Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2258102-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2258102-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: P. E. C. - Agravado: K. A. K. D. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação probatória autônoma, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 12, na parte em que determinou a emenda da inicial, atribuindo como valor à causa o valor de R$ 2.960.865,10, correspondente ao resultado da soma dos valores atribuídos aos bens que se pretende que integrem o patrimônio do requerido para a partilha, e na parte em que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar ausente prova inequívoca do alegado, ou que a quota-parte do requerido em relação aos demais bens deixe de atingir a quota-parte perseguida pela requerente em relação aos imóveis que se postula a gravação, evitando-se, com isso, que a pretensão de urgência afronte a segurança jurídica do negócio jurídico respectivo e cause dano irreparável ou de difícil reparação a terceiro(s) de boa-fé. Sustenta a agravante que distribuiu ação probatória autônoma com base no artigo 381, § 5º, do CPC/2015, tendo o Juízo, contudo, recebido a ação probatória como pedido de partilha, quando na verdade, o que se pretende é a comprovação da propriedade dos bens discriminados, para em momento pertinente, e em ação específica, partilha-los, não havendo, portanto, necessidade de ajuste do valor da causa, consoante a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, em virtude da inexistência de proveito econômico imediato e nem futuro objetivado com a demanda, visando somente a obtenção de provas, bem como sua homologação, que possam demonstrar a relação jurídica do agravado com os bens discriminados na exordial, tendo como pedido principal a afirmação da regularidade da produção de prova testemunhal, bem como as documentais, sendo notória a diferença do propósito final entre as duas ações, sendo que a ação de partilha visa realmente a distribuição da parcela dos bens que integram o patrimônio do casal, quando a ação probatória autônoma apenas visa a obtenção de provas acerca da relação jurídica do agravado com os bens descritos, sem qualquer partilha neste momento. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça em seu favor e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que deverá ser integralmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de que seja mantido o pedido de produção de provas com base no art. 381, § 5º, do CPC/2015, bem como o valor da causa fixado pela agravante na distribuição da ação. A liminar foi deferida às fls. 22/24. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 278/279, cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se que à autora foi concedida a gratuidade. Publique-se. Intimem-se”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rangel Bori (OAB: 243055/SP) - Elcio Ailton Rebello (OAB: 94787/SP) - Grasiela Antonangelo Soares (OAB: 215785/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2130919-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2130919-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osmário Climaco e Advogados Assocoados - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravado: Construtora Coesa S.a - Agravado: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Agravado: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida pelo Grupo Coesa, nos autos da sua recuperação judicial, que pretendia reduzir o valor inscrito em favor de Osmário Climaco e Advogados Associados, ora agravante. O i. Magistrado decidiu, na esteira do parecer da administradora judicial (fls. 77/86, de origem), que o crédito da agravante seria de R$85.054,18, na Classe I, inscrevendo, em favor da sua cliente, Medalha Terraplanagem EIRELI (“Medalha”), R$935.596,00, na Classe III, aí incluídos os honorários de sucumbência, objeto de acordo nos autos da falência, entre Medalha e a requerida Construtora OAS S.A., atual Construtora Coesa S.A. Confira-se fls. 95/96, de origem. Inconformada, a casa de advogados impugnada aduz, preliminarmente, que o julgamento é nulo, por ausência de fundamentação (arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC), não sendo possível extrair, dele, a razão por que parte do crédito que lhe é devido foi inscrito como quirografário. No mérito, argumenta que não há razão para classificar parte do seu crédito, oriundo de honorários de sucumbência que integraram o acordo, como quirografário. Diz que se trata de crédito alimentar, equiparado ao trabalhista e que pertence ao advogado. Invoca, para tanto, os arts. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994, 85, § 14 e 908, caput, do CPC, além do Tema n. 367, do C. STJ e a Súmula Vinculante n. 37, do C. STF. Arremata o reclamo afirmando que a classificação do crédito de honorários advocatícios define-se pela sua natureza alimentar, não pela forma como será cobrado. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a improcedência da impugnação de crédito, para que seja mantido, na Classe I, o valor de R$182.357,95. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. E tais requisitos são cumulativos. Apesar de convincente o perigo de dano, pois, a considerar que o plano recuperatório foi homologado em 24.10.2022 (fls. 27.346/27.370, dos autos principais), imagina-se que o pagamento da Classe I tenha iniciado e seja concluído em outubro de 2023, não se vislumbra, ressalvada conclusão contrária no julgamento de mérito, a probabilidade de provimento do recurso. Não há, mesmo, dúvida sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparados, na recuperação judicial e na falência, aos trabalhistas. Todavia, no caso, ao firmar o acordo nos autos da execução, a exequente assumiu, expressamente, que seria a responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência devidos à sua patrona, ora agravante, ali definidos no valor de R$141.477,58: A AUTORA será a única responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, decorrentes da atuação na Ação Judicial em comento, os quais, por sua vez, já se encontram devidamente englobados no valor ajustado no presente Termo de Acordo. Qualquer problema relacionado a eventual inadimplemento ou diferença de valores dos honorários não implicará em nenhuma obrigação para a Ré, tampouco representará óbice para o cumprimento do presente acordo (fls. 20/24, de origem). Ora, se é assim, aparentemente correta a conclusão da AJ, que incluiu o valor dos honorários sucumbenciais como quirografário, em favor da patrocinada, pois, como dito, cabe a ela, exclusivamente, remunerar a banca de advogados agravante, exceção, apenas, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, corretamente mantidos na Classe I. Por tais fundamentos, nego o efeito suspensivo pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Osmario Climaco de Vasconcelos (OAB: 342134/SP) - Fernanda Gabriela Pellegrino Climaco (OAB: 332467/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000860-15.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000860-15.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: E. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. M. S. ( G. - Apelado: L. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação manejado contra a r. sentença de fls. 70/72, que julgou improcedente o pedido inicial do autor para reduzir o valor da pensão em lume, mantendo-a no patamar originalmente fixado de 1/3 de seus rendimentos líquidos ou, na ausência de labor formal, 40% do salário mínimo. Insurge-se o requerente, pleiteando a minoração dos alimentos em testilha. Aduz, basicamente, que está acometido de Diabetes Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 758 tipo 2 e Hepatite C, condições que agravaram seu quadro de saúde e fizeram com que se afastasse do exercício de seu trabalho como taxista. Alega, ainda, que constituiu nova família, com o nascimento de mais um filho, assim alterando o binômio necessidade possibilidade que norteia a presente obrigação. Pugna pela diminuição da verba alimentar para 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo. (fls. 80/85) Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria de Justiça nas fls. 99/102 opinando pelo desprovimento do inconformismo. Recurso isento de preparo. Ao julgamento virtual não se fez oposição. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. A r. sentença de Primeiro Grau foi publicada no dia 14.03.2022 e transitou em julgado no dia 04.04.2022, conforme consta da certidão de fls. 75. Malgrado, somente no dia 14.06.2022, ou seja, mais de dois meses depois, foi interposta a presente apelação, sob a justificativa de que haveria justa causa apta a permitir a devolução do prazo recursal, consistente em doença do único patrono do apelante que o fez ficar afastado do trabalho. Ocorre que a prova anexada por ele foi tão somente o atestado médico de fls. 86, que demonstra seu comparecimento em hospital no dia 27.04.2022 e sua dispensa no dia 18.05.2022, com determinação de afastamento do trabalho por 14 (quatorze) dias, a partir desta última data. Ora, não existe comprovação de que o causídico estivesse doente no período em que deveria ter protocolizado a apelação em comento, ou seja, entre 14.03.2022 e 04.04.2022. Ao contrário, o documento apresentado refere- se a 23 (vinte e três) dias posteriores ao trânsito em julgado do decisum vergastado, de modo que não enseja o afastamento da preclusão operada. Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos moldes do inciso III, do artigo 932 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paulino Camargo Ribeiro Junior (OAB: 196530/SP) (Defensor Dativo) - Jairo Luiz de Melo (OAB: 371978/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013404-14.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1013404-14.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Reserva Campestre Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Everton Alves de Assis Jacintho - Apelada: Keila Silva Jacintho - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (págs. 394/399), cujo relatório adoto, por meio da qual o MM. Juiz da 5ª Vara Cível de Piracicaba, em ação resolutória de instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel c.c. pedido de indenização por danos morais, julgou procedente em parte os pedidos para: a) resolver o compromisso de venda e compra por inadimplemento culposo imputável à ré, condenando-a ao ressarcimento da integralidade dos valores pagos pelos autores, incluindo a comissão de corretagem, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora da citação, condenando-a, ainda, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, condenando os autores em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor desse pedido, com correção monetária do ajuizamento e juros de mora da citação; c) e, ante a sucumbência recíproca e proporcionalmente igual entre as partes, declarou compensadas entre elas as demais despesas processuais. Apelo da ré (págs. 406/421). Contrarrazões apresentadas (págs. 439/444). A págs. 470/472, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, as partes, por meio de seus patronos (págs. 22 e 268), compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 470/472). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (págs. 470/472). Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam- se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Juliana Zacarias Fabre Tebaldi (OAB: 153188/SP) - André Luiz Tirolo Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 40260/SP) - Vicente Jeronymo de Oliveira Junior (OAB: 148941/SP) - Ana Carolina de Carvalho Sidnei (OAB: 347256/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2113604-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2113604-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Eder Fonzar Granato - Agravante: Roseli Torres Schievano Granato - Agravante: Valdir de Souza Rodrigues - Agravado: Birifértil Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda - Agravo de instrumento nº 2113604-02.2023.8.26.0000 Comarca de Penápolis 2ª Vara Cível Agravantes: Eder Fonzar Granato, Roseli Torres Schievano Granato e Valdir de Souza Rodrigues Agravada: Berifértil Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. V. nº 41518 Ação de prestação de contas alterada para ação de obrigação de fazer com nulidade da cédula de produto rural Designação de audiência de instrução - Não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015, do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 353/354 (dos autos 1006092-89.2021.8.26.0438), na qual foi designada audiência de instrução para o dia 06/07/2023. Alegaram os agravantes que a ação de prestação de contas foi convertida em ação de obrigação de fazer c/c nulidade da Cédula rural, posto que os produtos não foram entregues, não havendo mais interesse nos produtos (em razão da época não ser mais adequada), tornando a Cédula de Produto Rural inexigível, ilíquida e incerta, sendo portanto considerada nula, sem força de título executivo para execução. Alegaram, mais, que a fls. 258, a requerida postulou, em caráter de especificação de provas, pela oitiva de testemunhas, arrolando funcionários da própria empresa, ocasião em que reiteraram o pleito de julgamento antecipado da lide, sobrevindo a r.decisão de 17/01/2023 (fls. 270/271), a qual não foi cumprida pela requerida, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento, consoante a r.decisão de fls. 353/354 (dos autos 1006092-89.2021.8.26.0438), que merece reforma. Alegaram, ainda, que deve ser determinado o cancelamento da audiência de instrução com o consequente julgamento imediato da lide. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Eder Fonzar Granato, Roseli Torres Schievano Granato e Valdir de Souza Rodrigues promoveram em face de Berifértil Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda. ação de prestação de contas (em 06/07/2021 fls. 1/12 dos autos 1006092- 89.2021.8.26.0438) com alegação de terem firmado Cédula de Produto Rural, ocasião em que as partes acordaram que a requerida entregaria os produtos agrícolas em local e data ajustados, todavia, após a contratação, a ré descumpriu o pactuado e não realizou a entrega dos produtos agrícolas. Disseram que os produtos eram para plantio e cultivo de cana de açúcar, tendo sofrido prejuízos de grande monta. Falaram que pretendem a prestação de contas e a exibição de documentos da Cédula de Produto rural avençada, bem como os comprovantes de recebimento dos produtos por parte dos requerentes. Postularam, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do título no valor de R$713.743,65 até o deslinde do feito, sobrevindo a r.decisão de 16/08/2021 (fls. 82/83 dos autos 1006092-89.2021.8.26.0438), do seguinte teor: “Vistos. 1) Custas iniciais recolhidas. 2) Fls. 74/81: Mantenho a ordem de fl. 65 tal como lançada, pelo que, recebo a petição de fls. 74/81 como emenda à Inicial para a presente ação seja processada pelo Rito Comum, constando se tratar de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotação. 3) Requer a antecipação da tutela para a suspensão da execução da Cédula de Produto Rural, em questão, até o deslinde final da demanda. É o breve relatório. Decido. 4) Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC. No presente caso não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que a cédula, em princípio, é título líquido e certo, sendo necessária a instauração do contraditório para a melhor compreensão da lide. 5) Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 6) Ante a baixa probabilidade de autocomposição, postergo para o momento processual oportuno o exame acerca da conveniência da realização de audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 7) Expeça-se carta postal para citação da parte ré, dos termos da ação inicial proposta, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Intime(m)-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2211282- 85.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 37.076 fls. 298/301 dos autos 1006092-89.2021.8.26.0438). Após a contestação (em 24/11/2021 fls. 87/96 dos autos 1006092-89.2021.8.26.0438), foi determinada a especificação de provas pelas partes (decisão de 15/02/2022 fls. 255 dos autos principais). Reconhecida a conexão (fls. 265 dos autos principais), foi proferida a r.deliberação de 17/01/2023 (fls. 270/271 dos autos 1006092-89.2021.8.26.0438), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de exigir contas com pedido de exibição de comprovantes de entregas de produtos e insumos agrícolas. Inicialmente, não se aplica o CDC, na medida em que os autores emitiram a CPRP para fins de utilizarem os produtos no plantio de cana de açúcar, de modo que se trata de relação de insumo. Não há preliminares a serem decididas. Verifico que houve a emissão da cédula de produto rural com liquidação financeira (fls. 31/36), na qual os autores se comprometeram à entrega de cana de açúcar, quantidade 10.290 sacas, safra 2020/21, no valor fixo de R$70,00 cada tonelada de açúcar. Quantoà entrega dos produtos, pelo que se verifica dos prints de whatsapp, as negociações se deram em 06 de maio de 2020, logo apos a emissão de cédula e ha conversas de entregas de adubos (fls. 178), pelo menos. Defato, a entrega de produtos deve ser comprovada com as formalidades legais, mediante assinatura doreceptor, acompanhada da nota fiscal para circulação e entrega de produtos e bens, conforme a legislaçãoestadual. Deste modo, antes de se analisar a conveniência da outiva de testemunhas, e, neste momento deinstrução processual, exiba o réu os comprovantes de entregas de produtos de constituem a |CPRP (fls.31/37) e notas fiscais de venda ou circulação, no prazo de trinta dias. Ademais, informe a parte ré se o linkapresentado na plataforma google drive (fls. 93) esta correto, uma vez que não foi possível o acesso por estamagistrada, para consulta. Intime-se.” Pela petição de 17/02/2023 (fls. 274/278 dos autos 1006092-89.2021.8.26.0438), a ré reiterou seu pleito de produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas, sobrevindo a r.decisão de 20/04/2023 (fls. 353/354 dos autos), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 06/07/2023 às 13:15 horas. A audiencia será realizada na modalidade híbrida (via videoconferência e/ou presencial) por meio do aplicativo MicrosoftTeams, devendo as partes e testemunhas utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meiode smartphone, tablet ou computador. Anote-se que é facultado às partes e testemunhas comparecerem aoprédio do Fórum desta Comarca para realização de audiência. Consigno que para viabilizar a participação daspartes e das testemunhas em referida audiência por vídeo conferência, deverão as partes fornecerem seuse- mails e dos respectivos patronos para recebimento do link de acesso à audiência virtual, no prazo de 05 diasde antecedência da data da audiência. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar o link e entrarna videoconferência com antecedência de pelo menos 10 (dez) minutos. Deverão estar portando documentopessoal com foto para que possam exibir perante a câmera e se identificar ao entrar na videoconferência. Osdepoimentos deverão ser prestados em local fechado e isolado do movimento Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 875 e contato com outras pessoas.Durante o ato diversas cautelas poderão ser tomadas como, por exemplo, apresentação de documentospessoais, giro de 360 graus na câmera para não permitir que outras pessoas estejam no mesmo ambiente,garantindo, assim, a incomunicabilidade e lisura da produção da prova. Caso ainda não apresentado, o rol detestemunhas deverá ser juntado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob penade preclusão, devendo ser respeitado o limite de três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357,§6º, do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas deverá ser realizada na forma do art. 455 doCódigo de Processo Civil, pelo advogado da parte que as tiver arrolado, apenas sendo feita a intimação peloJuízo se presente alguma das hipóteses do § 4º do mencionado art. 455 do CPC. Em caso de requerimentode depoimento pessoal, deverão ser recolhidas as custas de intimação também no prazo de 05 (cinco) diascontados da intimação desta decisão. Intimem-se e cumpra-se.”, deliberação esta da qual ora se recorre. Manifestamente inadmissível se revela este recurso. O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo, e dentre as previstas no mencionado dispositivo legal, não consta a possibilidade de agravo de instrumento contra decisão de designação de audiência de instrução. Na fase de conhecimento, as hipóteses de agravo são as da lei, sem que haja previsão de interposição do aludido recurso para o caso dos autos. Embora haja julgados no sentido pretendido, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria e que estabelece a prevalência do rol do art. 1.015, do CPC, se o caso não se revelar de extrema peculiaridade, o que não é a situação dos autos. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 1º de junho de 2023. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Andreza Franzoi Koeke (OAB: 220373/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1021284-30.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1021284-30.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vanessa Carvalho de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de sentenca (fls. 149/153), cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, proposta por Vanessa Carvalho de Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu a restituir, de forma simples, a importância relativa à tarifa de avaliação do veículo (R$ 485,00). Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes igualmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condenou cada parte a pagar a parte adversa honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, recorre a autora (fls. 160/166), aduzindo, em síntese, a ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato e taxa de cadastro, porquanto não há no contrato firmado entre as partes quaisquer detalhamentos da prestação desses serviços, inexistindo comprovação dos serviços cobrados. Assevera que as cobranças são abusivas e, com relação à taxa de cadastro, afirma que se trata de atividade intrínseca à atividade bancária, não podendo repassar o valor ao consumidor. Propugna ao fim pela reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a cobrança indevida do registro de contrato e cadastro. O recurso é tempestivo e não foi recolhido o preparo. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 171/180). É o relatório. Ao examinar o recurso de apelação (fls. 160/166), verifico que a autora informa que deixa de efetuar o recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos na instância de piso.” (fl. 160). Não obstante, não há nos autos pedido de gratuidade processual ou seu deferimento pelo douto juízo a quo. Cumpre asseverar, ademais, que a autora recolheu as custas iniciais (fls. 28/32). Outrossim, a certidão de fl. 167 informou que não houve recolhimento da taxa de preparo. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desse modo, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo para interposição do presente recurso, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e do retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.) sob pena de deserção, observando que, nos termos do §5º do mesmo artigo, será vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1113446-86.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1113446-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 280/282), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada por Antônio de Almeida em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignado, recorre o autor (fls. 285/298), aduzindo, em síntese, que com o falecimento de sua esposa, se dirigiu à autarquia previdenciária estadual (SPPREV) para transferiu para sua titularidade o benefício da consorte, onde foi informado que o pagamento seria feito, necessariamente, por meio de crédito em conta corrente do réu, Banco do Brasil. Afirma que o banco ora acionado o forçou a contrair um financiamento pessoal, para pagamento de suposta dívida anterior, pois que à época a conta corrente estava inativa, impedida para operações e sem uso, e, somente após satisfeita essa exigência - assunção do mútuo - a conta voltou a poder ser movimentada e a aposentadoria recebida efetivamente. Afirma que não recebeu a via escrita do contrato firmado e que se esqueceu de pagar o boleto alusivo ao mês fevereiro de 2020, motivo pelo qual o banco, em 06 de março de 2020, lançou um débito diretamente em sua conta corrente, certo que a mera possibilidade de isso ocorrer jamais lhe foi comunicada, ressaltando-se que todo o valor existente foi retirado em claro e ilegítimo confisco. Em seguida, alega que o banco novamente forçou o autor a renegociar a dívida, que já carecia de arrimo na vontade deste e de maiores informações, e, sob ameaça de novas apreensões diretas na conta corrente, formalizou um contrato de mútuo no qual a prestação mensal passava a ser maior, haja vista que de R$ 1.665,00 (nos boletos) foi majorada para R$ 1.826,00. Afirma que o autor se vê na situação de ter o Banco do Brasil tomando pouco mais da metade do valor da aposentadoria da esposa morta, todo mês, diretamente na conta corrente, sem que houvesse a mínima vontade de realizar tal negócio. Forte nessas premissas, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para permitir ao autor a livre Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 879 percepção da aposentadoria da finada esposa, bem como determinar que o réu se abstenha de fazer novos débitos na conta corrente do autor, tendo em vista que os contratos de mútuo são nulos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos descontos na conta corrente do autor, a 30% dos proventos líquidos da aposentadoria. Ao final, propugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade dos contratos de mútuo, tanto o firmado em abril de 2020, n.º 00202000353746, quanto o anterior, cujos dados e informações só agora foram conhecidos, firmado em 14 de janeiro de 2019, n.º 00201900058338, e, sucessivamente, condenar o réu na obrigação de devolver as quantias pagas desde março de 2019. Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos descontos totais, considerados os diretos na conta corrente do autor, a 30% dos proventos líquidos da aposentadoria. O recurso é tempestivo e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual (fl. 87). Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 302/320). Alega que a operação nº 940139766, BB Crédito Renegociação I, foi contratada através do Sistema RAO, em 02/04/2020, no valor de R$55.450,00, dividida em 60 parcelas de R$1.826,41 e que este contrato renovou o saldo devedor da operação nº 878415823. Reitera, assim, a legitimidade da contratação e pleiteia a manutenção da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre analisar o pedido do apelante de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 995, parágrafo único, CPC). Pelos elementos probatórios carreados nos autos, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação, aliada a risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), de modo a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1569). Com efeito, alega o autor que foi coagido a realizar o refinanciamento de empréstimo pactuado junto ao banco réu, o que ensejaria na declaração de nulidade por vício de consentimento, nos termos do artigo 151 do Código Civil. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico nos autos a existência de elementos capazes de evidenciar a ocorrência de coação quando da celebração dos instrumentos impugnados. Outrossim, anoto que o autor requereu o julgamento antecipado da lide, considerando desnecessária a produção de quaisquer provas adicionais. Sobreleva mencionar, por oportuno, que os descontos têm origem em contratos de empréstimo não consignado, de modo que se afigura inaplicável a limitação prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, de acordo com a tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, não há razão para concessão de antecipação de tutela recursal para os fins colimados pelo apelante, motivo pelo qual indefiro o referido pedido deduzido no recurso de apelação. Após a publicação, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2162491-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2162491-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: José Carlos Garcia Lopes - Agravado: Edi Nilson Piovezani - Agravada: Márcia Helena Píovezani - Agravo de instrumento tirado contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrelado à execução n. 004949-72.2013.8.26.0047. Tanto no processo de execução (n. 004949-72.2013.8.26.0047) quanto nos embargos à execução (n. 0009655-98.2013.8.26.0047) já houve o julgamento de recursos pela 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, Des. Fernando Sastre Redondo a firmar a prevenção. Aplicação do art. 105, do Regimento Interno do TJ/SP. Prevenção firmada à 38ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à c. 38ª Câmara de Direito Privado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 30/35, integrada pela de fls. 36/37, que julgou extinto incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a extinção voluntária e superveniente da pessoa jurídica, e redirecionou a responsabilidade patrimonial à ex-sócia Marcia, com sua devida inclusão no polo passivo da execução. Recorre o exequente. Pretende a reforma parcial da decisão a fim de ser redirecionada a execução também para a pessoa do sócio solvente e majoritário, Edi Nilson Piovezani. A liminar foi indeferida, fl. 273. O recurso é tempestivo, foi preparado (fl. 271) e respondido apenas por Edi (fls. 277/283), fl. 284. É o relatório. A decisão vergastada foi proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrelado à execução n. 004949-72.2013.8.26.0047 (fl. 22), distribuído o presente recurso livre, fl. 272. No entanto, verificando-se os andamentos da origem, vê-se que tanto no processo de execução (n. 004949-72.2013.8.26.0047) quanto nos embargos à execução (n. 0009655-98.2013.8.26.0047) já houve o julgamento de recursos pela 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, Des. Fernando Sastre Redondo a firmar a prevenção, conforme ementas que seguem: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recebimento no efeito suspensivo. Possibilidade. Presença dos requisitos cumulativos autorizadores do artigo 739-A, § 1º, do CPC. Risco de grave dano ou de difícil reparação e garantia da execução que foi prestada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022142-13.2013.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2013; Data de Registro: 29/11/2013). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Arresto de bens. Nomeação do credor como fiel depositário. Impossibilidade. Regra contida no artigo 666, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que deve ser relativizada, de acordo com o caso concreto. Faculdade do magistrado, no exercício de seu poder discricionário, de decidir de forma diversa da pleiteada pelo credor. Remoção do bem que é medida excepcional. Observância ao princípio da menor onerosidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0155251-60.2013.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2013; Data de Registro: 09/01/2014). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheques. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Prova documental suficiente para o julgamento antecipado. Sentença mantida. Recurso não provido. AGIOTAGEM. Título emprestado a terceiro para obtenção de empréstimo. Impossibilidade de discussão, pelo emitente da causa debendi. Aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Sentença mantida. Recurso não provido. PAGAMENTO. Não comprovação. Pagamento cuja prova se dá pela posse do título ou recibo de quitação subscrito pelo credor. Sentença mantida. Recurso não provido. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prescrição executiva do cheque se dá no prazo de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo para apresentação, em consonância com o artigo 59 da Lei 7.357/85. Sentença mantida. Recurso não provido. Cheques emitidos pela sócia administradora da empresa apelada. Alegação de que a emissão foi contra os interesses da sociedade. Inadmissibilidade. Aplicação da teoria da aparência, que protege o terceiro de boa-fé que celebra negócio com a pessoa jurídica. Responsabilidade da sociedade reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0009655-98.2013.8.26.0047; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2015; Data de Registro: 05/09/2015). Dispõe o art. 105, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Sendo assim, com fulcro no referido dispositivo, forçoso reconhecer a prevenção da c. 38ª Câmara de Direito Privado, Des. Fernando Sastre Redondo, para o julgamento do presente recurso, o que obsta o exame do inconformismo por esta Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em razão da sua prevenção. São Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 905 Paulo, 1º de junho de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - Denise Christina Piovezani Giovani (OAB: 111555/SP) - Alexandre Maroubo (OAB: 262920/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2132130-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132130-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jailton dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: RCB Portfólios Ltda. - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 57/58 dos autos originais, que inferiu a gratuidade requerida pela parte autora, a qual se insurge, alegando não ter condi-ções para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, faz menção a documentos colacionados, à falta de oportunização de prazo para juntada de nova documentação, ao seu salário, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes. E a despeito dos argumentos e documentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual nem do diferimento das custas, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade e diferimento é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Karina Rosa da Silva (OAB: 374476/SP) - Hugo Cesar Ferreira Flores (OAB: 345786/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2036402-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2036402-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Alda Aparecida dos Santos Sousa - Requerido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 37/40, prolatada nos autos registrados sob nº 1028622-85.2022.8.26.0007, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 940 de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. A requerente diz que o correspondente bancário do requerido lhe ofereceu portabilidade sobre o contrato consignado que ela havia celebrado com o Banco do Brasil, mediante diminuição do valor e das parcelas. Sustenta que foi ludibriada porque acabou por firmar novo contrato de empréstimo consignado. Tratar-se- ia de golpe da falsa portabilidade Alega ter procedido à devolução da quantia depositada em sua conta (R$15.517,33), mediante o pagamento de um boleto beneficiando o correspondente bancário da ré, mas acabou por ser vítima de golpe do boleto falso. Acreditava que estava devolvendo o dinheiro como forma de consolidação do contrato de refinanciamento. Afirma a probabilidade de provimento ao recurso, argumentando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem respectivo crédito. Assevera que embora tenha realizado os procedimentos biométricos e o envio de documentos ao preposto do banco, o fez na intenção de refinanciar empréstimo consignado mediante redução do valor de parcelas. Afirma que houve falha na prestação de serviços do réu, na medida em que recepcionou e processou a proposta fraudulenta. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responderia solidariamente com seus correspondentes bancários. Afirma a probabilidade do direito invocado porque teria demonstrado que fora induzida ao erro, em evidente vício de manifestação de vontade. Assevera que há perigo de dano, pois os descontos representam quase 15% de seu benefício previdenciário, acrescentando que a medida não é irreversível (fls. 1/10). Junta cópia do recurso de apelação (fls. 11/23), do histórico de créditos em seu benefício previdenciário (fls. 25/32), extrato de conta corrente (fls. 33/36), da sentença (fls. 37/40), da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 41/42), do comprovante de transferência eletrônica (fls. 43/44). A decisão de fls. 47/49 indeferiu o pedido cautelar ante a ausência dos requisitos do §4º, do art. 1.012 do Código Civil. O requerido não se manifestou (fl. 51). É o relatório. O recurso de apelação interposto nos autos registrados sob nº 1028622-85.2022.8.26.0007, de onde fora tirada a presente petição, foi julgado na sessão realizada no dia 8 de maio do ano 2023 e, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Com o julgamento do apelo, ao qual se negou provimento, houve perda superveniente do objeto do presente pedido, formulado com base no art. 1.012, §3º do Código de Processo civil. Não mais subsiste o interesse da peticionária no pleito ora formulado em decorrência da perda superveniente do objeto. Nesse sentido: PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Locação de imóveis não residencial. Ação renovatória julgada improcedente na origem. Exame prejudicado. Julgamento da apelação por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado durante o trâmite da petição, negando provimento ao recurso por votação unânime. Perda superveniente de objeto. RECURSO PREJUDICADO (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, apelação nº º 2131195- 45.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Alfredo Attié, julgado em 28/9/2021). PETIÇÃO Pedido de efeito suspensivo à apelação Contrato Compra e venda Deferimento Julgamento da apelação em 19.02.2021 Perda de objeto Ocorrência Pedido Prejudicado (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 2216599-98.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Passos, julgado em 7/5/2021). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2049045-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2049045-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Antonio Liberato Ricco Me - Agravado: Mineradora Potência Ltda - Agravante: José Carlos Ricco Oliveira Me - Agravante: P H R Leite Me - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 687/688 dos autos originários que, em tutela antecipada de caráter antecedente, considerando o teor do laudo pericial, concluindo que a jazida da Fazenda Santa Maria esgotou sua capacidade de produção de argila, bem como a extrema beligerância entre as partes com sucessivas acusações de descumprimento da liminar, inclusive com relatos de vias de fato, revogou a liminar, de sorte que eventual descumprimento do contrato irá redundar em perdas e danos caso futuramente se conclua que a rescisão do contrato ocorreu por culpa do requerido Inconformada, pelas razões de fls. 1/13, a autora pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A agravante postula o restabelecimento da liminar que foi revogada pela decisão agravada. Indeferido o efeito suspensivo, a ação prosseguiu regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida nesta data Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 955 a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido. Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernando Sotto Maior Cardoso (OAB: 21623/SC) - Valdemar Pereira Viana (OAB: 364342/SP) - Carlos Roberto Marion (OAB: 303942/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001535-03.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001535-03.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Marcleide Vieira de Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Manoel Batista de Souza (Justiça Gratuita) - VOTO nº 43630 Apelação Cível nº 1001535- 03.2021.8.26.0586 Comarca: São Roque 1ª Vara Apelante: Marcleide Vieira de Matos (Justiça Gratuita) Apelado: Manoel Batista de Souza (Justiça Gratuita) RECURSO Recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 267/270, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a reintegrar o autor na posse do bem indicado na inicial após o pagamento de indenização à demandada nos termos acima delineados. Quanto à indenização, os valores serão atualizados conforme a data de pagamento de cada parcela e com juros de mora de 1% am a partir réplica do autor (em analogia à citação, tratando-se de pedido contraposto). FLS.250-4: pedido prejudicado. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cada qual. Arcará o réu com honorários de advogado da parte autora, que se fixa em metade de 10% do valor da causa, atualizado. Arcará o autor com os honorários do advogado do réu também em metade de 10% do valor da causa, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com o § 14 do mesmo artigo, todos do CPC. Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, concedida para ambas as partes. Apelação da parte ré (fls. 219/289), pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, julgando procedentes os pedidos tal qual exposto em contestação, para se ver isenta de ter que devolver o imóvel para o Apelado com o consequente ressarcimento das despesas realizadas para a manutenção do imóvel tornando-o um lugar aprazível contendo plantações que são sempre partilhadas com a vizinhança e com pessoas carentes que residem pelas imediações, que conforme exposto já desde a contestação oferecida, se demonstrou que o Apelado pedia por reaver o imóvel sem trazer elementos probatórios a contento aos autos, na tentativa de imputar à Apelante a pecha de ser pessoa violenta, agressiva e contumaz em invadir terrenos alheios para se locupletar indevidamente. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte autora a fls. 290/302. É o relatório. 1. O recurso não deve ser conhecido. 1.1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ-2ª Turma, REsp 1027582/CE, rel. Min. Hermam Benjamin, v.u., j. 05/11/2008, DJe 11/03/2009, conforme site do Eg. STJ). 1.2. O benefício do prazo em dobro e da intimação pessoal dos atos do processo, previsto no art. 5º, §5º, da LF 1.060/50, somente é aplicável ao Defensor Público, não se estendendo à parte beneficiária da justiça gratuita, mesmo que o respectivo advogado tenha sido nomeado em decorrência do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, a orientação constante dos seguintes julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isis Castanha Accioly contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ. Alega a agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento. É o relatório. Decido. O especial, fundado na alínea “a” e “c” da norma autorizadora, foi interposto contra acórdão assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO CREDENCIADO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALIDADE. 1. Somente o Defensor Público, enquanto órgão do Estado faz juz à intimação pessoal e ao prazo em dobro, o mesmo não ocorrendo quanto ao advogado credenciado à assistência judiciária da Justiça Federal. 2. O contrato obriga as partes contratantes, desde que não verificado vício que o torne nulo. 3. Hipótese em que o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a autora, na qualidade de vendedora, e o comprador (tendo a CEF como credora fiduciária), foi por ela assinado, não havendo quaisquer vícios que o inquinem de nulidade. 4. Apelação improvida” (fl.120) Alega a parte recorrente contrariedade ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, visto que o acórdão não considerou que os advogados credenciados na Assistência Judiciária fazem jus à intimação pessoal. Aponta ainda divergência jurisprudencial. O recurso não merece prosperar. O STJ tem entendimento de que o benefício do prazo e da intimação pessoal previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 é aplicável apenas àqueles que integram o serviço estatal de assistência judiciária, não aproveitando às partes beneficiadas pela justiça gratuita, ainda que o respectivo procurador seja credenciado como advogado dativo e voluntário. A propósito colaciono os seguintes julgados: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Advogado dativo não pertencente aos quadros da Defensoria Pública. Prazo comum. Precedente da Corte. 1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadros da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Agravo regimental desprovido.” (Terceira Turma, AgRg no Ag n 765.142/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12/3/2007.)”RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A questão da nulidade da sentença, levantada nas razões do especial, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração no intuito de prequestionamento, atraindo a incidência dos enunciados sumulares 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o defensor dativo não faz jus ao benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei na 1.060/50. 3. Embargos acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.” (Quinta Turma, EDcl no REsp 164093/ SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 24/4/2006,) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (Ag 1121972, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/04/2009, DJ 06/05/2009, o destaque não consta do original); (b) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL ADVOGADO CONSTITUÍDO MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A PROCURADORIA-GERAL Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 961 DO ESTADO E A SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PRAZO SIMPLES PARA PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. O prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1060/50 tem aplicação restrita aos Defensores Públicos da Assistência Judiciária, a eles não se equiparando os advogados dativos, ainda que tenham sido constituídos mediante convênio entre a Procuradoria-Geral estadual e a Seccional da Ordem os Advogados do Brasil. 2. O prazo para interposição do recurso de apelação, na hipótese dos autos, é o simples, ou seja, 15 (quinze) dias. 3. Recurso especial provido (STJ-3ª Turma, REsp nº 1.050.939/SP, rel. Min. Massami Uyeda, v.u., j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008, o destaque não consta do original); (c) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Advogado dativo não pertencente aos quadros da Defensoria Pública. Prazo comum. Precedente da Corte. 1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Agravo regimental desprovido. (...) A tese recursal é de que teria direito ao prazo em dobro por ser o advogado defensor dativo, nomeado mediante convênio firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP). Esta Corte, porém, já decidiu que o prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PRAZOS. JUSTIÇA GRATUITA. O prazo privilegiado previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060, de 1950, supõe que o patrono da parte necessitada integre o serviço estatal de assistência judiciária; não aproveita àquela que litiga com o benefício da justiça gratuita, ainda que o respectivo procurador seja credenciado, por convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral do Estado, a prestar o serviço. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 120.556/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/6/2000). “PROCESSO CIVIL. PRAZOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O prazo assinado pelo artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060, de 1950 aproveita apenas às partes patrocinadas pelo serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo àquelas beneficiadas pela justiça gratuita. Agravo regimental não provido” (AgRgAg nº 320.523/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 28/5/01). A alegação de que a intimação deveria ser pessoal também não prospera pelas mesmas razões, tendo em vista não se tratar de Defensor Público. De todos os modos, não houve o traslado, no prazo de formação do agravo, de cópia de documento que comprove a data em que foi efetuada a intimação pessoal do advogado da agravante. Ressalto que o fato de ser a agravante beneficiária da justiça gratuita não exclui a sua responsabilidade pelo traslado das peças (...) (STJ-3ª Turma, AgRg no Agravo de Instrumento nº 765.142/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., j. 10/10/2006, DJ 12/03/2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados desse Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extraídos do respectivo site: (a) Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Irresignação contra a determinação de desentranhamento da contestação e decretação de revelia, em razão da ausência de regularização de representação processual. Acerto da decisão. Os benefícios da intimação pessoal e do prazo em dobro são aplicáveis apenas àqueles profissionais que efetivamente integram o serviço mantido pelo poder público de assistência judiciária, a eles não se equiparando os procuradores credenciados pelo convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Recurso improvido. - Pedidos de reconhecimento de inadequação da ação possessória e de ocorrência de cerceamento de defesa por conta da prolação de sentença sem a regular produção de provas. Descabimento. Questões a serem analisadas em eventual recurso de apelação. Recurso improvido (17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 0246585-49.2011.8.26.0000, rel. Des. Erson T. Oliveira, v.u., j. 15.02.2012, o sublinhado não consta do original); (b) APELAÇÃO CÍVEL - Intempestividade - Advogado nomeado pelo Convénio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil - Ausência de prazo em dobro para recorrer - Desnecessidade de intimação pessoal - Extemporaneidade reconhecida - Recurso não conhecido (7ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0024832-61.2010.8.26.0224, rel. Des. Milton Carvalho, v.u., j. 08.02.2012); (c) CONTESTAÇÃO SERÔDIA Cerceamento de defesa não caracterizado Advogado dativo Convênio OABDefensoria Pública do Estado - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos - Intempestividade da contestação Recurso Improvido (21ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0003694-61.2010.8.26.0281, rel. Des. Silveira Paulilo, v.u., j. 16.11.2011, o sublinhado não consta do original); e (d) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOMEAÇÃO DO PATRONO DO RÉU ATRAVÉS DE CONVÊNIO - PRAZO EM DOBRO -INVIABILIDADE NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 5°, § 5°, DA LEI N° 1.060/50 - RECURSO PROVIDO. O privilégio previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 que prevê prazo em dobro e intimação pessoal é direcionado apenas aos ocupantes de cargos em órgão estatal de assistência judiciária, não podendo ser estendido aos advogados nomeados em razão de convênios com a Procuradoria Geral do Estado e a OAB. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DEPÓSITO INTEMPESTIVO - MORA NÃO PURGADA AÇÃO PROCEDENTE. Sendo o depósito realizado nos autos inviável à purgação da mora, procedente a ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem ao patrimônio do credor (31ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 992.08.050258-9, rel. Des. Paulo Ayrosa, v.u., j. 14.12.2010, o sublinhado não consta do original). 1.3. A r. sentença de fls. 267/270 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 08.02.2023 (quarta-feira), conforme certidão de fls. 272, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 09.02.2023 (quinta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art.1.003, §5º, do CPC/2015, começou a fluir no dia 10.02.2023 (quarta-feira) e encerrou em 06.03.2023 (segunda-feira), sem notícia de que, em seu decurso, tenha havido alguma causa de suspensão do prazo. O presente recurso foi interposto no dia 14.03.2023, conforme campo relativo a propriedades do documento - item documento, protocolado em da apelação interposta, razão pela qual é intempestivo. Observa-se que, nos termos da orientação supra, descabida a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. LF1.060/50, embora seja a parte ré beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. 2. Não conhecido o recurso da parte ré, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos supra especificados. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Garcia Reis (OAB: 146531/SP) (Convênio A.J/OAB) - Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB: 1520/RO) - Sergio Raposo do Amaral (OAB: 342737/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2125891-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2125891-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Suellen de Carvalho Queiroz Martins - Autor: Franklin Moreira da Silva - Ré: Joelma Antonia da Silva - Ré: Flávia Portal da Silva - Vistos. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir sentença, trânsita em julgado, proferida nos autos da ação de nulidade de ato jurídico n. 1027878-18.2016.8.26.0002, que julgou procedentes os pedidos deduzidos para anular o termo de confissão e parcelamento de dívida e improcedente a pretensão reconvencional, condenando a vencida nos encargos sucumbenciais oriundos das duas ações. Alega a requerente, em apertada síntese, que a sentença teria sido resultado de erro fundado em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (CPC, art. 966, inc. VI). Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos processos n. 1027878-18.2016.8.26.0002, da Execução Extrajudicial n. 1001224-91.2016.8.26.0002 e Embargos à Execução n. 1044373-40.2016.8.26.0002, bem como os respectivos cumprimentos de sentenças n. 0007004-53.2021.8.26.0002 e n. 0007143-05.2021.8.26.0002, até o fim da rescisória. E, ao final, a rescisão da sentença refutada e o novo julgamento dos pleitos anulatório e reconvencional, com as consequências daí advindas. Deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça (fls. 2255/2256) e recolhidas as custas iniciais (fls. 2273/2277), os requeridos não foram encontrados nos endereços declinados pelos requerentes (vide fls. 2287/2289 e 2292), sobrevindo pedido para a realização de pesquisas de endereço via Sisbajud (fls. 2294). O ilustre Relator sorteado declinou da competência (cf. decisão de fls. 2298/2302), havendo redistribuição do feito a este Relator (na ocasião sendo substituído pelo Em. Juiz Régis Rodrigues Bonvicino, que lhe deu andamento, deferindo o requerimento por pesquisa eletrônica de endereço atualizado dos requeridos). Citados, vieram aos autos as contestações de fls. 2346/2368 e fls. 2458/2462, acompanhadas de documentos. Replicadas às fls. 2555/2562 e 2564/2571. Determinada a retificação do valor da causa e a complementação do recolhimento respectivo (fls. 2584/2585), a deliberação foi devidamente atendida às fls. 2588/2594. Dou o feito por saneado. Estando a causa madura e sem oposição das partes nos termos do disposto na Resolução 772/2017, o feito será julgamento virtualmente. Não havendo necessidade de dilação probatória, abra-se vistas às partes para razões finais, no prazo de dez dias (CPC, art. 973). Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Elcio Pedroso Teixeira (OAB: 94018/SP) - Ademir Sergio dos Santos (OAB: 179328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1029164-10.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1029164-10.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luciano de Oliveira Ramos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Em ação indenizatória, o autor requer a condenação da ré ao ressarcimento em dobro da quantia de R$19.699,97, tendo em visto valores descontados em folha de pagamento, bem como a indenização no montante de R$15.000,00 a título de danos morais. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da contratação do empréstimo e condenando a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A ré recorreu, instruindo Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 987 sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 1565,32. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se o apelante BANCO BMG S/A., para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Marina Dias de Oliveira (OAB: 265421/ SP) - Daniela Cristina da Silva (OAB: 261588/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2131080-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131080-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Severi e Lirio Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTRO contra a r. decisão juntada à fls. 42/43, ratificada pelas decisões à fls. 52 e 146/147 que rejeitaram embargos de declaração, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de cumprimento provisório de decisão, determinou cumprimento integral da tutela antecipada proferida à fls. 127 dos autos n. 1108489-42.2022.8.26.0100. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. O exequente ingressou com o presente incidente provisório, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 127, dos autos principais, pelo executado. Por sua vez, o banco executado informou que teria cumprido tempestivamente e integralmente a tutela de urgência deferida, através do bloqueio da cota de consórcio em comento conforme impressão de tela de fls. 25, e que o autor deveria acessar o seu site para personalização de senha e acesso ao canal de atendimento (fls. 23/26). Resposta do exequente às fls. 34/39, impugnando os argumentos da parte contrária e reafirmado que a tutela de urgência não fora cumprida em sua integralidade. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que a decisão de fls. 127, dos autos principais, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para que o réu procedesse com o cadastro e acesso ao portal pelo cessionário, o registro da cessão de crédito em questão, e se abstivesse de efetuar pagamento ao consorciado cedente. Nesse contexto, tem-se que o ora executado logrou êxito em comprovar apenas o cumprimento parcial da tutela deferida no que toca à abstenção de pagamento ao consorciado cedente, por meio de bloqueio da sua cota, comprovado às fls. 25. Quanto às demais obrigações impostas à parte, em que pese caiba ao autor acessar o portal do consorciado e personalizar sua senha de acesso, conforme informado pelo próprio banco executado, para que isso aconteça, necessária a confirmação através de código enviado por SMS para o celular ou e-mail do cadastro, cujo procedimento visa conferir segurança à operação. Pois bem, diante da constatação de que a tutela de urgência ainda não foi adimplida integralmente, cumpra o executado o determinado às fls. 127 dos autos principais, notadamente quanto ao cadastro do cessionário no portal e o registro da cessão de crédito em questão, no prazo de 48 horas. Sem prejuízo da intimação da requerida pelo DJE, por meio de seus advogados constituídos, oficie-se a parte para cumprimento da presente decisão. Servirá cópia da presente decisão, asssinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor, comprovando documentalmente nos autos. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) cumpriram integralmente a decisão que concedeu tutela antecipada ao agravado; (ii) a informação acerca da cessão de crédito da cota cancelada foi incluída em seu sistema, conforme número interno GCPJ 2200828887; (iii) quanto à liberação do canal do consorciado, o agravado deve criar login e senha por meio do e-mail ou telefone celular do cedente, que se obrigou a enviar quaisquer informações ao cessionário. Liminarmente, requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do r. decisum vergastado. Pretendem, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da decisão que concedeu tutela antecipada. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, em que pese a relevância das razões recursais, o cumprimento integral ou não da decisão que concedeu tutela antecipada deve ser analisado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o douto juízo a quo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Ricardo Kishi (OAB: 284286/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004346-42.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1004346-42.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. - Apelado: Paulo Henrique Calzavara - Interessada: Julia Abrahao Aranha - Interessado: Roberto Willens Ribeiro - Interessado: Marcos Aranha - Interessada: Jéssica da Silva Farias - Interessado: Bruno Henrique Maida Bilibio - VOTO N° 20.243 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 736/743, que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar as rés ao pagamento de R$ 536.188,60, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Inconformados, os réus B2WEX Intermediação e Serviços Digitais Ltda. e BWA Brasil Tecnologia Digital Ltda., BWA BR Serviços Digitais Ltda., e Paulo Roberto Ramos Bilibio, apelam (fls. 745/760 e 761/782, respectivamente). A corré B2WEX aduz que houve o cerceamento do direito de defesa; é parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda e, caso se entenda pela manutenção da condenação, que os honorários de advogado sejam fixados por equidade. Já os corréus BWA Brasil Tecnologia Digital LTDA, BWA BR Serviços Digitais LTDA e Paulo Roberto Ramos Bilibio afirmam que o Sr. Paulo Roberto é parte ilegítima nesta ação; que o demandante pode retirar o seu investimento, o qual está à sua disposição e, caso seja mantida a r. sentença, que os honorários de advogado sejam fixados por equidade. Contrarrazões a fls. 785/794. É o relatório. Os recursos de apelação não podem ser conhecidos. O juízo ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. A fls. 1.709 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado aos recorrentes que efetuassem o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Todavia, permaneceram inertes (certidão de fls. 1.711). A ausência do recolhimento do valor do preparo impede o conhecimento Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1105 do recurso, em razão da deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO OS RECURSOS, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2085035-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2085035-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: PAULO AFONSO RODOKAS - Embargte: LARISSA LIMA TEODORO RODOKAS - Embargdo: Banco Bradesco S/A - VOTO N° 20.151 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 147/150, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. O executado, ora embargante, afirma, em síntese, que há omissão na decisão, pois, além da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o processo principal também deveria ter sido sobrestado, tendo em vista que o seu prosseguimento lhe acarretará prejuízo. É o relatório. Deixo de intimar a parte embargada porque o julgamento dos presentes embargos de declaração não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ao analisar os autos, verifico que o juízo a quo, corretamente, decidiu no sentido do sobrestamento do processo, conforme se vê a fls. 215 dos autos principais: Vistos. Cumpra-se a decisão monocrática de páginas 211/214, que determinou a suspensão desta ação até o julgamento final da reclamação nº 530258-MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982-RG), pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se. Intime-se Logo, a rigor, o objeto do presente recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 29 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lauro Chimeno Neto (OAB: 391454/SP) - Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2099591-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2099591-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Luis Armando de Assis - Agravado: College Publicidade Ltda - Epp - VOTO N° 20.172 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 15, nos autos do incidente nº 0001136-19.2023.8.26.0554, relacionado ao cumprimento definitivo de sentença nº 0001549-66.2022.8.262.0554, instaurado em função dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança nº 1014671-03.2020.8.26.0554, decisão esta que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravada. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. Sustenta o recorrente, em suma, que os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica estão preenchidos. Isso porque não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora e ficou suficientemente comprovada a existência de abuso de personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens das sócias Cirlene Maria Margonato Rabecchinini e Patrícia Regina Maseto, da executada College Publicidade Ltda e da terceira Opening Propaganda e Publicidade Ltda, à luz do disposto no artigo 50 do Código Civil. Assevera que ambas as empresas possuem sócias em comum. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e não preparado. O agravante foi intimado a fls. 162 para que se manifestasse sobre eventual falta de interesse recursal, sobrevindo a petição de desistência do recurso a fls. 165. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, em princípio, não se verificava a presença dos dois requisitos no momento em que o credor interpôs o presente recurso. Em cumprimento à deliberação de fls. 162, foi protocolizada a petição de fls. 165, na qual parte recorrente manifestou desistência do agravo de instrumento, o que acarretou a perda do objeto do recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São Paulo, 22 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renato Yasutoshi Arashiro (OAB: 96238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000769-84.2015.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000769-84.2015.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: MIRIAN ALEXANDRE DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: DONIZETE APARECIDO DA CRUZ (Justiça Gratuita) - Interessado: ANTONIO CARLOS DE SOUZA - Interessado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada em acidente de trânsito, julgada procedente, pela r sentença de folhas 562/571, improcedente o pedido reconvencional, nos termos seguintes: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar a requerida ao pagamento para o autor das quantias de: a) R$ 2.859,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais) a título de danos materiais, observados os critérios de juros de mora e correção monetária fixados para cada espécie indenizatória; b) ao pagamento dos lucros cessantes, referentes a diferença salarial mencionada na sentença, durante o período de convalescença, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença e; c) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência dos pedidos, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, pois a requerida milita sob os auspícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). Com relação a Antonio Carlos de Souza, JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 485, VI, do CPC. As verbas sucumbenciais ficam a cargo do autor, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Suspende-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança uma vez que o requerente milita sob o auspício da gratuidade processual. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, pois a requerida milita sob os auspícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC). P.I. (folhas 570/571) Recorre a ré às folhas 574/581, sustentando ausência de prova de culpa pelo acidente. Argumenta que não há nos autos comprovação da dinâmica do acidente, sendo que o autor conduzia sua motocicleta em alta velocidade e, por essa razão, não conseguiu parar, tendo o autor causado o acidente de trânsito. Sustenta falta de prova de dano material, busca provimento recursal e reforma da r sentença para a improcedência. Recurso protocolado em 11 de dezembro de 2019, sem preparo, regularmente, ante a gratuidade judiciária concedida. Contrarrazões às folhas 585/589. Não houve oposição ao julgamento virtual. Considerando o que estabelecem os artigos 10 e 932, parágrafo único do CPC, manifeste-se a apelante sobre a tempestividade do recurso interposto às folhas 574/581, em 05 dias, uma vez que a r. sentença atacada foi disponibilizada no DJE em 13 de novembro de 2019 (folhas 573), considerando-se publicada no dia útil seguinte, sob pena de não conhecimento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Andréia Ramos (OAB: 212889/SP) - Eric Roberto Paiva (OAB: 238048/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2073322-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2073322-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas José de Jesus Lipovscek - Agravado: Canis Majoris Ltda - O juízo de primeiro grau proferiu sentença (fl. 319 de origem), cujo teor ora se transcreve: Vistos. Douglas Jose de Jesus, qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação Procedimento Comum Cível contra Canis Majoris Ltda, igualmente qualificado (a). Após o indeferimento do pedido de gratuidade e intimação a recolher o valor das custas processuais iniciais, sob pena de extinção (fls. 203/204), o autor se manifestou, conforme certidão lançada a fls. 318. Apesar de não ter sido determinada a citação, a ré ingressou espontaneamente nos autos e apresentou contestação e documentos (fls. É o breve relato. DECIDO. O autor deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado, deixando de recolher as custas, estando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que inexigível a cobrança de taxa judiciária quando não há prestação de serviço público (nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0048274-44.2013, 27a Câmara de Direito Privado, Relator Campos Petroni, julgado em 14 de maio de 2013; Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0096046-37.2012, 31a Câmara de Direito Privado, Relator Francisco Casconi, julgado em 29 de maio de 2012) .Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários ao advogado da ré porque sequer foi determinada a citação. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I.C.. A controvérsia atinente ao benefício da justiça, que ensejou a interposição do agravo de instrumento, será, pois, dirimida por ocasião do julgamento da apelação a ser eventualmente interposta. Sendo assim, dou por prejudicada a análise do presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP) - Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP) - Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002916-37.2018.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1002916-37.2018.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Katia Aparecida Dionizio Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Candida Aparecida de Oliveira Lima - Apelado: Angelo Gabriel Agostinho - Vistos. 1.- Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1181 Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KATIA APARECIDA DIONÍZIO MARQUES ajuizou ação indenizatória derivada de contrato de locação em face de CANDIDA APARECIDA OLIVEIRA LIMA e ANGELO GABRIEL AGOSTINO. Por respeitável sentença de fls. 198/203, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedentes os pedidos formulados nesta ação e naquela sob o nº 1003219-51.2018.8.26.0526, em apenso, condenada a parte vencida em ambos os processos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que sofreu agressões físicas e verbais, conforme se verifica da provas produzidas nos autos, sendo imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma, ainda, que faz jus à indenização por dano material relativo ao valor prestado a título de caução (fls. 206/215). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 50). Não houve apresentação de contrarrazões (cf. certidão de fls. 219). 3.- Voto nº 39.321 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edmilson Morais de Oliveira (OAB: 317784/SP) - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2132585-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132585-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M Esteves Paisagismo Ltda Epp - Agravado: Posto de Servico Nova Castelo Ltda - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M ESTEVES PAISAGISMO LTDA EPP contra a r. decisão de fl. 265, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA contra ela promovida por POSTO DE SERVIÇO NOVA CASTELO LTDA, de fixação de prazo de cinco dias para desocupação do imóvel e de ordem de expedição de mandado de imissão na posse. A agravante postula gratuidade de justiça e sustenta que a empresa agravada não é proprietária da área locada, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Afirma que construiu o imóvel localizado no terreno locado e narra que a empresa agravada obstou seu acesso ao imóvel para fins de retirada de objetos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada. Espera que o recurso seja processado com efeito suspensivo da eficácia da decisão recorrida. Recurso tempestivo e sem preparo, tendo em conta o pedido de gratuidade formulado, dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Para os restritos fins de interposição deste recurso, defiro à agravante a gratuidade pretendida. A questão relativa à suposta ilegitimidade ativa da agravada foi enfrentada em sentença transitada em Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1216 julgado, no sentido de que “remansosa jurisprudência se firmou no sentido de que a pretensão de despejo, relação jurídica de natureza pessoal, prescinde de prova do domínio” (fl. 219). A matéria não comporta mais debate e, como consequência, é caso de reconhecer que à agravante falta interesse recursal, já que o tema invocado não pode ser objeto de nova apreciação. O recurso é incognoscível, portanto. IV. Diante desse quadro, não conheço deste recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2023. CLAUDIA MENGE - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Pedro Ronaldo Moreti de Paula (OAB: 308361/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2092942-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2092942-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1234 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SOCORRO EDNA SAMPAIO DE ARAÚJO (Justiça Gratuita) - Agravado: Unidas Locadora de Veiculos Ltda ( Unidas S/A ) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2092942- 17.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2092942-17.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo F. R. do Jabaquara 6ª Vara Cível Processo nº: 1007574-48.2023.8.26.0003 Agravante: Socorro Edna Sampaio de Araujo Agravada: Unidas Locadora Sa Juiz: Michelle Fabiola Dittert Puplum Voto n° 31.000 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 52 (dos autos originários) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora: O pedido de tutela, porém, tem nítido caráter satisfativo, não havendo justificativa para que, em sede de cognição sumária, haja o imediato estorno de valores. Desse modo, indefiro o pedido de tutela.. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,verificou-se que em29 de maio de 2023 foi proferida r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao estorno das prestações questionadas pela autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. Dessarte, em face da superveniente sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 1º de junho de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Liz Rejane Souza Tazoniero (OAB: 404917/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2134433-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2134433-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fabricia Dalaneze - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Decisão nº 36044. Agravo de instrumento n° 2134433-04.2023.8.26.0000. Comarca: Tatuí. Agravante: Fabricia Dalaneze. Agravada: Allianz Seguros S/A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão monocrática desta relatoria que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela ora agravante em apelação. Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus a gratuidade da justiça e que deve ser admitido o recurso de apelação interposto. É o essencial a ser relatado. O agravo não é de ser conhecido. A agravante se insurge contra decisões monocráticas desta relatoria proferidas no processo nº 1004204-75.2022.8.26.0000, pelas quais foi indeferida a gratuidade da justiça requerida por ocasião da interposição de apelação contra a sentença e rejeitados os embargos declaratórios opostos contra tal pronunciamento. O agravo de instrumento, todavia, não é o recurso adequado para impugnar referidas decisões, o que impede o seu conhecimento. Isso porque, nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil, Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso, o pronunciamento judicial atacado foi proferido monocraticamente por relator em segunda instância, de modo que contra ele era cabível a interposição de agravo interno. Assim, considerando que o agravo de instrumento adversa pronunciamento judicial de relator, que deve ser combatida por meio de agravo interno conforme expressa determinação legal, pois não configura decisão interlocutória de primeira instância inserida no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, o presente recurso não comporta conhecimento. Nessa linha, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE “AGRAVO DE INSTRUMENTO” CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgInt no CC n. 189.694/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 29/11/2022) (realce não original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 2. Havendo previsão legal expressa de cabimento do recurso, sua interposição equivocada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.434.414/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (PET no REsp n. 1.791.649/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15/08/2019) (realce não original). E também: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2023; AgInt no Ag n. 1.434.163/CE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/11/2019; AgInt no Ag n. 1.434.099/ PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2019. Na mesma linha, deste Egrégio Tribunal: COBRANÇA Insurgência contra o indeferimento, em segunda instância, de benefício de justiça gratuita Inadequação do recurso de agravo de instrumento nesta mesma Corte Recurso diverso do previsto em lei para as decisões monocráticas proferidas pelo próprio relator Erro grosseiro Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056713- 58.2023.8.26.0000; Rel. Alvaro Passos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão monocrática do relator que negou os benefícios da gratuidade da justiça Inadequação da via eleita Decisão recorrida que é decisão do relator - Ato recorrível por meio de agravo interno - Inaplicabilidade da fungibilidade recursal por se tratar de erro Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1237 inescusável - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042183-49.2023.8.26.0000; Rel. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Indeferimento. Interposição contra decisão monocrática proferida pelo relator em Segunda Instância. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro (art. 1021 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292550-30.2022.8.26.0000; Rel. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2022) (...) - Agravo interposto contra decisão monocrática em sede de recurso de apelação - Inadequação da via eleita - Recurso cabível é o agravo interno - Inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218389-49.2022.8.26.0000; Rel. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 23/11/2022) PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento tirado de decisão monocrática proferida pelo Relator que, em sede de apelação, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, ordenando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Descabimento do reclamo - Decisão passível de agravo interno - Art. 1.021, CPC - Erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245122- 52.2022.8.26.0000; Rel. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão monocrática proferida por este relator no âmbito da Apelação nº 1006724-47.2021.8.26.0008. Inadmissibilidade, pois o recurso de agravo de instrumento só pode ser interposto em função das decisões interlocutórias de primeira instância previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Cível. Contra a decisão monocrática deste relator, em tese, é cabível agravo interno (CPC 1.021). Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093649- 19.2022.8.26.0000; Rel. Wilson Lisboa Ribeiro; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso de apelação. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em razões recursais. Fixação do prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal, sob pena de deserção. - Inadequação da via recursal eleita. Decisão da relatora que não pode ser desafiada pela via do agravo de instrumento. Recurso cabível de agravo interno, com o fim de levar a questão decidida pelo relator a exame do colegiado. Inteligência do art. 1.021, caput, do CPC. - Erro grosseiro que não atrai aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198872-58.2022.8.26.0000; Rel. Claudia Menge; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2022) Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de relator que julgou deserto recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Inadmissibilidade - Contra decisão monocrática terminativa proferida por relator, cabe agravo interno ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, NCPC e não agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na Lei, o que revela ausência de dúvida objetiva. Erro Grosseiro configurado Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139416-80.2022.8.26.0000; Rel. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Inconformismo da parte autora. Decisão deste Relator que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, determinando o recolhimento do valor do preparo, no prazo legal. Interposição de agravo de instrumento. Recurso cabível agravo interno. Previsão expressa do artigo 1021, do CPC. Erro grosseiro. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155803-73.2022.8.26.0000; Rel. Rodolfo Cesar Milano; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2022) Agravo de instrumento. Interposição de agravo de instrumento contra a decisão deste Relator que determinou a complementação do recolhimento do valor do preparo. Recurso incabível. Hipótese que enseja a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido, prejudicados os embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163728-23.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/08/2022). E ainda: Agravo de Instrumento 2243716-93.2022.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; Agravo de Instrumento 2213254-56.2022.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2022. Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 1 de junho de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Lukas Rafael Martins da Silva (OAB: 487318/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1000308-64.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000308-64.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: José Roberto Venturinelli Junior - Apelante: Jose Roberto Venturinelli - Apelante: Rita Aparecida Marubio Venturinelli - Apelado: Cooperativa de Credito Rural Cazola Sicoob Credicazola (Em liquidação extrajudicial) - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 183/186, cujo relatório adoto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por JOSÉ ROBERTO VENTURINELLI JUNIOR E OUTROS, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAZOLA SICOOB CREDICAZOLA, julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa.. Insurgência recursal dos embargantes (fls. 189/204). Preliminarmente, postulam a concessão da assistência jurídica gratuita; alegam cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas indispensáveis, em especial, a pericial; sustentam que a ação de execução apresenta inicial inepta. No mérito, alegam a ocorrência de cobrança de juros capitalizados, bem como, a cobrança cumulativa de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. Discorrem sobre o contrato de adesão e o excesso de execução. Por fim, requerem a extinção da ação de execução, sem análise de mérito, com acolhimento da matéria preliminar (falta de interesse processual). Subsidiariamente, postulam a anulação a r. sentença, com o retorno dos autos, à vara de origem, para o prosseguimento do feito, com a devida produção de provas. Pugnam pelo provimento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 211/231. Subiram os autos para julgamento. A Colenda 24ª Câmara de Direito Privado não conheceu do presente recurso e determinou a remessa e redistribuição dos autos (fls. 234/237), sendo redistribuídos para esta 37ª Câmara de Direito Privado (fls. 240). O despacho de fls. 241/242, diante do pedido de gratuidade, dos apelantes, determinou a juntada, em 05 dias, de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Observando que, decorrido o prazo sem apresentação da documentação supramencionada, deveria os apelantes recolher o valor correspondente ao preparo da apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Às fls. 245, os apelantes se manifestaram, encartando alguns documentos e reiteram o pedido de gratuidade. A benesse foi indeferida, às fls. 250/251, sendo determinado, aos apelantes, o devido recolhimento do preparo recursal. Os apelantes interpuseram agravo interno, às fls. 253/256. Contraminuta às fls. 271/274. O v. acórdão de fls. 278/28, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e negou provimento ao recurso. Ato contínuo, às fls. 284, foi determinado, aos apelantes, o recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal. Certificado, às fls. 286, o decurso de prazo, sem a manifestação dos apelantes, que, por conseguinte, deixaram de recolher as despesas relativas ao preparo recursal. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por JOSÉ ROBERTO VENTURINELLI JUNIOR E OUTROS, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAZOLA SICOOB CREDICAZOLA. Os embargantes alegam que a embargada propôs ação de execução, em razão de Cédula de Crédito Bancário de n° 10.864-3, firmado pelas partes, em 17/08/2018, no valor de R$ 35.800,00, com vencimento previsto para 17/10/2018, apontando saldo devedor de R$ 56.472,25. Aduzem, preliminarmente, a inépcia da inicial. Alegam que: i) o contrato é de adesão; e, ii) há excesso de execução, usura e anatocismo. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Por fim, pugnam pela procedência dos embargos, declarando-se a improcedência da ação. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, os embargantes postularam a concessão de justiça gratuita. Diante do despacho de fls. 241/242, para a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 250/251). O indeferimento foi confirmado, nos termos do v. acórdão de fls. 278/281, em razão do agravo interno interposto. Diante disso, à fls. 284, foi determinado, aos apelantes, o devido recolhimento do preparo recursal. Contudo, conforme certificado, às fls. 286, estes quedaram-se inertes. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono da embargada/apelada, para 15% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Luiz Carlos Lopes (OAB: 137463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2132479-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132479-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1299 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. Decisão proferida às fls. 362/363 da origem (processo nº 1009731-78.2017.8.26.0625 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença instaurado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Por ora, indefiro os pedidos do Ministério Público. Em melhor análise do processo, verifico que se trata de um cumprimento provisório de sentença, na medida em que os recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado ainda não foram apreciados. Em relação ao recurso extraordinário, constatou-se a existência da repercussão geral das questões constitucionais referentes a Medicamentos Responsabilidade Solidária Tema nº 793 e Medicamentos Tratamento - Alto Custo Tema nº 6 do STF. Embora o Tema nº 793 já tenha sido definitivamente julgado, o Tema nº 6 ainda não foi. No mais, conforme dispõe o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. E, de acordo com o inciso I do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. No caso, por se tratar de demanda coletiva movida pelo Ministério Público, o dispositivo não contém aplicabilidade plena, especialmente se o título for reformado. Por fim, relembro que o artigo 20 da LINDB determina que na esfera judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Tendo em vista a abrangência e o possível impacto dos pedidos formulados às fls. 359/361, necessário que o título executivo se estabilize pela força da coisa julgada para o devido prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, suspendo o curso do processo por 90 dias úteis. Decorrido em branco, renove-se automaticamente. Int. Narra, em síntese, que no incidente de execução provisório instaurado requereu ao ilustre Magistrado o deferimento de providências a serem direcionadas à parte executada, elencadas às fls. 09 do presente recurso, em decorrência de supostos descumprimentos de determinações constantes no título executivo. Informa que não há, in casu, efeito suspensivo que impeça o trâmite do Cumprimento Provisório de Sentença, sendo que este se encontra em curso desde julho de 2.017, e desde então busca conferir concretude e garantir o fiel atendimento das políticas de saúde pública alcançadas no feito de origem (Ação Civil Pública nº 0022613-41.2007.8.26.0625), porém, não havendo qualquer alteração do ‘status quo’ demonstrado há 16 (dezesseis) anos. Argumenta, ainda, a despeito do Colendo Supremo Tribunal Federal ainda não haver julgado o Tema nº 06, que foi objeto de fundamentação na Decisão combatida, que o respectivo versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, destacando, nesta senda, que o objeto é diverso daqueles definidos no título judicial cujo cumprimento provisório se postula na origem. Ante o exposto, inconformado com o indeferimento proferido pelo Magistrado de primeiro grau, interpôs o presente Agravo de Instrumento, rogando para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o integral provimento, concedendo-se as medidas solicitadas no principal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Pois bem, infere- se dos autos originários que o Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 2.007, em virtude de precários serviços de saúde oferecidos pelo Estado à população do Vale do Paraíba e, especificamente, aos cidadãos do Município de Taubaté, narrando que, em alguns casos, beirava ao caos, por conta de total omissão do Poder Público. Após a regular marcha processual, a agravante alcançou a procedência dos seguintes pedidos, cujo teor segue in verbis: A disponibilizar todas as vagas solicitadas para tratamentos de média e de alta complexidade, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), relativas aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alto custo, bem como às internações hospitalares, dentro e fora do domicílio dos usuários do SUS, sob pena de ser obrigado a arcar com os custos do mesmo tratamento em estabelecimentos médicos não credenciados pelo SUS, ainda que particulares; B informar a todos os usuários do SUS que sejam obrigados a realizar tratamentos fora do seu domicílio, acerca do direito de que suas despesas com transporte, alimentação e estadia sejam custeadas pelo Sistema Único de Saúde, mediante a fixação de cartazes em todos os locais de atendimento, sob pena do pagamento de multa diária de mil reais; C criar os meios necessários ao tratamento das pessoas portadoras de anomalia psíquica e de dependente de drogas, em regime ambulatorial, e, principalmente, em regime de internação, bem como à reinserção social do usuário ou do dependente de drogas, através de programas de atenção e decurso educativo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser obrigado a arcar com os custos do tratamento em estabelecimentos médicos não credenciados pelo SUS, ainda que particulares Mister salientar, ademais, que o feito de origem ainda não possui a formação da coisa julgada, uma vez que existem recursos extraordinário e especial interpostos pela agravada ainda não apreciados. Outrossim, anote-se que a Fazenda Pública do Estado postulou a concessão de efeito suspensivo em sede de recurso nos aludidos autos, cuja medida restou indeferida pela Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 06). Nesta senda, o recorrente instaurou, em 2.017, incidente para iniciar a execução provisória dos requerimentos contidos no título executivo, autuado sob o nº 1009731-78.2017.8.26.0625, e desde então denota que busca conferir eficácia às medidas obtidas através da tutela jurisdicional perquirida, mas, no entanto, sem lograr êxito até o momento, haja vista que o cenário demonstrado nos autos da referida Ação Civil Pública não obteve qualquer alteração, conforme alude às fls. 07. E, nesta esteira, em janeiro do corrente postulou ao Magistrado de primeiro grau o deferimento das seguintes providências, conforme se identifica às fls. 359/361 da citada execução provisória: 1 em relação à obrigação referida no item A, de folhas 02; considerando- se que a falta decorre de indevida resistência da direção da CROSS Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo, órgão responsável pela Regulação médica de urgência; Regulação médica ambulatorial; Monitoramento da oferta dos recursos disponibilizados no Portal CROSS; Atendimento aos Programas Estratégicos de Governo; Capacitação e suporte técnico aos usuários do Portal CROSS; e Suporte médico especializado, por meio de Telemedicina, para unidades de baixa e média complexidade, que Vossa Excelência determine a remoção do atual Diretor da CROSS (remoção de pessoas §1º) do exercício da função pública, em prol da pessoa do seu substituto imediato, a quem poderá ser imposta idêntica medida, na hipótese de persistência da omissão; 2 em relação à obrigação referida no item B, de folhas 02 que Vossa Excelência determine ao Diretor(a) Técnica do Departamento Regional de Saúde DRS XVII - de Taubaté, a adoção das providências necessárias a Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1300 conferir a devida publicidade ao fato, no prazo de dez (10) dias, sob pena de pagamento de multa diária de caráter pessoal (imposição de multa §1º), no montante mil reais (R$1.000,00); 3 em relação à obrigação referida no item C, de folhas 02; que Vossa Excelência determine a expedição de ofício a todos os municípios da região do Vale do Paraíba e do Litoral Norte, comunicando que, em razão da omissão do Estado, caso a assistência à saúde não possa ser prestada pelo próprio município, caberá ao Estado arcar com os custos do tratamento em estabelecimentos médicos não credenciados pelo SUS, ainda que particulares. (grifei e negritei) Nesta toada, urge salientar que não se deixa de considerar a importância da matéria em discute, envolvendo saúde pública, direito este incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como fundamental da dignidade da pessoa humana, decorrendo expressamente do texto constitucional, bem como, outrossim, a pretensão ministerial em buscar diminuir os anseios e atender as necessidades da população da Comarca descrita alhures, no que diz respeito à adequada prestação da assistência à saúde. Todavia, da mesma forma, faz-se necessário consignar que o feito de origem cuida de cumprimento provisório de sentença e, em que pese a inexistência de efeito suspensivo, que poderia, desta forma, impor algum óbice ao prosseguimento da execução, resta indubitável que as medidas requeridas são revestidas de caráter drástico e, desta feita, em sede de cognição sumária, reputo que o deferimento do efeito pretendido pelo exequente no presente recurso, de cunho eminentemente satisfativo, poderá ganhar contornos de irreversibilidade, revelando-se absolutamente temerária neste momento processual. Demais disso, a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora, com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003325-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 3003325-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 208/216 do feito que tramita na origem, Vara das Execuções Fiscais Estaduais - processo n. 1509801-52.2022.8.26.0014 -, contra o Banco Volkswagen S.A., que assim decidiu: “(...) Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação às CDAs nº 1.344.240.784, 1.344.241.972, 1.344.284.350,1.344.300.101 e 1.344.307.005. Em razão da sucumbência, CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo cabível sobre o valor das CDA’s listadas acima, nos ermos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo concedido à executada para ciência da substituição das CDAs (item 1 supra). Intime-se.” Irresignada com a presente decisão, interpôs parte agravante o presente recurso de Agravo de Instrumento, pugnando, em apertada síntese, seja dado provimento ao recurso manejado, a fim de que a decisão agravada seja reformada e mantida a cobrança em sua integralidade, tal como inicialmente aforado o processo de execução, outrossim, seja afastado o decreto de ilegitimidade da parte executada, bem como seja afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado, ou pelo menos a sua redução, ante as razões apresentadas no recurso de fls. 1/23. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1045843-46.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1045843-46.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Alessandra Magalhaes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31500 APELAÇÃO Nº 1045843-46.2021.8.26.0224 COMARCA: Guarulhos APELANTE: Prefeitura do Município de Guarulhos APELADA: Alessandra Magalhães MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Rafael Tocantins Maltez São Paulo, 31 de maio de 2.023. Senhor Presidente Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 368/370, que julgou procedente a ação de procedimento comum, para determinar o pagamento das diferenças de verbas remuneratórias e pecuniárias pertinentes, no valor de R$23.633.03, decorrentes da nulidade do ato administrativo, reconhecida por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do processo nº 1007201-72.2019. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante total do crédito. Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram que esta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça está com a competência preventa para conhecer, analisar e decidir a presente lide, em razão do conhecimento e julgamento anterior, repita-se, do recurso de apelação nº 1007201-72.2019, Rel. a E. Des. Maria Laura de Assis Moura Tavares (fls. 26/35). Desta forma, é inexorável o reconhecimento da competência jurisdicional, por prevenção, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, Rel. a E. Des. Maria Laura de Assis Moura Tavares, para conhecer, analisar e julgar, também, o presente inconformismo voluntário, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. Confira-se: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (destaques acrescidos) Finalmente, a redistribuição do feito é recomendável, inclusive, para evitar a ocorrência de decisões jurisdicionais conflitantes. Portanto, REPRESENTO a Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a fim de que o referido processo seja redistribuído, observada a prevenção. Sem outro particular, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. FRANCISCO BIANCO Desembargador Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Digníssimo Presidente da Colenda Seção de Direito Público Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Edma dos Santos Silva (OAB: 320221/SP) - Adriana Felipe Capitani Caboclo (OAB: 157931/SP) (Procurador) - Nadia Bollos Mosca Luque (OAB: 285762/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2131813-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131813-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autor: Municipio de Praia Grande - Réu: Cooperativa Habitacional Martin Afonso - Em liquidação - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2131813- 19.2023.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Vistos, I- Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande em face da Cooperativa habitacional Martin Afonso em liquidação, representado por seu liquidante INOCOOP/SP- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais de São Paulo, sob fundamento de que foi condenada em ação de desapropriação indireta ao pagamento de indenização com juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano contados da injusta ocupação, mas que o acórdão rescindendo está em desacordo com a A.D.I 2332, que reconheceu como constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento); II- Sustenta, ainda, violação ao §1º e §2º do art.15-A do Decreto Lei 3365/41, uma vez que o bem possuiria graus de utilização de terra igual a zero. Requereu a citação da ré e a tutela de urgência para obstar a expedição do precatório ou o levantamento do numerário. Decido III. Presentes os requisitos ensejadores defiro parcialmente a tutela, apenas para obstar o levantamento de eventual quantia depositada, em relação ao tema controverso, até o julgamento da ação rescisória; IV. A probabilidade do direito está evidenciado pelo julgamento da ADI nº2332/DF, na qual o S.T.F. considerou constitucional o percentual de juros compensatórios no importe de 6% (seis por cento), como estabelecido no art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41. Anote-se, outrossim, que nos termos do art.535, § 8º e 8º do CPC, será inexigível o título judicial cuja obrigação se funde em interpretação de lei tida como incompatível com a Constituição Federal, por decisão do S.T.F.. Nessa hipótese, se a decisão proferida pelo S.T.F. foi posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo S.T.F. V. O perigo da demora, por sua vez, decorre da possibilidade, em tese, do depósito e levantamento de quantia controversa, em prejuízo ao erário Municipal. VI. À vista circunstâncias hei por bem deferir a tutela de urgência, mas apenas para sustar o eventual levantamento de quantia controversa referente aos juros compensatórios, até o julgamento da ação rescisória; VII. Cite-se. São Paulo, 1º de junho de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Andre Hernany Gratão (OAB: 332105/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1338



