Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2105952-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2105952-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Id Biquinis Ltda - Me - Agravado: Sereia de Noronha Comercio de Biquinis Eirelli - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Cuida-de de cumprimento de sentença proposto por SEREIA DENORONHA COMÉRCIO DE BIQUÍNIS EIRELI em face de ID BIQUÍNIS LTDA pretenden doreceber a quantia de R$ 8.855,54. Devidamente intimada, a devedora apresentou impugnação (fls. 26/37) pautou pela concessão da gratuidade de justiça e aduziu, em síntese, erro material no dispositivo da sentença dos autos principais. Houve resposta (fls. 41/46). É o relatório. Decido. Indefiro os benefícios da justiça gratuita postulado pela devedora, ora impugnante. Primeiro porque, não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a ponto de não conseguir arcar com as custas processuais. Segundo porque, nos termos do artigo 97, I e 105 da Lei 11.101/05, o comerciante em crise financeira tem o dever de requerer sua auto-falência se não puder pleitear a recuperação judicial. O Poder Judiciário não pode pactuar com a evidente falta de cumprimento de tal dever legal concedendo o benefício da assistência judiciária ao comerciante que invoque crise da empresa. Requerendo sua auto-falência, terá, automaticamente, os benefícios relativos às custas e despesas judiciais, porquanto, aberta a falência, a impossibilidade de pagamento é manifesta. Terceiro porque, o instituto jurídico da gratuidade processual é de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados e não pode ser banalizado. O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) Não é só. A empresa executada constituiu advogado particular a suas expensas, bem como pela própria natureza da causa, por si só demonstra a incompatibilidade com a alegação de pobreza. Tal expediente, aliás, muito comum, e até mesmo corriqueiro, está banalizando o instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos abastados. O que se vê é um sério desvio de finalidade, e cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).Por essas razões indefiro a justiça graciosa à executada-impugnante, pelas razões anteriormente alinhadas e sobretudo porque afigura-se-me inviável a concessão de tal benefício à pessoa jurídica constituída, especialmente quando objetiva o lucro. Prosseguindo. Tem-se que as teses lançadas pela impugnante não estão presentes no rol ‘numerus clausus’ do artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, razão pela qual deixo de apreciá-las. Soma-se ainda que eventual inconformismo com a sentença proferida na fase de cognição deveria ter sido discutido em recurso de apelação, o que não se vê, cuja sentença, pela falta de impugnação recursal recebeu o adjetivo de coisa julgada, conforme certidão de fls.229. Assim, rejeito a impugnação de fls. 26/37 e determino o regular andamento deste incidente, devendo a credora apresentar memória atualizada do débito, que será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez porcento), já que não houve pagamento voluntário, consoante regrado do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Condeno a parte impugnante em honorário advocatícios em favor da parte impugnada, que fixo em R$ 3.000,00, o que fundamento no artigo 85, parágrafo 1º, do CPC. No mesmo prazo acima, a credora deverá indicar bens aptos à penhora. Intimem-se. Insurge-se a agravante requerendo a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, erros, omissões e contradições da sentença que originou o cumprimento de sentença Pleiteia tutela antecipada recursal para reforma da decisão agravada, revogação do bloqueio nas contas correntes, afastamento da condenação em honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em análise perfunctória, os argumentos colacionados no recurso não evidenciam a probabilidade do direito da agravante para se reformar a decisão agravada, sendo prudente, por ora, aguardar-se o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carlos Roberto da Silva (OAB: 376957/SP) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2123315-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2123315-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Kauan Viveiros Barreto (Justiça Gratuita) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação cominatória c/c obrigação de fazer, dispôs: Vistos. (...) TUTELA DE URGÊNCIA. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora alega:- que é beneficiária do plano de assistência à saúde ofertado pela parte ré;- que foi solicitado pelo seu médico a internação em caráter de URGENCIA em clínica especializada para o tratamento da sua patologia (fls. );- que a parte ré concluiu pela negativa de cobertura em razão de não possuir clínica credenciada para o tratamento indicado. Diante do que restou alegado, a parte autora postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para o fim de obrigar a parte requerida, no prazo máximo de 48 horas, ARQUE COM OS CUSTOS do tratamento que esta sendo realizado junto a Clinica Átrios Centro de Tratamento Especializado em Dependência Química (Clínica Recomeço). Até provar que possuem locais especializados para tratamento do Autor, pelo tempo necessário e/ou até a finalização do tratamento indicado pelo Dr. Renan Morassi - Médico Psiquiatra - CRM205897CRM/SP 10025 inicial de 180 (cento e oitenta dias) dias, e/ou até que se ultimem os atos processuais com a ocorrência do trânsito em julgado de sentença judicial, autorizando o Requerente a diligenciar ao Órgão Competente a fim de dar ciência da liminar concedida, sob pena de multa diária a ser definida por este d. d. juízo em caso de desobedecer a ordem judicial e, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De rigor a concessão da liminar. Inicialmente, pontuou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, ao presente caso, aplica-se o disposto no artigo 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual [...].O autor comprovou que é beneficiário do plano de saúde gerido pela ré (fls. 35/36).Comprovou, ainda, a urgência na internação (fls. 37 e 43).Nos termos da Lei 9656/98, atendimento de urgência e emergência assim é definida: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Evidente o risco imediato de vida. Do contrário, não haveria indicação médica de internação urgente (fls. 37 e 43). Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de determinar que aparte ré providencie, em 48 horas, o necessário para autorizar a internação do autor em clínica especializada para o tratamento indicado a fls. 37, pelo prazo e na forma indicados pelo seu médico. Decorridos, na inércia, a ré ficará obrigada a custear o tratamento na clínica em que o autor já está internado. (...) Int. Aduz a agravante, em síntese, que a tutela deve ser revogada, pois estariam ausentes seus requisitos. Afirma que o agravado foi internado no dia 17/02/2023 na clínica Átrios. Alega que não restou comprovada a negativa de tratamento pela Operadora, e que possui clínicas especializadas para o tratamento requerido, não havendo, portanto, o interesse de agir. Argumenta às fls. 08, juntando print, que a alegação de que a Agravante não possui clínica especializada para o tratamento do Agravado, causou estranheza, tendo em vista que o beneficiário sempre teve atendimentos em rede própria da Operadora, bem como foi realizada diversas internações em sua rede de psiquiatria de direito, ou seja, Clínica API, sendo a última em fevereiro. Lista às fls. 09/10 clínicas credenciadas que poderiam atender ao agravado. Salienta que o tratamento psiquiátrico fora da rede credenciada apenas pode ser determinado quando ausente local apto e credenciado. Acrescenta que o agravado deve ser considerado relativamente incapaz de acordo com o art. 4º, II, do Código Civil, e que, por isso, é necessária a intervenção do Ministério Público no feito. Pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e a concessão de efeito suspensivo para obstar a cumprimento da decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo para obstar a obrigatoriedade de custeio, pela agravante, de tratamento do agravado fora da rede credenciada da Operadora. Em análise incipiente, vislumbra-se indícios de direito e urgência na fundamentação de fato e de direito colacionada pela agravante. É que, consoante o entendimento reiterado desta Câmara, o tratamento psiquiátrico fora da rede credenciada apenas pode ser determinado quando ausente local apto e credenciado à ré (vide AI n. 2084842-15.2019.8.26.0000 e 2061073-46.2017.8.26.0000), o que se mostra controverso pela Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1114 sólida argumentação que trouxe a agravante. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2095590-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2095590-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Geralda Filofia Ribeiro - Agravada: Rosangela Batista Lázaro Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 85 que, em sede de embargos de terceiro, determinou a devolução do automóvel penhorado, nos seguintes termos: Fls. 72ss: em razão da liminar concedido em recurso, determino à parte embargada que, em cinco dias, promova a devolução do veículo objeto desta demanda, comprovando-se nestes autos, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC). Insurge-se a exequente/embargada sustentando, em síntese, que embargante não figura no polo passivo e em nenhum momento é executada e sim o Sr. João Batista Rodrigues, que é proprietário do veículo em litígio. Assevera que a embargante é casada com o executado em regime comunhão universal de bens, onde se comunicam todos os bens, inclusive as heranças. Aduz que que a embargante deveria ter ingressado com o recurso de agravo de instrumento antes da entrega do bem, tendo agido de má-fé, por ter esperado ser entregue o bem para depois reavê-lo. Alega que pedido liminar foi deferido para suspender a remoção e não devolver o veículo. Argumenta que o executado, também ingressou com Agravo de Instrumento sob o processo n. 2054062-53.2023.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado, para reaver o veículo, o qual foi indeferido o pedido de tutela recursal de urgência. Afirma que está havendo divergência nas decisões, sendo assim se faz necessário que seja cancelado a decisão do juízo de 1º Grau, se acaso não houver o cancelamento da decisão, ocorrerá perigo iminente para a embargante, pois a dívida do executado (João) perdura anos, tendo do mesmo somente esse bem para satisfazer o crédito, assim, o risco maior não é da embargada e sim da embargante. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. A agravante requereu a desistência do recurso (fls. 57). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Eliani Aparecida Ramos Nascimbeni (OAB: 219814/SP) - Glaucio Fontana Nascimbeni (OAB: 143885/SP) - Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2117230-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2117230-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. L. (Representando Menor(es)) - Agravada: C. de L. L. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO ATIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 1.590/1.593 dos autos de origem (Ação de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Alimentos Provisionais), que, indeferiu o pedido para fixação dos alimentos provisórios em favor da menor, nos seguintes termos (destaques no original): Vistos. Defiro ao requerente menor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Preliminarmente, determino que a Serventia torne sem efeito as peças de fls. 32/1576, vez que cópia integral dos autos 1040331-19.2020, que tramita perante este Juízo. Advirto a patrona do autor que não deverão ser juntados aos autos documentos repetidos e sabidamente desnecessários ao deslinde do feito, para evitar tumulto processual. Determino à Serventia o apensamento destes autos ao processo nº 1040331-19.2020, com o fim de evitar decisões conflitantes. Trata-se de ação de alimentos, requerida pelo menor L.L., neste ato representado por seu genitor A.P.L., em face de sua genitora C.L.D.. Nos autos da ação nº 1040331-19.2020, proposta pelo genitor em face da genitora dos filhos comuns, L.F.F.L. (maior), L.L. (menor - autor desta ação) e, I.L. (menor), discute-se, atualmente, a modificação de guarda, regulamentação de visitas e exoneração de alimentos, dos filhos menores L. e I.. Em relação ao filho L.F., que atingiu a maioridade no curso daquela da ação, o genitor já foi exonerado do pagamento da verba alimentar. Por seu turno, naqueles autos, a guarda provisória do infante L. (autor desta ação), foi regulamentada em favor do genitor, ao passo que a guarda provisória da infante I., foi regulamentada em favor da genitora. Os alimentos à filha I., são devidos pelo genitor no importe de R$ 3.000,00 e foi indeferido o processamento do pedido de alimentos em favor do menor L., naquele feito. Pleiteia o autor desta ação, a fixação de alimentos em favor do filho L., no patamar de 03 salários mínimos, a serem pagos pela genitora, inclusive a título de tutela de urgência antecipada, sob a alegação de que sua situação financeira foi modificada. Argumenta , ainda, que a fixação de alimentos em favor da filha I. torna injusto o fato de que o filho L. não faz jus ao recebimento de alimentos da genitora, visto que ambos os filhos devem usufruir de padrão de vida semelhante. O Ministério Público apresentou o parecer de fls. 1586/1588. Essa é a síntese do necessário ao entendimento do pedido. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público em seu parecer de fls. 1586/1588. Em relação ao pedido de tutela antecipada, as assertivas e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Isso porque, na ação em apenso, foi indeferida a compensação de alimentos, afastando-se a tese de que cada um dos genitores deveria arcar com os alimentos do filho, o qual detém a guarda. Noutro ponto, agravada tal decisão, nosso E. Tribunal de Justiça confirmou parcialmente o entendimento da primeira instância, de modo que restou indeferido o pedido do genitor (fls. 1010/1018 dos autos em apenso). Assim, reputo que o deferimento do pedido de tutela provisória pleiteado nesses autos, afronta o já decidido em sede de agravo de instrumento nos autos em apenso, visto que, o arbitramento de pensões recíprocas aos filhos, que estão sob a guarda provisório de um e do outro genitor, na prática, resulta na compensação dos encargos, tema já discutido e superado. Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar, nestes autos (fls. 25/31), a alteração desfavorável de sua capacidade financeira, tampouco a alteração favorável da capacidade financeira da requerida, em momento posterior à decisão proferida naqueles autos, e que indeferiu pedido semelhante. Cumpre esclarecer, ainda, que os documentos de fls. 32/1576, já foram analisados nos autos em apenso, por ocasião daquela decisão. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) Intime-se. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) se encontra em completo abandono material e moral por parte da genitora, que o penaliza por ter optado morar com o pai; 2) a situação analisada nos autos do processo de nº 1040331-19.2020 não é mais a mesma, devendo ser revista para fixação de alimentos a seu favor; 3) houve redução nas possibilidades econômicas do pai, de forma que a mãe deve ser obrigada a contribuir com os seus alimentos; 4) atualmente, vive com o irmão mais velho e o pai em um apartamento alugado, não possuem carro, encontra-se matriculado na rede pública de ensino e privado de laser e plano de saúde, em razão da falta de recursos do pai, que ainda é obrigado ao pagamento de alimentos à irmã; 5) a genitora desfruta de uma vida financeira confortável, tendo permanecido com o patrimônio do casal após a separação; 6) não pretende a compensação dos alimentos, mas a equiparação com o padrão de vida desfrutado pela irmã, em vista da isonomia. Pugna pela concessão de efeito ativo e, ao fim, a reforma da r. decisão para fixar os alimentos provisórios no importe de três salários mínimos. Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento 2101056- 13.2021.8.26.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Hertha Helena de Oliveira. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, em que pese a instrução do recurso com a integralidade das ações anteriormente propostas, ao arrepio do já alertado pela MMª Juíza a quo na r. decisão agravada, não há prova de que a situação econômica do genitor tenha sofrido a drástica degradação relatada, a ponto de o agravante encontrar-se matriculado em escola pública, desamparado por plano de saúde e vivendo de forma precária. Nesse sentido, reporto-me à decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2123132-31.2021.8.26.0000: Preliminarmente, anoto que após a sustentação oral, em que a patrona do agravante insistentemente aduziu que ele passava por grave situação de penúria, após perder sua casa, e todo o seu patrimônio a favor da genitora das crianças, esta Relatora retirou os autos do julgamento, para melhor apreciar os fatos constantes do processo, com a expressa anotação à patrona que, caso configurada a alteração da verdade dos fatos, seria aplicada a penalidade de litigância de má fé ao agravante. Este preâmbulo se faz necessário para contextualizar a situação em que se profere o voto que segue. (...) No mais, no presente caso, a compensação dos alimentos não se afigura correta, tendo em vista que os rendimentos do genitor são em muito superiores aos da genitora, o que colocaria a menor em desigualdade em relação a seus irmãos. Tem-se que os alimentos foram fixados nos autos de nº 1006955-22.2019.8.26.0048 em prol dos três filhos, assim, tendo em vista que os filhos Lucas e Luis Felipe estão sob a guarda do autor, por ora, mostra-se mais correta apenas a redução dos alimentos arbitrados. (...) Quanto à real situação econômica do Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1151 agravado, em consulta aos autos principais, mais especificamente à decisão proferida a fls. 929/935, observo que o agravado chegou a “devolver todos os filhos” para a genitora. Depois, arrependido, retomou a guarda de Lucas. Luis Felipe, que já é maior, também voltou a residir com o agravado. Não há qualquer comprovação de que o imóvel em que o agravado reside seja efetivamente alugado, e segundo constatou o juízo de primeiro grau, trata-se de condomínio de elevado padrão. Houve constatação nos autos de que o agravante mantém empregada doméstica, o que também não se coaduna com a situação de penúria anunciada. Lucas estuda em escola particular, conforme constatado pelo juízo, também reconhecida na cidade pela qualidade do ensino. Por fim, a agravante traz prova da aquisição de um veículo VW/Nivus, ano 2021, avaliado em R$108.320,00, em nome do filho Luiz Felipe, que não possui qualquer renda e é integralmente sustentado pelo genitor. O agravado nada esclareceu a respeito. Não bastassem todos estes fatos, as fotografias juntadas aos autos pela agravante demonstram a frequência a restaurantes de alto padrão e viagens à praia com os filhos, em total desconformidade com a situação financeira de penúria sustentada por ele. Todos estes fatos corroboram a conclusão de que a condição financeira do agravado é bem diversa da sustentada, e comporta o pagamento dos alimentos à favor da filha, tal qual estipulado, inclusive para garantir que a menor usufrua do mesmo padrão de vida oferecido aos irmãos. A conduta do agravante não se coaduna com a boa fé processual, já que alterando a verdade dos fatos, deu causa ao adiamento do julgamento deste recurso. Assim agindo, reputo-o litigante de má fé, razão pela qual condeno-o ao pagamento de multa no montante de 1% sobre o valor da causa, devida ao Estado, e indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, no montante de 3% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos exatos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC: (...) Sendo assim, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a ausência de mencionados elementos, especialmente por não se vislumbrar, neste momento, verossimilhanças em suas alegações para inverter a situação reconhecida em ação anterior, na qual foram alegadas e não comprovadas as mesmas questões aqui reiteradas. Assim, recebo o Agravo de Instrumento, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após a manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para que opine em parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2124212-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124212-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: José Carlos Alves de Almeida - Agravado: Anderson Henrique S Crivellaro Quintero - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, exequente, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 6ª Vara da Comarca de Santo André - SP, na pessoa da Douta Magistrada Dra. Bianca Ruffolo Chojniak, na qual se indeferiu o requerimento de pesquisas junto ao CRC- JUD, nos seguintes termos: Retro: Indefiro, tendo em vista que a pesquisa do estado civil do executado está ao alcance da parte credora. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. Contra esta decisão insurgiu-se o agravante. Alegou ter realizado, desde o início da fase executiva, diversas pesquisas de bens de titularidade do executado, junto aos órgãos conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como o Bacenjud, Renajud, Infojoud, Censec, além da tentativa de penhora de créditos de nota fiscal paulista, sem contudo, localizar qualquer bem que satisfizesse o crédito exequendo; diante desse cenário, pleiteou a realização de consulta junto ao sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil), objetivando descobrir eventual certidão de casamento em nome do executado, e outros possíveis documentos pessoais que possam satisfazer seu crédito; o sistema CRC-JUD não está à disposição das partes e advogados; a execução deve se realizar no interesse do credor a teor do artigo 797 do CPC, possibilitando-lhe o devido processo legal e todas as ferramentas necessárias a garantir o adimplemento forçado; a pesquisa de bens penhoráveis é incumbência que compete o exequente, todavia, tratando-se de informações protegidas por sigilo, não podem ser obtidas sem a intervenção judicial; não será possível obtenção destas informações na forma administrativa porque é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sem condições de suportar o custeio destas diligencias. Requereu a reforma da decisão agravada e provimento do recurso para que se determine a expedição de ofício à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD). Recurso tempestivo e isento de preparo por ser o autor, agravante, beneficiário da gratuidade judiciária. É o relatório. 1. O presente recurso foi distribuído à esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, que, ao ver desta relatoria, não detém competência recursal para apreciação da presente demanda. Cuida-se de demanda distribuída, na origem, objetivando a realização de pesquisa junto ao CRC-JUD, para conhecimento sobre estado civil do agravado, possibilitando a localização de eventuais bens passíveis de penhora, afastando, assim, a incidência do artigo 6º da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, tratando-se da fase executiva da ação monitória e, por conseguinte, não se cuidando sequer de fase de conhecimento afeta a matéria societária como se viu nos autos da apelação nº1025813-2021.8.26.0114, onde por maioria de votos os doutos Desembargadores desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceram a competência desta Câmara para julgar demanda relacionada a sociedade em conta de participação, não personificada e após seguiram na análise do mérito da causa, oportunidade em que houve unanimidade. Desta feita, o que está sendo perseguido pela parte agravante são meios de localização de bens passíveis de penhora para, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1180 então, compelir o agravado a adimplir título de crédito, através de uma ação monitória. E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso para uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/13, considerando-se, também, que a competência se firma pelos termos do pedido inicial, como prevê o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Assim, a questão recursal trata de matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, o entendimento da Colenda 1ª Câmara Reservada, em recente julgamento de recurso de relatoria de seu Decano, a saber: COMPETÊNCIA RECURSAL - Monitória - Tutela de urgência - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.9 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. (destaquei) E, em caso análogo ao presente, destaca-se julgado da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança com lastro em instrumento particular de compra e venda de cotas sociais - Cobrança do saldo devedor - Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 6º da Resolução n. 623/13 - Competência de uma das Câmaras de Direito Privado numeradas entre 11ª a 24ª - Recurso não conhecido, com redistribuição. Dispositivo: não conhecem o recurso, determinando sua redistribuição (destaquei) Saliente-se, por oportuno, que o recurso acima referenciado foi redistribuído à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, que aceitou a competência e já o julgou. De outra banda, pertinente destacar o entendimento firmado em recente julgamento pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (destaquei) Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso é de competência da Subseção de Direito Privado II, que compreende as Câmaras 11ª a 24ª, e pelas 37ª e 38ª, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e determinar sua redistribuição. 3. Registro, por fim, data maxima venia, que a análise e possível concessão de tutela recursal poderá ser analisada pelo Eminente Desembargador Relator(a) que vier a ser sorteado e, em querendo, deliberar a respeito, sem qualquer prejuízo e, ao seu elevado crivo. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao fundamento do Tribunal devidos à pandemia. 5. Ficam as partes advertidas, “permissa vênia”, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 6. Diante do exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso e determina-se sua redistribuição à uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jones Alves de Almeida (OAB: 422412/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2124772-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124772-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravante: Mubarak Advogados Associados - Agravado: Paulo Henrique dos Santos Fernandes Ribeiro - Interessado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interesdo.: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 61 dos autos principais, que manteve a r. decisão de fls. 49/50 que julgou extinto o pedido de impugnação de crédito interposto pelo agravado, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, à medida que o valor guerreado na Classe I - Trabalhista já foi reconhecido pelo Administrador Judicial pela via administrativa, mantendo-se incólume o edital do artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/05. Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência. 2) Insurgem-se os patronos das Recuperandas (Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzeil Advogados e Mubarak Advogados Assossiados), pleiteando, em suma a reforma das r. decisões agravadas, para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa atualizado em seu favor, considerando o princípio da causalidade e a incontestável litigiosidade do Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1183 feito de origem (impugnação de crédito) 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a administradora judicial para manifestação e a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - João Francisco de Oliveira (OAB: 326938/SP) - Alex Cochito (OAB: 158922/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003772-28.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1003772-28.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1212 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci-sp - Apelado: Marcos Guilherme das Virgens (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Gesselin Caroline das Virgens (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedido formulado em ação indenizatória por danos morais decorrente de erro médico ajuizada por Marcos Guilherme das Virgens (menor, representado por seu genitor) em face do Hospital Geral de Itapecerica da Serra, em virtude das graves sequelas sofridas em virtude de seu parto tardio (paralisia cerebral). O douto magistrado de origem (fls. 543/550) julgou parcialmente procedente o pedido formulado, aludindo ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o qual prescreve que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Frisou que teria havido conduta desidiosa por parte da ré, inclusive ao permitir que o prontuário da paciente fosse consumido por um incêndio. Arbitrou os danos morais no montante de R$ 40.000,00, Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da sentença guerreada (fls. 561/586). Alega que comprovou a impossibilidade de juntada aos autos do prontuário médico da genitora do apelado, em virtude de um incêndio ocorrido na sociedade empresária Interfile Gestão de Informações e Processos, contratada para a guarda dos prontuários médicos do nosocômio. Alega que o menor seria portador de microcefalia, sem qualquer correlação com o procedimento de seu parto, tanto que haveria recebido alta hospitalar na data de 18 de fevereiro de 2011 em bom estado geral. Destarte, não vislumbra qualquer fundamento para o reconhecimento da responsabilidade civil, na espécie. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório de R$ 40.000,00, o qual reputa abusivo, devendo ser fixado em patamar razoável, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do recorrido. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita, por se tratar de serviço de utilidade pública, com escopo de atendimento médico-hospitalar da população carente que se utiliza do Sistema Único de Saúde. Processado o recurso (fl. 610), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 613/621). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso de apelação não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque o julgamento da matéria discutida nos presentes autos ação indenizatória por danos morais fundada na responsabilidade civil do Estado, em virtude de suposto erro médico ocorrido em hospital público - cabe, nos termos do artigo 3º, inciso I.7, alíneas a e b da Resolução nº. 623/2013 desta Corte, à Seção de Direito Público, verbis. Com efeito, dispõe referido dispositivo que a Seção de Direito Público é responsável pelo julgamento de ações relativas a responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos previstos no art. 951 do Código Civil, quanto imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. A jurisprudência desta Corte tem assim se manifestado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Recurso de apelação interposto nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de erro médico ocorrido em hospital público, ajuizada contra a Fazenda Pública Responsabilidade civil do Estado, fundada em ilícito previsto no art. 951 do Código Civil Matéria inserida na competência preferencial da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, I.7, a, com a redação dada pela Resolução nº 736/2016 Precedentes deste C. Órgão Especial Competência da C. 4ª Câmara de Direito Público (suscitada) Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0041592-68.2016.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2016; Data de Registro: 26/09/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Suscitação de conflito. Dúvida sobre quem deverá julgar a insatisfação. Necessário cometimento à Seção de Direito Público. Circunstâncias da causa e pedidos relacionados a erro médico praticado por agente municipal. Responsabilidade civil do Estado. Entendimento sedimentado nesta Corte. Prevalência das disposições da Res. 623/2013 (art. 3º, I, item I.7, letra “a”). Competência da 4ª Câmara de Direito Público. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSP Conflito de Competência n. 0009647- 29.2017.8.26.0000 Rel. Des. Beretta da Silveira São Paulo j. em 29.03.2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Responsabilidade civil- Danos morais ORIUNDOS DA deficiência em atendimento médico (art. 951 do Código Civil) - Ajuizamento em face do Município de mirassol - Competência recursal definida no art. 3º, item I.7, “a”, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, com a alteração introduzida pela Resolução nº 736, de 30 de março de 2016 - competência da Câmara de Direito Público (1ª a 13ª) para “ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações” - Precedentes deste C. Órgão Especial - Conflito julgado procedente - Competência da C. 4ª Câmara de Direito Público. (TJSP Conflito de Competência n. 0061997-28.2016.8.26.0000 Rel. Des. João Magrini Filho Mirassol j. em 15.02.2017) De modo que, repita-se, em se tratando de recurso tirado de ação que versa sobre responsabilidade civil do Estado, falece, pois, competência a esta Câmara para a apreciação da causa, já que, nos termos do artigo 3º, I.7, a e b da Resolução n. 623 de 18 de outubro de 2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para julgamento da matéria é Seção de Direito Público. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição. P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Fernando de Aguiar Andrade (OAB: 417738/SP) - Berenice da Silva Vieira (OAB: 401575/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2112460-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2112460-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Morita - Agravante: Akira Morita - Agravado: Nelson Morita - Interessada: Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo - Interessado: Nozomi Morita (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto em face da r. decisão de fls. 989 na origem, que, em ação de inventário e partilha, ajuizada pelos agravantes, permitiu que a inventariante dativa nomeada pudesse acessar e movimentar as contas e investimentos de titularidade da inventariada, existentes nos BANCOS DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ E SANTANDER, por meio de Internet Banking, notadamente para criação de senhas, realização de transferências, pagamentos e assinatura de documentos, visando a correta administração dos bens do espólio, tudo mediante oportuna prestação de contas. Em suas razões, alegam os recorrentes que não é possível garantir tais faculdades à inventariante, tendo em vista que o artigo 617 do CPC exige expressamente a oitiva dos interessados e autorização judicial para essa finalidade. Aduzem, em síntese, que a decisão proporcionou liberalidade excessiva para a administradora e, com isso, os valores monetários que compõem a relação de bens acabarão sofrendo uma desvalorização, pois serão removidos das aplicações em que estão e colocados em conta única. Além disso, asseveram que a determinação impede que possam acessar os frutos que fazem parte de seu direito em relação a inventário anterior, tendo em vista que estão sendo depositados nestas mesmas contas. Diante de tais argumentos, pedem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao inconformismo e, ao final, seu provimento, a fim de exigir a anuência dos herdeiros e autorização do juiz para todas as movimentações bancárias a serem efetuadas (fls. 01/10). Recurso tempestivo e regularmente preparado. (fls. 42/43) É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em sede de cognição sumária, considero ausentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ativo a este, porquanto não há evidência da probabilidade do direito invocado pelos agravantes e dos demais termos insculpidos nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do CPC. Pois bem, a princípio, os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil possibilitam que seja dada liberdade ao inventariante na administração do espólio, garantia que se estende aos dativos, não havendo elementos para concluir de plano pela irregularidade da decisão antagonizada. A previsão de oitiva dos interessados como condição para permitir que fossem efetuadas operações patrimoniais (art. 619, do CPC) foi observada, tendo os herdeiros se manifestado diversas vezes nos autos ao longo do trâmite processual, de tal modo que inexistiu supressão de contraditório. Descabe exigir a anuência dos herdeiros e do juiz para toda e qualquer movimentação financeira, pois isto criaria obstáculo desnecessário para a administração dos bens e tornaria inviável e demasiadamente complexo o exercício das atribuições legais em comento. Além disso, não há nada que desabone a conduta da inventariante dativa nomeada; bem ao contrário, o alto grau de litigiosidade entre as partes realmente poderia comprometer a lisura da administração do espólio. Não obstante, haja vista a amplitude dos poderes conferidos pela i. magistrada a quo no decisum objurgado, necessário, por prudência e segurança, determinar - ao menos neste momento - que todas as movimentações efetuadas nas respectivas contas e investimentos sejam, concomitantemente, justificadas pela inventariante nos autos. O objetivo de tal medida é permitir que os herdeiros tenham conhecimento amplo sobre a forma como está sendo gerido o patrimônio da inventariada, assim conseguindo Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1216 fiscalizar a atuação da administradora e exercer de imediato os questionamentos que entenderem cabíveis no tanto, tudo de modo a preservar seus potenciais direitos. Dito isto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ativo, com as observações supra. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta. Na sequência, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Nilson Mineo Morisava (OAB: 288036/SP) - Gustavo Sanches Estevam (OAB: 207059/SP) - Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo (OAB: 70913/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028918-14.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1028918-14.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: M. de O. L. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: L. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. W. L. - Apelado: W. P. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos. Recorre o Autor, aduzindo que, excetuados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), os alimentos devem ser calculados com base em toda a remuneração do Alimentante, independentemente do fato de ser rendimento eventual ou não, ou ser de caráter remuneratório ou indenizatório. Sustenta que o percentual fixado em 30% sobre o salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal, é insuficiente para o seu sustento, devendo ser majorado para o importe correspondente a 1 salário mínimo. Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso (fls. 115/117). Pois bem. Em que pese a argumentação trazida nas razões recursais, a pretensão para que a porcentagem de 33% incida, na hipótese de existência de vínculo formal de emprego, sobre toda remuneração do Réu, excetuados apenas os descontos obrigatórios (IR e INSS), parece-me que houve inovação recursal. Ademais, vislumbro, em princípio, a ausência de interesse recursal em relação ao pleito de majoração dos alimentos, na hipótese de trabalho sem vínculo de emprego, para o importe de 1 salário mínimo (fls. 97). Observo que a sentença recorrida fixou o valor pretendido (não havendo registro na C.T.P.S. do Réu que possa comprovar o vínculo empregatício, arcará o Requerido com o pagamento de pensão mensal equivalente a um 1 (um) salário mínimo federal vigente, a ser depositada todo dia 10 (dez) de cada mês destaquei, fls. 82). Concedo o prazo de 5 dias ao Apelante para justificar o cabimento deste, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Tatiana Semensatto de Lima Costa (OAB: 231823/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2126981-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2126981-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Diagnósticos da América S.A - Dasa - Agravada: Marcia Teixeira Pereira Magalhães - Agravado: Douglas Pereira Magalhães - Agravado: Renato Pereira Magalhães - Interessado: Sociedade Portuguesa de Beneficência de Santo André (Hospital e Maternidade Beneficência Portuguesa de Santo André) - Interessado: Sociedade Assistencial Bandeirantes - Interessado: Sul América Seguradora de Saude S/A - (Voto nº 36,927) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado do r. pronunciamento de fls. 1.227 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização de danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com determinação aos executados para recolhimento das custas devidas correspondentes a 1% do débito, nos termos da Lei 11.605/2003, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que as partes se compuseram amigavelmente antes da efetivação de atos constritivos; a recorrente não se opôs ao pagamento do acordo firmado e fez prova do cumprimento da obrigação; pacífico o entendimento deste E. TJSP quanto à inexigibilidade do recolhimento de custas finais nestes casos; pugna pelo afastamento da cobrança. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A detida análise dos autos revela que o pronunciamento impugnado se trata de sentença, eis que julgou extinta a execução. Sendo assim, tratando-se de sentença que põe fim à fase do processo, e não de decisão interlocutória, a recorrente deveria veicular suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (AgInt 2137683-55.2017.8.26.0000/50001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.09.2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso manejado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do CPC - Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido enfrentada por recurso de apelação (art. 203, § 1º, NCPC). Inadequação da via eleita - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro configurado. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2252553-79.2018.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j. 11.02.2019). Portanto, dada à inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) - Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2115291-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2115291-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Jose Luiz Rodrigues - Vistos. Sustenta a agravante que a plataforma NAT-JUS não é apenas um mero órgão de consulta, e seu parecer pode ser de utilidade no caso em questão, com a análise técnica do quadro clínico do agravado, havendo pertinência no colher essa posição técnica no caso em questão, que, contudo, foi obstada pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em parte da argumentação desenvolvida pela agravante identifico relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A plataforma NAT-JUS, conforme enfatizou o Conselho Nacional de Justiça por seu plenário, consiste em um banco de dados formado por pareceres e notas técnicas, constituindo um valioso repositório de informações técnicas acerca de uma gama de patologias, de tratamentos e de remédios, repositório do qual os magistrados podem se utilizar, aproveitando das informações científicas em se consubstanciam os pareceres e notas técnicas, para os supeditarem em suas decisões. De maneira que não há, em tese, razão para se deixar de se juntar aos autos do processo o parecer ou nota técnica elaborado acerca da patologia, do tratamento e do medicamento prescrito, tratando-se de uma valiosa informação técnica e de fácil obtenção, bastando que o magistrado a requisite. É certo, como adscreveu o juízo de origem, que não se trata de um parecer ou de uma nota técnica elaborados para um caso específico, o que significa dizer que não pode substituir a perícia. Mas isso não infirma a pertinência no se trazer aos autos a informação técnica, da qual, aliás, o perito poderá se utilizar, no caso de a perícia vier a ser produzida. Portanto, doto de parcial efeito ativo este agravo de instrumento, para assim assegurar à agravante o direito processual a que venha aos autos, requisitado pelo juízo de origem, o parecer ou nota técnica emanada do NAT-JUS, mas com a observação de que, em se tratando de uma informação técnica abstrata, não substitui, nem pode substituir a perícia. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Jose Luiz Rodrigues (OAB: 57305/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2118039-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2118039-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Ana Maria da Silva Martiliano Nunes - Agravado: Leni Mares de Freitas SIlva - Interessado: Arrael Batista da Silva - Interessado: Ranoel Batista da Silva - Vistos. Sustenta a agravante que a senilidade, só por si, não é causa de incapacidade, de modo que o fato de a viúva meeira e inventariante ter completado cem anos e apresentar certa dificuldade no raciocinar não significa tenha que suportar um processo de interdição, e que isso se constitua em razão para fazer suspender o trâmite do processo de inventário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada, pois que o juízo de origem não está a afirmar seja caso de se declarar a incapacidade, total ou parcial, senão que há fortes indícios de ausência de discernimento em razão do fato de a viúva meeira, que exerce a inventariança, ter suportado recentemente um acidente vascular cerebral, além de uma outra patologia importante, o Mal de Parkinson, circunstâncias que justificam a cautela do juízo de origem em determinar se sindique acerca da real capacidade da inventariante para a prática dos atos da vida civil e também de seus atos, da inventariante, no processo, fazendo suspender o trâmite do inventário até que se tenha essa relevante questão fático-jurídica resolvida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Renato Damin (OAB: 260204/SP) - Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) - Sergio Tassin (OAB: 390800/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008950-60.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1008950-60.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Luiz Carlos Cardoso - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 299/307), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Luiz Carlos Cardoso em face de Banco BMG S/A, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito, observados os termos da fundamentação (fl. 306). Em razão da sucumbência mínima por parte do requerido, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Outrossim, o douto magistrado consignou expressamente não ser o caso de concessão da gratuidade, mas somente do parcelamento das despesas processuais em até 10 vezes, incluindo nesse valor as despesas iniciais e o preparo recursal (fl. 306). Irresignado, apelou o autor (fls. 310/320), deixando, contudo, de providenciar o recolhimento das custas de preparo, ou de emitir as guias de parcelamento, malgrado não seja beneficiário da gratuidade processual. Conforme despacho de fls. 343, o apelante foi intimado a proceder ao recolhimento da taxa judiciária em dobro, sob pena de deserção. À fl. 345 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do recorrente. É o relatório. De proêmio, como é cediço, transcorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do diploma processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB: 214225/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9208415-54.2008.8.26.0000(991.08.052521-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 9208415-54.2008.8.26.0000 (991.08.052521-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Márcio Maurício Nahas - VOTO Nº 38368 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do CPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 63/79) interposta pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da ação de cobrança que lhe move MÁRCIO MAURÍCIO NAHAS, contra a r. sentença (fls. 55/61) proferida pelo MM. Juiz da 27ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dr. Vitor Frederico Kümpel, que julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 83/87). Sobreveio notícia de acordo (fls. 114/116). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 114/116), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 18 de maio de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1005538-51.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1005538-51.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Suellen Mayara Dorth Cardozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/4/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por SUELLEN MAYARA DORTH CARDOZO contra BANCO DAYCOVAL S/A. Consta da inicial que a autora contratou com o requerido financiamento para aquisição de veículo, em que foram previstas cláusulas abusivas para a cobrança indevida de seguro e tarifas de registro de contrato e de cadastro, além de juros capitalizados, a taxas excessivas. Pede a revisão contratual, para afastar as ilegalidades apontadas e a repetição do indébito. A requerida apresentou contestação, em que arguiu a ilegitimidade passiva quanto ao seguro prestamista, destacando, no mais, a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos exigidos. Aguardava a improcedência. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a presente ação. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deve-se observar, contudo, que ela é beneficiária da gratuidade processual. P. I. Avaré, 27 de fevereiro de 2023.. Apela a autora, alegando que há cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, aplicando-se ao caso em análise a legislação consumerista, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato, assim como o seguro prestamista e a taxa de juros, pactuada acima da média praticada pelo mercado financeiro. Prossegue, aduzindo que houve ilegal prática de capitalização de juros, devendo os valores indevidamente cobrados ser repetidos em dobro e solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 288/295). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 300/315). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1413 contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,47% a.m. e 34,02% a.a., conforme fls. 27, cláusula III - Especificação do Crédito, alínea ‘d’ encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 28, cláusula 3. Juros, ressarcimentos e pagamentos de despesas, tarifas por serviços financeiros e impostos. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.6:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 27 - R$ 883,19), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1414 que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 204, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 2.7:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340- 50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/ SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito nesta oportunidade, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Carlos Avilla Pasetto (OAB: 68268/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2033403-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2033403-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciec Cervejaria Artesanal Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - DECISÃO Nº: 51525 AGRV. Nº: 2033403-23.2023.8.26.0000 COMARCA: Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1430 SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 15ª VC AGTE.: CIEC CERVEJARIA ARTESANAL LTDA AGDO.: BANCO ABC BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 292 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Cinara Palhares, que determinou a expedição de ofício à empresa MONEYPLUS - BMP, para que apresente (...) o extrato da conta em nome dos executados no período compreendido entre 15.12.2022 até a data de 01.02.2023. Nos extratos deverá constar detalhadamente as entradas e saídas da conta dos executados durante o período citado, por exemplo, constar os saques/recebimentos com os dados do destinatário da transferência incluindo nome/CPF/CNPJ. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a medida deferida é totalmente ilegal e inadequada para a satisfação do crédito exequendo. Alega que a determinação dos extratos pelo Banco MONEYPLUS implica em violação do dever de sigilo bancário. Aduz que, no caso, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de ato ilícito ou interesse público que justifique a quebra do sigilo bancário da empresa executada. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 228/229 dos embargos à execução). Denegado o efeito suspensivo (fls. 14), foi apresentada contraminuta a fls. 19/27, com juntada de documentos a fls. 28/80. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos da origem, a determinação para a apresentação dos extratos da conta em nome da executada/agravante indicados na decisão agravada já restou efetivamente cumprida, tendo tais documentos sido juntados pela empresa BMP a fls. 303/354 da ação de execução. Assim sendo, observa-se que o presente recurso perdeu seu objeto em razão da causa superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 29 de maio de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabiola da Costa Vieira (OAB: 136956/MG) - Antonio Carlos de Paula (OAB: 82024/MG) - Henrique Neves Santiago de Paula (OAB: 132774/MG) - Pedro Ivo Neves Santiago Cardoso (OAB: 153945/MG) - Camila de Oliveira Pinheiro (OAB: 170589/MG) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2093930-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2093930-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Gardini Empresa Simples de Crédito Ltda. - Agravado: Comercial de Móveis e Colchões Verolese Tda. - DECISÃO Nº: 51578 AGRV. Nº: 2093930-38.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA 4ª VC AGTE.: GARDINI EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA. AGDO.: COMERCIAL DE MÓVEIS E COLCHÕES VEROLESE TDA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 96, proferida pela MMª Juíza de Direito Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini, que indeferiu pedido de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pela embargada. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de sua única testemunha capaz de levar o juízo a seu convencimento real acerca dos fatos sob judice. Aduz que a testemunha reside em Votuporanga/SP e não possui a menor condição de se ausentar para realizar a audiência fora de sua cidade. Alega que a testemunha possui um pai e madrasta de idade muito avançadas, e ainda a última fora vítima de um AVC, motivo pelo qual não pode se ausentar da casa onde residem por muito tempo, pois precisam de cuidados intermitentes. Discorre sobre a possibilidade de a testemunha ser ouvida no escritório dos patronos, ou até mesmo em sua própria residência, com a possibilidade de gravação do ambiente para o juízo conferir a segurança e integridade do depoimento, ou no mínimo ser expedida carta precatória para esse fim. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 07/08). Denegado o efeito suspensivo (fls. 107), não foi apresentada contraminuta (fls. 110). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do andamento processual, a decisão agravada foi reconsiderada pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: (...) Melhor analisando os autos e considerando que a testemunha arrolada reside fora da Comarca, sua oitiva deverá ser realizada através de estação passiva de audiência. Dessa forma, para a oitiva da testemunha arrolada pela embargada designo audiência para o dia 22 de junho de 2023, às 15:30 horas. A testemunha deverá comparecer na estação passiva do Fórum de Votuporanga, Rua Espírito Santo, 2497, Cia Melhoramentos, CEP 15501-221, Votuporanga SP, esclarecendo que a testemunha arrolada comparecerá à solenidade independente de intimação. A testemunha deverá comparecer a respectiva estação passiva de audiência munidas de documento de identificação com foto. Fica, desde já, cancelada a audiência designada, intimando- se as partes e seus advogados com urgência. Libere-se da pauta. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça acerca da retratação. Int. (fls. 112 na origem). Assim, tem-se por evidente que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2282359-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2282359-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leila Ione Ravagnani de Souza Barros - Agravado: WV Soluções Logísticas LTDA - Agravado: Lelio Ravagnani Filho - Agravado: Corema S/a - Empresa de Comércio e Exportação - Agravado: Corema International Inc - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 5.674/5.675, complementada pela de fls. 5.748/5.749, dos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que determinou a realização de prova pericial para avaliação e determinação do valor do imóvel penhorado, bem como determinou que os honorários do perito nomeado serão custeados pelo executado ou pela terceira interessada, que impugnaram o valor do imóvel fixado pelo juízo. Alega a terceira interessada, ora agravante, que não tem nenhuma participação ou responsabilidade emrelação ao débito judicial discutido e sequer deu causa à execução, de modo que não existe nenhum fundamento que justifique a obrigação de a agravante custear os honorários periciais, na medida em que tal encargo que deve ser atribuído a parte que houver requerido a prova, em cumprimento ao art. 95 do CPC. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada até julgamento final do agravo. Ao fim, pede-se o provimento deste recurso, para que reforma da r. decisão agravada, com consequente repasse da obrigação de pagamento dos honorários periciais à Wv ou ao Lélio, em conjunto ou separadamente. Caso Vossas Excelências entendam em manter o encargo para Leila, o que se admite por argumentar, subsidiariamente, requer o provimento recursal para reformar a r. decisão agravada para que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre Lelia e Lélio, em observância a previsão do art. 95 do CPC. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este relator em virtude de julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2170164-76.2014.8.26.0000. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 49/50. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 55/43 (WV Soluções Logísticas Ltda.) e fls. 75/88 (Lélio Ravagnani Filho). Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta pela agravada Corema International Inc (fls. 89). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por WV Soluções Logísticas S/A em face de Corema Internacional Inc. e Corema S/A Empresa de Comércio e Exportação, em que busca a autora a condenação das requeridas ao pagamento de dano material decorrente do não cumprimento de serviços prestados. Referida ação foi julgada procedente nos termos da inicial para condenar as rés a pagarem à autora o valor de US$ 217.278,13 de acordo com o pedido da inicial de fls. 18, a ser convertido em moeda brasileira (Real), na época do pagamento, nos estritos termos da lei brasileira e ainda o valor de R$ 8.374,85 relativo a despesas na forma descrita em fls. 19 do pleito inicial, com correção monetária desde o desembolso e a todos os valores ora fixados serão aplicados os juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado nos termos legais. P.R.I. Conforme informação contida no recurso, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2170164-76.2014.8.26.0000 por esta Câmara de Direito Privado, tendo sido incluído seu sócio, sr. Lélio Ravagnani Filho, no polo passivo da ação. Foi deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel localizado na Rua Dom Thomas Costa e Lima, nº 141 Morumbi, São Paulo/SP, registrado na matrícula nº 11.854, do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, de propriedade de Lélio e de sua irmã, Leila. Em resumo, no julgamento do agravo de instrumento n. 2264323-64.2021.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1442 foi determinada por este colegiado a realização de perícia de avaliação do imóvel. Foi proferida a seguinte decisão na origem: I. Quanto ao pedido de penhora de quotas de sociedades brasileiras: 1 Defiro a penhora das quotas/ações das sociedades AGROPECUÁRIA COREMA LTDA. e COREMA PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 24.940.314/0001-32 e 65.576.514/0001-35, pertencentes a LELIO RAVAGNANI FILHO. 2 Intime-se, por oficial de justiça, conforme requerido pela exequente, que deverá recolher as custas para tanto, para que a empresa cumpra o previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Para efeitos do referido artigo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 3 Oficie-se, também, à junta comercial, para que seja registrada a penhora na ficha cadastral da sociedade. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o protocolo nos autos. II. Quanto ao pedido de penhora de créditos a serem recebidos pelo executado em processos tramitando: Para análise do pedido, deverá o exequente indicar os processos em que deseja realizar a penhora no rosto dos autos. III. Quanto ao pedido de penhora de ações/quotas de empresa estrangeira: Defiro o pedido de penhora das ações/quotas (shares) da empresa LAVA CREEK RANCH, LLC, ID: 2007-000547592, pertencentes ao executado LELIO RAVAGNANI FILHO. Expeçam- se certidão de objeto e pé e certidão de distribuição, nos termos requeridos no item 5, fls. 5575. IV. Quanto ao pedido de penhora do quinhão do executado em inventário: Defiro a penhora do quinhão hereditário pertencente à LELIO RAVAGNANI FILHO no processo de inventário nº 0581520-19.2000.8.26.0100, tramitando na 1ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central, bem como no processo de inventário n° 588432-2/00, tramitando na 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o protocolo nos autos. V. Quanto ao imóvel penhorado: 1 Cumpra-se o v. Acórdão. 2 Tendo em vista a anulação da fixação do valor do imóvel e para não ter mais discussão acerca do valor, determino a realização de prova pericial para avaliação e determinação do valor do bem. Aponto, desde já, que eventuais empecilhos provocados pela terceira interessada e/ou pelo requerido na realização da avaliação provocarão a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ordem de arrombamento e auxílio policial. 3 Para tanto, nomeio o perito JUAREZ PANTALEÃO. 4 Intime-se o expert para que estime seus honorários. 5 Os honorários serão custeados pelo executado ou pela terceira interessada, que impugnaram o valor do imóvel fixado por esse juízo. 6 Com a manifestação do perito, abra-se vista às partes. Após findo tudo acima, venham os autos conclusos (fls. 5.674/5.675). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 5.748/5.749. Desta decisão recorre a agravante. Às fls. 92/100, informou a recorrente que o agravado Lélio Ravagnani Filho comprovou nos autos o pagamento dos honorários periciais e por esta razão teria havido a perda do objeto recursal. Postulou fosse o presente agravo de instrumento julgado prejudicado nos termos do art. 932, II, do CPC. Neste contexto, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/ SP) - Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - Cesar Tadeu Lopes Piovezanni (OAB: 210764/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2160060-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2160060-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Antonio Rolim dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Rolim dos Santos contra decisão que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em resumo, que os cálculos foram homologados, e sem a oportunidade de manifestação dos recorrentes. Asseveram que não houve a devida intimação de seus patronos, incorrendo em erro material. Ao que consta dos autos, o recorrente interpôs recurso em face da decisão que julgou sua impugnação ao cumprimento de sentença, distribuído Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1456 sob nº 2300959-92.2022.8.26.0000. Realizada pesquisa no site deste Egrégio Tribunal de Justiça verificou-se que o mesmo foi distribuído ao ilustre Desembargador SÉRGIO GOMES, integrante desta Colenda Câmara, o qual diz respeito aos mesmos autos de cumprimento de sentença que deram origem ao presente recurso - nº 3001223-66.2013.8.26.0620. Assim, e para que não haja risco de serem proferidas decisões conflitantes, de rigor a redistribuição deste feito ao ilustre Desembargador por força da prevenção, nos moldes do preceito do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ao exposto, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor a fim de que redistribua o presente recurso ao ilustre Desembargador SÉRGIO GOMES em razão da prevenção. São Paulo, 25 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Andre Luiz Francisco San Juan (OAB: 295067/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2127180-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127180-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Valdemar de Souza - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Waldemar de Souza, tirado da r. decisão copiada às fls. 16, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba nos autos de ação declaratória cc. obrigação de fazer e pedido indenizatório proposta em face de Banco Cetelem S/A, por meio da qual fora mantido o reconhecimento de conexão com o feito nº 1001326-76.2023.8.26.0032, considerando que ambas as ações envolvem as mesmas partes com identidade de causa de pedir e de pedidos. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a inexistência de conexão, por se tratar de lides fundadas em contratos distintos, cada qual com suas peculiaridades. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifico que o decisório que efetivamente causou irresignação é aquele referido pelo d. magistrado a quo, proferido em 26/01/2023 e publicado aos 01/02/2023 (fls. 58/60 dos autos de origem). O agravante recorre, entretanto, de decisão que apenas tratou de manter o quanto anteriormente decidido no tocante ao reconhecimento da conexão entre as demandas (fls. 65), sem aferição de elementos supervenientes. Não há, assim, como conhecer do recurso, uma vez que a deliberação se encontra acobertada pela preclusão, à míngua de insurgência oportuna. Tenho, nesse passo, que o agravo não comporte conhecimento, pela manifesta extemporaneidade. Sobre o tema manifestou- se, recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nesse sentido, confira-se precedente desta C. Corte: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Intempestividade caracterizada. Descumprimento do art. 1.003, § 5º, do CPC. Apresentação de pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio contra a decisão que efetivamente gerou o inconformismo. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2024303-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1466 de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. São Paulo, 26 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2115533-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2115533-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Agravada: Ariane Cristina Pina Morete - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina CAMDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 500 da origem) que, em execução de título extrajudicial proposta em face de Ariane Cristina Pina Morete, ora agravada, indeferiu o o pedido de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, CMV e CETIP pois o(a) exequente não trouxe aos autos qualquer indício que o(a) executado(a) seja beneficiário de saldo em previdência privada, cabendo ao interessado trazer para os autos o mínimo de indícios a fundamentar eventual possibilidade em decorrência da medida pleiteada. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) Considerando que a agravante já exauriu todas as possibilidades judiciais e extrajudiciais de localizar bens passíveis de penhora houve-se por bem pleitear diligências necessárias à satisfação da obrigação forçada, tais como, expedição de Ofícios a SUSEP; CNSEG; CETIP e CMV, visando a solução da demanda executiva, por ser do interesse da credora que seja resolvida a controvérsia, visando o efetivo pagamento de seu crédito.; (B) certo é que todos os bens presentes e futuros, inerentes ao devedor, respondem por suas dívidas, nos termos do Art. 789 do Código de Processo Civil, que assim estatui: ‘Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.’ “; (C) o patrimônio dos devedores é a garantia da credora, sendo perfeitamente viável a requisição de informações pleiteadas junto às instituições, e em caso positivo a procedência da penhora sobre os respectivos créditos e valores constituídos pelos devedores em programa de previdência complementar, eis que de acordo com o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, decorrente do interesse da justiça à realização da penhora.; (D) (...) se tratam de informações que as referidas instituições SUSEP SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS; CNSEG CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS; CETIP e CMV não declarariam, senão mediante ordem judicial, e que se destina ao cumprimento de constrição de valores, ou seja, referidas informações não podem ser obtidas pela credora de forma pessoal junto a referidas instituições.; (E) Da mesma forma, tem-se que o Sistema SISBAJUD, utilizado para buscar e bloquear valores e ativos financeiros mediante ordem judicial, não tem total abrangência, alcançando apenas as instituições participantes, não existindo comprovação que as referidas instituições as quais busca a credora que sejam oficiadas tratam-se de instituições participantes, desta feita, a decisão do Juízo a quo deve ser reformada para que seja determinada as diligências necessárias para a solução do litígio. ; (F) há que se ressaltar que todas as diligências possíveis foram realizadas no intuito de localizar bens de propriedade do executado/agravado passíveis de penhora, nos termos processado nos autos originários.; (G) em alguns casos, como no presente, necessita de auxílio judicial, uma vez que não é possível a obtenção de tais informações de forma pessoal, o que o impossibilita de receber seu crédito, não lhe restando outra alternativa a não ser requerer medidas judiciais. (H) Assim, uma vez que a execução deve ser realizada no interesse do credor, desde que não exista nenhum óbice legal, é dever do juízo adotar as medidas e tomar as providencias necessárias para que suas ordens sejam cumpridas, após a parte localizar bens do devedor que sejam passíveis de penhora e aptos a garantir o montante em execução, especialmente nos casos que envolvem informações que não são públicas; e (I) E, ainda, mesmo que não possuísse regramento processual específico para tal providência, ou seja, a determinação de informações sobre a existência de bens em nome dos executados/agravados, via ofício judicial, o Juízo tem poder e o dever de determinar todas as diligências possíveis, de maneira coercitiva, de modo a impingir aos devedores/agravados a sua obrigação de pagar, nos termos do inciso IV do Art. 139 do Código de Processo Civil, (...). Pugna pela antecipação dos efeitos recursais e, ao final, provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, a despeito dos argumentos invocados pela agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. A hipotética alegação de que os agravados possuem possíveis valores investidos, por si só, não é capaz de justificar, de forma liminar, a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, CETIP e CMV com ordem de bloqueio imediato. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito ativo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), desde que possua advogado nos autos. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2122018-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2122018-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sp Assessoria e Participações S/c Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 113/114 do processo) que, em ação de procedimento comum, determinou que a autora retificasse o valor da causa em consonância com o mercado dos títulos e rendimentos acumulados ao tempo da propositura, sob pena de arbitramento ex ofício e, no mesmo prazo de 15 dias, complementasse as custas judiciais, sob pena de extinção. Aduz a autora, inicialmente, o cabimento de agravo de instrumento, em razão da aplicação da taxatividade mitigada, bem como pela urgência da impugnação que restaria inócua se decidida somente em sede de apelação. No mérito, sustenta a recorrente, em síntese que: i) o processo se encontra saneado e em vias de ser julgado, com as partes pugnando pelo julgamento antecipado e, de forma surpreendente o processo caminhou para trás; ii) a matéria do valor da causa já tinha sido decidida anteriormente, bem como aceita pelo juízo de origem que, inclusive determinou o recolhimento das custas com base no valor indicado, ordenando a citação da parte ré; iii) a jurisprudência é uníssona no sentido de que realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato, pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção de ofício do valor da causa; iv) ao determinar a retificação do valor da causa na decisão recorrida, o juiz está proferindo nova decisão sobre questão já decidida no processo; e v) o valor da causa foi atribuído de forma correta, pois Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1470 deve ser considerado o valor do contrato e não a quantidade de debentures a serem transferidas relativas à negociação feita entre as partes, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em cognição sumária, o perigo que verifico é o da extinção. Assim, tão somente para evitá-la, atribuo efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiane Isabel Figueiredo (OAB: 338382/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2016882-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2016882-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. S. - Agravante: D. L. P. - Agravado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27030 Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. A. S. e D. L. P. contra a r. decisão interlocutória (fls. 121) que, em cumprimento provisória de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, aduzindo que o presente incidente foi suspenso, diante da prematuridade reconhecida, de modo que injustificada a pretensão para fixação de verba sucumbencial, por ora. Irresignados, aduzem os executados que o cumprimento provisório de sentença instaurado pelo Fundo Agravado é natimorto, por não ter preenchido os requisitos legais para sua instauração e prosseguimento. (fls. 05). Sustentam que O ponto dissonante (e que é um dos pontos embasadores deste apelo) reside no fato de que o MM. Juízo a quo não extinguiu o cumprimento de sentença instaurado prematuramente, nas suas próprias palavras, mas sim, apenas suspendeu seu trâmite até que decorrido o prazo recursal da r. Sentença ou até que interposto recurso de apelação e o presente processo seja remetido ao Segundo Grau para deliberação. (fls. 05). Aduzem que pois, temos que a impugnação que foi acolhida em 1ª Instância deveria trazer como consequência lógica a imediata extinção, sem resolução de mérito, do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do Fundo Agravado no pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor atualizado da causa, bem como honorários sucumbenciais em favor do Patrono dos Agravantes, como aplicação do bom direito e medida de justiça. (fls. 06). Pugnam, assim, pelo provimento deste recurso. Destaca-se a existência de anterior agravo de instrumento interposto pelo ora agravado sob o nº 2012924-09.2023.8.26.0000, o qual discute a suspensão do cumprimento provisório de sentença. A fls. 409 os agravantes se opuseram ao julgamento virtual. Este recurso tramita em segredo de justiça. Relatado. Decido. A r. decisão recorrida determinou que o exequente aguardasse o julgamento da apelação interposta antes de iniciar o cumprimento do julgado. A irresignação dos executados pauta-se na fundamentação de que o MM. Juízo a quo não deveria suspender o incidente, mas sim extingui-lo, acarretando a condenação dos exequentes em honorários. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatei que a apelação nº 1038572-48.2013.8.26.0100 já foi julgada por esta C. Câmara, sendo reconhecida a deserção diante da inércia dos apelantes, aqui agravantes, em recolherem o preparo. Assim, como a irresignação dos agravantes pautava-se exatamente na necessidade de se aguardar o julgamento da apelação para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Ressalto que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o prosseguimento do incidente da origem, uma vez que nem embargos de declaração, nem recursos especial e extraordinário possuem efeito suspensivo automático. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB: 449975/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2118727-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2118727-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Carolina Tatiana Alvares - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carolina Tatiana Alvares contra a r. decisão de fls. 42 dos autos de origem, que move em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, cujo teor colaciona-se: Vistos.1. Analisados os documentos que instruem a inicial, observa-se incondizente com a concessão da assistência judiciária a movimentação financeira ostentada pela parte autora, razão pela qual indefiro o pedido. Deverá a parte autora, no prazo de quinze (15) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprovar o recolhimento de todas as custas e despesas processuais. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, em dissonância com o decidido pelo Juízo a quo, restou demonstrada, nos autos de origem, a sua hipossuficiência financeira. Sustenta que demonstrou a escassez de recursos a partir da apresentação do demonstrativo de pagamento de benefício no mês de abril de 2023, em que percebeu a quantia líquida de R$2.827,32. Aduz que tais valores estão dentro dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, razão pela qual faz jus às benesses Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1500 da justiça gratuita. Ademais, afirma que, além do reduzido valor auferido, possui renda mensal comprometida por empréstimos, o que impossibilita que arque com as custas e despesas processuais. Nessa toada, a agravante colaciona, em sede recursal, os comprovantes referentes a fevereiro, março, abril e maio (fls. 44/47), meses em que auferiu valores líquidos que oscilam entre R$2.800,00 a R$2.900,00. A fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, juntou a declaração de hipossuficiência (fls. 29 da origem) e extratos de sua conta bancária (fls. 49/51), com o objetivo de demonstrar reduzida movimentação financeira. Colaciona julgados. Requer a tutela antecipada recursal e, posteriormente, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 29 da origem), como pensionista militar e trouxe, por ocasião da inicial, o comprovante do recebimento de seu benefício, cujo valor líquido foi pago no patamar de R$2.827,32 (fls. 28 da origem), indicando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em análise aprofundada dos demonstrativos de pagamento, verifica-se que, não obstante o recebimento de valor expressivo a título de pensão militar (R$7.757,23), conforme demonstrativos anexados em fls. 44/47, a agravante possui cerca de 60% (sessenta por cento) de seu benefício comprometido com descontos, sendo certo que, nos últimos quatro meses, recebeu quantias que oscilam entre R$2.800,00 e R$2.900,00 (fls. 44/47). Não se pode ignorar, outrossim, que a autora deixou de apresentar outros documentos que pudessem indicar a sua real situação financeira, sendo certo que não há, nos autos, a apresentação de declaração de renda, tampouco demonstração suficiente das movimentações financeiras que realiza, tendo juntado apenas partes insuficientes dos extratos bancários (fls. 49/41). Sendo assim, as informações apresentadas não são suficientes para aferir a viabilidade, ou não, do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, determino que a agravante apresente a declaração do imposto de renda do último exercício financeiro, seus extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte- se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2124906-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124906-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilson Bahia Novais - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edilson Bahia Novais contra a r. decisão de fls. 34 dos autos de origem, que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, cujo teor colaciona-se: Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça. O autor, domiciliado no município de Nova Granada, São Paulo, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante e distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de locomoção suportadas pelo advogado, com escritório em São José do Rio Preto - SP. Infere-se, pois, que o autor tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá o autor, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de extinção. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Aduz que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, já que é vendedor de comércio varejista, conforme restou demonstrado por sua carteira de trabalho. Alega ser isento da declaração do imposto de renda, pois aufere rendimentos Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1503 inferiores aos parâmetros tributados pela Receita Federal. Apresenta demonstrativo de que não possui automóveis, conforme certidão exarada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Afirma que a assistência por advogado particular em nada abala a sua pretensão de obter as benesses da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil. Colaciona julgados. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2128200-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2128200-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: JHONATAN SANTOS MENDONÇ - Agravado: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1581 interposto por Jhonatan Santos Mendonça contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária, que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do ( decisão de folhas 60 dos autos principais). Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que antes mesmo da propositura da demanda quitou as parcelas vencidas em dezembro de 2022, janeiro de 2023, fevereiro de 2023 e março de 2023, indicadas na notificação extrajudicial encaminhada pela demandante. Indica, ainda, não ter quitado as parcelas vencidas em abril de maio de 2023 em virtude de ter a autora condicionado a expedição dos seus respectivos boletos ao pagamento das custas processuais. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica da agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária vislumbra-se presente a probabilidade do direito apregoado, Isto porque presente verossimilhança nas alegações do agravante, existindo ainda nos autos comprovação de regular quitação das parcelas apontadas em atraso pela autora ( folhas 64/69 dos autos principais ). Ausente, ainda, qualquer motivo para a não expedição dos boletos referentes aos meses de abril e seguintes por parte da agravada. Concedo, pois, a liminar perseguida, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, obstando-se o bloqueio, a busca e/ou apreensão do veículo descrito na inicial até o julgamento meritório deste agravo de instrumento. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Alana da Silva Camilo (OAB: 468917/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2299401-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2299401-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Jardim Eugênia Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Kenny Jhonatas Garrido - Agravado: Jessica Naiara Lira do Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 53/54, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de cobrar as prestações decorrentes do contrato discutido nos autos, bem como de incluir o nome dos autores em cadastro de inadimplentes, e para rescindir o contrato, determinando que a ré restitua à parte autora a parcela incontroversa no prazo de oferta da contestação, depositando-a nos autos, ficando autorizada a comercializar a unidade objeto da rescisão contratual. Recorre a requerida pleiteando a revogação da tutela de urgência concedida. Às fls. 154/155, foi concedido efeito suspensivo ao recurso apenas para determinar a suspensão da segunda parte da decisão agravada (antecipação da tutela para rescindir o contrato e restituição da parcela incontroversa). A parte autora apresentou contraminuta às fls. 160/163. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 10/02/2023, julgando parcialmente procedente a ação e extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Nathália Gabriele dos Reis (OAB: 460644/SP) - Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1014610-97.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1014610-97.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Priscila Portela Amaral Matos (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1309/1313 que, em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a arcar integralmente com as parcelas do financiamento e a cancelar eventual restrição junto aos órgãos de proteção de crédito, em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Fixou em desfavor da recorrente o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos em R$ 2.000,00. Inconformada, apela a ré UNIESP S/A. Não recolheu, contudo, o preparo, alegando que deve lhe ser concedida gratuidade de justiça, por ser crítica sua situação financeira, com prejuízos de mais de noventa milhões de reais em 2021, com a penhora de seu faturamento decretada em vários processos, conforme demonstrado em parecer técnico elaborado por empresa auditora. Para justificar a concessão da benesse, foram juntados os documentos de fls. 1338/1416. Na hipótese, os elementos constantes nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência. A recorrente é pessoa jurídica que possui patrimônio milionário, sendo responsável por diversas instituições de ensino. O Parecer Técnico Financeiro de fls. 1338/1416 projetou para o ano de 2022 um ativo circulante operacional de R$ 443.354.167,00, um ativo realizável a longo prazo de R$ 810.264.970,00 e ativo operacional de R$ 1.253.619.137,00 (fls. 1348). O indeferimento da gratuidade à apelante encontra respaldo em precedentes desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - DADOS NÃO DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL INDEFERIDO FALTA DE PREVISÃO LEGAL ART. 5º DA LEI Nº 11.608/2003 RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2098080- 96.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao funcionamento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo à parte o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de seu não conhecimento. (Agravo de Instrumento nº 2139750-17.2022.8.26.0000, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2022) Destarte, INDEFIRO a gratuidade e determino o recolhimento do preparo recursal, em 05 dias, sob pena de não conhecimento do recursos. Decorrido, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. ROSANGELA TELLES Relatora - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014545-86.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1014545-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jonathan Jose de Melo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- JONATHAN JOSÉ DE MELO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 182/191, declarada às fls. 200/201, cujo relatório adoto, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pronunciou a prescrição quinquenal das dívidas indicadas na petição inicial, com vinculação aos contratos nºs 0209818539 e 0209816464, eis que vencidas as obrigações desde 01/05/2014. Tais dívidas são tidas como inexigíveis perante o autor, vedadas, doravante, quaisquer cobranças judiciais ou mesmo extrajudiciais por parte da requerida. Condenou a requerida, também, ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono do autor, arbitrados em valor de R$ 600,00, optando-se pelo arbitramento equitativo, considerando o reduzido valor da causa, bem assim atentando-se à necessidade de remuneração minimamente digna do trabalho profissional do advogado. A verba honorária deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, a partir da sentença, além contar, também, com juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computados os juros a partir do trânsito em julgado. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que, no que concerne a fixação de honorários de sucumbência, diante do valor ínfimo da causa, necessário que seja observado, integralmente, o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A, do CPC. O juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, indo ao encontro do entendimento insculpido no Tema 1.073 do STJ (fls. 204/207). A ré também apelou afirmando que, em momento algum, o autor questiona a relação jurídica existente entre as partes, logo, é incontroverso que ela contratou com a apelante e não adimpliu suas obrigações, portanto, o débito cadastrado na plataforma Acordo Certo é legítimo. A dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita. O nome da parte autora não está negativado por tal débito. As telas juntadas às fls. 17/21 não se destinam à finalidade descrita pela parte apelada, não existindo qualquer tipo de cobrança. O intuito da plataforma é facilitar a negociação entre devedor e credor, mas sem promover qualquer conduta invasiva. A prescrição de dívida não faz com que ela se torne inexistente, apenas inexigível judicialmente sendo este, inclusive, o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1694322/SP (2016/0301649-0), em 13/11/2017, sob a relatoria da Minis-tra Nancy Andrighi, com trânsito em julgado em 07/12/2017 (fls. 229/241). A ré ofertou contrarrazões. Afirmou que, apesar da argumentação da parte apelante, o art. 85 do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, com observação dos elementos do §2º. Basta verificar que se trata de ação que não exige muito tempo ou esforço para realização do serviço. Ainda, ressalta-se que a apelada apenas realizou manifestações simples e durante o curso do processo, demonstrando a baixa complexidade do caso (fls. 247/252). O autor não apresentou contrarrazões ao recurso da ré (fls. 257). 3.- Voto nº 39.240. 4.- Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado e malgrado externada oposição ao julgamento virtual pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1640



Processo: 2271211-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2271211-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Julio Cesar Rosa Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 108/109, que deferiu a Tutela de urgência solicitada pelo autor/agravado. Busca-se a reforma do decisum monocrático para para liminarmente e inaudita altera pars suspender a decisão agravada no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum recorrido até o trânsito em julgado do presente recurso, e, ao final, seja dado provimento a este recurso. Requer, ainda, a readequação da multa,(fls. 01/12). Recebido sem efeito suspensivo (fls.115). Contraminuta às fls.118/122. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 26.05.2023 foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos (fls.228/230). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 0 3/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/201 6,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Paola Eliza Lück de Paula (OAB: 283796/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO



Processo: 3003110-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 3003110-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Cleide Rodrigues Pecci - Agravado: Vera Therezinha Noriega Lopes - Agravado: Yara de Campos de Oliveira Branco - Agravada: Nubia Maria Rios de Oliveira - Agravado: Maria Ivone Couto Quental - Agravado: Maria Gabriela Franceschini Vaz de Almeida - Agravado: Maria Tereza Martins Guimarães - Agravada: Maria Rosa Guimaraes - Agravado: Edméa Moreira de Andrade - Agravada: Maria Jose Guimaraes - Agravado: Pedro Jussieur Tavares Quental - Agravado: Milton Bocater - Agravado: Bernarda Vale da Costa - Agravada: Therezinha de Miranda Ricciardi - Agravado: Sônia Maria Ferrini Cecconi - Agravado: Valdette Brega Alvares Spim - Agravada: Amelia Arantes Villela Lombardi - Agravado: Ophélia Quintanilha Marques - Agravada: Zélia Aparecida Veloso Franca - Agravada: Lilia Nassif Barreto Vinhas - Agravado: Elza de Souza Palma Augusto - Agravado: Helma Mielli Abdo - Agravado: Beacy Burgarelli Bomfim da Silva - Agravado: Agenor Sartorello - Agravado: Waldyr Gastao Marques - Agravado: Maria Cardozo do Nascimento Junqueira - Agravado: Léa Lenotti Soares - Agravado: Marilia Branco de Queiroz Prado - Agravado: Margarida de Oliveira Senne - Agravado: Marco Grespan - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003110-53.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: MARIA CLEIDE RODRIGUES PECCI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0111222-04.2006.8.26.0053, em fase de execução, determinou a realização de perícia, e fixou que os honorários periciais devem ser suportados pela parte executada Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de supostas diferenças salariais, em que o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, com o custeio dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. Aduz que o Código de Processo Civil prevê que a perícia determinada de ofício pelo juízo deve ser rateada pelas Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1769 partes, de modo que não se justifica o adiantamento exclusivo e integral por parte da executada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida, a fim de que os honorários periciais sejam rateados pelas partes. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Em caso análogo, já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2097827-74.2023.8.26.0000, em julgamento de 19/05/2023, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgado dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação pela realização de perícia contábil Honorários Periciais Adiantamento das despesas com prova técnica pericial impostos à executada Irresignação Descabimento Despesas com a realização de perícia contábil, a ser suportada pela executada, vez que ela foi sucumbente no processo de conhecimento Alegação de que, nos termos do art. 95 do CPC, os custos da perícia deveriam ser repartidos entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada ex officio Sem respaldo jurídico Tese firmada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 871 (REsp 1274466/SC) Parte sucumbente, na fase de conhecimento, deverá antecipar os honorários periciais Princípio da sucumbência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005186-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021 Ainda: No presente caso, a autora apresentou o cálculo e o réu impugnou-o, alegando que houve erro na forma de calcular o débito. Em regra, se foi o réu quem impugnou os cálculos, é dele o ônus da perícia em função da distribuição do ônus da prova, caso mantido seu interesse na realização da prova como forma de afastar a pretensão impugnada. Por conseguinte, justificada a determinação do juízo de 1º grau para que o agravante responda pelo pagamento dos honorários periciais, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento nº 2040954-59.2020.8.26.0000, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 05.05.2020). No mesmo sentido, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL Decisão que determinou a realização de perícia em cumprimento de sentença Honorários pela Fazenda-executada Cabimento Controvérsia nos autos a ser dirimida por perícia Absorção do fator de conversão do URV que não se confunde com a reestruturação na carreira Executado é responsável pelas despesas de liquidação, uma vez que foi sucumbente na ação Honorários devem ser pagos imediatamente pela Fazenda Súmula 232 do STJ Precedente da Câmara Decisão interlocutória mantida Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004019-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A SER EXECUTADA PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo a Fazenda Pública sido vencida no processo na fase de conhecimento, condição na qual se acha definitivamente investida, afigura-se inaplicável à espécie o disposto no art. 95 CPC. Prova pericial determinada no interesse da devedora em razão da alegação de excesso de execução. Responsabilidade pelos honorários periciais (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001654- 39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais pelo executado, ora agravante. Cabimento. Ônus do pagamento de que deve ser carreado ao vencido, executado Entendimento pacificado pelo C. STJ, no Tema nº 671 Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001652-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Lado outro, por se tratar de impugnação de honorários periciais arbitrados em cumprimento de sentença, não se aplica a regra disposta no artigo 82, § 1º (§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica), e no artigo 95, caput (Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes), ambos do Código de Processo Civil, porquanto, como dito alhures, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença, é do vencido/executado, no caso, o Estado de São Paulo. Assim, não há como acolher a pretensão de que seja determinado o rateio dos honorários periciais. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3002316-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 3002316-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Shirley Regina Henrique Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3002316-32.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3002316-32.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Shirley Regina Henrique Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.299 AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1771 DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência Efeito suspensivo deferido Sentença de procedência proferida Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 179 a 190 (dos autos de origem), que, em ação ajuizada por SHIRLEY REGINA HENRIQUE MARQUES, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a implementação de complementação de pensão por morte em favor da autora. Narra o agravante que as complementações de aposentadorias e pensões eram benefícios de natureza administrativa, com o objetivo de garantir aos servidores celetistas e aos seus dependentes proventos e pensões em valores próximos àqueles pagos ao pessoal da ativa. Assim, prossegue, o Estado responsabilizava-se pelo pagamento da diferença entre os proventos pagos pela previdência oficial e o valor a que o servidor celetista faria jus se ainda estivesse na ativa, sem que esse último tivesse de oferecer qualquer contrapartida. Alega que o pagamento era, então, mera liberalidade feita pelo Estado. Insiste que, com EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, passou a não ser mais possível a concessão de novas complementações de proventos de aposentadoria e pensões, preservando-se apenas o direito adquirido daqueles que já recebiam a complementação quando a emenda constitucional entrou em vigor. Assevera que, no caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu posteriormente a 13/11/2019, logo, é vedado o pagamento da complementação pleiteada. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Deferido foi o efeito suspensivo (fls. 22 a 26). Manifestou-se a agravada, à fls. 41, para informar ter sido proferida sentença na origem e requerer o não conhecimento do agravo, por perda superveniente do objeto. É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, após o deferimento do efeito suspensivo requerido, foi proferida, na origem, sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/ AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2103733-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2103733-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Thimoteo da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2103733-45.2023.8.26.0000 Agravante: MARIA APARECIDA THIMÓTEO DA SILVA (justiça gratuita) Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Fabio Alexandre Marinelli Sola Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Thimóteo da Silva contra a r. decisão (fls. 15/16), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA, ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante para impor à agravada a obrigação de imediata revisão dos valores pagos a título de pensão por morte, passando a incidir no pagamento da pensão por morte recebida pela agravante a complementação de 80% (oitenta por cento) do valor integral do provento de aposentadoria do de cujus. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que ingressou com a referida ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em face da agravada, pleiteando a complementação da pensão por morte que recebe, com fundamento no art. 9º da Lei Estadual nº 1.386, de 19/12/1.951, que garante concessão de complementação da pensão por morte no importe de 80% da aposentadoria do falecido marido da agravante, requerendo ainda a tutela de urgência nos termos supra referidos. Contudo, a tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo a quo. Informa que o de de cujus recebia os proventos de aposentadoria com a complementação, pela agravada, desde a data de sua aposentadoria, em 01/04/1.988. Defende que a pensão por morte da agravante nada mais é do que a continuação do benefício anterior concedido ao seu falecido cônjuge e que, por motivo de sua morte, ocorrida em 05/03/2.020, se transformou em pensão por morte, de modo que este direito líquido e certo da agravante não pode ser atingido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, tendo sido obtido anteriormente ao início da vigência desta. Aduz que há risco de demora caracterizado pela idade da agravante, com 73 (setenta e três) anos de idade. Destaca que a renda bruta do lar, com os proventos de aposentadoria do falecido Manoel Thimoteo da Silva, era de R$ 19.812,88 (dezenove mil, oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), em março de 2.020, e, após seu óbito, a agravante passou a conviver com a pensão por morte no valor de apenas R$ 1.169,61 (um mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Com tais argumentos pede a antecipação da tutela recursal, a fim de se restabelecer a complementação da pensão por morte da agravante em 80% (oitenta por cento) em relação ao benefício de aposentadoria do seu finado marido. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face da agravada (processo nº 1021963- 82.2023.8.26.0053), conforme já relatado. O pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante, para passar a incidir, no pagamento da pensão por morte recebida por ela, a complementação de 80% (oitenta por cento) do valor integral dos proventos de aposentadoria do de cujus, foi indeferido pelo Juízo a quo. O d. magistrado consignou na decisão agravada (fls. 15/16): (...) No mais, indefiro a tutela de urgência nos termos em que requerida, eis que não vislumbro a probabilidade do direito perseguido. Com efeito, considerando o teor do verbete nº 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) e tendo em vista que o falecimento do instituidor do benefício (05.03.2020) ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não há que se cogitar, à primeira vista, de violação a direito líquido e certo. Registre-se, outrossim, que a complementação da pensão ora requerida foi suspensa pela FESP há mais de 3 anos, fato que, por si só, retira a urgência da medida postulada. Em que pese as judiciosas razões do i. magistrado, razão assiste à agravante. Com efeito, mesmo em uma análise perfunctória, é possível extrair dos autos que a agravante é pensionista de ex-empregado da FEPASA (Ferrovias Paulista S/A), Sr. MANOEL THIMOTEO DA SILVA, admitido em 19/02/1.959 (fl. 60), de modo que fazia jus ao benefício previdenciário de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 4.819, de 26/08/1.958. Observo que esta referida lei criou o Fundo de Assistência Social do Estado, concedendo aos servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado fosse detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, vantagens já concedidas aos servidores públicos, entre elas, a complementação das aposentadorias e concessão de pensões. Artigo 1º. Fica criado o “Fundo de Assistência Social do Estado” com a finalidade de conceder aos servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, as seguintes vantagens, já concedidas aos demais servidores públicos: I. Salário-família no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por mês e por dependente; II. Complementação das aposentadorias e concessão de pensões nos termos das Leis ns. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 1.974, de 18 de dezembro de 1952; III. Licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de cinco anos de serviço. Ocorre que a referida lei foi revogada pela Lei Estadual nº 200, de 13/05/1.974, que, em seu artigo 1º, parágrafo único, manteve o pagamento do benéfico aos funcionários admitidos até a data da vigência da lei, o que é o caso do instituidor da pensão, Sr. MANOEL THIMOTEO DA SILVA. Artigo 1º. Ficam revogadas as Leis n. 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou especiais, que concedem complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada. Parágrafo único. Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada. (negritei) No entanto, o artigo 37, parágrafo 15, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, vedou a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1785 do Distrito Federal e dos Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. O artigo 7º da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, foi claro ao determinar que o dispositivo citado não se aplica às complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Art. 7º O disposto no §15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Ou seja, a norma constitucional teve a finalidade de impedir a criação de novos benefícios de complementação de aposentadoria e de pensões, resguardando o direito daqueles que já os adquiriram conforme as regras então vigentes, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Isto posto, tanto a Lei Estadual nº 200, de 13/05/1.974, como a referida norma constitucional, fizeram ressalvas para as situações de direito adquirido, permitindo o pagamento da complementação de aposentadoria mesmo após ocorrer a sua revogação da lei instituidora. Ocorre que o direito ao recebimento de pensão da agravante foi concedido quando do seu casamento com o Sr. MANOEL THIMOTEO DA SILVA, que recebia a complementação de aposentadoria nos termos da Lei Estadual nº 200, de 13/05/1.974, embora a efetivação do recebimento desta esteja condicionada a um evento futuro, mas CERTO, que é a morte do instituidor do benefício. Ou seja, o direito à complementação da pensão da agravante é decorrente do direito à complementação de aposentadoria de seu esposo, que já havia preenchido os requisitos legais para tanto, tendo se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2.019, de modo que já recebia a devida complementação. Portanto, não estamos diante de uma situação jurídica nova, acontecida após a vigência da referida Emenda Constitucional, de modo que o direto ao recebimento da complementação da pensão não pode ser negado à beneficiária, após o falecimento do ex-empregado público, tal como ocorreu. Cumpre destacar que o caso em voga se distingue do disposto na Súmula nº 340, de 13/08/2.007, do Superior Tribunal de Justiça, como equivocadamente afirmado, primeiramente, porque o benefício pleiteado é o de complementação de pensão, distinto do instituto da pensão. No mais, conforme já explicado, a agravante possui direito adquirido à complementação da pensão no momento em que se casou com o beneficiário, que adquiriu o direito à complementação dos proventos da aposentadoria ainda na vigência da Lei Estadual nº 4.819, de 26/08/1.958, sendo que os aspectos material, espacial e temporal para incidência da norma já se faziam presentes quando da edição Lei Estadual nº 200, de 13/05/1.974, que assegurou o direito adquirido ao benefício da complementação aos servidores e aos seus beneficiários. Nesse sentido, é o entendimento de parte desta C. 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FORMULADO POR PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO DA CESP Legitimidade passiva tanto da CESP como da CTEEP Falecimento do instituidor da pensão em data posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019 Concessão da complementação não vedada pelo art. 37, § 15 da CF Direito adquirido que fica preservado Recurso provido (Apelação Cível 1005593-96.2021.8.26.0053; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Comarca: São Paulo; Julg. em: 22/03/2.022; Pub. em 25/03/2.022) E, também, deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO Ilegitimidade passiva das corrés CESP e CTEEP reconhecida, uma vez que não são responsáveis pela análise e concessão do benefício de complementação de aposentadoria e pensão, tampouco pelo processamento da respectiva folha de pagamento Lei Estadual n° 4.819/58 e Decreto Estadual 42.698/97 Responsabilidade exclusiva da Fazenda do Estado de São Paulo Pretensão ao recebimento de verba regularmente recebida pelo marido em vida Admissibilidade Servidor admitido antes da vigência da Lei nº 200/74 Benefício estabelecido pelas Leis nº 1.386/51 e nº 4.819/58 Óbito que ocorreu posteriormente à EC 103/19 Vedação prevista pela EC 103/19 que se refere à criação de novos regimes de previdência complementar, não afetando situações constituídas anteriormente - Regime complementar diverso do oficial, regulamentado pelas leis estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e 200/74 - Proteção à família, ao idoso e à dignidade da pessoa humana - Atrasados devidos a partir do ajuizamento da ação - Correção monetária e juros de mora devidos, observado o respeito à Lei nº 11.960/2009, e a orientação do E. STF - Honorários advocatícios que se justifica fixar por equidade (art. 85, § 8º, do NCPC). Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1024407-59.2021.8.26.0053; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julg.: 1ª Câm. de Dir. Púb.; Comarca: São Paulo; Julg. em: 30/03/2.022; Publ. em 30/03/2.022) APELAÇÃO SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA EX-FUNCIONÁRIO DA CESP COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE pensão por morte À VIÚVA Pretensão inicial voltada à condenação da requerida ao pagamento de complementação de pensão por morte, com fundamento nas Leis nºs 4.819/58 e 200/74, em decorrência da morte do cônjuge da postulante, ex-funcionário da CESP sentença que julgou improcedente o feito, sob o fundamento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e, como a aposentadoria e a pensão são regidas pela norma vigente ao tempo de sua instituição, as pensões por morte adquiridas após a vigência da EC nº 103/2019 estão desprovidas de complementação, ressalvadas as exceções do art. 37, §15, da CF/88 Mérito: óbito do cônjuge da postulante em 18.01.2020, posteriormente à vigência da EC nº 103/2019 irrelevância vedação constitucional prevista no art. 37, §15, da CF que não altera a situação dos autos, pois a extinção do benefício da complementação de aposentadoria e pensão no âmbito do Estado de São Paulo ocorreu com a Lei nº 200/74, sendo resguardado o direito adquirido dos empregados (e futuros beneficiários) admitidos até a vigência desta norma inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 200/74 e do art. 7º da EC nº 103/2019 cc. art. 6º, §2º, da LINDB não pertinência da Súmula nº 340 do STJ ao caso sentença reformada para fins de julgar procedente a demanda - inversão do ônus de sucumbência. Recurso da autora provido (Apelação Cível 1007460-27.2021.8.26.0053; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julg.: 4ª Câm. de Dir. Púb.; Comarca: São Paulo; Julg. em: 28/03/2.022; Publ. em 29/03/2.022) Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. E ainda, o perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que se trata de verba de natureza alimentar de pensionista, com setenta e três anos de idade, que enfrentou uma redução abrupta na renda para seu sustento, como já mencionado, sendo pois evidente a urgência no restabelecimento imediato da incidência da complementação de pensão nos proventos de pensão de morte recebidos pela agravante. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que passe a incidir, no pagamento da pensão por morte recebida pela agravante, a complementação de 80% (oitenta por cento) do valor integral dos proventos de aposentadoria do de cujus, o que deverá ser cumprido com a devida urgência pela agravada. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravadopara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo- lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leandro Nascimento Martins (OAB: 185284/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1786



