Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1004465-07.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004465-07.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clickebuy Com Eletronicos L Me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 43588 Apelação Cível nº 1004465-07.2020.8.26.0011 Comarca: São Paulo 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Apelante: Clickebuy Com Eletronicos L Me Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 222/228, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto e mais do que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLICKEBUY COM ELETRONICOS L ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por consequência, revogo a tutela deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios computar-se-ão data do trânsito em julgado.. Apelação da parte autora (fls. 231/247), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 252/262). Após republicação da intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 265/266), a parte autora novamente quedou-se inerte. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 268/271). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte executada apelante (fls. 273). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1898 posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte autora apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 268/271); b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 273). Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007300-20.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1007300-20.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Freto Log Transportes Hes Ltda. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.323/325, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 93.350,02, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Há embargos de declaração rejeitados (fls.344/345). Recorre a requerida. Pugna pela reforma do julgado. Aduz, em apertada síntese, ausência de sub-rogação legal violação do artigo 786 do Código Civil; pagamento por mera liberalidade risco excluído (cláusula XXIV alíneas a, b e g). O contrato de seguro anexo textualmente assegura a perda de direito quanto o evento decorrer de culpa grave, risco agravado ou por inobservância das obrigações pactuadas. Inclui-se inobservância ao referido PGR Plano de Gerenciamento de Risco. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, devidamente preparado e contrariado. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação, o que fere a essência da apelação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se de que os fundamentos da decisão de origem, tem por pilar a ausência de monitoramento no exato momento do roubo da carga. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da contestação. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1046480-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1046480-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique de Freitas Alves Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Symbol Comercio de Materiais Nauticos Lt - DM Nº:17.251 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: SYMBOL COMERCIO DE MATERIAIS NÁUTICOS LTDA. APELAÇÃO. Embargos à Execução. Recurso do embargado contra a procedência dos embargos. Pedido de gratuidade da demanda realizado na apelação. Apelante que, instado a trazer provas da alegação de hipossuficiência, trouxe documentação não hábil a demonstrar a situação alegada, pelo contrário, denotou-se não fazer jus ao benefício. Gratuidade, portanto, negada. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 96/101 que julgou procedentes os embargos à execução, para: a) tornar nulos todos os atos praticados em face da embargante Symbol a partir da citação por edital, ou seja, desde as fls. 256, até o comparecimento espontâneo da executada nos autos, através da petição de fls. 346/348 (protocolada em 18/04/2022); b) extinguindo a execução do título extrajudicial em face da embargante Symbol para que o processo continue em face do SR. AURÉLIO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Condenou o embargado, ora apelante, ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizada. Apelou requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Para apreciação de tal pedido, foi determinada a juntada de provas documentais acerca das alegações de hipossuficiência. Foram trazidos documentos que refletiram situação incompatível com a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual a gratuidade foi indeferida. Não foi realizado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença de procedência dos embargos à execução opostos em seu desfavor. Requereu, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instado a provar a sua condição econômica, trouxe documentos que refletiram situação incompatível com a benesse, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade requerida, com determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/ DF, elevo a verba honorária de 10% para 15% da base de cálculo prevista na r. sentença (valor atualizado da causa). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP) - Mariana Coelho Trombelli (OAB: 277945/SP) - Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB: 224817/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1056003-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1056003-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Maria Correa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO. Revisional. Contrato bancário. Recurso do autor contra a improcedência da demanda. Apelante que requereu, pela segunda vez, a gratuidade da demanda. Instado a trazer provas da alegação de hipossuficiência, solicitou mais prazo, foi deferido e ainda assim deixou de juntar provas de suas alegações. Benefício, portanto, negado. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 47/72 que julgou improcedente o pedido revisional do autor, mantendo o contrato firmado entre as partes em sua integralidade e o condenou ao pagamento de custas e despesas processuais. Apelou requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Para apreciação de tal pedido, foi determinada a juntada de provas documentais acerca das alegações de hipossuficiência. Foi requerido mais prazo, o que foi concedido. O prazo decorreu sem que o apelante trouxesse aos autos qualquer prova da hipossuficiência econômica, de modo que foi indeferido o pedido de gratuidade. Não foi realizado o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença de improcedência proferida no julgamento. Requereu, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instado provar a sua condição econômica, requereu mais prazo para trazer a documentação, o que foi deferido. Mesmo assim, não trouxe a prova necessária para a análise do pedido, motivo pelo qual foi indeferido, com determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Não houve fixação de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique- se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2076690-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2076690-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Edna Maria Veloso dos Santos Pereira - Agravante: Manoel Carlos Pereira - Agravado: Alto Grande Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Maria Veloso dos Santos Pereira e outro contra a agravada, Alto Grande Transportes e Turismo Ltda., extraído dos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada LM Serviços e Fretamento Ltda., a fim de que a responsabilidade sobre a dívida perseguida nesta execução seja estendida aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica, indicados à fl. 7, que passarão a integrar o polo passivo da ação (fls. 15/16). Os agravantes se insurgem. Inicialmente, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade. No mais, alegam que é totalmente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica quando ausentes os requisitos legais para o seu deferimento. Aduzem que a agravada não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Pelo despacho de fl. 103, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Os agravantes juntaram os documentos a fls. 109/136. Houve a análise incidental do pedido de justiça gratuita, que restou indeferido pela decisão monocrática de fls. 142/147, com a determinação do recolhimento do preparo, o que foi devidamente cumprido (fl. 155/157). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio ou a inversa para alcançar outra sociedade, trata-se de medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas. Realmente, doutrina e jurisprudência reconhecem a existência no direito brasileiro de duas teorias a respeito da desconsideração, teorias que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem para que haja a desconsideração. A primeira delas é a Teoria Maior, e de acordo com o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A segunda é a Teoria Menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias, vige a Teoria Maior, que advém da norma do art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta norma, porém, artigo 50 do CC, pela Lei nº 1.874/2019, passou a viger com algumas alterações, que anoto: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. E aqui, anotado o respeito para divergir do entendimento do juízo a quo, com razão os agravantes quando alegam que não há prova nos autos de prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir desvio de finalidade. Com efeito, o incidente de desconsideração foi instaurado após alegação de que a executada não possui bens, com encerramento irregular (fls. 01/08 dos autos originários). No entanto, ao termo da instrução, o que há de concreto nos autos é suspeita desacompanhada de qualquer adminículo probatório suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, para a qual se poderia autorizar a inserção dos sócios no polo passivo da demanda. Não há prova concreta de desvio gerencial e locupletamento indevido. Ora, a decretação da desconsideração exige prova do desvio de finalidade, entendido como a prática de atos ilícitos ou incompatíveis com a atividade para a qual a empresa foi constituída (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código Civil Comentado, Ed. RT, 3ª ed., 2005, nota 3 ao art. 50, p. 195). Tampouco há evidência de confusão patrimonial, que se configura quando não está clara, na prática, a separação entre o patrimônio social e o dos sócios (cf. José Tadeu Neves Xavier, A Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica no Novo Código Civil, in Revista de Direito Privado, Vol. 10, p. 76). Com efeito, ainda que tivesse havido encerramento irregular das atividades, não seria circunstância suficiente para caracterizar o abuso da personalidade, com o intuito de fraudar credores. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1500103/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.04.15). Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, da recorrente. (Resp. 970.635/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/11/2009). No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desta E. Corte: Desconsideração da personalidade jurídica e requerimento de inclusão de pessoa jurídica do polo passivo da relação processual. Indeferimento das medidas. Decisão mantida. Ausência de pressupostos necessários à incidência do art. 50 do Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1936 Código Civil. Recurso desprovido. Inexistência de sucessão, confusão patrimonial e configuração de grupo econômico. Decisão mantida, à luz do conjunto probatório apresentado. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2054025-07.2015.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. em 16/04/2015). Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Não preenchimento. A ausência de localização da executada e de bens penhoráveis não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da personalidade da pessoa jurídica. Deve haver a demonstração nos autos não só da dissolução irregular da sociedade executada, como também a ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento da sociedade sem demonstração de má-administração. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2050049-89.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. em 09/04/2015). Execução. Desconsideração da personalidade jurídica negada. Insurgência. A pessoa jurídica tem existência independente, bem como personalidade jurídica e patrimônio distintos das pessoas naturais que a integram. Embora haja indícios de que a empresa agravada não pretende adimplir o cumprimento de obrigação contraída perante o agravante, tal fato não autoriza a prática de atos de constrição judicial relativos ao patrimônio particular de seus proprietários. Ausência de demonstração de esgotamento dos meios para a localização de bens. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000613-64.2015.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Rui, j. em 09/04/2015). Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica indeferida. Não demonstrada a alegada dissolução irregular da empresa agravada a configurar abuso da personalidade jurídica. Não localização das agravadas nos endereços cadastrados na Jucesp e receita federal. Fato que, por si só, não denota intenção de fraudar credores recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2195926-94.2014.8.26.0000, Rel. Des. Fernandes Lobo, j. em 18/12/2014). Dessa forma, não havendo provas da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), não há fato idôneo à desconsideração da personalidade jurídica. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Juliana Salicio Lafore (OAB: 317451/SP) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2124682-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2124682-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Willian Roger Barbatti - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por William Roger Barbatti contra a r. decisão de fls. 259/260 da ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição do indébito com tutela antecipada de urgência de origem, ajuizada em face de Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito e sem prejuízo de arcar com os ônus sucumbenciais, cujo teor colaciona-se: (...) É caso, todavia, de se acolher a impugnação à justiça gratuita ofertada pela parte ré, revogando-se nesse passo o benefício outrora concedido à parte autora, eis que os documentos trazidos com a inicial e às fls.131/158, não são capazes de comprovar a incapacidade alegada, ao revés, trazem elementos suficientes para afastar a presunção; a parte autora é empresária, certo que, os extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito juntados indicam pagamentos de despesas que superam a renda de 03 salários mínimos. A presunção vai afastada, ainda, pela circunstância do caso em tela se cuidar de financiamento de veículo, que embora não seja tão novo, se trata de veículo de luxo, não sendo, pois, bem essencial, assumindo o autor o pagamento de parcelas mensais de R$3.325,99, efetuou pagamento de uma entrada no valor de R$10.000,00,contratou profissional para elaboração de laudo contábil, bem como, advogado particular, abrindo mão da Assistência Judiciária Gratuita fornecida pela Defensoria Pública do Estado aos realmente necessitados, fatos incompatíveis com a pobreza alegada. Assim, afastado o benefício da gratuidade da justiça outrora concedido à parte autora, deverá ela providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente ação, sem análise de mérito, e sem prejuízo de arcar com os ônus sucumbenciais. Não sendo recolhidas no prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos. Int. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma ser vendedor autônomo e pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Argumenta que o veículo objeto de financiamento é ferramenta essencial ao seu ofício, razão pela qual o seu valor não deve ser considerado na análise de suas condições financeiras. Aduz que os extratos bancários anexados às fls. 121/123 dos autos de origem revelam que carece de recursos para a sua subsistência. Alega, outrossim, que o fato de ter constituído patrono particular em nada abala o direito de ser agraciado pelas benesses da gratuidade, já que uma das formas de contratação de advogados é pelo êxito da ação. Refere-se, ainda, ao certificado de microempreendedor juntado a fls. 119 da origem, em que aponta ser vendedor de pequeno porte, haja vista o capital social indicado (R$1,00). Na mesma perspectiva, alude à certidão de inexistência de declaração de imposto de renda do último exercício, obtida no site da Receita Federal, (fls. 120 da origem) e às faturas de cartão de crédito, onde consta um valor de mediano para baixo para uma pessoa comum da sociedade (fls. 144/153 da origem), com ressalva ao mês de janeiro de 2023 em que teve um gasto maior por contadas festividades de final de ano. Sustenta que é divorciado, razão pela qual não conta com nenhuma renda adicional. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que o autor, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se, nesse sentido, que em fls. 124/125 da origem, o d. Magistrado a quo determinou que o requerente colacionasse carteira de trabalho, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de renda. Diante da determinação, o agravante anexou aos autos de origem a carteira de trabalho sem anotação atual (fls. 131/138 da origem), as últimas faturas do cartão de crédito (fls. 139/153 da origem), a declaração obtida no sítio eletrônico da Receita Federal em que consta inexistência de declaração (fls. 154 da origem), a certidão de microempreendedor (fls. 155 da origem) e os extratos bancários (fls. 156/158 da origem). Após a documentação, o Juízo a quo deferiu a gratuidade (fls. 160/161 da origem), mas, diante da impugnação Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1952 apresentada pela ré, em sede de contestação, indeferiu o pedido, com base nos altos valores assumidos a título de parcela de financiamento (R$3.325,99) e de quantia paga de entrada do veículo (R$10.000,00). Nessa toada, não se pode ignorar o fato de que, em que pesem os documentos apresentados pelo agravante, os valores extraídos das faturas de cartão de crédito (média de R$1.550,00, considerando a ressalva feita pelo agravante quanto ao extrato de janeiro) aliados à parcela assumida mensalmente pelo financiamento, exprimem condições financeiras incompatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça. Nessa perspectiva, os fatos apurados, a princípio, permitem que o autor recolha as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do autor. Int. e comunique-se. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leonardo Zovedi Pereira (OAB: 347552/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2125890-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2125890-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Adriana Teixeira do Nascimento Pereira - Agravado: Devito Alimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Teixeira do Nascimento contra a r. decisão de fls. 104/106 dos autos de origem, que move em face de Devito Alimentos LTDA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, cujo teor colaciona-se: Vistos.1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em exame, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados no item 3 da decisão de fls. 74, para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira. De outra banda, pelos extratos bancários juntados pela autora (fls. 90/93), constatei que ela teve creditados em sua conta bancária os seguintes valores: agosto/2022: R$ 6.027,00; setembro/2022: R$ 4.249,80; outubro/2022: R$ 3.651,00. Ou seja, em três meses teve creditada em sua conta bancária a quantia de R$ 13.927,80. Dividindo-se esse valor por três, chegamos a uma média mensal de R$ 4.642,60. Nesse contexto, não tendo a autora logrado demonstrar sua real situação financeira, pois não juntou aos autos todos os documentos elencados na decisão de fls. 74, aliado ao fato deque sua conta bancária possui relevante movimentação, como mencionado no item anterior, acolho a impugnação apresentada pela parte requerida e casso o benefício da gratuidade de justiça concedido a fls. 34/36.Determino à parte autora que comprove o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias (artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. (...) Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, em dissonância com o decidido pelo Juízo a quo, restou demonstrada, nos autos de origem, a sua hipossuficiência financeira. Sustenta que, quando propôs a ação, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1953 era pequena empreendedora e, no curso dessa, seu empreendimento ruiu, de forma que, atualmente, está desempregada. Afirma que aufere renda informal obtida a partir de diárias que presta no Boteco da Ana. Destaca que a quantia recebida é de R$80,00 por noite, sendo certo que exerce função de diarista no estabelecimento de quarta a domingo, semanalmente, percebendo a quantia de R$1.600,00 por mês. Apresenta recorte da declaração em que sua empregadora confirma o pagamento do valor mencionado, bem como a frequência indicada, acrescentando, no mesmo documento, o cônjuge dela, agravante, recebe o valor de R$100,00 por dia, pelo período de quarta a domingo. Afirma que essa quantia é depositada na conta dela, agravante, o que demonstra os comprovantes de fls. 37/42. Anexa, outrossim, a carteira de trabalho, que demonstra inexistir anotação atual. Salienta que o Juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 34 da origem), mas requereu novos documentos posteriormente (fls. 74 da origem) e, em seguida, indeferiu o pedido (fls. 104/106 da origem). A fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, a autora afirma que não possui balancete contábil, já que é MEI, nos termos do artigo 1.179, parágrafo 2º, tampouco cartão de crédito. Insurge-se, nessa toada, contra a decisão no ponto que trata dos valores identificados em seus extratos bancários. Alega que os valores identificados traduziam, à época, todo o caixa disponível para comprar produtos de sua lanchonete, pagar as contas de seu pequeno comércio e estar pronta para qualquer emergência. Reitera que a lanchonete que possuía não está mais em atividade, o que se deu no curso da demanda judicial. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, posteriormente, reforma da decisão de fls. 105/106 da origem para que sejam concedidas, novamente, as benesses gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 17 da origem), como Microempreendedora Individual (MEI) e aduziu, em fls. 07, que não exerce mais essa atividade, já que seu empreendimento ruiu. Nessa seara, dispõe que recebe R$1.600,00 a título de trabalho informal de diarista, bem como que possui cônjuge que recebe cerca de R$2.000,00, já que trabalha de quarta a domingo e recebe R$100,00 por dia (fls. 08). Informou que possui uma filha, cuja subsistência depende dos valores recebidos pelos trabalhos informais indicados. Apresentou recorte da declaração da empregadora no corpo da petição (fls. 08), em que há a indicação de recebimento dos valores anteriormente alegados pela autora e seu cônjuge. A fim de convalidar as informações veiculadas, a agravante apresenta cópias de comprovantes de pix, em que há o pagamento dos valores referentes aos serviços prestados, em consonância com a declaração da empregadora. Afirma que os valores anteriormente existentes em sua conta, não mais se coadunam com a situação financeira de seu núcleo familiar, já que seu empreendimento não está mais em funcionamento desde agosto de 2022. Nos autos de origem, a agravante apresentou, ainda, as certidões da Receita Federal que indicam a inexistência de declarações de renda (fls. 18/23 da origem), afirmando não ter rendimentos tributáveis, motivo pelo qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em análise aprofundada ao conjunto probatório, verifica-se que a autora apresentou diversos documentos sinalizadores da verossimilhança de suas alegações. Não se pode ignorar, entretanto, que a autora afirmou ter havido uma mudança contundente em sua situação financeira, motivo pelo qual os extratos anteriormente juntados não estavam mais em consonância a sua realidade financeira atual. Todavia, não apresentou novos extratos bancários, limitando-se a trazer um recorte da declaração da empregadora para quem presta serviços informais e comprovantes esparsos de pagamentos. Sendo assim, as informações apresentadas não são suficientes para aferir a viabilidade, ou não, do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, determino que a agravante apresente seus extratos bancários dos três últimos meses e o inteiro teor da declaração confeccionada pela empregadora informal, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberta Boica Biazini (OAB: 326091/SP) - Gabriel Devidis de Souza (OAB: 317844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2127998-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2127998-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Banco Bradescard S/A - Agravada: Elisângela Soares Martins Vieira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradescard S.A. contra a r. decisão interlocutória a fls. 35/36 da origem, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Elisangela Soares Martins, deferiu a tutela de urgência pleiteada. A r. decisão foi assim proferida (grifos originais): Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Pretende a autora a concessão de tutela de urgência visando seja a requerida compelida à se abster de cobrar quaisquer valores decorrentes do negócio jurídico celebrado entre elas, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de tratar-se de dívida quitada. Para concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária, permite identificar a presença dos requisitos legais supracitados, em especial o perigo de se aguardar o tempo do processo, uma vez que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes, evidenciando o perigo invocado. Com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à exigibilidade do débito, mostra-se desarrazoada a manutenção do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, mormente diante da afirmação de tratar-se de dívida quitada, cuja plausibilidade do direito vem demonstrada pelos documentos de fls. 26/32. Não bastasse, milita em favor da autora as disposições do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Frise-se que a medida não é irreversível tampouco capaz de causar prejuízo ao requerido, pois, ao final da demanda, na hipótese de improcedência do pedido, terá o direito de cobrança ainda preservado. Pelo exposto, reputo presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, e, por consequência, DETERMINO à requerida que se abstenha de enviar cobrança à autora pelo suposto débito apontado na inicial, por qualquer meio (carta, e-mail, mensagem eletrônica, ligações telefônicas), enquanto estiver sub judice a questão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (por evento), limitada inicialmente a R$10.000,00, bem como de reinserir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Desde logo, determino a EXCLUSÃO do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, por meio de acesso ao sistema SerasaJud e expedição de ofício ao SCPC. Providencie a serventia o necessário. (...) Int. Em suas razões recursais (fls. 1/17), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a determinação contida na r. decisão recorrida, até o julgamento final do presente agravo. Relata que a autora, ora agravada, celebrou acordo para parcelamento de dívida de cartão de crédito, sendo o valor dividido em 07 parcelas de R$269,06. Indica que o vencimento da última parcela ocorreu em 01.12.2022, porém o acordo foi quebrado em 01.10.2022, pois a autora efetuou pagamento divergente do total da fatura, o que ensejou a inclusão de seu nome no SPC em 06.10.2022. Afirma que o pagamento de valores divergentes é computado pelo sistema, que abate o montante do saldo em aberto do cartão e, no presente momento, a autora não possui pendências bancárias e seu nome não está incluído nos órgãos restritivos, não havendo saldo a quitar, conforme telas colacionadas. Desta forma, requer a revogação da tutela de urgência deferida ou, alternativamente, que seja determinado o depósito judicial do valor do empréstimo. Sustenta que a multa arbitrada pelo magistrado é exorbitante e desproporcional, bem como viola as orientações jurisprudenciais sobre o tema, especialmente porque, em caso de descumprimento judicial, a multa diária não pode servir para promover o enriquecimento ilícito da parte ou figurar como indenização, conforme disposto no julgamento do AResp 738682 pelo C. STJ. Aponta que a multa diária foi fixada em R$200,00, limitada à R$10.000,00, o que não pode ser admitido, por ocasionar insegurança jurídica ao invés da pacificação do conflito. Sustenta que o art. 884 do Código Civil determina, de forma expressa, que aquele que se enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, acrescido de atualização, e que a imposição de medida coercitiva não tem o condão de constituir coisa julgada material, sendo possível a redução do excesso de execução, conforme jurisprudência do C. STJ. Desta forma, caso a multa não seja integralmente afastada, requer a redução do valor, para que se Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1958 iguale ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 413 do Código Civil. Aduz que deve ser afastada a incidência da multa no caso de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial, e que a multa deve ser compatível com a obrigação, conforme art. 537 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso, bastaria o envio de ofícios aos órgãos protecionistas para a obtenção do resultado prático desejado, independentemente de qualquer ato do banco agravante. Ao final, requer o provimento do recurso. Decido. 1. A matéria versada no incidente, extraída de decisão de indeferimento de liminar em sede de tutela provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. 2. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Elisangela Soares Martins em face de Banco Bradescard S.A., objetivando que o requerido se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao acordo celebrado entre as partes, bem como que retire a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sobreveio a r. decisão agravada que, em tutela de urgência e inaudita altera pars, determinou que a parte requerida se abstenha de enviar cobrança à autora pelo suposto débito apontado na inicial, por qualquer meio (carta, e-mail, mensagem eletrônica, ligações telefônicas), enquanto estiver sub judice a questão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (por evento), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, bem como de reinserir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Porém, no caso, não há perigo na demora do processamento deste agravo, nem irreversibilidade da decisão agravada, que tão somente determinou a retirada do apontamento negativo existente em nome da autora, ora agravada devendo ser destacado que, apesar de o agravante sustentar a inexistência de pendências no nome da autora, o extrato emitido a fls. 33 da origem, datado de 23.03.2023, aponta a negativação do débito de R$530,16. Ademais, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, vê-se que nem sequer houve intimação do banco agravante para o pagamento da multa, mas sim para cumprimento da determinação judicial consistente simplesmente na retirada do apontamento, sob pena de incidência da multa de R$200,00 por evento, limitada, na oportunidade, a R$10.000,00. E tampouco existe o fumus boni iuris. Conforme destacado pelo agravante, o valor da multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser revisto sempre que tiver se tornado insuficiente ou excessivo, conforme julgamento do REsp 1.333.988/SP pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada). Tal entendimento foi também sedimentado pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, o valor fixado a título de multa cominatória (R$200,00, por evento, até o limite de R$10.000,00) se mostra razoável para uma instituição financeira do porte do agravante. Portanto, além da razoabilidade do montante estipulado, o agravante não demonstrou a inviabilidade de cumprir a ordem no prazo estipulado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. À contraminuta. Intimem-se - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Diego Augusto de Camargo (OAB: 331306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2012769-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2012769-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. R. do V. - Agravado: B. do B. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Rodrigues do Vale contra a r. decisão de fls. 26 dos autos de origem, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que sua remuneração mensal se limita a R$2.828,00, e que, ademais, necessita quitar mensalmente parcela de consórcio no valor de R$1.235,67, além de suas despesas ordinárias. Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pela r. decisão de fls. 11, foi determinado que o agravante apresentasse documentação complementar comprobatória da hipossuficiência alegada, e o prazo para cumprimento da decisão foi prorrogado às fls. 18. O agravante trouxe aos autos cópia parcial de sua declaração de IRPF do Exercício de 2022 às fls. 22/23 e às fls. 27/29. Petição do agravante às fls. 36, manifestando a desistência do processamento do presente agravo de instrumento. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Andre Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2129279-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2129279-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravada: Maria Aparecida de Matos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CETELEM S/A contra a r. decisão de fl. 138 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença na qual se alega, em síntese, que existe excesso de execução. Requer, assim, o acolhimento de sua impugnação para reconhecer o excesso e dar por satisfeita a execução, sendo-lhe restituído o saldo remanescente do valor dado em garantia, Manifestou-se a impugnada-exequente, rechaçando as alegações da parte impugnante, aduzindo que não houve impugnação específica dos cálculos que apresentou por parte da impugnante. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser liminarmente rejeitada. Não assiste razão ao impugnante, uma vez que não houve impugnação objetiva aos cálculos apresentados, limitando-se a parte impugnante a indicar os valores que entende devidos, sem, todavia, esclarecer os motivos pelos quais os cálculos apresentados pela parte exequente estariam equivocados, razão pela qual os cálculos da exequente devem prevalecer. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto se alega suposto excesso de execução sem especificação do valor que se entende correto (art.525, §4º do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Sem prejuízo, diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução com os valores depositados nos autos, tornando-me conclusos os autos em seguida. Intime-se. Inconformado, recorre o banco, alegando, em síntese, que: (i) ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, a autora não descontou os R$ 17.587,22 que já foram pagos, (ii) a decisão agravada não especifica o valor devido; (iii) o excesso de execução enseja enriquecimento sem causa da exequente. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia r. decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que seja fixada a condenação em R$ 17.587,22 e declarado o excesso de execução no valor de R$ 37.878,11. Subsidiariamente, pleiteia a dedução de quantias já pagas. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo, ao menos parcialmente. Isso porque existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo acerca do valor efetivamente devido, sobrevir a concretização de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias, a fim de manter reversível a situação fática. Ante o exposto, como medida de cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar levantamento dos valores controversos, até julgamento do presente recurso. Comunique-se o douto juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Júlio Augusto Lopes (OAB: 185008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007688-10.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1007688-10.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 176/180 cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, condenando a ré no pagamento de R$ 1.558,57, atualizado e desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (fixados por apreciação equitativa). Inconformada, apela a ré (fls. 183/195). Alega falta de interesse processual em razão da inexistência de prévio pedido administrativo. Diz que não houve oscilações na rede de energia elétrica no dia dos fatos. Sustenta falta de comprovação do nexo de causalidade entre falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos do segurado da autora. Informa que os bens não foram preservados para realização de prova pericial. Sustenta que a falta de perícia nos equipamentos e a falta de acesso às instalações internas do segurado da autora configura cerceamento de defesa. Impugna os laudos juntados pela autora. Argumenta que chuvas com queda de raios configuram caso fortuito ou força maior. Discorre sobre possíveis causas de danos nos equipamentos, como problemas na rede interna. Diz que as provas juntadas pela autora foram produzidas de forma unilateral, sustenta o dever de preservação dos equipamentos danificados para realização de perícia, defende a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Defende a responsabilidade do consumidor pela rede interna. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 196/198 e 224). Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. A autora, em suas contrarrazões (fls. 202/222), colaciona julgados de ações semelhantes. Defende a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços de energia elétrica pela ré e os danos nos equipamentos de seu segurado, o que torna desnecessária a produção de prova pericial. Defende a responsabilidade objetiva da ré. Sustenta a ocorrência de fortuito interno. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré a responsabilidade dela em ressarcir o valor pago a título de indenização securitária. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive da regra da inversão do ônus da prova, pois se sub-rogou nos direitos de seu segurado após o pagamento da indenização securitária. Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, por meio de notificação enviada à ré, que se manteve inerte, e que é desnecessário o prévio pedido administrativo para ajuizamento da ação. Sustenta a desnecessidade de preservação dos bens danificados. Defende a condenação da ré no pagamento da justa indenização. 3.- Voto nº 39.290. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032395-96.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1032395-96.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Virgínia Aparecida Marchetti de Melo - Interessado: Natos Administradora Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a respeitável sentença proferida a fls. 203/207 na ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos ajuizada em seu desfavor e de NATOS ADMINISTRADORA LTDA. pela adquirente VIRGÍNIA APARECIDA MARCHETTI DE MELO. O douto Magistrado, pela r. sentença, acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da corré NATOS ADMINISTRADORA LTDA. e, em seguida, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para (i) declarar a rescisão contratual; e (ii) condenar a ré à devolução da importância equivalente a 80% dos valores despendidos pela autora, de uma só vez, corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data da rescisão, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateio igualitário das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a ré SPE batendo-se pela reforma da r. sentença. De proêmio, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, pois pretendia mais provas. Depois evoca o contrato, dizendo ter sido pactuado que na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da parte autora, a devolução do valor pago ocorreria em parcelas a título de cláusula penal, além da retenção de 50% da quantia paga (cláusula 8ª, § 2º). Aduz que o Juiz foi induzido a erro pela autora. Pugna pela prevalência do princípio pacta sunt servanda (o contrato torna-se lei entre as partes). Discorre sobre a boa-fé objetiva. Afirma ser descabido o indeferimento da cláusula penal, visto ter sido livremente pactuada, além de inaceitável a restituição em parcela única. Proclama a necessidade da retenção das arras. Atinente aos juros de mora, diz que a decisão contrariou o Tema 1002 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (regime de Recurso Especial Repetitivo), visto incidirem a partir do trânsito em julgado da decisão. Quer, portanto, a parcial reforma da r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 210/229). Vieram contrarrazões. A demandante pugna pela prevalência da r. sentença, observando ser correta a decisão. Afirma que o STJ tem adotado o entendimento de ser possível a retenção dos valores pagos ao vendedor entre 10% e 25%. Quer, portanto, o desprovimento dor recurso da ré (fls. 233/237). É o relatório. 3.- Voto nº 39.251 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1946/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001893-95.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001893-95.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: André Luis Pereira (Assistência Judiciária) - Apelado: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001893-95.2022.8.26.0306 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43557 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão que, em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, julgou improcedentes os embargos à execução. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos Órgãos do Tribunal firma- se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, sendo distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13. Deflui dos autos que, diante da não localização do bem dado em garantia fiduciária, a ação de busca e apreensão inicialmente proposta foi convertida em ação de execução de título extrajudicial. Nesse contexto, indisputável a alteração da causa de pedir e do pedido anteriormente formulado na ação de busca e apreensão, de modo que o único objetivo do exequente passou a ser o recebimento do crédito derivado do financiamento representado pela cédula de crédito bancário, sem qualquer questionamento acerca da cláusula de garantia nele estipulada. Se assim é, a competência para o julgamento do presente recurso não é mais desta Terceira Subseção de Direito Privado, tendo sido deslocada para a Segunda Subseção de Direito Privado, a quem compete, nos termos do art. 5º, inc. II, item 3, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, o julgamento das execuções singulares fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Essa regra geral, inclusive, independe da causa subjacente do título executivo extrajudicial. Nesse sentido, já decidiu o Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊCIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM MÓVEL PROCESSO DE EXECUÇÃO CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. Apelação contra sentença de rejeição dos embargos à execução, em que a embargante suscita vícios tocantes ao contrato de mútuo que deu azo à execução, convertida de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária. Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado, integrante da Subseção de Direito Privado II, desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III, ao fundamento de que a inicial versa sobre busca e apreensão de garantia fiduciária. Conflito de competência suscitado pela Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado, ao fundamento de que a lide versa apenas sobre a satisfação do crédito bancário. A competência dos órgãos fracionários deste Colendo Tribunal de Justiça se dá em razão da matéria vertida na petição inicial, considerando-se a causa de pedir e o pedido (Regimento Interno, artigo 103). Petição inicial de conversão da ação de busca e apreensão em execução que versa exclusivamente sobre a satisfação do crédito bancário, sem qualquer discussão acerca do pacto adjeto de alienação fiduciária. Embargos à execução, por consequência, vinculado apenas ao contrato bancário. Competência da Subseção de Direito Privado II para o processamento e julgamento do feito, consoante o artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013 do Colendo Órgão Especial desta Corte. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da 38ª Câmara de Direito Privado (suscitada) (Conflito de Competência Cível nº 0043787-55.2018.8.26.0000, Rel. Marcondes D’Angelo, j. 05/11/2018. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoa uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, competente para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Martha Gisele Saura de Mendonça (OAB: 161504/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edemilson Koji Motoda (OAB: 231747/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003800-15.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003800-15.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação Uniesp Solidaria - Apelante: Sociedade Educacional de Caieiras Ltda. - Apelado: JAKELYNE SILVESTRE LANDIM (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 520/525), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para para condenar as rés, solidariamente: a) na obrigação de fazer para pagamento do débito referente às prestações vencidas de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) em nome do autor, no prazo de quinze dias, assim como aquelas vincendas nas respectivas datas (cláusula 2.4) e b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2051 (cinco mil reais), com atualização monetária pela Tabela do E. Tribunal de Justiça a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Inconformadas, as corrés interpuseram recurso de apelação. No bojo de tal recurso, requereram a concessão da gratuidade da justiça (fls. 528/560). É a síntese do necessário, por ora. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Entretanto, quanto a estas, há o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, nesse contexto, os documentos acostados pelos corréus (fls. 561/638), demonstram, apenas, que a empresa possui débito de substancial monta. Todavia, como cediço, a mera situação de dificuldade financeira não constitui motivo suficiente para a comprovação de excepcional impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da manutenção/continuidade da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de conjuntura que não autoriza o deferimento da benesse. Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, determina-se a intimação das apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolham o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Miriã da Silva Costa Ferreira (OAB: 325535/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007779-25.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1007779-25.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Bruno Fellipe Losch de Paiva - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 249/250, que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente a pretensão inicial para condenação da ré, ora apelante, ao pagamento dos valores indicados na inicial, acrescidos de multa, juros e correção monetária desde o seu vencimento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, patamar mínimo indicado no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Apela a ré, alegando, em síntese, que não há prova nos autos de existência de título executivo. Aduz que o pagamento pretendido compete ao Governo Federal, pois o apelante era beneficiário do programa Prouni. Pugna pela reforma da sentença, com inversão da sucumbência. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que a recorrente não trouxe documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sendo os documentos juntados às fls. 261/263 insuficientes para tal finalidade. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (ii) dos seis extratos bancários de todas as contas em seu nome, e; (iii) das eventuais faturas de cartão de crédito dos seis últimos meses. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ricardo Francisco de Sales (OAB: 317229/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005325-63.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1005325-63.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Debora Fabiana Cardoso Gussonate (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 171/180, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora, a fls. 183/190, requerendo a reforma da sentença. Afirma que a taxa de juros remuneratórios cobrada está divergente do pactuado no contrato. Insurge-se, especificamente, contra as cobranças das tarifas de avaliação, registro e de cadastro, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2107 pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 161,88, fls. 43), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 408,00 (fls. 43), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação acostado a fls. 70/71, com o timbre do requerido. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO Verifica-se que não houve insurgência específica da apelante, em sede de apelação, contra a cobrança a título de seguro, razão pela qual tal matéria não foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato é datado de 21.10.2021, os valores indevidamente desembolsados pela autora, a título de tarifa de avaliação, devem ser ressarcidos em dobro. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, determinando que o réu restitua à autora, em dobro, os valores desembolsados a título de tarifa de avaliação do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1133216-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1133216-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Bruno Gil Munhoz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2111 interposto contra a r. sentença de fls. 118/124, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), anulando apenas a cobrança do seguro prestamista, dividindo igualmente custas, despesas e honorários sucumbenciais. Apelou o réu, alegando que o seguro foi contrato livremente e tinha o livre arbítrio e optar por outra companhia. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Há de ser mesmo afastada a exigência do seguro, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelado contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela ré aos patronos do autor de R$ 400,00 para R$ 1.000,00, mantido o critério equitativo a fim de evitar valor aviltante. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB: 83673/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007348-93.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1007348-93.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marp Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelante: Renato de Figueiredo - Apelante: Monica Polydoro - Apelante: Lidia Tanaka Barrilari - Apelante: Paulo Barrilari Junior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marp Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Paulo Barrilari Júnior, Renato Figueiredo, Mônica Polydoro e Lídia Tanaka Barrilari (fls. 248/251), contra a sentença de fls. 206/209, que julgou extinto os embargos à execução apresentados pelos apelantes, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Foi determinado aos recorrentes a apresentação de documentos para demonstrar a hipossuficiência de recursos, aptos a conceder a gratuidade judiciária (fls. 277/278). Entrementes, no lugar de juntar os documentos solicitados, pleitearam o parcelamento das custas recursais em razão do elevado valor do preparo (fls. 281). É o relatório. Cediço que somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa jurídica e às pessoas físicas que fizerem prova da hipossuficiência econômica. In casu, em razões recursais requerem a concessão da benesse uma vez que não possuem condições de arcar com os custos do processo; bem como a consequente dispensa da comprovação do preparo para a interposição do recurso (fls. 248). Sucede que os apelantes não comprovaram a ausência de recursos para efetuar o pagamento das custas recursais, de forma integral, no ato da interposição do apelo. Com efeito, não basta afirmar que o valor da referida guia de custas apresenta o valor um tanto expressivo, dificultando que seja pago em uma só vez (fls. 281). Não está demonstrado, portanto, que o valor do preparo recursal poderá prejudicar a capacidade econômico-financeira da empresa, ou impedir o sustento próprio e da família das pessoas físicas. Desse modo, fica descaracterizada a condição de hipossuficiência dos apelantes para a concessão do benefício pretendido, ou do parcelamento do preparo recursal. Ex positis, INDEFIRO os pedidos de gratuidade judiciária ou parcelamento das custas recursais à parte apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal (fls. 269) no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Josué Antonio de Moraes (OAB: 28448/RS) - Marila Santos de Carvalho Bressane (OAB: 226194/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2126734-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2126734-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Transtec World Logística Ltda - Réu: Praiaterra Construtora Ltda - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por TRANSTEC World Logítica Ltda, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Depósito prévio nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência. Certificado o trânsito em julgado (fls. 678), a empresa ré pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Intime-se a autora TRANSTEC World Logística Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 65.274,93, em maio/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Quanto ao depósito prévio, revertido em favor da empresa ré, verifico que o formulário MLE de fls. 683 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marcus Vinicius Teixeira Santos - OAB/SP nº 147.992 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da empresa ré - Praiaterra Construtora Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas.{Fica intimada a autora TRANSTEC World Logística Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 65.274,93, em maio/2023), acrescido de 1% Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2140 para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Margoni (OAB: 140991/SP) - Marcus Vinicius Teixeira Santos (OAB: 147992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2131357-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2131357-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria José Ramos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1. O pedido de liminar formulado pode ser acolhido. Note-se que os documentos juntados com a inicial demonstram que o pedido, ao menos numa exame sumário, atende aos requisitos do tema 106 do STJ, pois a agravada não tem condições financeiras (fls. 131 dos autos originais, bem como o deferimento da gratuidade às fls. 112) e já fez uso de outros medicamentos sem eficácia (relatório médico de fls. 15). Deste modo, defiro o pedido de liminar para fornecimento do medicamento Vidaza (Azaciticina) no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, podendo ser fornecido o medicamento genérico, desde que observado o mesmo princípio ativo, dosagem e forma de apresentação. 2. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. 3. Intime-se a parte contrária para se manifestar (art. 1.019, II do NCPC). 4. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, poderá o agravado, no prazo de cinco dias, manifestar oposição ao julgamento virtual (o prazo de oposição ao julgamento virtual para o agravante já começou a fluir a partir da intimação da distribuição). Ressalte-se que a manifestação é facultativa. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade e economia processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma do § 1º e § 3º do art. 1º da referida Resolução. 5. Após, cumpridos os itens 2 a 4, e voltem. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2180 Nº 0000146-49.2010.8.26.0080/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cabreúva - Embargte: Cristiano Barboza de Souza - Embargdo: Rodovias das Colinas S. A. - Vistos. Fls. 512/518: acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a embargada. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB: 272573/SP) - Robson Alves Bilotta (OAB: 142158/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Isabel Cristina D B C Montanari (OAB: 102623/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000760-16.2010.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Lucimara Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Daniel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Daniela dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Daiana Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Tatiana Francisca dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Amanda dos Santos - Apdo/Apte: Rene Colombo - Apdo/Apte: Kathia Sakita Munhos - Apelado: Luis Fernando Pinotti - Apdo/ Apte: Municipio de Rafard - Apelado: Lino Capossoli Neto - Apelação nº 0000760-16.2010.8.26.0125 Apelantes/Apelados: LUCIMARA FRANCISCO DOS SANTOS, DANIEL DOS SANTOS, DANIELA DOS SANTOS, DAIANA FRANCISCO DOS SANTOS, TATIANA FRANCISCA DOS SANTOS e AMANDA DOS SANTOS (AUTORES)(justiça gratuita)(juntos); RENÉ COLOMBO e KATHIA SAKITA MUNHOS (RÉUS)(juntos); e, MUNICÍPIO DE RAFARD(RÉU) Apelados: LUIZ FERNANDO PINOTTI e LINO CAPÓSSOLI NETO (RÉUS) 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari Magistrada: Dra. Marcia Yoshie Yshikawa Trata-se de apelações interpostas por Lucimara Francisco dos Santos, Daniel dos Santos, Daniela dos Santos, Daiana Francisco dos Santos, Tatiana Francisca dos Santos e Amanda dos Santos (juntos), por René Colombo e Kathia Sakita Munhos (juntos) e pelo Município de Rafard, contra a r. sentença (fls. 780/788), proferida nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA, em face dos apelantes RENÉ, KATHIA e MUNICÍPIO e de Luiz Fernando Pinotti e Lino Capóssoli Neto, que julgou parcialmente procedente a ação em face dos apelantes RENÉ, KATHIA e MUNICÍPIO para condená-los solidariamente ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada um dos autores, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ; e b) pensão mensal, no montante de 2/3 do salário mínimo federal, vigente na época de cada pagamento, a contar do evento danoso (24.05.99), até que os autores completem 25 anos de idade, ficando garantido o direito de acrescer. A correção monetária e os juros incidirão a partir da data em que deveria ser pago, ainda, condenou os apelantes RENÉ, KATHIA e MUNICÍPIO ao pagamento das respectivas custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 600.000,00, em 12/02/2.010), e julgou improcedente a ação em face dos apelados LUIZ e LINO, condenando os apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA a arcarem com as respectivas custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita a eles concedido. Alegam os apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA, no respectivo recurso (fls. 797/807), em síntese, que os apelados LUIZ e LINO devem ser condenados solidariamente com os apelantes RENÉ, KATHIA e MUNICÍPIO ao pagamento de indenização por danos morais e da pensão alimentícia fixadas na r. sentença recorrida. Afirmam que há provas suficientes nos autos para a condenação dos apelados LUIZ e LINO, uma vez que estes foram denunciados pelo Ministério Público por homicídio culposo e que o apelado LINO, tanto em seu interrogatório perante o juízo criminal, quanto na audiência nestes autos, narrou que a mãe dos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA já se queixava de dores no corpo, edema nos membros inferiores e falta de ar quando chegou à Unidade de Saúde em que foi atendida, não tendo o apelado LINO solicitado a realização de radiografia do pulmão ou de outro exame que pudesse detectar a condição de saúde da paciente. Alegam que o apelado LUIZ também deixou de determinar a realização de exames, não obstante o quadro de saúde apresentado pela paciente. Afirmam que a morte da paciente poderia ter sido evitada, caso fosse realizada simples radiografia pelos apelados LUIZ e LINO, sobretudo diante do histórico de dispneia dela e da possibilidade de embolia pulmonar. Requerem a reforma parcial da r. sentença. Alegam os apelantes RENÉ e KATHIA (juntos), no respectivo recurso (fls. 810/818), em síntese, que prestaram atendimento adequado à paciente que veio a óbito, observando o quadro clínico e o histórico de saúde apresentados por ela. Defendem que não ficou caracterizada qualquer situação de negligência, conforme apurado no procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina. Aduzem que a morte da paciente seria inevitável, mesmo se ela houvesse sido internada em unidade hospitalar. Requerem o julgamento de improcedência da demanda ou subsidiariamente: (i) a redução do valor da indenização por danos morais; (ii) a fixação do termo inicial de incidência da indenização por danos morais como sendo a data da citação nestes autos; (iii) a redução do valor da pensão mensal para metade do salário mínimo; (iv) a incidência dos juros de mora sobre o valor da pensão mensal tendo também como início a citação nestes autos; (v) a fixação de honorários advocatícios também em favor de seu patrono, haja vista a sucumbência recíproca. Alega o apelante MUNICÍPIO no respectivo recurso (fls. 844/848), em síntese e em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois não participou da relação jurídica da qual teria decorrido o dano descrito na inicial, de modo que não pode responder por eventual conduta ilícita praticada pelos médicos que atendem em seu Centro Médico, uma vez que a responsabilidade destes é subjetiva, pessoal e intransferível. Quanto ao mérito, defende que os pedidos deduzidos em face dele devem ser julgados improcedentes, eis que não caraterizada qualquer conduta ilícita sua. Aduz que a duração da pensão alimentícia deve observar a maioridade, cessando quando os apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA completarem 18 anos de idade, e não 25 anos de idade conforme constou na sentença. Alega que o valor da indenização por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido. Defende que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais e da pensão mensal deve ser a data do arbitramento. Em contrarrazões (fls. 854/857) ao recurso dos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA, alega o apelado LUIZ, em síntese, que agiu de forma correta quando do atendimento da paciente, tendo-lhe ministrado medicação e determinado que ficasse em observação. Aduz que, quando da realização de seu atendimento, os sinais clínicos da paciente não indicavam que ela poderia vir a sofrer um tromboembolismo pulmonar, conforme reconhecido pelo perito judicial. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 859/864) ao recurso dos apelantes LUCIMARA, DANIEL, DANIELA, DAIANA, TATIANA e AMANDA, alega o apelado LINO, em síntese, que o simples oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em razão da suposta prática de crime de homicídio culposo não pode ser considerado meio de prova para sua condenação na presente demanda. Defende que a perícia realizada nos presentes autos concluiu que, no momento em que o apelado LINO realizou o atendimento da paciente, não havia sinais que indicassem a possibilidade de tromboembolismo pulmonar. Aduz que não deu alta médica à paciente, mas sim outro médico que assumiu o plantão. Pede a manutenção da r. sentença. Neste Tribunal de Justiça, os autos foram inicialmente distribuídos ao Douto Desembargador Guilherme Santini Teodoro, da C. 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 867), que, após cessada sua designação, determinou nova redistribuição dos autos. Assim, o feito foi redistribuído ao Douto Desembargador Alcides Leopoldo, da mesma C. 2ª Câmara de Direito Privado, o qual determinou nova redistribuição em virtude de sua permuta para Câmara diversa (fls. 873). Ato seguinte, os autos foram redistribuídos à Douta Desembargadora Hertha Helena de Oliveira (fls. 874), da Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2181 já referida C. 2ª Câmara de Direito Privado, sobrevindo acórdão que determinou a redistribuição do feito para uma das câmaras integrantes da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda em que é discutido erro médico cometido em Centro Médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (fls. 1046/1054). Por fim, os autos me vieram conclusos. Recursos tempestivos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Noto que o Ministério Público atua no feito por força do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, no entanto, não foi intimado para se manifestar acerca dos recursos de apelação. Assim, antes de julgar os recursos, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 179, I, do Código de Processo Civil, para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de maio de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Roger Pazianotto Antunes (OAB: 167046/SP) - Marina Caetano Sarraf Galrão (OAB: 391132/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Marcelo Jose Vanin (OAB: 139990/SP) - Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB: 128925/SP) (Procurador) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0004646-07.2006.8.26.0596/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Vania Jocelita Cardoso Marcolino - Embargdo: Município de Serrana - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos por Vânia Jocelita Cardoso Marcolino, contra o v. acórdão de fls. 636/645, manifeste-se a Municipalidade de Serrana. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Edilaine José Felix Monteiro (OAB: 238275/SP) - Joao Marcel Dias Mussi (OAB: 106815/SP) (Procurador) - Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0006826-34.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Avante Veículos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 258- 270, 275-282, 380-400 e 402-410. São Paulo, 22 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0008215-22.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Concessionária Spmar S.a - Apelado: Ricardo Alves (E sua mulher) - Apelado: Maria Zilda Zanetti Alves - Vistos. Proceda a parte apelante a complementação do preparo recursal, conforme memória de cálculo anexa ao presente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil. Em igual prazo, não se olvide, outrossim, em providenciar o recolhimento da despesa referente ao porte de remessa e retorno dos autos físicos (03 volumes), nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0008251-64.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Concessionária Spmar S.a (Em recuperação judicial) - Apelado: Ricardo Alves - Apelado: Maria Zilda Zanetti Alves - Vistos. Proceda a parte apelante a complementação do preparo recursal, conforme memória de cálculo anexa ao presente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil. Em igual prazo, não se olvide, outrossim, em providenciar o recolhimento da despesa referente ao porte de remessa e retorno dos autos físicos (03 volumes), nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. Após, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0009122-62.2010.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Eugenio dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Lúcia Neves Lourenção - Apelante: Roberto da Silva Palma - Apelante: Cristiano de Oliveira Esquini - Apelante: Adriano Almeida - Apelante: Luis Carlos de Camargo - Apelante: Jose Roberto Rodrigues - Apelante: Aguinaldo Jose Telles - Apelante: Rubens Camargo Junior - Apelante: Luis Antonio de Miranda - Apelante: Valter Aparecido Domingues - Apelante: Gilmar Poles - Apelante: Antonio Cicero de Camargo - Apelante: Claudinei Antunes de Oliveira - Apelante: Aparecido Donisete Ribeiro - Apelante: Nilzo Floriano da Costa - Apelante: Aroldo Rosa da Silva - Apelante: Camilo de Lelis Perez - Apelante: Carlos Alberto de Campos - Apelante: Carlos Rubens Avalloni Junior - Apelante: Darci Donizeti Rodrigues de Souza - Apelante: Fabio Jose Menezes Bueno - Apelante: José Tarcisio Ribeiro - Apelante: Lucia Maciel Aguiar Paes - Apelante: Oswaldo Laranjeira Filho - Apelante: Vicente Aparecido Menezes - Apelante: Adilson Fernando dos Santos - Apelante: Antonio Celso Fiuza Junior - Apelante: Renato Pereira de Camargo - Apelante: Christian Pereira de Camargo - Apelante: Wagner Ferreira Guine - Apelante: Guido Rubens Orsi (Espólio) - Apelante: José Orlando da Cruz (Espólio) - Apelante: Heriberto Neves Simoes - Apelante: Luciano Patrick Pereira - Apelante: Luis Donizetti Vaz Junior - Apelante: Elizabeth Miranda - Apelante: Celina Serafim Cubas - Apelante: Sergio Guedes da Costa - Apelante: Rinald Faria - Apelante: Jose Dirceu de Pontes - Apelante: Almiro Campos Saores Junior - Apelante: Marco Antonio Quevedo - Apelante: Willian Jose Paes Rodrigues - Apelante: Angela Maria Aparecida Silverio - Apelante: Claudio Fragoso Camargo (Espólio) - Apelante: Cesar Auguto de Camargo - Apelante: Ana de Almeida Moraes - Apelante: Flávio Augusto Salum Laranjeira - Apelante: Lucas Gomes da Cruz - Apelante: Rogerio Lisboa - Apelante: Vanerlei Jose de Moraes - Apelante: José Manoel Correa Coelho - Apelante: Jandaylson Candido - Apelante: Carlos Orlando Mendes Filho - Apelante: Eduardo de Jesus Guidoni Domingues - Apelante: Wagner Ferreira Guine - Apelante: Jose Maria Cardoso Filho - Apelante: Dorivam Pires da Silva - Apelante: Cristiano Galvao de Oliveira - Apelante: Marcos Rogério de Campos Camargo - Apelante: Marcos Donizeti de Campos - Apelante: Amauri Aparecido de Castro - Apelante: Roberto Vasques Ramos - Apelante: Antonio Celso Mota Fiuza - Apelante: Erika de Souza Gonçalves - Apelante: Bruno Camargo Ribeiro - Apelante: Vicente Diniz da Silva - Apelante: Marco Antonio Quevedo Junior - Apelante: Jordao Olivieri - Apelante: Maria Elizabeth Foltran Orsi - Apelante: Carlos Alexandre Leite - Apelante: Vicente Diniz da Silva - Interessado: Município de Tatuí - Interessado: Camara Municipal de Tatui - Apelante: Alan de Almeida Moraes - Apelante: Lucas Gomes da Cruz - Vistos. Fls. 5.527/5.528: defiro o requerimento apresentado pelo Ministério Público. Nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, citem-se pessoalmente os sucessores do requerido Cláudio Fragoso Camargo, no endereço apontado às fls. 5.527, para manifestação sobre o pedido de habilitação manejado pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Demais disso, consigno que o processo resta suspenso, com fulcro no artigo 689 do referido diploma legal. Com a resposta, tornem novamente conclusos para ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eugenio Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2182 dos Santos Neto (OAB: 45659/SP) (Causa própria) - Carlos Lourenco Guilherme (OAB: 60767/SP) - Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Jose Dirceu de Jesus Ribeiro (OAB: 153800/SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) (Causa própria) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Marcelo Damasceno Tolentino (OAB: 464063/SP) - Joao Antonio Fonseca de Oliveira (OAB: 67647/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0027954-76.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mariana Borba Carlos (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Ana Cristina Santos Borba (Representando Menor(es)) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Leonardo Guimarães Dias (OAB: 309838/SP) - Carlos Alberto Nunes Barbosa (OAB: 114542/SP) - Bruno dos Santos David (OAB: 357024/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0048565-84.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ronnie Lorenzo Malvar - Embargdo: Eliza Gonçalves Machado de Souza - Embargdo: Eleni da Silva Crocco - Embargdo: Dirce Messias de Miranda - Embargdo: Emerson Dias Alves - Embargdo: Jurandir Ferreira da Silva - Embargdo: Maria Nerci Militão - Embargdo: Sandra Cerqueira Teodoro da Silva - Embargdo: Rosemary da Silva - Embargdo: Sebastião de Lima - Embargdo: Shirley Freitas Frohlich - Embargdo: Patricia Morato da Silva Fernandes - Embargdo: Muzete Carla de Oliveira - Embargdo: Nilzaeni Cardoso Sampaio Galindo - Embargdo: Francisco Sampaio de Sales - Embargdo: Neide Baia Guerra - Embargdo: Ludovico Aparecido Olivio - Embargdo: Jose Augusto Pereira - Embargdo: Edson Ferreira da Cruz - Embargdo: Laercio Inacio da Rosa - Embargdo: Rogerio Rodrigues Eugenio - Embargdo: Fidelis Barbosa da Silva - Embargdo: Maria Elysia de Camargo - Embargdo: Isaias Paulino de Sousa - Embargdo: Pedro Candido Flauzino - Embargdo: Antonio Carlos Olivo - Embargdo: Orlando Tiago Dias - Embargdo: Edgard da Silva Filho - Embargdo: Carlos Jose Guerreiro Ainsa - Embargdo: Silvia Cristina Polli - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0108146-69.2006.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Rodrigo de Carvalho Gomes - Embargdo: Notre Dame Comércio, Participações e Incorporações Ltda. - Embargdo: Cristiano Federico - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Livorno Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Remetam-se os autos para julgamento virtual dos embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo às fls. 2872/2882. Após, tornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de fls. 2864/2865. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) (Procurador) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP) - Guilherme Pieroccini do Amaral (OAB: 435759/SP) - Davis Genuino da Silva (OAB: 166514/SP) - Carlos Diogo Korte (OAB: 180373/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Priscila Martins Cardozo Dias (OAB: 252569/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Verônica Majarão Jançanti (OAB: 295759/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005993-37.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1005993-37.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - Botuprev - Apelada: Marta Aaparecida Sebastião - Apelado: Roque Sebastião - Trata-se de apelação (folhas 352 a 356) interposta pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu Botuprev - à sentença (folhas 334/335 e 346) pela qual procedente o pedido relativo à ação com o escopo de concessão de pensão por morte contra ele promovida por Marta Aparecida Sebastião, representada pelo curador Roque Sebastião. A propósito, vejo não ter sido cumprida a exigência prevista no artigo 1.748, V, do Código Civil referente à necessidade de autorização do juízo da interdição para a prática de atos processuais pelo curador da autora. Ademais, conforme o artigo 1.774 desse diploma, Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Desse modo, ad cautelam, e a fim de coibir eventual declaração futura de nulidade, decido intimar essa interessada para, no prazo de até sessenta (60) dias, obter autorização judicial para a propositura desta ação, nos termos do parágrafo único do artigo 1.748 desse Código. Ainda acolho a bem-lançada sugestão da douta Procuradoria de Justiça (folhas 373 e 374) e, mutatis mutandis, considero aresto desta Corte (TJSP) do qual transcrevo a seguinte parte: (...) sendo legalmente permitida a apreciação ulterior do juízo perante o qual se processou a interdição, nos termos do artigo 1.748, parágrafo único, do Código Civil, deve a curadora do autor providenciar a regularização processual do autor da presente demanda, a fim de que o título executivo judicial ora formado ostente eficácia. Cumprida essa determinação ou transcorrido o supradito prazo in albis, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - Thiago Lopes Sanches (OAB: 397820/SP) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - Fernando Stein (OAB: 26442/SP) - Paulo Rogerio Barbosa (OAB: 226231/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003126-81.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003126-81.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Welington Rondoni Lopes - Interessado: Município de Presidente Venceslau - Interessado: Secretario Municipal de Saude de Presidente Venceslau - Interessado: Secretario Estadual de Saude do Estado de Sao Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.515 APELAÇÃO nº 1003126-81.2022.8.26.0483 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFÍCIO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO. Apelados: WELINGTON RONDONI LOPES Interessados: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Mandado de segurança concedido pela sentença de f. 284/9 cujo relatório adoto, para determinar que a autoridade coatora forneça ao impetrante o medicamento indicado na petição inicial (Lenalidomida 25mg), na forma e pelo tempo indicado para o tratamento prescrito por seu médico, sem vinculação à marca, desde que observado o princípio ativo, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. A par do reexame necessário, apela o vencido. Preliminarmente, alega inadequação da via eleita, pois haveria necessidade de dilação probatória e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não estarem presentes os requisitos do Tema nº 106. Bate-se pela denegação da ordem (f. 298/312). Contrarrazões a f. 318/25. Pronunciou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (f. 344/72). Posteriormente, a f. 375, noticiou o Município de Presidente Venceslau que a medicação imprimida no tratamento do Impetrante, no atual estágio, já não está mais gerando efeitos, a demonstrar a perda do objeto do instrumento recursal manejado. Intimado o impetrante informou que houve a suspensão da medicação baseada no fármaco pleiteado (f. 384). É o relatório. Afirmam as partes que houve suspensão da ministração da medicação postulada, assim ocorrendo perda do objeto da ação. A perda de objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ, 1ª T., RMS 19.055, Min. Teori Zavascki, j. em 09/05/2006). Em que pese ter se mostrado necessária a intervenção do Judiciário para compelir o Estado a cumprir com a obrigação de prestar ao impetrante o tratamento prescrito, a suspensão da medicação fez perecer o interesse recursal. Posto isso, julgo prejudicados os recursos. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Michele Paulino Bordão (OAB: 263980/SP) - Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001644-19.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001644-19.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Aparecido Leal da Silva - Apelante: Fábio Rogério Marques - Apelado: Municipio de Praia Grande - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Aparecido Leal da Silva e Fábio Rogério Marques em face da Municipalidade de Praia Grande, na qual os autores buscam a inclusão da Gratificação de Atividade e Produtividade (GAP) e da Remuneração por Jornada Especial de Trabalho (RET) na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apelam os autores, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 399), manifestando-se apenas a requerida (fls. 402). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Praia Grande. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 30 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Vanessa Aparecida Sena Pedroso Corio (OAB: 294840/SP) - Carolina dos Reis (OAB: 424139/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1025365-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1025365-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Nogueira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIZA NOGUEIRA, aposentada do cargo de preposta escrevente do 4º Tabelião de Notas da Comarca de Ribeirão Preto e, contra o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP objetivando a declaração de que o regime previdenciário aplicável é o da Lei nº 10.393/70, com a fixação de seus proventos em salários-mínimos e redução da alíquota de contribuição previdenciária, com pagamento das diferenças. A sentença de fls. 367/376 julgou improcedente o pedido. Condenada a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões às fls. 401/422. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Reafirma ter efetuado os recolhimentos previdenciários para a carteira de previdência das serventias não oficializadas da Justiça do Estado de SP regulamentada pela Lei Estadual n° 10.393, de 16/12/1970. Aponta que a Lei 14.016 promoveu uma completa e grave desconstituição do status jurídico-constitucional da Carteira das Serventias. Alega que o julgamento da ADI nº 4420 ampara sua pretensão. Sustenta a presença de direito adquirido. Afirma a irredutibilidade dos proventos de aposentadoria. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a procedência dos pedidos e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso tempestivo e respondido (fls. 504/512). Às fls. 518, manifestada pela autora oposição ao julgamento virtual. Despacho de fls. 519/520 determinou a apresentação de documentos a embasar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a própria exequente já informa seus ganhos, os quais estão acima do limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo (fls. 24). Às fls. 526 e ss, documentos acostados pela autora. Decisão de fls. 575/579 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Petição de fls. 586, acostada pela apelante, requer prazo extra para recolhimento das custas recursais. É o relato do necessário. Defiro prazo derradeiro de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1052456-59.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1052456-59.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valmelia Bortoluzzo Nunes - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por VALMELIA BORTOLUZZO NUNES, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 246/266. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n 1035482-15.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 272/287). Decisão de fls. 291/292 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 294/304, recurso extraordinário interposto pela apelante. É o relato do necessário. Tendo em vista a apresentação de recurso extraordinário, encaminhem-se os autos à C. Presidência de Direito Público para processamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/ SP) - Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2086641-54.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2086641-54.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mary Amaral Spoto (Espólio) - Interessado: Flávia Maria Spoto Corrêa (Herdeiro) - Interessado: Paulo Roberto Corrêa - PROCESSO ELETRÔNICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2086641- 54.2023.8.26.0000/50001 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:ESPÓLIO DE MARY AMARAL SPOTO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 64/72, o qual, por unanimidade, negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargada, confirmando a decisão do juízo de origem que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, ora embargante, para o fim de afastar a execução de valores relativos a diferenças de URV, em razão da absorção das diferenças remuneratórias pela instituição de novo padrão de remuneração (reestruturação de carreira). Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum é omisso, pois deixou de condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios. Segundo alega, como houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, na forma do art. 85, §1º, do CPC. Ainda, pela nova sucumbência recursal da embargada, cabível também a majoração dos honorários pelo trabalho adicional. Afirma ser cabível a fixação dos honorários em sede recursal, a despeito de a decisão originária ser omissa nesse aspecto. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso, para que sejam arbitrados os honorários devidos pela parte vencida. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2111377-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2111377-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Karter Lubrificantes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Consta da decisão de fls. 215/218, que adoto: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 195/196, complementada a fls. 208, proferida na execução fiscal que, diante do recálculo da CDA exequenda em razão da sentença proferida nos autos da ação nº 1047866-61.2019.8.26.0053, entendeu prejudicada a análise da exceção de pré-executividade ofertada a fls. 55/70 que possuía o mesmo objetivo, bem como determinou a intimação da executada para pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias (segundo planilhas e cálculos juntados a fls. 179/180), sob pena de penhora, cabendo à própria executada, querendo, demonstrar eventual incorreção através de Embargos à Execução, depois de garantido o juízo. A agravante aduz, em síntese, que o MM. Juízo ‘a quo’ entendeu por prejudicada a exceção de pré-executividade, ante a sentença proferida nos autos da Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2233 ação anulatória que determinou o recálculo do título, e deixou de apreciar todos os demais pedidos, condicionando-os, mesmo sendo matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, à via dos embargos à execução, motivo da irresignação. O recurso é tempestivo, preparado e veio instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil. Relatado, decido. Compartilho do entendimento do d. magistrado, no sentido de que eventual inconformismo com relação aos cálculos, deve ser objeto de embargos à execução. Com efeito, o art. 917, III, do CPC é claro ao estabelecer que nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Leandro Freitas Oliveira Abreu Correia (OAB: 471241/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002557-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 3002557-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rodoviario Oceano Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. Decisão agravada que deu por encerrada a instrução processual. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em saneamento, deu por encerrada a instrução e relegou à sentença o exame das manifestações das partes a respeito do laudo pericial (fl. 483, dos autos de origem). Assevera, em suma, que os cálculos do perito contêm diversas inconsistências, como foi fundamentadamente comprovado pelo seu corpo técnico, e ainda precisa ser revisto pelo expert do juízo antes de ser submetido à cognição exauriente, sob pena de se proferir sentença lastrada em prova técnica incompleta e impugnada por ambas as partes. Pela decisão de fls. 18/19 foi concedido o efeito suspensivo ao agravo para sobrestar o processamento do incidente, até o julgamento do presente recurso. Relatado, decido. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Novo CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2244 presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1004366-62.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004366-62.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aguiar Serviços de Digitação Ltda Epp - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Aguiar Serviços de Digitação Ltda. EPP. contra a r. sentença de fls. 84/90, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal n. 1560876- 38.2018.8.26.0090. Sustenta a recorrente que: a) a execução está garantida; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao apelo; c) expõe banners no interior do estabelecimento para divulgar produtos financeiros; d) os dois banners utilizados e referidos na multa ultrapassaram cerca de 15 centímetros da porta; e) não distribui panfletos de forma aleatória para os transeuntes e não dispõe de funcionários escalados para tal função; f) existe porta panfleto no interior da loja, apenas; g) no dia da autuação, locutor terceirizado fazia leitura das informações do panfleto, sem distribuição dos mesmos; h) sanção pela quantidade de banners é desproporcional e configura bis in idem; i) antes da cominação da multa, deveria ser-lhe concedido prazo para retirada da comunicação visual; j) os dois banners veiculavam o mesmo anúncio; k) a multa incide por anúncio irregular; l) cumpre ter em mente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco tributário; m) o valor da multa atualizado representa aproximadamente 300% de seu capital social (fls. 93/108). Em contrarrazões, o ente federativo afirma que: a) merece lembrança o art. 26 da Lei Municipal n. 14.517/07 e os arts. 15 e 39 da Lei Paulistana n. 14.223/06; b) a fiscalização flagrou funcionário da recorrente distribuindo panfletos aos transeuntes, na porta do estabelecimento; c) o material publicitário era entregue em mãos e disponibilizado em mostruário; d) corretas a imposição da multa e a intimação da responsável para retirada do anúncio, nos moldes do art. 41 da Lei Cidade Limpa; e) não há falar em bis in idem; f) a base de cálculo da sanção é a quantidade de anúncios irregulares e sua metragem; g) os banners não veiculam a mesma publicidade; h) atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade (fls. 116/121). 2] A apelação da Aguiar não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis pretendida a fls. 96. O Município de São Paulo impôs multas à recorrente por: i) veicular anúncios através de banners dentro e/ou fora do estabelecimento (fls. 32); ii) distribuir manualmente, em vias e logradouros públicos, folhetos/panfletos Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2313 contendo mensagens publicitárias (fls. 33). Quanto ao Auto n. 23-01.001.168-3 (fls. 32), tem-se que: i) foi cominada multa de R$ 20.000,00 em virtude da afixação de dois anúncios na entrada do estabelecimento da embargante (fls. 32 - v. campos quantidade de anúncios e foto do local); ii) a apelante não nega que para promover a divulgação e condições dos produtos [...] utiliza-se da comunicação visual, pautada na colocação de ‘banners’ no interior de seu estabelecimento como forma de potencializar as vendas e que ao tempo da autuação haviam dois banners em local que ultrapassa cerca de 15 centímetros da porta (fls. 4 e 97). Reza a Lei Municipal n. 14.223/06: Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento. Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de ‘banners’, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei. Art. 39. Para os fins desta lei, consideram-se infrações: [...] IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes; [...] Art. 40. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 32, às seguintes penalidades: I - multa; II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; III - remoção do anúncio. § 1º Identificadas as infrações descritas no art. 39, incisos I e II, previamente à aplicação de penalidades, o responsável receberá uma Notificação Orientativa nos termos definidos em Lei. (Incluído pela Lei nº 17.841/2022) § 2º A Notificação Orientativa abrangerá somente anúncios indicativos, ficando as demais situações Sujeitas aos procedimentos fiscalizatórios aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 17.841/2022) Art. 41. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos: I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial; II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente. [...] Art. 43. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I - primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular; II - acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados); III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 41 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura A Lei Cidade Limpa não prevê prévia intimação da parte para regularização/retirada do anúncio, antes de aplicada a multa. Conforme se infere do dispositivo legal, tão logo constatada a infração há base para cominação de multa e, simultaneamente, intimação do infrator para remoção do banner. Ao que parece, não há falar em bis in idem, pois a legislação paulistana prevê expressamente a incidência de multa de R$ 10.000,00 por anúncio irregular e a fotografia que acompanha o auto revela que no local estavam expostos dois anúncios distintos (fls. 32). No que tange ao Auto n. 23-032-219-1 (fls. 33), temos as seguintes informações da unidade técnica de fiscalização do Município: na data da lavratura dos autos flagramos funcionário da empresa, a porta do estabelecimento, distribuindo panfletos aos transeuntes. Além da entrega em mãos, o material publicitário também era oferecido em mostruário (porta panfleto), disposto em uma das entradas (SEI 057874207 057874383). Ao recebermos os folhetos das mãos do panfletista, guardamos o material como prova da infração (fls. 60, item 1) e cópia do respectivo material distribuído a fls. 62. Lembre-se que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas mediante prova robusta, algo que parece inexistir. Registre- se: a Aguiar não se animou a enriquecer os elementos de convicção produzidos (fls. 77/79). Em suma, prima facie, nenhuma irregularidade há nas multas, que foram bem impostas e em patamar previsto na legislação municipal. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Caio Cruzera Setti (OAB: 321011/SP) - Helusa Guimaraes Machado Horta Bicalho (OAB: 324498/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2103991-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2103991-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - Paciente: Lucio Marcelo Alves da Silva - Vistos. Em favor de Lúcio Marcelo Alves da Silva, o Dr. Percival Stefani Branchini de Oliveira impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata remessa dos autos de execução criminal do paciente ao Juízo competente. Informa que o paciente cumpre pena em regime semiaberto. Alega que a autoridade apontada como coatora retarda a remessa dos autos, físicos, ao juízo competente, de modo a impossibilitar a análise dos benefícios aos quais o Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2354 paciente faz jus. Esclarece que o paciente está recolhido à Penitenciária de Porto Feliz, e seu processo de execução em formato físico segue na Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 12/13), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (fls. 16). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 19/20). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informado pela autoridade apontada como coatora (fls. 16), tão logo tomou conhecimento da transferência do paciente, imediatamente determinou a digitalização e remessa dos autos de execução ao juízo competente, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 9º Andar



Processo: 0018995-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 0018995-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: W. J. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8496 (CARTA DE PRESO) Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 001 8995-61.2023.8.26.0000 Impetrante/Paciente: W. J. S. Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por W. J. S., em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal. Menciona os autos da execução da pena nº 0002958-22.2016.8.26.0026, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Alega, em síntese, que (i) ostenta os requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, (ii) em que pese considerável lapso temporal decorrido, o pedido ainda se encontra pendente de análise pelo MM Juízo a quo. Requer a concessão da ordem para que seja determinada a imediata análise do pedido. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2126988-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2126988-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Impetrante: Letícia Alves de Carvalho - Impetrante: Larissa da Silva Santos - Impetrante: Pedro Marcelino Figueira - Paciente: Jennifer Saito Cursino de Campos da Coiceição - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Letícia Alves de Carvalho, Pedro Marcelino Figueira e Larissa da Silva Santos, em favor de Jennifer Saito Cursino de Campos da Conceição, objetivando a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. Relatam os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Explicam que, na data dos fatos, o indivíduo LUIZ GUILHERME DE CASTRO AYRES, com quem a paciente possui relacionamento amoroso há cerca de três anos além de uma filha de 8 anos, fruto deste relacionamento que, na época, era somente casual - estaria, supostamente, armazenando drogas no interior de sua residência (sic). Afirmam que a paciente desconhecia que havia drogas em sua residência, salientando que seu companheiro agia durante a noite e também durante o dia, enquanto a Paciente estava trabalhando (sic). Aduzem que Jennifer preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita (manicure). Alegam que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada somente na garantia da ordem pública sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Argumentam que Jennifer é mãe de uma criança, de apenas oito anos, que depende exclusivamente de sua genitora, tendo em vista que o pai da mesma foi preso em mesma oportunidade (sic) e, assim, faz jus à prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, não se olvidando, ainda, do Habeas Corpus coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal. Informam que a filha da Paciente encontra-se sob os cuidados dos bisavós. Contudo, imperioso ressaltar que a família não possui condições de cuidar da menor, tendo em vista a idade avançada (sic). Sustentam que, ainda que se fosse o caso da Paciente agir em concurso com seu companheiro, não se verifica na conduta desta a presença de violência ou grave ameaça (sic), o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2408 Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi presa em flagrante como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar Fábio da Silva relatou que recebeu denúncia anônima dando conta que o indivíduo de nome LUIZ guardaria drogas em sua residência situada na Rua Padre Dehon, 4, Jd Vera Cruz, na cidade de Tremembé, sendo certo que nesta data realizava patrulhamento quando deparou-se com o indiciado em frente ao imóvel em questão, oportunidade em que o abordou, ainda na via pública. O indiciado foi identificado como LUIZ GUILHERME DE CASTRO AYRES e submetido à revista pessoal, mas nada de ilícito encontrado em seu poder, ocasião em que saiu da casa a mulher dele, ora indiciada JENNIFER. Cientificado do teor da denúncia, o indiciado confessou que no interior de sua casa havia drogas e indicou os locais em que estariam guardadas, quais sejam, nos quartos e na cozinha, ocasião em que autorizou o ingresso da guarnição. Assim, ingressou no imóvel, o qual foi vistoriado, sendo encontrados no quarto do casal, debaixo da última gaveta de uma cômoda, dois tijolos de cocaína e 1669 (um mil seiscentos e sessenta enove) papelotes de cocaína, bem como um caderno com anotações, supostamente referentes ao tráfico, na estante. No quarto da filha do casal, ao lado do guarda-roupa, de maneira aparente, duas sacolas pretas contendo em seu interior diversos eppendorfs vazios, uma ventosa, usualmente utilizada para retirada de piso, e 2386 (dois mil trezentos e oitenta e seis) pinos de cocaína. Já na cozinha o indiciado indicou que havia um tonel enterrado sob um dos pisos, ocasião em que, após levantar o piso, foi realmente localizado um tonel contendo 4 (quatro) tabletes de crack, 75 (setenta e cinco) micro tubos de crack, diversos sacolés, 4 (quatro) caixas de lâmina de barbear e uma balança de precisão. Questionado sobre as drogas, o indiciado limitou-se a informar que sua função seria apenas guardar as drogas e que sua mulher desconhecia a existência das drogas. Já a indiciada JENNIFER alegou desconhecer a presença das drogas em sua casa. Diante dos fatos deu voz de prisão aos indiciados e os conduziu a este plantão. (sic fls. 02/03). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Thalles Daniel de Aquino Oliveira (fl. 04). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de LUIZ GUILHERME DE CASTRO AYRES e JENNIFER SAITO CURSINO DE CAMPOS DA CONCEIÇÃO, investigados pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, em razão dos fatos ocorridos em 21 de maio de 2023, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência nº GS1554-1/2023. As testemunhas Fábio e Thalles, policiais militares, em solo policial narraram que haviam recebido denúncia anônima dando conta que o indivíduo de nome LUIZ guardaria drogas em sua residência situada na Rua Padre Dehon, 4, Jd Vera Cruz, na cidade de Tremembé. Na datados fatos, estavam em patrulhamento quando depararam-se com o autuado em frente ao imóvel indicado, oportunidade em que os abordaram, ainda na via pública. O autuado foi identificado como LUIZ GUILHERME DE CASTRO AYRES e em revista pessoal, nada de ilícito encontrado. Em seguida, saiu do interior da residência a esposa do autuado, JENNIFER. Cientificado do teor da denúncia, LUIZ confessou que no interior de sua casa havia drogas e indicou os locais em que estariam guardadas, quais sejam, nos quartos e na cozinha, ocasião em que autorizou o ingresso dos policiais. As testemunhas realizaram vistoria no imóvel, encontrando no quarto do casal, debaixo da última gaveta de uma cômoda, dois tijolos de cocaína e 1669 (um mil seiscentos e sessenta e nove) papelotes de cocaína, bem como um caderno com anotações, supostamente referentes ao tráfico, na estante. No quarto da filha do casal, ao lado do guarda-roupa, de maneira aparente, duas sacolas pretas contendo em seu interior diversos eppendorfs vazios, uma ventosa, usualmente utilizada para retirada de piso, e 2386 (dois mil trezentos e oitenta e seis) pinos de cocaína. Já na cozinha o autuado indicou que havia um tonel enterrado sob um dos pisos, ocasião em que, após levantar o piso, foi realmente localizado um tonel contendo 4 (quatro) tabletes de crack, 75 (setenta e cinco) micro tubos de crack, diversos sacolés, 4 (quatro) caixas de lâmina de barbear e uma balança de precisão. Questionado sobre as drogas, o autuado limitou-se a informar que sua função seria apenas guardar as drogas e que sua mulher desconhecia a existência dos entorpecentes. Questionada, JENNIFER alegou desconhecer a presença das drogas em sua casa. Perante a Autoridade Policial, o autuado confessou a traficância, ao passo que a autuada negou a ciência acercadas drogas no interior da residência. Manifestações do Ministério Público (pela regularidade do flagrante e conversão em prisão preventiva) e Defesa (pela concessão de liberdade provisória). É o relatório. Decido. Não é o caso de relaxamento do flagrante, porque formalmente em ordem. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei nº 12.403/11), passo a decidir. Notas de culpa e folha de antecedentes foram acostados aos autos. Pese embora a primariedade de ambos os altura dos, na espécie tenho por configurados os requisitos e hipóteses da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP), a justificar a conversão do flagrante (artigo 310, II, do CPP) em preventiva, considerando-se que as circunstâncias dos crimes que são apurados (inclusive vislumbrando-se o tráfico com associação criminosa entre os autuados e com terceiros em favor de quem a enorme quantidade de drogas era ali armazenada e preparada para o comércio ilícito), já que a pena em abstrato do crime narrado no flagrante ultrapassa quatro anos de privação de liberdade. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, do laudo pericial positivo para cocaína, e dos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial. O delito de tráfico de drogas, de perigo abstrato, atinge a saúde pública e as pessoas independentemente de idade e classe social. Também se deve manter a prisão por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública (cessando a atividade criminosa) e aplicação da lei penal. Nestes termos, destaco que a elevada quantidade de drogas foi localizada na residência dos indiciados, em locais e condições que tornam inverossímeis e sem a razoável credibilidade a alegação de desconhecimento e não participação nos delitos. Quanto às hipóteses ensejadoras da prisão de exceção, no caso em análise, entendo estarem preenchidos os requisitos para manutenção da prisão dos autuados. As circunstâncias da apreensão, os locais onde estavam as drogas, sendo uma quantidade bastante considerável inclusive no quarto da criança, evidenciam a pertinência da tese sustentada pelo Ministério Público, no sentido de que inclusive a conduta criminosa aparentemente praticada pelos réus colocava em risco a própria vida e integridade física daquela criança, não podendo agora, a maternidade desrespeitada ser usada como subterfúgio para a liberdade da possível infratora. Como bem sustentou oralmente o digno representante do Ministério Público em audiência, as condições em que encontradas as drogas denotam a evidência do risco deque, pela própria curiosidade natural da idade daquela criança, pudesse ela facilmente ter acesso a uma dessas deletérias substâncias, colocando sua vida e integridade física e mental em risco, o que, ao contrário de conferir a qualquer dos pais o beneplácito da libertação ao pretexto de empreenderem os cuidados relacionados à criança, demandam providências para assegurarem-se os direitos dessa infante junto ao Juízo competente. E, de fato, a regra que vige na atualidade da concessão da liberdade provisória a genitores de crianças que demandam seus cuidados não pode ser tida como absoluta, e não pode ser aplicada em casos como o dos autos, em que a própria segurança da criança era colocada em elevado risco naquele contexto fático rodeada de substâncias tóxicas altamente deletérias, inclusive em local de fácil acesso no quarto da própria criança, sendo uma dessas substâncias o crack, uma das maiores chagas sociais da atualidade neste País. O autuado Luiz admitiu a conduta delitiva, que notoriamente serve para financiar a prática de outras atividades delituosas, além de fomentar a criminalidade violenta, tudo em detrimento da ordem pública. Ainda não é de ser olvidado que a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 33, fixa a pena mínima do delito de tráfico de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2409 entorpecentes em 05 (cinco) anos de reclusão, ou seja, trata-se de crime gravíssimo. Além disso, segundo os depoimentos dos policiais, as sacolas contendo drogas, encontradas no quarto da filha do casal, encontravam-se em local aparente. Do mesmo modo o caderno de anotações encontrava-se na estante da residência, o que afasta a alegação da autuada Jeniffer dedes conhecimento das drogas. Portanto, a soltura precoce em casos como o dos autos constitui verdadeiro estímulo às reiterações criminosas e, eventual enquadramento das condutas dos autuados como “tráfico privilegiado”, depende da verificação, no curso da instrução processual, dos requisitos necessários à aplicação da benesse. Desta forma, estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, inciso I, do CPP, INDEFIRO o pedido de Liberdade provisória e CONVERTO a prisão em flagrante de LUIZ GUILHERME DE CASTRO AYRES e JENNIFER SAITO CURSINO DE CAMPOS DA CONCEIÇÃO em prisão preventiva. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos autuados. (sic fls. 22/26). De outra parte, não é o caso de deferimento liminar da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, neste momento, não há certeza da imprescindibilidade da paciente nos cuidados de sua filha Luana Vitória Saito de Campos Ayres, menor de 12 anos. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Letícia Alves de Carvalho (OAB: 467221/SP) - Larissa da Silva Santos (OAB: 484608/SP) - Pedro Marcelino Figueira (OAB: 391738/SP) - 10º Andar



Processo: 2128259-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2128259-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pilar do Sul - Paciente: Jean Carlos de Souza Soares - Impetrante: Adriana Alves Lisbôa Dini - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Adriana Alves Lisboa Dini, em favor de Jean Carlos de Souza Soares, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul, que manteve a custódia cautelar do Paciente (fls 27/28). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (ii) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (iii) o excesso de prazo restou configurado, (iv) a busca pessoal se mostrou ilegal, na medida em que inexistiu fundada suspeita, (v) é caso de aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em descaracterização em razão de investigações ou processos criminais em andamento e (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, por supostamente trazer consigo 49 porções de cocaína, pesando 77,9 gramas (fls 13/15). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 33/34, dos autos de origem, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo do Plantão da Comarca de Sorocaba, porquanto: Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que o detido estava na posse de drogas, a indicar a mercancia de entorpecentes. Independentemente da primariedade (fl.29), a quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias de local e horário da prisão indicam dedicação habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a afastar, à primeira vista, o possível reconhecimento da figura privilegiada, sem prejuízo da análise que cabe ao Juízo natural realizar. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Anoto que o delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeça-se mandado de prisão. Fls 33/34, dos autos de origem. E, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Jean Carlos Souza Soares ao argumento de ausência de fundamentação idônea e que o caso contempla o tráfico privilegiado. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. Decido. Após a decretação da prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, não houve alteração do quadro fático a autorizar a revisão da decisão. Consoante já afirmado naquela ocasião, a primariedade não se revela garantia de aplicação do privilégio à figura delitiva, pois o requerente foi autuado na posse de considerável quantidade de entorpecentes. Em acréscimo, não há comprovação de atividade lícita por parte do postulante, o que reforça os argumentos lançados na primeira decisão, acerca da possível reiteração das condutas ilícitas. De acordo com a certidão de antecedentes anexada nos autos principais, o requerente está sendo investigado pela prática do crime de roubo. Embora não se trate de circunstância que implique mau antecedente ou reincidência, constitui claro sinal da necessidade da prisão para acautelamento da ordem pública, evitando reiteração delitiva. Em relação à abordagem policial, o que consta dos autos permite concluir que foi legal, amparada em elementos que objetivamente sinalizavam atitude suspeita do requerente, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Por fim, a comprovação do endereço permanece dúbia, divergindo o documento de fl. 9 das informações prestadas pelo requerente em audiência de custódia. Não obstante, a mera comprovação de moradia fixa não afasta a necessidade da prisão para acautelamento da ordem pública. Portanto, indefiro Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2414 o pedido de liberdade. Fls 27/28. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da considerável quantidade de entorpecente apreendida e divergência apontada pela r. decisão supramencionada, verificada nos comprovantes de endereço apresentados, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Adriana Alves Lisbôa Dini (OAB: 136369/SP) - 10º Andar



