ainda que o veículo do impetrante possa ser beneficiado com a possibilidade de circulação durante os períodos de rodízio, estabelece o Decreto 58.584/18 que: Art. 4º O Departamento de Operação do Sistema Viário DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes SMT, concederá Autorização Especial de Trânsito - AET para circulação dos veículos descritos no artigo 3º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 60.291/2021) § 1º As condições e requisitos para obtenção da AET, assim como a definição da forma e dos elementos necessários para inserção das informações correspondentes no cadastro de veículos isentos, suas condições de funcionamento e implementação serão estabelecidas por ato específico do Diretor do DSV.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021) § 2º Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021) § 3º As autorizações concedidas, nos termos deste decreto, terão validade máxima de 2 (dois) anos a contar da data de sua concessão e sua renovação observará os procedimentos estabelecidos por ocasião do cadastramento previsto no § 1º do caput deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021) § 4º A AET será cancelada quando utilizada em desacordo com as condições que ensejaram sua concessão ou em desacordo com a legislação pertinente, em especial, quando o veículo for utilizado durante os horários de pico, objeto do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, nas seguintes situações:(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021) I - para finalidades diversas do exercício da profissão, atividade ou condição;(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021) II - por terceiros, mesmo a título de empréstimo ou cessão; (Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021) III - não esteja sendo utilizado para o transporte do beneficiário da excepcionalidade. (Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021) § 5º O veículo não autorizado pelo DSV, ou ainda, com a AET fora do prazo de validade poderá ser autuado por infração ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro CTB.(Incluído pelo Decreto nº 60.291/2021) Como se observa, o direito a isenção do rodízio não é automático e, como o impetrante não solicitou sua AET, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso aos autos do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada. Int.. Vistos. Fls. 45/48: Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Int. Aduz a agravante, em síntese, que: a) seu veículo sofreu a lavratura de 15 autos de infrações de Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3010 trânsito por tráfego irregular nos locais e horários restritos à circulação de veículos por força da Lei 12.490/97 - com regulamentação dada pela Portaria SMT/DSV 21 de 13/10/1997 - e pela Lei 15.997/14. No entanto, seu veículo amolda-se às hipóteses excetuada das restrições, conforme previsto no Decreto 58.584/18 que regulamentou a isenção aplicável a algumas categorias de veículos previstas na Lei 15.997/14, pois trata-se de veículo híbrido; b) a portaria SMT/DSV 9 de 30 de janeiro 2019, ao prever a gradativa implantação de sistema de cadastro prévio ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Rodízio Municipal, deixou de prever a compulsoriedade do proprietário em realizar qualquer cadastro de seu veículo perante a Companhia de Engenharia de Tráfego ou mesmo perante a Secretaria Municipal de Transportes para que seu veículo gozasse de isenção às normas impostas pelo rodízio, não podendo esta, a seu critério e sem da devida fundamentação legal, proceder de forma diversa; c) o Decreto 60.291/2021 que fundamenta a decisão judicial - ao introduzir alterações nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, consolidando o procedimento da expedição da Autorização Especial de Trânsito - AET para veículos excepcionados às restrições impostas pelo Rodízio Municipal, ainda não foi devidamente regulamentado por ato do Diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego da Cidade de São Paulo. Desta forma, a Autorização Especial de Trânsito AET - ainda não produz seus efeitos no que concerne à necessidade de registro ou cadastro prévio dos veículos movidos por propulsão híbrida, não tornando, por consequência imperiosa sua obtenção e, por consequência, indevida a lavratura de auto de infração em decorrência de sua não observância; d) estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que a autoridade impetrada se abstenha de lavrar novos autos de infração. Custas recolhidas as fls. 64/65 (deste agravo). Indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 67/72 deste agravo). Diante do pedido de desistência do presente recurso, a Serventia desta C. 13ª Câmara de Direito Público informou que não esperou a apresentação de contraminuta para enviar os autos à conclusão (fl. 104) É o breve relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, após pedido de desistência da ação, o nobre Juízo Singular proferiu r. sentença nos autos do mandado de segurança (processo de origem do presente agravo), homologando o pedido de desistência e julgando extinto os autos principais (fls. 95/97 dos autos principais). A r. sentença acima referida foi publicada no diário oficial em 22.05.2023 (fl. 99 dos autos principais). Em que pese o pedido de desistência recursal formulado pela ora agravante, entendo que o recurso deve ser julgado prejudicado diante da homologação da desistência da ação principal, pois não mais subsiste o objeto deste recurso de agravo de instrumento. Assim sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática (Art. 1011, do CPC/2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal decorrente da homologação de desistência da ação principal. São Paulo, 24 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Diego Ribas Pissurno (OAB: 9380/MS) - Pedro Batistoti Boller (OAB: 21675/MS) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2096127-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2096127-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -sbcprev - Agravada: Maria Aparecida da Silvapinheiro - Interessado: Diretor do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPREV - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2096127-63.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22.700 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2096127-63.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1010786-43.2023.8.26.0564 COMARCA: São Bernardo do Campo (1ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO -SBCPREV AGRAVADA: MARIA APARECIDA DA SILVAPINHEIRO Interessado: Diretor do Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo - SBCPREV MM. JuIZ de 1º. Grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE R. SENTENÇA. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV contra r. decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA PINHEIRO em face de ato que reputa coator atribuído ao diretor do instituto ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 102/104 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, possui o seguinte teor: Vistos. 1) Relata a impetrante que completou 55 anos de idade e 25 anos de trabalho na área da educação, porém, teve o seu pedido de aposentadoria especial negado em 21/03/2023 (fl. 38). Conforme se denota do documentos de fls. 37/38, a decisão de indeferimento se fundamentou na desconsideração do tempo de exercício da impetrante no cargo efetivo de coordenadora pedagógica. Tendo em vista a jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado pelos professores na escola em funções diversas da docência, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, defiro parcialmente a liminar para determinar à requerida que considere o tempo de serviço prestado pela autora como coordenadora pedagógica para fins de análise do seu pedido de concessão da aposentadoria, oferecendo resposta no prazo de 15 dias. Nesse sentido anoto as decisões da Suprema Corte na ADIN nº 3772-2 e no julgamento proferido em demanda sob o rito da Repercussão Geral (tema nº 965): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART.67 DA LEI9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.I- A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º,da Constituição Federal. III - Ação Direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.”(STF, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, ADI n° 3772-2, data do julgamento 17/04/2008 g.n.). EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5 º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3011 assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (STF, Min. Rel. Dr. ALEXANDRE DE MORAES, RG no RE nº 1.039.644/SC, julgado em12/10/2017) (g.n.). 2) Para fins de ciência quanto ao deferimento de liminar, autorizo à parte interessada encaminhar diretamente cópia desta decisão à repartição pública competente, para o que a presente vale como ofício. 3) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. 4) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos com presteza para sentença. Intime-se.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) indevida a inclusão do tempo trabalhado pela agravada como coordenadora pedagógica (ingresso em 09.02.2010) como tempo especial de magistério, pois trata-se de um cargo de provimento isolado de especialista em educação, o que não se confunde com função de docente; b) o caso da agravada não se amolda à hipótese trazida na ADI 3.772 (RE 1.039.6444) pois não se trata de investidura originária de docência; c) a decisão deve ser suspensa ante a iminência de concessão de aposentadoria, com fundado receio de dano irreparável ao erário; Requer a concessão de efeito suspensivo para (...) determinar a descontinuação da decisão agravada até o julgamento deste recurso) (fls. 09) e, ao final, seja provido para reformar a decisão ora agravada. Esta Relatora determinou o processamento do recurso com concessão de efeito suspensivo (fls. 95/102). Peticionou o agravado informando a prolação de sentença na origem (fls. 106/107). Contraminuta (fls. 111/122). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado a fls. 106/107 pela agravada e como se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 27.04.2023, nos autos do processo nº 1010786-43.2023.8.26.0564 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar de fls. 102/104, reconhecer o direito de a impetrante ter seu pedido de aposentadoria analisado considerando seu tempo de trabalho como coordenador pedagógico como especial (art. 40, § 5.º, da Constituição Federal), observado seu direito à paridade e integralidade nos termos da legislação aplicável ao caso. Sucumbente em maior parte, pelo princípio da causalidade condeno a instituto impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. Valendo a presente como ofício, autorizo seu encaminhamento a quem de direito para fins de ciência e cumprimento. P.I.C. (fls. 237 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 25 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) - Natalie de Barros Sacramento (OAB: 274701/SP) - Marina de Campos da Silveira Pieroni (OAB: 345295/ SP) - Larissa Assis Battistetti Lima (OAB: 397984/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2123105-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2123105-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hipernet Telecom ltda - Agravante: Sérgio Luis de Arruda Fabrício - Agravante: Renato Benedito Risoli - Agravado: Estado de São Paulo - DM Nº 22.697 (processo digital) APELAÇÃO Nº 2123105-77.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1500582-20.2019.8.26.0014 COMARCA: São Paulo (Vara das Execuções Fiscais Estaduais) AGRAVANTES: HIPERNET TELECOM LTDA, SÉRGIO LUIS DE ARRUDA FABRÍCIO, RENATO BENEDITO RISOLI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL insurgência contra o redirecionamento da execução aos sócios. Alegação de que inexistiu encerramento da empresa. PREVENÇÃO Anterior recurso de agravo de instrumento relativos à ação anulatória correlata à execução fiscal da qual foram opostos os presentes embargos. Recurso distribuído a outro órgão fracionário deste E. TJ/SP (Col. 11ª Câmara de Direito Público). Inteligência do art. 105 do regimento interno do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/SP. Vistos. Trata-se agravo de instrumento interposto por HIPERNET TELECOM LTDA, SÉRGIO LUIS DE ARRUDA FABRÍCIO e RENATO BENEDITO RISOLI. Nos autos de execução fiscal (autos Nº 1500582-20.2019.8.26.0014) que lhe move o ESTADO DE SÃO PAULO. E este é o teor da decisão ora agravada (fls. 66/68 dos autos da execução fiscal de origem) proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, verbis: Vistos. No julgamento do Tema 962, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3012 dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”. Por sua vez, no Tema 981, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema n. 981 Execução Sócio gerente Redirecionamento Dissolução, com a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido de redirecionamento anteriormente formulado às fls. 45/47. Consultando-se a certidão do oficial de justiça de fls. 40, e os extratos da JUCESP (fls. 59/62), constata-se que a executada não está funcionando no seu domicílio fiscal, não havendo sequer registro de distrato social na JUCESP. De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 435, do C. Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Diante disso, portanto, reputa-se irregular o encerramento das atividades da executada, permitindo o redirecionamento da execução ao seu sócio-administrador responsável pelo ato ilícito. O C. STJ já decidiu que a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão de oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente(AgRg no REsp 1552823/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel de Faria, j. 09/05/2017). Além disso, quanto ao prazo prescricional para o redirecionamento, tem-se que: “O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual” - REsp nº 1201993 / SP (2010/0127595-2). No caso dos autos, não há que se cogitar no decurso de referido prazo prescricional, eis que a pessoa jurídica foi citada em 30/07/2019 (fls. 19), não tendo decorrido, desde então, o prazo de cinco anos, considerando que o pedido de redirecionamento foi apresentado pela Fazenda Estadual ainda em dezembro de 2022 (fls. 45/47). E os sócios contra quem se pretende o redirecionamento ostentavam a posição de administradores na data da constatação da dissolução irregular da executada (vide fls. 59/62), o que basta para autorizar o pleito de redirecionamento, conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 981, como já destacado. Diante do exposto, portanto, DEFIRO a inclusão no polo passivo dos sócios indicados pela FESP (RENATO BENEDITO RISOLI e SERGIO LUIS DE ARRUDA FABRICIO dados constantes às fls. 46). Façam-se as anotações necessárias. A fim de possibilitar a citação dos sócios incluídos no polo passivo da presente demanda, bem como evitar a prática de diligências inúteis, providencie a Fazenda Estadual a juntada das respectivas DRFs. Com a juntada de referida documentação, CITEM-SE com as advertências legais. Intime-se Aduz o agravante, em síntese, que: a) se trata, na origem, de executivo fiscal que (...) se origina de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 3045675, lavrado em data de 18/06/2009 cuja data da notificação do julgamento definitivo se deu em 07/10/2016. (fls. 04) equivocadamente redirecionada aos sócios b) discorre que (...) espontaneamente comparecem aos autos em data de 02/05/2023 e através da manifestação de fls. 82/97, acompanhada pelos documentos de fls.98/166 demonstram (i) a não ocorrência da dissolução irregular, (ii) a existência de ação anulatória onde foi proferida prova pericial infirmando a improcedência do AIIM em que se lastreia a demanda executiva, (iii) a nulidade da CDA e (iv) a prescrição ao direito de obter o redirecionamento da execução em face dos sócios que não integram a CDA, postulando pela reconsideração do contido na decisão de fls. 66/68. Ocorre que até a presente data não houve a manifestação do juízo de entrada sobre os termos do postulado às fls. 82/97. (fls. 07); c) discorre sobre as teses havidas na ação anulatória e o ocorrido nos autos de origem e conclui que (...) a decisão agravada foi proferida sem atender ao devido processo legal, sem permitir fosse oportunizado o contraditório, e a produção de provas capazes de afastar a presunção de dissolução irregular da Agravante HIPERNET. Também há prova documental suficientes comprovando a regular atividade da HIPERNET a afastar a errônea informação prestada por terceiro ao Sr. Oficial de Justiça, adotada na decisão agravada como situação que ensejou na presunção de dissolução irregular da referida sociedade empresária, que na verdade mantém sua sede no endereço da Av. São Gabriel 149 cj. 207. (fls. 34/35); Requer (...) seja: (i) conferido efeito ativo ao presente recurso suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o final julgamento do presente recurso; (ii) julgado procedente o presente recurso para alternativa e sucessivamente, em virtude dos argumentos expendidos: (a) anular a decisão agravada para que os argumentos e documentos acostados aos autos que afastam a presunsção de dissolução irregular da HIPERNET, sejam apreciados e garantido o direito de produzir provas; (iii) ou, imprimir reforma na decisão agravada, reconhecendo com base nos documentos acostados a inexistência de dissolução irregular da HIPERNET; (iv) deferir a tutela de evidência determinando a suspensão da Execução Fiscal até que sobrevenha sentença transitada em julgado nos autos da Ação Anulatória 1046233-20.2016.8.26.0053, em tramite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP. (v) Seja reconhecida a prescrição da ação e/ou do direito ao redirecionamento em face dos sócios Agravantes; (fls. 33/34). É o relatório. 1. Em detida análise dos autos, reputo que esta Egrégia Décima 13ª. Câmara de Direito Público em verdade não dispõe de competência para análise das questões postas nestes autos. Na execução fiscal de origem (autos nº 1500582-20.2019.8.26.0014) o contribuinte se insurge contra exação fiscal que remete ao AIIM 3045675. Nas presentes razões recursais, conforme transcrito no relatório, informou o contribuinte, ora agravante, que o AIIM exigido no executivo fiscal de origem deste recurso já estava sob discussão em ação anulatória e, analisando fls. 85 dos autos de origem, verifico que, de fato, os ora agravantes apontam que A Executada promove em face da Exequente ação anulatória do débito exequendo perante a 9ªVara da Fazenda Estadual processo 1046233-20.2016.8.26.0053, no referido feito (a) compareceu regularmente e praticou todos em todos os atos processuais, para os quais foi intimada a se manifestar; (b) no laudo pericial elaborado em datade 21/10/2020, consta que em vistoria pericial realizada na Av. São Gabriel 149, confirmou a atividade da Executada ao se formular a resposta ao quesito 4.05 acompanhada por foto do local. Examinando o andamento processual da aludida ação anulatória de nº 1046233-20.2016.8.26.0053 constato que aquela demanda realmente diz respeito ao mesmo AIIM 3045675, e que, naqueles autos, houve interposição de agravo de instrumento (AI nº 2250520-87.2016.8.26.0000) distribuído à C. 11ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, sorteado como Relator o Exmo. Des. Luiz Ganzerla, o qual já foi julgado, conforme transcrevo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória Tutela antecipada Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado em Autos de Infração e Imposição de Multa Exação de ICMS sobre serviços de telecomunicação Agravante que alega apenas prestar atividade meio, não subsumida à hipótese de incidência do tributo Decisão de indeferimento da antecipação da tutela mantida Ausência dos requisitos autorizadores da medida Recurso não provido. (...) A recorrente, Hipernet Serviços Ltda., ajuizou ação dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo na busca de alcançar a nulidade dos AIIM nº 3.045.675, 3.144.187, 3.058.463 e 4.027.785, os quais alcançamo montante de R$ 32.242.135,00, ante alegada inexistência de relação jurídico-tributária a autorizar a cobrança. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2250520-87.2016.8.26.0000; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017). O Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3013 ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP, há prevenção da Colenda 11ª Câmara de Direito Público para análise do presente recurso. É o que vem decidindo este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, em razão do agravo de instrumento nº 2060434-86.2021.8.26.0000, interposto nos autos da ação anulatória na qual se discute o mesmo AIIM que lastreia a execução fiscal em exame. O órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118874-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR COMPETÊNCIA PREVENÇÃO Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.091.425-5), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 8000794-86.2013.8.26.0014) pela mesma contribuinte, tendo por fim a garantia daquele mesmo débito (AIIM nº 3.091.425-5) e a consequente ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CDP-EN) - competência recursal prevenção anterior conhecimento da causa pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público na oportunidade do julgamento da apelação interposta no processo cautelar - inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001864-58.2016.8.26.0014; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Embargos à execução fiscal Ajuizamento anterior de ação cautelar pela embargante, demanda envolvendo o mesmo crédito fiscal e já julgada pela 7ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Art. 105 do RITJ Precedentes Reexame necessário e recursos de apelação não conhecidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001143-38.2018.8.26.0014; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Autuação lavrada pelo creditamento indevido de ICMS no período de setembro, outubro e dezembro de 2006 - Competência recursal da 12ª Câmara de Direito Público, que julgou ação cautelar em grau de recurso, para fins de garantia do AIIM nº 3.161.245-3, objeto dos autos - Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001012-34.2016.8.26.0014; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Assim sendo, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, determinando, por consequência, a sua remessa à Colenda 11ª Câmara de Direito Público do TJSP (para a cadeira do sucessor do Exmo. Des. Luis Ganzerla), com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 24 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2124528-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2124528-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Pablo Alessandro de Alencar - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pablo Alessandro de Alencar contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1521313-76. 2021.8.26.0625, indeferiu desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente (fls. 46/56 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) os valores bloqueados têm natureza salarial/ alimentar; b) estamos a braços com verba impenhorável, ex vi do art. 7º (inc. X) da Carta Maior e do art. 833 (inc. IV) do Código de Processo Civil; c) conta com jurisprudência; d) aguarda tutela recursal (fls. 1/17). 2] Na execução fiscal que o Município de Taubaté propôs, alcançaram-se R$ 1.091,80 em conta bancária do alimentador de linha de produção, por meio do Sisbajud (fls. 45). Exame do instrumento revela que a conta corrente n. 01.030237-9 é utilizada para recebimento de salário (fls. 23, 30/34 e 39/45), impenhorável nos moldes do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Demais disso, atento ao primeiro precedente referido a fls. 14, observo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu há menos de ano, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3051 da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, ao recorrente, dos R$ 1.091,80. 3] Atento ao requerimento formulado no item 3 de fls. 17, determino que Pablo traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 24/04 a 24/05/2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em maio/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal. 4] Logo depois de solucionado o tema gratuidade (com recolhimento do preparo recursal, se indeferida a benesse), abrirei prazo para o Município de Taubaté contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB: 398204/SP) - Anna Claudia Candido Monteiro (OAB: 365376/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2124761-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2124761-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Américo Zamignan - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 18/19, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução quanto ao crédito consubstanciado na CDA n. 2307/2015. O ente federativo sustenta que: a) não se operou prescrição; b) descabia reconhecer prescrição sem prévia intimação sua, para manifestar-se; c) houve evidente error in procedendo; d) foram inobservados os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo(fls. 1/12). 2] No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 2015 (fls. 14/15 - CDA - cópia). A certidão de que tratamos não é precisa quanto à data de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, o prazo prescricional passou a fluir no em 02/01/2015 e expiraria no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 26/11/2021 (informação disponível no SAJ), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, à guisa de remate, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie, nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12. 2] Desnecessário intimar Américo para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0500150-61.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500974-83.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500975-68.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3052 Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015 - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500982-60.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501041-48.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501042-33.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501043-18.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501044-03.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501045-85.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501046-70.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501049-25.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501050-10.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501054-47.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501142-85.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501182-67.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3053 exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501185-22.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501186-07.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501191-29.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501192-14.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501587-74.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501629-26.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501631-93.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501688-14.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. P. I. C. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501689-96.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - A conclusão é que o recurso é inadmissível, por inobservância do princípio da correspondência (art. 932, III, do CPC/2015), circunstância que caracteriza nulidade insanável. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1.011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2125001-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2125001-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Impetrante: B. M. D. J. - Paciente: J. D. P. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jair Dal Posso, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Feliz, nos autos de nº 1500479-58.2023.8.26.0471. Sustenta, em síntese, que o paciente teve sua prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias, por suposta prática de crimes de estupro de vulnerável, tendo sido indeferido pleito de revogação da prisão, através de decisão carente de fundamentação, porquanto calcada em suposições sem lastro nos elementos informativos colhidos. Alega, outrossim, que não estão presentes as hipóteses previstas na Lei nº 7.960/89, devendo militar em favor do paciente o princípio da presunção de inocência. Afirma, ainda, serem parcos os indícios de autoria reunidos e prescindível a prisão para as investigações criminais. Pede, assim, que seja revogada a prisão temporária decretada em desfavor do paciente (págs. 1/15). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a custódia é mesmo imprescindível para as investigações. Destaca-se, nesse sentido, que a decisão impugnada assim fundamentou a custódia: A autoria e materialidade delitiva encontram-se minimamente demonstrados, considerando a narrativa das vítimas em solo policial, corroboradas pelos elementos de informação colhidos. Consta que o averiguado coagiu as vítimas, ameaçando prejudicá-las. Há necessidade de outras diligências imprescindíveis para elucidação dos fatos, como a busca e apreensão pugnada, bem como oitiva de demais vítimas, dentre elas, adolescentes. Além disso, o demandado poderá voltar a incidir nas mesmas práticas delitivas, o que enseja, por ora, a decretação da custódia cautelar do averiguado (pág. 24). Essas circunstâncias autorizam, portanto, a manutenção da custódia temporária decretada, necessária ao desenvolvimento das investigações. Ademais, a ilegalidade da manutenção da prisão temporária do paciente não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado próprio desta fase, os requisitos legais para a sua decretação artigo 1º, I e III, “f”, da Lei nº 7.960/89 e artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. As questões fáticas invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Betuel Martins Dias Junior (OAB: 262003/SP) - 10º Andar



Processo: 1007642-07.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1007642-07.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: F. C. de M. - Apelada: M. I. da C. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. B. da C. C. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O GENITOR AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS LEGAIS OU, AINDA, A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL - RECURSO DO RÉU, QUE AFIRMA NÃO POSSUIR CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR O MONTANTE FIXADO - ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, COM FILHO DE TENRA IDADE, QUE NÃO O SOCORRE, POIS A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA COM A ALIMENTADA PRECEDE O NOVO NÚCLEO FAMILIAR - PERCENTUAL JÁ FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO - NECESSIDADES DA ALIMENTADA QUE SÃO PRESUMIDAS - AUXÍLIO- ACOMPANHANTE RECEBIDO PELO INSS QUE INTEGRA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E DEVE SER COMPUTADO PARA CÁLCULO DOS ALIMENTOS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christine D arce e Silva (OAB: 28033/ PE) - Osmando Pereira da Silva (OAB: 29062/PE) - Silvia Regina dos Santos (OAB: 339168/SP) (Convênio A.J/OAB) - Silvia Regina Tiano (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1111491-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1111491-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaplan Brasil Consultoria de Imoveis Ltda. - Apelado: Frema Consultoria Imobiliária Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Leandro Yori Mançano Wakasugi - OAB/SP 420.038. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE SUPORTOU MULTA QUE LHE FOI APLICADA POR ENTE PÚBLICO EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE REGULA A PROPAGANDA EM VIA PÚBLICA, SOBREVINDO EXECUÇÃO FISCAL QUE, COM BASE NESSE FATO, FOI AJUIZADA E NO BOJO DA QUAL A AUTORA OPTOU POR FAZER O PAGAMENTO DA MULTA E DE DEMAIS ENCARGOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA NESSE CONTEXTO DE QUE A RÉ, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, FIZERA PROPAGANDA EM VIA PÚBLICA, VIOLANDO A LEI MUNICIPAL, DEVENDO LHE REEEMBOLSAR O QUE FOI PAGO POR CONTA DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ QUANTO À VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”, QUE SE CARACTERIZARIA NO FATO DE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO TER FEITO EXPEDIR OFÍCIO PARA COLETA DE INFORMAÇÃO QUE, SEGUNDO A APELANTE, SERIA RELEVANTE NO CONTEXTO DA LIDE. ALEGAÇÃO DA APELANTE, OUTROSSIM, DE QUE FORA MULTADA PELO MESMO ENTE PÚBLICO E PELA MESMA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DE MANEIRA QUE SE CONFIGURARIA O “BIS IN IDEM”, FATO QUE NÃO FOI CONSIDERADO OU NÃO BEM VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NEGA A APELANTE, AO CABO, QUE TENHA PRATICADO A INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, POIS QUE TODO O MATERIAL PUBLICITÁRIO TERIA SIDO CONFECCIONADO E VEICULADO PELA AUTORA.APELO EM PARTE SUBSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO, MAS NÃO PELO MOTIVO ERIGIDO PELA APELANTE, SENÃO QUE Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3844 PELA NECESSIDADE DE QUE SE PRODUZAM PROVAS PARA O DESIMPLICAR DO FATO NUCLEAR COLOCADO SOB CONTROVÉRSIA NA DEMANDA.SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE FAÇA INSTAURAR A FASE DE INSTRUÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2023492-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2023492-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. B. - Agravado: G. P. C. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Antonio Flavio Yunes Salles Filho – OAB/SP 289.157. - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, DIVÓRCIO E PARTILHA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - PRETENSÃO DA RÉ PARA RATEIO DAS DESPESAS DA CACHORRA GRANOLA - AFASTAMENTO - ANIMAL QUE FICOU PARA A EX-MULHER - DESPESAS DE SUSTENTO QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA DONA - LINHA TELEFÔNICA - RESTABELECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - AUTOR QUE ERA O TITULAR DO PLANO FAMILIAR E NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER O PAGAMENTO DESTE CUSTO - PLANO DE SAÚDE DA EX-MULHER - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VINCULADO À EMPRESA QUE PERTENCE A TERCEIROS - ARROLAMENTO DE BENS - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INÚMEROS ÓRGÃOS, CONFORME PRETENDIDO EM RECONVENÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO - JUCESP - DESNECESSIDADE - RÉ QUE PODE OBTER AS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE REQUERIMENTO PRÓPRIO - DEMAIS INSTITUIÇÕES (CRIPATIVOS) - ADMISSIBILIDADE - RECURSOS QUE NEM SEMPRE SÃO DECLARADOS JUNTO AO IMPOSTO DE RENDA - ACOLHIMENTO NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Fabio Souza Trubilhano (OAB: 248487/SP) - Lucas Landi Brito (OAB: 445502/SP) - Ana Beatriz Silva Cazarin (OAB: 460254/SP) - Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001093-43.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1001093-43.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Izaltina da Silva Caldas (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO À PRESCRIÇÃO, E IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRESCRIÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO POSTULOU O SEU RECONHECIMENTO, MAS SIM DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, O QUE É COISA DIVERSA, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.2. EXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO. DESCABIMENTO. EMBORA A PRESCRIÇÃO NÃO IMPLIQUE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, O DECURSO PRESCRICIONAL AFASTA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. 3. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3922 PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAL INSCRIÇÃO TENHA SIDO PUBLICIZADA OU AFETADO O SCORE DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE DE SE ARBITRAR A VERBA SOBRE O VALOR DA CAUSA, POIS O PREJUÍZO DECORRENTE DO DANO MORAL É INESTIMÁVEL (NÃO PODE SER AVALIADO ECONOMICAMENTE), DE MODO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA NÃO PODERÁ SER ERIGIDO A CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NO CASO DE HAVER REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE REDUZIDO VALOR E REJEIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DE RIGOR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, EM FACE DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO E DO PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, RESPECTIVAMENTE. CONSIDERADA A SINGELEZA DA CAUSA - DEMANDA MASSIVA QUE DIMINUI SOBREMANEIRA O TEMPO E ESFORÇOS DO TRABALHO ADVOCATÍCIO - MOSTRA-SE ADEQUADA A FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) AO PATRONO DE CADA UMA DAS PARTES. 5. SENTENÇA REFORMADA, PARA SE AFASTAR A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS DÉBITOS; DETERMINAR À RÉ SUA EXCLUSÃO DE QUALQUER PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO; E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/ SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2075920-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2075920-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mayla Cristina Coli Blotta - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Julgaram o impetrante carecedor da ação mandamental, razão pela qual se julga extinto o feito, indeferindo-se o writ, com fulcro no art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, e art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 485, inc. I e VI, do CPC. V.U. Sustentou oralmente o advogado Fernando Lima - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUIZ DE DIREITO DA C. 24ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINANDO A INCLUSÃO DAS SOCIEDADES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA - QUESTÃO EXAMINADA E RESOLVIDA DE FORMA FUNDAMENTADA - CASO, ADEMAIS, EM QUE É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, O QUAL JÁ FOI APRESENTADO. MANDADO DE SEGURANÇA INADMISSÍVEL - IMPETRANTE CARECEDOR DA AÇÃO MANDAMENTAL, RAZÃO PELA QUAL SE JULGA EXTINTO O FEITO. INDEFERIMENTO DO WRIT, NOS TERMOS DO ART. 10 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian de Fatima Lavocat de Queiroz (OAB: 19524/DF) - FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA (OAB: 59374/ DF) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) - Enrique Bernardo Zago (OAB: 386100/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1052573-91.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1052573-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Marcelo Fabricio Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE EXCESSIVA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE SUA LINHA TELEFÔNICA E INTERNET BANDA LARGA PARA NOVO ENDEREÇO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER, ALÉM DE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VÍCIO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII, DO CDC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PROLONGADO QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR QUE, ADEMAIS, TENTOU, SEM SUCESSO, DIVERSOS CONTATOS COM A FORNECEDORA PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE AO QUAL NÃO DEU CAUSA. SITUAÇÃO SEMELHANTE QUE SE REPETIU NO PASSADO ENTRE AS MESMAS PARTES, QUE CULMINOU NA CONDENAÇÃO DA APELANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, A DESPEITO DISSO, IDÊNTICA FALHA SE REPETIU. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 15.000,00 NA ORIGEM, QUANTIA QUE SE REVELA SUFICIENTE E ADEQUADA AO FIM QUE SE DESTINA. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/ SP) - Tiago Cortez (OAB: 224372/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005516-72.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1005516-72.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Ifood - Apda/Apte: Rita Cristina Siviero (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso adesivo dos autores. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CONDENATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 4089 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Andrews Rigueira Lemos (OAB: 460110/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024777-63.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1024777-63.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hesa 68 - Investimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Rodolfo Zerio e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. DANOS MORAIS. DISTRATO A PEDIDO DOS PROMITENTES COMPRADORES. CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA, NO PRESENTE CASO, SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS CUSTOS OPERACIONAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 543, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 1, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.599.511/SP. PLENO CONHECIMENTO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E SEUS RESPECTIVOS VALORES PELA PROMITENTE COMPRADORA. ADEMAIS, A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO PRINCIPAL NÃO TORNA INDEVIDO O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67-A, DA LEI 4.591/64, COM ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI Nº 13.786/2018 E ARTIGO 725, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RETENÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - José Carlos de Araújo (OAB: 392008/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001836-46.