Processo: 2125762-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2125762-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Handbook Store Confecções Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida às fls. 310/311 que, em execução fiscal, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual, até o limite da dívida, uma vez que justificada a recusa dos bens oferecidos à penhora. Alega que ofereceu bens à penhora, quais sejam, itens de vestuário pertencentes ao seu estoque rotativo, em valor suficiente para garantir a execução fiscal, e que não dispõe de outros bens a serem indicados à penhora no presente momento. Invoca o princípio da menor onerosidade, e o artigo 805, do Código de Processo Civil, pois quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, o que não foi observado. Ressalta que se encontra em recuperação judicial. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo, preparado e formalmente em ordem. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1829 onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/ PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/ Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Assim, não incorre em violação ao devido processo legal a decisão que determina a penhora pelo sistema BACEN/JUD, porque observada as normas processuais aplicáveis à espécie. Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1503027-82.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1503027-82.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelado: Jeyner Batista Macri Digitação e Fotocópia Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobranças de ISS Variável e Taxa de Licença dos exercícios de 2019 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 20/21). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença e ISS Variável e que o Juízo a Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1865 quo não observou que este último tributo é imposto pago previamente pelo contribuinte quando emitida a Nota Fiscal, o qual, posteriormente, é homologado ou não pela Fazenda Municipal. Assim, no que tange ao ISS e acessórios é desnecessária a apresentação de outros documentos junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Logo, é irrazoável a exigência do Juízo de origem para que o Município apresente comprovante de notificação ao devedor para adimplir a obrigação. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada de modo a devolver o processo à origem para prosseguimento da execução fiscal (fls. 24/28) Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISS trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISS sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26. 0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43. 2018.8.26.0000;Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que as CDAs possuem presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISS. No que tange a Taxa de Licença discutida nos autos, estas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição, conforme a previsão do artigo 77 do Código Tributário Nacional. Assim, promovido o cadastro municipal, origina- se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando-se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1866 lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia da devedora. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503108-31.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1503108-31.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Eliana Rosa Nunes dos Santos Acessorios Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503108-31.2021.8.26.0291 Processo nº 1503108-31.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Eliana Rosa Nunes dos Santos Acessorios Me Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4551 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2015 a 2018, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1025156-58.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1025156-58.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Vistos. 1] Cuida-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 114/115, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n. 1503801- 32.2019.8.26.0114. Não vingou recurso integrativo (fls. 151/152). A instituição financeira sustenta que: a) o Município não juntou cópias das peças que compõem os autos do processo administrativo; b) certidões de dívida ativa têm que observar os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80; c) não há certeza, liquidez e exigibilidade; d) na CDA que lastreia a execução embargada, falta indicação do número do auto de infração em que apurada a multa; e) é relativa a presunção de certeza e liquidez; f) a inicial da execução deve ser indeferida; g) mera citação de dispositivos legais, na certidão de dívida ativa, não supre a falta de fundamentação; h) foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa; i) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 124/131). O ente federativo menor contra-arrazoou nos seguintes moldes: a) o PROCON tem competência para aplicar multas por infração às normas de defesa do consumidor; b) o Bradesco pôde exercitar contraditório e ampla defesa; c) não é necessária juntada de cópia integral das peças do processo administrativo; d) a CDA preenche os requisitos legais; e) a multa nada tem de desproporcional ou irrazoável; f) há lugar para honorários recursais (fls. 134/147). 2] A apelação do Bradesco não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 124. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 10/11 preenche os requisitos legais, pois indica expressamente: a) a natureza, a descrição e a origem do débito; b) a data e o número de inscrição na dívida ativa; c) o valor originário da dívida e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização; d) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento. Demais disso, veio cópia da decisão que infligiu a penalidade, com indicação do número do processo administrativo (fls. 14/18), sendo ônus do contribuinte juntar peças que compõem os autos respectivos: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ AgInt. no REsp. n. 1.580.219/ RS, 2ª Turma, j. 18/08/2016, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Prima facie, a casa bancária pôde exercitar sem empeço o contraditório. Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso vertente, o Banco aparentemente não enfrentou dificuldade alguma, tanto que dedicou várias laudas aos embargos (fls. 1/9) e à apelação (fls. 124/131). Recorde-se mais uma lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (EDclnoAREspn. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Observo que a instituição financeira: i) não nega o cometimento da infração referida pelo Diretor do PROCON (fls. 14/18); ii) não se insurge contra o patamar da multa aplicada. Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pelo Banco, indefiro efeito suspensivo (fls. 124). 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1012823-32.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1012823-32.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Carlos Henrique Pagda dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor da 14ª Ciretran de Presidente Prudente/ sp - Vistos. Fl. 144: Trata-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado por Carlos Henrique Pagda dos Santos. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Nestes moldes, diante do pedido apresentado por parte do impetrante, não há necessidade alguma para a permanência da discussão judicial. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual fica prejudicado o recurso especial interposto pelo impetrante, pela perda superveniente do interesse processual. Int. e baixem os autos. São Paulo, 24 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Aureliano Pires Vasques (OAB: 151464/ SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2292334-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2292334-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: Denis Roberto dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2043 João Pedro de Oliveira Masson (OAB: 94899/RS) - Liberdade DESPACHO Nº 0000280-80.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apelante: Adílson José Vicente - Apelante: Francisco Márcio Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1) Fls. 752: anote-se, se em termos. 2) Fls. 746/751: trata-se de agravo em recurso especial interposto por Francisco Márcio Carvalho. Constata-se que o agravante supramencionado não interpôs recurso especial no presente feito, fato impeditivo do seguimento do agravo intentado, uma vez que é impossível recorrer de decisão inexistente. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do agravo interposto a fls. 746/751. 3) Fls. 741/745: cuida-se de agravo manejado contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Adílson José Vicente. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso de fls. 741/745. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ellon Rodrigo Germano (OAB: 224897/SP) - Paulo Henrique Germano (OAB: 225035/SP) - Wilson Germano Junior (OAB: 239321/SP) - Cleber Felipe Lopes Galhardi (OAB: 385359/SP) - Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - André Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP) - Marcio Rogério de Araujo (OAB: 244192/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002253-92.2022.8.26.0000 (477.01.2006.007244) - Processo Físico - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Diego Rivera Teran - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Luis Carlos Puleio (OAB: 104747/SP) - Liberdade Nº 0005612-50.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: R. D. C. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que atine ao Tema 1121/STJ, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdomiro Batista Guimarães (OAB: 250983/SP) - Liberdade Nº 0010715-38.2022.8.26.0000 (224.01.2008.075252) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Evandro Gomes Correia Filho - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0012788-80.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: T. H. M. - Fls. 137/145: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jarbas Macarini (OAB: 169868/SP) - Alexandre Borges Garcia (OAB: 308110/SP) - Liberdade Nº 0016421-02.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: L. C. A. - Vistos. Fls. 168/170 e 172/175: considerando que o decisum atacado trata-se de decisão monocrática proferida, que não admitiu o recurso ordinário constitucional intentado pela Defesa, não conheço dos embargos infringentes opostos, bem como do agravo em recurso ordinário constitucional interposto, ambos por falta de amparo legal. Assim, diante da intimação do causídico às fls. 159 verso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fls. 158/159, arquivando-se o presente feito. Int. - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Elias Abdala Tauil (OAB: 38371/MG) - Gerson Nicolau (OAB: 410749/SP) - Liberdade Nº 0018170-88.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: A. C. W. J. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Felix Xavier (OAB: 386082/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003624-24.2010.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apelante: Maria Heloisa Chiara - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Liberdade Nº 0007710-26.2005.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Robson Virgílio de Souza - Apelante: Antônio de Souza Costa - Apelante: Carlos Eduardo Rodrigues - Apelante: Márcio Henrique da Silva - Apelante: GILBERTO GONÇALVES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Marin dos Santos (OAB: 373523/ SP) - Lucas Vendrusculo (OAB: 2666/RO) - Leonardo Dias Yamaguchi (OAB: 26715/CE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Liberdade Nº 0007710-26.2005.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Robson Virgílio de Souza - Apelante: Antônio de Souza Costa - Apelante: Carlos Eduardo Rodrigues - Apelante: Márcio Henrique da Silva - Apelante: GILBERTO GONÇALVES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Marin dos Santos (OAB: 373523/ SP) - Lucas Vendrusculo (OAB: 2666/RO) - Leonardo Dias Yamaguchi (OAB: 26715/CE) (Defensor Público) - Defensoria Pública Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2044 do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Liberdade Nº 0009355-51.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: A. R. B. - Apelado: A. R. F. - Apelado: H. dos S. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: J. R. G. - Vistos. Diante do pedido formulado pelo Parquet, em contrarrazões, visando ao prosseguimento da ação penal para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 4535), intime-se a Defesa, com urgência, para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Luís Fernando Martinelli Santos (OAB: 423968/SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/ SP) - Bruna Nascimento Nunes (OAB: 374593/SP) - Luísa Ruffo Muchon David (OAB: 356968/SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - Mariana Tranchesi Ortiz (OAB: 250320/SP) - MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI (OAB: 231870E/SP) (Estagiário(a)) - ANA CAROLINA VIDAL DE LUNA DIAS (OAB: 233888E/SP) (Estagiário(a)) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Daniel de Souza Sá (OAB: 329326/SP) (Defensor Dativo) - Leoni Pacheco Rosa (OAB: 359494/SP) - Karin Sofia Santos (OAB: 224505/SP) - Vanessa Flávia Cusin Finoti (OAB: 265060/SP) - Jamil Jose Saab (OAB: 70540/SP) - Liberdade Nº 0045984-79.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Augusto Patrick Prates - Apelante: Luiz Gustavo Rodrigues - Apelado: Olimpio dos Reis Ramos - Fls. 969/975: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Augusto Patrick Prates. Observado que a petição de fls. 976/981 apresenta teor idêntico ao das fls. 970/975, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eloy Vetorazzo Vigna (OAB: 232191/SP) - Sidney Seidy Takahashi (OAB: 242924/SP) - Antonio Jose Giannini (OAB: 103231/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelo Martiniano de Oliveira (OAB: 230218/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0937216-87.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: R. M. S. - Apelado: G. do N. V. - Apelado: J. R. P. - Vistos. 1) Fls. 284: certifique-se se ocorreu o trânsito em julgado para o réu J. R. P. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - Pedro Cristiano Sa E Silva (OAB: 349309/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) - Liberdade Nº 0937216-87.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/Apdo: R. M. S. - Apelado: G. do N. V. - Apelado: J. R. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - Pedro Cristiano Sa E Silva (OAB: 349309/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0004438-83.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Romulo Ferreira Martins - Apte/ Apdo: Adriano do Prado - Apte/Apdo: Suenne Wendy Movio - Apte/Apdo: Gerusa Gomes Vieira - Apte/Apdo: Pablo Antonio Olimpio Santos - Apte/Apdo: Davidson Maldonato Marques - Apte/Apdo: Ednamar Cristiane Nunes Guilherme - Apte/Apdo: Euripedes Moura Júnior - Apelante: Renata de Paula - Apelante: Mateus da Silva Cassiano - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 2482/2485) e agravo nos próprios autos (fls. 2486/2491), interpostos por Suenne Wendy Movio contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação da sistemática de precedentes e, no mais, não admitiu a insurgência em razão de óbices processuais. Cuida-se, ainda, de agravos nos próprios autos interpostos por Suenne Wendy Movio (fls. 2477/2481), Ednamar Cristiane Nunes Guilherme (fls. 2436/2453) e Pablo Antonio Olímpio dos Santos (fls. 2426/2435) contra as decisões que não admitiram os recursos especiais por eles interpostos. Insta registrar que a defensora subscritora do reclamo de fls. 2436/2453, embora intimada (fls. 2668), não apresentou procuração para atuar neste feito. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo interno, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento deste pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, e observado que o recurso especial interposto às fls. 2381/2385v por Gerusa Gomes Vieira e Adriano do Prado foi admitido (fls. 2414) remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e ao Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil, competentes para a apreciação do agravo nos próprios autos de fls. 2477/2481, 2486/2491 2436/2453 e 2426/2435. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Maria Cândida de Freitas Nicolela (OAB: 220677/SP) (Defensor Dativo) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - Regis Jorge (OAB: 79313/SP) (Defensor Dativo) - Ivonete Aparecida Rodrigues Moreira Tosta (OAB: 68740/SP) - Solange Maria Secchi (OAB: 54599/SP) - Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - Tatiana Abdalla Hajel (OAB: 388233/SP) - Elaine Cristina Silva de Souza Rodrigues (OAB: 219524/SP) (Defensor Dativo) - Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - Rafaela Pinto da Costa Bezerra Cunha Sousa (OAB: 321178/SP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000909-26.2018.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/Apdo: Fábio Santos Pacheco - Apte/Apdo: Josivaldo Alves de Souza - Apte/Apdo: Getulio Rodrigues de Souza - Apte/Apdo: Davi Pereira Pardim - Apte/Apdo: Bruno Rodrigo de Aquino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Guilherme Martins Fonseca (OAB: 406804/SP) - Cristiane Kelly Cirino (OAB: 381505/SP) - Mario Henrique Eulalio (OAB: 307767/SP) - Edilson Casagrande (OAB: 268038/SP) - Liberdade Nº 0000909-26.2018.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/Apdo: Fábio Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2045 Santos Pacheco - Apte/Apdo: Josivaldo Alves de Souza - Apte/Apdo: Getulio Rodrigues de Souza - Apte/Apdo: Davi Pereira Pardim - Apte/Apdo: Bruno Rodrigo de Aquino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Guilherme Martins Fonseca (OAB: 406804/SP) - Cristiane Kelly Cirino (OAB: 381505/SP) - Mario Henrique Eulalio (OAB: 307767/SP) - Edilson Casagrande (OAB: 268038/SP) - Liberdade Nº 0019209-89.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: FLORISVALDO ALVES DE JESUS - Apelante: MARIA LEIA TORRES DE AQUINO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Denis Morel - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB: 20205/MS) - Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Noadir Marques da Silva Junior (OAB: 112787/SP) (Defensor Público) - HIGOR RIBEIRO DA SILVA ACOSTA (OAB: 24682/MS) - José Luiz Fonseca da Rocha (OAB: 177258/SP) - Gilberto Ferreira Lopes (OAB: 470830/SP) - Liberdade Nº 0019209-89.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: FLORISVALDO ALVES DE JESUS - Apelante: MARIA LEIA TORRES DE AQUINO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Denis Morel - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas nºs 339, 647 e 660, todos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB: 20205/MS) - Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Noadir Marques da Silva Junior (OAB: 112787/SP) (Defensor Público) - HIGOR RIBEIRO DA SILVA ACOSTA (OAB: 24682/MS) - José Luiz Fonseca da Rocha (OAB: 177258/SP) - Gilberto Ferreira Lopes (OAB: 470830/SP) - Liberdade Nº 0019209-89.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: FLORISVALDO ALVES DE JESUS - Apelante: MARIA LEIA TORRES DE AQUINO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Denis Morel - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema nº 647 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB: 20205/MS) - Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB: 15396/MS) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Noadir Marques da Silva Junior (OAB: 112787/SP) (Defensor Público) - HIGOR RIBEIRO DA SILVA ACOSTA (OAB: 24682/MS) - José Luiz Fonseca da Rocha (OAB: 177258/SP) - Gilberto Ferreira Lopes (OAB: 470830/SP) - Liberdade Nº 3001826-67.2013.8.26.0062/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bariri - Agravante: Benedito Senafonde Mazotti - Vistos. Diante da certidão de óbito juntada às fls. 1555, e da manifestação do Parquet de fls. 1553, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Benedito Senafonde Mazotti, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. Por conseguinte, ficam prejudicados os agravos interpostos, bem como o comando contido na parte final do despacho de fls. 1539. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000254-67.2015.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelante: Fernando Antonio Ferreira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, RESTA PREJUDICADO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edna Heleni Silva Gobira (OAB: 132671/ SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002992-08.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apelante: José Camilo da Cruz - Apelante: Odair Dalsasso - Apelante: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Akio Nakachima (OAB: 176372/SP) (Defensor Dativo) - Edemilson Serotini (OAB: 225234/SP) - Andre Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP) - Cássio Kenji Ogata (OAB: 241749/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002992-08.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apelante: José Camilo da Cruz - Apelante: Odair Dalsasso - Apelante: Luiz Carlos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Akio Nakachima (OAB: 176372/SP) (Defensor Dativo) - Edemilson Serotini (OAB: 225234/SP) - Andre Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP) - Cássio Kenji Ogata (OAB: 241749/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0003228-92.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Criminal - Monte Alto - Apelante: Robson Luiz Vanzela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Gomes Alves (OAB: 461844/SP) - Liberdade Nº 0006482-41.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: Fernando Maciel Rezende - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Diante do teor das decisões copiadas às fls. 435/436 e 442/444, proceda a Secretaria à regularização da capa e do cadastro dos presentes autos (réu solto). 2) Considerando a existência, após a fl. 502, de laudas sem numeração, promova-se a devida regularização. 3) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2046 Broccanelli Carneiro (OAB: 133869/SP) - Liberdade Nº 0006482-41.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: Fernando Maciel Rezende - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 660 e 182 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro (OAB: 133869/SP) - Liberdade Nº 0006482-41.2010.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: Fernando Maciel Rezende - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Broccanelli Carneiro (OAB: 133869/SP) - Liberdade Nº 0007184-42.2010.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pitangueiras - Apelante: MARCO AURÉLIO LEMES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Rafael Tárrega Martins (OAB: 206277/ SP) - Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Liberdade Nº 0007184-42.2010.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pitangueiras - Apelante: MARCO AURÉLIO LEMES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) - Rafael Tárrega Martins (OAB: 206277/SP) - Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/SP) - Liberdade Nº 0007424-11.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Victor Alexandre de Oliveira - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 182 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Liberdade Nº 0007424-11.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Victor Alexandre de Oliveira - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 182 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Liberdade Nº 0007424-11.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Victor Alexandre de Oliveira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Liberdade Nº 0007424-11.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Celso Ricardo Rodrigues Feio - Apelante: Victor Alexandre de Oliveira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Alexsander Santana de Castro (OAB: 431802/SP) - Liberdade Nº 0008909-51.2018.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Robson Rocha da Silva - Assistente M.P: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Assistente M.P: TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Lucas Batista Lacerda (OAB: 420641/SP) - Maria Orsi Cembranelli (OAB: 451362/SP) - Antonio Macruz de Sá (OAB: 422933/SP) - Vania Maria Mallada Dias Monarcha Dionisio (OAB: 152530/ SP) - Philip Antonioli (OAB: 121247/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 217083/SP) - Nicole de Carvalho Mazzei Biagioni (OAB: 398575/SP) - Raissa Reis Vandoni (OAB: 389745/SP) - Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) - Maria Julia Duran Oliveira Souza (OAB: 283093/SP) - Liberdade Nº 0008909-51.2018.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Robson Rocha da Silva - Assistente M.P: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Assistente M.P: TRANSVIP TRANSPORTE DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne ao Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Airton Jacob Gonçalves Graton (OAB: 259953/SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Fernanda Peron Geraldini (OAB: 334179/SP) - Lucas Batista Lacerda (OAB: 420641/SP) - Maria Orsi Cembranelli (OAB: 451362/SP) - Antonio Macruz de Sá (OAB: 422933/SP) - Vania Maria Mallada Dias Monarcha Dionisio (OAB: 152530/SP) - Philip Antonioli Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2047 (OAB: 121247/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 217083/SP) - Nicole de Carvalho Mazzei Biagioni (OAB: 398575/SP) - Raissa Reis Vandoni (OAB: 389745/SP) - Diego Reginato Oliveira Leite (OAB: 256887/SP) - Paulo Henrique Santos (OAB: 257490/SP) - Maria Julia Duran Oliveira Souza (OAB: 283093/SP) - Liberdade Nº 0008960-67.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Fábio Pereira Souza Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0008960-67.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Fábio Pereira Souza Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0010870-41.2022.8.26.0000 (405.01.2008.021144) - Processo Físico - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: A. da C. O. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Suelen Jacqueline de Carvalho (OAB: 423674/SP) - Liberdade Nº 0014342-50.2022.8.26.0000 (224.01.2008.074393) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Elielton Aparecido da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Salles Vanni (OAB: 104973/SP) - Cecilia de Souza Santos (OAB: 151359/SP) - Julia Mariz (OAB: 320851/SP) - Liberdade Nº 0014342-50.2022.8.26.0000 (224.01.2008.074393) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Elielton Aparecido da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Salles Vanni (OAB: 104973/SP) - Cecilia de Souza Santos (OAB: 151359/SP) - Julia Mariz (OAB: 320851/SP) - Liberdade Nº 0047573-64.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Alan Roger Mathieson - Vistos. Providencie a Secretaria a intimação da Dra. Juliana Fogaça Pantaleão, subscritora do agravo interno de fls. 413/418, para a juntada de procuração nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se em caso de inércia. Após, voltem conclusos, inclusive diante da petição de fls. 419/420. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Juliana Fogaça Pantaleão (OAB: 209205/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001546-24.2007.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: Jose Merli - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 2096/2120: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Pires Corsini (OAB: 169934/SP) - João Bosco de Carvalho Soares (OAB: 357265/SP) - Patricia da Conceição Pires (OAB: 238205/ SP) - Carla Rayane Santos de Lima (OAB: 463749/SP) - Liberdade Nº 0005441-93.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Arnaldo Venancio Britto - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Liberdade Nº 0082804-21.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Rodrigo Santiago - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 331/335: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Aurea Maria de Oliveira Manoel (OAB: 245070/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 7000055-78.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Breno Alexandre Vergilio Galhardi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/ SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Liberdade Nº 7000055-78.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Breno Alexandre Vergilio Galhardi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/ SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Liberdade Nº 7000061-85.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Danilo Roberto Barboza Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2048 exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Liberdade Nº 7000061-85.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Danilo Roberto Barboza Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Liberdade Nº 9000014-33.2021.8.26.0602 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Lucas Wisnheski Vargas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vista PGJ - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Liberdade Nº 9000014-33.2021.8.26.0602 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Lucas Wisnheski Vargas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Liberdade Nº 9000057-25.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Bruno Rodrigues de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Voto nº 49.332 Em Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 9000057-25.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Bruno Rodrigues de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0019307-46.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Afonso José Moreira de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 534/535: trata-se de peça ajuizada pela Defesa do réu Afonso José Moreira de Carvalho diante da decisão de fls. 523/524, que não admitiu o recurso especial por ele interposto em razão da sua extemporaneidade. Cumpre registrar que, para tal hipótese, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, já acostado aos autos pela Defesa a fls. 545/557. Assim, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do agravo de fls. 545/557. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Sandro Cheiddi (OAB: 107144/SP) - Liberdade Nº 0044086-18.2014.8.26.0050/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: E. de O. - Assistente M.P: P. B. S/A - T. de V. e S. - Assim, não conheço da petição de fls. 2583/2584, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado do aresto de fls. 2578/2580, bem como dar cumprimento à determinação contida na parte final do despacho de fls. 2573. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vander Jose de Melo (OAB: 102700/SP) - Denise Galvez Lafuente Arantes (OAB: 187486/SP) - Alexandre Pacheco Martins (OAB: 287370/SP) - Monica Reiter Ferreira (OAB: 419696/SP) - Camila Najm Strapetti (OAB: 329200/SP) - Gabriel Passos Constantino dos Santos (OAB: 385969/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2121056-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2121056-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Impetrante: Nelson Ferreira Candido Neto - Paciente: Wesley da Silva Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Nelson Ferreira Cândido Neto, em favor de Wesley da Silva Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, que manteve a custódia cautelar do Paciente (fls 31/36). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (iii) os indícios de autoria são frágeis, porquanto lastreados apenas em declaração da corré, presa em flagrante delito, (iv) ausentes demais elementos de prova acerca da conduta imputada ao Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2069 Paciente, que não já não mantinha qualquer relação amorosa com a corré na data dos fatos, (v) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se verifica da r. decisão de fls 31/36, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Vistos. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pelo réu, alegando, em síntese, que possui ocupação lícita, bons antecedentes criminais e inexistência de indícios de autoria nos autos, de modo que a sua manutenção em liberdade não causará prejuízo à ordem pública, instrução processual ou aplicação da Lei Penal. Manifestação do Ministério Público às fls. 28/29, pelo indeferimento. Não merece acolhimento o pedido. Como se infere, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, assim como “em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP)” (art. 312 e § 1º, do CPP). Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). Adiante, estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP). Discorrido sobre as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). Aliás, neste momento processual, observo que não houve qualquer mudança no panorama fático apto a ensejar óbice à manutenção da prisão preventiva nos moldes já delineados anteriormente nos autos, em especial, alicerçada pela periculosidade in concreto, devendo o Estado precaucionar-se a fim de garantir a manutenção da ordem pública. Vale mencionar que a prática criminosa desenvolvida nos autos fomenta sérios danos à sociedade, ao Estado e, consequentemente, à ordem pública. Há a conveniência da instrução criminal, porquanto o réu deverá ser intimado a comparecer aos atos processuais, sendo sua presença indispensável em audiência, seja para fins de eventual reconhecimento pessoal, seja pela busca da verdade real, e nada nos autos garante que, em liberdade, permaneça no distrito da culpa ou compareça quando intimado eis que se encontrava foragido desde a data dos fatos, há mais de 07 anos. A corroborar, apesar de pessoalmente citado nos autos de nº 0000007-61.2015.8.26.0481, não foi posteriormente encontrado para aplicação da Lei Penal, inclusive por condenação pelo mesmo delito ora processado, chegando à extinção da punibilidade pela prescrição executória (fls.25/26). Em consequência disso, a prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do agente em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante. Enfatizando a questão, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o averiguado denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas. Vale ressaltar que os indícios de autoria estão presentes nos autos não só pela indicação inicial da co-autora no delito, mas também pelo teor da denúncia recebida pelos policiais no sentido expresso de que o casal praticava o comércio. Ademais, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos em sua residência indicam fortemente a ocorrência do tráfico, tanto é assim que em relação à co-ré foi proferida sentença condenatória (fls.27). Não é demais relembrar que o réu, à época dos fatos, tomando ciência da prisão de sua companheira, se evadiu do distrito de culpa e assim permaneceu por mais de sete anos, até ser localizado pela autoridade policial. Tais circunstâncias justificam uma maior cautela por este Juízo, para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da Lei Penal, considerando, para tanto, a possibilidade de reiteração criminosa do réu, reincidente específico e, até então, foragido. [...] Vale observar que após a localização do réu, o processo retomou sua regular tramitação sem qualquer excesso de prazo, com a realização de todos atos processuais de forma célere, de modo que, apresentada Resposta à Acusação nesta data, foram os autos encaminhados ao Ministério Público para ulteriores deliberações após sua indispensável manifestação. Por fim, se o réu vier a ser condenado no futuro, nos termos dos fatos em discussão neste processo, poderá estar sujeito, em razão do que acima se expôs, a uma pena privativa de liberdade mais rigorosa, com a imposição do adequado regime prisional, tudo a ser analisado no momento oportuno, por ocasião da sentença, sob pena de pré-julgamento. Por tais motivos, DETERMINO a manutenção da prisão preventiva decretada nestes autos. Considerando o previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal, e ainda, o teor do Comunicado nº 78/2020 (17/01/2020) da Corregedoria Geral de Justiçado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO traslade-se cópia da presente aos autos principais, bem como sejam aqueles imediatamente encaminhado à conclusão os autos se a prisão cautelar (preventiva e/ou domiciliar) alcançar o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, para fins de revisão/manutenção da prisão. Consigno, desde já, que o prazo conta-se a partir desta data. Intime-se. Publique-se. Fls 31/36. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Nelson Ferreira Candido Neto (OAB: 5316/MS) - 10º Andar



Processo: 2124856-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124856-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva - Impetrante: Letícia Paiola de Oliveira - Paciente: Luan Sidney Rudolf Nascimento Silva Salles - Vistos. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kelver Ueslei Pereira da Silva, em favor de Luan Sídney Rudolf Nascimento Silva Salles, objetivando trancamento da relação jurídica ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto totalmente genérica (sic) baseada apenas na quantidade de entorpecente apreendido (sic). Argumenta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, salientando que o delito imputado a Luan não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz que as provas se originaram de forma ilícita, devendo ser desentranhadas do processo! (sic), consignando que os policiais adentraram em uma residência sem prévia investigação, sem mandado de busca e apreensão, baseado apenas em uma denúncia anônima e ainda coagiram a mãe do paciente (sic). Ressalta que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que OS POLICIAIS DEVEM GRAVAR E REGISTRAR, SE POSSIVEL POR ESCRITO A AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDENCIA (sic), concluindo que NA AUSÊNCIA DO ESTABELECIDO, É APLICADA A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS (sic). Assevera que o STF definiu, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) (sic), contudo, no caso em comento, em nenhum momento OS POLICIAIS AGIRAM COM FUNDADAS RAZÕES (sic). Sustenta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que a gravidade em abstrato do delito não é elemento idôneo a autorizar a custódia cautelar. Por fim, salienta que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer o deferimento de liminar, para determinar o trancamento da relação jurídica ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade, ante a ilegalidade na ação policial, que culminou na violação do domicílio do paciente e consequentemente contaminou as provas obtidas (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 329 do Código Penal, porque o policial militar Renato Fernandes Fantes relatou que estando em serviço receberam a informação de que o indivíduo conhecido por LUAN estaria guardando razoável quantidade de maconha em sua casa, localizada na rua Joaquim Gomes das Neves n.º 156, nesta cidade. Imediatamente foram até o endereço. No local foram atendidos pela mãe dele. Cientificada da situação ela permitiu que fosse realizada busca na casa, tendo acompanhado os Policiais Militares. No guarda roupa do quarto do indiciado foi encontrado um tablete de maconha, do qual já havia sido retirado um pedaço. No interior de um cooler, também no guarda roupa, foram localizados outros quatro tabletes de maconha. A mãe do indiciado então foi com os Policiais Militares até o local de trabalho do indiciado, onde ele assumiu a posse da droga, afirmando que a maconha lhe pertencia, excluindo a participação de qualquer outra pessoa na prática do crime. Dada voz de prisão em flagrante delito, o indiciado foi conduzido a esta Delegacia de Polícia para as devidas providências. Não foi necessária a utilização de algemas. Pesados os tabletes, a droga totalizou aproximadamente três quilos e meio. Não conhecia o indiciado. (sic fls. 42/43) No mesmo sentido o depoimento do policial militar Alan Gonçalves Ferreira (fl. 44). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LUAN SIDNEY RUDOLF NASCIMENTO SILVA SALLES, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Defensor Público pleiteou a sua liberdade provisória, com base na primariedade do indiciado (fls. 43/50). O Ministério Público, por sua vez, alegando que a quantidade de drogas apreendida (aproximadamente 3,5kg de maconha) aponta a personalidade voltada para a prática de crimes, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.36/39). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, sobreleva destacar que o autuado encontrava-se em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, não tendo o referido ato qualquer revestimento de ilegalidade. Assim, encontrando-se formalmente em ordem, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO. No mais, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido Codex, é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, num exame perfunctório do auto de prisão em flagrante, percebe-se que há materialidade do crime e fortes indícios de autoria do autuado, encontrando-se presente o fumus comissi delicti. Consta dos autos que, na data de 19/05/2023, por volta das 23h22min., os policiais militares Renato Fernandes Fantes e Alan Gonçalves Ferreira receberam a informação de que o indivíduo conhecido por LUAN estaria guardando razoável quantidade de maconha em sua casa, localizada na rua Joaquim Gomes das Neves n.º 156, nesta cidade. Que foram até o endereço, onde foram atendidos pela mãe dele, a qual, cientificada da situação ela permitiu que fosse realizada busca na casa, tendo acompanhado os Policiais Militares. Que, no guarda roupas do quarto do indiciado, foi encontrado um tablete de maconha, do qual já havia sido retirado um pedaço, e, no interior de um cooler, também no guarda roupas, foram localizados outros quatro tabletes de maconha. Que a mãe do indiciado, então, foi com os Policiais Militares até o local de trabalho do indiciado, onde ele assumiu a posse da droga, afirmando que a maconha lhe pertencia, excluindo a participação de qualquer outra pessoa na prática do crime. Que foi dada voz de prisão em flagrante delito e o indiciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para as devidas providências, não sendo necessária a utilização de algemas. Que o indiciado optou por não prestar nenhuma declaração. Que no Laudo n.º 165787/2023 o Perito da Equipe de Perícias Criminalísticas constatou que a substância apreendida tratava-se de 3.386,64 gramas de maconha. Pois bem. O contexto da apreensão, especialmente considerando a quantidade de droga apreendida e o provável envolvimento anterior com drogas (fls. 20/24), aponta, nesta sede de cognição, os fortes indícios de autoria do crime de tráfico referente à droga apreendida. A quantidade de droga apreendida totalizou o peso líquido de 3.386,64 gramas de maconha (laudo de fls. 13/15). Aliás, a droga foi apreendida na residência de LUAN, dentro de seu guarda-roupas, em condições furtivas e indicadoras da destreza do autuado na atuação ilícita em relação às drogas. Em que pese o autuado ainda ostente a condição de primário (fls.20/21 e 31/33), a grande quantidade de drogas e a forma de acondicionamento indica o seu envolvimento no comércio de drogas. Ademais, em solo policial preferiu não prestar qualquer esclarecimento sobre os fatos (fls. 06).Inegável a presença, pois, do fumus comissi delicti relativo ao crime de tráfico de drogas por parte do autuado. Do mesmo modo, verifico o periculum libertatis. É notório o risco que os delitos desta espécie causam à ordem pública, na medida em que fomentam a violência e criminalidade, atingindo, principalmente, os jovens nas cidades. O traficante, de grande ou pequeno porte, é grande responsável direto pela onda de violência que avassala o país, demandando o acontecimento, pois, pronta resposta do Poder Público, não apenas evitando-se a reprodução dos fatos criminosos, mas também se acautelando o Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2087 meio social e assegurando-se a própria credibilidade das instituições. Anoto que o mero cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão não se revela bastante para garantia da ordem pública, uma vez que nenhum dos mecanismos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, crime que afeta toda a comunidade. Por fim, também não se pode, em matéria de prisão processual, perder de vista que vigem os princípios pro societate e da vedação à proteção insuficiente. Como se vê, a prisão preventiva é adequada à gravidade do crime (tráfico ilícito de entorpecentes), seja por ser tal delito apenado com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), ou mesmo porque se trata de crime inafiançável, nos termos do artigo 323, II, do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor dos autuado LUAN SIDNEY RUDOLF NASCIMENTO SILVA SALLES, RG nº 62.890.543-9-SP, CPF nº239.190.878-44, filho de Vanessa Rudolf Nascimento Silva Salles e Sidnei Salles. Expeça-se mandado de prisão formalizatório, encaminhando-se via e-mail à CPJ de Tupã/SP (sic fls. 91/93 grifos nossos). Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, sob a alegação de nulidade decorrente da suposta invasão de domicílio, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 10º Andar



Processo: 2127387-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127387-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kayo Henrique Almada da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Criminal da 19ª Cj da Comarca de Sorocaba - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Kayo Henrique Almada da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 2ª Vara de Mairinque, que decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta, em suma, que (i) o paciente é primário, além de ter sido encontrado na posse de poucas gramas de drogas, sendo o crime, em tese praticado, cometido sem violência ou grave ameaça; (ii) em caso de condenação, será cabível substituição da pena privativa de liberdade e fixação de regime inicial aberto, não soando razoável mantê-lo preso; (iii) a gravidade do delito não pode legitimar a custódia cautelar, devendo observar-se que milita em benefício do acusado o estado de inocência ou de não-culpabilidade. Pleiteia, liminarmente, a concessão da liberdade provisória em favor do paciente, convolando-se em definitiva quando do julgamento do writ. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 29 e 30/31 dos autos de origem) e está sendo acusado pela prática de tráfico de drogas, delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Além disso, não foi apreendida quantidade exorbitante de droga 106 porções de cocaína (105,1g) e 12 porções de maconha (44,7g) - e não há indicativos concretos de perigo de fuga. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2109 previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente Kayo Henrique Almada da Silva. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1021246-87.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1021246-87.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Duciene Matos de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Anilto Florencio de Santana - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REPAROS NO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.1. DECISÃO CITRA PETITA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, EXTINGUINDO A AÇÃO EM RELAÇÃO A REFERIDOS PEDIDOS. NÃO APRESENTADO RECURSO CABÍVEL À OCASIÃO. PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC).2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS NO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS APENAS NO PISO SUPERIOR, QUE COUBE À AUTORA À OCASIÃO DA PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM REALIZADAS NA PARTE INFERIOR DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE AS BENFEITORIAS TERIAM SIDO ERIGIDAS PELO RÉU. CASA EDIFICADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. OCORRIDA A PARTILHA (COM DIVISÃO DE UM PAVIMENTO PARA CADA UM DOS EX-CÔNJUGES), EVENTUAIS REPAROS PARA CONSERVAÇÃO DO BEM DEVERÃO SER REALIZADOS PELA PARTE INTERESSADA DE ACORDO COM A PARTE QUE LHE COUBE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria das Dores Lins Borsatti (OAB: 228076/SP) - Mario Sérgio Tanazio (OAB: 162223/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004339-48.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1004339-48.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marli da Silva Benevides (Justiça Gratuita) - Apelado: Ykal Empreendimento Imobiliario Ltda e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA À R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM QUE A AUTORA RELATAVA DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA SUA UNIDADE CONDOMINIAL E NAS ÁREAS COMUNS, INCLUSIVE EM RAZÃO DE INTERDIÇÃO DA PISCINA, TENDO SIDO HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES. A AÇÃO PRESENTE, EMBORA TAMBÉM ABORDE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, RESTRINGE-SE À ÁREA DE LAZER E PISCINA FINALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO E FOLDERS PUBLICITÁRIOS, SEM ESPAÇO PARA CONVIVÊNCIA E PISCINA EM ÁREA SOB O PRÉDIO, SEM INCIDÊNCIA DO SOL. ENFOQUE, NA PRESENTE AÇÃO, DE PROPAGANDA ENGANOSA, EM QUE A AUTORA TEVE A REAL PERCEPÇÃO DO OCORRIDO QUANDO FINALIZADA A OBRA, QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AINDA NÃO HAVIA SIDO ENTREGUE. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO MÉRITO, COM ANÁLISE DE TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Giusti Lopes (OAB: 287806/ SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Marcia Villar Franco (OAB: 120611/SP) - Sharon Margareth L H Von Hornstedt (OAB: 121477/SP) - Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar (OAB: 300461/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2280572-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2280572-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Esther Correa Siqueira - Agravado: Centro Odontologico do Povo Sjc Ii Ltda - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A AUTORA - INCONFORMISMO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana de Fatima Rosa (OAB: 329525/SP) - Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB: 28087/BA) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001875-50.2001.8.26.0396/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Novo Horizonte - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: José Carlos Corrêa - Embargdo: Luiza Maria Boni Correa - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2471 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Joao Batista Machado (OAB: 135464/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0001959-80.2007.8.26.0383/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nhandeara - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Cristina Helena Neves - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE NÃO ADMITIDO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados (OAB: 9479/SP) - Luiz Carlos Sturzenegger (OAB: 29258/SP) - Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0003613-70.1995.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Cesar Rosa Aguiar - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PREQUESTIONAMENTO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CPC MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Praxedes Nogueira Neto (OAB: 54477/SP) - Ana Claudia Castilho de Almeida (OAB: 125723/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0007003-84.2011.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: F. P. S. LTDA E. - Apelado: M. C. T. F. F. - me (Justiça Gratuita) - Apelado: V. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412) - EXEQUENTE QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM QUALQUER MÓDULO PRESCRICIONAL POR MAIS DE 5 ANOS, PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 206, § 5º, I, DO CC) - SUSPENSÃO DO PRAZO DIANTE DA PANDEMIA DO COVID-19 - SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bigarelli de Moraes (OAB: 152346/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0010042-14.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Maria Candido - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cral Recuperação de Ativos Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE EMITIDO APÓS A ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM SEU NOME POR ESTELIONATÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTES EM RELAÇÃO À CORRÉ QUE EFETIVOU O PROTESTO DO TÍTULO, APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU A ABERTURA DE CONTA E A ENTREGA DE CHEQUE A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRÉ QUE RECEBEU O TÍTULO E, MESMO ADVERTIDA PELO AUTOR SOBRE A IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DA CÁRTULA, PROTESTOU O CHEQUE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PROTESTO INDEVIDO DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Oliva da Fonseca Filho (OAB: 122456/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Carolina de Melo Teubl Gagliato (OAB: D/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0015713-06.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Geraldo Marangoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU- COBRANÇA - INOBSTANTE NÃO TENHA O RÉU AGIDO COM DOLO OU CULPA E TENHA SE LIMITADO A CUMPRIR “ATO DE PRÍNCIPE”, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2472 DEVE RESPONDER POR EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO, EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE DEPÓSITO QUE MANTINHA COM O AUTOR, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL OU MESMO DIREITO ADQUIRIDO - MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NOS PRECEDENTES, DE FORMA ITERATIVA, TANTO NO QUE CONCERNE À EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECLAMADO, QUANTO AOS ÍNDICES APLICADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0018030-11.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Julio Tributino de Barros Junior (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Base Ambiental Recicladora Ltda ME e outro - Magistrado(a) Gil Coelho - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL PAGAMENTO AJUSTADO POR MEIO DE CHEQUES CHEQUE SUSTADO POR MOTIVO DE EXTRAVIO E LEVADO A PROTESTO POSTERIORMENTE - DÚVIDA SOBRE O EFETIVO CREDOR DO VALOR INDICADO NA CÁRTULA LEVADA A PROTESTO (ART. 335, IV, CC) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A FRAUDE NA ENTREGA/ENDOSSO DO CHEQUE SUSTADO DESCABIDA EM SEDE DE RECONVENÇÃO PROVA A SER PRODUZIDA, SE O CASO, APENAS NA PRÓXIMA FASE DO PROCESSO, NA QUAL SERÁ DEFINIDO O EFETIVO CREDOR DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO PELO APELADO - EXEGESE DOS ARTS. 547 E 548, III, DO CPC - APELANTE (RECONVINTE) QUE NÃO INFIRMA A PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE ELE RECEBEU OS CHEQUES INDICADOS PARA PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - CORRÉU, ADVOGADO DA ALEGADA CREDORA DE BOA-FÉ, QUE LEVOU O TÍTULO A PROTESTO, NÃO RESPONDE PELO NEGÓCIO ENTABULADO POR ESTA (MANDANTE) - ARTIGO 663 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinícius Brugugnoli Bento (OAB: 179242/SP) - Helenice Ferreira de Azevedo (OAB: 132593/SP) - Eurico da Conceição Santos (OAB: 261324/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0026940-36.2013.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cia. paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Embargdo: Adriana Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ ACOLHIMENTO NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MANEIRA QUE O JULGAMENTO, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NÃO IMPLICA QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA SENTENÇA MANTIDA.- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NÃO ACOLHIMENTO CONFORME PERÍCIA REALIZADA PELO IMESC, A EMBARGADA É PORTADORA DE SEQUELA DE ACIDENTE DE NATUREZA GRAVE, QUE APESAR DE NÃO RESULTAR EM INCAPACIDADE LABORATIVA, ENSEJOU PERDA FUNCIONAL COM COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO ESTIMADO EM 17,5% - SENTENÇA MANTIDA.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - Mauricio Nunes (OAB: 261107/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0042165-58.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Via Bella Saude e Beleza Ltda - Apelado: Sao Francisco Grafica e Editora Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO- AUSÊNCIA DE ACEITE - IRRELEVÂNCIA - TÍTULOS ACOMPANHADOS DE NOTAS FISCAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS E QUE NÃO FORAM NEGADOS PELA APELANTE - TÍTULOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DA LEI Nº 5.474/68, REVESTINDO-SE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Sandoval de Mello Franco (OAB: 137258/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0060688-02.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S/A e outros - Apelado: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Gil Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS RÉUS. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENÇA EM CAUSAS QUE VERSAM SOBRE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, O INTERESSE DE AGIR E A LEGITIMIDADE PASSIVA INDEPENDEM DA EFETIVA PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE VISA COIBIR, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE RISCO DE SUA EFETIVAÇÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2473 ECONÔMICO E, MESMO ATUANDO EM NICHOS DE MERCADO DISTINTOS, PODEM TER A ATUAÇÃO COMERCIAL E OPERACIONAL PAUTADA EM DIRETRIZES INTEGRADAS, O QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DO BANCO APELANTE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PRESENÇA INTELIGÊNCIA DO 5º, INCISO I, DA LEI 7.347/85 E DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 82, INCISO I, DO CDC PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIROS TARIFA QUE EQUIVALIA, NA ESPÉCIE, À REMUNERAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO IRREGULARIDADE DA COBRANÇA QUE DEVE SER DECLARADA SOMENTE EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 25/02/2011, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO TEMA REPETITIVO N. 958 PELO E. STJ (RESP N. 1.578.553/SP) COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS OFERTADAS AOS CONSUMIDORES E AQUELAS POSTERIORMENTE PREVISTAS NOS CONTRATOS DEFINITIVOS FICHAS DE CADASTRO COLACIONADAS AOS AUTOS QUE, POR INDICAREM A QUANTIDADE E O VALOR DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS, VINCULAM O FORNECEDOR DO SERVIÇO, POIS CRIAM NO CONSUMIDOR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE AS CONDIÇÕES NELAS DESCRITAS SERÃO AQUELAS DE FATO EXIGIDAS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, SEJA EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA DE TARIFA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEJA EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE PROPOSTA E CONTRATO DEFINITIVO, QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES, AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO À AMPLA DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, POIS BUSCA CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL MULTAS PREVISTAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS QUE DEVEM SER REDUZIDAS, POIS FIXADAS EM PATAMAR ELEVADO EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A NENHUMA LIMITAÇÃO TERRITORIAL, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N. 1.101.937/SP PELO C. STF (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.075) CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER AFASTADA, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPOSTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO AO RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA, BEM COMO O FATO DE QUE OS RECURSOS A SEREM DESTINADOS A FUNDOS DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, NA FORMA DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85, NÃO SÃO AQUELES RELATIVOS A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MAS AQUELES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO PARA INDENIZAÇÃO DE DANOS COLETIVOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE, ANTE A NATUREZA INDIVIDUAL HOMOGÊNEA DOS INTERESSES TUTELADOS, EVENTUAIS PREJUÍZOS SERÃO LIQUIDADOS E EXECUTADOS INDIVIDUALMENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0107756-93.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Ferreira Afonso e outro - Agravante: Nivaldo Gervasio de Oliveira (e S/M) e outro - Agravado: Transcontinental Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda (anteriormente Denominada Sul Brasileiro Credito Imob - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APURAÇÃO DE SALDO COISA JULGADA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS AUTORES/AGRAVANTES PARA EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE LEVANTAMENTO E A INTIMAÇÃO DA EMPRESA RÉ/AGRAVADA PARA COMPLEMENTO DO VALOR DO DÉBITO - DESCABIMENTO - AGRAVANTES QUE FIGURAM COMO EXEQUENTES, TENDO A AGRAVADA COMO EXECUTADA - SENTENÇA QUE AO JULGAR PROCEDENTE A CONSIGNATÓRIA, DECLAROU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DOS AUTORES PARA COM A RÉ, DECORRENTES DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DESPACHO MANTIDO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB: 162334/SP) - Aldo Raimundo Canônico (OAB: 49676/SP) - Paulo Alves Ferreira (OAB: 46072/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Juliana Muniz Pacheco (OAB: 204117/SP) - Danielle Pereira da Silva (OAB: 176940E/SP) - Carolina Mancini Barbosa (OAB: 262342/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0166122-53.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benedicta Alves Teixeira e outros - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, E EXTINGUIU O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA CONTADORIA - ATUALIZAÇÃO QUE É DEVIDA, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO TINHA O CONDÃO DE IMPEDIR A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Gales (OAB: 280534/SP) - Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 9203002-60.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Etelvino de Matos Canhoto - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - “PLANO BRESSER”, “PLANO VERÃO” E “PLANOS COLOR I E II” - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU- PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TRATANDO DE AÇÃO PESSOAL Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2474 O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 20 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CC DE 1916, COM APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO ATUAL ESTATUTO OBJETIVO - SENTENÇA MANTIDA.- PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - A PRESCRIÇÃO A QUE SE REFERIA O ART. 178, § 10º , III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ASSIM COMO O ARTIGO 206, § 3º , III, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, DIZIA RESPEITO A JUROS E OUTROS ACESSÓRIOS, AO PASSO QUE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCORPORADOS, QUE PASSAM A CONSTITUIR O PRÓPRIO CAPITAL, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, OS REFERIDOS DISPOSITIVOS - SENTENÇA MANTIDA.- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ALEGAÇÃO AFASTADA - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO ENTRE AS PARTES, SENDO INCOMPREENSÍVEL A PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO GOVERNO FEDERAL A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - DEVE SER AFASTADA A TESE DE NÃO CUMULATIVIDADE DEFENDIDA PELO APELANTE, UMA VEZ QUE OS JUROS CONTRATUAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA, NÃO SE COGITANDO DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA.JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA CITAÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ ESTAVA EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA MANTIDA.- COBRANÇA - AINDA QUE RÉU NÃO TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA E TENHA SE LIMITADO A CUMPRIR “ATO DE PRÍNCIPE”, DEVE RESPONDER POR EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO, EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE DEPÓSITO QUE MANTINHA COM A AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Daniely Cristina Trevizan (OAB: 264442/SP) - João Vicente Trevizan (OAB: 100776/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 RETIFICAÇÃO Nº 0000491-34.2008.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Miracatu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Vanessa Zolpis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Walter Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO CABIMENTO NO CASO ESPECÍFICO SE A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO FOI REQUERIDA EQUIVOCADAMENTE NOS AUTOS, POR FORÇA DE ACORDO REALIZADO EM OUTRA DEMANDA, COM PARTES E OBJETO DISTINTOS, E TENDO EM VISTA QUE HOUVE IMEDIATA RETRATAÇÃO, MAS QUE SÓ FOI JUNTADA AOS AUTOS DEPOIS DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, POR FORÇA DA DEMORA NO SERVIÇO CARTORÁRIO, NÃO SE VISLUMBRA A PERDA DO INTERESSE RECURSAL, EM ORDEM A QUE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEJA RECONSIDERADA, A FIM DE QUE A APELAÇÃO SEJA OPORTUNAMENTE JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004486-72.2014.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Linex Comércio de Cosméticos Ltda - Apelado: Regina Célia Gonçalves Bezerra - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 38399PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BORDERÔS DE DESCONTO DE TÍTULOS. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), CONTADO DOS VENCIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES, NÃO INTERROMPIDO, POIS ESGOTADO O PRAZO DE 100 DIAS PREVISTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA, SEM A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. ATO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM DIVERSAS OCASIÕES DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 219, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0005154-40.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelada: Marcia Maria da Silva - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA. APELANTE QUE AO SER INTIMADA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO APRESENTOU NENHUMA CAUSA IMPEDITIVA, EXCETO A DE QUE NÃO FORA INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE, CONTUDO, SUPRIU O DISPOSTO NO ART. 921, § 5º DO CPC. AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO SOBRESTADA SINE DIE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2475 PROMOVIDO PELA CREDORA APÓS CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, CONTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO OPERADA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA EFEITO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). O PROCESSO FOI SUSPENSO SINE DIE EM SETEMBRO DE 2012. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEVE INÍCIO EM SETEMBRO DE 2013. NO ENTANTO, A EXECUÇÃO FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0006767-82.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helio Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Terezinha Candido (Assistência Judiciária) - Apelado: Veridiana Aparecida dos Santos (Espólio) e outros - Apelado: Benedicta de Paiva Santos (Espólio) - Apelado: Jailson Ferreira de Oliveira e outro - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO EM RAZÃO DE MEDIDA JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE DEU ENSEJO À PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE. RECURSO DO EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO IMPEDE O CONHECIMENTO DO MESMO POR FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Sousa Mussolino (OAB: 163285/SP) - Thiago Frid Figueiredo Rossi (OAB: 327380/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Wilma de Arruda Paiva - Eliane Henriques dos Santos Braga (OAB: 247347/SP) - Paulo de Oliveira Luduvico (OAB: 237378/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0016744-51.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - Apelado: Ecorealty Consultoria Ambiental Urbanística e Projetos S/c Ltda. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 38249 RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTORA QUE ALEGA DESÍDIA DA REQUERIDA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE OPEROU POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA APELADA NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AOS VALORES INDIVIDUALMENTE DISCRIMINADOS E APONTADOS PELA R. SENTENÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. ATENÇÃO À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Marco Aurelio Alves Barbosa (OAB: 107859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0018845-20.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco do Progresso Sa Massa Falida (Massa Falida) - Apelado: Carlos Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 791, III) NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO FORMULADO QUANDO JÁ HAVIA SE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL, CONTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO, A TEOR DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE DOZE ANOS INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.056/CPC - OCORRENDO O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CPC, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO SE DEVE REINICIAR O PRAZO PRESCRICIONAL AUTOR QUE TAMBÉM FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR ANTES DA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM ATENÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldir Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2476 Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0037631-19.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: ROBERTO JUINCHI HARADA - Apelado: PAULO AUGUSTO ALVES - Apelado: MACIEL ELIAS MALERIARI e outros - Magistrado(a) Castro Figliolia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I DO CPC IMPOSSIBILIDADE ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE COMPROVAM QUE ESTÁ EM TRATATIVA COM O PODER PÚBLICO PARA POSSÍVEL EXPROPRIAÇÃO DA ÁREA - DESAPROPRIAÇÕES SUSPENSAS DIANTE DA PANDEMIA DA COVID 19, ATÉ 31/03/2022 (LEI Nº 14.216/2021 E ADPF 828 TPI/DF) ABANDONO DA CAUSA NÃO OCORRÊNCIA SOLICITAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EXTINÇÃO QUE NÃO PODERIA TER SE DADO DE OFÍCIO, MAS TÃO-SOMENTE POR PROVOCAÇÃO DO APELADO CITADO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA PARA QUE A AÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Francisco Antonio de Lima (OAB: 138543/SP) - Solange de Souza (OAB: 144068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 RETIFICAÇÃO Nº 0014784-14.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Panamericano S/A - Apelado: Elaine Cristina Acchin Domingos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Alteraram a decisão colegiada e deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO, GRAVAME E SERVIÇO DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II DO NCPC. REAVALIAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA COLENDA TURMA JULGADORA DA APELAÇÃO FRENTE À DEFINIÇÃO PELO STJ DOS CASOS PARADIGMAS.A COLENDA TURMA JULGADORA DA APELAÇÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA PERMITIR A COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. NO ENTANTO, NÃO FOI APLICADA A TESE FIXADA PELO STJ, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS, PARA A COBRANÇA DE SEGURO, MOTIVO PELO QUAL, EM JUÍZO DE REAVALIAÇÃO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO E PERMITIR A COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS, DEVENDO O VALOR SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.DECISÃO COLEGIADA ALTERADA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS AQUI DEFINIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007039-72.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1007039-72.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Alexsandro Pires Nogueira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Não conheceram de parte do recurso da ré, e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso; e deram parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA RÉ DE MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME” NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO, A SENTENÇA DEIXOU DE IMPOR A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DA RÉ DE QUE OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS SEJAM INTEGRALMENTE IMPOSTOS AO AUTOR PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NOS §8º-A DO ARTIGO 85 CPC CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO QUE PERMITE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E POUCOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS, QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8°-A, DO CPC RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1027725-61.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1027725-61.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rosa Regina Schroeder Borghezani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Pan S/A e outro - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Não conheceram de parte do recurso, e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. DAMIÃO JUNIO PEREIRA BONIFÁCIO. - APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES ÀS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO FOI FORMULADO EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONSTITUINDO INDEVIDA INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS DESCABIMENTO DESCONTOS DO BENEFÍCIO INFERIORES AO LIMITE PREVISTO NA LEI N° 10.820/2003 - LIMITAÇÃO QUE É APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE APLICANDO QUANDO OS DESCONTOS RECAEM SOBRE A CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO - TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002047-56.2015.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1002047-56.2015.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Nair Spaziani e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA DA DÍVIDA TOTAL SOB EXECUÇÃO CABIMENTO - NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO PAGA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO JUDICIAL QUE PODE SER CONSIDERADO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Parucci (OAB: 256326/ SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001519-04.2021.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1001519-04.2021.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Andre Luiz de Souza Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Circuito das Malhas Ltda - Sicoob Credmalhas - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, DEVENDO ELES SER CONSIDERADOS COMO “PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO”, COMO DISPÕE O ARTIGO 700 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.ANATOCISMO PRETENSÃO DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE: A LEI Nº 10.931/04, EM SEU ART. 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. ADEMAIS, OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA: A SENTENÇA CONTÉM MOTIVAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA, TENDO PERMITIDO A DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU POR MEIO DESTE RECURSO. NÃO HÁ VÍCIOS QUE A TORNEM PASSÍVEL DE NULIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara de Azevedo E Souza (OAB: 412416/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Marcio José Dias Rodrigues (OAB: 167223/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026273-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1026273-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dermocamp Comércio de Produtos de Beleza Eireli - Me - Apelado: C.h Robinson Worldwild Logistica do Brasil Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRATOS EMPRESARIAIS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA, A FIM DE CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A PROPOSTA DE SERVIÇOS CONTRATADA E A QUANTIA EFETIVAMENTE DESEMBOLSADA QUANDO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESCABIMENTO.1.PRELIMINARES. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, REVELANDO-SE CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, DO CPC), EM ATENÇÃO À CELERIDADE PROCESSUAL E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 4º DO CPC). ADEMAIS, NOVOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE APENAS ESCLARECEM OS EXCERTOS DAS CONVERSAS JÁ DESTACADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO TRAZENDO FATOS NOVOS NEM CONSTITUINDO PROVA NOVA DE FATOS CENTRAIS NA DISPUTA; ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESENTRANHÁ-LOS, EMBORA JUNTADOS TARDIAMENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.2. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA RÉ-APELADA NÃO REPRESENTA VINCULAÇÃO INALTERÁVEL DO VALOR A SER COBRADO, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ HIPÓTESES DE ACRÉSCIMO DOS VALORES, EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO FRETE POR PARTE DAS CIAS. MARÍTIMAS, DESPESAS COM TAXAS EXTRAORDINÁRIAS E COBRANÇA DE IMPOSTOS QUANDO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES NÃO SE SUBMETE ÀS NORMAS DO DIREITO CONSUMERISTA, DE MODO QUE, AUSENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABERIA À AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU. NECESSIDADE DE RESPEITAR-SE A ALOCAÇÃO DE RISCOS DEFINIDA PELAS PARTES, E, INEXISTINDO ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HÁ SE FALAR EM REVISÃO CONTRATUAL OU EM DIREITO A RESSARCIMENTO (ART. 421-A DO CC). E, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE A DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARGA SE DEU EM RAZÃO DAS DISCUSSÕES ACERCA DO VALOR COBRADO, NÃO SE PODE IMPUTAR TAL RESPONSABILIDADE À APELADA, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA CULPA NA CONDUÇÃO DA OPERAÇÃO NEM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) - Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1053070-81.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1053070-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Sustentou a Dra. Anna Laura SquarisiSeglio dos Santos, OAB: 316.393/SP. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS PEDIDO TECIDO GENERICAMENTE Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2996 NA PETIÇÃO INICIAL, SEQUER REITERADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO - MÉRITO INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO EXECUTAR MANUTENÇÃO DE PANELAS E BURACOS NO PRAZO DE 24 HORAS (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.0945/2021) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE QUE NÃO FOI REALIZADA A DEVIDA MANUTENÇÃO NA VIA EM 14.10.2019, COM RETORNO EM 16.10.2019 - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ANEXO 11 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 002/2008 A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPICIDADE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO DA PENALIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004838-29.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1004838-29.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kark Mayer Participacoes Ltda (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE OBRAS EXERCÍCIO 2018 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E RECONHECEU A NULIDADE DA MULTA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA APELADA É SUCESSORA DAQUELA APONTADA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL FOI LANÇADA A MULTA ADMINISTRATIVA, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 16.642/17 (CÓDIGO DE OBRAS) QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 3129 POSSUIDOR DO IMÓVEL EM CASO DE MULTA ADMINISTRATIVA - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - INTELIGÊNCIA ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA QUE CONFIRME QUE A EMPRESA APELADA FAZ PARTE DO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - NÃO OCORRÊNCIA - VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EM NOME DE OUTRA EMPRESA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Gilberto de Castro Moreira Junior (OAB: 107885/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000140-72.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1000140-72.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2016. FAZENDA PALMEIRAS. LOTE 10 DA QUADRA 07. CDA’S 2797/2014, 2894/2015 E 3167/2016. ALEGAÇÕES TRAZIDAS COM A EXORDIAL: NULIDADE DA CDA, INEXIGIBILIDADE DO IPTU (ANTE A INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS DE QUE TRATA O ARTIGO 32 DO CTN, DE INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DA ÁREA EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA OU URBANIZÁVEL E DE QUE A ÁREA NÃO FAZ PARTE DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES) E DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA. SENTENÇA QUE JULGOU INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO NO QUE PERTINE AO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE NA REGRA CONSTANTE DO § 1º DO ARTIGO 32 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PELO MENOS DOIS DOS MELHORAMENTOS URBANOS EXIGIDOS PELA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA REGRA PREVISTA PELO § 2º DO ART. 32, DO CTN. SÚMULA 626 DO STJ IGUALMENTE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA PELA LEI LOCAL COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA, MAS CUJA INSERÇÃO EM LOTEAMENTO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciele Demarchi Pontes (OAB: 265327/SP) (Procurador) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001341-07.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1001341-07.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: P. I. dos S. R. - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1120 A. I. M. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelada: A. P. M. V. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001341-07.2022.8.26.0638 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45.526 Apelação Cível nº 1001341- 07.2022.8.26.0638 Apelante/Requerente: P.I.S.R. Advogada: Dra. Helga Schmidt do Prado Apelado/Requerido: A.I.M.R., representado pela genitora Advogada: Dra. Larissa Matos da Silva Vara de Origem: 2ª Vara do Foro de Tupi Paulista Juiz: Dr. Marcus Frazão Frota Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 144/149, de relatório adotado, que julgou improcedente ação revisional de alimentos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e improcedente a reconvenção, condenando o reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. O autor recorre, insistindo na modificação superveniente do binômio necessidade/possibilidade, encontrando-se desemprego, constituindo nova família, daí advindo o nascimento de filho, tendo, ademais, outras duas filhas para sustentar. Pede o provimento do recurso, para que os alimentos sejam reduzidos para 30% do salário mínimo (fls. 155/160). Contrarrazões a fls. 165/170, pugnando pelo improvimento do apelo. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 178/183, opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, indeferido aludido pleito a fls. a fls. 57/58, recolhendo, desde então, o quanto necessário para a tramitação regular do processo. Instado a recolher o preparo (fls. 185), quedou-se inerte (fls. 187). Destarte, o recurso não pode ser admitido, ausente requisito da admissibilidade recursal. Do exposto, não se conhece do apelo interposto pelo requerente. São Paulo, 25 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Helga Schmidt do Prado (OAB: 148960/SP) - Larissa Matos da Silva (OAB: 432391/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006760-73.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1006760-73.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Município de Atibaia - Apelado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Apelado: Fenix Telecomunicacoes Eireli (Massa Falida) - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela municipalidade de Atibaia, que teve seu incidente de habilitação de crédito julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por sentença proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital-SP, na qual reconheceu ausência de interesse de agir porque o crédito pretendido já consta da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, pendente de publicação. Sustentou a apelante, em síntese, que se o edital do art. 7º, § 2º da lei 11.101/05 não foi publicado, não se iniciando o prazo para impugnação de crédito, existe o prazo de trinta dias para apresentação dos créditos inscritos em dívida ativa, não se justificando a extinção da habilitação até que o crédito esteja definitivamente lançado no edital. Requereu a anulação da sentença, mantendo o prosseguimento da habilitação até a publicação do edital, e arbitramento de honorários de sucumbência. Recurso isento de preparo, nos termos do art. 6º da lei estadual nº 11.608/03. Houve contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do apelo pela inadequação da via recursal eleita; citou entendimentos jurisprudenciais nesse tocante; se superada a preliminar, a sentença deve ser mantida porque os créditos se encontram, ainda, em fase administrativa, não cabendo discussão judicial até a apresentação da relação de credores do art. 7º, § 2º da lei 11.101/05, também com indicações jurisprudenciais a respeito; observou que o crédito apurado em favor da recorrente em 20/10/2022 é de R$ 508.105,29, sendo R$ 483.571,43 na classe dos créditos tributários, e R$ 24.533,86 na classe dos subquirografários. Requereu o não conhecimento e, alternativamente, o improvimento. É o relatório. Fundamento. 1. Todo ato recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto, chamado de juízo de admissibilidade ou juízo preliminar. Somente após admitido, ou conhecido, o recurso poderá indagar-se a respeito da possibilidade de dar-lhe provimento ou não, ou seja, examiná-lo no mérito. No caso concreto, o presente recurso de apelação não comporta conhecimento, porque inadmissível. Ocorre que a legislação atual, disciplinando a recuperação judicial e a falência do empresário e sociedade empresária, prevê, especificamente, no artigo 17 da lei nº 11.101/05, o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que julga habilitações e impugnações de crédito, e não o recurso de apelação. Com efeito, a interposição de recurso de apelação, ao invés do recurso adequado, agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, viola o texto expresso da lei, e inviabiliza no caso concreto a aplicação do princípio da fungibilidade. Por isso também que se justifica, nesse juízo de admissibilidade recursal, o pronto e imediato reconhecimento da inadmissibilidade do recurso apresentado, por inadequação da via eleita, para que por decisão monocrática, desde logo, não seja conhecido. Nesse sentido, diversos precedentes desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 17, DA LEI Nº 11.101/05. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. (destaquei) Some-se a isso as decisões monocráticas na Apelação Cível nº 1000135-45.2022.8.26.0415, Relator Des. J. B. Franco de Godoi, julgado em 28/06/2022; Apelação Cível nº 1008688-89.2021.8.26.0068; Relator Des. Cesar Ciampolini; julgado em 30/06/2022. Na decisão monocrática do Eminente Decano dessa Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, o Desembargador Franco de Godoi transcreveu jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em agravo interno no recurso especial nº 1.512.820-SP, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Buzzi, a saber: Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.” (destaquei) 2. Ficam as partes advertidas, permissa venia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação, porque inadmissível, por inadequação da via recursal eleita, que afronta diretamente a literalidade do artigo 17 da lei nº 11.101/05. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Miguel Ferreira dos Santos (OAB: 226063/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2010506-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2010506-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Devanir Rodrigues Batista Filho - Agravante: Adalberto Aparecido de Faria - Agravante: Diogo Dezembro Pereira - Agravado: Candeloro Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1176 Maquinas Industriais Ltda (Massa Falida) - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto S/s Ltda - Administrador Judicial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2010506-98.2023.8.26.0000 Comarca:Jaboticabal 1ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Andréa Schiavo Agravantes:Adalberto Aparecido de Faria, Devanir Rodrigues Batista Filho e Diogo Dezembro Pereira Agravada:Candeloro Máquinas Industriais Ltda. Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.350) Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por credores trabalhistas contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDREA SCHIAVO, que, nos autos da falência de Candeloro Máquinas Industriais Ltda., indeferiu pedido de reserva de crédito, verbis: ‘Vistos. (...) Fls. 7921: Trata-se de pedido de reserva de crédito suficiente para pagamentos dos credores Adalberto Aparecido de Faria, Diogo Dezembro Pereira e Devanir Rodrigues Batista Filho. Todos os créditos acima são classificados com base no artigo 83, I, da Lei11.101/2005, de modo que a reserva pleiteada alteraria o plano de rateio exposto às fls. 7833/7834, na medida em que os créditos dos três credores poderão ser alterados por força dos incidentes processuais de impugnação de crédito comprovadamente distribuídos. Ademais, o credor Diogo Dezembro Pereira, já teve seu incidente de impugnação sob o nº 0002446-10.2022.8.26.0291, julgado procedente, pelo valor total de R$ 120.916,34, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei11.101/2005. Assim, não havendo previsão legal para o pedido de reserva efetuado pelos credores, na medida em que o pedido não é feito por parte do Juiz do Trabalho competente, nos termos do artigo 6º, inciso III, § 3º da Lei11.101/2005, e não se tratando de créditos retardatários, eis que os credores já se encontravam habilitados, não se aplicando o artigo 10, § 4º da Lei 11.101/2005, mantenho os créditos dos impugnantes Devanir e Adalberto, até o julgamento dos respectivos incidentes de impugnação de crédito, que poderão alterar os valores já habilitados.’ (fl. 55). Opostos embargos declaratórios pelos credores (fls. 8.012/8.014 dos autos de origem), foram rejeitados, por infringentes (fl. 63). Desta decisão, agravam os credores, argumentando e expondo que (a) seguindo decisão judicial anterior, ingressaram com ‘incidentes processuais para obtenção da regular inclusão dos seus créditos trabalhistas’, os quais, até o momento, ‘nãoforam processados e inseridos’ nos autos da falência; (b) diante do iminente rateio sugerido pelo administrador judicial, com parecer favorável do Ministério Público, pretendem reservar sua cota-parte, havendo, então, perigo na demora; e (c) é caso de aplicar-se o art. 10, § 8º, da Lei11.101/2005, segundo o qual ‘As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido’. Requerem a concessão de liminar para determinar a reserva dos valores pleiteados e, a final, o provimento do recurso para os mesmos fins. É o relatório. Defiro liminar. Com efeito, o art. 10, § 8º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, determina que ‘[a]s habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido’. A esse respeito, MARCELO BARBOSA SACRAMONE leciona: ‘A Lei n. 11.101/2005 puniu os credores retardatários, na falência, com a perda dos rateios e dos acessórios incidentes sobre o crédito em razão de terem sido inertes ao não habilitarem tempestivamente os referidos créditos. (...) Nos casos de simples inércia do titular do crédito em se habilitar, entretanto, caso em que não se aguarda qualquer liquidação, a reserva não está impedida. Pelo § 4º do art. 10, previa a LREF a segunda hipótese de pedido de reserva. Nessa segunda hipótese, por ocasião da habilitação retardatária, permitia-se que o pedido de reserva fosse formulado diretamente ao Juízo da Falência. Pela inclusão do § 8º, sequer o pedido do credor se faz necessário. As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido. Como na habilitação/impugnação retardatária o crédito encontra-se controvertido e haveria o risco de se prejudicar eventual direito de seu titular caso fossem realizados rateios de pagamentos no procedimento falimentar, a determinação de reserva assegura o direito do titular do crédito na falência enquanto a habilitação retardatária não for apreciada.’ (Comentários à Lei de Recuperação de empresas e Falência, 3ª ed., págs. 140/141; grifei). No caso, parece ser exatamente essa a situação dos autos: os credores Adalberto, Diogo e Devanir já estavam habilitados nos autos inclusive, constam na ‘relação de credores do art. 83, inc. I, da LREF, com créditos corrigidos monetariamente até o dia 31/07/2022’, trazido pelo administrador judicial em 8/8/2022 nos autos da falência (documento de fls. 7.827/7.829, acompanhando pedido de rateio proporcional formulado às fls. 7.811/7.818). Todavia, em tal relação, o valor do crédito de Adalberto em 11/7/2018 aparece como sendo de R$ 18.003,37; o de Devanir, R$ 6.864,96 e o de Diogo, R$ 10.819,15, mas estes argumentam que seus créditos são, na verdade, de R$ 127.955,89, R$ 143.497,70 e R$120.916,34, respectivamente. Por essa razão, ingressaram com impugnações de crédito, como demonstrado às fls. 7.925/7.924 (protocolo da impugnação de Devanir), 7.931/7.932 (protocolo da impugnação de Adalberto) e 7.937/7.938 (protocolo da impugnação de Diogo. Esta última, aliás, autuada sob o nº 0002446-10.2022.8.26.0291, teve o pedido de inclusão do valor a maior acolhido (fls. 21/22 dos respectivos autos), mas não a tempo de corrigir o montante na relação de credores apresentada pelo administrador judicial nos autos da falência, para fins de rateio. Sobre as outras duas impugnações, não foi possível, pelos sistemas SAJ e eSAJ, encontrá-las, o que deverá ser verificado pelos agravantes na origem, e informado posteriormente neste recurso. Em análise perfunctória, verifica-se que os agravantes, ao impugnarem o valor de seus créditos, fizeram o que se pode considerar como habilitação retardatária, de fato. Novamente, nas palavras de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: ‘O termo ‘habilitação’ [retardatária], entretanto, não deve ser compreendido conforme redação literal. O termo utilizado no caput do art. 10 deverá ser interpretado de modo a compreender tanto as habilitações, na hipótese em que o crédito não esteja incluído na lista de credores apresentada, como as divergências ou impugnações, na hipótese de ter sido incluído crédito inexistente, de diverso valor ou natureza jurídica. Isso porque, se o habilitante pode pretender a inclusão de crédito integralmente não incluído no procedimento, não se justifica o impedimento de que não possa pretender a correção do incluído erroneamente.’ (Comentários à Lei de Recuperação de empresas e Falência, 3ª ed., pág. 138; grifei). Vale destacar, ainda, que a relação de credores prevista no § 2º, do artigo 7º da Lei 11.101/2005, data de 17/4/2019 (fls.4.303/4.312), tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22/4/2019 (fls. 4.322/4.328). Já as impugnações foram apresentadas em 13 e 25/8/2022 (fls. 7.923, 7.931 e 7.937), logo, mais de três anos depois, em muito ultrapassando o prazo de 15 dias estipulado pelo art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Aplica-se, então, o caput do art. 10 da mesma lei: ‘Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.’ Ora, se apresentaram habilitação retardatária, como se conclui do que consta nos autos por ora, é automático o efeito de reserva de valores, nos termos do § 8º do art. 10 da Lei 11.101/2005, conforme já explicado por SACRAMONE o próprio verbo do mencionado artigo é bastante direto: ‘acarretarão a reserva de valor’. Assim, parece haver probabilidade do direito. Há também, a princípio, perigo na demora. Isso porque o rateio já vem sendo questionado, de forma tempestiva, pelos agravantes nos autos de origem e, agora, está na iminência de acontecer sem considerar as impugnações de crédito por eles apresentadas. Apenas para que não restem dúvidas, o plano de rateio aos credores trabalhistas foi apresentado pelo administrador judicial em 8/8/2022 (fls. 7.814/7.818 e 7.830/7.832); em 15/8/2022, foi proferida decisão dando ciência aos credores acerca do plano apresentado (fl. 7.856) e, em 25/8/2022, os credores trabalhistas já informaram que haviam distribuído suas impugnações e que, portanto, diante da proximidade do rateio que não levou os valores corrigidos em consideração, requeriam a reserva de suas ‘cotas-partes’ (fls. 7.921/7.922). Assim, insurgiram-se de forma tempestiva contra o plano de rateio e, diante da proximidade de realização deste, há aparente periculum in mora, de fato. Logo, como dito, defiro liminar, que não impedirá totalmente o pagamento do rateio, mas servirá para que este seja feito com observância aos valores ora reservados. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. Oficie-se. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1177 Intimem-se. (fls. 79/86). Manifestações da administradora judicial a fls. 74/78, 92/97 e 121/122. Nesta última informa o julgamento das impugnações de crédito apresentadas pelos credores Adalberto e Devanir, sendo ambas tidas por procedentes (documentos a fls. 123/126). Parecer da douta P.G.J., de lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. LEILA MARA RAMACCIOTTI, opinando pela perda de objeto. É o relatório. De fato, consoante documentação juntada pela auxiliar do Juízo, verifica-se que as impugnações de crédito apresentadas pelos agravantes foram julgadas procedentes (incidentes 1000519-55.2023.8.26.0291 Adalberto; 1000518-70.2023.8.26.0291 Devanir; 0002446-10.2022.8.26.0291 Diogo). E que houve o trânsito em julgado, respectivamente, em 29/3/2023 (as duas primeiras fls. 49 e 45 dos incidentes) e 3/10/2022 (fl. 32). Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2125189-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2125189-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: J. da S. P. - Agravada: K. S. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. V. S. P. (Menor) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. da S. P. contra a r. decisão de fls. 65/67 que, nos autos da ação de modificação de guarda que promove em face de K. S. de S., indeferiu a antecipação de tutela postulada, consignando: Vistos. Trata-se de ação de Pedido de Modificação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas e Pedido de Tutela de urgência movida por Jorlando da Silva Pereira em face de Katiane Santos de Souza, visando a guarda unilateral da menor A. V. S. P. nascida em 04/07/2015. Esclareceu que após a separação do casal, a menor ficou sob a guarda da ré, inclusive havendo fixação de alimentos. Asseverou que a ré abandonou os filhos, pois trabalha durante o dia como diarista e à noite se dedica ao seu Bar, contratando uma pessoa para cuidar dos filhos, sendo que esta pessoa possui antecedentes criminais por haver matado o marido. Afirmando que a ré não possui condições de manter a guarda da menor, pugnou pela concessão da tutela de urgência e pela procedência da ação (fls. 01/19). Com a inicial, vieram documentos. O MP pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 63/64). É o breve relatório. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1219 DECIDO. Primeiramente, defiro a favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pese os argumentos relatados pela parte autora, como bem salientou o MP, inexiste nos autos prova pré-constituída dos fatos descritos, principalmente por ter movido ação anterior e com os mesmos argumentos que foi julgada improcedente (proc. 1005118-48.2019.8.26.0268). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por fim, face a propositura de ação idêntica anterior julgada improcedente e transitado em julgado em 28/07/20212, há menos de um ano, advirto a parte de que alegações infundadas ou distorcidas serão afastadas com a cassação da gratuidade processual e fixação de multa. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE, CASO NÃO HAJA ACORDO NAAUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Intime-se. Alega o agravante, em síntese, que tem uma filha com a agravada, a menor A.V.S.P. de 7 anos de idade e que constatou que a criança tem sofrido maus tratos pela genitora, pois precisou socorrer a criança em mais de uma circunstância, por estar com a higiene bucal comprometida, apresentando cáries profundas, dor de dente. Acrescenta que a criança tem ficado aos cuidados de uma mulher com antecedentes criminais. Refere que a menor tem faltado às aulas, que a mãe não zela para que a criança esteja pronta no horário do transporte escolar, bem como, no início do mês de maio precisou levar a menina até o hospital, pois apresentava queimaduras que aconteceram, segundo ela, enquanto cozinhava. Diz também A criança ficou dois dias internada para tratamento da infecção e que a autoridade policial foi notificada pelo próprio hospital e o pai narra ter procurado o Conselho Tutelar, formalizando denúncia contra a mãe da criança. O agravante postula a concessão de medida de urgência para que a guarda provisória lhe seja concedida. É o relatório. 2. É incontroverso que a agravada tem a guarda jurídica da criança e não há nos autos outras provas além das alegações isoladas do agravante que, apesar de graves, são unilaterais. A questão exige que se instaure previamente o contraditório, até porque que os médicos do hospital para o qual conduzida a infante afirmaram que os ferimentos apresentados por ela não aparentavam ser provenientes de agressões (fls. 66). Assim, ainda não há provas de que a criança esteja realmente em situação de risco e exposta. Recomendável, portanto, em nome da prudência e do melhor interesse da criança, a manutenção da guarda jurídica e física com a mãe, até que sejam realizados os estudos técnicos ou novos fatos sejam revelados, desde que relevantes e graves, devidamente comprovados, possam ensejar a alteração do que restou até então decidido. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. 4. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta quando o agravo de instrumento é interposto contra decisão que indefere tutela de urgência, se ainda não realizada a citação: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. 1. Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. 2. A disposição do art. 527, V, do CPC/73 e o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide. 3. Tutela antecipada que pode ser perfeitamente discutida pela parte ré junto ao juízo de origem, porquanto não há preclusão em relação a ela. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS 47.399/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões, haja vista a cautelaridade da medida, pleiteada antes da formação da relação processual. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1522656/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017). Assim, não concluído o ciclo citatório, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alexandre Lirôa dos Passos (OAB: 261866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008764-56.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1008764-56.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Guimarães Romero - Apelado: Terezinha Bonanho Peres - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 165/166, que julgou procedentes os embargos de terceiro e reconheceu como indevida a penhora do imóvel que indica. Apela o embargado a fls. 169/174 sem o recolhimento do preparo, pleiteando em suas razões a concessão do benefício da justiça gratuita em razão de graves problemas financeiras que o acometem. Com o recurso não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem o alegado, nem mesmo declaração de hipossuficiência. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários-mínimos familiares para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, concedo um prazo de 5 dias para que o apelante apresente nos autos seus três últimos holerites/comprovantes de rendimentos, cópia de sua carteira de trabalho (folha de qualificação, do último contrato de trabalho registrado e próxima folha em branco), três últimas declarações de imposto de renda (a simples informação de que não declara não supre o documentos que informa a inexistência no banco de dados), três últimos meses de extratos bancários e três últimas faturas de cartões de crédito. Com a juntada de documentos ou recolhido o preparo devido, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - Juliana Franco de Camargo (OAB: 159561/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1042916-36.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1042916-36.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1355 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Interessada: Juliana Braga Silva Lima - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 137/144) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Hospital e Maternidade Santa Joana S/A em face de Juliana Braga Silva Lima, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de dezoito mil e duzentos e cinco reais e quinze centavos (R$18.205,15), a ser corrigida desde 15 de agosto de 2017, consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, assim como julgou procedente a denunciação da lide, formulada por Juliana Braga Silva Lima para condenar a litisdenunciada Amil Assistência Médica Internacional Ltda. ao reembolso da quantia a que a primeira foi condenada a pagar ao autor, corrigida, em conformidade à Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o desembolso. A ré Juliana foi condenada a solver custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, assim como a litisdenunciada Amil, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciante, fixados em 10% do valor da condenação. A ré Juliana e o autor formalizaram acordo, que foi homologado (fls. 175/177). A litisdenunciada, instada, manifestou sua discordância ao acordo. Os embargos de declaração opostos pela apelante foram rejeitados (fls. 209/210), sobrevindo o apelo. Em suas razões, sustenta, em resumo, ausência de interesse de agir da litisdenunciante, por inépcia da inicial e, no mérito, busca a reforma da sentença, firme na tese da inexistência de autorização para a realização do procedimento a que foi submetida a litisdenunciante, na forma estabelecida em contrato, porquanto “não há qualquer norma obrigando as operadoras de plano de saúde a fornecerem tratamentos fora dos limites do contrato e das regras da ANS, pela mera voluntariedade do beneficiário.” (sic) No mais, fala sobre a inexistência de nexo causal, o que afastaria sua responsabilidade pelo “dano” sofrido pela apelada e ausência de inadimplemento contratual. Requer o provimento do recurso para a consequente improcedência da ação. Alternativamente, requer “Entretanto, caso este não seja o entendimento deste d. Juízo, imperioso que ao menos o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade sejam respeitados, eis que não se mostra minimamente razoável a aplicação de dano moral no patamar elevado que foi fixado em primeira instância - não só pela ausência de fundamentação e de provas mas também em razão do valor aplicado não corresponder ao dano supostamente causado, revelando inquestionável enriquecimento ilícito a Apelada. Assim, por este sentir o desarrazoado e infundado valor fixado à título de danos morais, posto que, ainda que se fale em dano de ordem moral, jamais poderia tal verba alcançar este patamar, posto que não condizente com a proporcionalidade do suposto dano e razoabilidade da medida entre a reprovação da conduta e enriquecimento ilícito a Apelado.” (sic) O recurso foi respondido, com preliminar de não conhecimento, em razão de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do apelo. É o relatório. Da leitura das razões do apelo, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos consignados na decisão recorrida, limitando-se a apelante a manifestar inconformismo contra fatos inexistentes nestes autos. Com efeito, a ação foi proposta em face da litisdenunciante, para cobrança de procedimentos relativos a um parto, enquanto que a apelante afirma que a apelada teria ajuizado a ação buscando ressarcimento de procedimento cirúrgico para retirada de implantes mamários. Não é só, refere-se a uma ação ajuizada pela apelada, enquanto o fato é que foi denunciada à lide e condenada a reembolsar à apelada o valor a que foi a litisdenunciante condenada na lide principal. Se isso ainda não bastasse, a final, defende a não configuração de dano moral, em razão da ausência de demonstração de nexo causal, matéria que sequer foi objeto da sentença. Defende a inexistência de dano moral, nos seguintes termos: “Infere-se pela necessária comprovação do dano suportado, não sendo um suposto aborrecimento suportado capaz de ensejar dano moral. Até porque, a jurisprudência é sólida no sentido de que mero desconforto não enseja dano moral, devendo haver dano psicológico profundo, devidamente respaldado. Logo, a condenação ao pagamento de danos que sequer foram configurados, trazem assim mais um vício a r. sentença.” (sic) No entanto, o dano moral, como já frisado, sequer foi objeto da sentença recorrida. Nessa conformidade, agiu a apelante como se a sentença não existisse. Nesse sentido: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11ª edição São Paulo: Editora RT, 2010, p. 892). Nessa senda, há óbice ao conhecimento do recurso, pois o apelante deixou de impugnar, especificamente, a matéria julgada pela sentença, consoante dispõe o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorando a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Alex Ferraz Alves (OAB: 301507/SP) - Rafael de Moraes (OAB: 280711/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2113826-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2113826-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Jose Roberto Zambon - Agravado: Cabrini, Beretta e Cia Ltda - Agravado: Cristiano Martins Custodio - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. Apelação distribuída para a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, interposto nos autos da ação indenizatória nº 1002626-65.2017.8.26.0038, derivada da mesma causa de pedir e relação jurídica. Aplicação do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Antonio Cesar Hildebrand e Silva, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido. O agravante sustenta que o Condomínio Shopping Center Ribeirão das Araras se encontra com suas obras paralisadas em decorrência de decisão assemblar, de outubro de 2020. Aduz que na matrícula nº 28297 é possível verificar que o referido empreendimento foi fruto de permuta entre a empresa Araras Incorporadora Ltda. e a empresa agravada Cabrini, Beretta e Cia Ltda. Esclarece que até a presente data a agravada não transmitiu o domínio do imóvel, sendo que após a inauguração do supermercado, iniciou, ilegalmente, a invasão de áreas comuns do Condomínio, o que culminou na adoção das medidas cabíveis junto à Municipalidade e ao Ministério Público, além do ajuizamento de duas ações de reintegração de posse. Assevera que em Assembleia Geral realizada em 02.10.2000, os condôminos decidiram suspender a arrecadação de mensalidades destinadas às obras do prédio em razão da contratação de empréstimo junto ao BNDEs; contudo, a agravada não aplicou a totalidade do empréstimo no prédio do Shopping, a acarretar a paralisação das obras até hoje. Aponta a tramitação perante a 3ª Vara Cível de Araras do processo nº 1006936-17.2017.8.26.0038 proposta por Araras Incorporadora e Moysés para fins de demolição das áreas irregulares ou indenização, pendente de julgamento. Sustenta que as atas registradas apresentadas pelo segundo agravado, procurador da agravada Cabrini, a fim de dar legalidade à empresa Araras Shopping, foram elaboradas pelo Cartório de Notas, portanto, sem validade. Conforme Ata de Assembleia Geral de condôminos ficou decidido pela venda do prédio. Impugna o instrumento de constituição da SPE, pois não está registrado na Jucesp, não possui Alvará do Município para funcionamento e está impossibilitado de regularização por haver sócios já falecidos e/ou interditados e nem obteve o CNPJ, de modo que não tem existência jurídica e somente o Condomínio poderia promover Assembleia Geral. Pretende a reversão da multa aplicada nos autos nº 1006936-17.2017.8.26.0038 em favor dos condôminos e, alternativamente, que os condôminos sejam liberados da penalidade, com permissão de uso e locação dos espaços. É o relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1392 do Estado de São Paulo. A mencionada Câmara julgou a apelação nº 1002626-65.2017.8.26.0038, interposta nos autos da ação de indenização que se refere a mesma causa de pedir, sob relatoria do Ilustre Desembargador Ênio Zuliani. Nesta ação há discussão acerca da utilização de 886,49m2 de área destinada a construção de shopping que não se concretizou, bem como incorporação de área para construção de supermercado que era reservada a outros espaços do shopping, com pretensão a respectiva indenização. Constou as folhas 835 dos referidos autos determinação para fins de conexão, que foi objeto do agravo de instrumento nº 2275228-65.2020.8.26.0000, sendo que a conexão não foi efetivada diante o julgamento da ação nº 1002626- 65.2017.8.26.0038. Ressalta-se que a questão debatida nestes autos é atinente a mesma relação jurídica e causa de pedir. Às folhas 1018 dos autos nº 1006936-17.2017.8.26.0038, o juízo a quo menciona questão de prejudicialidade com relação a discussão da titularidade do bem nos autos nº 1002626-65.2017.8.26.0038. Observo que a distribuição por prevenção da presente apelação se deu em razão de anterior apreciação do agravo de instrumento nº 2275228-65.2020.8.26.0000; contudo, não pode prevalecer. É o caso de ser pronunciada a prevenção da 4ª Colenda Câmara. Impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Impende, assim, reconhecer a prevenção a fim de evitar soluções jurisdicionais conflitantes e uniformizar as decisões relativas a um mesmo fato e relação jurídica entre as partes. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em “ação declaratória c.c indenização por danos morais (seguro prestamista)”, em razão da distribuição de anterior recurso (Apelação Cível nº 1014966- 81.2019.8.26.0196), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que a ação revisional cumulada com pedido de indenização em questão tem por objeto o mesmo contrato discutido na presente ação, conforme explicitado pela parte ré na constestaçao da presente ação. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1019624-17.2020.8.26.0196, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 25/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória de danos materiais e morais - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 18ª Câmara de Direito Privado, interposto nos autos de ação que tem como objeto a mesma relação jurídica Prevenção configurada Art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa àquela Câmara preventa. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1001938-43.2019.8.26.0100, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 19/02/2021) Diante do exposto, não se conhece do recurso, por decisão monocrática e, diante da prevenção, determina-se seja o presente recurso redistribuído ao Ilustre Desembargador Ênio Zuliani, com assento na Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Jose Roberto Zambon (OAB: 102120/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2121294-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2121294-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xeque Matte Serviços de Segurança Ltda Me - Agravado: Alexandre Angelo do Bomfim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2121294-82.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40942 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo,acostada às fls. 462, complementada às fls. 469 (dos autos de origem) que, nos embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença de nº 0040822-27.2020.8.26.0100, rejeitou o pedido apresentado pelo devedor, ora agravante, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1431 manteve a constrição dos valores bloqueados em conta dele (R$ 28.465,17 fls. 447/450 dos autos de origem). Insurge-se o agravante contra a r. decisão e pugna pelo acolhimento do pedido, para liberação da quantia bloqueada, eis que já efetuou o pagamento da verba sucumbencial referente a condenação nos embargos à execução, que deu causa a este cumprimento de sentença. Complementa que houve a inclusão do valor objeto do feito executivo nos cálculos, o que não se pode admitir. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso regularmente processado, indeferida a antecipação da tutela recursa, dispensadas as informações (fls. 12/13). Petição do agravante, juntada às fls. 16, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Claudio da Rocha (OAB: 270969/SP) - Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9285562-59.2008.8.26.0000(991.08.047344-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 9285562-59.2008.8.26.0000 (991.08.047344-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Alvaro Marques Canoilas - Vistos, Ante a informação de falecimento do autor Álvaro Marques Canoilas (fls. 175/177), nos termos do art. 312, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a defensora do autor para que promova a habilitação dos sucessores no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ana Lucia Moure Simão (OAB: 88721/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0010799-91.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tania de Andrade Negrão (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinta a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante, preliminarmente, a impossibilidade de extinção da ação em razão do depósito judicial. No mérito, aduz a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação ao IDEC, a nulidade de citação, a necessidade de prévia liquidação, a não incidência de juros remuneratórios, a incidência dos juros moratórios a partir da citação no procedimento de liquidação, a atualização pelos índices da poupança e o excesso de execução (fls. 67/79vº). Apresentadas as contrarrazões (fls. 106/114), sobreveio informação sobre a celebração de acordo entre as partes (fls. 142/154). É o relatório. Decido monocraticamente. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de abril de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gustavo Stevanin Migliari (OAB: 193592/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0001368-91.2010.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Orlando Nascimento Pinto - Fls.166/169: A advogada substabelecente, doutora Daliana Negri dos Santos Lemos - OAB/SP 415789, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome da advogada, Daliana Negri dos Santos Lemos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daliana Negri dos Santos Lemos (OAB: 415789/SP) - Fernando Cesar Pierobon Bento (OAB: 139671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0012338-17.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Osvaldo Prudenciano (Justiça Gratuita) - O advogado subscritos do termo de acordo, doutor Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti - OAB/SP 257220, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Luciana Angeloni Cusin (OAB: 211802/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0634248-62.2008.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Odilon Magalhães Pereira - Apelado: Angelina Campos Pereira - Fls. 140/146: A advogada doutora Jaqueline Santos Costa Bezerra - OAB/SP 466700, não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Fernando Doniseti da Silva (OAB: 242331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0209578-82.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Adriana Yoshimura Zangrossi - Apelado: Alexandre Yoshimura - Apelado: Astrud Yoshimura - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 200/223, admito a habilitação de Adriana Yoshimura Zangrossi, Alexandre Yoshimura e Astrud Yoshimura , herdeiros de Moacir Mendes Yoshimura . Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados das procurações juntadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1440



