Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1000564-30.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000564-30.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Dolmerinda Fernandes - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Carmelita Natalia da Silva Sene - Interessado: Vania Maria Ferreira de Sene - Apelação Cível nº 1000564-30.2020.8.26.0270 Comarca: Itaberá (Vara única) Apelante: Dolmerinda Fernandes Apelada: CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Interessadas: Carmelita Natalia da Silva Sene e Vania Maria Ferreira de Sene Juiz sentenciante: Fábio Aparecido Tironi Decisão Monocrática nº 29.391 Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Partes que se compuseram amigavelmente. Acordo homologado. Ação extinta com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Apelação prejudicada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 261/268, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em face de Dolmerinda Fernandes, Carmelita Natalia da Silva Sene e Vania Maria Ferreira de Sene, para a) DECLARAR resolvido o compromisso de compra e venda firmado entre aparte autora e os mutuários originários (fls. 34-43); b) DETERMINAR a reintegração da parta autora na posse do imóvel em questão; c) DETERMINAR o perdimento, pela parte ré, de quaisquer valores pagos a título de financiamento e de eventuais benfeitorias, a título de compensação pela ocupação gratuita do imóvel, bem como que as despesas relativas ao imóvel desde a imissão na posse até a efetiva desocupação são de responsabilidade da parte ré, limitada a responsabilidade patrimonial das requeridas CARMELITA NATALIA DA SILVA SENE e VANIA MARIA FERREIRA DE SENE às forças da herança deixada por ocasião do óbito do mutuário WILMAR FERREIRA DE SENE; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual, no percentual de 1% sobre o saldo devedor do contrato, limitada a responsabilidade patrimonial das requeridas CARMELITA NATALIA DA SILVA SENE e VANIA MARIA FERREIRA DE SENE às forças da herança deixada por ocasião do óbito do mutuário WILMAR FERREIRA DE SENE; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada, se ocaso, a regra do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Recorre a ré Dolmerinda Fernandes, sustentando, em síntese, que a inicial é inepta. Requer a designação de audiência de conciliação. Alega ter havido o adimplemento substancial do preço do imóvel, sendo descabida a rescisão contratual, mormente considerando a quitação parcial operada pelo falecimento de Wilmar Ferreira de Sene. Assevera que a parcela em aberto do preço deve ser quitada mediante utilização do seguro por invalidez, pois teve uma das pernas amputada recentemente. Pede o reconhecimento da concessão de uso especial para fins de moradia. Insurge- se contra a reintegração de posse, o perdimento dos valores adimplidos e a aplicação da multa contratual. Pleiteia o pagamento de indenização por acessões feitas no imóvel (fls. 280/293). Contrarrazões a fls. 329/338. É o relatório. As partes compuseram- se amigavelmente, conforme o acordo de fls. 341/344, o qual se homologa nos termos do artigo 932, I do CPC, ficando extinta a ação com fundamento no artigo 487, III, b do CPC, prejudicada a apelação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lucas Roberto Almeida Cardoso (OAB: 312646/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Higino Ferreira dos Santos Neto (OAB: 272451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2039913-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2039913-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. de D. - Agravado: A. A. de J. F. - Interesdo.: J. A. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões reproduzidas às fls. 19/20, 21 e 23 que, nos autos da ação guarda, regulamentação de visitas e alimentos, indeferiu a tutela de urgência que visava a concessão da guarda unilateral da criança à genitora, sem a fixação de alimentos, em princípio. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada é contraditória, visto que desde a separação sempre exerceu a guarda fática do filho, que só está com o pai neste momento porque em umas visitas ele, ardilosamente, não devolveu o filho, matriculando-o em outra escola. Afirma que o afastamento brusco do lar materno e do irmão mais velho gerou ao menor J. danos emocionais, como confusão mental e desenvolvimento de agressividade. Busca a reforma da decisão, com a concessão da guarda provisória do filho em seu favor, bem como a fixação de alimentos a cargo do pai, no percentual de 30% de seus rendimentos. Recurso tempestivo, sem preparo, diante da concessão da gratuidade ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fl. 190). Contraminuta às fls. 208/213. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 218/221). A agravante se manifestou nos autos requerendo a desistência do agravo, diante da reconsideração da decisão recorrida (fl. 223). É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pela agravante às fls. 223, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Reginaldo Coutinho de Meneses (OAB: 358465/SP) - Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) - Maria Rita Marinho Pessoa (OAB: 461733/SP) - ROSEANE ALVES DE DEUS - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2125486-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2125486-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. C. G. - Agravado: M. F. V. A. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 36), proferida em ação de divórcio litigioso (Processo n.º 1000319-45.2022.8.26.0562), que indeferiu pedido de expedição de ofícios para instituições financeiras. Sustenta a agravante que não houve preclusão, que a prova é necessária para aferição do patrimônio do agravado, tratando- se de complementação da prova anteriormente produzida. DECIDO. O recurso de Agravo é incabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Em princípio, o rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. As hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, portanto, são limitadas, tal como disposto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a hipótese de indeferimento de produção de prova como previsão de agravo. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias e avaliar sua pertinência, não se podendo afirmar a priori existência de cerceamento de defesa, sem análise das demais provas produzidas e das questões controvertidas analisadas na sentença. Em situações semelhantes a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo: “AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu parte dos quesitos apresentados pela recorrente Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento Matéria que não se enquadrada em qualquer das hipóteses do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil Situação de urgência ou cerceamento de defesa não configurada Falta de apresentação de qualquer argumento novo, sólido e suficiente, capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido Decisão mantida Agravo interno desprovido.”(TJSP; Agravo Interno Cível 2209197-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) “Agravo de Instrumento. Revisional de alimentos Decisão que indeferiu pesquisa de bens em nome da representante da menor pelo sistema Bacen-Jud e expedição de ofício à escola da menor Questão relativa à prova Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso que não merece ser conhecido. Não se conhece do recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100694-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Insurgência da Autora contra o indeferimento da prova consistente na quebra do sigilo bancário fiscal e bancário, desde o início da união estável havida entre as partes. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 680 a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2269421- 30.2021.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Reconhecimento e Dissolução de União Estável Insurgência do requerido contra a decisão que indeferiu a realização de pesquisas de bens em nome da agravada - Rol taxativo - A decisão que não defere a realização de pesquisas de bens não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não se cuidando na espécie de tutela de urgência cautelar ou antecipada, mas mero meio de produção de prova - Não se aplica ainda a tese consagrada no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, Relatora Ministra Nancy Andrighi, de taxatividade mitigada, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2233417-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021). Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário de pessoa física e de pessoa jurídica que são estranhas à lide. Irresignação do alimentando. Indeferimento de produção de provas. Matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da “taxatividade mitigada” estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp no 1.696.396/MT. Possibilidade de posterior discussão em sede de apelação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade, de todo modo, da quebra do sigilo bancário e fiscal da atual esposa do alimentante, bem como de sua empresa empregadora, por não serem partes no processo. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2020325-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Insurgência da parte agravante que diz respeito à decisão na qual o Juiz de Direito, quanto aos pedidos de expedição de ofícios a empresas, limitou a doze meses o prazo a respeito do qual as informações deveriam ser prestadas, indeferindo, ainda, o pedido de quebra do sigilo bancário da empresa MIG Ltda Parte agravante que requer que o período a ser esclarecido corresponda aos últimos 36 meses Matéria que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015 e, tampouco, está inserida nas exceções previstas no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal Rol taxativo Questão que poderá ser impugnada, se for o caso, oportunamente, ou, ainda, em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões Ausência, ademais, de excepcional prejuízo processual passível de autorizar interpretação extensiva do mencionado rol taxativo Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108726- 68.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se a extinção e arquive- se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Monica Alice Branco Perez (OAB: 286277/SP) - Iakira Christina Paradela (OAB: 185899/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2125131-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2125131-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Lorena - Requerente: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Requerida: Fabiana Ferreira Freitas - V O T O Nº. 05521 1. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe promove FABIANA FERREIRA FREITAS, em que a r. sentença de fls. 1019/1045 julgou procedentes os pedidos. Alega a requerente que há error in procedendo na r. Sentença, pois determinou à requerente que custeie o tratamento da requerida em nosocômio específico, não pleiteado pela requerida, avançando sobre os limites do pedido. Alega que a própria ANS afirmou não haver indícios de infração na conduta da requerente. Aduz que as especialidades médicas pleiteadas pela requerida sequer são reconhecidas pelo CFM. Sustenta ter sofrido punição pela demora provocada pelo nosocômio, que não respondeu a ofício do juízo dentro do prazo estabelecido. Destaca que o julgamento antecipado da lide importou o cerceamento de defesa, pois a prova pericial seria imprescindível para a constatação de suas alegações quanto à necessidade de atendimento pelos especialistas solicitados. Sustenta a necessidade de se agregar efeito suspensivo à apelação, em razão da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, além da probabilidade de provimento do recurso diante da relevante fundamentação. Requer o acolhimento do pedido para suspender, com a urgência que o caso requer, a determinação de transferência da Requerida para o Hospital Albert Einstein, com a consequente permanência da mesma sob tratamento médico (nos moldes propostos) no Hospital em que se encontra ou para o pleiteado Hospital das Clínicas - até que se decidam as questões levantadas no recurso de apelação pela ora Requerente, de forma a assegurar a continuidade do processo e tratamento da Requerida sem causar prejuízos de grande monta para Requerente, mantendo-a solvente para as práticas das demais relações comerciais com outros beneficiários e não criando-se um perigoso precedente. É o relatório. 2. Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, o juízo a quo não escolheu o nosocômio indicado na r. sentença de maneira arbitrária, mas, ao que se pode verificar em sede de cognição não exauriente, em razão da negativa fornecida pelo nosocômio inicialmente indicado pela apelada, por ausência de vaga e de equipe especializada para o atendimento necessário. Ademais, é evidente que o maior risco existente, no caso, é da apelada, em razão de sua aparente grave condição de saúde, enquanto o risco que pesa sobre a apelante é meramente pecuniário, o que pode ser posteriormente recomposto ao contrário do risco à vida da apelada. Portanto, o pedido ora formulado não satisfaz os requisitos do art. 1.012, § 4º., do CPC, razão pela qual é o caso de se indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente. 3. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Juliana Emiko Ioshisaqui (OAB: 386122/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2199459-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2199459-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Rogério Costa Colnaghi - Ré: Ana Maria Encinas Carballo - O relator Desembargador Galdino Toledo Júnior, integrante do 5º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e, em decorrência, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Rogerio Costa Colnaghi, sem pronunciamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1276), o autor requer o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: Em que pese a destinação do depósito judicial do art. 968, II, CPC não ter constado da decisão monocrática, caberá ao autor realizar o levantamento, pois a reversão em favor do réu pressupõe a existência de decisão colegiada unânime, em desfavor do autor, reconhecendo a inadmissibilidade ou improcedência da demanda, conforme estabelecido no art. 974, parágrafo único, do CPC. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Otávio Henneberg Neto - OAB/SP nº 97.984 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 798 Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Arthur Longo Ferreira (OAB: 286461/SP) - Leandro Aghazarm (OAB: 272691/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1006510-76.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1006510-76.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Amelia Etsuko Tatsukawa de Freitas - Interessado: Gran Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: G2 Construção e Incorporação Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 176/179 que julgou PROCEDENTE a pretensão dos autores, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés Gran Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda. e G2 Construção e Incorporação Ltda. a outorgar a escritura de transferência da propriedade relativa ao imóvel descrito na matrícula de nº 69.466, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano (folhas 13-17) e para condenar o réu Banco Bradesco S.A. a cancelar a hipoteca registrada sobre o mesmo imóvel. Condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da autora no equivalente a 15% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a parte vencida alegando, em síntese, não possuir qualquer relação jurídica com a autora, não podendo adivinhar que ela tivesse adquirido a unidade condominial, pago todo o preço e mesmo assim a vendedora não ter desligado a unidade do gravame hipotecário, lesando não só a autora, como o apelante. Pretende a reforma parcial da r. sentença para afastar ou diminuir os ônus sucumbenciais carreados ao apelante. Pleiteia pelo provimento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Considerando a insuficiência do valor de preparo recolhido (fls. 207), determinou-se a complementação das custas (fls. 209). Todavia, decorreu- se o prazo sem manifestação do apelante, conforme certidão de fls. 211. Assim, o único desfecho possível ao caso é reconhecer a deserção do apelo, uma vez que descumprido a determinação supra. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Jose Fernandes de Almeida (OAB: 125450/SP) - Osvaldo Pizarro Junior (OAB: 301713/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 807



Processo: 2237747-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2237747-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Jofege Pavimentação e Construção Ltda - Agravado: Levino de Azevedo Pugas (Espólio) - Interessado: Terezinha Rodrigues Pugas - Interessado: Everaldo Pugas - Interessado: Sandro Pugas - Interessado: Marcos Pugas - Interessado: Rodrigo Pugas - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 881 in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Regagnin (OAB: 394246/SP) - Daniel Ferreira Benati (OAB: 208720/SP) - Samuel Ferreira dos Passos (OAB: 121934/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 2248620-64.2019.8.26.0000 (583.00.2012.132318) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Cortez de Carvalho - Agravado: Moukbel Roberto Sahade - Agravada: Ana Maria Spina Sahade - Agravado: Willian Sahade - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 2248620-64.2019.8.26.0000 (583.00.2012.132318) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Cortez de Carvalho - Agravado: Moukbel Roberto Sahade - Agravada: Ana Maria Spina Sahade - Agravado: Willian Sahade - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1069414-30.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1069414-30.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Paulo Piazza - Apelado: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 53/55) que julgou improcedentes os embargos opostos por Marco Paulo Piazza à execução de título extrajudicial ajuizada por Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, condenando o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Recorre o embargante buscando a reforma da decisão a fim de reconhecer a inépcia da inicial e declarar a extinção da execução. Alternativamente, pede a anulação da sentença para o retorno dos autos ao juízo de origem e remessa ao contador judicial. O recurso foi respondido. O apelante requereu a concessão de prazo para o recolhimento do preparo do recurso, o que foi deferido. Certificado o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 102). Recebido e processado o recurso, o apelante foi intimado a realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, porém quedou-se inerte (fl. 115). É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelo embargante apelante para 11% sobre o valor da causa atualizado. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Lucas Bauler Facini (OAB: 82715/RS) - Ricardo Romanini de Azevedo (OAB: 488780/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 895



Processo: 2126370-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2126370-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Universidade Brasil - Agravado: ENTIDADE BENEFICENTE DA COMARCA - Interessado: Guilherme Henrique Pereira Castanheira - Agravo de Instrumento Processo nº 2126370-87.2023.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de ação de obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença promovida pela agravada contra a agravante. A insurgência refere-se a decisão de fls. 13/14 deste instrumento, de seguinte teor: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença oposta por Universidade Brasil em ação que lhe move Guilherme Henrique Pereira Castanheira, alegando ilegitimidade ativa de Entidade Beneficente, porque a multa fixada caberia à Exequente/Autora, e excesso de execução (fls. 11/16). Manifestação pela curadora especial indicada a entidade Beneficente da Comarca de Fernandópolis/SP alegando que a multa foi devidamente cominada e aplicada com destinação à entidade e que os cálculos apresentados estão corretos (fls. 20/24). É o relatório. Decido e fundamento. A impugnação é improcedente. 1. Primeiramente, consigno que, por ocasião da cominação da multa já houve fixação do destinatário do valor nos autos principais de n. 1003203-36.2021.8.26.0189 (fls. 140), sendo intempestiva a alegação da Executada/Ré por ocasião do cumprimento de sentença. ...2. Segundo, e tão somente a título de esclarecimento, a atribuição da destinação da multa a entidade beneficente evita o enriquecimento sem causa da Autora da ação principal. ...3. Os cálculos apresentados pelo Curador especial está de acordo com a determinação judicial de fls. 08, v.g., R$12.102,51, acrescido de atualização, juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (fl. 07). Portanto, não há excesso de execução. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Universidade Brasil, para o fim de determinar prosseguimento no cumprimento de sentença no valor de R$12.102,51 (fls. 07), mais atualização. Oportunamente, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de risco de lesão em decorrência da decisão combatida, sendo as alegações da agravante relevante o suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, a agravada não integrou a lide principal. Assim, a fim de se evitar a realização de atos de constrição de bens, neste primeiro e perfunctório exame, conclui-se pela conveniência de se determinar a suspensão da decisão agravada até a apreciação definitiva deste recurso. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, inclusive via e-mail, a respeito do acima decidido. A agravada Entidade Beneficente da Comarca já ofertou a contraminuta a fls. 17/25. Intime-se o interessado para resposta (art. 1.019, II do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Álvaro Henrique Dias Moreira Junior (OAB: 426096/SP) - Gustavo Henrique Ferreira de Jesuz (OAB: 95856/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 9215843-53.2009.8.26.0000(991.09.067416-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9215843-53.2009.8.26.0000 (991.09.067416-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ida Della Monica Ioshida (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Maria Celina Gianti de Souza (OAB: 176965/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0000339-43.2009.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arlindo Campanharo (Justiça Gratuita) - Fls. 212/214: Anote-se. Fls. 196/197: Noticiado pelo requerido/apelante Banco do Brasil S/A o óbito do autor Arlindo Campagnaro, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 197), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado, doutor Aparecido Donizeti Ruiz (OAB/SP 95846), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0000519-31.2006.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ana Maria Afonso (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/apelante Itaú Unibanco S/A. o óbito da autora Ana Maria Afonso, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 380), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada da falecida, doutora Elita de Freitas Teixeira (OAB/SP 205596), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 977 de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elita de Freitas Teixeira (OAB: 205596/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0002349-61.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Sebastião Rodrigues - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Tatiana Almeida de Oliveira Fernandes (OAB: 234903/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0008489-17.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: João Joaquim da Silva - Noticiado pelo Banco apelante o óbito do autor, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 285/286), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Paulo Augusto Judice Alleotti - OAB/SP 168072, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Augusto Judice Alleotti (OAB: 168072/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0013269-16.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benedicta de Souza Gabriel (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 147/148 e 150/153), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0065749-35.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Genir Maria Lopes Gonçalves - Apelado: Salvador Lopes Gonçalves Neto - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 201/208), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Cleber Ruy Salerno (OAB: 272844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0106309-56.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Walkir Vasconcellos Brasil de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jane Marly Reina (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito da autora JANE MARLY REINA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 187), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutora Luzia Donizete Moreira OAB/SP 99341/SP, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luzia Donizeti Moreira (OAB: 99341/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011118-72.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1011118-72.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Alberto Ferreira da Mata (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 335/340, cujo relatório se adota, que, integrada pela r. decisão de fl. 358, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o expurgo de R$ 435,00, referente à tarifa de avaliação, da base de cálculo do financiamento, com exclusão dos encargos contratuais, recálculo das prestações e devolução do montante já pago, acrescidos dos encargos remuneratórios até o ajuizamento e, desde então, atualização monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, esses desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de maior parte, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor a fls. 343/353. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a capitalização de juros, não expressamente contratada, e contra a abusividade da taxa convencionada, que excede a taxa de 1% referida pela legislação civil, ou a taxa média praticada no mercado, aduzindo, por fim, serem indevidas as cobranças das tarifas de cadastro e de registro, asseverando que deve ser descaracterizada a mora, sendo descabida a cobrança de comissão de permanência. Por seu turno, recorre o réu a fls. 361/378. Argumenta, em suma, inexistir ilegalidade ou abusividade no contrato, refutando a revisão da taxa de juros, do método de capitalização e dos encargos moratórios e defendendo a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, afirmando a impossibilidade de correção do indébito com juros reflexos, postulando aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu face à isenção conferida ao autor, regularmente processados e contrariados (fls. 386/404 pelo réu e fls. 406/418 pelo autor). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, os recursos somente podem ser conhecidos em parte. Não se conhece do recurso do autor no que tange à pretensão de descaracterização da mora eis que se trata de indébita inovação recursal. Na petição inicial não foi formulado tal pedido, o que impede sua discussão em sede recursal, o que violaria o princípio do devido processo legal, pois já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. O recurso do réu se assemelha a uma contestação, pois impugna todos os pedidos formulados na petição inicial, sem se ater aos termos da r. sentença. Foi acolhido pela r. sentença somente o pedido de exclusão da tarifa de avaliação. Contudo, o réu em suas razões recursais defende a manutenção de encargos mantidos pela r. sentença, demonstrando, além da desatenção, ausência de interesse recursal quanto aos pedidos em que não houve sucumbência. Todavia, sendo possível identificar irresignação, conhece-se do recurso em parte. Rejeita-se, também, a preliminar suscitada pelo autor, de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, no mérito, o recurso do autor merece prosperar em parte, ao passo que o do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 989 Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 0,96% ao mês, e de 12,09% ao ano (fl. 27). Referidas estão abaixo da taxa média apurada em janeiro de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,51% ao mês e 19,73% ao ano), não se verificando, evidentemente, onerosidade excessiva imposta ao autor. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 551,55 janeiro de 2020), não se verificando abusividade. O autor se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato, ao passo que o réu pretende a manutenção da tarifa de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo, de extrema simplicidade (fls. 265/266), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade, também, da cláusula contratual que estabelece a cobrança da tarifa de registro do contrato. Melhor sorte não tem o pedido subsidiário do réu, de limitação da devolução aos valores pagos, sem os reflexos dos juros contratuais sobre ele incidentes. Isso porque, sobre os valores cuja exclusão se determinou incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Registre-se que tal determinação não está em desacordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 968 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, com a revisão do contrato e exclusão de encargos, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, de modo que devem ser devolvidos ao autor os valores pagos indevidamente. Sobre esse indébito determinou-se aplicação dos juros moratórios à taxa legal. E rejeita-se, também, o pedido de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários legais da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 990 legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic, por ausência de previsão legal. De outro giro, também com razão o apelante no que concerne aos encargos moratórios previstos no contrato. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos da letra I, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios, multa de 2% sobre a parcela e juros moratórios de 8,10%. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir. Diante disso, impõe-se reconhecer a abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 8,10% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, além da multa contratual e dos juros remuneratórios. Em resumo, mantem-se o afastamento determinado pela r. sentença relativo à tarifa de avaliação do bem, inclusive acerca da forma de restituição estabelecida, excluindo, ainda, a tarifa de registro de contrato e limitando os juros moratórios. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, já considerada a atuação em grau de recurso, arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, cabendo metade dessa quantia ao procurador de cada parte, observada a gratuidade concedida ao autor e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1048431-65.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1048431-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Emerson Tiburcio Michelotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 172/182, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 185/192. Argumenta, em suma, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 196/208). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 994 de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 677,69 junho de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV - Digital, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 52), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 165,53) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 408,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 141/142), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Acolhe- se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 16/06/2021 (fl. 35), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo a tese acima mencionada, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132- 47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1073750-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1073750-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivanio Bezerra Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 206/213, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de cláusulas contratuais e, em razão da sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade concedida. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 220/221), acolhidos pela r. decisão de fl. 244 para acatar a impugnação ao valor da causa e retificá-lo a R$ 14.577,12. Apela o autor a fls. 227/243. Argumenta, em suma, ser ilegal a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, aduzindo a exorbitância da multa moratória e dos juros remuneratórios, estes cobrados em patamar superior à média apurada pelo Banco Central, asseverando, ainda, irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor reputa exagerado, se insurgindo contra o seguro prestamista e a despesa com terceiro assistência, que afirma decorrerem de venda casada, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, inclusive do IOF incidente sobre eles. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 247/264). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Assim, no julgamento do REsp n° 1.036.818/RS foi fixada a premissa de que em caso de abusividade a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é medida de rigor: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008) Seguindo essa premissa, em recente julgado daquela A. Corte, assentou-se que a análise judicial da abusividade deve ser efetuada em razão das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme decidido por esta Corte, “a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/ STJ. (...) 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso dos autos foi estipulada taxa de 4,22% ao mês, e de 64,22% ao ano (fl. 32). Referidas taxas destoam da taxa média apurada em junho de 2019, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,59% ao mês e 20,80% ao ano), verificando-se onerosidade imposta ao apelante, razão pela qual dá-se provimento ao recurso neste ponto. Anote-se que não há justificativa plausível para cobrança de tão elevadas taxas, valendo ressaltar que o empréstimo está garantido por alienação fiduciária, não tendo se demonstrado situação excepcional que elevasse sobremaneira o risco do crédito cedido e autorizasse cobrança tão superior à média apurada. Por outro lado, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 997 repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 200,00) está aquém da média praticada pelas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFI) para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 901,24 junho de 2019), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. A apelante se insurge, também, contra as cobranças relativas ao seguro prestamista e à assistência constantes da cédula de crédito, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 474,44 e 125,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro ou da assistência, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução dos respectivos valores. Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Conforme a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021). Todavia o presente contrato foi firmado em 12/06/2019, portanto, é anterior. No que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos valores cujas cobranças restaram afastadas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tais valores e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Assim, dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido, a fim de determinar a revisão do contrato para que haja recálculo do financiamento, mediante utilização das taxas médias apuradas pelo Banco Central no período da contratação e exclusão do seguro prestamista e da assistência, apurando-se o valor a ser restituído em sede de liquidação de sentença, autorizando-se, desde já, conforme requerido em contestação, a compensação do crédito e débito existente entre as partes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados ou, constatando-se a quitação, mesmo que antecipada, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, inclusive o IOF cobrado em excesso. Sobre a possibilidade da compensação, esta Câmara já firmou entendimento sobre seu cabimento: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Parcial reforma, para se proclamar a abusividade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do prêmio do seguro de proteção financeira, determinando-se a restituição dos valores pagos a tais títulos, nisso incluídos os encargos financeiros sobre ele calculados, ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor (...). (TJSP, Apelação Cível 1012969-55.2022.8.26.0003, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação revisional. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Repetição simples do indébito determinada, autorizada a compensação de valores. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados com parcimônia em 15% sobre o valor da condenação Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível 1010106-43.2022.8.26.0451, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/03/2023). Diante do aqui decidido, os pedidos iniciais foram acolhidos parcialmente. Assim, com o provimento parcial do recurso e da procedência em parte do pedido inaugural, necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, já considerada a atuação em grau recursal. Tendo a apelada sucumbido em maior parte, caberá a ela arcar com 3/4 das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante o quarto restante. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 13% sobre o valor da condenação, cabendo ao procurador do apelante 3/4 desse montante e a diferença ao procurador da apelada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9285934-08.2008.8.26.0000(991.08.068749-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9285934-08.2008.8.26.0000 (991.08.068749-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Pedro Bissoli (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilhermina Pivi Bissoli - 1) Petição a fls. 188/193 do Banco Itaú S/A oferecendo acordo para pôr fim ao processo: este processo encontra-se suspenso por determinação de instância superior e assim permanecerá até manifestação da parte recorrente desistindo do recurso ou notícia de composição amigável cuja tratativa deverá se dar de modo extrajudicial, somente vindo aos autos em caso de êxito para a homologação e extinção. 2) Petição a fls. 198 dos autores, ora apelados, requerendo a digitalização dos autos: indefiro o pedido. Não há qualquer cabimento para a digitalização de autos que se encontram suspensos por determinação de superior instância. Ainda que assim não fosse, a instrução processual já se encerrou, de modo que não se justifica a pretensão também sobre esse prisma. Ademais, já houve proposta de acordo ofertada nos autos e as tratativas deverão se dar de modo extrajudicial, a reforçar a inutilidade da digitalização. 3) Deverá o feito aguardar decisão final do Supremo Tribunal Federal quanto aos recursos repetitivos envolvendo cobrança de diferenças de correção monetária em remuneração de cadernetas de poupança. Para tanto, após permanecer em cartório por trinta dias, deverá retornar ao Serviço de Processamento de Acervo do Direito Privado II, lá permanecendo até o fim da suspensão determinada em superior instância, SEM NECESSIDADE DA ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO A ESTE RELATOR, SALVO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PÔR FIM AO PROCESSO. São Paulo, 25 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Pivi Júnior (OAB: 195214/SP) - Kleber Henrique de Oliveira (OAB: 220412/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0025031-56.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - Apelado: Sérgio Nunes da Silva Me - Apelado: Sérgio Nunes da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27097 Trata-se de ação monitória proposta em 15.07.2009 por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. em face do Sérgio Nunes da Silva ME. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.551,10 (fls. 05). A r. sentença de fls. 202/204, prolatada em 17.05.2021, julgou EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c.c. art. 206, §5º, I, do Código Civil. Condeno a autora-embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), considerando o lugar da prestação do serviço (o advogado do embargante é de Minas Gerais) e o tempo de duração do processo (mais de 10 anos). Incumbe à autora, ainda, no prazo de 15 dias, providenciar a baixa dos protestos lavrados em nome do réu (fls. 23/24), às suas expensas, pena da incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas acaso necessárias (fls. 204). A demandante opôs embargos de declaração (fls. 207/214) que foram rejeitados a fls. 223/224. Apela a autora (fls. 228/246) pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 256/260). O recurso foi processado. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autora, ora apelante, foi prolatada em 07.04.2022 (quinta-feira) fls. 224. Em 04.05.2022 (quarta-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 05.05.2022, quinta-feira. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 26.05.2022 (quinta-feira). Tanto é assim que a própria empresa recorrente considerou em suas razões de apelação a data de 26.05.2022, in verbis (fls. 231 sem destaque no original): (...) Inicialmente, cumpre informar que o presente Recurso de Apelação está sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o estabelecido pelo artigo 1.009, §2º do Código de Processo Civil. Com efeito, como consta no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o inicio do prazo ocorreu em 06 de maio, sexta-feira, e tem como término o dia 26 de maio, quinta-feira. Deste modo, considerando a data de realização do protocolo do presente recurso de apelação, não restam dúvidas quanto à tempestividade do referido. (...) Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 27.05.2022, às 10h34m (sexta-feira) fls. 228, ou seja, um dia útil após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, no caso concreto não interferiram ou impediram o Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1013 cumprimento do prazo. Como se sabe, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 06.05.2022 (incluindo-o), com término, deste modo, em 26.05.2022. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (06.05.2022) e no do término (26.05.2022) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Deixa-se de aplicar a regra prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o douto juízo singular já fixou em percentual máximo a verba honorária. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Alarico Francisco Lopes Neto (OAB: 158876/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0025031-56.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - Apelado: Sérgio Nunes da Silva Me - Apelado: Sérgio Nunes da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27097 Trata-se de ação monitória proposta em 15.07.2009 por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. em face do Sérgio Nunes da Silva ME. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.551,10 (fls. 05). A r. sentença de fls. 202/204, prolatada em 17.05.2021, julgou EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c.c. art. 206, §5º, I, do Código Civil. Condeno a autora-embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), considerando o lugar da prestação do serviço (o advogado do embargante é de Minas Gerais) e o tempo de duração do processo (mais de 10 anos). Incumbe à autora, ainda, no prazo de 15 dias, providenciar a baixa dos protestos lavrados em nome do réu (fls. 23/24), às suas expensas, pena da incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas acaso necessárias (fls. 204). A demandante opôs embargos de declaração (fls. 207/214) que foram rejeitados a fls. 223/224. Apela a autora (fls. 228/246) pleiteando a reforma da r. decisão. Houve contrarrazões (fls. 256/260). O recurso foi processado. É o relatório. Decido. O apelo não merece ser conhecido. Isto porque a r. decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela autora, ora apelante, foi prolatada em 07.04.2022 (quinta-feira) fls. 224. Em 04.05.2022 (quarta-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 05.05.2022, quinta-feira. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 26.05.2022 (quinta-feira). Tanto é assim que a própria empresa recorrente considerou em suas razões de apelação a data de 26.05.2022, in verbis (fls. 231 sem destaque no original): (...) Inicialmente, cumpre informar que o presente Recurso de Apelação está sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o estabelecido pelo artigo 1.009, §2º do Código de Processo Civil. Com efeito, como consta no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o inicio do prazo ocorreu em 06 de maio, sexta-feira, e tem como término o dia 26 de maio, quinta-feira. Deste modo, considerando a data de realização do protocolo do presente recurso de apelação, não restam dúvidas quanto à tempestividade do referido. (...) Ocorre que dita apelação foi protocolizada apenas em 27.05.2022, às 10h34m (sexta-feira) fls. 228, ou seja, um dia útil após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestiva. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, no caso concreto não interferiram ou impediram o cumprimento do prazo. Como se sabe, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição da apelação teve início em 06.05.2022 (incluindo-o), com término, deste modo, em 26.05.2022. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (06.05.2022) e no do término (26.05.2022) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. Deixa-se de aplicar a regra prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o douto juízo singular já fixou em percentual máximo a verba honorária. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Alarico Francisco Lopes Neto (OAB: 158876/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1014



Processo: 1006791-04.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1006791-04.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Redwagner Duarte Ferreira (Assistência Judiciária) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelação Cível nº 1006791-04.2020.8.26.0604 Comarca: Sumaré - 1ª Vara Cível Apelante: Redwagner Duarte Ferreira Apelado: Itaú Unibanco S/A Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 74/75, a parte autora entrou com o recurso de apelação de fls. 81/87, objetivando a reforma da r. sentença, pela majoração dos honorários advocatícios, reformada a r. Sentença, nos termos do parágrafo 11º do Código de Processo Civil. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060- 61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Cleder Oliveira de Araujo (OAB: 322346/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2111342-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2111342-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Guilherme Geraldes Paula - Agravado: Fundação Regional Educacional de Avaré - Frea - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado GUILHERME GERALDES PAULA em razão da r. decisão (fls. 129/130, aqui digitalizada a fls. 69/70) declarada a fls. 152 na origem (aqui fls. 82) que, em cumprimento de sentença proferida em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de liberação da penhora havida na conta corrente do Nubank. Inconformado, pleiteia o executado, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça, não apreciado em 1º grau. No mérito, aduz o agravante, em síntese, que é professor de ensino fundamental/médio e recebe seu salário na Conta 8387-9, Ag. 4092-4 do Banco do Brasil, porém por se tratar de conta salário, após receber seu salário o agravante faz o pagamento das contas e após faz a transferência do restante para a conta Nubank Ag. 0001, Conta 96009590-5, Banco 0260, para o pagamento de mais contas que vencem no decorrer do mês e também utiliza o dinheiro para passar o mês com gastos ordinários. Assim o salário é depositado na conta do Banco do Brasil, o requerente realiza o pagamento de algumas contas e transfere o restante para a Conta do Nunbank, desta forma, através dos extratos é possível verificar o que os valores penhorados corresponde a salário, que é IMPENHORÁVEL. Alega o agravante, ainda, que ficou comprovado que o valor do salário foi transferido para conta NUBANK que após foi bloqueado, assim sendo valor de salário em conta que não é corrente, que inclusive possui rendimentos. Ademais, o inciso X, do artigo 833, do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Artigo 833, X, do CPC a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Destarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da constrição em espécie, uma vez que atingiu montante totalmente proveniente de remuneração de trabalho equivalente a salário, bem como o valor penhorado não ultrapassa o limite de 40(quarenta) salários-mínimos. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Em que pese a ausência de recolhimento das custas, haja vista que o pedido de gratuidade processual não foi, ainda, objeto de apreciação em 1º grau, conheço do recurso e, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para sobrestar o levantamento, pela Fundação Educacional, da quantia total penhorada (R$ 3.214,34), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Aparecida Caroline Vasque (OAB: 416604/SP) - Felipe de Araujo Tonolli (OAB: 402345/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2115489-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2115489-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. J. P. L. - Agravado: B. do B. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. J. P. L. contra a r. decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, determinou a penhora do percentual de 30% dos vencimentos do executado, no valor de R$ 2.827,36. Irresignado, aduz o executado, em suma, que (A) Os valores recebidos à título de remuneração trabalhista são impenhoráveis, como apregoa o inciso acima transcrito, e a constrição ocorreu em sua conta salário, o que também é vedado, impondo-se, em decorrência seu imediato desbloqueio, que desde já fica requerido, pois o Agravante e sua família vivem única e exclusivamente de sua remuneração. E a manutenção do bloqueio em 30% é ainda elevada.; (B) Destarte, não há cabimento no bloqueio de 30% de seu salário, que traduzido em valor corresponde a R$ 2.827,36 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), valor esse que comprometerá e muito a vivência do Agravante, e nesse plano se eleva a modificação da r. decisão mediante o desbloqueio do valor em questão.; (C) Por fim, cabe aduzir que a dívida aqui em questão ultrapassa os R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais). Além desse processo ainda há outros devidos ao Banco do Brasil e somado a eles, a dívida do Executado hoje nesta Instituição ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou seja, não há proposta que o Executado possa fazer, dentro da sua realidade atual, que possa amortizar sua dívida. Nenhum de seus credores, aceita receber um valor que não comprometa a sua subsistência.; e (D) Alternativamente, em atenção à cooperação entre as partes, caso não seja possível o desbloqueio total, que a decisão seja para determinar que a retenção seja tão somente de 10% do total bloqueado. Este recurso tramita em segredo de justiça. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 2210363-33.2020.8.26.0000 no qual este colegiado julgou situação idêntica à que aqui se apresenta. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tatiana Rodrigues da Silva (OAB: 297026/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9057482-35.2009.8.26.0000(991.09.042401-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9057482-35.2009.8.26.0000 (991.09.042401-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Antonio Vitolo Filho - Ciência ao Banco Santander (Brasil) S/A da petição de fl. 349 do autor ANTONIO VITOLO FILHO, informando o endereço de e-mail para eventual proposta de acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sheila dos Reis Andrés (OAB: 197960/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9118146-03.2007.8.26.0000/50001 (991.07.090144-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Mario Aparecido Cereda - Fls. 249/254: Verifica- se que a procuração de fls. 252 não foi juntada na íntegra. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome dos advogados, doutores Alexandre de Almeida e Paulo José Cravo Soster. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Marian Denise F Cereda de Azevedo (OAB: 197130/ Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1149 SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9118146-03.2007.8.26.0000/50001 (991.07.090144-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargado: Mario Aparecido Cereda - Fls. 258/269: 1. Regularizada a representação processual de ITAÚ UNIBANCO S/A, proceda a Secretaria às devidas anotações, conforme requerido. 2. Noticiado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do recorrido Mário Aparecido Cereda, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 249/254), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Marian Denise F. Cereda de Azevedo - OAB/ SP 197.130, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Marian Denise F Cereda de Azevedo (OAB: 197130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0032957-88.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Requerido: Affonso Marino Filho - Pelo exposto, julgo restaurados os autos do Agravo de Instrumento nº 0028819-64.2011.8.26.0000, com fundamento nos artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 712 e seguintes do atual). Reautue-se como Agravo de Instrumento nº 0028819-64.2011.8.26.0000, nele prosseguindo-se com o registro de andamento processual. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Vilma Duran Luqui dos Santos (OAB: 69321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216953-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Ernandes da Fonseca - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216953-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Ernandes da Fonseca - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Talita Fernandes Shahateet Vasconcelos (OAB: 250553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0234055-13.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Josefa Gomes de Souza - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 290/291). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265374-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ilce Pereira Costacurta (Espólio) - Embargdo: Alcyr Costacurta - Embargdo: Alcyr Costacurta Junior - Embargdo: Paulo Henrique Costacurta - Embargdo: Ilce Maria Costacurta - Embargdo: Lauriano Tebar - Embargdo: Matheus Neves Sinibaldi - Embargdo: Carolina Neves Sinibaldi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265374-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ilce Pereira Costacurta (Espólio) - Embargdo: Alcyr Costacurta - Embargdo: Alcyr Costacurta Junior - Embargdo: Paulo Henrique Costacurta - Embargdo: Ilce Maria Costacurta - Embargdo: Lauriano Tebar - Embargdo: Matheus Neves Sinibaldi - Embargdo: Carolina Neves Sinibaldi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1150 entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001014-32.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelado: Antonio Nape - Apelado: Oswaldo Soligo - Apelado: Oswaldo Soligo Junior - Apelado: Alvino Soligo - Apelado: Maria Brambilla Aranha - Apelado: Paulo Kazuyoshi Takahashi - Apelado: Necleto Zaniboni - Apelado: Givaldo Pereira da Silva - Apelado: Jose Luiz de Angeles - Apelado: Jose Rodrigues de Almeida - Apelante: Banco do Brasil S/A - I. Autue-se o agravo interno interposto a fls. 298/311 II. Decorrido o prazo sem manifestação, a questão relativa à habilitação dos herdeiros dos coautores Oswaldo Soligo e Maria Brambilla Aranha será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001014-32.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelado: Antonio Nape - Apelado: Oswaldo Soligo - Apelado: Oswaldo Soligo Junior - Apelado: Alvino Soligo - Apelado: Maria Brambilla Aranha - Apelado: Paulo Kazuyoshi Takahashi - Apelado: Necleto Zaniboni - Apelado: Givaldo Pereira da Silva - Apelado: Jose Luiz de Angeles - Apelado: Jose Rodrigues de Almeida - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 281/288 e 326/335, habilito OSWALDO SOLIGO JUNIOR, MARIA APARECIDA SOLIGO RIOS e MILENE CRISTINA DE CARVALHO PEGORARI, em substituição a Oswaldo Soligo no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados das procurações apresentadas e dê-se ciência à parte contrária. 2. Diante da comprovação do óbito do recorrido Alvino Soligo (fls. 318/324), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie o advogado, doutor Orlando Rissi Junior (OAB/SP 220.682), a juntada aos autos de cópia do RG, CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002724-49.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Delva Maria Perezi Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Douglas Eduardo da Silva (OAB: 341784/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217490-71.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria das Graças de Araújo Dias - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Dacílio Seixas (OAB: 260963/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217490-71.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria das Graças de Araújo Dias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Dacílio Seixas (OAB: 260963/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0466086-39.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takashi Kisine - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0466086-39.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takashi Kisine - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1151 análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585182-48.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rosa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585182-48.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rosa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Maria Ines Lourenço D´andrade (OAB: 70425/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0198286-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria dos Anjos Ribeiro Gomes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243390-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hilda Teófilo Leal - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243390-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hilda Teófilo Leal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258706-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Camargo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258706-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Camargo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mayara Broca Costa Gomes (OAB: 263166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1152 Nº 0261349-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Embargdo: Lucia Fujiko Tangi Moratelli - Embargdo: Mituo Tanji - Embargdo: Carlos Abid Cury - Embargdo: Francisco Arnal Martinez Junior - Embargdo: Arlete Aparecida Massi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - João Eugenio Fernandes de Oliveira (OAB: 294562/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588249-21.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedita Moreira Caruso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588249-21.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedita Moreira Caruso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0163446-34.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: ITAÚ UNIBANCO S/A - Embargdo: Renato Bonfiglio - Diga o recorrente Itaú Unibanco S.A. se insiste no prosseguimento dos recursos interpostos a fls. 425/458 e 461/486, tendo em vista a aparente superveniência de desinteresse recursal, em virtude da homologação do acordo celebrado nos autos do REsp nº 253589/SP, originado da ação civil pública autuada sob o nº 0705843- 43.1993.8.26.0100 em 1º grau e sob o nº 9032585-02.1993.8.26.0000 em 2º grau, ajuizada pelo IDEC contra o ora recorrente. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fernanda Pegorer Bueno da Silva (OAB: 351545/ SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223893-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo Molina Lucenti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0223893-56.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arnaldo Molina Lucenti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276827-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suzana Linetzky Monteiro - Embargdo: Luiza Linetzky Monteiro - Embargdo: Marcelo Mesquita Monteiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276827-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Suzana Linetzky Monteiro - Embargdo: Luiza Linetzky Monteiro - Embargdo: Marcelo Mesquita Monteiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1153 geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276851-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edmilson Fernandes Pimentel - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0276851-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edmilson Fernandes Pimentel - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0330372-10.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos Campos - Embargdo: Cesar Augusto de Mattos - Embargdo: Eulália Maria Gomes Kanachiro - Embargdo: Hélcio de Freitas Souza - Embargdo: Laszlo Kapos - Embargdo: Osmar Cruz Lopes - Embargdo: Sara da Piedade Alves Parreira - Embargdo: Silvio Luiz Faria de Oliveira - Embargdo: Solange Maria Fernandes Bracale - Embargdo: Victor Lopes Augusto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585183-33.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedito Borges Fares Saba - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585183-33.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedito Borges Fares Saba - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0083380-38.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedicto Ferreira Dias - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083380-38.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1154 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedicto Ferreira Dias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224134-30.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcelino Antonio da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224134-30.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcelino Antonio da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254240-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nilton do Nascimento Aguiar - Embargdo: Nerita Dias Aleixo - Embargdo: Antonio Gomes de Bulhões - Embargdo: Celso França - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254240-72.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nilton do Nascimento Aguiar - Embargdo: Nerita Dias Aleixo - Embargdo: Antonio Gomes de Bulhões - Embargdo: Celso França - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Andiara Aires Alvarez Jovino (OAB: 284073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0293263-25.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Diogenes Cabelo Veloso (OAB: 97964/SP) - Rubens José Franco Cozza (OAB: 4606/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0293263-25.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Diogenes Cabelo Veloso (OAB: 97964/SP) - Rubens José Franco Cozza (OAB: 4606/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585178-11.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joana Batista da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1155 Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0585178-11.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joana Batista da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Solange Aparecida F dos Santos Carnevalli (OAB: 65050/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0089644-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ignez Rondelli Cardoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fábio Felix Maia (OAB: 188955/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089644-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ignez Rondelli Cardoso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fábio Felix Maia (OAB: 188955/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220407-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Stylianos Antoine Nikiforos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220407-63.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Stylianos Antoine Nikiforos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0225220-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Josefa Martins Manhoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268605-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lúcia Helena Rosseto Sales - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1156 entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0268605-34.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lúcia Helena Rosseto Sales - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/ SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548908-85.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Agenor Bizaio - Embargdo: Cacilda Carvalho Silva - Embargdo: Duilio Tondato Molina - Embargdo: Firmino Batista da Silva - Embargdo: Isac Costa de Oliveira - Embargdo: João Jose Alonso - Embargdo: Melve Tenani - Embargdo: Olivio Arcangelo Pereira - Embargdo: Paulo Mendonça - Embargdo: Vera Lucia Narcizo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0548908-85.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Agenor Bizaio - Embargdo: Cacilda Carvalho Silva - Embargdo: Duilio Tondato Molina - Embargdo: Firmino Batista da Silva - Embargdo: Isac Costa de Oliveira - Embargdo: João Jose Alonso - Embargdo: Melve Tenani - Embargdo: Olivio Arcangelo Pereira - Embargdo: Paulo Mendonça - Embargdo: Vera Lucia Narcizo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 0003268-34.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 0003268-34.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Delicata Calçados Eireli Me. - Apdo/Apte: Harmony Sapatilhas Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 656/660, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis os débitos das duplicatas relativos às notas fiscais emitidas pela ré, confirmando a tutela de urgência concedida, e condenar a requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, bem como julgou improcedente a reconvenção. Sucumbente, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, de ambas as ações - principal e reconvenção - e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, quanto à ação principal, e R$1.000,00 no tocante à reconvenção. Em razões de apelo (fls. 165/174) a ré/reconvinte impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à autora; no mérito, aduz, em síntese, que os calçados defeituosos foram inutilizados pela autora que os marcou com caneta inviabilizando o conserto pela ré, causando-lhe prejuízo. Suscita, ainda, ser incabível a condenação por lucros cessantes, pois não havia contrato de exclusividade entre as empresas e também não podem ser eles presumidos. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a autora/reconvinda também apela requerendo, em suma, o reconhecimento do dano material e dos lucros cessantes, haja vista que houve quebra contratual e a conduta da ré prejudicou o fluxo no caixa da empresa, que teve sua atividade comercial comprometida. Requer o reconhecimento da relação de consumo entre a empresa autora/reconvinda, e a ré/reconvinte, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e aumento dos honorários advocatícios fixados. Recursos tempestivos. Contrarrazões apresentadas exclusivamente pela autora/ reconvinda (fls. 702/712). Dispensado o preparo à autora/reconvinda por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fls. 370). A ré/ reconvinte pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Determinada a juntada de documentos a fim de se comprovar a hipossuficiência (fls. 716/717), quedou-se inerte a ré/reconvinte (fls. 719). É o relatório. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). Entretanto, na hipótese, a ré/reconvinte deixou de comprovar sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré/reconvinte para o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 31 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Denilson Romão (OAB: 255108/SP) - Eleandra Cristina Domingos (OAB: 54119/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2113906-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2113906-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: PWK REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. - Agravado: Dalcoletto Empreendimentos Imobiliários - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2113906-31.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0375 Agravo de Instrumento nº 2113906-31.2023.8.26.0000 Comarca: Valinhos 1ª Vara Cível Agravante(s): PWK Representação Comercial Ltda Agravado(a,s): Dalcoletto Empreendimentos Imobiliários Juiz de Direito: Rudi Hiroshi Shinen Processo de origem nº 1002136- 45.2020.8.26.0650 Agravo de Instrumento. Insurgência contra r. decisão que, apesar da desistência da ré quanto à perícia, manteve, de ofício, a realização da prova, porém com o rateio dos honorários periciais. Descabimrento do recurso. Hipótese não incluída no rol do artigo 1.015 do CPC. Princípio da Taxatividade. Não cabimento de mitigação. Falta de necessidade recursal. Se a intenção da recorrente é obter a não realização da perícia, bastaria deixar de recolher o valor dos honorários periciais no prazo assinado e estaria configurada a preclusão da prova. Alegação de ilegitimidade passiva já enfrentada por decisão anterior. Os novos patronos recebem o processo no estado em que se encontra. Ausência de requisitos de admissibilidade. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Questões não enfrentadas pelo juízo a quo não podem ser enfrentadas na esfera recursal, penas de supressão de instância. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. PWK REPRESENTAÇÃO COMERCIA LTDA, nos autos da ação de cobrança proposta por DALCOLETTO EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão assim proferida: Vistos. Fls. 482/ 483 e 493/ 497: Apesar da desistência da empresa ré quanto à perícia, cuida-se de medida indispensável ao desate da controvérsia narrada, nos termos da decisão de fls. 471/ 472, de modo que mantenho a sua realização, de ofício, porém com o rateio dos honorários periciais, a teor do artigo 95, do CPC, providenciando cada parte o recolhimento de metade. Prazo: 30 (trinta) dias. Com o recolhimento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Sem o recolhimento, a prova será reputada preclusa. (...) Fls. 508/ 519: Nada a decidir, pois os novos patronos recebem o processo no estado em que se encontra, restando preclusa a oportunidade para manifestação neste momento. Pondere-se que as condições da ação e pressupostos processuais já foram objeto de análise pela decisão de fls. 471/ 472. (...) (fls. 534 da origem). Inconformada, alega a recorrente o seguinte: há questões sobre condições da ação e constituição válida do processo, anteriormente suscitadas, pendentes de análise, sendo a prova pericial desnecessária e inútil ao julgamento da lide; há impropriedade da denominação da ação de cobrança (que se iniciou como monitória); o contrato de locação comercial foi rescindido pela locatária/ré/agravante pelo não cumprimento das obrigações por parte da locadora/autora/agravada (forma motivada fato extintivo do direito da autora), e não há crédito a ser discutido que legitimaria a autora a cobrar indenização (ao invés de crédito) pelas benfeitorias estruturais que fez em imóvel de terceiro; há ilegitimidade ativa, posto não se tratar de cobrança de verbas meramente locatícias (como o aluguel), mas recomposição de valores gastos com benfeitorias que valorizaram o imóvel; que há um enriquecimento ilícito pretendido; que desnecessária a realização de prova pericial e que, se ela for necessária, deverá ser custeada pela autora, a fim de demonstrar os fatos que constituem seu crédito; que, sobre o documento da prefeitura apresentado pela agravante, sobre a falta de habite- se, a agravada o impugnou, mas nunca apresentou o documento correto aos autos; que, ainda que superada a inépcia da inicial, os fatos controvertidos independem de prova pericial, razão da desistência da prova por ela inicialmente requerida, posto que os documentos acostados aos autos são hábeis a desconstituir o direito alegado pela autora, devendo ser provido o presente agravo para tal finalidade. Pede a concessão do efeito suspensivo, argumentando o seguinte: estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela recursal antecipatória, consistente na ordem de suspensão da eficácia da r. decisão agravada, até julgamento final do presente agravo de instrumento, pois pende sobre ela, agravante, o ônus processual de recolhimento de metade dos honorários periciais, além da contratação de assistente técnico, competente à elaboração e apresentação de quesitos, bem como acompanhamento da perícia; no mérito, seja dado provimento ao recurso, para os fins de reformar a r. decisão agravada acolhendo as matérias de ordem pública alegadas com extinção do feito sem julgamento de mérito ou, em entendendo-se pela impossibilidade do acolhimento em razão de supressão de instância, seja cassada a r. decisão, determinando-se que o MM. Julgador Monocrático proceda à análise das aludidas matérias. Alternativamente e, caso se entenda pelo reconhecimento da preclusão das aludidas matérias, seja ainda dado provimento ao agravo, para os fins de reconhecer que as provas documentais que instruem o feito são hábeis à comprovação do fato extintivo do direito da agravante, reconhecendo que o imóvel locado não detinha Habite-se e, portanto, a rescisão locatícia deu-se por justa causa, não devendo nenhuma penalidade ou crédito pender sobre a agravante (fls. 01/18). DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. DA PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO Decidiu o digno juiz a quo que, embora a ré, ora agravante, tenha desistido da perícia, esta deve ser realizada. Eis, com relação a esse tópico, a r. decisão agravada: Vistos. Fls. 482/ 483 e 493/ 497: Apesar da desistência da empresa ré quanto à perícia, cuida-se de medida indispensável ao desate da controvérsia narrada, nos termos da decisão de fls. 471/ 472, de modo que mantenho a sua realização, de ofício, porém com o rateio dos honorários periciais, a teor do artigo 95, do CPC, providenciando cada parte o recolhimento de metade. Prazo: 30 (trinta) dias. Com o recolhimento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Sem o recolhimento, a prova será reputada preclusa. Contra essa decisão, a ré interpôs este agravo. Todavia, essa decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC, o que afasta o cabimento do recurso elegido. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E a decisão que determina a realização de uma perícia de ofício não está no rol do artigo 1.105 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Ademais, as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1273 recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º do CPC. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). E também não há falar na mitigação da taxatividade para admitir o recurso interposto. É verdade que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Assim, não se aplica a mitigação do princípio da taxatividade neste caso, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Ademais, constitui requisito intrínseco dos recursos o interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer. E, neste caso, não há nenhuma necessidade da interposição do recurso elegido pela ré. Com efeito, o digno juiz a quo, ao determinar de ofício a realização da perícia, determinou, também, que as partes rateassem o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, e, caso não houvesse o recolhimento no prazo assinado, a prova seria considerada preclusa. Portanto, se a ré, ora agravante, não deseja a produção da prova pericial, como sustenta neste recurso, deveria apenas ter aguardado o transcurso do prazo sem o fazimento do respectivo depósito dos honorários periciais, o que acarretaria a preclusão da prova. E não cabe, aqui, discutir se existe ou não preclusão de determinação judicial de ofício para a realização de prova, pois, tal discussão seria totalmente estéril. O que importa é que, nos termos da decisão em análise, ficou absolutamente claro que, se os honorários periciais não fossem recolhidos no prazo de 30 dias, a prova não seria realizada. Obviamente, portanto, como a r. decisão foi publicada há mais de 30 dias, se a agravante não tivesse recorrido e tivesse apenas deixado fluir o prazo sem o recolhimento dos honorários periciais, a prova já estaria preclusa e o seu desejo, realizado. Decididamente, além da violação à taxatividade, não há interesse recursal a sustentar a interposição deste agravo de instrumento. Da alegação de ilegitimidade de parte. Decidiu também o digno juiz a quo que nada decidiria a respeito da reiteração da alegação de ilegitimidade de parte, porque essa alegação foi enfrentada e espancada em decisão anterior coberta pela preclusão. Eis, com relação a esse tópico, a r. decisão agravada: Fls. 508/ 519: Nada a decidir, pois os novos patronos recebem o processo no estado em que se encontra, restando preclusa a oportunidade para manifestação neste momento. Pondere-se que as condições da ação e pressupostos processuais já foram objeto de análise pela decisão de fls. 471/ 472 (fls. 534 da origem). Com efeito, a agravante alegou, antes, a ilegitimidade ativa, mas, o r. juízo a quo, em 24/10/2022, proferiu a r. decisão saneadora, nos seguintes termos: Vistos. 1. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido, visto que a presente ação tem como objeto a cobrança de valores pela rescisão do contrato locatício firmado entre as partes (páginas 45/57), o qual se baseia tão somente na posse do imóvel a justo título, sendo dispensável a condição de proprietário. (...) (fls. 471). Assim, sobre a questão atinente à legitimidade ativa, o digno juiz a quo proferira decisão coberta pela preclusão, o que realmente impedia nova decisão a respeito da mesma questão. É verdade que, depois daquela decisão saneadora, a agravante, por seus novos advogados, alegou, além daquela questão já decidida e preclusa, que o rito processual adotado era inadequado, que ao autor faltava interesse de agir, que havia necessidade de instrução dos autos com documentos e que havia visíveis condutas de inépcia e má-fé (fls. 508 a 519). Mas, essas questões, salvo aquela relativa à litigância de má-fé, não foram enfrentadas na r. decisão agravada e o agravante nem sequer interpôs embargos declaratórios para superar a alegada omissão. Portanto, se não houve enfrentamento das referidas alegações pelo juízo a quo, à Câmara é defeso sobre elas decidir, pena de flagrante supressão de instância. Em consequência o agravo Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1274 interposto não há de ser conhecido também com relação a tal alegação. Ademais, não há falar em reexame das decisões proferidas em razão da alteração do patrono da parte, como já decidiu este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - Valores supostamente remanescentes - Pagamento integral - Inexistência de demais débitos - Satisfação do crédito - Oportunizada a manifestação da parte adversa, a qual não apresentou contestação em relação aos valores apresentados, tendo, inclusive, ocorrido a expedição de carta de sentença, opera-se a preclusão acerca da matéria retratada no decisum, a obstar o conhecimento da tese neste grau de jurisdição - Questão acobertada pela preclusão temporal - Ademais, o novo advogado constituído pela parte recebe o processo no estado em que se encontra, não tendo o fato o condão de ensejar a reabertura de prazos ou a invalidação dos atos de comunicação anteriormente direcionados a quem exercia o mister - Integral manutenção da r. decisão agravadada - Decisão agravada mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2212993-28.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado; Relator: Ponte Neto; data de julgamento 22/11/2021). Por derradeiro, a questão relativa à distribuição do ônus probatório também não pode ser enfrentada neste recurso, porque já foi decidida pelo juízo a quo em 24 de outubro de 2022 e a sua decisão foi marcada pela preclusão, porque nenhuma das partes contra essa decisão insurgiu-se pelas vias recursais (fls. 471, item 3). ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 31 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2131398-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131398-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: SEBASTIANA LEMES GERONYMO - Agravado: Hmpv Administração de Bens e Participações Ltda - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEBASTIANA LEMES GERONYMO contra a decisão da R. Primeira Instância copiada às fls. 148/150, que acolheu os embargos de declaração, contra a r. decisão de fls. 95/96 dos autos de origem, para o fim de corrigir o erro material, com relação ao endereço em que foi realizada a citação, afirmando que a parte agravante havia buscado levar o Juízo a erro, por consignar que o endereço equivocado como sendo o do imóvel locado, alterando a verdade dos fatos, tendo interpretado como mero erro de disposição os fatos, deixando de aplicar a multa preconizada. Por outro lado, apontou a inexistência de irregularidade no recebimento do AR por porteiro do condomínio, nos termos do art. 284, §4º, do CPC. Assim, julgou improcedente a impugnação, considerando hígido o título executivo judicial, diante da regularidade da citação, deixando de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da agravada, por falta de previsão legal, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade formulado pela ora agravante, vez que não comprovada a sua condição de hipossuficiência. Sustentou, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que o aviso de recebimento da carta de citação havia sido recebido por pessoa desconhecida, situação essa que teria levado ao julgamento por conta de sua revelia. Relatou que outra pessoa havia enviado carta de intimação encaminhada, a qual havia sido devolvida informando ser a agravante desconhecida. Relatou que somente foi intimada quando do encaminhamento da intimação para o endereço correto (R. Américo Trevisan, 475, Jardim Galante, Cedral), local onde reside desde 1994, conforme documentação encartada nos autos de origem, razão pela qual deveria ser considerada nulas as cartas de citação e intimação encaminhadas para o endereço diverso daquele no qual residia. Pontou que era de conhecimento da própria agravada a impossibilidade de localização da parte demandada no endereço do imóvel locado, visto que ela própria alega que houve a desocupação pela parte locatária. No mais, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que a agravante poderá ser compelida ao pagamento do débito exequendo, antes que seja analisada a questão atinente à nulidade suscitada. Logo, CONCEDE-SE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para o fim de suspender a exigibilidade de qualquer valor da agravante até decisão final a ser feita no bojo do presente recurso. Comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio de informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. No mais, intima-se a parte adversa, na pessoa de seu advogado, via DJe, para apresentação de contraminuta. Sem prejuízo, traga a agravante cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas bancárias que possui, assim como de sua última declaração de imposto de renda, de sua CTPS e dos três últimos comprovantes de vencimento, ficando autorizada a juntada desde logo de outros documentos que a parte entenda pertinente à comprovação da situação alegada. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Luis Campanha (OAB: 152382/SP) - Rafael Lima Ferreira dos Santos (OAB: 361269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1280