Processo: 2129863-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2129863-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Alex Souza Dias - Paciente: Paulo Marcelo Curci Nardy - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Souza Magdalena, em favor de Paulo Marcelo Curci Nardy, objetivando que seja reconhecida e anulado todos os atos praticados pelo Juízo Suspeito, bem como reconhecida a parcialidade da Juíza Coautora, e determinar o trancamento da ação penal (sic). Relata o impetrante que o paciente, pela sua retidão na exigência do cumprimento do direito e atuação intransigente na defesa dos direitos de seus clientes ou no cumprimento do múnus da assistência judiciária, sobretudo quando fora nomeado para defender acusado de sequestro de um cidadão local, passou a sofrer aquelas situações, sempre mediadas em acusações para incrimina-lo, advindo-lhe assim acusações infundadas senão forjadas, subscritas por promotores públicos que lhe enfrentavam na seara criminal e saboreavam o abuso da sua função. (sic) Alega que as acusações, embora sem justa causa ou evidente a forja, sempre foram recebidas pelos magistrados da comarca, os quais, curiosa e sintomaticamente, se declararam suspeitos no feito que se origina este habeas corpus. Assim declarando-se certamente não pelo real e verdadeiro motivo, mas sendo certo também que no ano passado o Paciente lançou a verdade perante esse E. Tribunal, através da argüição da suspeição da Magistrada Titular da 1ª Vara Criminal local, perante a qual também atua a Autoridade, ora Coatora (DOC. 01). Exceção cujos fatos positivos não foram pela mesma impugnados, até porque essa exceção veio a ter seu trâmite travado sem fundamento legal, não se apreciando assim as provas documentais inequívocas ali apresentadas, nem se possibilitando a inquirição das testemunhas que revelariam circunstâncias dos graves fatos ali apontados e não respondidos! (sic) Afirma que essa situação sofrida pelo Paciente já fora denunciada de modo mais resumido na inicial da exceção de suspeição oposta ao outro magistrado criminal da comarca, em dezembro/2016 (DOC. 02), quando lhe sobreveio a informação de um serventuário (oficial de justiça) dando conta por alto de algumas situações, e que, verificadas em parte, foram então ali apontadas na exceção. Contudo, certo é que a partir dali sucedeu ao Paciente uma seqüência de violações, constrangimentos e provocações de todos os tipos, sejam em processos sejam pessoalmente quando presente no fórum; e, numa delas, exigindo a lavratura por si de um Boletim de Ocorrência, contra vigilante particular que atuava na portaria do fórum local (cfr. fls. 08/10 e fl. 60). Lavratura, porém, que alertada por agentes policiais ao fórum local, acabou permitindo a falsa acusação em fogo de encontro do mesmo vigilante, conforme adiante exposto! (sic). Aduz que o Paciente, logo após a situação dolosa sofrida no fórum no dia 15/03/2017 que vinha sucedendo desde aquela exceção de suspeição, onde até os vigilantes desancavam e constrangiam o advogado , dirigiu-se à Delegacia de Polícia para o devido registro da ocorrência, sendo inicialmente impedido pelo escrivão de plantão, de prenome Bruno, o qual simplesmente não queria lavrar (o Delegado não se encontrava no momento), vindo inclusive a se comunicar (ocultamente) com a administração do fórum local, para informar a respeito da presença e intenção do Paciente. (sic) Explica que, após a chegada do Delegado, o boletim acabou sendo registrado, não antes de muita pressão, mais de duas horas depois da ida do advogado à DelPol, sendo-lhe exigido ainda que obtivesse o nome completo do vigilante. Contudo, como já predito, fora alertada a administração do fórum, de modo que o vigilante agressor foi instado a lavrar uma ocorrência horas depois, tendo o Delegado em questão lavrado outro BO (conquanto, vale aduzir, que o correto seria ter realizado um complemento da declaração do agente acusado naquele primeiro boletim). (sic) Assevera que, Não obstante a existência de testemunha dos fatos contra o vigilante particular (cfr. fl. 60), a Delegacia de Polícia nunca a ouviu, tampouco fora requerido pelo Ministério Público a sua oitiva, desvelando uma acusação evidentemente corporativista e parcial! Quanto à falsa ocorrência lavrada pelo vigilante, foi arrolado como testemunha apenas um serventuário-porteiro, inimigo do advogado, ora Paciente, o qual prestou a versão que lhe cabia dentro do que combinaram posteriormente à lavratura do BO pelo ora Paciente, não narrando as atitudes daquele seu subordinado, como se denota com a Declaração prestada pela testemunha isenta dos fatos, ora anexada (DOC. 03). (sic) Ressalta que, nessas circunstâncias, aliadas à situação já grave denunciada nas exceção de suspeição do magistrado e diretor do fórum, fora muito tempo depois apresentada denúncia, não obstante sem qualquer apuração do depoimento daquela testemunha, e sob um trâmite repleto de irregularidades e de peças manipuladas (a vítima sequer havia representado o Paciente, até porque a ocorrência fora lavrada como desacato inicialmente), cuja narrativa nesta sede não se quer expor pela excessiva desnecessidade ao deslinde do presente remédio heróico. (sic) Destaca que Malgrado a inexistência de justa causa e configurada a tendenciosidade do corpo policial-forense da Comarca para incriminar o Paciente, e quando sequer sucedera representação haja visto que a ocorrência do presente feito tramitava num procedimento conjunto ao de outro envolvendo as mesmas partes, dias depois, e sob a trama acima apontada e constante da primeira exceção de suspeição ora juntada , apresentou-se denúncia perante o Juizado Especial Criminal, iniciando-se ali o procedimento da Lei 9.099/95. (sic) Sustenta que determinada a citação do Paciente, sucederam tentativas inidôneas de sua localização (sendo certo que essa é outra situação devidamente denunciada naquela primeira exceção ora anexada, qual seja a inexistência de efetiva procura do Paciente para ciência do feito), nulidade essa que ora também se torna irrelevante, dado o quadro principal de nulidades objeto deste remédio heróico, não obstante com ela tenha se permitido transferir o processamento do Termo Circunstanciado ao Juízo Comum, tendo assim sido redistribuído o feito à 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista. (sic) Informa que, Consequentemente, o feito fora ali admitido, desdobando-se em ação penal em virtude do recebimento da Denúncia pelo I. Magistrado Titular da 2ª Vara Criminal, que determinou a citação do Paciente, cujas diligências da mesma forma que sucedeu naquele feito antes conjunto , não se deram com o fim de realmente localizar o paciente, estranhamente. Vizinhos atestaram que os oficiais nunca os procuraram para saber do ora Paciente, como fora apresentado naquela segunda exceção (DOCS. 04/05). (sic) Esclarece que encontrado o Paciente para a citação do feito (cfr. fls. 276/277), arguiu ele a suspeição do I. Magistrado titular que vinha atuando, e que tramitou em apenso à ação penal que origina este Writ, tendo a suspeição sido reconhecida pelo mesmo, até porque ela já fora anteriormente arguida, como acima exposto e conforme consta do documento 02, que segue acostado. Em consequência, em substituição do Magistrado Titular da 2ª Vara Criminal, fora indicada a Magistrada Titular da 1ª Vara Criminal, que, também suspeita, antes de ser argüida por tal, se declarou sem isenção para atuar na causa. Nesse sentido, fora então nomeada a Magistrada que ora se aponta como Autoridade Coatora. (sic) Pontua que Assumindo o feito, a Magistrada nele despachou para dar continuidade ao procedimento, vindo porém a desprezar a legislação processual penal e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e até da isenção jurisdicional, de modo que, conforme decisão de fls. 291/292, determinou somente a intimação do Paciente para apresentar sua Defesa Prévia, deixando porém de declarar a nulidade dos atos e decisões praticados pelo I. Magistrado Titular da 2ª Vara Criminal, que fora arguido sem a isenção necessária para exercer a jurisdição no caso particular do Excipiente, ora Paciente. (sic) Argumenta que o disposto no artigo 101 do Código de Processo Penal prevê expressamente a respeito, de modo que o advogado e Paciente, em causa própria, apresentou doravante a petição de fls. 311/313, na qual aduziu a necessidade de se declarar a nulidade, sobretudo considerando que a origem da referida suspeição se dera antes da atuação do Excepto na causa aqui originária. (sic) Salienta que em virtude de na decisão de fls. 291/292 determinar a intimação pessoal do paciente (com aspecto de citação), bem como a expedição do respectivo mandado, como se Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2467 vê à fl. 293, o Paciente aguardou assim a realização dessa intimação ou citação (eis que julgava ser a determinação para citação, mas que a Magistrada tivesse nominado erroneamente, haja visto a determinação para apresentação de defesa prévia etc.) para então deduzir a petição requerendo o reconhecimento daquela nulidade. Petição essa em que, além desse requerimento de nulidade, expôs também, entre outras questões, a situação verificada no outro feito criminal envolvendo o mesmo vigilante (e serventuários e autoridades interessados na incriminação do Paciente), qual seja a inexistência de efetivas e verazes diligências para a sua localização, seja para citação ou intimação. (sic) Afirma, também, que, não obstante essa questão da desídia dos oficiais (alguns da Comarca, conforme consta das iniciais de suspeição), arguiu-se na referida petição de fls. 311/313 a nulidade dos atos praticados pelo magistrado anterior, como consta dos seus itens 3 e seguintes questão que obviamente antecede à própria apresentação de defesa prévia, eis que a continuidade do feito não pode se dar sem que sejam sanados os atos e decisões praticados pelo juízo suspeito, inclusive como dispõe expressamente o art. 101, do CPP (sic). Contudo, a Magistrada-Coatora saiu com um argumento inconsistente e frontalmente ilegal mero pretexto para manter o processo contra o Paciente, declarando que a suspeição acarretaria nulidade relativa, conquanto a Lei, Doutrina e a Jurisprudência proclamam a nulidade absoluta nessa questão, independe de qualquer prejuízo comprovado; sobretudo no caso concreto, em que a origem da suspeição antecede e foi concomitante aos atos praticados pelo argüido na ação penal originária contemporaneidade que está evidente na inicial do incidente respectivo, como também do próprio pedido de reconhecimento da nulidade. (sic) Alega, ainda, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a NULIDADE em questão é flagrante e inequívoca (sic), consignando que se acha patentemente comprovada nos autos, e cuja desprezo pela Autoridade-coatora apenas revela a situação inicialmente resumida nesta petição, eis que indubitável e exigível o seu reconhecimento pelo Órgão Judicante que se ache isento, notadamente considerando os fatos que permeiam a mencionada situação, sobretudo quando devida e oportunamente arguida. (sic) Aponta que vislumbra-se nessa posição da Autoridade-Coatora um dos elementos que, somados a outros proferidos na mesma decisão e nas subsequentes (em julgamento dos claríssimos embargos de declaração opostos), que carece a I. Magistrada da necessária equidistância das partes, notadamente quando exibiu prejulgamento e sugeriu situação pessoal da pseudo-vítima, cuja apreciação somente poderia suceder a posteriori evidenciando, como se verá adiante, um contato antecipado e pessoal com a vítima ou quem por ela vem investindo contra o Advogado ora Paciente. (sic) Sustenta, também, que a d. Magistrada cerceou a defesa técnica de forma evidente, ao determinar a realização da defesa prévia pela I. Defensoria Pública quando sequer ocorrera a intimação do Paciente na forma por si determinada, indicando um açodamento injustificável e já prenunciador de que conduzia o feito sob inequívoca ilegalidade e tendenciosidade, sobretudo quando desmentiu termos da própria decisão anterior, no que tange à determinação de intimação do Paciente, mediante mandado, para apresentar defesa prévia! (sic) Alega, ainda, que, embora a Serventia tenha incluído na publicação daquela decisão anterior o nome do Advogado, ora Paciente (que atuara até então apenas na oposição da exceção de suspeição), na mesma decisão não constou que a intimação ali determinada deveria se consumar dessa forma, sobretudo quando a Magistrada determinara a intimação por mandado! Dessarte, o Paciente aguardava legitimamente o cumprimento daquele mandado, que, como poder verificar depois, após consulta aos autos, não o foi, sendo devolvido sem que o oficial o tivesse efetivamente contactado (sucedendo a mesma situação com as diligências denunciada em outro ação como apontado no início desta peça). Além disso, nessa consulta deparou-se com a supressão de seu direito de efetuar a sua defesa técnica, substituído pela Defensoria de modo açodado e legal, obviamente prejudicando a sua legítima defesa técnica e pessoal e ressaltando, a partir de certidão inconclusa e sem referência segura ali apresentada, além de incidente no mesmo modus operandi denunciado em outra ação, eis que o oficial não o procurou efetivamente, dado a inexistência de qualquer contato pelos diversos meios eletrônicos atuais , sendo certo porém que a Autoridade-coatora é que deveria ter procedido de forma diferente diante da certidão apresentada. (sic) Informa, mais uma vez, que o Paciente apresentou então a petição de fls. 311/313, obtemperando a inconclusão da certidão apresentada e também comprovando que as diligências dos oficiais em relação a ele sucediam de forma distinta a outros cidadãos, como provado com as certidões ali anexadas (cfr. fls. 314/318), e cuja distinção curiosamente somente ocorre nos processos penais que decorrem da persecução narrada inicialmente aqui, eis que em outros casos o Paciente é localizado ou facilmente contactado, como provado às fls. 316/318! E, conseguinte, aduziu o cerceamento da defesa técnica pela remessa do feito à Defensoria, passando em seguida a expor aquela nulidade prefacial, pela continuidade do feito sem a declaração da invalidade dos atos e decisões do magistrado declarado suspeito. (sic) Apesar disso, proferiu a Coatora a decisão de fls. 324/325, na qual ela tergiversou sobre o alegado na petição sobre a questão das diligências fictícias certificadas nos autos (embora isso fora claramente exposto e comprovado!), assim como quanto à questão da forma de intimação que determinara na sua decisão anterior; e sobretudo revelou ainda um trato da causa incompatível com a isenção para presidir seu procedimento e julga-lo afinal, ao lançar nesse decisum uma determinação sintomática nesse sentido, de que o Advogado acusado: deveria indicar um colega para atuar, na hipótese de a vítima querer depor na ausência do réu no dia da instrução do feito, bem como formular as perguntas respectivas, nos termos do que prescreve o artigo 217 do CPP (sic). (sic) Por esse motivo, o paciente opôs Embargos de Declaração, sobretudo para arguir a omissão dela em apreciar a questão jurídica central submetida na sua petição anterior, mas também para esclarecer aquele trecho transcrito (cfr. item 8 dos embargos), sendo claro das outras questões embargadas que o ora Paciente alvitrou a estranha e suspeita decisão proferida, certamente por nela já entrever uma condução preconcebida e parcial do feito cujo risco de ocorrer era evidente, considerando que os dois magistrados criminais da comarca são suspeitos (um fora arguido e a outra se deu por tal), além do caso envolver drástica situação como acima já exposto de modo sintético (mas detalhada na inicial da exceção de suspeição da Magistrada Dra. Nicole). (sic) No entanto, sobreveio a decisão desses Embargos, na qual ela deixou novamente de relatar a questão central embargada (omissão na aplicação do art. 101/CPP, sem qualquer fundamentação), tampouco apreciando-a, dando decisão proforma a respeito desse recurso. E, ao final, ainda enfatizando o por ela decidido no trecho transcrito daquela decisão anterior, acabando por evidenciar o que já se alvitrou na decisão anterior, quanto à defesa da vítima, cuja preocupação eventual em depor fora certamente adiantada à Magistrada, ora Coatora, que demonstrou sobretudo que estava determinada a realizar a audiência, pois, cômo pode cogitar dessa dita preservação da vítima antes mesmo de efetuada a defesa prévia?! Ou antes do momento próprio para designá-la?!? (sic), concluindo que, além da prenunciada pessoalidade, prejulgou circunstâncias da causa ainda não constantes dos autos, além de tomar o Advogado por perigoso, vindo isso certamente a debalde daquela pretensão de difamação e incriminação que se vem querendo produzir no foro local contra o Paciente, como narrado nas Exceções de Suspeição (como sucedera com o fato das diligências especiais dos oficiais de justiça, no sentido do Paciente estar desaparecido etc.). (sic) Explica, também, que o Paciente apresentou Embargos de Declaração a essa decisão que julgara os primeiros, de forma a desvelar certamente a omissão reiterada no trato do direito aplicável e a obter esclarecimentos sobre a prefigurada condução parcial e ilegal do procedimento. E a Autoridade-coatora acabou por desvelar isso inequivocamente, seja por suprimir a defesa técnica de forma categórica, mas que já vinha cerceando ao exigir outro advogado para audiência (defesa que aliás pouco lhe importava, segundo se evidenciou do teor implícito de suas duas decisões anteriores, ao já prejulgar diversas questões e situações processuais futuras, notadamente pela audiência que já tinha como certa), seja sobretudo por designar audiência sem Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2468 permitir a indicação de provas pelo Paciente e em data muito próxima, destoando das designações verificadas em outros processos que tramitam na vara criminal em questão (DOCS. 06/07), denotando-se assim uma designação em data especial para o caso, mesmo não tratando-se de réu preso tampouco de feito com conteúdo socialmente relevante!!! Denota sim conteúdo relevante a interessados no constrangimento do Paciente! (sic) Sustenta, também, que o paciente suporta cerceamento do direito amplo de defesa, pessoal e técnica, e sobretudo evidenciando assim um absoluto casuísmo que não se coaduna com o exercício válido, imparcial e legítimo da Jurisdição, pelo Juiz Natural da causa! (...). E retirou-se-lhe ainda o direito de requerer provas e inclusive de atuar, constrangendo-lhe de variadas formas, impedindo-lhe de se defender devida e amplamente, e impondo-lhe, sem qualquer defesa e prova, a uma acusação inconsistente e sem justa causa (uma testemunha arrolada apenas, e que é colega da pseudovítima, e ainda sem ouvir a testemunha da vítima que registrou a ocorrência), bem como a um arremedo de processo e procedimento, que a Coatora vem promovendo e permitindo, sob aparência de licitude, e tudo não obstante o primeiro motivo desta medida heróica, que certamente induzirá à prescrição da pretensão punitiva. (sic) Por fim, conclui que é Indiscutível e proposital, portanto, o cerceamento de defesa que se defronta no caso concreto, malgrado a nulidade não reconhecida e que fulmina o processo, ao não declarar a invalidade de todos os atos e decisões do Magistrado declarado suspeito, como o recebimento da denúncia, a citação e todos os atos posteriores, sendo evidente a tentativa de se apressar o feito apenas para se obter mais uma falsa e caluniosa titulação contra o Advogado ora Paciente, de modo a causar-lhe mais constrangimentos e desgostos, diante de tamanhas arbitrariedades sem qualquer rubor e responsabilidade. (sic) Deste modo, requer a) Que seja concedido o presente writ, IN LIMINE ao paciente PAULO MARCELO CURCI NARDY, para se determinar a suspensão da ação penal, bem como da audiência designada para 31 de maio de 2022 às 14:15h 0002147-03.2017.8.26.0099, que tem curso pela 2ª Vara criminal da comarca de Bragança Paulista/SP, até o julgamento final desta ordem de habeas corpus, por falta de imparcialidade da Magistrada nos autos da Ação Penal, Nulidade quanto aos atos praticados pelo Juízo Suspeito no curso do processo, nos termos do artigo 101 do código de processo penal; b) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, ainda IN LIMINE é o caso de se suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste Writ, diante da ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal por patente ilegalidade quanto a parcialidade e nulidade dos atos praticados pelo Juízo Suspeito; c) No mérito, que seja reconhecida e anulado todos os atos praticados pelo Juízo Suspeito, bem como reconhecida a parcialidade da Juíza Coautora, e determinar o trancamento da ação penal em desfavor do Paciente Paulo Marcelo Curci Nardy, sendo de rigor à concessão de ordem para determinar a nulidade de todos os atos praticados nos autos da supracitada ação penal. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que o paciente está sendo processado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, porque, no dia 15 de março de 2017, por volta das 14h00min, na Avenida dos Imigrantes n° 1501, sede do Fórum desta Cidade e Comarca de Bragança Paulista/SP, PAULO MARCELO CURCI NARDY, qualificado à fl. 07, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Ismael Correia Souza. (sic) Segundo restou apurado, Ismael Correia Souza trabalhava no dia do fato na portaria do Fórum da Comarca da Bragança Paulista, momento em que o advogado PAULO adentrou no prédio. Na oportunidade, solicitou a apresentação da identificação de PAULO, procedimento este padrão para o ingresso nas dependências do Fórum. PAULO, então, negou-se a apresentar sua identificação, sugerindo que Ismael o estaria perseguindo, pelo que este lhe disse que apenas cumpria ordens. Irresignado, PAULO, então, com o dedo apontado próximo à face do ofendido, chamou-o para a briga, dizendo para que ele saísse do prédio com ele, para ver se ele era homem, e que iria conseguir o seu endereço, para pegá-lo em sua residência e acertaras contas. PAULO MARCELO CURCI NARDY negou a prática delituosa (fl.60). O ofendido Ismael Correia Souza manifestou o desejo de representar criminalmente em face do autor do fato (fls. 66/67). (sic) A denúncia foi recebida em 30.01.2019, pela d. Magistrada Ana Paula Schleiffer Livreri. Em razão da não localização do paciente, para citação pessoal, a Dra. Ana Paula Schleiffer Livreri, em 12.06.2019, determinou a citação do paciente por edital, o que restou reiterado, na data de 1º/07/2019, pelo d. Magistrado Laércio José Mendes Ferreira Filho. Efetivada a citação editalícia, o paciente não compareceu aos autos, tampouco constitui defensor. Aos 13.08.2019, o d. Magistrado Laércio José Mendes Ferreira Filho determinou a suspensão do feito e do curso da prescrição, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Na data de 10.10.2022, o paciente foi citado pessoalmente. Em 07.11.2022, o d. Magistrado Laércio José Mendes Ferreira Filho determinou: Fl. 189. Considerando o publicação no DJE, redistribua-se o processo à 1ª Vara Criminal local, via distribuidor. (sic) O Ministério Público, em 11.11.2022, o Ministério Público assim manifestou-se, in verbis: Tendo em vista que o réu f oi pessoalmente citado a fls. 277, requeiro a revogação da suspensão processual determinada a fls. 213/214 e aguardo a apresentação de resposta à acusação. (sic) Na data de 17.11.2022, a d. Magistrada Nicole de Almeida Campos Leite Colombini deliberou: Na presente data oficiei ao E.TJ/SP a fim de declarar minha suspeição por foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC, aplicável por analogia ao CPP. Aguarde-se a designação de outro magistrado. (sic) Em 13.01.2023, a d. Magistrada determinou: Diante do teor da decisão de fls. 288/289, publicada no DJE datado de11.01.2023, a respeito da designação, redistribuam-se os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal local, para as devidas providências. Efetuem-se as anotações e comunicações de praxe. (sic). Na data de 26.01.2023, a d. Magistrada designada pela E. Presidência desta Corte (Dra. Simone Rodrigues Valle), deliberou: Intime-se o réu para responder à acusação que lhe foi feita, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.Anoto, desde já, que o depoimento de testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Fica, ainda, advertido do artigo 367 do Código de Processo Penal: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Fica consignado que decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a apresentação da defesa, o processo será encaminhado à Defensoria Pública para promovera defesa do acusado. Desde já, providencie a serventia certidão criminal relativa ao acusado junto ao distribuidor local. (sic) O paciente não foi localizada para intimação, tendo o Sr. Oficial de Justiça, aos 23.02.2023, certificado que: dirigi-me à rua Arthur Bernardes, 32, Vila Municipal, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR Paulo Marcelo Curci Nardy, pois não o encontrei nas diligências realizadas em dias e horários distintos, não sendo atendido por ninguém no local. Certifico mais, que tentei contato nos telefones informados no mandado, sem êxito. O referido é verdade e dou fé (sic). Instado, o Parquet manifestou-se: Ciente da certidão negativa de fl. 296.Considerando que o réu foi devidamente citado, fl. 277,requeiro abertura de vistas à Defensoria Pública. (sic) A d. Magistrada, em 27.02.2023, decidiu: Em que pese o réu ter declarado no ato da citação que não necessitava de defensor(fls. 277), verifico que, devidamente intimado, deixou de apresentar defesa preliminar (fls.294/295).Portanto, a fim de evitar futura arguição de nulidade, encaminhe- se o processo à Defensoria Pública para promover a defesa do réu. (sic) Na data de 22.03.2023, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do paciente. O paciente, atuando em causa própria, aos 23.03.2023, apresentou manifestação, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2469 pleiteando que: ...antes do prosseguimento com a citação e atos subsequentes de arguição preliminar de defesa, requer seja declarada a nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, em razão da reconhecida suspeição nos autos em apenso (sic). O Ministério Público, na data de 27.03.2023, manifestou-se: Ciente da resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública nas fls. 309/310 e petição de fls. 311/313, apresentada pelo réu PAULO MARCELO CURCI NARDY, advogado, pleiteando a nulidade parcial do feito, acompanhada dos documentos de fls. 317/318.Trata-se de defesa prévia apresentada pelo PAULOMARCELO CURCI NARDY com base no artigo 396-A do CPP.O réu não apresentou preliminares em sua defesa de fls.309/310, limitando-se a requerer o recebimento da resposta para que ela surta os devidos efeitos legais. Estando a exordial acusatória amparada de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade aguardo o deslinde da instrução probatória. O pedido de nulidade, no qual o réu sustenta não ter sido válida a sua citação, por suposto conluio não comprovado dos oficiais de justiça desta Comarca, não comporta acolhimento, pois não existe qualquer tipo de prova crível da alegação e a certidão de fl. 277 é válida, se contrapondo a alegação de que os meirinhos evitam encontrar o réu. Quanto a suscitação de suspeição do Juízo, nota-se de fl.288 que a Exma. Dra. Simone Rodrigues Valle, Juíza Auxiliar, foi designada para atuar no feito, enquanto a suposta suspeição recaia sobre o titular da Vara. No mais, requeiro abertura de vistas à Defensoria Pública, para se manifestar quanto a postulação do réu em causa própria. (sic). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que não reconheceu a nulidade dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, tampouco nas que a mantiveram (em sede de embargos de declaração), porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo réu, em causa própria, requerendo a nulidade dos atos praticados desde o recebimento da denúncia, em razão da reconhecida suspeição nos autos em apenso. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, anote-se que na suspeição há apenas presunção relativa( juris tantum ), ao contrário do impedimento, no qual há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, o que justificaria a nulidade de todos os atos processuais. No caso em tela, o acusado foi regularmente citado, conforme se verifica a fls. 277, apresentando exceção de suspeição em face do Juiz Titular da Vara, ocasião em que o Magistrado declarou sua suspeição. Designada nova Magistrada para dar prosseguimento a ação, também houve declaração de suspeição, nomeando-se, por fim, esta Magistrada para dar prosseguimento à ação. Ao assumir o processo, esta Magistrada determinou a intimação do acusado para apresentar defesa, uma vez que já havia sido citado, estando ciente da acusação. Desse modo, não há que se falar em renovação da citação, já que o ato é válido, atingindo ele a sua finalidade, tendo o réu ciência inequívoca da imputação a si atribuída. Ocorre que mesmo após citado pessoalmente e intimado pela imprensa para apresentar defesa, já que é advogado e declarou não necessitar de Defensor (fls. 277), se quedou inerte, motivo pelo qual o feito foi remetido à Defensoria Pública para oferecimento da defesa. No mais, apesar do réu alegar o conluio entre os Oficiais, dentre outras acusações, é certo que não há nenhuma prova nos autos nesse sentido. Desse modo, apesar das alegações do réu, não se verifica qualquer nulidade no feito. Ademais, conforme dispõe o art. 563 do CPP “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, de maneira que, atingido o fim desejado, que é a expressa cientificação do réu sobre a existência do processo, desnecessária a realização de nova citação pessoal do mesmo. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 311/313, uma vez que não se verifica qualquer nulidade dos atos praticados anteriormente à exceção de suspeição, sendo a citação válida. Por fim, ratificados todos os atos até aqui praticados, a fim de evitar nova arguição de nulidade pelo acusado, que peticionou em causa própria, intime-se o réu para ratificar ou retificar a defesa apresentada pelo Defensor Público e, ainda, indicar se pretende advogar em causa própria, constituir defensor ou manter a defesa junto à Defensoria Pública local. Consigno tão somente que optando por advogar em causa própria, deverá indicar um advogado para atuação em conjunto na hipótese de a vítima querer depor na ausência do réu no dia da instrução do feito, bem como formular as perguntas respectivas, nos termos do que prescreve o artigo 217 do CPP. Com a manifestação, tornem conclusos para análise de eventual ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de Instrução e Julgamento, se o caso. (sic) Fls. 328/332. Paulo Marcelo Curci Nardy opôs embargos de declaração contra a decisão proferida às fls. 324/325, alegando, em síntese, que ela apresenta questões omissas e obscuras. Manifestação ministerial às fls. 276/277.É breve relatório. DECIDO. Recebo o presente recurso, eis que tempestivo, contudo, nego-lhe provimento. A decisão foi clara e rebateu os argumentos da petição do réu, de forma fundamentada, indeferindo o seu pedido. Não existe qualquer omissão ou obscuridade na decisão que deva ser sanada, sendo evidente o inconformismo do réu com o quanto decidido, possuindo os embargos nítido caráter infringente, devendo então manejar o recurso próprio para tanto. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. No mais, como já determinado, aguarde-se a manifestação do réu para indicar se pretende advogar em causa própria, constituir defensor ou manter a defesa junto à Defensoria Pública local, ratificando ou retificando a defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, atentando-se ainda para o já indicado no penúltimo parágrafo. É dever do magistrado garantir a ampla defesa do réu, o que vem sendo amplamente garantido, mas, ao mesmo tempo, é também dever do magistrado garantir o direito de todos os envolvidos. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, o que deverá ser certificado, a Defensoria Pública continuará na defesa do acusado, devendo ser dada ciência. (sic) Fls. 341/343- Paulo Marcelo Curci Nardy opôs novos embargos de declaração contra a decisão proferida às fls. 337/338, alegando, em síntese, que ela apresenta questões omissas e obscuras. Manifestação ministerial às fls. 347/348.É breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, mas os rejeito, pois de caráter exclusivamente infringentes. Não há na decisão de fls. 337/338 qualquer omissão ou contradição que justifique a apresentação de novos embargos. É certo que o interessado deve recorrer das decisões, não existindo o instituto dos embargos de embargos que teriam nítido caráter protelatório, até porque a decisão foi clara. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência para casos análogos: “Impossibilidade de atacar, mediante novos embargos declaratórios, aspectos já solucionados na decisão declaratória precedente, e muito menos questões que residem no acórdão primitivamente embargado” (STF RE104.906 Rel. Rafael Mayer RTJ 115/372).Desse modo, não existindo não a ser esclarecido e, verificando também o decurso do prazo de 10 dias para que o réu se manifestasse nos termos da decisão de fls. 337/338, passo a apreciar a Defesa escrita ofertada afls. 309/310, já que mesmo tendo sido dada a oportunidade para o réu ratificar ou retificar a peça processual, o réu nada fez. Desta forma, cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal e não arguidas matérias preliminares, ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defensoria Pública, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código. Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos, de modo que o recebimento da mesma fica mantido. Houve a perfeita descrição do fato típico e sua imputação, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. Por fim, consigno que a defesa se limitou a pugnar pela inocência do acusado, provando-se, ao final. Designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 31 de Maio de 2023, às 14:15 horas. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) o acusado e a vítima indicada na denúncia/defesa, nos termos do Comunicado 284/2020, anotando-se telefone e/ou e-mail, possibilitando recebimento do link para participação da audiência com as respectivas orientações. Caso informem não ter acesso a internet, deverão ser orientadas a comparecer ao fórum local para participar presencialmente da audiência designada, nos termos do Provimento 2564/20, art. 26, §§1º e 2º (audiências realizadas de forma mista - presencial/remota). (sic) Por sua vez, o Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2470 trancamento da relação jurídica, pela alegada ausência de justa causa, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Outrossim, não comporta acolhida o pleito de suspensão do processo e consequente cancelamento da audiência de instrução, debates e julgamento, uma vez que, em havendo trancamento, eventual instrução do feito não terá reflexo jurídico. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Alex Souza Dias (OAB: 424246/SP) - 10º Andar



Processo: 2076482-91.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2076482-91.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União - Agravado: Tecnoworld Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Massa Falida - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO NCPC, PARA REANÁLISE Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2808 DA QUESTÃO COM BASE NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.872.759/SP, 1.891.836/SP E 1.907.397/ SP.EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO, DEVE SER MANTIDO O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.A LITISPENDÊNCIA REFERIDA NA DECISÃO AGRAVADA DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA INCIDENTE IDÊNTICO MOVIDO PELA UNIÃO, E NÃO À EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.ALÉM DISSO, O INCIDENTE IDÊNTICO JÁ FOI JULGADO (EXTINÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, EIS QUE NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL), E O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO NÃO FOI CONHECIDO, EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.HIPÓTESE, PORTANTO, QUE NÃO DEVE SER JULGADA COM BASE NOS RECURSOS REPETITIVOS EM QUESTÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleynor Alessandro Brandão (OAB: 206795/SP) - Rafael Suguita Pasquali (OAB: 281577/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003595-31.2022.8.26.0127/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003595-31.2022.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Carapicuíba - Agravante: R. T. de C. - Agravada: I. G. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS - PARTE AGRAVANTE QUE AUFERE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM TORNO DE R$ 3.500,00 E OS ALIMENTOS FIXADOS EM 33% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ESTÃO DE ACORDO COM O ARBITRADO PELA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADES DA ALIMENTANDA, QUE CONTA COM 17 ANOS DE IDADE, SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE - ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA FILHA QUE NÃO O EXIME DE PAGAR A PENSÃO E SÓ CONFIRMA QUE ELA NECESSITA COMPLEMENTAR SUA RENDA PARA FAZER FRENTE AOS SEUS GASTOS - ALIMENTOS ARBITRADOS QUE ATENDEM AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/ SP) - Marcia Luciana Callegari (OAB: 207699/SP) - Giselle da Silva Santana Oliveira (OAB: 360553/SP) - Gilcenor Saraiva da Silva (OAB: 171081/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004754-27.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004754-27.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: C. dos S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. R. de L. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELA AVÓ MATERNA, DIANTE DO FALECIMENTO DA GENITORA DA MENOR. RÉU/ GENITOR QUE APRESENTOU PEDIDO RECONVENCIONAL, REQUERENDO A FIXAÇÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E A RECONVENÇÃO PROCEDENTE, PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DA MENOR AO GENITOR, COM VISITAS LIVRES À AVÓ MATERNA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, AFASTADO. MÉRITO. PEDIDO DE QUE A GUARDA SEJA CONCEDIDA UNILATERALMENTE A ELA, AVÓ MATERNA. ESTUDOS QUE DEMONSTRARAM QUE O GENITOR POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE ATENDER AS NECESSIDADES DA MENOR NESTE MOMENTO. INFANTE QUE PODERÁ VISITAR A AVÓ MATERNA E SEU OUTRO IRMÃO (FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO DA GENITORA) DE FORMA LIVRE, DE MODO QUE OS VÍNCULOS SERÃO MANTIDOS. SENTENÇA QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Cena da Silva (OAB: 413902/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernanda Cardonazio Martinez Trigilio (OAB: 294622/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017559-12.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1017559-12.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: I. A. C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: V. A. C. do C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO IMPUGNANDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR E REQUERENDO MAJORAÇÃO DO VALOR DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DAS PARTES. DUPLO APELO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PLEITEANDO EXONERAÇÃO. DESCABIMENTO. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO DESOBRIGA AUTOMATICAMENTE O ALIMENTANTE DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE EM CURSO SUPERIOR, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA CONCLUSÃO DE SUA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA A AUTORIZAR A EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE INCAPAZ DE INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. O VALOR FIRMADO EM ACORDO JUDICIAL É PROPORCIONAL ÀS FORÇAS ECONÔMICAS DE CADA UM, HAJA VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA EVOLUÇÃO DO POTENCIAL ECONÔMICO DO AUTOR. ALIMENTANDO É PESSOA ADULTA, SAUDÁVEL E NÃO COMPROVA GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Paiva de Araujo (OAB: 349974/SP) - Cesar Augusto Santos Antonio (OAB: 273489/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1032505-10.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1032505-10.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Ana Maura de Sá (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE POR ELA NÃO FOI CONTRATADO. BANCO RÉU QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEMANDADO CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. EFEITOS DA REVELIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA COM FULCRO NO ARTIGO 345, III E IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO PORQUE A PETIÇÃO INICIAL VEIO ACOMPANHADA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SEGUNDO PORQUE AS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE NÃO ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NO FEITO, BEM COMO OS FATOS NÃO SÃO INVEROSSÍMEIS. MÉRITO. A CONFISSÃO FICTA IMPLICA EM QUE SE TENHA POR EFETIVA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DO DÉBITO E A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ALÉM DOS APRESENTADOS. NÃO HÁ MATÉRIA DE DIREITO LEVANDO AQUI A OUTRO ENTENDIMENTO. A RESTITUIÇÃO DEVE MESMO SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU A COBRANÇA SEQUER SEM APRESENTAR OS TERMOS CONTRATUAIS, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COM RELAÇÃO AO DANO MORAL, ESTE FICOU PLENAMENTE CARACTERIZADO, POR SER QUESTÃO DE FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3239 HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0001220-50.2007.8.26.0111(990.09.255948-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 0001220-50.2007.8.26.0111 (990.09.255948-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: João da Freiria Coelho - Apelante: Adelson Antonio Gonçalves - Apelado: Sumaia Martins Mariano (representado por) (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Graziele de Cassia Mariano (representado por) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento aos apelos dos réus João e Adelson, deferindo o benefício da gratuidade pleiteada por este último, com observação. Ao mesmo tempo, deram provimento em parte, nos termos indicados, ao recurso interposto pelos autores. V.U. - GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. DEFERIMENTO EM FAVOR DO CORRÉU ADELSON PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. NO CASO, A PROVA PRODUZIDA PERMITE ALCANÇAR A CONVICÇÃO DE QUE, AO MENOS NESTE MOMENTO, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, O QUE AUTORIZA DEFERIR O BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENVOLVENDO ANIMAIS E VEÍCULO CONDUZIDO PELO FALECIDO. MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES. SEMOVENTES DE PROPRIEDADE DO CORRÉU ADELSON, QUE RESPONDE PELA CULPA IN VIGILANDO. CORRÉU JOÃO QUE ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ARRENDADO, DE ONDE OS ANIMAIS SE EVADIRAM. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O ALEGADO ACORDO FIRMADO COM O CORRÉU ADELSON. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAUSALIDADE DO ACIDENTE COM O ÓBITO DO MOTORISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS DOS DEMANDADOS IMPROVIDOS. 1. O ACIDENTE FOI CAUSADO EM VIRTUDE DA FUGA DE ANIMAIS DE PROPRIEDADE DO CORRÉU ADELSON ANTONIO GONÇALVES, QUE FUGIRAM DA PROPRIEDADE DO CORRÉU JOÃO DE FREIRIA COELHO. TAL CONDUTA IDENTIFICA A RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DOS SEMOVENTES (ADELSON) E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE ONDE OS SEMOVENTES FUGIRAM (JOÃO). 2. A CULPA DEVE SER EFETIVAMENTE DEMONSTRADA, NÃO APENAS INFERIDA. NO CASO, NÃO SE DEPARA COM QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE APENAS O CORRÉU ADELSON FICOU RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE ACESSO DAS PORTEIRAS DO IMÓVEL DE ONDE OS ANIMAIS SE EVADIRAM. 3. O LAUDO PERICIAL FOI CLARO AO CONCLUIR QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS CIRURGIAS DECORRENTES DESTE FORAM RESPONSÁVEIS PELO PROCESSO INFLAMATÓRIO E PELA MENINGITE DO SR. PAULO SÉRGIO, QUE RESULTOU EM SUA MORTE POR INFARTO DO MIOCÁRDIO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3373 INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENVOLVENDO ANIMAIS E VEÍCULO CONDUZIDO PELO FALECIDO. MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. A PERDA DO CÔNJUGE E DO PAI, EM CONDIÇÕES TRÁGICAS CARACTERIZA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, TORNANDO DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. LEVANDO-SE EM CONTA A CIRCUNSTÂNCIA DE SE TRATAR DE UM EPISÓDIO QUE ENVOLVE A MORTE DE UM ENTE QUERIDO, RAZOÁVEL SE APRESENTA O MONTANTE FIXADO, MOSTRANDO-SE ADEQUADO A ATENDER O OBJETIVO DA REPARAÇÃO. DAÍ NÃO HAVER AMPARO PARA ATENDER AO RECLAMO DE AMPLIAÇÃO DA VERBA.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENVOLVENDO ANIMAIS E VEÍCULO CONDUZIDO PELO FALECIDO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO EM FAVOR DO CÔNJUGE E FILHOS. FIXAÇÃO EM 2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NA ÉPOCA DO EVENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O FALECIDO AUFERIA R$ 400,00 MENSAIS. TERMO FINAL FIXADO ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 75 ANOS, EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE. TERMO FINAL FIXADO ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS. ATUALIZAÇÃO NAS MESMAS BASES E ÉPOCAS DE REAJUSTE DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. A FINALIDADE DA VERBA É SUPRIR A FALTA DA AJUDA ALIMENTAR PROPICIADA PELA VÍTIMA AOS AUTORES, FAZENDO PREVALECER O MESMO ESTADO DE COISAS QUE EXISTIRIA SE ESTIVESSE VIVA, OBSERVANDO-SE QUE HÁ PRESUNÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE OS MEMBROS DE UMA FAMÍLIA, NOTADAMENTE, ENTRE CÔNJUGES, PAIS E FILHOS; TORNANDO DISPENSÁVEIS QUAISQUER OUTRAS CONSIDERAÇÕES DIANTE DA OBVIEDADE E CLAREZA DA DISCIPLINA LEGAL. 2. A PENSÃO POR MORTE É DEVIDA DESDE A DATA DO ÓBITO E DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO QUE A VÍTIMA PROPICIAVA AOS DEPENDENTES. NO CASO, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE É QUE ISSO CORRESPONDE A DOIS TERÇOS DOS GANHOS. 3. NO QUE CONCERNE AO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DEVIDO AO CÔNJUGE, ADEQUADO SE APRESENTA QUE PERDURE A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 ANOS DE IDADE, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DANOSA E OS ATUAIS DADOS ESTATÍSTICOS QUANTO À PRESUNÇÃO DE VIDA PROVÁVEL. E, AOS FILHOS ATÉ A DATA EM QUE ELES COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE, POIS É NESSA ÉPOCA, SEGUNDO O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, QUE OS FILHOS SE AFASTAM DO LAR PARA TER VIDA INDEPENDENTE, FICANDO CONDICIONADO À PERMANÊNCIA DELES NA QUALIDADE DE VIÚVA E SOLTEIRO. 4. NO TOCANTE À ATUALIZAÇÃO, PORQUE ADOTADO COMO BASE O SALÁRIO AUFERIDO PELA VÍTIMA, DEVE SER REAJUSTADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES E NAS MESMAS ÉPOCAS DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. 5. A VERBA ALUSIVA AO 13º SALÁRIO DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SOB A FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL, UMA VEZ QUE INTEGRA O SALÁRIO DA VÍTIMA, ATÉ MESMO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE OS DIREITOS CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES (ART. 7º, VIII, DA CF). 6. A VERBA ALUSIVA ÀS FÉRIAS, POR OUTRO LADO, NÃO SE INCORPORA AO PENSIONAMENTO POR CORRESPONDER À CONTRAPRESTAÇÃO DE DIAS DE DESCANSO NO DECORRER DE UM ANO. 7. SOBRE OS VALORES MENSAIS INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO E ATÉ A DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENVOLVENDO ANIMAIS E VEÍCULO CONDUZIDO PELO FALECIDO. MORTE DA VÍTIMA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA, INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E NÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA VERBA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS DECORRENTES DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). HAVENDO NORMA ESPECÍFICA, AFASTADA FICA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 240 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. ELEVAÇÃO DO MONTANTE, PORÉM, EM RAZÃO DO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. 1. APRESENTA-SE ADEQUADA À SITUAÇÃO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADOTADA PELA SENTENÇA, DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM A NORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER FUNDAMENTO PARA COGITAR DE SUA REVISÃO. 2. TODAVIA, DIANTE DESTE JULGAMENTO E LEVANDO EM CONTA A ATUAÇÃO ACRESCIDA, IMPÕE-SE A SUA ELEVAÇÃO, FIXANDO-A EM 12% SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, À LUZ DO PARÁGRAFO 11 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL; PREVALECENDO, NATURALMENTE, A INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA AO CORRÉU ADELSON, CUJO PEDIDO FOI DEFERIDO NESTE ÂMBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Silverio de Carvalho Neto (OAB: 117854/SP) - Marcela Aparecida Vieira da Silva (OAB: 251826/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0006007-84.1996.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: BB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Apelado: MALHAS PIP LTDA e outro - Apelado: LUIZ ANTONIO DE BRITTO e outro - Apda/Apte: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram dos recursos. V. U. - RECURSOS. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FACE A UMA DAS EXECUTADAS, PROSSEGUINDO-SE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. O PRONUNCIAMENTO QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO, SEM DETERMINAR A INTEGRAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COMPORTA UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME DEIXA EXPRESSO DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ASSIM, APRESENTA-SE MANIFESTAMENTE DESCABIDO O USO DE APELAÇÃO. NÃO HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA, AFASTADA ESTÁ A POSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, ATÉ PORQUE O ATO DA PARTE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. DAÍ A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOS APELOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3374 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Ismario Bernardi (OAB: 23129/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0740203-28.1998.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcio Vieira da Silva e outros - Embargdo: Paulo José Baccalato da Costa - Embargdo: Companhia Paulista de Fertilizantes - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMATIVA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB: 122919/SP) - Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB: 268367/SP) - Adriano Lorente Fabretti (OAB: 164414/SP) - Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB: 170043/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001728-56.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001728-56.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Olimpia Projeto Rua do Rocio 86 SPE S/A - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE ITBI DO EXERCÍCIO DE 2010 - DÉBITO DE ITBI APURADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INICIADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, PLEITEANDO A “NÃO INCIDÊNCIA” DO IMPOSTO MUNICIPAL EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE BEM IMÓVEL (CONFERÊNCIA DE BENS), CONCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO QUE O TRIBUTO ERA DEVIDO PORQUE “A EMPRESA TEVE COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A IMOBILIÁRIA”, LAVRANDO O AIIM EM 08/10/2015, ADOTANDO O DIA 01/07/2010 COMO A DATA DO FATO GERADOR - SENTENÇA RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INTEGRALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 156, II, E § 2º, I, DA CF/88, DESTACANDO QUE “A PERÍCIA REALIZADA APONTOU QUE A EMBARGANTE NÃO OBTEVE RECEITAS OPERACIONAIS NO PERÍODO DE 2010 A 2014 E NÃO HÁ OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM QUE ELA ATUA NO RAMO IMOBILIÁRIO”, OU SEJA, AFASTANDO A EXAÇÃO POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA DO EXECUTADO E, ASSIM, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ARBITRANDO VERBA HONORÁRIA “EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO EM PARTE - NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADA - BEM IMÓVEL INTEGRALIZADO QUE “FOI VERTIDO AO PATRIMÔNIO” DO EXECUTADO-EMBARGANTE POR MEIO DE AVERBAÇÃO FORMALIZADA SOMENTE EM 30/09/2010 - PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS CONFIRMANDO QUE A EMPRESA NÃO OBTEVE RECEITA OPERACIONAL NOS 03 (TRÊS) PRIMEIROS ANOS APÓS A SUA CONSTITUIÇÃO E A AQUISIÇÃO, OCORRIDA EM 30/09/2010, OU SEJA, NÃO EXERCEU ATIVIDADE NO PERÍODO PREVISTO NO ART. 37, § 2º, DO CTN, CONDIÇÃO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PREVISTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - COMO “A FINALIDADE DA IMUNIDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA É A MOBILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL”, DESCABIDO RECONHECER A IMUNIDADE À EMPRESA QUE NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE (E POR ISSO NÃO TEM RECEITA OPERACIONAL), COMO É O CASO DO EXECUTADO-EMBARGANTE - RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA - LANÇAMENTO REALIZADO ADOTANDO FATO GERADOR ANTERIOR AO REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO NO CRI COMPETENTE, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E. STF NO AREXTR. Nº 1.294.696- SP, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 11/02/2021, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.124) - SE O FATO ERA IMPONÍVEL NA DATA CONSIDERADA PELA ADMINISTRAÇÃO, A CONSEQUÊNCIA LÓGICA É O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL OU A NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO, JÁ QUE ISSO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL, O QUE NÃO TEM RESPALDO JURÍDICO E ESTÁ EM DESACORDO COM A SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - PRECEDENTES - EMBARGOS QUE DEVEM SER ACOLHIDOS PARA O FIM DE EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RESPONDENDO A MUNICIPALIDADE PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS DO ART. 85, § 3º, I A V, DO CPC, SOBRE O VALOR DADO À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.076 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA OS 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS, A INVIABILIZAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL FIXO DE “10% SOBRE O VALOR DA CAUSA”, COMO CONSIGNADO NA R. SENTENÇA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS UNICAMENTE PARA O FIM DE ALTERAR O FUNDAMENTO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AJUSTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Fabiana Cristina de Oliveira (OAB: 276648/SP) - Cecília Brandileone Brown Gomes (OAB: 222476/SP) - Marcia de Freitas Castro (OAB: 118076/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3726



Processo: 1001309-31.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001309-31.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Serrana - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário somente para desobrigar o ente público do pagamento dos honorários advocatícios e das despesas e custas processuais, em observância ao art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme fundamentação supra.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL DISTÔNICA (CID G80.3) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS INTELIGÊNCIA DO ART. 141, §2°, DA LEI 8.069/90 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000883-57.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000883-57.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol - Apelado: Daniel da Silva Guijaro (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que julgou procedente ação inibitória e indenizatória, condenada a ré a cessar, definitivamente, a fabricação, a comercialização, a exposição à venda, a manutenção em depósito e a ocultação de peças em vestuário infantil e demais produtos violadores dos sinais dísticos, símbolos e emblema da autora, legalmente protegidos (Registros nº 830.193.944, nº 917.067.959 e nº 830.233.750), folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fazendo-o com fundamento no artigo 209 da Lei 9.279/96. A ré foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados mediante liquidação, na forma prevista no artigo 210 da Lei 9.279/1996, observado o critério mais favorável à prejudicada, bem como ao ressarcimento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 197/201). A autora recorre, almejando a reforma parcial da sentença, com o fim de que seja Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1549 calculada a indenização por danos materiais a partir do critério previsto no artigo 210, inciso III da Lei 9.279/1996. Pretende, ainda, a majoração do valor fixado pelos danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, propõe que os honorários advocatícios sucumbenciais também sejam majorados ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 204/227). Em contrarrazões, a ré requer o desprovimento do recurso (fls. 282/304). A partir da certidão lavrada pela serventia judicial (fls. 308), infere-se que o preparo recursal atingiu o montante de R$ 1.195,39 (um mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), tendo a recorrente efetuado recolhimento no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) (fls. 277/278). Assim, intime-se a recorrente para que promova o recolhimento complementar da diferença das custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gamil Foppel El Hireche (OAB: 1052/PE) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Leandro Ferreira Eslava (OAB: 278791/SP) - Tania Raphael Rodrigues Subtil (OAB: 155303/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1012266-96.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1012266-96.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Santos Futebol Clube - Apelado: Simone Prado de São José 33308358859 Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e indenizatória, para determinar que a Ré a cesse, definitivamente, todo e qualquer ato, que viole os sinais, dísticos, mascote, símbolo ou emblema da Autora, todos de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, sob pena de pagar uma a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada ocorrência do descumprimento da ordem judicial. Ante a sucumbência recíproca, metade do valor das despesas processuais e dos honorários de advogado da parte adversa (metade do valor de 10% do valor da causa), a cargo de cada uma das partes, observando a gratuidade (fls. 255/258). II. O autor recorre e pede, de início, a revogação do deferimento da gratuidade processual concedida à ré. Sustenta, quanto ao mérito, que a Lei 9.279/1996 não diferencia quem fabrica de quem comercializa ou expõe a venda produtos contrafeitos, tendo a sentença reconhecido a prática de ilícito pela apelada. Frisa que produtos comercializados por plataformas digitais podem atingir repercussão mundial, produzido prejuízo patrimonial in re ipsa, devendo a condenação por dano material observar o disposto no artigo 210, inciso III do diploma vigente, o que, inclusive, encontra respaldo no Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Afirma que a ré atua no comércio on line desde 2009. Colaciona precedentes e frisa que danos morais oriundos da violação de marca registrada decorrem diretamente da prática do ato ilícito, sem que se faça necessária a prova do abalo em si mesmo, requerendo condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finaliza requerendo que em razão da sucumbência da requerida, os honorários sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 264/288). III. A ré, em contrarrazões, afirma ser artesã e não possuir condições de pagar com custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requerendo a manutenção da concessão da gratuidade deferida. Noticia ter adquirido tecidos com a marca do autor em loja estabelecida e nega a prática de ilícito, tendo confeccionado máscaras de proteção facial no momento da pandemia e comercializado apenas cinco. Argumenta que o autor não confecciona ou comercializa tais máscaras. Aduz que em caso de condenação, os danos materiais devem ser sobre o material efetivamente vendido. Requer a manutenção do deferimento da justiça gratuita e que a r, sentença de IMPROCEDÊNCIA seja mantida tal como lançada, uma vez que não foi responsável por qualquer infração eventualmente cometida aos direitos imaterial de titularidade do requerente elevando-se o percentual correspondente aos honorários de sucumbência nos termos do que dispõe Código de Processo Civil (fls. 330/337). IV. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2022, sendo atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à causa. Observa-se, contudo, que em suas razões de apelação, o autor busca a reforma da sentença no que tange aos pedidos de dano material, a serem quantificados em liquidação de sentença, e de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários de sucumbência à parte ré. A base de cálculo para o preparo recursal, então, deve considerar o valor da causa, restando um saldo devedor de R$ 833,50 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), referenciado para o mês de maio de 2023. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo promovam o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Benedito Andrade (OAB: 128871/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1550