Processo: 1060074-62.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1060074-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neobrax Ltda - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa autora contra a r. sentença de fls. 325/332, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional. Por força da sucumbência, a autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a autora a fls. 335/346. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas de preparo. No mérito, discorre sobre a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes. Aduz que a cédula de crédito bancário objeto desta ação revisional prevê encargos que tornam a obrigação excessivamente onerosa. Discorre sobre o princípio da preservação da empresa e da possibilidade de intervenção do Judiciário para rever os encargos contratuais. Ainda, requer a redução da honorária arbitrada em favor dos patronos do réu, porque fixada em patamar exorbitante. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, e desacompanhado das custas de preparo. A instituição financeira ré apresentou contrarrazões (fls. 352/375), pugnando pelo não provimento do recurso. Foi proferido o despacho de fls. 387/388, concedendo o prazo de cinco dias para que a apelante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de seu último balanço patrimonial, declaração de bens existentes em seu nome, três últimas declarações de imposto de renda e extratos de suas contas bancárias. A apelante, inconformada, interpôs agravo interno contra o despacho (fls. 394/399), que não foi conhecido por esta d. Turma Julgadora (fls. 416/419), em virtude de as razões recursais não impugnarem adequadamente a decisão recorrida. Após o decurso do prazo para manifestação da apelante, sobreveio a r. decisão de fl. 427, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante recolher as custas de preparo, em valor atualizado, sob pena de deserção. Em seguida, o banco apelado opôs embargos de declaração a fls. 429/431, os quais foram rejeitados pela r. Decisão Monocrática de fls. 432/434. Por fim, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para interposição de eventual recurso contra a decisão que julgou os embargos de declaração, sem que a apelante comprovasse o regular pagamento das custas de preparo da apelação. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela autora é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora, ora Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1465 apelante, fora devidamente intimada para recolher as custas de preparo (fl. 427), cuja providência não restou cumprida no prazo legal, em vista do decurso do prazo legal sem interposição de qualquer recurso dotado de efeito suspensivo ou interruptivo. Com efeito, a apelante não recolhe o valor devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos do apelado, em 15% do valor da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2117516-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2117516-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Denise Ramires Simões de Lima - Eireli - Agravado: Thomaz Simões de Lima - Agravado: Cemar Participações S/A - Agravado: Eliane Piva Ramires Abdo - Eireli - Agravado: Ucem Participações Ltda - Agravado: Eloa do Carmo Almendros Ramires - Eireli - Agravado: Esperança Participações S/A - Agravado: Maranhão Auto Serviço S/A - Agravado: Maralog Distribuição S/A - Agravado: Maranhão Supermercados S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente Banco Daycoval S/A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 595/599, declarada a fls. 614 da origem) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (008455-42.2019.8.26.0100) proposto pelo recorrente em face de Denise Ramires Simões de Lima - EIRELI e outros, rejeitou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, nos seguintes termos (fls. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1469 595/599: (...) Ademais, a alegada insolvência de duas pessoas jurídicas do suposto grupo econômico, por si, não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do §2º, do artigo 50, do Código Civil, não tendo a exequente pleiteado a produção de qualquer prova para demonstrar a efetiva ocorrência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica para fraudar credores. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO de desconsideração da personalidade jurídica. (...), contra a qual foram opostos embargos declaratórios, igualmente rejeitados (fls.614): Vistos. Rejeito os embargos de declaração, mesmo considerando suficiente a fundamentação, não havendo nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (...). Inconformado recorre o exequente, ora agravante. Aduz, em síntese, que (A) A decisão ora guerreada, repisa-se, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo ora Agravante, por entender não estar demonstrada a existência de confusão patrimonial e/ou abuso da personalidade jurídica a justificar a sua aplicação, não sendo requerida qualquer prova suplementar à sua constatação.; (B) Em que pese o entendimento do D. Juízo a quo, cumpre destacar que não foi requerida a dilação probatória por parte do credor, ora Agravante, por entender serem suficientes os elementos já apresentados nos autos. Senão vejamos. (...), fora distribuído o aludido incidente com a finalidade de desconsiderar a personalidade jurídica do denominado ‘GRUPO MARANHÃO’, composto pela empresa executada Maranhão Supermercados S/A, bem como das demais empresas que do grupo econômico familiar dos sócios Luciano Nechas, Neder José Rocha Abdo e Renato Segura Ramires Júnior. Integram aludido grupo: (i) MARANHÃO SUPERMERCADOS LTDA (executada), empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.424.974/0001-72, com endereço na Rua Anuar Pacha, nº 420, Galpão 3, Cep: 15800- 670, Catanduva/SP, sócios: Thomaz Simões de Lima, Neder José Rocha Abdo, Renato Segura Ramires Junior e Luciano Nechar (o primeiro cunhado dos três últimos, que são executados); (ii) MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A, sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.079.496/0001-02, com endereço na Rua Anuar Pacha, nº 400, Cep: 15800-670, Catanduva/SP, diretores: Thomaz Simões de Lima, Neder José Rocha Abdo, Renato Segura Ramires Junior e Luciano Nechar (o primeiro cunhado dos três últimos, que são executados); (iii) MARANHÃO AUTO SERVIÇO S/A, sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.357.363/0001-11, com endereço na Rua São Paulo, nº 1.210, Cep: 15804-000, Catanduva/SP, diretores: Thomaz Simões de Lima, Neder José Rocha Abdo, Renato Segura Ramires Junior e Luciano Nechar (o primeiro cunhado dos três últimos, que são executados); (iv) ESPERANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.278.942/0001-90, com endereço na Rua Amazonas, nº 1.161, sala 02, Cep: 15800-050, Catanduva/SP, sócios: Thomaz Simões de Lima, Neder José Rocha Abdo, Renato Segura Ramires Junior e Luciano Nechar (o primeiro cunhado dos três últimos, que são executados); v) ELOA DO CARMO ALMENDROS RAMIRES EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.370.714/0001-05, com endereço na Rua Vinte e Um de Abril, nº 466, sala 53, Cep: 15801-170, Catanduva/SP, titular Eloa do Carmo Almendros Ramires (esposa do executado Renato doc.); (vi) ELIANE PIVA RAMIRES ABDO EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.258.074/0001-86, com endereço cadastrado na Rua Pará, nº 1.311, sala 2, Cep: 15800-040, Catanduva/SP, titular Eliane Piva Ramires Abdo (irmã do executado Renato e esposa do executado Neder doc.); (vii) PATRÍCIA PIVA RAMIRES NECHAR EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.261.689/0001-61, com endereço na Rua Pará, nº 1.311, sala 3, Cep: 15800-040, Catanduva/SP, titular Patríca Piva Ramires Nechar (irmã do executado Renato e esposa do executado Luciano doc.); (viii) ELIANE PIVA RAMIRES ABDO EIRELI (RA PARTICIPAÇÕES LTDA.) pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.278.949/0001-01, com endereço na Rua Pará, nº 1.311, sala 2, Cep: 15800-040, Catanduva/SP, titular Eliane Piva Ramires Abdo (irmã do executado Renato e esposa do executado Neder doc.); (ix) CEMAR PARTICIPAÇÕES S/A (MARANHÃO LOGÍSTICA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.865.612/0001-63, com endereço na Rua Anuar Pacha, nº 400, sobreloja, Cep: 15800-670, Catanduva/SP, diretores: Renato Segura Ramires Junior, Luciano Nechar, Eliane Piva Ramires Abdo e Thomaz Simões de Lima (os dois primeiros executados, a terceira irmã do executado Renato e esposa do executado Neder, o quarto cunhado dos executados).; (C) após o falecimento do Sr. Renato, seus filhos e respectivos cônjuges assumiram a administração integral dos negócios e das propriedades da família.; (D) ressalta que enquanto a empresa executada, Maranhão Supermercados S/A se encontra em situação deficitária, sem conseguir cumprir com seus compromissos, as demais empresas do grupo econômico-familiar seguem no pleno exercício das suas atividades, sem maiores dificuldades., (E) a parte tida como operacional das empresas do GRUPO MARANHÃO tiveram a sua finalidade desvirtuada, servindo apenas como ponto de concentração de passivos e endividamentos, ao passo que os lucros e receitas do referido grupo foram concentradas em holdings patrimoniais, não operacionais, como forma de blindar seu patrimônio dos credores.; (F) ressalta a relação familiar entre todos os sócios das empresas que compõem o grupo, bem como a identidade de sócios/diretores e endereços de algumas delas, na forma destacada.; (G) não obstante à contestação apresentada, os ora Agravados não lograram êxito em afastar tal cenário de fraude e desvio de finalidade cometido pelo GRUPO MARANHÃO. (H) nos autos do processo nº 1045971- 26.2016.8.26.0100, da 31ª Vara Central Cível, da Comarca de São Paulo, foi reconhecida a formação de grupo econômico (fls. 7, do recurso), podendo, tal decisão, ser usada como paradigma, posto não trazer efeitos erga omnes; (I) as empresas Maralog e Cemar estão situadas no mesmo estabelecimento localizado à Rua Anuar Pachá, nº 400, Catanduva/SP. Pugna pelo provimento do presente recurso. Decido. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e o recorrente recolheu o valor das custas as fls. 636-637 deste. Assim, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada, desde que tenha advogado no processo. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - César Augusto Gomes Hércules (OAB: 157810/ SP) - André Filippini Paleta (OAB: 224666/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2012924-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2012924-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Agravado: S. I. LTDA - Agravado: D. L. P. - Agravada: T. A. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26619 Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. L. F. F. D. I. E. D. C. N. P. contra a r. decisão interlocutória (fls. 83/84) que, em cumprimento provisória de sentença, acolheu a presente impugnação ao cumprimento provisório e, por conseguinte, suspendeu o referido incidente até que decorrido o prazo recursal da r. sentença ou até que interposto recurso de apelação e o presente processo seja remetido ao segundo grau para deliberação. Irresignada, aduz o exequente o D. Juízo a quo determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença, iniciado com base em sentença proferida nos autos da ação monitória nº 1038572- 48.2013.8.26.0100, por entender que o cumprimento provisório seria prematuro, eis que, nos autos principais, está pendente a remessa do recurso de apelação a este E. Tribunal de Justiça. Todavia, sempre com o máximo respeito ao entendimento do D. Juízo a quo, a r. decisão agravada merece ser reformada para que seja permitido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de origem. (fls. 04). Sustenta que Há, portanto, plena possibilidade jurídica do cumprimento provisório de sentença de origem ter o seu tramite regularmente mantido, eis que a eficácia do mandado de pagamento, agora na forma de um título executivo judicial, está devidamente válida e vigente. (fls. 05/06). Aduz que considerando o entendimento apresentado por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, mostra-se salutar que este recurso seja provido para que seja mantido o trâmite do cumprimento provisório de sentença de origem, pois tal julgamento estará em total conformidade com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao art. 926, do Código de Processo Civil, e ao princípio da segurança jurídica. (fls. 09). Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Em despacho a fls. 17/18, este relator recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que sequer requerido. Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da contraminuta, conforme certidão a fls. 29. A fls. 16 os agravados se opuseram ao julgamento virtual. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1479 Este recurso tramita em segredo de justiça. Relatado. Decido. A r. decisão recorrida determinou que o exequente aguardasse o julgamento da apelação interposta antes de iniciar o cumprimento do julgado. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), constatei que a apelação nº 1038572-48.2013.8.26.0100 já foi julgada por esta C. Câmara, sendo reconhecida a deserção diante da inércia dos apelantes em recolher o preparo. Assim, como a irresignação da agravante pautava-se exatamente na possibilidade de execução provisória da sentença, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Ressalto que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o prosseguimento do incidente da origem, uma vez que nem embargos de declaração, tampouco recursos especial e/ou extraordinário, possuem efeito suspensivo automático. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2127737-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127737-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: TRANSPORTADORA ABREU LIMA LTDA. - Agravado: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transportadora Abreu Lima Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, oriundo de ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito com pedido de obrigação de fazer, que determinou a intimação da executada ( agravante ) para pagar a quantia indicada na sentença, no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de multa, nos termos do artigo 520, parágrafo 02º, do Código de Processo Civil ( folha 21 dos autos principais, copiada à folha 14 destes autos eletrônicos ). Inconformada, recorre a executada pretendendo reforma do decido. Em preliminar, requer os benefícios da justiça gratuita. Em suma, alega equivocada a decisão agravada, pois o cumprimento de sentença é provisório, não existindo trânsito em julgado do título executivo. Indica, ainda, intenção em apresentar recurso de apelação que pode, eventualmente, ser dotado de efeito suspensivo, revelando-se assim prematuro o início da fase de cumprimento de sentença. Pede o acolhimento do agravo de instrumento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil, sem a concessão de efeito suspensivo, vez que não requerido. 2. Intime-se a pessoa jurídica agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, balancetes financeiros, dívidas e ativos existentes, comprovantes de pagamentos mensais ordinários, extratos de movimentação bancária e outros, além tecer outras explicações que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Alternativamente, efetue o recolhimento do preparo necessário. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Juliana Tozatto (OAB: 471545/SP) - Daniel Aparecido Murcia (OAB: 205856/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2128276-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2128276-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Cassia Eliana Turini - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cássia Eliana Turini contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária, Decreto-Lei 911/69) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do ( decisão de folhas 86/87 dos autos principais, copiada às folhas 17/18 destes autos eletrônicos ). Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que ausente comprovação regular de mora na hipótese. Aduz não ter recebido a notificação extrajudicial, que embora encaminhada ao endereço constante no termo foi recebida por terceiro desconhecido, pois se mudou do local. Indica, ainda, que no momento de expedição da referida notificação existia apenas uma parcela em atraso, que já foi adimplida. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado, Isto porque embora a agravante suscite boa-fé contratual e intenção em manter a contratação, tem-se na hipótese bem caracterizada sua mora, ante o encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço declinado no contrato de financiamento pactuado ( Rua Joanin Tordin, 355, casa 47, Vila Capuava Valinhos/SP - folhas 75/76 e 41/49 dos autos de origem ). Outrossim, para a purgação da mora se faz necessária a quitação da integralidade do contrato ( parcelas vencidas e vincendas ), de forma que a quitação das parcelas vencidas, em princípio, por si só não obsta a apreensão do bem. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gabriel Brunieri Benitez Marques (OAB: 391948/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2118680-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2118680-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LOPES TREVISAN - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em razão da r. decisão de fls. 147, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1015693-41.2023.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que determinou a prova da regular constituição em mora, sob pena de extinção. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente a notificação por e-mail (fls. 130/132 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que determinou a prova da constituição do devedor em mora com o protesto do documento formalizado antes do ajuizamento da demanda, sob pena de extinção. Notificação por e-mail. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes. Prova da constituição em mora que deve ser prévia ao ajuizamento da demanda, em razão de ser condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035743-37.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) Destarte, ausentes os Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1591 requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da agravada para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2119129-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2119129-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Geane da Silva Paixão - Agravado: Josimaikon Ferreira da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119129- 62.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: Votuporanga Agravo de Instrumento nº 2119129-62.2023.8.26.0000 Parte agravante: Geane da Silva Paixão Parte agravada: Josimaikon Ferreira da Silva Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Juiz de Primeiro Grau: Sergio Martins Barbatto Júnior JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. GEANE DA SILVA PAIXÃO, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar c.c. indenização por danos morais, contra ela promovida por JOSIMAIKON FERREIRA DA SILVA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 56), alegando o seguinte: nos termos dos artigo 98 e 99 do CPC, a r. decisão merece ser reformada, já que a agravante não possui condição de arcar com o pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família; aduz que reside com seus três filhos, por quem é responsável pelo sustento, recebendo o salário de empregada doméstica; informa ter se divorciado em 2022, e que seu ex-marido não paga pensão, tendo a prisão decretada; comprovar sua alegação, juntou aos autos carteira de trabalho com registro de empregada doméstica, declaração de hipossuficiência, consulta a receita federal que comprova que é isenta de imposto de renda, extratos bancários, informa que não usa cartão de crédito; advoga não receber ajuda financeira de seu novo relacionamento, iniciado há cinco meses; postula ser a r. decisão contrária a princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal; colaciona julgados deste Tribunal para sustentar seu pedido; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/9). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Uma vez que a requerida não apresentou os documentos solicitados com relação ao cônjuge, indefiro a gratuidade processual. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa por parte do requerido Edvaldo e a manifestação da parte autora em réplica. Int. (fls. 56). A agravante REQUEREU, forte no artigo 995 do CPC seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 8). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1604 gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (fls. 52). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1605 fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1606 observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. Por derradeiro, observo que, posto que desnecessário, a agravante trouxe para os autos elementos de prova que estão a corroborar a sua declaração de hipossuficiência. Com efeito, juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho digital, da qual consta que trabalha como empregada doméstica, recebendo um salário mensal de R$1.302,00 (fls. 53/55). ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1607 dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Enny Grazielle Silvério Marques (OAB: 389895/SP) - Marinara Montanari (OAB: 391346/SP) - Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) - Joao Valentim Fontoura (OAB: 58204/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2124778-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124778-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Osmar Cardoso de Oliveira - Calçados - ME - Agravado: Associação dos Condôminos do Suzano Shopping - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124778-08.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2124778-08.2023.8.26.0000 Parte agravante: Osmar Cardoso de Oliveira - Calçados - ME Parte agravada: Associação dos Condôminos do Suzano Shopping Comarca: Suzano Juízo de Primeiro Grau: 4ª. Vara Cível Juiz: Eduardo Calvert Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento do efeito suspensivo ativo. OSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA - CALÇADOS - ME (Tranzação Modas By TrazUp), nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, promovida em face dele promovida por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO SUZANO SHOPPING, em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão recebeu como caução o próprio crédito detido pela exequente perante o executado e determinou o cumprimento provisório da ordem de desocupação no prazo de 15 dias (fls. 34), alegando o seguinte: a r. decisão recorrida, que dispensou o pagamento da multa, desafia o disposto nos artigos 505 e 506 do CPC, pois a questão já foi decidida em sentença e decisão anteriores contra as quais não foram interpostos recurso, sendo vedada a sua rediscussão; informa que, na origem, não houve discussão judicial a respeito de valores devidos e não houve cobrança, dessa forma, a questão não pode ser discutida nestes autos; aduz que a inadimplência foi discutida, já que a tese da defesa, é a de que não existe inadimplência apta a ensejar o despejo; advoga que a purgação da mora foi impossibilitada ante o não estabelecimento dos valores da alegada inadimplência e; pede a concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 1/7). Eis a decisão agravada: Vistos. 1. A sentença proferida nos autos principais determinou que a autora, ora exequente, preste caução para o cumprimento provisório da ordem de despejo. Tendo em vista, no entanto, que o executado não impugnou a existência do inadimplemento nos autos principais, o qual é incontroverso, entendo possível receber como caução o próprio crédito, milionário, detido pela exequente perante o executado. Ressalto, ademais, que o artigo 64 da Lei 8.245/91 não mais exige a caução para o cumprimento provisório da sentença de despejo na hipótese específica dos autos. Dessa forma, determino o cumprimento provisório da ordem de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de desocupação, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça, sendo desde logo deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial no caso de não cumprimento da ordem no prazo estabelecido. 2. Intime-se. Diligências necessárias (fls. 34). Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1616 pelo executado contra a decisão de folha 25, alegando a existência de obscuridade na decisão. Brevemente relatado, decido. Conheço dos embargos, com a interrupção do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser rejeitados. Pretende o embargante, unicamente, rediscutir a conclusão alcançada pelo julgador na decisão e rediscutir as questões enfrentadas, irresignação que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio dos recursos cabíveis. Assim sendo, rejeito os embargos, mantendo-se íntegra a decisão. 2. À luz da interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o cumprimento da ordem de despejo. 4. Intimem-se. (fls. 54) O preparo foi recolhido (fls. 8/9). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a determinação de despejo, alegando o seguinte: estão presentes a plausibilidade do direito e a clara possibilidade de dano de difícil reparação pelo prosseguimento da presente ordem de despejo decretada sem que haja a garantia do juízo ou quiçá a cobrança de valores; informa que o despejo, com a necessidade de desmontar e retirar todas as estruturas da loja e demissão de todos os funcionários, será irreversível (fls. 1/7). Ao interpor este agravo de instrumento, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para suspender a ordem de despejo. Contudo, não existe em nosso ordenamento jurídico o efeito ativo” invocado na interposição do recurso. A interposição do recurso gera (a) o efeito obstativo, impedindo a preclusão ou a coisa julgada, (b) o efeito devolutivo, que permite ao judiciário, quando provocado, rever a decisão, (c) o efeito traslativo, que devolve ao judiciário a possibilidade de rever de ofício decisões que envolvam matérias de ordem pública. (d) o efeito suspensivo, que impede a eficácia imediata da decisão recorrida, (e) o efeito substitutivo, que decorre do julgamento, pois a decisão que dá provimento ao recurso substitui a decisão recorrida. Mas, efeito ativo não há. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da atribuição do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O agravante tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, em 03.06.2022, foi proferida a r. sentença de seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de despejo proposta por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DOSUZANO SHOPPING contra OSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA, por meio da qual requer seja decretado o despejo do réu do imóvel do qual é locatário. O réu apresentou contestação (folhas 351-380), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e de conexão e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Sobre a contestação, a autora se manifestou às folhas 512-529.É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade da produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que os fatos relevantes para o julgamento da demanda não são controvertidos nos autos. A autora é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que os elementos dos autos demonstram que ela substituiu as originais locadoras. Note-se que o próprio réu traz aos autos diversos elementos que demonstram que todas as tratativas e negociações passaram a ser realizadas exclusivamente junto à autora. Inexiste conexão entre a presente demanda e aquelas apontadas pelo réu, as quais têm objeto, pedido e causa de pedir diversas, muito embora tratem de relações jurídicas aproximadas. No mérito, os pedidos iniciais são procedentes. Em sua contestação, o réu traz uma série de questionamentos acerca do montante total da dívida acumulada em razão do contrato de locação, mas não impugna o único fato relevante para o julgamento do pedido de rescisão contratual e de despejo: a efetiva existência do inadimplemento. A inexistência de pedido de cobrança nos presentes autos torna absolutamente irrelevantes as discussões acerca do valor total da dívida, da obrigatoriedade de concessão de condições razoáveis para pagamento ou de descontos em relação aos períodos mais graves da pandemia da COVID-19.Nada disso é relevante para o julgamento, uma vez que o pedido de despejo depende exclusivamente da constatação do inadimplemento, o qual é confessado pelo réu, muito embora aponte a pandemia como causa do inadimplemento e afirme que precisa de fôlego (folha376).Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃODOS CONDÔMINOS DO SUZANO SHOPPING contra OSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do réu. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo para desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser realizado mediante o emprego de força, inclusive arrombamento. No caso de requerimento da autora para execução provisória da sentença, fixo o valor da caução em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 63, § 4º,da Lei 8.245/91.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento)sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. (fls. 6/7 da origem). g.n. Destaca-se que há recurso de apelação interposto pelo agravante contra a r. sentença (nº 1005139- 09.2021.8.26.0606), o qual está concluso com este relator. O agravado não recorreu, mas, fez pedido para que seja deferida a tutela de urgência para o afastamento da caução. Iniciado o cumprimento provisório de sentença, o agravado, informando que a inadimplência do agravante se arrasta há mais de um ano, com valor bem superior ao inclusive determinado em garantia do juízo, afirmou que o depósito caução para garantir a execução provisória não é necessário, in casu, pediu a intimação do agravado para o despejo voluntário, sob pena de despejo coercitivo (fls. 1/5 da origem). Sobreveio r. decisão de seguinte teor: Vistos. A sentença proferida nos autos principais condicionou o cumprimento provisório da sentença à prestação de caução pela exequente. Impossível rever os termos da sentença nestes autos de cumprimento de sentença, os quais devem atender ao quanto previsto no título judicial. Dessa forma, aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento da caução. No silêncio, arquivem- Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1617 se os autos. Intime-se. (fls. 8 da origem) Ato posterior, em nova manifestação, o agravado pediu seja deferido o pedido de substituição da caução de R$75.000,00 pela compensação dos aluguéis vencidos, visto que seu valor ultrapassa a quantia de R$2.000.000,00 (fls. 11/13). Então foi proferida a r. decisão, ora recorrida, que recebeu como caução o crédito detido pelo agravado perante o agravante e determinou o cumprimento provisório da ordem de desocupação no prazo de 15 dias. Contudo, o artigo 505 do CPC, veda nova decisão sobre questões anteriormente decididas: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Dessa forma, neste momento de cognição sumária, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, já que a matéria referente à caução foi decidida por sentença, em fase de recurso. É verdade que ao Colegiado que integra esta Câmara caberá o julgamento deste recurso e o enfrentamento definitivo dos argumentos sustentados pela agravante, mas, neste momento de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, neste momento, também se verifica que da imediata produção dos efeitos da r. decisão há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, como sustentado, em caso de despejo, haverá a necessidade de desmontar e retirar todas as estruturas da loja, além da possível demissão dos funcionários. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, ATRIBUO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto, para suspender a eficácia imediata da r. decisão agravada e, portanto, a ordem de despejo. O agravante requereu tentativa de conciliação de segundo grau, diga o agravado. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Julio de Carvalho Paula Lima (OAB: 381331/SP) - Milton Eduardo Colen (OAB: 291918/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2124367-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124367-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autor: FRANCISCO DE MOLA NETO - Ré: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória Processo nº 2124367-62.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43505 Vistos. Francisco de Mola Neto propõe ação rescisória objetivando desconstituir acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte que, em sede de apelação nº 1003807-82.2019.8.26.0248, deu provimento em parte ao recurso do autor apenas para lhe deferir a justiça gratuita, negando provimento quanto ao mérito para manter a sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O autor fundamenta seu pleito no inciso VIII (erro de fato verificável do exame dos autos) do art. 966 do CPC, uma vez que o aresto desconsiderou os comprovantes de pagamento, e o pagamento em duplicidade, pretendendo a improcedência da demanda. É o relatório. Inicialmente cumpre ponderar ter o relator competência para indeferir liminarmente pedido de ação rescisória, nos casos previstos no art. 490 do CPC. Neste particular, pondera com percuciência José Carlos Moreira Alves que É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável. Para o próprio autor, é preferível o indeferimento liminar a eventual julgamento colegiado de inadmissibilidade da ação, com condenações acessórias e, se unânime a decisão, com perda do depósito” (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, p. 187). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Assim, o relator pode decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito (RT 578/150, 658/114) ou extinguir o processo, por impossibilidade jurídica do pedido (STJ- 1ª Seção, AR 487 - PR - AgRg, rel. Min. Humberto Gomes Barros, j. 10.12.97, negaram provimento, maioria, DJU 23.3.98, p. 3; RT 682/124). O autor sustenta na petição inicial, em síntese, ter havido pagamento do débito apontado e que nem em primeira nem em segunda instância foram observados os recibos de pagamento juntados. Verifica-se, porém, que o aresto reconheceu expressamente que o requerido não comprovou o pagamento de todas as parcelas em atraso, identificadas como pendências no extrato juntado às fls. 51/52, limitando-se a demonstrar o pagamento da parcela vencida em 06.06.2014 (fls. 132/133), como muito bem destacado pelo nobre magistrado de primeiro grau, sendo certo que o pagamento parcial não socorre a parte, transcrevendo entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, Tema 722: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 1.0931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. No tocante ao alegado erro de fato, verifica-se que o acórdão rescindendo manifestou expressamente sobre as provas e circunstâncias suscitadas nas razões de apelação. Sendo assim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incabível a rescisória quando o suposto erro de fato deriva de interpretação dada pelos tribunais sobre os fatos e provas dos autos. “Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato” (AGA 375.574Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18022002); I - Como ensina Barbosa Moreira, quatro são os pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: “a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que “não tenha havido controvérsia” sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido “pronunciamento judicial” (§2º)”. II - “A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória. (REsp 147.796Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28061999); e, ainda: “Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise. A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes” (REsp. 515.279Nancy Andrighi, DJ de 20102003). Nesta perspectiva, ausentes na espécie quaisquer das hipóteses legais que autorizariam a propositura da rescisória, há que se reputar o autor carecedor da ação por falta de interesse processual, razão pela qual, com fundamento no art. 490, I e 295, III, e 267, VI, todos do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Eduardo Tancler Ambiel (OAB: 400433/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1041200-11.2022.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1041200-11.2022.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Simone Lopes Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: CONDOMINIO EDIFICIO WINDSOR GARDEN - Vistos. I.- SIMONE LOPES FERNANDES opôs embargos à execução em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WINDSOR GARDEN O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 185/187, aclarada à fl. 199, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (fls. 204/210). Pelo acórdão de fls. 233/239, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a embargante apresenta embargos de declaração para que seja suprida omissão. Asseverou que a ação de execução de taxas condominiais foi proposta em 23/05/2016 contra os proprietários do imóvel, Ali Ahmad El Majdoub e Kadiji Ali Ghazzaoui El Majdoub e que o embargado somente em 19/07/2021 requereu nos autos da execução a substituição do polo passivo da ação para incluir a embargante. Essa questão temporal traz a convicção de que não havia relação material com o imóvel e que o embargado tinha ciência de que Ali e Kadiji é que tinham relação material com o imóvel, pois somente em 2021 (ou seja, quase 20 anos depois) redirecionaram a execução contra a embargante. Daí a invocação da jurisprudência consolidada no Tema 886 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Sobre prescrição, malgrado não tenha sido arguida anteriormente, mas tratando-se de matéria que pode ser citada a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição. É pacífico o entendimento de que, com o advento da lei 13.105/15 (novo CPC), as cotas condominiais passaram a ser consideradas títulos executivos extrajudiciais e, se título executivo é, a prescrição é de cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do CC/02. No caso, o Condomínio exequente pediu o redirecionamento da execução contra a ora embargante em 19/7/2021, com cobrança de taxas condominiais a partir de julho de 2015, vale dizer, após o decurso do prazo prescricional. E, considerando que a embargante jamais teve a posse do imóvel, que se encontra inclusive penhorado e sido objeto de mais de quatro tentativas frustradas de leilão, não tendo, portanto, nenhuma relação material com o imóvel, insta seja reconhecida a prescrição e a ilegitimidade passiva da embargante para cobranças vencidas e vincendas. (fls. 1/5) É o relatório. II.- Para assegurar o princípio do contraditório com relação a ocorrência da prescrição arguida pela embargante, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Casem Mazloum (OAB: 74011/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011870-46.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1011870-46.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Marilia Vela Reis (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida as f. 146/149 destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARÍLIA VELA REIS em relação a ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.290,87, devendo a ré proceder o recálculo das faturas com base na média de consumo dos doze meses anteriores às faturas impugnadas; (b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a ré (f. 152/163) buscando a reforma da r. sentença para a improcedência da ação. Já a autora, em seu recurso (f. 169/176) busca a majoração da verba indenizatória. A apelação da ré, no entanto, está insuficientemente preparada. A ré apelante deverá observar como base de cálculo do preparo, o valor do proveito econômico buscado no recurso, qual seja, o afastamento da declaração de inexigibilidade da dívida (R$ 6.290,87) devidamente atualizada, e da condenação no pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 7.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios nos termos da sentença. Tais valores deverão ser atualizados até a interposição do recurso. A ré apelante deverá recolher, no prazo de cinco dias, a diferença apurada devidamente corrigida desde a interposição do recurso até a data do seu efetivo recolhimento, sob pena de deserção Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2141074-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2141074-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Itaquaquecetuba - Reclamante: Valdelice Nogueira Tonhá - Reclamado: 3º Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Reclamação Processo nº 2141074-76.2021.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por VALDELINCE NOGUEIRA TONHÁ em face do v. acórdão proferido pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE MOGI DAS CRUZES (fls. 32/33), que, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a servidora se aposentou após a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.256/05, não fazendo jus, por consequência, ao seu recebimento integral. Na inicial (fls. 01/09), a reclamante sustentou, que é servidora pública estadual, já aposentada e com direito à paridade, tendo ajuizado demanda em face da SPPREV (Processo nº 1006932- 31.2020.8.26.0278), pleiteando a extensão em seu favor do pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE - instituída pela LCE nº 1.256/15), por compreender que referida vantagem remuneratória consiste em verdadeiro aumento geral de vencimentos dos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Segundo alegou, tal entendimento teria, inclusive, prevalecido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme tese fixada, aos 13.04.2018 (registro da ata de julgamento), pela Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Ocorre que, inobstante o teor deste precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais do TJSP (art. 985, inciso I, do CPC/2015 - binding precedent), a 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE MOGI DAS CRUZES manteve a r. sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a servidora se aposentou após a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.256/05, não fazendo jus, por consequência, ao seu recebimento integral (fls. 32/33): (...) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA APOSENTADA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL - GGE. REQUERENTE SE APOSENTOU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.256/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. O recurso deve ser recebido, pois presentes os requisitos legais. No mérito nego provimento ao recurso, confirmando pelos seus próprios fundamentos a r. sentença recorrida, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. (...) Diante deste cenário, a autora ajuizou a presente reclamação, com fundamento no art. 985, §1º, do CPC/2015, pleiteando a cassação do r. decisum impugnado por não ter observado a tese fixada pela Turma Especial de Direito Público no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, que determinou a concessão da GGE aos aposentados de forma integral, sem qualquer limitação vinculada ao tempo de serviço, nos termos do art. 9º da LCE nº 1.256/2015 (fls. 01/09). Pois bem. Desde logo, advirta-se que a doutrina majoritária tem-se alinhado no sentido de que: A reclamação tem (...) natureza jurídica de ação”. É exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional’. Em primeiro lugar, porque depende de provocação de uma das partes ou do Ministério Público. Essa, como se sabe, é uma das distinções entre a atividade administrativa e a jurisdicional: enquanto a primeira pode ser realizada de oficio, a segunda depende de provocação (art. 20, CPC). Demais disso, o acolhimento da reclamação não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado. A reclamação constitucional provoca, não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra) ou a avocação dos autos, para a observância da competência do tribunal. Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A reclamação consiste, a bem da verdade, numa ação, ajuizada originariamente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. A reclamação contém, inclusive, os elementos da ação, a saber: partes, causa de pedir e pedido. Realmente, há o reclamante e o reclamado, contendo a formulação de um pedido e a demonstração de uma causa de pedir, consistente na invasão de competência, na desobediência à decisão da corte, a um enunciado de súmula vinculante ou a um precedente obrigatório. Mesmo por isso, Sua propositura exige, portanto, capacidade postulatória. Não há qualquer norma jurídica que confira tal capacidade às pessoas em geral para a propositura da reclamação. É preciso, portanto, que a parte esteja representada por advogado devidamente constituído. Evidentemente, reclamações podem ser subscritas por membros do Ministério Público ou defensores públicos, que também possuem capacidade postulatória. Exatamente porque é uma ação, a reclamação deve ser proposta por petição inicial que preencha os requisitos do art. 319 do CPC, com exceção daquele previsto em seu inciso VII, haja vista não haver, em seu procedimento, audiência de conciliação ou de mediação. O procedimento da reclamação é especial, afastando-se do procedimento comum previsto no CPC, que está estruturado de modo a ter, em sua fase postulatória, uma audiência de mediação ou de conciliação. (...) deve o reclamante efetuar o pagamento de custas para seu ajuizamento. Ao final, o vencido há de ser condenado nos honorários de Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1752 advogado da parte vencedora. Neste mesmo sentido, em superação ao entendimento formado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Excelso Pretório, já na vigência plena da LF nº 13.105.2015, passou a considerar que o instituto da reclamação possui natureza jurídica de ação. Confira-se trecho do julgado proferido na Reclamação-AgR nº 24.417/SP, pela 1ª Turma, sob a Relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO (j. 07.03.2017): Recorde-se que a reclamação constitucional foi originalmente disciplinada pela Lei nº 8.038/1990,a qual não impunha a formação de contraditório prévio à decisão de mérito. Nessa linha, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de que a reclamação, antes de atender a direitos subjetivos, buscava preservar a competência e a autoridade das decisões do STF. Assim, o contraditório, embora possível, não constituía requisito de validade das decisões finais: Rcl 7.904-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 3.375- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 8.478, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Entretanto, o CPC/2015 promoveu uma modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final(art. 989, III). Disso decorre o ingresso do beneficiário do ato impugnado efetivamente como parte, com a respectiva obrigatoriedade de se lhe oportunizar a defesa do seu direito. Isto é, a reclamação indiscutivelmente tornou-se uma ação, dotada de um rito próprio. Neste novo cenário, nas reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015, a observância do princípio da causalidade impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários. Traçadas estas premissas e presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, admito a inicial. Considerados os inconvenientes e os danos que poderão ocorrer ao postulante caso o v. acórdão reclamado transite em julgado, determino o sobrestamento dos autos nº 1006932-31.2020.8.26.0278, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/2015, ao menos até o julgamento final da presente reclamação. Oficie-se. Ato contínuo, notifique-se a 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE MOGI DAS CRUZES, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC/2015, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, considerando o entendimento fixado pelo C. Órgão Especial do TJSP no Tema nº 10, nos seguintes precedentes: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 “Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições”, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação “no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento” Aplicabilidade limitada, textualmente, aos “atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005” Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Ultimadas as providências, cite-se a SPPREV para os fins do art. 989, inciso III, do CPC/2015. Em seguida, abra-se vista do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Concluídas todas as providências, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 4º andar - sala 43



Processo: 2145852-55.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2145852-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Silvio Barboza Cação - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 2145852-55.2022.8.26.0000/50000 Embargante: SILVIO BARBOZA CAÇÃO Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP Trata-se de embargos de declaração opostos por Sílvio Barboza Cação contra o v. acórdão (fls. 159/177 dos autos principais), nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo embargante em face do Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP, que, por unanimidade de votos, julgou extinta a ação rescisória. Alega o embargante no presente recurso (fls. 01/12), em síntese, que o acórdão embargado afastou a alegação do embargante de violação manifesta à norma jurídica, em razão da impossibilidade da retroatividade de lei mais benéfica, sob o fundamento de que não há como aplicar o contido na Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021. Com efeito, esta lei entrou em vigor após o trânsito em julgado do v. acórdão que manteve o reconhecimento da prática de improbidade administrativa pelo autor, em 15/08/2.019. Aduz, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE nº 843.989, não se pronunciou pela irretroatividade das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021, em seu artigo 11, tendo consignado, ainda, ser cabível ação rescisória para discutir a retroatividade da referida lei. Sustenta que o v. acórdão embargado padece de obscuridade, ao afastar o pedido de suspensão até que seja produzida prova testemunhal e prova pericial nos autos de Ação Rescisória nº 0014648- 95.2022.8.16.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Paraná/PR, na qual o embargante busca a anulação da perícia médica administrativa, bem como o reconhecimento do diagnóstico de doença depressiva grave. O v. acórdão repeliu tal pretensão sob o fundamento de que a capacidade laborativa do autor perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/PR não é suficiente para afastar o reconhecimento da improbidade administrativa, uma vez que o objeto das duas demandas não se confunde. No entanto, afirma o embargante que a procedência do pedido formulado naquela ação, além de reconhecer a ilegalidade da perícia médica administrativa e a existência de uma doença psiquiátrica grave na época dos fatos, fará com que deixe de existir o acúmulo indevido de cargos públicos que fundamentou a denúncia da ação de improbidade no Estado de São Paulo. Alega, ainda, haver contradição no v. acórdão, que consignou que, conquanto o Departamento Penitenciário - DEPEN do Estado do Paraná não seja o órgão competente para produção da avaliação médica do embargante, tal fato não invalidaria as conclusões obtidas neste laudo. Segundo o embargante, tanto a legislação do Estado do Paraná quanto a de São Paulo reconhecem a invalidade dos atos administrativos produzidos por órgão incompetente. Defende, outrossim, que o v. acórdão é omisso ao (i) não consignar a razão pela qual a oitiva de testemunha não é considerada prova nova; (ii) ao não reconhecer que o exame admissional no Estado de São Paulo foi incompleto e (iii) ao não reconhecer a doença do embargante ainda no ano de 2.012. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, sanando-se os vícios apontados no recurso, interposto também com fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Silvio Barboza Cação (OAB: 467328/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3002396-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 3002396-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gilmar Antonio Marcello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3002396-93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3002396-93.2023.8.26.0000 Comarca: Brotas 1ª Vara Judicial Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Gilmar Antônio Marcello DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.324 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE BROTAS COMPETÊNCIA Pretensão de redução da multa e afastamento dos juros atribuídos pela Lei Estadual nº 13.918/09 Decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade do excipiente e rejeitou os embargos de declaração da excepta Ação proveniente dos autos nº 1002643-36.2016.86.26.0071 Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra as r. decisões de fls. 50 a 54, 81 e 140 a 141 (dos autos de origem) que, na execução fiscal ajuizada em face de GILMAR ANTÔNIO MARCELLO, acolheu a exceção de pré-executividade do excipiente e rejeitou os embargos de declaração da excepta. Alega a agravante que há litispendência e coisa julgada, pois, no momento da interposição da exceção de pré-executividade, o devedor já havia ajuizado ação com pedido de anulação do débito e a sentença já havia sido prolatada. Dessa forma, é caso de extinção da exceção do incidente da execução. Caso não se concorde com a extinção do feito sem o julgamento do mérito por coisa julgada, afirma o fisco que a ação deve ser extinta por perda do objeto. Aduz que a petição de fls. 100 a 101, dos autos de origem, demonstrou que o crédito cobrado na execução fiscal já estava com os juros computados pela taxa Selic e multa reduzida para 20%, nos termos da ação anulatória. A agravante discorre, ainda, sobre a necessidade de cassação dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, pela fixação dos honorários por equidade. Ao final, requer seja reconhecida a coisa julgada, de forma que a exceção de pré-executividade seja extinta sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, que seja extinta por perda de objeto ou seja declarado que a decisão da exceção de pré-executividade substitui a decisão proferida na ação anulatória. Caso a exceção de pré-executividade não seja extinta sem julgamento do mérito, requer seja cassada a condenação em honorários. Subsidiariamente, pleiteia que os honorários sejam fixados por equidade. Alternativamente, requer a reforma da decisão para que seja obedecida a ordem do §3º, do art. 85, do CPC. Não foi requerido efeito suspensivo, nem ativo, ao presente recurso (fls. 51 a 52). Contraminuta foi apresentada às fls. 59 a 69. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal em face do agravado para cobrança de créditos de ICMS no valor de R$ 717.116,44 (fls. 1 a 6, dos autos de origem). O devedor apresentou exceção de pré-executividade (fls. 22 a 34, dos autos principais). Alegava o executado que as multas aplicadas tinham caráter confiscatório. Discorria sobre a inconstitucionalidade dos juros de mora atribuídos pela Lei Estadual nº 13.918/09 e sobre os honorários de sucumbência. Ao final, requereu fosse acolhida a exceção de pré-executividade para o fim de (i) reduzir os valores das multas para até 20% do valor do tributo, ou, até 100% do valor do tributo; além de (ii) expurgar os excessos dos juros, afastando a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09. O pedido deduzido na exceção de pré-executividade foi julgado procedente para determinar a readequação do débito tributário constante da certidão de dívida ativa nº 1.191.469.286 (fls. 03/06). Em quinze dias, a credora efetuará o recálculo do débito, a regularização do lançamento, com a modificação da CDA ou a elaboração outra em substituição (fls. 50 a 54, dos autos de origem). Inconformada, sob o pretexto de omissão, a agravante opôs embargos de declaração da r. decisão de fls. 50 a 54, dos autos Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1772 principais (fls. 60 a 71, dos autos de origem). A r. decisão de fls. 81, dos autos principais, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração. São tempestivos e merecem conhecimento. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a matéria impugnada não é compatível com esta via recursal. A omissão, obscuridade ou contradição aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que ‘o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio’ (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. De fato, não houve a omissão na decisão embargada. O Juízo abordou todos os motivos necessários e pertinentes à decisão. A irresignação do embargante comporta a interposição de recurso diverso ao Tribunal, meio adequado para enfrentar a tese arguida. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Prossiga-se no cumprimento das determinações anteriores. Int. (sem destaques no original). Às fls. 84 a 85, dos autos de origem, o agravado informou que a Fazenda Pública não havia sido intimada da decisão de fls. 81, dos autos principais, razão pela qual não havia sido certificado o trânsito em julgado do processo. Após intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, opôs novos embargos de declaração às fls. 100 a 101, dos autos principais. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pelo d. Juízo a quo pela r. decisão de fls. 140 a 141, dos autos de origem. Só então a agravante interpôs o presente recurso. Não é o caso de conhecimento do recurso. Paralelamente à presente execução fiscal, o agravado ajuizou ação com pedido de anulação de débito fiscal, processo nº 1002643-36.2016.86.26.0071, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Bauru. A r. sentença daqueles autos julgou o pedido parcialmente procedente fixando a multa no patamar de 20% sobre o valor principal cobrado pela requerida e aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como Gilmar Antônio Marcello interpuseram recurso de apelação naqueles autos. Os recursos foram julgados pelo Des. Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível Ação anulatória ICMS Creditamento indevido Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença Existência de elementos que indicam a intensão de fraudar o Fisco Verossimilhança das informações relativas à inidoneidade da empresa fornecedora à época das relações comerciais analisadas Ausência de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Posterior anulação da inscrição estadual da empresa envolvida Simulação quanto à composição do quadro societário Procedimento administrativo que obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa Regularidade da cobrança e da aplicação de penalidade própria à espécie Afastada a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009 Arbitrado percentual mais razoável quanto à multa punitiva Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1002643-36.2016.8.26.0071; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018) (sem destaques no original). Nesses termos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside, em essência, na extensão dos efeitos do julgado nos autos da ação nº 1002643-36.2016.86.26.0071, cujo recurso foi apreciado pela C. 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650): são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário, e não esta C. Câmara. Em casos análogos julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade Excesso executado Matéria analisada em agravo distribuído à 7ª Câmara de Direito Público interposto contra decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal relativo ao AIIM que deu origem à presente execução - Prevenção caracterizada Aplicação do disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte Recurso não conhecido - Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079001-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação anulatória de débito fiscal (conexa à presente execução fiscal) cuja Apelação foi julgada pela C. 11ª Câmara de Direito Público Prevenção daquela C. Câmara para julgar o presente Agravo de Instrumento Inteligência do art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042570- 64.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023); EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PREVENÇÃO. Anterior apelação em ação anulatória conexa julgada por outra Câmara. Prevenção da 11ª Câmara de Direito Público. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1534438- 48.2014.8.26.0014; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1773 Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP) - Afonso Henrique da Silva Mativi (OAB: 480887/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1503125-67.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1503125-67.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Daniel Aparecido Sabio Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2017 a 2020, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1867 verba honorária (fls. 19/20). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 22/26). Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebida e processada a apelação, sem oposição ao julgamento virtual, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise das CDAs, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A Taxa de Licença discutida nos autos tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição (art. 77, CTN). Assim, promovido o cadastro municipal, origina-se a presunção de que o prestador do serviço vem regularmente exercendo suas atividades no Município e, portanto, contribuinte do tributo. Por consequência, a taxa é tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensando- se o processo administrativo. Isso porque, a autoridade administrativa já dispõe de todos os dados necessários à constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte que pode ocorrer por envio de carnê de pagamento ou guia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.780-SC, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: “(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.”(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.114.780/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 grifos e negritos não originais). Porém, prevalece a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cabendo ao contribuinte o ônus de comprovar a eventual ausência de notificação, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503366-41.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1503366-41.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Fabio Donizete Nogueira Linhares - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1503366-41.2021.8.26.0291 Processo nº 1503366-41.2021.8.26.0291 Apelante: Município de Jaboticabal Apelado: Fabio Donizete Nogueira Linhares Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Jaboticabal Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4553 VISTOS. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboticabal contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de ISS do exercício de 2019, indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de verba honorária (fls. 16/17). Em suas razões recursais, o apelante alegou que visa o recebimento da Taxa de Licença porque é desnecessária a apresentação de notificação para pagamento junto às CDAs, diante da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio do carnê é suficiente para notificação do contribuinte, no julgamento do REsp nº 1.114.780 em sede de recursos repetitivos. No caso dos autos reitera que os carnês foram devidamente emitidos, bem como houve ciência da dívida pela recorrida, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ausência de notificação. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal (fls. 19/23). Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Em atenta análise da CDA, não se verifica qualquer desatendimento às disposições legais que regulamentam tais títulos executivos, incursas tanto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, quanto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Não obstante, o ISSQN trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte, afigurando-se desnecessária a instauração de processo administrativo, vez que já constituído o crédito tributário pelas declarações efetuadas pelo contribuinte. Assim, por ser o ISSQN sujeito ao lançamento por homologação, não há como se alegar que o contribuinte não tenha conhecimento prévio do seu fato gerador, porque é ele quem tem a obrigação de apurar, quantificar e pagar o valor do imposto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança em sede de execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 436 (com grifos não originais): A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do fisco. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN tomador Exercício de 2014 Insurgência em face de decisão que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal Alegação de nulidade do procedimento administrativo que deu origem às CDAs, por não ter sido intimado no processo administrativo, ilegitimidade dos sócios e cobrança em duplicidade A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1868 tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Afastamento dos sócios Possibilidade - Ausência de comprovação de irregularidade na dissolução da sociedade a fim de que se pudesse incluir os sócios no polo passivo da ação Não atendimento dos requisitos do art. 135, do CTN Empresa que se encontra ativa, sem qualquer suspeita de dissolução irregular Cobrança em duplicidade - Ausência de prova documental para análise da controvérsia em sede de exceção de pré-executividade Recurso provido em parte, somente para excluir os sócios do polo passivo (TJSP;Agravo de Instrumento 2176843-14.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022); ILEGITIMIDADE DE PARTE - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Somente os sócios poderiam se defender da sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista a ausência de prejuízos para a executada - Pedido não conhecido. NULIDADE DA CDA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de assinatura autêntica da autoridade competente - Requisitos legais atendidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Ausência de instauração de processo administrativo fiscal - Desnecessidade - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco. Caso não ocorra o pagamento no prazo, poderá efetivar-se imediatamente a inscrição na dívida ativa, sendo o débito exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. PRESCRIÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISS e Taxas - Exercícios de 1997 a 2000 - Reconhecimento parcial - Incidência da Súmula 106 do STJ. Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, declarar a prescrição do crédito tributário do exercício de 1997, representado pela CDA 049777. (TJSP;Agravo de Instrumento 0584491-34.2010. 8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2011; Data de Registro: 17/08/2011); EXECUÇÃO FISCAL ISS Pretensão de se reconhecer a nulidade do título executivo por ausência de processo administrativo e elementos outros necessários à certidão de dívida ativa Descabimento Hipótese em que, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, dispensa-se a instauração de procedimento administrativo Precedentes do STJ Ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA Necessidade de dilação probatória para aferição dos cálculos utilizados nos juros de mora Inadequação da via eleita (exceção de pré- executividade) Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2145157-43.2018.8.26.0000;Relatora:Mônic a Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018); TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A ABATIMENTOS CONCEDIDOS ANTES DE O SUPREMO DECLARAR INCONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/02, DO MUNICÍPIO DE BARUERI. IMPOSTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. EMBARGANTE QUE NÃO MANIFESTOU, EM 1º GRAU, O DESEJO DE PRODUZIR PROVAS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJSP;Apelação Cível 1018289-22.2021.8.26.0068; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Em suma, considerando que a CDA possui presunção de validade e de veracidade, preenchendo os requisitos legais, de modo que não se fazia necessária qualquer atuação administrativa para fins de constituição do crédito tributário do ISSQN. Logo, a providência determinada pelo Juízo de Primeira Instância não é exigida pela legislação específica. Portanto, de rigor a reforma da decisão apelada para afastar a necessidade do apelante em emendar a inicial para comprovação da notificação prévia do devedor. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2122439-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2122439-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Duartina - Paciente: D. de M. - Impetrante: A. C. B. F. E. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Clara Blagitz Ferraz Enz, em favor de D.M., por ato do MM Juízo da Vara única da Comarca de Duartina, que manteve a custódia cautelar do Paciente (fls 124/126). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) não restaram comprovadas as supostas agressões, o que é corroborado por meio de carta escrita de próprio punho pela Ofendida, inexistindo justa causa para ação penal (iv) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o processo se encontra paralisado, sem a prolação da r. sentença, (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória e, ao final, o trancamento da ação penal. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 129, § 13, c.c. art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal (fls. 89/90) Conforme se verifica da r. decisão de fls. 66/68, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo do Plantão da Comarca de Bauru, porquanto presentes os requisitos da prisão preventiva. O auto de prisão em flagrante, as declarações da ofendida e a marca de sua agressão, os depoimentos dos policiais militares, e o auto de exibição, apreensão, além dos demais documentos constantes dos autos, revelam fumus comissi delicti. Por sua vez, está presente o periculum libertatis, tendo em vista que há necessidade de assegurar a ordem pública, pois consta dos autos que o autuado possui diversas condenações, demonstrando que o acusado é reincidente e recalcitrante em cometer delitos, e estava em cumprimento de pena (Feio 0008090-54.2015 Execução 1.206.209 da VEC de Duartina) e estava por cumprir outra pena (Proc. 000503-29.2016 Execução 1.206.209). Fls 67. E, decidindo acerca do pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: [...] Apesar dos argumentos apresentados pela ilustre defesa, entendo que não há qualquer alteração no quadro fático a autorizar a revogação da segregação cautelar. Como é cediço, a prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, agregados a pelo menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da Lei penal. É o que dispõe o art. 312 do CPP. Essa espécie de prisão, como medida cautelar que é, não prescinde do binômio comum a todas elas: fumus boni juris (fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis), consubstanciados, o primeiro, na presença de elementos demonstrativos da verossimilhança do factum (prova do crime) e na plausível participação delitiva no factum (indícios suficientes de autoria). O segundo requisito atina com a própria necessidade da segregação. No caso dos autos, como já analisado, resta presente o aludido binômio, razão pela qual as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. Há gravidade em concreto da conduta. Pelo que se infere da peça acusatória e dos depoimentos colhidos na fase policial, há indícios da prática dos crimes de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica. Além disso, o réu é reincidente, ostentando maus antecedentes. Cabe ressaltar que o fato do réu ser trabalhador e provedor da família não são argumentos suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, bem como o certificado às fls. 62 torna-se irrelevante, na medida que o crime apurado é de ação penal pública incondicionada. Por todas estas razões, vê-se que a imposição de medida cautelar diversa ou a concessão de liberdade provisória não vinculada mostra-se inadequada e insuficiente no caso concreto, tornando imperiosa a adoção desta medida excepcional para a manutenção da prisão preventiva da acusada. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa [...]. Fls 124/126. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da reincidência do Paciente (fls. 56/64), restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Impende ressaltar, outrossim, que, nos termos da Súmula/STJ 542, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Por fim, as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Clara Blagitz Ferraz Enz (OAB: 430628/SP) - 10º Andar



Processo: 2127973-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127973-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Andre dos Santos Andrade - Paciente: Guilherme José Rodrigues Marin - Impetrante: Marcio Delazari Cruz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados André dos Santos Andrade e Márcio Delazari Cruz, em favor de Guilherme José Rodrigues Marin, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Afirmam que o Guilherme preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa, salientando que É um garoto que sofre de distúrbios psíquicos, cujo erro foi iniciar o uso de drogas. O uso, que inicialmente era eventual, tornou-se um vício com diagnóstico psiquiátrico. Atualmente, Guilherme, ora paciente, consome 5 ou 6 cigarros por dia, e está realizando tratamento para se livrar da dependência. (sic) Sustentam que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que Guilherme não tem a sagacidade e malícia para conviver no ambiente prisional. A medida colocaria em risco a vida e integridade física do paciente, e em nada beneficiaria o curso do processo. (sic) Alegam que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na garantia da ordem pública, em razão do suposto risco da prática de delito e a alegada gravidade em abstrato do delito (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Argumentam que os elementos até então carreados aos autos são frágeis e insuficientes para atribuir a Guilherme, ora paciente, a prática do crime de tráfico de drogas (sic). Aduzem que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, diante das condições pessoais favoráveis, Guilherme será beneficiado com o redutor do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Asseveram que Guilherme, ora paciente, é um mero usuário de drogas, com diagnóstico de dependência química, inclusive, inexistindo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. (...). Não bastasse, a substância apreendida é de baixo potencial lesivo, até sendo utilizada para fins medicinais. Não se pretender adentrar ao debate quanto ao uso de referida substância, mas quer se demonstrar que Guilherme, que é usuário, não representa risco social. (...). De outra banda, Guilherme é portador de doenças graves que exigem contínuo acompanhamento médico. Além disso, vive em sua bolha, não tendo a mínima estrutura física ou psíquica para suportar o sistema prisional. (sic) Ressaltam que Guilherme faz jus à substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, eis que é portador de doenças psiquiátricas, de diabetes e doenças obftalmológicas decorrentes da diabetes, necessitando de acompanhamento contínuo. Sua inclusão no sistema carcerário será capaz de causar sérios riscos à saúde do acusado. Ademais, conforme atestados médicos, Guilherme, ora paciente, necessita de acompanhamento médico contínuo, inclusive aplicação de insulina que não é fornecida pelo sistema prisional. (sic) Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2143 requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 do Estatuto do Desarmamento, porque o policial civil José Cícero de Melo Júnior relatou que é investigador de polícia chefe da DISE. As investigações desenvolvidas por esta especializada davam conta do tráfico de drogas que estaria sendo praticado por Guilherme José Rodrigues Marin. Conforme análise de documentos e objetos apreendidos em outros procedimentos, identificou-se que o ora conduzido estaria comercializando drogas, aquelas com alta concentração de THC, embasando assim a expedição de mandado de busca. Nesta manhã, policiais se dirigiram à residência localizada à Rua Pedro Alexandre da Silva, 35, Parque Universitário III, nesta cidade, onde os moradores foram cientificados da diligência a ser realizada. O ora conduzido estava na edícula da casa, composta por uma sala, um quarto e uma cozinha, onde as buscas se concentraram. Naquele local, no quarto onde Guilherme estava dormindo, dentro de um cofre portátil foi encontrada a quantia de R$ 6.740,00 em papel moeda e um revólver, calibre 32, desmuniciado, número 325794, cabo de madre pérola. No guarda roupa foi localizada uma bandeira e uma braçadeira, ambas com símbolo nazista, uma suástica. Na sala, sobre uma mesa, foram encontrados quatro tabletes de maconha, um tijolo de maconha e uma porção separada, enquanto que na cozinha daquele local, uma faca com resquícios de drogas e um rolo de plástico filme, semelhantes aos que embalavam as porções de drogas. Por fim, na cozinha da casa foi apreendida uma balança digital, tendo os familiares afirmado que é utilizada para pesar alimentos e não para drogas. Considerando as investigações realizadas, as porções de drogas apreendidas, parte delas fracionadas em forma própria para o comércio, a quantia em dinheiro, sem ocupação lícita comprovada, e ainda a arma de fogo, sem qualquer documentação que autorize portá-la, foi-lhe dada voz de prisão pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de uso permitido, sendo algemado, ante receio de fuga e conduzido a esta unidade policial para as demais providências de polícia judiciária. Esclarece que Guilherme José Rodrigues Marin teve todos seus direitos preservados. (sic fls. 21/22) No mesmo sentido o depoimento do policial civil Renato Teixeira de Brito (fl. 23). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, por suposto delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei Federal 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei Federal 10.826/2003), lavrado pela Autoridade do Plantão Policial de Tupã em desfavor de GUILHERME JOSÉ RODRIGUES MARIN. Consta às fls. 09/12 que, hoje, pela manhã, os policiais civis cumpriram ordem judicial de busca e apreensão na residência do autuado, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido nos autos nº 1500710-72.2023.8.26.0637, deferido por este Juízo Criminal. Os policiais apreenderam 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de papel film; 01 (uma) faca com resquícios de entorpecente; 01 (uma) bandeira e 01 (uma) braçadeira nazistas; 01 (um) aparelho celular; R$ 6.740,00 (seis mil, setecentos e quarenta reais) em espécie; 01(um) revólver, calibre.32, de uso permitido; 04 (quatro) tabletes, 01 (uma) porção a granel e 01 (um) tijolo de maconha com peso de 249,52g. O auto de prisão em flagrante de fls. 01/46 veio a este Juízo nesta data, bem como foram juntados outros documentos do Distribuidor (fls.49/52). O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão flagrancial em preventiva, de acordo com fls. 54/59. A Defesa Técnica se manifestou oralmente pela concessão liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares. DECIDO. De início, cumpre destacar que o auto de prisão em flagrante é hígido e não vislumbro eivas que justifiquem a declaração de nulidade. Com efeito, o crime imputado é permamente, de modo que a consumação prolonga-se no tempo (HC 506.963/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5.a T STJ, DJe 27/05/2019). Oberva-se que a polícia realizou a abordagem enquanto o averiguado praticava o delito. Assim, a situação fática amolda-se ao art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual homologo referido auto. É digno de nota ainda que o Médico Legista atuante no Plantão preencheu os formulários detalhados de fls. 26, constando que o periciando não se referia a agressões recentes, ao passo que respondeu negativamente quanto às lesões corporais. Considerando, assim, o teor da prova técnica e a fé pública dos servidores que registraram a ocorrência, bem como pela ausência de quaisquer indícios de tortura ou abuso de poder, deixo de oficiar às Corregedorias das Polícias. Tecidas as ponderações alhures, passo ao exame do (I) pleito de conversão da prisão flagrancial em preventiva, concorde à manifestação do Ministério Público, bem como (II) dos contrapontos da Defesa Técnica. Do ponto de vista legal, o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, permite a conversão da prisão flagrancial em preventiva, remetendo ao caput do art. 312 do mesmo diploma. O preceptivo dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em outras palavras, trata-se da positivação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Quanto à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se pode olvidar que houve lavratura de auto de prisão em flagrante, bem como foram elaborados os boletins de ocorrência, as partes foram ouvidas pela Autoridade Policial e os objetos ilícitos foram apreendidos. Há prova pericial que comprovou a natureza dos entorpecentes localizados em poder do averiguado. Referidos substratos são hábeis a preencher os requisitos legais em voga. Nos moldes dos incisos do art. 282do Código de Processo Penal, “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Quanto à prisão preventiva, o art. 313, incisos I, II e III do mesmo diploma, “(..) será admitida a decretação da prisão preventiva: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (..) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. O crime imputado (tráfico de drogas), juntamente com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei Federal 10.826/2003), preenchem a norma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Sem olvidar o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar, a medida extrema é a única possível no caso em tela. Sem aprofundamento nos elementos colhidos até o presente momento, não se pode ignorar que há indícios suficientes da relevância da palavra policial. De mais a mais, infere-se do expediente flagrancial que o increpado tinham em seu poder uma significativa quantidade de droga, expressiva quantia em dinheiro e armamento, além de petrechos comuns ao tráfico. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma iterativa, que a quantidade e variedade de drogas são elementos hábeis para justificar a decretação da prisão preventiva, pois indicam o perigo concreto gerado pela conduta do investigado. Por todos, vide AgRg no HC556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020 e HC549.416/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020. Conforme precedente da Suprema Corte, “(...) a decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamento em razão da gravidade concreta da conduta imputada à agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de material bélico e vários petrechos utilizados para prática do comércio ilícito (...)” - HC 154071 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018. Apesar da primariedade de Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2144 GUILHERME, não se mostra possível, em cognição sumária, a avaliação concreta, nesta fase pré-processual, da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Imperiosa a instrução criminal, no sentido de se obter elementos concretos para tanto, sob pena de vulnerar-se o princípio da segurança jurídica e retirar a força cogente das medidas cautelares criminais. No mesmo sentir, “(...) não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. Nessa perspectiva, “Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus” (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em24/5/2011, DJe 27/6/2011) (...)” - RHC 118.383/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019. Registre-se que, conforme orientação pacífica das Cortes Superiores, os aspectos abonadores e favoráveis suscitados pela defesa, de per si, não impedem o decreto de prisão preventiva máxime quando satisfeitos os pressupostos legais. No mesmo sentir: (...) Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese - HC 161960 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1ª T. STF, j. 05/04/2019; (...) A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema - HC 539.050/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, DJe 17/12/2019. Pelos motivos já exaustivamente expostos, indiscutível que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para a tutela da ordem pública e evitar a reiteração delitiva - notadamente pela quantidade e variedade de objetos ilícitos apreendidos, bem como expressiva quantia em dinheiro. Atenta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, consigno que o increpado foi preso em flagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, cumprido pela Especializada. Portanto, está bem delineada a contemporaneidade exigida pelo preceptivo em comento, bem como há prova do inegável risco gerado pelo autuado, que coloca em perigo a saúde e a tranquilidade da comunidade. Em suma, apesar do esforço argumentativo da Defesa Técnica, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do investigado, que dispunha de quantidade significativa de droga para o padrão regional da comarca de Tupã, com diversidade de fracionamento, petrechos comuns ao tráfico, material bélico, e grande monta em dinheiro, reputo que a prisão preventiva é medida insofismável. Registre-se, por oportuno, que a custódia cautelar ora decretada não ofende a presunção de inocência, por expressa previsão legal e constitucional - uma vez que os requisitos foram satisfeitos no caso concreto. Por fim, eventual condição de saúde do acusado deve ser previamente informada a equipe de atendimento da unidade prisional, sendo possível a providencia necessária para assegurar a integridade física do custodiado. Ante todo o exposto e o que o mais consta dos autos, ACOLHO a representação do Ministério Público, e o faço para CONVERTER A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA, com fulcro no art. 282 c/c o art. 310, inciso II, e art.312 e ss, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Diante de referido panorama, DETERMINO a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor de GUILHERME JOSÉ RODRIGUES MARIN. (sic fls. 79/82 grifos nossos) Vistos Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado GUILHERME JOSÉ RODRIGUES MARIN, já qualificado nos autos principais. Em síntese, alega a Defesa que o acusado é inimputável, sendo dependente químico e que a quantidade de maconha encontrada é para uso próprio, de modo que não apresenta risco à sociedade. Ressalta que o acusado é acometido de diabetes, sendo necessária a medição de sua glicose, e que tal procedimento não poderá ser feito no sistema prisional, bem como, faz uso de medicamentos de uso contínuo. Juntou atestados médicos informando que o increpado está em tratamento médico, desde dezembro 2013, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental. Assim, aduz que não há motivos a justificar sua segregação cautelar, objetivando a concessão de liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 78/88). O representante do Ministério Púbico opinou pelo indeferimento de realização do exame de dependência toxicológica, manutenção da prisão cautelar e indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 96/102). É o relatório. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. Na hipótese vertente, há indícios de que o agente tenha cometido o crime tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas), juntamente com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei Federal 10.826/2003). A materialidade restou comprovada, bem como há indícios suficientes de autoria, já que o autuado foi preso em flagrante delito enquanto mantinha em seu poder significativa quantidade de droga, expressiva quantia em dinheiro, armamento e petrechos comuns ao tráfico, além de material para preparar e embalar a droga. Assim, subsistem incólumes as razões que motivaram o decreto de custódia cautelar. A medida constritiva deve subsistir porque ainda presentes as razões que motivaram seu decreto. Não há qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a prolação de uma decisão diferente daquela de fls. 61/62. Em que pese o fato do acusado possuir problemas de saúde e ingerir medicamentos de uso controlado, não há qualquer indicação de debilidade extrema por motivo de doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É imprescindível a existência de elementos concretos que demonstrem satisfatoriamente que a substituição da prisão preventiva se mostre adequada e necessária. Ademais, a alegação de dependência química, diabetes e uso de medicamento contínuo, não se mostram suficientes ao acolhimento do pedido. De toda forma, prudente seja encaminhado ao local de prisão do investigado os documentos médicos de fls. 83/88 para que a Autoridade competente tome conhecimento e adote providências pertinentes. Desconsideram-se, aqui, as alegações veiculadas no presente pedido que versam sobre matéria de mérito, as quais serão analisadas em momento oportuno, não sendo possível, nesta fase processual, análise detida e valoração das provas e demais elementos existentes nos autos, sob pena de indevido julgamento precoce do feito. Quanto ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, tendo em vista que não se trata de questão prejudicial de mérito, bem como não denota a interrupção do andamento do feito, esclareço que a analise de eventual realização de incidente será analisada em audiência de instrução e julgamento, após contato com o acusado. Ante o exposto, como garantia à ordem pública e por conveniência da instrução criminal, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a custódia cautelar do acusado. (sic fls. 103/105 autos principais sem destaque no original) A prisão domiciliar será analisada após a instrução do habeas corpus, notadamente porque a d. autoridade apontada coatora já determinou que seja encaminhado ao local de prisão do investigado os documentos médicos de fls. 83/88 para que a Autoridade competente tome conhecimento e adote providências pertinentes. (sic grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Andre dos Santos Andrade (OAB: 300217/SP) - Marcio Delazari Cruz (OAB: 251636/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2145