Processo: 1002925-68.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1002925-68.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana Nayara de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivas, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o da autora é isento de preparo. 2.- LUANA NAYARA DE MELO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 330/332, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a inexigibilidade do débito, determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa R$ 500,00 por ato de cobrança. Ante sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a responder por 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado na causa, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade de justiça. Inconformada, recorre a ré com pedido de reforma, argumentando que a informação de que teria sido negativada não condiz com a realidade dos fatos, já que o único documento juntado para embasar suas alegações diz respeito a uma tela do site Serasa Limpa Nome, onde consta que existe conta em atraso não negativada. O documento apresentado pela autora não se trata de um comprovante de inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim de um programa do SERASA chamado Limpa Nome. Somente o devedor estará autorizado a acessar o débito após realizar o login com senha. O Serasa passa a ser mero intermediário entre as partes, facilitando o acesso do consumidor à sua dívida e renegociação sem, contudo, expô-la a terceiros. Mesmo que haja a prescrição quinquenal do débito, ela não poderá extinguir sua existência, fazendo com que o seu pagamento, realizado posteriormente ao prazo supracitado, seja devido (fls. 335/352). A autora também apelou alegando que nunca contratou nenhum serviço da modalidade pós-pago junto à ré, sendo surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1287 A inclusão do nome do devedor em cadastro do Serasa denominado Limpa Nome evidencia informação desabonadora é conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa não está limpo. O sistema diz que o consumidor está inadimplente, consubstanciando meio coercitivo para forçar o devedor ao adimplemento de dívida prescrita ou que não lhe pertence, o que justificaria a indenização por dano moral. O valor dos honorários advocatícios fixados foram R$1.539,58, sendo estes, portanto, irrisórios. Tendo em vista que a OAB-SP fixa para estes casos o valor mínimo de R$ 5.058,54, sendo este maior que os 10% do valor dado à causa, deve ser fixado como honorários o valor fixado pela OAB/SP (fls. 356/380). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e insistindo na ausência de ilegalidade em sua conduta. A pretensão da autora deve ser julgada totalmente improcedente, pois não há qualquer negativação de seu nome a pedido da ré (fls. 428/458). Em sua contrariedade a autora argumentou que a inclusão de inscrição no Serasa Limpa Nome, com certeza é conduta ilícita parte ré, que gera para a parte autora prejuízos de ordem moral, relativos à sua imagem creditória, nascendo, então, a obrigação de indenizar. Ademais, diferentemente do que aduz o réu, o Serasa Limpa Nome é tão nefasto quanto a anotação nos cadastros de proteção ao crédito tradicionais (fls. 459/475). 3.- Voto nº 39.303. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1102845-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1102845-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Xs3 Seguros S.a. - Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceee-d - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- XS3 SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. A Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 186/188 cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. A autora opôs embargos de declaração contra a r. sentença (fls. 191/193) que, após manifestação da ré (fls. 197/198), foram rejeitados pela decisão de fl. 199. Inconformada, apela a autora (fls. 202/230). Diz que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa. Diz ter se sub-rogado nos direitos de seus segurados após o pagamento da indenização securitária. Sustenta a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos eletroeletrônicos de seus segurados. Sustenta que a ré não apresentou os relatórios previstos em procedimento estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ônus que cabia a ela. Diz que os laudos são suficientes e válidos para comprovação da falha na prestação dos serviços. Diz que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação. Alega que as provas por si juntadas permite o contraditório e ampla defesa. Discorre sobre a suposta responsabilidade dos segurados pela rede interna. Informa a impossibilidade de preservar os equipamentos danificados, sendo desnecessária prova pericial. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 231/233 e 245). Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Em suas contrarrazões (fls. 238/244), a ré informa que não houve prévio requerimento administrativo, não tendo sido respeitado procedimento de ressarcimento de danos previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Diz que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos dos segurados dela. Sustenta a necessidade de obediência ao procedimento estabelecido pela ANEEL. 3.- Voto nº 39.292 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2126770-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2126770-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Lilian Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 238/244 dos autos n. 1025948-21.2022.8.26.0562, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, Andre Diegues da Silva Ferreira, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o réu apresente a prestação de contas, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (arts. 550/552 do CPC/15). Segundo o agravante, réu, a decisão deve ser reformada, em síntese, a fim de seja reconhecida a inépcia da inicial, com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito, especialmente porque patente a impossibilidade de prestação de contas em contra de mútuo/financiamento (temas 528 e 615 do Superior Tribunal de Justiça). Recurso tempestivo, preparado (fls. 16/17) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1347 DESPACHO Nº 0008606-68.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Elydio Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mario Narciso Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Luiz do Carmo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sueli de Lima do Carmo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carla Brandão Mazzola (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: José Roberto Barbosa (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Maria Isabel de Figueiredo Carvalho (OAB: 25771/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9051741-14.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Osvaldo Belezoni - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Priscila Fernandes Pires Sampaio (OAB: 302799/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1012837-95.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1012837-95.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania da Silva Ferreira - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 126/132), que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela ora apelante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa. Recurso tempestivo requerendo os benefícios da gratuidade processual. Após concedido prazo para a comprovação da insuficiência financeira e mediante análise dos documentos apresentados (fls. 217/240), foi indeferido o pedido, determinando-se o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 242/243). No entanto, a advogada da apelante requereu dilação do prazo (fl. 248) alegando que não conseguiu contatar a cliente, o que não caracteriza justo impedimento a autorizar a dilação. No caso, o pedido de dilação não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento, que transcorreu in albis, operando-se a preclusão da oportunidade para a regularização do Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1380 recurso. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção. Nesse sentido precedente: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de rejeição dos pedidos Não recolhimento do preparo, pese a oportunidade a tanto concedida em segundo grau, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do CPC Advogada do autor que se limita a requerer a dilação do prazo para recolhimento, sob a consideração de que teria tido dificuldades de entrar em contato com seu cliente Não acolhimento, à falta de previsão legal Deserção caracterizada. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível nº 1029399- 22.2021.8.26.0002; Relator DesembargadorRicardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, diante do trabalho adicional dos advogados da parte adversa em fase recursal, impõe-se a majoração da verba honorária em 18% do valor da causa, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2130973-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130973-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eva da Conceição Gonçalves Senário - Agravante: Renata Defreitas Alves - Agravado: Fernando Padula Novaes - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2130973-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18235 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2130973-09.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: EVA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES SENÁRIO E OUTRO AGRAVADOS: FERNANDO PADULA NOVAES E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Decisão agravada que manteve decisão anteriormente proferida no feito Insurgência Não conhecimento do recurso interposto Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso Intempestividade verificada Pedido de reconsideração que não é capaz de reabrir o prazo recursal Precedentes Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1024272-76.2023.8.26.0053, manteve a decisão que indeferiu a liminar. Narram as agravantes, em síntese, que impetraram o presente mandado de segurança voltado à convocação das impetrantes para a realização de prova prática no concurso público para o cargo de professor de educação infantil e fundamental I do Município de São Paulo. Apontam que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concordam. Relatam que o Edital SME/SP nº 002/2022 previu um certame composto por quatro fases, quais sejam, prova objetiva, prova discursiva, prova prática e prova de títulos. Nesse cenário, discorrem que deveriam ter sido convocadas para a realização da prova prática, porquanto foram aprovadas dentro dos quadrantes de classificados até quatro vezes o número de vagas oferecidas por cargos (item 12.1.1 do Edital). Argumentam, ademais, que houve violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital e que estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar pretendida. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam convocadas para a realização da prova prática, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Explico. A decisão ora agravada (fl. 550 dos autos originários) possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 541/543: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Pretende a parte Impetrante a realização da prova prática do certame descrito na inicial. Entretanto, conforme exposto na decisão de fls. 529/532, o edital preconiza que a Prova Prática será aplicada APENAS para os candidatos aprovados na Prova Discursiva, respeitada a proporção de até 4 (quatro) vezes o número de vagas oferecidas. Apesar de não constarem listas separadas para os candidatos com deficiência e aos negros, negras ou afrodescendentes, isso não garante automaticamente o direito da Impetrante de ser convocada para a prova prática. Afinal, sendo 952 vagas de ampla concorrência e tendo a Impetrante classificado na 3.848º posição (Eva) e 3.986º posição (Renata), a princípio, não está entre as 3.808 pessoas que foram convocadas para a etapa prática. Deste modo, os documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para o deferimento da medida. Nota-se que não é possível verificar, ao menos nesta fase de cognição preliminar, nada que justifique o deferimento da liminar, de modo que é preferível aguardar o contraditório. Portanto, nada a reconsiderar. Mantenho a decisão. Ocorre que a decisão de fls. 529/532 dos autos de origem, que indeferiu a liminar, data de 02 de maio de 2023 e foi disponibilizada em 04/05/2023, tendo sido publicada em 05/05/2023 (fl. 544). Desta forma, a partir da publicação da decisão que indeferiu a liminar (fls. 529/532), iniciou-se o prazo para a interposição do recurso cabível, que transcorreu in albis, de tal sorte que não pode agora a parte agravante, motivada pelo indeferimento da tardia reconsideração, pretender reabrir o prazo Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1418 recursal, já consumado. Em outras palavras, o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, que deveria ter sido feito em 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão de fls. 529/532 dos autos originários (fl. 544), de modo que não se pode conhecer do presente recurso, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, conforme os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 2162834-18.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2273181-21.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2232968-70.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2243238-56.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2257548- 67.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2260514-03.2020.8.26.0000. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 31 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Amarildo Batista Santos (OAB: 28622/ES) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003406-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 3003406-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Filomena Gomes de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 309, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por FILOMENA GOMES DE OLIVEIRA, determinou a expedição do mandado de levantamento. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /09, do cumprimento de sentença nº 0005755-45.2020.8.26.0053/09. O cumprimento de sentença teve início em 2020. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Filomena Gomes de Oliveira (R$ 65.614,79, em 22/6/2020 - fls. 32/5, autos de origem). Em 30/9/2022, foi pago o montante de R$ 73.882,30 (fls. 284/8, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1439 doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 30/9/2022 (data do pagamento) era de R$ 73.882,30. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Com razão. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2020. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2020, uma UFESP correspondia a R$ 27,61. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 31.345,31 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 156.726,58. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0007616-51.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Siraldo José dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Dorival Miguel da Silva - Apelante: Paulo Bururu Henrique Barjud (E outros(as)) - Apelante: Amelia Deise Barjud - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: AJAES Associaçao Jandirense de Apoio as Entidades Sociais - Interessado: Aparecida Guerra Costa - Interessado: Ramiro Pereira de Melo - Vistos. Intimem-se os apelantes Siraldo José dos Santos e Dorival Miguel da Silva para que, em cinco dias, façam prova da alegada hipossuficiência econômica, através da juntada das três últimas Declarações do Imposto de Renda e eventuais documentos atuais que demonstrem o comprometimento de seus patrimônios. Diante da não comprovação, no ato da interposição da apelação, do recolhimento do preparo recursal, intimem-se os apelantes Paulo Bururu Henrique Barjud e Amélia Deise Barjud para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem seu recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Claudio Bessa (OAB: 203326/SP) - Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Antimo Pio Pascoal Barbiero (OAB: 93484/SP) - Marcio da Silva (OAB: 283086/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1440 Nº 0001323-43.2016.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energetica Jaguara S/A - Apelado: Raquel Ferreira Pires de Matos - Apelado: Arlindo Ferreira de Matos - Trata-se de recurso de apelação da Companhia Energética Jaguará S/A. e de recurso adesivo de Raquel Ferreira Pires de Matos e outro em face da r. sentença que, em ação de reintegração de posse, relativa a ocupação de área pública situada às margens de usina hidrelétrica, julgou parcialmente procedente o pedido para apenas e tão somente para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo perito judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, além de obrigação de desfazimento, e, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como em pagar a honorária do patrono da parte contrária, arbitrada em R$ 2.000,00 (fls. 426/428). Pugna a concessionária apelante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a área ocupada pertence à cota de desapropriação destinada à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara; que a prova pericial corrobora a invasão de área pública, de sorte que não se pode questionar a ilegalidade da ocupação pelos réus; que a questão não se resume à possibilidade de funcionamento da usina, mas abrange a irregularidade da ocupação e a potencialidade de danos ambientais; que a área em questão é pública, na medida em que está vinculada à concessão de serviço público federal de energia elétrica e ao final da concessão, será devolvida à União (fls. 431/435). Por sua vez, Raquel Ferreira Pires de Matos e outro pugnam, preliminarmente, pela nulidade da sentença, alegando, preliminarmente, ausência de fundamentação quanto à substituição processual e à legitimação ativa. No mérito, afirma, em apertada síntese, a ausência de comprovação de propriedade da área; a ausência de utilização da área desde a desapropriação, o que teria levado à desafetação de fato da área; a inadequação da medida proposta, ante a inexistência de posse anterior pela concessionária; houve a prescrição aquisitiva da área, com a ocorrência do usucapião; a ocorrência de aquisição da área por acessão; a ação deve ser suspensa para viabilizar a regularização fundiária, nos termos da Lei 13.465/2017 (fls. 466/510). Recursos respondidos (fls. 446/465; 519/526). É O RELATÓRIO. Para fins de análise do recurso de fls. 431/435, regularize a empresa apelante sua representação processual, no prazo de 5 dias, tendo em vista não ter este magistrado localizado nos autos o seu estatuto social. No mesmo prazo, informe a empresa apelante a decisão em que deferida a substituição processual. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002183-15.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A ( sucessora de Cemig Geração e Transmissão S/A) - Apdo/Apte: ARTHUR EDUARDO MONASSI - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A ( sucedida por Companhia Energêtica Jaguara S/A) - Vistas à autora fls. 548/549 e 590/656, nos termos da determinação de fls. 586/587. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/ MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Sonia Regina Torlai (OAB: 110845/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002199-19.2014.8.26.0094/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte: Alfredo Amador Tonello (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Mateus Agostinho (OAB: 228714/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015835-26.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1015835-26.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrida: Aparecida Romilde Pereira Cuelbas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.573 REMESSA NECESSÁRIA nº 1015835-26.2022.8.26.0071 BAURU Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrida: APARECIDA ROMILDE PEREIRA CUELBAS Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO MMª. Juíza de Direito: Drª. Ana Lúcia Graça Lima Aiello Vistos. Mandado de segurança concedido pela sentença de f. 60/6 cujo relatório adoto, para que a autoridade coatora providencie o AGENDAMENTO DE CONSULTA NA ESPECIALIDADE CIRURGIA GERAL, nos termos da petição inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos ao Tribunal por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 (f. 124). Pronunciou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento (f. 139/41). É o relatório. Conforme se verifica a f. 42/4 foi agendada consulta para avaliação cirúrgica no Hospital de Base de Bauru em 28.7.22, assim ocorrendo perda do objeto da ação. A perda de objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ, 1ª T., RMS 19.055, Min. Teori Zavascki, j. em 09/05/2006). Em que pese ter se mostrado necessária a intervenção do Judiciário para compelir o Estado a cumprir com a obrigação de prestar à impetrante o tratamento prescrito, o agendamento de avaliação cirúrgica para o dia 28 de julho passado fez perecer o interesse recursal. Posto isso, julgo prejudicado o reexame necessário. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Paula Ambrogi Dotto (OAB: A/PD) (Defensor Público) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003252-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 3003252-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: ZL Mercado e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.560 Agravo de Instrumento nº 3003252-57.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: ZL MERCADO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Processo nº: 1003540- 74.2023.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Marcio Ferraz Nunes 1. Adoto o relatório lançado a f. 13/4. 2. Concedido efeito suspensivo ao recurso, sobrevieram informações prestadas pelo MM. Juiz a quo, nestes termos: (...) Em vista da requisição de informações, pela Superior Instância, em agravo de instrumento, melhor compulsando os presentes autos, verifico que a perícia contábil foi requerida pela parte autora, de forma que houve equívoco na decisão agravada, especialmente no que toca ao rateio dos honorários periciais. Em juízo de retratação próprio do agravo de instrumento, REVEJO a decisão recorrida para constar o que segue: “(...) Com a estimativa intime-se a parte autora para efetuar o depósito, no mesmo prazo. Após, com o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 (trinta) dias. (...)” (f. 266 dos principais) Resulta haver-se esgotado o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Rafael Pinheiro Lucas Ristow (OAB: 248605/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 9226062-62.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida D Elima Garcia - Apelado: Ivanir Rosa de Lima - Interessado: Dirigente Regional de Ensino de Araçatuba - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1444 juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Constança Gonzaga - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Caetano Procopio Neves (OAB: 139321/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2131827-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131827-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serfer Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no interesse do credor artigos 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado do e. STJ, no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, consignando a possibilidade de recusa da Fazenda à nomeação de bens efetuada pelo devedor em desacordo com a ordem legal. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de execução fiscal, interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de bens apresentada, na ausência de concordância do exequente e não observada a ordem legal de preferência. Alega a executada, ora agravante, em suma, que apresentou bem passível de penhora, correspondente a montante que supera os valores exigidos, devendo ser assegurado ao devedor que a execução seja realizada de forma menos onerosa, sopesando estar passando por período de recessão econômica e que não dispõe de outros bens para a devida garantia do juízo. Discorre acerca da menor onerosidade do devedor. Sustenta que a decisão agravada constitui medida exacerbada e onerosa, ameaçando a continuidade das atividades da empresa e violando o princípio da menor onerosidade e da função social da empresa e sua preservação. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que é prerrogativa da exequente a aceitação de bens ofertados à penhora, a quem cabe com exclusividade verificar a sua conveniência e se a ordem legal foi devidamente observada, tudo conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 (Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;) e o caput do artigo 835 do Código de Processo Civil (Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:). Isso significa, vale dizer, que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Não se pode esquecer que não é de interesse da Justiça que as execuções se prolonguem sem que o credor receba o que lhe é devido. A teor do artigo 15, II, da Lei 6.830/80, o juiz está autorizado, em qualquer fase do processo, a substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11. Por conseguinte, embora a ordem legal da nomeação de bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não seja absoluta, é lícito ao credor, bem assim ao julgador, a não aceitação da nomeação de bens que traga prejuízo à rápida e eficaz satisfação do crédito. A execução é feita, como já dito, em benefício do exequente, e não do executado. Esse, aliás, é Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1456 o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Lilian Luciana Aparecida Sartori Maldonado (OAB: 228109/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501701-42.2019.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1501701-42.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Ary Zanella Imobiliaria Ltda - Apelado: Neida Terezinha Pupin Zanella (Espólio) - Apelado: Ary Zanella Junior (Inventariante) - Vistos. Diante da manifestação de fl. 71, que consubstancia renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - Luciana Soriani Guina (OAB: 178619/SP) - Thiago Marinheiro Peixoto (OAB: 291891/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0531900-62.2004.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embgdo/Embgte: Huang Wen Hwa - Embgte/Embgdo: Município de São Bernardo do Campo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/ SP) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0001759-35.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Aparecido Augusto da Silva - Cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, diante do reduzido valor da causa. Defende a possibilidade da cobrança, vez que faculdade do administrador. Sem apresentação de contrarrazões, pois citado, o executado não constituiu Advogado. É o relatório. Ao extinguir de ofício a execução fiscal, a sentença contrariou a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Aplicável, portanto, o artigo 932, inciso V, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil que dispõe incumbir ao relator prover recurso em face de decisão contrária à súmula dos Tribunais Superiores. Posto isso, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. São Paulo, 2 de março de 2023. JOÃO ALBERTO PEZARINI Relator - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024951-11.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vanderlei M Botelho (espolio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa para Funcionamento de Publicidade ou Propaganda do exercício de 1994, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1483 reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 184,31 (cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), em dezembro de 1999, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 301,40 (trinta e um reais e quarenta centavos). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando- se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502360-80.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: E A de Moraes Della Coletta Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0502360-80.2008.8.26.0320 Processo nº 320.01.2008.502360-0/000000-000 Apelante: Municipio de Limeira Apelado: E A de Moraes Della Coletta Me Comarca: Vara da Fazenda Pública - Limeira Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 4524 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei 6830/80 e artigo 924, inciso V, do CPC, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxas do exercício de 2003, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 314,23 (trezentos e quatorze reais e vinte e três centavos), em agosto de 2008, portanto, inferior ao valor de alçada que, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1484 atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 554,19 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2130610-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130610-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Talita Fernandes Cavichiolli Pereira - Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itu em face da r. decisão de p. 06/07 dos autos originários, que, em sede de julgamento liminar de improcedência do pedido, julgou parcialmente extinta a execução, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2015. Não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que a r. decisão é passível de anulação, ante a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, vez que a prescrição não poderia ser reconhecida sem que antes a exequente fosse intimada para se manifestar sobre a matéria. Requer por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais (p. 01/13). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, não é exigido que se dê oportunidade às partes para se manifestarem antes do reconhecimento da prescrição, conforme exceção feita pelo parágrafo único do art. 487 do CPC/2015. Ademais, a exequente, ora agravante, inobstante ciente da extinção parcial da execução em razão do reconhecimento da prescrição originária, não parece ter sequer alegado a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional em suas razões recursais, a comprovar eventual prejuízo, de forma que pode ser o caso de se aplicar o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte contrária ainda não está representada nos autos. Feitas as comunicações necessárias tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2130707-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130707-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Washington Zenaro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itu em face da r. decisão copiada às p. 23/24, proferida nos autos da execução fiscal nº 1516231-14.2021.8.26.0286, que, em sede de julgamento liminar de improcedência do pedido, julgou parcialmente extinta a execução, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2015. Não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que a r. decisão agravada é nula, ante a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, vez que a prescrição não poderia ser reconhecida sem que antes a exequente fosse intimada para se manifestar sobre a matéria. Requer por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais (p. 01/13). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, em sede Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1514 de julgamento de improcedência liminar do pedido, não é exigido que se dê oportunidade às partes para se manifestarem antes do reconhecimento da prescrição, conforme exceção feita pelo parágrafo único do art. 487 do CPC/2015. Ademais, a exequente, ora agravante, inobstante ciente da extinção parcial da execução em razão do reconhecimento da prescrição originária, não parece ter sequer alegado a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional em suas razões recursais, a comprovar eventual prejuízo, de forma que pode ser o caso de se aplicar o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Dispensa-se a apresentação de contraminuta, pois a parte contrária ainda não está representada nos autos. Feitas as comunicações necessárias tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 9000512-12.2004.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Município de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0003431-17.2014.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 0003431-17.2014.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apte/Apdo: José Nilson Soares de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de sentença que julgou procedente a ação acidentária movida pelo obreiro em face do INSS, sendo concedido auxílio-doença a partir de 30/11/2014, enquanto durasse a incapacidade laboral, além dos demais consectários de estilo. Ambas as partes recorreram. Houve a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia. O autor apresenta petição requerendo o cancelamento da perícia determinada nesta Capital (Fórum do Jabaquara), alegando impossibilidade de locomover-se até esta cidade (fl. 315) e pede que a perícia seja realizada no Setor de Perícias Médicas da 6ª RAJ, unidade descentralizada do IMESC, no Fórum de Ribeirão Preto. O requerimento não pode ser acolhido. O juiz é o destinatário da prova, em que pese haver interesse das partes em sua perfeita produção. E, como tal, o magistrado deve nomear o expert para a realização do laudo que lhe inspire confiança e a nomeação de médico do quadro de peritos da Capital já foi devidamente justificada (v. Acórdão de fls. 276/282). Consigne-se, ainda, que a realização de laudo pericial que seja insuficiente para a formação do convencimento dos Julgadores desfavorece a parte autora, visto que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é seu, por força do art. 373, inc. I, do CPC. Ademais, observo que o requerente não justificou adequadamente seu pedido, deixando de indicar que espécie de obstáculo (físico ou financeiro) o impede de locomover-se até o local designado para realização da perícia. Observo que, em primeira instância, o expert apurou incapacidade apenas parcial, o que não se permite concluir estar o requerente impedido de deambular e deslocar-se até o local da perícia. Por outro lado, se o requerente não dispõe de recursos financeiros para custear o necessário deslocamento até esta Capital, registro que os custos do deslocamento do segurado de uma cidade a outra exclusivamente para o fim de realização da perícia médica deverão ser suportados pela autarquia (inclusive despesas com alimentação, estadia e transporte), por força do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, analogicamente aplicável à hipótese. Sem prejuízo, poderá o autor, se assim preferir, requerer ao Juízo de Origem as passagens necessárias para o seu deslocamento para se submeter à perícia aqui determinada, nos moldes do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça nº 000149/07 (DJE de 27.03.2007, P. 01). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luis Manoel Fulgueiral Bell (OAB: 328766/SP) - Carolina Sene Tamburus Scardoelli (OAB: 186231/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2129691-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2129691-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: Rogerio Delphino de Britto Catanese - Paciente: Pedro Henrique de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Daniela Ap. Lixandrão de Britto Catanese e Rogério Delphino de Britto Catanese, em favor de P.H.S., por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Amaparo, que manteve a custódia cautelar do Paciente (fls 162/163, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelo sustento de filhos menores, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) houve devido recolhimento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial, não ocorrendo quaisquer causas de quebra, ou alteração fática que justificasse a decretação de prisão preventiva, (iv) a necessidade de concessão de liberdade provisória é reforçada por meio da carta escrita de próprio punho pela Ofendida, (v) o excesso de prazo restou configurado, pois não ocorreu a revisão da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. De proêmio, constato que o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente writ também deve ser processado sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. No mérito, a liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1654 reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no artigo 129, § 13, do Cód. Penal, cc as disposições da Lei 11.340/06 (fls. 47/48) Conforme se verifica da r. decisão de fls. 29/30, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo do Plantão da Comarca de Amparo, com cassação da fiança anteriormente prestada, porquanto: VISTOS. Flagrante formalmente em ordem, cujo auto foi lavrado segundo os preceitos da legislação processual vigente, inexistindo máculas procedimentais. Relatório do exame médico, não apontando lesões no custodiado (fl. 30) Imputa-se ao averiguado P.H.S, qualificado no expediente (fl. 16), a prática de crime de lesão corporal (art. 129, §13º do CP), por ele cometidos, em tese, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no auto de prisão em flagrante. A D. Autoridade Policial arbitrou fiança, satisfeita pelo detido (fl. 05), sendo ele, então posto em liberdade (fl. 09). O Ministério Público, em percuciente manifestação, requereu a decretação da prisão preventiva do averiguado (fls. 45/48). Pois bem. FUNDAMENTO E DECIDO. O início da materialidade está documentado no relatório médico de fl. 34, muito bem destrinchado pelo representante do Ministério Público (fl. 46), ilustrado com fotos da vítima (fls. 34/37), sendo diagnosticadas queimaduras de 2º grau, com risco de agravamento. Da mesma forma, há indícios de autoria. Segundo consta, os policiais foram acionados para comparecimento à Santa Casa Anna Cintra, informados que a vítima J.S.G. havia sofrido queimaduras em várias partes do corpo, ocasionadas pelo averiguado, com quem reside há mais de oito anos e possui filho. Na data dos fatos, P.H.S., embriagado, se desentendeu com a vítima e se municiou com uma panela que estava no fogão, contendo óleo quente, arremessando o líquido na direção do corpo da vítima e atingindo-a nas regiões do pescoço, tórax e barriga, nela causando queimaduras de 2º grau. A vítima não foi ouvida, porquanto permanece internada. Interrogado em solo policial, P.H.S. trouxe uma versão diferenciada, invocando legítima defesa (fl. 07). Presentes, ainda, os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput, do CPP. Com efeito, a prisão cautelar tem por escopo impedir que o agente, solto, continue a delinquir, além de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes como o presente, que provocam um sentimento ignóbil na população (violência doméstica). Desde que a permanência do indiciado em liberdade possa dar motivo à repercussão danosa no meio social ou comprometer a colheita da prova, cabe ao Juiz, preventivamente, manter a custódia como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. O caso reclama pronta intervenção do Poder Judiciário, a fim de cessar a vulnerabilidade a que está exposta a vítima, lembrando que os agentes da área da força de segurança foram acionados pela equipe médica do nosocômio, em atenção ao protocolo recebido em caso de violência doméstica. Ademais, há de se assegurar a conveniência da instrução criminal, oportunidade em a vítima prestará declarações, sob o crivo do contraditório, além de eventuais testemunhas, que serão ouvidas, devendo zelar-se pela colheita da prova oral de forma idônea e segura, sem interferências prejudiciais. Impõe-se preservar as integridades física e psíquica da vítima, que conta com uma filha de 03 anos, além de acautelar a ordem pública, abalada com crimes desta natureza. Justifica-se a não imposição de medidas cautelares, garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Demais disso, é preciso que a Justiça encontre resposta legal, pronta e eficaz, para evitar que se propague a criminalidade desta natureza, cada dia mais corriqueira em cada canto do país. A aplicação de outras medidas cautelares (art. 319, do CPP), por ora, sem a viabilização de mecanismos efetivos de operacionalização e fiscalização, gerariam verdadeiro descrédito ao Poder Judiciário e sensação de impunidade. Na esteira dos artigos. 282, II e §6º, do CPP, entendo que a prisão preventiva se mostra necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, outras consideram-se insuficientes para produzir o mesmo resultado prático. Posto isto, nos termos do art. 338 cc. art. 324, IV, ambos do CPP, CASSO a fiança arbitrada e, atento ao disposto no art. 311, do CPP, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e, presentes os requisitos e fundamentos estampados no art. 312, caput, do CPP, DECRETO a prisão preventiva do averiguado P.H.S., qualificado nos autos (fl. 16). Fls 29/30. E, decidindo acerca do pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: VISTOS. 1 Fls. 61/62 e 138/140: A Defensora do réu requer liberdade provisória, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais a autorizarem a prisão preventiva, ser primário, sem antecedentes, residência fixa, não se dedica a atividade criminosa, não empreendeu fuga e possui família para sustentar. 2 Com relação ao pedido de liberdade provisória e em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº13.964/2019, verifico que o réu está sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, c.c. as disposições da Lei 11.340/06. O réu está preso desde 14/02/2023, época em que teve sua prisão preventiva decretada, por decisão judicial fundamentada. Desde seu encarceramento não sobrevieram aos autos elementos probatórios idôneos e eficazes, indicativos do esvaziamento dos requisitos e fundamentos da prisão, que se mantêm hígidos, à luz do art. 312, caput, do CPP, tal como já expostos em decisão anterior. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram cabíveis ao caso, porquanto não atingiriam a mesma finalidade, com a concreta produção do efeito jurídico esperado. Consta nos autos que o réu jogou uma panela cheia de óleo quente à vítima, causando-lhe os ferimentos visíveis às fotos de fls. 35/37, atingindo pescoço, tórax e barriga, causando queimadura de 02 grau, conforme relatório de atendimento médico (fls. 34). Anoto que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, muitas vezes, por si sós, não são aptos a conduzirem à concessão da liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela d. Defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Fls 162/163, dos autos de origem. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e salvaguarda da vítima, notadamente em razão da gravidade dos supostos fatos delituosos, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Impende ressaltar, outrossim, que, nos termos da Súmula/STJ 542, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Por fim, as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - 10º Andar



Processo: 1012803-42.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1012803-42.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: L. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. E. do N. N. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EXONERATÓRIO. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE FATOS OBJETIVOS, GRAVES E EXCEPCIONAIS, POSTERIORES À DECISÃO QUE SE PRETENDE REVER, QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA FORTUNA OU DA NECESSIDADE DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, §1O E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANDA CONTA ATUALMENTE COM 62 (SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE E ENCONTRA-SE DESEMPREGADA DESDE 2018. ÚLTIMO EMPREGO EXERCIDO NA FUNÇÃO DE COPEIRA, COM RENDA DIMINUTA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE FILHO MAIOR E CAPAZ. DEVER PRIMÁRIO DOS FILHOS DE SUSTENTAR A GENITORA IDOSA. EXCEPCIONALIDADE, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA PELO EX-CÔNJUGE HÁ 16 ANOS, A FIM DE PERMITIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER REDUZIDA PARA 12% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. VALOR SERVE DE COMPLEMENTAÇÃO AO SUSTENTO DA ALIMENTANDA, SEM RESULTAR EM DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO ALIMENTANTE. O VALOR PARA COMPLEMENTAR AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA DEVE SER PRESTADO PELO FILHO MAIOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucy Souza Faccioli (OAB: 156483/SP) - Patricia Braga Lima Vinagreiro (OAB: 295588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002225-04.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1002225-04.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: C. Y. S. de M. - Apelado: A. de J. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS POR OCASIÃO DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALIMENTOS À EX-CONVIVENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE FIXOU-OS EM 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, INCIDINDO SOBRE AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS, PELO PRAZO DE 1 ANO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A FIXAÇÃO NO VALOR E PRAZO PRETENDIDOS. EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA. SENTENÇA QUE SE FUNDOU NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE DOIS VEÍCULOS E UM IMÓVEL COMPUNHAM O ACERVO DE BENS PARTILHÁVEIS. A INCLUSÃO DE BEM DE PROPRIEDADE INCERTA NO PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL, SOB CONDIÇÃO DE FUTURA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ENCERRARIA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL, O QUE NÃO É TOLERADO, RESSALVADA, PORÉM, A POSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA, ACASO EVIDENCIADA A TITULARIDADE DOS BENS.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORA QUE, SATISFAZENDO-SE COM A REVELIA DO RÉU, REQUEREU O JULGAMENTO DO MÉRITO, ADOTANDO COMPORTAMENTO DE QUEM NÃO PRETENDE A PRODUÇÃO DE PROVAS. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO, PORQUE REALIZADO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL COM A FINALIDADE DE VEICULAR PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO RÉU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRECLUSÃO LÓGICA.DANO MORAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE DISSE INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO CÍVEL. MATÉRIA QUE, NO CASO, ESTÁ INTRINSECAMENTE LIGADA AO RELACIONAMENTO CONJUGAL CONFLITUOSO E, PORTANTO, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE AO JUÍZO DA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, I, “A”, DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPARAÇÃO, PORÉM, INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO PELO RÉU, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROCESSO NO ÂMBITO CRIMINAL, EM ANDAMENTO OU ARQUIVADO, ACERCA DA ALEGADA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1024752-58.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1024752-58.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniel Toledo Maia dos Santos e outro - Apelado: Goowe Desenvolvimentos e Inovações Ltda e outros - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS NO QUE TANGE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DESCABIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER PAUTADA PELO “EXAME DO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E DA PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES EM RELAÇÃO A CADA UM DESSES PLEITOS” (STJ Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2247 - AGINT NOS EDCL NO RESP 1.893.322/RJ) - AUTORES QUE OBTIVERAM ÊXITO EM RELAÇÃO A METADE DOS PEDIDOS, ENSEJANDO NA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DE AMBAS AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOR ELEVADO - TEMA 1.076 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/SP) - Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB: 370681/SP) - Rogeria Cristina Albernaz Iuata Costa (OAB: 14808/DF) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1061400-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1061400-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Daniela Nogueira Greeb - Apelada: Andrea Nogueira Greeb - Apelado: Gabriela Nogueira Greeb - Apda/Apte: Carla Nogueira Greeb - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provmento ao recurso da inventariante e negaram provimento ao recurso da herdeira - Sustentou oralmente o advogado Cornagliotti de Moraes - EMENTA APELAÇÃO INVENTÁRIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DECRETO DE PROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA INVENTARIANTE INSURGÊNCIA DESTA E DE UMA DAS HERDEIRAS - CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA A EXATIDÃO DAS CONTAS OBJETO DO INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE REFERE À APURAÇÃO CONTÁBIL DAS CONTAS APRESENTADAS, QUE NO PRESENTE CASO FORAM JUGADAS BOAS, NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS - IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELA HERDEIRA QUE FOGEM DO OBJETO DO INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS/QUESTÕES, QUE DEVEM, SE O CASO, SER OBJETO DE DISCUSSÃO PELA VIA ADEQUADA - VERBA HONORÁRIA CABIMENTO DE REMUNERAÇÃO AO PATRONO DA INVENTARIANTE, DIANTE DO TRABALHO DESENVOLVIDO, APRESENTANDO REITERADOS ESCLARECIMENTOS SOBRE AS IMPUGNAÇÕES - NÃO OBSTANTE O QUANTO DECIDIDO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) O ARBITRAMENTO DEVE SE DAR POR EQUIDADE NO CASO CONCRETO, A FIM DE SE EVITAR CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL DESCABIDA A APLICAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À HERDEIRA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO DA INVENTARIANTE PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO DA HERDEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Pedro Henrique Silvestrin de Souza (OAB: 321169/SP) - Nichollas de Miranda Alem (OAB: 316893/ SP) - Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Carolina Ducci Maia (OAB: 242545/SP) - Jorge Fernando Koury Lopes (OAB: 46406/SP) - Rodrigo Sampaio Vianna Pereira Lima (OAB: 129691/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000125-74.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000125-74.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apda: I. V. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: G. P. C. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. R. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO ALIMENTANTE, ENQUANTO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO PELA ALIMENTANDA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE PÔDE SER DIRIMIDA POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETAMENTE APLICADA NA R. SENTENÇA.PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - João Evangelista Pereira (OAB: 186340/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010556-13.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1010556-13.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Juliano Rogério Chiriquello (Justiça Gratuita) - Apelado: Sumercard Administradora de Beneficios Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO RÉU. COM PARCIAL RAZÃO. 1) VALOR DE R$ 482,65 QUE JÁ TINHA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2%, DE MODO QUE O VALOR ORIGINAL DEVE SER RETIFICADO PARA R$ 438,77, HAVENDO INCIDÊNCIA DA MULTA. 2) O ARTIGO 52, §1° DO CDC LIMITA A INCIDÊNCIA DE MULTA AO PERCENTUAL DE 2%, NÃO FAZENDO QUALQUER MENÇÃO À SUA PERIODICIDADE. DESSE MODO, A MELHOR INTERPRETAÇÃO É DE QUE SOMENTE DEVE INCIDIR UMA ÚNICA VEZ, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO LIMITE FIXADO NO PRÓPRIO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. 3) DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES QUE PEDIU A MAIS COM LASTRO NO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU DOLO DO CREDOR NA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. O FATO DE A Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2558 APELADA DEMANDAR O JUDICIÁRIO POR TUTELA DE DIREITO QUE ENTENDE VIOLADO, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA MÁ-FÉ PROCESSUAL, AINDA QUE TAL DIREITO VENHA SENDO NEGADO PELOS JUÍZOS QUANDO PROVOCADOS. 4) DEMANDANTE QUE DECAIU EM PARTE CONSIDERÁVEL DE SEUS PEDIDOS PELA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DO APELANTE QUE, POR ISSO, DEVE SER REMUNERADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ARTIGO 85, §8º DO CPC). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB: 313535/SP) - Rafael de Mori (OAB: 378285/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002435-74.2020.8.26.0568/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1002435-74.2020.8.26.0568/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargdo: Durval Gobbo Nelo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE QUE JULGOU NULO O CONTRATO E CONDENOU O RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$12.120,00, PELO DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL PARA R$5.000,00, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTANDO ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL QUE REFLETIU SIGNIFICATIVA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Dayane Fernanda Gobbo (OAB: 317768/SP) - Gustavo Godoy Silva (OAB: 288754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2083515-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2083515-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Alves de Lima - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO INSERIDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE JULGOU EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O PROCESSO COM RELAÇÃO À CORRÉ RECOVERY, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E ACOLHEU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO.FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. DECISÃO QUE CONDENOU O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO REQUERENTE A JUSTIFICAR O PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECOVERY. EMPRESA QUE ATUOU COMO AGENTE DE COBRANÇA DO DÉBITO IMPUGNADO E O INCLUIU NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, OFERECENDO AO AUTOR PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO. O FATO DE O DÉBITO SER DE TITULARIDADE DA CORRÉ IRESOLVE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA RECOVERY.INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE. PEDIDO INICIAL VOLTADO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA DA CORRÉ RECOVERY, CONSISTENTE NA DEFESA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2597 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1025711-13.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1025711-13.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alnardo Vaz Pereira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO E DUAS SEGURADORES, E IMPROCEDENTE RELATIVAMENTE ÀS DEMAIS EMPRESAS. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR, PENSIONISTA DO INSS, DECORRENTES DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. RECURSO DO AUTOR. RÉS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORAS, QUE NÃO COMPROVARAM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA, ÔNUS QUE LHES COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC). DANO MORAL CARACTERIZADO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE INTERFERE NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO E ANGÚSTIA. VALORES DA INDENIZAÇÃO ORA FIXADOS QUE ATENDEM AS DIRETRIZES DO ART. 944 DO CC E PRESTIGIAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE PRESSUPÕE A COBRANÇA E O EFETIVO PAGAMENTO INDEVIDO, CASO DOS AUTOS, DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES DO C. STJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AOS RÉUS/APELADOS. FIXAÇÃO DO DANO MORAL AQUÉM DO PRETENDIDO QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 326/C.STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Celso Byzynski Soares (OAB: 331274/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0007097-82.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 0007097-82.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Tiago Matias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rio Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DEIXANDO DE CONDENAR A IMPUGNADA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADO QUE SE Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2871 INSURGE EM RELAÇÃO AO NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR E REQUER FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É OBJETO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1134186/RS. TEOR DO ALUDIDO PARADIGMA DO QUAL DEFINE QUE DEVEM SER ARBITRADOS HONORÁRIOS EM PROL DO EXECUTADO QUE TEVE SUA DEFESA ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO EXECUTADO NO VALOR EQUIVALENTE A 10% DO EXCESSO VERIFICADO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DO ART. 85 E SS. DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2120426-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2120426-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 634 Saúde S/A - Agravado: Luciano da Rocha Ferreira Borba - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 55/59 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravado LUCIANO DA ROCHA FERREIRA BORBA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos, (...) 2. LUCIANO DAROCHA FERREIRA BORBA propõe ação de obrigação de fazer c/c com pedido indenizatório e tutela de urgência em face de UNIMED SEGURADORA S/A. Alega o autor que é coberto pelo plano de saúde da requerida e que em setembro/2020 foi diagnosticado com neoplasia maligna de cólon (CID 10: C18) metastática para fígado; foi submetido a cirurgia e após passou a necessitar de tratamento quimioterápico. Aduz ter efetuado o tratamento com diversos medicamentos. Contudo, com a recidiva da doença e a impossibilidade do tratamento radioterápico ou nova cirurgia, o médico responsável pelo tratamento do autor prescreveu os medicamentos trastuzumabe + pertuzumabe (8mg/kg dose de ataque e depois 6mg/kg a cada 3 semanas de trastuzumabe e 840mg dose de ataque e depois 420mg a cada 3 semanas do pertuzumabe), por entender ser a melhor opção “em termos de taxa de resposta e de expectativa de vida, ante a agressividade da doença”. Todavia a requerida se negou a liberar e custear o tratamento por ser um medicamento solicitado que não possui indicação em bula para o diagnóstico. Pediu tutela antecipada para que a requerida custeie e/ou autorize o tratamento com os medicamentos trastuzumabe + pertuzumabe, na quantidade e periodicidade em que indicado pela equipe médica responsável pelo tratamento do autor. A inicial veio com documentos que comprovam a recomendação médica do tratamento(fls. 29) e a negativa da ré (fls. 33/35). É a síntese do necessário. DECIDO. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Objetiva a autora seja a ré compelida a autorizar e custear o tratamento com o medicamento TRASTUZUMABE + PERTUZUMABE, na quantidade e periodicidade em que indicado pelo médico. É certo que o plano de saúde se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados e doenças existentes e, no caso, cobertas pelo plano. Cediço, também, que pode haver disposição de cláusulas restritivas neste tipo de contrato. Porém, em se tratando de saúde, íntima e intrinsecamente adstrita à vida, o mais relevante bem juridicamente tutelado, não se pode deixar que as cláusulas ou eventuais condições do contrato resultem em prejuízo ou avaria à integridade da parte autora. E, além disso, as cláusulas restritivas nos contratos de consumo sempre devem ser interpretadas de forma a não levar a situações de exagero e abusividade em razão de causar desvantagem exagerada. Pela pertinência, importante trazer à colação a lição de NELSON NERY JÚNIOR onde bem elucida que: “Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é obvio. Ninguém paga plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 8 a Edição, página 570). Não pode, assim, vedar a ré o tratamento ou medicamento que se revela indispensável à plena saúde do consumidor. Tem o contrato avençado o escopo de garantir meios para a perfeita saúde do segurado. Não pode, assim, vedar a ré a um tratamento que um médico de confiança determinou, sob o argumento de que esse medicamente não seria cabível ao caso. Até as pedras sabem que muitos medicamentos são efetuados para um tratamento mas off label servem para outros. Que demonstre então com a recusa a inaptidão do remédio, não a recusa por si mesma, típica de preservação de interesse patrimonial e não pessoal. Conforme este entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NACONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n.469 do STJ. 2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que a parte postulante possa efetuar o tratamento quimioterápico com o medicamento indicado pelo seu médico, o qual possui menor efeito colateral. 3.No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada postulada e concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito de a parte agravante discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. 4.Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana. 5.É de ser fixada pena pecuniária no caso em tela, com o intuito de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 6. Multa cominatória estabelecida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos critérios para a sua fixação levaram em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC. Dado provimento ao agravo de instrumento de plano”. (Agravo de Instrumento Nº 70048353825, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/04/2012). Assim, dado o caráter imprescindível da administração deste medicamento em peculiar, deve ele ser concedido, pois atesta o médico responsável. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Medicamento: Etanercepte 50mg/semanal. (...) LISTAS DEMEDICAMENTOS DO SUS. A ausência do fármaco nas listas do SUS não afasta a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. Registro que a parte autora trouxe aos autos atestado médico (fl. 17) demonstrando a necessidade do tratamento de Etanercepte 50mg. É o médico que acompanha a autora quem tem melhores condições de avaliar seu estado de saúde e de indicar o tratamento mais adequado, razão pelo qual os medicamentos requeridos devem ser fornecidos à autora. Tal documento é suficiente à concessão da liminar, que vai mantida. Os documentos trazidos pelo Estado (fls. 83/86) foram elaborados sem examinar a paciente que ora pleiteia o tratamento, razão pela qual não podem prevalecer em relação aquele elaborado por médico que avaliou o estado de saúde da requerente. Assim, deve o Estado fornecer o tratamento postulado, diante do laudo médico indicando o melhor tratamento para o paciente, no caso, o Etanercepte 50mg.(...) NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento Nº 70046027785,Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 07/11/2011).Portanto, deve a requerida custear e fornecer o medicamento indicado para este tratamento em especial, conforme se verifica às fls. 29, sendo a medida cabível o deferimento da tutela. Nesse mesmo sentido dispões a Súmula 102 do TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Saliente-se que o único bem irreversível no caso em tela é a VIDA. Posto isso, defiro inaudita altera parte tutela antecipada para que a requerida emita as autorizações necessárias (e providencie tudo o mais necessário),inclusive custeio, para liberação dos medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe, na forma indicada pela equipe médica responsável pelo tratamento do autor, tudo em 24 horas, sob pena de aplicação de multa e substituição da vontade da ré em autorizar o uso de tais medicamentos por meio da presente decisão caso decorrido o prazo acima e nada efetuado pela ré. Cópia da presente, assinada digitalmente, valerá como mandado/ ofício a ser encaminhado pela parte. (...).”. Aduz a operadora de saúde, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência. Alega que o prazo para cumprimento da Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 635 obrigação é exíguo, porque não detém autorização para comercialização e estocagem de medicamentos, motivo pelo qual, para cumprimento da ordem judicial se faz necessária a contratação de prestador terceirizado para fornecimento da medicação (fls. 05). Alega que o medicamento Trastuzumabe em sua bula não possui indicação para a patologia da parte Agravada, divergindo assim de seu registro na ANVISA, configurando-se, dessa forma, medicamento ‘off label’. (fls. 06). Trata-se de utilização experimental, eis que diverge das indicações da bula para as quais o medicamento fora aprovado. Pugna, assim, para que seja aumentado o prazo para cumprimento da obrigação ou que a decisão seja reformada para desobrigar a ré a fornecer o medicamento. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Cumpre registrar que O conceito de ‘decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória’ abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória (STJ, REsp 1752049-PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/03/2019, DJe 15/03/2019). 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre legalidade de decisão interlocutória que concedeu inaudita altera parte tutela provisória para cobertura de tratamento com as drogas Trastuzumabe e Pertuzumabe. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela de urgência para que a operadora de saúde (ora agravante) seja compelida a fornecer os medicamentos. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, sofre o autor que conta com 53 anos de idade (fl. 16 na origem) de neoplasia maligna do cólon metastática para fígado (C. 18.9), com prescrição médica para que sejam ministradas as drogas pleiteadas na exordial (cf. fls. 29 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do medicamento a portadora de doença grave vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de medicamento indispensável ao tratamento oncológico de que necessita a segurada. Acrescento que a negativa de cobertura apresentada pela operadora de saúde veio escudada no argumento de que o medicamento não apresenta na sua bula, indicação de uso para o diagnóstico apresentado (offlabel) (fl. 33/35 dos originais). Frise-se que não negou a operadora de saúde o registro do medicamento junto à Agência Reguladora. Não se olvide de que o fornecimento de medicamentos desprovidos de previsão no rol da ANS foi objeto de dois Recursos Especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento de casos Repetitivos. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixou o STJ a seguinte tese no julgamento do TEMA 990: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (cf. REsp 1712163-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1726563-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Disso decorre que se reputa legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, ou não nacionalizado, tão somente nos casos em que o fármaco não tenha o devido registro pela ANVISA. No caso concreto, os medicamentos detêm registro na ANVISA. Ao acessar o sítio eletrônico da ANVISA, constatou este Relator com facilidade que os medicamentos prescritos Trastuzumabe e Pertuzumabe estão devidamente registrados desde o dia 09/12/2013, com previsão de vencimento do registro para dezembro/2028. Frise-se que se cuida de medicamentos ANTINEOPLÁSICOS, para tratamento de neoplasias que apresentam a oncoproteína HER2, como o achado no caso do autor (fls.29). Consta do rol da ANS de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2018 (alterado pelas RN 453/2020, RN 457/2020 e RN 460/2020) que MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTES RELACIONADOS A TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) contam com expressa inclusão no referido rol. Disso decorre que existe previsão da terapia no rol da ANS. A decisão impugnada encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de Embargos de Divergência, entendeu ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Fica claro que o caso concreto também preenche os requisitos fixados pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. Na verdade, tenta a ré eximir-se da obrigação contratual, ao argumento de que o tratamento, embora previsto no rol da ANS e na ANVISA, não seria previsto para a doença que acomete o autor (off label). Todavia, irrelevante o fato de não haver expressa previsão da doença do autor na Diretriz de Utilização (DUT), vez que há inquestionável obrigação da ré em custear o fármaco. É claro que as condições pessoais do paciente, bem como a evolução da doença foram condições consideradas objetivamente pelo médico em sua prescrição. Nem se alegue, ainda, que o demandante deveria se valer de outros métodos para chegar ao mesmo resultado. O medicamento prescrito por médico oncologista que acompanha o autor não é experimental e tem eficácia no tratamento da doença da recorrida, inclusive com previsão no próprio rol da ANS. O tratamento prescrito é reconhecido pela comunidade médica e seus resultados comemorados em casos semelhantes. Como se pode notar, a doença que acomete a autor guarda correspondência com a terapia prescrita. Difícil acreditar que a ingestão de fármaco existente no mercado e previsto do rol da ANS com potencial benefício no tratamento do mal que acomete o autor e recomendação médica expressa de quem assiste o paciente seja inadequado ao presente caso e, especificamente para o recorrido. Evidente que o tratamento prescrito ao autor deve ser custeado pela requerida, pois plenamente adequado às peculiaridades da doença do paciente, inclusive no tocante à periodicidade de uso do medicamento. Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do medicamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento oncológico depende intuitivamente do início das sessões de quimioterapia, o que envolve a aplicação dos medicamentos. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o avanço do câncer do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento com a maior brevidade possível. Não há que se falar, por outro lado, que o prazo para liberação do tratamento com a medicação indicada é exíguo. Há manifesta urgência no cumprimento da tutela provisória que determinou a cobertura de medicamento indispensável ao tratamento oncológico do segurado (ora agravado). Cabia à agravante ao menos mencionar, de forma clara e objetiva, razões concretas que a impedissem de cumprir a obrigação no prazo de 24 horas, e desse ônus não se desincumbiu. Não deve ser albergada singela alegação genérica de que Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 636 o prazo deve ser dilatado, sobretudo em razão da urgência de garantir ao requerente cobertura de tratamento oncológico que, de resto, reclama máxima urgência. O tratamento médico deve ser realizado com a maior brevidade possível, a fim de evitar o agravamento do delicado estado de saúde do autor. Diante de tal cenário, não há qualquer motivo juridicamente relevante que justifique a almejada dilação do prazo para fins de cumprimento da tutela provisória de urgência. O prazo fixado pelo MM. Juiz de Direito é exíguo, mas absolutamente razoável, à vista das circunstâncias do caso concreto. Em suma, à vista da comprovada necessidade dos medicamentos, conforme relatórios médicos que instruíram a inicial, não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Juliana Grigorio de Souza Ribeiro (OAB: 359751/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2024120-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2024120-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Marcus Vinicius Di Nardo - Embargda: Hillary Christine Piedade Inácio - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 60/62, que negou seguimento a agravo de instrumento. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, porque o que se discute neste agravo é a desistência unilateral da agravada com relação ao acordo anteriormente entabulado pelas partes e não o reconhecimento de ilegitimidade de parte, diante da exclusão da advogada constituída pela agravada. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. Observe-se que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. No caso, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da decisão agravada não se encontrar dentre as hipóteses do art. 1015, do Código de Processo Civil, nem de ser o caso de interpretação extensiva (Tema 988, STJ). No caso em apreço, o embargante busca revisar a decisão dos autos de origem que deixou de homologar o acordo diante da desistência unilateral da agravada. Anote-se que a desistência por parte da agravada dos termos do acordo entabulado pelas partes se deu conjuntamente com a exclusão de sua respectiva advogada. Ademais, a agravada comunicou sua desistência por meio da constituição de novas patronas (fls. 138 dos autos de origem). Observe-se que a pretensão do agravante de obter resultado diverso do decidido, se dá por meio da rediscussão da matéria, constituindo objetivo meramente infringente, o que, como se aduz, é inadmissível, nesta sede. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos (NCPC art. 1.204, § 2º). Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Edna Marques da Cunha (OAB: 202073/SP) - Evelin de Cassia Mocarzel (OAB: 92960/SP) - Wanessa Regina Borim Janjúlio (OAB: 288463/SP) - Josiane Renata dos Santos (OAB: 238115/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 654



Processo: 2029360-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2029360-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Dalvadiz Oliveira Marques - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso contra decisão que concedeu a tutela de urgência a fim de determinar a agravante a suspensão da cobrança e da prática de negativação dos dados cadastrais do agravado. Sustenta-se que o contrato tem garantia de alienação fiduciária e regime próprio na hipótese de inadimplemento, além de não ser passível de rescisão. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 162); sem contraminuta (fls. 165) e custas recolhidas (fls. 159/160). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 15/05/2023, foi homologado, por sentença, acordo firmado pelas partes (fls. 136/139 dos autos de origem proc. nº 1085394-80.2022.8.26.0100), tendo o juízo de primeiro grau, julgado extinto o processo nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC (fls. 440 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Camila de Souza Toledo (OAB: 176620/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2056711-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2056711-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: M. C. de S. - Agravada: F. G. da S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. D. de S. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 11/13 que, em ação de divórcio c/c partilha, guarda, visitas, fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, adicionais, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros e verbas rescisórias quando estiver empregado e, na hipótese de desemprego, arbitrou em salário-mínimo nacional. Pugna-se pela redução dos alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, excetuando- se as verbas rescisórias, adicionais, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros quando estiver empregado. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo e com isenção de custas (fls.32) e com contraminuta (fls.36/43). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo julgamento prejudicado diante da composição das partes (fls.48/50). DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifico que as partes entabularam acordo às fls. 94/95 e fls. 100/101, o que foi homologado por sentença, em 05/05/2023, tendo sido julgado extinto o processo nos termos do art. 487, I do CPC (fls. 106 dos autos de origem proc. nº 1002801-68.2022.8.26.0431). Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/ MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Lucio Picoli Pelegrineli (OAB: 239160/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2121356-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2121356-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ourinhos - Requerente: Pedro Losija Moreira Capelossa (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Marilisa Moreira Capelossa (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de tutela recursal para que a apelação interposta nos autos do Processo nº1006650-20.2022.8.26.0408 seja recebida apenas no efeito devolutivo. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento do autor, nos moldes da indicação médica (fls. 29), sem limitação de sessões e pelo prazo que o médico do autor entender necessário, em clínica da rede credenciada desde que próxima à residência do menor ou em unidade não credenciada, mediante pagamento direto. Sustenta-se, em essência, ser urgente o início do tratamento. Defende que a RN nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a disponibilização das terapias prescritas pelo plano de saúde. DECIDO. A regra geral determina que os recursos de apelação sejam recebidos no duplo efeito (art. 1.012 do CPC). O diploma processual estabelece exceções em que o apelo será recebido no efeito meramente devolutivo (§1º do art. 1.012 do CPC), dentre as quais não se enquadra a hipótese dos autos. Ocorre, contudo, que as circunstâncias do caso concreto recomendam que a sentença produza efeitos imediatos. Ao que se verifica, o menor aguarda há meses o início do tratamento que lhe foi prescrito. Trata-se de criança autista, que está sendo privada dos meios necessários para o restabelecimento de sua saúde, o que pode inclusive comprometer de forma irreversível suas habilidades sociais e de comunicação no futuro (fls. 39). Por outro lado, a negativa de cobertura de procedimentos que envolvam o tratamento de beneficiários portadores de autismo vai de encontro ao entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado e sumulado desta Corte. Assim, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde do menor e a relevância na fundamentação apresentada, entendo que é o caso de concessão da tutela pleiteada para que a apelação da parte ré seja recebida apenas no efeito devolutivo e o tratamento seja iniciado imediatamente, nos moldes do determinado na sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Pelo exposto, defiro a pretensão. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128060-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2128060-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lorena - Requerente: A. M. R. N. de C. - Requerido: G. B. - Petição nº 2128060-54.2023.8.26.0000 Comarca: Lorena (2ª Vara Cível) Requerente: A. M. R. N. de C. Requerido: G. B. Juíza sentenciante: Patrícia Naha Decisão Monocrática nº 29.381 Pedido de atribuição de efeito Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 683 suspensivo à apelação. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens e alimentos. Sentença de parcial procedência. Requerente que pretende restabelecer a obrigação alimentícia do ex-companheiro. Inadmissibilidade. Obrigação de prestar alimentos após a dissolução da união estável que é cabível somente em casos excepcionais e transitórios. Prova dos autos que não indica a incapacidade laborativa absoluta da requerente, mas apenas uma limitação transitória. Alimentos provisórios que, ademais, já foram pagos pelo requerido por 7 anos. Não preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente contra a r. sentença reproduzida a fls. 12/26, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos movida em face do requerido, fazendo-o para (i) reconhecer a existência união estável entre as partes no período de 2001 a maio de 2013; (ii) determinar a partilha dos bens das partes, na proporção de 50% para cada ex-companheiro; (iii) rejeitar o pedido de alimentos formulado pela requerente, revogando a tutela de urgência que fixou os alimentos provisórios; e (iv) condenar cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida à autora. A requerente insiste que faz jus aos alimentos pleiteados em primeiro grau. Afirma que comprovou sua incapacidade laborativa, destacando os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas no processo, bem como do laudo médico produzido nos autos. Sustenta que o requerido possui condições suficientes para manter os pagamentos, destacando que, ao contrário do que consta na r. sentença recorrida, nunca exerceu a função de professora em escola pública. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação para restabelecer os alimentos provisórios. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Como é sabido, a dissolução da união estável coloca fim aos vínculos existentes entre as partes, permitindo que os ex-companheiros reiniciem cada qual uma nova vida, independente do outro, sobretudo sob o enfoque econômico. Neste contexto, portanto, a obrigação de prestar alimentos entre ex-companheiros somente é admissível em situações excepcionais, nas quais um deles realmente não tem condições de prover o próprio sustento. Essa conclusão está respaldada pelo entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que (...) os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde (AgInt no AREsp 1405572/ SC, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/05/2019). Ainda nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior, anote-se que Os alimentos devidos ao ex-cônjuge têm, em regra, o caráter de transitoriedade, servindo apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços (REsp 1.644.620/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 23/11/2017). Pois bem. Embora a requerente cite dois julgamentos feitos por esta C. Câmara a respeito dos alimentos provisórios arbitrados em seu favor (Agravos de Instrumento nºs. 2199506-64.2016.8.26.0000 e 2080133-68.2018.8.26.0000), as circunstâncias do caso concreto são, agora, muito diferentes daquelas antes identificadas em segundo grau. A principal delas é o resultado da perícia médica realizada junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, (fls. 675/681 dos autos de origem) que concluiu que a requerente apresenta apenas uma (...) limitação na capacidade laboral, decorrente de seu quadro de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão e Fobia Social. O mesmo laudo revela que os sintomas da requerente (...) podem ser reversíveis com tratamento, variando de intensidade e de características individuais de cada pessoa, o que parece respaldar a conclusão da MM. Juíza de Direito a quo de que os requisitos para a fixação definitiva dos alimentos não estão preenchidos. Veja-se que, embora realmente exista um pequeno erro material no referido laudo, uma vez que as partes concordaram que a requerente nunca desempenhou a função de professora de escola pública, isso não se mostra suficiente para desacreditar completamente o trabalho do perito, tampouco a sentença de parcial procedência da ação. Cumpre ainda ressaltar que a requerente é pessoa absolutamente jovem (atualmente com 37 anos de idade) e recebeu os alimentos provisórios do requerido entre junho de 2015 e fevereiro de 2023 (praticamente 8 anos, portanto), período muito mais do que suficiente para a organização de sua vida pessoal e profissional. Assim, não é o bastante que a requerente traga reproduções de relatos de testemunhas para ver restabelecidos os alimentos provisórios devidos pelo requerido, valendo reforçar que, embora não se negue o quadro clínico de ansiedade, depressão e fobia social, a prova dos autos não indica a absoluta incapacidade laborativa da parte, mas apenas uma limitação reversível. Assim sendo, não preenchidos os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, fica indeferido o efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fabio Kalil Vilela Leite (OAB: 53390/SP) - Leonardo Guimarães Silva (OAB: 354884/SP) - Patricia Valle Razuk (OAB: 320331/SP) - Amanda Carame Helito (OAB: 316630/ SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Mariana Cristina Silva Rodrigues de Andrade Martins (OAB: 383086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128266-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2128266-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Denise Silva Luiz - Agravada: Jacyara Maria de Deus - Agravante: Salete de Fatima Silva Luiz - Agravado: Espólio de Marino Batista Luiz (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de inventário e partilha, interposto contra r. decisão (fls. 16/17) que reconheceu a qualidade de herdeira necessária à agravada Jacyara. Brevemente, sustenta o agravante que é filha única do de cujus, falecido em 30.01.2016, e, em 11.08.2016, a agravada juntou petição na qual defendeu seus direitos sobre o espólio diante da paternidade biológica. Entretanto, em 11.07.1983, terceiros a adotaram, fato que constou do inventário de seus pais registrários, nos quais figurou como herdeira legítima (autos nº 1000966-04.2016.8.26.0642), cujas sentenças homologatórias da partilha transitaram em julgado em 30.05.2005. A despeito disso, a r. decisão recorrida, sem requerimento para tanto, reconheceu a qualidade de filha da agravada, cuja paternidade em relação ao de cujus se dissolveu por conta da adoção, e determinou a retificação do patrimônio partilhável. Evidente a má-fé e o abuso de direito da agravada, que já recebeu Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 714 seu quinhão hereditário diante do falecimento de seus pais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar a condição de herdeira legítima atribuída à agravada. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. A matéria é controversa. O d. juízo originário reconheceu a paternidade biológica da agravante pelo de cujus e sua qualidade de herdeira necessária, a qual já recebeu seu quinhão hereditário dos bens então pertencentes a seus pais registrários. De outra via, o C. STF (RE nº 898.060) entendeu pela possibilidade de coexistência da paternidade socioafetiva, registrada ou não, e da biológica. Posto isto, concedo o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues (OAB: 165830/SP) - Marta Aparecida Souza de Oliveira (OAB: 289129/SP) - Helaine Costa Quirino (OAB: 293411/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2132823-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2132823-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grl Participações Ltda. - Agravante: Serisa Diversões e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Sial Diversões e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Ysr Serviços e Participações Limitada. - Agravante: Comercio Reunido São Luiz Ltda. - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Comércio Reunido São Luiz Ltda., GRL Participações Ltda., Serisa Diversões e Empreendimentos Ltda., Sial Diversões e Empreendimentos Ltda. e YSR Serviços e Participações Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a majoração do crédito quirografário inscrito em favor das impugnantes para o valor total de R$ 945.812,77, dividido entre elas em parcelas iguais de R$ 189.162,55 cada, nos termos dos pareceres da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante na origem. Recorrem as impugnantes a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em alugueis inadimplidos pelas recuperandas relativamente à locação de bem imóvel localizado na Praça Joaquim Nabuco nº 101, bairro de Santo Antônio, em Recife/PE; que seu crédito corresponde a 15 (quinze) meses de alugueis vencidos (outubro de 2017 a dezembro de 2018), acrescidos dos respectivos encargos (SPU, taxa de incêndio e IPTU), além de juros de mora, multa e correção monetária, totalizando, na data do pedido de recuperação judicial (7 de agosto de 2020), R$ 994.083,19; que é verdade que os alugueis e encargos referentes aos meses de outubro de 2017 a julho de 2018 integraram a recuperação extrajudicial do Grupo Máquina de Vendas, mas, uma vez frustrado esse procedimento, o crédito deles decorrente readquiriu as condições contratuais originárias (cláusulas 1.2.5 e 6.3 do plano de recuperação extrajudicial), estando, pois, sujeito a correção monetária pelo IGP-M, juros de mora contados dos respectivos vencimentos até a data do pedido recuperacional e multa de 10%; que o argumento da administradora judicial de que os demais créditos que constaram da recuperação extrajudicial foram calculados com a observância das condições nela estipuladas não tem nenhuma relevância aqui, pois a mera repetição do equívoco não torna o cálculo adotado correto; que as recuperandas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 20% sobre o valor buscado na origem, pois, embora não tenham se oposto expressamente ao pedido das impugnantes, requereram, em mais de uma oportunidade, a concessão de prazo suplementar para manifestarem-se e, ainda assim, mantiveram-se silentes quanto ao mérito da impugnação; que a conduta das recuperandas configura omissão deliberada e beira a má-fé, traduzindo-se em resistência à pretensão das impugnantes; que o administrador judicial também se opôs ao acolhimento integral do seu pedido. Pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se parcialmente a r. decisão recorrida, para que passe a constar em favor da COMÉRCIO REUNIDO, GRL, YSR, SIAL e SERISA, na Classe III, o valor de crédito de R$ 994.083,19 (novecentos e noventa e quatro mil e oitenta e três reais e dezenove centavos) e condenar as Agravadas ao pagamento de honorários advocatícios, tal como determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 16). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 182/186 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 260/261, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 182/186) e do MP (fls.260/261) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2112862-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2112862-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 388/391 na origem, que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, indeferiu as teses suscitadas pela agravante acerca da ilegitimidade ativa e passiva e da necessidade de denunciação da lide à construtora Jábali Aude Construções Ltda. e à empresa TPD Engenharia Ltda. EPP. Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese que (i) não pode figurar como ré, já que é apenas o financiador do imóvel e o objeto processual envolve a execução das obras, que estava a cargo de empresas contratadas; (ii) não é o causador do dano, não devendo responder por tópicos de responsabilidade de terceiros; (iii) a solidariedade não pode ser presumida, mas somente decorrer de lei ou contrato, o que não existe no caso; (iv) o CDC não incide na demanda, em razão da ausência de relação de consumo; e (v) não caberia ao Ministério Público propor ação civil pública, por não envolver relevante expressão social, não se reputando presentes os pressupostos legais autorizadores de tal medida. Requer, nessa esteira, a entrega de efeito ativo e suspensivo, para obstar os efeitos do pronunciamento guerreado e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo para ver reconhecida as ilegitimidades passiva e ativa, além de denunciada à lide as empresas executoras das obras (fls. 01/20). Houve oposição ao julgamento virtual nas fls. 113. Recurso tempestivo e preparado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, a agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A princípio, não vislumbro irregularidades na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese. Isso porque, ainda que a CDHU não almeje lucro em razão de sua natureza - empresa pública estadual, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, conforme disposto em seu estatuto social o fato é que ela celebra instrumentos de venda e compra de imóveis a compradores hipossuficientes no mercado de consumo, atraindo a incidência do CDC à sua atuação. Assim tem se posicionado a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A CDHU deve ser qualificada fornecedora, enquanto a autora é considerada consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade da CDHU. Ainda que a construção do empreendimento habitacional seja de responsabilidade da Hema Construção Ltda., por força do contrato celebrado com a CDHU, cabia a esta a fiscalização da construção do empreendimento, de modo que não pode se eximir em relação a possíveis falhas dessa execução em relação à adquirente. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Denunciação da lide. Vedação legal. Art. 88 do CDC. Vícios de construção incontroversos. Dano moral caracterizado. A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. Verba indenizatória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023244-35.2022.8.26.0562; Relator: J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vícios construtivos. Decisão da origem que reconheceu a incidência do CDC ao caso e indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo com Município de Adamantina. CDHU que insiste na questão, alegando que ausente a relação de consumo com os autores. Relação de consumo, no caso, evidenciada. CDC aplicável a contratos do SFH, como reiteradamente decidido pelo Col. STJ. Inviabilidade, pois, de litisconsórcio com Município. Posicionamento deste Tribunal em casos análogos. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038931-38.2023.8.26.0000; Relator: José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 761 de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). Em outros termos, entendo que a CDHU, amolda-se perfeitamente à definição legal de fornecedor prevista no artigo 3º do CDC, qual seja, Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em relação aos demais pontos, os artigos 7º, parágrafo único, e 18, ambos do CDC, são claros ao dispor que todos os fornecedores da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade que tornam os produtos ou serviços impróprios ao fim a que se destinam. Quanto à denunciação da lide, precluso o tema, já enfrentado no despacho de fls. 379/384 da respectiva ação civil pública que foi, e não atacado no prazo legal (fls. 387 na origem). Por fim, o pleito de ilegitimidade ativa do Ministério Público in casu, também não se revela, à primeira vista, adequado na espécie, ex vi dos artigos 1º, inciso II, e 5º, inciso I, da Lei de Ação Civil Pública. Bem por isso, e não me convencendo do perigo no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório, nego os efeitos suspensivo e ativo almejados. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2114252-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2114252-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Michelle de Carvalho Casale Fauvel - Agravante: Leandro de Carvalho Casale - Agravante: Denis de Carvalho Siedschlag Casale - Agravada: Giselle Siedschlag - Agravante: Romeu Casale Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 627/632 na origem, prolatada nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação da executada, ora agravada, definindo que há pequeno excesso de execução e que o valor correto a ser cobrado deve ser o apontado no laudo oficial (R$ 1.255.296,21). O exequente, irresignado, recorre sob o argumento de que a perícia não incluiu todos os bens devidos, limitando-se a calcular as ações levadas ao conhecimento da expert, deixando de contemplar os bens remanescentes da partilha e de determinar a adjudicação sobre as ações que se encontram bloqueadas. Assevera que, consequentemente, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deve ser modificada de modo a abranger todo o conjunto mencionado e não apenas o montante definido no laudo. Busca, ainda, a aplicação de multa à recorrida, por não ter efetuado o pagamento nos 15 dias em que a lei o exige e por ter criado empecilhos para a satisfação da obrigação. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, com o fim de ver mantido o bloqueio judicial das ações em sua integralidade, até o trânsito em julgado do agravo, e reconhecido seu direito ao levantamento do valor incontroverso depositado em juízo pela agravada. Ao final, pleiteia o provimento total da insurgência, afastando-se o acolhimento da impugnação e reconhecendo-se a execução nos moldes previstos na exordial. Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 29/30). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Indefiro a entrega da antecipação de tutela, ausentes a probabilidade de provimento do inconformismo (artigo 995, parágrafo único, CPC) e o risco ao resultado da demanda (artigo 300, caput, CPC). Isso porque a decisão atacada foi lastreada em laudo pericial, elaborado por perita de confiança do juízo, em que constam, de forma cristalina e bem explicitada, todos os cálculos referentes à sobrepartilha das ações deixadas em legado para a agravada (fls. 413/452, 553/566 e 595/607 na origem), não tendo sido apresentada nenhuma razão hábil a questioná-lo; frise-se que o próprio recorrente concordou com o conteúdo do mesmo na origem. Pois bem, o acórdão que lastreia o presente cumprimento de sentença decidiu, expressamente, que: Logo, correto o pedido de sobrepartilha das ações deixadas em legado à ré, que devem ser divididas, se ainda existirem, ou, na sua falta, o respectivo valor patrimonial, igualmente entre os cônjuges (fls. 83/84 dos autos originais). Determinou o juiz a quo que: A expert deverá considerar que as partes divergem no tocante à partilha das ações que teriam sido deixadas em legado à ré Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 762 e que, segundo o Tribunal devem ser “divididas” se ainda existentes, ou na sua falta o respectivo valor patrimonial (divisão das ações ou do valor equivalente) igualmente entre os cônjuges (fls. 278 na origem). Do objetivo do laudo elaborado pela profissional técnica consta que o tanto se destina a apurar a partilha das ações recebidas em herança pela agravada (fl. 419 na origem). Nítido, pois, que o objeto da perícia está em consonância com o conteúdo do título judicial que norteia a presente ação, sendo, em sede de cognição sumária, verossímil que o importe apontado pela expert (R$1.255.296,21) como o montante devido pela Executada ao Exequente, relativo as ações recebidas em herança pelo falecimento de avô (fls. 450 na origem) seja aquele que deve pautar a execução, sem novos acréscimos. No que pertine aos pleitos de manter o bloqueio judicial das ações em sua integralidade, até o trânsito em julgado do agravo, e de reconhecer o direito do recorrente ao levantamento do valor incontroverso depositado em juízo pela recorrida, não foram eles ainda apreciados em Primeiro Grau, razão pela qual não é possível analisá-los nesta seara, sob pena de supressão de Instância. Bem por isso, e não me convencendo do perigo no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório, nego a antecipação de tutela almejada. Intime-se a agravada para, caso queira, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1019, II, do CPC). Por fim, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Michelle de Carvalho Casale Fauvel (OAB: 273650/SP) - Marlene Salomao (OAB: 56276/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2122756-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2122756-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jandira Maria da Silva - Agravante: Antonio Lourenço Dias (Espólio) - Agravada: Maria Aparecida Froes - Agravada: Nelcinda Mareti Froes - Agravada: Priscila Andrade Froes - Agravado: Felipe José Andrade Froes - Agravado: Andre Andrade Froes - Agravado: Marília Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 764 Cruz Borin Froes - Agravado: Alfredo Andrade Froes - Interessado: Maurilho Silva de Assis - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 542/545 dos autos originários que, em ação de divisão e demarcação, julgou extinto o feito em relação a Maria Aparecida Andrade Froes e familiares, acolhendo a preliminar de coisa julgada. Inconformados, os autores interpuseram este agravo de instrumento pugnando pela reforma da r. decisão, apontando claro o equívoco ocorrido quando da efetivação da reintegração de posse. Demandaram a concessão de efeito suspensivo para obstar a tramitação do feito na origem até julgamento do recurso e, no mérito, a reforma do r. decisum antagonizado Tempestivo e não preparado o recurso, mas corretamente, beneficiados os agravantes pela gratuidade processual. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não me convenço da probabilidade do provimento do recurso, notadamente pelos elementos colhidos a partir da contestação de Maria Aparecida Andrade Froes e outros (fls. 289/309), que apontam para o acerto da decisão do ilustre magistrado a quo no sentido de que as agravantes estão a buscar rediscussão de matéria coberta pelo manto da coisa julgada. Nesse passo, deixo de entregar o efeito pretendido. Intimem-se os agravados para manifestação, nos termos do artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Diego Pageu dos Santos (OAB: 295573/SP) - Paulo Avelar de Souza Dantas Vale (OAB: 328431/SP) - Jorge Torres de Pinho (OAB: 114933/SP) - José Aparecido Collossal (OAB: 178955/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9158076-57.2009.8.26.0000(994.09.038530-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9158076-57.2009.8.26.0000 (994.09.038530-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Neide Garcia Lavezzo e Outra - Apelante: Leila Garcia Lavezzo Batista - Apelado: Banco Nossa Caixa S A - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000714-97.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Beatriz Maria da Cunha Fernandes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000714-97.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Beatriz Maria da Cunha Fernandes - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003110-61.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Unimed de Catanduva Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Maria dos Santos Briguenti - Apelado: Josue Briguenti - IV. Pelo exposto, ADMITO os recursos especiais interpostos por Unimed de Catanduva Cooperativa de Trabalho Médico, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 828 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Ferraz Cezare (OAB: 149927/SP) - André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Olívia de Moraes Munuera (OAB: 162518/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003610-78.2010.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Denize Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Socios Proprietarios do Clube Santa Clara do Lago - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidneia Mara Diogo da Silva Viel (OAB: 272209/SP) - Willians Boter Grillo (OAB: 93936/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB: 183105/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003610-78.2010.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Denize Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Socios Proprietarios do Clube Santa Clara do Lago - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidneia Mara Diogo da Silva Viel (OAB: 272209/SP) - Willians Boter Grillo (OAB: 93936/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB: 183105/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005000-69.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Alena de Avelar Portela - Embargdo: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana La Scala Lambauer (OAB: 135597/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005000-69.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Alena de Avelar Portela - Embargdo: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tatiana La Scala Lambauer (OAB: 135597/ SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027102-22.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Cions Software Ltda - Embargdo: Rodoposto Bandeirantes Jundiai Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB: 164232/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Otavio Dias Breda (OAB: 276990/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027102-22.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Cions Software Ltda - Embargdo: Rodoposto Bandeirantes Jundiai Ltda - 1. Verifico que a decisão de fls. 319 não está assinada. Assim, determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Publique-se a decisão de fls. 304/306. 3. O advogado doutor Otávio Dias Breda - OAB/SP 276.990, signatário do acordo de fls. 315/317, não possui procuração nos autos para fins de representação do Rodoposto Bandeirantes Jundiaí Ltda. Regularize-se. 4. Proceda a secretaria à intimação desta decisão também em nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB: 164232/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Otavio Dias Breda (OAB: 276990/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0287016-96.2009.8.26.0000/50001 (994.09.287016-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Iracema Vital - Embargte: Joao Batista de Oliveira - Embargte: Jose Roberto Lautenschlaeger - Embargte: Leda Cristina Robton Prates - Embargte: Lilian Cristina Marques da Silva - Embargte: Nilza Maria de Oliveira Castro - Embargte: Francisco Oliveira Filho - Embargte: Rosa Maria Guimaraes Salazar - Embargte: Salvador Queiros - Embargte: Sergio Evangelista de Oliveira - Embargte: Sueli Dornella de Freitas - Embargte: Terezinha Ligia Janine Higa - Embargte: Vilma Florentino Pinto - Embargte: Carlos Aparecido Martins Limao - Embargte: Bernadete Rocha - Embargte: Adanila de Campos - Embargte: Eliete Alves Biazon - Embargte: Darci Florentino - Embargte: Divanir Tereza Braidotte Fragnan - Embargte: Dulcimar Martins Belchior - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Rosangela Dias Guerreiro (OAB: 48812/RJ) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0325472-18.2009.8.26.0000/50001 (994.09.325472-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Antonio Dota - Embargado: Iris Martins Dota (inventariante) - Fls. 322: Cumpram os doutores Jefferson Bezerra Voltan - OAB/SP 349.879 e Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG 76.696, no prazo de 10 dias, a determinação de fls. 320. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 217931/SP) - Paulo Antonio dos Santos Cruz (OAB: 167319/SP) - Jefferson Bezerra Voltan (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 829 349879/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Celso Evangelista (OAB: 84278/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9246609-26.2008.8.26.0000(994.08.020089-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9246609-26.2008.8.26.0000 (994.08.020089-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Osvaldo Mariani - 1. Noticiado o óbito do autor OSVALDO MARIANI, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 320), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, José Lazaro Aparecido Crupe a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. 2. O advogado signatário, Dr. Ricardo Salvador Crupi (OAB/SP nº 276.848), não possui procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se este despacho também em nome do patrono supracitado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002290-17.2011.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embgte/Embgdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embgdo/Embgte: Leciane Aparecida Pereira da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Sebastião Benedicto dos Santos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Neuza Damazio Paschoal (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Eva dos Santos Maltezi Pereira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Orlando Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Gutemberg Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Sebastião Gonçalves Lima Junior (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: João dos Santos Braga (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Maria Helena Batista Teixeira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Ana Maria da Silva Maltezi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. Fls. 1306/1308: Anote-se a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, excluindo-se os anteriores patronos conforme requerimento a fls. Supras. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002789-92.2015.8.26.0471/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Clinica Lund de Nefrologia Sc Ltda - Embargda: Marlu dos Santos Ribeiro - Embargdo: Erika dos Santos Ribeiro - Embargdo: Juliana Ribeiro Viana - Embargdo: Cristiano Ribeiro - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaqueline Fabrega Orteiro (OAB: 213711/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Andrea Carvalho Antunes de Oliveira (OAB: 132449/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003241-52.2010.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Antonio Figueiredo Sodré (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Beatriz Cancela Sodré (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Sebastião Lourenço (representante Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 830 dos espólios de Antonio Figueiredo Sodré e Beatriz Cancela Sodré) (Justiça Gratuita) (Interdito(a)) - Apelante: Iolanda Fernandes de Jesus Lourenço (Justiça Gratuita) (Curador do Interdito) - Apelado: Sérgio Castelani - Apelado: Giselle Ferreira Firme - Apelado: Carla Ferreira Firme - Apelado: Karina Ferreira Firme - Interessado: Roberto Nunes Firme (Espólio) - Interessado: Miriam Coutinho Firme (Espólio) - Interessado: Virgínia de Oliveira Souza - Interessado: União (Fazenda Nacional) - Interessada: Nadir Aparecida de Oliveira Ledo (Herdeiro) - Interessado: Edson Lourenço (Herdeiro) - Não obstante a manifestação a fls. 1195/1198, informem os advogados signatários, doutores Israel Brilhante - OAB/SP 341.279 e Abdyel Tavares Brilhante - OAB/SP 431.362, se Iolanda Fernandes de Jesus também foi nomeada inventariante nos autos do inventário de Antonio Figueiredo Sodre e de Beatriz Cancela Sodre, em substituição a Sebastião Lourenço, comprovando a nomeação com a juntada do respectivo despacho, para regularização da representação processual dos espólios/recorrentes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Israel Brilhante (OAB: 341279/SP) - Helder Augusto Bedinotti (OAB: 370744/SP) - Abdyel Tavares Brilhante (OAB: 431362/SP) - Reginaldo Ramos Moreira (OAB: 142831/SP) - Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB: 253237/ SP) - Israel Brilhante (OAB: 341279/SP) - Mariana Carmanhani Bertoncini (OAB: 190731/SP) - Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) - Jose de Pontes Vieira Junior (OAB: 75771/RJ) - Fábio de Oliveira Azevedo (OAB: 98915/RJ) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Edimar Ribeiro da Silva (OAB: 327969/SP) - Mario Augusto Castanha (OAB: 22209/PR) (Procurador) - João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004783-04.2015.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: José Umberto Santa Rosa de Almeida - Embargte: Fátima Moura da Silva Almeida - Embargdo: Fernando Cid Diniz Borges - Embargdo: Debora Maria Intrieri Borges - Embargdo: Jose Aarthur Diniz Borges - Embargdo: Alexandra Carvalho Feres - Embargdo: Danielle Maria Diniz Borges - Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, indefiro o pedido formulado. Providenciem os recorrentes JOSÉ UMBERTO SANTA ROSA DE ALMEIDA E OUTRO o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB: 80069/SP) - Simonide Lemes dos Santos (OAB: 94779/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006372-19.2008.8.26.0637/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Alex Aparecido Ramos Fernandez - Embargdo: Marcos Roberto Wolfgang - Diante da certidão da Secretaria a fls. 1.097, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2022.00111498-6, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Osmar Henrique Bozza (OAB: 374813/SP) - Israel Cunha Ferreira (OAB: 380297/SP) - Cristiano Sofia Molica (OAB: 203624/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008997-85.2013.8.26.0011/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. A. P. - Agravada: M. L. K. - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Marcia Mariz de Oliveira Yunes Motta (OAB: 90972/SP) - Maria Cristina Guedes Goulart (OAB: 90975/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008997-85.2013.8.26.0011/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. A. P. - Agravada: M. L. K. - III. Pelo exposto, mantenho as decisões que determinaram a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Marcia Mariz de Oliveira Yunes Motta (OAB: 90972/SP) - Maria Cristina Guedes Goulart (OAB: 90975/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011506-71.2009.8.26.0223/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Fábio Feio Pereira - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Marques Gilberto (OAB: 224695/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012583-67.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Economus - Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Helio Bracale (justiça gratuita) (Interdito(a)) - O processo encontra-se suspenso em razão do despacho de fls. 496. Diante do noticiado às fls. 504/512, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caroline Pereira Conceição (OAB: 424357/SP) - Tereza Amélia Campana (OAB: 212453/SP) - Vinicius Rodrigues Luciano (OAB: 312929/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022532-25.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Jose Antonio Lopes Filho - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Maria Cristina C de C Junqueira (OAB: 113041/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022532-25.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Jose Antonio Lopes Filho - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Maria Cristina C de C Junqueira (OAB: 113041/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0051298-11.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Luise Lamberti - Apelado: Estevam Vieira - Apelado: Deize Ferracioli Vieira - 1. Julgada a apelação, não há como determinar o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania para designação de audiência de conciliação, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 831 como requerido (fls. 677), sendo este momento processual exclusivo de análise dos requisitos formais de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e processamento dos respectivos agravos, nos expressos termos do art. 1.042 do CPC. 2. Não havendo recurso contra a decisão a fls. 673/674, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/SP) - Adriano de Oliveira Bayeux (OAB: 151032/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0067014-33.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Hernandes Cesar Alves Vieira - Embargte: Neide Aparecida Franco Silva - Embargdo: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargda: Even Construtora e Incorporadora S/A - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0181721-56.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apdo/Apte: Nelson Abarca Oliver Junior - Apdo/Apte: Ricardo Abarca Oliver - Apdo/Apte: Andrea Abarca Oliver - Apdo/Apte: Adriana Oliver de Souza - Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda, manifestada a fls. 743. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Edna Falcao Santoro (OAB: 118082/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000541-41.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: N. D. A. (Justiça Gratuita) - Apelante: I. D. G. (Justiça Gratuita) - Apelante: F. D. (Justiça Gratuita) - Apelante: T. D. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: E. D. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. A. D. (Justiça Gratuita) - Apelante: V. L. de O. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. B. D. (Justiça Gratuita) - Apelante: I. C. D. (Justiça Gratuita) - Apelante: V. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: É S. - Apelado: T. S. - Apelado: A. S. - Apelado: H. S. - Apelado: D. S. - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joildo Santana Santos (OAB: 191285/SP) - Francisco de Freitas Vieira (OAB: 94823/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001053-88.2007.8.26.0319/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Antônio Benedito da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Clóvis José de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vera Lúcia de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vicentina Cilli da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renato Leite Jordan (Justiça Gratuita) - Embargdo: Santo Marigo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sueli Aparecida Garcia Borin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renéa Faxina Biasi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecido Leme (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adão Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Francisco de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antônio Benedito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sérgio Henrique Baccas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Izidoro Cachoni Sobrinho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Helena Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Luiz Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ovídio Domingues (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Giozo (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Antônio Bottaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Florêncio João Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecida de Jesus Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Manoel Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nilton Gonçalves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Ailton de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Domingues Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdir Donizete José (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gildo Pereira (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001563-83.2008.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Moradores e Amigos da Villa de Macedonia - Embargdo: Luigi Gagliardo - Processe-se o recurso de fls. 981/1039, interposto por Associação dos Moradores e Amigos da Villa de Macedônia, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001614-13.2014.8.26.0111/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: Hamilton Gonçalves do Carmo Fonseca - Embargte: Elza da Silva Arruda Carmo - Embargdo: Jose Candido de Carvalho Neto - Embargda: Vânia Testa Moura de Carvalho - Interessado: Antonio Michelassi (Assistência Judiciária) - Interessado: Jose Vitor de Carvalho - Diante da comprovação do óbito do recorrido JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO NETO (fls. 576), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor ÂNGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB/SP 314472), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christiane Oliveira Nascimento (OAB: 233150/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Mariana Martins Ferreira Lorecchio (OAB: 343039/SP) - Vicente de Paulo Lopes Machado (OAB: 226775/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002064-25.2007.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Interessado: G. S. (Espólio) - Embargda: R. M. P. (Justiça Gratuita) - Embargte: R. C. A. S. (Herdeiro) - Embargte: J. G. S. (Herdeiro) - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente R. C. A. S. e O. deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 832 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Katia Cristina Guevara Denofrio da Costa (OAB: 235852/SP) - Alexandre Cristian Guevara Denófrio (OAB: 261983/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Carlos Rodrigo Pinto Fernandes (OAB: 188656/SP) - Vanessa Zambon (OAB: 226773/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003545-32.2009.8.26.0271/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Joao de Lima Machado - Embargte: Atai Associaçao dos Transportes Alternativos de Itapevi - Embargdo: Maria Ruth Banholzer - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Simeão da Silva Filho (OAB: 181108/SP) - Eduardo dos Santos Amaral (OAB: 287455/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004487-53.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embgte/Embgdo: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Alves Araujo (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Mario Gonçalves de Araújo (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Embgte/Embgda: Caixa Econômica Federal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Milene Netinho Justo Mourão (OAB: 209960/SP) - Maurício Nascimento de Araújo (OAB: 230234/ SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010684-70.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Selma Alves da Silva - Embgdo/Embgte: Vossoroca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargdo: Hudson Vieira dos Santos - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial de SELMA ALVES DA SILVA pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010684-70.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Selma Alves da Silva - Embgdo/Embgte: Vossoroca Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargdo: Hudson Vieira dos Santos - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de VOSSOROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034473-49.2009.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Hotéis Royal Plam Plaza Ltda - Embargte: Primu s Camp - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Francisco Luiz Maccire (OAB: 34000/SP) - Paula Alves Correa (OAB: 238693/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0131985-11.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antanos Turqui Haddad - Embargte: Ivone Rahal Haddad - Embargdo: Parque Guacuri - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Cristina Donizeti Cabrera Carner Pilot (OAB: 169651/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0389860-76.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Santelmo Santos de Melo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sul America Seguro Saude S A - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Katia Regina dos Santos Campos (OAB: 133595/SP) - Armando de Abreu Lima Junior (OAB: 124022/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2048486-84.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2048486-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 839 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Autor: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Massa Falida - Réu: Anthea Participações Comerciais Ltda - Réu: Alfredo Machlup - Réu: Peter Arnoldo Rosemberg - Ré: Jéssica Francisco Ferrara - Réu: Italo Francisco Ferrara - Réu: Cesar Francisco Ferrara - Réu: Luiz Perisse Duarte Junior - Réu: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Nelson Glezer - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2297444-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2297444-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Aline Cristina Magalhães - Agravado: Carlos Eduardo Rodrigues Trindade - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Solemar Niero (OAB: 121851/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 871 DESPACHO Nº 0047697-49.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Karina Barbieri de Carvalho - Interessado: Bruxelas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Interessado: Goldfarb Incorporaçoes e Construçoes S A - Interessado: Pdg Realty S A Empreendimentos e Participaçoes - Embargte: Global Consultoria Imobiliária Ltda - Esgotada a jurisdição deste Tribunal de Justiça com a publicação do v. acórdão da Câmara Especial de Presidentes nos Embargos de Declaração no Agravo Interno (fls. 959). Assim, não havendo recurso contra o v. acórdão a fls. 954/958, certifique- se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juízo de origem, onde será apreciada a petição a fls. 961/998, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0010617-39.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sergio Luiz Aranha Correa - Embargte: Palma Maria Votorello Correa - Embargdo: Helio Mitsuo Tanaka - Embargdo: Elza Oshiro Tanaka - O 4º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Sergio Luiz Aranha Correa e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Reversão do depósito prévio em favor dos réus. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, com seguimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, agravo em recurso especial nº 286.143/SP (2013/0013340-2), tendo o STJ conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial. Certificado o trânsito em julgado em 09/02/2023, foi determinada a baixa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a notícia de acordo entre as partes. Às fls. 456, os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: O depósito prévio foi revertido em favor dos réus. Deste modo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada dra. Ana Paula Viese - OAB/SP nº 119.451 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Hélio Mitsuoi Tanaka e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária da advogada. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico do depósito de fls. 267, tendo em vista ter sido realizado anteriormente a 01.03.2017. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rui Guimaraes Piceli (OAB: 149233/SP) - Wanner Ferreira Franco (OAB: 137272/SP) - Ana Paula Viesi (OAB: 119451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0104639-55.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Emílio Saad - Embargdo: João Antonio Alves de Lima - Embargdo: Luzia Pereira Alves de Lima - Diante da notícia de acordo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 3908/3016), a presente ação rescisória foi julgada extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC. As custas finais pela satisfação do crédito foram recolhidas pelo executado às fls. 3930. Pendente, apenas, a liberação do depósito prévio, na proporção de 50% para cada um dos réus, conforme determinado à fls. 3939. Conforme certidão expedida pela Secretaria às fls. 3947, em se tratando de depósito realizado anteriormente a março/2017, deverá ser expedido Alvará Eletrônico de Levantamento. Contudo, o depósito prévio de fls. 38 não contém as informações atualizadas sobre a conta judicial, o que impede a expedição dos alvarás. Assim, determino: Oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil S/A solicitando informações atualizadas sobre a conta judicial de fls. 38, referente ao depósito prévio da presente ação rescisória, juntando-se aos autos extrato atualizado da conta bancária. Instrua-a com cópias deste despacho, do comprovante de pagamento de fls. 38 e dos dados que se fizerem necessários. Com a resposta, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Alves de Moura (OAB: 212750/SP) - Eduardo Augusto Ferraz de Andrade (OAB: 165265/ SP) - Marco Antonio Cavezzale Curia (OAB: 117403/SP) - Érika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0033946-61.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Salvador Alexandre Dias - Embargte: Alecsandra Dias (E outros(as)) - Embargte: Adriana Alexandre Santos de Freitas (suc. Maria Helena) - Embargdo: Roberto Aparecido Franco - Embargdo: Maria Helena Dias (p/ Sua Suc. Fls. 1689) - Embargdo: Salvador Arlindo Dias (E outros(as)) - Embargte: Elisangela da Silva Pimenta Dias - Embargdo: Guiomar Parra Remondini - Embargdo: Lucinda Cação Ribeiro Remondini - Embargdo: Arlindo Remondini (p/ Sua Suc. Fls. 02) - Embargdo: Santo Remondini (E outros(as)) - 1-) Em que pese não ter constado do acórdão a destinação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC), o levantamento caberá aos autores, nos termos do art. 974, caput, do CPC. Contudo, verifico que os depósitos judiciais de fls. 2447/2448 foram efetuados perante o antigo Banco Nossa Caixa. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para que forneça os dados atualizados das referidas contas judiciais, bem como os extratos bancários atualizados das contas. Instrua-se com os dados necessários, inclusive com cópia dos comprovantes de pagamento de fls. 2447/2448. 2-) Diante do ofício nº 76/2023, esclarecendo que os imóveis das matrículas nº 10.725, 10.727 e 23.454 estão situados no Município de Parangaba/SP, que é sede de circunscrição imobiliária própria desde 27/11/2009, proceda a Secretaria a expedição dos ofícios quye se fizerem necessários para o cancelamento das averbações decorrentes da adjudicação compulsória, conforme determinado às fls. 2043/20476 pelo relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Selma Maria da Silva (OAB: 91438/SP) - Antonio Augusto Guimaraes de Souza (OAB: 39124/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Sonia Maria da Conceição (OAB: 97604/SP) (Curador) - Juliana Romani Cagnacci (OAB: 228103/SP) - Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Agnaldo José Castilho (OAB: 216465/SP) - Miguel Calmon Marata (OAB: 116451/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 872 Nº 0002739-40.2011.8.26.0428 (428.01.2011.002739) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Edy Garcia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Eliane Vaz Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Ingrid Joyce Muller - Apelado: Associação do Loteamento do Jardim Okinawa - Apelado: Tatiani Trevenzoli Ament - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/ SP) - Roberto Melo Brolazo (OAB: 160669/SP) - Cinthia Samira Barbosa de Oliveira (OAB: 173736/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Carolina Menezes Rocha (OAB: 209850/SP) - Douglas dos Santos Beraldo (OAB: 303952/ SP) - Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Viviane Dias Barboza Rapucci (OAB: 213344/SP) - Tatiani Trevenzoli Ament (OAB: 222200/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 9215118-64.2009.8.26.0000(991.09.090164-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9215118-64.2009.8.26.0000 (991.09.090164-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Donizete da Costa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 60/65, cujo relatório é adotado, que julgou procedente demanda de cobrança. Apela o banco réu, pugnando, em síntese, pela reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. É a suma do necessário. A petição e documentos de fls. 142/143 noticiam a celebração de acordo entre as partes, requerendo sua homologação, nos termos dos artigos 487, III, ‘b do CPC. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0000896-60.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Antonio Ianni (Justiça Gratuita) - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 114, intimem-se os eventuais Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 944 herdeiros do autor JOSÉ ANTONIO IANNI, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jair Festi (OAB: 87384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0000906-93.2010.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Deborah de Carvalho Bucci - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 265, intimem-se os eventuais herdeiros da autora DEBORAH DE CARVALHO BUCCI, por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Julio Cesar Massaro Bucci (OAB: 40100/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2034688-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2034688-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Salsul - Sociedade Amigos do Lago Sul - Agravada: Luiza Pires Rodrigues - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (fls. 94/95 dos autos de origem) proferida na Ação de Embargos de Terceiro nº 1001587-21.2023.8.26.0071 pela qual determinada a suspensão de medidas constritivas sobre o bem imóvel objeto do litígio e da ação principal de execução (processo nº 1013820-21.2021.8.26.0071). Sustenta a Embargada Agravante, em resumo, que a decisão é contraditória, pois indeferiu a tutela de urgência requerida, porém suspendeu novas medidas constritivas sobre o bem litigioso e a execução, independente de audiência preliminar de justificação. Aduz que a própria Agravada, além de não requerer a suspensão da execução, indicou outro imóvel à penhora. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal pretendida, e, no mérito, a reforma da decisão a fim de que determinado o prosseguimento da execução (fls. 1/10). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 94/95). Em cognição inicial, determinei a intimação da Agravante para esclarecer sobre o cabimento do agravo (fls. 209), sobrevindo a manifestação de fls. 212/213. É o Relatório. Decido monocraticamente. Consoante informação da Agravante que manifestou desinteresse no processamento do agravo (fls. 212/213), bem ainda em consulta aos autos de origem, possível se verificar que, em 23/02/2023 (publicada em 28/02/2023), foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados procedentes os embargos de terceiro (fls. 212/217 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada que havia determinado, dentre o mais, a suspensão de medidas constritivas, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Kamila Balderrama Balistero (OAB: 328211/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1003575-66.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1003575-66.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Saulo Mendes da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO N. 46539 APELAÇÃO N. 1003575-66.2021.8.26.0356 COMARCA: MIRANDÓPOLIS JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: THAÍS DA SILVA PORTO APELANTE: SAULO MENDES DA CRUZ APELADO: BANCO PAN S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 277/284, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que não emitiu a cédula de crédito bancário exibida pelo banco nos autos, sendo ilegítimos os descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Pleiteia que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que não firmou nenhum contrato de empréstimo com o réu, sendo indevidos os descontos das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário [contrato n. 347417070-5, no valor de R$ 2.258,77, com 84 parcelas de R$ 55,05; contrato n. 345440222-7, no valor de R$ 2.385,50, com 84 parcelas de R$ 58,00; e contrato n. 334825329-9, no valor de R$ 615,10, com 84 parcelas de R$ 14,89]; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 55.000,00. O pedido inicial foi julgado improcedente pela r. sentença de fls. 277/284, que impôs ao autor o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Recorre o autor, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que se limitou a repetir no apelo os argumentos expendidos na petição inicial e insistir no pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não celebrou contratos de empréstimo consignado com o réu] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar, como asseverado na petição inicial, que nunca fez qualquer transação comercial com a referida Instituição Financeira, mas nunca autorizou que as parcelas fossem descontadas diretamente em seu benefício de aposentadoria, ultrapassando em muito sua capacidade de pagamento, vista que não pode Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 986 comprometer mais de 30% de seus vencimentos (fls. 289), ao passo que o julgado de primeiro grau, que crítica alguma sofreu no apelo nesta passagem, assentou expressamente que estava provada a legítima celebração pela parte ativa dos empréstimos consignados (fls. 281), cumprindo acrescer que, em momento algum, impugnou o recorrente a válida emissão das cédulas de crédito bancário trazidas aos autos pelo banco. Ademais, comprovou o banco que os empréstimos impugnados na causa foram celebrados pelas partes por meio digital, com a utilização de aparelhos celulares, por transações certificadas por biometria facial, tendo a instituição financeira ainda explicitado todas as ferramentas empregadas em seu sistema para assegurar a identidade do contratante e seu consentimento aos termos das contratações, provas que também não foram impugnadas pelo recorrente no apelo. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atualizado da causa [R$ 64.096,77, (fls. 14)], observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Takeshi Sasaki (OAB: 48810/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009813-17.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1009813-17.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: JEFFERSON DE SOUZA LOMBAS (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 111/121, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro e da tarifa de avaliação, com devolução simples ou compensação com o débito existente. Em razão da sucumbência recíproca, partilhou proporcionalmente as custas e despesas processuais e, quanto aos honorários, condenou o réu a pagar o valor de R$ 1.000,00 ao procurador do autor, que ficou condenado a pagar ao patrono da ré o equivalente a 10% sobre os pedidos em que sucumbiu. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 124/127), rejeitados pela r. decisão de fl. 133. Apela a ré a fls. 136/141, reproduzidas a fls. 145/150. Argumenta, em suma, a legalidade da incidência da tarifa de avaliação do bem e do registro de contrato, cujos serviços afirma terem sido realizados e não ocorrer abusividade nos valores cobrados. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 157/160). Registro a apresentação de memoriais pela apelante (fls. 167/168). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A r. sentença afastou a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere da pesquisa realizada junto ao Detran, na qual consta alienação fiduciária à apelada (fl. 115), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 121,65) não configura onerosidade Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 988 excessiva. Destarte, dá-se provimento ao recurso neste ponto. No entanto, quanto à tarifa de avaliação, como ressaltou a r. sentença, não houve prova de prestação dos serviços, numa justa remuneração, qualificando-se uma situação de abusividade, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC. Isto porque, o intitulado termo de avaliação (fls. 103/105), de extrema simplicidade, não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço, valendo destacar que não se verificou o real estado do veículo, pois, como consta do termo, não foram objeto de avaliação motor, câmbio e demais acessórios que o compõe (fl. 104), de modo que não se pode concluir tenha sido feito efetiva avaliação do veículo. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de afastar a condenação de restituição dos valores referentes à tarifa de registro do contrato. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelado sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelado arcar com 60% e a apelante com 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, cabendo 60% desse valor ao patrono da apelada e 40% à procuradora do apelado, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Margareth Rodrigues de Melo (OAB: 343387/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029623-08.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1029623-08.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana de Mattos Burilli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 165/171, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora a fls. 165/171. Argumenta, em suma, serem ilegais as tarifas cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro e da Cap. Parc. Premiável, asseverando, ainda, ser abusiva a progressão da dívida realizada pela Tabela Price, que implicaria capitalização dos juros. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 185/206). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista. Observe-se que apesar das genéricas alegações sobre o cabimento da limitação da taxa de juros, não houve pedido formulado neste sentido nas razões recursais, tampouco fundamento que demonstrasse que os juros pactuados excedessem a taxa média de mercado, sequer informada, de modo que tal questão não será objeto de apreciação nesta decisão. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,26% e anual de 16,26%. Outrossim, no item 14.2.1 consta que os juros serão calculados mediante capitalização diária. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 993 houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 659,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 551,55 dezembro de 2019), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado, igualmente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 132/134), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, fica provido o recurso para afastar a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista e do título de capitalização Cap Parc Premiável, cujos valores (R$ 1.776,00 e R$ 248,88) foram inseridos no financiamento. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro e o título de capitalização tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual ficam excluídas as referidas contratações com determinação de devolução dos valores pagos a estes títulos. Ressalte-se causar estranheza que um consumidor busque uma instituição financeira no intuito de conseguir crédito para aquisição de um bem e, paralelamente (conforme alegado pelo apelado), contrate um título de capitalização, considerada espécie de investimento. Pior, sem a opção de resgate ao final, o que torna mais inverossímil a voluntariedade. Assim sendo, a imposição deste serviço, incompatível com o negócio jurídico firmado entre as partes, também deve ser afastada. Destarte, dá-se provimento parcial ao recurso e acolhe-se em parte o pedido inicial para determinar a exclusão das cobranças referentes às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ao seguro e ao título de capitalização, apurando-se os valores pagos em excesso pelo apelante, que serão devolvidos, de forma simples, à míngua de pedido diverso, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido arbitramento efetuado pela r. sentença, cabendo metade dessa verba ao procurador de cada parte, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2124441-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2124441-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. S. O. B. LTDA. contra a decisão interlocutória (fls. 82/84) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1024 de urgência para que a requerida: (a) bloqueie a conta de whatsapp referente à linha nº, em 5 dias e; (b) forneça os registros de acesso à aplicação (IP, data, hora e fuso horário) relativos ao usuário de seu serviço WhatsApp identificado com o citado número, dos últimos três meses, juntamente com a contestação, sob pena de desobediência. (fls. 82) Inconformada, recorre a parte ré aduzindo, em suma, (A) perda superveniente do objeto da ação em relação a ordem de bloqueio da conta no aplicativo Whatsapp atrelada ao número (fls. 05); (B) inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo Whatsapp. (fls. 06); (C) ausência de interesse processual quanto à identificação de usuário do aplicativo Whatsapp (fls. 08); (D) imputação de obrigação de inviável cumprimento ao Facebook Brasil (fls. 11); (E) descabimento da imposição de penalidades ao Facebook Brasil quanto e quaisquer outras medidas assecuratórias. configuração de enriquecimento sem causa (fls. 13); (F) ...dê integral provimento ao recurso, reformando a r. decisão agravada, para que, seja provido o recurso: a) Para afastar a determinação para que o Facebook Brasil proceda com o fornecimento de dados e bloqueio da conta, uma vez que o aplicativo WhatsApp é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, Estados Unidos, sendo certo que o Facebook brasil não tem poder de ingerência sobre o aplicativo, tornando-se, dessa forma, a obrigação de inviável cumprimento e; b) Reconhecer a perda do objeto da ação, ante a aparente indisponibilidade da conta de WhatsApp e a inviabilidade no cumprimento da obrigação de bloqueio da conta do aplicativo WhatsApp; c) Seja afastada aplicabilidade de quaisquer penalidades por descumprimento, tendo em vista a obrigação imposta ser inviável de ser cumprida. (fls. 16). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os relevantes argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, em observância ao direito do titular da conta em redes sociais de ter seu acesso exclusivo, bem como aos documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Jose Antonio Maurilio Milagre de Oliveira (OAB: 244635/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2131036-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131036-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social - Agravado: Joel Oliveira Rios Junior - Interessada: Sara Fabiana da Costa Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença ( fundada em previdência privada ) que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pela executada ( agravante ) de quitação do montante devido, vez que o valor depositado nos outros autos não se referem a tal débito. Decisão agravada às folhas 76/77 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega estar equivocada a decisão agravada, vez que na hipótese após o trânsito em julgado, optou-se pelo cadastro de dois incidentes de cumprimento de sentença, o primeiro no qual se processa o pedido principal, para pagamento de pecúlio e prestações vencidas e vincendas por morte em favor da agravada ( Sara Fabiana ). O segundo, este cumprimento de sentença, tem por objeto e se limita aos valores dos honorários de sucumbência, devidos em favor de Joel Oliveira. Ocorre que apresentou impugnação ao cumprimento da decisão, postulando por seu acolhimento, realizando o depósito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o cumprimento de sentença principal ( autos nº 0016656-45.2022.8.26.0007, movido por Fabiana ), no valor considerado incontroverso de R$ 312.302,26 ( trezentos e doze mil, trezentos e dois reais e vinte e seis centavos ). Logo, já efetuado o depósito também referente a estes autos. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito apregoado. De fato, na hipótese a exequente optou pelo cadastro de dois incidentes de cumprimento, um para processar o pedido principal ( pagamento do pecúlio e prestações vencidas e vincendas da pensão por morte autos nº 0016656-45.2022.8.26.0007 ) e o presente, que se limita à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de seu advogado. E, ao menos de plano, não se observa que os valores depositados naqueles autos se referiam também aos honorários sucumbenciais ( valor correspondente ao débito discutido nestes autos ), sobretudo por ter sido o depósito realizado em valor aquém ao indicado pela parte exequente. Logo, prudente o prévio estabelecimento do contraditório. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Joel Oliveira Rios Junior (OAB: 181123/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010148-21.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1010148-21.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Guilherme Novaes de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 56.778 Apelação Cível Processo nº 1010148-21.2021.8.26.0292 APELANTE: GUILHERME NOVAES DE FREITAS APELADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO CELEBRADO DESISTÊNCIA DO RECURSO Homologação e eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o Juiz de primeiro grau. Recurso prejudicado. Anhanguera Educacional Participações S/A ajuíza ação monitória, em desfavor de Guilherme Novaes de Freitas. Os embargos monitórios e a ação foram julgados parcialmente procedentes, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, os termos do artigo 702, § 8º, do CPC, o valor de R$13.060,90, com incidência de encargos de mora previstos em contrato a partir do vencimento das parcelas pactuadas no termo de confissão de dívida. Em razão da sucumbência o réu/embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, ante a negativa do juiz em determinar que a recorrida juntasse aos atos provas necessárias para demonstrar o direito do recorrente. No mérito, requer a improcedência da ação e, de forma subsidiária, pleiteia que seja considerada como devida somente a diferença entre o valor total correto que deveria ser cobrado no ano de 2016 a título de mensalidade e aquele que foi efetivamente pago pelo recorrente, totalizando R$432,28. Houve apresentação de contrarrazões. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo, constante de fls. 376/383, assinado por cada polo da ação e seus advogados. Diante da referida proposta de acordo entre as partes, acolho o pedido de suspensão até a homologação da transação e julgo prejudicada a apelação pendente. A homologação e o eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o juízo de primeiro grau, ficando prejudicado o mérito do recurso. Remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de maio de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Thaís Mara dos Santos Teixeira Katekawa (OAB: 404875/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1200