Processo: 2131898-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131898-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Armando Alvares Penteado - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Armando Alvares Penteado contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0005588-60.1100.8.26.0090 (cópia a fls. 143/144). A recorrente afirma que: a) conta com inúmeras decisões favoráveis em demandas outras; b) o Município desistiu da cobrança do IPTU/2006; c) caberia imunidade mesmo se o imóvel estivesse vazio; d) merece lembrança o art. 150, inc. VI, c, da Constituição da República; e) demonstrou que mantém escrituração contábil nos termos da lei e que seus bens são destinados às finalidades essenciais; f) cabe a exceptio que ofereceu, pois desnecessário aprofundamento de provas; g) o Município não pode fazer exigências maiores do que as previstas na Constituição e no Código Tributário Nacional; h) toca ao ente tributante provar que o imóvel é utilizado para finalidade diversa; i) há jurisprudência em seu prol; j) aguarda efeitos ativo (impedimento de inscrição no CADIN) e suspensivo; k) o recorrido deve ser condenado ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios; l) prequestiona dispositivos legais (fls. 1/44). HUGO DE BRITO MACHADO ensina: A imunidade das instituições de educação e de assistência social [...] é condicionada. Só existe para aquelas instituições sem fins lucrativos, conceito que também tem sido muito mal compreendido. A lei não pode acrescentar requisitos a serem atendidos. Basta que não tenham fins lucrativos. É razoável, todavia, entender-se que o não ter finalidade lucrativa pode traduzir-se no atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a saber: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se duas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 293 - negritei). Os elementos de convicção produzidos revelam que a excipiente: a) é Fundação sem fins lucrativos (letra a - fls. 129); b) tem por escopo amparar, fomentar e desenvolver as artes plásticas e cênicas, a cultura e o ensino em geral (Artigo 01 - fls. 53); c) não distribui parcelas do patrimônio e aplica seus recursos no território nacional (Artigo 26, letras a e c fls. 60); d) mantém escrituração contábil com parecer favorável de auditores independentes (fls. 127/128). Em caso parelho, envolvendo as mesmas partes, a 18ª Câmara de Direito Público assentou: Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de tributo c.c. anulatória IPTU Exercício de 2010 Sentença que julgou procedente a ação reconhecendo a imunidade tributária da autora - Pretensão à reforma pelo Município Impossibilidade Fundação/autora sem fins lucrativos - Satisfação dos requisitos constitucionais (art. 150, VI, ‘c’, da CF) e legais (art. 14, do CTN) que regem a matéria Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0046555- 67.2010.8.26.0053, j. 13/09/2018, rel. Desembargador Roberto Martins de Souza ênfase minha). Numa palavra: ao menos à primeira vista, há mesmo imunidade. Provável o direito da “FAAP” e intuitivo que, sem intervenção judicial pronta, há risco de dano, DEFIRO OS EFEITOS POSTULADOS na letra “a” de fls. 44 para: i) vedar a inscrição do nome da executada no CADIN; ii) suspender o curso da execução fiscal com autos n. 0005588-60.1100.8.26.0090 até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0383094-55.2009.8.26.0000(994.09.383094-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 0383094-55.2009.8.26.0000 (994.09.383094-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Felipe (aj) - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 280/287 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0503464-12.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Marcos Antonio da Silva Carapicuiba (ME) (E outros(as)) - Apelado: Marcos Antonio da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Carapicuíba às fls.87-94. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Simone Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1426 Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Fatima Regina Fortunato Sartorio (OAB: 177551/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0519277-86.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Juscelino Leite de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 71-80) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Ana Paula Mendes do Nascimento (OAB: 348374/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001709-38.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: José Blota Junior ( Espólio ) (Espólio) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 120-129vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Sonia AngelaBlota Belotti - 4º andar- Sala 42 Nº 3003482-93.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Maria T Carreiro de Oliveira - Apelado: Everaldo Moreira Marteli - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 192-201vº). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Everaldo Moreira Marteli (OAB: 113103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000104-06.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 141-145, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000135-15.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Pedro Balco - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 326-331v de acordo com o Tema 313/STF. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Patricia Alves de Faria (OAB: 246478/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000529-19.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: HSBC Administraçao de Serviços para Fundos de Pensao (Brasil) Ltda (Atual Denominação) - Apelante: CCF Brasil Previdencia S/A (Antiga denominação) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Diante da expressa concordância da Municipalidade, cota à fl. 2244, defiro a substituição da garantia ofertada, bem como o pedido de desentranhamento da Carta de Fiança nº 2.004.690-2 (fl. 8 do apenso), mediante substituição por cópia. Providencie a Secretaria. Certifique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos excepcionais. São Paulo, 18 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/ SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Priscila Maria Monteiro Coelho Borges (OAB: 257099/SP) - Maria Stella de Paiva Carvalho (OAB: 84747/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9055204-95.2008.8.26.0000/50001 (994.08.086789-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Waldelir Jose Lemos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 106-114. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Miguel Cucinelli - Advs: Alexandre Azevedo (OAB: 165285/SP) - Hermes Arrais Alencar - Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2129936-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2129936-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pedreira - Peticionária: P. G. D. - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por PRISCILA GIACHETO DOMINGUES para a desconstituição do trânsito em julgado da condenação nos autos n.º 1500033-08.2019.8.26.0435 por infração ao art. 217-A, caput, por duas vezes, c.c. o art. 226, II, e o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 30 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inicial às fls. 01/07. Sustenta o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, pois presente Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1443 prova nova de circunstância que determine diminuição especial de pena, consistente em relatório médico de fl. 78, segundo o qual a peticionária apresenta hipótese diagnóstica de Retardo Mental Leve (F70), segundo o CID10). Paciente não tem auto crítica, dificuldade de dizer não, obedece ordens sem pensar nas consequências e rebaixamento intelectual importante. Pede a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da condenação. É o relatório. O cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. Imprestável apenas o relatório médico unilateralmente produzido e juntado à fl. 78, pois imprescindível a produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Pelo exposto, julgo monocraticamente e indefiro a inicial por inadequação da via eleita. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Lissandro Nogueira Zamana (OAB: 329587/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2000486-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2000486-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Claudemir dos Santos Silva - Voto nº 48982 Vistos. A Defensora Pública LUCIANA ANGELO ALMEIDA SANTOS, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ CLAUDEMIR DOS SANTOS SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 00ª CJ de São Paulo Capital (posteriormente distribuído para Vara Reg. Leste1 de Viol. Dom. e Fam. contra Mulher Foro Regional VI Penha de França). Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto nos artigos 129, § 12, e 147, caput, ambos do C.P., sendo convertido o flagrante em prisão preventiva em audiência de custódia. Afirma que a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva sob fundamento inidôneo, baseando-se na gravidade ínsita do delito, sem esclarecer a motivação com elementos concretos. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e que não há medida protetiva anteriormente em seu desfavor. Afirma que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, uma vez que a infração penal tem pena máxima que não supera 04 anos, e poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado e aplicada até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. Pondera que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, podendo ser determinado, por exemplo, o comparecimento periódico em juízo. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolver a persecução penal, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância pelo Exmo. Sr. Desembargador Leme Garcia (fls. 77/81). O indeferimento foi mantido por este Relator (fls. 83). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 85/87). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 95/99). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1449 deste Tribunal, constatou-se que por sentença proferida em 28/03/2023, o paciente JOSÉ CLAUDEMIR DOS SANTOS SILVA foi condenado ao cumprimento da pena de 02 anos de reclusão pela prática do delito descrito o artigo 129, § 13º, do CP; e a pena de 02 meses e 10 dias de detenção, pela prática do delito descrito no artigo 147 do Código Penal, somando-se as penas nos termos do artigo 69 do Código Penal. Foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. Aplicada a suspensão condicional da pena por 02 anos, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, devendo ser observadas as condições previstas nos incisos b e c do art. 78, § 2º, do CP, sob pena de revogação do benefício. O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 28/03/2023, conforme cópias juntadas às folhas 113/115. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2299618-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2299618-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Impetrante: G. R. P. - Paciente: J. P. M. de O. - Interessado: G. dos A. da S. - Interessado: W. S. M. - Voto nº 48890 Vistos O advogado GUSTAVO RICARTE PESTANA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JEAN PIERRE MENDES DE OLIVEIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão. Informa o impetrante que o paciente é menor de 21 anos e foi preso em flagrante delito no dia 26/09/2022 pela suposta prática do crime de receptação e em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Alega que o pedido de revogação da preventiva foi indeferido pela autoridade coatora em decisão com fundamentação inidônea, baseada nos antecedentes enquanto menor de idade, antecipando-se o juízo de culpabilidade e violando o princípio constitucional da presunção de inocência. Ressalta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, destacando que o paciente possui ocupação lícita (entregador) e residência fixa, declinada no auto de prisão em flagrante, não demonstrando nenhum tipo de periculosidade. Ademais, o crime de receptação não é cometido mediante ameaça ou violência, sendo admissível a liberdade provisória. Aduz que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, quando poderão ser aplicados os benefícios legais incompatíveis com o cárcere, como sursis, regime aberto e penas restritivas de direitos. Argumenta que: estar na posse de bem receptado, não é estar praticando crime de receptação, não sendo cabível então prisão em flagrante. Pondera que a reincidência não é fundamento idôneo para amparar a medida extrema. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a imediata liberdade do paciente, com expedição de alvará de soltura, comprometendo-se a comparecer em juízo quando necessário, acompanhando todos os atos e termos do processo. Foi indeferida a medida liminar e dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 44/45). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou por julgar prejudicado o writ ou pela denegação da ordem (fls. 48/53). É O RELATÓRIO. A presente impetração encontra-se prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme realizada pesquisa ao andamento processual dos autos nº 1503331-88.2022.8.26.0536, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou- se que o paciente JEAN PIERRE MENDES DE OLIVEIRA foi condenado ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. Foi mantida a prisão preventiva e negado o apelo em liberdade, conforme sentença proferida em 19/12/2022 (fls. 56/62). A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 25/01/2023 e para o réu em 01/02/2023 (fls. 62). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gustavo Ricarte Pestana (OAB: 391291/SP) - 7º andar



Processo: 2301715-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2301715-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Paulo Henrique Gonçalves de Almeida - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 48984 Vistos. A Defensora Pública ROSELY GALVÃO MOTA CHAVES impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE ALMEIDA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17/11/2022 pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva. Pleiteada a liberdade provisória, esta foi indeferida. Alega que o paciente é primário e o delito não ostenta violência ou grave ameaça à pessoa, sendo possível a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, já que, mesmo que o paciente seja Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1454 condenado, não permanecerá no cárcere, salientando que o Juízo impetrado não indicou qualquer fato concreto para manter a custódia do paciente. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pretende a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 103/104). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 109/113). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, pela perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, nos autos nº 1502631-88.2022.8.26.0544, constatou-se que, por sentença proferida em 22/02/2023, foi o paciente PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE ALMEIDA condenado ao cumprimento da pena de 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços a comunidade, por igual período, nos termos em que fixada pelo Juízo das execuções Criminais da Comarca, fixado o regime aberto em caso de descumprimento. O alvará de soltura foi devidamente cumprido aos 23/03/2023, conforme cópias juntadas às folhas 123/125. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2132460-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132460-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Roberta de Souza Silva - Paciente: Felipe de Souza Brito - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Roberta de Souza Silva em favor de Felipe de Souza Brito, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais DEECRIM 7ª RAJ - da comarca de Santos. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 180, § 1 º, do Código Penal. Aduz foi decretada sua prisão, mas merece cumprir a pena em liberdade, no regime aberto. Sustenta que é primário, tem 4 filhos, é o único provedor do lar, pessoa honesta e possui ocupação habitual e residência fixa. Alega ter permanecido preso por 10 dias, teve bom comportamento carcerário e compareceu a todos os atos processuais, não se envolvendo em ilícitos. Defende ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois preenche os requisitos legais. Requer, por tais motivos, a imposição de regime menos gravoso e a aplicação de pena alternativa, com a consequente revogação do mandado de prisão. 2. O pedido não comporta conhecimento, devendo ser rejeitado de plano. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que, em 10 de maio de 2022, julgou o recurso de apelação interposto por ele (1502626-66.2017.8.26.0536), dando-lhe parcial provimento para reduzir a reprimenda para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença, que, por sua vez, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência do réu. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. A propósito, como assentou o Juízo da Execução, trata-se de sentenciado condenado definitivamente (...) não tendo ainda iniciado o cumprimento da reprimenda (...) descabe ao juízo das execuções penais reapreciar questões de mérito enfrentadas pela Superior Instância na fase de conhecimento.. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Roberta de Souza Silva (OAB: 490217/SP) - 9º Andar



Processo: 2124796-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2124796-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: A. G. da S. - Impetrante: R. P. F. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2124796-29.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado RODOLFO PETTENÁ FILHO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ANDERSON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Sumaré. Segundo consta, trata-se de ação penal pública ajuizada em face de ANDERSON GOMES DA SILVA, FÁBIO HENRIQUE CAMILO, GUSTAVO MENEZES SILVA,MÁRCIO FÁVARO, MARCOS FERREIRA, PAULO SÉRGIO FONSECA IGNACIO, SILVIO CESAR FERRAZ e WALTER MARTINS DA SILVA, como incursos nos arts.2º, § 2º (emprego de arma de fogo), da Lei nº 10.826/2013, por três vezes, na formado artigo 69 do Código Penal; no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei10.826/2013; no artigo 180, caput, do Código Penal, e no artigo 253 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da denúncia (processo nº 0000160-51.2018.8.26.0630). Buscando efetivar a atividade ilícita da organização criminosa armada, os réus, em divisão de tarefas e bem articulados, possuíam mapas com rotas de fuga, armamento pesado e de uso restrito, além de uma enorme carga explosiva para arrombamento de bancos, caixas eletrônicos e empresas de segurança. Tanto assim que os indiciados MARCOS, FABIO, WALTER, ANDERSON e GUSTAVO, já estavam com prisão temporária decretada pelo Juízo de Passos/MG em razão de um roubo a banco praticado com utilização de explosivos e armamento pesado, naquela localidade. Para garantir a empreitada criminosa e também minimizar os efeitos de eventual ação policial, os réus guardavam explosivos, armamentos, mapas de fuga, além dos produtos dos crimes em locais diversos, nos endereços apontados na denúncia e também em outros endereços na cidade de Campinas.Os indiciados se utilizavam do imóvel localizado na Rua da Camélia, nº 295, Chácara Primavera, na cidade de Sumaré/SP, como “Quartel General da Organização Criminosa”, tendo em vista que ali guardavam enorme quantidade de explosivos e a maior parte do armamento pesado e dos objetos destinados à prática dos crimes.Também ali receberam e ocultaram 19 caixas contendo bananas de dinamite, marca Nitromixgel, coisa que sabiam ser produto de crime de roubo, perpetrado no dia 16/11/2017, na cidade de Salto de Pirapora, em face da empresa Pilar Química do Brasil LTDA (cf. fls. 175/178 e Boletim de Ocorrência nº 972/2017,juntado a fls. 180/182). Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo na formação da culpa, pois embora o paciente esteja preso desde 15 de abril de 2018, até o momento Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1495 o feito não foi sentenciado, tendo sido inclusive já apresentadas as alegações finais das partes. Pede, então, a concessão da ordem, para tais fins, colocando-se o paciente imediatamente em liberdade. É a suma da impetração. Decido. Conforme anotou o próprio e zeloso impetrante, a instrução da causa já se encontra encerrada, o que, por si só, já seria fundamento suficiente para se afastar o alegado excesso de prazo. Não bastasse, vejo não haver, neste momento, desproporção entre o tempo de prisão cautelar já enfrentado pelo paciente e a rigorosa sanção potencialmente prevista em caso de eventual condenação, pois as condutas delituosas imputadas ao paciente são das mais graves e reprováveis. Nesse cenário, não é caso de revogação da prisão preventiva, mesmo porque, de qualquer modo, o paciente, livre, é pessoa que oferece enormes riscos à paz pública. São Paulo, 2 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar



Processo: 2126465-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2126465-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Josemar Gonçalves de Macedo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2126465-20.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus em prol de JOSEMAR GONÇALVES DE MACEDO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara do Júri de Diadema (ação penal nº 1500201-87.2022.8.26.0537). Segundo consta, JOSEMAR foi pronunciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado, tentado, com dolo eventual. Vem, agora, o combativo Defensor em busca do afastamento dessas qualificadoras, posto supostamente incompatíveis com o dolo eventual, assim como o seria a própria tentativa. Afirma o impetrante, ainda, que a nobre Magistrada incorreu em excesso de linguagem ao pronunciar o paciente, o que poderá vir a prejudicá-lo em caso de julgamento em Plenário. Pede, então, a concessão da ordem, para que o paciente seja despronunciado ou, quando muito, afastadas as qualificadoras. Esta, a suma da impetração. Decido. Embora relevantes as teses esposadas na impetração, não se verifica, data venia, ilegalidade manifesta que possa autorizar o manejo do remédio heroico como sucedâneo do recurso cabível. Não colhe, outrossim, o argumento de que o julgamento do recurso irá demorar e agravar a situação do ora paciente, que está preso. Fosse, assim, seria caso de pleitear-se, então, a revogação da custódia. Posto isso, indefiro a liminar. De qualquer modo, recebo a inicial deste HC como razões de recurso em sentido estrito, devendo ser encaminhadas ao Juízo de origem, para o regular e urgente processamento. A tempo e modo, a douta Turma decidirá sobre a liberdade do paciente. Processe-se, pois, com recomendação, dispensadas as informações. São Paulo, 2 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2132349-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132349-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Douglas Fernando Sabino - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DOUGLAS FERNANDO SABINO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 30.05.2023, pelo Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar. Sustenta que a prisão foi decretada de ofício, haja vista que o Delegado responsável não representou pela prisão preventiva, ao passo que o Ministério Público, em audiência de custódia, formulou pedido genérico (não apresentando dados concretos), não cabendo ao Juiz suprir as falhas do Ministério Público e Autoridade Policial. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (decisão abstrata), argumentando que foi apreendida pouca quantidade de drogas, além de desproporcionalidade da medida, referindo que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Douglas Fernando Sabino, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e condutas afins, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. O laudo de exame de corpo de delito juntado não indica a presença de lesões (fls.36), tampouco houve relatos de maus tratos ou tortura. Decido. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fundamentada no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação da natureza das substâncias apreendidas acostado aos autos (fls. 09/14). Anoto que a primariedade do indiciado não representa garantia automática de liberdade provisória. O delito de tráfico de drogas apurado e imputado ao investigado, por si só, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1511 I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. No presente caso, há que se levar em conta a expressiva quantidade de drogas apreendidas, de três espécies distintas (fls.05/06), devendo se atentar que, em circulação, tais entorpecentes trariam consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, seja em razão das inúmeras outras atividades ilícitas que dele decorrem, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro ou mesmo a prática de outros delitos, como os contra o patrimônio, que servem a proporcionar a aquisição de substâncias entorpecentes. Tal situação não indica que se trata de traficante de pequena envergadura ou que não esteja fazendo do tráfico o seu meio de vida. Assim, entendo prematura a aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, posto se tratar de causa de diminuição de pena (o momento apropriado para tal aplicação é na sentença, após analisar a culpabilidade), e ainda porque somente com a instrução processual será possível verificar se há ou não dedicação à atividade criminosa, o que afastaria a aplicação do redutor citado. Não se verifica, pelas circunstâncias do fato e quantidade de entorpecentes apreendidos, tratar-se o imputado de mero usuário de drogas, razão pela qual a constrição cautelar, neste momento, se revela necessária. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de DOUGLAS FERNANDO SABINO, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra suficiente para realização de contraprova. Comunique-se a autoridade policial responsável, por e-mail, servindo o presente como ofício de comunicação. Saem os presentes intimados (fls. 46/48). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, possível dedicação ao hediondo comércio, sendo apreendida, ao contrário do alegado, expressiva quantidade e variedade de drogas (17 porções de maconha, 127 porções de cocaína e 55 pedras de crack, além de R$336,00 conforme auto de exibição e apreensão fls. 05 e 06 dos autos de origem), indicando, então, em princípio, relevante periculosidade do agente, pela disseminação do vício, colocando em risco à Sociedade. Circunstâncias do caso que indicam que a prisão cautelar é de fato necessária para a situação concreta, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares diversas. No que se refere a alegação de que a prisão cautelar tenha sido decretada de ofício, o certo é que o Ministério Público se manifestou durante a audiência de custódia, como argumentado pela própria impetrante, não havendo que se falar, portanto, em princípio, em nulidade. Ademais, ainda que assim não fosse, a decisão seria possível, conforme expressamente previsto em lei artigo 310, II, do CPP. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1007641-05.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1007641-05.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Juracir Lopes da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Antonio Costa Cabral – OAB/SP 339.722. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO QUE É DA PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL USUCAPIENDO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA TITULARIDADE DOMINIAL DO IMÓVEL, QUE PASSOU A SER DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IPESP), UMA AUTARQUIAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO DE DIREITO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CPC/2015, ALTEROU A COMPETÊNCIA, QUE É ABSOLUTA. ACOLHIDA, NO BOJO DESTE RECURSO, A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, O QUE FAZ APLICAR A REGRA DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 4º., DO CPC/2015, MANTENDO-SE, POR ORA, A EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, ATÉ QUE AS ANALISE O JUÍZO COMPETENTE, PARA AS RATIFICAR OU NÃO. SENTENÇA QUE NÃO SE SUBMETE A ESSA REGRA LEGAL, DE MANEIRA QUE SE A DECLARA NULA, CESSANDO IMEDIATAMENTE TODA A SUA EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARULHOS. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000704-84.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000704-84.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1903 Lídia Martins Trindade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE QUE O APONTAMENTO FOI INSERIDO APÓS DÉBITO INDEVIDO QUE CULMINOU NA NEGATIVAÇÃO DO SEU SALDO BANCÁRIO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERIDO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA MEDIDA EM QUE NEGATIVOU O SALDO BANCÁRIO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE UM BOLETO JÁ QUITADO NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO E A CONDUTA DO RÉU, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - José Carlos Nogueira Mazzei (OAB: 202122/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008667-83.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1008667-83.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Jose Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTOR QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES HIPÓTESE EM QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A RESPECTIVA ÉPOCA, AUSENTE RECURSO DO AUTOR NESTE PONTO DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM MEROS ABORRECIMENTOS AUTOR QUE FRACIONOU OS PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEIS AÇÕES DISTINTAS, PROPOSTAS EM FACE DA MESMA RÉ, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E EM CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, INCISO III DO CPC) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 81 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1024293-22.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1024293-22.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria de Lourdes Vieira de Oliviera (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELO RÉU, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006490-81.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1006490-81.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Joel Camillo - Me - Apelado: Stocco e Zimmermann Ltda - Magistrado(a) Maia da Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE SUBEMPREITADA COBRANÇA DA MULTA DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO ATRASO VERIFICADO, O QUAL NÃO É NEGADO PELO EMBARGANTE PENHORA QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 805 DO CPC EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Tetsuo Hirata (OAB: 45512/SP) - Edilberto Parpinel (OAB: 329060/SP) - Rafael Antonio Iori Ferreira (OAB: 356816/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2180 Nº 0007838-79.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Lucas Moura Silva - Magistrado(a) Maia da Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NÃO FORAM ENCONTRADOS - DESÍDIA DA APELANTE CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Samuel Pereira da Silva (OAB: 97415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004329-10.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Metalúrgica Industrial Pellicciotta Ltda - Apelado: Claudio Pellicciotta - Apelado: Italo Francesco Pellicciotta - Magistrado(a) Maia da Rocha - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DISSOCIADA DO CASO CONCRETO NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004486-71.2003.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Apelada: Daniela Cristina Fernandes Pires - Apelado: Tania Mara Fernandes - Magistrado(a) Maia da Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NÃO FORAM ENCONTRADOS - DESÍDIA DA APELANTE CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Carvalho Carlim (OAB: 150856/MG) - Luiz Gustavo Bombonatti Pereira (OAB: 279453/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Juliana Paulino da Costa Mello (OAB: 239637/SP) (Causa própria) - Fabiano Vantuildes Rodrigues (OAB: 182905/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0112235-57.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Umechi Yamano - Apelante: Shinoki Setuko Yamano - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Paulo Alcides - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLOR I. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, SENDO RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E A SUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO.- ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO ATINGE AS DEMANDAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797, 626.307, 631.363 E 632.212.- TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, POIS APRESENTADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA.- CORRETA A APURAÇÃO DO ‘QUANTUM DEBEATUR’ PELO MM. JUÍZO, A QUAL LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DE PRIMEIRO GRAU, COM ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CORREÇÃO INDICADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RAZOÁVEL O ARBITRAMENTO DO SALDO DISPONÍVEL EM UM SALÁRIO-MÍNIMO, RELACIONADO À CONTA POUPANÇA CUJOS EXTRATOS NÃO FORAM APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM JUÍZO SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVE PREVALECER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Manoel Garcia Simoes (OAB: 69227/SP) - Marcelo Valeije Ribeiro (OAB: 350274/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000874-72.2005.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Companhia de Bebidas Ipiranga - Apelado: Alexandra Gil dos Santos da Silva - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2181 DUPLICATAS. INÉRCIA DA CREDORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO OPERADA. PRAZO TRIENAL (ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/1968) NÃO INTERROMPIDO, DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA. ATO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE, QUE, APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS, DEIXOU DE PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 219, § 4º, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Henrique de La Corte (OAB: 446648/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 RETIFICAÇÃO