Processo: 0001257-56.2006.8.26.0000(994.06.001257-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 0001257-56.2006.8.26.0000 (994.06.001257-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Espólio de Angela Magalona Andolfatto de Carvalho (Representado Por Seu Inventariante José Claudio de Carvalho - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n. 0001257-56.2006.8.26.0000 Aguarde-se por 90 dias a regularização do polo ativo com a substituição do inventariante do Espólio de Ângela Magalona Andolfatto de Carvalho, ou a substituição pelo Espólio de José Cláudio de Carvalho, conforme determinado na decisão de fl. 734/735. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Marilia Pereira Gonçalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Adília Fernandes Luzio - Agravante: Aguinaldo Luiz de Lima - Agravante: Ana Lucia de Oliveira Souza - Agravante: Ariowaldo Pinto de Camargo - Agravante: Armando Osawa - Agravante: Carlos Borromeu Tini - Agravante: Carlos Eduardo Fagiolo - Agravante: Cecilia Andreotti Atienza Alonso - Agravante: Diva Renato Ferreira de Andrade - Agravante: Edna Rabello Brochado - Agravante: Ermelinda Moraes Moresco - Agravante: Jose Americo Sampaio Neto - Agravante: Leila Maria Galli de Souza Santos - Agravante: Leopoldo Donadio Cardone - Agravante: Livia de Oliveira Leister - Agravante: Luzia Seabra Teixeira - Agravante: Maria Aparecida Ferraz Oliva - Agravante: Maria Barbosa Lima - Agravante: Mario Expedito Arruda - Agravante: Elisabeth da Silva Aguiar (Inventariante) - Agravante: Nadyr Costa Aguiar (Representado P/ Sua Invent. Elisabeth da Silva Aguiar) - Agravante: Nilton de Castro - Agravante: Nilton Luiz Ferreira - Agravante: Odila Marques Muniz Pechulski - Agravante: Rita de Cassia Freire Rosa - Agravante: Roberto Assad - Agravante: Roberto de Camargo - Agravante: Robson Rosa - Agravante: Samira Maria Pedreira Rosemberg - Agravante: Sonia Maria Rodrigues Marques - Agravante: Vanderlei da Cruz Garcia - Agravante: Virgilio Marques Lima - Agravante: Viviane Ferreira Po - Agravante: Welson Venina Checchia - Agravante: William Rolderick Santos Vieira de Vasconcelos - Agravado: Municipalidade de São Paulo - Agravado: Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Agravante: SANDRA REGINA ARRUDA DE CASTRO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Agravante: VERA LUCIA ARRUDA AMBROZIO (HERDEIRA DE MARIO EXPEDITO ARRUDA) (Herdeiro) - Processo n. 0074757-44.1995.8.26.0000/50015 Vistos. 1 - Diante do informado a fl. 3.682/3.694, confirmado pelo exequente no item 1 da petição de fl. 3.700, no sentido de que houve pagamento da obrigação, julgo extinta a execução em relação ao co-exequente Willian Rolderick Santos Vieira de Vasconcelos (CPC, art. 924, II). 2 - Fls. 3.655/3.666: nestes autos de execução contra a Fazenda Pública, instada por ofício requisitório, a entidade devedora realizou o depósito do valor devido referente a Vera Lúcia Arruda Ambrozio. Em seguida, postulou a exequente o levamento do montante. Instada a oferecer manifestação, a Municipalidade quedou-se inerte (fl. 3.695). Autorizo a exequente Vera Lúcia Arruda Ambrozio a proceder ao levantamento do depósito, conforme postulado a fls. 3.677/3.679, item II, e 3.700/3.701, deduzida a quantia relativa à contribuição previdenciária e que será repassada à respectiva autarquia (IPREM). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3 - Aguarde-se a quitação integral do ofício requisitório. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP) - Wilma Natali Aparecido Centoducato (OAB: 271618/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Akintola do Rosario Assis (OAB: 371288/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - Daniela de Carvalho Mucilo (OAB: 130547/ SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0159745-65.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Elza Miheko Tamashiro Higashi - Impetrado: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0159745-65.2013.8.26.0000 Cumpra-se a decisão de fl. 251/256, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso ordinário, concedendo a segurança, em parte, a fim de determinar à autoridade coatora que reaprecie o pedido de aposentadoria comum à impetrante, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 942/STF. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do recurso ordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Marcelo Pires Lima (OAB: 149315/ SP) - Yuri Carajelescov (OAB: 131223/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0017761-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 0017761-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: S. A. de B. - Impetrante: C. T. V. - Impetrante: S. J. da S. - Impetrante: J. A. L. L. - Impetrado: G. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.427 Vistos. S. A. D. B., C. T. V., S. J. D. S. e J. A. L. L. impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do G. D. E. D. S. P., alegando, em síntese, que eram Policiais Civis e, em virtude de condenação em primeira instância na Ação Penal nº 0000019-32.2009.8.26.0441, que tramitou na 1ª Vara da comarca de Peruíbe, acabaram perdendo seus cargos; contudo, tal decisão fora posteriormente reformada pela colenda 15ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício em v. acórdão datado de 09 de junho de 2022, com trânsito em julgado para a acusação, sem que a Administração promovesse a devida reintegração junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, razão pela qual pleiteiam liminarmente a imediata ordem de reintegração do agente policial as forças civis o qual desempenhou uma conduta ilibada durante todo esse período afastado e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, deferindo-se também os benefícios da assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 98 da Lei Processual (fls. 01/12). Juntou documentos às fls. 13/62. Distribuído inicialmente junto à 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, foi o writ posteriormente encaminhado a esta colenda Corte, em razão da competência constitucional estabelecida no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, sendo os autos redistribuídos a esta Relatoria ante a prevenção fixada por meio do Mandado de Segurança nº 2056000-83.2023.8.26.0000. 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual aos impetrantes. Anote-se. 2.De rigor a denegação liminar da ordem, em atenção ao artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, face a evidente litispendência entre a presente ação mandamental e o Mandado de Segurança nº 2056000-83.2023.8.26.0000, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12016/2009. Com efeito, o presente mandamus fora impetrado em 10/03/2023 (uma sexta- feira), sendo originalmente endereçado a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital. Contudo, idêntica petição inicial e documentos contendo exatamente os mesmos pedidos e causa de pedir próxima e remota foi distribuída diretamente a este Egrégio Tribunal de Justiça pelos mesmos autores em 13/03/2023 (segunda-feira), ou seja, três dias após a distribuição da primeira ação, recebendo o número 2056000-83.2023.8.26.0000, encontrando-se atualmente em seu regular trâmite. Registre- se, por sua vez, que muito embora esta ação mandamental tenha sido impetrada 03 (três) dias antes, sua distribuição inicial se dera em primeiro grau de jurisdição, ocorrendo posterior entrada na segunda instância somente em 11/05/2023, desaguando fatalmente a esta Relatoria em virtude do fenômeno da prevenção no dia 12/05/2023 (fls. 70). Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ademais, os §§ 1º e 3º do artigo 337 do CPC são explícitos em definir o conceito de litispendência, assim entendida como: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Por fim, de clareza solar que a litispendência pode ser verificada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, conforme assegura o § 3º do artigo 485 da Lei Adjetiva ao estabelecer que O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Portanto, constatada a litispendência entre a presente ação mandamental através da indisfarçável identidade de partes, causa de pedir e pedido, fatalmente impõe-se a extinção do mandamus. 3.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança. Custas ex lege, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Pericles Pinheiro (OAB: 442739/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2022040-39.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2022040-39.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: B. B. P. e outros - Embargdo: P. V. da R. C. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DE HAVERES DECORRENTE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU OS EMBARGANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO - DESCABIMENTO - A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA PELOS EMBARGANTES POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI FATO NOVO INFLUENCIADOR NO RESULTADO DO JULGAMENTO JÁ REALIZADO - REFERIDA APELAÇÃO QUE NÃO FORA ADMITIDA NA ORIGEM E NEM DISTRIBUÍDA NESTA INSTÂNCIA, A NÃO ENSEJAR FOSSE OBSERVADA A REGRA DO ARTIGO 946 DO CPC - ADEMAIS, EVENTUAL JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEVERÁ CONSIDERAR O QUE SE JULGOU PRECEDENTEMENTE - NO MAIS, A QUESTÃO CONTROVERTIDA FOI BEM DIRIMIDA NO JULGADO, INEXISTINDO O QUE SER ESCLARECIDO OU INTEGRADO - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2379 R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Jean Maurício Menezes de Aguiar (OAB: 189387/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2168551-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2168551-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sertãozinho - Autor: Romildo de Oliveira e outro - Réu: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA QUAL OS AUTORES SÃO OCUPANTES DO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE - INCONFORMISMO - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NO MÉRITO ALEGAM QUE DEVE SER RECONHECIDA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, POIS OCUPAM O IMÓVEL DESDE 1991 - AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE LEGAL ELEITA E A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DE PROVAS JÁ APRECIADAS - IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA DA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, O QUAL NÃO PODE REPRESENTAR PONTO CONTROVERTIDO, COMO NO CASO CONCRETO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 968, §3º, 330, §1º, INCISO III E 485, INCISO VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Cirso Tobias Vieira (OAB: 263351/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006548-27.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1006548-27.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Gabriela Irene Schiavinato Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DESCONTOS EXCESSIVAMENTE ONEROSOS, QUE PASSARAM A CONSUMIR GRANDE PARTE DE SEUS PROVENTOS. ALEGOU QUE LABORA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E, APÓS CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO PARA COMPRAS, PASSARAM A SER DESCONTADOS MENSALMENTE OS VALORES SOB A REFERÊNCIA “VALE ASPMI” DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO, O QUE ESTÁ PREJUDICANDO SUA SUBSISTÊNCIA, POIS PASSOU A SOBREVIVER COM PARCELA ÍNFIMA DE SEU SALÁRIO EM RAZÃO DO FATO. REQUEREU QUE O BANCO RÉU FOSSE CONDENADO A LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO IMPORTE MÁXIMO DE 35% DOS VENCIMENTOS, SENDO QUE 30% DEVERIAM SER DESTINADOS AOS BANCOS CREDORES, ENQUANTO 5% SERIAM REFERENTES À AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CARTÕES PARA COMPRAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO COM OBJETIVO ILEGAL DE NÃO ARCAR COM A OBRIGAÇÃO FINANCEIRA PACTUADA (ART. 80, II E II, DO CPC). CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE A PAGAR AO BANCO DEMANDADO MULTA NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA (ART. 80 DO CPC). COMPROVADO O OBJETIVO ILEGAL INTENTADO PELA PARTE COM O PROCESSO AO ALTERAR A VERDADE DOS FATOS POR MEIO DO CONTRACHEQUE JUNTADO, COM INFORMAÇÕES OPOSTAS. A AUTORA, CIENTE DA REGULARIDADE DO CONTRATO, AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO ARRISCAR, PELA FIGURA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SE EXIMIR DE SUA OBRIGAÇÃO FINANCEIRA COM A CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO, O QUE NÃO PODE SER ACEITO. COM O PLEITO, BUSCOU O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CONDUTA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 80, INCISOS II E III DO CPC. DESSA FORMA, NÃO APENAS A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É DE RIGOR, MAS TAMBÉM CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO DA PARTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É MESMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Leonardo Mendes Batalha (OAB: 248163/SP) - Geovana Ungaro Rodrigues (OAB: 422737/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000028-38.2020.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1000028-38.2020.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Maria do Rosário Mafra - Apelada: Luciana Duarte de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - DESNECESSÁRIO O PRETENDIDO “RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO, NO SENTIDO DE QUE (1) SEJAM COMPROVADOS OS TRÊS (03) PAGAMENTOS DA COMPRA ALEGADOS PELA APELADA, E/OU (2) SEJA APRECIADO O PEDIDO DE SER OFICIADA A RECEITA FEDERAL PARA QUE INFORME SE HOUVE A DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO PELA APELADA NO ANO DE 2012”, VISTO QUE REFERIDAS PROVAS SÃO DISPENSÁVEIS PARA DIRIMIR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS.EMBARGOS DE TERCEIRO COMO, NA ESPÉCIE, (A) EMBORA POSTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA TERCEIRA ADQUIRENTE ACONTECEU EM ÉPOCA EM QUE NÃO EXISTIA REGISTRO DE ATO CONSTRITIVO (SÚMULA 84/ STJ), O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, DIANTE DA EFICÁCIA ERGA OMNES DO REGISTRO; E (B) QUANTO AOS IMÓVEIS, SUJEITOS A REGISTRO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO EM SEU ART. 792, DO CPC/2015, É DE SE RECONHECER QUE A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ E DO RECURSO ESPECIAL 956.943/PR, SOB O REGRAMENTO DO ART. 543-C DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 1.036, DO CPC/2015, SUBSISTE, INTEGRALMENTE, QUANTO A SER DO ÔNUS DO CREDOR PROVAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BEM SUJEITO A REGISTRO, IMÓVEL OU MÓVEL, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES RELATIVAS A FEITOS; E (C) NENHUMA PROVA PRODUZIDA REVELA A EXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A PARTE EMBARGANTE ADQUIRENTE DO DIREITO DA PARTE EXECUTADA TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR A PARTE DEVEDORA À INSOLVÊNCIA, (D) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE NADA INFIRMA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA PARTE EMBARGANTE TERCEIRA ADQUIRENTE, SENDO, DE RIGOR, REJEITAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES, “PARA TORNAR A TUTELA OUTRORA DEFERIDA EM DEFINITIVA, COM O LEVANTAMENTO DA PENHORA LEVADA À REGISTRO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darci de Andrade Cardoso (OAB: 30760/SP) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Antonio Carlos Amaral Filho (OAB: 284626/SP) - Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000917-24.2019.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1000917-24.2019.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Pasquale Jose Sangiacomo - Apelada: Antonieta Sangiacomo - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO COMO (A) A ALIENAÇÃO DE BEM RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DA LF 8.009/90, NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, PELO DEVEDOR PARA OUTRO INTEGRANTE DE SUA ENTIDADE FAMILIAR, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE O BEM NÃO PODERÁ SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO PRIMITIVA DO IMÓVEL OU DESVIO DO PROVEITO ECONÔMICO EM PREJUÍZO DO CREDOR; (B) A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É ESTENDIDA A INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR RESIDENTE EM IMÓVEL ALCANÇADO POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL, É DE SE RECONHECER QUE A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA NEM O TORNA APTO A SER PENHORADO PARA GARANTIR PAGAMENTO FUTURO DE SEUS CREDORES; (C) NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO PRIMITIVA DO IMÓVEL OU DESVIO DO PROVEITO ECONÔMICO EM PREJUÍZO DO CREDOR, VISTO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS REVELA QUE A PARTE EMBARGANTE, SOBRINHA DO EXECUTADO Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2689 FALECIDO, APÓS O SEU DIVÓRCIO, PASSOU A RESIDIR COM O DEVEDOR FALECIDO, DE QUEM JÁ CUIDAVA, SENDO QUE O EXECUTADO, HOUVE POR BEM, EM RECONHECIMENTO DE SEUS PRÉSTIMOS, EFETUAR A DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE COM RESERVA DE USUFRUTO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; E (D) NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO IMPUTADA À PARTE EMBARGANTE RELATIVAMENTE AO SEU DIVÓRCIO E À MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, COM O PROPÓSITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO; DE RIGOR (E) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, “PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 7.852 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TAQUARITUBA”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Ailton Ferreira (OAB: 91289/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001039-50.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1001039-50.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Augusto Miranda de Mathias e outro - Apelado: Javier Alfredo Salazar - Apelado: New Juice Distribuidora de Bebidas Eireli - Apelado: Cesar Augusto Nardi Poor e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso, em relação à apelante, e negaram provimento ao recurso, em relação ao apelante embargante. V.U. - RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDO, EM RELAÇÃO À APELANTE IRMÃ DA PARTE TERCEIRA EMBARGANTE, PORQUE: (A) NÃO É PARTE NO PRESENTE FEITO; E (B) NÃO ESCLARECEU O SEU INTERESSE JURÍDICO NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, APÓS INTIMADA PARA TANTO, NOS TERMOS DO ART. 996, DO CPC.GRATUIDADE DE JUSTIÇA - A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NÃO PODE SER ACOLHIDA - ISSO PORQUE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI APRESENTADA NAS CONTESTAÇÕES E REJEITADA NA R. SENTENÇA, SENDO CERTO QUE OS APELADOS NÃO TROUXERAM ELEMENTOS NOVOS PARA JUSTIFICAR A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO NESTA OPORTUNIDADE. PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015, CASO DOS AUTOS, A AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO IMPLICA NULIDADE PROCESSUAL, SALVO SE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.EMBARGOS DE TERCEIRO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO PODERÁ SER OBJETO DE APRECIAÇÃO NESTE FEITO, POIS OS EMBARGOS DE TERCEIRO TÊM COMO FINALIDADE ÚNICA AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS DE TITULARIDADE DAQUELE QUE NÃO FAZ PARTE NO PROCESSO, NÃO SENDO POSSÍVEL AMPLIAR A COGNIÇÃO REALIZADA - ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO (ART. 674, CAPUT E § 1º, DO CPC), SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR, UMA VEZ QUE NELES SE DISCUTE POSSE E NÃO PROPRIEDADE - NOS EMBARGOS DE TERCEIRO LASTREADOS EM ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS ALCANÇADOS INDEVIDAMENTE POR CONSTRIÇÃO JUDICIAL, O EMBARGANTE TEM O ÔNUS DA PROVA DA LEGITIMIDADE DE SUA POSSE OU PROPRIEDADE ALEGADAS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/2015 - PARTE EMBARGANTE APELANTE NÃO COMPROVOU QUE DETÉM A POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL ARREMATADO, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO PREÇO PELO EMBARGADO EXECUTADO - A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE PERMANECE NA POSSE DO IMÓVEL, ANTE O NÃO PAGAMENTO DO PREÇO PELO EMBARGADO DEVEDOR, NÃO PODE SER ACOLHIDA, VEZ QUE, NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, O EMBARGANTE OUTORGOU PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DO PAGAMENTO, BEM COMO TRANSMITIU A POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO EMBARGADO EXECUTADO, INEXISTINDO QUALQUER AVENÇA IMPONDO QUE A POSSE SÓ SERIA TRANSMITIDA COM A QUITAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ARREMATADO É DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E FAZ PROVA PLENA (ART. 215, DO CC), SENDO CERTO QUE O EMBARGANTE SEQUER ALEGOU QUALQUER CAUSA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTO NOS ARTS. 166 E 167, DO CC, NEM EXISTÊNCIA DE VÍCIO RESULTANTE DE ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO E LESÃO, COM O FIM DE MACULAR A DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA - A ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE, SUA IRMÃ E SEU SOBRINHO MENOR RESIDEM NO IMÓVEL NÃO OBSTA A SUA PENHORA, VEZ QUE: (A) USAM O IMÓVEL DE TITULARIDADE DO EMBARGADO DEVEDOR, POR MERA TOLERÂNCIA DESTE, O QUE NÃO OS TORNA PROPRIETÁRIOS; (B) NÃO SENDO O EMBARGANTE E SUA IRMÃ COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, NÃO É APLICÁVEL A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1º, DA LF Nº 8.009/90; E (C) COMO O IMÓVEL PERTENCE AO EMBARGADO EXECUTADO, REGULAR A PENHORA REALIZADA PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE - ISTO PORQUE, AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO NÃO CONHECIDO, EM RELAÇÃO À APELANTE, E RECURSO DESPROVIDO, EM RELAÇÃO AO APELANTE EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2707 RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 87298/MG) - Carlos Cesar Spósito de Camargo Braga (OAB: 135396/SP) - Douglas Santos Ribas Júnior (OAB: 129276/SP) - Camila Felicissimo Soares (OAB: 194955/SP) - Cesar Augusto Nardi Poor (OAB: 147707/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1502890-03.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1502890-03.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Refrigeracao Pires Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram parcialmente prejudicado o recurso e, na parte conhecida, deram provimento. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE LICENÇA E “MULTA POSTURA” DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA EXEQUENTE, DE DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ISS. EXORDIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEF E QUE VEIO INSTRUÍDA COM CDAS IGUALMENTE VÁLIDAS. COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO, ADEMAIS, QUE PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA. TAXA DE LICENÇA E “MULTA POSTURA”. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001478-60.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1001478-60.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rebeca Thais Gonçalves Pinheiro - Apelante: Lincoln Shedd Gonçalves Silva - Apelado: LUCIANO B. DONATO EVENTOS - ME (START FORMATURAS & EVENTOS) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 416/420, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Os autores, que são irmãos, ajuizaram a demanda aduzindo que em 20/12/2014 foram à festa de formatura do filho da autora em espaço para eventos alugado pela escola. Explicam que ao tirarem fotos no decorrer do evento foram barrados por segurança de forma agressiva, o que gerou discussão no local. Afirmam que todos no local presenciaram a humilhação a qual os autores foram expostos, tendo a situação perdurado por todo o evento. Afirmam que após saírem do evento, por volta das 22 horas, foram abordados na rua pelo mesmo segurança que questionou se os autores dele se recordavam e em seguida agrediu e roubou a mochila com todos os pertences do autor. A requerida não se manifestou, chamou a polícia ou ofereceu segurança. A autora ficou apavorada e começou a gritar, momento no qual o agressor fugiu do local. O autor ficou com fortes dores nos membros superiores, tendo comparecido à delegacia onde foi orientado a buscar atendimento no pronto socorro. Sustentam que houve dano moral em decorrência da humilhação e agressão sofridas em data que deveria ser especial, porquanto formatura do filho/sobrinho dos autores. Ressaltam que foram impedidos de registrar os momentos da formatura e a autora se sentiu impotente ao ver seu irmão ser agredido. Sustentam a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Requerem indenização na monta de R$ 30.000,00. Irresignados, os autores apelaram (fls. 171/181), aduzindo, preliminarmente, que são pessoas pobres na acepção jurídica do termo e que não conseguem fazer frente às custas recursais, motivo pelo qual pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça. Afirmam que a testemunha, segurança contratado pela ré, afirmou haver ordem para evitar que o evento fosse fotografado ou filmado. A presença proibitiva de seguranças é ato grave e abusivo, porquanto os apelantes têm o direito de registrar o evento. Os apelantes foram barrados de forma agressiva pela segurança. A proibição de fotografar o evento é contrária ao CDC. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 186/189). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, sendo que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, ou seja admite prova em contrário. Os autores arcaram com as despesas do processo até a prolação da sentença de sorte que há indícios de que podem arcar com as custas processuais, circunstância que afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Os apelantes não apresentaram qualquer documento que comprove sua hipossuficiência, ônus que lhes cabia, motivo pelo qual é caso de indeferimento do benefício pretendido. Denegada a gratuidade de justiça, intime-se os apelantes para que promovam o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 25 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Phelipe Auriema Vilela (OAB: 199887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1043228-12.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1043228-12.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Santo Amaro Ltda. - Apelado: São Paulo Transporte S/A - Sptrans (Atual Denominação de Cmtc) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por VIAÇÃO SANTO AMARO LTDA contra a respeitável sentença de fls. 650/651, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por SÃO PAULO TRANSPORTE S/A, para o fim de condenar as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 465.895,20 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), em valores de 15/4/2013, a terem juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, capitalizados anualmente, a partir da data da citação (26/8/2022), com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apela a corré em busca da reforma da r. sentença. Afirma que: i) a petição inicial é inepta por ausência do correto pagamento das custas iniciais; ii) ocorreu a prescrição da ação em 16/08/2017, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do CC; iii) com a formação da coisa julgada, não pode mais a apelada discutir o direito de regresso; iv) não há que se falar em direito de regresso uma vez que a apelada foi condenada na ação trabalhista em razão de culpa in eligendo e/ou vigilando; v) os documentos apresentados pela apelada não são suficientes para desfazer a coisa julgada Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi distribuído livremente à C. 5ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência e determinou a redistribuição à Seção de Direito Privado, em razão da ausência de participação de pessoa jurídica de direito público no feito, além de as partes não discutirem temas correlatos à competência das Câmaras de Direito Público. Vieram os autos redistribuídos a esta C. 8ª Câmara de Direito Privado, cabendo a relatoria a este subscritor. É o relatório. Versa a causa sobre direito de regresso derivado de Contrato de Prestação de Serviços incluindo Lote de Veículos Operacionais e de Reserva para Operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros celebrado entre as partes. Segundo consta da inicial, a autora - sociedade de economia mista responsável pelo gerenciamento do sistema de transportes públicos de passageiros no município de São Paulo - acabou sendo reconhecida como responsável subsidiária, em ação trabalhista movida por empregado das empresas rés, o que a levou a arcar integralmente com o valor de R$465.892,20. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação fundada em contrato de prestação de serviços, a competência é das Subseções de Direito Privado III, de acordo com o artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2023: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia Em casos semelhantes, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. Busca de ressarcimento da integralidade de valores pagos por força de acordo celebrado em reclamação trabalhista movida a ambas as partes, vinculadas por contrato de prestação de serviços. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré à metade do valor despendido. Insurgência pelo autor. COMPETÊNCIA. Demanda regressiva fundada em contrato de prestação de serviços. Matéria de competência recursal comum às Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direto Privado. Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, do TJSP. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002476-44.2018.8.26.0428, relatora a Desembargadora MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA, j. 07/05/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NUMERADAS DE 11 A 38. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Competência recursal. Ação regressiva. Prestação de serviços. Competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 11 a 38, incumbidas, preferencialmente, do julgamento das ações que versem sobre contratos de prestação de serviços, nos termos da Resolução nº 623/13, art. 5º, § 1º. Recurso não conhecido (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001569-17.2016.8.26.0080, relator o Desembargador J. B. PAULA LIMA, J. 23/03/2020) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1249 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II e III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Elizete Teixeira Pinto (OAB: 289713/SP) - Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2121737-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2121737-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: T. A. P. - Ré: R. de S. F. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada às fls. 22/25, proferida pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável proposta pela ora ré, declarando a existência da união estável entre Rosana de Souza Francisco e Thiago Aragão Pavaneli pelo período compreendido entre dezembro de 1999 e outubro de 2018, observada a partilha do bem comum. Sustenta o postulante, em síntese, que foi citado da ação, mas seu advogado constituído sofreu grave problema de saúde, permanecendo afastado das suas atividades por mais de 4 meses, não conseguindo nem mesmo lhe comunicar acerca do ocorrido. Diz que, diante disso, foi decretada a sua revelia e agora está privado de 50% do adiantamento da herança que havia recebido dos seus genitores, e que ingressou com ação de anulação de partilha, cuja petição inicial foi indeferida, sentença que está pendente de recurso de apelação. Defende que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e que houve dolo processual, porque a decisão foi pautada em falsas afirmações da ora Ré que omitiu o fato que tinha conhecimento de que o citado imóvel havia sido comprado com dinheiro doado por seus genitores, que o recebeu como adiantamento de sua herança, e erro de fato, porque a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar como válida as declarações falsas e mentirosas da ora Ré na sua inicial. Pede a concessão de liminar e a final procedência da ação e rescindir parcialmente a r. sentença, para anular a partilha do imóvel cujo assento sob a matrícula 273.548 do Livro nº 2 de Registro Geral do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 13/96. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Isto porque, não se antevê eiva a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o juízo a quo interpretou os fatos e provas existentes nos autos, concluindo pelo reconhecimento da união estável e pelo direito da autora à partilha do imóvel indicado, com base na comprovação da propriedade adquirida no período da união. Assim, eventual discussão sobre os direitos da postulante com relação imóvel deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que não ocorreu por inércia da parte que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos. Nesse passo, nem se há falar na incidência do disposto nos incisos III e VIII, do artigo 966, da Lei Processual, que não se destinam a socorrer a parte que deixou de ofertar as provas pertinentes no momento oportuno. Não é demais destacar, ainda, que ao que se vê dos autos da ação nº 1039219-02.2020.8.26.0002, o então réu Thiago foi citado em 05.11.2020 (fl. 29 daqueles), data muito anterior ao noticiado problema de saúde do advogado constituído (março de 2022 - fls. 86/95), quando, ao que consta, a revelia já estava configurada. De qualquer forma, tratando-se de a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, mostra-se incabível a rescisão por eventual injustiça da sentença ou exame inadequado de provas. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1258 julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos mencionados no artigo 966, do Código de Processo Civil, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista dos documentos de fls. 14/18, defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2107663-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2107663-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mogi das Cruzes - Paciente: F. W. B. de L. - Impetrante: F. W. B. de L. - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. da F. e das S. da C. de M. das C. - Interessado: B. R. de O. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: E. I. R. de O. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.630 Habeas Corpus Cível Processo nº 2107663-71.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ORDEM PREJUDICADA Habeas Corpus. Cumprimento de sentença. Alimentos. Prisão do executado. Liminar deferida. Expedição de alvará de soltura. Prolação de sentença de extinção da execução. Quitação do débito. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Felipe Wilson Beloti de Lima em favor de Felipe Joannys Barbosa, visando por fim a constrangimento ilegal, em tese, imposto pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes, que decretou a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de três meses. Sustenta o paciente o pagamento integral do débito alimentar por meio de depósito judicial no valor de R$ 1.623,70, o que impõe a sua imediata libertação, nos termos do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão da liminar para suspender o decreto prisional. No fim, pede seja reconhecida a ilegalidade da prisão. Liminar deferida (fls. 15/16). A autoridade impetrada prestou informações (fl. 27). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda do objeto (fls. 37/38). É o relatório. Profiro decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O presente remédio constitucional está prejudicado por força de sentença que extinguiu a execução em 09/05/2023 e consequente expedição de alvará de soltura, a pedido da própria exequente, após a quitação do valor devido (fls. 117;122/123;130/132 dos autos de origem). Nesse sentido: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2141526- 86.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2021; Data de Registro: 22/08/2021) HABEAS CORPUS. Alimentos. Inadimplemento de obrigação alimentar. Decisão de 1º grau que, supervenientemente ao trâmite do presente remédio, expediu ALVARÁ DE SOLTURA. Recurso PREJUDICADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2140959-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Felipe Wilson Beloti de Lima (OAB: 399322/SP) - Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1267 Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2127298-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127298-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Almir Nobre França - Agravado: Excellence Prestadora de Mão de Obra e Serviços Ltda-ME - Agravado: Ecr Transportes de Encomendas - Eireli - Epp - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade - recurso - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 466/467 dos autos originais, que indeferiu a gratuidade requerida pela parte autora, a qual se insurge, requer efeito suspensivo, faz menção ao saldo de sua conta, à sua condição econômico-financeira, à presunção de pobreza, ao acesso ao Judiciário, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos e documentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1383 observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Sandro Bernardo da Silva (OAB: 43316/ PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1013273-44.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1013273-44.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aline Carolina Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/12/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO. ALINE CAROLINA LOPES move ação revisional contra o BANCO PAN S/A. Aduz ter obtido um financiamento da ré para a aquisição do veículo Pegeout de placas EKT 0843, tendo assumido a obrigação de pagar 48 prestações de R$ 890,04. No entanto, argumenta que o contrato de financiamento contém abusividades quanto aos juros compostos e tarifas bancárias. Por isso requer o recálculo do contrato com o expurgo dos juros compostos, limitados a 12% ao ano, e das tarifas bancárias. Dá à causa o valor de R$ 23.610,48, junta documentos e protesta pelos benefícios da Justiça Gratuita. Indeferida a tutela provisória, o réu apresentou contestação extensa contestação negando os efeitos da revelia e o benefício do superendividamento. Defendeu a força obrigatória dos contratos para requer a manutenção dos encargos financeiros contratados. Também juntou documentos. A autora replicou e instadas as partes, não houve consenso sobre a viabilidade da autocomposição em audiência de conciliação. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE CAROLINA LOPES contra o BANCO PAN S.A.. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Publique-se e intimem-se. Bauru, 02 de fevereiro de 2023. ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, assim como as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e o seguro, mostrando-se ainda irregular a capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 201/209). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 214/246). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1418 de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,72% a.m. e 55,03% a.a., conforme fls. 29, cláusula Taxa juros da operação) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 16 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a autora queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1419 por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 171/175 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015892-48.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1015892-48.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/11/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: WAGNER FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em breve síntese, ter celebrado contrato com a requerida em 08/11/2021 (financiamento com garantia fiduciária para aquisição de veículo), o qual teria sido descumprido pela empresa ré, que passou a cobrar juros maiores do que o pactuado, além de conter cobranças abusivas de tarifas (de cadastro, avaliação e registro de contrato) e venda casada de seguro, razão pela qual postula a revisão e afastamento de tais cláusulas e tarifas, com redução da parcela mensal e restituição em dobro das quantias pagas em excesso. Citado, o banco réu apresentou contestação, inicialmente impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, a legalidade dos juros aplicados (conforme o contrato), bem como do da cobrança das tarifas, de modo que incabível a devolução de valores, pois calculados e cobrados corretamente. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes postularam o julgamento antecipado (fls. 344 e 362). É o sucinto relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade deferida à fl. 52. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. São Paulo, 25 de novembro de 2022. Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito. Apela o autor, alegando que o réu cobrou taxa de juros em alíquota superior à efetivamente contratada, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato, de avaliação de bem, assim como o seguro prestamista e solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do réu à repetição em dobro do indébito (fls. 372/378). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 383/399). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 2.750,00. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 23,28% (fls. 31, cláusula Taxa de Juros mensal e anual). Dividido Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1420 este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,94%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,76%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,23% ao mês e 30,83% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros prestamista e Seg Ap Premiado ICATU (fls. 31 - R$ 3.287,80), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1421 bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que os seguros pactuados só foram considerados abusivos após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0016186-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 0016186-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Erico Barreto Bacelar - Interessado: Jusinvest I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO nº 43556 Apelação Cível nº 0016186-60.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 39ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Erico Barreto Bacelar RECURSO Apelação O recurso cabível contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença oferecida nos termos do art. 525, do CPC/2015, quando esta não extinguir, por Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1477 completo, o procedimento de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade à hipótese, porquanto o oferecimento do recurso equivocado nessa situação resulta de erro grosseiro, visto que ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível Ato judicial proferido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a fase executória e, portanto, na hipótese dos autos, deveria ser impugnado por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015) e não por apelação (CPC/2015, art. 1.009) Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte executada (fls. 426/444), contra o r. ato judicial de fls. 405/406, proferido nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e condeno o executado, ora impugnante, ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento do valor cobrado. Apresente o exequente nova planilha de cálculo, nos termos do ora decidido, acrescendo-se a honorária de 10%, em razão da sucumbência do presente incidente. Após, conceda-se vista à parte executada para ciência dos cálculos apresentados. O recurso foi processado, com resposta da parte exequente (fls. 454/463), pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. 1. A pretensão recursal da parte apelante é que o recurso seja provido, para o justo fim de reformar a r. sentença apelada, para assim, ser afastado a condenação indenizatória e ser excluída a multa cominatória imposta, vez que se mostra excessiva e exorbitante, ensejando o enriquecimento ilícito da parte Apelada. Caso mantida a multa, tem-se que o valor deverá ser reduzido e limitado ao valor sugerido, para não caracterizar enriquecimento sem causa. 2. O recurso não pode ser conhecido. 2.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.2. O recurso cabível contra decisão proferida em cumprimento de sentença, quando esta não extinguir, por completo, o procedimento de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, porquanto o oferecimento do recurso equivocado nessa situação resulta de erro grosseiro, visto que ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Neste sentido, a orientação de: (a) Humberto Theodoro Junior: (a.1) O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (NCPC, art. 203, § 1º), desafiando, portanto, o recurso de apelação (art. 1.009, caput). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 97, item 61, o destaque não consta do original); e (a.2) Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (NCPC, art. 925). (...) O provimento executivo é o ato de satisfação do direito do exequente. É ele, e não a sentença do art. 925, que exaure a prestação jurisdicional específica do processo de execução. O recurso cabível é, outrossim, a apelação, porque qualquer que seja a natureza da sentença, contra ela sempre cabe apelação (art. 1.009). (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 761/762, item 589, o destaque não consta do original); (b) de Guilherme Rizzo Amaral: Passa-se a conceituar expressamente como sentença a decisão que extingue o processo de execução. Aqui, deve-se atentar para algumas distinções importantes. Serão consideradas sentenças as decisões que (i) extinguirem por completo processo de execução de título extrajudicial ou procedimento de cumprimento e execução de sentença ou que (ii) extinguirem embargos à execução de título extrajudicial, ainda que continue o processo executivo total ou parcialmente (mas, nessa segunda hipótese, a sentença é dos embargos, e não da execução). Não serão consideradas sentenças as decisões que extinguirem parcialmente o processo de execução de título extrajudicial ou o procedimento de cumprimento e execução de sentença, permitindo o prosseguimento destes, ainda que tal extinção parcial decorra do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que é resolvida por decisão interlocutória (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2ª ed., RT, 2016, SP, p. 299, parte da nota 2.1. ao art. 203, o destaque não consta do original); e (c) de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexnadria de Oliveira: A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.105, par. ún., CPC), salvo se extinguir a execução, quanto, por se tratar de sentença, será apelável (art. 1.009) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, v. 2, Ed. JusPodium, 12ª ed., 2017, BA, p. 557, o destaque não consta do original). Nesse sentido, quanto ao afastamento do princípio da fungibilidade, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão do Juízo “a quo” que não recebeu o recurso de apelação interposto contra a sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o reconhecimento de sua inadequação Salienta-se que o juízo de admissibilidade não cabe mais ao Magistrado de Primeiro Grau, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 Por razões de celeridade e economia processual, observa-se desde já, todavia, a desnecessidade de a apelação ser remetida a este Tribunal de Justiça A decisão recorrida não pôs fim à execução, desafiando agravo, visto que interlocutória Via recursal inadequada Inadmissibilidade de aplicação da fungibilidade Falta de dúvida objetiva Erro grosseiro Negado provimento (25ª Câmara de Direito Privado,Agravo de Instrumento 2046896-43.2018.8.26.0000, rel. Des.Hugo Crepaldi, j. 03/04/2018, o destaque não consta do original); (b) AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso de apelação. Interposição contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Natureza de decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento. Incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedente. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro diante da existência de previsão legal expressa. RECURSO NÃO CONHECIDO (3ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006083-26.2014.8.26.0066, rel. Des.Donegá Morandini, j. 15/03/2018, o destaque não consta do original); e (c) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Rejeição Decisão interlocutória Cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) Interposição de apelação - Erro grosseiro e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1013542-06.2016.8.26.0100, rel. Des.Correia Lima, j. 11/12/2017, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie: (a) a executada apelante ofereceu impugnação na fase de cumprimento de sentença a fls. 60/68; (b) foi proferido o r. ato judicial de fls. 405/406, pelo qual o MM Juízo da causa rejeitou a impugnação apresentada; e (c) contra referida decisão, a executada ofereceu a presente apelação. Nos termos da orientação adotada, reconhece-se que o r. ato judicial de fls. 405/406, proferido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguiu a fase executória e, portanto, na hipótese dos autos, deveria ser impugnado por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015) e não por apelação (CPC/2015, art. 1.009). 2.4. Do não conhecimento do recurso de apelação da parte executada decorre o não conhecimento dos pedidos deduzidos pela parte exequente em suas contrarrazões e em sua petição de fls. 653/657 no presente julgamento. 3. Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante. Isto porque, as alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da respectiva condenação em honorários advocatícios, por se Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1478 mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erico Barreto Bacelar (OAB: 276889/SP) (Causa própria) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024541-45.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1024541-45.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliberto Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1. Por acórdão desta 20ª Câmara de Direito Privado o recurso de apelação do autor foi provido em parte para julgar procedente em parte a ação revisional de contrato bancário, condenando o Banco réu a restituir ao autor os valores do seguro e do título de capitalização, com a incidência dos consectários legais. A decisão colegiada foi assim ementada: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo para aquisição de veículo Tarifas bancárias Tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato Inadmissibilidade Comprovação da prestação dos serviços - Contratação de seguro e título de capitalização premiável impostas pelo Banco Abuso - Inclusão dos prêmios no próprio valor financiado denota ter sido o autor compelido a contratá-los, na falta de prova em contrário - Repetição do valor Cabimento - Previsão de juros moratórios de 8,10% ao mês - Inadmissibilidade Redução dos juros moratórios a 12% ao ano, sem prejuízo da incidência dos juros remuneratórios e da multa Cabimento - Sentença reformada em parte Sucumbência recíproca das partes - Encargos sucumbenciais repartidos entre elas Honorários advocatícios do patrono da parte contrária fixados em R$ 1.000,00 Recurso provido em parte. O autor então interpôs Recurso Especial (cf. fls. 216-221) sustentando que os honorários advocatícios arbitrados no apelado foram fixados em patamar ínfimo (R$ 1.000,00), em inobservância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do C. STJ. Por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, os autos foram devolvidos a este Relator para tornar viável o juízo de retratação em relação ao tema, tal como previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2. As partes noticiaram, por petição conjunta, que celebraram acordo e requereram a respectiva homologação e extinção do processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC (cf. fls. 263-267). O acordo eliminou o interesse recursal do autor e tornou prejudicado este apelo, cuja desistência foi expressamente manifestada. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juízo a quo, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2124888-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124888-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rachel Loureiro do Valle Combinato - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27096 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Rachel Loureiro do Valle Combinato contra a r. decisão interlocutória (fls. 250 da origem e digitalizada aqui a fls. 59) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais (1057678-78.2022.8.26.0100) proposta pela recorrente em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NLP Ipanema IV - Não Padronizado, determinou a juntada de diversos documentos sob pena de extinção, a saber (fls. 59): Vistos. Previamente ao prosseguimento do feito, com base no poder geral de cautela deste juízo, buscando evitar fraudes processuais em decorrência de litigância em massa, concedo prazo de 10 dias para a parte autora acostar aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção: (i) declaração de próprio punho indicando que possui ciência da existência desta ação e do seu objeto e que conhece o patrono da causa; (ii) procuração com reconhecimento de firma; (iii) comprovantes de residência que sejam referentes aos últimos três meses e que, se porventura estiverem em nome de terceiro, acompanhem declaração de próprio punho desta outra pessoa a noticiar que a parte autora reside naquele local. Tornem conclusos oportunamente. Int. Inconformada, recorre a autora, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) é evidente que a decisão agravada fere diretamente o DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO DE ACESSO À JUSTIÇA, pois exige da parte demandante documentações custosas e trabalhosas de serem providenciadas, gerando um DESINCENTIVO PELA BUSCA DE AMPARO JUDICIAL (fls. 06); (B) determinar com que a parte junte uma declaração de próprio punho fere e desrespeita as prerrogativas desta Patrona, bem como, contraria o Código de Processo Civil que dispõe que as partes devem agir com lealdade e boa-fé processual. A boa-fé é presumida e a má-fé é comprovada. Não há nos autos nenhum indício ou evidências de que a parte não age em acerto com os ditames processuais. O advogado possui fé pública para declarar a autenticidade de documentos, nos termos do art. 425, CPC. Tal premissa pode ser utilizada, também, para declarar a autenticidade dos fatos narrados em inicial (fls. 09); (C) tal medida é um formalismo desnecessário e causa nada mais do que um tumulto processual (fls. 10); (D) a procuração juntada aos autos com a inicial não possui nenhuma irregularidade (fls. 10); (E) não há divergências entre os dados pessoais da parte e sua assinatura constante nos documentos juntados no momento da distribuição da ação. Inexistindo irregularidades na procuração juntada, é descabida a determinação para juntada de uma nova procuração com firma reconhecida (fls. 10); (F) Não se pode permitir o formalismo exagerado e cautela desnecessária, sob a ótica do Comunicado CG nº 02/2017. O referido Comunicado dispõe que a juntada de procuração com firma reconhecida só se faz necessária caso não se tenha certeza de que a parte firmou o documento apresentado. No caso em concreto é evidente que a parte quem assinou a procuração acostada na inicial. Basta uma simples comparação na assinatura de seus documentos pessoais e a assinatura aportada na procuração. Assim, não há que se falar em aplicação do supramencionado Comunicado (fls. 11); (G) Deve-se levar em consideração, ainda, a hipossuficiência da parte, tanto financeira quanto de locomoção, não tendo a parte como arcar com as custas de cartório e locomoção (transporte público), para que a decisão seja cumprida, sem que haja risco de comprometer a sua subsistência (fls. 12); (H) esta Patrona que segue rigorosamente o código de ética e o estatuto da OAB, não cometendo nenhuma infração ética, tanto que possui diversas ações nas esferas TRABALHISTAS, PREVIDENCIARIAS e FAMILIAR, e atua em outras áreas do direito do consumidor, tais como serviços não prestados da forma correta, venda casada e etc. Cumpre destacar que o próprio CPC estabelece que faz mesma prova que o original os documentos juntados pelos advogados. Assim, não apenas a prerrogativa desta patrona está sendo ferida como o próprio Código de Processo Civil (fls. 14); (I) não há lei processual que exija a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida, de modo que a procuração juntada aos autos é válida e deve ser mantida no processo (fls. 18); e (J) ficam desde já prequestionadas ao Tribunal as matérias ora discutidas, para o caso de uma eventual desacolhida do tão necessário pedido de inexigência de procuração com firma reconhecida a Agravante (fls. 21). Deste modo, a autora-agravante Em conformidade com o trâmite processual, requer-se a intimação do agravado para querendo apresentar a contraminuta ao Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1481 presente, a fim de proceder à dialética processual. Por fim, diante de todos os argumentos lançados, requer a este Colendo Sodalício o conhecimento do presente agravo, bem como o seu provimento para reformar a respeitável decisão guerreada e acolher o pedido de liminar para: Atribuir o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar liminarmente ao Juízo monocrático, a citação da agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso; Reformar a r. Decisão do Juízo a quo para conceder a desnecessidade da procuração com firma reconhecida juntada pela agravante, nos moldes legais, como medida da mais pura Justiça (fls. 21/22). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e a recorrente e dispensada do recolhimento das custas por ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 59 da origem). No mais, o recurso é admitido. O Superior Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, publicou acórdão de mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito juntada de documentos sob pena de extinção -, para o julgamento da apelação, revela-se inútil. Prosseguindo, trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 06.06.2022 por Rachel Loureiro do Valle Combinato, ora agravante, em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NLP Ipanema IV - Não Padronizado, ora agravado, em razão de suposta inscrição indevida do nome da recorrente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa do recorrido. O douto juízo singular determinou que a apelante juntasse diversos documentos, sob pena de extinção, a saber (fls. 59): Vistos. Previamente ao prosseguimento do feito, com base no poder geral de cautela deste juízo, buscando evitar fraudes processuais em decorrência de litigância em massa, concedo prazo de 10 dias para a parte autora acostar aos autos os seguintes documentos, sob pena de extinção: (i) declaração de próprio punho indicando que possui ciência da existência desta ação e do seu objeto e que conhece o patrono da causa; (ii) procuração com reconhecimento de firma; (iii) comprovantes de residência que sejam referentes aos últimos três meses e que, se porventura estiverem em nome de terceiro, acompanhem declaração de próprio punho desta outra pessoa a noticiar que a parte autora reside naquele local. Tornem conclusos oportunamente. Int. Pois bem. Em que pesem os argumentos da agravante, razão não lhe assiste. As diversas Câmaras deste Tribunal vêm se manifestando em diferentes sentidos. Neste sentido, alguns acórdãos vêm entendendo que, apesar de o artigo 105 da lei civil adjetiva não prever a necessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato, existem situações em que a cautela se mostra necessária para evitar a ocorrência de litigância predatória, consubstanciada no poder geral de cautela de cada magistrado. O presente caso se enquadra como tal situação capaz de ensejar maior cautela, já que se subsume ao perfil alertado pela Corregedoria Geral de Justiça por meio dos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017. Com efeito, a determinação judicial observou a orientação da Corregedoria Geral da Justiça, que tem recomendado aos magistrados de Primeiro Grau cautela na análise do ajuizamento de alguns tipos de demanda, além de estar amparada no disposto no artigo 139, inciso VIII do Código de Processo Civil. As recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do núcleo criado para este fim (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE) visam obstar impacto negativo na prestação jurisdicional por meio do ajuizamento em massa de determinadas ações. No presente caso, nem de longe se está a imputar conduta indevida da patrona da recorrente; todavia, ante o ajuizamento em massa de determinado tipo de ações, impõe- se a adoção de medidas como a aqui referida. Necessário anotar que tais exigências, em geral, decorrem do elevado número de causas iguais patrocinadas pelo mesmo patrono em curto espaço de tempo, sempre com a narrativa dos fatos de forma padronizada. Deste modo, não se mostra desarrazoada a exigência de juntada do instrumento de mandato com firma reconhecida, além de declaração do próprio punho e comprovantes de residência. Insta salientar, ainda, que o instrumento do mandato teria sido assinado em 18.01.2022 e a demanda, de baixíssima complexidade, somente foi proposta em 06.06.2022. Diante destas peculiaridades, era mesmo de rigor a determinação para que a apelante trouxesse os documentos listados pela r. decisão agravada. A respeito, mutatis mutandis, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou nas contra-razões de recurso. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. 2. A divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4. No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008 sem destaque no original). Vale ressaltar, ainda, que se considera suficientemente fundamentada a decisão não sendo necessário demonstrar a existência de distinção entre o caso em julgamento e aquele relativo ao precedente citado pela parte (distinguishing), bem como desnecessário fazer a superação da tese fixada no precedente citado (overruling) -, se o julgador analisou os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida e a parte não citou precedente obrigatório de caráter vinculante. De rigor, pois, a manutenção da decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2128002-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2128002-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cajamar - Autor: Carlos de Souza Maciel Junior - Autora: Raquel Cristina Maciel do Carmo - Réu: Oliem Pereira Cassiano - Ré: Maria José Andriani Cassiano - 1. Indefiro Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1482 o requerimento de antecipação de tutela. Ainda que admissível a concessão de tutela de urgência em ação rescisória (cf. art. 969 do C.P.C.), o deferimento da medida não prescinde da presença dos requisitos legais (cf. art. 300 do C.P.C.). No caso, todavia, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem, desde já, a probabilidade do direito alegado. Relembre-se que somente em casos excepcionais é admissível a concessão de medida de urgência para sustar efeitos de decisão transitada em julgado. Em princípio, não é razoável presumir que esteja amparado pelo bom direito quem postula contra quem tem a seu favor coisa julgada obtida em demanda de cognição exauriente (STJ - A. R. 3154 (AgRg), 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 6.6.2005, apud Theotônio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 47ª ed., 2016, nota 4 ao art. 469, p. 876). No mesmo sentido ainda do Superior Tribunal de Justiça, a A. R. (AgRg) 3.715/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.8.2007, p. 172. A regra é a manutenção da eficácia da coisa julgada durante a tramitação da demanda rescisória Aqui, trata-se de demanda rescisória, fundada em suposta violação de norma jurídica e em suposto erro de fato, de acórdão que negou provimento a apelo interposto contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de bem imóvel (cf. fls. 205/211). Todavia, verifico que a presente pretensão está embasada em suposto equívoco cometido pelo perito judicial ao elaborar o laudo que teria fundamentado a procedência da aludida demanda possessória (cf. sentença copiada a fls. 181/183). Nesse contexto, forçoso concluir que não estão presentes, a princípio, os pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida, mormente quando se verifica que, conforme bem assentado na decisão rescindenda, ...os autores e os réus se manifestaram favoráveis às conclusões do laudo pericial (fls. 153/155 e 156/157), pleiteando estes últimos o reconhecimento da prescrição do direito de os autores manejarem a presente ação possessória.... (cf. fls. 208). Sob o império de tais circunstâncias, portanto, não está configurada hipótese que possa render ensejo à concessão da tutela de urgência. 2. Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem resposta. [Ficam intimados os autores a recolher o valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), referente às custas da intimação dos réus por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: André Fernandes da Silva (OAB: 282775/SP) - Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2119181-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2119181-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Vanessa Cristina Prado Alves Teodosio - Agravado: As Computadores Ltda - Agravado: A.s. Informática Ltda Epp - Agravado: As Assessoria e Serviços de Ti Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Cristina Prado Alves Teodosio em face de decisão de fls. 734 dos autos o cumprimento de sentença de origem, ajuizada em face de A.S. Computadores LTDA e outros, que indeferiu o pedido de busca de bens através do Sistema Sniper, pois, embora disponibilizado pelo TJSP, não houve integração do referido sistema com as plataformas de busca de dados (Sisbajud, Renajud e Infojud).. Em suas razões recursais, a exequente, ora agravante, sustenta que promove cumprimento de sentença em face das executadas desde março de 2016, sendo certo que não obteve êxito em localizar bens penhoráveis. Contudo, afirma que os devedores permanecem se valendo de manobras como a abertura de outras empresas com a utilização do mesmo nome fantasia, logomarca, fundo de comércio, e-mail, site, telefone, carteira de clientes e estoque de produtos, operando no tamo de informática e suprimentos, por intermédio de terceiros, para burlar a execução (fls. 04). Argumenta pela necessidade do emprego da ferramenta denominada Sniper, que, conforme orientação fornecida pelo CNJ, está vinculada à plataforma digital do Poder Judiciário, de modo que o acesso é realizado na plataforma através de certificado digital ou de login e senha em portal. Alega ter havido publicação no DJE do Comunicado Conjunto nº 680/2022 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que informou que o sistema seria integrado ao SAJ até 16/12/2022. Aduz que há risco de ocultação de bens, razão pela qual requer a concessão de efeito ativo. Colaciona julgados. Decido. Destaca-se que a decisão atacada é a constante em fls. 734 nos autos do cumprimento de sentença, cujo teor colaciona-se: VISTOS. 1. Indefiro, por ora, a pesquisa pelo SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos pois, embora disponibilizado pelo TJSP, não houve integração do referido sistema com as plataformas de busca de dados (Sisbajud, Renajud eInfojud). 2. Manifeste-se a credora, em 15 dias, indicando bens penhoráveis. 3. No silêncio, arquivem-se. O pedido de efeito suspensivo, no entanto, não se debruça sobre o objeto da decisão, qual seja, o uso do Sistema Sniper, limitando-se ao seguinte Diante disso, pedimos que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada para deferir a pesquisa pelo SISBAJUD em face dos Agravados. No tópico dos pedidos, por sua vez, a agravante apenas dispõe, genericamente, o que segue: a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. (fls. 7/8) Nessa perspectiva, a decisão sobre esse ponto recairia em evidente supressão de instância, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo requerido. Ainda que o requerimento liminar versasse sobre o emprego do Sniper, é de se considerar que tampouco seria cabível a concessão de efeito suspensivo. Explico. Em que pese o argumento de que os objetivos traçados pela elaboração do sistema possam, em tese, colaborar com o cumprimento de sentença, não considero que caiba para o presente caso. Nota- se, nessa toada, que o emprego do Sniper é medida excepcional, já que traz quebra do sigilo bancário, o que é inviabilizado constitucionalmente e pela Lei Complementar nº. 105 de 2001. A flexibilização dessa garantia perpassa por hipóteses próprias do interesse público, assim como dispõe o artigo 1º, parágrafo 4º da referida legislação. Desse modo, considerando que a relação estabelecida entre agravante e agravados não é do âmbito do interesse público, limitando-se a operações privadas, evidencia-se a inexistência de hipótese autorizadora de quebra do sigilo bancário, bem como acesso às demais informações obtidas com o Sistema Sniper. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - ausência dos requIsitos do ART. 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - interesse meramente particular - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075445-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/ CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - VEDAÇÃO - AUSência dos requIsitos do ART. 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - EXEQUENTE - interesse meramente particular - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004056-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Por todo exposto, não concedo o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1501 Amanda da Silva (OAB: 342932/SP) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2123109-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2123109-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Jane Celia da Silva - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jane Celia da Silva contra a r. decisão de fls. 70 dos autos de origem, que move em face de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados. O juízo havia proferido decisão com o seguinte teor: Quanto à gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas dos processos em prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) declarar a autora auferir renda familiar R$ 5.000,00 e possuir imóvel próprio (fls. 48); (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Ademais, estando a autora casada (fls. 48), há pelo menos mais uma pessoa apta a contribuir com as despesas do lar, devendo-se, assim, apurar a real situação econômica da família, que impossibilitaria o recolhimento das custas iniciais. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. (fls. 60/61). A autora peticionou, informando ser solteira e não possuir conta corrente ou cartão de crédito, e se reportou à documentação já juntada, insistindo na concessão do benefício. Seguiu-se a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls.66/69: Indefiro, reportando-me ao despacho de fls.60/61. Int. (fls. 70). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o indeferimento do pedido de assistência gratuita fere seu direito constitucional ao acesso à justiça. Ademais, aduz que está desempregada e que sua renda mensal advém de trabalhos esporádicos e ajuda de seus familiares. Afirma que reside em residência humilde e é isenta do imposto de renda, sendo, então, dispensada de realizar a declaração, de forma que resta comprovada a sua hipossuficiência. Argumenta que não há necessidade de que seja comprovado estado de miserabilidade para obter o benefício ora pleiteado, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo certo que a declaração de hipossuficiência, somada à apresentação de Carteira de Trabalho sem anotações atuais e dos comprovantes de isenção do imposto de renda, é suficiente para ensejar a concessão do benefício. Ressalta que o fato de ter constituído advogado particular em nada abala a pretensão de obter as benesses da gratuidade de justiça. Colaciona julgados. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 47 da origem), como desempregada. Em relação às peças que instruem os autos originários, verifica-se que a autora juntou questionário socioeconômico, em que afirma que a renda mensal familiar é de R$5.000,00 (fls. 48 da origem). Apresentou, ainda, certidões obtidas no sítio eletrônico da Receita Federal, em que constam a inexistência de declarações em seu nome na base Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1502 de dados do órgão (fls. 49/51 da origem), e a situação de regularidade de seu CPF junto ao Ministério da Fazenda (fls. 52/53 da origem). Instada a apresentar novos documentos, conforme determinação do juízo a fls. 60/61 da origem, a autora afirmou não possuir conta corrente, tampouco cartão de crédito, além de ter reforçado os argumentos anteriormente apresentados e ter feito alusão aos documentos já anexados (fls. 66/69). Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência, o Juízo a quo proferiu decisão denegando a assistência judiciária gratuita. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, destaca-se que a renda familiar informada no questionário socioeconômico (fls. 48 da origem) é incompatível com a situação de desemprego indicada pela autora. Nesse sentido, destaca-se que a omissão quanto a esse ponto inviabiliza a análise da situação econômica da agravante, impossibilitando a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão gratuidade de justiça no caso concreto. Nessa perspectiva, determino que a agravante especifique a origem de sua renda familiar, apresentando os comprovantes de recebimento dos valores informados a fls. 48 da origem, ou preste os esclarecimentos que entender pertinentes para elucidar a aparente contradição, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018804-42.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1018804-42.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luiz Cruz de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por LUIZ CRUZ DE MOURA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A sentença de fls. 172/174 julgou procedente o pedido para impor ao réu a exibição do contrato nº 010014844833, ficando reconhecido que o réu já cumpriu com sua obrigação (fls. 116/123). Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, guardados os limites inerentes à gratuidade processual (fls. 141). Irresignado, apela o autor (fls. 144/149). Pleiteia a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que esta teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Contrarrazões às fls. 153/158 sem preliminares. É o relatório. Pois bem. De pronto, cumpre observar que o causídico da parte autora não realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Em suas razões recursais, ateve-se a pleitear a fixação de honorários sucumbenciais em seu benefício. Deixou, contudo, de recolher as custas de preparo, em consonância com o que prevê o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, em observância aos art. 99, §5º, e 1.007, §4º, ambos do CPC, concede-se o prazo de 5 dias úteis ao recorrente (causídico) para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB: 278479/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2120365-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2120365-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Rosinei dos Santos Mantovanelli de Abreu - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da r. decisão de fls. 379/382 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada de origem, em sede de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIA, determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo o ônus de custeio da prova pericial ao banco réu, ora agravante. Consignou a ilustre magistrada de origem: VISTOS. (...) É o relatório. Decido. 1-De plano, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que paire dúvida sobre a existência da formulação da reclamação administrativa pela autora, referida providência não pode ser tomada como condicionante à propositura da ação. Aliás, conforme se verifica pelos argumentos expostos pelos réus em suas defesas, certamente não haveria possibilidade de solução do conflito de interesses administrativamente. A pretensão resistida também está demonstrada, tendo em vista que os réus impugnaram os pedidos da autora, defendendo a regularidade dos contratos e negando dever de restituição. O exercício do direito de ação é garantia constitucional, prevista no artigo 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal, que não pode sofrer limitação, sob pena de infringir o acesso do cidadão à justiça para proteção de seus direitos. Neste contexto, considero que a ação é necessária e útil, além de via eleita adequada ao resguardo da obtenção da tutela pretendida, de forma que não se deve acolher a preliminar arguida. 2-No mais, superada a preliminar, e em não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade dos contratos discutidos nos autos; b) Se as contratações ocorreram mediante fraude com uso dos documentos da autora e c) Autenticidade das assinaturas apostas nos contratos (empréstimo consignado), bem como se elas emanaram dos punhos da autora; d) Valores efetivamente descontados e e) Eventual ocorrência de danos morais e seu valor. O artigo 370 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Oportunizadas às partes a indicação de provas, apenas o autor requereu a perícia grafotécnica, no entanto, a prova pericial é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio perito André Palácio Alves, que deverá ser intimado para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários, bem como informar se há necessidade de apresentação dos contratos originais em formato físico. A autora impugnou a autenticidade do contrato que dá ensejo à discussão da lide. Sendo assim, compete aos réus comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A propósito, a questão foi definida pelo Superior de Justiça, Tema n. 1061, com a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).Deste modo, aos réus caberá arcar com o pagamento dos honorários periciais relativos aos respectivos contratos impugnados inerentes à relação jurídica estabelecida com a autora .As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original, os réus deverão exibi-los em Cartório no prazo de 15 quinze dias. Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art.357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Inconformado, o ora agravante apresentou o presente recurso, alegando, em síntese que: (i) conforme inteligência do artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como o estabelecido no tema 1061 do STJ, cabe à parte que pleiteou a perícia a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários, dessa forma, os custos da perícia devem Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1510 ser suportados pela parte agravada que requisitou a prova; (ii) o magistrado a quo utilizou-se da inversão do ônus da prova para inverter o ônus do custeio, que deveria ser de responsabilidade da parte agravada; (iii) o ônus da prova deve incidir sobre aquele que argui a falsidade do documento, conforme inciso I do artigo 429 do Código de Processo Civil. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, pela reforma da r. decisão agravada para afastar a obrigação do agravante de arcar com o pagamento integral dos honorários periciais. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam rateados entre as partes com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil. Pois bem; nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que a tese aventada pela parte agravante encontra-se em desconformidade com o Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Além do mais, ao contrário do aventado pelo banco, ele próprio apresentou documentação ostentando assinaturas lançadas de próprio punho por quem efetuou a contratação, as quais, prima facie, comportam confrontação com padrões a serem emitidos pela agravada. Bem por isso, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Juliana Caroline do Nascimento (OAB: 474578/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pedro Lucas Rodrigues Faria (OAB: 456457/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2126204-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2126204-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sebastião Roviero Filho - Interessada: Bioflora Com e Repres Prod Agric Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a r. sentença copiada às fls. 11/20 que, em sede de liquidação de sentença coletiva (ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que reconheceu o direito à diferença relativa aos índices de correção monetária aplicados às cédulas de crédito rural emitidas a partir de financiamento agrícola com recursos da caderneta de poupança Plano Collor), julgou procedente o pedido para declarar líquida a condenação do Agravante no valor de R$ 41.258,92, atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde fevereiro/2022, data da última atualização, até a data da efetiva disponibilização do numerário ao autor. Insurge-se o Agravante alegando excesso de execução, porquanto o juízo a proceder com a aplicação dos juros de mora, o fez até a data da confecção da sentença, devendo este ser feito até a data do deposito em garantia, haja visto que o Agravante ao depositar o valor cessa a incidência dos juros de mora. Em cognição sumária, não se vislumbra o perigo de dano e a probabilidade do direito invocados pelo Agravante, nos termos dos artigos 300, 995 e 1.019, I, do CPC, posto que, conforme tese firmada no Tema 685 do C. STJ, Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Ademais, o termo inicial dos juros de mora foi fixado na sentença proferida nos autos da ação civil pública e não pode ser alterado em sede de liquidação de sentença sob pena de violação à coisa julgada, como bem fundamentou o MM. Juízo de piso. Nesse sentido, precedentes da Corte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A, O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A UNIÃO FEDERAL (AUTOS Nº 0008465-28.1994.4.01.3400). Juros de mora. Termo inicial. Citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior (tema 685). DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Escolha de um dos devedores para figurar no polo passivo. Possibilidade. Litisconsórcio necessário afastado (tema 315). NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (tema 482). Ausência Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1518 de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 2010682-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Jales -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO - Suspensão do processo com fulcro no RE 1.101.937 Descabimento - Título no recurso extraordinário citado que foi produzido no Distrito Federal, enquanto o que se executa aqui no estado de São Paulo, foi produzido no seu âmbito, na Sexta Vara da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Suspensão do trâmite processual com fulcro no RE nº 632.212/SP Descabimento Suspensão naquele recurso tratada que abrange apenas o curso de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Collor II Decisão monocrática proferida no RE comentado, aliás, que foi recentemente reconsiderada, revogando-se a medida suspensiva vigorante Cumprimento de sentença sob análise que deve ter seu curso regular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Pleito de suspensão do trâmite do processo com base no RE nº 591.797 Descabimento Suspensão decretada pelo STF que não atinge as execuções promovidas com base na sentença proferida na Ação Civil Pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública Suspensão incabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS Pleito de suspensão com base noREsp nº 1.877.300/SP, Tema Repetitivo 1101 Não acolhimento Determinação de suspensão que apenas abrange os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE ATIVA Filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Perda da eficácia da suspensão determinada no REsp nº 1.438.263, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA Exequente poupador não associado ao IDEC, autor da ação civil pública Pretensão deduzida pela instituição financeira executada no sentido extinção da execução sem julgamento do mérito, com fundamento no RE nº 573.232-SC Inadmissibilidade Precedente do STF que cuida de ação coletiva ordinária, diferente do caso dos autos em que se tem ação civil pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Decisão proferida no RE 612.043-PR, que diz respeito a direito coletivo e não individual homogêneo, não guardando relação com o quanto se aborda nestes autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Pleito para adoção da diferença a ser apurada, não creditada em fevereiro de 1989, em 20,36% Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA Adequação Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Percentual Conforme restou definido na ação civil pública, o percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mensalmente. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063737- 40.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) À ausência, pois, dos requisitos necessários para a concessão da medida, NEGO efeito suspensivo ao recurso. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/SP) - Jéssica de Fatima da Silva Jangareli (OAB: 399032/SP) - Iracy Custodio Cordeiro de Souza (OAB: 38599/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2127006-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127006-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M22 Auto Posto e Conveniência Ltda - Agravante: Pap S/A Administração e Participações - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M22 Auto Posto e Conveniência Limitada e PAP Sociedade Anônima Administração e Participações contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de compra e venda de bens móveis ( insumos comercializados em posto de combustíveis ), em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido da exequente ( agravada ) para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome das executadas ( agravantes ), até o limite do crédito ( R$ 264.894,57 -duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos ), via SISBAJUD, com reiterações automáticas ( modalidade teimosinha ), pelo período de 30 ( trinta ) dias ( folha 58.732 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos ). Inconformados, recorrem as agravantes/executadas pretendendo reforma do decido. Em suma, alegam irregular a execução movida pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A ( exequente ), vez que possui em seu benefício hipotecas de 01º grau com altíssimo valor e devidamente desembaraçados, de forma que já garantido feito. Indica, ainda, existir divergência acerca da competência para apreciar a demanda, existindo prevenção da 40ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca. Indica, por fim, existir exceção de pré-executividade pendente de julgamento. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o imediato desbloqueio de valores eventualmente constritos de sua conta bancária, com confirmação da medida no momento de julgamento colegiado do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo 01º, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apregoado que justifique a concessão da liminar perseguida. De plano, ao revés do asseverado pelas agravantes, não se vislumbra incompetência da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para apreciar o feito, vez que a demanda anteriormente apreciada pela 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo embora tivesse as mesmas partes possuía objeto distinto ( outros contratos, outros postos de combustíveis, já rescindidos Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1580 ), não havendo que se falar em nulidade formal da decisão. Ausente, outrossim, a suscitada urgência da medida, revelando- se regular a determinação de penhora de bens em espécie das executadas, medida que tem por objetivo apenas garantir a execução e observa o disposto no artigo 835, do Código de Processo Civil. Prudente, destarte, se aguardar o contraditório. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Daniel Monteiro Di Barros Andrade Pasquale (OAB: 191977/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Renata Mendes Rocha (OAB: 206556/MG) - Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Leticia Gabriela Melhem de Carvalho (OAB: 210617/MG) - Camila Fagundes Lima Monteze Caneschi (OAB: 213525/MG) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1060252-14.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1060252-14.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Marques Martins de Castro - Apelado: Instituto Pedagógico de Minas Gerais - Apelado: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor GABRIEL MARQUES MARTINS DE CASTRO, contra a r. sentença de fls. 308/310, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de INSTITUTO PEDAGÓGICO DE MINAS GERAIS LTDA - IPEMIG e FACULDADE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - FAVENI, entendendo ter o autor contratado o curso de Complementação Pedagógica/R2 e não de Licenciatura, julgou improcedente a demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. O recurso foi interposto em 14/10/2022. Todavia, sobreveio manifestação do autor-apelante, às fls. 348/359 e 361/370, apresentando documentos novos, consistentes em Histórico Escolar e Diploma, ambos emitidos após a data de interposição do apelo, e que, aparentemente, contradizem o alegado pelas instituições de ensino, em suas defesas. Assim, nos termos dos artigos 435 e 436, ambos do CPC, faculto às rés a manifestação acerca dos documentos novos juntados pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente com relação à emissão de dois Históricos Escolares, por instituições de ensino distintas (fls. 356/357 ETEP e fls. 367/368 UniCV), bem como observando o Diploma expedido às fls. 365/366, que expressamente confere ao autor o título de Licenciado em Letras: Português e Espanhol. Após, tornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Gabriel Marques Martins de Castro (OAB: 410732/SP) (Causa própria) - Flavia Maria Marques Peixoto (OAB: 457324/SP) - Arthur José Ramos Gasperoni (OAB: 80531/MG) - Savio Soares Rodrigues (OAB: 119600/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2120495-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2120495-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Romildo Paulino - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120495-39.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2120495-39.2023.8.26.0000 Comarca: Fernandópolis 3ª Vara Cível Processo originário: 0000097-15.2023.8.26.0189 Agravante: Fundação Cesp Agravado: Romildo Paulino Juiz de primeiro grau: Renato Soares de Melo Filho Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela. FUNDAÇÃO CESP, nos autos da ação de exibição de documentos promovida por ROMILDO PAULINO, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão (fls. 622) que, integrada pela r. decisão de folhas 13, consolidou a multa anteriormente fixada em R$10.000,00 e converteu a obrigação em perdas e danos no montante de R$20.000,00, totalizando as sanções em R$30.000,00, em favor do credor, alegando o seguinte: a obrigação foi satisfeita; exibiu todos os documentos requeridos pelo agravado, os contratos bancários e demonstrativos de pagamentos que estavam em seu arquivo; não possui os documentos correspondentes ao período que o agravado recebeu o benefício de complementação de aposentadoria diretamente da Secretaria da Fazenda; é entidade de fechada de previdência complementar sem finalidade lucrativa e não integra a estrutura da fazenda do Estado de São Paulo; os documentos são disponibilizados de forma digital, sendo um contrassenso o pedido de exibição de cópias autênticas de apólices; a imposição de multa e a conversão da obrigação em perdas em danos ocasiona enriquecimento sem causa do agravado, até porque o valor da causa foi fixado em R$1.000,00; e requer a exclusão da multa e, de modo subsidiário, a sua redução, sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pede o provimento do recurso para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, revogando-se a aplicação da multa e a conversão da obrigação em perda e danos (fls. 1/12). A agravante, alegando risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para a imediata suspensão do prosseguimento da execução nos autos de origem , posto que o agravado poderá levantar valor, o qual pertence a terceiros e m caso de provimento do presente agravo, a Vivest poderia não ser ressarcida (fls. 11) A decisão agravada foi prolatada nesses termos (fls. 622): Vistos. 1. Fls. 608: considerando que a parte executada deixou de cumprir integralmente a obrigação imposta, mesmo tendo sido intimado pessoalmente para tanto, consolido a multa fixado anteriormente no valor de R$ 10.000,00, e, em decorrência de sua omissão, converto a obrigação em perdas e danos no montante de R$ 20.000,00, totalizando ambas as sanções no valor de R$ 30.000,00, em favor do credor. Em razão disso, cumpra a parte exequente, em cinco dias, o item 3 da decisão de f. 112. 2. Intimem-se. Com relação a essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob a seguinte fundamentação (fls. 13): Vistos. 1. O art. 1.022, do CPC, dispõe que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material” (grifei). Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses. 2. A omissão apontada pela embargante não se verifica, visto que apenas alegar que não possui os documentos determinados constitui defesa rasa e sem substrato suficiente para afastar a obrigação reconhecida nos autos principais. Afinal, para qualquer obrigação de exibição de documentos, em tese, pelos argumentos da embargante, seria possível apenas afirmar que não os possui. Ademais, os documentos parciais apresentados foram considerados, inclusive com essa indicação expressa no despacho de f. 609. Por isso, não se verificam os vícios apontados. 3. Inclusive, recentemente o e. STJ fixou tese no sentido de que “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”(EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022,grifei). Da mesma maneira, assentou a e. Corte que “A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições sinconciliáveis entre si” (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco AurélioBellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei). Afinal, “O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF” (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel. Des. Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei). Melhor dizendo, “Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decidido a matéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados” (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022). 4. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 5. Intime-se. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 656/657). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, há Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1609 de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fechamento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. Na inicial da ação de exibição de documentos, requereu o agravado a condenação da ré, ora agravante, à exibição de cópias autenticadas das Apólices de Seguro de Vida e suas Condições Gerais e holerites de pagamentos desde a admissão do Autor (29/04/1974) realizado entre as partes (Requerente e Requeridas) (fls. 23/24). A r. sentença, mantida por v. acórdão desta Câmara (fls. 33/44), julgou procedente o pedido do agravado, condenando a agravante à obrigação de exibir os documentos pleiteados na inicial e ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em R$1.000,00 (fls. 34). Intimada para o cumprimento da sentença, a agravante exibiu documentos e alegou ter exibido todos os documentos requeridos pelo agravado (fls. 113/599). Todavia, o agravado informou que a exibição dos documentos foi parcial, faltando os discriminados na planilha de fls. 606/617 e que a justificativa dada pela ré para a não apresentação dos documentos são as mesmas inseridas no processo principal, seja em sede de defesa, seja em fase recursal, processo esse que já transitou em julgado (fls. 605). Em seguida, o juízo a quo, reconhecendo que a agravante deixou de cumprir integralmente a obrigação, consolidou o valor da multa-diária em R$10.000,00 e converteu a obrigação em perdas e danos no montante de R$20.000,00, totalizando as sanções no valor de R$30.000,00, em favor do credor. Contra essa r. decisão, a agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reforma da decisão agravada, vez que satisfeita a obrigação, o que enseja a revogação da multa imposta e a conversão em perdas e danos. Sem razão, contudo, a agravante no que diz respeito ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Apesar de a agravante alegar que os documentos requeridos pelo agravado já foram exibidos, tal como apontou o agravado na planilha exibida às folhas 606/617, faltam os holerites de abril de 1974 a março de 1966, dentre outros meses que divergem do período apontado pela agravante (Janeiro/2004 a setembro/2005, maio/2015, junho/2016 e julho/2016 e agosto/2018 a novembro de 2017) como de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, porque teria realizado o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria diretamente ao agravado. Aliás, o cumprimento parcial da obrigação pela agravante já havia recebido exame no acórdão da apelação de nº 1004521-54.2021.8.26.0189 (fls. 39): Ao apresentar sua defesa, a requerida carreou a apólice de nº 860479 (vigência de 01/12/2015 a 30/11/2018 fls. 145) e condições gerais de fls. 113/144, referente ao seguro contratado junto ao Bradesco, a apólice nº 93.707.826 (vigência 01/12/2018 a 30/11/2021 fls. 146) e condições gerais de fls. 147/250, bem como os demonstrativos de pagamento de salário de fls. 251/552. Tais documentos não abrangem todo o período de exercício profissional comprovado e indicado pelo autor, por isso, reconhece-se o cumprimento parcial da obrigação. Diante de tais circunstâncias, era mesmo o caso de julgar procedente o feito, para condenar a ré à exibição dos documentos pleiteados pelo autor, assim como ao pagamento da verba sucumbencial, o que se mantém. Então, em razão do evidente cumprimento parcial da obrigação, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estaria correta. Ademais, não há falar em risco de grave dano de difícil ou impossível reparação hábil autorizador a suspensão da eficácia da decisão recorrida. É verdade que este agravo ainda será julgado por decisão colegiada desta Câmara, que dará ou não provimento ao recurso, mas, neste momento, não tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada porque não é possível afirmar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação nem a probabilidade de provimento do recurso. Finalmente, as alegações relativas ao valor da multa não são relevantes para a análise do cabimento do efeito suspensivo. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se para o agravado oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Lais Malacarne de Oliveira (OAB: 326251/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001777-23.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1001777-23.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Residencial Portal da Serra Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelada: Neuza Ferreira Rodrigues dos Santos - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo o da ré, visto ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 134/135). 2.- Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela ré RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e pela autora NEUZA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 110/117, na ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos, além do pedido de tutela de urgência. A douta Magistrada, pela r. sentença, tendo indeferido a tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para (i) declarar a rescisão contratual; e (ii) condenar a ré à devolução da importância equivalente a 90% dos valores despendidos pela autora, corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, devendo o valor ser restituído em uma única parcela. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa que, após a retificação ficou em R$ 30.830,74 (trinta mil e oitocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos). Ambos os polos contendores recorreram. Insurge-se a ré, batendo-se pela reforma da r. sentença. Primeiramente, diz ser muito pequeno o percentual de retenção levando em contas as despesas operacionais que teve com a comercialização e rescisão do contrato, aduzindo que seria justo fixá-lo em 25%. Depois, reclama da taxa de fruição, a saber, o período em que comprador permaneceu na posse do bem sem nada pagar. Assim, postula seja fixada a taxa de fruição em 0,5% do valor do contrato, por mês, pelo período de ocupação. Depois, mostra-se infensa quanto ao marco inicial à contagem dos juros, pleiteando seja a partir do trânsito em julgado (Tema 1002, do STJ). Quer, portanto, a parcial reforma da r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 120/133). De seu turno, recorre a autora, dizendo ter sido descabida a alteração do valor da causa, porquanto fixado originariamente em consonância com disposto no art. 292, II, do CPC, ou seja, deve corresponder ao valor do contrato que foi rescindido. Por via de consequência, requer subsidiariamente a alteração da base de cálculo à incidência da verba sucumbencial (fls. 139/144). Vieram duplas contrarrazões. A da demandante pugna pela prevalência da r. sentença, observando ser um despropósito o aumento do percentual de retenção. Aduz que a ré alega a despesas, sem, contudo, trazer qualquer prova nesse sentido. Refere que o terreno em questão está inserido em uma centena de lotes, permitindo diluir de forma significativa as despesas com administração e propaganda. Por último, afirma inexistir no contrato qualquer cláusula que preveja a cobrança de taxa de fruição, sendo, aliás, inaplicável, nas hipóteses de lote-terreno. Traz precedente deste Sodalício e do Colendo STJ. Quer, portanto, o desprovimento dor recurso da ré (fls. 148/154). Em suas contrarrazões, a demandada pugna pela manutenção nos aspectos em que a autora se insurge. Assim, diz ser correta a alteração do valor da causa, inexistindo motivos para se alterar a verba advocatícia. Bate-se, portanto, pelo desprovimento do recurso da autora (fls. 155/157). É o relatório. 3.- Voto nº 39.213 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Sérgio da Silva (OAB: 59613/SP) - Paulo Leonardo Berto da Silva (OAB: 253419/ SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2128342-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2128342-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igb Eletrônica S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: BRPR IV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Interessado: MORIS ARDITTI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/13) interposto por IGB Eletrônica S/A contra a decisão (fls. 1.719/1.721 e 1.743, dos autos digitais de 1º grau) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, ajuizado por BRPR IV Empreendimentos e Participações Ltda. contra Genius Instituto de Tecnologia, julgou extinta execução apenas em relação à empresa recuperanda IGB Eletrônica S/A, em decorrência da aprovação do Plano da Recuperação Judicial, sem prejuízo de prosseguimento contra os demais coobrigados. Tece considerações a respeito dos fatos e trâmite processual. Diz que após diversas tentativas de penhoras, bloqueios e constrições pelos exequentes, compareceu aos autos informando estar em processo de recuperação extrajudicial. Aduz que houve a homologação do plano de recuperação judicial, oportunidade na qual se operou a novação de todos os créditos sujeitos ao processo de recuperação. Afirma que o Juízo indeferiu o pedido de suspensão da ação em face dos coobrigados, em patente descumprimento às cláusulas do modificativo ao plano de recuperação judicial. Requer a suspensão do feito em relação de Genius Instituto de Tecnologia e Moris Aditti. Postula o provimento do recurso. É a essência do relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo/ativo ao recurso. Voto nº 51715. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Saverio Orlandi (OAB: 136642/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1656 DESPACHO



Processo: 2120211-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2120211-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Agravado: Aca Empreendimentos e Participações Ltda - A agravada moveu em relação à agravante ação condenatória em obrigação de fazer consistente na entrega e instalação de elevador. A sentença julgou o pedido procedente para condenar a ré a entregar e instalar o elevador no prazo máximo de 80 dias e no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. A apelação da ré não foi provida. A agravada iniciou procedimento de cumprimento provisório do julgado para compelir a ré a pagar os valores das verbas sucumbenciais e cumprir a obrigação de fazer. Sobreveio a decisão agravada. Deveria a agravante ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não diretamente este recurso que, ante a falta de interesse recursal, dado a sua inadequação e a impossibilidade de supressão de um grau de jurisdição, não pode ser conhecido. Menciono, nesse sentido, precedentes deste C. Tribunal: AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Falece à agravante interesse recursal por nítida supressão de instância envolvendo pleito reformador dirigido contra r. Decisão que concedeu prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, veículo adequado para a dedução das teses contrárias ao título executivo judicial. Manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2048431-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra determinação de intimação do devedor para cumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo judicial Irrecorribilidade Falta de interesse recursal Reconhecimento Impropriedade da via recursal eleita, sob pena de supressão de instância, vez que a impugnação é o meio de defesa processual do devedor no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer Inteligência do artigo 536, § 4º c/c o artigo 525 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013871-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação do executado para pagamento do débito. Insurgência. Pretensão à apreciação do alegado excesso de execução. Não conhecimento. Questão que não foi decidida expressamente na decisão recorrida, de modo que a apreciação importaria em supressão de instância, inadmissível. Despacho sem cunho decisório. Mero impulso à execução. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161005-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Nego seguimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fábio de Albuquerque Silva (OAB: 335575/SP) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Roberta Ruiz Donha (OAB: 186500/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2060127-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2060127-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Valecred Securitizadora Imobiliaria S/A - Embargdo: Carlos Morgillo - Embargdo: Blendas Reciclagem de Resduos Industriais Ltda. - Embargda: Nair Morgildo - Vistos, Trata-se de embargos de declaração, manejados pelo Embargante, em face do r. despacho de fls.123 dos autos que indeferiu a liminar recursal pleiteada ante a ausência de verossimilhança das alegações do agravante. II- FUNDAMENTAÇÃO Contra o v. acórdão em apreço, sobreveio, os presentes embargos declaratórios (fls.01/06) por parte do Embargante, suscitando contradição, sob a alegação que os embargados não fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Aduz que se não for concedida a tutela de urgência, corre-se o risco da situação consolidar-se premiando os devedores. Manifestação dos Embargados (fls.11/13) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Não merece acolhimento o pleito do embargante. O Agravo de Instrumento foi julgado, cuja ementa trago á lume para melhor dirimir a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que deferiu à requerida o benefício da Justiça Gratuita Inadequação da hipótese ao disposto no artigo 1015, inciso V, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Portanto, ao que se vê, a pretensão da embargante, é exclusivamente, revisitar a matéria, e através desta via imprópria, buscar novo julgamento, aquele que lhe foi desfavorável. Ao que se vê, não padece o v. acórdão de qualquer omissão, obscuridade e ou contradição, tanto assim, que o escopo dos presentes embargos, e o de exclusivamente, modificar o julgado e obter novo julgamento, através desta via impropria, dos embargos de declaração. De mais a mais, ante o não conhecimento do agravo de instrumento interposto, o pleito nos embargos opostos, culminou com a perda do objeto. Por esses fundamentos, julgo prejudicado os embargos opostos, ante a perda de objeto da questão suscitada. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Wagner Ribeiro da Silva (OAB: 93216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2187079-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2187079-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Fernandópolis - Reclamante: Luzia Aparecida de Abreu Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Reclamado: Colendo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fernandópolis - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Reclamação Processo nº 2187079-59.2021.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por LUZIA APARECIDA DE ABREU LIMA DA SILVA em face da r. sentença proferida pela VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FERDANÓPOLIS (fls. 41/42), que, nos autos do cumprimento de sentença de ação ordinária de pagamento de gratificação de gestão escolar, por ela ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, que julgou extinto o processo, sob o fundamento de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, vez que, conforme informado pela ré, a autora nunca recebeu a gratificação em atividade. Na inicial (fls. 01/07), a reclamante sustentou, que é servidora pública estadual, já aposentada e com direito à paridade, tendo ajuizado demanda em face da SPPREV (Processo nº 1005379- 90.2018.8.26.0189), pleiteando a extensão em seu favor do pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE - instituída pela LCE nº 1.256/15), por compreender que referida vantagem remuneratória consiste em verdadeiro aumento geral de vencimentos dos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Segundo alegou, tal entendimento teria, inclusive, prevalecido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme tese fixada, aos 13.04.2018 (registro da ata de julgamento), pela Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Ocorre que, inobstante o teor deste precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais do TJSP (art. 985, inciso I, do CPC/2015 - binding precedent), bem como o reconhecimento do direito pelo Juízo de origem na fase de conhecimento, o Juízo da VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FERDANÓPOLIS, já aos 08.06.2021, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SPPREV, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1753 julgando extinto o processo, aduzindo que: (...) Trata-se de cumprimento de sentença em que a requerida foi condenada a pagar à autora a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), na porcentagem definida no artigo 9º da LCE1.256/2015, desde o início da vigência da lei (01.01.2015) (ou desde a aposentação, se posterior àquela), com reflexos no cálculo dos quinquênios, sexta- parte e décimo-terceiro salário, fazendo-se o devido apostilamento e reajustando o valor da gratificação sempre que ocorrer majoração do valor do cargo de Diretor de Escola, respeitada a prescrição quinquenal, em ser apurado em liquidação de sentença. No entanto, conforme ofício da autarquia São Paulo Previdência de fls. 30, a autora nunca recebeu tal gratificação em atividade, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer (implantação da gratificação em holerite) a partir da aposentação. Instada a se manifestar (fls. 36), a autora não foi capaz de trazer aos autos prova de que em atividade recebeu tal gratificação, observando-se que a prova está ao seu alcance (holerite). Neste cenário, não resta solução outra que não a extinção do autos pela impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, além do que nada é devido à autora pela requerida, já que nem mesmo em atividade a autora recebeu tal gratificação. Ficam prequestionados os dispositivos legais mencionados, cuja aplicação não altera o resultado do julgado. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. (...) Diante deste cenário, a autora ajuizou a presente reclamação, com fundamento no art. 985, §1º, do CPC/2015, pleiteando a cassação do r. decisum impugnado por não ter observado a tese fixada pela Turma Especial de Direito Público no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, que determinou a concessão da GGE aos aposentados de forma integral, sem qualquer limitação vinculada ao tempo de serviço, nos termos do art. 9º da LCE nº 1.256/2015 (fls. 01/07). Pois bem. Desde logo, advirta-se que a doutrina majoritária tem-se alinhado no sentido de que: A reclamação tem (...) natureza jurídica de ação”. É exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional’. Em primeiro lugar, porque depende de provocação de uma das partes ou do Ministério Público. Essa, como se sabe, é uma das distinções entre a atividade administrativa e a jurisdicional: enquanto a primeira pode ser realizada de oficio, a segunda depende de provocação (art. 20, CPC). Demais disso, o acolhimento da reclamação não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado. A reclamação constitucional provoca, não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra) ou a avocação dos autos, para a observância da competência do tribunal. Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A reclamação consiste, a bem da verdade, numa ação, ajuizada originariamente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. A reclamação contém, inclusive, os elementos da ação, a saber: partes, causa de pedir e pedido. Realmente, há o reclamante e o reclamado, contendo a formulação de um pedido e a demonstração de uma causa de pedir, consistente na invasão de competência, na desobediência à decisão da corte, a um enunciado de súmula vinculante ou a um precedente obrigatório. Mesmo por isso, Sua propositura exige, portanto, capacidade postulatória. Não há qualquer norma jurídica que confira tal capacidade às pessoas em geral para a propositura da reclamação. É preciso, portanto, que a parte esteja representada por advogado devidamente constituído. Evidentemente, reclamações podem ser subscritas por membros do Ministério Público ou defensores públicos, que também possuem capacidade postulatória. Exatamente porque é uma ação, a reclamação deve ser proposta por petição inicial que preencha os requisitos do art. 319 do CPC, com exceção daquele previsto em seu inciso VII, haja vista não haver, em seu procedimento, audiência de conciliação ou de mediação. O procedimento da reclamação é especial, afastando-se do procedimento comum previsto no CPC, que está estruturado de modo a ter, em sua fase postulatória, uma audiência de mediação ou de conciliação. (...) deve o reclamante efetuar o pagamento de custas para seu ajuizamento. Ao final, o vencido há de ser condenado nos honorários de advogado da parte vencedora. Neste mesmo sentido, em superação ao entendimento formado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Excelso Pretório, já na vigência plena da LF nº 13.105.2015, passou a considerar que o instituto da reclamação possui natureza jurídica de ação. Confira-se trecho do julgado proferido na Reclamação-AgR nº 24.417/SP, pela 1ª Turma, sob a Relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO (j. 07.03.2017): Recorde-se que a reclamação constitucional foi originalmente disciplinada pela Lei nº 8.038/1990,a qual não impunha a formação de contraditório prévio à decisão de mérito. Nessa linha, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de que a reclamação, antes de atender a direitos subjetivos, buscava preservar a competência e a autoridade das decisões do STF. Assim, o contraditório, embora possível, não constituía requisito de validade das decisões finais: Rcl 7.904-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 3.375-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 8.478, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Entretanto, o CPC/2015 promoveu uma modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final(art. 989, III). Disso decorre o ingresso do beneficiário do ato impugnado efetivamente como parte, com a respectiva obrigatoriedade de se lhe oportunizar a defesa do seu direito. Isto é, a reclamação indiscutivelmente tornou-se uma ação, dotada de um rito próprio. Neste novo cenário, nas reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015, a observância do princípio da causalidade impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários. Traçadas estas premissas e presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, admito a inicial. Considerados os inconvenientes e os danos que poderão ocorrer ao postulante caso o v. acórdão reclamado transite em julgado, determino o sobrestamento dos Processos nos 1005379- 90.2018.8.26.0189 e 0003722-62.2020.8.26.0189, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/2015, ao menos até o julgamento final da presente reclamação. Oficie-se. Ato contínuo, notifique-se a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FERDANÓPOLIS, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC/2015, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, considerando o entendimento fixado pelo C. Órgão Especial do TJSP no Tema nº 10, nos seguintes precedentes: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 “Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições”, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação “no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento” Aplicabilidade limitada, textualmente, aos “atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005” Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1754 - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Ultimadas as providências, cite-se a SPPREV para os fins do art. 989, inciso III, do CPC/2015. Em seguida, abra-se vista do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Concluídas todas as providências, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - 4º andar - sala 43



Processo: 2249362-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2249362-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São José do Rio Preto - Reclamante: Márcia de Campos Barbosa - Reclamado: Colenda Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Presidente Prudente - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Reclamação Processo nº 2249362-21.2021.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por MÁRCIA DE CAMPOS BARBOSA em face do v. acórdão proferido pela 2ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (fls. 120/124), que, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a aplicação do critério proporcional de incorporação à razão de 1/30 avos previsto no artigo 13 da LCE nº 1.256/2015, afastando, no entanto, o direito do servidor público à paridade (art. 9º). Na inicial (fls. 01/15), a reclamante sustentou, que é servidora pública estadual, já aposentada e com direito à paridade, tendo ajuizado demanda em face da SPPREV (Processo nº 1050039-75.2018.8.26.0576,), pleiteando a extensão em seu favor do pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE - instituída pela LCE nº 1.256/15), por compreender que referida vantagem remuneratória consiste em verdadeiro aumento geral de vencimentos dos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Segundo alegou, tal entendimento teria, inclusive, prevalecido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme tese fixada, aos 13.04.2018 (registro da ata de julgamento), pela Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Ocorre que, inobstante o teor deste precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais do TJSP (art. 985, inciso I, do CPC/2015 - binding precedent), a 2ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a aplicação do critério proporcional de incorporação à razão de 1/30 avos previsto no artigo 13 da LCE nº 1.256/2015, afastando, no entanto, o direito do servidor público à paridade (art. 9º), aduzindo que (fls. 113/114): (...) Considerando o entendimento consolidado, a gratificação deve ser estendida aos inativos com direito à paridade e no caso dos autos, a parte autora ocupava o cargo de Supervisora de Escola, enquanto na ativa e recebe de forma proporcional a vantagem postulada, com seus reflexos remuneratórios (fl. 21), vindo a se aposentou em 14/06/2018, ou seja, após a entrada em vigor da lei que instituiu a GGE. A pretensão recursal se resume à percepção integral da gratificação, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.256/2015, porém, sem razão a recorrente. E isso porque, o artigo 13 do mencionado disposto legal dispõe sobre o pagamento da gratificação de forma proporcional: Artigo 13 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Assim, aos servidores que se encontravam em atividade quando da entrada em vigor da lei, a incorporação deve ser proporcional à aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Logo, tendo a autora se aposentado com paridade, após a entrada em vigor da referida norma estadual (fl. 22), o pagamento da gratificação deve ocorrer de forma proporcional, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 1.256/2015. (...) Diante deste cenário, o autor ajuizou a presente reclamação, com fundamento no art. 985, §1º, do CPC/2015, pleiteando a cassação do r. decisum impugnado por não ter observado a tese fixada pela Turma Especial de Direito Público no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, que determinou a concessão da GGE aos aposentados de forma integral, sem qualquer limitação vinculada ao tempo de serviço, nos termos do art. 9º da LCE nº 1.256/2015 (fls. 01/07). Pois bem. Desde logo, advirta-se que a doutrina majoritária tem-se alinhado no sentido de que: A reclamação tem (...) natureza jurídica de ação”. É exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional’. Em primeiro lugar, porque depende de provocação de uma das partes ou do Ministério Público. Essa, como se sabe, é uma das distinções entre a atividade administrativa e a jurisdicional: enquanto a primeira pode ser realizada de oficio, a segunda depende de provocação (art. 20, CPC). Demais disso, o acolhimento da reclamação não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado. A reclamação constitucional provoca, não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra) ou a avocação dos autos, para a observância da competência do tribunal. Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A reclamação consiste, a bem da verdade, numa ação, ajuizada originariamente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. A reclamação contém, inclusive, os elementos da ação, a saber: partes, causa de pedir e pedido. Realmente, há o reclamante e o reclamado, contendo a formulação de um pedido e a demonstração de uma causa de pedir, consistente na invasão de competência, na desobediência à decisão da corte, a um enunciado de súmula vinculante ou a um precedente obrigatório. Mesmo por isso, Sua propositura exige, portanto, capacidade postulatória. Não há qualquer norma jurídica que confira tal capacidade às pessoas em geral para a propositura da reclamação. É preciso, portanto, que a parte esteja representada por advogado devidamente constituído. Evidentemente, reclamações podem ser subscritas por membros do Ministério Público ou defensores públicos, que também possuem capacidade postulatória. Exatamente porque é uma ação, a reclamação deve ser Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1758 proposta por petição inicial que preencha os requisitos do art. 319 do CPC, com exceção daquele previsto em seu inciso VII, haja vista não haver, em seu procedimento, audiência de conciliação ou de mediação. O procedimento da reclamação é especial, afastando-se do procedimento comum previsto no CPC, que está estruturado de modo a ter, em sua fase postulatória, uma audiência de mediação ou de conciliação. (...) deve o reclamante efetuar o pagamento de custas para seu ajuizamento. Ao final, o vencido há de ser condenado nos honorários de advogado da parte vencedora. Neste mesmo sentido, em superação ao entendimento formado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Excelso Pretório, já na vigência plena da LF nº 13.105.2015, passou a considerar que o instituto da reclamação possui natureza jurídica de ação. Confira-se trecho do julgado proferido na Reclamação-AgR nº 24.417/SP, pela 1ª Turma, sob a Relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO (j. 07.03.2017): Recorde-se que a reclamação constitucional foi originalmente disciplinada pela Lei nº 8.038/1990,a qual não impunha a formação de contraditório prévio à decisão de mérito. Nessa linha, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de que a reclamação, antes de atender a direitos subjetivos, buscava preservar a competência e a autoridade das decisões do STF. Assim, o contraditório, embora possível, não constituía requisito de validade das decisões finais: Rcl 7.904- AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 3.375-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 8.478, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Entretanto, o CPC/2015 promoveu uma modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final(art. 989, III). Disso decorre o ingresso do beneficiário do ato impugnado efetivamente como parte, com a respectiva obrigatoriedade de se lhe oportunizar a defesa do seu direito. Isto é, a reclamação indiscutivelmente tornou-se uma ação, dotada de um rito próprio. Neste novo cenário, nas reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015, a observância do princípio da causalidade impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários. Traçadas estas premissas e presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, admito a inicial. Considerados os inconvenientes e os danos que poderão ocorrer ao postulante caso o v. acórdão reclamado transite em julgado, determino o sobrestamento dos autos de nº 1050039- 75.2018.8.26.0576, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/2015, ao menos até o julgamento final da presente reclamação. Oficie-se. Ato contínuo, notifique-se a 2ª TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC/2015, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, considerando o entendimento fixado pelo C. Órgão Especial do TJSP no Tema nº 10, nos seguintes precedentes: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 “Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições”, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação “no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento” Aplicabilidade limitada, textualmente, aos “atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005” Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Ultimadas as providências, cite-se a SPPREV para os fins do art. 989, inciso III, do CPC/2015. Em seguida, abra-se vista do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Concluídas todas as providências, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 43 DESPACHO



Processo: 1001363-17.2020.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1001363-17.2020.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Francielli Fronczak Rodrigues - Apelante: Rayane Lopes Rodrigues (E outros(as)) - Apelado: Município de Rosana - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001363-17.2020.8.26.0515 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 0811 Recurso de Apelação. Ação Anulatória de Processo Unificado de Escolha dos Conselheiros Tutelares com Tutela de Urgência. Pretensão das coautoras a declaração de nulidade do procedimento de escolha dos conselheiros tutelares realizado em 2019 no município de Rosana SP, em relação ao qual aponta irregularidades, mormente, quanto a apresentação de documentos pelos pretensos conselheiros, em oportunidade anterior a realização de testes, outrossim, quanto a eleição, a qual afirma padecer de ilegalidade, diante do número de votantes superior ao de eleitores. Matéria em discussão relacionada aos Direitos da Criança e do Adolescente, que é de competência da Egrégia Câmara Especial desta Corte, a teor do inciso IV, do parágrafo único, do art. 33, do Regimento Interno. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de consequente redistribuição. Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Processo Unificado de Escolha dos Conselheiros Tutelares com Tutela de Urgência que Francielli Fronczak Rodrigues e Rayane Lopes Rodrigues, move em desfavor da Fazenda Pública do Município de Rosana - SP, oportunidade em que informam a ocorrência de irregularidades no processo unificado de escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Rosana, realizado no ano de 2019, o que alegam restar comprovado nos autos da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, especialmente no que diz respeito ao deferimento de inscrições de candidatos que não preenchiam os requisitos estabelecidos no edital, os quais, ao contrário do quanto alegado, foram previstos em caráter cumulativo, sem olvidar os vícios ocorridos durante o processo de eleição, motivos pelos quais propõe a presente ação. Juntou procuração e documentos (fls. 08/1527). Após, manifestação do Ministério Público (fls. 1530/1532), sobreveio a decisão de fls. 1534/1536, que indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência. Apesar de citada, não apresentou contestação a Fazenda Pública (Certidão de fls. 1545), e em regular tramitação do feito, em sequência, manifestaram-se as coautoras, bem como, do Ministério Público, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde produzida prova oral (fls. 1576/1577), e após, alegações finais, inclusive da Fazenda Pública (fls. 1578/1580, 1581/1584 e 1587/1594), foi proferida sentença (fls. 1601/1604 e 1606/1610), que considerando as provas produzidas nos autos, afastou eventual irregularidade no que diz respeito aos requisitos para concorrência do cargo, mormente, quanto a apresentação dos documentos necessários para habilitação à fase de testes, outrossim, apesar de apontar possível irregularidade na eleição, especialmente no que diz respeito ao número de eleitores, justificou quanto a ausência de prejuízo às coautores, uma vez que o número excedente de votantes não teriam o condão de modificar o resultado em relação às coautores, motivos pelos quais, julgou improcedente o pedido inicial. Irresignadas, interpuseram as coautoras Recurso de Apelação (fls.), e em razões recursais, em apertada síntese, reiterou os argumentos iniciais, no que diz respeito à nulidade do certame, o que afirmam restar comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, e assim, requereu pelo provimento do Recurso interposto, com a consequente modificação da sentença. Apresentou a Fazenda Pública do Município de Rosanna SP suas contrarrazões (fls. 1642/1647), seguindo-se com manifestação da Procuradoria de Justiça Cível (fls. 1655/1659). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Apelação interposto pelas coautoras. É o relatório. Fundamento e Decido. Não conheço do Recurso, do qual declino de ofício da competência, justifico. Com a presente ação, buscam as coautoras a declaração de nulidade do procedimento de escolha dos conselheiros tutelares realizado em 2019 no município de Rosana SP, em relação ao qual aponta irregularidades, mormente, quanto a apresentação de documentos pelos pretensos conselheiros, em oportunidade anterior a realização de testes, outrossim, quanto a eleição, a qual afirma padecer de ilegalidade, diante do número de votantes superior ao de eleitores, pretensão tal que foi julgada improcedente, o que por certo motivou a interposição do recurso que nesta oportunidade é analisado. Desta feita, verifica-se que a questão posta sob apreciação, não é uma daquelas afetas a competência desta Egrégia Terceira Câmara, vez que direcionada à matéria dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente pelo que se depreende do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em seu art. 33, assim estabelece: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; (grifei) Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se Ementas de Acórdãos proferidos em casos semelhantes, em que se decidiu da seguinte forma acerca da competência recursal em relação a matéria posta sob apreciação, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se discute norma de edital para eleição de conselheiro tutelar. Conflito suscitado pela 9ª Nona Câmara de Direito Público por entender ser matéria de competência da Câmara Especial. Cabimento. Competência da Câmara Especial para julgar ‘os processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude’. Art. 33, IV, do Regimento Interno. Normas gerais deconstituiçãoe funcionamento do Conselho Tutelar previstas noECA. Regras de participação no processo eleitoral para membro de Conselho Tutelar não interferem somente no direito subjetivo do candidato, mas também há interesse Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1799 subjacente de regular funcionamento do órgão administrativo em prol daqueles tutelados pela legislação específica. Temática atinente à matéria de infância e juventude. Precedente do Órgão Especial. Precedentes da Câmara Especial ao resolver conflitos de competência em primeira instância, sendo afetada a matéria ao Juízo da Infância e Juventude. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Especial. (Conflito de competência cível0035400-17.2019.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). (grifei) Conflito negativo de competência. Pirajuí. Mandado de segurança visando a recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar. Sentença de denegação da ordem. Apelação distribuída à 8ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado que, entendendo pela incompetência do órgão julgador, dele não conheceu. Autos redistribuídos à Câmara Especial, que também não conheceu do reexame e suscitou conflito negativo de competência. Matéria tratada peloEstatuto da Criança e do Adolescente, que por isso se insere na competência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente e competente a Câmara Especial do Tribunal de Justiça. (Conflito de competência cível0041296-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, uma vez que pacificado o entendimento quanto a competência da Egrégia Câmara Especial. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, ser encaminhado e distribuído para a Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de praxe. São Paulo, 29 de maio de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rayane Lopes Rodrigues (OAB: 462169/SP) - Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2123412-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2123412-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Município de Dracena - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2123412-31.2023.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Município de Dracena interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 174/176 (processo de origem), tirada dos autos da Ação Civil Pública, encetada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no ponto que concedeu a tutela de urgência, com vistas a determinar as providências necessárias para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solucionar os problemas elencados pelo Grupo de Vigilância Sanitária XXII Presidente Venceslau, a fim de adequar o Pronto Atendimento Municipal Dr. Talashi Enokibara, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A decisão da qual se recorre segue reproduzida: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Prefeitura Municipal de Dracena. Aduz o membro do “parquet” que o Pronto Atendimento Municipal de Dracena Dr. Takashi Enokibara, localizado à rua Virgílio Pagnozzi, 822, atende o município e cidades circunvizinhas, segundo o Projeto de Atendimento à Urgência e Emergência Pré-Hospitalar e Hospitalar, da Secretaria de Estado de Saúde, e que o relatório técnico encaminhado pela Promotoria de Justiça de Saúde Pública de Presidente Prudente, extraída na Notícia de Fato n° 66.0720.0005061/2021-4 em trâmite perante aquele órgão ministerial, constatou deficiências nos serviços públicos de saúde prestados nos Municípios integrantes da DSR XI, dentre eles, irregularidades com relação a cidade de Dracena: a) o Pronto Atendimento Municipal não tem licença da Vigilância Sanitária e b)necessita readequar o espaço físico (realizaram alterações sem comunicar a Vigilância Sanitária e retiraram salas obrigatórias). Alega ainda que o Pronto Atendimento Municipal PAM, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1821 informou que não obteve a licença de funcionamento da vigilância sanitária de Presidente Venceslau e que no momento está implementando medidas para sanar as irregularidades, que vem ocorrendo desde 2017. É o breve relato do necessário. Decido. O pedido de concessão da tutela provisória de urgência merece acolhimento. Em cognição sumária dos fatos e fundamentos invocados pela parte requerente, ao menos nesta fase, reconheço que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Considerando que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77), e levando-se em conta as alegações feitas na peça vestibular, bem como a documentação que a acompanha e, ainda, tendo em vista o princípio da boa-fé processual, uma vez que presentes os requisitos legais, é possível, de forma liminar, a concessão da antecipação da tutela provisória contra a Fazenda Pública Municipal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidente, face ao dever de garantia do atendimento integral, universal e igualitário da população nos estabelecimentos de saúde, e o descumprimento dos requisitos e normas vai contra a proteção da vida da população e a garantia do direito à saúde, constitucionalmente garantidos. Em razão do lapso temporal necessário para o processamento, instrução e julgamento das ações, é plausível conceder a medida liminar para os efeitos da tutela requerida até a decisão definitiva da lide principal. Outrossim, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que relevante o fundamento invocado e plausíveis os fatos descritos na inicial. Além disso, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Diante do exposto, defiro o pedido liminar de antecipação da tutela de urgência e o faço para determinar ao Município de Dracena que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis e sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, proceda à erradicação completa dos problemas elencados pelo Grupo de Vigilância Sanitária XXII Presidente Venceslau, a fim de adequar o Pronto Atendimento Municipal de Dracena Dr. Takashi Enokibara a habilitação para licença de funcionamento, a saber: a) tornar apto o pronto-atendimento municipal a dar continuidade à assistência no local, ou em outro local, que atender as normas do Grupo de Vigilância Sanitária XXII Presidente Venceslau, e em outro nível de atendimento referenciado; b) disponibilização de todos os equipamentos necessários ao atendimento integral dos seus pacientes; c)disponibilização de vagas na Unidade de Terapia Intensiva; d)preenchimento total do quadro-padrão de funcionários, em todos os níveis, previstos para aquela unidade pública de saúde, sem prejuízo de superar-se esse número, em caso de comprovada necessidade, tendo em vista a dinâmica desse tipo de serviço público. Serve a presente como OFÍCIO ao Grupo de Vigilância Sanitária XXII Presidente Venceslau para, decorridos trinta (30) dias do término do prazo acima fixado, antecipadamente ou ao final, para cumprimento das obrigações de fazer, realize aquele órgão visita de inspeção para constatação do efetivo cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência da multa diária a ser fixada, sem prejuízo das consequências penais (crime de desobediência) e de improbidade administrativa. Expeça-se edital aos cidadãos usuários interessados, conforme previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins do item 2 do pedido (fls. 23), ou seja, para que eventuais prejudicados pelo mau atendimento recebido no pronto-atendimento em tela possam intervir neste processo, como litisconsortes, e valer-se de sua r. sentença, em caso de procedência do pedido. CITE-SE para, em querendo e através da Advocacia Pública, apresentar resposta (contestação) no prazo de30 (trinta) dias úteis (CPC, 335 e 183), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (CPC, 344 e 345). Observe-se que a contagem do prazo terá início a partir da intimação pessoal (CPC, art. 183). Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Serve a presente como termo de vista a Fazenda Publica Municipal de Dracena, cuja CITAÇÃO se dará através do Portal próprio, conforme Comunicado Conjunto nº 408/2020. Impulso necessário pela zelosa serventia. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Insurge-se o Município, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alude o caráter satisfativo da medida a impossibilitar o seu deferimento. Destaca a exorbitância da multa diária e a necessidade de elastecimento do prazo para a realização das obras. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para: - a concessão ope judicis do efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os efeitos da decisão antecipatória concedida às fls. 174/176 dos autos principais; - a cassação da decisão concessiva da tutela provisória antecipada incidental, nos termos acima expostos, sob pena de se confundir o exame meritório e definitivo com uma mera cognição superficial e sumária da demanda; - a redução do montante fixado a título de multa diária nos termos do art. 537, § 1º, I, CPC e com fundamento no princípio da proporcionalidade (implícito no art. 5º, LIV, da CF/88); e com fundamento no princípio da eventualidade, a reforma da decisão agravada para fins de concessão de prazo maior de no mínimo 180 para o cumprimento da tutela provisória, em respeito ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 5º, LIV, da CF/88 e do art. 537, ‘caput’ do CPC (fls. 11). Considero inexistentes os elementos dos quais se extrai a probabilidade do direito alegado, consoante os artigos 300, caput e 995, parágrafo único do CPC, razão pela qual, indefiro o almejado efeito suspensivo. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo Orpheu Cabral (OAB: 165032/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1014743-53.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1014743-53.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Rodologys Transportes Personalizados Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Interessado: PVD Gestão Guarda E transporte de Veículos - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1014743-53.2021.8.26.0554 Procedência:Santo André Relator: Des. Ricardo Dip Apelante:Departamento de Estradas de Rodagem Apelada:Rodologys Transportes Personalizados Ltda. Interessados:Fazenda do Estado de São Paulo Departamento Estadual de Trânsito Pdv Gestão, Guarda e Transporte de Veículos Eireli Vistos: Versam os autos ação indenizatória ajuizada por Rodologys Transporte Personalizados Ltda. contra o Departamento de Estradas de Rodagem- DER e Outros. A r. sentença reconheceu a ilegitimidade Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1850 passiva da Fazenda paulista e do Detran e julgou procedente a demanda quanto aos demais requeridos, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 161.606,34, bem como no pagamento dos lucros cessantes em valor a ser apurado na fase liquidatória (e-págs. 251-8). A11ª Câmara de Direito Público, ao apreciar petição de Pdv Gestão, Guarda e Transporte de Veículos Eireli suscitando nulidade de sua citação (e-págs. 314-24), converteu o julgamento recursal em diligência (e-págs. 344-7), sobrevindo nos autos manifestação da demandante, com juntada de documentos (e-págs. 357- 65). Instada a demandada a manifestar-se (e-pág. 394), foi certificada a ausência de sua manifestação (e-pág. 403). A mesma Câmara de Direito Público julgou a apelação do Departamento de Estradas de Rodagem e a remessa obrigatória em 19 de abril de 2023 (e-págs. 405-15). Veio aos autos petição de Pdv Gestão, Guarda e Transporte de Veículos Eireli, noticiando não ter constado da intimação do despacho (e-pág. 394) e julgamento o nome de seu Patrono (e-págs. 425-8), certificando a Serventia a falta de atualização do cadastro desse Advogado, bem como a correspondente retificação (e-pág. 431). Pelo exposto, declara- se a nulidade do acórdão, ad referendum da Turma Julgadora, determinando-se a republicação do despacho objeto (de e-pág. 394). Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2023. Des. RICARDO DIP relator (com assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Deraldo Dias Marangoni (OAB: 347476/SP) - Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Celso Roberto Bertoli Junior (OAB: 220083/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1072298-47.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1072298-47.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vitapelli Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VITAPELLI LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO buscando a anulação de débito fiscal. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1921 Segundo relato da inicial, a autora, que atua no ramo de indústria, comércio, importação e exportação de couro e artefatos de couro e preparação de alimentação, teve contra si lavrado o AIIM nº 4.038.564-4 por ter se creditado indevidamente de ICMS referente a operações mercantis ocorridas entre outubro/12 e abril/13, em decorrência da escrituração de documentos fiscais relativos a entrada de mercadorias no estabelecimento que não atendem às condições previstas no RICMS, vez que a empresa emissora, Planície do Rio Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, os quais foram considerados inidôneos pelo fisco. Porém, no momento em que se creditou do referido imposto, a autora assim agiu porque possuía documentos regulares e legais do fornecedor, que estava à época devidamente habilitado perante os registros oficiais, e a operação comercial de fato ocorreu. A empresa Planície do Rio foi considerada inidônea pela fiscalização em período bem posterior, mais precisamente em 2014. Além disso, não pode a autora ser punida porquanto agiu de boa-fé, tenha tomado todos os cuidados necessários à prática da operação fiscal, consoante entendimento consolidado na Súmula 509 do C. STJ e documentos que instruem a exordial comprobatórios da efetiva ocorrência da compra e venda notas fiscais do fornecedor, livro razão contábil da autora com descrição dos pagamentos das notas fiscais, cópias dos depósitos bancários e cheques nominais ao fornecedor, extratos bancários da autora demonstrando a compensação dos cheques emitidos, recibos de pagamento de autônomo (RPA) relativo ao transporte das mercadorias, tickets de pesagem relacionados as notas fiscais e planilha vinculando as notas fiscais consignadas no AIIM com os lançamentos no Razão Contábil e com os comprovantes de pagamento. Ademais, o próprio Auto de Infração informa a entrada das mercadorias no estabelecimento da autora. E as notas fiscais emitidas pelo fornecedor são eletrônicas, emitidas dentro do sistema informatizado da própria Secretaria da Fazenda de origem do fornecedor, pelo que se este estivesse irregular, seu bloqueio deveria se dar de forma imediata. Não bastasse, a multa imposta tem contornos nitidamente confiscatórios, já que equivale a 331,05% do imposto supostamente devido, e os juros cobrados, previstos na LE nº 13.918/09 e superiores à Selic, são inconstitucionais. Pede assim a concessão de tutela de urgência/evidência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e ao final a procedência da demanda para o fim de anular o AIIM ou, subsidiariamente, a redução dos valores de multa e juros. Foi deferida em parte a medida precária para suspender a exigibilidade tão somente do excesso de juros (fls. 1.116/1.118). Determinou-se a realização de perícia técnica, sendo o laudo juntado às fls. 1.252/1.304. A r. sentença de fls. 1.367/1.376 julgou procedente em parte a demanda, para determinar a redução da multa aplicada ao máximo de 100% do valor do crédito tributário devido, bem como para afastar a incidência dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual nº 13.918/09, devendo a dívida ser recalculada com aplicação da taxa SELIC. Reconheceu a sucumbência recíproca, pelo que as partes deveriam ratear o pagamento das custas e das despesas processuais, e pagar honorários ao ex adverso de R$5.000,00. Inconformadas, apelam ambas as partes. A FESP pede a improcedência total, mantendo incólume a autuação (fls. 1.379/1.398), enquanto a autora busca o acolhimento integral do pedido (fls. 1.405/1.428). Há ainda remessa necessária. Ofertadas as contrarrazões (fls. 1.433/1.465 e 1.466/1.471), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 1.474). Em vista de incongruências verificadas entre as conclusões periciais e os documentos colacionados, determinou-se a intimação do louvado (fls. 1.484/1.488), o qual prestou os esclarecimentos solicitados (fls. 1.518/1.542). Sobre estes, as partes então se pronunciaram (fls. 1.544/1.547, 1.549/1.555 e 1.560/1.566). É o relatório. Voto nº 39443 À mesa. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 3008465-15.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 3008465-15.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vinhedo - Agravante: Avantech Tecnologia Em Refratários Avançados Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - 1 - Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na parte dispositiva da decisão exarada à fl. 138, motivo pelo qual a torno sem efeito, restando prejudicado o agravo de fls. 143/151. Segue nova decisão. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 70/78, de acordo com o Tema 1076/STJ. Após a publicação, proceda a secretaria à unificação deste incidente ao processo principal. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0001492-75.2010.8.26.0390/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: Ordem dos Advogados do Brasil - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (E outros(as)) - Interessado: Marlene da Silva Paixão Quesada - Cumpra-se o despacho retro (fls. 2.189), aguardando- se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário (fls. 2.056/2.078). Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) (Causa própria) - Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1976 Nº 0003963-21.2011.8.26.0296/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaguariúna - Embargte: Advocacia Marcos Amaral e Associados - Interessado: Norberto de Olivério Júnior - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo (assistente De) - Cumpra-se o despacho de fls. 2244-5, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestado o recurso extraordinário. Quanto ao apontado Tema nº 576, cumpre ressaltar que, embora haja julgamento de mérito do RE nº 976.566/PA referente a Improbidade - Administrativa - Julgamento - Prefeito, pelo qual os recursos extraordinários também foram sobrestados, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marcos Jordao T do Amaral Filho (OAB: 74481/SP) - Marcos Jordão Teixeira do Amaral Neto (OAB: 231643/ SP) - Carlos Ernesto Paulino (OAB: 197622/SP) - Danilo Teixeira Recco (OAB: 247631/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Natalie de Fatima B de Carvalho E Silva (OAB: 148467/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9158140-72.2006.8.26.0000/50004 (994.06.073923-5/50004) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargante: Michel Mary Nolan e Outros - Embargado: Ministerio Publico - Interessado: Prefeitura Municipal de Diadema - Interessado: Gilson Luiz Correa de Menezes - Interessado: Jose de Felippe Junior - Interessado: Jose Augusto da Silva Ramos - Cumpra-se o despacho retro (fls. 3.355), aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Improbidade - Administrativa - Condenado - Sanções Tema n° 309 do Supremo Tribunal Federal, a teor do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tendo-se por sobrestados os recursos extraordinários. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Nivaldo Silva Trindade (OAB: 107634/SP) - Aide Guimaraes Tangioni - Elisabete Fernandes - Sandra Roesca Martinez (OAB: 84822/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Darcy Silveira Gonçalves Filho (OAB: 252525/SP) - Elaine D Avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Fabio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0006747-22.2006.8.26.0659/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Prefeitura Municipal de Louveira - Embargdo: Claudia Regina Oliveira de Barros - Perito: Joaquim Simões Filho - Vistos. Fls. 133: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 96/108. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) (Causa própria) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO



Processo: 2127503-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127503-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1979 Cleiton Damasceno de Lima - Impetrado: Mm. Juiz (A) da 1ª Vara - Foro de Santa Isabel - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO ELIAS DA SILVA NETO em face de ato praticado pelo Secretário Geral da Secretaria de Administração Penitenciária. DECIDO. A competência originária do Tribunal de Justiça somente se verifica quando a autoridade coatora for alguma daquelas elencadas nos artigos 57, c”, 58, IV, 60, I, a, 61, I, d ou 62, I, que possuem foro privilegiado por prerrogativa de função, dentre as quais não se encontra o secretário de administração penitenciária. Não foi por outra razão que os artigos 4°, 6°, 7°, 13 e 14 da Lei n° 12016/2009 fazem menção à decisão do Juiz e ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no feito. Daí porque não compete a este E. Tribunal a análise originária de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela autoridade apontada como coatora neste feito, como pretende o impugnante, cabendo ao Juízo da respectiva comarca a apreciação do referido mandamus. A competência do Tribunal, fora das hipóteses em que a autoridade coatora tem foro por prerrogativa, dá-se somente para apreciação de eventual recurso interposto contra a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente mandamus e, considerando a impossibilidade de remessa do expediente ao Juízo de primeiro grau, por conta da diversidade de sistemas, como se observa da informação de fl. 12, deverá o impetrante renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Oportunamente, arquive-se. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Elias da Silva Neto (OAB: 446911/SP)



Processo: 1501428-10.2022.8.26.0571
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1501428-10.2022.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: Mariane de Freitas - Apelante: Fernando Vicentino da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado ANDERSON RODRIGUES ELIAS, nomeado para a defesa do apelante FERNANDO, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado PESSOALMENTE,por meio de Carta de Ordem, com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ANDERSON RODRIGUES ELIAS (OAB/SP n.º 260.359), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique- se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo para o apelante FERNANDO, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cesar Augusto de Araujo (OAB: 143629/SP) (Defensor Dativo) - Anderson Rodrigues Elias (OAB: 260359/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 1501778-57.2022.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1501778-57.2022.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Robson Pedro Gomes - Apelante: Igor Henrique Pinto Bertolino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A Advogada MICHELE FUJII, nomeada para a defesa dos apelantes, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada PESSOALMENTE, por meio de competente Carta de Ordem, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada MICHELE FUJII (OAB/SP n.º 321.494), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1983 certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo para os apelantes ROBSON e IGOR, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michele Fujii (OAB: 321494/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 0041144-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 0041144-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Victhor Matheus Rocha Teixeira - Impetrado: Maria Aparecida Rocha - Voto nº 49284 Vistos. MARIA APARECIDA ROCHA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VICTHOR MATHEUS ROCHA TEIXEIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Informa a impetrante que o paciente está cumprindo pena no Centro de Detenção Provisória de Taiuva, enquanto aguarda o julgamento e prolação da sentença. Ressalta que o paciente cumpre os requisitos objetivos, não tem falta disciplinar e nem nova condenação em seu prontuário, assim como os requisitos subjetivos, tendo ótimo comportamento carcerário, alta disciplina e senso de responsabilidade. Alega a genitora que o filho é dependente químico há anos e que na data dos fatos Victor foi abordado por policiais militares que encontraram pedras de crack que seriam para consumo próprio, em sua posse. Argumenta que a posse da droga não teria fins de mercancia ou tráfico de entorpecentes, sendo apenas para consumo. Solicita que seja oficiada a Defensoria Pública para acompanhamento destes autos. Pleiteia a revogação da prisão preventiva. Entretanto, já existe habeas corpus nº 2208246-98.2022.8.26.0000 impetrado em favor do paciente, conforme documentos juntados a estes autos (Fls. 16/18). Indeferida a medida liminar (fls. 19/20) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 22/27). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pelo não conhecimento deste writ, por ser mera reiteração de outro anteriormente impetrado (fls. 30/31). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1501832-24.2022.8.26.0066, junto Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2001 ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 12/04/2023, tendo sido o paciente VICTHOR MATHEUS ROCHA TEIXEIRA condenado ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a pena de prisão substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de uma prestação pecuniária, no valor correspondente a 01 salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, em uma entidade pública ou privada, com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Criminal (fls. 34/36). Assim, foi expedido alvará de soltura, devidamente cumprido no mesmo dia (fls. 37/40). Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 26 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 7º andar