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1001836-46.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Galdino Pereira da Silva - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VIGIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE GALDINO PEREIRA DA SILVA CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE SEU VENCIMENTO BASE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 870/90, DEVENDO APOSTILAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL, COMPUTANDO-O PARA TODOS OS FINS LEGAIS, BEM AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS, E, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, O CRÉDITO PASSARÁ A SER CORRIGIDO E ACRESCIDO COM JUROS, DE FORMA ÚNICA, PELA TAXA SELIC, AO DUPLO FIM, RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTÍCIA DO DÉBITO E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO DETERMINOU O ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECISÃO ESCORREITA BASEADA EM LAUDO TÉCNICO PERICIAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL APELO QUE SE RESTRINGE AO PONTO DA SENTENÇA EM QUE FIXADO O TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO - ALEGA A IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL DESCABIMENTO LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA INSALUBRIDADE (30%) LAUDO TÉCNICO QUE NÃO É CONSTITUTIVO DE DIREITO, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETROAÇÃO ILEGAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Wilson Marcos Manzano (OAB: 172266/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1060812-94.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1060812-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA.PLEITEIO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROCESSAR ADMINISTRATIVAMENTE OS PEDIDOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E REGULAMENTAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.354/20. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PORTADORES COM DEFICIÊNCIA QUE É PREVISTA NO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ARTIGO 126 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.354/20 QUE CONSAGRA O BENEFÍCIO, MEDIANTE REGULAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUE ESTÁ IMPEDINDO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE NÃO HOUVE NENHUM DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MESMO DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DA LCE 1.354/20 PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002087-23.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1002087-23.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Luiz Lucas de Sa - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS GUARDA CIVIL MUNICIPAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIA.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS, CONFORME REGIME CELETISTA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE TER EXERCIDO AS FUNÇÕES DE GUARDA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ENTRE 10/02/1999 E 19/09/2019.SENTENÇA QUE Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 4230 JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, AUTORIZADA PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.CONTRATAÇÃO REGIDA PELA LEI MUNICIPAL 1.855/90 E PELO CONTRATO DE TRABALHO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA CLT QUANTO ÀS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO ATRAI O REGIME CELETISTA. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SITUAÇÕES IDÊNTICAS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA EXERCER FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Correa Guimaraes (OAB: 276807/ SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003872-03.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1003872-03.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Birigui - Apelada: Estela Paula Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso oficial, considerado interposto, e negaram provimento ao recurso voluntário. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BIRIGUI. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA LEI MUNICIPAL 3.946/2001. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, NO PERÍODO DE 13/02/2021 A 13/08/2021. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR, AJUIZADA POR SERVIDORES DO QUADRO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO - ENTRE ELES ALGUNS QUE OCUPAM A MESMA FUNÇÃO OCUPADA PELA AUTORA -, QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE, EM GRAU MÁXIMO. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 40%. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE APENAS PARA FAZER CONSTAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVERIA TER SIDO PAGA E QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, SENDO QUE, ATÉ 08.12.2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ CALCULADA COM BASE NO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009; E, A PARTIR DE 09.12.2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÃO CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC N. 113/21, E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Falconi de Oliveira (OAB: 349610/SP) (Procurador) - Mayara Marcela Marques dos Santos (OAB: 344639/SP) (Procurador) - Remi Rogério Araújo (OAB: 448303/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1003143-61.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1003143-61.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Michel dos Santos Oliveira Emidio - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida - Saae - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. MUNICÍPIO DE APARECIDA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. DESACOLHIMENTO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE APARECIDA QUE NÃO PREVÊ O ALEGADO INTERVALO INTRAJORNADA, TAMPOUCO PAGAMENTO DE HORAS A TAL TÍTULO. OBSERVAÇÃO, ADEMAIS, DO REGIME ESPECIAL DE ESCALA 12X36 INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL OU LEGAL QUE PERMITA A INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO EM RELAÇÃO A DIREITOS GARANTIDOS AOS SERVIDORES FEDERAIS OU AOS TRABALHADORES SOB O REGIME DA CLT. PRECEDENTES. Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 4260 DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamara Aparecida dos Santos Costa (OAB: 376280/SP) - Elivaldo José de Oliveira - Rodrigo Alves Santos - Ana Maria Seraphim (OAB: 122749/SP) (Procurador) - Cynthia Mara Encarnação Barboza Bueno (OAB: 240104/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1005603-92.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1005603-92.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Abc Servicos de Apoio A Corretores de Seguros Ltda - Epp - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013, MULTA DO EXERCÍCIO DE 2013 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE TANTO PARA O CREDOR COMO PARA O DEVEDOR, QUE PODE OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU AJUIZAR A AÇÃO ANULATÓRIA, MARCADO AINDA COM O FATO DE QUE NEM SE TEVE CERTEZA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O EXTRAVIO DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE SERVIU DE FUNDAMENTO DE MÉRITO PARA A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL ENVOLVENDO OS TRIBUTOS E MULTA, OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL ANÁLISE PERCUCIENTE DAS PROVAS PELO JUÍZO “A QUO”, DANDO CONTA DA INCERTEZA DO REGULAR ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO O FATO DE QUE A DEVEDORA ESTAVA INATIVA DESDE 2010, A INVIABILIZAR A PRETENSÃO EXECUTIVA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 4294 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - SHEILA DE CASTRO GREFF (OAB: 32455/RS) - DIEGO CORREA PEREIRA (OAB: 69341/RS) - Acácia Sayuri Wakasugi (OAB: 176135/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1020164-04.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1020164-04.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Município de Araçatuba - Apdo/Apte: Reginaldo da Costa Lima Ribeiro e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso de apelação do Município e negaram provimento ao recurso dos autores/apelantes. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES NO DESPACHO INAUGURAL. INADMISSIBILIDADE. FAZENDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO DENTRO NO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 100 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, AGORA, EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. REVOGAÇÃO QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO COMPROVADA A SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO NO ESTADO ECONÔMICO DA PARTE BENEFICIADA. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO PRETENDE SEJA REVISTA A DECISÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE E REANALISADAS AS PROVAS APRESENTADAS PELOS AUTORES COM A PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES/APELANTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO C. STJ NO TEMA N. 1.113. VALOR DECLARADO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE PREVALECER COMO VALOR VENAL DO ITBI. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI. RESSALVA-SE, CONTUDO, O DIREITO DE O MUNICÍPIO REALIZAR LANÇAMENTO COMPLEMENTAR SE APURADA INCONSISTÊNCIA EM TAL QUANTIA, DESDE QUE Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 4328 SEGUIDO O RITO PREVISTO NO ART. 148 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO FAZENDÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES APELANTES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Airton Cazzeto Pacheco (OAB: 149621/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503671-25.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1503671-25.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: T D A Bassoli Eventos Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram parcialmente prejudicado o recurso e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE LICENÇA E “MULTA POSTURA” DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ISS. EXORDIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEF E QUE VEIO INSTRUÍDA COM CDAS IGUALMENTE VÁLIDAS. COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO, ADEMAIS, QUE PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. TAXA DE LICENÇA E “MULTA POSTURA”. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2119063-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2119063-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: E. de C. R. - Agravado: W. de M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 12/14 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ao sanear o feito, em decisão parcial e antecipada de mérito, julgou improcedente o pedido de alimentos formulado pela parte requerente, diante do longo lapso temporal decorrido desde a separação de fato dos demandantes, remanescendo, pois, doravante, apenas a questão relacionada à união estável havida entre as partes. Sustenta a agravante, em síntese, que está fora do mercado de trabalho desde quando tinha 25 anos e passou a conviver com o agravado. Alega que sempre se dedicou à família e aos cuidados do lar, dependendo financeiramente do ex-convivente. Entende, deste modo, que com quase 70 anos e porque não possui qualquer fonte de renda, deve o requerido arcar com um pensionamento para sua sobrevivência, já que ele possui ótimo padrão de vida, independentemente de já estarem separados de fato há 27 anos. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o provimento do agravo ao final. Busca, também, a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem preparo. Defiro a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso. Indefiro o pedido de liminar. Em análise sumária que o momento comporta, não me convenço do desacerto da decisão agravada, que se encontra fundamentada. Não se vislumbra, ademais, a presença de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o agravo. Processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sânilo Caetano Lourenço Lombardi (OAB: 413540/SP) - Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2044718-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2044718-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Elza Maria Vasques La Farina Cabrera - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTêNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer / manter o plano de saúde c.c devolução de valores e pedido de tutela antecipada, movida por ELZA MARIA VASQUES LA FARINA CABRERA, contra a r. decisão de fls. 37, que deferiu a tutela antecipada impondo à requerida obrigação no sentido de manter ativo o plano de saúde da autora e de seus dependentes em condições de igualdade com os planos ativos admitindo-se cobrança do valor integral de mensalidade exigido nos planos ativos, por ora, vedada a variação de faixa etária em relação ao plano da autora. Insurge-se a empresa agravante alegando que já providenciou o cumprimento da decisão judicial, mas não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, tendo em vista que a ocorrência de distrato havido entre a recorrente e a Telefônica produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2023, sendo responsabilidade da nova operadora o resguardo de todos os beneficiários. Afirma, ainda, a agravada nunca adimpliu com a integralidade das mensalidades do seu plano de saúde enquanto empregada da referida empresa, tendo em vista que a empresa assumia uma quota parte do plano. Além disso, acena que a multa fixada deve ser afastada. Pugna pela reforma da r. decisão. Foi apresentada a contraminuta às fls. 71/75. Indeferida a liminar (fls. 85/86). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 89/90. Porém, veio aos autos petição das partes informando que entabularam acordo, que foi homologado pelo douto Juízo a quo à fl. 1010 autos principais. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261259-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2261259-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargdo: V. A. - Embargte: D. E. I. LTDA - Interessado: W. S. de A. - Interessado: T. F. de S. A. - Interessado: J. C. P. de S. - Interessado: F. V. de S. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2261259-12.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Manifeste-se a parte contrária. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Gustavo Mendes de Andrade (OAB: 424492/SP) - Fabiana Ferreira Antico (OAB: 278754/SP) - Arnaldo Vieira E Silva (OAB: 50393/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Matheus de Souza Lopes (OAB: 425393/SP) - Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0001202-23.2010.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Antonio Bernardes Baptista (Espólio) - Apelante: Railde Faraht Baptista (Espólio) - Apelante: Mariangela Baptista (Inventariante) - Apelante: Wanderley Bernardes (Espólio) - Apelante: Mauricio Bernardes (Inventariante) - Apelado: Paulo Sergio Souza Santos - Apelada: Sandra Cristina Ferreira Batalha - Interessado: Cecilia de Campos Del Vecchio - Interessado: Vanderci Pereira Mota da Silva - Interessado: Massao Matida - Interessado: Marcelina Hanunari Matida - Interessado: Scipione Del Vecchio - Interessado: Osmar Mota da Silva - Vistos. A r. sentença adjudicou o imóvel descrito na inicial em favor do autor, julgando-se procedente o pedido, com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do Código de Processo Civil, movida por Paulo Sergio Souza Santos em face de Cecília de Campos Del Vecchio. O espólio de Antônio Bernardes Baptista interpôs a presente apelação requerendo a exclusão de condenação em verbas de sucumbência, em vista de tratar-se de ação de adjucação compulsória. A apelado apresentou petição, informando que desistiu do recurso, nos termos do art. 998, do CPC. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do “caput” do art. 998 do Código de Processo Civil, não o conheço e julgo-o prejudicado com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luiz Gustavo Mendes (OAB: 90968/SP) - Sandra Cristina Ferreira Batalha (OAB: 227724/SP) (Causa própria) - Verusca Leite Monte (OAB: 362464/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2118016-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2118016-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: E. J. S. - Agravado: I. R. - Interessado: I. S. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da r. decisão de fls. 48/49 na origem, que, nos autos da ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de convivência, exoneração de alimentos prestados pelo pai e fixação de alimentos a serem pagos pela genitora, dentre outras deliberações, após constatação pelo Oficial de Justiça de que o adolescente está residindo com o pai, concedeu a guarda provisória, suspendeu a obrigação alimentícia prestada pelo pai, e fixou alimentos provisórios a serem pagos pela genitora. Insurge-se a requerida, alegando, em síntese, que as partes mantiveram um relacionamento de 2003 a 2010, do qual adveio o nascimento do filho Iuri em 03/12/2007. Sustenta que, com o fim da relação havida, o menor, então contado 3 anos de idade, permaneceu com a Agravante. Afirma que em 2022, Iuri, já adolescente, manifestou o desejo de passar o ano de 2023 residindo com o pai, ora agravado. Narra que respeitou a vontade do menor, permitindo que o mesmo fosse residir o ano de 2023 com o agravado na cidade de Registro; viabilizou a mudança, tendo inclusive, requerido junto ao colégio onde Iuri estudava em São Paulo, a Carta de Transferência respectiva, de modo a possibilitar ao filho maior proximidade com o genitor. Alega que sabe que o agravado matriculou o filho para estudar em colégio público e que a residência não possui um quarto próprio para o adolescente. Pontua, entretanto, que tal situação é temporária, pois o filho foi residir com o pai apenas durante o ano de 2023. Pugna pela antecipação da tutela recursal para ver readequado o importe dos alimentos provisórios para 50% dos valores apresentados na planilha, equivalentes a R$ 556,85 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais, ou, alternativamente, para 50% dos valores apresentados pelo Agravado, vale dizer, R$ 1.312,00 (um mil, trezentos e doze reais) mensais. Pede, ao final, o provimento deste, para que se confirme a tutela liminar, e se defina a guarda compartilhada com o regime de convivência que sugere. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, a agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A despeito dos relatos da agravante nesta sede recursal, o todo demonstra que seu filho decidiu residir por um período com o genitor. Prudente o ilustre magistrado de origem ao determinar a constatação de tal fato antes de apreciar o pleito de inversão da guarda (fls. 43 na origem). Tendo em conta a realidade ora vivenciada pelo menor, há de se ter cautela na alteração liminar dos alimentos provisórios, vale dizer, sem o esgotamento do contraditório. A questão da situação econômica da agravante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas do adolescente, deverão ser esmiuçadas no curso do processo,por meio de regular instrução; por ora, não me convenço de que aquela não tenha condições de versar o valor adrede fixado, devendo, prima facie, aguardar o deslinde Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2346 da ação. Desta forma, inexistindo elementos capazes de ensejar a alteração dos alimentos provisórios tout court, indefiro o efeito ativo buscado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Priscilla Curti José (OAB: 221446/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - EDILEUZA JESUS SANTOS - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1042666-05.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1042666-05.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscylla Flisch Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Espólio de Sueli Aparecida Flisch (Espólio) - Apelante: Antonio Dionisio Matheus (Justiça Gratuita) - Apelante: Priscila Flish Ferreira - Apelado: Daniel Sidney Gimenes - Apelada: Lanny Beatriz Gressler Gimenes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a r. sentença de fls. 3143/3148 que, nos autos de ação anulatória de registro público, julgou procedentes os pedidos autorais para anular o registro de alienação de imóvel. Inconformada, os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a inversão do julgado (fls. 3379/3434). Benefício da justiça gratuita concedido à apelante Priscylla em fls. 3221. Indeferido o benefício da justiça gratuita aos apelantes Antônio e Espólio de Sueli em fls. 3574/3577. Ausente recolhimento de preparo. Contrarrazões às fls. 3528/3540. Após o trâmite recursal, em fls. 3611, os apelados pleiteiam a realização de sustentação oral. Pois bem. Com base na Resolução nº 772/2017 do Eg. TJSP, o prazo para oposição ao julgamento virtual será de 5 (cinco) dias úteis, “contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação”. No caso dos autos, a publicação se deu em 31/03/2023. Desse modo, os apelados teriam até o dia 11/04/2023 para se oporem ao julgamento virtual. Não o fizeram. A petição de fls. 3611, portanto, é intempestiva, razão pela qual rejeito o pedido de sustentação oral. Assim, mantenho a realização do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Alan Kardec da Lomba (OAB: 82979/SP) - Armindo Garcia Carrasco Junior (OAB: 324693/SP) - Gláuber de Sousa Oliveira (OAB: 283042/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003521-94.2018.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1003521-94.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Carlos Aparecido do Prado - Apelante: Jasmirim Antonio de Almeida (Falecido) - Apelante: Marco Antonio de Almeida (Sucessor(a)) - Apelado: GILBERTO GOMES SOARES (Espólio) - Apelada: Marta Maria de Paula Godoy e outros (Inventariante) - Interessado: SP Imobiliária e Comércio LTDA-ME - Interessado: Paulo Eduardo Chapier Azevedo - Interessada: Márcia Antonia de Almeida Grandis - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 636/641, aclarada pela decisão de fls. 664/665, cujo relatório se adota, que julgou procedente a presente ação reivindicatória cc declaratória de ineficácia de negócio jurídico ajuizada por Marta Maria de Paula Godoy e o Espólio de Gilberto Gomes Soares, representado pela inventariante Marta Maria de Paula Godoy, em face de Carlos Aparecido do Prado, Jasmirim Antonio de Almeida, SP Imobiliária e Comércio Ltda e Paulo Eduardo Chapier Azevedo, para para imitir os autores na posse do bem - prédio Residencial situado na Rua Capitão Carlos de Moura, sob nº 312, Vila Pantaleão, na cidade e comarca de Caçapava -, declarando nulo o contrato particular de compra e venda de fls. 14/16 e tornando sem efeito a outorga de poderes como vendedores de Jasmirim Antonio de Almeida, SP Imobiliária e Comércio Ltda ME e Paulo Eduardo Chapier Azevedo, bem como a venda do imóvel supramencionado. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o pólo passivo solidariamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2365 nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizada dado à causa. PRIC. Inconformado, apela o corréu MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA (fls.673/683), concluindo pela reforma da sentença hostilizada. Por outro lado, recorre o requerido CARLOS APARECIDO DO PRADO, centrado nas razões de fls. 687/711. Recursos tempestivos, preparados (o do corréu Marco Antônio recolhido insuficientemente fls. 684/685). Contrariedade às fls. 717/737. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, tendo o corréu Marco Antônio, ora Apelante, recolhido o montante de R$ 400,00 a título de preparo (fls. 684/685), o que não corresponde à quantia devida, considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha o Apelante a diferença das custas de preparo (R$ 111,05), em cinco dias, sob pena de deserção. No que concerne ao pedido de tutela de urgência postulado pela parte Apelada nas contrarrazões (fls. 720 e seguintes), a pretensão não comporta acolhida. Conforme dispõe o art. 300, caput, do NCPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Em que pesem as alegações da parte Apelada, não restou evidenciada a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco o periculum in mora aptos a justificar a concessão da medida, notadamente considerando o longo tempo que o requerido exerceria a posse do bem (segundo consta mais de uma década), de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer o provimento questionado. A este respeito, a douta Autoridade monocrática ao apreciar os embargos declaratórios, mormente o pedido de antecipação da tutela de urgência, já havia delineado que os fatos retratados nos autos afastam o perigo da demora, impossibilitando liminarmente a imissão da autora na posse do bem objeto da lide. Rejeita-se, pois, a antecipação da tutela de urgência almejada. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Cristina Prado Vendrami Praxedes (OAB: 229531/SP) - Reinaldo Zacarias Affonso (OAB: 84627/SP) - Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB: 242871/SP) - Luiz Fernando Dias Ramalho (OAB: 126024/SP) - Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB: 187949/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2116380-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2116380-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Janaina Muniz Picolo - Agravado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Unimed Oeste do Para Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2376 documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Giorgio William Barros (OAB: 427473/ SP) - George Farah (OAB: 152644/SP) - Isabella Vieira Palhaci Furlanetto (OAB: 399500/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000172-10.2019.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000172-10.2019.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: V. J. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls.442-447, que julgou improcedente demanda com pedidos de prestação de contas relativas a PASEP e de indenização por dano moral, formulados por Valter Justino Junior em face de Banco do Brasil S/A, apela o autor (fls. 450-460). Defende a não ocorrência da prescrição. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Com efeito, as razões de inconformismo apresentadas estão dissociadas do teor da respeitável sentença. A questão da prescrição ficou superada com o venerando acórdão de fls. 217-222. O d. magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, uma vez que a alegação de que o banco requerido não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil do Banco requerido (fls. 446). Já em seu recurso, o apelante apenas reproduz as alegações acerca da prescrição, lançadas na apelação anteriormente interposta e já julgada. Ocorre que a sentença recorrida não deliberou sobre a matéria relativa à prescrição. Nesse contexto, evidente a dissociação entre as razões do presente recurso de apelação e o teor da r.sentença recorrida. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Desse modo, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença), não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do presente recurso, ausente o requisito da regularidade formal. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Aguinaldo Ítalo dos Santos Alcantara (OAB: 407130/SP) - Talita Mesquita Zolyoni (OAB: 380165/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2079040-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2079040-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Marcelo Dib Elias - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.699 Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 23 que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. Recorre o banco embargado, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/14). Anotado o preparo (fls. 25/26). O efeito ativo foi indeferido (fls. 28). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 33/35. É o relatório. Compulsando os extratos de movimentação processual, extraídos do site deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o feito de origem foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos (cf. fls. 150/152 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2445 de concessão de efeito suspensivo. Superveniência de sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Perda de objeto recursal. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2283254-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.07.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO Recebimento sem efeito suspensivo Superveniência de sentença Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2100754- 81.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Sentença de mérito julgando improcedente os embargos à execução Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2172047-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15.09.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Indeferimento Superveniência de sentença de improcedência dos embargos Perda superveniente do objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2243572-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.11.2019) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Marcelo Fernandes (OAB: 118880/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2100051-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2100051-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cial Contabilidade S/s Ltda - Agravado: de Luca Serviços Gerais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2100051-82.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40925 Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 136/137 (dos autos de origem) que, na ação de indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, nomeou perito para se apurar o valor do quantum debeatur, in verbis: (...) precipitado o despacho que, admitindo a fase de cumprimento de sentença, ordenou o pagamento (fls. 22/23). Isto porque não houve, nem mesmo, deliberação em relação ao quantum debeatur, assegurado o contraditório e ampla defesa. Ainda que se diga que o deliberado na sentença, especificamente a menção à “liquidação”, não vincule o juízo na fase seguinte da demanda, uma vez constatado que a providência seria meramente matemática, entendo que os cálculos são evidentemente complexos, dizem respeito a serviços contábeis, a sinalizar que imprescindível o arbitramento, mediante perícia, para determinação do valor da execução. Para tanto, nomeio Arles de Napoli, a quem incumbirá determinar o quantum debeatur (honorários de advogado inclusive), em atenção ao título judicial (...). Insurge-se a recorrente contra r. decisum e argumenta que se deve aplicar ao caso os ditames dos artigos 509, inc. II e 511, ambos do CPC, abrindo-se prazo para contestação e ampliando a fase de dilação probatória. Aduz que o art. 523do CPC não se aplica ao caso, sendo patente a inadequação da via processual eleita e, portanto, há necessidade de ser extinto o cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2492 de sentença, com a condenação da parte adversa em honorários advocatícios. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso regularmente processado, indeferida a concessão do efeito suspensivo (fls. 62/63). Petição da agravante, juntada às fls. 25, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação extrajudicial. É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 25 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB: 123624/SP) - Rafael Monteiro Prezia (OAB: 197157/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2100995-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2100995-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São Sebastião - Requerente: Fiammetta Emendabili B de Carvalhosa - Requerido: Salvator Licco Haim - Requerido: Silvia Hain - Interessado: Augusto Souza Barros de Carvalhosa - Vistos. Trata-se de ação declaratória negativa de acórdão em embargo infringente proposta por Fiammetta Emendabili Barros de Carvalhosa, buscando a desconstituição dos V. Acórdãos de lavra do Exmo. Desembargador Sebastião Flávio. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade. Assim, para melhor análise do direito alegado, intime-se para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento: (i) cópia dos comprovantes de recebimento de salário/aposentadoria dos últimos 03 meses (ii) cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, (iii) extratos bancários e faturas dos cartões de crédito dos últimos 03 meses de todas as suas contas; (iv) declaração de bens que pertencem ao seu patrimônio, como por exemplo, automóveis e imóveis, ainda que não constem em suas declarações de imposto de renda. Sem prejuízo, observa-se que a autora deu à causa o valor de R$10.000,00, que não corresponde ao benefício econômico pretendido. A parte busca a desconstituição de decisão que julgou extinto os embargos de terceiro opostos, que visava impedir a reintegração de posse pelos ora requeridos, de determinada área em discussão. Nesse sentido, o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado da área de 4.125 m² discutida nos autos, observando-se que foi elaborado laudo pericial, devidamente homologado nos autos do cumprimento de sentença nº0001376-50.2016.8.26.0587, o qual atribuiu à área em questão o valor de R$4.205.392,88 [fls. 1.583/1.585, daquele feito]. Assim, de ofício, altera-se o valor da causa para R$4.205.392,88, correspondente ao benefício econômico pretendido. Anote-se. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Alfonso Colasuonno Orlandi (OAB: 393136/SP) - Afonso Colla Francisco Junior (OAB: 41801/SP) - Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Paulo Roberto Mancusi (OAB: 103380/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2119058-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2119058-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Agravado: Mutum Projetos Financeiros S.A. - Agravado: Agroverde Agronegócios e Logística Ltda - Interessado: Renato Alves de Freitas - Interessado: Amerra Latin America Finance, Llc - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Ferro, Castro Neves e Daltro Borges Sociedade de Advogados contra a r. decisão interlocutória a fls. 4.720/4.723 da origem que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Mutum Projetos Financeiros S/A contra Agroverde Agronegócios e Logística Ltda. e Outros, reconheceu o privilégio do crédito da parte agravante, porém o limitou o recebimento de valores a 150 salários-mínimos, por analogia aos créditos trabalhistas, conforme as disposições do art. 83, I da Lei nº 11.101/05. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos.1. Reporto-me às decisões de fls. 4395/4400, 4407/4408 e 4499.Através delas, foi ordenada a expedição de Mle para a Mutum com relação aos dois depósitos realizados pela Sentra, até o limite de R$18.551.200,00.Constou de fls. 4424 que, após a expedição do MLe para a Mutum (para a quitação parcial do débito desta demanda), o saldo dos valores depositados e os futuros pagamentos seriam utilizados para quitação integral da dívida contraída perante o GRUPOAMERRA e objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial de autos nº1020778-72.2017.8.26.0100, em trâmite perante a MM. 41ª Vara Cível Central. Também foi mencionado que, se houvesse algum saldo, seria aplicado para o pagamento do restante do débito objeto desta demanda.2. A fls. 4499, foi expedido despacho-ofício ao Banco do Brasil, para que transfirisse a quantia de R$47.494.818,10 para a Execução de Título Extrajudicial de nº1020778-72.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 41ª Vara Cível Central.Com autorização do juízo da 41a Vara Cível, o novo depósito realizado pela Sentra (de R$ 23.065.465,40) foi liberado diretamente para o Amera a fls. 4529 (vide certidão de fls. 4557).3. A fls. 4570/4578 e 4679/4694, o Escritório FERRO, CASTRO NEVES e DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (FCDG) comparece aos autos, aduzindo que representa a empresa TRAVESSIA Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A, cessionária de crédito originalmente detido pelo BANCO PAN S.A contra os mesmos devedores executados neste feito, objeto de execução perante a 38ª Vara Cível deste Foro Central (autos nº 1123547-32.2015). O escritório afirma ser titular de honorários advocatícios pelo valor residual atualizado de R$5.171.282,42, crédito este preferencial pela sua natureza alimentar. Discorre sobre a diferença de preferências de natureza processual e material, em que a primeira decorre de penhora e está de título legal de preferência, exemplificando-as. Requer a habilitação de seu crédito para participação em concurso de credores sobre o produto remanescente das arrematações de bens realizadas nestes autos (com pagamentos parcelados), a despeito de não ter penhorado previamente as Fazendas aqui praceadas. Sustenta que seus créditos possuem privilégio de ordem material que preferem aos demais, mesmo já tendo sido definida a ordem de preferência dos credores por decisão a fls. 4395/4400.Manifestaram-se o exequente (fls. 4645/4652) e os terceiros credores(4675/4678) contrariamente ao pleito da banca FCDG.4. Pese a indignação das partes que participavam do processo até o momento(Mutum e Amera), a pretensão do Escritório FERRO, CASTRO NEVES e DALTROBORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (FCDG) deve ser acolhida, para que participe do concurso de credores e dos futuros rateios, sem qualquer alteração do que ocorreu no passado (atos jurídicos perfeitos).Os argumentos da Mutum de fls. 4645 e 4652 são descabidos, visto que não se pode estender a preclusão a quem não participava do processo, por expressa proibição do art. 506 do CPC.O Escritório FERRO deve intervir no feito no estado em que se encontra, de modo que poderá participar do próximos rateios, com crédito preferencial em relação à MUTUM e ao Amera. Todavia, deve ser acolhida a pretensão da Mutum para que se aplique analogicamente a previsão do artigo 83, I, da Lei nº. 11.101/05, que limita o valor da preferência concedida aos créditos trabalhistas a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, para que não se subverta o sistema ao ponto de o advogado receber antes do seu próprio cliente. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Penhora no rosto dos autos Reclamação trabalhista Decisão que limitou o levantamento de valores a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, reservando o crédito residual para a credora principal, ora agravada Admissibilidade Interpretação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/05, aplicada ao concurso singular de credores Medida que permite a satisfação dos créditos de outras ordens Precedentes do TJSP - Questão relativa à preferência do crédito do agravante que já foi apreciada em agravo anterior Decisão mantida - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento 2071391-83.2020.8.26.0000; Relator Des. J. B. Franco de Godoi; 23ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 28/08/2020).E: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pluralidade de penhoras sobre mesmo imóvel. Concurso singular de credores. Honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista. Precedente do STJ. Verba honorária que prefere ao crédito condominial, com a limitação de 150 salários mínimos. Aplicação, por analogia, do art. 83,I, da 11.101/2005. Precedentes. Recurso provido” (Agravo de Instrumento2039420-17.2019.8.26.0000; Relator Des. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 29/04/2019).5. Posto isso, acato em parte a pretensão do Escritório FERRO, CASTRONEVES e DALTRO BORGES, reconhecendo o seu crédito como privilegiado, mas limitando a possibilidade de recebimento de valores a cento e cinquenta salários mínimos. Int. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2543 r. decisão, relatando que houve a instauração de concurso de credores entre a Mutum e o Grupo Amerra na execução movida contra Agroverde Agronegócios e Logística Ltda. e Outros para o rateio do produto dos leilões de bens, sendo que R$89 milhões já foram levantados e há R$40 milhões a serem depositados nos autos pelos arrematantes. Argumenta que ingressou nos autos como credor de honorários advocatícios devidos pela Agroverde Agronegócios e Logística Ltda., no valor de R$5.171.282,44 (data-base de 24.10.22), pleiteando sua habilitação no concurso de credores, esclarecendo que seu crédito é dotado de privilégio de direito material, razão pela qual prescinde de penhora e prefere aos créditos de Mutum e Grupo Amerra, que possuem apenas privilégio processual, devido à realização de penhora, nos termos do art. 908, § 2º do CPC. Aduz que a fundamentação do MM. Juízo a quo de que estava aplicando analogicamente o art. 83, I, da LRF para que não se subverta o sistema ao ponto de o advogado receber antes do seu próprio cliente subverte a lei, pois Mutum e Grupo Amerra não são clientes do agravante e o crédito de honorários em questão foi fixado nos autos da execução de título extrajudicial movida por Travessia Securitizadora de Créditos contra a Agroverde, razão pela qual é equivocado afirmar que a verba honorária se sobrepõe ao crédito do cliente, que nem sequer participa do presente concurso de credores. Indica que o art. 23 da Lei 8.906/94 consagra a autonomia dos honorários em relação ao crédito do cliente, que possuem privilégio de direito material, e afirma que a decisão subverteu as disposições do art. 908, § 2º do CPC, vez que primeiro devem ser pagos os créditos com título legal à preferência (tal como o crédito de honorários) e, em seguida, havendo saldo, pagam-se os demais credores, com penhora na matrícula. Aponta que a aplicação, por analogia, das regras previstas pelo art. 83, I da Lei nº 11.101 ocasionará o recebimento de valor proporcional muito superior em favor de Mutum e Grupo Amerra, ao passo que ele, agravante, receberá apenas 3,77% do que lhe é devido. Argumenta que a analogia foi aplicada de forma inadequada, eis que o CPC prevê norma expressa para a hipótese dos autos (concurso singular de credores), inexistindo lacuna normativa a ser suprida no caso, conforme precedente analisado pelo STJ sobre a questão (REsp 1.989.088/SP) e jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Alega que a norma do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que limita o caráter preferencial do crédito trabalhista ao patamar de 150 salários-mínimos, foi criada especificamente para o processo de falência, e não para o concurso singular de credores ou para a recuperação judicial, realçando que o referido art. constitui uma norma restritiva de direito e, portanto, deve ser interpretada restritivamente. Assevera que os precedentes citados pela r. decisão (que aplicam o art. 83, I da Lei nº 11.101 ao concurso singular de credores, por analogia) estão dissonantes do recente entendimento do C. STJ e, além disso, referem-se a casos em que, instaurado o concurso de credores, constata-se que os créditos alimentares habilitados (trabalhistas e honorária) superam o produto da alienação judicial e, assim, os demais credores habilitados nada recebem, razão pela qual mostra-se razoável a aplicação, por analogia, do teto de 150 salários-mínimos para o recebimento de crédito preferencial contudo, essas circunstâncias específicas não estão presentes no caso em questão, eis que mesmo pagando integralmente o crédito privilegiado de honorários do FCDG, a MUTUM terá recebido a integralidade dos valores que postulou (R$ 18,5 milhões) e O GRUPO AMERRA receberá um total de R$ 105 milhões. Requer a suspensão de quaisquer levantamentos até o julgamento deste recurso, fundamentando a probabilidade de direito na violação ao art. 908, § 2º do CPC e ao art. 4º da LINDB, bem como na aplicação extensiva da norma restritiva prevista pelo art. 83, I da Lei nº 11.101; e o perigo de dano na possibilidade de, antes do julgamento deste recurso, ser realizado o levantamento de valores controversos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam afastados do caso em exame a aplicação analógica do art. 83, I, da LRF e a limitação do pagamento do seu crédito de honorários ao limite de 150 salários-mínimos. Decido. 1. Inicialmente, a matéria versada no incidente comporta o recurso de agravo de instrumento, por versar sobre decisão proferida em sede de execução, integrando o rol do artigo 1.015 do CPC. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No caso, a pretensão do agravante reside na aplicação das disposições do art. 908, § 2º do CPC ao concurso de credores, afastando-se a aplicação analógica do limite de crédito previsto pelo art. 83, I da Lei nº 11.101 (teto de 150 salários-mínimos). Pois bem. Como se sabe, havendo pluralidade de credores, o montante apurado com a expropriação de bens deverá ser distribuído e entregue observando-se a ordem das preferências estabelecidas no concurso de credores, na forma prevista no art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, realmente é incontroverso que a verba honorária possui natureza alimentar e preferência legal em relação aos demais créditos perseguidos, nos termos do art. 85, § 14 do CPC e art. 24 da Lei nº 8.906/94. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Contudo, até o momento, não há consenso na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de aplicação analógica do teto previsto pelo art. 83, I da Lei nº 11.101 ao recebimento dos honorários advocatícios, notadamente quando o patrimônio do devedor mostra-se insuficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, em sede de cognição sumária e em face da possibilidade de prática de atos que poderão se tornar inúteis o eventual acolhimento do inconformismo do agravante, concedo o efeito suspensivo ao recurso, ficando impedido, até o seu julgamento, o levantamento de quaisquer valores pelos credores da ação. Destaca-se que tal medida mostra-se necessária para se assegurar o resultado prático do presente agravo, de modo a não se tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. 4. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 5. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Leticia Ramos Bedim (OAB: 344042/SP) - Luiz Alfredo da Cunha Bernardo (OAB: 14352/PR) - Luiz Guilherme Marinoni (OAB: 13073/PR) - Daniel Francisco Mitidiero (OAB: 56555/RS) - Paulo Lourenço Diaz (OAB: 102086/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014690-58.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1014690-58.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Tassiano Pereira da Cruz - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TASSIANO PEREIRA DA CRUZ contra a r. sentença de fls. 227/230, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor recorre às fls. 240/250, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. No mérito, requer, em síntese, a procedência da ação revisional para: (i) reduzir a taxa de juros à média de mercado; (ii) afastar a capitalização de juros; (iii) rechaçar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e (iv) declarar a nulidade da cláusula que imputa todas as despesas de cobrança da dívida ao autor. Apresentadas as contrarrazões, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 276/293). Despacho de fls. 299/300 concedeu prazo para que fosse juntada documentação complementar pelo autor para comprovação da alegada hipossuficiência. Documentação complementar apresentada, tempestivamente, às fls. 303/325. Pois bem. Tendo em vista que o autor não pleiteou a justiça gratuita na inicial e recolheu as custas sem grandes dificuldades, em 06/04/2022 (fls. 32/33), patente que somente a comprovação da alteração de sua situação econômico-financeira, a partir de então, ensejaria o deferimento do benefício neste momento processual. Ocorre, porém, que a documentação complementar juntada pelo demandante não teve o condão de demonstrar a alteração mencionada. Conforme se depreende do despacho de fls. 299/300, o demandante poderia evidenciar a sua propalada escassez de recursos por meio de cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito e extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes. Todavia, em clara inobservância ao aludido comando, o demandante limitou-se a juntar extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (fls. 313/325). Não bastasse, não providenciou cópia de declarações de imposto de renda. Vale mencionar, outrossim, que os valores constantes dos extratos bancários supramencionados (com saldo em todo período em valor inferior a R$1.000,00) não se mostram compatíveis com o pagamento de prestação mensal de financiamento de veículo no valor de R$ 1.537,87 (fls. 02). No mais, a cópia parcial de carteira de trabalho juntada não revela se houve, de fato, mudança de emprego ou remuneração desde data de ajuizamento da ação (06/04/2022) até o presente(fls. 304/310). Salienta-se, por oportuno, que não é vedado ao juiz verificar a situação em particular, de modo a formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o requerente da gratuidade suportar as despesas do processo, tampouco afronta a lei a exigência de apresentação de documentos aptos a demonstrar a aventada precariedade financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015. Adotando a mesma orientação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Logo, compete ao requerente da gratuidade o ônus de evidenciar a própria vulnerabilidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Contudo, reitera-se: o postulante não logrou evidenciar a alegada incapacidade de enfrentamento das custas, máxime ao se considerar que, afora o pagamento dos custos exordiais, suporta parcelas de financiamento de veículo em valor superior a um salário mínimo, quitou, à vista, entrada de R$28.817,76 (fls. 28) e contratou advogado particular. A propósito, no tocante ao último argumento arrolado no parágrafo anterior, não se desconhece o fato de que a contratação de advogado particular não configura óbice à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme § 4º do art. 99 do novo Código de Processo Civil: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode igualmente ignorar que a contratação de advogado particular, associada às demais circunstâncias verificadas no caso em tela, milita substancialmente contra a pretensão do apelante, mesmo porque não há notícia de que o causídico labore pro bono ou ad exitum. Em suma, por todo o exposto, e uma vez que o suplicante não logrou comprovar de forma satisfatória a sua escassez de recursos, nega-se a gratuidade da justiça e se faculta ao apelante o recolhimento do preparo da apelação interposta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030452-90.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1030452-90.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: A. C., F. e I. S/A - Apelante: J. F. P. do N. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. R. S. - Interessado: P. S. I. LTDA - Interessado: B. S. ( S/A - Vistos. Trata- se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais movida por JOAQUIM RAMOS SODRÉ em face de AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Narra o autor, em síntese, que: (i) firmou contrato de financiamento de veículo com a Aymoré; (ii) a fim de adiantar o pagamento de determinadas parcelas do referido mútuo, entrou em contato, aos 26.06.2020, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, com a mutuante, que emitiu o respectivo boleto, no valor de R$ 4.929,80; (iii) Após receber o boleto o requerente, imediatamente conferiu os dados do Boleto com os dados do carnê que possui e verificou que todos os dados conferiam, deste modo, efetuou o pagamento; (iv) no entanto, a financeira informou não ter recebido o montante supostamente pago; (v) consta do comprovante de pagamento a empresa PagSeguro como beneficiária e o Banco Santander como banco destinatário. Requer, assim, a condenação do polo passivo à restituição duplicada da quantia paga (R$ 9.859,60) e à compensação pelo prejuízo extrapatrimonial suportado (R$ 19.719,20). Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 206/211, por meio da qual o douto Juízo a quo, reconhecendo a ilegitimidade passiva da PagSeguro e do Banco Santander, julgou a demanda parcialmente procedente em face da Aymoré, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para: condenar a ré Aymoré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$ 4.929,80 (comprovante de pagamento fl.28) que deverão ser corrigidos a partir da data do pagamento e com juro de mora de 1% ao mês, a contar da citação; condenar a ré Aymoré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do arbitramento, data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juro de mora de 1º ao mês, a contar da citação. Condeno a ré Aymoré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré Aymoré nas custas e despesas processuais em favor de Banco Santander e Pagseguro, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 a cada um dos patronos, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Inconformada, apela a Aymoré às fls. 214/230. Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva e pleiteia a denunciação da PagSeguro à lide. No mérito, sustenta, em suma, que: (i) o evento relatado na exordial decorreu de culpa exclusiva do consumidor, causa excludente de responsabilidade; (ii) não há que se falar em restituição de valores, tampouco em reparação moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. Também recorre Juliane Ferreira Paulino do Nascimento, advogada do autor, às fls. 244/250. Em sede preliminar, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende a fixação dos seus honorários advocatícios por equidade, em quantia não inferior a R$ 1.000,00. Contrarrazões às fls. 260/267, pela PagSeguro, e às fls. 268/272, pelo demandante. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 275/276), sobreveio a manifestação deduzida pela patrona recorrente às fls. 279/298, seguida de pronunciamento da Aymoré (fls. 300/302). É o relatório. De proêmio, cumpre registrar que, malgrado os honorários advocatícios constituam verba autônoma de titularidade do causídico atuante na causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente da parte e de seu representante para discuti-los, exigindo o recolhimento do preparo recursal, caso o recurso verse exclusivamente sobre verba honorária, salvo se o próprio advogado comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.742.437/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021 grifos não originais). Avançando, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza do interessado (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Tribunal da Cidadania já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/ STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2554 declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/ profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete à patrona insurgente demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada a propagada impossibilidade financeira. Ora, extrai-se dos extratos bancários juntados ao processo intensa movimentação pecuniária, com diversas transações de recebimento e envio de numerário, cujos remetentes e beneficiários não são identificáveis pelas informações disponibilizadas (fls. 288/298). Além disso, verifica-se que a conta corrente mantém constante saldo positivo, tendo atingido, nos meses de fevereiro e março de 2023, as quantias, respectivamente, de R$ 6.581,53 e R$ 4.310,41 (fls. 296/297). Mas não é só, pois, em pesquisa efetuada junto ao e-SAJ, utilizando-se o número da OAB da advogada recorrente (OAB/SP n. 409.841), é possível identificar ao menos 70 processos nos quais ela atua perante a Primeira instância da Justiça Paulista, e outros 7 feitos que tramitam em sede recursal, a revelar considerável número de causas e atividade profissional. Frise-se, ainda, que o montante devido a título de preparo corresponde a 4% sobre a expressão econômica controvertida, a qual, in casu, equivale à diferença entre o valor dos honorários arbitrados na origem (10% sobre o valor da condenação, perfazendo o quantum condenatório a cifra de R$ 7.929,80) e a quantia almejada a título de verba honorária (ao menos R$ 1.000,00). Infere-se, nesse contexto, que as custas recursais devidas pela patrona são deveras diminutas, sem implicar risco de prejuízo de seu sustento e de sua família. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os vulneráveis, o que não é o caso dos autos. Imperativo, portanto, o indeferimento do pedido em apreço. Diante do exposto, faculta-se à causídica recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Juliane Ferreira Paulino do Nascimento (OAB: 409841/SP) (Causa própria) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016690-84.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1016690-84.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: NACOM GOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Apelado: Parisi Grand Smooth Logistics Ltd - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nacom Goya Indústria e Comércio de Alimentos Ltda contra a sentença proferida às fls.160/164, que julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$210.367,20 (duzentos e dez mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Após a interposição do recurso de apelação (fls.181/197), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls.262/263 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.273/7560. Em decisão proferida às fls.7563/7564, a justiça gratuita foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. O apelante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade. Acórdão proferido às fls.21/25 ratificando a decisão de indeferimento da justiça gratuita. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento do preparo, a apelante optou pela interposição de agravo interno, e não recolheu as custas. E, nesse sentido, considerando que o Agravo Interno é recurso que não dispõe de efeito suspensivo (art. 995 do CPC), e que tal efeito não foi requerido na peça recursal, forçoso reconhecer que diante da ausência do pagamento do preparo, o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Agravo Interno. Advogado que, em preliminar de apelação por ele deduzida, voltada à majoração de honorários, formula pedido de gratuidade de Justiça, denegado pela decisão agravada. Razões do agravo interno que não convencem do desacerto da decisão impugnada. Profissional de nível superior, em situação sócioeconômica que não se demonstrou compatível com o benefício. Prova documental, aliás, que deveria ter sido apresentada quando da formulação do pedido de gratuidade, e não com o agravo interno. Agravo improvido. Não dispondo o recurso de agravo interno de efeito suspensivo (CPC, 995), não é de se deferir nova oportunidade para recolhimento do preparo. Recurso de apelação não conhecido, por deserção, por conseguinte também não se conhecendo do recurso adesivo. (TJSP; Apelação 1003729-12.2017.8.26.0587; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravante que não recolheu as custas do preparo no prazo assinalado, optando por interpor agravo interno sem cumprir a determinação judicial - Agravo Interno que não goza de efeito suspensivo (art. 995 do Código de Processo Civil) - Recurso não conhecido diante da manifesta deserção - Decisão mantida - Pretensão que é manifestamente improcedente - Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa - Inteligência do art. 1.021, § 4º do referido diploma processual - Recurso desprovido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno 1006137-07.2017.8.26.0609; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). Agravo interno. Gratuidade requerida após recolhimento a menor do preparo recursal e indeferida por decisão do Relator. Insistência do apelante. Descabimento. Fundamentos da Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2563 decisão denegatória não superados pelas razões do presente recurso. Parte que nada declinou antes nos autos em termos de impossibilidade de custeio dos encargos processuais e que não indicou qualquer modificação superveniente de sua situação econômica. Decisão do Relator, denegatória de gratuidade processual, que se confirma. Complementação do preparo. Necessidade. Recurso dirigido contra sentença de extinção da execução. Consideração pelo exequente-apelante do montante da condenação em honorários advocatícios. Decisão recorrida que, no entanto, não é, quanto a esse aspecto, condenatória. Prevalência do aspecto substancial relativo ao reconhecimento da prescrição. Agravo interno desprovido no tocante à primeira decisão agravada. Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a recurso de apelação, por deserção, tendo em vista a falta de complementação do preparo, tal qual determinado. Imediata eficácia da decisão que concedeu prazo para tanto. Omissão do apelante. Inexistência de dispensa temporária do recolhimento enquanto pendente prazo para eventual interposição de agravo interno. Recurso desprovido de efeito suspensivo natural. Agravo interno de toda forma desprovido quanto à outra decisão, o que esvazia a discussão. Decisão monocrática do Relator, de trancamento da apelação, confirmada. Agravo interno desprovido também quanto à segunda decisão agravada. (TJSP; Agravo Interno 0034662-41.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018). Desta feita, incabível o pedido de prazo formulado hodiernamente para recolhimento das custas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte requerida, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 24 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 28611/PR) - Bruno Tussi (OAB: 316994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002832-84.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1002832-84.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 225/230, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração de fls. 239/240, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 243/256). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões e prazos da ANEEL, conforme resolução 1.000/2021. Não houve oscilações de energia (fls. 264/274). É o relatório. 3.- Voto nº 39.227 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006103-21.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1006103-21.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Claudiney Jose Neves (Por curador) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 85/87). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, credor fiduciário, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 67/70, decorrente de ação de busca e apreensão, por si ajuizada em face do fiduciante CLAUDINEY JOSÉ NEVES. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a parte autora no pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Inconformado, o autor clama pela reforma da r. sentença. Diz ter demonstrado a mora solvendi do réu, afirmando que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Aduz ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço do contrato. Sustenta que a notificação, ainda que não recebida, cumpre a finalidade para a qual foi expedida. Evoca o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil). Insiste que a notificação, tal como efetuada, deve ser considerada eficaz, porquanto prevalente a teoria da expedição. Traz jurisprudência. Diz, enfim, ter sido prematura a extinção do processo, porquanto atentatória ao princípio da economia processual. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda até seus ulteriores termos (fls. 75/84). Após múltiplas e infrutíferas tentativas de citação do réu (fls. 33/35, 97, 101/104, 109, 114, 118, 122, 138, 166 e 176, culminando com a citação por edital, sem resposta do réu), veio contestação efetuada por Curador Especial, a saber, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impugnou genericamente todos os fatos descritos na petição inicial e, por fim, pleiteou a total improcedência do pedido da parte autora (fls. 202/203). É o relatório. 3.- Voto nº 39.202 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Talitha D’ Aquino Tavano Carvalho (OAB: T/TC) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1035801-48.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1035801-48.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Robson de Figueredo Veles Veiculos (Revel) - Apelado: Ingred Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Robson de Figueiredo Veles - Interessado: Antonio Francalino da Silva (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 87). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré, ROBSON DE FIGUEIREDO VELES VEÍCULOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 72/76, na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e moral e pedido de tutela de urgência, contra si ajuizada por INGRED FELIX DA SILVA e contra ROBSON DE FIGUEIREDO VELES e ANTONIO FRANCALINO DA SILVA. A douta Magistrada, pela r. sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo corréu Robson e decretando a revelia dos outros dois corréus, julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré (i) a quitar as multas que recaem sobre o antigo proprietário, no valor de R$ 4.791,69; (ii) a expedir nota fiscal referente ao veículo objeto da venda e compra: e (iii) condenar na indenização do dano moral arbitrado em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada a efetuar o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se tão somente a corré pessoa jurídica ROBSON DE FIGUEIREDO VELES VEÍCULOS, batendo-se pela reforma da r. sentença. Primeiramente, diz ser tempestiva a interposição recursal. Depois, impugna as arguições da autora alusivas às 23 multas que teve de pagar. Pondera, na sequência, o descabimento do decreto de revelia, visto que um dos corréus, a saber, ela própria, apresentou contestação dentro do prazo legal. Afirma, por outro lado, a inexistência de dano moral indenizável, dizendo que o veículo adquirido pela autora foi normalmente transferido para o seu nome, já que naquela ocasião não constavam os referidos débitos fiscais (multas). Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença, afastando-se o decreto de revelia e julgando improcedente os pedidos, nos termos pleiteados. Subsidiariamente, postula a redução do dano Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2801 moral para a quantia de R$ 1.000,00 (fls. 243/252). Vieram contrarrazões em que a demandante pugna pela prevalência da r. sentença em sua integralidade. Pondera ser correta a revelia decretada em relação aos corréus ROBSON DE FIGUEIREDO VELES VEÍCULOS e ANTONIO FRANCALINO DA SILVA, porquanto deixaram de apresentar contestação. Aduz ser evidente a configuração do dano moral, ressaltando a má-fé do empresário que sabia, sim, das multas e as usou como argumentação para baixar o preço de compra, ludibriando de tal arte, tanto o antigo proprietário ANTONIO FRANCALINO quanto à autora adquirente. Bate-se, portanto, pela manutenção do r. decisum com a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 93/101). É o relatório. 3.- Voto nº 39.211 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caio Freire Beirão da Rocha (OAB: 428062/SP) - Leticia Cristina José da Silva (OAB: 395481/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1060197-29.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1060197-29.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A Ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAOULO METROPOLITANTA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. O digno Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 218/222, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 25.474,40, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática deste Tribunal, desde o efetivo desembolso. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a ausência de nexo de causalidade. Colaciona precedentes da jurisprudência compatíveis com sua tese defensiva. Discorre sobre os limites da sub-rogação, observada a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Aduz que os laudos produzidos são unilaterais, sem força probante. Assevera que não foi observado o disposto nos arts. 204 e 206 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Afirma que não há comprovação dos supostos danos materiais. Diz que sucumbiu em parte mínima devendo a autora arcar com a inteireza das verbas de sucumbência ou ao menos que se reconheça a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC (fls. 225/238). Recurso tempestivo e preparado (fls. 239/240). Em contrarrazões, a apelada pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que ficou comprovado o nexo de causalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que o laudo técnico encartado nos autos foi realizado por profissional da área. Aduz que a prova documental é apta ao ajuizamento da ação e comprovação de suas alegações, notadamente em razão do relatório de regulação do sinistro. Reitera a má prestação do serviço fornecido pela ré, observada sua responsabilidade objetiva pelos causados. Invoca a aplicação do CDC ao caso em debate com a consequente inversão do ônus da prova. Aduz ser descabida o pleito de condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, haja vista que a ré sucumbiu em sua resistência à pretensão da autora, ora apelada (fls. 244/271). 3.- Voto nº 39.206 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2178179-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2178179-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: R. L. da S. - Réu: E. J. X. S. LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2178179-53.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado Ação Rescisória nº 2178179-53.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França Processo nº: 0022961-68.2010.8.26.0006 Autor: Rogério Luciano da Silva Réu: Escola João XXIII S/S Ltda Voto nº 30745 Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra o v. acórdão proferido nos autos da ação de cobrança nº 0022961-68.2010.8.26.0006, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora Escola João XXIII S/S Ltda, reconhecendo a ausência de prescrição. Sustenta o autor Rogério Luciano da Silva que o v. acórdão deve ser rescindido, por manifesta violação à norma jurídica. Neste sentido, afirma que a citação nula não tem o condão de interromper a prescrição. E, uma vez que o acórdão rescindendo não reconheceu tal fato, houve afronta ao artigo 202, inciso I, do Código Civil, e artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil (artigo 219, §1º, do CPC/73). Não existindo controvérsia quanto à aplicação do prazo prescricional de cinco anos e, considerando que entre a citação válida que ocorreu em 06/08/2018 e a propositura ocorreu em 02/12/2010, perfazendo ao menos oito anos entre uma data e outra, patente se revela a ocorrência da prescrição quinquenal aduzida pelo réu, nos termos do inciso I, do §5º do artigo 206 do Código Civil (fl. 08). Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e da tutela de urgência, com posterior procedência da ação e prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, o autor Rogério Luciano da Silva, ao ajuizar a presente ação rescisória, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Redistribuída a ação (fl. 68), foi solicitada a juntada, no prazo de 10 dias, de documentos que comprovassem a hipossuficiência da parte autora. Em atendimento à determinação, o autor peticionou a fl. 75 juntando a respectiva documentação (fls. 75/102) tendo sido, todavia, indeferido o benefício (despacho a fls. 108/109). O agravo interno interposto foi desprovido (Acórdão a fls. 119/122), publicado em 10 de março de 2023 e, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita, certificado nos autos o decurso do prazo para recolhimento da caução de 5% pelo autor (certidões a fls. 123/125). Logo, uma vez que não comprovada a hipossuficiência e não recolhida a caução de 5% no prazo assinalado, quedou-se inerte o autor, ensejando o indeferimento da petição inicial da presente ação rescisória, conforme a regra do art. 968, inciso II, §3º do Código de Processo Civil. Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Paulo Henrique de Souza (OAB: 285856/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0005077-93.2008.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Laercio Cossi - Noticiado pelo requerido o óbito do autor ANTONIO LAÉRCIO COSSI conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 241), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor HUGO ANDRADE COSSSI - OAB-SP 110.521, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0007767-56.2008.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Trevisan (Justiça Gratuita) - 1. Defiro a solicitação de fls. 156/157 pelo prazo requerido. (Fls. 156/157: Petição por parte do apelado Nelson Trevisan, requerendo concessão de prazo de 60 sessenta dias). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Dmitri Oliveira Abreu (OAB: 203407/SP) - Fernando Silvério Borges (OAB: 204293/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0009671-15.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2832 Gerson Luiz Colet - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Mauricio Muelas Evangelista Casado (OAB: 232669/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0049494-16.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Odete Sitrato Francelli (Justiça Gratuita) - Fls. 168/171: 1. Os advogados doutores Eduardo Chalfin - OAB/SP 241.287 e Auricélia Maria Alves da Silva Duarte - OAB/SP 185.449, não possuem procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados acima indicados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Auricélia Maria Alves da Silva Duarte (OAB: 185449/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Wagner Luiz Mendes (OAB: 139742/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0140572-60.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Alice Ricoldi - Apelado: Célia Ricoldi - Apelado: Teresinha Ricoldi da Silva - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Marise Pezza Cintrão (OAB: 191018/SP) - Roberto Alves Cintrao (OAB: 54702/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0011921-56.2008.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Liberato Marques (Inventariante) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, tendo em vista a manifestação do(a) poupador(a), Espólio de Liberato Marques, representado pelo seu inventariante, Sr. Valdemar Marques, às fls. 131, em firmar acordo, ficam as partes intimadas para apresentarem petição conjunta de acordo e desistência dos recursos pendentes de julgamento, devidamente subscrita por seus respectivos advogados, no prazo de 10 (dez) dias, sem o que os autos retornarão automaticamente à posição que se encontravam anteriormente. - Advs: Marcelo Bonelli Carpes (OAB: 121185/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jeferson Andre Dorin (OAB: 220405/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1008596-68.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1008596-68.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Condomínio Nova Nação América - Apdo/Apte: Nilton Silveira Neto - Apda/Apte: Marcia Regina Guedes Frei - VOTO n.° 44.711 Vistos. São apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de não fazer para impedir a locação por curta temporada da unidade residencial dos Réus. O magistrado, Doutor André Luís Bicalho Buchignani, anotou que a alta rotatividade de locatários compromete a segurança dos demais condôminos, contrariando a finalidade residencial do Condomínio. Imputou aos Réus o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do adverso fixados em R$1.000,00. Apela o Condomínio pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais. Pede a proibição da divulgação do apartamento na plataforma do site AIRBNB e requer a aplicação da multa fixada em tutela de urgência, no valor máximo de R$50.000,00. Apelam os Réus pugnando pela reforma do julgado. Sustentam que podem dispor livremente de seu imóvel, inclusive para locação por temporada, autorizada pelo art. 48 da Lei 8.245/91. Alegam que a locação por temporada, por si só, não transforma o imóvel em estabelecimento de hospedagem, com conotação turística. Recursos tempestivos, preparados e respondido apenas o recurso do Condomínio. É o relatório. Às fls. 398/401 as partes pugnaram pela homologação de acordo. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 52ª edição, 2021, pág. 539) que: Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...). É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Natalia Marques Abramides (OAB: 281408/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1047775-16.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1047775-16.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mercury Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1047775-16.2018.8.26.0114 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1047775-16.2018.8.26.0114 Comarca: Campinas Apelante: Mercury Indústria e Comércio Ltda. Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.473 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. Pretensão de anulação de débito fiscal. Ação proveniente dos autos nº 1018711- 29.2016.8.26.0114. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Competência absoluta. Não conhecimento do recurso interposto. Remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de apelação interposta por MERCURY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra r. sentença de fls. 407, complementada às fls. 424, que julgou prejudicado os embargos à execução opostos em face do ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a extinção da execução fiscal, deixando-se de condenar a Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais. A apelante alega que a incidência de honorários advocatícios é possível tanto na Execução propriamente dita, quanto nos Embargos, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas. (fls. 427 a 433). É o relatório. Não é o caso de conhecimento do recurso. A apelante interpôs Embargos à Execução Fiscal fundada na CDA nº 1.202.819.275. No decorrer do curso processual foi acolhido o pedido formulado na ação de nº 1018711-29.2016.8.26.0114, para anular o AIIM que deu origem à dívida, acarretando-se a perda do objeto da execução, e por consequência, dos Embargos à Execução. Contra a ausência de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, insurge-se a embargante. Ocorre que, nos autos nº 1018711-29.2016.8.26.0114, conforme descrito pela autora às fls. 03, foi proferida sentença, relativa ao mesmo débito, cujo recurso foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Pretensão de anulação do crédito tributário oriundo do AIIM nº 4.037.455 e a CDA nº 1.202.819.275. Notas fiscais de saída e retorno de mercadorias que não foram aceitas pelos destinatários, pois estavam em desacordo com o pedido de compra. Possibilidade de creditamento de ICMS. Autorização concedida pelo art. 63, I, “b”, do RICMS, que permite o creditamento pelo contribuinte, independentemente de autorização do Fisco, quando houver o retorno da mercadoria por qualquer motivo e desde que não entregue ao destinatário. Comprovação nos autos de recusa do recebimento das mercadorias. Observância do princípio da não cumulatividade. Sentença de procedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018711-29.2016.8.26.0114; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). Nesses termos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside, em essência, na extensão dos efeitos do julgado nos autos da ação nº 1018711-29.2016.8.26.0114, cujo recurso foi apreciado pela C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650): são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2891 regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa- os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário, e não esta C. Câmara. Em casos análogos julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade Excesso executado Matéria analisada em agravo distribuído à 7ª Câmara de Direito Público interposto contra decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal relativo ao AIIM que deu origem à presente execução - Prevenção caracterizada Aplicação do disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte Recurso não conhecido - Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079001-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação anulatória de débito fiscal (conexa à presente execução fiscal) cuja Apelação foi julgada pela C. 11ª Câmara de Direito Público Prevenção daquela C. Câmara para julgar o presente Agravo de Instrumento Inteligência do art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042570- 64.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023); EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PREVENÇÃO. Anterior apelação em ação anulatória conexa julgada por outra Câmara. Prevenção da 11ª Câmara de Direito Público. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1534438- 48.2014.8.26.0014; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 23 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2061269-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2061269-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Nova Odessa - Requerente: Cavo Serviços de Saneamento S/A (Em recuperação judicial) - Requerido: Município de Nova Odessa - Petição nº 2061269-06.2023.8.26.0000 Apelação nº 1000605-76.2021.8.26.0394 Peticionante/Apelante: CAVOS SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. (em recuperação judicial) Peticionado/Apelado: MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Odessa Magistrada: Dra. Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman Trata-se de petição protocolizada por Cavos Serviços e Saneamento S.A. (em recuperação judicial) visando a concessão de efeito ativo (fl. 11) ao recurso de APELAÇÃO (processo nº 1000605-76.2021.8.26.0394), com fundamento no artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já interposto contra a r. sentença (fls. 1.155/1.161 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO cumulada com AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela peticionante em face do Município de Nova Odessa que julgou improcedente o pedido inicial, por não vislumbrar qualquer ilegalidade que possa macular os atos administrativos discutidos nos autos. Oportuno esclarecer que, a r. decisão de fls. 450/453 dos autos principais indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência inicialmente formulado pela peticionante na vara de origem, para a suspensão da exigibilidade das penalidades aplicadas pelo peticionado à peticionante no processo administrativo nº 782/2.018, de multa e de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos. Em face da referida decisão, a peticionante interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 2099060-77.2021.8.26.0000, parcialmente provido por esta 3ª Câmara de Direito Público, tão somente para se suspender a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos (fls. 879/890 dos autos principais). Alega a peticionante (fls. 01/11), em síntese, que busca nos autos principais a anulação de sanções contratuais de multa, do impedimento de participar de licitações e de contratar com a Administração por dois anos, bem como o recebimento do crédito mantido em face do Município, no valor histórico de R$1.396.866,90 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos). Aponta que celebrou com o peticionado contrato de prestação de serviços de recepção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, em aterros sanitários devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente. Narra que, em 01/02/2.018, foi instaurado o processo administrativo nº 782/2.018, para averiguação de irregularidades no envio das medições do serviço prestado pela peticionante no período de 26/12/2.017 a 25/01/2.018, o que teria acarretado o indevido acréscimo de 93,51 (noventa e três e cinquenta e um décimos) toneladas e a indevida majoração do valor faturado. Alega que, em recurso administrativo, explicou que, quando comunicada sobre o suposto equívoco, promoveu o imediato cancelamento das cobranças referentes ao período discutido, de modo que não houve qualquer pagamento realizado pelo peticionado. Afirma que tais fatos foram desprezados e que o peticionado lhe aplicou multa e instituiu a penalidade de impedimento de participar em licitações e de contratar consigo por dois anos. Sustenta que, mesmo interpondo recurso, não obteve sucesso e o peticionado ainda deixou Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2905 de adimplir duas parcelas mensais. Destaca os impactos que a penalidade pode produzir em sua situação de recuperação judicial. Quanto à probabilidade do direito alegado, argumenta que cabia ao peticionado provar os fatos que ensejaram a punição, mas não o fez. Assevera que visa apenas à suspensão precária dos efeitos das penalidades, o que não exige que já seja reconhecida a nulidade do ato administrativo em sede de cognição exauriente. Defende que o ato administrativo não contém fundamento normativo e não foi embasado em prejuízo ao erário, além de não ter havido inexecução contratual apta a ensejar as penalidades combatidas. Acrescenta que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Arrazoa que a sentença proferida não apreciou a integralidade das provas e fundamentos apresentados pela peticionante, pois restou amplamente demonstrado que nenhum prejuízo foi gerado para a municipalidade, tratando-se a hipótese de mera irregularidade que, constatada, foi devidamente corrigida. Ainda, aponta que a sentença incorre no grave erro de não analisar um dos pedidos da peticionante relativo ao ressarcimento dos valores inadimplidos pela municipalidade diante da efetiva execução dos serviços para os quais contratou a ora peticionante, revelando-se, pois, como decisão citra petita. Entende, assim, ser cabível, neste momento processual, sustar a execução das penalidades aplicadas pelo Município de Nova Odessa de multa e suspensão do direito da peticionante de licitar e contratar com administração pública no prazo de 2 (dois) anos, até o julgamento da apelação interposta. Com tais argumentos, na presente petição, pede a concessão inaudita altera pars, em caráter antecipado, de efeito ativo à apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c ação de cobrança nº. 1000605-76.2021.8.26.0394, para sustar a execução das penalidades aplicadas pelo Município de Nova Odessa de multa e suspensão do direito da Apelante de licitar e contratar com administração pública no prazo de 2 (dois) anos, até o julgamento do presente recurso (fl. 11). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.012 e 1.013, dispõe acerca dos efeitos suspensivo e devolutivo, respectivamente, do recurso de apelação, silenciando acerca do efeito ativo pretendido pela peticionante. Pressupondo que o denominado efeito ativo alegado pela peticionante, inexistente legalmente, se refira ao efeito suspensivo da apelação, pela lógica dos fatos, assim vamos analisar o pedido. A petição ora analisada visa a discutir os efeitos do recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls. 1.424/1.450 dos autos principais), especificamente no que tange a exigibilidade das penalidades aplicadas pelo peticionado no processo administrativo nº 782/2.018, de multa e de suspensão do direito da peticionante de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos. Quanto à penalidade de suspensão do direito da peticionante de licitar e contratar com a Administração Pública, esta se encontrava com a exigibilidade suspensa em razão de tutela antecipada recursal concedida no âmbito do agravo de instrumento nº 2099060-77.2021.8.26.0000, parcialmente provido por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, relatado por mim (fls. 879/890 dos autos principais), de forma que a superveniência da r. sentença de fls. 1.155/1.161 dos autos principais, que julgou improcedente o pedido inicial, revogou a referida tutela recursal, incidindo na hipótese do parágrafo 1º, inciso V, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, segundo a qual a r. sentença começou a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Ocorre que, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, como supracitado, é possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela peticionante (fls. 1.424/1.450 dos autos principais) desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que vamos analisar na sequência. Já em relação à penalidade de multa, cuja tutela recursal foi negada no julgamento do agravo de instrumento nº 2099060-77.2021.8.26.0000, em acórdão transitado em julgado (fls. 903/905 dos autos principais), a r. sentença não confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória, não havendo, portanto, que se falar em concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela peticionante neste ponto, que cai na regra geral do efeito suspensivo da apelação, prevista no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Portanto, passo a analisar tão somente a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela peticionante, em relação à revogação pela r. sentença da tutela provisória que determinou a suspensão da penalidade de suspensão do direito da peticionante de licitar e contratar com a Administração Pública, mediante a verificação da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, trata-se de requisito que exigiria a antecipação da análise mais profunda do mérito, inadequado ao presente momento, de recebimento da apelação. Por outro lado, presentes os requisitos da relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com ação de cobrança contra o peticionado/apelado, objetivando afastar as penalidades administrativas que foram aplicadas à peticionante/apelante no âmbito do processo administrativo nº 782/2.018, por descumprimento de cláusulas do contrato nº 038/2.017, celebrado para a prestação de serviços de recepção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, em aterros sanitários devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente. A penalidade de suspensão do direito da peticionante/apelante de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos encontra expressa previsão no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1.993: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I. advertência; II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (negritei) Resta incontroverso nestes e nos autos principais que a peticionante cometeu irregularidades no envio das medições do serviço prestado no período de 26/12/2.017 a 25/01/2.018, nelas incluindo medição referente a veículo não pertencente à frota do peticionado, conduzido por motorista não pertencente aos quadros de servidores públicos do peticionado, o que acarretou o indevido acréscimo de 93,51 (noventa e três e cinquenta e um décimos) toneladas e correspondente majoração do valor cobrado do peticionado. Também estão documentadas nos autos, e devidamente apontadas na r. sentença às fls. 1.158/1.160, as diversas ocorrências de inércia ou omissão da peticionante ante pedidos de esclarecimentos ou providências solicitadas pelo peticionado. No entanto, a despeito da inércia generalizada da peticionante, extrai-se destes e dos autos principais que as irregularidades que deram ensejo à instauração do processo administrativo nº 782/2.018 não foram reproduzidas nos meses que se seguiram, o que indica ter ocorrido o seu saneamento, bem como que não houve prejuízo ao erário público, na medida em que tais irregularidades foram apontadas anteriormente ao pagamento da respectiva cobrança, e que apenas houve pagamento de notas apresentadas pela peticionante após verificada a ausência de Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2906 irregularidades. Realmente, à míngua de disposição legal acerca dos critérios e limites de aplicação da penalidade em análise, é possível que haja revisão acerca das imposições delas em casos concretos a fim de que sejam resguardados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afinal, pela dicção legal, poder-se-ia permitir que uma ínfima inexecução de alguma cláusula contratual impedisse a contratação com a Administração Pública por dois anos, o que pode levar muitas empresas até mesmo à falência. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL LICITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA LEI N. 8.666/93 - 1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO INADIMPLEMENTO - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 87, LEI 8.666/93 - MANDADO DE SEGURANÇA RAZOABILIDADE - 1. Cuida- se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados - 2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal - 3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual - 4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade - 5. Apelação e Remessa necessária conhecidas e improvidas. - 2. Aplicação do princípio da razoabilidade - Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado - 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto - 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado - 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração - 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (Recurso Especial nº 914.087/RJ; Rel. Min. José Delgado; Órgão Julg.: Prim. Turma; Data do Julg.: 04/10/2.007, Data da Pub./Fonte: DJ 29/10/2.007, p. 190) (negritei) No caso dos autos, tendo em vista que a penalidade foi aplicada em razão de um único lançamento equivocado pela peticionante e que não provocou prejuízo ao erário público, ainda que considerada a demora para correção das irregularidades apontadas pelo peticionado, se verifica desproporcional a aplicação da pena de suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, notadamente porque a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal suspensão se dá em âmbito nacional. Portanto, presente a relevância da fundamentação. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, este decorre de a peticionante estar em recuperação judicial e de a sua atividade empresarial, de prestação de serviços de recebimento e destinação final de resíduos, notoriamente se desenvolver mediante concessões de serviço público, motivos pelo qual a pena aplicada poderia conduzi-la à bancarrota. O presente entendimento é similar àquele veiculado no julgamento do já mencionado agravo de instrumento nº 2099060-77.2021.8.26.0000, mormente porque as provas produzidas nos autos principais tão somente confirmam os fatos alegados à inicial, reforçando a então vislumbrada desproporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela peticionante e a penalidade aplicada pelo peticionado no âmbito do processo administrativo nº 782/2.018. Em suma, por verificar a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, especificamente no que tange a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, necessária a manutenção a suspensão da exigibilidade desta até o julgamento final do recurso de apelação, o que ora se dá pela concessão de efeito suspensivo à referida apelação, a despeito da denominação utilizada pela peticionante à fl. 11. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à apelação interposta pela peticionante às fls. 1.424/1.450 dos autos principais, para sustar a suspensão do direito da peticionante de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, até o julgamento do recurso de apelação. Proceda a serventia, o traslado desta decisão à apelação referida. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1021105-95.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1021105-95.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Estefno Maluf (Espólio) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Em consonância com o parecer da D. Procuradoria de fls.1.985, s.m.j., não se vislumbra a possibilidade de provocação desta instância no momento processual dos autos, uma vez que não é caso de remessa necessária e que não houve a interposição de recursos voluntários em face da r. sentença de fls. 1.938/1.945. O que se percebe é que houve recurso de apelação perante a r. sentença de fls. 1.314/1.322, cujo v. acórdão (fls.1.381/1.384) assim decidiu: ...acolho a preliminar da autora, de nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos a Vara de Origem para produção da prova pericial por ela requerida, e às suas expensas, e após seja prolatada nova sentença..., restando assim prejudicada a análise recursal. Nesta toada, após a devida instrução probatória foi proferida nova sentença (fls. 1.938/1.945), da qual somente foram opostos embargos declaratórios (fls.1.948/1.953) que foram rejeitados pelo(a) Magistrado(a) às fls.1.961/1.963. Já em 1º de junho de 2021, conforme certidão de fls.1.968, foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Tudo isso em conjunto com o despacho de fls. 1.401, onde se destaca que não há recurso de apelação nos autos 1021021- 94.2016.8.26.0053, que seriam julgados em conjunto com este processo. Cabe excerto do parecer da D. Procuradoria: ...A r. sentença de fls. 1938/1945 julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Maria Estefno Maluf (Espólio) em face do Município de São Paulo. Antes, outra sentença havia sido proferida, porém foi anulada por esse E. Tribunal, por cerceamento de defesa (fls. 1314/1332, 1381/1384). O único recurso voluntário interposto após a sentença de fls. 1938/1945 foi o de embargos de declaração, pela parte autora, que foi rejeitado (fls. 1948/1953, 1961/1963). Consta nos autos despacho proferido em sede de correição (fls. 1972), determinando o prosseguimento nos autos do cumprimento de sentença, com remessa ao arquivo. Sucedeu-se com certidão de devolução dos autos à 2ª instância (fls. 1978) e despacho dessa I. Relatoria determinando vista ao Ministério Público (fls. 1980). Salvo eventual defeito de comunicação na esfera da informática (o processo é eletrônico), que não permita ao subscritor visualizar qualquer outro recurso da parte vencida, e porque não é a hipótese de remessa necessária ou de recurso de ofício, não vislumbra esta Procuradoria de Justiça fato ensejador de provocação do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a causa nesta instância, nem mesmo ex officio, motivo por que deixa de se manifestar nos autos... Como corolário das assertivas supra, ao setor competente estes autos, para o quê de direito e esclarecimentos, se necessários, uma vez que, repito, s.m.j., não cabível neste processo remessa necessária, tampouco consta dos autos recursos voluntários de apelação. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Therezinha Maluf Chamma - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001497-95.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 3001497-95.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Maria Domingues Franco - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Miriam Vieira de Araujo - Interessado: Mario Donizete Nogueira - Interessado: Mariliza da Silva Braga - Interessada: Fatima Aparecida Tomaz - Interessado: Margarida de Moraes Bernardo Caetano - Interessado: Vania Bernadete de Lima - Interessado: Pedro Correia - Interessada: Cleusa Aparecida de Araujo - Interessado: Elisabete Constantino de Siqueira - Interessado: Ailton Antonio Estevam - Interessado: Norival Pereira Marcondes - Interessada: Atailde Aires Pimenta - Interessado: Dalva Aparecida da Cruz - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DOMINGUES FRANCO e outros contra acórdão de fls. 69/78, o qual, por unanimidade, deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, ora embargado, para o fim de reformar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum deve ser reformado, sob as alegações de que: i) deve ser reconhecida a preclusão da matéria relativa à reestruturação de carreiras arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; e ii) houve violação à coisa julgada. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003128-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 3003128-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Genidalva Ferreira de Souza - Interessado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA:GENIVALDA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO:ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Juíza prolatora da decisão recorrida: Fernanda Menna Pinto Peres Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente GENIVALDA FERREIRA DE SOUZA e executados ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento 1028688-88.2018.8.26.0562. Por decisão juntada às fls. 297/299 dos autos originários foram fixados honorários advocatícios em favor da exequente sem que houvesse sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (...) Não se olvida que a questão ainda é controvertida e está afetada ao Tema Repetitivo 1190 no STJ, ainda não julgado. Mas, por ora, enquanto não dirimida a controvérsia, filia-se este Juízo à jurisprudência citada. Destarte, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total homologado neste cumprimento de sentença. Intime-se.. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que a matéria controvertida foi afetada pelo STJ no julgamento repetitivo Tema 1190, havendo determinação de suspensão dos processos que versem sobre o assunto, devendo, assim, ser o processo sobrestado até o julgamento do Tema. Aduz, no mérito, que não houve impugnação das contas apresentadas pela exequente, inexistindo nova sucumbência. Alega que o disposto artigo 85, §7° também se aplica à RPV. Argumenta que inexiste causalidade que justifique a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, determinada a suspensão do processo até julgamento do tema afetado pelo STJ, por fim, pede o provimento do agravo de instrumento com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, necessária a preservação do direito em litígio neste recuso até o seu julgamento de mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Patricia Arruda Munhoz (OAB: 179367/SP) - Roselane Araújo Munhoz (OAB: 191463/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0003773-44.2013.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Apelante: Mauricio Sponton Rasi - Apelante: Andre Serafin Silano de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Fundacao Rio do Leao (Justiça Gratuita) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1002676-58.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1002676-58.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Laerte de Godoi - Vistos, etc Converto o julgamento em diligência para que o INSS seja intimado nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. Aldemar Silva Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Marina Penina Teixeira de Azevedo (OAB: 444184/SP) - João Gabriel Crisóstomo Santos (OAB: 444105/SP) - Ana Marta Silva Mendes Souza (OAB: 199301/SP) - Cristina Paula de Souza (OAB: 245450/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000001-93.1988.8.26.0587/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carmen Teresa de Moura Campos Franco - Agravado: Fernando Moura Campos - Agravado: Marcelo de Moura Campos - Agravado: Maria Helena Las Casas de Moura Campos - Agravado: Márcio José Rabelo Franco - Agravado: Heloisa Edith Borges de Moura Campos - Agravado: Maria Nazareth Borges de Moura Campos - Agravado: Marcos Borges de Moura Campos - Agravado: Cantídio de Moura Campos Neto - Agravado: Eldino da Fonseca Brancante - Agravado: Maria Helena Brancante - Agravado: Cecília Therezinha Monteiro de Moura Campos - Vistos. 1-) Compulsando-se os autos, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão exarada à fl. 191, motivo pelo qual a torno sem efeito, restando, por ora, prejudicado o agravo interno de fls. 1956-60. 2-) Segue nova decisão. Fls. 1.812-1.826: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 1.926-29, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Após a publicação, proceda a secretaria à imediata unificação deste incidente ao processo principal. Int. São Paulo, 17 de maio de Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3057 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000001-93.1988.8.26.0587/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carmen Teresa de Moura Campos Franco - Agravado: Fernando Moura Campos - Agravado: Marcelo de Moura Campos - Agravado: Maria Helena Las Casas de Moura Campos - Agravado: Márcio José Rabelo Franco - Agravado: Heloisa Edith Borges de Moura Campos - Agravado: Maria Nazareth Borges de Moura Campos - Agravado: Marcos Borges de Moura Campos - Agravado: Cantídio de Moura Campos Neto - Agravado: Eldino da Fonseca Brancante - Agravado: Maria Helena Brancante - Agravado: Cecília Therezinha Monteiro de Moura Campos - Após a publicação, proceda a secretaria à imediata unificação deste incidente ao processo principal. Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000001-93.1988.8.26.0587/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Sebastião - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carmen Teresa de Moura Campos Franco - Agravado: Fernando Moura Campos - Agravado: Marcelo de Moura Campos - Agravado: Maria Helena Las Casas de Moura Campos - Agravado: Márcio José Rabelo Franco - Agravado: Heloisa Edith Borges de Moura Campos - Agravado: Maria Nazareth Borges de Moura Campos - Agravado: Marcos Borges de Moura Campos - Agravado: Cantídio de Moura Campos Neto - Agravado: Eldino da Fonseca Brancante - Agravado: Maria Helena Brancante - Agravado: Cecília Therezinha Monteiro de Moura Campos - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Após a publicação, proceda a secretaria à imediata unificação deste incidente ao processo principal. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/ SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000049-10.2006.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Triani Assessoria e Treinamento Educacional Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Jardinópolis - Embargdo: Marisa Triani - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 30.625/30.686) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carlos Ernesto Paulino (OAB: 197622/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000049-10.2006.8.26.0300/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jardinópolis - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Triani Assessoria e Treinamento Educacional Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Jardinópolis - Embargdo: Marisa Triani - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 30.548/30.620) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carlos Ernesto Paulino (OAB: 197622/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000097-10.2000.8.26.0322/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Longo Pereira Engnharia e Construções Ltda (E outros(as)) - Embargte: Roberto Pires da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Lins (E outros(as)) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.817/1.823) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Marta Rodrigues de Siqueira Lopes (OAB: 164963/SP) - Fabio Sammarco Antunes (OAB: 140457/SP) - Ademir Souza E Silva (OAB: 77291/SP) - Lia Raquel Cardoso Gothe (OAB: 70127/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000097-10.2000.8.26.0322/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Longo Pereira Engnharia e Construções Ltda (E outros(as)) - Embargte: Roberto Pires da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Lins (E outros(as)) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.828/1.860) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Marta Rodrigues de Siqueira Lopes (OAB: 164963/SP) - Fabio Sammarco Antunes (OAB: 140457/SP) - Ademir Souza E Silva (OAB: 77291/SP) - Lia Raquel Cardoso Gothe (OAB: 70127/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000189-97.2012.8.26.0279/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargdo: Luiz César Perúcio - Embargte: Nutrisabor Assessoria e Alienros Ltda - Embargte: Renilde Gonçalves da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 5.690/5.716) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luis Eduardo Tanus (OAB: 80782/SP) - Henrique Polastri Gomes Ferreira (OAB: 68846/MG) - Walison Jander Gonçalves Coelho (OAB: 116303/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000342-62.2001.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Antonio Carlos Aguiar da Costa - Embargdo: Claudio Soares - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao da Grama - Interessado: Jose Luiz Molina - Interessado: Antenor de Godoy - Interessado: Joel Lisboa Biotto (Espólio) - Interessado: VANDA LISBOA BIOTTO (Inventariante) - Embargte: Maria Ester Lobo Magalhaes - Embargte: Karla Maria Guimarães Teixeira - Embargte: Patricia Maria Magalhães Teixeira Nogueira Mollo - Embargte: Paula Maria Magalhães Teixeira - Embargte: Jose Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3058 Carlos Magalhaes Teixeira Filho - Cumpra-se o despacho retro (fls. 1.575), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 1.495/1.516). Em separado, passo ao exame dos recursos especiais interpostos. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sergio Roberto Lopes (OAB: 63989/MG) - Jorge Michel Ackel (OAB: 128927/SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Jose Luiz Molina (OAB: 29737/SP) - Ana Carolina Vivarelli Molina (OAB: 317475/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) (Procurador) - Wanderley Fleming (OAB: 48403/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000342-62.2001.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Antonio Carlos Aguiar da Costa - Embargdo: Claudio Soares - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao da Grama - Interessado: Jose Luiz Molina - Interessado: Antenor de Godoy - Interessado: Joel Lisboa Biotto (Espólio) - Interessado: VANDA LISBOA BIOTTO (Inventariante) - Embargte: Maria Ester Lobo Magalhaes - Embargte: Karla Maria Guimarães Teixeira - Embargte: Patricia Maria Magalhães Teixeira Nogueira Mollo - Embargte: Paula Maria Magalhães Teixeira - Embargte: Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho - admito o recurso especial (fls. 1.450/1.459) Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sergio Roberto Lopes (OAB: 63989/MG) - Jorge Michel Ackel (OAB: 128927/ SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Jose Luiz Molina (OAB: 29737/SP) - Ana Carolina Vivarelli Molina (OAB: 317475/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) (Procurador) - Wanderley Fleming (OAB: 48403/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000342-62.2001.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Antonio Carlos Aguiar da Costa - Embargdo: Claudio Soares - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao da Grama - Interessado: Jose Luiz Molina - Interessado: Antenor de Godoy - Interessado: Joel Lisboa Biotto (Espólio) - Interessado: VANDA LISBOA BIOTTO (Inventariante) - Embargte: Maria Ester Lobo Magalhaes - Embargte: Karla Maria Guimarães Teixeira - Embargte: Patricia Maria Magalhães Teixeira Nogueira Mollo - Embargte: Paula Maria Magalhães Teixeira - Embargte: Jose Carlos Magalhaes Teixeira Filho - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.463/1.489) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sergio Roberto Lopes (OAB: 63989/MG) - Jorge Michel Ackel (OAB: 128927/SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/ SP) - Jose Luiz Molina (OAB: 29737/SP) - Ana Carolina Vivarelli Molina (OAB: 317475/SP) - Paulo Alberto Gonzalez Godinho (OAB: 262137/SP) (Procurador) - Wanderley Fleming (OAB: 48403/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000371-35.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: David Luiz Amaral de Morais - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Bananal - Interessado: Funerária Bananal Ltda. - Interessado: Antonio Carlos Ramos da Silva - Interessado: Leila Aparecida Ramos de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 818-900) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Eliezer Silva Silvestre (OAB: 281370/SP) (Procurador) - Amir Delfino Ferreira Leite (OAB: 156578/SP) - Egle Cristina de Freitas Gavião Guimarães (OAB: 173858/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000371-35.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: David Luiz Amaral de Morais - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Bananal - Interessado: Funerária Bananal Ltda. - Interessado: Antonio Carlos Ramos da Silva - Interessado: Leila Aparecida Ramos de Oliveira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 946-64). Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Eliezer Silva Silvestre (OAB: 281370/SP) (Procurador) - Amir Delfino Ferreira Leite (OAB: 156578/SP) - Egle Cristina de Freitas Gavião Guimarães (OAB: 173858/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000452-31.2012.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Antonio Luiz Colucci - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ilhabela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: L. A. Faria Comercio e Consultoria - Interessado: Luiz Alberto de Faria - Interessado: Luis Henrique Homem Alves - Cumpra-se o despacho retro (fls. 835/836), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 767/797). Em separado, passo ao exame do recurso especial. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Stela Gabrielle Guilherme (OAB: 379281/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) (Procurador) - Givanildo Nunes de Souza (OAB: 242205/SP) - Jusse Theodoro Valente Alves (OAB: 194406/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000452-31.2012.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Antonio Luiz Colucci - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ilhabela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: L. A. Faria Comercio e Consultoria - Interessado: Luiz Alberto de Faria - Interessado: Luis Henrique Homem Alves - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 783/818) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Stela Gabrielle Guilherme (OAB: 379281/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) (Procurador) - Givanildo Nunes de Souza (OAB: 242205/SP) - Jusse Theodoro Valente Alves (OAB: 194406/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3059 Nº 0000452-37.2002.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Sidinei Gomes de Oliveira - Apelante: Geraldo Mantovani Filho - Apelante: José Francisco Franco de Oliveira - Apelante: Benedito Adão Domingues Bueno - Apelante: Luiz Bebiano de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 3.540/3.559) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rodrigo Kendi Tominaga (OAB: 174048/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Fernando Sartori Molino (OAB: 230600/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000452-37.2002.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Sidinei Gomes de Oliveira - Apelante: Geraldo Mantovani Filho - Apelante: José Francisco Franco de Oliveira - Apelante: Benedito Adão Domingues Bueno - Apelante: Luiz Bebiano de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - não sendo caso de aplicação do art. 1040, do CPC, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rodrigo Kendi Tominaga (OAB: 174048/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Fernando Sartori Molino (OAB: 230600/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000460-37.2007.8.26.0488/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Queluz - Embargte: Jose Antonio Fernandes - Embargdo: Prefeitura Municipal de Areias - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.404/1.417) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Angela Maria Rezende Rodrigues (OAB: 229724/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000548-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Bebidas - Ambev - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 575-8 e 585: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário de fls. 501- 15 e 517-30. A extinção da ação será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000548-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Bebidas - Ambev - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Constatado o equívoco, torno sem efeito o despacho de fl. 587. 2) Fls. 575-8 e 585: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário de fls. 501-15 e 517-30. A extinção da ação será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000562-66.2008.8.26.0539/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos Dalcim - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Adilson Donizeti Mira (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo - Vistos. Trata-se de pedido apresentado por ADILSON DONIZETI MIRA, às fls. 2017-18, visando a concessão de Tutela de evidência com intuito de declarar a improcedência da presente demanda, por inexistência de ato de improbidade administrativa. Sustenta ausência de dolo nos atos praticados e ainda, que as alterações da Lei 14.230/21 impôs a necessidade de comprovação de dolo para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Menciona o Tema 1199/STF, pleiteando, ainda, a concessão de tutela de evidência, com o fito de declarar improcedente a ação diante da inexistência de ato de improbidade administrativa à luz da Lei 14230/21. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos expedindos, verifico que não houve interposição de recursos extremos pelo peticionário em tempo hábil a ensejar o reexame da questão, conforme requerido. Observo, ainda, que o Col. Supremo Tribunal Federal, no dia 18.08.2022, apreciando o Tema 1199 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo- se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Assim, diante da ausência de interposição de recursos especial e extraordinário, indefiro o pedido formulado. No mais, mantida a decisão de fls. 1939-45 por seus próprios fundamentos, remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (§ 4º do art. 1042 do CPC). Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Adilson Donizeti Mira (OAB: 128414/SP) (Causa própria) - Mércio Niel Hernandes (OAB: 167104/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000614-96.2012.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Osmar Felipe Junior - Apelado: O Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 799/820). São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3060 Nº 0000661-79.2012.8.26.0059/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bananal - Embargte: David Luiz Amaral de Morais - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 558/579). São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000670-34.2005.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: S. L. J. - Interessado: J. L. M. dos S. - Apelante: W. H. de M. - Interessado: S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelado: P. M. de I. - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1943-72). Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000740-15.2013.8.26.0159/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cunha - Embargte: Osmar Felipe Junior - Embargte: Amado Izidoro - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 856/881). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000930-39.2007.8.26.0627/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Luiz Antonio da Silva Junior - Embargte: Nelson Nicacio de Lima - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lea Silva Alves - Interessado: Julio Francisco do Nascimento - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.913/1.934). São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Viviane Cristina Ribeiro Leite (OAB: 263287/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000930-39.2007.8.26.0627/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Luiz Antonio da Silva Junior - Embargte: Nelson Nicacio de Lima - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lea Silva Alves - Interessado: Julio Francisco do Nascimento - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.938/1.955) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Paulo Antonio Costa Andrade (OAB: 80403/SP) - Abiude Camilo Alves (OAB: 185410/SP) - Viviane Cristina Ribeiro Leite (OAB: 263287/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000931-60.2013.8.26.0159/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cunha - Interessado: Alcidio Pinto de Carvalho - Embargte: Osmar Felipe Junior - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 721/743). São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000987-37.2010.8.26.0341/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Giácomo Di Raimo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Pedrinhas Paulista - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 462/475). Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marcelo Jose Cruz (OAB: 82727/SP) - Renato Franzoso de Souza (OAB: 209978/SP) - Vinícius Filadelfo Cruz (OAB: 337896/SP) - Renato de Genova (OAB: 137629/SP) - Rodrigo Silveira Lima (OAB: 204359/SP) - Nerielle Marçal Vicente (OAB: 304187/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001096-47.2014.8.26.0103/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caconde - Embargte: João Carlos de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 566-585) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Jamil Scaff (OAB: 39307/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001096-47.2014.8.26.0103/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caconde - Embargte: João Carlos de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 589-605), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Jamil Scaff (OAB: 39307/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001193-29.2011.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Alexandre Alves Borges - Embargdo: Silva e Araujo Ltda Me - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3061 V, do mesmo Diploma Legal (fls. 2.008/2.062). São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Daniela Marques Mesquita (OAB: 118840/MG) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Cleber Freitas dos Reis (OAB: 134551/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001280-41.2004.8.26.0333/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: José Gino Pereira Neto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Macatuba - Interessado: Anderson Donizete Angélico - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 5548-61). Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Clodoaldo Roberto Galli (OAB: 145388/SP) - Márcio Henrique Paulino Ono (OAB: 153907/SP) (Procurador) - Cristiano Jose Paccola (OAB: 206409/SP) - Ivan Carlos Danelon (OAB: 220802/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001407-69.2011.8.26.0159/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cunha - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Osmar Felipe Junior - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 395-416), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001448-50.2012.8.26.0240/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iepê - Embargte: Wilian Roger Gonçalves - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 211/245) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001448-50.2012.8.26.0240/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iepê - Embargte: Wilian Roger Gonçalves - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 303/323) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001469-12.2001.8.26.0337/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Jose Aparecido Tiseo - Embargte: Jose Leite Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jairo Antunes dos Santos - Interessado: Prefeitura Municipal de Aluminio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 864/877). São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Jose Sandes Guimaraes (OAB: 121814/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001476-65.2001.8.26.0252/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ipauçu - Embargte: Carlos Alberto Pedrotti de Andrade - Embargte: Acta Assessoria Tecnica e Tributaria S C Civil Ltda - Embargte: Hirosi Otani - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cumpra-se o despacho retro (fls. 1.131), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 1.018/1.067). Em separado, passo ao exame do recurso especial. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB: 61988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001476-65.2001.8.26.0252/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ipauçu - Embargte: Carlos Alberto Pedrotti de Andrade - Embargte: Acta Assessoria Tecnica e Tributaria S C Civil Ltda - Embargte: Hirosi Otani - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.071/1.104) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB: 61988/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001615-62.2011.