Processo: 1034262-92.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1034262-92.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Luis Roque - Apelado: Andorinha Supermercado Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROMOTOR DE VENDAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 186 E 927 DO CC). OS LUCROS CESSANTES CONSISTEM NAQUILO QUE O LESADO DEIXOU RAZOAVELMENTE DE LUCRAR COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO EVENTO DANOSO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AINDA QUE SE CONSIDERE EXISTIR ALGUM DANO ADVINDO DA REFERIDA DEMISSÃO DO AUTOR- APELANTE, NÃO SE VISLUMBRA O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO APELADO (PROIBIÇÃO DE ENTRADA NO SUPERMERCADO) E O DANO SOFRIDO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (ART. 403 DO CC). ADEMAIS, A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DO APELANTE NO ESTABELECIMENTO DO APELADO NÃO CONFIGUROU VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, E O ALEGADO SENTIMENTO DE DOR, VEXAME E SOFRIMENTO NÃO TEVE POR CAUSA UMA AGRESSÃO A UM BEM INTEGRANTE DE SUA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Marques da Fonseca (OAB: 372092/SP) - Cristiano de Oliveira Augusto (OAB: 299846/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003719-47.2017.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003719-47.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Fundação Dr Amaral Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso da requerida e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELOS DE AMBAS AS PARTES AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O PERITO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE TESE SUSTENTADA PELA REQUERIDA, DESACOMPANHADA DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA EMBASAR SEUS ARGUMENTOS, NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL RECURSO DA RÉ Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2478 IMPROVIDO POR FORÇA DO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE, DEVE A RÉ, E NÃO A PARTE AUTORA, ARCAR COM O PAGAMENTOS DA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE, DEVIDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXTENSÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Matana Barradel (OAB: 279939/SP) - Fabio Gianini D´amico (OAB: 129089/SP) - Jose Eduardo de Almeida Bernardo (OAB: 105968/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1058511-77.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1058511-77.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev (Procurador Geral do Estado) e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Francisco de Assis Franco Possignolo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE ALCANÇADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 40, PAR. 4º, DA CARTA MAGNA, NO CASO APLICABILIDADE DA REGRA DA LC Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014, QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A LCE Nº 1.062/2008 AUTOR QUE JÁ ESTAVA INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 TESE FIRMADA PELA TURMA ESPECIAL PÚBLICO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000, EM 25.10.2019, TEMA Nº 21: “PARA OS POLICIAIS CIVIS QUE SE ENCONTRAVAM EM EXERCÍCIO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03, O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 ASSEGURA O DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, E À PARIDADE DE REAJUSTES DESTES, CONSIDERADA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º E DO ART. 7º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL” APLICABILIDADE IMEDIATA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO, NO TOCANTE AO TEMA 1.019, DO C. STF CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NA CLASSE EM QUE OCORRER A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE PRECEDENTES. R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS OFICIAL E DA SPPREV IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Mário Antônio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0286414-71.2010.8.26.0000(990.10.286414-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 0286414-71.2010.8.26.0000 (990.10.286414-6) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Revescar Revestimentos e Acessórios para Autos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Adequaram o acórdão V.U. Acórdão com a Relatora designada, desa. Mônica Serrano. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INC. II, DO CPC - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA, NO POLO PASSIVO DA EXAÇÃO, DENTRO DO LUSTRO QUE SE SEGUIU À CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO FEITO - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.201.993/ SP (TEMA Nº 444) - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2894 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 59,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wania Queiroz Seta (OAB: 77976/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000007-88.2012.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Gafo Administração e Participações S/A - Apelado: Município de Capivari - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA SEGUNDO O ART. 85, § 3º, DO CPC HIPÓTESE EM QUE O VALOR ECONÔMICO DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO RECOMENDAM A ALTERAÇÃO - CABIMENTO, NO CASO, DA ELEVAÇÃO DA VERBA - ART. 85, § 8º DO REFERIDO DIPLOMA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) - Roger Pazianotto Antunes (OAB: 167046/SP) (Procurador) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000285-29.1998.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Nicolau Jacintho Junior - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000461-46.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Aparecida Becker Teixeira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 30/12/1996 A 15/1/2005) - MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL AÇÃO AJUIZADA EM 10/2/2006. 1) TARIFAS VENCIDAS EM 30/12/1995 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) TARIFAS VENCIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 30/12/1996 A 15/1/2005 - CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, CONFORME, PREVISÃO NO ART. 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO DECÊNIO LEGAL - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA CITAÇÃO OCORRIDA EM 13/4/2006 TENTATIVAS DE PENHORA, TODAS ELAS NEGATIVAS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE IMPRIMIR QUALQUER ANDAMENTO PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, OBSERVANDO-SE QUE PRAZO APLICÁVEL É PREVISTO NO ART. 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002 (10 ANOS) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000730-17.2002.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Dirceu Barbosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LOCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Dirceu Barbosa (OAB: 116335/SP) (Causa própria) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001324-74.2015.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Tabatinga - Apelado: Eliete Marcia de Carvalho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2009 A 2012 - EXECUTADA FALECIDA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2895 NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001754-71.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Disk Alarm Com. Prod. Eletronicos Ltda - M - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001785-50.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: On-map- Marketing, Publicidade, Propaganda e Representação Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS ESTIMADO E ALVARÁ DE LICENCIAMENTO EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE JARINU EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE EMBASA A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV E § 3º DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002073-39.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Spa Empreendimentos Particip. - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 1999 ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 INSUCESSO DA CITAÇÃO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL EFETUADO EM JANEIRO DE 2008 NÃO APRECIADO PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS ATÉ PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AGOSTO DE 2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002321-32.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002321) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXECUÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2009 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002360-54.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jairo Assis de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE APÓS O LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS ÚTEIS - INTEMPESTIVIDADE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 219, 224, 1.003, § 5º E 183, TODOS DO CÓDIGO DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2896 PROCESSO CIVIL E PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nº 2.538/2.019, COM AS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E EVENTUAIS FERIADOS MUNICIPAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Jairo Assis de Oliveira (OAB: 32947/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002554-15.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hemar Adminsitraçao e Participaçoes S/A - Apelado: Helacron Industrial Ltda - Apelado: Saint Laurent Du Bresil Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ AJUIZAMENTO EM FACE DAS EMPRESAS HEMAR E HELACRON, NA CONDIÇÃO DE SUPOSTAS PROPRIETÁRIAS DE 35% E 65% DO IMÓVEL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA CRÉDITOS POSTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE 65% DO IMÓVEL PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DA ARREMATANTE DE TAL PERCENTUAL INADMISSIBILIDADE, IN CASU INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ ADEMAIS, A COEXECUTADA HELACRON JAMAIS CONSTOU COMO PROPRIETÁRIA DE QUALQUER FRAÇÃO DO BEM, MUITO MENOS DE 65% POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE MANUTENÇÃO DA OUTRA COEXECUTADA HEMAR, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DE 35% DO IMÓVEL RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002661-97.1999.8.26.0062/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embargte: Antonio Rubens Facin - Embargdo: Município de Bariri - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BARIRI ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGADA CONTRADIÇÃO NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO OCORRÊNCIA JULGADO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O TEOR DA SENTENÇA E DAS RAZÕES RECURSAIS DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE APELO OU RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO - MATÉRIA RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINGIDA PELA PRECLUSÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 161060/SP) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003454-28.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Joao Alexandre Vieira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO DO EXERCÍCIO DE 1997 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/02/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 CITAÇÃO OCORRIDA EM AGOSTO DE 2001, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005058-40.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Sama Ind. Com. Madeiras Ltda e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DO EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE LEME SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 127,91, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (29/10/1999 R$ 301,40), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2897 SP) (Procurador) - Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB: 247834/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005969-16.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Associacao Educacional de Ensino Albert Einstein de Ribeirao Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EMPREGO DO ARTIGO 150, INCISO VI, “C”, DA CF ALEGAÇÃO DE NÃO TER A EMBARGANTE DEMONSTRADO A VINCULAÇÃO DO IMÓVEL A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE, TODAVIA, AO ENTE TRIBUTANTE - PRECEDENTE DO E. STF ACOLHIMENTO CORRETO DESTES EMBARGOS AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CONFIGURA AUTOMÁTICA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 14 DO CTN - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À APELANTE, VENCIDA, QUE RESISTIU À PRETENSÃO DO APELADO, NA IMPUGNAÇÃO QUE OFERTOU, ARGUMENTANDO COM A VALIDADE DA REFERIDA EXAÇÃO E OPONDO-SE À CONCESSÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO NESTA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE E RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Sampaio de Vilhena (OAB: 216484/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007242-46.2003.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Benfica Materiais para Construcao Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO ITU EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE PERUÍBE PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/ SP) (Procurador) - Raul Fernando Marcondes (OAB: 190314/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007247-87.2003.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Anair Aparecida Franco - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES AJUIZAMENTO EM 24.10.2003 EXECUTADA FALECIDA EM 18.07.2000 - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” E CONSEQUENTE NULIDADE DA CDA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007290-47.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecida Bueno de Godoy Delfino - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER HAVIDO INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO CONCRETO EM QUE REFERIDA INTIMAÇÃO EFETIVAMENTE OCORREU, INCLUSIVE COM MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, TENDO SIDO CUMPRIDO O PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009649-44.2004.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Oneon Lanchonete Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DA LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2898 Nº 0010715-98.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2001 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 26/7/2002, POR APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA PELA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL E PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010730-67.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO REALIZADA EM 24/07/2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO BEM OFERECIDO A PENHORA PELA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011127-29.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE ARUJÁ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2899 A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2002, O MUNICÍPIO SÓ FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR EM 2016 ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011340-35.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. 1) VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM AGOSTO DE 2002, SEM QUE O EXEQUENTE FOSSE INTIMADO DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011775-09.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO REALIZADA EM 02/08/2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO BEM OFERECIDO A PENHORA PELA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2900 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0011786-38.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA INTUITO PURAMENTE INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012737-32.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 24/6/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 3/12/2003 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013104-56.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 25/6/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 1/12/2003 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013109-78.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. 1) REMESSA NECESSÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 01/12/2003, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2901 Nº 0013998-32.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013999-17.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM DEZEMBRO DE 2003, SEM QUE O EXEQUENTE FOSSE INTIMADO DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014018-23.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. 1) REMESSA NECESSÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 03/12/2003, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014026-97.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Municipio de Arujá - Recorrido: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA - ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014097-02.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2001 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 3/12/2003, POR APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA PELA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL E PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2902 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014107-46.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 -ACORDÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DESCABIMENTO - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014551-79.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - CITAÇÃO POSTAL NEGATIVA EM 5/4/2002 - SERVENTIA QUE DEIXOU DE INTIMAR A EXEQUENTE ACERCA DO TEOR DO AR DEVOLVIDO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO, PERMANECENDO OS AUTOS EM CARTÓRIO ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM 29/11/2013, COM PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 19/4/2022 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014716-29.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 15/01/2002 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO INSUCESSO DA CITAÇÃO - AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO ATÉ 29/11/2013, OPORTUNIDADE EM QUE FOI OFERTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015050-63.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 16/1/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 3/4/2002 EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2903 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016308-30.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: JJA Empreendimentos Imobiliarios Sc Lt - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1998 - MUNICÍPIO DE ITU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 03/12/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019446-06.2003.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Manoel Perez Goncalves - Apelado: Joel Garcia de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020215-30.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S.A (Incorporadora de Samed- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar S.A) - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) (Procurador) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022952-18.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carmen Lucia Cirulli - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 245,96, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (6/12/2002 R$ 406,69), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022977-31.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Iracelys T Negrucci Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2002 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR EDITAL EM SETEMBRO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS APÓS A CITAÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2904 TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023583-64.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Comercial Dist Ms Ltda e Outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0030210-11.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sergio Eurico de Moura - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1999, COM VENCIMENTO EM 05/08/1999 - AÇÃO AJUIZADA EM 29/12/2004 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035474-47.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Hermes da Silva Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NOS AUTOS. 2) PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2008 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0035637-61.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Almeida e Cres Serviços Em Informatica S/c Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0041520-92.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fae S/A Industria e Comercio de Metais (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos deram parcial provimento ao recurso, vencido o terceiro Desembargador Dr. Erbetta Filho, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO E MULTA EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO D. JUIZO ‘A QUO’ FUNDADA NA NULIDADE DA CDA NÃO CABIMENTO, POIS NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE PARA A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) O EXEQUENTE PODE SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR TAXA DE COLETA DE LIXO CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA DECLARADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 16), COM MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 1º/08/2017 DEMANDA AJUIZADA EM JUNHO DE 2003 PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002, NÃO ATINGIDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2905 INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NULIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO QUE DEVE SER MANTIDA - LEI DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2060913-26.2014.8.26.0000 PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - 3º andar - Sala 32 Nº 0049879-67.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ricled Empreendimentos Imobiliarios Eireli e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A AÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OITO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR APLICAÇÃO DO §3, INCISO II E §4, INCISO III DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TRATANDO DE CAUSA DE VALOR ELEVADO, COMO IN CASU, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 85 §§ 2º, 3º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS CONFORME PREVISÃO DOS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORADOS EM MEIO PONTO PERCENTUAL NAS RESPECTIVAS FAIXAS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO ARTIGO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP (TEMA 1076), DJE 31/5/2022 SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0050347-02.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Claudio dos Santos Aureliano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA QUE, ADEMAIS, QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC QUE NÃO IMPLICOU PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0051108-76.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Antonio F. Assumpcao (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO AJUIZADA EM 30/9/1996, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 8/6/1999 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU O APENSAMENTO DE OUTRAS EXECUÇÕES E NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS ATÉ NOVEMBRO DE 2022 QUANDO FOI INTIMADA A SE PRONUNCIAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 21 ANOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0063342-39.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Anita Alves da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AÇÃO AJUIZADA EM 13/09/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO PROLATADO POR ORDEM DE SERVIÇO NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO CITAÇÃO OCORRIDA EM 5/10/2010 CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM DEZEMBRO DE 2015 REQUERIMENTO DA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA ANTE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA EM DEZEMBRO DE 2020 PEDIDO NÃO ANALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ NÃO OCORRÊNCIA DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2906 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0094897-67.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Eduardo Vigani (espolio) - Apelado: Filomena Delaurentis Vigani - Apelado: Antonio Delaurentis - Apelado: Benedito Gomes Ferreira - Apelado: Maria de Lourdes Gomes Ferreira - Apelado: Oscar Dias Leitão Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. 1) EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.090,46, EM OUTUBRO DE 2003) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Carlos Lucenti (OAB: 14811/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0102034-86.2008.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Confecções Cerutti Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA QUE, ADEMAIS, QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC QUE NÃO IMPLICOU PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500098-89.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adelio Spinola Limeira Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM ABRIL DE 2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM NOVEMBRO DE 2015 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DE CUMPRIMENTO, PELA SERVENTIA, DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500208-93.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ind. Com. Artefatos de Couro Spagnol Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE MUNICÍPIO DE LIMEIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2907 Nº 0500356-90.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Antonio Gomes Chaves (Falecido) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 07/11/2014, APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO, OCORRIDO EM 14/08/1999 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500402-93.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aristides Franceschini - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 477,25, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (29/8/2007 R$ 552,81), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500635-45.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adelidio Martorano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500675-32.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Ernesto Falcade - Apelada: Santa Boa Falcade - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DÉBITOS DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO EM 2016 E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM INCLUSÃO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE É INSUFICIENTE À FORMAL TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ARTIGOS 1.245, § 1º E 1.417 DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL QUE, EM TAL HIPÓTESE, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE SOBRE O BEM EM CONCORRÊNCIA COM O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, PODENDO-SE VALER, FUTURAMENTE, SE O CASO, DO DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO ARTIGOS 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 122) AVERBAÇÃO EFETIVADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 167, ITEM 32, II DA LEI Nº 6.015/17, COM A FINALIDADE DE EXONERAR A APELADA DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM, QUE É DATADA DE 2016, E NÃO SURTE EFEITO RETROATIVO, RAZÃO PELA QUAL, SENDO O DÉBITO EXEQUENDO VENCIDO EM 2007 E 2008, A RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL AINDA DEVE SER ADMITIDA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA NOVA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, POR VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500683-96.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2908 AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR OS SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500684-81.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITARIRI EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2012 FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 108, 110, 313 E 338 TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500692-58.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500692) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Executado: Fernando da Silva Novita (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXECUÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2012 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500715-04.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500715) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITARIRI EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2012 FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 108, 110, 313 E 338 TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500758-69.2011.8.26.0572 (572.01.2011.500758) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Fenix Artefatos de Cimento Ltda Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, ficando afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, JULGANDO O FEITO EXTINTO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO MUNICÍPIO QUE, EMBORA ESTEJA REPRESENTADO NOS AUTOS POR PROCURADORIA JUDICIAL, FOI INTIMADO SOBRE O AR NEGATIVO DE CITAÇÃO PELO DJE NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS EM EXECUÇÕES FISCAIS, PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80, NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA EVIDENCIADA SÚMULA Nº Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2909 106 DO C. STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, PORTANTO, DEVE SER AFASTADA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500941-45.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sergio de Almeida Prado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501309-23.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Frederico Adriano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO SOB RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NCPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501321-02.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Luiz da Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE OURINHOS EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2013 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501508-85.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mariana Cristina Conceicao Fernandes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625 - MG (2009/0105570-4). DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS (TJSP.JUS.BR) PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA É DE R$ 482,28, INFERIOR A 50 ORTNS, QUE CORRESPONDIAM A R$ 605,75 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, EM 08/06/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502470-94.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Aparecido Cassimiro dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 25/07/2012 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2910 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502648-28.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Alberto dos Passos Teixeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO FOI PROFERIDO EM 11/09/2008 (FLS. 02) - APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR EM 23/01/2011 (FLS. 12), HOUVE TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 09/02/2015 (FLS. 17/19), DA QUAL O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO, MANIFESTANDO CIÊNCIA EM 28/11/2022 (FLS. 20) LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA TRANSCURSO DE PRAZO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2911 Nº 0502695-60.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: L. G. E. Serviços de Manut. Em Acess. de Veic. Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a alegada prescrição. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO DE QUE POR LONGOS PERÍODOS FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502957-25.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Antonio Francisco do Nascimento - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU IPTU EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE MUNICÍPIO QUE, ADEMAIS, INTIMADO SOBRE O INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL E PARA QUE DESSE ANDAMENTO AO PROCESSO, REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80, NADA MAIS DIZENDO DURANTE 08 ANOS - INÉRCIA IMOTIVADA DA MUNICIPALIDADE, A QUEM COMPETIA, EXCLUSIVAMENTE, DAR ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, DIANTE DA DESÍDIA DA FAZENDA MUNICIPAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503021-29.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Pedro Antonio da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO APÓS CUMPRIMENTO DO ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503386-75.2006.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO APELO DO EXECUTADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS ALEGAÇÕES RESTAM PREJUDICADAS PELA SOLUÇÃO DADA AO FEITO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 31/03/2006 CONTRA PESSOA FALECIDA DESDE 17/11/2003 HERDEIRO DO EXECUTADO QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503646-20.2009.8.26.0624 (624.01.2009.503646) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sebastião Arruda Vieira Filho - Apelado: Jorge Antonio Azevedo Vieira - Apelada: Maria Conceição Arruda Vieira - Apelada: Maria Teresa Arruda Vieira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE TATUÍ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/7/2009 APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 1/10/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO DE APENAS DE UM DOS CO-EXECUTADOS OCORRIDA POR CARTA EM 21/6/2018, ANOS APÓS O AJUIZAMENTO E DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCIROCNAL - DEMAIS EXECUTADOS NÃO FORAM CITADOS - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INÚMEROS REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO, ARRESTO E Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2912 PENHORA TODOS NEGATIVOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR OS DEVEDORES OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503689-27.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Jose Aristoteles Gomes - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE OSASCO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503763-89.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcio Leandro G da Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 364,40, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (18/11/2005 R$ 518,19), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503906-05.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edemir dos Santos Domingues - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504120-24.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Angelino Pires Batista - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS EM 2005 E 2009 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FOSSE EXPEDIDO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2913 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504976-28.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Flausino de Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 344,97, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (3/10/2008 R$ 591,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504997-23.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ivanilda Faustino Bueno - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE TATUÍ AÇÃO AJUIZADA EM 1º/8/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 17/4/2013 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL EM 14/5/2018 - FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES - CABIMENTO - CITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ DIANTE DAS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 102 DO STJ (RESP 1.103.050/BA) - TENTATIVA DE PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 2/9/2019 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SEMPRE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL ATÉ A DATA DA SENTENÇA PROLATADA EM 15/3/2022 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506066-03.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: U I L Universo Industrial Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM ABRIL DE 2011, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR EDITAL APERFEIÇOADA EM OUTUBRO DE 2013 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DE CUMPRIMENTO, PELA SERVENTIA, DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506221-06.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aparecida C Marangon Fonseca - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA E MULTA EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, JULGANDO O FEITO EXTINTO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO TESE ADOTADA NA R. SENTENÇA DE QUE TERIA HAVIDO DEMORA DO MUNICÍPIO EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, DEPOIS DE FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA APELADA MUNICÍPIO QUE, TODAVIA, DEIXOU DE SER INTIMADO SOBRE O MANDADO NEGATIVO DE CITAÇÃO, ACERCA DO QUAL TEVE CONHECIMENTO, MEDIANTE VISTA PESSOAL DOS AUTOS, APENAS 04 ANOS DEPOIS DA REALIZAÇÃO DO ATO PARALISAÇÃO, POR ISSO, DECORREU DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA COM EXCLUSIVIDADE AO MUNICÍPIO SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2914 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506341-81.2005.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Municipio de Mongagua - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA ADEMAIS, O V. ACÓRDÃO FOI EXPRESSO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE OMISSÃO DE FUNDAMENTO LEGAL E NÃO DE TROCA DE FUNDAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Lucas Maciel Romito (OAB: 428166/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506917-27.2011.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Pormade Portas de Madeiras Decorativas Ltda - Embargdo: Município de Cotia - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimar Stanziola (OAB: 51065/PR) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507523-42.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mucio de Campos Maia Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507892-50.2006.8.26.0564 (564.01.2006.507892) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ladislau Bueno dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL ENTENDIMENTO DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL TÍTULOS EXECUTIVOS SUBSTITUÍDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS QUE INVIABILIZEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 6.830/80 - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE POSSUEM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508034-54.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Otavio Bonsaver - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2915 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509235-81.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509235) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paes e Doces Maria Fernanda Ltda Epp - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA, AFASTADA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509379-69.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lina Gema de Carvalho Franco Limeira Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ENTRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO (11/01/2016) E A CIENTIFICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE (20/03/2020), DECORREU CERCA DE 4 ANOS, PROVENIENTES DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA - CIÊNCIA DO RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO HOUVE O DECURSO DO LUSTRO LEGAL ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509387-32.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509387) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Geval Distribuidora de Ferro e Aço Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509425-44.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509425) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Super Varejao da Fartura Ltda - Apelado: LEDA APARECIDA DOS SANTOS MIRANDA - Apelado: SHIRLEY ELZA BRUNO FERNANDES - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2916 Nº 0509711-22.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ranger Comercio de Motos Ltda - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO “ISS OU TAXA DE FISCALIZAÇÃO” E MULTA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM QUE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SER PROCEDIDA NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO NULIDADE DAS CDAS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, TAMPOUCO QUAL É O TRIBUTO COBRADO - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS OPORTUNIDADE, TODAVIA, NÃO ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509736-35.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509736) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Edgar Alves Representacoes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509905-24.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Antonio Carlos Gomes Andrade - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 20/02/2013 - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516382-37.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADA - ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO I, DO CTN - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR DO DEBITO ATUALIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto de Campos Cardoso - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Mario de Campos Salles (OAB: 52608/SP) (Procurador) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0536136-15.2005.8.26.0114 (114.01.2005.536136) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Urvanegia Garcia Advogados - Apelado: Ciro Fontao de Sousa - Apelada: Vera Maria de Oliveira Souza - Apelado: JOSEAILDO DA SILVA - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso do Município e Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2917 deram provimento ao da sociedade de advogados. V.U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE CAMPINAS OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO REJEITADA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA VERBA ARBITRADA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE ATUOU PELOS EXCIPIENTES CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A ELEVAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO NCPC VERBA HONORÁRIA FIXADA NESTA INSTÂNCIA DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE OS PATRONOS DOS VENCEDORES. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Miriam Helena Urvanegia Garcia (OAB: 111812/SP) - Jose Pedro de Oliveira Souza - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540754-19.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Irineu Urbano da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ - DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS ENTRE 2005 E 2009 - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DIANTE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER À EMENDA DA PEÇA INAUGURAL, COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE PARA CITAÇÃO - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NÃO ACOLHIMENTO - CDAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE, DE FATO, DEIXAM DE INDICAR O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE, E MESMO O ENDEREÇO EM QUE SITUADO O LOTEAMENTO EM QUE SE ENCONTRA O TERRENO OBJETO DA EXAÇÃO - ARTIGO 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 2º, §§ 2º E 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE SÃO EXPRESSOS AO EXIGIR DA PETIÇÃO INICIAL, E MESMO DA CDA QUE A INSTRUI, A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO CONTRIBUINTE, O QUE ABRANGE O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - PRECEDENTES - FORMALIDADE ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, DESATENDIDA PELA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0556454-58.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mogagua - Apelado: Stasys Kalybatas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Selma Cecilia Serroni de Oliva (OAB: 32997/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0561508-71.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Terezinha Ferreira Alves Freire - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - MULTAS DE TRÂNSITO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO - CRITÉRIO DE AFERIÇÃO SOBRE O QUE É VALOR ANTIECONÔMICO QUE DEVE SER ESTABELECIDO PELO PRÓPRIO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTE DO STJ - SÚMULA Nº 452 - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE ALÇADA - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0563615-88.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Edilson Fernandes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO MULTA DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2918 DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO, COMO NO PRESENTE CASO - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0644000-97.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Benjamin Harris Hunnicutt Junior - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1000101-88.2007.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AIIM (POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ISS) E TARIFAS BANCÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2002 MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALEGADA NULIDADE DA CDA, PRESCRIÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS CONTAS ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES; TARIFAS INTERBANCÁRIAS; DIVERSOS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; TÍTULOS DESCONTADOS; PROJETO SIGMA; RENDAS DECORRENTES DE CUSTÓDIA; SEGUNDA VIA DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS; TARIFA EXCLUSÃO/INCLUSÃO CCF; TAXA DE MAUTENÇÃO E OPERAÇÕES ATIVAS - INOCORRÊNCIA - OMISSÕES DA CDA, QUE NÃO PREJUDICARAM A PLENA DEFESA DO EMBARGANTE AUSÊNCIA DE DÚVIDA, QUANTO AO OBJETO DA TRIBUTAÇÃO E DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO AFASTADA, EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, A PEDIDO DO CONTRIBUINTE CRÉDITO SUSPENSO, A TEOR DO ART. 151-III DO CTN - SERVIÇOS QUE SÃO COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUJEITOS AO ISS - ATIVIDADES ENQUADRADAS, COMO FATOS GERADORES, NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA ANEXA À LC 56/87, SENDO IRRELEVANTES SUAS MERAS DENOMINAÇÕES - PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO, ANTE A FALTA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO, CUJA APRESENTAÇÃO CABIA AO EMBARGANTE - PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DO CONTRIBUINTE E NÃO APRESENTADA NOS AUTOS APLICAÇÃO, INCLUSIVE, DA SÚMULA Nº 424 DO STJ - AUTUAÇÃO MANTIDA - VALOR DA PENALIDADE APLICADA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE, DADO O SEU O CARÁTER SANCIONATÓRIO, SEM OFENDER OS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DO EXECUTADO/EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Sueli Rocha Zapater Bertoni (OAB: 420803/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) (Procurador) - Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 1013415-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: UDILEI DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 E 2007. 1) ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI PAGO POR MEIO DO CARNÊ - A) 2007 - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA POR PARTE DO MUNICÍPIO. B) 1999 - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO EXERCÍCIO - PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 20.807,60 EM NOVEMBRO DE 2013) PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Orlando Gonçalves de Castro Neto (OAB: 356227/SP) (Procurador) - Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3001672-12.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Jose do Egito Ferreira Tomaz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2919 DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3003081-98.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Odontoclinic Clinicas Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Marcos Lima Mem de Sá (OAB: 268289/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 3013388-83.2013.8.26.0576/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Farmetig Farmácia de Manipulação Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS X ICMS - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ACÓRDÃO REAPRECIADO PARA ACATAR A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 605.552/RS (TEMA Nº 379 DO STF) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0007572-53.2014.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: André Waldemarim Omati - Apelado: Renata Germer salim omati e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SUMARÉ ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO TRABALHISTA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO OCORRÊNCIA NO CASO, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ABERTO SUB-ROGARAM-SE NA PESSOA DO ADJUDICATÁRIO E, POSTERIORMENTE, NA DOS EMBARGANTES ADJUDICAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ARREMATAÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) (Procurador) - Wilson Cesca (OAB: 34310/SP) - Monnalisie Gimenes Cesca Iamarino (OAB: 185335/SP) - Camila Virgulino Zancanelli (OAB: 304406/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1528250-97.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1528250-97.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Magistrado(a) Amaro Thomé - mantiveram o Acórdão V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB) - EXERCÍCIO DE 2020 PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REFORMADA POR ESTA COL. CÂMARA - RECURSO DEVOLVIDO AO RELATOR PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC DE ACORDO COM O TEMA Nº 919 DO COL. STF (RE Nº 776.594/SP) EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO PERÍODO APONTADO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO COL. STF - ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER PRESERVADO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Fábio Breseghello Fernandes (OAB: 317821/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000707-62.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Comercio e Consultoria Rh Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2007, QUANDO REQUERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001048-51.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: João Bento dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2939 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001660-91.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Onelia Maria Pereira da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS RELATIVAS À ÁGUA E ESGOTO/SANEAMENTO EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, § 3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002260-74.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 15/09/2006 (FLS. 15) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 21/12/2009.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002266-81.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002266) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002274-58.2009.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002329-09.2009.8.26.0280 (280.01.2009.002329) - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2940 Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002774-18.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Cluster Informatica S/C Ltda - Apelado: FÁBIO SILVA RIBEIRO - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS “TAXA LICENÇA LOCALIZAÇÃO E FUNC.”- EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002883-40.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: MARCIA MARIA MENDES CALTRAN ME (Revel) - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE ESGOTARAM. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003439-24.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Renato Cerchiari - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003958-30.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor Chnee - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NO CASO EM TELA, FORA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO PRAZO PARA O EMBARGANTE EMENDAR OU COMPLETAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO - O EMBARGANTE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL (CERTIDÃO CARTORÁRIA - FLS. 46) - DIANTE DISSO, A PETIÇÃO INICIAL FORA DEVIDAMENTE INDEFERIDA (FLS. 47). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CABIMENTO EMBARGANTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO E QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO, PERSISTINDO, POIS, O VÍCIO PROCESSUAL (FLS. 46) - EXEGESE DO ARTIGO 321, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Kipman Cerqueira (OAB: 154250/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2941 Nº 0007692-55.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Helio Camara - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE “TAXA MOBILIÁRIA” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Helio Madaschi (OAB: 72608/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009055-06.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jose Luis Stephani - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA LANÇAMENTO EFETUADO EM DESFAVOR DE ANTIGO PROPRIETÁRIO SEM VÍNCULO COM O IMÓVEL TRIBUTADO DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) (Procurador) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009730-46.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Milton Shiguemi Arai - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A EXECUTADA FORA CITADA ANTES DO DECURSO DO LUSTRO LEGAL. CONTUDO, DESDE QUE INTIMADO SOBRE O INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, EM 08 DE JANEIRO DE 2007, O EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESSA FORMA, PERCEBE-SE, NITIDAMENTE, O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O MUNICÍPIO LOGRASSE PROMOVER QUALQUER ATO EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À REFERIDA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009958-07.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Wilheim Heying - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1994 - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN - PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO TRIBUTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.641.011/PA E DO RESP Nº 1.658.517/PA - CASO CONCRETO EM QUE A CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL NÃO APRESENTA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, PRESUMINDO-SE, EM PRINCÍPIO, O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM 12/05/1999 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAS ESPECIALIZADAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010113-69.2010.8.26.0161 (161.01.2010.010113) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE EMENDA OU Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2942 SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010124-98.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hugo Eneas Salomone - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E “TAXAS” - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A CADA UMA DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM COBRO - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/ SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010620-68.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011078-75.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Maria Jose da Conceicao - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CASTILHO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTILHO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011173-18.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011176-70.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2943 INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012825-70.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013098-49.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Adriano Magno Catão (OAB: 285998/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013662-61.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Paulo Roberto Correia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014781-48.2004.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Paulo Eduardo Almeida Atahayde - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E 174 DO CTN C.C ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO/2004 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2019, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA EXTINTIVA DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017543-95.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Ronildo de Oliveira Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS EM REFERÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2944 NÃO APONTAM A ORIGEM DA DÍVIDA, NO CASO, OS SERVIÇOS PRESTADOS SOBRE OS QUAIS INCIDIU A TRIBUTAÇÃO. ALÉM DISSO, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DE VENCIMENTO DA COBRANÇA, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017787-58.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luciana Maio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS EM REFERÊNCIA NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018063-46.2011.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Saae - Saneamento Ambiental de Atibaia - Apelado: Demetrio Pignatari (Falecido) - Apelado: Maria Aparecida Sobrado Pignatari (Falecido) - Apelado: Adamastor Luis Gomes - Apelado: Arnaldo Coutinho Furtado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 174 DO CTN, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE 2006 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES FALECIDOS ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO CITATÓRIO E CITAÇÃO QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO CONTRA O CO-EXECUTADO NÃO FALECIDO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS NO CURSO DO PROCESSO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Nadais Jurela (OAB: 414251/SP) - Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018496-92.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Wilson Fernando Barbosa Assis Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2945 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020058-69.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Abrahao Maluf Sobrinho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO/1999, ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2015, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA EXTINTIVA PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020421-85.2004.8.26.0320 (320.01.2004.020421) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Requerente: Municipio de Limeira - Apelado: Kuhl Distribuidora de Tintas Ltda - Apelada: Raquel Espada Caram - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio T de Camargo Barhun (OAB: 113289/SP) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022030-79.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alberto Mendes de Carvalho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024239-25.2004.8.26.0068 (068.01.2004.024239) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: João Perez Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024970-75.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Jose V de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V , DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2946 GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030201-83.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Izaura Toshie Camioca Limeira Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXERCÍCIO DE 1998. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO EM REFERÊNCIA NÃO APONTA O DÉBITO INDIVIDUALIZADO DE CADA TAXA COBRADA, NEM INDICA A DATA DE VENCIMENTO DESSES TRIBUTOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, É RELEVANTE O VÍCIO APRESENTADO, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031346-08.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Dalezio Representações Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS RELATIVOS AO DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE ISSQN COM VENCIMENTO ENTRE DEZ/2002 E OUT/2004 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DESPESA POSTAL PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO EXEQUENTE INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE 07 (SETE) ANOS PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033520-59.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: O Lojão Comércio de Roupa Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 1998. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE DEZESSETE ANOS, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2947 Nº 0034537-04.2003.8.26.0071 (071.01.2003.034537) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alceu Augusto Pereira Me - Apelado: Alceu Augusto Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0038841-69.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Alziro Pardini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) - CABIMENTO - PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS 06 (ANOS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0049902-13.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ricled Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DA CAUSA R$ 43.839,04, ANO DE 1996) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSOS DA EMPRESA EXECUTADA E DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. POR SUA VEZ, CORRETA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA R. SENTENÇA DE FLS. 81/82, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 43.839,04, ANO DE 1996), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I E § 4º, INCISO III, DO CPC. A EMPRESA EXECUTADA E O MUNICÍPIO EXEQUENTE INTERPUSERAM RECURSOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HORORÁRIOS RECURSAIS, POIS AMBOS OS RECURSOS ORA ESTÃO IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB: 226702/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0051206-30.2001.8.26.0451 (451.01.2001.051206) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Construserv Obras Civis Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2948 NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Jose Valdir Goncalves (OAB: 97665/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0052210-56.2011.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: ELZA MARQUES CONFECCAO ME - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - O ACORDO DE PARCELAMENTO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPOSITIVO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DE SUA EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO ACORDO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500110-34.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Diva Sandoval Leal (espolio) e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE JULGOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ DESCABIMENTO DA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Gustavo Sandoval Leal de Almeida (OAB: 223745/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500689-06.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500706-42.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500791-59.2011.8.26.0572 (572.01.2011.500791) - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Joao Izidoro Coelho de Freitas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2949 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Silva Ferreira (OAB: 286249/SP) (Procurador) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501009-09.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Anderson Alves de Souza Junior - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501152-32.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Virgilio Venancio Neto Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501250-17.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francisco Carlos Neves Limeira Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 E 924, INC. V, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501267-52.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelada: Encanto dos Anjos Comercio de Artefatos Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR À CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501305-30.2011.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Pedro Joaquim Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2950 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501436-88.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Eleno Saicoski Flores - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501453-94.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Caetano Honorio Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) FAZENDA QUE SEQUER INDICOU ENDEREÇO PARA CITAÇÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501843-75.2008.8.26.0320 (320.01.2008.501843) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Elio A da Silva Maquinas Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Magossi (OAB: 112086/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501880-39.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Leonildo Nachbar Limeira Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE PUBLICIDADE, ALVARÁ E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2006. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2951 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503517-88.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Jesus Bento - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503804-67.2015.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Nuporanga - Apelado: Continental C. C. Ltda - Apelado: Maria Madalena Batista - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E IPTU NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO SEM HIGIDEZ QUANTO AO DEVEDOR INDICAÇÃO NEBULOSA DO CONTRIBUINTE, QUANTO AOS TRIBUTOS DEVIDOS E RESPONSABILIDADE MUNICIPALIDADE QUE DIANTE DE TRIBUTOS DIVERSOS E DEVIDOS POR PESSOAS DISTINTAS, LAVRA TÍTULO ÚNICO IMPONDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ILEGAL TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus da Silva Mayor (OAB: 400524/ SP) (Procurador) - Laís Gonzales de Oliveira (OAB: 383058/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503980-30.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ana Paula Bagnolo Dragone - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506337-12.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Zelia Rosaria Alves de Almeida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507403-19.2010.8.26.0161 (161.01.2010.507403) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Alberto Jafet - Apelado: Carlos Stamzel - Apelado: Vistabela Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA IMÓVEL QUE TEVE A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE DETERMINADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR CDA QUE APONTA EXAÇÃO INCIDENTE SOBRE ÁREA DESAPROPRIADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ÁREA REMANESCENTE TRIBUTÁVEL DO IMÓVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO REGULAR DO ARTIGO 85, §3º, DO CPC MANUTENÇÃO, COM MAJORAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2952 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cappellini (OAB: 160379/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Valdeci Codignoto (OAB: 41731/SP) - Antonio Angelo Faragone (OAB: 20112/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507916-78.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Anizio Jose da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SINALAGMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AO IMPOSTO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.SÃO NULAS AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), GERANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO ÀS TAXAS. CDA’S QUE INDICAM EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL URBANO ENSEJAM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE A ESSE TRIBUTO CUJO VALOR, NO CASO CONCRETO, SE ALCANÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508194-79.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Jose Mamedio de Santana - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508692-92.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Celia Regina Silvestre - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509070-34.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Kiroplast Ind. de Artefatos Plasticos Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. CERTIDÕES QUE ATENDEM OS REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESCABIDA ALUSÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DADA A NATUREZA DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO RETOME O SEU CURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509175-11.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509175) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Cooperativa Habitacional Tres Marias - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA E TARIFA DE ESGOTO RESIDENCIAIS NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO NÃO EXONERA A FAZENDA DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2953 INDICAR FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509251-35.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509251) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Restaurante Isabela Cristina Ltda Me - Apelado: Leandra Nascimento Silva - Apelado: Huang Wen Kuei - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509436-73.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509436) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Raa Comercio e Representacao Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ART. 85, § 1º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509560-56.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: J G dos Santos Materiais para Construção - Apelado: Jose Gonsalo dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2000. NULIDADE DA CDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN C.C. O ART. 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A CITAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511700-82.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ednaldo Rafael Bauru - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO ANUAL EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - MUNICÍPIO DE BAURU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º1.340.553/RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512120-87.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Edson de Souza Lima Bauru Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO ANUAL EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE BAURU RECONHECIMENTO DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2954 OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CABIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N.º1.340.553/RS (ART.927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515684-45.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cynthia Escriptor Dittrich - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516161-94.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Bar e Lanchonete dos Amigos Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO E A DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, ALÉM DOS DISPOSITIVOS RELACIONADOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E FORMA DE CALCULÁ- LOS. O ÚNICO DISPOSITIVO CITADO NO TÍTULO É O ARTIGO 77 DA LEI MUNICIPAL 680/83, QUE DISPÕE DE FORMA GENÉRICA SOBRE A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR- SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532827-75.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Marco Antonio Cairo (Espólio) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2955 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0551736-42.2012.8.26.0337 (337.01.2012.551736) - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Imobiliaria e Construtora Lutfalla S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR DO IMÓVEL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556501-98.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Aruja - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2006 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0568676-94.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Luwasa Lutfala Wadhy Comercio de Automoveis Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O SÓCIO, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO PARCIAL FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF CITAÇÃO EFETIVADA E CONSTRIÇÃO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO STJ) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA - OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 444, DO C. STJ CASO CONCRETO EM QUE A PESSOA JURÍDICA FOI LOCALIZADA NO ENDEREÇO DA SUA SEDE, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO APELANTE, A IMPEDIR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435, DO C. STJ, POIS AUSENTE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA, AFASTANDO- SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA REDIRECIONAMENTO DOS SÓCIOS, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL, SEM CONTUDO AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS SÓCIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001689-48.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Gil Neto Informatica Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO TÍTULO EXEQUENDO E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS.O TÍTULO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. DESSE MODO, NÃO É POSSÍVEL SEQUER IDENTIFICAR-SE A NATUREZA E A ORIGEM DA COBRANÇA. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA EXEQUENDA, A QUAL NÃO INDICA OS FUNDAMENTOS DO FATO GERADOR, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA FISCAL, SUA FORMA, ATRIBUTOS, ASPECTOS E MODALIDADES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2956 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001840-14.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Cleber da Silva Lopes Lanchonete Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000199-07.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hospital e Maternidade Sao Miguel S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRSS - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A MESMA FOI PROPOSTA QUANDO OS CRÉDITOS SE ENCONTRAVAM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSURGÊNCIA DA EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CRÉDITO QUE SE ENCONTRAVA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANDO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM SETEMBRO DE 2011, EM RAZÃO DO DECIDIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0008678-40.2003.8.26.0053. EXIGIBILIDADE DA TAXA EXECUTADA QUE RETORNOU APENAS EM 16/05/2012, COM A PROLAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0088521-38.2011.8.26.0000. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1140956/SP, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 271). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000537-35.1998.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Publicidade Klimes Sao Paulo Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC. A INSATISFAÇÃO COM O DESFECHO DADO À CAUSA DEVE SER DISCUTIDA PELAS VIAS RECURSAIS CABÍVEIS E NÃO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ACLARATÓRIO. REJEITAM-SE-OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000636-24.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Comercial e Importadora Benjamin S/A - Massa Falida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. A SENTENÇA DETERMINOU A EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA, POIS O DÉBITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO SE REFERE A EXERCÍCIO FISCAL POSTERIOR À DATA DA QUEBRA DA EXECUTADA. FOI, CONTUDO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS, APÓS A FALÊNCIA, DESDE QUE A MASSA APRESENTASSE CONDIÇÕES DE SUPORTAR O SEU PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DE RIGOR. A REDAÇÃO DADA AO VIGENTE ARTIGO 124 DA ATUAL LEI DE FALÊNCIAS APENAS REPRODUZ, COM MAIS DETALHES, O QUE DISPÔS O DECRETO-LEI 7.661/45, EM SEU ART. 26, AO DETERMINAR QUE OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS ATÉ A DATA DA QUEBRA, SENDO QUE , APÓS, SÓ SERÃO CABÍVEIS SE O RESPECTIVO ATIVO FOR SUFICIENTE O BASTANTE. DE FATO, A FINALIDADE DOS JUROS CONSISTE NA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO FISCAL ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, UMA VEZ QUE INTEGRAM A TOTALIDADE DA DÍVIDA. CONTUDO, É VEDADA A INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PERÍODOS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, A MENOS QUE A MASSA TENHA RECURSOS CAPAZES DE ADIMPLI-LOS. OUTROSSIM, MULTAS TRIBUTÁRIAS (E AQUELAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES FISCAIS, ADMINISTRATIVAS OU PENAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 NÃO PODEM SER RECLAMADAS DE MASSAS FALIDAS, EM SEDE EXECUTIVA FISCAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 565 DO STF. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, POIS PROFERIDA EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2957 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Claudia Longo (OAB: 100051/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000870-35.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Cyrela Bahia Empreendimentos Imobiliários LTDA - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO,... DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - Lourdes Helena Rocha dos Santos (OAB: 352094/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0551097-58.2011.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Amir Ap. Cintra / Elinor Cintra - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2010 ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A NULIDADE DAS CDA, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGAMENTO EM VIRTUDE DE TER RECONHECIDA DE OFÍCIO MATÉRIA NÃO REFERENTE AO IMPUGNADO NO RECURSO DE APELAÇÃO OMISSÃO NÃO CONFIGURADA INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - Danilo Martins Fontes (OAB: 330237/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2124340-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2124340-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Giovanni Mautone - Agravado: Maria Celeste Mautone - Interessado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 131/132 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou impugnação ofertada pela devedora na fase de cumprimento de sentença que promovem os agravados GIOVANNI MAUTONE E OUTRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 105/113: Trata-se deimpugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada sustenta excesso de execução, porque os exequentes teriam computado, no cálculo, valores após o depósito efetuado para a garantia do Juízo. Os impugnados se manifestaram (fls. 121/125). É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. O valor foi depositado nos autos apenas para garantia do Juízo, e não para fins de pagamento. Logo, não houve a sua disponibilidade para levantamento imediato pelos exequentes. Nesse contexto, tendo em vista a recente revisão do Tema 677 pelo STJ, entende-se que o depósito não se equipara a pagamento, incidindo, portanto, os acréscimos realizados pelos exequentes. A propósito, mencione-se que o referido Tema tem o seguinte teor: ‘Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’. Nem poderia ser diferente, pois a satisfação da execução somente ocorre quando o valor ingressa no campo de disponibilidade do credor (inteligência do art. 904, inciso I, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 682 do CPC). Correto, pois, o valor da execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios por força da Súmula 519 do STJ. Providencie a executada a complementação do depósito, no prazo de 10 dias, nos termos da planilha de cálculo de fls. 130. Depois, expeça-se MLE em favor dos exequentes, após a juntada do formulário devidamente preenchido, tornando, na sequência, conclusos para extinção. Int. Aduz a executada, em apertada síntese, que deve ser reconhecida a existência de excesso de execução. Afirma que que houve a inclusão dos juros de mora e atualização do montante até julho/2022, muito embora tais valores já tenham sido depositados nos autos em 18/08/2021. Ocorre que os juros de mora e a correção monetária somente podem ser agregados ao débito até a data do depósito do importe exequendo pelo executado. A partir de então, notadamente porque a executada perdera a disponibilidade que tinha sob o valor depositado, a responsabilidade pela correção e remuneração do montante passa à instituição depositária. Esse entendimento há muito fora firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.640/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 677). A tese que fora fixada preconiza que, na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor (fl. 08). Sustenta que a única complementação devida, além da quantia que já havia sido depositada nos autos, consiste nos honorários majorados pelo STJ em 3%, o que corresponde a R$ 3.589,68. Pugna, assim, pelo reconhecimento de excesso de execução. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao rejeitar a impugnação. Anoto que a impugnação tratou de discutir tão somente suposto excesso de execução (cf. fls. 105/113 na origem). Efetuou a executada (ora agravante) depósito nos autos destacando que assim procedeu a título de GARANTIA DO JUÍZO, uma vez que a ação de conhecimento ainda não transitou em julgado (cf. fl. 73 dos principais). Observo que o Juízo encontrava-se garantido com depósito integral. Nota-se, contudo, que o depósito judicial não foi realizado para fins de pagamento, mas apenas para fins de garantia. Sem depósito para fins de pagamento, não houve solução do crédito. O suposto excesso de execução alegado pela executada consiste tão somente na incidência de juros moratórios e atualização monetária sobre todo o saldo credor em virtude do posterior trânsito em julgado. Insisto que houve depósito somente para fins de garantia. Dizendo de outro modo, o depósito efetuado não teve efeito liberatório, pois não houve expressa anuência da devedora ao levantamento de tal verba pelos credores em sede de impugnação. Ao contrário. A operadora de saúde executada explicitou que efetuou depósito apenas para garantir o Juízo, já que o processo de conhecimento ainda não havia passado em julgado. Tangencia a litigância de má-fé invocar entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que se encontra superado, após revisão do Tema 677, que contém atualmente a seguinte orientação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677/STJ). Disso decorre que, após o trânsito em julgado, sobre todo o saldo credor incidem os consectários legais (juros de mora e atualização monetária). Não se cogita de excesso de execução. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Leandro Zucolotto Galdioli (OAB: 239891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128732-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2128732-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Arlete Vieira Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Tiago Cesar Bovo Neves - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. A exequente não comprovou documentalmente a alteração na condição econômica da parte executada. Ainda, observo que o simples fato de revogação da gratuidade processual em outra demanda, não induz à conclusão de que o executado possui recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais nesta demanda sem o seu prejuízo e de sua família. Assim, cabia à exequente o ônus de comprovar a alteração na situação financeira do executado, do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 79/86 para que surta os seus regulares efeitos. Condeno a parte exequente em custas no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, bem como honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1000,00 nos termos do art. 85, §8º do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão para não se extinguir o feito. Explica que propôs ação de cumprimento de sentença em face do Agravado para recebimento de honorários de sucumbência que foram fixados em ação anulatória de acordo anteriormente homologado nos seguintes termos. Acrescenta que há nos autos indícios de provas de que o Agravado tem condições de custear as custas do processo sem prejuízo de próprio sustento e de sua família. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra o veredito que considerou não ter sido comprovada a alteração na situação financeira do agravado/executado - o qual fora beneficiado com o benefício da justiça gratuita -, acolhendo, assim, sua impugnação, e extinguindo o incidente de cumprimento de sentença. Com efeito, o inconformismo da parte agravante se volta contra decisum que colocou fim à execução e, assim sendo, era cabível a interposição de apelação, consoante disposto nos artigos 203, §1º e 925 do Código de Processo Civil e decidido no julgamento do REsp 1698344/MG (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Cabe ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de instrumento, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, diante da patente inadmissibilidade por inadequação, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Arlete Alves Vieira (OAB: 190879/SP) - Carolina Arruda Barbosa (OAB: 386085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2134046-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2134046-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Mathias de Oliveira - Agravado: Gerson Gatti - Interessado: Pronyl Industria e Comércio Ltda - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Sergio Mathias de Oliveira, em face da decisão proferida pelo respeitável Juízo da 3ª Vara Cível da Capital-SP, na pessoa da Douta Juíza, Drª. Flávia Bezerra Tone, que determinou o aguardo do trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento nº 2223926-60.2021.8.26.0000 para homologação dos cálculos do perito. Sustentou o agravante, em síntese, que ajuizou ação de exclusão de sócio c.c. dissolução parcial de sociedade a apuração de haveres, pretendendo a exclusão do sócio Gerson Gatti do quadro societário da sociedade empresária Pronyl, no entanto, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação por ele interposta e procedente a reconvenção para o fim de decretar a dissolução parcial da sociedade com a sua exclusão. Por conseguinte, informou que foi dado início à fase de liquidação de haveres e houve homologação dos cálculos apresentados pelo perito às fls.1246/1247. Relatou que, desta decisão, houve interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual foi julgado parcialmente procedente para determinar o abatimento das contingências fiscais dos haveres. Admoestou que após o julgamento o agravado efetuou o depósito dos valores que entendia como incontroversos às fls.1271/1274 e interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido e aguarda julgamento do recurso interposto em face do despacho denegatório. Destacou que ante o depósito do valor incontroverso requereu o devido levantamento e no tocante ao saldo remanescente, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário no prazo de 90 dias, deu início ao cumprimento provisório de sentença. Entretanto, a MMª. Juíza a quo entendeu ser inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença sob o argumento de não ter sido homologado o cálculo. Frisou que peticionou nos autos principais requerendo que o feito fosse chamado a ordem, posto que a decisão de fls. 1246 claramente homologou o cálculo apresentado e o executado, mesmo ciente que seu recurso não possui efeito suspensivo, não efetuou o pagamento dos haveres. No entanto, ao apreciar o pedido, a MMª. Juíza a quo proferiu despacho determinando que se aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2223926-60.2021.8.26.0000. Afirmou que o recurso interposto pelo agravado não possui efeito suspensivo e o próprio executado já concordou com os cálculos apresentados. Por tais fundamentos, requereu a reforma da r. decisão para determinar o prosseguimento do feito sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista que o recurso interposto pelo agravado é protelatório e não está dotado de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Não há pedido de efeito suspensivo ou ativo em sede recursal. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para o Relator sorteado, Des. J. B. Franco de Godoi. 5. Intimem-se. - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001050-52.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001050-52.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: A. C. B. B. - Apelada: J. S. B. B. - Apelado: R. S. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por J.S.B.B. e R.S.B.B. em face de A.C.B.B., que a respeitável sentença de fls. 398/402, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente, para determinar, confirmada a tutela antecipada de urgência, a redução da pensão alimentícia ao patamar de 05 (cinco) salários mínimos, sendo 2,5 para cada filho, mais as despesas escolares e plano de saúde. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com metade das custas processuais, e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que os alimentos devem ser reduzidos para 1,5 salário mínimo para cada filho, com exclusão da obrigação com relação ao plano de saúde e à mensalidade escolar. Pede a reforma da r. sentença. Os réus apresentaram contrarrazões (fls. 425/430). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 446/448). É o relatório. Diante do teor da petição das partes de fls. 451/453, informando que se compuseram amigavelmente, o presente recurso resta sem objeto. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: André Rinaldi Neto (OAB: 180030/SP) - Larissa Demarchi Ribeiro (OAB: 296477/SP) - Patricia Scalet (OAB: 146937/SP) (Causa própria) - Vivian Medina Guardia (OAB: 157225/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2110542-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2110542-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: B. P. da S. - Agravado: A. R. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 1051 na origem, que, em cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, reconheceu a preclusão em relação à impugnação ao laudo pericial. Insurge-se a exequente aduzindo, basicamente, que ajuizou cumprimento de sentença referente ao não cumprimento do acordo homologado entre as partes na ação de divórcio. Afirma que o agravado apresentou impugnação, tendo havido necessidade de nomeação de um perito judicial para apuração de haveres. Sustenta, no entanto, que há erro aritmético no laudo pericial contábil que identificou saldo credor a favor do agravado. Esclarece que não está impugnando o laudo pericial em si ou seus métodos de apuração, mas sim, o erro aritmético que dele consta tangente ao lançamento dos valores devidos, bem como apontamentos dos créditos em favor da parte adversa, assim tornando o agravado credor e não devedor. Assevera que, em que pese não ter impugnado o laudo no momento oportuno, o erro material aritmético não é passível de preclusão, podendo ser reconhecido a qualquer tempo. Requer a concessão de efeito suspensivo a este, e, ao final, a reforma do decisum objurgado, determinando-se a retificação dos cálculos apontados. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Após o exame preliminar da relação jurídica sublinhada e dos argumentos e documentos estampados pela parte, me convenço de que estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia da decisão antagonizada (art. 995, parágrafo único). Isto porque, a priori, a execução corre em benefício do credor, a fim de que receba seu crédito. Na espécie, a agravante suscita erro no método utilizado pelo perito, o que merece atenção, tendo em vista que segundo aduz, alçou-a da posição de credora a devedora; o regular curso do feito antes da apreciação do ponto pelo Colegiado poderá trazer-lhe gravames. Dito isso, DEFIRO o efeito suspensivo almejado até o julgamento final do inconformismo pela C.Câmara. Comunique-se com urgência ao juízo a quo. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Na sequência, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Camila Minutoli de Azevedo (OAB: 301787/SP) - Leonardo Hueb Festa (OAB: 324037/SP) - Patrícia Machado (OAB: 189880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1066040-09.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1066040-09.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: K. F. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. M. M. - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (págs. 518/526), cujo relatório adoto, por meio da qual a MMª. Juíza da 7ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, desta Capital, em ação de oferta de alimentos, julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o autor A. M. M. a pagar, mensalmente, a título de alimentos definitivos, aos filhos menores A. L. F. M. e A. F. M., o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes, para os casos de trabalho com vínculo empregatício, atividade empresária, atividade autônoma, trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, a serem pagos até o dia 05 de cada mês. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com 50% das custas e das despesas processuais, e, sendo vedada a compensação, cada parte arcará também com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelo dos réus (págs. 536/549). Contrarrazões apresentadas (págs. 557/568). A págs. 588/596, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pela homologação do acordo, com a ressalva de que haja previsão de que o valor a ser pago em pecúnia seja reajustado de acordo com as alterações sofridas pelo salário-mínimo (págs. 610/612). É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, as partes, por meio de seus patronos (págs. 10 e 105), compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 588/596). Observa-se, com a devida vênia, que é desnecessária a ressalva apontada pela d. Procuradoria de Justiça, uma vez que no termo de acordo celebrado já está expresso que o encargo alimentar foi fixado com base no salário mínimo federal (pág. 594). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes (págs. 589/596). Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Danielle Dantas Narcizo (OAB: 286084/SP) - Ana Paula Calouro Borges (OAB: 309441/SP) - Edmard Wilton Aranha Borges (OAB: 154196/SP) - Marco Aurelio Alves Pinto (OAB: 309443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2068125-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2068125-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. S. M. - Agravado: L. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: D. C. L. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela de urgência recursal, interposto da r. decisão de fls. 162/163 dos autos principais que, em ação de alimentos ajuizada pelos recorridos, fixou provisórios devidos pelo recorrente no valor total de 03 salários mínimos, dividido por igual entre os dois filhos. Em suas razões, alegou o agravante que não tem condições de pagar a pensão no patamar arbitrado, porque passa por dificuldades financeiras e possui outro filho para sustentar, a quem deve pagar 1,5 salário mínimo, conquanto a pensão respectiva esteja atrasada. Afirma, em síntese, que não há prova de que as despesas dos menores alcancem R$ 10.863,55; que o casal detém a guarda compartilhada dos filhos, os quais muitas vezes ficam quatro dias em sua companhia, além das férias, ocasião em que seus gastos são maiores; que os menores residem com a mãe na casa da avó materna e não têm despesas de aluguel; que possui apenas uma empresa no Shopping Tatuapé, todavia atua no vermelho desde 2022, pois não consegue arcar com o valor do aluguel do estabelecimento comercial; que possui protestos, cobranças, dívidas, e já contraiu empréstimo pessoal e empresarial; bem como que já sofreu ameaça verbal da empresa franqueadora no sentido de fechar o comércio e apreender os veículos por falta de pagamento. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo para reduzir a pensão para um salário mínimo (metade para cada um) e lhe conceder o benefício da gratuidade da justiça. Recurso tempestivo, regularmente sem preparo em razão do deferimento da benesse, e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 359/360). Sem contraminuta (fl. 365). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que as partes firmaram acordo versando sobre o mérito da insurgência, posto que pactuaram a pensão alimentícia devida pelo genitor Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 763 réu aos requerentes (fls. 561 na origem). Referido ajuste foi homologado pelo MM. juiz a quo, que julgou extinto o feito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Portanto, forçoso convir que este recurso perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Elisângela da Silva Passos (OAB: 177672/SP) - Deborah de Melo Silva Santos (OAB: 326477/SP) - Leandro Hungaro (OAB: 313467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2131131-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131131-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Melissa Morais Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerente: Viviane Martis Morais Barbosa (Representando Menor(es)) - DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 265/286 do processo n° 1003231-28.2022.8.26.0590) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Consoante decisão desse Colegiado no Agravo de Instrumento n° 2105617-46.2022.8.26.0000, demonstrado que a requerida possui estabelecimento credenciado, ainda que em município limítrofe ao de residência da beneficiária, com profissionais capacitados para a aplicação do método indicado à paciente, não há como compeli-la ao custeio do tratamento em clínica particular. A hipótese está prevista na Resolução Normativa n° 259/2011 da ANS, que prevê: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. A propósito, embora a Clínica RG da Saúde esteja localizada na Praia Grande, leva menos tempo para a requerente nela chegar (15 minutos de carro) do que na clínica Matheus Álvares (17 ou 19 minutos de carro), onde realiza o tratamento. O fato de o deslocamento por transporte público ser superior não tem o condão de alterar o entendimento ora exarado, pois depreende-se das razões da requerente que sua genitora possui veículo particular. Assim, eventos futuros e incertos deverão, se o caso, ser objeto de ação própria no momento oportuno. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do art. 932, II c/c art. 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2239962-46.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2239962-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: A. G. S. - Embargda: C. G. M. - Interessado: P. M. da E. B. de P. G. S. - Interessado: O. de R. de I. - Vistos. Fls. 32/33: não vislumbro quaisquer das hipóteses para a aplicação das penalidades previstas no art. 80, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. Cumpra-se o acórdão de fls. 23/27. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: José Henrique de Oliveira Mello Júnior (OAB: 306828/SP) - Carla Gomes Madureira (OAB: 320636/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0020579-93.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Isabel Peris Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Santa Marina (Massa Falida) - 1. Fl. 545: Diante do desligamento profissional, oficie- se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC., com o fim de que seja substituído o perito e este vindouro preste esclarecimentos aos quesitos aduzidos, instruindo-o com as cópias reprográficas pertinentes. São Paulo, 31 de maio de 2.023. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maitê Meletti Liuzzi (OAB: 247475/SP) - Adones Jose dos Santos (OAB: 295151/SP) - Andrea Pinheiro Augusti (OAB: 258424/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0007932-86.1999.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha - Apelado: Hermes Pereira Rehem - Apelado: Kinuko Aurera Nagawa Rehem - Vistos. Trata- se de apelação interposta pela Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha contra a r. sentença de fls. 490/493, que, proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Hermes Pereira Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 803 Rehem e Kinuko Aurera Nagawa Rehem, julgou extinto o feito, no seguintes termos: “ (...) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução/Cumprimento de Sentença, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive porque não demonstrado pelo exequente fato capaz de interromper o transcurso de seu respectivo prazo legal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil (...)” Inconformada, pugnou a recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, reconhecendo-se a não ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que prossiga a execução no estado em que se encontrava. Recurso tempestivo e não contrarrazoado (fl. 523). É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante recolheu custas em valor inferior ao devido. Ocorre que, intimada para complementar o preparo, a recorrente se quedou inerte (fl. 531), ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. Em assim sendo, é imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o não suprimento da insuficiência do preparo implica em deserção do recurso. Daí porque, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - David San Leung (OAB: 87535/SP) - João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2055650-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2055650-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Marlene Aparecida Borges - Agravado: Percival de Oliveira - Vistos. Sustenta a agravante que a ação de extinção de condomínio e a de usucapião possuem como objeto o mesmo imóvel, havendo a conexão entre ambas e a necessidade de se aguardar pelo azado momento em que ambas as ações possam receber decisão em conjunto, o que, contudo, não foi observado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade, com efeitos que se circunscrevem a este recurso. Anote- se. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há necessidade de se analisar, com completude, se há a conexão entre as ações, ou ainda se pode existir ao menos uma questão prejudicial externa, de maneira que, por cautela, faço suspender a eficácia da r. decisão agravada, obstando que se proceda ao julgamento da ação de extinção de condomínio, sem impedir, contudo, que as partes dessa ação possam indicar as provas que queiram produzir, conforme lhes foi determinado na r. decisão agravada. Pois que concedo efeito ativo neste agravo de instrumento apenas para obstar sobrevenha o julgamento da ação de extinção de condomínio. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo Folla Marchiolli (OAB: 303801/SP) - Ana Karina Spadin da Silva Corte (OAB: 232589/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2134259-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2134259-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Valdenir Saladini (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E O DIFERIMENTO - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 107, que indeferiu a gratuidade e o diferimento das custas; aduz auferir renda menor que a indicada, hipossuficiência, foram acostados documentos e declaração, desinfluente assistência de advogado particular, gastos para manutenção de sua família, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/87). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, o autor, sofrer descontos de empréstimo consignado não contratado, pleiteando o cancelamento, com devolução em dobro dos valores retidos e indenização por dano moral, conferido à causa o valor de R$ 13.726,46. Definitivamente o requerente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Denota-se que além do benefício do INSS de R$ 2.286,56 (fls. 55), recebe, também, salário líquido de R$ 2.496,00 (fls. 58), possuindo dois veículos financiados, feito pagamento substancial de R$ 37 mil e de R$ 105 mil (fls. 100), restando, portando, indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, sequer havendo espaço para diferimento. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o autor, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 916 Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luma Fernandes do Nascimento (OAB: 440479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0010143-69.2006.8.26.0606 (606.01.2006.010143) - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Chiacchio Construções Ltda - Apelada: Catarina Rodrigues da Silva Chiacchio - Apelado: Horácio Ferraz Chiacchio - Fls. 470/471: Tendo em vista o interesse de conciliação deduzido pelo demandante, ora apelante, medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário e patronos (art. 3º, § 3º, do CPC), manifeste-se os apelados a respeito. Em caso positivo, encaminhe-se o feito ao setor de conciliação para as devidas providências, do contrário, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2073328-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2073328-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Pag Seguro Internet Ltda - Embargdo: Apradomix Moveis Corporativos Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 922 r. decisão de folhas 23/23 dos autos de origem que dentre outros comandos, entendendo ainda os requisitos do artigo 300 do CPC, ainda que existam parcelas a serem quitadas do contrato de mútuo entre as partes, entendeu não ser razoável o bloqueio do saldo integral da conta da Requerente, se o valor convencionado entre as partes para pagamento a título de quitação do empréstimo totaliza menos da metade da quantia indisponibilizada. O perigo de dano resta evidenciado no possível prejuízo econômico a ser experimentado pela autora, pois encontra-se com todo o saldo bloqueado, impedida de movimentar a quantia. Por preenchidos os requisitos legais, deferiu tutela provisória de urgência para que o réu proceda a liberação dos valores bloqueados em conta da autora, no prazo de 03 (três) dias, mantendo apenas quantia suficiente ao pagamento de parcelas do empréstimo celebrado entre as partes, fixando desde já pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, a contar de sua intimação pessoal. Aduz o recorrente que cumpriu a decisão liminar integralmente, mas pretende seja autorizada a retenção do saldo a receber da agravada ante a existência de gravame inserido por esta instituição denominado trava bancária, dado o inadimplemento da agravada que cedeu fiduciariamente seus recebíveis em garantia ao negócio. Caberia bloqueio da antecipação dos recebíveis em razão do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo contraído junto à Socinal, representada pelo PagSeguro. A agravada, ao firmar empréstimo, cedeu seus recebíveis em garantia ao negócio. PagSeguro não permite que seja efetuada a contratação do plano de recebimento antecipado quando os recebíveis se encontram onerados com outros negócios, tal qual estão o da agravada. Haveria confusão do bloqueio do saldo com a impossibilidade de antecipação dos valores. A agravada seria má pagadora. Não observou diversas vezes o prazo para quitar as parcelas que lhe eram devidas, atrasando as parcelas nº 01 a 06, 12 e 13, mantendo-se em atraso. Inadimplido o pagamento das parcelas previstas na CCB, o PagSeguro, representando a Socinal, determinou a instituição da garantia relativa à trava bancária sobre os recebíveis da agravada, até o limite do saldo devedor. A registradora é quem determina à credenciadora (PagSeguro) a execução da trava bancária e o envio dos recebíveis ao credor. Não haveria probabilidade do direito da recorrida. Não há valores bloqueados, só vendas a receber de R$ 22.838,10. A retenção da antecipação dos valores do saldo está amparada no contrato de prestação de serviços. Segundo a cláusula 5.16.3a receber poderá a seu exclusivo critério, reter o saldo existente no Registro de Serviço do Vendedor para cobrir riscos. Não haveria periculum in mora, cedidos os créditos em garantia ao empréstimo, para quitar eventuais pendências contraídas pela agravada. As astreintes não seriam proporcionais, fixadas em valor desarrazoada. A natureza jurídica da astreinte é de caráter meramente acessório ao da obrigação principal, não podendo se distanciar do valor da obrigação. Foi indeferida a tutela de urgência recursal (fls. 379-380). Intimado à contraminuta, o agravado manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Ressaltou que houve o bloqueio injustificado de sua conta, mas que já houve a regularização, com disponibilização do crédito em seu favor, havendo perda do objeto do recurso (fls. 383-385). O recorrente apresentou embargos de declaração em face da decisão deste Juízo, registrado sob nº 2073328-26.2023.8.26.0000/50000, no qual visa esclarecer o processo de recebíveis no âmbito do subcredenciamento dos meios de pagamento do PagSeguro. Manifestou o embargado pelo desprovimento dos declaratórios, ressaltando mais uma vez que já houve a regularização e disponibilização do crédito bloqueado em seu favor. É o relatório. São apreciados em conjunto o agravo de instrumento e embargos de declaração. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fls. 440-442 do feito originário). Com efeito, a matéria posta em debate nos recursos já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição destes recursos. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise das insurgências postas em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando- se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Registre-se que os declaratórios visam esclarecimentos a fim de exame final do agravo de instrumento, de modo que restando prejudicado o recurso de agravo também inviabilizados os embargos de declaração. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento e dos embargos de declaração por prejudicados. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Rodrigo Fernandes Servidone (OAB: 229867/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000855-90.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000855-90.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelada: THAIS LORRAYNE NUNES RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 189/197 julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o réu na obrigação de excluir em definitivo o apontamento de débito de “245” que consta no cadastro BACEN/SCR com data base 09/2017 fl. 03; e diante da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada ao pagamento das Diante da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O réu pretende a reversão do julgado, sustentando haver documentos suficientes para demonstrar que de fato, a relação jurídica entre as partes foi pactuada em contrato, conforme documentos acostados a presente recurso; que conforme telas anexas, a autora não teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o registro junto ao BACEN-SCR é somente por conta de os valores de suas compras terem ultrapassado R$ 200,00 e automaticamente as informações são registradas junto ao sistema, conforme explicação abaixo; que essas informações têm caráter informativo e não restritivo, como descrito no FAQ do BACEN em seu site; que não praticou conduta abusiva, pois a Apelada tinha ciência das cláusulas de seu contrato, tendo agido em exercício regular de direito, (fls. 200/212). Processados o recurso e sem resposta, vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a determinação para complementação do recolhimento do preparo, o que foi atendido (224/227). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A sentença comporta anulação. Presente desvio na r. sentença a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, analisando-se a sentença verifica-se que há divergência entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que consta na fundamentação que Estabelecido o dever do réu em indenizar, resta fixar o valor da indenização. Na fixação do quantum da reparação, à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão. Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade do lesado, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima, entre outros. Por outro lado, é cediço que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado. Assim, considero razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).; mas no dispositivo julgou procedente em parte a ação para condenar o réu na obrigação de excluir em definitivo o apontamento de débito de “245” que consta no cadastro BACEN/SCR com data base 09/2017 fl. 03, reconhecendo a sucumbência mínima da autora, condenando o réu ao pagamento do ônus de sucumbência, encerrando Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 938 verdadeira contradição entre a fundamentação e o disposito, não se podendo concluir acerca do resultado do julgamento. Diante disso, por ser a sentença contraditória, o que compromete, inclusive, a dialeticidade, o direito de defesa das partes, e a devolução da matéria para essa E. Corte, o feito não está em condições de imediato julgamento, daí o reconhecimento de nulidade da sentença, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, V, do CPC, bem assim, violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, impondo-se a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o adequado julgamento, prejudicado o recurso. Sentença anulada “ex officio”. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Humberto Péricles Rodrigues Rocha (OAB: 470204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2214416-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2214416-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Elisangela Fernandez Arias - Agravada: Sandra Magrini Ferreira Mendes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 370/371 dos autos de origem, que deferiu “o pedido de penhora do veículo ilustrado a fls. 345, por mandado, desde que o exequente (a) acompanhe o oficial de justiça e, especialmente (b) assuma, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário. Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente”. Alega a agravante que não pode ficar com o encargo de ser depositária do veículo penhorado, que está em nome da cônjuge da parte agravada executada. Pleiteia a agravante a concessão de tutela de urgência recursal, para que a parte agravada executada seja a depositária do veículo penhorado. Às fls. 104/105 foi proferido despacho pelo Des. Emílio Migliano Neto, em período de afastamento deste Relator, nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, em que foi deferida a antecipação de tutela recursal para nomear a executada como depositária do veículo, abrindo prazo para contraminuta, a qual foi juntada às fls. 110/114. À fl. 119, a agravada informa a realização de acordo entre as partes, formulando pedido de desistência. Às fls. 141/142, foram solicitadas informações ao Juízo de origem, que confirmou o acordo celebrado entre as partes e sua homologação. É o relatório. Diante do acordo homologado pelo Juízo de 1ª Instância, houve a perda superveniente do objeto deste recurso, sendo descabida a apreciação do mérito. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Elisangela Fernandez Arias (OAB: 274953/SP) - Emi Alves Sing Remonti (OAB: 230337/SP) - Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2120805-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2120805-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Elisabete Teixeira - Agravado: Alex Heluany Begossi - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo de ação de manutenção na posse proposta por ELISABETE TEIXEIRA, agravante, em face de ALEX HELUANY BEGOSSI, agravado. A r. decisão agravada diferiu a apreciação do pedido liminar para momento ulterior, após a apresentação da contestação (fl. 857 dos autos do processo). Como fundamentos do pedido de reforma, sustenta a autora, em substância, que (a) reside no imóvel em disputa desde 2012, a convite de seu então companheiro, Edmilson Roberto Silva Soares, tendo este último desocupado o imóvel em agosto de 2015, após o término da relação amorosa; (b) está em tramitação ação de usucapião proposta pela autora contra os verdadeiros proprietários do imóvel em questão, pouco antes de ser ela notificada a desocupá-lo, em cumprimento ao mandado de despejo expedido na etapa de execução de processo de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança ajuizada pelo réu, ora agravado, em face de Edmilson, ex-convivente, demanda julgada procedente em face da revelia; (c) a autora não figurou no polo passivo da ação de despejo e, pois, não teve oportunidade de se defender naqueles autos, o que seria de rigor; (d) o réu não é proprietário do aludido imóvel, consoante se vê da respectiva certidão da matrícula. Daí ser parte ilegítima para a propositura da indigitada ação de despejo; (e) o ajuizamento desta demanda possessória é adequado e pertinente, consoante assentado no v. Acórdão que julgou extinto o processo de ação rescisória da sentença da ação de despejo por ela ajuizada (Proc. nº 2218548-89.2022.8.26.0000). Insiste, pois, na pronta apreciação do pedido liminar de manutenção na posse. 2. Merece referir que o recurso foi inicialmente distribuído à Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da e. Desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, sobrevindo a decisão monocrática de fls. 875/878, que declinou da competência, em razão da matéria. Redistribuído o agravo, vieram conclusos os autos. 3. Recurso tempestivo. Não há preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 837 dos autos do processo). É o relatório do essencial. 4. Considero irrepreensível, diante do princípio do contraditório, o encaminhamento dado ao pedido liminar em primeiro grau, no sentido de diferir a respectiva apreciação para depois de apresentada a contestação. Entretanto, uma vez que se está na iminência de expedir o mandado de despejo, conforme pude verificar do exame do processo de número 1017811-41.2019.8.26.0114, em formato digital (v. fls. 288/289 e seguintes), é prudente que se determine o sobrestamento da expedição daquela ordem até que se verifique a apreciação do pedido liminar formulado nos autos desta ação de manutenção na posse. Para esse fim, defiro parcialmente o pedido de atribuição de excepcional efeito ativo a este agravo. Comunique-se à MM. Juíza de primeiro grau. 5. Na sequência, coloque-se este feito na lista dos julgamentos a se realizarem pelo sistema de videoconferência (Voto nº 43.797). Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003751-46.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003751-46.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Ivani Moreira Alves Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - VOTO nº 43607 Apelação Cível nº 1003751-46.2021.8.26.0097 Comarca: Buritama 1ª Vara Apelante: Ivani Moreira Alves Marques (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Agibank S/A RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 962 Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 205/210, com embargos de declaração rejeitados a fls. 226, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos mediatos, para o fim de: (i) declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos; (ii) condenar a instituição financeira requerida a revisar os valores das parcelas dos contratos, limitando a cobrança dos juros remuneratórios aos patamares médios indicados pelo Banco Central para contratos equivalentes firmados na mesma data; (iii) condenar a parte requerida à repetição do indébito ou compensação de valores, se o caso, de forma simples. Sobre o valor a ser repetido, deve incidir ainda juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar dos respectivos pagamentos a maior feitos pelo consumidor, mês a mês. Fica autorizada a compensação caso a instituição financeira credora tenha valores a receber do consumidor decorrentes de parcelas não pagas. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Arcará a parte ré com honorários de advogado do procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC), e, da mesma forma, a parte autora arcará com honorários do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor pretendido, na petição inicial, a título de danos morais, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Apelação da parte autora (fls. 229/233), sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo que seja dado provimento para reformar o critério de fixação dos honorários de sucumbência, ante a vedação legal dos honorários irrisórios (art. 85, §8º, do CPC), aderindo ao critério da equidade ou definindo sua incidência sobre o valor dado a inicial, majorando ainda os critérios, em caso de procedência do recurso apresentado. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 237/252). Determinado a fls. 255/256 o recolhimento, em dobro, do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), esta juntou a petição de fls. 259, sem comprovação do recolhimento de preparo, com pedido de desistência do recurso. É o relatório. O recurso de apelação (fls. 229/233) e o posterior pedido de desistência do recurso (fls. 259) não podem ser conhecidos. 1. O recurso de apelação oferecido busca a reforma da r. sentença para reformar o critério de fixação dos honorários de sucumbência, ante a vedação legal dos honorários irrisórios (art. 85, §8º, do CPC), aderindo ao critério da equidade ou definindo sua incidência sobre o valor dado a inicial, majorando ainda os critérios, em caso de procedência do recurso apresentado. Ante (a) a inexistência da comprovação do recolhimento do preparo, no momento da interposição da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC, e art. 4º, § 5º, da LE 11.608/03, e (b) não se cogitando da hipótese de dispensa de preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, porquanto a a apelação (b.1) versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e (b.2) não foi interposta por parte beneficiária da assistência judiciária, nem o respectivo patrono subscritor do recurso formulou pedido de gratuidade da justiça, (c) pela decisão de fls. 255/256, foi determinado à parte apelante que providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), (d) com observação de que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça. A decisão de fls. 255/256 permaneceu irrecorrida, e a para apelante não juntou comprovante do recolhimento do preparo. 1.2. Na espécie: (a) constatada a ausência do recolhimento do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte autora apelante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 255/256, que permaneceu irrecorrida e (b) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 255/256), a parte apelante não recolheu o valor (fls. 258). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 2. Não conhecido o recurso da parte autora, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 3. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fernando Mello Duarte (OAB: 321904/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2050865-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2050865-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Rosely Pires Ovesso Galvão - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 27101 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela corré Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros contra a r. decisão interlocutória (fls. 83/85 do processo de origem) que, em ação (1137649-15.2022.8.26.0100) com pedido de rescisão contratual de contrato de compra e venda e cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem imóvel movida pela autora Rosely Pires Ovesso, deferiu a tutela de urgência e evidência, para fim de: a) determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas; b) impor à(s) ré(s) a abstenção de incluir o nome da(s) parte(s) autora(s) junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, por ora, até o limite do 30 dias; c) no caso de existência de apontamento servirá apresente decisão como ofício para a exclusão, devendo a(s) parte(s) autora(s) providenciar o encaminhamento comprovando nos autos em 10 dias (fls. 84 do feito). Inconformada, recorre a corré Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, ora agravante, requerendo o recebimento do presente Agravo de Instrumento, bem como: a) seja liminarmente deferido o efeito suspensivo ativo, para manter vigentes os contratos entabulados e respectivas cobranças das parcelas vencidas e vincendas; b) no mérito, o provimento do presente recurso, a fim de que a Agravante seja autorizada a realizar as cobranças decorrentes da Cédula de Crédito Bancário e, em caso de a inadimplência persistir, a alienar o bem a terceiro em cumprimento à obrigação que lhe compete, nos termos previstos no art. 1.364 do Código Civil (fls. 19/20). O recurso foi inicialmente distribuído para o douto Desembargador Erickson Gavazza Marques, integrante da C. 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 144). Sobreveio o v. acórdão de fls. 145/149 que, por votação unânime, não conheceu do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção (fls. 149), pois no caso dos autos a matéria debatida nos autos versa sobre pedido de rescisão contratual de contrato de compra e venda e cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem imóvel, cuja competência reserva-se à uma das Câmaras da Subseção II do Direito Privado. Dessa forma, a competência para julgar a matéria é das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, integrantes da segunda subseção da seção de direito privado, nos termos do artigo 5º, inciso II., II.4, da resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal (fls. 147). O agravo de instrumento foi, então, distribuído para este relator (fls. 152). É o relatório. Decido. Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 963 Compulsando os autos da ação de onde se originou este agravo, verifica-se foi proferida sentença no dia 09.05.2023 (fls. 445 da origem), homologando acordo extrajudicial celebrado por todas as partes. Assim, ante a homologação do acordo por sentença, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Isto posto, o recurso fica tido por prejudicado. São Paulo, 31 de maio de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Estefania dos Reis David Mesquita de Castro (OAB: 143185/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007011-04.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1007011-04.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Zenilda Barbosa Lopes - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida às fls.28/33 que, nos autos da ação declaratória c.c indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Após a interposição do recurso de apelação (fls.36/47), sobreveio a decisão de fl.76 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, a apelante não se manifestou nos autos (fl.78), o que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a apelante foi intimada para recolher as custas de preparo recursal (fl.79) e, mais uma vez, não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a autora/apelante não comprovou que faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Tampouco recolheu as custas de preparo recursal, conquanto devidamente intimada. Assim, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 1º de junho de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 11663/PI) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017046-13.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1017046-13.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Alexios Jafet Filho - Apelado: Pedro João Pivetta - Apelada: Maria Carolina de Souza Lima Rizzi Pivetta - Interessado: Marcos Lutfalla Jafet - Interessada: ADRIANA RACY ZARIF JAFET - VOTO N° 20.030 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 85/90, que julgou procedentes em parte embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução sem os honorários advocatícios contratuais e com a dedução dos valores pagos pelo embargante. O embargante apela a fls. 100/118. Contrarrazões a fls. 123/132. É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, o recorrente pleiteou a fls. 136/137 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência da apelação, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 30 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB: 243306/SP) - Alexandre Defente Abujamra (OAB: 114710/ SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2130542-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2130542-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taubaté - Requerente: TORII MOTORS - SEG VALE CORRETORA DE SEGUROS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Requerente: Letícia Alves de Carvalho - Requerido: Saulo Guimarães Rabelo - Decisão monocrática nº 25923 V. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposta pela demandada contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, Dra. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima, às fls. 73-74 dos autos de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (proc. 1005582-29.2023.8.26.0625), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil. Recorre a autora apelante. Afirma que o ora apelado se sagrou vencedor em demanda autuada sob o nº 1007765-07.2022.8.26.0625, cuja sentença rescindiu contrato de compra e venda do veículo Fod Focus 1.6 Flex HA, placa DSG-9E88, bem como a condenou a devolver os valores pagos ao comprador e a quitar seu financiamento junto ao banco. Afirma que antes mesmo do ajuizamento daquela ação o veículo já havia sido devolvido à loja, sendo que o ora apelado se recusa injustificadamente a assinar o recibo de transferência. Argumenta que a questão não poderia ser levantada em sede de cumprimento de sentença, seja porque ainda não houve o trânsito em julgado, seja porque não há condenação que obrigue o apelado à assinatura do recibo de transferência. Requer seja concedido efeito suspensivo à apelação. É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. Sabe- se que as partes celebraram, em 29.06.2021, contrato de compra e venda, por meio do qual SAULO adquiriu o automóvel supramencionado. Alegando, em síntese, a presença de vícios ocultos, postulou SAULO em juízo a anulação do negócio jurídico, a devolução dos valores pagos à vendedora SEG VALE, bem como que esta fosse condenada a transferir o veículo para si e a quitar o financiamento, além de lhe pagar indenização por dano moral. Em sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória nº 1007765-07.2022.8.26.0625, ajuizada por SAULO em face da SEG VALE, foi proferida sentença de procedência, de seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por SAULO GUIMARÃES RABELO em face de SEG VALE CORRETORA DE SEGUROS ECOMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambos qualificados nos autos, o que faço para: - DECLARAR DESFEITO/RESOLVIDO o contrato por meio do qual o autor adquiriu da ré um veículo I/FORD FOCUS 1.6 FLEX HA; - CONDENAR a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o financiamento contraído pelo autor junto ao BANCO PAN S/A e instrumentado aqui às fls.16/46, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a incidir desde o primeiro dia de inadimplemento até o valor total necessário à quitação, aqui fixado como teto para a cominação, sem prejuízo da possível conversão da obrigação de fazer em dever pecuniário (ou seja: subsistência da multa autonomamente); - CONDENAR a ré a reembolsar ao autor o importe pago como entrada do preço do automóvel (R$3.000,00) e todas as prestações do financiamento que chegaram a ser pagas porele, tudo com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros legais de mora de 1%ao mês a contar da citação, quando constituída em mora; - CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data (do arbitramento Súmula n. 362 do C.STJ) e com juros legais desde a citação (novembro/2020 fls.26), tratando-se aqui de responsabilidade contratual (art. 240 do CPC; art. 405, CC) (TJSP Apelação n.1000017-97.2020.8.26.0008; Rel: Carlos Abrão; j: 19/08/2020). Servirá esta decisão como ofício-alvará para que a ré obtenha, por si própria, junto ao BANCO PAN S/A o boleto para o pagamento integral quitação do financiamento. ARCARÁ a ré/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado do autor em 10% (dez por cento) sobre a quantia total e atualizada das condenações, somadas. Tal sentença foi confirmada no julgamento de apelação, estando pendente recurso especial. Posteriormente, ajuizou a SEG VALE o pedido de tutela antecipada antecedente nº 1005582-29.2023.8.26.0625, para compelir SAULO a assinar o recibo de transferência do automóvel objeto do processo nº 1007765-07.2022.8.26.0625. O juízo originário, por sua vez, proferiu a sentença ora apelada, de indeferimento da petição inicial, por entender inadequada a via eleita, já que se estaria pleiteando direitos e obrigações derivadas do julgado da ação cominatória e indenizatória antecessora. Em que se pese a argumentação desenvolvida, o presente pedido não deve ser conhecido por esta relatora. Isso porque se verifica que a apelação interposta contra a sentença de procedência proferida nos autos do processo nº 1007765-07.2022.8.26.0625 foi julgada em acórdão de relatoria do Des. Dimas Rubens Fonseca, da 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Nesse vértice, é imperioso reconhecer que a 28ª Câmara de Direito Privado fixou sua competência por prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1117 continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Como visto do breve retrospecto processual feito acima, as causas referentes aos processos nº 1005582-29.2023.8.26.0625 e 1007765-07.2022.8.26.0625 dizem respeito à mesma relação jurídica, de tal modo que descabida a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal por esta relatora. Como o apelo interposto nos autos nº 1005582-29.2023.8.26.0625 sequer chegou a ser distribuído, não poderia se caracterizar a vinculação desta relatora ao julgamento do recurso prevista na parte final do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, em desacordo com a prevenção caracterizada nos termos da disposição regimental. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido e DETERMINO sua redistribuição ao órgão prevento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Pedro Marcelino Figueira (OAB: 391738/SP) - Letícia Alves de Carvalho (OAB: 467221/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2133724-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2133724-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ederivaldo Conceição Reis - Agravado: Marcos Pereira da Graça - Interessado: Fabiana Moreira da Graça - Vistos. 1. Despacho no afastamento ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Considerando que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao agravante pelo juízo de origem nos autos da ação de conhecimento (fl. 118 daqueles autos), processe-se o presente recurso, independente do recolhimento do preparo. 3. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão assim proferida: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução. Houve resposta. É a síntese do necessário. DECIDO 1. Acolho em parte a impugnação de fls.52/54. Quanto às custas e verba honorária assiste razão parcial ao impugnante. Embora essas verbas tenham sido excluídas da cobrança por força da decisão de fls. 37 (fls. 41/42), nos novos cálculos apresentados a parte exequente incluiu honorários da fase executiva (fls. 61) e, portanto, nesta parte, impõe-se a retificação dos cálculos por conta da gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento. No que diz respeito ao aluguel do mês de julho de 2021 os cálculos da parte executada estão incorretos, pois o valor proporcional a ser considerado corresponde a R$ 987.09, tal como constou a fls.02 da fase de conhecimento e reconhecido na sentença, correspondendo a 17/31 do total devido para o mês (R$1.800,00). Apesar disso, assiste razão à parte executada quando impugna a forma de cálculo dos juros, os quais devem incidir sobre o valor originário de cada parcela (aluguel e IPTU) na data do vencimento e não sobre o valor já acrescido da atualização monetária, o que configura excesso. Quanto à multa contratual, fica mantido o valor indicado, não impugnado. Por tais motivos, ACOLHO em parte a impugnação. Providencie a parte exequente a retificação de seus cálculos nos termos da fundamentação. Condeno a parte exequente ao Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1141 pagamento de honorários em favor dos patronos dos impugnantes, que fixo em dez por cento do valor do excesso apurado. A execução dessa verba deverá ser buscada em incidente próprio. Apresentados os cálculos, como já recolhidas as taxas devidas, providencie a serventia, com as cautelas de praxe, a inclusão do nome do requerido no cadastro SERASAJUD e SCPC. Em face da presença do requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica parcialmente deferido o pedido liminar apenas para suspender os efeitos da decisão recorrida, ficando, por consequência, obstada a determinação de inclusão do nome do requerido no cadastro SERASAJUD e SCPC após a apresentação de nova memória de cálculo pelo exequente, bem como o andamento do feito de origem até o pronunciamento da turma julgadora. Servindo este como ofício, comunique-se ao magistrado. 4. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/ SP) - Marcelo Pequeno Aureliano (OAB: 282346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2063165-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2063165-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fialdini Filho Advogados Associados - Agravado: Advocacia Regina Marília Prado Manssur - Interessada: Silvia Marisa Resende Vilela - 1. Observe-se o julgamento conjunto deste agravo com o Agravo de Instrumento nº 2063333-86.2023.8.26.0000. 2. Fl. 35: Pese Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1143 a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35636. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Bruno Carvalho Wichocki (OAB: 19551/MT) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2088502-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2088502-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Topper Orientação Executiva Ltda - Epp - Agravado: Mai Copy Copiadora Ltda - 1. Fls. 91 e 93: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35660. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Marcos Cesar de Faria (OAB: 285736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2100574-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2100574-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravada: Terezinha Faria - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35674. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Flavio Aparecido Cassuci Junior (OAB: 268624/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2113614-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2113614-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: BRENO ALEXANDRE GONCALVES - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto 34471. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Gabriel Avezum Marques (OAB: 416721/SP) - Luiz Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/ SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2129227-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2129227-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Rafael Jesus Gonçalves - 1. Não vejo causa para de concessão de efeito ativo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver citação. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34481. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2195973-87.2022.8.26.0000 (634.01.2010.001539) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Luiz Eduardo Braga Antonio - Agravada: Rosane Rabello Verônica - 1. Consulta ao andamento dos REsp nos 1.955.539/SP e 1.955.574/SP revela que ainda não ocorreu o julgamento do Tema 1137 pela C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (1). 2. Aguarde-se, assim, o julgamento do tema repetitivo pela C. Segunda Seção do E. STJ, nos termos da decisão de fls. 109/110, e, em 60 dias ou com o julgamento, tornem-me estes autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luiz Eduardo Braga Antonio (OAB: 463604/SP) - Marcelo Piccini (OAB: 209653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2130514-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2130514-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CHAVEIRO CANADÁ LTDA - Agravado: LRG ADMINISTRACÃO DE BENS E PARTICIPACÕES LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Chaveiro Canadá Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por LRG Administração de Bens e Participações Ltda., ora agravada, que deferiu a liminar de despejo. Veja-se: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LRG ADMINISTRACÃO DE BENS E PARTICIPACÕES LTDA em face de CHAVEIRO CANADÁ LTDA., objetivando em liminar determinação para expedição de mandado de despejo para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 dias, tendo em vista inadimplemento de locação ajustada verbalmente. Decido. Recebo a emenda à inicial de fls. 27. Custas recolhidas e guias vinculadas ao processo. Porém, observo que o autor não recolheu as custas do Oficial de justiça, ficando condicionado o cumprimento desta decisão ao recolhimento. Informou a parte autora que se tratou de um ajuste verbal de locação, a partir de 2013, de um “box” comercial, prazo indeterminado e não estabelecidas garantias. Apontou-se para inadimplência a partir de maio de 2022 a março de 2023, valor corrigido: R$ 82.819,19. Em consonância com o disposto no art artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, é possível a concessão de liminar para desocupação de imóvel, desde que a ação esteja fundada na falta de pagamento do aluguel e demais encargos e não haja quaisquer das garantias previstas no seu artigo 37. Com efeito, levando-se em conta as informações prestadas pela parte autora na inicial, DEFIRO o pedido liminar e determino a desocupação do imóvel pelo locatário no prazo de 15 dias, sob pena da expedição de mandado de despejo, condicionado o cumprimento da medida à prestação de caução real em valor Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1151 equivalente a três meses de aluguel. Fica a observação da possibilidade da purgação da mora, evitando-se o cumprimento da constrição, nos termos do parágrafo 3º, da citada legislação especial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. (fls. 44/45, autos de origem) Essa a razão da insurgência. Em suma, afirma a agravante que tinha uma relação comercial com a agravada, desde 2013, não se tratando de locação comercial regida pela Lei nº 8.245/91, mas um contrato de parceria onde o agravado ocuparia um pequeno espaço e ali montaria uma oficina de chaveiro, especializada em chaves especiais para veículos especiais, serviço esse desenvolvido por pouquíssimos profissionais e assim atenderia uma parcela grande do MERCADO-CAR, finalidade fim da loja e pagaria a esse mister inicialmente 10 (dez por cento) do seu faturamento (sic fl. 03). Afirma que a cada nova loja aberta pelo MERCADOR CAR era aberta uma filial da agravante. Assevera ainda que jamais fora ajustado que a agravante pagaria aluguel, mas sim, pagaria 10% (dez por cento) sobre o faturamento e tendo em vista a variação deste a cada mês os valores também eram diferenciados o que não ocorre a nível de alugueres (sic fl. 04), o que ficou comprovado por meio dos documentos juntados aos autos. Aduz, outrossim, que em razão do contrato de parceria, investiu a quantia de R$ 120.000,00 na nova unidade de São Miguel, que ainda não foi inaugurada, devendo-se ajustar esse prejuízo suportado pelo agravante, sem contar as pendencias trabalhistas (fl. 06). De se consignar que entre as partes foi celebrado outras parcerias comerciais envolvendo as lojas de foram inauguradas as lojas MercadoCar Aricanduva (2015), MercadoCar Santo André (2018) e em cada uma delas, também foi instalada uma filial do Chaveiro Canada (sic fl. 06). Entende, por isso, que a agravada está inadimplente, pois fez o agravante desembolsar vultosa quantia e não cumpriu com a sua parte na avença (fl. 07). Acrescenta que a autora agiu com a mais desprezível das inverdades ao caso vertente caracterizado a má fé eis que sabia que o contrato entre as partes não era de locação; tinha em seu poder notificações extrajudiciais denunciando o tipo de relação jurídica envolvendo as partes e mesmo assim não teve dúvidas em ajuizar uma ação eivada de mentiras levando o Poder Judiciário a engodo o qual concedeu uma liminar sem fundamento jurídico algum, pois o contrato de parceria não admite uma ruptura liminar, sem o crivo do contraditório. (sic fl. 08). No mais, ressalta que não foi prestada uma caução ou um depósito por parte da agravada, tratando-se de requisito essencial para a concessão de liminar de despejo de 15 (quinze) dias consoante expressa exigência do artigo 59, parágrafo 1º da Lei. 8245/91 (fl. 08). Pondera que o requerido é especialista em chaves automotivas, sendo que muitos veículos possuem códigos em suas chaves, necessitando de equipamentos especiais para a realização do mister, bem como necessita de cursos especializados em Londres; Alemanha e Estados Unidos da América e os profissionais que trabalham para os parceiros fizeram os cursos ao custo médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sendo esta a razão pela qual foi efetivada a parceria e que a agravada quer simplesmente usurpar-se de tudo, nada pagando ao agravante, em especial as verbas de natureza trabalhista, eis que os prepostos e diretores da agravada agiam como empregadores dos funcionários de ambos, devendo ser levado isto em consideração, eis que o agravante tomou conhecimento deste feito por um outro chaveiro a quem a agravada tenta fazê-lo de sócio. (sic fl. 09). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada (fl. 10). Recurso tempestivo (fls.53/62, autos de origem) e preparado (fls.74/75). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem- me conclusos. Int. e C. São Paulo, 31 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - Renato Lacerda de Lima Gonçalves (OAB: 173506/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2170164-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2170164-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravada: NILDE FERRAZ AZEVEDO DE ALMEIDA CUNHA - Agravado: Gustavo Ferraz Azevedo de Almeida Cunha - Agravado: Keize Travasqui Barbosa da Cunha - Agravado: Yuri Ferraz Azevedo de Almeida Cunha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a decisão de fls. 258/260, proferida no cumprimento de sentença nº 0003295-26/2020.8.26.0008, dos autos da ação de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos (proc nº 1016903-11/2019.8.26.0008), por meio da qual decidiu-se: “... Em face dessas alegações e considerando a necessidade de produzir julgamento líquido, converto o julgamento em diligência para que o perito apresente alternativa de cálculo utilizando VRG contratado de R$ 6.719,76 e não R$ 7.310,88, como adotado e considerando para efeito de saldo contratual apenas as prestações vencidas e não pagas até a data da reintegração de posse, mantidos os demais elementos do laudo. Tornem os autos ao perito para as providências devidas no prazo de quinze dias. Após, ciência às partes e tornem. Int. Inconformada, recorre a executada, postulando a reforma da decisão para considerar o valor do VRG o estipulado em contrato, computando no cálculo todas as parcelas inadimplidas do contrato, mantendo o laudo pericial e deferindo-se o efeito suspensivo até decisão. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). É o relatório. Conforme se verifica dos autos de origem, foi proferida sentença (fls. 315/318) julgando procedente a liquidação de sentença, nos seguintes termos: (...) POSTO, JULGO por sentença PROCEDENTE a presente ação de liquidação para fixar em R$ 3.244,35,para 30.06.2010, o crédito da autora, corrigido pela Tabela do TJSP desde a data da apuração (30.06.2010), com juros de 1% ao mês incidente a partir do vencimento do prazo para pagamento voluntário do valor ora fixado, o que deverá se dar em incidente de cumprimento de sentença. Como o réu deu causa à instauração do incidente, a ele compete o pagamento das custas e despesas processuais dele decorrentes e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em vinte por cento do valor devido à requerente, eis que o trabalho realizado envolveu complexo trâmite processual. Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. P.R.I Forçoso reconhecer, portanto, a perda do objeto recursal, o que torna prejudicada a análise deste agravo, o que faço com suporte no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010296-94.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1010296-94.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Telefonica Data S/A - Apda/Apte: Silvanete Reis (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o da autora. 2.- SILVANETE REIS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 144/148, cujo relatório adoto, julgou- se procedente apenas o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança da quantia de R$416,62 e para determinar sua cessação, sob pena de multa diária. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e das despesas processuais de forma igualitária. No que tange aos honorários advocatícios, cada parte responderá pelo pagamento de R$800,00 da parte contrária, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Recorrem as partes. Irresignada, a ré pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que sua conduta foi regular em razão do inadimplemento da autora. Afirma que a autora não teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores, apenas tendo constado apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, cujo acesso é restrito ao consumidor. No mais, aduz que a autora está inadimplente e a cobrança do débito é possível no âmbito extrajudicial. Lembra que a autora possui anotações diversas de terceiros em cadastros de inadimplentes. Pleiteia a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência em observância ao princípio da causalidade (fls. 151/166). Recurso tempestivo e preparado (fls. 167/168). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso da ré, sob o fundamento de que o débito em debate está prescrito, sendo, portanto, inexigível. Afirma que a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome é ilícita que lhe causa prejuízos de ordem moral. Traz precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações (fls. 221/229). A autora, a seu turno, pugna pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome acarreta impacto negativo em seu score. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia com incidência de percentual sobre o valor da causa (fls. 171/180). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 28). Em suas contrarrazões, a ré assevera que o recurso sequer deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Caso seja superada a questão preliminar ora suscitada, pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que sua conduta é regular e que não há que se falar em dano moral. Alerta para o demandismo com a crescente distribuição de ações genéricas sobre a presente matéria. Reitera a necessidade de condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa ao processo (fls. 208/220). 3.- Voto nº 39.328 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Kauam Santos Rustici (OAB: 384187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1046754-97.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1046754-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Erica Vanessa Egan - Apelante: Perla Mireya Bravo Cabrera - Apelado: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ERICA VANESSA EGAN e PERLA MIREYA BRAVO CABRERA ajuizaram ação de cancelamento de seguro de vida cumulada com devolução de valores e danos morais em face de SANTANDER S.A. SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E CORRETAGEM DE SEGUROS A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 171/173, aclarada às fls. 184/185, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixou em R$ 1.200,00, devidamente atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado dessa decisão, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação. Em síntese, pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado colacionaram print da tela com as cobranças mensais com débito em conta. O apelado não produziu prova documental da validade da contratação. É ônus do apelado provar a regularidade da contratação. Negam a contratação do seguro de vida. Nunca solicitaram a anuência do serviço. Não pode a sentença ser fundamentada em razão da suposta demora das Recorrentes (7 meses) em ajuizar a ação, dado que inicialmente foram feitas tentativas junto ao banco para cancelamento, o que foi concretizado somente em relação a uma das Recorrentes como mencionado na inicial, sendo mantida indevidamente o seguro em nome da outra Recorrente. Colacionou jurisprudência para embasar a pretensão. Querem o reconhecimento da inexistência do contrato de seguro com o respectivo cancelamento, a exigibilidade dos débitos e a repetição dos valores descontados indevidamente, além de danos morais (fls. 188/199). Em contrarrazões, o réu, em síntese, alegou que a contratação objeto da lide ocorreu por meio eletrônico denominado ‘clique único’, sem instrumentalização, com validação da contratação por cartão magnético com chip, senha e chave de segurança, gerando o código de autenticação, o que comprova a espontaneidade, veracidade, legalidade e segurança na contratação. (fl. 207) Não há que se falar em dano moral ou restituição de valores. Não há prova da má-fé. Nada disso trouxe aborrecimento extraordinário. Na eventualidade de provimento do recurso, o valor indenizatório deve respeitar a proporcionalidade. Aguarda o improvimento do apelo (fls. 205/211). É o relatório. 3.- Voto nº 39.311. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maryanne de Figueiredo (OAB: 423613/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1051412-51.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1051412-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruben Sandro Aliendre Zelada (Assistência Judiciária) - Apelado: Victor Carone - Apelada: Marilene Carrieri Carone Garcia - Vistos. 1. Trata- se de apelação deduzida nos autos de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança contra r. sentença exibida a fls. 156/157 dos autos principais, que, julgando antecipadamente, considerou regular a citação por edital empreendida e, após extinguir o feito quanto ao despejo, em face da perda superveniente do seu objeto em razão da desocupação do imóvel, julgou procedente o pedido de cobrança, porque, ante a revelia, restou incontroverso que a parte ré não adimpliu os aluguéis relativos ao contrato de locação discriminado na petição inicial, devendo arcar com os ônus decorrentes. Por conseguinte, carreou ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Representado por seu curador especial, o inconformado recorre para suscitar, em síntese, nulidade dos atos praticados a partir da prolação da r. sentença, em razão de deles não ter sido a Defensoria Pública pessoalmente intimada, e invalidade da citação pela via editalícia, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis de localização do citando, assinalando que remanesce nos autos a possibilidade de consulta a outros meios de obtenção de endereços que não foram utilizados no presente caso como, por exemplo: SERASAJUD, COMGASJUD, JUCESP, ARISP, SIEL, empresas de telefonia, Enel, Sabesp, entre outros (fls. 172). Contrarrazões apresentadas a fls. 182/189. 2. Ab initio, exercendo juízo de prelibação, constato que a i. Magistrada a quo, em pronunciamento que imediatamente sucedeu o aviamento da apelação (fls. 175), detectou o suscitado vício na intimação e tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 160, fazendo esvair, em tese, o interesse recursal quanto a este tema. Isto considerado, em observância ao espírito de fomento ao diálogo processual incorporado pelo novel sistema adjetivo, que, prestigiando a regra do contraditório, especialmente no que tange à sua dimensão substancial, impede a prolação de decisão surpresa, não podendo o magistrado levar em consideração um fato de ofício sem que às partes tenha sido oportunizada manifestação a respeito, consoante previsão do art. 10 do Código de Processo Civil, o irresignado deverá, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, expressar-se sobre eventual subsistência do interesse quanto à primeira fração recursal. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/ SP) (Defensor Público) - Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000050-91.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000050-91.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1223 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: F. F. V. - Apelada: E. S. da S. B. - Apelado: J. B. J. - Apelado: L. G. B. - Apelada: V. C. B. - Apelada: A. B. - A tese relativa à justiça gratuita deve ser analisada preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, está relacionado ao conhecimento do recurso de apelação interposto por F. F. V. contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios à qual atribuiu o valor de R$ 114.503,25 (cento e quatorze mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos). (Ação proposta em 5/1/2018.) Pois bem. A situação econômica do apelante não revela que o pagamento da taxa judiciária possa, extraordinariamente, comprometer o sustento dele e de sua família. Embora o apelante tenha demonstrado não ser proprietário de veículos ou imóveis, demonstraram os apelados a fls. 1.940/1.986 e 2.007/2.012) que o apelante é advogado atuante na cidade de Presidente Prudente; tem IPTU em seu nome de imóvel de alto padrão (ainda que afirme não ser o proprietário) e detém a posse de veículo automotor, igualmente de alto valor (alegação não especificamente impugnada a fls. 1.990/1.992). É o quanto basta para a concessão do benefício da justiça gratuita. Sob outro enfoque, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. No caso concreto o parcelamento pode ser concedido. Não se desconhece e existência de dissídio pretoriano quanto à possibilidade ou não de parcelamento da taxa judiciária (custas), por isso que o § 6º do artigo 98 faz referência a “despesas processuais”, que, em interpretação restritiva, afastaria a taxa judiciária desse benefício. Ocorre, porém, que a regra legal em questão deve ser interpretada em conformidade com a Lei Maior, que garante o acesso ao Poder Judiciário, a impor interpretação mais larga (despesas processuais lato sensu). E nem se objete que a taxa judiciária, tributo estadual que é, não poderia ser parcelada com fulcro em lei federal. Com efeito, a depender dos elementos constantes dos autos (a revelar não ser caso de gratuidade e nem de diferimento), sem o parcelamento a parte não conseguiria ter acesso pronto ao Poder Judiciário e o Estado nada arrecadaria, de modo que o parcelamento interessa inclusive ao erário. Se o juiz (lato sensu) pode o mais, que é conceder o benefício da gratuidade e obviar o adiantamento da integralidade da taxa judiciária, parece óbvio que pode o menos, consistente em simplesmente deferir o parcelamento, tanto mais quando, como mencionado, o recolhimento parcelado (em lugar de eventual extinção do processo) é do interesse maior da Fazenda Pública. Destarte, defiro o parcelamento da taxa judiciária, em 5 (cinco) parcelas, que deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa (a partir da data do ajuizamento da demanda). O vencimento da primeira parcela ocorrerá 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. Na hipótese de recolhimento intempestivo ou inferior de qualquer parcela, o recurso não será conhecido por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) (Causa própria) - Cassio Azevedo de Carvalho Ferreira (OAB: 151512/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2131683-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131683-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Maria Cecilia Mazzo Me - Agravado: Município de Itapevi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA CECILIA MAZZO - ME em face da decisão fls. 968/970, proferida nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo que move em face da Câmara Municipal de Itapevi (processo nº 1002625-50.2023.8.26.0271), que tramita na 1ª Vara Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP., que assim decidiu [...] Recebo a emenda inicial de fls. 967. Providencie a Serventia a exclusão da Câmara dos Vereadores e, na sequência, inclusão da Prefeitura Municipal de Itapevi. Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em análise sumária, considerando apenas as assertivas da autora, mostra-se prudente oportunizar o contraditório à parte adversa. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de que venha a ser reapreciada após instauração do contraditório. Determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z.serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. Narra, resumidamente, que propôs Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor da Agravada, requerendo dentre outras coisas a concessão da tutela de urgência para suspender a declaração de inidoneidade e cobrança de multa até a confirmação definitiva dos efeitos, bem como a anulação do ato administrativo, uma vez que havia nos autos provas de que houve erro no processo administrativo. Alega que, em 27 de julho de 2016, foi firmado Contrato de Serviço Especializado na Elaboração de Projeto de Acessibilidade, e Projeto Executivo, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro, em atendimento ao Decreto Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1298 Federal n. 5296/2004 e à NBR 9050/2004. Após a realização do serviço, a Agravante alega ter se colocado à disposição para eventuais esclarecimentos, todavia, sem diálogo prévio, foi notificada da instauração de sindicância administrativa para apuração de irregularidades quanto aos projetos e à execução. A Agravada respondeu ao Ofício Jurídico n.º 015/2019, justificando que o estudo de projeto e sua elaboração respeitou todos os itens constantes na norma ABNT 9050/04 e atualizada 9050/2015 e todas as NBRs específicas de cada caso, tendo indicado em seu conteúdo (Folha 3/3 do projeto técnico executivo) orientação para que o executor do projeto o realizasse com clareza, ficando a disposição para realizar a fiscalização. Acrescenta, ainda, que no instrumento foram apresentados diversos itens executados em desacordo com o projeto executivo apresentado, de modo que restaria claro que os erros decorreram exclusivamente por culpa da empresa contratada para execução. Não obstante os esclarecimentos, foi imposta à Agravante as sanções de multa de 10% do valor contratual, e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública. Alega a Agravante que o Parecer Técnico n. 0504721, emitido pelo CAEx - Centro de Apoio Operacional à Execução foi realizado com base na vistoria do dia 06 de setembro de 2019, e apresentou inconsistências que são inimputáveis à Agravante. Além disso, após a entrega do Projeto de Acessibilidade, foi realizada nova obra no local, cujo projeto não foi elaborado pela Agravante. Ao final da sindicância, foi prolatada nova decisão, mantendo-se as sanções, de modo que verifica-se que o órgão apenas prolatou nova decisão para corrigir o erro da comissão em não garantir o direito ao contraditório e ampla defesa. Após a decisão, foi apresentado recurso, mas a decisão foi mantida. Após isso, é que ingressou com a ação na origem, tendo realizado pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que estão presentes o risco e o perigo de dano no processo em seu desfavor, uma vez que há apontamento de inidoneidade em nome de sua empresa, e, consequentemente, de sua pessoa física, o que prejudica suas atividades profissionais enquanto arquiteta de grandes obras, e também perita judicial. Por esse motivo, requer também em sede de recurso que seja concedido liminarmente o efetivo ativo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e conceder a liminar requerida. Requer ao final: (i) que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido; (ii) seja deferido liminarmente o pedido de efeito ativo ao recurso, e a concessão de tutela para suspender a Declaração de Inidoneidade, bem como o pagamento de multa imputado à Agravante; (iii) ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 24/25). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva ação ordinária anulatória, já que tal exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito principal na origem. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, tal inclusive como assinalado pelo Juiz a quo (fls. 12 deste Agravo), sem prejuízo de nova reapreciação após instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de tutela ou liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito ativo requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Valquiria Aparecida de Jesus (OAB: 435970/SP) - Sandra Regina dos Santos (OAB: 235348/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2129972-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2129972-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Rodrigo Corrales Grigol - Requerido: Diretor da Ciretran de Campinas - Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por Rodrigo Corrales Grigol em face da sentença que denegou a ordem pretendida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Diretor da Ciretran de Campinas - SP, sujo interior teor do decisum cito a seguir: Vistos. RODRIGO CORRALES GRIGOL impetrou o presente mandado de segurança contra DIRETOR TÉCNICO DA CIRETRAN CAMPINAS, pleiteando o reconhecimento de prescrição intercorrente em procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir, por ter permanecido paralisado durante mais de três anos. A medida liminar pleiteada foi deferida (fls. 29). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 39/43) alegando que não ocorreu a prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a admissão do DETRAN como assistente litisconsorcial. À luz das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 39/43), reconsidero a decisão concessiva da liminar (fls. 29). Na verdade, a data de 15/06/2022 não é a data em que ocorreu o julgamento pelo CETRAN, como equivocadamente se supôs naquela decisão; o julgamento do recurso ocorreu em 24/08/2021 (fls. 42), com publicação no Diário Oficial em 01/09/2021 (fls. 43) em 15/06/2022 houve somente a inserção em sistema informatizado. E, ainda, o termo inicial do prazo prescricional não é a data do protocolo do recurso, mas a data da última movimentação processual a certidão de tempestividade do recurso, lançada em 19/09/2018 (fls. 41). Não transcorreram, portanto, mais de três anos desde o último ato praticado, de modo que não ocorre a prescrição. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA. Consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I.. (negritei) Sustenta o impetrante, ora apelante, em síntese, que apesar de deferida a tutela de urgência, posteriormente, foi revogada, diante da equivocada denegação da ordem, ocasião em que reitera quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando, inclusive, também a ocorrência de decadência, motivos Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1307 pelos quais, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos do procedimento administrativo de cassação n. 403/2017, em razão da presença dos requisitos ensejadores, para que a liminar de fls. 29/30 (processo principal) volte a surtir efeitos. Juntou cópia integral dos autos principais (fls. 05/91). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, recebo para apreciação o pleito de efeito suspensivo, haja vista que formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Por outro lado, observo que para apreciação, e consequente deferimento do pedido de efeito suspensivo, necessário se faz o preenchimento também dos requisitos estabelecidos pelo retromencionado dispositivo, que assim prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, ressalta-se que nesta ocasião não se está adentrando na análise do mérito da sentença, analisando-se somente quanto aos efeitos de recebimento do Recurso de Apelação interposto. Desta feita, analisando perfunctoriamente os autos, tenho que não comprovada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, especialmente pelos documentos que acompanharam as informações prestadas, de onde se confere que tanto o julgamento do recurso interposto na via administrativa, quanto a publicação da respectiva decisão, ocorreram em oportunidade anterior a data da possível ocorrência da dita prescrição. Por outro lado, também não restou demonstrado eventual risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que não indicado qualquer prejuízo que possivelmente sofrerá com a cassação do direito de dirigir, além daqueles inerentes a aplicação da referida penalidade em decorrência da não observância das regras de trânsito, o que somente justificaria eventual prorrogação dos efeitos daquela tutela inicialmente deferida. Ante o exposto, uma vez ausentes os requisitos legais,INDEFIROa atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pelo impetrante. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, e oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1001728-94.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001728-94.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cajamar - Recorrente: Juízo Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1324 Ex Officio - Recorrido: Rodolfo Meneguine da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31547 PROCESSO Nº 1001728-94.2021.8.26.0108 COMARCA: Cajamar RECORRENTE: Juízo Ex Officio RECORRIDO: Rodolfo Menequine da Silva INTERESSADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Ricardo Venturini Brosco Vistos. Trata-se de recurso oficial, interposto na r. sentença de fls. 89/98, que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum, para o seguinte: a) reconhecer a inexigibilidade do débito tributário, relacionado ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2.021, incidente sobre o veículo automotor, descrito e caracterizado na petição inicial, adquirido por portador de necessidade especial, com fundamento na Lei Estadual nº 13.296/08, sem a aplicação das alterações introduzidas por meio da Lei Estadual nº 17.293/20; b) determinar a repetição do respectivo indébito tributário. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. É o relatório. O recurso oficial não merece conhecimento, em razão da manifesta inadmissibilidade. Isso porque, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição não está submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o direito controvertido é inferior ao valor correspondente a 500 salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC/15. Portanto, o não conhecimento do reexame necessário é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE o recurso oficial, ratificando, na íntegra, por via de consequência, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Raquel Gomes Valli Honigmann (OAB: 253436/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2131480-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131480-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: José Luan Nascimento Araújo - Requerido: Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo - Interessado: Universidade de São Paulo - Usp - Tratam os autos de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Ação de Mandado de Segurança nº 0010826-23.2023.8.26.0053, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que denegou a segurança. É o relatório No caso em tela, a sentença denegatória da segurança não gera nenhum direito da impetrada em face do impetrante, não há nenhum ato da impetrada a ser executado em decorrência do resultado do julgamento exposto na sentença, por isso, a rigor, não há sequer o interesse de agir para pleitear o efeito suspensivo. Extrai- se destes autos que com este incidente pretende o requerente seja determinado o imediato reestabelecimento da matrícula acadêmica do Apelante no curso de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem, da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, inclusive, sendo-lhe determinado que assegure a aplicação das avalições ao apelante dentro do semestre acadêmico, até que sobrevenha decisão final em sede de apelação. Verifica-se, portanto, que o requerente pretende, na verdade, a antecipação da tutela recursal, com atribuição de efeito ativo ao seu recurso e não a atribuição de efeito suspensivo à sentença. Há quem defenda que o pedido de tutela recursal antecedente formulado em incidente de pedido atribuição de efeito suspensivo à apelação caracteriza inadequação da via eleita. Neste sentido: PETIÇÃO insurgência postulando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda originária - sentença proferida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.012 do CPC efeito suspensivo ope legis ausência de interesse do requerente - antecipação da tutela recursal que não pode aqui ser apreciada diante da inadequação da via eleita - Requerimento não conhecido.(TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2197098-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) Nesta linha de raciocínio, o presente pedido não seria conhecido. No entanto, aplicando o princípio da fungibilidade, recebo o presente incidente como pedido de tutela recursal antecedente. O pedido, porém, deve ser rejeitado. Somente se admite o pedido de tutela antecedente nos casos em que a urgência é contemporânea ao proferimento da sentença e não pode esperar a interposição da apelação para ser analisada ou apreciada. Não é o caso dos autos. Os argumentos apresentados pelo requerente não estão relacionados à sentença em si, pois foram reapresentados os mesmos utilizados para fundamentar o pedido de concessão de tutela antecipada. Trata-se na verdade de reiteração do pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial dos autos de origem. Narra o requerente que foi inicialmente aprovado no vestibular da FUVEST para o aprovado para o Curso de Bacharelado em Lazer e Turismo, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP, apresentou todos os documentos pertinentes na plataforma virtual da Universidade e, foi devidamente matriculado e vinculado a respectiva carreira. No entanto, em momento posterior, foi também aprovado no processo seletivo mediante utilização da nota do ENEM Curso de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da USP e convocado na terceira lista de aprovação e, em 29/03/2023. Ao acessar o link que foi encaminhado ao seu e-mail pela USP, para o fim de cumprir as etapas virtuais de matrícula e de confirmação de matrícula. foi informado de que já estaria devidamente matriculado no Curso de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, sendo-lhe, inclusive, expedido o Atestado de Matrícula, já referenciando as disciplinas a serem cursadas no semestre, e o respectivo Plano de Estudo. Tendo em vista que essa situação era diversa daquela prevista no Edital ENEM-USP 2023, em 29/03/2023 entrou em contrato telefônico com a Central de matrículas da USP e foi informado que sua matrícula já estava realizada e não havia quaisquer pendências. Entretanto, fora surpreendido em 31/03/2023 pela informação de que sua vaga haveria sido perdida por, supostamente, ter deixado de atender à exigência do envio da documentação exigida na 1ª Etapa Virtual de matrícula. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que possa ser matriculado no curso em questão e possa cursar as matérias neste semestre. Ora, ao ser denegada a segurança, não foi reconhecido o seu direito de ter deferia a matrícula no Curso de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da USP. Conclui-se, portanto, que a prolação da sentença não trouxe nenhuma situação fática nova que pudesse pôr em perigo o pedido do autor. Como se pode constatar, o pedido formulado toca o mérito propriamente dito da ação e sua expectativa de acolhimento de razões recursais, sequer apreciadas por esta C. Corte, daí porque o indeferimento da medida é de rigor, ao menos por ora. O presente pedido de tutela antecedente recursal, na verdade, não passa de medida parte, insistente, em obter do Poder Judiciário a apreciação de mérito da causa invertendo-se o resultado da demanda, o que, por si só, já anuncia a ausência dos elementos autorizadores da medida. Não bastasse isso, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Primeiro porque não se vislumbra a probabilidade do direito, pois há controvérsia sobre o fato de o impetrante ter acessado o sistema Júpiter no período determinado para a realização da matrícula virtual, circunstância que contraria as alegações do apelante. Assim, considerando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, que a prolação da sentença não introduziu nenhuma situação de perigo ao direito do autor, não há como acolher a sua pretensão. Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para tanto, indefiro o pedido de tutela antecedente recursal. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com a brevidade necessária. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Anderson dos Anjos Mainates (OAB: 491633/ SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1071285-08.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1071285-08.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeisson Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JEISSON CARLOS DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença às fls. 171/178, verbis: Vistos. Trata-se de ação proposta por Jeisson Carlos da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo Procedimento Comum Cível, em que se narra ter participado do concurso para provimento no cargo de Soldado PM 2ª Classe, edital nº DP-3/321/19, tendo sido aprovado na primeira etapa do certame Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1377 (prova teórica), mas foi reprovado no teste de aptidão física. Sustenta que 70% dos avaliadores não possuem inscrição no CREF, sequer o chefe possui a inscrição, além de o número de avaliadores ser insuficiente. Requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o retorno imediato ao concurso para que a parte Autora possa realizar o exame de aptidão física e as fases posteriores e, caso aprovada, seja reservada a sua vaga até o trânsito em julgado da presente ação. No mérito, requer a confirmação da tutela com a anulação do ato administrativo de reprovação do Autor no certame, bem como a condenação em danos morais. Indeferida a tutela de urgência (fls. 100/104) e deferida a justiça gratuita. Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofereceu contestação às fls. 115/123. No mérito, aduz que o candidato aceitou as normas e condições estabelecidas pelo edital. Ressalta que a exigência do exame físico para ingresso na polícia militar do Estado de São Paulo, na graduação de Soldado PM 2ª Classe está em estrita consonância com o entendimento da jurisprudência. Assevera que o candidato tinha conhecimento de que os exames físicos eram uma das etapas eliminatórias do processo seletivo. Alega que o candidato foi considerado inapto nos exames físicos por não atingir a nota mínima prevista no edital. Aduz que os atos da administração pública são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e como consequência disso, há inversão do ônus da prova. Assevera que a discussão de inaptidão física não é possível ser proposta ao Judiciário. Subsidiariamente alega a inexistência de dano moral, visto que não houve qualquer ato ilícito. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 155/170) que, em síntese, reiterou o mérito. É o breve relatório. Decido. [...] Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL. P.R.I.C. Apela o autor (fls. 183/206), aduzindo, em síntese, que: a) houve violação ao princípio da isonomia, pois sua convocação se deu após mais de 1 ano de sua exclusão, mediante segunda chamada, e o período de convocação para o comparecimento foi extremamente curto; b) diferente dos últimos concursos, a Polícia Militar do Estado de São Paulo decidiu convocar, através de segunda chamada, os candidatos excedentes aos classificados anteriormente, ou seja, os candidatos fora do número previsto em edital (17.300), o que comprova violação do Princípio da Legalidade e alteração unilateral do edital; c) diante do tempo transcorrido, seria necessário que a Administração promovesse outras formas para avisar os candidatos convocados, o que não ocorreu; d) quase 70% dos avaliadores não possuem credenciamento, considerando que não são inscritos no CREF; e) o Edital não pode agir contra o que dispõe o Conselho Federal de Educação Física, uma vez, que este é o órgão responsável pela regulamentação da profissão; f) o ato administrativo é nulo, tendo em vista não cumprir com os requisitos legais, em razão de ter sido praticado por um agente incompetente; g) o examinador que está aplicando os testes de aptidão física sem ter o devido credenciamento no CREF e que esteja recebendo por essa função está cometendo improbidade administrativa; h) há precariedade na aplicação do teste de aptidão física, pois os avaliadores estão em número muito inferior em relação a quantidade de candidatos e tempo de aplicação de prova. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem necessidade de preparo ante a gratuidade concedida e acompanhado de contrarrazões (fls. 209/218). Às fls. 222/223, o autor sustenta que a FESP realizou convocação de voluntários interessados em participar da aplicação do Teste de Aptidão Física para ingresso ao cargo de Soldado PM de 2º Classe Edital 3/321/22, sendo que um dos requisitos para inscrição seria possuir CREF ativo, o que, segundo ele, corrobora a tese de que existe ilegalidade ocorrendo em diversos certames da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Instada a se manifestar (fls. 228/231), a FESP juntou os documentos de fls. 239/243. É o relatório. Fls. 239/243. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, acerca do apresentado pela FESP. Após, conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0146237-62.2007.8.26.0000(994.07.146237-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 0146237-62.2007.8.26.0000 (994.07.146237-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Manoel Custodio de Lima - Em cumprimento à r. decisão proferida pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, estes autos foram distribuídos à minha Relatoria para readequar v. Acórdão de fls. 60/64, proferido pela extinta 17ª Câmara de Direito Público “A”, (fls. 60/64), que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo INSS, declarado deserto por ausência de recolhimento de porte de remessa e retorno no ato da interposição. De fato, no julgamento do REsp 1.101.727/PR (Tema 16) e também em razão do RE 594.116/SP (Tema 135), foi reconhecida a inexigibilidade do depósito prévio para interposição de recursos pelo INSS, sendo assim necessária readequação do julgado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. Todavia, após análise dos autos, observei que a autarquia interpôs recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 54/57), que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução por ela opostos em ação previdenciária promovida por Manoel Custódio de Lima. De fato, a r. sentença proferida na fase de conhecimento (processo nº 361.02.1997.000603, em apenso) julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria especial (B46) (fls. 38/40). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, e os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1417 Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso, conforme v. Acórdão a fls. 54/58 (autos em apenso). Diante desse quadro, em se tratando de execução de sentença revisional de benefício de espécie previdenciária (aposentadoria especial), a competência recursal é da Justiça Federal, nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Destarte, verificando-se que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte Estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se ao juízo de origem. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2023. RICHARD PAE KIM Relator - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Gilson Roberto Nobrega (OAB: 80946/SP) - Hermes Arrais Alencar - Carlos Alberto Zambotto (OAB: 129197/ SP) - 2º andar - Sala 24 Nº 0151601-15.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargda: Emily Rosa de Sá Zampieri - Vistos. Fls. 190/194: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Hermes Arrais Alencar - Henrique Alexandre Xavier de Medeiros (OAB: 207834/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000245-59.2003.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Ieda Pereira dos Santos Santa Branca Me - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 138-145. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000406-18.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Rialva Bernardete Santana Melo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 53-59. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000845-68.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Sebastião Gabriel de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 364-369, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Daniela Villares de Magalhães Gomes (OAB: 250739/SP) - Sandra Maria Fontes Salgado (OAB: 327462/ SP) - Roberta Auada Marcolin (OAB: 262508/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000845-68.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Sebastião Gabriel de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 388-398 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Daniela Villares de Magalhães Gomes (OAB: 250739/SP) - Sandra Maria Fontes Salgado (OAB: 327462/SP) - Roberta Auada Marcolin (OAB: 262508/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001058-35.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Lune Mats. P/ construcao Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001274-93.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Panificadora/ Confeitaria Vista Alegre Lt - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001556-35.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Solange Silva Nascimento - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 318-335, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabíola Figueiredo Custodio da Silva (OAB: 177711/SP) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1418 Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001556-35.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Solange Silva Nascimento - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 345-351v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabíola Figueiredo Custodio da Silva (OAB: 177711/SP) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001628-21.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Publi-door Paineis e Publicidade Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 51/56. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001728-15.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Genésio Aparecido Peres Hernades (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 204-214. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Joao Sudatti (OAB: 37716/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001728-15.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Genésio Aparecido Peres Hernades (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 185-194 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Joao Sudatti (OAB: 37716/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001883-76.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Severino Jose Silva Moveis Me - Vistos. I - Remetam-se os autos para que seja julgado na modalidade telepresencial. III - À Mesa. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001883-76.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Severino Jose Silva Moveis Me - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 51/57 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001925-97.2015.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Ciro Monteiro dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargos de Declaração nº 0001925- 97.2015.8.26.0101/50000 Vistos, À Mesa para Julgamento com o Voto nº 42.328. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lucilene Queiroz O’Donnel Alván (OAB: L/QO) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001925-97.2015.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Ciro Monteiro dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 426-429, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Lucilene Queiroz O’Donnel Alván (OAB: L/QO) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002067-52.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Jocarmoveis Ind. e Com. Madeiras - Apelado: Joao Jose da Cruz - Apelado: Carlos Alberto da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de Leme às fls.125-139. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) (Procurador) - Eder de Paula (OAB: 407198/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002290-82.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Caribe Com. Import. Export. Lt - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 66-72. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002345-33.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Vital Galvao Com Repres. Com. Lt - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 75-80. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002367-91.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Herman Alejandro O. Herrera - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 54/59 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1419 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002739-17.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Emp Imob Xavier de Jesus Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 124-31. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002774-13.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Valinhos - Apte/Apdo: Sociedade de Advogados Lima Junior, Domene e Advogados e Associados - Apdo/Apte: Município de Valinhos - Apdo/Apte: Banco Santander S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1026-44, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002805-83.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Exemplar Servs. Temp. Efetivos L - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 81/86 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003119-27.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Adao Alves - Vistos. Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 61-66vº, em razão da preclusão consumativa. Reporto-me à decisão de fls.55-58. São Paulo, 25 de maio de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004066-23.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Nelson Manoel do Rego - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 116-28). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004719-20.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Leonidio dos Santos (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 219-227, reiterado às fls. 229-237,de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Armando Luiz da Silva (OAB: 104933/SP) - Fabiana Trento (OAB: 156608/SP) - Rafael de Faria Antezana (OAB: 188294/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004811-16.2007.8.26.0565/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Nelson Joao Barossi Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - No que diz respeito à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o tema 810/STF. Quanto à incidência dos juros moratórios entre a expedição do precatório e o pagamento, o julgamento do mérito do RE nº 1.169.289/SC, Tema nº 1.037, STF, DJe 01.07.2020, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça”. Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 321-329. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007803-89.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eva Eny Gonçalves - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 185-200). São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Izilda Maria Matias de Barros (OAB: 287515/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007803-89.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eva Eny Gonçalves - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 185-200, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Izilda Maria Matias de Barros (OAB: 287515/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1420 Nº 0008461-07.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria José da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 30 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008461-07.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria José da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 659-667 de acordo com o Tema 692/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008970-55.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fernando Mariano da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152-161. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Juliana Cristina Coghi (OAB: 241218/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009212-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anteogenes Soares Leite (E outros(as)) - Apelado: Estela Lucia Uchoa Lima - Apelado: Manoel da Gloria e Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 114-37, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009212-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anteogenes Soares Leite (E outros(as)) - Apelado: Estela Lucia Uchoa Lima - Apelado: Manoel da Gloria e Silva - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 139-56. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009342-89.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Ortotrauma Rp S/s - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Regina Celia Ferezin (OAB: 74849/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010068-34.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Helton Hipolito de Araujo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 155-168. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) - Tiago Santos Souza (OAB: 327923/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010068-34.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Helton Hipolito de Araujo - com fundamento nos arts. 1.040, inciso I, c.c. art. 1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 145-153. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) - Tiago Santos Souza (OAB: 327923/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010320-96.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cesario Barbosa dos Santos - Segue decisão em separado. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 170302/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010320-96.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cesario Barbosa dos Santos - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - “Cumulação - Aposentadoria - Auxílio - Suplementar” - Tema nº 599 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 140-149v, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto às fls. 128-138v, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se, por oportuno, a existência de precedente julgado pela Col. Câmara Especial de Presidentes que decidiu em igual sentido: PROC. 2133219-46.2021.8.26.000/50001. Int. São Paulo, 5 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 170302/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011076-05.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - considerando estar o v. Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1421 acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 238-75). Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013209-33.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Bazar e Magazine Sedel Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 52-57. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014760-26.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Daterra Produtos Naturais Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 606-25 no pertinente a esta questão e inadmito-o no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP) - Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014760-26.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Daterra Produtos Naturais Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 586-603 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP) - Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014760-26.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Daterra Produtos Naturais Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 631-47 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP) - Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014760-26.2011.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Daterra Produtos Naturais Ltda Epp - Apelado: Prefeitura Municipal de Sertãozinho - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls 564-84. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP) - Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015593-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Lindaura Carneiro dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015593-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Lindaura Carneiro dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 298-305, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015593-61.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Lindaura Carneiro dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 310-327, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016646-65.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendencia de Agua e Esgoto de Ourinhos Sp Sae - Apelado: Jose Antonio Mella - nego seguimento ao recurso especial interposto pela Superintendência De Água e Esgoto de Ourinhos SP SAE às fls.87-105. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - Ricardo Alexandre de Souza Mella (OAB: 121465/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018464-63.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigaçao Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1422 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - Vagner Rumachella (OAB: 125900/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024550-80.1999.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Postão 30 Com. e Transportes Ltda. (E outros(as)) - Apelado: Mário Douglas Barbosa André Cruz - Apelado: Maria Ap. Lima dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 97-107, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: João Rafael Vissotto de Paiva Diniz (OAB: 239099/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024550-80.1999.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Postão 30 Com. e Transportes Ltda. (E outros(as)) - Apelado: Mário Douglas Barbosa André Cruz - Apelado: Maria Ap. Lima dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário interposto às fls. 187-92. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 25 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: João Rafael Vissotto de Paiva Diniz (OAB: 239099/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026986-12.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio Jose Gonçalves da Fonseca Junior (E outros(as)) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 254-65, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0032482-38.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ed Carlos Santana da Cruz (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 202-209 e 282-286, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 228-238, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) - Celia Regina Trevenzoli (OAB: 163764/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0036866-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aparecido Pinto do Amaral (Espólio de) (fls.205/23, 236, 242/3) (Assistência Judiciária) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 283-291, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Clisia Pereira (OAB: 374409/SP) - Cristiane Sanches Moniz Massarão (OAB: 291732/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2280602-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2280602-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diego Kauan Neves Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 48887 Vistos O Defensor Público ANDRÉ LUIZ GARDINAL SILVA, impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIEGO KAUAN NEVES SOUZA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da Comarca da Capital São Paulo. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21/11/2022 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Salienta que o paciente é primário, menor de 21 anos, de bons antecedentes, não havendo indícios de que ele colocará em risco a ordem pública, se caso for solto. Aduz que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para manter a prisão do paciente, a qual exige motivação concreta, tratando-se de pouca quantidade de droga, sendo a prisão desproporcional e que ele fará jus à redução de pena, no grau máximo. Ressalta que se for condenado, poderá ter sua reprimenda substituída por pena restritiva de direitos, havendo a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Salienta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somete justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida e foram dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 60/61). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 67/69). É O RELATÓRIO. A presente impetração encontra-se prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1526422-64.2022.8.26.0228, junto ao Portal e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que o paciente DIEGO KAUAN NEVES SOUZA foi condenado ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviço a comunidade e por pena de prestação pecuniária. Concedido o direito de apelar em liberdade, conforme sentença proferida em 14/03/2023 (fls. 73/78). A sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para a Defesa em 14/03/2023 (fls. 79). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2102357-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2102357-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Maycon Felipe Pinto Morente - Impetrante: Letícia Pitoli - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Leticia Pitoli, em favor do paciente Maycon Felipe Pinto Morente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP. Em apertada síntese, a impetrante se insurge contra a decisão que negou a expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente de cumprimento de mandado de prisão. Afirma que condicionar a expedição da guia de recolhimento ao prévio encarceramento do paciente, neste caso específico, impede que o mesmo tenha acesso aos benefícios legais da execução penal. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que expeça guia definitiva de execução penal, com cadastramento dos autos e posterior remessa ao Juízo da Vara das Execuções de Rio Claro/SP, a fim de permitir que o paciente tenha os pleitos pertinentes analisados junto ao juízo competente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 44/45. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 51/53), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 56/57). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) De acordo com os documentos dos autos, é possível verificar que o Juízo de origem tornou sem efeito a decisão atacada, acolheu o pedido da impetrante e determinou a expedição de Guia de Recolhimento, que foi encaminhada à Vara das Execuções Criminais, como pleiteou a defesa. Confira-se, por oportuno a decisão do juízo de origem (fl. 720/722): (...) Torno sem efeito a decisão de fls. 647/649, bem assim o despacho de fls. 714 e o ofício de fls. 715/717, anotando-se no sistema SAJ. Expeça-se com urgência contramandado de prisão. Atualize-se o histórico de parte no tocante a prisão do Acusado, visto não estar ele mais preso por outro processo (fls. 719). O acusado MAYCON FELIPE PINTO MORENTE foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (fls.480/484), tendo transitada em julgado a fls. 584. Proceda-se a inserção do evento Código 113 - Regime Semiaberto Resolução CNJ 474/2022 no histórico de partes. Após, em razão do acusado encontrar- se em liberdade, nos termos do Comunicado CG Nº 628/2022, item “3”, expeça-se Guia de Recolhimento, encaminhando-a para a Vara das Execuções Criminais ou DEECRIM competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022 (...) Dessa forma, em razão da decisão do juízo que determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva e do contramandado de prisão, resta superado o alegado constrangimento ilegal já que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 1º de junho de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Leticia Pitoli (OAB: 391651/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2127836-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2127836-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Hernandes Sousa Santos - Impetrante: Fernanda Monique de Jesus - Habeas Corpus nº 2127836-19.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Vara Criminal Foro de Tubapuã/SP Impetrante: Dra. Fernanda Monique de Jesus Paciente: Gabriel Hernandes Sousa Santos Autos de Origem: nº 1517007-09.2022.8.26.0050 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no artigo o 158, parágrafos 1º e 3º, primeira parte, c.c. artigo 29, caput, todos do Código Penal. Sustenta a i. impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal pela d. Autoridade apontada como coatora, tendo em vista que ele foi preso por um crime que não cometeu, bem como porque foi negado o seu direito de recorrer em liberdade. Alega que o paciente é vítima desta empreitada criminosa, que foi completamente injustiçado e que nunca teve envolvimento com qualquer ato ilícito. Afirma que os dados e fotos do paciente foram usados para fins ilícitos sem o seu consentimento, sendo a investigação baseada em suposições e futurologias, e que nunca foram provadas. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de para que o paciente possa recorrer em liberdade. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de extorsão, porque, no dia 04 de maio de 2022, por volta de 07hs08mim, na Rua José Oliveira Orlandi, altura do numeral 07, bairro Jardim Ângela, nesta cidade e comarca de São Paulo, indivíduos desconhecidos e ainda não identificados, todos previamente ajustados para a prática delinquencial entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e restringindo a liberdade da vítima WESLEY FARIAS DE ARAÚJO subtraíram para eles, a caminhonete HR, placas ELQ2462, contendo uma carga de mercadorias diversas, avaliadas em R$ 5.215,07, um aparelho de telefone celular, da marca XIAOMI, pertencente à vítima WESLEY, bem como constrangeram a vítima WESLEY FARIAS DE ARAÚJO, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, como condição necessária para obtenção de vantagem econômica, à fornecer as senhas de seus cartões bancários e do aparelho celular, de sua titularidade, com intuito de obterem, para proveito comum, indevida vantagem econômica, consistente no valor de R$ 1.480,86, em prejuízo do ofendido. Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, GABRIEL HERNANDES SOUSA SANTOS, agindo em concurso e com total unidade de desígnios com aludidos indivíduos ainda não identificados, concorreu para o delito de extorsão acima descrito, fornecendo uma conta bancária previamente aberta por ele, em nome de terceira pessoa, com uso de documento falso, para que os valores subtraídos da conta da vítima fossem transferidos (fls. 01, dos autos de origem). O paciente permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias multa, cada dia-multa estabelecido no mínimo legal. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 301, dos autos de origem): (...) Revigorados os requisitos da custódia cautelar, mormente a necessidade da proteção da ordem pública e a garantia da própria aplicação da pena, não poderá recorrer em liberdade. A propósito, o réu foi mantido preso durante a instrução, e não seria agora, com o reconhecimento do desvio de conduta, que seria devolvido à liberdade. Recomende-se (...) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1502 condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Fernanda Monique de Jesus (OAB: 460999/SP) - 10º Andar