Processo: 2125444-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2125444-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amarylis Bellinghausen Dias - Agravada: Suzana Bellinghausen de Castro - Interessada: Vilma Margonari Russo - Inicialmente, anoto, para fins de controle, que o presente recurso deverá ser julgado em conjunto com o Agravo de instrumento nº 2105591- 14.2023.8.26.0000, eis que interposto em face da mesma sentença que julgou procedente a demanda (ação de exigir contas), em primeira fase. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra a sentença proferida a fls. 3994/3997 dos autos de origem, da lavra da douta Juíza Fernanda Augusta Jacó Monteiro, que julgou procedente a demanda, em primeira fase, condenando as corrés a, no prazo de 15 dias, prestar as contas solicitadas na inicial pela autora, sendo a corré VILMA MARGONARI RUSSO, período de 2015 até a data da sentença, e AMARYLIS BELLINGHAUSEN DIAS, período de 2015 até agosto de 2019, sob pena de não poderem impugnar as que a autora apresentar. Aduz a agravante, em síntese, que: a) renunciou ao cargo de administradora da sociedade Escola Terra Mater Ltda. em 30/08/2019 e, portanto, não tem nenhum acesso às contas, balanços, balancetes, nem a qualquer outra informação contábil e financeira, não podendo permanecer no polo passivo da demanda; b) mesmo durante o período em que figurou formalmente como sócia-administradora da sociedade, jamais exerceu quaisquer funções de administração; c) apenas trabalhava em outras funções na Escola Terra Mater, sem exercer gestão; d) as sócias Suzana e Vilma jamais apresentaram à agravante Amarylis qualquer informação financeira, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento necessário à prestação de contas; e) a prestação de contas pela agravante Amarylis constitui ação impossível de cumprimento, devendo ser demandada em face de quem persiste na administração da Escola Terra Mater. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante ou, ao menos, a improcedência do pedido de prestação de contas da agravada. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.020 do Código Civil, Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Em que pese a alegação da agravante de que nunca exerceu qualquer ato de gestão da sociedade Escola Terra Mater Ltda., depreende-se dos autos de origem que a própria agravante assinou procuração em que consta como representante legal da sociedade (fls. 27 da demanda originária), além de constar como sócia e administradora no contrato social juntado a fls. 16/20 dos autos originários. Dessa forma, ao menos em análise perfunctória nesta sede recursal, não restou demonstrado a alegada ilegitimidade passiva da ré, aqui agravante, a qual não apresentou qualquer documentação que comprove o quanto alegado. Ressalta-se, ainda, que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a requerida informou não possuir interesse na produção de demais provas (fls. 3988 dos autos de origem). Todavia, no caso em apreço, conforme já indicado por este Relator nos autos do agravo de instrumento nº 2105591-14.2023.8.26.0000, respeitado o entendimento do douto Juízo a quo, ao menos em sede de cognição sumária, não está efetivamente demonstrado o afastamento da autora/agravada da administração da sociedade Escola Terra Mater Ltda. Os únicos documentos juntados pela requerente, na petição inicial, foram o contrato social e procurações assinadas pelas corrés. Conforme o contrato social da Escola Terra Mater Ltda, infere-se ostentarem as 3 sócias (Suzana, Vilma e Amarylis) a condição de sócias administradoras da sociedade: Verifica-se, ademais, que a referida Cláusula Quinta prevê que a assinatura de todos os documentos da sociedade deveria ser realizada em conjunto, por 2 sócias, de forma que a assinatura de procurações e eventuais documentos por apenas 2 sócias/administradoras, as corrés Vilma e Amarylis, não indicam, a princípio, o afastamento da autora Suzana. Conforme entendimento desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, é ônus do sócio investido na administração comprovar que foi exonerado desse poder ou impedido de acessar os livros e documentos da sociedade, do qual a autora, ao que tudo indica, não se desincumbiu, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, a requerente/agravada parece carecer de interesse processual e legitimidade ativa: Ação de exigir contas (em primeira fase). Decisão que acolheu a pretensão, para condenar o requerido a prestar contas sobre a administração da sociedade, desde 03 de novembro de 2011, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as da autora. Inconformismo do réu. Acolhimento. Ocorrência de prescrição não verificada, pois é decenal o prazo prescricional para a ação de exigir contas. Ainda no campo processual, sob o foco da teoria da asserção, prevalece a orientação de que, nos termos do art. 1.020, do CC, o sócio tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. No caso, à luz do conjunto fático-probatório, a sócia pleiteante (agravada) também estava investido nos poderes de gerência/administração e não foi impedida de acessar os livros e documentos da sociedade. Desnecessidade e inadequação da pretensão de exigir contas. Decisão reformada. Extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2229163-41.2022.8.26.0000; Relator GRAVA BRAZIL; j. 07/12/2022 destaques deste Relator). SOCIEDADE LIMITADA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Falta de legitimidade ativa e de interesse processual Administração conjunta da sociedade Previsão em contrato social Ausência de comprovação da gerência e da exclusiva administração exercida pelos requeridos Descabe prestação de contas por uma das sócias quando há administração conjunta da sociedade empresarial Sentença de improcedência mantida Honorários advocatícios Sede recursal Observância do art. 85, § 11, do CPC Percentual de 10% majorado para 15% Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1006320- 93.2014.8.26.0152; Relator RICARDO NEGRÃO; j. 29/10/2019 destaques deste Relator). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ana Paula Alves Alcantara (OAB: 205329/MG) - Felipe Neiva Volpini (OAB: 299292/SP) - Isabella Franchini Meira (OAB: 317887/SP) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Renato Fontana Teixeira (OAB: 333803/SP) - Juliana Ogalla Tinti (OAB: 196282/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9109758-43.2009.8.26.0000(994.09.317770-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 9109758-43.2009.8.26.0000 (994.09.317770-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Domingues Stancati - Apelante: Eunice Stancati - Apelante: Vladimir Stancati - Apelante: Marli Veiga Stancati - Apelante: Elenice Stancati - Apelante: Vinicio Stancati Junior - Apelante: Marcia Rodrigues Quintanilha Stancati - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Banco Itau Sa - Apelado: Rosa Domingues Stancati - Apelação nº: 9109758-43.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Apelantes: Banco Itau S.A. e outros Apelados: Rosa Domingues Stancati e outros MONOCRÁTICA VOTO Nº 34927 Apelações interpostas contra a sentença de fls. 197A- 201, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar apenas a diferença de correção monetária em relação ao percentual de 44,80% (abril de 1990), tendo por base o saldo de fls. 66 (uma só conta), com atualização pelos índices empregados na remuneração das cadernetas de poupança (até a efetiva satisfação do crédito) e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Em vista da sucumbência mínima do banco, condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1566 honorários advocatícios de R$1.200,00, corrigidos. Apelam os autores (fls. 208-216). Preliminarmente, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, alegam em suma que o pedido abarcou a conta poupança 14931-2 da agência 0644, como demonstrado a fls. 62-63, 87-93 e 196, não havendo pedido de remuneração para as contas de nº 18251-5 e 18745/6 para o Plano Collor (abril de 1990). Apela o réu (fls. 221-241). Alega ilegitimidade passiva diante da inexistência de saldo na conta 23220-3 e prescrição. No mérito, em suma, sustenta adequação dos índices e cálculos realizados. Pugna pela reforma da sentença. Recurso processado, contrarrazões a fls. 247-252 e 253-288. É o relatório. Há nos autos petição do réu e dos autores Rosa Sancati, Elenice Stancati, Marli Stancati, Vnicio Stancati Jumior, Vladmir Stancati e Marcia Rodrigues Stancati (fls. 302- 305), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes indicadas, extinguindo parcialmente o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise dos recursos interpostos em relação aos autores aderentes, supra citados, devendo o feito prosseguir em relação a Eunice Stancati (fls. 323). - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Luciana Angeloni Cusin (OAB: 211802/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 2273605-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2273605-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. I. D. de T. e V. M. LTDA - Agravado: C. C. e I. de A. de F. e A. S/A - E. R. J. - Agravado: C. S. S/A - E. R. J. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Benedetti (OAB: 329192/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Sergio Adolfo Eliazar de Carvalho (OAB: 41311/MG) - Gabriel Siqueira Eliazar de Carvalho (OAB: 400342/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000402-51.2014.8.26.0306/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1724 ROSANGELA SULAS BORGES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Condomínio Residencial Marina Verde do Tietê - Embargdo: LUCIANO CARLOS FIGUEIREDO FERRAZ (Espólio) - Embargdo: Vera Meirelles de Figueiredo Ferraz (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Weyder Luiz Damazio (OAB: 322082/SP) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - Luis Paulo Invernize Cardozo (OAB: 334619/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Katmilla Paula da Silva (OAB: 384855/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001095-82.2011.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Viaçao Sao Matheus Transporte e Turismo Jacarei Ltda (E outros(as)) - Embargte: Maria Clotilde da Rocha Reis - Embargte: Luiz Carlos dos Reis - Embargte: Edson Pereira da Silva - Embargdo: Benedito Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 639228/RJ. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Guerra dos Santos (OAB: 146876/SP) - Luciano Bayer (OAB: 193417/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008288-69.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Advocacia Carlos Eduardo de Macedo Costa - Embargdo: Comercial e Importadora Benjamim S/A (em concordata suspensiva) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB: 24536/SP) (Causa própria) - Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Comissário Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024760-31.2001.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: César Silva de Moraes - Embargdo: J. M. Automotiva Ltda. - Embargdo: José Mansur Farhat - Perito: Cedros Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda. - Interessado: Marcos Thadeu Wadih Hiar - Interessado: Sheyla Francisca Hiar - Interessado: Mauricio Wadih Hiar - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Silva de Moraes (OAB: 165924/SP) (Causa própria) - Juliana Cristina Lucas Batista Simões (OAB: 421589/SP) - Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Luis Carlos de Moura Ramos (OAB: 139270/SP) - Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025362-14.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Valter Beividas (Justiça Gratuita) - Apelante: Celia Martinho (Justiça Gratuita) - Apelado: João Antunes dos Santos Costa - Apelado: Darci Valerio Costa - Apelado: Ismael Camacho Rodrigues - Apelado: Dejamaria dos Reis de Souza - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Farias - Apelado: Willian Ribolla Mota - Apelado: Marta Costa da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Ricardo de Souza Junior (OAB: 228486/SP) - Thiago Alves Laureano (OAB: 207898/SP) - Juliana Valerio dos Santos Costa (OAB: 245847/SP) - Ismael Camacho Rodrigues (OAB: 113594/SP) (Causa própria) - Valdemar Florentino dos Santos (OAB: 127452/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Renata Manzoni Bernardi (OAB: R/MB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0025362-14.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Valter Beividas (Justiça Gratuita) - Apelante: Celia Martinho (Justiça Gratuita) - Apelado: João Antunes dos Santos Costa - Apelado: Darci Valerio Costa - Apelado: Ismael Camacho Rodrigues - Apelado: Dejamaria dos Reis de Souza - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Farias - Apelado: Willian Ribolla Mota - Apelado: Marta Costa da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1725 da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Ricardo de Souza Junior (OAB: 228486/SP) - Thiago Alves Laureano (OAB: 207898/SP) - Juliana Valerio dos Santos Costa (OAB: 245847/SP) - Ismael Camacho Rodrigues (OAB: 113594/ SP) (Causa própria) - Valdemar Florentino dos Santos (OAB: 127452/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Renata Manzoni Bernardi (OAB: R/MB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0187324-13.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CLAUDINO BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Embargte: Trisul S/A - Embargda: Juliane Caravieri Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Trisul Vendas e Consultoria Ltda - Interessado: Eric Bion Gamba (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Juliane Caravieri Martins (OAB: 216573/SP) - Maria Paula Aidar Pereira (OAB: 297830/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0338798-31.2007.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: JOSE PEREIRA LIMA - Embargte: CLAUDIO JOSE PACHECO - Embargdo: WILION FONTE BOA SILVA - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Andrade Diacov (OAB: 201992/SP) - Eliana Alves Moreira (OAB: 89214/SP) - Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Izildinha Luz Rebello Teixeira (OAB: 98653/SP) - Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001404-57.2015.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Antonio Tadeu Arneiro D almeida (Espólio) - Apelado: Vladimiro Alvares de Melo - Apelado: Gustavo Elisio Seiler - Apelado: Metrofile Arquivos de Salvador Ltda. - Apelante: Pedro Gil D’Almeida (Herdeiro) - Apelante: Gabriel Gil D’Almeida (Herdeiro) - Apelante: Carolina Gil D’Almeida (Herdeiro) - Apelante: Barbara Cristina de Oliveira Gil D”Almeida - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Marcio Dória (OAB: 14141/BA) - Fabiana Menezes Simões (OAB: 193733/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004970-80.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: FREIOS CONTINENTAL LTDA - Embargdo: Aparecido Candido Braz Pereira - Embargdo: Silvana Maria dos Reis Pereira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Righetto Bernardino (OAB: 304994/SP) - Romildo Couto Ramos (OAB: 109039/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0047690-37.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Green Line Sistema de Saude S A - Apelado: Joao Batista Breda - Apelado: Nerci Felicio Francisco - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1726 Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcelo Leopoldo Moreira (OAB: 118145/SP) - Pamela Breda Moreira (OAB: 305473/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0107066-31.2008.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Gilberto Aleluia dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniela Aparecida dos Santos Rabadji Alcalde (OAB: 263842/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0107066-31.2008.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Gilberto Aleluia dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniela Aparecida dos Santos Rabadji Alcalde (OAB: 263842/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0605255-47.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ambrecity - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Acotec do Brasil Ltda. - Embargdo: Bronzinox Telas Metálicas e Sintéticas Ltda. - Embargdo: Donato Florio Junior (E outros(as)) - Embargte: Land Center Comercial Ltda. - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Roberto da Silva (OAB: 80830/SP) - Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/ SP) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - Milson Luiz Boyago (OAB: 34792/SP) - Marcus Vinicius Simonetti Ribeiro de Castro (OAB: 207230/SP) - Agessika Tyana Altomani (OAB: 308723/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/SP) - Ronaldo Barbosa de Campos (OAB: 147686/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Adolfo Francisco Guimarães Teixeira Júnior (OAB: 199599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0605255-47.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ambrecity - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Acotec do Brasil Ltda. - Embargdo: Bronzinox Telas Metálicas e Sintéticas Ltda. - Embargdo: Donato Florio Junior (E outros(as)) - Embargte: Land Center Comercial Ltda. - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Município de São Paulo, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Roberto da Silva (OAB: 80830/SP) - Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/SP) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - Milson Luiz Boyago (OAB: 34792/SP) - Marcus Vinicius Simonetti Ribeiro de Castro (OAB: 207230/SP) - Agessika Tyana Altomani (OAB: 308723/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/ SP) - Ronaldo Barbosa de Campos (OAB: 147686/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Adolfo Francisco Guimarães Teixeira Júnior (OAB: 199599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0605255-47.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ambrecity - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Acotec do Brasil Ltda. - Embargdo: Bronzinox Telas Metálicas e Sintéticas Ltda. - Embargdo: Donato Florio Junior (E outros(as)) - Embargte: Land Center Comercial Ltda. - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Land Center Comercial Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1727 João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Roberto da Silva (OAB: 80830/SP) - Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 388221/SP) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - Milson Luiz Boyago (OAB: 34792/SP) - Marcus Vinicius Simonetti Ribeiro de Castro (OAB: 207230/SP) - Agessika Tyana Altomani (OAB: 308723/SP) - Adamares Rocha de Paiva Coutinho (OAB: 115172/ SP) - Ronaldo Barbosa de Campos (OAB: 147686/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Adolfo Francisco Guimarães Teixeira Júnior (OAB: 199599/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000002-25.2006.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Afonso de Souza - Embargdo: Edilza Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Osvaldo Cruz Seber (OAB: 124203/SP) - Ricardo de Melo Franco (OAB: 117282/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000560-96.2014.8.26.0180/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Vania Paula de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabio Del Claro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Claudio Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000972-89.2004.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Vanilda Conceiçao de Lima - Apelado: Jose Sebastiao de Souza - Apelado: Sirley de Paula Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - Olinda Galvao Pimentel (OAB: 135954/SP) - Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003035-26.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Julio Cesar Nery da Silva - Apelado: Vera Lucia Pereira da Silva - Interessado: Maria Aparecida Albino cypriano - Interessado: Ana Paula Cypriano de Souza - Interessado: Paulo Cesar Cypriano Junior - Interessado: Marco Antonio Cypriano - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renata Gaudereto Alvim (OAB: 254946/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003035-26.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Julio Cesar Nery da Silva - Apelado: Vera Lucia Pereira da Silva - Interessado: Maria Aparecida Albino cypriano - Interessado: Ana Paula Cypriano de Souza - Interessado: Paulo Cesar Cypriano Junior - Interessado: Marco Antonio Cypriano - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1728 Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renata Gaudereto Alvim (OAB: 254946/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006811-20.2011.8.26.0477/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Praia Grande - Agravante: Cleiton Alves da Silva - Agravado: Nelcina Ramos Damascena (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Paula Cypriano (OAB: 113602/SP) - Darci Serafim de Oliveira (OAB: 93337/SP) - José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018346-21.2013.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Marques - Embargte: Marta Rodrigues Marques - Embargdo: Marco Antônio Quilici Rabelo - Perito: Cyrela Tecnisa de Investimentos Imobiliários Ltda. - Pelo exposto, em cumprimento ao artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o julgamento final da controvérsia, uma vez que não houve ordem de suspensão nacional pelo relator no recurso paradigma. De resto, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto simultaneamente a este reclamo será realizado após o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte, uma vez que a questão constitucional poderá refletir no seu âmbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018346-21.2013.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Marques - Embargte: Marta Rodrigues Marques - Embargdo: Marco Antônio Quilici Rabelo - Perito: Cyrela Tecnisa de Investimentos Imobiliários Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018346-21.2013.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Marques - Embargte: Marta Rodrigues Marques - Embargdo: Marco Antônio Quilici Rabelo - Perito: Cyrela Tecnisa de Investimentos Imobiliários Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018346-21.2013.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Marques - Embargte: Marta Rodrigues Marques - Embargdo: Marco Antônio Quilici Rabelo - Perito: Cyrela Tecnisa de Investimentos Imobiliários Ltda. - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 1.057/1.058 e passo à nova análise dos reclamos, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019793-44.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sérgio Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Marta Rodrigues Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marco Antônio Quilici Rabelo - Embargdo: Cyrela Tecnisa de Investimento Imobiliário Ltda. - Despachei nos autos de nº 0018346-21.2013.8.26.0009/50001. Aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019793-44.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sérgio Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Marta Rodrigues Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marco Antônio Quilici Rabelo - Embargdo: Cyrela Tecnisa de Investimento Imobiliário Ltda. - V. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. VI. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1729 decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Jose Figueiredo Matos (OAB: 251428/SP) - Diego Batella Medina (OAB: 293532/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028264-33.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ricardo Lino Riba - Embargdo: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Embargdo: Principal Administração e Empreendimentos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Thiago Augusto Sierra Paulucci (OAB: 300715/SP) - Anne Eidelchtein Carmini (OAB: 276382/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028607-96.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: L. L. W. - Apdo/Apte: R. M. F. - Interessado: L. T. L. F. (Menor) - Interessado: A. T. L. F. (Menor) - Encaminhem-se os autos ao eminente Presidente da Seção de Direito Privado, considerada a interposição de Recurso Especial (fls. 1764/1772). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/SP) - Gilmara Leocádio da Rocha (OAB: 186171/SP) - Rafaela Pereira Leite (OAB: 372376/SP) - Akhenaten Filipe Zucon Cabrerizo (OAB: 375892/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028607-96.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: L. L. W. - Apdo/Apte: R. M. F. - Interessado: L. T. L. F. (Menor) - Interessado: A. T. L. F. (Menor) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/SP) - Gilmara Leocádio da Rocha (OAB: 186171/SP) - Rafaela Pereira Leite (OAB: 372376/SP) - Akhenaten Filipe Zucon Cabrerizo (OAB: 375892/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0939436-58.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: R. S. P. - Embargdo: C. C. T. - Embargdo: Z. J. B. T. - Embargdo: C. C. T. M. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Gustavo Viegas Marcondes (OAB: 209894/SP) - Uira Costa Cabral (OAB: 230130/ SP) - Suely Aparecida Queiroz Vieira (OAB: 236493/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004380-73.2009.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Antonio Carlos Favaretto - Apelado: Antonio Sergio Mello Buzzo (Por curador) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Renata Cassiano (OAB: 266629/SP) (Curador(a) Especial) - Marco Aurelio de Mori (OAB: 28270/ SP) - Marco Aurelio de Mori Junior (OAB: 112174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1730 Nº 0008596-47.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Regina de Roza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marlene Martins Bottacin - Embargdo: Cleide Ramires Martins (Inventariante) - Embargdo: Cleyde Simoncello - Embargdo: Rubens Simoncello - Embargdo: Vito Colavitti Neto - Embargdo: Vilma Bezerra Colavitti - Embargdo: Maria José Navas Ramires - Embargdo: Olivia Henrique (Espólio) - Embargdo: Iracy Ávila (Espólio) - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Interessado: Elminia de Roza (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Bianca Ruiz Manni (OAB: 391235/SP) - Felipe Carvalho de Oliveira Lima (OAB: 280437/SP) - Denis da Silva Eustaquio (OAB: 407192/SP) - Rosemary Pereira do Amaral (OAB: 193082/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015473-03.2009.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Amauri Domingos Demarzo - Embargda: Celia Helena Ribeiro Demarzo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Luiz Speretta (OAB: 268141/SP) - Sonia Elisabete Brandini do Amparo (OAB: 127425/SP) - Eduardo Octaviano Diniz Junqueira (OAB: 21621/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035282-19.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Priorita Agencias de Viagens Corporativas Ltda - Apelado: Claudia Freitas Valerio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Antonio Curi (OAB: 97818/SP) - Luis Antonio Nascimento Curi (OAB: 123479/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0062196-54.2010.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mirian Yoshimura - Embargdo: Satoru Narimatsu - Embargda: Josiene Bomfim Santana (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Pedro Henrique Teruji Jeronimo Minamidani (OAB: 285460/SP) - Braulio de Sousa Filho (OAB: 154245/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0129733-98.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Chubb Seguros Brasil (Sucessora de Itaú Seguros Soluções Corporativas S/a) - Embgte/Embgdo: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Embargdo: Maria Laura Dona Mourão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luisa Dona Mourão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bruna Dona Mourão (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Mariana Elisa Dona Mourão (Justiça Gratuita) - IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Paula Meira Campos de Andrade Silva (OAB: 257958/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0137420-24.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1731 Washington Eusebio Botella Estoyanoff - Embargdo: Balaska Equipamentos Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Protechoque Comercio Ltda - Embargdo: Jose Luiz Silberschimidt - Interessado: Nicom Comercio de Materiais de Construçoes Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aurea Lúcia Leite Cesarino Ramella (OAB: 230062/SP) - Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - Alexandre Defente Abujamra (OAB: 114710/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0140819-61.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Camargo Rodrigues - Embargte: Suchodolski Advogados Associados - Embargdo: Beno Suchodolski - Embargdo: Berna Participações Ltda (Não citado) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Camargo Rodrigues (OAB: 76352/SP) - Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB: 215509/SP) - Fabiano Nunes Ferrari (OAB: 172581/SP) - Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0304130-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Interessado: Ll Iorio Incorporação e Construção Ltda - Interessado: Yoshikazu Ikeda - Interessado: Vesta Ikeda - Embargte: Haroldo Lopes Franco - Embargte: Lucia Folganes Franco - Embargdo: Riyoko Iorio - Embargdo: Lycurgo Luiz Iório - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114767/RS, ficando, em consequência, REVOGADO o efeito suspensivo anteriormente concedido. Valerá a presente decisão como ofício. IV. Diante dos documentos apresentados a fls. 1067/1074, comprovado o óbito do recorrido Haroldo Lopes Franco e já apreciado o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos principais, conforme despacho juntado a fls. 1074, proceda a Secretaria às devidas anotações, incluindo-se no cadastro ANDRE FOLGANES FRANCO, HAROLDO LOPES FRANCO JUNIOR e PATRICIA FOLGANES FRANCO NANO DA VEIGA em substituição a Haroldo Lopes Franco no presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB: 188606/SP) - Silvio de Barros Pinheiro (OAB: 68797/SP) - Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0304130-77.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Interessado: Ll Iorio Incorporação e Construção Ltda - Interessado: Yoshikazu Ikeda - Interessado: Vesta Ikeda - Embargte: Haroldo Lopes Franco - Embargte: Lucia Folganes Franco - Embargdo: Riyoko Iorio - Embargdo: Lycurgo Luiz Iório - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, REVOGADO o efeito suspensivo anteriormente concedido. Valerá a presente decisão como ofício. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Ronaldo Alves Vitale Perrucci (OAB: 188606/SP) - Silvio de Barros Pinheiro (OAB: 68797/SP) - Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001895-39.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracema Maria da Silva - Apelado: Ação - Consultoria e Participações LTDA - Apelado: Odette Diab Maluf (Espólio) - Apelado: Jose Maria da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana de Souza Kotake (OAB: 224612/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/ SP) - Mitaylle de Sousa Santos (OAB: 352629/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003170-97.2015.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravado: Reinaldo Aparecido de Oliveira - Agravante: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Even Construtora e Incorporadora S/A - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1732 Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003170-97.2015.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravado: Reinaldo Aparecido de Oliveira - Agravante: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Even Construtora e Incorporadora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010337-51.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Reinaldo Neves de Almeida Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação de Sócios Proprietários e Condôminos do Clube de Campo Santa Clara do Lago - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Willians Boter Grillo (OAB: 93936/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010337-51.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Reinaldo Neves de Almeida Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação de Sócios Proprietários e Condôminos do Clube de Campo Santa Clara do Lago - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Willians Boter Grillo (OAB: 93936/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011983-08.2013.8.26.0659/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Montecatini Imobiliária Ltda - Embargdo: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Embargda: Cora Maria Ceravolo Athayde - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por MONTECATINI IMOBILIÁRIA LTDA., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Bortolini E Silva Soares (OAB: 379649/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011983-08.2013.8.26.0659/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Montecatini Imobiliária Ltda - Embargdo: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Embargda: Cora Maria Ceravolo Athayde - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Bortolini E Silva Soares (OAB: 379649/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0190630-58.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ilan Rechtman - Embargte: Yael Recthman - Embargte: Iris Regev - Embargdo: John Neschling - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Alexandre Ioti Henrique (OAB: 172932/SP) - Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar (OAB: 247752/SP) - Renata Virginia de A Santos Di Pierro (OAB: 67865/SP) - Rodrigo Temporin Bueno (OAB: 196365/SP) - Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001182-46.2010.8.26.0333/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Roseli da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Antonio Waldir Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1733 Sutil - Embargdo: Aurea Rodrigues da Silva Tavella - Embargdo: Altecir Ferreira da Silva - Embargdo: Hilda Mantuan Domeni - Embargdo: Rodrigo Aparecido Bueno - Embargdo: Altair Clementino dos Santos - Embargdo: Anelia Aparecida de Oliveira - Embargdo: Armando Ruiz - Embargdo: Ademir Jose Carletti - Embargdo: Firmino Rangel da Silva - Embargdo: Feodot Kravszenko - Embargdo: Pedro Vicente Costa - Embargdo: Mariulda de Oliveira Silva - Embargdo: Norival Aparecido Morgado - Embargdo: Emidio Lopes de Souza - Embargdo: Eloir Miranda Barbosa - Embargdo: Aparecida Amato - Embargdo: Ana Souza Silva Turcarelli - Embargdo: Helio Donizeti Germano - Perito: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais interpostos por Roseli da Silva Souza e outros, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Glauco Iwersen (OAB: 21582/PR) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001182-46.2010.8.26.0333/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Roseli da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Embargdo: Antonio Waldir Sutil - Embargdo: Aurea Rodrigues da Silva Tavella - Embargdo: Altecir Ferreira da Silva - Embargdo: Hilda Mantuan Domeni - Embargdo: Rodrigo Aparecido Bueno - Embargdo: Altair Clementino dos Santos - Embargdo: Anelia Aparecida de Oliveira - Embargdo: Armando Ruiz - Embargdo: Ademir Jose Carletti - Embargdo: Firmino Rangel da Silva - Embargdo: Feodot Kravszenko - Embargdo: Pedro Vicente Costa - Embargdo: Mariulda de Oliveira Silva - Embargdo: Norival Aparecido Morgado - Embargdo: Emidio Lopes de Souza - Embargdo: Eloir Miranda Barbosa - Embargdo: Aparecida Amato - Embargdo: Ana Souza Silva Turcarelli - Embargdo: Helio Donizeti Germano - Perito: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Glauco Iwersen (OAB: 21582/PR) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002166-98.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Sociedade Amigos do Marverde - Samave - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliane dos Santos Carvalho (OAB: 303336/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006800-83.2012.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Marcisa Barbara de Lima - Embargdo: Antonio Carlos Coelho - Embargdo: Ana Maria Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Flavia Queiroz Marcelino - Embargdo: Jose Amado de Souza - Embargdo: Leonicio Pascoal de Araujo - Embargdo: Elaine Adelaide Lourenço - Embargdo: Maria Franco Bergamaschi - Embargdo: Valdir Soares - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ANA MARIA ALVES e OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Sidarta Borges Martins (OAB: 231817/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006800-83.2012.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Marcisa Barbara de Lima - Embargdo: Antonio Carlos Coelho - Embargdo: Ana Maria Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Flavia Queiroz Marcelino - Embargdo: Jose Amado de Souza - Embargdo: Leonicio Pascoal de Araujo - Embargdo: Elaine Adelaide Lourenço - Embargdo: Maria Franco Bergamaschi - Embargdo: Valdir Soares - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Sidarta Borges Martins (OAB: 231817/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006800-83.2012.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Marcisa Barbara de Lima - Embargdo: Antonio Carlos Coelho - Embargdo: Ana Maria Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Flavia Queiroz Marcelino - Embargdo: Jose Amado de Souza - Embargdo: Leonicio Pascoal de Araujo - Embargdo: Elaine Adelaide Lourenço - Embargdo: Maria Franco Bergamaschi - Embargdo: Valdir Soares - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1734 agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Sidarta Borges Martins (OAB: 231817/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008369-38.2011.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: André Luiz Marques Giacomini - Embargdo: José Estevão Giacomini - Embargdo: Braz Giacomini - Embargdo: Tereza Vicençoni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nádia Oliveira Druzian de Carvalho (OAB: 408747/SP) - Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Ricardo de Souza Ramalho (OAB: 135964/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021687-37.2017.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: CS Boutique Comércio de Calçados e Acessorios Ltda - Epp - Embargte: Laís Calixto Silva - Embargte: Tales Pinho Silveira - Embargte: José de Fátima da Silveira - Embargte: Maria da Penha Pinho - Embargdo: Couro Química Couros e Acabamentos Ltda - Embargdo: Carmen Steffens Franquias Ltda - Embargdo: Point Shoes Eireli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CS BOUTIQUE COMÉRCIO DE CALÇADOS E ASSESSÓRIOS LTDA - EPP e OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan Vagner Schmidel (OAB: 7504/MT) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0021687-37.2017.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: CS Boutique Comércio de Calçados e Acessorios Ltda - Epp - Embargte: Laís Calixto Silva - Embargte: Tales Pinho Silveira - Embargte: José de Fátima da Silveira - Embargte: Maria da Penha Pinho - Embargdo: Couro Química Couros e Acabamentos Ltda - Embargdo: Carmen Steffens Franquias Ltda - Embargdo: Point Shoes Eireli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan Vagner Schmidel (OAB: 7504/MT) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/ SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022526-38.1999.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: Joao Cardoso (Espólio) - Embargdo: Clarice Cardoso dos santos - Embargdo: Ilda Cardoso - Embargdo: Eunice Sebastiana Cardoso - Embargdo: Jelson Alves Cardoso - Embargdo: Jose Alves Santana - Embargte: Joao Marcos Jorgetto - Embargte: Jose Jorgetto - Embargte: Maria Neide Souza de Paula - Embargte: Maria Sidney de Souza - Embargte: Ramiro Paulino de Oliveira - Embargte: Rosana de Pontes Oliveira - Embargdo: Novo Estilo Empreendimentos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vilma Helena Martines Moreno Martins (OAB: 287283/SP) - Joyce Anália Bezerra de Siqueira E Silva (OAB: 374131/SP) - Ramiro Filho Santos de Morais (OAB: 215273/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0180640-09.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vera Lucia de Carvalho Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Natalie de Souza Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: SANTO ANDRÉ – SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA., - Apdo/Apte: Luiz Antônio de Padua Moreira Turqueto - Apdo/Apte: Somel Sociedade para Medicina Leste Ltda. (Hospital Santo Expedito) - Apdo/Apte: Juan Carlos Prado Ribera - Apdo/Apte: William Cabrera Viana - Apelado: Hugo Fernando Terraza Rada - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1735 que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Alexandre Ribeiro Veiga (OAB: 220472/SP) - Rosemeire Gelcer (OAB: 284489/SP) - Dalila Wagner (OAB: 280203/SP) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Felipe Fernandes (OAB: 384786/SP) - Marina Fonseca Augusto (OAB: 38466/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0033707-47.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Olinto Ferreira da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosangela Camargo Jose Maria Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosalina Ignacio da Costa Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Dulce Helena de Carvalho Ramos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Lidia dos Santos Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Elmo Adilson Candido (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Antonio Villa (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Garcia Lara (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Perito: Caixa Economica Federal - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Samira Rebeca Ferrari (OAB: 279477/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0141068-51.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Santista Work Solution S A - Apte/Apdo: Itau Seguros S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Santana Têxtil Brasil S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB: 131657/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/ SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0141068-51.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Santista Work Solution S A - Apte/Apdo: Itau Seguros S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Itaú Seguros S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB: 131657/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0149378-12.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Grupo de Apoio Cirurgico Gastroenterologia e Cirurgia Geral Ltda - Embargte: Instituto Garrido Obesidade e Gastroenterologia - Embargda: Casa de Saúde Santa Rita S.A. - Embargdo: Adelaide Maria de Oliveira Leitao - Embargdo: Guilherme Yuri Oliveira Leitao (Incapaz) - Embargdo: Renata Fonseca de Oliveira Leitao - Perito: Afrodite Serviços e Investimentos S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Casa de Saúde Santa Rita S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Olga Ilaria Massaroti Konstantinow (OAB: 266240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0149378-12.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Grupo de Apoio Cirurgico Gastroenterologia e Cirurgia Geral Ltda - Embargte: Instituto Garrido Obesidade e Gastroenterologia - Embargda: Casa de Saúde Santa Rita S.A. - Embargdo: Adelaide Maria de Oliveira Leitao - Embargdo: Guilherme Yuri Oliveira Leitao (Incapaz) - Embargdo: Renata Fonseca de Oliveira Leitao - Perito: Afrodite Serviços e Investimentos S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Grupo de Apoio Cirúrgico Gastroenterologia e Cirurgia Geral Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1736 declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Olga Ilaria Massaroti Konstantinow (OAB: 266240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0149378-12.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Grupo de Apoio Cirurgico Gastroenterologia e Cirurgia Geral Ltda - Embargte: Instituto Garrido Obesidade e Gastroenterologia - Embargda: Casa de Saúde Santa Rita S.A. - Embargdo: Adelaide Maria de Oliveira Leitao - Embargdo: Guilherme Yuri Oliveira Leitao (Incapaz) - Embargdo: Renata Fonseca de Oliveira Leitao - Perito: Afrodite Serviços e Investimentos S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Adelaide Maria de Oliveira Leitão, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Olga Ilaria Massaroti Konstantinow (OAB: 266240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001736-93.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Embargdo: Nikolas Pardinho de Souza (Justiça Gratuita) - Embargda: Isabel Ribeiro Pardinho de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nilo Carneiro de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Maria Teresa Del Ponte (OAB: 134954/SP) - Luis Fernando Oshiro (OAB: 196834/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017125-61.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Hospital Ana Costa S/A - Embargdo: Francisco de Assis Vitalino Guelli - Embargdo: Simone Maria Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Henrique Ferreira Baroldi de Souza (Incapaz) - Embargdo: Ulisses de Souza (Curador(a)) - Interessado: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Nivaldo Ruivo (OAB: 81313/SP) - Diego Dias Ruivo (OAB: 157177/SP) - Fabíola Rodrigues Lopes (OAB: 238748/ SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017367-40.2010.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Embargdo: Fabiana Campoli Pinto Alonso (Justiça Gratuita) - Interessado: Supermercado Taquaral - Embargte: Supermercado Taquaral Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cesar Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Ricardo Cobo Alcorta (OAB: 143610/SP) - Saulo de Oliveira Alves Bezerra (OAB: 253471/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0026901-07.2002.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Radio Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1737 e Televisão Bandeirantes Ltda - Embargdo: Jeferson do Carmo Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Josemauro Santos Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 1209429/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Michele Aguiar Kakon (OAB: 150581/SP) - Rodrigo Faustino Fernandes (OAB: 306138/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045993-67.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Nelson Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Milano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Zacarias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rafael Henrique Braga (Justiça Gratuita) - Embargda: Otilia dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedita de Oliveira Mateus Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida de Oliveira Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Carlos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ilson Beijo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastião Benedito de Freitas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thirso Benvindo Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juvenal Gomes Machado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Carlos Teles (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Roberto Batista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Benedito Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Fabio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Carlos Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Faustino Aparecido Teles (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alvaro Cristiano da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Sonia Elizabete Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Damião Amarante da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Lindinalva Bento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alaor Alves Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Carlos Afonso de Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargda: Jurema Sereno da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045993-67.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Nelson Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Milano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Zacarias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rafael Henrique Braga (Justiça Gratuita) - Embargda: Otilia dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedita de Oliveira Mateus Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida de Oliveira Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Carlos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ilson Beijo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastião Benedito de Freitas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thirso Benvindo Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juvenal Gomes Machado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Carlos Teles (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Roberto Batista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Benedito Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Fabio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Carlos Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Faustino Aparecido Teles (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alvaro Cristiano da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Sonia Elizabete Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Damião Amarante da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Lindinalva Bento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alaor Alves Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Carlos Afonso de Azevedo (Justiça Gratuita) - Embargda: Jurema Sereno da Silva (Justiça Gratuita) - 1. Por equívoco, não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2356/2366). Passo, pois, à sua análise, em separado. 2. Fica, assim, prejudicado o agravo em recurso especial interposto a fls. 2396/2404, vez que ainda não havia sido analisado o recurso especial. 3. Processado o agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS a fls. 2380/2394, subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0047153-66.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luciano de Menezes Freitas - Apelado: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Residencial Colinas do Ermitage - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aloisio Carneiro da Cunha Menegazzo (OAB: 154456/SP) - Marina Sims Dal´bão Urrutia (OAB: 196078/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0047153-66.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luciano de Menezes Freitas - Apelado: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Residencial Colinas do Ermitage - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aloisio Carneiro da Cunha Menegazzo (OAB: 154456/SP) - Marina Sims Dal´bão Urrutia (OAB: 196078/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0060021-16.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Claudio Roberto Moraes - Agravado: Wagner Pedroso Ribeiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por CLÁUDIO ROBERTO MORAES, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1738 Advs: Ana Paula Fritzsons Martins Lopes (OAB: 228829/SP) - Sabrina Pauletti Sperandio (OAB: 248792/SP) - Matheus Henrique Rocha Pereira (OAB: 409296/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0060021-16.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Claudio Roberto Moraes - Agravado: Wagner Pedroso Ribeiro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por WAGNER PEDROSO RIBEIRO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Fritzsons Martins Lopes (OAB: 228829/SP) - Sabrina Pauletti Sperandio (OAB: 248792/SP) - Matheus Henrique Rocha Pereira (OAB: 409296/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0060021-16.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Claudio Roberto Moraes - Agravado: Wagner Pedroso Ribeiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Fritzsons Martins Lopes (OAB: 228829/SP) - Sabrina Pauletti Sperandio (OAB: 248792/SP) - Matheus Henrique Rocha Pereira (OAB: 409296/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0067220-18.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Francisco Antonio Francisco - Embargte: Priscila Maria Stolses Bergamo Francisco - Embargdo: Galeria Boulevard Desenvolvimento Imobiliário S/A - Embargdo: Rossi Residencial S/A - Interessado: Country de Investimentos Imobiliários Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Fls. 526/528: Diante da juntada de substabelecimento sem reservas de poderes por Galeria Boulevard Desenvolvimento S/A, Rossi Residencial S/A e Country de Investimento Imobiliário S/A, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Maria Elisa Pinto Coelho Reis (OAB: 236117/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0242005-69.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Agravado: Mauro Leite Meneguelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Rosemary Ribeiro Ferraz de Almeida (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1388972/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Camila Johnson Centeno Antolini (OAB: 67434/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0242005-69.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ - Agravado: Mauro Leite Meneguelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Rosemary Ribeiro Ferraz de Almeida (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Camila Johnson Centeno Antolini (OAB: 67434/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003882-10.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aroaba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Marubo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Eloisa Hatsumi Nishida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira da Silva (OAB: 122215/SP) - Samir Choaib (OAB: 112859/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006860-07.2015.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embgte/Embgdo: Pronto Maber Consultoria de Imoveis S A (Pronto Maber) - Embgdo/Embgte: Spe - Conviva Brisas de Ferraz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Andre Siqueira dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Fabrício Ciconi Tsutsui (OAB: 202819/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010848-49.2003.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Hospital São Lucas de Diadema Ltda - Apte/Apdo: Notre Dame Intermedica Saude S/A - Apdo/Apte: Valeria Cristina Maciel (Espólio) - Apdo/Apte: Daniel Maciel Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1739 Martins (Herdeiro) - Apdo/Apte: Elizabeth Maciel Martins (Herdeiro) - Apdo/Apte: Isabelle Maciel Martins (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP) - Ana Carolina Escudeiro (OAB: 297051/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Valdelice Maria Olivencia Rodrigues (OAB: 94239/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010848-49.2003.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Hospital São Lucas de Diadema Ltda - Apte/Apdo: Notre Dame Intermedica Saude S/A - Apdo/Apte: Valeria Cristina Maciel (Espólio) - Apdo/Apte: Daniel Maciel Martins (Herdeiro) - Apdo/Apte: Elizabeth Maciel Martins (Herdeiro) - Apdo/Apte: Isabelle Maciel Martins (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por São Lucas Escritório de Gestão Administrativa de Ativos Próprios Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP) - Ana Carolina Escudeiro (OAB: 297051/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Valdelice Maria Olivencia Rodrigues (OAB: 94239/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018148-38.2001.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: M. A. P. (Espólio) - Embargte: Z. P. A. P. (Inventariante) - Embargdo: M. J. da S. (Justiça Gratuita) - Perito: J. T. A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/ SP) - Rejane Alexandre da Costa (OAB: 138526/SP) - Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB: 57921/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0223795-33.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diogo Rodrigues - Embargdo: Sistema Integrado de Educação e Cultura Sinec Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Josue Eliseu Antoniassi (OAB: 253903/SP) - Edson Marotti (OAB: 101884/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Sonia Maria Sonego (OAB: 102105/SP) - Cristina Aparecida Presente Romero (OAB: 166511/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0235482-75.2007.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco S C Ltda - Embargte: Paulo Rezende Leite Junior (E outros(as)) - Embargte: Maria Cristina de Sa Rezende Leite - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB: 247979/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0012886-17.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: M. M. da C. C. (Assistência Judiciária) - Apelado: O. H. C. (Assistência Judiciária) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Murilo Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1740 Roberto Lucas Faria (OAB: 277512/SP) - Luiz Arthur Pacheco (OAB: 206462/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014404-05.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ermelindo Rezende Pereira - Interessado: Microdak Comércio e Serviços Ltda - Embargte: Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Leal Santos (OAB: 100628/ SP) - Luiz Carlos Toledo Galvao de Camargo (OAB: 74102/SP) - Nilson Bellotto Júnior (OAB: 248905/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0054444-57.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Geap - Fundação de Seguridade Social - Apdo/Apte: Marly Denise Tasseto Tuma - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - Evaristo Pereira Junior (OAB: 241675/SP) - Fernando Brasil Greco (OAB: 220898/SP) - Felipe Greco (OAB: 253868/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0061391-96.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Heloisa Barboza dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Gustavo Henrique Santos Salles (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Alexandre Nerli - Embargdo: Microsoft Informática Ltda - Embargdo: Facebook - Interessado: Google - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paula Maria Lourenco (OAB: 133315/SP) - Salmen Carlos Zauhy (OAB: 132756/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - André Del Cistia Ravani (OAB: 183020/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0124183-59.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: PAULO DUARTE DO VALLE - Embgte/Embgdo: Theodoro Duarte do Valle (Espólio) - Embgte/Embgdo: Dinah Duarte Vilela do Valle (Espólio) - Embargda: Maria Lúcia Carvalho do Valle - Embargdo: Theophilo Duarte do Valle Junior - Embargda: Luciana Carvalho do Valle Baeta Ippolito - Embargdo: Antenor Duarte do Valle - Interessada: Maria da Glória Nogueira do Valle - Interessado: Marfrig Global Foods S/A - Interessado: Brf - Brasil Foods S/A - Interessada: Minerva S.A. - Interessado: Frigorífico Better Beef Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial adesivo interposto por PAULO DUARTE DO VALLE, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Sandra Lucia Rocha (OAB: 87213/SP) - Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Marcelo Baeta Ippolito (OAB: 111361/SP) - Fábio Pinheiro Franco Crocco (OAB: 312346/SP) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Edson Ferreira Quirino (OAB: 246469/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Carlos Alberto de Deus Silva (OAB: 123748/SP) - Heraldo Geres (OAB: 126801/SP) - Marcia Pimentel Carneiro (OAB: 283994/SP) - Franklin Saldanha Neiva Filho (OAB: 110511/SP) - Vivian Senteio (OAB: 364354/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0124183-59.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: PAULO DUARTE DO VALLE - Embgte/Embgdo: Theodoro Duarte do Valle (Espólio) - Embgte/Embgdo: Dinah Duarte Vilela do Valle (Espólio) - Embargda: Maria Lúcia Carvalho do Valle - Embargdo: Theophilo Duarte do Valle Junior - Embargda: Luciana Carvalho do Valle Baeta Ippolito - Embargdo: Antenor Duarte do Valle - Interessada: Maria da Glória Nogueira do Valle - Interessado: Marfrig Global Foods S/A - Interessado: Brf - Brasil Foods S/A - Interessada: Minerva S.A. - Interessado: Frigorífico Better Beef Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ESPÓLIOS DE THEODORO DUARTE DO VALLE e OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1741 V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Sandra Lucia Rocha (OAB: 87213/SP) - Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Marcelo Baeta Ippolito (OAB: 111361/SP) - Fábio Pinheiro Franco Crocco (OAB: 312346/SP) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/ SP) - Edson Ferreira Quirino (OAB: 246469/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Carlos Alberto de Deus Silva (OAB: 123748/SP) - Heraldo Geres (OAB: 126801/SP) - Marcia Pimentel Carneiro (OAB: 283994/SP) - Franklin Saldanha Neiva Filho (OAB: 110511/SP) - Vivian Senteio (OAB: 364354/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0210147-49.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 3j Investimentos e Negócios Ltda. Epp - Apelado: Tg Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A (Atual Denom. de Brookfield Rio de Janeiro Emp. Imobiliários S/a) - Interessado: Maércio de Abreu Sampaio Advocacia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Laloni Trindade (OAB: 86908/SP) - Marcos Henrique Romulo Naliato (OAB: 118453/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB: 293438/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004734-28.2015.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Cesar Broffel - Embargte: Ivone Broffel - Embargte: Janete Broffel Dittrich - Embargdo: Carlos de Vasconcellos Koermandy - Embargdo: Stefanie Kraas - Embargdo: Ricardo de Vasconcellos Koermandy - Embargdo: Vitoria de Fatima Sartori Koermandy - Embargdo: Walter Meindl Terzella - Embargdo: Rubens Meindl Terzella - Embargdo: Helena Maria Rivello Terzella - Embargdo: mariane terzella di giorgio - Embargdo: Wilson Luiz do Giorgio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heber Jose de Almeida (OAB: 65859/SP) - Joel Arantes de Almeida (OAB: 371352/SP) - Alzenir Pinheiro da Silva (OAB: 357760/SP) - Andre Hediger Chinellato (OAB: 210611/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008886-81.2008.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Maria Dormelia Goncalves - Apelado: Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Camargo da Silva (OAB: 132377/SP) - João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0059292-87.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lps Brasil -Consultoria de Imóveis S/A - Embargdo: Sati Assessoria tecnica e documental ltda - Embargdo: Helbor Empreendimentos S/A - Embargdo: Capital Federal Investimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Helio Francisco Correa Lino - Embargdo: Vania Sanches Decara Correa Lino - Perito: Edifio Helbor Sur La Cite - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do tema repetitivo nº 938 e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1742 Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Alexandre de Souza Tavares (OAB: 273276/SP) - Claudia Francisco Brito Marzagão (OAB: 143954/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/ SP) - José Vicente Amaral Filho (OAB: 98489/SP) - Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) - Raphael Augusto Almeida Prado (OAB: 295039/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0076100-33.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jose Carlos Costa - Embargdo: Bruxelas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Fontanini Sanches (OAB: 147803/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0158516-40.2008.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ernane Canuto da Trindade (Justiça Gratuita) - Embargte: Elide Sodre Passos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rede D´or Sao Luiz S.a - Unidade Hospital Nossa Senhora de Lourdes - Embargdo: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a - Embargdo: Rede D´or Sao Luiz S.a - Unidade Hospital Nossa Senhora de Lourdes (Atual Denominação) - Embargdo: Luigi Zucchi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudia Merlo Espinha (OAB: 191348/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Luisa Scalco Macalos (OAB: 259533/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Claudio Barsanti (OAB: 206635/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9169999-17.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Alvaro Bertone - Vistos. Voto nº 1043. Ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB: 102186/ SP) - Bruno Alberto Silva Amaral (OAB: 281156/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9169999-17.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Alvaro Bertone - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB: 102186/SP) - Bruno Alberto Silva Amaral (OAB: 281156/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9169999-17.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Alvaro Bertone - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Amigos da Paisagem Renoir, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB: 102186/ SP) - Bruno Alberto Silva Amaral (OAB: 281156/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9169999-17.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Alvaro Bertone - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Álvaro Bertone. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB: 102186/SP) - Bruno Alberto Silva Amaral (OAB: 281156/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0008180-81.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: LUCIANA ADAMI PUGINA VICENTINI - Apelante: LUIZ FERNANDO PUGINA - Apelante: LUCAS ANTONIO PUGINA - Apelante: MARCO AURÉLIO MARIANO ALVES - Apelado: NATAL POLIZELLI FILHO - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Zinato Demarchi (OAB: 278778/SP) - Daniel Renato Sacchetin (OAB: 166362/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1743 Nº 0008749-57.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Mário Luiz Caldana - Apelante: Thiago Caldana - Apelante: Lais Cristina Bossi Caldana - Apelante: Carlos Alberto Caldana - Apelante: Aparecida Margarida Soldera Caldana - Apelante: Alessandra Caldana Pisoni - Apelante: Theodoro Jose Pisoni - Apelante: Emanuel Caldana - Apelante: Patricia Camargo Calsavara Caldana - Apelante: Celia Rita Caldana Tardivelli - Apelante: Jair Tardivelli - Apelante: Patrícia Caldana Ferreira - Apelante: Eduardo Cesar Ferreira - Apelante: Jose Rubens Caldana - Apelante: Maria Lucia Matheus Caldana - Apelante: Lenilso Scaramel - Apelante: Débora Caldana Scaramel - Apelante: Rodrigo Caldana - Apelante: Mariane Junqueira de Castro Caldana - Apelante: Gabriel Caldana - Apelante: Mariana Maciente Nichi Caldana - Apelante: Durvalina Mazetto Caldana - Apelante: Sonia Terezinha Caldana Zaoral - Apelante: Jose Oscar Zaoral - Apelante: Ariovaldo Antonio Caldana - Apelante: Juliana Condini Caldana - Apelante: Geraldo José Caldana - Apelante: Ana Tereza de Oliveira Rainho Caldana - Apelante: Valter Jose Caldana - Apelante: Maria do Carmo Steck Caldana - Apelante: Idésio Caldana - Apelante: Nair Zanotti Caldana - Apelante: Luiz Caldana - Apelante: Francisco Caldana (Espólio) - Apelante: Rosa Polozzi Caldana (Espólio) - Apelado: Lindalva de Fatima Ribeiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Jose dos Santos (OAB: 116567/SP) - Robinson Wagner de Biasi (OAB: 74359/SP) - Tainá Aline Betti Guerreiro (OAB: 425485/SP) - Luiz Fernando Bonesso de Biasi (OAB: 288336/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033425-52.2013.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: I. V. B. R. (Justiça Gratuita) - Embargdo: F. R. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristian Theodor Daku (OAB: 203622/SP) - Tairone Cardoso Dantas (OAB: 314726/SP) - Ronei Cyrillo (OAB: 293176/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033425-52.2013.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: I. V. B. R. (Justiça Gratuita) - Embargdo: F. R. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristian Theodor Daku (OAB: 203622/SP) - Tairone Cardoso Dantas (OAB: 314726/SP) - Ronei Cyrillo (OAB: 293176/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0076454-95.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Castelblanco Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Embargte: Trisul S/A - Embargdo: Alexandre Almeida da Silva - Embargda: Renata Cristina Lourenzon - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1030797-60.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1030797-60.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Master S.a. (Atual Denominação do Banco Máxima S.a) - Apda/Apte: Marli Ferreira de Souza Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 154/167, verifica-se que o apelante Banco Master S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 171,30 (fls. 168/169). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 148/151 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a liminar de fls. 36/37: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes (fls. 74/81), ante a ausência de prova da regular contratação do empréstimo objeto destes autos, devendo o réu se abster da prática de qualquer ato de cobrança, com a restituição das partes ao estado anterior, sendo cancelado o contrato e consequentemente devolvidos os valores indevidamente descontados, de forma simples, a serem comprovados em cumprimento de sentença, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desconto, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do E. TJSP, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido. Os valores descontados indevidamente da requerente deverão ser devolvidos pelo réu, efetuando-se compensação com o valor depositado na conta da autora, de R$ 1.348,18 (fls. 22) que deverá ser por ela devolvido ao requerido, sendo os cálculos elaborados em cumprimento de sentença. Ressalto que após a apresentação da planilha, o valor apurado em favor do réu deverá ser por ele levantado somente com correção monetária.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (24/12/2022) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Master S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que o juízo de admissibilidade do recurso adesivo (fls. 173/177) estará condicionado ao conhecimento do recurso principal. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Leandro Sandoval de Souza (OAB: 277259/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000951-91.2021.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000951-91.2021.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Rosane Ramos Lujan (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERESSE DE AGIR Processo extinto sem resolução de mérito Hipótese em que a autora juntou procuração e participou de audiência de conciliação com sua advogada, não havendo que se cogitar em advocacia predatória nesse caso específico - Nulidade da sentença Reconhecimento: Autora que pretende a revisão da taxa de juros, com a aplicação da taxa média de mercado - Necessidade e adequação do processo verificados - Inviável a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. JUROS REMUNERATÓRIOS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que a taxa praticada pelo credor é consideravelmente superior à média do mercado para o período: A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que ocorreu no caso concreto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contrato bancário - Devolução em dobro com fulcro no art. 42, par. Único do CDC - Inaplicabilidade, por se tratar de desconto fundado em contrato: - Inviável, no caso, a repetição em dobro com fulcro no art. 42, par. Único, do CDC, por se tratar de desconto fundado em contrato. DANOS MORAIS Cobrança de encargos bancários Juros abusivos, acima da média do mercado - Ocorrência Descumprimento da lei ou contrato Violação a direitos da personalidade, que gera dano moral Não reconhecimento: A mera cobrança de encargos bancários em desconformidade com o contrato ou a lei não acarreta, por si só, o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, suficiente para gerar dano moral, sendo admissível apenas a restituição daquilo que foi cobrado indevidamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 601/611, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com condenatória de reajuste, indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada por Rosane Ramos Lujan contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, condenando a autora e seus patronos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, bem como de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. O advogado da autora foi condenado ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais presumidos causados à parte contrária, no valor de R$ 20.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJ/SP a partir da distribuição. Alega o apelante que a demanda se fundamenta na decisão proferida no recurso repetitivo nº 1.061.530/RS, visto que houve demonstração clara e cabal da abusividade da cobrança de juros remuneratórios, demasiadamente superiores à média de mercado, resultando em obrigação excessivamente onerosa ao consumidor. Preliminarmente sustenta ser beneficiária da justiça gratuita e, por essa razão, seria desnecessário o recolhimento do preparo por seus advogados, pois a apelação não versa apenas sobre a condenação a eles imposta, mas solidária. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, os patronos pleiteiam a concessão da gratuidade. Suscita nulidade da sentença, tendo em vista que carece de fundamentação e foi proferida sem a oitiva da parte contrária e dilação probatória, havendo diversas acusações falsas e infundadas em relação a si e a seus patronos, sem qualquer elemento nos autos que levasse a concluir pela irregularidade cível ou criminal. Ressalta ter apresentado procuração específica com a finalidade do ajuizamento da ação revisional contra a Crefisa, com firma reconhecida, bem como apresentou declaração de que procurou as advogadas e que as conheceu pessoalmente, de que está ciente do processo e requereu seu prosseguimento. Afirma que a propositura de ações em massa não se confunde com advocacia predatória e a existência de diversas ações referentes a determinada matéria, patrocinadas pelo mesmo advogado em qualquer cidade ou comarca, não implica em prática ilícita. Aduz que a argumentação no sentido de que falseiam a verdade e a inexistência de relação jurídica é uma acusação falsa, pois expressamente afirmou a existência de relação jurídica com a ré. Assevera que a condenação em litigância de má-fé e danos morais presumidos não tem respaldo legal e o advogado não pode ser condenado diante do disposto no artigo 77, § 5º, Código de Processo Civil, do artigo 32 do Estatuto da OAB, que dispõe que eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, bem como por não ser parte no processo. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa aplicada para 1% sobre o valor da causa. Quanto ao mérito da ação, argumenta que a taxa de juros cobrada pela apelada corresponde a quase nove vezes a média de mercado, pois o contrato prevê a cobrança de juros de 987,22% ao ano e a taxa média divulgada pelo Banco Central é de 118,72%. Requer a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 182) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A apelada respondeu ao recurso (fls. 924/944), requerendo, preliminarmente, seu não conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. A alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada. Com efeito, pela leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo deduzido encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. Confiram-se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Não houve mera reprodução da exordial, sendo possível extrair o inconformismo autoral em contraposição aos fundamentos adotados na r. sentença de improcedência. II. No tocante à gratuidade da justiça, cumpre consignar que não são exigíveis as custas de preparo deste recurso, tendo em vista que o benefício foi concedido à apelante, com exceção apenas dos honorários do conciliador (fls. 182/184). O recurso não trata de majoração de honorários advocatícios, de forma que não se aplica o disposto no artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. III. No mais, Rosane Ramos Lujan ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, indenização por dano moral e repetição de indébito contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento narrando ter contratado empréstimo pessoal com a ré, n. 095010107844, em 14/07/2018, no valor de R$ 773,33, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 174,24, o qual está eivado de irregularidade em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado. Alega a ocorrência de dano moral em função da abusividade. Assim, requereu Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1799 a revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, com a aplicação da taxa média de mercado; a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após a apresentação de contestação pela ré e manifestação da autora, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, entendendo pela ausência de litígio real, havendo a prática de advocacia predatória por parte dos patronos da autora. Dessa sentença recorre a autora e o recurso merece ser provido. No caso, não há que se cogitar acerca falta de interesse processual, pois verifica-se que a autora pretende a revisão do contrato de empréstimo, havendo resistência da ré, de forma que presentes os requisitos de necessidade e adequação da demanda. Em que pesem os exemplos citados na sentença e as cópias de documentos indicadas pelo MM. Juiz a quo, o fato é que nessa demanda específica, verifica-se que a parte efetivamente contratou o advogado, outorgou procuração para o ajuizamento da ação e tem ciência de seu processamento, pois, inclusive participou da ausência de conciliação acompanhada de sua advogada (fls. 400/401). Registre-se, ainda, que, conforme constou no julgamento do mandado de segurança impetrado pelos patronos da apelante (processo nº 2169127-33.2022.8.26.0000): (...) além das genéricas imputações aos impetrantes, a questão não fora apreciada no âmbito de ação autônoma, impossibilitando aos envolvidos ampla defesa e contraditório. Note-se, ao revés, que sequer foram os interessados intimados para manifestação a respeito, antes da prolação do ato decisório impugnado. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA EVENTUAL AVERIGUAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PERANTE O NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA - R. SENTENÇA QUE INDEVIDAMENTE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXTINÇÃO QUE SE TEM POR INDEVIDA PROCURAÇÃO TERCEIRIZADA QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, EVENTUAL PRÁTICA DE ATUAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO ADVOGADO QUE PATROCINA OS INTERESSES DA AUTORA INICIAL QUE CONTA COM PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - R. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INDEPENDENTEMENTE DO DESENVOLVIMENTO DAS NATURAIS INVESTIGAÇÕES RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000890-87.2021.8.26.0097; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, SEM CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Nos presentes autos, não restou comprovada qualquer mácula à relação entre autor e advogado, bem como eventual captação ilegal de cliente ou demanda temerária. Decreto de extinção do feito por ausência de interesse de agir afastado. R. Sentença anulada. Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1006777-67.2021.8.26.0189; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Nesse particular, portanto, impõe-se a anulação da sentença, afastando-se a extinção da ação sem resolução do mérito. E, no particular, mostra- se aplicável o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte contrária apresentou contestação (fls. 215/240). IV. Assim, passa-se ao julgamento da causa. Com relação à abusividade da taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro, de acordo com as taxas praticadas, as quais são divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde 1999 (Circular nº 2957, de 30.12.1999). Cumpre salientar que, em se tratando de média, é aceitável a variação das taxas praticadas pelas instituições financeiras para mais ou para menos, sendo certo que a caracterização da abusividade irá variar de acordo com o panorama do mercado financeiro, as partes envolvidas, o prazo do contrato, entre outros, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso dos autos, há comprovação de que a taxa de juros cobrada pela apelante se encontra desproporcionalmente acima da taxa média do mercado, sendo de rigor o reconhecimento de sua abusividade. A autora apelante demonstrou que se comparando a taxa de juros prevista no contrato firmado com a apelada e a média praticada por outros bancos na mesma época e para o mesmo tipo de contrato, conforme informação do Banco Central, resta evidente a abusividade. Ora, conforme decidido na ADI 2.591 (STF Relator Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006), o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários de mútuo, por ser norma de ordem pública. E ainda que se considere que só em situações excepcionais os juros compensatórios podem ser considerados abusivos, tal entendimento não afasta a incidência do artigo 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 51, inc. IV, do referido diploma, pois a abusividade dos juros coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se coaduna com a boa-fé contratual. No caso, o contrato firmado em 16/07/2018, n. 095010107844 (fls. 29/34) prevê taxa de juros de 22% a.m. e 987,22% a.a. Entretanto, verifica-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central, para o mesmo tipo de contrato e à mesma época da contratação era de 118,72% ao ano (fls. 35), restando evidente a abusividade. Assim, está bem elucidada a cobrança abusiva praticada pela apelada no contrato de mútuo firmado com a apelada, uma vez que os juros cobrados desbordam em muito da taxa média do mercado e não foi apresentada nenhuma justificativa plausível para tanto, ainda que outras instituições financeiras possam cobrar juros ainda maiores. O desbordo dos limites é sim considerado abusivo e foge da boa-fé necessária a incidir nos contratos. Nesse sentido decidiu este E. Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO APELANTE QUE SE VALE DA CONDIÇÃO DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA CHEGANDO AO INACEITÁVEL PERCENTUAL DE 61,42% DOS SEUS PROVENTOS. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS MAIS COMEZINHOS REFERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. Apelante que se vale da condição de pessoa aposentada por invalidez e não alfabetizada da apelada para celebrar contrato em que lhe permite a cobrança de juros extremamente abusivos (22% ao mês e 987,22% ao ano). Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Contrato que deveria ter sido realizado por instrumento público para garantir que a apelada tivesse conhecimento do conteúdo e da extensão da obrigação assumida. Contrato declarado nulo de pleno direito, de ofício, com restituição ao “status quo ante”. Cobrança de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, que efetivamente atentam contra o princípio da função social do contrato. Comportamento da instituição financeira credora que viola o princípio da boa-fé objetiva com ofensa ao fundamento constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, à situação de penúria e miserabilidade. Descontos que chegaram a superar o percentual de 60% do benefício previdenciário da apelada, como já registrado, e que, com certeza, promoveram indevida repercussão nas suas condições mínimas de sobrevivência. Dano moral configurado. Quantificação razoável. No presente recurso, em vista dos precedentes trazidos à baila, devidamente enumerados, a turma julgadora reconhece indícios da existência do denominado dano social, que pode ter as repercussões próprias, caso as Nobres Instituições a quem peças integrais dos autos devem ser, de pronto, remetidas, tomem, respeitado o insuperável livre convencimento de tais Entidades, as providências próprias, inerentes e atinentes à espécie, de sua titularidade. Remessa de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1800 peças ao Nobre Ministério Público do Estado de São Paulo, à Nobre Fundação Procon/SP - Diretoria Executiva, e Banco Central do Brasil - BACEN. Recurso não provido, decretada a nulidade, de ofício, do contrato copiado a fls. 15/17, com determinação. (TJSP; Apelação 1001176-39.2016.8.26.0615; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017). Visível, portanto, que a taxa de juros aplicada ao contrato pela apelante discrepa, e muito, da taxa média do mercado, tornando imperioso o reconhecimento de sua abusividade. E o fato da apelante ter efetuado o pagamento desses contratos, data vênia, não retira dela o direito em obter a revisão da cláusula contratual, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser permitido essa revisão, o que não se confunde com vício de vontade, porque o que se examina neste recurso é a abusividade dos juros compensatórios. Quanto à repetição em dobro, esta não é cabível no caso concreto, porque, em que pese tenha sido reconhecida a abusividade, as cobranças foram efetuadas com base em contrato celebrado entre as partes, não ensejando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isto é, não houve erro por parte da apelada. Fez incidir valor abusivo, o qual teve a concordância da apelante. Portanto não se pode concluir ter ocorrido o erro indicado naquele dispositivo legal, o que impossibilita a subsunção. No tocante ao dano moral, é cediço que o instituto vem sofrendo, paulatinamente um desvirtuamento na sua conceituação. O dano moral deve ser entendido como o dano que conspurque a moral, a imagem de alguém, atingindo os direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana, o que de modo algum restou demonstrado nos presentes autos. Observe-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Ação de revisão de contrato. Dano moral que é “in re ipsa”. Entretanto, o mero aborrecimento decorrente de cobrança abusiva não gera o dano. Inexistência de dano moral. Indenização indevida. Inexistente nos autos prova de que a autora teria sofrido fortes abalos emocionais, e constrangimento a ponto de dever ser indenizada por isso. Não teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito que lhe causassem vexame ou humilhação, ou que dificultasse a obtenção de empréstimo ou qualquer outra transação comercial e bancária. Em que pese a apelada tenha aplicado taxas abusivas, tal decorreu da anuência da autora, que contratou o empréstimo. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a proibição de práticas abusivas, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, autorizam a revisão dos contratos, que de fato ocorreu, mas não o reconhecimento de dano moral, por si só. Enfim, por tudo isso, tem-se que, no máximo, o ocorrido, no presente caso, pode se amoldar à noção de mero aborrecimento a que está sujeito aquele que vive em sociedade, haja vista inexistirem elementos concretos capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais em favor da autora. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, a esse propósito, os V. Arestos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ‘ZERO’ DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido. II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. SÚMULA 07/STJ. 1. [...] 2. Desta forma, rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático-probatório, incabível nesta seara, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ. Precedentes. 3. Como já decidiu esta Corte, “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Em que pese o acesso indiscriminado ao crédito, facilitado pelas instituições bancárias, em detrimento do consumidor, é certo que o contrato foi também aceito pela autora, principal responsável pelo saneamento de sua vida financeira, de modo a evitar situações de excessivo endividamento, tais como a presente. Em razão do resultado, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, pois a autora foi vencedora no tocante à revisão da taxa de juros e à devolução simples dos valores pagos a maior e vencida quanto à devolução em dobro e à indenização por danos morais. Desse modo, cada uma das partes deverá arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. V. Ante o exposto e conforme preconizado no art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento em parte ao recurso para anular a sentença, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito para julgar a ação parcialmente procedente a fim de determinar a revisão do contrato, com readequação dos juros à taxa média de mercado e restituição simples dos valores cobrados a maior, na forma do v. acórdão. Em razão da sucumbência recíproca das partes, deverá cada uma arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1029673-46.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1029673-46.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helen Gonçalves Gervásio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 52.624 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: HELEN GONÇALVES GERVÁSIO APDO.: ITAÚ UNIBANCO S.A. A r. sentença (fls. 182/185), proferida pelo douto Magistrado Jomar Juarez Amorim, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c com reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada por HELEN GONÇALVES GERVÁSIO em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., condenando a autora a arcar com os honorários advocatícios de sua contraparte, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora, aduzindo fazer jus à indenização por danos morais pleiteada, diante do ato ilícito perpetrado pelo réu, eis que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de maus pagadores sem comunicação prévia, não tendo o réu comprovado a origem do débito, estando impedida de exercer seus direitos de compra e crédito na praça. Colaciona jurisprudência. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, jugando-se procedente a ação, condenando-se a parte recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais, bem como ao pagamento do ônus da sucumbência na proporção de 10% ou 20% do valor da condenação, com correção monetária a partir da publicação da sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da inscrição indevida (súmula 54 STJ). Houve a apresentação de contrarrazões (fls. 204/213). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, por intempestividade. Verifica-se, pela certidão de fls. 187 destes autos, que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE aos 03.03.2023, considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, ou seja 06.03.2023 (segunda-feira). Iniciando-se a contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso a partir do dia 07.03.2023 (terça-feira), vê-se que o termo final deste prazo deu-se aos 27.03.2023 (segunda-feira). Inobstante, a recorrente veio a ingressar com a presente apelação aos 28.03.2023 (data do protocolo), ou seja, quando decorrido o prazo final para interposição de referido recurso. Cumpre mencionar que a própria apelante consigna, às fls. 189 de suas razões de apelação, que a tempestividade de seu recurso seria até o dia 27.03.2023. Não há, portanto, como conhecer a presente apelação, por ser intempestiva. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2111298-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2111298-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: M15 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Agravado: Pap S/A Administração e Participações - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 2.096/2.098 (autos principais), que acolheu a preliminar de conexão, nos termos abaixo transcrito: Vistos. PAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PATICIPAÇÕES, M15 AUTO POSTO E CONVENIÊNCIA LTDA. opõem embargos à execução que lhes move IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, alegando, preliminarmente, conexão. No mérito, alegam nulidade da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduzem inexigibilidade da prestação e lembram que a Ipiranga é devedora contumaz da Rede Meta. Acusam a embargada de má-fé, além de contestarem, ainda, o pedido indevido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela embargada. Pedem efeito suspensivo. Por isso, requerem procedência dos embargos para extinguir a execução. Decisão de fls. 1870 recebeu os embargos com efeito suspensivo. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ofertou impugnação às fls. 1881, afastando a conexão alegada. Defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Quanto ao pedido de devolução em dobro, alega que inexiste qualquer crédito em favor das embargantes, não se aplicando o art. 940, CC. Vislumbra manifesto caráter protelatório destes embargos à execução, razão pela qual, também, combate a suspensão da execução. Ao fim, pugna pela improcedência dos embargos. Réplica, fls. 2002, repisando os termos da inicial. Facultada a especificação de provas e indagadas quanto as interesse em audiência para tentativa de conciliação, fls. 2014, as partes se manifestaram as fls. 2017, 2021, 2039. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo necessidade de produção probatória, e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente a lide. Do proêmio, acolho a preliminar de conexão. As embargantes pedem reunião perante a Eg. 40ª Vara Cível Central para processamento em conjunto com a Ação dos Postos nº 1057158-55.2021.8.26.0100. Naquela ação discutem-se os Contratos de Operação entre a Ipiranga e os Postos da Rede Meta. O objeto é o reconhecimento da resolução por inadimplemento de contratos celebrados com a Ipiranga. Nesta execução, cobra-se o inadimplemento de uma Confissão de Dívida decorrente de negócios comerciais que realizou com a IPIRANGA (fls. 41 dos autos principais 1059845-68.2022.8.26.0100). Claramente se vê que o título executivo que baseia esta execução decorre de uma dívida extraída daqueles contratos empresariais coligados. Com efeito, a causa de pedir é comum. Em sua defesa, as embargantes reproduzem discussões já abertas naquele juízo, como vícios de qualidade dos combustíveis fornecidos pela Ipiranga, e aumento abusivo dos preços cobrados pela Ipiranga. Existe, portanto, um risco evidente de prolação de decisões conflitantes entre os juízos sobre a mesma causa de pedir, o que deve ser evitado, mediante a reunião das ações pela conexão no juízo prevento, que é a Eg. 40ª Vara Cível Central. Destarte, nos termos do art. 55, CPC, reconheço a conexão destes embargos (11085373-07.2022.8.26.0100) e respectiva execução (1059845-68.2022.8.26.0100) com a Ação dos Postos nº 1057158-55.2021.8.26.0100 que tramita perante a Eg. 40ª Vara Cível Central, à qual devem ser remetidos, com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Cumpra-se. Int.. Sustenta a agravante que a execução é fundada em contrato de confissão de dívida, assinado pela executada e das testemunhas, dotado das características necessárias para o ajuizamento da execução (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo título autônomo, independente de outros instrumentos os quais são objeto de outras demandas, razão pela qual não resta configurada conexão. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/ MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 310564/SP) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1062970-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1062970-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1846 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gleber Amorim Joaquim - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 169/174, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenado o autor nos ônus de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. Inconformado, invoca a incidência da legislação de consumo na espécie, presente abusividade na previsão de juros superiores a 12% ao ano, em contrato inequivocamente de adesão, com cobrança irregular de capitalização. Recebido e respondido, os autos subiram para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Ao ingressar com este apelo, o recorrente deixou de recolher o respectivo preparo, aduzindo que era beneficiário da gratuidade. Pelo despacho de fl. 220 foi determinado o recolhimento em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção, considerando-se que, contrariamente ao alegado, ao autor não havia sido deferida a benesse. Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação, quedando-se inerte (fl. 222). O §4º do art. 1.007 do CPC dispõe que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, não tendo sido recolhido o preparo devido, de rigor a decretação da deserção do presente apelo, a obstar seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2131356-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2131356-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Artefatos de Arame Artok Ltda - Vistos. Não vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento, e não estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se os agravados (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 30/05/2023 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1890 DESPACHO Nº 0125175-25.2005.8.26.0100 (583.00.2005.125175) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassimed Comercial Ltda (Massa Falida) - Apelado: Umi - Unidade Materno Infantil Ltda - VOTO N. 46446 APELAÇÃO N. 0125175-25.2005.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ADRIANA CARDOSO DOS REIS APELANTE: MASSA FALIDA DE CASSIMED COMERCIAL LTDA APELADA: UMI UNIDADE MATERNO INFANTIL LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 222/226, de relatório adotado, que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários sucumbenciais. Requer a recorrente, preliminarmente, a isenção do recolhimento das custas processuais. Sustenta que a tramitação do processo ficou paralisada por mais de dois anos em virtude da crise sanitária decorrente pandemia de covid 19, observando que antes deste fato encetou várias diligências nos autos, não havendo se cogitar de prescrição intercorrente. Postula o reconhecimento da nulidade da r. sentença com determinação de prosseguimento da execução. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 229/233); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 266). Entretanto, mesmo após a concessão de prazo complementar de 30 dias, requerido com a finalidade do cumprimento da determinação (fls. 272), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 274), por isso que o benefício pleiteado foi indeferido; e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 275/276). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 278), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Observo que não é caso de aplicação do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porque não houve arbitramento de honorários sucumbenciais em primeiro grau. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ilson Aparecido Dalla Costa (OAB: 97448/ SP) (Administrador Judicial) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Jairo Araujo de Souza (OAB: 267162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013365-90.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1013365-90.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Samuel Marucci - Apdo/Apte: Radicifibras Industria e Comércio Ltda - Apelado: Open Gerenciamento e Soluções Ambientais Ltda - VOTO N. 45381 APELAÇÃO N. 1013365-90.2021.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA PAULA THEODOSIO DE CARVALHO APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: SAMUEL MARUCCI E RADICIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APELADA: OPEN GERENCIAMENTO E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 396/398 e 405, que, em ação de cancelamento de protesto, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o advogado da autora, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios foram fixados equivocamente por apreciação equitativa, pois, no caso, não se trata de causa de baixa complexidade e nem o seu proveito econômico é irrisório. Requer a reforma da r. sentença para que a verba honorária seja fixada, no mínimo, em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seu recurso adesivo, alega a ré, preliminarmente, que houve cerceamento ao seu direito de defesa. Anota que a autora teve ciência de que o inadimplemento das suas obrigações resultaria no apontamento dos títulos a protesto, mas ela ignorou a notificação. Diz que a recorrida possuía outros protestos em seu nome. Acrescenta que as cartas de anuência sempre estiveram à disposição da autora, mas ela não se interessou em retirá-las, preferindo ajuizar esta ação, com a alteração da verdade dos fatos. Os recursos são tempestivos e foram respondidos. É o relatório. Não conheço dos recursos. É que, ao interpor o recurso, postulou o advogado recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 408/412). Mas, não havendo elementos nos autos que evidenciassem a falta de recursos desse apelante, foi ele regularmente intimado para apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento de concessão da benesse (fls. 523). Entretanto, o advogado da parte ativa, que interpôs o recurso principal, não cumpriu a determinação voltada à comprovação da sua hipossuficiência financeira e efetuou o recolhimento a menor da taxa pertinente ao preparo recursal (fls. 528/529). Bem por isso, foi concedida ao advogado recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 530), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 532), de sorte que se ressente o recurso principal da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). E, sendo inadmissível o recurso principal, por consequência, não há se conhecer também do recurso adesivo interposto pela ré, porquanto dispõe o artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor que o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível, mesmo porque o artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015. (AgInt no AREsp n. 1.498.049/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11-04-2022). Neste sentido há precedente recente desta Corte: RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do recurso apresentado, após regular intimação, configura-se a deserção. Recurso da requerida não conhecido. RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE APELO ADESIVO. Inadmitido o recurso principal, o apelo adesivo também não pode ser conhecido, consoante art. 997, §2º III, do Código de Processo Civil. Recurso da autora não conhecido. (Apelação n. 1001424-59.2021.8.26.0411, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 25/05/2023). Ante o exposto, não conheço dos recursos, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III; 997, § 2º, inciso III e 1.007, todos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) (Causa própria) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Samaira Marucci (OAB: 376876/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2046570-10.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2046570-10.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Fernanda Valeriano da Silva - Embargdo: Município de Votuporanga - Embargda: Dayane Roberta André Negrini - Embargda: Karla Renata Foschi da Silva - Embargdo: Christiane Aline Castrequini Pereira - Embargda: Márcia Andréia Valeriano da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2046570-10.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 2046570-10.2023.8.26.0000/50000 Embargante: FERNANDA VALERIANO DA SILVA Embargados: MUNICIPALIDADE DE VOTUPORANGA E OUTROS Comarca: VOTUPORANGA Decisão monocrática nº 20.853 - K* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante Alegação de contradição Ausência de vícios Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento - Inteligência do art. 1.022, do nCPC - Recurso não acolhido, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA VALERIANO DA SILVA, contra a decisão monocrática de fls. 116/119, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento. Insiste a embargante na alegação de indisponibilidade dos serviços judiciários no sítio deste Eg. Tribunal de Justiça, que impediu o protocolo tempestivo de sua petição, rogando, assim, pelo deferimento da tutela antecipada, e consequentemente, pela aplicação imediata do efeito suspensivo ao processo principal. Assim, requer o acolhimento do presente recurso, atribuindo- se-lhe efeitos infringentes, subsidiariamente, roga pela aplicação do artigo 1.024, § 3º, do CPC, convertendo-se o presente recurso em agravo interno, permitindo-se o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Diante do inconformismo da recorrente, o julgamento foi convertido em diligência determinando-se que a z. Secretaria certificasse se as indisponibilidades de sistema informadas pela embargante em suas razões recursais, de alguma forma poderiam afetar, impedir ou dificultar o protocolo de sua petição com o rol das testemunhas a serem ouvidas no feito originário (fls. 17). Em cumprimento à determinação, o serventuário da justiça certificou a fls. 23, que a indisponibilidade ocorrida não afetou o peticionamento eletrônico, razão pela qual não houve impedimento ou dificuldade técnica para que a embargante protocolasse a sua petição. Frise-se que a certidão lavrada pelo serventuário da justiça goza de fé pública nos atos que pratica. O que se vê, em verdade, é que a embargante tenta a todo custo justificar a sua ausência de manifestação no prazo legal, o que é inadmissível. Ressalte-se, ainda, que os documentos que juntou aos autos a fls. 11/13 e 30, não se referem à indisponibilidade do sistema no peticionamento eletrônico, razão pela qual não se prestam à alteração do decisum embargado. Dessa forma, fica nítida a pretensão de se rediscutir a decisão, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727- SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Por fim, também descabe razão à embargante quanto ao seu pedido subsidiário de conversão do presente recurso em agravo interno, uma vez que esta fundamentou o pedido recursal aduzindo haver contradição na decisão, o que, de fato, enseja a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC. Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente decisão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. P. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB: 305051/SP) - Natalia Gabriela Bifaroni Sant’anna (OAB: 328620/SP) - Elieverson Cirilo Zanfolin (OAB: 323879/SP) - José Alberto dos Santos (OAB: 255756/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2130778-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130778-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Mucci Loureiro Melo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130778- 24.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2130778-24.2023.8.26.0000 Agravante: RENATA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão abaixo reproduzida: Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial, concedo a gratuidade judiciária e defiro o pedido de segredo de justiça. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Sustenta a agravante, em síntese, a prevenção desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, visto que conheceu e julgou a Apelação Cível n. 1022657-90.2019.8.26.0053. No mais, pretende com a ação de origem a suspensão do PAD n. 001.0100.000349/2011, ante a sua manifesta nulidade, tendo este imposto a pena de demissão a bem do serviço público. Alega que foi incluída no referido PAD ante a ausência de fiscalização de plantões extraordinários não cumpridos ou realizados em concomitância com a jornada normal de trabalho de enfermeiras subordinadas, contudo, sequer possui o dever funcional de realizar tal fiscalização. Alega que ocorreu a prescrição administrativa, bem como a desproporcionalidade na aplicação da pena máxima de demissão. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado o juízo de admissibilidade, verifico que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Primeiramente, observo que a conduta imputada à agravante, aparentemente, é na modalidade culposa, razão pela qual, ao menos em uma análise preliminar e perfunctória, é possível que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando que os fatos ocorreram nos anos de 2.009 e 2.010 e o PAD foi instaurado no ano de 2.016. O perigo na demora é evidente, visto que a demissão a bem do serviço público refletirá diretamente na ausência do percebimento de verba de caráter alimentar, a qual é necessária para o seu sustento e de sua família, nos termos do art. 170, caput, da Constituição Federal (mínimo existencial para uma vida digna). Daí porque, por ausentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB: 422625/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003333-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 3003333-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Najla Homsi Simões - Agravado: Marli da Silva Muniz - Agravada: Esmeralda Rodrigues - Agravado: Regina Simione de Oliveira - Agravada: Maria do Carmo Menezes Lourenco - Agravada: Maria Helena Simao Demarchi - Agravada: Angélica Luzia Leonardi Azarite - Agravada: Filomena Santos de Almeida - Agravado: Maria Aparecida Calado - Agravado: Eloisa Alves dos Santos Claudio - Agravada: Olga Furquim Camargo Tortelli e Outros - Agravada: Marcia Dutra Consistre Rocca - Agravado: João José de Oliveira Pechiore - Agravado: Marina Contini Sanches - Agravado: Maria Ursulina Giacomelli - Agravado: Ordalia Rolim Coutinho - Agravada: Maria da Gloria Ramalheiro - Agravada: Rosangela Hosni - Agravada: Maria Hilma Vellutini Giudice - Agravado: Maria Calil de Oliveira - Agravado: Raquel Maria Trani Brandão Silva - Agravado: Mariuza Lopes Correa - Agravado: Adelina Deize Daroz - Agravado: Joao Herreiro - Agravado: Tais Boller Motta Hypolitto - Agravado: Ercilia Ferraz Cachola - Agravada: Maria Aparecida Silva - Agravada: Maria Lucia de Silos Gomes Juste - Agravada: Leny Caldeira Pereira - Agravado: Ivone Hussne Danieli - Agravado: Regina de Oliveira - Agravado: Vera Lúcia de Andrade Ferreira - Agravada: Neyde Mançano Camargo - Agravado: Arlete Lupianhe Garrido Takeda - Agravada: Leonor Dupas Deperon - Agravado: Maria José Martins de Santos - Agravado: Alcinda de Cillo Leite Aranha - Agravado: Eunice Ennes de Almeida Campos - Agravada: Maria Iralda Diaz Diegues - Agravado: Paulina Dindorf Grillo - Agravado: Rosa Maria de Souza - Agravado: Ana da Silva - Agravado: Pedro Pedroso de Lima - Agravada: Maryalba Rovai de Brito Landi - Agravada: Ana Branca Gomes Vilela Antunes - Agravada: Evila Marta Lefundes Santos - Agravada: Luci Ferreira Lins - Agravada: Geny Pelloso - Agravado: Jaci Maria Bazzo Borges - Agravado: Jose Arnaldo Batistela - Agravada: Maria José Carvalho Frangetto - Agravada: Maria Lucia Paulino - Agravado: Maria Luiza Pereira Brum - Agravado: Ivone Goncalves - Agravado: Maria Teresa Penna de Alvarenga - Agravado: Eunice Franco de Moraes Guerra - Agravado: Clemente Lário Morata - Agravada: Enil Goularte Melo - Agravada: Elide Pereira Nunes - Agravado: Guelder Artide Salvador Savietto - Agravado: Ana Maria Fontes Ferreira - Agravado: Ana Maria de Oliveira - Agravada: Maria Aparecida Ferreira Marcondes - Agravada: Dea Apparecida D´alessandro Monteiro Gomes - Agravada: Edna Lucia Thomaz de Godoy - Agravado: Ignacia Martha - Agravado: Lucy Bertonha Lara - Agravada: Marlene Yonamine Tsuno - Agravado: Zelia Boock Rutigliano - Agravado: Marilia Fernanda Madureira Lapa - Agravada: Hilda Nakamura Sakihara - Agravado: Isis Maria Ribeiro Andre - Agravado: Solange Batista Oliveira Alves - Agravada: Alzira Salgado Cesar Correa - Agravada: Estefania Silva dos Santos - Agravado: Nobue Kawatake Fornari - Agravado: Arlinda de Souza Boin - Agravada: Orminda Correa Leite - Agravado: Maria Vanda Husemann Guimarães - Agravado: Ema Angelica Figueiredo - Agravada: Aparecida Celia Bordignon - Agravada: NedeSindelar Muassab - Agravada: Maria Angela Moura - Agravada: Maria do Carmo Silveira dos Santos - Agravado: Neilda Vitor da Silva Ara - Agravada: Maria Tereza Amêndola - Agravado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Ines Pereira - Agravado: Angelina Stefani dos Santos - Agravada: Rosani Ceschin Zan - Agravada: Benedita Placidina de Camargo - Agravado: Peggy Zimmerl Rocha - Agravado: Maria Elisabete Rodrigues Castelar Inacio - Agravado: Maria Regina D Alvia Pereira Catanoce - Agravado: Maria de Lourdes Perrone de Barros - Agravado: Marily Araújo Vasconcellos - Agravada: Norma Nunes dos Santos - Agravado: Elisabeth Moresco - Agravado: Sumica Momii - Agravada: Dilma de Matos Lopes - Agravada: Anna Lucia Guimarães - Agravante: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 806/807, complementada a fls. 820 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por NAJLA HOMSI SIMÕES E OUTROS, determinou o depósito Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2216 complementar da diferença de correção monetária, de acordo com o que restou decidido por ocasião do tema 810. O agravante alega que, deveria a parte exequente ter apresentado, desde o início, cálculos pelo IPCA-E, caso entendesse que era esse o índice devido, a fim de que o contraditório se desse a respeito desse tema. Ao optar inicialmente pela TR, consumou-se a possibilidade de apresentação de cálculos de liquidação, tendo a conta sido homologada e estabilizada, não sendo possível complementação posterior.. Sustenta que o julgamento definitivo do Tema 810, não é fato modificativo de direito, pois, em verdade, apenas se consagra uma nova interpretação da matéria pelo STF, que não tem o condão de modificar os atos jurídicos realizados até o julgamento, nem de desfazer preclusões processuais. (...) No caso, tem-se situação de preclusão consumativa. Aduz que, apresentados os cálculos, houve renúncia tácita ao direito de aplicar a correção monetária com base no IPCA-E, quando preferiu propor sua execução com atualização dos cálculos conforme índice diverso. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos paradigmas do Tema nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, apesar de haver estabelecido os índices de juros e correção monetária aplicáveis a cada tipo de condenação sofrida pela Fazenda Pública, ressalvou expressamente a necessidade de observância de eventual coisa julgada. Dessa forma, o afastamento do índice de correção monetária definido no título executivo, com fundamento em inconstitucionalidade da norma que o instituiu, só pode ser realizado por meio de ação rescisória. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança coletivo, em que se reconheceu o direito dos impetrantes ao recebimento de Bônus Mérito e Bônus Gestão. O cumprimento teve início em agosto de 2015 (fls. 1/36 dos autos de origem). Os cálculos foram elaborados com base na tabela prática deste e. Tribunal, relativa às Fazendas Públicas, fls. 216/415 dos autos de origem. Assim, evidentemente, os índices utilizados foram os da Lei 11.960/09, sem que isso implique, necessariamente, concordância da parte. O deferimento do pedido de pagamento do remanescente, em conformidade com a decisão do Tema 810, com utilização do índica IPCA-E, não configura qualquer irregularidade ou nulidade. No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que NÃO cabe a modulação de efeitos. Conforme o entendimento do c. STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Aparentemente, os cálculos dos agravados estão corretos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de maio de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2122811-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2122811-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Petronilio de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCELO PETRONILIO DE SOUZA, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular, de fls. 43/44 dos autos originários do presente recurso, a qual indeferiu a expedição de ofício requisitório como postulado pelo advogado, pois inserida no requisitório verba honorária contratual, em fracionamento de precatório. Asseverou o juízo, pela decisão, que No tocante aos honorários contratuais, desde que anexada a cópia do contrato de prestação de serviços, como determina o art. 22, § 4º. Da Lei nº 8.906 /94, será deduzido do montante do principal devido ao cliente e não pode ser objeto de ofício requisitório/precatório, sob pena de fracionamento em total violação ao disposto no art. 100, § 8º da Constituição Federal. (gn). Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/10, sustenta o agravante, em síntese, que os honorários advocatícios contratuais pertencem ao advogado, e seu destaque é autorizado por força do art. 22, §4º do Estatuto da OAB e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, sobretudo porque juntado o contrato de honorários contratuais nos autos antes da expedição do ofício requisitório. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a expedição de RPV. Recurso tempestivo, não preparado e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se dos autos que ao agravante, em nenhum momento, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como ausente pedido de gratuidade formulado em sede recursal. Assim, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que efetue o preparo de seu recurso, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Petronilio de Souza (OAB: 270890/SP) - Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB: 390752/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001699-72.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 3001699-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Erica Regina Pedro Bom - Embargdo: Leotina Coradini Peixoto - Embargdo: Maria Lúcia Sberci Bueno - Embargdo: Elisangela Mara Bueno - Embargda: Camila Fernanda Bueno - Embargdo: Elza Tozato Pedro Bom - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:3001699- 72.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS:ERICA REGIRA PEDRO BOM e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA 39199 lcb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SPPREV INFORMES OFICIAIS VALORES PRETÉRITOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO EMBARGANTE Ação originária ajuizada pelos embargados em face da SPPREV, objetivando comando declaratório e condenatório ESTADO DE SÃO PAULO que jamais integrou a lide, seja na fase de conhecimento, seja no cumprimento de sentença Pretensão recursal que só pode ser apresentada pela parte e pelo terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, do CPC ESTADO DE SÃO PAULO, terceiro sem qualquer relação com o processo ou interesse na causa, não se confunde com a SPPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, e, por isso, não tem legitimidade recursal para apresentar objeção à decisão que não lhe atinge Precedentes deste E. TJSP. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 31/36, o qual, por unanimidade, negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para o fim de manter a r. decisão do juízo de origem que determinou à autarquia a apresentação de informes oficiais dos valores pretéritos visando a elaboração de cálculos pelos credores exequentes. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão deve ser integrado, por alegadas omissões. Afirma, em suas razões, que o decisum deixou de se manifestar sobre o fato incontroverso de que os documentos de que dispõe a Fazenda estão disponíveis em sítio eletrônico, à disposição dos interessados. Ainda, que há omissão quanto ao Tema 880 do C. STJ, em descumprimento ao art. 489, §1º, VI, do CPC. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da ilegitimidade recursal do embargante. Extrai-se dos autos que a ação originária foi ajuizada pelos embargados em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando a condenação da ré à incorporação da verba denominada ALE (Adicional de Local de Exercício), inclusive para fins de incidência, cálculo e pagamento de quinquênio, sexta-parte e RETP, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas. Julgada procedente a ação, a SPPREV apresentou apelação, à qual foi negado provimento. Do que se vê, o ESTADO DE SÃO PAULO jamais integrou a lide, seja na fase de conhecimento, seja no cumprimento de sentença. Deste modo, compete, se o caso, tão apenas à SPPREV, que é autarquia dotada de personalidade jurídica própria e com o ESTADO não se confunde, manejar eventual recurso contra o acórdão embargado. Ao ESTADO, terceiro sem qualquer relação com o processo ou interesse na causa, não socorre legitimidade recursal para apresentar objeção à decisão que não lhe atinge, na inteligência do art. 996 do CPC, in verbis: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Sobre o assunto, veja-se o entendimento deste E. TJSP: Ementa: Recurso Embargos de declaração Interposição por pessoa alheia ao processo Não conhecimento Alegação de omissão Alegação expressamente rejeitada no acórdão embargado Segunda omissão alegada que não se verifica porque a alegação não foi formulada em contrarrazões de apelação Rejeição dos embargos. (TJSP; Embargos de Declaração nºs 1000441-84.2016.8.26.0589/50000, 1000441-84.2016.8.26.0589/50001 e 1000441-84.2016.8.26.0589/50002; 4ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; j. em 22/09/2020); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Recálculo de Pensão Recurso interposto pela Fazenda do Estado Ilegitimidade ação ajuizada apenas contra a SPPREV, sem litisconsórcio Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração nº 1003236-08.2016.8.26.0575; 9ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; j. em 05/11/2019); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO OMISSÃO Recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo Ilegitimidade ativa recursal Demanda ajuizada em face da SPPREV Pretensão recursal que só pode ser apresentada pela parte e pelo terceiro prejudicado Embargante que não é parte na lide e nem teve seu patrimônio atingido pela condenação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração nº 1009444-26.2015.8.26.0451; 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; j. em 20/03/2018); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDA DO ESTADO ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL A Fazenda do Estado não integra a lide, e não responde pela SPPREV, que é autarquia adotada de personalidade jurídica própria Efeitos Infringentes Prequestionamento O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 535 e seus incisos, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2243 do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF Embargos da Fazenda do Estado não conhecidos e embargos da SPPREV rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração nº 0010811-06.2013.8.26.0053; 11ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; j. em 09/03/2015); Diante do exposto, dada a ilegitimidade ativa recursal do embargante, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Leonel Costa Relator - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002403-85.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 3002403-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Jose Dias Santiago - Embargdo: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:3002403-85.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:ANTONIO JOSÉ DIAS SANTIAGO EMBARGADO:estado de são paulo DECISÃO MONOCRÁTICA 39200 lcb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento Superveniência de acórdão que examinou o mérito do recurso e exauriu a controvérsia Desprovimento do Agravo que consequentemente revoga o efeito suspensivo anteriormente concedido Perda superveniente do interesse recursal e do objeto do recurso Embargos de Declaração prejudicados. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO JOSÉ DIAS SANTIAGO contra decisão acostada às fls. 13/15, a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão prolatada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que determinou levantamento de depósito de prioridade constitucional em favor do exequente, ora embargante. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de contradição. Afirma que, ao assim decidir, esta relatoria impediu o embargante de levantar o montante incontroverso que está depositado nos autos. Afirma que o efeito suspensivo deveria ter sido concedido somente em relação ao valor controvertido, considerando ainda que o embargante é pessoa idosa, com 72 anos de idade e com problemas de saúde. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso visa extirpar alegada contradição na decisão monocrática de fls. 13/15, que deferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Ocorre que, com a prolação do v. acórdão de fls. 34/41, em data posterior à oposição dos presentes embargos, a decisão impugnada não mais subsiste, pois substituída pelo acórdão que exauriu a controvérsia. Desprovido o agravo de instrumento, foi consequentemente revogado o efeito suspensivo anteriormente atribuído ao recurso. Desta forma, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso está manifestamente prejudicado, diante da perda superveniente do objeto recursal. Diante do exposto, dada a perda superveniente do objeto recursal, monocraticamente não conheço do recurso, porque prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Leonel Costa Relator - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2085256-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2085256-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martino Martinelli Filho - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 35724 Agravo de Instrumento nº 2085256-71.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Martino Martinelli Filho Agravado: Secretário Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo Juíza 1ª Inst.: Dra. Gisela Aguiar Wanderley 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MEIO AMBIENTE Insurgência contra o indeferimento de liminar visando suspender a eficácia de auto de infração lavrado e suspensão da multa Processo sentenciado Perda do objeto recursal Carência superveniente por falta de interesse de agir RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Agravo de instrumento interposto por MARTINO MARTINELLI FILHO contra a respeitável decisão trasladada a fls. 12/14 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato emanado do SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2256 pedido de liminar pleiteado. Sustenta, em síntese, que o auto de infração n° BMT/SEDE/844-SiDeCC/2023/21/2015 de 16.3.23 foi lavrado sem a regular instauração do processo administrativo, em desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que não teve oportunidade de contestar a multa, pois não foi intimado a participar e se defender em processo administrativo e, portanto, tem o direito líquido e certo de ver declarado nulo o auto de infração. Pugna pela concessão da liminar inaudita altera pars para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, a reforma da decisão agravada. Foi indeferida a liminar requerida. É o relatório, passo ao voto. I De acordo com a petição juntada pelo agravante a fls. 33, verifica-se que o processo foi sentenciado em primeira instância. Sobrevindo a r. sentença supra, tornou-se superado também o objeto em discussão neste agravo de instrumento, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, mormente quanto ao intento recursal. II Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. III Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Aguinaldo Gabriel Arcanjo Karabachian Camorim (OAB: 247037/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2116803-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2116803-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jardinópolis - Paciente: Robson Junio Cardoso Modro - Impetrante: Maria Helena Donadon Caetano - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: Mm. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardinópolis/sp - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Junio Cardoso Modro, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fl. 421). Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2323 Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Helena Donadon Caetano (OAB: 460941/SP)



Processo: 2123928-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2123928-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de P. G. - Visto. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, presentado por Victoria Lichti Martins Oliveira, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Em breve síntese, o impetrante sustenta que em favor da vítima P. S. de F. foram deferidas medidas protetivas de urgência para que R. F. de S. se abstivesse de qualquer menção à vítima nas redes sociais ou sítios eletrônicos, bem como que mantivesse distância mínima de 100 metros dela, da residência e do local de trabalho dela também. O Juízo, contudo, arquivou o feito, violando o artigo 19, da Lei nº 14.550/23, sem, ao menos, intimar a vítima sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas, conforme requerido pelo Ministério Público. Alega, ainda, que as medidas protetivas foram inicialmente fixadas sem prazo determinado Pretendeu a concessão de liminar, a fim de que não fosse fixado prazo certo para a cessação das medidas protetivas concedidas pelo juízo de primeiro grau, devendo as mesmas serem estabelecidas por prazo indeterminado, perdurando enquanto persistir situação de risco para a ofendida. A liminar foi deferida (fls. 188/190) e as informações foram prestadas (fls. 194/200). É o relatório. Conforme consta das informações contidas às fls. 200, a vítima declarou que acredita não ser mais necessária a medida protetiva nesse caso. Diante da declaração da vítima, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito (fls. 199). Assim, o presente mandado de segurança perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. Intime-se e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2129958-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2129958-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Yasmin Moussi da Cruz - Paciente: Gerson Rodrigues Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2129958-05.2023.8.26.0000 COMARCA: FRANCA - VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV. IMPETRANTE: YASMIN MOUSSI DA CRUZ PACIENTE: GERSON RODRIGUES SILVA Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada YASMIN MOUSSI DA CRUZ, com pedido de liminar, em favor de GERSON RODRIGUES SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. da Comarca de Franca/SP. Objetiva que seja analisado o pedido de progressão de regime para o semiaberto e concessão de saída temporária, aduzindo, em suma, excesso de prazo para a apreciação do pedido, bem como que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão dos r. benefícios (fls. 01/03). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: Foi enviada guia de execução provisória a comarca de Franca/SP, onde o paciente se encontra preso, n° 0004517-42.2023.8.26.0196, porém até a presente data não teve nenhuma movimentação. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2337 benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê- se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 30 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Yasmin Moussi da Cruz (OAB: 399130/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2123606-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2123606-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Impetrante: Marcos Mathias Bueno - Paciente: Nathan Fellipi Alves da Silva Santos - Registro: 2023.0000442458 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2123606-31.2023.8.26.0000 Impetrante: Marcos Mathias Bueno Paciente: NATHAN FELLIPI ALVES DA SILVA SANTOS Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Mathias Bueno, advogado, em favor de Nathan Fellipi Alves da Silva Santos, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito da Vara do Plantão da 47ª CJ comarca de Taubaté, pelo qual foi convertida a prisão em flagrante do paciente em preventiva devido a suposta prática do crime previsto no artigo 157, 2º, inciso II, do Código Penal. Sustenta o impetrante que, tendo em vista o fato de o paciente se encontrar preso desde o dia 27/04/2023, haveria uma ilegalidade no caso concreto em virtude do artigo 316 do Código de Processo Penal. Ademais, alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece da devida fundamentação, violando assim o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz, por fim, que o paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, além de ser estudante. Pleiteia, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive em sede liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Julga-se prejudicada a ordem. Conforme consulta ao sistema e-saj, verifica-se a existência de um outro pedido de Habeas Corpus sob nº 2111279-54.2023.8.26.0000, o qual, inclusive, gerou esta prevenção, de sorte que ainda remanescem íntegros os fundamentos daquele habeas corpus, tendo indeferido a liminar. Com efeito, evidenciada a identidade de partes, o pedido e a causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar a não apreciação desta segunda impetração. Dessarte, mantidos os fundamentos da decisão judicial que indeferiu o pleito defensivo anteriormente impetrado, não havendo mais o que se analisar, haja vista a questão de fundo já ter sido exaustivamente enfrentada anteriormente. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcos Mathias Bueno (OAB: 421218/SP) - 9º Andar



Processo: 2130833-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130833-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Caio Eduardo Ventura da Silva - Paciente: Eduardo Santino da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Eduardo Santino da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema que, nos autos do processo criminal em epígrafe, determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Sustentam os impetrantes, em suma, que a decisão ora atacada contraria as Resoluções 417/21 e 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Alegam que a expedição de guia de execução em momento posterior ao cumprimento do mandado de prisão configura constrangimento ilegal, podendo ocasionar ao paciente, por exemplo, a perda de dias de trabalho. Diante disso, reclamam a concessão da liminar para determinar desde logo a intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente, constando dos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e do respectivo mandado de prisão o regime aberto bem como a determinação para expedição da guia de execução. Tampouco se vislumbra, neste momento processual, o prejuízo na inversão da expedição de guia de recolhimento, cabendo aguardar o julgamento do mérito da ação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Caio Eduardo Ventura da Silva (OAB: 338112/SP) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2472



Processo: 1502894-81.2020.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1502894-81.2020.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Guarulhos - Interessado: Marcelino Ferreira Da Silva - Agravante: Joao Paulo da Silva - Interessado: Augusto Soares Jordão - Interessado: Tito Chagas da Silva Rocha - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 4/5 do incidente 50001: Trata-se de petição em que a Defesa do agravante João Paulo da Silva, manifestando oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Carmem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral. À mesa, com voto 43.792. São Paulo, 30 de maio de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Flavio Torres (OAB: 204623/SP) - Ricardo Fanti Iacono (OAB: 242679/SP) - Alexandre de Sá Domingues (OAB: 164098/SP) - Simone de Melo Gianota (OAB: 435927/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2478 DESPACHO Nº 0018404-02.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Araçatuba - Denunciante: M. P. do E. de S. P. - Denunciado: W. J. P. (Juiz de Direito) - Despacho Inquérito Policial Processo nº 0018404- 02.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: Órgão Especial Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Araçatuba Vistos. Recebi em 24/5/2023. 1. Defiro a cota ministerial de fls. 58/59. Determino que se instaure este novo, determinando a instauração de Procedimento Investigatório Criminal. Autue-se e promova-se o respectivo registro. Somente após, tornem-me conclusos para designação de data para a oitiva do MM Juiz, que tem Advogado constituído nos autos principais, devendo ser intimado para acompanhar este novo procedimento. 2. Por força de lei, decreto o sigilo absoluto destes autos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0020895-50.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Paulo - Denunciante: M. P. do E. de S. P. - Denunciado: W. J. P. (Juiz de Direito) - Vistos 1. À Mesa para julgamento da defesa prévia de fls. 1793/1797. Meu voto leva o n. 54.480. 2. Determino à secretaria que confira item a item o dispositivo de fls. 1779/1780 (acórdão que rejeitou a defesa preliminar). Parece que não foi cumprido o item G, qual seja, da ordem de remessa de cópias ao TJ do Mato Grosso. Assinalo prazo de dez (10) dias para tal mister, certificando-se as conferências. 3. Prova técnica acrescida (fls. 1810/1884) e 1891/1894, mais 1905/1927): ciência à Defesa. 4. Fl. 1902 in fine: providencie a secretaria o desmembramento requerido e por nós já determinado pelo Ministério Público. Acerca da liberação da caminhonete, a d. defesa postulará a eventual liberação do veículo nos respectivos autos (apuração dos supostos delitos funcionais). 5. Fl. 1886: atenda-se ao e. Desembargador Corregedor Geral, enviando os autos ao gabinete de S. Exa. para conhecimento do quanto acrescido (novos documentos). Feito em segredo de Justiça. S. Paulo, 06/2/2023. - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0020895-50.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Paulo - Denunciante: M. P. do E. de S. P. - Denunciado: W. J. P. (Juiz de Direito) - Despacho Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) Processo nº 0020895-50.2021.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: Órgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL Ministério Público do Estado de São Paulo Dr. W. J. P. Vistos. Recebi em 24/5/2023. Respeitosamente, o feito se arrasta. É de se cumprir o quanto determinado no despacho de fls. 1.929/verso, encaminhando-se os autos à mesa para julgamento da defesa prévia de fls. 1793/1797. Meu voto de n. 54.480 aguarda há dois meses pela pauta. Eventuais pendências indicadas na certidão de fls. 2.052/2.053 serão oportunamente superadas. Publique-se e intimem-se. São Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1004798-17.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004798-17.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: R. B. D. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: N. A. da S. V. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DA INICIAL À RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE ÓBITO DE JOSÉ BATISTA DUARTE, A FIM DE NELE EXCLUIR O NOME DE VÂNIA E INSERIR O NOME DA AUTORA, RECONHECIDA JUDICIALMENTE COMO CONVIVENTE DO ‘DE CUJUS’, NA ÉPOCA DO FALECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE VÂNIA E DOS FILHOS DO FALECIDO. DESACOLHIMENTO. NOME DO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DEVE CONSTAR DA CERTIDÃO DE ÓBITO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 80 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, PROCESSO Nº 1001740-40.2017.8.26.0564, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS EM PERÍODO QUE ABRANGE A DATA DO FALECIMENTO, O QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR QUE NESTES AUTOS NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL OU QUE NAQUELA AÇÃO HOUVE INCORREÇÃO NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL QUE DEVE NORTEAR O REGISTRO PÚBLICO E TEM POR FINALIDADE A SEGURANÇA JURÍDICA, MOTIVO POR QUE PRECISA ESPELHAR A VERDADE ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Raga Culpo (OAB: 364823/SP) - Ricardo Jose da Silva (OAB: 312285/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2900



Processo: 1005859-86.2019.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1005859-86.2019.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Eldo Buarque Frias - Apelada: Nilcineia Fajardo Frias - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE DECLAROU O SALDO DE R$ 11.852,61 DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À COTA PARTE DE CADA COPROPRIETÁRIO. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS REFORMAS. INOCORRÊNCIA. NA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE FICOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE A AÇÃO NÃO SERIA A VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DO VALOR FIRMADO EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO E PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMAS. RÉU QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO. PRECLUSÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS DO IPTU, REFERENTES AOS ANOS DE 2014 E 2015. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO. APRESENTADO O LAUDO, FOI OPORTUNIZADO AO RÉU QUE SE MANIFESTASSE ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO ART. 477 DO CPC, DEIXANDO A PARTE DE REQUERER NOVOS ESCLARECIMENTOS OU A PROVIDÊNCIA INSERIDA NO § 3º DO CITADO ARTIGO, ESTANDO PRECLUSA A MATÉRIA. LAUDO TÉCNICO, CONFECCIONADO SOB O IMPÉRIO DA IMPARCIALIDADE, EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, FOI BEM FUNDAMENTADO, DE MODO QUE DEVE SER ACOLHIDO, PRESTANDO-SE COMO PROVA TÉCNICA HÁBIL À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AFIRMAÇÃO DE QUE FORAM ESTENDIDOS OS EFEITOS DA SENTENÇA NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DE QUE O SALDO DE R$ 11.852,61 É DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À COTA-PARTE DE CADA COPROPRIETÁRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA CONSTAR QUE O SALDO DE R$ 11.852,61 É DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À COTA-PARTE Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2903 DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Clay B de Carvalho Filho (OAB: 109765/SP) - Mônica Dantas de Oliveira (OAB: 409946/SP) - Karina Yumi Fukunishi (OAB: 413995/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002222-92.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002222-92.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: A. C. da S. - Apelado: A. S. dos S. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA GENITOR EM FACE DA GENITORA EM RELAÇÃO ÀS FILHAS MENORES DE AMBOS AÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA GENITORA INSURGÊNCIA DA GENITORA ALEGAÇÃO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA NÃO SE REGULAR A PERMANÊNCIA NOS ANIVERSÁRIOS DAS MENORES CABIMENTO QUESTÃO NÃO REGULADA PELA SENTENÇA, NADA HAVENDO QUE IMPEÇA A FIXAÇÃO DAS PERMANÊNCIA DAS CRIANÇAS ALTERNADAMENTE COM SEUS GENITORES EM SEUS ANIVERSÁRIOS ALEGAÇÃO QUE NÃO SE FIXARAM AS VISITAS QUINZENAIS DESCABIMENTO SENTENÇA QUE FIXOU A GUARDA NOS MOLDES PROPOSTOS PELO ESTUDOS SOCIAIS REALIZADOS, COM OS QUAIS A GENITORA MANIFESTOU EXPRESSA CONCORDÂNCIA NO PROCESSO DISTÂNCIA HAVIDA ENTRE A GENITORA, RESIDENTE EM SÃO PAULO, E AS CRIANÇAS, QUE MORAM COM O PAI EM PERNAMBUCO, QUE TORNA IMPROVÁVEL A IMPLEMENTAÇÃO DA VISITA QUINZENAL POSTULADA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO INDICADO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Bernardo da Conceição (OAB: 405419/SP) - Eduardo Antonio Ribeiro (OAB: 137424/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0010658-27.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 0010658-27.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fundação Saude Itau - Apelada: Maria Alice Pereira do Vale - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Deram provimento ao apelo para reformar a sentença guerreada e, consequentemente, autorizar o prosseguimento do incidente, como liquidação de sentença de perdas e danos, diante da revogação da tutela. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TUTELA DEFERIDA QUE OBRIGOU A OPERADORA A MANTER A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE SEREM EXIGIDAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 302 DO CPC, NÃO SE EXIGINDO EXPRESSO RECONHECIMENTO JUDICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO C. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 889. PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I E DESTA C. 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULAR LIQUIDAÇÃO DE PERDAS E DANOS SENTENÇA REFORMADA APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Deborah Regina Rocco Castano Blanco (OAB: 119886/SP) - Ana Maria Boltes (OAB: 168454/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2056397-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2056397-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: ANDREIA Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3116 FRANCISCA CAMARGO - Agravante: Cleiton Paixão dos Santos - Agravado: José Carlos Felix Junior - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Não conheceram do recurso. V. U. - POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INCABÍVEL.O DESPACHO AGRAVADO MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. NÃO SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (POIS NADA FOI DECIDO). O QUE OS RÉUS PRETENDEM, POR MEIO DO PRESENTE RECURSO, É MODIFICAR A SENTENÇA, O QUE NÃO SE ADMITE. A VIA ELEITA É INADEQUADA A ATACAR AQUELE PROVIMENTO JURISDICIONAL. A NULIDADE DA CITAÇÃO DEVERIA TER SIDO ARGUIDA POR MEIO DE APELAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AÇÃO RESCISÓRIA OU QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, CONFORME O CASO. O QUE NÃO SE ADMITIA ERA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000211-52.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000211-52.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apte/Apdo: Saide Melo da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Neon Pagamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3124 provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELO AUTOR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1056442-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1056442-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Drogaria Nova Duque Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E PROTESTO - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO PROTESTO OBJETO DA AÇÃO, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE ESSA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, CUJA EXIGIBILIDADE E PROTESTO FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IDENTIFICADO NA INICIAL E A ILICITUDE DE SEU PROTESTO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, NOS SEGUINTES TERMOS: “, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REPRESENTADO PELA DUPLICATA MERCANTIL N. 53726900001, NO VALOR DE R$21.607,11, DESCONSTITUO O PROTESTO CAMBIAL, COM A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ATO EFETIVADO PELO CARTÓRIO DE PROTESTO”.RESPONSABILIDADE CIVIL - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3241 CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTE A DÉBITO INEXIGÍVEL, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.500,00, CORRIGIDOS DA DATA DA R. SENTENÇA - O PROTESTO INDEVIDO CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL.SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DAQUELA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS EM QUE ARBITRADOS, PORQUE A PARTE RÉ RESTOU VENCIDA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Diego Moreno Diaz da Silveira (OAB: 295833/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012084-02.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1012084-02.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Margarida Maria Araújo - Apelado: Conépura Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR INCORREÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS AO CONTRATO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA JUNTO À CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º DO CDC). ALEGADA ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER APONTADA NO CASO CONCRETO. JUROS CAPITALIZADOS. NÃO SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PERCENTUAL PACTUADO DE FORMA EXPRESSA, EM PERIODICIDADE ANUAL É LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DA FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E OBJETIVOS. VALOR DO LOTE QUE FORA EXPRESSAMENTE ACEITO PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CUB SINDUSCON SP. ABUSIVIDADE DO USO DO ÍNDICE APÓS O TÉRMINO DA OBRA, POR REFLETIR OS CUSTOS DA OBRA QUE JÁ SE ENCERROU (ARTIGO 51, DO CDC). SILENTE O CONTRATO, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO IPCA APÓS O TÉRMINO DA OBRA, ÍNDICE SUGERIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO E APLICÁVEL A CASO COMO O DOS AUTOS. REEMBOLSO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Lopes Bueno de Moraes (OAB: 406795/SP) - Marcio Santos da Costa Mendes (OAB: 203107/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3000145-89.2013.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 3000145-89.2013.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Francisco Elenildo Olinda Medeiros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002073-34.2010.8.26.0538 (538.01.2010.002073) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Claudio Lourenço (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/ TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006943-57.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1006943-57.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA - TÍTULO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202, DO CTN, E 2º, §5º, DA LEF - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO C. STJ ACERCA DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE DE TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE EM INFORMAÇÕES JÁ DISPONÍVEIS NA ADMINISTRAÇÃO, PORTANTO, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO LANÇAMENTO ATRAVÉS DO ENVIO DE GUIA DE COBRANÇA (CARNÊ) AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 248 PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002868-81.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002868-81.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE AMERICANA - COEXECUTADO DEFENDENDO A SUA ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL COM TERCEIROS MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUJO SALDO FOI INTEGRALMENTE QUITADO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU INTEGRALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - CABIMENTO - PROPRIEDADE QUE SÓ SE TRANSFERE COM O REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ARTIGO 1245 DO CC) - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR ADQUIRENTE - CDA QUE INDICA IMÓVEL TENDO POR CONTRIBUINTE O PROMITENTE VENDEDOR E O PROMITENTE COMPRADOR - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PELA SEGURADORA COM A OUTORGA AO ADQUIRENTE DE QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A LEGITIMIDADE DO APELADO POIS AUSENTE REGISTRO DO NEGÓCIO CELEBRADO PELO EXECUTADO JUNTO AO COMPETENTE CARTÓRIO DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NOS JULGAMENTOS DEFINITIVOS DOS RESP. Nº 1.111.202/SP E Nº 1.110.551/SP, PROCESSADOS À LUZ DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DO AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU (TEMA 122 DO C. STJ) - APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO EM SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA MESMO QUE ANTERIOR AO SEU JULGAMENTO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 926, 927, 1030 E 1040 DO CPC PARA OS PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3786 EM ANDAMENTO NAS INSTÂNCIAS INFERIORES - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES JÁ EXAMINADA E DETERMINADA PELO C. STJ EM ANTERIORES JULGAMENTOS DESTA CÂMARA, COMO NO RESP. Nº 1.973.567-SP - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/ SP) (Procurador) - Juliana Vaz de Araujo (OAB: 81117/RS) - Karina Cren (OAB: 274997/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0035963-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 0035963-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Pirajuí - Suscitante: 15ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 31ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: JOSÉ LUIZ URBANO BOTEON - Interessado: RODRIGO PFEIFER DA COSTA - Interessada: JULIANA PFEIFER DA COSTA - Interessada: FABIANA PFEIFER DA COSTA - Interessado: Maria Rosa Pfeifer da Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 48888 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0035963-40.2021.8.26.0000 GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA: Pirajuí SUSCITANTE: 15ª Câmara de Direito Privado SUSCITADA: 27ª Câmara de Direito Privado INTERDOS.: José Luiz Urbano Boteon (Exqte.) e Rodrigo Pfeifer da Costa e outros (Exctdos.) REPRESENTAÇÃO Conflito de competência - Inconsistência na redação do introito, da ementa, da fundamentação e do dispositivo (menção equivocada à C. 31ª Câmara de Direito Privado como Câmara Suscitada e competente para julgar o agravo de instrumento, quando o correto seria a C. 27ª Câmara de Direito Privado) Erro material reconhecido Acolhimento da representação para sanar o lapsus calami, sem alteração substancial do resultado do julgamento. 1. Trata-se de representação manejada pelo eminente Desembargador José Augusto Genofre Martins, com assento na C. 31ª Câmara de Direito Privado, por meio da qual visa a correção de erros materiais contidos no v. acórdão de fls. 359/364, que julgou procedente o conflito de competência suscitado pela C. 15ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, desta E. Corte de Justiça (fls. 348/352), para declarar competente a C. 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Sodalício para apreciar o agravo de instrumento de que se cuida. Aduz o eminente Desembargador da C. 31ª Câmara de Direito Privado que o v. aresto contém erros materiais consistentes na equivocada menção da referida Célula Decisora como Câmara Suscitada e competente para julgar o agravo de instrumento supracitado, quando, em verdade, seria correto constar a C. 27ª Câmara de Direito Privado, para quem primeiro foi distribuído o aludido recurso. Pede-se o acolhimento da representação a fim de que o agravo de instrumento seja redistribuído à C. 27ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. 2. Procede a representação do eminente Desembargador José Augusto Genofre Martins, da C. 31ª Câmara de Direito Privado. 3. De proêmio, insta registar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo (mesmo após o trânsito em julgado), inclusive de ofício, sem que ofenda a coisa julgada, como se verifica na espécie (fls. 359/364 e 366). De feito, há efetivamente a ocorrência de lapsus calami no introito, na Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1515 ementa, no primeiro, segundo e terceiro parágrafos do item 1 (relatório), no último parágrafo do item 3 (fundamentação) e no item 4 (dispositivo) do v. aresto indicado, ao mencionar equivocadamente a C. 31ª Câmara de Direito Privado como Câmara Suscitada e, por fim, competente para julgar o agravo de instrumento n° 2211646-91.2020.8.26.0000, quando o correto seria constar em seu lugar a C. 27ª Câmara de Direito Privado. Aliás, a incorreção teve origem no termo de distribuição de fls. 354. Impõe-se, assim, corrigir os erros materiais verificados para alterar o introito, a ementa, o primeiro, segundo e terceiro parágrafos do item 1 (relatório), o último parágrafo do item 3 (fundamentação) e o item 4 (dispositivo), passando o v. decisum a consignar a seguinte redação: VOTO Nº: 46358 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0035963-40.2021.8.26.0000 GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA: Pirajuí SUSCITANTE: 15ª Câmara de Direito Privado SUSCITADA: 27ª Câmara de Direito Privado INTERDOS.: José Luiz Urbano Boteon (Exqte.) e Rodrigo Pfeifer da Costa e outros (Exctdos.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo interposto nos autos de execução por título executivo extrajudicial - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 27ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Execução por título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio vinculado a nota de leilão (aquisição de animais em leilão eletrônico) - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. 1. Trata- se de conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, desta Egrégia Corte de Justiça (fls. 348/352), sendo Suscitada a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Fabio Podestá (fls. 242/245), nos autos do agravo de instrumento nº 2211646-91.2020.8.26.0000 interposto por José Luiz Urbano Boteon contra r. decisão reproduzida a fls. 8/9 que, em execução por título extrajudicial (contratos de compra e venda com reserva de domínio: arremate/compra de 82 cabeças de gado, em leilão virtual de animais, pelo devedor originário falecido, no valor de R$62.850,00, em 02.04.2019 inadimplemento parcial, fls. 1/7 dos autos de origem) por ele intentada em face de Rodrigo Pfeifer da Costa e outros, indeferiu os pedidos de inclusão da ex-mulher do falecido devedor originário (alegação de que a dívida exequenda foi adquirida na constância do casamento regime de comunhão universal de bem em benefício do casal) bem como dos compradores dos imóveis matrículas nºs. 24.110 e 24.111 do CRI de Pirajuí (alegação de fraude à execução) e, ainda, de arresto dos aludidos imóveis para satisfação da execução. Distribuído ao Exmo. Relator da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, o Desembargador Fábio Podestá (fls. 241), por decisão monocrática (fls. 242/245), não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos para redistribuição a uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, sob o fundamento de que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, pouco importando a relação jurídica de direito material que deu causa à emissão do título exequendo, de sorte que, nos termos do art. 5°, inc. II.3, da Resolução n° 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, a competência para apreciar a matéria é de uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado. Redistribuído o recurso à C. 15ª Câmara de Direito Privado (fls. 347), o Exmo. Relator Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, por decisão monocrática (fls. 348/352), também declinou da competência, ante o entendimento de que a execução por título extrajudicial está lastreada em contratos de compra e venda com reserva de domínio, razão pela qual a competência para exame e julgamento do agravo de instrumento é da C. 27ª Câmara de Direito Privado, ex vi do art. 5º, inciso III.9, da sobredita Resolução, suscitando, assim, conflito negativo de competência. Enfim, consistindo a demanda em execução fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio, a competência para o julgamento do recurso é da C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Sodalício, conforme expressamente prevê o art. 5°, inciso III.9, da Resolução de regência. 4. Isto posto, com fulcro nos arts. 957 e segs. do CPC, 32, § 1º, 103 e 200 e segs. do Regimento Interno, julga-se procedente o conflito e declara-se competente a C. 27ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte (Câmara Suscitada) para julgar o agravo de instrumento de que se cuida. 4. Isto posto acolhe-se a representação de fls. 369/371 para sanar os erros materiais verificados, nos termos do item 3 acima e, consequentemente, determinar a redistribuição do agravo de instrumento nº 2211646-91.2020.8.26.0000 à C. 27ª Câmara de Direito Privado, a quem compete julgar o mencionado recurso. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Guilherme Régio Pegoraro (OAB: 34897/PR) - Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Direito Privado 2 VISTA