Processo: 1008012-21.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1008012-21.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Dr Amaral Carvalho - Decisão Monocrática n. 1274 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 816/818, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$20.864,96, corrigido monetariamente e com juros de mora legais desde a data de cada glosa. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos para modificar o dispositivo, que passa a constar que a requerida foi condenada a suportar o ônus da sucumbência (fls. 824). Em razões de apelo (fls. 829/837) a ré aduz, em síntese, que as glosas, devidamente justificadas, se deram em conformidade com o contrato firmado entre as partes. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 845/849. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Da petição inicial extrai-se que a autora, ora apelada, pretende a cobrança de serviços e itens médicos-hospitalares fornecidos aos beneficiários dos planos de saúde ofertados pela ré, ora apelante, e por ela glosados. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo traz regras claras quanto à competência de seus diversos órgãos, a saber: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. A matéria tratada nos presentes autos, responsabilidade contratual de prestação de serviços médico- hospitalares a usuários de planos de saúde, é da competência recursal da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, inciso I, I.23, in verbis: “Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos”. Ademais, assim já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória Inadimplência referente ao contrato de serviços médico-hospitalares firmado entre as partes. Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência da Resolução nº 623/2013, Art. 5º, I, I.23, deste Tribunal. Precedentes. Competência da 8ª Câmara de Direito Privado reconhecida. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória fundada em contrato de seguro- saúde - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I - Art. 5º, I, item I.23 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0034884- 94.2019.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória fundada em contrato de seguro-saúde - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I - Art. 5º, I, item I.23 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0034884-94.2019.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução. Execução relacionada à seguro saúde. Aplicabilidade do artigo 5º, item I.23 da Res. 623/2013, que prevê a competência da Subseção I de direito Privado parao julgamento de ações e execuções relativas à seguro saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviço a eles relativo. Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0014178-27.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 15/05/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução fundada em seguro saúde matéria que se insere na competência da Primeira Subseção de Direito Privado Incidência da regra específica prevista no artigo 5°, I.23, da Resolução 623/13 do TJSP Afastamento da regra geral prevista no artigo 5°, II.3 da mesma Resolução. Competência da câmara suscitada reconhecida. (Conflito de competência cível 0028665-94.2021.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; J.: 25/08/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial Contrato de seguro-saúde - Matéria que se insere na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item “I.23” da Resolução 623/2013 deste E. TJSP) - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da 8ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0021050-87.2020.8.26.0000; Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; J.: 02/09/2020) (TJSP; Conflito de competência cível 0014096-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares a beneficiários de planos de saúde administrados pela ré - Cobrança de diferença não paga pela ré (operadora de planos de saúde) à autora (prestadora de serviços médico-hospitalares a clientes da ré) em virtude de glosa de valores, alegadamente injustificada - Procedência - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 23ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes das Subseção de Direito Privado I - Conflito suscitado pela 9ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à cobrança de valores não pagos em virtude de glosa efetuada pela ré com fundamento em contrato de prestação de serviços vinculada a contratos de plano de saúde operados pela ré - Prestação de serviços médico- hospitalares relacionada com planos de saúde, o que atrai a competência preferencial da Subseção de Direito Privado I - Exegese do art. 5°, inciso I.23, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 9ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante - Maioria de votos. (TJSP; Conflito de competência cível 0041992-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) No mesmo sentido precedente desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA DE PLANO DE SAÚDE. A causa de pedir da demanda versa sobre supostas irregularidades cometidas pelo Plano de Saúde Réu durante o contrato de credenciamento de clínica médica, e após o descredenciamento. A competência para julgar os recursos decorrentes de ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001467-14.2021.8.26.0405; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 02/03/2023) A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Primeira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 30 de maio de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1270 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Henrique Matana Barradel (OAB: 279939/SP) - Jose Eduardo de Almeida Bernardo (OAB: 105968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000858-11.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000858-11.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Apelado: Comercial Agrícola Cidade Sonho Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- COMERCIAL AGRÍCOLA CIDADE SONHO LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por dano moral, em face de OI S/A. Foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional (fls. 56/57). A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 180/182, cujo relatório adoto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente os pedidos iniciais para: 1. declarar a inexistência da dívida indicada na petição inicial, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; 2. condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir da data da sentença, bem como acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso. Condenou a ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação por dano moral acrescido do valor da dívida declarada inexistente). Irresignada, insurge- se a ré com pedido de reforma, alegando a inexistência de dano moral, pois não restou comprovada qualquer conduta danosa por parte da recorrente. A existência de fraude não enseja reparação por dano moral. Os dados fornecidos pelos fraudadores e que constam em seu sistema condizem exatamente com os dados fornecidos pela recorrida na sua petição inicial, fazendo crer tratar-se de contratação lícita. Os dados de grande relevância, tais como CPF/RG, apenas são de conhecimento de seus portadores, não havendo como cobrar da empresa prever que aquela contratação de serviços é fraudulenta. Não havia como a empresa pressupor que se tratava de fraude, instando ressaltar que a maioria das contratações são feitas atualmente por telefone, presumindo-se que a pessoa que presta as informações atinentes a dados pessoais é a titular dos dados fornecidos. O quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Há de se considerar o duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser modificado quando não respeitar tais parâmetros (fls. 185/199). A autora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduziu que houve a retirada do nome da empresa do Serasa, por ordem judicial, sendo equivocada a alegação da ré que informa a inexistência de negativação ocasionada por ela. Em que pese os argumentos da apelante afirmando a existência de fraude, importante constar que não há nos autos qualquer documento comprobatório da contratação ou até mesmo de solicitação de tais serviços, não tendo ela se eximido do seu ônus probatório com relação à comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito, nos termos do artigo 350 do CPC (fls. 209/215). 3.- Voto nº 39.299. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Gustavo Antonio Pinheiro (OAB: 372913/SP) - Eliane Lourenço (OAB: 268610/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007884-24.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1007884-24.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: José Carlos Pereira - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ CARLOS PEREIRA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 258/262, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em face da sucumbência da parte autora, esta foi condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, arbitrados estes últimos em 10% do valor dado à causa, observada eventual concessão de gratuidade judiciária. Inconformado recorre o autor com pedido de reforma. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o pedido de complementação exposto em manifestação sobre o laudo, não foi apreciado pelo Magistrado que, antecipadamente, julgou improcedentes os pedidos elencados na petição inicial. Em virtude do sinistro sofreu fratura na clavícula direita (CID10 S42.0), sendo submetido a tratamento conservador, adquirindo limitações e invalidez de caráter permanente com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro superior direito. O Magistrado equivocou-se a respeito do cálculo do valor indenizatório da parte recorrente, isso porque, segundo a perícia médica, há constatação de invalidez permanente do ombro direito, que evidentemente compromete o membro superior da parte recorrente. Em caso de modificação da sentença, a inversão do ônus da sucumbência será necessária, a fim de que a seguradora recorrida seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (fls. 265/272). A ré apresentou contrarrazões alegando que, após avaliação médica, constatou-se que a parte apelante apresenta fratura consolidada no ombro direito com sequelas residuais (10%) que acarretam grau de comprometimento de 2,5% (10% de 25%). Correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. O valor máximo previsto para indenização por invalidez permanente parcial, deve-se aplicar o grau de comprometimento vislumbrado pela tabela de danos pessoais, qual seja o percentual de 2,5% sobre o percentual previsto na Tabela de Danos Pessoais. O pagamento efetuado na via administrativa superou a proporcionalidade do grau de comprometimento de capacidade apurado através do laudo pericial elaborado nos autos (fls. 276/284). 3.- Voto nº 39.296. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Igor Vilela Pereira (OAB: 415208/SP) - Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019579-95.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1019579-95.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Fulas André Alvarez - Apelado: Nilson Romão de Souza - Trata-se de apelação interposta por BRUNA FULAS ANDRÉ ALVAREZ (fls. 843/455) contra a sentença de fls. 834/836, integrada pelos embargos de declaração de fls. 891, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha da França da Comarca desta Capital, Dr. Sinval Ribeiro de Souza, que julgou improcedente o pedido de cobrança deduzido em face de NILSON ROMÃO DE SOUZA, pois demonstrada a fraude engendrada contra o grupo de tesoureiros da Caixa Econômica Federal como forma de cooptar clientes de ações reclamatórias trabalhistas (fls. 835). Em consequência, condenou a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A apelante requer o efeito suspensivo. Postula a concessão da gratuidade da justiça. Lista fatos novos. Diz que pretende o pagamento dos honorários advocatícios pactuados, conforme instrumento de procuração subscrito pelo apelado. Noticia a revogação dos poderes outorgados, sem o pagamento pelos serviços prestados. Questiona o endereço de prestação do serviço. Nega haja demonstração de que o estagiário Alisson tivesse ligação com o escritório do atual advogado do apelado. Esclarece sobre a relação mantida com o Sr. Edinaldo. Menciona a representação criminal formulada, registrada sob o nº 1533888-32.2020.8.26.0050. Recusa o desvio de clientes. Informa sobre procedimento administrativo perante o Tribunal de Ética (fls. 849). Menciona o depoimento pessoal do apelado. Impugna tenha induzido o apelado em erro. Atribui má-fé ao apelado. Registra os contatos feitos por Edinaldo e Alisson com o apelado. Recusa que a suposição feita pelo apelado afaste os honorários advocatícios devidos. Questiona os honorários de sucumbência. Requer a aplicação do princípio da causalidade. Transcreve julgamentos. Postula o provimento do recurso, a fim de que seu pedido seja julgado procedente. Contrarrazões às fls. 894/963. Perda do objeto da tutela provisória de urgência requerida (cf. decisão de fls. 989/990). Pois bem. Em seus artigos 98 e seguintes, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade da justiça. Do teor dos preceitos, vê-se que o Código de Processo Civil, assim como a lei 1.060/50, recepcionada constitucionalmente, exigiu como condição para o exercício do benefício, tão-somente, a situação de necessitado e a afirmação disto para a pessoa natural. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida, pois registrou que a presunção dessa condição é relativa para a pessoa natural, admitindo prova contrária. Este Relator tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada). Em regra, são critérios para a concessão da gratuidade: auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP’s e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. A apelante é advogada. Na presente demanda, pretende o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 36.691,23 (fls. 2). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, E-SAJ, é possível constatar a existência de processos ativos em que postula como advogada. Além disso, por simples busca em sites como “Escavador” e “JusBrasil” há indicação sobre existência de mais de uma centena de processos distribuídos, especialmente tendo por parte a Caixa Econômica Federal e em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Nesse contexto, em que pesem as alegações, o próprio objeto da ação de cobrança e a atuação profissional constante da apelante não Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1303 evidenciam a hipossuficiência afirmada na declaração de fls. 856, mas são elementos incompatíveis com ela, especialmente se considerada a maioria da população de nosso país. Restou desconstituída a presunção que militava em favor da apelante. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Desse modo, deve a apelante preparar o recurso, sob pena de deserção e consequente não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Bruna Fulas André Alvarez (OAB: 404005/SP) (Causa própria) - Edesio Correia de Jesus (OAB: 206672/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002307-69.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1002307-69.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Custodia Nunes Borrazil Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.088 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral extinta sem resolução do mérito em relação à seguradora e julgada parcialmente procedente em relação à entidade sindical. Pretensão à parcial reforma da sentença manifestada pela autora. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência que é da C. 1ª Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.1, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta por Custódia Nunes Borrazil Silva contra a sentença de fls. 159/162 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Sabemi Seguradora S/A (artigo 485, VI, do CPC) e que julgou parcialmente procedente o pedido em relação a Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para condenar esta apelada à repetição em dobro de R$ 60,00 (sessenta reais), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 161) e ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Este recurso busca ou a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da seguradora e para que as apeladas sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, além dos danos materiais deferidos na sentença, conforme razões recursais de fls. 165/177. Somente a entidade sindical ofereceu contrarrazões (fls. 181/192). 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, incompetente para apreciar a causa. Com efeito, depreende-se da petição inicial e dos documentos que a instruíram que a apelante não postula a restituição de prêmio de seguros, mas, sim, de contribuições às apeladas que foram debitadas de seu benefício previdenciário. Destarte, a competência é da C. 1ª Subseção de Direito Privado, haja vista o que dispõe o artigo 5º, inciso I, item I.1, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que atribuiu aludida subseção competência para ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas. Observa-se, inclusive, que os extratos apresentados com a petição inicial fazem menção ao termo contribuição ao invés de prêmio (fls. 22/23). Além disso, na contestação a Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil se qualifica como entidade sindical e apresentou ficha de inscrição para adesão de associado supostamente assinada pela apelada com o objetivo de demonstrar a regularidade dos descontos das contribuições (fls. 107). Nesse sentido, colhe-se precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça tratando de análoga demanda movida também em face da Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil: Conflito de competência. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais. Alegação de que não fora contratado o serviço que gerou o desconto mensal em benefício previdenciário por associação. Responsabilidade civil extracontratual relativa a associação. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0040186-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Aliás, a C. 1ª Subseção de Direito Privado tem julgado causas análogas à presente, como se pode conferir, verbi gratia, nos seguintes julgados: (a) 10ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1035789-82.2020.8.26.0506 Relator Coelho Mendes Acórdão de 24 de agosto de 2022, publicado no DJE de 26 de agosto de 2022; (b) 7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001005-81.2021.8.26.0397 Relator Miguel Brandi Acórdão de 27 de setembro de 2022, publicado no DJE de 30 de setembro de 2022; (c) 6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001062-92.2021.8.26.0076 Relatora Ana Maria Baldy Acórdão de 13 de setembro de 2022, publicado no DJE de 23 de setembro de 2022; e (d) 1ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001122-44.2022.8.26.0201 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 13 de setembro de 2022, publicado no DJE de 23 de setembro de 2022. Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, em razão de sua incompetência. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, ordenando sua redistribuição à C. 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Meiline de Almeida Bandeira da Silva (OAB: 198526/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013512-75.2020.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1013512-75.2020.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Sorocaba - Agravante: L. A. G. C. - Agravado: L. A. D. I. e A. LTDA - Agravado: C. R. F. L. A. C. - Agravado: J. C. F. - Agravado: J. A. S. - Agravado: A. S. N. - Agravado: O. L. S. M. - Agravado: M. C. B. - Agravado: C. S. - Agravada: T. B. S/A - Agravada: R. M. G. M. - Agravado: M. R. J. - Agravado: C. A. de L. M. - Agravado: R. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.847 Processual. Ação de produção antecipada de provas julgada procedente no tocante a um dos réus, com reconhecimento da ilegitimidade passiva dos outros dois. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelos réus, dentre eles o ora agravante. Não obstante o § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil estabeleça que não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário, a jurisprudência pátria admite, em determinadas situações, o conhecimento de recursos, como se dá no caso concreto. DECISÃO RETRATADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno manejado por Lago Azul Golfe Clube contra a decisão monocrática de fls. 677/682 dos autos anexos, proferida com fundamento nos artigos 382, § 4º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que não conheceu das apelações interpostas contra a sentença de fls. 366/375 dos autos anexos, integrada a fls. 438/444 dos autos anexos, que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas proposta por Cláudio Augusto de Lima Manassero, Rosalina Maria Gomes Manassero, Ricardo Bajon e Magim Rodrigues Júnior em face daquele e outras pessoas, determinando à parte requerida que exiba, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos indicados na exordial, e/ou comprove a sua impossibilidade de apresentação, sob pena de busca e apreensão e consequente instauração de processo por crime de desobediência à presente determinação judicial, ressalvando a possibilidade, em tese, de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, desde que precedida de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, cuja necessidade será aferida na fase de cumprimento de sentença, e condenando os requeridos a arcarem com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. Este recurso busca a retratação ou a reforma do decisum, a fim de que a apelação do agravante seja conhecida e provida, nos termos das razões recursais de fls. 1/10 destes autos. Contrarrazões a fls. 14/22 destes autos, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. É caso de retratação, como autoriza o § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Os agravados propuseram em face do agravante (e outras pessoas) a ação de produção antecipada de provas de provas disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Depois de regular trâmite, foi proferida a sentença de fls. 366/375, integrada a fls. 438/444, que julgou a ação procedente, determinando, repita-se, à parte requerida que exiba, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos indicados na exordial, e/ou comprove a sua impossibilidade de apresentação, sob pena de busca e apreensão e consequente instauração de processo por crime de desobediência à presente determinação judicial, ressalvando a possibilidade, em tese, de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, desde que precedida de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, cuja necessidade será aferida na fase de cumprimento de sentença, e condenando os requeridos a arcarem com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. O § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil prevê que no procedimento de produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, doutrina e jurisprudência têm entendido que essa regra não pode ser interpretada de modo absoluto, impedindo, em qualquer caso, que a parte interponha recurso. A propósito, Maria Elizabeth de Castro Lopes ensina que a lei, ao prever a citação dos interessados (§ 1º), está possibilitando seu Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1322 ingresso nos autos para arguir matérias de conteúdo processual ou descumprimento, pelo autor, dos requisitos da petição inicial, notadamente os requisitos para antecipação, podendo o réu alegar que a inicial não atende ao princípio da substanciação ou descumpre regra de competência ou, ainda, não esclarece o vínculo existente entre a narração dos fatos e o pedido de antecipação, cogitando, ainda, na hipótese de ilegitimidade de parte (por exemplo, se o autor não for titular da relação jurídica descrita na inicial), daí resultando que o § 4º deve ser interpretado no sentido de que não será admitida defesa ou recurso que envolva matéria de mérito, e não questões preliminares como as retro indicadas (Comentários ao Código de Processo Civil. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Editora Saraiva. Volume 2, Páginas 271/272). Para Fredie Didier Jr., dizer que no procedimento de produção antecipada de provas não haverá defesa nem recurso é um salto que o legislador infraconstitucional não poderia dar, revelando, ademais, incoerência, pois no mesmo art. 382 há determinação de citação de todos os interessados, até mesmo de ofício, sendo inconcebível citação para ser mero expectador do processo é inconcebível; cita-se para que o interessado participe do processo, e a participação no processo dá-se pelo exercício do contraditório, como se sabe, parecendo mais razoável compreender o dispositivo de modo não literal, havendo, sim, contraditório reduzido, mas não zerado: discute-se o direito à produção da prova, a competência do órgão jurisdicional (se há regras de competência, há possibilidade de o réu discutir a aplicação delas, obviamente; a alegação de incompetência é matéria de defesa), a legitimidade, o interesse, o modo de produção da perícia (nomeação de assistente técnico, possibilidade de impugnação do perito etc.) etc., não se admitindo, porém, discussão em torno da valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos isso será objeto do contraditório em outro processo (Coleção Novo CPC doutrina selecionada. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Volume 3, página 656). Nessa mesma linha, invoca-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7. Recurso especial provido. (3ª Turma Recurso Especial n. 2.037.088/SP Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 7 de março de 2023, publicado no DJE de 13 de março de 2023, sem grifo no original). Admitindo, em caráter excepcional, a interposição de recurso no procedimento de produção antecipada de provas, confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 12ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1008527-27.2017.8.26.0066 - Relator Castro Figliolia - Acórdão de 6 de junho de 2018, publicado no DJE de 13 de junho de 2018; (b) 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1002086-18.2017.8.26.0070 - Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Acórdão de 8 de fevereiro de 2019, publicado no DJE de 13 de fevereiro de 2019; (c) 20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2082791- 02.2017.8.26.0000 - Relator Álvaro Torres Júnior - Acórdão de 23 de outubro de 2017, publicado no DJE de 1º de novembro de 2017; e (d) 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2024109-78.2022.8.26.0000 - Relator Almeida Sampaio - Acórdão de 12 de maio de 2022, publicado no DJE de 23 de maio de 2022. Vale mencionar que a apelação interposta pelo ora agravante deve ser conhecida não apenas porque a sentença condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas também levando em conta que, malgrado o que estabelece o § 2º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, o decisum ordenou à parte requerida que exiba, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos indicados na exordial, e/ou comprove a sua impossibilidade de apresentação, sob pena de busca e apreensão e consequente instauração de processo por crime de desobediência à presente determinação judicial, ressalvando a possibilidade, em tese, de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, desde que precedida de tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, cuja necessidade será aferida na fase de cumprimento de sentença (sem grifos no original). 3. Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 677/682 dos autos anexos, para dar seguimento à apelação interposta pelo ora agravante, ficando prejudicado este recurso, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Jose Domingos Valarelli Rabello (OAB: 44429/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/ SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1033458-56.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1033458-56.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Antonio Thoma - Apelada: Silvia Maria dos Santos Lopes - Interessado: Jose Carlos Pena - Interessado: Rafael Santos Pena - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.016 Civil e processual. Mandato. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais. Sentença de procedência da lide principal e secundária. Pretensão do réu/denunciante à reforma da sentença. Determinação para complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular, eis que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto Jorge Antônio Thoma contra a sentença de fls. 246/250, que (i) julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais proposta por Silvia Maria dos Santos Lopes para condenar o apelante ao pagamento de R$ 13.235,06 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e seis centavos) com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora desde a data em que deveria ter sido repassado o valor para autora (14/06/2021) e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde a data da sentença e que (ii) julgou procedente a lide secundária para condenar os então sócios do réu/denunciante e beneficiários de 50% do valor retido a título de honorários advocatícios, a reembolsar o denunciante quanto aos valores despendidos em virtude desta demanda no percentual de 50% do débito (fls. 250). Sucumbente na lide principal, o apelante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Pelo que se pode extrair das recursais de fls. 253/262, o apelante busca a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões a fls. 269/278. Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que o apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária (fls. 282). Em atenção a esse comando o apelante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento de fls. 285/287. 2. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, as razões recursais do apelante vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 464,70 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos). (Fls. 263/265.) Constatada a insuficiência do preparo, a decisão de fls. 282 ordenou ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, compreendendo, pois, correção monetária, juros de mora e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. (destaques no original). Todavia, esse comando (que não foi impugnado por recurso próprio), não foi atendido de forma regular. A sentença condenou o apelante ao reembolso de: (i) R$ 13.235,06 (treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e seis centavos), que corrigido pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, de 14 de junho de 2021 (data que o valor deveria ter sido repassado para a apelada) a 9 de agosto de 2022 (data da interposição do recurso) monta R$ 14.812,09 (quatorze mil, oitocentos e doze reais e nove centavos). Os juros de mora, simples e de 1% (um por cento) ao mês, calculados da mesma data (14 de junho de 2021) até a data da interposição do apelo (9 de agosto de 2022), perfazem R$ 2.073,69 (dois mil, setenta e três reais e sessenta e nove centavos). e ao pagamento de: (ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) (sem incidência de juros de mora e correção monetária para o cálculo da taxa judiciária uma vez que entre o arbitramento [termo inicial] e a interposição do apelo [termo final] (transcorreu menos de um mês). A verba honorária, de 10% (dez por cento) do valor da condenação, como definiu o juiz da Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1324 causa, é de R$ 2.481,20. Logo o valor total da condenação é de R$ 29.366,98 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) (R$ 14.812,09 + R$ 2.073,69 + R$ 10.000,00 + R$ 2.481,20). Tomando como base de cálculo a condenação atualizada (R$ 29.366,98), a taxa judiciária devida é de R$ 1.174,67 (mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) (R$ 29.366,98 x 4% = R$ 1.174,67). Todavia, os recolhimentos efetuados pelo apelante, somados, montam R$ 997,73 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) (R$ 464,70 [fls. 263/265] + R$ 533,03 [fls. 286/287] = R$ 997,73). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, o apelo do réu não pode ser conhecido. A propósito, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual. Prestação de serviços. Sentença terminativa. Carência da ação. Apelações da autora e da corré. Recolhimento, por ambas as partes, de valor insuficiente a título de preparo. Concedida oportunidade, nesta instância, para a regularização do preparo recursal. Autora, entretanto, providenciou o recolhimento da diferença entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido, sem o acréscimo da correção monetária. Complementação insuficiente. Deserção. Corré que recolheu devidamente o preparo recursal. Insurgência quanto à verba honorária, fixada, por equidade, em R$ 1.000,00. Sentença proferida na vigência do CPC/73, cujo artigo 20, § 4º previa a fixação por equidade aos casos em que não há condenação. Valor, no entanto, insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da corré, devendo ser majorado para R$ 3.000,00. Recurso da autora não conhecido e o da ré parcialmente provido. (Apelação n. 0008250-57.2011.8.26.0577, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, julgado em 29 de junho de 2019.) Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da autora, ora apelada, é o de não ver processado e conhecido o recurso do réu, ora apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Nesse contexto, imperativa é a deserção. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pela apelante deve ser majorada para 12% (doze por cento) do valor da condenação. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jorge Antonio Thoma (OAB: 170171/SP) (Causa própria) - Eduardo Pires do Amaral (OAB: 242916/SP) - Jose Carlos Pena (OAB: 60691/SP) (Causa própria) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1047391-82.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1047391-82.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Gonzaga Moreira - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Marcelo Gonçalves de Arruda - Interessado: Maria Resende Moreira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 984/987, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório, proposta por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra Marcelo Gonçalves de Arruda para, tornando definitivo o comando da decisão proferida a fls. 911, reintegrar a autora na posse dos lotes descritos na inicial. Em razão da sucumbência, o réu e os assistente foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, o assistente litisconsorcial apela aduzindo que o pedido não deve ser acolhido, tendo em vista que não foram apresentados quaisquer atos de posse por parte da autora e tampouco comprovado o esbulho possessório. Cita que o juízo confundiu os conceitos jurídicos ao transformar o título de propriedade em atos de posse e que a mera detenção do título de propriedade não representa atos de posse em automático. Observa que o fato de o imóvel estar vazio não significa que ele esteja desocupado. Defende a ausência dos requisitos legais para procedência da demanda. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Pugna ainda pela concessão da gratuidade (fls. 997/1008). Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 1015/1028. A decisão de fls. 1063/1067 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Esta C. Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo ora apelante (fls. 1089/1098) e certificado o trânsito em julgado em 15.05.2023 (fls. 1100). Decisão de fls. 1101 concedeu o prazo improrrogável de 02 dias para que o apelante realizasse o recolhimento do preparo recursal, consoante outrora determinado. Certificado, contudo, o decurso in albis do prazo concedido (fls. 1103). Recurso distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do agravo de instrumento n.º 2133589-64.2017.8.26.0000. É o relatório. Versa o feito sobre interdito proibitório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro o valor da honorária devida ao patrono da parte autora, de 10% para 11% do valor atualizado da causa (vc aproximadamente = R$ 3.060.925,80 fls. 914). Salienta-se, por oportuno, que o valor ora majorado é devido somente pelo assistente litisconsorcial, ora apelante. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Waldemar Bonaccio (OAB: 201520/SP) - Milton Camilo Alves (OAB: 203246/SP) - Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Luiz Otavio Oiticica Canero Canaes (OAB: 228128/SP) - Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005686-84.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1005686-84.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Davi Gabriel Amaro Farias Romão (Justiça Gratuita) - Apelado: Navitas Varejo e Distribuicao Ltda - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 74/75, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Neste recurso, o apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 78), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 113). A determinação foi parcialmente cumprida às fls. 116/118. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que intimado a trazer documentação atual, o apelante apenas colacionou consulta de restituição de imposto com informação que a declaração do ano de 2022 não foi entregue (fls. 117/118). Deixou de trazer aos autos seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito, assim como fez quando determinado pelo magistrado de origem (fls. 68/73). Ademais, a carteira de trabalho de fls. 14/16 foi carreada em setembro de 2021 e a determinação para juntada de novos documentos foi feira em março de 2023 motivo pelo qual referido documento encontra-se desatualizado, não sendo possível inferir que o demandante ainda se encontra desempregado. Por seu vértice, a circunstância de possuir dívidas (fls. 22/24) não conduz à conclusão da alegada hipossuficiência financeira. Como se observa, não foi possível identificar que o apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3003227-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 3003227-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Myrna Luiza Rocha Rosa - Interessado: Yoshifumi Kanashiro - Interessado: Dalvina Cardoso - Interessado: Liliana Lipe Macedo - Interessada: Vitória Maria de Sales Bessoni - Interessada: Ivonete Muniz de Azevedo - Interessada: Adiles Paiva Antosczezem - Interessado: Rose Avilez Rodrigues - Interessado: Teresinha Sueko Arimura - Interessado: Soraya Regina Hedjazi - Interessado: Paulo Kunio Kaneko - Interessado: Eliane Paula Bastos Martins - Interessado: Doralice Feitosa - Interessado: Maila Hedjazi Garcia - Interessada: Sirlei Aparecida da Costa Camargo - Interessado: Maria Elizabete da Silva de Souza - Interessada: MEIRE MARGARIDA DE CASTRO - Interessado: Ivonete Aparecida de Souza Magalhães - Interessado: Maria Augusta Alcala Neves - Interessado: Vera Lucia Monteiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003227- 44.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MYRNA LUIZA ROCH ROSA INTERESSADOS: YOSHIFUMI KANASHIRO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0039000-18.2018.8.26.0053, acolheu os argumentos dos exequentes sendo possível prosseguir no presente feito, para efetivação da obrigação de pagar, o que, em tese, poderá configurar litispendência, mas com relação à outra ação que, conforme pontuam os exequentes, ainda se encontra na fase de obrigação de fazer. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença de título decorrente de demanda individual de conhecimento, em que restou reconhecido o direito ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais e o pagamento de diferenças. Discorre que referida ação foi processada concomitantemente com outra distribuída pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE, que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP. Afirma que o juízo a quo acolheu a pretensão executória autoral, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Sustenta a Fazenda Estadual a ocorrência de litispendência, motivo pelo qual a execução de origem deve ser extinta, e argui a competência do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública para a liquidação, já que é o juízo de origem da ação coletiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando a pretensão executória. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que não há litispendência na hipótese vertente por se tratar de ação coletiva e de ação individual em fase de cumprimento de sentença, ainda que versem sobre o mesmo direito, segundo assentado jurisprudencialmente. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ao exequente é facultado propor o cumprimento da sentença da ação coletiva no juízo sentenciante ou no próprio domicílio (REsp nº 1.709.441/RJ), entendimento que pode ser aplicado ao caso dos autos, o que, a princípio, é suficiente a afastar a tese de incompetência do juízo de origem arguida pela Fazenda Estadual. Confira-se, nesse sentido, o entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA POR ÓRGÃO DE CLASSE. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos. 2. Precedentes: AgRg no REsp 976325 / DF DJe 26/08/2010; AgRg no REsp 1089917 / DF, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 813282 / RS, DJe 10/08/2009; REsp 640071 / PE, DJ 28/02/2005 p. 298; REsp 327184 / DF, DJ 02/08/2004 p. 474. 3. Recurso especial provido. (REsp 1253681/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). Ainda, o decidido no Agravo de Instrumento nº 3006722-04.2020.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 08 de abril de 2021. Vale citar, também, julgados dessa Corte Paulista em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA nº 0002361-16.2009.8.26.0053 Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Estadual agravante, sob os argumentos de ocorrência de litispendência, falta de interesse processual, incompetência do Juízo e Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1417 prescrição MANUTENÇÃO DO R. DECISUM INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva Inexistência de qualquer óbice aos servidores representados pelo sindicato autor da ação coletiva para que pleiteiem o cumprimento do título judicial contra a Fazenda Pública por meio de execuções individuais Competência do Juízo a quo para conhecer e julgar a causa, pois cabe à parte exequente escolher entre o foro entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, e o foro de seu domicílio PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA TEMA nº 880 do C. STJ Aplicação dos efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE DESCABIMENTO Honorários advocatícios fixados com a observância do entendimento exarado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mérito do REsp nº 1.850.512/SP, Tema de Recurso Repetitivo nº 1076, segundo a qual: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” R. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002343-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cumprimento de sentença - Tramitação concomitante de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva proposta pelo SINDSAÚDE, deflagrado em primeiro lugar, e de ação individual intentada pelos servidores estaduais Extinção da execução pela litispendência Descabimento - Existência de ação coletiva que não importa litispendência e nem inviabiliza a atuação individual do interessado, que àquela não é obrigado a aderir - Apostilamento resultante de obrigação de fazer formada em ação coletiva que não revela relação de prejudicialidade com a obrigação de pagar formada no presente processo Decisão reformada. 2. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2083169-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento individual de sentença coletiva Obrigação de fazer e apostilamento do direito ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais Litispendência inexistente Anterior ajuizamento de ação coletiva que não importa litispendência, nem inviabiliza a atuação individual do interessado Execução em relação à inclusão de verbas e períodos diferentes Decisão agravada confirmada Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3008097-69.2022.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1009035-41.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1009035-41.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: A. F. da S. - Apelante: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009035-41.2019.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1009035-41.2019.8.26.0053 Comarca: São Paulo 9ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Alexsandro Francisco da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5.525 RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VIATURAS POLÍCIA MILITAR Pretensão voltada ao ressarcimento dos danos materiais causados pela colisão entre duas viaturas da Polícia Militar Matéria que se insere na competência de uma das C. Câmaras de Direito Privado que formam a Terceira Subseção deste Tribunal de Justiça Art. 5º, III, III.15, da Resolução 623/13, do TJSP Remessa dos autos determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Vistos. O ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou em face de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA ação com o objetivo de, reconhecida a responsabilidade do réu pelo acidente com viatura, vê-lo condenado a indenizar o Estado pelos danos materiais causados. A r. sentença de fls. 262 a 265 julgou improcedente o pedido. Apela o Estado às fls. 271 a 274. Afirma que o réu, condutor de viatura da Polícia Militar, foi imprudente na condução do veículo automotor, razão pela qual deu causa ao acidente e deve ressarcir os prejuízos sofridos pelo Estado. Aduz que o condutor trafegava a 104 km/h, o que por si só demonstra a falta de cuidado na condução de um veículo em perímetro urbano. Sustenta que os policiais não têm carta branca para trafegar em qualquer velocidade em acompanhamento, pois isso pode causar sérios danos aos próprios policiais e a terceiros não envolvidos com a ocorrência. Insiste que os policiais devem se valer de meios inteligentes de perseguição, acionando apoio e buscando cerca o perseguido, mantendo-se, na medida do possível, no seu rastro. Discorre que, se o agente tivesse atuado conforme as regras de cuidado impostas aos policiais condutores de viaturas, a ocorrência estaria dentro do risco inerente à atividade desenvolvida pelo Estado. No caso, porém, a conduta do policial contribuiu para um incremento considerável do risco e deve ser considerada como a causa do acidente. Assim, a apelante afirma que é de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos danos causados nas viaturas. Recurso tempestivo e isento de preparo. Apesar de regularmente intimado (fls. 285), não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado (fls. 286). Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. De acordo com a inicial, no dia 13 de agosto de 2017, entre a Rua Brás da Rocha e a Rua São Sebastião Pimentel, no Jardim Ipiranga, o policial militar Alexsandro Francisco da Silva, encarregado e motorista da viatura M-27105, modelo Palio Weekend2012, branca, placas DJL-7699, acompanhado do Sd PM Elivelto, colidiu contra outra viatura, a M-27102, modelo Spin 2015, branca, placas GAW-0338. Na colisão a primeira viatura ficou completamente danificada, e a segunda teve avarias no para-choque dianteiro, capô, painel frontal, travessa do radiador e farol do lado direito. O preço pelo serviço ficou em R$42.252,45. Entende o Estado que a responsabilidade pelo acidente foi do réu, que conduziu a viatura na velocidade de 104 km/h, sem sequer fazer parte do acompanhamento que se dirigia para averiguar ocorrência de roubo. Ademais, não calculou a distância da viatura que estava próxima. Afirma que, no croqui elaborado pela PM, ficou comprovado que a imprudência injustificável do réu foi a causa do acidente, não tendo responsabilidade o condutor da segunda viatura. Em que pese a distribuição dos autos a esta Relatora, esta C. 2ª Câmara de Direito Público não é competente para o processamento e julgamento do recurso. Conforme se observa dos autos, a lide pode ser resumida à configuração de responsabilidade civil decorrente de conduta culposa do policial militar. O Estado busca, com a presente ação, o ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente entre duas viaturas da Polícia Militar. Sabe-se que a competência dos órgãos deste E. Tribunal é determinada em razão da matéria sobre a qual versa a ação, não em razão da pessoa que é parte do processo. Para casos como este, a competência foi atribuída às C. 25ª a 36ª Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme dispõe a Resolução 623/2013, do Órgão Especial: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020) Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA FESP EM FACE DE POLICIAL MILITAR Pretensão ao ressarcimento pelos danos materiais causados em acidente de veículo envolvendo viatura policial Ilícito extracontratual não relacionado à deficiência do serviço público Competência preferencial da Seção do Direito Privado Inteligência do artigo 5º, inciso III, Item III.15 da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial desta Corte Não conhecimento do recurso, com remessa dos autos à Seção de Direito Privado deste E. TJ/SP . (TJSP; Apelação Cível 1016886-43.2020.8.26.0071; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021); e “APELAÇÃO DIREITO DE REGRESSO Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo Acidente automobilístico envolvendo viatura policial Competência das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos.” (TJSP; Apelação Cível 1022302-51.2017.8.26.0053; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 11/10/2019). A competência, assim, não é da Seção de Direito Público, mas, sim, de uma das C. Câmaras de Direito Privado que formam a Terceira Subseção. Ante o exposto, por decisão monocrática, declino da competência e determino a redistribuição dos autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gilberto Quintanilha Pucci (OAB: 360552/SP) - Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2127440-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2127440-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Maristela Camacho Galhardo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maristela Camacho Galhardo contra a r. decisão interlocutória a fls. 248 da origem que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou que a executada adeque o Cadastro Ambiental Rural, sanando as inconsistências apontadas pelo órgão estadual e de modo a instituir reserva legal de, no mínimo, 20% da propriedade rural. Inconformados, sustentam os agravantes que: (A) Depois de sanadas as inconsistências junto ao CAR, o órgão ambiental em resposta ao MP, oficiou ao Juízo nos autos da ação de cumprimento de sentença, informando que a Reserva Legal foi aprovada, com proposta de 29,4607 Has. correspondente a 11,45 % do imóvel rural, estando de acordo com o novo Código Florestal e com a regular aplicação do Art. 68 da Lei nº 12.651/2012 (fls. 238).; (B) Ou seja, para o MP, a sentença e o acórdão proferido nos autos da ação principal (acórdão de 14/02/2019), não prevê o permissivo da aplicação do Art. 68 da Lei nº 12.651/2012, em favor da Agravante, quanto a instituição da Reserva Legal.; (C) Nesse sentido, o acórdão da lavra do Desembargador Roberto Maia, ao concluir que, embora o proprietário tenha o dever de reparar o dano, essa reparação/recuperação deve ser feita, de rigor com a aplicação da Lei nº 12.651/2012 e observando-se, entretanto, o artigo 66, assim como a possibilidade de aplicação dos Artigos 67 e 68, ambos da Lei nº 12.651/2012, ficando a análise dos critérios técnicos a cargo do órgão ambiental competente, no momento da apreciação e aprovação do projeto. (fls. 122).; (D) A decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade, no voto do Ministro Dias Toffoli, o STF, decidindo pela constitucionalidade p Art. 12 da Lei Paulista nº 15.684/2015. (...)O julgamento pelo STF, do Art. 12 da Lei Paulista, assegurou isonomia entre os proprietários que, ainda que inadimplentes, ensaiaram a recuperação de seus passivos ambientais e aqueles que nada fizeram (Art. 5º da CF/88, Art. 59 da Lei nº 12.651/2012 e Art. 12 da Lei Paulista nº 15.684/2015).. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O MM. Juízo a quo determinou a aplicação do percentual de 20% para a instituição da reserva legal da propriedade fundamentando no teor da sentença e do v. acórdão. Colaciona-se, portanto, trecho do v. acórdão exequendo: No mais, a r. sentença recorrida merece ser mantida em sua maior parte, exceto no tocante à atuação do órgão ambiental competente, observando-se o atual Código Florestal e os prazos para cumprimento das obrigações impostas. (...) Da atual legislação denota-se a possibilidade do cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos de seu artigo 15, devendo a autoridade administrativa, quando da apreciação do projeto de instituição da reserva legal, observar se tais requisitos foram atendidos. Nesta toada, à demandada compete a efetivação da reserva legal conforme, repita-se, as novas regras estabelecidas pela novel legislação. Portanto, todas as regras previstas na Lei nº 12.651/2012 deverão ser observadas pelo órgão ambiental competente, e este poderá autorizar a sua aplicação efetiva no imóvel, se preenchidos os requisitos necessários. (...) Com efeito, cabe ao proprietário ou possuidor do imóvel rural o dever de reparar o dano ambiental, observando-se, entretanto, o artigo 66 do atual Código Florestal, que dispõe sobre a recomposição, regeneração natural ou compensação, assim como a possibilidade de aplicação dos artigos 67 e 68, ambos da Lei nº 12.651/2012, ficando a análise dos critérios técnicos a cargo do órgão ambiental competente, no momento da apreciação e aprovação do projeto. sem grifos no original Assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, demonstra-se presente a probabilidade do direito da agravante já que a pretensão do Ministério Público agravado, acolhida pela r. decisão vergastada, parece ir de encontro ao decidido por esta C. Câmara. Assim, é o caso de conceder a antecipação da tutela recursal suspendendo-se a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 31 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Valmir David Alves dos Santos (OAB: 131156/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2132530-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2132530-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Rodrigo de Souza Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Luís César Rossi Francisco, em favor de Rodrigo de Souza Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 6/8). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e não corresponde à realidade dos fatos, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime de roubo, enquanto a prisão em flagrante delito ocorreu pelo cometimento, em tese, do crime de furto, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados e (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto simples (fls 4/5) e, posteriormente, denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Cód. Penal (fls. 70/71, dos autos de origem). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 6/8, a prisão em flagrante do Paciente foi decretada pelo MM Juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos em plantão. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de RODRIGO DE SOUZA SILVA, indiciado em razão dos fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime de furto a transeunte, subtraindo bicicleta. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. 2. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, possuindo maus antecedentes sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. O delito cuja autoria é imputada ao investigado é gravíssimo e impõe a necessidade da custódia cautelar, para se garantir a ordem pública (um dos fundamentos exigidos pelo art. 312 do CPP). As circunstâncias que envolvem o delito de roubo no caso concreto afastam, a princípio, qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e em tese aplicáveis, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de novas condutas como essa. Nestes termos, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada (art. 282). Em outras palavras, a gravidade da infração e suas circunstâncias peculiares, mormente a grave ameaça, para subtração de bem de valor significativo, capaz de incutir temor na vítima e de revelar desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social, recomendam a prisão como garantia da ordem pública contra investidas semelhantes. Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de RODRIGODE SOUZA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão. Fls 6/8. Negritos, maiúsculas e sublinhados do original. Todavia, sempre com o devido respeito, os fundamentos adotados pelo MM Juízo a quo para decretação da prisão preventiva, em especial “as circunstâncias que envolvem o delito de roubo no caso concreto”, não conferem substrato à custódia, na medida em que, conforme supramencionado, o Paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pela prática de furto simples, circunstância que autoriza, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo órgão colegiado. Posto isso, defiro a liminar para conceder ao Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, cabendo ao Juízo de piso impor as medidas do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que entender cabíveis. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1122160-11.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1122160-11.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lúcia de Oliveira Corrêa - Apelada: Qualicorp Administração e Serviços LTDA - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Central Nacional Uniimed - Cooperativa Central (CNU) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - REAPRECIAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE CONTRATUAL POR FAIXA ETÁRIA EM PLANOS COLETIVOS - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA QUESTÃO - JULGAMENTO DO TEMA 1016 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CPC/15 - PROCESSO SUSPENSO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DE 63,04% APLICADOS NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA AO COMPLETAR 59 ANO,S ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL PELA OPERADORA E ADMINISTRADORA, DETERMINANDO QUE O PERCENTUAL DE REAJUSTE ADEQUADO SEJA APURADO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS, ÀS EXPENSAS DA REQUERIDA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REAJUSTES ANUAIS - OPERADORA E ADMINISTRADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA DA ADEQUAÇÃO DOS REAJUSTES PRATICADOS - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS AUTORIZADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, QUE JÁ ENGLOBAM A VARIAÇÃO DA FREQUÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS E VARIAÇÃO DOS CUSTOS DE SAÚDE, EM SUBSTITUIÇÃO AOS PERCENTUAIS DECLARADOS ABUSIVOS - APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE VEDA A ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO SEM JUSTA CAUSA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADMITIDA A CENTRAL NACIONAL UNIMED COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PASSIVA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jose Raimundo da Costa (OAB: 330280/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0002427-94.2003.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Sicalofachá - Imobiliária, Administração e Representação Ltda. e outros - Apelado: Moacir Matturro e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INTEMPESTIVAS E ABSOLUTAMENTE GENÉRICAS AS ALEGAÇÕES DOS REQUERIDOS, BEM COMO, AUSENTES DOCUMENTOS APTOS, DETALHANDO ALGUMA INCORREÇÃO NAS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU AS CONTAS, NÃO SENDO LÍCITO APRESENTAR E IMPUGNAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO AS APRESENTADAS PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2293 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Sigri Filho (OAB: 136111/SP) - Rodnei Rodrigues (OAB: 182290/SP) - Joao Batista Kfouri (OAB: 108527/SP) - Claudio Malzoni Filho (OAB: 113650/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017377-11.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1017377-11.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. L. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. A. de R. B. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ATOS QUE CARACTERIZARIAM ALIENAÇÃO PARENTAL. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA TÉCNICA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL, REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE NÃO CONSTATOU INDÍCIOS DA PRÁTICA DE QUALQUER TIPO DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA OU AVÓ MATERNA, E TAMPOUCO ALGO POR ELAS PRATICADO COM O OBJETIVO DE ENFRAQUECER OU MESMO FAZER DESAPARECER O VÍNCULO AFETIVO ESTABELECIDO ENTRE A CRIANÇA E O GENITOR.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, CONSIDERANDO AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL NÚMERO 12.318/2010.ALEGAÇÃO DE QUE SE ESTARIA A DISPENSAR UM TRATAMENTO ALGO NEGLIGENTE NA MANUTENÇÃO DA ROTINA DA CRIANÇA. MATÉRIA QUE, EM NÃO SE SUBSUMINDO À FIGURA DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PODERÁ SER OBJETO DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, NA QUAL SE TRATE DE CONTROVERTER QUANTO À MODIFICAÇÃO DO REGIME GUARDA E DE CONVIVÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Stefano (OAB: 121314/SP) - Juliana Spuri Bernardi (OAB: 230983/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2231537-30.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2231537-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. G. N. N. - Embargda: K. B. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE ANOMALIAS - NATUREZA INFRINGENTE - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000913-67.2008.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdemir Jose de Arruda - Apelado: João de Deus Arruda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE DESCABIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Andre Gustavo Hernandes (OAB: 243840/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007548-59.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1007548-59.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marcos Azevedo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, TAMPOUCO DEMONSTRA A ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009971-32.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1009971-32.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Dirce Carvalho de Oliveira - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ FORAM ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO NA ORIGEM. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Keverson Rodrigo da Silva (OAB: 391447/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007804-58.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1007804-58.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiany Duarte Perucio e outros - Apelado: Solin Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONSOANTE SE DEPREENDE PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO, O MOTORISTA DO CAMINHÃO FOI QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE. DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À AUTORA ADMA SILVA DE SOUZA, NO VALOR R$ 25.446,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ACIDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À CORRÉ TOKIO MARINE SEGURADOSA S/A E A TRANSFERÊNCIA E BAIXA DO DUT DO VEÍCULO REGISTRADO NO NOME DA AUTORA ADMA SILVA DE SOUZA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdomiro Fernandes da Rocha Junior (OAB: 405639/SP) - Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Rafael Fontes Blaskevicz (OAB: 342242/SP) - Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2280095-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2280095-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Siu Kei Leung - Agravado: Brasilwagen Comerciode Veiculos –s/a - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E CONDENOU A RECONVINDA AO PAGAMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DE DUPLICATAS - CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICA PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA OS PEDIDOS FORMULADOS PELA EXEQUENTE - AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO - SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO, COM REMESSA AO ARQUIVO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO NA DATA DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MOMENTO NO QUAL O ANDAMENTO DO PROCESSO ESTAVA SUSPENSO - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (IAC NO RESP Nº 1.604.412) - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI Nº 5.474/68 E ARTIGOS 206, § 3º, INCISO VII E 206-A, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NULIDADE DE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS POSTERIORES AO TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shirley Rocha de Sousa (OAB: 427826/SP) - Roberto Cassab (OAB: 43129/SP) - Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1080987-34.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1080987-34.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2848 Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Wilma Franz Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA APELADA ENCONTRA- SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO TAL COMO PRETENDE A AUTOR, TAMPOUCO A EXCLUSÃO, COMO PRETENDE A EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1040953-31.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1040953-31.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Projectaa Solucoes Ltda - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso da autora e negaram provimento ao apelo da ré. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA RECONHECER COMO INEXISTENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DA “MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO”. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO, INDEFERIDO. CONCEDIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM O RECOLHIMENTO DEVIDO. RECURSO DESERTO. APELO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONFIGURADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. NÃO CABIMENTO DA MULTA ESTIPULADA EM CONTRATO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS BEM FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Mendes Neto (OAB: 289774/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2118818-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2118818-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: J. A. S. S. - Agravada: H. H. F. - Agravada: L. L. F. G. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, tirado de parte da decisão de fls. 27/29, que julgou procedente ação de investigação de paternidade ajuizada pela infante H. H. F. em face de J. A. S. S. e arbitrou alimentos provisórios, determinando o prosseguimento do feito para apuração dos alimentos definitivos. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, no valor equivalente a 30% sobre os ganhos líquidos mensais do requerido e, se estiver desempregado, em 30% do salário mínimo nacional. Os rendimentos líquidos serão entendidos como o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, não devendo esse percentual incidir sobre qualquer outra verba enquanto a base de cálculo dos alimentos definitivos não for estabelecida mediante exercício de atividade cognitiva exauriente, submetida ao crivo do contraditório. O feito deve prosseguir com relação aos alimentos definitivos.. Alega o réu agravante, em síntese, que os alimentos fixados liminarmente devem ser reduzidos, pois superiores a suas possibilidades. Aduz que o percentual de 30% do salário mínimo vigente mostra- se excessivo, pois sua renda é comprometida pelo fato de estar desempregado. Afirma que provê sua subsistência por meio de trabalho informal e que tem outro filho igualmente dependente de auxílio econômico paterno. Afirma ser capaz de arcar com pensão menor, de 20% do salário mínimo nacional, patamar que lhe permite custear também as próprias despesas e as do outro filho. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/19 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito ativo. Sabido que o montante dos alimentos é o produto de dois vetores, quais sejam, a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem os postula. Possibilidade e necessidade constituem, concomitantemente, requisitos da obrigação alimentar e elementos para mensurar o seu montante, segundo regra de proporcionalidade. Funcionam possibilidade e necessidade, na função de mensuração, como limitadores do valor dos alimentos, e disso decorre que o teto da obrigação alimentar é ditado por qualquer desses dois vetores: não pode ir além da necessidade de quem pede, mas também não pode superar a possibilidade de quem paga. Na hipótese dos autos, razoável a manutenção dos alimentos provisórios in pecunia estabelecidos liminarmente pelo juiz. A autora H. H. F. obteve o reconhecimento da filiação ao agravante, J. A. S. S., nos autos de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com fixação de alimentos. Em sede de tutela provisória arbitrou-se pensão de 30% do salário mínimo em favor da criança, patamar que se mostra em princípio adequado. As necessidades da criança são presumidas, de acordo com sua tenra idade apenas nove meses e condição social. Em tenra idade, a autora demanda diversos gastos com fraldas, alimentação específica, roupas e medicamentos. Elementar que as despesas básicas da menor superam em muito o valor fixado na decisão agravada, equivalente a R$ 396,00 tomando-se por base o salário mínimo nacional atualmente vigente. Há, por outro lado, indícios de capacidade econômica do alimentante para fazer frente à pensão. Embora alegue estar desempregado (cf. carteira de trabalho, fls. 18/25), a agravada relatou que o agravante é titular de pequena empresa intitulada Conveniência100Controle, estabelecido à rua Goiás, 560, em Andradina/SP (fls. 97/98). O agravante não nega exercer o comércio por meio da empresa indicada pela agravada, nem esclarece seus rendimentos atuais ou despesas incontornáveis e capazes de comprometer o adimplemento da pensão provisória. O extrato de conta bancária da Caixa Econômica Federal comprova apenas que o agravante mantém uma conta inativa (fls. 15/17) e não contribui para elucidar seus rendimentos. O fato de o alimentante ter outro filho menor impúbere com três anos de idade e pensão menor, de 20% do salário mínimo (fls. 27/29) não conduz ao arbitramento automático de pensão ainda mais reduzida que a fixada liminarmente. Não se cogita, ao menos neste momento processual, de quebra Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 622 de isonomia entre os credores de alimentos. Isso porque não se sabe com a necessária dose de certeza os rendimentos do agravante, eventuais despesas urgentes dos alimentandos e as possibilidades das genitoras, também encarregadas de sustentar os filhos por alimentos in natura. Lembro que, em matéria de alimentos, já fixou o C. Superior Tribunal de Justiça que A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores (REsp1624050-MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/06/2018, DJe 22/06/2018). Considerando os poucos elementos de prova juntados até o momento, a pretendida redução não comporta acolhimento. Evidente que à medida que novos elementos e prova tendentes a comprovar a efetiva renda do alimentante sobrevierem aos autos, nada impedirá nova readequação do encargo, especialmente considerada como parâmetro a pensão já fixada em favor de seu outro filho. Nestes termos, indefiro a liminar. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juiz a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Vera Lucia de Souza Miranda (OAB: 254601/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2120124-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2120124-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: M. dos S. (Interditando(a)) - Agravado: T. E. A. dos S. (Curador(a)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 12/14, nos autos da ação de interdição, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público (fl. 21 dos autos originários) de nomeação de curador especial, nos seguintes termos: “Transcorrido o prazo sem resposta e/ou constituição de advogado pelo interditando, não será nomeado curador especial pela Defensoria Pública, nos termos das novas diretrizes jurisprudenciais do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.162-SP, segundo o qual quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial, portanto, resguardados os interesses do interditando. Ressalve-se, todavia, a faculdade do interditando constituir advogado a qualquer momento”. Sustenta o Ministério Público, em apertada síntese, que a interditanda não possui discernimento para constituir sua própria defesa, tendo em vista a natureza da relação de direito material adjacente à processual. Alega que, no caso, o agravado passou a administrar o patrimônio e a representar a interditanda após sua nomeação como curador provisório, de modo que configurado o conflito de interesses, pelo que se faz imprescindível a nomeação de curador especial, independentemente da intervenção do Ministério Público, o qual possui atuação como fiscal da lei, não sendo viável que assuma a representação do interditando na condição de substituto processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para que seja nomeada a Defensoria Pública para representar a interditanda, nos termos do art. 70, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. A questão é nova e foi objeto de ponderação em recente acórdão desta 1ª Câmara:- Interdição. Dispensa de entrevista pessoal que, no caso, se justifica. Precedentes. Quadro de saúde da ré suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório havido, incluindo, mas não limitado, a perícia realizada por determinação do Juízo. Nomeado curador especial para resguardar os interesses da interditanda. Sequer alegado, em concreto, o prejuízo decorrente da ausência de realização da entrevista, ou ainda conduta desabonadora à autora, nomeada curadora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001358-39.2021.8.26.0101; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). Tem-se ainda o disposto no artigo 752, parágrafos Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 631 1º e 2º, do CPC, no sentido da necessidade de nomeação de curador especial. Assim, em análise superficial que o momento permite, tenho por relevantes as razões do recurso. Presente, outrossim, o perigo de dano de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se, dispensadas as informações. Ao contraditório. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2036221-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2036221-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: R. S. de S. - Agravada: E. A. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. A. da S. V. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo nacional em favor da agravada. Sustenta o agravante que possui mais duas filhas. Pugna pela redução dos alimentos para 15% do salário-mínimo nacional. Pleiteia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.51); com contraminuta (fls.54/60) e isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita para processamento do presente agravo de instrumento. Às fls. 74, a parte agravada noticiou a perda de objeto do agravo diante da prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso (fls. 79/80). DECIDO. Em consulta aos autos, verifico que, em 03/04/2023, o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de alimentos, condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor (fls. 75/77). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/ MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Agnes dos Santos Pinto (OAB: 240997/SP) - Fabiano de Oliveira Dias (OAB: 439186/ SP) - Leonardo Batista de Abreu (OAB: 386677/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2102975-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2102975-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Thayná Cristhiny de Oliveira - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que manteve a tutela de urgência (fls. 143 na origem) requerida pela autora THAYNÁ CRISTINY DE OLIVEIRA nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Os argumentos apresentados pelo réu em fls. 43/47 não são aptos a modificar a decisão que deferiu a tutela de urgência, que resta mantida. Aguarde-se eventual contestação. Int.”. Alega a agravante, em síntese, que pelo fato do hospital Portinari não ser credenciado para o tratamento em questão, temos certo que é necessário transferir a AUTORA para a rede própria, onde temos uma equipe preparada para recepcionar o RN e mantê-lo internado na rede referenciada (fls. 04), certa de que não existem risco na transferência, conforme relatório médico juntado. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/8, pede o provimento do seu recurso. A parte agravada já havia apresentado resposta (fls. 40/43; 83/86). O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi indeferido (fls. 126/129). Ato contínuo, a recorrida comunicou nos autos que o seu filho recebeu alta hospitalar na data de 12/05/23 (fls. 131/132). É o relatório. O Agravo foi interposto contra decisão interlocutória que objetivava transferir a autora para a rede hospitalar própria, ao fundamento de que havia equipe preparada para recepcionar o RN e mantê-lo internado na rede referenciada (cf. fls. 04). A parte recorrida, no curso do processamento desta insurgência, informou a alta hospitalar. Diante desse fato novo, falece de interesse recursal da operadora recorrente para se insurgir contra decisão. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Claro que prosseguirá a demanda na origem, uma vez que necessário se faz o acertamento da relação de cobertura da internação hospitalar já ultimada. Em termos diversos, se a operadora deverá cobrir a internação, ou, ao contrário, se a autora deverá reembolsar a operadora dos valores gastos. Esse será o mérito da demanda. O recurso de agravo, porém, discutia somente a transferência imediata da paciente para a rede credenciada da operadora. Diante da alta da paciente, o pedido de transferência e não da cobertura das despesas já efetuadas fica prejudicado. Nesses termos, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Matheus Alves Capra (OAB: 460630/SP) - Larissa Aparecida Linares (OAB: 460665/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2118281-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2118281-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: B. R. de S. T. - Agravado: T. F. dos S. - Vistos etc. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da decisão de fl. 88/89 na origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por B. R. DE S. T. em face de T. F. DOS S., pleiteada para decretar o divórcio inaudita altera parte. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: Vistos, (...) Trata- se de ação de divórcio com pedido de tutela antecipada, em que o autor pretende o deferimento da dissolução antecipada do casamento. O requerente fundamenta seu pedido no fato de que não possui mais o desejo de manter a união, sendo inviável a existência do casamento contra a vontade de qualquer uma das partes. Entendo, porém, que o pedido não pode ser acolhido, por se tratar de provimento desconstitutivo, que seria irreversível. Não há fundamento para se deferir o divórcio em sede de liminar, sem ouvir a parte contrária, sendo perfeitamente plausível aguardar-se a citação, e a apresentação de resposta, ocasião em que o pedido poderá ser novamente e melhor analisado. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos legais. (...). Recorre o autor, alegando em síntese que o divórcio é direito potestativo, de modo que pode ser concedido de imediato. Diz que informou o motivo do pedido do divórcio, qual seja, a infidelidade da ré, que violou o artigo 1.566, I do Código Civil. Aduz que se mostra oportuno extinguir o casamento imediatamente, reduzindo a controvérsia à partilha dos bens, certo de que ninguém está obrigado a se manter em matrimônio. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência ou evidência para divórcio do casal. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de decretar o divórcio do casal inaudita altera parte. À luz da jurisprudência dominante desta C. 1ª Câmara de Direito Privado, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao denegar a tutela de evidência. Em oportunidades anteriores, este Relator concedeu tutela provisória de evidência, para o fim de decretar imediatamente o divórcio do casal, antes mesmo da citação do outro cônjuge. Isso porque se deve compreender o alcance da superveniente Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A razão de ser da EC 66/10 foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial (que extinguia a sociedade conjugal) e a segunda da conversão em divórcio (que extinguia o vínculo matrimonial). O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado: não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo). Repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Claro que o divórcio pode ser consensual ou litigioso. O litígio, porém, não diz respeito ao comando principal Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 673 do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. A ideia do legislador foi a de ampliar a autonomia privada no Direito de Família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges (cf. STJ, REsp 467.184, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Em outras palavras, o casamento deixou de ser visto como estrutura formal e passou a receber merecimento jurídico pela sua substância. No dizer de Gustavo Tepedino, os artigos 226 a 230 da Constituição Federal deslocam o centro da tutela constitucional do casamento para as relações familiares que não decorrem necessariamente do casamento, mas também de outras entidades familiares. A proteção da família não mais tem razão no fato milenar de se considerar unidade de produção e reprodução de valores éticos e culturais, mas sim funcionalizada à dignidade de seus membros e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (cf. A Disciplina Civil-constitucional das Ralações Familiares, in Temas de Direito Civil, Renovar, 1.999, Rio de Janeiro, p. 348 e 350). Pode-se afirmar que o divórcio é direto e imotivado, verdadeiro direito potestativo, sem possibilidade de defesa a ser oposta pelo réu quanto ao comando principal, mas remanescem questões laterais alimentos, guarda de filhos, regime de visitas e partilha de bens que podem exigir complexa dilação probatória. Sucede que a 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal entendeu, majoritariamente, que a decretação do divórcio deve ao menos aguardar a citação do outro cônjuge, com a finalidade de evitar que a alteração do estado civil ocorra sem ao menos o seu conhecimento. Embora pessoalmente entenda possível a concessão imediata da tutela de evidência, curvo-me ao entendimento da maioria da Turma Julgadora, que analisou em inúmeras oportunidades questões similares. Feita a citação da ré e ouvidos seus argumentos, deverá o MM. Juiz de Direito reapreciar de pronto o pedido de tutela de evidência, caso não haja elementos em contestação que neguem o direito potestativo à decretação do divórcio. Diante de tal cenário, fica mantida a decisão que negou a concessão de tutela de urgência ou evidência. 5. Finalmente, deixo de conhecer da parte do pedido recursal que postulou o pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os custos com plano de saúde e professora particular, no importe de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) (fls. 10), porque essa questão não integrou a decisão agravada, motivo pelo qual prematura qualquer manifestação do Tribunal, sob pena de supressão de instância. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gabriely Natashi Sgarbi (OAB: 455990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128620-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2128620-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Carlos Henrique Monteiro Martins - Agravado: Jessica de Moraes Padilha - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 241 (processo principal nº 1002990-48.2023.8.26.0322) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de aproveitamento dos atos processuais já praticados do processo nº 1001186-79.2022.8.26.0322. Sustenta o agravante que ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial Cível (processo nº 1001186-79.2022.8.26.0322), julgada extinta em razão da incompetência do juizado. Assim, ao ingressar na Justiça Comum, entende de rigor o aproveitamento dos atos processuais já praticados, diante do princípio da economia, da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, tal circunstância em nada prejudica as partes, uma vez que a requerida teve direito ao contraditório e ampla defesa. Busca a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 241 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 26 de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 685 maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jessica Mari Okadi (OAB: 360268/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2129498-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2129498-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Partifib Projetos Imobiliários F71 Ltda. - Requerido: Sociedade Educacional Itaca Ltda - Epp - Petição nº 2129498- 18.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível F. R. do Butantã) Requerente: Partifib Projetos Imobiliários F71 Ltda. Requerida: Sociedade Educacional Itaca Ltda. - EPP Juiz sentenciante: Fernando de Lima Luiz Decisão Monocrática nº 29.388 Pedido de efeito suspensivo à apelação. Ação anulatória de negócio jurídico, consignatória e renovatória de aluguel, julgadas em conjunto. Sentença de improcedência, em relação ao pedido anulatório e renovatório de locação e procedência em relação ao pedido consignatório. Requerente que ainda não interpôs recurso de Apelação. Requisito indispensável para o pedido de concessão de efeito suspensivo. Inteligência do art. 1.012, § 3°, I, do CPC. Pedido não conhecido. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos das ações anulatória de negócio jurídico de compra e venda, de consignação em pagamento, renovatória de locação, movida por Sociedade Educacional Itaca S.A. em face de Percsa Imóveis e Participações Ltda. e Partifib Projetos Imobiliários F71 Ltda. e ação de despejo movida por Partifib Projetos Imobiliários F71 Ltda. em face de Sociedade Educacional Itaca S.A., tendo sido a ação anulatória julgada improcedente, procedente a ação consignatória, improcedente o pedido de renovação de locação e procedente a ação de despejo. Sustenta a requerente, em síntese, que reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado entre ela e a vendedora, determinou-se que todos os pagamentos das parcelas de locação posteriores à prolação da sentença sejam feitos diretamente na sua conta. Contudo, a requerida descumpriu o comando judicial já no primeiro mês, tendo sido realizado depósito judicial sem qualquer decisão que a respaldasse. Pede atribuição de efeito ativo à apelação já interposta, tendo em vista o risco da depreciação de seu patrimônio imobilizado nos autos, em razão de gerar rendimentos muito inferiores, fixando-se multa processual em caso de descumprimento da obrigação de depósito dos valores locatícios na conta da apelante, bem como autorizando o imediato levantamento de valores depósitos nos autos da ação de consignação em pagamento. É o relatório. O pedido não comporta conhecimento. Julgada improcedente a ação anulatória de negócio jurídico e procedente a ação consignatória, o MM. Juízo a quo decidiu por permitir que os valores dos locativos doravante poderiam ser pagos diretamente à corré Partifib, consoante por ela pleiteado a fl. 66 (depósito em conta corrente), devendo antes ela notificar a autora, indicando os valores exatos a serem pagos em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento (cf. fl. 632). Alegando descumprimento, a requerente pede atribuição de efeito ativo à apelação. O art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da sentença poderá ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, verifica-se dos autos de origem que a requerente ainda não interpôs recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de origem. Ocorre que, nos termos do artigo 1.012, § 3°, I, do Código de Processo Civil, para que o pedido de efeito suspensivo seja analisado pelo Tribunal, é necessário que referido recurso já tenha sido interposto. Confira-se: Art. 1.012. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. Portanto, não basta que o prazo para a interposição de apelação tenha se iniciado; é necessário que referido recurso já tenha sido interposto, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTE QUE AINDA NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. É carecedora de interesse processual a parte que, sem ter interposto recurso de Apelação, formula requerimento de concessão de efeito suspensivo diretamente a este E. Tribunal de Justiça, por não haver adequação entre a situação lamentada por ela e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. (Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2263991-63.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 04/11/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Desembargador No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Márcio Martins Bonilha Filho (OAB: 78097/SP) - Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2266233-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2266233-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Inês Almeida Ramos Fernandes - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 69/70 (processo principal nº 1028246-69.2022.8.26.0405) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência que visava compelir a seguradora em custear integralmente a intervenção cirúrgica da autora, portadora de lombociatalgia grave. Sustenta, em resumo, ser necessária e urgente a realização do procedimento em questão, com a liberação de todos os procedimentos e materiais requisitados, visto que a patologia que acomete sua coluna lombar é grave e causam quadro álgico intenso e incapacitante nos membros inferiores, mais acentuado ao lado direito, com sintomas de dormência, déficit de força e formigamento na perna direita. Ressalta que a demora na realização do procedimento poderá acarretar sofrimento neurológico das raízes e complicações dolorosas pós-operatórios. Requer, assim, a concessão de efeito ativo, com a determinação para que a agravada autorize e custeie integralmente a intervenção cirúrgica necessitada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 ou outro valor a ser fixada pelo D. Juízo. Recurso tempestivo, sem preparo diante da concessão da gratuidade a agravante nos autos da origem e processado somente no efeito devolutivo (fl. 88). Sem contraminuta. É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a seguradora em custear integralmente sua intervenção cirúrgica, já que portadora de lombociatalgia grave. Contudo, em consulta aos autos principais (processo nº 1028246-65.2022.8.26.0405), constatou-se que em decisão prolatada em 19 de maio de 2023 (fls. 429/430), houve reconsideração da decisão recorrida e foi deferida a tutela de urgência para que a seguradora autorize e custeie o tratamento integral indicado à autora (fls. 33/35 dos autos principais), complementado às fls. 415/419, sob pena de pagamento de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 dias, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005054-14.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1005054-14.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Denilson Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Willer Ferreira - Apelado: Denise Gós Ferreira - Apelada: Marcia de Oliveira Borges Cavalcante - Interessado: Elevadores Para Casa Ltda - ME - 1. Depreende-se dos autos que DENILSON FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação contra LUCAS WILLER FERREIRA, MÁRCIA DE OLIVEIRA BORGES CAVALCANTE e DENISE DE GÓS CAVALCANTE, objetivando a exibição de contas relacionadas à empresa ELEVADORES PARA CASA LTDA. - ME, do período de 25/04/2017 a 28/07/2020. O MM. Juízo a quo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 21). Os réus prestaram as contas, impugnando a gratuidade concedida ao autor. Afirmaram que o autor recebeu o valor de R$ 89.168,68, a título de distribuição dos lucros; que, conforme laudo apresentado, o contador concluiu que o autor recebeu mais do que deveria, devendo-lhes restituir a quantia de R$ 13.037,45 (fls. 45/53). Sobreveio sentença que julgou boas em parte as contas apresentadas pelos réus, condenando-os a pagar ao autor a importância de R$ 1.235,27, a título de distribuição de lucros, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e com juros de mora legais desde a citação. Pela sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (fls. 239/240). Os réus opuseram embargos de declaração que foram acolhidos para esclarecer que: “Ante a sucumbência recíproca, o autor arcará com metade das custas e despesas processuais, arcando os réus com a outra metade, arcando ainda cada uma das partes com os honorários do advogado da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00 para cada um deles, obrigação essa suspensa, no entanto, até eventual perda, dentro em cinco anos, pelo autor, do benefício de gratuidade de justiça.” (fls. 245). Inconformado, o autor vem recorrer, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, diz que foi sócio da empresa junto com os requeridos, tendo se retirado na data de 28/07/ 2020; que, como sócio minoritário, jamais teve acesso as contas da empresa; impugnou as contas apresentadas pelos réus. Pede que seja afastada a sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 256/267). Recurso devidamente processado e respondido pelos apelados que, em preliminar, postularam a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor (fls. 271/284). Esse Relator antes de revogar o pedido de justiça gratuita ao apelante, concedeu o prazo de 5 dias para comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 301/302). O apelante juntou documentos (fls. 307/335), seguido de manifestação dos apelados (fls. 338/339). Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 735 (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC). Sucede que no caso vertente, o apelante não comprovou que no momento não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo. Nota-se, que pela declaração de imposto de renda, o autor é titular de diversas contas bancárias, todavia apresentou os extratos bancários dos últimos 3 meses do Banco Inter (fls. 318/322). O autor declarou ter recebido como rendimentos de aplicações financeiras e juros sobre capital próprio a quantia de 17.815,60 (fls. 327). Somado a isso, não trouxe mais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Diante dessa situação, não é verossímil a alegação do apelante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, evidenciando que não pode ser considerado necessitado. Desse modo, fica revogado o benefício da justiça gratuita. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o apelante recolher as custas de preparo, sob pena de não conhecimento desta apelação. 2. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Marcelo Lobato da Silva (OAB: 275012/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Norma Abreu (OAB: 35923/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2126567-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2126567-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: A. dos S. - Agravada: C. V. F. - Interessado: M. L. V. F. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da r. decisão de fls. 127 na origem, que, nos autos da ação de regulamentação de visitas, dentre outras deliberações, determinou que as visitas paternas à filha retrocedam à fase 2, consoante cronograma de visitação escalonada constante de fls. 51. Insurge-se o recorrente, alegando, em síntese, que no inicio do trâmite da ação foi deferida liminar para que as visitas paternas se dessem de forma gradual e escalonada, a saber: 1) PRIMEIROS OITO DOMINGOS: todos os domingos, no lar da mãe ou da avó paterna ou sob a supervisão materna, na comarca de Jacareí/SP, das 13h30min às18h00min; 2) DOIS MESES SEGUINTES: primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, no sábado e no domingo, das 11h00min às 17h00min, sem pernoite, no lar materno ou sob a supervisão materna; 3) DOIS MESES EM SEQUÊNCIA: primeiro e terceiro finais de semana de cada mês , no sábado e no domingo, das 10h00min às 17h00min, sem pernoite, mas doravante sem supervisão, com retirada e entrega do/no domicílio materno, no âmbito dessa comarca de Jacareí/SP; 4) A PARTIR DOS MESES SEGUINTES: A) VISITAÇÃO MENSAL: primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, das 09h30min do sábado às 19h00min do domingo, com retirada e entregado/no domicílio materno; B) DOMINGOS DE DIA DOS “PAIS” E DAS “MÃES” e ANIVERSÁRIO DE PAI E DA MÃE: com o respectivo homenageado, viabilizada a troca, se o caso, ou a compensação, quando não for dia da menor estar com o homenageado. Sustenta que, diante de tal cenário, e considerando que referida decisão foi publicada em 13/10/22, o tempo de visitação gradual se deu do seguinte modo: Primeiros oito domingos: de 16/10/2022 até 04/12/2022; dois meses seguintes: de 18/12/2022 até 18/02/2023; dois meses em sequência: de 05/03/2023 até 15/04/2023; (sem supervisão), a partir dos meses subsequentes: a partir de 06/05/2023. Portanto, defende que, a partir do dia 05/03/2023, já estava autorizado a visitar sua filha das 10h às 17h, sem supervisão, o que não tem sido obedecido pela agravada, ora genitora. Afirma que mesmo comprovando os impedimentos gerados pela agravada, com a juntada de prints de conversas por whatsApp e cópias de boletins de ocorrência, o MM. Juiz a quo proferiu o decisum vergastado, entendendo que as mensagens não comprovam o descumprimento, mas sim a exigência da mãe para que as visitas fossem cumpridas nos termos da decisão de fls. 50/52. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo a este, e, ao final, o seu provimento, para que a visitação em comento continue nos termos da 4ª fase do sistema escalonado estampado nas fls. 50/52 (origem) Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para a excepcional entrega de efeito ao agravo. Como sabido, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida extrema, vez que provoca o diferimento do contraditório; portanto, necessária para tanto a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), e que o perigo da demora na entrega da mesma seja de molde a autorizar que aquele seja postergado. Nesse particular, há de se pontuar que a filha das partes é um bebe de pouco mais de um ano, cujo melhor interesse deve ser primado, não se tendo noticia acerca de estar adaptada à visitação sublinhada de modo que a mesma siga consoante os termos do item 4 de fls. 51 dos autos originários. Ademais, consoante bem delineado no decisum, não há prova de que a mãe esteja impedindo ou dificultando a visitação, o que deverá ser apurado durante a instrução, fatos que não permitem, aprioristicamente e sem o esgotamento do contraditório, a suspensão dos efeitos da decisão vergastada. Destarte, nego o efeito suspensivo almejado. Desnecessárias informações judiciais. Intimem-se a agravada para apresentar contraminuta. Na sequência, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem-se os autos conclusos para prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Dario Poisson Gomes (OAB: 371748/SP) - Susana Telles Maciel Sampaio (OAB: 186772/SP) - Joel França (OAB: 178667/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 769