Processo: 2133273-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2133273-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impetrante: Filipe Antônio Borzi Nogueira - Paciente: Carlos Alexandre Longuini - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), sem pedido liminar, proposta pelo Dr. Filipe Antônio Borzi Nogueira (Advogado), em benefício de CARLOS ALEXANDRE NOGUEIRA. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, haja vista que foi recebida denúncia oferecida em seu desfavor, em decisão sem fundamentação idônea (referindo que os motivos que levaram o Juízo a receber a denúncia são desconhecidos, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa através do oferecimento de resposta à acusação fls. 02). Pretende a concessão da ordem para declarar nulidade da decisão impugnada, determinando-se a prolação de nova decisão. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de CARLOS ALEXANDRE LONGUINI como incurso no art. Art. 129 § 13 (duas vezes) c/c Art. 61 “caput”, II, “e”, “f” ambos do CP(Denúncia), nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Processe-se pelo rito ordinário. CITE-se CARLOS ALEXANDRE LONGUINI dos termos da denúncia oferecida (por cópia anexa) e para responder à acusação, no prazo de até 10 (dez) dias. Deverá ser indagado o acusado se possui defensor constituído ou condições de fazê-lo, cientificando-o de que em sendo negativa sua resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, caso em que deverá, então, manter contato com o defensor nomeado a fim de que dê informações sobre as provas que pretende produzir a seu favor. Fica advertido o réu, ainda, dos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”. A audiência una de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, após a vinda da defesa preliminar. E para o caso de esse ato futuro vir a se realizar pelo sistema atual de videoconferência, INTIME-se o acusado também a fornecer desde já e-mail e número de telefone celular. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fl. 72/73: Item II: requisite-se F.A. atualizada em nome do acusado, com a vinda aos autos, inclusive, de certidão de distribuição de feitos. Item V e Item VI: JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS ALEXANDRE LONGUINI em relação ao crime contra a honra praticado contra a vítima CINTIA, ante o decurso do prazo decadencial certificado à fl. 74, e pelo crime de lesões corporais praticado contra a vítima MAURILIO, na falta de representação do ofendido, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Intime-se. Aguai, 24 de abril de 2023 (fls. 06). Observa-se que não houve pedido liminar, restando apenas determinar o processamento da ação, mesmo porque nada de urgente existindo, aqui, para providenciar, por ora. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Filipe Antônio Borzi Nogueira (OAB: 374771/SP) - 10º Andar