Processo: 1018821-24.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1018821-24.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Apelada: L. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. A. G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LIZ ABEL MARTINS, menor impúbere representado por sua genitora Natali Abel Gonçalves promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde contratado com a ré, com diagnóstico de transtorno de espectro autista, apresentando agitação psicomotora, movimentos estereotipados, dificuldade na interação e atraso na aquisição da linguagem. Alegou que em decorrência disso, foi prescrito por sua médica assistente, de sessões de Equoterapia, uma vez por semana, porém, a ré negou-se a fornecer-lhe esse tratamento, sob a alegação de que ele não possuía cobertura contratual, pois não estava previsto no Rol da ANS. Alegou não se comunicar, pois além do autismo, possui grande dificuldade motora por ter sofrido paralisia cerebral e a Equoterapia indicada por sua médica assistente lhe propiciará melhoria da motricidade e dos seus aspectos cognitivos e psicológicos. Por isso, requereu a antecipação da tutela para que fosse determinado à ré o fornecimento e o custeio do tratamento de Equoterapia indicado por sua médica assistente e a procedência da ação para confirmar a tutela requerida e condená-la a indenizar-lhe pelos danos morais lhe causados. (...) Julgo antecipadamente, por serem desnecessárias outras provas. O NATJUS Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, criado pela Resolução 238/2016 do CNJ Conselho Nacional de Justiça tem por finalidade fornecer às varas e câmaras do Tribunal notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. Portanto, trata-se de um órgão de consulta que pode ser utilizado pelo Magistrado e não de um órgão com poder de decisão, ao qual ele estaria subordinado e, por isso, não há que se falar em submissão da presente a parecer do NATJUS Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. No mais, há prescrição médica específica para o tratamento de Equoterapia à autora (fls.20), que não se trata de modalidade terapêutica com fins pedagógicos, mas de tratamento para os sintomas apresentados por ela, decorrentes do seu transtorno de espectro autista, com a finalidade de melhoria da sua condição de vida. Desse modo, é o que basta para afastar a exclusão de sua cobertura por ausência de previsão contratual e no rol da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A circunstância de a diretriz de utilização do plano emitida pela ANS atualmente vigente não contemplar os métodos específicos de tratamento solicitado pela médica da autora não altera essa conclusão, pois não se trata de procedimento experimental, de eficácia não comprovada ou que tragam risco à saúde dele. O que há é apenas descompasso entre a evolução da medicina e a respectiva regulamentação daquele órgão que, de todo modo, não pode prejudicar o autor. Nesse sentido, já se decidiu: (...) Da mesma forma, a despeito da nota técnica emitida pelo NATJUS não ter encontrado superioridade no método indicado pela médica da autora, não há Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1576 menção de que a Equoterapia seja inferior, insegura ou inadequada a ela. Por sua vez, não se desconhece o recém entendimento do STJ, no REsp 1.918.612, de relatoria do ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, segundo o qual o rol de procedimentos e eventos mínimos em saúde editado bianualmente pela ANS seria taxativo, como se viu. Primeiro, por não ser de natureza vinculante. Em segundo, esse entendimento, em tese, estaria em conflito com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Além disso, a finalidade do contrato é assegurar ao consumidor, a assistência médica e hospitalar de que a rede pública razoavelmente não lhe pode oferecer. É tão somente esse o objetivo essencial da contratação pelo consumidor, do qual os planos de saúde não podem ignorar. Tanto é que justamente esse é o seu principal atrativo para a venda dos seus serviços e, por essa razão, devem sempre ser interpretadas as suas cláusulas de forma favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 47 do Código do Consumidor. Isso porque, limitar-se a cobertura aos procedimentos reconhecidos pelo ANS é tão somente priorizar a vantagem econômica para a operadora do plano contratado em detrimento do seu consumidor, em flagrante desequilíbrio contratual em prejuízo deste último e ainda, em violação da própria finalidade contratual e sobretudo dos princípios do Código do Consumidor, estabelecidos no artigo 4º, inciso I, III. Por esses motivos, no caso em tela prevalecem os princípios constitucionais e do direito consumerista, acima explicitados, pelo que a ré enquanto não credenciar profissionais ou clínicas especializadas no fornecimento do tratamento necessário à autora, deverá arcar com custeio da terapia prescrita pela sua médica. Ademais, a ré também não poderia negar a cobertura das sessões de Equoterapia à autora, pois reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico e aprovada pela Lei 13.830/19. Não prospera, porém, o pedido de condenação da ré à pagar indenização por danos morais à autora, por decorrer a sua recusa de interpretação de cláusula contratual e de normativo da agência reguladora, além de controvertida na jurisprudência. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LIZ ABEL MARTINS, menor impúbere representado por sua genitora Natali Abel Gonçalves contra UNIMED SÃOJOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e o faço apenas para determinar que a ré forneça à autora o tratamento de Equoterapia indicado pela médica dele (fls.20), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) e, por consequência, torno definitiva a tutela antecipada a fls.35. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios à autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Condeno a autora a pagar à ré os honorários advocatícios, que também arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém, ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (v. fls. 193/198). E mais, em que pesem as alegações recursais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pela médica que assiste a segurada (v. fls. 20). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões. A abusividade reside exatamente no impedimento de a autora realizar a sessão semanal de equoterapia prescrita decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&for mat=raw&id=NDI1Ng=). Assim, impõe-se a manutenção da condenação com base na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças cobertas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Nem se alegue que a requerida não estaria obrigada a disponibilizar ao autor os tratamentos “não convencionais” necessários ao controle de sua doença. Isso porque, não havendo cláusula excluindo expressamente a operadora de arcar com os custos de determinada doença passível de acometer o consumidor, não pode se furtar à responsabilidade de arcar com todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta pela avença, ainda que não sejam reconhecidos como “convencionais”, sendo abusiva a pretensão de excluir da cobertura os tratamentos necessários à manutenção da saúde da demandante, especialmente nos casos envolvendo autismo. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Jociani Kellen Schiavetto (OAB: 204630/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Evelin Caroline Ferreira Neves (OAB: 450613/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1070986-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1070986-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Meneghel Thome - Apelante: Renata Meneghel Thome Fioravanti - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FLÁVIO MENEGHEL THOME e RENATA MENEGHEL THOME FIORAVANTI movem ação de reembolso de despesas médicas em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que são sucessores de Mariza Angelina Meneghel Thome, a qual era beneficiária de plano de saúde coletivo gerido pela ré e falecida em 26.12.2021. Afirmam que Mariza foi submetida, em06.10.2021, a uma cirurgia de fratura de maxila junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz, que faz parte da rede credenciada, com o custo de R$ 27.000,00, porém, ao solicitarem o reembolso de tais despesas junto à requerida, foram ressarcidos em apenas R$ 1.138,48. Aduzem que, em dezembro de 2021, esteve internada no mesmo hospital, ocorrendo a emissão de faturas de R$ 8.000,00, reembolsada apenas em R$ 996,16, e de R$ 6.000,00, com restituição de somente R$ 1.494,24. Nesse sentido, alegam que as condições de reembolso previstas no contrato são obscuras, permitindo cálculos unilaterais. Diante disso, requerem que a requerida seja condenada a reembolsá-los em R$ 37.371,12. (...) Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos. A ação é improcedente. Cuida-se de ação pela qual pretende a parte autora a condenação da requerida ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares. De início, destaque-se que o contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora e ao requente, por sua vez, como consumidor dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento deque: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469). É incontroverso que Mariza Angelina Meneghel Thome era beneficiária de seguro saúde na modalidade coletiva administrado pela parte ré (fls. 21/24), que prevê atendimento na rede médica referenciada e atendimento por livre escolha, com reembolso (cláusulas 3.1 e 3.2, fls. 105/106). A cláusula 3.2 do manual do beneficiário (fls. 106/107) estabelece que “além da rede de prestadores referenciados, este seguro-saúde oferece o sistema de livre escolha, pelo qual o beneficiário escolhe profissionais não referenciados pela SulAmérica para o plano contratado e, após o atendimento ter sido realizado, solicita o reembolso de despesas efetuadas, que serão ressarcidas exclusivamente pela SulAmérica, de acordo comas condições e os limites do plano contratado. [...] Só serão reembolsados os serviços cobertos pelo seguro-saúde, conforme as condições e os limites do plano contratado. Para mais informações sobre reembolso, veja o capítulo 10 (Reembolso) deste Manual, bem como o Anexo referente à sua categoria de plano.” Por sua vez, a cláusula 10 (fls. 135 e seguintes) explicam a forma dos cálculos praticados pela seguradora a título de reembolso. A cláusula é clara no que se refere ao limite de reembolso para o caso em questão. O autor optou por escolher hospital e equipe médica, não se tratando a hipótese de ausência de profissional credenciado ou ausência de autorização por parte da ré. A requerida comprovou que reembolsou os valores referentes ao tratamento no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, credenciado, mas que apenas não restituiu o montante referente aos honorários de médicos que não fazem parte da rede credenciada. Importante ressaltar, ainda, que não se pode considerar desfavorável ao consumidor a cláusula contratual que estipula limites de reembolso no caso de livre escolha, pois a limitação, por si só, não é abusiva ou ilegal, sendo, ao contrário, inerente à natureza do contrato, mormente para assegurar seu equilíbrio econômico-financeiro, diante da contraprestação paga pelos beneficiários. Por seu turno, o documento de fls. 223/406 traz cláusulas e parâmetros detalhados que explicitam os critérios e limites de reembolso. A alegação da parte autora de que não há informação apta a compreensão do consumidor acerca dos cálculos e que se encontra em desvantagem excessiva eis que há omissão quanto à formula utilizada pela seguradora, não prospera. Ainda, a alegação da parte requerente de que a beneficiária não teve acesso à tabela de fls. 223/406 no momento da contratação não elide sua validade, isto porque trata-se de condições gerais para a contratação. Sendo um plano de seguro saúde condicionado ao reembolso quando há atendimento fora da rede credenciada, caberia ao consumidor se informar das condições do seguro que está contratando. O fato de ser elaborada unilateralmente pela ré também não prejudica a sua aplicação, tendo em vista que é evidente que é a requerida que tem que elaborar a forma pela qual vai fazer o Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1581 reembolso, visto que ela foi contratada justamente para reembolsar despesas feitas fora da rede. De outra banda, não incide ao caso a regra do artigo 12, inciso VI da Lei nº 9656/98, que determina o reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Isto porque não há nos autos comprovação da urgência do tratamento, consoante relatório médico de fls. 25. Portanto, considerando expressas as cláusulas contratuais referentes ao reembolso, de rigor concluir restar esclarecido o sistema de reembolso praticado pelo plano de saúde, não havendo que se falar em eventuais diferenças devidas aos autores. Conclui-se que a ré reembolsou os valores despendidos em hospital da rede conveniada, não restituindo integralmente o montante de honorários de profissionais excluídos da rede, havendo limitação aos da tabela referenciada utilizada pelo plano. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a demanda ajuizada por FLÁVIO MENEGHEL THOME e RENATA MENEGHEL THOME FIORAVANTI em face de SUL AMÉRICACOMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte autora, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 427/430). E mais, se a parte autora optou por realizar o procedimento cirúrgico em 6/10/2021 e o atendimento médico em dezembro/2021 com profissionais não referenciados da ré, tendo à disposição estrutura e profissionais na rede credenciada, mostra-se correta a determinação do reembolso dos honorários médicos nos limites contratuais. Aliás, além de o sistema de reembolso contar com expressa previsão contratual (v. fls. 106/107 e 135/142), é sabido que as seguradoras disponibilizam a chamada prévia de reembolso, na qual é possível saber qual valor será reembolsado pelo procedimento médico indicado, como especificado em contestação pela ré (v. fls. 81). Contudo, a parte autora nem sequer menciona ter feito a prévia simulação de valores, preferindo por livre escolha contratar serviços particulares. Portanto, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005685-88.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1005685-88.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Apelado: Ademilson Pereira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.351 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios (fls. 438/450) contra a r. sentença de fls. 413/416 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos para a) determinar que o autor permaneça no plano de saúde operado pela ré enquanto durar o tratamento da doença que lhe acomete, ou seja, até a superveniência de alta médica; b) condenar a requerida no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC). Sem prejuízo disto, dada a existência de prova inequívoca do direito postulado pela parte autora, e a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, concedo a tutela de urgência reclamada, e o faço para impor à ré, desde logo, a obrigação de manutenção da assistência do plano de saúde ao autor, até eventual alta médica, sob o risco de pagar multa de R$ 1.000,00 por cada negativa de cobertura, ficando intimada para cumprimento desta ordem na pessoa do procurador constituído nos autos. P.I. A operadora-ré apela, sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita nesta sede recursal. Refere que não possui finalidade lucrativa, tendo demonstrada sua real situação financeira pelos balancetes acostados aos autos. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos pela ré-recorrente, há de se indeferir o benefício pretendido. Consigne-se, inicialmente, que, no caso de pessoas não naturais, a declaração de hipossuficiência financeira deve ser sempre acompanhada de prova da alegada situação de pobreza. Essa é a inteligência, a contrario sensu, do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, norma aplicável na espécie, que assim dispõe: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481 com o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem destaques no original). Ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de prova cabal produzida pela recorrente, no sentido de que não possui condições financeiras de arcar com as custas de preparo, sem prejuízo das suas atividades essenciais. Ainda que seja notório que as entidades sem fins lucrativos instaladas em todo o país têm enfrentado delicada situação financeira de um modo geral, tal fato, por si só, não induz à presunção de sua hipossuficiência financeira. Conforme já mencionado, não se pode ignorar que a incapacidade financeira, no caso da pessoa jurídica, não se presume. Depende ela de eficaz comprovação, por meio da juntada de declaração de imposto de renda, publicação de balancete, despesas mensais ordinárias, protesto de títulos, extratos bancários, dentre outros documentos que não deixem margem à dúvida. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: RESP 1.562.883/RS (2015/0261089-3) Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1619 - DATA DA DECISÃO: 24/11/2015 - ORGÃO JULGADOR: - SEGUNDA TURMA - EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3. Recurso Especial não provido. RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Registre-se que a recorrente fundamenta seu pedido apenas no teor do balancete patrimonial relativo ao ano de 2019 (fls. 177/179), - único documento apresentado para tal fim que, por si só, não comprova a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal devido. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, de rigor o indeferimento da gratuidade processual. Em sendo assim, deverá a ré-apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 05 dias. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Marcio de Campos Campello Junior (OAB: 114566/MG) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2244099-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2244099-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Sandra da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Sustenta o agravante que, figurando como credor na execução, não lhe cabe arcar com os honorários do administrador nomeado para que se implemente a penhora sobre o faturamento, senão que tal custeio cabe à executada, já que condenada no pagamento dos encargos de sucumbência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. O agravante recolheu o dobro do valor do preparo, cumprindo a providência que lhe foi determinada. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, cabe ao credor, a quem interessa a providência em questão (o levantamento de valores que compõem o faturamento da executada), sobre os quais se implementará a penhora, cabe ao credor, pois, a antecipação dos honorários que serão pagos ao administrador, embutindo esse gasto no valor da execução, a ser integralmente satisfeito. Trata-se, pois, de uma mera antecipação de valores para futuro reembolso no bojo da execução. Pois que não doto de efeito suspensivo ou ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Yandara Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 4000114-87.2013.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 4000114-87.2013.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Carlos Brisolla Araújo - Apelado: Fabiana Oliveiros Bernal Moreno - Interessado: Wilson Alessio (Falecido) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Marco Antonio Dias (OAB: 286843/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002667-18.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sebastião Pedro Correia (Justiça Gratuita) - Apelante: Darly Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Amigos do Jardim da Glória - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio de Padua Freitas Moreira Junior (OAB: 156053/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1706 Nº 0002667-18.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sebastião Pedro Correia (Justiça Gratuita) - Apelante: Darly Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Amigos do Jardim da Glória - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio de Padua Freitas Moreira Junior (OAB: 156053/SP) - Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017443-57.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Eneias Camargo Tonhasca (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Moradores do Residencial Jardim dos Ipês - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação dos Moradores do Residencial Jardim dos Ipês, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Israel Faiote Bittar (OAB: 153040/SP) - Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) - Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB: 252604/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017443-57.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Eneias Camargo Tonhasca (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Moradores do Residencial Jardim dos Ipês - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Eneias Camargo Tonhasca. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Israel Faiote Bittar (OAB: 153040/SP) - Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) - Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB: 252604/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017443-57.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Eneias Camargo Tonhasca (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Moradores do Residencial Jardim dos Ipês - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Eneias Camargo Tonhasca. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Israel Faiote Bittar (OAB: 153040/SP) - Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) - Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB: 252604/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1005614-20.2020.8.26.0405/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1005614-20.2020.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Industria de Calçados West Coast Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 52.128 COMARCA DE OSASCO EMBGTE.: BANCO BRADESCO S/A EMBGDO.: INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática (fls. 1093/1096 dos autos da apelação) que deixou de conhecer da apelação interposta pelo ora embargado. Alegam os embargantes que o acórdão padece de omissão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Postulam, por isso, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos tempestivos. É o relatório. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. No caso vertente, cabe observar que a r. sentença recorrida julgou improcedente ação revisional ajuizada por INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA contra BANCO BRADESCO S/A, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso de apelação interposto pela ora embargada não foi conhecido em razão da deserção. Pois bem. Considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono do embargante, bem como o não conhecimento da apelação interposta pelo embargado, que foi respondida pelo ora embargante, como assentado no relatório do acórdão embargado, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em seu favor para 11% sobre o valor atualizado da causa, o que se mostra suficiente para remunerar mais condignamente o trabalho deste. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo embargante, para o fim supra apontado, sem alteração no resultado do julgamento. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Viana Caletti (OAB: 58590/RS) - MATHEUS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER (OAB: 56649/RS) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002426-25.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002426-25.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Piton Transportes José Bonifácio Ltda - Apelado: Cotave Comercial Tarraf de Veículos Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de ação de embargos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. PITON TRANSPORTE JOSÉ BONIFÁCIO LTDA opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA, alegando que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de valores representados por duplicatas mercantis emitidas com base nas seguintes notas fiscais nºs. 286719; 287943; 288142; 288254 e 290882, alegando o embargante, contudo, a ausência de entrega dos produtos. Reconheceu tão somente o valor residual de R$ 1.500,00 em razão da nota fiscal nº. 290882. Com relação às demais notas e duplicatas, pugnou pela sua inexigibilidade. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/62. As custas foram recolhidas (fls. 75/79). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 80). A embargada apresentou contestação às fls. 82/93, defendendo a higidez das duplicatas, na medida em que foram emitidas em decorrência da venda de mercadorias à embargante e houve a efetiva entrega dos produtos. Juntou documento de fls. 94. Réplica às fls. 97/100. Instadas a especificarem provas (fls. 101), as partes manifestaram-se às fls. 103 e 104. O feito foi saneado às fls. 105/106, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A impugnação à gratuidade da justiça foi afastada, sendo mantido o benefício ao embargante (fls. 180). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da embargante e de duas testemunhas arroladas pela embargada (fls. 120/121 e 147). É o relatório (fls. 149/150). A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, em consequência, declaro extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da reconhecida má-fé praticada, e considerando o caráter pedagógico da medida, condeno a autora ao pagamento em favor da embargada do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, “caput”, do Código de Processo Civil). Certifique-se o teor da presente decisão nos autos da execução 1001470-09.2020.8.26.0306. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Publique- se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se (fls.152/153). Apela a embargante pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. As razões de apelo, em resumo, a ratificar que os títulos não foram em seu nome, no entanto, além de não conterem o aceite do embargante, não há comprovante de entrega das mercadorias, ao mesmo. A apelante ratifica, ainda, que as duplicatas de fls. 33, 35, 37, 38, 41, 46, 48, 53, 55, 57, 59, 64 e 70) não contemplam assinatura da sacada embargante, e as notas fiscais de fls. 29/30, 43/44, 50, 61/62 estão desacompanhadas do respectivo comprovante de entrega e Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1845 recebimento da mercadoria ou serviço pelo embargante. Segue a apelante tecendo considerações sobre a natureza da duplicata e sobre depoimento testemunhal colhido. Pede a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fls.156/167). O recurso está contrarrazoado (fls.171/186). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou pedido de assistência judiciária, mas a apelação veio desacompanhada de qualquer documento nesse sentido. A apelante foi, então, intimada a juntar os documentos pertinentes para análise do pedido. Nada obstante, juntou documentos que comprovam tão somente a existência de inúmeras dívidas (fls.199/818). Nesse contexto, foi determinada o recolhimento do preparo, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. No entanto, quedou- se inerte a apelante, embora intimado (fls.220/221). Em suma, não restou demonstrada a situação econômica afirmada, e a apelante também se quedou inerte quanto ao recolhimento do preparo. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anderson de Souza Brito (OAB: 254232/SP) - Marcelo Semedo Barco (OAB: 186078/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2131601-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2131601-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mendes Gava Empreendimentos e Participações Eireli - Agravado: Prolub Rerrefino de Lubrificantes Ltda - Agravado: Wef Transporte de Oleo Lubrificante Ltda - Agravado: Edson da Silva Gonçalves - Agravo de Instrumento nº2131601-95.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1861 decisão acostada às fls. 160/165, complementada às fls. 1.214/1.215 (dos autos de origem), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da credora no bojo do feito executivo, sob o fundamento que: não há no feito prova alguma de que os requeridos se utilizam da personalidade jurídica para ocultar patrimônio em benefício de seus diretores, a modo de prejudicar seus credores, não estando configurada a fraude, o abuso de direito nem a confusão patrimonial estabelecida no art. 50 do Código Civil. O diretor, em regra, está pessoalmente isento de responsabilidade, desde que aja dentro da legalidade, respeitando a lei e as cláusulas do contrato social. Assim, somente em situações especiais poderão os bens particulares dos sócios e diretores responder pelos atos praticados pela sociedade. No presente caso, o pedido de desconsideração foi realizado com base na presunção de conduta fraudulenta da executada apenas pelo fato de terem sido frustradas todas as tentativas de realização da penhora, uma vez que não foram encontrados bens para a penhora. Ocorre que, diante das alegações acima dispostas, não se vê razões concreta se objetivas a caracterizar qualquer das hipóteses para a desconsideração da personalidade e jurídica, principalmente envolvendo empresas distintas. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, eis que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora principal WEF Transporte de Óleo Ltda. e a empresa Prolub Rerrefino de Lubrificantes Eireli e dos sócios delas. Afirma que elas são dependentes umas das outras, pois há correlação da atividade empresarial por elas exercida, dados cadastrais que coincidem, bem como são interligadas financeiramente, havendo nos autos cópia de extratos bancários, onde constam mais de 1.400 transferências bancárias entre a empresa WEF, Edson e empresa Prolub no período em que a agravante tenta receber seu crédito. Complementa que durante todo esse período em simples consulta no site do TJSP é muito simples de verificar que ambas as empresas atuaram sempre com os mesmos diretores, procuradores e causídicos em ações judiciais diversas. Os advogados Vanessa Leite Silvestre e Marcus Scorza, em comum, em todas as ações judiciais compunham o time jurídico interno do grupo PROLUB que gerem os passivos da WEF. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/ SP) - Vanessa Leite Silvestre (OAB: 136528/SP) - Valdecir Vieira (OAB: 202687/SP) - Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2032686-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2032686-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Maria Julia Rocha Jeronimo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Valquiria Rocha Jeronimo (Justiça Gratuita) - Agravado: Centro Educacional Edelweiss S/s Ltda - Epp - DECISÃO Nº: 51580 AGRV. Nº: 2032686-11.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI GUAÇU 1ª VC AGTES.: MARIA JULIA ROCHA JERONIMO E VALQUIRIA ROCHA JERONIMO AGDO.: CENTRO EDUCACIONAL EDELWEISS S/S LTDA - EPP Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 84/85, proferida pelo MM. Juiz de Direito Roginer Garcia Carniel, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Sustenta a agravante, em síntese, ter sido diagnosticada com Transtorno de Discalculia (CID R48.8) e TDAH (CID F90), e que mesmo tendo comunicado a instituição de ensino, o Colégio ignorou a sua dificuldade de aprendizado, bem como a dificuldade de encontrar o medicamento de que necessitava fazer uso contínuo, aplicando-lhe as provas finais. Aduz que a instituição de ensino não adotou como premissa as suas limitações, bem como não promoveu trabalho de inclusão com seu corpo docente. Alega fazer jus à imediata matrícula no oitavo ano do ensino fundamental II, e à expedição de histórico escolar com certificado provisório de aprovação. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. A agravante é beneficiária da gratuidade (fls. 84). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 122), foi apresentada contraminuta a fls. 97/104. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do agravo (fls. 118/120). Intimada, a agravante noticiou a sua reclassificação no 8º ano em novo colégio (fls. 125). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O presente recurso visava, em sede de tutela provisória de urgência, assegurar Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1862 à agravante o direito de ser matriculada no 8º ano do ensino fundamental II. Diante da confirmação de que a recorrente foi reclassificada no 8º ano em novo colégio (fls. 125), resta evidente que o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcos Andre Torsani (OAB: 240858/SP) - Celio Luiz Muller Martin (OAB: 127229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006632-46.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1006632-46.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Athon Plastômeros e Elastômeros Especiais de Alta Performance S.A. - Apelado: Engmed Serviços e Treinamentos Ltda. - VOTO nº 43586 Apelação Cível nº 1006632-46.2021.8.26.0048 Comarca: Atibaia 3ª Vara Cível Apelante: Athon Plastômeros e Elastômeros Especiais de Alta Performance S/A Apelada: Engmed Serviços e Treinamentos Ltda. RECURSO Recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 308, com embargos de declaração (fls. 312/314) acolhidos, em parte, (fls. 315), acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por ATHON PLASTÔMEROS E ELASTÔMEROS ESPECIAIS DE ALTA PERFORMANCE S. A. contra ENGMED SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA., ficando mantida a suspensão da publicidade do protesto do título mencionado às fls. 10 até o trânsito em julgado desta sentença. E, de outra parte, JULGO PROCEDENTE a ação reconvencional promovida por ENGMED SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. contra ATHON PLASTÔMEROS E ELASTÔMEROS ESPECIAIS DE ALTA PERFORMANCE S. A., isto que faço para CONDENAR a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte a importância de R$ 2.396,68, com correção monetária desde a propositura da reconvenção e juros moratórios legais a partir da citação da autora-reconvinda, pagamento esse que se fará com o levantamento pela ré-reconvinte, após o trânsito em julgado desta sentença, das importâncias em dinheiro depositadas pela autora a título de caução (fls. 16/17). Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré, que ora fixo em 10% do valor da causa. Apelação da parte autora reconvinda (fls. 318/324), sustentado que: (a) independentemente das compras realizadas, independentemente das Notas Ficais devidamente emitidas (7751 e 8036) e devidamente enviadas para a Apelante, fato é que a apelante jamais recebeu na forma prevista em seus contratos de compra qualquer nota fiscal emitida pela apelada com número NF 8152, a qual indevidamente foi levada à protesto; (b) a Apelante não só desconhece completamente qualquer obrigação contraída com a Apelada no ano de 2021 que não as consubstanciadas nas notas fiscais NF7751 e NF8036, como JAMAIS recebeu em seus sistemas automáticos de importação de notas fiscais (através de e-mail endereçado exclusivamente ao endereço eletrônico nfe@athon.ind.br) a indevidamente protestada NF 8152, desconhecendo por completo do que se trata bem como do seu teor; (c) ainda que eventualmente se tratasse de algum serviço prestado pela Apelada (o que seguramente não é o caso), ainda assim o prazo para pagamento ainda não teria iniciado a fruir conforme determinam os itens 3 e 4 dos contratos de compra (o prazo para pagamento somente começa a correr após o envio correto dos documentos fiscais); (d) as demais provas juntadas pela defesa também contradizem as alegações da contestação, em especial no tocante ao contrato juntado sem qualquer assinatura da Apelante por meio de seus representantes e, a ausência de pedido emitido pela Apelante (principal meio de solicitação de serviço). E ainda, em sua própria defesa alega ter alterado unilateralmente uma proposta apresentada a Apelante; e (e) na eventualidade, os honorários deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 330/355), insistindo na manutenção da r. sentença. É o relatório. 1. A pretensão recursal da parte apelante é que o recurso seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e anular de forma definitiva tanto o protesto quanto os valores indevidamente cobrados, bem como, condenando a Apelada em danos morais em calor não inferior a R$ 20.000,00, além das custas e, reversão e honorários de sucumbência. 2. O recurso não deve ser conhecido. 2.1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ-2ª Turma, REsp 1027582/CE, rel. Min. Hermam Benjamin, v.u., j. 05/11/2008, DJe 11/03/2009, conforme site do Eg. STJ). 3. A r. decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos contra a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 05.07.2022 (terça-feira), conforme certidão de fls. 317, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 06.07.2022 (quarta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art.1.003, §5º, do CPC/2015, começou a fluir no dia 07.07.2022 (quinta-feira) e encerrou em 27.07.2022 (quarta-feira), sem notícia de que, em seu decurso, tenha havido alguma causa de suspensão do prazo. O presente recurso foi interposto no dia 28.07.2022, conforme campo relativo a propriedades do documento - item documento, protocolado em da apelação interposta, razão pela qual é intempestivo. Observa-se que:(a)a parte apelante não apresentou nenhuma justa causa para o oferecimento do recurso após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, arguindo apenas e tão somente que o prazo também se encontrava suspenso no dia 19.07.2022 e(b)a suspensão dos prazos por oscilações, lentidões e indisponibilidades no SAJ, em 19.07.2022, nos termos do Comunicado Conjunto nº 469/2022, deste Eg. Tribunal de Justiça, limitou-se apenas e tão somente Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1899 ao Segundo Grau e ao Colégio Recursal, sendo certo que, nos termos do art. 1.010, do CPC/2015, a apelação deve ser interposta junto ao juízo de Primeiro Grau. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos supra especificados. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Santos Ferreira (OAB: 185362/SP) - Thais Christiny Pinheiro de Oliveira (OAB: 334721/SP) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 185221/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011546-78.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1011546-78.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Silvia Cristina Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 141/144, cujo relatório se adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a invalidade da contratação do seguro prestamista e assistência, condenando a ré a restituir os valores Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1917 cobrados, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescido de juros legais de mora desde a citação, cabendo a compensação em relação a eventual débito contratual da autora. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a pagar os honorários de cada parte adversa, fixados em R$ 1.500,00, observando-se a gratuidade de justiça concedida em favor da autora. Aduz a ré para a reforma do julgado, em apertada síntese, a legalidade da cobrança do seguro prestamista e de assistência. Pleiteia a compensação de valores. Requer a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. Em recurso adesivo, sustenta a autora a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Em preliminar de contrarrazões, alega a requerida a inadmissibilidade do recurso da requerente ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recursos tempestivos, preparado pela ré e dispensado o preparo à autora, respondidos. É o relatório. Inicialmente, em preliminar de contrarrazões, a ré afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença pela autora, impondo-se o não conhecimento do recurso adesivo desta. Contudo, a requerente atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento do apelo adesivo. As partes firmaram em 15/10/2021 Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 30/32, no valor de R$ 11.563,76 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 460,84. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 30, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando- se a cobrança capitalizada dos juros. A face do contrato acostado traz expressa a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 300,00, Seguro no valor de R$ 649,00 e de Assistência no valor de R$ 200,00. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. Quanto às tarifas de seguro e de assistência, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da assistência, conforme se vê nas cláusulas C.5 e C.6 (fl. 30), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro às empresas determinadas pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista e de assistência. Anote-se, por oportuno, que fica admitida a compensação de valores tal como pleiteado na contestação e reiterado em razões recursais. Mantém-se a sucumbência na forma fixada em primeiro grau, porquanto em conformidade ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Correta a r. sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária dos patronos de cada parte para R$ 1.700,00, observando-se a gratuidade de justiça concedida em favor da autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nas apelações. Isto posto, nega-se provimento aos recursos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016213-88.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1016213-88.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maciel Santos do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 213/225, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Sustenta a apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de taxas acima da média do mercado e a necessidade de recálculo do IOF; a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: registro do contrato, cadastro e avaliação de bem. Em preliminar de contrarrazões, alega o réu a inadmissibilidade do recurso do requerente ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo. É o relatório. Inicialmente, em preliminar de contrarrazões, o banco afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença pelo autor, impondo-se o não conhecimento do recurso deste. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Ressalte-se que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato firmado pelas partes em 19/02/2020 (fls. 164 e seguintes) prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 870,00), de avaliação de bem (R$ 150,00), de registro de contrato (R$ 144,13), total de IOF (R$ 902,49). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1918 verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação de bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 27) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 170 o Relatório de Avaliação de Veículo. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para R$ 1.200,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1068741-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1068741-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Pereira dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 110/115, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O apelante apresentou o recurso de apelação desacompanhado do preparo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita que foi indeferida por este Relator, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 146/147), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1920 02 de maio de 2023 (fls. 148). Contra o despacho de indeferimento da mercê não foi interposto qualquer recurso, tampouco foi providenciado o recolhimento necessário (fls. 149). Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, quedando-se inerte o apelante, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial. Determinado o recolhimento da taxa judiciária, a apelante não o fez. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1008046-89.2021.8.26.0562; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) APELAÇÃO. Gratuidade judiciária requerida por ocasião da interposição do recurso. Indeferimento. Decurso do prazo sem o recolhimento do preparo correlato. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011085-36.2021.8.26.0161; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. (...). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. 6. (...). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como o apelante não foi beneficiado com a mercê da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/ SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1079402-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1079402-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fausto Henrique Bahia - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 208/225, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: cadastro, registro de contrato, avaliação de bem, seguro e IOF. Afirma que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados. Pleiteia a aplicação do sistema de juros pelo método de Gauss. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 20/08/2019 Cédula de Crédito Bancário, acostado às fls. 33/36 no valor de R$ 32.732,64 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 909,24. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1921 limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 33, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (20,75%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,58%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 870,00), de registro de contrato (R$ 271,80), de seguro (R$ 333,46), avaliação de bem (R$ 150,00) e de IOF (R$ 676,22). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado à fl. 37 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 147 o Relatório de Avaliação de Veículo. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituído ao apelante acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação, autorizada a compensação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei (CPC, art. 1.026, §2º). Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003645-24.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003645-24.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Antonio Luivan Alves da Silva - Apelado: Isvaldinei Domingues - Apelada: Adriana Aparecida Soares Domingues - Vistos. Às fls. 273, o E. Des. Hélio Nogueira, então Relator, ao fundamento de que não foram trazidos aos autos documentos suficientes a comprovar a apontada condição de hipossuficiência, concedeu ao apelante a oportunidade de juntar, no prazo de 10 dias, documentos para comprovar tal situação, a saber: demonstrativo de renda, fatura do cartão de crédito e extrato da conta-corrente dos últimos 6 meses. Houve a alteração da relatoria do feito, com a remessa dos autos a esta Relatora (fls. 277/278). O apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 279). Pois bem. Como é cediço, o instituto da gratuidade de justiça é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, em prol daqueles desfavorecidos financeiramente. O art. 99, § 4º, do CPC estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, independentemente de estar assistido por advogado particular. Por outro lado, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, haja vista o caráter de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 4º, do CPC), que deve ser sopesada com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse contexto, há que se destacar que o apelante, muito embora tenha tido oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência, não trouxe aos autos documentação suficiente. Com efeito, houve impugnação da declaração de imposto de renda pessoa física IRPF do exercício de 2021, por ele juntado às fls. 248/256, na qual consta que ele é proprietário de empresa individual. Ademais não foram juntados os demonstrativos de renda, extratos de conta corrente de sua titularidade e as faturas de cartões de crédito, conforme determinado especificamente às fls. 273, de maneira que o argumento de miserabilidade se mostrou fragilizado. Assim, a presunção de hipossuficiência, que não é absoluta, pode ser afastada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade, se encontrados elementos que desqualifiquem a alegada falta de recursos do recorrente. Nesse sentido já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Embargos de Terceiro em Ação Monitória para cobrança de cheque. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação e consequentemente deferiu o cancelamento da penhora do imóvel. Inconformismo do autor, embargado. Análise incidental da gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), por mera declaração, que não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. Circunstâncias constantes dos autos que indicam a capacidade de o recorrente arcar com custas do processo. Oportunidade para a juntada de declaração e demonstração da hipossuficiência alegada. Documentos solicitados parcialmente juntados aos autos. Documentação de cônjuge ocultada. Indeferimento da gratuidade, com a concessão de 05 dias para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1942 por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1012413-49.2019.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; g.n.). Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que, da maneira como instruído o pedido e diante do conjunto probatório existente nos autos, é inviável traçar um perfil da condição pessoal do apelante condizente com a alegada dificuldade financeira. Ante o exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alexandre Domiciano Martins (OAB: 164919/SP) - Wagner Tadeu Morais da Silva (OAB: 219917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2128209-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2128209-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Priscila Ferreira da Silva Fontana - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Ferreira da Silva Fontana contra a r. decisão de fls. 35/37 dos autos de origem, que move em face de Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: No caso presente, nota-se que a lesão ao direito principal que ensejou o ajuizamento, tem valor em torno de R$ 1.450,00. Entretanto, constituiu advogado particular, mesmo diante do livre acesso gratuito ao balcão do juizado para resolução do problema de custo ínfimo em comparação ao custo do presente processo para o Estado e por consequência para a sociedade. Assim, a modificação de paradigma é medida urgente para as ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade na análise, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão devida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, demonstrou a autora às fls. 18 que sua renda mensal é de R$ 1.967,00. No entanto, não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de aplicação financeira, ausência de patrimônio, moradia própria ou alugada e fatura do cartão de crédito. Verifica-se, ainda, que efetuou a compra de um veículo no valor de R$ 21.500,00, dando de entrada o valor de R$ 5.000,00, e comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 848,72, fato que demonstra condição para arcar com o embargo financeiro processual, o que faz concluir que a renda que aufere não é somente a que foi apresentada. Na verdade, a autora não conseguiu comprovar por meio dos documentos trazidos aos autos a falta de recursos financeiros tal como alegou. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp’s neste momento, o que significa aproximadamente R$ 171,30, mais despesa de postagem em torno de 29,70. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora.2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a sua real situação financeira. Aduz que não possui condições de custear as despesas processuais e pagamento de eventuais honorários sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento. Argumenta que aufere renda líquida mensal no montante de R$1.113,00 e que parte da renda é destinada ao adimplemento das parcelas do financiamento objeto da lide, bem como às despesas e essenciais à sobrevivência, conforme exemplifica com comprovantes de contas de água (fls. 21 da origem) e energia elétrica (fls. 19 da origem). Afirma ser auxiliar de escritório, cujos ganhos não ultrapassam a quantia de R$1.600,00. Fundamenta o pedido de reforma, ainda, no fato de que, em que pese o pagamento de taxa judiciária mínima, o deslinde do processo poderá demandar perícia, custos adicionais e sucumbenciais, razão pela qual poderá ser obrigada a arcar com valores ainda mais altos, o que comprometeria sua saúde financeira. Destaca, nessa perspectiva, que a constituição de advogado Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1959 particular em nada abala a sua pretensão a obter os benefícios da gratuidade de justiça, já que o seu patrono foi contratado sob a condição de êxito. Colaciona julgados. Requer o deferimento do pedido objeto do presente recurso, para que seja deferida a justiça gratuita em seu favor, recebendo-se o recurso também em seu efeito suspensivo. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, a agravante se qualificou, na afirmação de hipossuficiência (fls. 07 da origem), como auxiliar administrativo, além de ter anexado holerite (fls. 18 da origem), em que há a indicação de rendimentos na quantia bruta de R$1.695,98, contas de despesas básicas (fls. 19/21 da origem), extratos bancários (fls. 22/25 da origem) e cópia de empréstimo contratado (fls. 26/34 da origem), com o objetivo de demonstrar que ostenta parcos recursos, razão pela qual restaria impedida de arcar com as despesas processuais. Em análise aprofundada aos documentos trazidos, verificam-se presentes os requisitos legais, razão pela qual concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2106250-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2106250-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1962 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: C. A. M. de A. C. - Agravado: S. S/A A. e Á - Agravado: E. de R. de A. R. - Agravada: D. E. V. R. - VOTO Nº: 39962 - Digital AGRV.Nº: 2106250- 23.2023.8.26.0000 COMARCA: Adamantina (1ª Vara Cível) AGTE. : C. A. M. de A. - CAMDA AGDOS. : S. S.A. A. e Á., D. E. V. R. e E. de R. A. R. Competência recursal Prevenção Decisão recorrida que foi proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, arbitrados nos autos dos embargos à execução opostos pelo ora agravados Caso em que ambas as partes haviam interposto apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor Apelações que foram julgadas pela 14ª Câmara de Direito Privado em 5.6.2013, a qual se tornou preventa - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais (fls. 1/7 dos autos do incidente), arbitrados nos autos dos embargos do devedor (fls. 98/105 dos autos do incidente), que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do pró-labore percebido pelos executados em relação às empresas mencionadas pela agravante (fls. 985/997 dos autos do incidente), ao abrigo dessa fundamentação: (...) apenas em situações excepcionais, é de se admitir a flexibilização das regras de impenhorabilidade, permitindo-se a penhora total ou parcial, como pretende o exequente, de valores derivados de salários ou remunerações auferidos pelo executado. E o pró-labore é figura que, além de se assemelhar, tem a mesma finalidade e destinação do salário, ou seja, ‘é o salário do dono ou dos donos da empresa’, é a ‘remuneração que o sócio ou gestor de uma empresa deve receber pelo trabalho que realizou’. Portanto, equiparado ao salário, o pró-labore deve receber a mesma interpretação daquele no que pertine à constrição, posto que conta com o mesmo caráter alimentício previsto no § 2º do art. 833 do CPC (fl. 1016 dos autos do incidente). Sustenta a agravante, exequente na mencionada ação, em síntese, que: todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora foram realizadas, sem sucesso; pró-labore não se confunde com salário, não se enquadrando no inciso IV do art. 833 do atual CPC; tal verba, além de não possuir natureza alimentar, é fonte de quitação de obrigações; deve ser deferida a penhora até o limite de 30% do pró-labore percebido pelos executados em relação às empresas por ela indicadas (fls. 3/17). Houve preparo do agravo (fls. 18/19). Não foi concedido o efeito ativo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 27). Foi apresentada resposta ao recurso pelos agravados (fls. 31/35). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Explicando: 2.1. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, a decisão recorrida foi proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais (fls. 1/7 dos autos do incidente), arbitrados nos autos dos embargos do devedor nº 0003451-04.2011.8.26.0081, opostos pelo ora agravados (fls. 8/41, 98/105 dos autos do incidente). Da sentença de procedência parcial dos referidos embargos do devedor (fls. 98/105 dos autos do incidente), ambas as partes interpuseram a Ap nº 0003451- 04.2011.8.26.0081, a qual foi julgada, em 5.6.2013, pela 14ª Câmara de Direito Privado, tendo sido negado provimento em relação aos embargantes, ora agravados, e dado provimento parcial em relação à embargada, ora agravante (fls. 161/170 dos autos do incidente). A citada Câmara julgou também, em 14.8.2013, os respectivos Embargos de Declaração nº 0003451- 04.2011.8.26.0081/50000, opostos por ambas as partes, os quais foram rejeitados (fls. 205/208 dos autos do incidente). Ainda que o presente agravo tenha sido distribuído a este relator por prevenção ao AI nº 2089250-78.2021.8.26.0000 e ao AI nº 2230784-20.2015.8.26.0000 (fl. 25), não há de se falar em prevenção da 23ª Câmara. Isso porque a distribuição e o julgamento (distr. em 3.11.2011, j. em 5.6.2013) da mencionada Ap nº 0003451-04.2011.8.26.0081 e dos respectivos embargos de declaração (j. em 14.8.2013) pela 14ª Câmara ocorreram em data anterior à distribuição e julgamento dos ventilados agravos (AI nº 2230784- 20.2015.8.26.0000, distr. em 29.10.2015, j. em 17.2.2016; AI nº 2089250-78.2021.8.26.0000, distr. em 23.4.2021, j. em 16.12.2021). Saliente-se que a prevenção da 14ª Câmara não foi percebida nos agravos anteriores, visto que a execução e os pertinentes embargos do devedor tramitam em meio físico, nem todas as peças do processo sido acostadas aos recursos, somente os autos do incidente de cumprimento de sentença em questão tramitam por meio eletrônico. 2.2. Por outro lado, o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (14ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 31 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Tania Regina Corveloni (OAB: 245282/SP) - Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Cristiana Lacerda de Oliveira Franco (OAB: 27440/PR) - Yurim Alexandre Lucas (OAB: 19063/PR) - Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) - Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1963 DESPACHO



Processo: 1014556-04.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1014556-04.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Conwak - Engenharia e Obrasltda - Apelado: Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda - Apelado: Benazon Comércio e Manutenção de Equipamentos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 152/157 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório do necessário. A parte interpôs recurso de apelação (fls. 160/171) e recolheu o preparo em valor insuficiente, razão pela qual a decisão de fls. 204 determinou sua complementação em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A Apelante não cumpriu a determinação, deixando de complementar o valor do preparo. Desta feita, considerando que a Apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 160/171, posto que deserto. São Paulo, 30 de maio de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Maria Fernanda Oliveira de Moura Galvão (OAB: 43866/PR) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Juliana Di Giacomo de Lima (OAB: 139475/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003350-29.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003350-29.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Brada Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Josiane Cristina de Oliveira Ditberner (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Ditberner Junior (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos à execução opostos por JOSIANE CRISTINA DE OLIVEIRA DITBERNER e ANTONIO CARLOS DITBERNER JUNIOR contra BRADA PÉCORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sobreveio a r. sentença de fls. 122/130, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para DECLARAR inexigíveis, em relação ao instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel entabulado entre as partes, as parcelas vencidas até 15/05/2017, inclusive esta, e a parcela vencida em 15/12/2020, remanescendo como exigível apenas a parcela vencida em 15/06/2017 e da forma como pactuada. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais serão pagos pela parte da seguinte forma: Sucumbente em maior parte, arcará a parte embargada com 90% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 9% do valor da causa. Arcará a parte embargante com 10% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 1% do valor da causa. Tal condenação fica sobrestada em relação à parte embargante, em razão do benefício da gratuidade processual a ela concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 75). Irresignada, apela a parte embargada (fls. 143/148). Pleiteia a reforma da sentença para declarar exigíveis as parcelas compreendidas entre 15.07.2014 a 15.05.2017, bem como a datada de 15.12.2020. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 152/155). Pois bem. Verifica- se que a insurgente não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco requereu a concessão da benesse ou recolheu o preparo recursal. Portanto, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, intime-se a recorrente para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção. PRAZO: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) - Inaiara Tereza Hildebrand (OAB: 329349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003362-76.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003362-76.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: A. L. de C. - Apelado: N. P. S/A - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ANDRÉ LUIS DE CASTILHO em face de NU PAGAMENTOS S/A e MIRNA HELENA DE ARRUDA AGUIAR, calcada na tese de que foi vítima de golpe perpetrado pela correquerida Mirna, a qual, passando-se por vendedora de uma motocicleta anunciada em rede social, recebeu o valor acordado entre as partes, em sua conta mantida junto à instituição financeira corré, mas não entregou o bem. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 519/521, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, dou por resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Nu Pagamentos S/A, excluindo-a do polo passivo da demanda (art. 485, VI) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por Andre Luis de Castilho em face de Mirna Helena de Arruda Aguiar, e o faço para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 7.300,00, corrigida monetariamente pela tabela prática e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir dos respectivos PIX. 2) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor indenização decorrente de dano moral no montante de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/01/2021). Pela sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 40% e a parte ré com 60% das custas e despesas processuais porventura existentes. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Outrossim, em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da empresa Nu Pagamentos S/A, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformado, recorre o autor às fls. 524/540. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. A título subsidiário, requer o diferimento do pagamento das custas recursais ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento do preparo. No mérito, defende a legitimidade passiva da casa bancária e a necessidade de que a instituição financeira seja compelida a fornecer todos os documentos pessoais, de renda e de endereço, que foram utilizados pela requerida Mirna, na abertura da conta corrente. Por fim, pleiteia a majoração do quantum indenizatório extrapatrimonial fixado na origem. Contrarrazões às fls. 551/559. Sem resposta por parte de Mirna. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 567/568), sobreveio a manifestação deduzida pelo recorrente às fls. 571/582, seguida de pronunciamento da instituição financeira às fls. 587. É o relatório. De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1965 entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete à parte requerente do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada a propagada impossibilidade financeira. Ora, extrai-se da declaração de ajuste anual, informada ao fisco, relativa ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, que o acervo patrimonial pertencente ao apelante, composto por bens e direitos, supera a cifra de R$ 140.000,00 (fls. 572/582). Chama a atenção a existência de diversas aplicações financeiras em diferentes bancos, afora a aquisição de terreno em Fernandópolis/SP, de mais de 300 m2, no valor de R$ 50.000,00, pago à vista, no ano de 2021. Além disso, verifica-se que o autor possui uma motocicleta e um automóvel. Mas não é só, pois, o próprio objeto da demanda contraria a tese de hipossuficiência financeira, na medida em que, para adquirir a motocicleta oferecida pela correquerida Mirna, o insurgente efetuou a transferência, via PIX, da quantia total de R$ 7.300,00, sem demonstrar nenhuma dificuldade para tanto. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os vulneráveis, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não é o caso dos autos. Imperativo, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça. No que se refere ao pedido de diferimento, o art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003 dispõe: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Em que pese a lide envolva pretensão reparatória fundada em ato ilícito extracontratual (aquisição de motocicleta, que não se aperfeiçoou por conta de suposta fraude levada a efeito pela pretensa alienante), tanto é que o termo inicial dos encargos moratórios foi fixado sob essa perspectiva, a outorga do benefício sub judice exige, igualmente, a comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. In casu, conforme amplamente demonstrado, o recorrente não obteve sucesso em atestar a aludida incapacidade, não se desincumbindo do ônus de corroborar sua insuficiência de recursos. Inadmissível, assim, a concessão do diferimento pretendido. Por fim, também não comporta guarida o pedido de parcelamento das custas recursais. Com efeito, a legislação processual permite a concessão da gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais (art. 98, § 5º, do CPC/15), bem como o pagamento parcelado de despesas processuais, restringindo-o aos beneficiários da gratuidade (art. 98, § 6º, do CPC/15), situação não verificada nos autos. A propósito, eis precedentes desta Corte Bandeirante: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento das custas de preparo Impossibilidade de parcelamento das custas por falta de amparo legal, uma vez que o § 6º do art. 98 do CPC, se aplica somente às despesas processuais que a parte beneficiária da gratuidade de justiça tiver que adiantar, o que não é a hipótese dos autos - Recurso não provido, com aplicação da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo Interno Cível 1015667-94.2019.8.26.0405; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) sem destaques no original. RECONVENÇÃO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INDEFERIMENTO Inconformismo da agravante Não acolhimento A concessão do parcelamento das despesas processuais constitui-se mera faculdade do magistrado Art. 98, §6º, CPC, que se aplica ao beneficiário da justiça gratuita Agravante que teve seu pedido de justiça gratuita negado por essa Egrégia 2.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (AI nº 2142569-92.2020.8.26.0000) Manutenção do indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais - Condições econômicas da agravante que não são compatíveis com a alegada hipossuficiência financeira - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2195851-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) grifos não originais. Diante do exposto, faculta-se ao apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008206-65.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1008206-65.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Irene Mathias de Oliveira - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito ajuizada por IRENE MATHIAS DE OLIVEIRA contra FAKRI PRODUTOS BANCO BMG S.A. Sobreveio a r. sentença de fls. 273/281, que julgou parcialmente procedente a demanda para DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito, observados os termos da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento (arts.85, §§2º e 6º, do CPC). Não verifico ser o caso de concessão da gratuidade, mas somente do parcelamentos das despesas processuais em até 10 vezes, incluindo nesse valor as despesas iniciais e o preparo recursal (g.n.). Irresignada, apela a autora (fls. 284/288). Sustenta que não foi apreciado o tema referente ao saldo credor e requer a Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1966 inversão da sucumbência. Contrarrazões de apelação, sem preliminares (fls. 292/302). Pois bem. Verifica-se que a insurgente não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco se insurgiu contra o indeferimento da benesse ou recolheu o preparo recursal. Portanto, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, intime-se a recorrente para recolher a primeira parcela, correspondente ao preparo em dobro, sob pena de deserção. PRAZO: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1022225-91.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1022225-91.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Action Trading Importação e Exportação Ltda - Apelado: Hamburg Sud A/s (Neste Ato Representada Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022225-91.2022.8.26.0562 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Processo nº 1022225-91.2022.8.26.0562 Comarca: 10ª Vara Cível do Foro de Santos Magistrado prolator: Dr. José Alonso Beltrame Júnior Embargante: Action Trading Importação e Exportação Ltda Embargado: Hamburg Sud A/s (Neste Ato Representada Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda) Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 365/366) opostos contra a r. monocrática de fls. 358/362 que, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECEU da apelação, por falta de pressuposto recursal extrínseco, qual seja, o preparo. Os declaratórios são opostos sob alegada contradição, uma vez que, da decisão que indeferiu a benesse da gratuidade de justiça, opôs Embargos Declaratórios, que ainda se encontravam pendentes de julgamento. Comprova suas alegações por meio do print da tela do sistema E-Saj. Pede, assim, a revogação da decisão monocrática publicada no dia 16 de maio de 2023, a fim de que sejam julgados os aclaratórios opostos tempestivamente. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos estatuídos pelo Artigo 1.024, § 2º do CPC:Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos presentes embargos declaratórios. À luz do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização apenas quando o pronunciamento judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, encontra-se presente o vício apontado pela Embargante, pois de fato esta Relatoria não se atentou à existência de Embargos de Declaração pendentes de julgamento, justamente questionando acerca do preparo recursal e do pedido de justiça gratuita. Com isso, o prazo para o recolhimento do preparo encontrava-se Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1968 interrompido, até decisão dos Embargos Declaratórios, por expressa determinação legal (Art. 1.026, CPC). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 35/362. São Paulo, 30 de maio de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB: 16983/ PE) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2090877-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2090877-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Dilma Conceição Pereira - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Humberto Rocha, que, à fl. 211 dos autos de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido formulado na primeira fase do procedimento, para condenar o réu BANCO PAN a presar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, com planilha detalhada do financiamento, evolução do débito, amortização das parcelas pagas, dedução do valor obtido com a alienação extrajudicial do veículo apreendido e sua respectiva nota fiscal de venda, osb pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar. Foi o réu condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Recorre o réu. Afirma que o pedido da parte autora não está adequado ao acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2121567-08.2016.8.26.0000, porquanto genérico. Alega que não há descumprimento do dever de prestar contas, tendo a autora livremente contratado financiamento e aceitado todos os seus termos. Sustenta o descabimento de condenação nas verbas de sucumbência em decisão que encerra a primeira fase do procedimento de ação de exigir contas, em razão de seu caráter interlocutório. Requer seja reformada a Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2007 decisão agravada, para que seja julgado improcedente o pedido da autora, e, subsidiariamente, afastada sua condenação ao ônus sucumbencial. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. III) Defiro o efeito suspensivo. Em primeira e perfunctória análise, vislumbro certa relevância na argumentação desenvolvida, pelo menos no que diz respeito à condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2130331-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2130331-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Aparecida Marques Godoy - Agravado: Josias Simões de Morais - Interessado: Godoy Comércio e Artigos de Vestuário São José dos Campos LTDA ME - Interessado: Valter Godoy (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2130331-36.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43576 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que julgou a ação de despejo cumulada com cobrança autuada sob o número nº 0071991- 61.2008.8.26.0000, contra a qual houve a interposição de apelação, julgada em 11 de abril de 2012 pela 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em acórdão relatado pelo Des. Hugo Crepaldi. Nesta perspectiva, entendo ser da mencionada Câmara a competência para apreciar e julgar o presente recurso face à prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno (Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga). Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição à Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, competente para apreciação do presente recurso. São Paulo, 30 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Izaias Vampre da Silva (OAB: 236387/SP) - Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Durval de Oliveira Moura (OAB: 48290/SP) - Luiz Stuff Rodrigues (OAB: 110447/SP) - Aparecida Marques Godoy - Marcio Andre de Oliveira Faria (OAB: 327885/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2261039-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2261039-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: MARIA TERESA SEGANTIN LUDOVICE - Agravado: Atair Ronca - Interessado: ESTEVAM & ROSSATO LTDA ME - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que, nos Embargos de Terceiro, concedeu a tutela de urgência para suspender a adjudicação do imóvel objeto da execução. Julgamento dos Embargos no curso do Agravo de Instrumento, com revogação da decisão ora recorrida - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Teresa Segantin Ludovice contra decisão que, nos embargos de terceiro, opostos por Atair Ronca, concedeu a tutela de urgência para suspender a adjudicação dos imóveis objeto da execução. Nas razões do recurso, alega a nulidade da decisão, que seria ultra petita, pois ausente pedido de concessão da tutela de urgência nos embargos de terceiro. Aduz que o embargante-agravado busca o reconhecimento do direito de preferência na adjudicação dos imóveis, revelando-se inadequados, para tanto, os embargos de terceiro. Assim, seria o caso de se reconhecer a falta de interesse de agir. Argumenta com a existência de embargos de terceiro em que se discutem as mesmas questões suscitadas na defesa do agravado, configurando- se a conexão. Requer o provimento do recurso, com a cassação da tutela de urgência concedida no Juízo de Primeiro Grau. Contraminuta a fls. 297 a 309. É o relatório. Pretendia a ré, ora agravante, a reforma da r. decisão interlocutória que, nos autos originários, concedeu a tutela de urgência, suspendendo a adjudicação dos imóveis objeto da execução. Contudo, examinando os autos de origem, verifica-se o proferimento de sentença nos embargos de terceiro, em que o Juízo a quo, ao reconhecer a inadequação da via eleita, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Na oportunidade, o Magistrado revogou a decisão ora agravada. Por isso, operou-se a perda do objeto. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o exame do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - Rafaela Pinto da Costa Bezerra Cunha Sousa (OAB: 321178/SP) - Soraya Luiza Carillo (OAB: 198869/SP) - Danielle Dias Moreira (OAB: 329511/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1097800-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1097800-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GKAY, registrado civilmente como Gessica Kayane Rocha de Vasconcelos - Apelado: José Antonio Vazquez - Apelada: Janne Christina Saviano Vazquez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1097800-70.2021.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1097800-70.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: Gessica Kayane Rocha de Vasconcelos Apelados: Janne Christina Saviano Vazquez e José Antonio Vasquez Juiz: Guilherme Duran Depieri Voto nº 30.958 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/157, que julgou improcedente a ação de restituição de caução e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 160/167), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 173/180). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 192). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela autora, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425- 69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela autora, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 30 de maio de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (OAB: 13719/PB) - Fabricio Cruz Soares da Silva Raner (OAB: 170532/RJ) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2021165-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2021165-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfa Seguradora S.a - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida pelo Doutor Antonio Conehero Júnior que, em ação regressiva de ressarcimento de danos movida por seguradora contra concessionária de energia elétrica, reconheceu a incompetência do Juízo, determinando a redistribuição do feito à Comarca de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2083 Campinas, domicílio da Requerida. A Agravante diz que se sub-rogou nos direitos dos segurados após a regulação dos sinistros, assumindo a condição de consumidora, circunstância que autorizava a propositura da demanda no domicílio da sua sede, nos termos do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. Foi prolatada a sentença de improcedência da ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alfa Seguradora S.A. em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e, consequentemente, resolvo o mérito, na formado artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valo ratualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento está prejudicado pela sentença de mérito. Assim já decidiu o STJ: Recurso Especial voltado contra a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Julgamento da ação principal. Superveniente perda de objeto. Falta de interesse recursal. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; Resp 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no Resp 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 875155/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002472-11.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002472-11.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: David de Jesus Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Invetimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194 e seguintes, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor nas custas, despesas e honorários de 10%. Apela o autor, alegando que os juros capitalizados são abusivos. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Sem razão o recorrente. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2102 contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a taxa mensal cobrada é de 2% e anual de 26,82, inexistindo irregularidade. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. Nos termos dos artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003693-94.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003693-94.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: JOSE CARLOS VENTURA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 251 e eguintes, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários 20% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor, alegando que foram cobradas tarifas da devida sem contraprestação do réu. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2103 Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2104 partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbente em grau mínimo, o autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários já fixados na sentença em grau máximo (20% sobre o valor atualizado da causa). 3.- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004762-95.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004762-95.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Janaina Roza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 226 e seguintes, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, anulando somente a tarifa de avalição do bem. Considerando a ré sucumbente em grau mínimo, atribuiu à autora o ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Apela o autor, alegando que os juros são abusivos e as taxa de registro do contrato e seguro devem ser restituídas. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2105 aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de registro de contato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2106 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial, com fundamento no art. 932, incisos IV e Vdo CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1130138-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1130138-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Devilton dos Santos Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 184 e seguintes, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Apela o autor, alegando que foram cobradas tarifas da devida sem contraprestação do réu. Insurge-se, ainda, contra a taxa de juros praticada, que considera abusiva. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado, o qual é dever do magistrado quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a formar seu convencimento (STJ. REsp 2832/RJ. DJU 17/09/90). Trata-se de matéria exclusivamente de direito, bastando Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2109 a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2110 Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2128015-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2128015-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Star Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2128015- 50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2128015-50.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: STAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000632-64.2023.8.26.0014, determinou à parte embargante que apresentasse a garantia integral do juízo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Narra a agravante em síntese, que opôs os embargos de origem para discutir a idoneidade dos títulos exequendos, com pedido de dispensa de prévia garantia do juízo, o qual foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a empresa se encontra em estado de absoluta hipossuficiência financeira, não dispondo de recursos sequer para manter a sua atividade econômica, razão pela qual a exigência em comento tolheria o seu direito de acesso à justiça. Sustenta que, estando comprovada a insuficiência de recursos da empresa demandada em execução, caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça autoriza a dispensa de apresentação da garantia. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para fins de dispensa do recolhimento do preparo, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final, reformando-se a decisão recorrida para receber os embargos de origem sem a exigência de garantia integral da execução fiscal. É o relatório. Decido. De saída, anoto que o juízo a quo não se pronunciou acerca do pedido de concessão da gratuidade judiciária, de modo que a sua apreciação por este Tribunal, em primeira mão, configuraria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque, como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Em outros termos: o recurso é sede própria para o reexame da matéria já suscitada, não cabendo a sua interposição para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, decidido pelo juízo originário. Lado outro, considerando que o presente agravo se volta justamente a discutir a suposta hipossuficiência financeira da agravante, a qual impediria que ela recolhesse as custas processuais e apresentasse a garantia na execução, seria um contrassenso condicionar a sua análise ao prévio depósito do preparo. Sendo assim, a dispensa do recolhimento, apenas e tão somente para este fim, deve ser reconhecida. Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A garantia integral do juízo é condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme entendimento firmado pela Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (Tema nº 30), a saber: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida - A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente -Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente - O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC - A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo - Ausência de óbice ao acesso jurisdicional - Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia - Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000, Turma Especial Publico, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 26.06.2020). Ainda, na autorizada doutrina de Hugo de Brito Machado, A exigência de garantia do juízo como condição para a oposição de embargos, embora em princípio pareça confrontar dispositivos da Carta Magna, é na verdade compatível com a Constituição, pelo menos, em tese, por duas razões. A primeira diz respeito ao próprio sopesamento que deve ser feito entre o direito de oposição do executado, de um lado, e o direito a uma tutela efetiva por parte do exequente, de outro. Admitir a defesa do executado de modo amplo e incondicional, dentro do processo de execução, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2161 conduziria ao total fenecimento do direito do exequente a uma tutela eficaz. Por outro lado, conceber essa execução como uma expropriação unilateral e irrefreável consubstanciaria lesão grave ao direito do executado de submeter ao crivo do Judiciário o controle da legalidade do crédito subjacente à execução. Facultando ao devedor o manejo da ação em face da execução, mas ao mesmo tempo condicionando-a à garantia da execução, a legislação processual prestigiou de modo equilibrado dois princípios igualmente nobres, viabilizando-lhes a convivência. A segunda razão, assaz simples, é a seguinte: somente depois de efetivada a penhora, que é o ato com que se inicia a expropriação forçada que o processo executivo tem por finalidade, ou prestada qualquer outra forma de garantia, é que devedor estará sujeito, efetivamente, a ser privado de seus bens em virtude do crédito tributário que considerada indevido. (Processo Tributário, 6ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 260). Nada obstante, esse preceito não é absoluto, sendo certo que (...) a garantia do juízo pode ser dispensada em casos excepcionais, sob o fundamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas tal dispensa prescinde da comprovação de hipossuficiência. Ou seja, não basta mera alegação de que a empresa está em recuperação judicial, mas deve haver a inequívoca comprovação da hipossuficiência financeira ou o comprometimento do desempenho da atividade da empresa (Apelação Cível nº 1001181- 34.2019.8.26.0299, rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2022). Com efeito, a necessidade de garantia integral do juízo para a oposição dos embargos à execução, trazida pelo art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/90, que é a regra geral, pode ser flexibilizada em casos excepcionalíssimos. Para tanto, porém, a empresa demandada na execução fiscal deve comprovar de forma inequívoca que não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo, ou de que, pelo seu estado de hipossuficiência financeira, não tem condições de o fazer sem que isso comprometa o desempenho da sua atividade econômica. Assim decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público em casos recentes, como segue: Apelação nº 1000632-69.2020.8.26.0014 (Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 25.04.2023) e Agravo de Instrumento nº 2129182-39.2022.8.26.0000 (Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 30.06.2022). Na espécie, as declarações de débitos e créditos tributários federais nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (fls. 495/505, autos de origem) indicam que a embargante está inativa ao menos desde 2021, o que, ao menos à primeira vista, corrobora a alegação de que não tem condições financeiras de garantir a execução fiscal. Por tais fundamentos, e sendo o periculum in mora inerente à hipótese, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/ SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003224-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 3003224-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Secretário Estadual dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jacqueline Valadares da Silva Alckmim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003224-89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: JACQUELINE VALADARES DA SILVA ALCKMIN INTERESSADOS: SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1028648-08.2023.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar ao impetrado que se abstenha de suspender os vencimentos integrais da impetrante (inclusive vantagens não incorporadas) que recebe na função de Delegada de Polícia do Estado de São Paulo, em especial, o Salário Base, o RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), o Adicional de Insalubridade EFP, Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária, Auxílio Alimentação e demais verbas e reflexos, sem prejuízo de outras gratificações transitórias que o Governo Estadual crie e resolva descontar, nos termos postulados. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é Delegada de Polícia, afastada desde 16 de abril de 2023 para exercício do mandato de Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, motivo pelo qual ela impetrou mandado de segurança preventivo em face do Secretário Estadual dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, com pedido de liminar para garantir seus vencimentos integrais, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de pagamento de verbas de natureza transitória aos servidores afastados para o exercício de atividade sindical, posto que condicionadas ao preenchimento de determinados requisitos para o percebimento, e devidas no efetivo exercício do cargo, motivo pelo qual devem ser cessadas nas hipóteses de afastamento. Argui também que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida liminar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 125, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, estabelece que: Art. 125 - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. A Lei Complementar Estadual Paulista nº 343/1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, por sua vez, prescreve, em seu artigo 2º, que: Artigo 2º -O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade. O Decreto Estadual nº 31.170/90, que regulamenta a Lei Complementar nº 343/84, dispõe em seu artigo 6º que: Artigo 6.º -Durante o afastamento, o funcionário ou servidor perceberá o vencimento ou salário e as demais vantagens do cargo ou da função-atividade. Com efeito, à primeira vista, o direito sustentado pela servidora no mandamus originário encontra respaldo na legislação estadual, e vai ao encontro do princípio da irredutibilidade de vencimentos garantido na Constituição da República, de tal sorte que eventual desconto praticado pela Administração implica aparente violação ao princípio da legalidade. Vale o registro de que os dispositivos legais acima mencionados não fazem qualquer ressalva ao não pagamento de verbas transitórias no período de afastamento, motivo pelo qual, a princípio, não vinga a alegação fazendária lançada na peça vestibular do presente instrumento. Nesta linha, a jurisprudência dessa Corte Paulista, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao recebimento de vencimentos integrais durante o tempo de afastamento para integrar associação de classe Mandato eletivo na Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo Supressão da verba “Ajuda de Custo Alimentação” Impossibilidade de desconto Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Afastamento sem prejuízo da remuneração garantido em lei Concessão da segurança Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1038772-55.2020.8.26.0053; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2163 MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Delegado de polícia afastado das funções para exercer o mandato de presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Pretensão de restabelecimento de auxílio-alimentação, nos termos do art. 37 da CF, art. 125, § 1º, da Constituição Estadual, e LCE 343/84. Admissibilidade. Verba que deve ser paga enquanto perdurar o afastamento para exercer o mandato eletivo. A despeito do previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, não se trata, no caso, de pagamento de verba não prevista em lei ou que o servidor não recebia (concessão), mas de verba cujo pagamento foi indevidamente suspenso (restabelecimento). RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2214004-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Acórdão que determinou o afastamento de servidora pública para exercício de mandato classista, sem prejuízo de seus vencimentos Discussão afeta à incidência do Adicional de Insalubridade no afastamento da servidora, período no qual não permanece exposta a agentes insalubres, em razão do caráter ‘pro labore faciendo’ Necessidade de proceder-se a uma interpretação sistemática do arcabouço normativo a regular o afastamento do Servidor para exercício de mandato classista, cujo escopo é assegurar garantias ao recebimento integral dos vencimentos e demais encargos, de modo a evitar que ao atuar no interesse da classe funcional experimente prejuízo deixando de receber o mesmo que receberia se estivesse na atividade Exegese do art. 125, § 1º, da CF c.c. art. 2º da LC 383/84 e art. 6º do Decreto 31.170/90 Precedentes jurisprudenciais Manutenção da decisão que determinou o pagamento Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239901-93.2019.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO SERVIDOR PÚBLICO Delegado de Polícia Civil - Afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo em entidade sindical Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo à continuidade do recebimento dos vencimentos integrais, inclusive vantagens não incorporadas, em especial, o adicional de insalubridade, adicional de polícia judiciária, auxílio alimentação e demais verbas e reflexos. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Afastamento. MÉRITO - Cabimento da pretensão Verbas que devem continuar a ser pagas durante o afastamento do cargo para exercer mandato eletivo - Inadmissibilidade da redução de vencimentos durante o mandato sindical - Inteligência do art. 125, §1º da Constituição Estadual, arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 343/1984 e art. 6º do Decreto nº 31.170/1990 Precedentes deste E. TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1062943-81.2017.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de manter o recebimento de todas as vantagens incluídas nos vencimentos (inclusive não incorporadas) durante o exercício de mandato sindical Admissibilidade Inteligência do artigo 38 da Constituição Federal, artigo 125, § 1º, da Constituição Bandeirante, artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 343/198, e artigo 6º do Decerto 31.170/1990 Proteção à liberdade sindical e a representação da classe Princípio da legalidade estrita Apelação provida. (TJSP;Apelação Cível 1018759-74.2016.8.26.0053; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Eliana Rasia (OAB: 42845/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2107324-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2107324-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogerio Blaia Bonin - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Elioenai Pereira Bonin - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rogério Blaia Bonin e outra nos autos do presente Agravo de Instrumento manejado em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), contra a Decisão proferida às fls. 20/26, que atribuiu efeito suspensivo à Decisão de fls. 725/727 nos autos de origem (Ação de Desapropriação Processo n. 1031841-65.2022.8.26.0053), apenas para que fosse apurado, em laudo definitivo, eventual valor devido a título das despesas referentes ao desmonte e ao transporte dos equipamentos e maquinários existentes no imóvel desapropriado, as quais, em caso positivo, deverão integrar a indenização devida pelo ente expropriante. Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão no referido Decisum, notadamente quanto à suspensão da imissão na posse, até a decisão definitiva de mérito. Aduz que não reúne condições de arcar com a remoção dos maquinários e equipamentos existentes no local em questão, os quais permanecerão no imóvel desapropriado até que a expropriada decida retirá-los. Relata que está providenciando orçamentos para desmonte dos maquinários, equipamentos e transporte de empresas especializadas Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2186 para fixação do respectivo quantum pelo julgador, que haverá de ser depositado pelo ente expropriante e liberado para tal fim. Alegando urgência, considerando o iminente cumprimento do mandado de imissão na posse, haja vista que os expropriados já foram contatados pelo oficial de justiça responsável, a fim de dar sequência ao cumprimento do referido expediente, pugnam seja suprida a omissão destacada, para sustar a imissão provisória na posse até o depósito do valor correspondente aos custos em questão, ou, subsidiariamente, seja determinada a pronta intimação do perito judicial competente para aquilatar de modo célere, em até 15 (quinze) dias, o valor devido a título das despesas referentes ao desmonte e ao transporte dos equipamentos e maquinários existentes no imóvel desapropriado, com o posterior depósito pelo ente expropriante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando as alegações manifestadas no presente recurso, tenho que assiste razão à embargante, de modo que reputo necessário suprir a omissão configurada na r. Decisão recorrida. Justifico. De fato, foi reconhecido pela Decisão de fls. 20/26 proferida no bojo do respectivo Agravo de Instrumento que a indenização prévia a que alude o inciso XXIV, art. 5º, da Constituição Federal, deve abarcar também despesas decorrentes da expropriação, entre as quais a de desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento no imóvel expropriado. Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a imissão provisória na posse (Art. 15, Decreto-lei n. 3.365/1941), não há razão para permitir a efetivação de tal medida sem que o depósito prévio contemple as despesas supramencionadas. Frise-se que, não obstante tratar-se de valores provisórios, - os quais deverão ser objeto de avaliação definitiva pelo perito judicial condicionam a permissão de imissão provisória na posse do bem, consoante determinação legal. No mais, diante da urgência que o caso requer e à luz do poder geral de cautela, antecipo o provimento jurisdicional ora manifestado, sem prejuízo do contraditório à parte contrária, o qual, na oportunidade, será diferido. Posto isso, em complemento à r. Decisão combatida, na qual apreciado pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino seja imediatamente recolhido o mandado de imissão provisória expedido às fls. 716/717 da origem, condicionado o seu cumprimento à avaliação pericial prévia que contemple as despesas com o desmonte e transporte de maquinários instalados e em funcionamento no imóvel expropriado, sem prejuízo de o ente expropriante fazê-lo às suas expensas, ocasião em que poderá ser concretizada a imissão provisória. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão como mandado judicial, dispensadas as informações. Sem prejuízo, à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (Art. 1.023, §2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Marcio Vieira da Conceicao (OAB: 94202/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000314-93.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000314-93.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Município de Potirendaba - Apelado: Lourival Celio de Angelis - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE POTIRENDABA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DISSOCIADO DO JULGADO REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA RECÁLCULO DO VALOR, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS, MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O ÍNDICE DA TAXA SELIC PARA LIMITAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEFINIDOS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADO PRECEDENTES APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, ÚLTIMA PARTE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3791 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) - Lourival Celio de Angelis (OAB: 32112/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007779-66.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1007779-66.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. de G. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO C. STJ E AO ARTIGO 85, §3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 7885/SP) (Procurador) - Marta Corina Drezza Ungaro (OAB: 233371/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001967-45.2019.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001967-45.2019.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Welliton Carlos Pereira - Apelado: Jose Ivan Pimentel Junior - Interessado: Intervel Informática Ltda-me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campos do Jordão, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC de 2015, ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 362/367). O apelante anuncia, de início, que, no decorrer do processo de conhecimento, tentou, por diversas vezes, localizar os corréus José Ivan Pimentel Júnior (ora apelado) e João Vidotti Júnior, entretanto os gastos financeiros elevados com pagamentos de custas processuais se encontrava prejudicando a manutenção de seu sustento mensal, desta maneira solicitou a exclusão do Requerido João Vidotti Júnior do polo passivo, visto que no contrato de distrato feito pelo Apelado em fls. 23/27 demonstrou claramente que o sócio ostensiso era o Apelado e o Requerido João nem consta como sócio apenas assinou como testemunha. Aduz, a seguir, que não foram esgotadas todas as possibilidades de pesquisa a fim de localizar o corréu João Vidotti Júnior para a devida citação, de modo que a sentença apelada merece reforma, para que ele volte a integrar o polo passivo da demanda. Ressalta que, há mais de três anos, busca receber os haveres que lhe são devidos em razão de sua saída do quadro de sócios da empresa. Pleiteia, alternativamente, a redução da verba honorária arbitrada em proporção incondizente com as peculiaridades do caso. Apresentando extratos bancários e comprovante de pagamento de contas (fls. 380/397), pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 374/379). Em contrarrazões, o apelado requer o indeferimento da gratuidade processual pleiteada, intimando-se o apelante para que recolha as custas do preparo, sob pena de deserção e, por fim, a manutenção da sentença (fls. 1.071/1.078). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo apelante, traga o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, o apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tamiris de Moura Leite (OAB: 410037/SP) - Rochel Mehes Galvão (OAB: 364598/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1016486-95.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1016486-95.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ronaldo Ionta - Apelado: Samezina Misao Orita - Apelada: Marcia Mayumi Orita - Apelado: Katsuyoshi Orita - Interessado: Yassuhiro Orita - Interessado: Rcom Equipamentos e Serviços para Telecomunicação Ltda. Epp - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente embargos de terceiro, para o fim de declarar a impenhorabilidade do bem matriculado sob número 27.770 junto ao 1º Registro de Imóveis local, determinando o levantamento da constrição realizada, e condenando os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) nos termos do artigo 85, §2º do CPC de 2015 (fls. 183/186). II. O embargado recorre argumentando, de início, tempestividade da apelação em razão de suspensão de prazos em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo, assim como feriado do Dia da Justiça e recesso forense, além do valor do preparo corresponder à condenação imposta na sentença. Sustenta que ao exercer seu direito, desconhecia a proteção legal alegada pelos embargantes, além de terem sido inúmeras tentativas de intimação dos coproprietários no endereço no imóvel, todas frustradas. Destaca que decorreu mais de um ano entre o início das tentativas de citação dos coproprietários até o início dos embargos de terceiro, momento em que ainda faltava intimação de coproprietários sobre a penhora. Nega ter recaído constrição sobre bem de terceiro e pede reforma integral da sentença e sua (apelante) exclusão da condenação de pagamento de honorários de sucumbência aos embargantes (fls. 191/202). III. Os recorridos, em contrarrazões, arguem intempestividade do recurso, indicando que o Provimento CSM 2.672/2002 foi claro ao mencionar suspensão de prazo em dias de jogos da seleção brasileira apenas para o primeiro ou último dia do prazo. Pugnam pela manutenção da sentença (fls. 220/226). IV. Tendo em vista as questões preliminares arguidas em sede de contrarrazões, em especial quanto à intempestividade do recurso, bem como considerando o disposto no artigo 10 do CPC de 2015, fica concedida oportunidade para que o recorrente se manifeste no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alipio Dutra Moraes (OAB: 411945/SP) - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1027943-90.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1027943-90.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. G. R. - Apelado: I. P. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. P. (Representando Menor(es)) - Interessado: A. A. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: I. I. G. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Anderson Gomes Ramalho ajuizou a presente ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada contra Anthony Adhonay Garre da Silva e contra Isaac Pires Ramalho, representados por suas genitoras, objetivando reduzir os alimentos outrora fixados em ações diferentes, sob o argumento de que as duas pensões ultrapassa mais de metade da sua renda atual, aduzindo, ainda, ter formado nova familia, da qual adveio mais uma filha. A inicial veio instruída com documentos. Tutela antecipada indeferida. Os requeridos foram citados, sendo que apenas o requerido Isaac apresentou contestação, oportunidade em que refutou os argumentos do autor, alegando necessitar de cuidados especiais por ter deformidade no quadril, tendo despesas extras com transporte até o Hospital das Clinicas, medicação, fisioterapias e natação. Alegou que sua genitora não trabalha para lhe prestar auxilio em tempo integral. Réplica nos autos. O autor noticiou desemprego, juntando documentos nos autos. Ciente dos documentos, o requerido permaneceu inerte. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação revisional de alimentos encontra supedâneo nos artigos 1.699 do Código Civil e 15 da Lei n. 5.478/68. Estabelece o primeiro dispositivo legal que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Por sua vez, o segundo preceito prescreve: a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados. Pois bem, no caso dos autos, é incontroverso que, após a fixação dos alimentos aos requeridos, o autor teve outra filha, a Soraya (fl. 16). Embora o aumento de prole, por si só, não justifique a redução dos alimentos, decerto que as despesas do autor aumentaram. Além disso, o valor total dos alimentos fixados aos dois requeridos para o caso de trabalho com vinculo, a saber 68%, não atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, e, consequentemente, estão em desacordo com os parâmetros aceitos pela doutrina e jurisprudência. Assim, de rigor rever os alimentos fixados. No entanto, a redução nos moldes pleiteados não pode ser deferida, posto que o menor Isaac comprovou por meio de laudos médicos (fls. 105 e 117) que tem limitação de mobilidade e que realiza tratamento médico no Hospital das Clinicas, evidenciando que suas necessidades são superiores à de uma criança saudável. Ademais, deve-se considerar que a menor Soraya reside com o requerente. Assim, entendo razoável reduzir os alimentos do requerido Anthony para o valor equivalente a 15% dos rendimentos liquidos do autor e do requerido Isaac para 20% dos rendimentos liquidos. Considerando que o autor ficou desempregado no curso da ação e que não produziu provas sobre a impossibilidade de manter os alimentos nos moldes fixados para tal situação e, ainda, tendo em vista que os percentuais fixados, quais sejam: 35% e 33,33% do salário mínimo, estão de acordo com os parâmetros aceitos pela doutrina e jurisprudência, mantenho os alimentos fixados para o caso de ausência de vinculo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação revisional de alimentos, para reduzir a pensão do requerido Isaac para o valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor, bem como para reduzir a pensão do requerido Anthony para o valor equivalente a 15% dos rendimentos liquidos do autor, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus; indeferindo a revisão quanto aos alimentos fixados para o caso de ausência de vinculo. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deram causa, bem como com honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 1.000,00, mas ressalvo que só poderão ser cobrados se restar comprovado nos autos terem as partes perdido a condição legal de necessitadas, na forma da Lei. Sem imposição de sucumbência ao requerido Anthony pela ausência de contestação (...). E mais, o autor, ora apelante, não demonstrou, nem ao menos nas razões recursais, o incremento nos seus gastos e tampouco as despesas que estariam comprometidas com o pagamento da pensão na hipótese de desemprego. O nascimento de outro filho (v. fls. 16), por si só, não justifica a redução pretendida. Não bastasse isso, a pensão na hipótese de desemprego foi ajustada para atender ao melhor interesse dos menores (v. fls. 31 e 53), cujas necessidades são presumidas, sendo o porcentual razoável e consagrado pela iterativa jurisprudência. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 21). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Niara de Almeida Tommasi (OAB: 339124/SP) - Cleonice Cristina Lopes da Silva (OAB: 347288/SP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1579



Processo: 1033104-96.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1033104-96.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. L. R. B. de S. - Apelante: M. C. B. J. - Apelante: D. R. B. - Apelado: M. R. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasto o alegado cerceamento de defesa em razão da reputada necessidade de perícia por médico psiquiatra. O que se nota, na verdade, é a insatisfação dos apelantes com a conclusão pericial no sentido de que o interditando possui condições de praticar os atos de sua vida negocial e patrimonial (v. fls. 183). Ora, tal insatisfação não tem o condão de autorizar a reabertura da fase probatória. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Vistos. Maria Luciana Raimundo Barbosa de Souza, Maria Cristiane Barboza Jacob e Daniel Raimundo Barboza ajuizaram ação de interdição em face do pai, Manoel Raimundo Barboza, aduzindo, em resumo, não possuir o requerido condições de gerir seu patrimônio, tampouco de praticar atos da vida civil, em razão de prodigalidade e distúrbios mentais. Juntou os documentos de fls. 15/65, 71/94, 108/110, 118/119. Indeferido o pedido de curatela provisória (fl. 104), o requerido ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação às fls. 132 e ss, rechaçando a narrativa inaugural, alegando ausência de prova de sua incapacidade e interesse patrimonial dos autores, requerendo a improcedência da ação. Réplica anotada às fls. 143/148. Submeteu-se o requerido à perícia médica no IMESC, sobrevindo o laudo de fls. 167/189, impugnado pelos requerentes às fls. 193/202. Parecer do Doutor Promotor de Justiça às fls. 205 e ss, pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do C.P.C., ante a concludente prova técnica produzida por órgão idôneo e de ilibada reputação. A ação é improcedente. Com efeito, o laudo pericial do IMESC concluiu: “Foi caracterizado que o requerido não é portador de doença mental ou transtorno orgânico que o incapacite para os atos de sua vida cotidiana e vida cível. No caso em análise o periciando não apresenta comprometimento mental e cognitivo, não havendo prejuízos em seu discernimento. Poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Demonstrou capacidade em administrar seu dinheiro. Não há restrição para atos de sua vida negocial e patrimonial.” (destaquei) Portanto, diante da conclusão da prova técnica produzida, não se justifica a decretação da interdição, medida extrema, drástica, de exceção, que reclama apoio de prova contundente da incapacidade e inaptidão para os atos da vida civil. Neste sentido, a jurisprudência: “A interdição, com impedimento da prática de atos da vida civil, é medida excepcional, temporária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, nos termos do art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), e, ainda, deve estar fundada em juízo de certeza e segurança. (...) Conforme laudo pericial (f. 56/57), a apelada se encontra apta a praticar os atos da vida civil, possuindo capacidade para administrar sua vida e seus bens, ainda que possua anomalia ou anormalidade psíquica. (...) Nestas circunstâncias, tolher da requerida a liberdade de gerir sua vida civil é ferir a sua dignidade, provocando efeito contrário do que se pretende com a interdição.” (Apelação Cível 0002366- 75.2013.8.26.0642; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/08/2016; Data de Registro: 06/08/2016). Saliento que, a despeito do inconformismo dos requerentes, totalmente desprovida de fundamento a impugnação de fls. 193 e ss, desde que confeccionado o laudo pericial pelo IMESC, órgão idôneo, de reputação ilibada, cuja missão é a de realizar perícias de Medicina Legal para o Judiciário paulista. Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do C.P.C. Vencidos, arcarão os requerentes com custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios do vencedora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do C.P.C., suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual (...). E mais. Embora os autores insistam na incapacidade do réu, enfatizando que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a procedência do pedido, o certo é que os demais elementos dos autos, notadamente as conclusões periciais, evidenciam exatamente o contrário (v. fls. 183), sendo imperiosa a conclusão de que não restou demonstrada a incapacidade alegada, motivo pelo qual a interdição é descabida. Como bem destacou a douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Wanderleya Lenci: (...) Inclusive, não consta nos autos qualquer elemento ou laudo médico que denote que o apelado não tem discernimento Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1580 para a prática de atos negociais e de disposição de seu patrimônio. A negativação de módico valor que remonta ao ano de 2018 tampouco demonstra qualquer incapacidade (fls.62/63). Assim, diante da carência de elementos que comprometam a higidez da conclusão pericial, descabe o pedido de nova perícia (...). Eventuais conflitos familiares que envolvem as questões patrimoniais são estranhas à demanda de curatela. Constata-se que tramitou ação de reintegração de posse movida pelo apelado em face dos filhos, ora apelantes, julgada procedente (autos nº1006471-48.2019.8.26.0002). O ajuizamento da demanda de curatela foi posterior ao ajuizamento da referida demanda, indicando a existência de beligerância ente as partes (...) (v. fls. 246/247). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 231). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/ SP) - Roberto Dias Faro (OAB: 135161/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033299-53.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1033299-53.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. L. G. M. - Apelada: M. J. A. de A. e M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. A. de A. (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática n.º 43809 Vistos. Trata-se de embargos à execução, que a respeitável sentença de fls. 130/136, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, os rejeitou liminarmente, por entender que as questões relativas aos atos executivos devem ser arguidas nos próprios autos, por meio de impugnação, nos moldes do art. 518 do CPC, tendo em vista que o processo de origem refere-se a cumprimento de sentença. Recorre a parte-apelante, alegando, que os embargos à execução devem ser acolhidos como se impugnação fossem, com base no princípio da fungibilidade recursal. Afirma ainda que há excesso de execução nos cálculos apresentados. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, modificando-se a sentença combatida. Por sua vez, a parte-apelada, em resposta, pretende que seja mantido o que consta da decisão sub censura. E o relatório. Passo a decidir. Diante do teor da petição das partes de fls. 83/89, informando que as partes se compuseram amigavelmente, o presente recurso resta sem objeto. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 29 de maio de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marcelo Tadeu Xavier Santos (OAB: 237616/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Mauricelia Jose Ferreira Hernandez (OAB: 115998/SP) - Rafaela Meloni (OAB: 446704/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2025615-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2025615-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. A. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. N. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 16/17 que, nos autos da ação de alimentos, concedeu alimentos provisórios nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) de todos os rendimentos líquidos, com depósito na conta bancária da representante legal da parte autora, consoante informado na inicial, consignando que este percentual deverá incidir, inclusive, sobre verbas rescisórias de natureza salarial, excetuando-se o FGTS e PIS. Oficie-se para os descontos. Caso a parte requerida não apresente vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 40%(quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, com depósito na referida conta bancária, todo dia 10 de cada mês. (...). Aduz a genitora da agravante que a menor está com 15 anos e tem gasto mensal na faixa de R$ 6.439,16, sendo que o genitor contribui com o valor de R$ 2.000,00 a título de pensão. Assevera que a decisão do juízo de primeiro grau arbitrou alimentos provisórios em montante inferior ao que já vem sendo pago pelo agravado. Informa que o réu é subinspetor da Guarda Civil e que possivelmente aufere salário entre 8 e 10 mil reais, possuindo condições de arcar com maior parcela dos gastos mensais da menor. Acrescenta que o agravado é proprietário da empresa A. Cardoso Equipamentos Contra Incêndio Ltda. que foi constituída em nome de outro filho do agravado. Alega, ainda, que o réu se candidatou ao cargo de vereador na última eleição e supõe que este investiu financeiramente na campanha eleitoral. Defende que sua mãe não tem condições de arcar com a maior parte dos gastos sozinha, enquanto o genitor ostenta alto padrão de vida. Requer a tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de que sejam fixados os alimentos provisórios em 3 salários-mínimos. É o relatório. Verifica-se que, nos autos de origem, houve homologação de acordo (fls. 113/114), motivo pelo qual é forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu o objeto. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Giovanna Santinon Manzatto (OAB: 452442/SP) - Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB: 437723/SP) - Camilla Covello Crescenzi (OAB: 475095/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1603