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Paulo Roberto do Prado - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 882-903). Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001616-89.2009.8.26.0488 - Processo Físico - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: José Antônio Fernandes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 434/444) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001699-47.2012.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Lucia Heidorn Reale Colucci - Apelante: Antonio Luiz Colucci - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 648/682). São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Antonio Domingos Botana Moraes (OAB: 305785/SP) - Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB: 70431/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3062 Renault (OAB: 66823/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001776-79.2012.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Antonio Luigi Ítalo Franchi - Embargte: Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 699/735) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Augusto Alberto Rossi (OAB: 27126/ SP) - Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Jocimar Bueno do Prado (OAB: 287083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001776-79.2012.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Antonio Luigi Ítalo Franchi - Embargte: Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 741/790) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Augusto Alberto Rossi (OAB: 27126/SP) - Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Jocimar Bueno do Prado (OAB: 287083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001776-79.2012.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Antonio Luigi Ítalo Franchi - Embargte: Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 873/880) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Augusto Alberto Rossi (OAB: 27126/ SP) - Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Jocimar Bueno do Prado (OAB: 287083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001776-79.2012.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Antonio Luigi Ítalo Franchi - Embargte: Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 885/896) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Augusto Alberto Rossi (OAB: 27126/SP) - Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Jocimar Bueno do Prado (OAB: 287083/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001798-76.2010.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Luiz Henrique de Carvalho (E outros(as)) - Apelante: Mayr Godoy - Apelante: Nery Urias Proença - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 816/839). Em separado, passo ao exame do recurso especial interposto. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mayr Godoy (OAB: 10900/SP) (Causa própria) - Nery Urias Proença (OAB: 214864/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001798-76.2010.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Luiz Henrique de Carvalho (E outros(as)) - Apelante: Mayr Godoy - Apelante: Nery Urias Proença - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 849/865) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mayr Godoy (OAB: 10900/SP) (Causa própria) - Nery Urias Proença (OAB: 214864/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001866-96.2007.8.26.0390/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: Luiz Carlos de Almeida - Embargte: Aparecido Donizete Marteli - Embargte: Hélio Rezende Assumpção - Embargdo: Rogério Luís Figueiredo de Lima - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.281/1.309). São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Demis Batista Aleixo (OAB: 158644/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/ SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001866-96.2007.8.26.0390/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: Luiz Carlos de Almeida - Embargte: Aparecido Donizete Marteli - Embargte: Hélio Rezende Assumpção - Embargdo: Rogério Luís Figueiredo de Lima - não sendo caso de aplicação do art. 1040, do CPC, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Demis Batista Aleixo (OAB: 158644/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001886-15.2013.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Nelson Senteio Junior - Interessado: Aparecido Bazzeto Stuani (Espólio) - Interessado: Ilza Filazi Ascêncio - Interessado: Hélio Ferreira de Melo - Interessado: Município de Martinópolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1092-1093: Republique-se. Após, tornem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 1003-1030. São Paulo, 22 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ademir Candido da Silva (OAB: 77181/SP) - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES SOUZA (OAB: 15776/DF) - Oscar Santander Tardin (OAB: 282206/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3063 Nº 0001886-15.2013.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Nelson Senteio Junior - Interessado: Aparecido Bazzeto Stuani (Espólio) - Interessado: Ilza Filazi Ascêncio - Interessado: Hélio Ferreira de Melo - Interessado: Município de Martinópolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Às fls. 1.043/1.044 foi inadmitido o REsp, razão pela qual houve interposição de Agravo às fls. 1.047/1.058. Às fls. 1.087/1.090, o Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.556.966/ SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 1.003/1.030)) até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ademir Candido da Silva (OAB: 77181/SP) - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES SOUZA (OAB: 15776/DF) - Oscar Santander Tardin (OAB: 282206/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001890-80.2005.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Marcelo Aparecido dos Santos - Interessado: Edvaldo Aparecido Medeiros - Embargdo: Mercado Coringao Ltda Me - Embargdo: Papelix Plasticos e Descartaveis - Embargdo: Comercial Lux Clean Ltda - Interessado: Elaine G da Silva Mercado Me - Interessado: Mercado Vendao de Itaqua Me - Embargte: S. S. Silveira & Silveira Comercial Ltda Epp - Interessado: Prefeitura Municipal de São Simão - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.443/2.479) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Jose Marcio Bernardes dos Santos (OAB: 98168/SP) - Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - Marcia Farah Elias (OAB: 198527/SP) - Soraya Farah Elias Cosini (OAB: 168322/SP) - Vicente Apparecido Belarmino (OAB: 58971/SP) - Adriana Schnoor (OAB: 231846/SP) - Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB: 278733/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001890-80.2005.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Marcelo Aparecido dos Santos - Interessado: Edvaldo Aparecido Medeiros - Embargdo: Mercado Coringao Ltda Me - Embargdo: Papelix Plasticos e Descartaveis - Embargdo: Comercial Lux Clean Ltda - Interessado: Elaine G da Silva Mercado Me - Interessado: Mercado Vendao de Itaqua Me - Embargte: S. S. Silveira & Silveira Comercial Ltda Epp - Interessado: Prefeitura Municipal de São Simão - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.413/2.438) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Jose Marcio Bernardes dos Santos (OAB: 98168/SP) - Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - Marcia Farah Elias (OAB: 198527/SP) - Soraya Farah Elias Cosini (OAB: 168322/SP) - Vicente Apparecido Belarmino (OAB: 58971/SP) - Adriana Schnoor (OAB: 231846/SP) - Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB: 278733/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001890-80.2005.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Marcelo Aparecido dos Santos - Interessado: Edvaldo Aparecido Medeiros - Embargdo: Mercado Coringao Ltda Me - Embargdo: Papelix Plasticos e Descartaveis - Embargdo: Comercial Lux Clean Ltda - Interessado: Elaine G da Silva Mercado Me - Interessado: Mercado Vendao de Itaqua Me - Embargte: S. S. Silveira & Silveira Comercial Ltda Epp - Interessado: Prefeitura Municipal de São Simão - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.492/2.524) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Jose Marcio Bernardes dos Santos (OAB: 98168/SP) - Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - Marcia Farah Elias (OAB: 198527/SP) - Soraya Farah Elias Cosini (OAB: 168322/SP) - Vicente Apparecido Belarmino (OAB: 58971/SP) - Adriana Schnoor (OAB: 231846/SP) - Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB: 278733/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001958-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 1367-74, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0002231-61.2009.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Jose Camilo de Lellis - Apelante: Jose Mauro Ambrozeto (PREFEITO) - Interessado: Arlindo Valentim Piassa Mafra - Interessado: LUIS ANTÔNIO PETRACHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 4.712-47), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - José Camilo de Lélis (OAB: 60524/SP) (Causa própria) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Daniel Viana Melo (OAB: 236763/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002286-10.2009.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Interessado: Daniel Heleno de Gouveia - Interessado: Sidnei Eliazer Soares (E outros(as)) - Interessado: Jose Luis Soares - Interessado: Rubens Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3064 Galvao Leme - Interessado: Jose Valdir Lopes - Embargte: Mayr Godoy - Interessado: Luis Galvao Mariano Leite - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 818/830) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Daniel Heleno de Gouveia (OAB: 97028/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP) - Mayr Godoy (OAB: 10900/SP) (Causa própria) - Diego Vercellino de Almeida (OAB: 263377/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002286-10.2009.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Interessado: Daniel Heleno de Gouveia - Interessado: Sidnei Eliazer Soares (E outros(as)) - Interessado: Jose Luis Soares - Interessado: Rubens Galvao Leme - Interessado: Jose Valdir Lopes - Embargte: Mayr Godoy - Interessado: Luis Galvao Mariano Leite - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 728/761) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Daniel Heleno de Gouveia (OAB: 97028/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP) - Mayr Godoy (OAB: 10900/SP) (Causa própria) - Diego Vercellino de Almeida (OAB: 263377/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002286-10.2009.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Interessado: Daniel Heleno de Gouveia - Interessado: Sidnei Eliazer Soares (E outros(as)) - Interessado: Jose Luis Soares - Interessado: Rubens Galvao Leme - Interessado: Jose Valdir Lopes - Embargte: Mayr Godoy - Interessado: Luis Galvao Mariano Leite - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 771/786) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Daniel Heleno de Gouveia (OAB: 97028/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Henrique Rafael Miranda (OAB: 81205/SP) - Mayr Godoy (OAB: 10900/SP) (Causa própria) - Diego Vercellino de Almeida (OAB: 263377/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002398-37.2015.8.26.0472/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Mauricio Sponton Rasi - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcos Antonini - Interessado: Prefeitura do Municipio de Porto Ferreira - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.028/1.051). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Fioravante Malaman Neto (OAB: 224922/SP) - Luiz Antonio Fleury Filho (OAB: 136470/SP) - Carlos Alberto Ferreira da Silva (OAB: 78292/SP) - Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002398-37.2015.8.26.0472/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Mauricio Sponton Rasi - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcos Antonini - Interessado: Prefeitura do Municipio de Porto Ferreira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 899/930) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Fioravante Malaman Neto (OAB: 224922/SP) - Luiz Antonio Fleury Filho (OAB: 136470/SP) - Carlos Alberto Ferreira da Silva (OAB: 78292/SP) - Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002525-38.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sfay Equipamentos Industriais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 145-59, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002531-57.2005.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Interessado: Prefeitura Municipal de Chavantes - Apelante: Antonio Carlos de Faria - Apelante: Elizeu Batista Thomé - Apelante: Leonina de Faria Farias - Apelante: Leonardo Faria - Apelante: Antonio Carlos de Faria Junior - Apelante: João Carlos Belinello - Apelante: Rosemery Escobar Ribeiro - Apelante: Rogerio José Murari da Cunha - Apelante: Antonio Carlos Paloschi - Apelante: Wilson Bassit - Apelado: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.860/1.871). São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Maria Natalha Delafiori (OAB: 296180/SP) - Maria Bernadete Betiol (OAB: 266054/SP) - Tebet George Fakhouri Junior (OAB: 183624/SP) - Claudio Marcio da Cruz (OAB: 302839/SP) - José Ricardo Barbosa (OAB: 293096/SP) - Cleso Carlos Verdelone (OAB: 62494/SP) - Antonio Pedro Arbex Neto (OAB: 88786/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002623-89.2012.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Cesar Dinamarco Corsi - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Com isso, reconsidero a determinação de sobrestamento de fls. 905, restando prejudicado o requerimento de fls. 897/903, e inadmitido o recurso especial (págs. 777/814), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002623-89.2012.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Cesar Dinamarco Corsi - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 841/873). São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3065 331495/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002657-06.2013.8.26.0374/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: Gilberto Cesar Barbetti - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alex Aparecido Moquiuti Martins Me - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 926/941). São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002674-72.2014.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Elves Sciarretta Carreira - Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: Município de Brodowski - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.452/1.489). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Artur Nascimento Tostes dos Santos (OAB: 365377/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002699-70.2005.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Marcelo Aparecido dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.247/1.283). São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Flavio Henrique Costa Pereira (OAB: 131364/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002797-38.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Alcilene Martins Lourenço Perbone - Agravante: Antonella Cristiane Pratellezzi - Agravante: Carlos Alberto Vieira Boga - Agravante: Cleusa Santana (Justiça Gratuita) - Agravante: Elaine Cristina Nascimento Costa Soares (Justiça Gratuita) - Agravante: Joana D’Arc Martins Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: José Roberto Benzoni - Agravante: Lucilene Takaoka Alves (Assistente) - Agravante: Marcelo Rosendo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Margarida Maria de Salles Roselino Zanata - Agravante: Maria de Lourdes Ascari (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Madalena Chagas Tamanine - Agravante: Mateus Silli (Justiça Gratuita) - Agravante: Nilza Maria Massari - Agravante: Reginaldo de Souza Coelho (Justiça Gratuita) - Agravante: Rosemeire Minatel Devitto Braz Pinto (Justiça Gratuita) - Agravante: Sílvia Heloíza Mazza Marques - Agravante: Suely de Souza - Agravante: Zelia Del Tedesco - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Flávio Moraes - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 508-16, e, observado o que restou decidido no V. Acórdão de fls. 488-91, reconsidero a decisão de fls. 502, ficando consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade. Em decisão exarada no ARE nº 968.574/MT, DJe 12.09.2016, Tema nº 913, o Col Supremo Tribunal Federalconsiderou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 406-22, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002797-38.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Alcilene Martins Lourenço Perbone - Agravante: Antonella Cristiane Pratellezzi - Agravante: Carlos Alberto Vieira Boga - Agravante: Cleusa Santana (Justiça Gratuita) - Agravante: Elaine Cristina Nascimento Costa Soares (Justiça Gratuita) - Agravante: Joana D’Arc Martins Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: José Roberto Benzoni - Agravante: Lucilene Takaoka Alves (Assistente) - Agravante: Marcelo Rosendo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Margarida Maria de Salles Roselino Zanata - Agravante: Maria de Lourdes Ascari (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Madalena Chagas Tamanine - Agravante: Mateus Silli (Justiça Gratuita) - Agravante: Nilza Maria Massari - Agravante: Reginaldo de Souza Coelho (Justiça Gratuita) - Agravante: Rosemeire Minatel Devitto Braz Pinto (Justiça Gratuita) - Agravante: Sílvia Heloíza Mazza Marques - Agravante: Suely de Souza - Agravante: Zelia Del Tedesco - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Flávio Moraes - Admito, pois, o recurso especial de fls. 426- 39. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002851-96.2008.8.26.0142/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Prefeitura Municipal de Colina - Embargte: Luiz Manoel Gomes Junior - Embargte: Diab Taha - Interessado: Washington Rocha de Carvalho - Embargdo: Fernando Cesar Galletti - Embargte: Juízo Ex Officio - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil (Assistente) - Cumpra-se o despacho retro (fls. 1.984), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestados os recursos extraordinários (fls. 1.620/1.646, reiterado às fls. 1.895/1.918, e 1.745/1.766). Em separado, passo ao exame dos recursos especiais interpostos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB: 279626/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB: 282562/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/ SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabrício Pires de Carvalho (OAB: 254518/SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002851-96.2008.8.26.0142/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Prefeitura Municipal de Colina - Embargte: Luiz Manoel Gomes Junior - Embargte: Diab Taha - Interessado: Washington Rocha de Carvalho - Embargdo: Fernando Cesar Galletti - Embargte: Juízo Ex Officio - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil (Assistente) Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3066 - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.717/1.742) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB: 279626/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB: 282562/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabrício Pires de Carvalho (OAB: 254518/ SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002851-96.2008.8.26.0142/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Prefeitura Municipal de Colina - Embargte: Luiz Manoel Gomes Junior - Embargte: Diab Taha - Interessado: Washington Rocha de Carvalho - Embargdo: Fernando Cesar Galletti - Embargte: Juízo Ex Officio - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil (Assistente) - admito o recurso especial (fls. 1.542/1.584, reiterado às fls. 1.769/1.815) Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB: 279626/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB: 282562/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabrício Pires de Carvalho (OAB: 254518/ SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002939-56.2008.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Interessado: Elisio Leone - Apdo/Apte: Waldir de Felicio - Interessado: Paulo Antonio Pereira da Silva - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2018. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernando Cotrim Beato (OAB: 213533/SP) - Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Flavia Velludo Veiga Pires (OAB: 290242/SP) - Carlos Ernesto Paulino (OAB: 197622/SP) - Emir Aparecida Martins Paulino (OAB: 113904/SP) - Paulo Antonio Pereira da Silva (OAB: 126147/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003021-21.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Vanda Lucia Francisco Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Marina Inez Martins Lozano - Apelante: Sueli Emilia de Paiva - Interessado: Donizete Carlos Coutinho - Apelado: Prefeitura Municipal de Lavrinhas - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 933/953). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jaísa da Cruz Payão Pellegrini (OAB: 161146/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Alexsander Samir Simão (OAB: 181766/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB: 266320/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003056-03.2009.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Durvalino Afonso Ribeiro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.642/1.654) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003341-13.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apelado: Caroline Carmona Lourenço (E seu marido) - Apelado: Derofilo Boldrini Junior - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Eder Frederico Barboza Raia (OAB: 200331/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003468-40.2011.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Antonio dos Santos - Embargte: Luiz carlos de souza auricchio - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Camara Municipal de Votorantim - Interessado: Marcelo Lamy - Cumpra-se o despacho retro (fls. 1.012/1.013), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 946/964). Em separado, passo ao exame do recurso especial interposto. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Tadeu Strongoli (OAB: 208817/SP) - Luiz Carlos de Souza Auricchio (OAB: 199033/SP) (Causa própria) - Luciano Pereira de Souza (OAB: 132313/SP) - Laudicéia Nogueira Soares (OAB: 301913/SP) - Marcelo Lamy (OAB: 122446/ SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003468-40.2011.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Antonio dos Santos - Embargte: Luiz carlos de souza auricchio - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Camara Municipal de Votorantim - Interessado: Marcelo Lamy - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 970/986) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Tadeu Strongoli (OAB: 208817/SP) - Luiz Carlos de Souza Auricchio (OAB: 199033/SP) (Causa própria) - Luciano Pereira de Souza (OAB: 132313/SP) - Laudicéia Nogueira Soares (OAB: 301913/SP) - Marcelo Lamy (OAB: 122446/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004271-39.2015.8.26.0483/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Jose Monteiro da Rocha - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Roberto Santos Moreira (Por curador) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 565-81). Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3067 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Claudio Justiniano de Andrade (OAB: 121387/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004317-51.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Marcos Aurelio Leopoldino dos Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 848/864) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004317-51.2008.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Marcos Aurelio Leopoldino dos Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 868/884) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB: 202697/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005074-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nizamar de Carvalho Ferreira - Apte/Apdo: Ada Maria Fink - Apte/Apdo: Ana Lebeda Fernandez - Apte/Apdo: Antônio Juviniano de Souza - Apte/Apdo: Carlos Francisco Pavan - Apte/Apdo: Catarina Paulino Rodrigues - Apte/Apdo: Cleusa Brasilina Santos - Apte/Apdo: Daniel Lopes Machado - Apte/Apdo: Débora Rosa e Silva - Apte/Apdo: Deodato Borges - Apte/Apdo: Elaine Souza e Silva - Apte/Apdo: Eny Ferrante - Apte/Apdo: Eraldo Roberto - Apte/Apdo: Iracema de Siqueira - Apte/Apdo: Irany Ferreira Marcondes - Apte/ Apdo: Joaquim Ventura - Apte/Apdo: Jorge Benedito Marques - Apte/Apdo: José Augusto Terra - Apte/Apdo: Kátia Cristina Bassichetto - Apte/Apdo: Luiz Felisberto Vieira da Silva - Apte/Apdo: Maria Iracema Santos de Sousa - Apte/Apdo: Narcisa Eiko Gushikem - Apte/Apdo: Sebastiana dos Santos Silva - Apte/Apdo: Vando Ferreira - Apte/Apdo: Zulmiro Gomes da Silva - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Fica intimado o Dr. Severino Alves Ferreira, OAB 112.813, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005355-72.2012.8.26.0615/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tanabi - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: Francisco Brigido Lemos (E sua mulher) - Agravado: Maria de Lourdes Lemos - Agravado: Nelson Brigido Lemos (E sua mulher) - Agravado: Wilma Furtado Lemos - Agravado: Agostinho Brigido Lemos (E sua mulher) - Agravado: Leni Bacani Lemos - Agravado: Gerssone Lemos Guerra (E seu marido) - Agravado: Sebastião Souza Guerra - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 157-171, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Jose Masiero (OAB: 13970/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005416-92.2009.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Copersuçar - Cooperativa de Produtos de Cana de Açucar do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da renúncia ao prazo recursal (fl. 279), certifique-se o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 17 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005775-31.2008.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Edvaldo Hasegawa - Apelado: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 476-84). Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005871-68.2011.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Osvaldo Barbosa - Embargdo: Ministério Público do Estado de Sâo Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.649/1.664) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005871-68.2011.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Osvaldo Barbosa - Embargdo: Ministério Público do Estado de Sâo Paulo - admito o recurso especial (fls. 1.669/1.683) Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006046-59.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Wilmar Hailton de Mattos - Apelante: João Luiz Mendes dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Saturnino Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Interessado: José Carlos Vasconcelos - Interessado: José Luis Altílio Raccah - Interessado: Ana Paula de Jesus Perretti (E outros(as)) - Interessado: Maria Cecilia Perretti Russi - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1.466/1.487). Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Mirian Mariano Quarentei Saldanha (OAB: 273753/SP) - Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/ SP) (Procurador) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - Waine Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3068 Gemignani (OAB: 41614/SP) - Nilton Del Rio (OAB: 76058/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Felipe de Moraes Pinheiro (OAB: 431205/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006088-25.2011.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Interessado: Doraci Madureira da Silva Santos - Interessado: Jose Aparecido de Oliveira (E outros(as)) - Interessado: Marcos Vinicius Liberato Borges (Inventariante) - Interessado: Fernando Chagas Fraga - Interessado: Rosangela B da Silva Dantas - Interessado: Solange Cristina Barbosa Mattos - Interessado: Mauro Jose dos Santos - Interessado: Maria Jose dos Santoa Zaonato - Embargte: Ibanez Advogados Associados - Interessado: Antonio Alves Lima - Interessado: Maria Lucia Barbosa Scheroli - Interessado: Jose Carlos Barreto - Interessado: Nelson Magalhaes da Cruz Lima - Embargte: Cristiane de Freitas Benvino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Silvia Ibanez Caldarelli (espólio) - Embargte: Marcus Vinicius Ibenez Borges - Cumpra-se o despacho retro (fls. 1.907), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 1.869/1.883). Em separado, passo ao exame dos recursos especiais. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) (Causa própria) - Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB: 214215/SP) - Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Rogerio Monteiro de Pinho (OAB: 233916/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Fernando Antunes Parussolo (OAB: 325602/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006088-25.2011.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Interessado: Doraci Madureira da Silva Santos - Interessado: Jose Aparecido de Oliveira (E outros(as)) - Interessado: Marcos Vinicius Liberato Borges (Inventariante) - Interessado: Fernando Chagas Fraga - Interessado: Rosangela B da Silva Dantas - Interessado: Solange Cristina Barbosa Mattos - Interessado: Mauro Jose dos Santos - Interessado: Maria Jose dos Santoa Zaonato - Embargte: Ibanez Advogados Associados - Interessado: Antonio Alves Lima - Interessado: Maria Lucia Barbosa Scheroli - Interessado: Jose Carlos Barreto - Interessado: Nelson Magalhaes da Cruz Lima - Embargte: Cristiane de Freitas Benvino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Silvia Ibanez Caldarelli (espólio) - Embargte: Marcus Vinicius Ibenez Borges - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.766/1.797) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) (Causa própria) - Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB: 214215/SP) - Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Rogerio Monteiro de Pinho (OAB: 233916/ SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Fernando Antunes Parussolo (OAB: 325602/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006088-25.2011.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Interessado: Doraci Madureira da Silva Santos - Interessado: Jose Aparecido de Oliveira (E outros(as)) - Interessado: Marcos Vinicius Liberato Borges (Inventariante) - Interessado: Fernando Chagas Fraga - Interessado: Rosangela B da Silva Dantas - Interessado: Solange Cristina Barbosa Mattos - Interessado: Mauro Jose dos Santos - Interessado: Maria Jose dos Santoa Zaonato - Embargte: Ibanez Advogados Associados - Interessado: Antonio Alves Lima - Interessado: Maria Lucia Barbosa Scheroli - Interessado: Jose Carlos Barreto - Interessado: Nelson Magalhaes da Cruz Lima - Embargte: Cristiane de Freitas Benvino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Silvia Ibanez Caldarelli (espólio) - Embargte: Marcus Vinicius Ibenez Borges - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1.837/1.863). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) (Causa própria) - Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB: 214215/SP) - Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Rogerio Monteiro de Pinho (OAB: 233916/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Fernando Antunes Parussolo (OAB: 325602/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006163-31.2010.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Waldir de Felicio (Justiça Gratuita) - Embargte: Leone Turismo Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 682/717). São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Joao Milani Veiga (OAB: 46237/SP) - Rodrigo Donini Veiga (OAB: 227145/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006442-74.2012.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Destilaria Alcídia S.a - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 595/599: Diante da extinção das inscrições em dívida ativa, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela Destilaria Alcídia S/A. A extinção da ação ficará a cargo do juiz de origem. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Irene Alves dos Santos (OAB: 271395/SP) - Luiz Augusto de Andrade Benedito (OAB: 248367/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007043-92.2011.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Aparecido Espanha - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mococa - Interessado: Orestes Mazieiro - Cumpra-se o despacho retro (fls. 3.259), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 3.194/3.243). Em separado, passo ao exame do recurso especial interposto. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Ana Teresa Milanez Vasconcelos (OAB: 76770/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3069 Nº 0007043-92.2011.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Aparecido Espanha - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mococa - Interessado: Orestes Mazieiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.143/3.190) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Ana Teresa Milanez Vasconcelos (OAB: 76770/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007051-66.2007.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Marina de Lima (OAB: 245544/SP) - Fabrizio de Lima Pieroni (OAB: 228656/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007051-66.2007.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Marina de Lima (OAB: 245544/SP) - Fabrizio de Lima Pieroni (OAB: 228656/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007548-83.2005.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Edson Moura - Interessado: Rony Lins Produçoes e Promoçoes e Eventos Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.241/1.266) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Jennifer Gonçalves Brocco (OAB: 269635/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007639-76.2011.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apdo/Apte: Antonio Naufel - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 961/985) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007639-76.2011.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apdo/Apte: Antonio Naufel - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 995/1.018). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008508-43.2007.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto - Apelante: Ricardo Del Lama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Orlândia - Pelo exposto, admito o recurso especial (fls. 1.000/1.041). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Vicente de Paulo Massaro (OAB: 90901/SP) - Flaviano Donizeti Ribeiro (OAB: 148042/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008508-43.2007.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto - Apelante: Ricardo Del Lama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Orlândia - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.080/1.099) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Vicente de Paulo Massaro (OAB: 90901/SP) - Flaviano Donizeti Ribeiro (OAB: 148042/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008558-32.2010.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Interessado: Vanda Lucia Francisco Martins - Ex Presidente da Comissao Permanente de Licitaçao de Lavrinhas - Embargte: Sueli Emilia de Paiva - Ex Secretaria Municipal de Administraçao de Lavrinhas - Embargte: Rosemeire Aparecida Pereira Fagundes Epp - Embargte: Marina Inez Martins Lozano - Ex-prefeita do Municipio de Lavrinhas - Interessado: Donizete Carlos Coutinho - Ex Membro da Comissao Permanente de Licitaçao de Lavrinhas - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo Pes Promotora de Justiça - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 904/924). São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Jaísa da Cruz Payão Pellegrini (OAB: 161146/SP) - Roberto Amaral da Silva (OAB: 348135/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Vera Maria Ribeiro dos Santos (OAB: 110047/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009214-73.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Sérgio Guerso - Apelado: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.038/1.072). São Paulo, 17 de maio Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3070 de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009214-73.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Sérgio Guerso - Apelado: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1.076/1.118). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009933-66.2009.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargte: Odemar Carvalho do Val - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 558-63), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010010-59.2007.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Henrique Carlos Branquinho Barbosa - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Empresa Municipal para O Desenvolvimento de Franca Emdef - Embargdo: Prefeitura Municipal de Franca - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.592/1.615). São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Hélio Navarro de Albuquerque Neto (OAB: 262656/SP) - Anselmo Corsi Diniz (OAB: 246087/SP) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010275-57.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Waldemir Gonçalves Lopes - Apelante: Adriano Rogerio Rigoldi - Apelante: Equipe Consultoria e Assessoria S/c Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Tupã - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 836/842). Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Gustavo Heiji de Pontes Uyeda (OAB: 243001/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - Joao Paulo Miranda (OAB: 173184/SP) - Luís Otávio dos Santos (OAB: 175342/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010275-57.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Waldemir Gonçalves Lopes - Apelante: Adriano Rogerio Rigoldi - Apelante: Equipe Consultoria e Assessoria S/c Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Tupã - Com isso, esgotada a atividade desta Presidência no tocante aos recursos especiais, ambos julgados em definitivo perante a Corte Superior, fica prejudicado o pedido deduzido às fls. 1.121/1.139. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Emerson de Hypolito (OAB: 147410/SP) - Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Gustavo Heiji de Pontes Uyeda (OAB: 243001/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - Joao Paulo Miranda (OAB: 173184/SP) - Luís Otávio dos Santos (OAB: 175342/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011512-77.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Joao Batista Muller - Embargte: Marcio Rogerio Cinti - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Progresso e Habitaçao de Sao Carlos S/A Prohab Sao Carlos - Interessado: Samuel da Rocha - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 492/508). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Andre Nery Di Salvo (OAB: 308446/SP) - Fernando Padilha Gurian (OAB: 279970/SP) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011512-77.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Joao Batista Muller - Embargte: Marcio Rogerio Cinti - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Progresso e Habitaçao de Sao Carlos S/A Prohab Sao Carlos - Interessado: Samuel da Rocha - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 468/488) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Andre Nery Di Salvo (OAB: 308446/SP) - Fernando Padilha Gurian (OAB: 279970/SP) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012518-14.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Lilian Mari Sousa Silva (Menor) - Apte/Apdo: Marielen Sousa Silva (Menor) - Apte/Apdo: Marli Lile Sousa Silva (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 574/579 e 745/748, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 612/629 de acordo com o Tema 592/STF. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Dorilu Sirlei Silva Gomes (OAB: 174180/SP) - Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012976-71.2011.8.26.0481/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Ivam Rodrigues da Silva - Embargte: José Aparecido de Lira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Irineu Mendonça Filho - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 5.112/5.148) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3071 Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tiago Gusmão da Silva (OAB: 219650/SP) - Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) - Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - Camila Silva Reverte (OAB: 270064/ SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Guilherme Ruiz Neto (OAB: 303736/SP) - Irineu Mendonca Filho (OAB: 81400/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014216-31.