Processo: 1003054-84.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003054-84.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Hospital São Jorge Ltda - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apelado: Davi da Cruz Soria - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Henrique Izidoro Marchi e ausente o Dr. RAIMUNDO IVAN BARROSO RODRIGUES JÚNIOR. - APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS APELANTES AO PAGAMENTO, SOLIDARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. DESCABIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS APELANTES E O DANO MATERIAL BEM DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO DE RIGOR. DA MESMA FORMA, PRESENTE O DANO MORAL DECORRIDO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DOS APELANTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Akemy Yamamoto Lino de Souza (OAB: 452558/SP) - Fradique Magalhães de Paula Junior (OAB: 377999/SP) - Marcos Tulio Paranhos da Costa (OAB: 421025/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1053217-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1053217-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luiz de Almeida Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS DÍVIDAS PRESCRITAS E DE RETIRADA DOS DADOS DA PLATAFORMA RECURSO DO AUTOR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL, POIS A RÉ NÃO COMPROVOU ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO SUPLICANTE - PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, POR MEIO DO ENUNCIADO Nº 11 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, AINDA QUE PELA VIA EXTRAJUDICIAL DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE SE AFIGURA DE RIGOR SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003299-39.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003299-39.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Domingos Castilho Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor nas parcelas conhecidas. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS PELO BANCO RÉU; (II) CONDENAR O BANCO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTES DE 31/03/2021 E, DE FORMA DOBRADA, AS EVENTUALMENTE REALIZADAS APÓS TAL DATA; (III) CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 1.000,00, ATUALIZADO MONETARIAMENTE DA DATA DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR INCONFORMISMO QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO MONTANTE DE R$10.000,00 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DO RÉU INSURGÊNCIA ALMEJANDO QUE A R. SENTENÇA SEJA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS, NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PROVEIO DO PUNHO DA PARTE AUTORA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS RISCOS ADVINDOS DE SUA ATIVIDADE FORTUITO INTERNO INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC INTELIGÊNCIA DO RESP 1.199.782/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DA SÚMULA 479 DO STJ INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE, VOLTANDO AS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DECOTADAS QUE NÃO É AFASTADO PELA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO OU PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR EM PROL DO CONSUMIDOR RECURSO DO RÉU DESPROVIDOREPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODERÁ COLHER PROVEITO DE CONTRATO NÃO ALICERÇADO EM AUTÊNTICA DECLARAÇÃO DE VONTADE, DEVENDO DEVOLVER O MONTANTE DAS PARCELAS AMORTIZADAS AUTOR QUE, IGUALMENTE, NÃO PODERÁ PERMANECER NA POSSE DO QUE LHE FOI CREDITADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COBRANÇA DE VALORES POR PARTE DO REQUERIDO, ENTRETANTO, QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’, AFASTANDO A MÁ-FÉ, AINDA QUE NA SUA MODALIDADE OBJETIVA INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO TODOS OS VALORES COBRADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.COMPENSAÇÃO REQUERIMENTO DO BANCO NO SENTIDO DE QUE VENHA A SER PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES AMORTIZADOS DAS PARCELAS E O “QUANTUM” LANÇADO A CRÉDITO EM PROL DO AUTOR PROVIDÊNCIA JÁ DEFERIDA NA R. SENTENÇA COMBATIDA RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO RECURSO DO RÉU PROVIDO NÃO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS QUE TORNA PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU, QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO ARBITRAMENTO, E O RECURSO DO AUTOR, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO RECURSO DO RÉU E DO AUTOR NÃO CONHECIDOS.ÔNUS SUCUMBENCIAIS POLO ATIVO SUCUMBENTE EM MAIOR EXTENSÃO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA CONDENAR A PARTE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2269 AUTORA A ENFRENTAR 70% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ENQUANTO A PARTE RÉ SE INCUMBIRÁ DOS 30% REMANESCENTES - CADA UM DOS LITIGANTES DEVERÁ DESTINAR AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA 15% SOBRE O RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO, SENDO ESTE, EM RELAÇÃO AO AUTOR, O “QUANTUM” QUE LHE SERÁ DEVOLVIDO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOMADO AO MONTANTE QUE DEIXARÁ DE PAGAR POR FORÇA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MÚTUO, E, NO QUE TANGE AO RÉU, A DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR E O RESULTADO DE SEU EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NAS PARCELAS CONHECIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029435-23.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1029435-23.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonaldo Antunino Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, I, VI C/C 330, I E III, AMBOS DO CPC, SEM A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA POR INADEQUAÇÃO E INUTILIDADE DA VIA ELEITA EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FORMULADA PELO APELANTE. NA HIPÓTESE DE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU MESMO SENDO ELA NEGADA, COM A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE PACIFICAR O CONFLITO INSTAURADO PELA ANOTAÇÃO NEGATIVA, O SISTEMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE A DEDUÇÃO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, EXATAMENTE COMO AUTORIZAM OS ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004448-81.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1004448-81.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2020 RELACIONADA À FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBS) DE TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E EXTINGUIU A EXECUÇÃO SUBJACENTE. MANUTENÇÃO DE RIGOR. A FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO, EIS QUE ESTAS CONSISTEM EM ESTRUTURAS IMPRESCINDÍVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA E DE TELECOMUNICAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, INCISO XI E 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS QUAIS ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS A ESSE PROPÓSITO. NO MAIS, NAS HIPÓTESES DAS TAXAS QUE APRESENTAM EXIGÊNCIA VINCULADA AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU A DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO DISPONÍVEL AO CONTRIBUINTE, A COMPETÊNCIA PARA INSTITUÍ-LAS DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA ATUAÇÃO ESTATAL GERADORA DO TRIBUTO. É CERTO, TODAVIA, QUE AO MUNICÍPIO CUMPRE FISCALIZAR AS ESTRUTURAS INSTALADAS EM SUAS ZONAS URBANAS, A FIM DE EVITAR QUE ESTAS SEJAM EDIFICADAS EM LOCAIS INDEVIDOS, COM BASE EM SUAS RESPECTIVAS NORMAS E REGULAMENTOS DE ZONEAMENTO. NO CASO, CONTUDO, AS NORMAS LOCAIS INFIRMADAS TRATAM DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO CONTÍNUOS, OU SEJA, DIZEM RESPEITO A TEMÁTICAS PRIVATIVAS À ATUAÇÃO DO ENTE FEDERAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2121655-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2121655-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Mauricio de Barros - Agravado: Katia Cecilia Muniz de Barros - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 1.298 dos autos digitais de primeira instância) que aplicou multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., ora agravante, na fase de cumprimento de sentença que promovem os agravados MAURICIO DE BARROS E OUTRO. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: 1. Fls. Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 666 1.280/1.282: chega a ser inacreditável a insistência da executada em questões que já foram apreciadas várias vezes, ao longo de mais de uma década (v. fls. 567).Portanto, além de me reportar às fls. 1.041 e aos termos do v. acórdão reproduzido às fls.1.116/1.124, proferido no agravo de instrumento n. 2280621-34.2021.8.26.0000, fixo, em desfavor da executada, multa no percentual de 20% da execução, por conduta atentatória à dignidade da justiça (v. artigo 774, II, do Código de Processo Civil). (...) Aduz a executada, em apertada síntese, que a sanção não pode persistir porque há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa. Alega que o fato de que a conversão dos autos físicos para digitais se deu que todas as peças foram digitalizadas página por página, portanto dificultando o acesso assim, torna-se difícil a localização da petição da autora ou da parte contrária e torna-se necessário abrir um a um dos arquivos juntados e anotar manualmente onde se encontra cada situação que necessitar ser analisado o que não torna célere a análise processual e no que tange a manifestação apresentada que se deu a r. decisão da aplicação da tal penalidade reprisa se a agravante nenhum momento concorreu teve a intenção de desrespeito para com o poder judiciário (sic, fls. 04). Entende que não teve qualquer conduta incompatível com os deveres que lhe são inerentes no processo, certa de que deveria ser previamente advertida sobre o fato, antes da aplicação da penalidade. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo e versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que aplicou multa em razão de conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do Código de Processo Civil. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, as circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção de multa processual. Registro, de partida, que as partes litigam há 14 anos aproximadamente, ou seja, a ação foi ajuizada em 2009 e até o momento o litígio não foi definitivamente encerrado. Este Relator já julgou anterior Agravo de Instrumento n. 2280621-34.2021.8.26.0000, no qual já havia sido decidido o seguinte: Inicialmente, observo que, conforme a própria agravante reconhece em suas razões recursais, objetiva a apreciação de venda dos imóveis, ocorrida muito antes inclusive da propositura da lide principal (p. 11). Como é elementar, entende-se como novo o documento já existente quando da decisão, mas ignorado pelo interessado. Não há como considerar fato novo, ou mesmo documento novo, portanto, documento relativo a imóvel que a própria devedora diz ter alienado em 26 de agosto de 1978 e 28 de maio de 1985 (fls. 962/968 dos autos principais e 207/213 deste agravo). Sob essa ótica, cabia à recorrente, no primeiro momento em que se manifestou sobre a constrição dos bens, alegar esse fato e não tratar do assunto a conta-gotas no curso do processo. A questão está preclusa, portanto, não havendo que se falar em qualquer cerceamento do direito de defesa. Em outras palavras, era ônus da agravante, por ocasião da interposição do AI n. 0166558-11.2013.8.26.0000, em que discutiu excesso de execução nos idos de 2013, também discutir o tema da venda dos imóveis. Não se admite que oito anos atrás a regularidade da penhora tenha sido discutida e decidida por este Tribunal e que a questão seja agora reavivada sob novo argumento, de que os imóveis já tinham sido alienados há mais de vinte anos. De qualquer forma, também se mostra incabível o pretendido levantamento das penhoras dos imóveis nesse momento processual. Fracos os argumentos levantados nas razões recursais, certo que o pedido de cancelamento das penhoras realmente não comporta guarida. Explico. 3. Afirma a recorrente que os imóveis penhorados foram, há anos, alienados a terceiros. Porém, o que se nota é a intenção da devedora no sentido de defender a tese de que os bens penhorados não mais integram seu acervo patrimonial, a justificar o cancelamento das constrições, o que não tem condições de ser admitido nesse momento. Em que pese o esforço da recorrente para afastar as penhoras que recaíram sobre os imóveis indicados, que, segundo afirma, foram adquiridos por terceiros boa-fé, não se pode perder de vista que o ordenamento pátrio veda a tutela de direito alheio por terceiros, excepcionados os casos expressamente autorizados. É texto expresso do art. 18 do Código de Processo Civil vigente que: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ora, se os bens penhorados não são mais de sua propriedade, repito, duvidoso se mostra o interesse recursal a agravante. Isso porque se realmente os lotes penhorados não mais integram o seu patrimônio, cabe aos novos proprietários manejar embargos de terceiro a fim de repelir constrição supostamente injusta. Se os lotes compromissados a venda não mais são de sua propriedade, o fato é que não houve registro da alienação nas matrículas, requisito essencial à transmissão da propriedade de bens imóveis (fls. 80/83 e 84/87). 4. Sob esse enfoque, não é o caso de cancelar penhoras que recaíram sobre bens que, segundo afirma a executada, pertencem a terceiros. A respeito da multa aplicada, forçoso concluir, portanto, que a insistência na pretensão de levantar questão preclusa e pretender defender interesse de terceiro estranho ao processo, sem qualquer menção à solução da dívida, configura evidente intuito protelatório. A decisão impugnada não se reveste de ilegalidade, razão por que fica mantida. Portanto, não é novidade o comportamento da executada no sentido de tentar reavivar matérias já preclusas, atrasando ainda mais o desfecho do litígio, que já perdura 14 nos. A insistência de levar ao Juízo de Primeira Instância pedidos que já haviam sido apreciados e indeferidos deixa claro que o comportamento da executada é marcado por ato típico de quem se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (CPC, artigo 774, II). Trata-se de comportamento que atrai a incidência de multa por ato atentatorio a dignidade da Justica, que foi bem aplicada na decisão impugnada à razão de 20% do valor atualizado do crédito, considerando o teor da manifestação e o tempo de tramitação do processo. Como explica Carlos Alberto Carmona, querendo dar maior eficácia à atividade executiva, arrolou o legislador condutas maliciosas que violariam o princípio geral de lealdade processual que deve servir de norte para os litigantes. No processo de execução, tendo em vista que se trata de processo de desfecho único (onde a atuação jurisdicional é francamente favorável ao exequente, que presumivelmente tem razão, já que ostenta a seu favor título executivo), aumenta a necessidade de repressão às condutas tendentes a frustrar o resultado objetivado pelo credor, razão pela qual foram relacionados alguns atos típicos desta fase da atividade jurisdicional (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas Editora, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, p. 1.764). Já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que não é qualquer inércia do devedor que atenta contra a dignidade da justiça, mas apenas a inércia qualificada por elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor (AgInt no AREsp1353853-PR, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2019, DJe 16/04/2019). No caso concreto, se cogita de dolo, eis que a questão foi repisada, mesmo após julgamento desfavorável em segundo grau de jurisdição. A simples alegação da executada no sentido de que a conversão dos autos físicos para digitais se deu que todas as peças foram digitalizadas página por página, portanto dificultando o acesso assim, torna-se difícil a localização da petição da autora ou da parte contrária e torna-se necessário abrir um a um dos arquivos juntados e anotar manualmente onde se encontra cada situação que necessitar ser analisado o que não torna célere a análise processual (fls. 04) evidentemente não é escusa idônea para justificar o comportamento da devedora, arrastando ainda mais o trâmite do processo. Também dispensável a intimação prévia da parte para aplicação da multa, uma vez que o Código de Processo Civil não exige tal medida para imposição da penalidade à executada. Além disso, conforme entendimento do C. STJ, ainda sob a égide do CPC/73, mas cuja interpretação se mantém a mesma para o vigente Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOVA DECISÃO PARA PAGAMENTO DO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 667 MONTANTE. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da multa do art. 601 do CPC não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários à incidência. A respeito: AgRg no REsp 1.192.155/ MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; REsp 1.101.500/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/05/2011. 2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a ciência inequívoca da imposição da multa, e não com a determinação de seu pagamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 277.555/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 601 DO CPC. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “A multa do art. 601 do CPC pode ser aplicada de imediato, prescindindo da prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. A regra do art. 599, II, do CPC fica a critério do Juiz, podendo ser adotada quando este considerar que será de fato proveitosa” (REsp 1.101.500/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/5/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.192.155/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 1/9/2014.) Finalmente, não há que se falar que se trata de multa abusiva, uma vez que respeita o disposto no parágrafo único do artigo 744 do CPC, considerando o longo tempo de tramitação do feito a natureza do comportamento da parte. Em suma, fica mantida a multa processual. Indefiro o pedido de liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Dailton Rodrigues da Silva (OAB: 206647/SP) - Sandra Regina Ros Escandon (OAB: 307180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1034548-20.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1034548-20.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Priscila Bueno - Apelado: Righi Empreendimentos e Particiações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10558 Apelação Cível Processo nº 1034548-20.2021.8.26.0577 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 472/473, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação indenizatória em comento. Inconformada, apela a autora repisando o quanto já exposto na exordial, sempre com ênfase ao resultado da ação 1005353-97.2015.8.26.0577; assim como rebatendo o reconhecimento da prescrição, por se tratar de danos pospostivos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Conforme relatado na sentença, a autora narra na inicial que moveu ação anterior contra a requerida, processo nº 1005353-97.2015.8.26.0577, em que foi reconhecida que a requerida realizou anotação em cadastro de inadimplentes de forma indevida, gerando lucros cessantes à autora. Ocorre que houve outro imóvel, lote 8 da quadra Q, que também foi impactado pela inscrição indevida, gerando danos materiais e morais à autora. Ante o exposto, requereu a condenação da ré à indenização por danos morais de R$ 100.000,00, por lucros cessantes de R$236.000,00 de aluguéis que deixou de auferir e de R$ 60.000,00 por lucro que obteria na venda do imóvel.. E em que pese distribuição livre da presente apelação, verifica-se que a sentença proferida na ação conexa (processo nº 1005353-97.2015.8.26.0577) foi desafiada por apelação julgada pela C. 6ª Câmara de Direito Privado. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, consoante dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à C. 6ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 25 de maio de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Domingos Savio Laua Junior (OAB: 226110/SP) - Maria Apparecida Carvalho Sattelmayer (OAB: 115961/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2070841-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2070841-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mario Kabbabe - Agravada: Sueli Rodrigues de Lima Cavalcante - Agravado: Espólio de Odilon Cavalcante - Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio de imóvel. Acordo para a venda judicial. Apresentação pelo condômino de proposta de parcelamento do valor pertencente a coproprietária, que recusa apenas a quantidade de parcelas. Decisão que determina apresentação de nova proposta ou se pretende prosseguimento com nova praça mantida. Concordância da agravada com o pedido formulado pelo agravante. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, tirado contra a r. decisão (fls. 201) que, diante da não aceitação da proposta ofertada pelo autor para a aquisição do imóvel, determinou a apresentação de nova proposta ou se pretende prosseguir com nova praça. Em razões recursais, o recorrente argumenta que ingressou com ação de extinção de condomínio referente ao imóvel objeto da matrícula 64.362 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, tendo sido firmado acordo entre as partes para a alienação judicial do referido bem, sendo determinadas as regras para a sua realização. Ocorre que, realizado o primeiro leilão sem interessados, foi aberto o segundo, oportunidade em que apresentou o recorrente sua proposta, conforme os requisitos do edital, de aquisição da parte da agravada, com a oferta de entrada de 25% do valor e o saldo em 30 parcelas iguais e mensais, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 895, § 1°, CPC). Entretanto, a coproprietária não concordou com o número de parcelas. Diante da previsão legal, não é necessária a anuência da agravada; trata-se de mecanismo para facilitar a venda de bem de alto valor, e sendo observados os termos do edital, não pode ser recusada a proposta ofertada, já que, novamente, não houve interessados e o certame aceita forma parcelada de pagamento. Diz, ainda, que a realização de nova praça apenas consumirá recursos e tempo de todos os envolvidos, visto que não aparecerão ofertantes para o imóvel. Pugna pela reforma da decisão. Foi ofertada contraminuta É o relatório. Conforme se depreende da contraminuta, a agravada concordou com o pedido formulado neste recurso pelo recorrente, aceitando a proposta apresentada nos autos de origem quanto à quantidade de parcelas, o que põe fim à controvérsia aqui estabelecida. Portanto, reconhecida a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Jose Domingos dos Santos Souza (OAB: 349802/SP) - Maira Augusta Guedes da Silva (OAB: 281865/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000285-32.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000285-32.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. B. M. ( G. (Representando Menor(es)) - Apelante: G. B. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. B. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. E. P. A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.031/1.033, de relatório adotado, que julgou improcedente os pedidos principal e reconvencional efetuados no bojo de ação revisional de alimentos, mantendo a pensão alimentícia em favor dos réus no patamar originalmente fixado. Insurgem-se os requeridos, pleiteando, em síntese, a modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em desfavor do requerente, pois o quantum arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente seus patronos pelo zelo, tempo e trabalho empregados no processo. Pedem que a verba seja determinada em, no mínimo, 10% do valor da causa, o que perfaz o montante de R$ 8.760,00. (fls. 1.038/1.047) Contrarrazões nas fls. 1.053/1.058. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, em razão de o apelo envolver apenas interesses de pessoas maiores e capazes (fls. 1.070). Petição de acordo entabulado entre os litigantes (fls. 1.079/1.080). É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 933, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator: dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso dos autos, as partes noticiaram composição amigável acerca do objeto que norteia a presente apelação, existindo comprovação, inclusive, de que o apelado já cumpriu com o avençado e efetuou o pagamento que lhe cabia (fls. 1.079/1.083). Assim sendo, HOMOLOGO o acordo desenhado para que produza seus efeitos jurídicos e DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fabio Alexandre de Lima (OAB: 378743/SP) - Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023058-56.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1023058-56.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Nilzete Lopes Pinheiro - Apelado: Denerval Bento dos Santos - Apelado: Laura Barbosa Lima dos Santos - Apelada: Dalva dos Santos Matos - Interessado: RK Veículos Ltda - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES AUTORES. INCONFORMISMO COM A CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA MANTIDA COM CÔNJUGE. Superveniência de acordo com pedido de homologação e extinção do processo. Perda superveniente do objeto do apelo. Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Homologação operada. Recurso prejudicado. Vistos. Apela a coautora Maria Nilzete Lopes Pinheiro da r. sentença de fls. 54/55 que julgou improcedentes os pedidos iniciais em embargos de terceiro movidos por ela e por RK Veículos Ltda. A apelante bateu- se pela procedência da inicial para levantamento da constrição que recaiu sobre a conta bancária conjunta que mantém com seu cônjuge, Raimundo Bezerra, que deveria responder sozinho pelo débito cobrado, eis que fundado em cumprimento de sentença. Os valores bloqueados seriam repassados a terceiro estranho à lide, isto é, a alienante de um veículo deixado em consignação para venda no estabelecimento mantido pela apelante e seu cônjuge. Arguiu que deve ser respeitada sua meação, não sendo possível bloquear toda a quantia encontrada. Tempestivo e não preparado, beneficiado pela gratuidade processual. As partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 106 e 108). Sobreveio petição de fls. 115/124, repetida nas fls. 126/135, noticiando a celebração de acordo entre as partes. É o relatório. Fundamento e decido. A superveniência de transação entre os litigantes, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 760 nos moldes suprarreferidos, impede o conhecimento do recurso em lume, tendo os embargantes, Maria Nilzete e RK Veículos, pugnado pela extinção processual após detalhar os termos do acordo celebrado. Versando o todo sobre direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, homologo a transação informada, e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ex vi da alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC, mormente porque comprovado o pagamento da transação em testilha através dos depósitos de fls. 795 e 796. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 31 de maio de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Tiago Augusto Pereira de Souza Alcaraz (OAB: 325314/SP) - Renata Silva Almeida do Carmo (OAB: 376869/SP) - Leonardo de Almeida Ferreira (OAB: 435800/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2130149-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2130149-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Paraguaçu Paulista - Requerente: M. U. de C. - Requerida: L. O. U. C. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: P. K. O. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de petição, com fundamento no artigo 1012, §3º e 4º, do CPC, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, interposto pelo requerido/alimentante em face da sentença de fls. 1031/1040, complementada pela decisão de fls. 1063/1064, que julgou parcialmente procedente a ação parar declarar união estável e dissolução, bem co mo partilha de bens e alimentos, esses fixados em prol da filha menor, no importe de 6 salários mínimos. Nesta sede, alega o requerido/ alimentante a necessidade de revisão do valor a título de alimentos à filha, pois, aventa, em suma, a existência de coisa julgada, por ocasião da primeira dissolução decretada sobre o casal, cujo acordo previa dois salários mínimos à filha, sendo que, embora voltando a residir pouco tempo com a genitora/companheira, não se há falar em revogação tácita daquela obrigação; ainda, assevera que não houve alteração de sua condição, como também falta comprovação da necessidade de sua filha, para além daquela quantia que pagava, ressaltando prestação de contas nos autos, na qual genitora esclareceu que os gastos da menor seria em torno de R$ 1650,00; mais, repele a alegada isonomia entre o outro filho, que cursa universidade particular de medicina, daí sua maior necessidade; por último, também aventa que a genitora tem o dever de partilhar a manutenção do menor, sendo ela fisioterapeuta com condições para tanto, mas a sentença despreza tal fato, daí a necessidade de concessão de efeito suspensivo, a evitar danos irreversíveis, até porque constitui nova família, com outros dois filhos. É o breve relatório. Em sede de cognição sumária, a despeito das alegações recursais, não se vê a probabilidade do direito neste momento, devendo ser prestigiada a bem fundamentada sentença, proferida em cognição exauriente, ao menos até julgamento do recurso de apelação pelo colegiado. Com efeito, da detida análise dos autos em primeiro grau, verifica-se que o alimentante percebe rendimentos que ultrapassa a quantia de R$ 30.000,00, como também não nega que seu filho mais velho teria gastos em mais de R$ 12.000,00 ao mês, quando o alimentante arca com despesas de faculdade particular de medicina, além de outros gastos pessoais. Da mesma forma, também é certo que sua atual companheira é dentista, exercendo sua atividade, inclusive, tendo alegado que a clínica serve a ela (vide alegações finais), ainda que conste como sócio, pelo que se presume boa capacidade para, no mínimo, auxiliar o alimentante nas despesas com sua nova família. Por outro lado, quanto à genitora/apelada, embora sendo fisioterapeuta, não restou demonstrado nos autos a alegada considerável renda, mas, ao contrário, haveria prova de perceber valores modestos, por ora. Acerca da alegada coisa julgada, não se vê tal óbice, pois, como inclusive concordou o alimentante com a pretensão de reconhecimento de novel união estável, seguindo-se, após dois anos, nova separação, denota- se novo quadro factual e, ainda, também calcado na novel condição que mantém ao outro filho, e tudo conforme padrão de vida do alimentante, situação que, em tese, permite nortear a verba alimentar da outra filha, até porque se percebe que os alegados custos (necessidade da filha) indicados em prestação de contas se limitam à moradia e escola, quando são incontestes outras tantas despesas, como vestuário, saúde, lazer, etc.. É caso, por tudo, de indeferir o pretendido efeito suspensivo, sem prejuízo do julgamento final, ocasião em que se fará análise mais acurada acerca da necessidade da filha. Intimem-se e, com o decurso de prazo recursal, providencie-se a baixa do presente expediente, sem prejuízo do oportuno julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 31 de maio de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Marcos Escobar Gomes Pereira (OAB: 360354/SP) - Ana Carolina Oliveira de Quadros (OAB: 360080/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006648-52.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1006648-52.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. T. M. - Apelado: G. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. B. N. M. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006648-52.2019.8.26.0506 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1006648-52.2019.8.26.0506 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto / 3º Vara de Família e Sucessões Juiz(a): Jose Duarte Neto Apelante (s): M.T.M. Apelado (a)(s): S.B.N.M. Trata-se de recurso de apelação interposto por M.T.M. em face de S.B.N.M. contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, partilha e alimentos. Sucumbência recíproca. O apelante pleiteia a modificação do resultado do julgamento (fls. 1118/1130). Não recolheu as custas de preparo e pleiteou gratuidade (fls. 1118). O pedido de concessão de benefício da gratuidade deve ser indeferido. O apelante alega dificuldades financeiras na sua atividade empresarial. No entanto, há indícios de capacidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 1160). Exerce atividade profissional como veterinário na clínica familiar (genitora da atual companheira) por 20 horas/semanais, o que lhe permite exercer atividades remuneradas no restante do tempo. Tem clínica própria e é responsável por canil (20 cães da raça pug). Tem imóveis financiados e carros. Há sinais de fortuna (Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza). Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Revisional de alimentos. Filha menor (06 anos de idade). Verba alimentar originariamente arbitrada no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do provedor, ou em 1/3 do salário mínimo, para a hipótese de desemprego. Pretensão à majoração. Acolhimento parcial. Tese de que o genitor passou a trabalhar para a empresa de seus genitores sem a anotação em carteira de trabalho, a fim de se esquivar do pagamento dos alimentos. Prova pré-constituída indicativa de que o alimentante, qualificado como engenheiro mecânico, exerce mais de uma atividade profissional. Sinais exteriores de riqueza. Aplicabilidade do enunciado 573 VI Jornada de Direito Civil). Verossimilhança na tese de que o provedor aufere renda superior àquela que conseguiria se não gozasse Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 780 de trabalho permanente. Necessidades da alimentanda, ademais, presumidas em face da menoridade. Binômio necessidade possibilidade que deve ser preservado. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067274-20.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) As custas judiciais garantem a movimentação da máquina judiciária, devendo o pleito de gratuidade ser analisado atentamente, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo do interesse público. Em caso de momentânea dificuldade financeira comprovada, pode o recorrente pleitear o benefício dos §§ 5º e 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Providencie o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigo 1.007). Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) - Rita de Cássia Parreira Jorge (OAB: 171820/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2134551-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2134551-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bebedouro - Requerente: Lucio Mauro Cassiano - Requerente: Rubia Lislene Gallo Cassiano - Requerido: Carlos Cesar Damaceno - Vistos. Cuida-se de petição protocolada por LÚCIO MAURO CASSIANO e RÚBIA LISLENE GALLO CASSIANO, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, ao recurso de apelação, que interpôs contra sentença proferida nos autos da ação DECLARATÓRIA DE VALIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO nº 1004319-74.2020.8.26.0072, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Bebedouro/SP ajuizada por Lucio Mauro Cassiano e outros em face Carlos Cesar Damasceno e outros, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e procedente o pedido reconvencional. Alega que a r. sentença de fls. 1041/1048 dos autos na origem, não analisou detidamente a Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 802 situação jurídica suscitada nos autos, estando assim configurada a excepcionalidade estabelecida no art. 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, se não concedido o efeito suspensivo ao recurso interposto, a imissão da parte contrária na posse do bem poderá trazer inúmeros prejuízos aos ora requerentes, mormente de cunho financeiro e considerando, ainda, a extensa possibilidade de reversão da decisão nesta instância, ante as inúmeras irregularidades devidamente suscitadas no recurso de apelação manejado. Por tais, razões pugna pela alegada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, §3º, I e §4º, do CPC/2015. É o relatório do necessário. À semelhança do CPC/73 (art. 520), o CPC/15 prescreve efeito suspensivo aos recursos de apelação nas situações previstas no seu art. 1.012, mas autoriza concessão de efeito suspensivo aos recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Busca a parte peticionária, no entanto, não por agravo de instrumento dirigido ao relator (art. 558 do CPC/73), mas por requerimento ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a distribuição, ou após esta (§3º do art. 1.012 do CPC/15). Num e noutro casos condicionados à configuração dos revelhos requisitos fumus bonis juris et periculum in mora, o qual INDEFIRO. De acordo com o § 4º, do referido Dispositivo Legal, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na espécie, o fundamento invocado para suporte do deferimento do efeito suspensivo não tem o alcance que lhe empresta a parte peticionária, isso porque não demonstrado de plano, os requisitos necessários à atribuição do efeito postulado. Em que pesem os argumentos apresentados, tal como narrou, não constituem fundamento apto a ensejar a concessão da tutela provisória almejada sem um aprofundamento da análise das provas, e, por isso, a matéria de mérito objeto do recurso de apelação deve ser examinada sem deferimento antecipado de qualquer dos efeitos do recurso (ativo ou suspensivo). Dessa forma, da leitura das razões e dos documentos trazidos, não é suficiente para o deferimento da providência que é pedida. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, o qual aguarda distribuição. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Diego Carneiro Teixeira (OAB: 310806/SP) - Gabriel Pereira Silva (OAB: 405892/SP) - José Roberto Ayusso Filho (OAB: 237570/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003763-65.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003763-65.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Gabriel de Oliveira Bachega Me - Apelado: Roberto Carlos da Silva - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 193/196 que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução opostos por ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI contra ROBERTO CARLOS DA SILVA, condenando o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da cobrança. Pleiteia ao apelante a concessão de efeito suspensivo, bem como o benefício da gratuidade de Justiça. 2) Nos termos do artigo 1.012, do CPC, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo ope legis. Todavia, tratando-se de Embargos à Execução, há a exceção prevista em § 1º, inciso III: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. Além disso, de acordo com o artigo 1.012, §4º, do CPC, a eficácia da sentença nas hipóteses do §1º, só poderá ser suspensa se a Apelante/Embargante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem, analisando as razões do recurso, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do provimento do recurso, além disso, não se verifica perigo da dano além daquele inerente à execução de título extrajudicial, de modo que indefiro o efeito suspensivo pretendido. 3) Considerando a provocação à análise da justiça gratuita nesta instância, deverá o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, trazer aos autos documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência alegada, tais como: a) declaração de rendimentos e bens (IR) dos últimos três anos, b) além deextratos bancários completos (de todas as contas dos últimos 4 meses) seja deconta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito, c) bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central e d) últimos 03 de holerites e d) comprovação de despesas, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas. 4) Oportunamente, tornem conclusos 5) P. e int. São Paulo, 2 de junho de 2023. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luciana de Oliveira (OAB: 120895/SP) - Edival Morador (OAB: 24327/PR) - Lucio Ricardo Ferrari Ruiz (OAB: 39760/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007582-49.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1007582-49.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gilberto Rodrigues Neto - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO RODRIGUES NETO, tirado da r. sentença de fls. 217/227 da Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, que procedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, rejeito os embargos de páginas 151/163, julgo procedente o pedido monitório, constituo o título executivo judicial de pleno direito e converto ex vi legis e sem outras formalidades o mandado inicial de pagamento em mandado executivo (CPC/15, art. 701, § 2º) e condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, corrigido a partir da propositura da ação, devendo-se prosseguir, após o trânsito em julgado desta, com o cumprimento de sentença, apresentando oportunamente a parte autora o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (CPC/15, art. 509, § 2º). Defende o Apelante que foi cerceado seu direito de defesa, pois não houve perícia técnica. No mérito, alega abusividade de juros, capitalização de juros e comissão de permanência. Busca a procedência dos Embargos Monitórios. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo Apelante, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Instado a trazer documentos atualizados que comprovassem a alegada condição financeira, o Apelante trouxe documentos desatualizados (04/2022 a 07/2022) o que por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações do Apelante, que sequer cumpriu com o r. despacho de fls. 268, exarado em 05/2023, para que trouxesse o Registrato, extratos atuais de todas as contas bancárias, demonstração de despesas e as 3 últimas declarações de imposto de renda. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). E mesmo o Apelante tendo afirmado que está em crítica situação financeira isso não basta para lhe conferir os benefícios da justiça gratuita. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira para recolher o preparo de R$ 1.600,00, indefiro o pedido Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 907 de concessão dos benefícios da justiça gratuita do Apelante GILBERTO RODRIGUES NETO. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Insurgência. Descabimento. Inexistente qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária das agravantes. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003907- 22.2021.8.26.0004; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Sem embargo, também não é caso de concessão de parcelamento de custas, pelas razões acima expostas. Por conseguinte, deverá o Apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. P. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fernando Francisco Ferreira (OAB: 236792/SP) - Nathalia Cabestre Casselati (OAB: 275204/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2073328-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2073328-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Pag Seguro Internet Ltda - Agravado: Apradomix Moveis Corporativos Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de folhas 23/23 dos autos de origem que dentre outros comandos, entendendo ainda os requisitos do artigo 300 do CPC, ainda que existam parcelas a serem quitadas do contrato de mútuo entre as partes, entendeu não ser razoável o bloqueio do saldo integral da conta da Requerente, se o valor convencionado entre as partes para pagamento a título de quitação do empréstimo totaliza menos da metade da quantia indisponibilizada. O perigo de dano resta evidenciado no possível prejuízo econômico a ser experimentado pela autora, pois encontra-se com todo o saldo bloqueado, impedida de movimentar a quantia. Por preenchidos os requisitos legais, deferiu tutela provisória de urgência para que o réu proceda a liberação dos valores bloqueados em conta da autora, no prazo de 03 (três) dias, mantendo apenas quantia suficiente ao pagamento de parcelas do empréstimo celebrado entre as partes, fixando desde já pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, a contar de sua intimação pessoal. Aduz o recorrente que cumpriu a decisão liminar integralmente, mas pretende seja autorizada a retenção do saldo a receber da agravada ante a existência de gravame inserido por esta instituição denominado trava bancária, dado o inadimplemento da agravada que cedeu fiduciariamente seus recebíveis em garantia ao negócio. Caberia bloqueio da antecipação dos recebíveis em razão do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo contraído junto à Socinal, representada pelo PagSeguro. A agravada, ao firmar empréstimo, cedeu seus recebíveis em garantia ao negócio. PagSeguro não permite que seja efetuada a contratação do plano de recebimento antecipado quando os recebíveis se encontram onerados com outros negócios, tal qual estão o da agravada. Haveria confusão do bloqueio do saldo com a impossibilidade de antecipação dos valores. A agravada seria má pagadora. Não observou diversas vezes o prazo para quitar as parcelas que lhe eram devidas, atrasando as parcelas nº 01 a 06, 12 e 13, mantendo-se em atraso. Inadimplido o pagamento das parcelas previstas na CCB, o PagSeguro, representando a Socinal, determinou a instituição da garantia relativa à trava bancária sobre os recebíveis da agravada, até o limite do saldo devedor. A registradora é quem determina à credenciadora (PagSeguro) a execução da trava bancária e o envio dos recebíveis ao credor. Não haveria probabilidade do direito da recorrida. Não há valores bloqueados, só vendas a receber de R$ 22.838,10. A retenção da antecipação dos valores do saldo está amparada no contrato de prestação de serviços. Segundo a cláusula 5.16.3a receber poderá a seu exclusivo critério, reter o saldo existente no Registro de Serviço do Vendedor para cobrir riscos. Não haveria periculum in mora, cedidos os créditos em garantia ao empréstimo, para quitar eventuais pendências contraídas pela agravada. As astreintes não seriam proporcionais, fixadas em valor desarrazoada. A natureza jurídica da astreinte é de caráter meramente acessório ao da obrigação principal, não podendo se distanciar do valor da obrigação. Foi indeferida a tutela de urgência recursal (fls. 379-380). Intimado à contraminuta, o agravado manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Ressaltou que houve o bloqueio injustificado de sua conta, mas que já houve a regularização, com disponibilização do crédito em seu favor, havendo perda do objeto do recurso (fls. 383-385). O recorrente apresentou embargos de declaração em face da decisão deste Juízo, registrado sob nº 2073328-26.2023.8.26.0000/50000, no qual visa esclarecer o processo de recebíveis no âmbito do subcredenciamento dos meios de pagamento do PagSeguro. Manifestou o embargado pelo desprovimento dos declaratórios, ressaltando mais uma vez que já houve a regularização e disponibilização do crédito bloqueado em seu favor. É o relatório. São apreciados em conjunto o agravo de instrumento e embargos de declaração. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fls. 440-442 do feito originário). Com efeito, a matéria posta em debate nos recursos já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição destes recursos. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise das insurgências postas em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando- se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Registre-se que os declaratórios visam esclarecimentos a fim de exame final do agravo de instrumento, de modo que restando prejudicado o recurso de agravo também inviabilizados os embargos de declaração. Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento e dos embargos de declaração por prejudicados. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Rodrigo Fernandes Servidone (OAB: 229867/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2025152-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2025152-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Rebouças Centro de Beleza Ltda Epp (Nome de Fantasia: Duo+ Unidade Rebouças) - Agravado: Saulo Abrahão de Oliveira Silva - Agravado: Luiz Nogueira Ferraz D Angelo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 123 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que consignou que o pedido formulado a título de tutela de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 939 urgência na petição inicial foge por completo do objeto de execução de título extrajudicial, e determinou a emenda da petição inicial para adequar o procedimento adotado no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Alega o agravante que pleiteou o estabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio referente à garantia prestada, bem como a Desconsideração da Personalidade Jurídica com o fim de evitar fraude da empresa Agravada para com seus credores, e o arresto de bens como forma de garantir a satisfação da execução. Aduz que a cédula de crédito bancário que deu origem ao contrato objeto da presente execução foi garantido por recebíveis de cartão, mas o agravante constatou por meio de ata notarial a interrupção no fluxo de operações envolvendo cartões de crédito e débito nos estabelecimentos da empresa agravada, e que o valor decorrente das compras realizadas no estabelecimento comercial da agravada e pagas com cartão estão sendo direcionados para o CNPJ nº. 32.278.931/0001-42 referentes à empresa Duo Clínica Médica Abrahão Ferraz Ltda. Sustenta a existência de confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa Duo Clínica Médica Abrahão Ferraz Ltda., razão pela qual postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Afirma que o Judiciário tem permitido a tese de desconsideração na própria ação de execução sem a instauração de incidente apartado, até mesmo por questão de economia e celeridade processual. Assevera que a fim de se evitar dilapidação patrimonial e, por consequência, a frustração da presente demanda executiva, é necessário o deferimento do arresto cautelar com a determinação do bloqueio de ativos financeiros, mediante sistema SISBAJUD, e de bens móveis via sistema RENAJUD e imóveis via INFOJUD em nome dos Agravados. Requer: I. Deferimento do EFEITO SUSPENSIVO para evitar a extinção da ação por falta de emenda da petição inicial, conforme determinado do r. despacho ora agravado; II. Deferimento Tutela nos termos do Art. 1.019, I do CPC, para citação dos Agravados em caráter de urgência, antes mesmo do julgamento do recurso do agravo de instrumento. III. No mérito do recurso requer o deferimento da realocação e o restabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio referente à garantia, para que, com isso, todas vendas realizadas em seus pontos comerciais sejam destinadas à conta vinculada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) IV. O reconhecimento da formação grupo econômico fraudulento entre a empresa Agravada REBOUÇAS CENTRO DE BELEZA EIRELI ME inscrita no CNPJ sob nº 33.735.882/0001-92 e a empresa DUO CLÍNICA MÉDICA ABRAHÃO FERRAZ LTDA inscrita no CNPJ sob nº. 32.278.931/0001-42; V. A desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica, objetivando a inclusão da empresa DUO CLÍNICA MÉDICA ABRAHÃO FERRAZ LTDA inscrita no CNPJ sob nº. 32.278.931/0001-42, no polo passivo da presente demanda, a fim de que seja citada nos termos do artigo 134, § 2º do CPC, objetivando a tramitação do incidente desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos da execução; VI. O deferimento do ARRESTO CAUTELAR, com a determinação do bloqueio de ativos financeiros, mediante sistema SISBAJUD, e de bens móveis via sistema RENAJUD e imóveis via INFOJUD, em nome dos agravados REBOUÇAS CENTRO DE BELEZA EIRELI ME e SAULO ABRAHÃO DE OLIVEIRA SILVA e LUIZ NOGUEIRA FERRAZ D ANGELO bem como em nome da empresa DUO CLINICA MÉDICA ABRAHÃO FERRAZ LTDA, em razão de estar evidente e comprovado que o não deferimento da tutela implica em irreversibilidade do recebimento da quantia devida ao Agravante. Recurso tempestivo e preparado. Deferido o pedido de efeito suspensivo e indeferida a tutela recursal às fls. 149/152. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Rebouças Centro de Beleza Ltda. EPP, Saulo Abrahão de Oliveira Silva e Luiz Nogueira Ferraz D’Angelo. Busca o autor a satisfação de seu crédito referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário Refin (Refinanciamento de Dívida) PJ - Prefixado, operação e contrato nº 884331053741 sob o agrupamento nº 88433105374122207, no valor total de R$ 484.916,25. Requereu a desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica, objetivando a inclusão da empresa Duo Clínica Médica Abrahão Ferraz Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 32.278.931/0001-42, no polo passivo da presente demanda, bem como, em sede de tutela, o deferimento da realocação e o restabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio referente à garantia, para que, com isso, todas vendas realizadas em seus pontos comerciais sejam destinadas à conta vinculada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Ato contínuo, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. O pedido formulado a fls. 07 a título de “tutela de urgência” foge por completo do objeto de execução de título extrajudicial. O mesmo pode ser dito sobre as alegações de existência de grupo econômico no intuito de que seja declarada a responsabilidade de pessoa jurídica estranha ao título executivo extrajudicial (fls. 10). De fato, a pretensão de que a devedora seja compelida ao cumprimento de obrigação de fazer, o reconhecimento de infração contratual e a declaração da responsabilidade de terceiro exige o manejo de processo de conhecimento, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Providencie-se, pois, em quinze dias, sob pena de indeferimento, a emenda da petição inicial para adequar o procedimento adotado. Int (fls. 123 dos autos da execução). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 164/172, também informado nos autos deste recurso (fls. 160/168). Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos.1- Anote-se a inclusão da pessoa jurídica qualificada a fls. 169, in fine, no pólopassivo.2 - Observo que não se limitaram as partes a estabelecer prazo para pagamento do débito (art. 922, do CPC), já que apresentaram novo valor do débito, forma de pagamento e penalidades para a hipótese de descumprimento do acordo, o que implica transação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 164 e ss e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Informe-se o DD. Relator do agravo de instrumento acerca desta sentença proferida. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível como direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados(provisoriamente), até o cumprimento do acordo, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente, quando será prolatada nova sentença de extinção (da fase executiva), devendo as custas finais ser cobradas oportunamente da parte executada. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à esta fase, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo principal (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. P.R.I.C (fls. 173/174). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009003-03.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1009003-03.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Emilia Ruffini - Apelado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Natos Administradora Ltda. - Apelado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Vistos, etc. Em ação de rescisão contratual, a autora requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos a títulos de parcelas contratuais, bem como danos materiais, totalizando o montante de R$57.988,60. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rescindindo o contrato de fls. 53/56, bem como condenou solidariamente as rés para à restituição dos valores pagos pela parte autora. Referente aos honorários advocatícios, o MM. Juiz fixou no montante de 10% do valor da condenação, bem como condenou em sucumbência recíproca as corrés e a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. A autora recorreu, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$ 171,30. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Conforme certidão do cartório juntada às fls. 527. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se a apelante DANIELA EMILIA RUFFINI, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1020112-58.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1020112-58.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vinicius Augusto Ivaldo Tsakos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Rodrigues Pinheiro - VOTO Nº: 40175 - Digital APEL.Nº: 1020112-58.2019.8.26.0405 COMARCA: Osasco (7ª Vara Cível) APTE. : Vinicius Augusto Ivaldo Tsakos (exequente) APDO. : Marcelo Rodrigues Pinheiro (executado) Recurso - Apelação Ação de execução por quantia certa - Insurgência contra o indeferimento de bloqueio dos cartões de crédito do executado como medida coercitiva, bem como a suspensão de sua CNH, tendo sido determinado ao exequente que requeresse o que de direito para o prosseguimento da execução e, no silêncio, que os autos aguardassem provocação no arquivo - Decisão que não se caracteriza como sentença, mas como decisão interlocutória - Art. 203, §§ 1º e 2º, do atual CPC Interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento Inadmissibilidade - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Inexistência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto Art. 1015, parágrafo único, do atual CPC Hipótese de erro grosseiro Apelo do exequente não conhecido. 1. Vinicius Augusto Ivaldo Tsakos propôs ação de execução por quantia certa (fls. 1/3), fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 6/8), garantido por nota promissória (fl. 9), em face de Marcelo Rodrigues Pinheiro, na qual objetiva a satisfação do crédito de R$ 21.750,00 (fl. 3). Foram requeridas e realizadas diversas diligências para a citação do executado e para a localização de bens de sua propriedade para garantia do juízo (fls. 21, 24/28, 31/32, 33, 34/36, 39/40, 44, 50/54, 55/58, 59, 62, 68/69, 73, 75/76, 86, 89/90), sem êxito. O exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito do executado como medida coercitiva, bem como a suspensão de sua CNH (fls. 104/105), pedido que foi indeferido, tendo sido determinado que ele requeresse o que de direito para o prosseguimento da execução e, no silêncio, que os autos aguardassem no arquivo a sua provocação (fl. 109). O exequente opôs embargos de declaração contra o indeferimento dessa medida coercitiva (fls. 112/123), os quais foram recebidos como pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão atacada e determinado que ele se manifestasse sobre o prosseguimento do feito (fl. 124). Inconformado, o exequente interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 127/128), aduzindo, em síntese, que: em razão de execuções infrutíferas que lesam o credor, os tribunais pátrios vêm determinando, de forma coercitiva, a apreensão da carteira nacional de habilitação, para compelir o devedor a honrar o seu débito, com fulcro no art. 319, inciso IV, do atual CPC; a medida de restrição da CNH é constitucional; apesar da existência do título executivo, o devedor permanece inerte, desrespeitando o princípio da efetividade que garante ao credor a satisfação de seu direito; objetivando garantir a efetividade da execução, o legislador atribuiu ao magistrado o poder de adotar medidas atípicas para garantir a execução; as medidas executivas atípicas decorrem do direito constitucional à duração razoável do processo e do princípio da efetividade do processo; tal medida visa a combater os artifícios protelatórios do devedor, que geram insatisfação pública e causam sensação de impunidade; a não satisfação do crédito gera sentimento de injustiça e impunidade, deixando o Poder Judiciário de atender à sua finalidade de pacificação social; as diversas tentativas para citar e intimar o executado para cumprir a sua obrigação resultaram infrutíferas; buscou o Judiciário para localizar o executado, mas ele se oculta, para não arcar com a sua responsabilidade; a sentença recorrida deve ser reformada, julgando-se procedente o seu pedido (fls. 129/138). O recurso do exequente não foi preparado, uma vez que a ele foi concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 18), não havendo sido respondido pelo executado, uma vez não estava representado nos autos (fl. 146). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. A decisão que indeferiu o pedido do exequente de bloqueio dos cartões de crédito do executado como medida coercitiva, bem como a suspensão de sua CNH (fl. 105), foi proferida nesses termos: Indefiro a petição de fls. 104/105, posto que não há concretude útil ao requerimento, uma vez a medida requerida é agressiva demais para exigir o cumprimento de uma obrigação. Aliás, em que pese o artigo 139, inciso IV, do CPC, devemos levar em consideração a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XV, que garante os direitos fundamentais de locomoção. Assim, requeira em cinco dias o que entender de direito ao prosseguimento da ação. No silêncio, aguarde-se no arquivo a sua provocação (fl. 109). Dessa decisão o executado interpôs a presente apelação (fls. 129/138). 2.2. A referida decisão, todavia, não se caracteriza como sentença, mas como decisão interlocutória, já que não extingue a execução, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 203 do atual CPC. Acerca de tal assunto, precisas as seguintes lições de MARCOS DESTEFENNI: A decisão proferida pelo juiz no incidente de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 999 impugnação pode desafiar recurso de agravo ou de apelação, dependendo do conteúdo da decisão. Assim, se não for extinta a execução, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Caso contrário, quando importar extinção da execução, caberá a apelação (Aspectos relevantes da impugnação, in Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin, coordenação de Mirna Cianci e Rita de Cássia Rocha Conte Quar-tieri, São Paulo: Saraiva, 2007, ps. 445-478, particularmente p. 460) (grifo não original). Logo, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não apelação, consoante disposto no parágrafo único do art. 1015 do atual CPC. 2.3. Por outro lado, não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para que o inconformismo seja recebido e apreciado como agravo de instrumento. Nos dizeres de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. (...). Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei. Exemplos de erro grosseiro: a) a apelação contra a decisão que julgou a ação de liquidação de sentença, pois o CPC 1.015 par. ún. diz expressamente ser cabível, nessa hipótese, o recurso de agravo de instrumento; b) a interposição de agravo de instrumento, quando cabível o agravo interno (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, ps. 2136-2137) (grifo não original). Analisando este princípio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou que: A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ: 58/209, Rel. Min. CESAR ROCHA). Na hipótese vertente, não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Além disso, cogita-se de erro grosseiro, que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ: 132/1.374, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do exequente, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 2 de junho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Mauricio Luis de Carvalho (OAB: 398561/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2127080-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2127080-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcelo de Souza Junqueira - Agravada: Tânia Elisa Santana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença (autos nº 0022187-59.2019.8.26.0576), fundado em ação de despejo c/c cobrança, decisão esta do seguinte teor: executado apresentou impugnação ao bloqueio de fls.436/440, alegando que não foi observado o princípio do contraditório no que toca ao valor bloqueado, pois não foi intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente; que não foi intimado para apresentar impugnação; e que a importância bloqueada constitui fonte de subsistência, sendo impenhorável nos termos do art.833, IV, do CPC (fl.425/429). A exequente discordou do pedido e pediu a condenação do executado por litigância de má-fé (fl.430/434). Nova manifestação do executado a fl.444, apontando excesso do bloqueio. DECIDO. Rejeito a alegação de que o bloqueio não se mostra regular por não ter sido oportunizada ao executado a manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Nos termos do art.854, do CPC, a ordem de bloqueio de dinheiro deve ser determinada sem a ciência prévia do executado, enquanto, por outro lado, nos termos do §3º, do referido dispositivo legal, o excesso do bloqueio ou da execução, deve ser alegado no prazo de cinco dias, após a intimação. A intimação do executado ocorreu a fl.443, após a finalização da reiteração das pesquisas por 30 dias(teimosinha). Assim, nenhuma irregularidade há no bloqueio, senão a observância do art.854 e parágrafos 1º a 9º, do CPC. No mais, não há como acolher o genérico pedido apresentado pelo executado no sentido de que o valor bloqueado é útil para sua subsistência, pois não trouxe nenhum documento apto a demonstrar a hipótese de impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC. Ao contrário, o bloqueio de considerável valor (R$70.158,57),abala a referida alegação, fazendo crer que o executado possui condição financeira sustentável. Além dessas alegações frágeis e genéricas, o executado, na impugnação em análise, alegou excesso de execução, apontando como valor devido a importância de R$28.798,86 (fl.429), enquanto anteriormente, a fl.398/399, em decisão datada de 07/10/2022, foi reconhecido como devido o valor de R$33.335,18. Além da alegação de fl.429, àfl.407/421, mesmo após a citada decisão de fl.398/399, sem que fosse apresentado o recurso cabível a tanto, o executado já havia alegado excesso de execução e que o valor devido seria de R$28.798,86. Se não bastasse o fato de ter o executado indicado como devido valor inferior à antecedente decisão que reconheceu o valor deR$33.335,18, é importante ressaltar que os cálculos de fl.403 observaram, corretamente, a incidência de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado, diante do não pagamento do débito no prazo legal. Assim, como foi alegado pela parte exequente, tem-se que litiga de má-fé o executado, nos termos dos incisos I e V, do CPC, motivando a imposição de multa à razão de 5% do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da exequente. Por fim, assiste razão ao executado, no sentido de que o bloqueio excedeu o valor do débito, isso porque foram encontrados valores em instituições financeiras distintas e cada uma bloqueou o valor encontrado naquele momento, o que motivaria a determinação de imediato desbloqueio do valor que excedeu a importância de R$46.226,19. No entanto, há que se considerar a possibilidade de apresentação de recurso contra a presente decisão, inclusive em relação à matéria de impenhorabilidade, motivo pelo qual, determino que se aguarde o decurso de prazo para apresentação de recurso para a transferência do valor de R$46.226,19 e posterior expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, o que fica deferido após apresentado o formulário MLE, bem como, o desbloqueio do valor remanescente, também após o prazo de recurso. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que não restou configurada qualquer intencionalidade de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Assim, impertinente sua condenação por qualquer abuso caracterizado como litigância de má-fé. No mais, alega que a verba bloqueada na sua conta é sua única fonte de subsistência. Por isso, a manutenção da penhora em integralidade ou parcialmente, devido ao excesso da execução já apontado em momento anterior, causar-lhe-á danos irreversíveis, irreparáveis. Discorre sobre o art. 833, IV, do CPC. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja afastada sua condenação por litigância de má-fé, e determinado o desbloqueio de valores, por serem de natureza alimentar. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique- se esta decisão, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vinicius Morais Prado (OAB: 443781/SP) - Flavio Sizenando Jaroslavsky (OAB: 125616/SP) - Roberto Sizenando Jaroslavsky (OAB: 197928/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2131314-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131314-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irmãos Porfírio Ltda - Agravado: SUELY MULKY SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Interessado: PR Facilities Services Eireli - Interessado: Pro- Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1126 Ativa Serviços de Manutenção e Conservação Especializados Ltda. - Interessado: RIBEIRO SERVIÇOS ADM EIRELI - Interessado: PORFÍRIO ALMEIDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - Interessado: PORFÍRIO FREITAS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - Interessado: PORFÍRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - Vistos. 1. Despacho no afastamento ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão assim proferida: Vistos. A mera crise financeira e/ou econômica do devedor não é fundamento suficiente para a concessão de medidas cautelares, já que condição comum à grande maioria dos executados e demandados. A medida cautelar, para ser deferida, exige a prática de atos de fraude, dilapidação e ocultação de patrimônio ou outros que demonstrem que o devedor visa frustrar futura execução, o que não resta caracterizado nos autos. No entanto, sendo incontroverso parte do crédito aqui buscado, admitido por uma das partes, é o caso de se julgar parcialmente o mérito. Nos termos do artigo 356, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, do referido diploma. Determina o referido artigo, ainda, que: § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. No caso, conforme já relatado na decisão anterior, SUELY MULKY SOCIEDADE DE ADVOGADOS propôs ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com pedido cautelar de arresto em face de IRMÃOS PORFÍRIO LTDA, PR FACILITIES EIRELI, PRO-ATIVA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ESPECIALIZADOS LTDA, RIBEIRO SERVIÇOS ADM EIRELI, PORFÍRIO ALMEIDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, PORFÍRIO FREITAS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, PORFÍRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e GRUPO PORFÍRIO, requerendo a condenação solidária do grupo econômico ao pagamento de honorários advocatícios no montante total de R$ 288.757,01, a concessão da tutela de urgência, a fim de arrestar os créditos havidos pelas empresas rés junto às empresas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, DAVÓ SUPERMERCADOS LTDA, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e MAKRO ATACADISTA S.A, sob o fundamento de que lhe devem honorários advocatícios e reembolso de despesas pelos serviços prestados, nos valores de R$ 110.884,00 pela fatura de outubro; R$ 159.372,00 pela fatura de novembro; R$ 2.988,11 pelos valores não reembolsados relativos a Outubro/2022; e R$ 15.512,90 pelos valores não reembolsados relativos a Novembro/2022. Alega que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, objetivando o patrocínio, por parte do escritório autor, das ações trabalhista movidas em face da ré, a um valor de R$ 76,00 por ação e, apesar do contrato não estar assinado pela administradora do grupo, os serviços foram prestados em seus exatos termos. Afirma que os serviços se iniciaram em outubro de 2022, sendo que ao final do mês havia 1459 ações, totalizando um valor de R$ 110.884,00 que não foi pago, além de não ter realizado o reembolso das despesas tidas pelo escritório com cálculos com o contador, prepostos e deslocamentos, totalizando a quantia de R$ 2.988,11. Alega que no mês de novembro, foram 2.097 ações aos cuidados da autora, totalizando a quantia de R$ 159.372,00, mais as despesas que somam a quantia de R$ 15.512,90 e que, apesar de solicitar diretamente o pagamento dos honorários advocatícios, continuou sendo ignorada. Foi indeferido o pedido de segredo de justiça e o pedido cautelar da parte autora (fls. 1182/1183). Foi indeferido o pedido de arresto de valores (fls. 1299). A parte requerida IRMÃOS PORFÍRIO LTDA foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alegou ilegitimidade de parte, uma vez que a relação contratual pendente de concretização deu-se entre a ora contestante Irmãos Porfírio e a demandante. No mérito, impugnou às provas documentais produzidas pela autora, ante a existência de indícios que não caracterizam a realidade da contratação (fls. 33/73), bem como, impugnou ao valor do contrato, posto que o documento (fls. 26/32) não possui assinatura de qualquer das partes, constituindo documento unilateral. Requer que seja indeferida a pretensão de condenação solidária em razão da configuração de grupo econômico, posto que as demais empresas, que não esta demandada, jamais se obrigaram aos pagamentos, tampouco havia ingerência na administração no escopo e execução do contrato. Reconheceu dever à autora o valor de R$ 113.872,11, em relação aos serviços prestados em outubro, valor este já relacionado nos créditos da recuperação judicial. Impugna a existência e o valor das despesas indicadas pela parte autora (fls. 1330/1336). As partes requeridas PR FACILITIES EIRELI, PRO-ATIVA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ESPECIALIZADOS LTDA, RIBEIRO SERVIÇOS ADM EIRELI, PORFÍRIO ALMEIDA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, PORFÍRIO FREITAS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI e PORFÍRIO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI foram citadas e apresentaram contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alegaram ilegitimidade de parte. No mérito, reportaram-se à defesa apresentada pela correquerida (fls. 1345/1347). Foi apresentada réplica (fls. 1399/1412). Decido. Verifica-se, das manifestações das partes, que IRMÃOS PORFÍRIO LTDA reconheceu dever à parte autora o valor de R$ 113.872,11, em relação aos serviços prestados em outubro, que corresponde ao valor dos serviços somado às despesas a serem reembolsadas, no referido mês, conforme pedido deduzido na inicial, caracterizando-se, assim, o reconhecimento do pedido nesse ponto. Alegou o requerido que relacionou tal crédito em seu pedido de recuperação judicial. Todavia, conforme comprovado pela parte autora, o demandado desistiu de tal pedido de recuperação, o que já foi homologado judicialmente, de modo que nada obsta a cobrança aqui pretendida. Por fim, a questão sobre a prestação de serviços no mês de novembro, as despesas objeto de pedido de reembolso e a responsabilidade das demais demandadas sobre o valor objeto desta decisão e dos demais indicados em inicial permanecerá pendente e será dirimida, após regular instrução, em sentença. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO deste processo, no tocante aos pedidos deduzidos nos itens A e C, de fls. 14, da petição inicial, com fundamento no artigo supracitado, para condenar a requerida IRMÃOS PORFÍRIO LTDA ao pagamento de R$ 113.872,11, referente aos serviços prestados e reembolso de despesas no mês de outubro de 2022, acrescido de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o referido mês, e de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno tal requerida ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais ao montante em que sucumbente, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Preclusa a oportunidade de recorrer desta decisão parcial de mérito, sua execução deverá se dar em incidente de cumprimento de sentença, em autos em apartado. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para indicação de provas pelas partes. Int. Em face da presença do requisito da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando-se, por consequência, o andamento do feito de origem até o pronunciamento da turma julgadora. Servindo este como ofício, comunique-se à magistrada. 3. Abra-se vista à parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. São Paulo, 30 de maio de 2.023 - Magistrado(a) - Advs: Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) - Antero Arantes Martins Filho (OAB: 305544/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1127



Processo: 2104071-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2104071-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. S. - Agravante: S. K. - Agravado: P. R. B. - Agravado: L. C. E. e G. de A. E. - Agravado: A. C. T. LTDA - Agravado: A. O. A. e G. de A. E. - Agravado: A. P. e R. - S. LTDA - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Fl. 20, item c: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1146 houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34461. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jonathan Florindo (OAB: 136105/MG) - Silvio Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - Arlem Oliveira de Carvalho (OAB: 403081/SP) - Daniel de Santana Bassani (OAB: 322137/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Tatiane Gomes Botelho (OAB: 284495/SP) - Thiago Antonio de Souza Santos (OAB: 421275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2027096-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2027096-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shmv Serviços e Construcoes Eireli - Agravado: Fcgb Gestão de Bens Ltda. - É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. Na verdade, foi homologado o pedido de desistência, por parte da autora. Veja-se: Vistos. A parte autora requereu a desistência da ação e extinção do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo a autora a levantar os valores depositados, conforme formulário de fls. 152. Não havendo a parte autora feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I.C (fl. 154, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Denilson Pires do Couto Júnior (OAB: 459824/SP) - José Eduardo Berto Galdiano (OAB: 220356/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2050490-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2050490-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tpar Operadora Portuaria S/A - Requerente: Top Technip Operadora Portuárias S.A. - Requerente: Sylvia Maria Chamberlain Vagos Amaral - Requerente: Paulo Narcelio Simões Amaral - Requerido: Rodrimar S/A Terminais Portuários Armazéns Gerais Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.036 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2050490-89.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de petição da Tpar Operadora Portuária S/A e Outros pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, com base no §3º, inciso I, artigo 1012 do NCPC. A propósito, a ação de cobrança ajuizada por Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais E Armazéns Gerais (Em Recuperação Judicial) foi julgada parcialmente procedente, nos termos de fls.369/376, autos de origem. Após relatos dos fatos da lide, sustentem os requerentes Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1158 a presença do fumus boni iuris da apelação, porque demonstraram que, mesmo tendo formulado requerimento de produção de provas dentro do prazo que lhes foi concedido, a r. sentença apelada julgou os pedidos parcialmente procedentes apenas com base nas provas documentais incompletas constantes dos autos, deixando, assim, de autorizar a produção das demais provas que seriam essenciais para o melhor entendimento da controvérsia e para que os Apelantes tivessem a oportunidade de desconstituir as alegações autorais com base nas provas solicitadas (sic fls. 14/15). Ressaltam os peticionários que requereram a produção das provas documental suplementar, testemunhal, pericial técnica e pericial contábil, com a finalidade de demonstrar, principalmente, a veracidade das alegações de que (i) a entrega do Guindaste foi feita com atraso significativo por parte da Rodrimar à TOP; (ii) o Guindastese encontrava em condições absolutamente inoperantes quando foi entregue à TOP, apresentando inúmeros defeitos técnicos, que logo foramidentificados pelos funcionários da TOP; e (iii) a TOP possui um crédito perante a Rodrimar, na medida em que precisou despender valor relevante para colocar o Guindaste em condições operacionais, principalmente considerando a urgência decorrente das obrigações contraídas no âmbito do Contrato celebrado entre a TOP e a Petrobras, que dependiam diretamente do bom funcionamento do Guindaste (sic fl. 05). Entendem que as provas são relevantes ao deslinde da lide, porque permitiriam aos apelantes desconstituir a narrativa da apelada, garantindo a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl. 05). Pretendem, por isso, a anulação da r. sentença e, subsidiariamente, a reforma para que a demanda seja julgada integralmente improcedente. No mais, afirmam que: (i) apenas anuíram com a cláusula de aceite do Guindaste por confiar na palavra da Apelada e diante da boa-fé que sempre esteve presente ainda que unilateralmente na relação existente entre a TOP e a Rodrimar; (ii) foram surpreendidos com a notícia de que o Guindaste foi entregue sem condições de operação, precisando despender valor relevante para torná-lo operacional, principalmente diante das obrigações assumidas no âmbito do Contrato celebrado com a Petrobras, que dependeriam diretamente do bom funcionamento do Guindaste; e (iii) possuem, na verdade, crédito e não débito perante a Apelada (sic fl. 06). Discorrem, também, sobre o periculum in mora, evidenciado porquanto a Rodrimar deu início ao cumprimento provisório da sentença apelada (fl. 06). Negam, ainda, o perigo do dano reverso (fl. 07). Finalizam, requerendo sejam suspensos os efeitos da sentença enquanto o recurso não é julgado no mérito (sic fl. 07). O incidente foi inicialmente distribuído à C. 37ª Câmara de Direito Privado, à Relatoria da Em. Des. Ana Catarina Strauch, ocasião, contudo, em que não foi conhecido, em razão da competência em função da matéria (fl. 59). Redistribuído o feito e recebidos os autos, a parte contrária foi intimada para manifestação (fls. 62/64). Oposição ao julgamento virtual a fls. 66 e 69. Manifestação da requerida a fls. 72/84, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Novas manifestações dos requerentes, a fls. 110/112 e 211/214, requerendo urgência na apreciação do pleito, considerando a instauração da fase de cumprimento provisório de sentença. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, às fls. 229/231, pela desnecessidade da intervenção no feito. É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, consigno que afigura-se inócua, na espécie, a oposição ao julgamento virtual manifestada pelas partes. Com efeito, o pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação não é analisado em sessão de julgamento, pelo do Colegiado. Realmente, o tema deve ser objeto de decisão monocrática proferida por relator, ante o que dispõe o artigo 1012, §3º, NCPC. Do exposto, não se há falar no julgamento presencial deste incidente, razão pela qual desconsidero a oposição manifestada ao julgamento virtual. 2) A questão objeto deste incidente deve ser apreciada exclusivamente sob a ótica processual. Em outras palavras, este relator se limitará à análise da possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo, ao recurso de apelação interposto pelos peticionários. Caso contrário, adentrar-se-ia em questões de mérito, que devem ser resolvidas por ocasião do julgamento daquele recuso. 3) Isso assentado, consigno que trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais (Em Recuperação Judicial) em face dos peticionários, Tpar Operadora Portuária S/A e Outros, lastreada em contrato de locação de bem móvel (cf. petição inicial, fls. 01/12 e aditamento, fls. 123/127). Processada a ação, foi proferida r. sentença de parcial procedência, como se vê a fls. 369/376, autos da ação de conhecimento. Veja-se a parte dispositiva decisum: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de TPAR OPERADORA PORTUÁRIA S.A., PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL e SYLVIA MARIA CHAMBERLAN VAGOS AMARAL, para confirmar os efeitos da tutela de evidência incidental deferida, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos alugueis vencidos e não adimplidos, bem como os vincendos, nos termos do aditivo celebrado (supramencionados), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do respectivo vencimento pelo índice IGP-M//fgv (cláusula 3.3 do contrato folha 36) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o comparecimento espontâneo dos réus (agosto de 2022). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 80% (oitenta por cento) do valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.. A r. sentença foi aclarada por meio de embargos declaratórios, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte requerente e acolho os embargos de declaração da parte requerida, a fim de que integrar a sentença, passando a constar, com relação a fixação dos honorários de sucumbência, o que segue: “Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.” No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. (fls. 399/400, autos de origem). Insistem os peticionários na necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso por interposto, em virtude das razões expostas na petição. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, no seu artigo 1.012, determina que as apelações sejam recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo, em regra. As exceções encontram-se previstas no § 1º do aludido dispositivo. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1159 por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. À semelhança do que se busca garantir com a previsão das tutelas provisórias, o legislador facultou à parte apelante, em tais casos, a faculdade de formular requerimento dirigido ao Tribunal/relator do recurso, a fim de que a sentença não produza efeitos imediatos ou, em outras palavras, para que seja concedido efeito suspensivo (art. 1.012, § 3º, CPC) ope judicis ao recurso. No caso dos autos, a sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do dispositivo supra transcrito (art. 1012. § 1o). Consequentemente, o recurso de apelação interposto na espécie, terá, naturalmente, efeito suspensivo. Em consequência, o requerimento deduzido na petição inicial deste pedido, é despiciendo para tal fim, ante a previsão ope legis de concessão de efeito suspensivo à sentença proferida na demanda originária, razão pela qual falece interesse recursal aos requerentes. A propósito, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: PETIÇÃO. Insurgência postulando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda originária. Sentença proferida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.012 do CPC. Efeito suspensivo ope legis. Ausência de interesse do requerente. Antecipação da tutela recursal que não pode aqui ser apreciada diante da inadequação da via eleita - Requerimento não conhecido (TJSP; Petição Cível 2287942-86.2022.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas. 5ª. Câmara de Direito Privado. J. 05.09.2022). PETIÇÃO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. Sentença que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, CPC/15. Efeito suspensivo automático. Ausência de interesse. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Petição Cível 2247999- 72.2016.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016). No mais, não há que se falar na existência de “risco de dano grave ou de difícil reparação, escudado na alegação do imediato cumprimento da obrigação imposta na r. sentença. Realmente, tendo em vista que, ausente o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação seguirá as regras do cumprimento provisório de sentença, previsto nos artigos 520/seguintes, NCPC. Face ao exposto, não conheço do requerimento. Int São Paulo, 29 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2177033-74.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2177033-74.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Americanas S.a. - Embargdo: Dynamic Administração de Bens Ltda. - Interessado: B2w - Companhia Digital - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA IMPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS JULGAMENTO MERITÓRIO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO RENOVATÓRIA, com resultado de improvimento recursal, por votação unânime - EMBARGOS PREJUDICADOS, ante a apreciação do mérito recursal, caracterizada a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - Esvaziamento da pretensão recursal por motivo superveniente, que implica na perda do objeto, prejudicado o recurso (art. 932, III, CPC) Embargos de declaração não conhecidos. Vistos Embargos de declaração opostos do acórdão de fls. 78/84, que negou provimento, por votação unânime, ao agravo interno interposto contra decisão monocrática deste Relator proferida às fls. 245/248, que não concedeu efeito suspensivo Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1174 à apelação interposta de sentença de improcedência de ação renovatória de locação de imóvel para fins não residenciais. A embargante sustenta omissão e erro material no julgado, tendo sido proferida decisão conflitante em relação ao anterior agravo de instrumento nº 2058933-29.2023.8.26.0000, no qual foi concedido o efeito suspensivo, obstada a ordem de despejo, ante a notícia de quitação dos valores dos encargos locatícios, inclusive com notícia de formalização de acordo entre as partes nos autos da ação de despejo nº 1029170-25.2022.8.26.0003, determinada a juntada da decisão prolatada no agravo de instrumento referido, no agravo interno nº 2177033-74.2022.8.26.0000/50001, com orientação para que fosse retirado de pauta. Argumenta ser evidente o erro material, tendo em vista o não cumprimento da determinação em tempo pela serventia, do que sobreveio decisão conflitante com a anterior. Busca correção do erro material e confirmação da decisão já proferida no agravo de instrumento mencionado, de modo a suspender imediatamente os efeitos da sentença prolatada e obstar o despejo. Manifestou- se a embargada às fls. 19/27. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Embargos de declaração opostos do acórdão de fls. 78/84, que negou provimento, por votação unânime, ao agravo interno interposto contra decisão monocrática deste Relator, que não concedeu efeito suspensivo à apelação interposta de sentença de improcedência de ação renovatória de locação de imóvel para fins não residenciais. Na hipótese ora examinada, cabível reconhecer a perda do objeto dos presentes embargos de declaração, haja vista o esvaziamento, por motivo superveniente, do interesse recursal na controvérsia apresentada, ante o julgamento meritório do recurso interposto na ação renovatória, com resultado de improvimento recursal, por votação unânime (sessão de julgamento realizada em 30/05/2023). Destarte, apreciado o mérito do apelo interposto na ação renovatória de locação, patente a perda superveniente do objeto deste recurso, que se refere aos efeitos de recebimento da apelação (cujo mérito já restou apreciado), estando prejudicado o exame destes embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, CPC. Nesses termos, não conheço do recurso. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) - Karla Rodrigues de Santana (OAB: 246870/SP) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Wagner Oliveira de Carvalho (OAB: 176223/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010163-37.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1010163-37.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Douglas de Oliveira Kuroviski - Apelado: Horacio Luiz Augusto da Fonseca - Interessada: Ethel de Oliveira Kuroviske (Inventariante) - Interessado: Odair Diniz (Espólio) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e, aceitos os esclarecimentos de fls. 809/837, regularmente preparado. 2.- Cuida-se de embargos de terceiros opostos por DOUGLAS DE OLIVEIRA KUROVISKI em face de HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA objetivando o reconhecimento da legalidade da Cessão de Crédito firmada entre o embargante e a executada Ethel de Oliveira Kuroviske. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 767/770, declarada às fls. 781, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Condenou o embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa, em razão da oposição de recurso meramente procrastinatório. Inconformado, apela o embargante com pedido de reforma. Em resumo, aduz que é parte legítima para figurar nos embargos de terceiros, posto que, preenchidos os requisitos do art. 674, § 2º, II, do CPC. A cessão de crédito é lícita e se deu de forma Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1182 onerosa em razão de um ajuste financeiro entre o recorrente e a executada Ethel. Foi condenado à pena de multa de 2% do valor da causa por ter manejado embargos meramente protelatórios. Referido entendimento não pode prevalecer, principalmente diante da necessidade de discussão integral da matéria, sob pena de supressão de instância. Todos os comprovantes de gastos com a profissional (dentista) foram juntados aos autos às fls. 16/29, razão pela qual, é certo afirmar que existem provas nos autos. Há nos autos recibos de pagamentos a justificar o ressarcimento de gastos pela cedente ao cessionário recorrente. Conforme recibos de fls. 16/29 e declaração de fls. 30, o recorrente em 2018 custeou tratamento dentário da executada no valor total de R$ 20.000,00 que a época não tinha condições de arcar com tais despesas. Todos os comprovantes de gastos com a profissional (dentista) foram juntados aos autos às fls. 16/29, razão pela qual, é certo afirmar que a cessão de crédito se deu a título oneroso. As despesas de R$ 20.000,00 foram apontadas nas declarações de ajuste anual da executada de fls. 236 e 246, ou seja, comprovam que as despesas embora pessoais, foram custeadas pelo filho (fls. 784/791). Em suas contrarrazões, o embargado pugnou pelo improvimento do recurso, aduzindo, em síntese, que os alegados créditos da cedente, diversamente do que sustenta o embargante, não são suficientes para garantirem a execução, o que mostra que a cessão do crédito feita pela escritura pública (fls. 11/15) caracterizou fraude à execução. O comportamento da executada Ethel, com a participação ativa do embargante, além disso, atenta contra as disposições que regem os deveres das partes, inscritas nos arts. 77 e seguintes do CPC, configurando-se litigância de má-fé (art. 80 do CPC), já que com a cessão de seus direitos pela referida escritura pública, busca, fraudulentamente, frustrar a execução e prejudicar o direito do exequente à satisfação de seu crédito. Embora o embargante, na tentativa de fugir da fraude à execução, sustente que a cessão de crédito que lhe fez sua mãe, a executada, foi onerosa, a escritura pública constante de fls. 11/15, não prova isso. A executada Ethel recebeu em 2015 o expressivo valor de R$151.288,33, exatamente na ação judicial nº 0000013-25.1994.8.26.0223, onde ela não pagou os honorários advocatícios do embargado. A maioria dos depósitos em favor da dentista foram feitos em dinheiro vivo, o que não provam tenham sido feitos com valores pertencentes ao embargante, como ele afirma; de outra parte, o embargante não provou que possuía os valores que diz ter despendido com despesas em favor de sua mãe (fls. 797/803). 3.- Voto nº 39.291. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Ofélia Maria Schurkim (OAB: 179672/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1104823-72.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1104823-72.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Khaled Derbas - Apelante: Byz Comercio de Roupas Ltda - Apelado: Edson Guastale Pereira - Apelado: Thiago dos Santos Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença proferida a fls. 390/395, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c.c. danos materiais e morais, para condenar os réus à obrigação de não-fazer consistente na abstenção de uso a qualquer título das obras fotográficas produzidas pelo autor, bem como ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos nacionais vigentes ao tempo da sentença, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da sentença. Por fim, diante da sucumbência recíproca e considerando o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condenou cada polo a arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios que, em favor do autor, foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e, a seu desfavor, em 10% sobre o valor atualizado do pedido em que decaiu (danos materiais). Recorrem os corréus Khaled Derbas e Byz Comércio de Roupas Ltda para a reforma integral da sentença. Os recorrentes deixaram de instruir o recurso com a prova do recolhimento do preparo, formulando, contudo, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que passam por sérias dificuldades financeiras, estando impossibilitados do pagamento de quaisquer despesas processuais. Alegam que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, e ao magistrado só cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Argumentam ainda, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por simples petição durante o curso do processo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista a possibilidade de alteração do status econômico da parte. Pedem, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Ainda que benefício da gratuidade, de fato, possa ser concedido à tanto à pessoa natural, quanto à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, é certo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e beneficia apenas a pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para usufruir do benefício, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, como afirmam os próprios apelantes, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido que, quando formulado no curso do processo, deverá vir acompanhado da prova da alteração da situação financeira do postulante. No caso, o apelante Khaled é empresário, e a corré/apelante Byz Comércio de Roupas Ltda, integra o grupo de lojas Byzance, como afirmaram em contestação, tendo ambos litigado até o momento sem os benefícios da gratuidade, mas deixaram de instruir o pedido formulado na apelação com qualquer documento capaz de evidenciar alteração financeira tal, que os impeça agora de arcar com o recolhimento do preparo, no valor de R$5.078, 94 (fls. 436). Com efeito, o pedido de gratuidade formulado no curso do processo com fundamento na singela alegação de dificuldades financeiras, desacompanhado de qualquer prova Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1194 da modificação da alteração financeira, tronando a parte incapaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da família, ou, no caso da pessoa jurídica, sem a prova do prejuízo ao exercício de suas atividades, não autoriza o deferimento do pedido. Providenciem, pois, os apelantes, no prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) - Larissa Cristina do Carmo Ribeiro (OAB: 473943/SP) - Luciane Glória Barreto Tomé (OAB: 195801/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020617-76.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1020617-76.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Márcia Regina Guedes Frei Silveira - Apelado: Condomínio Nova Nação América - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.627 Apelação Cível Processo nº 1020617-76.2022.8.26.0071 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: BAURU 4ª Vara Judicial Apelante: MÁRCIA REGINA GUEDES FREI SILVEIRA (Autora) Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA NAÇÃO AMÉRICA (Réu) Juiz Prolator: ARTHUR DE PAULA GONÇALVES Vistos. Trata-se de apelação interposta somente pela autora contra a r. sentença de fls. 349/352, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, condenando a acionante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.400,00, corrigidos desta decisão, atendidos os requisitos do art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil CPC. Em suas razões recursais (fls. 357/365), insiste que é flagrante a violação aos quóruns exigidos para deliberação em Assembleia, previstos na própria Convenção Condominial, em seu art. 36, alíneas a e c. Relata que na referida Assembleia os trabalhos iniciaram em segunda convocação, com a presença de proprietários de 60 (sessenta) unidades e para votação seria necessária a aprovação de 31 unidades presentes. Argumenta que para alteração da Convenção Condominial seria necessário 284 votos (2/3), tendo em vista serem 426 unidades autônomas (art. 4º, da Convenção), porém, foram apenas 30 votos favoráveis, não havendo quórum necessário para a referida deliberação. Sustenta, também, que a Convenção Condominial não veda a locação por temporada, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1213 apenas determina o uso residencial das unidades condominiais, sem ressalvar o que entende por locação de curto prazo. Destaca, ainda, que a restrição imposta, além de ilegal, deprecia o valor do imóvel, já que dificultará seu comércio. Pugna pela reforma total da sentença, declarando a nulidade da decisão da Assembleia, especificamente o quarto item constante da Ata de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, realizada em 07.02.2022, determinando-se que o condomínio se abstenha de proibir a locação por temporada através da plataforma Airbnb e/ou similares, sob pena de multa. Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 366/367). Contrarrazões (fls. 371/386). Oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 396. Às fls. 410/412 as partes pugnaram pela homologação de acordo. Pois bem. Ante a notícia de composição entre as partes e observando-se que o pacto está devidamente assinado pelas advogadas constituídas nos autos (fls. 10 e 408), por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, incisos I e III, combinado com o art. 487, inciso III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal (fl. 412, item 7) e, uma vez certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Natalia Marques Abramides (OAB: 281408/SP) - João Gabriel Quaggio Brasil (OAB: 282614/ SP) - Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2130980-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2130980-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Posto de Serviços Bolla Branca EIRELI - Requerido: Dirceu Augusto - Requerida: Eliana Paes de Oliveira Augusto - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1241 julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento. A magistrada, Doutora Patricia Helena Feitosa Milani, reconheceu o inadimplemento contratual, ressaltando a insuficiência do depósito feito pelo locatário. Insurge-se o Posto de Serviços Bolla Branca sustentando, em síntese, a purgação da mora. Diz que o depósito realizado às fls. 547/54 (dos autos principais) comprova o pagamento integral da dívida locatícia. Diz que não foi intimado para complementar o depósito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 62, inc. III, da Lei nº 8.245/91. Pois bem. O art. 1.012, §4º, do CPC estabelece que: Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da consulta dos autos é possível extrair o depósito judicial de R$153.464,35 feito pelo locatário, em 12 de abril de 2022. Contudo, o valor era insuficiente para purgação da mora. Não convence a alegação do locatário de que não fora intimado para complementação dos valores, isso porque ele teve pelo menos duas oportunidades para realizar o pagamento integral da dívida. Evidente que o locatário teve ciência inequívoca da sentença de procedência da ação de despejo que reconhecera a insuficiência do depósito, em janeiro de 2023, mas permanecera inerte até 31 de março de 2023, data do segundo depósito de R$192.538,68, portanto, mais de dois meses depois da intimação da sentença. Neste quadro, não se pode reconhecer no depósito tardio a purgação da mora. Dessa forma, indefiro o pleiteado efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/ SP) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1027006-27.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1027006-27.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eliana de Oliveira Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 55/62, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), sem fixação de honorários em razão da revelia. Apelou a autora, alegando que a taxa de juros cobrada supera muito a média divulgada pelo Banco Central, colocando a consumidora em excessiva desvantagem. Busca, ainda, indenização de pelo menos R$ 10.000,00 por danos morais. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais porque não foram fixados em primeiro grau e a ré não apresentou contrarrazões. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1257 fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2093681-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2093681-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Juliana Savazi Zavatti - Agravado: Município de Monte Mor - VOTO N. 0833 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela impetrante/agravante Juliana Savazi Zavatti contra decisão proferida às fls. 154, no Mandado de Segurança, que tramita na origem em desfavor da Prefeitura Municipal de Monte Mor, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, antes do cumprimento da decisão proferida às fls. 151, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Requereu ao final o provimento do recurso para que seja concedido à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão proferida às fls. 177/182, assim deliberou: “(...) Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte impetrante/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta.” Em cumprimento à referida deliberação supra, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 188, atrelada aos documentos de fls. 189/199, seguido da decisão de fls. 200/201, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, outrossim, determinou o recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Conforme certificado pela serventia às fls. 204, decorreu o prazo legal sem manifestação ao despacho retro. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte agravante não juntou, no ato de interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o comprovante de recolhimento do preparo, visto que, na peça recursal, pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido na origem. Ocorre que, conforme já mencionado no relatório desta decisão, embora intimada para juntar aos autos documentos para análise da alegada hipossuficiência financeira, a parte Agravante juntou documentação insuficiente, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 200/201). Diante deste quadro, ato contínuo, foi determinado à agravante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ao que quedou-se silente, conforme observa-se da Certidão de lavra da serventia de fls. 204 dos autos. Assim, estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (negritei) Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe- se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte agravante. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Robson Gonçalves Ferreira (OAB: 410982/SP) - Rodrigo Gomes de Souza (OAB: 462003/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2115100-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2115100-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Elizabeth Rita de Azevedo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Elizabeth Rita de Azevedo em face de despacho de fls. 54/56, que indeferiu o pedido liminar para suspender os descontos que alega serem indevidos a título de imposto de renda de sua remuneração. A embargante, em seu recurso (fls. 01/03 dos autos incidentais), afirma expressamente discordar do entendimento deste Relator e se insurge contra a necessidade de perícia técnica para avaliar a saúde da autora, tendo em vista que já há documento médico informando a doença a que é acometida a autora. Requer, portanto, a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ademais, repisa-se, consoante restou consignado na decisão monocrática atacada, a própria agravante, em sua peça recursal, indica a necessidade de realização de perícia médica para a verificação do direto perseguido, o que afasta, em uma análise perfunctória, o fumus boni juris (fl. 55). De todo modo, a embargante não alega omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo a sua insurgência, portanto, passível de oposição de embargos de declaração. Patente, assim, que a embargante, sob o falso pretexto de ocorrência de vícios, pretende a rediscussão de matéria discutida e decidida no julgado, o que não se admite nesta via, reiterando-se, novamente, que eventual irresignação contra a apreciação da matéria e resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada. Desta forma, considerando a mera insurgência quanto ao v. acórdão por meio dos embargos opostos, já que se pretende, por via transversa, rediscutir a matéria abordada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, os presentes embargos não merecem ser providos. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1342 nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Daniel Medeiros Eyer Thomaz (OAB: 331289/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1046519-90.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1046519-90.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: José Edson da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPRE - MANDADO DE SEGURANÇA - Policial civil - Aposentadoria especial - Questão objeto do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em cuja fase de admissibilidade se determinou a suspensão de todos os feitos relativos à matéria - A despeito do pronunciamento da E. Turma Especial, no sentido de que cessou a ordem de suspensão dos processos individuais, certo é que, à vista da interposição de Recurso Extraordinário pela SPPREV e pela Fazenda do Estado contra o v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, aplica-se ao caso a regra do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil - Suspenso o julgamento do recurso. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Edson da Silva contra ato praticado pelo Presidente da SPPREV São Paulo Previdência, no qual o impetrante, Investigador de Polícia, contando com mais de 30 anos de contribuição e de exercício de atividade de natureza estritamente policial, busca a concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento do direito à integralidade e paridade de vencimentos. Julgou-se a ação procedente, com a concessão da ordem pleiteada. Apela a SPPREV, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se a fls. 232, deixou de opinar, à falta de interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Verifica-se que o tema objeto do presente recurso está afetado ao IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, já julgado, oportunidade na qual a Colenda Turma Especial firmou o seguinte entendimento: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. É certo, ademais, que, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão, realizado em 24/07/2020, a E. Turma Especial de Direito Público reconheceu, expressamente, que cessou a eficácia da ordem de suspensão dos processos individuais. Ocorre, à vista da interposição de Recurso Extraordinário, pela SPPREV e pela Fazenda do Estado, contra o v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, que se aplica ao caso a regra do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, declaro suspenso o julgamento do recurso, até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 1º de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2134147-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2134147-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adalton Raga - Agravante: Maria Silvia Guimarães de Moraes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de ação ordinária, no qual os autores se insurgem contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundando-se o magistrado no fato de que os jurisdicionados têm condições de arcar com os gastos do processo. Presume-se a ausência de recursos, quando assim declarada pela parte, por força da norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que aqui não se viu desconstituída, pois não basta considerar quanto ganha a pessoa, havendo de se levar em conta os gastos ordinários, que envolvem despesas com alimentação, vestuário, educação, lazer, próprias e da família, com o que se dá aplicação à regra contida no parágrafo segundo daquele dispositivo legal. Aliás, os documentos de fls. 12 e 16, dos autos de origem, dão conta de que os autores têm parte de seus vencimentos comprometida com o pagamento de empréstimos bancários, o que reforça o que foi dito no parágrafo anterior. A sobredita regra legal vem ao encontro do princípio geral de direito que presume a boa-fé, havendo de se acrescentar que inexistem sequer indícios de que os jurisdicionados, ora recorrentes, tenham condições de arcar com o pagamento de custas e despesas sem comprometer sua subsistência digna. E tal como já se disse, não basta considerar o ativo dos postulantes, havendo de se levar em conta o seu passivo, vale dizer, os seus compromissos econômicos, que envolvem educação e saúde inclusive , prestações que em tese incumbiriam ao Estado, mas com as quais o particular, diante do caráter deficitário desses serviços, muitas vezes tem de arcar. Nestes termos, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo o efeito suspensivo ativo para garantir aos autores a fruição da gratuidade processual até exame da E. Câmara. Comunique-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0002055-92.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Maria Aparecida Pereira - Apdo/Apte: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Taufi Pedro (Espólio) - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0002055-92.2014.8.26.0434 Comarca de Pedregulho Apelante/Apelado: Companhia Energética Jaguará S/A Apelante/Apelado: Maria Aparecida Pereira Apelado: Taufi Pedro (Espólio) Vistos. De acordo com a Certidão de fl. 356, o valor atualizado do preparo da apelação é de R$ 1.265,12 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos). entretanto, foi recolhido apenas o importe de R$ 800,00 por ambas as partes apelantes, conforme guias juntadas às fls. 315 e 322. Assim, recolham os apelantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do preparo (art. 1.007, § 2º, CPC), sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Carolina Fontes Miron (OAB: 394215/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Marina Garcia Faleiros (OAB: 376179/SP) - Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Tarcísio Nascimento Maniglia - 2º andar - sala 23 Nº 0002254-50.2015.8.26.0638/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Joao Carlos Feracini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto, às fls. 2103-2112. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 25120/DF) - Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0016490-20.2001.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Azuaite Martins de França - Apelante: Antônio Carlos Catharino - Apelante: Gerusa Penteado - Apelante: Geovana Penteado - Apelante: Gislaine Penteado - Apelante: Jorge Hermes Guimarães - Apelante: Ulisses Magalhães Antunes da Rocha - Apelado: Município de São Carlos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Patrícia Duarte (Herdeiro) - Interessado: Francisco Xavier Amaral Neto (Falecido) - Interessado: Dorival Antônio Mazola Penteado - Interessado: Paulo Edmundo Dias Duarte Filho (Herdeiro) - Interessado: Câmara Municipal de São Carlos - Interessado: Ana Paula Duarte Seleghim (Herdeiro) - Apelação nº 0016490-20.2001.8.26.0566 Apelantes: AZUAITE MARTINS FRANÇA E OUTROS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Os autos retornaram, por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1353 Direito Público, para análise e aplicação, se o caso, do Tema nº 1.199/STF (fls. 2243/2244), em cumprimento à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 2231/2233). Considerando o caráter genérico da decisão oriunda do colendo STJ, bem como que, no caso, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer nos autos em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (fls. 1.390/1.412 e fls. 1.794/1.801), entende-se justificável, à luz do art. 9º, caput, do CPC/2015, a manifestação das partes envolvidas. Dessa forma, intimem-se as partes, para que, dentro do prazo legal, manifestem-se a respeito do tema. Após a vinda das manifestações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de parecer, Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. Antonio Celso Faria Relator 16846-ecb - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Georghio Alessandro Tomelin (OAB: 221518/SP) - Michel Bertoni Soares (OAB: 308091/SP) - Helena Christiane Trentini (OAB: 329348/ SP) - José Renato Prado (OAB: 169213/SP) - Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - Cássio Rogério Migliati (OAB: 229402/SP) - Marco Aurelio Penteado (OAB: 122694/SP) - Stella Sydow Cerny (OAB: 177527/SP) - César Caputo Guimarães (OAB: 303670/ SP) - Marco Antonio Alves Moro (OAB: 135946/SP) - Valdemar Zanette (OAB: 69659/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/ SP) - Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - Samanta de Aquino (OAB: 219640/SP) - Ricardo Mitsuo Ueda (OAB: 220692/SP) - Paulo Sergio Munhoz (OAB: 126461/SP) (Curador(a) Especial) - 2º andar - sala 23 Nº 0038629-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sarah Witte Farina - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia -spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0412201-73.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edson Wagner Bonan Nunes - Apdo/Apte: Luiz Antônio Fleury Filho - Apdo/Apte: Paulo Macruz - Apdo/Apte: Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski - Apelado: Mario Carlos Beni - Apelado: Frederico Rosa São Bernardo - Apelado: Fernando Mathias Mazzucchelli - Apelado: Nelson Mancini Nicolau - Apelado: Saulo Krichanã Rodrigues - Apelado: Vladimir Antonio Rioli - Apelado: Antonio José Sandoval - Apelado: Celso Rui Domingues - Apelado: Gilberto Rocha da Silveira Bueno - Apelado: Sergio Sampaio Laffranchi - Apelado: Antonio Felix Domingues - Apelado: Sinésio Jorge Filho - Apelado: Eduardo Frederico da Silva Araújo - Apelado: Joaquim Carlos Del Bosco Amaral - Apelado: Erledes Elias da Silveira - Apelado: Paraquímica S A Indústria e Comércio - Apelada: Stephanie Melo Vieira Macruz - Apelado: Alfredo Casarsa Neto - Apelado: Júlio Sérgio Gomes de Almeida - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada 24/08/1995, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO E OUTROS alegando supostos atos de Improbidade Administrativa consistentes em empréstimos praticados pelo Banco Banespa em prol da empresa Paraquímica S.A. Indústria e Comércio em desacordo com as normas regulamentares e com a boa técnica bancária, causando prejuízos ao erário e violando princípios da Administração Pública. A sentença de fls. 7072/7091, integrada pela decisão aclaratória de fls. 7289/7290, julgou parcialmente procedente os pedidos, de acordo com artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o que mais dos autos, JULGO, para o co-requerido 1) Alfredo Casarsa Netto EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) ABSOLVER os requeridos 2) Saulo Krichanã Rodrigues, 3) Vladimir Antonio Rioli, 4) Celso Rui Domingues, 5) Fernando Mathias Mazzucchelli, 6) Nelson Mancini Nicolau, 7) Antonio Felix Domingues, 8) Antonio José Sandoval, 9) Gilberto Rocha da Silveira Bueno, 10) Eduardo Frederico da Silva Araújo, 11) Joaquim Carlos Del Bosco Amaral, 12) Julio Sergio Gomes de Almeida, 13) Sergio Sampaio Lafranchi, 14) Sinésio Jorge Filho, 15) Frederico Rosa São Bernardo, 16) Erlepes Elias da Silveira 17) Mario Carlos Beni, 18) Stephanie Melo Vieira Macruz e 19) Paraquímica S/A; II) E para CONDENAR, com base no art. 12, inciso II e III da Lei nº. 8.429/92, os requeridos 20) Edson Wagner Bonan Nunes, 21) Luiz Antonio Fleury Filho, 22)Antonio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczewski e 23) Paulo Macruz às seguintes penalidades: (a) perda da função pública que eventualmente ocupem atualmente; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; (c) pagamento de multa civil no montante equivalente a 100(cem) vezes a remuneração respectiva de cada um dos requeridos à época dos fatos (1992 término dos empréstimos concedidos), por infração ao quanto disposto no art. 11 e 12 caput da Lei 8.429/92, salientando que com relação ao cálculo da multa civil referente ao corequerido Paulo Macruz, essa deverá ser feita considerando a remuneração do presidente do Banespa à época dos fatos. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O valor da multa a que faz referência a alínea “c deverá ser apurado por liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC e ser devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (último empréstimo indevido - 19.10.1992). Sem honorários advocatícios, ante o não cabimento na hipótese, bem como por atuar o Ministério Público em defesa dos interesses da coletividade. [...]. Inconformados com o mencionado decisum, recorrem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 7124/7145; EDSON WAGNER BONAN NUNES, às fls. 7167/7288; LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, às fls. 7420/7482; PAULO MACRUZ, às fls. 7530/7574; e ANTONIO CLAUDIO L. P. SOCHACZEWSKI, às fls. 7576/7640. Em parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, esta opina pela parcial reforma da sentença para que se condene os membros do Comitê de Crédito e a sócia Sthefanie, mantendo-se a condenação dos demais réus (fls. 7719/7735). Há oposição ao julgamento virtual às fls. 7737, 7740, 7742 e 7744. Por decisão de fls. 7746, foi determinada a intimação do autor, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que se manifestasse a respeito da adequação da presente demanda às alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. Após, determinada nova vista dos autos à PGJ. O Ministério Público manifestou-se às fls. 7753/7766. Nova decisão de fls. 7788/7793 determinou a abertura de prazo para manifestação dos réus quanto à novel Lei 14.230/2021, a qual trouxe substanciais transformações à LIA (Lei 8429/92). Assim sendo, às fls. 7798/7812, manifestação de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; às fls. 7814/7829, manifestação de EDSON WAGNER BONAN NUNES; às fls. 7831/7836, manifestação de VLADIMIR ANTONIO RIOLI; às fls. 7839/7843, manifestação de ANTONIO CLAUDIO L. P. SOCHACZEWSKI; às fls. 7845, manifestação de SINÉZIO JORGE FILHO; às fls. 7847/7851, manifestação de NELSON MANCINI NICOLAU. Às fls. 7852, certificado o decurso do prazo para manifestação quanto aos demais réus. Em novo parecer, a D. Procuradoria Geral de Justiça reiterou as contrarrazões de apelação, bem como pleiteia a não incidência das modificações trazidas pela Lei 14.230/21 ao caso em tela 9fls. 7862/7868. Sobreveio acórdão às fls. 7880/7886 o qual determinou, por maioria, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1199/ STF. Despacho de fls. 7897/7900, diante da ocorrência do falecimento LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO em 15/11/2022, foi determinada a manifestação de seu patrono, em 15 dias, juntando a respectiva certidão de óbito, além de se manifestar em Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1354 termos de prosseguimento; em prazo sucessivo, foi determinada a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO. Manifestação de fls. 7905 juntou a certidão de óbito de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, requerendo a suspensão do processo por 6 (seis) meses, nos termos do 313, § 2º, inciso II, do CPC. Petição do MINISTÉRIO PÚBLICO, às fls. 7910/7911 requer seja o feito encaminhado para a Sub Procuradoria Jurídica da PGJ para manifestação. Nova petição do patrono de LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, às fls. 7913/7916, requereu a extinção da ação em relação ao requerido, diante de seu falecimento, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, afastando a habilitação dos herdeiros. É o relato do necessário. Tendo em vista a ausência de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto ao despacho de fls. 7897/7900, bem como quanto às manifestações do patrono do requerido LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO de fls. 7905 e fls. 7913/7916, intime-se a D. PGJ para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Benevenuto Joaquim de Freitas (OAB: 267844/SP) - Jacinto Pio Viviani (OAB: 23920/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Eric Ronald Januario (OAB: 237073/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/ SP) - Nereu Cesar de Moraes (OAB: 124550/SP) - Celio Parisi (OAB: 60453/SP) - Marilda Watanabe de Mendonça (OAB: 104429/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Roberto de Almeida Gallego (OAB: 102075/SP) - Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Paulo Osternack Amaral (OAB: 38234/PR) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Marcelo dos Reis (OAB: 181113/SP) - Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - Marco Polo Levorin (OAB: 120158/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/ SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Cauan Arantes Barcellos Silva (OAB: 286487/SP) - Nelson Raimundo de Figueiredo (OAB: 85708/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Alcedo Ferreira Mendes (OAB: 22329/SP) - Arnaldo Faria da Silva (OAB: 116663/SP) - Marcos Aurelio Pinto (OAB: 25345/SP) - Francisco Amarildo Miragaia Filho (OAB: 9738/SP) - André Costa Del Bosco Amaral (OAB: 161374/SP) - Milene Alves Pereira de Brockmann Stubbert (OAB: 359698/SP) - Renato Machado Teixeira de Andrade (OAB: 131453/SP) - Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1501894-23.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1501894-23.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Marcia Machini - Apelação Cível nº 1501894-23.2020.8.26.0070 Apelante: Município de Batatais Apelada: Márcia Machini Juiz Prolator: Maria Esther Chaves Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06246 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATATAIS contra r. sentença de fls. 59/62, que, em execução fiscal apresentada em face de MARCIA MACHINI, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 64/75. Preliminarmente, adua nulidade do decisum por falta de intimação nos termo do artigo 9º e 10 do CPC. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. De início, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença, por alegada ofensa ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora não tenha o Município apelante sido previamente intimado a se manifestar em contraditório sobre eventual extinção da execução, vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que apenas o contraditório útil, isto é, aquele capaz de efetivamente influenciar no convencimento do Magistrado, deve ser garantido às partes. Nesse sentido, é o enunciado nº 03 do ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Assim, considerando que a prévia manifestação do Município apelante, no caso, em nada influenciaria no entendimento do D. Juízo a quo, descabido o reconhecimento da nulidade arguida. No mérito, o recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a r. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não haveria mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1396 improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2132751-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132751-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crislaine Vilas Boas de Andrade - Agravante: Fabiana Vilas Boas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. FABIANA VILAS BOAS interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda que, nos autos da ação penal nº 0010335-25.2023.8.26.0050, designou audiência de ingresso no regime aberto. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Anoto, por outro lado, que não se desconhece que as decisões proferidas pelo MM. Juiz das Execuções Criminais desafiam recurso de agravo em execução (artigo 197, Lei de Execuções Penais). Não obstante, não menos certo que o agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito (STF - HC 76208/RJ - 2ª T. Rel. Min. CARLOS VELLOSO j. 17/02/1998), razão pela qual deve ser interposto perante o MM. Juízo de primeiro grau. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1439 BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP)