Processo: 2229041-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2229041-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ramon Ropero Barbosa - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - V O T O nº 05566 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMON ROPERO BARBOSA contra a r. decisão de fls. 27/29 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA, indeferiu a liminar postulada, consignando: Embora evidente o risco em se aguardar o provimento final, tem-se que não é certo a evidencia do direito, eis que o dever de fornecimento de medicamentos é obrigação estatal e não privada. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE Fornecimento de medicamentos Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Facultada a substituição do remédio por outro com idêntico princípio ativo e posologia Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador Conformidade da decisão colegiada ao REsp nº 1657156, em sede de recurso repetitivo (Tema 106). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impugnação do quantum arbitrado a título de verba honorária Ação de obrigação de fazer Assistência à saúde Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual Inteligência do artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil Arbitramento alterado Apelação fazendária e remessa necessária parcialmente providas.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007093-62.2021.8.26.0292; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro:19/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual busca compelir a operadora a fornecer o medicamento a base da canabidiol (USA HEMP CBD 3.000mg FULLSPECTRUM) prescrito pela médica que acompanha a paciente. Não acolhimento. Ausência, neste momento, dos requisitos legais (art. 300 do Código de Processo Civil). Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012507-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela. [...] Alega o agravante, em síntese, que a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o medicamento a base de Canabidiol, sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura. Alega ser acometido de cromossopatia (trissomia do 12) de fenótipo complexo, déficit cognitivo grave, hérnia inguinal bilateral, imperfuração anal, coloboma de íris à direita, estrabismo, epilepsia e transtorno do espectro autista e que o medicamento em questão foi devidamente prescrito. Pede efeito ativo e pugna pelo provimento final do recurso para que a liminar seja deferida. Processado com antecipação de tutela recursal (fls. 37/42), com contrarrazões (fls. 48/66) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 264/273). É o relatório. 2. Conforme fls. 417/420 dos autos principais, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, o que enseja a perda do objeto recursal, prejudicada a sua análise. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Jair Jose Mariano Filho (OAB: 341026/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0010694-65.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha - Apelado: Maria Heloisa Queiroz de Alcantara Machado - Apelado: Luiz Eduardo Amaral Costa - Apelado: Maria Regina Queiroz do Amaral Costa - Apelado: Julio Ferraz de Queiroz - Apelado: Leticia Tavares Sequeira de Queiroz - Apelado: Flavio Ferraz de Queiroz - Apelada: Ana Maria da Silva Mello de Queiroz - Apelado: Victoria Melo de Queiroz - Apelado: Edgard de Souza Costa - Apelado: Beatriz de Souza Costa - Apelado: Maximiliano Melo de Queiroz - Apelado: Octavio Augusto Melo de Queiroz - Apelado: Joaquim Augusto Melo de Queiroz - Apelado: Maria Angela Ferraz de Queiroz - Vistos. Após determinação de fls. 901 (em razão de fls. 895 e fls. 897 e ss) e de fls. 905 (conforme certidão de fls. 907), tornem os autos à mesa. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Sara Luiza Franco (OAB: 443734/SP) - Fernanda Cardoso de Melo (OAB: 266538/SP) - Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Joaquim Augusto Melo de Queiroz (OAB: 257402/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2126784-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2126784-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anibaldo Gomes da Fonseca - Agravante: Cláudia Candido Faria - Agravado: José Francisco de Souza - Agravado: Ivonete Rodrigues de Souza - Agravado: José Francisco de Souza – Me - Vistos. Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que negou fossem adotadas medidas atípicas de execução, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e cancelamento Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1654 ou suspensão de cartão de crédito, alegando que se cuidam de medidas que conta com previsão legal e que se justificam no caso em questão, em razão de fortes indícios de ocultação patrimonial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a parte agravante, e por isso a tutela provisória de urgência lhe é negada neste recurso. Com efeito, o CPC/2025, ampliando os poderes do juiz no processo civil, prevê em seu artigo 139, inciso IV, permite-lhe possa, em tese, adotar medidas atípicas em execução, desde que se cuidem de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A questão que então exsurge diz respeito a analisar se a medida adotada é ou não proporcional, em um exame que é imposto pelo fato de a Constituição assegurar o direito a um processo justo, o que passa necessariamente pela analisa da proporcionalidade da medida adotada, em um controle que é feito pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em cujo contexto estão enfeixadas as formas de controle quanto ao meio utilizado, finalidade a ser alcançada, e carga de sacrifício imposta pela medida, ou seja, pela ponderação entre custo e benefício. A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça está a analisar o tema, depois que foram engendradas tantas e variadas medidas atípicas. No caso em questão, contra os agravados corre uma ação de cumprimento de sentença e, diante da ausência de bens que pudessem ser objeto de constrição judicial, a parte exequente, ora agravante, requereu ao juízo de origem fossem adotadas diversas medidas atípicas, sustentando a existência de indícios de ocultação patrimonial, e que que houve esgotamento de todas as possibilidades de negociação e de localização de bens por outros meios. O juízo de origem, contudo, negou se adotassem contra a executada as medidas requeridas pela parte agravante, e o fez em decisão que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, à partida, deve prevalecer, se considerarmos que as medidas atípicas requeridas pela agravante revelar-se-iam desproporcionais, porque por elas não se poderia alcançar a finalidade da execução, que é a de satisfação do crédito, observando-se que o sacrifício imposto aos agravados, se tais medidas fossem adotadas, não guardaria qualquer justa relação com a execução. Assim, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Lauro Souza da Silva (OAB: 193265/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1129066-41.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1129066-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romilson Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMISSIBILIDADE. Capitalização mensal dos juros Admissibilidade Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 Contratação expressa Necessidade Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual Entendimento consolidado pelo STJ: Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. TARIFA DE CADASTRO Contrato bancário Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes Cabimento Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 158/166, que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ROMILSON SANTOS FERREIRA contra o BANCO J SAFRA S/A., e em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Apela o autor (fls. 169/179), sustentando que há no contrato a prática de cobrar juros, conhecida como anatocismo, que visa o benefício do banco em detrimento dos consumidores. Requer seja reconhecido o direito de revisar o contrato, diante do fato superveniente ocorrido em razão da pandemia de covid-19. Aponta haver abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Acrescenta que no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato desde que tenha havido a efetiva prestação do serviço. Com relação à tarifa de avaliação do bem, ressalta que há a impossibilidade de cobrança em algumas situações, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP), porém não houve a efetiva demonstração da prestação desse serviço. Portanto, requer-se a declaração de sua abusividade e nulidade da cláusula correlata à avaliação. Aduz se tratar de contrato padronizado, não sendo permitida a livre negociação, e que a pactuação deve ser clara, devendo informar de forma prévia, integral e detalhada, o quê, quanto e porquê estão sendo inseridos no valor total financiado, além do IOF. Insurge-se contra a cobrança da tarifa de cadastro, pois o banco apelado não poderia cobrar da consumidora despesas de sua responsabilidade que, embora contratualmente prevista, apenas se referem a um benefício para a próprio apelado. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade (fls. 166), e fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo, por não se encontrar a presente hipótese dentre aquelas previstas no art. 1.012, §1º, do Novo Código de Processo Civil. A ré apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 185/223), pugnando pelo não conhecimento do recurso por não impugnar especificamente as questões e temas da sentença, no mérito, pela manutenção da decisão por seus próprios termos. É o relatório. I. De início, afasta-se a preliminar apresentada em contraminuta de não conhecimento do recurso, pois como se vê, a apelação, embora de forma concisa, atacou as questões e temas da sentença, tais como a incidência de juros capitalizados, além da cobrança de tarifas. II. ROMILSON SANTOS FERREIRA ajuizou ação revisional contra BANCO J SAFRA S.A., aduzindo ter celebrado com o réu contrato de financiamento de veículo, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 2.243,36, documentado em cédula de crédito bancário, o qual se encontra eivado de irregularidades. Apontou cobrança de juros capitalizados. Impugnou a cobrança de Tarifa de Cadastro, Avaliação de Bem, Registro de Contrato. Requereu a procedência de seus pedidos, para o fim modificar as cláusulas contratuais impugnadas, afastando-se a cobrança das tarifas e condenar o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Diante da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, o autor recorreu. Pois bem. é importante ressaltar que, mesmo diante da Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1806 instabilidade financeira causada pela pandemia da Covid-19, não existe justificativa para o autor deixar de cumprir o contrato que foi firmado, especialmente quando se trata de um veículo de alto padrão. É importante lembrar que o contrato foi celebrado quando a pandemia já era de conhecimento público, e, portanto, não pode ser considerado um evento imprevisível que permita a revisão do contrato para além da análise de eventuais abusividades contratuais. Mister consignar que o simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297, não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie. No tocante à alegação de impossibilidade de capitalização mensal de juros deve ser apreciada à luz da Lei n. 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário. O artigo 28, § 1º, inc. I, da referida lei, permite a pactuação na cédula de crédito bancário dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. E, no particular, na cédula juntada a estes autos (fls. 105/108), existe previsão expressa de capitalização mensal. Mas, ainda que assim não fosse, deve ser ressaltado que no entender do Superior Tribunal de Justiça, inclusive insculpido na Súmula n. 541, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato de que se cuida prevê que a taxa de juros efetiva mensal será de 1,20%, ao passo que a taxa anual será de 15,39%, de modo que a capitalização está clara no contrato de interesse, e, portanto, deve ser mantida nos exatos termos pactuados. Fica, portanto, superada argumentação contrária à aplicação da chamada Tabela Price para o cálculo das prestações mensais do empréstimo contratado. Pois, ainda que, pela aplicação dos conceitos da matemática financeira, se reconheça que a utilização da referida Tabela Price acarreta a capitalização dos juros, essa prática é admitida desde o advento da Medida Provisória n. 1.963 de 30 de março de 2000. Inviável, portanto, seu afastamento ou substituição daquele método pelo Gauss, haja vista que Tabela Price não pode ser afirmada ilícita ou inconstitucional. Não há que se cogitar, portanto, acerca de cobrança de taxa de juros efetiva diversa da contratada, pois não há irregularidade na forma de cálculo e corretamente aplicada pela instituição financeira. II. No que toca à cobrança da Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem, do Registro de, como se vê da r. sentença, foi mantida, sob o fundamento de serem elas devidas porque previamente contratadas. Pois bem, o contrato foi celebrado em 11/08/2020, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 105). A Tarifa de Cadastro, cuja cobrança é permitida pela Resolução mencionada, possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente, e está expressamente prevista no contrato, em atenção ao art. 1º da Resolução. Anote-se, ainda, que a possibilidade de sua cobrança foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, dando origem à Súmula n. 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entretanto, o ônus era da autora de demonstrar que as partes já haviam entabulado negócio jurídico anterior ao sub judice, para invalidar a cobrança da Tarifa de Cadastros, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: o ônus da prova cabe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito uma vez que não cabia ao banco produzir prova negativa, sendo que desse ônus ele não se desincumbiu. Assim, era mesmo devida a referida cobrança. Com relação à Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Decidiu a Corte que, a princípio, a cobrança de ambas é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. De fato, a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é prevista no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 dentre os serviços diferenciados, como avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Todavia, sua cobrança está condicionada à demonstração de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, e, mesmo quando comprovada a prestação do serviço, mediante, v.g., juntada de laudo de avaliação, seu valor percentual em relação ao valor total financiado não pode representar elevação desproporcional do Custo Efetivo do Contrato, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva (art. 39, inc. V, e art. 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Realmente, como ponderado pelo E. Ministro Relator no mencionado v. acórdão, nada impediria a instituição financeira de utilizar o valor da nota fiscal, atribuído pelo vendedor, quando o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem oferecido em garantia. Assim, para que seja válida a cobrança, a avaliação deve estar demonstrada nos autos. E no particular, veio aos autos a juntada do laudo de vistoria do bem (fls. 132), assinado pelo autor, o que permite legitimar a referida cobrança no valor de R$150,00, e sendo assim, de rigor a manutenção da sua cobrança. Com relação ao Registro de Contrato, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. Todavia, para que seja legítima a cobrança, deve Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1807 haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. E, no particular, houve a comprovação do registro do contrato, que seria por meio da juntada da tela da CETIP- Restrição SNG (fls.109), que consta a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do réu. Assim, regular a cobrança, devendo ser mantida. III. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, letra b, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não provimento do recurso, para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11°, do novo Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré- questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011593-14.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1011593-14.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Elinamar Maria Maia Zanotin (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Donizeti Zanotim - VOTO Nº 52.585 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: ELINAMAR MARIA MAIA APDO.: CELSON DONIZETI ZANOTIM A r. sentença (fls. 167/170), proferida pelo douto Magistrado Francisco Camara Marques Pereira, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os presentes embargos à execução, opostos por ELINAMAR MARIA MAIA contra CELSON DONIZETI ZANOTIM, condenando a embargante a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a embargante, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuita da justiça. No mérito, alega que foi ludibriada ao assinar o termo de confissão de dívida que instrui a execução, tendo em vista que o referido termo se tornou onerosamente excessivo. Afirma que em período de normalidade o termo de confissão de dívida poderia sem cumprido na sua integralidade, porém, considerando que a única fonte de renda da apelante são os frutos decorrente da sua empresa Tratto Sottile Aluguel De Trajes Ltda. e, com a crise econômica que assola o Brasil, a apelante não consegue retirar sequer R$2.000,00 ao mês, fato este de total conhecimento do apelado, que também é sócio da referida empresa, torna o referido termo extremamente oneroso para a apelante. Argui que visando tentar sanar a dívida, a apelante ingressou com ação judicial para tentar postergar os pagamentos estabelecidos em outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020. Salienta que a vem realizando depósito judicial, desde janeiro de 2021, no valor de R$1.500,00. Invoca a teoria da imprevisibilidade para rediscutir a relação contratual estabelecida entre as partes. Aduz vício de vontade da confissão de dívida, uma vez que foi celebrado quando a apelante e o apelado estavam firmando o divórcio de um casamento conturbado, ocasião que a apelante não tinha plena capacidade para discernir os exatos efeitos da confissão de dívida. Prequestiona a matéria subjudice. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 173/186). Recurso tempestivo e respondido (fls. 190/194). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Ao interpor o presente recurso de apelação, a apelante não recolheu o respectivo preparo, tendo pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que foi proferida decisão de fls. 202/204, indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em virtude das fotos acostadas aos autos, na apresentação da Impugnação aos presentes Embargos à Execução (fls. 130/146), pelas quais verifica-se que a apelante demonstra em suas redes sociais que detém alto poder aquisitivo, fato este que ensejou na revogação do benefício anteriormente concedido à autora em primeiro grau, sendo que o juízo a quo na r. sentença recorrida, consignado que: Após detida análise dos autos, obtempero que deve ser acolhida a impugnação formulada contra a concessão da gratuidade judiciária a embargante. Com efeito, consoante se infere dos não impugnados fatos elencados a págs. 133/134, no ano de 2020 ela frequentou clínicas de cirurgia plástica e de beleza, bares e restaurantes, bem como realizou viagem à Costa do Sauipe, em atitude que a distancia das pessoas que são reais destinatárias da benesse. A este respeito já decidiu o C. TJSP em caso inteiramente aplicável à hipótese vertente que o agravante apresenta perfil diferente da maioria dos postulantes que são verdadeiramente destinatários da Lei 1.060/50. Esse perfil diferenciado rompe a presunção de miserabilidade, o que se justifica quando existem sinais exteriores de uma capacidade econômica incompatível com a pobreza declarada. (...) (AI nº 2.001.125-8, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 15/02/2005). Isto posto, revogo a concessão da gratuidade judiciária à embargante (fls.167/168 destes autos). Pois bem. Conforme certidão de fls. 206, observa-se que a apelante não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir a determinação que lhe foi imposta às fls. 202/204. Nota-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1810 seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, em razão do indeferimento do pedido da gratuidade processual, cabia a apelante promover o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a deserção do apelo interposto pela embargante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB: 228967/SP) - Carlos Alberto Alves Góes (OAB: 401856/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2130571-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130571-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: MACIEL BELARMINO DA SILVA - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE AUTOR QUE RECEBE VÁRIOS PIX E DEPÓSITOS EM SUA CONTA, DE VALORES ELEVADOS, APRESENTANDO MOVIMENTAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A PROPALADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 107/108, que indeferiu a gratuidade; aduz ser auxiliar administrativo, percebe apenas R$ 1.105,00, não declara ao Fisco, salário-mínimo que deveria ser de R$ 5.304,90, veracidade da declaração, desnecessária prova de pobreza franciscana, princípio da inafastabilidade da jurisdição, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/30). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 31/82). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se demanda, colimando declaração de prescrição e inexibilidade das obrigações de R$ 917,59 e R$ 8.415,12, com respectiva reparação por dano moral de R$ 52.800,00. Escorreita a r. decisão denegatória da gratuidade, uma vez que se observam vários recebimentos de PIX e depósitos em dinheiro de valores elevados, de R$ 1.500,00, R$ 900,00, R$ 500,00, R$ 4.500,00, R$ 2.500,00, além de pagamentos e transferências, não se coadunando, o perfil de movimentação da conta, com a propalada hipossuficiência (fls. 83/101). Demais disso, banha à má-fé processual a alegação de que recebe apenas salário de R$ 1.105,00 como auxiliar administrativo, quando o registro na CTPS se reporta ao ano de 2013 (fls. 61), tendo, o autor, se qualificado como treinador na vestibular, auferindo renda que sequer declara à Receita Federal (fls. 104). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ausentes pressupostos para tanto, indemonstrada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A propósito: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação de hipossuficiência para o deferimento da justiça gratuita Ausência de elementos que indiquem situação de premência de recursos Benefício indeferido Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295614-19.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinária. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Justiça gratuita. Descabimento. Ausência de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1814 comprovação de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220783-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009999-54.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1009999-54.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Joao Ernesto Faga Teixeira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Katia Cilene de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eduardo Aparecido Gomes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 28343 Apelação Cível Processo nº 1009999-54.2022.8.26.0077 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível APTE./APDO: Joao Ernesto Faga Teixeira (Justiça Gratuita) e outro APDO./APTE: Eduardo Aparecido Gomes (Justiça Gratuita) Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra a r. sentença singular de fls. 138/140, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Birigui, Dra. Cassia de Abreu que, nos autos da ação de imissão na posse, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de tornar definitiva a imissão do autor na posse do imóvel. Recorrem as partes buscando a reforma da r. decisão singular. Recursos regularmente processados. É o relatório. Inicialmente, registro que a presente apelação foi distribuída a este Magistrado, em razão de suposta prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2279032-70.2022.8.26.0000, conforme Termo de fls. 179. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que neste agravo de instrumento foi suscitado conflito de competência (nº 0017276-44.2023), por acórdão de fls. 44/52 daqueles autos, o qual ainda está pendente de apreciação perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, com recebimento pela i. Relatora Viviani Nicolau na data de 09/05/2023. Dessa forma, fato é que ainda não houve a definição da Câmara competente para julgar a presente matéria, de modo que a suposta prevenção deste Relator para conhecer das apelações apresentadas ainda não foi definida. Diante disso, tendo em vista que a competência para julgamento do agravo de instrumento nº 2279032- 70.2022.8.26.0000 ainda não foi dirimida e a definição do magistrado competente para conhecimento da presente apelação depende da mesma apreciação de competência, deverá a apreciação da competência desta apelação ser feita junto com a Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1825 do agravo de instrumento, a fim de que haja uma decisão concomitante e final. Cumpre destacar que no caso vertente, houve a prolação de sentença e apresentação de apelações enquanto pendente o julgamento do conflito de competência suscitado no agravo de instrumento, de modo que se faz necessária a solução do suscitado conflito de competência para definição da Câmara competente para conhecimento e julgamento dos recursos ulteriores ao agravo de instrumento. Dessa forma, devem ser remetidos estes autos à i. Relatora do Grupo Especial para apreciação do conflito de competência suscitado, a fim de definir a Câmara competente para conhecimento e julgamento tanto do Agravo de Instrumento nº 2279032-70.2022.8.26.0000, como da presente Apelação nº 1009999-54.2022.8.26.0077, nos termos do artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos recursos, determinando-se a remessa à i. Relatora Viviani Nicolau do Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimir o conflito de competência suscitado. São Paulo, 30 de maio de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rafael Ernica Henriques (OAB: 252109/SP) - Juliano Gênova (OAB: 254920/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2130892-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130892-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marcel Augusto Farha Cabete - Agravada: Erica Rodrigues da Silva - Agravado: Allan Daniel Pereira de Lima - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada nas folhas 145/152 do recurso que rejeitou a preliminar de nulidade de citação e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CABETE SILVA LTDA., atualmente denominada SCREMIN COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - ME, e determinou a inclusão dos requeridos MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE e OTÁVIO SCREMIN no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0030095- 67.2018.8.26.0071, pela adoção da teoria menor à luz do artigo 28 do CDC, condenando-os ao pagamento das custas e das despesas processuais decorrentes do incidente. Aduz o recorrente que caberia declaração da nulidade da sentença proferida nos autos n° 0003372-06.2021.8.26.0071, que julgou procedente a pretensão dos autores, ora demandados. uma vez que não houve citação do agravante como terceiro interessado e por consequência, não caberia a desconsideração da personalidade jurídica. O agravo versa sobre inexistência do ato citatório, vício insanável. Sofrera prejuízo, restando imprescindível a citação. Não haveria revelia. As nulidades relativas e anulabilidades precluem tanto para as partes quanto para o juiz. Nelas, a falta de certidão e/ou despacho de cunho decisório levando a argumentar a revelia devem ser decididas no primeiro momento em que o juiz tivesse contato com os autos, e assim não fez, tomando uma decisão sobre suposta revelia a mais de um ano dos fatos ocorrido, tal decisão gera incertezas ao processo, que por má condução gera injustiças as partes. Implica em presunção que houve prejuízo à parte, em cujo interesse preponderante está a norma violada. Todos os atos dependentes de um ato nulo devem ser assim declarados. Violado o princípio da persuasão racional. Ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil a afastar a desconsideração da personalidade jurídica. Antes mesmo de haver a transferência do bem houve alienação a terceiro, quitada para posterior transferência. Não há urgência que imponha a solução da questão no pórtico do recurso sem a prévia oitiva da parte contrária, ausente notícia de atos de avaliação, alienação ou soerguimento de valores que pudessem impedir se aguardar o prazo das contrarrazões recursais. Indefiro o efeito suspensivo. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) - Vivian da Silva Lopes (OAB: 305490/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2129911-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2129911-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Edson Luperini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Aparecida Debortolo Luperini - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 146/149, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a impenhorabilidade alegada do imóvel penhorado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. BANCO DO BRASIL S/A moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de EDSON LUPERINI e OUTRA alegando ser credor da quantia descrita na inicial em razão em razão do inadimplemento da cédula de crédito descrita na inicial. Com a inicial vieram documentos. Citados (fls. 116 e 118), o executado Edson Luperini opôs exceção de pré-executividade (fls. 164/171) alegando, em síntese, em sede de preliminar, pugnou a gratuidade de justiça; e quanto ao mérito, alegou que a cédula de crédito bancário não tem liquidez e exequibilidade, bem como não foram juntados os extratos que comprovam a quantia disponibilizada em favor dos emitentes. Juntou documentos (fls. 172/176). Por questão de ordem, o executado Edson Luperini pugnou para que seja reconhecida a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e alegou impenhorabilidade do bem de família (fls. 177/181). Houve impugnação ao pedido de impenhorabilidade do bem de família (fls. 189/191). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, concedo a gratuidade de justiça pugnada pelo executado Edson Luperini. Anote-se. No mais, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando nesta hipótese a segurança do juízo e a apresentação de embargos, podendo a nulidade da execução ser decretada de ofício. O acolhimento da exceção de pré-executividade deve estar sempre calcado na evidente ausência de condições da ação de execução, seja, por exemplo, em virtude da inexistência ou nulidade do título, ou de manifesta ilegitimidade ad causam. Nestas hipóteses, o reconhecimento da carência pode ser decretado ex officio e a arguição dessas matérias pelo executado pode ser feita sem estar seguro o juízo. No caso em apreço, trata-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, título plenamente exigível. Com efeito, a cédula em questão é modalidade de crédito autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código Processual Civil, e artigo 28 da Lei nº 10.931/04. A questão já foi pacificada pela Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial. A cédula está acompanhada de demonstrativo de débito que evidencia, de modo claro e preciso, o valor principal da dívida e os encargos de mora, conforme dispõe o art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Ademais, prescindível a juntada dos extratos da conta-corrente vez que não se trata de cédula de crédito rotativo, mas de cédula de crédito de valor fixo e encargos prefixados. Confira-se: “Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Título executivo. Súmula 14 do TJSP. Desnecessidade de apresentação de extratos pelo banco. Juros. Remuneratórios. Capitalização. Hipótese em que a prática é vedada até 30/03/2000, com expressa autorização legal para a prática a partir de então. Existência de prova da prévia e expressa capitalização mensal de juros. Recurso desprovido” (TJ/SP; Apelação 1084931-22.2014.8.26.0100; Relator(a): Luis Carlos de Barros; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2017). “CONTRATOS BANCÁRIOS. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Cerceamento de Defesa inocorrente. Julgamento antecipado era medida de rigor. Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Súmula 14 desta E. Corte. Impertinência da alegação de que o título deveria estar assinado por duas testemunhas. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1841 Recurso não provido” (Apelação 1034502-38.2016.8.26.0114; Relator(a): Walter Barone; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017). Trata-se, portanto, de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que a extinção da execução não se mostra cabível. Por fim, com relação à impugnação à penhora realizada à fl. 115, na qual o executado alega que o imóvel rural é impenhorável, pois é bem de família verifica-se que o imóvel penhorado realmente é onde os executados residem, tendo em vista que o endereço indicado no contrato “Cédula Rural Hipotecária”, nº 40/00485-6, às fls. 75/88, é o mesmo onde os executados foram citados (fls. 116 e 118). Entretanto, a alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de tratar-se de bem de familia, não prospera. Isso porque, a oferta de imóveis como garantia real afasta a impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V da Lei 8.009/90. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título executivo extrajudicial. Exceção de impenhorabilidade. Decisão que rejeitou a os embargos e admitiu a possibilidade de penhora da propriedade rural. Inconformismo da apelante. Inadmissibilidade. Imóvel hipotecado a fim de garantir dívida do financiamento, não se mostrando coerente a alegação de impossibilidade de penhora sobre o mesmo bem por proteção legal (bem de família). Venire contra factum proprium. Oferta do imóvel como garantia real que afasta a impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V da Lei 8.009/90. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recai no bem dado em garantia. Art. 835, § 3º do Código de Processo Civil. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10002528620198260400 SP 1000252- 86.2019.8.26.0400, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/11/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Exceção de impenhorabilidade. Decisão que rejeitou a os embargos e admitiu a possibilidade de penhora da propriedade. Inconformismo da apelante. Inadmissibilidade. Imóvel hipotecado a fim de garantir dívida, não se mostrando coerente a alegação de impossibilidade de penhora sobre o mesmo bem por proteção legal (bem de família). Venire contra factum proprium. Oferta do imóvel como garantia real que afasta a impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V da Lei 8.009/90. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recai no bem dado em garantia. Art. 835, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão preservada. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10270905620168260114 SP 1027090- 56.2016.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 15/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EDSON LUPERINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, bem como afasto a impenhorabilidade alegada do imóvel penhorado à fl. 115. Aguarde-se a interposição de recurso voluntário. Após, intime-se a exequente para que se manifeste m termos de prosseguimento. Sem condenação em custas ou honorários, vez que não devidos neste incidente. Intime-se.. Sustenta o agravante que o imóvel penhorado é bem de família, pois é o local de sua residência, bem como utilizado para a sobrevivência. Portanto, em vista da fundamentalidade da moradia ao indivíduo e sua família, em conjunto com a impossibilidade de se eliminar o núcleo essencial posto no ordenamento constitucional pelo Poder Constituinte Originário, é de se afastar a penhora sobre o bem imóvel rural. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002596-31.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002596-31.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Aparecida de Sousa Luna - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002596-31.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 188/209: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 167/173, mantida a fls. 185, proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Silva e Souza que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo banco apelado. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, insiste a ré, preliminarmente ao mérito, na concessão da gratuidade processual, pedido não apreciado na origem, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento. Inicialmente, anote-se que desnecessário oportunizar à recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que apresentou, com as presentes razões, documentos que julgou pertinentes a tal análise. Insiste na concessão da benesse, afirmando não ter sido o pedido apreciado quando da apresentação de defesa e de embargos de declaração em face da r. sentença. No caso, o pedido não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Conforme se infere dos autos, a requerida figura como demandante em ação de cobrança de saldo devedor oriundo de cartão de crédito do qual é titular, apontando as cópias de faturas juntadas a fls. 27/52 intensa movimentação de compras indicativa de alto padrão de consumo que se mostra condizente com que aufere significada renda mensal. Os próprios valores objeto de alguns dos pagamentos mensais realizados confirmam tal situação. Os documentos ora juntados consistentes em histórico de crédito emitido pelo INSS e Declaração de Imposto sobre a Renda (fls. 211/219) comprovam benefício percebido por mês superior à quantia de R$ 5.000,00, situação diversa de quem se declara pobre na acepção jurídica do termo. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1867 Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente, mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre em termos legais, deixando de demonstrar ausência de capacidade econômica a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Tayrone Marquesini Chiavone (OAB: 380585/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1062783-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1062783-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Luiza Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - VOTO nº 43589 Apelação Cível nº 1062783-36.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 7ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Thais Luiza Guedes (Justiça Gratuita) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 163/167, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do contrato nº Nº 14042009823328025, no valor de R$ 1.935,71, vez que a pretensão de cobrança encontra-se há muito prescrita, devendo ser cessados todos os atos de cobrança, inclusive extrajudicial. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em R$ 500,00, e aqui há que se render algumas explicações que seriam elementares, mas como enfatiza o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, “... ante a singularidade do momento em que vivemos, no qual mesmo as noções jurídicas mais óbvias, mais primárias, são ignoradas ou simplesmente desaplicadas, dando margem, então, a que o curial apareça como problematizável, o evidente como duvidoso, o elementar como exotérico, o lógico como ilógico, o singelo como complexo e o básico como tema de alta indagação. (in Perfil Constitucional das Medidas Provisórias, RT nº 758, p. 11-15, dez. 1998). Estamos diante de ação declaratória repetitiva, sem intensa atuação advocatícia, com proveito econômico limitado ao reconhecimento da prescrição de débito muito inferior ao que se sugere a título de fixação de verba honorária. Sim, o valor sugerido, com base na aplicação do inclassificável art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, superaria os cinco mil reais, ou seja, seria aproximadamente três vezes superior ao máximo de proveito econômico que a parte autor poderia obter com a pretensão aqui ajuizada. O processo, doutra parte, foi solucionado em poucos meses, resumindo- se a petição inicial e contestação, pois nem réplica a autora se dignou a apresentar. Nesse contexto, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e cuidando para que a fixação não represente indevido enriquecimento, transformando o que é acessório (ônus sucumbenciais) em objeto principal da demanda, com estímulo à litigiosidade, o que, aliás, não tenho dúvida que é o que vem ocorrendo em ações, milhares de ações, como esta, bem como à consagração do esdrúxulo ululante, é que o valor acima fixado me parece adequado. Apelação da parte autora (fls. 170/175), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo reformar parcialmente a r. Sentença ora guerreada, para que os honorários de sucumbência sejam analisados com base na equidade c/c art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil, determinando que os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelante seja no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo em ação judicial (indicativo 4.1 da Tabela de Honorários). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 177/188). Determinado a fls. 228/230 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta permaneceu inerte (fls. 232). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 170/175) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 228/230, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 231), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 232). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Embora desprovido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 5. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com condenação da parte exequente apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1002297-12.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002297-12.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Sandra Aparecida do Patrocinio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.578 Vistos, Sandra Aparecida do Patrocinio apela da r. sentença de fls. 725/728, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC). Nos termos do art. 80, II, do CPC e 81 do CPC, considerando a má-fé evidente, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, quantia a ser revertida em favor da parte adversa. CONDENO ainda a parte autora ao pagamento de indenização à parte ré em relação às despesas que teve com a contratação de advogado, no importe de R$ 3.279,99 (valor mínimo para a defesa em procedimento cível segundo a tabela de honorários da OAB- SP/2021) - art. 81 CPC. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 733/744), em síntese, que, embora o laudo pericial grafotécnico tenha constatado a convergência entre a sua assinatura e aquela lançada no contrato de empréstimo consignado, [...] não houve certeza absoluta acerca da veracidade do contrato impugnado e o juízo não reconheceu o pedido do autor ante a recorrida não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia (fl. 739). Ademais, inexiste dolo em sua conduta, na medida em que apenas exerceu o direito constitucional de ação, o que obsta a condenação por litigância de má-fé. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fl. 18) e respondido (fls. 748/769). É o relatório. O recurso é inadmissível. Embora a r. sentença tenha sido disponibilizada no DJe em 06/02/2023, com publicação em 07/02/2023, conforme discriminado na certidão cartorária de fls. 731/732, o réu interpôs o recurso de apelação, tão somente, em 06/03/2023, i.e., após o termo final do prazo para fazê-lo (qual seja, 02/03/2023; cf. art. 1.003, §5º, CPC) o que evidencia preclusão temporal e, pois, obsta o conhecimento por esta Colenda Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Majoro a condenação da autora em honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1930



Processo: 1000514-26.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000514-26.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: RICARDO PEREIRA DIAS - Apelado: ALEX GOMES DOS SANTOS - Apelada: SIMONE SILVA DO AMARAL DOS SANTOS - Vistos. Às fls. 440/441, o E. Des. Hélio Nogueira, então Relator, ao fundamento de que não foram trazidos aos autos documentos suficientes a comprovar a apontada condição de hipossuficiência, bem como considerando que no extrato bancário de fls. 381 há depósitos realizados, via pix pelo próprio recorrente, advindos de outra conta bancária de sua titularidade, concedeu ao apelante a oportunidade de juntar, no prazo de 05 dias, documentos para comprovar tal situação, a saber: declaração de renda do último exercício fiscal, demonstrativo de renda, fatura do cartão de crédito e extrato das contas bancárias dos últimos 6 meses, próprios e de seu cônjuge. Houve a alteração da relatoria do feito, com a remessa dos autos a esta Relatora (fls. 443/444). O apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 445). Pois bem. Como é cediço, o instituto da gratuidade de justiça é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, em prol daqueles desfavorecidos financeiramente. O art. 99, § 4º, do CPC estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, independentemente de estar assistido por advogado particular. Por outro lado, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, haja vista o caráter de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 4º, do CPC), que deve ser sopesada com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse contexto, há Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1941 que se destacar que o apelante, muito embora tenha tido oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência, não trouxe aos autos documentação suficiente. Com efeito, não foram juntados os demonstrativos de renda, extratos de conta corrente de sua titularidade e as faturas de cartões de crédito, conforme determinado especificamente às fls. 440/441, de maneira que o argumento de miserabilidade se mostrou fragilizado. Assim, a presunção de hipossuficiência, que não é absoluta, pode ser afastada, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade, se encontrados elementos que desqualifiquem a alegada falta de recursos do recorrente. Nesse sentido já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Embargos de Terceiro em Ação Monitória para cobrança de cheque. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação e consequentemente deferiu o cancelamento da penhora do imóvel. Inconformismo do autor, embargado. Análise incidental da gratuidade da justiça. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência (Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), por mera declaração, que não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. Circunstâncias constantes dos autos que indicam a capacidade de o recorrente arcar com custas do processo. Oportunidade para a juntada de declaração e demonstração da hipossuficiência alegada. Documentos solicitados parcialmente juntados aos autos. Documentação de cônjuge ocultada. Indeferimento da gratuidade, com a concessão de 05 dias para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (TJSP; Apelação Cível 1012413- 49.2019.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022; g.n.). Nessa ordem de ideias, é forçoso reconhecer que, da maneira como instruído o pedido e diante do conjunto probatório existente nos autos, é inviável traçar um perfil da condição pessoal do apelante condizente com a alegada dificuldade financeira. Ante o exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB: 280601/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2106244-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2106244-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: C. A. M. de A. C. - Agravado: S. S/A A. e Á - Agravado: E. de R. de A. R. (Espólio) - Agravada: D. E. V. R. (Inventariante) - VOTO Nº: 39961 - Digital AGRV.Nº: 2106244-16.2023.8.26.0000 COMARCA: Adamantina (1ª Vara Cível) AGTE. : C. A. M. de A. - CAMDA AGDOS. : S. S.A. A. e Á., D. E. V. R. e E. de R. A. R. Competência recursal Prevenção Decisão recorrida que foi proferida em ação de execução Caso em que ambas as partes haviam interposto apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, distribuídos por dependência à presente execução Apelações que foram julgadas pela 14ª Câmara de Direito Privado em 5.6.2013, a qual se tornou preventa - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa, fundada em notas promissórias rurais (fls. 2/6 dos autos principais), que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do pró-labore percebido pelos executados em relação às empresas mencionadas pela agravante (fls. 2705/2717 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: (...) apenas em situações excepcionais, é de se admitir a flexibilização das regras de impenhorabilidade, permitindo-se a penhora total ou parcial como pretende o exequente de valores derivados de salários ou remunerações auferidos pelo executado. E o pró-labore é figura que, além de se assemelhar, tem a mesma finalidade e destinação do salário, ou seja, ‘é o salário do dono ou dos donos da empresa’, é a ‘remuneração que o sócio ou gestor de uma empresa deve receber pelo trabalho que realizou’. Portanto, equiparado ao salário, o pró-labore deve receber a mesma interpretação daquele no que pertine à constrição, posto que conta com o mesmo caráter alimentício previsto no § 2º, do art. 833, do CPC (fl. 2736 dos autos principais). Sustenta a agravante, exequente na mencionada ação, em síntese, que: todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora foram realizadas, sem sucesso; pró-labore não se confunde com salário, não se enquadrando no inciso IV do art. 833 do atual CPC; tal verba, além de não possuir natureza alimentar, é fonte de quitação de obrigações; deve ser deferida a penhora até o limite de 30% do pró-labore percebido pelos executados em relação às empresas por ela indicadas (fls. 3/17). Houve preparo do agravo (fls. 18/19). Não foi concedido o efeito ativo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 27). Foi apresentada resposta ao recurso pelos agravados (fls. 31/35). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Explicando: 2.1. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, os agravados opuseram os embargos do devedor nº 0003451-04.2011.8.26.0081, distribuídos por dependência à presente execução nº 0002848-62.2010.8.26.0081. Os referidos embargos do devedor foram julgados parcialmente procedentes, por meio da sentença proferida em 1.9.2011. Dessa sentença, ambas as partes interpuseram a Ap nº 0003451-04.2011.8.26.0081, a qual foi julgada, em 5.6.2013, pela Colenda 14ª Câmara de Direito Privado, tendo sido negado provimento em relação aos embargantes, ora agravados, e dado provimento parcial em relação à embargada, ora agravante. A referida Câmara julgou também, em 14.8.2013, os respectivos Embargos de Declaração nº 0003451-04.2011.8.26.0081/50000, opostos por ambas as partes, os quais foram rejeitados. Ainda que o presente agravo tenha sido distribuído a este relator por prevenção ao AI nº 2089250- 78.2021.8.26.0000 (fl. 25) e ao AI nº 2230784-20.2015.8.26.0000, não há de se falar em prevenção da 23ª Câmara. Isso porque a distribuição e o julgamento (distr. em 3.11.2011, j. em 5.6.2013) da mencionada Ap nº 0003451-04.2011.8.26.0081 e dos respectivos Embargos de Declaração (j. em 14.8.2013) pela 14ª Câmara ocorreram em data anterior à distribuição e julgamento dos ventilados agravos (AI nº 2230784-20.2015.8.26.0000, distr. em 29.10.2015, j. em 17.2.2016, e AI nº 2089250- 78.2021.8.26.0000, distr. em 23.4.2021, j. em 16.12.2021). Note-se que a prevenção da 14ª Câmara não foi percebida nos agravos anteriores, visto que a execução e os pertinentes embargos do devedor tramitam em meio físico e nem todas as peças do processo foram acostadas aos recursos. 2.2. Por outro lado, o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062- 43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218- 52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (14ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 31 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Yurim Alexandre Lucas (OAB: 19063/PR) - Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) - Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) - Peregrino Dias Rosa Neto (OAB: 3645/PR) - Eduardo Pereira de Oliveira Mello (OAB: 19252/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001026-96.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001026-96.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Sebastião Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1967 Berdanete Sena - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001026-96.2022.8.26.0696 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: Vara Única do Foro de Ouroeste Magistrado prolator: Dr. Wendel Alves Branco Apelante: Sebastião Bernadete Sena Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Vistos. Trata-se de apelação (fls. 50/91) interposta em face da r. sentença de fls. 35/47, a qual JULGOU EXTINTA, sem exame de mérito, a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., condenando o advogado da autora ao pagamento de multa equivalente a dez salários-mínimos, por litigância de má-fé decorrente de advocacia predatória, bem como a indenizar a parte contrária por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignado, alega o recorrente, em apertada síntese, que nada há nos autos que se pudesse concluir por qualquer irregularidade, seja cível ou criminal, da parte autora ou mesmo de seu patrono. Salienta a nulidade da sentença e que a má interpretação que o Juízo deu aos fatos impossibilitou seu acesso à justiça, pois, entendido que havia falha na representação processual, o vício poderia ser sanado. Destaca que qualquer pessoa pode buscar o profissional por área de atuação que necessitar e entrar em contato de maneira livre e espontânea, como é o caso da Apelante, que assinou a procuração juntada com a inicial (fls. 09/12). Afirma inexistir falha na representação processual, pois demonstrado o interesse da autora na ação, inexistindo comprovação de dano processual, artimanha, ato protelatório ou fato mentiroso que represente tumulto processual. Diz que o poder do juiz aplicar sanções não é irrestrito e deve ser interpretado à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a multa e os danos morais fixados pelo Juízo é desproporcional, desarrazoada, sem nenhuma fundamentação legal para sua aplicação, além de representar bis in idem. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, no que diz respeito a extinção do processo sem resolução do mérito, e para fins de excluir a multa de litigância de má-fé. Pede, ainda, o cancelamento de eventuais ofícios encaminhados as autoridades investigativas; bem como o deferimento da gratuidade processual à autora e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 172/174). Após a distribuição do recurso, a Apelante noticiou a desistência da ação e do recurso, pleiteando a extinção do feito, sem resolução de mérito (fls. 207). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, houve juntada de petição pela autora apelante, comunicando a desistência do processo. Com efeito, o pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pela apelante às fls. 207 e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. A fim de evitar supressão de instância, o pedido de extinção da ação será apreciado pelo juízo de primeiro grau. São Paulo, 29 de maio de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Renata Stella Consolini (OAB: 222377/SP) - Rayner da Silva Ferreira (OAB: 201981/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005399-06.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1005399-06.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Humberto Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Porte Multimarcas Eirelli EPP - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- RecursoS de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- HUMBERTO SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória derivada de contratos conexos (compra e venda de veículo e respectivo financiamento), em face de PORTE MULTIMARCAS EIRELLI EPP e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 230/237, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para condenar a empresa Porte Multimarcas Eireli EPP a pagar ao autor a quantia de R$ 5.788,00, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso e com juros de mora de 1% contados desde a citação. Nessa conformidade as partes arcarão, cada qual, com 50% das custas e demais despesas processuais e a verba honorária, fixada por equidade, em R$ 2.000,00, diante do baixo valor da condenação, deverá ser paga por cada uma das partes (R$ 1.000,00 para cada parte), ao patrono da parte adversa, com a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. O processo foi extinto, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, condenado o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida a fls.55. Apelam as partes. O autor pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que adquiriu o veículo descrito nos autos parar exercer a atividade de motorista de aplicativo; todavia, ficou privado desse trabalho em razão de defeito no motor do mencionado veículo, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2029 motivo pelo qual impedido de auferir renda no período. Reitera que, além dos danos materiais sofridos, faz jus à indenização por lucros cessantes, bem como pelo dano moral experimentado. Diz, ainda, ser descabida a exclusão da instituição financeira da lide, haja vista que cobrou taxa de avaliação do bem alienado fiduciariamente (fls. 251/261). O autor opôs embargos de declaração às fls. 240/242, os quais foram rejeitados pela decisão de flls. 248. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 55). Em suas contrarrazões, a loja ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o autor não fez prova de suas alegações, considerada a apresentação de valores imprecisos e não comprovados relativos ao pleito de indenização por lucros cessantes. Nega a existência de dano moral, tendo o autor, quando muito, experimentado mero dissabor. (fls. 281/289). A loja ré, a seu turno, pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que houve superação da garantia contratual ofertada, sendo descabida a condenação fixada. Afirma que o veículo foi alienado em perfeitas condições de uso. Invoca o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes). Assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista que o veículo era destinado à atividade de motorista de aplicativo, não se aplicando ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Recurso tempestivo e preparado (fls. 276/277). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso alegando, em síntese, que a irresignação é protelatória, sendo mera repetição de argumentos já apresentados. Pleiteia a condenação da ré na totalidade dos pedidos formulados, bem como em relação às custas e despesas processuais (fls. 290/295). 3.- Voto nº 39.287 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Paulo Arruda da Silva (OAB: 323723/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2108915-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2108915-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Humberto Ferreira de Paula e Silva - Agravada: Layane Viol Ferrari Martins - Interessado: Engec Empreendimentos Habitacionais Ltda - Interessado: Luís Augusto César Pimentel - Interessado: Celso Rios Severino Martins - Interesdo.: Willian Alves de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2108915-12.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2108915-12.2023.8.26.0000 Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo 3ª Vara Cível Processo Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2084 nº: 0000635-13.2023.8.26.0539 Agravante: Humberto Ferreira de Paula e Silva Agravada: Layane Viol Ferrari Martins Juiz: Marcelo Soares Mendes Interessados: Engec Empreendimentos Habitacionais Ltda., Luis Augusto Cesar Pimentel, Celso Rios Severino Martins e Willian Alves de Lima Voto n°30818 Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.22 (na origem) que, nos autos do cumprimento de sentença, recebeu o pedido de execução dos honorários advocatícios. Inconformado, o executado, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida que não é lícito que a omissão dos requeridos no cumprimento de um dever legal (indicação de bens à penhora, pagamento do débito) implique, em favor da parte negligente (requerido/agravada), que esta deva ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência, pois, de fato, quem deram causa à constrição foram os requeridos. (fl.07). Sustenta, ainda, que o Requerido e a Embargante, patrocinados pelos mesmos advogados (doc. 14), apresentaram petição de início de execução (doc. 11), em desacordo com o que restou decidido na sentença em sede de embargos de terceiro (doc. 10), com pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sendo esta a petição que ensejou a decisão agravada, a qual, equivocadamente, acabou por deferir o pedido. (fl.09). Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo (fl.24, na origem) e não preparado, considerando que o agravante é assistido por meio de convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls.62/64), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. Instado a se manifestar sobre o interesse do recurso, nos termos dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls.68/69), o agravante se manifestou às fls.72/74. É o relatório. Da análise do instrumento, infere- se a inadmissibilidade do agravo interposto, por falta de interesse recursal. Isso porque, compulsando os autos em primeiro grau, verifica-se que o agravante Humberto ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c.c. obrigação de fazer em face de Engec Empreendimentos Habitacionais Ltda., Luis Augusto Cesar Pimentel e Celso Rios Severino Martins, ora interessados (processo n°0007015-67.2014.8.26.0539). E julgada parcialmente procedente a ação acima mencionada, foi dado início ao cumprimento de sentença (processo n°0000782-49.2017.8.26.0539), no qual foi penhorado um veículo pertencente à agravada, cônjuge do executado Celso. Em razão disso, a agravada opôs embargos de terceiro (processo n°1003592- 04.2022.8.26.0539), alegando que o veículo penhorado fora adquirido antes de contrair matrimônio com o executado Celso. Então, diante do reconhecimento do pedido pelo agravante Humberto naquela ação, os embargos foram julgados procedentes, in verbis: A embargante alega ter adquirido o veículo descrito e penhorado no processo nº 0000782-49.2017.8.26.0539 desde 14.11.2012 antes do casamento do executado, requerendo o levantamento da restrição incidente sobre o bem. O embargado concordou com os argumentos da embargante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para levantar o bloqueio judicial que recaiu sobre o veículo Nissan/Versa 1.6 SL, placa FEA-3736, renavam 141284 Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno tão somente o requerido ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do autor, estes fixado sem 10% sobre o valor da causa. (fls.63/64, dos autos do processo n°1003592-04.2022.8.26.0539, grifos não originais). E transcorrido o prazo para a interposição de recurso de apelação pelo agravante Humberto, a r. sentença supramencionada transitou em julgado em 13 de abril de 2023 (fl.67, dos autos do processo n°1003592-04.2022.8.26.0539). Iniciado o presente cumprimento de sentença, sobreveio a r. decisão agravada (fl.22, na origem), que recebeu o pedido de execução dos honorários advocatícios dos I. Patronos da agravada Layane em face do agravante Humberto, nos termos da condenação acima transcrita. Assim, considerando que (i) como apontado acima, não foi interposto recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos pela agravada Layane, e que condenou o agravante no pagamento dos honorários advocatícios; e (ii) a matéria tratada no presente recurso visa desconstituir título executivo judicial já transitado em julgado; inexiste no caso interesse recursal do agravante. Na verdade, o agravante tenta a reapreciação de matéria já julgada, por via oblíqua, e sem qualquer fundamento novo. E de qualquer forma, o agravo de instrumento não se presta a reforma de r. sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro. O meio escolhido pelo agravante é inadequado a pretensão deduzida. Dessarte, por ser manifestamente inadmissível o presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇOdo agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 30 de maio de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: João Luiz de Almeida Junior (OAB: 236069/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Andre Angelo da Silva Junior (OAB: 303147/SP) - Evandro Cassius Scudeler (OAB: 151792/SP) - Camila Mazzini (OAB: 353968/SP) - Denize Gomes de Souza (OAB: 274027/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2117797-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2117797-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Lilian Manguli Silvestre - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Avaré - Interessado: Wagner Silva - Interessado: Ws Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Bruno Rogério Bertuolo - Epp - Interessado: Bruno Rogério Bertuolo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2117797-60.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2117797-60.2023.8.26.0000 COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: LILIAN MANGULI SILVESTRE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Augusto Bruno Mandelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0004182-38.2022.8.26.0073, rejeitou as impugnações ofertadas. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado diante do trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa em que figurou como requerida. Aponta que o juízo a quo rejeitou sua impugnação, com o que não concorda. Relata que, na fase de conhecimento, relativamente ao dever de restituir o erário, foi imposta condenação solidária a todos os requeridos, de maneira que, no cumprimento de sentença, devem ser levados em consideração os valores já pagos pelos corréus Marcos Rogério Mioto e Marcos Rogério Mioto Produções Artísticas LTDA. em razão do TAC celebrado com o MPSP, sob pena de restar caracterizado excesso de execução. Nessa linha, argumenta que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos demais devedores. Subsidiariamente, assevera que não incide Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2158 a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, porquanto já houve a determinação de bloqueio e indisponibilidade de bens da agravante, havendo, portanto, garantia de satisfação da execução, assim como impossibilidade de a recorrente alienar parte de seu patrimônio para saldar o débito em questão. Requer a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão do andamento processual na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando a declaração de imposto de renda referente ao ano exercício de 2022, da qual se extrai que o total de rendimentos tributáveis perfez o montante de R$ 178.408,86 (fls. 29/39). Ora, em se considerando tais valores, é certo que os rendimentos da recorrente impedem que se conceda o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que superam (e muito) os valores considerados pela jurisprudência desta Corte como passíveis de deferimento da benesse pretendida. Logo, não é possível a concessão do pleito de gratuidade de justiça, que resta indeferido. Sem embargo disso, verifica-se que a Lei nº 14.230/2021 estabeleceu que não haverá adiantamento de preparo em ações de improbidade administrativa, nos seguintes termos: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. Sendo assim, o recolhimento do valor do preparo recursal deverá ser relegado para o final da fase de cumprimento de sentença, não configurando óbice ao conhecimento do presente agravo de instrumento, consoante entendimento firmado por esta c. Corte em hipótese propínqua à dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Penhora de 20% sobre os rendimentos da agravante. Possibilidade. 1. Decisão agravada que determinou a penhora sobre os rendimentos da agravante. Manutenção. Instituto da impenhorabilidade de salários e rendimentos, à luz do art. 833 do CPC não é absoluto. Mitigação possível. 2. Reparação do dano não lograda por outros meios, não tendo a agravante se disposto a pagar espontaneamente a dívida. Constrição que se apresenta como única alternativa para a satisfação do crédito. Inexistência de comprovação de que a medida possa comprometer substancialmente o sustento da recorrente e de sua família. Precedentes desta Corte. 3. Observação. Quanto à denegação do benefício da gratuidade de justiça, decidida a fls. 23/29 do presente agravo, fica o recolhimento do valor do preparo do recurso relegado ao final da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com a dicção do artigo 23-B e § 1º da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Ação de conhecimento pela prática de atos de improbidade já foi julgada procedente, em desfavor dos interesses da agravante, corré na ação. Inexistência de valor a ser adiantado a título de preparo recursal. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009858-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (Destaquei) No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face da agravante e outros (Processo nº 4003005-83.2013.8.26.0073). Com seu regular processo, foi proferida a sentença de fls. 34/39 (autos de origem), em que restou consignado o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos pelo Ministério Público, e DECLARO nulos os contratos indicados na inicial, referentes à contratação de shows dos artistas RIO NEGRO E SOLIMÕES, EXALTASAMBA, JOÃO BOSCO E VINÍCIUS, JOÃO NETTO E FREDERICO e DAVID QUINLAN, realizados para a 8ª Fest Country do Município de Avaré, entre os dias 06 e 14 de dezembro de 2008 e CONDENO por ato de improbidade administrativa a requerida LILIAN MANGULI SILVESTRE, por incursão nos artigos 10, inciso I, V e VIII, da Lei nº 8.429/92, nos termos do artigo 12, incisos II, da mesma lei, a, solidariamente com os demais sucumbentes, restituir a diferença entre os valores pagos pelo Município e os efetivamente recebidos pelos artistas referidos, que serão apurados em liquidação, e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e os requeridos WS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÕES LTDA, WAGNER SILVA, MARCOS ROGÉRIO MIOTO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, MARCOS ROGÉRIO MIOTTO, BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO EPP e BRUNO ROGÉRIO BERTUOLO, por incursão no artigo 10, incisos I e XII, da Lei 8.429/92, na forma do inciso II, do artigo 12, da respectiva lei, a restituírem a diferença entre os valores pagos pelo Município e os efetivamente recebidos pelos artistas cuja contratação intermediaram e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. Os valores a serem restituídos, em razão do superfaturamento, serão objeto de liquidação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo juízo de primeira instância (fls. 41/42 processo originário) para constar, no dispositivo da sentença, a seguinte ressalva: (...) a restituírem a diferença entre os valores pagos pelo Município e os efetivamente recebidos pelos artistas descontadas eventuais despesas previstas nos contratos e eventuais tributos municipais recolhidos, cuja contratação intermediaram. Pois bem. De fato, o título executivo judicial retrata, para o cumprimento de sentença, os limites em que a condenação deverá ser efetivada. Ocorre que, a despeito das alegações da recorrente, o MPSP não incluiu, no presente cumprimento de sentença, os valores devidos por Marcos Rogério Mioto e Marcos Rogério Mioto Produções Artísticas LTDA., que firmaram o TAC com o órgão ministerial, conforme se observa dos cálculos de ressarcimento de danos acostados às fls. 04/07 dos autos de origem, não havendo que se falar, nesse ponto, em excesso de execução. Noutro giro, prevê o art. 523, caput e § 1º, do CPC, que Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far- se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Assim, não há como se afastar a necessidade de efetiva incidência de multa de 10% incidentes nesta fase de cumprimento de sentença em caso de pagamento intempestivo dos valores perseguidos, diante do mandamento legal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Cleber Caceres Geha Zieza (OAB: 256475/SP) - Edmilson Marcos Alves de Oliveira (OAB: 128352/ Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2159 SP) - Alan Rodrigo Borim (OAB: 207263/SP) - Ana Maria Alves Mesquita (OAB: 332534/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2080043-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2080043-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fernanda de Andrade Junqueira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA DE ANDRADE JUNQUEIRA, contra a Decisão proferida às fls. 256 da origem (processo nº 1009653-91.2022.8.26.0566 Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal manejados em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Fls. 01/19: O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora. Ausente a garantia do juízo, resta caracterizada a falta de pressuposto de procedibilidade e desenvolvimento regular dos embargos à execução fiscal, de modo que não podem ser processados frente a tal óbice. Nem se pretenda a aplicação ao caso presente do novel procedimento do processo de execução previsto no Código de Processo Civil que, dentre outras inovações, trouxe a Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2185 desnecessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos, já que a Lei de Execução Fiscal, por ser norma especial e dispor de forma diversa, prevalece sobre o comando geral. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para a embargante comprovar que a execução está garantida pela penhora, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia nos termos do art. 16 da LEF, pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV do CPC. No que tange ao pedido da gratuidade processual, diante dos documentos juntados aos autos, indefiro o pedido. Concedo o prazo de 15 dias para a embargante recolher as custas e diligências necessárias para a continuidade do feito, sob pena de arcar com as consequências estipuladas no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. (grifei) Sustenta, em síntese, que o Estado de São Paulo ajuizou a Execução Fiscal nº 1503632-13.2020.8.26.0566, visando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.269.726.832, de 06.08.2019, que é fruto da Declaração de ITCMD nº 59704885, datada de 06.12.2018, constituindo o débito tributário no valor de R$ 17.999,74, supostamente relativo a uma doação extrajudicial datada de 27.12.2013. Salienta que o valor atualizado do débito atinge o montante de R$ 46.717,43. Narra, no mais, que alegou nos autos originários, através de Objeção de Pré-Executividade, a suposta cobrança indevida do aludido imposto, uma vez que o ITCMD já teria sido pago, conforme comprovante e peças do Inventário e Partilha colacionadas no aludido feito, referentes aos autos do Processo nº 0046785-46.2002.8.26.0100, no entanto, o Magistrado de primeiro grau acatou a tese apresentada pela agravada, no sentido de que as declarações de ITCMD não eram as mesmas, e que a comprovação e conhecimento do direito da recorrente demandaria dilação probatória, inviável pelo meio processual escolhido, indeferindo, portanto, a objeção veiculada, e determinando a penhora on-line de ativos financeiros da executada. Ato contínuo, a agravante providenciou, então, oposição dos Embargos à Execução Fiscal supracitada, nos quais o Juiz a quo determinou a comprovação de que a execução está garantida pela penhora, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 15 dias para a embargante recolher as custas e diligências necessárias para a continuidade dos referido autos. Inconformada com o citado Decisum, insurge-se a agravante, argumentando que não possui atualmente condições financeiras para garantir a execução, invocando o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1127815), e nem tampouco para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, aduzindo hipossuficiência econômica. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal de urgência, com o fito de garantir a imediata suspensão dos Embargos à Execução Fiscal e, ao final, o provimento do presente recurso, para o deferimento da justiça gratuita à agravante, bem como o recebimento e processamento dos Embargos à Execução Fiscal, sem garantia do débito tributário em discute. O efeito suspensivo ativo foi deferido às fls. 299/305. Devidamente intimada, a Fazenda do Estado apresentou suas contrarrazões às fls. 315/326, postulando, em suma, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a Decisão guerreada, sob o fundamento de que em se tratando de embargos do devedor, deverá ser observado o regramento constante na Lei n. 6.830/80, não havendo o que se falar em dispensa a garantia do Juízo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal diz respeito à alegada hipossuficiência econômica da agravante em arcar com as custas e despesas processuais dos autos originários, bem como garantir o Juízo para o necessário recebimento dos Embargos à Execução, invocando disposição jurisprudencial atinente à matéria em voga. Outrossim, alega a recorrente que atualmente sua única fonte de renda corresponde a parte ideal de aluguel concernente a um imóvel fruto de herança, cujo rendimento gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o fato de já ter perdido uma casa própria, passando a morar de aluguel (fls. 09). Demais disso, extrai-se do processo de primeiro grau que a recorrente colacionou extratos bancários às fls. 123/126, referentes aos meses de maio à junho de 2.022, bem como cópia do contrato de locação (fls. 127/134) e declarações antigas de imposto de renda pessoa física (fls. 177/206), visando demonstrar, também, a suposta insuficiência financeira. Desta feita, para a análise do benefício pretendido, levando-se em consideração que se qualifica nos autos como empresária, bem como os demais fatos narrados na lide acerca da veiculada hipossuficiência financeira, faculto à agravante a apresentação de cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isenta, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; cópia atuais dos extratos bancários de contas de titularidade, assim como demais documentos que comprovem outros gastos mensais, no prazo de 10 (dez) dias, em observância, inclusive, ao quanto disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Com a resposta, em observância ao contraditório, dê- se vista à parte agravada por igual prazo e, posteriormente, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB: 328275/SP) - Larissa Faleiros Viana (OAB: 400964/ SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1038307-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1038307-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Bezerra Campos de Souza - Apelado: Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038307-65.2021.8.26.0100 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1038307-65.2021.8.26.0100 Apelante: MARCELO BEZERRA CAMPOS DE SOUZA Apelada: ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA e LOGÍSTICA Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. CINARA PALHARES Voto: 20.857 - Jr - Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Acidente de veículo em via fiscalizada pela apelada Animal doméstico na pista - Alegação de má fiscalização da via, o que permitiu o ingresso do semovente na pista de rolamento Pretensão de pagamento de danos materiais e morais em razão do constrangimento sofrido Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.351,41) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação de ambas as partes interpostas contra a r. sentença de fls. 303/308 (embargos de declaração de ambas as partes rejeitados a fls. 332), que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada em face da ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 7.351,41 (sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) e de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi decretada a sucumbência recíproca. Razões recursais a fls. 335/340 e 344/367, com contrarrazões a fls. 381/387 e 388/400. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.351,41 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos fls. 09), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. E nem se alegue que o fato da ré ser concessionária de serviço público importa em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da literalidade do artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, tendo em vista que tal dispositivo comporta interpretação extensiva a abarcar as delegatárias de serviço público de titularidade dos entes públicos ali citados. A interpretação extensiva, neste caso, visa dar coerência e integridade à jurisprudência firmada neste Eg. Tribunal de Justiça, como determina o artigo 926 do NCPC, considerando que o C. Órgão Especial decidiu que as demandas atinentes a acidentes em rodovia devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras de Direito Público, em virtude da aplicação do artigo 37, § 6º da CF, inclusive, quando se tratar de demandas ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviço público. Ora, se a demanda de acidente com responsabilidade dos entes estatais, nos valores de até 60 salários-mínimos, deve ser ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, qual a distinção justificadora de tratamento diferenciado ao delegatário de serviço público? Nenhuma, em especial, ao se considerar que a titularidade do serviço público continua sendo do ente federativo, sendo apenas a sua execução delegada ao concessionário ou permissionário. Dessa forma, em virtude de inexistir fundamento razoável, não se pode dar tratamento diferenciado a situações análogas, tão somente pela responsabilidade, que é objetiva com base no mesmo artigo 37, § 6º da CF, ser imputada à concessionária de serviço público, que atua, em termos gerais, como longa manus do Estado, que continua a ser o titular do serviço. Além disso, inexiste óbice a se conferir interpretação extensiva ao dispositivo da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, como se sabe, esta compõe o microssistema de tutela constitucional de causas de menor complexidade. Em uma interpretação teleológica e histórica, observa-se que o legislador ao enunciar os entes públicos como legitimados ao polo passivo das ações pelo rito sumaríssimo pretendeu afastar quaisquer dúvidas sobre a competência dos Juizados Especiais, pois em relação às empresas privadas, mesmo que concessionárias de serviço público, nunca houve questionamento. Sob este prisma, o artigo 5º, inciso II da Lei n.º 12.153/2009, não trata de um rol taxativo, mas tão somente exemplificativo, evitando-se a suscitação de dúvida quanto à competência em face dos entes públicos, mas sem afastar Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2209 a legitimidade das concessionárias e permissionárias de serviço público de figurarem no polo passivo daquele rito. Ademais, não prospera qualquer eventual questionamento sobre tal dispositivo ser uma norma restritiva que não comportaria interpretação extensiva, visto que, na verdade, não se está a restringir qualquer direito fundamental, mas tão somente assegurando o tratamento isonômico em situações análogas, além de prestigiar a escolha do constituinte quando previu os Juizados Especiais para a solução de lides menor complexidade e que demandam respostas mais céleres. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela necessidade de se dar tratamento isonômico a situações análogas, seja para buscar a aplicação do direito como um todo, não há como deixar de se dar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, estendendo-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e processamento das ações ajuizadas em face de concessionárias e permissionárias de serviços públicos quando da execução dos serviços de titularidade do ente federativo. E, em casos envolvendo ações indenizatórias semelhantes ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal vem se firmando no mesmo sentido: Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na ‘pista lateral’ da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via ‘fora’ da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322-77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo - Capital, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Nascimento Correa (OAB: 328490/SP) - Luiz Augusto de Aragão Ciampi (OAB: 256120/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Isabella Trevisan Padilha (OAB: 374868/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2210



Processo: 2130175-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130175-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sony Borges Santos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SONY BORGES SANTOS DA SILVA contra a r. decisão de fls. 94 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante argui a nulidade da r. decisão, por falta de fundamentação. Alega, em síntese, a violação aos princípios da não cumulatividade e da legalidade, por não haver lei que proíba o crédito de ICMS ou que obrigue o crédito do imposto apenas na prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo. Afirma que a infração está fundamentada em resposta tributária do fisco. Sustenta que as aquisições de óleo diesel para a prestação de serviços de transporte (atividade-fim da empresa) gera crédito de ICMS, que o combustível é considerado insumo e que todas as operações foram devidamente tributadas. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de multa nº 4.148.766-7, inscrito na CDA nº 1359974183, livro nº 179988, folha 19 em 8.5.2023, diante dos argumentos acima, nos moldes do art. 151, V do Código Tributário Nacional, evitando assim inclusão da autora no CADIN estadual, protesto de certidão de dívida ativa e o ajuizamento de executivos fiscais, com fixação de multa diária em caso de descumprimento nos termos do art. 537 do CPC, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. DECIDO. Para a parte que alega irregularidade(s) processual(is), é mais benéfico o julgamento do mérito em seu favor do que o reconhecimento de vício processual. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). De acordo com o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Segundo sua própria descrição, a agravante exerce atividades de transporte rodoviário de cargas perigosas; transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; agenciamento de cargas, exceto para transporte marítimo; e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente (fls. 37, autos de origem). A empresa foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.148.766-7 - fls. 45, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 204.334,09 (duzentos e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos), nos períodos de maio a agosto de 2017, outubro a novembro de 2017, outubro de 2018 a março de 2020, e maio de 2020, nas datas e valores especificados no demonstrativo 1 anexo, através da escrituração no seu livro Registro de Entradas de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, crédito de ICMS em valores acima do permitido pela legislação em vigor. Conforme detalhado no ‘Relatório Circunstanciado’ acostado ao presente, restou comprovado que o creditamento realizado nos termos do artigo 272 do RICMS/SP, em decorrência de aquisições de óleo diesel, não respeitou a proporção entre os serviços de transportes com início no estado de SP (imposto devido a SP), e o total dos serviços prestados. A empresa foi notificada através da Notificação 36797/2021) a se manifestar sobre a questão, porém, decorrido o prazo da notificação, não apresentou resposta. Fazem prova da infração a relação de CTes emitidos pela autuada, os respectivos Livros Registro de Entradas das Escriturações Fiscais Digitais e a notificação enviada pelo fisco. INFRINGÊNCIA: Arts. 36, inc. II, alínea ‘a’ c/c arts. 272 c/c arts. 59 c/c art. 61, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89. Em outras palavras, o fisco entende que não pode ser creditado/estornado o ICMS relativo às entradas (aquisição de combustível) que se refiram à prestação de serviços de transporte com trajetos iniciados em outro estado da federação. O aproveitamento de créditos de ICMS está previsto no art. 155, § 2º, I e II, da CF: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Por sua vez, dispõe o art. 67, II, e § 3º, do RICMS: Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI): (...) II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (...) § 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. Aparentemente, o óleo diesel adquirido pela agravante em outro estado da federação foi utilizado, ainda que parcialmente, na consecução de sua atividade-fim (transporte). Sobre a matéria, confiram-se os argumentos do Desembargador Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2212 Maurício Fioritto, em caso análogo (Apelação nº 0029247-13.2013.8.26.0053): A Lei Complementar n.º 87/96, na redação dada pela LC nº 102/2000, disciplina, em seus arts. 19 e seguintes, o regime de compensação do ICMS, nos termos do disposto no art. 155, §2º, incs. I e XII, ‘c’, da Constituição Federal: Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (...) Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. (...) Por sua vez, a Decisão Normativa CAT n. 1, de 25/04/2001, dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto referente à aquisição de combustível estabelecendo no item 3.5 que: 3. Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte: (...) 3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte. Desse modo, em aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade, os referidos dispositivos reconhecem o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustíveis utilizados genericamente nas atividades do contribuinte ou na integração dos bens produzidos. Nesse sentido, o entendimento de Roque Carraza de que ‘o contribuinte tem o direito de lançar em sua escrita fiscal o ‘crédito’ decorrente das aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados (ou tributáveis), pelo ICMS, para, no momento oportuno (em geral a cada trinta dias), utilizá-lo como ‘moeda de pagamento’ desta exação. (...) Observamos que, na medida em que o ICMS não é um ‘imposto sobre valor agregado’, todas as ‘operações de entrada’ de mercadorias, bens ou serviços, devem ser levadas em conta, no momento de calcular-se a quantia de dinheiro a pagar. (...) Não é a destinação que vai dar às mercadorias ou bens que adquire (revenda, uso, consumo, integração no ativo, etc.) que impede o contribuinte de fruir, por inteiro, do direito à não cumulatividade do ICMS. (...) Porque tributados por meio deste imposto, também geram crédito de ICMS as aquisições de serviços de transporte transmunicipal, de serviços de comunicações, de energia elétrica, de minérios, de combustíveis, de insumos, de bens importados, etc. Enfim, tudo o que material, equipamento ou serviço viabiliza a atividade operacional da empresa rende enseja à utilização do crédito de ICMS. Só as hipóteses de isenção e não incidência fecham as portas à plena fruição deste direito constitucional.’ (ICMS, 16ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 433-436; 486). No mesmo sentido, elucida José Eduardo Soares de Melo, quanto aos bens destinados ao uso e consumo pela empresa, que ‘É totalmente irrelevante a circunstância de tais espécies de bens (óleos, lubrificantes, graxas, etc) serem utilizados genericamente nas atividades do contribuinte, sem integrarem ou participarem ou participarem concretamente das mercadorias, ou dos serviços pertinentes ao tributo estadual, objeto de posterior saída ou prestação de serviços (Decisão Normativa n.1, de 25.04.2001)’ (ICMS: Teoria e Prática, 12ª Edição, São Paulo, Dialética, 2012, p. 324). Assim, verifica-se a possibilidade do aproveitamento do crédito de ICMS referente à aquisição de combustíveis, a ser feita nos termos da legislação. (...) A respeito, já decidiu o Col. STJ que, ‘na vigência do Decreto-lei 406/68 e do Convênio 66/88, a aquisição de produtos ou mercadorias que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não eram completamente consumidos e nem integravam o produto final, não gerava direito ao creditamento do ICMS. Previsão expressa do não-creditamento (inciso III do art. 31 do Convênio 66/88). Entretanto, a LC 87/96 (Lei Kandir) veio a reconhecer o direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, material de uso e consumo, bem como ao recebimento de serviço de transporte.’ (REsp nº 850.362-MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/02/2007). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2284577-58.2021.8.26.0000 Relator(a): Jayme de Oliveira Comarca: Américo Brasiliense Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tributário Indeferimento da tutela de urgência voltada a suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo de auto de infração, em ação anulatória Inconformismo do autor Cabimento Lançamento na escrita fiscal de créditos decorrentes da aquisição de óleo diesel posteriormente empregado como insumo na prestação de serviços de transporte iniciados em outro Estado Tributação da operação subsequente outro ente federado que, no entender do Fisco paulista, impõe ao contribuinte estornar o crédito da escrita fiscal Inadmissibilidade Tributação por outro Estado inconfundível com isenção ou não tributação, desprovida do efeito de obstar a compensação Precedente desta E. Corte e entendimento sustentado também no TIT Plausibilidade da alegação de nulidade do auto quanto à respectiva infração Ausência de impugnação específica quanto à segunda infração constante do auto, correspondente a creditamento indevido fundado na aquisição de bens para consumo próprio e alheios à atividade da empresa Plausibilidade, entretanto, quanto à alegação de incidência de juros superiores à taxa SELIC, para ambas as infrações Risco de mora decorrente da possível cobrança fundada do AIIM Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Decisão reformada para conceder a tutela de urgência e sobrestar a exigibilidade do crédito decorrente do AIIM até o exame definitivo na origem Recurso provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1002576- 42.2017.8.26.0037 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Araraquara Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/04/2018 Ementa: APELAÇÃO. ICMS. Ação anulatória. Creditamento do imposto. Aquisição de óleo diesel, utilizado para movimentar os veículos da frota da autora, empregados em sua atividade-fim (transportadora). Princípio da não cumulatividade. Art. 155, § 2º, I e II. Possibilidade de creditamento do ICMS destacado da aquisição de combustível essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais. Irrelevância do fato de as operações terem se iniciado em outro estado da federação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. Apelação / Remessa Necessária nº 0123985- 03.2007.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2016 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA AIIM ICMS - CREDITAMENTO ÓLEO DIESEL - Aquisição de óleo diesel utilizado para fazer transporte rodoviário de cargas Possibilidade Óleo diesel utilizado na consecução de suas atividades empresariais, eis que são insumos necessários à prestação do serviço, e não bens de consumo - Comprovação do direito ao crédito Recurso fazendário improvido. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá prosseguir com a cobrança do débito. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do AIIM 4.148.766-7. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2213 MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de maio de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernandes (OAB: 86218/PR) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2128604-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2128604-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luciana Mancuso Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:LUCIANA MANCUSO PEREIRA RODRIGUES AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de LUCIANA MANCUSO PEREIRA RODRIGUES, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando anular os atos administrativos do réu que indeferiram as licenças para tratamento de saúde, regularizando os períodos de 30/11/2022 a 31/05/2023, condenar o réu a pagar os vencimentos do período, devidamente corrigidos e com juros de mora, por ser professora de educação básica. Tudo porque alega a autora estar acometida de doenças incapacitantes: dor lombar baixa (lombalgia) CID M54.5; dor crônica CID R52.2; gonartrose no joelho direito CID M17 e transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado CID 10 F33.1. Por decisão de fls. 150/151 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora para que seja cessado imediatamente os descontos em seus vencimentos, obstando-se, inclusive, instauração de procedimento administrativo. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que teve sua licença para tratamento de saúde indeferida sem justo motivo. Aduz que o Estado já lhe concedeu licenças anteriores com base nas mesmas doenças e, ainda, readaptação funcional. Alega que pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez em autos próprios, 1029567-74.2022.8.26.0071. Argumenta que o INSS já a considerou inválida para o trabalho (fls. 22). Assevera que o feito está instruído com documentos médicos de profissionais que a assistem e corroboram o pedido de licença. Pondera que a não concessão da tutela a privará de recursos para que se trate. Indica que a tutela não trará prejuízos ao agravando que, se revertida, poderá realizar descontos direto em sua folha de pagamento. Nestes termos, requer a concessão da tutela liminar recursal para que seja obstado o lançamento de descontos salariais e faltas, além da abertura de qualquer processo administrativo em seu desfavor referentes à negativa da licença médica. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante na origem (fls. 150/151). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A não concessão da tutela de urgência para que a agravante volte a receber sem descontos sua remuneração poderá acarretar graves consequências a ela que, ao ter suspensos seus pagamentos, foi prejudica sobremaneira no seu tratamento de saúde. Além disso, verifico que provimento liminar parecido foi concedido a ela nos autos 1029567-74.2022.8.26.0071 sem que se tivesse notícias de insurgência da parte agravada. Em corroboração, consta dos autos documento do INSS no qual a agravante foi considerada inapta para o trabalho, ainda que em período pretérito o documento indica o frágil estado de saúde da agravante em complementação aos demais laudos médicos constantes dos autos (fls. 22). Há, portanto, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Por outro lado, não merece acolhida o pedido da agravante para que seja impedimento qualquer processo administrativo em seu desfavor dada a natureza de se apurar fatos do procedimento a autora poderá exercer livremente sua ampla defesa se necessário. Isto posto, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2238 entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à parcial concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2130176-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130176-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Município de Cubatão - Agravada: Laura Cristina Luiz Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO contra r. decisão havida nos autos de cumprimento de sentença autos nº 0002391-73.2022.8.26.0157 (relativo a processo de conhecimento autos nº 0007992-80.2010.8.26.0157) que lhe move o LAURA CRISTINA LUIZ FERNANDES. A r. decisão agravada (fls. 85/86 autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cubatão, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada por Prefeitura Municipal de Cubatão ao cumprimento de sentença movido por Laura Cristina Luiz Fernandes, em que alega excesso de execução, pois a exequente utiliza em seus cálculos verbas que não sofrem reflexos com sua remuneração, quais sejam o adicional de insalubridade (valor de 1,1 do piso salarial da Prefeitura art. 2º, Lei Municipal nº 2.236/94) e a verba SUS (valor fixo conforme o nível de escolaridade art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal nº 8.836/05). Sustenta, ainda, que a exequente não aplicou anova forma de cálculo que consta no art. 3º, da EC nº 113/21, que determina a atualização pelo IPCA-e e juros da caderneta de poupança até DEZ/21 (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 Temas 810 do STF e 905 do STJ) e a partir de JAN/22 utiliza-se somente a taxa SELIC.A parte exequente se manifestou a fls. 83/84, defendendo a regularidade do débito exequendo. É o relato do essencial. DECIDO. A sentença determinou à parte ré a efetuar o enquadramento da autora na classe/padrão F-10, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento da diferença salarial entre o padrão/classe D-1 percebido pela autora e o padrão/classe F-10, desde 07 de dezembro de2005 e até o efetivo enquadramento no padrão de vencimento, observado seus reflexos sobre o décimo terceiro salário, as férias, adicional noturno e de insalubridade, anuênio, horas extras e gratificação SUS Extra 8836/2005, corrigidos monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos meses em que foram pagos, acrescido de juros legais de1% ao mês a partir da citação. O acórdão deu parcial provimento aos recursos voluntários apenas para adequar os juros e correção monetária. A questão relativa à incidência dos reflexos sobre o adicional de insalubridade e gratificação SUS Extra 8836/2005 está preclusa, tendo em vista que a ré, ora executada, não ventilou tal matéria em seu recurso de apelação. No mais, é certo que o título exequendo transitou em julgado em 07.06.2022, data posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021.A norma, de natureza constitucional, que disciplina juros e correção monetária deve incidir imediatamente aos processos em curso. Assim, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, que se deu em09.12.2021, deverá incidir apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária, preservando-se a aplicação das Teses veiculadas nos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência daquela Emenda Constitucional. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação para que o exequente apresente novo cálculo, observando que a partir 09.12.2021, deverá incidir apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária, preservando- se a aplicação das Teses veiculadas nos Temas810/STF e 905STJ até a vigência daquela Emenda Constitucional. Int. Aduz a municipalidade ora agravante, em síntese, que: a) narra que (...) Cuida-se o presente de cumprimento de sentença contra o Município de Cubatão, condenado ao pagamento da diferença salarial entre o padrão/classe D-1 percebido pela agravada e o padrão/classe F-10, desde 07 de dezembro de 2005 até o efetivo enquadramento no padrão de vencimento, observado seus reflexos em indenizações, adicionais e gratificações. No curso do cumprimento de sentença, o agravante questionou o calcula da agravada, vez que houve a inclusão de algumas verbas que, embora tenham constado na decisão condenatória, não sofrem reflexos com a remuneração, notadamente a verba SUS e o adicional de insalubridade, bem como o não atendimento da EC 113/21. Houve decisão interlocutória acolhendo em parte a impugnação, tão somente para adequar o cálculo aos termos da EC nº 113/21, entretanto rejeitou a alegação do Município para manter as verbas que não sofrem reflexos na remuneração (fls. 85/86). Entretanto, entende o agravante que a decisão merece reparo, porquanto a matéria ofende a própria lei e a interpretação da coisa julgada com base no ordenamento jurídico. (fls. 03); b) a r. sentença que transitou em julgado, a despeito de ter determinado o pagamento da diferença salarial devida pelo agravante, com reflexos em indenizações, adicionais e gratificações, apenas ilustrou, a título exemplificativo, as verbas que deveriam ser levadas em consideração (utiliza a conjunção como). Por uma questão lógica e interpretativa da lei e da própria coisa julgada, somente poderiam entrar no cálculo as verbas que realmente sofrem reflexos com a alteração da remuneração da servidora; c) a agravada utiliza em seus cálculos verbas que não sofrem reflexos com sua remuneração, quais sejam o adicional de insalubridade e a verba SUS, verbas não fixas (fls. 04/05); d) a impugnação da recorrente não questiona a imutabilidade da coisa julgada e sustenta o entendimento que o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (...) deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2273 ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada (TJ-SP - AI: 21919405420228260000 SP 2191940-54.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 28/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022). (fls. 06); e) colaciona julgados que reputa favoráveis às suas teses e conclui que merece provimento o presente recurso para ver reformada a decisão do juízo singular, determinando a exclusão no cálculo das verbas que não sofrem reflexos com a remuneração (adicional de insalubridade e verba SUS). (fls. 07). Requer (...) total PROVIMENTO do presente recurso, reformando decisão interlocutória de 1º grau para determinar a adequação dos cálculos da agravada, excluindo as verbas que não refletem à remuneração, notadamente adicional de insalubridade e verba SUS. (fls. 07 dos autos deste agravo). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Ademais, cabe agravo de instrumento contra a r. decisão de 1º Grau, pois proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Destarte, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 5. Intime-se a agravada, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 30 de maio de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) - Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502782-92.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1502782-92.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelada: Comercial Ramalho e Vieira Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mococa, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Comercial Ramalho e Vieira Ltda., em face da r. sentença Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2282 de fls. 03/05, que julgou extinto o processo, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, havendo previsão, na Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca do impedimento de renúncia de receita. Sustenta que não há valor mínimo para cobrança de dívida tributária e que isso não pode obstaculizar seu acesso ao Judiciário. Aduz que o juízo de conveniência e oportunidade da cobrança de débitos de pequeno valor é da Administração Pública e não da autoridade judiciária, sob pena de acarretar graves prejuízos ao erário. Requer, ao final, a reforma da r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Mococa promoveu, em novembro de 2020, Execução Fiscal, objetivando a cobrança de crédito relativo a ISS do exercício de 2017, no valor total de R$ 39,43. Pois bem. O inconformismo merece acolhimento. Isso porque a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, independentemente do valor executado, a conveniência e a oportunidade para a cobrança devem ser avaliadas pelo Poder Executivo Municipal, e a intervenção do Poder Judiciário, nesta esfera de discricionariedade, implicaria em violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de os Municípios ajuizarem Execução Fiscal para cobranças de débitos, ainda que de pequeno valor, de forma que a extinção da ação, com base na falta de interesse de agir da Fazenda Pública, desrespeita a garantia de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (RE nº 591.033, Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relatora Ministra Ellen Gracie). Importante consignar, ainda, que não pode a Fazenda Pública deixar de cobrar a Dívida Ativa, qualquer que seja o seu valor, salvo por força de lei de anistia, até porque a avaliação custo/benefício compete a ela realizar, conforme dicção clara do art. 14, §3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mesmo havendo previsão legal municipal desobrigando o Poder Executivo de exigir dívidas fiscais de valor ínfimo, já que tal fato não constitui imposição. Outro não é o entendimento da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao caso: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Nesse sentido, em casos semelhantes, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175).(g.n.) Desse modo, presente o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não cabe ao Poder Judiciário restringir o acesso à Justiça nesse caso, justificando-se a anulação da r. sentença guerreada e, assim, o prosseguimento da ação executiva. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2128880-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2128880-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Construtora Oliveira Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2294 Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2123005-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2123005-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ari Sueiro de Almeida Itai - Me - Decido no impedimento ocasional do Relator, nos termos do artigo 70, § 1° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itaí contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1008082-63.2018.8.26.0263, ajuizada em face de Ari Sueiro de Almeida Itai - ME, que determinou a suspensão da ação até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1184, no qual se discute a possibilidade de extinção de executivo fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Alega a agravante que no âmbito do julgamento do Tema 1184 não houve suspensão nacional dos processos pendentes, tratando-se de discricionariedade do relator conforme entendimento do próprio STF. Argumenta ainda que independentemente do valor da execução fiscal, não há que se falar em falta de interesse de agir porquanto a análise dos critérios de conveniência cabe ao ente tributante. Requer o provimento do presente recurso para afastar a suspensão, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser provido. Em 26/11/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), qual seja, a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Outrossim, dispõe o art. 1035, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2302 Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do RE 963.997, da relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 18/12/2017, que a suspensão mencionada no artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil não é automática, cabendo ao relator do respectivo recurso extraordinário determinar ou não o sobrestamento. Destarte, ausente determinação do Relator do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) no sentido de suspender os processos versando sobre a questão, não há óbice ao processamento e julgamento desta demanda. Este é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito nos precedentes 2276720-24.2022.8.26.0000, 2073064-43.2022.8.26.0000, 2125575-18.2022.8.26.0000, 2266919-84.2022.8.26.0000 entre muitos outros. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2130027-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130027-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Decido no impedimento ocasional do Relator, nos termos do artigo 70, § 1° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itaí contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1006044-78.2018.8.26.0263, ajuizada em face de Rvm Participações Ltda, que determinou a suspensão da ação até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1184, no qual se discute a possibilidade de extinção de executivo fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Alega a agravante que no âmbito do julgamento do Tema 1184 não houve suspensão nacional dos processos pendentes, tratando-se de discricionariedade do relator conforme entendimento do próprio STF. Argumenta ainda que independentemente do valor da execução fiscal, não há que se falar em falta de interesse de agir porquanto a análise dos critérios de conveniência cabe ao ente tributante. Requer o provimento do presente recurso para afastar a suspensão, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser provido. Em 26/11/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), qual seja, a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Outrossim, dispõe o art. 1035, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do RE 963.997, da relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 18/12/2017, que a suspensão mencionada no artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil não é automática, cabendo ao relator do respectivo recurso extraordinário determinar ou não o sobrestamento. Destarte, ausente determinação do Relator do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) no sentido de suspender os processos versando sobre a questão, não há óbice ao processamento e julgamento desta demanda. Este é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito nos precedentes 2276720-24.2022.8.26.0000, 2073064-43.2022.8.26.0000, 2125575-18.2022.8.26.0000, 2266919-84.2022.8.26.0000 entre muitos outros. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0003213-98.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 0003213-98.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santo André - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Gersino Donizete do Prado - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença proferida pelo do r. juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santo André (fls. 114/116), que julgou extinta a punibilidade de GERSINO DONIZETE DO PRADO em relação às penas privativa de liberdade e de multa impostas na ação penal nº 00146570- 72.2011.8.26.0000, em razão da prescrição da pretensão executória estatal, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (CP). Ingressou o Parquet com o presente agravo em execução, argumentando que somente tomou ciência acerca da r. sentença proferida através de despacho do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, no âmbito da ação penal nº 00146570- 72.2011.8.26.0000, que originou a execução penal. Aduz que o referido despacho questionou se foi realizada delegação de atribuição ao d. promotor de justiça intimado via portal do Ministério Público nos autos da execução criminal nº 0015877- 61.2017.8.26.0041. Dessa forma, sustenta, preliminarmente, a ausência de delegação da atribuição do d. Procurador-Geral de Justiça ao órgão de primeiro grau, bem como a consequente nulidade da intimação do ato. No mérito, requer o agravante o reconhecimento da nulidade da intimação do Ministério Público acerca da r. sentença recorrida, já que não houve intimação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, tornando sem efeito o trânsito em julgado, bem como a reforma da r. sentença que julgou extinta a punibilidade, retomando-se o curso da execução penal, considerando-se que não ocorreu a prescrição (fls. 123/131). O agravado apresentou contraminuta às fls. 135/169, postulando o não conhecimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público e, caso conhecido, seja desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença combatida. A decisão foi mantida às fls. 281. A d. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer às fls. 295/302, opinando pelo provimento recursal. É o relatório. Observa-se que a ação penal originária foi julgada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, sendo que os autos da execução criminal do agravado estavam em processamento na Vara da Execuções Criminais de Santo André. Considerando-se que este Relator não foi o primeiro a conhecer da causa, bem como diante do exposto no artigo 83, do Código de Processo Penal (CPP), que trata da prevenção, entendo ser o caso de redistribuição do presente feito. Ademais, há nos autos (fls. 289) determinação do Exmo. Desembargador Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Exmo. Des. Dr. Ricardo Mair Anafe, para que o agravo em execução em tela seja restituído à presidência. Com este fim, promovo os presentes à apreciação do Exmo. Desembargador Presidente deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Marco Aurélio Pinto Florêncio Filho (OAB: 255871/SP) - Rodrigo Domingues de Castro Camargo Aranha (OAB: 343581/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2108030-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2108030-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2366 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Daniel Roberto de Souza - Paciente: Wagner Rodrigues da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.980 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2108030-95.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva - Pedido prejudicado - A prisão preventiva foi revogada em decisão do Superior Tribunal de Justiça - Ordem prejudicada. O Doutor Daniel Roberto de Souza, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WAGNER RODRIGUES DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente está sendo processado e se encontra preso pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Assevera que em 14.08.2021 os autos foram encaminhados ao Ministério Público, sendo que o Promotor de Justiça apenas se limitou em postular pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de modo que a autoridade judicial indeferiu o pedido de liberdade provisória da Defesa e acolheu o requerimento ministerial. Aduz que o paciente foi notificado e apresentou defesa preliminar, de modo que em 17.12.2021, no curso da instrução processual, foram ouvidas testemunhas e ocorreu seu interrogatório. Destaca que o paciente faz jus à liberdade provisória, eis que ausentes os requisitos prisão em preventiva sendo a decisão genérica e desprovida da devida fundamentação legal, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma inexistir riscos à instrução processual, pois o paciente já foi interrogado em 17.12.2021, alegando também possuir residência fixa, atividade profissional, sendo que a esposa encontra-se gestante, e em face na quantidade de drogas apreendida, que, aliás, é de pequena monta, razão pela qual a medida excepcional de segregação cautelar não restou devidamente comprovada. Acrescenta que a melhor alternativa é a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória, cumulada ou não com a aplicação de medidas cautelares, devendo a ordem concedida nos autos do HC nº 751923/SP ser estendida ao paciente nos termos ao art. 580 do Código de Processo Penal, considerando-se também o excesso de prazo, tendo em vista que a instrução não foi concluída. Pondera que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá suportar regime diverso do fechado, podendo, inclusive, ver a sua pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Reputa que medida cautelar mais gravosa do que o provimento final afigura-se como antecipação de eventual condenação violando princípios constitucionais como o devido processo legal, a proporcionalidade e a presunção de inocência, além do violar o Estado Democrático de Direito. Imputa que merece atenção especial o excesso de prazo da prisão preventiva, eis que o paciente aguarda há mais de 01 (um) anos e 09 (meses) o seu julgamento, considerando, dessa forma, a ilegalidade da prisão. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para cessar o constrangimento ilegal, concedendo- lhe a revogação da prisão preventiva e ou liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares. Requer, ainda, a extensão da decisão proferida nos autos do HC nº 751923/SP ao paciente nos termos ao art. 580 do Código de Processo Penal, confirmando-se os efeitos da medida liminar, para responder ao processo em liberdade (fls. 01/24). Pedido liminar indeferido (fls. 111/114). Prestadas as informações de praxe (fls.117/122). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 125/128). É O RELATÓRIO. Em mensagem eletrônica foi informado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça em decisão liminar no HC nº 824.358/SP, substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o benefício almejado com a presente impetração foi obtido junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em decisão liminar no HC nº 824.358/SP. Assim, revogada a prisão preventiva, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Daniel Roberto de Souza (OAB: 289297/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2122150-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2122150-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Marcos Roberto de Souza - Paciente: Junior Wallace Bella Marin - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcos Roberto de Souza, em favor de Junior Wallace Bella Marin, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos, em razão da manutenção da prisão preventiva do Paciente (fls 15/16 e 17). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iv) sustenta ausência de comprovação de autoria e alega irregularidades no procedimento de reconhecimento fotográfico e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Cód. Penal (fls. 12/13). Ao receber a denúncia, conforme se verifica da r. decisão de fls 15/16, decidiu o MM Juízo a quo pela decretação da custódia cautelar, porquanto: [...] 2) O pedido de decretação da prisão preventiva comporta acolhimento. Há nos autos prova da materialidade e suficientes indícios de autoria em desfavor do denunciado, reforçados pelo reconhecimento pessoal efetivado pela vítima (fl. 93). A custódia cautelar apresenta-se indispensável para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ressaltando-se que pesa sobre o investigado a prática de crime de acentuada gravidade, praticado mediante violência e grave ameaça contra pessoa, circunstâncias que geram comoção e temor. Destarte, a medida de exceção é necessária, pois a liberdade do denunciado poderá acarretar prejuízos Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2394 à garantia da ordem pública, bem assim, à integridade física e psíquica das vítimas. Pelo exposto, presentes os requisitos enumerados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de JUNIOR WALLACE BELLA MARIN. Fls 15/16. E, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, restou consignado: Vistos. Fls. 167/172: permanecem inalteradas as razões que determinaram a decretação da prisão preventiva em 24 de abril p.p. As alegações do réu não indicam alteração do contexto fático que ensejou a medida cautelar, razão pela qual mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a custódia preventiva do réu decretada na decisão de fls. 140/141. Intime-se. Fls 17. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução penal, notadamente em razão da gravidade dos fatos delituosos, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Roberto de Souza (OAB: 296179/SP) - 10º Andar



Processo: 2123342-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2123342-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Nathan Freitas Vieira da Silva - Impetrante: Gabrielle Luciano Domingues - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Gabrielle Luciano Domingues, em favor de Nathan Freitas Vieira da Silva, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 224/225, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, (v) o Paciente se encontra preso por prazo superior a 200 dias, restando configurado constrangimento ilegal e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Isso porque, recentemente, houve julgamento por esta Colenda Câmara de Habeas Corpus impetrado pelo Paciente, no âmbito do qual teceu argumentação semelhante à deste writ, postulando a revogação da segregação cautelar, assim ementado: Habeas Corpus: prisão em flagrante convertida em preventiva. Denúncia: furto duplamente qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 155, §4º, incs. II e IV cc art. 311, ambos do Cód. Penal). Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Prisão preventiva: presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Circunstâncias pessoais do Acusado: irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2402 desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Ordem denegada. TJSP: HC 2279016-19.2022.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 09.3.2023 (www.tjsp.jus.br) Outrossim, o novo pedido de liberdade provisória formulado pela i. Defesa foi apreciado pelo MM Juízo a quo e indeferido, em especial por conta da inalteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar, restando consignado: [...] INDEFIRO pedido de revogação da prisão preventiva. Segundo informes, o acusado veio de São Paulo para a prática do crime. O fato foi, especialmente grave, com potencial prejuízo e tendo o acusado supostamente se utilizado da empresa Ifood para cometê-lo. O acusado esta sendo processado por 2 delitos e a há indicios da prática de um terceiro delito a ser apurado pela Justiça Federal. Assim, para garantia da ordem pública, indefiro o pedido de revogação, observando que decorreu, relativamente, curto tempo, desde a data do fato e que a instrução já está encerrada. Fls 224 Neste contexto, não se vislumbram presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, tendo em vista a revisão recente da necessidade da custódia cautelar do Paciente. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade o requerimento, sendo certo que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, não sendo possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabrielle Luciano Domingues (OAB: 427912/SP) - 10º Andar



Processo: 2127688-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2127688-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquarituba - Impetrante: Vinicius Corrêa Foglia - Paciente: Renato Losi Neto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Vinicius Corrêa Foglia, em favor de Renato Losi Neto, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 244). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, sobretudo em razão dos fatos novos apresentados, concernentes na apresentação de endereço fixo, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, (v) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Cód. Penal (fls 100/105). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 214/216, a prisão preventiva foi decretada pelo MM Juízo a quo, quando do recebimento da denúncia, porquanto: [...] Verifica-se que no caso concreto estão presentes os requisitos. A prisão encontra amparo no art. 313, I, do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Os requisitos do art. 312, do CPP, estão presentes in casu. Vejamos. Da análise dos elementos constantes dos autos, exsurge-se a materialidade e autoria do crime, pelo que se faz presente o fumus comissi delicti. Consta dos autos que o denunciado foi representante comercial, hoje com registro cancelado, obteve vantagem ilícita nos valores de R$ 2.735,00 e R$ 1.850,76, em prejuízo de Luiz Henrique Fernandes Marquelli. O denunciado enviava currículos a empresas, conseguia contratos como representante comercial, concretizava algumas vendas, ganhando assim confiança da empresa e dos clientes e, após passava a aplicar os golpes. Ele recebia os valores, não enviava o pedido para a empresa, desviando os valores e quando as empresas e clientes tomavam conhecimento do golpe, o acusado já havia desaparecido. Há ainda vários registros de ocorrências em cidades da região. (fls. 84/85). Ademais, o periculum libertatis revela-se para a garantia da ordem pública e econômica, sendo certo que em liberdade continuará a praticar golpes, haja vista que os boletins juntados aos autos (fls. 25/49), demonstram prejuízo financeiro já totaliza quase quatrocentos mil reais. A prisão preventiva é necessária para garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, o denunciado aplica os golpes e desaparecesse do distrito da culpa, não havendo notícias de seu atual paradeiro, que supostamente teria ido para Goiás. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RENATO LOSI NETO. Fls. 214/216. Maiúsculas e negritos do original. E, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por RENATO LOSI NETO. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, bem como reiterou a manifestação de fls. 82/89 dos autos principais. (fls. 14/15). Decido. A prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública e econômica, bem como para garantia da aplicação da lei penal. Como cediço, o art. 282, § 5º, do CPP determina ao juiz a revogação da prisão cautelar no caso de não mais subsistirem os motivos da sua decretação. É a chamada cláusula “rebus sic standibus”. “De modo que, se a medida se revelar desnecessária ou inadequada, caberá ao juiz revogá-la” (MARQUE DA SILVA, Marco Antonio e WALMER DE FREITAS, Jayme, Código de Processo Penal Comentado, p. 436). Não é, contudo, o que se verifica na espécie. No caso, não houve alteração fática que autorizasse a concessão de liberdade ao acusado, uma vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar decretada nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Fls. 251/252. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delituosos e modus operandi da prática do suposto ilícito penal, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vinicius Corrêa Foglia (OAB: 231325/SP) - 10º Andar



Processo: 2130167-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130167-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Glaucia Aparecida de Freitas Nascimento - Paciente: Gabriel Goncalves de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2436 pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Gonçalves de Oliveira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do DEECRIM-UR5, Comarca de Presidente Prudente, nos autos de nº 0010153-37.2021.8.26.0041. Sustenta, em síntese, que o paciente teve seu pedido de livramento condicional indeferido, por ausência do requisito subjetivo. Alega, porém, que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, não podendo ser considerada como óbice à concessão a falta de prévia passagem pelo regime semiaberto, pois fere o princípio da legalidade e da taxatividade da normal penal. Pede, assim, seja deferido o livramento condicional, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos essenciais à medida (págs. 1/17). Decido. Com efeito, para a análise de questões relativas à execução penal, é necessário o reexame aprofundado do preenchimento de requisitos, providência, em princípio, inviável nos estreitos limites do writ, sobretudo na seara liminar. O habeas corpus tem seu campo de cabimento limitado apenas aos casos de flagrante violação ou de ameaça à liberdade de locomoção e só pode ser concedido em caso de ofensa a um direito líquido e certo, cuja existência independa do exame e valoração de provas, situação diversa da hipótese. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Glaucia Aparecida de Freitas (OAB: 386952/SP) - 10º Andar