Processo: 2124366-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124366-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. O. S. J. - Paciente: P. L. F. - vOTO nº 49243 Vistos. O Advogado JOSÉ OSCAR SILVEIRA JUNIOR, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO LUIZ FERNANDES, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara da Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda. Informa o impetrante que ao paciente foi imputada a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no artigo 280, do Código Penal e no art. 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, inc. I, do Código Penal (todos em concurso material). Alega que segundo descrito na denúncia, dia 05/102018 e 17/03/2021, o paciente era proprietário da Drogaria Santa Catarina Limitada e por meio da linha telefônica 11 992611100, valendo-se das funções e facilidades de sua empresa, vendeu à Marina Vaz da Silva Lopes, de maneira contumaz, diversos medicamentos controlados, sem a devida apresentação e retenção de receita médica, medicamentos sem registro na ANVISA e, ainda medicamentos e substâncias sujeitas a controle da portaria SVS/MS nº 344/88. Pondera que as negociações também ocorriam por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive com expressas referências da ausência de receituários médicos e cobrança de valores mais altos e que Paulo vendeu a Marina diversos medicamentos que causam dependência física e psíquica e sujeitas a controle e que no dia 24/04/2021, por volta das 05h15min, no Hospital Albert Einstein Marina Vaz da Silva Lopes veio a óbito, sendo atribuída, na ocasião, crise serotoninérgica, como causa provável da morte. Ressalta que em consulta Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2005 aos autos, constatou-se que o paciente Paulo não constituiu advogado durante o decorrer do processo e não foi intimado a apresentar resposta à acusação, dentro do prazo legal, não sendo respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não houve nomeação de defensor dativo nos autos para apresentar a defesa preliminar do paciente e que, mesmo assim, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24/04/2023, às 10 horas, após manifestação do Ministério Público sobre a defesa do outro acusado, Ivo da Mota Silva. Relata que, quando o paciente foi intimado da audiência e constituiu advogado particular, este se habilitou imediatamente e identificou a nulidade processual, mas o juízo a quo manteve a data da audiência. Aduz ainda que o paciente passou por uma cirurgia de emergência para retirada de pedra na vesícula e precisa manter-se afastado de suas atividades. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que a audiência seja retirada de pauta, bem como, que seja determinada a devolução do prazo para que o paciente responda à acusação. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 1521995-10.2021.8.26.0050, realizada através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi instaurada audiência de instrução, debates e julgamento no dia 24/05/2023, mas o ato restou prejudicado, ante a ausência do réu Paulo Luiz Fernandes, (juntada às fls. 59/60). A audiência de instrução, debates e julgamento foi redesignada para o dia 13/06/2023 e, ante a constituição de advogados, o paciente foi dado por citado no dia 15/05/2023, determinando-se a intimação de sua defesa para apresentar resposta à acusação e para juntar a comprovação da necessidade de ausência do acusado ao ato (fls. 60). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 25 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - 7º andar



Processo: 2112443-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2112443-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Paciente: Fabiana Miguel de Oliveira - Impetrante: Rudnei de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rudnei Souza, em favor de Fabiana Miguel de Oliveira, objetivando que seja reconhecida a nulidade da interceptação telefônica. Relata o impetrante que a d. autoridade policial representou pela autorização de interceptação telefônica, objetivando colher elementos informativos a respeito da ora paciente, argumentando sob o possível envolvimento no comercio ilícito de tráfico de drogas (sic). Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que o decisum, que deferiu a quebra do sigilo telefônico de Fabiana, bem como as posteriores decisões, que autorizaram a prorrogação da medida, estão baseadas exclusivamente nos pareceres extrajudiciais (autoridade policial) e do Ministério Público (sic), contudo a d. Magistrada não apresentou elementos concretos que justificassem a imprescindibilidade da medida invasiva (sic), o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que a afirmação de que dificilmente se obteria êxito por outro meio de prova, ante a gravidade do crime investigado, não é fundamento suficiente para que se defira a medida, pois desacompanhado de outros elementos de convicção que efetivamente indiquem sua necessidade (sic), ressaltando que o sigilo das comunicações telefônicas é uma garantia Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2052 constitucional. Ressalta que, em 08 de agosto de 2023, foi autuado em apartado (sigilo), o requerimento pelo Delegado de Polícia da Cidade de Tatuí/SP, as interceptações telefônicas de 12 (doze) novos possíveis alvos, incluindo-se o da paciente (FABIANA 1599682-6862) e de seu genitor (1599835-1946) (sic), com base em conversas ocorridas entre A PACIENTE E A SUA ADVOGADA (sic). Assevera que o representante do Ministério Público, ao se manifestar acerca do pleito de interceptação telefônica, sequer acrescentou um fundamento novo e convincente (sic) à representação da autoridade policial, salientando que de acordo com o relatório de investigação de (fls.50/56), o único trecho da qual constam relatos da paciente, são relatos singelos (sic). Sustenta que o simples fato de a paciente ser esposa de um dos investigados, não podem ser consideradas fundamentação motivada, haja vista que, a magistrada de primeiro grau se limitou a autorizar a medida invasiva por meio de suposições genéricas, abstratas e conjecturas (sic). Aduz que a magistrada a quo se restringiu a consignar o deferimento da representação em desfavor da paciente, sem apresentar nenhum fundamento concreto que lastreasse a conclusão pela necessidade da diligência e a impossibilidade de obtenção dos elementos por outro meio (sic). Aponta que as prorrogações sucessivas da interceptação telefônica violaram o artigo 5º da Lei nº 9.296/96, posto que as escutas telefônicas e telemáticas perduraram por tempo superior aos 30 (trinta) dias (sic), tendo em vista que na data de 27 de julho de 2022 foi deferida a realização de interceptação telefônica e telemática para fins de investigação criminal (sic) e o procedimento se encerrou apenas em 11.10.2022, não se olvidando que as captações não poderiam ter sido prorrogadas por mais de uma vez, como ocorreu no vertente caso (sic). Destaca que se para o Estado de Defesa, que é medida excepcionalíssima de restrição a direitos Fundamentals, a Constituição Federal estabeleceu uma única prorrogação por tempo nunca superior a trinta dias, obviamente que a interceptação telefônica tratada em lei ordinária não pode ser prorrogada para além desse prazo, sob pena de evidente violação do princípio da proporcionalidade (sic). Alega, também, que a degravação das interceptações telefônicas realizadas não foi juntada aos autos na sua totalidade, optando a autoridade policial por produzir sua prova com base nos relatórios sem a transcrição integral das conversas interceptadas (sic), o que evidencia que os relatórios das conversas contidos nos autos suprimindo alguns trechos que a Autoridade Policial considerou menos importante, não são aptos a demonstrar de forma plena e cabal que a paciente efetivamente participou das referidas conversas (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar, para que seja determinado o imediato sobrestamento da ação penal na qual se aponta o constrangimento ilegal até o julgamento definitivo deste writ (sic) e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade das interceptações realizadas com base em decisões absolutamente carentes de fundamentação e de todas as demais provas derivadas das sucessivas prorrogações (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que a autoridade policial, no curso de investigações para apurar a prática do crime de tráfico de drogas, representou pela interceptação telefônica de 07 (sete) números de linhas telefônicas utilizadas por Cleiton Roberto Francisco da Silva, in verbis: (...). Como exposto pelo Sr. Investigador de Polícia, CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA é classificado como patrão do tráfico (sic) e, consequentemente, tratando-se de um cargo elevado na estrutura criminosa, existem maiores dificuldades aos trabalhos de investigação policial. Neste sentido, como primeira barreira temos a existência de vários comparsas ao seu redor (sic), os quais lhe propiciam proteção e verdadeira blindagem, gerando grande resguardo de ações policiais. Em seguida, mesmo ciente desta blindagem, o Setor de Investigações Gerais local realizou diligências investigativas para constatar a veracidade das informações obtidas, identificando que CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA reside em um condomínio edilício localizado na rua Antônio de Salles, em zona periférica desta cidade de Tatuí. Consequentemente, dado residir em nesta espécie de condomínio, é manifestamente impossível a realização de campanas ou outros meios tradicionais, como a simples vigilância. Ainda, realizadas pesquisas de praxe nos sistemas policiais, foi identificado que CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA possui 03 (três) veículos automotores registrados em seu nome, no caso: a) 01 (um) AUDI Q5 de placas EEW-8C22, avaliado em R$ 84.833,00 (oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais). b) 01 (um) VW/POLO de placas FQN-3D64, avaliado em R$ 62.273,00 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais). c) 01 (um) GM/CELTA de placas DCE-7796, avaliado em R$ 12.910,00 (doze mil, novecentos e dez reais). Notadamente, tal patrimônio veicular é manifestamente incompatível com alguém que esteve ingresso no sistema penitenciário até meados de 2.018, levantando-se ainda mais questionamentos sobre as origens patrimoniais ante a existência da PANDEMIA COVID-19 logo após sua liberdade. Vale lembrar que seu cumprimento de pena privativa de liberdade foi justamente pelo crime de Tráfico de Drogas, onde foi condenado a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão no ano de 2.016. Por fim, reforçando as suspeitas e veracidade das informações obtidas, também identificou que ele opera com mais de uma linha telefônica. Vale destacar que ante as funções criminosas que ele exerce é de extrema naturalidade que ele faça o uso de mais de uma linha telefônica. No caso, como abaixo pormenorizado, ele utiliza 07 (sete) linhas. Desta forma, ante estas blindagens e dificuldades aqui apresentadas, constata-se que o único meio possível de uma investigação policial segura e objetiva é aquela prevista na Lei 9.296/96, ou seja, interceptação telefônica, razão pela qual a Polícia Civil do Estado de São Paulo apresenta referida representação (sic). O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da medida: (...) Entendo que a medida deve ser deferida. Cuida-se de inquérito policial para apurar eventual associação ao tráfico e tráfico de drogas praticada, em tese, por Cleiton Roberto Francisco da Silva, de vulgo Capacete, que, para além do conhecimento do seu envolvimento, haja vista apontamento de que seria o patrão do tráfico, com cargo elevado, demonstrou evolução patrimônio incompatível. Em razão disso, postula a autoridade policial, no afã de colher subsídios que esclareçam a autoria delitiva e confirmem a participação, a interceptação telefônica. Com efeito, verifico que a representação encartada nos autos e sua documentação preenchem os requisitos exigidos por lei para a decretação da medida extrema, sendo mister a interceptação telefônica para o fim de apurar cabalmente os crimes de tráfico de drogas e sua associação. Com efeito, o atual ordenamento jurídico constitucional, o assegura a inviolabilidade de dados e das comunicações telefônicas, a fim de tutelar a privacidade e a intimidade das pessoas. É o que se depreende da leitura do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Todavia, em determinadas situações, com o intuito de evitar a tutela oblíqua de condutas ilícitas ou práticas contra legem, a quebra do sigilo de dados telefônicos se torna indispensável para as investigações, sob pena de não lograr êxito na elucidação dos crimes, sobretudo, de extrema gravidade, sobretudo por haver relatos de planos para prática de roubos pela associação criminosa já investigada pela prática de tráfico. (...) In casu, encontra-se noticiado evento criminoso gravíssimo, daqueles que repercutem de forma extremamente negativa e nociva para sociedade paulista, causando forte desassossego e comoção pública. Diante desse quadro, apenas com a prévia interceptação telefônica das linhas indicadas os trabalhos investigativos serão frutíferos, na esperança que em conversas os envolvidos eventualmente mencionem a seu respeito. Assim, não havendo outro meio de se alcançar a diligência senão com autorização judicial, opino favoravelmente à quebra de sigilo telefônico nas linhas nº 15-99126- 2907, 15-99682-6862, 15-99837-7525, 15-99609-8183, 15-99743-3784, 15-99664-8665 e 15-99746-1957, deferindo-se os demais requerimentos de acesso a dados e localização, programação de alvo, autorização de bloqueio de rede de dados móveis, tudo com as cautelas de estilo (sic). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que deferiu a interceptação telefônica, inclusive em relação à linha telefônica utilizada pela paciente, tampouco nas que a prorrogaram, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação de Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2053 interceptação telefônica, formulada pelo Delegado de Polícia, objetivando colher elementos informativos a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, argumentando que se trata de pessoa que, possivelmente, figura entre as pessoas encarregadas do comando do tráfico de drogas realizado nessa cidade (fls. 01/02 e 31/37).A representação foi instruída com os documentos de fls. 03/30.O Ministério Público opinou pelo deferimento da interceptação telefônica com o escopo de identificar o suspeito de autoria da ação criminosa investigada nos autos (fls. 39/41). É o breve relato. Fundamento e Decido. Pois bem, a Constituição Federal, como regra, protege o sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII). E disso não há dúvidas! No entanto, em situações excepcionais, o próprio constituinte relativizou esse direito fundamental, exigindo, para tanto: por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(art. 5º, inciso XII, da CF).Até porque, conforme é assente na jurisprudência do C. STF, “os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em4/12/2019).A interceptação telefônica, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ordem judicial; 2) finalidade de investigação criminal ou instrução penal; e 3) obediência aos requisitos legais. Esses requisitos foram satisfeito nos autos, pois: 1) está sendo postulada a concessão de ordem judicial para realização da interceptação telefônica; 2) a finalidade é para investigação criminal de possível ilícito penal; e 3) estão preenchidas as exigências legais. Isso porque, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. De fato: 1) o relatório de investigação de fls. 03/10 indica que o investigado é pessoa conhecida dos meios policiais pelo exercício da traficância (fls. 12/15), sendo apontado como um dos comandantes da mercancia de drogas nessa Cidade, o que somente é corroborado pela existência de veículos em seu nome que denotam patrimônio incompatível com sua renda lícita (fls. 16/30); 2) a interceptação das comunicações telefônicas é imprescindível ao escopo investigativo, já que se trata de pessoa que, em tese, está entre os comandantes do tráfico dessa cidade e, portanto, meios tradicionais de investigação são insuficientes; e 3) apura-se suposta prática do crime de tráfico de drogas e eventual associação para tanto, ou mesmo organização criminosa, delitos para os quais se cominam pena privativa de liberdade de reclusão. Diante da imprescindibilidade da diligência e da existência de suporte probatório mínimo, além da presença de todos os requisitos legais e constitucionais, adotando como razão de decidir o parecer ministerial de fls. 39/41, AUTORIZO a interceptação das seguintes linhas de telefonia celular:1. (15) 99126 2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072 e (15) 998508704;2. (15) 99682 6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 996032240;3. (15) 99837 7525 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 998318135;4. (15) 99609 8183 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997455443;5. (15) 99743 3784 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251;6. (15) 99664 8665 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251; e7. (15) 99746 1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 998318135.Autorizo, ainda:1) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15(quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021;2) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las; 3) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G; 4) possibilidade de programação de alvos em TEMPO REAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e5) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa. Ficará responsável pelos dados, comunicações e por manter a sigilosidade desses o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@policiacivil.sp.gov.br. Expeça-se mandado, ficando as providências para seu cumprimento a cargo da autoridade policial. Anote-se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Vistos. Trata-se de representação de prorrogação de interceptação telefônica e inserção de novos números, formulada pelo Delegado de Polícia, objetivando colher elementos informativos a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, e eventuais comparsas, argumentando que o investigado, possivelmente, figura entre as pessoas encarregadas do comando do tráfico de drogas realizado nessa cidade, e que as demais pessoas investigada são, supostamente, seus colaboradores (fls. 56/68). A representação foi instruída com os documentos de fls. 49/55.O Ministério Público opinou pelo deferimento da representação policial (fls. 70/72).É o breve relato. Fundamento e Decido. Pois bem, a Constituição Federal, como regra, protege o sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII). E disso não há dúvidas! No entanto, em situações excepcionais, o próprio constituinte relativizou esse direito fundamental, exigindo, para tanto: por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(art. 5º, inciso XII, da CF).Até porque, conforme é assente na jurisprudência do C. STF, “os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019). A interceptação telefônica, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ordem judicial; 2) finalidade de investigação criminal ou instrução penal; e 3) obediência aos requisitos legais. Esses requisitos foram satisfeito nos autos, pois: 1) está sendo postulada a concessão de ordem judicial para realização da interceptação telefônica; 2) a finalidade é para investigação criminal de possível ilícito penal; e 3) estão preenchidas as exigências legais. Isso porque, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constitui infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. De fato: 1) o relatório de investigação de fls. 49/55, que contém as transcrições dos diálogos captados, cujo teor revela, em tese, que os números telefônicos realmente pertencem ao investigado, bem como que estão sendo utilizados para tratar, supostamente, do exercício da traficância e sua organização, além de indicar envolvimento de outras pessoas, como da Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2054 esposa do investigado (fls. 50/51); 2) a interceptação das comunicações telefônicas é imprescindível ao escopo investigativo, já que se trata de pessoa que, em tese, está entre os comandantes do tráfico dessa cidade e, portanto, meios tradicionais de investigação são insuficientes; e 3) apura-se suposta prática do crime de tráfico de drogas e eventual associação para tanto, ou mesmo organização criminosa, delitos para os quais se cominam pena privativa de liberdade de reclusão. Diante da imprescindibilidade da diligência e da existência de suporte probatório mínimo, além da presença de todos os requisitos legais e constitucionais, adotando como razão de decidir a representação policial de fls. 56/68 e o parecer ministerial de fls. 70/72, aos quais acrescentei meus próprios argumentos, AUTORIZO:1. A Prorrogação da Interceptação das seguintes linhas de telefonia celular: 1.1. (15) 99126 2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072, (15) 998508704 e (15) 99701 0251;1.2. (15) 99682 6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704, (15) 996032240 e (15) 99701 0251 ;1.3. (15) 99831 7525 (VIVO) - com numeração retificada pelo erro material de digitação anterior - e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 99831 8135;1.4. (15) 99609 8183 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997455443;1.5. (15) 99743 3784 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251; e1.6. (15) 99746 1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 998318135.2. A Interceptação das seguintes linhas de telefonia celular:2.1. (15) 92000 3767 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251; 2.2. (15) 99804 1243 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 996032240;2.3. (15) 99104 8219 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251;2.4. (15) 99165 6520 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072 e (15) 996032240;2.5. (15) 99678 6209 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997010251; e2.6. (15) 99793 1709 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 998 318135.3. A Exclusão (por ausência de interesse) da seguinte linha de telefonia celular (15) 99664 8665 (dado sua inatividade);Autorizo, ainda:1) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15(quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021; 2) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las;3) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G;4) possibilidade de programação de alvos em TEMPO REAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e5) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa. Ficará responsável pelos dados, comunicações e por manter a sigilosidade desses o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@ policiacivil.sp.gov.br. Expeça-se mandado, ficando as providências para seu cumprimento a cargo da autoridade policial. Anote- se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Vistos. Trata-se de representação de prorrogação de interceptação telefônica e inserção de novos números, formulada pelo Delegado de Polícia, objetivando colher elementos informativos a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, e eventuais comparsas, argumentando que o investigado, possivelmente, figura entre as pessoas encarregadas do comando do tráfico de drogas realizado nessa cidade, e que as demais pessoas investigada são, supostamente, seus colaboradores (fls. 105/121). A representação foi instruída com os documentos de fls. 79/104.O Ministério Público opinou pelo deferimento da representação policial (fls. 123/124).É o breve relato. Fundamento e Decido. Pois bem, a Constituição Federal, como regra, protege o sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII). E disso não há dúvidas! No entanto, em situações excepcionais, o próprio constituinte relativizou esse direito fundamental, exigindo, para tanto: por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(art. 5º, inciso XII, da CF).Até porque, conforme é assente na jurisprudência do C. STF, “os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em4/12/2019). A interceptação telefônica, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ordem judicial; 2) finalidade de investigação criminal ou instrução penal; e 3) obediência aos requisitos legais. Esses requisitos foram satisfeito nos autos, pois: 1) está sendo postulada a concessão de ordem judicial para realização da interceptação telefônica; 2) a finalidade é para investigação criminal de possível ilícito penal; e 3) estão preenchidas as exigências legais. Ora, os pressupostos legais negativos são, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. É, consequentemente, nota-se que há obediência à norma legal supra, pois, in casu: 1) a interceptação das comunicações telefônicas é imprescindível ao escopo investigativo, já que o investigado se trata de pessoa que, em tese, está entre os comandantes do tráfico dessa cidade e, portanto, meios tradicionais de investigação são insuficientes; 2) apura-se suposta prática do crime de tráfico de drogas e eventual associação para tanto, ou mesmo organização criminosa, delitos para os quais se cominam pena privativa de liberdade de reclusão; e 3) há, em tese, indícios de prática criminosa e de sua autoria. Isso porque, de acordo com o relatório de investigação de fls.79/92, que contém as transcrições dos diálogos captados, através desses, houve a identificação do imóvel situado na Rua Benedito Mendes de Almeida, 171, São Raphael, Tatuí/SP (fls. 80/83).E, nesse local, aprioristicamente, foram surpreendidos diversas pessoas traficando considerável quantidade de drogas (fls. 95/104).Mas não é só! Isso porque, durante o procedimento de prisão em flagrante dessa diligência policial, notou-se que a atuação policial estava sendo reportada a José Ferreira da Silva Filho, Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2055 conforme diálogos captados de um dos números de telefone interceptados (fls. 86/88).Possivelmente, o escopo da conversa era, em tese, verificar o não comprometimento da pretensa organização criminosa (que os flagrados não delatassem ninguém). Como se vê, em análise apriorística e superficial (sem exaurir a matérica-fático probatória), nota-se, teoricamente, que os números telefônicos realmente pertencem ao investigado e a seus colaboradores, bem como que estão sendo utilizados para tratar, supostamente, do exercício da traficância. Diante da imprescindibilidade da diligência e da existência de suporte probatório mínimo, além da presença de todos os requisitos legais e constitucionais, adotando como razão de decidir a representação policial de fls. 105/121 e o parecer ministerial de fls. 123/124, aos quais acrescentei meus próprios argumentos, AUTORIZO: 1. A Prorrogação da Interceptação das seguintes linhas de telefonia celular:1.1. (15) 99126 2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072 e (15) 998508704;1.2. (15) 99682 6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 996032240;1.3. (15) 99831 7525 (VIVO) - com numeração retificada pelo erro material de digitação anterior - e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 99831 8135;1.4. (15) 99609 8183 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997455443; 1.5. (15) 99746 1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745 1704 e (15) 998318135;1.6. (15) 92000 3767 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251;1.7. (15) 99165 6520 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731 1072 e (15) 996032240;1.8. (15) 99678 6209 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763 2526 e (15) 997010251; e1.9. (15) 99793 1709 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 998318135.2. A Interceptação das seguintes linhas de telefonia celular: 2.1. (15) 99734 0115 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251; e2.2. (15) 99127 6205 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620 5897 e (15) 997010251. 3. A Exclusão (por ausência de interesse) das seguintes linhas de telefonia celular (15) 99743 3784 (VIVO), (15) 99804 1243 (VIVO) e (15) 99104 8219(VIVO).Autorizo, ainda:1) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15(quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL, VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021;2) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las;3) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G;4) possibilidade de programação de alvos em TEMPO REAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e5) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa. Ficará responsável pelos dados, comunicações e por manter a sigilosidade desses o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@policiacivil.sp.gov.br. Expeça-se mandado, ficando as providências para seu cumprimento a cargo da autoridade policial. Anote-se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Trata-se de procedimento instaurado pela D. Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Tatuí objetivando colher elementos de informação a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, e eventuais comparsas, suspeitos da possível prática dos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas, organização criminosa e eventuais outros delitos que venham a lume durante as investigações. Em 04 de julho de 2022, a D. Autoridade Policial representou pela interceptação de 07 (sete) linhas telefônicas (fls. 31/37), representação deferida às fls. 42/45,após prévia manifestação ministerial (fls. 39/41). Decorrido o prazo de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.296/96 -”Lei de Interceptação Telefônica”, sobreveio nova representação policial (fls. 56/68) para a prorrogação da medida em relação a seis das sete linhas anteriormente interpretadas, bem como para a interceptação de outras seis linhas telefônicas (fls. 56/68), representação deferida por Decisão proferida em 12 de agosto de 2022 (fls. 73/77), após prévia oitiva do Ministério Público(fls. 70/72). Às fls. 105/121, encontra-se nova representação da D. Autoridade Policial formulada em 23 de agosto de 2022 para a prorrogação de interceptação, exclusão de linhas e inclusão de outros dois novos alvos, pedido acolhido às fls. 125/130, após manifestação do representante do Parquet (fls. 123/124).Nesta oportunidade, às fls. 157/181, novamente representa a D. Autoridade Policial pela :a) prorrogação da interceptação das seguintes linhas telefônicas:(15) 99126-2907, (15) 99682-6862, (15) 99746-1957, (15) 99831-7525, (15) 92000-3767, (15)99165-6520, (15) 99678-6209, (15) 99793-1709, (15) 99734-0115 e (15) 99127-6205;b) interceptação das seguintes linhas telefônicas: (15)99739-2715 e (15) 99659-2524;c) exclusão da seguinte linha que, até então, figura como alvo:(15) 99609-8183;d) quebra de sigilo dos dados telemáticos relacionados às seguintes contas de e-mail e person_id: cleitonroberto060492@icloud.com (person_id17709378023), victor.trumpet@outlook.com (person_id 20444999005), fabianaloiraa1215@gmail.com, fabianaoliveiraloira@gmail.com, gabrielgonsales8@gmail.com,joseaugusto230393@gmail.com, jf6958420@gmail.com, joseciganop@gmail.com esilvamaria21806@gmail.com; bem como dos dados telemáticos relacionados às contas WhatsApp dos seguintes numerais (15) 99126-2907, (15) 99682-6862, (15) 99831-7525, (15) 99659-2524,(15) 99793- 1709 e (15) 99746-1957.e) autorização de acesso ao conteúdo dos seguintes aparelhos: 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086871), 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086872), 01 telefone celular marca Motorola(acondicionado sob o lacre nº 0086874), 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086875), 01 telefone celular marca Samsung (acondicionado sob o lacre nº 0086876),01 máquina de cartão de crédito (acondicionada sob o lacre nº 0086878) e 01 aparelho DVR marca Intelbras (acondicionado sob o lacre nº 0086879); f) autorização para a ação controlada. A representação foi instruída com diversos documentos. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (fls. 183/184 - principais, fl. 21 primeiro apenso, e fl. 35 - segundo apenso).É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. a) DA PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE LINHAS ALVO Pois bem, dispõe o artigo 5º, segunda parte, da Lei nº 9.296/96 -”Lei de Interceptação Telefônica”, que a interceptação telefônica não poderá Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2056 exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Na espécie, a D. Autoridade Policial representa pela prorrogação da interceptação anteriormente decretada em relação às linhas (15) 99126-2907, (15) 99682-6862,(15) 99746-1957, (15) 99831-7525, (15) 92000-3767, (15) 99165-6520, (15) 99678-6209, (15)99793-1709, (15) 99734-0115 e (15) 99127-6205.Conforme consta do minucioso Relatório de Investigações de fls.132/156, parte das linhas telefônicas acima mencionadas (a saber: (15) 99126-2907, (15)99682-6862, (15) 99165-6520, (15) 99793-1709, (15) 92000-3767, (15) 99746-1957 e (15)99831-7525) de alguma forma se relacionam com a pessoa de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, principal investigado neste procedimento, sendo, pois, imprescindível a manutenção da medida para a continuidade das investigações, sobretudo para a colheita de novos elementos que permitam a descoberta de outros envolvidos na empreitada criminosa e, ainda, o modus operandi empregado pelos agente na prática delitiva. Ademais, em relação às linhas alvo (15) 99678-6209, (15)99734-0115 e (15) 99127-6205, até o presente momento não fora possível esclarecer se os seus titulares e/ou usuários possam ter envolvimento com os fatos em apuração, mostrando-se necessária a manutenção da interceptação, para o esclarecimento cabal dos fatos sub judice. De fato, conforme visto alhures, a Lei nº 9.296/96 - “Lei de Interceptação Telefônica” admite a prorrogação da medida em comento, inexistindo limitação legal, tampouco doutrinária ou jurisprudencial quanto à quantidade de prorrogações, bastando, é claro, que se façam presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar .In casu, não sobreveio modificação no quadro situacional que serviu de base para o deferimento das interceptações das linhas telefônicas (15) 99126-2907, (15)99682-6862, (15) 99746-1957, (15) 99831-7525, (15) 92000- 3767, (15) 99165-6520, (15)99678-6209, (15) 99793-1709, (15) 99734-0115 e (15) 99127-6205, razão pela qual reporto-me aos fundamentos lançados nas Decisões proferidas às fls. 42/45, 73/77 e 125/130 para, novamente, DEFERIR a prorrogação do prazo das interceptações telefônicas envolvendo as supracitadas linhas alvo da medida. Por oportuno, destaco que os Tribunais Superiores têm admitido ouso da técnica da fundamentação per relationem para justificar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, conforme se verifica do quanto decidido no HC 654.131/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe19/11/2021, não havendo se falar, desta forma, em eventual vício da presente fundamentação. b) DA DECRETAÇÃO DE NOVAS INTERCEPTAÇÕES Conforme se depreende dos autos, durante as investigações empreendidas pela polícia judiciária surgiram duas novas linhas telefônicas de interesses para o esclarecimento dos fatos em apuração, a saber: (15) 99831-7525 e (15) 99746-1957, a primeira utilizada pela pessoa de nome VICTOR GABRIEL MIRANDA OLIVEIRA e, a segunda, pelo indivíduo de prenome GABRIEL. Por certo, durante ligação telefônica captada no dia 31/08/2022entre as linhas (15) 99831-7525 e (15) 9939-2715, onde um dos interlocutores é VICTOR, depreende-se das transcrições de fls. 140/146 que VICTOR supostamente integra a facção criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital, bem como pode ter alguma relação com a pessoa de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA.A tal conclusão se chega porque em determinado trecho do diálogo acima mencionado, VICTOR faz menção a uma atuação policial realizada em um imóvel situado na Rua Benedito Mendes de Almeida, nº 171, Parque San Raphael, nesta cidade e Comarca de Tatuí, imóvel utilizado para a prática do crime do tráfico de entorpecentes. Ocorre que CLEITON ROBERTO mantém vínculos com o imóvel, eis que, no dia 28 de julho de 2022, solicitou à empresa Elektro - Distribuidora de Energia, a religação do fornecimento de energia no imóvel em questão. Portanto, o fato de VICTOR mostrar conhecimento da atuação policial realizada no imóvel vinculado a CLEITON ROBERTO nos permite concluir que ele possa, de alguma forma, estar envolvido com os ilícitos que eram praticados no local, quiçá conluiado com o principal investigado: CLEITON ROBERTO. De outra banda, durante diálogo captado no dia 31/08/2022,mantido por interlocutores usuários das linhas telefônicas (15) 99746-1957 e (15) 99659-2524,dentre eles a pessoa de GABRIEL, este supostamente solicita ao outro interlocutor substância entorpecente para fins de tráfico, bem como faz menção que está no “casarão. É dos autos que o termo casarão é utilizado para se referir ao supracitado imóvel situado na Rua Benedito Mendes de Almeida, nº 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP. Portanto, existem fortes indícios de que GABRIEL possa igualmente integrar o bando criminosos responsável pelos crimes aqui apurados, juntamente com CLEITON ROBERTO. Assim, a interceptação das linhas telefônicas (15) 99831-7525 e(15) 99746-1957 é medida de rigor.Com efeito, a Constituição Federal, como regra, protege o sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII). E disso não há dúvidas! No entanto, em situações excepcionais, o próprio constituinte relativizou esse direito fundamental, exigindo, para tanto: por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(art. 5º, inciso XII, da CF).Até porque, conforme é assente na jurisprudência do C. STF, “os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas” (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em4/12/2019). A interceptação telefônica, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, a saber: 1) ordem judicial; 2) finalidade de investigação criminal ou instrução penal; e 3) obediência aos requisitos legais. Esses requisitos foram satisfeito nos autos, pois: 1) está sendo postulada a concessão de ordem judicial para realização da interceptação telefônica; 2) a finalidade é para investigação criminal de possível ilícito penal; e 3) estão preenchidas as exigências legais. Ora, os pressupostos legais negativos são, conforme art. 2º, caput, da Lei nº 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. E, consequentemente, nota-se que há obediência à norma legal supra, pois, in casu: 1) a interceptação das comunicações telefônicas é imprescindível ao escopo investigativo, já que os prováveis usuários das linhas telefônicas em questão podem estar envolvidos com investigado CLEITON ROBERTO, pessoa que, em tese, está entre os comandantes do tráfico dessa cidade e, portanto, os meios tradicionais de investigação são insuficientes; 2) apura-se suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para tanto ou mesmo organização criminosa, delitos para os quais se cominam pena privativa de liberdade de reclusão; e 3) há, em tese, indícios de prática criminosa e de sua autoria, conforme delineado linhas atrás. Como se vê, em análise apriorística e superficial (sem exaurir a matérica-fático probatória), nota-se, teoricamente, os números telefônicos estão sendo utilizados para tratar, supostamente, do exercício da traficância. Diante da imprescindibilidade da diligência e da existência de suporte probatório mínimo, além da presença de todos os requisitos legais e constitucionais, adotando como razão de decidir a representação policial de fls. 157/181 e o parecer ministerial de fls. 183/184, aos quais acrescentei meus próprios argumentos, para AUTORIZAR a interceptação das seguintes linhas telefônicas: (15) 99746-1957 e (15) 99659-2524. c) DA EXCLUSÃO DE LINHA ALVO Em relação à linha telefônica (15) 99609-8183, não mais subsistindo interesse na manutenção da medida cautelar, de rigor a interrupção do procedimento de interceptação em relação a ela. d) DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS Ainda, requer a D. Autoridade Policial o afastamento do sigilo dos dados telemáticos relacionados às seguintes contas de e-mail e person_id:cleitonroberto060492@icloud.com (person_id 17709378023), victor.trumpet@outlook.Com(person_id 20444999005), fabianaloiraa1215@gmail.com, fabianaoliveiraloira@gmail. com,gabrielgonsales8@gmail.com, joseaugusto23039@gmail.com, jf6958420@gmail.com,joseciganop@gmail.com e silvamaria21806@gmail.com; bem como dos dados telemáticos relacionados às contas WhatsApp dos seguintes numerais (15) 99126-2907, (15) 99682-6862, (15)99831-7525, (15) 99659-2524, (15) 99793-1709 e (15) 99746-1957.Pois bem, além do sigilo das comunicações, o constituinte garantiu, ainda, o sigilo dos dados telemáticos, abrangendo, assim, o conteúdo de equipamentos Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2057 de informática e de aparelhos de telefonia móvel, mantidos, via de regra, em aplicações de internet, como contas de e-mail, redes sociais e aplicativos de trocas de mensagens. Conforme bem destacado pela D. Autoridade Policial, nada obstante a imprescindibilidade da medida de interceptação telefônica para o acesso pelos agentes da polícia judiciária, em tempo real, às chamadas realizadas entre os terminais interceptados, o avanço da tecnologia fez com que os criminosos, na maior parte dos casos, passassem a fazer uso das aplicações de internet para a prática delitiva, sobretudo no que diz respeito à troca de informações e mensagens por meio de aplicativos. Assim é que o acesso ao conteúdo porventura existente em tais aplicações é essencial à atividade investigativa, em especial nas hipóteses em que se apura a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, na medida em que as tratativas da compra e venda de substâncias entorpecentes entre usuários e traficantes são usualmente travadas por meio eletrônico, sendo, pois, imprescindível o afastamento do sigilo dos dados telemáticos para a cabal elucidação dos fatos em apuração.Com efeito, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”, disciplina o uso da Internet no Brasil e estabelece que: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade :I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Na espécie, conforme já mencionado exaustivamente em momento anterior, há nos autos fundados indícios da prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa, além de o acesso aos registros e conteúdo dos dados telemáticos se mostrarem não só úteis, mas verdadeiramente imprescindíveis à investigação criminal. Ademais, o acesso é limitado aos conteúdos e registros compreendidos em períodos certos e determinados, a saber: de 21/02/2021 até a data do envio das informações; da data de criação das contas de e-mail e de WhatsApp até a data do envio das informações. Portanto, conforme se verifica, os pressupostos legais para o afastamento do sigilo dos dados telemáticos estão satisfeitos em sua integralidade, razão pela qual deve ser relativizado o sigilo constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, nos moldes acima delineados. e) DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS Pois bem, conforme consta, após investigações policiais, verificou-se que o imóvel situado à Rua Benedito Mendes de Almeida, nº 171, Parque San Raphael, Tatuí/SP, supostamente relacionado à pessoa CLEITON ROBERTO, era utilizado para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente. Assim é que, durante atuação policial, foram apreendidas no local considerável quantidade de entorpecentes, além de 06 (seis) aparelhos de telefone celular, 01(um) aparelho gravador DVR e uma máquina de cartões, conforme se infere do auto de exibição e apreensão de fls. 17/20. Ora, considerando que os equipamentos foram apreendidos em local em que o tráfico ilícito de drogas era supostamente perpetrado, é provável que os aparelhos pudessem ser empregados na prática delitiva, sendo fundamental que os agentes estatais incumbidos das atividades de investigação tenham pleno acesso ao conteúdo existente nos equipamentos, razão pela qual novamente afasto o sigilo constitucional dos dados e das comunicações e DEFIRO o pedido de autorização para a quebra de eventuais senhas de segurança dos aparelhos bem como o acesso dos conteúdos ali armazenados, autorizando, ainda, a extração de eventuais dados. e) DA AÇÃO CONTROLADA Por certo, dispõe o artigo 8º da Lei nº 12.850/13 - “Lei de Organização Criminosa “ que a ação controlada consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. No que lhe toca, a Lei nº 11.343/06 - “Lei de Drogas” também dispõe a respeito da ação controlada, nos seguintes termos: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:(...)II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Com efeito, depreende-se do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 12.850/13 que a legitimidade da ação controlada, nas hipóteses em que se apura a prática do crime de organização criminosa, está condicionada à mera comunicação da medida ao juiz competente, enquanto a Lei de Drogas, no caput do supracitado artigo 53 exige efetiva autorização judicial para tanto. Ora, considerando que a monitoração da atuação dos investigados, em especial CLEITON ROBERTO, é medida essencial à obtenção de elementos robustos quanto à autoria e à materialidade das infrações penais aqui apuradas, bem como que a consiste em estratégia investigativa, DEFIRO a medida ora postulada, ficando a cargo dos agentes da polícia civil a escolha do melhor momento para a atuação e efetivação de eventuais prisões em flagrante. Ante o Exposto, adotando-se como razão de decidir os argumentos lançados na fundamentação, somados às representações de fls. 157/181 (autos principais), fls. 01/04 (primeiro apenso), fls. 01/09 (segundo apenso) e respectivas manifestações ministeriais, DEFIRO os pedidos formulados pela D. Autoridade Policial, para: a) determinar a prorrogação da interceptação das seguintes linhas de telefonia celular: a.a) (15) 99126-2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731-1072 e (15)99850- 8704;a.b) (15) 99682-6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99603-2240;a.c) (15) 99746-1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135; a.d) (15) 99831-7525 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99831-8135;a.e) (15) 92000-3767 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251;a.f) (15) 99165-6520 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731-1072 e (15)99603-2240;a.g) (15) 99678-6209 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99701-0251;a.h) (15) 99793-1709 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99831-8135;a.i) (15) 99734-0115 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251; ea.j) (15) 99127-6205 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251;b) determinar a interceptação das seguintes linhas de telefonia móvel:b.a) (15) 99739- 2715 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2058 aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135;b.a.a) IMEI nº 356.725.088.695.426, então utilizado pela linha nº99739-2715 (VIVO), sendo o áudio redirecionado para as linhas (15) 99745- 1704 e (15)99831-8135;b.b) (15) 99659-2524 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99745-5443;c) autorizar, ainda: c.a) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15(quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021;c.b) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las; c.c) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G;c.d) possibilidade de programação de alvos em TEMPOREAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e c.e) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa; d) determinar a exclusão (por ausência de interesse) da linha de telefonia móvel (15) 99609-8183 (VIVO);e) afastar o sigilo dos dados telemáticos relacionados às contas de e-mail e person_id cleitonroberto060492@icloud.com (person_ id 17709378023),victor.trumpet@outlook.com (person_id 20444999005), para que a empresa Apple, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, forneça em língua portuguesa, as seguintes informações, compreendidas no período de 01/02/2021 até a data do envio: Basic Subscriber information,Connection Logs With IP Addresses, My Photo Stream, iCloud Photo Library, Photos and Videosin the Camera Roll, iCloud Drive, Contacts, Calendars, Bookmaks, Safári Browsing History,Maps Search History, Messages, iOS Device Backups, device settings, app data, iMessage,Business Chat, SMS, and MMS messages e vocemail, bem como a geolocalização dos alvos; f) afastar o sigilo dos dados telemáticos compreendidos no período de criação das contas até o envio das informações, em língua portuguesa, das contas de e-mail fabianaloiraa1215@gmail.com, fabianaoliveiraloira@ gmail.com,gabrielgonsales8@gmail.com, joseaugusto230393@gmail.com, jf6958420@gmail.com,joseciganop@gmail.com e silvamaria21806@gmail.com, especialmente para que a empresa Googel Brasil Internet Ltda,, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça informações no que se refere a(os): f.a) dados cadastrais de cada um dos Ids vinculados aos IMEI’s dos alvos; f.b) dados da geolocalização e outras informações armazenadas no sua linha de tempo do Google Maps e outros aplicativos semelhantes, como o Waze, inclusive sendo necessário informar, além dos dados de localização, os dados sobre pesquisas e trajetos realizados por intermédio dos aplicativos; f.c) histórico de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do Youtube; f.d) histórico de pesquisa no Google pesquisa (termos pesquisados); f.e) imagens armazenadas no Google Fotos, contendo seus respectivos metadados; f.f) dados armazenados no Google Drive, incluindo, backup do Whatsapp, Google One e outros aplicativos de comunicação que realizem backup por intermédio do Google; f.g) caixa de entrada, enviados, rascunhos e lixeira do Gmail, bem como dados cadastrais, registros de acessos, contendo data, horário, padrão de fuso horário e endereçamento IP; f.h) histórico de navegação do Google Chrome sincronizados coma conta do Google; f.i) contatos armazenados nos dispositivos móveis, bem como aqueles vinculados a cada conta; g.j) informações sobre tipo e configurações de navegador, tipo e configurações de dispositivos, sistema operacional, rede móvel, bem como interação de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google; f.k) informações sobre aplicativos adquiridos e instalados por intermédio da Play Store e dados dos cartões de crédito/débito vinculados aos alvos; f.l) caso os alvos utilizem os serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber mensagens, a empresa deve apresentar as informações que possuir; f.m) informações de voz e áudio caso os alvos utilizarem recursos de áudio; f.n) pessoas com quem o alvo se comunicou e/ou compartilhou conteúdo; f.o) conteúdo de cartões de memória vinculados aos dispositivos dos alvos; g) afastar o sigilo dos dados telemáticos compreendidos no período de criação das conta até o envio das informações, para que a empresa WhatsApp Inc., no prazo de 48(quarenta e oito) horas, forneça as informações das contas vinculadas aos numerais(15) 99126-2907, (15) 99682-6862, (15) 99831-7525, (15) 99659-2524, (15) 99793-1709 e (15)99746-1957, especialmente no que se refere a(aos):g.a) dados básicos de registros das contas (BSI);g.b) informações sobre a data e a hora de criação dos perfis; g.c) dados dos dispositivos e sistemas operacionais utilizados para o acesso à internet; g.d) data e hora das últimas conexões; g.e) informações sobre conexões/uso do WhatsApp Web; g.f) data e hora das últimas conexões/uso do WhatsApp Web; g.g) grupos de que os usuários fazem parte, fotos dos grupos, datas de criação, usuários que criaram os grupos, administradores e lista de participantes; g.h) logs (registros) de acesso dos últimos seis meses de utilização do aplicativo WhatsApp do celular e do WhatsApp Web, caso possuir, contendo endereçamento IP, porta lógica e outras informações que permitam a identificação de usuários; g.i) agendas de contatos simétricos e assimétricos e dados cadastrais de cada contato. h) autorizar o acesso ao conteúdo, extração de dados e eventual quebra de senhas de segurança dos seguintes aparelhos: 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086871), 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086872), 01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086874),01 telefone celular marca Motorola (acondicionado sob o lacre nº 0086875), 01 telefone celular marca Samsung (acondicionado sob o lacre nº 0086876), 01 máquina de cartão de crédito(acondicionada sob o lacre nº 0086878) e 01 aparelho DVR marca Intelbras (acondicionado sob o lacre nº 0086879);i) autorizar a ação controlada. Consigno que ficará responsável pelas investigações o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF 382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@policiacivil.sp.gov.br. Destaque-se, por oportuno, que as empresas de telefonia móvel e provedores de aplicações de internet deverão manter SIGILO sobre as informações prestadas. Oportunamente, traslade-se cópias desta Decisão aos apensos. Anote-se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Trata-se de procedimento instaurado pela D. Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Tatuí objetivando colher elementos de informação a respeito de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, vulgo Capacete, e eventuais comparsas, suspeitos da possível prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim, organização criminosa e eventuais outros delitos que venham a lume durante as investigações. Em 04 de julho de 2022, a D. Autoridade Policial representou pela interceptação de 07 (sete) linhas telefônicas (fls. 31/37), representação deferida às fls. 42/45, após prévia manifestação ministerial (fls. 39/41). Decorrido o prazo de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.296/96 -”Lei de Interceptação Telefônica”, sobreveio nova representação policial (fls. 56/68) para a prorrogação da medida em relação a seis das sete linhas anteriormente interpretadas, bem como para a interceptação de outras seis linhas telefônicas (fls. 56/68), representação deferida por Decisão proferida em 12 de agosto de 2022 (fls. 73/77), após prévia oitiva do Ministério Público(fls. 70/72).Às fls. 105/121, encontra-se nova representação da D. Autoridade Policial formulada em 23 de agosto de 2022 para a prorrogação de interceptação, exclusão de linhas e inclusão de outros dois novos alvos, pedido acolhido às fls. 125/130, após manifestação do representante do Parquet (fls. 123/124). Em 09 de setembro de 2022, após parecer favorável do D. Promotor de Justiça (fls. 183/184), fora deferida representação policial (fls. 157/181) que pugnava pela prorrogação da interceptação de linhas telefônicas, interceptação de novos alvos e a exclusão de linhas (cf. Decisão de fls. 185/200).Ainda, em autos apartados (em apenso), representou a D. Autoridade Policial pela quebra de sigilo de dados Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2059 telemáticos, autorização de acesso ao conteúdo de aparelhos de telefone celular, máquina de cartão de crédito e aparelho DVR e, finalmente, autorização para a ação controlada, pedidos igualmente deferidos pelo Juízo na supracitada Decisão. Agora, representa a D. Autoridade Policial (fls. 223/241) pela manutenção das linhas interceptadas, bem como pela continuidade da autorização de ação controlada. A representação foi instruída com diversos documentos. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (fls. 243/244).É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem, dispõe o artigo 5º, segunda parte, da Lei nº 9.296/96 -”Lei de Interceptação Telefônica” , que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Na espécie, a D. Autoridade Policial representa pela prorrogação da interceptação anteriormente decretada em relação às linhas (15) 99126-2907, (15) 99682-6862,(15) 99746-1957, (15) 99831-7525, (15) 92000-3767, (15) 99165-6520, (15) 99678-6209, (15)99793-1709, (15) 99734-0115 e (15) 99127-6205, (15) 99739-2715 e (15) 99659-2524. Conforme consta do minucioso Relatório de Investigações de fls.201/222, parte das linhas telefônicas acima mencionadas de alguma forma se relacionam com a pessoa de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, principal investigado neste procedimento, bem como a outras pessoas que, possivelmente, estejam conluiadas com CLEITON ROBERTO para a prática de infrações penais, sendo, pois, imprescindível a manutenção da medida para a continuidade das investigações, sobretudo para a colheita de novos elementos que permitam a descoberta de outros envolvidos na empreitada criminosa e, ainda, o esclarecimento do modus operandi empregado pelos agente na prática delitiva. Ademais, em relação às linhas alvo (15) 99678-6209, (15)99127-6205 e (15) 99734-0115, até o presente momento não fora possível esclarecer se os seus titulares e/ou usuários possam ter envolvimento com os fatos em apuração, mostrando-se necessária a manutenção da interceptação, para o esclarecimento cabal dos fatos sub judice. De fato, conforme visto alhures, a Lei nº 9.296/96 - “Lei de Interceptação Telefônica” admite a prorrogação da medida em comento, inexistindo limitação legal, tampouco doutrinária ou jurisprudencial quanto à quantidade de prorrogações, bastando, é claro, que se façam presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar. In casu, não sobreveio modificação no quadro situacional que serviu de base para as interceptações anteriormente deferidas, mostrando-se ainda mais necessária a medida, haja vista que, na última quinzena, novos elementos de informação foram colhidos através dela, razão pela qual reporto-me aos fundamentos lançados nas Decisões proferidas às fls.42/45, 73/77, 125/130 e 185/200 para, novamente, DEFERIR a prorrogação do prazo das interceptações. Neste ponto, não é demais destacar que nossos Tribunais Superiores têm admitido o uso da técnica da fundamentação per relationem para justificar o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas, conforme se verifica do quanto decidido no HC 654.131/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, não havendo se falar, desta forma, em eventual vício da presente fundamentação. Prosseguindo, no que diz respeito à ação controlada, considerando que o controle da atuação dos investigados é medida essencial à obtenção de elementos robustos quanto à autoria e à materialidade das infrações penais apuradas, DEFIRO a autorização anteriormente concedida para a não atuação policial, ficando a cargo dos agentes da polícia civil a escolha do melhor momento para a efetivação de eventuais abordagens e prisões em flagrante. Ante o exposto, adotando-se como razão de decidir os argumentos lançados na presente fundamentação, somados à reapresentação de fls. 157/181 (fls. 223/241) e à manifestação ministerial retro, DEFIRO os pedidos formulados pela D. Autoridade Policial, para: a) determinar a prorrogação da interceptação das seguintes linhas de telefonia celular: a.a) (15) 99126-2907 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731-1072 e (15)99850-8704;a.b) (15) 99682-6862 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99603-2240;a.c) (15) 99746-1957 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135;a.d) (15) 99831-7525 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99831-8135;a.e) (15) 92000-3767 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251; a.f) (15) 99165-6520 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99731-1072 e (15)99603-2240;a.g) (15) 99678-6209 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99701-0251;a.h) (15) 99793-1709 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99831-8135;a.i) (15) 99734-0115 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251; e a.j) (15) 99127-6205 (CLARO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99620-5897 e (15)99701-0251;a.k) (15) 99739-2715 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135;a.k.a) IMEI nº 356.725.088.695.426, então utilizado pela linha nº99739-2715 (VIVO), sendo o áudio redirecionado para as linhas (15) 99745-1704 e (15)99831-8135;a.l) (15) 99659-2524 (VIVO) e respectivo IMEI (devendo ser autorizado que qualquer outra operadora realize a interceptação, por tratar-se de aparelho desbloqueado), devendo seu áudio ser redirecionado para as linhas (15) 99763-2526 e (15)99745-5443;b) autorizar: b.a) o fornecimento de senhas provisórias, com validade de 15 (quinze) dias, das empresas CLARO, VIVO, TIM, OI, TELEFÔNICA, NEXTEL, EMBRATEL,VÉSPER e NET FONE para a pesquisa de dados cadastrais, bilhetagens e ERB’S de localização dos telefones interceptados e daqueles que mantiveram contato com esses, com autorização de pesquisas em data retroativa a 01/01/2021;b.b) a manutenção da funcionalidade GPS ativa, mesmo que o usuários dos telefones tente desabilitá-las; b.c) acesso a posições geográficas, as quais darão acesso à localização de ERB’s, através de pacote de dados 3G, 4G e 5G;b.d) possibilidade de programação de alvos em TEMPOREAL, para acompanhamento e deslocamentos, bem como de extratos das linhas programadas em tempo real através do sistema Vigia; e b.e) bloqueio da rede dados móveis no período interceptado, de acordo com a discricionariedade investigativa da D. Autoridade Policial, conforme solicitação dessa; c) autorizar a continuidade da ação controlada. Consigno que continuará responsável pelas investigações o Investigador de Polícia Thiago Dias Peres, RG nº 33.156.565-1, CPF 382.206.068-27, com e-mail thiago.peres@policiacivil.sp.gov.br. Ainda, deverão os respectivos áudios ser encaminhados para o Sistema Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações SETEL-DIPOL. Destaque-se, por oportuno, que as empresas de telefonia móvel e provedores de aplicações de internet deverão manter SIGILO sobre as informações prestadas. Anote-se que o relatório das diligências realizadas deverão ser encaminhados a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias e que, caso resulte em prisão em flagrante delito ou instauração de inquérito policial, os respectivos autos deverão ser Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2060 remetidos a este Juízo, em virtude da prevenção (sic). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 10º Andar



Processo: 2117154-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2117154-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Jose Wilson de Oliveira - Impetrante: Chênia Smirna Lira Gonçalves - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Chênia Lira em favor de José Wilson de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 7001254-69.1998.8.26.0482, esclarecendo que foi ele preso aos 27 de outubro de 1985, com interrupção na expiação do castigo de 2.744 dias sendo que o trânsito em julgado da última condenação data de 11 de junho de 1997. Aduz que, pese embora o pacote anticrime tenha modificado o lapso máximo de permanência no cárcere para 40 anos, faz o paciente jus ao regramento anterior, o qual determinava como prazo derradeiro de encarceramento 30 anos. Contudo, diz que a d. autoridade apontada como coatora homologou cálculos que registram que ainda há a cumprir o lapso de 09 anos, 01 mês e 02 dias. Diante disso requer, liminarmente, a extinção do processo pelo cumprimento de 30 anos no cárcere sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 42/43. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 37 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Chênia Smirna Lira Gonçalves (OAB: 437564/SP) - 10º Andar



Processo: 2120355-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2120355-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: C. M. T. dos S. - Impetrante: L. G. G. B. de S. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Gustavo Guazelli Braga de Siqueira em favor de Carlos Marcelino Teixeira dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501057-82.2021.8.26.0441, esclarecendo que foi ele condenado, aos 30 de agosto de 2022, pela prática do crime de estupro de vulnerável, ao cumprimento de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade. Aduz que se verifica excesso de prazo para processamento do recurso de apelação eis que, decorridos oito meses desde a prolação da sentença, os autos não foram remetidos ao Tribunal a fim de que a defesa possa apresentar suas razões de apelo. Assevera que a decisão que manteve a custódia preventiva carece de fundamentação idônea, destacando que não consta, na r. sentença, a necessária demonstração de prova do perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do paciente, bem como a necessária motivação e fundamentação com indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da prisão. Alega, ainda, que a manutenção da prisão preventiva por mais de noventa dias não observou o direito de o paciente ter sua prisão revista nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para determinar o imediato relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva decretada, ou ainda, substituir a custódia preventiva por outra medida cautelar até o julgamento do writ. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 94/95. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, segundo se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, visando a garantia da ordem pública, levando em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais negativas e ainda sob o fundamento de que o paciente apresenta um comportamento nocivo e voltado para a prática de crimes contra a dignidade sexual, visto que também responde pelo delito de estupro, praticado, em tese, contra a sua enteada, a prisão preventiva foi mantida. Informou, também, que o Ministério Público e a defesa interpuseram recurso de apelação, de modo que os autos se encontram em grau de recurso, bem como que a guia de execução provisória já foi expedida. Destarte, não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 28 de maio de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Gustavo Guazzelli Braga de Siqueira (OAB: 290801/SP) - 10º Andar



Processo: 2121464-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2121464-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Antonio Carlos Domingues Junior - Paciente: Lucas dos Santos Rosa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Antonio Carlos Domingues Junior, em favor de Lucas dos Santos Rosa, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, que manteve a custódia cautelar do Paciente (fls 43). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls 10/11). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 23/24, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: VISTOS. Auto de prisão em flagrante formalmente em ordem. Em cognição superficial, considerando os elementos colhidos pela Autoridade Policial até o momento, mostram-se presentes os requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Há indícios de autoria para sustentar o enquadramento em provável delito de tráfico de drogas, cuja pena máxima é superior a quatro anos art. 313, I, CPP. A despeito da aparente primariedade do autuado, as circunstâncias do delito, que envolve transporte interestadual de relevante quantidade de droga e possível associação, reforçam a gravidade objetiva da imputação (e afastam, em princípio, o tráfico privilegiado) e impedem a concessão de liberdade provisória. Como já se decidiu, a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/ PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 05/2007). Além disso, o autuado não possui qualquer vinculação com o distrito da culpa, o que denota a necessidade da medida também para garantia da instrução criminal, a fim de permitir sua citação e regular prosseguimento do feito. Assim, tais fatores revelam a inviabilidade de aplicação, neste momento, de qualquer medida alternativa à prisão, sem adequação e insuficientes frente à notória gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos. Destarte, presentes os requisitos legais, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de LUCAS DOS SANTOS ROSA, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312, caput, todos do Código de Processo Penal. Fls 23/24. E, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Vistos. Fls. 212/220: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu Lucas dos Santos Rosa. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 343). A despeito das r. alegações defensivas, o pedido não comporta deferimento. Observo a inexistência de alteração nas situações fática e jurídica a partir da decisão de fls. 70/71, permanecendo necessária a custódia cautelar, pois, conforme já salientado, embora primário, a circunstância do delito, que envolve transporte interestadual de relevante quantidade de droga, reforça a gravidade objetiva da imputação, impedindo a concessão de liberdade provisória para garantia da ordem pública. Ante o exposto, indefiro o pedido defensivo. Fls 43. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida (cerca de 18kg de cocaína) e ausência de vinculação com o distrito da culpa, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio Carlos Domingues Junior (OAB: 263804/SP) - 10º Andar



Processo: 0002055-54.2019.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 0002055-54.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Nilma Pereira Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: R4C Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Apelado: Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda (em recuperação judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO EXPRESSAMENTE PELO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1030337-40.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1030337-40.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antonio de Castro Lacerda (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Francisco José Fuentes Requena - Apelado: Maria Virginia Paulino - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM DESCONSIDEROU OU NÃO BEM VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS, AS QUAIS, SEGUNDO OS APELANTES, DEMONTRAM O EXERCÍCIO DE UMA POSSE MANSA, PACÍFICA E QUE PERDURA POR MAIS DE VINTE ANOS. ALEGAM AINDA O CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO TER AUTORIZADO A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, REQUERIDA A TEMPO OPORTUNO.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO. MATÉRIA FÁTICA SOB CONTROVÉRSIA QUE GANHOU CERTO RELEVO COM A PROVA PERICIAL, SEJA QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS EM QUE A POSSE ESTARIA A SER EXERCIDA, SEJA TAMBÉM QUANTO À ÁREA DO TERRENO, TRATANDO-SE, POIS, DE UM IMÓVEL USUCAPIENDO QUE ESTARIA INSERIDO UMA ÁREA MAIOR. AUTORES-APELANTES QUE, TÃO LOGO CONCLUÍDA A PROVA PERICIAL, FIZERAM REQUERER AO JUÍZO DE ORIGEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL (CF. FOLHAS 420/421). TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE, DIANTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO PODERIA TER SIDO APLICADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE APRESENTA CERTAS PECULIARIDADES QUE VÊM DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL E DAS CARACTERÍSTICAS QUE ENVOLVEM O INSTITUTO DA POSSE, TRAZENDO UM CAMPO FÁTICO QUE SE TORNA NA GRANDE MAIORIA DOS CASOS A QUESTÃO FÁTICA NUCLEAR A SER RESOLVIDA NA DEMANDA. DIREITO PROCESSUAL À PRODUÇÃO DA PROVA QUE FOI DESATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.SENTENÇA DECLARADA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Saraiva Costa Bezerra (OAB: 221550/SP) - Joildo Santana Santos (OAB: 191285/SP) - Sandra Cristina de Matos (OAB: 135444/SP) - Valdemir Carloto (OAB: 178939/SP) - Solange Cristina de Assis (OAB: 147451/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002807-47.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1002807-47.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Vicentina Pagani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO CONTRATO QUE CONTÉM FOTO DA AUTORA, DE SEU DOCUMENTO, ALÉM DA GEOLOCALIZAÇÃO QUE COINCIDE COM O ENDEREÇO DA SUA RESIDÊNCIA AUTORA QUE APENAS CONTESTA A FOTO, MAS NÃO ESCLARECE EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS TERIA SIDO TIRADA ESSA FOTO SUPOSTA CONVERSA DA AUTORA COM REPRESENTANTE DO BANCO VIA WHATSAPP QUE POSSUI INCONSISTÊNCIAS, E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM A CONTRATAÇÃO DISCUTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2504 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1065578-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1065578-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Y Tong Comercial Presentes - Apelado: Dudamar Indústria e Comércio de Cosméticos Exportação e Importação Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE É PERMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES PARA DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA EMITENTE, QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS PELO FAVORECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS PRODUTOS. A FALTA DE ENDOSSO EM RELAÇÃO A ALGUNS CHEQUES NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA. A SIMPLES TRANSFERÊNCIA DAS CÁRTULAS POR TRADIÇÃO TEM EFEITO DE CESSÃO CIVIL ART. 919 C.C. A PORTADORA ASSUME O RISCO AO ACEITAR TÍTULOS SUSTADOS POR DESACORDO COMERCIAL. RELATIVIZAÇÃO DA INOPONIBILIDADE DO ART. 25 DA LEI 7.357/85, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O BENEFICIÁRIO ORIGINAL DOS TÍTULOS. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA.PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A AUTORA NÃO APONTOU O NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA SIDO FIRMADO PELAS PARTES. ANÁLISE COM O MÉRITO: QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, DEVENDO COM ESTE SER APRECIADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liu Juei I (OAB: 339887/SP) - Maria Jose de Souza Arakaki (OAB: 314853/SP) - Murillo Akio Arakaki (OAB: 314861/SP) - Adilson Eliotério dos Santos (OAB: 339318/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000020-89.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1000020-89.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Rafael Feliciano Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CLIENTE. CRÉDITO ROTATIVO. CONTA BANCÁRIA QUE, APÓS TRANSFERÊNCIA, PERMANECEU COM SALDO NEGATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 14.665,00. DEMANDADO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU PUGNADO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. MESMO À LUZ DOS PRINCÍPIOS E REGRAS INSCULPIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PROPORCIONADOS NÃO CONFEREM SUSTENTAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DO RÉU. O DEMANDADO, QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE SUA CONTA BANCÁRIA, ADERIU A UM CONTRATO FORNECIDO PUBLICAMENTE QUE PREVIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CRÉDITO ROTATIVO. O REQUERIDO DE FATO UTILIZOU O CRÉDITO ROTATIVO E, NEM NENHUM MOMENTO DE SUAS MANIFESTAÇÕES, INFORMOU QUE DEVOLVERIA O NUMERÁRIO. PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU, A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 14.665,00 ERA MESMO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2687 RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Palmeira (OAB: 278810/ SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1127170-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1127170-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Monique Alves Correia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DAS DATAS DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORA EM DISCUSSÃO, ARROLADO ÀS FLS. 36, E PARA DETERMINAR Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2697 QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRÁ-LO À AUTORA POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL”. SUCUMBÊNCIA MANTIDA A R. SENTENÇA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NORTEADO PELO DA CAUSALIDADE, O ÔNUS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 82 E 85, DO CPC/2015, CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA DERROTA EXPERIMENTADA E DA RESPONSABILIDADE POR TER DADO CAUSA AO PROCESSO - PARTE RÉ RESTOU VENCIDA, VISTO QUE OFERECEU RESISTÊNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA E, A FINAL, A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE - A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA R. SENTENÇA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV DO §2º DO MESMO ARTIGO - DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE EM 20% O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA R. SENTENÇA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2276189-69.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2276189-69.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2731 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Nilce Elaine Baldin e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Maia da Rocha - Acolheram os embargos. V. U. - *RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXISTÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO FIXAÇÃO SOBRE O EQUIVALENTE À COTA PARTE DOS EMBARGANTES NO PREÇO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO, SEM INFRINGÊNCIA DO JULGADO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015852-31.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Maria Angelica Gambarini Marcondes (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Paulo Alcides - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DOS AUTORES - REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE AO COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL NAS PARCELAS. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO DEBATE TRAVADO. APELO DOS AUTORES NÃO ACOLHIDO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATOU QUE A OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA SE DEU EM RAZÃO DA PREVISÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DIFERENTE DO AJUSTADO PARA O SALDO DEVEDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA ERA OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 14 DA LEI 4.380/1964, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. AUTORES NÃO COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE PROPOSTA COM PREÇOS MAIS VANTAJOSOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA SOBRE O TEMA. ALEGADA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL INICIADA PELO BANCO NÃO FOI SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA (ART. 1014 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007756-73.2000.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Auto Posto Nipon de Carapicuiba Ltda - Apelado: Orlando Moreira - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 791, III, DO CPC/73 (ART. 921, III, CPC/2015). SUSPENSÃO OCORRIDA EM SETEMBRO/2018, COM RETOMADA EM SETEMBRO DE 2019. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ARTIGO 921 DO CPC PELA LEI 14.195/2021 PODE LEVAR A INTERPRETAÇÃO PREJUDICIAL AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE PREJUDICA O TITULAR DA AÇÃO. SURPRESA LEGISLATIVA QUE PODE IMPOR ÔNUS INDEVIDO AO EXEQUENTE DILIGENTE. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2028 DO CC. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONSIDERADO O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE O REDUZIU. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO E FIXAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO EM 27/08/2021, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005319-08.2009.8.26.0624 (624.01.2009.005319) - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Severina Norberto dos Santos - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO IAC Nº 1 E RESP 1604412/SC DO C. STJ - NÃO INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 - DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PORQUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, COM BASE NO ART. 485, II, DO CPC, MAS DE CONSUMAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2732 RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Jose Maria de Barros Lima (OAB: 68151/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000820-41.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Edson Amati (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU - INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REFORMA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - LIMITAÇÃO DE JUROS - SÚMULA 596 DO E. STF E SÚMULA 382 DO C. STJ - TAXA DE JUROS MENSAL APLICADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO?BACEN - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE, VEZ QUE LEGALMENTE PERMITIDA E EXPRESSAMENTE CONTRATADA (SÚMULA 541 DO C. STJ) - ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Agostinho Ribeiro (OAB: 171830/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 RETIFICAÇÃO



Processo: 1004143-25.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1004143-25.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Edvania Maria Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU PURGADA A MORA E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL À PARTE RÉ, COM A INDICAÇÃO DO LOCAL E HORÁRIO PARA ENTREGA DO BEM NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 50.000,00. PRETENSÃO DE REFORMA PELO BANCO AUTOR, QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA EXIGUIDADE DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO DO EXCESSO DO VALOR DA MULTA OU, AINDA, DE SUA INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME: INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA, COM A ACEITAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, QUE NÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM RELAÇÃO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA. PRAZO DE 72 HORAS PARA INDICAÇÃO DO LOCAL E HORÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. VALOR COMINATÓRIO DE R$ 1.000,00 POR DIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, MAS QUE DEVERÁ Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2858 SER LIMITADO ATÉ R$ 5.000,00, DE MODO QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATRIBUÍDO À CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 410 DO STJ) QUE CABE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Afonso Andreozzi Neto (OAB: 232481/SP) - Niban Mascarenhas de Santana (OAB: 430488/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1014376-94.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1014376-94.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A LITISPENDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE AS QUESTÕES ALEGADAS JÁ SERIAM OBJETO DE DISCUSSÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276118- 38.2019.8.26.0000, INTERPOSTO NO PROCESSO Nº 1011855-50.2018.8.26.0576 EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SE LIMITOU A IMPUGNAR A COBRANÇA, NADA MENCIONANDO A RESPEITO DA LITISPENDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2087165-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2087165-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Andrea Cristina Marioto Barbosa - Agravante: Andressa Martins Marioto da Cruz - Agravante: Alisson César Martins Marioto - Agravado: Anderson Martins Marioto - Agravada: Maria Luiza Pereira dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 176/177 que, em ação de declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória, para o fim de bloquear a alienação dos bens herdados pelos requeridos, conforme solicitado na inicial. Insurge-se o requerido sustentando, em síntese, que foi o próprio autor quem sugeriu a divisão do patrimônio dessa maneira, uma vez que o principal objetivo dele era receber os aluguéis provenientes dos 2 (dois) imóveis que hoje ele possui o usufruto, tendo confessado aos irmãos que não teria a expertise para administrar as empresas (farmácias e drogarias), já que nunca desempenhou essa função. Alega que o Sr. Anderson participou, de maneira livre e desimpedida de qualquer constrangimento, de todas as reuniões entre os irmãos que antecederam a elaboração da referida escritura pública, além de estar ciente do plano de partilha traçado entre eles e do dia e hora marcada para que todos comparecessem ao competente cartório para assinatura do ato, sendo totalmente inverídica sua narrativa de que teria sido enganado e pego de surpresa pelos agravantes. Argumenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduz que o ato foi praticado perante o Tabelião de Notas, devendo ser levado em consideração que todas as partes eram maiores e capazes, decidindo celebrar, por acordo de vontades, a partilha dos bens deixados pelos seus genitores, nos termos instrumentalizados pela escritura pública. Argumenta que o ônus de demonstrar a ocorrência de eventual vício de consentimento é do primeiro agravado, sendo que não há nos autos, além de suas próprias alegações, qualquer indicativo de que isso teria ocorrido, confundindo-se o suposto vício com o mero arrependimento posterior do primeiro agravado a respeito da divisão realizada. Assevera que os agravados atrelaram a probabilidade do direito à simples elaboração de uma partilha desigual entre herdeiros, todavia, isso não é suficiente para anular o negócio jurídico formalizado, pelo contrário, não há em nosso ordenamento jurídico impedimentos para que a partilha disponha acerca de quinhões de forma desigual, desde que o ato for celebrado por partes maiores e capazes e todos concordem com os termos dispostos no plano de partilha. Defende que não há risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que não há elementos que indiquem que os agravantes estão praticando atos de dilapidação patrimonial, sendo certo que a medida se mostra excessivamente gravosa. Alega que o próprio bloqueio dos ativos recebidos pelos agravantes, sobretudo com relação às empresas (farmácias e drogarias), que causará risco à atividade econômica, que dependem exclusivamente dessa atividade para sua subsistência e manutenção, tendo-se em vista que a Sra. Andrea e o Sr. Alisson são farmacêuticos e a Sra. Andressa é auxiliar do laboratório. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da decisão agravada, desbloqueando-se imediatamente os bens recebidos pelos agravantes por herança, já que não há elementos constitutivos para a pretensão dos agravados. Subsidiariamente, requer-se que a constrição não recaia sobre as empresas, a fim de que possam continuar com todas as suas atividades e honrar seus compromissos, ainda que tenha que prestar contas nos autos futuramente. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra- se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Gesse, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Letícia Achilles Shigematsu (OAB: 432398/ SP) - Jasminie Serrano Martinelli (OAB: 474894/SP) - Lincoln Sanches Sitolino (OAB: 485890/SP) - João Francisco Yugo Ikeda Iwaki (OAB: 493988/SP) - Edmar Leal (OAB: 97832/SP) - Caio Fernando Pereira Leal (OAB: 426266/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1127