Processo: 2130504-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130504-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Luis Celso Gaspar - Agravado: HF Holding Participações Ltda. - Agravada: Mariana Salomão Bendazzoli - Agravado: Paulo Salomão Bendazzoli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CELSO GASPAR contra a r. decisão de fls. 348/349 que, nos autos da ação de imissão de posse que lhes promovem HF HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., MARIANA SALOMÃO BENDAZZOLI e PAULO SALOMÃO BENDAZZOLI, autorizou o ingresso de terceiro no imóvel, consignando: Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado pelos autores para concessão de acesso da empresa contratada para realização de georreferenciamento do imóvel providência exigida pela Serventia Imobiliária para proceder ao registro do título de propriedade do imóvel em questão; pleiteiam, outrossim, franquear o acesso ao bem da empresa Pedra Agroindustrial, para quem arrendaram o imóvel para o cultivo de cana-de-açúcar, considerando que a arrendatária tem encontrado dificuldades de adentrar ao bem, em razão dos abusos evidenciados pela conduta do requerido em proibir os proprietários de acessar, utilizar e dispor da propriedade rural (fls. 319). Decido. Da decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que os autores lograram parcial êxito na pretensão, no sentido de preservarem o bem imóvel das modificações do requerido, sob pena de multa de R$ 100.000.00, bem como a concessão de efeito suspensivo para que consigam regularizar a matrícula imobiliária(fls. 158/159), como se verifica da V. decisão: Do exposto, diante da notícia de dilapidação iminente e levando em conta a fungibilidade típica do instrumento processual utilizado (art. 554, CPC), justifica-se a adoção liminar de tutela inibitória com vistas à cominação de obrigação de a parte agravada manter incólume as acessões e benfeitorias da propriedade, em especial os eucaliptos mencionados nas razões recursais, até que sobrevenha decisão colegiada, interregno no qual deverá seguir-se regular angularização da relação processual, bem assim a regularização da matrícula imobiliária, modo de permitir que o feito siga até seus ulteriores termos. No caso de descumprimento, responderá o requerido por multa de R$100.000,00, sem prejuízo das eventuais consequências na seara cível e criminal. O recurso, do exposto, segue com efeito suspensivo quanto ao prazo para regularização da matrícula imobiliária, e com parcial efeito ativo no que diz respeito ao pleito possessório (fls. 158/159). Neste interregno, prosseguiram com as providências à regularização do imóvel, quando surgiu a necessidade do georreferenciamento (nota de devolução de 15.05.202, de fls. 321), contratado às fls. 322/323. No entanto, não estariam conseguindo acesso ao imóvel o que merece lhes seja assegurado. Frise-se que a providência guarda estreita relação com o quanto deferido em Superior Instância. Apesar de não estarem os autores imitidos na posse, foi-lhes assegurado o efeito suspensivo para que consigam realizar o quanto devido para a regularização imobiliária e obter, então, o pleno acesso ao bem. Quanto ao cultivo da cana-de-açúcar, conquanto não tenham os autores obtido concessão da liminar para plena imissão na posse do bem, é certo que a situação se equivale à já verificada nos autos, em relação ao plantio e colheita de soja (fls. 272/274). Concedeu-se oportunidade ao requerido de manifestação acerca do contrato particular firmado pelos autores com terceiros para plantio e colheita da soja ao que não se opôs o réu no prazo indicado. Na sequência, depositaram os autores, conforme por estes próprios proposto e autorizado pela r. decisão judicial de fls. 295/296, os valores referentes ao arrendamento (fls.301/315). Não há razão, assim, ao menos por ora, para não se garantir aos requerentes o execução do arrendamento firmado com a usina indicada. Neste ponto, atente-se para o contrato firmado (fls. 325/346), bem como para a notificação extrajudicial encaminhada pela arrendatária, com menção expressa às dificuldades que tem encontrado para ingressar na posse do bem (fls. 347) e à chance da perda da safra, considerando a finalização da época para o plantio. A presente autorização, contudo, se dá nos mesmos termos ocorridos em relação à soja mediante depósito judicial, quando do recebimento, da cota pertencente aos autores o que lhes determino. Defiro, assim, o pedido liminar, devendo o requerido ser intimado, através de seu procurador, e também pessoalmente, para garantir imediatamente o livre e desimpedido acesso à propriedade rural das empresas Agrobio Engenharia e Consultoria LTDA e Pedra Agroindustrial S/A, bem como seus prepostos, retirando quaisquer obstáculos, sob pena, nos moldes do artigo 537, do CPC, de multa de R$ 10.000,00, por cada ato que implique em obstrução de acesso ao imóvel. Int. e prov., devendo os autores proceder ao recolhimento das despesas de oficial de justiça para expedição urgente do mandado compartilhado (fls. 169) (g.n.). Alega o agravante, em síntese, que a liminar deferida à Usina Pedra para realizar o plantio de cana no imóvel equivale a dar posse do imóvel aos agravados, o que contraria a decisão proferida em segunda instância, sendo certo que o anterior agravo de instrumento ainda não foi julgado. Aduz que os agravados assumiram o risco da evicção ao arrematarem o imóvel e não podem alegar desconhecimento sobre a condição de ocupação do imóvel. Destaca que os agravados assinaram um contrato de arrendamento com a Usina para o plantio de cana-de-açúcar e o fizeram por sua própria conta e risco, cientes de que não possuíam a posse do imóvel, inserindo declarações falsas nos contrato. Assim, insurge-se contra a liminar deferida que reputa que mais do que simplesmente conceder um o acesso ao imóvel como sugerido no texto da decisão, acaba por antecipar a tutela do mérito. Pede a gratuidade de justiça. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que o agravante não apresentou toda a documentação necessária para demonstrar sua hipossuficiência. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ainda que somente para o processamento do presente agravo, importa destacar que a regra geral de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3.º, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 789 do CPC, é relativa, podendo o Magistrado exigir a sua demonstração. Em razão disso, intime-se o agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos: a) cópias completas das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda do agravante, ou comprovante da situação do seu CPF junto à Receita Federal; b) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda, se aplicável; c) cópias das 3 (três) últimas folhas da CTPS do agravante, se aplicável; d) cópias das 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de titularidade do agravante; e) cópias dos extratos de todas as contas bancárias de titularidade do agravante, individual ou conjunta, referentes aos últimos 90 (noventa) dias; f) cópia das 3 (três) últimas faturas de consumo de energia elétrica e água relativas ao endereço indicado na inicial como residência do agravante. Se preferir, recolha o preparo recursal, no mesmo prazo. 3. Na sequência, tornem conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Pedro Sergio de Moraes (OAB: 217373/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2269621-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2269621-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. P. L. - Agravada: A. F. V. L. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de pag. 1102/1103 dos autos de origem que entre outras providências, determinou o sobrestamento do feito. Inconformado o agravante pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão para que seja acolhida a preliminar arguida relativa à cassação da eficácia da tutela de arrolamento concedida, determinando-se, a extinção da ação sem exame do mérito, em razão da não apresentação do obrigatório aditamento ao pedido principal. Alternativamente, que seja determinado que o MM. Juízo a quo aprecie a matéria preliminar posta em defesa, relativamente à ausência das condições da ação, revogando-se, assim, ao menos por ora, o sobrestamento do feito até ulterior definição. Processado sem atribuição do efeito pretendido, pág. 80, foram apresentadas contrarrazões, págs. 83/102. É o relatório. Pelo que se vê dos autos, durante o processamento do agravo, houve o sentenciamento do feito, págs. 1220/1222, com a perda da eficácia da tutela e extinção do feito. Diante disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que a decisão provisória foi substituída pela decisão definitiva, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Assim, advinda a cognição exauriente da sentença, obrigatoriamente há que se absorver a cognição sumária da decisão interlocutória. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação ordinária. Processo principal sentenciado. Perda do objeto. Recurso especial prejudicado. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda do objeto. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 476.306/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 86). Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1004956-44.2018.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1004956-44.2018.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: José Jorge da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004956-44.2018.8.26.0541 Comarca: Santa Fé do Sul (2ª Vara Cível) Apelantes/ Apelados: Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil; José Jorge da Silva Decisão monocrática nº 26.583 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recursos não conhecido. A sentença de fls. 196/200, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, para condenara ré a devolver os valores descontados da aposentadoria do autor na forma simples e a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes recorreram da sentença. A ré pediu a gratuidade da Justiça e pediu a reforma integral da sentença; o autor, por sua vez em apelo na modalidade adesiva, pediu a majoração da indenização pelo dano moral e a condenação da ré na devolução dos valores descontados na forma dobrada. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ré-apelante interpôs recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Indeferida a benesse, na mesma oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo recursal, mas a parte não cumpriu a determinação, como constou das certidões expedidas. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida, levando de roldão o apelo na forma adesiva interposto pelo autor, que segue sua sorte. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2021046-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2021046-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Patricia Fernandes Monteiro de Andrade - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Pretende a agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que a tutela provisória seja concedida, para que sejam autorizados os procedimentos cirúrgicos recomendados pelo médico. A antecipação da tutela recursal foi indeferida as fls. 23/24. A agravante noticiou as fls. 31/32 a perda do objeto recursal. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 08/03/23, que julgou procedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Diego Henrique Egydio (OAB: 338851/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0043593-53.1997.8.26.0562(990.10.536981-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 0043593-53.1997.8.26.0562 (990.10.536981-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A - Apdo/Apte: Marina Goulart de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sonia Emmerich de Souza Webster - Apdo/ Apte: Orminda de Almeida Emmerich de Souza - Apdo/Apte: Silvio Goulart Emmerich de Souza - Apdo/Apte: Salvio Goulart Emerich de Souza - Apdo/Apte: Iracema Fernandes de Souza e Souza - Apdo/Apte: Arlete Aparecida Oliveira de Souza - Apdo/ Apte: Solange Goulart Emmerich de Souza - Apdo/Apte: Sueli Goulart Emmerich de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043756-23.2003.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ariovaldo Coutinho de Araujo (E outros(as)) - Embargte: Rejane de Barros Castro - Embargdo: Bechara Imoveis e Administraçao Ltda - III. Assim, fica mantida a decisão a fls. 1446/1447, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) - Ricardo Moraes Santos (OAB: 178290/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0043756-23.2003.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Ariovaldo Coutinho de Araujo (E outros(as)) - Embargte: Rejane de Barros Castro - Embargdo: Bechara Imoveis e Administraçao Ltda - 1. Verifico que em 18.4.2023 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 1453. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Publiquem-se esta determinação e a decisão a fls. 1454. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) - Ricardo Moraes Santos (OAB: 178290/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0704855-15.1999.8.26.0002/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Condomínio Edifício Vol D oiseau - Agravante: R. Reid Construções Ltda. - Agravado: Joe Horn - Perito: Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda. - Agravado: José Carlos Rizzo - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0704855-15.1999.8.26.0002/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Condomínio Edifício Vol D oiseau - Agravante: R. Reid Construções Ltda. - Agravado: Joe Horn - Perito: Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda. - Agravado: José Carlos Rizzo - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno interposto por R. Reid Construções Ltda e passo à nova análise dos recursos especiais, que serão feitas em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3001607-47.2013.8.26.0420/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paranapanema - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Edson Aparecido Ramos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecida Martins Ferrari (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dorival Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marta Maria Correa de Castro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedita Prestes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Terezinha dos Santos Amaral (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cornelio Domingues Antunes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adriano Venancio Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Jose Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 1310/1312: Anote-se o nome da Dra. Loyanna De Andrade Miranda - OAB/MG nº 111.202 e OAB/SP nº 398.091 para fins de publicação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Graziella Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 823 Fernanda Molina Pellison (OAB: 248151/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 3009740-44.2013.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo - Cosesp - Apelado: Jorge Luiz Pinheiro - Interessado: Caixa Econimica Federal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Paulo Guilherme C de Vasconcellos (OAB: 212599/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9204836-64.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Manoel Diógenes de Santana - Embargdo: Bernardete de Souza Santana - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000743-61.2012.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Cleusa Santana (Justiça Gratuita) - Embargte: Viviane Prado de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Josepha Valentim Jobstraibizer (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcos Antonio Biliazzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Oliveiro Jose Mariano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Fls. 1011: ciente dos esclarecimentos prestados. Aguarde-se o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1863441/SP e retorno a este Tribunal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002634-90.2014.8.26.0094/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte: HELENA ADAMI BERLESE - Embargdo: Prefeitura Municipal de Brodowski - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Cancele-se a certidão de trânsito em julgado a fls. 741 2. Processe-se o recurso de fls. 756/758, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Marcos Rufato Bagio (OAB: 181026/SP) - Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003588-96.2014.8.26.0075/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia - Agravado: Flavia Ruis Bajon - Cumpra o patrono, Dr. Sidnei Lourenço Silva Júnior, a determinação de fls. 324, dizendo, expressamente, se a recorrente ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA, desiste do recurso especial (admitido a fls. 294/296) e do agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no silêncio, os recursos serem considerados prejudicados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidnei Lourenço Silva Júnior (OAB: 213058/SP) - Jose Ferreira de Abreu (OAB: 266030/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005539-08.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Augusto Raimundo Ribeiro - Apelante: Simone Maturano Longarezi Ribeiro - Apelado: luiz carlos leitao (Justiça Gratuita) - Apelado: Marli Celestina Correia (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 956943/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan Jorge Leitão (OAB: 279483/SP) - Rafael Luciano Rodrigues (OAB: 260614/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005539-08.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Augusto Raimundo Ribeiro - Apelante: Simone Maturano Longarezi Ribeiro - Apelado: luiz carlos leitao (Justiça Gratuita) - Apelado: Marli Celestina Correia (Justiça Gratuita) - 1. Publique-se a decisão de fls. 495/498 (exame de admissibilidade). 2. Noticiado acordo nos autos principais nº 1000742-03.2019.8.26.0144 (fls. 500/505), abrangendo o processo em epígrafe e os autos nº 1003301-47.2022.8.26.0363, com desistência do prazo recursal a fls. 504, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos à origem, onde serão apreciados os pedidos de fls. 503/504, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan Jorge Leitão (OAB: 279483/SP) - Rafael Luciano Rodrigues (OAB: 260614/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008471-17.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rui Carlos Rebello Bueno - Apelante: Clinica Mult - Imagem Ltda. - Apelado: Ana Paula Romero - Apelado: William Rodrigues Pereira - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Já certificado a fls. 568 o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 550/556 e 561/562, que conheceu do agravo de fls. 502/507 para negar seguimento ao recurso especial e não conheceu dos agravos internos, respectivamente, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Aletéia Andreazza Clemente (OAB: 184571/SP) - José Roberto Machado (OAB: 205031/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 824 Nº 0012445-75.2006.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Isabel Cristina Callo Alves da Motta - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Já certificado a fls. 624 o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 625/626, que não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 580/585, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - George William Cesar de Araripe Sucupira (OAB: 31132/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032314-82.2006.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Corruira - Madeireira e Projetos Ambientais Ltda. - Embargdo: Esperanza de Los Dolores Garcia (por si e) (Inventariante) - Embargdo: Teresinha Marroni - Embargdo: Paulo Alfredo de Souza Silva (Espólio) - Embargte: Viação Canoense S/A - Fls. 1066/1067: Intime-se Viação Canoense S/A, na pessoa de seus advogados, da decisão denegatório do recurso especial interposto por CORRUÍPA - MADEIREIRA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (fls. 997/1001). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Udir Mognon Júnior (OAB: 55979/RS) - Samir Salomão Lobo (OAB: 73525/RS) - Ana Cristina Almesto Recova (OAB: 70205/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0038412-22.2007.8.26.0562/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravado: Marlene da Cunha Bezerra (E seu marido) - Agravado: Arlindo Bezerra dos Santos - Agravado: Cia. Excelsior de Seguros - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Cumpra-se, incontinente, a determinação de fls. 811/814, encaminhando-se os autos ao E. Susperior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - André Luiz Vieira (OAB: 241878/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041441-69.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Osvaldo Angelini (Interdito(a)) - Embargdo: Maria Rodrigues dos Santos (Curador(a)) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Iolanda Pinheiro dos Santos (OAB: 117033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0041441-69.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Osvaldo Angelini (Interdito(a)) - Embargdo: Maria Rodrigues dos Santos (Curador(a)) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Iolanda Pinheiro dos Santos (OAB: 117033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0055052-13.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Eliane Pierro Tavolaro - Embargdo: Rossi Residencial Sa - Embargdo: Cartatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Linania Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 549/560), comprove a recorrente Eliane Pierro Tavolaro o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dalton Toffoli Tavolaro (OAB: 13283/SP) - Rosane Pierro Tavolaro Ferreira (OAB: 118416/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/ SP) - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) - Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0104714-12.2008.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp - Embargdo: Marcos Aparecido Molinaro - Embargdo: Divani Gonçalves Loyo Molinaro - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Já certificado a fls. 484 o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 480/482, que conheceu do agravo de fls. 453/457 para não conhecer do recurso especial, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - Raphael Alves da Silva Cardoso (OAB: 298351/SP) - Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Andre Luiz Machado (OAB: 256818/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0818929-50.1997.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Felipe Manuel Veiga Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargda: Aparecida Veiga - Embargdo: José Maria Perazolo - Embargdo: Metal Arco Verde Ltda. - Embargda: Olga Rosa Perazolo - Embargdo: Fernando Veiga Rodrigues - Embargdo: Fabi Rosas - Embargdo: Manuel Alonso Luengo - Perito: Manuel Henrique Stefani Veiga Rodrigues - Perito: Maria Isabel Stefani Veiga Rodrigues Cavichioli - Embargdo: Roberto Veiga - Embargdo: Mercedes Veiga - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 2134/2143, admito a habilitação do espólio de Aparecida Veiga, representado pelo inventariante Roberto Veiga. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados da procuração a fls. 2135 e dê-se ciência à parte contrária. 2. Diante da juntada de nova procuração pela recorrida Mercedes Veiga a fls. 2145/2146, proceda a Secretaria às devidas anotações, conforme requerido. 3. O pedido de fls. 2148/2153 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). 4. Oportunamente, tornem conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre da Costa M Villaboim (OAB: 106385/SP) - Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - Emílio Carlos Cano (OAB: 104886/SP) - Maria Madalena Antunes Gonçalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 825 Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - João Ricardo Brandão Aguirre (OAB: 134311/SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - Gabriel de Paula Toffoli (OAB: 325064/SP) - Josenaide Lima Simoes (OAB: 100906/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9083653-29.2009.8.26.0000/50001 (994.09.319479-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco Sa - Embargdo: Angelina Campassi Mariconi - Embargdo: Luiz Carlos Mariconi - 1. Anote-se como requerido (fls. 347). 2. Renumere-se o feito a partir das fls. 349, certificando-se nos autos, em conformidade com o Provimento 71/2007 da Presidência do Tribunal de Justiça, Anexo I, item 3.1.4.5, alínea c. 3. Diante dos documentos apresentados a fls. 354/361, habilito Angelina Campasi Mariconi e Luiz Carlos Mariconi em substituição a Danilo Mariconi no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. 4. No mais, aguarde-se (fls. 348/349). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcos Rodolfo Martins (OAB: 162315/SP) - Leandro Rizek Dugaich (OAB: 164634/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001618-50.2014.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Célio Bento Barbosa - Apelante: MARIA DA SILVA BARBOSA - Apelado: Jose Candido de Carvalho Neto - Apelada: Vânia Testa Moura de Carvalho - Assistente sim: FPAL - Agropastoril e Participações Ltda. - 1. Tendo em vista a manifestação dos requeridos/recorrentes (fls. 476), inviável a substituição processual requerida por FPAL - AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA, ficando deferido seu ingresso como assistente nos autos, a teor do artigo 109, paragráfos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se às devidas anotações. 2. Diante da comprovação do óbito do coautor/recorrido José Candido de Carvalho Neto (fls. 451), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens, informem os advogados, doutores Angelo de Oliveira Spano e Mariana Martins Ferreira Lorecchio, sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christiane Oliveira Nascimento (OAB: 233150/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Mariana Martins Ferreira Lorecchio (OAB: 343039/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002212-78.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelante: Caixa Seguradora Sa - Apelado: Cleide Maria de Castro Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Valentina Fatima de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida de Fatima Benedito do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Norival Botura (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Roque de Sousa Pontes Theodoro (OAB: 348139/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022831-50.2011.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edward Litrento Cervantes - Embargte: Nilza Pinheiro Machado - Embargdo: Guilherme Camargos da Silva - Embargdo: jaqueline marinho bento - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Já certificado a fls. 531 o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 507/512, que improveu o agravo em recurso especial de fls. 438/445, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo dos Santos Carvalho (OAB: 296935/SP) - Rafaella Borges Awazu (OAB: 182957/SP) - Jaqueline Giulietti da Silva (OAB: 292233/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0023753-91.2011.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maurici Damasceno de Souza - Embargdo: Americo Almeida da Silva - Interessado: Vollare Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Fls. 384/387: 1. Diante da renúncia da única advogada constituída pelo recorrente nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação ao mandante, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados egressos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Soraia de Andrade (OAB: 237019/SP) - Sinval Lopes de Menezes (OAB: 52003/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0146529-67.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Spiagia Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Mrg Restaurante Ltda - Fls. 1.721/1.727: 1. Diante da renúncia dos únicos advogados constituídos pela recorrida nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação à mandante, proceda a Secretaria à exclusão dos patronos do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 826 ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho. 2. Publique-se este despacho também em nome dos advogados egressos. 3. Oportunamente, subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Mario Sergio P. do Nascimento (OAB: 6748/RN) - Flávio Renato de Sousa Times (OAB: 4547/RN) - Débora Paula Abolin (OAB: 164830/SP) - José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0182186-36.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Embargdo: Sérgio Augusto Fernandes - Autorizei pelo Portal de Custas a solicitação de vínculo das contas judiciais nº 2300123445563 e 3900132166824 ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível. Oficie-se, comunicando-se. Após, aguarde-se o julgamento do Tema n° 0381 - STF, nos termos do despacho de fls. 504. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Carolina Suletroni (OAB: 38168/SP) - José da Motta Machado Filho (OAB: 192698/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0188697-50.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelado: Carlos Alberto Quinteiro Portela - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rueda e Rueda Advogados (OAB: 1205/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Salvianor Fernandes Rocha (OAB: 170620/SP) - Simone Barbieri Rocha (OAB: 189908/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0188697-50.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelado: Carlos Alberto Quinteiro Portela - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rueda e Rueda Advogados (OAB: 1205/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Salvianor Fernandes Rocha (OAB: 170620/SP) - Simone Barbieri Rocha (OAB: 189908/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0206511-51.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Silene Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) - Embargdo: Kaua Ferreira de Moura (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Cantina Etapa Ltda - Embargdo: b&c do estudante ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Antonio Luiz Pinto E Silva (OAB: 16914/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2007505-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2007505-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: R. N. I. - Agravado: S. C. - C. de C. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2007505-08.2023.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro de Salto 1ª Vara Judicial Agravante: Roberta Noriko Ishida Agravada: Sicoob Cooplivre Cooperativa de Crédito Cooplivre Interessada: Taasa Indústria do Vestuário Eireli e ou V. n.º 41517 Cumprimento de sentença Contrato bancário Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e rejeição ao pedido de desbloqueio de quantia penhorada em conta corrente através do sistema SISBAJUD Alegações de se tratar de quantia impenhorável por afirmada origem alimentar e por suscitada interpretação extensiva da regra do art. 833, inc. X, do CPC Repetição de matérias já decididas Recurso não conhecido. Insurge-se a agravante contra a r.decisão de fls.301, dos autos de origem, de indeferimento dos pleitos da agravante. Alegou a agravabte, depois de pleitear a gratuidade, que a agravada cobra valores de cédula de crédito bancário; que foi citada irregularmente, requerendo a nulidade da citação, com intimação do condomínio para esclarecer os fatos; que houve bloqueio de sua conta corrente, de valores que não superam 40 salários mínimos, sendo impenhoráveis; que requer o efeito suspensivo; e que é inquestionável o caráter alimentar dos valores penhorados; que requer o desbloqueio. Foi concedido o efeito suspensivo. Eis o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$61.668,98, movido pela ora agravada em face da ora agravante e também de Taasa Indústria do Vestuário Eireli e de Elio Waideman, oriundo de ação de cobrança julgada procedente, consubstanciada em alegações de inadimplemento de cédula de crédito bancário emitida por Taasa Indústria do Vestuário Eireli, na qual figuram a agravante e Elio Waideman como avalistas. Intimados do cumprimento da sentença (fls. 49-51), permaneceram inertes (fls. 52), ensejando o início de buscas expropriatórias com deferimento de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 76). Bloqueados R$246,67 em 16.06.2021 de conta da agravante, mantida junto ao banco Itaú (fls. 77-81), apresentou impugnação (fls. 60-75), acompanhada de oposição da exequente (fls. 85-104), ao que sobreveio a r.decisão de fls. 124-125, ora agravada: “Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentado por Roberta Noriko Ishida, ao argumento, em síntese, de que não houve citação e que o valor bloqueado é impenhorável (fls. 60/72). A exequente se manifestou (fls. 85/95). É o relatório. Decido. Inicialmente, descabe se falar em nulidade da citação. Nos autos principais, nota-se que a citação foi endereçada a um condomínio edilício (fl. 117), não tendo o recebedor recusado o recebimento da correspondência, não declarando, por escrito, que o destinatário estava ausente (artigo 248, §4º do CPC). Assim, não se vislumbra mácula na citação. No mais, não há se falar em impenhorabilidade, visto que a conta na qual se deu o bloqueio é conta corrente, não poupança. Descabe se falar em interpretação extensiva, por se tratar de norma excepcional, que demanda interpretação restritiva, já que, consoante dispõe o artigo 789 do CPC, salvo as exceções legais, tais como as hipóteses de impenhorabilidade, todos os bens que integram o patrimônio do executado estão sujeitos à execução. Ademais, não se olvida que, na conta corrente, seja depositado o valor de aposentadoria, a qual tem natureza alimentar. Ocorre que, por se tratar de renda mensal, a impenhorabilidade dura apenas um mês. Vencido o mês e recebida nova aposentadoria, o valor remanescente do mês anterior perde o caráter alimentar e, por consequência, a proteção conferida pelo artigo 833, V do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. 2. Fls. 105/123: a lei confere os benefícios da gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, a executada recebe, no mínimo, mais de R$5.000,00 líquidos de benefício previdenciário (fl. 119), chegando, alguns meses, a receber valores superiores a R$7.000,00 (fl. 117) e R$8.000,00 (fl. 118), além de ter outra renda que lhe confere valores em torno de R$1.000,00 mensais (fl. 107). Não bastasse, seus gastos com cartão não ultrapassam metade do que recebe (fls. 121/123), tendo, inclusive, antecipado alguns pagamentos. Por fim, reside em endereço situado em conhecido bairro nobre de São Paulo, Jardim da Saúde (fl. 115). Assim, não se vislumbra hipossuficiência financeira. Logo, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Requeira a exequente o que entende lhe ser de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.” Foi negado provimento ao agravo interposto contra tal r. decisão. Conforme fls. 301 dos autos de origem, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1. Fls 281/294 e 298/300: indefiro os pedidos da executada. No tocante à gratuidade, inexistindo modificação da situação fática, mantenho a decisão que indeferiu os benefícios (fls. 124/125). Outrossim, não há se falar em impenhorabilidade, visto que a conta na qual se deu o bloqueio é conta corrente, não poupança. Descabe se falar em interpretação extensiva, por se tratar de norma excepcional, que demanda interpretação restritiva, já que, consoante dispõe o artigo 789 do CPC, salvo as exceções legais, tais como as hipóteses de impenhorabilidade, todos os bens que integram o patrimônio do executado estão sujeitos à execução. Ademais, não se olvida que, na conta corrente, seja depositado o valor de aposentadoria, a qual tem natureza alimentar. Ocorre que, por se tratar de renda mensal, a impenhorabilidade dura apenas um mês. Vencido o mês e recebida nova aposentadoria, o valor remanescente do mês anterior perde o caráter alimentar e, por consequência, a proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC.... Na referida r. decisão, foram tratadas matérias que já haviam sido decididas. Evidente a preclusão. Absurda a mostra de extrato de apenas parte da movimentação do mês, sem indicar bloqueio algum, conforme fls. 285, o que é lamentável, por impedir a compreensão do que teria ocorrido. Neste agravo, há repetição do anterior recurso. Manifestamente incabível este agravo. Constou do Acórdão precedente o seguinte: Quanto à alegada nulidade da citação, o art. 284, §4º, do CPC, dispõe que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 896 portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Na espécie, além de os avisos de recebimento de fls. 49-51 não trazerem recusa de recebimento da intimação do cumprimento de sentença, é certo que a agravante não juntou qualquer comprovante de consumo do endereço em que alega residir, assim como inócua a informação de que seu filho teria sido citado naquela localidade em outro feito, uma vez que nada está a impedir que outras pessoas estabeleçam residência no mesmo endereço, inclusive a própria agravante. Dessa forma, ausente comprovação cabal de que residiria em endereço diverso, descabido o pedido de intimação de responsável pelo condomínio onde havida a citação.No que tange à alegada impenhorabilidade, traz o art. 833, inc. IV, do CPC, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, assim como, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A vedação legal do inciso IV tem por finalidade resguardar os direitos fundamentais, o mínimo existencial, corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que é protegida pela ordem jurídica, sendo não apenas um princípio fundamental, mas também um direito fundamental. Quanto ao disposto no inciso X, específica a regra legal, não há se falar em proteção de conta, aparentemente de poupança, mas que é utilizada como conta corrente, com movimentação que não seja de caráter eventual. Havido bloqueio de R$246,67 em 16.06.2021, verifica-se, no extrato bancário de fls. 117-120 (sem identificação e segmentado em telas) a ocorrência de crédito INSS de R$8.304,98 em 01.06, além de R$386,00 e R$100,00, ambos em 14.06, o que está a infirmar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que a quantia bloqueada é inferior àquela recebida no dia 14.06, sem qualquer comprovação de se tratar de verba alimentar. Dessa forma, conclui-se que a alegação de impenhorabilidade pelo inciso IV, do art. 833, do CPC, veio desacompanhada de qualquer documentação apta a comprovar que a quantia bloqueada se trataria de verba oriunda de benefício previdenciário, bem como de que estaria protegida pela regra do inciso X, do mesmo dispositivo legal. Há julgados que veiculam entendimento no sentido de que seriam impenhoráveis valores em conta bancária, inclusive corrente ou de investimentos, de montante inferior a 40 salários mínimos. Com o maior respeito, entende-se que a interpretação da norma sobre impenhorabilidade é de natureza restritiva e não extensiva ou ampliativa. Naturalmente, dívida deve ser paga. Excepcionalmente, preservam-se determinados valores de qualquer penhora, estritamente arrolados pelo legislador processual, com lembrança do Estado Democrático de Direito, nomeado na Constituição Federal, de modo a prevalecer a norma legal, democraticamente estabelecida pelos representantes do povo. Submetem-se às leis, no entanto, à interpretação dos Tribunais, sempre dentro dos parâmetros ensinados pela Ciência do Direito. E no caso, a indicação é pela interpretação restritiva. Permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, nego conhecimento a este agravo de instrumento. São Paulo, 31 de maio de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Fabio Takeshi Aoki (OAB: 327680/SP) - Larisse de Paula (OAB: 349686/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2131743-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131743-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elivaldo Paulo Rosa - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRASIL S/A. nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela liminar que lhe move ELIVALDO PAULO ROSA, contra a decisão de fls. 30/32 (da origem), que asseverou: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Elivaldo Paulo Rosa contra Banco do Brasil S/A, alegando desconhecer o empréstimo consignado cujas parcelas são pagas mediante desconto em sua conta corrente. Afirma que não celebrou tal contrato. Requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspensão do desconto das parcelas (fls. 1/10). Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/29. Decido. 1 Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Anotado. 2 A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. Da análise dos autos, entendo presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, a saber, o da probabilidade do direito invocado pois o requerente alega que não contratou o empréstimo (afirmação de fato negativo cuja produção probatória não se pode exigir) e o do perigo de dano, que no caso decorre da indevida privação de parte do dinheiro destinado a seu sustento. A medida, ademais, é reversível. Confira-se, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças realizadas em sua conta bancária em razão de contrato de empréstimo pessoal. Inconformismo da autora. Presentes requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. Verossimilhança das alegações deduzidas na inicial decorre da ausência de demonstração da existência e da exigibilidade da dívida questionada. A autora negou a contratação dos empréstimos e a compra por meio de cartão de crédito. Impossibilidade da requerente de demonstrar fato negativo. Comprometimento de renda com caráter alimentar. Reversibilidade da medida. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2010643-80.2023.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, 21.ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, j. 14.04.2023, v.u). Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 940 Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para o fim de determinar seja suspensa a cobrança de qualquer parcela referente ao empréstimo consignado mencionado na inicial (Contrato nº 988597014), sob pena de multa no valor correspondente ao próprio desconto indevido, por cobrança. O réu deverá também ser abster da prática de atos de negativação ou protesto, com relação ao contrato acima mencionado. Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, QUE DEVE SER ENTREGUE à RÉ (INTIMAÇÃO PESSOAL), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes. 3 Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostiliza, com o fito de afastar a determinação de suspensão dos descontos das parcelas empréstimo e que o banco se abstenha de realizar inscrição negativa do contrato; e) Subsidiariamente, requer a reforma da decisão agravada para afastar a multa. Com o efeito suspensivo, pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, que tem a opção de cumprir a determinação judicial, e assim, não precisar arcar com o pagamento da multa, além de, caso provido seu recurso ou for julgada improcedente a demanda principal, poderá cobrar todas as parcelas suspensas, acrescidas dos encargos contratados. 4. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 5. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Lucas de Holanda Carneiro (OAB: 45777/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000013-90.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000013-90.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Bruno Almeida de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 169/174, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 177/185. Argumenta, em suma, que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios seria muito elevado, de forma que, em caso de manutenção da r. sentença, seja reduzido, aduzindo, quanto ao mérito da ação, que teria assinado contrato em branco com o réu, que sequer o teria juntado aos autos, asseverando que teria sido estipulada taxa de juros superior a 12% ao mês, ao passo que seria vedada a imposição de taxa que supere esse índice ao ano, bem como a capitalização mensal dos juros, o que configura onerosidade excessiva ao consumidor e enseja revisão. Nestes termos pleiteia a reforma da r. sentença. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 189/201). É o relatório. Julgo o recurso Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 985 monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Registre-se que o recurso é bastante genérico e faz menção a circunstâncias inexistentes nos autos, como a resistência do apelado em juntar o contrato (o instrumento foi juntado a fls. 136/147). No entanto, possível identificar irresignação em relação a parte da r. sentença, de modo que, para evitar-se eventual alegação de cerceamento de defesa, o recurso será conhecido, eis que, há o princípio da primazia pela resolução do mérito, consoante se infere do teor do artigo 488 do Código de Processo Civil. Embora conhecido o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário emitida pelo apelante e da capitalização dos juros. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato sequer alegado. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Da cédula de crédito emitida pelo apelante extrai-se terem sido pactuadas taxas de juros remuneratórios, mensal de 1,43% e anual de 18,52%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, não é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. E descabida a pretensão de redução dos honorários advocatícios, pois sua fixação observou o patamar mínimo admitido pela legislação. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, em 10% do valor atualizado da causa, para 13% (treze por cento), ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012435-30.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1012435-30.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Cleide Rafael da Silva Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 159/164, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. 167/172. Argumenta, em suma, terem sido impostos juros remuneratórios muito acima da taxa média, bem como tarifas, de cadastro, de avaliação e de registro, seguro e IOF, que oneram o contrato e não foram devidamente informados, requerendo a reforma da r. sentença para afastamento das taxas abusivas e redução dos juros. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 176/192). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. O recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se aos juros remuneratórios e às tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista e do IOF. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, diversamente do alegado pela apelante, foi estipulada taxa de juros remuneratórios, que não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), de 1,91% ao mês e de 25,50% ao ano (fl. 26). Referidas taxas não destoam sobremaneira da média de mercado divulgada pelo Banco Central, que conforme informado pela apelante, corresponde a 1,60% (fl. 169), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 621,44 abril de 2021), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV eletrônico a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 53), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 145,72) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida também a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelado, da mesma forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 991 do serviço, não tendo juntado qualquer documento que demonstre a realização da indigitada avaliação, tampouco comprovante do pagamento do referido serviço a terceiros. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Conforme a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021). Todavia o presente contrato foi firmado em 05/02/2021, portanto, é anterior. No que tange ao IOF, sua incidência é regular ante a ocorrência de fato gerador previsto em lei, qual seja, a realização de operação de crédito por instituição financeira, nos termos do artigo 2º, inciso I, alínea a do Decreto nº 6.306/2007. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, devolvendo-se à apelante, de forma simples, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais (redução dos juros, exclusão das tarifas de cadastro, registro e avaliação e do seguro, restituição em dobro e danos morais) a apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá a apelante arcar com 60% e o apelado com 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cabendo 60% desse valor ao patrono do apelado e 40% aos procuradores da apelante, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/ SP) - Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001349-72.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1001349-72.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Adriano Rogerio Benevenor (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 46923 APELAÇÃO N. 1001349-72.2021.8.26.0038 COMARCA: ARARAS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE APELANTE: ADRIANO ROGÉRIO BENEVENOR APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 339/340, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo então de rigor a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que é parte vulnerável, por isso que é cabível a inversão do ônus da prova, bem assim o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14, do CDC. Argumenta que foi atingido em sua honra subjetiva e objetiva, devendo o banco ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em que fundamenta o autor o pedido inicial em alegação de que, em meados de 2016, propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a empresa Sky, que, ao final, foi julgada procedente para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos pelos quais foi cobrado, mas, mesmo após a prolação da sentença, sua conta junto ao réu ficou negativa por conta de tais débitos, o que prejudicou seu score; aduz que a situação lhe causou sérios transtornos, visto que foi impedido de obter um financiamento de veículo; postulou a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em elevar sua pontuação junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido inicial foi julgado improcedente. Recorre o autor, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, limitou-se o recorrente a asseverar no apelo que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, de modo que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco, por isso que deveria ser ele condenado ao pagamento de indenização por danos morais, ante os danos que lhe foram causados, mas nunca se reportando expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que, bom é realçar, julgou improcedente o pedido inicial por reputar que o banco recorrido não teve relação alguma com a cobrança indevida sofrida pelo recorrente, assim como não possui responsabilidade pelos descontos realizados em sua conta bancária, observando ainda que, caso os descontos tenham sido mantidos e inobservada a sentença anteriormente proferida, deveria o autor propor cumprimento de sentença contra a empresa que procedeu à cobrança indevida. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1010 Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). São Paulo, 01 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Camila Maria Oliveira Pacagnella (OAB: 262009/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1010873-47.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1010873-47.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1031 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Kaynander Cesar Alcantara - VOTO Nº: 39737 - Digital APEL.Nº: 1010873-47.2021.8.26.0506 COMARCA: Ribeirão Preto (6ª Vara Cível) APTE. : Banco C6 S.A. (réu) APDO. : Kaynander César Alcântara (autor) 1. Kaynander César Alcântara propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais por bloqueio indevido de conta bancária, de rito comum, em face de Banco C6 S.A. (fls. 1/12). O MM. Juiz de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (fl. 38). O banco réu ofereceu contestação (fls. 53/60), não havendo o autor apresentado réplica (fl. 204). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 215), proferiu sentença (fls. 215/218), cujo trecho final é transcrito a seguir: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para o fim de: condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora doravante. Dada a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 50% aos do autor e 50 % aos do réu, em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 16.000,00), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil, ressalvado, quanto ao autor, o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC (fl. 217). Inconformado, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 221), aduzindo, em síntese, que: é regular o bloqueio da conta para fins de averiguação de movimentação diversa do perfil do correntista; o bloqueio é necessário para se apurar eventual fraude; tem o dever de tomar medidas para reprimir crimes de ordem tributária e financeira; bloqueou a conta do autor, por período razoável, para verificação e análise no que tange a movimentações irregulares; não pode ser punido por algo regulado pelo órgão fiscalizador; a conta foi desbloqueada; não existiu prática de ato ilícito que pudesse justificar a propositura da ação; agiu em conformidade com as normas do Banco Central; não se justifica a condenação por danos morais; não ficou comprovado o alegado dano; deve ser afastada a condenação imposta; o valor da condenação foi excessivo; devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte (fls. 222/231). O recurso do banco réu foi preparado (fls. 232/233), não havendo sido respondido pelo autor (fl. 237). É o relatório. 2. Depois da interposição do apelo (fl. 221), quando os autos já se encontravam no tribunal, o banco réu apelante noticiou que ele e o autor se compuseram amigavelmente (fls. 241/242). A transação firmada depois daquele momento envolve aceitação tácita da sentença, o que ocasiona a não apreciação do recurso, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do atual CPC. 3. Portanto, não conheço da apelação do banco réu (fls. 222/231). Devolvam-se os presentes autos ao digno juízo de origem, a quem compete homologar o acordo noticiado (fl. 241/242), bem como extinguir o processo com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do atual CPC (fl. 242). São Paulo, 31 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Letícia Albiéri de Andrade (OAB: 364192/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2003233-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2003233-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Sidney Carlos Teixeira - VOTO Nº: 39963 - Digital AGRV.Nº: 2003233-68.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (23ª Vara Cível Central) AGTE. : Banco Pan S.A. AGDO. : Sidney Carlos Teixeira 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de restituição de valor c.c. inexistência de débito, exibição de documento e indenização por danos morais (fl. 84), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, para que fossem suspensos os descontos efetivados pelo banco agravante em seus proventos de aposentadoria, nesses termos: (...) defiro a liminar pretendida, para determinar que sejam suspensos os descontos mencionados na exordial, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido realizado, no limite de R$ 20.000,00 até ulterior deliberação (fl. 123). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC, devendo a tutela ser revogada; o agravado recebeu os valores em conta de sua titularidade; é desnecessária a cominação de multa; a aplicação de multa somente tem sentido se o magistrado não puder tomar a medida diretamente; a multa foi fixada em valor excessivo; a multa deve ser afastada ou reduzido o seu valor e limitada a patamar razoável (fls. 2/8). Houve preparo do agravo (fls. 71/72). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 129). Foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fls. 133/146). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida (fl. 2), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação e tornado definitivos os efeitos da mencionada tutela (fls. 484/487 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1032 tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 31 de maio de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2129927-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2129927-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Maria do Rosario Pereira da Costa - Agravada: Bianca Sabrina Pereira Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Rosário Pereira da Costa contra a r. decisão de fls. 253-255 da ação de reintegração de posse c/c liminar de origem, movida por Bianca Sabrina Pereira Reis, ora agravada, que reconsiderou decisão anterior e revogou os benefícios de gratuidade de justiça outrora concedidos à ré, acolhendo a impugnação da ré, cujo teor colaciona-se: Vistos. A impugnação à justiça gratuita apresentada pela autora às folhas 204/207 deve ser acolhida. Com efeito, impugnada a justiça gratuita concedida em favor da ré, caberia a esta trazer aos autos documentos comprobatórios de sua real condição de miserabilidade jurídica, que não somente a declaração de pobreza, neste momento, controvertida. Frise-se que, como alegado pelo autor, a parte ré possui condições financeiras para arcar com as modicas custas processuais. Isto porque, a parte ré aufere anualmente R$ 94.976,54(fls. 234). (...) Há indícios de efetiva possibilidade de condição econômica de arcar com as custas processuais, além de ter contratado banca particular de advogados abdicando-se dos préstimos da Defensoria Pública, é maior de idade e não narra impedimento para o trabalho. O benefício destina-se aos realmente necessitados e a conduta da ré beira a má fé processual. Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de folhas 145 e REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedida à parte ré, acolhendo-se a impugnação apresentada. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso em face da presente decisão, após tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o fato de ter contratado advogado particular em nada abala a sua pretensão a obter gratuidade de justiça. Aduz, nessa perspectiva, que a agravada também constituiu patrono privado, mas pôde usufruir das benesses da justiça gratuidade. Afirma que é aposentada e recebe cerca de R$2.000,00, conforme extrato atualizado, sendo certo que, diante dos empréstimos contratados, o montante sofre descontos, chegando à quantia líquida de R$1.366,62. Somado a isso, declara que recebe pensão por morte pelo falecimento de seu cônjuge, auferindo, nesse aspecto, a quantia bruta de R$7.373,52, mas junta extrato que demonstraria o comprometimento de parte desse montante, apresentando diversos descontos, inclusive em relação ao plano saúde da agravada, da qual é genitora. Nesse sentido, argumenta que recebe o valor líquido de R$4.371,04 a título de pensão por morte, o qual, acrescido à aposentadoria, revela a renda total de R$5.737,66 por mês (fls. 06). Destaca que tais valores não a tornam inapta aos benefícios da gratuidade de justiça, já que não possui veículos, detendo apenas um imóvel, em que reside, além de possuir diversos problemas de saúde, nos termos da declaração médica anexada em fls. 192 da origem. Salienta que, embora resida no estado de São Paulo, faz tratamento odontológico na cidade de Teresina, já que lá existe tratamento dentário acessível à população (fls. 128 da origem). Impugna os fundamentos trazidos pela agravada, especialmente no que diz respeito à viagem informada na petição de fls. 204/207 da origem. Em relação a esse episódio, declara ter se hospedado na residência de sua irmã, sendo certo que a viagem teve com o objetivo a realização do tratamento mencionado. Em relação aos bens, afirma que não possui veículo, detendo apenas o imóvel onde reside. Ressalta, ainda, que celebrou contratos de empréstimos com instituições financeiras e que arca com a integralidade das despesas da vida cotidiana. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que a ré, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se, nesse sentido, que, inicialmente, o d. Juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça à ré (fls. 145 da origem). Não obstante a isso, após a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela autora (fls. 204/207 da origem), o d. Magistrado a quo determinou que a requerente promovesse a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício (fls. 224 da origem). Diante da determinação, a agravante anexou aos autos de origem as declarações de imposto de renda (fls. 228/247 da origem) e os extratos bancários de sua conta corrente (fls. 248/252). Após a documentação, o Juízo a quo considerou que os rendimentos da ré são elevados, de forma a torná-la inapta ao gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 253/255) Nessa perspectiva, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1039 não se pode ignorar o fato de que, em que pesem os documentos apresentados pela agravante, os valores recebidos a título de aposentadoria somados aos originados da pensão por morte traduzem quantia relevante que, em seu estado líquido, alcança o montante de R$5.737,66, conforme declarado pela própria agravante (fls. 06). Nesse sentido, o conjunto probatório exprime que a ré ostenta condições financeiras incompatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça. Sendo assim, os fatos apurados, a princípio, permitem que a ré recolha as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da ré. Int. e comunique-se. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB: 226153/SP) - Leonardo Fernandes Esteves de Souza (OAB: 465565/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2130476-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130476-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Agravada: Geni Rosa Sales Fioravante (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Grandes Lagos Internacional Turismo Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual, com pedido de devolução de valores ( fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1197 ) que, em síntese, determinou prazo para que o executado efetue o recolhimento das custas finais, nos termos dos cálculos efetuados pela contadoria judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante ( folha 439 dos autos principais, copiada à folha 22 destes autos eletrônicos ). Inconformada, recorre a pessoa jurídica executada pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, registrada sob o número 0002457-02.2021.8.26.0541, na qual foi recolhido o valor referente às custas de praxe ( folhas 29/30 daqueles autos ). Defende, assim, ausente fato gerador que lhe obrigue a efetuar novo recolhimento. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária vislumbra-se presente a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, de plano, observa-se que as custas referentes ao cumprimento de sentença já se encontram quitadas, de forma que ausente motivo apto a justificar o novo recolhimento determinado. A suficiência do depósito realizado e outras peculiaridades da questão, outrossim, serão analisadas após o contraditório. Concedo, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) - Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB: 277654/SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2127332-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2127332-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Isabella Vitória de Almeida Tavernari (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127332-13.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2127332-13.2023.8.26.0000 Comarca: Marília 5ª Vara Cível Agravante(s): Isabella Vitória de Almeida Tavernari Agravado(a,s): Associação de Ensino de Marília Ltda. - Unimar Juíza de primeiro grau: Angela Martinez Heirinch Vistos para o juízo de admissibilidade, análise do cabimento da concessão de tutela de urgência. ISABELLA VITÓRIA DE ALMEIDA TAVERNARI, nos autos da ação monitória promovida por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA. - UNIMAR, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que suspendeu a execução e o prazo prescricional por um ano, com base do artigo 921, §1º do CPC (fls. 14), alegando o seguinte: nulidade da r. decisão agravada, em razão do flagrante cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi concedida a oportunidade de exercer o contraditório; já houve o sobrestamento do feito à falta de localização de bens penhoráveis em 30.07.2020, incorrendo em violação ao § 4º do art. 921; não poderia haver nova suspensão do processo, mas sim aguardar a prescrição intercorrente em arquivo até a agravada lograsse alguma constrição positiva (sic); e requereu o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada, afastando-se a suspenção da execução e determinando-se o envio dos autos ao arquivo até nova manifestação da agravada, sem prejuízo da contagem da prescrição intercorrente (fls. 01/09). A agravante requereu a antecipação da tutela recursal alegando: probabilidade de direito, o sobrestamento da execução somente pode se dar uma única vez nos termos do §4º do artigo 921, do CPC; periculum in mora e fumus boni iuris, uma vez que a suspensão da prescrição intercorrente fará com que a execução do crédito persista por prazo além do previsto legalmente, ausência de prejuízo à agravada, porque ela poderá prosseguir com os atos executórios pertinentes. Este agravo de instrumento foi adequadamente interposto com fundamento no parágrafo único artigo 1.015 do CPC. O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado porque a agravante é beneficiária da gratuidade. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso há de ser recebido com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou seja, o afastamento da suspensão da execução nos termos do artigo 921, § 1º do CPC. Decido. A agravada ajuizou em face da agravante uma ação monitória, em 2017, para o recebimento de mensalidades escolares. A ação foi julgada procedente em 18/04/2018. A partir de 24/07/2018, em execução do julgado, houve, continuamente, tentativas de localização de bens ou direitos penhoráveis, sem êxito. Esgotadas as tentativas de penhora, em 29/07/2020, a Juíza a quo, decidiu suspender o processo e, em consequência, o curso do prazo prescricional, nos seguintes termos: configurando-se a hipótese do artigo 921, inciso III, do CPC, declaro suspensa a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Fica ciente a exequente de que decorrido o prazo supra sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Aguarde-se em arquivo (fls. 56 dos autos originários). Em 08/10/2021, um ano depois, a agravada pediu o desarquivamento dos autos para o fazimento de penhora de ativos financeiros da executada, ora agravante (fls. 60 dos autos originários). O pedido de penhora de ativos financeiros da agravante foi deferido (fls. 96/104), mas, a quantia penhorada era impenhorável e a penhora foi afastada (fls. 160, 166/167 e 183 idem). Os atos executórios prosseguiram e, à falta de localização de bens penhoráveis, a r. decisão agravada foi proferida, para suspender novamente a execução e o prazo prescricional, nos seguintes termos (fls. 365 dos autos originários): Vistos. Configurando-se a hipótese do artigo 921, inciso III, do CPC, declaro suspensa a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Fica ciente a exequente de que decorrido o prazo supra sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Aguarde-se em arquivo. Intime-se. A executada, então, recorreu dessa r. decisão e, neste agravo, pede antecipação da tutela recursal. Com razão a agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, segundo exigência expressa do Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1261 artigo 300 do CPC, que estabelece critérios a orientar a análise do cabimento da antecipação da tutela recursal, esta pode ser concedida dês que demonstrado, à saciedade, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, neste caso, não estão presentes os exigidos requisitos legais. É verdade que está demonstrada a probabilidade do provimento deste recurso, mas, não está configurado o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Em 29/07/2020, foi suspensa a execução e o prazo prescricional por 1(um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, porque não foram localizados bens nem direitos para serem penhorados (fls. 56 dos autos originários). E, menos de três anos depois, a execução voltou a tramitar e, logo depois, pelo mesmo motivo, ou seja, em razão da não localização de bens ou direitos penhoráveis, a execução e a prescrição foram novamente suspensas. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, como previsto expressamente no § 4º do artigo 921 do CPC, somente pode ser deferida uma única vez. Nesse sentido, há precedente desta câmara em caso análogo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Decisão que indeferiu o requerimento da agravante, visando à suspensão do processo, determinando o arquivamento dos autos - Fundamento na falta de bens dos executados, e notadamente porque já houve suspensão anterior pelo prazo máximo de 1 ano, em 2020, pelo mesmo motivo - Agravante que insiste ser cabível a reiteração da suspensão pela falta de bens penhoráveis e que a proibição só foi instituída pela Lei 14.195/21, de modo que não pode retroagir no processo - Alegação de que esta é a primeira suspensão do processo após a vigência da Lei - Desacolhimento Controvérsia recursal limitada ao cabimento de mais de um pedido de suspensão, e não à ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente - Lei processual que só permite o sobrestamento do processo por falta de bens do devedor por uma única vez - Impossibilidade de mais de uma suspensão por esse fundamento, sob pena de paralisação indefinida da prescrição - Impossibilidade de mais de uma suspensão da execução que já era entendimento consolidado deste E. TJSP, mesmo antes da modificação da redação do § 4º do art. 921, CPC - Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2247652-29.2022.8.26.0000; Rel. Angela Lopes; j. 27/02/2023) g.n Portanto, embora este recurso ainda deva ser submetido ao julgamento pelo Colegiado desta Câmara, a probabilidade do provimento deste recurso é inegável. Todavia, a suspensão da execução e do prazo prescricional não acarretará, até o julgamento deste recurso, nenhum dano irreparável ou de difícil reparação para a executada, ora agravante. Enfim, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso por esta Câmara, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela recursal por antecipação ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. ISSO POSTO, (1)RECEBOo agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) forte na ausência de requisito previsto nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC,INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSALe NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Christian de Souza Gonzaga (OAB: 409692/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2121293-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2121293-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarujá - Impetrante: Rosana Gonçalves de Andrade - Impetrada: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca do Guaruja - Interessado: Condominio Edificio Penhasco das Gaivotas - Interessado: Leonardo de Campos Penin - Interessado: Antonio Carlos Gomes - Decisão Monocrática nº 1292 Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA GONÇALVES DE ANDRADE contra ato praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARUJÁemautos de cumprimento de sentença(processo nº0001794- 71.2020.8.26.0223). Alega a impetrante que efetuou depósito no valor de R$41.643,24, que seria suficiente para quitação do débito. Aduz que o exequente afirmou existir um débito remanescente no valor de R$5.037,70, e que o juízo, sem proceder com o saneamento do vício, determinou o pagamento de tais valores. Assevera já haver leilão designado para o dia 25/05/2023. Alega ainda que o ato coator seria a determinação de leilão de imóvel avaliado em R$1.000.000,00 para pagamento de débito já quitado. Sustenta pelo cabimento desta via, para proteção de direito líquido e certo quando não amparado por habeas corpus ou habeas data. Pretende a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para que sejam cancelados os leilões. O ato judicial impugnado foi proferido no dia 29/11/2022 (fls. 346 de origem), e o mandado de segurança impetrado em 19/05/2023. O mandado de segurança veio instruído com os documentos de fls. 6/88. Mandamus distribuído por prevenção, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 291287-60.2022.8.26.0000. É o relatório. Preliminarmente indefiro os benéficos os benefícios da justiça gratuita. Como já exposto no agravo de instrumento nº 2291287-60.2022.8.26.0000, conforme se observa dos autos de origem, às fls. 75 consta decisão declarando a desistência do pedido de concessão de gratuidade, em razão do pagamento das custas iniciais (fls. 60/61 e 65 de origem). Diante do pagamento das custas iniciais, em clara contradição ao pedido de gratuidade de justiça, com a declaração da desistência por parte do magistrado a quo, necessário o recolhimento do preparo. No mais, a petição inicial deve ser indeferida. Conforme artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, veda- se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem substituir recurso próprio, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado (Súmulas nº 267 e 268, do Supremo Tribunal Federal): A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, emque ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. (...) Nesse contexto, é de se concluir que a irresignação do recorrente quanto à conclusão adotada pelo Tribunal local, não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, notadamente porque, ao contrário dos argumentos expendidos, não demonstrou a existência de decisão teratológica ou abusiva, a justificar a excepcional concessão do writ. Dessa forma, a toda evidência, o mandado de segurança impetrado revela tentativa de obter a revisão do pronunciamento jurisdicional, já que utilizado o instrumento inadequado a atacar a decisão contrária aos interesses do recorrente. Deve-se consignar que a via estreita do writ ostenta limites nítidos e bem delineados, sendo espécie de ação constitucional voltada a tutelar direito líquido e certo ofendido por ato revestido ou inquinado de ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo poder público, requisitos que não se verificam na hipótese vertente. Assim, mostra-se incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula n. 267 do STF: ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. Logo, deve ser mantida a decisão proferida pela Corte de origem, que considerou o mandamus absolutamente descabido e denegou a ordem (STJ-Recurso em Mandado de Segurança nº 65078, Decisão Monocrática, rel. Min. MARCO BUZZI, j. 24.5.2021). No mesmo sentido, esta Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Insurgência contra decisão que declarou assinado o auto de arrematação e determinou a expedição de mandado de imissão na posse. Impetração de mandado de segurança. Descabimento. Via Inadequada. Mandado de segurança como sucedâneo das vias processuais adequadas que não se admite. Dicção da Súmula nº 267 do E. STF c. c. o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Indeferimento da petição inicial. Obrigatoriedade. Exegese do art. 10 da referida Lei. Processo extinto sem resolução de mérito. (Agravo de instrumento nº 2252058-93.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA j. 14/02/2023). De acordo com as provas dos autos, a decisão atacada determinou a continuidade dos procedimentos para realização de leilão do imóvel da impetrante. Logo, não há nenhuma qualquer excepcionalidade que fundamente o remédio constitucional em substituição a recurso próprio previsto para sanar a eventual ilegalidade do provimento jurisdicional constante da petição inicial. No caso específico, cabia à impetrante interpor o pertinente recurso de agravo de instrumento, conforme disposição do artigo 1.015, par. único, do Código de Processo Civil. O que efetivamente fez, através do Agravo de Instrumento nº 2044721-03.2023.8.26.0000. Assim sendo, tendo em vista que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009, a inicial deve ser rejeitada desde logo, conforme disposto no artigo 10 do mesmo diploma legal, em razão da irregularidade da via processual eleita pelo impetrante. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil combinado com artigo 10, da Lei nº 12.016/09. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Vanderlei Neves de Almeida (OAB: 152085/SP) - Neide Elias da Costa (OAB: 187893/SP) - Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Vanilda Fernandes do Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1275 Prado Rei (OAB: 286383/SP) - Leonardo de Campos Penin (OAB: 177754/SP) - Ivani Cardone (OAB: 80911/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007024-51.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1007024-51.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação indenizatória regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL O douto Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 336/338, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora opôs embargos de declaração às fls. 341/349, os quais foram rejeitados às flhs. 350. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa, tendo em vista a não apresentação de relatórios que atestassem a regularidade dos serviços. Aduziu ter demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços na rede elétrica da ré e os danos suportados em prol dos segurados, pois a queima dos equipamentos ocorreu em razão do pico de tensão na rede elétrica. Inaplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Toda prova pertinente foi juntada ao processo; manter os bens para eventual perícia configura imposição de prova diabólica. Lembra que o laudo pericial foi realizado dois anos após o evento que danificou os bens descritos na petição inicial, sendo patente que as instalações elétricas da ré já estariam restabelecidas. Discorda das conclusões do laudo pericial. A ré não trouxe prova a demonstrar que no dia dos fatos sua rede de distribuição de energia elétrica sofreu pico de tensão. Citou a Resolução Normativa nº 414/2010 e Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica para dizer do cumprimento da solicitação de ressarcimento, havendo respaldo no processo administrativo nº 48500.002323/2017/80 da ANEEL. Valores pagos aos segurados foram comprovados. Não há que acolher a excludente de responsabilidade (caso fortuito ou de força maior). Apresentou jurisprudência para embasar a pretensão. Invocou a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF). Os consumidores não podem ser responsabilizados por instalações internas que teriam apresentado problemas nos utensílios domésticos; o conjunto probatório reunido afasta tal presunção. Vigora, no caso, a inversão do ônus da prova e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 353/363]. Recurso tempestivo e preparado (fls. 368/369). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não se comprovou a existência de nexo de causalidade. Lembra que a unidade consumidora cadastrada em nome de Sueli Del Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1289 Grande da Silva e Everton Pavan Corneta está em nome de terceiro estranho à lide. No mais, afirma que a autora não fez prova de suas alegações, sequer preservando os equipamentos segurados para vistoria. Questiona os laudos unilaterais produzidos. Lembra que tampouco houve esgotamento da via administrativa. Reitera a manutenção da sentença recorrida. Alternativamente, caso seja provido o recurso pleiteia que os juros de mora se contem da data da condenação. (fls. 374/395). 3.- Voto nº 39.300 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1012990-42.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1012990-42.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Clayton Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Cuida-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A impugnando a respeitável sentença de julgamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e não fazer, contra si ajuizada por CLAYTON BARBOSA DA SILVA e cujo relatório adoto, por meio da qual julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, em razão da prescrição; ii) condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar cobrança dos débitos apontados; iii) condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor do cadastro denominado Serasa Limpa Nome; iv) condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00, fixados por apreciação equitativa. Inconformada, apela a ré (fls. 180/196). Alega ser incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do autor, o que torna legítima a inscrição do nome dele na plataforma Serasa Limpa Nome, cadastro que não influencia no cálculo do score e nem é público. Sustenta que a prescrição da dívida não impede a cobrança extrajudicial, apenas judicial. Defende a manutenção do nome do autor no Serasa Limpa Nome. Pugna que a autora seja condenada no pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Ressalta o aumento do número de ações semelhantes à presente. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 197/198 e 223). Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. O autor, em suas contrarrazões (fls. 203/221), alega que seu nome foi inserido indevidamente no Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita, o que acarretou a diminuição de seu score. Defende que a dívida é inexigível em razão da prescrição o que, por consequência, impede a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial. Discorre sobre a inquestionável diminuição do score. Diz que houve abuso de direito. Destaca as características do serviço Serasa Limpa Nome. Ressalta que a dívida está prescrita, o que a torna inexigível inclusive com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil (CC). Colaciona julgados deste Tribunal, em que houve o entendimento de que a dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente. 3.- Voto nº 39.298. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011321-46.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1011321-46.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Condominio Parque Jericoacoara - Apelado: Rodrigo Leite de Almeida - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011321-46.2022.8.26.0292 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: CONDOMÍNIO PARQUE JERICOACOARA Apelado: RODRIGO LEITE DE ALMEIDA (Espólio) Comarca: Foro de Jacareí 1ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 217/226, preparada às fls. 227/228), interposta contra a r. sentença de fls. 211/214, cujo relatório se adota, proferida pela MM. Juíza Ana Paula de Queiroz Aranha, que julgou improcedente a ação movida por Condomínio Jericoacoara contra o Espólio de Rodrigo Leite de Almeida, representado pela inventariante, Aline Ferreira. Condenou ainda o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Apela o condomínio autor sustentando, em extrema síntese, que a r. sentença interpretou equivocadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade dos débitos condominiais. Afirma que a tese apresentada pela Magistrada a quo diz respeito à hipótese de compromisso de compra e venda, o que não é o caso dos autos, eis que a propriedade está consolidada em mãos do réu, o qual consta como proprietário no registro do imóvel e, deve responder pelos débitos condominiais, independentemente do recebimento das chaves. Afirma que cabe à parte ré a demonstração de que não recebeu as chaves do imóvel e dele não usufruiu, o que não se verificou. Requer, pois, a reforma da r. sentença com a condenação da parte ré ao pagamento dos débitos condominiais em aberto. O recurso é tempestivo (fls. 216/217), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões às fls. 232/243, pugnando pelo improvimento do recurso, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais vencidos entre 10.01.2019 e 10.11.2022 (planilha de fls. 80/81), ajuizada em face de Rodrigo Leite de Almeida (Espólio), proprietário da unidade condominial devedora, conforme cópia de certidão de matrícula nº 94.315 (fls. 07/09), tendo a aquisição do imóvel ocorrida em 26.10.2017. A ação foi ajuizada em face do Espólio de Rodrigo, tendo em vista o seu falecimento em 03.12.2018, conforme certidão de fls. 110. Citada, a parte ré, por seu inventariante, apresentou contestação, alegando que: 1) a inventariante tentou por diversas vezes regularizar a situação, contudo, nunca obteve êxito, não tendo sequer sido permitida a sua entrada e a do herdeiro do falecido no imóvel, além de nunca ter recebido as guias para eventual pagamento; 2) tem conhecimento de que o falecido nunca recebeu as chaves do imóvel e nunca o utilizou, uma vez que seu falecimento ocorreu antes da data prevista para a finalização e entrega de chaves do imóvel. Requereu a improcedência da ação ante a ausência de posse do imóvel. As partes foram intimadas a apresentar as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a parte ré requerido a oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a ausência de entrega das chaves (fls. 209/210). Na sequência foi proferida a r. sentença recorrida, julgando a ação improcedente, sob o fundamento de que o condomínio autor não logrou êxito em comprovar a efetiva imissão do requerido na posse do apartamento em data anterior ao seu óbito, não havendo como responsabilizar o espólio por débitos condominiais referentes ao período anterior à entrega das chaves. Irresignado, apela o condomínio autor. Pois bem. Com efeito, é obrigação do condômino-proprietário concorrer nas despesas do condomínio, recolhendo-as nos prazos previstos na convenção, segundo a cota parte que lhe couber, nos termos dos artigos 1.315 e 1.336, inc. I, ambos do Cód. Civil. No caso dos autos, o autor comprova que o falecido adquiriu o imóvel em 26.10.2017 (fls. 07), não havendo, portanto, qualquer dúvida de que o réu é o legítimo proprietário do bem. Por outro lado, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1311 como cediço, as despesas condominiais constituem obrigações propter rem e são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, mas também podem ser de responsabilidade de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição. Assim, a responsabilidade pelos débitos condominiais não pode se resumir ao mero fato de o falecido constar na matrícula do imóvel como proprietário, como pretende o apelante. Há na hipótese dos autos peculiaridade que deve ser levada em consideração, ou seja, o fato de se tratar de aquisição de unidade de empreendimento direto da construtora (o único registro anterior à aquisição pelo falecido é a incorporação do empreendimento R2 em 14.10.2016 fls. 07), de sorte que o falecido somente teria a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, momento a partir do qual passaria a responder pelos débitos condominiais. Importante registrar que o estabelecimento da convenção de condomínio e do seu regimento interno foi realizado pela construtora e incorporadora em 04.12.2018 (fls. 169/183); portanto, posteriormente ao óbito do proprietário ocorrido em 03.12.2018 (fls. 110), fato que indica a verossimilhança quanto às alegações da inventariante de que o empreendimento ainda não estava concluído quando do óbito e que o falecido nunca teve a posse do imóvel. A mera verossimilhança das alegações da ré, contudo, não é suficiente para se concluir pela ausência da entrega das chaves, até mesmo porque não corroborada pelas demais provas trazidas pela ré (página do empreendimento no youtube). Certo ainda que, até a presente data, o bem imóvel ainda consta como propriedade do falecido (fls. 164/168 item 5.1 de fls. 165), sem a informação de que haja ação judicial para a sua retomada, não obstante estar alienado fiduciariamente (fls. 08). Causa, pois, estranheza a alegação de ausência de posse e entrega das chaves passados mais de quatro anos da instituição do condomínio. Nesta feita, tem-se que era imprescindível para o devido deslinde da demanda a informação mais acurada quanto ao estado do imóvel, em especial quanto à efetiva entrega das chaves ou a recusa/impossibilidade de recebê-la, ônus que, ressalvado o posicionamento da d. Magistrada a quo, cabia a parte ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ocorre que, embora requerida pela ré a produção de prova para tanto, não lhe foi concedida a oportunidade pelo Juízo a quo. Pelas razões acima expostas, mostra-se prudente proceder à anulação da r. sentença, a fim de se coletar maiores informações quanto à entrega da unidade condominial ao falecido, devendo ser oportunizada à parte ré a produção de prova oral oportunamente requerida (fls. 209/210). Determino ainda seja oficiado à construtora e incorporadora do empreendimento objeto dos autos, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 169), a fim de que informe sobre a liberação do apartamento ao falecido ou representante legal e a data da efetiva entrega das chaves. Isto posto, converto, de ofício, o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização das provas apontadas na presente decisão. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB: 135290/SP) - Maria Silvia Kozlovski (OAB: 153526/SP) - Aline Ferreira - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2254490-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2254490-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Residencial Campo dos Girassóis - Agravado: CLEO RAULINO FERREIRA LIMA (Justiça Gratuita) - Interessado: Valquiria da Silva Pereira (Curador Especial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 172/173 que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu o pedido de justiça gratuita à embargante, indeferiu o benefício ao embargado e determinou a suspensão dos atos constritivos decorrentes da penhora deferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Inconformado, recorre o embargado alegando, em síntese, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, por ser condomínio de baixa renda. Afirma que a embargante possui condição financeira incompatível com a benesse que deve, portanto, ser revogada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo às constrições que recaíram sobre o imóvel gerador das dívidas condominiais, vez que não teve ciência da venda do bem à agravada, ressaltando ainda sua posse precária diante da impossibilidade de alienação do imóvel antes da quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Processe-se com efeito suspensivo. Intime-se a agravada para eventual apresentação de resposta e, após, encaminhe-se à Mesa com voto nº 35.656. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) - Aldrin Bentes Pontes (OAB: 8887/AM) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 3004105-27.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelada: Neuza Rosa Costas Vasconcelos - Vistos. Conforme cálculos de fls. 1220 e 1221 o preparo recursal foi recolhido a menor por ambos os recorrentes, além disso, o Banco do Brasil recolheu o porte de remessa e retorno dos autos apenas com relação a cinco volumes e os autos atualmente contam com seis volumes. Assim, intimem-se os réus para que, no prazo de cinco dias, complementem os valores devidos, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Alyne Christina da S Mendes Ferrareze (OAB: 136920/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0000760-62.2009.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Edmir Donine (Espólio) - Apdo/Apte: Edmir Donine - Vistos. Recurso adesivo de fls. 235/242: tendo em vista que o recurso adesivo versa matéria de interesse exclusivo do advogado (honorários advocatícios), proceda-se ao preparo em dobro (§ 5º do art. 99 e §4º do art. 1.007, ambos do Cód. de Proc. Civil), levando-se em conta a pretensão recursal (fls. 242) no prazo e sob as penas da lei. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0005385-49.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Júlio Alberto Vale de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Esquina 732 da Construção Ltda Epp - Interessado: Fábio Rodrigues Pereira - ...Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil; majoram- se os honorários advocatícios para doze por cento sobre o valor da condenação. Encaminhem-se oportunamente os autos. Registre-se. Int. ( Topicos finais) São Paulo, 22 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Ana Beatriz Saguas Presas (OAB: 88015/SP) - Mariana Azevedo de Oliveira (OAB: 418134/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ligia Stroesser Figueiroa (OAB: 291869/ SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0010257-66.1996.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jubayr Ubyratan Bispo - Apelante: Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 448: ante o teor da petição regularmente subscrita por advogado constituído pelo apelante (afirmação expressa de desistência do recurso), com base no art. 932 do Cód. de Proc. Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO. Int. e registre-se, encaminhando-se os autos. São Paulo, 24 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1361 Nº 0011782-90.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fundação Dom Aguirre - Embargdo: Rafael Ricardo Bianchi de Siqueira - Vistos. Intime-se o embargado para resposta no prazo legal, caso queira. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Manoel Donizete Magueta (OAB: 362303/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1006623-54.2013.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1006623-54.2013.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: ROSANGELA BARBOSA DA SILVA PEREIRA - Vistos. 1.- A sentença de fls. 125/131, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, para condenar o requerido à repetição simples dos valores cobrados a título de seguro e tarifa de avaliação de bem. Pela sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o réu às fls. 134/141. Sustenta a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, pois foi comprovada a efetiva prestação do serviço mediante a juntada de laudo. Aduz a regularidade da contratação do seguro, de caráter opcional, não configurando venda casada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 152/153) e respondido (fls. 157/160). Valor da causa: R$ 14.529,28 (quatorze mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos). É o relatório. 2.- TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 248,00 (fl. 79), não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Ressalte- se que o laudo de vistoria acostado às fls. 151 não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva, e, portanto, indevida, devendo ser mantida a sentença neste ponto. SEGURO Em relação ao seguro prestamista, há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1379 financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, verifica-se a previsão de Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 371,93, com a seguradora Itaú Seguros S/A (fl. 79), pertencente ao mesmo grupo econômico do réu, o que sinaliza a prática de venda casada. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança de seguro prestamista deve ser afastada. Em suma, a sentença deve ser mantida, tal como lançada. Descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o apelo ora improvido fora interposto pelo réu, e a condenação da sucumbência, em primeiro grau, coube integralmente à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/ SP) - Evandro Barra Nova (OAB: 240960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024983-98.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1024983-98.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Osni Domingos Marinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 677/680, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 Apela o autor, alegando que a taxa de juros praticada superam muito a taxa média do BACEN, impondo ao consumidor excessiva desvantagem. Busca indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- O recurso comporta parcial provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 18% ao mês e 649,13% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 18% ao mês e 649,13% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1381 morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797- 07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3003291-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 3003291-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hiago Simone - ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3003291-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: HIAGO SIMONE EIRELI Julgador de Primeiro Grau: Gustavo de Castro Campos AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Decisão recorrida que determinou a produção de prova pericial e repartiu o custeio dos honorários periciais entre as partes Insurgência da Fazenda Pública estadual Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação Anulatória nº 1001906-84.2022.8.26.0083, determinou a realização de prova pericial e que cada parte deve arcar com 50% dos honorários periciais. Narra a agravante, em síntese, que Hiago Simone EIRELI ajuizou ação anulatória em face de ato administrativo (AIIM nº 4.104.059-4) lavrado em razão do suposto não recolhimento de ICMS. De acordo com o referido AIIM, a empresa autora teria creditado-se indevidamente, no período de dezembro de 2013 a março de 2016, de ICMS sem atender às condições previstas no item 3, do parágrafo 1º, do artigo 59 do Regulamento do ICMS. Argumenta a recorrente que não pleiteou a realização de prova pericial pelo contrário opôs-se à sua realização pois a documentação constante dos autos seria suficiente. Desse modo, entende que a ela não podem ser carreados os ônus da produção probatória determinada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a obrigação de arcar com 50% dos honorários periciais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso fora distribuído por prevenção diante do prévio julgamento do AI nº 2287633-65.2022.8.26.0000, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a suspender a exigibilidade do crédito tributário Irresignação Parcial cabimento - Embora a questão atinente ao creditamento de ICMS por meio de operações com fornecedores declarados inidôneos demande dilação probatória, as questões relativas à limitação da multa punitiva aplicada e dos juros de mora já se encontram em condições de apreciação Necessidade, no caso concreto, de limitar a multa punitiva a 100% do tributo devido e os juros de mora à Taxa Selic Precedentes Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287633-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - VARA UNICA; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a agravada postulou a produção de prova pericial em sua petição inicial (fls. 01/25) e posteriormente ela requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1562/1670). A FESP, a seu turno, formulou pleito genérico de produção de provas em sua contestação (fls. 1539/1556) e não se manifestou novamente quando instada a isto (fl. 1571). Nesse ensejo, o juiz considerou necessária a realização de prova pericial (fls. 1572/1574), determinando o rateio dos honorários periciais, contra o qual se insurge a agravante. Pois bem. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o deferimento da prova pericial requerida por uma das partes. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1419 ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que determinou a realização de prova pericial e que o custeio seja repartido entre as partes, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar posteriormente transformada em ação de manutenção na posse cumulada com danos morais e materiais - Decisão de origem que afastou o pedido de suspensão da realização de perícia, determinando que o autor providencie o depósito da sua cota parte dos honorários periciais Decisão interlocutória fora do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e que não se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396-MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria relativa a eventual cerceamento de defesa probatório que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048833-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251102-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117- 73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 31 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3003364-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 3003364-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Giselle Aparecida Euzébio dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003364-26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003364-26.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA: GISELLE APARECIDA EUZÉBIO DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Naira Assis Barbosa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1501684-95.2023.8.26.0577, determinou à São Paulo Previdência SPPREV o recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação ordinária pretendendo o ressarcimento de verbas indevidamente pagas a título de pensão por morte, em que o juízo a quo determinou o prévio recolhimento da diligência do oficial de justiça para fins de citação da requerida, com o que não concorda. Alega que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, só devendo ressarcir as despesas feitas pela parte contrária ao fim do feito, caso seja vencida, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do Código de Processo Civil. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça ressalvou expressamente o Estado de São Paulo ao editar a Súmula nº 190, tendo em vista que a Lei Estadual nº 11.608/03 trouxe uma disciplina própria para o custeio das despesas de condução dos oficiais de justiça, regulamentada pelo Provimento nº 01/86 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para a citação da parte ré independentemente do recolhimento antecipado do valor referente à despesa com a diligência do oficial de justiça, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É bem verdade que as despesas com diligências dos oficiais de justiça não se incluem na taxa judiciária da qual a Fazenda Pública é isenta, conforme se depreende do art. 2º, § único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/03: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; Lado outro, o art. 91 do CPC/15 estabelece que Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. E, no âmbito do Estado de São Paulo, a matéria foi regulamentada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.027. O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça será realizado pela Fazenda Pública interessada, depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observada a disciplina fixada nos arts. 1.011, 1.012, caput, 1.007, caput, § 2º ‘c’ e § 4º, e 1.026, § 2º, todos destas Normas de Serviço. Parágrafo único. Os novos valores, decorrentes do reajustamento da UFESP, serão aplicados somente aos mandados que tenham sido expedidos após a sua vigência. Art. 1.028. O ressarcimento de que trata o art. 1.027 far-se-á no mês seguinte ao do cumprimento de mandados, desde que entregue a relação até o dia 5 (cinco) daquele mês, e será efetuado através de depósito em conta corrente do oficial de justiça, aberta consoante o art. 1.022, § 1º. Sendo assim, ao menos à primeira vista, denota-se não ser o caso de exigir previamente o recolhimento de valores para o custeio de despesas com a diligência do oficial de justiça, devendo tal numerário ser pago nos termos da normativa específica do Estado de São Paulo, isto é, após a apresentação do relatório mensal. Assim decidiu recentemente esta Primeira Câmara de Direito Público, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão da Fazenda Pública de que seja reformada a r. decisão, na qual se determinou o recolhimento prévio das custas da diligência do Oficial de Justiça - Decisório que merece reforma - Desnecessidade de recolhimento prévio - Código de Processo Civil que assegura às Fazendas Públicas o recolhimento diferido - Todavia, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça preveem que o ressarcimento das custas com diligências de Oficiais de Justiça será realizado no mês seguinte ao cumprimento do mandado, por meio de relatório mensal, e não ao final pelo vencido - Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante, incluindo-se desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2240965-36.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 08.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de antecipação do recolhimento das custas atinentes à diligência do oficial de justiça como condição para expedição de mandado de penhora e avaliação - Não cabimento, uma vez que a LEF e o CPC asseguram às Fazendas Públicas o recolhimento diferido, estando isentas do recolhimento prévio das despesas judiciais - Normas da Corregedoria Geral da Justiça que preveem o ressarcimento no mês seguinte ao do cumprimento dos mandados, desde que cumpridos os critérios estabelecidos naquele diploma - Inaplicabilidade da Súmula nº 190 do STJ - Desnecessidade de recolhimento prévio - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3003785-50.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 31.08.2022). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo ativo a fim de viabilizar a citação da parte ré, expedindo-se o mandado de citação por oficial de justiça independentemente do recolhimento prévio da despesa. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 1018509-31.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1018509-31.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Integra Soluções Em Logística e Transportes Ltda Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1425 sentença de fls. 3.174/3.180, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para rever a base de cálculo das multas aplicadas nos Processos Administrativos nº 2016-0.243.805-2 e nº 2016-0.270.454-2. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) dos valores dos pedidos julgados improcedentes e o Município de São Paulo foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do benefício econômico obtido pela autora. Inconformado, o Município de São Paulo apelou às fls. 3.183/3.189, alegando, em síntese, que a autora celebrou contrato administrativo para planejamento e execução de serviços logísticos, além de armazenamento e distribuição de materiais, para a Secretaria de Educação, conforme Processo Administrativo nº 2014-0.036.691-3 e Pregão Eletrônico 17/SME/2014, o que qual teve seu termo final em 2020. Relata que a autora deixou o sistema inoperante por 43 (quarenta e três) dias seguidos, razão pela qual foi reconhecido o descumprimento do contrato, com a aplicação das penalidades previstas na cláusula 13.1.1, alíneas d e e, pelo não envio diário de relatório. Argumenta que referida cláusula estabelece o dever de envio de relatório diariamente, e forma que cada dia em que o relatório não foi enviado corresponde a uma infração, sendo indevida a alteração do cálculo da multa promovida pelo d. Juízo a quo. A autora apelou às fls. 3.223/3.233 e requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alega que ao término do contrato é devida a restituição das garantias prestadas, nos termos do art. 56, §4º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e cláusula 9.3.1 do contrato. Entende que houve aplicação indevida de multas em duplicidade e desproporcionais, sendo, assim, indevida a retenção da garantia prestada. Argumenta que a pendência no sistema não afetou a prestação dos serviços e que a situação foi regularizada. Contrarrazões às fls. 3.242/3.246 e 3.252/3.264. Verifica-se que a autora não requereu a gratuidade de justiça junto à origem, e a inicial foi acompanhada do recolhimento das custas processuais (fls. 21/24). De fato, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não está sujeito à preclusão, e pode ser formulado em sede recursal, para fins de dispensa da comprovação do preparo (CPC, art. 98, §1º, inciso VIII, c/c art. 99, §1º). No entanto, tratando-se de pessoa jurídica, à autora não se aplica a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do art. 99, §3º, do CPC (Súmula nº 481 do C. STJ). Assim, intime-se a autora para que comprove a alegada insuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - Rodrigo Ramon Bezerra (OAB: 251910/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2130137-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130137-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Femaq Fundição Engenharia e Maquinas Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Serviço Social da Indústria - Sesi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSA FALIDA DE FEMAQ FUNDIÇÃO ENGENHARIA E MÁQUINAS LTDA. E OUTRA, em face da decisão fls. 194/195, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1429 move o SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI (processo nº 1098447-70.2018.8.26.0100), na 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que assim decidiu A execução está lastreada no inadimplemento de dois termos (nºs 136/SP e 206/SP) de “Consolidação, Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial” celebrados entre as partes,referentes ao não recolhimento, pela ora executada, das contribuições dos empregadores da indústria de que tratam o DL 9403/49 e a Lei 5107/66 (pp. 62/63 e 57/59).Pois bem.O art. 3º, § 3º, da lei nº 11.457/07 atribui às contribuições devidas ao SESI o mesmo privilégio atribuído às contribuições previdenciárias, porque, na inteligência do quanto assentado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 88), têm natureza tributária 1. Assim, o superveniente decreto de falência da executada não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito do SESI, que tem natureza tributária (contribuição parafiscal) e, portanto, não se sujeita ao juízo da falência (CTN, art. 187), não havendo que se falar em suspensão da execução individual (lei 11.101/05, art. 6º, § 7º-B cc art. 76). Logo, como tal crédito não está sujeito à superveniente falência da devedora, não pode a execução ter seu curso suspenso, quiçá falar-se em extinção desta, como requerido pela parte-devedora (p. 170) e endossado pelo Parquet (p. 191). (...) Assim, não há que se falar em suspensão, quiçá extinção da execução ora em curso, devendo esta prosseguir com penhora até o leilão e arrecadação, na esteira da Súmula nº 44 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico. Outrossim, defiro o requerimento formulado pela parte-credora, para penhora do crédito no rosto dos autos da falência. Por isto, desde que recolhido o valor da respectiva diligência, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos da falência, conforme requerido pelo credor. Int. Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso, aduzindo, inicialmente que deixa de efetuar o pagamento do preparo, eis que ajuizou recuperação judicial a qual foi convolado em falência. No mérito, alega, resumidamente, trata-se de Ação de Execução fundada na cobrança de contribuição parafiscal compulsória devida pelas Agravantes à Agravada, que teria sido objeto de acordo formalizado em TERMO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO EXTRAJUIDICIAL Nº 136/SP e 206/SP, não cumprido, uma vez que apenas algumas parcelas teriam sido adimplidas. Segundo a Agravada, na data da distribuição da ação, a dívida somava a quantia de R$ 70.591,03 (setenta mil, quinhentos e noventa e um reais e três centavos). Informa que foi pleiteada a suspensão da Execução, em razão do anúncio da recuperação judicial da Agravante, sendo tal pleito indeferido. Após, interposição de Embargos de Declaração que foram acolhidos, suspendeu-se a execução. Em seguida, foi noticiado a conversão da Recuperação Judicial em Falência, em sentença proferida em 10 de dezembro de 2021. A administradora, portanto, requereu a intimação da Exequente, ora Agravada, para fins de habilitação do seu crédito nos autos da falência, das Agravantes bem como a extinção do feito, enquanto a Promotoria opinou pela suspensão do feito. Ambos os pedidos foram indeferidos pela decisão ora recorrida. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão não leva em conta as inovações trazidas pela Lei n. 14.112/2020. E ainda que a Quarta Turma do Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no RESP 1872153, que a suspensão da execução fiscal determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência LREF), deve ocorrer para permitir a habilitação do crédito público na falência, pelo que a suspensão da execução fiscal com a Habilitação do Crédito na Falência é devida. Citou jurisprudência a esse respeito. Acrescenta que tal entendimento foi o adotado pela própria Agravada em processo semelhante (processo nº 1084319-11.2019.8.26.0100). Requer o provimento do recurso com o fim de suspender a penhora no rosto dos autos pretendida, determinando-se a suspensão da Execução em relação à Massa Falida, sem prejuízo do prosseguimento da Execução contra os corresponsáveis. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é Relatório. Fundamento e Decido. De pronto, verifico que, embora tempestivo, o recurso não se fez acompanhado do devido preparo. Com efeito, não tendo a parte agravante noticiado eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem (providência que lhe cabia), a configurar hipótese de isenção do recolhimento, ou sequer pleiteado o aludido benefício em sede recursal, bem como diante da inexistência de qualquer valor recolhido, é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - MASSA FALIDA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE DE PROVA. Inexiste presunção de insuficiência econômica apenas por se tratar de massa falida. Necessidade de prova de incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais. Matéria pacificada na jurisprudência do STJ. Gratuidade da justiça e diferimento do preparo indeferidos. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2057597-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) - (Negritei) Posto isso, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte agravante que proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000432-08.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000432-08.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapecerica da Serra - Apte/Apda: Ivanete Cristina de Oliveira - Apdo/Apte: Município de Itapecerica da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Ivanete Cristina de Oliveira em face da Municipalidade de Itapecerica da Serra, na qual a autora afirma que, a despeito de ser titular do cargo de Cuidador, vem exercendo funções correspondentes ao cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, sem receber, todavia, a respectiva remuneração, tudo a demonstrar o desvio de função. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento da diferença entre os vencimentos que remuneram o cargo de Cuidador e os vencimentos que remuneram o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, com reflexos em todas as demais verbas que integram a folha de pagamento. Julgou-se a ação parcialmente procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a Municipalidade ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Em sede de apelação, a autora pugna pela reforma da r. sentença. Apela também a Municipalidade, requerendo a reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 516), transcorrendo o prazo in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itapecerica da Serra. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 1º de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fabiola Luciana de Oliveira (OAB: 413218/SP) - João Fernando de Carvalho Pereira (OAB: 395943/SP) - Karin Bellão Campos (OAB: 174671/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001805-88.2016.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1001805-88.2016.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. de C. S. C. - Apelado: E. F. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO COMO PARTE OU INTERESSE DE ENTE PÚBLICO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Exequente é pessoa jurídica de direito privado, constituindo cooperativa de crédito e o objeto processual se restringe à execução de nota promissória Fazenda Pública que não figura como parte nos autos principais Pedidos formulados nos autos principais e neste recurso que são deduzidos exclusivamente à particulares Desinteresse da Fazenda Pública, o que afasta a competência das C. Câmaras de Direito Público para conhecer do processo. Tratando-se de execução de débito oriundo de relação de particular com instituição financeira, a competência para seu julgamento é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça Inteligência do Art. 5º, item II.4, da Resolução n° 623/2013, deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por C. DE E. E C. M. DOS P. M. E S. DA S. DOS N. DA S. P. DO E. DE S. P. contra sentença, de fls. 208/211, a qual julgou improcedente execução de título extrajudicial por força da prescrição da pretensão do exequente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Inconformado com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 224/235. Sustenta, em síntese, que julgar extinta a presente demanda seria premiar a parte devedora, apesar de a execução estar devidamente amparada por documentos. Alega que o lapso prescricional do art. 921, § 4º, do CPC, não deveria ter sido iniciado, uma vez que não teria havido inércia do exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do CPC, permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 8ª Câmara de Direito Público. Verifica-se que nenhum ente público figura nos autos como parte ou nem mesmo como interessado e os pedidos formulados são deduzidos exclusivamente à particulares e dizem respeito também à interesses restritos ao âmbito privado, não há interesse público no litígio. Importante mencionar que a exequente é pessoa jurídica de direito privado, constituindo cooperativa de crédito e que o objeto processual se restringe à execução de nota promissória no valor de R$ 29.742,53. Nesse sentido, estabelece a resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; Desta forma, tratando-se de execução de débito oriundo de relação com instituição financeira, a competência para seu julgamento é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2130484-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130484-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Valdenor Gomes de Oliveira - Agravado: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdenor Gomes de Oliveira contra r. decisão que, na execução fiscal com autos n. 1505521-34. 2020.8.26.0038, indeferiu desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente (fls. 36/37 na origem). Sustenta o recorrente que: a) o valor bloqueado não excede 40 salários mínimos; b) a execução não versa nem prestação alimentícia, nem verba de natureza remuneratória; c) merece lembrança o art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil; d) conta com jurisprudência; e) celebrou acordo de parcelamento, algo que evidencia boa-fé e suspende a exigibilidade do crédito; e) os montantes têm de ser desbloqueados integralmente ou, quando menos, há lugar para liberação parcial (fls. 1/7). 2] Na execução fiscal que o SAEMA propôs, alcançaram-se R$ 11.333,70 -dos R$ 13.786.97 pretendidos- por intermédio do Sisbajud (fls. 18/19 na origem). Assentaram as duas Turmas especializadas em Direito Público do Tribunal da Cidadania (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870- Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1506 70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre parcelamento do débito, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, ao recorrente, dos R$ 11.333,70. 3] Trinta dias para o agravado contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Franciely Justino da Silva (OAB: 446947/SP) - Mario Pastorello (OAB: 300819/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1027403-23.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1027403-23.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bmp Utilidades Domésticas S.a - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 230-1: Trata-se de pedido de homologação de desistência apresentado pela impetrante BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1604 cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Pedro Henrique Silvestrin de Souza (OAB: 321169/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0019609-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 0019609-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impette/Pacient: Jefferson de Campos Valim - Decisão Monocrática: 8499 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 001 9609-66.2023.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Jefferson de Campos Valim Comarca: Cerquilho Habeas Corpus: paciente condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, do Cód. Penal. Direito a recorrer em liberdade: impropriedade. Prisão preventiva: custódia reafirmada na condenação, denotando imprescindibilidade da medida para assegurar a efetiva aplicação da Lei Penal. Circunstâncias pessoais do Acusado: irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jefferson de Campos Valim, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerquilho. Alega, em síntese, que (i) fragilidade do conjunto probatório do processo de conhecimento, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem para que concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que, como adverte a Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória.2 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). 2. STF: HC 95.489, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, j. 10.2.2009 (www.stf.jus.br). Consta dos autos de origem (Proc. 1501952-54.2021.8.26.0599) que, o Paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, do Cód. Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa (fls. 562/576, dos autos de origem). Em relação ao direito de recorrer em liberdade, a segregação cautelar restou mantida, restando consignado na r. sentença persistindo os fundamentos das decisões de fls. 154/156 e 281/282, no tocante à prisão preventiva dos acusados, mantenho as prisões, considerada a necessidade de garantia da ordem pública, e tendo em conta também a gravidade concreta dos fatos praticados, conforme extensa fundamentação acima. Fls: 55/59, dos autos de origem. Isso delineado, sobretudo nos termos das mencionadas decisões de fls 154/156, dos autos de origem, que apontam envolvimento de considerável número de pessoas, todas armadas, com violência empregada contra a vítima, restam presentes os requisitos previstos no artigo 312, caput, Cód. Proc. Penal, mormente no que diz respeito ao periculum libertatis, consubstanciado no risco provocado pela liberdade do envolvido. Outrossim, cumpre reconhecer que o Paciente, tal como mencionado, teve sua prisão preventiva decretada anteriormente, no curso do processo, e, com mais razão, deve permanecer a ordem após a prolação da sentença condenatória, diante da maior certeza em relação a sua responsabilidade penal. Nesse sentido, mutatis mutandis: Assim, não haveria qualquer lógica em manter o acusado preso durante toda a instrução e, sobrevindo condenação, ainda que não transitada em julgado, soltá-lo para aguardar o julgamento de recurso interposto. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória reforça e ratifica o cabimento da prisão. TJSP: Ap. 0012617-54.2015.8.26.0361, 9ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Fátima Gomes, j. 7.10.2021 (www.tjsp.jus.br). HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL DECISÃO FUNDAMENTADA. Cabe a determinação da custódia cautelar na sentença condenatória se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. TJSP: HC 2127377-51.2022.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Willian Campos, j. 2.8.2022 (www.tjsp.jus. br). HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Apelo em liberdade - Impossibilidade - Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução - Aplicação da Súmula nº 09 do Superior Tribunal de Justiça - Discussão acerca da aplicação de pena e regime prisional - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. TJSP: HC 2171878-90.2022.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 15.8.2022 (www.tjsp.jus.br). Acresce, cumpre destacar, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. STJ: HC 410.511, 5ª Turma, rel. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1634 Min. Felix Fischer, j. 6.2.2018 (www.stj.jus.br). Assim, mantidos os requisitos da prisão preventiva, não há como conceder ao Paciente a pretendida liberdade Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2130427-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130427-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Diogo Barboza Neves - Impetrante: Cleber Rodrigo Tambani - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Cleber Rodrigo Tambani, em favor de Diogo Barboza Neves, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São José do Rio Preto, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 16/17). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, tendo em vista a ausência de indícios de autoria e risco à liberdade do Paciente, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, (vi) os fatos demonstram a inexistência de traficância e se amoldam à hipótese de ser o Paciente tão somente usuário de drogas e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 30/34). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 16/17, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede da Audiência de Custódia, porquanto: [...] O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação indica que as substâncias apreendidas, descritas no auto de exibição e apreensão, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando- se de 329,26g de maconha, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Em que pese o autuado ser primário, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DIOGO BARBOZA NEVES em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ) [...]. Fls. 16/17. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva, entendendo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, restando presentes, ao menos nesta sede, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Cleber Rodrigo Tambani (OAB: 453492/SP) - 10º Andar