Processo: 1005411-71.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1005411-71.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: A. M. S. de O. e outros - Apda/Apte: S. C. de S. B. O. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. SENTENÇA QUE INDEFERIU AOS RÉUS A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE É ATO PRIVATIVO DO JUÍZO DA CAUSA, À VISTA DOS ELEMENTOS DE PROVAS TRAZIDOS À SUA APRECIAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS RÉUS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE ERA DE RIGOR. PARTES QUE SE TORNARAM COPROPRIETÁRIAS DE BEM IMÓVEL POR FORÇA DE HERANÇA. BEM OCUPADO PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E POR DOIS FILHOS DO DE CUJUS. ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.278/96, QUE ASSEGURA AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE O “DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ENQUANTO VIVER OU NÃO CONSTITUIR NOVA UNIÃO OU CASAMENTO, RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA”. REQUISITOS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DOIS OUTROS BENS IMÓVEIS A INVENTARIAR. IRRELEVÂNCIA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDO ATÉ MESMO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. FATO DE A CORRÉ ELIAMAR RESIDIR NO IMÓVEL JUNTAMENTE COM SEUS FILHOS. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Alves Palmeiras (OAB: 337561/SP) - Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB: 375079/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2128290-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2128290-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirce Helena D ?ascola Giuntini - Agravado: Renato Carlos Giuntini e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS INVENTÁRIO - AUTORES HERDEIROS QUE INGRESSARAM COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO À ALIENAÇÃO DE UM IMÓVEL INVENTARIADO, E QUANTO À CESSÃO FEITA PELA INVENTARIANTE, DE SUA MEAÇÃO SOBRE DOIS IMÓVEIS, A DETERMINADOS HERDEIROS - DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, DETERMINANDO AS PRESTAÇÕES DE CONTAS, NA FORMA POSTULADA NA INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ APENAS QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA DOAÇÃO DE SUA MEAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ACOLHIMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PRESSUPÕE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS - CESSÃO DA INVENTARIANTE, CASADO COM O AUTOR DO INVENTÁRIO, DA MEAÇÃO QUE LHE CABIA EM DETERMINADOS BENS QUE NÃO JUSTIFICA A PRESTAÇÃO DE CONTAS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Renato Ramos (OAB: 59220/SP) - Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 3000240-63.2013.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 3000240-63.2013.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apte/Apdo: A. C. B. P. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. dos S. M. N. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO E; JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL É DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SEGUNDO O QUAL A PRESCRIÇÃO SÓ COMEÇA A CORRER APÓS A EFETIVA LESÃO DO DIREITO, O QUE OCORRE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO DANOSO. AUTOR TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUANDO DA SUA CITAÇÃO EM 23/05/2005 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 14/08/2013. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS PELA EX-ESPOSA, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO FOI PARTE DAQUELE PROCESSO, DE FORMA QUE NÃO PODE DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO FALANDO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CC. RECURSO ADESIVO DO RÉU. DANOS MATERIAIS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RÉU/RECONVINTE E O ADVOGADO É “RES INTER ALIOS ACTA” PARA O AUTOR/RECONVINDO, NÃO PODENDO SER A ELE IMPOSTA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPARAÇÃO PRETENDIDA PRESSUPÕE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, OU SOFRIMENTO INTENSO E PROFUNDO, DE MODO QUE O MERO DISSABOR EXPERIMENTADO COM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO, POR SI SÓS, NÃO ACARRETARAM O DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO FICARAM CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2963 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Bortoliero Parra (OAB: 54089/SP) (Causa própria) - Simone Peres Bernardo (OAB: 182969/SP) - Daniela Cristina Valada Djanikian (OAB: 442318/SP) - Amanda Lopes Nunes (OAB: 393140/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016264-53.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1016264-53.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: G. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: G. B. I. LTDA - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DO AUTOR/MENOR CAPTURADA PELO SATÉLITE DA RÉ E VEICULADA NA PLATAFORMA GOOGLE STREET VIEW. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA, PARA O FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DA IMAGEM DO MENOR, E FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA OU A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS, E INSURGÊNCIA DO AUTOR/MENOR PELA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. IMAGEM DO AUTOR INDEVIDAMENTE VEICULADA NA PLATAFORMA GOOGLE STREET VIEW. BEM DETERMINADA A EXCLUSÃO DA IMAGEM. DANO MORAL QUE DECORRE DA MERA CONSTATAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 403, STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamile Evangelista Amaral Silva (OAB: 317448/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017064-40.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1017064-40.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marilza da Silva de Paula (Assistência Judiciária) - Apelado: Jefferson da Silva Pimenta (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Em continuidade ao julgamento, o 4º e o 5º juízes acompanharam o relator sorteado. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao apelo, vencido o 2º juiz. O Relator Sorteado fará menção aos fundamentos da declaração de voto do Dr. Piva Rodrigues, 2º Juiz.. Acórdão com o relator sorteado. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ INDEVIDAMENTE APROPRIARA-SE DE DINHEIRO DA TITULARIDADE DO APELADO, QUE VIVIA ENTÃO SOB A CURATELA DE SUA AVÓ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA OBRIGAR A RÉ A RESTITUIR OS VALORES, CONDENANDO-A TAMBÉM NA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.APELO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE SE DEVA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE, EM SE REFORMANDO A R. SENTENÇA, JULGUE-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO POR NÃO TER SIDO COMPROVADO TIVESSE EXISTIDO APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA TITULARIDADE DO AUTOR.APELO SUBSISTENTE, NA ESTEIRA DO QUE PROPUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE RECURSO. PECULIARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TIVESSE HAVIDO A APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES QUE ERAM DESTINADOS A DESPESAS COMUNS, HAVENDO CONSISTENTE DÚVIDA DE QUE TIVESSE HAVIDO APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DA TÉCNICA PREVISTA PELO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER PROVIDO PARA QUE SE DECLAREM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INICIAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Devaney Marcos da Silva (OAB: 313990/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gustavo Goldzveig (OAB: 286578/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000161-56.2022.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000161-56.2022.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: D. H. dos S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. H. dos S. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E MODIFICAÇÃO DE VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - GENITOR APELANTE QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS, PLEITEANDO O DIREITO DE RETIRAR O MENOR UMA VEZ POR SEMANA, ÀS 16H DAS QUARTAS-FEIRAS, DEVOLVENDO-O NO MESMO DIA ÀS 18H, RESPEITANDO O HORÁRIO ESCOLAR - DESCABIMENTO - GENITOR QUE JÁ POSSUI REGULAMENTADO O DIREITO DE VISITAS QUINZENAIS, COM PERNOITE - APELANTE, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE COMPROVAR COMO EXERCERÁ A CONVIVÊNCIA NO DIA E HORÁRIO PRETENDIDO, AINDA QUE SE CONSIDERE O DESEMPREGO MOMENTÂNEO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, AO MENOS PRESENTEMENTE, QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA JÁ ESTABELECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3049 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB: 387540/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003361-38.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003361-38.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fátima Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA PARA TANTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3129 O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SUA PATRONA SEJAM FIXADOS ENTRE 10 E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELA PATRONA DA PARTE VENCEDORA, NÃO COMPORTANDO A RECLAMADA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001808-72.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001808-72.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: R.C.O & SITI INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - Apdo/Apte: Ézio Molina - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso da ré e negaram provimento ao apelo do autor. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA O FIM DE FIXAR A TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL A SER PAGA PELA RÉ, NA QUANTIA DE 0,5% DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO, E ENQUANTO A RÉ PERMANECER NA POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO, INDEFERIDO. CONCEDIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. COMPLEMENTAÇÃO VEDADA, TAL COMO SE EXTRAI DA LEITURA CONJUNTA DO ART. 99, § 7º, ART. 101, § 2º E ART. 1.007, § 5º, TODOS DO CPC. RECURSO DESERTO. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO DA TAXA PELA OCUPAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR PACTUADO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO QUANDO AINDA NÃO TINHA VIGÊNCIA A LEI N.º 13.465/2017, DO QUE DECORRE A AUSÊNCIA AMPARO PARA APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000476-76.2020.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000476-76.2020.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: T. dos S. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. L. F. N. - Apelado: L. H. F. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. B. F. N. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: A. C. F. ( G. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. 1) Fls. 305/306: oficie-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1567 Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por ERICK LUCIANO FREITAS NUNES, PEDRO BRAZ FREITAS NUNES e LUIS HENRIQUE FREITAS NUNES, representados por sua genitora, ANA CAROLINA FREITAS, qualificados nos autos, em face de THIAGO DOS SANTOS NUNES, igualmente qualificado. Narraram os autores que são filhos do requerido e que ele está obrigado a lhes pagar alimentos no favor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo o 13º (décimo terceiro) salário. Alegaram que o valor dos alimentos foi estabelecido quando eles tinham pouca idade e não está sendo suficiente para cobrir suas despesas, que aumentaram com o passar do tempo. Afirmaram que possuem gastos com transporte escolar para a cidade de Aramina; com a aquisição frequente de óculos para Erick Luciano; com a coparticipação do plano de saúde; com remédios e acompanhamento psicológico para Luis Henrique, que possui Transtorno Misto de Habilidades Escolares. Aduziram que, por outro lado, houve melhora na condição financeira do requerido, que concluiu curso superior e sua atual esposa é projetista e aufere bons rendimentos. Requereram, ao final, a majoração dos alimentos para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, inclusive 13º (décimo terceiro) salário e férias, mais a obrigação de fornecer um plano de saúde e de arcar com 50% das despesas advindas de medicamentos, consultas médicas, procedimentos hospitalares, professor particular e tratamento psicológico. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 11-69). O requerido, após citado (fl. 182), apresentou contestação (fls. 125-133), pugnando pela improcedência do pedido inicial ao argumento de que seus gastos aumentaram com o nascimento de uma nova filha, que faz tratamento médico e uso contínuo de medicamentos de alto valor. Alegou que sua atual esposa está desempregada, sendo ele o único responsável pelo adimplemento das despesas do seu lar, incluindo o pagamento de financiamento da residência em que vive. O requerido também apresentou reconvenção, pleiteando a redução dos alimentos para o valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo em razão dos aumentos dos seus gastos e da necessidade de exoneração da obrigação em relação ao filho Erick Luciano, que atingiu a maioridade e não está cursando ensino superior ou técnico profissionalizante, podendo trabalhar e garantir seu próprio sustento. Juntou procuração e documentos (fls. 134-157). Os autores apresentaram réplica e contestação ao pedido reconvencional (fls. 187-196), juntando novos documentos (fls. 197-220). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 221-224 e 225-226) e o Ministério Público pugnou pela instrução processual (fl. 229). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação. Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e que não houve qualquer mácula à regularidade processual. No presente caso, reputo desnecessária a produção das provas pretendias pelas partes, visto que os fatos a elas relacionados ou já estão comprovados nos autos ou são irrelevantes para o deslinde da causa. Destarte, com fundamento no que estatui o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da mesma codificação, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo. Passo à análise do mérito. Em relação à lide principal, os autores pretende comprovar que houve aumento dos gastos para sua subsistência e que houve melhora na condição financeira do requerido, de modo a justificar a majoração dos alimentos. O requerido, por outro lado, busca demonstrar a diminuição de sua capacidade financeira em razão de ter constituído nova família e a diminuição das necessidades dos autores com o atingimento da maioridade por um deles, em relação a quem pede a exoneração da obrigação e a diminuição do valor para os demais. O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e da necessidade do alimentado, nos termos do que prescreve o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. No caso dos autos, em acordo firmado pelas partes em 16 de agosto de 2011, o requerido comprometeu-se a pagar aos autores, a título de alimentos, 1/3 de seus rendimentos líquidos, inclusive do 13º salário (fls. 22-26). Os autores alegaram que seus gastos eram menores na época do acordo, pois atualmente possuem despesas que antes não tinham, sendo elas com o transporte escolar, com os medicamentos e acompanhamento psicológico em razão de transtorno superveniente em um deles, com a aquisição de óculos para outro, bem como com a coparticipação que têm que arcar quanto utilizam o plano de saúde do namorado da sua representante legal, no qual foram incluídos como dependentes. Pois bem. Os autores declararam residência nesta cidade de Igarapava/SP, mas informaram que estudam na cidade vizinha de Aramina/SP, o que lhes gera despesas com transporte para frequentarem as aulas. As declarações de fls. 211 e 212 comprovam que Luís Henrique e Pedro Braz estão matriculados em instituição de ensino de Aramina neste ano de 2022 e o recibo de fl. 206 indica que eles pagaram a quantia de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) a uma empresa de transporte escolar em 10 de fevereiro de 2022. Ocorre que a escola em que os autores estudam faz parte do ensino público do Estado de São Paulo e nada foi alegado para justificar a matrícula em cidade diversa da que eles residem, com gastos de transporte aparentemente desnecessários. Por conta disso, essa despesa não serve de argumento para aumentar o valor dos alimentos. Os documentos médicos de fls. 27-34, 47, 197-198 e 200 fazem prova da patologia neurológica que acomete o autor Luís Henrique e da necessidade do medicamento receitado para o seu controle. Apesar disso, esses documentos também indicam que os acompanhamentos médico e psicológico do autor vêm sendo realizados, na maior parte, na rede pública de saúde (AME, APAE/Prefeitura Municipal de Ituverava) e que nos casos em que aparentemente houve atendimento particular (fls. 33-34) ou pelo convênio da Unimed (fl. 200) não foi comprovado o pagamento por esses serviços, assim como também não foi demonstrado que o medicamento Concerta, comprado em algumas oportunidades (fls. 53 e 199), não é fornecido pelo Município ou pelo Estado, o que considero possível, mesmo que pela via judicial. A seu turno, as despesas com a aquisição de óculos para o autor Erick Luciano (fls. 38-40) não são tão frequentes como se alegou, visto que somente duas receitas emitidas nos anos de 2018 e 2019 foram apresentadas (fls. 38-39). Noutro giro, é inegável que o avançar da idade deságua em aumento de gasto para manutenção do mínimo aos filhos, visto que novas demandas surgem especialmente na fase da adolescência. Vê-se que o acordo estabelecido entre as partes vigora desde o ano de 2011, razão pela qual, entendo que o valor originariamente pactuado comporta revisão, nos exatos termos pretendidos pelos autores. Ademais, é certo que o estabelecimento de pensão a ser prestada em favor de três filhos no valor equivalente a quarenta por cento dos rendimentos líquidos do pai é medida bastante razoável para ajudar a suprir, dentro da normalidade, as necessidades dos autores sem inviabilizar a manutenção do requerido de forma independente. Adicionalmente, deve ser considerada a disponibilização de convênio médico pela empregadora do requerido, conforme se verifica pelos descontos efetuados em seu salário (fls. 138-140), de modo que a pretensão dos autores de serem incluídos nesse plano de saúde empresarial deve ser acolhida, notadamente por não ter sido ela impugnada de modo específico. Os gastos dos autores com medicamentos, professor particular e tratamento psicológico eventualmente não fornecido pelo convênio médico são despesas que devem ser suportadas pelos próprios autores, visto que para isso recebem os alimentos em pecúnia. Atribuir ao requerido a obrigação arcar com metade desses gastos seria onerá-lo desproporcionalmente, visto que já contribui com parcela significativa de seus ganhos. Por fim, o acordo dos alimentos já prevê o desconto sobre o 13º (décimo terceiro) salário do requerido e o pedido para que a obrigação também incida sobre as férias comporta deferimento apenas no que tange ao terço constitucional, que é verba considerada remuneratória. Os valores recebidos em razão de eventuais férias Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1568 não gozadas não compõem a base de cálculo dos alimentos, porque representam indenização ao trabalhador que não desfrutou do período de descanso anual. Quanto ao pedido formulado pelo requerido em reconvenção, observo que a constituição de nova família após a fixação dos alimentos não justifica por si só a redução do valor, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Observe-se algumas ementas de julgados, com destaques meus: (...) De resto, alegação de que o filho Erick Luciano já atingiu a maioridade também não é suficiente para exonerar o requerido da obrigação em relação a ele, visto que o documento de fls. 213-220, não impugnado pelo requerido, indica que o filho foi matriculado em curso profissionalizante neste ano de 2022. Sendo somente estes os fundamentos relevantes do pedido reconvencional, sua improcedência é de rigor. Apenas para evitar futuras arguições de omissão, impende mencionar, diante das provas requeridas pelas partes e implicitamente indeferidas nesta oportunidade, que a condição de desemprego tanto da representante legal dos autores quanto da esposa do requerido não influi no valor da prestação da obrigação alimentar estabelecida entre o pai e os filhos. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o requerido/reconvinte a incluir os autores/reconvindos, a título de alimentos, no plano de saúde fornecido pela sua empregadora e a pagar os alimentos em favor deles no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimento líquidos, inclusive sobre os valores por ele recebidos a título de terço constitucional (adicional de férias), mantendo-se no mais os termos do acordo anteriormente celebrado, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerido/reconvinte em reconvenção. Considerando a natureza da obrigação e a extensão do acevo probatório analisado na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor dos autores e DETERMINO a expedição de ofício à empregadora do requerida requisitando que passe a descontar os alimentos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos dele, devendo o desconto incidir também sobre o terço constitucional de férias, bem como que promova a inclusão dos autores no plano de saúde fornecido pela empresa. Tendo em conta que o requerido/reconvinte sucumbiu em parte ínfima do pedido inicial, condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência do pedido reconvencional, condeno o reconvinte no pagamento dos ônus da sucumbência dele decorrente e fixo os honorários do advogado da parte reconvinda nos mesmos 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Os autores/reconvindos são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse que ora também concedo ao requerido/reconvinte diante dos documentos juntados às fls. 138-140, motivo pelo qual, por força do que estatui o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários (...). E mais, decorridos mais de 10 anos do ajuste da pensão (v. fls. 22/26), é imperioso reconhecer que o valor ficou defasado não apenas em razão das atuais condições dos alimentandos como também em razão da renda auferida pelo apelante. Os documentos juntados dão conta da alteração da renda do alimentante, em razão da admissão pela atual empregadora após o ajuste da pensão (v. fls. 22/26 e 138/140). Note-se que o apelante não junta os comprovantes de rendimentos da época do ajuste dos alimentos para demonstrar a redução dos seus ganhos e tampouco comprova o incremento de seus gastos. A constituição de nova família (v. fls. 151/153), por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão recursal. A propósito, se o apelante, após ser acionado na presente demanda, já contando com 4 filhos (v. fls. 16/18 e 153), ainda decide aumentar a prole (v. fls. 244) é porque certamente reúne condições para tanto. Aliás, nem ao menos nas razões recursais relacionou o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Não bastasse isso, o porcentual de 40% dos rendimentos líquidos objetiva suprir a necessidade de três alimentandos, dois deles com necessidades presumidas em razão da menoridade e o outro, que atingiu a maioridade no curso da demanda, demonstrou que se matriculou em curso profissionalizante e necessita dos alimentos na busca pela qualificação profissional que lhe permitirá prover a própria subsistência (v. fls. 16/18 e 213/220. Como é sabido, ao réu/apelante incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelados (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu a contento. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 237). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Ramires Neto (OAB: 185265/SP) - Roberta Nogueira Neves Mattar (OAB: 145316/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002198-15.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002198-15.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: J. E. da C. A. - Apelado: G. H. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. F. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Vistos. I RELATÓRIO JOSÉ ELTON DA CONCEIÇÃO AZEVEDO ajuizou ação revisional de alimentos contra GABRIEL HENRIQUE AZEVEDO DA SILVA, representado por AMANDA FERREIRA DA SILVA. Sustentou que é seu filho e que paga a ele(ela), a título de alimentos, a importância correspondente a 30% do seu salário mensal, por força de decisão proferida nos autos do processo n.º0001450-39.2017.8.26.0274. Argumentou que sobreveio modificação do pressuposto da possibilidade, pois adveio o nascimento de outro(a) filho(a), o qual acarreta enormes despesas, não mais possuindo condições de arcar com os alimentos fixados em sentença. Requereu a redução do valor dos alimentos para 15% do seu salário mensal (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/21). O pedido de tutela provisório de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, foi indeferido (fls. 27/31). Designada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição das partes (fl. 42). Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 44). Parecer ministerial à fl. 52. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova documental (fls. 53/54). Pesquisa de bens às fls. 58/70. Manifestação do autor às fls. 74/75 e Ministério Público às fls. 79/80. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Inicialmente, cumpre destacar que o(a) requerido(a) é revel, porquanto não ofertou contestação. Entretanto, não devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC, que assim dispõe: (...) Cabe, pois, analisar os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial e se estes restaram comprovados pelas provas constantes dos autos. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas para o deslinde da questão sub judice. 3. O caso é de improcedência da pretensão formulada pelo(a) autor(a). 4. A obrigação alimentar tem como princípio norteador o binômio necessidade-possibilidade, cujo quantum deve ser fixado de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do §1º, do artigo 1.694, do Código Civil. Ao se deparar com a situação fática, o magistrado deve atentar, primeiramente, para as demandas do alimentando, devendo, em seguida, analisar suas qualidades pessoais (como idade, condições sociais e estado de saúde) e, ao final, definir a quantia que, em tese, será suficiente para o suprimento dessas necessidades. Efetuado esse raciocínio, o julgador há de focar sua investigação nas condições do alimentante, observando a sua posição econômica e social, se constituiu nova família (com ou sem filhos), seu estado de saúde e o de seus dependentes. Assim, conjugando as informações obtidas sobre as partes envolvidas, o magistrado deve fixar o montante em nível que melhor atenda às demandas específicas do alimentando, sem que isso signifique um sacrifício excessivo ao alimentante, que possa prejudicar a sua própria existência, e de demais pessoas que dele dependam, de maneira condigna. 5.Como é sabido, a necessidade do(a) filho(a) menor carece de demonstração. Isso porque, durante a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de dependência dos filhos. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1001723-09.2021.8.26.0032; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022; Apelação Cível 1003102-53.2018.8.26.0302; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022; Apelação Cível 1001764-49.2019.8.26.0095; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1570 Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022. Desse modo, mesmo que o(a) menor possua rendimentos e patrimônio (decorrente, por exemplo, de herança ou doação), ainda assim os pais estarão obrigados a pagar os alimentos, permanecendo intacto o patrimônio da prole. Além disso, a situação econômica precária do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s) filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o quantum devido. De igual modo, a suspensão ou mesmo a destituição do poder familiar não extinguem a obrigação alimentícia, sob pena de premiar indevidamente o(a) genitor(a) desidioso(a). Por fim, mesmo a emancipação voluntária não tem o condão de extinguir o dever alimentar. Apenas a emancipação legal (artigo 5º, § único, incisos II e V, do CC) permite a exoneração alimentar, que, no entanto, poderá ser cobrada com base na relação de parentesco, se provada a necessidade do alimentando. 6. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a revisão dos alimentos. Com efeito, nenhuma prova produziu o(a) autor(a) de que houve modificação significativa em suas possibilidades materiais, desde a época em que se obrigou ao pagamento da pensão, de modo a justificar o pedido inicial. Lado outro, a necessidade do(a) requerido(a), que é menor de idade (conforme certidão de nascimento de fl. 19), carece de demonstração, vez que, conforme destacado no item anterior, durante a menoridade, há presunção absoluta de dependência. Não é possível a fixação dos alimentos no valor pleiteado na inicial, pois compete ao requerente garantir a subsistência e o desenvolvimento sadio de sua prole. Importante destacar que os alimentos provisórios foram fixados em 1/3 (um terço) de seu salário líquido, ou seja, quantia mínima necessária para a subsistência do(a) menor, não havendo prova nos autos de que o pagamento mensal em favor do(a) requerido(a) esteja prejudicando a subsistência do(a) requerente. Cabe destacar que o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica na revisão da obrigação alimentar outrora assumida, sobretudo se não ficar comprovada a piora da capacidade financeira do alimentante. Em suma, apenas se houver alteração significativa das possibilidades materiais do devedor, desde a época em que se obrigou ao pagamento da pensão, capaz de comprometer o equilíbrio do binômino necessidade/possibilidade, será possível proceder à redução dos alimentos anteriormente arbitrados. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso dos autos, contudo, não restou demonstrada a mudança do binômino necessidade do alimentante e possibilidade do alimentando, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pedido revisional. III DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2. Condeno o(a) autor(a) a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (...). E mais o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, o apelante não comprovou a alteração da sua renda, pois não demonstrou os ganhos da época do ajuste da pensão, mas apenas os atuais (v. fls. 11 e 15/17). Tampouco comprovou o incremento nos seus gastos, pois também só juntou os gastos atuais (v. fls. 12/14). Aliás, nem ao menos nas razões recursais relacionou o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de modificação na situação financeira do autor, uma vez que os documentos encartados não são suficientes para corroborar suas alegações. Além disso, as necessidades do alimentando, que conta com quase 10 anos de idade (v. fls. 19), são presumidas em razão da menoridade. A propósito, o nascimento de outro filho (v. fls. 20), por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 101). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: André Gentil (OAB: 282488/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002427-50.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002427-50.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Renato Gambini - Apelado: Leandro Ferreira Mazzochi - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por Renato Gambini em face de Leandro Ferreira Mazzochi, na qual alega que, na condição de policial militar, no dia 22/02/2018, na operação denominada de ‘pró- carga’, durante abordagens de alguns veículos, o requerido não respeitou a ordem de parar, avançando em velocidade indevida, que culminou na apreensão veicular e autuações de trânsito. Em 17/04/2018, foi cientificado de que o requerido registrou denúncia na Corregedoria da Polícia Militar, alegando ter sofrido agressões físicas do autor e que as autuações foram indevidas. Após severa investigação, houve arquivamento do procedimento. O requerido, então, ajuizou ação de reparação de danos, que foi julgada improcedente. Pugna pela fixação de indenização por danos morais, em razão de denunciação caluniosa, que deu causa à instauração de investigação administrativa. (...) Após a produção das provas necessárias, o feito encontra-se pronto para julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A parte autora pugna pela fixação de danos morais, sob argumento de ter sido vítima de denunciação caluniosa praticada pelo requerido. O Código Penal, no art. 339 do Código Penal, define o crime de denunciação caluniosa da seguinte maneira: Art. 339. Dar causa a` instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Nota-se a necessidade de prova de que o denunciante sabia ser o denunciado inocente dos fatos a ele imputados. Consultando os autos, denota-se que nenhuma das partes requereu a produção de prova testemunhal ou outra prova destinada à comprovação de suas versões, de maneira que os fatos serão analisados à luz da prova documental carreada aos autos. Pois bem. Do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que o requerido apenas exerceu seu direito, como cidadão, de denunciar uma conduta praticada pelo autor durante a abordagem policial, a qual entendeu ter sido abusiva. Contudo, o requerido não logrou êxito em comprovar a veracidade dos fatos, tanto na investigação administrativa, quanto na instrução do processo civil que ajuizou contra o autor. Convém ressaltar que a improcedência dos pedidos formulados pelo requerido em face do autor, por si só, não é capaz de caracterizar ato ilícito, passível de configuração de indenização por danos morais em favor do autor. Assim sendo, incumbia ao autor comprovar que o requerido agiu, de maneira dolosa, visando a instauração de procedimento administrativo que sabia ser imotivado o que a meu ver não ocorreu no caso em apreço. Isso porque o requerido apenas exerceu seu direito de questionar a conduta que, na sua opinião, se mostrou abusiva. Não conseguindo provar os fatos, os pedidos administrativos e cíveis foram julgados improcedentes. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observados a gratuidade da justiça, se o caso (v. fls. 234/236). E mais, o fato de o processo administrativo contra o autor ter sido arquivado e a ação ajuizada pelo réu ter sido julgada improcedente não resultam, por si só, no reconhecimento da denunciação caluniosa alegada. Ora, cumpria ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, pois na fase de especificação de provas ele requereu o julgamento antecipado (v. fls. 229 e 233). Portanto, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 103). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003466-89.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003466-89.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. E. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: K. M. G. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. E. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. BERNARDO EUMENES MOSNA, representado por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JONATAS EUMENES MOSNA alegando, em síntese, que é filho do requerido e que depende da contribuição financeira deste para seu sustento. Alegou que os rendimentos da genitora, no presente momento, não são suficientes para atender às suas necessidades precisando, portanto, da colaboração paterna. Além disso, menciona que o réu exerce profissão de assistente jurídico na imobiliária Lnascimento Imóveis - Avenida Sapopemba, nº 3889, sala 5, São Paulo/SP, CEP 03374-000, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e comissões por mês. Assim sendo, requereu, a título de pensão alimentícia, o valor de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu ou 1 (um) salário mínimo nacional Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1572 vigente, em caso de emprego registrado. (...) Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez verificada a revelia. A certidão de nascimento de fls. 07 comprova que o requerente é filho do requerido. Assim, a obrigação alimentar do requerido em relação ao filho é inerente à condição de pai e decorre do poder familiar. O pedido de alimentos formulado pela prole encontra amparo no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, que enumera, entre os deveres dos genitores, o de sustento, guarda e educação dos filhos, deveres estes expressamente previstos no artigo 229 da Constituição Federal. No caso dos autos, é indiscutível a necessidade do requerente em receber alimentos, em razão da menoridade, o que demanda uma série de gastos relacionados ao seu desenvolvimento físico e intelectual. No que concerne ao montante, o valor pleiteado pelo alimentando, qual seja, 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu, equivalente aproximadamente a R$ 681,37 é modesto e atenderá às despesas ordinárias do menor com alimentação, saúde, vestuário e lazer, devendo, pois, ser acolhido, para a hipótese em que o alimentante estiver trabalhando com emprego formal. Saliente-se que o requerido não apresentou oposição ao pedido, deixando de demonstrar suas despesas e compromissos financeiros, tampouco há notícia nos autos da existência de outros filhos. Por outro lado, considerando-se que o autor sinalizou que o alimentante está empregado e recebendo aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fixação de um salário mínimo para casos de trabalho autônomo ou desemprego revela-se desproporcional, pois supera em muito o montante de R$ 681,37. Nesse ponto, anoto que a inicial é confusa quando o autor pede a fixação de percentual sobre salário mínimo justamente na hipótese de emprego com vínculo formal, sendo cediço que nestes casos a praxe é a fixação da pensão alimentícia sobre os rendimentos do devedor, a fim de que fique vinculada aos valores recebidos a cada mês e proporcionais a eles. Portanto, na hipótese de desemprego ou no caso de o requerido trabalhar sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no valor de 33% do salário mínimo nacional, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor. Outrossim, na hipótese de o requerido trabalhar com vínculo empregatício, os alimentos serão correspondentes a 33% dos seus rendimentos líquidos, entendidos os rendimentos líquidos como o resultado do rendimento bruto após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuições sindical e previdenciária, desde que não inferior a 33% do salário mínimo nacional, incluído o 13º salário, férias, horas extraordinárias, adicionais em geral, comissões, verbas rescisórias consistentes em aviso prévio, férias e 13° salário proporcionais, mas não incidindo sobre o acréscimo do terço pago sobre férias em razão de previsão constitucional, FGTS, vale-transporte, prêmios de caráter eminentemente pessoal e participação nos lucros e resultados, indenização de férias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS em razão de demissão imotivada e demais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente alimentos no valor mensal equivalente a 33% do salário mínimo nacional, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Ainda, no caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos serão devidos no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do requerido, nos termos dispostos na fundamentação desta sentença. Condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (v. fls. 68/71). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o próprio autor-apelante afirma que o réu aufere aproximadamente R$ 2.000,00 e comissões não especificadas (v. fls. 2), inexistindo, pois, prova de que possa arcar com os alimentos pleiteados de 1 salário mínimo. A lista de gastos relacionados na inicial, reproduzida na apelação (v. fls. 2 e 67), inclui, além de Celular provavelmente pertencente à genitora do menor de apenas 5 anos de idade (v. fls. 7), despesas integrais de aluguel e contas de consumo (v. fls. 9 e 11), ou seja, não apenas a cota parte desfrutada pelo alimentando. Aliás, deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, nada justifica a majoração pretendida. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliana do Prado Barbosa (OAB: 273143/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017381-66.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1017381-66.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. P. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. C. da S. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)1 O relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Lorenzo Cardoso Lima, representado por sua genitora Victória Cristina da Silva, contra Thiago Pinheiro Lima, na qual a parte autora alegou, na inicial (fls. 1-12), que: [a] a genitora manteve relacionamento amoroso com o réu do qual nasceu Lorenzo; [b] quando o infante possuía 1 ano e 8 meses, as partes se separaram; [c] a despeito disso, o réu tem se omitido de suas obrigações; [d] o réu tem condições de arcar com a pensão nos moldes pretendidos, tendo em vista ser tatuador conhecido, tendo foto com pessoas famosas e rede social com mais de 41 mil seguidores; e [e] por tal razão, devem ser fixados alimentos em favor do autor em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do demandado. Atribuiu valor à causa, postulou a produção de provas, a tutela provisória, a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pleitos exordiais. Juntou documentos (fls. 13-42). Em decisão inicial (fl. 47), foi determinada a citação da parte ré, concedida a tutela provisória e deferida a gratuidade da justiça. Citada, a parte demandada apresentou contestação com reconvenção (fls. 56-80), oportunidade em que salientou que: [a] possuía condições financeiras para pagamento de pensão no valor de R$ 1.000,00, mas que houve queda brusca em seus rendimentos; [b] apesar de possuir muitos seguidores e fotos com celebridades, trata-se de parcerias de publicidade e não de contratações [c] deve ser revisto o montante fixado a título de alimentos provisórios, notadamente porque suas possibilidades são reduzidas e a necessidade não restou devidamente comprovada, havendo documentação que indica gastos com outras pessoas; [c] concorda com a fixação de alimentos, entretanto, estes devem ser no patamar de 15% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo, em caso de desemprego e trabalho autônomo; [d] em reconvenção, pleiteia guarda compartilhada; e [e] há prática de alienação parental por parte da genitora. Por fim, requereu a produção de provas, a improcedência do formulado na peça vestibular e a procedência dos pedidos reconvencionais. Juntou documentos (fls. 81-105). Foi deferida a gratuidade da justiça ao réu (fl. 108). Manifestação sobre a contestação às fls. 111-119 e contestação à reconvenção (fls. 120-130), nesta tendo aduzido: [a] a impossibilidade de cumulação de pedido de guarda em procedimento de alimentos; [b] a guarda foi fixada em procedimento prévio, sem a existência de alteração da situação fática a legitimar eventual modificação; e [c] é descabida a alegação de alienação parental. Realizou-se audiência de conciliação, restando infrutífera (fls. 139-140). Em decisão saneadora de fls. 141-142 foi/foram: [a] declarada inexistência de questões processuais pendentes; [b] delimitadas as questões de fato a serem objeto de prova; [c] definida a distribuição do ônus da prova; [d] delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e [e] determinada expedição de ofícios e pesquisas judiciais. As partes especificaram provas (fls. 144-147 e 148-159), foram realizadas pesquisas de bens (fls. 161-182, 201-202 e 206-215). Noticiou-se interposição de Agravo de Instrumento não conhecido (fls. 191-193) Novas manifestações e documentos foram juntados. Trazidos aos autos laudos periciais produzidos nos processos ns. 1015073-62.2018.8.26.0002 e 1500081.58.2022.8.26.0015 (fls. 242-255 e 256-299) O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 304-307). Vieram conclusos. 2 A fundamentação 2.1 A preliminar 2.1.1 A reconvenção Conforme art. 327, § 2º, do CPC, “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”. Ademais, o art. 343, § 3º, do CPC, prevê que “a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”. Assim, em tese, poderia ser admissível a reconvenção, se utilizado o procedimento comum, bem como se manejada contra terceiro (a genitora, na medida em que o autor do pedido de alimentos é o filho). Todavia, no caso concreto, o processo tem sido tratado apenas como ação de alimentos, de modo que a situação acabou se consolidando, assim seria prejudicial às partes passar a tratar da guarda neste momento, porque atrasaria a conclusão acerca dos alimentos. Com efeito, seria necessária a emenda da exordial reconvencional para inclusão da genitora no polo passivo, além de que seria necessária a reabertura da fase probatória, notadamente porque o saneador de fls. 141-142 não tratou sobre a matéria. Dessa forma, diante da divergência de procedimento e da situação concreta, em que o feito teve prosseguimento apenas ocorreu em relação aos alimentos e sequer foi manejada a reconvenção contra a pessoa legítima para figurar no polo passivo, é o caso de não se conhecer do pedido de guarda compartilhada apresentada em reconvenção. Saliento, por oportuno, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1574 que não há nenhum prejuízo às partes, porque podem apresentar referida demanda autonomamente. 2.2 O mérito 2.2.1 Os alimentos De acordo com o art. 1.694 do CC, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Estes alimentos são fixados com base no binômio necessidade possibilidade (de quem postula e de quem paga, respectivamente), conforme arts. 1.694, § 1º, e 1.695, do CC, e, além disso, são apenas aqueles indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (art. 1.694, § 2º, do CC). No caso de pais e filhos, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre si e, ademais, extensivo aos demais ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau (art. 1.696 do CC), cabendo destacar, além disso, que para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos (art. 1.703 do CC). Se os ascendentes tiverem em falta, a obrigação cabe aos descendentes, com observância da ordem de sucessão, e, caso também os falte, passa aos irmãos, unilaterais ou bilaterais (art. 1.697 do CC). Se, entretanto, o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (art. 1.698 do CC). É possível que, após a fixação dos alimentos, sobrevenha mudança na situação financeira de quem os fornece ou os recebe, o que poderá ensejar reclamação ao Poder Judiciário para, conforme o caso, gerar exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699 do CC). Destaco, ainda, que: [a] a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 (art. 1.700 do CC); e [b] a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor (art. 1.701 do CC), cabendo ao juiz definir a forma de cumprimento (art. 1701, parágrafo único, do CC). Além destas disposições, há as da Lei n. 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos, a qual prevê, dentre outras coisas, que o credor deverá expor suas necessidades e provar o parentesco ou obrigação alimentar do devedor, com indicação de seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe (art. 2º). No caso em tela, não houve controvérsia acerca da condição de filho em relação às partes. Ademais, em se tratando de filho menor de idade, a necessidade de alimentos é presumida (REsp 1401297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). Além disso, constato, do coligido ao feito, que o réu exerce atividade empresária e, devidamente intimado a comprovar sua insuficiência de arcar com os alimentos postulados, silenciou-se, não demonstrando alegada impossibilidade. Dessa forma, em análise das pesquisas patrimoniais anexadas aos autos, verifica-se que a parte demandada tem condições de arcar com os alimentos, no entanto, não nos exatos termos postulados, uma vez que não há movimentações bancárias de grande monta. Destaco, ainda, que o réu não possui outros filhos, sendo o infante da presente demanda seu único alimentante. Destarte, julgo parcialmente procedentes os pleitos em relação ao ponto e fixo a obrigação alimentar mensal no valor de 30% dos rendimento líquidos do réu, em favor do autor, havendo vínculo empregatício formal, e em 1 (um) salário mínimo vigente nacional, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, isso com base no binômio necessidade possibilidade, notadamente em razão dos elementos já apontados acima. Ademais, nos termos do entendimento da Corte de Cidadania, os alimentos devem ser fixados desde a citação (REsp 1401297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015), devendo incidir, sobre os em atraso, correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde quando era devida cada prestação. 3 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pleitos exordiais, a fim de condenar a parte ré, ao pagamento de alimentos mensais em favor da parte autora no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, em caso de trabalho autônomo e desemprego, e 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em hipótese de vínculo empregatício formal, sendo devidos desde a citação, incidindo, sobre eventuais atrasados juros de mora e correção monetária, consoante fundamentação acima. Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção 50% para cada, e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado (pela tabela prática do TJSP) da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por litigarem as partes autora e ré sob o manto da gratuidade da justiça (...). E mais, o apelante não demonstra a impossibilidade de pagar os alimentos fixados. Afirma que é autônomo, mas não comprova, de forma inequívoca, que sua renda mensal se limite à variação de R$ 1.500,00 a R$ 2.500,00 (v. fls. 322, último parágrafo). Além disso, nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos arbitrados. Por sua vez, as necessidades do alimentando, que conta com 7 anos de idade (v. fls. 14), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 108). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wagner Aparecido Leite (OAB: 274465/SP) - Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023945-82.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1023945-82.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cícera Laurindo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Predial Novo Mundo Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) PREDIAL NOVO MUNDO LTDA. ajuizou a presente demanda em face de CICERA LAURINDO ALVES alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel Lote 12 da Quadra J, situado na Rua Clarisse Franco Rodrigues, nº 88, Residencial São Francisco, nesta comarca, com matrícula nº 160.957 do 1º CRI local. Afirma que as partes firmaram compromisso de Compra e Venda do imóvel no ano de 1998 e que posteriormente a ré entrou com ação declaratória de nulidade processual cumulada com restituição dos valores pagos (proc. 0311172-71.2006.8.26.0577), julgada procedente com trânsito em julgado em 12/11/2012, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, tendo sido devolvido totalmente os valores pagos pela ré em 03/11/2020 através de incidente de cumprimento de sentença 0014644-02.2019.8.26.0577. Alega que a nulidade fora declarada em razão de entendimento de que a autora não teria legitimidade para vender e transferir o lote que estava registrado em nome da Urbacampus, proprietária da gleba e a autora responsável pelo desenvolvimento das obras e administração das vendas. Informa que desde 1994 tinha a escritura de dação em pagamento firmada pela Urbacampus. Em setembro de 2013 realizou o registro da escritura de dação em pagamento do lote em questão, sendo portanto, a unia titular dos direitos de propriedade e domínio do imóvel. Mesmo após a ré ter recebido os valores pagos pelo imóvel, em 03/11/2020, a ré permanece indevidamente no imóvel, não atendendo suas notificações. Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a imissão da autora na posse do imóvel. No mérito, requer a restituição do bem com a condenação da ré ao pagamento, a título de indenização pela fruição, de 1% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel até efetiva desocupação. Indeferido o pedido liminar (fls. 49). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que é possuidora de boa-fé, pois a exerce de maneira pública há mais de 19 anos, arcando com os impostos, de forma mansa e pacífica. Como tese defensiva, formulou pedido de usucapião em razão de exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2002. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 94/101). Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, postulando pelo julgamento antecipado da lide. Relatei. Passo a decidir. O caso é de procedência dos pedidos. Com efeito, a petição inicial veio instruída com documentos que, à falta de prova em contrário, legitimam a pretensão inicial. Como é sabido, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que a injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). A demanda reivindicatória versa sobre a propriedade de bem imóvel, cuja aquisição se ultima pelo registro do título aquisitivo no competente cartório. O poder reivindicatório representa a pretensão do titular do direito subjetivo de excluir terceiros de indevida ingerência sobre o bem. Conforme delineado pela jurisprudência, três são seus pressupostos de admissibilidade: a titularidade do domínio da área reivindicada; a individualização da coisa; e posse injusta do réu. Na espécie, a parte autora comprovou o domínio sobre o bem com os documentos acostados à inicial (fls. 47/48) O segundo pressuposto da ação reivindicatória também foi atendido, visto que a certidão de matrícula do imóvel do bem também individualiza e descreve o lote em questão (fls. 47/48). Frise-se que ainda que haja indisponibilidade do bem em tela, não há que se falar na inviabilidade da propositura da presente demanda, visto que a parte autora logrou comprovar a titularidade de referido imóvel, além de ter sido o bem corretamente individualizado e de ter demonstrado a posse injusta existente, mostrando-se, desse modo, suficientes para embasar sua pretensão os documentos acostados à inicial. Por outro lado, a requerida arguiu usucapião em defesa. Entretanto, razão não lhe assiste. Em que pese ser incontroverso o fato da ré ter ingressado no imóvel em 2002 em razão de ter formulado com a autora Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel, verifica-se, também que a própria ré, posteriormente, pleiteou em juízo, a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos, tendo sido vitorioso em sua pretensão, obrigando a autora a restituir-lhe os valores pagos pelo imóvel. Pois bem, a autora cumpriu sua obrigação, restituindo-lhe os valores pagos. Em contrapartida, declarada a nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos, a situação das partes retorna ao status quo ante a celebração do contrato nulo, com o retorno do imóvel ao domínio da autora. Observa-se que o imóvel está em litigio desde o ano de 2006, quando a própria ré interpôs ação pleiteando a declaração de nulidade de compra e venda do imóvel. O acórdão foi proferido no ano de 2012 e no ano de 2013, iniciou-se o cumprimento de sentença, extinto somente em outubro de 2020 (fls. 29/46). Isso posto, não há que se falar em posse mansa e pacífica desde 2013 como quer a ré. Assim, tem-se que os requisitos legais para obtenção do bem via usucapião especial urbana não foram atendidos. Sobre as perdas e danos decorrentes da ocupação irregular por parte da requerida, existe pacífica jurisprudência a militar pela cobrança da lavra do proprietário do imóvel esbulhado, em detrimento daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade, na condição de esbulhador; de indenização, na forma de aluguel mensal na ordem de 0,5% (meio por cento) do valor do bem. Com efeito, tal contraprestação financeira será devida desde a data da invasão, até sua efetiva desocupação. Veja-se: “Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos Não configuração e julgamento além do pedido formulado Pedido inicial que incluía a posse do bem e recebimento de perdas e danos Taxa de ocupação desde a citação que configura valores que a autora deixou de ganhar com o imóvel, caracterizando perdas e danos expressamente pleiteados na inicial Réu que ocupa imóvel de propriedade da autora sem justo título Posse não qualificada Afastamento da arguição de usucapião como matéria defesa Anterior ajuizamento de ação possessória que tornou litigiosa a posse Não configuração de posse mansa, pacífica e por prazo legal Benfeitorias e acessões Pretensão de indenização e retenção do imóvel Afastamento Ausência de satisfatória descrição e quantificação Posse de má-fé a partir do momento em que o requerido conheceu a intenção da autora, na qualidade de proprietária do bem Afastamento da pretensão indenizatória Prejudicado o pedido de retenção do bem Sentença de procedência do pedido reivindicatório e de indenização por perdas e danos Manutenção Afastamento da multa aplicada quando da apreciação dos embargos de declaração Não verificação e expediente meramente protelatório Embargos devidamente fundamentados- Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP- APL 00133116820128260477 SP 0013311-68.2012.8.26.0477, Julgamento 30/11/2015, 3ª Câmara de Direito Privado). Averbe-se que o valor da indenização será auferido com base no valor da terra nua, desconsiderando as acessões introduzidas pela parte ré, sob pena de incidência de enriquecimento sem causa. Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil o pedido, e condeno a parte requerida na entrega do imóvel discriminado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada. Superado o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1578 retomada do imóvel em prol do (a) autor (a). Fica autorizado o uso de força policial. Ante a fruição do bem, deverá a parte requerida suportar aluguel de um por cento sobre o valor da terra nua, por mês, desde a data da propositura da ação, conforme requerido na inicial. Atento à sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa atualizado. Observado os benefícios da gratuidade processual concedidos às fls. 121. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (...). E mais, estando o imóvel sub judice desde 2006, em razão do ajuizamento de ação declaratória de nulidade n. 0121047-97.2007.8.26.0000, o retorno das partes ao status quo se deu, em relação à ré, ora apelante, com a devolução dos valores pagos, declarada por meio de sentença transitada em julgado em 3/11/2020 (v. fls. 44/46). Isso corresponde ao último ato do processo para a interromper a prescrição aquisitiva, de sorte que a r. sentença encontra respaldo no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. É dizer, devolvidos os valores pagos, a parte autora, ora apelada, tem o direito de ingressar com presente demanda para retomar o bem. Portanto, o conjunto probatória revela que a apelante apenas exercia atos de mera permissão/tolerância, infirmando a reputada posse longeva e com animus domini, motivo pelo qual não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 121). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bryan Rafael Albinati Valias Borges (OAB: 398715/SP) - Milena Pizzoli Ruivo (OAB: 215267/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2227139-40.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2227139-40.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. S. e S. S. - Agravado: H. M. L. S. - Vistos. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de quinze dias, sobre o Agravo Interno interposto pela agravante, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC. Após manifestação, ou transcorrido o prazo, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem cls. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Camila Bertoleto Roque (OAB: 408234/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0014005-61.2012.8.26.0566/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Vasco Mil Homens Arantes Filho - Embargdo: Gladis Neda Milioni Mil Homens - Vistos. Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alessandro Dias Figueira (OAB: 171672/SP) - Luiz Claudio de Toledo Picchi (OAB: 224962/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) - Onofre Canova (OAB: 32761/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0052840-51.2005.8.26.0506/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgdo/Embgte: Chaim Zaher - Embgte/Embgdo: Sociedade Educacional Vivencia S C Ltda - Embargdo: Aloisio e Nazir Serviços Medicos S C Ltda - Embargdo: Walter Pereira dos Santos - Vistos. Considerando-se a pretensão de atribuição de efeitos modificativos aos embargos apresentados e a alegação da existência de prejudicialidade ao julgamento da presente ação em função da discussão existente nos autos do processo nº 0037347-34.2013.8.26.0577, intimem-se os embargantes para, querendo, se manifestarem, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Lourival de Paula Coutinho (OAB: 303447/SP) - Andre Luiz de Mello (OAB: 136192/SP) - Rosangela Cella (OAB: 147679/SP) - Luiz Carlos Mariano da Silva (OAB: 152608/SP) - Paula Renata de Souza Capucho (OAB: 231249/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0062277-73.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Patrimonio - Apdo/Apte: Antonio de Pádua Freitas - Apdo/Apte: Ângulo, Administração, Empreendimentos e Manutenção S/c Ltda - Fls. 1.535: Vistos. Defere-se a suspensão do feito, por 120 dias, para que a parte tome as providências cabíveis quanto à declaração Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1592 de vacância da herança deixada por Antonio de Pádua Freitas. Int. São Paulo, 15 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Francisco de Assis Mendes (OAB: 55893/SP) - Abdias Crisostomo de Sousa Filho (OAB: 64814/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0000033-56.1990.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: A. S. F. (Espólio) - Apelante: M. M. F. - Apelante: A. P. A. F. - Apelante: A. D. F. - Apelante: J. F. N. - Apelante: L. M. F. - Apelante: M. M. F. - Apelado: A. D. F. T. - Apelado: A. M. F. - Apelado: J. d A. F. U. da S. - Apelado: O. F. N. - Apelado: R. T. F. - Apelado: V. T. F. - Apelado: M. A. T. dos S. F. - Apelado: J. F. S. F. - Apelado: O. R. de F. F. - Apelado: M. da S. F. (Espólio) - Apelado: J. F. (Espólio) - Voto nº 2031 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.945/1.952, que julgou procedente ação de inventário dos bens deixados por M. da S. F. e J. F. Apela o espólio almejando a nulidade da sentença, em virtude da falta de consenso entre os herdeiros. Busca, também, a modificação do percentual referente ao imóvel qualificado como Título I, alínea e, gleba B de 49,40% para 64,40%. Recurso respondido. Petições de interessados pleiteando o ingresso nos autos (fls. 2.000/2.064). O apelante desistiu do inconformismo nas fls. 2.207/2.210. É o relatório. Fundamento e decido. Como dito, o ora apelante desistiu do recurso de apelação adrede manejado (fls. 2.207/2.210). Assim, HOMOLOGO o pleito em comento e JULGO PREJUDICADO o apelo, razão pela qual os pedidos de habilitação suprarreferidos devem ser analisados em primeiro grau. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Guilherme Fiumaro Tosta (OAB: 244517/SP) - Antonio Carlos Bueno (OAB: 49923/SP) - Sergio Urbano de Almeida Barbosa (OAB: 237694/SP) - Jose Eduardo Marques Bordonal (OAB: 297264/SP) - Antonio Paulo Nogueira de Oliveira (OAB: 52435/SP) - Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB: 316080/SP) - Bernardo La Padula Tellini (OAB: 314564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1015253-27.2015.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1015253-27.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: M. de A. R. G. (Interditando(a)) - Apte/Apda: C. de A. R. G. (Curador(a)) - Apda/Apte: R. de A. R. G. F. - Apda/Apte: E. de A. R. G. C. - Cuida- se de apelações interpostas contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para decretar a interdição de M. de A.R.G., declarando-a relativamente incapaz (CID X F 00.1) e nomeando-lhe curador(a) definitivo(a) na pessoa de C. de A.R.G., aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela. Os autores ajuizaram ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela em face de Marilena de Almeida Rego Germano alegando, em síntese, que a requerida possui 78 anos de idade, que apresenta sinais de demência e que é incapaz para praticar atos da vida civil. Por isso, requereu a decretação da interdição da requerida e a nomeação da autora Roberta como curadora. Foram juntadas apelações de ambas as partes às fls. 1.395/1.408, e às fls. 1.416/1.427, além de contrarrazões às fls. 1.451/1.462 e fls. 1.469/1.476. A fls. 1.497/1.502, manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo da requerida e pelo provimento do apelo dos autores. É o relatório. Cuida- se de ação de interdição com pedido de regulamentação de curatela provisória. Conforme informou a autora a fls. 1.507/1.508, a interditanda faleceu em 31/12/2022, após o ajuizamento da demanda (01/12/2015) e a interposição dos presentes recursos, datados de 12 e 13/12/2017, respectivamente. Ante o falecimento da interditanda, não subsiste interesse na decretação da sua curatela, o que constitui o objeto do presente recurso. Assim, os recursos interpostos perderam o objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Interdição Propositura pela neta contra avó paterna - Decisão que nomeou a autora como Curadora Provisória da interditanda Inconformismo do Ministério Público - Superveniência da morte da interditanda Perda de objeto caracterizada - Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2002076-60.2023.8.26.0000, de 17 de abril de 2023, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto). AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Decisão que indeferiu a curatela provisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Óbito da interditanda. Sentença proferida nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141068-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022). INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE CURADOR DATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CURADORA NOMEADA. PROCESSO EXTINTO, DEVIDO AO FALECIMENTO DA INTERDITANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSP; Agravo de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1593 Instrumento 2052051-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Andre Sierra Assencio Almeida (OAB: 237449/SP) - Alexandre de Cerqueira Cesar Junior (OAB: 108972/SP) - Orestes Junior Batista (OAB: 216308/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000699-67.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000699-67.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelado: O Juizo Local - Apelante: Vanessa Machado - Apelante: Luzia Aparecida Geremias Machado - Apelante: Bruno José Machado - Apelante: Paulo Eduardo Machado - Interessado: Paulo Causso Machado (Espólio) - Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 106 que julgou extinto o presente inventário em razão da inércia da inventariante em dar cumprimento às determinações judiciais, procrastinando por mais de um ano a apresentação de plano de partilha, apresentação de comprovação de pagamento de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1601 tributos e recolhimento de custas processuais. Alegou a inventariante que aguardava decisão do juízo a respeito da apresentação do valor do monte mor do espólio a fim de submeter à Fazenda Estadual a possibilidade de isenção de recolhimento de ITCMD. Acrescentou que a demora instalada poderia ensejar, no máximo, a remessa dos autos ao arquivo, nunca sua extinção em razão do interesse público neste processo. Arguiu que ainda que se entendesse pela extinção, a intimação pessoal da inventariante para dar andamento no feito era medida inafastável, não observada pelo juízo a quo. Defendeu a necessidade da reforma da sentença proferida para retomada do trâmite processual e consequente apresentação dos documentos necessários. Não obstante a inexistência de contrarrazões na espécie, tenho que a oportunidade para manifestação do juízo para retratação ou não, conforme previsão do art. 485, III e § 7º, do Código de Processo Civil, foi suprimida. Nota-se do andamento processual posterior à interposição da apelação que os autos não foram enviados à conclusão do magistrado, sendo remetidos diretamente à segunda instância. Por esta razão, de rigor o retorno dos autos à origem a fim de oportunizar ao juízo o exercício ou não da reconsideração da sentença proferida. Caso esta seja negativa, retornem os autos a esta relatoria para julgamento do recurso interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Antonio Carlos Geremias (OAB: 54668/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000684-49.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000684-49.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: C. A. G. P. - Apelado: R. O. da S. - Interessado: J. G. P. da S. (Menor) - Interessado: D. G. P. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 324/342) interposto por C. A. G. P. contra a r. sentença de fls. 301/307 que, nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda e pedido de alimentos ajuizada em face de R. O. da S., julgou procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de partilha de bens que observará o termos citados. No mais, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto relativo à guarda compartilhada, com residência paterna do menor, regime de convivência materno e alimentos devidos pela autora apenas ao filho D.G.P. da S., atribuindo à autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da ação. A autora opôs embargos de declaração (fls. 312/319), os quais não foram conhecidos, conforme decisão de fls. 320. Inconformada, pugna a autora, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, destacando o nascimento de mais uma filha em 04/08/2022. Alega, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a constatação determinada pelo juízo foi apenas para verificar a residência do apelado, sem constatar se a residência materna era Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1618 mais adequada. No mérito, sustenta, em síntese, que mesmo com o divórcio, continua sem receber a sua cota dos aluguéis dos imóveis comuns que estão alugados, ficando o apelado com a integralidade dos valores. Discorre sobre a violência doméstica sofrida, a medida protetiva concedida e o fato de apresentar melhores condições de cuidar dos filhos. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença, isto para (a) estabelecer a residência do menor junto à genitora e (b) fixar os alimentos a serem pagos pelo apelado em favor do filho na proporção de 30% de seus vencimentos para hipótese de trabalho com vínculo empregatício e um salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 423/425). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. De início, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante é professora de Educação Básica contratada pela Prefeitura de Bertioga, auferindo renda bruta em torno de R$ 5.000,00 (setembro/2022), incompatível com a alegada hipossuficiência. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01/02/2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social. Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que os elementos dos autos não confirmam a hipossuficiência alegada. De se observar também que, conquanto o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como mais um elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem real comprovação da insuficiência financeira. Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o Erário. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à demandante. Como consequência, deve a autora-apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Ricardo Fernandes (OAB: 376935/SP) - Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Rafael Santos Freitas (OAB: 349514/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008881-50.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1008881-50.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. do A. A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. A. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 1243/1252) interposto por A. do A. A. B. contra a r. sentença de fls. 1187/1198 que, nos autos da ação de divórcio ajuizada em face de R. A. A. B., julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (1) partilhar entre as partes, à proporção ideal de 21,995% para a autora e 78,005% para o réu, o imóvel situado nesta Capital, na Rua Francisco Pessoa, 690, Casa Residencial n. 32, Tipo 3, integrante do condomínio denominado ‘Town House Morumby’, objeto da matrícula n. 349.365 do 11o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 37/45), declarando a responsabilidade exclusiva do réu pelas prestações do financiamento vencidas a partir de 14.10.2015; declaro, ainda, a responsabilidade exclusiva do réu pelas despesas condominiais vencidas desde 14.10.2015, enquanto perdurar o exercício da posse exclusiva sobre o bem; declaro, por outro lado, a corresponsabilidade das partes pelo tributo incidente sobre a propriedade (IPTU), independentemente do exercício da posse; (2) condenar o réu a pagar à autora indenização pela privação da posse do imóvel acima descrito, no valor mensal correspondente a 21,995% da renda estimada de locação do bem (aluguel), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, calculado pelo período compreendido entre o trânsito em julgado desta sentença e a data da desocupação do imóvel pelo réu, enquanto perdurar o condomínio; (3) partilhar entre as partes, à proporção de metade ideal para cada, a propriedade sobre o automóvel Honda CR-V Ex, placa DWB9564 (fl. 36); (4) partilhar entre as partes, à proporção de metade para cada, os valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras das partes, que totalizam R$ 42.566,52, condenando a autora a pagar ao réu, em compensação à sua meação, o valor de R$ 11.584,90, a ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 14.10.2015, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (5) partilhar entre as partes, à proporção de metade para cada, os valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do réu, condenando o réu a pagar à autora, em compensação à sua meação: (5.1) o valor de R$ 9.458,91, a ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 10.3.2017, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (5.2) o valor de R$ 2.707,79, a ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 10.3.2017, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (5.3) o valor de R$ 912,79, a ser atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de 14.10.2016, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Em que pese a sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu de maior parte dos pedidos em relação aos quais o réu ofereceu resistência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acima retificado. O réu opôs embargos de declaração (fls. 1203/1207), os quais foram rejeitados por meio da decisão de fls. 1238, que também indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelas partes. Inconformada, pugna a recorrente, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que o valor do preparo é extremamente oneroso (R$ 25.109,13), o que inviabiliza o seu acesso à justiça e poderia comprometer seu próprio sustento, ressaltando, ainda, que não possui recursos em aplicações ou investimentos e tampouco é proprietária, usufrutuária ou possuidora a qualquer título de mais de um imóvel. No mérito, sustenta, em síntese, que o imóvel da Rua Francisco Pessoa foi adquirido na constância da união estável (26/06/2010), sendo que na data da separação de fato o seu valor venal era de R$ 782.561,00 e o saldo devedor era de R$ 262.504,53, de forma que o percentual que lhe foi atribuído não pode subsistir, sendo certo que a partilha deve ocorrer do valor das parcelas pagas durante o casamento, que é representado pelo valor de mercado do bem na data da separação, subtraindo a divida que restava do financiamento, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Aduz que do seu saldo bancário junto ao Banco Santander deve ser descontado o pagamento do cartão de crédito e demais despesas de cunho familiar debitadas em 15/10/2015, uma vez que o apelado estava desempregado na época e a recorrente era a responsável por arcar com as despesas, conforme fls. 106, ou seja, o valor a ser partilhado é de R$ 2.821,81. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 1256/1262. Posteriormente, sobreveio notícia acerca da dispensa da recorrente, pleiteando novamente a concessão da gratuidade judiciária. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. De início, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido formulado pela apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento do preparo recursal. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante qualifica-se como empresária e auferia renda líquida em torno de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1620 R$ 5.200,00 (dezembro/2022) até a sua dispensa, em março de 2023. Também comprovou que paga aluguel de pouco mais de R$ 4.700,00. Ora, não parece crível que a recorrente sobreviva com apenas R$ 500,00, que é o que sobra após o pagamento do aluguel. De se observar, ainda, que a apelante, na data da separação de fato, possuía quantia expressiva em conta bancária (R$ 32.868,16), além de ser credora do réu do valor de R$ 13.079,49 (sem atualização). Assim, é certo que os elementos dos autos não confirmam a hipossuficiência da recorrente. Por outro lado, não se pode olvidar que o preparo recursal corresponde a montante expressivo, vez que o valor dado à causa é de R$ 627.728,48. Cabe salientar que a taxa judiciária é renda pública por força de lei, descabendo ao magistrado abrir mão de sua exigência, ou diferir-lhe o pagamento, salvo nos casos nela expressamente previstos. Nesse contexto, considerando que o preparo recursal corresponde a mais de R$ 20.000,00 e visando não comprometer o acesso da recorrente ao Judiciário, mostra-se possível adotar medida intermediária, consistente no deferimento do recolhimento parcelado, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O juiz pode modular o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais (§ 5º) ou oferecendo, ao invés de gratuidade, o parcelamento das despesas processuais (§ 6º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 183). Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Alegação de falta de condições financeiras a viabilizar o recolhimento do preparo recursal. Existência de depósitos mensais de valores consideráveis na conta corrente do agravante, que contrastam com a condição de necessitado. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício, havendo indícios razoáveis da possibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Circunstâncias, no entanto, que recomendam o parcelamento das custas iniciais, assegurando a prestação jurisdicional sem onerar o Estado. Concessão do parcelamento das custas iniciais conforme estabelece o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo Interno Cível nº 1043422-17.2014.8.26.0002/50001, Relator(a): Ana Maria Baldy, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 10/09/2020) RECURSO - Agravo interno - Interposição contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelos apelantes e lhes concedeu prazo para o recolhimento do preparo recursal - Pedido alternativo de parcelamento do recolhimento do valor do preparo - Comprovação da situação excepcional vivenciada pelos apelantes, ora agravantes, em razão da COVID- 19 - Agravo interno parcialmente provido para esse fim. (Agravo Interno Cível nº 1004374-15.2018.8.26.0001, Relator(a): Álvaro Torres Júnior, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/07/2020). Por conseguinte, defere-se o recolhimento do valor do preparo recursal em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ad cautelam, advirto que findo o prazo sem o devido recolhimento, julgar-se-á deserto o presente recurso. Após o pagamento integral das custas, tornem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo Guedes Medeiros (OAB: 132798/SP) - Fabíola Macedo Vasconcellos Koschitz Mikalauskas (OAB: 166761/SP) - Daniel Dias Pereira Andrade (OAB: 323900/SP) - Fabiano Marques Andre (OAB: 248480/SP) - Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021247-33.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1021247-33.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mgt Bolina Urbanismo Ltda. - Apelante: Obragen Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Jc Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Raízes Campolim Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Luiz Jose Tegami - Apelada: Marina Malerbo Capela - Apelado: Jimenez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Lbi Brasil Incorporações Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1106/1112, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos em face de Túlio Jamas Bolina e Jimenez Empreendimentos Imobiliários Ltda, ante a sua ilegitimidade passiva; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das demais rés, para, CONDENAR, solidariamente, ao pagamento de LUCROS CESSANTES, no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato, multiplicado pelo número de dias de atraso, a saber, 01 a 06 de julho de 2015 (seis dias de atraso). Sobre o valor deverá incidir correção monetária, desde a propositura da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Assim, resolvo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, pelos autores, haja vista a sucumbência mínima das partes contrárias, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Irresignadas, buscam as corrés MGT Bolina Urbanismo Ltda. e outra, a reforma do decisum centradas nas razões recursais de fls. 1151/1168. De outro lado, apela a corré JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda, buscando a reforma da sentença questionada (fls. 1171/1182), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1621 judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais Por seu turno, recorre a requerida OBRAGEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., insistindo na hipótese de ausência de atraso na entrega do imóvel, pois a cláusula oitiva do pacto previa que as chaves seriam entregues em até cinco dias após o pagamento do preço previsto no item 3.1 do quadro resumo e, no caso em tela, o pagamento ocorreu mediante financiamento imobiliário. Afirma que os documentos juntados comprovam que o contrato de financiamento foi assinado na data de 30/06/2015, de forma que o prazo para entrega da unidade autônoma se daria em 05/07/2015 (domingo), o bem foi entregue no primeiro dia útil seguinte, 06.07.2015, conforme se verifica às fls. 286. Assevera que mesmo se considerando o mínimo atraso, os lucros cessantes devem incidir por mês de atraso, e não por dia, como foi determinado na condenação, colaciona jurisprudência em abono à sua tese, concluindo pela reforma da sentença. Recursos tempestivos, preparado o da corré Obragem (fls. 1218/1219 e 1236/1237), recolhimento insuficiente pela corré MGT (fls. 1169/1170). Petição da corré MGT postulando o acolhimento do valor do preparo recolhido (R$ 145,45) ou, subsidiariamente, a fixação equitativa em R$ 1.000,00 (fls. 1266/1271). Sem contrariedades, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, embora não se ignore a documentação anexada às fls. 1183 e seguintes, consubstanciada nos extratos bancários da recorrente, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), dos extratos bancários de todas as contas que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietária de bens ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. No que tange ao pedido de acolhimento das custas de preparo, consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, a iliquidez da sentença proferida se mostra evidente, de sorte que o valor do preparo deveria ser calculado sobre o valor da causa ou fixado equitativamente pelo juízo de origem, o que não ocorreu. Assim, tendo a requerida-apelante recolhido a quantia de R$ 145,45 a título de preparo (fls. 1169/1170), à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha a Apelante a diferença das custas de preparo, considerando o percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa (no momento da interposição do recurso), conforme certificado às fls. 1220. Ademais, corrobora a cumpre realçar que a corré Obragem já realizou o recolhimento das custas na forma adrede mencionada, circunstância que infirma a pretensa fixação equitativa. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 3.854,55), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Jessica Jill Borin Gonçalves (OAB: 343772/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Jose Carlos Kalil Neto (OAB: 286187/SP) - Ricardo de Menezes Dias (OAB: 164061/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2125322-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2125322-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. M. V. - Agravada: G. A. V. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, homologou a desistência e a renúncia de direitos pretendidas por LEONARDO AMARAL VIANA, que atingiu sua maioridade (fls. 801/806) e, por conseguinte, declaro extinta todas as obrigações, eventuais multas pecuniárias e honorários que a executada Geórgia Amaral tenha assumido em favor de Leonardo Amaral Viana e que sejam objeto de cobrança nesses autos. Nessa conformidade, com relação ao então requerente LEONARDO AMARALVIANA, JULGO EXTINTO a presente execução de obrigação de fazer convertida em ação de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls. 818/819), com fundamento no artigo 924,IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que ajuizou a ação principal com o objetivo precípuo de compelir a ex-esposa ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na compra de um imóvel (nesta Capital), e registrá-los em nome dos filhos, para fins de acertamento de partilha, o que se tornaria viável tão logo fossem vendidos dois imóveis que eram de propriedade comum situados nos EUA, o que restou descumprido pela agravada, justificando a procedência do feito. Diz que a obrigação foi convertida em perdas e danos,somando R$ 4.741.196,47, e que nada foi assumido em favor do filho Leonardo, mas sim em seu nome próprio, se modo que o filho nunca foi parte da demanda, não podendo assim renunciar direitos de terceiros. Ressalta que essa questão nunca foi levantada nos autos, estando atingida pela preclusão, sendo certo que a decisão recorrida gera um verdadeiro enriquecimento indevido da ex-mulher, já que o Sr. Oduvaldo deixou de permanecer com os ditos imóveis situados em Miami para beneficiar os filhos, ou seja, além do locupletamento indevido da agravada que usou o dinheiro em seu próprio benefício também estaria o Sr. Oduvaldo sendo lesado no aspecto patrimonial, já que deixou de haver aqueles bens para destiná-los à prole como condição do acordo sem contar, ainda, todos os danos atrelados aos custos com a presente demanda. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão agravada, determinado a retomada do feito com a autorização para que cobre em nome próprio todas e quaisquer verbas oriundas do cumprimento de sentença, o que inclui, mas não se limita, às perdas e danos, multa e honorários. 2. Processe-se. Não se antevendo risco de grave dano no aguardo do julgamento definitivo do reclamo, indefiro Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1643 o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Tratando-se da mesma disputa judicial, oportunamente tornem estes autos conclusos com o AI nº 2124527-87.2023.8.26.0000 para apreciação conjunta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Luiz Gustavo Palma Gomes (OAB: 347754/SP) - Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB: 305580/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2126596-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2126596-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Ana Rita Cunha Esteves - Vistos. Controverte a agravante quanto à r. decisão pela qual foi concedida tutela provisória de urgência, a qual fez determinar que se afastasse o reajuste etário no percentual de 75,80%, permitindo-se apenas o reajuste anual autorizado pela ANS, no aniversário do contrato, sustentando, a agravante, que o reajuste aplicado está em consonância com as normativas estabelecidos pela agência reguladora, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, a presença de relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto, se prevalecente a eficácia da r. decisão agravada, que, em tendo feito afastar o índice de reajuste aplicado pela agravante, poderá ter comprometido de modo sensível o equilíbrio econômico- financeiro do contrato. Conquanto existisse uma situação de risco concreto e atual, corretamente identificada pela r. decisão agravada, é indispensável, para a concessão da tutela provisória de urgência, que houvesse também a relevância jurídica, cuja presença é de ser aferida pelas razões da decisão e cotejadas com a realidade material subjacente. E a relevância jurídica não se poderia, como não se pode encontrar na argumentação da agravada na ação, quando afirma que o reajuste aplicado teria sido abusivo, quando a princípio há que se considerar que o reajuste tem previsão expressa no contrato, e além disso a agravante poderá ter se limitado a aplicar sobre o contrato normas de regulação emanadas da agência reguladora. E quanto à quantificação do reajuste, critério e índice aplicados, não se pode desconsiderar a necessidade de se colherem informações de natureza atuarial, que são indispensáveis à compreensão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também se há considerar que, em tese, o critério de reajuste por idade conta com previsão expressa no contrato e em dispositivo de lei. Assim, a questão do equilíbrio econômico-financeiro constitui um valor jurídico importante nos contratos individuais de plano de saúde, e esse valor está colocado em risco pela r. decisão agravada, que assim deve ser imediatamente suspensa. Pois bem, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, toda a sua eficácia quanto à tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Dara Mendes Garcia Machado (OAB: 462221/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2284388-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2284388-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: R. F. J. - Agravada: S. A. da S. C. - Vistos. Sustenta o agravante que, em audiência, firmou-se acordo do qual seis dias após a agravada, sem razão, abjurou, requerendo seu cancelamento, o que, segundo o agravante, não pode ser considerado pelo juízo de origem, sobretudo porque houve uma importante modificação da situação fática, dado que, ao tempo em que os alimentos provisórios haviam sido fixados, a agravada estava de posse dos dois filhos, o que não mais ocorre. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Negada a gratuidade neste recurso, o agravante realizou o preparo. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Conquanto o acordo não tenha sido homologado pelo juízo, e por isso não poderia produzir efeitos, há, em tese, razão no que obtempera o agravante no sentido de que cabia ao juízo de origem averiguar se houve uma efetiva modificação na realidade material subjacente, o que, em existindo, poderia e poderá provocar uma alteração na fixação dos alimentos provisórios, ou mesmo a sua não fixação, considerando que cada genitor estaria a sustentar materialmente um filho, aspecto que à partida contraindicaria a fixação dos alimentos provisórios. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada, de que se suspende a fixação dos alimentos provisórios. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edilson Francisco Gomes (OAB: 308550/SP) - Marilda Tregues de Souza Sabbatine (OAB: 279359/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2095895-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2095895-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Meneses de Paulo - Agravado: L. G. de Oliveira Ramos Sociedade de Advogados - Interessada: Universo Online S/A - Vistos. Afirma a agravante que a despeito de ter formulado e instruído o requerimento com documentos hábeis à demonstração de sua condição de hipossuficiente, o benefício da gratuidade lhe foi negado, a compasso com o juízo de origem ter determinado o prosseguimento da execução, desconsiderando, segundo a agravante, o que lhe havia sido demonstrado naquele requerimento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. A documentação apresentada neste recurso parece caracterizar a condição de hipossuficiente da agravante, a permitir-lhe obtenha a gratuidade, com efeitos que se projetariam sobretudo sobre o curso da execução, que assim deveria ser obstado. É nesse contexto, pois, que identifico a relevância jurídica, observando que, por óbvio, o prosseguimento da execução poderia produzir contra a esfera jurídica agravante momentosos efeitos. Dotar-se de efeito ativo este recurso, pois, concedendo a gratuidade e determinando a suspensão da execução, faz controlar essa situação de risco, concedendo tempo hábil para que se faça instalar o contraditório neste recurso, e para que a azado tempo se possa decidir a questão já em colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0338407-90.2009.8.26.0000(994.09.338407-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 0338407-90.2009.8.26.0000 (994.09.338407-5) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. F. M. - Agravado: J. C. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Marcelo Palma Marafon (OAB: 198251/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1744 DESPACHO Nº 0000273-31.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Carlos Grecco - Apelado: Associacao dos Amigos de Guaratuba - Interessado: Solange Maria Tonelotti Grecco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bethany Ferreira Copola (OAB: 265619/SP) - Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Jose de Jesus (OAB: 127273/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/SP) - Alexandre dos Santos Brito (OAB: 255043/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000273-31.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Carlos Grecco - Apelado: Associacao dos Amigos de Guaratuba - Interessado: Solange Maria Tonelotti Grecco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bethany Ferreira Copola (OAB: 265619/SP) - Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Jose de Jesus (OAB: 127273/SP) - Monika Kikuchi (OAB: 132074/SP) - Alexandre dos Santos Brito (OAB: 255043/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005327-35.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Celia Regina de Andrade - Embargdo: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Embargdo: Montecatini Imobiliária Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo 1891498/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elton Rodrigues de Souza (OAB: 251938/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005899-68.2018.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Construtora Stocco Ltda - Agravado: Edison Aparecido Saraiva Primo (Justiça Gratuita) - Agravado: JOSE FLAVIANO REVELO (Justiça Gratuita) - Agravado: JOSE FERREIRA BARBOSA (Justiça Gratuita) - Agravado: JOAO MORAES (Justiça Gratuita) - Agravado: Ivair Benedito Segobe (Justiça Gratuita) - Agravado: Edson Marchiori Cordeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: JOSE NELSON DE PAULA (Justiça Gratuita) - Agravado: DOUGLAS FEHR (Justiça Gratuita) - Agravado: Daniel Henrique Baldin (Justiça Gratuita) - Agravado: Benedito Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Arnaldo Prainha de Medeiros (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Luiz Custodio (Justiça Gratuita) - Agravado: ANDRE ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Eraldo Perin (Justiça Gratuita) - Agravada: ROSANA APARECIDA CHIGNOLLI (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Carlos de Souza Elias (Justiça Gratuita) - Agravada: Vera Lucia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Valdemir dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Uberlandio Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Siderlei Aranha (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Donizeti de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Expedito Caetano (Justiça Gratuita) - Agravado: Raimundo Mariano de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Rogério Moraes (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Alves de Godoi (Justiça Gratuita) - Agravado: NILTON MURBACH (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Jose Bueno Barbuglio (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Jackson Costa Rodrigues - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004953-13.2013.8.26.0176/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Associacao Amigos do Bosque do Embu - Agravado: SERGIO MARQUES SEQUEIRA - Agravada: ADRIANA SANTOS PRIBERNOW SEQUEIRA - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do RE nº * (tema * do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Fabia de Oliveira Coelho (OAB: 293250/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005566-35.2005.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Embargdo: Vitor da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carolina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jeferson Pereira da Silva (Espólio) - Embargdo: Andreia Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/ SP) - Jose Enjolras Martinez Junior (OAB: 274092/SP) - Cassio Benedicto (OAB: 124715/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009572-63.2010.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Alexandre da Silva Quina - Apelante: Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1745 Lucy Andrea do Valle Quina - Apelado: Ebc - Soluções Imobiliárias Ltda - Apelado: Lps Brasil - Consultoria de Imoveis - Apelado: Maeva Administraçao e Empreendimentos Ltda - Apelado: Andrea Sousa - Apelado: Sibele Pereira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Tiago Egidio Guerra (OAB: 310526/SP) - José Raymundo Guerra (OAB: 56857/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020757-86.2012.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Lucien Azevedo Ramos (Espólio) - Embargte: Lucia de Freitas Ramos (Inventariante) - Embargdo: Marciano Bagatini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Carine Angela de David (OAB: 252517/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020757-86.2012.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Lucien Azevedo Ramos (Espólio) - Embargte: Lucia de Freitas Ramos (Inventariante) - Embargdo: Marciano Bagatini - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Carine Angela de David (OAB: 252517/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0047887-71.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Flavio Adriano Furquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Rabeka Ly (Por curador) - Apelado: Helena Rabeca Ly (Por curador) - Interessado: Município de Sorocaba - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Lorato (OAB: 91211/SP) - Leiva dos Santos Nazario Pimentel Lopes (OAB: 266951/SP) (Curador(a) Especial) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1000829-96.2005.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Luciano Santos Tavares de Almeida - Embargdo: Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita (justiça gratuita) (Atual Denominação) - Embargdo: Sociedade Amigos do Jardim Santa Rita (Antiga denominação) - Interessado: Imobiliária Monte Alegre Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Paulo de Carvalho Neto (OAB: 419695/SP) - Beatriz Mattedi Tavares de Almeida (OAB: 457130/SP) - Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Fernando Barbosa Neves (OAB: 17996/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1000829-96.2005.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Luciano Santos Tavares de Almeida - Embargdo: Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita (justiça gratuita) (Atual Denominação) - Embargdo: Sociedade Amigos do Jardim Santa Rita (Antiga denominação) - Interessado: Imobiliária Monte Alegre Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1746 extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Paulo de Carvalho Neto (OAB: 419695/SP) - Beatriz Mattedi Tavares de Almeida (OAB: 457130/SP) - Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Fernando Barbosa Neves (OAB: 17996/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002201-53.2011.8.26.0333/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Valdecy Batista do Nascimentoe - Embargte: Joao Batista Neres Cardoso - Embargte: Paulo de Sousa Feria - Embargte: Jose Pereira da Silva - Embargte: Antonio Aparecido dos Santos - Embargte: Elias Machado - Embargte: Jose Ardevino da Silva - Embargte: Maria da Conceição - Embargte: Veronica Inacio da Silva - Embargte: Joao dos Santos Ferreira - Embargte: Antonio Roberto Costa Filho - Embargte: Vanderlei Ribeiro de Souza - Embargte: Rozilda Donizetti de Oliveira - Embargte: Luiz Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Miguel da Silva - Embargte: Adenilson Benedito Honorio - Embargte: Odilon Gregorio Pinto - Embargte: Helio Braga Ribeiro - Embargte: Olivia Ferreira Prado de Lima - Embargte: Aparecido Joronimo Ferreira - Embargte: Marileide Caetano da Silva - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002201-53.2011.8.26.0333/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Valdecy Batista do Nascimentoe - Embargte: Joao Batista Neres Cardoso - Embargte: Paulo de Sousa Feria - Embargte: Jose Pereira da Silva - Embargte: Antonio Aparecido dos Santos - Embargte: Elias Machado - Embargte: Jose Ardevino da Silva - Embargte: Maria da Conceição - Embargte: Veronica Inacio da Silva - Embargte: Joao dos Santos Ferreira - Embargte: Antonio Roberto Costa Filho - Embargte: Vanderlei Ribeiro de Souza - Embargte: Rozilda Donizetti de Oliveira - Embargte: Luiz Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Miguel da Silva - Embargte: Adenilson Benedito Honorio - Embargte: Odilon Gregorio Pinto - Embargte: Helio Braga Ribeiro - Embargte: Olivia Ferreira Prado de Lima - Embargte: Aparecido Joronimo Ferreira - Embargte: Marileide Caetano da Silva - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002201-53.2011.8.26.0333/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Valdecy Batista do Nascimentoe - Embargte: Joao Batista Neres Cardoso - Embargte: Paulo de Sousa Feria - Embargte: Jose Pereira da Silva - Embargte: Antonio Aparecido dos Santos - Embargte: Elias Machado - Embargte: Jose Ardevino da Silva - Embargte: Maria da Conceição - Embargte: Veronica Inacio da Silva - Embargte: Joao dos Santos Ferreira - Embargte: Antonio Roberto Costa Filho - Embargte: Vanderlei Ribeiro de Souza - Embargte: Rozilda Donizetti de Oliveira - Embargte: Luiz Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Miguel da Silva - Embargte: Adenilson Benedito Honorio - Embargte: Odilon Gregorio Pinto - Embargte: Helio Braga Ribeiro - Embargte: Olivia Ferreira Prado de Lima - Embargte: Aparecido Joronimo Ferreira - Embargte: Marileide Caetano da Silva - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e OUTROS, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002201-53.2011.8.26.0333/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Valdecy Batista do Nascimentoe - Embargte: Joao Batista Neres Cardoso - Embargte: Paulo de Sousa Feria - Embargte: Jose Pereira da Silva - Embargte: Antonio Aparecido dos Santos - Embargte: Elias Machado - Embargte: Jose Ardevino da Silva - Embargte: Maria da Conceição - Embargte: Veronica Inacio da Silva - Embargte: Joao dos Santos Ferreira - Embargte: Antonio Roberto Costa Filho - Embargte: Vanderlei Ribeiro de Souza - Embargte: Rozilda Donizetti de Oliveira - Embargte: Luiz Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Miguel da Silva - Embargte: Adenilson Benedito Honorio - Embargte: Odilon Gregorio Pinto - Embargte: Helio Braga Ribeiro - Embargte: Olivia Ferreira Prado de Lima - Embargte: Aparecido Joronimo Ferreira - Embargte: Marileide Caetano da Silva - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e OUTROS, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017577-31.2007.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Elizabete Gasparim Guedes - Embargda: Mirela de Freitas Guareschi - Interessado: Guedes & Guareschi S/c Ltda - Interessado: Escritorio Imobiliario Bel Lar S/c Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1747 de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/ SP) - Paulo Roberto Lauris (OAB: 58114/SP) - Olival Antonio Miziara (OAB: 56277/SP) - Caio Marcio Zambonatto Miziara (OAB: 253575/SP) - Sílvia Gebara Frigieri (OAB: 204555/SP) - Louise Cristini Batista Rodrigues (OAB: 229495/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030834-50.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: José Lo Ré (Justiça Gratuita) - Interessado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP - Embargte: Ghislaine Esther Athanasio Lo Ré (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Cesar de Albuquerque Santos - Embargdo: MASARU IKEGAMI (Espólio) - Embargda: Teru Gonçalves Ikegami (justiça gratuita) (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Ines de Tomaz Quelhas (OAB: 42701/SP) - Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) - Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) - Antonio José de Brito Neto (OAB: 76877/RJ) - Eduardo D´avila (OAB: 185625/SP) - Ederklay Barbosa Ito (OAB: 193352/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030834-50.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: José Lo Ré (Justiça Gratuita) - Interessado: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP - Embargte: Ghislaine Esther Athanasio Lo Ré (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Cesar de Albuquerque Santos - Embargdo: MASARU IKEGAMI (Espólio) - Embargda: Teru Gonçalves Ikegami (justiça gratuita) (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Ines de Tomaz Quelhas (OAB: 42701/SP) - Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) - Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) - Antonio José de Brito Neto (OAB: 76877/RJ) - Eduardo D´avila (OAB: 185625/SP) - Ederklay Barbosa Ito (OAB: 193352/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0037795-33.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda. - Apelado: Edvaldo Reis Botelho - Apelado: Meireoneide Nunes Cerqueira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) - Francisco de Assis da Silva Filho (OAB: 158484/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9094475-14.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Rui Pieri Junior - Embargdo: Associação dos Moradores e Proprietarios do Residencial Morada do Verde - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003634-49.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genival Aparecido do Carmo da Silva - Apelante: Marcelo de Andrade Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Kelly Cristina de Andrade Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Gisele de Andrade Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Copaco S/A Imóveis e Administração - Apelado: Ailton Soares de Matos (Por curador) - Apelado: Valdemar Mazotti (Por curador) - Apelado: Maria de Oliveira Mazotti (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: REGIANE MARIA AUGUSTA DA SILVA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eduardo Mendes (OAB: J/EM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/ Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1748 SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) (Curador(a) Especial) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Soraya Rodrigues Machado (OAB: 104925/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007149-39.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Octavio da Silva Leme Franco (Espólio) - Apelante: Marcia Aparecida Conceiçao Leme Franco (Espólio) - Apelante: Fernao Conceiçao da Silva Leme Franco (Inventariante) - Apelado: Jackline Conceiçao Barbosa - Apelado: Michele Souza Melo - Apelado: Judith Barbosa - Interessado: Paula Destri da Silva Leme - Interessado: Raquel Destri Leme Pansonato - Interessado: Carla Destri Leme Bernardo - Interessado: Angela da Silva Leme Franco - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paulo Eduardo Fucci (OAB: 99526/SP) - Antonio Luiz Pinto E Silva (OAB: 16914/SP) - Vera Lucia Silva de Moraes Pinto E Silva (OAB: 39199/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Natalia de Vincenzo Soares Martins (OAB: 321153/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027498-41.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carlos de Marqui - Apelante: Saruet Buissa de Marqui - Apelante: Maria Alice Aparecida de Siqueira Buissa - Apelado: Antonio Cesar Marques - Apelado: Doralice Gonçalves (Espólio) - Apelado: Vanderlei Gonçalves Marques (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Thaisa Jordao dos Santos (OAB: 379535/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036953-08.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karla Puerta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Sergio Vesentini - Apelado: Salua Mezher da Silva - Apelado: Fabio Capell (Inventariante) - Apelado: Flavio Roberto Capell (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Não obstante a juntada dos documentos de fls. 941/942, não restou comprovada a ciência inequívoca da mandante FABIO CAPELL sobre a renúncia do mandato. Assim, a Dra. Maria da Conceição Pires Fernandes continuará responsável perante a parte até atendimento da forma disciplinada legalmente (artigo 112, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristela Kanecadan (OAB: 129006/SP) - Fabiano Cassio de Almeida Souza (OAB: 224548/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Sergio Vesentini (OAB: 81395/ SP) (Causa própria) - Meire Mie Assahi (OAB: 81503/SP) - Ricardo Nobuaki Imai (OAB: 151723/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0036953-08.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karla Puerta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Sergio Vesentini - Apelado: Salua Mezher da Silva - Apelado: Fabio Capell (Inventariante) - Apelado: Flavio Roberto Capell (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Não obstante a juntada dos documentos de fls. 941/942, não restou comprovada a ciência inequívoca da mandante FABIO CAPELL sobre a renúncia ao mandato. Assim, a Dra. Maria da Conceição Pires Fernandes continuará responsável perante a parte até atendimento da forma disciplinada legalmente (artigo 112, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristela Kanecadan (OAB: 129006/SP) - Fabiano Cassio de Almeida Souza (OAB: 224548/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Sergio Vesentini (OAB: 81395/ SP) (Causa própria) - Meire Mie Assahi (OAB: 81503/SP) - Ricardo Nobuaki Imai (OAB: 151723/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0004379-58.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aplicon Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Ana Maria Soares Gonçalves - Apelado: Jose de Souza Gonçalves - Interessado: Leila Rodrigues Chaves - Interessado: Jose Raimundo Dias Lima Bastos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1749 RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Fabiana Ferraz Luz Mihich (OAB: F/FL) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Maria Angelica da Silva Martins (OAB: 83481/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022565-96.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Marcio Aparecido de Melo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: MERCADÃO DAS CORES LTDA - Apdo/Apte: Mauricio de Lucena Flausino (Justiça Gratuita) - Apelado: Mega Tintas Comércio de Tintas Ltda Me - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ailton Capassi (OAB: 194908/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Antonio Carlos Possale E Silva (OAB: 212891/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023898-19.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irani Soares Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes Souza - Embargdo: Wilson Roberto Vieira Ambrosio - Embargdo: Claudia Aparecida Thoma Ambrosio - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Irani Soares Souza (OAB: 266804/SP) (Causa própria) - Rubem do Prado Meira (OAB: 2958/TO) - Victorio Vieira (OAB: 32892/SP) - Monalisa Matos (OAB: 168065/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0028007-25.1994.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Juarez dos Santos (E outros(as)) - Embargdo: Laurentino Amancio da Silva (E outros(as)) - Embargte: Maria Aparecida Roldao - Embargdo: Maria de Lourdes Ramos da Silva - Embargdo: Eduardo Camiz da Fonseca (Espólio) - Embargdo: Martha Andraus Camiz de Fonseca - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelso Nelho Ferreira (OAB: 253404/ SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029859-96.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Guaruja - Embargdo: Humberto Manfrin (espólio) (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045184-25.2012.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Sílvio Antonio Mattosinho (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Roberto Guadagnucci - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. Comprovada a idade do recorrente, anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Peres (OAB: 264961/SP) - Alberto Carilau Gallo (OAB: 34453/SP) - Mara Regina Gallo Machado (OAB: 240745/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0045184-25.2012.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Sílvio Antonio Mattosinho (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Roberto Guadagnucci - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1750 de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Peres (OAB: 264961/SP) - Alberto Carilau Gallo (OAB: 34453/SP) - Mara Regina Gallo Machado (OAB: 240745/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000418-53.2008.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Borborema - Agravante: Joao Tiossi (Justiça Gratuita) - Agravado: Valdecir Aparecido Boni - Agravado: Marilza Aparecida Pavon - Agravado: Valdemir Donizetti Pavon - Agravado: Aparecida Isabel Pavon - Agravado: Ana Tiossi - Agravado: Valdecir Roberto Sversut - Agravado: Rosilaine Zavatti Sversut - Agravado: Luciano Aparecido Sversut - Agravado: Virlei Aparecida Sversut Pires de Almeida - Agravado: Adelino Pires de Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Barboza (OAB: 136462/SP) - Ronaldo Lúcio Batista (OAB: 165790/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000418-53.2008.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Borborema - Agravante: Joao Tiossi (Justiça Gratuita) - Agravado: Valdecir Aparecido Boni - Agravado: Marilza Aparecida Pavon - Agravado: Valdemir Donizetti Pavon - Agravado: Aparecida Isabel Pavon - Agravado: Ana Tiossi - Agravado: Valdecir Roberto Sversut - Agravado: Rosilaine Zavatti Sversut - Agravado: Luciano Aparecido Sversut - Agravado: Virlei Aparecida Sversut Pires de Almeida - Agravado: Adelino Pires de Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Barboza (OAB: 136462/SP) - Ronaldo Lúcio Batista (OAB: 165790/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006245-04.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Joel Pioli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Kyu Yul Kim - Apelado: Myung Jin Jen Kim - Vistos. Iniciado julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marcos Vinicius da Silva (OAB: 300131/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Kyu Yul Kim (OAB: 96443/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006245-04.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Joel Pioli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Kyu Yul Kim - Apelado: Myung Jin Jen Kim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Vinicius da Silva (OAB: 300131/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Kyu Yul Kim (OAB: 96443/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013058-17.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Vanderlei Baldassare - Agravante: Nilceia Alves Pinheiro - Agravado: Emae Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S A - Agravado: Prefeitura Municipal de Barueri - Perito: Joao Batista da Silva Lima - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) - Ricardo dos Santos Maciel (OAB: 301186/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013388-98.2012.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Edionys da Silva Almeida - Embargte: Priscila Aparecida Franco Almeida - Embargdo: Aparecida Moreira Dorigo - Embargdo: Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1751 Marco Antonio Dorigo (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Pires (OAB: 48528/ SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0039707-49.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manuel Rocha Alves - Embargte: Antonio Eduardo Rocha Alves - Embargte: Maria Tonetta Alves - Embargdo: Eulalio Rodrigues da Silva - Embargda: Carolina da Silva Moraes - Embargda: Ermogênea de Moraes Vieira - Embargda: Inez Rodrigues da Silva Moraes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - Andre Luiz Marcondes Pontes (OAB: 271890/SP) - Bruno Angeli Perelli (OAB: 316078/SP) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/ SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0044219-02.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Elza Bartolomeu - Embargte: Jose Donizetti Galli - Embargte: Getulio Pinheiro - Embargte: Leia Maria Ferreira - Embargte: Jose Eusebio Sacho - Embargte: Hiroshi Hashimoto - Embargte: Eloisa Aparecida de Souza Ribeiro - Embargte: Santa Benedita Rodrigues Ribeiro - Embargte: Maria Jose de Souza Paula - Embargte: Wellington Ribeiro dos Santos - Embargte: Maria de Fatima dos Santos - Embargte: Osvaldo Sozuki Moura - Embargdo: sul america companhia nacional de seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Ongaratto Diamante (OAB: 243106/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0054999-32.2002.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dichelli Proença Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Condominio Edificio Mirante dos Ingleses - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Udo Ulmann (OAB: 73008/SP) - Margareth Bonini Merino (OAB: 130830/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0123157-21.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Elevadores Atlas Schindler S/A - Embgte/Embgdo: Condominio Edificio Metropolitano - Embargdo: Rosangela Bueno Mesquida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Zurich Anglo Seguradora S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Luiz Carlos Mendes (OAB: 205090/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0123157-21.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Elevadores Atlas Schindler S/A - Embgte/Embgdo: Condominio Edificio Metropolitano - Embargdo: Rosangela Bueno Mesquida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Zurich Anglo Seguradora S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITANO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1752 de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Luiz Carlos Mendes (OAB: 205090/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0210226-28.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Silvia Maria de Almeida - Apelante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Paula Gobbis Patriarca (OAB: 180018/ SP) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0210226-28.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Silvia Maria de Almeida - Apelante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente reclamo, interposto por UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Eduardo Barros Miranda Perillier (OAB: 301920/SP) - Paula Gobbis Patriarca (OAB: 180018/SP) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000948-14.2007.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Aparecido Onivaldo Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: João Donizeti Boaventura (Justiça Gratuita) - Embargte: João José Giorgetto (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Aparecido de Maria (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Benedita de Paula Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Isabel Garcia Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Eduardo Lopes Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Enedina Carmem Bueno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Fátima Tangerino Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Irineu Crotti (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Avelino Varejano (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourival Raimundo Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargte: Thereza Alves Salgado (Justiça Gratuita) - Embargte: Adelino Antonio Pires de Veza (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Antônio Biazotto (Justiça Gratuita) - Embargte: Orlando Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio Alves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Eunice da Silva Morelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio Roberto Prenhaca (Justiça Gratuita) - Embargte: Adhemir Guarido (Justiça Gratuita) - Embargte: João Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: José Tercino Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz César Bueno (Justiça Gratuita) - Embargte: José Martins Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Juvêncio (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria do Carmo Gutierrez Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Illidia Cora (Justiça Gratuita) - Embargte: Neusa Evangelista Pini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caixa Seguradora S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001288-16.2004.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Apelado: Severino Jose Alves - Apelado: Silvania Maria Viana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Ricardo Manissadjian Balukian (OAB: 297665/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Merenciano Oliveira Santos Júnior (OAB: 194892/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1753 Nº 0001539-91.2014.8.26.0169/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Duartina - Embargte: Angela Cristina Ribeiro Domingues Piazentin - Embargte: PAULO JOSÉ RIBEIRO DOMINGUES - Embargte: Carlos Cesar Ribeiro Domingues - Embargdo: Jorge Maranho - Embargda: Maria Rosa Dias Maranho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Toassa Maldonado (OAB: 167766/SP) - Raul Omar Peris (OAB: 63130/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008166-80.2002.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adri Construção e Administração de Imóveis Ltda - Apelado: José Rubens de Abreu - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adalberto Serafim Posso (OAB: 43396/SP) - Sandra Conceição Mucedola (OAB: 35471/SP) - Tercio Felippe Mucedola Bamonte (OAB: 194775/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023255-61.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ortomedic Distribuidora de Produtos Medicos Ltda - Embargda: Marcia Cordon - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Marcelino Teixeira Ponsoni Fiuza (OAB: 238288/SP) - Pedro Luiz Teixeira (OAB: 187994/SP) - Enzo Di Folco (OAB: 254514/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0029106-47.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Gagliardi Neto - Apelante: Clea Ambrogi Gagliardi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Reus Citados Por Edital - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcus Vinicius Salvino Patto (OAB: 163782/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0154664-63.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carbogel Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Bom Preço Supermercados do Ne Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) - Pedro Fernandes Silva (OAB: 366759/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002281-52.2004.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Rosa Maria Machado Portela - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1754 recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Rafaella Gomes Lombardi (OAB: 395977/SP) - Flavia Cristina Sanches (OAB: 254900/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006144-98.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Enedina Gonçalves Magalhães de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Jovino de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mont Fort Administração de Bens Proprios Ltda - Embargdo: Angelina Cimini Silva - Embargdo: Waldomiro Gazarra da silva (Por curador) - Embargdo: Nathalia Topetti Gazarra da Silva (Por curador) - Embargdo: Flavio Gazarra (Por curador) - Embargdo: Vitor Affo Zupo (Por curador) - Embargdo: Solange Annunciato Zupo (Por curador) - Embargdo: Luiz Carlos Bernardi (Por curador) - Embargdo: Deise Aparecida Parisi de Carvalho Bernardi (Por curador) - Embargdo: Gazarra S/A Industrias Metalurgicas (por Curador) - Embargdo: Seijiro Muranaka (Por curador) - Embargdo: Lucila Satie Ojima Muranaka (Por curador) - Embargdo: Toshiaki Muranaka (Por curador) - Embargdo: Sayoko Uematsu Muranaka (Por curador) - Perito: Margareth Ferreira da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eudecio Teixeira Ramos (OAB: 141213/SP) - Natale Fraguglia (OAB: 142183/SP) - Alessandro Schirrmeister Segalla (OAB: 130765/SP) - Simone Salum Schirrmeister Segalla (OAB: 318324/SP) - Cassio Carlos Pereira (OAB: 263755/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Margareth Ferreira da Silva (OAB: 193039/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008384-02.2015.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Embargte: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Embargdo: João de Oliveira Mattos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Wagner dos Reis Luzzi (OAB: 112734/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018606-43.2010.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embgte/Embgdo: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Embgdo/Embgte: Rafael Luiz Pavarini de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Allianz Seguros S/A - Embargdo: Irb - Brasil Resseguros S/A - Embargdo: Clarissa Almeida Noronha - Embargdo: Fundação Centro Médico de Campinas - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruna Marchione Dias Cunha Pitella (OAB: 240923/SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Otaviano Luiz Pavarini de Camargo (OAB: 262729/ SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Gabriela Martins Malufe Capone (OAB: 249684/SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034432-90.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anderson Lemes da Silva - Embargte: Sandra Barbosa Silva - Embargda: Sawako Ito - Embargdo: Kaoro Ito - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Toledo Damião Junior (OAB: 292321/SP) - Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB: 273425/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0198959-88.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ama Estrutura Cartoral Ltda Epp - Embargdo: Marcia Caires Santos - Embargte: Arthur da Silva Leandro Filho - Embargdo: Silvio Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1755 Camelyer Me - Embargdo: Silvio Camelyer - Embargdo: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por AMA ESTUTURA CARTORAL LTDA E EPP e OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Veiga Freire e Freire (OAB: 20863/BA) - Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB: 21078/BA) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Priscila Alves Paro Barrence (OAB: 186765/SP) - Claudia Maria de Mattos (OAB: 48187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0198959-88.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ama Estrutura Cartoral Ltda Epp - Embargdo: Marcia Caires Santos - Embargte: Arthur da Silva Leandro Filho - Embargdo: Silvio Camelyer Me - Embargdo: Silvio Camelyer - Embargdo: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por SISTEMA DE CARTÓRIO E LICENCIAMENTO TECNOLÓGICO LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Veiga Freire e Freire (OAB: 20863/BA) - Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB: 21078/BA) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Priscila Alves Paro Barrence (OAB: 186765/SP) - Claudia Maria de Mattos (OAB: 48187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0198959-88.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ama Estrutura Cartoral Ltda Epp - Embargdo: Marcia Caires Santos - Embargte: Arthur da Silva Leandro Filho - Embargdo: Silvio Camelyer Me - Embargdo: Silvio Camelyer - Embargdo: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por SILVIO CAMELYER e SILVIO CAMELYER ME, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Veiga Freire e Freire (OAB: 20863/BA) - Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB: 21078/BA) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Priscila Alves Paro Barrence (OAB: 186765/SP) - Claudia Maria de Mattos (OAB: 48187/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000004-96.2013.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: Lucimeia de Fatima Magosso - Embargdo: Alcione Vieira Fiori (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Camacho de Carvalho Junior (OAB: 108617/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000600-49.2014.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Luiz Fernando Morgado de Abreu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Gabriela Milanez Morgado de Abreu (OAB: 265659/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1756 Nº 0002098-32.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Katiane pimentel Rego - Embargdo: Osvaldo Junior Rizzato Rego - Embargdo: Mirian Magda Rizzato Rego - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Ilka Pereira Batista (OAB: 122837/SP) - Márcio Pereira Batista (OAB: 167425/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002851-77.2015.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Pedro Geraldi Filho - Embargdo: Luiz Alberto Geraldo - Embargdo: Sérgio Marcos Geraldo Júnior - Embargda: Olinda Ribeiro Caixeta Geraldo - Embargdo: Luiz Guilherme Geraldo - Embargdo: Supermercado Pierim Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0015875-55.2009.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Genival Fortunato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Volkswagen do Brasil - Industria de Veiculos Automotores Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/ SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Karina Sasaki Bisconti (OAB: 247973/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019391-60.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: pedro beganskas - Apelante: Vania Sacomani Beganskas - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Voto n.º 54.121: Vistos. Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos. São Paulo, 24 de junho de 2022 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - MAURICIO MARQUES DOMINGUE (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0019391-60.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: pedro beganskas - Apelante: Vania Sacomani Beganskas - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/ SP) - MAURICIO MARQUES DOMINGUE (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0020591-50.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Funfarme Fundaçao Faculdade Regional de Medicina de Sao Jose do Rio Preto Hospital de Base - Apelado: Nilza Alves Kolozsvari - Apelado: Fabiano Rodrigues Castro - Apelado: Luciana Peruzzo Rodrigues Castro - Apelado: Adalberto Peruzzo Rodrigues Castro - Apelado: Fernanda Peruzzo Rodrigues Castro - Interessado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1757 Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Paulo Cesar Caetano Castro (OAB: 135569/SP) - Daniele Khouri Bolini (OAB: 291856/ SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0132893-97.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Globo Comunicação e Participações S/A (tv globo ltda) - Embargte: Ana Maria Braga Maffei - Embargdo: Lilian Honda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Ligia Regina Nolasco Hoffmann Irala da Cruz (OAB: 129755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0166205-64.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodnilson Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisangela Cesario da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogger Cesario Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: AKZO NOBEL LTDA. - Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder em relação aos presentes embargos de declaração, pois cessada a designação do D. Relator na C. 5ª Câmara de Direito Privado. Pois bem. O presente feito foi distribuído, por prevenção, à C. 5ª Câmara de Direito Privado, ao D. Juiz Substituto em 2º Grau Fábio Podestá (fls. 768). Após a promoção do relator a Desembargador, ocorrida em 30.09.2019, foi designado para assumir o acervo o D. Juiz Substituto em 2º Grau Jair de Souza, que negou provimento ao recurso (fls. 857/865), cessando, após, sua designação na Câmara, sem designação de outro Magistrado em seu lugar. Assim, diante da remoção do D. Juiz Substituto em 2º Grau Jair de Souza, a partir de 01.04.2020, encaminhem-se os presentes embargos de declaração ao revisor ou segundo juiz, nos termos do art. 109, § 1º, do RITJSP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Eterovic Vicente (OAB: 173532/SP) - Jose Vicente Machado (OAB: 20763/SP) - Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/SP) - Gustavo Cesar Mazutti (OAB: 373222/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0166205-64.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodnilson Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisangela Cesario da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogger Cesario Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: AKZO NOBEL LTDA. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Eterovic Vicente (OAB: 173532/SP) - Jose Vicente Machado (OAB: 20763/SP) - Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/SP) - Gustavo Cesar Mazutti (OAB: 373222/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0166205-64.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodnilson Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisangela Cesario da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogger Cesario Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: AKZO NOBEL LTDA. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC, em razão do ARE nº 1320407/CE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Eterovic Vicente (OAB: 173532/SP) - Jose Vicente Machado (OAB: 20763/SP) - Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/SP) - Gustavo Cesar Mazutti (OAB: 373222/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1001176-59.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001176-59.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Aparecida Fagundes Barreiros - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 122/129, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos e repetição de indébito ajuizada por Aparecida Fagundes Barreiros contra Banco Agibank S/A, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora sustentando a abusividade da taxa de juros praticada. Alega que falta de informação adequada e suficiente representa uma violação ao princípio da transparência, que está previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade também são violados. Argumenta que no contrato foram aplicados juros de 13,51%, ao mês, sendo que a média de mercado, de acordo com o Bacen, era de 7,28% ao mês. Requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e provido com o reformar a sentença, julgando procedente a lide, invertendo-se e majorando-se o ônus sucumbencial. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O réu apresentou resposta (fls. 146/160), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos e repetição de indébito ajuizada por APARECIDA FAGUNDES BARREIROS contra BANCO AGIBANK S/A, em que a autora alegou ter celebrado com o réu contrato de empréstimo pessoal, sustentando que as taxas de juros aplicadas são abusivas, muito superiores à média de mercado. Assim, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1801 e a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Após a apresentação de contestação, e manifestação da autora, foi proferida a sentença de improcedência que ensejou a interposição do recurso, o qual comporta provimento. Com efeito, no tocante à revisão da taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do julgamento de processos repetitivos, adotou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. E decidiu ser razoável que os instrumentos para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios sejam buscados no próprio mercado financeiro, de acordo com as taxas praticadas, as quais são divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde 1999 (Circular nº 2957, de 30.12.1999). Cumpre salientar que, em se tratando de média, é aceitável a variação das taxas praticadas pelas instituições financeiras para mais ou para menos, sendo certo que a caracterização da abusividade irá variar de acordo com o panorama do mercado financeiro, as partes envolvidas, o prazo do contrato, entre outros, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ademais, registre-se que as taxas divulgadas pelo Bacen estão relacionadas ao tipo de contrato, portanto, a apuração da abusividade depende da análise da média de mercado praticada para determinada espécie de contrato, na mesma época em que teria ocorrido a contratação questionada. E, no caso, a apelante comprovou ter firmado com o apelado contrato de mútuo pessoal, contrato nº 1213702994, em 06 de abril de 2020, no valor de R$ 2.594,11, para pagamento em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 446,60, com juros mensais de 13,51%, anuais de 357,62%, e CET anual de 355,91% (fls. 14/14); No entanto, demonstrou que, para a época dessas contratações, os juros praticados no mercado, conforme informação do Banco Central, correspondiam à média manifestamente inferior, em 7,28% a.m. (fls. 15/16). Portanto, ficou evidenciada a abusividade por parte do réu, o que não se admite no sistema jurídico em vigor, porque há enriquecimento sem justa causa, como dispõe o artigo 884 do Código Civil, c.c. o artigo 876 desse Código. Ora, conforme decidido na ADI 2.591 (STF Relator Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006), o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários de mútuo, por ser norma de ordem pública. E ainda que se considere que só em situações excepcionais os juros compensatórios podem ser considerados abusivos, tal entendimento não afasta a incidência do artigo 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 51, inc. IV, do referido diploma, pois a abusividade dos juros coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se coaduna com a boa-fé contratual. Assim, está bem elucidada a cobrança abusiva praticada pelo réu no contrato de mútuo firmado com a autora, uma vez que os juros cobrados desbordam em muito da taxa média do mercado e não foi apresentada nenhuma justificativa plausível para tanto, ainda que outras instituições financeiras possam cobrar juros ainda maiores. O desbordo dos limites é sim considerado abusivo e foge da boa-fé necessária a incidir nos contratos. Portanto, de rigor seja efetuado cálculo do valor contratado, com a taxa média do mercado, indicada para a época pelo Banco Central, restituindo a diferença paga a maior à apelante. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, letra b, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso, a fim de julgar a ação procedente, determinando-se a revisão do contrato, com readequação dos juros à taxa média de mercado e restituição simples dos valores cobrados a maior, na forma do v. acórdão. Em razão da sucumbência da ré, deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003902-22.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003902-22.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Aparecida Fidelis (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMOS DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOBRE VERBA SALARIAL LIMITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Empréstimos bancários com previsão de desconto das parcelas em conta corrente Desconto incidente sobre verba salarial Limitação do valor das parcelas a 35% do valor percebido a título de vencimentos Possibilidade, somente com relação à folha de pagamento Débito em conta bancária que não está sujeito à limitação legal referente ao empréstimo com desconto em folha Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Em se tratando de contratos de empréstimo bancário com previsão de desconto das parcelas em conta corrente, só é possível a limitação judicial do valor dos descontos a 35% do valor percebido a título de vencimentos feitos diretamente na folha, pois ao débito em conta bancária não se aplica a limitação legal referente ao empréstimo com desconto em folha, como inclusive tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. Empréstimo consignado que observa a limitação legal. Improcedência. DANOS MORAIS Cobrança de encargos bancários Juros abusivos, acima da média do mercado- Ocorrência Descumprimento da lei ou contrato Violação a direitos da personalidade, que gera dano moral Não reconhecimento: A mera cobrança de encargos bancários em desconformidade com o contrato ou a lei não acarreta, por si só, o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, suficiente para gerar dano moral, sendo admissível apenas a restituição daquilo que foi cobrado indevidamente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Empréstimo pessoal Pagamentos realizados antes da publicação do v. Acordão- Existência Restituição em dobro Cabimento somente após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS - Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Considerando que os pagamentos ocorreram antes da publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS e diante da modulação de efeitos lá determinada para cobranças indevidas em serviços não públicos, não é cabível a restituição em dobro dos realizados antes da publicação do v. Acórdão, com amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Parcial procedência - Honorários advocatícios- Princípio da sucumbência- Art. 85, caput, do CPC- Fixação Remuneração digna do trabalho do advogado Incidência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil- Equidade- Não cabimento: Diante da parcial procedência da ação, a atrair o princípio da sucumbência, expresso pelo art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 142/152, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por MARIA APARECIDA FIDELIS contra CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, por consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15 para DECLARAR abusivas as taxas de juros previstas no contrato de empréstimo constante dos autos de nº 020950001319 (fls. 37/41), bem como para determinar o recálculo do débito, como observância do percentual médio de mercado para os meses da contratação, correspondente a: 6,51% e taxa média mensal e 113,11% anual, para contratos firmados no dia 30/04/2019. Irresignada a autora apela (fls. 168/179), requerendo seja aplicada a limitação de 30% dos rendimentos líquidos ao empréstimo realizado entre as partes. Pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes, de modo que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos em dobro. Argumenta estar evidenciado o abalo gerado pela conduta ilícita da apelada, bem como evidenciada a sua má-fé e dever de indenizar pelos danos morais sofridos, no valor sugerido de R$ 10.000,00. Pleiteia ainda sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais a 20% valor atualizado da causa em favor do seu patrono, ou em um salário-mínimo vigente à época do pagamento. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra-arrazoou a fls. 183/202, requerendo a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. MARIA APARECIDA FIDELIS ajuizou ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, aduzindo ter celebrado com a ré empréstimo pessoal, consubstanciado no contrato n. 020950001319, em 30/04/2015, no valor de R$ 1.200,00, a ser quitado por meio de doze prestações mensais e sucessivas de R$ 301,05, com previsão de taxa de juros mensal de 14,50% e anual de 407,77%. Narra, contudo, que o negócio jurídico se encontra eivado de abusividade, decorrente da previsão de taxa de juros remuneratórios manifestamente excessiva, comparada à média de mercado divulgada pelo Banco Central, isto é, 28,47% ao ano. Requereu a readequação das taxas de juros remuneratórios, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, além da condenação da ré em danos morais. Após contestação e réplica, o MM. Juiz a quo entendeu pela parcial procedência dos pedidos iniciais, sobrevindo o recurso de apelação. II. Inicialmente, quanto ao pedido de limitação das parcelas do empréstimo pessoas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos cumpre esclarecer que até o cancelamento da Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento vigente era de que os descontos em conta na qual o devedor recebe seus vencimentos não seriam admitidos em absoluto. No entanto, em razão de seu cancelamento, é de se aplicar o entendimento que a referida Corte adotava até a edição do verbete, no sentido de que a limitação seja restrita às parcelas do empréstimo consignado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta- Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1804 corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. Assim, eventuais descontos diretamente na conta corrente não podem sofrer a limitação imposta para os descontos em folha de pagamento, a fim de preservar a intangibilidade do salário, não sendo extensível aos contratos de mútuo efetivados diretamente pelo correntista com a instituição financeira. Este, aliás, o recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, que fixou a seguinte tese para o Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, considerando que os descontos das parcelas do empréstimo eram realizados em conta corrente, era mesmo de rigor a improcedência desse pedido. III. Com relação ao pedido de restituição em dobro, deve-se observar o recente entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600663/RS. Confira-se a tese firmada na oportunidade: “[...]TESEFINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar- se a seguintetese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NOPARÁGRAFO ÚNICODO ART.42DOCDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃODOS EFEITOS 29.Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviçopúblico - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]”(grifamos, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso, o contrato de financiamento foi firmado em 30.04.2015, a ser quitado em 12 prestações, sendo a primeira com vencimento em 05.06.2015 e a última em 05.05.2015. Dessa forma, os pagamentos foram realizados antes da publicação do v. acórdão supracitado, termo a quo da modulação de efeitos, razão pela qual a restituição deve ser na forma simples. IV. Tampouco assiste razão à recorrente quanto ao pedido de condenação por danos morais. Com efeito, os fatos narrados pela autora não têm o condão de configurar danos morais indenizáveis, por serem insuficientes para abalar algum bem da personalidade do consumidor, não atingindo a moralidade, a personalidade e a afetividade da pessoa. Isso porque a mera cobrança de encargos em desacordo com a jurisprudência então não consolidada, no caso, a de juros acima da média do mercado, não acarreta nenhuma violação à sua honra, sua imagem ou mesmo provoca dor psicológica passível de reparação. Observe-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Ação de revisão de contrato. Dano moral que é “in re ipsa”. Entretanto, o mero aborrecimento decorrente de cobrança abusiva não gera o dano. Inexistência de dano moral. Indenização indevida. Não houve prova nos autos de que a autora teria sofrido fortes abalos emocionais, e constrangimento a ponto de dever ser indenizada por isso. Não teve, sequer, seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito que lhe causassem vexame ou humilhação, ou eu dificultasse a obtenção de empréstimo ou qualquer outra transação comercial e bancária. Assim, temos no presente apenas um contratempo que foi resolvido pelo Juízo de Primeiro Grau. Nada mais. Enfim, por tudo isso, tem-se que, no máximo, o ocorrido, no presente caso, pode se amoldar à noção de mero aborrecimento a que está sujeito aquele que vive em sociedade, haja vista inexistirem elementos concretos capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais em favor do autor. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, a esse propósito, os V. Arestos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO ‘ZERO’ DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido. II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. SÚMULA 07/STJ. 1. [...] 2. Desta forma, rever as conclusões contidas no aresto recorrido, implicaria em reexame fático- probatório, incabível nesta seara, ante o disposto no enunciado sumular nº 07/STJ. Precedentes. 3. Como já decidiu esta Corte, “mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Ademais, insta esclarecer que a cobrança das parcelas de empréstimos, com débito diretamente em conta bancária, não pode, por si só, ensejar violação a seus direitos da personalidade, hábeis a gerar abalo moral. Em que pese o acesso indiscriminado ao crédito, facilitado pelas instituições bancárias, em detrimento do consumidor, é certo que o contrato foi também aceito por ela, principal responsável pelo saneamento de sua vida financeira, de modo a evitar situações de excessivo endividamento, tais como a presente. V. Com relação aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Não sendo possível determinar, desde logo, o valor pago a maior pela autora, cabível a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à causa, sem que Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1805 importe montante excessivo ou aviltante. VI. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, letra b, do CPC/2015, dá-se parcial provimento ao recurso, para fixar os honorários devidos ao patrono da apelante em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1026450-73.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1026450-73.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Damaris dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - VOTO Nº 52.663 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: DAMARIS DOS SANTOS SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS A r. sentença (fls. 191/196), proferida pelo douto Magistrado Luiz Renato Bariani Pérez, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição ajuizada por DAMARIS DOS SANTOS SILVA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para declarar a prescrição do débito R$1.017,42 (25.09.2014), vinculado, respectivamente, ao contrato nº 611031269. Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.500,00, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Irresignada, apela a autora, asseverando que o douto Magistrado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Sustenta ser incabível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Postula, assim, a anulação da r. Sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovido o regular andamento do feito afim de declarar a inexigibilidade do débito prescrito, por ser medida de inteira Justiça! (fls. 200/207). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 210/222). É o relatório. O recurso da autora não merece ser conhecido. O douto Magistrado houve por bem julgar procedente em parte a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela apelante, a fim de reconhecer a prescrição do débito no valor de R$ 1.017,42 (25.09.2014), vinculado ao contrato nº 611031269. Na interposição do presente apelo a autora pede a anulação da sentença recorrida, com a determinação de prosseguimento do feito, argumentando que a presente ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, o que não ocorreu, já que no dispositivo da sentença assim constou: (...) Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos de modo a declarar a prescrição do débito R$1.017,42 (25.09.2014), vinculado, respectivamente, ao contrato nº 611031269. Julgo improcedente o pedido condenatório a obrigação de não fazer cobrança da aludida dívida (por canais de telefone, internet, correspondência, entre outros). Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.500,00, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão de a sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (f. 29), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (fls. 196). É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante tece considerações a respeito de caso diverso do aqui versado, porquanto não ocorreu a extinção do feito, sem resolução do mérito. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1812 da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO - RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DO OBJETO DO CONTEÚDO DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, III, DO CPC - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJSP; Apelação Cível 1019736-22.2016.8.26.0003; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023). Ação revisional de contrato Sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, §2º e 485, I, do CPC Razões dissociadas da sentença Apelação não impugna, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia da inicial, causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, limitando-se a sustentar temas relativo ao mérito da ação revisional Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC - Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1003270-93.2022.8.26.0438; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023). LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Apelo do autor reconvindo. Razões dissociadas. Não conhecimento. Recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Hipótese de não conhecimento. Requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC não preenchidos. Infringência à dialeticidade. Inadmissibilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003179-03.2021.8.26.0223; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Thamara Siqueira Pereira (OAB: 469608/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006823-34.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1006823-34.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Marco Antonio Silveira Pedreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO ANTONIO SILVEIRA PEDREIRA, tirado da r. sentença de fls. 306/307 dos Embargos à Execução propostos contra BANCO DO BRASIL S/A, que os julgou improcedente e condenou o Embargante em custas, despesas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Defende o Apelante que há juros abusivos na execução e questiona o sistema de capitalização adotado na cédula rural hipotecária de R$ 68.184,10 (vencimento 18/09/2017) e busca a minoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo Apelante, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Alternativamente, pretende o diferimento de custas ao final do processo. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Instado a trazer documentos que comprovassem a alegada condição financeira, o Apelante trouxe tão somente seu comprovante de recebimento do INSS (R$ 5.394,00-fls. 440), extrato bancário parcial de uma conta com saldo zerado (fls. 443) e declaração de renda de 2022 (diversos bens imóveis, capital social de empresa e veículos que somam R$ 1.758.265,78) o que por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações do Apelante, que sequer comprovou suas despesas e sua efetiva movimentação financeira. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1816 aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). E mesmo o Apelante tendo afirmado que sua empresa está em Recuperação Judicial e seus bens pessoais não terem liquidez (o que não é o caso), isso não basta para lhe conferir os benefícios da justiça gratuita. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira para recolher o preparo de R$ 4.287,57, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita do Apelante MARCO ANTONIO SILVEIRA PEDREIRA. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Insurgência. Descabimento. Inexistente qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária das agravantes. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003907-22.2021.8.26.0004; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Em relação ao pedido subsidiário de diferimento de custas, tampouco prospera. Repise-se, não restou demonstrada a incapacidade financeira para suportar com as custas processuais, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado, à luz do previsto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nessa esteira, entendimento desta E. Câmara, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que concedeu o diferimento das custas iniciais - descabimento - ausência de hipossufiência ou enquadramento nas hipóteses da lei estadual 11.608/03 a autorizar a medida - recolhimento das custas iniciais QUE é de rigor (...)recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281007-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) Sem embargo, também não é caso de concessão de parcelamento de custas, pelas razões acima expostas. Por conseguinte, deverá o Apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. P. Int. CÉSAR ZALAF Relator São Paulo, 30 de maio de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1087023-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1087023-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Vieira da Silva - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de ação cautelar de tutela antecedente cumulada com a embargos à execução. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. DANILO VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, alegando, em resumo, que trabalha como influenciador digital e teve sua conta na plataforma Instagram desativada de forma imotivada e sem aviso prévio. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Nega que tenha violado os termos de uso. Afirma, ainda, ter sofrido dano moral e lucros cessantes. Requer a tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao restabelecimento do perfil @danilovieiraofc e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes. Exibiu os documentos de fls. 26/103. O Juízo indeferiu a tutela de urgência (fls. 106/107), tendo o E. Tribunal de Justiça negado efeito suspensivo ao agravo interposto pelo autor (fls. 134). Aditamento à inicial a fls. 190/216. O réu foi citado e ofereceu contestação (fls. 144/156 e 274/287), arguindo, em matéria preliminar, a perda superveniente do objeto da demanda. Em relação ao mérito alega basicamente que a conta em questão ficou temporariamente indisponível para verificação de eventual violação aos Termos de Uso do Instagram. Sustenta que agiu no exercício regular de direito previsto em contrato. Defende a validade do ato e a impossibilidade de suportar os ônus da ucumbência. Requer a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 236/249 e 291/302). É o Relatório (fls. 130/311). A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por DANILO VIEIRA DA SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, para condenar a ré a reativar a conta do autor, indicada na inicial, na plataforma “Instagram”. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. O autor ficará responsável pelos honorários do patrono da ré, arbitrados estes em 10% do valor atualizado postulado a título de indenização por danos morais e lucros cessantes. A ré, por sua vez, arcará com o pagamento de honorários do patrono do requerente, arbitrados, por equidade, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00. P.R.I. (fls.314). Apela o autor pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária Alega o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a procedência integral dos pedidos, com o acolhimento do pedido indenizatório. Sustenta o apelante ao direito ao dano moral, vem virtude de conduta ilícita do apelado pela ótica da abusividade contratual consistente em desativação sumária e sem oportunidade de contraditório e da falha na prestação de serviço (patrocínio, divulgação de seu talento para milhares de pessoas), cujo meio de comunicação com os possíveis clientes (fonte de sua renda) é a plataforma do apelado. Sustenta, ainda, que a indenização por danos materiais é devida (fls.327/347). O recurso está contrarrazoado (fls.361/380). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. A apelante recolheu as custas de preparo em valor ínfimo e foi, então, intimado a complementar o depósito (fls.384). Tal decisão foi impugnada por meio de agravo regimental, cujo acórdão a manteve e determinou recolhimento do preparo, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 409/412). Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Aurélio Alexandre Steimber Pereira Okada (OAB: 177014/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004955-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004955-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helgo Consultoria Econômico-financeira Ltda - Apelado: Limezon Santo Antônio Empreendimentos Agropecuários Ltda - Vistos, Trata-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 173/176 que julgou improcedente o pedido deduzido pela autor Helgo Consultoria Econômico-Financeira Ltda. Contrarrazões apresentadas às fls. 219/226. Em juízo de admissibilidade (fls. 244/247), determinou- se ao Apelante a complementação do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, conforme estabelecido no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o apelante quedou-se inerte e não recolheu o preparo (fls. 248/249). Após, sobreveio a petição com requerimento de homologação de acordo (fls. 251/252). É o relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o requerimento, e se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, foi determinada a complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 244/247). Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 08/11/2022 (fls. 248). Entretanto, embora devidamente intimado (fls. 248), o apelante permaneceu inerte (fls. 249), ou seja, não complementou o preparo. Portanto, a apelação deveria ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se daria o não conhecimento. Contudo, sobreveio a petição informando que as partes se compuseram amigavelmente. Requerendo, portanto, a homologação do acordo celebrado e a extinção do feito. Da análise do documento colacionado, às fls. 251/252, e das devidas procurações das partes, às fls. 6 e 53, tem-se que as partes formalizaram acordo, o qual homologo e determino a baixa dos autos. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, monocraticamente, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 30 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Helton Ney Silva Brenes (OAB: 200830/SP) - Antonio Romão Junior (OAB: 310406/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1016188-47.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1016188-47.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Jose Gamero - Apelado: Ali Chahine (Justiça Gratuita) - Interessado: Cleiton Ferreira da Costa - VOTO N. 46155 APELAÇÃO N. 1016188- 47.2020.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIA FELIX DE LIMA APELANTE: VAGNER JOSÉ GAMERO APELADO: ALI CHAHINE Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 297/302 e 314, de relatório adotado, que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Requer o recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta que a r. sentença merece ser reformada, pois resultou demonstrado nos autos que o recorrido vendeu uma empresa que não lhe pertencia, não podendo, assim, exigir o pagamento dos cheques. Assevera que a relação jurídica estabelecida entre as partes Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1892 está lastreada no contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, que previa o abatimento de valores pagos pelo adquirente referentes a débitos do vendedor, devendo, assim, tais montantes serem decotados do valor postulado pela parte ativa. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 384/387); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 410). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação, limitando-se a reiterar o seu pedido de gratuidade processual (fls. 413/414), por isso que o benefício postulado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 418/419). Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 423), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo recorrente ao advogado do recorrido para 12% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Tadeu Illipronti (OAB: 113609/ SP) - Axell Nazario Fernandes de Oliveira (OAB: 366000/SP) - Valquiria Gomes Alves dos Santos (OAB: 79101/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2074701-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2074701-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Fabiula Fernandes dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 86 dos autos principais, que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender o contrato celebrado entre as partes, determinando não mais se façam descontos em folha de pagamento por conta do contrato nº 1533845, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido. Inconformado, pelas razões de fls. 1/18, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O recurso foi processado no efeito devolutivo e foi apresentada contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. O recurso foi interposto em 30/03/2023 e na sequência, em 12/04/2023, muito antes da apresentação da contraminuta que se deu em 25/04/2023, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido. Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1002121-50.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002121-50.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Lucas Pereira Castilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO. Recurso inadmissível. Não impugnação específica da sentença. Ação revisional de contrato bancário. Pedido de concessão e manutenção dos benefícios da assistência judiciária. Ausência de pedido de modificação da improcedência do pedido. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação não respondida e bem processada por meio da qual quer ver, o autor, reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Defende a comprovação dos benefícios da assistência judiciária gratuita diante da juntada do seu contracheque, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, pretende, a autora, a manutenção da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com o afastamento da extinção do processo, o que não foi analisado pela r. sentença, ora proferida, a qual refutou os pedidos de abusividade dos juros e capitalização dos juros. Como se vê, não houve impugnação à decisão. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Pelo exposto, não se conhece do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, majorando- se a verba honorária recursal, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para 20% sobre o valor da causa, ressalvando a gratuidade concedida. Intime-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1023449-84.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1023449-84.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Abilio Jefferson Ferreira da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Recurso inadmissível. Não impugnação específica da sentença. Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada. Pedido revisional de contrato bancário com alegação de abusividades como taxas e juros. Ausência de pedido de modificação da improcedência do pedido de limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida por meio da qual quer ver, o autor, reformada a r. sentença que julgou improcedente a ação e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Defende a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento de abusividades do contrato, como taxas e juros. O Banco apresentou contrarrazões postulando a manutenção da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra a qual se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, pretende, o autor, a manutenção da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento de abusividade do contrato. À colação trecho das razões de apelo: Em sede de inicial e recurso de apelação, a parte Autora/Apelante vem recorrer ao seio jurisdicional, no mérito, objetivando por meio de sentença, declarar o equilíbrio contratual entre as partes que firmaram um contrato de empréstimo/financiamento de veículo , versada sobre ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, pautada no superfaturamento do bem, ainda, de consectários ilegais, repetindo -se o que foi cobrado a maior, bem como a condenação nas custas, despesas ju diciais e verba honorária, fixada esta entre os limites legais (CPC, art. 85 et seq), entre outros pedidos. Como se vê, não houve impugnação à decisão, que tratou de afastar o pedido de limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados, eis que não demonstrado atingirem 30% dos vencimentos do autor. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Deste modo, é o recurso inadmissível, não podendo ser conhecido. Pelo exposto, não se conhece do recurso, nos moldes do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária recursal, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para 20% sobre o valor da causa, ressalvando a gratuidade concedida. Intime-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2126572-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2126572-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Luis Otávio Garcia de Oliveira - Agravado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à ação monitória. Inconformismo do embargante contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. Reiteração do pedido, sem interposição, in opportuno tempore, do recurso competente. Medida que não interrompe a fluência do prazo. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 52 (85 dos autos digitais principais), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos embargos à ação monitória apresentado pelo ora agravante. Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício, pois é estudante e não possui renda própria. Argumenta que não declara imposto de renda e vive com auxílio de sua família. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O agravante aponta como decisão agravada a de fls. 122 dos autos digitais principais (60 deste instrumento), proferida nos seguintes termos: (...) 1- Fls. 88/94: Mantenho o despacho de fls. 85 pelos seus próprios fundamentos. (...). Pois bem. De acordo com o artigo 1.003, §5º, c.c. os artigos 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para interposição de recursos. Compulsando-se os autos, observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1926 publicada no DJe em 13/03/2023, sendo esse o dia em que o agravante tomou ciência inequívoca do decisum. Em 31/03/2023, peticionou reiterando o pedido, o que se equipara a pedido de reconsideração. A decisão anteriormente proferida foi mantida, conforme acima transcrita. É assente na jurisprudência o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470). No caso, considerando-se publicada a decisão em 13/03/2023 (segunda-feira) e de acordo com a contagem dos prazos processuais, a teor dos dispositivos legais supracitados, o termo inicial do prazo para interposição do Recurso de Agravo se deu em 14/03/2023 (terça-feira) e o termo final em 03/04/2023 (segunda-feira). Tendo em vista que a agravante tomou por termo inicial a data em que publicada a decisão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade, patente é a intempestividade do recurso, dado que foi interposto em 24/05/2023. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime- se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/SP) - Mayara de Oliveira Nascimento (OAB: 478743/SP) - Adrielly Vieira Grigoli Camilo (OAB: 467680/SP) - Henrique Infante Herminio (OAB: 474887/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2122743-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2122743-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Alessandro Ferreira dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Ferreira dos Santos contra a r. decisão de fls. 72 dos autos de origem, que move em face de Banco do Brasil S/A, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls.69/71: Indefiro o pagamento de custas a final, por não ser hipótese prevista no artigo 5º da Lei 11.608/2003 e por não se encontrar demonstrada a momentânea impossibilidade financeira. Bem como, indefiro o parcelamento das custas, na forma pleiteada, uma vez que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, versa sobre o parcelamento de despesas processuais e não custas. No que tange a concessão da tutela de urgência, indefiro o requerido, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls.41.Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que teve indeferido o pedido de justiça gratuita que formulou na inicial, mas que não é capaz de arcar com as despesas da demanda, de modo que necessita do diferimento do pagamento das custas e despesas processuais, colacionando julgados. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo recursal, determinando a suspensão do andamento do processo de primeiro grau até o julgamento final do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP) - Magda Gizelia de Almeida Ferreira (OAB: 251322/SP) - Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP) - Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB: 467930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011233-93.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1011233-93.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Persegue S/A Consultoria - Apelada: Jaqueline Felisberto - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JAQUELINE FELISBERTO ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de PERSEGUE CONSULTORIA LTDA. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 104/107, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 200,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço contratado. Afirma que seu preposto deslocou-se para o local indicado pela autora para guinchar o veículo, e, no entanto, não encontrou ninguém, retornando, então, para sua base. Aduz que a mera alegação de dano moral não enseja indenização. Nega a prática de qualquer ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Reitera que a autora não fez prova do alegado dano moral. Subsidiariamente, se mantida a condenação a tal título, pleiteia, ao menos, que o montante indenizatório seja reduzido em obséquio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 110/117). Recurso tempestivo e preparado (fls. 118/119). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser manifesta a falha do serviço contratado, observado que permaneceu por mais de cinco horas aguardando deslocamento de preposto da ré para guinchar o veículo da apelada. Lembra que entrou em contato novamente com a ré, sem solução, razão pela qual acionou um serviço particular de guinchamento, haja vista que seu veículo, após pane, encontrava-se em local ermo e de alto risco. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 122/128). 3.- Voto nº 39.277 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) - Danilo Santos Moreira (OAB: 247630/SP) - Jeannette Mendes de Almeida (OAB: 382093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027855-55.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027855-55.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nelson Alfredo Kroneis - Apelante: Izercia Midori Ueda Kroneis - Apelada: Jéssica Cipriani Amaro - Interessado: Rui Car Automoveis Ltda ME - Interessado: Rui Rodrigues de Farias - Interessado: Rejane Maria Didier Rodrigues Faria - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos terceiros embargantes NELSON ALFREDO KRONEIS e sua mulher IZERCIA MIDORI UEDA KRONEIS, contra a respeitável sentença proferida a fls. 163/164, na ação de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança julgada parcialmente procedente, ajuizada por JÉSSICA CIPRIANI AMARO em face de RUI CAR AUTOMÓVEIS LTDA. - ME; RUI RODRIGUES DE FARIA e REJANE MARIA DIDIER RODRIGUES DE FARIA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou improcedentes os embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com a determinação de prosseguimento da execução até a realização de todos os atos de alienação do referido imóvel. Irresignados, os terceiros-embargantes interpuseram recurso de apelação. Batem-se pela reforma da r. sentença com o argumento de que o objetivo dos embargos era o de cancelar o ato de constrição do seu imóvel. Reclamam que o contrato de compra e venda do referido imóvel é anterior à restrição anotada. Evocam a Súmula nº 84 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ponderam que a escritura de venda e compra foi devidamente registrada no Cartório de Registo de Imóveis (CRI) de Indaiatuba. Sustentam não ser frágil a prova documental trazida aos autos. Afirmam que o registro da penhora se deu em data posterior à data da aquisição do referido bem, não se podendo falar, pois, em fraude à execução. Aduzem que os devedores estão em situação de solvência civil. Referem que são senhores e legítimos possuidores de outro imóvel apartamento nº 102, no 10º andar, com duas vagas de garagem, em Santo André, matrícula nº 68.410, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da cidade, integralmente quitado, embora ainda não averbada sua quitação, situado na rua Venezuela nº 575 e não é bem de família. Querem, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se julgar procedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos pleiteados (fls. 167/179). O recurso foi preparado (fls. 180/183). Vieram contrarrazões em que a exequente-embargada pugna pela prevalência da r. sentença tal como lançada. Diz ter sido comprovada de forma robusta a fraude com a simulação da referida venda imobiliária. Lembra que a penhora foi requerida em outubro de 2020 e registrada em 2021, sendo que a suposta aquisição do imóvel só se deu em 17/01/2022. Refere não ter ficado claro nos autos a forma de pagamento da mencionada venda e compra. Insiste no pleito de gratuidade da justiça. Reitera ser inequívoca, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil (CPC), a ocorrência de fraude à execução. Aduz, por derradeiro, não se justificar o propalado desconhecimento da constrição sobre o bem, mencionado pelos recorrentes, visto que o terceiro-embargante desempenha a profissão de corretor de imóveis, tendo, portanto, amplo acesso a tais informações. Traz decisões desta Corte de Justiça bandeirante, bem do Colendo STJ, que mitigam a aplicação da sua Súmula nº 375. Quer, portanto, o desprovimento dor recurso dos apelantes. Diz, por último, opor-se ao julgamento virtual (fls. 205/227). 2.- Voto nº 39.273. 3.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. 2.- Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) - Marcelo Fonseca da Silva (OAB: 391333/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1053778-32.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1053778-32.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Conrad - Apelada: Letícia Gomes de Oliveira (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO ORDINÁRIO (sic) ajuizada por ISAIAS GOMES DE OLIVEIRA (Espólio) em face de CAROLINA CONRAD. A r. sentença de fls. 280/284 (disponibilizada no DJe de 08/09/2022 fls. 286), complementada pela decisão de fls. 300/301 (disponibilizada no DJe de 30/09/2022 fls. 303), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré, julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Faço-o para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 100.000,00, que será corrigida monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da data do fato, nos termos da Súmula 54 do STJ. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, meio a meio (artigo 86 do CPC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14 do CPC). Assim, condeno a ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 15% da condenação (artigo 85, § 2º do CPC). Também o autor arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré. Esses devem ser fixados em percentual do proveito econômico obtido com a defesa (artigo 85, § 2º do CPC). Como foi pedido na inicial R$ 100.000,00 a título de danos pessoais, para o que não há fundamento, os honorários serão de 15% desse valor. Inconformada, apela a ré. Nas razões recursais requer a apelante a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte adversa, apontando culpa exclusiva da vítima pelo acidente, haja vista que trafegava na contramão de direção. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de culpa concorrente, insurgindo-se, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2041 no mais, contra o valor fixado a título de indenização, cabendo redução para R$20.000,00. Pleiteia, por fim, dedução do valor da indenização oriunda do seguro DPVAT (fls. 304/317). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem recolhimento de preparo em razão do pedido de gratuidade processual. Contrarrazões pela autora às fls. 321/327. Às fls. 337/338, as partes noticiam a realização de composição referente ao objeto da demanda. É o relatório. Às fls. 337/338, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto do recurso, com a assinatura das partes e das procuradoras outorgados de poderes para assim procederem (fls. 19 e fls. 69), comprovada a quitação às fls. 340/341. Requerem homologação do ajuste. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Thaisa Candeo Ratta (OAB: 317250/SP) - Ellen de Paula Prudencio (OAB: 268780/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2127794-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2127794-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Caçapava - Impetrante: LUIS PAULO RODRIGUES MOREIRA - Impetrante: CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARROS - Interessado: Maurício Carlos de Abreu - Impetrado: M M Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Caçapava - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2127794-67.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43591 Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível de Caçapava, que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse do imóvel, relegando sua análise para quando da prolação da sentença. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 1.533, de 31/12/51, não cabe mandado de segurança contra ato judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais. É questão pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”. É certo, entretanto, que, em situações excepcionais, a jurisprudência vinha admitindo a utilização da ação mandamental para o fim de atacar ato judicial teratológico, cujos recursos eram insuficientes ou mesmo ineficazes para obstar seus efeitos danosos. Não é este, evidentemente, o caso presente, pois contra decisão interlocutória proferida no curso do processo caberia agravo de instrumento (art. 994, II CPC), recurso com distribuição imediata, possibilitando ao Tribunal a concessão liminar de suspensivo, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Aliás, esse já era o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do atual Código de Processo Civil, conforme se extrai do seguinte precedente: Após o advento da Lei nº 9.139/95, que prevê efeito suspensivo ao agravo dele desprovido (art. 558, CPC), o mandado de segurança voltou ao seu leito normal, sendo inadmissível, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51), sua impetração contra ato judicial recorrível. (RMS 12017/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 29.09.2003 p. 252). Portando, vê-se que na espécie o mandado de segurança está sendo indevidamente utilizado como sucedâneo do meio natural posto à disposição da parte para atacar decisões proferidas no curso do processo, qual seja o agravo de instrumento, o que faz ausente o interesse processual, na modalidade adequação. Ante o exposto, indefiro a inicial (485, I CPC) e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VI (ausência de interesse processual/ inadequação da via processual eleita). Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Claudio Rodrigues Moreira (OAB: 479742/SP) - Luiza Bernardes Costa (OAB: 396793/SP) - Carlos Eduardo Ribas Mantovani (OAB: 321013/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024152-24.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1024152-24.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Veronice Lúcia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Breda Transportes Serviços S/A - Apelado: Essor Seguros S/A - A r. sentença proferida à f. 537/539, destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito, movida por VERONICE LUCIA DA SILVA, em relação a BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S/A, com denunciação da lide à ESSER SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Apelou a autora (f. 544/555), pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Alegou que: (a) sua filha faleceu em acidente de trânsito causado por preposto da ré, na direção de coletivo; (b) incide na hipótese a responsabilidade objetiva da ré; (c) ao contrário do que entendeu a sentença, a prova é segura quanto à dinâmica do acidente e quanto á responsabilidade do preposto da ré pelo evento. A apelação, não preparada, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária, foi contra- arrazoada (f. 559/572 e 573/585). É o relatório. A sentença foi publicada em audiência, em 15/09/2022; a apelação, protocolada em 05/10/2022, é tempestiva. Nesta instância, foi juntada petição de José Araújo Vieira, pai da vítima fatal, requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de genitor e terceiro interessado. Alegou que não foi comunicado pela autora quando da interposição desta ação e pretende ingressar na qualidade de pai da vítima para atuar conjuntamente no polo ativo desta ação. Requereu, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Conforme certidão de óbito de Karoline Araújo Vieira da Silva, o peticionante era seu genitor (f. 595). O requerente apresentou declaração de hipossuficiência financeira (f. 594) e cópias Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2071 de sua carteira de trabalho (f. 597/598); todavia, a última anotação é do ano de 2017. Assim, para o exame da gratuidade postulada, concedo ao requerente José Araújo Vieira o prazo de dez dias para que informe nos autos sua renda mensal, se possue imóveis e veículos, identificando-os, os valores que tem em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando- os, se tem dependentes e quantos; deverá, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Nesse mesmo prazo de dez dias, manifestem-se a autora, a ré e a denunciada sobre o requerimento de habilitação do pai da vítima como terceiro interessado nestes autos. Em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luciana dos Santos Pereira (OAB: 174898/SP) - Sissiana Rolim Caracante Zwecker (OAB: 237181/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2109738-83.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2109738-83.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Italo Ferrigno (Espólio) - Embargdo: Lidia Maria dos Reis Rosa - Embargdo: Frederico Ferrigno - Embargdo: Salvador Ferrigno (Espólio) - Embargda: Marilene Ferrigno Teixeira - Embargdo: Ana Maria Tereza Ferrigno Poli - Embargdo: Eventuais Possuidores e Ocupantes do Imóvel - Embargda: Leda Lima da Silva - Embargda: Beatriz Penha dos Santos - Embargdo: Marcos Antonio Teodoro - Embargdo: Washington Pinho - Embargda: Stefana Batista - Embargdo: Antonio Marcos Silva Vieira - Embargda: Debora Cristina Adorno - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2109738- 83.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2109738-83.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBARGADOS: DÉBORA CRISTINA ADORNO E OUTROS INTERESSADOS: ANA MARIA TEREZA FERRIGNO POLI E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra o despacho inicial de fls. 35/39, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fls. 01/33, a fim de condicionar a desocupação do imóvel, decretada em medida liminar, à observância do regime de transição estipulado pelo STF na Quarta Tutela Provisória Incidental no bojo da ADPF 828-DF. Em suas razões, alega que a decisão foi omissa quanto à ressalva trazida pela Corte, entre outros, às ocupações em que há risco de vida, como no caso em comento. Isso porque, em vistorias da SEHAB, da Subprefeitura da Sé e da Defesa Civil, constatou-se que a unidade habitacional apresentaria instalações elétricas improvisadas, com fiação exposta, nenhum sistema de combate a incêndio e uso de botijões de gás em locais sem ventilação, além de condições inadequadas de salubridade. Requer, nesses termos, a revogação do efeito suspensivo deferido monocraticamente. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para o saneamento da omissão, mas sem que isso implique o efeito modificativo pretendido. Com efeito, este relator, em juízo inicial, reconheceu que, nos termos das vistorias de fls. 23/41, o imóvel ocupado realmente não teria condições de segurança e salubridade suficientes para a habitação, oferecendo risco à vida e à integridade física dos ocupantes, vizinhos e transeuntes do entorno. Apesar disso, suspendeu a eficácia da medida liminar para condicionar a sua desocupação à observância, pelo julgador de piso, do regime de transição estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828, como segue: Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de afastar a determinação de desocupação do imóvel, ao menos até que seja observado, na origem, o regime de transição estipulado pelo Supremo Tribunal Federal na Quarta Tutela Provisória Incidental no bojo da ADPF 828-DF. Para tanto, o digno juízo singular, doravante, sem prejuízo, deverá adotar, dentre as medidas elencadas pela Suprema Corte, aquelas que reputar adequadas ao desate do caso em apreço (e.g., realização de audiência de mediação, expedição de ofícios ao GAORP e/ou à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB para garantir o encaminhamento dos envolvidos aos abrigos públicos etc.), conforme seu prudente e culto entendimento. (fl. 39) (destacado no original). Sendo assim, o despacho de fls. 35/39 realmente foi omisso em relação à ressalva trazida pelo Supremo Tribunal Federal à ocasião do deferimento da medida cautelar, no que tange às i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010. Consequência disso é que, de fato, à ocupação em comento, por se inserir na ressalva da própria Corte, não se aplicaria o regime de transição retro, de modo que, em tese, seria cabível o deferimento da medida liminar de desocupação. Nesse sentido, da Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de ferrovia Decisão agravada que indeferiu liminar - Revelia na ação - Impossibilidade de posse sobre área pública objeto de concessão Não caracterização das situações previstas na decisão proferida na ADPF nº 828 Situação de risco para ocupantes e usuários de linha férrea Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2017470-44.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2157 Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 03.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Cumprimento de sentença Indeferimento Inconformismo Cabimento Ocupação de área de risco de faixa de segurança da linha de transmissão Inaplicabilidade da ADPF 828 Título executivo transitado em julgado. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2052689-21.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.07.2022). Ocorre que tampouco se pode perder de vista que o imóvel em questão se revestiu da condição de uma unidade habitacional consolidada, estando ocupada, como pontuou a Defensoria Pública, por 12 (dez) grupos familiares de baixa renda, totalizando 28 (vinte e oito) pessoas, que lá habitam desde 2018. Lado outro, os fatores de risco identificados nas vistorias sequer parecem ser anormais a esse tipo de ocupação urbana, a saber, fiações elétricas expostas, inexistência de sistemas de combate a incêndios, utilização de botijões de gás (GLP) em locais sem ventilação adequada, e banheiros escuros e úmidos. Cotejando esses dois fatores, é questionável se os riscos, que de fato existem, à segurança dos ocupantes, vizinhos e transeuntes, são urgentes a ponto de justificar uma medida de desocupação que desrespeite, em absoluto, os direitos fundamentais dos primeiros, tal como determinado em primeiro grau. Vale observar que a Lei Federal nº 12.340/10, que regula as ações de prevenção em áreas de risco de desastres e, conforme expresso na ressalva indicada alhures, é aplicável à hipótese por analogia, também impõe ao Poder Público, em atenção às peculiaridades de cada caso, o oferecimento aos ocupantes de alternativas para assegurar o seu direito à moradia. Assim dispõe o seu art. 3º-B: Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. §1º. A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos: §2º. Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área. §3º. Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social. Também nesse trilhar é a Lei Estadual nº 17.844/22, que institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central AIU-SCE, a que o referido imóvel é circunscrito (fls. 10/11), conforme segue: Art. 69. O PIU-SCE, em conformidade com a Política Municipal de Habitação, adotará as seguintes modalidades de atendimento habitacional ou outras modalidades que venham a ser regulamentadas: I - provisão de moradia para aquisição, compreendendo a produção de novos imóveis ou a reabilitação de edificações existentes no perímetro; II - intervenção integrada em assentamentos precários, compreendendo urbanização e regularização fundiária; III - intervenção em cortiços; IV - locação social em parque público ou privado; V - auxílio aluguel. Art. 70. A provisão habitacional decorrente dos recursos e incentivos previstos nesta Lei priorizará a população que atenda ao menos um dos seguintes requisitos: (...) V - esteja enquadrada em condição de vulnerabilidade específica que demande atendimento habitacional. Ainda, ao que parece das razões de agravo, os ocupantes sequer estão em desacordo com o seu remanejamento, pugnando tão somente para que isso não ocorra sem que lhes sejam asseguradas condições mínimas de subsistência. Nesse cenário, considerando que o Município de São Paulo não demonstrou, de plano, que a remoção por risco no caso é absolutamente premente, a meu ver a solução que melhor se adequa à ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828 é mesmo condicionar a desocupação do imóvel à adoção de medidas que garantam aos ocupantes o direito a uma moradia digna, a citar a sua realocação a abrigos públicos ou o pagamento de auxílio moradia, vedado, até então, o uso de força policial. Como já decidiu esta Egrégia Corte: Não é possível que a desocupação e demolição da construção se dê sem a observância dos direitos sociais de moradia e de assistência social previstos nos artigos 6º, caput, e 23, X, da Constituição Federal, de modo que a r. determinação não poderá ser cumprida sem que haja uma ação governamental destinada a prestar assistência social aos desabrigados por meio da oferta a eles de abrigo e alojamento provisório até que sejam inseridos em programas habitacionais de moradia pública (Apelação nº 1010082-30.2019.8.26.0577, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 16.11.2020) (destaquei). E, já sob a ótica da ADPF nº 828: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Ocupação irregular - Município de São Paulo - Imóvel objeto de ação de reintegração de posse - Tutela de urgência deferida, em parte - Medidas de resguardo dos direitos fundamentais das pessoas que ocupam o imóvel com finalidade de moradia - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Relevância da fundamentação - Perigo da demora evidenciado Precedente - Não provimento do recurso. (Agravo de Instrumento nº 2012826-24.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 21.05.2023) (destaquei). EMENTA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Área pública - Desocupação - Liminar - Deferimento - Condicionamento à apresentação de plano de realocação das pessoas que residem no local - Possibilidade: Incumbe ao Município garantir o encaminhamento dos ocupantes de área pública para abrigos públicos ou adotar medidas eficazes para resguardar o direito à moradia. (Agravo de Instrumento nº 2083184-14.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 25.04.2023) (destaquei). Com todo o exposto, entendo ser o caso de acolher os presentes embargos de declaração, reconhecendo-se a ressalva feita pelo STF à medida cautelar da ADPF nº 828 quanto a desocupações em áreas de risco, mas sem que isso importe na revogação do efeito suspensivo deferido às fls. 25/39. Assim, conheço dos embargos e os acolho, sem o efeito modificativo pretendido. Prossiga-se nos autos principais, os quais, oportunamente, devem vir conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2122484-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2122484-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Infor Postes Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Município de São Pedro - Agravado: Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda. - Agravado: LM Materiais para Construção em geral Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2122484- 80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2122484-80.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PEDRO AGRAVANTE: INFOR POSTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luciano Francisco Bombardieri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001521-59.2020.8.26.0584, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de cobrança por ela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, da CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA CONCIVI LTDA. e de LM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL EIRELI, voltada ao recebimento de valores relativos a postes vendidos pela autora e instalados em obra do ente público, executada pela corré CONCIVI. Relata que, antes mesmo da produção de prova oral, o Juízo singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Municipalidade, com o que não concorda. Sustenta ser prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal, que obteve proveito em razão dos postes fornecidos pela autora, sem que esta tenha recebido qualquer contraprestação. Argumenta haver responsabilidade do ente público que contrata pessoas inidôneas, nos termos das Leis nº 8.429/1992, 8.666/1993, 12.846/2013 e 13.874/2019, de sorte que se mostra necessário aguardar a instrução processual para que se verifique a dinâmica dos fatos ocorridos. Aponta, ademais, existência de solidariedade passiva dos réus, como preconiza o artigo 940, caput, do CC. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a ilegitimidade passiva reconhecida na origem. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Lopes Augusto (OAB: 239766/ SP) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - Aline Rodrigues Dourante Manzatti (OAB: 327816/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2130257-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130257-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravada: Agatha Jacinto Miranda dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra decisão proferida às fls. 18/19 nos autos do Mandado de Segurança que tramita na origem, promovido contra à impetrada, ora Agravante, que assim decidiu: “(...) A Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Para tanto, elegeu como direito fundamental do indivíduo o seu direito à vida (artigo 5º) e, na qualidade de garantia social, o direito à saúde. Em especial, para o direito à saúde, expressamente assegurou a todos dentro do território nacional, independentemente de quaisquer formas de discriminação, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, pois é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196). No presente caso, pela prescrição médica acostada, demonstra a autora a necessidade do remédio para assim se evitar outro aborto espontâneo. Mesmo sendo um remédio de alto custo, em uma análise superficial, mesmo admitindo que o remédio não esteja na lista fornecida pelo SUS, entendo que aparentemente estão presentes os requisitos do Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça: comprovação da necessidade do remédio, não condições da parte em adquirir o remédio e registro na ANVISA. O perigo da urgência é inegável, vez que a gravidez pode ser interrompida. Registro que a municipalidade poderá fornecer medicamento genérico, desde que contenha o mesmo princípio ativo e tenha a mesma eficácia. Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, no prazo de 05 dias, o Município forneça 04 caixas de Clexane SAF 40 mg por mês, ou remédio genérico equivalente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00, valor limitado a R$ 5.000,00...” Do agravo interposto, extrai-se o seguinte: a) mesmo sem demonstrar que nenhum outro tratamento fornecido pelo SUS poderia fazer as vezes do fármaco pleiteado, o magistrado de 1º grau deferiu a liminar para o fornecimento do medicamento em prazo exíguo, fixando astreintes de valores altos; b) no mérito, alega ‘inadequação da via eleita’, visto que necessário prova pré-constituída e/ou dilação probatória; c) pugna pela dilação de prazo para o cumprimento da medida liminar, bem como minoração das astreintes; d) com arrimo no art. 995, parágrafo único, bem como o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, pugna seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e) por fim, requer: (i) seja suspenso os efeitos da decisão proferida para o fornecimento do referido fármaco, haja vista a necessidade de dilação probatória no caso; (ii) subsidiariamente, requer a concessão de maior lapso temporal para cumprir a r. decisão; (iii) redução das astreintes. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do presente recurso. Em relação à matéria preliminar de ‘inadequação da via eleita’, visto que necessário prova pré-constituída e/ou dilação probatória, cuja apreciação fica ressalvado ao Juiz de origem, caso seja ela arguida por ocasião das informações a serem prestadas, isso para que não seja suprido grau de jurisdição. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Nesse sentido, é presente a responsabilidade solidária a envolver os entes da federação nas ações e serviços públicos de saúde, em conformidade ao supradito artigo 196, bem ainda nos termos do artigo 198, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou tratamentos. Aplicação, no presente caso, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em 25/04/2018, do Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106. Autor que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irreversibilidade. Sopesamento de direitos. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas (art. 461, § 5º, do CPC). Valor da multa arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Prazo exíguo para cumprimento da medida. Possibilidade de prorrogação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2031249-37.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Camargo Pereira, julgamento em 15 de junho de 2020) - (grifei) E mais: Em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2188 Registro: 03/11/2016) - (Negritei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020) - (Negritei) Outrossim, possível haver determinação judicial para que implementadas políticas públicas constitucionalmente previstas se, como no caso ora sob exame, diante dessa omissão, forem atingidos direitos dessa natureza. Também, não pesa eventual existência de óbice orçamentário para o fornecimento da medicação objetivada, pois a saúde humana e a vida devem ter especial proteção do poder público, porque interesse primário deste o bem social. Além disso, a hipótese contempla pedido plausível a respeito da necessidade de concessão do medicamento necessário, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista à farta prova documental carreada nos autos que tramitam na origem. Ademais, quanto ao requerimento de tutela de urgência, importante ressaltar que o âmbito de análise, no presente recurso, deve ficar restrito ao preenchimento, pela parte impetrante, dos 2 (dois) requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300, do CPC, evitando-se o exame mais aprofundado da matéria de fundo, próprio do momento de cognição exauriente. No julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em desate, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do Laudo e Relatório Médico acostados às fls. 07/08 dos autos que tramitam na origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, já que de elevado valor; assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento (https://consultas.anvisa.gov.br//medicamentos/2535118 9671201970/?nomeProduto=clexane), o que leva ao indeferimento da concessão da tutela de urgência. A respeito da matéria, em caso semelhante, já decidiu esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Recurso de Apelação n. 1020870-20.2022.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, tendo por Relator Marrey Uint, Julgado em 25 de outubro de 2022, a saber: “Reexame Necessário Mandado de Segurança Fornecimento de insumos e medicamentos - Paciente idoso - Configurada responsabilidade do Estado - Arts. 6º, 196 e 203, IV, da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista - Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável Sentença mantida Recurso oficial não provido. Trata-se de ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Município de Ribeirão Preto e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a negativa no fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. Diante da impossibilidade econômica da parte autora em adquirir tal medicação houve a propositura da presente demanda (fls. 01/04). A r. sentença de fls. 82/84, exarada pelo MM. Juiz Paulo César Gentile, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, para impor aos acionados a obrigação de fornecer os insumos e medicamentos conforme prescrição médica. Em parecer, o Ministério Público do Estado se manifestou pelo não provimento da remessa necessária (fls. 78/84) .Em síntese, é o relatório. Basta a leitura da Constituição Federal, em especial dos artigos 1º, inciso III (a República Federativa do Brasil ... tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana), 5º, caput (... garantindo-se aos brasileiros .... o direito à vida) e inciso XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), 6º (são direitos sociais a educação, a saúde, ...) e 196 e seguintes, para derrubar por terra qualquer argumentação contrária, no que se refere ao fornecimento dos medicamentos solicitados. Nos termos do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Nesse sentido Nos termos do § 1º do art. 5º da Constituição, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, inserindose o fornecimento de medicamentos aos carentes, na esfera de atuação obrigatória para a preservação da vida por parte do Poder Público, sustentado por uma escorchante carga tributária. Assegurar- se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que lhe alivia a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar tutela jurisdicional através da medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência. (TJRJ, ADV 39-01/611, n. 98713, Ap. 8.653/2000, Rel. Des. A. Pimentel). E essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica e não tem teor programático: impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Há que se vê-la como norma impositiva e de eficácia plena. Nenhuma regra de hermenêutica pode se sobrepor ao princípio mais importante estabelecido na Constituição de 1988, art. 196. Cabe interpretar a Lei de forma mais humana, buscando um fim justo, qual seja, a preservação da vida. Não há que se apegar, rigidamente, à fria letra da Lei, mas considerá- la como um objetivo a ser alcançado, tal qual lançado pela Constituição assim garantidos o direito à saúde, à vida e à dignidade humana. Por sua vez, os aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual, sendo certo que, em sua Seção II, arts. 219 a 231, regula a questão da saúde no Estado, ficando estabelecido que tal serviço é de relevância pública, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis (art. 219, parágrafo único, 2) e a gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título (art. 222, V). Ainda, a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei nº 8.080/90, em seus arts. 2º e 6º, inciso I, d, estatui que: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º. Estão Incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. No mais, a respeito da matéria, é o entendimento esposado pelo E. STJ, no Recurso Especial nº 212.346- RJ, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, j. 09.10.2001, v.u.: Observa-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Tem, portanto, a recorrente, visivelmente, direito líquido e certo ao recebimento do remédio. As normas que promovem a garantia de direitos fundamentais não podem ser consideradas como programáticas, porque ‘possuem um conteúdo que pode ser definido na própria tradição da civilização ocidental-cristã’ e ‘a sua regulamentação legislativa, quando Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2189 houver, nada acrescentará de essencial: apenas pode ser útil (ou, porventura, necessária) pela certeza e segurança que criar quanto às condições de exercício dos direitos ou quanto à delimitação frente a outros direitos’ (cf. José Luiz Bolzan, Constituição ou Barbárie: perspectivas constitucionais, in A Constituição Concretizada construindo pontes com o público e o privado, Ingo Wolfgang Sarlet (org), Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000, p. 34). Dessarte, defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, ‘o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi- lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo (in Caderno de Direito Natural Lei Positiva e Lei Natural, n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).Deveras, como já foi ressaltado pelo ilustre Ministro José Delgado, ao julgar caso semelhante ao dos autos, em que se discutia o fornecimento de medicamentos a portadores do vírus HIV, o Resp nº 325.337/RJ, DJU de 3.9.2001, ‘a busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.’ Portanto, não há como fugir à conclusão de que existe obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as diretrizes constitucionais sobre o tema. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento da saúde das pessoas tem sido aceita até mesmo quando não estão disponíveis em rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. Nesse sentido, vem decidindo esta E. Corte (Agravo de Instrumento nº 80.727-5/0-00, j. 6.8.2002, Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY; Agravo de Instrumento nº 322.302-5-5, j. 03.06.2003, Rel. Des. CAUDURO PADIN e Apelação Cível nº 319.023-5/4-00, j. 11/08/2003, Rel. Des. JOSÉ HABICE). Há que se ressaltar, ainda, que o Poder Judiciário não está, aqui, se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo. Está tão-somente cumprindo com sua missão constitucional, ou seja, se o Estado não atingiu, ainda, o grau ético necessário a compreender essa questão, deve ser compelido pelo Poder Judiciário, guardião da Constituição, a fazê-lo. Não há, por outro lado, qualquer ofensa à discricionariedade administrativa (Ap. nº 564.314.5/5-00, 3º Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Magalhães Coelho, J. 24.01.2007). E nem é menos verdade que se o Estado assumiu esse ônus, não se pode alegar falta de verba ou previsão orçamentária. A falta de previsão orçamentária reflete senão uma omissão de quem incumbe o dever de adotar as medidas cabíveis, para o cumprimento efetivo da Lei Maior. Diante disso, o Judiciário não pode se quedar inerte, aguardando por parte dos outros Poderes, definições acerca da implementação de novas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem. Vale destacar que o Poder Judiciário não é órgão técnico para aferir se o solicitado pelo profissional da área médica é ou não o indicado para a enfermidade do paciente, devendo, então, determinar o fornecimento do quanto solicitado pelo profissional, que é o possuidor do conhecimento necessário para tal mister. Quanto a tal quadro, há prova documental produzida nestes autos, consistente em prescrição médica (fls. 22 e 23 e seguintes), que aponta para a especificidade do medicamento solicitado ao tratamento. Observe-se que a prescrição médica é evidência inequívoca da necessidade do tratamento medicamentoso pleiteado, posto que elaborada por profissional habilitado e a quem compete unicamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando- se que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Anote-se que eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/2011, ficando as partes intimadas desde já a apresentarem manifestação em caso de oposição. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso oficial.” (grifei) E arremata: No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106 do STJ : Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos embargos declaratórios realizado no dia 12/09/2018, firmou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.” (Grifei e negritei) Hipótese semelhante à dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Por fim, assinalo que em relação ao prazo para o cumprimento da decisão pela qual antecipada a tutela recursal, deve ser ajustado para 10 (dez) dias úteis, porque proporcional e razoável, e em relação à multa nada de desproporcional, já que arbitrada dentro dos parâmetros previstos Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque recebo o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo pleiteado, apenas dilatando o prazo para que a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à agravada o medicamento de que necessita, nos moldes em que consta do relatório desta decisão. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido Códex, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 22820/PB) - Eduardo Horle Barcellos (OAB: 423007/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2079231-42.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2079231-42.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Omeega Indústria Ltda., (Nova Razão Social de Chopped Indústria Ltda.) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto por Omeega Indústria Ltda. (atual denominação de Chopped Indústria Ltda.) contra decisão monocrática deste Relator, que indeferiu a inicial da tutela cautelar antecedente por ela ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que objetivava, em síntese, a deliberação do órgão colegiado para reformá-la, vez que estariam presentes os requisitos autorizadores para que sua inscrição estadual fosse mantida ativa. Sustenta a agravante os mesmos argumentos da tutela cautelar, sobretudo em relação à presença dos requisitos autorizadores para imediato restabelecimento de sua inscrição estadual, que teria sido suspensa e declarada nula mesmo tendo sido concedida a seu favor, em ação judicial, liminar para que fosse efetivado o ato administrativo sobre a inscrição somente após o julgamento final do processo administrativo, ou ao término do julgamento do recurso de apelação interposto no seio da aludida ação, circunstâncias que não teriam sido verificadas. Pugnou, assim, pela reforma da r. decisão recorrida. Processado o recurso (fl. 15), sobreveio resposta da agravada (fls. 21/29), manifestando-se pelo improvimento. É o relatório. Fundamento e decido. Diante das circunstâncias fático-jurídicas dos autos, de rigor a reconsideração da decisão recorrida. A despeito de o cerne do objeto do presente recurso tratar das mesmas condições e circunstâncias jurídicas discutidas e decididas no Processo nº 1049993-64.2022.8.26.0053, e muito embora a sentença prolatada nos autos desse aludido feito, julgando-se improcedente Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2198 o pedido de nulidade do ato administrativo que declarou nula a Inscrição Estadual do estabelecimento da autora, prevaleça sobre os efeitos da decisão de caráter liminar em recurso de agravo de instrumento (2203744-19.2022.8.26.0000), ainda que tenha sido mantida por acórdão proferido pelo órgão colegiado, haja vista a impugnação cuidar de decisão interlocutória, que, modificada ou não pela instância superior, mantém-se até a decisão definitiva sobre o mérito, deve ser respeitada a condição, porquanto não modificada, de que os efeitos da tutela antecipada, a despeito de quem a concedeu, devem ser mantidos até o julgamento do recurso de apelação, termo final de sua eficácia por essência. Haja vista a nova remessa à Mesa do feito principal, para julgamento presencial da Turma Julgadora, de rigor reconhecer-se ausência do termo final da eficácia da tutela então mantida na origem. Portanto, vislumbrada, em parte, verossimilhança nas razões suscitadas, de rigor reconsiderar-se a decisão que indeferiu a pretensão de caráter liminar, a fim de conceder-se a tutela cautelar então requerida, a fim de assegurar-se à ora agravante o imediato restabelecimento da inscrição estadual, até o julgamento do mérito recursal da apelação interposta nos autos do Processo nº 1049993-64.2022.8.26.0053, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no que diz respeito ao objeto de fiscalização descrito na exordial. Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Eduardo Amorim de Lima (OAB: 163710/ SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008152-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 3008152-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Erminio Inácio dos Reis - Agravado: Município de Jaboticabal - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a Decisão proferida às fls. 68/72 do feito que tramita na origem (processo nº 1006321-68.2022.8.26.0291 - 2ª Vara Cível da comarca de Jaboticabal), que assim decidiu: “Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para que as requeridas forneçam ao autor o medicamento pleiteado na exordial. Concedo o prazo voluntário de 7 dias úteis, que terão início a partir da intimação pelo Oficial de Justiça para que o medicamento seja disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal e/ou a Fazenda Pública. Decorrido o prazo sem atendimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.” (grifei) Irresignada com a referida decisão, interpôs agravante o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) pugna pela concessão de novo prazo não inferior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da tutela deferida; b) insurge em relação à multa diária arbitrada de R$ 1.000,00 (mil reais) já que excessiva, além de que impossível o cumprimento da tutela no prazo exíguo de 7 (sete) dias; c) no direito, citou artigos de lei e jurisprudência. Postulou, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada à decisão agravada, visando a concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação, compatível com o procedimento administrativo de aquisição do produto requerido, não inferior a 30 (trinta) dias, considerando-se que a Fazenda Pública não o detém em estoque, bem como para que seja revisto o valor da multa diária, diminuindo-a para o patamar previsto na jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça. A tutela recursal foi deferida, em partes, às fls. 18/22, tão somente para aumentar o prazo de fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte autora, bem como como reduzir o valor atinente à multa diária, na hipótese de eventual descumprimento. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta às fls. 35/40, instruída com os documentos acostados às fls. 41/45, requerendo, em suma, a manutenção do Decisum combatido. O Município de Jaboticabal deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar contrarrazões, conforme certificado às fls. 47. É o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos originários a prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 141/146 dos autos originários), em 04.05.2023, julgando procedentes os pedidos manejados pelo autor, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem- se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Luciana Martins da Silva (OAB: 184412/SP) - Aratus Glauco Martins Fernandes (OAB: 274241/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2299379-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2299379-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Especialy Terceirização Ltda. - Epp - Agravado: Pregoeiro Diretoria Rgional São Joao da boa vista - Interesdo.: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 25689 Agravo de Instrumento Processo nº 2299379-27.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Especialy Terceirização Eireli em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar formulado nos autos de mandado de segurança, oportunidade em que buscava a imediata habilitação da impetrante ou, subsidiariamente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 05/2022, que tem por objeto a prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede pública estadual. O pedido de concessão de efeitos suspensivo foi indeferido, a fls. 22 a 27. É relatório. Conforme se retira de fls.733 a 737 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 23 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000182-39.2022.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000182-39.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Jorge Rodrigues - Apelado: Município de Itararé - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária proposta por Jorge Rodrigues em face da Municipalidade de Itararé, na qual busca o Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2226 autor a reintegração no cargo de que foi exonerado, em razão da aposentadoria, com o pagamento dos vencimentos que deixou de receber. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 546), transcorrendo o prazo in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se que a vedação constante da regra do artigo 2º, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 12.153/09 diz respeito apenas às “causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis”, ao passo que, no presente caso, está-se diante de exoneração de servidor em razão de aposentadoria. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itararé. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais. São Paulo, 30 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mariana Vaz Antunes Carneiro (OAB: 445100/SP) - Rosinete Matos Braga (OAB: 331607/SP) - David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2117137-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2117137-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Vanderlei de Almeida - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Município de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo - Competência do Colégio Recursal de São Paulo - Determinação de redistribuição à Turma Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança originário, impetrado por Vanderlei de Almeida contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, no qual o impetrante se volta contra decisão que, à vista da ausência de comprovação de recolhimento de custas, julgou deserto o recurso inominado por ele interposto. É o relatório. Compete à Turma Recursal - e não a esta E. Câmara de Direito Público - a análise de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito de Vara do Juizado Especial, conforme dispõe a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça (“Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”). E neste sentido também decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV Recurso extraordinário desprovido (RExtr nº 586.789-PR, Sessão Plenária, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 16.11.2011). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (RExtr nº 577.443 /PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 7.7.2008). Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN. A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.691/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 4.12.2003). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. AJUSTE DE VOTO. Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea “d” do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão competente para sua análise. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao Juizado Especial impetrado (ED em MS nº 25.087/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITTO, j. 21.9.2006). Colhe, ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos similares: “MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra ato da Turma Julgadora do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Cardoso - Tratando-se de Mandado de Segurança originário do Juizado Especial Cível contra ato da Turma Julgadora do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível, a competência para processar e julgá-lo é do próprio Colégio Recursal, e não do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nenhuma subordinação jurisdicional tem entre si - Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Petição inicial indeferida, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 e, em consequência, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto legal.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2047180-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL - ATO EMANADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - Writ impetrado contra decisão judicial do Juizados Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - incompetência ordinária do Tribunal de Justiça para rever as decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais - possibilidade excepcional de provocação do Tribunal de Justiça para a exclusiva hipótese em que se perquire dirimir eventual conflito de competência entre a Justiça Comum e a Especializada - situação não evidenciada nestes autos - competência da própria Turma Recursal do Juizado Especial a que vinculada a autoridade apontada como coatora - inteligência do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e Enunciado nº 376, da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça - precedentes. Mandado de Segurança não conhecido, com determinação.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2266993-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Nesses termos, não conheço do mandado de segurança, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. LUIZ Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2228 SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nathalia Angelin Soares (OAB: 448335/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2086641-54.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2086641-54.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mary Amaral Spoto (Espólio) - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Flávia Maria Spoto Corrêa (Herdeiro) - Interessado: Paulo Roberto Corrêa - PROCESSO ELETRÔNICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2086641- 54.2023.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:ESPÓLIO DE MARY AMARAL SPOTO EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE MARY AMARAL SPOTO contra acórdão de fls. 64/72, o qual, por unanimidade, negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, confirmando a decisão do juízo de origem que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, ora embargado, para o fim de afastar a execução de valores relativos a diferenças de URV, em razão da absorção das diferenças remuneratórias pela instituição de novo padrão de remuneração (reestruturação de carreira). Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum deve ser reformado, por alegadas omissões e contradição. Acerca da primeira suposta omissão, afirma que é necessário que o E. Tribunal se manifeste expressamente se a liquidação ‘zero’ das diferenças da URV no salário do agravante viola ou não a eficácia preclusiva da coisa julgada como consta do V. Acórdão ora guerreado conforme abaixo será declinado. A segunda omissão residiria na falta de manifestação acerca de ser possível ou impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento, uma vez que, a Carreira do agravante foi reestruturada pela LCE 836/97 e ação de conhecimento foi manejada em 2010. Por fim, alega que o v. acórdão é contraditório, pois, a despeito de asseverar que não foi especificado o limite temporal pelo qual se projetará o pagamento dos valores com relação às diferenças quanto à URV, é certo que o v. acórdão proferido nos autos de conhecimento especificou o limite temporal pelo qual se projetará o pagamento dos valores com relação a ditas diferenças. Nesse sentido, requer o acolhimento do recurso, para que sejam sanadas omissões e contradição apontadas É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2129995-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2129995-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Valdir Roberto da Silva - Decido no impedimento ocasional do Relator, nos termos do artigo 70, § 1° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itaí contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1001283-67.2019.8.26.0263, ajuizada em face de Valdir Roberto da Silva, que determinou a suspensão da ação até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1184, no qual se discute a possibilidade de extinção de executivo fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Alega a agravante que no âmbito do julgamento do Tema 1184 não houve suspensão nacional dos processos pendentes, tratando-se de discricionariedade do relator conforme entendimento do próprio STF. Argumenta ainda que independentemente do valor da execução fiscal, não há que se falar em falta de interesse de agir porquanto a análise dos critérios de conveniência cabe ao ente tributante. Requer o provimento do presente recurso para afastar a suspensão, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser provido. Em 26/11/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), qual seja, a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Outrossim, dispõe o art. 1035, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do RE 963.997, da relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 18/12/2017, que a suspensão mencionada no artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil não é automática, cabendo ao relator do respectivo recurso extraordinário determinar ou não o sobrestamento. Destarte, ausente determinação do Relator do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) no sentido de suspender os processos versando sobre a questão, não há óbice ao processamento e julgamento desta demanda. Este é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito nos precedentes 2276720-24.2022.8.26.0000, 2073064-43.2022.8.26.0000, 2125575-18.2022.8.26.0000, 2266919-84.2022.8.26.0000 entre muitos outros. Ante o exposto, dá- se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2130058-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2130058-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decido no impedimento ocasional do Relator, nos termos do artigo 70, § 1° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itaí contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1006794-80.2018.8.26.0263, ajuizada em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, que determinou a suspensão da ação até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1184, no qual se discute a possibilidade de extinção de executivo fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Alega a agravante que no âmbito do julgamento do Tema 1184 não houve suspensão nacional dos processos pendentes, tratando-se de discricionariedade do relator conforme entendimento do próprio STF. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2307 Argumenta ainda que independentemente do valor da execução fiscal, não há que se falar em falta de interesse de agir porquanto a análise dos critérios de conveniência cabe ao ente tributante. Requer o provimento do presente recurso para afastar a suspensão, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. É O RELATÓRIO. O presente recurso deve ser provido. Em 26/11/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), qual seja, a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Outrossim, dispõe o art. 1035, § 5º do Código de Processo Civil: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do RE 963.997, da relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 18/12/2017, que a suspensão mencionada no artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil não é automática, cabendo ao relator do respectivo recurso extraordinário determinar ou não o sobrestamento. Destarte, ausente determinação do Relator do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) no sentido de suspender os processos versando sobre a questão, não há óbice ao processamento e julgamento desta demanda. Este é o entendimento desta 15ª Câmara de Direito nos precedentes 2276720-24.2022.8.26.0000, 2073064-43.2022.8.26.0000, 2125575-18.2022.8.26.0000, 2266919-84.2022.8.26.0000 entre muitos outros. Ante o exposto, dá- se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2114551-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2114551-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Pedro Joaquim de Santana Filho - Paciente: Aricheine Soares Portugal - Vistos. Em favor de Aricheine Soares Portugal, o Dr. Pedro Joaquim de Santana Filho impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, em caráter liminar. Informa que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 29.04.2023, ocasião em que ele foi submetido a audiência de custódia, sendo decretada a sua prisão preventiva. Ressalta que, além de não ter sido adequadamente fundamentada pela autoridade apontada como coatora, pois ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar em sede de plantão judiciário (fls. 23/27), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da Juizado da Violência doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de Guarulhos (fls. 31/82). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja reconhecido como prejudicado o pedido (fls. 86/87). É o relatório. A impetração está prejudicada. Como bem apontado pelo E. Procurador de Justiça, cujo parecer se adota como razão de decidir, a autoridade apontada como coatora, em decisão proferida dia 23.05.2023, absolveu o paciente (fls. 162/164 dos autos originais) e determinou a expedição de alvará de soltura, já cumprido (fls. 181/183), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Pedro Joaquim de Santana Filho (OAB: 457252/SP) - 9º Andar