Processo: 2122137-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2122137-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Valter Rodrigues de Gouveia - Agravada: Andrea Meanda Gomes - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em cumprimento de sentença liquidação de sentença, dispôs: Vistos. (...) 2) Diante dos documentos juntados a fls. 131/134, restou comprovado que o autor reside nesta comarca. Desta maneira, não há o que se falar em incompetência deste Juízo, uma vez que exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, para efetuar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) Intime-se. Insurge-se o agravante contra decisão do juízo a quo que não reconheceu ser incompetente para julgar o feito. Alega que o feito versa sobre cumprimento de sentença originado de ação de divórcio que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, e que, sobre os bens e direitos da partilha, também há uma ação de exigir contas a qual ajuizou na 1ª Vara Cível de Barueri. Aduz que não é salutar a pulverização de ações em diversos foros para conhecer e julgar matéria relativa aos bens relacionados na sentença de divórcio, considerando a particularidade do caso, que deverão ser mantidas sobre o malhete do juiz que julgou o divorcio (sic). Pleiteia a remessa do feito à 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara. Pois bem. É caso de não conhecimento do recurso. Da leitura do art. 1.015 do CPC, é possível observar que não se encontram, em suas hipóteses, as decisões nas quais o juízo não acolhe a alegação de incompetência suscitada pela parte. Salienta-se, ainda, que tal entendimento é adotado pelo C. STJ, como se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Com efeito, a pretensão da requerente esbarra na vedação expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015, visto que a decisão que rejeita a preliminar de incompetência relativa (territorial) não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de agravo de instrumento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.709.809 - MG 2017/0293049-0; RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 28 de novembro de 2017). Na mesma linha, vem decidindo esta relatoria, vide decisões monocráticas nos feitos números 2171737-76.2019.8.26.0000, 2027166-12.2019.8.26.0000 e 2088440- 11.2018.8.26.0000. Dessa forma, mesmo considerando a Taxatividade Mitigada, não se encontra fundamento para conhecimento de agravo de instrumento em casos com o presente. Deste, modo, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcos Jose de França (OAB: 335981/SP) - Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Palmyra Therezinha Gonçalves Sottomaior Ramos (OAB: 46178/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2124405-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124405-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edgard Mafra de Andrade - Agravado: Lucas Allex Pedro dos Santos - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 859/865 dos autos originais, complementada pela r. decisão de fls. 889 dos autos de origem, que decretou a dissolução parcial da sociedade 380 Volts Comunicação e Publicidade Ltda. (380 Volts), nos seguintes termos: - Fls. 859/865 dos autos de origem: Vistos. LUCAS ALLEX PEDRO DOS SANTOS propôs ação de dissolução parcial da sociedade com a exclusão de sócio por cometimento de falta grave com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente contra EDGARD MAFRA DE ANDRADE. Narra que o autor criou a empresa380 Volts em 2014 voltada ao ramo de publicidade; que com o desenvolvimento das atividades da empresa conheceu o réu e juntos formaram a sociedade em 2016, providenciando a abertura de CNPJ e locação de ponto comercial; que, no entanto, a empresa sob a denominação 380 VOLTSCOMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE EIRELI com capital inicial de R$ 90.000,00; que por motivo desconhecido o réu não queria figurar no quadro social da empresa naquele momento, passando a ser sócio oculto; que em 2020 o réu perdeu suas outras fontes de renda e voltou toda a sua atenção o para a empresa das partes, solicitando um aumento significativo de pró-labore e sua inclusão formal na empresa. Diz que o autor decidiu ingressar em curso de inglês no Canadá, permanecendo por oito meses fora do país, porém continuaria exercendo suas funções na empresa de forma remota; que iniciou sua viagem em 30/10/2021; que no mês seguinte realizou uma reunião com o réu, os colaboradores Renata (financeiro) e Rafael (jurídico), na qual ficou constatado que a empresa passaria a fechar com valores negativos em virtude da pandemia; que o autor sugeriu a redução do pró-labore dos sócios; que o réu não aceitou a redução e passou a tratar o autor deforma ríspida. Aduz que em 2022 o réu solicitou uma reunião informando que desligaria 50% dos colaboradores da empresa, a qual o autor discordou, pois acreditava que a situação financeira da empresa seria resolvida apenas com a redução de pró-labore; que em 14/02/2022 o réu propôs ao autor uma oferta de compra da empresa, totalmente inviável e que foi recusava pelo autor; que após a recusa, “o Réu informou que já havia conversado com os clientes da empresa 380 VOLTS e informado que ocorreria a dissolução da sociedade e questionado os clientes se estes migrariam para uma nova empresa que o Réu havia constituído somente em seu nome”; que “o Réu passou ater atitudes graves contra a sociedade, consistente em aquisição de uma nova sociedade somente em seu nome, desvio de valores, desvio de bens e esvaziamento da carteira de clientes”; que o réu retirou da empresa diversos equipamentos e direcionou para sua nova empresa denominada de ESCAMA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE EIRELI; que o autor constatou também que o réu realizou um empréstimo em nome da 380 VOLTS no valor de R$ 75.000,00 e posteriormente transferiu referida quantia e mais uma reserva financeira para sua nova sociedade, totalizando o valor de R$ 100.000,00; que o réu realizou pagamentos favorecendo sua nova empresa, sem o conhecimento do autor. Requer seja concedida a liminar para que o réu seja afastado do poder de administração da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 88/91 foi concedida em parte a tutela de urgência para “determinar que a administração da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA seja exercida por ambos os sócios de forma conjunta e não mais isolada, ao menos para atos de oneração da sociedade, o que inclui a realização de empréstimos bancários, ao passo que os atos de Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1181 gestão regular, como gestão financeira, pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares sejam realizados pelo autor Lucas Allex Pedro dos Santos, mediante prestação de contas ao sócio requerido, que mantém os direitos de sócio”. Emenda à inicial às fls. 96/118 a fim de incluir pedido de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais apurados em R$ 100.581,50. Também pede indenização nos termos do art. 602 do CPC “pelos prejuízos causados pelo Réu com a tomada de empréstimos unilaterais e alheios aos interesses da sociedade, prejuízos causados com o desvio da carteira de clientes da sociedade 380VOLTS, prejuízos com a retirada de equipamentos essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial, bem como danos morais diante do prejuízo da imagem da sociedade perante terceiros”. Pede seja apurado os haveres do sócio retirante, realizando a devida compensação e, após, seja realizado o pagamento dos valores apurados em favor do autor. Retifica o valor da causa em R$ 190.581,50 (fls. 96/118). À fl. 137 foi determinado a correção da classe processual para constar o processamento pelo rito do procedimento comum. Citado, o requerido apresentou contestação e propôs reconvenção. Aduz que há necessidade de inclusão da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA no polo passivo de ambas as ações em razão do litisconsórcio necessário. Quanto ao mérito, em razão da quebra da affectio societatis requer a dissolução total da sociedade, pois a parte autora/reconvinda possui sociedade similar LUCAS ALLEX PEDRO DOS SANTOS EIRELI para a qual efetuou de forma irregular a transferência do valor de R$ 743.893,79 (doc. 13), além da realização transferências para seus familiares: R$ 146.470,00 para o irmão Lucas; R$ 31.478,21;para a irmã de Lucas Letícia Resebde. R$ 2.094,00 para o pai de Lucas Luciano B. Resende e R$335,67 para a mãe de Lucas Rosimeire Pedro dos Santos. Além das seguintes transferências: “Além dos valores acima descritos, foram identificadas transações financeiras sem qualquer suporte de notas fiscais no valor de R$ 62.947,96 para a agência de publicidade Itagiba Cobra (de titularidade de um amigo de Lucas) e R$ 46.110,00 para Antônio Dourado, vizinho de Lucas e pai de sua melhor amiga. 87. O Requerente identificou ainda transferências realizadas pelo Requerido para o advogado que prestava serviços para a 380 Volts (Rafael) e sua esposa Renata. As transferências nos valores de R$ 14.429,87 para o advogado Rafael e R$ 84.060,26 para sua esposa Renata levam a crer que, por muitas das vezes, o Requerente Lucas não realizava pagamentos diretamente a seu advogado, valendo-se de transferências para a conta da esposa do advogado para pagar pelos serviços. 88. Além das transferências irregulares para a esposa do advogado Rafael, não se sabe se os serviços pagos foram efetivamente prestados para a sociedade, uma vez que não há qualquer registro ou identificação nos documentos contábeis da 380 Volts que justifiquem tais pagamentos”. Afirma que a parte autora/reconvinda efetuou a abertura de conta bancária em nome da sociedade 380 Volts no Banco C6 sem permitir acesso do reconvinte, embora a sociedade tenha passado a receber pagamentos dos clientes da sociedade na referida conta, conforme doc. 14 extrato BNDES no valor de R$ 148.500,00. Afirma, ainda, que foi a parte autora/reconvinda que causou a ruína financeira da sociedade. Requer, em sede de tutela de urgência, “seja determinado o imediato reestabelecimento do pagamento do pro labore do Requerido/ Reconvinte. Seja revogada a tutela concedida liminarmente, determinando-se, em nova tutela de urgência, a imediata prestação de contas da Sociedade 380 volts pelo Requerente abrangendo os meses já incorridos de 2022 em especial para que apresente imediatamente os extratos bancários da empresa desde o deferimento da liminar -, além da recondução do Requerido/Reconvinte à administração da Sociedade para que atue isoladamente, a fim de que possa ter acesso a informações sobre movimentação de contas bancárias, pagamentos provindos de clientes e pagamento correto da remuneração dos prestadores de serviço da empresa, fim deque possa ser feita a dissolução da sociedade da maneira correta”. Ao final requer:”(d) seja julgado inteiramente improcedente o pleito inicial do Requerente, uma vez que não restou configurada qualquer falta grave cometida pelo Requerido que pudesse justificar sua exclusão da sociedade 380 Volts; (e) julgar procedentes os pedidos a seguir formulados na reconvenção, para declarar a dissolução total da sociedade e se determinar, ato contínuo, o início da liquidação e apuração dos haveres; (f) após a liquidação, determinar a distribuição dos valores aos sócios, na proporção de sua participação, e a consequente extinção da sociedade; (g) seja julgado procedente o pedido de prestação de contas exigida pelo Requerido/ Reconvinte, determinando ao Requerente/ Reconvindo a Prestação de Contas de todos da Sociedade 380 Volts desde sua constituição; (h) seja julgado procedente também o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 380.207,47 (trezentos e oitenta mil, duzentos e sete reais e quarenta e sete centavos),além de eventuais danos descobertos em virtude da prestação de contas que há de ser feita pelo Reconvindo; (i) seja julgado procedente o pedido de condenação do Reconvindo ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelos danos morais causados ao Reconvinte”. Em complementação à tutela provisória, com fundamento no pedido liminar reconvencional, manteve-se a tutela de urgência a fim de que a administração da sociedade ocorresse “de forma conjunta entre os sócios, acrescentando que tanto quanto aos atos de oneração da sociedade, quanto aos atos de gestão regular, como pagamento de funcionários, pagamentos de fornecedores e compras regulares, com o imediato restabelecimento de todos os direitos do requerido como sócio e administrador da sociedade, podendo voltar a exercer todas suas funções dentro da sociedade e receber pro labore, caso pago ao outro sócio, o que deve ser comprovado pelo autor/reconvindo”. Manifestação do autor/reconvindo às fls. 318/320 e do réu/reconvinte às fls. 345/351. O autor apresentou contestação da reconvenção às fls. 352/385 e réplica às fls. 592/608. Especificação de provas às fls. 739/745. Intimado o autor/reconvindo a respeito do cumprimento da tutela antecipada (fl. 746), este se manifestou às fls. 751/763 e 832/837 e o réu/reconvinte às fls. 782/803 e 846/851. DECIDO. 1- Rejeito a inclusão da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA na qualidade de litisconsorte do autor/ reconvindo, uma vez que ambos os sócios da referida empresa já são partes na demanda de forma que não vislumbro a hipótese de litisconsórcio necessário com a referida empresa. 2- Com relação ao vínculo societário, entendo desnecessária a produção de outras provas além dos documentos juntados pelas partes, de forma que passo ao julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 355, I, cc 356, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que houve quebra da affectio societatis, além do que o próprio réu/reconvinte pugnou pela extinção da sociedade, passo a resolver o mérito em relação a essa matéria. Observo que autor e réu transformaram o registro da empresa em questão de EIRELI para sociedade limitada, passando a se denominar 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADELTDA, ficando acordado que os sócios seriam titulares de 50% do capital social, cada, e que a administração seria exercida isoladamente ou em conjunto pelos dois sócios (fl. 49). Em resumo, as partes apresentam alegações recíprocas de práticas que vão de encontro aos interesses da sociedade, como a prática de faltas graves relacionadas a empréstimos em nome da sociedade e a possível transferência irregular de valores, que será objeto de produção de provas mais adiante. No tocante à dissolução, no entanto, cabe o julgamento antecipado parcial de mérito. Isso porque houve quebra affectio societatis e restou inegável a vontade do réu/reconvinte em se retirar da referida sociedade, sendo prescindível a produção de outras provas. Demais disto, a medida visa à comodidade da tutela antecipada, tendo em vista que a decisão conjunta dos sócios pode inviabilizar a tomada de decisões da empresa, conforme ficou evidente da manifestação do autor/reconvindo às fls. 832/837. Daí por que a dissolução parcial é medida que se impõe. Observo que o contrato social, no entanto, é omisso em relação ao direito de retirada dos sócios ou à apuração de haveres, aplicando-se ao caso as normas do Código Civil. Para além de a retirada constituir direito potestativo do sócio, que poderia ser exercido sem a necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, o autor/reconvindo pretende a dissolução parcial e o réu/reconvinte a dissolução total, restando patente, portanto, o desinteresse deste em prosseguir nas atividades da empresa 380 VOLTS. Portanto, ficando clara Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1182 a necessidade de decretação da dissolução parcial. O artigo 1029 do Código Civil, dispõe que qualquer sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado, bastando para tanto a notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias, ao passo que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que os demais sócios nos 30 dias posteriores as notificações podem requerer a dissolução da sociedade. No caso em tela, o réu/reconvinte demonstrou seu total desinteresse no prosseguimento das atividades da sociedade com o oferecimento de sua contestação/reconvenção. Por esse motivo, sua primeira manifestação nestes autos vale como data da notificação, devendo ser considerada a data do protocolo da contestação/reconvenção, isto é, 02 de junho de 2022 (fls. 144/192). A data da resolução da sociedade deverá observar o disposto no artigo 605, II, do Código de Processo Civil, uma vez que as cláusulas dos contratos sociais são omissas quanto a este tópico. Portanto, fixo como data da resolução da sociedade o sexagésimo dia seguinte ao do referido protocolo, data em que incontroverso o conhecimento do autor/reconvindo sobre a intenção do réu/reconvinte em retirar-se da sociedade, isto é, em 1º de agosto de 2022. A fase de apuração de haveres deverá observar o disposto no artigo 606 do Código de Processo Civil: Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.” Para apuração de haveres, portanto, será realizado balanço de determinação, tomando-se por referência a data de 1º/08/2022 e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Deixo de determinar prazo específico para a realização do balanço de determinação ou pagamento dos haveres, tendo em vista que a perícia ainda depende da análise dos demais pedidos formulados pelas partes. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, para acolher o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a resolução da sociedade 380 VOLTS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA em relação ao sócio EDGARD MAFRA DE ANDRADE a partir de 02 de agosto de 2022. Esta decisão servirá de oficio que deve ser protocolado pela parte autora perante a JUCESP, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas à retirada do requerente dos quadros societários, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto n.1.800/96: “Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)”. 3- Diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as parte sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. - Fls. 889 dos autos de origem: Vistos. Fls. 870/875: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. O embargante insurge-se contra a decisão de fls. 859/865, ao argumento de que foi ela omissa em relação: “(i) o pagamento do pro labore ao Embargante, (ii) o de bloqueio de bens do embargado e (iii) de enfrentamento dos descumprimentos da tutela de urgência praticados pelo Embargado”. Todavia, observo que os pedidos reconvencionais ainda não foram apreciados. Além disso, observo que o pagamento de pro labore ficou condicionado também ao recebimento do pro labores pela parte embargada, conforme se depreende de fls. 313. Isto posto, deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo em conta a ausência de interesse das partes em relação à tentativa de conciliação, tornem conclusos para o saneamento do feito em relação aos pedidos que não foram objeto da sentença parcial de mérito. Intimem-se 2)Insurge-se o agravante Edgar Mafra de Andrade requerendo preliminarmente a concessão do efeito suspensivo à r. decisão agravada. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese que: a) o agravado ingressou em juízo requerendo a dissolução parcial da sociedade 380 Volts; b) o agravante, em sede de contestação, não se opôs à dissolução da sociedade, postulando, no entanto, que fosse decretada a dissolução total; c) o MM. Juízo, na r. decisão ora impugnada, teria decretado a dissolução parcial da sociedade; d) a r. decisão deve ser reformada porque restaria patente a inexequibilidade do objeto social da sociedade, uma vez que ela se mostraria incapaz de produzir benefícios econômicos por quase não prestar mais serviços; e) o agravado teria constituído empresa paralela, a Magic Beans, que inviabilizaria a atividade da 380 Volts; f) o agravado teria promovido retiradas de valores da sociedade e os transferido para si, a sua outra empresa, a seus parentes e a terceiros, sem qualquer comprovação de prestação de serviços ou fornecimento de mercadorias que justificasse os aproximados R$800.000,00 (oitocentos mil reais) que foram retirados da empresa sem qualquer lastro ou justificativa; g) apesar da determinação de pagamento de pro labore ao agravante, isso não foi feito; h) a dissolução parcial da sociedade impactará o valor dos haveres devidos ao agravante, especialmente seu pro labore, que não lhe é pago há mais de um ano. Requer, por fim, que seja a r. decisão agravada reformada para que seja decretada a dissolução total da sociedade, nomeando-se liquidante para apuração dos valores devidos ao agravante e para verificar o volume de retiradas feitas pelo agravado. 3)Considerando as questões arguidas das razões recursais com a possibilidade de alteração dos ritos de dissolução parcial da sociedade para dissolução total da sociedade, a discussão existente nos autos com grande beligerância entre as partes e possibilidade de efetivo prejuízo caso o feito principal prossiga em seus ulteriores termos, reputo necessária a concessão de tutela recursal, com a concessão do efeito suspensivo ativo requerido. Portanto, defiro a tutela recursal pleiteada, determinando a suspensão da ação principal, até o julgamento deste recurso. 4)Processe-se o agravo de instrumento, intimando- se o agravado para resposta. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Julia Astorga de Souza (OAB: 388740/SP) - Victor Alviti de Carvalho (OAB: 475065/SP) - Debora Silva Rodrigues (OAB: 228338/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2107066-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2107066-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Letícia Maria Parisi Paleggi (justiça gratuita) - Agravante: Marcos Alexandre Parisi (Espólio) - Agravado: O Juízo - Agravo de instrumento, tirado em pedido de alvará formulado pela agravante, em que pela decisão de fls. 84, restou indeferido o pedido de novo ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) visando o desbloqueio de percentual do saldo do FGTS cônjuge falecido da postulante. A agravada se insurge, pugnado pela reforma da decisão agravada para reconhecer sua legitimidade para pedir o desbloqueio do saldo já referido, bem como para autorizar a liberação dos valores em seu favor, em razão de não mais existir o motivo que levou à ordem para a constrição. Despacho inicial às fls. 52/53, oportunizando a manifestação da agravante, uma vez que consignada a potencial inadmissibilidade do recurso, os seguintes termos : A decisão de fls. 80 da origem atribuiu à parte interessada diligenciar a respeito de ações judiciais movidas contra o falecido nas condições que refere. Essa decisão foi mantida pela decisão de fls. 84 (agravada), que indeferiu expedição de novo ofício à CEF, que, provocada, já respondeu com as informações que encontrou (fls. 75). Recorre a interessada, autora do alvará e sucessora única do falecido, pretendendo a reforma dessa decisão (fls. 84), com o reconhecimento de que ela é parte legítima para pleitear o desbloqueio “diante da extinção da origem da referida ordem, liberando o desbloqueio dos valores contidos no FGTS do falecido” (fls. 05 eTJ, capítulo “do pedido”, letra “a”). Analisando o pleito da recorrente (fls. 83), apresentado após a decisão de fls. 80 já comentada, verifico que dele constou apenas a expedição de novo ofício à CEF, obrigando-a a apresentar os dados sobre o bloqueio determinado na tal conta do FGTS do falecido, nada se referindo às pretensões recursais. Inviável decidir aqui o que não foi objeto de decisão na origem, sequer de pedido. Em cinco dias, no seu interesse (CPC, arts. 9º e 10), manifeste-se a recorrente sobre essa circunstância, que leva, aparentemente, à inadmissibilidade do recurso. Às fls. 56, a agravante por procuradora com poderes especiais (fls. 06/09 e TJ), protocolou manifestação de desistência do recurso. Nova conclusão, após tramitação, em 17.05.23 (fls. 57). É o breve relato do necessário. Nos termos do art. 998, do CPC, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Mariani de Cassia Almas (OAB: 386709/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0138177-66.2008.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 0138177-66.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilza Catarina Rizzo Di Lione (Espólio) - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Banco Itau S A - Apelado: Ilza Catarina Rizzo Di Lione - (Voto nº 36,790) V. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 142/149, que julgou parcialmente procedente o pedido, e, em razão da sucumbência recíproca, determinou que ambas as partes arquem, por igual, como pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Irresignadas, ambas as partes recorrem pugnando pela reforma do r. pronunciamento e a condenação da parte adversa na integralidade das verbas sucumbenciais (fls. 159/162 e 167/180). Regularmente processados, os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 183). Contrarrazões às fls. 184/189 e 191/198. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- Às fls. 216/217, veio aos autos petição do banco-réu informando que a autora foi a óbito em 2020. Diante da notícia do falecimento da autora, foi determinada a habilitação do espólio, conforme determina o art. 313, I, do CPC (fls. 231/232). A despeito da intimação, os herdeiros não se habilitaram nos autos, tendo se mantido inertes em relação ao prosseguimento do feito. Destarte, e conforme anteriormente advertido, a ausência de pressuposto processual não permite o conhecimento do recurso nem tampouco o prosseguimento do feito. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que julgo prejudicado o recurso, e extingo o processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e, 485, III e VI, ambos do CPC. São Paulo, 26 de maio de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - . - Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - . - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2114938-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2114938-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Vanessa Carla Ramos Santos - Vistos. Sustenta a agravante que, sobre se caracterizar o excesso na penhora, demonstrou-se ao juízo de origem que o imóvel já não mais lhe pertence, e não lhe pertence antes de a penhora ter sido autorizada, tendo indicado um outro bem à penhora, este de sua propriedade, o que, contudo, foi desconsiderado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A documentação apresentada pela agravante parece comprovar que o imóvel em questão, sobre o qual está a incidir a penhora determinada pelo juízo de origem, não pertencia à agravante ao tempo em que a penhora fora determinada no processo, transferida a propriedade de terceiros. Além desse significativo fato, há que se observar que a agravante indicou outro bem à penhora, e não parece ter havido de parte do juízo qualquer alusão à essa indicação, ou mesmo a consideração acerca da possibilidade de esse bem ser penhorado, e não aquele outro. É nesse contexto, pois, que identifico relevância jurídica no que aduz a agravante. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, de maneira que a penhora não pode, ao menos por ora, subsistir, até que se julgue a questão em colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Carlos Eduardo Pinto de Carvalho (OAB: 335438/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2118388-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2118388-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. F. V. - Agravada: I. L. V. - Agravado: S. L. V. - Agravada: H. L. V. - Agravada: E. L. V. - Vistos. Sustenta o agravante que, decorridos dez anos da não satisfação do primeiro primeiro débito dos alimentos, apenas então os agravados iniciaram a execução, o que, segundo o agravante, transmudou a natureza do crédito, que teria deixado de ser alimentar, com todos os efeitos que daí decorrem e que se projetam na execução, que deixaria de ter um caráter de urgência. Alega ainda, quanto ao imóvel que foi alcançado por penhora, que se trata de um bem da propriedade exclusiva de sua esposa, que não é parte na execução, de modo que o bem não poderia ser objeto de penhora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. O tempo, é certo, produz importantes efeitos sobre as Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1262 relações jurídicas, mas esses efeitos variam conforme o tipo de obrigação. Quanto à obrigação de alimentos, ela pode sofrer efeitos decorrentes do tempo, quando, por exemplo, o credor, ele próprio, incide em remora para buscar a satisfação de seu crédito, ou quando se alcança a maioridade civil do alimentando. Mas o que, em tese, ocorre com a obrigação alimentar nessas situações é que a opção que o credor tinha para promover a execução sob o rito da prisão civil, essa opção não lhe está mais à disposição. Contudo, a natureza jurídica da obrigação permanece em tese, o que significa dizer que a sua natureza alimentar subsiste, à partida, de maneira que o tempo estaria a produzir efeitos apenas processuais, e não no campo da relação jurídico- material. Quanto à penhora sobre o imóvel, a constrição judicial deve permanecer eficaz a despeito do que aduz o agravante, pois que, como observou o juízo de origem, o imóvel está registrado em nome do agravante, que é assim seu coproprietário ao lado de sua esposa. Pois que não concedo efeitos suspensivo e ativo neste agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Isabel Nascimento Morano (OAB: 128815/SP) - Claerveânia Martins de Toledo (OAB: 268887/SP) - Camila Ricciardelli de Carvalho (OAB: 218083/SP) - Reginaldo Correr (OAB: 169619/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2012525-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2012525-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Marcelo Bonifacio da Silva - Réu: Itaú Unibanco S/A - Réu: Itaú Seguros S/A - Réu: Francisco Aparecido Ferreira - Réu: João Batista Alves - Réu: Cishman & Wakefield Consultoria Imobiliária - A 6ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Marcelo Bonifácio da Silva, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Reversão do depósito prévio em favor dos réus. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, o autor interpôs os recursos especial e extraordinário. Esta Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. O autor, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, não conhecido por esta Presidência. Certificado o trânsito em julgado (fl. 487), os réus Francisco Aparecido Ferreira e João Batista Alves requerem o levantamento proporcional do depósito prévio. Considerando a existência de 05 (cinco) réus, o valor do depósito prévio deverá ser rateado de forma proporcional (1/5 para cada réu). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Eloisa Maria Antonio - OAB/SP nº 108.774 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária da advogada. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Charlemagne Gerard Fontinati (OAB: 313985/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Roseli Feliciano Gomes Ferreira (OAB: 337701/SP) - Eloisa Maria Antonio (OAB: 108774/SP) - Fernando Borges Vieira (OAB: 147519/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1060901-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1060901-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Xavier Menezes Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Honda S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 19/4/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Alexandre Xavier Menezes Rocha, devidamente qualificado nos autos, maneja a presente Ação Revisional de Contrato e Consignação em Pagamento, com trâmite sob as regras de Procedimento Comum, em face de Banco Honda S.A., também qualificado. Narrava a petição inicial que o autor teria celebrado contrato de financiamento com o banco requerido (Cédula 2494932-2) para aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160, ano/modelo 2021/2021, conforme descrição contratual, pacto este a ser liquidado em quarenta e oito parcelas de R$ 451,91, definindo-se o valor total da Cédula de Crédito em R$ 21.691,68.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Do quanto exposto decido a presente Ação Revisional de Contrato e Consignação em Pagamento proposta por Alexandre Xavier Menezes Rocha em face de Banco Honda S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, definindo-se o resultado de improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os desembolsos. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor dos patronos do banco requerido, honorários estes arbitrados em patamar de 20% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência que foram retro impostas em desfavor do autor deve respeitar a gratuidade deferida em favor deste último (páginas 53/54), conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 98, NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2023. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando, em síntese, que há ilegal prática da capitalização diária de juros, mostrando-se indispensável a produção de prova pericial, que é irregular a cobrança da comissão de permanência e que a mora deve ser afastada em razão das ilegalidades apontadas, solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 140/152). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 157/182). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Ainda em sede preambular, cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1422 emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Veja-se, ainda, que o enunciado supratranscrito não diferencia se é permitida a capitalização de juros mensal ou diária, mas permite a sua prática em qualquer período inferior ao anual. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 32, cláusula 4.1.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- No que se refere à comissão de permanência o apelante faz alegação temerária. Não há previsão da cobrança do referido encargo em caso de impontualidade, o que se pode aferir a fls. 32, cláusula 4.5. ATRASOS DE PAGAMENTO. Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram estabelecidos à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2123401-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2123401-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Bispo dos Santos - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Bispo dos Santos contra a r. decisão de fls. 38 dos autos de origem, que move em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, cujo teor colaciona-se: Concedo a gratuidade da justiça somente para isenção das custas e despesas processuais, viabilizando o pleno acesso à jurisdição, pois a irresponsabilidade total pela verba sucumbencial não se coaduna com a dignidade da pessoa e a liberdade de agir. (...) Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas da demanda, sem prejuízo de sua própria subsistência. Aduz que vem sendo prejudicado pela agravada e, atrelado a isso, encontra-se impossibilitado de arcar com o pagamento dos ônus processuais, razão pela qual requereu as benesses da justiça gratuita. No tópico relativo ao direito, o agravante colaciona a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que demonstra a aptidão de que pessoas jurídicas façam jus à gratuidade. Transcreve, ademais, o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como pleiteia a concessão dos benefícios nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma que juntou declaração de hipossuficiência, certidões de isenção da declaração do imposto de renda, além da carteira de trabalho sem anotação atual. Colaciona entendimentos jurisprudenciais que determinam a concessão de gratuidade de justiça ante a dificuldade financeira momentânea, bem como no sentido de viabilizar a fruição da justiça gratuita por partes patrocinadas por advogado particular. Argumenta que o indeferimento da gratuidade de justiça ensejaria óbice ao acesso à justiça, em dissonância aos ditames constitucionais. Requer o recebimento e conhecimento do recurso para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com base nas razões alhures expostas, ou, subsidiariamente, conceder prazo para a juntada de provas documentais complementares. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, o agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 23 da origem), como montador. Em relação às peças que instruem os autos originários, verifica-se que apresentou certidões obtidas no sítio eletrônico da Receita Federal, em que se nota a inexistência de declarações em seu nome na base de dados do órgão (fls. 33/35 da origem), bem como a carteira de trabalho sem anotação atual. Considerando a comprovação da hipossuficiência, o Juízo a quo proferiu decisão deferindo, parcialmente, a assistência judiciária gratuita. Dessa forma, concedeu os benefícios da justiça gratuita, em favor do autor, para a isenção de custas e despesas processuais, mas não em relação aos ônus sucumbenciais sob o fundamento de que a irresponsabilidade total pela verba sucumbencial não se coaduna com a dignidade da pessoa e a liberdade de agir. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, destaca-se que, não obstante a apresentação da carteira de trabalho sem anotação atual, inexiste indicação da renda percebida pelo autor, ainda que esporádica e fruto de trabalhos autônomos. Destaca-se que a omissão quanto a esse ponto inviabiliza a análise socioeconômica do agravante, prejudicando a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça no caso concreto. Nessa perspectiva, determino que o agravante apresente os seus extratos bancários dos últimos três meses e as três últimas faturas de seu cartão de crédito, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2126521-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2126521-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sebastiao Roviero Filho - Interessado: Massa Falida de Bioflora Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0435 Agravo de Instrumento Processo nº 2126521-53.2023.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1522 a r. sentença copiada às fls. 40/49 que, em sede de liquidação de sentença coletiva, julgou procedente o pedido, declarando líquida a condenação do Agravante no valor de R$ 41.258,92, atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde fevereiro/2022, data da última atualização, até a data da efetiva disponibilização do numerário ao autor. Inconformado, alega excesso de execução, requerendo o efeito suspensivo para que não seja efetuado o levantamento dos valores depositados em juízo. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que o Recorrente já havia interposto outro agravo de instrumento contra a mesma decisão (agravo de instrumento nº 2126204-55.2023.8.26.0000). A interposição de dois recursos contra a mesma decisão ofende o princípio da singularidade, também denominado princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Além disso, o enfrentamento das razões recursais apresentadas no presente recurso também está fadado ao insucesso em razão da indubitável preclusão consumativa. Nesse sentido é o entendimento dessa C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079192-45.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que determinou a realização de perícia contábil Agravo de instrumento protocolado em duplicidade Aplicação do princípio da unirrecorribilidade Conhecimento apenas do recurso protocolado em primeiro lugar Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097758- 42.2023.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) Do exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 25 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Mayara de Sa Melo Souza (OAB: 441284/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/SP) - Jéssica de Fatima da Silva Jangareli (OAB: 399032/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 2127953-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127953-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tapeçaria Macpiso Ltda - Agravado: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Interessado: Eduardo Cassio Cinelli - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tapeçaria Macpiso Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação monitória, fundada em prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença, que em síntese, indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do faturamento da executada/agravada ( folha 56 dos autos principais ). Inconformada, recorre exequente pretendendo reforma do decido. Em síntese, alega ter sido constituído título executivo judicial em seu favor, no importe de R$ 81.006,88 ( oitenta e um mil, seis reais e oitenta e oito centavos ) há mais de 02 ( dois ) anos, em processo que vem se arrastando ( folha 04, primeiro parágrafo ) sem a devida satisfação. Pontua que mesmo após a interposição do cumprimento de sentença vem a executada se esquivando da obrigação pecuniária, tendo restado infrutífero o pedido de bloqueio online via SISBAJUD. Uma vez que supostamente possui a agravada diversos clientes renomados ( marcas descritas à folha 05 ), defende a possibilidade de percentual de seu faturamento para a satisfação do crédito. Pede o acolhimento do agravo de instrumento, com a expedição de ofícios para as parceiras da executada, com a penhora de percentual de seu faturamento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil, sem a concessão de liminar eis que não requerida. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Fabio Carraro (OAB: 256467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2118490-44.2023.8.26.0000(003.01.007771-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2118490-44.2023.8.26.0000 (003.01.007771-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Saint Germain - Agravado: WALTER GUILHERME NEUBAUER - Interesdo.: Brasil de Imóveis e Participações Ltda - Interesdo.: Leonardo Mathias Neto - Interesdo.: Município de São Paulo - Gestor: HASTA VIP - Gestora de Leilões - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Edifício Saint Germain, em razão da r. decisão de fls. 1.792, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 1.805, ambas proferidas na execução condominial nº. 0007771-89.2001.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, que indeferiu a reavaliação imobiliária. É o relatório. Decido: Em princípio, a questão relativa à reavaliação imobiliária deve ser dirimida antes do início dos atos de excussão patrimonial. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Fernanda Galvão Netto Ferreira (OAB: 216178/SP) - Leonardo Mathias Neto (OAB: 182486/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2121133-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2121133-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sirlei Giorgetti (Interdito(a)) - Agravado: Condomínio Chácara Sant’Anna - Interesdo.: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Sirlei Giorgetti em razão da r. decisão de fls. 11, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013316-62.2020.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, da Comarca da Capital, que determinou a penhora de bem imóvel da ré, ora agravante. A Agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de execução de débitos condominiais. A ré, ora agravante, afirmou a existência de valores suficientes para o pagamento da obrigação, depositados na ação de interdição nº 1046572-64.2018.8.26.0002. A r. decisão afirmou que não houve efetiva movimentação que comprovasse a real intenção de pagamento, motivo pelo qual determinou a penhora do bem indicado pela autora. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do suspensivo. Isto porque, em juízo de delibação, no caso em análise, há valores de titularidade da ré depositados em outro processo e houve a efetiva petição, naqueles autos, de levantamento da quantia de R$ 130.462,02 para a quitação do débito condominial (fls. 50/52). Assim, pela existência de meio menos oneroso para a satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único, do CPC), e considerando que o imóvel penhorado está locado, gerando frutos civis que servem ao sustento da autora (fls. 23/29), de rigor a concessão do efeito suspensivo, para obstar a penhora do bem. Assim, defiro o efeito suspensivo, para suspender a penhora do bem imóvel, ao menos até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Devem as partes, em caso de satisfação do crédito, noticiar o fato nos presentes autos. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1594 nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alexandre Mariani Solon (OAB: 138141/ SP) - Leila Maria Giorgetti (OAB: 91955/SP) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Vanetti Regina dos Santos Ribeiro (OAB: 225545/SP) - Yandra Alves dos Santos (OAB: 401799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2067759-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2067759-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: LIDICY CONCEIÇÃO GOMES - Agravado: Cs Brasil Frotas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2067759-44.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0339 Comarca: Mogi das Cruzes/SP Agravo de Interno nº 2067759-44.2023.8.26.0000.50000 Agravante: Lídicy Conceição Gomes Agravada: CS Brasil Frotas Ltda. Juiz de primeiro grau: Domingos Parra Neto (2ª Vara Cível) AGRAVO INTERNO. Decisão liminar que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao pedido de designação de audiência por videoconferência. Juízo a quo alterou a forma e realizou a audiência por videoconferência. Perda do objeto recursal. Recurso interno não conhecido. VISTOS EM RECURSO LÍDICY CONCEIÇÃO GOMES, nos autos do agravo de instrumento por ela ajuizado contra a r. decisão que indeferiu a designação de audiência por videoconferência e negou-lhe os benefícios da justiça gratuita (fls. 186 dos autos originários), inconformada, interpôs AGRAVO INTERNO contra a decisão deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento quanto ao pedido de designação de audiência por videoconferência e negou-lhe seguimento nesse tópico (fls. 27/34 dos autos do agravo de instrumento). A decisão ora agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) Não é possível conhecer do pedido de reforma da decisão agravada quanto à designação de audiência presencial, porque não se trata de hipótese prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. E não há falar em mitigação do princípio da taxatividade. É que a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. O recurso interposto é inadmissível, em face da violação da taxatividade recursal e, também, porque não é aplicável, in casu, a excepcional mitigação desse princípio. A orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça também é neste sentido: Recurso. Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão que designa audiência de tentativa de conciliação na modalidade presencial. Pretendida mudança para a modalidade telepresencial, pois o patrono da parte reside em outra comarca. Não cabimento. Matéria não abarcada pelo rol taxativo previsto pelo artigo 1.015 do CPC. Decisão que, ademais, não causa gravame imediato à recorrente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2019550-44.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Vito Guglielmi, j. 09/02/2023) g.n. Agravo de instrumento. Decisão que designou interrogatório para oitiva do autor mediante audiência presencial. Irresignação do requerente, que pretende a realização por videoconferência, pois alega residir em Campo Grande-MS. Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada. Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo interno nº 2190206-68.2022.8.26.0000/50000; 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marco Fábio Morsello, j. 24/10/2022) g.n. Assim, diante da ausência da previsão legal para a interposição de agravo de instrumento quanto à designação de audiência presencial ou por videoconferência, inadmissível o recurso neste tópico. Ademais, não se olvide que as questões enfrentadas nas decisões que não são objeto de agravo de instrumento, como ocorre na espécie, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões, não se sujeitando à preclusão, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC. (...)” O recurso interno cível interposto é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta provimento. Consulta aos autos de origem desvela que o Juízo a quo, em 26 de abril de 2023, proferiu nova decisão e alterou a forma de realização da audiência, que, em 09/05/2023, foi concretizada por videoconferência (fls. 256 e 265 dos autos originários). A agravante comunicou o fato por petição protocolizada e juntada aos autos do agravo de instrumento (fls. 48). Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Decididamente, em face da designação e realização da audiência por videoconferência, este agravo interno perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo interno cível interposto e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB: 50373/BA) - Roberto Soares Marinho (OAB: 12047/BA) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Rafaela Ferreira Martins (OAB: 445161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2120318-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2120318-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: JOAO STOPA FILHO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2120318-75.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0385 Agravo de Instrumento nº 2120318-75.2023.8.26.0000 Processo originário: 1003306-38.2023.8.26.0362 3ª Vara Cível Comarca: Mogi Guaçu Agravante(s): Itaú Unibanco Holding S/A Agravado(a,s): João Stopa Filho Juíza de Direito: Fernando Colhado Mendes Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovação da mora da devedora. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado neste caso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ITAÚ UNIBANCO Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1619 HOLDING S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida contra JOÃO STOPA FILHO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não considerou a mora constituída e determinou a emenda da inicial (fls. 92 da origem), alegando o seguinte: que o agravado está em atraso com as obrigações contratuais assumidas por força da Cédula de Crédito Bancário nº. 651595415.30410, com alienação fiduciária do veículo Marca FIAT, Modelo UNO VIVACE 1.0, Chassi 9BD195102E0484010, Fabricação 2013, Modelo 2014, Cor BRANCA, Placa AWY6C36; os documentos coligidos nos autos de origem tem validade como notificação e constituição em mora do devedor; que foram atendidos os requisitos do art. 2º, §2º e 3º do Decreto Lei 911/69, sendo desnecessária a emenda da petição inicial e impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão; que, nos termos da lei, basta o simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante do contrato; que não há exigência da assinatura do destinatário; diz que a tese é oriunda do Acórdão pelo STJ, no RESP nº 1852147-RS (2019/0364363-7), que declarou a validade de notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado; assevera que pelo princípio da boa fé dos contratos, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante; pede o conhecimento do Agravo de Instrumento, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69; sustenta o cabimento da concessão do efeito suspensivo ativo alegando que a urgência e risco de dano de difícil reparação está fundamentada na possibilidade de o devedor danificar, ocultar ou até mesmo transferir o veículo para terceiros, sem comunicar o credor (fls. 01/12). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Reputo como não comprovada a mora, visto que o documento de fls. 81/83 não foi efetivamente entregue ao requerido e nem ao menos recebido por terceiro no em seu endereço, visto que após três tentativas o mesmo se encontrava ausente, deixando, assim, de atender o quanto disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69. Dessa forma, emende o autor a inicial, no prazo de quinze dias, trazendo aos autos notificação hábil a comprovar a mora, sob pena de indeferimento. Int. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida pelo agravante em razão do alegado inadimplemento das parcelas referentes à cédula de crédito bancário nº. 651595415.30410, firmada para o financiamento no valor de R$ 16.835,89, a serem restituídos em 36 prestações mensais, no valor de R$ 656,90, garantido por cláusula de alienação fiduciária do veículo Marca FIAT, Modelo UNO VIVACE 1.0, Chassi 9BD195102E0484010, Fabricação 2013, Modelo 2014, Cor BRANCA, Placa AWY6C36. Informa o agravante, que o agravado deixou de pagar as prestações a partir da parcela de número 21, vencida em 10/01/2023, incorrendo em mora desde então. Requereu, com fundamento no artigo 3º e parágrafos do Decreto Lei 911/69, a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia. A liminar de busca e apreensão foi indeferida e o r. juízo de origem determinou que o autor/credor, ora agravante, comprovasse a notificação constituindo em mora o devedor/réu. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: a urgência e risco de dano de difícil reparação se revela pelo fato de que a demora, caso não efetivada a retomada do bem, poderá causar prejuízos ao agravante, diante da possibilidade de o devedor danificar, ocultar ou até mesmo transferir o veículo para terceiros, sem comunicar o credor; advogou que está demonstrado que devidamente constituiu o requerido em mora. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Insurgiu-se o agravante contra a decisão de emenda da inicial, advogando que houve, com essa decisão, o indeferimento da medida de urgência requerida (expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel). Entretanto, posto que tenha realmente determinado a emenda da inicial, o meritíssimo Juiz a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida (fls. 09): Por todo o exposto, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69. Contudo, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cobrança de aluguéis. Emenda da inicial. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. Recurso dos réus não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2197482-53.2022.8.26.0000; Relatora Des.Berenice Marcondes Cesar; j. 22/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022). A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659-69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736-06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019) “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602- 14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Decisão que determinou aemenda da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020) Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1620 cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o digno Juiz a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou o autor, afirmando que extinguiria a ação se o seu comando não fosse atendido. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando- se, então, ao recurso cabível. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2122061-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2122061-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Agravado: WALLACE RAEL VIANA BEQUE (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2122061- 23.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0384 Agravo de Instrumento nº 2122061-23.2023.8.26.0000 Comarca: Sorocaba 6ª Vara Cível Agravante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Agravado(a,s): Wallace Rael Viana Beque Juiz de Direito: Adriana Tayano Fanton Furukawa Processo de origem nº 1042703-34.2021.8.26.0602 Agravo de Instrumento. Insurgência contra r. decisão de não acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1621 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nos autos da ação de cobrança proposta por WALLACE RAEL VIANA BEQUE, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de fls. 210 dos autos originários, que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando o seguinte: há que se considerar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, pois a decisão pode ocasionar lesão de cunho financeiro e econômico aos cofres das seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT; aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não é responsável pela regulação de sinistros ocorridos após 31/12/2020; assevera que matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição e destaca que elas não estão sujeitas à preclusão; sustenta que, conforme deliberação das Seguradoras Consorciadas, em Assembleia Extraordinária realizada em 24/11/2020, foi aprovada a dissolução do Consórcio DPVAT, cujos efeitos se operaram a partir de 31 de dezembro de 2020, restando vedadas novas subscrições de riscos, pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A a partir de 1º de janeiro de 2021, seja na via administrativa, seja como ré em demandas judiciais; destaca precedente deste Egrégio Tribunal que reconheceu sua ilegitimidade em situação análoga; ressalta que diante da decisão de dissolução do Consórcio em 24/11/2020 e limitação da sua responsabilidade (sinistros ocorridos até 31/12/2020), a SUSEP editou resolução determinando que a Caixa Econômica Federal seja a responsável a receber os avisos de sinistros que tenham ocorrido a partir do dia 1º de janeiro de 2021; destaca a edição de normas do Conselho Nacional de Seguros Privados reestruturando a operação a partir de 01/01/2021 (resoluções CNSP 398/2020, 399/2020, 400/2020 e 403/2021); que o Fundo DPVAT , que tem por finalidade exclusiva custar o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, é gerido pela Caixa Econômica Federal (resolução CNSP 403/2021); advoga a legitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo, a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade da agravante, e a competência absoluta da Justiça Federal. Pede pela concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso, a fim de obstar o andamento do feito e execução da decisão agravada e; ao final, seja o recurso provido, para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da parte Agravante com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 485, VI do CPC (fls. 01/16). Eis a decisão agravada: Vistos. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e o pedido de retificação do polo passivo, pois qualquer das seguradoras integrantes do consórcio previsto em lei tem legitimidade para ocupar o polo passivo das ações em que se pleiteia o recebimento do seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. Também rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual, pois a inicial se encontra instruída com os documentos necessários. 2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, especificamente, quanto à impugnação de ausência comprovante de endereço, juntando comprovante atualizado. Intimem-se. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O agravado ajuizou ação de cobrança em face da Seguradora Líder, ora agravada, visando ao pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres, no total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de invalidez derivada de acidente de trânsito sofrido em 07/01/2021. A insurgência da requerida, ora agravante, cinge-se à alegação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visando reforma da decisão proferida pelo r. juízo a quo, que, em decisão interlocutória, não a acolheu. Todavia, essa hipótese não encontra espaço de cabimento no artigo 1.015 do CPC. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Contudo, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Logo, não é cabível recurso contra decisão interlocutória que não reconhece a ilegitimidade passiva arguida em preliminar de contestação. Aliás, esta Colenda Câmara já decidiu, em casos análogos, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Decisão agravada que constatou que a ilegitimidade passiva se confundiria com o próprio mérito. Decisão não se enquadrada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, assim como não se enquadrada em situações de urgência definidas pelo C. STJ. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de prejuízo ao Agravante. Possibilidade de discussão das decisões não agraváveis, em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, em face de eventual sentença desfavorável. Decisão mantida. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2072342-09.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Berenice Marcondes Cesar; data de julgamento 25/06/2022). PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUI A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO APÓS ANTERIOR EXCLUSÃO AGRAVO INADMISSÍVEL - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está elencada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, e também não se enquadra em situações de urgência definidas pelo C. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 2252045- 70.2017.8.26.0000 (Tema 0988) e assim, inviável se torna o conhecimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 2043612- 85.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado; Relator: Paulo Ayrosa; data de julgamento 07/03/2022). No mesmo sentido, o ilustre Relator Mário Daccache, da 29ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2022505- 48.2023.8.26.0000, em ação ajuizada contra a mesma parte passiva (Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A), ora agravante, proferiu Decisão Monocrática em que não reconheceu a mitigação do rol taxativo, com fundamentação que merece destaque: (....) Entre as hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, não se encontra a decisão que versa sobre a legitimidade da parte. O referido rol é taxativo. Assim, só podem ser atacadas por agravo de instrumento as decisões que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos da mencionada norma. A mitigação da taxatividade só deve ser admitida de maneira excepcional quando houver urgência na modificação da decisão ou se vislumbrar inutilidade do julgamento do tema no recurso de apelação, circunstâncias não presentes no caso dos autos. Nesse sentido a orientação do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ-Corte Especial, REsp1.696.396, Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.18, 7 votos a 5, DJ 19.12.18) No caso concreto, não há razão alguma para admitir este agravo, já que o tema da legitimidade pode ser novamente analisado na sentença e examinado em eventual recurso de apelação sendo, inclusive, cognoscível de ofício, por envolver matéria de ordem pública. Diante do exposto, indefiro o processamento do recurso. (Decisão Monocrática Agravo de Instrumento nº 2022505-48.2023.8.26.0000 Relator Desembargador MÁRIO DACCACHE , data do julgamento: 09/02/2023) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que o não acolhimento de arguição de ilegitimidade não está metida no referido rol. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1622 abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Ademais, cabe ao autor escolher contra quem deseja litigar e é dele o risco de, ao final, não obter o provimento jurisdicional. Finalmente, ao manter a requerida no polo passivo, o juízo nem sequer a coloca em situação de sucumbência. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camila Goulart Ambrozio Silva (OAB: 322975/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2303987-68.2022.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2303987-68.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: R. S. - Embargdo: U. de T. - U. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 101 e 102, dos autos do agravo de instrumento, que não conheceu do recurso, considerando o não recolhimento da taxa judiciária. Alega o embargante a interposição de agravo interno contra a decisão anterior, de fls. 95 a 97, que determinou o recolhimento do preparo, recurso esse pendente de julgamento, de maneira que o reconhecimento da deserção ocorreu prematuramente. É o relatório. Os embargos de declaração não são conhecidos. Ao que se vê, o embargante busca suprimir omissão na decisão monocrática de fls. 101 e 102, que julgou deserto o agravo de instrumento. Tem-se que a decisão embargada foi disponibilizada em 02 de maio de 2023 e publicada no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 03 de maio de 2023. Sendo de cinco dias o prazo para oposição de embargos de declaração (artigo 1.023, caput, do CPC) e considerados somente os dias úteis (artigo 219, caput, do CPC), conclui-se que a data final para o manejo do recurso se deu em 10 de maio de 2023. Por certo, o próprio embargante admite, nos presentes embargos de declaração, que o prazo final para interposição dos aclaratórios corresponderia ao dia 10 de maio de 2023 (Do cabimento e tempestividade, a fl. 1). Todavia, o embargante interpôs o recurso apenas em 11 de maio de 2023, impondo-se o reconhecimento da intempestividade dos presentes embargos de declaração. E sendo, pois, intempestivo o presente recurso, não pode esse ser conhecido e, consequentemente, enfrentado seu mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto intempestivo. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Diego Jacubowski Machado (OAB: 417718/SP) - Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB: 333586/SP) - Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2247723-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2247723-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSSINALDO SERRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38/39 ( autos originários) que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Busca-se a reforma do decisum monocrático para concessão da Tutela de Urgência para excluir o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito Serasa e SCPC, determinando-se a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, em caráter de tutela antecipada recursal, em virtude da liminar pleiteada da petição inicial ter sido prejudicada em virtude da prolação da decisão guerreada(fls. 01/14). Recebido sem efeito suspensivo (fls.58). É a síntese do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 12.01.2023 foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos (fls. 148/151). Impõe-se, portanto, o Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1722 reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2023. ANNA PAULA DIAS DA COSTA Relatora - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Reginaldo Lino da Silva (OAB: 336815/SP) - Bruno Ribeiro da Silva (OAB: 369034/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2077518-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2077518-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Maria José Fortes Savastano - Reclamado: Colenda 6ª Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DESPACHO Reclamação Processo nº 2077518-03.2021.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA JOSÉ FORTES SAVASTANO em face do v. acórdão proferido pela 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO deste Tribunal de Justiça (fls. 55/62), que, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, manteve a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a aplicação do critério proporcional de incorporação à razão de 1/30 avos previsto no artigo 13 da LCE nº1.256/2015, afastando, no entanto, o direito do servidor público à paridade (art. 9º). Na inicial (fls. 01/07), a reclamante sustentou, que é servidora pública estadual, já aposentada e com direito à paridade, tendo ajuizado demanda em face da SPPREV (Processo nº 1006757-67.2019.8.26.0053), pleiteando a extensão em seu favor do pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE - instituída pela LCE nº 1.256/15), por compreender que referida vantagem remuneratória consiste em verdadeiro aumento geral de vencimentos dos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Segundo alegou, tal entendimento teria, inclusive, prevalecido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme tese fixada, aos 13.04.2018 (registro da ata de julgamento), pela Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Ocorre que, inobstante o teor deste precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais do TJSP (art. 985, inciso I, do CPC/2015 - binding precedent), a 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO manteve a r. sentença de primeiro grau, que julgou procedente a pretensão inicial, aduzindo que (fls. 55/62): (...) Com todo respeito, a r. sentença merece subsistir. A fim de unificar a jurisprudência deste E. Tribunal, primando pelos princípios da segurança jurídica e da isonomia, a Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0034345-02.2017.8.26.0000, em 13.04.2018, restando assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, daCF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05) - Fixação da tese jurídica: “a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade” Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1750 plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018) Extrai-se do julgado que a referida gratificação (GGE), tem natureza remuneratória, geral e impessoal, paga a todos os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, devendo, por isso, ser estendida também aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade, sendo esta, pois, a tese fixada no incidente a ser seguido. Ressalte-se que a referida tese tem vinculação obrigatória para todos os processos que versem sobre matéria idêntica no território de competência deste E. Tribunal de Justiça, cabendo, inclusive a apresentação de Reclamação ao E. STF em caso de seu descumprimento, nos termos do artigo 985 do novo Código de Processo Civil. No tocante ao afastamento da aplicação do disposto no art. 13, da Lei n. 1.256/15, sem razão a apelante. O referido dispositivo legal assim estabelece: Artigo 13 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. (g.m.). Como se verifica da redação legal, a GGE será computada no cálculo da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento apenas para aqueles servidores que se aposentarem após a vigência da referida lei, que se deu com sua publicação, em janeiro de 2015. Tendo a autora se aposentado no ano de 2.016 (fls. 18), portanto, na sua vigência, à evidência que tal disposição a ela se aplica. Daí o não acolhimento do seu inconformismo, estando correto o julgado, também neste aspecto. Dai porque, a r. sentença merece subsistir, por sues próprios e jurídicos fundamentos. (...) Diante deste cenário, a autora ajuizou a presente reclamação, com fundamento no art. 985, §1º, do CPC/2015, pleiteando a cassação do r. decisum impugnado por não ter observado a tese fixada pela Turma Especial de Direito Público no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, que determinou a concessão da GGE aos aposentados de forma integral, sem qualquer limitação vinculada ao tempo de serviço, nos termos do art. 9º da LCE nº 1.256/2015 (fls. 01/06). Pois bem. Desde logo, advirta-se que a doutrina majoritária tem-se alinhado no sentido de que: A reclamação tem (...) natureza jurídica de ação”. É exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional’. Em primeiro lugar, porque depende de provocação de uma das partes ou do Ministério Público. Essa, como se sabe, é uma das distinções entre a atividade administrativa e a jurisdicional: enquanto a primeira pode ser realizada de oficio, a segunda depende de provocação (art. 20, CPC). Demais disso, o acolhimento da reclamação não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado. A reclamação constitucional provoca, não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra) ou a avocação dos autos, para a observância da competência do tribunal. Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A reclamação consiste, a bem da verdade, numa ação, ajuizada originariamente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. A reclamação contém, inclusive, os elementos da ação, a saber: partes, causa de pedir e pedido. Realmente, há o reclamante e o reclamado, contendo a formulação de um pedido e a demonstração de uma causa de pedir, consistente na invasão de competência, na desobediência à decisão da corte, a um enunciado de súmula vinculante ou a um precedente obrigatório. Mesmo por isso, Sua propositura exige, portanto, capacidade postulatória. Não há qualquer norma jurídica que confira tal capacidade às pessoas em geral para a propositura da reclamação. É preciso, portanto, que a parte esteja representada por advogado devidamente constituído. Evidentemente, reclamações podem ser subscritas por membros do Ministério Público ou defensores públicos, que também possuem capacidade postulatória. Exatamente porque é uma ação, a reclamação deve ser proposta por petição inicial que preencha os requisitos do art. 319 do CPC, com exceção daquele previsto em seu inciso VII, haja vista não haver, em seu procedimento, audiência de conciliação ou de mediação. O procedimento da reclamação é especial, afastando-se do procedimento comum previsto no CPC, que está estruturado de modo a ter, em sua fase postulatória, uma audiência de mediação ou de conciliação. (...) deve o reclamante efetuar o pagamento de custas para seu ajuizamento. Ao final, o vencido há de ser condenado nos honorários de advogado da parte vencedora. Neste mesmo sentido, em superação ao entendimento formado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Excelso Pretório, já na vigência plena da LF nº 13.105.2015, passou a considerar que o instituto da reclamação possui natureza jurídica de ação. Confira-se trecho do julgado proferido na Reclamação-AgR nº 24.417/SP, pela 1ª Turma, sob a Relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO (j. 07.03.2017): Recorde-se que a reclamação constitucional foi originalmente disciplinada pela Lei nº 8.038/1990,a qual não impunha a formação de contraditório prévio à decisão de mérito. Nessa linha, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de que a reclamação, antes de atender a direitos subjetivos, buscava preservar a competência e a autoridade das decisões do STF. Assim, o contraditório, embora possível, não constituía requisito de validade das decisões finais: Rcl 7.904-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 3.375-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 8.478, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 8.197- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Entretanto, o CPC/2015 promoveu uma modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final(art. 989, III). Disso decorre o ingresso do beneficiário do ato impugnado efetivamente como parte, com a respectiva obrigatoriedade de se lhe oportunizar a defesa do seu direito. Isto é, a reclamação indiscutivelmente tornou-se uma ação, dotada de um rito próprio. Neste novo cenário, nas reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015, a observância do princípio da causalidade impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários. Traçadas estas premissas e presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, admito a inicial. Considerados os inconvenientes e os danos que poderão ocorrer ao postulante caso o v. acórdão reclamado transite em julgado, determino o sobrestamento dos autos nº 1006757-67.2019.8.26.0053, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/2015, ao menos até o julgamento final da presente reclamação. Oficie-se. Ato contínuo, notifique-se a 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC/2015, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, considerando o entendimento fixado pelo C. Órgão Especial do TJSP no Tema nº 10, nos seguintes precedentes: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 “Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições”, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação “no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento” Aplicabilidade limitada, textualmente, aos “atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1751 Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005” Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Ultimadas as providências, cite-se a SPPREV para os fins do art. 989, inciso III, do CPC/2015. Em seguida, abra-se vista do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Concluídas todas as providências, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - 4º andar - sala 43



Processo: 2220037-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2220037-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Pereira Barreto - Reclamante: Mercia Pinto Nogueira - Reclamado: Colenda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Andradina - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Reclamação Processo nº 2220037-98.2021.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por MÉRCIA PINTO NOGUEIRA em face do v. acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ANDRADINA (fls. 385/389), que, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, deu provimento parcial ao recurso interposto pela autarquia, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão da autora de extensão da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), sob o fundamento de que a servidora é aposentada como PEB I, não fazendo parte, portanto, da classe de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino). Na inicial (fls. 01/12), a reclamante sustentou, que é servidora pública estadual, já aposentada e com direito à paridade, tendo ajuizado demanda em face da SPPREV (Processo nº 1001135-13.2019.8.26.0439), pleiteando a extensão em seu favor do pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE - instituída pela LCE nº 1.256/15), por compreender que referida vantagem remuneratória consiste em verdadeiro aumento geral de vencimentos dos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Segundo alegou, tal entendimento teria, inclusive, prevalecido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme tese fixada, aos 13.04.2018 (registro da ata de julgamento), pela Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Ocorre que, inobstante o teor deste precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais do TJSP (art. 985, inciso I, do CPC/2015 - binding precedent), a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ANDRADINA deu provimento parcial ao recurso interposto pela autarquia, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão da autora de extensão da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), sob Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1756 o fundamento de que a servidora é aposentada como PEB I, não fazendo parte, portanto, da classe de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino), aduzindo que (fls. 385/389): (...) Quanto a denominada Gratificação de Gestão Educacional GGE, a matéria restou pacificada no julgamento do IRDR - Tema 101, onde se firmou a seguinte tese, cujo trânsito em julgado se deu em 12.05.2020: A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.” nn Portanto, em se tratando de julgamento proferido em sede de IRDR, seus efeitos atingem todos os demais feitos idênticos, nos termos do artigo 985, I e II, do CPC. No presente caso, a recorrida é aposentada como professora PEB I, não fazendo parte, portanto, da classe de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino). Dessa forma, a GGE não lhe pode ser estendida, sob pena de violação do decido no IRDR supra mencionado. No mais, ficam mantidos os demais capítulos da r.sentença, inclusive no que tange à correção monetária e juros de mora por estar de acordo com o entendimento vinculante do c.STF. Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para julgar improcedente a extensão da Gratificação de Gestão Educacional GGE à recorrida, mantido os demais capítulos da sentença. (...) Diante deste cenário, a autora ajuizou a presente reclamação, com fundamento no art. 985, §1º, do CPC/2015, pleiteando a cassação do r. decisum impugnado por não ter observado a tese fixada pela Turma Especial de Direito Público no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, que determinou a concessão da GGE aos aposentados de forma integral, sem qualquer limitação vinculada ao tempo de serviço, nos termos do art. 9º da LCE nº 1.256/2015 (fls. 01/12). Pois bem. Desde logo, advirta-se que a doutrina majoritária tem-se alinhado no sentido de que: A reclamação tem (...) natureza jurídica de ação”. É exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional’. Em primeiro lugar, porque depende de provocação de uma das partes ou do Ministério Público. Essa, como se sabe, é uma das distinções entre a atividade administrativa e a jurisdicional: enquanto a primeira pode ser realizada de oficio, a segunda depende de provocação (art. 20, CPC). Demais disso, o acolhimento da reclamação não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado. A reclamação constitucional provoca, não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra) ou a avocação dos autos, para a observância da competência do tribunal. Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A reclamação consiste, a bem da verdade, numa ação, ajuizada originariamente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. A reclamação contém, inclusive, os elementos da ação, a saber: partes, causa de pedir e pedido. Realmente, há o reclamante e o reclamado, contendo a formulação de um pedido e a demonstração de uma causa de pedir, consistente na invasão de competência, na desobediência à decisão da corte, a um enunciado de súmula vinculante ou a um precedente obrigatório. Mesmo por isso, Sua propositura exige, portanto, capacidade postulatória. Não há qualquer norma jurídica que confira tal capacidade às pessoas em geral para a propositura da reclamação. É preciso, portanto, que a parte esteja representada por advogado devidamente constituído. Evidentemente, reclamações podem ser subscritas por membros do Ministério Público ou defensores públicos, que também possuem capacidade postulatória. Exatamente porque é uma ação, a reclamação deve ser proposta por petição inicial que preencha os requisitos do art. 319 do CPC, com exceção daquele previsto em seu inciso VII, haja vista não haver, em seu procedimento, audiência de conciliação ou de mediação. O procedimento da reclamação é especial, afastando-se do procedimento comum previsto no CPC, que está estruturado de modo a ter, em sua fase postulatória, uma audiência de mediação ou de conciliação. (...) deve o reclamante efetuar o pagamento de custas para seu ajuizamento. Ao final, o vencido há de ser condenado nos honorários de advogado da parte vencedora. Neste mesmo sentido, em superação ao entendimento formado ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Excelso Pretório, já na vigência plena da LF nº 13.105.2015, passou a considerar que o instituto da reclamação possui natureza jurídica de ação. Confira-se trecho do julgado proferido na Reclamação-AgR nº 24.417/SP, pela 1ª Turma, sob a Relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO (j. 07.03.2017): Recorde-se que a reclamação constitucional foi originalmente disciplinada pela Lei nº 8.038/1990,a qual não impunha a formação de contraditório prévio à decisão de mérito. Nessa linha, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de que a reclamação, antes de atender a direitos subjetivos, buscava preservar a competência e a autoridade das decisões do STF. Assim, o contraditório, embora possível, não constituía requisito de validade das decisões finais: Rcl 7.904-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 3.375-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 8.478, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 8.197- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Entretanto, o CPC/2015 promoveu uma modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final(art. 989, III). Disso decorre o ingresso do beneficiário do ato impugnado efetivamente como parte, com a respectiva obrigatoriedade de se lhe oportunizar a defesa do seu direito. Isto é, a reclamação indiscutivelmente tornou-se uma ação, dotada de um rito próprio. Neste novo cenário, nas reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015, a observância do princípio da causalidade impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários. Traçadas estas premissas e presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, admito a inicial. Considerados os inconvenientes e os danos que poderão ocorrer ao postulante caso o v. acórdão reclamado transite em julgado, determino o sobrestamento dos autos nº 1001135-13.2019.8.26.0439, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/2015, ao menos até o julgamento final da presente reclamação. Oficie-se. Ato contínuo, notifique-se a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ANDRADINA, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC/2015, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, considerando o entendimento fixado pelo C. Órgão Especial do TJSP no Tema nº 10, nos seguintes precedentes: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 “Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições”, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação “no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento” Aplicabilidade limitada, textualmente, aos “atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005” Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1757 Cível 0000961-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Ultimadas as providências, cite-se a SPPREV para os fins do art. 989, inciso III, do CPC/2015. Em seguida, abra-se vista do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Concluídas todas as providências, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 43



Processo: 2107367-49.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2107367-49.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Ambiental Controle do Ar Eireli - Embargdo: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Embargdo: Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - Interessada: Inês Burger Conego - Interessado: Jose Henrique Conego - Interessado: Adriano Aparecido da Silva - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2107367-49.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2107367-49.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: AMBIENTAL CONTROLE DO AR LTDA EMBARGADAS: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A INTERVIAS E OUTRA INTERESSADOS: ADRIANO APARECIDO DA SILVA E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho inicial de fls. 69/73, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fls. 01/15, sob o argumento de que houve contradição. Requer o acolhimento do recurso, sanando-se os vícios apontados, a fim de se conceder o efeito suspensivo pretendido. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, mas rejeitados, vez que não se vislumbra a contradição apontada. Com efeito, não se descura a possibilidade excepcional, embora - de se conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios, como consequência inarredável do suprimento de eventual contradição no julgado embargado. Ocorre que, na hipótese, o decisum abordou de maneira satisfatória a legislação aplicável ao caso, nele não se verificando qualquer contradição apta a, uma vez sanada, ministrar os almejados efeitos infringentes. Com efeito, a contradição que dá lugar a embargos de declaração é aquela existente no julgado com ele mesmo, interior, isto é, quando nele se radicam proposições entre si inconciliáveis, e não a exterior, que decorre do confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão recorrida, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes, dentre outros. Equivale dizer: o acolhimento de embargos a esse título pressupõe contradição entre proposições contidas na motivação, entre proposições da parte decisória (quer dizer, incompatibilidade entre capítulos do julgado), ou entre alguma proposição externada nas razões de decidir e o dispositivo. Admite-se, também, a arguição de contradição entre a ementa e a substância do acórdão, entre proposições enunciadas na própria ementa, ou, mesmo, entre o teor do acórdão e aquilo que ressaltara da votação, constante da minuta de julgamento, da ata, das notas taquigráficas etc. Tendo isso em perspectiva, o recurso de origem contrasta a decisão que, no bojo da ação de desapropriação nº 1007758-33.2017.8.26.0320, rejeitou o pedido da expropriada de levantar os valores depositados, tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos determinada na execução nº 1002989-70.2016.8.26.0108. Em juízo de cognição sumária, rejeitou-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por tais razões: Em sendo assim, quem detém competência para decidir acerca da persistência, ou não, da referida penhora, ante o acolhimento em primeiro grau dos embargos à execução nº 1000974-89.2020.8.26.0108, é o juízo que a determinou, e não o juízo da ação de desapropriação, a quem incumbe exclusivamente, em ato de colaboração com a administração da Justiça, realizar a anotação da constrição. Em outras palavras, não é sua a prerrogativa de perquirir acerca da regularidade, ou irregularidade, de determinação emanada de outro órgão jurisdicional, senão a de lhe dar cumprimento. Na espécie, a resolução do mérito passa pela possibilidade, ou não, de se atribuir efeito suspensivo a eventual recurso interposto naqueles embargos, bem assim, em caso positivo, por quais reflexos isso teria sobre a execução judicial a que afetos. Tal discussão, logo, deve ser travada naqueles autos, se o caso, não cabendo ao juízo da desapropriação, de plano, desrespeitar a reserva de crédito já constituída. (...) Lado outro, havendo penhora no rosto dos autos, torna-se indispensável o destaque de numerário suficiente para o pagamento do débito debatido no processo de execução, não sendo possível autorizar o seu levantamento. Assim já decidiu esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, conforme se infere do Agravo de Instrumento nº 2126742-46.2017.8.26.0000 (Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 25.08.2017). Enfim, cabível ou não a desconstituição da referida constrição, cuida-se de discussão a ser suscitada perante o juízo que a determinou. Ou seja, o decisum embargado explicitou, de forma clara, completa e coerente, os motivos de convencimento deste relator. Lado outro, a embargante clama haver contradição entre a decisão agravada e o seguinte trecho do despacho inicial: Em tempo, nada foi decidido acerca da manutenção ou não do valor garantido do crédito junto à Vara da Fazenda Pública de Limeira, tendo a r. decisão determinado, apenas, a expedição de ofício à Vara da execução para que noticiasse o real valor a ser transferido. Caso a determinação de transferência se consagre, poderá ser objeto de novo recurso, em momento oportuno. Ocorre que, de fato, a decisão de piso nada determinou acerca da transferência do numerário penhorado, mas tão somente rejeitou o pedido da agravada de o levantar, o que, nos termos da fundamentação suso, merece subsistir. Sendo assim, este relator constatou que a apreciação da matéria, em primeira mão, no bojo do referido instrumento, configuraria Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1766 supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Eventual determinação sobre o tema, na origem, poderia ser objeto de irresignação por meio próprio. Nessa trilha, não há qualquer vício formal a ser retificado, de modo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração a integração do julgado ante eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o despacho de fls. 69/73. Assim, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Prossiga-se nos autos principais, os quais, oportunamente, devem vir conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Osvaldo Ferreira E Silva Junior (OAB: 268311/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007049-16.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1007049-16.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: C. T. F. N. - Apelado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1007049-16.2022.8.26.0322 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1007049-16.2022.8.26.0322 Comarca: Lins 2ª Vara Criminal Apelante: C. T. F. N. Apelado: Estado de São Paulo Interessados: Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de Lins/SP DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.494 MUNICÍPIO DE LINS REMATRÍCULA PRÉ-II AUTISMO COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de o autor cursar novamente o Pré-II durante o ano letivo de 2023 Portador de Transtorno de Espectro Autista, Nível 3 Matéria que se insere na competência da C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça Art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno Remessa dos autos determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À CÂMARA ESPECIAL. Vistos. C. T. F. N., criança, representado pelos genitores, Anderson Gonçalves Ferreira do Nascimento e Cristiane Aiko Takimoto ajuizou ação em face da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE LINS/SP com o objetivo de ver reconhecido o direito de cursar novamente o Pré-II durante o ano letivo de 2023. A r. sentença de fls. 76 a 78 julgou o pedido improcedente. Apela o autor às fls. 97 a 107. Sustenta que é portador de Transtorno de Espectro Autista, Nível 3. Apesar de ter cinco anos de idade, tem a capacidade cognitiva de uma criança de 2 anos. Tem atraso na fala, dificuldade na interação, insônia, entre outros problemas associados à capacidade cognitiva. Aduz que necessita de acompanhamento integral. Afirma que não tem condições de avançar séries neste momento. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 116 a 119). Subiram os autos por força do recurso interposto pelo autor. A d. Procuradoria de Justiça Cível declinou de se manifestar sobre o recurso, em razão da matéria em questão (fls. 146 a 147). É o relatório. Na origem, a ação foi ajuizada pela criança C. T. F. N., representada pelos genitores, Anderson Gonçalves Ferreira do Nascimento e Cristiane Aiko Takimoto, que pretende que o Estado seja compelido a matriculá- la novamente no Pré-II. Em que pese a distribuição dos autos a esta Relatora, esta C. 2ª Câmara de Direito Público não é competente para o processamento e julgamento do recurso. A competência para o processamento e julgamento deste recurso é da Câmara Especial, já que o apelante tem 6 (seis) anos de idade (nascido em 27.03.2017; fls. 16) e é, portanto, criança, na definição do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, o art. 33, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe o seguinte a respeito da competência da Seção de Direito Privado: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude A competência, assim, não é da Seção de Direito Público, mas, sim, da Câmara Especial. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Câmara Especial. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Matheus Mirandola Bottacini (OAB: 410917/SP) - Cristiane Aiko Takimoto - Anderson Gonçalves Ferreira do Nascimento - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2120989-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2120989-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Francisco de Almeida Bonavita Barros - Agravado: André Luiz de Matos - Agravado: Carmem Júlia de Matos Souza - Agravada: Monica de Moura Gomes Machado - Agravado: José Carlos Alves - Agravada: Helena Barbosa de Moura - Agravada: Tatiani Mirone Fissore - Agravado: João Vieira Neto - Agravado: Geraldo Vieira Junior - Agravada: Rosemeire Blecha - Agravado: Carlos Wanderley de Matos - Agravado: Daniel José Mirone - Agravada: Iraci D Bolonhesi - Agravado: José Célio Carvalho - Agravada: Claudia Regiane Veira - Agravada: Rosangela Blecha - Agravada: Edna Maria Bordignon - Agravado: Roberto de Bernalde - Agravado: Alessandra Cristina Ferreira - Agravado: Roque Vilhena da Silva - Agravado: Antonio Miguel Ferrari - Agravado: Cláudio Roberto Vieira - Agravado: Marcelo Greco - Agravado: Odair José Bordignon - Agravado: Marcos Roberto de Bernarde - Agravado: Marcos Roberto Bolonhezi - Agravado: João Evangelista Neto - Agravado: Antonio A Barros - Agravado: José Almeida Barros - Agravado: João Batista Almeida de Barros - Agravada: Rute Alves Pereira - Agravada: Hosana Maria Ramos - Agravado: Antonio Ariberto Barreto - Agravado: Rafael Oscar Barreto - Agravada: Terezinha Lucia Duarte - Agravado: Antonio Alves Neto - Agravado: Manoel Jacinto Dias - Agravado: Jaime Donizete Pereira - Agravado: Adriano de Matos - Agravado: Uildson Aparecido Alves - Agravado: Simone Moura - Agravado: Osvaldo Eduardo Mirone - Agravado: Câmara Municipal de Paulínia - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:ANTÔNIO ALVES NETO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Guilherme Faggion Sponholz DECISÃO MONOCRÁTICA 39390 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO TEMA 1199, DO STF - PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante para que seja reformada a decisão que determinou a suspensão do processo originário relativo a atos de improbidade administrativa até a definição do Tema 1199, do STF. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que o tema de repercussão geral 1199 transitou em julgado em 16/02/23 Fato notório que ocasiona a perda de objeto deste recurso, artigo 374, inciso I, do CPC. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO de ação de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de ANTONIO ALVES NETO E OUTROS, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa às penas prevista no artigo 12, inciso II e, subsidiariamente, inciso III, da Lei n° 8.429/92, por terem causado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública, segundo alega o autor. Segundo relata o autor o réu Francisco Almeida Bonavita Barros, presidente da Câmara Municipal de Paulínia praticou nepotismo e tomou conhecimento da prática por outras pessoas e nada fez para impedir. Sendo os demais réus parentes do mencionado presidente. Por decisão juntada às fls. 1025, destes autos, foi determinada a suspensão do processo de origem originário em observação ao Tema 1199, do STF, nos seguintes termos: Vistos. Observo que no caso dos autos há a afetação ao Tema 1199 do C. STF (ARE 843.989- RG), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes (...). Isto posto, aguarde-se a determinação de levantamento da suspensão dos feitos, em Superior Instância. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida afronta o princípio da celeridade processual e a orientação prolatada pelo Min. Alexandre de Moraes nos Embargos de Declaração no ARE 843.989-PR. Alega que a não há fundamento legal para paralisação ou suspensão de eventual prazo prescricional e a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar debates nesse sentido. Argumenta que o STF tão somente suspendeu os recursos especiais nos quais se debatia a aplicação imediata das normas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 à Lei n° 8.429/92. Assevera que não foi recomendada a paralisação dos feitos nas instâncias ordinárias. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a retomada da tramitação processual. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 1067/1068, foi determinada a intimação das partes para contraminuta. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 1074. Contraminutas às fls. 1076/1089 e 1135/1143. Por decisão de fls. 1151/1154, nos termos do artigo 10, do CPC, foi oportunizada a manifestação das partes sobre eventual perda de objeto do recurso ante o trânsito em julgado do Tema 1199, do STF. Decorreu o prazo sem manifestação de qualquer das partes conforme certidão de fls. 1156. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de fls. 1160/1161 reconhecendo a perda de objeto deste recurso, porém, opinando pelo julgamento do mérito. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. É fato notório que, em 16/02/23, transitou em julgado o ARE 843989, no qual o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, Tema 1199 (artigo 374, inciso I, do CPC): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Conforme exposto nas razões recursais, a decisão recorrida determinou a suspensão do processo originário em razão do tema de repercussão geral 1199, do STF. Ocorre que, como exposto acima, já houve inclusive o transito em julgado daquela repercussão geral, inexistindo motivos para a manutenção da suspensão. Intimado da necessidade de manifestar interesse no julgamento do recurso, o agravante manteve-se inerte, conforme certificado às fls. 1156. Dessa forma, claro está que ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do atual Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - José Carlos Alves (OAB: 251709/SP) - Alberto Fissore Neto (OAB: 147639/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Rene Arcangelo D´aloia (OAB: 113293/SP) - Marcelo Henrique de Carvalho Silvestre (OAB: 253366/SP) - Marivaldo de Souza Soares (OAB: 250494/SP) - THAIS GALVÃO DE ALENCAR RODRIGUES (OAB: 264282/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2109641-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2109641-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rmv Estacionamentos Ltda Me - Embargdo: Municipio de São Paulo - Despacho DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2109641-83.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Trata-se de embargos declaratórios opostos por RMV ESTACIONAMENTOS LTDA ME em face da r. decisão de fls. 191/192, que negou efeito suspensivo para reconhecer a prescrição a antecipação da tutela recursal e suspender a execução na origem. Insurge-se a contribuinte embargante, aduzindo que a decisão padece de omissão, uma vez que não analisou e julgou a ocorrência da prescrição originária. Aduz que houve erro material quanto a denominação da agravante, constando RMC Estacionamentos LTDA ME e não RMV Estacionamentos LTDA ME. Alega, também, que não há necessidade de juntada de cópias do feito principal, vez que já consta das fls. 43/190 dos autos do agravo de instrumento. Pede, assim, a correção das falhas apontadas (fls. 01/05) É o relatório. Os Embargos comportam acolhida parcial. É cediço que para a oposição dos Embargos de Declaração imprescindível se observar os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo supracitado, in verbis: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.”. Destaca-se que a decisão exarada nos autos do agravo de instrumento se limitou a decidir sobre o pedido de tutela antecipada formulado pela embargante, qual seja a suspensão da execução fiscal, o que não foi deferido. Assim, após a apresentação da contraminuta do Município de São Paulo, haverá a análise e julgamento quanto ao mérito do petitório, isto é, a prescrição. Nesse ponto, não houve qualquer omissão na r. decisão embargada, devendo ela permanecer inalterada pelos fundamentos lá lançados. Contudo, realmente houve o erro material quanto a denominação da embargante e, também, a determinação da juntada de cópia integral da execução, vez que já consta dos autos. Assim, deverá constar da decisão de fls. 192/193 o nome correto da agravante, qual seja RMV Estacionamentos Ltda ME e, diante das cópias juntadas as fls. 47/190, fica dispensada a juntada de cópia integral do processo físico. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos, para sanar o erro material e a contradição apontada. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. São Paulo, 26 de maio de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Valdirene Lopes Franhani (OAB: 141248/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2081813-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2081813-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Paciente: Thiago Carlos de Oliveira - Impetrante: Leandro Sebastião Magri - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2081813- 15.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: LEANDRO SEBASTIÃO MAGRI Paciente: THIAGO CARLOS DE OLIVEIRA Voto nº 1604 HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA FACULTADO AO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. LEANDRO SEBASTIÃO MAGRI, advogado inscrito na OAB/SP n. 393.770, impetrou Habeas Corpus em prol de THIAGO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos,no qual aponta como autoridade coatora oMM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caconde/SP, nos autos do Processo nº 1503064-23.2023.8.26.0103, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em apertada síntese, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é inidônea e desproporcional, pois cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais favoráveis do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 06/08) e as informações prestadas (fls. 30/31). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 34/38). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi preso em flagrante no dia 07 de março de 2023 por ter, supostamente, praticado o crime de furto qualificado. Em audiência de custódia, aos 08 de março de 2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 42/45 dos autos de origem). Foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4 , inciso II, do Código Penal pois, segundo consta na inicial acusatória: ... no dia 07 de março de 2023, por volta das 11h30, na Praça Nossa Senhora da Conceição, Tapiratiba/SP, Comarca de Caconde, THIAGO CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 13, subtraiu, para si, mediante destreza, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Maria Rosa.... (fls. 60/62 dos autos originários). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em audiência realizada no dia 25 de abril de 2023, foi proferida sentença em termo apartado, onde o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo facultado ao paciente recorrer em liberdade, com determinação de expedição de alvará de soltura (fls. 131/143 na origem). Nesse sentido, consoante referida decisão, restam prejudicadas as alegações, tendo em vista que o pedido formulado pelo impetrante foi apreciado nos autos de origem, com a expedição de alvará de soltura, já devidamente cumprido (fls. 144/146 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 26 de maio de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Leandro Sebastião Magri (OAB: 393770/SP) - 7º andar



Processo: 2085002-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2085002-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Valdemir Silverio - Paciente: Fabiano Nogueira - HABEAS CORPUS nº 2085002-98.2023.8.26.0000 Comarca: TATUÍ Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal - 1500305-40.2023.8.26.0571 Impetrante:Valdemir Silverio Paciente: FABIANO NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Valdemir Silverio impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de FABIANO NOGUEIRA, postulando a revogação da prisão preventiva, afirmando que não estão presentes os requisitos legais a justificar a imposição da custódia cautelar. Consigna o impetrante, em síntese, que não há fundamentação idônea na decisão hostilizada, baseada genericamente na gravidade do delito e garantia da ordem pública, registrando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça. Argumenta, igualmente, que a reincidência do paciente não é óbice para que possa responder ao processo em liberdade, tratando-se a custódia de medida excepcional. Por fim, registra que diante da superlotação e precariedade do sistema prisional certo é que FABIANO está em iminente risco de contágio pelo Covid-19, vez que integra o grupo de risco, sendo, assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 27/28), tendo sido juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 32/48). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 51/54). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que o paciente foi sentenciado, em 10.05.2023, restando condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c.c o art. 14, inciso II, parágrafo único, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 04 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2002 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade (fls. 155/161 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo sido o paciente julgado e condenado, não há que se falar em constrangimento ilegal, tratando-se, agora, de prisão oriunda de outro título judicial, qual seja, sentença penal condenatória. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique- se. São Paulo, 28 de maio de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Valdemir Silverio (OAB: 343089/SP) - 7º andar Nº 2089196-44.2023.8.26.0000 (423425/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Antonio Jose de Andrade - Impetrante: Férnanda Rodrigües - Habeas Corpus nº 2089196-44.2023.8.26.0000 Juízo de Origem: V.E. Crim.- 7001465-15.2016.8.26.0114 (423.425) Impetrante: FERNANDA CATARINA RODRIGUES MARTINS Paciente: ANTONIO JOSÉ DE ANDRADE GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Fernanda Catarina Rodrigues Martins impetra este habeas corpus, com pedido liminar em favor de ANTONIO JOSÉ DE ANDRADE GONÇALVES, afirmando estar o paciente sofrendo ilegal constrangimento. Alega, ao que se infere, que o processo de execução não foi remetido ao DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo, o que impede a análise dos pedidos de remição/detração de pena e a consequente demora na obtenção de benefícios. Postula, nesta sede, seja determinada, em caráter de urgência, a remessa dos autos de execução para a autoridade competente. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 24/25). Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 28/35). A douta Procuradoria Geral da Justiça, nesta Instância opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 38/39). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme se verifica das informações prestadas (fls. 28/35), o processo físico 423.425 foi digitalizado e migrado para o sistema SAJ na data de 05/04/2023, recebendo os números 7001465-15.2016.8.26.0114 e 7001621-08.2018.8.26.0510. Em seguida, os autos de execução foram encaminhados ao DEECRIM UR1. Assim, tendo o paciente alcançado seu objetivo, o reclamo perdeu seu objeto. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos temos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2023. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Fernanda Catarina Rodrigues Martins (OAB: 410715/SP) - 7º andar



Processo: 2094045-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2094045-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Davi Oliveira Rodrigues de Albuquerque - Impetrado: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital - DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DAVI OLIVEIRA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, postulando a concessão da liberdade provisória, sem o pagamento da fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura. Afirma a impetrante ser o ora paciente hipossuficiente, não podendo adimplir o valor estabelecido, consignando, ainda, ser ele primário e com residência fixa. Apura-se o cometimento do delito de receptação. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 24/25), tendo sido juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 29) Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 33/34). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações da autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi concedida a liberdade provisória em favor do paciente, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.500,00, consignando o MM. Juízo a quo que caso a fiança não fosse recolhida até o dia 24.03.2023, seria considerada presumida a hipossuficiência do paciente, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor (fl. 29). Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, já devidamente cumprido em 29.04.2023 (fl. 31/32 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2208246-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2208246-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vícthor Matheus Rocha Teixeira - Voto nº 49228 Vistos. O Defensor Público FABIO HENRIQUE ESPOSTO impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VICTHOR MATHEUS ROCHA TEIXEIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Informa que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, por, em tese, ter trazido consigo 10 porções, contendo 1g de crack, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva. Salienta a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do paciente, que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar quaisquer dos requisitos afetos ao periculum libertatis com elementos concretos, violando o artigo 93, IX, da CF e do artigo 310 do CPP. Menciona que o inquérito policial deve ser trancado, uma vez que a conduta do paciente se amolda a prevista no artigo 28, caput, da Lei de Drogas, tendo em vista que Matheus ter declarado que achou o entorpecente em via pública, não se vislumbrando qualquer fato de traficância por parte dele, sendo a quantia de drogas insignificante. Ressalta a ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do CPP, cabendo a aplicação de cautelares diversas da prisão. Alega que foi apreendida pouca quantidade de droga e argumenta a desproporcionalidade da custódia cautelar, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes, de maneira que ainda que eventualmente condenado, faria jus ao reconhecimento da figura privilegiada, à fixação de regime mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por apenas restritivas de direitos. Salienta que Victhor Matheus é hipossuficiente econômico, devendo ser dispensada a medida cautelar de fiança. Aduz a inexistência de indicativos nos autos, que o paciente pretenda se furtar de eventual aplicação da lei penal, sendo sua presença aos atos processuais condição para sua liberdade, justificando seu encarceramento somente em eventual descumprimento. Pleiteia liminarmente a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva, para relaxar a prisão em flagrante do paciente. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva. E no mérito, a concessão da ordem, confirmando-se o deferimento da liminar. Indeferida a medida liminar (fls. 25/27) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 34/44). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 47/51). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1501832-24.2022.8.26.0066, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 12/04/2023 (juntada às fls. 53/55), tendo sido o paciente VICTHOR MATHEUS ROCHA TEIXEIRA condenado ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a pena de prisão substituída por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de uma prestação pecuniária, no valor correspondente a 01 salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena imposta, em uma entidade pública ou privada, com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução Criminal. Assim, foi expedido alvará de soltura, devidamente cumprido no mesmo dia (fls. 56/59). Portanto, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 26 de maio Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2007 de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2128154-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2128154-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: João Pedro de Oliveira Masson - Paciente: Wellington Carvalho Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2128154-02.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA - DEECRIM UR10 IMPETRANTE: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON PACIENTE: WELLINGTON CARVALHO VIEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON em favor de WELLINGTON CARVALHO VIEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR10 da Comarca de Sorocaba/SP, que indeferiu seu pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2011 síntese, que o reeducando já cumpriu o lapso temporal e atesta boa conduta carcerária. (fls. 01/05). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que indeferiu seu pedido de Progressão de Regime, condicionando-o à realização de exame Criminológico. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 26 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: João Pedro de Oliveira Masson (OAB: 94899/RS) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 1501391-05.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1501391-05.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: R. A. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Despacho - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Otto Alexandre Weiszflog Giorgi (OAB: 204987/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0000973-49.2012.8.26.0449 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piquete - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. C. de S. F. - Apelado: S. da S. - Apelado: A. N. dos S. - Vistos. 1) Fls. 1.562/1.569: Como bem salientado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça oficiante, apenas o advogado Dr. Aloisio Alves Junqueira Junior (OAB/SP nº 271.675), patrono do acusado Alberto Nanini dos Santos, ofereceu as devidas contrarrazões recursais às fls. 1.550/1.554. De fato, conforme se verifica nas certidões de fls. 1.557/1.558, os advogados Dr. Celso Moreno (OAB/SP nº 242.752) e Dr. Leandro José Teixeira (OAB/SP nº 358.213), os quais constam como patronos dos acusados Sérgio da Silva e Afonso Celso de Souza Ferreira, respectivamente (fls. 886 e 1.263), após intimação para apresentação das contrarrazões recursais ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, simplesmente deixaram fluir in albis o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, demonstra o abandono da causa por parte dos patronos dos respectivos réus. Destarte, de rigor a imposição de multa nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, a qual fixo, para cada um dos patronos, no patamar mínimo de 10 (dez) salários mínimos. O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual imposta no prazo determinado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. 2) No mais, intimem-se os réus Afonso Celso de Souza Ferreira e Sérgio da Silva para que constituam novos defensores, no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo ou não possuindo novos advogados, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, certificando-se. 3) Recebidas as contrarrazões, remetam-se novamente os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para ratificação do parecer já apresentado (fls. 1.562/1.569) ou, se preferir, para oferecimento de nova manifestação. 4) Regularizada a situação, tornem os autos conclusos. 5) Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Leandro José Teixeira (OAB: 358213/SP) - Celso Moreno (OAB: 242752/SP) (Defensor Dativo) - Aloisio Alves Junqueira Junior (OAB: 271675/SP) - 8º Andar Nº 0002818-76.2012.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Criminal - Altinópolis - Apelante: João Baptista Mateus de Lima - Apelante: Aderilda Lourdes da Silva lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1545/1547: Os apelantes constituíram novos defensores, que manifestaram oposição ao julgamento virtual, face a intenção de procederem Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2015 à sustentação oral, bem como requereram vista dos autos pelo prazo de 15 dias. Decido e determino: 1 - Anote-se o nome dos novos causídicos no Sistema SAJ. 2 - Embora intempestiva, recebo a oposição ao julgamento virtual, apenas para evitar eventual alegação de nulidade, anotando-se. Assim, remetam-se os autos à revisão, para fins de julgamento telepresencial (relatório às fls. 1542/1544), oportunidade em que, caso haja interesse da novel Defesa em proceder à sustentação oral, deve fazê-lo nos termos do art. 146, do RITJSP, observando, ainda, as orientações constantes da nota de publicação da pauta. 3 - Quanto ao pedido de vista dos autos, defiro apenas carga rápida ou vista no balcão da Serventia. Isso porque o feito encontra- se em avançado estágio de processamento (recursos em fase de julgamento), de modo que o deferimento de vista pelo prazo requerido (15 dias), por se tratar de autos físicos, implicaria em indesejada morosidade e sobrestamento da marcha processual, ao arrepio da necessária celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, a constituição de novos defensores não tem o condão de interromper ou atrasar o julgamento do feito, tanto mais porque, como é cediço, os novos patronos recebem os autos no estado em que se encontram, sendo certo que eles, aliás, já foram até beneficiados com o recebimento de sua contrariedade ao julgamento virtual, a despeito de preclusa a oportunidade para tanto. 4 - Int. São Paulo, 26 de abril de 2023. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Vinicius Rodrigues Alves (OAB: 417994/SP) - Laudemiro Dias Ferreira Neto (OAB: 272133/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2116582-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2116582-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Anderson Ricardo Lourenço dos Santos - Paciente: Carlos Eduardo Soncini de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anderson Ricardo Lourenço dos Santos, em favor de Carlos Eduardo Soncini de Lima, objetivando o relaxamento da prisão, por excesso de prazo. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas, salientando que o mandado de prisão foi cumprido em 29.03.2023. Ressalta que a autoridade policial ainda não apresentou o relatório final, a fim de que seja oferecido a peça acusatória pelo Ministério Público (sic). Aduz que há excesso de prazo para formação da culpa, maiormente quando o Réu não deu azo aos percalços para solução da lide processual, não se podendo cogitar a justificativa de que não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei (sic), salientando que levando-se em conta que o Paciente está preso desde 29.03.2023, verifica-se que o prazo para conclusão do Inquérito Policial fora ultrapassado injustificadamente (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, pelo excesso de prazo para finalização da instrução processual (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, em 21.02.2023, Danielle Lopes de Carvalho compareceu à delegacia de defesa da mulher para registrar boletim de ocorrência em desfavor de Wesley Gentil Ferreira de Lima e Carlos Eduardo Soncini de Lima, declarando que namorou com o autor (Wesley) por um mês e meio, não tiveram filhos e não moram juntos. Vítima informa que o autor apresenta comportamento agressivo devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas e por ciúmes. Vítima narra que no dia 17/02/2023, ambos tiveram uma discussão, que o autor a segurou fortemente pelo braço. No dia 21/02/2023, vítima e o autor foram até o carnaval juntos, ambos ingeriram bebidas alcoólicas, que o autor passou a ficar agressivo e discutir por motivo de ciúmes, que autor, vítima, irmão do autor chamado Carlos Eduardo e mais dois homens, que a vítima desconhece, entraram no interior do veículo do autor, que a vítima manifestou o interesse em terminar o relacionamento, que o autor disse se você quiser terminar, eu vou te matar (Sic), que o autor desferiu seria um tapa no rosto da vítima, que o autor jogou o aparelho celular da vítima pela janela do veículo, que o autor disse ninguém vai conseguir te localizar (Sic), que os dois homens desconhecidos desceram do carro, com medo das agressões, que o irmão do autor chamado Carlos permaneceu no veículo, que o autor dizia a todo o momento que iria matar a vítima, que o autor desferiu diversos socos em todo o corpo da vítima, que o irmão do autor passou a dizer para o autor matar a vítima, sumir com ela e levá-la para a roça, que a vítima viu uma viatura da polícia militar, que a vítima tentou abrir a porta do veículo, que o irmão do autor a fim de impedi-la, puxou-a pelos cabelos e a enforcou, desmaiando-a, que o autor passou a dizer vamos matar ela mesmo, porque senão ela vai ferrar com a gente, ela já está machucada (Sic), que o irmão do autor concordou e ficou incentivando o autor a matá-la, que a vítima levou um soco, não sabe quem foi o autor, perdeu os sentidos novamente, que ao acordar, a vítima estava sozinha com o autor dentro do carro, que o autor disse eu vou te matar, não tem o que fazer (Sic), que a vítima passou a se defender, conseguiu abrir aporta do veículo, que a vítima pulou do carro, que a vítima foi socorrida e levada para casa por um Uber que estava passando pelo local. Vítima precisou de atendimento médico e foi atendida na UBS do Putim. Vítima não sabe qualificar as testemunhas. Vítima está com lesões aparentes e apresenta fotos. Vítima informa que o autor é vigilante e que possui autorização para posse de arma. Vítima diz que teve por sua integridade física e por tal motivo requer a medida protetiva (sic). Em 24.02.2023, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos seguintes termos: (...) com fundamento no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei11.340/06, determino que os ofensores WESLEY GENTIL FERREIRA DE LIMA, Solteiro, RG39091157, pai CARLOS ALBERTO MATSUOKA DE LIMA, mãe TABATA AUGUSTO FERREIRA, Nascido/Nascida 28/10/1999, de cor Pardo, com endereço à Avenida Vicente Cintra de Oliveira, 60, Tel. 98134-7986, Águas de Canindu, São José dos Campos - SP e CARLOS EDUARDO SONCINI DE LIMA, Solteiro, RG 41219709, CPF 36090696862, pai CARLOS ALBERTO MATSUOKA DE LIMA, mãe ADRIANA APARECIDA SONCINI DE LIMA, Nascido/Nascida 10/03/1994, de cor Branco, com endereço à Não tem endereço nos autos, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenham-se de, por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima DANIELLE LOPES CARVALHO, Casada, RG 41170255, CPF 45361358800, mãe LUZIA LOPES DE CARVALHO, Nascido/Nascida 18/01/1994, de cor Branco, Rua Juvenal Gomes da Silva, 155,Tel. 98169-8309, Putim, CEP 12200-000, São José dos Campos SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200 metros dela, de seus familiares e testemunhas, enquanto perdurar este procedimento ou feito principal correspondente (Inquérito Policial ou Ação Penal), sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Em caso de extinção da punibilidade, arquivamento deste procedimento ou do feito principal correspondente, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01 ano, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. (sic) Posteriormente, na data de 27.02.2023, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos, informando que a vítima contatou a Defensoria Pública, via atendimento presencial, relatando os graves fatos debatidos neste expediente. Solicitou, doravante, assistência jurídica gratuita. Ante o exposto, informa a DEFENSORIA PÚBLICA que passará a atuarem favor da ofendida, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/06, observadas as prerrogativas de intimação pessoal, dispensa de instrumento de mandato e a contagem em dobro dos prazos processuais. (sic) Na mesma data, a Defensoria Pública apresentou nova manifestação, com requerimento de decretação da prisão preventiva de Wesley Gentil Ferreira de Lima e Carlos Eduardo Soncini de Lima, sob o argumento de que ... Nesta data, a vítima compareceu à Defensoria Pública Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2065 trazendo informações complementares ao quanto exposto nos autos. Narrou que, em 21/02/2023, após conseguir abrir a porta e enfim saltar do veículo, ouviu o autor WESLEY gritar: EU CONSIGO CHEGAR MAIS RÁPIDO NA SUA CASA, SEUS FILHOS ESTÃO LÁ! (sic).Acrescentou que ambos os autores lhe ameaçaram de morte na ocasião e que lhe agrediram com o nítido intuito de matá-la, só não consumando os respectivos intentos por razões alheias à vontade dos agentes (fuga da vítima). Desde o grave episódio, temendo retornar ao próprio domicílio conhecido pelos Autores, DANIELLE se encontra injustamente afastada do lar, permanecendo abrigada em local sigiloso. Os infantes EMILY GEOVANA DE CARVALHO ALVES e LUCCA ARTHUR DE CARVALHO MOURA (filhos unicamente da vítima), a seu turno, estão separados da ofendida, permanecendo em local protegido, fora do conhecimento dos Autores. Em razão da distância e do receio da ocorrência de novas violências, as crianças foram impedidas de frequentar normalmente a escola, havendo, ainda, risco de perda da matrícula no período respectivo. Ademais, por meio virtual, a vítima vem sendo constrangida pela irmã dos agressores, Sra. WUETILA (cujos dados qualificativos são desconhecidos, sabendo-se apenas que atende pelo telefone 012-98246-9717), a qual insiste em contatara vítima exigindo que esta promova à retirada da medida protetiva, cf. capturas de tela (Anexo 1), áudio e vídeo (...) Para além das provas trazidas a fls. 18/26, os fatos estão igualmente materializados nas fotos (Anexo 2 imagens da agressão sofrida por Danielle)e capturas de tela (Anexo 3 mensagem enviada por Wesley à vítima antes do episódio1)em anexo. Aflita, a vítima informou que teme por sua vida, sendo que, para o pior ocorrer, é apenas uma questão de tempo. (...) In casu, todos os requisitos encontram-se preenchidos, sendo mesmo de rigor a prisão preventiva de ambos os agressores. Vejamos. O fato envolve violência doméstica contra a mulher, tendo os investigados ameaçado, agredido e privado a liberdade da vítima, conforme faz prova os documentos carreados ao presente petitum. Resta, pois, profusamente demonstrada a necessidade da prisão, de modo a coibir a prática de crime mais grave contra a ofendida, bem como a reiteração das condutas criminosas. Além disso, resta configurado o crime de tentativa de feminicídio(art. 121, § 2°, inciso VI, do CP c.c. art. 14, II e parágrafo único, do CP), cuja pena máxima, ainda que reduzida pela tentativa, é superior a quatro anos. De mais a mais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) são inócuas e desprovidas de efetividade no caso em testilha, pois não se apresentam adequadas ao caso vertente (exemplo: fiança).Por sua vez, os pressupostos gerais de cautelaridade são evidentes Neste sentido, o fumus comissi delicti decorre do boletim de ocorrência, das declarações da vítima, bem como das provas que conferem suporte à existência da violência. A seu turno, o periculum libertatis é evidente, uma vez que os agressores ameaçam, importunam e atentam contra a integridade física e psíquica da ofendida, de maneira que a ocorrência de uma calamidade é apenas questão de tempo. Do exposto, verifica-se que o caso em testilha reveste-se de excepcional gravidade, sendo a decretação da prisão preventiva necessária como forma de garantir a vida e a integridade física da vítima e o fiel desenrolar do processo. Do contrário é impor à DANIELLE a lástima de viver refugiada e em constante estado de alerta, temendo por sua vida e a de seus familiares. (...) Diante do exposto, requer-se: 1) a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de WESLEY GENTIL FERREIRA DE LIMA e CARLOS EDUARDO SONCINI DE LIMA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal e 20 da Lei nº 11.340/06, sem a oitiva da parte adversa, por evidente risco de vida à ofendida e seus filhos; 2) seja oficiada à Guarda Civil Municipal de São José dos Campos, para fins de inclusão da vítima no programa municipal Patrulha Maria da Penha, solicitando visita inicial e patrulhamento rotineiro em sua moradia, assim como o fornecimento do botão do pânico à ofendida, considerando o risco à sua integridade física; 3) sejam as presentes medidas protetivas de urgência fixadas também em desfavor da irmã dos agressores, Sra. WUETILA, cujos dados de qualificação são desconhecidos, sabendo-se unicamente que atende pelo telefone 012-98246-9717; 4) de modo a garantir a matrícula dos infantes neste período de afastamento forçado, sejam OFICIADAS as seguintes instituições de ensino: Escola Estadual Dinora Pereira Ramos Brito, situada na Av. João Rodolfo Castelli, 157 - Putim, CEP: 12228-000, nesta cidade e comarca, a fim de garantir a matrícula de EMILY GEOVANA DE CARVALHO ALVES, filha da vítima; CECOI Lírios do Campo V - Jardim São Judas, situada na Av. São Cristóvão, 500 - Jardim São Judas Tadeu, CEP: 12228-260, nesta cidade e comarca, a fim de garantir a matrícula de LUCCA ARTHUR DE CARVALHO MOURA, filho da vítima. (sic) Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da prisão preventiva do paciente, in verbis: ... Os fatos trazidos pela Defensoria Pública às fls. 49/56 são graves e denotam que a vítima está em situação de risco, sendo que a prisão preventiva dos requeridos se faz necessária para fins de garantir a integridade física e psicológica da vítima. A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da vida e da incolumidade das pessoas, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (artigo 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. À vista do exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo seja decretada a prisão preventiva de WESLEY GENTIL FERREIRA DELIMA e CARLOS EDUARDO SONCINI DE LIMA. (sic) O MM Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de São José dos Campos decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: Fls. 49/56: trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor dos ofensores Wesley Gentil Ferreira de Lima e Carlos Eduardo Soncini de Lima, qualificados nos autos, elaborado pela Defensoria Pública que atua pela vítima nestes autos de procedimento de Medidas Protetivas. Narra a vítima que namorou com o autor Wesley por um mês e meio, não tiveram filhos e não moram juntos. Informa que o autor apresenta comportamento agressivo devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas e por ciúmes. Narra que, no dia 17/02/2023, ambos tiveram uma discussão, ocasião em que Carlos Eduardo, irmão de Wesley, a segurou fortemente pelo braço. No dia 21/02/2023, a ofendida e o autor foram para uma festa de carnaval juntos, local onde ambos ingeriram bebidas alcoólicas, mas Wesley passou a ficar agressivo e discutir por motivo de ciúmes. Na sequência, Carlos Eduardo e mais dois homens, que a vítima desconhece, entraram no carro de Wesley, local onde a vítima manifestou o interesse em terminar o relacionamento, mas ele disse: se você quiser terminar, eu vou te matar (sic), desferindo um tapa no rosto da declarante, bem como jogou o aparelho celular dela pela janela do veículo e ainda falou: “ninguém vai conseguir te localizar (sic). Informa que os dois homens desconhecidos desceram do carro, com medo das agressões, mas Carlos permaneceu no carro, sendo que o autor dizia a todo o momento que iria matar a vítima e desferiu diversos socos em todo o corpo dela. Carlos então disse que o autor iria matar a vítima, sumir com ela e levá-la para a roça, sendo que ela viu uma viatura da polícia militar, tentou abrir a porta do veículo. Porém, Carlos, a fim de impedi-la, puxou-a pelos cabelos e a enforcou, fazendo com que desmaiasse. Na sequência, Wesley passou a dizer: vamos matar ela mesmo, porque senão ela vai ferrar com a gente, ela já está machucada (sic). Em dado momento, a ofendida passou a se defender, conseguiu abrir a porta do veículo, pulou do carro, foi socorrida elevada para casa por um Uber que estava passando pelo local. Juntou-se aos autos as fotos das lesões corporais sofridas pela vítima (fls. 18/26). Manifestou-se o representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva dos acusados, vez que presentes os pressupostos legais para tanto (fls. 119). É o sucinto relatório. Decido. Adoto como razões de decidir a cota do DD. representante do Ministério Público. Presentes, na espécie, a materialidade e indícios suficientes de autoria. Insta consignar que, no presente caso, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois são graves os delitos imputados aos acusados, todos praticados com extrema violência em face da vítima, causando-lhe ferimentos por todo o corpo. O ofensor Wesley fez promessa de tirar a vida da vítima e, ao que tudo indica, teria tentado concretizá-la, agredindo-a dentro de seu veículo, com Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2066 auxílio de seu irmão, e dizendo, ato do momento que iria matá-la. Vale ressaltar que, não fosse a atitude da vítima de saltar do veículo e pedir ajuda a um motorista de Uber que passava pelo local, a situação poderia culminar no delito de feminicídio. Outrossim, o averiguado Wesley, apesar de primário, ostenta antecedente criminal junto ao JECRIM, conforme de vê da F.A. juntada a fls. 122/123. Assim, presentes os requisitos legais, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública, acautelando-se o meio social e familiar, reforçando-se a própria credibilidade da Justiça. Permanecendo soltos, poderão sentirem-se tentados a repetir tal conduta, pois acabarão interpretando a concessão da benesse pleiteada como um salvo- conduto ou autorização para reincidir. O Poder Judiciário não pode ser conivente com condutas desse jaez, sob pena decair em total descrédito perante a sociedade. Cumpre, ainda, garantir a boa instrução criminal, pois a vítima certamente sentir-se-á desprotegida e receosa com a liberdade do acusado, em razão de sua conduta agressiva e reiterada. Impõe-se também assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que solto ele poderia sentir-se tentado a evadir-se do distrito da culpa. Não se olvide que, com o advento das reformas processuais penais, a vítima tem sido alvo de proteção do Estado, em respeito aos princípios da dignidade humana e da segurança, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, ambos da Carta Suprema. Tais direitos lhe são assegurados expressamente e devem ser preservados. Posto isso, considerando que a custódia cautelar não é ilegal e foram observados os fundamentos previstos em lei, decreto a prisão preventiva de Wesley Gentil Ferreira de Lima e Carlos Eduardo Soncini de Lima, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva, com urgência. (sic - fls. 17/19). O mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido em 29.03.2023 (fls. 169/172 autos digitais nº 1501860-74.2023.0577). Por sua vez, a apuração de eventual excesso de prazo, em razão da alegada demora na conclusão do inquérito policial, demanda análise cuidadosa de informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Anderson Ricardo Lourenço dos Santos (OAB: 237447/SP) - 10º Andar



Processo: 2125689-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2125689-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Octavio Rolim - Paciente: Agenor Dionisio Neto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Octavio Rolim de França Pereira, em favor de Agenor Dionisio Neto, visando a concessão de prisão domiciliar. Relata o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente em regime semiaberto, consignando que Agenor cumprirá com o requisito objetivo temporal para progressão ao regime aberto em 23 de junho de 2024 (sic). Afirma que o paciente possui vasto histórico de trabalho e estudo em todas as unidades prisionais em que esteve recluso, sendo certo que não existe qualquer mácula em seu histórico carcerário, ao revés, conforme se denota dos Boletins Informativos que acompanham este mandamus, o reeducando vem demonstrando bom comportamento carcerário, que comprova o seu compromisso com a finalidade da pena, incontestável (sic). Aduz que o Paciente é pai de dois filhos, João Pedro Dionísio, de 11 anos, Marco Antonio Mendes Dionísio, de 13 anos, sendo que ambos residem com sua esposa Regiane dos Santos Mendes Dionísio (sic), e que malgrado Marco Antonio tenha 13 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno Específico de Aprendizagem, demandando de cuidados específicos para garantir o seu bom desenvolvimento pessoal e intelectual (sic). Aponta que Regiane, única responsável pelos filhos do casal, foi diagnosticada com nódulos uterinos, aumento do volume do útero (172 cm3, sendo que o normal seria, no máximo, 88cm3), além de cisto e nódulos na região da tireoide (sic), e que em virtude do diagnóstico Regiane terá de ser submetida a cirurgia para retirada do útero em 25 de maio de 2023, ficando em tratamento pós-operatório por cerca de um mês, o que evidentemente comprometerá as atividades voltadas ao desenvolvimento de seus filhos menores, bem como o seus próprios cuidados, tendo em vista sua condição de acamada após a intervenção cirúrgica (sic). Ressalta que a mãe de Regiane é portadora de Alzheimer, Demência Vascular e Parkinson, o que a impossibilita completamente de cuidar das crianças no período de recuperação e pós-operatório (sic), e que o pai de Regiane, bem como os pais de Agenor são falecidos, ficando claro, desta feita, que Regiane é a única responsável na ausência do Paciente, o que caracteriza a extremidade da situação (sic). Informa que pleiteou a concessão da prisão domiciliar do Paciente, aplicando a flexibilização extensiva do artigo 117, inciso III, da LEP (sic), porém o MM Juízo decidiu pelo indeferimento do pedido entendendo não haver previsão legal para tanto, bem como pela inexistência de elementos excepcionais que justifiquem a medida (sic). Sustenta que não se desconhece do que está efetivamente expresso no artigo 117 da LEP (sic), no entanto há de se fazer uma análise acerca do verdadeiro desígnio do legislador, ainda que intrínseco, quando da criação do artigo em comento (sic), concluindo que a figura do pai e/ou marido são consideradas como imprescindíveis para a manutenção dos direitos individuais em voga, razão pela qual, admitir que o artigo 117, da LEP somente seria aplicável às mães é ignorar por completo a evolução e amadurecimento da intenção do legislador em nome da sociedade (sic). Salienta que Agenor também será o único a auxiliar na melhor recuperação de sua esposa, demonstrando, portanto, que a medida requerida, por onde quer que se analise ou se coteje, é indispensável para garantir os direitos e garantias específicos aos menores, estes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, bem como a Regiane (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem, para deferir a prisão domiciliar ao paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 16, inciso VI, da Lei nº 10.826/03, 129, §1º, do Código Penal, 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com término de cumprimento previsto para 31.10.2037 (fls. 580/584 processo de execução nº 0007727-86.2020.8.26.0041). Agenor obteve a progressão ao regime semiaberto em 25.08.2022. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: (...) Vistos. Trata-se de pedido de prisão domiciliar em favor do executado AGENOR DIONISIO NETO, sob a alegação de que precisa cuidar de seu filho menor de 12 anos e outro de 13 anos. O Ministério Público opinou contrariamente. É o relatório. Decido. Por primeiro, insta consignar que, na presente hipótese, trata-se de executado condenado definitivamente, em regime inicial fechado, caso em que devem ser observados os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, não se confundindo com as hipóteses de prisão cautelar. Como asseverado pelo representante do Ministério Público, embora comprovado que é pai de duas crianças, sendo uma de 12 anos, não demonstrou que ele seja o único responsável pela criança ou que não possuam outros parentes ou pessoa próxima que dela possa cuidar, sendo esta uma das condicionantes fixadas para a concessão da benesse, no julgamento do HC 165.704 pela 2ª Turma do E. S.T.F. de Relatoria do Preclaro Ministro Gilmar Mendes. Não se olvida que o cumprimento da pena em regime mais gravoso, implica em prejuízo à convivência do apenado com seus filhos, mas isso não autoriza, por si só, que se conceda a prisão domiciliar, seja porque inexiste previsão legal para tanto, como porque, não há nos autos elementos excepcionais que justifiquem a medida. Com efeito, há necessidade de ponderação pelo julgador de verificar no caso concreto, o efetivo cabimento da benesse, ainda que as condições objetivas estejam previstas na lei, sob pena de se assegurar a qualquer pessoa com filhos menores, mesmo não sendo o único responsável, o direito de permanecer recolhido em residência, afastando- se a efetividade penal sob o manto da paternidade responsável e altruística, circunstância que, como se percebe, muitos já estão se valendo para tentar se eximir da responsabilização penal. No caso em tela o apenado cometeu dois crimes recentemente que redundaram em condenação em 04/09/2019 e outro em 09/12/2019, demonstrando que mesmo sendo o único responsável pelo sustento da família, como alega, a questão não o impediu de perpetrar as infrações penais, cujas consequências eram previsíveis. Neste sentido trago à colação o posicionamento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2096 TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIAPREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A menção a circunstâncias indicativas da gravidade da conduta em tese perpetrada notadamente pela apreensão de cerca de 2,5 kg de maconha, 100 g de cocaína e 100 g de crack, além de anotações relacionadas ao comércio espúrio e dinheiro em espécie constitui fundamento bastante para a imposição da cautela extrema, a despeito das condições pessoais favoráveis do acusado. 2. Outrossim, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie. 3. Para alterar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC 696.102/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021)Por fim, no tocante ao fato da esposa necessitar ser submetida à cirurgia, ficando em tratamento ambulatório por cerca de um mês, não autoriza que o apenado seja beneficiado com a benesse em caráter duradouro. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar em favor do executado(a) AGENOR DIONISIO NETO no PEC nº 0007727- 86.2020.8.26.0041, posto que não comprovada a essencialidade dos cuidados do pai para com os filhos menores. (sic fls. 34/35) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem- se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam- se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Octavio Rolim de França Pereira (OAB: 428811/SP) - 10º Andar