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Regueira Lugato - Apelante: Albertina Maria Neivas Alvarenga - Apelante: Angelina Vaz de Rezende - Apelante: Célia Maria Vaz de Rezende - Apelante: Clarice Seno Chibeni - Apelante: Dalva Angélica Secco - Apelante: Dirce Rodrigues Passos de Oliveira - Apelante: Doralice Poli - Apelante: Eutalia Nogueira Peixoto - Apelante: Fiorinda Borelli Guimarães - Apelante: Guilhermina Quirino Thiele - Apelante: Helia Barbosa Dias Bembo - Apelante: Ivone Jorge Anfe Aude - Apelante: Lucelena Pachione Hebling - Apelante: Luiz Aude - Apelante: Márcia Benedita de Araújo Lisboa - Apelante: Maria Aparecida Ferreira de Freitas - Apelante: Maria Conceição da Silveira Colmanetti - Apelante: Maria Cristina Silva Avallone - Apelante: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Apelante: Maria do Carmo Jovanini Lima - Apelante: Mariana Elisa Pelicciari de Castro - Apelante: Masami Nakashima - Apelante: Neide Vicentini Pedrazzi - Apelante: Nelly Colleone Ravagnolli - Apelante: Paulo Nicolau Nader - Apelante: Vera Lúcia Dias da Silveira - Apelante: Vera Lúcia Secco Alves - Apelante: Vicente de Paula Silveira - Apelante: Wanda Edna Teixeira Evangelista - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 767/773 e 857/861, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014216-31.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Regueira Lugato - Apelante: Albertina Maria Neivas Alvarenga - Apelante: Angelina Vaz de Rezende - Apelante: Célia Maria Vaz de Rezende - Apelante: Clarice Seno Chibeni - Apelante: Dalva Angélica Secco - Apelante: Dirce Rodrigues Passos de Oliveira - Apelante: Doralice Poli - Apelante: Eutalia Nogueira Peixoto - Apelante: Fiorinda Borelli Guimarães - Apelante: Guilhermina Quirino Thiele - Apelante: Helia Barbosa Dias Bembo - Apelante: Ivone Jorge Anfe Aude - Apelante: Lucelena Pachione Hebling - Apelante: Luiz Aude - Apelante: Márcia Benedita de Araújo Lisboa - Apelante: Maria Aparecida Ferreira de Freitas - Apelante: Maria Conceição da Silveira Colmanetti - Apelante: Maria Cristina Silva Avallone - Apelante: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Apelante: Maria do Carmo Jovanini Lima - Apelante: Mariana Elisa Pelicciari de Castro - Apelante: Masami Nakashima - Apelante: Neide Vicentini Pedrazzi - Apelante: Nelly Colleone Ravagnolli - Apelante: Paulo Nicolau Nader - Apelante: Vera Lúcia Dias da Silveira - Apelante: Vera Lúcia Secco Alves - Apelante: Vicente de Paula Silveira - Apelante: Wanda Edna Teixeira Evangelista - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 788/800) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014243-04.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Macoto Kusunoki (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Benedito de Oliveira Neto - Apelante: Antonio Carlos Queiroz - Apelante: Antonio Morari Filho - Apelante: Aparecido Benedito Venancio Jacinto - Apelante: Augustinho Scaranello - Apelante: Aurelisio Dias Teixeira - Apelante: Celso René Vieira - Apelante: Celso Souza e Silva - Apelante: Dionisio Escobar Neto - Apelante: Dioracy Alfredo de Oliveira - Apelante: Domingos Teixeira Goulart - Apelante: Elisabete Cristina Alves dos Santos - Apelante: Florencio Vicente Otero - Apelante: Hamilton de Almeida Santana - Apelante: João Ferro - Apelante: João Fortunato de Souza - Apelante: Jorge Carlos Siqueira - Apelante: Jose Carlos Galves - Apelante: José Rodrigues Badu - Apelante: Julio Milton Miguel - Apelante: Jurandyr Carlos da Silva - Apelante: Leonardo Geraldo - Apelante: Luiz Carlos Moretti - Apelante: Luiz Valdir Filipini - Apelante: Moacir Caldeira - Apelante: Natalino Urias da Cunha - Apelante: Paulo Estevão de Melo - Apelante: Sebastião Caetano Motta - Apelante: Vitorio Dias Santiago - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Desta forma, em complemento à decisão de fls. 609- 13, inadmito, pois, o recurso especial interposto e julgo prejudicado o agravo contra a inadmissão do recurso especial, de fls. 629-44. Após, tornem os autos para a análise do agravo interno interposto, às fls. 619-7. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0014688-03.2003.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Joao Capezzutti Netto - Interessado: Tersil Terraplenagens Ltda - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Areas Verdes Paisagismo Ltda - Agravado: Reginaldo dos Passos - Agravado: Acacio Kato - Agravado: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Agravado: Alvaro Luz Franco Pinto (Falecido) - Agravado: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (espólio de Álvaro Luz Franco Pinto) (Espólio) - Vistos. 1. Fls.4223/4230 : Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2. Conforme requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 4236), providencie o advogado Dr. Oswaldo Duarte Filho, OAB/ SP 60.436, a juntada aos autos da certidão atualizada do andamento do inventário e do termo de inventariante. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB: 189999/SP) (Curador(a) Especial) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Maitê Cazeto Lopes (OAB: 184422/SP) - Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3072 Nº 0015088-59.2004.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Nei Eduardo Serra - Apelante: Markon Comercio e Participações Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 4.561/4.588) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) (Curador(a) Especial) - Liliane Neimann Lopes (OAB: 42966/RS) - José Ernesto Furtado de Oliveira (OAB: 60606/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Vito Antonio Boccuzzi Neto (OAB: 99628/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015088-59.2004.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Nei Eduardo Serra - Apelante: Markon Comercio e Participações Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 4.506/4.527) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) (Curador(a) Especial) - Liliane Neimann Lopes (OAB: 42966/RS) - José Ernesto Furtado de Oliveira (OAB: 60606/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Vito Antonio Boccuzzi Neto (OAB: 99628/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015088-59.2004.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Nei Eduardo Serra - Apelante: Markon Comercio e Participações Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 4.592/4.641) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) (Curador(a) Especial) - Liliane Neimann Lopes (OAB: 42966/RS) - José Ernesto Furtado de Oliveira (OAB: 60606/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Vito Antonio Boccuzzi Neto (OAB: 99628/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015355-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Fernandes Pires - Apelante: Odiceia Railda de Lima Pereira - Apelante: Diva Arena Balthazar - Apelante: Maria Helena Ciola de Moraes - Apelante: Claudia Helena Brandão Bearari - Apelante: Antonieta Lobue - Apelante: Maria de Lourdes Silva Lorenzetti - Apelante: Neusa de Lima - Apelante: Lucia Aparecida de Oliveira - Apelante: Mitsue Kamia Uehara - Apelante: Vera Lucia de Oliveira Campos - Apelante: Marcos Gama de Souza - Apelante: Antonio Leme de Gois - Apelante: Marilei de Cassia Rodrigues da Silva - Apelante: Valter Januario de Barros - Apelante: Waldir de Souza Paula - Apelante: Daniella Maria Nicodemo - Apelante: Valquiria Davila Santo Romani - Apelante: Audeli da Silva Soares - Apelante: Maria Marta de Almeida - Apelante: Maria Auxiliadora Mozelli - Apelante: Marcos Antonio Rocha de Campos Luz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 473/485) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, dar cumprimento a decisão de fls. 533/534. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/ SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016626-14.2008.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Felix Sahao Junior - Apelado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, bem como aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe, respectivamente, art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 755-74), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017390-19.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embargte: Goro Hama - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano Cdhu - Cumpra-se o despacho retro (fls. 5.377), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 5.195/5.216). Em separado, passo ao exame do recurso especial interposto. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Líliam Regina Pascini (OAB: 246206/SP) - Andrea Cristina Bueno de Camargo (OAB: 186521/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017390-19.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embargte: Goro Hama - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano Cdhu - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.221/5.252) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Líliam Regina Pascini (OAB: 246206/SP) - Andrea Cristina Bueno de Camargo (OAB: 186521/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019561-54.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Oscar Gozzi - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.382/1.405). São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB: 108374/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020785-53.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alvaro Luz Franco Pinto (Falecido) - Apelante: Wilson Dirienzo (Falecido) - Apelante: B e Z Construçoes e Informatica Ltda - Apte/Apdo: Fazenda do Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3073 Estado de São Paulo - Apelado: Montecon Engenharia e Empreeendimentos Ltda - Apelado: Haroldo Ferreira - Interessado: Elena e Amilcar Moura Arquitetos S/c Ltda - Interessado: Diferencial Imoveis Ltda (Atual Denominação) - Interessado: Diferencial Consultoria Imobiliaria Ltda - Interessado: Rss Engenharia e Construçoes Ltda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Virginia Elisabeth Ferraresew Pelizer Franco Pinto (Espólio) - Apelante: MARIO AUGUSTO BERNARDES DIRIENZO (Espólio) - Vistos. 1. Fls. 3327-3331 : Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2. Interpostos agravos em recurso especial às fls.3228/3231 e 3252/3265, preservadas as decisões de fls.3224/3225 e 3246/3247(cf. Artigo 1.042, § 4º, do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Mario Benhame (OAB: 30266/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Cândido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Luiz Cezar Luchiari (OAB: 40391/SP) - Marcos Vinícius Cauduro Figueiredo (OAB: 129042/SP) - Cássia Aparecida Bertassoli Mendes (OAB: 200576/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/ SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Eduardo Andrade Santana (OAB: 195723/SP) - Tiago Andrade de Paula (OAB: 198324/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020896-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agustinho Soares da Fonseca Filho e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 400-1: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021240-46.2008.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Vicente - Apelado: Nadir Aparecida Alves de Moura (Justiça Gratuita) - Apelante: Juizo Ex Officio - Vistos. Fl. 173: Diante do falecimento noticiado, providenciem as partes a certidão de óbito de Nadir Aparecida Alves de Moura. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - Elton de Jesus Gonçalves (OAB: 262365/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022153-53.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Solange Maria Nunes Felix - Apte/Apda: Antonia Maria Ferreira dos Santos - Apte/Apda: Aparecida Sueli de Lima Verde - Apte/Apdo: Benedito Sérgio do Nascimento Bertochi - Apte/Apdo: Carlos Alberto Ricardo - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Sposito - Apte/Apda: Cicera Joana de Vasconcelos Novaes - Apte/Apda: Denise Venturi - Apte/Apda: Elaine Isac dos Santos Martins Paes - Apte/Apdo: Jessé Alves Cordeiro - Apte/Apdo: Jose Osvaldo Germano - Apte/Apdo: Jurandyr Bezerra de Freitas - Apte/Apdo: Kelly Cristina Euzebio Ferreira - Apte/Apdo: Luiz Eduardo Ayres Ramos - Apte/Apdo: Manoel Josue de Souza - Apte/Apdo: Margaret Ane Garcia Cardoso da Silva - Apte/Apdo: Maria Benedita de Gouvea (Falecido) - Apelante: Marilda Monteiro de Gouvea Silva e esposo (Herdeiro) - Apelante: Iani Monteiro de Gouvêa Cimadon e Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maria Madalena Bezerra da Silva - Apte/Apdo: Neide Yumi Maruju - Apte/Apdo: Neusa Maria Ramos Tobias - Apte/Apdo: Norberto Fontana - Apte/Apda: Rita de Cassia de Andrade Abdala - Apte/Apdo: Rogério da Costa Magalhães - Apte/Apda: Rosangela Santos Trigo Manzo - Apte/Apda: Selma Firmino de Souza - Apte/Apda: Silvana Alves Fonseca de Araujo - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Cosolin Bertochi - Apte/ Apda: Waldelice Pereira de Lima - Apte/Apdo: Yara Crisrina Marcondes - Apte/Apda: Zuleica Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia - Spprev - Vistos. Fls. 405-20: Manifeste-se a São Paulo Previdência - SPPREV sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022222-39.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Leonel Damo - Embargte: Prefeitura Municipal de Mauá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 840/845) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcos Pereira Guedes (OAB: 103774/SP) - Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) (Procurador) - Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB: 332408/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022222-39.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Leonel Damo - Embargte: Prefeitura Municipal de Mauá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 847/852) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcos Pereira Guedes (OAB: 103774/SP) - Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) (Procurador) - Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB: 332408/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022222-39.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Leonel Damo - Embargte: Prefeitura Municipal de Mauá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - admito o recurso especial (fls. 854/860) Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcos Pereira Guedes (OAB: 103774/SP) - Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) (Procurador) - Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB: 332408/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022222-39.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Leonel Damo - Embargte: Prefeitura Municipal de Mauá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3074 extraordinário (fls. 864/871) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcos Pereira Guedes (OAB: 103774/SP) - Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) (Procurador) - Flavia de Aguiar Pietri Vicente (OAB: 332408/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022410-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lazaro Alberto Silveira de Campos - Apelante: Angela Schiave - Apelante: Cleiber Carlos Silva - Apelante: Denise Junko Higa - Apelante: Edelcio Rodrigues Cordeiro - Apelante: Flordelina Silva de Deus Laranjeira - Apelante: Hiroshi Okuyama - Apelante: Cecil Argentino de Almeida Prado Weiss - Apelante: Ivani Zanetti Pereira Ramos - Apelante: Ivone Gomes de Lima - Apelante: Jonas Alves Feitosa - Apelante: Jonatas Kiss Feitosa - Apelante: Jorge Alvaro Gonçalves Cruz - Apelante: Kelly Denise Rodrigues - Apelante: Luciana Barreto Marzola Belapart - Apelante: Ilton Carlos Cesna - Apelante: Roseli Pereira Soares - Apelante: Maria Cecilia Almeida Penteado - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Gomes dos Santos Oliveira - Apelante: Neire Pereira Almeida - Apelante: Osmar Ferreira - Apelante: Leandro Alexandre Barroso Evaristo - Apelante: Angela Maria Ferreira - Apelante: Sueli Aparecida de Moraes - Apelante: Sumiko Cecilia Takahasi Setoguchi - Apelante: Tania Diniz da Silva - Apelante: Valdir Florentino Pereira - Apelante: Valéria de Franca Caseiro - Apelante: Otavio Cesar Giordano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 402-3: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0024037-95.2011.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Suzano Papel e Celulose S/A - Fls. 528-29: Vistos em devolução. Fls. 420-29: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 557-59, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 126/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Fabio Mutsuaki Nakano (OAB: 181100/SP) (Procurador) - Daniel Cavenco Bolis (OAB: 330689/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025572-28.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aristeu Francisco da Luz - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Desta forma, nego seguimento ao recurso de fls. 79-99, no que tange aos Temas 5 e 913, STF, com base no que dispõe os arts. 1.040, inc. I, e 1.039, parágrafo único, respectivamente e ambos do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0025572-28.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aristeu Francisco da Luz - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 101-34, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/ SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0030549-77.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Karina Mori - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 201-13 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031163-15.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sociedade Bíblica do Brasil - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0034590-87.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Embargdo: José Edilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastião Amaro de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Moisés de Araújo Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jeconias Vieira Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lodovico Cesar Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milton Akira Ueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Luiz da Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Durvalino Silva Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Aparecido Sottana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Claudio dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Ulhoa Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Mendonça (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rubens Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silas Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Washington Luis Gomes Guimarães Filho (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 445-6: Anote-se. Fl. 473: Mantenho o sobrestamento de fl. 468. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Arthur Jorge Santos (OAB: 134769/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035545-21.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ivete Gouveia (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3075 Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 708/713, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0036200-76.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Francisco Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Desta forma, nego seguimento ao recurso de fls. 91-108, no que tange aos Temas 5 e 913, STF, com base no que dispõe os arts. 1.040, inc. I, e 1.039, parágrafo único, respectivamente e ambos do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036200-76.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Francisco Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 110-41, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040512-39.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Magazine Luiza S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 972-4: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040607-97.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Simão Lazar Zalcberg - Recorrido: Anna Krawczyk Zalcberg - Interessado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Fls. 4.370-3: Trata-se de pedido de conversão do processo físico em eletrônico. Decido. Em que pese compreensível a apreensão da parte por conta do lapso temporal ocorrido em razão da paralisação de andamento dos processos físicos por conta da pandemia causada pela Covid-19, a questão não viabiliza solução casuísta, a critério subjetivo do magistrado. É necessário que haja comunicado conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral de Justiça estabelecendo os critérios para a digitalização em Segundo Grau, conforme orientação do setor de informática, até para verificar a capacidade de armazenamento e as rotinas a serem implementadas no sistema. Ademais, autos digitais “criados” em Segundo Grau não viabilizam, tecnicamente, o encaminhamento para o Primeiro Grau, o que tornaria inútil a digitalização pretendida. Portanto, não há, por ora, como viabilizar a digitalização pretendida. 2) Após, tornem conclusos para análise do recurso especial de fls. 4.324-38. São Paulo, 16 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cecilia Vianna Saboya Salles (OAB: 77442/SP) - Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2116685-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2116685-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. J. A. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas em favor de Antônio José Araújo, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM UR3 da comarca de Bauru. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente reúne os requisitos necessários à progressão ao regime semiaberto. Entretanto, a MMª. Juíza de Direito determinou a realização de exame criminológico, sem fundamentação idônea. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja afastada a obrigatoriedade da realização do exame e o pedido de progressão examinado em primeiro grau. A medida liminar foi deferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ARTHUR MEDEIROS NETO e CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar- se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo, em 18 de maio de 2023, deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 24 de maio de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2270935-18.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2270935-18.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Viação Transguarulhense Ltda - Interessado: MASSA FALIDA DE VIAÇÃO TUPÃ LTDA (Administrador Judicial) - Interessado: Odair Sanches da Cruz - Interessado: Viação Campos dos Ouros Ltda e outro - Interessado: Belarmino da Ascenção Marta Júnior e outro - Embargda: Ana de Oliveira Santos - Magistrado(a) Morais Pucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. FINALIDADE, AINDA, DE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) (Causa própria) - Marcos Rogério Aires Carneiro Martins (OAB: 177467/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0052092-21.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: LUIZ GUSTAVO VIEIRA DE BARROS. - Embargdo: Espólio de Zuleika Gomes de Moraes (Representado por Antonio Gomes de Moraes Neto) - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DE ACORDO COM FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: (I) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA; (II) SOMENTE A CONTRADIÇÃO INTERNA AUTORIZA O MANEJO DESTA ESPÉCIE RECURSAL, NÃO, ENTRETANTO, ALEGADA DIVERGÊNCIA COM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS; E (III) O ÓRGÃO JULGADOR NÃO PRECISA SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE O DECISUM ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (E NO CASO CONCRETO ESTÁ).EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmur Bento de Figueiredo Junior (OAB: 139142/SP) - João Felipe Pucci Dorneles Miller (OAB: 458067/SP) - Lidia Cristina Jorge dos Santos (OAB: 209516/SP) - Andre Luiz Sanchez (OAB: 417553/SP) (Convênio A.J/OAB) - ANTONIO GOMES DE MORAES NETO. - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002608-48.2018.8.26.0575/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1002608-48.2018.8.26.0575/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Embargte: João Batista Magalhães - Embargdo: Rio Pardo Futebol Clube - Interessado: JOSÉ CLÓVIS MAFRA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão monocrática de fls. 6/7 proferida nos Embargos de Declaração 1002608- 48.2018.8.26.0575/50000 que os rejeitou, entendendo que não havia omissão. Afirma o embargante que a fundamentação adotada na decisão embargada não se aplica ao caso em tela, visto que a petição inicial foi extinta e, quando da prolação da sentença, por não ter integrado o polo passivo, não fora o autor embargado condenado nos honorários advocatícios e somente veio a integrar a lide quando o MM. Juízo a quo determinou a sua citação para a apresentação das contrarrazões. Conclui que até o momento da referida citação sequer integrava a relação processual e, evidentemente, tal situação impediu-lhe de interpor apelação para que requeresse fosse o autor embargado condenado nos honorários advocatícios e, assim, o fez quando da apresentação das contrarrazões. Instado o embargado para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil (fls. 4), quedou-se inerte (fls. 6). Decido. Com razão o embargante. Deixou de se atentar este relator a sequência dos atos processuais e, em especial, ao indeferimento da inicial e extinção da ação, sem que a relação processual tivesse sido completada até então e o que se deu somente quando da Assim, acolho os embargos para arbitrar os honorários devidos pelo autor embargado aos patronos do embargante em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Soraya Palmieri Prado Panazzolo (OAB: 188298/SP) - Thiago Junqueira Possebon (OAB: 225900/SP) - Marco Antonio Biaco (OAB: 236427/SP) - Marina Gallo Navarro (OAB: 362332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2114740-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2114740-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. G. - Agravado: E. D. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. D. G. - Agravada: A. P. D. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G., nos autos de ação revisional de alimentos, que move em face de E. D. G. e outro, contra a decisão de fl. 410 (autos principais) que oportunizou manifestação aos réus, no prazo de 10 dias, acerca do peticionado às fls. 357/409, além de determinar o aguardo do cumprimento da carta precatória de fls. 371/372, cobrando-a, caso necessário. Alega o agravante que a demanda de revisional de alimentos tramita desde o ano de 2020, sem que o douto Juízo a quo proferisse medida salutar, protelando a tomada de decisões efetivas, como a r. decisão agravada. Esclarece que no ano de 2009, o genitor ficou obrigado a pagar alimentos aos agravados no valor equivalente a 07 (sete) salários mínimos, importando, atualmente, em R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), ficando insustentável o agravante arcar com tal valor, em razão de ser aposentado, contando com 63 anos de idade, e estando impossibilitado de trabalhar, ante o estado grave de saúde em que se encontra. Pugna pelo efeito suspensivo, em razão da falta de condições financeiras de continuar arcando com o quantum arbitrado, vez que necessita custear o seu próprio tratamento de saúde, requerendo, outrossim, a redução do valor da obrigação alimentar para a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem corrigidos pelo IPCA, até o julgamento final da lide. Compulsando os autos e analisando detidamente a decisão agravada, verifica-se que o douto juízo a quo tão somente determinou a manifestação dos réus acerca da petição interposta às fls. 375/409, bem como o aguardo do cumprimento da carta precatória de fls. 371/372. Assim, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal do Agravante, tendo em vista que não houve qualquer pronunciamento do juízo a quo sobre o montante da verba alimentar a ser revisto. Assim, impossível a apreciação do referido agravo, tendo em vista a possibilidade de supressão de instância. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcello Navas Contri (OAB: 215849/SP) - Monica Aparecida Contri (OAB: 160223/SP) - Fabio Tavares Sobreira (OAB: 248731/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2125414-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2125414-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bertioga - Requerente: Enio de Camargo Franco Junior - Requerida: Mercedes Honorio Pocelli - 1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação reivindicatória, diante da sentença proferida naquela demanda e encartada nestes autos às fls. 322/332, que julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora para o fim de reintegrá-la na posse do bem imóvel descrito na inicial, deferindo, ainda, o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial, determinando a expedição de mandado de intimação pessoal do réu para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração compulsória, e julgou improcedente o pedido reconvencional. Sustentam os requerentes ter havido cerceamento de defesa, alegando que, quando intimado acerca do extravio do Contrato de Compromisso de Venda e Compra ocorrido nos autos do incidente de falsidade, por culpa da Administração Pública, o corréu Enio informou que o Dr. João David Christin de Gouveia havia participado da elaboração do Contrato de Compromisso de Venda e Compra do im[ovel em discussão em seu favor e possuía outra via original, que poderia ser apresentada para a realização de prova pericial, mas a informação não foi apreciada pelo Juízo, prevalecendo a decisão da Câmara em agravo de instrumento pela nulidade da perícia e pela impossibilidade de realização de nova prova, com o que não concordam, tendo em vista a informação prestada nos autos, argumentando que não era possível a mera juntada do documento referido aos autos, uma vez que o contrato não estava sob sua guarda, por isso que, com o encerramento do incidente de falsidade, no primeiro momento em que foi oportunizado o requerimento para a produção de provas nos autos principais, o corréu Enio voltou a mencionar a existência da outra via original do contrato, juntando inclusive uma declaração assinada pela pessoa que detinha a posse do documento, de maneira que, se a prova documental era essencial para o deslinde da causa, como constou da sentença, a dilação probatória era necessária, caracterizando o cerceamento de defesa e, com isso, a nulidade da sentença. Além disso, sustentam que o contrato impugnado era um documento particular com firma reconhecida, que, à semelhança dos documentos públicos, goza de presunção legal de autenticidade, nos termos do art. 411, inciso I, do CPC, incumbindo à autora, portanto, o ônus de comprovar a falsidade arguida, em conformidade com o art. 429, inciso I, do CPC, além de haver nos autos cópia autenticada do instrumento contratual, atestada pelo tabelião como sendo cópia fiel do original, sustentando, assim, que se desincumbiram do ônus probatória que lhes cabia, apresentando documentos autênticos que infirmam o direito de propriedade da autora, que, por sua vez, não demonstrou a falsidade arguida, e a própria perita reconheceu que o documento continha assinaturas autênticas e sem indícios de fraude, e o incidente de falsidade, a princípio, tinha sido rejeitado, pela evidente autenticidade do documento, e, ademais, ainda que se entenda que era o caso de aplicação do art. 429, inciso II, do CPC, o documento objeto da lide foi produzido pelas partes envolvidas, e não por Enio isoladamente, alegando, por fim, não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, por não ser evidente o direito arguido pela autora. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação para revogar a tutela de urgência deferida e suspender a eficácia da sentença até o julgamento do recurso de apelação. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, excepcionando o inciso V quando a sentença “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). O periculum in mora é inequívoco pela concessão de tutela provisória com determinação de desocupação do imóvel pelo réu. Respeitado o entendimento da I. Magistrada e seus respeitáveis fundamentos, quanto à idade da autora e o tempo de privação do bem, a questão de fato é controvertida quanto ao direito das partes, havendo melhor necessidade de exame dos autos físicos por este relator e não vislumbro, inclusive pelo tempo em que o imóvel está na posse do requerido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2303 a autorizar a tutela provisória de urgência na própria sentença, se antes não foi deferida. 3.Assim, até melhor apreciação pela Turma, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Apense-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) - Isabela Maria Oliveira dos Santos (OAB: 429050/SP) - Fábio Ferreira de Alcântara (OAB: 244057/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2120626-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2120626-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marco Cestrone - Agravado: Nicem do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.355) Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Marco Cestrone contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ PASQUALE ROCCO SCAVONE que, em ação de indenização que lhe move Nicem do Brasil Ltda., determinou a realização de perícia complementar pelo Dr. Nilson Sass (fls. 1.333/1.334). Opostos embargos declaratórios pelo ora agravante (fls. 1.337/1.344), foram acolhidos em parte, apenas para cancelamento de prova oral que também havia sido determinada (fls.1.348/1.349). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)naorigem, pretende a agravada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada má administração; (b) sucede que, quando assumiu a administração da empresa, esta já se encontrava em precária situação financeira e situação contábil irregular, com fortes indícios de fraude; (c) foi convidado a exercer a administração justamente para regularizá-la, tendo adotado inúmeras medidas para recuperação da agravada uma delas, foi a tomada de crédito em nome de empresa de que é titular (Vidar Pesquisas e Marketing Ltda.), já que a agravada não tinha nome limpo para tanto; (d)trouxe aos autos extratos bancários e comprovantes de transferência que demonstram o ingresso, nas contas da empresa agravada, de valores relativos aos contratos de mútuo; (e) embora ciente desta última informação, deixou o perito de realizar diligência in loco para elucidar pontos em aberto, o que acabou por validar erros contábeis que Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2313 o prejudicam; (f) por isso, solicitou a complementação do laudo, destacando ainda que o Perito nomeado, por deixar de diligenciar até a AGRAVADA, não verificou que o restante do valor supostamente não contabilizado, na verdade, diz respeito aos encargos referentes ao empréstimo tomado pela Vidar em favor da AGRAVADA, que não tinha crédito na praça; (g) o perito, contudo, entendeu ser desnecessária a diligência e, na sequência, prolatou-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente; (h) considerando que a sentença foi fundada em laudo incompleto, ele, agravante, apelou, destacando no recurso que diversas transferências bancárias apontadas no laudo pericial entre a empresa AGRAVADA e a empresa VIDAR, referem- se a reembolsos de valores despendidos com pagamentos de responsabilidade da AGRAVADA; que sequer foram analisados os extratos bancários da AGRAVADA em contraposição aos do AGRAVANTE e de sua empresa, a fim de perquirir a razão das transferências supostamente sem lastro; e que a AGRAVADA era a única na posse de todos os recibos e documentos relativos aos valores despendidos em tais operações poderia apresentá-los para complementação da perícia, especialmente porquanto exigir tal comprovação de regularidade do AGRAVANTE, mais de 5 (anos) anos após o encerramento de suas atividades na administração da empresa AGRAVADA seria requerer realização de prova diabólica, especialmente porquanto não tem o dever de guardar documentos contábeis da empresa da época em que exercia sua gestão; (i) esta Câmara, então, anulou parcialmente a sentença, determinando o prosseguimento da instrução e, na parte não anulada, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (j) com a baixa dos autos, o Juízo a quo intimou as partes a produzir provas, ocasião em que ele, agravante, pediu a realização de nova prova pericial e a nomeação de expert diverso; (k) contudo, na r. decisão agravada, determinou-se a realização de perícia complementar a cargo do Dr. Nilson Sass, responsável pelo laudo pericial anterior, considerado insuficiente; (l)opôs embargos à decisão, para que, ao menos, a quantia destinada ao Dr. Nilton financiasse a realização de nova perícia, o que não foi apreciado pelo Juízo a quo; e (m) [a] deficiência da perícia é fato incontroverso e reconhecido à unanimidade por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial. Requer concessão de efeito suspensivo e, a final, provimento do agravo de instrumento, deferida a substituição do profissional então nomeado para a realização de nova perícia, com a determinação de devolução dos honorários já pagos, financiando-se, assim, a nova prova, necessária tão somente em razão da incompletude da anterior, ou ainda, subsidiariamente, caso este E. Tribunal entenda pela manutenção do expert nomeado, que seja reconhecida a desnecessidade de complementação dos honorários periciais, vez que tão somente se complementará a perícia já realizada anteriormente pela qual já foi remunerado. É o relatório. Não se pode conhecer do recurso, por não previsto no rol do art. 1.015 do CPC, ausente causa de mitigação da taxatividade na forma do decidido pelo STJ nos REsps repetitivos 1.704.520 e 1.696.396, relatora a nobre Ministra NANCY ANDRIGHI. No momento de eventual apelação de sentença, se for o caso, o ora agravante poderá postular o que de direito ao Tribunal, acerca da prova pericial que, ainda não realizada, quer agora prematuramente atacar. No momento processual do art. 932, III, do CPC, reitero, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Katia Cilene Guadagnini de Paiva (OAB: 137068/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2125247-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2125247-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson Bernardo - Agravante: Valéria da Rocha Silveira - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2320 Recuperação Judicial) - Agravado: Spe Chl Xcvi Incorporações Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravado: Chl Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda. - Vistos etc. Aprecia-se o feito no impedimento ocasional e ad referendumdo eminente Relator prevento, o Desembargador Sérgio Shimura (RITJSP, art. 70, caput e § 1º), diferida a ele, também, a verificação da presença, ou não, dos pressupostos recursais. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu habilitação de crédito de Adilson Bernardo e Valéria da Rocha Silveira, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo PDG, sob o fundamento de que não houve o trânsito em julgado da ação originária, o que impossibilita, por ora, a correta verificação acerca de elementos essenciais do crédito para fins de alteração do quadro-geral de credores e de que considerando-se sentença de encerramento proferida no bojo dos autos recuperacionais, deverá o credor interessado, quando do julgamento definitivo dos autos originários, dirimir questões acerca de seu crédito diretamente junto à recuperanda caso concursal ou então, pela via ordinária caso extraconcursal. Recorrem os habilitantes a sustentar, em síntese, que o crédito que pretendem habilitar é oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios por danos morais e materiais (proc. nº 0223874- 03.2015.8.19.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro); que a pendência de homologação dos cálculos apresentados nos autos da ação principal não enseja a extinção do incidente de origem; que, em realidade, o caso é de suspensão do feito, com fundamento no artigo 313,V, a, do Código de Processo Civil, até que ocorra a homologação dos cálculos apresentados nos autos principais. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Joao de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, é a seguinte: Vistos. 1. Tendo em vista o decidido pelo E.TJ/SP, nos autos do AI de n.2011196-64.2022.8.26.0100, no sentido de afastar a exigência de recolhimento de custas nas impugnações de crédito retardatárias, de rigor o acolhimento do pedido do credor a esse sentido. 2. Trata-se de Impugnação de Crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 38/40. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente incidente não deverá prosseguir. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se a ausência de trânsito em julgado da ação originária, o que impossibilita, por ora, a correta verificação acerca de elementos essenciais do crédito para fins de alteração do quadro-geral de credores. Ademais, considerando-se sentença de encerramento proferida no bojo dos autos recuperacionais, deverá o credor interessado, quando do julgamento definitivo dos autos originários, dirimir questões acerca de seu crédito diretamente junto à recuperanda caso concursal ou então, pela via ordinária caso extraconcursal. Oportunamente, arquivem- se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se (fls. 47/48 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 53/55. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão de fls.47/48. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 13/11/2013Data de registro: 19/11/2013Outros números: 9281984882008826000050003Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 57/58 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade processual a partir da possibilidade de arquivamento habilitação de crédito de origem antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Sendo assim, processe- se o recurso com efeito suspensivo apenas para sustar o arquivamento do incidente de origem até o julgamento do recurso pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Ao eminente Relator prevento, quando possível, para ratificar ou não o quanto aqui decidido. Intimem-se. - Advs: Ferreira & Borzone Assessoria Juridica (OAB: 139963/RJ) - Yan Lucas dos Santos Silva (OAB: 241201/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/RJ) - Robson Luis da Silva Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016681-90.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1016681-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leila Nepomuceno Borges - Apelante: Almir Ferreira Borges - Apelado: Ivonaria Martins Construções e Incorporação de Imóveis Ltda - Apelada: Ivonaria Ines Martins - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos necessários para o desfecho da demanda encontram-se presentes, tornando-se desnecessária a produção de provas. Aliás, sobre a matéria vale conferir o seguinte julgado: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RTJ. vol. 115/789). Aliás, é preciso não olvidar que a parte autora faz alegações genéricas sem apontar um documento sequer comprovando que ao menos tentou obter o financiamento bancário para pagamento do saldo devedor. Assim, é descabida a pretensão de retorno dos autos para a fase Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2329 instrutória. Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença, pois a aplicação da multa contratual é mero consectário lógico da atribuição da culpa pela rescisão contratual aos autores. Ademais, há tal pedido na reconvenção apresentada (v. fls. 113) que, embora extinta por desnecessidade, teve as teses analisadas acertadamente como defesa, inexistindo, pois, julgamento extra petita. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Leila Nepomuceno Borges e Almir Ferreira Borges movem ação declaratória de rescisão contratual c.c. condenação na restituição em dobro de quantia paga e multa em face de IVONARIA MARTINS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e IVONARIA INÊS MARTINS. Alegam que em 15/06/2020 firmaram contrato para aquisição de imóvel situado na Rua Daniel Carlos Weingartner, s/n, Palhoça/SC, matriculado sob o n.º 22.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça/SC, incorporação n.º 174.479. Dizem que dispenderam R$ 90.000,00 de entrada, a título arras, remanescendo o saldo de R$ 90.000,00. Afirmam que a entrega do imóvel ficou ajustada para o dia 30/09/2020, sob pena de devolução das arras, em dobro, mas a entrega não ocorreu. Aduzem a responsabilidade solidária entre as rés, a necessidade de inversão do ônus da prova e que a responsabilidade pela rescisão do contrato deve ser atribuída as requeridas. Pedem, por fim, a resolução contratual, com a devolução das arras em dobro, bem como a incidência de multa contratual no importe de 10% sobre o valor do contrato. (...) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré IVONARIA INÊS MARTINS, pois não ela não figura como parte no instrumento de compra e venda que é objeto deste feito (fls. 37/44). Sendo assim, não ficou demonstrada sua relação jurídica com os autores, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito em relação a ela, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 inciso I do Código de Processo Civil. As partes concordam com a rescisão contratual, controvertendo sobre a culpa pela rescisão e as consequências jurídicas aplicáveis. E a respeito de tal discussão jurídica, há farta prova documental. Os autores alegam culpa da ré pelo atraso na entrega do imóvel. Contudo, eles não demonstram o cumprimento de suas obrigações contratuais, trazendo aos autos documentos que façam concluir que remeteram a documentação necessária para o financiamento bancário e pagamento do valor remanescente do preço. Os requerentes também não demonstraram minimamente que pretendiam ou exigiram da ré a documentação necessária. E para obtenção do financiamento, são as condições pessoais dos tomadores do empréstimo que são analisadas. Note-se que as partes firmaram o instrumento de compra e venda em julho de 2020. Em tal data, já havia averbação da construção na respectiva matrícula, conforme fls. 184. É possível concluir portanto que quando da assinatura do instrumento de compra e venda, a obra já estava sendo construída e próxima da conclusão, já que a despeito da assinatura do contrato em julho de 2020, previu-se a entrega do apartamento em setembro de 2020, apenas três meses depois. Nota-se que a previsão contratual para entrega do imóvel é 30.09.2020. Em22.10.2020, ou seja, 20 dias após o vencimento do prazo para entrega da obra, os autores comunicam sua intenção de rescindir, o que causa estranheza no contexto do autos. Aliás, são os próprios autores que apresentam a mensagem de fls. 46/48 em que a requerida explica que a obra já estaria terminada, pendente apenas a finalização dos trâmites burocráticos para obtenção da documentação do imóvel. Tudo isso observado, não há como prevalecer a tese dos autores, de que pretenderam rescindir o contrato em razão do atraso na entrega da obra. Nota-se, também, que apesar dos autores firmarem o contrato para compra do imóvel localizado na cidade de Palhoça em 15 de julho de 2020, em dezembro de 2020 já residiam na cidade de São Paulo (fls. 18). Nesse contexto, o atraso de 20 dias não pode ser considerado como causa idônea a ensejar a rescisão contratual por culpa da requerida, com a consequente imposição de penalidade de devolução de arras em dobro. Ao que parece, os autores desistiram do negócio, e também descumpriram o pactuado. A despeito da previsão contratual de que a comunicação de intenção de rescisão contratual deveria ser realizado por notificação extrajudicial, conforme cláusula oitava do instrumento, essa formalidade não foi observada pelos autores. Os requerentes, além de não notificarem formalmente que pretendiam rescindir, não obtiveram financiamento para quitação da parcela final do preço. Eles também não demonstraram minimamente que houve empecilhos para obtenção do financiamento. Ao contrário, os fatos narrados na inicial e a documentação apresentada leva a crer que eles sequer buscaram e entidade financiadora. Se os autores foram culpados pelo distrato, a eles caberá o pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 7ª do instrumento de fls. 37/44) bem como perderão 5% do valor pago, a título de despesas da ré (cláusula 2ª, § único do mesmo instrumento). No tocante ao pagamento do importe de R$90.000,00 pelos autores, cabem algumas considerações. Embora a inicial sugira que tal valor teria sido pago como arras, não há qualquer menção contratual que lhe atribua tal natureza jurídica. A cláusula de fls. 41 determina a devolução das arras “em dobro” caso não haja liberação do financiamento por culpa ou dolo do vendedor. Contudo, a cláusula não é clara a respeito de qual montante seria considerado como arras. Ao contrário, o § 4º da cláusula quarta (fls. 41) determina o perdimento de 10% do valor, a título de “arras”. Interpreta-se que o perdimento, no caso de desistência, seria de 10% sobre o preço do imóvel. Pelo que se conclui, portanto, é que o importe de R$90.000,00 pago pelos autores no ato da assinatura do contrato não configuram arras confirmatórias ou penitenciais, visto que há outras disposições contratuais incompatíveis com tal entendimento. De todo o exposto, aos autores deve ser restituído o valor pago, deduzindo-se os importes previstos como multa, 10% do preço e 5% do importe pago. Por fim, a reconvenção era medida desnecessária. A resolução contratual e a devolução de valores a cada qual dos contratantes seria consequência jurídica do distrato, e em razão disso, não há que se apreciar o mérito de tal pedido. Diante do exposto, 1) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré IVONARIA INÊS MARTINS e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato condenando a ré a devolver aos autores, de maneira simples, o valor de R$90.000,00. Do importe a devolver, será deduzida a multa contratual, correspondente a 10% de R$180.000,00 e 5% do valor de R$90.000,00 a título de despesas. Haverá correção monetária de todos os valores previstos no contrato a partir da data da contratação até a data da liquidação da dívida, utilizando-se, para tanto, a tabela prática do Tribunal de justiça. Do importe a devolver, incidirão juros de mora, no montante de 1% ao mês, a partir da citação até a data da liquidação da dívida. 3) extingo a reconvenção com base no artigo 485 inciso VI, por faltar aos reconvintes interesse jurídico processual. A sucumbência é recíproca. Por isso cada qual das partes arcará com as custas por si despendidas, bem como respectivos honorários advocatícios (v. fls. 191/195). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e os acolho para acrescentar à sentença que, a despeito da relação consumerista, não é caso de inversão do ônus probatório. O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Sendo assim, o juiz, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pelas partes e entendendo presentes um dos requisitos acima, deve aplicar a inversão e comunicá-las de sua decisão. (...) No caso, não há verossimilhança das alegações, conforme termos da própria sentença. Em razão disso, mantém-se o julgado (v. fls. 204/205). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a ilegitimidade passiva patente da corré Ivonaria, que não participou do contrato discutido; b) o atraso incontroverso de apenas 20 dias (v. fls. 234, segundo parágrafo) e a não apresentação Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2330 pelos autores-compradores de início de prova de que tinham a intenção de efetuar o pagamento do saldo devedor, evidenciando- se que na realidade desistiram do negócio; c) a inexistência de sucumbência mínima por parte dos autores, não merecendo acolhimento o pedido de atribuição da sucumbência exclusiva à parte ré. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wesley Francisco Lorenz (OAB: 204008/SP) - ROSERI ROGÉRIO DA SILVA (OAB: 20197/SC) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2121991-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2121991-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bf Capital Participações Ltda - Agravado: Dvm Soluções Imobiliárias e Projetos Ltda. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bf Capital Participações Ltda., no âmbito de execução promovida por DMV Soluções Imobiliárias e Projetos Ltda., em face de decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravante, com a inclusão da sócia BF Capital Participações Ltda. e Amuse BR Participações Ltda., no polo passivo, em litisconsórcio com a empresa executada. Sustenta a agravante que a decisão agravada é dotada de injustiça, condenando acionista minoritária, com 12,5% do capital social, e sem qualquer ingerência na devedora de origem, ao pagamento de dívida. Afirma não haver indícios de ilegalidade ou de abuso a personalidade jurídica, a justificar a responsabilização. Destaca não haver qualquer motivação, na decisão agravada, para justificar sua responsabilização. Nesse sentido, pede seja declarada a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, porque a exequente não arguiu qualquer causa de abuso da personalidade jurídica, houve aplicação inadequada da distribuição do ônus da prova. Pondera a agravante, BF Capital, não possuir conexão qualquer com a demanda de origem, máxime por ser apenas investidora minoritária, e não possuir qualquer ingerência nos negócios da Amuse Empreendimentos. Discorre que eventual insolvência (mera ausência de patrimônio) da Amuse e a pretensa dissolução irregular não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, segundo orientação do Col. STJ e deste Tribunal de Justiça. Defende não haver provas robustas e concretas de desvio e de esvaziamento patrimonial, tampouco ilegalidades. Pontua que seu objeto social é a prestação de serviços de assessoria em operações financeiras estruturadas, e de participação no capital social de outras sociedades. Suas atividades englobam investimentos minoritários em empresas, startups com potencial de crescimento. A Amuse fornece serviços Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2461 de turismo e eventos de alto padrão, com empreendedores estranhos aos quadros sociais da BF; esta, aliás, entrou no quadro de sócios da Amuse como investidor capitalista e sem ingerência na administração, acreditando no potencial de rentabilidade. Insiste que não possui qualquer ingerência nas atividades da Amuse. Esclarece, ainda, que a Amuse não foi encerrada ou dissolvida irregularmente. Está ativa na Receita Federal, com sítio eletrônico ativo para divulgar seus serviços. E eventual dificuldade para quitar suas obrigações não pode servir como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Salienta que é da agravada o ônus da prova de demonstrar que a empresa foi encerrada irregularmente. Pede a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso, para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelos agravantes. A decisão agravada está adequadamente fundamentada, embasada no conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito dos agravantes; e, o exame do alegado dano material de difícil reparação, pode ser relegado para o julgamento do recurso, por dizer respeito ao tema de fundo do inconformismo. 3. Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo. Solicite informações pertinentes ao Juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. São Paulo, 24 de maio de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006479-91.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1006479-91.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Tiago Augusto Menzote - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 269-278 que, em autos de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para afastar do contrato firmado entre as partes, a capitalização de juros, e determinar o recálculo do saldo devedor, que deverá ser realizado em incidente de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, pretende o autor a reforma da r. sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos apresentados na petição inicial, fazendo menção, ao final, à verba honorária (fls. 281-288). Houve resposta pelo réu às fls. 292-300. Determinado à fl. 350 que o apelante promovesse o recolhimento do preparo recursal, porquanto revogada a gratuidade judiciária em sentença sem que o recorrente houvesse solicitado em recurso a benesse legal, manteve-se inerte, consoante certidão de fls. 352. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na origem houve deferimento da benesse (fls. 75) e posterior revogação na sentença (fls. 270). Frente à análise da admissibilidade recursal, atribuída pelo novo diploma de processo civil exclusivamente à segunda instância, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo, bem como de renovação do pedido de assistência judiciária. A parte apelante foi então intimada na pessoa de seu advogado para recolher em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC (fls. 350). Após disponibilização no DJE (fls. 351), foi certificado pelo cartório o decurso do referido prazo in albis (fls. 352). Assim, não foi comprovado o recolhimento da guia de preparo no caso em tela, nos termos do art. 1.007 do CPC, embora obrigatório, frisando-se que não foi pleiteada no apelo assistência judiciária gratuita, sendo defesa sua concessão de ofício. Logo, é injustificável a falta do recolhimento do preparo, principalmente após intimação, havendo claro descumprimento do referido dispositivo legal. Nesse passo, estando o recebimento do recurso condicionado a tal recolhimento, de rigor o decreto de deserção da presente apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º do referido artigo. Na doutrina, sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto que: ... a falta de preparo acarreta consequência drástica: a deserção do recurso. (...) A deserção implica, assim, o abandono do recurso, inviabilizando o julgamento do pedido de reexame da decisão impugnada. (Recursos Cíveis, Luiz Orione Neto, Editora Saraiva, 2002, págs. 115/116). Ainda, ensina J. C. Barbosa Moreira: A falta de preparo, como a não-interposição do recurso no prazo devido, são causas puramente objetivas de inadmissibilidade e prescindem de qualquer indagação sobre a vontade do omisso. Pouco importa que a omissão haja sido intencional, ou tenha decorrido de negligência ou descuido. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 5ª edição, V Volume, pág. 381). Pelo exposto, não se conhece do recurso na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009719-14.2022.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1009719-14.2022.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - Embargda: Natalia Conti Ribeiro Ferrando - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da decisão deste Relator de fls. 232-233 que não conheceu do apelo, devido à falta de recolhimento correto das custas de preparo. Alega a embargante que intimado a complementação das custas de preparo de apelação, por um lapso, deixou de juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento. Contudo, o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal para complementação das custas de preparo, o que importa no reconhecimento da regularidade do respectivo preparo e prosseguimento para julgamento do mérito do recurso. A embarga manifestou-se pelo não acolhimento do recurso, ressaltando o erro grosseiro da declarante que intimada a complementação do preparo, juntou a mesma guia já recolhida quanto da interposição da apelação. É o relatório. Os embargos são tempestivos, e, portanto, merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC, os declaratórios apresentados em face da decisão do Relator serão decididos monocraticamente. Pois bem. Ofertados estes embargos de declaração, a apelante-embargante apresenta comprovante do pagamento do complemento devido (fls. 6-7), não juntado aos autos anteriormente por erro ocasionado por seus patronos. Apesar da comprovação intempestiva, a recorrente logrou êxito em demonstrar que o recolhimento da complementação foi efetuado dentro do prazo legal, conforme guia de recolhimento e comprovantes de pagamento de fls. 6-7. Conclui-se, assim, que o reconhecimento da deserção foi amparado em erro de fato, premissa fática equivocada, resultado esse que não deve prevalecer, em detrimento da realidade processual, e do atendimento, em última análise, da finalidade da norma tida por violada. Com efeito, mesmo que demonstrada apenas em sede de embargos de declaração, a complementação foi recolhida tempestivamente, cenário em que a aplicação da deserção consistiria em formalismo exacerbado, contrário ao princípio da instrumentalidade das formas, acolhido pelo CPC. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial do C. STJ, consoante anotação de Theotônio Negrão ao art. 511 do CPC: Preparo efetuado no dia da interposição do recurso, porém comprovado posteriormente. ‘Comprovado o preparo da apelação no mesmo dia da sua interposição, é de se afastar a deserção recursal, independentemente de a juntada da guia de pagamento ser efetuada posteriormente’ (STJ-4ª T., REsp 346.283, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 7.2.02, DJU 15.4.02; no caso, a comprovação do pagamento do preparo deu-se 35 dias após a apresentação do recurso). Não há como declarar a deserção, se o recorrente embora tenha apresentado guia de recolhimento referente a outro processo comprova que efetivamente efetuou corretamente o preparo (STJ-3ª T., REsp 867.002, Min. Gomes de Barros, j. 9.8.07, DJU 17.9.07). No caso, A ora recorrente recolheu tempestivamente as custas processuais de dois processos; entretanto, equivocou-se e juntou a guia de depósito de um processo em outro. No mesmo sentido: JTJ 338/174 (AI 7.332.984-1) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 44ª edição, págs. 647/648). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso de apelação não conhecido por deserção Juntada, por equívoco, de preparo relativo a processo diverso Comprovação do recolhimento tempestivo da taxa judiciária Nulidade caracterizada Deserção afastada Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009210-55.2022.8.26.0562; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023). Embargos de declaração. Deserção. Equívoco do réu na juntada do comprovante do recolhimento do preparo recursal. Embargante que comprova o recolhimento tempestivo e integral do preparo. Erro material sanado. Deserção afastada. Acórdão anulado. Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002673-54.2020.8.26.0484; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pedido de reconsideração recebido como embargos declaratórios Pretensão de reconsideração do v. acórdão que julgou pela deserção o recurso de apelação, vez que houve o recolhimento do preparo recursal de forma tempestiva, porém, endereçada por equívoco ao juízo de primeiro grau Acolhimento Falha que deve ser relevada em atenção ao princípio do acesso à justiça Precedente deste E. Tribunal Acórdão anulado para possibilitar o julgamento do recurso de apelação em seu mérito Embargos acolhidos.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 0003630-96.2007.8.26.0106; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Diante do exposto, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para afastar o decreto de deserção. Em termos, retorne o recurso para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Victor Santiago (OAB: 425032/SP) - Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2053562-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2053562-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Auto Posto Beira Rio Paulinia Ltda - Agravado: Raul Carneiro Polli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2053562-84.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40929 Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls.17, complementada às fls. 21 que, na ação de execução, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante na petição inicial, para inclusão, em sede liminar, de terceira empresa no polo passivo da lide, qual seja, Auto Posto Fontanário de Paulínia Ltda., para que bens delas sejam atingidos a fim de garantir a execução, assim dispondo: Indefiro o pedido liminar para oportunizar o contraditório. Sustenta o recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória. Entende que há fortes indícios de formação de grupo econômico entre a devedora principal Auto Posto Beira Rio Paulínia Ltda. e a empresa Auto Posto Fontanário de Paulínia Ltda. Recurso regularmente processado, indeferida a antecipação da tutela recursa, dispensadas as informações (fls. 38/40). Petição, juntada às fls. 50/51 e 61/62, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2491



Processo: 2069443-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2069443-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Viviane Leão Ghidini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 55/57 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Alex Ricardo dos Santos Tavares, que deferiu tutela de urgência para que a ré, ora agravante recupere a conta da autora, com troca de e-mail e senha, no prazo de 48 horas, devolvendo seus dados e retirando acesso de quem a detenha, desativando-a até que o acesso da autora seja recuperado e devolvido, sob pena de multa. Sustenta a agravante, em síntese, que as medidas são legítimas, que existem ferramentas de denúncia e remoção de conteúdo, conforme termos de uso e diretrizes da comunidade do provedor de comunicação, os quais a autora anuiu. Alega que no caso de violação, o provedor de aplicação está autorizado a tomar medidas como remoção de perfil e bloqueio de conta. Aduz que a medida podem ser tomada unilateralmente pelo Instagram, não havendo que se falar em abusividade, posto que trata-se de exercício regular do seu direito. Assevera qye a responsabilidade pela senha e acesso à conta é do usuário, estando o mesmo ciente das providências a serem adotaas para assegurar a segurança da conta, tais como autenticação em dois fatores. Afirma que a recuperação da conta está condicionada à indicação de e-mail seguro. Aduz que há excessivdade na multa aplicada. Pleiteia o provimento do recurso com o afastamento da multa, que o provedor de aplicações do Instagram possa fazer uma análise quanto à possibilidade de auxiliar a agravada a recuperar a sua conta, condicionada à indicação de endereço de e-mail seguro. Recurso tempestivo, instruído e preparado. O recurso foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição à uma das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Após a redistribuição do presente recurso a esta Câmara, sobreveio petição da garante a fls. 124, requerendo a desistência do presente recurso pela perda do objeto, diante do cumprimento integral da liminar. Assim, diante do requerimento da agravante, tem-se por evidente que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando- se oportunamente os autos. São Paulo, 24 de maio de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ana Carolina Soares Gandolpho (OAB: 219784/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010545-30.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1010545-30.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Kelvis Gabriel de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 173/179, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar ilegal a cobrança de seguro auto e condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.522,38, atualizado a partir da data do financiamento e juros de mora de 1% a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada um dos litigantes foi condenado a pagar metade das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.200,00, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Aduz o réu para a reforma do julgado, em apertada síntese, a legalidade da cobrança do seguro auto. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O contrato traz expressa a cobrança de seguro (R$ 2.522,38 fl. 28). O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor para R$ 1.500,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002829-89.2021.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1002829-89.2021.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: J. Franzoni & Filhos Ltda. - Apelante: Luiz Derci Franzoni - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 769/771 que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a autora (fls. 774/790), requerendo o recebimento do recurso no efeito ativo, suspendendo todos os efeitos da decisão fls. 769/771 e ao final, em definitivo DADO PROVIMENTO ao Apelo reformando em r. sentença para reconhecer a aplicação da Teoria da Imprevisão e declarar a resolução do contrato de empréstimo havido entre as partes, objeto desta execução; b) Caso não seja o entendimento de V. Exa., pleiteia, subsidiariamente, e sucessivamente, seja DADO PROVIMENTO ao Apelo reformando em r. sentença Execução para reconhecer o excesso na execução no valor de R$699.241,40, bem como sendo devido à Apelada apenas R$627.551,37 (sem atualização) ou R$662.669,41 (com atualização), caso seja outro o entendimento de Vossa Excelência. Verificando-se que os documentos anexados não são aptos à comprovação da hipossuficiência alegada, foi determinado o recolhimento do preparo do recurso no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 824/827). A apelante quedou-se inerte (fls. 828). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido aos autores por decisão de primeiro grau e confirmada pela instância superior por meio do julgamento do agravo de instrumento nº 2027908-32.2022.8.26.0000 (fls. 647/650, 677 e 688/694). Em sede de recurso de apelação, eles formulam, mais uma vez, o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de custear as taxas processuais necessárias para o recebimento do presente recurso (fls. 774/790). É verdade que o pleito de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase do processo, contudo, deve ser demonstrada alteração na situação econômica financeira do postulante, o que não ocorreu. Verificando-se que a apelante não é hipossuficiente economicamente, foi, mais uma vez, indeferido em grau recursal o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção (fls. 824/827). A apelante quedou-se inerte (fls. 828). Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 24 de maio de 2023. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1071554-40.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1071554-40.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M J da Silva Munhos Eireli - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 16/41, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MJ DA SILVA MUNHOS EIRELI em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Votorantim S/A. Irresignada, apela a autora (fls. 44/53). Pretende, inicialmente, a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do preparo recursal. Ao analisar o pedido, o Relator à época designado determinou à apelante que comprovasse a alegada hipossuficência, mediante a juntada de cópia dos balancetes ou demonstrativos contábeis, além de extratos de contas bancárias de sua titularidade relativos aos 12 últimos meses e outra documentação que reputar necessária (fl. 148). A recorrente desistiu do pedido de gratuidade formulado em suas razões recursais e requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para recolher o preparo recursal (fl. 152). O pedido foi deferido à fl. 153. À fl. 155 a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis, sem o recolhimento do preparo. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso” (grifo nosso). Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do réu nesta fase recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011249-21.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1011249-21.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo realizado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 269/273, declarada às fls. 291/293, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido deduzido por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em R$1.000,00, fixado de forma equitativa, conforme CPC 85, §§ 2º e 8º. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma, alegando que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela apelada, acarretouaqueima de equipamentos dos segurados elencados na petição inicial.Tais fatos são devidamente comprovados por laudos no momento da regulação do sinistro. Não é razoável a exigência de prova pericial, pois juntou laudos técnicos elaborados à época dos fatos ocorrência dos sinistros. O nexo de causalidade fica comprovado, uma vez que, de acordo com a documentação acostada os danos não teriam ocorrido, caso não houvesse brusca oscilação da corrente elétrica, administrada pela ré, descumprindo o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Irrelevante para o desfecho da causa se as descargas de energia foram ocasionadas por falhas na prestação do serviço ou em razão da ocorrência de fenômenos naturais, porquanto estes não excluem a responsabilidade da apelada (fls. 296/309). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo. Arguiu ausência de interesse de agir. Apontou que não é o caso de inversão do ônus da prova. Inexiste status de consumidor, bem como não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano reclamado e conduta omissiva ou comissiva da concessionária. Apontou ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o fato gerador e a demanda. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 319/345). 3.- Voto nº 39.223. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2799 Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012766-92.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1012766-92.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rosana Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 443). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora ROSANA MARIA DA SILVA contra a respeitável sentença proferida a fls. 235/237, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição c.c. pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em desfavor da concessionária-ré CLARO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora opôs embargos de declaração (fls. 240/250), que foram rejeitados (fls. 305). Inconformada, a autora clama pela reforma da r. sentença. Afirma ser ilegal a cobrança da referida dívida. Refere ser incontroverso que tais débitos estejam prescritos. Discorre sobre as consequências da prescrição. Refere haver dano pela publicidade do Serasa Limpa Nome. Aduz que a ré o expõe ao ridículo ao manter seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Sustenta a ocorrência de violação ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Proclama a caracterização do dano moral, aduzindo a desnecessidade de sua demonstração. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se totalmente procedente a ação, invertido o ônus sucumbencial (fls. 308/329). Vieram contrarrazões em que a ré, apelada, pugna pela prevalência da r. sentença. Afirma ser possível a cobrança extrajudicial do débito prescrito. Traz precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que o programa Serasa Limpa Nome é uma ferramenta criada para auxiliar o consumidor em débito, possibilitando- lhe a negociação da dívida. Diz ser descabida a pretensão por dano moral, porquanto tal não se verificou, no caso. Diz, enfim, que a prescrição não desconstitui a dívida, mas, apenas impede que a credora exerça o direito de cobrança na via judicial. Quer, pois, a manutenção da r. sentença (fls. 374/384). É o relatório. 3.- Voto nº 39.216 4.- Sem oposição manifestada em tempo hábil, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022431-46.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1022431-46.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 296/302, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 4.084,21 (quatro mil, oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, devidos desde a citação. No mais, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Em resumo, alegou inexistência da relação de consumo entre as partes e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Não houve qualquer falha ou distúrbio na sua rede de distribuição de energia elétrica para o segurado. Responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade absoluta: é preciso comprovar o nexo causal para imposição do dever de indenizar, o que não ocorre nestes autos. A apelada produziu laudos unilateralmente, sem conferir oportunidade de defesa à apelante, e se acha no direito de pleitear ressarcimento por danos cujo nexo de causalidade não foi comprovado. Não resta demonstrado e tampouco comprovado o nexo de causalidade entre a suposta conduta da concessionária e o dano ocasionado da apelada. Os documentos trazidos aos autos nada mais são do que indícios e hipóteses que não constituem força probatória necessária para sustentar uma condenação da concessionária (fls. 305/327). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que os documentos anexados aos autos, sobretudo o laudo técnico, são absolutamente claros no sentido de que os danos decorreram de descarga elétrica provocada pelo dano elétrico. Por isso, comprovam-se todos os requisitos para a imputação do dever de indenizar em face da concessionária. Sabe-se que no momento em que o fornecimento de energia é restaurado pela concessionária, a sobrecarga que atinge os eletrodomésticos e eletrônicos os danifica, de modo que não pode ser considerada causada por força maior, caso fortuito, culpa da vítima ou de terceiros, ao contrário, trata-se de evento previsível (fls. 334/342). 3.- Voto nº 39.225. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1066251-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1066251-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juscelia Pereira - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 72). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora JUSCÉLIA PEREIRA contra a respeitável sentença proferida a fls. 245/247, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição c.c. pedido de indenização por dano moral, por si ajuizada em desfavor da concessionária-ré CLARO S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora clama pela reforma da r. sentença. Afirma ser ilegal a cobrança da referida dívida. Refere ser incontroverso que tais débitos estejam prescritos. Discorre sobre as consequências da prescrição. Faz alusão à doutrina e jurisprudência. Afirma que o Magistrado agiu de forma parcial e injusta. Diz que a ré pratica coação. Aduz que a ré o expõe ao ridículo ao manter seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Sustenta a ocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Proclama a caracterização do dano moral, aduzindo a desnecessidade de sua demonstração. Traz comentos sobre o princípio constitucional da dignidade humana. Reclama que a prevalência da situação como está afeta a pontuação de seu score. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se totalmente procedente a ação, invertido o ônus sucumbencial, coma condenação da ré ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa (fls. 252/320). Vieram contrarrazões em que a ré, apelada pugna pela prevalência da respeitável sentença. Afirma que o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta criada para auxiliar o consumidor em débito, possibilitando-lhe a negociação da dívida. Diz ser descabida a pretensão por dano moral. Diz, enfim, que a prescrição não desconstitui a dívida, mas, apenas impede que a credora exerça o direito de cobrança na via judicial. Quer, pois, a manutenção da r. sentença (fls. 356/365). É o relatório. 3.- Voto nº 39.215 4.- Sem oposição ao julgamento virtual, inicie-se-o. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003686-33.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1003686-33.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leicht São Paulo Móveis Planejados Eireli - Apelante: Via Europa Serviços de Instalação de Móveis Eireli - Apelante: Juliana Scaldelai Thomazini Bruni Casanova - Apelado: Garcia Filho Participacoes LTDA - Interessado: Misuraemme Spa - Interessado: Leicht Künchen Ag - Decisão nº 35.573 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Garcia Filho Participações Ltda. em face de Leicht São Paulo Móveis Planejados Eireli, Via Europa Serviços de Instalação de Móveis Eireli, Misuraemme SPA e Leicht Küchen Ag que a r. sentença de fls. 731/738, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformada, apela a parte ré pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a reforma da sentença. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 830), tendo o apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 832). É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 830, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Karina Teixeira Pagioro (OAB: 376726/SP) - Fernanda Cliudine Halphen da Silva (OAB: 410239/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0106725-35.2008.8.26.0001(990.10.209227-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 0106725-35.2008.8.26.0001 (990.10.209227-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wilson Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2851 Antonio Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. De fato, após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 239/240). Presentes os requisitos de validade, homologo a autocomposição e, em virtude da perda de objeto e da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, julgo prejudicado o recurso, determinando, após as anotações necessárias, a baixa dos autos à origem para as providências cabíveis. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Hugo Palinkas Neves (OAB: 256782/SP) - Claudio Rocha de Araujo (OAB: 243873/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0110532-29.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emtram – Empresa de Transportes Macaubense Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Gilmar de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. De início destaco que a liquidação da companhia seguradora, por si só, não autoriza concluir pela falta de recursos para o custeio do processo (TJSP; Embargos de Declaração Cível 4003185-24.2013.8.26.0001; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Assim sendo, deferiu-se prazo para a seguradora apelante (Nobre Seguradora) fazer prova de sua hipossuficiência. Veio aos autos balancete que indica que, embora possua grande passivo, possui ativo de quase meio bilhão de reais e está em atividade, razão pela qual, obviamente, está afastado o pleito de gratuidade de justiça, que é custeada pelo Estado, ou seja, por todos nós, e se destina aos que, de fato, necessitam do benefício para litigar. Recolha o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 12 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2123555-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2123555-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Wireflex Comércio e Indústria Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2123555-20.