Processo: 0000762-43.2015.8.26.0696/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 0000762-43.2015.8.26.0696/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Foro de Ouroeste - Embargte: Irineu de Marchi Lopes - Interessada: Elisete Rosely Nuniato da Silva - Interessado: Wandilei José Cordeiro Rosa Júnior - Interessado: José Alvares Ferreira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 16: Trata-se de consulta do E. Desembargador Miguel Marques e Silva acerca da necessidade de remessa destes embargos infringentes ao E. Juiz Substituto em Segundo Grau designado para auxiliar a C. 14ª Câmara de Direito Criminal, diante da promoção do relator da Apelação n. 0000762-43.2015.8.26.0696, Dr. Laerte Marrone, ao cargo de Desembargador. Consulta o E. Desembargador Miguel Marques e Silva, igualmente, se não seria o caso de o mesmo Juiz Substituto analisar o conteúdo das petições de fls. 1845/1849, 1851/1855 e 1859/1861. Instada, a z. Secretaria apresentou informações (fls. 19). Decido. Extrai-se das informações de fls. 19 que os presentes embargos infringentes ainda não foram submetidos à distribuição, bem como que a Apelação nº 0000762-43.2015.8.26.0696 foi distribuída ao então E. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Laerte Marrone, à época designado para responder pelas urgências e prevenções da cadeira do E. Desembargador Fernando Torres Garcia. Nesses termos, considerando a promoção do E. Des. Laerte Marrone ao cargo de Desembargador e a designação do E. Juiz Substituto em Segundo Grau Luís Augusto Freire Teotônio para assumir os processos pendentes de julgamento anteriormente distribuídos ao Dr. Laerte Marrone de Castro Sampaio, enquanto Juiz Substituto em Segundo Grau auxiliando e respondendo pelas urgências e prevenções da cadeira do Des. Fernando Antonio Torres Garcia, acolho a representação de fls. 16. Assim, remetam-se os autos ao E. Juiz Substituto em Segundo Grau Luís Augusto Freire Teotônio, a quem incumbirá determinar o processamento dos presentes embargos infringentes (observado o disposto nos artigos 108, inciso II e 41, § único, ambos do RITJSP), bem como a análise das petições de fls. 1845/1849; 1851/1855 e 1859/1861, consignando-se as cautelas e homenagens de estilo. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Jéssica Raquel Sponchiado (OAB: 353095/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/ SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud (OAB: 405889/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Neiton Geraldo Gouvêa Júnior (OAB: 440918/SP) - Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - 9º Andar



Processo: 2125291-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2125291-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Cristiano da Silva Ribeiro - Impetrante: Berta Lucia Rodrigues Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8497 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 212-5291-73.2023.8.26.0000 Impetrante: Berta Lúcia Rodrigues Reis Paciente: Cristiano da Silva Ribeiro Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2117139-36.2023.8.26.0000. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Berta Lúcia Rodrigues Reis, em favor de Cristiano da Silva Ribeiro, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente. Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. É o relatório. Decido. A matéria ora Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2370 discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2117139-36.2023.8.26.0000, distribuído em 16.5.2023. Logo, tendo em vista que se trata de pedido idêntico, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Berta Lucia Rodrigues Reis (OAB: 389845/SP) - 9º Andar



Processo: 2125313-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2125313-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Ivanildo Fraga dos Santos - Impetrante: Berta Lucia Rodrigues Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8495 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 212-5313-34.2023.8.26.0000 Impetrante: Berta Lúcia Rodrigues Reis Paciente: Ivanildo Fraga dos Santos Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2117104-76.2023.8.26.0000. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Berta Lúcia Rodrigues Reis, em favor de Ivanildo Fraga dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente. Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2117104-76.2023.8.26.0000, distribuído em 16.5.2023. Logo, tendo em vista que se trata de pedido idêntico, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Berta Lucia Rodrigues Reis (OAB: 389845/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2125983-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2125983-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Beniton Teixeira - Paciente: Fabio Francisco da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Beniton Teixeira, em favor de Fábio Francisco da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 21). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) inexiste laudo pericial a demonstrar a materialidade do crime imputado, (v) o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 311, caput, do Cód. Penal (fls. 37/41). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 17/20, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: [...] Ao que consta, os policiais militares realizavam fiscalização de rotina na base da Rodovia Cândido Portinari, quando deram sinal de para ao Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2406 veículo FIAT/ FIORINO. Ao realizarem pesquisa sobre a placa RET 1J31, foi apurado que a origem era Brasília/ DF e o chassi do veículo estava lixado, remarcado e pintado. O numero do motor também estava adulterado, pois, na verdade, pertencia a outra FIAT/ FIORINO, de placas QWW 2E 88, subtraída em 08/ 01/ 2023, nesta cidade. Sob o banco de trás do motorista, os policiais apreenderam a quantia de R$20.121,00 reais, R$15,45 em moedas, 11 talões de cheques de bancos e valores diversos, 02 cartões de banco, bem como três aparelhos celulares. Aos policiais, o autuado alegou que trabalha em uma transportadora e que veio realizar a entrega de insumos hospitalares e que o dinheiro disse que é fruto da venda de uma motocicleta, sem fornecer os respectivos documentos. Embora o autuado não tenha antecedentes criminais relevantes - eis que sua condenação em primeira instância na Comarca de Batatais foi anulada - os fatos sugerem que o autuado está envolvido em seriados ilícitos, que envolvem a modificação de veículo com peças de outro carro subtraído nessa Comarca. Ademais, a apreensão de relevante soma em dinheiro ainda demanda melhor apuração quanto à sua origem e destino. Em seu interrogatório, o autuado alegou fazer negócios com veículos na cidade, fazendo trabalho eventual de motorista para terceiros (fls.06). No mais, o autuado não reside na Comarca, e trazia consigo diversos cheques, cartões em nomes de terceiro e celulares cujos conteúdos ainda deverão ser revelados. O contexto, assim, justifica a prisão cautelar porque nenhuma outra medida se afigura suficiente a garantir que livre o agente não volte a vida marginal, sobressaltando a sociedade e pondo em risco a ordem pública, não havendo que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/ 2011, que se mostram inócuas no caso em tela. Assim, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de FÁBIO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, porquanto presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão. Fls. 69/71. Negritos e itálicos do original. E, sobre o pedido da i. Defesa acerca da revogação da prisão preventiva consignou o MM Juízo a quo: Vistos. Fls 1: Trata-se de pedido de liberdade provisória/ revogação da prisão preventiva formulado pelo(a) réu(ré) FÁBIO FRANCISCO DA SILVA, via Defensor(a) constituído(s). O MP manifestou desfavoravelmente às fls 6. Como já verberado anteriormente, em decisão(ões) que fica(m) mantida(s) na íntegra e como razão de decidir, não tendo vindo aos autos fatos novos, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva pelos mesmos fundamentos lançados anteriormente, pois há risco de ofensa à ordem pública, com eventual liberdade do(a) requerente, residente fora da terra, que foi apreendido na condução de veículo automotor com adulteração de sinal identificador, veículo este, que teria sido objeto de furto no início do ano corrente nesta cidade de Franca, além de cártulas de cheques, cartões de bancos e relevante quantia em dinheiro. Int. Fls 21. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, para conveniência da instrução criminal, tendo em vista a residência do Paciente em local diverso do distrito da culpa, e como forma de se evitar a reiteração delitiva, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Beniton Teixeira (OAB: 271692/SP) - 10º Andar