Processo: 2127587-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127587-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lucélia - Impetrante: Aparecida Maria Pereira - Paciente: Clayton Damaceno da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Clayton Damaceno da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, deixou de julgar seu pedido de indulto. Sustenta a impetrante, em síntese, que Clayon está foragido e, por descumprimento às penas restritivas de direitos e ao regime aberto, foi determinada sua regressão ao regime semiaberto. A defesa pediu, então, a aplicação de idulto, porém, o Juízo entendeu-se incompetente, mas não expediu guia de recolhimento. Diante disso, a impetrante reclama, em liminar, a expedição imediata de guia de recolhimento. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade no indeferimento. Verifica-se que o paciente encontra-se foragido por tanto tempo que sua situação processual agravou-se da pena restritiva de direitos até o regime semiaberto. É certo que tal condição implica em maior necessidade de cautela pelo Juízo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Notadamente, não há provas de que faltam vagas em regime semiaberto. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Aparecida Maria Pereira (OAB: 230313/SP) - 10º Andar



Processo: 2128748-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2128748-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Neftin Pergentino Benedito - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Neftin Pergentino Benedito, contra ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ªRAJ. Esclarece que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 0017750-23.2022.8.26.0041, relatando que foi ajuizado pleito de progressão de regime, sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico. Diante disso, requer, em caráter liminar, que seja afastada a realização do exame criminológico e deferida a progressão de regime sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos (fls. 06/15). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 15 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2127871-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127871-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Roberto Barbieri Junior - Paciente: Janaina Mathilde Falcão de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Roberto Barbieri Júnior, em favor de Janaina Mathilde Falcão de Souza, objetivando a progressão para o regime aberto. Relata o impetrante que a paciente cumpre pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, § 4º, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo iniciado a execução da sanção em 03.05.2021. Informa que requereu a progressão ao regime aberto, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, contudo o MM Juízo indeferiu o pleito. Ressalta que Janaina já adimpliu o requisito objetivo para fazer jus ao benefício (sic), consignando que, no que tange ao requisito subjetivo, importa registrar que a mesma sempre desempenhou suas atividades laborais e educacionais nas unidades prisionais e ainda nunca teve nenhuma falta, por tanto tem conduta ilibada dentro da unidade prisional, não tem sequer reclamação das unidades que esteve, sempre se mostrou pronta a ser reintegrada a sociedade e ainda suas condutas mostram que esta arrependida do delito cometido (sic), Sustenta que a paciente ressocializou-se e entendeu o tríplice caráter da pena: retributivo, preventivo e reeducativo, merecendo uma chance para voltar a viver em sociedade, com mais humanidade e consciência (sic), destacando que não se afigura razoável ou proporcional a afirmação de que a apenada não tem consciência, ou que não está apta a voltar a sociedade depois de quase 2 (dois) anos presa, sem qualquer tipo de comportamento inadequado, tendo já pago um preço altíssimo pelo o que fez (sic). Argumenta que o Ministério Público manifestou-se favorável à progressão de regime, salientando que o cálculo de pena atualizado comprova que o paciente JÁ CUMPRIU o lapso necessário da pena a que foi condenada, já tendo portanto, cumprido todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do direito à progressão de regime (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para deferir à paciente a progressão ao regime aberto, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente cumpre pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, com término de cumprimento previsto para 12/03/2026 (fls. 138/140). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu à paciente a progressão ao regime aberto, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) O pedido deve ser indeferido. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Para a obtenção do benefício, é necessário que o sentenciado preencha o requisito de ordem objetiva: ter cumprido o lapso necessário da pena no regime anterior, o que se verifica no presente caso, consoante cálculo de fls. 129/130. No entanto, é prematura a concessão da progressão ao regime aberto, neste momento, ante a reduzida vigilância estatal que caracteriza tal sistema de cumprimento de pena. A sentenciada necessita ser acompanhada no regime intermediário, para o qual foi recentemente progredida, em 26/04/2023 (fls. 155/157), e demonstrar comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, sobretudo por se tratar de reeducanda condenada pela pela prática do crime de tráfico interestadual, tendo ela transportado entre Estados da Federação a elevada quantidade de mais de 12 quilos de maconha. Como cediço, o benefício do regime aberto demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o presente momento, especialmente porque a apenada foi recentemente inserida em regime mais brando, necessitando permanecer nesta etapa para aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para desfrutar de benefício tão amplo como o pleiteado. Importante ressaltar que há demasiado risco em interromper o processo pelo qual passa aparentemente a apenada e introduzi-la de forma prematura em sociedade sem a devida robustez psíquica para encarar os desafios que lhe serão apresentados, de forma que se torna ainda mais recomendável sua manutenção no regime semiaberto. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime Indeferimento Ausente o requisito subjetivo Sentenciada que foi há pouco tempo progredida ao regime intermediário, sendo a concessão do regime mais mitigado prematura - Juiz não está atrelado à conclusão de atestados de conduta Princípio do livre convencimento motivado - Sentença bem fundamentada - Recurso defensivo desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004765-83.2020.8.26.0496;Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/ DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) grifei Assim, constatando-se que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, poderá gradativamente retornar ao convívio social. DECIDO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de JANAINA MATHILDE FALCÃO DE SOUZA. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de JANAINA MATHILDE FALCÃO DE SOUZA, 09257690. (sic fls. 186/187 processo de execução grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB: 350062/SP) - 10º Andar



Processo: 2022013-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2022013-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Emparsanco S/A - Agravado: Faria Advogados e Consultores de Empresas - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA AGRAVADA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INC. I DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE À LUZ DO § 5º DO ART. 10 DA LEI N° 11.101/2005, DEVERIA TER SIDO RECEBIDO E PROCESSADO COMO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, E QUE O CORRETO VALOR A SER HABILITADO É R$ 651.420,00, NA CLASSE I (TRABALHISTA) CABIMENTO PARCIAL QGC NÃO HOMOLOGAÇÃO HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA CORRETAMENTE APRESENTADA CORRETO O CÁLCULO APRESENTADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL ENCONTRANDO O MONTANTE DE R$ 763.096,99 CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO TRABALHISTA APLICÁVEL SOMENTE EM SE TRATANDO DE ADVOGADO, PESSOA NATURAL, PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO, DE FORMA QUE A EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA QUE SE ENTENDIA DESCABIDA SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO (STJ, TEMA 637) A QUE SE SUBMETE DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA PARA INCLUIR O CRÉDITO DA AGRAVADA NO IMPORTE DE R$ 763.096,99 NA CLASSE I (TRABALHISTA) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/SP) - Thiago Fernandes Chebatt (OAB: 306550/SP) - Yasmin Vieira Braga (OAB: 444338/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/ SP) - Aline Mity Kojima (OAB: 281318/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2375



Processo: 1014156-93.2014.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1014156-93.2014.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Alzira Goia de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA DA DÍVIDA TOTAL SOB Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2625 EXECUÇÃO CABIMENTO - NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO PAGA. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO JUDICIAL QUE PODE SER CONSIDERADO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022454-31.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1022454-31.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliete Fernandes dos Santos e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO GESTAÇÃO PARTO NORMAL PROLONGADO QUE TERMINOU EM CESÁREA ÓBITO FETAL (PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA) DANOS MORAIS PRETENSÃO INICIAL DOS AUTORES VOLTADA À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ALEGAM TER SUPORTADO, EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO PERPETRADO POR FUNCIONÁRIOS DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL, QUE TERIAM AGIDO COM DESÍDIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA, CAUSANDO UM PARTO PROLONGADO DE FORMA INDEVIDA QUE, AO FINAL, CULMINOU COM A MORTE DO SEU FILHO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCLUIU QUE OS DANOS DESCRITOS NA INICIAL NÃO PODEM SER IMPUTADOS À IMPERÍCIA MÉDICA, MAS SIM FATALIDADE QUE DECORRE DAS PRÓPRIAS LIMITAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, DE MODO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA (FAZENDA MUNICIPAL) PELOS ATOS DE SEUS AGENTES (ART. 37, §6º, DA CF/88) ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DE SEUS SERVIDORES NO TRATAMENTO DA GESTANTE DOCUMENTOS E LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVAM A POSTURA NEGLIGENTE E IMPERITA DOS FUNCIONÁRIOS DA MUNICIPALIDADE PRECEDENTES DO TJ/SP SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PARA FINS DE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Souza E Silva (OAB: 138401/SP) - Lara Alves Mannarelli (OAB: 393333/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) (Procurador) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002912-81.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1002912-81.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Daniel de Oliveira - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2016 - MUNICÍPIO DE ITAPEVI - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS.DANO MORAL OCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O AUTOR DÉBITO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL NESSES CASOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTIA COMPATÍVEL COM O PORTE DO MUNICÍPIO E QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, NÃO SERVINDO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS E EVITAR NOVOS EQUÍVOCOS SEMELHANTES.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE JUSTIFICA EM CASO DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A REGRA É QUE A ANÁLISE DO JUDICIÁRIO ESTEJA RESTRITA À LEGALIDADE DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO, DE FORMA A NÃO SE IMISCUIR EM SUA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA PAVIMENTAÇÃO DA VIA NA QUAL SE LOCALIZA SUA RESIDÊNCIA - ANALISANDO-SE AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELO AUTOR AS FLS. 23/32, EM ESPECIAL AS DE FLS. 23 E 26, SE OBSERVA QUE EMBORA AS CONDIÇÕES DA PAVIMENTAÇÃO NÃO SEJAM IDEAIS, A RESIDÊNCIA DO AUTOR É ACESSÍVEL TANTO POR PEDESTRES QUANTO POR VEÍCULOS NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE JUSTIFICARIA A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS ESCOLHAS POLÍTICAS E ORÇAMENTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM R$ 5.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Josue de Oliveira (OAB: 283813/SP) - Luiza Stela Silva Queiroz (OAB: 447757/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013163-74.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1013163-74.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Comexim Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. O FATO DE UM DETERMINADO IMÓVEL POSSUIR RESTRIÇÕES DE ÍNDOLE PRESERVACIONISTA-AMBIENTAL NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE TORNAR INEXIGÍVEL A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IPTU, EIS QUE ESSA CONDIÇÃO DIZ RESPEITO A RESTRIÇÕES OU LIMITAÇÕES AO SEU USO, EMBORA NÃO SIGNIFIQUE A PERDA COMPLETA DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE. NO CASO, CONTUDO, HÁ O ESVAZIAMENTO COMPLETO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DE SEUS CORRELATOS ATRIBUTOS, UMA VEZ QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM REGIÃO COM PERMANENTE RISCO DE DESLIZAMENTOS E FOI OBJETO DE INTERDIÇÃO PELA PREFEITURA. INEQUÍVOCO, OUTROSSIM, QUE AO TEMPO DO LANÇAMENTO INFIRMADO O CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM TRIBUTADO JÁ SE APRESENTAVA COMPLETAMENTE ESVAZIADO, FATO QUE TORNA ANTIJURÍDICA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INTERDIÇÃO DE CONSTRUÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DATADA DO ANO DE 2016, EM RAZÃO DO RISCO DE ESCORREGAMENTO DE ROCHAS APURADO PELO PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS. A PERÍCIA, NO MAIS, ASSINALOU QUE A UTILIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DO IMÓVEL ESTAO COMPLETAMENTE INVIABILIZADOS, TENDO EM CONTA O PERENE RISCO GEOLÓGICO DE DESPRENDIMENTO DE CAMADAS DE PEDRAS SOBRE A PROPRIEDADE EM RAZÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO TOPOGRÁFICA. DESTARTE, NÃO HÁ JURIDICIDADE A RESPALDAR A EXAÇÃO INFIRMADA, DIANTE DA COMPLETA INVIABILIDADE DO USO DO IMÓVEL. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2117261-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2117261-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Dayana Cerqueira Oliveira Silva - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão de fls., que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da agravante, após impor depósito de montante a título de astreintes, no prazo de 48 horas, o que constitui objeto de agravo anterior, ainda em análise. Consignou o Juízo de origem o que segue: [...]trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado, requer, em síntese, reconhecimento da violação ao contraditório e ampla defesa já que não foi intimado para o pagamento da multa cominatória, desbloqueio de valores, reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, e, subsidiariamente, redução da multa fixada. Houve manifestação da Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1088 exequente. Decido. A impugnação não prospera. Não houve o alegado vício de intimação, e, como consta a fls. 27, o executado foi devidamente intimado deste incidente, pelo DJe, na pessoa de seus advogados. Consequentemente, não há que se falar no desbloqueio de valores, os quais, bem se diga, também, sequer foram impugnados especificamente pelo requerido, a demonstrar suposto excesso. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, aparentemente com razão o executado, quer seja pelos documentos juntados, bem como pela própria falta de oposição a respeito pela exequente, dando conta que, de fato, já ocorreu. Todavia, não é algo a ser declarado neste incidente em que se executa, apenas, a multa cominatória aplicada pelos dias em que houve mora, já reconhecida pelo E. Tribunal, aliás. No que tange à redução da multa cominatória, trata-se, na verdade, de mera aplicação do que decidido em Segunda Instância, não havendo que ser revista pelo Juízo. Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório. Sem condenação em honorários (Súmula 519 do STJ). Via SISBAJUD, transfira-se R$ 680.000,00 para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se o excesso. Certifique-se. Então, se nada mais for requerido, aguarde-se em arquivo deslinde dos autos principais para que as partes possam oportunamente se manifestar quanto ao levantamento de valores [...] 2.Inconformada, sustenta a agravante, em apertado resumo, que houve cumprimento integral da decisão fls. 6, com indicação de clínica credenciada. Ainda, que a todo momento é lícito ao Magistrado reduzir o montante e que no caso concreto não há razoabilidade nem proporcionalidade. 3.Aduz: (i) inexistência de negativa de cobertura; (ii) ampla rede credenciada para atendimento; (ii) irresignação infundada da parte Agravada, pleiteando o recebimento de multa fls. 12. 4.Requer, em decorrência, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se o cumprimento da decisão ou reduzindo-se o montante respectivo. 5.Recebo o agravo na forma de instrumento e, nesta sede de cognição sumária, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pois como já observado no agravo nº 2063503-58.2023.8.26.0000 - além dos significativos fundamentos adotados pelo Juízo (não cumprimento da obrigação de fazer por tempo considerável em matéria grave envolvendo a vida e a saúde da autora), fato é que se revela necessário o contraditório, pois as astreintes foram fixadas e majoradas, posteriormente, de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, tendo em vista notícia de tal desatendimento ao comando judicial, que impôs cobertura do tratamento em clínica apta e próxima à residência da autora, o que não está suficientemente provado nos autos.Por outro lado, o Juízo de origem anotou que o levantamento dos valores se condiciona ao trânsito em julgado, reitere-se. 6. Assim, de se manter também a decisão ora recorrida, não se olvidando que a função das astreintes está em justamente forçar o cumprimento da decisão, o que não está evidenciado, por ora, sem prejuízo de eventual provimento do agravo após oitiva da recorrida, inclusive para eventual redução/readequação do valor da multa, se o caso, reafirme-se. 7. Intime-se a agravada para resposta. 8. Após, voltem os autos conclusos voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabio Maia de Araujo (OAB: 449290/SP) - Leandro Fabossi (OAB: 452787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2123059-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2123059-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Paulo Sérgio Alessi Bueno de Campos - Agravada: Ligia Abreu - Agravado: Henry Abreu Junior - Agravante: Espolio de Nelsa Abreu - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. Observo que as partes não foram intimadas da complementação do laudo pericial de fls. 2.736/2.742. Não obstante, como ainda não houve homologação do laudo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, passo a observar o Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assim decidiu: (...) Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que computar os juros e correção monetária incidentes em razão do depósito judicial poderia não purgar a mora, tendo em vista que o título executivo poderia prever índice diverso de correção monetária e juros. Desse modo, abriria-se margem ao enriquecimento indevido do devedor. Ademais, a mora apenas cessará quando ocorrer a efetiva entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor. Assim, a mora cessará com o recebimento do mandado de levantamento eletrônico ou por meio da transferência eletrônica de valores. Dito isso, certifique a Serventia quais valores já foram soerguidos pela parte exequente e qual valor ainda pende de levantamento. Após, intime-se o perito, a fim de que esclareça se retifica ou ratifica sua conclusão pericial, em razão do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Insurge-se o agravante requerendo a reforma da decisão agravada, argumentando ser indevida a aplicação do Tema 677/STJ ao presente caso. Argumenta que se valeu do art. 745-A, do CPC de 1973, e depositou, desde logo, o equivalente a trinta por cento do débito e, em seguida, mês a mês, as parcelas seguintes com atualização monetária e inclusão de juros de mora de um por cento. Aduz que tais valores, diga-se de passagem, vultosos, foram, ao que consta, levantados pelos agravados. Salienta que a r. decisão agravada contraria o decido no acórdão 2219099-40.2020.8.26.0000 desta Câmara. Acrescenta que as parcelas foram depositadas para fins de quitação, com os seus consectários legais, e não ‘a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros’ como prevê o Tema 677/STJ, tendo cessado, portanto, sua mora. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não houve pedido de efeito suspensivo. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Vilson Ricardo Polli (OAB: 220601/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Marcus Rafael Bernardi (OAB: 57976/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128273-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2128273-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Regina Bergnatin Muñoz - Agravante: Sandra Bergantin Migliavaca - Agravante: Orlando Bergantin - Agravado: Embalagem Transparente São Paulo Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de produção antecipada de provas, contra decisão proferida e parcialmente retificada pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, na pessoa da Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes. A decisão combatida acolheu em parte o requerimento do autor para que o réu trouxesse aos autos os livros e demais documentos contábeis da sociedade, limitado ao prazo de 10 (dez) anos, à luz do prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. Insurgiu-se contra referida decisão o autor, ora agravante. Pugnou, em síntese, que o juízo a quo teria se equivocado ao limitar o dever de apresentar documentos ao período de 10 anos anteriores à data de proposição da ação de produção antecipada de provas (08/08/2022), o que abrangeria documentos produzidos após 20/03/2012 em vista da suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de Covid-19. Sustentou que o artigo 287, inciso II, a, da Lei nº 6.404/76 prevê que o termo inicial da prescrição sobrevém apenas quando os dividendos são colocados à disposição do sócio, de forma semelhante ao artigo 206, §3º, do Código Civil. Assim, como não houve deliberações a respeito da distribuição de dividendos pela sociedade agravada desde o ano 2000, não haveria de se falar na limitação do prazo decenal. Requereu o total provimento do recurso, a fim de se reformar parcialmente a decisão combatida para que também se reconheça o acesso aos documentos contábeis da agravada produzidos entre 01/01/2000 e 20/03/2012. Recurso tempestivo, custas recolhidas. É o relatório. 1. Em que pese as alegações apresentadas pela parte agravante, vislumbra-se que não é o caso do presente recurso ser conhecido. Explico. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 determina de forma expressa que no procedimento da ação antecipada para produção de prova não será admitida defesa ou recurso, excepcionando apenas a recorribilidade em face de decisões que indefiram totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente. Com efeito, no caso dos autos, a decisão ora combatida deferiu em parte o requerimento para a antecipação da produção de prova, a fim de que a sociedade agravada trouxesse aos autos os livros e demais documentos contábeis da sociedade produzidos entre 20/03/2012 e 08/08/2022. Nesse sentido, por se tratar de um procedimento especial sem caráter contencioso, no qual o legislador expressamente consagrou uma única hipótese específica da recorribilidade, revela-se descabida a pretensão para se enquadrar a admissibilidade do agravo dentre as hipóteses previstas nas regras gerais do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, ainda, com base na aplicação da taxatividade mitigada. A esse respeito, aproveita-se para transcrever julgados desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença que, dentre outras razões, aduziu que os documentos apresentados não comprovaram que o exercício da administração era desempenhado pelo autor-apelado Réus-apelantes que requerem o reconhecimento da legitimidade dos documentos que comprovam que o apelado participava e tinha conhecimento das estratégias, da administração e das finanças da sociedade em comum - art. 382, §4º, do CPC Inadmissibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Recurso nesta parte não conhecido. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença que homologou a prova produzida nos autos sem proceder à intimação dos réus-apelantes para juntadas dos documentos faltantes Alegam que a r. sentença deve ser anulada para que seja observado o rito processual adequado - art. 382, §4º, do CPC Inadmissibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Recurso nesta parte não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Em princípio, não é admitido recurso ou defesa - art. 382, §4º, do CPC Todavia, conforme precedentes do E. STJ e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial merece conhecimento quando diz respeito à verba sucumbencial Hipótese em que os réus-apelantes deram causa à propositura da ação, pois não atenderam pedidos extrajudiciais Recurso nesta parte improvido.”(grifos nossos) Soma-se a isso: Produção antecipada de provas Sentença homologatória Recurso Descabimento Irrecorribilidade - Inteligência do artigo 382, § 4º do CPC de 2015 Ausência de interesse recursal Natureza não litigiosa do procedimento - Recurso não conhecido. (grifos nossos) E ainda: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Decisão recorrida que determinou a apresentação dos documentos faltantes, sob pena de multa diária - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1 015 do CPC - Decisão que, ademais, é irrecorrível, por determinação expressa do art. 382, §4º, do CPC - Recurso não conhecido.” (grifos nossos) Outrossim, no mesmo sentido, aproveita-se para transcrever os seguintes julgados proferidos no âmbito da Colenda Segunda Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1188 Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO PRODUÇÃO ENTECIPADA DE ROVAS Sentença recorrida que julgou procedente e homologou a prova produzida Irresignação da requerida Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso.(grifos nossos) E ainda: Agravo de instrumento Ação de produção antecipada de provas Determinação para apresentação de documentos Irresignação Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes Hipótese, outrossim, em que eventual presunção de veracidade pela não exibição de documentos deverá ser postulada em eventual a ação principal Recurso não conhecido. (destaques nossos) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2122350-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2122350-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Ari Piccirilo Rocha - Agravado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravado: Associação Santa Saúde - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1556 dos autos principais que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou extinto o feito no que tange à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos por ausência de legitimidade ou interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Irresignado, recorre o autor, pugnando pelo provimento do recurso. Alega que há pedido em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santos, na medida em que foram solicitados documentos referentes à internação e atendimento médico prestado ao apelante. Afirma que em decorrência do referido pedido e somente por ter proposto a ação é que o autor finalmente teve acesso aos documentos relativos ao atendimento recebido na segunda agravada, podendo confirmar informações que até então só lhe haviam sido prestadas verbalmente e dificultavam o acesso a serviço adequado no atendimento à saúde. Destaca que, embora alegue não haver pedido contra si, a agravada veio aos autos com sua contestação acompanhada de todos os documentos que o requerente aguardou por mais de 9 meses. Sustenta que há pedido em face da corré, pois os documentos que finalmente demonstraram os pedidos médicos de atendimento home care só se fizeram acessíveis ao requerente por conta da propositura da ação. Assim, pretende seja reformada a r. decisão para que a corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santos seja novamente alçada ao polo passivo da demanda. É o relatório. Tendo em vista que não há pedido de concessão de liminar ou antecipação da tutela recursal, qualquer decisão proferida de imediato por este Relator, antes da oitiva da parte adversa, poderá ser açodada. Às contrarrazões no prazo legal. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Stephan Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2128044-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2128044-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. M. M. - Agravado: T. S. - Interessado: J. P. M. S. (Menor) - Despacho - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Cintia D’arc Feliciano (OAB: 162584/MG) - Ana Amélia Broccanello Coutinho (OAB: 176438/SP) - Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 3001340-64.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Bast Participações Ltda - Apelado: Hermés Roberto de Oliveira - Apelado: Vladimir Mello Escarlassara - Interessado: Francisco Sant ana - Interessado: Órion Sistemas e Automação Industrial, Importação e Exportação Ltda. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta por BEST PARTICIPAÇÕES LTDA contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a oposição por ela apresentada e procedente a ação de cobrança ajuizada por HERMÉS ROBERTO DE OLIVEIRA para o fim de condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$2.019.114,28, atualizada monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça Estadual e acrescida de juros moratórios legais, ambos a contar do ajuizamento da ação. Apela a ré-reconvinte em busca da anulação ou reforma da r. sentença. Afirma que: i) faz jus à gratuidade de justiça ou ao benefício do diferimento das custas de apelação para ao final do processo; ii) inexiste preclusão quanto à decisão que indeferiu a realização de perícia contábil; iii) houve cerceamento de defesa visto que se faz necessária a nomeação de um perito especializado em contabilidade para o exame dos livros fiscais e de contabilidade da empresa; iv) os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, a fim de atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança, em que o autor alega que cedeu todas as cotas sociais que possuía junto à empresa Orion Sistemas de Automação Industrial, Importação e Exportação Ltda à ré, a qual, contudo, não teria cumprido sua parte no contrato firmado. Em contestação e reconvenção, a ré-reconvinte requereu a anulação do negócio jurídico e indenização por danos materiais, alegando, em síntese, que os alienantes manipularam os dados contábeis e financeiros para criar falsa noção de realidade empresarial, induzindo-a a firmar o instrumento de cessão e transferência de cotas sociais. Trata-se, pois, de controvérsia em torno de contrato societário, mais especificamente de cessão e transferência de cotas sociais de sociedade limitada. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Consoante o artigo 6º da Resolução nº 623/2013, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as ações relativas à cessão de cotas sociais (artigo 1.055 e seguintes do Código Civil), são da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021. Nessa direção, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça Estadual: “ CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DA SUBSEÇÃO I, E 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Ação condenatória fundamentada em descumprimento de contrato que regulou cessão de quotas de sociedade empresarial Oferta de reconvenção pelos cessionários e garantidores, com pedido indenizatório, aventando exceção de contrato não cumprido Conflito suscitado, pela Câmara especializada, aduzindo (i) prevenção da suscitada, por anterior julgamento de agravo de instrumento, e (ii) tratar-se de matéria estranha àquelas previstas no artigo 6º, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial Anterior agravo de instrumento não se sobrepõe à competência por matéria, que é absoluta, ao encontro do verbete sumular nº 158 do TJSP Precedentes A despeito da alegada ação de cobrança, por falta de pagamentos, a causa de pedir se funda em descumprimento de contrato de cessão de quotas empresariais, não se confundindo, por outro lado, de tutela executiva por título extrajudicial, caso em que seria competência das Câmaras da Subseção II Precedentes. Reconhecida a competência da Câmara suscitante” (TJSP, Grupo Especial de Direito Privado, Conflito de Competência nº 0011654-23.2019.8.26.0000, relator o Desembargador COSTA NETO, j. 15/08/2019). “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. MATÉRIA DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. 1. O litígio trata sobre o cumprimento de contrato de cessão de cotas sociais, tema afeto às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme disposto no art. 6º, da Res. 623/13. 2. Ressalte-se a necessidade de distinguir as hipóteses em que o cedente das cotas sociais ou do estabelecimento comercial (trespasse), vale-se de título extrajudicial como forma de exercício da pretensão executiva, quando a competência, abstraída a causa subjacente, pertence à Subseção II de Direito Privado, daquela em que o alienante se vale do próprio instrumento de cessão em processo de conhecimento para exigir o cumprimento específico das obrigações lá assumidas, quando, então, a competência, fixada pela natureza jurídica do contrato, pertence às c. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada. (TJSP. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Apelação nº 0006507-84.2017.8.26.0000, relator o Desembargador ARTUR MARQUES, j. 07/03/2017). Necessário destacar que a causa não versa somente sobre o inadimplemento da obrigação pecuniária prevista no instrumento de cessão de cotas sociais, mas envolve a própria validade do negócio jurídico, por suposto dolo dos alienantes que teriam manipulado a situação financeira e contábil da empresa. Registre- Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1246 se, ainda, que o recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2010462-16.2022.8.26.0000 (fl. 4617), o qual foi distribuído em 27/01/2022, ou seja, em data posterior ao advento da Resolução 538/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que criou a Câmara Reservada de Direito Empresarial. O não conhecimento de referido agravo de instrumento interposto fora das hipóteses elencadas no artigo 1.015, do CPC não é suficiente para tornar insubsistente a competência recursal ante a natureza absoluta da competência funcional ou em razão da matéria, nos termos da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça Estadual: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que têm competência absoluta para tratar do assunto objeto desta apelação. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. São Paulo, 25 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Eloisa Macêdo dos Santos (OAB: 184077/SP) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Diego dos Santos Azevedo Gama (OAB: 231028/SP) - Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Alessandra Soares de Castro (OAB: 291389/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2115552-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2115552-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Wagner Tadeu Moraes - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não é possível a mudança unilateral do contrato, visto que não há previsão contratual para o downgrade do plano, devendo por se considerar o impacto dessa mudança enquanto ao equilíbrio econômico-financeiro, aspecto sobremaneira importante quando se trata de contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância juridica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida de fato a uma situação de risco concreto e atual que foi criada pela r. Decisão agravada, que, ao conceder a tutela provisória de urgência, assegurando à parte agravada a mudança em seu plano de saúde, pode ter causado um significativo influxo sobre o equilíbrio-financeiro do que forma a estrutura dos contratos ligados à carteira operada pela agravante. Qualquer modificação unilateral em contratos é de ser considerada medida excepcional, sobretudo se há efeitos econômicos que estão a ser afetados por essa modificação. E se considerarmos que as tutelas provisórias de urgência são comumente concedidas em um ambiente de cognição ainda sumária, como sucedeu no caso em questão, sem que se tenha ainda o acesso a importantes elementos de informação econômica que subjazem à contratação, daí se deve concluir quão excepcional deve ser uma tutela provisória de urgência que assegure a modificação unilateral do contrato, excepcionalidade que projeta efeitos no conteúdo da “probabilidade do direito invocado”, requisito que deve ser aferido com uma prudência ainda maior que a habitual. Tudo para dizer que, sem que exista ainda uma fonte segura de informações quanto aos aspectos econômicos envolvidos na pretendida modificação contratual, não se tendo, portanto, uma representação algo segura sobre a questão que envolve o equilíbrio econômico-financeiro, não cabe a concessão da tutela provisória de urgência. Por tais razões e argumentos, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que faço imediatamente suprimir toda a eficácia da r. Decisão agravada quanto a ter concedido a tutela provisória de urgência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2119338-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2119338-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Agravada: Maria Gavazzi - Vistos. A agravante sustenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, e que o contrato de plano de saúde firmado com a agravada não abarca o fornecimento de serviço de home care, e que, em não havendo previsão contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado pelo agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de urgência clínica, conforme consta da documentação médica apresentada pela agravada, cuja idade bem caracteriza a urgência, de maneira que o contexto fático- jurídico foi bem avaliado pelo juízo de origem, controlando-o por meio da tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica da agravada ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque a utilização do serviço de home care. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Magda Gavazzi Morais de Oliveira - Nilton da Rocha (OAB: 48201/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2119799-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2119799-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Eugenio - Agravado: Braulio de Lima Borges - Vistos. Insurge-se o agravante, controvertendo quanto à proporcionalidade da medida atípica que lhe foi aplicada em execução, qual seja, a de suspender sua CNH e passaporte, impossibilitando-o de dirigir e de realizar viagens internacionais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1256 se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. O CPC/2025, ampliando os poderes do juiz no processo civil, prevê em seu artigo 139, inciso IV, permite-lhe possa, em tese, adotar medidas atípicas em execução, desde que se cuidem de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A questão que então exsurge diz respeito a analisar se a medida adotada é ou não proporcional, em um exame que é imposto pelo fato de a Constituição assegurar o direito a um processo justo, o que passa necessariamente pela analisa da proporcionalidade da medida adotada, em um controle que é feito pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em cujo contexto estão enfeixadas as formas de controle quanto ao meio utilizado, finalidade a ser alcançada, e carga de sacrifício imposta pela medida, ou seja, pela ponderação entre custo e benefício. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça está a analisar o tema, depois que foram engendradas tantas e variadas medidas atípicas. No caso em questão, contra o agravado corre uma ação de cumprimento de sentença e, diante da ausência de bens que pudessem ser objeto de constrição judicial, o juízo determinou a suspensão CNH e passaporte dos executados. Todavia, as medidas atípicas aplicadas não parece ser proporcional, seja porque por elas não podem alcançar a finalidade da execução, que é a de satisfação do crédito, seja porque o sacrifício imposto ao agravante não guarda qualquer justa relação com a execução. Pois que, presentes os requisitos legais, identificada em cognição sumária a presença tanto da relevância jurídica, quanto a situação de risco concreto e atual, concedo o efeito suspensivo, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada, para assegurar que o agravante retome imediatamente o regular exercício do direito de dirigir veículo autor e realizar viagens internacionais, salvo se por outro motivo tiver esses direitos suspensos ou cassados. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento do que aqui está decidido, comunicando o órgão de trânsito com a maior brevidade possível. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2116377-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2116377-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Wilmar Antonio Toso - Vistos. Sustenta a agravante que os requisitos legais que autorizariam a concessão da tutela provisória de urgência não estão presentes no processo, sobretudo o da urgência, pois que se colocou à disposição do agravado um plano de saúde com as mesmas características daquelas que compõem o plano destinado aos empregados em atividade, de maneira que não haveria urgência no substituir esse modelo de regime contratual por qualquer outro. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, havendo, sim, uma situação de urgência que foi bem valorada como tal pelo juízo de origem, quando se referiu ao fato de que, em se tratando de um contrato de plano de saúde, a urgência lhe é imanente, havendo, pois, o risco - que a r. decisão de origem eficazmente controlou, concedendo uma tutela provisória de urgência - à utilidade da tutela jurisdicional, se viesse a ser concedida mais adiante no processo. O juízo de origem ainda cuidou assinalar que a situação do processo parece amoldar- se àquela prevista no tema 1.034 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, de fato, assim o parece ser. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2118027-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2118027-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravado: Guilherme Henrique Costa Lourenco (Imobiliaria Matriz) - Interessado: Teco Pereira - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Sustenta a agravante que a Lei do Marco Civil exige que a decisão judicial informe a URL específica do perfil utilizado, o que não foi observado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há que se registrar inicialmente que a agravante direcionou corretamente este recurso, o qual, contudo, por equívoco administrativo acabou direcionado a um colégio recursal. Não se há atribuir à agravante, pois, falha no direcionamento do recurso, o que é de ser levado em consideração para efeito de se aferir da tempestividade. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Com efeito, a Lei do Marco Civil exige que a decisão judicial faça a indicação clara e precisa do conteúdo digital -URL - Uniform Resource Locator - a ser removido, sem o que não se pode obrigar a rede social a que proceda a remoção, ou mesmo sua identificação, providência essa - a da identificação - que a referida Lei atribui ao autor da ação. Portanto, como esse requisito legal não foi observado pelo juízo de origem, há relevância jurídica no que argumenta a agravante, de maneira que se faz dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2108091-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2108091-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Gilberto Luiz de Azevedo (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento n.° 2108091-53.2023.8.26.0000 Foro Regional do Tatuapé 5ª Vara Cível Agravante: Banco Pan S/A Agravado: Gilberto Luiz de Azevedo V. n.º 41502 Ação declaratória Contrato bancário Deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas a título de empréstimo consignado de cartão de crédito junto ao benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$1.000,00, por cada descumprimento - Irresignação no tocante a multa, cuja incidência está sujeita a ocorrência de seu fato gerador Interesse recursal ausente - Art. 932, III, do CPC - Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra a r.decisão de fls. 88/89 (dos autos 1004645- 27.2023.8.26.0008), de deferimento da tutela de urgência para que se abstenha de proceder aos descontos em folha de pagamento do autor, especificamente quanto ao empréstimo consignado de cartão de crédito/contrato nº 0229723761677 (benefício do INSS) no importe médio de R$229,64 mensais, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada descumprimento. Alegou o agravante a desnecessidade de cominação de multa no presente caso. Alegou, mais, a necessidade de redução do valor fixado a título de multa aplicação do art. 537 §1º do CPC. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Trata-se de inicial denominada ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela para a suspensão dos descontos das prestações relativas ao cartão de crédito consignado junto ao benefício previdenciário do autor, sobrevindo a r.decisão de 12/04/2023 (fls. 88/89 dos autos 1004645- 27.2023.8.26.0008), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Fls. 86/87: 1. Recebo como emenda à inicial. 2. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1358 ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito, indenização e tutela de urgência ajuizada por GILBERTO LUIZ DEAZEVEDO contra BANCO PAN S.A. Em síntese, aduziu que recebe benefício previdenciário, sendo que da conferência dos extratos do INSS, constatou contrato de cartão de crédito consignado, o qual não autorizado pelo autor, no valor dos descontos reservados de R$ 229,64 mensais (inclusão 21/12/2018 contrato nº 0229723761677limite de R$6.615,00). Requereu: i) Tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar consignado impugnado; ii) declaração de inexigibilidade de débito; iii) devolução do valor descontado indevidamente; iv) indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos (fls. 38/81). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTOE DECIDO. Atentando-se à probabilidade do direito, e, notadamente, à possibilidade de dano irreparável à honra e dignidade do autor, ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a parte ré se abstenha de proceder aos descontos em folha de pagamento do autor, especificamente quanto ao empréstimo consignado de cartão de crédito/contrato nº0229723761677 (benefício do INSS fls. 34), no importe médio de R$ 229,64 mensais, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada descumprimento. Ao revés, eventual improcedência ao final não causará quaisquer danos a parte ré, que, a seu turno, poderá cobrar o valor constante no contrato. 3. No que pertine ao cumprimento da medida em relação à parte ré, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas. 4.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM. 5. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de CPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar sequer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int.” Este agravo é manifestamente inadmissível. Insurge-se o agravante sobre o arbitramento da multa, para a hipótese de descumprimento da ordem em sede de tutela antecipada, matéria esta que não pode ser conhecida. Sobre a multa em caso de descumprimento da determinação, tem ela caráter intimidatório, com o objetivo de obter do próprio réu o comportamento específico (ou abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo Juiz, analisada também a condição das partes. A fixação e aplicação dessa penalidade tem cabimento, nos termos do art. 497 do CPC. Sem cominação de multa, a determinação contida na tutela antecipatória restaria inócua, pois seu descumprimento não geraria qualquer ônus ao banco, não tendo sido verificada excessividade quanto ao valor fixado, haja vista o porte econômico do réu, para o qual, diante da própria natureza, não se vislumbra dificuldade no tocante ao atendimento da obrigação imposta. Entretanto, sem sentido, por ora, se releva o inconformismo do agravante no tocante a referida penalidade, inclusive porque nenhuma multa ainda lhe foi aplicada. Sob pena de significa fato futuro e incerto, dependente do não cumprimento da ordem judicial. Assim, imprópria se revela a irresignação quanto a multa, cuja aplicação estará sujeita a ocorrência de seu fato gerador, o qual ainda não se verificou. Ausente, portanto, o interesse recursal Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 29 de maio de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alex Martins Leme (OAB: 280455/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001711-17.2022.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1001711-17.2022.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Gilson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/12/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Gilson Alves da Silva em face de Banco Pan S/A. Afirma ter realizado com a ré contrato de concessão de crédito, no valor de R$ 20.023,20 a ser pago em 36 parcelas. Entende haver ilegalidades no contrato, consistentes na cobrança de juros capitalizados, registro de contrato, tarifa de cadastro e de avaliação do bem, IOF, além de seguro prestamista. Por fim, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a devolução das quantias pagas em excesso, ou a compensação, caso o contrato ainda não tenha sido encerrado. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação as fls. 74/102, impugnando os benefícios da gratuidade concedidos ao autor, bem como aduzindo a carência da ação e legalidade das cláusulas e encargos previamente pactuados. Requer a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, bem como honorários contratuais que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade concedida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, intime-se o vencido, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, para recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem. P.I.C. Pontal, 06 de março de 2023.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, assim como as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e o seguro prestamista e solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 161/167). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 174/181). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1411 de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,35% a.m. e 32,21% a.a., conforme fls. 33, cláusula Taxa de juros da operação encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 16 - R$ 813,98), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 127, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 129/132 comprova a realização do serviço. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1412 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007288-23.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1007288-23.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Paulo Sergio Ribeiro Brazão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/11/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: PAULO SÉRGIO RIBEIRO BRAZÃO ajuizou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o requerido, todavia, apontou a abusividade dos juros empregados assim como a prática de anatocismo. Sustentou, ainda, a abusividade da cobrança da taxa de avaliação de bens, seguro, registro de contrato e comissão de permanência. Por fim, sustentou a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do IOF. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja deferido o deposito judicial das parcelas pelo valor incontroverso. Ao final, pleiteou a procedência da ação para que seja determinada a aplicação da taxa de juros legais de forma simples, assim como a declaração de inexigibilidade das tarifas abusivas mencionadas na exordial com o consequente recalculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 22/57. Citado, o réu ofertou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade processual ao autor. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, que a previsão contratual de juros e das taxas impugnadas está em consonância com a legislação vigente e com a atual Jurisprudência (fls. 91/113). Juntou documentos (fls. 114/387). Houve réplica (fls. 391/399). Instadas a especificarem provas, as partes postularam pelo julgamento no estado do processo (fls. 403 e 404/405). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade nos juros moratórios fixados contratualmente, em 6% ao mês, devendo ser revisado para 1% ao mês, permanecendo inalteradas as demais cláusulas. Ainda, condeno o réu a recalcular eventuais parcelas inadimplidas ou quitadas extemporaneamente nos moldes acima determinados e restituir em dobro os valores ocasionalmente pagos a maior, a ser apurado em fase de liquidação Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1415 de sentença, atualizado desde o desembolso, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil, por ser inestimável o proveito econômico. P.I.C. Carapicuíba, 27 de fevereiro de 2023.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, assim como as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e o seguro, mostrando-se ilegal a capitalização diária de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 424/431). Apela o réu, aduzindo que a limitação dos juros moratórios não se estende às cédulas de crédito bancário e que eventual repetição do indébito não deve se dar em dobro, e que sejam substituídos os juros moratórios e correção monetária arbitrados na r. sentença pela taxa SELIC (fls. 436/441) Os recursos foram processados e, intimados, apenas o réu apresentou contrarrazões, quedando-se inerte o autor (fls. 449/460 e 466). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,91% a.m. e 41,07% a.a., conforme fls. 35, cláusula F4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não constatada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 163, cláusula 1.3. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Por fim, anote-se que a Súmula acima transcrita autoriza a capitalização em período inferior ao anual, inexistindo ilegalidade na capitalização de juros diária ou mensal. Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1416 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 1.657,13), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.5:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 35, cláusula I - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 6% ao mês, muito acima do percentual permitido, nos termos da Súmula transcrita. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o os encargos declarados abusivos só o foram após reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 2.7:- Por fim, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: Apelação. Revisional. Contrato de financiamento de veículo. Parcial procedência. Insurgência da ré. Seguro prestamista e título de capitalização. Venda casada. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Falta de demonstração da possibilidade de o consumidor escolher ou não os produtos oferecidos. Abusividade das cobranças ratificadas. Pretensão de incidência da Selic. Impossibilidade. Conquanto não se olvide que a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.102.552/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 da Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1417 Lei Civil é a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia Selic, impende ressaltar, todavia, que a 3ª T. do E. Tribunal da Cidadania, em recente julgamento do REsp nº 1.943.335/RS, proferiu entendimento dissonante acerca do tema que, respeitadas as abalizadas opiniões em contrário, se mostra mais condizente com a função punitiva dos juros de mora. Correção da incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto pelo §1º do art. 161 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020806-67.2022.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Prestação dos serviços não comprovada. Abusividade. Reconhecimento. Sentença mantida. LEGITIMIDADE PASSIVA. Seguro atrelado a cédula de crédito bancária. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Preliminar rejeitada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada caracterizada. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Utilização da Taxa Selic. Inadmissibilidade, pois não se trata de débito tributário. Precedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1021965-66.2022.8.26.0577, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/2023). 3:- Em suma, o recurso do autor comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples a ele, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Já o recurso do réu comporta acolhimento em parte para afastar a repetição do indébito em dobro, determinando-se que esta se dê de forma simples. Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010281-95.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1010281-95.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Cezária Carvalho Gonçalves (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira ré contra Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1441 a sentença de fls. 186/191, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado. Declarou-se a inexistência do contrato descrito na inicial, e condenou-se a requerida à restituição simples das parcelas pagas, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Vencida em maior parte dos pedidos, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A requerida pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou a redução do montante indenizatório, com a compensação do crédito recebido pela autora. Tempestivo e acompanhado do preparo, o recurso foi respondido. Sobreveio, todavia, manifestação de ambas as partes a indicar a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual houve a renúncia ao direito material objeto da presente ação (fls. 224/228). É o relatório. Desistindo a apelante da apreciação do recurso, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal, devolvendo-se os autos à origem para a homologação do acordo e eventual discussão acerca da execução do título judicial. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Roberto Carlos de Azevedo (OAB: 168579/ SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2108250-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2108250-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1467 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Ripio Comercio e Confeccoes Ltda - Agravado: Rita de Cassia Duarte Pio - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A. contra a decisão interlocutória (fls. 117) que indeferiu a diligência na modalidade teimosinha, pois, em razão de ser mais gravosa, não deve ser aplicada como primeira medida; deferindo o bloqueio na modalidade comum. Irresignado, sustenta o exequente, em resumo, que: as opções de pesquisas por meio dos convênios firmados com este E. Tribunal não devem limitar o prosseguimento da execução, devendo o EXEQUENTE, ora AGRAVANTE se utilizar de todos os meios necessários para a satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a penhora on-line de ativos financeiros por meio da modalidade primária do sistema SISBAJUD atinge apenas UMA ÚNICA VEZ as contas correntes e aplicações financeiras, não localizando de maneira eficiente toda movimentação financeira dos EXECUTADOS, ora AGRAVADOS. Ao contrário da modalidade de repetição programada, que atinge a circulação mensal das contas bancárias, proporcionando maior índice de efetividade na satisfação do crédito, sendo que a modalidade comum limita a obtenção do êxito. Registre-se que o bloqueio na modalidade reiterada de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ressalvando-se que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Ademais, há que se ponderar que o art. 789 do CPC prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Aduz, ainda o agravante que, inegável que a execução deva seguir, sempre que possível, o meio menos gravoso ao devedor. No entanto, isto não significa que o credor seja obrigado a aguardar a boa vontade do devedor para adimplir sua obrigação. Ademais, cabe ponderar que tal providência não causará qualquer prejuízo aos AGRAVADOS, que terão a oportunidade de se manifestarem, conforme já o fizeram na ação executória, visto que restou parcialmente frutífero o primeiro bloqueio deferido. Poderia contudo, ter sido maior o êxito na localização de valores acaso tivesse sido deferido o pedido, desde o primeiro momento, conforme requerido, de modo que a decisão agravada viola gravemente norma fundamental do processo civil, prevista no art. 4º do CPC, segundo a qual é direito das partes obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Retardando a solução da lide e adimplemento do débito exequendo, a decisão não se coaduna com todos os dispositivos invocados, devendo ser reformada. Pugnou pela atribuição do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, analisando os argumentos lançados nas razões recursais e o pedido de busca reiterada (Teimosinha) de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud, bem como considerando o parcial bloqueio online, também via sistema SisbaJud, recentemente ocorrido nos ativos financeiros dos executados, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada, (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Juceli Rodrigues da Costa (OAB: 242807/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2074797-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2074797-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ariane Elvira Lazzari de Albuquerque - Agravado: Itauto Veiculos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 26944 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIANE ELVIRA LAZZARI DE ALBUQUERQUE contra a r. decisão interlocutória (fls. 302 do processo), que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão da execução por falta de um dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, vez que não há garantia do juízo no processo. Irresignada, sustenta a executada, em resumo, que opôs embargos à execução (nº 1002596-42.2022.8.26.0624), suscitando a ausência de título executivo e fraude da nota promissória, inclusive tendo pleiteado a perícia multidisciplinar grafotécnica para análise da suposta nota promissória apresentada pela exequente. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1480 A perícia técnica foi lá realizada em 26/01/2023, porém, o laudo pericial ainda não foi juntado nos embargos, entretanto, a própria perita peticionou naqueles autos informando que no dia da coleta não havia sido depositado em cartório o documento questionado em formato original. O que, por si só, demonstra que a agravante fala com verdade e que a ação de execução é nula por total ausência de título executivo extrajudicial. Alega a agravante que requereu do MM. Juízo a quo que fosse decretada a suspensão da execução, em caráter de urgência, ou que não incluísse a restrição de circulação/licenciamento sobre o veículo penhorado (fls. 242 do feito), de forma a possibilitar o uso do bem, enquanto aguarda o julgamento do recurso, o que foi indeferido. Argumenta a recorrente que a execução está garantida pela penhora do veículo deferida a fls. 284, sendo que almeja, tão somente, a não inclusão da restrição de circulação/licenciamento do veículo, mantendo-se a restrição de transferência. Pleiteia, ainda, a suspensão dos atos executórios posteriores, a fim de evitar que a recorrida proceda a adjudicação do bem e sua respectiva remoção antes do julgamento dos embargos à execução. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final o provimento do recurso. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça à agravante (fls. 15/16). Custas recolhidas a fls. 20/21. Relatado. Decido. Depreende-se do processo executivo que o agravado ITAUTO VEÍCULOS LTDA é credor da quantia de R$ 12.126,57 (janeiro/2022), representada pela nota promissória inadimplida. Inicialmente é necessário esclarecer que a requerida ofertou embargos à execução nº 1002596-42.2022.8.26.0624. Noto que foi proferida decisão recebendo os embargos à discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo, pois não garantido o juízo, como, aliás se repete na decisão aqui agravada. Em face daquela decisão a agravante também ajuizou agravo de instrumento (nº 2116040-65.8.26.0000), já julgado por esta 2ª Instância e transitado em julgado, para manter a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução e, consequentemente, não suspendeu a execução. Ocorre que, no presente caso, com o prosseguimento da execução deferiu-se, além de outras medidas, o pedido do exequente de pesquisa e penhora, via sistema RENAJUD, que localizou o veículo Renault Clio EXP1016VH, placa FJK 5949, de propriedade da executada (fls. 282/283 e 284 do feito). Assim, postulou novamente em juízo a executada, a suspensão da execução e que a não restrição de circulação e licenciamento do veículo penhorado (fls. 287/288). Ao apreciar essa questão, proferiu-se a decisão objeto do agravo de instrumento aqui em julgamento. Portanto, não se trata de reapreciar os embargos à execução, mas a impugnação à penhora ofertada pela recorrente, referente ao veículo Renault Clio EXP1016VH, cuja reserva de domínio pertence ao banco credor (fls. 242 do feito). Assim, quanto à suspensão da execução, essa já foi decidida nos embargos à execução nas duas instâncias. Com isso, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa que impede a apreciação deste recurso, quanto a esse tema. No que diz respeito ao levantamento da ordem de restrição de circulação do veículo, verifico que esse ponto específico não foi objeto da decisão agravada, não podendo aqui ser apreciado, sob pena de supressão de uma instância. Deste modo, os reclamos da agravante não merecem ser conhecidos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Barbara Malaquias Silva (OAB: 345370/SP) - Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2122456-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2122456-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Soraia Tineui Candia - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soraia Tineui Candia contra a r. decisão de fls. 86/87 dos autos de origem, que move em face de Banco Daycoval S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, cujo teor colaciona-se: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ademais, a interessada aufere rendimentos incompatíveis com a alegada pobreza, conforme fls. 55. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, já que é economicamente hipossuficiente. Afirma que é aposentada e recebe valor mensal que é integralmente utilizado em sua subsistência e de sua família, sendo certo que possui despesas fixas e indispensáveis para uma vida digna, a exemplo de moradia, alimentação, saúde e, principalmente, medicamentos de uso contínuo. Aponta que, conforme fls. 56/58 dos autos de origem, percebe, a título de benefício previdenciário, o valor de R$3.487,41, o qual, após a incidência de todos os descontos, gera o rendimento líquido de R$2.335,20. Aduz que a assistência por advogado particular em nada abala a sua pretensão de obter as benesses da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil. Colaciona julgados. Destaca que é pobre na acepção jurídica, pois recebe valor inferior a 3 (três) salários-mínimos. Requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2125503-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2125503-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina Fausta Alvez Tarozzi - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Marina Fausta Alves Tarozzi contra a r. decisão interlocutória a fls. 24, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Safra S.A., indeferiu a tutela de urgência. A r. decisão foi assim proferida: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não demonstra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada (CPC, art. 300), visto que os descontos estão ocorrendo há mais de três anos (desde 2020), sem que a parte autora os impugnasse, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI). Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão, alegando que é pessoa humilde, idosa, com saúde frágil e que seu benefício previdenciário é de apenas um salário-mínimo. Argumenta que a comprovação de que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido configura prova diabólica, sendo impossível produção pela parte autora. Indica que o requerido poderá restabelecer os descontos mensais caso a ação seja julgada improcedente. Diante de tal cenário, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com a determinação de suspensão dos descontos mensais de R$357,00, e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta por Marina Fausta Alves Tarozzi em face de Banco Safra S.A., objetivando o cancelamento do contrato nº 000013913543, sob o argumento de que houve fraude na contratação de tal empréstimo consignado junto ao Banco requerido. Em sede liminar, pleiteia a suspensão dos descontos mensais de R$357,00, realizados desde maio de 2020. Sobreveio a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 24). Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, tais requisitos não estão presentes. A realização de descontos mensais expressivos (R$357,00) e contínuos, por longo período (praticamente três anos), no modesto benefício previdenciário da consumidora (R$981,38 extrato de fl. 25), sem oportuna insurgência desta, compromete a ordem de argumentação da inicial, calcada na contratação fraudulenta do empréstimo - gerando, ao contrário, a presunção de regularidade da contratação -, comprometendo, igualmente, o afirmado periculum in mora. Ademais, o perigo de dano maior é da parte agravada, diante da difícil e incerta reparação com a suspensão dos descontos e da possibilidade de comprometimento da margem consignável por outra instituição financeira, condições em que, não se mostra adequada a antecipação de tutela. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar em caráter antecedente Decisão que defere pedido de tutela de urgência para determinar que o banco cesse os descontos no benefício previdenciário da autora, pena de multa Descontos de longa data sem reclamos da agravada a gerar presunção de regularidade da contratação - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Decisão modificada Liminar confirmada. Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2133522-60.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021; g.n.). Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. À contrariedade, com intimação do agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC, considerando não ter sido citado ainda na origem. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1060958-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1060958-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. L. P. J. - Apelado: B. V. S.A. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 161/168, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivalto Lázaro Pereira Junior em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco Votorantim S/A. Irresignado, apela o autor (fls. 189/201). Inicialmente, pretende a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Alternativamente, postula o diferimento do recolhimento das custas recursais. Ao analisar o pedido, o Relator à época designado determinou ao demandante a juntada das duas últimas declarações de renda, do extrato bancário, faturas de cartão de crédito, bem como eventuais certidões de protesto ou de negativação, sob pena de indeferimento da benesse (fl. 223). O autor, então, trouxe aos autos o extrato de sua conta corrente, cópia do holerite, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda (fls. 227/256). É o relatório. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Observa-se que o Juízo a quo indeferiu o pleito do ora apelante, nos seguintes termos: “(...) Ademais, a inicial anexa documentos que indicam que o autor adquiriu veículo no valor de R$41.7000,00, tendo assumido o pagamento de parcelas mensais, quantias incompatíveis com as finalidades da lei que garante direito à gratuidade processual. Vale ainda ressaltar que as custas iniciais são de valor módico, que retornarão à parte em caso de procedência dos pedidos. Não bastasse, a propositura de demanda em comarca distante de seu domicílio, fora de juizado especial e mediante contratação de advogado particular constituem motivos para o indeferimento do pedido. Verifica-se que, apesar dos documentos juntados pela parte para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, estes não são capazes de infirmar os indícios de capacidade econômica aduzidos pela parte autora (fl. 40). Assim, diante do indeferimento do pedido, o demandante recolheu as custas iniciais (fls. 47/48). Pois bem. Malgrado os argumentos do requerente, não constato, de plano, nenhuma comprovação da alteração de sua situação financeira a justificar a concessão da benesse neste estágio processual. Com efeito, o autor é servidor público e exerce a função de inspetor de defesa agropecuária e chefe do escritório local, em cargo comissionado, auferindo rendimentos no valor líquido de R$7.037,88, conforme demonstra o holerite juntado às fls. 244/245. O valor do preparo recursal totaliza, aproximadamente< R$477,53 (4% sobre o valor atualizado da causa), ou seja, quantia incapaz de gerar impacto Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1507 negativo na subsistência do demandante. Assim, considerando que os rendimentos do apelante estão muito acima de três salários-mínimos - fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para patrocinar causas -, não me afigura verossímil a alegada hipossuficiência. Os elementos acima apontados contrariam frontalmente a alegada vulnerabilidade financeira, logo, não se mostra plausível conceder a benesse por ele pretendida. Consigno, por oportuno, que o Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o magistrado poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário conferir a gratuidade da justiça de forma indiscriminada, até mesmo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder. Em casos análogos esta C. 24ª Câmara de Direito Privado já se manifestou: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Benefício indeferido na sentença Recorrente que afirma que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Autora que recolheu a contento as custas iniciais após o indeferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau Alteração da situação financeira não comprovada Precedentes da jurisprudência Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste apelo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo Código de Processo Civil) JULGAMENTO DO RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM” (TJSP; Apelação Cível 1025460-34.2021.8.26.0002; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022, g.n). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVO PLEITO I Sentença de improcedência Recurso dos embargantes II - Renovação do pedido de justiça gratuita nas razões de apelação dos embargantes, o qual foi anteriormente negado O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão de 1ª e 2ª instâncias, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Matéria preclusa Descabida a concessão do benefício da assistência judiciária (...)” (TJSP; Apelação Cível 1001535-11.2020.8.26.0045; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022, g.n). “TRANSPORTE AÉREO. Demanda fundada em atraso de voo internacional. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora, com pedido preliminar de Justiça Gratuita. Descabimento da gratuidade processual. Parte autora que, ao ajuizar a ação em tela, recolheu as custas iniciais devidas. Concessão da benesse, nesse momento processual, que exigiria da parte a comprovação da alteração de sua situação econômica, o que, contudo, não ocorreu (...)” (TJSP; Apelação Cível 1097054-76.2019.8.26.0100; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 23/02/2022, g.n). Deste modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por não estar demonstrada sua incapacidade em arcar com o pagamento do preparo recursal, tampouco demonstração de alteração de sua situação financeira, a justificar a concessão da benesse. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o requerente providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2232564-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2232564-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M26 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Agravado: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Agravado: Pap S/A Administração e Participações - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de compra e venda de bens móveis ( insumos comercializados em posto de combustíveis ) que, em síntese, recebeu os embargos à execução apresentados pela executada ( agravada ) no efeito devolutivo e também suspensivo, sob o argumento de que presentes na hipótese os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando o registro do termo de caução dos imóveis ofertados em garantia ( folha 1.883 dos autos principais ). Inconformada, recorre a exequente pretendendo reforma do decido. Em suma, alega equivocada a decisão agravada, pois o imóvel ofertado como garantia da execução já se encontra comprometido com outras dívidas contraídas pela devedora. Aponta também existir inadimplência comprovada da agravada por considerável lapso temporão ( mais de anos ), de forma que caracterizada a probabilidade do direito perseguido. Aduz, ainda, não ter sido a decisão agravada fundamentada de forma devida, revelando-se nula. Requer a concessão de liminar, para que sejam os embargos do devedor recebidos apenas no efeito devolutivo, com confirmação da medida no momento de julgamento colegiado do recurso. Encaminhados os autos à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado ( folha 29 ), que em decisão da insigne Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci determinou sua redistribuição para A 02ª Subseção de Direito Privado ( folhas 30/44 ). Encaminhados os autos à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, que em decisão relatada pelo insigne Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli determinou nova redistribuição dos autos, indicando a existência de prevenção ( Acórdão de folhas 86/96 ). Vieram- me os autos. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo 01º, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em análise preliminar não se verifica a probabilidade do direito apregoado. De pronto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação ( negativa de prestação jurisdicional ), vez que a decisão impugnada apontou, de forma lógica, coerente e suficiente os motivos que levaram ao recebimento dos embargos à execução também no efeito suspensivo. A medida, outrossim, encontra amparo no artigo 919, parágrafo 01ª, do Código de Processo Civil, observado que na hipótese se encontra o feito se encontra com garantia, não existindo em cognição sumária elementos aptos a desconsiderar válidos os imóveis ofertados em caução. Prudente, destarte, se aguardar o contraditório. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1582 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Taynara Alline de Campos Nakasa (OAB: 393466/SP) - Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2122553-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2122553-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcio Winter Gomes - Agravado: K.X. CONFECÇÕES LTDA - Agravado: MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA - Agravado: CRISTIANE YARA FERNANDES DE MOURA - Agravado: FRANCISCO PAIVA DE ALMEIDA - Agravado: GARDENIA PEREIRA DE ALMEIDAMATOS - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2122553-15.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2122553- 15.2023.8.26.0000 Comarca: Guarulhos/SP Agravante: Marcio Winter Gomes Agravados: Marcio Pereira de Almeida, Cristiane Yara Fernandes de Moura, Francisco Paiva de Almeida e Gardenia Pereira de Almeida Matos Juiz de primeiro grau: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira (8ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do requerimento de concessão do efeito suspensivo. MARCIO WINTER GOMES, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido em face de MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA, CRISTIANE YARA FERNANDES DE MOURA, FRANCISCO PAIVA DE ALMEIDA e GARDENIA PEREIRA DE ALMEIDA MATOS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa K. X. Confecções Ltda. (fls. 98/101 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão recorrida indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora sob o fundamento de que a inexistência de bens não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, mas a argumentação do agravante para a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da relação jurídica baseou- Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1610 se no fato de que houve encerramento irregular da empresa devedora e fraude; a decisão recorrida merece ser reformada porque contrariou os autos e a lei; a fundamentação da decisão agravada de que a insolvência e falta de bens da empresa devedora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídico não foi objeto narrado nos autos do incidente pelo agravante; a tese do agravante para que seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora fosse deferido foi a ocorrência de abuso na utilização da personalidade jurídica, fraude, encerramento irregular das atividades e desvio de finalidade; certidão de oficial de justiça comprova que a empresa devedora não está estabelecida no endereço informado no cartão CNPJ; a decisão agravada julgou a lide de forma diversa daquilo que consta nos autos; os agravados dilapidaram o patrimônio da empresa devedora com a finalidade de evitar o pagamento dos credores; os agravados cometeram atos para fraudar a constrição de bens, utilizando-se de forma abusiva da personalidade jurídica da empresa devedora e desviando sua finalidade; a regra do artigo 50 do Código Civil deve ser aplicada quando há desvio de finalidade da personalidade jurídica; a jurisprudência também orienta a desconsideração da personalidade jurídica quando estiverem evidenciados abuso de direito, fraude e encerramento irregular das atividades empresariais da devedora; a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora também é necessário pela condição de verba alimentar; requereu o recebimento e provimento do recurso de agravo para reforma da decisão recorrida e deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente inclusão de seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 01/08). O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: (...) há a necessidade de ser deferida a tutela recursal para dar efeito suspensivo à decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. (...); há verossimilhança das alegações do agravante; houve fraude; a verba é alimentar por se tratar de honorários; o dano irreparável caracteriza-se pelo demora em se realizar constrição de bens e consequente diminuição das chances de o agravante receber seu crédito; estão presentes os requisitos do incido I do artigo 1.019 do CPC para deferimento do efeito suspensivo para que o prejuízo no cumprimento de sentença seja obstado (fls. 07/08). A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por MARCIO WINTER GOMES em face de K. X. CONFECÇÕES LTDA, MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA, CRISTIANE YARA FERNANDES DE MOURA, FRANCISCO PAIVA DE ALMEIDA e GARDENIA PEREIRA DE ALMEIDA MATOS, alegando, em síntese, foram esgotadas todas as possibilidades jurídicas e legais à disposição do exequente para localização de bens. Requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os patrimônios dos sócios Marcio Pereira de Almeida, Cristiane Yara Fernandes de Moura, Francisco Paiva de Almeida e Gardenia Pereira de Almeida Matos. Juntou documentos (fls. 09/10). Decisão que determinou a citação e suspendeu o feito principal (fls. 11). Citações (fls. 22/24 e 82). Contestação (fls. 25/31 e 88). Juntou documentos (fls.32/60 e 89). Réplica (fls. 64/67 e 94/97). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que está expressa no artigo 50, do Código Civil, verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº13.874, de 2019) No caso, baseia a parte exequente o seu pedido incidental em suposto abuso de direito, alegando que as pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas. Com efeito, cabe à parte credora esgotar todos os meios de satisfazer o seu crédito, o que, restando infrutífero e havendo prova cabal de alguma das hipóteses do artigo 50 do Código Civil, pode, então, embasar eventual desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu. Ademais, não restou demonstrada que a pessoa jurídica foi utilizada para acobertar valores destinados aos sócios. Recente alteração realizada pela Lei nº 13.874/2019 no artigo 50 do Código Civil exige a necessidade da comprovação da utilização da pessoa jurídica na prática de atos ilícitos ou com o propósito de fraudar credores. Não foi o caso em tela. Nesse sentido, em caso análogo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. R. Decisão deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão da agravada nos autos. Irresignação da agravada. Acolhimento parcial. Contraditório que é diferido. Ausência de necessidade de citação dos sócios. Desconsideração realizada com base no art. 50 do CC. Recente alteração realizada pela Lei nº 13.874/2019. Necessidade de comprovação da utilização da pessoa jurídica para realização da prática de atos ilícitos ou com o propósito de fraudar credores. Decisão reformada, nesta parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029676-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro:30/08/2020) Saliente-se que a não localização de bens que possam garantir a execução não é fator suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, não há prova cabal nos autos de que a exequente realmente é credora da executada, haja vista a possibilidade de compensação de valores com Gardenia Pereira de Almeida Matos. Assim, improcedência do feito é medida que se impõe. Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor de K. X. CONFECÇÕES LTDA.CERTIFIQUE-SE o teor da presente decisão nos autos principais, observando-se que a execução deverá prosseguir naqueles autos. Deixo de encaminhar ofício para apurar eventual conduta contrária à ética pelo patrono, uma vez que a comunicação poderá ser feita pelo próprio interessado. Transitada em julgado, regularizem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. (fls. 98/101 dos autos originários; DJE: 02/05/2023, fls. 103) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 144) e o preparo foi recolhido (fls. 112/113). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, IV do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fechamento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa K. X. Confecções Ltda., o agravante requereu a suspensão da eficácia da referida decisão que, na prática, não incluiu os sócios da respectiva empresa no polo passivo do cumprimento de sentença. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é a desconsideração da personalidade jurídica da Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1611 empresa K. X. Confecções Ltda. e a inserção dos sócios, ora agravados, no polo passivo do cumprimento de sentença para que possam responder pela dívida com seus respectivos patrimônios. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida porque trata-se de verba alimentar consistentes em honorários, há perigo de dano irreparável pela demora de eventual constrição de bens e está evidenciada a verossimilhança de suas alegações, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa K. X. Confecções Ltda. e, consequentemente, negou a inserção dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravante figura como credor em cumprimento de sentença na qual a empresa K. X. Confecções Ltda. é devedora. No curso desse procedimento, ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo a quo indeferiu o pedido, peolo seguintes motivos: (1) desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não ficou demonstrado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil que pudessem autorizar a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da relação jurídica; (2) também não ficou demonstrado que a empresa executada foi utilizada para mascarar valores destinados aos sócios, praticar atos ilícitos ou fraudar credores, como exige a norma do artigo 50 do Código Civil; (3) a inexistência de bens em nome da empresa executada não autoriza a medida pleiteada; e (4) há possibilidade de compensação de valores com a agravada Gardênia (fls. 98/101 dos autos originários). O agravante, então, ao interpor o recurso de agravo de instrumento contra essa decisão, sustentou a antecipação da tutela recursal, pois há verossimilhança de suas alegações, está exposto a perigo irreparável e a dívida tem natureza alimentar. Não tem razão, contudo, o agravante no que diz respeito ao requerimento de concessão de tutela por antecipação. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam os prejuízos sofridos em razão do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. A mera argumentação de que o estabelecimento empresarial não foi localizado no endereço constante no cartão CNPJ da empresa devedora e que a demora em se proceder a constrição de bens dos sócios da devedora poderá ocasionar dano irreparável ao credor não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da antecipação da tutela consistente no deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, como alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela. No mais, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. O agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica sub judice, fundamentado pelo nobre Magistrado a quo não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal: Agravo de instrumento. Desconsideração de personalidade jurídica. Requisitos do art. 50 do Código Civil não preenchidos. Abuso não comprovado. A inadimplência das obrigações contratuais, o eventual abandono da sede empresarial ou o encerramento da atividade comercial não presumem, por si só, o dolo específico do sócio da pessoa jurídica para prática do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Não afirmada na r. decisão recorrida a hipótese de desvio de finalidade nos termos do artigo 50, § 1º do CC. Os argumentos invocados na r. decisão (inadimplência por cerca de oito anos e provável mudança de endereço e cessação de atividades) não são hábeis para configurar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não há menção na r. decisão recorrida ao proposito deliberado de lesar os credores nem e praticar atos ilícitos, que nem sequer foram referidos. Decisão reformada. Improcedência do pedido de desconstituição da personalidade jurídica. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2113088-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/03/2023) g.n. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inatividade da empresa e falta de bens suficientes para a satisfação da execução. Falta de prova cabal da verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, insuficiente para tanto, no caso, a desativação irregular da empresa e a inexistência de bens. Ausência, ao menos por ora, dos pressupostos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da relação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Descabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora na espécie. Observação, no entanto, de que muito embora não estejam presentes os requisitos exigíveis à desconsideração da personalidade jurídica, tendo havido a dissolução regular da empresa, é admissível a sucessão processual com a finalidade da inclusão do sócio no polo passivo da relação processual. Hipótese em que a dissolução da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Aplicação, por analogia, da regra contida no artigo 110, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2248585-02.2022.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. João Camillo Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1612 de Almeida Prado Costa, j. 10/02/2023) g.n. Enfim, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo colegiado desta Câmara. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso IV do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Intime-se os agravados para oferecerem contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ronaldo Vianna (OAB: 211866/SP) - Marcio Winter Gomes (OAB: 231458/SP) (Causa própria) - Risoneto Carlos Vieira (OAB: 395115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2124715-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124715-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: GILVANDO JOSE DOS SANTOS - Agravante: GILMAR JOSE DOS SANTOS - Agravado: Rique Assessoria e Consultoria Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124715-80.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2124715-80.2023.8.26.0000 Comarca: Monte Mor/SP Agravantes: Gilvando José dos Santos e Gilmar José dos Santos Agravado: Rique Assessoria e Consultoria Ltda. (CNPJ: 33.662.425/0001-15; nome fantasia: R.A.C Rezende Assessoria e Consultoria) Juiz de primeiro grau: Rafael Imbrunito Flores (2ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo e do cabimento da antecipação da tutela recursal. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1614 GILVANDO JOSÉ DOS SANTOS e GILMAR JOSÉ DOS SANTOS, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada promovida em face de RIQUE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ: 33.662.425/0001-15; nome fantasia: R.A.C Rezende Assessoria e Consultoria), inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para exibição de documento e devolução de automóvel Chevrolet Agile LTZ 1.4, ano 2012/2013, cinza, Renavam: 00526635495, placa FFP7E78 (fls. 210/211 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante Gilmar comprou um automóvel, cujo financiamento seria pago pelo agravante Gilvando; este ficou desempregado e contratou a empresa agravada; a empresa agravada prometeu quitar o financiamento do automóvel, desde que Gilvando permanecesse com automóvel mais barato e pagasse a ela mensalidades; Gilvando cedeu à empresa agravada o automóvel que estava financiado ao Banco Panamericano; a empresa agravada comprometeu-se a assumir o pagamento das parcelas vincendos do respectivo financiamento; a empresa agravada não quitou a dívida do automóvel pendente junto ao Banco Panamericano, não pagou as dívidas atrasadas, não promoveu a diminuição dos juros, inadimpliu as parcelas após a entrega do bem; deixou de pagar IPVA e taxa de licenciamento; em razão do inadimplemento contratual da empresa agravada, o nome do agravante Gilmar foi negativado e atualmente está em situação de inadimplência com o Banco Panamericano; o requerente tentou resolver o impasse com a empresa agravada e tentou contatá-la, mas as tratativas foram infrutíferas; a agravada impôs ao requerente que ele devolvesse o automóvel (mais barato) que estava em sua posse para depois procedesse à devolução do automóvel (Chevrolet Agile LTZ 1.4, ano 2012/2013, cinza, Renavam: 00526635495, placa FFP7E78) de propriedade do requerente; o agravante Gilmar foi surpreendido em sua casa por policiais e foi informado acerca de uma suspeita de crime praticado com o automóvel Chevrolet Agile LTZ 1.4, ano 2012/2013, cinza, Renavam: 00526635495, placa FFP7E78; foi lavrado um boletim de ocorrência; a agravada manteve o contrato assinado e não o encaminhou para os agravantes; os agravantes requereram ao Juízo a quo, em sede de tutela de urgência: (1) a determinação judicial para que a empresa agravada forneça o contrato assinado pelas partes, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, (2) na falta da apresentação do documento, que sejam os fatos alegados pelos agravantes reconhecidos como verdadeiros, (3) determinada a devolução do automóvel pela agravada no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão, (4) seja reconhecido que os agravantes não sejam responsabilizados civil e criminalmente pelo período em que o automóvel Chevrolet Agile LTZ 1.4, ano 2012/2013, cinza, Renavam: 00526635495, placa FFP7E78, permaneceu na posse da empresa agravada, (5) seja fixada multa diária no valor sugerido de quinhentos reais em caso de descumprimento da ordem judicial; o contrato assinado prevê na cláusula 22 a devolução do automóvel em caso de rescisão; os requisitos do artigo 300 do CPC estão preenchidos para concessão da tutela de urgência pleiteada; se a agravada não exibir os documentos, os fatos alegados pelos agravantes devem ser reconhecidos como verdadeiros, nos termos do artigo 400 do CPC; requereu o recebimento do recurso de agravo com efeito suspensivo; requereu o deferimento da tutela de urgência anteriormente negada pelo Juízo a quo; requereu a gratuidade para o processamento do recurso (fls. 01/17). Os agravantes requereram a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela de urgência, alegando o seguinte: a probabilidade do direito caracteriza-se pela documentação acostada aos autos e pela evidência do descumprimento das obrigações pela agravada e cumprimento delas pelos agravantes; o perigo de dano configura-se pelos fatos de o nome do agravante Gilmar ter sido negativado, seu automóvel com IPVA em atraso e com suspeitas de seu automóvel ter sido utilizado para prática de crimes; os agravantes estão com receio de serem presos a qualquer momento; o automóvel Chevrolet Agile LTZ 1.4, ano 2012/2013, cinza, Renavam: 00526635495, placa FFP7E78 pode estar na posse de criminosos para prática de crime, inclusive sequestro; os agravantes suportam prejuízo atual, potencial, iminente e futuro; o contrato assinado não foi entregue para os agravantes que confiaram na empresa agravada; a exibição do contrato pela agravada é necessária em razão das informações nele contidas e porque houve pactuação de multa prevista na cláusula 7ª; a relação jurídica entre os agravantes e a agravada é consumerista, devendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor ser aplicada. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Retifique-se o cadastro de partes, de modo que o polo ativo passe a ser identificado como “autor”. Inviável, nesta fase processual, o deferimento da tutela pretendida. Trata-se de questão controvertida, somente podendo ser melhor analisada após instauração do contraditório e regular instrução probatória. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. Igualmente não há como compelir a requerida a apresentar a via assinada do contrato, uma vez que era dever de cautela dos autores somente entregar o veículo após a assinatura do contrato por ambas as partes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6ºdo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. (fls. 210/211 dos autos originários, disponibilização no DJE: 03/05/2023, fls. 214) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 277). Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, sendo desnecessário o recolhimento do preparo (fls. 210/211 dos autos originários). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu tutela de urgência, os agravantes requereram o recebimento do recurso de agravo com efeito suspensivo, mas, para obter a concessão da tutela de urgência. Assim, à evidência, o que os agravantes pretendem, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal dos agravantes é o deferimento das medidas de urgência que foram indeferidas pelo Juízo a quo. Assim, quando os agravantes pedem, liminarmente, que o recurso de agravo interposto seja recebido com efeito suspensivo, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a tutela de urgência requerida pelos agravantes para que a empresa agravada exiba o contrato assinado e devolva o automóvel Chevrolet Agile LTZ 1.4 de placa FFP7E78, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que os agravantes requereram não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Os agravantes alegam que a empresa agravada descumpriu suas obrigações assumidas no contrato porque não pagou o Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1615 financiamento do automóvel a ela cedido e deixou de pagar os respectivos IPVA e licenciamento. Além disso, sustentam os agravantes que a agravada não disponibilizou a eles uma via do contrato assinado e não devolveu voluntariamente o automóvel Chevrolet Agile LTZ 1.4 de placa FFP7E78. O Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada e fundamentou: (...) Inviável, nesta fase processual, o deferimento da tutela pretendida. Trata-se de questão controvertida, somente podendo ser melhor analisada após instauração do contraditório e regular instrução probatória. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. Igualmente não há como compelir a requerida a apresentar a via assinada do contrato, uma vez que era dever de cautela dos autores somente entregar o veículo após a assinatura do contrato por ambas as partes. (...). Os agravantes interpuseram este recurso de agravo e, então, sustentaram a concessão da antecipação da tutela recursal porque presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência consistentes na probabilidade do seu direito e ocorrência do perigo de dano. Sem razão, contudo, os agravantes. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a concessão da antecipação da tutela recursal, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Com efeito, o conjunto fático-probatório nesta fase processual, não autoriza a antecipação da tutela porque não ficaram demonstrados a urgência e específica necessidade das medidas, pois não ficaram evidenciados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados. Ademais, os agravantes também não demonstraram, quais prejuízos ou riscos de dano grave ou de difícil reparação que poderiam sofrer advindos do indeferimento proferido pelo Juízo de primeiro grau. Meras alegações de que os agravantes poderão ser presos e que o automóvel Chevrolet Agile LTZ 1.4 de placa FFP7E78 poderá ser utilizado por criminosos para prática de crimes não justificam a antecipação da tutela. No mais, a negativação do nome do agravante Gilmar ou a confiança dos irmãos agravantes depositados na empresa agravada não autorizam o deferimento das medidas emergenciais requeridas. Saliento também que eventuais ilegalidades ou constrangimentos que os agravantes possam vir a sofrer quanto à sua liberdade poderão ser combatidos por intermédio de procedimentos judiciais próprios e adequados à espécie colocados à disposição deles, se necessário. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Decididamente, os agravantes não demonstraram a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300). ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Procedi a uma simples pesquisa do CNPJ nº 33.662.425/0001-15, informado pelos agravantes, e verifiquei que a razão social da empresa agravada é Rique Assessoria e Consultoria Ltda. (nome fantasia: R.A.C Rezende Assessoria e Consultoria), cabendo ao Juiz a quo determinar a devida retificação nos autos originários. Intime-se a empresa agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Letícia da Costa Moraes (OAB: 452800/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017920-09.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1017920-09.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Lucas Rafael dos Santos Pedreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCAS RAFAEL DOS SANTOS PEDREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 223/225, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, condenando o autor a arcar ando com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma aduzindo que não houve prejuízo aos usuários conforme tenta induzir a apelada, pois que entre as 1.161 viagens no período de 90 dias foram realizadas 10,67 viagens por dia e apenas 2,22 canceladas por dia, sendo que mais de 10 usuários foram beneficiados pelo apelante. Frisa-se que muitas corridas não pagam as despesas com o transporte oferecido, chegando às vezes o valor ser inferior a R$ 5,00 (cinco reais) para locomoção de mais de 15 km entre buscar o passageiro usuário e levar ao destino. Trabalha na Comarca de Piracicaba-SP, cidade com aproximadamente 450 mil habitantes, e nos horários da suposta combinação de viagem com o mesmo passageiro, não foi comprovado que houve prejuízo para outros motoristas de aplicativo ou que havia motoristas na região próxima ao passageiro. O motorista do aplicativo que está perto do passageiro é acionado exclusivamente pela UBER para realizar a viagem. Não tem como o motorista realizar o procedimento de direcionamento entre passageiros usuários do aplicativo e motoristas do aplicativo. O cancelamento das viagens foi realizado pelo passageiro que, no mesmo instante, realizou outra chamada e foi direcionado pela empresa apelada para o apelante. Não foi o apelante quem direcionou a chamada da corrida, foi a apelada, portanto não deve prosperar que houve viagens combinada. Sua taxa de cancelamento estava dentro do que a empresa apelada determina, ou seja, em 6%. (fls. 238/273). Em contrarrazões a ré pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito ponderou que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, especialmente, considerando que no caso em apreço houve justo motivo para a desativação. Considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro do apelante. Não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber. O apelante realizou muitas viagens com os mesmos usuários, sendo aceitas pelo motorista dentro de segundos, o que indica que os usuários já estavam no veículo quando da aceitação. Causa estranheza que em um mesmo dia, o mesmo usuário por mais de uma vez conseguiu solicitar uma viagem justamente com o mesmo motorista (Apelante). Isso porque qualquer motorista cadastrado na plataforma e que estivesse na região poderia ter atendido aos chamados do usuário, sendo extremamente incomum um mesmo usuário ser atendido por um mesmo motorista na cidade, e em segundos, conforme se demonstra. Além disso, foi verificado pela Uber que o autor, nos últimos 3 meses, procedeu com o cancelamento de 200 viagens das 1.161 aceitas, ou seja, apenas 961 viagens daquelas aceitas pelo motorista foram concluídas, então apesar do apelante possuir uma taxa de aceitação de 18.45%, sua taxa conclusão é somente de 15.27%. Por ser uma plataforma digital, todos os registros são mantidos no sistema de forma eletrônica, devendo ser declaradas válidas as provas acima colacionadas. Com relação aos lucros cessantes é necessária a comprovação inequívoca do dano, o que não se verifica no caso concreto (fls. 238/273). 3.- Voto nº 39.258. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ivy Andrea Linarelli (OAB: 398797/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1037207-46.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1037207-46.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: RG GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - Apdo/Apte: Roland Sturm - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- RG GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. ajuizou ação indenizatória em face de ROLAND STURM, o qual apresentou reconvenção. Por respeitável sentença de fls. 776/781, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar o réu ao pagamento do valor mensal de R$ 4.318,00 relativamente ao período de 16/03/2016 a 09/09/2018, devidamente corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora a contar de cada vencimento. Diante da sucumbência recíproca na demanda principal, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, e, ainda, suportará os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação para o autor e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para o réu. Pela sucumbência na reconvenção, o réu reconvinte foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais do autor reconvindo, bem como honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atribuído à reconvenção. Apelam as partes. A autora pleiteia a reforma parcial da sentença para que os pedidos formulados na petição inicial sejam acolhidos integralmente (fls. 849/862). Recurso tempestivo e preparado (fls. 915). Em suas contrarrazões, o réu pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, além da tentativa de promover inovação ao pleitear pagamento de aluguel, sendo que na petição inicial traz pedido de indenização. Aduz, ainda, que a apelante não fez prova da alegada impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. No mais, se superada as questões preliminares suscitadas, pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que é inconteste que o apelado realizou benfeitorias no imóvel em debate que totalizam o importe de R$139.000,00, devendo elas serem indenizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, ora apelante (fls. 895/902). O réu, a seu turno, pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que não foram apreciadas suas manifestações às fls. 341 e 517/521. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as matérias suscitadas em contestação também não foram apreciadas, e que, mesmo tendo sido oferecidos embargos de declaração, tais omissões, bem como as obscuridades apontadas não foram sanadas. No mais, afirma que ser descabida a sua condenação ao pagamento de aluguéis no período de 16/03/16 a 09/09/18, dada a ocorrência de prescrição trienal anteriores a data de distribuição da ação. Diz ainda não ficou caracterizado o alegado esbulho possessório, considerado ainda que sua posse era lícita. Afirma, ainda, que a apelada só ajuizou ação de imissão na posse após decisão em segundo grau de ação anulatória, sem que tenha havido trânsito em julgado. Reitera que a simples propositura de ação reivindicatória não caracteriza esbulho possessório. Assevera que o valor indicado a título de locativo é maior do que aquele observado em locações na região do imóvel em discussão, devendo, se mantida a condenação a tal título, ser reduzido o valor para o importe de R$3.395,00. Ad argumentandum, se devida alguma verba a título de indenização, há que se considerar a existência de culpa concorrente. Requer a procedência da reconvenção interposta, sob pena de locupletamento ilícito da autora reconvinda, notadamente no que se refere às verbas condominiais relativas ao imóvel em discussão. Impugna o laudo pericial pelo qual não se considerou as benfeitorias realizadas pelo ora recorrente (fls. 865/882). Recurso tempestivo e preparado (fls. 883/884 e ). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a irresignação é procrastinatória, sendo descabidas e intempestivas as alegações do apelante (fls. 888/894). É o relatório. 3.- Voto nº 39.232 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando de Oliveira e Silva (OAB: 119361/SP) - Ricardo Seiji Takamune (OAB: 126257/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2099326-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2099326-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vilma Pereira de Assunção (Justiça Gratuita) - Agravada: Ariadna Aparecida Bianchi Machado, - Agravado: Mauricio Marcondes Machado - Agravada: Marislei Ramos Marcondes Machado - Agravado: Flavia Marcondes Machado - Agravado: Vinícius Marcondes Machado - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão integrada por embargos declaratórios que, em ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, determinou que fosse expedido ofício à 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto comunicando que a penhora no rosto dos autos está mantida, porém, limitada a 30% de eventual crédito da agravante, conforme decidido no agravo de instrumento nº 2219158-62.2019.8.26.0000 (fls. 43 e 51/52). Alega a agravante que foi deferida penhora no rosto dos nos autos do processo nº 1018550-41.2015.8.26.0506, no qual ela e outra advogada estranha à lide almejam receber honorários advocatícios, tratando-se de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Reforça que os valores executados nos autos do processo nº 1018550-41.2015.8.26.0506 serão divididos na proporção de 50% entre ela e a outra advogada. Acrescenta que os agravados pretendem penhorar numerário pertencente à pessoa que não integra a lide. Aduz que os embargos opostos contra o v. acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento nº 2219158-62.2019.8.26.0000 foram acolhidos para observar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, inclusive os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Argumenta que, contrariando o v. acórdão, o juiz de origem determinou a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 1018550-41.2015.8.26.0506, limitada a 30% de eventual crédito que ela irá receber. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a reforma da r. decisão recorrida. Recebido o recurso no efeito suspensivo (fls. 211), o juiz de origem comunicou que reformou a r. decisão recorrida, determinando o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1018550-41.2015.8.26.0506, que tramita na 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto (fls. 219/222). É o relatório. Cuida-se de ação de despejo c.c. cobrança, julgada procedente, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 21.08.1996 pelos agravados em face da agravante. Deferido pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1018550-41.2015.8.26.0506, até o limite de R$37.192,73, a devedora, ora agravante, interpôs o agravo de instrumento nº 2219158-62.2019.8.26.0000. Ao recurso, esta C. Câmara deu parcial provimento, para reduzir a penhora para 30% dos créditos pertencentes a ela nos autos do processo nº 1018550-41.2015.8.26.0506 (fls. 71/75). Opostos os embargos de declaração nº 2219158-62.2019.8.26.0000/50000 contra o v. acórdão, eles foram acolhidos para determinar que fosse observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, inclusive os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC (fls. 76/78). Com o retorno dos autos a origem, o juiz a quo determinou que fosse expedido ofício à 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto comunicando que a penhora no rosto dos autos está mantida, porém, limitada a 30% de eventual crédito da agravante, conforme decidido no agravo de instrumento nº 2219158-62.2019.8.26.0000, motivando o recurso ora em exame. Ocorre que, após a distribuição do recurso a este E. Tribunal de Justiça, o MM. juiz a quo reformou integralmente a r. decisão recorrida, como noticiado nos autos (fls. 219/222), o que torna desnecessário o provimento jurisdicional pretendido em segundo grau de jurisdição, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Desse modo, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 1.018, §1º, do CPC. São Paulo, 26 de maio de 2023. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Olavo Martins Rodrigues (OAB: 371131/ SP) - Vilma Pereira de Assunção (OAB: 298460/SP) - Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017476-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1017476-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Alline Miranda Calandrini de Azevedo - Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenizatória por danos morais, ajuizada por Alline Miranda Calandrini de Azevedo em face de MSK Operações e Investimentos Ltda, que a r. sentença de fls. 446/450, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade das avenças celebradas entre as partes - contrato de intermediação de investimento de criptomoedas e respectivo distrato além de condenar a ré a restituir à autora o valor investido R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Inconformada, apela a ré, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. Diz da incompetência do Foro Regional de Santo Amaro, porquanto eleito pelas contratantes o Foro Central da Capital, conforme cláusula 9.4 do contrato de intermediação de investimento de criptomoedas. Aduz, no mérito, não se tratar de pirâmide financeira, mas de empresa de trading em criptomoedas cuja atividade envolve elevado risco e possibilita alta rentabilidade. Acresce ter sido vítima de apropriação de indébito praticada por seu próprio diretor de operações, o que impossibilitou o cumprimento do distrato celebrado com a autora. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o relatório. Embora a lei não faça restrições à concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, a jurisprudência vem entendendo que para tais pessoas o deferimento da justiça gratuita é regido pela excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, quando comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da empresa, conforme Súmula nº 481 do STJ. Portanto, cabia à apelante apresentar prova documental indispensável a evidenciar dificuldade financeira atual que impossibilite o pagamento das custas e despesas processuais, o que não se verifica nos autos. Com efeito, extrai-se do balanço patrimonial de fl. 492 que a apelante possui R$ 93.778.486,00 em Investimentos Plataforma, com provável liquidez imediata, o que certamente não se coaduna com a alegada condição de hipossuficiência. O singelo extrato bancário da conta corrente de fls. 493/494, onde informado saldo negativo de R$ 11.711,11 em 9/3/2022, não faz estremecer o vultoso patrimônio da apelada, valendo observar, não bastasse, o distanciamento entre a data do extrato e a do protocolo da apelação em 28/11/2022. Ainda que afirme a apelante ter comprovado sua condição de hipossuficiência, não bastam os documentos juntados, anotando que a mera existência de dívidas, protestos ou até mesmo o deferimento da recuperação judicial se revelam insuficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas do processo. Nesse sentido, precedentes envolvendo pedido de gratuidade formulado pela apelante em outras demandas: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que julgou deserto agravo de instrumento Hipótese em que a agravante não faz jus à assistência judiciária gratuita e, embora tenha sido regularmente intimada, deixou de recolher o preparo recursal Deserção configurada RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (Agravo Interno Cível n.2025481-28.2023.8.26.0000, Rel. Des: Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Contrato de serviços de assessoria, negociação e intermediação de criptomoedas Exceção de pré-executividade que restou rejeitada - Inconformismo Pleito de justiça gratuita Indeferimento Possibilidade de recolhimento não observada pela agravante - Ausência de preparo Deserção - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2145227-21.2022.8.26.0000, Rel. Des: Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2023) AGRAVO INTERNO. Apelação. Juízo de admissibilidade. Decisão monocrática não terminativa. Preparo. Pedido pela gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC). Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto. Pedido indeferido. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (Agravo Interno Cível n. 1014957-17.2022.8.26.0002, Rel. Des: Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 21/03/2023) Destarte, não provada a debilidade financeira da apelante, inviável a concessão do benefício pleiteado, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha as custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Carolina Diogenes Marques (OAB: 54673/DF) - Hector Bezerra Siqueira (OAB: 7736/RN) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1689