Processo: 2131053-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131053-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1665 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Maria Luisa Almeida Castro - Impetrante: Bruna Aguiar Coutinho - Impetrante: Maria Jamile José - Paciente: Carlos Eduardo Guimaraes Marques - Paciente: Evania Sanches Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Maria Jamile José, Bruna Aguiar Coutinho e Maria Luísa Almeida Castro, em favor de Carlos Eduardo Guimarães Marques e Evânia Sanches Marques, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro. Alegam, em síntese, que (i) em razão do quanto decidido no âmbito do Habeas Corpus nº 2277599-31.2022.8.26.0000, onde restou deferida liminar, confirmada em sede de Acórdão, para adequação das medidas de constrição patrimonial, com limitação ao valor do suposto prejuízo causado (R$ 550.000,00), necessária a liberação de cártulas de cheques apreendidas, dotadas de valor econômico intrínseco, no montante de R$ 5.000.550,00, (ii) houve formulação de pedido nos autos de origem, datado de 01.1.2023, sem análise pelo MM Juízo a quo até a presente data e (iii) o excesso de prazo para o cumprimento do Acórdão e liberação dos cheques restou configurado, diante da inércia na análise do pedido, o que acaba por agravar a situação dos Pacientes. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que os cheques apreendidos sejam imediatamente restituídos aos Pacientes, ou, subsidiariamente, seja realizado o imediato estorno dos valores equivalentes e corrigidos das cártulas custodiadas. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Com efeito, a questão centrada em saber se houve a adequação, ou não, das medidas de constrição patrimonial encerra matéria incompatível com os limites objetivos do presente, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, não se revelando cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Ademais, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida a utilização do writ visando apressar ou substituir-se à decisão futura pelo Juízo competente. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade o requerimento, sendo certo, ainda, que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, não sendo possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Luisa Almeida Castro (OAB: 489151/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - 10º Andar



Processo: 1119863-31.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1119863-31.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda - Apelada: Licinia da Conceição Gonçalves Lopes - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Silas Pereira Santos. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA QUE O PROCESSO POSSA SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA AUTORA, COM FUNDAMENTO NO INCISO III, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, NOS TERMOS DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. NO CASO DOS AUTOS, EM NENHUM MOMENTO A AUTORA FOI INTIMADA PESSOALMENTE, RAZÃO PELA QUAL, MESMO QUE A AUTORA TIVESSE ABANDONADO O FEITO, NÃO SE CUMPRIU PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA IMPOSTA PELA LEI PARA DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER COMO DEVIDOS E DETERMINAR QUE SEJAM APLICADOS DE FORMA CUMULATIVA TODOS OS DESCONTOS PREVISTOS EM CONTRATO DE COMPOSIÇÃO FAMILIAR ASSINADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA NÃO OBSTANTE A REQUERIDA SEJA REVEL, OS EFEITOS DA REVELIA SÃO RELATIVOS. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 345, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 DO CPC (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS) SE “AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COMPROVA CONSTANTE DOS AUTOS” BOA-FÉ OBJETIVA A DESPEITO DA REDAÇÃO DÚBIA, A CLÁUSULA SEGUNDA DO TERMO ADITIVO DATADO DE 27 DE MAIO DE 2004 DEVE SER INTERPRETADA SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO MAIS DE 3 DEPENDENTES EM RELAÇÃO A UM BENEFICIÁRIO (TITULAR DO PLANO), O DESCONTO TOTAL SERÁ DE 12%. ALÉM DISSO, TAMBÉM DEVE SER ASSEGURADO O DESCONTO VITALÍCIO DE 30%, CONSTANTE DO TERMO ADITIVO DATADO DE 27 DE MAIO DE 2004. PORTANTO, O MÁXIMO DE DESCONTO QUE A AUTORA CONSEGUIRÁ OBTER É DE 42%, CASO TENHA CUMPRIDO COM AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NAS Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2056 MENCIONADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdirene de Lima Neto Freitas (OAB: 224374/SP) - Amanda Regina Fernandes (OAB: 333599/SP) - Caio Tadeu de Lorenzo Rodrigues (OAB: 316086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1125249-37.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1125249-37.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Érika Weiss - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA VALIDAR A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES APLICADOS PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETOU 60 ANOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. FALTA DE PROVA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA SUSEP COM AS CLÁUSULAS E NOTAS TÉCNICAS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/ANS 3/2001. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR DE FAIXAS DE REAJUSTE SOMENTE APÓS OS 59 ANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR, E QUE OS NOVOS BOLETOS DE MENSALIDADE SEJAM EMITIDOS COM A EXCLUSÃO DOS AUMENTOS POR FAIXA ETÁRIA OCORRIDOS APÓS O ANIVERSÁRIO DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2252081-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2252081-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnaldo Roberto Smith de Vasconcelos - Agravado: Banco Interpart S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRETENSÃO DO SÓCIO- ADMINISTRADOR PARA QUE O JUÍZO FALIMENTAR DELIBERE ACERCA DO VALOR DO CRÉDITO DO BANCO INTERPART PERANTE O GRUPO ARTEB. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE O SÍNDICO DA MASSA FALIDA ADOTE AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS DA MASSA, NOTADAMENTE, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DETIDO JUNTO AO REFERIDO GRUPO, MANIFESTANDO-SE SOBRE O VALOR DO CRÉDITO REAL OU, AINDA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUE SEJA PERMITIDO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR, EXCEPCIONALMENTE, ATUAR EM NOME DA MASSA FALIDA PARA REQUERER O RECONHECIMENTO DO VERDADEIRO VALOR DO ALUDIDO CRÉDITO, A EVITAR QUE O ATIVO SEJA PERDIDO REJEIÇÃO INCONFORMISMO INSISTINDO NA PRETENSÃO DEDUZIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBJETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM FALÊNCIA, O SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE TEVE SEUS BENS ATINGIDOS PELA INDISPONIBILIDADE OSTENTA LEGITIMIDADE ATIVA E RECURSAL À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6024/74 LEGITIMIDADE RECONHECIDA - A QUESTÃO ENVOLVENDO O VALOR DO CRÉDITO JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, NADA HAVENDO A REAPRECIAR. - INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC A POSSIBILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, ORA AGRAVANTE, POR SUA CONTA E RISCO, BUSCAR O QUESTIONAMENTO EM SEDE PRÓPRIA RESTOU ADMITIDA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO- DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Felipe Cintra de Barros Ribeiro Conrado (OAB: 464482/SP) - Helio Goncalves Pariz (OAB: 110263/SP) - Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Claudio Pedro de Sousa Serpe (OAB: 68036/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB: 280744/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001084-85.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1001084-85.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2383 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: D. J. G. (Justiça Gratuita) - Apelante: T. C. C. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: D. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, MAJORANDO-OS A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DO ALIMENTANTE EM QUE ARGUI, PRELIMINARMENTE, TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ENQUANTO, NO MÉRITO, SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS NO NOVO PATAMAR FIXADO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE PÔDE SER DIRIMIDA POR PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.EXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO, COTEJADA COM A NECESSIDADE ATUAL DO ALIMENTANDO.ASPECTOS FÁTICO-JURÍDICOS QUE, ANALISADOS EM SEU CONJUNTO, ROBUSTECEM A VALORAÇÃO FEITA NA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. (RESSALVADA A POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR).RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Héverton Del Armelino (OAB: 153038/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1033678-57.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1033678-57.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Evanir Braz Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2561 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. COM RELAÇÃO À TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, HÁ EXIGÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUE CORRESPONDE A TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ASSIM, NADA TEM DE ILEGAL OU ABUSIVO, A PREVISÃO, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, DE DUAS TAXAS DE JUROS DISTINTAS, SENDO UMA DELAS CORRESPONDENTE AO CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTA COMPREENSIVA DA INSERÇÃO DE TRIBUTOS E/OU DE OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS AVENÇADAS, INCORPORADAS AO FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. TARIFA PASSÍVEL DE COBRANÇA SOMENTE AO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA CIRCULAR Nº 3.466/2009, DO BACEN. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA QUE ORA FICA LIMITADA, SEGUNDO ORIENTAÇÃO SUMULADA DO STJ. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE SERÁ APURADA EM REGULAR FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇAS QUE DEVEM SER AFASTADAS, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES ORIUNDOS DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES ORIUNDOS DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007926-21.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1007926-21.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Home Design Pinheiros - Apelado: Egekke Patrimonial Empreendimentos e Participações Ltda - Me - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2759 DESPESAS DE CONDOMÍNIO. INCLUSÃO DAS COTAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES DE TRATO CONTINUADO QUE PODEM SER INCLUÍDAS NO OBJETO DA EXECUÇÃO, EIS QUE CONTEMPLADAS NO TÍTULO EXECUTIVO, TORNANDO-SE OBJETO DE DIREITO SUBJETIVO DO EXEQUENTE ASSIM QUE INADIMPLIDAS, SENDO CONTRAPRODUCENTE ATÉ MESMO PARA O PODER JUDICIÁRIO EXIGIR-SE O AJUIZAMENTO DE TANTAS EXECUÇÕES QUANTAS FOREM AS PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 318, 323 E 771, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANTE A INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO DAS PARCELAS VENCIDAS NO DECURSO DO PROCESSO, BEM COMO AS VINCENDAS INADIMPLIDAS ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Spinelli Poppi (OAB: 235669/SP) - Mário Figueiredo Barbosa Neto (OAB: 118750/RJ) - RONALDO DE FREITAS LIMA (OAB: 160075/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1083211-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1083211-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Filomena Maria Marques Ornelas Quintal - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram parcial provimento ao apelo da autora e negaram provimento ao recurso da ré, V.U. - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REPELIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA POR CARGA POLUIDORA (FATOR K) POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, SEJA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL, DESDE QUE REALIZADO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA CORRETA, PRECEDIDO DE ESTUDO CABÍVEL A RESPEITO DA CARGA POLUIDORA LANÇADA NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO INADMISSIBILIDADE NO CASO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO À LUZ DO ART. 42 DO CDC ADMISSIBILIDADE, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. I. CONSIDERANDO-SE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA ADICIONAL PELA CARGA POLUIDORA “FATOR K” DO ESTABELECIMENTO, TANTO DO RAMO INDUSTRIAL QUANTO DO COMERCIAL, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DE EFLUENTES EFETUADO PELA EMPRESA NA REDE DE PÚBLICA DE ESGOTO TENHA CARGA POLUIDORA, DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃO NO IBGE, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 E COMUNICADOS Nº 06/1993 E Nº 03/2019, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, POR FALTA DE ESTUDO PRÉVIO E TÉCNICO QUE COMPROVE TAL OCORRÊNCIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA NESTA PARTE;II. CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE, SOB O PONTO DE VISTA HERMENÊUTICO, DISPENSA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ELEMENTO VOLITIVO DA CONDUTA DO FORNECEDOR. ASSIM, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE QUE COBROU O VALOR INDEVIDO, RELEVANDO-SE CABÍVEL SIMPLESMENTE QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Florentino Quintal (OAB: 206736/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000687-88.2022.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000687-88.2022.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Geovane Bruno dos Santos - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento à apelação quanto à preliminar suscitada, com determinação de redistribuição dos autos; e prejudicada a cognição do mérito recursal e por conseguinte do recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C.C. DANO MATERIAL, DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO QUE OBJETIVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EMISSÃO DE DIPLOMA, BEM COMO INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, ANULANDO-SE A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À JUSITÇA FEDERAL, A QUAL DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA, NO CASO, PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA. SUJEIÇÃO DA DISCUSSÃO AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, FRENTE À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N.º 9394/1996). COGNIÇÃO RECURSAL, NO MÉRITO, POR ESTA JUSTIÇA ESTADUAL, PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO, QUE SE VOLTA EM RELAÇÃO AO MÉRITO, PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gabriel Henrique Averoldi Magalhães (OAB: 460318/SP) - Gustavo Caroni Averoldi (OAB: 254907/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010754-87.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1010754-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Atlântica Construções Comércio e Serviços Eireli - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU EM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA À EMPRESA CONTRATADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DURANTE A EXECUÇÃO DOS REPAROS NA COBERTURA DO PRÉDIO FÓRUM COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA QUE OCASIONOU INFILTRAÇÕES APÓS FORTE CHUVA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO FOI ANALISADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO COM A DEFESA PRÉVIA QUE FORAM JUNTADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOMENTE APÓS A DECISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2948 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Mozart Cercal da Silva (OAB: 76204/PR) - Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2084352-56.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2084352-56.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação dos Gestores Publicos do Estado de Sao Paulo - Agesp - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2988 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO E JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ) AOS MEMBROS DA CARREIRA DE ANALISTA EM PLANEJAMENTO. ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS (APOPF). RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ANULAÇÃO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE V. ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE PIQ AOS ASSOCIADOS INTEGRANTES DOS QUADROS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO. O ACÓRDÃO RECONHECEU QUE HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS JUSTIFICOU A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O ACOLHIMENTO DA RESCISÓRIA DECORREU DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF E STJ QUE RECONHECEM A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO QUANDO HÁ ALTERAÇÃO DOS PRECEDENTES COM FIXAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA AO QUE SE DECIDIU. NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TAL INSTITUTO TEM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E SE DÁ POR MEIO DO “DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS”, TRATADO NOS ARTS. 976 E SEGUINTES DO CPC, OU “DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA”, PREVISTO NO ART. 947. NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. A RESCISÓRIA DEVE FICAR ADSTRITA AOS REQUISITOS DO ART. 966, DO CPC. O V. ACÓRDÃO PELO QUAL JULGADA A AÇÃO RESCISÓRIA FEZ A ADEQUAÇÃO DA QUESTÃO À ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, COM BASE NOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABE, POR VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REVISAR TAL FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000358-32.2016.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000358-32.2016.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apte/Apdo: Município de Pirangi - Apte/ Apdo: Bras de Sarro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - acolheram a presente retratação, para adequação do v. acórdão de fls. fls. 1219/1256, ratificado às fls. 1369/1379, ao posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 843.989/PR, Tema de Repercussão Geral nº 1199, nos termos da fundamentação, v. u. - RETRATAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, DO CPC/2015 JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 843.989/PR, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199 DO E. STF, COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: “1) É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXIGINDO-SE - NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA - A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO; 2) A NORMA BENÉFICA DA LEI 14.230/2021 - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -, É IRRETROATIVA, EM VIRTUDE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA; NEM TAMPOUCO DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E SEUS INCIDENTES; 3) A NOVA LEI 14.230/2021 APLICA-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR; DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE; 4) O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.” INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA AFASTADA, CONSOANTE O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1199, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA EXTINÇÃO DO FEITO CONCERNENTE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO (DOLO), TANTO QUE FOI DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DOLOSO PREVISTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DADA SUA IMPRESCRITIBILIDADE (RE Nº 852.457/SP, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 897) MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECURSO ADESIVO DO RÉU EX-PREFEITO PROVIDO EM PARTE, PARA ADEQUAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COMINADA, FIXANDO-A NO MÍNIMO LEGAL, COM EFEITO EXPANSIVO (CPC/2015, ART. 1005) RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO RETRATAÇÃO ACOLHIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DO V. ARESTO NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS NÃO ABARCADAS NA PRESENTE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Karina Gonçalves Vaserino (OAB: 383002/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003221-45.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1003221-45.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: A. A. M. de L. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. T. de L. (Assistência Judiciária) - Apelação Cível nº 1003221-45.2021.8.26.0581 Comarca: São Manuel (2ª Vara Judicial) Apelante: A. A. M. de L. Apelado: M. C. T. de L. Juíza sentenciante: Érica Regina Figueiredo Decisão Monocrática nº 29.365 Família. Ação de divórcio. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu em relação aos alimentos devidos ao filho menor. Recurso interposto fora do prazo quinzenal do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 224/227, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de divórcio movida por. M. C. T. de L. em face de A. A. M. de L., para a) determinar a partilha dos bens e dívidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; b) condenar o requerido ao pagamento de pensão ao filho menor, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de emprego informal ou desemprego, a ser depositado até o dia dez de cada mês, em conta bancária de titularidade de seu representante legal, e 50%(cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, com inclusão de horas extras, férias, décimo terceiro salário e adicionais, e exclusão do FGTS, mediante desconto em folha de pagamento; c) fixar o direito de visitas a ser exercido pelo genitor, ora requerido, na forma da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios. Recorre o réu, alegando que os alimentos fixados são excessivos em relação às suas possibilidades. Sustenta que pagava 30% dos seus rendimentos líquidos enquanto trabalhava com vínculo empregatício, época em que ganhava salário de R$ 2.355,00. Requer a redução dos alimentos para 30% dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 30% do salário mínimo nas demais hipóteses (fls. 265/276). Contrarrazões a fls. 280/283. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 293/297). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é intempestivo. A sentença recorrida foi publicada no dia 6 de dezembro de 2022 (fl. 229). Iniciou-se o prazo recursal no dia 7 de dezembro de 2023 e se findou no dia 31 de janeiro de 2023, já considerando a suspensão do prazo no dia 9 de dezembro de 2022 e no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023. O recurso de apelação é intempestivo, pois interposto apenas no dia 15 de fevereiro de 2023. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - João Paulo Dignani Corrêa (OAB: 388870/SP) - Eduardo Antonio Ribeiro (OAB: 137424/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010377-49.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1010377-49.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: A. de P. S. - Apelado: P. P. S. de F. - Apelação Cível nº 1010377-49.2021.8.26.0625 Comarca: Taubaté (1ª Vara da Família e das Sucessões) Apelante: A. de P. S. Apelado: P. P. S. de F. Juíza sentenciante: Márcia Beringhs Domingues de Castro Decisão Monocrática nº 29.328 Ação de partilha. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Ré regularmente citada e que se tornou revel. Fluência dos prazos para o revel a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial (Art. 346 do CPC). Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 150/153, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por P. P. S. de F. em face de A. de P. S., determinando a partilha nos seguintes termos: o autor ficará na posse exclusiva do imóvel, cabendo à ré a meação do valor da construção/benfeitorias acrescidas ao terreno, no montante de R$ 40.000,00, que deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e, no tocante ao empréstimo, a ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 16.873,86, nos moldes acima explicitados. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, R$ 1.687,38, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recorre a ré (fls. 160/177), pleiteando concessão do benefício da justiça gratuita e recebimento do recurso visto não ter sido intimada da r. sentença. Alega, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pede a partilha do terreno e da construção do imóvel, avaliado em R$ 260.000,00, para que seja feita a divisão igualitária em 50% para cada parte. Pede a concessão de efeito suspensivo para que o bem imóvel continue em nome do antigo proprietário até o julgamento do recurso. Contrarrazões a fls. 207/216, com preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça (fl. 133) e não contestou a ação, tornando-se revel. Nos termos do art. 346 do CPC Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte acerca da sentença. A apelação foi interposta pela ré declarada revel meses após a certificação do trânsito em julgado. A r. sentença foi disponibilizada no DJe em 24/06/2022 e considerada publicada em 27/06/2022 (cf. fl. 155). O último dia do prazo para interposição do recurso recairia em princípio em 18/07/2022. Consoante o autor mencionou a fl. 156, houve indisponibilidade dos sistemas nos dias 18/07/2022, 19/07/2022 e 20/07/2022, de modo que o último dia para a interposição de apelação seria 27/07/2022. Todavia, o recurso foi interposto somente em 15/12/2022, sendo, portanto, intempestivo. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE ALIMENTOS Procedência Réu revel Fixação dos alimentos na hipótese de trabalho formal no equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos do requerido e em caso de desemprego o equivalente a 50% do salário mínimo Inconformismo do requerido - Prazo recursal Inobservância - Art. 346 caput do CPC - Recurso apresentado meses após a publicação da sentença, até mesmo após a certificação do trânsito em julgado - Intempestividade - Recurso não conhecido (Apelação Cível 1023700- 13.2021.8.26.0564, Relator Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2022). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Josiane Fernanda da Cunha Nogueira (OAB: 380986/SP) - Valdemir Rangel (OAB: 369245/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2036742-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2036742-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: E. F. de A. - Agravado: M. de M. S. F. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. C. de M. S. (Representando Menor(es)) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que ordenou o pagamento do crédito alimentar, em 3 dias, sob pena de prisão, após ter rejeitado a impugnação do devedor E. F. de A., nos autos da execução de alimentos promovida por M. de M. S. F. de A, menor representada por sua mãe. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Fls. 413/414: razão assiste à parte credora, no que toca a equívoco deste julgador quando do pronunciamento referido (fls. 409/410). Neste diapasão, restando enfrentada e superada justificativa apresentada pela parte executada, não há falar que, concedendo- lhe prazo derradeiro de 3 dias (fls. 409/410, tópico IV), tenha a parte executada faculdade de justificativa da impossibilidade. A determinação, pois, é para que, no tríduo legal, pague o débito apontado ou comprove que já o fez, sob pena de suportar a sanção processual referida (decretação de prisão). A decisão anterior, que rejeitou a impugnação e a conversão do rito da execução foi veiculada nos seguintes termos: VISTOS. I.- Fls. 209: anote-se o patrocínio do executado. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, determino que o executado comprove, necessariamente de forma documental, a hipossuficiência material afirmada, juntando a CTPS, holerites, as duas últimas declarações de ajuste de imposto de renda de pessoa física ou outro documento idôneo e atualizado que comprove renda. II.- Fls. 211:no tocante ao pedido de conversão do rito prisional para de expropriação de bens, este só pode ser requerido pela parte exequente, a hipótese é de afastamento do pedido pleiteado. III.- Ainda, a hipótese é de rejeição da justificativa apresentada (fls. 209/212). Justifico: a parte executada confessa a dívida, sendo certo que está laborando e não há excludente de responsabilidade, pois, além das circunstâncias que ele traz na vida de quem deve alimentos, existem os agudos reflexos sobre aquele que recebe e sobrevive. No mais, a alegação de que não consegue arcar com o valor da pensão alimentícia, tendo em vista que constituiu outra família não merece prosperar, uma vez que existem instrumentos legais para reduzir ou extinguir o encargo eventualmente difícil ou impossível de se cumprir, sendo que tais instrumentos haveriam de estar definitivamente julgados com comprovação nos autos, após o pleno contraditório e ampla defesa, incabíveis nessa seara executiva. Alfim, acolho a cota ministerial de fls. 402, uma vez que havendo extinção do processo de nº 0001143-26.2022.8.26.0625, não haverá duplicidade na cobrança dos débitos. IV.- Fls. 403/404: defiro o pedido pleiteado, assim, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono através de publicação no DJE para que, em 3 (três) dias, pague o débito apontado a fls. 408 (R$ 22.341,06), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. Expeça-se o necessário, com urgência. Servirá apresente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. V.- Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. VI.- Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int.” Afirma o alimentante agravante que a mudança de rito é cabível, uma vez que embora tenha realizado o pagamento de quantia mensal menor do que a estipulada, não cabe a ordem de prisão, pois tem outros filhos para sustentar. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 429/433). Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer. Opinou no sentido de ser julgado prejudicado o recurso em razão do pagamento do débito (fls. 441/443). É o relatório. O recurso está prejudicado. Observo que o presente recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal em 22/02/2023, sendo certo o pedido de liminar foi negado em 28/02/2023 (fls. 429/433). Por outro lado, a análise dos autos principais demonstra que em 02/05/2023 (fls. 884/885 na origem) o devedor veio aos autos para comunicar o depósito da quantia reclamada pelo credor, no total de R$3.906,00 (fls. 886 dos autos principais). Desse modo, conforme bem observou a d. Procuradoria Geral de Justiça, ao compulsar os autos de origem, tem-se que o executado efetuou o pagamento da pensão devida, cumprindo, assim, a obrigação (fls. 886/902, dos autos de origem). Desse modo, praticado ato incompatível com a intenção de recorrer, resta prejudicado o presente recurso em razão da preclusão lógica, consoante disposição do artigo 1.000 do Código de Processo Civil (fls. 441/442). Nesses termos, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 657 julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Victoria Paolichi Ferro Ramos Santos (OAB: 395190/ SP) - Rafaela Lacerda Macedo (OAB: 388952/SP) - Vinicius Lanfredi Winther da Silva (OAB: 322073/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2120716-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2120716-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Petrus II Empreendimentos e Planejamento Imobiliário SPE Ltda. - Agravado: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Antonio Cesar Merenda - Agravada: Maria Cristina Pontes de Moraes Merenda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 3643 (processo principal nº 1049222-73.2017.8.26.0114) que afirmou que o perito já apresentou os esclarecimentos que entendia necessários, determinando que as partes apresentassem suas alegações finais. Sustenta a agravante ser evidente a necessidade de apresentação, pelo Sr. perito Judicial, dos esclarecimentos suscitados, além da Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 676 respectiva relação das obras não realizadas com os seus devidos custos, sobretudo pelo fato de que tais dúvidas foram suscitadas quando do oferecimento de quesitos suplementares em momento oportuno. Busca a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 3643 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396- MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/ SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Cesar Augusto Prestes Nogueira Moraes (OAB: 236321/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2127994-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2127994-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ipmmi Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada Hospital Materno e Infantil Rocha Marmo - Agravado: Lucas Miranda das Neves (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Luciana Aparecida Miranda (Representando Menor(es)) - Agravado: Claudes Eduardo Pereira Lourenço das Neves (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória, interposto contra r. decisão (fls. 14/15), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 16), que atribuiu aos réus o ônus de suportarem os honorários periciais. Brevemente, sustenta o agravante que o objeto da causa é o recebimento de verba indenizatória por suposto erro médico. Em especificação de provas, todos requereram a realização de perícia. Entretanto, a r. decisão recorrida determinou que arcaria exclusivamente com os honorários periciais, por ter solicitado exame por meio de especialista em UTI neonatal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se rateiem os honorários periciais e, diante da gratuidade processual do agravado, que os trabalhos se deem por meio do IMESC. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2237925-80.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Instadas as especificar provas, as partes requereram a realização de perícia médica (fls. 732, 733/734 e 746, origem). E, ao sanear o feito, o d. juízo originário deferiu a prova técnica, cujo custeio atribuiu ao hospital e à médica, pois requereram a perícia por especialista em UTI neonatal, não se ignorando de que os fatos se deram durante a internação emergencial pós-parto. Posto isto, concedo o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Goreti Vinhas (OAB: 135948/SP) - Gustavo Henrique Intrieri Locatelli (OAB: 169207/SP) - Paulo Augusto Ribeiro de Carvalho (OAB: 145800/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014102-88.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1014102-88.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Itamar dos Santos de Souza - Apelado: Tatiana de Luccas - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Tatiana de Luccas move a presente ação contra Itamar Santos de Souza, pedindo a extinção do condomínio referente ao imóvel situado na Rua Senador Vergueiro, 715, apartamento 22, em Limeira, e que o valor obtido na venda seja partilhado entre os condôminos. (...) O feito dispensa a produção de provas em audiência, a permitir o julgamento antecipado do pedido. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, porque não houve interesse das partes. Logo, o ato não teria utilidade. A dispensa não significa nulidade: “Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento” (TJSP Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel. DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017). Rejeito a alegação de ilegitimidade das partes, pois a jurisprudência vem permitindo a venda judicial do bem imóvel mesmo por partes que não figuram como proprietárias na matrícula. Neste sentido: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS QUE OS EX-CÔNJUGES DETÊM SOBRE O BEM. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA ATÉ A VENDA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Extinção de condomínio. Imóvel sobre o qual recai alienação fiduciária em garantia. Possibilidade de alienação dos direitos. Direitos que têm conteúdo econômico e interesse de mercado. Possibilidade. Arbitramento de aluguéis de imóvel. Cabimento. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000259-71.2021.8.26.0315; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022). Os artigos 1.322 e seguintes do Código Civil, aplicados por analogia, autorizam qualquer condômino a requerer a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem, quando, por circunstâncias de fato ou por falta de consenso entre os consortes, não for possível o uso em conjunto do imóvel. Tal pretensão pode ser exercida a qualquer tempo, repartindo-se o produto da venda na proporção de cada parte e resguardando-se o direito de preferência. Em defesa, além de afirmar que cumpriu a avença, o réu também impugnou o percentual do bem a que a autora teria direito. O pedido inicial procede. O acordo de fls. 46/51 estipulou que o réu pagaria à autora (pela meação) o valor total de R$ 150.000,00 em 5 parcelas. O último vencimento se daria em janeiro/2012. Apesar da redação truncada das fls. 50, vê-se que eventual inadimplemento dele garantiria 50% dos direitos do apartamento à autora. Com efeito, não houve o pagamento integral do acordo e os valores atrasados pagos foram sem nenhum tipo de correção, o que amplia a inadimplência do réu. O próprio réu trouxe planilha indicando que ele pagou o total de R$ 141.000,00 e em datas diversas das combinadas (vide fls. 183/84), com vários anos de atraso. A autora também juntou tabela dos importes pagos pelo réu fls. 25 (135 mil reais, sem correção). Assim, diante do inadimplemento por longos anos, o que aumenta o prejuízo da ex-mulher, permanece o direito da autora sobre 50% dos direitos do apartamento. Não se trata de cobrança; logo, não há que se falar em prescrição. Ausente qualquer fato impeditivo e como permanece o direito à meação, é de rigor a procedência da pretensão para a extinção do condomínio mediante a venda do bem. A avaliação do bem e os lances dos interessados ocorrerão em fase processual própria, momento em que as partes poderão manifestar se desejam a compra. Da parte destinada Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 748 à autora no produto obtido, serão descontados os valores já pagos pelo réu, com correção monetária pela tabela do TJSP desde cada pagamento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a extinção do condomínio mediante a alienação do imóvel descrito na inicial, com a partilha do resultado de acordo com as frações ideais, observados os demais termos acima. A parte ré arcará com as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Oportunamente, arquive-se (v. fls. 272/274). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a garantia gravada no imóvel não impede, por si só, a alienação de direitos sobre o bem. Já a tentativa de carrear à apelada o saldo devedor do empréstimo tomado exclusivamente pelo apelante mais de uma década depois da dissolução da união estável é totalmente absurda (v. fls. 46/51 e 192). Descabida a tese de pagamento do valor acordado, pois é incontroverso que realizou pagamentos de valores diversos, com anos de atraso e sem atualização monetária (v. fls. 25 e 183/184), ou seja, não cumpriu o acordo, motivo pelo qual remanesceu a meação da autora, tal como acordado judicialmente (v. fls. 50). Pífia, ainda, a tese do apelante de que a apelada não tem direito à metade do imóvel, uma vez que já foi superada quando do acordo firmado entre as partes atribuindo expressamente à apelada a meação do bem (v. fls. 49). Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernanda Donah Bernardi (OAB: 220104/SP) - Diego Emanuel da Costa (OAB: 262037/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2122243-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2122243-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: J. M. de S. - Agravado: M. M. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 194, na origem, que, nos autos de ação de divórcio, ajuizada pelo agravado, decidiu que os áudios trazidos pela requerida sobre suposta “testemunha oculta” não possuem qualquer valor probatório, considerando que se trata de uma mera conversa mantida por pessoa desconhecida. Em suas razões, alega a ré, ora agravante, em sede de preliminar, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, visto que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízos à sua subsistência. No mérito, afirma, em síntese, que a determinação não pode subsistir, já que os relatos da testemunha oculta que não comparecerá em juízo por medo de represálias consubstanciam a única maneira de demonstrar a participação do recorrido no contrato de compra e venda do imóvel que ele alega ser falso. Diante de tais argumentos, almeja a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento definitivo do inconformismo, com o fim de ver considerados os áudios apresentados como meio de prova. Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade requerida para o processamento da presente insurgência. Somando-se à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência emitida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), a agravante estampou que atualmente trabalha como auxiliar de limpeza e não aufere rendimentos elevados (fls. 68/79 na origem). Sendo assim, não há indícios de que possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência. No mérito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária não me convenço da presença dos requisitos para a excepcional entrega do efeito suspensivo, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano efetivo. Ainda não houve decisão acerca do pleito de simulação do contrato de compra e venda, de tal forma que há tempo de se demonstrar o alegado por outros meios de prova, inclusive oral, já que a audiência respectiva está prestes a ser designada (fls. 194). Bem por isso, e não me convencendo do perigo no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório, nego o efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Por fim, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Belmiro Luiz São Pedro Neves (OAB: 329197/SP) - Everson Augusto Guedes (OAB: 323703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2126564-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2126564-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Tropcons Construtora Eireli - Agravado: Associação dos Adquirentes da Cgs Tarumã I - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão de fls. 15/16 que, nos autos da Ação de Execução, julgou inepta parte da petição inicial, pela cumulação de pedidos de multa compensatória e danos materiais. O agravante busca a reforma da r. decisão, sustentando ser possível a cumulação dos pedidos. Formula pedido de efeito suspensivo. Preparo recolhido em fls. 17/18. Pois bem. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que o procedimento poderá continuar na fase instrutória, sem prejuízo às partes. Eventual reforma da r. decisão não prejudicará o trâmite processual. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra mínimo respaldo no ordenamento jurídico, afastando a evidência do direito. Até o momento, a r. decisão judicial merece produzir os seus efeitos conforme pronunciada, por segurança e cautela. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites regulares, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Informe o D. Juízo de origem. Intime-se às agravadas para apresentarem contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Thais Aparecida Progete (OAB: 313393/SP) - Eduardo Volpi Bezerra Nunes (OAB: 57142/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000020-62.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000020-62.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: L. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. B. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. A. da M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.811 Apelação Cível Processo nº 1000020-62.2022.8.26.0564 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Apelação. Alimentos. Sentença de parcial procedência. Arbitramento dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Apelo pela majoração. Pedido de desistência. Art. 998 do CPC. Perda do interesse recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelo contra sentença de fls. 90/92, de relatório adotado, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de alimentos no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, ou 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Sucumbente, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformados, os alimentandos sustentam a necessidade de majoração da pensão para 1/3 dos ganhos líquidos do apelado, desde que em valor nunca inferior a 50% do salário mínimo, quantia devida também em caso de desemprego. Pede também a majoração dos honorários advocatícios. Pugnam pelo provimento da apelação. Sem contrarrazões. Pedido de desistência a fl. 137, diante da celebração de acordo nos autos do cumprimento de sentença. É o relatório. Profiro decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O recurso restou prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pelos apelantes a fl. 137, operando-se a perda do interesse recursal. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o apelo. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Felipe Ares Vidal (OAB: 447552/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2002068-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2002068-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: J. E. A. de A. - Agravado: E. G. A. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. A. B. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2002068-83.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36723 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos, que deferiu tutela de urgência e fixou alimentos provisórios a favor do menor no importe de 30% dos rendimentos líquidos do agravante. Insurge-se o alimentante, pugnando pela reforma da decisão, fixando-se os alimentos em 25% do salário-mínimo. O recurso foi processado com a concessão parcial da tutela pretendida, reduzindo-se os alimentos para o montante de 25% dos rendimentos líquidos do agravante (fls.58). Foram opostos embargos de declaração às fls.61/64 e a decisão foi mantida às fls.89/91. Ausente apresentação de contraminuta, houve comunicação de realização de acordo nos autos principais, já devidamente homologado pela Juíza de primeira instância (fls.101/102). Parecer da D.PGJ às fls.104/105. É o relatório do essencial. Verifica-se que, em 22/03/2022, foi proferida sentença, às fls.188 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por E. G. A. de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 800 A., neste ato representado por sua guardiã, Sra. C. A. B. em face de J. E. A. de A. Tendo em vista o acordo formulado entre as partes (fls. 180/181), HOMOLOGO-O para que produza os jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Oficie-se à empregadora do requerido (fls. 180/181, item 3) para que passe a proceder a partir do mês de abril de 2023 aos descontos mensais em folha de pagamento, a título de alimentos, da importância correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, depositando-se tal quantia diretamente na conta bancária cujos dados são de conhecimento da empregadora. (...). Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 29 de maio de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ezequiel Rodrigues Junior (OAB: 333392/SP) - Juliana Fernanda Americo de Moura Leme (OAB: 338664/SP) - Nelson Caseiro Junior (OAB: 204985/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2007781-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2007781-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: F. M. P. - Agravado: L. E. A. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 9ª Câmara de Direito Privadoento Processo nº 2007781-39.2023 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36724 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de regulamentação de guarda e visitas. A decisão impugnada deferiu busca e apreensão de menor. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 182). Houve apresentação de contraminuta às fls.185/190 e parecer da E. PGJ às fls.195/196. É o relatório do essencial. Verifica-se que, em 06/03/2023, foi proferida sentença, às fls. 194 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Defiro a JG ao requerido (fls. 85). Anotado. Verifica-se a incidência da hipótese prevista no artigo 337 do NCPC. Com efeito, nesta Vara Judicial, entre as mesmas partes está em trâmite o Processo1020134-11, o qual contém o pedido de regulamentação de guarda e regime de visitas proposto pelo genitor em face da genitora relativamente à menor EMANUELA. Houve a apresentação de contestação e réplica. A ação foi proposta aos 27/10/2022. Neste feito, proc. 1010836-43, verifica-se idêntico pedido, formulado pela genitora em face do genitor, tendo sido proposta POSTERIORMENTE, aos17/11/2022. Pois bem, verifica-se nítida LITISPENDÊNCIA, motivo pelo qual acolho parecer ministerial de fls. 183/186 e JULGO EXTINTA a ação, sem JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 337 c.c. Artigo 485, incisoV, do NCPC. Sem custas, em face da gratuidade, devendo a autora arcar com os honorários de seu patrono. A questão da competência tratada na cota de fls. 186 será apreciada nos autos em apenso de número 1020134-11. Com o trânsito em julgado desta, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C). Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 29 de maio de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB: 334675/SP) - Monica Zecchin de A Fortes Muniz (OAB: 75267/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2039511-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2039511-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: MARIA AMÉLIA SOAVE FERNANDES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de tutela de urgência antecipada antecedente movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu a antecipação da tutela para determinar que a ré realize a troca do processador de fala Sonnet 2, para perfeito funcionamento do implante coclear da autora, no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Insurge-se a requerida, alegando, em apartada síntese, que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Aponta que o processador, pleiteado pela autora, está expressamente excluído do contrato pactuado entre as partes. Requer, portanto, a revogação da tutela concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo. Apresentada contraminuta às fls. 66/90. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 01/05/2023 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 269-274), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para, confirmando a tutela de urgência de p. 124/126, determinar que a ré realize a troca do processador de fala Sonnet 2, para perfeito funcionamento do implante coclear da autora. Deixo de fixar multa diária em vista do cumprimento da obrigação (p. 207). Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. “. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Lucas Eduardo Queiroz (OAB: 477662/SP) - Eliane Lourenço (OAB: 268610/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2112842-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2112842-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Iara da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à ré, ora agravante, que autorize a realização de exame PET-SCAN ONCOLÓGICO, conforme pedido médico indicado na inicial, em sua rede credenciada, no prazo de 20 dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00. Insurge-se a requerida, aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Argumenta que somente a existência de pedido médico não é suficiente para ensejar o custeio de atendimento do qual não há previsão de cobertura obrigatória pela ANS. Afirma que devem ser observados os termos contratuais, sob pena de se tornar onerosa e desequilibrada a obrigação. Defende a necessidade de prestação de caução para o deferimento da liminar. Por fim, se insurge contra a multa arbitrada, para o caso de descumprimento da obrigação, mencionando ser desproporcional e desarrazoada. Requer a reforma da decisão impugnada, com a revogação da tutela concedida. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 229/238. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 194/199), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar aparte ré a autorizar o exame denominado PET-Scan Oncológico, confirmada a tutela provisória anteriormente concedida, nos termos da pretensão e conforme pedido médico, de acordo com sua rede autorizada ou credenciada. Pela sucumbência, arcará a parte ré vencida com as custas, despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com cópia desta sentença para instruir o agravo de instrumento interposto. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. “. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2292672-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2292672-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rayanna Maria Carvalho de Alencar Almeida - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vicente Romano Sobrinho Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 892 (OAB: 83338/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Felippe Gasparini Tiburtius (OAB: 347843/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0000126-87.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Romera & Gomides Representações Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Inova Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 119/120) que julgou improcedente a ação de sustação de protesto ajuizada por Romera Gomides Representações Ltda. em face de Inova Fomento Mercantil Ltda. e Banco Bradesco S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa. Recorre a autora buscando a reforma integral da decisão. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A. Recebido e processado o recurso, a apelante foi intimada a apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil (fl. 187). Após a análise dos documentos, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 331/332). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 334). É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela autora apelante para 10% sobre o valor da causa. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Erenton Jose Longo (OAB: 151689/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0000582-42.1995.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Translages Coleta de Lixo e Terraplenagem Ltda - Apelado: Douglas Beluzzo - Apelado: Luciano Neves Lages - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000582-42.1995.8.26.0271 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos. Nos termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, compete aos funcionários das unidades judiciais, por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, consultar a validade e veracidade da guia DARE-SP, com realização obrigatória da vinculação da utilização do documento ao número do processo, certificando-se nos autos. Cabe às unidades judiciais, também, antes da remessa dos autos à segunda instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo devidamente atualizado, segundo as orientações do Comunicado CG n. 1.530/2021. Assim, remetam-se os autos à Secretaria para regularização do cálculo do preparo e da vinculação da guia-DARE (fls. 433) ao processo. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Roberto da Graca Barbosa (OAB: 77106/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000517-09.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000517-09.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Daniel Gomes Amaro - Apelado: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA SICOOB CREDINTER - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 561/565) que, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Daniel Gomes Amaro em face de Cooperativa de Crédito Credinter Ltda Sicoob Credinter e Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. O autor apelou requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. O recurso foi respondido. A decisão de fl. 617 determinou a intimação do apelante para apresentar os documentos necessários para a apreciação do pedido de justiça gratuita. O apelante cumpriu a determinação (fls. 620/637). A decisão de fls. 639 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O apelante pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 642/643). A decisão de fls. 648 manteve o indeferimento da justiça gratuita. A Serventia certificou o decurso de prazo sem recolhimento do preparo (fl. 650). É o relatório. O apelante deixou de recolher o preparo do presente recurso após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Portanto, é de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária fixada na sentença, a cargo do autor/apelante, para 11% sobre o valor da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Regina Alves (OAB: 91271/MG) - Davidson Henrique Eulino Silva Santos (OAB: 101716/MG) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2121301-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2121301-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravada: Jéssica Maria Pirondi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 105/108 dos autos originários, aclarada pela decisão de fl. 123 que, na ação de interdito proibitório, ajuizada por Agropecuária Terras Novas S/A em face de Nilson Sader Videira e José Guilherme Sader Videira, em fase de cumprimento de sentença, ii) homologou os cálculos apresentados pela credora à fl. 14 para que surtam seus regulares efeitos, fixando em favor de Jéssica Maria Pirondi, referente aos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 12.811,94, atualizado até 1.10.2020 (fl. 14); ii) remeteu a credora aos autos da recuperação judicial para lá vindicar o pagamento do seu crédito; iii) determinou à executada a inclusão do crédito no valor de R$ 12.811,94, atualizado até 1.10.2020 (fl. 14), em favor de Jéssica Maria Pirondi, referente aos honorários sucumbenciais, para pagamento nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Vara Única da comarca de Santa Adélia-SP, proc. nº 1000626-29.2021.8.26.0531, não podendo a executada alegar ignorância da sua obrigação de pagar, cujo débito data muito anteriores do pedido de recuperação judicial. A sentença julgou extinto o feito, em razão da falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, a executada foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade. A agravante recorre buscando a reforma integral da decisão para determinar que a Agravada habilite seu crédito nos autos da Recuperação Judicial. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta inadmissibilidade. Conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida cuida-se de sentença, nos exatos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a decisão desafia recurso de apelação, inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença. Em razão da ausência de dúvida a respeito do recurso cabível, não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, segue precedente desta Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Extinção do processo Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Recurso cabível é apelação Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, caput, ambos do CPC 2015 Não conhecimento do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095749-10.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Jéssica Maria Pirondi (OAB: 368860/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0002695-32.2010.8.26.0565(990.10.479340-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 0002695-32.2010.8.26.0565 (990.10.479340-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aparecida Lacerda Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Diva Lacerda (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 933 na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Alessandra Lacerda Silva (OAB: 179110/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0004585-26.2012.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Bento da Silva - A presente apelação foi recebida no Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2 em 23/08/2022 (fls. 626), e não distribuída, em razão da suspensão da distribuição de recursos envolvendo cadernetas de poupança, nos termos da Portaria nº 7.924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. Assim, a petição a fls. 684 ficará à oportuna consideração do D. Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0005585-54.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Irene de Jesus Rodrigues - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 135/140), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0006415-09.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: CLOVIS CLIQUET (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo réu Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Clóvis Cliquet, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 415), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Livia Lippi Silva de Almeida, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Livia Lippi Silva de Almeida (OAB: 223109/ SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2117823-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2117823-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IVAN LUIZ DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Agravado: Dpa Distribuidora Paulista de Alumínio Ltda. - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2117823-58.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IVAN LUIZ DE ALMEIDA nos autos do Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 962 cumprimento de sentença que lhe move DPA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE ALUMÍNIO LTDA, impugnando a r. decisão de fls. 620/622, que julgou improcedente a impugnação apresentada, para manter o bloqueio de valores encontrados em conta corrente. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para evitar a liberação dos valores constritos. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, está presente a plausibilidade do direito do agravante e há risco dano irreparável ou risco útil do processo, caso haja o levantamento dos valores. Diante do exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de efeito suspensivo, apenas, para impedir o levantamento de valores penhorados até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeira Instância, podendo servir esta decisão como ofício, caso necessário. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1019, II). Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado o voto nº. 998. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Anderson Luiz de França Melo (OAB: 413917/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018197-05.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1018197-05.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Benivaldo dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 339/345, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão de fl. 350, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato, extirpando-se o valor da taxa de avaliação e do seguro prestamista da base de cálculo do financiamento, recalculando-se as prestações e o saldo devedor, asseverando que os valores pagos a maior devem ser restituídos, autorizada a compensação com débito pendente. Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida ao autor. Apela o réu a fls. 353/364. Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança de tarifas, de acordo com as teses firmadas na Superior Instância, salientando a correspondência com serviços prestados e a clara e expressa previsão contratual. Assevera que a contratação do seguro teria decorrido da vontade do autor, não estado vinculada a qualquer outro serviço, firmado em instrumento separado do financiamento, alegando, ainda, ser parte ilegítima para devolução do seguro, pois o prêmio não é a ele dirigido, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 374/379). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A questão submetida a julgamento cinge-se à regularidade das cobranças do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem. No mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 265), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e numa única linha, sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 992 de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, mantém-se a determinação de restituição dos respectivos valores. Outrossim, há insurgência contra a exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Registre- se merecer pronta rejeição a aventada ilegitimidade passiva da instituição financeira. A instituição financeira e a seguradora integram a cadeia de fornecimento de serviços de financiamento de veículo, fato assumido pelo apelante, que confessou a parceria havida, de forma que são solidariamente responsáveis pelos fatos daí decorrentes. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já fixado pela r. sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1063311-73.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1063311-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 145/149, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 153/171. Argumenta, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 995 em suma, que o método de aplicação dos juros, de forma composta, se mostra excessivamente oneroso, requerendo recálculo dos juros de forma simples, se insurgindo, ainda, contra o seguro prestamista e contra as tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. O recurso, tempestivo isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 175/190). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. O objeto do recurso cinge-se ao método de amortização do financiamento, às tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, e ao seguro. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, além de a apelante ter prometido pagar os juros remuneratórios capitalizados diariamente, os quais já estavam incorporados no valor das parcelas (item M fl. 22), na cédula de crédito emitida pelo apelante, foram pactuadas taxa mensal de 1,51% e anual de 19,70%, de modo que está autorizada a cobrança ajustada, não se verificando qualquer ilegalidade. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença no valor das parcelas. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 850,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 587,01 setembro de 2020), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere da pesquisa realizada junto ao Detran, na qual consta alienação fiduciária à apelada (fl. 115), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 146,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 113/114), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 1.451,51. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 996 No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica excluída a contratação. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, que devem ser expurgados, devolvendo-se à apelante os valores excedentes, de forma simples, como expressamente requerido, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, observada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2119951-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2119951-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Flávio Ozon Boghossian - Agravado: Marcus Vinicius El-Huaick - Agravada: Adriana Bastos El-Huaick de Araújo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO ABC BRASIL S/A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 651/652 do processo, aqui digitalizada às fls. 59/60) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de pesquisa de ativos no Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. Inconformado, aduz o banco exequente, ora agravante, em resumo, que (A) ante o inadimplemento das obrigações assumidas com o exequente, propuseram a execução de títulos extrajudicial apenas em face dos devedores solidários Srs. FLÁVIO, MARCUS e ADRIANA, como autoriza o art. 275 do CC10, que, regulamente citados, quedaram-se inerte no adimplemento do débito, como ainda sequer ofereceram bens à penhora.; (B) o ABC pleiteou, com fundamento nos artigos 139, IV do CPC11, à luz do princípio da efetividade da jurisdição e da máxima utilidade da execução, a busca de informações acerca da existência de embarcações, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SINPER, em nome dos AGRAVADOS, uma vez que há indícios de que o Sr. MARCUS e o Sr. FLAVIO podem possuir tais bens (fls. 644/648 dos autos de origem).; (C) o Juízo de origem negou o pedido sob o argumento de que a medida se revelaria de baixa eficácia para os fins pretendidos, além de que seria possível ao AGRAVANTE a busca direta das informações, independente de ordem judicial.; (D) a pesquisa solicitada pelo ABC, via sistema SNIPER, tem por objetivo a verificação de embarcações em nome dos AGRAVADOS, haja vista que demonstrado indícios de o Sr. MARCUS e o Sr. FLAVIO podem possuir embarcações em seu nome, que não são possíveis localizar via sistema RENAJUD.; (E) o acesso a uma série de informações que até então eram solicitadas individualmente, tais como informações do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo), além de identificação sobre processos judiciais que envolvem os pesquisados, dentre outros.; (F) tais informações são protegidas por sigilo, o que impede que o ABC, ou qualquer outra pessoa, exceto o Poder Judiciário, acesse diretamente essas informações (...); (G) a execução se dá no interesse do credor, razão pela qual devem ser disponibilizados a ele meios concretos para satisfação de seu crédito, sendo a pesquisa de ativos pelo sistema SINPER um dos instrumentos instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.; (H) deve-se, através do devido processo legal, ser assegurado todos os meios e ferramentas possíveis, para fins de garantir o adimplemento forçado do seu crédito, o qual a pesquisa via sistema SNIPER também encontra respaldo no princípio da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade do processo de execução, conforme disposto nos artigos 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC.. Pugna pelo provimento do presente recurso. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e o recorrente recolheu o valor das custas as fls. 61-62 deste. Assim, presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada, desde que tenha advogado no processo. A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB: 456517/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2128136-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2128136-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Marcio Nunces de Moraes Junior - Agravado: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (CREDIFISCO) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Marcio Nunes de Moraes Júnior em razão da r. decisão a fls. 95/97 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Mutuo dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, rejeitou a impugnação do agravante ao bloqueio de valores realizado em sua conta corrente n.º 16846-7, junto ao Banco C6, no valor de R$ 773,04. Inconformado, aduz o executado, ora agravante, em síntese, que (A) deve ser concedido o efeito suspensivo; (B) faz jus os benefícios da justiça gratuita; e (C) a quantia bloqueada é impenhorável por ser fruto de verbas salariais e inferior a quarenta salários-mínimos. Decido. O executado, ora agravante, é beneficiário da gratuidade processual concedida pela decisão agravada a fls. 95/97 da origem. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1027 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o levantamento, pela cooperativa exequente, da quantia total penhorada (ao que parece, de R$ 773,04), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Sandra Rezende Zélio (OAB: 338491/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2122072-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2122072-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: MILTON GAMA DOS SANTOS FILHO - Interessado: Md Consig Consultoria Financeira Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra a r. decisão interlocutória a fls. 43/44 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Milton Gama dos Santos Filho, concedeu a tutela de urgência. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos.1. Tutela antecipada de urgência. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Alega o autor que é aposentado pelo INSS e recebe regularmente seu benefícios previdenciário. Afirma que possui dois em préstimos junto ao banco ITAÚ S/A descontado mensalmente os valores de R$ 150,00 e R$ 400,00. Informa que recebeu uma proposta do banco réu oferecendo um novo empréstimo no valor de R$19.875,18 com a promessa de ser descontado apenas o valor mensal de R$ 490,00. Entretanto o autor alega que não aceitou mas mesmo assim o requerido aprovou o novo empréstimo. Ao tentar resolver administrativamente, não obteve sucesso. Portanto requer tutela antecipada de urgência para que sejam cessados os descontos mensais no valor de R$ 490,00, tendo em vista que não autorizou o referido empréstimo. É o relatório. Decido. Defiro, pois presentes os seus requisitos legais. Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na inexigibilidade dos descontos em seu beneficio efetuados pela requerida. No ponto, registre-se que a parte autora afirma não ter autorizado o empréstimo supra. Como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, nesse momento prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações da requerente. De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, causando prejuízos à parte autora, o que decorre das regras comuns de experiência. No mais, tem-se que a medida pleiteada não é irreversível. Assim, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de que a ré suspenda os descontos no valor de R$ 490,00 do benefícios previdenciário do autor, em até 48 horas, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto. Cópia da presente servirá de ofício, cabendo ao autor o encaminhamento. Em suas razões recursais (fls. 1/12), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão. Argumenta que a decisão agravada não previu limite máximo para a multa aplicada, o que ocasionaria onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito do agravado, com ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que há inadequação de imposição de multa diária para evento de periodicidade mensal (desconto), pois, mesmo que suspenda os descontos, tal fato só poderá ser verificado no contracheque e extrato do mês seguinte. Junta precedentes. Requer a concessão do efeito suspensivo, com fundamento na possibilidade de ocorrer condenação pecuniária pelo não cumprimento da obrigação de fazer imposta. Pois bem. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial propostas por Milton Gama dos Santos Filho em face de Banco C6 Consignado S.A., sob o argumento de jamais ter firmado qualquer contrato de empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos em seu benefício. Sobreveio a r. decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para o fim de que o agravante-réu suspenda os descontos alegadamente indevidos nos benefícios previdenciários do agravado-autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 a cada desconto (fls. 43/44 da origem). Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, os requisitos estão ausentes. Não há perigo na demora do processamento deste agravo, nem irreversibilidade da decisão agravada, que tão somente determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, ora agravado. Ademais, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, vê-se que não houve intimação da parte agravante para o pagamento da multa, mas sim para cumprimento da determinação judicial consistente simplesmente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, ora agravado. E tampouco existe o fumus boni iuris. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser revisto sempre que tiver se tornado insuficiente ou excessivo, conforme julgamento do REsp 1.333.988/SP pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada). Tal entendimento foi também sedimentado pelo art. 537, §1º do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ressalta-se, inclusive, que a não previsão de limite para a multa não se mostra, a princípio, desproporcional ou irrazoável, uma vez que se trata de obrigação de não fazer, em que a providência demandada é plenamente acessível ao agravante, que deve apenas se abster de realizar novos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Marina da Silva Maia Araujo (OAB: 108141/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1036