Processo: 1500038-95.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1500038-95.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupi Paulista - Apelante: OSVALDO HENRIQUE DE JESUS JUNIOR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados EVERTON LUIZ COQUETI EDUARDO, LUIZ CARLOS ROCHA PONTES e MARCELO ZANETI MARQUES, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados EVERTON LUIZ COQUETI EDUARDO (OAB/SP n.º 376.011), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB/SP n.º 149.896) e MARCELO ZANETI MARQUES (OAB/SP n.º 294.808), multa de 10 (dez) salários mínimos, PARA CADA PATRONO, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1442 de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Zaneti Marques (OAB: 294808/SP) - Everton Luiz Coqueti Eduardo (OAB: 376011/SP) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Sala 04



Processo: 2010403-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2010403-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Josiane Dias de Almeida Rodrigues - Impetrante: Samuel Rodrigues dos Santos - Paciente: Luiz Rodrigo Nascimento da Silva - Voto nº 48937 Vistos. Os advogados JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES e SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, impetram este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ RODRIGO DO NASCIMENTO DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva em audiência de custódia. Alegam fundamentação abstrata e que a prisão é medida desnecessária e desproporcional imposta ao paciente, que é menor de 21 anos, primário, tem bons antecedentes e reside no distrito da culpa. Relatam que foi formulado pedido de liberdade provisória, porém, este foi indeferido pela autoridade impetrada, baseando-se na gravidade abstrata do crime para justificar a manutenção do cárcere. Afirmam que não há motivos para subsistir a prisão preventiva do acusado e que não há provas pelas quais o paciente poderia ocultar ou até mesmo fugir, assim como nenhum indício concreto de que irá infringir a ordem pública, uma vez que os fatos já foram apurados. Aduzem que estão ausentes os requisitos para que o paciente continue preso preventivamente, podendo responder ao processo em liberdade, em respeito à presunção constitucional de inocência e ausência de risco a sociedade. Ponderam que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado no presente caso. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou aplicação de outra medida cautelar diversa do cárcere, com expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 114/115). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 118/145). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 148/150). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se foi proferida sentença em 09/03/2023, para condenar o paciente LUIZ RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 23 dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. Negado o direito de apelar em liberdade (fls. 152/160). Foi interposto recurso de apelação pelo réu. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1450 monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - 7º andar



Processo: 2125089-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2125089-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Paciente: Daniel Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Reubi Ferrarezi Santiago - Habeas Corpus nº 2125089-96.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª VARA DA COMARCA DE ARTUR NOGUEIRA Impetrante: Dr. Reubi Ferrarezi Santiago Paciente: Daniel Rodrigues de Oliveira Autos de Origem nº 1500458-79.2023.8.26.0666 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, ante a suposta prática do crime de roubo majorado. Sustenta, o i. Impetrante, que a prisão é desproporcional, tendo em vista que se trata de agente primário, sem qualquer antecedente criminal, que possui residência fixa, emprego lícito e família constituída. Alega que a decisão que decretou a prisão se embasou em proposições abstratas e genéricas do crime de roubo, não estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Acrescenta que é indispensável a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, da efetiva necessidade da segregação cautelar. Aduz que assim que foi determinada sua prisão preventiva, se apresentou no mesmo instante para a autoridade policial, demonstrando que em hipótese alguma pretende se furtar da aplicação da lei penal. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. Consta do relatório de fls. 83/85 que na noite de 07/5/2023, um policial militar procedia a patrulhamento quando foi acionado por guardas municipais coelhenses visando apoio operacional, uma vez que era necessária a consulta via COPOM acerca do emplacamento FOL1B98, pertencente à motocicleta Honda CG160, pois tal estava supostamente abandonada pela Rua Lilian Franco Haeck. De acordo com a oitiva castrense, tal pesquisa objetivava, também, obter o endereço de registro da motocicleta para continuidade do procedimento de averiguação que os guardas municipais realizavam. Ademais, o que originou a ação dos guardas foi uma solicitação via telefone 153, onde dois indivíduos, utilizando tal motocicleta, teriam sido vistos estacionando-a naquele local, e trocado de vestimentas, de lá saindo a pé com sentido às residências das imediações. O policial militar e seu parceiro de farda aportaram no local às 20h55 e constataram a presença da motocicleta, de modo que iniciaram a pesquisa via rádio, a qual resultou negativa quanto a se tratar de possível produto de ilícito. Ao lado da moto, no solo, avistaram um capacete preto e uma touca do tipo “balaclava”. As guarnições da polícia militar e guarda municipal se deslocaram para o endereço de registro do veículo, a saber, na Rua Benedito Cunha Guedes, 918, Jardim Brasil, Engenheiro Coelho, à procura da proprietária identificada como Maria Aparecida de Oliveira Maurício. Porém, no referido imóvel, por volta das 21h05, não localizaram nenhum morador. Em contato com a vizinhança, houve a informação de que a motocicleta era desconhecida por aquela localidade. Enquanto as diligências visando localizar o proprietário da motocicleta prosseguiam, os policiais militares foram informados que dois indivíduos que estariam próximos do local onde a motocicleta foi abandonada, e que, ao visualizarem a movimentação policial, empreenderam fuga para uma mata existente no bairro. As viaturas envolvidas envidaram esforços na tentativa de localizar e abordar os suspeitos, sem sucesso, quando, então, outro policial militar, que estava de folga, telefonou informando que dois indivíduos, armados de revólveres, haviam roubado a filha de um amigo, de prenome “Leandro”, na residência desses, de onde subtraíram pertences, celulares, joias, perfumes e dinheiro, tomando rumo ignorado. Tal delito foi informado, via rádio, às demais viaturas, quando, até que, por volta das 21h22, o mesmo sargento de folga manteve novo contato informando que havia abordado um suspeito no cruzamento das ruas Alice Benedito Hornhardt e Lauro Barbosa de Oliveira, o qual corria pela região e acabara pulando defronte ao seu veículo. Os militares se deslocaram ao referido endereço da abordagem, ocasião na qual souberam que tal indivíduo, identificado como Yago Soares da Silva, durante busca pessoal realizada pelo próprio policial de folga, trazia consigo um perfume de nome Egeo, um cartão bancário Bradesco em nome de Emily Forner, filha de Leandro e vítima do roubo, R$ 33,00, moedas de coleção, correntes de pescoço, três pares de brincos, duas pulseiras e um pingente, pertences esses que Leandro Augusto Forner confirmou como sendo de propriedade de sua família. O indiciado Yago, ademais, ainda no local da abordagem, confidenciou à guarnição militar que havia sido um dos autores do roubo, que perpetrara conjuntamente com um comparsa de nome Anderson, com apelido de Branquelo, e que realmente haviam feito uso daquela motocicleta de placa FOL1B98.As armas usadas pelos meliantes não foram localizadas, tampouco os celulares subtraídos do Sítio São Pedro, 100, bairro Forner, Engenheiro Coelho, quando do roubo ocorrido por volta das 20h06 de 07/05/2023.Ante ao exposto, Yago foi detido e conduzido até a Unidade Policial, para as medidas cabíveis. Na ocasião, a vítima Emily não se deslocou à Delegacia, porém relatou a Leandro como se deu a ação. Acrescentou o militar que, durante a condução do indiciado entre o local da abordagem até a Delegacia de Polícia, mesmo algemado ele despiu-se de um par de sapatos pretos, além de uma calça jeans e de uma camiseta cinza, vestes essas que estavam sobre outras peças de roupa que vestia. Em suas declarações, Leandro Forner informou que, na ocasião do roubo, se encontrava na igreja quando sua genitora, que é vizinha, telefonou dizendo que dois indivíduos haviam pulado o muro da residência de sua casa, bem como a janela do quarto de sua filha Emily e, de posse de uma arma de fogo, anunciaram o roubo, sendo que exigiam que a adolescente fornecesse a senha do celular, sob a ameaça de que, havendo recusa, iriam estuprá-la. A mãe de Leandro ainda informou que os meliantes utilizaram um cadarço de tênis e amarraram sua filha na cama, enquanto reviravam toda a casa, subtraindo vários objetos, bens e valores. Complementando, Leandro relatou nunca ter se avistado com Yago, porém, o outro comparsa, conhecido até então como Branquelo, já teria sido funcionário da empresa há alguns anos. Na situação flagrancial, a partir da notícia dos graves fatos, este assinante solicitou ao setor de investigações que entrasse imediatamente em contato com as vítimas, sendo que Emily, de quatorze anos, se fez presente em solo policial, acrescentando que, por ocasião do roubo cometido pelos dois meliantes, ainda experimentou ter sido tocada, na região da vagina, por ambos, sob o crivo de ameaças a sua integridade física. Somado a tal fato, houve formalização quanto a identificação de Branquelo, através de auto de reconhecimento fotográfico, que apontou se tratar de Daniel Rodrigues de Oliveira, RG 65.172.865, CPF559.744.278-31, nascido em 26/10/2003, natural de Limeira, com último endereço à Rua José Correia de Oliveira, 145, em Engenheiro Coelho, ostentando 170 cm de altura, com cabelos castanhos escuros, olhos pretos e pele parda, filho de Maria Aparecida de Oliveira Maurício (proprietária da motocicleta aqui mencionada) e Hilton Rodrigues de Oliveira. Excelência, não bastando o temor gerado pela ação patrimonial, os meliantes ainda surpreenderam a vítima seminua, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1496 eis que acabara de se banhar, deitando-a em sua cama e passando as mãos em seu corpo, como também na vagina. (grifei) Analisando os autos, verifica-se que a materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 10/16, dos autos de origem), no auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 19/21, dos autos de origem), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial e no auto de reconhecimento. A d. Autoridade Judicial apontada como coatora, ao decretar a prisão preventiva do paciente, destacou (fls. 96/98, dos autos de origem): Cuida-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de Daniel Rodrigues de Oliveira, qualificado às fls. 85, bem como pela expedição demandado de busca e apreensão em sua residência, devido à sua suposta participação no delito de roubo, ocorrido em 07 de maio do corrente ano na cidade de Engenheiro Coelho. Na ocasião, o investigado Yago Soares da Silva fora preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por este Juízo. Após a oitiva da vítima e testemunhas apurou-se que Yago agiu com a ajuda de outra pessoa, até então não identificada, e que ambos haviam feito o uso de uma motocicleta (Honda CG Titan, Placa FOL 1B98) para se deslocaram até o local dos fatos. De posse dessas informações, a Polícia Judiciária descobriu que a referida motocicleta pertence à Maria Aparecida de Oliveira Maurício. Quando de sua prisão em flagrante, Yago confessou em solo policial que havia tido o apoio de um amigo conhecido como “Branquelo”. Em suas declarações, o pai da vítima relatou que a pessoa conhecida como “Branquelo” havia sido seu funcionário há anos. Pois bem, apurou-se que “Branquelo” é a pessoa de Daniel Rodrigues de Oliveira, que é filho de Maria Aparecida de Oliveira Maurício, a proprietária da motocicleta utilizada no fatídico dia. Diante de tais informações, a vítima, E. F., menor de 14 (quatorze) anos de idade, acompanhada de seu genitor, reconheceu em solo policial, sem sombra de dúvidas, como sendo Daniel um dos agentes que adentraram em sua residência e teria cometido o delito juntamente com Yago. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. Decido. Compulsando o caderno processual, constato que é de rigor o acolhimento do pedido. Há nos autos indícios da autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no boletim de ocorrência, depoimentos das testemunhas e reconhecimento realizado pela vítima. Além disso, trata-se de crime praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, qual seja, roubo majorado, delito elencado entre aqueles que colocam a sociedade em permanente desassossego, sendo certo que a prisão cautelar, no presente caso, visa garantir a ordem pública. Ademais, sua prisão visa resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que o réu, solto, poderá impedir a livre colheita das declarações da vítima, o que justifica a custódia para a conveniência da instrução criminal. A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, máxime em se considerando que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressivo. Assim, vez que existem indícios de que o réu coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal e pretende se furtar da futura aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do réu Daniel Rodrigues de Oliveira, nos termos do artigo 311 e 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. No mais, diante da robustez trazida pela Autoridade Policial, e da chancela ministerial, DEFIRO o pedido de busca e apreensão em endereço relacionado ao investigado Daniel. O pedido se mostra imprescindível para o correto esclarecimento dos fatos, além de confrontar a real localização dos objetos subtraídos da residência da vítima.. (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, há que se levar em conta os fortes indícios da prática de crime que coloca a sociedade em sobressalto, praticado, em tese, mediante violência, com utilização de arma de fogo e, ao que consta, em concurso de dois agentes, o que, ao menos por ora, justifica a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública, resguardando a sociedade de uma de uma prematura soltura. Importante destacar, ainda, que a vítima, E. F., menor de 14 (quatorze) anos de idade, acompanhada de seu genitor, reconheceu, em solo policial, o paciente como sendo um dos agentes que adentraram em sua residência e teria cometido o delito juntamente com Yago (fls. 79/80, dos autos de origem). Vê-se, portanto, claramente presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e, igualmente, do periculum libertatis, nada havendo de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Por fim, não se pode esquecer que a ordem liminar emanada em sede de habeas corpus - que a rigor sequer tem previsão legal - vem sendo excepcionalmente admitida somente em situação de manifesto constrangimento ilegal, detectado de plano na impetração e nos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em tela, vez que, em sua primeira leitura, a r. decisão, como já ressaltado, está adequadamente fundamentada e devidamente justificada Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Reubi Ferrarezi Santiago (OAB: 382625/SP) - 10º Andar



Processo: 2127176-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2127176-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Vivian Marconi da Silva - Paciente: Daher dos Anjos de Paula - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2127176-25.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada VIVIAN MARCONI DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DAHER DOS ANJOS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, DAHER foi processado e ao final condenado, por sentença ainda recorrível, a uma pena corporal de treze anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo, observado o concurso formal), sendo- lhe negado o apelo em liberdade. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1500 resumidamente, nulidade da sentença pela insuficiência dos fundamentos que conduziram à condenação, notadamente pela irregularidade no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, bem como pela inidoneidade dos fundamentos expendidos para a manutenção da prisão preventiva. Prossegue a impetração afirmando, ainda, que, nada obstante já apresentado recurso, o Juízo ainda não o fez processar e encaminhar a esta Corte, estando os autos paralisados há cerca de um ano. Pede, então, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, declarando-se ainda a nulidade da sentença. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos de origem, vejo que o paciente sequer foi intimado da sentença, haja vista alteração de posto de trabalho do Oficial de Justiça. O recurso defensivo, embora recebido, não foi ainda instruído e impulsionado. Após o julgamento dos embargos de declaração, os autos, de fato, não tiveram a movimentação adequada, nada obstante já expedida a GR provisória. Cabe, então, recomendar ao nobre Magistrado que regularize o processamento, o quanto antes. Os demais temas trazidos a julgamento - em especial o suposto vício no reconhecimento do paciente pelas vítimas do roubo - dizem respeito ao próprio mérito da condenação e serão examinados, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora, em face do recurso defensivo já interposto. De qualquer modo, não se vê ilegalidade manifesta que pudesse justificar a antecipação da análise do mérito no âmbito deste remédio heroico. Finalmente, a prisão preventiva, foi mantida de forma sucinta, porém fundamentada, à vista da persistência dos requisitos legais. Posto isso, indefiro a liminar, porém, com recomendação. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 2 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vivian Marconi da Silva (OAB: 438091/SP) - 10º Andar



Processo: 2133150-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2133150-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Roberto Jose Nascimento Satiro - Impetrante: Luciane Borges Bertone - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Luciane Borges Bertone, em favor de Roberto José Nascimento Satiro, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar. Alega, em síntese, que (i) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão do regime de cumprimento de pena e (ii) não ocorreu, até o presente momento, a expedição da guia de recolhimento, obstando o requerimento de progressão. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a expedição da guia de recolhimento e, alternativamente, seja o Paciente colocado em liberdade. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame da movimentação dos autos de origem denota que ocorreu a expedição da guia de recolhimento em 27.2.2023, encaminhada e, na mesma data, rejeitada pelo Juízo da Execução. Nesse contexto, e sendo os autos físicos, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Luciane Borges Bertone (OAB: 144731/SP) (FUNAP) - 10º Andar