Processo: 1011328-31.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1011328-31.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clementina Aparecida Coviello - Apelada: Marina de Paula Silva - Apelada: Eliana Cristina Coviello de Macedo - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDENTE DO INVENTÁRIO LIMITADO AO PERÍODO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA AUTÔNOMA, PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO (ART. 1.319, CC), E NÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA (ART. 37, I, A, DECRETO-LEI COMPLEMENTAR 3/196,9 DO ESTADO DE SÃO PAULO). 2. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO (ART. 327, §1º, II E III, CPC). CABIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APENAS SOBRE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS, QUANDO AINDA PENDENTE A PARTILHA DO INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO EM PARTE POR HERDEIRO FALECIDO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DO FALECIDO. PRECEDENTE. ADMINISTRAÇÃO DE ALUGUEL DE IMÓVEL POR IMOBILIÁRIA, COMO MANDATÁRIA DA Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2740 INVENTARIANTE, E NÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Meire Elaine Xavier da Costa (OAB: 197465/SP) - Jose Antonio Rufino Collado (OAB: 61636/SP) - Sergio Tiago (OAB: 166621/SP) - Adriano Dantas Rodrigues (OAB: 353440/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007784-31.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1007784-31.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Anaisnin Tiemy Ribeiro Nakano - Apelante: José da Silva Nascimento (Curador(a)) - Apelado: Ordem Hospitaleira de São João de Deus - Apelado: Caixa Beneficiente da Policia Militar - Apelado: Cruz Azul Saúde - Apelado: Hospital Santa Monica - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - PRETENSÃO AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL SANTA MÔNICA E À CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS - AUTORA QUE RELATA ABUSOS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM CLÍNICAS PELAS QUAIS TERIA PASSADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS NÃO COMPROVAÇÃO DOS ABUSOS ALEGADOS - AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO, OU MESMO DESCRIÇÃO, DOS ABUSOS SEXUAIS QUE A AUTORA ALEGA GENERICAMENTE TER EXPERIMENTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidiane Romeiro Lima (OAB: 409869/SP) - Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Anna Lydia Mattos Barreto (OAB: 150420/RJ) - Patricia Soares Furlanetto (OAB: 404925/SP) - Anita dos Santos Arbex (OAB: 429542/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Daniel Henrique Paiva Tonon (OAB: 141120/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025097-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1025097-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Jaqueline Zorante Santos de Alcantara - Apelado: Julio Cesar de Jesus Alcantara - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER 80% DOS VALORES PAGOS. INCONFORMISMO DA RÉ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO QUE DEVE SER MANTIDO EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA RÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA. ARRAS OU SINAL, QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS, POIS INTEGRAM O PREÇO TOTAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER EM UMA SÓ PARCELA. DESPESAS INCIDENTES NO IMÓVEL E EVENTUALMENTE NÃO PAGAS QUE PODEM SER COMPENSADAS COM OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, DESDE QUE COMPROVADAMENTE ARCADAS PELA RÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO DO LOTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA, CONSIDERANDO QUE O MESMO FICOU À DISPOSIÇÃO DA PARTE ADQUIRENTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS READEQUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Deilucas Souza Santos (OAB: 378040/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004566-35.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004566-35.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Hadassa Barbieri Kobayashi (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Evelyn Barbieri Kobayashi (Representando Menor(es)) - Apelado: Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O EXAME GENÉTICO “PAINEL DE PRECISÃO Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3055 DE ALBINISMO OCULOCUTÂNEO NGS (25 GENES)” RECURSO DO AUTOR PARA QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIMENTO - MENOR AUTOR, PORTADOR DE ALBINISMO OCULOCUTÂNEO - INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO ESPECÍFICO, PARA LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE GENES NOS QUAIS OCORREM AS MUTAÇÕES, A FIM DE DIFERENCIAR O TIPO DE ALBINISMO QUE ACOMETE O AUTOR, E POSSIBILITAR MELHOR ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA RECUSA DE COBERTURA ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL ATUALIZADO EDITADA PELA ANS - RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE EXAME SUBSTITUTO EFICAZ JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO ADEMAIS, DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 E 102 DO TJ/SP DANOS MORAIS INCONTESTES, POIS DECORRENTES DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE O MENOR AUTOR, PORTADORA DE ALBINISMO, EM SE VER PROTEGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO E DE SER ATENDIDO COM A DILIGÊNCIA E PRESTEZA NECESSÁRIAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00, CONFORME VALOR PLEITEADO NA INICIAL SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DA AUTORA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taísa Thamyris Scutare Pereira (OAB: 470716/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020054-22.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1020054-22.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: F. L. S. R. - Apelado: J. V. S. da S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - GENITORA APELANTE QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HORÁRIO DE VISITAS NO DIA DO ANIVERSÁRIO DO GENITOR, SUGERINDO O HORÁRIO DAS 18H ÀS 22H, BEM COMO EXCLUIR A PERNOITE NAS CELEBRAÇÕES DE NATAL E ANO NOVO - RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - APELADO QUE COMPROVOU QUE TRABALHA NO PERÍODO SUGERIDO PELA GENITORA - VISITA NO DIA DO ANIVERSÁRIO DO PAI QUE, CASO SEJA EM DIA DE SEMANA, DEVERÁ OCORRER NO CONTRA PERÍODO ESCOLAR, DURANTE O PERÍODO DE QUATRO HORAS - PERNOITE QUE DEVE SER EXCLUÍDA DAS VISITAS DE NATAL E ANO NOVO, EM RAZÃO DE HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA O MENOR, ALÉM DE SER PERÍODO COM FREQUENTE USO, POR VEZES DESCONTROLADO, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - VISITAS QUE OCORRERÃO DAS 08H ÀS 22H HORAS NA VÉSPERA E NO DIA DE NATAL (24 E 25/12), BEM COMO NO ANO NOVO, NOS DIAS 31/12 E 01/01, EM ANOS ALTERNADOS, CONFORME CONSIGNADO NA R. SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Andrea Ferreira Franco (OAB: 315889/SP) - Helio Pereira Martins Junior (OAB: 378631/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0017188-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 0017188-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vandete Lourenço de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Oceanair Linhas Aéreas S/A - Apelada: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 38118CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, E, INDIVIDUALMENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXECUTADA AEROVIAS. FALÊNCIA DA EXECUTADA OCEANAIR SEM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE DEVERIA TER OBSERVADO O PAGAMENTO REALIZADO PELA EXECUTADA AEROVIAS ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO À RÉ AEROVIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA QUE DEU CAUSA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RESISTIU À PRETENSÃO APRESENTADA EM IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FALÊNCIA DA EXECUTADA OCEANAIR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ OCEANAIR MASSA FALIDA, POR FORÇA DO ARTIGO 76, CAPUT, DA LEI 11.101/2005, QUE SE DECLARA DE OFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3081 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Maria Santos (OAB: 379567/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0172385-33.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172385) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: J A Melati Têxteis - Epp e outro - Apelado: Mariane de Fatima Gabriel Melati e outros - Apdo/ Apte: Alexandre Tertuliano Pigiani - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - VOTO Nº 38215MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, FORTE NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDANTE. INADMISSIBILIDADE. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO DECORRE DA DESÍDIA/INÉRCIA DA PARTE CREDORA, CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBORA TENHA O AUTOR AJUIZADO A AÇÃO, EM 08/07/2009, ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO CONSEGUIU CITAR O ESPÓLIO, NA PESSOA DOS HERDEIROS, EM TEMPO RAZOÁVEL. CITAÇÃO DOS HERDEIROS QUE OCORREU APÓS QUASE 10 ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, EM ABRIL DE 2019. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO OU AOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBÊNCIAS. CABIMENTO. INOCORRENTE RESISTÊNCIA DA AUTORA À TESE PRESCRICIONAL, QUE INVIABILIZA SUA CONDENAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Alexandre Tertuliano Pigiani (OAB: 305654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2271175-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2271175-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Jackson Roberto Amaro Pereira - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Não conheceram do recurso. V. U. - VOTO Nº 37996AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER QUE HOUVE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO NCPC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º, 1.009 E 1.015 DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Ricardo Amaro Pereira (OAB: 391415/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003805-73.2019.8.26.0008/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Logbr Transportes e Logística Ltda - Embargdo: Jamil de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO NEGADO.PRESCRIÇÃO REEMBOLSO DE DESPESAS DE PEDÁGIO INOVAÇÃO TRAZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APESAR DA POSSIBILIDADE DE CONHECER DE OFÍCIO, NÃO É LÍCITO À PARTE TRAZER ALEGAÇÕES NO MOMENTO QUE MAIS LHE CONVÉM INOBSERVÂNCIA DO ART. 336 DO CPC PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 12 MESES DO ART. 3º DA LEI 10.209/2001, ALTERADO PELA LEI 14.299/2021, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA TEVE INÍCIO E CONSUMOU-SE MUITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI PRESCRIÇÃO REPELIDA.OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR PRESTAVA SERVIÇOS À RÉ NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PEDÁGIO OMISSÃO INOCORRENTE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO FITO DE PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS.EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Patricia Carneiro Ahualli (OAB: 122707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0007577-66.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Acrinew Indústria e Comércio Ltda (Não citado) - Apelado: Milton Roberto Barroca (Não citado) - Apelada: Rosa Maria de Luca Barroca (Não citado) - Apelado: Balbina Rosineide do Rego (Não citado) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º DO CC CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO ANTE MAIS DE DEZ ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM SUCESSO NA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I DO CC RÉU QUE SE MANTEVE INERTE APESAR DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0042174-64.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fundação Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3123 Santo Andre - Apelado: Helena Cristina Petruscke - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/SC) - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - INÉRCIA DA EXEQUENTE - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONSUMADO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PRECEDENTES - RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/ SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 3000157-11.2013.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Socoferro Comércio de Ferros e Materiais para Construção Ltda e outros - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURAÇÃO - EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15 - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E A SUA POSTERIOR INÉRCIA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS - PRECEDENTES DO C. STJ.- SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jose Franco Craveiro Neto (OAB: 209127/SP) - Daily Baldi Pinheiro (OAB: 263840/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1049771-23.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1049771-23.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3178 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Espólio de Marcos da Silva Toledo - Embargte: Mirtis Regina da Silva Toledo - Embargte: Miriam da Silva Toledo - Embargte: Karina Meliunas Toledo - Embargdo: Matheus Fúria Buzetti - Eireli Epp - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DAS PARTES, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A PRESTAÇÃO DA EXECUTADA, ENQUANTO NÃO CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DO BEM PELOS EXEQUENTES. EMBARGOS DAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER O REEXAME DA DECISÃO E ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CARÁTER ESTRITAMENTE INFRINGENTE. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE É DIFERENTE DAQUELE APLICADO NO JULGADO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS, BASTA QUE A MATÉRIA OU A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Pinheiro (OAB: 136036/RJ) - Danilo Antonio Moreira Favaro (OAB: 220627/SP) - Nilton José dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1107230-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1107230-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Argo Seguros Brasil S.a. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3257 - Apelado: Saga Welco, Representada Por Saga Welco As - Magistrado(a) Maia da Rocha - Em julgamento estendido, passaram a compor a Turma Julgadora os Exmos. Desembargadores Fábio Podestá e Régis Rodrigues Bonvicino. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que declara. - CONTRATO - CONTRATO DE SEGURO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VII, DO CPC INCONFORMISMO DA AUTORA QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA MEDIDA QUE IMPORTA EM RENÚNCIA À INTERVENÇÃO ESTATAL SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA, DE MANEIRA INTEGRAL, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, AS OBRIGAÇÕES, PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, DECORRENTES DO CONTRATO FIRMADO PELA SEGURADA CONTROVÉRSIA QUE DEVE, NECESSARIAMENTE, SER SUBMETIDA AO JUÍZO ARBITRAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) - Luiz Roberto Leven Siano (OAB: 94122/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003707-87.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003707-87.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Vinicius Henrique La Padula Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM ABSTENÇÃO DE NOVOS ATOS DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DAS PLATAFORMAS DE COBRANÇA APONTADAS QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3323 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004106-24.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004106-24.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Maria José Lúcia de Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram parcial provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO” DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ COM BASE EM DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO, COM ABSTENÇÃO DE NOVOS ATOS DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, DEFENDENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRESCRITO DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM A REMOÇÃO DO NOME DA AUTORA DAQUELES CADASTROS SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, FORMULADO PELA AUTORA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00, A TAL TÍTULO RECURSO DA RÉ POSTULANDO O AFASTAMENTO DESTA CONDENAÇÃO E RECURSO DA AUTORA POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FUNDADA NOS ABORRECIMENTOS E PREOCUPAÇÕES DECORRENTES DO APONTAMENTO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” A MERA INDICAÇÃO DO NOME DA AUTORA, EM PLATAFORMA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO EM ATRASO, AINDA QUE EVENTUALMENTE INDEVIDO, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A AUTORA NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO, NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL, TAMPOUCO OCORREU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP NÃO FICOU EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INDENIZAÇÃO AFASTADA PEDIDO, DEDUZIDO PELA AUTORA, DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO, PREJUDICADO SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA DECAIU DA SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, ENQUANTO A RÉ, EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVERÃO SER RATEADAS, ENTRE AS PARTES, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO NOVO CPC, E RESSALVADOS, QUANTO À AUTORA, OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE LHE FORAM CONCEDIDOS.RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001140-19.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001140-19.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Marco Antonio de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE MORUNGABA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE DE MORUNGABA DA QUANTIA DE R$ 475.450,02 PAGAMENTO INDEVIDO A DIVERSOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GRATIFICAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO DA ADIN Nº 2203445-18.2017.8.26.0000, PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A AÇÃO DECISÓRIO QUE NÃO MERECE SUBSISTIR A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA, QUANDO PASSÍVEL DE TRAZER PREJUÍZO À PARTE, ACARRETA NULIDADE EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, VÍCIO EVITÁVEL PERMITINDO-SE ÀS PARTES A DEMONSTRAÇÃO DE SEU DIREITO PELOS MEIOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS - FATOS CONTROVERSOS NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E OUTRAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO - REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Joao de Freitas Costa (OAB: 132089/SP) - José Ernesto Furtado de Oliveira (OAB: 60606/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000188-36.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000188-36.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE NA CONDIÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS - SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL SEGUIDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM EM GARANTIA, AMBOS COM REGISTRO NO CRI COMPETENTE ANTES DO FATO GERADOR E PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, 25 E 27, §5º, §6º E §8º DA LEI 9.514/97 E DOS ARTIGOS 1228, 1231, 1367 E 1368-B CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1013813-44.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1013813-44.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Ricardo de Almeida - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de impugnação (fls. 1220/1235) ofertada por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A na fase de execução de sentença que lhe é promovida por RICARDO DE ALMEIDA. Sustentou, em síntese, cumprimento da tutela de urgência, que no mês seguinte houve um desconto para compensar o valor pago a maior; necessidade de minoração da astreinte. (...) Com já destacado, a presente impugnação versa sobre o cumprimento escorreito da tutela de urgência. E, nesta questão, procede em parte a irresignação da executada. Isto porque não se pode olvidar que houve a fixação de astreinte às fls. 888, limitada a R$10.000,00, às fls. 1009, limitada a R$15.000,00, e às fls. 1068, limitada a R$50.000,00. Ademais, já foi ressaltado na decisão de fls. 1014 que a astreinte tem caráter coercitivo e que haveria arbitramento definitivo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, oportunamente. Neste contexto, destaco que a obrigação de fazer consiste em emitir o boleto do plano de saúde no valor de R$ 814,83, conforme decisão de fls. 810, publicada em 14 de junho pp, fl. 812, e houve cobrança mensal em valores diversos. Porém, é certo que a mensalidade de junho vencia no dia 10 e foi paga dentro do prazo pelo autor, fls. 867, ou seja, o boleto foi enviado antes da data da publicação da decisão que fixou o valor da mensalidade em R$814,83, o que, por óbvio, afasta a incidência da astreinte para referida Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1573 mensalidade. Na mensalidade de julho, houve cobrança em valor diverso, fls. 887, e fixada astreinte de R$500,00, limitada a R$10.000,00, fls. 888. Na mensalidade de agosto, houve, novamente, cobrança em valor diverso, fls. 997, e houve majoração da astreinte para R$1.000,00, limitada a R$15.000,00, fls. 1009, posteriormente majorada para R$5.000,00, limitada a R$50.000,00, fls. 1068. Na mensalidade de setembro, houve uma cobrança em valor menor ao fixado (R$509,35), pois, aplicado um desconto de R$319,42, referente ao valor pago a maior do mês de agosto. Porém, não se pode falar em descumprimento da tutela judicial no mês de setembro, pois, houve cobrança em valor menor ao devido e não é lógico exigir que a requerida cobrasse o valor fixado pelo juízo, sem abatimento do valor pago a maior, ou que emitisse no meses anteriores novos boletos com o valor correto após o pagamento pelo autor, sob pena de cobrança dúplice. Soma-se ao fato de que o autor poderia pagar o valor fixado pelo juízo por meio do próprio boleto, bastando acrescentar o desconto da diferença devida, ou realizar o depósito judicial da quantia incontroversa. Em relação aos boletos dos meses de julho e agosto, não se pode perder de vista que houve cobrança a maior do que o fixado e o autor efetivou seu pagamento, isto é, o autor não ficou desamparado do plano de saúde, bem como que uma vez efetivado o pagamento a requerida ficou obstada de emitir novo boleto para evitar cobrança dúplice. Neste sentido, por ser o pagamento do plano de saúde MENSAL, renovado mês a mês, o fato de que o autor efetivou o pagamento no valor cobrado, o depósito voluntário pela requerida dos valores pagos a maior e a existência do incidente de cumprimento de sentença no qual se apurará o valor exato do quanto foi pago a maior, é de rigor a fixada da multa total em R$10.000,00, levando em conta todas as decisões que fixaram astreinte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da impugnação para fixar o valor total das astreintes em R$10.000,00, com fulcro no art. 537, §1º, do CPC, bem como fixar multa de R$1.000,00 por boleto mensal emitido em desacordo com a decisão judicial. Destaco que não são devidos honorários por se tratar de mero Incidente (v. fls. 1293/1295). E mais, em que pesem os argumentos recursais, a multa por descumprimento fixada definitivamente em R$ 10.000,00 não é exorbitante, ao contrário, foi arbitrada em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial, como minuciosamente analisado pelo DD. Juízo sentenciante. Ora, não há dúvida do descumprimento da obrigação, questão já apreciada nesta instância recursal. Basta ver o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2192816-09.2022.8.26.0000 (v. fls. 1348/1350). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Elizabeth Aparecida de Freitas Motta Carvalho (OAB: 295500/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2017700-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2017700-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Fabiana Ferreira Freitas - V O T O nº 05459 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a r. decisão de fls. 270/271 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que lhe promove FABIANA FERREIRA FREITAS, ampliou a antecipação de tutela antes deferida, autorizando transferência hospitalar da paciente, nos seguintes termos: Vistos. Conforme relatório médico de fls. 266/267, subscrito pelo profissional que acompanha a paciente, permanece a necessidade de transferência da autora, sendo indicado o Hospital Albert Einstein, “JÁ QUE APRESENTA EM SEU CORPO CLÍNICO MÉDICOS ESPECIALISTAS QUE ABORDAM TODAS SUBESPECIALIDADES”. Com espeque nas decisões de fls. 55/61, 132/134 e 252/253, mormente diante do risco de a autora vir a óbito, DETERMINO que a parte ré providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência da paciente para o Hospital Albert Einstein, promovendo, inclusive, o transporte adequado, sob pena de multa que fixo, considerando a ineficácia daquelas antes adotadas, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Havendo descumprimento da presente decisão, o que deverá ser de imediato comunicado pela autora, tornem-me conclusos os autos para análise do pedido de suspensão das vendas de planos pela ré. Intime-se, com urgência. Determino a intimação pessoal da demandada, facultado ao i. Patrono da autora promover o seu encaminhamento ao destinatário, na forma do art. 269, §1º do CPC, comprovando-se o recebimento, e juntando-se cópia nos autos. Caso opte pela intimação pessoal por oficial de justiça, determino que a demandante providencie o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça conforme ato ordinatório de fl.256. Sem prejuízo, manifeste-se a Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1594 parte autora em réplica a contestação de fls.137/146. Intime-se. Alega a agravante que a paciente está sendo adequadamente assistida e tratada no Hospital Beneficência Portuguesa, no qual está internada desde 27/06/2022, acrescentando que não há risco iminente de morte nem de sofrimento intenso, não coexistindo os requisitos necessários à ampliação da medida de urgência. Esclarece que tem providenciado todo o necessário para o atendimento multidisciplinar da agravada e que a multa arbitrada em R$300.000,00 é exorbitante, pugnando pela aplicação do artigo 537, § 1º do CPC. Alternativamente, requer a não incidência da multa, afirmando que já demonstrou que o Hospital Israelita Albert Einstein não tem vagas para receber a agravada, cujo nome está em fila de espera, protestando para que, se houver a transferência, as despesas geradas sejam cobradas de acordo com a tabela utilizada pela UNIMED-FESP. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado (fls. 23/24), processado sem o efeito suspensivo (fls. 76/79). É o relatório. 2. Conforme fls. 1019/1035 dos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, o que enseja a perda do objeto recursal, prejudicada a sua análise. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Lucca Gabriel Cardoso Reis (OAB: 412755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9088175-02.2009.8.26.0000(994.09.336699-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 9088175-02.2009.8.26.0000 (994.09.336699-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Paulo Hirano - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, para condenar o Réu ao pagamento da diferença entre o valor creditado e a inflação registrada em janeiro/89 (42,72%) pelo IPC/IBGE sobre o saldo de conta poupança junto ao Réu (conta 044756-7 - fls. 14), bem como eventuais repercussões e atualizações respectivas, com juros moratórios desde a citação (novembro/2008 - fls. 41). Apela o Réu, aduzindo, em síntese, a consumação da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. Diz da impossibilidade de incidência de juros de mora antes da citação. Sustenta que o Autor não faz jus ao recebimento das diferenças dos índices aplicados em conta poupança, uma vez que estes foram integralmente creditados de acordo com a legislação aplicável à época dos fatos. Colaciona precedentes jurisprudenciais. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 90) e foi respondido (fls. 91/96). O presente recurso foi distribuído a esta C. Câmara em 02 de junho de 2009 (fls. 99). As partes informaram a adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo firmado em 11/12/2017 e Aditado em 11/03/2020, bem como requereram a homologação da transação, nos termos do art. 487, II, b e art. 924, II , ambos do CPC (fls. 148/150). É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da petição conjunta de fls. 148/150, noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, desapareceu o interesse recursal do Apelante, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, homologo o acordo celebrado e extingo o feito com resolução do mérito, não conhecendo do presente recurso, porque prejudicado. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ivan Seccon Parolin Filho (OAB: 210409/SP) - Bernardo Rucker (OAB: 25858/PR) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1617



Processo: 9201851-25.2009.8.26.0000(994.09.318739-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 9201851-25.2009.8.26.0000 (994.09.318739-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Sociedade Amigos de Itamambuca Sai - Apelado: Fabio Ginicolo - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maridete Alves Sampaio Cruz (OAB: 76034/SP) - Augusto Antonino de Camargo Leite (OAB: 228537/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 9191664-26.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sidiney Peruchi de Godoy - Embargte: Lilian Cristina Leone de Godoy - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Residencial Portal da Serra - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Rodrigues Carvalho (OAB: 184814/SP) - Ancelmo Aparecido de Goes (OAB: 160434/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9191664-26.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sidiney Peruchi de Godoy - Embargte: Lilian Cristina Leone de Godoy - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Residencial Portal da Serra - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Rodrigues Carvalho (OAB: 184814/SP) - Ancelmo Aparecido de Goes (OAB: 160434/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001104-52.2003.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Anália Maria Patti de Souza Varella (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Carvalho de Souza Varella (justiça Gratuita) (Espólio) - Embargdo: Henrique Valdemar Heuschober - Embargdo: Seide Souza Heuschober - Interessado: Manoel de Souza Varella (Espólio) - Interessado: Cacilda Carvalho de Souza Varella (Espólio) - Interessado: Suxete Aranha de Souza Varella (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Bellegarde Patti de Souza Varella (OAB: 165732/SP) - Tiago Jorge Rezende (OAB: 224848/SP) - Zildete Bezerra da Silva (OAB: 107267/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008416-34.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargdo: Gilmar Dias de Oliveira - Embargdo: Marly Dias de Oliveira de Aquino - Embargdo: Marlene Dias de Oliveira - Embargdo: Nadir Dias de Oliveira - Embargte: Adelayde Carvalho de Amorim (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. IV. Outrossim, diante da existência de matérias não submetidas ao rito do artigo 1036 do Código de Processo Civil, e já processado o agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial, mantenho a decisão agravada. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1707 Subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miriam Aparecida Nascimento Costa Lopes (OAB: 142857/SP) - Marina Lemos Soares Piva (OAB: 225306/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050066-16.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ivanilda Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hairton Campos - Apelada: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apelado: Eliseu da Silva Pinheiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Santos Barbosa (OAB: 243256/SP) - Roberto Esperança Ambrósio (OAB: 71862/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0131264-25.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Conforto Rede Comercial de Colchoes Ltda. - Embargdo: Coppel S A de C V - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Carmen Ligia Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 281766/SP) - Luiz Edgard Montaury Pimenta (OAB: 46214/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3000006-98.2012.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Martha Dimov Santiago - Embargdo: Alcides Francisco Santiago (Espólio) (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Martha Dimov Santiago (OAB: 35490/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Antonio da Silva Santos Junior (OAB: 102601/SP) - Cynthia Dimov Santiago Lohaus (OAB: 127343/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000821-92.2013.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Leonardo Lucas da Silva - Apelante: Mariana de Mattos Silva - Apelado: Global Consultoria Imobiliária Ltda - Apelado: Gold Cuba Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Paulo Rogerio Gonçalves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claerveânia Martins de Toledo (OAB: 268887/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - FABIO RIVELLI (OAB: 297608/SP) - Natal Jesus Lima (OAB: 62098/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001809-94.2013.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Aparecido Matias de Oliveira - Apelante: Maria Luiza Benedeti de Oliveira - Apelante: Jurandi Matias de Oliveira - Apelante: Zoraide Aparecida Ramos de Oliveira - Apelante: SELMA GOMES MATHIAS DE OLIVEIRA - Apelante: Laerte Conceiçao Mathias de Oliveira (Falecido) - Apelado: amilton Luiz de Souza - Apelado: Sueli Leite de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regis Daniel Luscenti (OAB: 272190/SP) - Marcio Eduardo Peres Munhos (OAB: 280168/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1708 Nº 0006853-96.2012.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Guilherme dos Santos Bernardes de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007969-44.2014.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Parque dos Pinheirinhos Incorporaçao Imobiliaria Ltda - Embargdo: Marlene Pongilio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josué Paula de Mattos (OAB: 199819/SP) - Ricardo Checchinato (OAB: 260241/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003042-25.2015.8.26.0360/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mococa - Embargte: Pedro Geraldi Filho - Embargdo: Luiz Alberto Geraldo - Embargdo: Sergio Marcos Geraldi Junior - Embargda: Olinda Ribeiro Caixeta Geraldo - Embargdo: Luiz Guilherme Geraldo - Embargdo: Supermercado Pierim Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0026634-09.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: G. L. da R. - Apelado: L. L. W. - Interessado: R. M. F. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/SP) - Mônica Tereza Mansur Silva (OAB: 128024/SP) - Gilmara Leocádio da Rocha (OAB: 186171/SP) - David Germano Souza Junior (OAB: 375982/SP) - Rafaela Pereira Leite (OAB: 372376/SP) - Edson de Oliveira Ferraz (OAB: 87790/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003957-60.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Maria Jaciene da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Augusto Moura - Apelada: Sueli Aparecida Vacari Moura - Apelado: Carlos de Castro - Apelado: Olga Casasco de Castro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonor Alexandre Pereira (OAB: 121413/SP) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - Renato de Castro da Silva (OAB: 302804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1709 Nº 0006695-47.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Pereira Rocha Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcia Oliveira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Szymonowicz - Apelada: Leonor Kasinsky Szymonowicz - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Pereira Rocha (OAB: 129289/SP) - Mônica Ferreira (OAB: 176983/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012397-34.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. G. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: E. G. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: A. L. de C. G. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Michel Marino Furlan (OAB: 287609/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0106993-84.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Claudio Jose Maximo Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Ilton Caetano da Silva - Apelado: Maria Regina Alve da Silva - Interessado: Yutaka Norimatsu - Interessado: Nobuko Kidani Norimatsu - Interessado: Reginaldo do Nascimento - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Itamar Alves dos Santos (OAB: 245146/SP) - Maria Aparecida Cortez (OAB: 98439/SP) - Maria Sonia Bispo (OAB: 142622/SP) - Claudio Jose Barbosa (OAB: 303328/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0156832-09.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariani Cabral Mol Gouveia - Apelado: José Roberto Gallo Ferreira - Apelado: Clínica J. R. Gallo Ferreira - Apelado: Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Schering-Plough Indústria Farmacêutica Ltda (Antiga denominação) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Quezia da Silva Fonseca (OAB: 213290/SP) - Thais Benevides de Jesus Alves (OAB: 307817/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - DANIEL ANDRADE DE SOUZA (OAB: 217783/RJ) - Bianca Pumar Coelho (OAB: 319484/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003200-47.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgdo/Embgte: Sociedade Alphaville Campinas Residencial - Embgte/Embgdo: Nilton José Ebert Burghi - Embgte/Embgdo: Wilson Barbosa da Silva Junior - Embgte/Embgdo: Antônio Carlos Montenegro de Menezes - Embgte/Embgdo: Humberto Barbato Neto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP) - Mauricio Alves Cocciadiferro (OAB: 230549/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003200-47.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgdo/Embgte: Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1710 Sociedade Alphaville Campinas Residencial - Embgte/Embgdo: Nilton José Ebert Burghi - Embgte/Embgdo: Wilson Barbosa da Silva Junior - Embgte/Embgdo: Antônio Carlos Montenegro de Menezes - Embgte/Embgdo: Humberto Barbato Neto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP) - Mauricio Alves Cocciadiferro (OAB: 230549/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046416-40.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ambrecity - associaçao dos mordores do bolsao residencial do jardim campo grande - city campo grande - Embargdo: Leila Carvalho Costa - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Roberta Bastos Shimizu (OAB: 194763/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046416-40.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ambrecity - associaçao dos mordores do bolsao residencial do jardim campo grande - city campo grande - Embargdo: Leila Carvalho Costa - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Roberta Bastos Shimizu (OAB: 194763/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000194-79.2015.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Unimed de Lorena - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: José Carlos Chagas (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO os recursos especiais interpostos por Unimed Lorena Cooperativa de Trabalho Médico,l pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Carlos Vaz Leite (OAB: 136396/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002080-74.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Eireli - Embargdo: Antonio Jose Balbino (Espólio) - Embargdo: Christian Eduardo Balbino - Embargdo: Gabriella Aparecida Conceiçao Balbino - Embargdo: Caio Eduardo Macedo Balbino - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Cristiane Meira Leite Moreira (OAB: 273308/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004499-68.2015.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Empresa Jornalistica Louveirense Ltda - Apelante: Geraldo Maia Santos - Apelado: Rodrigo Jose Paixao - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Bruno de Oliveira Pregnolatto (OAB: 189194/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013793-26.2014.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Dedini S/A Administração e Participações - Embargdo: Ng Participaçoes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 21709/SP) - Ana Claudia Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 230049/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0005521-63.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Valderez Gomes de Mello (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1711 sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Fábio José Gomes Soares (OAB: 176797/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0085228-54.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diana Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000005-48.2009.8.26.0002/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ambrecity - Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande - Embargdo: Antonio Carlos Gomes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS GOMES. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Isola Casale (OAB: 295566/SP) - Eduardo Collet E Silva Peixoto (OAB: 139285/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000005-48.2009.8.26.0002/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ambrecity - Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande - Embargdo: Antonio Carlos Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Isola Casale (OAB: 295566/SP) - Eduardo Collet E Silva Peixoto (OAB: 139285/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000005-48.2009.8.26.0002/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ambrecity - Associação dos Moradores do Bolsão Residencial do Jardim Campo Grande - City Campo Grande - Embargdo: Antonio Carlos Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOLSÃO RESIDENCIAL DO JARDIM CAMPO GRANDE - CITY CAMPO GRANDE com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Isola Casale (OAB: 295566/SP) - Eduardo Collet E Silva Peixoto (OAB: 139285/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0213757-53.2009.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Julio dos Santos - Apelante: Carina da Silva Viana - Apelado: Companhia Brasileira de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Interessado: Maria de Jesus dos Santos - Interessado: Lindolfo Ribeiro dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos de Oliveira (OAB: 254788/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000309-87.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Unimed Ribeirão Preto Companhia de Trabalho Médico Ltda - Apdo/Apte: Wander Clóvis Silva - Apdo/Apte: Arlete Nunes Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Reginaldo Boraschi (OAB: 250528/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Flavio Perboni (OAB: 165835/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000309-87.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Unimed Ribeirão Preto Companhia de Trabalho Médico Ltda - Apdo/Apte: Wander Clóvis Silva - Apdo/Apte: Arlete Nunes Silva - III. Pelo exposto, NEGO Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1712 SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE 948634/RS. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Reginaldo Boraschi (OAB: 250528/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Flavio Perboni (OAB: 165835/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000984-24.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Krug Bier Indústria Ltda - Embargdo: Moët Henessy do Brasil Vinhos e Destilados Ltda - Embargdo: MHCS - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Correa Ferreira (OAB: 294137/SP) - André Perdigão Viana (OAB: 104996/ MG) - Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002905-12.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e B Hills Park Sitio B F S Parq R Village - Apda/Apte: Silvia Maíra de Souza Bodnariuc - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Ricardo Pereira Caraça (OAB: 199239/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002905-12.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Albev Associaçao de Proprietarios de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e B Hills Park Sitio B F S Parq R Village - Apda/Apte: Silvia Maíra de Souza Bodnariuc - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP e do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Ricardo Pereira Caraça (OAB: 199239/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003369-90.2002.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios Nos Loteamentos Alpes Cantar Beverly Hills Park Sitios Beija Flor Sabia P Resi Village - Apelado: Antonio Jose Coelho de Brito - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/ SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Otto Ribeiro Neto (OAB: 160890/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006050-33.2007.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Fernando Lefèvre - Embargdo: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Borba Lefevre (OAB: 292168/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006050-33.2007.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Fernando Lefèvre - Embargdo: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Borba Lefevre (OAB: 292168/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008208-29.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargdo: Hospital Alvorada Taguatinga - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Embargdo: Valci Muniz de Carvalho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1713 in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0033145-28.2009.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Edwin Gonzalo Claros Conseco - Embargdo: Mitsuro Oura (Espólio) - Embargda: Juliana Yurie Oura Cupertino Delgado (herdeira) - Embargda: Denise Yumi Oura (herdeira) (Representando Menor(es)) - Embargdo: Rodrigo Mitsuo Ijuim Oura (herdeiro) - Embargdo: Pietro Mitsuro Oura (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Embargdo: Almino Cardoso Ramos - Interessado: Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo, requerido a fls. 2386/2392. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Edwin Felipe Claros Canseco Kunzler (OAB: 377049/SP) - Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) - Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Diva Thereza Menecheli (OAB: 304309/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Celso Roberto Durante (OAB: 177284/SP) - Marcus Vinicius Tambosi (OAB: 136537/SP) - Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) - Vanderlei Ruiz (OAB: 126610/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0174355-05.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilmar Barros Bittencourt - Embargdo: Jorge Pinto Marques - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Frederico Franceschini (OAB: 213412/SP) - Fernanda Orsi Baltrunas Doretto (OAB: 163016/SP) - Alessandra Moraes Teixeira (OAB: 181512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000898-96.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargda: Julia Marcheti Ferraz (Menor(es) assistido(s)) - Embargda: Ana Paula Marcheti Ferraz - Embargdo: Alexandre Dumas Barbosa Ferraz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Nevanir de Souza Junior (OAB: 88556/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008403-03.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelado: Walter Carvalho Campos (Espólio) - Apelado: Divina Alves Campos (rep do) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Bruna Querino Gonçalves (OAB: 308122/ SP) - Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Bruna Querino Gonçalves (OAB: 308122/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011384-19.2005.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Jusselia Rufina Ferreira - Embargte: Jussara Rufina Ferreira - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Rizzo Ii - Interessado: Edson de Paula - Interessado: Maria de Lourdes Paula - Interessado: Valter Bissaco - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1714 Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Regina Pesqueira Berti (OAB: 123340/SP) - Eliane Pacheco Oliveira (OAB: 110823/SP) - Fernando Martin Pires (OAB: 177297/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Nilza Bueno da Silva (OAB: 42627/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011384-19.2005.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Jusselia Rufina Ferreira - Embargte: Jussara Rufina Ferreira - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Rizzo Ii - Interessado: Edson de Paula - Interessado: Maria de Lourdes Paula - Interessado: Valter Bissaco - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso extraordinário pelos arts. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o 1.030, V,”c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Regina Pesqueira Berti (OAB: 123340/SP) - Eliane Pacheco Oliveira (OAB: 110823/SP) - Fernando Martin Pires (OAB: 177297/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Nilza Bueno da Silva (OAB: 42627/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016658-23.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Ailton Galdino da Silva - Apelante: Gedalva Bispo da Silva - Apelado: Thiago do Nascimento Franchini Santilli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosiany Rodrigues Guerra (OAB: 112501/SP) - Noeli Xavier do Nascimento Santilli (OAB: 306099/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016658-23.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Ailton Galdino da Silva - Apelante: Gedalva Bispo da Silva - Apelado: Thiago do Nascimento Franchini Santilli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosiany Rodrigues Guerra (OAB: 112501/SP) - Noeli Xavier do Nascimento Santilli (OAB: 306099/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0014317-04.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Edbaldo Rocha da Silva - Apelante: Maria Irene Torini da Silva - Apelado: Elizabeth Lopes Alves Rossi - Apelado: Moacir Aparecido Rossi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Jose Pinheiro (OAB: 82834/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0046101-38.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. do S. A. O. - Embargda: C. A. de C. LTDA - Embargdo: A. G. da R. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Silverio Lima (OAB: 223854/SP) - Maristela Costa Mendes Caires Silva (OAB: 245335/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0058094-81.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Arlindo Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Djalma Azevedo Tavares Junior - Apelada: Maria Bernadete Borusiewicz Tavares - Apelada: Elisabeth Maria de Miranda Borusiewcz - Apelado: Claudio Roberto Borusiewicz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1715 contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Érika Éttori Filaretti (OAB: 311395/SP) - Marcelo Vinicius Andrade Affonso (OAB: 319034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0058094-81.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Arlindo Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Djalma Azevedo Tavares Junior - Apelada: Maria Bernadete Borusiewicz Tavares - Apelada: Elisabeth Maria de Miranda Borusiewcz - Apelado: Claudio Roberto Borusiewicz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Érika Éttori Filaretti (OAB: 311395/SP) - Marcelo Vinicius Andrade Affonso (OAB: 319034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0064839-66.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcelo Souza Toneline (Espólio) - Apelante: Silvia Maria Jeronimo de Albuquerque (Inventariante) - Apelado: Associação dos Proprietários das Chácaras São Rafael - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Roger Giriboni (OAB: 127057/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0102989-36.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nadir Olsen Barbero - Agravante: Eduardo Olsen Barbero - Agravante: Edneia Oslen Barbero - Agravante: Edna Olsen Barbero Palhuca - Agravante: Luiz Carlos Palhuca - Agravante: Gislaine Francisco Peres - Agravante: Terezinha da Cruz - Agravante: Marli Terezinha Munhoz Favero - Agravante: Daniele Munhoz Favero - Agravante: Fernando Favero Junior - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - 1. Tendo em vista que os presentes autos, restaurados, foram reautuados como agravo de instrumento, providencie a Secretaria a numeração de folhas dos quatro volumes. 2. Após, tornem conclusos para exame da determinação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt do REsp n. 1.727.723/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Glauco Iwersen (OAB: 21582/PR) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0102989-36.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nadir Olsen Barbero - Agravante: Eduardo Olsen Barbero - Agravante: Edneia Oslen Barbero - Agravante: Edna Olsen Barbero Palhuca - Agravante: Luiz Carlos Palhuca - Agravante: Gislaine Francisco Peres - Agravante: Terezinha da Cruz - Agravante: Marli Terezinha Munhoz Favero - Agravante: Daniele Munhoz Favero - Agravante: Fernando Favero Junior - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do RE nº RE 827996/PR (tema 1011 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Glauco Iwersen (OAB: 21582/PR) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0210817-09.2009.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cláudio Roberto Maldonado (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Aparecida dos Santos Maldonado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Construtora Mendes Pereira Ltda - Embargdo: Banco Luso Brasileiro S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Janaina da Silva Prandini (OAB: 253108/SP) - William Lima Batista Souza (OAB: 264293/SP) - William Lima Batista Souza (OAB: 264293/SP) - Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB: 318083/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1024968-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1024968-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1792 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neilto Ferreira Caldeiro - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 36.215 Ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 153/168). Recorre o autor, buscando a reforma da decisão (fls. 171/178). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 184/200. Anotado o preparo (fls. 179/180). Como o apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 79 e 179/180), foi determinado, por este relator, que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 203). O apelante não atendeu ao comando judicial (v. fls. 205). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator, o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança [...] Ausência de recolhimento do preparo [...] Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais [...] recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. [...] Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. [...] Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000944-13.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000944-13.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Roseneia dos Santos Messias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXIGIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR REQUISITO PRESENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA. Ação declaratória de inexigibilidade Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual Binômio necessidade-adequação - Verificação- Extinção do processo sem apreciação do mérito Impossibilidade: Considerando que presente o binômio necessidade-adequação na propositura de ação declaratória voltada ao reconhecimento de inexigibilidade de dívida prescrita, deve ser anulada a r. sentença que julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito. Possibilidade de pronto julgamento por este E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais de cobrança: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. DANOS MORAIS Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais- Ausência de prova de inscrição de negativação Dívida inscrita em plataforma de negociação Serasa Limpa Nome Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Trata- se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 306/311, proferida no âmbito da ação declaratória c.c. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1796 obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por ROSENEIA DOS SANTOS MESSIAS DE SOUZA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que: 1) JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição; e 2) JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos de exclusão do nome da autora junto à plataforma Serasa Limpa Nome e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pela sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Irresignada apela a parte autora (fls. 314/337), sustentando ser inequívoco seu interesse de agir pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional para declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pela apelada, pois vencida há mais de cinco anos, prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Argumenta que o pedido não se esteia na declaração de prescrição do débito, mas sim no reconhecimento de sua inexigibilidade, matéria controvertida: Na hipótese, sobejam a imprescindibilidade da atividade jurisdicional, a adequação da via processual eleita e a utilidade do provimento pretendido, pois, como bem destacado na exordial e conforme acima exposto, nada obsta o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos descritos na inicial pela prescrição, tanto na esfera judicial, quanto na extrajudicial [...] (fls. 321). Destaca que o decurso do lustro legal fulmina a pretensão de cobrança por todos os meios porque transmuta a dívida em mera obrigação natural, passível apenas de pagamento voluntário. Discorre sobre precedentes jurisprudenciais. Entende se tratar de meio coercitivo em manifesta afronta ao disposto no artigo 6º, inciso IX, da Lei n. 13.853/2019: Sucede que, a partir da LGPD o tratamento de cada informação pessoal deve ser feito com fins específicos, legítimos, explícitos e informados. Ou seja, as empresas devem explicar para que irão usar cada um dos dados pessoais, uma vez que não é possível tratá-los com finalidades genéricas ou indeterminadas (fls. 331). Aponta a ocorrência de danos morais in re ipsa pelo prejuízo advindo da prática ilícita da ré, pois inequívoca a interferência negativa das contas atrasadas sobre a pontuação score, tanto que oferecido acordo com a promessa de aumento, se adimplido. O recurso é tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade processual à apelante (fls. 30/32), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. O réu contra-arrazoou a fls. 369/395, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. ROSENÉIA DOS SANTOS MESSIAS DE SOUZA move ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. tutela de urgência e indenização por danos morais contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual alega que após ter crédito negado, sob a justificativa de que sua pontuação score se encontrava baixa, tomou conhecimento da inscrição indevida da dívida decorrente do contrato n. 9901610161016102903101, no valor de R$ 29,49, com vencimento em 05.05.2006, na plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta que a pretensão de cobrança se encontra fulminada pelo decurso do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que a conduta arbitrária da ré é suficiente a ocasionar mácula a seus direitos de personalidade. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na retirada do apontamento, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00. Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora, mas indeferida a tutela de urgência (fls. 30/32). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença guerreada, que comporta parcial reparo. II. Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, indubitável a presença do binômio necessidade-adequação na propositura da presente demanda, de natureza declaratória, voltada ao reconhecimento de inexigibilidade de débito prescrito, o qual incontroversamente vem sendo cobrado extrajudicialmente pela empresa apelada. Sobre o interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Na espécie, a obtenção da tutela jurisdicional de natureza declaratória se mostra necessária para a declaração de inexigibilidade do crédito que afirma a apelada ser titular, encontrando-se a ação, ademais, adequada para o fim colimado. E, desta conjugação, extrai-se o interesse processual. Ao contrário do sustentado, a pretensão autoral não reside no reconhecimento da prescrição, questão incontroversa, mas na (in)exigibilidade do débito e a impossibilidade de cobrança, ainda que pela via extrajudicial. Assim sendo, a r. sentença deve ser cassada neste capítulo, sendo cabível o julgamento do mérito diretamente por este E. Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra necessidade de dilação probatória por versar a controvérsia exclusivamente sobre questão de direito. No mérito, pelo que consta dos autos, a autora passou a ser cobrada extrajudicialmente pelo débito de R$ 29,49, relativo ao contrato n. 990161016102903101, vencido em 05.05.2006 (fls. 28), inclusive com sua inscrição como conta atrasada junto à plataforma de cobrança extrajudicial Serasa Limpa Nome (fls. 26/28). Todavia, como bem salientado pela apelante, diante do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem que se verifique qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a pretensão da parte contrária encontra-se fulminada pela prescrição. E o fato de a dívida estar prescrita, é suscetível de torná-la inexigível, impedindo o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ocorrer voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, por meio de insistentes ligações ou cadastro em plataformas de acordo. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal cobrança. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1797 vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi-lo, inclusive na esfera extrajudicial. Segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Deve, portanto, ser reconhecida a inexigibilidade do débito sub judice, obstando a apelada de adotar qualquer meio de cobrança, seja judicial ou extrajudicialmente, além da obrigação de proceder ao cancelamento imediato da anotação. Por outro lado, não há que se cogitar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de boa pagadora pela mera tentativa de negociação do débito, ainda que inexigível, por parte da ré, já que ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade da autora, restando incólume sua imagem junto ao mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor junto a terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Serasa Limpa Nome. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. Em idêntico sentido, já decidiu esse E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). No que toca eventual interferência da referida anotação junto à pontuação Score, igualmente não prosperam os argumentos da autora. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelos indigitados débitos. Frise-se que atualmente o nome da apelante se encontra protestado por débitos distintos daqueles discutidos no âmbito da presente ação (fls. 149/150), o que, por si só, justificaria a baixa pontuação. O simples fato de a realização de acordo e quitação gerarem bonificações junto à pontuação score, pelo denominado Score Turbo, não significa que anteriormente houve a redução da mesma pontuação pelos débitos inscritos como contas em atraso. Afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu a autora, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em suma, não houve prova de que os atos de cobrança tenham implicado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; ou, pelo excesso, importado evidente prejuízo à apelante em sua esfera pessoal, em inobservância ao disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, era mesmo improcedente a pretensão indenizatória. Por fim, diante do decaimento recíproco das partes, é caso de repartição das verbas de sucumbência, pela incidência do princípio da sucumbência, expresso no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. A autora decaiu na integralidade da pretensão indenizatória, de forma a afastar a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Ausente conteúdo condenatório e diante do baixo proveito econômico auferido, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob pena de fixação em valor aviltante. Assim, atentando-se para o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo, tem-se que o arbitramento em 10% sobre o valor da causa é suscetível de remunerar dignamente o trabalho desempenhado. III. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, inciso IV, a e inciso V, a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), dá-se provimento em parte ao recurso, a fim de anular parcialmente a r. sentença e julgar procedente em parte o pedido inicial, com a declaração de inexigibilidade do débito vencido em 05.05.2006, relativo ao contrato n. 990161016102903101, determinando-se que proceda a ré à baixa da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como se abstenha de realizar cobranças. Diante do resultado, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida à autora. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1798 ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003674-35.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003674-35.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: ELAINE CRISTINA WULF - Apelado: Banco Digio S/A - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO - DANO MORAL Manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito Prazo razoável para retirada- Inobservância- Indenização Cabimento Danos presumidos na espécie. Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada Juros legais de mora que incidem desde a citação por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 91/94, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, ajuizada por Elaine Cristina Wulf contra Banco Digio S/A para declarar a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 438,44. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear em partes iguais custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a autora deverá pagar aos patronos do réu 10% sobre o valor do benefício econômico não alcançado (R$ 10.000,00) e o réu deverá pagar aos patronos da autora o valor de R$ 600,00, fixados equitativamente, pois o cálculo sobre o benefício obtido redundaria em valor irrisório. Apela a autora alegando que mesmo após quitar a dívida que tinha com o apelado, seu nome permaneceu negativado e ressalta que seu pedido de indenização por indenização por danos morais se fundamenta no descumprimento da súmula nº 548, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que seu nome permaneceu negativado por pelo menos 46 dias após a quitação da dívida, devendo ser reconhecido o dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração do dano. Requer a aplicação de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, sustentando que a manutenção indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito se caracteriza como ilícito extracontratual. Pleiteia a atribuição dos ônus da sucumbência ao réu, pela aplicação do princípio da causalidade e subsidiariamente, requer que as custas e os honorários sejam igualmente divididos entre as partes. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 118/119) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O réu apresentou resposta (fls. 123/129), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. I. Elaine Cristina Wulf ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais contra Banco Digio S/A, alegando que havia efetuado o pagamento parcial de sua fatura de cartão de crédito referente a dezembro de 2021, correspondente a R$ 1.312,49, restando o débito de R$ 438,44, o que ensejou a negativação de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que pagou o valor remanescente em 10/02/2022, mas mesmo cumprindo sua obrigação, seu nome permaneceu negativado. Assim, ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré a proceder à retirada de seu nome do referido cadastro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação, a autora se manifestou e foi proferida a sentença de procedência parcial, que ensejou a interposição do recurso, o qual comporta Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1802 provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência do dano moral, uma vez que a inexigibilidade do débito negativado pelo réu em nome da autora constitui capítulo não impugnado da r. sentença de origem, sobre o qual operado trânsito em julgado parcial. A questão do prazo razoável para retirada do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, conforme segue: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. 2. Recurso especial não provido. Ainda, pela edição da Súmula n. 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Destarte, ante a inquestionável prova da quitação da dívida, o fato de o apelado manter a negativação do nome da autora mesmo após o seu pagamento, por quase dois meses, obrigando-a ajuizar a presente ação para restituição da honra de seu nome, é suficiente para caracterizar o dano moral, que deverá ser devidamente compensado com indenização. Diante da situação exposta, é fato que a manutenção indevida do apontamento do nome da autora foi mesmo abusiva. E a jurisprudência é firme no sentido de que, em regra, o mero apontamento ou a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito é suficiente para a configuração do prejuízo, independentemente de outras provas, uma vez que caracterizado pela ofensa íntima, à vista da proteção constitucional conferida ao direito à honra e à imagem. Confira-se, a esse propósito, o V. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor do ora agravado, em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suma, durante quase dois meses a autora ostentou a mácula decorrente do apontamento inserido pelo apelado e mantido de forma indevida após a quitação. Com relação ao arbitramento do montante do dano moral, é forçoso reconhecer que deve observar os limites da razoabilidade. A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido e tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem. Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial. Diante do valor da dívida e do período em que o nome da autora permaneceu negativado, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada à necessária compensação dos prejuízos experimentados, sendo capaz de reparar dignamente a vítima do evento danoso, desestimulando condutas semelhantes do réu, sem ter o condão de acarretar o enriquecimento ilícito de quem quer que seja. E o fato de a autora não ter obtido o valor do quantum indenizatório inicialmente almejado, não significa ter ela se saído parcialmente vencido. Há de ser observado o teor da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, de maneira que o apelo também não prospera neste aspecto. Por fim, no que toca à fixação do termo inicial para o cômputo dos juros, em que pese a argumentação da apelante, trata-se de responsabilidade advinda de relação contratual, pois havia um contrato entre as partes, que deu ensejo ao débito negativado e indevidamente mantido no cadastro após a quitação. Dessa forma, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c.c. art. 240 do Código de Processo Civil. II. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC e na Súmula nº 548 do STJ, dá-se provimento ao recurso, a fim de julgar a ação procedente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento e juros legais de mora a contar da citação. Pela sucumbência exclusiva, o réu deve arcar com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1135286-55.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1135286-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelada: Maria Cícera Leandro da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 145/151, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré na devolução do prêmio do seguro e os juros sobre ele incidentes, de forma simples, valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e incidentes os juros de mora a contar do desembolso, recalculando-se as parcelas do financiamento vincendas. Como a ré decaiu de parte mínima do pedido, carreou as verbas de sucumbência à autora, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que não há ilegalidade na cobrança do seguro; é exigência contratual que se assegure o bem dado em garantia, o que encontra amparo no art. 36 da Lei 10.931/04. Pugna a total improcedência do pedido inicial. Recurso Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1922 tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em maio de 2020, no valor total de R$ 38.590,56 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 803,97 (fls. 48). A apelante defende a legalidade da cobrança do seguro prevista no contrato no valor de R$ 900,00. No que tange ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro prestamista, não lhe foi concedida a possibilidade de escolher a seguradora, sendo a apelada direcionada para a seguradora indicada pela apelante. A necessidade de assegurar o bem alienado (art. 36 da Lei 10.931/04) não impõe à consumidora a obrigação de contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira, pois é necessário que tenha a liberdade de escolha, aderindo ao seguro que atenda melhor seus interesses. Desse modo, a conduta da instituição financeira é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, escorreita a exclusão da cobrança do seguro, diante da nulidade que aflora no momento da contratação, ausente qualquer enriquecimento ilícito. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso com fundamento no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Michele Nogueira da Silva (OAB: 354202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1015461-38.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1015461-38.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Gabriel Morihiro Yida - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 26.627 Vistos, Banco Losango S.a. - Banco Multiplo interpõe apelação da r. sentença de fls. 94/95 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c compensação por dano moral, ajuizada por Gabriel Morihiro Yida, julgou a demanda procedente em parte para: (a) declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, relativamente ao contrato nº 003010018936027B, e, consequentemente, declarar inexigível o débito cobrado pelo réu R$ 415,15 (fls. 27/28); (b) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde o arbitramento e juros moratórios (1% ao mês) desde a data do evento danoso (negativação 13.04.2022, fls. 27); (c) impor ao réu a obrigação de cancelar a inscrição feita no nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Ante a sucumbência, condenou o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelou às fls. 102/110, pugnando pelo provimento do recurso a fim de julgar a demanda improcedente. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Despacho de fls. 129 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante complementasse o valor do preparo recursal. O apelante, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, sem comprovar recolhimento, o que impede o conhecimento do recurso em razão da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, majoram-se os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luana Mermejo Ribeiro dos Santos (OAB: 268278/SP) - Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000939-42.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000939-42.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: J. C. de A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Vistos. Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença (fls.286/289), que, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, julgou-os improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. O embargante, não conformado com a respeitável sentença, apela (fls. 292/307). Alega, inicialmente, que deixa de recolher as custas de preparo, em razão da concessão do diferimento do recolhimento das custas ao final da ação, razão pela qual efetuará o recolhimento do preparo ao final do processo. Pois bem. Dispõe o artigo 5º da Lei 11.608/2003 que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O caso dos autos se enquadraria na hipótese prevista no inciso IV do artigo acima mencionado, todavia, não basta que a ação seja embargos à execução. Extrai-se da instrução dos autos que o embargante teve o diferimento do recolhimento das custas iniciais da ação, concedido em primeiro grau (fl. 90). Todavia, o diferimento de custas está associado à momentânea impossibilidade de arcar com o custo do processo, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1934 e se presta, tão somente para fazer com que o pagamento das custas seja postergado para o final da ação, mas apenas quanto às despesas iniciais quando da propositura da ação, não se aplicando ao preparo recursal. E não é só. Ainda que fosse cabível à espécie o diferimento, a concessão do pedido ficaria sujeita à comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas, pois a dicção da lei é clara ao autorizar o benefício àqueles que comprovarem a momentânea impossibilidade de pagamento, o que não houve aqui. Portanto, ao apelante se impõe o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/ SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2127071-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2127071-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Iunes de Siqueira - Agravado: Givanildo da Silva Dutra - Interessado: Salucci Paulista Lanches Eireli Me - Interessado: Banco Safra S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Iunes de Siqueira contra a r. decisão de fls. 229/230 do cumprimento de sentença de origem, ajuizado por Salucci Paulista Lanches Eireli ME, em face de Banco Safra S.A., que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante às fls. 205/210 da origem, nos seguintes termos: Vistos. Conheço os embargos porque tempestivos e no mérito não os acolho por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar revisão do quanto foi decidido. Este cumprimento de sentença foi proposto por SALUCCI PAULISTA LANCHES EIRELI ME em face do BANCO SAFRA S.A., para recebimento do montante de R$ 174.870,74. Regularmente intimada para pagar, o banco devedor opôs impugnação (fls. 22/37) depositando nos autos as quantias de R$ 110.414,18 e R$67.379,77. Após manifestação do credor, a impugnação foi analisada às fls. 76/77oportunidade que este Juízo decidiu pela sua rejeição. Neste interim houve o levantamento, pelos exequentes, departe dos valores tidos como incontroversos: R$ 100.414,18, remanescendo R$ 10.000,00do montante depositado às fls. 38, o qual foi liberado às fls. 162 mas foi suspensa pela vinda de penhora no rosto dos autos (fls. 164/172) em desfavor do exequente. O Advogado da exequente, que também integra o polo ativo deste incidente, afirmou que o valor remanescente do depósito de fls. 38 corresponde aos seus honorários, não sendo possível, portanto, a manutenção da constrição já que não pertencem à pessoa jurídica, ré no processo trabalhista que originou a penhora. Este Juízo determinou ao nobre Patrono que comprovasse a efetiva transferência do valor já soerguido nos autos em favor da pessoa jurídica (fls. 211). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Às fls.164/172, houve a solicitação de penhora nos autos pelo MM. Juízo do Trabalho do montante recebido pelo requerente no cumprimento de sentença. O crédito trabalhista devido pelo requerente Salucci Paulista Lanches EIRELI ME ao credor GIVANILDO DA SILVA DUTRA, perfaz o valor de R$ 93.089,53. Houve determinação para o Advogado do exequente comprovar que o dinheiro transferido, do valor fls.38, teria sido integralmente enviado para a pessoa jurídica, representando dessa maneira, que o valor remanescente seria para os seus honorários. Porém, apesar da sua manifestação de fls.226/228, o exequente não juntou nenhuma comprovação da transferência para a Pessoa Jurídica. Assim, não demonstrado de maneira inequívoca que o saldo remanescente refere-se aos honorários advocatícios, estes pertencem à exequente e, deste modo, são passíveis de constrição conforme determinação do Juízo Laboral. Com a preclusão desta decisão, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência do saldo remanescente do depósito judicial de fls. 38, colocando-o à disposição da 49ª Vara do Trabalho Processo 1000026-56.2017.5.02.0049. Em relação ao depósito de fls.40, no valor de R$67.379,77, para que seja liberado a sua penhora aguarda-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante realiza uma breve exposição fática dos autos de origem. Narra, em síntese, que o cumprimento de sentença da origem foi ajuizado com o objetivo de compelir o executado Banco Safra S.A. ao pagamento de R$174.870,74. Aduz que, com o recebimento do processo e a identificação de que os valores executados também compreendiam honorários advocatícios, o d. Magistrado a quo determinou que o patrono do exequente (ora agravante) integrasse o polo ativo da execução, o que foi realizado às fls. 10/13 da origem. Expõe que o banco-executado depositou o valor de R$ 110.414,18, que entendia como incontroverso, apresentando impugnação quanto ao remanescente. Argumenta que, no que se refere à quantia incontroversa, apresentou petição requerendo o seu levantamento, todavia, em razão de um lapso cometido no preenchimento do formulário MLE, a monta indicada para levantamento foi de apenas R$100.414,18. Ato contínuo, alega que solicitou a substituição do mandado de levantamento eletrônico, porém, o valor errôneo foi depositado em sua conta bancária, tendo realizado, de imediato, a transferência da totalidade do montante ao seu cliente. Narra que, diante de penhora no rosto dos autos ocorrida em 13 de outubro de 2022, em desfavor de seu cliente, o d. Magistrado a quo suspendeu a decisão que Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 1957 determinava o levantamento do valor remanescente de R$ 10.000,00. Em face de tal decisão, sustenta que opôs embargos de declaração, informando que referido montante se trata de honorários advocatícios que não foram recebidos; alega, contudo, que os embargos foram rejeitados pela r. decisão agravada. Afirma que o decisum merece reforma, ao argumento de que o valor levantado na origem foi repassado inteiramente ao cliente, seu filho, que passa, atualmente, por muitas dificuldades. Sustenta que o advogado possui fé pública e que é responsável pelos atos praticados, com dolo ou culpa, no exercício da profissão. Acrescenta que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e que o crédito trabalhista penhorado no rosto dos autos não possui relação com a honorária devida. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo o direito líquido e certo dos honorários advocatícios cabíveis. Consigna por fim, que Devido as últimas publicações desconexas, formuladas em recesso, caso Vossa Excelência entenda que devam ser republicadas, pedimos, respeitosamente, a reabertura de prazo para manifestar. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Prima facie, não restou suficientemente comprovado que o valor remanescente do depósito de fls. 38/39 da origem se destina ao pagamento dos honorários sucumbenciais pertencentes ao agravante. Note-se que, embora o montante tido como incontroverso pelo exequente, de fato, inclua o valor de R$ 9.941,98 referentes a honorários de sucumbência (planilha de cálculo às fls. 43 da origem), a argumentação realizada pelo agravante no sentido de que a monta levantada de R$100.414,18 (fls. 53 da origem) foi integralmente repassada ao seu cliente é desprovida de provas. A esse respeito, consigne-se que referido valor foi depositado em conta corrente de titularidade do agravante (fls. 49 e 53 da origem) e, embora o d. Magistrado a quo tenha determinado a comprovação da transferência integral do montante já soerguido em favor da empresa (fls. 211), não foi colacionado nenhum documento comprobatório nas manifestações apresentadas pelos exequentes após a decisão de fls. 211. Nesse sentido, a análise perfunctória da questão não permite concluir pela presença de fumus boni iuris. Ademais, também não se identifica a presença de periculum in mora, porquanto a r. decisão agravada expressamente consignou que a transferência do saldo remanescente do depósito judicial de fls. 38 apenas será solicitada com a preclusão do decisum. Confira-se: (...) Com a preclusão desta decisão, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência do saldo remanescente do depósito judicial de fls. 38, colocando-o à disposição da 49ª Vara do Trabalho Processo 1000026-56.2017.5.02.0049. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. À contraminuta. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Iunes de Siqueira (OAB: 361446/ SP) - Fernanda Pasqualini Moric (OAB: 257886/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020198-84.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1020198-84.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 168/172, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) e condeno a requerida a pagar à autora R$ 2.665,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data do desembolso, posto tratar-se de ação regressiva de reparação de danos, que exige a recomposição integral do patrimônio desfalcado. Condeno a requerida a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 651,00 (meio salário mínimo), consoante apreciação equitativa porque a causa é de pequeno valor. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. P.R.I.. Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2031 Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, ADUZ não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Caracterizou cerceamento de defesa a impossibilidade de realização de prova pericial. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral os laudos juntados, sendo de rigor a improcedência da demanda (fls. 175/196). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub- rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 203/217). É o relatório. 3.- Voto nº 39.271 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1074121-10.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1074121-10.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Simplício dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela consumidora FABIANA SIMPLÍCIO DOS SANTOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 110/112, decorrente de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição c.c. obrigação de fazer, por si ajuizada em desfavor da concessionária-ré TELEFONICA BRASIL S/A. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora clama pela reforma da r. sentença. Afirma a autora que a ré, em nenhum momento, reconheceu que a dívida estava prescrita. Diz que é equivocado o entendimento da Magistrada, no sentido de se poder cobrar dívida já prescrita. Evoca o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC). Sustenta a ocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Discorre sobre o programa Serasa Limpa Nome. Menciona doutrina e jurisprudência. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se totalmente procedente a ação, invertido o ônus sucumbencial (fls. 115/130). Recurso sem preparo, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 28). Não vieram contrarrazões. 2.- Voto nº 39.249. 3.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2023. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ivanilda Vieira da Silva (OAB: 398199/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2033



Processo: 1133225-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1133225-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mery Christiane El Murr (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 208). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré MERY CHRISTIANE EL MUR contra a respeitável sentença proferida a fls. 207/210, na ação de cobrança, ajuizada em seu desfavor pelo hospital SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. A douta Magistrada, pela r. sentença, tendo indeferido a denunciação da lide à União federal e acolhido o pedido de gratuidade da justiça à ré, julgou procedente o pedido contido na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 351.503,16, com correção monetária pelo IGP-M, conforme disposição contratual, e juros de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça. Insurge- se a ré, batendo-se pela reforma da r. sentença. Diz que era imperiosa a denunciação da lide à União Federal, haja vista a inexistência de vagas em hospital público. Discorre exaustivamente a esse respeito. Afirma, em vista disso, a ocorrência de cerceamento de defesa. Quer, portanto, a reforma da r. sentença, nos termos pleiteados (fls. 213/220). Vieram contrarrazões. A demandante pugna pela prevalência da r. sentença, observando que a até confessa a dívida, sendo de rigor a procedência da ação. Pondera que a ré não a obrigada a procurar aquele hospital para o atendimento de sua irmã. Aduz que a documentação apresentada pelo hospital não foi impugnada. Quer, portanto, o desprovimento dor recurso da ré (fls. 234/240). É o relatório. 3.- Voto nº 39.248 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mery Christiane El Murr (OAB: 85704/SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2131431-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2131431-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Paulo Cesar Pinto da Silva - Agravante: Edelson Garcia - Agravado: Sebastião José Ismael - Agravado: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/31) interposto por Paulo César Pinto da Silva e Edelson Garcia contra a decisão (fls. 32/33) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedregulho que, nos autos da ação declaratória ajuizada por eles contra Sebastião José Ismael e Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, julgou procedente o incidente de impugnação ao valor da causa e, com isso, atribuindo-se à referida o valor de R$ 16.249.512,13 (dezesseis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e doze reais e treze centavos). Inconformados, tecem considerações a respeito dos fatos e do andamento processual. Apegam-se ao argumento de que os honorários de êxito verbalmente contratados em favor de referidos advogados, autores da ação declaratória e impugnados, ainda não são exigíveis no que diz respeito à condenação de lucros cessante e que por ora não há valor líquido e certo, daí não terem ajuizado ação de cobrança e, com isso, voltam-se ao valor acolhido pela decisão interlocutória agravada. Lançam argumentos acerca da contratação de referidos agravantes para o ajuizamento de ação judicial em favor de Sebastião José Ismael, bem como acerca da não materialização do valor a incidir os honorários. Objetivam e requerem, em suma, tornar-se sem efeito a majoração do valor da causa fixado na decisão agravada, restabelecendo-se o valor indicado por referidos impugnados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugnam pelo efeito suspensivo. Postulam o provimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória combatida, nos termos que mencionam. É o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Voto nº 51733. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Georges Abboud (OAB: 290069/SP) - Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2052 DESPACHO



Processo: 1014591-02.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1014591-02.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Priscilla Silva Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 149/155, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, para reconhecer a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira. Apela o banco réu às fls. 158/168. Sustenta a legalidade da tarifa de avaliação de bem, pois destinada à cobertura de despesas com prestação de serviço efetivamente realizado, bem como a legalidade da cobrança de seguro, de contratação opcional e anuída pela autora. Subsidiariamente, requer seja a devolução feita de forma simples com atualização como base na tabela do TJSP. Apela também a autora, às fls. 174/194. Pontua a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, bem como a necessidade de devolução em dobro de valores e condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Recursos tempestivos, preparado o recurso do réu (fls. 169/170), isento de preparo e respondido o recurso da autora (fls. 198/213). Valor da causa: R$ 12.771,22 (doze mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). É o relatório. 2.- TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica- se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 121,65 (fl. 32). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 450,00 (fl. 32), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2108 sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso dos autos, verifica-se a previsão do seguro no valor de R$ 813,96 (fl. 32). O contrato não informa qual foi a seguradora contratada, as condições e coberturas, faltando com o dever de informação ao consumidor. Ademais, não foram disponibilizadas opções diversas de seguradoras para contratação do serviço. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência e informação, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança de seguro prestamista deve ser afastada. DANOS MORAIS A parte autora não faz jus ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que não caracterizada qualquer ofensa a atributos de sua personalidade. Ressalte-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse o enfrentamento de quadro excepcional, ensejador de humilhação ou dor insuportável, capaz de gerar um dano indenizável. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/ RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, a ré restituirá de forma simples os valores desembolsados pela autora antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. Destarte, a sentença comporta parcial reforma, para determinar que o réu promova também a devolução à autora do valor pago a título de registro de contrato (R$ 121,65, fl. 32) com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso da autora, nega-se provimento ao recurso do réu. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Anaile da Cunha Carvalho Siqueira (OAB: 399278/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022323-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1022323-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Analysisbank Assessoria de Negócios S/A - Apelado: Congesa Engenharia e Construções Ltda - Interessado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 890/898, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores, para declarar resolvido o contrato de mútuo e outras avenças celebrado entre as partes (fls. 30/32), condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores pagos pela parte requerente na celebração do contrato de mútuo e outras avenças (fls. 30/32), no montante de R$1.150.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. A mesma decisão condenou as requeridas, também de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas desde a data do desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da parte requerente de 10% sobre o valor da condenação. O recurso não é conhecido, por deserção. A apelante pleiteou a gratuidade de justiça ou o parcelamento das despesas processuais nas razões recursais, o que foi indeferido pela decisão de fls. 990/991, ocasião em que foi concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, advertindo-a quanto à penalidade de deserção em caso de não adoção de tal providência. Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 27.4.2023 (fls. 992), deixando a apelante de comprovar o seu recolhimento (certidão a fls. 993). Deste modo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Por fim, conforme prevê o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de maio de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2124146-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2124146-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ana Maria Seminenco Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124146-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124146-79.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: ANA MARIA SEMINENCO ALVES AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE Julgadora de Primeiro Grau: Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0006123-92.2023.8.26.0071, determinou a emenda da inicial, para o fim de retificar o polo ativo, com exclusão da parte e inclusão do advogado titular do direito de receber os honorários, sob pena de extinção do processo. Narra a agravante, em síntese, que se trata de fase de cumprimento de sentença da ação judicial nº 1005328-06.2022.8.26.0071, em que o DAE foi condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Afirma que o Juízo a quo considerou que a autora seria parte ilegítima para postular a execução de honorários fixados em favor de seu procurador, com o que não concorda. Sustenta que o entendimento do Juízo singular destoa da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, ferindo os princípios da razoabilidade e economia processual. Pontua que, conquanto o recebimento de honorários de sucumbência constitua direito autônomo do causídico, nada impede a parte vencedora de cobrar em execução o principal e a verba honorária, diante da legitimidade concorrente que detêm. Argumenta que a execução pelo advogado, em nome próprio, é mera faculdade e, portanto, deve ser exercida a seu nuto. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, observo que a decisão de fls. 250/251 dos autos principais (registro nº 1005328-06.2022.8.26.0071) concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, tal benesse não se estende de forma automática a seus patronos, conforme expressamente prevê o art. 99, § 5º, do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Destaquei) E este é exatamente o caso dos autos. O recurso da autora, em última análise, versa tão somente sobre honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de cumprimento de sentença relativo exclusivamente às verbas sucumbenciais. Dessa forma, mostra-se necessária a comprovação de que o patrono da autora possui direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/15, ou que recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Em síntese, concedo ao patrono da autora o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Extrai-se dos autos que ANA MARIA SEMINENCO ALVES ingressou com ação em face do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU DAE, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência da relação jurídica consubstanciada no débito apurado no processo administrativo nº 3650/2017 (fls. 06/10 autos originários). Ato contínuo, foi iniciado o cumprimento de sentença pela autora, em nome próprio, voltado exclusivamente ao recebimento da verba honorária sucumbencial, tendo o Juízo de origem, no entanto, reconhecido a ilegitimidade da parte para postular a execução de honorários fixados em favor de seu procurador, conforme segue (fl. 11): Vistos. A exequente não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, os honorários advocatícios, diante do que dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Portanto, concedo prazo de quinze dias para a emenda da inicial, a fim de retificar o pólo ativo, dele excluindo a parte e incluindo o advogado, titular do direito de receber os honorários, sob pena de extinção do processo. Sobre a matéria em discussão, o artigo 23 da Lei nº 8.904/94 estabelece que: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ao interpretar o acenado dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade concorrente da parte e de seu patrono Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2160 para discutir e executar a verba de sucumbência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA E INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. 1. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Deveras, a legitimidade recursal, in casu, pressupõe resistência no pagamento ou pretensão de majoração. 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: Resp 533419/RJ Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJ 15.03.2004; REsp 457753/ PR, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 24.03.2003;RESP 456955/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.12.2003; AGA 505690/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17.11.2003; REsp n. 191.378/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJ de 20.11.2000; REsp n. 252.141/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, unânime, DJ de 15.10.2001; REsp n. 304.564/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJ de 04.06.2001. (STJ, Resp 828300/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 3.4.2008) No mesmo caminho, A execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado (RSTJ 151/414). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp 766.105, Min. Luiz Fux, j. 5.10.06, DJU 30.10.06; STJ -2ª Seção, ED no REsp 134.778, Min. Cesar Rocha, j. 27.11.02, DJU 28.4.03; STJ-6ª T., REsp 252.141, Min. Vicente Leal, j. 25.9.01, DJU 15.10.01 (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, na nota 5 ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94, Editora Saraiva, 46ª Edição, 2014, pág. 1196). Assim, diante da legitimidade concorrente da parte e de seu patrono, não se vislumbra, à primeira vista, a ilegitimidade de parte que justifique a necessidade de retificação do polo ativo do cumprimento de sentença. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002835-36.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1002835-36.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Vicente Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Vicente Gonçalves em face do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na qual o autor busca a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº 1U179441-6. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Não vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 57), transcorrendo o prazo in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2227 o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista do decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais excluindo as ações que tenham como fundamento penalidade decorrente de infrações de trânsito. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Praia Grande. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 30 de maio de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Reginaldo Ferreira Mascarenhas (OAB: 201983/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1028121-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1028121-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claudia Regina Pereira Abenanti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLAUDIA REGINA PEREIRA ABENANTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 308/325. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2231 adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1018581-69.2020.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 331/347). Decisão de fls. 371/372 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Às fls. 374/384, recurso extraordinário interposto pela apelante. É o relato do necessário. Tendo em vista a apresentação de recurso extraordinário, encaminhem-se os autos à C. Presidência de Direito Público para processamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/ SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1058707-86.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1058707-86.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Audi Brasil Distribuidora de Veículos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - REPRESENTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Versam os autos referenciais ação anulatória de débito fiscal manejada por AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face do EXTADO DE SÃO PAULO almejando o afastamento de multa que considera descabida ou, subsidiariamente, sua redução por caracterizado montante confiscatório, com respectivos consectários da mora ou, ainda, o decote dos juros que ultrapassam o patamar da taxa SELIC. Acolhido apenas o último dos pleitos pela r. sentença, desfiou a requerente recurso de apelação, acolhido em parte por esta 11ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria designada do vencedor, e. des. Ricardo Dip, em ordem a (i) anular o item II do Aiim, e (ii) afastar o cômputo dos juros de mora sobre a base de cálculo da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, mantida, no mais, a r. sentença de origem. Ainda irresignada, houve por bem a parte autora interpor recurso especial e opor embargos de declaração, estes rejeitados também sobe a douta relatoria do e. des. Ricardo Dip; aqueles, inicialmente inadmitidos, providos, porém, a final, em ordem a anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao terminal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Tornaram, assim, os autos a esta 11ª Câmara, nos termos da decisão da e. Presidência da Seção de Direito Público, em cumprimento à determinação de novo exame dos embargos de declaração. Essa, a síntese do necessário. Sem embargo do direcionamento destes autos a esta relatoria em princípio sorteada para a apreciação do inicial recurso de apelação, vislumbra-se, em leitura comedida dos autos, inafastável causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor do eminente desembargador Ricardo Dip, conforme regra insculpida no art. 155, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressis verbis: Art. 155. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão. (...) § 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e infringentes no processo criminal. No caso sub examine, denota-se que o v. Acórdão que apreciou o primeiro recurso de apelação interposto pela requerente fora brilhantemente relatado pelo ilustre desembargador sob o número às fls. 3.813/3.826. Nessa trilha, força justamente do dispositivo normativo transcrito supra, prosseguiu o eminente desembargador na relatoria a apreciar os embargos de declaração subsequentes (fls. 3.918/3.921 e 3.931/3.936). Nessa perspectiva, anulando-se justamente o v. Acórdão proferido nos embargos de declaração e determinada pelo col. STJ nova apreciação a tal título, afigura-se persistir o panorama suscetível de atrair a incidência da norma transcrita supra. Aclama-se, nessa direção, orientadoras considerações lançadas pelo e. des. Oscild de Lima Júnior ao relatar julgado acerca do tema, in verbis: De fato, o Título III, Capítulo I, Seção VI do Regimento Interno deste Tribunal trata de regras relacionadas à lavratura de Acórdãos, estabelecendo o seguinte: Art. 155. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão. § 1º Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora. § 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e infringentes no processo criminal. Ora, diante da redação do parágrafo 2º, acima destacado, conferida pelo Assento Regimental nº 562/2017, é fácil deduzir que o relator designado para lavratura do acórdão permanece vinculado em relação aos embargos de declaração. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3003136-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) (grifado na origem) Invoca-se, outrossim, entendimento perfilhado por esta Seção de Direito Público em circunstância correlata: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Arguição de nulidade do acórdão que julgou anteriores declaratórios por erro de relatoria. Inocorrência. Vinculação do relator designado para lavratura do acórdão aos embargos de declaração. Inteligência do art. 155, §2º do Regimento Interno desta Corte. Alegada insuficiência de fundamentação. Inocorrência. Erro material na tira de julgamento e na folha de rosto do acórdão verificado, pois consignaram indevidamente provimento do recurso, ao invés de sua rejeição. Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2187621- 82.2018.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 24/07/2019) Diante de tal quadro, permito-me representar a V. Exa. para que, no âmbito de vossas elevadas atribuições, delibere-se a respeito de aparente irregularidade da distribuição dos autos, com eventual redistribuição à douta relatoria do e. des. Ricardo Dip. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Jerry Levers de Abreu (OAB: 183106/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000338-56.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1000338-56.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Valdenir Parro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Sebastianópolis do Sul - Perito: Madalena Jacinta dos Santos Reganin - Trata-se de recurso de apelação apresentado por VALDENIR PARRO em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL, em razão da r. sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, apenas para reconhecer como devido o adicional noturno, a ser calculado sobre as horas efetivamente trabalhadas no correspondente turno de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários do requerido, observada a prescrição quinquenal da pretensão, com correção monetária a partir de sua exigibilidade e juros de mora desde a citação, nos termos da lei 11.960/09. Condenou o postulante ao pagamento das despesas e custas, e honorários em 10% sobre o valor da causa. O autor apela pedindo a reforma da sentença, alegando ser motorista de ambulância, mas que efetua serviços similares ao de auxiliar de enfermagem, pois dá banho, troca de roupas e faz cuidados aos pacientes, tendo contato com os excrementos de cada paciente. Alega que sua carga horária é de 40 horas semanais, contratual, mas que trabalha além dessa carga, tanto que sempre recebeu hora extra, mas que em novembro de 2017 o Município parou de efetuar o pagamento. Aduz que faz 30 horas extras por mês. Pede o pagamento da gratificação natalina que consta no artigo 72 da Lei complementar 09/2009, que jamais foi paga. Requer o pagamento de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial classificou como sendo de grau médio. Sobrevieram as contrarrazões. Apela o Município alegando que o autor nunca foi motorista de ambulância. Alega que o autor fora admitido como motorista, mas que até dezembro de 2017 trabalhou como motorista de caminhão basculante, e que em 2019 fora lotado no setor de saúde, porém como motorista de veículos de mero transporte de medicamentos, documentos e pacientes em tratamento de doenças não infectuosas. Aduz que o autor não comprova que trabalha no período noturno, e nem poderia, uma vez que ele nunca trabalhou como motorista de ambulância. Sobrevieram as contrarrazões. É o relatório. Converto o julgamento em diligência. Consta nos autos perícia técnica que foi realizada com o objetivo de determinar a existência de atividade insalubre executada pelo autor. A fl. 224, o perito descreve análise dos postos de trabalho do autor na sua jornada como servidor, no cargo de motorista, e menciona que entre 1/3/2012 e 31/12/2020 o autor foi motorista de ambulância, transportando pacientes, com as mais diversas enfermidades. Tal informação é o cerne de grande controvérsia fixada nos autos e não resolvida, uma vez que o Município alega que tal função nunca foi exercida pelo autor. Diante da ausência de documentos nos autos que comprovam a execução dessa função, restam dúvidas de como o nobre perito chegou a essa informação. Desta forma, é necessário que o perito se manifeste nos autos para afirmar se tal análise de postos de trabalho foi feita apenas com base nas informações dadas pelo autor, que apontou qual teria sido sua função e em qual lugar naquele período, ou se existe algum documento que isso demonstre e que pode auxiliar no julgamento em pauta. Nestes termos, à Serventia, para intimar o perito a responder ao questionamento no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista a ambas as partes para ciência, e retornem os autos à conclusão. São Paulo, 30 de maio de 2023 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Vanderlei Alarcon Voltian (OAB: 376917/SP) - Levi de Lima Miranda (OAB: 440452/SP) - Taufich Namar Neto (OAB: 301977/SP) - Ademir Candido Inacio (OAB: 346442/SP) - Sandro Renato Ferrari da Silva (OAB: 454484/SP) - Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2100653-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2100653-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wesner Rezende Pereira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.978 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2100653-73.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2363 a liberdade provisória da paciente - Pedido prejudicado - Apelo em liberdade concedido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Vanessa Morais Kiss, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WESNER REZENDE PEREIRA DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP. Informa a nobre impetrante, que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração prevista no art. 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida, de modo que o paciente foi devidamente citado. Houve designação de audiência de instrução, debates e julgamento, mas o paciente não foi intimado pessoalmente, tendo em vista não ter sido localizado. Relata que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente, com o fundamento de violação de condição imposta no momento do deferimento da liberdade provisória, eis que o paciente deveria informar ao Juízo eventual mudança de endereço. Aduz que, com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência estabelecido na Constituição Federal. Destaca que a prisão no curso do processo antes do reconhecimento da culpabilidade determinada em sentença consiste em constrangimento ilegal e deve ser utilizada de forma excepcional, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalta que o Magistrado a quo decretou automaticamente a prisão preventiva do paciente, alegando que ao permanecer em liberdade, não há riscos à ordem pública, econômica ou à garantia da aplicação da lei penal. Informa que não houve a tentativa de intimação por edital e que não foram esgotadas outras tentativas de cientificação para seu comparecimento à audiência, imputando, dessa forma, cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa. Pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão alegando que deve ser aplicado o disposto previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, como o comparecimento periódico em Juízo, pois a prisão preventiva só deve ser aplicada como ultima ratio, observando-se também os requisitos da adequação e necessidade. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva sem imposição de cautelar, ou subsidiariamente, que seja imposta outra medida restritiva da liberdade substituta ao cárcere cautelar (fls. 01/08). Pedido liminar indeferido (fls. 46/49). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 55/57). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgara prejudicada a ordem (fls. 60/64). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de WESNER REZENDE PEREIRA DOS SANTOS, objetivando seja revogada a prisão preventiva sem imposição de cautelar, ou subsidiariamente, que seja imposta outra medida restritiva da liberdade substituta ao cárcere cautelar. A autoridade impetrada prestou informações relatando que em 16.05.2023 foi prolatada sentença de procedência da pretensão punitiva, condenando o paciente a pena de 01 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, sendo deferido o apelo em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 26 de maio de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2066420-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 2066420-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Hesa 123 - Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Rose Mary Valentin da Cruz Lima - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE AFASTOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTROVERTENDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES E PELO CONTADOR. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DA MESMA AGRAVANTE QUE CONCLUIU PELO ACERTO DOS CÁLCULOS FEITOS POR ELA, IMPORTANDO EM ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COM O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERIA TER HAVIDO CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA EXEQUENTE, NA FORMA DO ARTIGO 85, §1º, DO CPC E DA TESE 409 DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA (ART. 1.022, II, CPC). PRECLUSÃO DA QUESTÃO (ART. 507, CPC). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Semira Lais Hanashiro (OAB: 346228/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Beatriz Jardim Schulz (OAB: 357827/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001576-60.2020.8.26.0438/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001576-60.2020.8.26.0438/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Ellen Gomes Brandão de Azevedo - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO QUE FOI CELEBRADO EM MARÇO/2015, COM PARCELAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL EM 300 (TREZENTAS) PARCELAS, A PRIMEIRA COM VENCIMENTO 30 DIAS DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO, E JÁ EM OUTUBRO/2015 OS ADQUIRENTES DEIXARAM DE ADIMPLIR AS PARCELAS DO CONTRATO - ADQUIRENTES QUE QUITARAM PARCELA IRRISÓRIA DO CONTRATO, MAS USUFRUEM DO BEM DESDE A AQUISIÇÃO (MARÇO/2015) ATÉ A PRESENTE DATA, MOSTRANDO-SE ACERTADO O PERDIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordano Vitalli Bilche (OAB: 393747/SP) (Defensor Dativo) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2822



Processo: 1003074-42.2022.8.26.0271/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003074-42.2022.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Itapevi - Agravante: V. L. P. da S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: I. P. da S. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FIXAR A PENSÃO EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 20% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO - AGRAVADO QUE COMPROVOU QUE JÁ NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL, ESTANDO A EMPRESA INAPTA DESDE 19/4/2021, POSSUI OUTROS 3 FILHOS MENORES, DOIS ADOLESCENTES DE 17 E 14 ANOS DE IDADE E UM BEBÊ DE APENAS 8 MESES, QUE DELE TAMBÉM DEPENDEM PARA SOBREVIVER - FIXAÇÃO DA PENSÃO EM VALOR QUE EXTRAPOLE AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE ACARRETARÁ PREJUÍZOS A TODAS AS PARTES, NÃO JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO PRETENDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2824 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesse Ferreira Bernardino (OAB: 308085/SP) - Carlos Eduardo Avelino (OAB: 243407/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017988-58.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1017988-58.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: P. R. de O. - Apelado: A. R. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral, pois o advogado Dr. Bruno Bottiglieri Freitas Costa não estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 2964 UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE A 15/06/1999 ATÉ 20/05/2015, E DETERMINANDO A FORMA DE PARTILHA DOS BENS, AFASTADA A PRETENSÃO DA AUTORA A ALIMENTOS PARA SI - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRETENSÃO DE QUE SE CONSIDERE O INÍCIO DA UNIÃO COMO SENDO MEADOS DO ANO DE 1998, COM A CONSEQUENTE PARTILHA DO APARTAMENTO ADQUIRIDO NO FINAL DE 1998 - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO INÍCIO DA UNIÃO EM 1º DE JANEIRO DE 1999 - ALEGAÇÃO DE QUE AS TESTEMUNHAS COMPROVARAM QUE O INÍCIO DA UNIÃO FOI EM 1998 - NÃO ACOLHIMENTO - DIVERGÊNCIAS ENTRE AS TESTEMUNHAS DAS PARTES - COMPROVAÇÃO DE QUE UM NAMORO TERIA SE INICIADO EM 1998, MAS SE TORNADO UNIÃO ESTÁVEL APENAS NA DATA FIXADA NA SENTENÇA - IMÓVEL QUE, NO ENTANTO, FOI ADQUIRIDO COM FINANCIAMENTO EM 180 PARCELAS - PARCELAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE SE PRESUMEM PAGAS COM ESFORÇO COMUM - PARTILHA DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR QUE A AUTORA FAZ JUS A 50% DO QUE FOI PAGO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES QUE SÃO EXCEPCIONAIS - AUTORA JOVEM E QUE NÃO PADECE DE INCAPACIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Tavares Neto (OAB: 239206/SP) - Raphael Augusto Brandão Teixeira (OAB: 351295/SP) - Carlos Luiz Martins de Freitas (OAB: 42130/SP) - Allan Kardec Campo Iglesias (OAB: 440650/SP) - Bruno Bottiqlieri Freitas Costa (OAB: 390998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014546-03.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1014546-03.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Imhotep Empreendimentos Ltda - Epp - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DEFENSIVA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DESACOLHIMENTO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INAUGURAL FUNDADA NOS ARTIGOS 700 E 701 DO CPC LANÇADA POR EQUÍVOCO, SEM DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NATUREZA DA AÇÃO DITADA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. PLEITO FORMULADO NOS MOLDES DO ARTIGO 829 E SEGUINTES DA LEI PROCESSUAL E PAUTADO EM TÍTULO DOTADO DE EXEQUIBILIDADE POR FORÇA DE LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 784, XII, DO CPC; E 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/1966 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E CORREÇÃO DE OFÍCIO DA TRAMITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 139, IX, DA LEI ADJETIVA. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DEVER DE CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS SANÁVEIS EM HOMENAGEM À CORRETA SOLUÇÃO DA QUESTÃO MATERIAL DE FUNDO ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DE DECISÃO-SURPRESA. DESCABIMENTO. EXECUTADA QUE TINHA CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE DE PROCESSAMENTO E SUSCITARA A DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE OU NÃO DA INCLUSÃO DE DIFERENÇA RELATIVA ÀS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA NO R. DECISUM QUE RECONHECEU PAGAMENTO PARCIAL E CONCEDEU NOVO TRÍDUO PARA ADIMPLEMENTO DA DIFERENÇA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 827 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA EMBARGOS, AFASTANDO- SE EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE QUANTO À APRECIAÇÃO FEITA PELO MM. JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO COC OU INTENTO DOLOSO ILEGÍTIMO NÃO VISLUMBRADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalva Cristina Riera (OAB: 328541/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1075217-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1075217-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vertical Parts Serv e Comercio de Peças Escadas Ltda - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELA AUTORA. COBRANÇA DE MULTA ADMISSÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia de Jesus Moreira (OAB: 194034/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 2105155-55.2023.8.26.0000 (583.00.2006.131810) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plasvip Ind. e Comércio Ltda. - Agravado: Trigoplast Indústria e Comércio Ltda - ME - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABÍVEL EXCEÇÃO PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE APENAS DAS MATÉRIAS TRATADAS NO § 11 DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001423-53.2021.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1001423-53.2021.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/ Apte: E. V. V. F. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DUPLA - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ADMINISTRATIVA Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3626 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU IRREGULAR O ACÚMULO REMUNERADO DE CARGOS PÚBLICOS POR SERVIDORA MUNICIPAL, ESPOSA DO PREFEITO (AUTOR) - VERIFICOU-SE QUE O AUTOR NOMEOU SUA ESPOSA, QUE JÁ OCUPAVA O CARGO ESTADUAL DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, ESTANDO AFASTADA PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE SECRETÁRIA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU, RECEBENDO, PORÉM, REMUNERAÇÃO DE AMBOS OS CARGOS, EMBORA SOMENTE LABORASSE NO CARGO MUNICIPAL ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS ILÍCITA INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI, DA MAGNA CARTA PRETENSÃO DO AUTOR DE NÃO TER QUE RESTITUIR AS REMUNERAÇÕES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTAVA DE BOA-FÉ, JÁ QUE DESCONHECIA A INCONSTITUCIONALIDADE INADMISSIBILIDADE CONFORME ART. 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRIR A LEI, ALEGANDO QUE NÃO A CONHECE PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO TCE, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR CONTAS MUNICIPAIS INOCORRÊNCIA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 31, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TCE QUE ATUOU DENTRO DOS LIMITES LEGAIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30, 32 E 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 709/93 PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO PARA MANTER SEM RESSARCIMENTO SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR ADMISSIBILIDADE CONFORME ADUZIU O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEU PARECER, QUANTO À REMUNERAÇÃO REFERENTE AO CARGO DE PROFESSOR ESTADUAL, NÃO PODE SER O ENTÃO PREFEITO CONDENADO A RESSARCIR, VISTO QUE NÃO FOI A MUNICIPALIDADE QUE PAGOU OU O PREFEITO QUEM RECEBEU A REFERIDA QUANTIA, JÁ QUE O CARGO DE PROFESSORA ERA ESTADUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Jorge Vanderlei Pingas (OAB: 286186/SP) - Joás Sepulveda Estevam (OAB: 397302/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003214-93.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1003214-93.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU, TAXA DE BOMBEIRO E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS EMBARGANTE SUSTENTANDO SER BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ASSIM COMO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA CDHU DESCABIMENTO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA ARTIGO 150, VI, “A”, E §2º, DA CF QUE NÃO SE APLICA À CDHU, POIS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA AO REGIME DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, §2º, DA CF ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU COM DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS CONTRA O MUTUÁRIO ADQUIRENTE E CO-EXECUTADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL PROPRIEDADE QUE SÓ SE TRANSFERE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ARTIGOS 1227 E 1245 DO CC) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR ADQUIRENTE CDA QUE INDICA IMÓVEL TENDO POR CONTRIBUINTE CDHU E CORRESPONSÁVEL CESSIONÁRIO ADQUIRENTE CDA QUE NÃO PODE MAIS SER ALTERADA (SÚMULA 392 DO STJ) SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3749 3727



Processo: 1004447-83.2019.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1004447-83.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA - TÍTULO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202, DO CTN, E 2º, §5º, DA LEF - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA OU INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO - PRECEDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - EXECUTADO QUE ARREMATOU O IMÓVEL NO ANO DE 2006, MUITO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, PASSANDO À CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DESDE A ARREMATAÇÃO - IMUNIDADE RECÍPROCA DO BANCO DO BRASIL S/A NÃO RECONHECIDA (ARTIGO 150, VI, “A”, DA CF) - CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO OU O EXERÇAM EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE (STJ, RESP 638.315 E RE 407.099-5/RS) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA (ARTIGO 173, §2º, DA CF) - SUJEIÇÃO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 170 DA CF) - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PREVISTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1030329-58.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-01

Nº 1030329-58.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. L. T. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE TOURETTE (CID 10: F95.3) E TRANSTORNO FÓBICO-ANSIOSO (CID 10: F.40.1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309