Processo: 2125603-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2125603-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Marilei Ferreira da Silva - Agravado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marilei Ferreira da Silva contra a decisão proferida às fls. 55/56 na ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito, ante a inobservância do art. 916 do CPC. In verbis (grifos originais): Vistos. 1. Indefiro o pedido de parcelamento da dívida de páginas 207/208, porque intempestivo. A parte executada, citada em 2 de novembro de 2021 (página 55), com mandado juntados aos autos em 4 de novembro desse ano, teve a oportunidade de requerer o parcelamento da dívida, mas não o fez no prazo para embargos (CPC/15, art. 917). Incabível, portanto, nessa fase processual, mais de dois anos depois, o deferimento do pedido de parcelamento. Nesse sentido: “Execução por título extrajudicial, em fase de adjudicação do bem penhorado (veículo) - Indeferimento do pedido de parcelamento, nos termos do artigo 745-A do CPC, por intempestiva a veiculação do pleito na atual fase processual - Requisitos formais para parcelamento da dívida não preenchidos - Pedido que deve ser veiculado pelo devedor no prazo para interposição de embargos a execução - Inteligência do artigo 745-A, caput e § Io, do CPC - Inviabilidade de apreciação em segunda instância do pedido de reserva de meação do cônjuge não objeto da decisão impugnada - Recurso conhecido em parte e improvido” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI 7274559600, rel. Des. Correia Lima, j. 04/08/2008). 2. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (página 211) em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário respectivo. 3. Cumprido o item 2, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de quinze dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. 4. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Em suas razões recursais, a executada, ora agravante, relata que a agravada ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra si para a satisfação de suposto débito de R$13.085,05, referente a termo de confissão de dívida. Informa que foram opostos embargos à execução em razão da ausência de certeza e liquidez do referido título e devido à inclusão de cláusulas abusivas e de cumulação de juros de mora com multa moratória. Após a produção de prova pericial contábil, foi constatado que o valor devido seria de R$8.310,53, ou seja, inferior ao inicialmente apontado pela exequente, o que evidencia o excesso de execução. Argumenta que, apesar de reconhecer como devido o montante apurado pela perícia, não possui bens passíveis de penhora, pugnando pelo pagamento por meio de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. Indica que apenas em 24.04.2023 restou apurado o montante correto de seu débito, e não no momento de sua citação (em novembro de 2021), não lhe sendo possível, naquele momento processual, ofertar parcelamento de débito indevido e excessivo. Aduz que possui o direito de parcelar o débito após a liquidação correta da dívida, e que os requisitos formais previstos pelo art. 916 do CPC podem ser mitigados pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor e da celeridade processual. Assevera que não foi oportunizada a manifestação da parte contrária a respeito do pedido de parcelamento, e que não possui condições de adimplir o débito em parcela única, conforme demonstrado pelas pesquisas realizadas ao longo do processo de execução. Argumenta que a interpretação literal da vedação constante no art. 916, § 7º do CPC deve ser afastada, aplicando-se interpretação que considere o contexto, a essência e a teleologia empregada no CPC, a fim de promover a satisfação do direito material, em conformidade com o art. 6º do CPC e art. 5º da LXXVIII da CF. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com a suspensão dos bloqueios realizados em sua conta bancária e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, para admitir o parcelamento do débito, com entrada de 30% de seu valor e o restante dividido em 06 parcelas mensais. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, em análise superficial, própria dessa fase, tais requisitos não estão presentes, pois a probabilidade do direito não se encontra devidamente delineada. O artigo 916 do CPC dispõe que: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. A dicção da norma é clara no sentido de que o acolhimento do pedido de parcelamento depende não apenas do preenchimento dos requisitos nela estabelecidos, como também da formulação do pedido no prazo para embargos. Contudo, conforme destacado pela própria Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1037 agravante, a proposta de parcelamento do débito não foi feita no prazo dos embargos à execução, em razão de sua discordância com o valor inicialmente indicado à execução. A agravante foi citada pessoalmente em 02.11.2021 (fl. 55), e a petição pleiteando o parcelamento foi protocolada tão somente em 27.04.2023 (fls. 207/208). Nesse contexto, considerando que, ultrapassado o prazo para embargos, não pode o executado requerer o parcelamento do valor da execução, não se exigia que o magistrado, antes de indeferir o pedido intempestivo, determinasse a intimação da parte contrária, pois, nas circunstâncias analisadas, o parcelamento somente terá lugar por mera liberalidade do credor, que poderá anuir à proposta a qualquer tempo. Sobre a questão, seguem precedentes analisados por este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que indeferiu o parcelamento do débito proposto pela parte devedora, bem como a renovação do prazo para oferta dos embargos. Inconformismo. Parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor. Agravantes que perderam o prazo para embargar a execução. Exequente que não está obrigada a aceitar a moratória legal com base em pagamento realizado quase um ano depois, sem qualquer atualização monetária no tempo. Instituto da moratória legal (art. 916 do CPC) que resta prejudicado por ausência de preenchimento dos seus pressupostos, em razão da não concordância da exequente com o valor pago e por não anuir a agravante Nelza com a quantia pretendida por àquela. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252846-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão convertida em execução Decisão agravada que deferiu a efetivação de bloqueio online de ativos financeiros do executado Recurso do devedor - Parcelamento do débito que deve ser requerido dentro do prazo para oposição de embargos à execução Inteligência do art. 916 do CPC/20115 Inocorrência Pedido intempestivo - O valor efetivamente bloqueado (R$ 7.732,81 fls. 301) é bem inferior ao quantum incontroverso (R$ 20.552,35)- Inexistência de prejuízo à parte executada - Existem instrumentos processuais adequados para analisar a questão envolvendo o método de atualização da dívida exequenda - A r. decisão agravada consignou que se houver excesso no bloqueio, o disposto no art. 854, § 1º, do CPC/2015 deverá ser observado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068525-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Instrumento particular de confissão de dívida. Taxa Associativa. Pretendido parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916, caput, do CPC. Impossibilidade. Depósito não realizado dentro do prazo legal. Aceitação da proposta de parcelamento que constitui mera faculdade do credor. Cálculo da agravada que contempla os honorários contratuais e sucumbenciais. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte. Decisão reformada, a fim de que o quantum debeatur contemple somente os honorários sucumbenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103681-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021; g.n.). Dessa forma, em sede de cognição sumária, Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora devido ao não preenchimento dos requisitos do art. 916 do CPC, processe-se sem suspensividade. Intime-se a parte contrária para a apresentação de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jessica Lavado da Silva (OAB: 327539/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2127594-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2127594-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Genival Barbosa da Silva - Agravado: João Fagundes de Sá - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Genival Barbosa da Silva, em razão da r. decisão de fls. 38, proferida na ação de despejo por falta de pagamento nº. 1004289-32.2022.8.26.0666, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira, que deferiu o despejo liminar do réu, ora agravante. O réu requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Isto porque ficou demonstrado no agravo que o valor dos aluguéis tem sido consignado extrajudicialmente (fls. 44/57) havendo, inclusive, declaração por parte do banco, de que não houve recusa formal do depósito por parte do autor (fls. 50). Assim, suficientemente controvertida a alegação autoral de falta de pagamento, o que lhe retira a probabilidade do direito invocado na inicial, de rigor a concessão do efeito suspensivo, para o fim de evitar prejuízo de difícil reparação ao réu. Assim, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar que não seja ultimada a ordem de despejo, ao menos até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Edilson Elias Leite (OAB: 449407/ SP) - Rafael Henrique Pereira Marangoni (OAB: 425007/SP) - Carlineia Araujo de Figueredo Costa (OAB: 478835/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2200918-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2200918-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Guarulhos - Reclamante: Reinaldo Manoel Belo de Oliveira - Reclamada: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos - Interessada: Luciana Rodrigues - A 26ª Câmara de Direito Privado julgou procedente a reclamação oferecida por Reinaldo Manoel Belo de Oliveira, com condenação da beneficiária Luciana Rodrigues às custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00. Contra esta decisão, a beneficiária Luciana Rodrigues opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Certificado o trânsito em julgado (fls. 144), foi iniciado o cumprimento de sentença, com intimação de Luciana Rodrigues, ora executada, para pagamento de R$ 1.000,00, atualizado em dezembro/2022. Às fls. 162/163, a executada requer a concessão dos beneficios da gratuidade, pois já contemplada com as benesses da justiça gratuita em outras duas ações. O exequente manifestou-se às fls. 184/187. É o relatório. 1-) Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual à executada Luciana Rodrigues porquanto não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Os documentos juntados pela executada às fls. 164/180, por si só, não são suficientes para afastar a alegada pobreza. De todo modo, ressalto que a eventual concessão da gratuidade não teria eficácia retroativa, sendo válida somente para atos ulteriores à data do pedido. Assim, não abrangeria o presente cumprimento de sentença (título executivo judicial em favor do advogado exequente), sob pena de descaracterização da coisa julgada material. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1255248/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0045532-3, Relator Ministro Gurgel de faria, 1ª Turma, data da publicação DJe 10.10.2018). 2-) Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Cristina Marques Egea (OAB: 341238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1026979-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1026979-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Carvalho Vilela - Apelado: Condomínio Edifício Santa Monica - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 157 que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determinou a transferência do valor bloqueado, liberando-se o excedente. Inconformado, o herdeiro da executada apelou (fls. 167/182) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; quanto ao mais, suscita, em suma, nulidade absoluta do feito por ausência de citação válida, pois a executada já havia falecido à época da distribuição da ação e os herdeiros também não foram citados. O valor bloqueado deverá ser liberado. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 199/214. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 219). É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, observo que o apelante é advogado. Ademais, é herdeiro de sua genitora a qual possui no mínimo um imóvel, cujo débito condominial está sendo cobrados nestes autos, e valores em conta bancária. A fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresente o apelante, em 10 dias, cópia das últimas duas declarações de imposto de renda (2022 e 2021), acrescida dos extratos bancários das contas correntes e poupanças que possui, relativo ao último trimestre (junho, julho e agosto/2022) e demonstrativos das faturas de cartão de crédito que possui, também do último trimestre. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Rodrigo de Carvalho Vilela (OAB: 153957/SP) - Elisa Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1242 Martinelli Ortiz Arrais (OAB: 195317/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2231331-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2231331-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alessandra de Freitas Dedecca - Agravante: Edson Evaristo de Sá - Agravada: Sulamita Scharfstein Donolo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2231331-16.2022.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0400 Agravo de Instrumento nº 2231331-16.2022.8.26.0000 Comarca: Santos/SP Parte agravante: Alessandra de Freitas Dedecca e Edson Evaristo de Sá Parte agravada: Sulamita Scharfstein Donolo Juiz de Primeiro Grau: Rodrigo Garcia Martinez (9ª Vara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de despejo por falta de pagamento c/ com cobrança de aluguéis e encargos. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel. Insurgência fundamentada na alegação de que o imóvel trata-se de bem de família. Recurso inadmissível porque interposto fora do prazo legal. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC e revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para julgamento EDSON EVARISTO DE SÁ e ALESSANDRA DE FREITAS DEDECCA, nos autos da ação despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos promovida por SULAMITA SCHARFSTEIN DONOLO, ora em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0014751-23.2021.8.26.0562), inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora efetuada em bem imóvel do fiador, sob o fundamento de que ele assumiu solidariamente com a locatária como principal pagador, a responsabilidade pelo pagamento de todas as obrigações (fls. 443/445 dos autos originários), alegando o seguinte: o primeiro agravante Edson figura como fiador no contrato de locação comercial referido; o imóvel do fiador, indicado à penhora pela locadora é bem de família e, portanto, impenhorável; o imóvel não serviu como garantia do contrato de locação em análise; são aplicáveis os Temas 1.091 do C. STJ e 1.127 do C. STF, sob o argumento de que as teses fixadas exigem para o avanço sobre o patrimônio familiar único do fiador, que referido bem seja colocado à disposição no contrato de locação como garantia em forma de fiança, o que alegam não ser o caso dos autos; a decisão acarreta ofensa, sobretudo, ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual; destacam que eles, fiador e locatária moram com seus dois filhos menores no imóvel; que à época da contratação não havia legislação autorizando a invasão de seu patrimônio pessoal (bem imóvel familiar) (sic); pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de ser reconhecida a proteção legal ao bem imóvel de propriedade do agravante (fls. 01/14). O recurso foi distribuído, por prevenção ao processo nº 1008211-73.2020.8.26.0562, à Eminente Relatora Desembargadora Deborah Ciocci (fls. 15), que restituiu os autos à secretaria, pois cessada sua designação (fls. 18). Transferido à minha Relatoria (fls. 19), o efeito suspensivo foi deferido (fls. 22/23). A contraminuta foi apresentada pela parte agravada, que sustentou o seguinte: os agravantes apresentam julgados ultrapassados quanto à penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial; cita o Tema 1127 do C. STF, com tese firmada no sentido de ser constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial; que a locatária deixou um prejuízo decorrente de danos materiais diversos no imóvel em mais de R$150.000,00 e que não consegue aluga-lo, tampouco possui condições para reforma-lo; que os agravantes não apresentaram nenhum outro bem em garantia ou em substituição, mas possuem carros importados; pugna pelo improvimento do recurso (fls. 28/33) Há oposição ao julgamento virtual (fls. 17). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. Em que pese a análise do pedido de efeito suspensivo e a sua concessão por este Relator, o recurso não comporta conhecimento. A decisão recorrida (fls. 443/445 dos autos originários) foi devidamente publicada em 05/09/2022 (fls. 447 dos autos originários). Considerando, pois, o prazo de 15 dias para interposição do recurso, a contagem dos prazos processuais em dias úteis e a suspensão do expediente forense na comarca de São Paulo no dia 07/09/2022, o termo final para interposição do recurso de agravo, de acordo com os artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, foi 27/09/2022. No entanto, este agravo de instrumento foi interposto no dia 28/09/2022, ou seja, intempestivamente. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta C. Câmara ao analisar caso concreto análogo, recentemente, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2032560-58.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 23/02/2023) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade e revogo, pois, a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 31 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB: 215312/SP) - Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005773-24.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1005773-24.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: J. C. A. (Assistência Judiciária) - Apelado: B. I. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- B.I.S. ajuizou ação de busca e apreensão em face de J.C.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 153/155, julgou procedente o pedido o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, I, Código de Processo Civil (CPC), para o fim de declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, bem como tornar definitiva a medida liminarmente concedida, consolidando o domínio e posse do bem à parte requerente. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O ônus sucumbencial fica suspenso, tendo vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou impossibilidade de arcar com as obrigações do financiamento, tendo em vista os altos juros contratuais. O que aufere a título de renda não comporta mais pagar. Busca a declaração ilegal das cláusulas contratuais. Citou as Súmulas 539 e 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Requer esclarecimento sobre eventual venda do bem e qual o valor arrecadado (fls. 160/166). Em contrarrazões, o autor defendeu a regularidade da notificação, citação e constituição em mora. Não há que se falar em abusividade contratual, bem como juros ilegais. A capitalização está de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional. Inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inadmitida a inversão do ônus da prova (fls. 171/182). É o relatório. 3.- Voto nº 39.308. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1288 nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ilson Carlos Junior (OAB: 423094/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006186-05.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1006186-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Joao Adeilson de Oliveira - Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOÃO ADEILSON DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e tutela antecipada em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. (MERCADO LIVRE BRASIL). A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 305/308, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a ré na obrigação de liberar em favor do autor: a) as mercadorias depositadas em seu centro de distribuição relacionadas às fls. 160/161; b) o valor disponibilizado na plataforma eletrônica, a ser corrigido monetariamente desde o bloqueio, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, se houver. Mínima a sucumbência da ré, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou, em 10% do valor da causa. Por fim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o bloqueio em suas contas foi indevido, sem justificativas. Improcedem as alegações de violação à cláusula 7. Reputou essa motivação ilegítima por falha na prestação de serviços na entrega da mercadoria. Se havia outras contas como a ré disse, não comprovou eventual comportamento suspeito. Manifestações genéricas. O bloqueio da conta impossibilitou a venda de produtos. A ré deve responder por lucros cessantes. Faz jus ao dano moral com indenização de R$ 20.000,00. Fixação de honorários advocatícios na base de cálculo por equidade (fls. 311/329). Em contrarrazões, o réu apontou falta de impugnação específica à sentença. Insuficiência do preparo recursal no valor de R$ 252,18. O apelante foi sucumbente no pedido indenizatório estimado em R$ 57.501,80. No mérito, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Serviços prestados pelo recorrido são utilizados para comercialização de produtos pela internet. Há fomentação da atividade comercial. Não praticou conduta indevida, fazendo valer as cláusulas dos termos e condições de uso das plataformas (cláusula 1.3.3.2). Evidências e vínculos identificados legitimaram o bloqueio: mesmo e-mail cadastrado e; acesso à plataforma pelos mesmos dispositivos e IP (endereço de protocolo da internet). Condições de segurança devem ser preservadas. Não há dano moral e lucros cessantes. A estimativa de faturamento e/ou venda não determina corretamente o acolhimento desse pedido. Se não prevalecer, pede-se seja apurado em liquidação de sentença. Honorários advocatícios precisa ser mantido. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 336/363 e 379/380). Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verificou-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo apelante foi insuficiente, mas, intimado, houve regularização (fls. 392/394). É o relatório. 3.- Voto nº 39.279. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual pelo apelado, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/SP) - Thiago Gonçalves Coriolano (OAB: 426776/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1035907-31.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1035907-31.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: JHONES DOS Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1292 SANTOS RESENDE - Apelante: LARISSA LORENA GOIS RESENDE - Apelado: Consorcio Transnoroeste - Apelado: Norte Buss Transportes S.a. - Apelado: Spencer Transporte Rodoviário Ltda. - Apelado: Sompo Seguros S.a - O presente feito foi distribuído à Desembargadora Rosangela Telles , integrante da 31ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2002145-63.2021.8.26.0000, que ora declara sua suspeição superveniente (fls. 558/559 e 563). Pois bem. No caso, o processo nº 2002145-63.2021.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído à Desembargadora Rosangela Telles, na 31ª Câmara de Direito Privado, o qual julgou o recurso. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido ou suspeito seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento ou suspeição do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins, designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01/02/2022, na 31ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2002145-63.2021.8.26.0000, compensando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fellipe Rosa de Oliveira Mendes (OAB: 385715/SP) - Camila Figueiredo da Costa (OAB: 432582/ SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1050855-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1050855-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lillian Rossemery Tapia Gamboa (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro de Desenvolvimento Infantil Saint Clair S/s Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LILIAN ROSSEMERY TAPIA GAMBOA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SAINT CLAIR S/S LTDA. Anteriormente, pela sentença de fls. 44/47, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 11.781,81 e condenar a requerida no pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral, corrigido monetariamente desde a data da sentença, com juros mensais legais de mora contados a partir da sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas, igualmente, ao pagamento de custas e despesas processuais cada uma devendo arcar com os honorários dos seus respectivos patronos. Irresignada, a autora recorreu (fls. 50/53). Em suas contrarrazões, a ré pugnou pela anulação de todos os atos praticados desde a citação de fls. 40, observado que o endereço indicado na petição inicial é distinto do endereço oficial da apelada (fls. 57/64). A autora manifestou-se sobre os documentos anexados pela ré (fls. 74/127). Pelo acórdão de fls. 131/135 esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante anulou a sentença por ausência de cumprimento do disposto no art. 239 do Código de Processo Civil. Os autos retornaram à primeira instância e o processo seguiu seu regular andamento e instrução probatória. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 179/184, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos de LILIAN ROSEMARY TAPIÁ GAMBOA contra CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SAINT CLAIR S/A para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 11.781,81, bem como condenar a requerida no pagamento à autora do valor de R$ 7.000,00 a título de dano moral, corrigidos monetariamente desde a data da sentença, com juros mensais legais de mora contados também a partir da publicação da decisão. Determinou que a serventia providenciasse, via sistema Serasajud, o cancelamento definitivo do apontamento em nome da autora que tenha sido realizado até a presente data pela requerida. Condenou a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação). Por fim, julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art .487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada insurge-se a autora com pedido de reforma. Argumenta que em razão de todo constrangimento passado, porque sempre honrou com seu compromisso em favor da apelada e cumpriu com todas as formalidades em seu exercício de consumidor; conclui-se, então, que o valor fixado a título de indenização por dano moral resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para a quantia de R$ 11.781,81. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no que tange, levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, fatores sociais que se desencadearam da conduta primitiva e as posições sociais das partes, aplicando-se o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima. Necessário frisar que o efeito punitivo deve se mostrar forte em sua imposição, deixando cristalino que é inadmissível a lesão ao direito alheio (fls. 187/191) Em contrarrazões a ré pugnou pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença, pois a indenização por dano moral não deve ser motivada apenas pela comoção e por princípios humanitários; deve ser concedida de forma cautelosa, diante da imprescindível presença dos requisitos legais que determinam o dever de indenizar para não desvirtuar o propósito da lei; impede-se, assim, que sobrevenha um enriquecimento indevido, de modo a fomentar a “indústria do dano moral”. A autora experimentou situação desagradável, mas não dor, vexame e humilhação necessários à configuração do dano moral, porque não houve qualquer novidade a respeito, já estando acostumada e seu nome possui outras negativações (fls. 209/217). 3.- Voto nº 39.310. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Herika Alencar de Almeida (OAB: 415866/SP) - Luciana Nascimento dos Santos (OAB: 285208/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1293



Processo: 1000755-20.2021.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000755-20.2021.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Solange Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Weliton Soares Bruscato - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.937 Processual. Compra e venda de bem móvel. Ação anulatória de negócio jurídico. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. Condenação da apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial, no entanto, que não deve prevalecer. Afastamento, de ofício. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação, de ofício. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Solange Cristina da Silva contra a sentença de fls. 37/39, que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico que moveu em face de Weliton Soares Bruscato, nas considerações de que o negócio já foi desfeito, haja vista que o requerido devolveu a moto e a documentação a requerente e de que não há como se impor qualquer obrigação ao requerido, uma vez que o preenchimento do recibo de venda trata-se de mera formalidade administrativa, que deve ser solucionada pela autora junto aos órgãos de trânsito. Ante a sucumbência, foi a demandante condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Inconformada, pugna a autora pela reforma do decisum argumentando que é extremamente necessário que seja feito a anulação do negócio jurídico para que o documento do veículo seja novamente colocado em nome da Recorrente vez que mesmo em posse do veículo, não consegue utilizá-la em sua totalidade, pois fica impedida de fazer documento ou vendê-la (fls. 42/47). Sem contrarrazões. 2. Este recurso não pode ser conhecido, com determinação. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1318 em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que, enquanto a sentença de improcedência foi clara ao consignar que nada haveria a se declarar nulo, pois o negócio já foi desfeito, haja vista que o requerido devolveu a moto e a documentação à requerente e, destaque-se, que não há como se impor qualquer obrigação ao requerido, uma vez que o preenchimento do recibo de venda trata-se de mera formalidade administrativa, que deve ser solucionada pela autora junto aos órgãos de trânsito (destaque não original), em suas razões recursais se limita a apelante a insistir seja feito a anulação do negócio jurídico para que o documento do veículo seja novamente colocado em nome da Recorrente vez que mesmo em posse do veículo, não consegue utiliza-la em sua totalidade, pois fica impedida de fazer documento ou vendê-la (fls. 46). Em outros termos, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo especificamente ao desconsiderar tanto que já foi reconhecido que o negócio já foi desfeito, como que para fins de regularização documental, cuida-se de mera formalidade administrativa, que deve ser solucionada pela autora junto aos órgãos de trânsito, nenhuma obrigação podendo ser imposta ao requerido, este recurso não pode ser conhecido. A despeito disso, pequena reforma merece a sentença vergastada no tocante à indevida condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária sucumbencial (provavelmente fruto de erro material), a ser realizada de ofício (dado que cuida de matéria de ordem pública). Com efeito, cuidando-se de réu revel que não constituiu patrono nos autos (fls. 33), evidentemente não há espaço para esse tipo de condenação, que pressupõe trabalho realizado por advogado constituído na defesa dos interesses de seu cliente. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, sem prejuízo do determinado afastamento da condenação da demandante ao pagamento de verba honorária sucumbencial. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Allan Cesar Ribeiro (OAB: 346449/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001023-71.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1001023-71.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Barra Bonita - Serviço Autonomo de Água e Esgoto - Apda/Apte: Graziela Bego Prado - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.971 Consumidor e processual. Água e Esgoto. Ação de indenização por dano material e moral decorrente de responsabilidade extracontratual. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência que é de uma das Câmaras (1ª a 13ª) da C. Seção de Direito Público (artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes (fls. 273/281 e 264/266) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material e moral proposta por Graziela Bego Prado para condenar Barra Bonita Serviço Autônomo de Água e Esgoto ao pagamento ao pagamento de indenização a título de danos materiais à parte autora no valor de R$ 6.392,94 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária, segundo índice constante da Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação (fls. 258) e que impôs à ré os ônus da sucumbência com a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, uma vez que a competência é de uma das Câmaras (1ª a 13ª) da C. Seção de Direito Público. Na petição inicial narrou a autora ser possuidora do imóvel residencial localizado na Rua Santo Petri n. 235, Jardim Nova Barra, na cidade de Barra Bonita (SP) e que em 30/11/2016 em decorrência de um entupimento da rede de água/esgoto a autarquia, ora requerida, por não conseguir resolver o problema com a abertura da camada asfáltica, necessitou abrir a calçada de sua residência utilizando-se de uma maquinário de grande porte para a realização dos serviços, o que se comprova com as fotos, inclusive do remendo no asfalto, que instruem a presente e que Em decorrência da não observação das técnicas e dos cuidados necessárias para a execução do serviço, aliado a escavação profunda, a requerida veio a danificar o imóvel da requerente, o qual teve sua estrutura abalada, tanto que apresentou diversas rachaduras causando-lhe prejuízos, obrigando a requerente a contratar pedreiro e pintor para efetuar orçamentos para reparar o dano que veio a sofrer (fls. 2). Nota-se dos fatos acima narrados que não se discute a prestação de serviço entabulada entre a autora e a autarquia municipal, mas sim de demanda que envolve relação extracontratual. Logo, a competência não pode ser atribuída à Seção de Direito Privado, mas a uma das câmaras da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, I, item I.7, b, da aludida Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe ser da competência da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público as Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. A questão, inclusive, foi dirimida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento de Conflito de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação de indenização por danos morais e materiais Danos na estrutura de imóvel residencial supostamente provocados por obra de saneamento realizada pela SABESP, na via pública Responsabilidade civil Ilícito extracontratual Inteligência do art. 3º, I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP nº 623/2013 Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0007567-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Seguindo essa orientação, segue recente julgado desta C. Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Imóvel do autor danificado por infiltração de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1319 água advinda da rede pública - Causa de pedir fundada em ilícito extracontratual causado por concessionária de serviço público Matéria que se insere na competência da 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 - Recursos não conhecidos, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1000043-27.2017.8.26.0582; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, em razão de sua incompetência. 3. Diante do exposto, não conheço destas apelações, ordenando a redistribuição à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Marcio Campos Furtado (OAB: 63693/SP) - Marcos Vinicius Bertoncini Garnica (OAB: 419180/SP) - Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) - Amauri Antonio Carnevale Junior (OAB: 326113/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004609-82.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1004609-82.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Hdi Seguros S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.849 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petições, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 183/187, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela HDI Seguros S/A, condenando a ré a restituir à seguradora autora o valor de R$ 4.411,30 (quatro mil quatrocentos e onze reais e trinta centavos), corrigido pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros legais a partir do desembolso, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma do decisum, para que: (i) se reconheça a falta de interesse processual, a inépcia da petição inicial, a indevida cumulação de pedidos, a ilegitimidade ativa e a decadência; (ii) a demanda seja julgada improcedente; e (iii) seja alterado o termo inicial dos juros de mora, pelo que se colhe das razões recursais de fls. 190/229. Contrarrazões a fls. 236/262, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial atacado. Encontrando-se o processo neste Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1320 E. Tribunal de Justiça, vieram aos autos as petições de fls. 266 e 267/269, informando a composição amigável realizada entre as partes e requerendo a juntada da minuta do presente acordo, bem como a homologação do mesmo, conforme anexo. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe das petições de fls. 266 e 267/269 subscritas e protocoladas por advogados com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 17/19, 109/110 e 132 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada nas petições de fls. 266 e 267/269 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 190/229, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005546-06.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1005546-06.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Casa Shopping Variedades Eireli - Apelante: Casa Shopping Variedades de Cosmopolis Ltda - Apelante: Fernando Ziquelli Ltda - Apelante: Casa Shopping Variedades de Jaguariúna Ltda - Apelante: Casa Shopping Variedades de Monte Alto Ltda - Apelante: Super Shopping da Utilidade de Leme Eireli - Apelante: Super Shopping da Utilidade de Pirassununga Eireli - Apelante: Casa Shopping Variedades de Amparo Ltda - Apelante: Casa Shopping Variedades Ribeirão Preto - Apelante: Casa Shopping Variedades de Uberaba Ltda. - Apelado: Mimo Importação e Exportação Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.087 Processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à anulação manifestada pelas rés. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Casa Shopping Variedades de Amparo Ltda., Casa Shopping Variedades de Uberaba Ltda., Super Shopping da Utilidade de Pirassununga Eireli, Casa Shopping Variedades de Monte Alto Ltda., Casa Shopping Variedades Ribeirão Preto, Super Shopping da Utilidade de Leme Eireli, Casa Shopping Variedades de Jaguariúna Ltda., Casa Shopping Variedades de Cosmopolis Ltda, Fernando Ziquelli Ltda., Casa Shopping Variedades Eireli contra a sentença de fls. 332/339, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Mimo Importação e Exportação Ltda. para condenar as apelantes a pagarem solidariamente à apelada a quantia de R$ 163.792,11 (cento e sessenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e onze centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data da propositura da demanda até o efetivo pagamento e que, ante a sucumbência, condenou as apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado. Nas razões recursais de fls. 351/363, as apelantes pugnam, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 612/637). Contrarrazões a fls. 367/375. A decisão de fls. 395 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando às apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelas apelantes, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 395). Esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 397). Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso das apelantes, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência para 11% do valor da condenação. Ficam as apelantes advertidas do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alessandro Ziquelli Filho (OAB: 438817/SP) - Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006074-89.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1006074-89.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Romario Gomes de Sousa - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Vistos. Trata- se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Romario Gomes de Sousa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Garena Agenciamento de Negócios Ltda, que a r. sentença de fls. 1.921/1.925, de relatório adotado, julgou improcedente, condenando o autor nas penas por litigância de má-fé e indeferindo-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Inconformado, apela o autor, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. Aduz, em prosseguimento, que mantém perfil no Facebook vinculado ao e-mail romariohytler@gmail.com apresentando- se na rede social sob a alcunha Romário Hytler (fl. 31) e que utiliza referido perfil para acessar o jogo Free Fire, conta ID 782347505. Narra que, em 21 de abril de 2022, seu perfil no Facebook foi invadido por terceiro, tendo o invasor acessado sua conta no Free Fire e utilizado programa hack para obter vantagens ilícitas durante o jogo, o que foi detectado pelo sistema e gerou o bloqueio permanente da conta. Assevera não ser possível identificar a data exata que deixou de acessar a sua conta no Facebook e no Free Fire (fl. 1.934), mas que certamente a conduta ilícita detectada no jogo se deu ao tempo em que as contas estavam na posse do invasor. Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas pela administradora do jogo a corré Garena contendo registro de denúncias realizadas por outros jogadores em desfavor do autor por suposta utilização de programa hack em outros momentos, são imprestáveis à caracterização de qualquer ilícito, pois desacompanhadas de dados imprescindíveis ao esclarecimento do conteúdo das denúncias, circunstância, inclusive, que embaraça o regular exercício da ampla defesa e contraditório. Alega que o sistema de detecção de hack empregado no jogo Free Fire é impreciso, o que reconhecido pela própria corré Garena. Rechaça, em derradeiro, sua condenação nas penas atreladas à litigância de má-fé, salientando jamais ter inobservado as regras de utilização do jogo. É o relatório. Impõe-se, inicialmente, a análise do pedido de gratuidade formulado pelo apelante. Malgrado insista o autor/apelante fazer jus ao apontado benefício, não logrou demonstrar, com segurança, o alegado estado de hipossuficiência. O autor protocolou a petição inicial em 30/05/2022, alegando que labora como alimentador de linha de produção, auferindo renda mensal de R$ 1.420,93, mas tal alegação se mostrou inconsistente, eis que a carteira de trabalho apresentada às fls. 171/172 informa a rescisão do contrato de trabalho em 02/08/2021. Ademais, o extrato bancário apresentado às fls. 173/177, restrito ao período de 01/03/2023 a 31/03/2023, informa que o autor percebeu no apontado mês a quantia total de R$ 2.280,00, com origem não esclarecida, sendo parte dessa quantia oriunda de outra conta bancária de titularidade do autor BANCO ORIGINAL (0212) Agência 1, Conta 6602687-3 cujo extrato bancário não veio aos autos. Não bastasse, vale rememorar que a gratuidade de justiça deve ser deferida apenas às pessoas que não possuam condição de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família o que não restou demonstrado pelo autor. Nesse ponto, bem observou a douta magistrada a quo na r. sentença: A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita merece acolhida. Com efeito, na documentação que instruiu a petição inicial, consta que o autor teria se qualificado como vendedor junto à plataforma digital. A par disso, é dos autos que o autor despendia cerca de cinco horas diárias no jogo virtual Free Fire e que teria gasto R$2.452,90 apenas em vestimenta para seu avatar, sem que tal despesa significasse qualquer progressão ou vantagem no jogo. Por derradeiro, o autor contratou advogados particulares para patrocínio de seus interesses. A natureza da causa, o tempo ocioso gasto em atividade lúdica, as despesas vultosas e totalmente supérfluas em jogos digitais, o fato de estar empregado e com dinheiro para contratar advogados apenas para recuperar uma conta em plataforma de jogos virtuais demonstram que o autor não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo. Sendo assim, fica revogada a benesse concedida. Assim, indeferida a pretensão, recolha o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor do preparo, considerando o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/ SP) - Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB: 344089/SP) - Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2131462-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131462-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Denise da Rosa Scur Abreu - Vistos, I - De início, sem adentrar ao mérito da questão, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, considerando a alegação de excesso de execução, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até o julgamento do presente recurso. II - Intime-se a agravada nas formas do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. III - A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via eletrônica. IV- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. V - Após, tornem conclusos.. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Vitor Arid Rudnick (OAB: 423693/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0000805-82.2007.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/ Apte: Maria Helena Pereira de Macedo - Apelado: Antônio Carlos da Silva Nuporanga Me - Apelado: Antônio Carlos da Silva - Apelada: Monica Pereira Macedo Gera - Apelada: Magda Pereira Macedo Ribeiro - Apelada: Marcella Pereira Macedo Ruzzene - Apelado: Humberto Paulino de Macedo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000805-82.2007.8.26.0397 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 375/376, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. 2. O recurso adesivo (fls. 415/417) veio desacompanhado do comprovante de recolhimento de custas no ato da interposição. Também não foi localizado pedido de gratuidade com a devida comprovação documental, em nenhuma das instâncias. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3oÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” 3. Assim, intime-se a recorrente (fl. 415), na pessoa de seu(s) advogado(s), para comprovar o recolhimento do preparo do recurso adesivo no ato da interposição, ou para providenciar o pagamento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime- se. São Paulo, 24 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcella Pereira Macedo Ruzzene (OAB: 224975/SP) - Karina Tornick Ruzzene Freire (OAB: 212982/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0003104-95.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Celia Rodrigues Antonelli Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, diga a apelada. Int. São Paulo, 23 de maio de 2023. Sala 402. - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1370 Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ane Caroline Didzec (OAB: 413367/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0004202-06.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Marcos Antonio Dominato (Espólio) - Apelada: Valquiria Palmira da Silva Dominato (Inventariante) - Vistos. Fl. 1003 e seguintes: Conforme já assentou esta Câmara, ...o pedido de parcelamento do preparo recursal não comporta acolhimento, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas pelo beneficiário. (TJSP; Apelação Cível 1027430-74.2018.8.26.0002; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Assim, concedo faculto, ao autor, o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Fábio Puntel Cordeiro (OAB: 282575/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0032735-35.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Pela Zim do Brasil Ltda) - Embargdo: Vivaldo Moutinho Neto (Justiça Gratuita) - Vistos 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 346/348, que julgou prejudicado o recurso de apelação da embargante. Aponta a embargantes omissão acerca de sua responsabilidade/legitimidade para responder à demanda, bem como erro material com relação ao fato de que o embargado teria dado causa à retenção de mercadorias. Questiona, outrossim, sua condenação em sucumbência. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, eles devem ser admitidos, contudo devem ser rejeitados no mérito. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º A jurisprudência, ao interpretar o dispositivo em análise, é pacífica quanto à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Na espécie, contudo, não há qualquer vício a ser sanado. As questões expostas pela embargante foram amplamente debatidas, com clareza, sem contradição, no acórdão recorrido: Vistos. 1.- A sentença de fls. 283/290, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer condenando a ré a liberar a carga do autor, bem como arcar com eventuais custas de armazenagem. Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00. Apela a ré destacando que o autor contratou a empresa Zim Integrated Shipping Services Ltd. para fazer sua mudança dos Estados Unidos da América para o Brasil. Aduz que o autor ingressou com a presente ação afirmando que a ré reteve sua mudança exigindo caução de dez mil reais para liberação da carga, para fins de cobrir despesas de sobre-estadia. Destaca que a sentença a condenou a liberar a carga e arcar com eventuais custas de armazenagem, com o que não concorda. Traz preliminar de ilegitimidade passiva, pois a contratação teria ocorrido junto à empresa Zim americana e, no mérito, aduz culpa do autor pela retenção, já que não teria apresentado o conhecimento marítimo original e teria deixado de declarar bens. Recurso tempestivo, preparado e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de carência superveniente de ação. A questão da liberação da mercadoria já foi decidida no processo nº 0037287- 77.2011.8.26.0562, movido pelo autor em face de RODRIMAR S.A. TRANSPORTES INDUSTRIAIS E ARMAZENS GERAIS, que armazenou a mercadoria. Em tal processo, determinou-se a liberação da mercadoria, estando prejudicado o pleito. De igual modo, no que tange ao pagamento das despesas com sobre-estadia, decidiu-se, no feito acima, que a questão deveria ser discutida nas vias próprias, restando prejudicada, portanto, a determinação da sentença no sentido de que a ré Zim arcaria com tais despesas. Quanto aos honorários de sucumbência fixados na sentença, estes devem ser mantidos já que, conforme se extrai do documento de fls. 27/31, a ré Zim reteve a carga, exigindo a caução em discussão. Logo, deu causa ao ajuizamento da demanda, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva. A alegação da ré no sentido de que o autor teria dado causa à retenção da mercadoria por deixar de apresentar o conhecimento marítimo e por deixar de declarar bens, não pode ser acolhida, pois não foi formulada na fase de conhecimento, tratando-se de inovação em sede recursal. Não incidem honorários em grau recursal, eis que a carência superveniente de ação não pode ser imputada a qualquer das partes. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. Assim, não há vícios a serem sanados. O que a embargante realmente pretende é, por vias transversas, modificar o resultado do julgamento e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais ela deve recorrer se entender devido. 3.- Ante o exposto, rejeitam-se os embargos, advertidas as partes eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2023. Sala 402. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Ana Carolina de Oliveira Ferreira (OAB: 215536/SP) - Karla Tawata Ferreira (OAB: 311124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002892-71.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1002892-71.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Carlos Garcia Alegria Veículos - Apelado: Plinio Cezar Barbosa - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 120/124, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 130/132), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 169). A determinação foi parcialmente cumprida às fls. 172/176. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que intimado a trazer documentação atual, o apelante apenas colacionou consulta de restituição de imposto com informação que as declarações dos anos de 2020 a 2022 não foram entregues (fls. 174/176). Deixou de trazer aos autos seus extratos bancários, faturas de cartões de crédito, carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos dentre outros, em desobediência ao determinado no despacho de fls. 169. Como se observa, não foi possível identificar que o apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jakson Silva Santos (OAB: 371979/SP) - Marcos Vinicius do Nascimento (OAB: 390687/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2130424-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130424-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: New Mrdk Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130424- 96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2130424-96.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: NEW MRDK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1505118-60.2022.8.26.0405, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada, reputando-a inadequada à pretensão. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre sobre o cabimento dessa via de impugnação no caso em comento. Alega que as Certidões de Dívida Ativa apresentam juros superiores à Taxa SELIC, o que é inconstitucional, na linha do que decidiu o C. Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, sendo descabida a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09. Requer o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de se determinar o recálculo do débito em execução na origem, com a consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1415 andar - sala 11



Processo: 1001430-59.2019.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1001430-59.2019.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Município de Igarapava - Apelada: Clea Moraes de Oliveira - Apelante: Município de Igarapava Apelada: Clea Moraes de Oliveira Vistos em saneamento. Cuida-se de procedimento ordinário proposto por Clea Moraes de Oliveira contra o Município de Igarapava, objetivando o pagamento de diversas verbas trabalhistas, dentre elas o adicional de insalubridade em grau máximo, incluindo seus respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias. A r. sentença de fls. 392/402, prolatada pelo MM. Juiz Armenio Gomes Duarte Neto, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de que a Municipalidade instituísse e pagasse retroativamente o adicional de insalubridade, em grau máximo, respeitado o prazo prescricional. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou Autora e Réu a arcarem com custas processuais equitativas e honorários advocatícios mútuos de 15% do valor da condenação. Houve apelo da Municipalidade (fls. 408/422), alegando, em síntese, a inexistência de submissão da servidora a qualquer situação de insalubridade, muito menos em grau máximo. Contrarrazões a fls. 474/478. Com o breve apanhado, passa-se às medidas necessárias em complemento. Ora, salta aos olhos, como já havia sido apontado pela Municipalidade a fls. 332/349, que a perícia realizada se ateve apenas a um dos ambientes de trabalho frequentados pela Autora, não se completando assim o ciclo de produção de provas requerido e necessário ao convencimento do Juízo. Embora seja possível futura convalidação da instrução e da sentença, caso seja nesse sentido complementada a perícia, não há como tomar conhecimento das efetivas condicionantes das atividades exercidas pela Apelada se não se realizou a prova de forma completa. Note-se que já à época era constante dos autos a multiplicidade de locais de trabalho antes exercidos pela Apelada, tendo aí ocorrido evidente equívoco do í. Perito. Assim, em uso da prerrogativa constante do artigo 139, IX, c/c 932, I, e 938, §§ 1º e 3º, do CPC, remetem-se os autos com os cumprimentos deste Relator em retorno à Primeira Instância, a fim de que o i. Perito Judicial possa complementar a prova, em atenção ao acima fundamentado, mormente: 1.) esclarecimentos quanto à manifestação de fls. 332/349; 2.) perícia em relação às condições de salubridade da outra atividade desenvolvida pela então servidora ativa, no Centro de Atenção Básica - UBS. Após, abra-se prazo à manifestação das partes e, com ou sem sua presença, esgotados os prazos, façam-se conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruno Rene Cruz Rafachini (OAB: 279915/SP) (Procurador) Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1427 - Leandro Bozzola Guitarrara (OAB: 307946/SP) (Procurador) - Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2133088-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2133088-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Santos e Theodoro Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Aurélia Pollo Murari - Interessado: Departamento Regional de Saúde Drs Xv - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTOS E THEODORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. decisão de fls. 48, integrada a fls. 88/9 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa) promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido de prioridade de pagamento crédito referente a honorários advocatícios objeto de RPV. A agravante sustenta que o cumprimento de sentença tem como objetivo o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 17.602,54 (dezessete mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da planilha de cálculo acostada à inicial do incidente processual. Alega que o crédito tem natureza alimentar e que seu sócio é tem grave doença (cardiopatia crônica) e preferência no recebimento, nos termos dos Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1437 artigos 100, § 2º, CF, 107-A, § 8º, II, ADCT, e 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação da Lei nº 11.052/04. Requer antecipação da tutela e o provimento do recurso para ter prioridade no pagamento do precatório. DECIDO. A discussão se restringe à pretensão de pagamento prioritário de honorários sucumbenciais à sociedade de advogados. A r. decisão indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não há previsão legal para o deferimento do pedido considerando a situação específica, sendo relevante mencionar que tal prioridade deve ser concedida somente para pessoas físicas (...), fls. 89 do processo de origem. Com razão. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. A partir da leitura do parágrafo segundo do art. 100 da CF, ao se referir a sucessão hereditária, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, verifica-se que a norma constitucional se aplica somente a pessoas físicas ou naturais, não às pessoas jurídicas, como é o caso da agravante, sociedade civil com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios. Logo, inadmissível reconhecer ou estender à agravante o direito à preferência do art. 110, § 2º da CF. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CARTA MAGNA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO REFERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADI 4425/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A FÍSICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental em prol do direito líquido e certo à inscrição de precatório referente a honorários de sucumbência devido à sociedade de advogados como preferencial em razão da idade de causídico ou de sua condição de saúde, que faz parte de seu corpo de sócios. 2. Os documentos demonstram que os precatórios da lista de preferência - 006, 026 e 027 - estão inscritos em nome da pessoa jurídica - sociedade de advogados - e não dos causídicos (fl. 35). 3. O § 2º do art. 100 da Constituição Federal atribui a preferência de pagamento de precatórios aos titulares de direitos os quais tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade ou portem uma doença grave, na forma da lei específica; contudo, o sentido do dispositivo foi fixado pelo STF como relacionado à dignidade da pessoa humana, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo, desse modo, extensível às sociedade de advogados, uma vez que estas possuem natureza de pessoa jurídica (Ref. ADI 4.425/DF, Relator Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-251 em 19.12.2013). 4. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0004308-26.2011.2.00.0000, firmou que, apesar da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais inscritos em precatórios, a atribuição de preferência a estes somente é possível se o principal assim estiver rotulado (CNJ, Rel. José Guilherme Vasi Werner - 143ª Sessão, julgado em 13.3.2012). 5. O STJ já firmou que não é possível se confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, no debate pertinente ao levantamento de precatórios: EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.2.2014. Recurso ordinário improvido (RMS nº 41.820/PA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/15, g.n.). Nesse sentido, já se posicionou este e. TJSP: Agravo de Instrumento 2099416-04.2023.8.26.0000 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/05/2023 Ementa: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA PAGAMENTO PREFERENCIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS INADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Honorários advocatícios de titularidade de sociedade de advogados. Direito de preferência no pagamento (art. 100, § 2º, CF). Inadmissibilidade. Benefício aplicável somente aos credores pessoas físicas. Sociedade credora pessoa jurídica com personalidade jurídica própria que não se confunde com a de seus sócios. Precedente do STJ. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso desprovido. Indefiro a concessão de antecipação da tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de junho de 2023. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2087658-28.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2087658-28.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reginaldo Donizete Favaro - Embargte: Osana Pereira dos Santos - Embargte: Sérgio Costa Chan - Embargte: Antonio Cristiano Ribeiro - Embargte: Jose Ricardo Yamauthi Minato da Silva - Embargte: Claudia Alves Pinheiro Ribeiro - Embargte: Marcos Aurelio Garcez - Embargte: Lázaro Rolim do Amaral Filho - Embargte: Lazione Inácio da Silva - Embargte: Pedro Simoni Junior - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração: 2087658-28.2023.8.26.0000/50000Comarca de São PauloEmbargantes: Reginaldo Donizete Favaro e outros Embargados: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata- se de embargos de declaração (fls. 01/04) opostos por Reginaldo Donizete Favaro e outros contra o v. Acórdão de fls. 45/59 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo, proferida às fls. 89/92 do cumprimento de sentença (autos nº 0008340-65.2023.8.26.0053) movido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que entendeu que a apresentação de informes oficiais não é obrigação da executada, eis que os documentos podem ser obtidos administrativamente nas páginas eletrônicas no órgão público responsável pela folha de pagamento dos servidores, indeferindo, portanto, o pedido dos exequentes, de intimação da FESP para que junte aos autos os extratos de cada um dos exequentes, de modo a possibilitar a correta liquidação do julgado, com apuração do índice devido e o devido prosseguimento do feito. Os embargantes alegam, em suma, que por tratar-se de ação de URV faz-se necessário trazer aos autos informes dos períodos de outubro de 1993 a maio de 1994, de fato informes de 30 anos atrás, para que possam apurar o percentual a ser aplicado, viabilizando a apresentação dos índices que entendem devidos os autores. Assim, o acórdão padece de vícios considerando que, embora para muitos casos o cálculo do crédito a executar seja apurável por simples operações aritméticas, essa realidade não se aplica à execução sobre a qual versa o Agravo de Instrumento em apreço, conforme razões do Agravo e motivos que aqui se expõe. Insta salientar que conforme exposto às razões do Agravo, os ora embargantes diligenciaram por diversas vezes visando o levantamento dos extratos, sem sucesso, considerando que são documentos de praticamente de 30 anos atrás e que não estão mais em poder dos recorrentes, afastando a justificativa de que podem por si próprios obter os documentos. Assim, entendem os Embargantes que devem ser sanados os vícios apontados, razão pela qual pleiteiam pelo acolhimento dos presentes Embargos, com o consequente provimento do Agravo de Instrumento, por suas inteiras razões (...) requerem que sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração e, seja suprida a omissão em relação ao decido no acórdão de fls. 45-59, qual seja, as particularidades do caso em apreço, conforme exposto. Assim, que seja dado provimento para reformar a r. decisão proferida em Primeira Instância, determinando-se à agravada a apresentação dos extratos financeiros faltantes imprescindíveis à elaboração da conta de liquidação pelos recorrentes, (fls. 01/02). É o relatório. 1. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os presentes embargos no prazo de 5 dias, respondendo se os informes dos períodos de outubro de 1993 a maio de 1994 podem ser efetivamente obtidos pelos exequentes administrativamente nas páginas eletrônicas no órgão público responsável pela folha de pagamento dos servidores e indicando de que forma. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2111886-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2111886-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarela Modas Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Passarela Modas Ltda. insurge-se contra decisão que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade, deixou de fixar honorários de sucumbência (fls. 48/49 e 58). Postula a concessão da gratuidade processual, alegando impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, vez que se encontra em recuperação judicial e passa por sérias dificuldades financeiras, devidamente demonstradas nos documentos acostados aos autos e afirma, de outra parte, o cabimento de honorários advocatícios quando acolhida Exceção de Pré- Executividade, ainda que de forma parcial, colacionando extensa jurisprudência nesse sentido. Pretende, por isso, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, do provimento do recurso para condenar a Fazenda do Estado ao pagamento de honorários advocatícios aos seus patronos. Pela decisão de fls. 62/63 foi indeferida a gratuidade recursal e determinada a intimação da agravante para comprovação do recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimada, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado à fl. 70. Petição da agravante às fls. 72/74 juntado documentos que alega demonstrar a hipossuficiência da empresa, pelo que reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Relatado, decido. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela recorrente. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Registro que a Lei Federal nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o Colendo STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 do referido Sodalício: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No concreto, tenho que a parte demandante não logrou demonstrar não possuir meios de arcar com as despesas processuais do presente feito. A despeito da argumentação de se encontrar em dificuldades financeiras, não significa que não tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, até porque esse fato não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica, que não restou comprovada; não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o pagamento das custas decorrentes desta demanda, não se permitindo concluir por sua hipossuficiência econômica e, a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Observo que não se presta à comprovação exigida pela lei unicamente a indicação de falta de numerário em conta, a situação cadastral baixada ou a existência de ações judiciais em curso contra si. Cabe registrar que nem mesmo o fato de uma empresa estar em recuperação judicial, que traduz indícios de dificuldade econômica momentânea, implica no diferimento de custas sem que antes comprovado que o ato de constrição colocará em risco o plano de recuperação o que, à evidência, não se aproxima da situação da agravante , conforme entendimento manifestado Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1455 pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais, mas os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 123.834/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 29/05/2017). Igualmente, o entendimento exarado por esse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros. Alegação de que a executada encontra-se em recuperação judicial e de que a execução encontra-se garantida. A possibilidade de suspensão dos atos de constrição deve ser analisada caso a caso. Hipótese em que não ficou demonstrada que a determinação de penhora irá inviabilizar o plano de recuperação judicial. Executada que, ao informar o deferimento do plano de recuperação judicial, revelou não possuir bens para a garantia do juízo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173220-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) Portanto, incumbia à agravante fazer prova concludente de suas condições de carência financeira, o que inexiste nos autos. Frise-se, ainda, que nem mesmo nesta instância, a agravante juntou documentos hábeis a comprovar a situação econômica penosa que alega suportar, mesmo considerando a intempestiva petição de fls. 72/74 e documentos. Nesse sentido, já se posicionou esta 8ª Câmara: Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Indeferimento. Decisão mantida. O benefício em questão só é destinado à pessoa jurídica excepcionalmente. Ausência de juntada do balanço patrimonial, apesar de instada a parte a tanto. Pedido de diferimento do pagamento do preparo. Ausência de comprovação de impossibilidade de recolhimento imediato deste. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190617-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017) Não foi, assim, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ratificando a decisão de fls. 62/63. Por fim, o artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Com efeito, pela decisão de fls. 62/63 foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do agravante, para providenciar o recolhimento do preparo; entretanto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento, conforme certificadoo à fl. 70, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/ SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Rodrigo Oliveira Di Colla (OAB: 447422/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003276-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 3003276-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Drogaria São Paulo S.A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO TÍTULO EXECUTADO. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas. Súmula 72 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Apreciação, por parte da 3ª Câmara de Direito Público, de recurso de apelação interposto contra sentença proferida na anulatória Competência recursal desta, a fim de evitar decisões conflitantes - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que aceitou o seguro apresentado para suspensão da execução fiscal, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o seguro apresentado garante integralmente a execução, cumpra-se o item 2 de fl. 248. Intimem-se. [...] 2 - Considerando que o que for decidido na ação nº.1072344-36.2019.8.26.0053 poderá interferir diretamente no desfecho da presente execução, reconheço a existência de prejudicialidade externa e determino o sobrestamento deste feito até o julgamento final daquele, o que deverá ser comunicado pelas partes. Relatado, decido. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 8ª Câmara. Colhe-se dos autos que fora ajuizado anteriormente ação anulatória de débito fiscal, distribuída sob o nº 1072344-36.2019.8.26.0053, objetivando o cancelamento do crédito decorrente do AIIM nº 4.108.784-7, que originou a CDA que embasa a presente execução fiscal. Verifica-se, portanto, que a execução fiscal originária é conexa à ação nº 1072344-36.2019.8.26.0053, já que derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica. Sobre o assunto, a jurisprudência do e. TJSP está consolidada, tendo sido aprovada, inclusive, pelo Órgão Especial, a Súmula nº 72, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Destarte, há prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do recurso de apelação, interposto contra sentença de procedência proferida no curso da referida ação anulatória. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2130611-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130611-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Salvador de Moraes - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 27/28, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 4203201/2001 e n. 157/2015. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a ISS exercício 2015 e Taxa de Licença e Funcionamento exercícios 2001 e 2015 (fls. 15/18 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à data de vencimento de parcela(s) dos tributos. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2001 e 02/01/2015; ii) expirariam aos 02/01/2006 e 02/01/2020, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (informação disponível no SAJ), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Salvador para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2130701-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130701-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Renato Francischinelli - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itu contra a r. decisão copiada a fls. 25/26, que reconheceu prescrição e julgou liminarmente improcedente a execução fiscal quanto aos créditos documentados nas CDA’s n. 5016/2002, n. 8288/2003 e n. 5460/2004. O recorrente alega que: a) inocorreu prescrição; b) não foi intimado para dar andamento ao feito; c) conta com jurisprudência; d) houve afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). No que interessa a este agravo, estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2002 a 2004 (fls. 15/20 cópia das CDA’s). As certidões de que tratamos não são precisas quanto à data de vencimento de parcela(s) do imposto. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - destaques meus). A 18ª Câmara de Direito Público assentou: Execução Fiscal. Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1507 suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2008287-83.2021. 8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI destaquei). Na linha dos precedentes supra, os prazos prescricionais: i) passaram a fluir em 02/01/2002, 02/01/2003 e 02/01/2004; ii) expirariam nos dias 02/01/2007, 02/01/2008 e 02/01/2009, respectivamente. Como a execução foi aforada somente em 07/12/2021 (informação disponível no SAJ), teria mesmo passado em branco o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Observo, em acréscimo, que o Município pôde expendertodosos seus argumentos na tela recursale,prima facie,nenhum deles afasta a prescrição reconhecida em 1ª instância. Ausente probabilidade do direito afirmado pela entidade impositora, indefiro o efeito requerido a fls. 12, letra “a”. 2] Desnecessário intimar Renato para contraminutar, pois ele sequer foi citado. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o Município de Itu decida antecipar-se e manifeste concordância expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2114456-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2114456-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Maxsuel Alves dos Santos - Impetrante: Rodolfo Fernandes Martins - Impetrante: Lucas Matos E Silva - HABEAS CORPUS Nº 2114456- 26.2023.8.26.0000 COMARCA: Ubatuba JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara IMPETRANTE: Lucas Matos e Silva e Rodolfo Fernandes Martins (Advogados) PACIENTE: Maxsuel Alves dos Santos CORRÉU: Jonathan de Paulo Santos Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Lucas Matos e Silva e Rodolfo Fernandes Martins, em favor de Maxsuel Alves dos Santos, objetivando o direito de recorrer em liberdade. Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Informam que “o Ministério Público, em apertada síntese, pugnou pela procedência da ação penal, porém, desclassificando-se a conduta para o delito previsto no artigo 12 da lei nº 10.826/03, bem como discorreu sobre a pena e regime a serem aplicados” (sic). Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto limitou-se a indicar uma paráfrase do disposto no art. 312 do CPP, sem ao menos explicar a relação desse dispositivo com o caso em questão (sic). Afirmam que “a prisão foi mantida para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, mas durante a instrução ficou constatado a presença de fatos novos que atestam a total ausência de risco à ordem pública, visto que o delito fora praticado com o intuito de autoproteção e não gerou nenhum risco à sociedade, estando o paciente com uma arma de fogo na sua própria casa e nunca a usou para prática de crimes” (sic). Argumentam que a manutenção da custódia “se mostra incompatível com o caso concreto, uma vez que viola diretamente o art. 313 do Código de Processo Penal, o qual é taxativo e inicia por uma limitação estabelecida no inciso I: crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” (sic), ressaltando que “o delito imputado ao réu é aquele previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, o qual possui pena máxima inferior a 04 anos e a pena aplicada foi de 01 ano, 02 meses e 12 dias” (sic). Asseveram que ambas as Turmas Supremo Tribunal Federal, tem assentado, de forma pacífica, a incompatibilidade da imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório (sic) e, portanto, a prisão cautelar deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, as quais se adequam melhor ao caso concreto (sic), detalhando que a proibição de ausentar-se da comarca, o comparecimento periódico em juízo e o recolhimento noturno também são meios eficazes de controle, sendo que o paciente terá sua locomoção limitada, bem como deverá comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades (sic). Aduzem, ainda, que ao caso dos autos aplica-se perfeitamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, visto que o réu preenche todos os requisitos exigidos no art. 44 e seu parágrafo 3° do Código Penal (sic). Sustentam que embora o paciente seja reincidente isso, por si só, não impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (sic), pois não coloca em risco a sociedade, muito menos deixa o réu impune (sic). Salientam que o C. STJ estabeleceu a tese de que o impedimento absoluto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão de reincidência do réu (artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal), só será aplicável em casos de reincidência no mesmo crime (constante no mesmo tipo penal) (sic) e que a reincidência do paciente não se deu em virtude de crimes da mesma espécie (sic). Deste modo, requer a concessão de liminar, aplicando de medidas cautelares diversas da prisão até que se julgue o mérito do presente writ (sic). No mérito, pugna pela concessão da ordem, revogando definitivamente a prisão preventiva, por falta de fundamentação legal; Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. c- a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) O sentenciado MAXSUEL, por sua vez, iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, o qual é compatível com as circunstâncias do delito por ele praticado e com suas condições pessoais, leia-se, reincidente (artigo 33, §2º, alínea ‘c’, e §3º, do Código Penal). Ele responde ao presente processo preso e não poderá recorrer em liberdade, pois a custódia cautelar se faz necessária para a aplicação da lei penal e por se mostrar oportuna para a manutenção da ordem pública, notadamente nessa fase processual com a prolação de sentença condenatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR JONATHAN DE PAULO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um)ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixadas no valor mínimo legal, como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03; e para CONDENAR MAXSUEL ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12(doze) dias-multa, fixadas no valor mínimo legal, como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. No mais, considerando-se que o réu JONATHAN atende ao disposto no artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em pena de prestação pecuniária no valor da fiança arbitrada nos autos e recolhida a fls. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1642 115/116, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando seu perdimento e convertendo-se a importância para entidades cadastradas no Juízo. Quanto ao réu MAXSUEL, por se tratar de agente reincidente, deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal. (sic fls. 34/36 grifos nossos) Ressalte-se, por oportuno, que a r. sentença foi publicada em 16.05.2023 (fl. 255 processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Lucas Matos E Silva (OAB: 461306/SP) - Rodolfo Fernandes Martins (OAB: 426691/SP) - 10º Andar