Processo: 1010954-63.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1010954-63.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Leandra Aparecida Pires de Freitas Afonso e outros - Apelado: Carlos Henrique Pires - Apelado: Ivone Conceiçao Pires Borges - Apelada: Lucia Maria Pires Cintra - Apelado: Luzia Melette e outros - Apdo/Apte: Paulo Henrique Pires e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento aos recursos das autoras e não conheceram do recurso dos correqueridos, V.U. Sustentou oralmente a Dra. Cristiane Nunes de Souza Martins. - APELAÇÃO - USUCAPIÃO POR COERDEIRAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE QUE EXERCEM A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL POR MAIS DE 15 ANOS - DESCABIMENTO - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC - MANIFESTA OPOSIÇÃO À USUCAPIÃO POR PARTE DOS HERDEIROS, NÃO RESTANDO EFETIVAMENTE COMPROVADO A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Nunes de Souza Martins (OAB: 297121/SP) - Odilon Donizete Comodaro (OAB: 334676/SP) - Arthur Floro Comodaro (OAB: 363384/SP) - Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida (OAB: 190248/SP) - Alyne Aparecida Costa Coral (OAB: 272580/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elivelto Silva (OAB: 235802/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Flavia Maria de Padua Aylon (OAB: 314614/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1053005-18.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1053005-18.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Yellow Mercantil Indústria e Comércio de Brinquedos Importacão e Exportacão Ltda - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento parcial ao recurso adesivo da autora, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS (FLS. 2417/3026) PARA DECLARAR CRÉDITO DA AUTORA EM DESFAVOR DO RÉU NO VALOR DE R$ 30.313,69 INCONFORMISMO DAS PARTES 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, PORQUE ESSE PEDIDO FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE IMPÔS O ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO BANCO RÉU 3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. QUESTÕES JÁ SUPERADAS, PRECLUSAS, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO 4. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA, NO IMPORTE DE R$ 30.313,69, RELATIVAMENTE À DESCONTOS DE ENCARGOS SEM BASE CONTRATUAL. RÉU QUE IMPUGNA A CONCLUSÃO DO LAUDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PODE SER OBRIGADO A CONSERVAR DOCUMENTOS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 2.078/94, ADSTRITO AO DEVER DE GUARDA DE FICHA-PROPOSTA E DOCUMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA DOCUMENTOS QUE DEVEM SER CONSERVADOS ATÉ A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DOS CORRENTISTAS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL INJUSTIFICADA, NO CASO, A NÃO JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO Nº 143.002.790, ANTE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM DEZEMBRO/2011 E A PROPOSITURA DESTA DEMANDA EM JUNHO/2017 ENCARGOS NÃO PACTUADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS À AUTORA, CONFORME CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA CONTRATUAL A IMPLICAR NA OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007558-17.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1007558-17.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Otília Medule (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COBRANÇA DE SEGURO E TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.2. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 4. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA, QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.5. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA QUE, NO CASO CONCRETO, É SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, MOSTRANDO-SE ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO EXCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012396-07.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1012396-07.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Enedina Moretto Ribeiro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do requerido e negaram provimento ao recurso da autora na parcela conhecida. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATAÇÃO DIGITAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO; (II) CONDENAR O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA (I)LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA À CONTRATAÇÃO IMPUGNADA “DOSSIÊ DIGITAL” QUE UTILIZA A NOMENCLATURA DE ASSINATURA ELETRÔNICA PARA UMA SEQUÊNCIA DE NÚMEROS E LETRAS QUE, NA VERDADE, NÃO PERMITE NENHUMA IDENTIFICAÇÃO AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DADOS INCORRETOS LANÇADOS NA AVENÇA E QUE NÃO FORAM REFUTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO O SEU AFASTAMENTO E DA AUTORA REQUERENDO A DEVOLUÇÃO EM DUPLICIDADE - CONCLUINDO-SE PELA AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE, A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NÃO É OUTRA SENÃO A INVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SEUS EFEITOS, COM O RESTABELECIMENTO DAS PARTES, NO MÁXIMO POSSÍVEL, AO STATUS QUO ANTE, DEVENDO O BANCO RESTITUIR À AUTORA AS IMPORTÂNCIAS DECOTADAS, ENQUANTO A ESTA ÚLTIMA CABERÁ DEVOLVER O MONTANTE INDEVIDAMENTE LANÇADO A CRÉDITO EM SUA CONTA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO RECURSOS DESPROVIDOS.DOS DANOS MORAIS RECURSO DO AUTOR BUSCANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO E DA AUTORA DEFENDENDO A SUA MAJORAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, DEMORA SUPERIOR A UM ANO PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA A CONTRATAÇÃO E BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARCELA CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Fabio Augusto Moretto (OAB: 395245/SP) - Victor Rodrigues de Almeida (OAB: 356581/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001642-52.2007.8.26.0102(990.09.269327-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 0001642-52.2007.8.26.0102 (990.09.269327-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Vanice Aparecida Botura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Nossa Caixa S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PLANOS ECONÔMICOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO TRAVADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELA RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisely Fernandes Rodrigues das Chagas (OAB: 141897/SP) - Gustavo Capucho da Cruz Soares (OAB: 203791/SP) - Denise Capucho da Cruz (OAB: 148299/SP) - Aurea Lucia Amaral Gervasio (OAB: 134057/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0015822-47.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Edson Carriel Simão e outros - Apelado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Indaiatuba - APAE - Apelado: Sompo Seguros S.A - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2368 Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Apelado: Francisco Gomes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COLISÕES ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AFASTAMENTO. ACIDENTE. CAUSA DETERMINANTE. PROBLEMA NOS FREIOS DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. FORTUITO INTERNO, QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, BEM COMO SEU PREPOSTO, CONDUTOR DO ÔNIBUS, RESPONDEM PELOS DANOS CAUSADOS AOS APELANTES. CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO PARA POSSIBILITAR RECURSOS PARA A APAE NÃO PODE SERVIR DE MOTIVO PARA A MANUTENÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO POLO PASSIVO DO PROCESSO, AUSENTE CONDUTA ILÍCITA COMISSIVA/OMISSIVA. COAUTORA QUE SE QUALIFICA COMO COMPANHEIRA DA VÍTIMA, COM QUEM CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL, MAS NÃO EXISTEM QUAISQUER ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO FALECIMENTO DECORRENTE DO ACIDENTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL, LUCROS CESSANTES E DESPESAS COM FUNERAL) PREJUDICADO, UMA VEZ QUE NA INICIAL HÁ INFORMAÇÃO DE QUE A VÍTIMA CONTRIBUÍA TÃO SOMENTE PARA O SUSTENTO DA COAUTORA E NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. DANOS MORAIS. PEDIDO QUE DEVE SER ACOLHIDO, PARA REPRESENTAR UMA JUSTA REPARAÇÃO À DOR SOFRIDA PELOS PAIS DA VÍTIMA. FIXAÇÃO EM R$70.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DO FATO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. LIDE SECUNDÁRIA FUNDADA EM SEGURO FACULTATIVO. SEGURO QUE CONFERE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS, NÃO SENDO CONTRATADA QUALQUER INDENIZAÇÃO PARA OS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRAZIDO NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/ SP) - Daniela Monteiro Constantino Aun (OAB: 158286/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Fabricia Riboldi Vieira (OAB: 237522/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - Antonio Foschiani Filho (OAB: 107921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0115715-43.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christiane Correia da Silva Gomes Caldas - Apelante: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas - Apelado: Clotário Mendonça de Mello (Espólio) - Apelada: Anna Elisabeth Albuquerque de Mello (Inventariante) - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ARBITRAGEM E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONTRIBUINTE (ABDC) AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES TEMERÁRIAS INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM OS AUTORES COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DOS REQUERENTES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 150927/SP) (Causa própria) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) (Causa própria) - Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior (OAB: 55352/ SP) - Marcella Tiemi Fuzihara Messias (OAB: 449143/SP) - Rodrigo Augusto Suzuki Dias Cintra (OAB: 464445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 RETIFICAÇÃO Nº 0004147-26.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Universo Online S/A - Apelado: Alvaro Real Nogueira - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - RECURSO INTERPOSTO PELA PROVEDORA DE BUSCA PELA INTERNET EMPRESA QUE NÃO FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, OBSERVANDO OS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À ORA RECORRENTE - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO - RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 162597/SP) - Victor Hugo de Almeida (OAB: 237001/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025112-03.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1025112-03.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Roberto Loel Bellizia Raia - Apelado: Marcos Aurelio Freire Filho e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, COM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. LOCADOR, ORA AUTOR, E OS LOCATÁRIOS, ORA RÉUS, CELEBRARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL, POR MEIO DO QUAL FICOU AJUSTADA A CONFISSÃO E O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR AGENTES CAPAZES, ADOTA FORMA NÃO DEFESA EM LEI (ESCRITA) E TRATA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS (DÉBITO DECORRENTE DE ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E INADIMPLIDOS), DE MODO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE, CONFORME O ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL. LOCADOR, ORA AUTOR, E OS LOCATÁRIOS, ORA RÉUS, REALIZARAM TRANSAÇÃO VÁLIDA APTA A TERMINAR LITÍGIO HAVIDO ENTRE ELES, CONFORME O ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELERADO ENTRE AS PARTES E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, “B”, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Thiago Cherpinsky (OAB: 53439/PR) - Marcos Viana Costódio (OAB: 49526/PR) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013920-38.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1013920-38.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda - Apelado: Michel Alves da Cunha - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE VENDA E COMPRA BEM IMÓVEL LOTEAMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E AUTORIZANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALÉM DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS, CARREANDO AO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DEMAIS TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. APELO DA AUTORA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO RÉU RESTOU INCONTROVERSO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DECORREU DE INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A AUTORA TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS, COMO TAMBÉM DISPONIBILIZOU O ACESSO E DESFRUTE DO TERRENO OBJETO DOS AUTOS AO RÉU, APÓS A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ADEMAIS, O INADIMPLEMENTO E A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSAM REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, SOMADOS À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, O QUE ONERA TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS REPUTA-SE ADEQUADA A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, DE FORMA EXCLUSIVA, LEMBRANDO QUE O RÉU TAMBÉM ARCARÁ COM O PAGAMENTO DO IPTU E DEMAIS TAXAS E TARIFAS ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO, TAL COMO DELIBERADO NA SENTENÇA RECORRIDA, DISPOSIÇÃO ESSA QUE FICA MANTIDA, MÁXIME TENDO EM CONTA QUE O RÉU NÃO RECORREU DA R. SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C.STJ TAXA DE FRUIÇÃO OU OCUPAÇÃO INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DE FATO, A SÚMULA Nº 1 DESTE TRIBUNAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NO ENTANTO, IN CASU, O OBJETO DO CONTRATO É UM LOTE SEM CONSTRUÇÃO. LOGO, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE O IMÓVEL ESTEJA OCUPADO E TAMPOUCO EM CONDIÇÕES DE PRONTA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. EM SENDO ASSIM, BEM ANDOU O JUÍZO A QUO AO AFASTAR A PRETENSÃO DA AUTORA QUANTO AO RECEBIMENTO DA DENOMINADA TAXA DE FRUIÇÃO OU DE OCUPAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018, EM QUE É POSTULADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (TEMA/REPETITIVO 1.002/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Fidelix (OAB: 142910/SP) - Thiago Aparecido da Silva (OAB: 396078/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2295944-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2295944-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jungheinrich Lift Truck - Comercio de Empilhadeiras Ltda - Agravado: Metropolitan Logística Comercial Ltda (Em Rec Judic) - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2546 Fabio Tabosa - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - PROCESSUAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL, TENDO POR BASE ALUGUÉIS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. EXECUTADA QUE TEVE DEFERIDA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A SUBMISSÃO OU NÃO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO AOS EFEITOS DO FAVOR LEGAL. CONCURSALIDADE, À LUZ DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005, QUE DEVE DE ORDINÁRIO SER PERQUIRIDA EM FUNÇÃO DO MOMENTO EM QUE FORMADO O CRÉDITO NO PLANO DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES, NÃO DO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE SUA EXISTÊNCIA, OU AINDA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESSA. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PARCELAS (LOCATIVOS) ANTERIORES E OUTRAS POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DAS PARCELAS POSTERIORES A ESSE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESSA PARTE, COM POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES POSTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OBJETO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS EQUIPAMENTOS (NESSE ÚLTIMO SENTIDO JÁ HOUVERA DECIDIDO A R. DECISÃO AGRAVADA). EXTENSÃO DO MESMO TRATAMENTO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS À EXEQUENTE, TAMBÉM POR FORÇA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA HAVIDA NESSA R. DECISÃO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE, QUANTO A AMBOS OS ASPECTOS. AGRAVANTE QUE, TODAVIA, NÃO FAZ JUS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AO DESACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, À LUZ DA SÚMULA Nº 519 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE-IMPUGNADA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues Del Prá (OAB: 163176/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1035766-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1035766-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ATO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POSTO QUE PRESUMIDA A OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO (“DAMNUM IN RE IPSA”) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEBATE QUE ENVOLVE QUANTIFICAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2590 OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO, JULGO HARMÔNICA COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONFORME PARADIGMAS NORMALMENTE ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS E, ASSIM, ADEQUADA PARA SANAR A PRESENTE LIDE, A IMPORTÂNCIA ELEITA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE R$ 5.000,00 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023566-35.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1023566-35.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Alexandre Costa Gaeta e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR ITCMD DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2838 IMÓVEL URBANO COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITBI, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 PLEITO QUE VISA A UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDENDO A SEGURANÇA IMPETRADA PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL PARA O PAGAMENTO DO ITCMD PARA O CASO EM QUESTÃO, SEJA O VALOR VENAL DO IMÓVEL, AFASTANDO-SE O VALOR DE REFERÊNCIA MENCIONADO NO DECRETO ESTADUAL DECISÃO ESCORREITA - A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE SER O VALOR VENAL DO IMÓVEL LANÇADO PARA FINS DE IPTU, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º, DO CTN E DA LEI º 10.705/00 SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA -RECURSO OFICIAL IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Gaeta Sacca (OAB: 267435/ SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2105096-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2105096-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autor: Municipio de Sao Caetano do Sul - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPEUTICOS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, V, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AÇÃO QUE É IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA SÓ PODE VERSAR SOBRE OS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DIGAM RESPEITO À AÇÃO ANTECEDENTE EM QUE FORA PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA - A PRETENSÃO DO AUTOR É UNICAMENTE REDISCUTIR A QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA, SEGUNDO O POSICIONAMENTO QUE ENTENDE CORRETO, HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO INCISO V DO ART. 966, DO CPC - NÃO SE CONCEBE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, COM A FINALIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO, VISANDO À ANÁLISE DA JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB: 50460/SP) (Procurador) - Carolina Fabri Neves (OAB: 349609/SP) (Procurador) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0021516-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 0021516-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luis Claudio Rocha Sanchez (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PENSÃO POR MORTE FILHO DEPENDENTE ECONÔMICO INVÁLIDO.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA, A QUAL ERA PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II APOSENTADA, FALECIDA EM 1/02/2020.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.MÉRITO PENSÃO POR MORTE POSSIBILIDADE SÚMULA 340, DO STJ, A QUAL DETERMINA QUE A LEI APLICÁVEL PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE À DATA DO ÓBITO FALECIMENTO DA GENITORA QUE OCORREU EM 01/02/20, CONFORME COMPROVADO PELA CERTIDÃO DE ÓBITO DE FLS. 15/16 ARTIGO 147, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 180/78, VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO QUE POSSIBILITA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO DEPENDENTE ECONÔMICO INVÁLIDO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NOS AUTOS ANTE A CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO APRESENTADA A QUAL CONSTATA A INCAPACIDADE DO AUTOR PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL AUTOR QUE, ADEMAIS, ERA DECLARADO PELA FALECIDA COMO SEU DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA REQUISITOS COMPROVADOS. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloir Aparecida Fregonese (OAB: 39380/SC) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006977-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 3006977-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Rezende Silveira - “Por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o Relator Sorteado, que declara” - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - ALEGADA IMUNIDADE RECÍPROCA INEXISTÊNCIA. PRIVILÉGIO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL QUE SÓ ALCANÇA OS IMPOSTOS. TAXAS DE SERVIÇOS. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E COLETA DE LIXO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIÇÃO DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000403-83.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Pedro Leite - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 2000 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000602-85.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cantidiano Custodio Lima Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO PEDIDO NÃO ANALISADO DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2876 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000718-26.2015.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES IPTU EXERCÍCIO DE 2011 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF VERBA HONORÁRIA MAJORADA (ART. 85, § 11º, DO CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000723-36.2002.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Antonio Carlos Ramos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 E 2004 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000734-45.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Maria Helena Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO PEDIDO NÃO ANALISADO DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001262-60.2006.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Andre Dias de Carvalho - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 A 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001471-19.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Jair Anselmo Machado - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001595-41.2008.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Acsys Consult. Sistemas Inf. Ltda - Apelado: Norberto da Conceição Veiga Celeste - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2877 Apelado: Célia Maria dos Reis Dias Veiga Gelesta - Apelado: Marcos Atílio Pinheiro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA EXTINTIVA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOS QUE PERMANECERAM NO ARQUIVO PROVISÓRIO, POR MAIS DE 7 ANOS, SEM QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL PELA EXEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001631-73.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Alessangela Representaçoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001779-49.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Auto Eletrica Ferreirense Ltda - Me - Apelado: Antonio Caran Sfair Neto - Apelado: Idalina Maria Marchi Caran Sfair - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÕES FISCAIS - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008, 2010 E 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Borges Bessa (OAB: 298350/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001781-59.2011.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Município de São Sebastião da Grama - Apelado: Danilo Donizete de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001956-34.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Douglas Bispo da Paixão - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. CONQUANTO NÃO OPORTUNIZADA À EXEQUENTE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, VISLUMBRA-SE POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º DO CPC. LEGÍTIMO INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMPETINDO AO ADMINISTRADOR AFERIR A CONVENIÊNCIA DA PROPOSITURA DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002189-38.2011.8.26.0301/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embargte: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Embargdo: Município de Jarinu - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2878 U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002257-21.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Hotel Pousada da Lagoa Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002262-35.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Maria Neuza Vieira Nunes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE 2002 DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DE 2003 A 2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002337-22.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Casa de Suspensao e Borracharia Sao Jorg - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NÃO CABIMENTO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003021-78.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003244-03.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Joaquim Rodrigues da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2002 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2879 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003996-56.2008.8.26.0024 (024.01.2008.003996) - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Nildo Bento de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO DÉBITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007, PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005239-24.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: B A de Oliveira Avare Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1998 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, II, AMBOS DO CPC INEXISTÊNCIA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA, EXTINTIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUE, TAMBÉM, PUDESSE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007083-29.2005.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Tupã - Apelado: Ana Paula Frandulici Martins e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 DESCONSIDERAÇÃO PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO EXARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE PELOS APELADOS APRESENTAÇÃO, APÓS A SENTENÇA RECORRIDA, DE NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 243/249 APELADOS QUE TIVERAM TOTAL CONHECIMENTO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE EMBASAVAM A COBRANÇA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NOVO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO, O QUAL OBSERVOU O QUANTO DETERMINADO NO ART. 2º, §5º, DA LEF E NO ART. 202 DO CTN SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) (Procurador) - Douglas Felippe Alves Machado (OAB: 334526/SP) (Procurador) - Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Mario Sergio Pereira da Silva (OAB: 111179/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007468-26.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Antonio de Souza Cunha F. Morato Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2005 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE A AÇÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE PARCELAMENTO, SEM O TÍTULO EXECUTIVO (CDA) DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007790-89.2012.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Tais Aparecida de Paula - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO À REFORMA. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ANOS DEPOIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NATUREZA PESSOAL Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2880 DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007807-70.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Francisco Jose Tineo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008000-86.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Izilda Aparecida Silva do Amaral Marquezini Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO A DESPEITO DE NÃO SE VERIFICAR A PRESCRIÇÃO DIRETA/ORIGINÁRIA, FATO É QUE HOUVE O DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008524-83.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Adao Aparecido da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2005- AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SEM QUE HOUVESSE ANDAMENTO DO FEITO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2006. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010702-02.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO O FEITO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 EXTINÇÃO MANTIDA PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (1998 A 2000) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU EXEQUENTE QUE SOMENTE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011322-14.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2881 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, AFASTANDO A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011354-19.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011760-40.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Municipio de Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012815-45.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Oneon Lanchonete Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO CONFIRMADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Luis Eduardo Esteves Ferreira (OAB: 344045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014115-23.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015523-97.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Antonio Francisco Pereira Martins - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1996 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO -AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2882 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017547-35.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sonia Pereira de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 CITAÇÃO PESSOAL EM 12/03/2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024769-83.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Instituicao Caminho do Bem - Apelado: Nivaldo Scarassati - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DA PRÁTICA DE ATOS PELO MAGISTRADO DESTINADOS A GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030016-88.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Augustin Leonhard Woelz - Apelada: Therezinha da Conceição Woelz - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONI e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2001. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Adolfo Willi (OAB: 107584/SP) (Procurador) - Marcelo Mariano da Silva (OAB: 178949/SP) (Procurador) - Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Therezinha da Conceição Woelz - 3º andar- Sala 32 Nº 0052991-44.2012.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Arcelino Nunes - Cdhu - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2009 A 2011, E DÉBITOS DE ÁGUA DE 2008 - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, DIANTE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC, C.C. O ART. 151, VI, DO CTN. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0058823-21.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Ary Ferraz de Melo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 IMÓVEL ALIENADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ENTENDER INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0060858-29.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Velloza Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2883 Advogados Associados - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0067522-98.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Pedro Paulo Vasconcelos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA QUE PREVEEM RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA POSTAGEM DAS CARTAS DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PELO MAGISTRADO A FIM PARA GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500010-56.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Emax Informatica Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXTINGUINDO O PROCESSO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO QUE INTERROMPEU O LUSTRO PRESCRICIONAL CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA DEVEDORA PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO SEM NENHUMA DILIGÊNCIA TENDENTE À LOCALIZAÇÃO DE BENS - DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500055-20.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Francinete Lopes da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA MOBILIÁRIA E MULTA - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA DEMANDA, EXCETO QUANTO AOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA EM 28.01.2006. AUSÊNCIA DE INÉRCIA NO CURSO DO PROCESSO QUE AUTORIZA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500463-53.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Rino Empreendimentos Imobiliarios S/A - Apelada: Ivo Sales - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 2009 - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE, EXTINGUINDO PARTE DO DÉBITO, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DEIXA-SE DE APLICAR A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC, POIS NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO A QUO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - Fabio Monaco Perin (OAB: 96953/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500693-43.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2884 A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500702-05.2012.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500943-24.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 EXTINÇÃO DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, NOTICIADO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A EXERCÍCIOS FUTUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DECORRENTE DA CONFIRMAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO, CUJA ÁREA FOI REVERTIDA EM GLEBA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501190-04.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Jose Renaldo Lima Franca - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009.I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO - AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO AVENTADA - EVENTUAIS PARALISAÇÕES NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, SEMPRE MENORES A 05 (CINCO) ANOS, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, MAS AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.II EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS EXTINÇÃO PREMATURA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ARTIGO 317 E 321, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) - José Haroldo Sousa Aquino Junior (OAB: 298409/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501211-19.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelada: Edson Ricardo Forner - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA ACOLHIMENTO QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, MAS COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501248-08.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Vilson Gomes da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2885 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501648-27.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosemiro Anesio da Conceicao - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PREÇO PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501916-13.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empr Imob Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, NOTICIADO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A EXERCÍCIOS FUTUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DECORRENTE DA CONFIRMAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO, CUJA ÁREA FOI REVERTIDA EM GLEBA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501917-95.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, NOTICIADO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A EXERCÍCIOS FUTUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DECORRENTE DA CONFIRMAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO, CUJA ÁREA FOI REVERTIDA EM GLEBA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501927-42.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DEVIDO AO CANCELAMENTO DO REGISTO DO LOTEAMENTO “ESTÂNCIA BOM VIVER”, NOTICIADO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A EXERCÍCIOS FUTUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DECORRENTE DA CONFIRMAÇÃO DE INVIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO, CUJA ÁREA FOI REVERTIDA EM GLEBA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501950-51.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Elcio Marques - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2886 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502135-94.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Centro Cultural de Limeira Sc Ltda - Apelado: Marisa Giacon da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA, BEM COMO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA A SE MANIFESTAR SOBRE O DECURSO DE PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DA PRÁTICA DE ATOS PELO MAGISTRADO DESTINADOS A GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502246-58.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Igarape Administradora D B S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2008 A 2009 RELATIVO À TRÊS INSCRIÇÕES CADASTRAIS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. CONFIGURAÇÃO COM RELAÇÃO A DOIS DOS IMÓVEIS ORIGINADORES DA DÍVIDA. ADESÃO AO PROGRAMA MUNICIPAL QUANTO AO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. IPTU INTEGRALMENTE QUITADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - Juliana Campos Volpini Paschoali E Barbosa (OAB: 171247/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503394-08.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luis A Menossi Confeitaria Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503923-69.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carvalho Mota - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a relatora, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores João Alberto Pezarini, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 E 2006 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009, INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503944-60.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Posto Petroauto Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DO ANO DE 2005, EM RAZÃO DO DECRETO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA, EM 2003 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2002 HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC PRESCRIÇÃO DIRETA OU ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2887 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504240-39.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: AUTO FUNILARIA E PINTURA BERALDO SC LTDA - Apelado: PEDRO BERALDO - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2005 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO E. STJ, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A DEMORA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, ATRIBUÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA DEMAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CITADOS OS DEVEDORES POR EDITAL, NÃO HOUVE O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504724-44.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Mario Ferrande Tatui Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504748-68.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Construtora Confianca S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504755-60.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Conselho do Conj. Res. Transmissao de V. Pauliceia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Walter Barone. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU, CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA´S APRESENTADAS, POR AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES NÃO CABIMENTO ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR OFENSA AOS ARTIGOS 145, INCISO II, DA CF E 77 DO CTN AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE (TEMA 146 DO E. STF) SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EXCETO COM RELAÇÃO AO DÉBITO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505474-42.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Auto Mecanica Comercial Ney Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA´S APRESENTADAS, POR AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES NÃO CABIMENTO ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2888 Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505714-31.2006.8.26.0564 (564.01.2006.505714) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Micpress Informatica Limitada - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES E AS DATAS DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Costa Mendes de Azevedo Silva (OAB: 114499/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505920-59.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Faifer Estamparia Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR (POR EDITAL) NO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS E DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505935-14.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Sistema Educacional Cob S/c Ltda - Apelado: MARCEL ROQUETTI BARBOSA PORTUGAL - Apelado: ELVIRA MARTINS CASTRO OLIVEIRA - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA´S APRESENTADAS, POR AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES NÃO CABIMENTO ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505940-36.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Recom Empreiteira Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505956-87.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Oficina de Reparos de Veiculos Mfs Ltda - Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO/ISS E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EMENDADAS NO CURSO DO PROCESSO, CONSTANDO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2889 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507372-02.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marcio Rogério Garcia - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507429-20.2009.8.26.0624 (624.01.2009.507429) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Wanderlei da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507557-31.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Manoel Alves de Carvalho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507588-51.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sebastiao de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507757-23.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marta Valente V de Queiroz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio T de Camargo Barhun (OAB: 113289/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507875-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clovis Pereira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 1998 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, II, AMBOS DO CPC INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, POR OUTROS FUNDAMENTOS Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2890 RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508215-55.2006.8.26.0564 (564.01.2006.508215) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Tereza Guerrero - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E COSIP. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508677-21.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Joao Felix Elias - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DA PRÁTICA DE ATOS PELO MAGISTRADO DESTINADOS A GARANTIR IMPULSO OFICIAL AO PROCESSO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509289-47.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Walter Reale - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS EXTINÇÃO PREMATURA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ARTIGO 317 E 321, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509334-51.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Motel Harrison Ltda - Apelada: Maria Edilene Gomes Batista - Apelado: Terisvaldo Melo de Araujo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA´S APRESENTADAS, POR AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES NÃO CABIMENTO ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509431-51.2006.8.26.0564 (564.01.2006.509431) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Celio de Oliveira Costa Tapecaria Me - Apelado: Celio de Oliveira Costa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2891 Nº 0509434-06.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Edio Rodrigues do Carmo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510087-22.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastião Adailton Ferreira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 17/06/2011 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO, APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510132-45.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Wanderlei da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540185-18.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manuela Barreto Filgueiras e Outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO TOCANTE AOS DEMAIS CRÉDITOS (2007 A 2010) DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS DESDE A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E ASSINATURA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540573-18.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdomiro R Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540978-54.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Takao Koshimizu - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 E 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2892 OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0563770-91.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Geraldo Melo Ricardo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. CONQUANTO NÃO OPORTUNIZADA À EXEQUENTE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, VISLUMBRA-SE POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º DO CPC. LEGÍTIMO INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMPETINDO AO ADMINISTRADOR AFERIR A CONVENIÊNCIA DA PROPOSITURA DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0563834-04.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tekla Telematica Ltda - Apelado: Jose Enoilce Teixeira Mendonça - Apelado: Maria Silene Gomes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ANTE O PEQUENO VALOR DA DEMANDA, RECONHECENDO-SE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE FLAGRANTE DESRESPEITO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA PREVISTA NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE PARA A COBRANÇA DEVEM SER AVALIADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NÃO CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESTA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0700428-04.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Alexandre Barbaresco Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2011- EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC, C.C. O ART. 151, VI, DO CTN. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) (Procurador) - Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3000770-39.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - IMÓVEL DENOMINADO SÍTIO RANCHO DO SOL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA E DECLARADO COMO ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO PELAS LEIS MUNICIPAIS - PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL - PROVA EMPRESTADA - DESTINAÇÃO DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO IPTU - LEGALIDADE DA COBRANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000201-40.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM FACE DA CDHU. IPTU. EXERCÍCIO DE 2011. EMPRESA PÚBLICA EXECUTADA QUE APRESENTOU EXCEÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2893 DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SUSTENTANDO FAZER JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PARTE EXCIPIENTE QUE É PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL RELATIVO À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, SEM PERSECUÇÃO DE LUCRO OU CONCORRÊNCIA, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DE SUAS ATIVIDADES. PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO DETENTOR DA QUASE TOTALIDADE DE SEU CAPITAL SOCIAL (99,99%). INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, LETRA ‘A’, § 2º, DA CF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000259-14.2010.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Plenodonto Assistencia Odontologica S/C Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUANDO VISANDO AO PREQUESTIONAMENTO, O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PRESCINDE DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Leonor Martinez Cabrerizo (OAB: 104949/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000363-21.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sun Flashy Lancheteria e Casa Noturna Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE ALUDE O ART. 475, § 2º (ATUAL ART. 496, § 3º, DO CPC) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0071104-94.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Centro de Integração Empresa Escola - Ciee - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL READEQUAÇÃO DO JULGADO, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.05.2022 ACÓRDÃO DE FLS. 290/297 QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Marcos de Carvalho (OAB: 147268/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002147-98.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1002147-98.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. CDA’S 310/2018 E 400/2018. SÍTIO RANCHO DO SOL. LOTE 09, MATRÍCULA 4375 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAPIVARI. CADASTRO IMOBILIÁRIO 23770. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE PRESSUPÕE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICOS (ART. 32 DO CTN) E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO (ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66). PRECEDENTES. ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA DESTINAÇÃO RURAL DADA AO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DEMONSTROU A ATUAÇÃO DOLOSA DA EMBARGANTE. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2961 Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2125403-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2125403-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Absafe Engenharia e Segurança Industrial Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 93/94 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou impugnação ofertada pela devedora na fase de cumprimento de sentença que promove a agravada ABSAFE ENGENHARIA E SEGURANÇA INDUSTRIAL LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por ABSAFE ENGENHARIA E SEGURANÇA INDUSTRIAL LTDA., em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE (fls. 01/05). A executada depositou o valor, contudo, em duas guias distintas, uma referente ao valor que entende incontroverso e outro relativo ao valor controvertido (fls. 51/52). A executada ofertou sua impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em suma, que: a quantia correta em é a de R$ 48.100,33; há excesso de execução, pois, deve ser questionado a rubrica denominada de valor singelo na planilha da exequente, por não se sabe como chegou em tais valores; há enriquecimento sem causa da exequente (fls. 57/64). A exequente se manifestou às fls. 68/71 e apresentou novos documentos às fls. 72/87. Tanto a exequente (fls. 91), quando à executada (fls. 92) manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. Sabe-se que tanto para o cumprimento de sentença quanto para a execução de título extrajudicial há previsão legal de que a parte que aponta excesso de execução deve fazê-lo de forma fundamentada, indicando, por meio de cálculos, o excesso alegado (CPC, artigos 525, §4º e §5º e 917, §3º e §4º, I). Na impugnação ofertada a executada, basicamente, alega que há excesso de execução, pois, a rubrica “valor singelo” constante na planilha de cálculos da exequente não teria respaldo, estaria incorreta, sendo valores maiores que o devido, assim, defendendo a correção de sua planilha ofertada às fls. 59 e apontado haver enriquecimento sem causa da exequente devido a tal excesso. Sem razão a executada. A só alegação genérica de que o cálculo do exequente é confuso e sem respaldo não socorre a executada. Diferentemente do alegado pela executada, a exequente demonstra e lastreia com documentos como chegou aos valores singelos constantes em sua planilha, dado que exequente junta documentação referente aos valores pagos à operadora executada presentes no informe do Imposto de Renda para chegar ao valor singelo, além de comprovantes de pagamento do ano de 2017 destes valores para exemplificar (fls. 72/87). Ademais, os informes dos valores pagos nos anos de 2018 e 2019 e respectivos pagamentos se encontram nos autos principais (fls. 105/128 dos autos principais), além do índice de reajuste o qual deve ser aplicado em cada ano (fls. 134/135 dos autos principais) e planilha detalhada (fls. 129/133 dos autos principais), assim, sendo possível verificar a origem dos valores singelos apresentados pela exequente e estando em consonância com a decisão exequenda. Por outro, em que pese a executada tenha apresentado planilha de cálculos às fls. 59, não indica e nem mesmo apresenta qualquer documentação apta a demonstrar como chegou aos valores constantes em seus cálculos, formulando alegação de excesso de execução genérica, sendo que lhe era possível com os documentos constantes nos autos e no processo principal impugnar especificamente eventual excesso nos cálculos da exequente, porém, não o fez. Assim, considerando que não há o apontado excesso de execução não há que se falar em enriquecimento sem causa da exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada (fls. 57/64), devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos termos postos pela exequente. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários, pois aplicável a Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça, pelo que “ Na hipótese de rejeição da Impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Diga, o exequente, sobre o prosseguimento. Se silente, ao arquivo. Int. Aduz a executada, em apertada síntese, que deve ser reconhecida a existência de excesso de execução da ordem de R$ 15.590,00. Alega que a credora apresentou seus cálculos, mas sem explicitar parâmetros e critérios objetivos para calcular o montante que entende devido. Pugna, assim, pelo acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o alegado excesso. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/22, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro o pedido de efeito suspensivo, com determinação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora (ora agravante). Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, prematura a rejeição da impugnação. Isso porque as circunstâncias do caso concreto recomendam a remessa dos autos ao Contador Judicial para verificar a existência de suposto excesso de execução. Compulsando os autos eletrônicos de primeiro grau, não é possível saber, com a necessária dose de certeza, se estão corretos os cálculos apresentados pelas partes. Observo que o depósito judicial do montante integral do crédito perseguido (fls. 53/56 dos originais) antecedeu a impugnação, ocasião em que a devedora explicitou que o Juízo encontrava-se garantido com depósito integral. O depósito judicial teve dupla finalidade: foi realizado para fins de pagamento da quantia incontroversa (R$ 48.100,33) e para fins de garantia da quantia controvertida (R$ 15.590,00). Com o depósito para fins de pagamento do montante incontroverso, houve a solução de expressiva parcela do crédito, mas com o decote do suposto excesso de execução. O saldo remanescente, que corresponde ao excesso, foi depositado para fins de garantia. O pagamento da quantia incontroversa teve efeito liberatório em relação ao montante de R$ 48.100,33. Persiste dúvida, todavia, com relação ao valor controvertido. No caso concreto, a análise do alegado excesso de execução é questão puramente aritmética, o que impõe a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o montante do crédito, em rigorosa conformidade com o título judicial. Somente após a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial será possível avaliar, com segurança, a dimensão do suposto excesso de execução. Após análise dos cálculos pelo Contador do Juízo, será possível avaliar se há excesso. Deverão ser adotadas, com presteza, diretamente pelo MM. Juízo a quo as providências pertinentes para fins de remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência do montante do saldo credor devido. Concedo o efeito suspensivo, com determinação. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bruno Andrade Pontes da Silva (OAB: 459424/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Thiago Nicolau Dionisio Campanella (OAB: 362457/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007004-73.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1007004-73.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: T. R. B. C. e T. LTDA - Apelado: T. O. LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10611 Apelação Cível Processo nº 1007004-73.2021.8.26.0604 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 259/262, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória c.c. pedido indenizatório proposta por T. O. L. em face de T. R. B. C. E T. L. nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação extinguindo o feito com julgamento de mérito e assim faço para: 1. Declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, com o consequente cancelamento dos títulos de cobrança gerados. 2. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da empresa autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido conforme a tabela prática do E. TJSP para cálculos judiciais e acrescido de juros de 1,0 % ao mês a partir da data da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais pagas pela parte autora, além da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.. Apela a requerida a fls. 268/278 pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação. É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da presente ação é a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de contrato de prestação de serviços. Conclui- se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria que se insere na competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, as quais, nos termos do art. 5º, inciso III, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm competência comum para o julgamento das ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado.... Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança fundada em contrato de empreitada Relação jurídica de direito privado atinente à prestação de serviços Aplicação do art. 2º, III, ‘d’, da Resolução n°. 194/2004 Competência concorrente da Seção de Direito Privado II e III (da 11ª à 36ª Câmaras) Fixação da competência da 27ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente.” (CC 0118747-55.2013.8.62.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. em 19.09.2013).. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de empreitada. Matéria que se insere no âmbito de competência preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução 623/2013. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (21ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de Competência nº 0009146-07.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 12.3.2019 COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil decorrente de contrato de prestação de serviços de construção civil (empreitada) Incompetência da Seção de Direito Privado I, considerado o disposto no art. 5º, II.9, III.13 e § 1º, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Competência preferencial e comum de uma das Câmaras das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras) Redistribuição determinada Recurso não conhecido.. (TJSP; Apelação Cível 1005234-07.2019.8.26.0704; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Ressalte-se que o julgamento anterior de agravo de instrumento por esta C. Câmara não altera este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 694 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado 2 ou 3. São Paulo, 31 de maio de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Enio Niceas de Oliveira (OAB: 74023/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020208-63.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1020208-63.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carolina Lacerda de Carvalho - Apelado: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10557 Apelação Cível Processo nº 1020208-63.2021.8.26.0224 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 252/257, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta por Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A Proguaru em face de Carolina Lacerda de Carvalho, nos seguintes termos: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial, antecipando a tutela neste ponto; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento da taxa de ocupação, desde o início da ocupação clandestina até a efetiva desocupação. A indenização é devida no montante de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da notificação (fls. 121 e 123), dependendo a execução deste item de prévia liquidação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos desde a prolação da sentença pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. (...) Inconformada, insurge-se a requerida pleiteando a reforma da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse lastreada em contrato de comodato. Conclui-se que o objeto da demanda envolve matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, inciso II, itens II.1 e II.7, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição, assim como de ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. São Paulo, 25 de maio de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Lindsey Oliveira das Neves (OAB: 464046/SP) - André dos Santos Luz (OAB: 286023/SP) - Gabriela Fanaro da Costa (OAB: 234406/SP) - Rafael Vasconcelos Oliveira (OAB: 428943/ SP) - Angela Cotic (OAB: 168893/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2134020-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2134020-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Selobras Ind. e Com. de Selos Mecânicos - Agravado: Indústria Paulista de Componentes Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em incidente de cumprimento de sentença movido por Indústria Paulista de Componentes Ltda. em face de Selobrás Indústria e Comércio de Selos Mecânicos Ltda., rejeitou a impugnação. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que a exequente pretende o recebimento de R$ 53.234,60, decorrentes da condenação em custas judiciais e honorários periciais; que, todavia, o pagamento dos honorários do perito foi arcado pela exequente, por determinação judicial, sem que a determinação fosse contestada; que, por isso, não há que se falar em rateio do valor na hipótese; que o custeio da prova pericial fica a cargo de quem a requer, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; que, ainda que assim não se entenda, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes; que, apesar de não ter condições financeiras de adimplir de imediato o valor exequendo, sem comprometer os pagamentos de seus empregados e demais despesas, o D. Juízo de origem indeferiu o pedido de parcelamento da dívida em 12 prestações; que o valor atualizado da dívida é de R$ 14.793,57; que, para comprovar sua boa-fé, depositou a primeira parcela do débito (R$ 1.232,75). Pugna pela concessão de tutela recursal para que a determinação de pagamento dos honorários periciais seja revista, ou caso a Agravante não possa eximir-se do valor total cobrado pelo r. Perito, que arque apenas com metade desse valor, bem como para que não ocorra constrição de bens da Agravante (inclusive penhora on-line), uma vez que a mesma deseja parcelar o débito existente. Ao final, requer o provimento do recurso com a confirmação da tutela recursal. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo Do Campo, Dr. Rodrigo Gorga Campos, assim se enuncia: Vistos. SELOBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SELOS MECÂNICOS LTDA- ME apresenta impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é promovido por INDÚSTRIA PAULISTA DE COMPONENTES LTDA, alegando, em síntese: excesso de execução; os honorários periciais não devem integrar o valor da dívida; propõe parcelamento do débito (págs.81/89). Há resposta da exequente (págs.94/96). É O RELATÓRIO. DECIDO. A sentença de págs. 09/20 condenou a requerida a cessar a fabricação e comercialização do Selo Mecânico DS-MG 1 ou qualquer outro com as características reivindicadas na patente UM 7900053-2 e a pagar indenização por danos morais a ser apurada em liquidação de sentença, conforme parâmetros fixados no parágrafo 23 da fundamentação. Além disso, condenou a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. O V. Acórdão de págs. 21/27 negou provimento ao recurso. O trânsito em julgado ocorreu aos 27/04/2022 (pág. 63) O presente cumprimento de sentença tem por objeto o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (págs. 64/73), conforme planilha de págs. 74/76. Insurge-se a impugnante contra a inclusão dos honorários do perito no cálculo apresentado. Sem razão, porém. Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Prossegue o parágrafo 1º do citado artigo, dispondo que Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Por sua vez, determina o § 2º do artigo em comento que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Conforme se observa dos documentos acostados, o juízo determinou a realização de prova pericial, sendo o pagamento dos honorários antecipados pela impugnada (págs. 72/73). Sobrevindo a procedência da ação, as custas e despesas processuais, dentre as quais se incluem os honorários periciais adiantados pela parte autora, devem ser suportados pela parte ré, com base no princípio da sucumbência. Não há, portanto, o alegado excesso de execução. O disposto no artigo 916 do CPC é incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença. Isto porque o parcelamento do débito, que posterga em seis meses o pagamento, gera contraste com o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, estabelecido no art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e acréscimo de honorários advocatícios. É por isso que o §7º do referido dispositivo estabelece expressamente que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Desse modo, não havendo concordância do exequente com o pedido de parcelamento, não cabe a imposição com base no artigo 916 do CPC. Finalmente, não efetuado qualquer depósito, aplicam-se sobre o valor do débito os acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC. Posto isto, REJEITO a impugnação de págs.81/89. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos eletrônicos ao arquivo. Publique-se. (fls. 97/98 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não se evidenciam os requisitos autorizadores da pretendida tutela recursal, especialmente a relevância da fundamentação. As razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, porque, conforme bem destacado pelo D. Juízo de origem, as custas e despesas processuais, dentre as quais Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 736 se incluem os honorários periciais adiantados pela parte autora, devem ser suportados pela parte ré, com base no princípio da sucumbência. Deste modo, ainda que a agravada, em tese, tenha requerido a produção de prova pericial e tenha adiantado o pagamento dos respectivos honorários, sem contestar, é do vencido no caso, a agravante o ônus de pagar ao vencedor as despesas que antecipou (CPC, art. 82, § 2º). Acrescenta-se, ademais, que, em conformidade com o quanto disposto na r. decisão recorrida, o pretendido pedido de parcelamento da dívida, aparentemente, é incompatível com o cumprimento de sentença, por expressa disposição legal (CPC, art. 916, § 7º). Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, é injustificado, até porque é mais demorado e não gera qualquer benefício às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Isabella Mauad Alves (OAB: 159172/SP) - Rubens Antonio Pavan Junior (OAB: 191383/ SP) - Priscila de Jesus Olo (OAB: 250968/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000683-11.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000683-11.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Manuel Antonio Pires Castanho - Apelação nº: 1000683-11.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelantes: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Apelados: Manuel Antonio Pires Castanho MONOCRÁTICA VOTO Nº 35009 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 128-132, relatório adotado, que, em ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência, a fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda do lote indicado na inicial desde o ajuizamento da ação, reduzindo a multa rescisória para 10% dos valores pagos pelo autor a título de preço, e declarando nula, ainda, a cobrança da taxa de fruição de 0,3% ao mês. Assim, condenou a ré à restituição dos valores pagos, após a dedução de 10% do valor total pago a título de preço (R$ 82.268,85, conforme documentos de fls.116/118), bem como eventuais débitos de IPTU e taxas de conservação previstas nos Regulamentos do Loteamento desde sua imissão na posse até a data da rescisão contratual (01.01.2023). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês desde 01.01.2023. Vencida, arcará a ré com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do autor, que fixou em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Apela a ré (fls. 135-145). Sustenta a legalidade da cobrança da taxa de fruição de 0,3% do valor do contrato ao mês durante a posse do autor, entre 2017 e 2023. Pugna pela majoração da retenção e incidência de juros a partir do trânsito em julgado. Recurso processado, contrarrazões a fls. 159-175. É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 179-180), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007380-40.2022.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1007380-40.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Embargda: Maria do Carmo Adair Rodrigues da Conceição - Embargda: Carolina Rodrigues da Conceição - Embargda: Barbara Rodrigues da Conceição - Trata-se de Embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu o efeito ativo almejado, mencionando a parte apelante como COHAB-SP (págs. 883/884 autos principais). Sustenta a embargante que a decisão embargada padece de erro material, uma vez que é COOHESP, que, diferente do decidido, não recebe verba pública, não possui nenhum funcionário e está a um passo de sua liquidação por dívidas. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos, na forma da legislação vigente, porquanto tempestivos e dou-lhes parcial provimento, em caráter excepcional, para sanar falha constatada neste ato. De fato, existe erro material, uma vez que a parte apelante e ora embargante não é COHAB-SP e sim COOHESP COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, impondo-se a supressão do termo COHAB-SP na decisão embargada, bem como a menção do julgado à página 884, que ocorreu por mero equívoco material na análise dos fatos. Por outro lado, verifica-se que, não obstante o equívoco no nome, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deu-se com fundamento nos documentos juntados pela embargante. Conforme constou da decisão, o balanço patrimonial analisado aponta ativo circulante de R$ 56.054.583,84 (pág. 675), valor muito superior ao passivo circulante para o mesmo período, de R$ 1.599.248,08 (pág. 676), de forma que não está demonstrada a situação financeira delicada contemporânea ao pedido de gratuidade. Por essa razão, mantenho o indeferimento do pedido. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos, apenas para corrigir erro material em relação ao nome da apelante, que deve figurar como COOHESP. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Debora Pessoto de Almeida (OAB: 210061/SP) - Anelize Teixeira da Silva (OAB: 302242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021018-90.2019.8.26.0003/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1021018-90.2019.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. I. dos S. - Embargda: M. T. P. V. - Embargda: R. P. V. - Embargda: C. M. P. V. - Interessado: O. E. P. V. (Espólio) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 575/578, dos autos da apelação cível de nº 1021018- 90.2019.8.26.0003, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelas rés, ora embargadas. Alega a embargante que o decisum padece de omissão, contradição e erro material, pois, embora tenha sido reconhecido que começou a trabalhar com o de cujus no período de maio de 2015 a julho de 2017, existem provas documentais concretas de que o início do tanto se deu em momento bastante anterior, qual seja, o mês de maio de 2003. Além disso, afirma que não foram apreciados os depoimentos colhidos em audiência, os quais eram aptos a corroborar suas alegações acerca do período da união estável. Pede que sejam sanados os vícios apontados. Dispensada a apresentação de contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. O presente recurso interposto pela embargante aos 13/04/2023, às 15h13min, é uma cópia, ipsis litteris, dos embargos de declaração de nº 1021018-90.2019.8.26.0003/50000, opostos em 05/04/2023, às 09h59, também pela ora embargante. Cabe esclarecer, nesta oportunidade, que os embargos de declaração de nº 1021018-90.2019.8.26.0003/50000 foram devidamente autuados e conclusos a esta Relatora em 13/04/2023, já havendo, inclusive, manifestação da parte contrária naqueles autos. Em relação ao presente, é sabida a impossibilidade de a mesma parte manejar recurso duas vezes contra o mesmo decisum, salvo hipóteses expressamente ressalvadas em lei, tendo em conta o fenômeno da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Com efeito, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (LEX - JSTF - Volume 290 - Página 288, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 345.544-3 MG, Segunda Turma (DJ, 25.10.2002), Relator: Min. Celso de Mello). Sobre o tema, preleciona Manoel Caetano Ferreira Filho que o direito, ou o poder, de interpor o recurso consuma-se com o seu exercício, de modo que extingue para a parte a possibilidade de voltar a exercê-lo. O capítulo da sentença que não foi objeto do recurso não pode ser impugnado, ainda que dentro do prazo, por outro recurso da mesma parte, seja na forma autônoma, seja na forma adesiva. Embora parte da doutrina entenda tratar-se, no caso, de preclusão lógica (incompatibilidade entre o ato já praticado e o que se pretende praticar), já tivemos oportunidade de demonstrar que a espécie subsume-se melhor ao conceito de preclusão consumativa (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001. v. VII, p. 505). Ainda: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial’ (Nelson Nery Junior). (APEL.Nº: 0041945- 57.2005.8.26.0562, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mario de Oliveira, j. 26.08.2013, v. u.). Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luciano Tiago da Silva Miguel (OAB: 425833/SP) - Cristiana Taylor de Faria (OAB: 236668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001855-69.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001855-69.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. do N. C. - Apelado: V. M. - Interessado: S. N. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 653/660 que julgou procedente o pedido de guarda formulado pelo autor com regulamentação de visita da genitora. Insurge-se a parte apelante sustentando, em síntese, que o evento mencionado fora um acidente isolado, que nunca atentou contra a própria vida e que tem plenas condições psicológicas para o compartilhamento da guarda. Contrarrazões às fls. 678/683. Justiça gratuita deferia a ambas as partes. Diante das circunstâncias especiais do caso, entendo necessário derradeira tentativa de conciliação. Trata-se de processo de disputa de guarda no qual não haverá ganhadores ou perdedores. Caso a disputa continue, a saúde psíquica da filha ficará prejudicada e todos sairão perdendo. Os laudos psicossociais são cristalinos: Ambos, pai e mãe, são igualmente capacitados para exercer a parentalidade. E assim reconhecem reciprocamente. Recomendável a guarda compartilhada, momentaneamente interditada por culpa dos pais que se recusam a encontrar um termo comum em prol da criança. A criança está em sofrimento psíquico em razão da disputa, angustiada por se sentir pressionada a escolher entre um e outro, segundo o laudo apresentado. Isso sem contar o inescapável sofrimento de ambos os pais. Urge a necessidade de conciliação em prol da criança. Ao menos uma das partes já se dispôs à composição. Vale ressaltar que nenhuma medida cautelar é irreversível, já que esta é, por necessidade legalmente imposta, característica intrínseca a ela. Também não há dinâmica familiar, ou comodismo, que se imponha sobre situação que cause prejuízo psíquico à criança. Em defesa da menor, qualquer mudança é viável, desde que justificável. Convido os pais a deixarem de lado as mágoas, ressentimentos ou rancores que eventualmente possuam ter em relação ao outro , a superarem eventos passados e a se colocarem disponíveis à conciliação, já que ambos reconhecem a capacidade do outro para a parentalidade. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 779 Instância e Cidadania deste Tribunal, nos termos do Comunicado publicado no DJE de 23.5.2011 página 1, do Provimento 1857/2011 e em cumprimento às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Camila Maniero de Souza Filinto (OAB: 385138/SP) - Paola Marques Fernandes (OAB: 396138/SP) - Tatiane de Souza Ferreira (OAB: 434307/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003034-64.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003034-64.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Costa - Apelado: Renata Pereira Costa - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 138/139, aclarada às fls. 148 e 154, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, condenando o autor aos pagamento dos ônus sucumbenciais. O recorrente sustenta nulidade da sentença, por vício de adstrição e, subsidiariamente, requer sua reforma. Foram oferecidas contrarrazões. A última decisão recorrida (fl. 154) foi disponibilizada no DJe do dia 09/02/2023 (fl. 156), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (10/02/2023), razão pela qual o prazo recursal terminou em 07/03/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem, conforme certificado em primeiro grau a fl. 157. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 14/03/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários recursais de mais R$1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Marcia Marabesi Ferrari (OAB: 95367/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2121364-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2121364-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Dias Ribeiro Carvalho - Agravante: Ricardo Guimaraes Carvalho - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sustentam os agravantes que, a despeito de não existir nos autos do processo nenhuma prova de que tivessem agido de forma dolosa, ou de terem desrespeitado a separação patrimonial entre seus bens e os da pessoa jurídica, ainda assim o juízo de origem decretou a desconsideração da personalidade jurídica, em descompasso, afirmam, com a jurisprudência emanada do egrégio Superior Tribunal, a qual enfatiza que é imprescindível a demonstração de atos que, objetivamente, caracterizem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, a qual explicita que fatos ocorridos no processo justificariam se decretasse a desconsideração da personalidade jurídica, tendo feito uma subsunção das normas legais à realidade material subjacente que não se pode afirmar desarrazoada, não ao menos pelo que se pode analisar neste momento e segundo o grau ainda diminuto de cognição com o qual se opera neste momento. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, assim, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ligia Maria Correia Faviere (OAB: 244527/SP) - Elisangela Vilela Circelli (OAB: 330992/SP) - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2126895-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2126895-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: T.m Serviços Administrativos Ltda. - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta por T.M Serviços Administrativos Ltda. contra a r. sentença do MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível Central da Capital, que julgou procedente em parte a ação nº 1028699-72.2023.8.26.0100, tão somente para obrigar o requerido a manter o plano de saúde da beneficiária grávida, nas mesmas condições de preço e cobertura até a alta hospitalar por ocasião do parto, mediante o pagamento do prêmio proporcional à vida assegurada (fls. 126/133 dos autos de origem). Alega o requerente, em síntese, que encontram-se presentes a probabilidade de provimento do recurso, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação em razão da abrupta rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, deixando desassistidos os beneficiários. Aponta que não houve regular notificação da opção da operadora de encerrar imotivadamente o vínculo contratual, tendo a requerente tomado conhecimento do cancelamento quando precisou ser atendida e se deparou com negativa que não sabia a causa. Acrescenta que a conduta da ré malfere o disposto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Requer, assim, seja deferido o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para que seja a requerida compelida a reativar o plano de saúde da autora, em relação a todos os beneficiários, sem prazos de carência e nas mesmas condições de cobertura, garantindo, portanto, o atendimento médico de todos e, em especial, da gestante, sob pena de aplicação de multa diária (fls. 01/09). Eis a controvérsia. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC concessão de efeito suspensivo à apelação exige determinados requisitos, quais sejam, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação; ou demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da r. decisão de primeiro grau, não se avista, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo almejado, mormente porque, a princípio, o i. Magistrado de origem, em Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 848 cognição exauriente, bem examinou a questão relativa à possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mantendo-o apenas à beneficiária em situação de maior vulnerabilidade, sendo certo que o (des)acerto da solução será objeto de aprofundada análise quando do julgamento do recurso de apelação já interposto. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para se atribuir o efeito suspensivo à apelação do requerente. Intime-se a parte requerida para contraminuta. Após, tornem. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0003046-56.2007.8.26.0000(991.07.003046-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 0003046-56.2007.8.26.0000 (991.07.003046-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elza Pelegrinello Borzio Cantarin (Justiça Gratuita) - Manifeste-se BANCO DO BRASIL S/A, em 5 (cinco) dias úteis, sobre o interesse da poupadora na realização de acordo (fls. 236/241). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0014871-57.2008.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelado: Antonio Cardoso das Neves - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o óbito do autor ANTONIO CARDOSO DAS NEVES, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 194), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Rubens Salim Fagali OAB/SP 94352, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Salim Fagali (OAB: 94352/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0100211-05.2009.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Maria Terezinha Montenegro - Apelado: Ricardo Sen Ting Lien - Apelado: Márcia Montenegro Lien - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 201/204), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Itaú S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Orlando Gerodo Filho (OAB: 234840/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003372-61.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003372-61.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Marcos Oliveira dos Santos Júnior (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível 1003372-61.2019.8.26.0587 (processo digital) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - (ecl) Apelantes: Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda, Prefeitura Municipal de São Sebastião e Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Em Liquidação Extrajudicial Apelado: Marcos Oliveira dos Santos Júnior Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião Vistos. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por Marcos Oliveira dos Santos Júnior em face da UNIÃO LITORAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, com denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial. A r. sentença de fls. 720/724 julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida desde a data da prolação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; afora as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ao mesmo tempo, julgou procedente o pedido objeto da lide secundária, observando-se os limites venais contratados. Os embargos de declaração opostos pela Seguradora denunciada (fls. 735/745) foram rejeitados (fl. 797). Apelam todos os réus. A Apelante União do Litoral Litoral Transporte e Turismo Ltda (fls. 749/765) e a denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. - em liquidação extrajudicial (fls. 803/821) requereram os benefício da justiça gratuita. Para análise do pedido do benefício de gratuidade da justiça realizado em sede recursal, juntem as referidas Apelantes, no prazo de 5 dias, cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda, balanço patrimonial, extratos e movimentações bancárias da empresa, bem como qualquer outro documento apto a demonstrar a situação de hipossuficiência alegada. Ou, alternativamente, recolham o valor atualizado do preparo, observando a atualização pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP, sob pena de deserção; ou, ainda, constata-se a possibilidade da concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em duas prestações mensais e sucessivas de igual valor, mas corrigidas monetariamente. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Acacio Fernando Jose (OAB: 314267/SP) - Jose Cretella Neto (OAB: 139472/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0000422-51.2010.8.26.0607(990.10.477126-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 0000422-51.2010.8.26.0607 (990.10.477126-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Banco Bradesco S.a - Apelado: Marcos Cesar Nicoleti (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 92/95 e 97/100), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Marcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0002852-81.2009.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Pedro Scoltti (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira- se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogados por igual período por decisão proferida em 17.12.2022 (DJe de 9.1.2023). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Danillo Gustavo Marchioni da Silva (OAB: 238989/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0003482-03.2007.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Salles de Camargo (Justiça Gratuita) - O advogado subscritor da petição (fls. 237/238), Dr. João Thomaz Prazeres Gondim, não tem procuração outorgada pelo Itaú Unibanco S/A nesse feito. Regularize-se, pois. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Fabiola Angelita Souza Barros (OAB: 135039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0004482-28.2007.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ramiro de Paula - 1. Noticiado pelo requerido/apelante ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito do autor RAMIRO DE PAULA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 214), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor CONSTANTINO PIFFER JÚNIOR, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0005812-57.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Gothardo Balzanelli Netto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido o óbito do(a) autor(a) GOTHARDO BALZANELLI NETTO conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido(a) (fls.140), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os(as) advogados(as) do falecido(a), doutores(as) THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA - OAB-SP 201.140 e ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB-SP 151.776, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 889 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Adjair Antonio de Oliveira (OAB: 151776/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2133409-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2133409-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Mariane Figueiredo Peres - Agravado: Nu Pagamentos S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA INDÍCIOS DE FRAUDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ ABSTER-SE DE REALIZAR DESCONTOS PARA QUITAÇÃO DOS MÚTUOS IMPUGNADOS E NEGATIVAÇÕES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1 MIL, LIMITADA A R$ 30 MIL UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL INDEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 52/53, que indeferiu a tutela de urgência; aduz ter sido vítima de fraude, pede a suspensão dos descontos e de cobranças de cheque especial, está grávida, abalo emocional, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 102). 3 - Peças anexadas (fls. 15/100). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, a autora, ter sido vítima de fraude, tendo sido tomado empréstimo de R$ 15 mil e utilizado limite do cartão de crédito para transferência de R$ 1.970,00, registrado boletim de ocorrência (fls. 85/86). Considerando que houve lançamento de valor elevado no cartão em favor de pessoa física (fls. 35), e que foi realizado empréstimo de elevada monta, quando a autora alega que intencionava investir R$ 1 mil (fls. 23), forçoso reconhecer a existência de indícios de fraude, observadas transações fora do perfil, a viabilizar a concessão da tutela. Nessa esteira, a instituição financeira deverá abster-se de realizar descontos em conta corrente e negativações, sob pena de multa de diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. INCONFORMISMO. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, INDICAM QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE. CONTRATOS FIRMADOS NO MESMO DIA, COM POUCOS MINUTOS DE INTERVALO E EM VALORES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DO AGRAVADO. DEPÓSITO DE VALORES EFETUADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O AUTOR NÃO POSSUI CONTA CADASTRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NA COBRANÇA E DESCONTO DE VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, PREJUDICANDO A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DAS “ASTREINTES” NO VALOR DE R$ 300,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO TOTAL DE R$ 20.000,00, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC, UMA VEZ QUE ESSA QUANTIA NÃO SE REVELA EXCESSIVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA COERCITIVA E A CONDIÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060419-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro:09/05/2023) Agravo de instrumento declaratória de inexigibilidade de débito empréstimos pessoais que não são reconhecidos pelo titular da conta bancária indícios de fraude bancária - tutela provisória de urgência deferimento para fins de suspensão das cobranças questionadas admissibilidade presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fixação de ‘astreintes’ em caso de descumprimento admissibilidade - o arbitramento da multa tem por finalidade coagir o demandado ao atendimento da determinação judicial, não possuindo caráter punitivo - todavia, mostra-se necessária a fixação por ato de descumprimento, considerando-se que os descontos possuem periodicidade mensal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069483-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro:04/05/2023) Noutro giro, não há se falar em suspensão da cobrança de cheque especial, sequer apresentado extrato da conta corrente, a indicar sua utilização. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos na conta corrente para pagamento dos mútuos impugnados, vedado, ainda, o lançamento de restrições, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023296-51.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1023296-51.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jdt Participação e Incorporação Ltda. - Apelado: TNN Engenharia e Construções EIRELI - Apelado: MMC Campinas Incorporações SPE Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 635/637, declarada a fls. 656, que, em relação à ré MMC Campinas Incorporações SPE Ltda., julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo relativo aos embargos de terceiro opostos por JDT Participação e Incorporação Ltda., em razão da ilegitimidade passiva, e, em relação à ré TNN Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 941 Engenharia e Construções Eireli, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a embargante apela (fls. 664/707). Preliminarmente arguiu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo e a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. Sustenta que a sentença foi omissa e deixou de realizar a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Esclarece que os controladores das empresas apelante e executada não são os mesmos e a sua relação com a executada é exclusivamente societária, por ser sócia da apelada MMC. Explica que a sentença não indicou elementos suficientes para autorizar a quebra excepcional da autonomia da personalidade jurídica, o que significa negativa de vigência do art. 50 do Código Civil. Destaca que as empresas têm existências completamente distintas e autônomas, com absoluta e total separação administrativa, jurídica, financeira, técnica, empresarial e comercial, além de que os endereços das empresas são diversos. Discorre sobre a não configuração da fraude à execução, notadamente se considerado que as operações de fomento mercantil são anteriores à existência da ação monitória. Frisa que é adquirente de boa-fé e tomou posse dos imóveis antes do ajuizamento da ação monitória. Requer o provimento do recurso. Considerando-se a discussão a respeito da não caracterização da fraude à execução, o iminente risco de dano de impossível ou de difícil reparação se ocorrer a alienação dos imóveis em questão e a relevância da fundamentação, por cautela, suspendo o andamento da fase executiva da ação monitória (processo nº 0014220-54.2020.8.26.0114) em relação aos atos expropriatórios dos imóveis objetos dos embargos de terceiro até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento. Considerando-se que a apelante e a apelada MMC manifestaram interesse na autocomposição, diga a apelada TNN Engenharia e Construções Eireli se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Marcos Henrique Silverio (OAB: 86558/MG) - Brean Rodrigues Chamadoira Martins (OAB: 317683/SP) - Tadeu Felipe de Freitas (OAB: 129745/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2125309-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2125309-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Espólio) - Agravado: José Tavares da Silva - Agravado: Maria da Penha Duarte - Agravado: Maximo Condori Colque - Agravado: Eliseu Jose Marques - Agravado: Reus desconhecidos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa contra a decisão de fls. 349/350 da ação de reintegração de posse de origem que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 997 Cíveis da Comarca de São Paulo. In verbis: A alegação de incompetência do Juízo deve ser acolhida. Isso porque, tratando- se de ação possessória, aplica-se o disposto no artigo 47, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação deve ser proposta no foro da situação da coisa, cujo Juízo tem competência funcional, ou seja, absoluta. No caso dos autos, a autora busca a reintegração de posse dos imóveis cadastrados no Município de Mauá, já descritos na inicial. Ocorre que, em casos parelhos, o próprio Município reconheceu que, malgrado o referido cadastro, parte da quadra 15 está localizada no município de São Paulo, para além da divisa entre os municípios. É o que se verifica, outrossim, nos mapas de fls. 132/133, que correspondem ao Município de Mauá, assim como no mapa disponibilizado em seu sítio oficial, em consulta nesta data. Desse modo, resta clara a incompetência territorial, sendo de rigor o reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa imediata dos autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo Capital, a qual possui competência sobre o local dos imóveis. Intime-se. Em suas razões recursais, narra a agravante, em síntese, que o imóvel não está localizado na cidade de São Paulo/SP, mas em Mauá/SP. Afirma que a demanda de origem tem por objeto a reintegração na posse dos lotes nº 48 e 49 da Quadra nº 15 do Loteamento Vila Nova Mauá, que, segundo alega, compõem as matrículas nº 7082 e 7083 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá, cadastrados, ainda, perante a Prefeitura de Mauá, que lança regularmente o IPTU sobre o bem desde 1998. Alega que, conforme acórdão prolatado nos autos da ação civil pública nº 0003785-33.1999.8.26.0348, o Loteamento Vila Nova Mauá foi aprovado pelo Município [de Mauá] e registrado no Cartório de Registro de Imóveis [de Mauá] sob o regime do DL 58/37 com lotes de dez metros de frente (em regra geral); é um loteamento regular na origem, sendo que, em tal demanda, o Município de Mauá foi condenado a realizar obras de infraestrutura em todo o loteamento, e que nunca foi levantada a tese de que o imóvel estaria localizado em São Paulo/SP. Aponta que, desde o ano de 2010, ajuíza ações de reintegração de posse e reivindicatória envolvendo o loteamento, sendo que todas tramitaram perante a Comarca de Mauá. Destaca que os agravados inventaram uma chicana para transferir os processos para São Paulo, no afã de tentarem aumentar suas chances de permanecerem ilegalmente nos lotes em comento. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender o trâmite do processo de origem, e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Comarca de Mauá para processamento e julgamento da demanda. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o trâmite dos autos principais, até o julgamento do recurso. O foro competente para a ação relativa a direitos reais sobre imóvel é o da sua situação, nos termos do art. 47, § 2º do CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que, nos termos do acórdão prolatado na supracitada Ação Civil Pública ambiental nº 0003785-33.1999.8.26.0348, cuja cópia foi juntada às fls. 53 e seguintes do presente recurso, proposta pelo Ministério Público para a regularização e reparação de danos decorrentes da instalação do loteamento Vila Nova Mauá, localizado no Jardim Nova Mauá, antiga Fazenda do Oratório ou da Juta, inscrito em 19-2-1970 sob nº 10 do livro 8 de Registro Especial do Registro de Imóveis de Mauá, restou reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Mauá para regularização de loteamento irregular, observada a responsabilidade principal dos proprietários da gleba. Ademais, os lotes sobre os quais as partes litigam estão cadastrados perante a Prefeitura de Mauá, e registrados no Cartório de Registro de Imóveis do mesmo Município. Deste modo, a princípio, o Foro de Mauá é o competente para a apreciação da ação possessória de que tratam os autos de origem. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Fredson dos Santos Batista (OAB: 337422/SP) - Fabio Santos Feitosa (OAB: 248854/SP) - Wellington Souza da Silva (OAB: 431114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1076280-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1076280-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joelma Francisca dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº: 40171 - Digital APEL.Nº: 1076280-57.2021.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Joelma Francisca dos Santos (autora) APDA. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ré) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau - Autora que recolheu as custas iniciais sem ter recorrido da decisão Indeferido por este relator o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que a autora não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira Determinado o recolhimento singelo do preparo Autora que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo da autora não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 106/123), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 101/102). O recurso não foi preparado (fl. 142), tendo a autora reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 105, 106/108, 123), o qual havia sido indeferido em primeiro grau (fl. 40), havendo ela recolhido as custas iniciais (fls. 45/51). A autora, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 105, 106/108, 123), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Este relator determinou a intimação da autora para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 144). A autora não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 147). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, a autora, em reiteração, postulou a concessão de justiça gratuita (fls. 105, 106/108, 123). Este relator, considerando que a autora, ao reiterar o pedido de outorga da justiça gratuita (fls. 105, 106/108, 123), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o benefício almejado (fl. 144). Na mesma decisão, este relator determinou que a autora procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 144). Intimada para tanto (fl. 146), a autora permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 147), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação da autora. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da ré (fls. 129/141), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pela autora, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1001 de 10% (fl. 102) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 8.933,36 (fl. 14), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 1º de junho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9170314-45.2008.8.26.0000(991.08.031289-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 9170314-45.2008.8.26.0000 (991.08.031289-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Conciana Aparecida Vieira Carezia (Justiça Gratuita) - AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO. Acordo realizado pelas partes com pedido de homologação. É lícita a transação das partes em qualquer fase do processo, com apresentação de petição para homologação do acordo. Transação homologada. Extinção do processo nos termos dos arts. 924, III e 932, I, ambos do CPC, com observação. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S.A. em face da r. sentença a fls. 72/80, que nos autos da ação de cobrança proposta por Conciana Aparecida Vieira Carezia, julgou procedente o pedido. O então relator, E. Des. Sérgio Shimura, determinou a remessa dos autos ao acervo, considerando o sobrestamento dos recursos que discutem os expurgos inflacionários de conta- poupança relacionados com os Planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, em razão dos Recursos Extraordinários nº 591.797, 626.307 e 754.745 (fls. 1). Sobreveio manifestação do apelante, com proposta de acordo (fls. 130/135). Esta Relatoria intimou o apelado a se manifestar (fls. 138/139). As partes protocolaram petição de acordo, com previsão de pagamento de valor em parcela única, e pedido de homologação de desistência recursal (fls. 142/145). Na sequência, o Banco Itaú comprovou a realização do depósito e postulou a extinção da execução (fls. 147). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Como relatado acima, as partes, representadas por seus patronos, apresentaram nos autos instrumento particular de transação (fls. 142/145), com pedido de homologação da transação e desistência recursal, com a subsequente extinção do feito. As partes são capazes e o acordo versa sobre direitos disponíveis. A transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648-SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, j. 29/11/93. É como também vem decidindo esta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Sentença de procedência. Recurso da ré. Posterior informação de acordo realizado entre as partes. Homologação nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1001890-29.2022.8.26.0246; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos. Promessa de compra e venda de imóvel. Acordo entabulado pelas partes com pedido de desistência da apelação. Homologação e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil/2015. (TJSP; Apelação Cível 1001855-81.2021.8.26.0415; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Os autores e o requerido recorrente noticiaram a celebração de acordo, devidamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1004 assinado por eles e seus respectivos procuradores Aplicação do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil Homologa-se o acordo, restando prejudicado o apelo.(TJSP; Apelação Cível 1009773-37.2022.8.26.0566; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) RECURSO - Agravo de Instrumento - Acidente aéreo - Competência - O artigo 100, parágrafo único do CPC contempla uma faculdade aos autores, sem a exclusão da regra geral prevista no artigo 94 do mesmo diploma legal - Precedentes jurisprudenciais - Reconhecida a competência da 1ª Vara Cível do Foro Regional III _ (Jabaquara), domicílio da ré - Acordo celebrado pelas partes - A transação pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição - Recurso provido e, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, / homologa-se o acordo noticiado, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (artigo 269, III do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 0321955-68.2010.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2011; Data de Registro: 08/02/2011) Apenas convém realçar que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE DE CONFLITO ENTRE INSTÂNCIAS DIVERSAS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJSP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. INVIÁVEL SE FALAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL. AO JUIZ CUMPRE TÃO-SOMENTE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO COMPETENCIAL DO TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA UNÍSSONA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO TJ, POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NÃO CONVERTE AVENÇA EM OBJETO DE RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA DESSE AJUSTE HÁ DE SER PROPOSTA JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA INEQUÍVOCA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Por se cuidar de exceção, o conflito de competência a ser dirimido pelo Órgão Especial só pode ser suscitado pelos titulares explicitados no artigo 197 do Regimento Interno. Dentre eles não figura juízo de primeiro grau, quando declina de competência em favor de jurisdição de segundo grau. (...) Pois a ação anulatória é de ser julgada em primeiro grau. A homologação pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público não tem o condão de exigir a rescisória. E a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Rogério Lauria Tucci, todos citados no parecer ministerial. O acordo foi celebrado inter partes. Ahomologação por um desembargador não o transformaem ato judicial de jurisdição superior. É o que ensina oprocessualista e magistrado LUIZ FUX: “Tratando-se deato das partes e não propriamente do juízo, a açãoanulatória é ajuizável em primeiro grau, perante o juízo queacolheu a decisão anulável, legitimando-se osinteressados segundo a regra do artigo 3o do CPC, quereclama interesse e legitimidade para a propositura dasações em geral”. (...) (TJSP; Conflito de competência cível 0364994-18.2010.8.26.0000; Relator (a):José Renato Nalini; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Sebastião -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/10/2010; Data de Registro: 25/11/2010; grifou-se) Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo, nos termos do art. 924, III do CPC, com observação; PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo Saes de Nardo (OAB: 126448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2127295-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2127295-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda - Agravado: Fabio Fernando Serafim - Interessado: Adriano Fernandes Fonseca - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEMPERMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS TEMPERADOS contra a r. decisão às fls. 247/248 dos autos de origem, referendada pelo decisum de fls. 260, por meio da qual, em sede de ação de execução por quantia certa, o douto Juízo a quo indeferiu penhora do salário do executado. Consignou o nobre magistrado singular: Vistos. (...) DECIDO. Nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os salários, etc... É exatamente o que alega o executado. Nota-se que o valor a ser recebido pelo devedor nos autos da ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, refere-se a sua verba salarial que havia sido suspensa e que, através da referida ação, lhe foi concedida a liminar pleiteada. Assim, assiste razão ao executado, não havendo razão para a penhora no rosto daqueles autos. Diante disso, acolho a impugnação apresentada e determino o levantamento da referida penhora, comunicando aquele Juízo. Decorrido o efeito preclusivo da presente decisão, comunique o Juízo da Vara da Fazenda Pública. Intime-se. Inconformado, recorre o agravante sustentando, em síntese, que: (i) já tentou de inúmeras maneiras satisfazer o seu crédito; (ii) a impenhorabilidade deve ser flexibilizada, com base no princípio da efetividade da execução; (ii) os tribunais já se pronunciaram no sentido de permitir a penhora do salário do devedor no percentual de até trinta por cento. Pugna, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja deferida a penhora sobre o salário da parte contrária, bem como a penhora no rosto dos autos do processo sob n. 1029182-85.2022.8.26.0602, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba. No mais, tendo em vista que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso, este é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Leonel dos Santos Lino (OAB: 321954/SP) - Tais Andreza Picinato Pastre (OAB: 247277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2132302-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132302-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Câmara Municipal de Barretos - Interessado: Município de Barretos - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r. decisão de fls. 164/166 dos autos de origem, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. (...) DECIDO. Ocorrido o trânsito em julgado do feito principal (conf. certidão de pp. 328 - 01/12/2021), providencie a zelosa serventia conversão do presente feito para cumprimento definitivo de sentença. Anote-se. Não se desconhece que o art. 513, § 2º, inciso I do CPC, dispõe que na fase executiva o devedor deve ser intimado por meio de seu patrono, via imprensa oficial. Contudo, eventual nulidade deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Em outras palavras, com base no princípio da eventualidade e da preclusão, tendo conhecimento do processo e da possível nulidade de intimação, a parte deve argui-la de imediato, sob pena de não se poder discutir issoposteriormente.Com efeito, o processo possui desenvolvimento ordenado e coerente e o sistema processual impede que a parte se utilize de artimanhas e de má-fé processual para alegar matéria de ordem pública quando lhe seja mais conveniente, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de rechaçar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (...) No caso dos autos, em que pese o banco executado não ter sido intimado da decisão inicial do presente cumprimento de sentença, por intermédio de seu procurador, bem se vê que o presente cumprimento de sentença transcorreu normalmente, inclusive com ciência do BANCO ITAÚ por seu procurador da decisão de pp. 89/90, que acolheu impugnação ofertada pela outra parte executada, de que o feito prosseguiria em relação ao Banco Itaú (a publicação constou seu nome - pp. 91/92), demonstrando ciência de todo o processado. Ou seja, a instituição financeira teve oportunidade de arguir a nulidade anteriormente e inclusive apresentar o recurso possível, mas preferiu aguardar a conclusão dos atos constritivos para fazê-lo, conduta, aliás, que beira à litigância de má-fé, não podendo ser aceita. Logo, por entender configurada a preclusão da alegação e inexistente qualquer prejuízo, afasto a alegação de nulidade. (...) Posto isso, REJEITO a exceção de pré executividade. Deve a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo com o valor do débito atualizado, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento eletrônico em favor do Banco do Brasil S.A em relação ao depósito judicial de p. 28, no valor de R$ 17.768,26, acrescido de juros e correção monetária atinentes aos depósitos judiciais, nos termos do formulário MLE acostado à p. 162. Intime-se. Inconformado, recorre o banco, sustentando, em síntese, que: (i) mesmo com advogado constituído, não foi intimado para se manifestar ou interpor impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a exceção de pré executividade sua primeira interferência nos autos; (ii) a falta de intimação torna nulos os atos processuais a partir das fls. 14/15; (iii) realizou pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seus patronos, sob pena de nulidade; (iv) a aplicação de multa é indevida, pois nunca deixou de cumprir determinação judicial alguma; (v) o agravado afirma ser credor de R$ 15.000,00 a título de astreinte, todavia, o valor correto é R$ 5.000,00, considerando-se o decurso de 10 dias úteis entre o suposto primeiro dia de descumprimento e a efetivação do comando judicial; (vi) o cálculo do executado também está incorreto porque sobre o débito executado não devem incidir a multa do artigo 523 do CPC e honorários de sucumbência, sob pena de configurar bis in idem; (vii) o valor da multa deve ser razoável e proporcional e não pode permitir o enriquecimento ilícito da parte contrária; (viii) o agravado não comprovou os requisitos estabelecidos no REsp n. 1.763.462, que permitem cominação de astreinte em exibição de documentos. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que seja integralmente acolhida a exceção de pré-executividade apresentada. Subsidiariamente, requer arbitramento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito suspensivo, ao menos no que se refere a possíveis medidas expropriatórias, incluídos eventuais levantamentos de quantias depositadas em juízo, o que daria azo a irreversibilidade. Ante o exposto, como medida de cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sobrestar a efetivação de eventuais medidas expropriatórias, até julgamento do presente recurso. Comunique-se o douto juízo a quo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intime-se. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Clóvis Ferreira Júnior (OAB: 301262/SP) - João Victor Furini (OAB: 292036/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2132401-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132401-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Francisco Carlos Cassimiro Gomes - Agravado: Ultrafertil S.A - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carlos Cassimiro Gomes contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de revisional ( fundada em previdência privada ) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob o argumento de possuir ele bem imóvel, automóvel, aplicações financeiras e renda incompatível com a assertiva de necessidade, determinando prazo para o recolhimento da taxa judiciária sob pena de extinção do feito. Decisão agravada à folha 466 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o autor pretendendo reforma do decido. Em suma, alega ter comprovado de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa, de forma Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1103 que cabível a concessão da pretendida justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu oportuno provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso ( artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil ); 2. Retifique a zelosa Secretaria o cadastro destes autos eletrônicos, para que nele conste corretamente o nome do autor/agravante ( Francisco Carlos Cassimiro Gomes e não Carlos Cassimiro Gomes ) , conforme procuração de folha 25 ( autos principais ); 3. Intime-se o agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada; 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 31 de maio de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/ SP) - Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001809-53.2020.8.26.0116/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001809-53.2020.8.26.0116/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Condominio Lago da Vilaq Inglesa - Embargdo: Rempar Holdings Ltd Llc - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela apelante CONDOMÍNIO LAGO DA VILA INGLESA, com supedâneo no artigo 1022 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática de fls. 12/13 dos autos dos Embargos de Declaração que deu provimento ao recurso, para declarar deserta a apelação de fls. 903/909, restando prejudicado o recurso adesivo de fls. 922/929. Pretende a embargante, em síntese, que seja reformada a decisão que julgou deserta sua apelação, por entender que o cálculo do valor recolhido do preparo não está errado. Aduz que o decreto de deserção é injusto, visto que não houve decisão acerca da base de cálculo a ser aplicada para o cálculo do preparo recursal, afirmando que a prestação do preparo recursal de fls. 905 e 910/911 está correto. No mais, discorre sobre a matéria debatida requerendo o provimento dos presentes embargos de declaração e prequestionando a matéria para fins recursais. Desnecessária a intimação do embargado para os termos do § 2º do art. 1023 do CPC. É o relatório. O recurso é tempestivo. Cumpre-me frisar que os embargos de declaração foram opostos contra r. decisão monocrática prolatado por este relator. Diante disso, tenho que, diferentemente do agravo interno ou regimental cuja finalidade precípua é viabilizar o debate sobre o desacerto da decisão combatida pelo órgão colegiado, os declaratórios têm natureza meramente integrativa e pressupõem a presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Logo, a questão controvertida deve ser decidida, também monocraticamente. É dizer que a matéria impugnada somente passaria a ser apreciada pela C. Câmara, por meio do recurso cabível (agravo regimental ou interno), mas não de embargos declaratórios. Dito isto, passo ao exame dos declaratórios. Da análise dos embargos, não se vislumbra os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando o presente recurso à reforma ou reconsideração da decisão monocrática, sob o argumento de que seu cálculo está correto. A embargante, apesar de alegar omissão no julgado, não demonstrou a efetiva ocorrência de qualquer mácula que autorizasse a interposição desse recurso. Pretende, sim, a reapreciação da decisão que julgou deserta a apelação interposta, visando o prequestionamento da matéria. O que se percebe, portanto, é que a pretensão demonstrada nestes embargos de declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma do decisum. Nisto está revelado o caráter infringente do recurso. A parte que não concorda com o resultado do julgamento deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, e não como se pretende, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, o que não se verifica na hipótese. Lembre-se que os embargos não se prestam à revisitação do que foi decidido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente Impossibilidade Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005839-61.2021.8.26.0322; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1104 Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) No que cinge ao prequestionamento, a Corte Especial já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF,Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Por fim, não encontrando amparo ao seu inconformismo no presente recurso, poderá a embargante satisfazer sua pretensão pela via adequada. Em face do exposto, rejeito os embargos. São Paulo, 31 de maio de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Pablo Fernandes Pessanha da Silva (OAB: 370993/ SP) - Paulo Ulisses Pessanha da Silva (OAB: 176326/SP) - Marco Antonio Roque (OAB: 228068/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002799-83.2016.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1002799-83.2016.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Auto Posto Papagaio Ltda. - Apelado: Ciapetro Distribuidora de Combustiveis Ltda - VOTO N° 20.244 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 341/345, que julgou procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 327.913,66, bem como das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a demandada apela (fls. 348/358). Aduz que os documentos juntados com a inicial não são suficientes para o procedimento da ação monitória, visto que a demandante juntou triplicatas e notas fiscais sem aceite, sem assinatura dos representantes legais da recorrente ou de qualquer prova da entrega dos produtos. Contrarrazões a fls. 427/435. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O juízo ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. A fls. 474 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contra mencionada decisão a apelante interpôs agravo interno (fls. 476/481), recurso especial (fls. 497/502) e agravo em recurso especial (fls. 525/538). No entanto, não houve a alteração do indeferimento. Não há notícia de que houve concessão de efeito suspensivo a nenhum dos recursos interpostos para reverter a decisão de indeferimento do benefício e, em regra, os mencionados recursos não dotados de tal efeito. Por isso, tendo em vista que a decisão que determinou o recolhimento do preparo foi publicada em 14/12/2020 (fls. 475) e nada foi recolhido, o recurso não pode ser conhecido por deserção. A propósito: Apelação Cível. Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo. Sentença de improcedência Inconformismo da embargante. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Interposição de agravo interno, Recurso Especial, e agravo em Recurso Especial. Ausência de efeito suspensivo. Recolhimento não realizado no prazo estipulado para tanto. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001014- 84.2021.8.26.0157; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) APELAÇÃO - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos réus apelantes, intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso - Oposição de embargos de declaração, rejeitados - Interposição de Agravo Interno, não dotado de efeito suspensivo, desprovido - Interposição de Recurso Especial inadmitido com trânsito em julgado - Preparo da apelação não recolhido - Aplicação do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil - Deserção caracterizada - Apelação não conhecida, prejudicado o recurso adesivo. (TJSP; Apelação Cível 1044430-93.2019.8.26.0506; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) Logo, o recurso não pode ser conhecido em razão da deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Adenilson Carlos Matos Costa (OAB: 75817/PR) - Fernando Cesar Gallo (OAB: 37691/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008772-52.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008772-52.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Rodovias das Colinas S.a. - Apelado: Allianz Seguros S/a. - 1ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP Apelante: RODOVIAS DAS COLINAS S/A Apelada: ALLIANZ SEGUROS S/A MM Juíza de Direito: Drª ANDREA LEME LUCHINI DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35827 A sentença, de fls. 144/150, julgou procedente a ação regressiva ajuizada por Allianz Seguros S/A contra Rodovia das Colinas S/A, condenando a requerida ao pagamento de R$ 11.756,08, acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré recorre (fls. 153/164) sustentando a inexistência de comprovação de sua omissão. Contrarrazões a fls. 170/176. É o relatório. Cuidam autos de ação regressiva, sustentando a seguradora que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia, arcou com a importância de R$ 11.756,08 para recuperação do veículo de seu segurado, sub-rogando-se no direito de perdas e danos. Assevera que o evento foi causado em razão de ressolagem de pneu na pista de rolamento, denotando a falha no dever de cuidado e preservação da via. Forçoso convir, em semelhante cenário, que a competência para conhecer deste recurso é de uma das Colendas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º, I, item I.7, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Vale lembrar, nesta alheta, o teor de substancioso pronunciamento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do conflito de competência 0005200-27.2019.8.26.0000, sob a relatoria do eminente Des. Xavier de Aquino: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RAZÃO DE BURACO NÃO SINALIZADO EM RODOVIA. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO EM MANTER EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AS VIAS E LEITOS CARROÇÁVEIS, DECORRENDO DAÍ A PRETENSA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, I, ITEM I.7, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP. PRECEDENTES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE. Importante ressaltar que o Colendo Órgão Especial deste Sodalício aprovou o seguinte enunciado: Súmula 165 Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referente às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017379-62.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1017379-62.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Arthur Teixeira dos Santos - Apelado: Banco Andbank Brasil S/A - Apelado: Pravaler S/A - 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP Apelante: ARTHUR TEIXEIRA DOS SANTOS Apelado: BANCO ANDBANK BRASIL S/A E PRAVALER S/A MM. Juiz de Direito: Dr. HUMBERTO ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35832 Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação ação de revisão de cláusulas contratuais, fundada em contrato bancário, proposta por Arthur Teixeira dos Santos contra Banco Andbank S/A e Pravaler S/A, em que proferida a r. sentença de fls. 790/797, que julgou improcedente a pretensão deduzida, carreando- se ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformado, o requerente recorre sustentando que o julgado carece de integral reforma (fls. 819/857). Contrarrazões a fls. 875/882. É o relatório. Cuidam os autos de ação de revisão de contrato de crédito direto ao consumidor visando o autor a afastar as cláusulas que considera abusivas, notadamente aquelas relacionadas às taxas de juros. Não estando o contrato garantido e não se discutindo eventual alienação fiduciária, a competência para julgamento da matéria não é da 3ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal, mas, sim, da 2ª Subseção, nos termos do que dispõe a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desse Sodalício, que estabeleceu a competência das 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras para as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados (art. 5º, II.4). A respeito, manifestações precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL. Contrato bancário. Demanda revisional. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso II.4, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição da demanda às Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Daniele Soares Baere (OAB: 178881/RJ) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011098-43.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1011098-43.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Luciana de Oliveira - Apelante: Vera Lucia Maria Costa - Apelada: Maria Noely Carlson de Oliveira - Apelado: João Baptista de Oliveira (Espólio) - Interessada: Fernanda Viegas Reichardt - Interessado: Fernando Marcos Colonnese - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face das requeridas Luciana e Vera Lúcia: a) condenando-as, solidariamente, a pagar aos autores 80% (oitenta por cento) de cada uma das parcelas do acordo firmado na ação de arbitramento de aluguel, abrangendo os aluguéis proporcionais e a extinção de condomínio; b) a pagar aos autores indenização por danos morais arbitrados em R$ 15.000,00. Por outro lado, rejeitou pedido de indenização por lucros cessantes; e, julgou improcedentes os pedidos em face do requerido Fernando (p. 1183/1193). Apelam Luciana de Oliveira e Vera Lucia Maria Costa (p. 1199/1210; 1215/1227). Diante do não conhecimento do Recurso Especial interposto pela requerida Luciana de Oliveira, concedeu-se o prazo de 10 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, com base no artigo 99 § 7º, do Código de Processo Civil. Decurso de prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo (p. 1687). É a síntese do processado. D E C I D O. Diante da inércia da apelante em providenciar o recolhimento do preparo, com base no caput do artigo Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1118 1.007, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer da apelação. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Luciana de Oliveira (OAB: 120895/SP) (Causa própria) - Vera Lucia Maria Costa (OAB: 111198/SP) (Causa própria) - Cintia Cristina Furlan (OAB: 310130/SP) - Cecilia de Lara Haddad (OAB: 213377/SP) - Fernando Marcos Colonnese (OAB: 128115/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2071731-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2071731-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Mares do Sul - Agravada: MARIANA MARTINEZ MESA CAMPOS - Agravado: MARCELO MARTINEZ MESA CAMPOS - Interessado: Cara e Simões Administração de Imóveis - Interessado: Rodrigo Lopes Furlan - Interessado: Cesar Augusto Badolato Silva - Interessado: Município de São Paulo - 1. Fl. 21: Pese a oposição julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35647. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Jose Renato Alves de Souza (OAB: 267470/SP) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Rita Cordeiro Alves (OAB: 382349/SP) - Guilherme de Jesus Araujo (OAB: 444032/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011703-38.2018.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1011703-38.2018.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Jefferson Alencar da Silva - Embargte: Werã Vieira Martins (Justiça Gratuita) - Embargos de Declaração nº 1011703-38.2018.8.26.0564/50000 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo Embargante: Werã Vieira da Silva Embargado: Jefferson Alencar da Silva Decisão n° 36150. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de fls. 2470/2471, que não conheceu do recurso de apelação do réu reconvinte, por estar deserto, sustentando omissão na fixação dos honorários recursais. Sem resposta, por não haver prejuízo. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, e os acolho, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1157 para sanar omissão na decisão monocrática, que, apesar de não ter conhecido do apelo do réu, por estar deserto, não fixou honorários recursais. O novo Código de Processo Civil, em cuja vigência foi proferida a sentença e interposto o apelo, dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, e que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (artigo 85, §§ 1º e 11). A sentença julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, condenando o réu reconvinte também ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação na ação e de 10% do valor da reconvenção (fls. 2390/2391). Como dito, o recurso interposto pelo réu reconvinte não foi conhecido, por estar deserto. Nesses termos, considerando que o trabalho desenvolvido pelos advogados do autor, em 2ª Instância, limitou-se à apresentação de contrarrazões (fls. 2448/2460) e, também, que o valor dos honorários ainda será corrigido, elevo-os a 11%, tanto sobre o valor atualizado da condenação na ação como sobre o valor da reconvenção, fim para o qual acolho os embargos. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Roberta Modena Pegoreti (OAB: 258285/SP) - Marcos de Sino (OAB: 434085/SP) - Jonathan Percivalle de Andrade (OAB: 345487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2118656-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2118656-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Planalto Transportadora Turistica Ltda Me - Agravada: Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Planalto Transportadora Turística Ltda. (atualmente LCM Serviços de Transporte Ltda.), contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move Caruana S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, que manteve decisão que indeferiu pedido de fixação de prazo para restituição do veículo apreendido. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 194/197: os argumentos da requerida traduzem pedido de reconsideração da decisão de fls. 192, sem nada acrescentar de novos fatos que justifiquem outra decisão. Logo, nada a prover. Fls. 200/203: a autora opõe embargos de declaração em face da sentença (com parcial analise do mérito) de fls. 167/169. Remetam-se os autos do douto Juiz prolator da sentença, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Após, conclusos para julgamento como já determinado. Intime-se (A propósito, veja-se fls. 18 deste agravo). Diz a agravante que, processada a ação de busca e apreensão contra ela movida pela empresa Caruana S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário Financiamento de Veículos CDC nºs. 4842-1 2017; 4843-9 2017 e 4844-7 2017, garantidas fiduciariamente, pelos veículos placas OIQ-9488, OII-7798 e OIQ-8628, respectivamente, foi deferida liminar de busca e apreensão dos bens garantidores das operações. Cumprida parcialmente a liminar, foi apreendido o veículo placa OIQ-8628, objeto da Cédula de Crédito Bancário CDC nº 4844-7 2017. Apreendido o bem, diz a agravante que compareceu nos autos de origem e efetuou a purgação da mora, efetuando o depósito do débito apontado pela credora, relativo à Cédula de Crédito Bancário referida no parágrafo imediatamente anterior, qual seja, R$ 162.017,70. O Juízo a quo, a fls. 167/169 dos autos de origem, reconheceu a purgação da mora relativa à Cédula de Crédito Bancário CDC 4844-7 2017 e, em consequência, revogou a liminar em relação ao veículo apreendido, determinando sua imediata restituição à ré, ora agravante. Face à inércia da agravada na restituição do veículo, afirma ter se manifestado nos autos, noticiando o descumprimento da ordem judicial, ocasião em que protestou pela fixação de multa diária em razão do aludido descumprimento. Porém, o Juízo a quo indeferiu o pedido de fixação de multa, pois a r. decisão que determinou a restituição não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de restituir o veículo, observando, ainda, que cumpria a ela, agravante, o dever de retirar o veículo nas dependências da instituição financeira autora. Face ao indeferimento, diz ter apresentado nova manifestação, alegando que os contatos mantidos com o advogado da autora, visando a devolução do veículo, restaram infrutíferos, protestando, então, ao Juízo a quo que fixasse local, dia e hora para que ela, agravante, retomasse, às suas expensas, a posse do veículo. Insiste que a determinação para a restituição imediata do veículo, sem fixação de prazo para tanto, implica na necessidade de observância do dispositivo contido no § 3º, do art. 218, do CPC, segundo o qual, em não tendo o Juízo fixado prazo especifico para prática de ato processual a cargo da parte, este será, sempre, de cinco dias. Considerando que o prazo de cinco dias já havia escoado, protestou pela intimação da autora, ora agravada, para que no prazo de um dia após sua intimação, providenciasse a restituição do veículo, sob pena de multa diária. Entretanto, o Juízo a quo, pela r. decisão agravada, indeferiu o pleito, sob o argumento de que cuida de mero pedido de reconsideração, o que ensejou a interposição deste agravo. Insiste na reforma da r. Decisão, posto que o Juízo a quo decidiu de forma contrária ao pedido submetido à sua apreciação, ignorando as provas apresentadas acerca das tentativas frustradas para obter informações junto à agravada, acerca dos meios necessários para a efetiva restituição do veículo, face ao que foi decidido a fls 192. Tampouco considerou a I. Julgadora o dispositivo contido no art. 218, do CPC, que fixa prazo de cinco dias para cumprimento de determinação na qual não foi fixado prazo para tanto. Como a r. decisão agravada negou efetividade à revogação da tutela provisória de busca e apreensão efetivada, entende que é admissível a interposição de agravo de instrumento, face ao disposto no art. 1015, inc. I, do CPC. Enfatiza que o veículo foi apreendido há mais de 90 dias e a r. decisão que revogou a liminar de busca e apreensão do bem e determinou sua imediata restituição foi proferida há mais de 40 dias, mantendo-se a agravada inerte o que, sob seu ponto de vista configura ato ilícito, passível inclusive de reparação pelo dano moral que lhe está sendo imposto, vez que se utiliza do veículo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial de pequeno porte. Pontua que o posicionamento da I. Julgadora de Primeiro Grau ignora o claro descumprimento de decisão judicial, que por sua vez impossibilita que a purgação da mora surta seus efeitos na forma da lei. Assevera que a r. decisão agravada, violou não só o disposto no art. 3º, § 2º, do Dec. Lei 911/69, mas também o quanto disposto no inc. IV, do art. 139, do CPC, que impõe ao Juiz que assegure o cumprimento de ordem judicial, máxime considerando que não houve pedido de reconsideração, mas pedido novo, amparado em provas coligidas aos autos na ocasião. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para que seja determinado à instituição financeira agravada que providencie a restituição do veículo apreendido, no prazo de um dia, contado da data da intimação da r. decisão a ser proferida, sob pena de multa diária, posto que demonstrados os requisitos contidos no art. 300, do CPC. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, tornando definitiva tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 15/16). É o relatório. Cuidam os autos de origem de ação de busca e apreensão de veículos dados em garantia fiduciária, promovida por Caruana S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, contra Planalto Transportadora Turistica Ltda. ME, visando a apreensão dos veículos objeto das placas OIQ-9488, OII-7798 e OIQ-8628. Deferida a liminar (fls. 47/48 autos de origem), apenas o veiculo objeto da placa OIQ 8628 foi apreendido, conforme informado pela autora a fls 98/99. A requerida, Planalto Transportadora Turística Ltda., manifestou-se a fls. 103/104, e promoveu o depósito da importância de R$ 162.017,70, visando a purgação da mora relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 4844-7 2017. A fls. 167/169, o Juízo a quo proferiu decisão, julgando procedente a ação de busca e apreensão do veículo placa OIQ 8628. A propósito, veja-se excerto da r. decisão, no que interessa a este agravo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo de placa OIQ-8628, ônibus marca Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R, ano de fabricação/modelo 2012/2012, referente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 4844-72017, e DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, “a”c/c o art. 356, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da purgação da mora, REVOGO PARCIALMENTE a liminar, apenas em relação à busca e apreensão do ônibus marca Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R,ano 2012/2012, chassi 9BM634061CB871905, placa OIQ-8628, RENAVAM00488648016; e CONSOLIDO em mãos da ré o domínio e a posse do bem, nos termos do art. 3º,§ 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04. Providencie o autor a imediata restituição do veículo à ré. Providencie a z. Serventia o desbloqueio total da constrição do veículo de placaOIQ-8628, dado que houve o bloqueio do bem nos termos da decisão de fls. 82. Tal decisão foi proferida em 30 de março de 2023, tendo as partes por seus Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1165 advogados dela tido ciência pelo DJe de 03 de abril de 2023, que a disponibilizou, considerada sua efetiva intimação em 04 de abril de 2023. Por petição protocolada em 10 de abril de 2023 (fls. 185/186), a ré manifestou-se nos autos, alegando que, não obstante tenha sido determinada a imediata restituição do veículo apreendido, a autora nada providenciou nesse sentido. Face ao prejuízo que vem sofrendo em razão da manutenção irregular pela instituição financeira, da posse do bem, protestou a ora agravante pela determinação da imediata restituição do veículo, sob pena de multa diária estimada em R$ 10.000,00. O pleito foi denegado pelo Juízo a quo a fls. 192, conforme decisão abaixo copiada: Vistos. Fls. 185/186: indefiro o pedido da ré. Não há que se falar em aplicação de multa à autora, embora a decisão de fls. 167/169 tenha determinação de restituição do veículo de placas OIQ 8628. Primeiro, pois ali não se fez constar prazo para tanto e nenhuma das partes opôs embargos de declaração. Segundo, porque tampouco se fez constar a forma e, tendo em vista tratar-se de veículo automotor, sendo a ré transportadora, forçoso convir que a restituição do veículo deve contar com sua colaboração, é dizer, deverá ela ir retira-lo nas dependências da autora. Até porque, foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda, pelo não pagamento das prestações do financiamento, tanto que foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, a despeito de ser-lhe determinada a restituição do bem pela purgação da mora. Seria verdadeiro contrassenso, assim, atribuir-se à autora, que legitimamente exerceu a pretensão de busca e apreensão, arcar com os custos de transportar o veículo de volta à requerida. Em arremate, a ré sequer indica o local para onde o veículo deveria ser levado, caso se admitisse a (descabida) hipótese de que fosse da autora o ônus de transportar o veículo até ela. À toda evidencia, portanto, não apenas a ré causou o ajuizamento da demanda, como tampouco contribui para efetivação das medidas judiciais que ela própria interessam, visando tão somente beneficiar-se da própria torpeza com o recebimento de astreintes pelo descumprimento de obrigação que, repise-se, jamais cabia à autora. No mais, tendo em vista que nenhuma das partes especificou provas (fls. 162),tornem conclusos para julgamento. Intime-se. Em 12 de abril de 2023 (fls. 194/197), a suplicada manifestou-se novamente nos autos, alegando que, antes de apresentar o pedido que deu ensejo à decisão de fls. 192, entrou em contato com o advogado da autora, por telefone e por mensagens eletrônicas, a fim de que fossem ajustadas as condições para a restituição do bem. Porém, não recebeu qualquer resposta positiva, mas apenas ressalvas quanto à efetividade da decisão, conforme demonstram as telas copiadas a fls. 195. Pugnou, então, pela fixação de dia, hora e local para que ocorra a restituição do veículo, de modo a que seu representante possa se fazer presente para a retirada do bem às suas expensas. Anotou, ainda, que, quando da prolação da r. decisão de fls. 167/169, foi determinada a imediata restituição do veículo e, como não foi fixado prazo, este deve ser de cinco dias, face ao que dispõe o art. 218, § 3º, do CPC, prazo esse que já se findou. A fls. 200/203, a autora apresentou embargos de declaração face à r. decisão de fls. 167/169, batendo-se pela existência de omissão, posto que nada foi deliberado acerca do pedido por ela deduzido, no sentido de condicionar a devolução do veículo ao depósito judicial de diferença que entende devida. A fls. 207, a I. Juíza de Primeiro Grau proferiu a r. decisão agravada, observando que o pleito deduzido a fls. 194/197 pela ré, cuidava de mero pedido de reconsideração, sem qualquer acréscimo de fatos novos que justificassem nova decisão. Naquela ocasião, também determinou que os autos fossem remetidos ao doutro prolator da r. decisão de fls. 167/169, para análise dos embargos de declaração de fls. 200/203. A fls. 268/269, o prolator da r. decisão de fls. 167/169, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela autora. Tal decisão foi disponibilizada no DJe de 15 de maio de 2023, considerada sua publicação no dia 16 de maio de 2023. Feita breve síntese das principais ocorrências processuais, a conclusão que se impõe é a de que o recurso não comporta seguimento, em razão da preclusão temporal verificada. De fato, como acima observado, proferida a r. decisão que julgou parcialmente a ação de busca e apreensão, foi determinado à autora, ora agravada, que providenciasse a imediata restituição do veículo apreendido à ré, ora agravante (fls. 167/169). Decorrido o prazo de cinco dias, sem que a autora tivesse restituído o veículo; a ré, ora agravante, manifestou-se nos autos, protestando fosse determinada a imediata restituição do bem, sob pena de multa diária. O Juízo a quo, a fls. 192, por decisão proferida em 12 de abril de 2023, indeferiu o pleito, conforme decisão acima transcrita. A ré, ora agravante, no mesmo dia 12 de abril de 2023, manifestou-se novamente nos autos, pontuando as tentativas infrutíferas junto à autora, para restituição do veículo. Destarte e por se tratar de empresa de pequeno porte e que depende do veículo para manutenção de sua atividade, protestou fosse determinado que a entrega do veículo ocorresse no dia útil imediatamente posterior a publicação que deferir o pleito, sob pena de imposição de multa. O Juízo a quo, a fls. 207, indeferiu o pleito, observando que em verdade, a suplicada pretendia a reconsideração da r. decisão de fls. 192, sem acrescentar fatos novos que justificassem outra decisão. Tal decisão foi disponibilizada no DJe de 25 de abril de 2023, considerada sua publicação em 26 de abril de 2023 (fls. 210 autos de origem). Pois bem. Com a máxima venia, a decisão que supostamente causou efetivo prejuízo à agravante foi aquela lançada a fls. 192, da qual tomou efetiva ciência no dia 12 de abril de 2023, quando manifestou-se espontaneamente nos autos. Portanto, forçoso convir que este agravo foi interposto após o decurso do prazo legal de quinze dias contados de 12 de abril de 2023, ocasião em que a questão relativa ao indeferimento do pedido de restituição do veículo já se encontrava preclusa. Para que não paire qualquer dúvida, cumpre-nos observar que os embargos de declaração opostos pela agravada a fls. 200/203, contra a r. decisão de fls. 167/169 dos autos de origem, não suspenderam o prazo para interposição de recursos, posto que o pleito neles deduzido visou apenas a reconsideração da r. decisão embargada. A propósito, veja-se: AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que não conheceu do agravo por ser intempestivo. Descabimento. Embargos de declaração visando reconsideração da decisão preferida não interrompem o prazo recursal. Decisão que não comporta reparos. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque o recurso é manifestamente incabível. Agravo Interno Cível nº 2089001-59.2023.8.26.0000/50000. Rel. Pastorelo Kfouri. 7ª. Câmara de Direito Privado. J. 19.05.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONTORNOS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE, POR ISSO, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento quando os agravantes, na origem, interpõem embargos de declaração com nítidos contornos de pedido de reconsideração, que, como se sabe, não interrompem nem suspendem o prazo recursal. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 2112089- 44.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/08/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança de honorários. Incidente de impugnação ao valor dado à causa. Decisão que acolheu a impugnação e alterou o valor dado à ação, com a intimação do impugnado para a complementação das custas, no prazo de cinco dias. Oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, posto que infringentes. Embargos de declaração opostos pelo impugnado com intuito de pedido de reconsideração. Inconformismo com os fundamentos da decisão que originou a oposição dos embargos. Intempestividade caracterizada, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória, sob o argumento de esclarecimento de omissão, mas com verdadeira intenção de sua reforma integral, corretamente rejeitados, não interromperam o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AI: 2165071- 98.2015.8.26.0000, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 15/09/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015). Agravo de Instrumento Não admissão de embargos de declaração por ausência das hipóteses legais, sem os efeitos do art. 538 do CPC Com efeito tratou-se de pedido de reconsideração, desprovido de efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal Decisão que seria objeto de impugnação preclusa Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 0211150-14.2011.8.26.0000, Relator: Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Data Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1166 de Publicação: 07/12/2011). No caso dos autos não havia omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada e nem erro material a ser corrigido, tanto que é o juiz de origem rejeitou os embargos de declaração, como se vê a fls. 268/269 daquele feito. Destarte, intempestivo este agravo de instrumento. Anote-se que, conforme dispõe o art. 505 do NCPC, Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Paralelamente, o artigo 507, NCPC, também dispõe que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Em outras palavras, por força de lei, proferida decisão, sem impugnação, veda-se o reexame daquilo que ficou decidido. Mas não é só. Com efeito, com a máxima venia, o pleito deduzido a fls. 194/197, não passa de pedido de reconsideração, que, como já assentado em iterativa jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impugnação da decisão que se pretende modificar. Como acima observado, a decisão que supostamente causou prejuízo à agravante (e, portanto, a que deveria ter sido objeto de recurso), foi aquela proferida a fls. 192 e a proferida a fls. 207, que apenas manteve o teor da anterior. Nesse passo, considerando que este recurso de agravo de instrumento foi interposto em 17/05/2023 (propriedades do SAJ), e tendo em conta que agravante teve ciência do indeferimento do pedido relativo à restituição do veículo no dia 12 de abril de 2023, data em que manifestou-se espontaneamente acerca da decisão de fls. 192, outra conclusão não há senão a de que este agravo é intempestivo, posto que protocolado fora do prazo de quinze dias úteis, previsto na legislação processual para tanto. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 29 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Priscila Damasio Simoes (OAB: 25691/DF) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal Junior (OAB: 166513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2131266-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131266-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ieda Amaral de Oliveira - Agravado: Condomínio Ecolife Campestre - Vistos. Inconformidade deduzida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra r. decisão aqui reproduzida às fls. 196/198, que julgou procedente a pretensão do exequente para decretar a desconsideração da personalidade da executada MCG Serviços de Reparação e Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. ME, inserindo no polo passivo do cumprimento de sentença seus sócios Diego Santos Lima, Maria Bernadete Sawaya e Ieda Amaral de Oliveira. Previamente à apreciação da tutela provisória recursal pleiteada, exercendo juízo de prelibação, observo que a recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade processual. No entanto, o recurso não foi instruído com elementos que comprovem sua suposta condição de hipossuficiência. Contudo, atento à norma insculpida no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, oportunizo-lhe que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, especialmente, a juntada: (i) da declaração atualizada de imposto de renda e (ii) de documento indicando a regularidade da situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), anotando-se a possibilidade de ambos serem facilmente extraídos através do site da Receita Federal, bem como (iii) de documento que indique o quantum atualmente auferido a título de rendimentos mensais. Mantendo-se inerte, restará íntegro o indeferimento da postulação correlata, de forma que, dentro do mesmo prazo, deverá alternativamente providenciar a juntada de comprovante do pagamento das custas recursais, de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Fabio Parisi (OAB: 214033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1051661-97.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1051661-97.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelada: Marcia Alina Alexandre (Justiça Gratuita) - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 346/355, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral ajuizada por Marcia Aline Alexandre contra Faculdade Centro Paulistano Interlagos, Grupo Educacional Uniesp União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas, e José Fernando Pinto da Costa, para: a) condenar solidariamente as rés à obrigação de pagar o saldo devedor do FIES que a autora contratou, entendendo-se as rés diretamente com a instituição financeira Banco do Brasil, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 à requerente, corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) condenar as empresas rés solidariamente, considerando mínima a sucumbência da autora, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico (saldo devedor do FIES mais 10% da reparação de danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Recorrem a Uniesp S/A e outro, pedindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Afirmam que a Uniesp está em extrema dificuldade financeira não possuindo recursos para fazer frente sequer às despesas ordinárias, sendo-lhe de todo inviável suportar os custos do presente processo. Alegam que a Uniesp teve uma queda no número de alunos ingressantes de mais de 39%, sendo obrigada a demitir mais de 1056 colaboradores e encerrar mais de 44 faculdades, acumulando prejuízos de aproximadamente R$90.000.000,00 nos primeiros 9 meses de 2021, a isto se devendo somar o alto grau de inadimplência que atingiu o percentual de 50,55% da receita líquida. Dizem que é pública e notória a crise econômica gerada pela pandemia do Coronavírus em seu setor de atividade, e que negar aos recorrentes o pedido de gratuidade, diante deste cenário, configuraria cerceamento de defesa. Enfatizam que a Constituição Federal e o CPC contemplam a possibilidade de deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e honorários advocatícios. Sustentam que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa, nos termos do art. 100, caput, do CPC. Argumentam que a situação financeira da ré/apelante foi objeto de análise e parecer técnico elaborado pela empresa de auditoria Alvarez Marsal (AM), que atestou a incapacidade atual da instituição para arcar com os custos operacionais mais básicos, tendo, inclusive, uma soma de penhoras de faturamento (em virtude de determinações judiciais diversas) num total de 140%. Destacam a existência de passivo que supera o total de ativos, o que levou o parecer técnico citado a concluir que faltam à ré recursos suficientes para a quitação de todas as suas despesas em curto prazo. Destacam decisões judiciais que deferiram à ora postulante o benefício. Pedem que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC c.c. art. 5º, LXXIV da CF. Pois bem. A despeito da argumentação da recorrente, o fato é que, ainda que se possa considerar certa piora de sua condição financeira, a documentação acostada ao recurso, por si só, não permite concluir que ela, instituição de ensino de grande porte, que obteve, a despeito das dificuldades narradas, receita relevante no período de janeiro a dezembro de 2021, que segue em funcionamento, notadamente após o arrefecimento da pandemia que atingiu o mundo, e que segundo informa em seu site (http://uniesp.edu.br/ sites/institucional/uniesp_sa), conta com dois Centros Universitários consolidados e Faculdades em mais de cem Municípios de nove Estados, sofreria prejuízos em sua manutenção com o recolhimento do preparo, no valor de R$ 3.898,14 (fls. 475). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade. Quanto ao pedido alternativo de diferimento, a hipótese dos autos não se encontra entras aquelas expressamente previstas na Lei Estadual 11.609/2003 Assim, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Denise Ferreira de Andrade (OAB: 366429/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2119050-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2119050-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Renato de Oliveira Bife ME - Autor: Renato de Oliveira Biffe - Réu: Henrique de Sousa Mota - VOTO n.º: 45.017 Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença proferida no processo nº 1022487-12.2015.8.26.0554, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André. O magistrado, Doutor José Francisco Matos, em face da revelia, julgou procedentes os pedidos iniciais para: i - declarar inexigível qualquer valor que seria devido pelo autor referente ao contrato de pág. 13; ii condenar o réu a pagar ao autora título de indenização pelos danos materiais a importância de R$ 3.281,76, monetariamente corrigida desde a propositura da ação e acrescida de juros legais de mora de 1,0% a.m., a partir da citação e iii condenar o réu a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 240 do CPC). Os Autores da rescisória, Réus na ação de reparação de danos, alegam a nulidade da citação. É o relatório. A ação rescisória veio fundada no artigo 966 do Código de Processo Civil. Dizem os Autores que houve vício na citação porque a carta de citação não foi recebida pelos requeridos. Entretanto, segundo entendimento reiterado nesta Câmara, não cabe ação rescisória para discutir nulidade de citação: Ação rescisória. Autora que pretende desconstituir sentença sob alegação de nulidade da citação. Descabimento. Falta de interesse de agir. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2168234-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Ação Rescisória. Alegação de nulidade da citação. Argumentos que não se inserem nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC. Cabimento de “querela nullitatis insanabilis”. Falta de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III e 485, I, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2254653- 36.2020.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021). Trata-se de entendimento ao qual, malgrado posição diversa anterior e minoritária, aderi para reconhecer a manifesta inadequação da via processual eleita: Ação rescisória. Nulidade de citação. Matéria não admitida. Falta de interesse de agir reconhecida. Petição inicial indeferida. (TJSP; Ação Rescisória 2037228-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no inc. VI, do Artigo 485, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Carlos Alberto Infante (OAB: 113141/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2131481-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131481-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Antonio Carlos de Souza - Agravado: Evail Augusto dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos de Souza contra a Decisão proferida às fls. 263/265 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Prefeito do Município de Natividade da Serra, que indeferiu a liminar pleiteada para a suspensão da instauração/andamento do procedimento administrativo disciplinar objeto da Portaria Municipal n. 77/2023. Menciona a parte agravante que foi aberto procedimento administrativo disciplinar após manifestação de servidora pública do Município agravado, dando conta de conflito interpessoal, com relatos de suposta agressão verbal e assédio moral praticados pelo ora agravante. Aduz, em apertada síntese, que: (i) agiu com desacerto o MM. Juiz de origem ao utilizar como fundamento para indeferir a liminar a analogia com aplicação da legislação Estadual em detrimento da Federal comumente utilizado pela Municipalidade agravada nos procedimentos administrativos disciplinares, ante a lacuna da legislação própria; (ii) ainda se aplicada a legislação estadual, no caso concreto, deveria a autoridade administrativa ter oportunizado a autocomposição ou termo de ajustamento de conduta, nos termos do artigo 264, da Lei n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo); (iii) que os fatos objeto da demanda afrontam os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a instauração/andamento do procedimento Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1297 administrativo disciplinar objeto da Portaria Municipal n. 77/2023 e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 263/265). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Cuida-se na origem de Mandado de Segurança com pedido liminar no qual a parte impetrante/agravante, ocupante de cargo público no Município de Natividade da Serra/SP, busca o imediato trancamento dos efeitos da Portaria Municipal n. 77/2023 e, de conseguinte, do Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância aberto em decorrência do mencionado ato administrativo. Extrai-se da Portaria mencionada (fls. 37/38 da origem) que se trata, em essência, de Sindicância preliminar, de natureza investigativa, instaurada para apuração dos fatos narrados por servidora pública do Município de Natividade da Serra/SP em desfavor do ora agravante (fls. 21/22 da origem). Frise-se que, diante do caráter inquisitório, o procedimento em questão dispensa, neste momento, o contraditório e a ampla defesa, já que dele não poderá resultar em aplicação de qualquer sanção ao investigado, senão o mero arquivamento ou instauração de efetivo procedimento disciplinar os quais, nesta ocasião, deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, em que pese o alegado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento até então adotado. Ademais, no que se refere ao dispositivo da legislação estadual mencionado pelo agravante em suas razões recursais, basta simples leitura do artigo para concluir que a providência que a agravante alega que deveria ter sido tomada previamente pela autoridade administrativa se trata de ato discricionário, senão vejamos: Lei 10.261/1968, Artigo 264 -A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. Parágrafo único -A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público. (grifei e negritei) Com efeito, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. A propósito, convém destacar lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, que, em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603) (negritei) Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Carlos de Souza (OAB: 144518/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2034363-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2034363-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravado: Alessandra Cristina Garçone Spajari - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, contra a Decisão proferida às fls. 23 da origem (processo nº 1000738-45.2023.8.26.0428 1ª Vara da Comarca de Paulínia), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Paulínia SP, que assim decidiu: Verifico a existência de verossimilhança das razões esposadas no que tange a moléstia que acomete a impetrante, bem como a necessidade do fornecimento do medicamento para seu tratamento e também para que não sejam gerados riscos a sua gravidez, bem como a impossibilidade de custeio. Desse modo, dou provimento ao pedido liminar, para que o impetrado forneça o insumo medicamentoso que o impetrante faz jus, nos termos da prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais),até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), servindo essa decisão de ofício para encaminhamento pela impetrante (...). Alega, em apertada síntese, que no mandamus de origem a impetrante, ora agravada, narra estar gestante, contudo, diagnosticada com Polimorfismo PAI 1 (tromboembolia hereditária de alto risco CID 68.8) e, por essa razão, afirma necessitar de enoxaparina 40mg, diariamente, desde o primeiro dia da gestação até 40 dias pós parto (estimado em 26/07/2023). Afirma, ainda, que a autora informou nos aludidos autos que foi requerido administrativamente o medicamento à Administração Municipal, que supostamente teria negado o pleito da munícipe. Em seguida, foi postulada a tutela de urgência, que restou deferida liminarmente pelo Juiz a quo, conferindo o prazo de 24 horas para entrega do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Argumenta a recorrente que, ao contrário do alegado pela agravada em sua petição inicial, não foi o Município quem negou a medicação à impetrante, mas sim o Estado, conforme a resposta juntada às fls. 21 dos autos originários, na qual se verifica que a manifestação negativa provém da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Defende, desta forma, que até a judicialização do caso, o Município de Paulínia não tinha conhecimento sobre a situação da paciente. Aduz, no mais, que o fornecimento do medicamento em comento é obrigação do Estado de São Paulo, já que se trata de componente que está inserido no Programa Especializado de Assistência Farmacêutica (Alto Custo). Não obstante, indica que o laudo médico juntado pela agravada não é tecnicamente suficiente, pois não contempla todos os elementos de uma prescrição médica. Alega que a posologia incompleta do laudo apresentado impossibilita a compra e o fornecimento do medicamento pelo Município, denotando a ausência de receita médica. Ademais, reconhece a repartição de competência no que diz respeito à garantia do direito à saúde aos cidadãos, no entanto, alega que o Município não mantém estoque do medicamento em comento, razão pela qual se faz necessário sua compra e, desta feita, o prazo fixado de 24 horas é extremamente exíguo, sendo materialmente impossível dar cumprimento em tão pouco tempo. Pugna, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo à Decisão combatida, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada ou, em caráter subsidiário, requer- se, ao menos, que a decisão sobreste a multa diária imposta, com dilação do prazo para o cumprimento da obrigação. Ao final, pugna o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 46/53, deferiu-se, em partes o efeito suspensivo ativo, apenas para que o prazo para dispensação do fármaco requerido pela impetrante seja ampliado para 10 (dez) dias, ficando desde já consignado que o novo prazo começará a ser contado a partir do momento em que a impetrante/agravada apresentar o necessário receituário médico junto ao respectivo departamento de saúde da agravante, fato este que deverá ser comprovado nestes autos, bem como no writ de origem, para o efetivo controle do prazo, outrossim, determinou a comunicação ao Juiz a quo, dispensadas informações. Em contraminuta (fls. 57/61), a Agravada alega que embora cumprida a obrigação, a Secretaria da Saúde do Município de Paulínia-SP., exigiu a apresentação de documentos e preenchimento de formulário, desrespeitando a decisão de fls 46/52, que não condicionou o fornecimento do medicamento a mais informações. Além disso, quanto ao pedido de extensão de prazo solicitado pela Agravante, alega não ser necessário, uma vez que a Agravante forneceu o medicamento no Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1305 mesmo dia em que tomou ciência da decisão, sendo incoerente o seu pedido e a sua prática, pelo que restaria prejudicado o requerimento de efeito suspensivo/ativo. Alega que por tal indução ao erro do relator que causou a Agravada, feriu ela o princípio da boa-fé. Pontua que a Agravante não demonstrou dificuldade para a aquisição do medicamento, pelo que suas alegações de dificuldade ou indisponibilidade não merecem prosperar. Ainda, argumenta que a solicitação do medicamento foi realizada em local inapropriado, se deu por falta de informação suficiente da própria Agravante, mas que independentemente disso, em razão da solidariedade do dever de prestar assistência à saúde prevista na Constituição Federal, não há necessidade de litisconsórcio. Acrescentou que o laudo médico apresentado pela Agravada era claro, e que o contato com o profissional para esclarecimentos poderia ser facilmente realizado através de mera busca na internet. Ao final, requer a revogação do efeito suspensivo concedido às fls. 46/52, alegando que a privação da Agravada em receber o medicamento por 10 (dez) dias coloca em risco à sua gestação, bem como pode gerar complicações/tromboembolias para ela e sua filha, sendo que tais danos seriam irreversíveis, ao contrário do possível prejuízo financeiro à Agravante. Requer, ao final, a revogação do efeito suspensivo/ativo concedido, e ao final, o não provimento do recurso. Em despacho de fls. 68, determinou-se abertura de vista ao Exmº Procurador de Justiça afim de oferecer parecer, se o caso. Em seu parecer lançado às fls. 74, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de dia 02 de março de 2023, foi prolatada sentença nos autos da ação mandamental que tramita origem (fls. 60/61), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo civil, tendo como causa subjacente a falta de ‘interesse de agir do impetrante’, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB: 317733/SP) - Theodoro Sozzo Amorim (OAB: 306549/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003392-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 3003392-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Murilo Alves Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Mariangela Cardoso Alves (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de Cajamar - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a Decisão proferida às fls. 119, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Murilo Alves Pereira, representado por Mariangela Cardoso Alves Pereira (genitora) em face do ente ora agravante e do Município de Cajamar/SP, que deferiu o pleito antecipatório para que os corréus fornecessem à parte autora/ agravada os insumos e itens prescritos, conforme receituário médico acostado aos autos, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I, no prazo de 10 (dez) dias. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito (eis que a parte autora/agravada visa ao fornecimento gratuito de insumos que não constam dos protocolos oficiais do SUS e sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso e o perigo de dano (já que a parte autora/agravada tem sido regularmente acompanhada e porque há alternativas oferecidas pelo SUS); (ii) ausentes os requisitos previstos no Tema n. 106 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), na medida em que não comprovados que a parte autora/agravada utilizou as alternativas terapêuticas do SUS e a incapacidade financeira. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender/revogar a r. Decisão guerreada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar. Subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo de cumprimento da determinação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Cuida-se na origem de ação proposta por Murilo Alves Pereira, menor impúbere, representado por sua genitora Mariangela Cardoso Alves Pereira, com vistas a compelir a Fazenda Pública a fornecer insumos e itens prescritos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I. Com efeito, convém assinalar o que dispõe o art. 33, inciso IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;” Dessa forma, evidenciado que na origem se busca garantir direito à saúde de criança e/ou adolescente, a competência para apreciação do presente recurso é da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, de rigor, portanto, a remessa dos presentes autos ao órgão retromencionado. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. Pretensão de receber medicamentos e terapias para menor incapaz. Matéria relativa à Infância e Juventude. Competência para processar e julgar o recurso é da C. Câmara Especial. Inteligência do art. 33, inciso IV, do RITJSP. Determinação de remessa dos autos à Câmara Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇAO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2203891- 45.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Dispensação de insumo sonda por tipo Button. nq 20FR, espessura 1.7 cm, para tratamento de Paralisia Cerebral e Disfagia Orofaríngea. Menor de idade. Competência da C. Câmara Especial. Inteligência do art. 33, parágrafo único, IV, do regimento desta Corte e da súmula 68 aprovada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Alcance da maioridade pelo impetrante durante o curso da ação. Irrelevância. ‘Perpetuatio jurisdictionis’. Competência firmada no momento da propositura da ação. Precedentes nesse sentido. REMESSA DOS AUTOS À COLENDA CÂMARA ESPECIAL. APELO NÃO CONHECIDO, EM VIRTUDE DA MATÉRIA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002643-23.2017.8.26.0161; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/ Idoso; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020) Ademais, há diversos precedentes da referida Câmara Especial acerca da mesmíssima matéria ora posta sob apreciação, a ratificar a sua competência para tanto, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Concessão da tutela de urgência em primeiro grau. Determinação para que o ente público forneça insumos, insulinas e medicamento Glucagon. Insurgência do ente Estatal. Insulinas de ação rápida e prolongada Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1306 incorporadas aos atos normativos do SUS. Insumos não são qualificados como medicamentos, razão pela qual situam-se fora do âmbito de incidência do Tema 106. Incapacidade financeira presumida. Existência de relatório médico que atesta a necessidade do tratamento. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Medicamento Glucagon não incorporado em atos normativos do SUS. Aplicação do entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106). Incapacidade financeira presumida. Medicamento registrado na ANVISA. Relatório médico fundamentado e circunstanciado da necessidade e imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da doença. Possibilidade de fornecimento de medicamentos e insumos independentemente de marca específica. Apresentação de prescrição médica atualizada a cada seis meses. Fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Possibilidade. Manutenção do valor da multa diária e da limitação do valor total. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005889-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA SISTEMA MINIMED 780 G E RESPECTIVOS INSUMOS. 1. Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir o Estado de São Paulo a fornecer ao menor o equipamento e insumos postulados na prefacial. Insurgência do Poder Público Estadual. 2. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Necessidade do tratamento suficientemente demonstrada por laudo médico. Menor que apresenta grande frequência de episódios de hipoglicemias assintomáticas que geralmente conduzem a hiperglicemias, com grande variabilidade. Controle glicêmico com glicosímetros convencionais que se mostraram ineficazes, com manutenção de instabilidade preocupante e risco de complicações crônicas. Crises de hipoglicemia noturna em que o menor foi encontrado inconsciente pela família. Uso da bomba de insulina de uso contínuo que manteve a glicemia em faixa mais segura. 3. Tutela de urgência que é concedida em sede de cognição sumária, mas sem dispensar a produção de prova pericial para a apreciação exauriente do pleito vestibular. Precedente desta C. Câmara Especial. 4. Ampliação para 20 (vinte) dias do prazo para cumprimento da tutela de urgência, a fim de viabilizar a aquisição do produto pelo Poder Público. 5. Possibilidade de fornecimento da bomba de insulina de uso contínuo e respectivos insumos, sem vinculação a marca específica, observadas as mesmas funcionalidades e especificações contidas na prescrição médica. 6. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007159-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis -3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE BOMBA DE INSULINA, INSUMOS E MEDICAMENTO. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. Responsabilidade solidária dos entes federados. Interpretação do Tema 793. Incidência das Súmulas nº. 29, 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente. Garantia do direito à saúde pública. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil). Relevância do equipamento, insumos e medicamentos no tratamento, apontada minuciosamente em relatório médico. Incapacidade financeira do núcleo familiar para custeio do tratamento verificada. Precedentes da Câmara. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033048-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) (negritei) Agravo de Instrumento Infância e Juventude Pleito de fornecimento de sistema de monitorização contínua de glicose, insulinas e insumos Menor diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada Pedidos de inclusão da União no polo passivo, de declaração de ilegitimidade de parte e de necessidade de diligência no domicílio da menor rejeitados Laudo médico fundamentado encartado nos autos do processo de origem Direito à saúde Direito público subjetivo de natureza constitucional Dever interdependente dos entes da Federação Aplicação das Súmulas nº 37 e 66, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Responsabilidade solidária dos entes federados Tema 106 do C. STJ inaplicável ao caso sub judice - Comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora Requisitos necessários à concessão da tutela de urgência contemplados no processo de origem Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020513- 52.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracaia -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para a Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de efeito suspensivo ativo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Eduardo Pinheiro Rodriguez (OAB: 408608/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2125282-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2125282-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Olveiras - Centro de Apoio Psicologico de Tratamento Em Dependência Química Ltda - Me - Agravante: Debora Cristina Esperanca por si e na qualidade de representante de Oliveiras Centro de Apoio Psicológico - Agravante: Marcelo de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Monguaguá - Interessado: Diretora Regional de Saúde da Baixada Santista - DRS IV - Baixada Santista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2125282-14.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIVEIRAS - CENTRO DE APOIO PSICOLOGICO DE TRATAMENTO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA ME contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo (fls. 220/223 processo principal), que, nos autos de ação civil pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu pedido liminar, determinando, em resumo, a interdição total da agravante, com vedação de novas internações, de qualquer natureza, além de outras medidas. Dada a especificidade do tema, para melhor elucidação do quanto discutido nos autos de origem, transcrevo trechos do r. decisum: Vistos. Recebo a petição inicial e os documentos de fls. 1/144 e a emenda de fls. 145/219 como AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFIRO a liminar requerida, posto que presente a probabilidade do direito. Verifico que a par de todos os relatos trazidos com a inicial, os réus vêm sendo alvo de fiscalização e acompanhamento há algum tempo, tendo a Vigilância Sanitária do Município de Mongaguá, após visita realizada em 20.03.2023, aplicado penalidade de interdição parcial das unidades masculina e feminina da Comunidade Terapêutica e lavrado nove autos de infração. Contudo, apesar da interdição pela autoridade municipal, os réus estão recalcitrantes no tocante à interdição parcial imposta pela Prefeitura Municipal, que não sabe utilizar o Poder de Polícia. Os fundamentos que levaram o Município à tomada de tal medida acabaram por ser robustecidos pelos elementos de prova e de informação trazidos pelo Ministério Público a partir das visitas técnicas realizadas no local após a interdição, além dos fatos noticiados nos documentos por último juntados às fls. 146/219, que dão conta de mais 6 (seis) internações recentes, das quais, pelo menos duas referentes a adolescentes. Verifico que a instituição ré firmou convênio com vários Municípios, inclusive de diversos Estados da Federação. Neste sentido, à fl. 149 consta a internação da adolescente JENIFER DOS REIS MATEUS VEIGA, que completará 17 anos de idade no próximo dia 18 de maio, por determinação do Juízo de Pompeu MG, em razão daquele Município ter firmado convênio com o Centro Oliveiras. Nas fls. 200/207, consta a internação do adolescente MARCOS ANTONIO BATISTA FILHO, por determinação do Juízo de Porto Velho Rondônia, também em razão de convênio firmado com aquele Município. Nas fls.208/209 consta a internação da paciente BARBARA AMANDA DANIEL VAZQUEZ, maior de idade, a partir do dia 09.05.2023, apesar da interdição municipal. Nas fls. 210/213, consta a internação do adolescente ENDER KAUÃ GOMES DUARTE, por determinação do Juízo da Infância e Juventude de Rondonópolis MT, também em razão de convênio firmado com aquele Município. Na fl. 214/218, consta a internação da adolescente BIANCA FERNANDA RIBEIRO, no dia 03.05.2023, por determinação do Juízo da Infância e Juventude de Piedade SP, também em razão de convênio firmado com aquele Município. Na fl. 219 consta a internação involuntária do paciente CHARLESHENRIQUE DE OLIVEIRA, no dia 08.05.2023, por indicação da médica que atua no Centro Oliveiras, Dra. Jaci, apesar da interdição municipal. Acrescento a tudo isso, que tramitou por este juízo o processo n.º 1000521-91.2023.8.26.0366, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de São Paulo, visando a obtenção de vaga em UTI para internação imediata de criança de 11 (onze) anos (GEOVANA ELOISA SILVA FARIA, nascida em 15.02.2012), por ter sido atendida na UPA de Mongaguá, inconsciente, por suspeita de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1318 excesso de medicação ministrada pelo Centro Oliveiras, onde se encontrava internada. Verifico relatos, inclusive de superlotação, dita camuflada pelos réus com o transporte de pacientes a uma cachoeira, como se fosse por lazer, em possíveis dias de visitação do autor e demais membros das fiscalizações que vinham ocorrendo. Nesse sentido, também há relatos de retirada de leitos dos aposentos durante o dia, para prevenir eventual fiscalização. Ademais, constatou-se histórico de violência sexual, física e psicológica, castigos como forma de correção por atos contrários às regras da instituição, possível uso excessivo de medicamentos, dificuldade de consulta médica, prolongamento desnecessário de tratamentos e falta de privacidade. Esta exposição embasa a concessão da liminar, diante do fundado risco a que estão expostos todos os pacientes internados na instituição ré, bem como de possíveis pacientes que possam vir a ser lá internados, apesar da vedação imposta pela autoridade municipal. Diante do exposto, DECIDO: 1) Decreto a INTERDIÇÃO TOTAL de OLIVEIRAS CENTRO DEAPOIO PSICOLÓGICO DE TRATAMENTO EM SAÚDE MENTAL, com vedação de novas internações, de qualquer natureza. 2) Encaminhe-se cópia da presente, servindo como ofício, a todos os Juízos de Direito que tenham determinado internação de pacientes no Centro Oliveiras, os quais ainda estejam internados, para providenciem, juntamente com o Ente Público responsável pelas despesas, o necessário no sentido de promover a retirada do respectivo paciente e alocação em outra clínica, preferencialmente mais próximo de seus familiares. Caberá ao Ministério Público apresentar, com máxima brevidade, a relação dos pacientes, maiores e menores de idade, internados por ordem judicial, especificando os nomes e respectivos juízos ordenantes da internação bem como o encaminhamento e comunicação desta decisão aos respectivos promotores e juízes. 3) Encaminhe-se cópia desta decisão ao Município de Mongaguá para que providencie o necessário, junto ao seu setor jurídico, para levantar todos os pacientes estão internados no local às custas do município, devendo providenciar, dentro de 60 (sessenta) dias, a retirada deles do local e encaminhamento para outra clínica, na cidade, na região ou fora dela (dando preferência para locais mais próximos) comunicando a transferência em cada respectivo processo judicial, para que seja determinado o que de direito conforme cada caso. 4) Intimem-se os réus para que os pacientes internados independentemente de ordem judicial tenham seus familiares contatados imediatamente e seja providenciada a desinternação e entrega aos familiares responsáveis por eles, ou transferência para outros locais indicados, a critério da família, tudo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 5) Fica vedada a cobrança de quaisquer valores pelos réus, seja dos Municípios com quem são mantidos convênios, seja dos familiares em caso de particulares, a título de encerramento dos tratamentos por força desta ou de outra decisão judicial, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 por cada cobrança vedada realizada. Se, em razão da cobrança, o pagamento se realizar, a multa será aplicada em dobro. (...) Em sua minuta (fls. 01/28), a ré-agravante argumentou que um dos fundamentos da decisão agravada foi que ela não tinha respeitado a interdição parcial que lhe determinou a Vigilância Sanitária de Mongaguá. Contudo, explicou que não o fez porque havia interposto recurso administrativo contra tal penalidade, e estes contavam com efeito suspensivo. Ou seja, aduziu que não estaria vigente a penalidade que lhe impôs a abstenção de receber novos pacientes internados, devido aos recursos que protocolou no âmbito administrativo (autuados sob número 4443/2023 e 4444/2023, com fotos à fl. 10). Defendeu que o recurso administrativo tem efeito suspensivo nas previsões dos artigos 5º, LV e 37 da Constituição Federal - CF/88 c.c. Decreto-Lei 4.657/42, pela hierarquia das normas subsidiariamente na Lei Estadual 10.083/1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), RDC 29/2011-ANVISA, RDC 50/2002-ANVISA e RDC 266/2005-ANVISA e demais previsões constantes no ordenamento jurídico pátrio., além do artigo 5º, inciso I da Lei Federal 12.016/2009, pela qual: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Acrescentou que o CRM fez relatório no qual reconheceu que o serviço tem sido a contento, não havendo risco aos pacientes internados. Esclareceu a agravante, por fim, que o único objetivo deste recurso é sua desinterdição integral, para que possa se manter em operação e oficiar os órgãos e entes públicos acerca da desinterdição. Requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a r. decisão agravada, de folhas 220/223 e alternativamente, a tutela antecipatória, nos mesmos termos, para que haja a desinterdição imediata e sejam oficiados os entes públicos e seus órgãos, inclusive tribunais e promotorias de justiça, no prazo de cinco (05) dias, liberando-se as atividades, inclusive eventual, se houver pedido, de internações e, consequentemente, impedir a evasão dos internos. Pleiteou, a final, o provimento do recurso, para os mesmos fins. Pois bem. Em que pese o respeito ao entendimento diverso, nada há que justifique, por ora, a alteração da decisão agravada, tendo em vista que, em cognição sumária, não há probabilidade de direito nas alegações feitas pela agravante. Não se pretende entrar, por ora, nos relatos de diversas violações a direitos humanos dos pacientes internados, trazidas pelo MPSP na ação civil pública da origem (proc. 1001394-91.2023.8.26.0366). Todavia, não se pode perder de vista que tais relatos apontam a possível ocorrência de (i) castigos individuais e coletivos consistentes em lavar banheiros, louças e supressão das horas de lazer, (ii) supermedicação para tornar letárgicos os acolhidos considerados problemáticos, (iii) relatos de agressões psicológicas e físicas praticadas por coordenadores (mata-leão, joelhos no pescoço e na cabeça) por motivos banais, (iv) utilização de equipamentos de contenção mecânica (camisas de força) sem combinação de medicação emergencial, (v) limitação e até proibição do contato com familiares, (vi) abusos sexuais praticados contra adultos e adolescentes por outros internos/internas e, inclusive, por um ex-coordenador, (vii) descumprimento reiterado da interdição parcial feita pela VISA municipal que impediu a entrada de novas pessoas na unidade, (viii) ausência de médico durante as vistorias e atendimento médico-psiquiátrico escasso com periodicidade quinzenal ou mensal e (ix) subtração dos acolhidos letárgicos, que são levados para a cachoeira quando há fiscalização na comunidade terapêutica.. Não se pode olvidar, ainda, que, além dos relatos da Promotoria, as teses de irregularidades no Centro Oliveiras são robustecidas pelos seguintes documentos: Primeiro relatório da Vigilância Sanitária de Mongaguá, indicando que a instituição descumpriu o Auto de Imposição de Penalidade de Interdição Parcial nº 1154, com a admissão de 9 ( nove) novos residentes, inclusive no ato desta visita haveria o ingresso de um residente, que por nos ocorreu o impedimento de admissão. (data de 22/05/2023, fl. 346 p.p.) Segundo relatório da Vigilância Sanitária de Mongaguá, indicando que a instituição descumpriu o Auto de Imposição de Penalidade de Interdição Parcial nº 1155, com a admissão de 5 (cinco) novas residentes. (data de 22/05/2023, fl. 362 p.p.) Relatório de Visita de Inspeção, ocorrida em fevereiro/2023, reportado pelo Conselho Regional de Psicologia (data de 04/05/2023 - fls. 414/425b p.p.), no qual assim se concluiu: Cabe ressaltar que, durante a visita de fiscalização, foi possível identificar as seguintes violações de direitos compatíveis com a denúncia: trabalho forçado sem remuneração; restrição de acesso aos meios de comunicação; confinamento e cerceamento da liberdade; internações de longa duração; internação em modelo asilar; ausência de Projeto Terapêutico Singular e violação da privacidade e da intimidade das/os acolhidas/os. (fl. 424 p.p.) Escuta realizada com a paciente V.E.S.D., pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Oeste PR (data de 27/4/2023, fls. 476/479 p.p.), em que se concluiu: Através da Escuta Especializada realizada percebeu-se que a adolescente V.E.S.D. sofreu violência sexual realizada por duas adultas também internas da Clínica Oliveiras, e que além da violência sexual, a adolescente narrou os sofrimentos vivenciados em decorrência de vários internamentos em clínicas psiquiátricas. Relatório do CREMESP, juntado pela própria agravante a este recurso (data de 27/03/2023 - fls. 183/202), em que se pode ler: Quanto ao ambiente médico, a abordagem inicial necessita de um ambiente seguro para aplicação de psicofármacos e observação do paciente, em enfermaria equipada para planos de hidratação, sedação e, em alguns momentos, contenção mecânica, o que foi detectado no ambiente fiscalizado. Contíguo à este, localizamos um segundo ambiente (Posto de Enfermagem) destinado às intercorrências clínicas de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1319 pacientes já internados. Porém, neste caso, não observamos o consultório do plantonista (médico vertical), local onde seriam realizados as avaliações clínicas e prescrições médicas de urgência e emergência. Também não encontramos quarto para repouso médico, em virtude da exigência de sua presença 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive feriados e finais de semana. No caso em tela, temos a figura do psiquiatra assistente.É obrigatório Posto de Enfermagem na proporção de 1 para 80 leitos, o que foi constatado, bem como enfermeiros e técnicos de enfermagem na proporção necessária à adequada assistência aos internos. Os leitos devem ser reguláveis, com grades e escadas de acesso, o que não foi constatado, bem como a separação por biombos ou cortinas nas salas de observação e intercorrência clínica, por servirem indistintamente a ambos os sexos, visando proteger a privacidade dos internos. Também não foram constatados a presença de leitos intermediários (06 masculinos e 06 femininos) para os convalescentes do quadro agudo, como retaguarda para a área terapêutica não medicamentosa. De início e ante o exposto, portanto, constata-se o aparente acerto da decisão agravada que, ao deferir a liminar pleiteada pelo Parquet, visou atender aos direitos, também de difícil reparação, daqueles cidadãos internados no Centro Oliveiras. Pois bem. Passa-se, então, à análise do argumento central da agravante: a de que não estaria vigente a punição de interdição parcial que lhe havia sido imposta, já que foram interpostos recursos administrativos dotados de efeito suspensivo. Todavia, em cognição sumária, não assiste razão à agravante. Da leitura dos autos, são dois os AIPs (Autos de Imposição de Penalidade) lavrados em face da agravante: o AIP nº 1154 (fl. 126) e o AIP nº 1155 (fl. 152), ambos datados de 14/03/2023 e com os mesmos conteúdos: Descrição da penalidade: Interdição Parcial. Fica a Instituição proibida de admitir novos residentes, conforme o disposto no artigo 112, inc. IX, e artigo 122, inc. I, (ilegível), XIX, da Lei Estadual 10.083/98 A mencionada Lei Estadual 10.083/1998 que serviu de base para a imposição de penalidades à agravante dispõe sobre o Código Sanitário do Estado. E ela é expressa, em seu artigo 137, ao determinar que Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. Ora, se a punição aplicada no caso dos autos não era de multa, mas sim de interdição parcial, então, ao menos em cognição sumária, não há que se falar que as punições estavam suspensas. Tem-se que realmente estava interditado o Centro Oliveiras, e não poderia ter recebido novos pacientes internados, o que, ao que tudo indica, foi feito mesmo depois de ser autuada pela Vigilância Sanitária. No mais, analisando os autos dos procedimentos administrativos juntados pela própria agravante, nota-se que já houve duas decisões que lhe foram desfavoráveis. A primeira decisão de indeferimento da VISA (fl. 132) é relativa ao AIP 1154 (pedido de recurso às fls. 114/115). Já a segunda decisão (fl. 158) se refere ao AIP 1155 (pedido de recurso à fl. 141). Em ambas, a Vigilância Sanitária de Mongaguá indefere o pedido apresentado por considerar os autos de infração e os autos de imposição de penalidade, em que constam as infrações sanitárias comedidas descritas detalhadamente. Além disso, a Diretora da Vigilância Sanitária também menciona que todas as infrações sanitárias descritas nos Autos de Infração foram atestadas no momento da inspeção e que dentre elas há diversas infrações que inviabilizam que o estabelecimento seja mantido em pleno funcionamento. Foi contra essas decisões da VISA que, novamente, a agravante alega ter apresentado recursos, supostamente com efeito suspensivo. Não se pode deixar de considerar que, via de regra, os recursos contra as decisões do procedimento administrativo não são dotados de efeito suspensivo automático, como se pode extrair da Lei nº 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual: Artigo 46 - O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando: I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo. Essa disposição, inclusive, repete o que prevê a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. No mais, a legislação apontada pela agravante não é suficiente para infirmar os contundentes argumentos que sustentam que não havia qualquer efeito suspensivo que lhe permitisse receber novos pacientes internados. Tal conduta, pelo que se colhe dos autos até o momento, foi realizada, de fato, ao arrepio da lei e das punições que lhe haviam sido aplicadas. Nesse passo, considerando o acervo fático-probatório juntado aos autos, em análise perfunctória, não é possível verificar a probabilidade do direito da agravante, requisito indispensável para a antecipação de tutela recursal. Isso porque, resumidamente, ante a exposição de todo o histórico e do conteúdo de decisões proferidas no procedimento administrativo, não se vislumbram as alegadas violações a direitos aduzidos nas razões recursais. Pelas razões acima expostas, não entendo estar presente o requisito do fumus boni iuris, que, neste caso, pode ser entendido como probabilidade de direito ou mesmo probabilidade de provimento do recurso. Não se pode olvidar que a probabilidade de provimento de recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação são requisitos cumulativos para a antecipação da tutela recursal pretendida pela impetrante, conforme o art. 995 do CPC/2015 que, em certa medida, repisa os argumentos trazidos também pelo art. 300 do mesmo Codex. Leia-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse mesmo sentido, confira-se a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu Curso de Direito Processual Civil Volume III: No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Em outras palavras: uma vez que não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso, sequer há que se falar no tema de perigo na demora. Ora, se são requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles permite o indeferimento da medida excepcional pleiteada. Cabe mencionar, ainda, que o deferimento de medidas de antecipação de tutela, em geral, por basear-se em alegações unilaterais, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, não sendo este o caso. Destarte, ausente a verossimilhança do direito deduzido (fumus boni juris), nego o pretendido efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a decisão interlocutória impugnada. Sem prejuízo de todo o exposto, ressalva-se desde já que os prints colacionados às fls. 18, 19 e 21 deste recurso estão parcialmente ilegíveis, observando-se que é da agravante o ônus da disponibilização de documentos legíveis e em bom estado para análise. Intime-se a autora, ora agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de maio de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Dario Luiz Gonçalves (OAB: 184319/SP) - Tercio Simei Gonçalves (OAB: 403244/SP) - Alexandre de Araujo Silva (OAB: 466394/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2297428-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2297428-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bananal - Autor: Samandal Sabadini Izoldi - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Alberto Correa de Lima - Interessado: Luiz Gonzaga da Silva Antunes - Interessado: Municipio de Bananal - Vistos, etc. 1. Fls. 607/623: À réplica. 2. Em seguida, especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 02 de junho de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Bruno Trindade Nogueira (OAB: 377995/SP) - Maria Lucia Ferreira (OAB: 89233/SP) - Amir Delfino Ferreira Leite (OAB: 156578/SP) - Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000738-12.1993.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Copacol Comercial, Pavimentadora e Construtora Sa - Apelado: Município de Salto Grande - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000738-12.1993.8.26.0526 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0000738-12.1993.8.26.0526 Apelante: COPACOL COMERCIAL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA S/A Apelada: MUNICIPALIDADE DE SALTO Juiz: CLÁUDIO CAMPOS DA SIVA Comarca: SALTO Decisão monocrática n.º: 20.813 - E* APELAÇÃO Indenização por danos materiais Ação principal, ajuizada pela empresa, julgada improcedente Reconvenção julgada procedente, determinando a apuração, em liquidação judicial, do valor devido a título de ressarcimento pela empresa ao Município Sentença mantida por esta Eg. Câmara de Direito Público Trânsito em julgado Municipalidade que iniciou a execução do julgado, procedendo-se à liquidação, no qual, por meio de perícia contábil, constatou- se, em verdade, que há valor devido à empresa e não ao Município Empresa que requereu a extinção do feito R. sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença, condenando o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais Recurso interposto pela empresa buscando a reforma da referida sentença Descabimento - Configuração das preclusões temporal, consumativa e lógica Apelante que já havia interposto agravo de instrumento para fins de lhe ser permitida a execução do valor apurado em seu favor V. acórdão desta Eg. Câmara que negou provimento ao pleito, em razão de inexistir valor no título executado - Ademais, posteriormente, a apelante pleiteou a extinção da liquidação de sentença e depois interpôs apelo buscando o afastamento da extinção Aplicabilidade do art. 1000 do CPC Vedação ao comportamento contraditório - Ocorrência, ainda, de coisa julgada, que impede a pretensão da apelante - Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.453 e 1.453/v que, em sede de liquidação de sentença referente à reconvenção proposta pelo Município, reconheceu a inexistência de saldo devedor a ser executado em desfavor da empresa Copacol, homologando os cálculos periciais e julgando improcedente a liquidação, com a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração opostos a fls. 1.455/1.456, os quais foram acolhidos para correção de erro material (fls. 1.458); A empresa reconvinda apelou a fls. 1.464/1.506, sustentando, em síntese, que não é caso de se extinguir o feito, mas, sim, iniciar- se o cumprimento de sentença em face do Município pelo débito encontrado pelo perito oficial. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 1.559). É o relatório. Inicialmente, necessário fazer uma síntese das principais ocorrências destes autos. A ação principal ajuizada pela empresa Copacol versou sobre a indenização por danos materiais decorrentes de contrato administrativo firmado com o Município de Salto, sendo que este apresentou reconvenção, pleiteando a condenação daquela à devolução de valores que teriam sido pagos a maior. A ação principal foi julgada improcedente, ao se reconhecer que a Municipalidade nada devia à empresa, e a reconvenção procedente, determinando-se a apuração, em liquidação de sentença, do valor devido a título de ressarcimento pela empresa ao Município. A empresa reconvinda apelou da r. sentença supracitada, mas esta foi mantida por esta Eg. Sexta Câmara (Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leme de Campos), a qual transitou em julgado. A Municipalidade ingressou com o cumprimento de sentença, no qual, por meio de perícia contábil, constatou-se, em verdade, a existência de valor devido à empresa e não a ela. É o necessário para esclarecimento do contexto fático e jurídico. Porém, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a preclusão consumativa, temporal e lógica. Isso porque, após a apresentação do primeiro laudo pericial (fls. 1.230/1.263), no qual se constatou valor devido à apelante e não ao Município, aquela manifestou-se pela sua homologação e intimação deste, nos termos do artigo 535 do CPC (fls. 1.285/1.286). A Municipalidade impugnou o primeiro laudo (fls. 1.287/1.288), o que foi atendido pelo juízo de origem, determinando-se o retorno dos autos ao perito para apuração do montante devido pela empresa (fls. 1.289), sendo que o expert manteve a conclusão apresentada (fls. 1.299/1.300). Novamente a apelante requereu a intimação do Município nos termos do artigo 535 do CPC (fls. 1.303/1.305), com manifestação deste a fls. 1.307/1.309, impugnando novamente a conclusão da perícia. O juízo de origem acolheu a irresignação do Município e determinou nova perícia, nomeando outro perito, bem como indeferiu o pedido executório da apelante, deixando claro que ela deveria buscar tal pretensão na via própria, já que o título judicial não previa tal pagamento, não podendo ser alargado, sob pena de violação à coisa julgada (fls. 1.310). Desta decisão, a apelante interpôs agravo de instrumento (fls. 1.339/1.364), contudo, aquela foi mantida por esta Eg. Câmara, sob o fundamento que descabe executar valor que não consta no título executivo, devendo ser respeitada a coisa julgada (fls. 1.396/1.398), com a qual a apelante se conformou, não interpondo os recursos excepcionais, transitando em julgado (fls. 1.400). Posteriormente, houve a apresentação de novo laudo, no qual também se constatou valor devido à apelante e não ao Município (fls. 1.418/1.428). No entanto, dessa vez, a apelante requereu, antes da r. sentença ora guerreada, que fosse homologado o laudo pericial de fls. 1.418/1.428, extinguindo-se a presente liquidação de sentença, com as condenações de praxe (fls. 1.435/1.436 e 1.441/1.442). Sob este prisma, fica clara a ocorrência dos três tipos de preclusão. Com efeito, a preclusão pode ser conceituada como sendo a perda da capacidade de praticar os atos processuais, em virtude do transcurso do prazo, a prática antecipada ou de conduta incompatível. Sob esta ótica, tem-se as chamadas preclusões lógica, consumativa e temporal. A preclusão lógica é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade ou poder (o reconhecimento do direito do autor elimina a faculdade de contestar para resistir a ele: art. 297 c/c art. 269, inc. II) (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, II, 2ª ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 455). No tocante à preclusão consumativa, nos dizeres dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1339 processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326). Já a preclusão temporal se cuida da perda do prazo processual destinado à parte para a prática de algum ato, motivado pelo não exercício dessa prerrogativa no lapso oportunizado. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior: ...O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art. 223). ‘Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo.’ Assim, ‘decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial’ (art. 223). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. (...) É certo que a preclusão temporal se destina apenas às partes, mesmo porque os prazos para a prática de atos do juiz são ‘impróprios’, isto é, quando ultrapassados não lhe acarretam perda do poder de realizá-los tardiamente. Assim, em matéria de prova, por exemplo, é tranquilo que o juiz possa, a qualquer tempo, ordenar sua produção, embora as partes já tenham incorrido em preclusão a seu respeito. O mesmo, porém, não se passa com a preclusão consumativa, de sorte que, quando o juiz enfrenta uma questão incidental e soluciona por meio de decisão interlocutória, não se pode deixar de reconhecer que, por força do art. 505, está formada, também para o órgão judicial, a preclusão pro iudicato, de modo a impedi-lo, fora das vias recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questão em novos pronunciamentos no processo. Somente não ocorrerá esse tipo de preclusão quando afastada por regra legal extraordinária, como se dá, v.g., com as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 485, § 3º). A preclusão, sobretudo a temporal, está intrinsecamente relacionada com a disponibilidade do direito ou faculdade processual conferidos à parte pela lei. Há, pois, um consenso em torno de sua não aplicabilidade às questões ou matérias que envolvem a ordem pública... (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016). No caso dos autos, a primeira preclusão que se verifica é a consumativa, uma vez que a apelante já praticou ato buscando a reforma da r. decisão que indeferiu o seu pedido executório, qual seja, a interposição de agravo de instrumento. Outrossim, configurada a preclusão temporal, posto que a empresa não recorreu do v. acórdão que manteve a r. decisão acima, deixando que esta transitasse em julgado. E, por último, fica clara a preclusão lógica, visto que a própria apelante pleiteou a extinção da liquidação, não podendo, agora, buscar o prosseguimento da execução, pois consubstancia-se em comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por se tratar de violação à boa-fé objetiva. Desse modo, de rigor a aplicação do disposto no artigo 1.000 do CPC, que assim dispõe: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Finalmente, some-se a isto a ocorrência de coisa julgada, posto que na ação originária seu pedido foi julgado improcedente, transitando em julgado, o que denota não ser mais possível haver diferenças a favor da apelante. Por tais razões, cabível a aplicação dos artigos 932, inciso III c.c. 1.000, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de se negar seguimento a recurso ‘manifestamente inadmissível’. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Paulo Miranda Campos Filho (OAB: 48806/ SP) - Maria Marta Luzia Soares Aranha (OAB: 88460/SP) - Adalberto Simao Filho (OAB: 68152/SP) - Carlos Alberto Ergas (OAB: 22571/SP) - Pedro Manuel G Sanches Osorio (OAB: 67237/SP) - Wagner Correia da Silva (OAB: 88585/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) (Procurador) - Eduardo Massaglia (OAB: 207290/SP) (Procurador) - Laerte Sonsin Junior (OAB: 127331/SP) (Procurador) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0001323-43.2016.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energetica Jaguara S/A - Apelado: Raquel Ferreira Pires de Matos - Apelado: Arlindo Ferreira de Matos - Trata-se de recurso de apelação da Companhia Energética Jaguará S/A. e de recurso adesivo de Raquel Ferreira Pires de Matos e outro em face da r. sentença que, em ação de reintegração de posse, relativa a ocupação de área pública situada às margens de usina hidrelétrica, julgou parcialmente procedente o pedido para apenas e tão somente para proibir novas edificações além daquelas analisadas pelo perito judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, além de obrigação de desfazimento, e, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como em pagar a honorária do patrono da parte contrária, arbitrada em R$ 2.000,00 (fls. 426/428). Pugna a concessionária apelante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a área ocupada pertence à cota de desapropriação destinada à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguara; que a prova pericial corrobora a invasão de área pública, de sorte que não se pode questionar a ilegalidade da ocupação pelos réus; que a questão não se resume à possibilidade de funcionamento da usina, mas abrange a irregularidade da ocupação e a potencialidade de danos ambientais; que a área em questão é pública, na medida em que está vinculada à concessão de serviço público federal de energia elétrica e ao final da concessão, será devolvida à União (fls. 431/435). Por sua vez, Raquel Ferreira Pires de Matos e outro pugnam, preliminarmente, pela nulidade da sentença, alegando, preliminarmente, ausência de fundamentação quanto à substituição processual e à legitimação ativa. No mérito, afirma, em apertada síntese, a ausência de comprovação de propriedade da área; a ausência de utilização da área desde a desapropriação, o que teria levado à desafetação de fato da área; a inadequação da medida proposta, ante a inexistência de posse anterior pela concessionária; houve a prescrição aquisitiva da área, com a ocorrência do usucapião; a ocorrência de aquisição da área por acessão; a ação deve ser suspensa para viabilizar a regularização fundiária, nos termos da Lei 13.465/2017 (fls. 466/510). Recursos respondidos (fls. 446/465; 519/526). É O RELATÓRIO. Para fins de análise do recurso de fls. 431/435, regularize a empresa apelante sua representação processual, no prazo de 5 dias, tendo em vista não ter este magistrado localizado nos autos o seu estatuto social. No mesmo prazo, informe a empresa apelante a decisão em que deferida a substituição processual. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/ SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0001647-34.2014.8.26.0424 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Zildo Wach (E outros(as)) - Apelado: CONSTRUZER ENGENHARIA LTDA. - Interessado: Município de Pariquera-Açu - Vistos. De fato, consoante afirmou a Procuradoria Geral de Justiça, o Ministério Público de primeiro grau não foi intimado da r. sentença de fls. 1029/1031. Assim, para evitar-se nulidade processual, proceda-se à Z. Secretaria a intimação do Parquet de primeiro grau acerca da r. sentença de fls. 1029/1031, na forma prevista nos artigos 179, caput e I, e 183, § 1º, do CPC/2015, ou pelo portal eletrônico, caso haja cadastro do Ministério Público, ou por vista pessoal, mediante carga. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/ SP) - Felipe Bitencourt (OAB: 416705/SP) - Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0002183-15.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energêtica Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1340 Jaguara S/A ( sucessora de Cemig Geração e Transmissão S/A) - Apdo/Apte: ARTHUR EDUARDO MONASSI - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A ( sucedida por Companhia Energêtica Jaguara S/A) - Vistas à autora fls. 548/549 e 590/656, nos termos da determinação de fls. 586/587. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/ MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Sonia Regina Torlai (OAB: 110845/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0002199-19.2014.8.26.0094/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte: Alfredo Amador Tonello (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos. São Paulo, 30 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Mateus Agostinho (OAB: 228714/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0009939-72.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelado: Oswaldo Baptista Duarte Filho - Apelado: Newton Lima Neto - Apelado: Tojal Renault Advogados Associados S/c - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - Apelado: Sebastiao Botto de Barros Tojal - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 23 de maio de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Antero Lisciotto (OAB: 16061/SP) - Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) - Renato Sciullo Faria (OAB: 182602/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) (Procurador) - Rodrigo Carlos Alves de Melo (OAB: 271155/SP) (Procurador) - Marcela Caldas dos Reis (OAB: 200674/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0020748-79.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Henrique Ortolan - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, há a necessidade da abertura de vista à parte contrária, sob pena de, em caso de seu acolhimento, haver violação ao direito de defesa, conforme vem decidindo a jurisprudência do C. STJ (Nesse sentido: REsp 119513, DJE 08.09.2010, Rel. Min. Castro Meira). Assim, intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0027554-33.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iredes Candido da Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, há a necessidade da abertura de vista à parte contrária, sob pena de, em caso de seu acolhimento, haver violação ao direito de defesa, conforme vem decidindo a jurisprudência do C. STJ (Nesse sentido: REsp 119513, DJE 08.09.2010, Rel. Min. Castro Meira). Assim, intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0034347-85.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Ferreira Machado - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos declaratórios opostos, há a necessidade da abertura de vista à parte contrária, sob pena de, em caso de seu acolhimento, haver violação ao direito de defesa, conforme vem decidindo a jurisprudência do C. STJ (Nesse sentido: REsp 119513, DJE 08.09.2010, Rel. Min. Castro Meira). Assim, intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2023. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001550-62.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001550-62.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Renato Tabarim - Apelação Cível nº 1001550-62.2021.8.26.0653 Autos Digitais Apelante: Município de Vargem Grande do Sul Apelado: Renato Tabarim Juiz Prolator: Christian Robison Teixeira DECISÃO MONOCRÁTICA nº 06260 Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2017 pelo Município de Vargem Grande Paulista, em face de Renato Tabarim, no valor de R$ 442,53. A r. sentença de fls. 68/71 julgou procedente os embargos à execução e extinguiu o feito. O Município interpôs apelação às fls. 77/93. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando- se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 1012,60 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2018, enquanto a dívida executada era de R$ 442,63 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Em razão da sucumbência novamente experimentada pela municipalidade, fixa-se honorários recursais de mais 1% sobre o valor da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1395 posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/ SP) (Procurador) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) (Procurador) - Sidnei Grassi Honorio (OAB: 76196/SP) - Marcelo Gonçalves de Carvalho (OAB: 175545/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2008919-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2008919-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Caique Manoel Basilio dos Santos - Paciente: Rafael Mendonça da Silva - Voto nº 48936 Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL MENDONÇA DA SILVA E CAIQUE MANOEL BASILIO DOS SANTOS, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por parte do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES/SP. Informa a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante e indiciados por delito que não tem como elementar violência ou grave ameaça, apesar da primariedade e pouca quantidade de drogas apreendidas, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva. Aduz que em audiência de custódia foi informado que os indiciados possuem endereço residencial e ocupação lícita, circunstâncias que deixam clara a inexistência de qualquer perigo à ordem pública/econômica, muito menos prejuízo a instrução processual ou eventual aplicação da lei penal. Relata que o paciente Caique é absolutamente primário e que embora Rafael já tenha condenação anterior, essa se deu por fatos sem qualquer relação com o tráfico de drogas ou com a criminalidade de massa. Afirma que Rafael é genitor de uma criança de 05 anos de idade, com diagnóstico de autismo e que tem sofrido em demasia com o encarceramento do pai, vez que este era o principal provedor da família. Salienta a falta de fundamentação idônea a justificar o decreto da prisão preventiva pela autoridade coatora que o fez com afirmações genéricas, sem indicar elementos do caso concreto e com base na gravidade abstrata do delito, ferindo o artigo 93, IX, da CF/88, afetando a publicidade da decisão judicial, bem como o contraditório e a ampla defesa, estando a decisão viciada, acarretando a soltura dos pacientes. Pondera que sob pena de ofensa ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade deve ser garantida a pessoa averiguada a liberdade provisória, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal, uma vez que os pacientes se encontram em estabelecimento prisional com condições precárias. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de outras medidas cautelares menos gravosas, expedindo alvarás de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 198/200) e foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 204/206). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 213/217). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 13/03/2023, para condenar o paciente RAFAEL MENDONÇA DA SILVA, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1496 dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, e para condenar o paciente CAIQUE MANOEL BASILIO DOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento da pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal. Foi negado aos réus o direito de apelar em liberdade. Foi interposto recurso de apelação pela Defesa (fls. 236). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2185820-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2185820-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Impetrante: Leticia Stringuetti - Paciente: Leonel Fabiano Cavallaro Júnior - Voto nº 48761 Vistos Os advogados THIERS RIBEIRO DA CRUZ, BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO e LETÍCIA STRINGUETTI impetram este HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de LEONEL FABIANO CAVALLARO JÚNIOR, contra ato coator do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO FORO DE ITAPIRA. Alegam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/07/22, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia. Aduzem a falta de fundamentação idônea a justificar o decreto da medida extrema pela autoridade coatora que o fez em decisão nula, com base na gravidade abstrata do delito e para garantia da ordem pública, sem considerar que a prisão foi realizada por guardas municipais e os elementos da fase policial foram obtidos sem o contraditório, deixando de esclarecer a motivação com elementos concretos, em clara ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF, bem como ao art. 315, § 2º do CPP. Salientam que o próprio Delegado do plantão, tendo maior proximidade com o caso, não representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, além disso, o surto de Covid-19 e a declaração de pandemia pela OMS são motivos suficientes para revogação da medida extrema. Sustentam que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui trabalho lícito, residência fixa e família constituída, bem como que a quantidade de drogas atribuída ao paciente não é expressiva (69 tubetes de cocaína), impondo-se a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Afirmam que o paciente é o único responsável pelo pagamento de pensão alimentícia ao seu filho de apenas 3 anos, pois a genitora está desempregada. Salientam que Leonel está em acompanhamento para tratamento de investigação neurológica, devido a fraqueza e atrofia muscular, indicando a hipótese diagnóstica de distrofia de cinturas, juntando laudos, exames e receitas médicas. Citam doutrinas e jurisprudência do C. STJ, bem como do Tribunal de Justiça Paulista, a respeito dos pressupostos da preventiva. Ponderam que, ainda no caso de remota hipótese de condenação do paciente, não está afastada a possibilidade real de aplicação da causa de diminuição de pena em regime diverso do fechado, sendo a prisão preventiva mais nociva do que a condenação. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pretendem a concessão de prisão domiciliar, em conformidade ao art. 318, II e VI, do CPP, com a imediata expedição de alvará de soltura. A Impetração foi indeferida liminarmente, por decisão monocrática proferida em 16/08/2022 (fls. 101/105). Impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 765320/SP 2022/0262507-2), aos 05/09/2022 foi indeferido o pedido liminar e, de ofício, foi determinado que o mérito fosse submetido a este Tribunal, para apreciação da ilegalidade da prisão cautelar do paciente, conforme ofício de fls. 111/114. O pedido liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações da autoridade coatora (fls. 124/127). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 135/160). É O RELATÓRIO. A presente impetração encontra-se prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1500698-23.2022.8.26.0272, junto ao Portal Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou- se que o paciente LEONEL FABIANO CAVALLARO JÚNIOR foi condenado ao cumprimento da pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade, por sentença proferida em 10/01/2023 (fls.162/174). A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 23/01/2023 e foi interposto recurso de apelação pela Defesa (fls. 175/176). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Leticia Stringuetti (OAB: 479770/SP) - 7º andar