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTES: WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Naira Assis Barbosa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013817-32.2023.8.26.0577, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pleito de diferimento das custas judiciais. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação em face da Fazenda Pública estadual buscando a anulação de débito fiscal. Alega que requereu a concessão de gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a gratuidade de justiça também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma que a exigência de pagamento de custas e despesas processuais comprometeria sua atividade empresarial, encontrando-se, inclusive, sob recuperação judicial. Menciona que desde 2021 possui passivo maior que seus ativos, o que fora devidamente demonstrado por seus balanços patrimoniais e que, apesar de seu alto faturamento (constante dos demonstrativos de resultado), seus gastos impedem-na de possuir lucro líquido. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2889 processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, tal situação restou devidamente comprovada. Isso porque a agravante demonstrou que, por meio do processo nº 0006522-15.2010.8.26.0577, foi deferido o processamento de recuperação judicial junto à 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos (fls. 83/92). Mesmo considerando que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da benesse, adicionalmente, a agravante apontou acostou aos autos: (i) Balanço patrimonial de dez/2021 indicando passivo no mesmo valor do ativo, passivo circulante superior ao ativo circulante em aproximadamente 20 milhões de reais e um prejuízo acumulado de R$ 37.765.668,63 (fls. 42/43); (ii) Balanço patrimonial de dez/2022 indicando passivo no mesmo valor do ativo, passivo circulante superior ao ativo circulante em aproximadamente 30 milhões de reais e um prejuízo acumulado de R$ 41.366.509,28 (fls. 44/45); (iii) Balanço patrimonial de março/2023 indicando passivo no mesmo valor do ativo, passivo circulante superior ao ativo circulante em aproximadamente 20 milhões de reais e um prejuízo acumulado de R$ 41.021.697,47 (fls. 46/47). Adicionalmente, a parte agravante acostou demonstrativos de resultado do exercício (DRE) referentes ao ano de 2022, o qual informa que houve prejuízo líquido no total de R$ 3.303.194,88 para o referido período (fls. 51/52). Assim, somadas tais circunstâncias, nota-se a dificuldade de a parte agravante arcar com as custas e despesas judiciais, justificando a concessão da gratuidade de justiça postulada. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipóteses semelhantes à dos autos, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante Insurgência Cabimento Empresa em regime de recuperação judicial que, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo Agravante que apresentou resultado negativo no exercício - Decisão reformada para a concessão da justiça gratuita Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037790-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de falta de condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ - Agravante está em processo de Recuperação Judicial e demonstrou (por balanço patrimonial) a existência de prejuízo acumulado Benefício deferido - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065612- 45.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Empresa, atualmente em recuperação judicial, que comprovou expressiva queda no seu faturamento no ano de 2020, além de alto valor de passivo tributário, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170346-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antônio Carlos Rodrigues de Souza (OAB: 383226/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000447-39.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000447-39.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Raul José Silva Gírio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 584/595, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação de improbidade administrativa para reconhecer que o requerido RAUL JOSÉ SILVA GÍRIO praticou atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, ‘caput’ e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992 (em sua redação anterior à Lei n. 14.230/2021), aplicando-lhe as seguintes penalidades (art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992): I) SUSPENSÃO dos direitos políticos por cinco anos; II) MULTA CIVIL corresponde a 30 vezes a remuneração percebida pelo agente enquanto Prefeito do Município de Jaboticabal no ano de 2016, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, incidente desde a data em que emitido o parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em relação ao exercício 2016 das contas do Município de Jaboticabal, além de juros de mora de 1%, estes desde a citação. Sucumbente, impôs ao réu as custas e despesas processuais, mas deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, diante da titularidade ativa da ação, consoante o entendimento do C. STJ no julgamento do REsp 493.823/DF. Apelou o réu, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e informando o não recolhimento do preparo por força do disposto no art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92. Arguiu, preliminarmente, a nulidade do r. decisum, visto que: a) a Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92, deve ser aplicada retroativamente no que tange aos dispositivos benéficos ao réu, nos termos do art. 5º, XL e considerando a incidência dos princípios do Direito Administrativo Sancionador à Improbidade Administrativa, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº8.429/92; b) o art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, passou a exigir a efetiva comprovação de lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo; c) não houve demonstração do dolo do réu e tampouco da presença de indícios suficientes de ato de improbidade administrativa, a teor do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21; d) a r. sentença recorrida desconsiderou a revogação expressa do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº14.230/21; e) o julgamento antecipado do mérito implicou em cerceamento de defesa, pois impediu a dilação probatória pretendida pelo réu referente às provas testemunhal e pericial e ao seu interrogatório, violando o disposto no art. 17, §§ 10-F, II e 18, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21; f) o pedido é juridicamente impossível e a inicial é inepta, pois o réu não pode ser condenado a ressarcir o Município de Jaboticabal, vez que os valores angariados na ação civil pública são direcionados ao fundo indicado no art. 13 da Lei nº 7.347/85; g) a Lei nº 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, sob pena de bis in idem em decorrência dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei nº 201/67; h) a ação civil pública é via processual inadequada para pleitear a condenação do réu por ato de improbidade administrativa; i) é indevida a cumulação de imputações de atos ímprobos ao réu, nos termos dos artigos 10 e 11, ambos da Lei nº 8.429/92. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) o réu, ex-Prefeito de Jaboticabal, não praticou os atos ímprobos a si imputados, pois as contas do Executivo municipal no exercício de 2016 foram aprovadas pela Câmara Municipal, não devendo prevalecer o entendimento do Tribunal de Contas em sentido contrário; b) os recolhimentos previdenciários foram corretamente realizados, inclusive por meio de parcelamento entre o Município e o Serviço de Previdência Municipal SEPREM, sem olvidar o déficit advindo de gestões anteriores à do réu; c) o déficit financeiro municipal em 2016 decorreu da crise econômica no período, já que a arrecadação em 2016 foi inferior à de 2015; d) as dívidas de curto e longo prazo foram contraídas por motivos devidamente justificados; e) foi constatada a fiscalização das receitas com finalidade específica, consoante a classificação do seu vínculo base; f) havia controle da tesouraria, almoxarifado e dos bens patrimoniais do Município; g) os dados informados à auditoria do TCE-SP eram fidedignos; e h) não houve comprovação de dolo específico do réu (não bastando o dolo genérico), dano ao erário (não havendo se falar em dano presumido ou hipotético) ou violação aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da CF (fls. 613/732). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 736/747). Opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 755/766). Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, em cinco dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício legal pleiteado. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003092-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 3003092-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Ana Lucia Conceição - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 16, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 0002137-24.2021.8.26.0032, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, que redirecionou a execução contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que não integrou a lide originária e tampouco constou do título executivo. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que se trata de cumprimento de uma sentença contra a Fazenda Pública no qual foram expedidas RPVs, a serem pagas pela CBPM, uma vez que a autarquia (CBPM) foi condenada em obrigação de pagar quantia certa. Alega que a autarquia foi a única a figurar no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo portanto a única condenada ao pagamento do título executivo formado. O caso envolve a condenação de uma autarquia estadual, a CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar, a pagar uma quantia específica. A autarquia foi a única parte passiva durante o processo de conhecimento e, portanto, é a única condenada mencionada no referido título judicial. No entanto, devido à falta de pagamento da RPV dentro do prazo estipulado de 2 (dois) dois meses, devido a uma impossibilidade temporária de ordem material, a decisão atualmente em discussão determinou que a execução seja redirecionado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Todavia, em razão do não pagamento do RPV no prazo previsto (dois meses), por impossibilidade material momentânea, a decisão ora agravada determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo que recorre a Agravante. Alega que o recurso é cabido, uma vez que conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória em Cumprimento de Sentença, inclusive citando jurisprudência nesse sentido. No mérito, aduz que o vínculo que deu origem ao crédito é entre a Agravada e a CBPM, que é pessoa diversa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por se tratar de uma autarquia. Acrescenta que não há solidariedade entre a entidade e o ente, pelo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não deve responder pelas dívidas da CBPM. Citou doutrina a esse respeito. Alega que por não fazer parte do processo de conhecimento, não pode a FESP ser incluída no polo passivo do processo executivo, e que tal determinação ofende a coisa julgada em seu limite subjetivo, sem amparo legal, citando jurisprudência nesse sentido. Outrossim, aduz que a decisão transitada em julgada é dotada de autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sendo mais sujeita a recurso, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Além disso, aduz que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, conforme prescreve o art. 506 do CPC. Argumenta que o redirecionamento da cobrança à FESP ofende a própria autonomia entre o ente e a entidade autárquica, e que fazer a presunção de solidariedade entre elas é ilegal, conforme o art. 265 do CPC. Sendo a frustração da expectativa do credor em ver a satisfação do crédito no tempo legal não enseja o redirecionamento da execução a pessoa estranha ao título, uma vez que a CBPM continua a existir e gozar de patrimônio. Conclui que há evidente desrespeito aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, pelo que o agravo merece provimento, determinando- se impossibilidade de constrição de valores de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a concessão de efeito suspensivo, uma vez que há possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao próprio interesse público com a possibilidade de sequestro de valores e do provável provimento do presente agravo. Requer a concessão do Efeito Suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, excluindo-se a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual pelo pagamento do crédito requisitado, sobretudo a ordem de sequestro emitida nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, de consignação que não se verifica no Cumprimento de Sentença que tramita na origem decisão proferida pelo Juiz a quo determinando o redirecionamento da demanda contra à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como não se sabe qual a decisão recorrida pela agravante, para que possa aferir acerca da admissibilidade do presente recurso. Em assim sendo, vista dos autos à parte agravante para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, qual a decisão recorrida, inclusive observado desde já nos dados do processo da origem apenas inclusão da executada Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, no polo passivo da ação. Lado outro, para finalizar, verifica-se da decisão proferida na origem às fls. 62, que a determinação de bloqueio de valores ocorreu apenas e tão somente em nome da CBPM, por meio do sistema SISBAJUD. Em assim sendo, à parte Agravante para esclarecimentos, no prazo assinalado nesta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) - Eder Fabio Garcia dos Santos (OAB: 86474/SP) - Márcia Rodrigues dos Santos (OAB: 161214/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1033869-75.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1033869-75.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cleber Mariz Balbino - Apelado: Município de Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1033869-75.2022.8.26.0224 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.082 COMARCA: guarulhos apelante: CLEBER MARIZ BALBINO apelado: MUNICÍPIO DE GUARULHOS Juiz(a) prolator(a): Rafael Tocantins Maltez APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Buraco na via Danos ao veículo de propriedade do autor - Recurso de apelação Preparo não recolhido - Apelante intimado para o recolhimento em dobro Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CLEBER MARIZ BAMBINO em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Alega que transitava pela via pública quando passou por cima de buraco na via, danificando o pneu de seu carro. Assim, requer indenização por danos materiais. A r. sentença de fls. 58/59, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência o autor foi condenado a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.200,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. O autor interpôs a apelação de fls. 67/76, requerendo a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 86/89. Proferido despacho para recolhimento do preparo (fl. 93), transcorrendo o prazo in albis (fl. 95). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo 4° do mesmo artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O apelante foi intimado para recolher as custas processuais (preparo em dobro), mas não atendeu à determinação, de forma que deve ser julgado deserto o recurso de apelação por ele apresentado. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 25 de maio de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cleber Mariz Balbino (OAB: 190612/SP) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1074425-50.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1074425-50.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Henrique Sella - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do Centro de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETPS) - Interessado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Trata-se de recurso de apelação que, nos autos de ação do mandado de segurança, impetrado por Fernando Henrique Sella, visando a a inclusão do impetrante na lista de inscritos do concurso referente ao edital nº 04/2022, do qual estava participando, denegou a segurança. Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença, pois é burocrático e lesivo tanto à Administração Pública quanto à pessoa candidata que exija que esta última formalize requerimento de inscrição após ter sua isenção de taxa deferida. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 13ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, tendo em vista o conhecimento do Agravo de Instrumento nº 2002831-84.2023.8.26.0000 originado nos mesmos autos. O referido recurso foi distribuído por sorteio em 11/01/2023 ao Des. Djalma Lofrano Filho, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de apelação, ocorrida em 07/03/2023 (fl. 518). Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 13ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Victor Carvalho Manfrinato Faruoli de Brito (OAB: 333862/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0012617-76.2013.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 0012617-76.2013.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mary Cleme Silvério Neves - Embargte: Ana Lúcia de Almeida Barreto - Embargte: Yara Ribeiro de Moraes - Embargte: Vanja Lucia Figueira Luccas - Embargte: Silvia Helena Marchesan - Embargte: Silvia Ferrari da Fonseca - Embargte: Rosa Maria de Mello Galli - Embargte: Nildes de Moraes Ribeiro - Embargte: Mônica Glória Neumann Spinelli - Embargte: Ana Maria de Jesus Oliveira - Embargte: Maria Salete Joaquim - Embargte: Maria Luiza Piccinini Viana - Embargte: Maria Lucia Souza Correia de Paula - Embargte: Lucilia Afonso Barreiras - Embargte: Jose Roberto Ribeiro - Embargte: Eneida Pinheiro de Almeida - Embargte: Edna Hitomi Sesoko - Embargte: Cecília Vasconcelos Holland - Embargte: Dora Petresky - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DORA PETRESKY e OUTROS contra acórdão de fls. 398/405, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, ora embargada. Sustentam os embargantes que o decisum padeceria de contradição/omissão, uma vez que o juízo monocrático julgou procedente o pedido e fixou verba honorária em 10% sobre o proveito econômico; doutro vértice, o acórdão majorou os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, por equidade. Nesse sentido, requer seja esclarecida tal questão, com o acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB: 186944/SP) - Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB: 338033/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2038295-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2038295-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Negri Advogados Associados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Celso Roberto Vecchi - Interessado: Joaquim Altair Pires - Interessado: Francisco Pereira Duarte - Interessado: Maria de Lordes Dias Santos - Interessada: Conceição Aparecida Estancare - Interessado: José do Nascimento Filho - Interessado: Celia Maria Leizico Gutierrez - Interessada: Benedita Pereira - Interessada: Anna Perez Lanza - Interessada: Alaide Teresinha Cortinove Ariede - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:NEGRI ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA INTERESSADOS:CELSO ROBERTO VECCHI E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes servidores públicos que obtiveram título executivo, formado nos autos 1030044-98.2015.8.26.0053, para pagamento do adicional de local de exercício ALE, no período de agosto/2003 a agosto/2008, e executados a SPPREV e o ESTADO DE SÃO PAULO. O escritório agravante informa que não obtendo resposta dos herdeiros do Sr. Celso Roberto Vecchi, requereram a reserva de créditos para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Por decisão de fls. 613, integrada pela decisão aclaratória de fls. 675, ambas dos autos de origem, foi indeferida a reserva para pagamento de honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Vistos. Fls. 609/612: Indefiro o pedido. O levantamento de honorários contratuais somente tem cabimento com a concordância dos sucessores; caso isso não ocorra, a questão deve ser decidida em ação própria em que se discutirá a relação contratual havida entre o falecido e o advogado. No mais, reporto-me às fls. 586. Intime-se Recorre o agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que o crédito decorrente de honorários advocatícios é privilegiado, de natureza alimentar, nos termos do artigo 85, §14, do CPC e do artigo 24, do Estatuto da OAB, Lei n° 8.904/94. Aduz que a natureza alimentar do crédito foi reconhecida pelo STF na Súmula Vinculante n° 47. Alega inexistir justificativa para negar a reserva de valores para pagamento do crédito decorrente de honorários advocatícios. Argumenta que deve ser concedida a tutela antecipada para que seja determinada a reserva de 20% do valor total requisitado pelo exequente para pagamento dos honorários. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar e, no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e reservado o valor. Recurso tempestivo e preparado às fls. 08/10. Por decisão de fls. 12/14 foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada para que não fosse autorizado o levantamento da verba em litígio, isto é, 20% do crédito correspondente ao Sr. Celso Roberto Vecchi, até o julgamento definitivo deste recurso. Não houve o oferecimento de contraminuta conforme certidão de fls. 22. O mérito recursal foi devidamente julgado pelo acórdão de fls. 23/27. Às fls. 34/36 informa o agravante a existência de prevenção da 7ª Câmara de Direito Público para julgar o recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende do termo de conclusão de fls. 11, este recurso de agravo de instrumento foi distribuído com prevenção a esta relatoria em decorrência do julgamento anterior do agravo de instrumento n° 2151688-19.2016.8.26.0000: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO/ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (ALE/AOL) CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Agravo regimental interposto contra a Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 2969 decisão que não conheceu do agravo de instrumento, que por sua vez, havia sido interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Inadequação da via recursal eleita Hipótese em que foi interposto agravo de instrumento em face da sentença que encerrou o processo Inadmissibilidade Recurso cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC/2015) Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Ausência de argumentos novos, capazes de atacar a decisão monocrática, que fica mantida. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE APLICAÇÃO DE MULTA Possibilidade Previsão contida no artigo 1.021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil Fixação do percentual mínimo, de 1%, do valor da causa, conforme previsão legal Entendimento deste E. Tribunal. Agravo regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2151688-19.2016.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016) De outro modo, verifica-se das razões recursais que em nenhum momento o agravante indicou ou fez menção à eventual existência de prevenção da 7ª Câmara de Direito Público como alega existir na petição de fls. 34/36. Assim, não há como se alegar que esta 8ª Câmara de Direito Público tenha deixado de analisar a matéria, já que ela não foi sequer aventada nas razões de agravo de instrumento e nem em qualquer outro momento deste recurso. Verifica-se que o mérito deste recurso de agravo de instrumento já foi julgado e sua modificação somente é possível mediante vias recursais próprias. De fato, pretende o agravante denunciar aquilo que se denomina de nulidade de algibeira, há muito repudiada em nossa jurisprudência, já que o julgamento do mérito lhe foi desfavorável (STJ - REsp: 1602170 MT 2016/0137183-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018 RSTJ vol. 251 p. 717). Isto posto, tendo o recurso sido distribuído por prevenção e julgado o mérito recursal pelo acórdão de fls. 23/27, nada a decidir ante a inexistência de impugnação do acórdão pelas vias adequadas. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010872-92.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1010872-92.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sebastião Pedro da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Chefe do Posto Fiscal da Lapa - Vistos. Cuida-se de reexame necessário interposto em face da r. sentença de fls.61/64 que concedeu a segurança para o fim de confirmar os efeitos da liminar, tornando-a definitiva, facultando ao Fisco, em procedimento administrativo com observância do contraditório, verificar o valor do mercado. Custas pela impetrada e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº.12016/2009). Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos subiram para reexame necessário (fls. 71). É o relatório. O presente caso envolve a definição do valor do ITCMD, em decorrência do falecimento em 03/02/2023 de Josefa Guilhermina da Silva relativo ao imóvel urbano: matrícula 89910 terreno, na Travessa Justino Simão de Oliveira, 121 imóvel cadastrado sob n.º.127.019.0076-9 A teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por outro lado, o inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano. O Decreto Estadual nº 55.002, de 09 de novembro de 2009, por sua vez, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/2002, facultando a adoção, em se tratando de imóvel urbano, do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. Entretanto, o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, não representa, necessariamente, o valor venal do bem. Ressalte-se, é verdade, que valor venal é valor de mercado e que, na prática, o valor venal lançado para fins de IPTU não reflete, obrigatoriamente, o valor de mercado, mas é certo que o valor de base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal ou valor de mercado, não inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. Mister consignar que o valor de mercado, como base de cálculo do ITBI, é grandeza que não se confunde, necessariamente, com a que serve de parâmetro para o cálculo do IPTU e que a distorção existe relativamente ao IPTU, e não ao ITBI, uma vez que os municípios lançam o imposto sobre a propriedade de ofício e, para viabilizarem a cobrança, adotam fórmulas genéricas, mais precisamente plantas genéricas de valores unilaterais e que, muitas vezes, são inferiores aos valores de mercado. Entende-se, assim, que a sistemática de cálculo e cobrança do ITBI é muito mais próxima da realidade, melhor refletindo o valor venal. Entretanto, o valor venal de referência é verdadeira criação do ente público e que não coincide, imperiosamente, com o correto valor venal, mas deve servir apenas como um parâmetro para verificação da consistência das declarações consignadas nos negócios jurídicos tributados pelo ITBI. A propósito, no caso específico dos imóveis situados nesta cidade de São Paulo, o Órgão Especial deste Tribunal, em 25/3/2015, por maioria de votos, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693- 19.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.154/1991, acrescentados pela Lei nº 14.125/2005, ambas do município de São Paulo, pois deferem ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITBI, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, ou seja, impõem, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral. Nessas circunstâncias, o Decreto Estadual nº 55.002/09 extrapolou o seu limite regulamentador ao adotar, como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o valor venal, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º do Código Tributário Nacional no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo. Assim, no caso dos autos, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas certo que a base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU e que pode não corresponder, precisamente, ao valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, divulgado ou utilizado pelo município, o caso era mesmo de concessão da segurança, resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que a possibilidade de abertura de procedimento administrativo decorre de lei e é faculdade da administração fazendária, de modo que a ponderação no decisum é prescindível e eventual omissão não implica negativa ao disposto na lei. Ante o exposto, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal e sem divergência nesta Câmara, nego provimento ao reexame necessário. Int. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Silvana Maria da Silva Garoli (OAB: 404591/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0003211-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 0003211-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São José dos Campos - Excipiente: Patricia Viana Gramacho dos Reis - Excepto: Des. Carlos Eduardo Pachi (Desembargador) - Interessada: Patricia Viana Gramacho dos Reis - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0003211-44.2023.8.26.0000 Arguente: Patrícia Viana Gramacho dos Reis Arguido: Carlos Eduardo Pachi (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Patrícia Viana Gramacho dos Reis contra o Desembargador Carlos Eduardo Pachi, integrante da 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2284292-31.2022.8.26.0000, sob o fundamento de prejulgamento da causa quando da apreciação do pedido liminar. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fl. 09/12). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente em conformidade com o art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda no suposto prejulgamento da causa pelo arguido ao apreciar a liminar do agravo de instrumento, alegando que a decisão “parte de uma premissa equivocada, qual seja, A DE QUE A ORA SUSCITANTE NÃO PRETENDE SE SUBMETER ÀS NORMAS DA VACINAÇÃO, o que não se coaduna coma a realidade dos autos, passando, então, o douto relator a externar seu ponto de vista preconcebido acerca da demanda, o que culminou no seu prejulgamento (...)”. (fl. 02). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem caracterizadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões, visando afastar o relator do julgamento definitivo do recurso. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fabiana Carvalho Cardoso (OAB: 178165/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002792-97.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1002792-97.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. A. de O. - Apelado: P. S. P. O. de S. LTDA - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRETENSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PARTICULAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ DEVE SER COMPELIDA A CUSTEAR INTEGRALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 3714 O TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR DIANTE DE NEGATIVA DA OPERADORA E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DESACOLHIMENTO MANTO DA GRATUIDADE QUE DEVE PERMANECER EM FAVOR DA AUTORA JUSTIÇA GRATUITA É DE CARÁTER INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO MÉRITO APLICABILIDADE DO CDC RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. TURMA JULGADORA QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, HAVIA CONSIGNADO QUE A INTERNAÇÃO DA PACIENTE NÃO SE DEU EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, NÃO HOUVE NEGATIVA DA OPERADORA, POR AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA, E EXISTENTE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO AFASTOU O QUANTO EXARADO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS PELA OPERADORA (ARTIGO 373, II, CPC) LIVRE ESCOLHA DO LOCAL DE TRATAMENTO ORDEM DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA RÉ NOS PRIMEIROS 30 DIAS E PARTIR DO 31º DIA PASSA A VIGORAR O SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO ENTRE AUTOR E RÉ, POR TEMPO INDETERMINADO, ENTRETANTO, TUDO COM OBSERVÂNCIA DA TABELA PRATICADA DENTRO DA REDE CREDENCIADA - OBRIGAÇÃO IMPOSTA COM O OBJETIVO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Blanca Caroline Monje Uribe (OAB: 403107/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007002-58.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1007002-58.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: A. M. B. B. - Apelante: J. M. de A. F. J. - Apelante: L. B. L. - Apelante: R. D. C. - Apelante: W. F. B. - Apelante: F. G. C. S. LTDA. - Apelado: A. L. da S. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU: Adv. Fabio Ribeiro Lima (OAB/SP 366.336) - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXCLUSÃO DE SÓCIO EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA, CONFIRMADA A TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONVERTER O AFASTAMENTO DO SÓCIO EM RETIRADA, SEM EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DEVENDO OS HAVERES SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O MONTANTE PROPORCIONAL ÀS QUOTAS DE PROPRIEDADE DO RÉU, APÓS A REDISTRIBUIÇÃO DECORRENTE DA SAÍDA DO EX-SÓCIO RODRIGO, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA, MARCO DA RETIRADA EFETIVA DO SÓCIO DA SOCIEDADE AUTORA, E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU, CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DOS AUTORES NO TOCANTE À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DAS QUOTAS DO SÓCIO “PELO PAGAMENTO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” DECORRENTES DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL POR DESVIO DE CLIENTELA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES - CONTRATO SOCIAL DA FOCUS GROUP CONTABILIDADE SS LTDA. QUE NÃO VEDA AO SÓCIO O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM CONCORRÊNCIA COM A SOCIEDADE DA QUAL SE RETIROU - LIBERDADE DE INICIATIVA QUE ENVOLVE O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, A LIBERDADE DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ALÉM DA LIBERDADE DE CONTRATAR - ALICIAMENTO E COOPTAÇÃO ILÍCITA DA CARTEIRA DE CLIENTES NÃO DEMONSTRADOS - ÔNUS DA PROVA - MIGRAÇÃO DA CLIENTELA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ILÍCITO, SENDO CONSEQUÊNCIA NATURAL DA ATUAÇÃO DA PARTE NUM MESMO ÂMBITO DE MERCADO, PRESTANDO UMA MESMA ESPÉCIE DE SERVIÇO - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Alice Spinardi Cintra (OAB: 405724/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Paulo Ricardo Alves Vitorello (OAB: 423641/SP) - Bianca Salvini (OAB: 418038/SP) - Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Luiz Acacio Kahtalian Brenha de Camargo (OAB: 262520/SP) - José Virgílio Lacerda Palma (OAB: 251611/SP) - Maurício Leite Pinotti (OAB: 447719/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010475-25.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1010475-25.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: C. F. de F. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: D. A. de F. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso do alimentante e negaram provimento ao recurso da alimentanda. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Celia dos Santos Melleiro – OAB/SP 109.070. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTADOS À EX-CÔNJUGE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE, TANTO O PEDIDO PRINCIPAL DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS, QUANTO O DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS ATRASADOS, ESTE ÚLTIMO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES QUE POSSUI ORIGEM E FUNDAMENTO JURÍDICO-LEGAL NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE DE QUE SE COMPROVE UMA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A MANTENÇA DA PENSÃO, O QUE PASSA POR UMA DETIDA ANÁLISE QUANTO À CONDIÇÃO DE SAÚDE E DE TRABALHO DA ALIMENTANDA.INSUBSISTENTE O ARGUMENTO DA ALIMENTANDA DE QUE ESTEJA EFETIVAMENTE A NECESSITAR DA PENSÃO PARA SEU SUSTENTO MATERIAL, COMPROVADA A SUA PLENA CONDIÇÃO PARA QUE POSSA PROVER A SEU SUSTENTO MATERIAL POR MEIOS PRÓPRIOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE FOI FIXADA EM 2019 E QUE PERDUROU POR ACENTUADO TEMPO, O QUE ATENDEU À FINALIDADE IMEDIATA PARA A QUAL A PENSÃO FOI ENTÃO FIXADA, QUE ERA A DE PROPICIAR À ALIMENTANDA UM SUSTENTO MATERIAL ENQUANTO NÃO PUDESSE OBTER RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL E IMPLEMENTAR A ORGANIZAÇÃO DE SUA VIDA PESSOAL E FINANCEIRA. AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.EXECUÇÃO DE DÉBITOS ALIMENTÍCIOS QUE DEVE OCORRER POR AZADO MEIO PROCESSUAL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA ALIMENTANDA DESPROVIDO, PROVIDO O INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Celia dos Santos Melleiro (OAB: 109070/SP) - Vandete Dorante Cagnin (OAB: 63707/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2096571-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 2096571-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Andreia Cristina de Moraes - Agravado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SERVIDORA EVENTUAL - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO TOCANTE A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO - VERBAS PREVISTAS EM SEDE CONSTITUCIONAL TEMA Nº 551, DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A FÉRIAS MAIS UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SALVO PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL OU, AINDA, DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DESCABIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SENDO NECESSÁRIO PERQUIRIR A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AS VERBAS PERSEGUIDAS, BEM COMO SE HOUVE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO EVENTUAL DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 4180 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000796-77.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1000796-77.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Glauber Cruz Ponte - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO POR PRAZO DETERMINADO CONTRATO TEMPORÁRIO OFENSA A CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM A DISPENSA ANTECIPADA SEM APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PREVIA O CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, RESOLVENDO O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3745 4216 I, DO CPC, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE ILHABELA A PAGAR AO AUTOR METADE DA REMUNERAÇÃO QUE LHE CABERIA PELO RESTANTE DO CONTRATO (ATÉ 09.04.2022), AÍ COMPREENDIDOS O SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO- TERCEIRO APELO QUE DEFENDE A INVERSÃO DO JULGADO, AFIRMANDO QUE O TRABALHO ERA TEMPORÁRIO E QUE O FUNCIONÁRIO NÃO ESTARIA PRESTANDO SERVIÇOS A CONTENTO DA ADMINISTRAÇÃO DECISÃO ESCORREITA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 39, § 3º E NO ARTIGO 37, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - Renata Cristina Teston (OAB: 339771/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1048426-32.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1048426-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Lucilaine Alves de Morais Nascimento e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR RECÁLCULO RETP PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA CMGT PM 1-4/02/11, QUE DETERMINOU QUE O RETP PASSASSE A SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTOS, EXCLUINDO-SE OUTRAS VERBAS. IMPETRANTES QUE ALEGAM QUE A PORTARIA EXTRAPOLOU SEU PODER REGULAMENTAR AO RESTRINGIR A BASE DE CÁLCULO DO RETP SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES.PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA QUE SE JUSTIFICA PARA QUE O RETP INCIDA SOBRE DÉCIMOS INCORPORADOS - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM QUE OS REQUERENTES NÃO RECEBEM DÉCIMOS INCORPORADOS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE É PATENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICAÇÃO PORTARIA EXPEDIDA E PUBLICADA EM JUNHO/2011 AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM 05 DE AGOSTO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004099-52.2019.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-26

Nº 1004099-52.2019.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Ailton José Pereira - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Apelado: Fernando Coutinho de Freitas Júnior - Apelado: Toxicologia Pardini Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. RENOVAÇÃO DE CNH. EXAME TOXICOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO TIRADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À RENOVAÇÃO DE CNH E À CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH PREVISTO NO ART. 148-A, DO CTB E NA RESOLUÇÃO Nº 691/17 DO CONTRAN, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR EXAME TOXICOLÓGICO CADASTRADO JUNTO AO RENACH, REALIZADO QUARENTA DIAS ANTES DO SEGUNDO TESTE. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DENTRO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VOLTADO À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO. AGITADO ERRO NO TESTE PRIMITIVO QUE PODERIA JUSTIFICAR, EM TESE, A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DISTINTO, NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS PROCESSUAL DO APELANTE, “EX VI” DO ART. 373, I, DO CPC. NEGATIVA NA RENOVAÇÃO DA CNH POR FATO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO A JUSTIFICAR A ALMEJADA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) (Procurador) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) - 3º andar - Sala 31