Processo: 1000984-14.2018.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1000984-14.2018.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Antonio Claudio Ferraz - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 429/433, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIO CLAUDIO FERRAZ, em face do BANCO SAFRA S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Claudio Ferraz em face de Banco Safra S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato 000005535680; II) Condenar o réu a ressarcir, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; III) Determinar que o autor devolva o valor indevidamente creditado pelo réu em sua conta corrente (R$3.064,64), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/ SP a partir da data do crédito, autorizada a compensação com o valor devido pelo réu; IV) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros de 1% ao mês, ambos a contar a partir da publicação desta sentença. ante da sucumbência, o réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.. O autor opôs embargos de declaração (fls. 436/439). Acolhidos, às fls. 441, nestes termos: Vistos. 1. Fls. 436/439: recebo os embargos declaratórios opostos tempestivamente e os acolho, para esclarecer que os valores adiantados a título de honorários periciais compõem as despesas processuais que serão arcadas pelo réu. Ademais, sobre o valor só deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP, desde a data do depósito, já que se trata de mera reposição do valor de compra da moeda. Não há se falar em juros de mora sobre custas e despesas processuais, visto que não há amparo legal para tanto. Proceda-se as devidas anotações. Por fim, persiste a sentença tal como está lançada. (...). Insurgência recursal do réu (fls. 444/459). Apresenta resumo da demanda. Reitera os termos da contestação. Requer a integral reforma da r. sentença. Subsidiariamente, postula: i) que seja reconhecida a legitimidade da contratação em questão, anulando-se a r. sentença condenatória proferida; ii) que seja determinada a devolução simples, dos valores descontados, face a ausência de má-fé; e, iii) que seja minorada a condenação imposta, por danos morais. Contrarrazões às fls. 474/485. Subiram os autos para julgamento. Às fls. 489/490 o réu/apelante manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista haver proposta de acordo para o demandante. O apelante, às fls. 494/498 requereu a homologação de acordo extrajudicial, celebrado entre as partes. Em despacho de fls. 499, foi determinada a juntada do referido termo, devidamente, assinado pelas partes. Às fls. 501/505, as partes atenderam ao determinado. Por fim, às fls. 508/509, o réu/apelante requereu a juntada do comprovante de pagamento (fls. 510), pertinente ao acordo celebrado. Vieram os autos, conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1695 Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 501/505, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB: 224874/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007311-16.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1007311-16.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Graciele Santos Silva Me - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 440/446, cujo relatório se adota, não integrada pela decisão de fls. 461/463, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da porque: a) houve aplicação de uma taxa de juros que supera em muito a média do mercado divulgada pelo banco central para a mesma época e modalidade de contratação; b) há abusividade na cobrança de tarifa sem descrição dos serviços e com descumprimento do dever de informação; c) não restam dúvidas quanto à ilegalidade da cobrança de tarifas para a concessão do crédito (TAC) para os contratos posteriores a 2008; d) houve aplicação de uma taxa de juros mensais diversa e superior ao que foi supostamente contratado; e) há impossibilidade de aplicação da capitalização dos juros ante a ausência de expressa contratação e especificação da taxa diária utilizada; f) há possibilidade e necessidade de exibição dos demais contratos celebrados entre as partes para a análise da extensão das irregularidades, cujos indícios restaram comprovados (fls. 468/484). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 490/513). Não houve oposição ao julgamento virtual. Os patronos da requerente, ora apelante, comunicaram a renúncia ao mandato a eles outorgado (fls. 545) com comunicação à outorgante (546/547). É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos, é de se identificar que, ante a renúncia do mandado noticiada pelos patronos da recorrente e, apesar de devidamente intimada pessoalmente para regularizar a representação processual (fls. 551/552), na forma do art. 70, do CPC, a apelante quedou-se inerte. Nota-se, que o AR de fls. 552, expedido para o endereço indicado pela autora na petição inicial e na procuração (fls. 21) retornou negativo e, compulsando os autos, não houve comunicação da parte com indicação de mudança de endereço, o que atrai o disposto no parágrafo único do artigo 274, do CPC. Deste modo, de rigor o não conhecimento do recurso, conforme inteligência do artigo 76, § 2º, I, do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INTRUMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO RECORRENTE. Procuração anexada nos autos em nome de terceiro estranho ao processo. Recorrente que, regularmente intimado para sanar o vício, quedou-se inerte. Inteligência do artigo 76, § 2º, inciso I, CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052907-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RENÚNCIA DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EFETUADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL A apelante foi intimada pessoalmente, por meio de AR, no endereço constante da procuração, bem como naquele constante do termo de rescisão contratual. Até a presente data não houve constituição de novo mandatário, de modo que inafastável o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, sem a qual não se pode permitir que a parte prossiga. Inteligência dos artigos 76, § 2º e 274 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001377-30.2022.8.26.0127; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) Ante o não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em favor do apelado, fixando a verba devida pela apelante em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11º doCódigo de Processo Civil. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2245164-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2245164-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maciel Pinto Bezerra - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 16/17 dos autos originários que indeferiu o pedido liminar. Busca-se a reforma do decisum monocrático para para determinar que a agravada exclua o nome do agravante do cadastro do SERASA LIMPA NOME, em razão dos supostos débitos nos valores de R$91,69, referente ao suposto contrato nº 315662443-408896474-ATS, com data de 01/12/2016, identificado como tipo de dívida Fixa, R$104,51, referente ao suposto contrato nº 315662443-408896474-ATS, com data de 01/01/2017, identificado como tipo de dívida Fixa e R$212,47, referente ao suposto contrato nº 315662443-408896474-ATS, com data de 01/02/2017, identificado como tipo de dívida Fixa, devendo provar a adoção dessa medida no prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento, no valor de R$1.000,00 (fls. 01/06). Recebido sem efeito suspensivo/ ativo (fls.08),sem contraminuta. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 31.03.2023 foi proferida sentença, a qual julgou procedentes os pedidos (fls. 113/114). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2214987-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2214987-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ilha Solteira - Reclamante: José Hernandes Argentim - Reclamado: São Paulo Previdência - Spprev - Reclamado: Colenda Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Andradina/ - DESPACHO Reclamação Processo nº 2214987-91.2021.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: Turma Especial - Publico Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por JOSÉ HERNANDES ARGETIM em face do v. acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ANDRADINA (fls. 113/114), que, nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a aplicação do critério proporcional de incorporação à razão de 1/30 avos previsto no artigo 13 da LCE nº 1.256/2015, afastando, no entanto, o direito do servidor público à paridade (art. 9º). Na inicial (fls. 01/17), o reclamante sustentou, que é servidor público estadual, já aposentado e com direito à paridade, tendo ajuizado demanda em face da SPPREV (Processo nº 1001118-42.2017.8.26.0246), pleiteando a extensão em seu favor do pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE - instituída pela LCE nº 1.256/15), por compreender que referida vantagem remuneratória consiste em verdadeiro aumento geral de vencimentos dos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro de Magistério da Secretaria Estadual da Educação. Segundo alegou, tal entendimento teria, inclusive, prevalecido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme tese fixada, aos 13.04.2018 (registro da ata de julgamento), pela Turma Especial de Direito Público no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Ocorre que, inobstante o teor deste precedente de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais do TJSP (art. 985, inciso I, do CPC/2015 - binding precedent), a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ANDRADINA negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a aplicação do critério proporcional de incorporação à razão de 1/30 avos previsto no artigo 13 da LCE nº1.256/2015, afastando, no entanto, o direito do servidor público à paridade (art. 9º), aduzindo que (fls. 113/114): (...) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. No caso vertente, considerando que a sentença fustigada bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito, subscrevo os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. Desde já, consigno que inexiste qualquer omissão ou obscuridade em Acórdão que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual foi suficiente para o julgamento da causa, não havendo necessidade de enfrentar as demais questões suscitadas, não sendo cabíveis embargos de declaração (Enunciados 43 e 44 do II Fojesp). Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter hígida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (...) Diante deste cenário, o autor ajuizou a presente reclamação, com fundamento no art. 985, §1º, do CPC/2015, pleiteando a cassação do r. decisum impugnado por não ter observado a tese fixada pela Turma Especial de Direito Público no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, que determinou a concessão da GGE aos aposentados de forma integral, sem qualquer limitação vinculada ao tempo de serviço, nos termos do art. 9º da LCE nº 1.256/2015 (fls. 01/07). Pois bem. Desde logo, advirta-se que a doutrina majoritária tem-se alinhado no sentido de que: A reclamação tem (...) natureza jurídica de ação”. É exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional’. Em primeiro lugar, porque depende de provocação de uma das partes ou do Ministério Público. Essa, como se sabe, é uma das distinções entre a atividade administrativa e a jurisdicional: enquanto a primeira pode ser realizada de oficio, a segunda depende de provocação (art. 20, CPC). Demais disso, o acolhimento da reclamação não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado. A reclamação constitucional provoca, não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra) ou a avocação dos autos, para a observância da competência do tribunal. Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A reclamação consiste, a bem da verdade, numa ação, ajuizada originariamente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de seus precedentes obrigatórios. A reclamação contém, inclusive, os elementos da ação, a saber: partes, causa de pedir e pedido. Realmente, há o reclamante e o reclamado, contendo a formulação de um pedido e a demonstração de uma causa de pedir, consistente na invasão de competência, na desobediência à decisão da corte, a um enunciado de súmula vinculante ou a um precedente obrigatório. Mesmo por isso, Sua propositura exige, portanto, capacidade postulatória. Não há qualquer norma jurídica que confira tal capacidade às pessoas em geral para a propositura da reclamação. É preciso, portanto, que a parte esteja representada por advogado devidamente constituído. Evidentemente, reclamações podem ser subscritas por membros do Ministério Público ou defensores públicos, que também possuem capacidade postulatória. Exatamente porque é uma ação, a reclamação deve ser proposta por petição inicial que preencha os requisitos do art. 319 do CPC, com exceção daquele previsto em seu inciso VII, haja vista não haver, em seu procedimento, audiência de conciliação ou de mediação. O procedimento da reclamação é especial, afastando-se do procedimento comum previsto no CPC, que está estruturado de modo a ter, em sua fase postulatória, uma audiência de mediação ou de conciliação. (...) deve o reclamante efetuar o pagamento de custas para seu ajuizamento. Ao final, o vencido há de ser condenado nos honorários de advogado da parte vencedora. Neste mesmo sentido, em superação ao entendimento formado ainda sob a égide do Código de Processo Civil Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1755 de 1973, o Excelso Pretório, já na vigência plena da LF nº 13.105.2015, passou a considerar que o instituto da reclamação possui natureza jurídica de ação. Confira-se trecho do julgado proferido na Reclamação-AgR nº 24.417/SP, pela 1ª Turma, sob a Relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO (j. 07.03.2017): Recorde-se que a reclamação constitucional foi originalmente disciplinada pela Lei nº 8.038/1990,a qual não impunha a formação de contraditório prévio à decisão de mérito. Nessa linha, a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de que a reclamação, antes de atender a direitos subjetivos, buscava preservar a competência e a autoridade das decisões do STF. Assim, o contraditório, embora possível, não constituía requisito de validade das decisões finais: Rcl 7.904-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 3.375- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 8.478, Rel. Min. Cármen Lúcia; e Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Entretanto, o CPC/2015 promoveu uma modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final(art. 989, III). Disso decorre o ingresso do beneficiário do ato impugnado efetivamente como parte, com a respectiva obrigatoriedade de se lhe oportunizar a defesa do seu direito. Isto é, a reclamação indiscutivelmente tornou-se uma ação, dotada de um rito próprio. Neste novo cenário, nas reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015, a observância do princípio da causalidade impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários. Traçadas estas premissas e presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, admito a inicial. Considerados os inconvenientes e os danos que poderão ocorrer ao postulante caso o v. acórdão reclamado transite em julgado, determino o sobrestamento dos autos de nº 1001118-42.2017.8.26.0246, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC/2015, ao menos até o julgamento final da presente reclamação. Oficie-se. Ato contínuo, notifique-se a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE ANDRADINA, nos termos do art. 989, inciso I, do CPC/2015, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, considerando o entendimento fixado pelo C. Órgão Especial do TJSP no Tema nº 10, nos seguintes precedentes: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 “Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições”, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação “no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento” Aplicabilidade limitada, textualmente, aos “atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005” Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000961-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0045322-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Ultimadas as providências, cite-se a SPPREV para os fins do art. 989, inciso III, do CPC/2015. Em seguida, abra-se vista do processo ao Ministério Público, nos termos do art. 991, do CPC/2015. Concluídas todas as providências, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 43



Processo: 2124946-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2124946-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Tem + Farma Drogaria Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124946- 10.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124946-10.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA AGRAVANTE: TEMFARMA DROGARIA LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Tales Novaes Francis Dicler Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504074-29.2022.8.26.0268, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que estão prescritos os créditos tributários constituídos antes de 01.06.2017, tendo em vista que a interrupção desse prazo, que é de 05 (cinco) anos pelo art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, só ocorreu com o despacho do juiz que ordenou a citação, proferido em 02.06.2022. Em relação à parte remanescente do débito, ainda exequível, alega que não tem condições financeiras de efetuar o pagamento, tendo em vista os impactos econômicos advindos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a qual configura caso fortuito ou de força maior. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de se reconhecer a prescrição de parte do crédito exequendo e, em relação ao restante, a sua inexigibilidade. Subsidiariamente, pede que a penhora se limite a 10% do valor. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de execução fiscal instaurada pelo Estado de São Paulo em face de Temfarma Drogaria Ltda., representada pela Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.339.054.369 (fls. 02/16). A inscrição remonta ao Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 41.374.563, lavrado pelo não pagamento de débitos de ICMS. No que toca à exequibilidade do crédito tributário em questão, a agravante parece confundir os institutos da decadência e da prescrição. A respeito da decadência, o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional assim prevê: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Com efeito, a contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos se dá, na regra geral, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Findo esse lapso, se o Fisco não constituir o crédito tributário, não poderá mais exercer tal direito potestativo. Toda a sistemática é melhor descrita por Roque Antônio Carrazza, que dispõe que Para que o nascimento da obrigação tributária produza, no mundo jurídico, os efeitos que lhe são próprios é preciso que ocorra o chamado processo de positivação, isto é, que venha produzida pelo agente competente uma norma individual e concreta que declare, nos estritos termos da lei, a existência do tributo, seu sujeito ativo e seu sujeito passivo, bem como a importância que este deverá pagar àquele (...). Dito de outro modo: a partir do momento em que ocorre o fato imponível já se pode falar na existência do direito subjetivo do Fisco (ou de quem lhe faça as vezes) à prestação tributária. Todavia, enquanto não vem praticado o ato administrativo de lançamento o crédito tributário fica suspenso, não podendo, ainda, ser validamente exigido (...). Com a doutrina mais tradicional, o ICMS (tanto quanto o IPI) é um tributo que aceita lançamento por homologação. Ainda de acordo com esta doutrina, o lançamento por homologação é feito pelo contribuinte, ad referendum da Fazenda Pública. Assim, ao extrair a nota fiscal o contribuinte, mais que documentar a operação mercantil realizada, estaria fazendo o lançamento deste tributo. A Fazenda Pública, periodicamente, auferiria a regularidade formal deste lançamento, por meio de um outro ato administrativo, chamado ‘homologação’. Sempre segundo a mesma doutrina tradicional, há um prazo para a Fazenda Pública levar a cabo a homologação, corrigindo equívocos do contribuinte. Este prazo é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato imponível, a teor do parágrafo 4º do art. 150 do CTN (...) (ICMS, 18ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2020, pp. 645 e 650) (destaquei). Na espécie, o fato gerador mais antigo dos débitos de ICMS inscritos no título em execução ocorreu no ano de 2015, de modo que a sua contagem se iniciou em 01.01.2016. Lado outro, o AIIM adjacente foi lavrado em 12.11.2020, com a notificação do contribuinte em 25.11.2020, dentro, portanto, do prazo quinquenal. No tocante à prescrição, o artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, prevê o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Da mesma forma, o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que regula a cobrança judicial da Certidão de Dívida Ativa, estabelece que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Assim, instaurado o processo administrativo, já cessada a contagem do prazo decadencial, o termo inicial do prazo prescricional se dá apenas com o trânsito em julgado, o qual demarca a constituição definitiva do crédito tributário. Trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado nº 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial No caso dos autos, o trânsito em julgado da referida decisão administrativa se deu em 30.12.2020, ao passo que o despacho judicial que determinou a citação da parte executada se deu em 02.06.2022, motivo pelo qual realmente não há como acolher a tese de prescrição da pretensão executória. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1767 Estabelecida a exequibilidade do valor integral do débito, também não deve ser acolhida a arguição recursal de que ele seria inexigível em razão das consequências financeiras provocadas pela pandemia do Covid-19. É que o meio escolhido pela agravante na ação executiva fiscal, qual seja, a exceção de pré-executividade, não se presta para insurgências dessa natureza, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Ora, não se desconhece a gravidade dos efeitos do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, com impactos na área da saúde, como também na esfera da economia. Mas isso não exime o contribuinte de adimplir as suas obrigações tributárias, o que impactaria diretamente na receita corrente da Administração Pública, sem que ele ao menos demonstre, com elementos robustos de prova, a contemporânea situação financeira impeditiva de assim fazer. Nesse contexto, não se verifica questão de direito ou de fato incontroverso ou documentalmente comprovado a ponto de justificar, pela estreita via da exceção de pré- executividade, a declaração de inexigibilidade do débito fiscal. Trata-se de matéria que não prescinde de dilação probatória, de modo que, para tanto, a executada poderia ter oposto embargos à execução fiscal. Ademais, o pedido subsidiário da parte agravante, relativo à limitação da penhora, não foi objeto de análise pelo julgador de primeiro grau, de modo que a sua apreciação, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, configuraria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime- se. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Geraldo Moreira (OAB: 249829/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2110552-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2110552-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110552-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: BRASIL EXCELLANCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501804-50.2022.8.26.0068, que deferiu a penhora de ativos financeiros da parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo deferiu a penhora de ativos financeiros, com o que não concorda. Discorre que se encontra em recuperação judicial, de modo que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, e, assim, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz, também, que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, na forma do artigo 805, do Código de Processo Civil, de modo que o bloqueio de ativos financeiros deve ser realizado em última hipótese, quando esgotadas todas as possibilidades de o executado fornecer bens suficientes para a satisfação do débito, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada recursal para suspender a penhora via Sisbajud, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. O pleito de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, sendo determinado à parte agravante o recolhimento das custas recursais (fls. 83/87), o que foi feito a fl. 93 e seguintes. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, estabelece que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (negritei) O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese, prescreve que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; O artigo 854, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese, por sua vez, dispõe que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Com efeito, extrai-se do artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, bem como do artigo 835, I, do CPC, que dinheiro prefere a qualquer outro bem, na ordem de penhora, cabendo ao magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, de modo que, a princípio, possível, na espécie, a penhora on line nas contas bancárias da parte executada, já que prescindível o exaurimento de diligências para a constrição de ativos financeiros do devedor. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Insurgência em fase de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001827-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Ainda, pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, convergindo com o entendimento ora exposto: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. “Não há nada a retificar na decisão em xeque, porquanto reflete o posicionamento mais recente deste Tribunal, no sentido de que, para a garantia da execução, é possível a constrição de valores existentes em conta bancária do executado (penhora on line), pois além de obedecer a gradação prevista no art. 655 do CPC (correspondente ao art. 835 do CPC/2015) não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor” (AgR no Ag Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1768 935.082 STJ). Provimento do agravo para determinar o bloqueio de ativo financeiro do executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001420-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. ATO COATIVO. MOTIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Pedido de bloqueio de ativos financeiros indeferido pelo juízo sob a justificativa de que cabe à parte diligenciar para indicar bens penhoráveis antes de postular a ordem de bloqueio. Cabimento da penhora “on line”. Observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora. Prevalência do princípio da realidade e da patrimonialidade. Aplicação do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Prevalência da realização da vontade sancionatória do direito consubstanciada pelo título executivo. A penhora “on line” emerge da dimensão que emprega para o processo de execução e necessidade de tornar efetiva a responsabilidade patrimonial. O dinheiro representa o bem que prefere a qualquer outro, o que autoriza o bloqueio de ativos financeiros. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Aplicação do tema 120 dos recursos especiais repetitivos. Desnecessidade de diligenciar na procura de outros bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Ausência de arbitrariedade no requerimento de bloqueio antes de indicar outros bens penhoráveis. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002796-78.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud. Penhora em dinheiro, no entanto, é prioritária. Inteligência dos artigos 835, I, do CPC e 11, I, da LEF. Desnecessidade de exaurimento de diligências extrajudiciais. Execução, ademais, que se dá no interesse do credor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003958-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud Constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito, que tem preferência na ordem legal (art. 835, inciso I c/c § 1º, do CPC) Desnecessidade de esgotamento dos demais meios de busca de bens para a garantia da execução Observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) Pedido que é o primeiro a ter como objeto os valores em nome do titular da empresa Ausência de excessos por parte da Exequente Precedentes do C. STJ e deste Tribunal de Justiça Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006060-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS Pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD Admissibilidade Medida que se mostra perfeitamente possível Inteligência dos artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil e artigo 11, I da Lei 6.830/80 Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001187-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO execução FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO iCMS DECLARADO E INADIMPLIDO PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA SISTEMA BACENJUD INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO possibilidade. 1. A penhora deve ser realizada no interesse do credor, observada a ordem estabelecida nos artigos 11 da Lei Federal nº 6.830/80 e 835 do CPC/15. 2. Admissibilidade da penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte executada, reconhecida. 3. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do requerimento tendente à penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte executada, por meio do Sistema BACENJUD; b) determinação à parte exequente, para a manifestação a respeito do prosseguimento do feito. 4. Decisão recorrida, reformada, para determinar e autorizar a realização da penhora de ativos financeiros em conta corrente bancária da parte devedora, por meio do Sistema BACENJUD, mediante a observância do limite pecuniário do crédito exequendo. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002863-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) Vale o registro de que, ainda que a execução deva ser realizada de modo menos gravoso ao devedor, remanesce a obrigação de que a execução se dê em favor do credor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fábio Nieves Barreira (OAB: 184970/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003257-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 3003257-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ildefonso Bauer da Motta - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 3003257-79.2023.8.26.0000 Comarca: Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1798 Piraju Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Ildefonso Bauer da Motta Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, tirado contra decisão copiada a fls. 117/119 dos autos, prolatada pela MMa. Juíza Luciane de Carvalho Shimizu, que julgou improcedente impugnação à execução de multa atrelada à inadimplência de obrigações determinada em decisão transitada em julgado (fls. 01/13). Aduz que a decisão é incorreta, pois a multa seria inexigível, já que a determinação de fornecimento de medicamentos foi cumprida. Todavia, em análise liminar, sem razão o Agravante. Isso porque, pelo que consta dos autos, e a princípio, resta clara a existência de inadimplência dos termos determinados em sentença, da hipótese de multa, havendo nesse sentido obrigação cogente que, liminarmente, não pode ser afastada por conta do desenrolar de eventos posteriores e previsíveis. Nenhum dos argumentos trazidos de início é contundente o bastante a fim de mitigar a força das obrigações às quais se submeteu o Estado, ainda mais em seara tão fundamental como a garantia do direito à saúde dos cidadãos, em situação de vulnerabilidade e enfermidade. Como atesta o MM. Juiz de primeiro grau, a executada apenas juntou o comprovante de fornecimento de um dos medicamentos devidos (fl. 91), sendo a data do primeiro fornecimento (18/04/2022) muito posterior ao prazo fixado na decisão que determinou o cumprimento da obrigação. Não houve qualquer menção à dispensação dos demais fármacos. O mesmo se diga com relação à alegação de bis in idem. Portanto, e até que se estabeleça o contraditório devido neste Agravo, seria imprudente suspender os efeitos da decisão executória. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Bianca Beatriz da Silva Silveira (OAB: 437047/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2121815-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2121815-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Coesa Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0019145-54.2020.8.26.0224, deferiu em seu favor, o levantamento de valor depositado pelo devedor, mas condicionou a liberação do Mandado de Levantamento Eletrônico ao trânsito em julgado daquela decisão, datada de 04/04/2023. A agravante alega violação dos princípios da celeridade e economicidade processual, pois o próprio devedor já concordou com a liberação do valor depositado. Conforme despacho de fl. 106, a condição para o pretendido levantamento ocorreu em 23/05/2023, com o trânsito em julgado da decisão para o Município de Guarulhos. O que estaria impedindo o levantamento, agora é a existência do presente agravo de instrumento. Como não cabe ao Tribunal, em sede de recurso, decidir questão que já está resolvida em primeira instância, ou seja, como a medida postulada (pela condição imposta) já está liberada (emissão de MLE), o caso é de declarar prejudicado o presente agravo, por falta de interesse processual superveniente, para que a decisão agravada possa ser regularmente cumprida no juízo de origem. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com a observação do parágrafo anterior. São Paulo, 26 de maio de 2023. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: André Coates Furquim Werneck (OAB: 189152/RJ) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/ SP) - Yasmin Valle Viana Marques Paiva (OAB: 451464/SP) - Rafael Leandro Dantas da Silva (OAB: 225366/RJ) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Luis Fernando Pereira Franchini (OAB: 148458/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 3002752-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 3002752-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sopronew Industria e Comercio de Embal - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 48 do processo de origem que, em ação de tutela cautelar em caráter antecedente c/c sustação de protesto ajuizada por SOPRONEW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EPP, deferiu a tutela de urgência para sustar o protesto relativo à CDA nº 1.345.953.154, determinando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento pelo Estado. O agravante alega que, diante do não pagamento do débito, o protesto foi lavrado em 8/2/2023 e que Somente em 17/02/2023, ou seja, após o protesto ter sido lavrado, a agravada efetuou o parcelamento do débito, reiterando o pedido de ‘sustação do Protesto’, eis que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que a CDA 1.345.953.154 representa débito declarado pela própria contribuinte, não havendo que se falar em lavratura de AIIM, ampla defesa, contraditório, provas ilícitas ou qualquer outro dos impropérios suscitados na petição inicial. Afirma que o parcelamento do débito gera não a sustação, mas o próprio cancelamento do protesto, dependendo, porém, do pagamento dos emolumentos por parte do devedor, nos termos da Lei nº 9.492/97. Aduz que Ao pretender a sustação do protesto após este ser regularmente efetuado, a agravada quer é utilizar a ação judicial para furtar-se de pagar os emolumentos devidos ao cartório, o que não pode ser aceito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A CDA 1.345.953.154, objeto do Protesto 30-08/02/2023-0, distribuído, em 7/2/2023, ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Cravinhos, refere-se a débito de ICMS declarado e não pago referente a 9/2022, no valor atualizado de R$ 130.034,03, custas e emolumentos no valor de R$ 2.072,21, (fls. 23, autos de origem). Não se discute a constitucionalidade e legalidade do protesto de CDA, já reconhecidas pelo c. Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.135, e pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral (REsp 1.686.659/SP, Tema 777). O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. (STF, ADI 5.135) A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012 (STJ, REsp 1.686.659/SP, Tema 777). No caso dos autos, como bem apontou o agravante, com a adesão ao parcelamento de débito em 17/2/2023, sob o nº 50075591-5, o status do protesto passou a ser Aguardando pagamento dos emolumentos e cancelamento do protesto, fls. 8/9. As medidas para levantamento do protesto são de responsabilidade exclusiva do devedor, nos termos do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, sob o Tema 725: TESE JURÍDICA: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. EMENTA: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça (g.n.): Apelação 1000657- 88.2018.8.26.0358 Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: Mirassol Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/06/2019 Ementa: Apelação decisão extra petita Sentença nula Causa madura Julgamento de mérito possível - Protesto de CDA devido Dano moral indevido Pagamento posterior que autoriza o cancelamento do protesto por decisão judicial Responsabilidade pelo cancelamento que é do devedor Precedentes do C. STJ Sentença anulada e recurso provido para que o feito seja julgado parcialmente procedente. Assim, desnecessária a determinação de sustação, uma vez que o parcelamento enseja o próprio cancelamento do protesto, com o pagamento dos emolumentos a cargo do devedor. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Marcelo Augusto Paulino (OAB: 282654/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0001785-73.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 0001785-73.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - Ipsjbv - Apelado: Edivaldo da Silva - Interessado: Municipio de São João da Boa Vista - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA SÃO JOÃO PREV contra decisão proferida em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual rejeitou impugnação ofertada pela ora apelante, homologando o cálculo do débito no valor de R$ 27.823,41, sendo R$ 22.457,88 devido ao autor e R$ 5.365,53 de honorários. Inconformada com o supramencionado decisum, apresenta a executada recurso de APELAÇÃO às fls. 110/114. Sustenta, em síntese, que em nenhuma decisão no processo, mormente no acórdão juntado no presente cumprimento de sentença (fls. 13/23), consta que a condenação em abono de permanência deva ser solidária. Aponta que o título executivo apontaria que o abono de permanência retroativo deve ser suportado somente pelo município. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que tal ônus recaia tão somente sobre o município, declarando, por conseguintes, excesso de execução em relação ao ora apelante no montante de R$ 14.344,91. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 119/121). Às fls. 126, oposição ao julgamento virtual manifestada pelo ora apelante. É o relatório. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque se trata de recurso de apelação interposto contra decisão que não extinguiu o cumprimento de sentença. Tem-se que a decisão de fls. 97/98 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor indicado. Assim, nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão, tendo em vista que não extinguiu o cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 1.015, parágrafo única, do CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, está caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cleber Augusto Nicolau Leme (OAB: 204496/SP) - Rogério Chaves Souza (OAB: 408491/SP) - Thiago Pereira Boaventura (OAB: 237707/SP) - Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1831



Processo: 1004532-51.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1004532-51.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Cerâmica Gianfrancisco Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1 - Inicialmente, ressalta-se que a Lei Estadual nº 11.608/2003 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, em seu artigo 4º, §2° expõe que, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. sem destaque no original No presente caso a r. sentença vergastada julgou procedente o pedido para confirmar as tutelas anteriormente deferidas, bem como as multas já arbitradas. Nota-se, portanto, que a apelante foi condenada ao pagamento de quantia líquida (valor da multa já arbitrado de R$ 207.000,00). Assim, o preparo deve ser recolhido tendo como base de cálculo o valor arbitrado a título de multa (R$ 207.000,00), o que equivale a R$ 8.280,00. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de cinco dias para complementação do valor já recolhido, sob pena de deserção. 2 - Caso esgotado o prazo sem a complementação, certifique-se e tornem conclusos a este relator. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Sergio de Paula Emerenciano (OAB: 195469/ SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 3003235-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 3003235-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Carlos de Melo - Agravado: Lince Comercio de Lubrificantes LTDA - Processe-se o agravo de instrumento sem antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Antonio Carlos de Melo Junior (OAB: 257586/ SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0001770-98.2008.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Interessado: Anisio do Amaral Muniz - Embargte: Alberto Cesar de Caires - Interessado: Cma Muniz (Empresa de Pequeno Porte) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Alvares Florence - Vistos. Fls. 2982-2985: Anísio do Amaral Muniz postula expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para retirada do sistema de dados, do Tribunal Superior Eleitoral, da anotação de que estaria privado de seus direitos políticos. Alternativamente, requer a consignação expressa de seu direito de obter passaporte brasileiro, ainda que a certidão emitida pelo TSE não esteja regular. Decido. Em que pese não haver, de fato, trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pela 13ª Câmara de Direito Público desta Corte, porquanto o processo está sobrestado para aguardar decisão pertinente ao Tema 1199/STF e, sem entrar no mérito das consequências jurídicas advindas da decisão, o requerente teve decretada a suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada, de modo que, publicada a decisão, o parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, impõe a comunicação imediata ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral. Note-se que o ofício expedido por este Tribunal de Justiça (fl. 2987) limitou-se a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a decisão colegiada, repetindo a redação do referido dispositivo legal, sem nada dizer sobre a consequência da decisão, muito menos determinando àqueles órgãos o respectivo cumprimento. A efetiva suspensão dos direitos políticos, portanto, não decorre do ofício, de forma simples e direta, posto que é meramente informativo, até porque tal aferição incumbe à Justiça Eleitoral, como, aliás, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas à ordinariamente aqui decididas (MC 16.932, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Quanto ao pedido alternativo de declaração do direito do requerente de obtenção de passaporte, convém lembrar que esta Presidência não tem atribuição correicional sobre os atos e registros das outras Cortes de Justiça. As informações constantes da certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 2983) são de responsabilidade daquele órgão, ressaltando-se que o ofício expedido por este Tribunal de Justiça não indicou o trânsito em julgado da condenação, mas apenas informou sobre a realização do julgamento pelo órgão colegiado, em cumprimento ao dispositivo legal. Anote-se, nesse passo, que eventual correção do registro deve ser buscada pela parte interessada naquela Corte. Por fim, lembro que a emissão de passaporte é de atribuição de autoridade administrativa federal, razão que também leva ao indeferimento do pedido alternativo por absoluta falta de competência desta Presidência de Seção. Com isso, indefiro o pedido. No mais, julgado o Tema nº 1199, passo à analise dos recursos especiais, cuja decisão segue em separado. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0001770-98.2008.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Interessado: Anisio do Amaral Muniz - Embargte: Alberto Cesar de Caires - Interessado: Cma Muniz (Empresa de Pequeno Porte) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Alvares Florence - determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. São Paulo, 24 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1024785-06.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1024785-06.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.051/4.055, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1518004- 47.2018.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida por penhora imobiliária; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o risco de alienação do bem de raiz; c) está em recuperação judicial desde 2017; d) o imóvel foi alienado nos autos da recuperação, ex vi do art. 60 da Lei n. 11.101/05; e) a Caixa Econômica Federal arrematou o bemde raiz; f) os tributos sub-rogam-se no lanço; g) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; h) houve quitação do débito; i) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; j) a Emenda Constitucional n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; k) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; l) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros (1% ao mês); m) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); n) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; o) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; p) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.076/4.087). O ente federativo contra-arrazoou do seguinte modo: a) a CDA contém todas as informações necessárias sobre forma de cálculo da atualização monetária, da multa e dos juros, além do fundamento legal; b) a legislação municipal está de acordo com os arts 30 e 156 da Carta Maior e os arts. 97 (§ 2º) e 161 (inc. I) do Código Tributário Nacional; c) merece lembrança o Tema 810/STF; d) juros têm caráter punitivo pelo não recolhimento do tributo na data aprazada e a correção monetária simplesmente recompõe o valor da moeda; e) caso adotado o entendimento de sua adversária, haveria afronta ao 146, inc. III, “b”, da Constituição Cidadã; f) dada a competência municipal prevista no art. 30, incs. II e III, da Carta da República, somente por meio de lei complementar a União poderia estabelecer regras gerais aplicáveis aos demais entes federativos; g) há jurisprudência em seu prol (fls. 4.104/4.111). Razões do Município: a) houve aplicação errônea do art. 22, inc. VI, da Constituição Federal; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; d) definida de modo discricionário pelo COPOM, a Taxa SELIC é instrumento inidôneo para Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1891 apuração de perdas inflacionárias; e) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; f) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; g) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior; h) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 4.094/4.103). Sem contrarrazões da embargante. 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.086, subitem “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX). Julgando recurso interposto pela mesma PDG, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2015. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Quitação ainda não comprovada. Arrematação do imóvel nos autos da recuperação judicial da executada. Ausência de qualquer comprovação da destinação de valores da referida arrematação para quitação dos créditos ora executados, ou mesmo a sua suficiência para tal finalidade. Proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Impossibilidade de reconhecimento, neste momento processual, da quitação. Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Juros e Correção. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3750/71). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC 113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2206195-17.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). A arrematação noticiada pela embargante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 72 imóveis (fls. 4.028/4.029). Não há prova da suficiência do lanço para satisfação do crédito tributário de que tratamos e, ao menos à primeira vista, a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 4.085, item 40). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 3, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM manteve a taxa básica de juros da economia em 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 4,18% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.Ibge.gov. br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. sufragou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista, é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 42 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860- 05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1892 andar- Sala 32



Processo: 2126734-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2126734-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Robinson Xavier de Barros - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 23/24, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDAs n. 415/2015, n. 1319/2015 e n. 6572/2015. O ente federativo sustenta que: a) não se operou prescrição; b) descabia reconhecer prescrição sem prévia intimação sua, para manifestar-se; c) houve manifesto error in procedendo; d) foram inobservados os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo(fls. 1/12). 2] No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 2015 (fls. 15/20 CDAs - cópias). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à data de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 1893 Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287- 83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais passaram a fluir em 02/01/2015 e expirariam no dia 02/01/2020. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (informação disponível no SAJ), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie, nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Robinson para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2127628-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127628-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: Caique Ferreira Machado - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por CAIQUE FERREIRA MACHADO para a desconstituição do trânsito em julgado da condenação da ação penal n.º 0000342-93.2016.8.26.0537 por infração ao art. 157, caput, c.c. o § 2.º, I e II, e ao art. 157, caput, ambos c.c. o art. 69, todos do Código Penal, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, no patamar unitário mínimo legal, e da condenação da ação penal n.º 0018441-30.2016.8.26.0564 por infração ao art. 157, caput, c.c. o § 2.º, I e II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. Inicial às fls. 01/12. Pede o reconhecimento de continuidade delitiva entre os três delitos pelos quais foi condenado, alegando violação ao art. 71, caput, do Código Penal. É o relatório. A inicial deve ser parcialmente indeferida. Dispõe o art. 66, III, a, da Lei n.º 7.210/1984: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: soma ou unificação de penas; O art. 111, da mesma Lei: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. A competência para reconhecer crime continuado entre crimes processados em autos diversos é do juízo da execução penal, por meio de petição simples, e não via revisão criminal. Afinal, tratando-se de autos distintos, processados perante juízos diversos, não haveria a mínima possibilidade de que entre os autos n.º 0000342-93.2016.8.26.0537 e 0018441-30.2016.8.26.0564, em sede de juízo de conhecimento, fosse reconhecida a continuidade delitiva. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE PROCEDER-SE A TAL EXAME NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 82 do CPP, após ser proferida sentença definitiva, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. II - Compete ao juízo da Execução proceder à unificação de penas (art. 66, inciso III, “a”, da LEP) acaso constatada a configuração de continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Inviável tal exame na via eleita por demandar aprofundado exame de material fático-probatório. III - A deficiência de instrução dos autos, em razão da ausência das cópias das rr. sentenças condenatórias, impede o conhecimento do presente habeas corpus quanto à análise da dosimetria das penas.’ Habeas corpus não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça, HC n.º 319.282/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016 grifo nosso) Esta revisão criminal, pois, deve se restringir aos autos n.º 0000342-93.2016.8.26.0537, no qual o peticionário foi condenado por dois roubos praticados em 26 e 29 de abril de 2016. Ante o exposto, julgo monocraticamente e indefiro parcialmente a inicial, por ausência de interesse processual, para excluir a apreciação da condenação transitada em julgado nos autos da ação penal n.º 0018441-30.2016.8.26.0564. Intime-se. Transcorrido prazo para a interposição de agravo interno, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer sobre a parte remanescente desta revisão criminal. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Júlia Cintra Ramos (OAB: 478703/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2125573-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2125573-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Impetrante: Luis Antonio Gonzaga - Paciente: Valdir Joli - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luís Antônio Gonzaga, em favor de Valdir Joli, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime de receptação, salientando que o mandado de prisão restou cumprido em 16.05.2023. Afirma que não há elementos a indicar a prática do delito, por parte do paciente, ressaltando que a d. Autoridade Policial observou que José Pinho constantemente fazia menção à pessoa de prenome VALDIR, que foi o responsável pela venda dos defensivos agrícolas subtraídos, já que VALDIR era cobrado por José Pinho (Neguim) pelos pagamentos, o que não corresponde à verdade (sic), pois o Sr. José Pinho de Oliveira Sobrinho (Neguim) recentemente lhe procurou precisando de um comprador de defensivos agrícolas, sendo que a sua participação se limitou a indicar o comprador (sic). Alega que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva de Valdir, padece de fundamentação inidônea, pois baseada, de forma genérica (sic), na gravidade abstrata do delito (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Aduz que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, salientando que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta que não há evidências de que a liberdade de Valdir represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, até mesmo, concessão do sursis. Assevera que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2091 a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A d. autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e outros investigados, sob o argumento de que ... as investigações demonstraram que o grupo criminoso sediado em Franca-SP, cujos membros em sua maioria já possuem a prática de cometimentos de crimes graves, e apesar de terem recebido a reprimenda penal para os fatos, não se deram por satisfeitos e voltaram a praticarem crimes, saíram daquela cidade e foram até a pequena Jaborandi para aterrorizar os funcionários e moradores da fazenda. Importante mencionar o quão articulado e audacioso é tal grupo, que obtiveram informações a partir de verdadeira infiltração de agente em serviço de monitoramento na fazenda, sendo que quem deveria proteger, servia como aliado ao grupo criminoso. Assim, também há de se observar a conveniência da instrução criminal, já que, não obstante as prisões de alguns envolvidos, outros tiveram notícias dos fatos e, apesar de serem ouvidos em solo policial, entregaram versões completamente infundadas sobre seus respectivos envolvimentos e ainda destruíram provas, como o caso do vigilante EDSON, que se apresentou uma semana após a tentativa de cumprimento de sua prisão temporária e entregou seu aparelho celular completamente restaurado aos padrões de fábrica para claramente esconder provas. Ademais, as investigações exteriorizaram o envolvimento de pessoa jurídica formada basicamente para o cometimento de ilícitos, sendo esta a grande receptadora dos produtos (avaliados em mais de R$300.000,00) e que sendo constituída por envolvido com notório envolvimento criminal, acaba por se esconder na pessoa jurídica criada. E assim, por derradeiro, importante garantir também a ordem econômica. Do exposto, nos termos dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e estado de perigo gerado pela liberdade dos investigados, que praticam crimes graves, demonstrada a contemporaneidade dos fatos, vez que no início do mês de abril de 2023 alguns envolvidos ainda estavam planejando outros crimes (conforme relatório que desmonta conversa de 03/04/2023 do envolvido Cressio Rocha), REPRESENTO pela DECRETAÇÃODAS PRISÕES PREVENTIVAS (sic). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à decretação da prisão do paciente e outros, in verbis: Trata-se de representação da autoridade policial para decretação da prisão preventiva em face de JOSÉ PINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO, v.NEGUIN, LAIS EDUARDA FERNANDES DA SILVA, EURIPEDES DONIZETE MENDONÇA, v. ORIPE, JAQUELINE GRANDE MENDONÇA, NICIO DOMINGOS CANDIDO, v. NELIN, THAIS FERNANDES DA SILVA, THIAGO FREITAS BATISTA, v. PaPaPa, VALDIR JOLI, WEBER JOSÉ DA SILVA JUNIOR e FRANK SANNER SILVA, pela prática dos crimes de associação criminosa e roubos, bem como expedição de mandado de busca domiciliar nos endereços indicados e sequestro de bens. Segundo apurado, no dia 30 de agosto de 2022, por volta das 22h,na Fazenda Palmares, zona rural de Jaborandi-SP, ocasião em que diversos autores, com emprego de armas de fogo, renderam os caseiros e o vigia da fazenda, mantendo-os em situação de privação da liberdade, subtraindo em seguida defensivos agrícolas (avaliados em mais de R$300.000,00), uma camionete GM S10, além de duas motosserras. A polícia civil iniciou as investigações e apurou que um dos autores utilizou um aparelho celular e realizou ligações para outro comparsa no momento da execução do crime, o que ensejou a obtenção da ERB, mediante autorização judicial exarada nos autos nº. 1500366-58.2022.8.26.0142.Nesta esteira, foi requisitado o histórico de ERBs das citadas linhas no período que antecedeu o crime até pouco tempo depois, sendo que todas as linhas citadas estiveram na cidade de Jaborandi, apenas e justamente na data e horário do crime, qual seja 30/08/2022, por volta das 22h, conforme documentos anexos nos autos nº. 1500435-90.2022.8.26.0142. Soma-se a isso o fato de que o veículo GMS10 subtraído de uma das vítimas foi localizado entre as cidades de Ituverava e Jeriquara, próximo da cidade de Franca- SP, com placas clonadas da cidade de Franca- SP. Em prosseguimento às investigações, a polícia civil obteve, mediante autorização judicial nos autos nº. 1500435-90.2022.8.26.0142, acesso aos dados telemáticos das contas vinculadas aos investigados. Conforme Relatório de Investigação 014/2023 (RI), foram realizadas as análises dos conteúdos, sendo que nascontasedinabaleeiro4@gmail.com e edinabaleeiro496@gmail.com, as quais foram eram acessadas por EDINA APARECIDA BALEEIRO e seu companheiro JOSÉ DONIZETI TERIN, dias após o roubo havia pesquisa sobre agrícolas, dentre eles nomes Bravonil e Opera, um deles subtraído roubo à fazenda. Constataram-se, ainda, vários prints com transações bancárias entre EDINA e diversas pessoas, chamando atenção duas transações realizadas dias 13/09/2022 e 16/09/2022 (valores de R$1.500,00 e R$ 4.725,00) para a pessoa de EDSON APARECIDO DE SOUZA LIMA FILHO, na conta 7545042-2, do banco Nubank, o qual era, na data do crime, funcionário da empresa Digital Security, que presta serviços de monitoramento e segurança na fazenda Palmares, conforme relato do proprietário da fazenda, Sr. José Manoel Santana Santo. Ademais, conforme mencionado pela polícia civil, os defensivos agrícolas subtraídos teriam chegado à fazenda dias antes do roubo, e não existia o hábito de serem armazenadas grandes quantidades como as que foram subtraídas, fato que demonstra que os autores possuíam informações privilegiadas de EDSON. Em continuidade às investigações, foram encontrados prints com várias transações de EDINA para pessoa de CRESSIO ROCHA, vulgo KENIN, além de áudios do aplicativo de mensagem WhatsApp, nos quais CRESSIO comenta várias vezes sobre o crime, questionando os valores pelos quais os produtos subtraídos foram vendidos e afirmando que quem estava desfilando no caminhão carregado era ele e o Zé (JOSÉ DONIZETI). Outrossim, a esposa de CRESSIO, chamada NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA RAMOS, participava ao receber as transações em sua conta. Diante das ordens de prisão e mandados de busca e apreensão, foi desencadeada a operação Venon (autos nº. 1500115-06.2023.8.26.0142).Em continuidade às investigações, constatou-se que os produtos subtraídos foram repassados para dois outros envolvidos, um deles empresário do ramo de defensivos agrícolas, também com condenações por envolvimento criminoso em crime de tráfico de drogas. Apontou-se que JOSÉ PINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO, conhecido como NEGUIN, pessoa com extenso envolvimento criminal e atualmente com situação de evadido do sistema penitenciário, fazia uso da linha telefônica 16-99322-7060 (que constou localização de sinal de ERB em Jaborandi, no dia e horário do crime, sendo esta linha que fez ligações para a linha 16- 99349- 4170, utilizada pelo envolvido JOSÈ DONIZETI TERIN, v. Peba ou Zé). Em diálogos, CRESSIO e JOSÉ PINHO, v. NEGUIN conversaram sobre as divisões dos valores obtidos com as vendas dos defensivos. Os valores eram transferidos para CRESSIO da conta da pessoa de LAIS EDUARDA FERNANDES DA SILVA, identificada como companheira de JOSÉ PINHO, v. NEGUIN. Outrossim, havia transação bancária em nome de VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, que foi identificado e ouvido em solo policial, afirmando ser pai de JOSÉ PINHO, sendo tal conta justamente a que recebeu valores em dias e horários semelhantes aos demais envolvidos. Em continuidade, foi observado que constantemente JOSÉ PINHO, v. NEGUIN, fazia menção à pessoa de prenome VALDIR, sendo este o indivíduo responsável pela venda dos defensivos agrícolas subtraídos e que regularmente VALDIR era cobrado por JOSÉ PINHO, v. NEGUIN pelos pagamentos, como pôde ser observado em diálogos no dia 11/10/2022 entre CRESSIO e JOSÉPINHO, v. NEGUIN.O investigado VALDIR foi identificado como VALDIR JOLI, o qual adquiriu os defensivos agrícolas, porém posteriormente repassou para este outro envolvido, sendo a pessoa WEBER o responsável pelos pagamentos. Os pagamentos eram realizados mediante transação bancária entre conta da pessoa jurídica AGRO FENIX SERVIÇO DECOBRANÇA LTDA e tendo como destino conta bancária da pessoa de JAQUELINE MENDONÇA GRANDE. A polícia civil verificou que ORIPE, EURIPEDES DONIZETE MENDONÇA, é marido de JAQUELINE MENDONÇA GRANDE, titular da conta onde eram pagos os valores obtidos pelas vendas dos defensivos agrícolas. Assim, recebiam em sua conta os pagamentos totais e depois realizavam a divisão para os outros envolvidos, como NEGUIN e etc., sendo JAQUELINE Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2092 a responsável pela divisão nas respectivas contas, conforme diálogos do dia 14/10/2022 entre CRESSIO e NEGUIN”, na qual CRESSIO chega a mencionar que ...o ripe poderia dar a parte dele para nos..., o que demonstra o envolvimento de ORIPE no crime de roubo dos defensivos e sua esposa JAQUELINE no recebimento e posterior divisão de valores.Com relação à conta cujos valores são transferidos para JAQUELINE, tal conta possui como titular a pessoa jurídica com nome AGRO FENIXSERVIÇO DE COBRANÇA LTDA, CNJP 39.327.951/0001-05, com endereço cadastrado na cidade de Maringá-PR, na Av. Brasil, 6019 e possui como proprietário a pessoa de WEBER JOSÉ DA SILVA JUNIOR, como empresário do ramo de defensivos agrícolas e com envolvimento criminal, possuindo condenação em crime de tráfico de drogas, conforme autos 0042240-15.2004.8.26.0050 (Foro central da Barra Funda), possuindo situação de procurado, conforme sistema detecta. Conforme Relatório de Inteligência Financeira (RIF) 86921,produzido pelo COAF, a empresa AGRO FENIX SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA constou movimentações financeiras suspeitas, sendo relatado que apesar de possuir formalmente capital social de R$100.000,00 (cem mil reais), não possui patrimônio cadastrado e possui faturamento mensal cadastrado variável da ordem de R$11.083,33 (onze mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), mas apenas em junho de 2022 movimentou mais de R$600.000.00 (seiscentos mil reais), sendo 56,48 vezes o valor de faturamento cadastrado. A polícia identificou NICIO DOMINGOS CANDIDO, v. NELIN, é casado com THAIS FERNANDES DA SILVA, irmã de LAIS e cunhada de NEGUIN, e das análises dos conteúdos foi possível verificar que NELIN e NEGUIN são bastante próximos e em conversa travada pelo envolvido CRESSIO e EDINA, em 25/10/2022 (quando o seu marido JOSÉ DONIZETI estava preso em Perdizes-MG), foi dito que iriam atrás de NEGUIN e NELIN para resolverem sobre 17 galões que ficaram para trás. Os valores pagos para NELIN eram transferidos para a conta de sua esposa THAIS, conforme os diversos comprovantes acostados, sendo que THAIS chegou a prestar declarações em solo policial (em 05/04/2023) e alegou que os valores eram provenientes de empréstimo que teria feito para EDINA quando JOSÉ DONIZETI estava preso, contudo tal versão não se sustenha, vez que o próprio NEGUIN encaminhou no dia 26/09/2022, a chave pix de THAIS para EDINA, e JOSE DONIZETI foi preso no início de outubro de 2022.Além disso, a polícia identificou THIAGO FREITAS BATISTA, v.PaPaPa, possui transações com datas, horários e valores exatamente nos mesmos moldes os demais envolvidos, sendo que THIAGO prestou declarações em solo policial e alegou que os valores recebidos da envolvida EDINA eram provenientes da venda de aparelho telefônico da marca Iphone para EDINA, fato posteriormente desmentido por ela, em oitiva complementar, tendo EDINA afirmado que realizou transferências para THIAGO a pedido de NEGUIN, conforme detalhes noRI027/2023. Consoante RI 030/2023, outro envolvido identificado, FRANK SANNER SILVA, é citado em conversas quando os outros envolvidos (Cressio, Nelin e José Terin) afirmam que irão atrás dele para resolverem questões sobre o pagamento e as vendas de outros 17 galões que ainda não teriam sido vendidos. Ainda, FRANK é indivíduo contumaz em crimes de roubo, e já foi condenado no mesmo processo que ORIPE, sendo assim, mais um liame entre tais envolvidos. I- Nesse cenário, manifesto-me pelo acolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva dos envolvidos. Isso porque, analisando os autos, está presente o fumus comissi delict, com a prática de crimes com penas superiores a 4 anos, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Outrossim, o periculum libertatis está demonstrado concretamente na conduta dos investigados, os quais praticam crimes graves, organizando-se para a prática de roubos, disseminando o dinheiro da prática para sustento dos integrantes da associação criminosa, em detrimento da paz pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio. A prisão dos investigados se mostra de extrema necessidade para que se colham maiores elementos de informação sobre as circunstâncias do crime, especialmente com apreensão de objetos relacionados ao roubo e possível delação e identificação de outros comparsas, já que se está diante de eventual organização/associação criminosa. Sendo assim, a segregação durante a instrução visa possibilitar a persecução criminal em juízo. Outrossim, somente a prisão dos envolvidos fará cessar a prática criminosa, haja vista que os investigados agem em conluio na prática de crimes desse gênero, a comprovar o risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. II- Com relação ao pedido de busca e apreensão domiciliar, tenho como presentes indícios razoáveis a justificar a realização da diligência, opinando por seu deferimento, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, e Código de Processo Penal, artigo 240, § 1º. Isso porque, além do contexto narrado acima, funda-se em trabalho prévio de investigação, o qual corrobora a existência de crimes gravíssimos praticados pelos investigados. III- Por fim, no que toca ao pedido de sequestro de bens, manifesto-me favoravelmente. Isso porque a empresa AGRO FENIX é utilizada predominantemente para conferir aparência lícita aos valores decorrentes da prática dos roubos cometidos pela associação criminosa, conforme apontou a investigação. Logo, salutar bloquear as contas que são utilizadas para tal desiderato, cujos indícios apontam que o dinheiro é proveniente de crimes anteriores, nos termos do art. 125 do CPP. (sic) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação formulada pela D. Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva dos investigados JOSÉ PINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO, v. NEGUIN, LAIS EDUARDA FERNANDES DA SILVA, EURIPEDES DONIZETE MENDONÇA, v. ORIPE, JAQUELINE GRANDE MENDONÇA, NICIO DOMINGOS CANDIDO, v. NELIN, THAIS FERNANDES DA SILVA, THIAGO FREITAS BATISTA, v. PaPaPa, VALDIR JOLI, WEBER JOSÉ DA SILVA JUNIOR e FRANK SANNERSILVA, pela prática dos crimes de associação criminosa e roubos, bem como expedição demandado de busca domiciliar nos endereços indicados e sequestro de bens. Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar (fls.227/233). É o relatório. Fundamento e Decido. 1. PRISÃO PREVENTIVA Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É certo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade, e, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade. É assim que devem ser interpretadas as expressões contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o artigo 313 do referido diploma afirma que “(...) será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (...)”. Assim, a partir dos requisitos legais, e com base nos elementos de informações colhidos em solo policial, entendo que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva de todos os investigados. No caso dos autos, conforme investigações realizadas até este momento, os representados são investigados pela suposta prática dos crimes de roubo e associação criminosa. Conforme apurado, no dia 30 de agosto de 2022, por volta das 22h, na Fazenda Palmares, zona rural de Jaborandi-SP, diversos autores, com emprego de armas de fogo, rende ramos caseiros e o vigia da fazenda, mantendo-os em situação de privação da liberdade, subtraindo em seguida defensivos agrícolas (avaliados em mais de R$300.000,00), uma camionete GM S10,além de duas motosserras. Iniciadas as investigações policiais, constatou-se que um dos autores utilizou um aparelho celular e realizou ligações para outro comparsa no momento da execução do crime, oque ensejou a obtenção da ERB, mediante autorização judicial exarada nos autos nº.1500366- 58.2022.8.26.0142. Em continuidade ao processo investigatório, foi requisitado o histórico de ERBs das citadas linhas no Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2093 período que antecedeu o crime até pouco tempo depois, sendo que todas as linhas citadas estiveram na cidade de Jaborandi, apenas e justamente na data e horário do crime, qual seja 30/08/2022, por volta das 22h, conforme documentos anexos nos autos nº. 1500435-90.2022.8.26.0142. Soma-se a isso o fato de que o veículo GM S10 subtraído de uma das vítimas foi localizado entre as cidades de Ituverava e Jeriquara, próximo da cidade de Franca- SP, com placas clonadas da cidade de Franca- SP. Após, a polícia civil obteve, mediante autorização judicial nos autos nº. 1500435-90.2022.8.26.0142, acesso aos dados telemáticos das contas vinculadas aos investigados. Conforme Relatório de Investigação 014/2023 (RI), foram realizadas as análises dos conteúdos, sendo que nas contasedinabaleeiro4@gmail.com e edinabaleeiro496@gmail.com, as quais foram acessadas por EDINA APARECIDA BALEEIRO e seu companheiro JOSÉ DONIZETI TERIN, dias após o roubo havia pesquisa sobre agrícolas, dentre eles nomes Bravonil e Opera, um deles subtraído roubo à fazenda. Constataram-se, ainda, vários prints com transações bancárias entre EDINA e diversas pessoas, chamando atenção duas transações realizadas dias 13/09/2022 e 16/09/2022(valores de R$1.500,00 e R$ 4.725,00) para a pessoa de EDSON APARECIDO DE SOUZA LIMA FILHO, na conta 7545042-2, do banco Nubank, o qual era, na data do crime, funcionário da empresa Digital Security, que presta serviços de monitoramento e segurança na fazenda Palmares, conforme relato do proprietário da fazenda, Sr. José Manoel Santana Santo. Ademais, conforme mencionado pela polícia civil, os defensivos agrícolas subtraídos teriam chegado à fazenda dias antes do roubo, e não existia o hábito de serem armazenadas grandes quantidades como as que foram subtraídas, fato que demonstra que os autores possuíam informações privilegiadas de EDSON. As investigações prosseguiram, e foram encontrados prints com várias transações de EDINA para pessoa de CRESSIO ROCHA, vulgo KENIN, além de áudios do aplicativo de mensagem WhatsApp, nos quais CRESSIO comenta várias vezes sobre o crime, questionando os valores pelos quais os produtos subtraídos foram vendidos e afirmando que quem estava desfilando no caminhão carregado era ele e o Zé (JOSÉ DONIZETI).Outrossim, a esposa de CRESSIO, chamada NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA RAMOS, participava ao receber as transações em sua conta. Apurados tais fotos, foram expedidas ordens de prisão e mandados de busca e apreensão, em desfavor dos investigados, desencadeando-se, nesse contexto, a denominada operação Venon (autos nº. 1500115-06.2023.8.26.0142). Posteriormente, constatou-se que os produtos subtraídos foram repassados para dois outros envolvidos, um deles empresário do ramo de defensivos agrícolas, também com condenações por envolvimento criminoso em crime de tráfico de drogas. Neste cenário, e seguindo a linha investigativa em andamento, a polícia apurou que JOSÉ PINHO DE OLIVEIRA SOBRINHO, conhecido como NEGUIN, pessoa com extenso envolvimento criminal e atualmente com situação de evadido do sistema penitenciário, fazia uso da linha telefônica 16- 99322-7060, que constou da localização de sinal de ERB em Jaborandi, no dia e horário do crime, sendo esta linha que fez ligações para a linha16-99349-4170, utilizada pelo envolvido JOSÈ DONIZETI TERIN, v. Peba ou Zé. Em diálogos, CRESSIO e JOSÉ PINHO, v. NEGUIN conversaram sobre as divisões dos valores obtidos com as vendas dos defensivos. Os valores eram transferidos para CRESSIO da conta da pessoa de LAIS EDUARDA FERNANDES DA SILVA, identificada como companheira de JOSÉ PINHO, v. NEGUIN. Além disso, havia transação bancária em nome de VALTER ANTONIO DEOLIVEIRA, que foi identificado e ouvido em solo policial, afirmando ser pai de JOSÉ PINHO, sendo tal conta, justamente, a que recebeu valores em dias e horários semelhantes aos demais envolvidos. Em prosseguimento, foi observado que constantemente JOSÉ PINHO, v. NEGUIN, fazia menção à pessoa de prenome VALDIR, sendo este o indivíduo responsável pela venda dos defensivos agrícolas subtraídos, e que regularmente VALDIR era cobrado por JOSÉ PINHO, pelos pagamentos. O investigado VALDIR foi identificado como VALDIR JOLI, o qual adquiriu os defensivos agrícolas, porém, posteriormente, repassou para este outro envolvido, sendo a pessoa WEBER o responsável pelos pagamentos. Os pagamentos eram realizados mediante transação bancária entre a conta da pessoa jurídica AGRO FENIX SERVIÇO DECOBRANÇA LTDA e tendo como destino conta bancária da pessoa de JAQUELINE MENDONÇA GRANDE.A polícia civil verificou que ORIPE, EURIPEDES DONIZETE MENDONÇA, é marido de JAQUELINE MENDONÇA GRANDE, titular da conta onde eram pagos os valores obtidos pelas vendas dos defensivos agrícolas. Assim, recebiam em sua conta os pagamentos totais e depois realizavam a divisão para os outros envolvidos. Apurou-se, ainda, que a conta que transfere valores para JAQUELINE, possui como titular a pessoa jurídica com nome AGRO FENIX SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA,CNJP 39.327.951/0001-05, cujo proprietário é WEBER JOSÉ DA SILVA JUNIOR, empresário do ramo de defensivos agrícolas e com envolvimento criminal, possuindo condenação em crime de tráfico de drogas, conforme autos 0042240-15.2004.8.26.0050 (Foro central da Barra Funda), e em situação de procurado, conforme sistema detecta. Em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) 86921, produzido pelo COAF, a empresa AGRO FENIX SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA apresentou movimentações financeiras suspeitas, sendo relatado que apesar de possuir formalmente capital social deR$100.000,00 (cem mil reais), não possui patrimônio cadastrado, e aufere faturamento mensal cadastrado da ordem de R$ 11.083,33 (onze mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos), mas, estranhamente, apenas em junho de 2022, movimentou mais de R$600.000.00 (seiscentos mil reais), sendo 56,48 vezes o valor de faturamento cadastrado. A polícia identificou NICIO DOMINGOS CANDIDO, v. NELIN, que é casado com THAIS FERNANDES DA SILVA, irmã de LAIS e cunhada de NEGUIN, e das análises dos conteúdos foi possível verificar que NELIN e NEGUIN são bastante próximos e, em conversa travada pelos envolvidos CRESSIO e EDINA, em 25/10/2022,foi dito que iriam atrás de NEGUIN e NELIN para resolverem sobre 17 galões que ficaram para trás. Os valores pagos para NELIN eram transferidos para a conta de sua esposa THAIS, conforme os diversos comprovantes acostados aos autos. Foi identificado, também, THIAGO FREITAS BATISTA, v. PaPaPa, que possui transações com datas, horários e valores exatamente nos mesmos moldes dos demais envolvidos. Em solo policial, THIAGO prestou declarações alegando que os valores recebidos da envolvida EDINA eram provenientes da venda de aparelho telefônico da marca Iphone para EDINA, fato posteriormente desmentido por ela, que informou haver realizado transferências para THIAGO a pedido de NEGUIN, conforme detalhes no RI027/2023.Por fim, conforme RI 030/2023, outro envolvido identificado, FRANK SANNER SILVA, é citado em conversas quando os outros comparsas (Cressio, Nelin e José Terin) afirmam que irão atrás dele para resolverem questões sobre o pagamento e as vendas de outros 17 galões de defensivos agrícolas, que ainda não teriam sido vendidos. Ademais, FRANK é indivíduo contumaz em crimes de roubo, e já foi condenado no mesmo processo que ORIPE, sendo assim, mais um liame entre tais envolvidos. Com isso, os crimes ora investigados possuem gravidade em concreto, sendo equiparados a hediondos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, oque demonstra a periculosidade dos denunciados diante das circunstâncias do caso. Não bastasse, há indícios suficientes de autoria a justificar a persecução penal e o cárcere preventivo dos investigados, isto porque, as provas documentais são fortes e robustas a indicar que eles atuam deforma conjunta para a suposta prática dos crimes de roubo. Demais disso, é inegável a reprovabilidade e potencial gravidade da conduta supostamente praticada por eles, e, nessa conjuntura, resta evidenciado que sua liberdade traz risco à ordem pública, posto que atuam, como apurado pela Autoridade Policial, em associação estável e permanente para práticas criminosas. Chama atenção o contexto de extrema violência do crime praticado, a quantidade de defensivos subtraídos, bem como a engenhosidade da operação criminosa por eles organizada, destoando da maioria dos processos criminais em trâmite por esta Comarca. Constato assim que a ordem pública se encontra ameaçada por conta das peculiaridades do caso concreto, acima descritas. Ademais, parcela dos investigados possuem antecedentes criminais, senão condenações, alguns foragidos da justiça, a indicar a necessidade da medida extrema. A maioria possui antecedentes Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2094 ligados a crimes patrimoniais, em especial roubo, de modo que tal fato, aliado à gravidade em concreto do delito, com o emprego de armas, grupo estruturado, empresas constituídas para movimentação de valores e o emprego de diversas contas para suposta “lavagem do capital” proveniente dos delitos, demonstra a urgência e necessidade da medida extrema. Além da suposta reiteração de condutas criminosas, a indicar o risco para a ordem pública, a jurisprudência admite a segregação cautelar extrema com base na periculosidade e na gravidade em concreto das condutas, em tese perpetradas. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEASCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, na medida em que foram apreendidos mais de 5 quilos de entorpecentes, com embalagens semelhantes às que são utilizadas por facção criminosa, além de armas emunições.4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. (...) 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 780.963/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 27/12/2022.) Ao praticarem, supostamente, diversos fatos criminosos em curto período de tempo, os investigados demonstram, em tese, pouco respeito pelo ordenamento jurídico, circunstância que sinaliza quanto à fragilidade de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. Considerando que as circunstâncias que exigem e obrigam à medida cautelar extrema da prisão preventiva se fazem presentes, é consequência lógica, contrario sensu, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. Não garantem a ordem pública, isoladas ou cumulativamente, a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função pública ou atividade ou mesmo a fiança. Note-se que as condições favoráveis ao réu, tais como ocupação lícita, residência e emprego fixo, não têm o condão de, por si sós, determinar a concessão do benefício ou garantira revogação da prisão cautelar (no Superior Tribunal de Justiça: HC n. 132260/AC, rel. Min. FELIX FISCHER, j. 18.03.2009).Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial, parte integrante desta decisão, e DECRETO a prisão preventiva de JOSÉ PINHO DE OLIVEIRASOBRINHO, v. NEGUIN, LAIS EDUARDA FERNANDES DA SILVA, EURIPEDES DONIZETE MENDONÇA, v. ORIPE, JAQUELINE GRANDE MENDONÇA, NICIODOMINGOS CANDIDO, v. NELIN, THAIS FERNANDES DA SILVA, THIAGOFREITAS BATISTA, v. PaPaPa, VALDIR JOLI, WEBER JOSÉ DA SILVA JUNIOR e FRANK SANNER SILVA, todos qualificados às fls. 12/14, como medida cautelar necessária, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados de prisão, procedendo-se os encaminhamentos para a Autoridade Policial. (sic fls. 33/42). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - 10º Andar



Processo: 2126618-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2126618-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Quitéria Araújo Carnieri - Impetrante: Vitor Alexandre de Oliveira E Moraes - Impetrante: Paulo Henrique Alves Correa - Impetrante: Cláudia Vara San Juan Araujo - Impetrante: Raquel Gonsalves Freire - Impetrante: Guilherme San Juan Araujo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Guilherme San Juan Araujo, Claudia Vara San Juan Araujo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Paulo Henrique Alves Correa e Raquel Gonsalves Freire, em favor de Quitéria Araujo Carnieri, por ato do MM Juízo da 2ª Vara das Execuções da Comarca de Campinas, que revogou a prisão domiciliar concedida à Paciente no processo de conhecimento (fls 429/431). Alegam, em síntese, que (i) a Paciente foi condenada pela r. sentença do MM Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Guarulhos (fls. 41/194), como incursa no art. 33, caput, e art. 44, inciso I, da Lei nº 11.343/06 cc art. 29, caput, do Cód. Penal, em concurso material, na forma do art. 69, do Cód. Penal, e no art. 35 cc art. 44, inciso I, também da Lei nº 11.343/06, às penas de 18 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.197 dias-multa, (ii) foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto para reajuste da dosimetria da pena aplicada, fixando-se a pena em 14 anos e 11 meses de reclusão, e 2100 dias-multa, (iii) no âmbito do mencionado recurso, houve concessão de prisão domiciliar, em razão da idade avançada da Paciente (71 anos) e por se encontrar inserida no grupo de risco de contágio da Covid19, (iv) informam interposição de recursos Especial e Extraordinário e agravos internos, por onde se discute a admissibilidade dos recursos, (v) sustentam constrangimento ilegal decorrente da r. decisão proferida pelo MM Juízo a quo, porquanto houve revogação da prisão domiciliar, com expedição de mandado de prisão no regime semiaberto, antes do trânsito em julgado da condenação, (vi) aduzem pela incompetência do MM Juízo das Execuções para deliberação e revogação da prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória, (vii) a Paciente é portadora de graves enfermidades (tireopatia nodular, lombociatalgia e colesterol alto), ao passo que o retorno ao estabelecimento prisional geraria grave risco à sua saúde e (viii) não houve descumprimento de qualquer condição inerente à prisão domiciliar. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja sobrestada a r. decisão proferida, mantendo-se a Paciente em prisão domiciliar. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se verifica da r. sentença de fls. 91/194, a Paciente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, e art. 44, inciso I, da Lei nº 11.343/06, cc art. 29, caput, do Cód. Penal, em concurso material, na forma do art. 69, do Cód. Penal, e no art. 35 cc art. 44, inciso I, também da Lei nº 11.343/06, às penas de 18 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.197 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo recolhida à disposição da Justiça e se mantinham presentes as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com determinação de expedição de guia de recolhimento com remessa ao Juízo Estadual das Execuções Penais. Posteriormente, foi dado provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela Paciente, para readequação das penas, restando fixadas em 14 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 2100 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 209/327 e 346). Nesse contexto, no âmbito do recurso apresentado, sobreveio r. decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, copiada às fls 356, para concessão de prisão domiciliar, porquanto: [...] Num momento tão difícil, em que os prognósticos sobre a evolução da epidemia são incertos, e diante do inusitado da situação, é louvável que o E. Conselho Nacional de Justiça tenha rapidamente expedido a Recomendação em tela, como forma de auxiliar os juízes na sua difícil missão. É princípio do processo penal liberal que a finalidade da pena é a ressocialização dos criminosos e que o Estado deve respeitar a integridade física e moral dos presos. A situação excepcional exige, pois, medidas excepcionais, com vistas a evitar a propagação da doença nas unidades prisionais e os riscos para os detentos. Tais medidas têm caráter temporário e poderão ser revistas, de ofício ou a pedido das partes, quando normalizada a situação. Sendo assim, a requerente, em razão da idade, está no grupo de risco de contágio da doença, sendo ainda de assinalar que, conforme exaustivamente divulgado na imprensa nacional e estrangeira, a taxa de mortalidade entre os idosos é elevada. Da mesma forma, deve-se destacar o caráter excepcional do encarceramento antes do trânsito em julgado e, ainda, o fato de o crime em questão não ter envolvido violência ou grave ameaça. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido para colocar a requerente em prisão domiciliar, devendo a Defesa comprovar nos autos o endereço em que a ré cumprirá a medida e poderá ser localizada. Fls 23/24. E, decidindo sobre manifestação do i. Ministério Público para revogação da prisão domiciliar supramencionada, em razão do fim da situação pandêmica que motivou a mencionada espécie de prisão, consignou o MM Juízo a quo: Vistos. A sentenciada fora condenada à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2196 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, um deles, equiparado a hediondo, praticadosno ano de 2016. Com efeito, a executada foi agraciada com benefício de extrema amplitude, traduzido na prisão domiciliar que lhe fora concedida em março de 2020, pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devido à situação excepcional ocasionada pela pandemia do Coronavírus Covid-19, em razão da idade, por estar inserida no grupo de risco de contágio da doença, nos seguintes termos: ... A situação excepcional exige, pois, medidas excepcionais, com vistas a evitar a propagação da doença nas unidades prisionais e os riscos para os detentos. Tais medidas têm caráter temporário e poderão ser revistas, de ofício ou a pedido das partes, quando normalizada a situação. Sendo assim, a requerente, em razão da idade, está no grupo de risco de contágio da doença, sendo ainda de assinalar que, conforme exaustivamente divulgado na imprensa nacional e estrangeira, a taxa de mortalidade entre os idosos é elevada. Da mesma forma, deve-se destacar o caráter excepcional do encarceramento antes do trânsito em julgado e, ainda, o fato de o crime em questão não ter envolvido violência ou grave ameaça (fls. 345/346). O d. representante do Ministério Público requereu a revogação da prisão domiciliar, com o retorno da sentenciada ao cárcere para o cumprimento do título executivo, e solicitação de vaga ao Coordenador Regional (fls. 375). A d. Defensoria Pública pugnou pela manutenção da prisão domiciliar, sob a alegação de que subsistem os motivos que a ensejaram (fls. 379). Passados mais de dois anos, restou superada a conjuntura pandêmica, tendo sido determinado por este Juízo, ad cautelam, considerando o tempo transcorrido e sua idade, a intimação da sentenciada, visando demonstrar eventual moléstia ou comprometimento de sua saúde, sob pena de revogação da benesse e imediato recolhimento ao cárcere (fls. 380). Sobreveio manifestação da d. Defesa constituída, no sentido de que a condenação não transitou em julgado, descabendo a deliberação acerca da prisão domiciliar concedida, a qual contou com r. cota ministerial desfavorável (fls. 398), que ratificou a manifestação de fls. 375. Os d. causídicos insistem na manutenção da prisão domiciliar, em razão da ausência de trânsito em julgado da condenação, bem como devido à idade e problemas de saúde da sentenciada (fls. 403/405). Ainda, esta Magistrada atendeu pleito defensivo para a realização de despacho virtual, ocorrido no dia 15/12/2022, ocasião em que o d. causídico enfatizou os problemas de saúde da sentenciada. O d. representante do Parquet ratificou o r. parecer de fls. 398, asseverando Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2102 que não há comprovação de que a sentenciada tenha enfermidade que impeça o cumprimento da pena. Com a devida vênia das alegações tecidas pela d. Defesa constituída, assiste razão ao Ministério Público. A prisão albergue domiciliar encontra previsão taxativa no artigo 117 da LEP. Pode, por certo, ser concedida em situações excepcionais, quando demonstrada pela parte a impossibilidade de cumprimento da pena junto à unidade prisional, o que, entretanto, não se verifica no caso concreto. Deveras, a prisão domiciliar, concedida à apenada no período agudo da pandemia, não mais se sustenta, eis que cessada a situação pandêmica, e os documentos carreados aos autos não são hábeis a demonstrar eventual problema de saúde grave que impeça o recolhimento da sentenciada ao cárcere para desconto da reprimenda a ela imposta. A documentação encartada a fls. 406/412 indica que a apenada é acometida de tireopatia multinodular, enquanto o documento de fls. 413 diz respeito a laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra, sendo que os demais documentos juntados são solicitação de exames laboratorias (fls. 414), resultado de exame de triglicérides e colesterol (fls. 415/416) e receituário de médico neurocirurgião (fls. 417), a demonstrar a inexistência de impedimento ao imediato recolhimento da sentenciada ao cárcere para resgate da pena em regime semiaberto, em sede do qual poderá ser submetida a cuidados médicos, caso seja necessário. Além disso, a condenação foi confirmada em sede de Apelação, na esteira do V. Acórdão de fls. 268/317, tendo sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 423/428), e desprovido o Agravo Interno interposto em face da r. decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (fls. 429/435). Anote-se, também, que foram rejeitados os Embargos de Declaração em Agravo Interno, pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, pelo V. Acórdão publicado no DJE aos 17/05 pp., conforme consulta realizada junto ao site respectivo, nesta data. Atualmente, ante o tempo transcorrido, a sentenciada possui lapso para o regime semiaberto, e não ostenta requisito objetivo para a progressão ao regime aberto e livramento condicional, consoante cálculo de penas carreado a fls. 355/357. Nessa medida, inexiste qualquer óbice para que a sentenciada seja imediatamente recolhida ao cárcere para resgate da pena em regime semiaberto, em sede do qual poderá ser submetida a cuidados médicos, podendo, inclusive, receber medicação por meio de familiares, caso seja necessário, haja vista a natureza do regime intermediário. A se considerar a elevada pena (2031), bem como a gravidade dos crimes cometidos pela executada (tráfico de drogas e associação ao tráfico), bem como a precariedade e excepcionalidade da prisão albergue domiciliar a ela concedida, em março de 2020, pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da pandemia do Coronavírus Covid-19, pelos riscos ocasionados naquela ocasião, devido à idade da sentenciada, cuja situação excepcional restou superada e, ainda, a inexistência de documentação hábil a comprovar que a sentenciada é portadora de doença grave, de rigor se reconhecer a ausência de elementos nos autos que impeçam o cumprimento da pena e seu recolhimento ao cárcere, destacando-se que a sentenciada possui lapso para o regime semiaberto (fls. 355/357). Deve, portanto, ser imediatamente cumprida a pena a ela imposta, sem embargo, repita-se, de eventual atendimento médico necessário, se for o caso, situação facilitada pelo regime intermediário em que será inserida. Em resumo, acolho o r. parecer do Ministério Público, para o fim de REVOGAR a prisão domiciliar concedida à sentenciada, e determino a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, ante o teor da r. sentença condenatória, já confirmada pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ressalvando-se, ademais, a ausência de lapso para a concessão de benefícios, conforme se depreende do cálculo de pena carreado a fls. 355/357. Fls 462/463. Não se verifica, portanto, prima facie, o alegado constrangimento ilegal, na medida em que expedida guia provisória, passa a ser competência do MM Juízo das Execuções as medidas necessárias para compatibilização da custódia cautelar com o regime prisional e termos fixados no Acórdão condenatório. Ademais, a fundamentação da r. decisão impugnada dá conta da superação da conjuntura pandêmica da Covid19 e afasta a alegação da existência de condição de saúde impeditiva para a providência adotada, tendo em vista que a documentação encartada indica que a apenada é acometida de tireopatia multinodular, enquanto o documento de fls. 413 diz respeito a laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra, sendo que os demais documentos juntados são solicitação de exames laboratorias (fls. 414), resultado de exame de triglicérides e colesterol (fls. 415/416) e receituário de médico neurocirurgião (fls. 417), a demonstrar a inexistência de impedimento ao imediato recolhimento da sentenciada ao cárcere para resgate da pena em regime semiaberto, em sede do qual poderá ser submetida a cuidados médicos, caso seja necessário. Fls 463. Outrossim, certa é a temporariedade da medida referente à prisão domiciliar, tendo em vista que, nos termos da decisão supramencionada (fls. 356), poderia ser revista, de ofício ou a pedido das partes, quando normalizada a situação. Por fim, em relação ao pedido formulado na origem e reiterado neste writ, de produção de prova pericial para verificação das condições de saúde da Paciente, a providência é incompatível com a via eleita e não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1.STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). As demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Guilherme San Juan Araujo (OAB: 243232/SP) - Vitor Alexandre de Oliveira E Moraes (OAB: 368781/SP) - Raquel Gonsalves Freire (OAB: 422373/SP) - Cláudia Vara San Juan Araujo (OAB: 298126/SP) - Paulo Henrique Alves Correa (OAB: 359131/SP) - 10º Andar



Processo: 2127694-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2127694-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rodrigo de Moraes Cavalheiro - Paciente: Everton Vital dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Everton Vital dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que possui trabalho lícito e teve a prisão decretada apenas Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2112 na gravidade abstrata do delito imputado. Ainda defende que foi denunciado apenas porque encontraram sua impressão digital em um prato no local dos fatos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. É que o paciente está relacionado com a apreensão de mais de trinta quilogramas de drogas e não afastou cabalmente os indícios que pesam contra si na inicial. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodrigo de Moraes Cavalheiro (OAB: 230019/RJ) - 10º Andar



Processo: 0001888-60.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 0001888-60.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. de S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. S. D. ( J. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE AO FILHO EM 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. RECORRE O RÉU PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2321 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Feijão Paiva de Oliveira (OAB: 286520/SP) - Diana Melo Nunes (OAB: 248462/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2018496-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 2018496-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Luiz Santos Saade - Agravada: Neyde Brigagão - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DO RÉU E JULGOU PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, RECONHECENDO O DEVER DELE DE PRESTAR CONTAS DO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, EM ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA BOA ESPERANÇA DO SUL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DA AGRAVADA QUE NÃO ENVOLVE APENAS A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA NO ANO DE 2018, MAS DAS ATIVIDADES DURANTE A INVENTARIANÇA PELO AGRAVANTE. REFERÊNCIA AO ANO DE 2018 QUE É DA CAUSA DE PEDIR, DO RELATO FÁTICO DA CAUSA, DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA QUE LEVOU À VENDA DE SAFRA DE SOJA E DE GADO NO INÍCIO DE 2019, PELO AGRAVANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E DA VENDA DELA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS, POIS RELATIVAS AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA PELO AGRAVANTE. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA QUE PARTE DO SALDO DE VENDA DE SOJA SERIA UTILIZADA PARA PAGAMENTOS DE DESPESAS DO ESPÓLIO, O QUE ENVOLVIA COTA-PARTE DA AGRAVADA, JUSTIFICANDO A PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FAVOR DELA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Barros Leitão (OAB: 222229/SP) - Marcelo Soares Vianna (OAB: 244332/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010613-57.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1010613-57.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. C. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: P. de F. V. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, ficando vencido o Relator apenas no tocante à majoração dos honorários do patrono da parte autora. Tendo em vista o julgamento não unânime sobre esse ponto específico e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º, ambos do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a parcial divergência quanto à incidência da majoração dos honorários. Portanto, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado apenas no tocante à verba honorária adicional. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO IMPROCEDENTE.APELO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE SE REFORME A R. SENTENÇA, DE MODO QUE SE INCLUAM AS VERBAS RESCISÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, NO CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, MAJORANDO, OUTROSSIM, A PENSÃO QUE ESTÁ FIXADA DESDE 2018, PARA QUE SE ADOTE O PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO OU DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERÁ HAVIDO SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO.PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2018 EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA ATUAL SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA.BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS QUE DEVE ABARCAR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, ENQUANTO SE DEVEM EXCLUIR AQUELAS DE NATUREZA MARCADAMENTE INDENIZATÓRIAS, CONSIDERANDO COMO TAIS EVENTUAIS VERBAS RESCISÓRIAS.ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE FORAM BEM VALORADOS NA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO REQUERIDO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVEM SER MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2416 R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessyka Guier Vieira (OAB: 362893/SP) - Antonio Carlos Biazotto Filho (OAB: 413371/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1056758-61.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1056758-61.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Florencio Zacarias do Nascimento - Apdo/Apte: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETO DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE A VALIDEZ DA EXAÇÃO MUNICIPAL MEDIANTE EXECUCÕES FISCAIS E APONTAMENTOS NO CADIN DE MULTAS RELACIONADAS A FATO IMPONÍVEL JÁ APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A PRESCRICÃO SOBRE A COBRANÇA DE PARTE DOS LANÇAMENTOS FISCAIS. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE DEVE SER DEFINIDA COM BASE NOS CRITÉRIOS SUBJETIVO E MATERIAL. PRESENÇA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL QUE, ASSOCIADA À MATÉRIA DE INTERESSE FISCAL SOBRE A QUAL VERSA A DEMANDA MATÉRIA QUE É DE DIREITO PÚBLICO, IMPÕEM A OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, ITENS I7 E I8 DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2425 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Leal do Nascimento (OAB: 90312/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1093619-31.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1093619-31.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. da L. 4 do M. de S. P. S.A. ( Q. - Apelada: B. A. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ASSÉDIO SEXUAL NO METRÔ - DANO MORAL ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A ESSE RESPEITO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO AUTORA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL EM VAGÃO DO SISTEMA METROVIÁRIO DE SÃO PAULO, O QUE CONFIGURA, SEM DÚVIDA, DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL HIPÓTESE, CONTUDO, QUE DEVE SER ENQUADRADA COMO FORTUITO EXTERNO, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO EM RAZÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE PRECEDENTE PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Leonardo Santos Luz (OAB: 376129/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000348-88.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1000348-88.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Caramuru Construções Ltda - Apelado: Aparecido Rodrigues de Souza - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, CPC/2015 - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE BEM EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 792, DO CPC/2015 - RECONHECIMENTO DE QUE (A) A PARTE EMBARGANTE DEMONSTROU QUE RECEBEU A POSSE E O COMPROMISSO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 15.109, DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARATINGUETÁ, ADVINDOS DE ACORDO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, CELEBRADO COM O PROPRIETÁRIO EXECUTADO, EM DATA ANTERIOR ATÉ MESMO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA PARTE EMBARGADA, NA QUAL FOI REQUERIDA A DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SENDO CERTO QUE OS EXECUTADOS FORAM CITADOS Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2688 APÓS A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE REFERIDO IMÓVEL AO EMBARGANTE, O QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO; E (B) DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubiratan Bagas dos Reis (OAB: 277722/SP) - Luis Antonio Picerni Herce (OAB: 99276/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012955-29.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1012955-29.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rosana Nogueira de Carvalho Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA AFIRMANDO QUE O NOME DE SUA FALECIDA GENITORA FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMANDA MOVIDA EM FACE DE DOIS SUPOSTOS CREDORES, UMA EMPRESA E UM BANCO.SENTENÇA QUE, COM RELAÇÃO AO BANCO CORRÉU, JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE R$ 1.127,84. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES EM FACE DA EMPRESA CORRÉ. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA NAS PARTES DESFAVORÁVEIS. COM RAZÃO EM PARTE. EMPRESA CORRÉ QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASTA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO A TÍTULOS DE CRÉDITO. BANCO CORRÉU QUE, APESAR DE TER INSCRITO INDEVIDAMENTE O NOME DA GENITORA DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS, NÃO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO ANTERIOR LEGÍTIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE A AUTORA E O BANCO CORRÉU. TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E O BAIXO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. ATENDENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E A ATENÇÃO PROFISSIONAL DESENVOLVIDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS EM FAVOR DA EMPRESA CORRÉ, TENDO EM VISTA O PARCIAL PROVIMENTO DE SEU APELO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1059719-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1059719-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Farol Invest Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Fibrax Telecom Serviços e Comércio Em Telecomunicações Ltda e outro - Apelada: Elizabeth Dau Corrêa - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA DE FORMA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. INEXIGIBILIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. É DA ESSÊNCIA DESSE TIPO DE CONTRATO A TRANSFERÊNCIA DO RISCO À FATURIZADORA PELO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS COM A FATURIZADA. DIREITO DE REGRESSO QUE SOMENTE SE JUSTIFICARIA COM A DEMONSTRAÇÃO DA INIDONEIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS, O QUE NÃO SE IDENTIFICOU. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Matos Aguiar (OAB: 372392/SP) - Eduardo de Campos Camargo (OAB: 148257/SP) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2968



Processo: 1027031-47.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1027031-47.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A (ECOPISTAS) EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS MÉRITO INFRAÇÃO POR Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 2995 DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO EXECUTAR MANUTENÇÃO DE PANELAS E BURACOS NO PRAZO DE 24 HORAS (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.0232/17) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE QUE NÃO FOI REALIZADA A MANUTENÇÃO NA VIA EM QUATRO TRECHOS DA RODOVIA AYRTON SENNA (SP 070) EM 05.06.2017 E 08.06.2017 COM RETORNO EM 27.06.2017 DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ANEXO 11 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 003/2008 A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS (ART. 373, I, CPC) DE COMPROVAR QUE AS AUTUAÇÕES NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE DOS FATOS AS QUATRO INADEQUAÇÕES NÃO SE CONFUNDEM, POIS VERIFICADAS EM TRECHOS DISTINTOS DA RODOVIA, IMPOSSIBILITANDO-SE QUE SEJAM CONSIDERADAS COMO INFRAÇÃO ÚNICA, NOS TERMOS ANEXO DO EDITAL DE LICITAÇÃO QUE REGULA ESTAS SITUAÇÕES INOCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPICIDADE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1031921-11.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1031921-11.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Tim S/A - Embargdo: Município de Campinas (Procurador) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA O FIM DE JULGAR INSUBSISTENTE O AIIM DO PROCON DE CAMPINAS CONDENANDO O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA EMPRESA TIM S/A PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTO ERRO MATERIAL.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR.1.COM EFEITO DEIXOU-SE DE APRECIAR A QUESTÃO SOB O ENFOQUE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 5º, DO CPC, O QUE AGORA SE O FAZ.2.O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM OBSERVAR PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, O ARBITRAMENTO INICIAL CORRESPONDERÁ A PERCENTUAL DO PATAMAR MÍNIMO DE CADA FAIXA NA FORMA DO ART. 85, § 5º, DO CPC, COM MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) - Luisa Opice (OAB: 434077/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007929-46.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1007929-46.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2019 - MUNICÍPIO DE SOROCABA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A APELANTE PLEITEIA A RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140859-37.2020.8.26.000 PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL POR SEGURO GARANTIA, A FIM DE MANTER O RECONHECIMENTO DA SUA REGULARIDADE FISCAL, PARA POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, BEM COMO PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO NO CADIN E O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, JÁ FOI DECIDIDA POR ESTA C. CÂMARA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XII E 22, IX E XI. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DA ESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANTT, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICAÇÃO DA MESMA RAZÃO DE DECIDIR UTILIZADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO, REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.444/1990 INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.444 DE 1990 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.BASE DE CÁLCULO IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO ELEMENTOS QUE NÃO ESPELHEM O CUSTO EFETIVO DA ATIVIDADE ESTATAL NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0039852-41.2017.8.26.0000 E Nº 0034111-93.2012.8.26.0000.NO CASO DOS AUTOS, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.444/1990 PREVÊ QUE O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE, O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, O PERÍODO DE DURAÇÃO E A ÁREA OCUPADA EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA E A ATIVIDADE ESTATAL QUE ENSEJOU A SUA COBRANÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DOS PARÂMETROS UTILIZADOS ADEMAIS, EMBORA NÃO HAJA EXPRESSA PREVISÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS NA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 3.444/1990, ESTÁ PREVISTA A INCIDÊNCIA DA TAXA SOBRE A PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL, COMO É O CASO DA AUTORA POR OUTRO LADO, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS ATESTA QUE A ÁREA OCUPADA UTILIZADA PARA O CÁLCULO DA TAXA ESTÁ RELACIONADA AO LOCAL ONDE A AUTORA DESENVOLVE SUA ATIVIDADE (FLS. 772) ALÉM DISSO, A ADOÇÃO DA ÁREA OCUPADA NO CÁLCULO DO VALOR DA TAXA NÃO IMPLICA EM INTEGRAL IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DO IPTU, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 29. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 3130 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB: 340646/SP) - Letícia dos Santos Martins (OAB: 374980/SP) - Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1004832-14.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1004832-14.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Simone da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 3136 OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 03/06/2014 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1011896-41.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-05-30

Nº 1011896-41.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Centro de Ortopedia, Fraturas e Fisioterapia Ipiranga S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA PELO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. SENTENÇA INTERNAMENTE CONTRADITÓRIA, NA QUAL SE AFIRMA QUE O ESTABELECIMENTO PRESTADOR DA AUTORA SE ENCONTRA EM MOGI DAS CRUZES, PARA LOGO EM SEGUIDA SER DECLARADA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, DO ART. 1.013, §3º DO CPC. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. PRETENSÃO REPETITÓRIA LASTREADA, IMPLÍCITA E PREJUDICIALMENTE, NA DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES QUANTO AO ISS. PLEITO QUE, POR SUA VEZ, TEM NATUREZA DÚPLICE, ENVOLVENDO SIMULTÂNEA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, EM FAVOR DO QUAL O TRIBUTO FOI ORIGINALMENTE RECOLHIDO. EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE, COM ISSO, IMPLICARIA O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, AFETANDO DIRETAMENTE SUA ESFERA JURÍDICA SEM QUE TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO, COM A FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL APTO PARA, EM TESE, FAZÊ-LO SUPORTAR OUTRA PRETENSÃO REPETITÓRIA. CASO QUE ENVOLVE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO, DE NATUREZA DINÂMICA, CONFORME JÁ DELINEADO POR ESTA C. CÂMARA (APELAÇÃO Nº 1025695-22.2021.8.26.0577, J. 06/10/2022). INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO-CITADO QUE PODERIA SER DISPENSADA SE INEXISTISSE PREJUÍZO, COMO NOS CASOS EM QUE (I) A PROCEDÊNCIA DO PLEITO É EVIDENTE OU (II) A DISCUSSÃO DO CASO É EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. HIPÓTESES AUSENTES DO PRESENTE CASO. DESCABIMENTO, POR OUTRO LADO, DA INCLUSÃO EX OFFICIO DO LITISCONSORTE PASSIVO (INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS). PRECEDENTE DESTE E. TJ/SP. PARTE AUTORA QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 115, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), COM A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA CASO SEJA APRESENTADA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Guilherme Vaz Ferreira Floriano (OAB: 378115/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3747 3162