Processo: 1007840-05.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1007840-05.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Masa Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Embargdo: Marcelo Henrique Adanski e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO, CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS ORA EMBARGADOS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA DELIBERAR A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES, REJEITADOS OS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM UMA ÚNICA PARCELA DE 50% DOS VALORES PAGOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NO VALOR DE R$79.011,16. ALEGAÇÃO DAS EMBARGANTES DE QUE O JULGADO FOI OMISSO SOBRE O FATO DE QUE O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES NÃO É DE COMPRA E VENDA, MAS DE ALUGUEL COM OPÇÃO DE COMPRA, DE MODO QUE INAPLICÁVEL AO CASO O REGIME CONSUMERISTA E INDEVIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA ALEGADA A ESSE TÍTULO CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Rafael Alves Eduardo (OAB: 404207/SP) - Ana Adélia Galvão Bernal (OAB: 376519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2301480-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2301480-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Associação dos Proprietarios Em Giardino D Italia - Réu: Fabio Massaretto e outro - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO SUBSEQUENTE DESPROVIDO. MÉRITO NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. COMPETÊNCIA DESTE C. GRUPO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ REJEIÇÃO.MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO PLEITO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE AFASTOU O VÍNCULO ASSOCIATIVO, CORROBORADA PELO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS APÓS O ATO DE DESFILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS TEMAS NºS 882 DO C. STJ; E 492 DO E. STF. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO E. STF (“NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS”). DECISÃO LOGICAMENTE CONTRAPOSTA À TESE DA AUTORA. AÇÃO QUE TRADUZ MERO PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DOS RÉUS AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, A AUTORA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REVERTIDO EM FAVOR DOS RÉUS O DEPÓSITO DE FLS. 475/476, A TEOR DO ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Davi Elias Correia (OAB: 349240/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Rodrigo Alves de Oliveira (OAB: 213790/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1038308-92.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1038308-92.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. F. J. - Apelado: L. A. F. da S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA. INCONFORMISMO DA GENITORA QUE BUSCA O AFASTAMENTO DA VISITAÇÃO PATERNA PERIÓDICA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ADOÇÃO DE UM REGIME DE VISITA ASSISTIDA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA PERIÓDICA. SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO A REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, BEM VALORADA NA R. SENTENÇA, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. PERTINENTE, CONTUDO, A ADOÇÃO DAS CAUTELAS SUGERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE CONSIDERE NOMEADAMENTE A VONTADE DO ADOLESCENTE COMO CONDIÇÃO PARA A VISITAÇÃO PATERNA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM RESSALVA DA POSIÇÃO DESTA RELATORIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Rita de Cassia Aguiar Vila (OAB: 280719/SP) - Adriano Araujo de Brito (OAB: 353053/SP) - Adriano Araujo de Brito (OAB: 353053/SP) - Deisiane de Cassia Caldeira (OAB: 369059/SP) - Clayton Felix de Souza (OAB: 365708/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008036-93.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1008036-93.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apda: Valderice Lino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, anularam de ofício a sentença e julgaram prejudicados os recursos. Vencido o 2º Desembargador que dava provimento ao recurso do Banco, prejudicado o da autora e declara voto. Sustentou oralmente o advogado Damião Bonifacio - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO: A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA É NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PRESENÇA DE MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.RECURSO DA AUTORA DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO: O RECONHECIMENTO DA NULIDADE TORNA OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES PREJUDICADOS.SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2544 ANULADA DE OFÍCIO E RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000819-36.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000819-36.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: C. A. de P. (Em recuperação judicial) - Apelado: C. A. M. de A. C. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO DE CONTRATO PARTICULAR DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS COM GARANTIA DE PENHOR RURAL/AVAL”. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA EMBARGANTE, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXAME: MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM DECORRÊNCIA DA MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO. PREVENÇÃO DA C. 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Garcia Quijada (OAB: 118913/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2088822-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2088822-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jd Ii Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Marcia Marciane de Oliveira - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - Renata Garcia Chicon (OAB: 255459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004970-92.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: L. E. e P. LTDA - Apelado: A. A. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ - LUCROS CESSANTES - DANO HIPOTÉTICO - INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO - APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Ramalho (OAB: 36955/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Antonio Cesar de Souza (OAB: 150554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0008839-03.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Jose Renato Bertelli (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Jose Bruno Bertelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Raimundo Mota de Santana e outro - Apelado: Votorantim Cimento do Brasil Sa - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE BICICLETA E CAMINHÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DOS AUTORES LAUDO QUE CONCLUIU QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA PELA RODA TRASEIRA DIREITA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA COM SUA BICICLETA NA MÃO CONTRÁRIA DE DIREÇÃO DA VIA OBRIGAÇÃO DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE ADENTRAR A VIA PREFERENCIAL, GUARDANDO CAUTELA QUANTO AO SENTIDO DO FLUXO DA MÃO DE DIREÇÃO DA VIA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO SÍTIO DO SINISTRO QUE SOMENTE PERMITE AO CAMINHÃO FAZER CONVERSÃO EM BAIXA VELOCIDADE, ANTE O RISCO DE TOMBAMENTO SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine D Ercoli (OAB: 110202/SP) - Fabricio Alessandro Barbosa (OAB: 181591/SP) - Carlos Henrique Chueri Gurgel (OAB: 85586/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0077918-57.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Wilson Carbone Filho - Embargdo: Engex Construtora e Serviço Ltda e outro - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO A MENOR APÓS TER OPORTUNIZADO AOS APELANTES PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, ANTE O RECOLHIMENTO INSUFICIENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EMBARGANTE QUE BUSCA, NA VERDADE, A REFORMA DO JULGADO, EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES A ESTES EMBARGOS, QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Serra (OAB: 132606/SP) - Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Alexandre Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2814 Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0119477-27.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Dias Gonçalves e outro - Apelado: EDSON DE SOUZA - Apelada: Celia Regina de Souza (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Sueli de Souza e outro - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO - DÉBITOS REFERENTES A LOCAÇÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COMO NO CASO), INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO E O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO (COMO NO CASO), DO TRANSCURSO DE UM ANO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.604.412/SC) QUANTO AO TERMO INICIAL, COMO NO CASO INEXISTIU PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FIXADO PELO JUÍZO, CONTA-SE O PRAZO DE UM ANO A PARTIR DA PARALISAÇÃO (POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980), OU SEJA, DA DATA DE DETERMINAÇÃO DE ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (D.J.E. 22.02.2011) AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA FALECIMENTO DAS PARTES NO CURSO DA AÇÃO NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DE ENTÃO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO NECESSIDADE DE REGULAR HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivone de Almeida Ribeiro Marcelino (OAB: 85036/SP) - Cristiane Faustino Marques dos Santos (OAB: 405828/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leonardo Scofano Damasceno Peixoto (OAB: 265818/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0148869-13.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ecolife Parque Prado Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Tecco Tecnologia e Construções Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO ANULAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA, POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AGRAVANTE MEDIDA QUE SE AFIGURA DE RIGOR. MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO POSTULANTE RAZÕES RECURSAIS SE LIMITARAM A RENOVAR OS MESMOS ARGUMENTOS DO PEDIDO DE CONCESSÃO, SEM INFIRMAR A CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DECISÃO DENEGATÓRIA OU, MUITO MENOS, IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE SUA FUNDAMENTAÇÃO DESTARTE, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 RETIFICAÇÃO



Processo: 1004193-24.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1004193-24.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: TDAÇO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL LTDA - Apdo/Apte: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RETENÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENANDO AS REQUERIDAS À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DAS REQUERIDAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PENDÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES NÃO COMPROVADA PELAS REQUERIDAS E QUE SE CONTRADIZ COM A AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÕES CONSUMERISTAS NO PORTAL DA REQUERIDA MERCADO LIVRE CONTRA A AUTORA. RÉS QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROTESTOS EM NOME DA AUTORA QUE CONFIRMAM O PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSOS DA AUTORA E DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AOS FINS COLIMADOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO C. STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO INDÉBITO DOBRADO DOS VALORES RETIDOS EM CONTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO DE DÉBITO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Fantinati (OAB: 384436/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2117843-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2117843-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Antonio Pedrosa Gomes - Agravado: Fernando Gomes - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 268/269 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer que promove o agravado ANTONIO PEDROSA GOMES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO PEDROSA GOMES em face de SUL AME RICACOMPANHIA DE SEGURO SAU DE. Alega, em síntese, que aderiu o plano de saúde coletivo por adesão da ré (classe especial, produto 445, na segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, acomodação individual, identificado sob o nº84254000357750010),em 2012. Conta com 98 anos e, em 11/04/2023, sofreu queda e fraturou o fêmur direito. Após atendimento em pronto-socorro, foi encaminhado para intervenção cirúrgica visando à correção da fratura. Uma semana após a intervenção cirúrgica, obteve alta, mas os médicos ortopedista e geriatra que o acompanham recomendaram a sua desospitalização mediante transferência para atendimento domiciliar (home care) para suprir as necessidades essenciais para sua recuperação, com fisioterapia motora e respiratória Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 619 diária, aplicação de medicação, e cuidados constantes para as atividades básicas e instrumentais. Narra que a seguradora ré autorizou os serviços de “home care” pela empresa Geriatrics, mas com a restrição dos serviços de fisioterapia três vezes por semana que, além de não atender às necessidades do autor, contraria as prescrições médicas de fisioterapias diárias, aplicação de medicação e apoio para as atividades diárias. Requer, em sede antecipatória, a autorização o atendimento domiciliar conforme prescrito pelo ortopedista e pela geriatra que acompanham o autor, com cobertura de fisioterapias motora e respiratória diárias, e assistência de enfermagem para aplicação de clexane subcutâneo e para atividades básicas e instrumentais diárias. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se a verossimilhança das alegações do autor através dos documentos juntados à inicial, especialmente por ter havido a liberação parcial do home care, conforme se observa do termo de autorização de fls. 263. No entanto, é necessário que a Sulamérica lhe disponibilize o home care nos exatos termos prescritos por seus médicos, eis que apenas eles sabem o que é melhor para o seu restabelecimento. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a requerida autorize o atendimento domiciliar conforme prescrito pelo ortopedista e pela geriatra que acompanham o autor, com cobertura de fisioterapias motora e respiratória diárias (fls. 258/259). SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESS) EENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA à seguradora, que deverá liberar o home care nos moldes supracitados em 48h, sob pena de multa diária de R$5000,00, até o limite de R$30.000,00. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência. Afirma que a prescrição médica recomenda a cobertura excessiva de tratamento em regime domiciliar e insumos, que não devem ser prestados pela operadora de saúde. Pontua que o tratamento médico em regime home care não é devido, pois os relatórios que instruíram a inicial apontam que o autor deve ser acompanhado por cuidador, e não por equipe de enfermagem. Defende que a autora depende de assistência a ser prestada pela família, ou cuidador. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória de urgência concedida na origem. Subsidiariamente, pede a redução da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da liminar. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/25, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. Insurge-se a operadora de saúde requerida contra a concessão de tutela provisória de urgência que determinou a cobertura de tratamento médico na residência do autor (em regime home care), nos moldes da recomendação médica que instruiu a exordial, além do fornecimento de insumos. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Sabido que a negativa, em abstrato, da cobertura de tratamento necessário aos cuidados de pacientes que carecem de tratamento médico domiciliar vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado e inclusive sumulado desta Corte. No caso concreto, sofreu o autor nonagenário recente fratura no fêmur. Em razão desse quadro, carece de cuidados com equipe de enfermagem, conforme relatórios médicos (cf. fls. 259/261 na origem). A prescrição abrange fisioterapia motora e respiratória diariamente, além de auxílio por profissional da área de enfermagem para aplicar medicação subcutânea. Vale lembrar que a cobertura de tratamento pelo regime domiciliar está amparada em tese por enunciado de Súmula deste E. Tribunal: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Em suma, não se concebe seja negada em abstrato cobertura de tratamento indispensável aos cuidados em regime domiciliar. No caso concreto, está comprovada a necessidade dos serviços de home care, conforme relatório médico que instruiu a inicial. Lembro que o regime de tratamento domiciliar deve ser coberto nos casos em que o segurado deveria estar internado em hospital, o que não convém a nenhum dos contratantes, por motivos diversos. Não convém à operadora ré, em razão do alto custo da permanência do paciente em hospital, ou estabelecimento semelhante. Não convém à paciente/autora, que em sua residência poderia permanecer ao lado da família, assistida com maior conforto e solidariedade humana. Em casos semelhantes ao ora em exame, assentou este Tribunal de Justiça que o home care seria uma forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a seguradora, haja vista o menor custo de manutenção do regime (AI 314.691.4/1, Rel. Des. Quaglia Barbosa; AI 235.507.4/8, rel. Des. Marcondes Machado). Também já assentou esta Corte que se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria (AI 325.974.4/9, rel. João Carlos Saletti). Pelo teor do laudo médico que instruiu a inicial, não se nota que a recomendação médica extrapola a natureza do regime de tratamento domiciliar. Ao contrário. Se o autor precisa ser submetido a sessões de fisioterapia (motora e respiratória) diariamente, é claro que tal cobertura é devida. Vale lembrar que não se destina o home care ao oferecimento de serviços de cuidadores, e sim à facilitação do tratamento do paciente, sem a necessidade de lhe impor sacrifício excessivo de deslocamento. A recomendação médica de enfermagem está relacionada com a necessidade de ministrar medicação subcutânea. Anoto que não se presta o home care a serviços típicos de cuidador ou auxílio para higiene pessoal e demais atividades do dia a dia, uma vez que tais cuidados devem ser ministrados por cuidador ou familiares, e não necessariamente por equipe de enfermagem. Os cuidados e procedimentos em geral são nítidas providências que competem aos familiares, ou aos cuidadores por estes contratados. Não há expertise médica ou técnica de enfermagem para tais procedimentos. Sob esse enfoque, deve ser mantida a cobertura do tratamento em regime domiciliar home care para garantir a cobertura de sessões diárias de fisioterapia (motora e respiratória) e de visita diária por profissional de enfermagem, mas apenas para aplicar a medicação subcutânea. Por outro lado, não é obrigatório o fornecimento de insumos de uso pessoal, pois não abrangidos pelo home care. Em outras palavras, não é obrigatório o fornecimento de insumos de uso pessoal tais como fraldas e medicamentos em geral , não abrangidos pelo home care. Tais insumos devem ser intuitivamente providos pelo próprio autor, ou por sua família, pois não guardam relação direta com o tratamento em regime domiciliar. Consequentemente, não são de fornecimento obrigatório do plano de saúde tais insumos. Com relação à prescrição de fralda geriátrica e materiais de higiene, existem diversos Acórdãos deste E. Tribunal no sentido de que a responsabilidade do fornecimento de itens de higiene pessoal não pode ser atribuída ao plano de saúde (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2103261-83.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31/04/2019, V. U.; Apelação nº 1003747-20.2015.8.26.0032, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 30/11/2017; Apelação nº 1002621-51.2017.8.26.0100, 3ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 620 Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 29/05/2018; Agravo de Instrumento nº 2031555-74.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 22/03/2018). Também há diversos precedentes que determinaram a exclusão de cama hospitalar da cobertura a ser prestada pela operadora (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2037076- 63.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 15/05/2019, V. U.; Apelação nº 1001366- 90.2017.8.26.0445, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 08/05/2019, V. U.; Apelação nº 1012858- 47.2017.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 19/10/2018; Agravo de Instrumento nº 2050859-59.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 15/06/2018). Disso decorre que não pode ser compelida a operadora de saúde a fornecer insumos e materiais de uso pessoal que não guardem qualquer relação direta com o home care. Vale lembrar que os insumos além daqueles indispensáveis ao tratamento domiciliar devem ser intuitivamente providos pelo próprio autor, ou por sua família, pois não guardam relação direta com o tratamento em regime domiciliar. Dizendo de modo diverso, não são de fornecimento obrigatório do plano de saúde insumos de higiene e de cuidados básicos. Elementar que, caso o segurado se encontrasse internado em hospital, arcaria a operadora de saúde (ora agravante) com os custos dos insumos diretamente relacionados aos cuidados com o paciente. O entendimento atual e dominante do C. Superior Tribunal de Justiça está amparado na premissa de que A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger osinsumosnecessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aquelesinsumosa que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital (REsp 2017759-MS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023, DJe 16/02/2023). Fica afastada a obrigatoriedade de cobertura genérica insumos que não guardem qualquer relação com o home care. Deverá a operadora de saúde prestar somente os insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar, desde que indicados tais insumos de forma clara e objetiva, como é o caso daqueles necessários para permitir a aplicação da medicação subcutânea CLEXANE. As circunstâncias do caso concreto não autorizam a almejada redução da multa processual fixada na origem. Há manifesta urgência no cumprimento da tutela provisória que determinou a cobertura de tratamento cardiológico. E, indo um pouco além, não se vislumbra falta de proporcionalidade no valor da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação. Cumpre destacar que o valor das astreintes foi fixado na origem em R$ 500 reais ao dia, observado o limite de R$ 30 mil reais. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajosa e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pois bem. No caso concreto, o que fez a MMa. Juíza de Primeiro Grau foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura de medicamento oncológico. A multa foi fixada em patamar compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de garantir o tratamento médico a paciente idoso nonagenário. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie. Diz a agravante que a multa processual não pode ser mais vantajosa ao autor do que o cumprimento da obrigação imposta. Sucede que certamente o autor prefere a cobertura do tratamento médico a receber a multa. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação. Simples assim. Em suma, a tutela provisória de urgência garante a cobertura do tratamento em regime domiciliar home care com sessões diárias de fisioterapia (motora e respiratória) e visita diária por profissional de enfermagem apenas para aplicar a medicação subcutânea CLEXANE, com os insumos necessários para ministrar o fármaco. Esclareço, finalmente, que os serviços típicos de cuidador não são abrangidos pelo home care. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Debora Aligieri (OAB: 210774/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006100-16.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1006100-16.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Antonio Viel - Apelado: Senil Rodrigues de Souza - VOTO Nº: 55563 COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA APTE. : ANTONIO VIEL APDA. : SENIL RODRIGUES DE SOUZA JUIZ : BRUNO HENRIQUE DI FIORRE MANUEL Vistos. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial em ação de cobrança proposta. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrada a honorária em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Inconformado, recorre o autor sustentando, em síntese, que restou devidamente comprovada sua atuação como corretor na venda do imóvel, o que é confirmado pelo próprio réu, pois tentou remunerá-lo com valor muito aquém ao devido e, também, se quedou silente quanto à notificação que lhe fora enviada. Argumenta que o sr. Sinvaldo fora responsável somente pela venda de gado de propriedade da compradora, utilizado para adimplemento do preço da venda, mas que fora o autor que fizera a aproximação entre o réu e a compradora e que esta teria confirmado em audiência que o Sr. Sinvaldo era atuante como comprador do imóvel em seu nome e não como interveniente/corretor/aproximador do negócio, pois a compradora sempre o tinha como seu mandatário para realizar negócios, assim como fez com a venda do gado, sendo somente esta a sua participação no negócio em questão. Recurso processado com resposta. É o relatório. O feito versa tão somente acerca da exigibilidade de pagamento de comissão de corretagem. A competência para o julgamento da matéria, portanto, é de uma das Câmaras, numeradas de 25ª a 36ª, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado da Corte, nos termos do art. 5º, III, da Resolução nº 623/13, competente para julgamento de ações e execuções que digam respeito à mediação, gestão de negócios e de mandato. Em diversos conflitos de competência julgados pelo Grupo Especial de Direito Privado, em que se discutia se a competência para o julgamento da matéria era da Primeira ou da Terceira Subseção, quando o caso tratasse unicamente da exigibilidade da comissão de corretagem, também entenderam ser de competência da Terceira o julgamento da matéria, como se dessume dos julgados a seguir colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação relativa à cobrança de comissão de corretagem Aplicabilidade do artigo 5º, item III.11 da Res. 623/2013 que prevê a competência da Subseção III de direito Privado para o julgamento de ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato Conflito de competência julgado procedente para declarar a Colenda Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado desta E. Corte (Câmara suscitada) competente para conhecer e julgar o recurso (CC nº 0043704-39.2018.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, j. 06.11.2018) Conflito de competência entre a 10ª e 26ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e mandato, no que se incluem aquelas nas quais se discute a exigibilidade da comissão de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 650 corretagem e da taxa SATI. Exegese do art. 5º, inciso III, item III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para determinar a redistribuição do processo a uma das Câmaras da III Subseção de Direito Privado (CC nº 0045263-31.2018.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j. 13.11.2018) Conflito de competência entre a 4ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações e execuções oriundas de mediação, gestão de negócios e mandato, no que se incluem aquelas nas quais se discute a exigibilidade da comissão de corretagem e da taxa SATI. Exegese do art. 5º, inciso III, item III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 36ª Câmara de Direito Privado (CC nº 0011361-53.2019.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j. 21.03.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª Conflito suscitado pela 1ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à cobrança de comissão de corretagem Enquadramento dentre as ações que versam sobre gestão de negócios, mediação e mandato - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, a Suscitada, integrante, à época da redistribuição livre (fls. 199), da Subseção III de Direito Privado (CC nº 0007384-53.2019.8.26.0000, Rel. Correia Lima, j. 29.03.2019) Isto posto, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 25ª a 36ª, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - Fabrício José Cussiol (OAB: 213673/SP) - Bianca Cussiol Brandão (OAB: 422946/SP) - Rafael Freitas de Souza (OAB: 351289/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009758-66.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1009758-66.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional Planalto - Apelante: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelada: Yolanda Imura - Interessado: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda (excluida Fls 58) - Apelação Cível nº 1009758-66.2022.8.26.0405 Comarca: Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 651 Osasco (1ª Vara Cível) Apelantes: Cooperativa Habitacional Planalto e Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri Apelada: Yolanda Imura Interessada: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais S/C Ltda. Juíza sentenciante: Mariana Horta Greenhalgh Decisão Monocrática nº 29.410 Compromisso de compra e venda. Ação de adjudicação. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Indeferimento do benefício da justiça gratuita às rés. Preparo recursal não recolhido. Apelação deserta. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 471/473, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Yolanda Imura em face de Cooperativa Habitacional Planalto, Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais S/C Ltda., para (i) declarar inexigíveis os débitos, seja a que título for, face a quitação da unidade habitacional n° 124, do bloco 5, do Residencial Parque dos Carvalhos, situado na Avenida Franz Voegeli, 577, Osasco/SP; (ii) condenar a parte requerida, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva à adquirente em relação ao imóvel referenciado no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para formalizar a demissão da autora do quadro associativo. As rés foram condenadas ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recorrem as rés, sustentando, em síntese, que o valor da causa deve ser R$ 48.810,72, importância apurada a título de rateio extraordinário. Alegam que a autora carece de interesse de agir, pois ainda não houve a conclusão das obras do empreendimento, a regularização registral do terreno e a individualização das matrículas. Asseveram que a autora não adimpliu integralmente o preço da unidade por ela adquirida, sendo estimado o custo para a conclusão do empreendimento. Salientam que o empreendimento é executado a preço de custo e em sistema de autofinanciamento cooperativo. Afirmam que a exclusão da autora do quadro de associados esbarra na livre criação e funcionamento das cooperativas. Aduzem exceção de contrato não cumprido. Afirmam que são inaplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sequer infringidas na hipótese. Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 476/515). Contrarrazões a fls. 566/589, com alegação de inépcia recursal, deserção e litigância de má-fé. É o relatório. Indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelas rés pela decisão de fls. 592/593, não foi providenciado o recolhimento do preparo, como exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a apelação é deserta e não pode ser conhecida. Por derradeiro, não se vislumbra a má-fé processual alegada pela autora em contrarrazões, pois as rés apenas exerceram seu direito de litigar e recorrer. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - Maria Helena Maino (OAB: 71148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2071815-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2071815-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pirassununga - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Rosa Maria Lima Marostegan - Vistos etc. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fl. 68/78 dos autos digitais principais) que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão concessiva de tutela de urgência a ROSA MARIA LIMA MAROSTEGAN. Aduz a recorrente que tem direito à suspensão da decisão que concedeu tutela de urgência à agravada. Afirma que demonstrou a ausência de probabilidade do direito da agravada, já que a negativa de cobertura se fez em cumprimento dos atos normativos da ANS, em particular o rol de procedimentos da ANS e as diretrizes de utilização. Alega que o rol da ANS é taxativo e que a agravada aderiu livremente ao plano de saúde, cujos termos devem ser respeitados à luz da Lei de Liberdade Econômica e princípios que regem a matéria. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pede o provimento de seu recurso. É o breve relatório. Julgo prejudicado o Agravo Interno por decisão monocrática. Conforme consta dos autos, o recurso principal foi julgado pela C. Turma Julgadora que manteve a ordem de fornecimento dos medicamentos de que necessita a autora, coma seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE. Decisão que impõe à operadora de saúde, inaudita altera parte, a obrigação de custear tratamento com a droga PEMBROLIZUMAB (comercializada como DUPIXENT). Manutenção. Insurgência da operadora de saúde, ao argumento de que o medicamento não consta no rol da ANS. Medicação prescrita por médico especialista que assiste a autora, portadora de neoplasia maligna mamária. Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Medicamento registrado pela ANVISA, o que satisfaz a exigência do entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento repetitivo. Multa processual adequada à espécie, à vista do elevado custo do medicamento e da urgência do fornecimento. Recurso desprovido. Forçoso concluir que a análise do presente recurso restou prejudicada, uma vez que todas as matérias contidas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas no mérito do recurso principal, por decisão colegiada. Na verdade, haveria dupla insurgência em relação ao mesmo tema e mesma decisão, caso se admitisse o processamento deste recurso. Julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Cecília Muniz Klauss Santos (OAB: 235420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2127738-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2127738-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita de Cássia de Faria (Herdeiro) - Agravada: Olivia Pereira de Faria (Espólio) - Interessada: Patrícia de Faria Payão Rodrigues (Herdeiro) - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 682 Interessado: Rafael de Faria Payao Rodrigues (Herdeiro) - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 109 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a emenda da petição inicial do processo de inventário dos bens deixados por OLÍVIA PEREIRA DE FARIA. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos, Inicialmente, registre-se que incabível acumulação do registro do testamento com o arrolamento (ritos distintos). Neste contexto, emende-se a inicial para o fim de excluir uma das ações (registro de testamento ou arrolamento), com as adequações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Aduz a agravante, em apertada síntese, que a autora da herança firmou testamento em 18.08.1982, deixando a parte disponível (50%) para seu cônjuge, e às filhas (herdeiras necessárias) os demais 50% dos bens (fl. 03). Diz que o cônjuge e herdeiro testamentário faleceu em 06/01/1999, ao passo que a testadora faleceu em 07/11/2022. Sustenta que, com o falecimento do herdeiro testamentário, o testamento caducou. Prossegue afirmando que A testadora não dispôs substituto em caso de falecimento do herdeiro testamentário, nem estabeleceu que em caso de pré-morte do beneficiário, suas herdeiras seriam suas sucessoras. As herdeiras da inventariada são Rita de Cássia de Faria (Agravante) e Kátia Cristina de Faria, pré-morta falecida em 01/06/2016, que por representação assumem o direito de herança seus filhos e únicos herdeiros Patrícia e Rafael (fl. 04). Alega que é possível verificar cláusula de incomunicabilidade dos bens em relação ao matrimônio das herdeiras necessárias. No entanto, a herdeira pré-morta encontrava- se divorciada no ato de seu falecimento, e a herdeira viva também é divorciada e não possui novo relacionamento, que justificasse validade da cláusula. Portanto, perdendo-se o objeto. O registro do testamento firmado pela Inventariada, apenas seguirá para que seja decretado sua caducidade, onde por sequência, apenas a ação de arrolamento seguirá, respeitando-se assim, os princípios da efetividade do processo e da economia processual (fl. 04). Invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade do processo e da economia processual, sustenta que não há incompatibilidade de ritos. Pugna, assim, pelo processamento dos pedidos cumulados de declaração de caducidade do testamento e arrolamento pelo rito comum. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Conheço do recurso, independentemente do recolhimento do preparo, uma vez que o pedido de justiça gratuita ainda não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição. Deverá a requerente reforçar o pedido na origem, com a ressalva de que tem a MMa. Juíza a quo inteira liberdade para apreciá- lo, assegurada a via recursal. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta parcial provimento o recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para que as autoras optassem pelo prosseguimento do feito como procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento ou como arrolamento dos bens deixados por OLÍVIA PEREIRA DE FARIA. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeiro Grau, prematura a determinação de emenda para fins de exclusão de um dos pedidos cumulados. É incontroverso que o autor da herança deixou testamento público (fls. 36/39 na origem), o que reclama em tese prévio procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento. Aludido procedimento tem a finalidade precípua de avaliar se o testamento é formalmente perfeito e se não há empecilho a seu cumprimento, salvo nulidade por vício intrínseco, a ser declarado em ação própria. Sabido que o procedimento de cumprimento de testamento público, previsto no artigo 736 do CPC, tem a finalidade de verificar a presença dos requisitos da lei. Vale lembrar que o testamento público é regido pelo artigo 1.864 do Código Civil: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. No caso concreto, a existência de testamento público pressuporia prévio procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento. Isso porque, como é elementar, o cumprimento ou não do testamento público é determinante para fins de definição dos herdeiros e partilha de bens. Sucede que as herdeiras formularam pedido de declaração de caducidade. Há precedente desta C. Câmara reconhecendo que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento torna-se desnecessário quando desaparece a causa do testamento, seja por caducidade, seja por ineficácia. Vejamos: Inventário. Testamento. Decisão que determinou seu registro e cumprimento. Hipótese em que a testadora dispôs em vida do objeto legado, em favor dos filhos herdeiros, conforme transação homologada em anterior inventário dos bens do cônjuge. Incompatibilidade com a natureza do testamento. Caducidade reconhecida. Desnecessidade da providência. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2059839-53.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Augusto Rezende, j. 17/10/2022, V. U.) Extrai-se do corpo do voto condutor do V. Acórdão: Tendo em vista que a testadora já dispôs dos seus bens, diversamente da vontade de deixá-los somente após o seu falecimento, o que se mostra incompatível com a própria natureza do ato jurídico, não mais se cogita de cumprimento de legado, seja pela caducidade do testamento (CC, art. 1939, II), seja pela ineficácia da declaração (CC, art. 1912). Disso decorre que a caducidade pode dispensar o procedimento autônomo de abertura, registro e cumprimento de testamento. Nada impede que a caducidade por morte do herdeiro ou legatário seja reconhecida nos autos do próprio inventário. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento apenas verifica aspectos formais do testamento, fase inicial para futuro cumprimento em sede de inventário. Na caducidade o fenômeno é inverso. Não se discute a validade do testamento por observância de seus requisitos formais, mas sim a sua ineficácia em fato externo e posterior ao ato. São duas situações distintas Deverá a Juíza de Direito apenas verificar se realmente ocorreu caducidade do testamento celebrado sob a vigência do CC/1916 e se tal negócio jurídico unilateral não contém cláusuladesubstituição. A caducidade será enfrentada incidentalmente como matéria prévia do inventário. Acaso reconhecida, tornará dispensável o procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento e permitirá o processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum. Em suma, a existência de testamento público não impossibilita o imediato processamento do inventário, mas exige prévio enfrentamento da suposta caducidade. Faço a observação final de que haverá necessidade de distribuir procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento caso venha a ser afastada na origem a suposta caducidade, assegurada a via recursal. 5. Dou parcial provimento ao recurso, com observação, por decisão monocrática. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Viviane Marchioli Paiva (OAB: 337007/SP) - Darci Payao Rodrigues Filho (OAB: 99884/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2130743-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130743-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: O. S. de S. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. H. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. S. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. S. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. S. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. C. dos S. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: O. S. de S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 21/23 que, em ação de fixação de alimentos ajuizada por O. S. S. J. em face de O. S. S., excepcionou do benefício da Justiça Gratuita os honorários do conciliador particular do CEJUSC, no importe de 50% de R$ 75,42 para cada parte. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada, mas sem englobar os honorários do conciliador particular do CEJUSC, uma vez que o valor de responsabilidade de cada parte (50% de R$ 75,42, vigente para causas até R$ 62.852,00) não se mostra oneroso perante a renda declarada (arts. 98, §5º, e 169 do CPC, Resolução nº 271/18 do e. CNJ e Res. Nº 809/19 do e. TJSP). Recorrem os autores, alegando em síntese que a Justiça Gratuita deve abranger também os honorários do conciliador particular. Aduzem que são menores em idade e sua genitora é pessoa hipossuficiente, beneficiária de assistência judiciária gratuita em convênio com a Defensoria Pública. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1/14 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo deferiu em parte pedido de justiça gratuita, excetuando remuneração de conciliador. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, os benefícios da justiça gratuita no caso concreto devem ser integrais, abarcando todas as custas e despesas processuais, inclusive conciliadores e mediadores. O CPC/2015 contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 686 autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. No caso concreto, a declaração de pobreza firmada pelos recorrentes, somada às demais circunstâncias dos autos, se mostram suficientes para o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Pelo teor dos documentos que instruem os autos, verifica-se que os cinco autores são menores impúberes, sem fonte de renda. Sua genitora labora como atendente de lanchonete, função da qual se presumem rendimentos módicos e insuficientes ao sustento da família. Não há qualquer indicação exterior de condições econômicas mínimas a excepcionar a presunção de hipossuficiência. Ao contrário, consta que os cinco autores com idades entre dois e dez anos dependem exclusivamente de sua genitora e pleiteiam pensão alimentícia de 75% do valor do salário mínimo, para cobrir suas despesas básicas com educação, saúde, vestuário, alimentação e lazer. Ainda que os honorários do conciliador sejam de valor módico, cerca de R$ 38,00, a imposição do custeio poderá comprometer-lhes concretamente o sustento, tendo em vista suas condições econômicas. Este aspecto conjuntural também deve ser considerado pelo magistrado ao avaliar as condições econômicas dos postulantes dos benefícios da gratuidade processual. Ademais, no momento, não há qualquer outro elemento evidente que possa abalar a afirmação de hipossuficiência. Assim posta a questão, e considerando que milita a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, conclui-se que a situação dos autos está a demonstrar que, neste momento, o recolhimento das custas poderá representar ônus capaz de comprometer a subsistência da recorrente, motivo pelo qual a assistência judiciária deve concedida. Uma vez concedida a gratuidade integral, reza o artigo 14 da Resolução n. 809/2019 deste E. Tribunal de Justiça: É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a gratuidade processual também deve abranger os honorários doconciliadoroumediador (cf. Agravo de Instrumento n. 2303984-16.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2026274-64.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 17/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento nº 2022264-74.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Zomer, j. 15/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2015199-28.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 13/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2159206-84.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14/07/2021, V. U.; dentre diversos outros). Diante de tal cenário, a concessão da gratuidade processual nos moldes almejados pelos autores é cabível. 5. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade processual, abrangendo inclusive a remuneração do conciliador e eventuais honorários periciais. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Larissa Fernanda Pereira Esperandiu (OAB: 433603/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000253-06.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000253-06.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexsandro Oliveira Duarte - Apelado: Electronic Arts Nederland Bv - Apelado: Electronic Arts Europe Limited - Vistos. 1 - Fls. 2181/2193: Requerem as apeladas o cumprimento de acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que, acolhendo parcialmente o Recurso Especial por elas interposto, determinou “(...) o retorno dos autos ao Tribunal local para que se pronuncie acerca da continuidade da distribuição e comercialização, aplicando-se a teoria objetiva da actio nata para aferição do prazo prescricional” (cópia a fls. 2164/2170). Malgrado não se ignore o conteúdo do supramencionado acórdão, convém salientar que o despacho de fls. 2174/2176 - que determinou a remessa dos autos ao acervo até o julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR, no processo nº. 0011502-04.2021.8.26.0000) -, não importou descumprimento da ordem emanada pelo Tribunal Superior. Com efeito, conforme esclarecido no próprio despacho, foram interpostos recursos Especial e Extraordinário contra o acórdão que julgou o referido IRDR, não se vislumbrando, pois, o trânsito em julgado, motivo pelo qual persiste a determinação de suspensão do julgamento do presente recurso. Anote-se, outrossim, que a suspensão decorre da interposição do Recurso Especial contra o acórdão que julgou o IRDR, ocorrida em 27/10/2022, portanto em data posterior ao julgamento do acórdão de fls. 2164/2170 (08/08/2022). Logo, permanece obstado o julgamento do presente recurso, ainda que em sede de reanálise determinada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2 - Cumpra-se o despacho de fls. 2174/2176. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128885-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2128885-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. - Agravante: Peruque Participações Ltda. - Agravada: Maria Luana Amaral do Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. decisão (fls. 84/85), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 87), que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações pactuadas. Brevemente, sustentam as agravantes que a r. decisão recorrida merecer reforma, pois o contrato de compra e venda firmado entre as partes se rege pela Lei nº 9.514/97, de modo que, uma vez inadimplente a agravada, a rescisão contratual deve observar seus dispositivos. Acrescem do prejuízo decorrente da impossibilidade de efetuar o procedimento extrajudicial previsto e mesmo de recebimento das parcelas, assim como do exíguo prazo para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. A permanecer a r. decisão, contrária ao Tema/STJ nº 1095, a agravada remanescerá na posse do imóvel sem qualquer contraprestação. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma parcial da r. decisão, para revogar a ordem de suspensão da exigibilidade das parcelas. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que, em Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 716 05.10.2020, as partes firmaram instrumento de compra e venda de lote de terreno, com garantia fiduciária em favor da agravante Perplan, no qual se ajustaram pagamento de sinal (R$ 6.077,61) e mais 137 parcelas de R$ 689,83, vencida a primeira em 25.05.2021. Adimplidas as prestações até fevereiro/2023, quando quitado o vencimento de novembro/2022 (fl. 142), a agravada ajuizou a ação, com o intuito de rescindir o contrato e reaver a integralidade das quantias desembolsadas. À míngua de notícia de constituição em mora da adquirente antes da distribuição, não se verificam os requisitos ensejadores da medida postulada, eis que não preenchido o disposto no artigo 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, a autorizar o procedimento extrajudicial. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Carlos Roberto de Souza (OAB: 416641/ SP) - Matheus Varela Ribeiro (OAB: 454351/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2122494-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2122494-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Shun Mei Xiao - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Observe-se, inicialmente, que a agravante pede a concessão da gratuidade da justiça e o levantamento do preparo efetuado. Extrai-se dos autos da habilitação de crédito na recuperação judicial do GRUPO PDG, que a habilitante requereu a justiça gratuita, tendo o MM. Juízo a quo determinado a apresentação de documentação para comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 103 de origem); após a apresentação de documentos, sobreveio a decisão recorrida, determinando o recolhimento da taxa judiciária (fls. 182/183 de origem). Diante disso, em que pese o recolhimento do preparo recursal (fls. 16/17), verifica-se presente o interesse na gratuidade da justiça, porquanto na decisão recorrida foi determinado à agravante o recolhimento da taxa judiciária pela distribuição do pedido de habilitação de crédito retardatária, sendo certo que eventual sucumbência recursal pode lhe ocasionar outros ônus financeiros. Nesse cenário, cabe lembrar o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, a agravante postula a justiça gratuita, mas não apresenta documentação para comprovar a hipossuficiência financeira, sendo inviável analisar a questão com os documentos apresentados no processo de habilitação (fls. 106/138 de origem), porquanto desatualizados e insuficientes. Entretanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade, é caso de oportunizar à agravante que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Portanto, nos termos do art. 99, §2º, CPC, comprove a agravante a alegada hipossuficiência financeira, notadamente com a apresentação da última declaração de imposto de renda, bem como dos extratos bancários atualizados, no prazo de 5 dias. 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA SHUN MEI XIAO, contra a r. decisão que julgou procedente sua habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no valor de R$ 38.145,86, no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 182/183 de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que é credora da quantia de R$ 148.161,40, proveniente da rescisão de promessa de compra e venda celebrada com a recuperanda; o valor do crédito é comprovado pelos recibos de pagamentos apresentados nos autos; não houve distrato unilateral do contrato, porque a notificação da recuperanda foi recebida por terceiros, sendo infundada a devolução de somente 75% das quantias pagas; a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual tem direito à devolução dos valores pagos, respeitadas as deduções admitidas; e a retenção de 75% das quantias pagas é demasiadamente onerosa. Pede, assim, a reforma da decisão, para que seja habilitado o valor de R$ 148.161,40 no quadro geral de credores. Protesta pelo deferimento de efeito suspensivo, para que seja determinada a inclusão do crédito devido no quadro geral de credores (fls. 01/11). 4. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, pelo conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé, percebe-se que a agravante postula a concessão de tutela satisfativa recursal, em caráter provisório, pretensão que não se confunde com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único, CPC). Entretanto, em cognição sumária, os argumentos apresentados pela agravante não indicam a probabilidade do direito e nem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: James Silva Zagato (OAB: 274635/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2124966-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2124966-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: E. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. M. G. - Agravante: E. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, interposto da r. decisão de fls. 35, na origem, que, em ação revisional de alimentos, reduziu liminarmente o encargo anteriormente fixado em favor do recorrente para o patamar de 20% dos rendimentos líquidos do genitor recorrido. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que já recebe importância muito baixa, insuficiente para suprir metade dos seus gastos mensais, de tal modo que se mostra impossível efetuar qualquer Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 765 minoração, sob pena de prejudicar sua subsistência. Alega, no mais, que o nascimento de outro filho não enseja automaticamente a diminuição da pensão alimentícia. Diante de tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo-ativo e, ao final, pelo provimento definitivo do inconformismo, a fim de ver mantido o valor dos alimentos adrede determinados, correspondente a 1/3 dos ganhos do alimentante, incluídas as horas extras por ele percebidas. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em sede de cognição sumária, me convenço da presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, porquanto há evidência da probabilidade do direito invocado pelo agravante e dos demais termos insculpidos no artigo 300, caput e inciso I, do artigo 1.019, do CPC. Compulsando o todo, verifico que o recorrente possui necessidades presumidas e, certamente, maiores do que à época do arbitramento do encargo alimentar sublinhado em virtude de seu crescimento. Por seu turno, o agravado limitou-se a alegar que a constituição de nova família alterou sua capacidade financeira, sem demonstrar, todavia, o impacto de tal fator em seu orçamento. Sabido que o nascimento de outro filho, por si só, não enseja a redução dos alimentos desenhados, eis que se trata de ação voluntária, a ser imputada ao próprio alimentante, que é pessoa maior, capaz e com total consciência de suas obrigações legais. Nesse sentido tem se posicionado esta E. Corte de Justiça, destacando-se, a título exemplificativo: APELAÇÃO Ação Revisional de Alimentos Propositura pelo alimentante contra filha menor Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, alegando que o autor não comprovou redução de sua situação financeira em decorrência da constituição de nova família, sendo que tal fato não autoriza automaticamente a redução do valor de pensão pago a filhos de outra união, devendo haver o restabelecimento dos alimentos nos patamares anteriormente fixados - Cabimento Ausência de prova da modificação da condição econômica do autor desde à época da fixação dos alimentos Constituição de nova família que não autoriza a redução da pensão alimentícia devida, em observância ao princípio da paternidade responsável - Não comprovação, portanto, da alteração do binômio necessidade/possibilidade Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1005135-07.2021.8.26.0271; Relator: José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). Apelação. Ação Revisional de Alimentos ajuizada pelo pai em face do filho menor. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Constituição de nova família e nascimento de outro filho, por si sós, não justificam a redução do encargo para com os filhos nascidos anteriormente. Precedentes do TJSP. Ausência de demonstração da modificação involuntária da capacidade econômica do apelante desde a época da fixação dos alimentos, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1020380-45.2019.8.26.0007; Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020). De ser pontuado, ainda, que a pensão já foi originariamente determinada em baixo patamar, perfazendo hoje módica soma (menos de R$ 400,00 - fls. 14/17 e 28/30 na origem), de tal modo que a minoração buscada tende a ocasionar prejuízos à subsistência do infante; na ausência de provas em sentido contrário, vislumbro a presença do perigo de dano. Dito isto, imprescindível efetuar análise exauriente, esgotando-se o contraditório, tudo para que venham a ser mais bem apuradas a envergadura econômica do alimentante e as reais carências do alimentando; somente assim a verba em testilha poderá eventualmente ser revista. Nesta ordem de ideias, entrego o efeito suspensivo almejado, mantendo o encargo no montante anterior, até o julgamento final deste pelo Colegiado. Oficie-se à origem, com urgência. Dispensadas informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2127252-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2127252-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Rio Claro - Impetrante: C. B. da S. - Paciente: A. A. do N. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. de R. C. - Interessada: I. G. do N. - Interessada: K. G. G. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado buscando a revogação de decreto de prisão civil lastreado em descumprimento de obrigação alimentar. Sustenta o impetrante que a referida decisão foi ilegal e promovida com abuso de poder, pois não observou a impossibilidade de o paciente continuar arcando com o valor dos alimentos no importe estabelecido previamente. Afirma que o mesmo teve completa redução de seus vencimentos por ter perdido muitos clientes, e que não possui qualquer outra fonte de renda. Assevera que vem adimplindo parcialmente o débito, no importe de 1 (um) salário mínimo, bem como que o período de 60 dias estabelecido para a privação da liberdade é desproporcional e o impossibilitará de exercer atividade remunerada, prejudicando ainda mais os alimentandos. Por fim, alega que, no intuito de viabilizar o pagamento da pensão em comento, ajuizou ação revisional para readequá-la, pleito que atualmente está tramitando perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Rio Claro - SP. Pugna pela entrega da liminar para ver imediatamente suspensa a determinação de prisão civil. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a expedição do alvará de soltura em seu favor, ou, subsidiariamente, pela conversão da prisão para o regime domiciliar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias (fls. 01/09). É o conciso relatório. Fundamento e decido. O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, dispõe que “conceder-se- á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; in casu, ao menos neste início de cognição, não constato quaisquer destas situações, eis que ausentes abuso de poder ou ilegalidade no decreto de prisão em testilha; também não vislumbro ofensa à Sumula de nº 309 do STJ. Isso porque a dívida alimentar respectiva é certa e o os documentos que instruem o todo revelam que persiste até os dias atuais. Imperioso destacar que o ponto sequer foi negado pelo paciente em juízo, o qual se limitou a afirmar que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento antagonizado de forma ampla e que o está adimplindo parcialmente. Sabido, ainda, que eventuais dificuldades econômicas do paciente devem ser analisadas em sede de ação revisional de alimentos e, a princípio, não subtraem a exigibilidade do crédito alimentar em lume, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou caracterizada a hipótese de inadimplemento involuntário. Não bastasse, o inadimplemento da verba alimentar, mesmo que parcial, autoriza o decreto de prisão, conforme preceitua o art. 911, do CPC/2015 e a Súmula de nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Feitas essas observações, INDEFIRO a liminar buscada Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Primeiro Grau. Posteriormente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Cleyciano Balbino da Silva (OAB: 396415/SP) - Valdecir da Costa Prochnow (OAB: 208934/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2092900-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2092900-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravada: Carmen Silvia Noronha de Andrade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinou a realização de perícia, atribuindo o ônus de custeio à requerida. Insurge-se a requerida, aduzindo, em síntese, que não houve inversão do ônus da prova e, além disso, a prova foi determinada de ofício, de modo que, eventualmente, o custeio da prova deverá ser rateado entre as partes. Requer, assim, a reforma da decisão impugnada. O recurso foi Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 804 processado com a concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de resposta pela parte contrária. É o relatório do essencial. Verifica-se às fls. 336/337 da origem, que foi noticiado o acordo firmado entre as partes, que já foi homologado pelo D.Magistrado de Primeiro Grau, conforme se verifica às fls. 343/344 dos autos. A decisão assim fez constar: “Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls.336/337 e fl.338, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Marcos Olimpio de Andrade Lopes da Silva (OAB: 314933/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000781-35.2009.8.26.0607(990.10.075406-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 0000781-35.2009.8.26.0607 (990.10.075406-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Aurea Zampirolli Albuquerque - Vistos. Fls. 104/107 - Defiro vista dos autos pelo prazo de 5 dias. Fls. 109/113 - Anotem-se os nomes dos patronos indicados. Int. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0008112-92.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Romera & Gomides Representações Ltda - Apelado: Inova Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 176/177) que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Romera Gomides Representações Ltda. em face de Inova Fomento Mercantil Ltda. e Banco Bradesco S/A, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem partilhados entre os dois réus. Recorre a autora buscando a reforma integral da decisão. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 245/253 e 256/257 vº. Recebido e processado o recurso, a apelante foi intimada a apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil (fl. 501). Após a análise dos documentos, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 469/470). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 472). É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pela autora apelante para 12% sobre o valor da causa. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - Erenton Jose Longo (OAB: 151689/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0009785-29.2011.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Marcius Vinícius Moreira - Apelado: Alfredo Antonio de Castro Santos - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 432/436) que julgou improcedente a ação de cobrança decorrente de violação positiva de obrigação contratual ajuizada por Marcius Vinícius Moreira em face de Alfredo Antônio de Castro Santos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, pelo autor, foram rejeitados. Recorre o autor buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada procedente a ação. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 480/484. Recebido e processado o recurso, o apelante foi intimado a apresentar a última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, porém quedou-se inerte (fl. 501). Foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 503). Certificado o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 505). É o relatório. O apelante Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 893 deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pelo autor apelante para 12% sobre o valor da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Angelo Augusto Correa Monteiro (OAB: 56388/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 9207215-46.2007.8.26.0000(991.07.044690-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9207215-46.2007.8.26.0000 (991.07.044690-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Guedes Pereira (Espólio representado pelos herdeiros Maria C. O.G.Pereira, Luciana G.Pereira e Eduardo Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 894 G.Pereira) - Apelado: José Dorival Zago - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 59/65), que julgou procedente a Ação de Cobrança Planos Bresser e Verão ajuizada por Espólio de João Guedes Pereira e Espólio de José Dorival Zago em face de Banco Bradesco S/A, para o fim de condenar o réu a pagar aos autores a diferença entre o índice de correção da caderneta de poupança do mês de junho/87 e janeiro/89, fixados em 26,06% 42,72%, respectivamente, e aquele efetivamente creditado nas contas poupanças nº 4.938.166-9 e 2.951.121-7, sem prejuízo do percentual de juros remuneratórios inerentes à caderneta de poupança, que também deverá recair sobre o referido índice, tudo a ser corrigido monetariamente desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, pela Tabela Prática de Atualização, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além dos juros de mora legais, estes contados da citação e aplicados no percentual de 1,0% (um por cento ao mês). Condenado o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação. O réu apelou. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram informando a realização de acordo, balizado e em plena concordância com os termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos, firmado em 11/12/2017, pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil (fls. 185/186 e 197/198). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Vanessa Alzani Lagata (OAB: 194282/SP) - Edgar Cardozo de Lima (OAB: 188710/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005063-05.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1005063-05.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Alan Claudio Poiatti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 213/217, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar abusivas as cobranças do seguro prestamista, seguro auto rcf e seguro ap premiado Icatu, bem como condenar o réu a pagar ao autor o valor referente à restituição de tais contratações, proporcionalmente ao cumprimento do contrato, acrescidas dos juros/encargos contratuais que que sobre elas incidiram, sem prejuízo do recálculo das parcelas vincendas com expurgo da importância referente às cobranças declaradas abusiva. Em razão da sucumbência parcial, condenou cada parte no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e verba honorar, que arbitrou no valor de R$ 2.529,27, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 220/226. Argumenta, em suma, inexistir justificativa para cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, pois não existiu a prestação de serviço que as legitimasse, pugnando pela repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, por não ser caso de engano justificável, mas de má-fé, pleiteando, ainda, majoração dos honorários advocatícios, com fixação da verba honorária na importância mínima de R$ 5.058,54. Por seu turno, recorre o réu a fls. 273/281. Sustenta, em síntese, que as cobranças observaram os critérios estabelecidos pela Instância Superior, ressaltando que os seguros foram contratado por expressa iniciativa e vontade do consumidor, conforme consta do contrato assinado, não sendo condição para concessão do financiamento e que o cliente tinha livre escolha quanto à seguradora, sendo dele a opção por seguradora parceira da financeira, se insurgindo contra a devolução de valores, pois não teria havido cobrança de nenhuma quantia indevida. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu face à isenção conferida ao autor, regularmente processados e contrariados (fls. 288/305 pelo réu e fls. 306/312 pelo autor). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. No mérito, o recurso do autor merece prosperar em parte, ao passo que o do réu não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Passa-se à apreciação do alegado pelas partes. O autor se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 987 não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado qualquer documento que demonstrasse a prestação do serviço, ou seu pagamento a terceiro. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação do réu em relação a exclusão dos seguros. Em relação aos seguros, foi cobrado do autor o valor de R$ 1.288,90, incluindo Seguro Auto RCF, Seguro Prestamista e Seg AP Premiado ICATU. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 16/05/2022 (fls. 25/26), de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com a tese acima mencionada, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132- 47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Em resumo, mantem-se o afastamento determinado pela r. sentença relativo aos seguros, excluindo-se, ainda, as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, determinando que a restituição se faça em dobro. Por fim, ante o provimento do recurso do autor e, consequentemente, a procedência na totalidade dos pedidos formulados na exordial, deverá o apelado arcar, exclusivamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, já considerada a atuação em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2129117-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2129117-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Posto Parque Brasil 500 Ltda - Agravado: Valerio de Moura Benedito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Posto Parque Brasil 500 Ltda. contra a decisão proferida às fls. 188/189, integrada às fls. 195, do cumprimento de sentença de origem, que, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do feito por 01 (um) ano. In verbis: Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). O último ato foi a tentativa de bloqueio SISBAJUD pela repetição de ordem por 30 dias e sequer achou dinheiro em conta corrente, o que demonstra que o executado não possui bem, não havendo razão para prosseguir com a presente execução, a qual existe desde 2018. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Posto Parque Brasil 500 Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. (...) A decisão de fls. 195, por seu turno, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravado, uma vez que as irresignações apresentadas são de ordem meritória, não tratando de efetiva omissão, contradição ou obscuridade da decisão questionada. Foram esgotadas diligências junto aos sistemas à disposição do juízo, não havendo Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1038 razão para repetição de diligências, o que remete ao petitório de fls. 166/172. Em suas razões recursais, afirma o agravante, em síntese, que não foram esgotadas todas as ferramentas de busca de patrimônio do executado, nem mesmo tentadas as medidas atípicas elencadas no art. 139 do CPC. Destaca que peticionou nos autos originários requerendo o bloqueio permanente das contas bancárias do executado, a realização de consulta ao módulo CEP da CENSEC, bem como consulta ao CRCJUD a fim de verificar o estado civil do agravado e qual o regime de bens, se casado, sendo que tal pleito nem sequer foi apreciado. Aduz que a execução tramita em favor do credor, não havendo que se falar na sua suspensão até o esgotamento das medidas possíveis de aplicação na busca patrimonial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, apreciando-se os pedidos deduzidos na origem e determinando-se a continuidade da execução. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi regulamentada pelo Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça e, de acordo com seu art. 19, Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Vê-se, portanto, que a pesquisa CENSEC CEP não está à disposição do agravante. Com efeito, o art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a execução se realiza no interesse do exequente. Nesse sentido, e observada a já citada impossibilidade de acesso à referida pesquisa pelo particular, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para o prosseguimento da execução e atendimento dos interesses do credor. Essa é a jurisprudência desta E. Corte: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança. Pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, com a finalidade da localização de bens pertencentes ao executado, aptos a garantir a satisfação da execução. Hipótese em que se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário. Inteligência do disposto no artigo 19, do Provimento n. 18, do Conselho Nacional de Justiça. Pleito que comporta atendimento. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123349-06.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - Bruno Ronqui (OAB: 297092/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9113471-36.2003.8.26.0000(991.03.028070-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9113471-36.2003.8.26.0000 (991.03.028070-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jamir Maritan da Paixão - Apelante: Solange Lima da Paixão - Apelante: Nivaldo Naoki Yamada - Apelante: Natália Maritan da Paixão Yamada - Apelado: Banco de Crédito Nacional S/A Bcn - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Luís Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0075044-16.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa Tritícola Erechim Ltda - Embargdo: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Embargdo: Pdr Corretora de Mercadorias Ltda ((Somente Apelado)) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/MT. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Domingos Gustavo de Souza (OAB: 26283/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Francisco de Assis C de Freitas (OAB: 41412/SP) - Rosane Moretto Fagundes (OAB: 125500/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0200670-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1124 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Celso Landini Mousinho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588251-88.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nahimy Sinope - Embargdo: Ana Maria Sinope - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0588251-88.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nahimy Sinope - Embargdo: Ana Maria Sinope - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001885-53.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: RENI QUEILA SBEGHEN (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3005030-56.2013.8.26.0568/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São João da Boa Vista - Agravante: Magazine Luiza S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 983-90: Trata-se de requerimento formulado por MAGAZINE LUIZA S/A buscando a baixa dos autos à origem, em caráter de urgência, para o fim da juntada e análise de petição protocolada em Primeira Instância, na qual requer a substituição da fiança bancária por apólice de seguro garantia. Há recursos excepcionais interpostos pela ora Requerente, sobrestados, conforme se vê às fls. 969-70. Decido. A carta de fiança, que garante o Juízo, encontra-se vinculada à Vara de origem (fls. 172-3 da Execução Fiscal, em apenso), e em havendo recursos pendentes de análise, inviável a baixa dos autos, de modo que deverá a Requerente formular, por meio digital, incidente em Primeiro Grau, a fim de viabilizar eventual substituição da garantia, de forma mais célere. Convém lembrar que esta Presidência de Seção tem competência restrita, limitada ao exame de admissibilidade de recurso especial/extraordinário. Portanto, não há como autorizar a restituição dos autos à Vara de Origem sem que antes se analise os recursos pendentes de admissibilidade. 2. Cumpra-se o sobrestamento determinado às fls. 969-70. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Aparecido dos Santos (OAB: 274642/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0216994-42.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Benedito Ribeiro de Moraes - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304598-41.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcus Antonio Veneroso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1125 - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0304598-41.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcus Antonio Veneroso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0382130-28.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Maria Madalena Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0382130-28.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Maria Madalena Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0460873-52.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio de Arruda - Embargdo: Silvio de Freitas Arruda - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Alessandra Gomes Leite (OAB: 295199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0460873-52.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio de Arruda - Embargdo: Silvio de Freitas Arruda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Alessandra Gomes Leite (OAB: 295199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0220765-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim Iglezias - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220765-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Joaquim Iglezias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1126 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240364-50.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Izilda Campos dos Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0240364-50.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Izilda Campos dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254011-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Outeda - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254011-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Outeda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0479475-91.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos de Pinho Spinola - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0479475-91.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos de Pinho Spinola - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587723-54.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mário Lopes Besteiro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1127 Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0587723-54.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mário Lopes Besteiro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 9116848-05.2009.8.26.0000(991.09.032107-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 9116848-05.2009.8.26.0000 (991.09.032107-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Thereza Gonçalves Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Denise Gonçalves Barbosa - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 228/236), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Daniella Revoredo (OAB: 198398/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0404772-92.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Ueno - Embargdo: José Carlos de Assis - Embargdo: Rubens Marcondes Pereira - Embargdo: Laura Jeronimo Burghi - Embargdo: David Afonso - Embargdo: Campinas Kenel Clube - Embargdo: Aparecida de Souza Silva dos Santos - Embargdo: Roberto Faustino de Oliveira - Embargdo: Hugo Gallo Palazzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0404772-92.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Ueno - Embargdo: José Carlos de Assis - Embargdo: Rubens Marcondes Pereira - Embargdo: Laura Jeronimo Burghi - Embargdo: David Afonso - Embargdo: Campinas Kenel Clube - Embargdo: Aparecida de Souza Silva dos Santos - Embargdo: Roberto Faustino de Oliveira - Embargdo: Hugo Gallo Palazzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0466088-09.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fioravante Morassi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0466088-09.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fioravante Morassi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1158 Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0504717-52.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Poletto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0504717-52.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Poletto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0567593-43.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ezequiel Neves - Embargdo: Francisco Lopes Siqueira - Embargdo: Humberto Martins de Aguiar - Embargdo: Joana Nogueira - Embargdo: João Carlos Pereira da Silva - Embargdo: Maria Isabel Carvicais Baxhix - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0567593-43.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ezequiel Neves - Embargdo: Francisco Lopes Siqueira - Embargdo: Humberto Martins de Aguiar - Embargdo: Joana Nogueira - Embargdo: João Carlos Pereira da Silva - Embargdo: Maria Isabel Carvicais Baxhix - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0404772-92.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Ueno - Embargdo: José Carlos de Assis - Embargdo: Rubens Marcondes Pereira - Embargdo: Laura Jeronimo Burghi - Embargdo: David Afonso - Embargdo: Campinas Kenel Clube - Embargdo: Aparecida de Souza Silva dos Santos - Embargdo: Roberto Faustino de Oliveira - Embargdo: Hugo Gallo Palazzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0404772-92.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Ueno - Embargdo: José Carlos de Assis - Embargdo: Rubens Marcondes Pereira - Embargdo: Laura Jeronimo Burghi - Embargdo: David Afonso - Embargdo: Campinas Kenel Clube - Embargdo: Aparecida de Souza Silva dos Santos - Embargdo: Roberto Faustino de Oliveira - Embargdo: Hugo Gallo Palazzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1159 SP) - Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0466088-09.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fioravante Morassi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0466088-09.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fioravante Morassi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0504717-52.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Poletto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0504717-52.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Poletto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0567593-43.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ezequiel Neves - Embargdo: Francisco Lopes Siqueira - Embargdo: Humberto Martins de Aguiar - Embargdo: Joana Nogueira - Embargdo: João Carlos Pereira da Silva - Embargdo: Maria Isabel Carvicais Baxhix - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final da controvérsia afetada na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0567593-43.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ezequiel Neves - Embargdo: Francisco Lopes Siqueira - Embargdo: Humberto Martins de Aguiar - Embargdo: Joana Nogueira - Embargdo: João Carlos Pereira da Silva - Embargdo: Maria Isabel Carvicais Baxhix - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 34041/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001351-92.2015.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: ADRIANA GALHARDO - Apelada: CRISTINA GALHARDO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1160 base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002356-85.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto dos Santos Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002396-30.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: IVANA MARTA LIVARE DA SILVA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003964-10.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim Santos Madasqui (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004390-22.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cassio Elias Cury (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006129-30.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Cesar Maqui - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000233-16.2013.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celio Agassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Geni Boldrin (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002394-81.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Bueno (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9076672-81.2009.8.26.0000/50001 (991.09.032032-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Guilherme Sgarbi - Embargado: Maria Emilia da Silva Fonseca Colasso - Embargado: Silvina Ferreira Canto - Embargado: José Ilário dos Santos - Embargado: Erich Theodoro Intima - Embargado: Eduilio Bridi - Embargado: Domitilia Sanches Ortega Casaro - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com a coautora Silvana Ferreira Canto e o coautor Guilherme Sgarbi, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira- se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1161 a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Cristiane Saldys (OAB: 208207/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2130239-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2130239-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Agravado: HELIOMAR COELHO SILVA JUNIOR - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Nogueira Lopes Cruz contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos morais fundada em responsabilidade civil extracontratual ( postagem supostamente injuriosa em rede social ) que, em síntese, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pelo autor, apontando ser prudente se estabelecer previamente o contraditório ( folhas 26/27 dos autos principais, copiada às folhas 56/57 destes autos eletrônicos ). Inconformado, recorre o demandante, ora agravante, pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz estar equivocada a decisão agravada, vez que presentes os elementos legais necessários para concessão da tutela de urgência. Narra atuar neste ano de 2023 na função de Deputado Estadual e figurar no polo passivo de determinada demanda de investigação de ilícitos criminais, que se encontra atualmente em trâmite no Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante ( autos nº 0037174-14.2021.8.26.0000 ). Em virtude da simples instauração do referido feito, o requerido ( ora agravado ) ao interagir com a rede social Twitter do programa jornalístico SP2 ( telejornal veiculado pela Rede Globo de transmissões audiovisuais ), postou a seguinte mensagem: que esse Rogério Nogueira seja expulso e não represente a população, pois é um bandido de todas as formas (sic). Afirma ter sido atingido em sua honra subjetiva com a postura inadequada do demandado. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que o requerido exclua imediatamente a referida postagem, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em cognição sumária não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência ( artigo 300, do Diploma Processual ). Em que pese presente probabilidade do direito apregoado, na hipótese existe informação de que a postagem indigitada foi realizada em rede social durante a participação do demandado em rede televisiva ( programa jornalístico SP2, da Rede Globo ), devendo ser observada a liberdade de expressão na hipótese. Desta feita, prudente se estabelecer previamente in casu o contraditório, no intuito de se permitir ao requerido ( agravado ) prestar os necessários esclarecimentos acerca da postagem impugnada, diante das alegações pontuadas pelo autor ( agravante ) antes de eventualmente se conceder a tutela de urgência postulada. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Sabrina de Souza Nogueira (OAB: 386984/SP) - Romeu Zerbini Neto (OAB: 319686/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2131041-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131041-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOÃO LUIS FERREIRA PINTO ME - Agravado: Cbs Consórcio Brasileiro de Subestações Parecis - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Luís Ferreira Pinto ME contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança fundada em prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), sob o argumento de que a hipótese não justifica o afastamento do sigilo bancário do executado. Decisão agravada às folhas 522/523 dos autos principais, copiada às folhas 19/20 destes autos eletrônicos ). Inconformada, recorre a pessoa jurídica exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega não existir tentativa de bloqueio de bens via SNIPER, que engloba a situação em dinheiro ou de aplicação financeira, prevista no artigo 854, do Código de Processo Civil. Indica, ainda, ter buscado outras formas de satisfação de seu crédito, sem sucesso ( pois a agravada não paga a obrigação folha 09, primeiro parágrafo ). Pede o acolhimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, permitindo-se a realização da pesquisa de bens do devedor pela ferramenta eletrônica SNIPER. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem liminar, vez que ão requerida. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gessi de Souza Santos Corrêa (OAB: 182190/SP) - Elizangela Cardozo de Souza (OAB: 320815/SP) - Carolina Svizzero Alves (OAB: 209472/ SP) - Bruna Couto Gomes (OAB: 425115/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2131125-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131125-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Sabemi Seguradora S/A - Agravada: Neide Marques de Moraes - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sabemi Seguradora Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de restituição de valores pagos e reparação de danos morais ( responsabilidade civil extracontratual descontos efetuados de forma irregular e não autorizada na conta bancária da demandante ), em fase de cumprimento de sentença, que em síntese rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, sob o argumento de que os cálculos ocorreram de forma devida e com observância ao decidido no título transitado em julgado ( folhas 84/85 dos autos principais Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega estar equivocada a decisão agravada, vez que a exequente ( agravada ) não juntou aos autos de cumprimento de sentença os documentos probatórios dos descontos reconhecidos como indevidos para fins de repetição de indébito. Logo, se faz necessária a prévia liquidação do referido valor, o que justifica a impugnação apresentada. Pede a concessão de efeito suspensivo, com confirmação do entendimento no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito suscitado. Isto porque o cumprimento de sentença tem por objeto sentença de caráter condenatório, e em análise preliminar tem-se que corretos os valores apresentados pela exequente ( planilha de folha 83 ), que bem observam os valores indicados devidos no título judicial ( restituição em dobro dos valores debitados indevidamente ). A questão é de simples compreensão, não requer o encaminhamento dos autos ao contador judicial e se revela indevido novo questionamento ad parte acerca da exigibilidade de tais valores na fase de cumprimento de sentença. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2127344-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2127344-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Andre Ricardo de Souza - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127344- 27.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2127344-27.2023.8.26.0000 Comarca: Várzea Paulista/SP Agravante: André Ricardo de Souza Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Juíza de primeiro grau: Flávia Cristina Campos Luders (2ª Vara Cível) Vistos para o juízo de admissibilidade e análise da concessão do efeito suspensivo. ANDRÉ RICARDO DE SOUZA, nos autos da ação de busca e apreensão promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a busca e apreensão do seu automóvel da marca Chevrolet, modelo: Spin 18L At Premier, ano: 2021, modelo: 2022, Cor: prata, placa: RNA0F16, Renavam: 01263448442, Chassi: 9BGJP7520NB112757 (fls. 40/41 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante firmo contrato de financiamento com o branco agravado e alienou fiduciariamente seu automóvel; o agravado alega que o agravante não cumpriu o contrato porque deixou de pagar parcelas do financiamento; o contrato de financiamento previu empréstimo de R$ 86.366,85; em contraprestação ao empréstimo cedido pelo agravado, o agravante comprometeu-se a pagar sessenta parcelas de R$ 2.503,11; o agravado remeteu notificação para o agravante, mas a carta foi recebida por terceira pessoa; o agravado promoveu ação de busca e apreensão do automóvel e requereu a expedição liminar do mandado; o agravante não foi constituído em mora regularmente porque não foi notificado pessoalmente; inexistindo mora, deve a ação de busca e apreensão ser extinta sem julgamento do mérito; não foi observada a orientação jurisprudencial sedimentada na súmula 72 do STJ; a taxa de juros prevista no referido contrato foi de 29,1413% a.a. bem acima da média da taxa de juros fixada pelo Banco Central à época que foi de 13,65% a.a.; houve abuso da taxa de juros remuneratórios e a mora também deve ser descaracterizada em razão disso, nos termos do artigo 394 e 396 do Código Civil; requereu a concessão da justiça gratuita; a decisão recorrida deve ser reformada para que o mandado de busca e apreensão seja cancelado, o automóvel seja mantido na posse do agravante ou a ele devolvido, caso apreendido; ao final requereu o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; requereu também a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do automóvel apreendido (fls. 01/14). O agravante requereu concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: o efeito suspensivo deve ser deferido para se evitar o prejuízo do indeferimento da petição inicial porque o agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais; (...) A decisão da r. Magistrada, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição. (...); o periculum in mora configura-se em razão do O indeferimento da petição inicial ante a impossibilidade do Agravante recolher as custas do processo.; estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris que autorizam a concessão do efeito suspensivo para determinar que ao Juízo para que proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei.; o agravante sofrerá danos de difícil reparação porque depende do automóvel para locomoção e para ter uma vida digna; requereu ao final o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo ativo para que os efeitos da decisão interlocutória sejam suspensos e seja determinado o prosseguimento do feito; requereu o efeito suspensivo para para suspender, até o julgamento final do presente recurso, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Eis decisão agravada: 1 - Em juízo de cognição sumária, comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, nota-se que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo3º, do Decreto Lei nº 911/69. Isto posto, defiro liminarmente a medida. Expeça- se o competente mandado de busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo Spin 18L, Premier, ano de fabricação 2021 e modelo2022, cor prata, placa RNA0F16, Renavam 01263448442, chassi 9BGJP7520NB112757, depositando-se o bem com o autor. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( art. 139, CPC ). 3 -Cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, contados da execução da liminar, advertindo-o que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 ( cinco ) Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1262 dias, contados após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 4 - Caso o bem não seja encontrado nesta Comarca, poderá o autor requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que alterou o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por este juízo.5 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo Digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do citado diploma legal. 6 - Contestada a ação, proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar em réplica, bem como das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 ( quinze ) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 7 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. Int. (fls. 40/41 dos autos originários; DEJ: 19/05/04/2023, fls. 43) O recurso é tempestivo (fls. 101). Não houve recolhimento do preparo. O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: o agravante não tem condições de custear as despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e o da sua família; juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda; a contratação de advogado não obsta o deferimento da justiça gratuita (fls. 82/103 e fls. 105/150 dos autos originários). Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo, bem como o cabimento da concessão da gratuidade da justiça. Decido. 1. Da gratuidade processual para o processamento do recurso de agravo A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. Embora o agravante não tenha juntado a declaração de hipossuficiência conforme aduzido em suas razões recursais, a documentação trazida por ele é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos capaz de autorizar a concessão dos benefícios da justiça para o processamento deste recurso. Como se vê, a gratuidade da justiça há de ser garantida ao agravante, pois, não existem elementos probatórios suficientes, nesta fase, para afirmar a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, neste momento preliminar do processamento deste agravo, embora este recurso deva ainda ser submetido ao julgamento desta Câmara, não é possível afastar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida nesse sentido. Além disso, se o benefício não for garantido, o agravante ficará impedido de prosseguir com o recurso de agravo interposto. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante neste momento, ainda que provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso. É evidente que o surgimento de provas bastantes poderá acarretar o indeferimento do benefício e, inclusive, provada a má-fé, a imposição da devida punição processual ao agravante, nos termos do artigo 100, parágrafo único do CPC, mas, por ora, diante do atual quadro probatório, o benefício deve ser concedido. 2. Da concessão do efeito suspensivo O agravante celebrou contrato de fornecimento de crédito com o agravado e deu em garantia do pagamento o seu automóvel (fls. 16/24 dos autos originários). Em razão do inadimplemento, o agravado enviou notificação para o agravante. Em 13/04/2023 a referida notificação extrajudicial foi recebida por terceira pessoa no endereço da Rua José Rabello Portella, 2091, Várzea Paulista/SP (fls. 30/32 dos autos originários). A notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço do agravante constante nos documentos por ele juntados aos autos, como as declarações de imposto de renda e a fatura de consumo de energia elétrica (fls. 54/100). A Juíza a quo deferiu a liminar de busca e apreensão assim fundamentou (...) Em juízo de cognição sumária, comprovada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, nota-se que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo3º, do Decreto Lei nº 911/69. Isto posto, defiro liminarmente a medida. (...). O agravante apresentou contestação nos autos originários (fls. 44/78 dos autos originários). Além de apresentar contestação nos autos originários, o agravante interpôs este recurso de agravo e, então, sustentou a concessão do efeito suspensivo porque a decisão impediu o acesso à justiça e porque estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris a permitir a determinação ao Juízo para que proceda à análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito; o agravante utiliza o automóvel para locomoção e para ter uma vida digna. Sem razão, contudo, o agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, quais seriam especificamente os prejuízos sofridos pelo agravante em razão da apreensão do seu automóvel nem da comprovação da urgência da medida pleiteada. A mera argumentação de que utiliza o automóvel para locomoção e que é necessário manter o veículo na posse do agravante para que ele tenha uma vida digna, não significa o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação autorizador da suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau. Aliás, não ficou demonstrado que o agravante dependa do seu automóvel para ter uma vida digna. As demais argumentações trazidas pelo agravante para concessão do efeito suspensivo são, por óbvio, impertinentes ao caso sub judice, pois em momento algum a nobre Juíza a quo obstou o acesso do agravante à Justiça, muito menos determinou pagamento de custas processuais ou deixou de apreciar algum requerimento. Anoto que o agravante apresentou contestação que ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo porque os autos encontram-se com prazo para réplica. Para o Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1263 cabimento do efeito suspensivo, deve ser observado o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de suspensão da eficácia da decisão recorrida. O conjunto fático-probatório, nesta fase processual, ainda que precário, não indicou haver risco ao resultado útil do processo. E não é só. O agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, o deferimento da liminar de busca e apreensão diante da comprovação da mora do devedor, fundamentado pela nobre Magistrada a quo não está, a priori, em descompasso com a orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Constituição regular do Réu em mora. Ocorrência. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.Afastamento da mora. Impossibilidade. Pagamentos parciais ou eventuais discordâncias com cláusulas de juros que não afastam nem o dever de pagamento regular, nem a mora do Réu após inadimplemento. Situação atual de pandemia que não justifica inadimplemento contratual nem afastamento do regime jurídico aplicável à alienação fiduciária em garantia de veículo. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1018342-07.2021.8.26.0196, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j.: 31/01/2022) g.n. BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada ao endereço declarado no ajuste e recebido por terceiro. Validade. Precedente do STJ. Mora comprovada, a autorizar a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado. Ausência de envio do boleto que, além de não evidenciada, não é justificativa para não efetuar o pagamento. Mora não elidida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1024516- 38.2022.8.26.0506; Relator (a): Ferreira da Cruz; Data do Julgamento: 15/05/2023) g.n. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Notificação entregue no endereço fornecido por ocasião da contratação. Configurada a mora pelo vencimento, constitui mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recebimento por terceiro que não afasta a constituição em mora, alegação que não encontra adequação na lei e na jurisprudência. A capitalização de juros foi contratada e tem amparo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja eficácia não se encontra suspensa na ADI nº 2316/DF. Precedentes desta Corte. Instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596 do E. STF). Alegação genérica de abusividade de cobrança de comissão de permanência, sem a devida demonstração de sua existência, que não pode ser conhecida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1003047- 38.2022.8.26.0278; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 17/04/2023) g.n. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, não é possível, neste momento, afirmar a probabilidade de seu provimento. Finalmente, as alegações de abusividade da exigência de encargos acima da taxa média de mercado ainda não foram decididas pelo Juízo a quo, o que impede o exame nesta instância recursal. Com efeito, esta Câmara já decidiu nesse sentido em casos análogos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Medida concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Mora devidamente comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Revogação da medida liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média do mercado, que, no momento da concessão da medida liminar, ainda não haviam sido levadas à apreciação do Magistrado de primeiro grau. Pleito de necessidade de juntada do instrumento original do contrato e de concessão do benefício da gratuidade da justiça que não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264160-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 12/12/2022) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DISCUSSÃO SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Inadmissibilidade. Matéria de mérito que deve ser apreciada após a formação do contraditório (- citação e contestação-), sob pena de supressão de instância. Comprovação regular da mora do devedor. Reconhecimento. Notificação extrajudicial dirigida para o endereço declinado no contrato, sem notícia de que o credor foi comunicado da mudança de residência do devedor. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2028314- 24.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 17/11/2020) g.n ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto no efeito devolutivo, DEFIRO a gratuidade da justiça apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, o que implica a dispensa do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, e, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300, 995, § único e 1.019 do CPC, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem- me os autos conclusos. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002970-15.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1002970-15.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: G. E. F. de G. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. C. de R. S/A - Decisão Monocrática n. 1277 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 439/444, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de indenização por danos morais julgou improcedente o pedido de GLAUCIA ELOA FERRARESI DE GIOVANNI MARTINS contra Viarondon Concessionária de Rodovia S/A, declarando a prescrição da pretensão civil. Em razão do princípio da causalidade, condenou a autora à integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre a autora alegando, em suma, a não ocorrência da prescrição e a procedência dos pedidos indenizatórios, diante da omissão da concessionária em garantir a segurança dos usuários que utilizam a via, ao não interceptar o veículo que transitava na contramão da rodovia. Sustenta que o veículo percorreu cerca de 8 km na contramão, tendo passado em frente ao Serviço de Atendimento ao Usuário via Rondon sem qualquer oposição por prepostos da ré. Assevera a não configuração de culpa exclusiva de terceiro. Pugna, então, pela reforma da r. sentença, para que sejam fixados danos morais, materiais e pensão vitalícia em seu favor. Sentença publicada em 06/10/2022 e recurso interposto em 11/11/2022. A autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 184/185). Sobrevieram contrarrazões (fls. 476/493). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A presente apelação não deve ser conhecida, , tendo em vista a prevenção da Colenda 11ª Câmara de Direito Público. No caso, esta Câmara é incompetente para analisar o recurso, pois, como se verifica dos autos, trata-se de ação de indenização baseada em omissão Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1268 de concessionária, que permitiu que automóvel trafegasse na via na contramão, atingindo o esposo da autora. Tal matéria não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, mas sim naquela da Subseção de Direito Público deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 3º, (1ª a 13ª Câmara). Nessa linha, precedentes deste Tribunal: Competência recursal. Acidente de trânsito. Ação regressiva. Seguradora que pretende o ressarcimento do valor pago a título de indenização ao segurado em razão de acidente de trânsito desencadeado pela presença de ressolagem de pneu na pista da rodovia. Alegada omissão da concessionária de serviço público. Matéria atribuída preferencialmente à Subseção de Direito Público do TJSP. Resolução da Presidência nº 623/2013. Art. 103 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição do feito. (Apelação Cível nº 1002411-59.2022.8.26.0347, 36ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator WALTER EXNER, j. 10/05/2023, v.u.). EMENTA: COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO COM OBJETO NA PISTA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. Respaldado o pedido e a causa de pedir na responsabilização da concessionária por falha na prestação de serviços em razão da presença de objeto na pista de rolamento, a competência para julgamento é da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição do processo à uma das Câmaras de Direito Público. (Apelação Cível nº 1002869-03.2022.8.26.0048, 26ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator FELIPE FERREIRA, j. 14/04/2023, v.u.). Além disso, constam outros dois recursos (Processos nº 1003902-03.2022.8.26.0024. 1004981- 17.2022.8.26.0024), referentes aos mesmos fatos e, portanto, conexos ao presente, já distribuídos ao Desembargador Ricardo Dip. Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 11ª Câmara de Direito Público desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição. São Paulo, 31 de maio de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2132454-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2132454-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Agravado: Facemax S/C Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS - REGIONAL DE SANTO ANDRÉ nos autos da ação de prestação de contas, segunda fase, em cumprimento de sentença, que lhe move FACEMAX S/C LTDA., contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos ofertados pela exequente (ora agravada), fixando o valor devido pela executada (agravante) de R$302.020,24 (trezentos e dois mil, vinte reais e vinte e quatro centavos), válidos para 08 de novembro de 2022, intimando-a ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, no percentual de 10% (dez por cento), tal como dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Ausente pedido de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas a diligência e as formalidades legais, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Karen Pastorello Krahenbuhl (OAB: 196045/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Nº 0000154-65.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/ Apte: IRACY BARBOZA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: VANESSA SAQUES DO NASCEMENTO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: RENAN DIAS DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: SOLANGE SAQUES DUGA (Justiça Gratuita) - Apelação nº 0000154-65.2015.8.26.0366 1ª Vara Cível de Mongaguá Apelantes/Apelados: Elektro Redes S/A; Iracy Barboza da Silva e outros Juíza de 1ª Instância: Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman Decisão nº 35991. As partes insurgem-se contra a r. sentença de fls. 249/253, integrada pela decisão de fls. 261/262, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré, definitivamente, à obrigação de fornecer energia elétrica ao imóvel descrito na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$10.000,00, bem como condenar a ré a pagar, a cada autor, indenização moral de R$5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A concessionária de energia elétrica ré pretende ver afastada sua condenação ao pagamento de indenização moral aos autores (fls. 267/272). Os autores, em recurso adesivo, pedem a majoração da indenização moral para R$12.120,00, para cada um deles (fls. 279/284). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível, como no caso em tela, em que o processo é físico e conta com dois volumes. Por isso, foi dada oportunidade para que a concessionária ré complementasse o recolhimento do preparo, relativo à guia de porte de retorno e remessa de autos (fl.358), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mas ela só apresentou a guia de recolhimento de fl. 367, sem o respectivo comprovante de pagamento. Sendo assim, desatendida a determinação de complementação do preparo, no prazo conferido pela lei processual, já que não veio o comprovante de pagamento, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível. Diante do exposto, não conheço da apelação da ré e, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, também não conheço do recurso adesivo dos autores. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Denner de Barros e Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1277 Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Luiz Carlos Negherbon (OAB: 119247/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000509-52.2022.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000509-52.2022.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ajuizou ação regressiva de danos em face de ELEKTRO REDES S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 234/242, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré, na quantia de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, defendeu a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Citou o art. 22 desse diploma legal. Alegou estar comprovado o nexo de causalidade; há causa inequívoca da queima dos equipamentos atrelada à oscilação da energia elétrica por meio dos laudos. Não há dúvidas da má prestação dos serviços prestados pela apelada que não atualiza sua rede de dispositivos de segurança. A apelada descumpriu o art. 373, II, do CPC. O processo veio instruído com laudos de regulação de sinistros elaborados por empresa técnica; orçamentos; e carta de aviso de sinistro. Também considerou desnecessária a preservação de bens. Colacionou jurisprudência para embasar sua pretensão. Não há que se falar em caso fortuito e força maior. A tese da responsabilidade objetiva prevalece. Pelo princípio da eventualidade, se não prevalecer, pede a redução dos honorários advocatícios ora fixados (fls. 245/263). Em contrarrazões, a ré trouxe argumentos da competência constitucional das agências reguladoras. Alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Questionou a prática adotada pelos consumidores e pelas seguradoras. O ônus da prova compete à apelante e que a inversão pretendida constitui prova diabólica. Não há relação de consumo. Nexo de causalidade entre o fato gerador e a demanda não estão comprovados. Citou a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF). O apelo deve ser improvido (fls. 269/295). É o relatório. 3.- Voto nº 39.295. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014743-18.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1014743-18.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Claro S/A - Apelado: Pedro Henrique Silva Bacaro - Vistos, etc. I - PEDRO HENRIQUE SILVA BACARO propôs ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais frente à CLARO S.A. O MM. Juiz, consoante a r. sentença de fls. 110/113, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de débito apontado na petição inicial, condenando a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do autor após o mês 08/2022, com correção monetária, desde a retenção indevida, e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação, bem como, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da prolação, à título de indenização por danos morais. Ratificada a decisão liminar, carreou à ré o pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da prolação. Inconformada, apela a ré às fls. 116/130, pugnando pela reforma da sentença. Afirma, em suma, a inocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento. Afirma que não há justificativa para o arbitramento em valor tão elevado, acarretando enriquecimento ilícito à parte apelada, devendo ser substancialmente reduzido, para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pelo afastamento da condenação à restituição em dobro, pois é necessária a má-fé no ato de efetuar a cobrança, o que não ocorreu. Sustenta que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, atentando-se a baixa complexidade da demanda e ausência de diligências aprofundadas. O autor apresentou contrarrazões às fls. 136/146, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela rejeição do apelo. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pedro Henrique Silva Bacaro (OAB: 456858/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018146-86.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1018146-86.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1291 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 386/387). 2.- BRADESCO AUTO/RE ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 364/369, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.180,39, com correção monetária desde o efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. Atinente ao mérito, afirma não ter sido demonstrado o nexo de causalidade, haja vista a inexistência de registro de perturbações no sistema elétrico nos dias reclamados pelo segurado. Aduz ser imperiosa a realização de perícia nos objetos sinistrados. Diz serem frágeis os laudos técnicos juntados, eis que as empresas técnicas nem são do ramo de energia elétrica. Afirma a ocorrência de caso fortuito externo, o que exclui o dever de indenizar. Vitupera a unilateralidade da prova, implicando verdadeiro cerceamento de defesa. Refere que a seguradora deveria preservar o bem danificado. Evoca a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL. Lembra que a responsabilidade objetiva não pode ser considerado sinônimo de responsabilidade absoluta. Sustenta ser do consumidor a responsabilidade pelas instalações internas. Prequestionando a matéria, quer, portanto, o desprovimento do recurso, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 372/385). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela preservação da r. sentença. Sustenta o evidente interesse de agir; a desnecessidade do exaurimento da via administrativa; terem sido demonstrados os fatos e o nexo de causalidade; a responsabilidade objetiva da ré e o consequente dever de indenizar (fls. 392/416). É o relatório. 3.- Voto nº 39.285 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032397-92.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1032397-92.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O digna Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 253/257, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Afirma que a ré descumpriu o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assevera que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Lembra que é aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.273,00 (fls. 262/273). Recurso tempestivo e preparado (fls. 274/276). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi constatada ocorrência nas instalações de sua administração. Diz que a queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica e que não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Assevera que documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Aduz ser descabida a inversão do ônus da prova. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações (fls. 280/300). 3.- Voto nº 39.302 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0001687-25.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 0001687-25.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Porto Auto Comércio de Peças Ltda - Apelado: Wilian Augusto Rafael - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.086 Processual. Incidente de desconsideração Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1317 da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou a pretendida desconsideração. Pretensão à reforma. De acordo com o inciso IV do artigo 1.015 do CPC a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por meio de agravo de instrumento e não por apelação. Previsão também existente no artigo 136 do mesmo diploma. Hipótese na qual não se pode cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 78/79) interposto por Porto Auto Comércio de Peças Ltda. contra a decisão de fls. 78/79 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que deu início em face de Rafael Auto Peças Ltda. com a finalidade de incluir no polo passivo da execução o sócio Wilian Augusto Rafael, indeferiu o pedido e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais). Contrarrazões a fls. 119/125. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível a um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, na dicção de Nelson Nery Júnior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 93). O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, per se, afasta a possibilidade de erro escusável). Dúvida objetiva, porém, é aquela que, à míngua de expressas regras legais, decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em terminadas situações. Ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento, porque existe expressa disposição legal nesse sentido. Com efeito, o inciso IV do artigo 1.015 do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Se não bastasse, a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também prevê o artigo 136 do mesmo diploma que Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Destarte, impõe-se reconhecer que, por ser recurso inadequado, esta apelação não pode ser admitida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Câmara: Apelação Cível. Decisão interlocutória em incidente de desconsideração de personalidade jurídica impugnada por apelação. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade não aplicado. Não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 0024128-46.2021.8.26.0100; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Fase de cumprimento de sentença Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Decisão de natureza interlocutória Apelação Inadequação da via eleita Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002242-12.2021.8.26.0481; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE JULGADO ACIDENTE DE TRÂNSITO Decisão apelada julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica Decisão apelada tem natureza interlocutória Cabível a interposição de agravo de instrumento (e não de apelação), nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000553-41.2021.8.26.0348; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil os honorários devidos pela apelante devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando, neste ponto, que aludida majoração pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 - sublinhou-se). Chamo a atenção da recorrente para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço desta apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renan Correa de Mello (OAB: 362408/SP) - Felipe Rossi (OAB: 443972/SP) - Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/SP) - Caroline Rosa dos Santos (OAB: 386236/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008680-61.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1008680-61.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Educacional Nove de Julho - Apelada: Giselle Agnes Borges da Silva Rocha (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.023 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral julgada procedente em parte. Pretensão à reforma da sentença manifestada por ambas as partes. Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Tese de direito firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, submetido ao regime da repercussão geral. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelações interposta pela Associação Educacional Nove de Julho e por Giselle Agnes Borges da Silva Rocha contra a sentença de fls. 179/185, que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral movida pela segunda em face da primeira, para determinar a emissão e registro do diploma da autora pela ré, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A demandada ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Enquanto pugna requerida pela reforma do decisum a fim de ver afastada, ou ao menos reduzido o valor de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 188/199); por meio de apelo adesivo a autora se bate pela majoração do quantum indenizatório (fls. 209/213). Contrarrazões a fls. 204/208 e 217/226. 2. Estes recursos não podem ser conhecidos por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia. Com efeito, não obstante o pretérito julgamento de casos análogos por este E. Tribunal de Justiça, o C. Supremo Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1321 Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, representativo da controvérsia, definiu a seguinte tese de direito: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Relator Ministro Luiz Fux Acórdão de 25 de junho de 2021, publicado no DJE de 20 de agosto de 2021, com trânsito em julgado em 28 de agosto de 2021). Como cediço, essa orientação é vinculante, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Vale dizer que a tese de direito em questão está sendo observada por esta C. Corte Estadual, como exemplificam estes julgados: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014786-84.2021.8.26.0361 Relator Melo Bueno Acórdão de 2 de março de 2022, publicado no DJE de 9 de março de 2022; (b) 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004366-49.2020.8.26.0007 Relator Fábio Tabosa Acórdão de 25 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 3 de março de 2022; (c) 34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003678-18.2020.8.26.0127 Relator Gomes Varjão Acórdão de 1º de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2022; e (d) 11ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003703- 31.2020.8.26.0127 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 24 de fevereiro de 2022. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação e, com fundamento no artigo 64, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, declarando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para redistribuição à C. Justiça Comum Federal, tudo nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1018575-88.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1018575-88.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Lucas Dima de Oliveira - Apelado: Tereza Ferreira de Oliveira Garcia (Justiça Gratuita) - Interessado: Thomaz William Martins Buschini - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.121 Processual. Compra e venda de bem móvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo corréu. Determinação para recolhimento em Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1323 dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, que não foi atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Lucas Dima de Oliveira contra a sentença de fls. 182/190, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório que lhe moveu Tereza Ferreira de Oliveira Garcia, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.510,00 (seis mil e quinhentos e dez reais), além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 193/210, o réu informou que deixara de recolher o preparo por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 210). Em necessário juízo de admissibilidade, porém, veio a lume a decisão de fls. 222 que, ao contrário do que informado a fls. 210, não se observa nestes autos tenha o benefício da justiça gratuita sido deferido ao corréu, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determinou a comprovação recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. A fls. 226 foi certificado o decurso desse prazo, sem manifestação do apelante. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma vez observado na decisão de fls. 222 que o apelante não fora agraciado com o benefício da justiça gratuita nestes autos, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento de forma dobrada do preparo recursal (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Na consideração de que esse comando não foi atendido (fls. 226), segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Vander Francisco Assumpção de Mendonça (OAB: 253498/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2114079-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2114079-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Rafaela Sacramento de Jesus (Justiça Gratuita) - Agravado: Abruzo Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.991 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1330 Processual. Ação anulatória de adjudicação de imóvel. Decisão que indeferiu pretendida antecipação de tutela. Pretensão à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 38ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior agravo de instrumento tirado de demanda conexa (execução promovida pela agravada, onde houve a adjudicação combatida). Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafaela Sacramento de Jesus contra a decisão de fls. 54 dos autos originais da ação anulatória de adjudicação de imóvel que moveu em face de Abruzo Empreendimentos Imobiliários Ltda., que indeferiu pretendida antecipação de tutela visando suspender a adjudicação do bem imóvel objeto da lide, ao fundamento de que não há verossimilhança nas alegações iniciais, sendo necessária a dilação probatória. Postula a concessão de medida de urgência já nesta sede recursal e a posterior reforma da decisão ao argumento de que realizou o pagamento de grande parte do valor devido, atraindo a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato (fls. 1/12). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Isso porque da análise da petição inicial se observa que a presente demanda visa ver anulada adjudicação levada a efeito nos autos de execução promovida pela agravada em face da agravante (processo n. 1073177-78.2017.8.26.0100), na qual muito antes da livre distribuição deste agravo de instrumento, ainda em dezembro de 2019, foi julgado pela C. 38ª Câmara de Direito Privado o Agravo de Instrumento de n. 2245993-87.2019.8.26.0000. Destarte, na distribuição deste agravo de instrumento não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Enfim, este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua remessa à preventa C. 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001499-72.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1001499-72.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Osny Danizette da Silva & Cia Ltda. ME - Apelado: Frigol S.a. - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de preliminar de apelação (fls. 741/742). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, à luz da referida Súmula, bem como do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que a parte apelante juntou aos autos documentação relativa apenas ao sócio administrador, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse. Neste caso, certifique- se e abra-se vista à requerente para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Thais Proença Cremasco (OAB: 321567/SP) - Flávia Renata Ferreira Herédia Marino (OAB: 370044/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Daniela Abrantes de Sales (OAB: 390154/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000430-85.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1000430-85.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Izailda Alves de Oliveira - Apelado: G&b Auto Peças Alternativas Ltda - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 385/386) que julgou improcedente a ação de conhecimento movida pela ora apelante, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Preliminarmente, impõe-se o exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante em sede recursal. Razão não assiste à recorrente que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia, até porque se cuida de postulação no curso do processo, a indicar que antes dispunha de capacidade financeira, tendo recolhido as custas iniciais sem requerer o benefício. Instada a apresentar documentos comprobatórios da alteração da situação financeira que a tenha levado à hipossuficiência, a apelante exibiu extratos de conta corrente, algumas faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, sem esclarecer quais motivos teriam ensejado a insuficiência financeira desde o ajuizamento. De qualquer forma, no caso, relevante para o desfecho é que tais documentos, além de não demonstrarem alteração superveniente da situação econômica no curso do processo, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Anota-se que nos extratos exibidos relativamente ao ano corrente, há créditos de valores que, somados, ultrapassam R$. 10.000,00 mensais (fls. 463/473), indo de encontro com a alegação de que as custas do preparo são superiores a sua renda. Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Assim, sob pena de deserção, recolha a apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias, que deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fabiana Centuriao (OAB: 171240/SP) - Renato Itaquicé Teixeira Soeiro da Silva (OAB: 424228/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2128963-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2128963-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Gilberto de Oliveira - Agravado: Caio Kanji Pardo Aoqui (Prefeito) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2128963-89.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2128963-89.2023.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ AGRAVANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CAIO KANJI PARDO Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1414 AOQUI Julgador de Primeiro Grau: Edson Lopes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1003792-71.2023.8.26.0637, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social RGPS, mas que continuou exercendo cargo público junto à Municipalidade de Tupã. Relata, contudo, que foi exonerado em 11/01/2023, embora tenha se aposentado em 26/09/2014, antes, portanto, da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Nesse cenário, discorre que impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar para ser reintegrado ao cargo público que ocupava, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Tema 1.150 do STF não é aplicável à hipótese dos autos e que o próprio ente público já havia reconhecido seu direito de permanência no cargo após a aposentação. Sustenta que o artigo 36, inciso III, da LCM nº 140//2008 que tratava da vacância do cargo pela concessão de aposentadoria , foi tacitamente revogado. Argumenta que a Municipalidade decaiu do direito de exonerá-lo por conta da concessão da aposentadoria, uma vez que escoado o prazo legal de cinco anos. Assevera, ainda, estar demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, em razão da natureza alimentar dos vencimentos. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja reintegrado ao cargo público outrora ocupado, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. O impetrante insurge-se contra o Decreto Municipal nº 9.855/2023, que o exonerou do cargo público que ocupava junto ao Município de Tupã, em razão de ter sido aposentado pelo RGPS. Ocorre que, a despeito da irresignação do recorrente, o artigo 36, inciso III, da LCM nº 140/2008 que disciplina o regime jurídico estatutário dos servidores públicos de Tupã , prevê ser a aposentadoria uma das hipóteses de vacância do cargo público, in verbis: Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - falecimento. Assim, o caso em apreço se amolda, prima facie, ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.150, em que se fixou a seguinte tese jurídica: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Nesse cenário, conforme bem pontuado pelo Juízo singular, a Administração agiu dentro da legalidade, baseando-se em sua própria lei preexistente, e em observância ao precedente. E isso porque a lei municipal de regência já previa a vacância do cargo quando o servidor se aposentou, de modo que não há irretroatividade. A Administração apenas aplicou a lei e observou a decisão do STF sobre a matéria, no sentido de que há rompimento do vínculo funcional pela aposentadoria, quando há previsão na legislação local caso dos autos em conformidade com a consignada Lei Complementar Municipal nº 140/2008 (fl. 300). Não é outro o entendimento desta Seção de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Servidor público municipal aposentado. Exoneração. Possibilidade. Hipótese na qual, em princípio, possível a exoneração de servidores aposentados pelo RGPS, caso ainda em exercício, em decorrência da vacância do cargo. Inteligência do Decreto Municipal 9.779/2022 e da Lei Complementar Municipal 140/2008 (artigo 36, III). Ausência de ilegalidade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Desacolhimento ao alegado pelo recorrente. “Decisum” agravado mantido. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070581-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Tupã. Liminar. Reintegração do autor ao serviço público, que se aposentou pelo RGPS, mas continuou a laborar, quando foi exonerado, por Portaria do Município. Inadmissibilidade. Observância à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. Tema 1150 do STF (RE 1.302.501) e EC 103/2019. Ademais, a LCM 140/2008 - art. 36, III, prevê a vacância do cargo no caso da aposentadoria do servidor. Ausência dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102556- 46.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2128707-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2128707-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Martins da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Prefeitura Regional Campo Limpo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA MARTINS DA SILVA contra a r. decisão de fls. 268 que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acolheu preliminar, arguida em contestação, de ilegitimidade da autora para postular em nome de terceiros. A agravante relata que a municipalidade promoveu, no período de plantão judiciário, desocupação forçada de assentamento irregular no qual residem centenas de crianças, mulheres, idosos a ficar à mercê na rua. Alega que é humanamente impossível requerer a juntada de mais de 100 procurações, documentos de todas as pessoas, em tempo hábil para suspender ou defender a todos. Aduz que o processo em si, trata de mais de 140 pessoas, sendo necessário a constituição de Defensoria Pública para o devido acompanhamento do caso. Não devendo haver apenas e exclusiva manifestação a apenas uma única pessoa, a qual representou o interesse da comunidade na lide. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que sejam intimados todos os moradores, bem como seja intimada a defensoria pública, bem como nomeado curador especial da Defensoria Pública, em consonância ao disposto no art. 72, II do CPC, para a comunidade travinhas, tendo em vista que são mais de 140 pessoas que podem ser despejadas. DECIDO. Na origem, a parte autora pugna pela suspensão da decisão administrativa, para a garantia de tempo suficiente para as mediações necessárias aos casos de conflitos fundiários de dimensão coletiva. Requereu, pelo princípio da primazia do direito, representar todos os demais autores, sem qualificação, tendo em vista que não há tempo hábil para que se proceda com a devida regularização de cada parte (fls. 22 e 25, autos de origem). Em contestação, dentre outras teses, a municipalidade sustentou que a autora não pode postular tutela antecipada para os demais invasores do Parque Linear, por não ter legitimidade ativa para tanto. Tampouco o patrono da autora recebeu qualquer procuração dos demais invasores para ajuizar ação em seu nome (fls. 155, autos de origem). Constou da r. decisão agravada (fls. 268, autos de origem): Acolho a preliminar arguida em contestação, afinal, a autora não tem legitimidade para defender interesses de terceiros. Então, considerando o que consta a fls. 192, a lide está limitada a analisar a situação específica da autora e apenas a área por ela ocupada. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as com relação à sua necessidade e utilidade, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Por serem transindividuais, a tutela em juízo dos direitos difusos e coletivos se dá em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades legalmente legitimados, notadamente pela Lei Federal nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. Conforme lição de Hugo Nigro Mazzilli: A propositura de ação civil pública ou coletiva não impede que o próprio lesado ajuíze sua ação individual, por meio da qual vise a obter a reparação pelos danos só por ele sofridos. Não será objeto de ação individual a reparação dos danos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de todo o grupo lesado: na ação individual, o objeto é a reparação do dano apenas e tão somente dos autores representados nos autos. Em ação individual, ainda que movida em litisconsórcio ativo de lesados, não poderão estes fazer pedido que exceda os interesses dos que estejam representados nos autos. Pedir a reparação de danos sofridos por quem não esteja efetivamente representado nos autos, somente é possível por meio de substituição processual, ou seja, nos casos em que, excepcionalmente, a lei permita que, em nome próprio, alguém defenda direito alheio. Em análise perfunctória, não se vislumbra irregularidade na r. decisão agravada, vez que é inviável a postulação de interesses coletivos pela agravante, que apenas pode defender seu interesse individual. Nesse sentido: Apelação nº 1003460-10.2016.8.26.0198 Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez Comarca: Franco da Rocha Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/05/2023 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA Autores ocupantes de área objeto de doação celebrada em acordo homologado em ação de reintegração de posse Pedido de regularização do loteamento, o qual integra bairro consolidado do Município de Franco da Rocha Natureza coletiva e indivisível do direito reivindicado, de caráter transindividual - Direitos difusos e coletivos que são tutelados em juízo por meio do regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades legalmente legitimados a tanto - Ilegitimidade ativa dos requerentes reconhecida Sentença mantida Recurso não provido. Deixa- se de analisar os pedidos de intimação da Defensoria Pública e de nomeação de curador especial, pois não foram objeto da decisão agravada. O pronunciamento do juízo de primeiro grau é condição para a apreciação da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Indefiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Matheus de Lucca Silva (OAB: 468494/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003379-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 3003379-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Selma Guilherme Eid - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 42/46, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado por SELMA GUILHERME EID, indeferiu a impugnação, pela qual se pretendia a aplicação da Lei Estadual 17.205/19, para definição do teto de depósito de prioridade. O agravante alega que o caso não versa sobre alteração de limite de pagamento, para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório, realizados pelo DEPRE. Sustenta que, em se tratando de norma de natureza processual, a Lei 17.205/19 tem aplicabilidade imediata e alcança todos os processos em curso, a partir da publicação no diário oficial. Conclui que, em relação aos depósitos prioritários de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, aduz que devem ser aplicadas ao depósito as normas vigentes ao tempo do trânsito em julgado. Logo, o limite para pagamentos deveria corresponder ao triplo do valor considerado por lei como OPV, porque o limite de cinco vezes veio somente com a EC 99/17, posterior ao trânsito em julgado. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /05, do cumprimento de sentença nº 0038093- 09.2019.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. O incidente se refere a valor incontroverso devido a Selma Guilherme Eid (R$ 51.512,86, em 31/10/2019 - fls. 2/5, autos de origem). Em 29/7/2022, foi pago o montante de R$ 64.211,96 (fls. 18, autos de origem). Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1438 fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 29/7/2022 (data do pagamento) era de R$ 64.211,96. Esse foi o exato valor pago pelo DEPRE, que não considerou os valores estabelecidos pela Lei Estadual 17.025/2019. Com razão. Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida antes da vigência do art. 1º da Lei Estadual 17.205/19, que considera de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 440,214851 UFESPs. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019. Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.119,20 (1.135,2885 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 11.377/03). O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 150.596,00. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de maio de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2129108-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2129108-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: New Aliance Locacao de Mao de Obra Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por New Aliance Locação de Mão de Obra Ltda. contra a r. decisão do D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco que, na execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo, julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Em síntese, alega a recorrente que a dívida exequenda não preenche os requisitos exigidos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, além de haver inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo de ICMS, com fundamento nos artigos 155, II, c/c 195, I, ambos da Constituição Federal, e Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para o fim de determinar a suspensão da Execução Fiscal originária até o julgamento definitivo deste recurso. E, ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedente a exceção de pré-executividade apresentada. Em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro os requisitos autorizadores do art. 1019, inciso I, c.c. art. 300, ambos do Código de Processo Civil para a almejada concessão antecipada dos efeitos da tutela recursal, mantendo a r. Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1445 decisão agravada na íntegra, até o pronunciamento definitivo por esta Colenda Câmara. Dispensadas as informações, oficie-se Juízo a quo e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1011799-14.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1011799-14.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Carlos de Morais - Apelação e Remessa Necessária nº 1011799-14.2018.8.26.0577 Apelante: Municipalidade de São José dos Campos Apelado: Carlos de Morais Recorrente: MM. Juízo ex officio Comarca de São José dos Campos Vistos. A Municipalidade de São José dos Campos propôs ação demolitória em face de Carlos de Morais afirmando que o réu construiu um imóvel residencial em área de parcelamento irregular do solo, situado na Rua Sandra Rebeca nº 327, Fundos, Bairro dos Freitas e cidade de São José dos Campos. Pediu a procedência dos pedidos para determinar a imediata desocupação e demolição do bem. A r. sentença julgou improcedente os pedidos, mas não houve condenação nas verbas da sucumbência, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (fls. 490/503). A Municipalidade de São José dos Campos apelou (fls. 517/525) alegando que: a) as irregularidades, no caso, são incontestáveis, fato este que foi reconhecido na própria r. sentença, que afronta a legislação constitucional (art. 30, inciso VIII da CRFB) e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); b) a r. sentença recorrida julgou improcedente a presente ação, sob a justificativa de que o imóvel seria passível de regularização, porque estaria situado em ZEIS e porque não estaria situado em área de risco, sic; c) o direito á propriedade não é ilimitado mas condicionado ao cumprimento da função social e d) houve violação ao princípio da separação dos poderes pois o Poder Judiciário não pode se imiscuir em função típica do Poder Exceutivo. Pediu a reforma da r. sentença para que seja determinada a desocupação e demolição da construção. Contrarrazões (fls. 532/536). É o relatório. Analisando-se os autos, na r. sentença, constou que: Indiscutível e incontroverso o fato de a obra ter sido erguida sem licença e em parcelamento irregular do solo urbano (...). Considerando que possibilidade de regularização do núcleo informal ainda não foi analisada pelo poder público, entendo que a demolição é medida e desproporcional em relação à infração cometida, não comportando procedência o pedido deduzido na inicial e referendado pelo Ministério Público, destaquei. Pois bem. 1- Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Diogo Rafael Alves (OAB: 434660/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2064314-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2064314-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Indaiatuba - Agravante: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Agravado: Municipio de Indaiatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2064314-18.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Indaiatuba Agravante: Tecban - Tecnologia Bancária S/A Agravado: Município de Indaiatuba Vistos: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 132/133 - dos autos do recurso de Agravo de Instrumento ora em apenso -, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela agravante e do risco de dano irreparável até o julgamento do recurso, buscando esta, neste ensejo, a reforma daquele decisório, alegando, em suma, o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela recursal pleiteada (fls. 01/07). Recurso tempestivo, processado (fl. 08) e respondido (fls. 12/17), sobrevindo o V. Acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2064314-18.2023.8.26.0000 (fls. 164/169), que deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório. De início, cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação do V. Acórdão no julgamento do aludido recurso de agravo de instrumento, conforme se extrai da leitura do processo em apenso (fls. 164/169 dos autos em apenso). Assim, este recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, o V. Acórdão proferido (fls. 164/169 dos autos em apenso), contra o qual é cabível, em tese, os recursos especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/ antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1487 Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer o recurso interposto, por intermédio de decisão monocrática, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente agravo interno. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Carlos Marcelo Gouveia (OAB: 222429/SP) - Renato Fernandes de Castro (OAB: 222981/SP) - Felipe Polezi Pesce de Campos (OAB: 286552/SP) - João Guilherme Ribeiro Rocha Rossi (OAB: 292236/SP) - Eduardo Schneider (OAB: 307082/SP) - Juliana de Azevedo Marques (OAB: 324159/SP) - Nathalie Rodrigues Frias (OAB: 335997/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - Vivian Ribeiro Madsen Figueiredo (OAB: 365580/SP) - Jose Wesley Silva Cabral (OAB: 371101/SP) - Isabela Moschini de Camargo Gurgel (OAB: 372631/SP) - Sergio Eliezer Pelcerman (OAB: 379585/SP) - Letícia Bergamasco Martins (OAB: 434430/SP) - Victória Marques Simões (OAB: 434581/SP) - Andre Pimenta Arruda Araújo (OAB: 436747/SP) - Fellipe Fernandes de Oliveira (OAB: 437082/SP) - Daniel Pegorél Lopes (OAB: 438741/SP) - Maria Cecilia Sandoval Chaves (OAB: 427013/SP) - Cinthya Imano Vicente Ribeiro (OAB: 240718/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/ SP) - Mario Susumi Kuno Filho (OAB: 452854/SP) - Marina Amaral Brandão (OAB: 455520/SP) - Carolina Elias de Moura (OAB: 462953/SP) - Giulianna Menezes Alonso (OAB: 466193/SP) - Aline Chagas Cerqueira (OAB: 470209/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0010723-75.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010723-75.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 42/43,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 45/57). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/04/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2003, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 09). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 15/22). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 42/43). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida equivocada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011123-89.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011123-89.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1488 Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 39/40,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 42/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/05/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2003, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 09). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 17/24). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 39/40). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011806-29.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011806-29.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 40/41,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 43/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/06/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 06, a executada se manifestou, ainda em 2003, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 09). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 21/28). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 40/41). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, a executada se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1489 a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013997-47.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013997-47.2002.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 37/38,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 156, V, do CTN e do artigo 40 da LEF,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que a demora na tramitação decorreu do mecanismo judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 40/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/07/2002, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação à fl. 07, a executada se manifestou, ainda em 2004, nomeando à penhora o bem imóvel de sua propriedade (fl. 08). Porém, o processo permaneceu sem qualquer impulso oficial, até que a própria executada veio, apenas em 2013, oferecer exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 18/25). Assim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo o feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 37/38). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que, após a citação da executada, esta se manifestou e inclusive nomeou bem à penhora, certo que a serventia não efetuou o devido prosseguimento do feito por quase uma década e a penhora, portanto, não foi realizada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Segundo esta orientação,houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual não pode ser atribuída ao apelante, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado, dado que a executada é localizável e a penhora viável. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula 106 do STJ,in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Com efeito,a tributação perseguida não se encontra prescrita, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada e aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0024592-85.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Durval da Cunha - Apelação Cível nº 0024592-85.2004.8.26.0320 - Autos Físicos Apelante: Município de Limeira Apelado: Durval da Cunha Juiz Prolator: Sabrina Martinho Soares DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06169 Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2004 pelo Município de Limeira, em face de Durval da Cunha, no valor de R$198,51. A r. sentença de fls. 35/35vº extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 37/45. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1490 ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 487,92 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2004, enquanto a dívida executada era de R$198,51 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500406-77.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Movimento de Expansão Social Católica - MESC - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500406-77.2007.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo Apelante: Município de São Bernardo do Campo Apelado: Movimento de Expansão Social Católica Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 73/78, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões (falta de fundamentação legal) que embasam a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, error in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como oartigo 321 do CPC/2015, e aSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das certidões,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 80/88). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 95/105) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 20/06/2007 - para cobrança de taxa de fiscalização e ISS fixo do exercício de 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Citação efetuada à fl. 53 e, não localizados bens da executada aptos a solver o débito, sobreveio a r. sentença, a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 73/78). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado. C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado. E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Osmar Spinussi Junior (OAB: 167148/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500720-26.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1491 Fernando da Silva Novita - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500720-26.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Decisão monocrática: (...) Ante o exposto, pelo presente, Nego Provimento ao recurso - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503375-02.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Carlos Ramos Marcenaria Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503375-02.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelado: José Carlos Ramos Marcenaria - me Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 24/29, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento do mérito, pela nulidade das CDA’s - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como ao artigo 321 do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, ressalvando a EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO, ACOMPANHADO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS, com fulcro nos artigos 151, inciso VI e 174, parágrafo único, ambos do CTN, artigo 62, § 1º, do Código Tributário Municipal, e artigo 389 do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 32/39 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 23.05.2006 - para cobrança das TAXAS DE FISCALIZAÇÃO ou ISS FIXO, e MULTAS, todos dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação datado de 04.07.2006 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, positivada e certificada em 13.102014 (fl. 17). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 21.02.2018 - a qual julgou extinta a execução fiscal, por AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015 (fls. 24/29). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais indicados ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, como foram, e até por mais de uma vez, tratando-sede requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, autorizam a EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E isso ocorreu, como se viu, superando os óbices dos artigos 9 e 10 do CPC/2015 e mais, A FAZENDA PÚBLICA NÃO FOI INTIMADA, uma segunda vez, caso isso fosse necessário, para substituir referidas certidões, em decorrência de eventual e persistente defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que, entretanto, já foi aqui corrigido. Portanto, na forma da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referidas primitivas CDAs foram substituídas, neste caso, antes do julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo, ou outro requisito formal. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual nova intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição das correspondentes CDA’s substitutas, se for ocaso, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503711-06.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Suba Instalacoes Industriais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503711-06.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Suba Instalações Industriais Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 72/76, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, 321 e 801, todos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 79/86 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 23.05.2006 - para cobrança das TAXAS DE FISCALIZAÇÃO e/ou ISS FIXO, ambos dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/24 e 50/71. Despacho ordinatório de citação datado de 04.07.2006 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1492 e certificada em 26.01.2011 (fl. 27). Abertura de vista em 10.04.2012 (fl. 28), onde requereu a CITAÇÃO EDITALÍCIA (fl. 29), deferido (fl. 32). CITAÇÃO POR EDITAL em 18.02.2014 (fl. 33). R. despacho em 26.09.2017 - determinando a manifestação da exequente, sobre eventual nulidade da CDA, diante da AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO VALOR EXECUTADO, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do CPC/2015 (fl. 43), respondido em 07.12.2017 (fls. 47/49). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 16.01.2018 - a qual julgou extinta a execução fiscal, por AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015 (fls. 72/76). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais indicados ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, como foram, e até por mais de uma vez, tratando-sede requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, autorizam a EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E isso ocorreu, como se viu, superando os óbices dos artigos 9 e 10 do CPC/2015 e mais, A FAZENDA PÚBLICA NÃO FOI INTIMADA, uma segunda vez, caso isso fosse necessário, para substituir referidas certidões, em decorrência de eventual e persistente defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que, entretanto, já foi aqui corrigido. Portanto, na forma da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referidas primitivas CDAs foram substituídas, neste caso, antes do julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo, ou outro requisito formal. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual nova intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição das correspondentes CDAs substitutas, se for ocaso, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503757-92.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alga Vigilancia S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503757-92.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Alga Vigilância S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 32/37, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como ao artigo 321 do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, ressalvando a EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO, ACOMPANHADO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS, com fulcro nos artigos 151, inciso VI e 174, parágrafo único, ambos do CTN, artigo 62, § 1º, do Código Tributário Municipal, e artigo 389 do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 40/48 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 23.05.2006 - para cobrança das TAXAS ou ISS FIXO, ambos dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fl. 03/06. Despacho ordinatório de citação datado de 04.07.2006 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 03.11.2010 (fl. 09 verso). Abertura de vista em 10.04.2012, em que requereu a CITAÇÃO da empresa-executada, no endereço ali declinado (fl. 09). Nova negativa de citação, certificada em 01.07.2013 (fl. 13), e em 18.04.2016 (fl. 22). Na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 24.04.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1493 emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504417-86.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hospital Príncipe Humberto S/A (Massa Falida) - Apelado: Arlindo de Almeida - Apelado: Clóvis Fernandes Lerro - Apelado: Wagner Barbosa de Castro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504417-86.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0504417-86.2006.8.26.0564 Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelados: Hospital Príncipe Humberto S.A. (Massa Falida), Arlindo de Almeida, Clóvis Fernando Lerro e Wagner Barbosa de Castro (sócios da empresa-executada) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 51/56, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como ao artigo 321 do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 59/65 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 10.07.2006 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação, de limpeza e de sinistro), ambos do exercício de 2005, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 15.08.2006 (fl. 02). CITAÇÃO POR EDITAL em 13.05.2009 (fl. 07). Inclusão dos sócios da empresa executada: ARLINDO BARBOSA DOS ANTOS, CLÓVIS FERNANDES LERRO e WAGNER BARBOSA DE CASTRO (cf. fls. 09/10 e 17 destes autos). CITAÇÃO, via oficial de justiça, efetivada para ARLINDO DE ALMEIDA (sócio da empresa-executada), certificada em 29.11.2013 (fl. 24). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada, na pessoa do SÍNDICO DA MASSA FALIDA HOSPITAL PRÍNCIPE HUMBERTO S.A., certificada em 08.03.2016 (fl. 46). Na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 03.07.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Ainda que tal CDA, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando- se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem- se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504681-06.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Wladmir Emmanuel Dias Rocamora - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504681-06.2006.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1494 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelado: Wladmir Emmanuel Dias Rocamora Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 47/57, a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s, por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 55/61). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 10.07.2006 - para cobrança de MULTA e da CONTRIUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ambas dos exercícios de 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 15.08.2006 (fl. 02). CITAÇÃO, via oficial de justiça, negativada e certificada em 01.09.2017 (fl. 46). Na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 24.04.2018 - a qual, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015. Feitas as observações, passa-se a análise do recurso de apelo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título” (RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, indispensável, em cada caso concreto, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506199-35.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Aldimir Orsi Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506199-35.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Aldimir Orsi ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 33/44,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente e da nulidade das CDA’s, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional não restou consumado e que a divisão do débito nas parcelas contidas nas CDA’s tinha o único fim de facilitar o seu adimplemento, não gerando a sua nulidade (fls. 47/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/08/2012, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2008 a 2010, conforme certidões de fls. 03/05. A citação foi realizada à fl. 24 verso e a exequente requereu, em 2018, o sobrestamento do feito por seis meses (fl. 29), após pedido de apensamento (fls. 25), certificado à fls. 27. Porém, o processo permaneceu com andamento naqueles autos principais, até que lá como cá - em 2022, sobreveio o encarte da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, sendo reconhecida, ainda, a nulidade das CDA’s (fls. 33/44). Ocorre que a referida sentença é exatamente a mesma proferida no processo ao qual este se encontra apenso, de nº 0506671-36.2012.8.26.0624, inclusive constando este número em sua folha inicial (e não o do presente processo) e certo que seu conteúdo apenas faz referência àquela ação. Nada obstante e tendo em conta as finalidades instrumentais do processo, apensado, o apelo merece ser conhecido e prosperar. Com efeito, no caso em tela se afere que, após a citação do executado, a Fazenda requereu o sobrestamento do feito (fl. 29) e, na sequência, sobreveio a r. sentença (referente ao processo nº 0506671- 36.2012.8.26.0624 fls. 33/44), após frustradas tentativas de penhora, naqueles autos, ciente a exequente, da primeira delas, em 23/10/2017, como se vê aqui também à fls. 68. Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende- se que ainda não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação, até a data da r. sentença apelada. Com efeito, recentemente, entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1495 não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim,segundo essa orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e se constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumou totalmente. Ademais, aqui não há falar em nulidade das CDA’s. porquanto, ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como no artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal, nos termos da Súmula 392 do STJ. De fato, o artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V- a/b do CPC. Intime- se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506671-36.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Aldimir Orsi Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506671-36.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Aldimir Orsi ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 145/156,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente e da nulidade das CDA’s, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional não restou consumado e que a divisão do débito nas parcelas contidas nas CDA’s tinha o único fim de facilitar o seu adimplemento, não gerando a sua nulidade (fls. 160/175). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/11/2012, objetivando o recebimento do ISS dosexercícios de 2008 a 2010, conforme certidões de fls. 03/18. Frustradas as tentativas de citação, foi requerida e deferida a inclusão no polo passivo do titular da empresa (fl. 32), o qual foi devidamente citado à fl. 34. Assim, requerida a penhora de bens do executado, esta restou infrutífera (fl. 44), pelo que o feito prosseguiu com sucessivas tentativas de localização de bens, também ineficazes. Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, sendo reconhecida, ainda, a nulidade das CDA’s (fls. 145/156). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que, após a citação do executado, a Fazenda tomou ciência da penhora negativa de fl. 44 em 23/10/2017, conforme documento anexo à apelação (fl. 181). Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que ainda não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e se constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumou totalmente. Ademais, aqui não há falar em nulidade das CDA’s. porquanto, ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como no artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal, nos termos da Súmula 392 do STJ. De fato, o artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Portanto, Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1496 sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V- a/b do CPC. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510877-25.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Aldimir Orsi Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510877-25.2014.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Aldimir Orsi ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/29,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do NCPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente e da nulidade das CDA’s, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional não restou consumado e que a divisão do débito nas parcelas contidas nas CDA’s tinha o único fim de facilitar o seu adimplemento, não gerando a sua nulidade (fls. 32/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/12/2014, objetivando o recebimento de ISS e taxas dosexercícios de 2011 a 2013, conforme certidões de fls. 03/06. A citação foi realizada à fl. 09 e a exequente requereu, em 2018, o sobrestamento do feito por seis meses (fl. 16), após pedido de apensamento (fls. 10), deferido e certificado à fls. 13/14. Assim, o processo permaneceu com andamento naqueles autos principais, até que lá como cá - em 2022, sobreveio o encarte da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, sendo reconhecida, ainda, a nulidade das CDA’s (fls. 18/29). Ocorre que a referida sentença é exatamente a mesma proferida no processo ao qual este se encontra apenso, de nº 0506671-36.2012.8.26.0624, inclusive constando este número em sua folha inicial (e não o do presente processo) sendo certo que seu conteúdofaz referência àquela ação, mas aqui foi adotado, pelo d. Juízo monocrático. Nada obstante e tendo em conta as finalidades instrumentais do processo, apensado, o apelo merece ser conhecido e prosperar. Com efeito, no caso em tela se afere que, após a citação do executado, a Fazenda requereu o sobrestamento do feito (fl. 16) e, na sequência, sobreveio a r. sentença (referente ao processo nº 0506671-36.2012.8.26.0624 fls. 33/44), após frustradas tentativas de penhora, naqueles autos, ciente a exequente, da primeira delas, em 23/10/2017, como se vê aqui também à fls. 54. Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que ainda não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação, até a data da r. sentença apelada. Com efeito, recentemente, entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim,segundo essa orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e se constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumou totalmente, inclusive perante o noticiado acordo (fls. 16/17), que lhe suspende a exigibilidade (art. 151-VI do CTN). Ademais, aqui não há falar em nulidade das CDA’s. porquanto, ainda que tais certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como no artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal, nos termos da Súmula 392 do STJ. De fato, o artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V- a/b do CPC. Intime- se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556921-97.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Constantino Viotti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0556921-97.2010.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande/SP Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Apelado: Constantino Viotti Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,além de dizer que o débito tributário decorrente do IPTU, do exercício de2007, foi executado antes do prazo prescricional, ou seja, dentro do quinquênio legal, e aDEMORA NA CITAÇÃOse deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada aSúmula nº 106 do C. STJ,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 24/25 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 14.12.2010, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente à TAXA DE LIXO, dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. E sem cumprimento do despacho de citação, houve abertura Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1497 de Vista em 11.12.2015 (fl. 06), quando requereu-se aCITAÇÃO POSTALpor A.R. (fl. 07), pedido esse não apreciado, pelo d. Juízo de primeiro grau, que, por r. despacho em 20.06.2018 - determinou a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 15), respondido em 17.08.2018 (fl. 17). Na sequência, foi prolatada a r. decisão em 06.08.2020 - a qual, julgou extinta a presente ação executiva pela ocorrência da PRESCRIÇÃO (intercorrente), nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/15(fls. 19/20). No mérito, o apelo da municipalidade merece prosperar. Com efeito e quanto à fundamentadaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto,PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEaqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, sem cumprimento da ordem de citação, a Fazenda Pública sequer foi intimada pessoalmente, do eventual insucesso do ato, como exige oartigo 25 da Lei nº 6.830/80; ademais, os autos só tiveram seguimento, com a abertura de vista em 11.12.215 (fl. 06), quando o município requereu a citação, por carta, com nova vista em 17.08.2018 (fl. 16), o que desatende, sim, aoartigo 2º do vigente CPC. Portanto, houve efetivaDEMORA ADVINDA DOS ENTRAVES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, a qual, como já asseverado, não mais deu andamento ao feito, retardamento esse, que não pode ser atribuído à exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença, na data supra. Desse modo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEnesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2131776-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2131776-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Impetrante: Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri - Paciente: Felipe Rodrigues Andrade Sampaio - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Salto/SP - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES ANDRADE SAMPAIO, figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP)



Processo: 2099908-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2099908-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1618 Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Henrique dos Santos Conceição - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2099908-93.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Henrique dos Santos Conceição. Alega, em suma, que o paciente, condenado a 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada, sobretudo quanto ao direito do paciente de recorrer em liberdade; b) ausentes os requisitos para prisão cautelar; e c) fixação de regime prisional mais rigoroso que a lei permite. Busca a concessão da ordem, fixando-se o regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade e a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 93/96). A d. autoridade judicial prestou informações (fls. 101/103). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 109/117). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. Consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça revela que, em 25.05.2023, a citada Egrégia Corte concedeu “habeas corpus” (HC nº 822.150), desconstituindo a prisão cautelar. Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2132695-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2132695-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Antonio Marques da Silva - Impetrante: Thiago Teza Gonsalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2132695-78.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - DEECRIM UR4 IMPETRANTE: THIAGO TEZA GONSALVES PACIENTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA Vistos. O advogado THIAGO TEZA GONSALVES impetra o presente habeas corpus, em favor de ANTONIO MARQUES DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR4 da Comarca de Campinas/SP, que indeferiu pedido para que o paciente realizasse trabalho extra muro. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, bem como, tratar-se de Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1622 importante medida de ressocialização do preso (fls. 01/08). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 31 de maio de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Thiago Teza Gonsalves (OAB: 420357/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2132168-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 2132168-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Paciente: Valter Raphael Merli Ponce Martinez - Impetrante: Marcelo de Oliveira Prado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcelo de Oliveira Prado, em favor de Valter Raphael Lerli Ponce Martinez, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 101/105, dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, tendo em vista que desconectada da realidade dos fatos e lastreada na gravidade abstrata do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) as denúncias anônimas não autorizam a segregação cautelar e (iv) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência, sendo a medida verdadeira antecipação do juízo de culpa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Cód. Penal (fls. 88/92, dos autos de origem). Conforme se verifica da r. decisão de fls. 101/105, dos autos de origem, quando da decretação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Vistos.1 - da representação pela prisão preventiva: Trata-se de representação do Delegado de Polícia de Cafelândia pela prisão preventiva de VALTER RAPHAEL MERLI PONCE MARTINEZ. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da Autoridade Policial, estendendo o requerimento, também para a denunciada Amanda Cristina Oliveira dos Santos (fls. 88/89). Decido. Para a decretação da prisão preventiva a lei exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão para a garantia das ordens pública e econômica, por conveniência instrução do processo e para a aplicação da lei penal. No caso dos autos, nota-se que estão preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do denunciado Valter Raphael Merli Ponce Martinez. Senão vejamos. Trata-se de procedimento investigatório originado com os fatos registrados no boletim de ocorrência nº DX1844-1/2022, o qual descreve que no dia 21/07/2022, às 19:35 hs, policiais militares que checavam denúncia anônima de trafico de entorpecentes em um endereço da vila Belém, se deslocaram até a mencionada residência, onde se depararam com um veículo parado em frente a Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1677 referida casa, de onde uma mulher saiu e adentrou ao carro que a aguardava. Abordaram o veículo e com o casal nada de ilícito foi localizado. Contudo, o casal, identificado como Higor Gabriel Colura Dourado e Ana Carolina Rodrigues Sales, disseram informalmente aos policiais, que estariam naquele local para adquirirem entorpecentes do investigado Valter Raphael Merli Ponce Martinez. Identificaram também, Amanda Cristina de Oliveira dos Santos, companheira de Valter Raphael, que franqueou a entrada dos policiais na residência, e em revista no interior da casa, localizaram a quantia de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais) em cédulas diversas, além de 4,43 gramas de maconha e 11,75 gramas de cocaína. a o onde em seu interior, foram encontrados dinheiro e drogas. Ao ser questionada, a mesma disse desconhecer que haviam drogas no local. a investigada Amanda Cristina Oliveira dos Santos, em seu interrogatório policial, disse ser companheira de Valter Raphael há 01 ano e 06 meses, tendo de fato permitido a entrada dos policiais militares no dia dos fatos, mas não tinha conhecimento de que as drogas estavam armazenadas na residência, somente sabendo que Raphael é usuário de drogas, mas não que as comercializa, não tendo conhecimento do que ele faz da porta da casa para fora. Informa que trabalha atualmente com eventos (decoração, brinquedo e aluguel de toalha de mesa), mas trabalhou de 06/11/2020 a 11/05/2022 na empresa Tend Tudo Intermediação de Negocios Ltda,CNPJ 32.536.927/0001-37, recebendo de verba rescisória cerca de r$ 4.500,00 no dia 18/05/2022 e, parte desse dinheiro foi apreendido no dia dos fatos. ao ser questionada alegou desconhecer a existência de drogas no interior do imóvel”. Durante as investigações, chegaram ao conhecimento da Autoridade Policial várias denúncias anônimas feitas pelo disk denuncia, das quais destaco alguns trechos: a) denúncia do dia28/01/2023 (fls.58): “[...]já não basta o tráfico feito 24 horas pelo rafael filho do valter da MARTINEZ com ajuda do João Paulo lozano, Não da pra aceitar que meu FILHO cresça vendo venda de droga na rua da nossa casa, ligamos no 190 é a mesma COISA Também nao fazem nada[...]; b) denúncia do dia 09/04/2023 (fls. 67: “RAphaEl MARTINES Continua na traficancia, ele que ê o responsável do tráfico na equina do “bar da karen” o mesmo esta crente na impunidade falando que se a polícia o prender ele “Raphael” tem um álibi que ê a Passagem pela clinica de recuperação sendo assim consegue PROVAR que ê ou foi usuário costumas de ENTORPECENTES pele menos é o que ele acredita NÉ..”; c) denuncia do dia 10/04/2023 (fls.69): “Mas algumas Considerações a respeito do Raphael martinez, a Droga que o luis fernando” Adolecente” filho do cavinha que foi PRESO pela equipe de força tática nas proximidades dobar da karem era de propriedade do Raphael, esse luiz fernando ê um mulek que infelizmente escolheu o caminho errado pra se VIVer e graças a deus em tempo a POLÍCIA pegou e o mandou pra fundação casa creio que PELo que conheço da quele j0vem ele ira se aprumar e ver que esse mundo do crime nao e pra ele ou então ja entorta de vez. O Rafael tem recrutado VARIos jovens que estão na faze da adolescência pra VENDER droga pra ele. O filho do Valdir que estala camera ê o mas novo laranja dele FORA o já citado João paulo LOZANo que fica o dia todo na esquina DO bar da karen. O verdadeiro dono desse ponto de VENda de droga na ESQUINA do bar da karen se encontra preso, o Rafael a titulo de arrendamento paga 300REAIS por Semana pra mulher do MARCO curtiço ai ele “Rafael” pode VENDER droga a vontade lá. A mulher do rafael é uma coitada, menina ingênua que vive desgostosa com a vida, vivendo um relacionamento a base de ameaças e traições”; e d) denúncia do dia 27/04/2023 (fls. 71): “A karen foi presa mas o traficou de drogas não acabou e nem vai acabar se nao prender o Raphael, o mesmo não trabalha VIVE da vida mansa, a MULHER dele tambem VIVe dos proventos do crime ê uma vagabundo pra falar o português claro, traficam 24 horas por dia, 7dias por semana, o raphael fala que tem um álibi se a policia o pegar que ele ja foi enternado por dependência química e por conta disso as drogas que pegarão na casa dele ê pra uso próprio e o dinheiro tudo em notas picadas a mulherzinha dele vai dizer que ê do aluguel de decoraçõe se brinquedos de festas, mas QUe nada a droga que pegou la era pra vender e o dinheiro era proveniente da venda anterior de entorpecentes. A amanda se quer tem respeito pelos próprios filhos traficando na frente das crianças pequenas. O patrão fornecedor do raphael ê um sujeito de lins com vulgo pezão, vem na casa do rapha toda segunda feira receber o dinheiro do trafico. Vale destacar que na casa do raphael teve 2 incursões da baep de bauru na PRIMEIRA os policiais encontrou drogas PORÉM não aprensentou a ocorrência na CPJ com a promessa de no dia seguinte o raphael ia dar uma arma pra eles “Baep” e FOi por isso que no dia seguinte a Baep voltou na casa dele.. voltou atrás da arma que ele Raphael AVIA prometido aos milicianos, o próprio raphael fala isso pra todo mundo, porem não deu arma NENHUMA na mao da baep e foi logo espancado no dia seguinte pela “baep”, com certeza a droga que a baep achou na casa dele foi usada pra forjar flagrante em INOCENTES pela regiao já que no mesmo dia em lins foi feito flagrantes pelo entao baep E divulgados pela mídia”. Como se pode extrair dos autos, o denunciado Valter Raphael continua a praticar a traficância no seu endereço, estendendo suas atividades até às proximidades do Bar da Karen, conhecido ponto de tráfico na Vila Belém. Ademais, há noticias de que vem aliciando adolescentes para a venda de entorpecentes naquele local. Portanto, sua prisão se faz necessária para conter a prática do crime que continua se perpetuando no endereço apontado. A bem da verdade, sua prisão também poderá facilitar demais investigações que poderão ser aprofundadas, possibilitando assim, identificar os demais integrantes do grupo criminoso em novas diligências. Por conseguinte, inegável o premente interesse da ordem pública, considerando tratar-se de crime grave, que muitas das vezes, envolve menor de idade em sua empreitada, abastecendo o nefasto mercado ilícito no narcotráfico nesta cidade e na região, fomentando o descaminho de centenas munícipes, especialmente os jovens e, sobretudo, o aumento da criminalidade e violência na comunidade, consequências lógicas da presença do narcotráfico nas localidades que buscam dominar. Igualmente patente o interesse da instrução criminal, considerando as evidências fáticas apuradas, indicativas de que o denunciado Valter Rapahel está inserido em grande esquema organizacional, pois segundo denúncias anônimas (fls. 71), trabalha para “Pezão”, da cidade de Lins, que vem uma vez por semana, receber o dinheiro do tráfico em sua casa, situação esta, que certamente facilitará a evasão do distrito da culpa, concomitantemente, frustrando a aplicação da Lei Penal. Além disso, há informações de que Valter explora uma “biqueira” deixada por “Marco Preto” ou “Marco Cortiço”, apelido de Marcos Roberto dos Santos, individuo reincidente e atualmente preso e condenado por tráfico de drogas nos autos nº 1500231- 98.2020.8.26.0104 desta Vara, pagando aluguel mensal para a esposa do criminoso e revelando plena infiltração nos meandros da criminalidade na Vila Belém. Sem dúvida, o estado de liberdade do acusado representa grave risco da perpetuação da atividade criminosa e da deletéria sensação de impunidade nascente no seio da sociedade. Importa frisar que o princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII) apenas proíbe que ao acusado sejam aplicados os efeitos penais decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe qualquer tipo de prisão provisória, desde que emanada de órgão competente e devidamente fundamentada, tal qual no caso em tela, de modo que a prisão cautelar não constitui vedada antecipação de eventual pena. Ademais, o crime apurado atende ao disposto no art. 313, I, do CPP, admitindo a decretação da prisão cautelar. Nestes termos, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VALTER RAPHAEL MERLI PONCE MARTINEZ, qualificada nos autos. Expeça-se competente mandado de prisão [...]. Fls. 101/105, dos autos de origem. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, para conveniência da instrução criminal e como forma de se evitar a reiteração delitiva, restando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 1678 requerimento. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcelo de Oliveira Prado (OAB: 380062/SP) - 10º Andar



Processo: 1007974-13.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1007974-13.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: E. de S. S. (Assistência Judiciária) - Apelado: J. A. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS. RÉ-RECONVINTE QUE NÃO DEMONSTROU SER ECONOMICAMENTE DEPENDENTE DO AUTOR-RECONVINDO. PARTES QUE FORAM CASADAS EM DUAS OPORTUNIDADES, POR PERÍODOS CURTOS DE TEMPO. PRIMEIRO MATRIMÔNIO OCORRIDO QUANDO A AUTORA JÁ TINHA 51 ANOS DE IDADE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA FORNECIDA AOS AUTOS QUE, ADEMAIS, NÃO ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octavio Augustus Cordeiro (OAB: 235087/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leda Maria Perdona Lucatto (OAB: 238128/SP) - Laerte Aparecido Mendes Martins (OAB: 110091/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2033



Processo: 1001112-34.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1001112-34.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Jonatan Magrini Taveira - Apda/Apte: Maira Reis Ribeiro - Magistrado(a) Silvério da Silva - DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O AUTOR POR DANOS MORAIS APELAÇÃO DAS PARTES SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA RÉ QUE APÓS COMENTÁRIO PESSOAL DO AUTOR ACERCA DE TEMA QUE TEVE GRANDE REPERCUSSÃO (PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE BEIJO HOMOSSEXUAL NA BIENAL DO LIVRO DO RIO DE JANEIRO), ENVIOU O COMENTÁRIO À DIRETORIA DE RH DA EMPRESA EM QUE ELE TRABALHAVA MESMO APÓS A EMPRESA TOMAR CONHECIMENTO E RESPONDER QUE SE TRATAVA DE OPINIÃO PESSOAL, COM A QUAL DISCORDAVA, INSISTIU PARA QUE FOSSE TOMADA PROVIDÊNCIA, AMEAÇANDO MACULAR O NOME DA EMPRESA EM RAZÃO DE SUA INFLUENCIA NO MEIO DIGITAL E MILITÂNCIA NO MEIO DE INCLUSÃO LGBT+, QUE CULMINOU COM A DEMISSÃO DO AUTOR AÇÃO VOLUNTÁRIA COM INTENÇÃO DE CAUSAR DANO EM EXCESSO AO DIREITO QUE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 187 DO CPC CARACTERIZAM O ATO ILÍCITO DANO PELA MÁCULA DE SUA REPUTAÇÃO NA EMPRESA E PELA DEMISSÃO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM R$ 8.000,00 CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DO AUTOR NA RECONVENÇÃO QUE SE FUNDAMENTOU NA UTILIZAÇÃO, DENTRO DO PROCESSO JUDICIAL, DOS TERMOS “TERRORISMO” E “TERRORISMO CIBERNÉTICO” - UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES NO PROCESSO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE GERAR DANO MORAL APELO QUE PRETENDIA A MAJORAÇÃO DOS DANOS QUE SE NEGA PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1021477-83.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1021477-83.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Francisca Cícera Gomes de Freitas - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA POR INICIATIVA DO BANCO RÉU EM RAZÃO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESSARCIR Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3750 2560 À PARTE AUTORA TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS EM RAZÃO DO RESPECTIVO PACTO, DEVENDO A AUTORA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA QUE LHE FOI CREDITADA. O DEMANDADO FOI CONDENADO TAMBÉM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE R$ 5.000,00. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL. AUTORA QUE IMPUGNA A CONTRATAÇÃO APESAR DE A QUANTIA TER SIDO DEPOSITADA EM SUA CONTA CORRENTE. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE ATO DE TERCEIRO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. O DEMANDADO ASSUMIU O RISCO DE SUA ATIVIDADE - FORTUITO INTERNO - E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR TAL O ÔNUS, SEM QUERER TRANSFERI- LO PARA A PARTE REQUERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. QUANTIA A SER DEVOLVIDA PELA PARTE AUTORA OU COMPENSADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Claudio Schwartz (OAB: 147107/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028923-47.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1028923-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concrevit Concreto Vitória Ltda. - Apelado: Araure Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA.NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL, SENDO A PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA RETIFICAR NOMENCLATURA DE DOCUMENTOS NO ÍNDICE DO SAJ. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDIU O EXAME DA DOCUMENTAÇÃO, TANTO QUE O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO I. MAGISTRADO FOI MANTIDO MESMO APÓS A QUESTÃO SER SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGADO QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE, AO VER DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DETERMINARAM O DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68 E DO ART. 11 DO PROVIMENTO Nº 30/97, COM A NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO XV, TOMO II DAS NORMAS DE SERVIÇOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA QUE PRESSUPÕE MAIOR NÚMERO DE PROVAS À COMPARAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DUPLICATA SEM ACEITE QUE IMPRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES DOS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS SERIAM DE FUNCIONÁRIO DA DEMANDADA. DOCUMENTOS QUE, ADEMAIS, SE ENCONTRAM SEM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DO RECEBEDOR E O CARIMBO DA EMPRESA DEMANDADA. EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DA EMBARGANTE. AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, COMO DETERMINA O ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia Nappo (OAB: 169053/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003492-24.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-02

Nº 1003492-24.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelada: Milena Ferreira Mafra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO COM PROBLEMAS NO FAROL E QUE LEVOU À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À LOCADORA. LOCADORA QUE ALEGADA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO COM DANOS. FATO CONTROVERTIDO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO QUE SE DIFERENCIA DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA E VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS CLARAS, ROBUSTAS E CONVINCENTES DE QUE A AUTORA, LOCADORA, TENHA CAUSADO DANOS AO VEÍCULO LOCADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE IMPÕE E, POR CONSEGUINTE, INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS BEM APLICADO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607