Processo: 2248205-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2248205-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Edmar Trindade Nagai - Paciente: VINICIUS ALMEIDA DE SOUZA - Voto nº 48759 Vistos. O advogado EDMAR TRINDADE NAGAI impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VINICIUS ALMEIDA DE SOUZA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente. Informa o impetrante que o paciente está sendo acusado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06. Aduz que Vinicius está preso desde 12/09/2022 em virtude de prisão temporária, convertida em prisão preventiva. Alega que a acusação e a prisão do paciente derivam do conteúdo extraído de aparelho de telefone celular apreendido em poder de Adriel Aquiles da Silva Alves, quando de sua prisão, ocorrida em 21/01/2022, pela prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta que a prisão temporária se mostrou inócua e ineficaz, pois não houve o aprofundamento das investigações, inexistindo outro indício da prática do crime, além dos dados obtidos a partir do mencionado telefone celular. Assevera que: Do conteúdo de tais mensagens trazidas aos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que o paciente esteja envolvido com o tráfico de drogas ou que integre qualquer associação voltada a essa finalidade. Relata que foi identificada a troca de apenas 6 mensagens entre os investigados e quase todas elas partiram do celular de Adriel para o celular do paciente, conhecido como Muciço, revelando uma tentativa de Adriel em cooptar Vinicius para o tráfico de drogas, o qual, em um primeiro momento, sequer responde às mensagens, demonstrando desinteresse em envolver- se com o tráfico de drogas, sendo apenas usuário de entorpecentes, vício contra o qual vem lutando há tempos. Afirma que há apenas uma mensagem enviada ao paciente a Adriel, na qual o paciente pede ao seu interlocutor para trazer uma carinha, ou seja, uma porção de droga, claramente destinada a seu uso. Salienta que em ambos os processos mencionados pela Autoridade Policial, para fundamentar a representação para a conversão da prisão temporária em preventiva, a acusação de tráfico foi desclassificada para conduta do artigo 28 da Lei 11.343/006, sendo certo que nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente. Ressalta que ao ser interrogado, Adriel disse que nunca vendeu droga ou comprou droga do paciente. Destaca a falta de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, em razão da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva para imputar ao paciente a prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, bem como os requisitos autorizadores da medida extrema. Formulado pedido de restituição da liberdade do paciente ou que não fosse a prisão temporária convertida em preventiva, a autoridade indeferiu o pleito, com base na gravidade abstrata dos delitos, utilizando fundamentação genérica e lacônica, sem qualquer abordagem individualizada da conduta do paciente, desconsiderando os robustos argumentos oferecidos pela defesa, revelando inaceitável prejulgamento. Invoca o Princípio constitucional da presunção de inocência. Pondera que, quando da prisão temporária, o paciente trabalhava na empresa Taramps Eletronics, buscando livrar-se do vício das drogas através do trabalho e do convívio familiar. Contudo, não foi preenchido o campo profissão, quando da tomada de suas declarações, porém, quando do interrogatório na fase Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1452 policial e expedição do mandado de prisão preventiva, constou, de forma inverídica, no campo profissão que o paciente é desempregado. Aponta que o paciente também possui residência fixa e nunca se furtou a responder a qualquer intimação ou citação da Justiça. Argumenta que Vinicius encontra-se recolhido em um centro de detenção provisória, sujeito a contaminações por doenças, em especial nesse momento pandêmico, a atentados contra sua vida ou integridade física por outros detentos, além de estar sendo impedido de conviver com sua família e trabalhar para prover o sustento próprio e de seus entes queridos, destacando que possui uma filha menor de idade que depende economicamente do paciente e para quem foi determinado o pagamento de pensão alimentícia. Pleiteia liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Foi indeferida a medida liminar (fls. 97/99) e foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 102/105). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 108/113). É O RELATÓRIO. A presente impetração encontra-se prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500544-54.2022.8.26.0482 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que o paciente VINICIUS ALMEIDA DE SOUZA foi ABSOLVIDO da imputação de violação ao art. 33, caput, e ao art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 27/02/2023 (fls. 152/154). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Edmar Trindade Nagai - 7º andar



Processo: 2295109-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2295109-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Impetrante: Ronaldo Ortiz Salema - Impetrante: Edson Aparecido Morita - Paciente: Gabriel Felipi de Oliveira - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 06ª CJ - Brag. Paulista - Voto nº 48889 Vistos Os advogados EDSON APARECIDO MORITA e RONALDO ORTIZ SALEMA, impetram este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GABRIEL FELIPI DE OLIVEIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro de Piracaia. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 09/12/2022 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, sempre se dedicou ao trabalho, atualmente como servente de pedreiro, tem residência fixa e possui bons antecedentes. Salientam a ausência de fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar do paciente, que foi baseada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e a da aplicação da lei penal, não sendo demonstrado o risco concreto que a liberdade do paciente importaria. Afirmam que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação, quando poderá ser aplicado o redutor do § 4º do artigo art. 33 da Lei 11.343/06, com fixação de regime diverso do fechado, possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. Ponderam que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e ou concessão da liberdade provisória, com uma das condições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição imediata de alvará de soltura. A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário (fls. 16/20) e mantido o indeferimento por este Relator (fls. 22). Foram prestadas informações pela autoridade coatora, às folhas 25/26. O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 29/31). É O RELATÓRIO. A presente impetração encontra-se prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada ao andamento processual dos autos nº 1501283-32.2022.8.26.0545, junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente GABRIEL FELIPI DE OLIVEIRA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: comparecimento bimestral em juízo; comparecimento a todos os atos do processo; não alteração de endereço; sem prévia comunicação ao juízo; não se ausentar da Comarca por mais de 7 dias, sem prévia autorização; recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 8h, e proibição de acesso e frequência a bares, botecos e casas noturnas, por decisão proferida em 27/02/2023. O alvará de soltura foi devidamente cumprido na mesma data (fls. 34/36). Assim, inexistindo o constrangimento Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1453 ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ronaldo Ortiz Salema (OAB: 193475/SP) - Edson Aparecido Morita (OAB: 260584/SP) - 7º andar



Processo: 2132329-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2132329-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Aparecido do Nascimento de Jesus - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Danilo Aparecido do Nascimento de Jesus, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, sob alegação de excesso de prazo na formação de culpa, eis que está preso há mais de dois anos sem que a instrução processual tenha se concluído. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão que ratificou a manutenção da prisão preventiva, vez que não estaria devidamente fundamentada. Alega que o paciente não deu causa à mora que o onera. Referindo-se ao incidente de dependência toxicológica, aduz que a deficiência do aparelhamento estatal não pode recair em desfavor do acusado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares. No mérito, pela cassação da decisão combatida e concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, inclusive para que se possa melhor apurar se de fato ocorre o aventado excesso de prazo. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1004545-26.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1004545-26.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Abilene Alonso da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LIMITOU- SE A FORMULAR PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DÍVIDAS VENCIDAS EM 2015 PRESCRIÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE, NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1909



Processo: 1128359-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1128359-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joselina Barbosa de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SUBSISTINDO O MÚTUO NOS TERMOS DO CONTRATO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA CONSUMIDORA DESCONTOS QUE OBSERVAM O LIMITE LEGAL DE 5% DA BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU - HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 AUTORA QUE CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2200658-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2200658-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2217 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autora: Antônia Ferreira da Silva (Inventariante) e outro - Interessado: Frisane Agropecuária Ltda - Réu: AGROCERES MULTIMIX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - Réu: AGROCERES PIC SUINOS LTDA - Magistrado(a) Salles Vieira - Julgaram extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do NCPC, em razão do indeferimento da petição inicial. V. U. - “AÇÃO RESCISÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS DEPÓSITO JUDICIAL PARCELAMENTO INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO I BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR DADO POR ESTE C. 12ª GRUPO DE DIREITO PRIVADO AUTOR QUE, EMBORA DADA A OPORTUNIDADE, NÃO DEMONSTROU A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA - REGULARMENTE INTIMADO, O AUTOR DEIXOU DE PROMOVER O RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS E DO DEPÓSITO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA DE FORMA INTEGRAL AUTOR QUE APENAS PUGNOU PELO PARCELAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEPÓSITO EXIGIDO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEM NATUREZA DE CUSTA PROCESSUAL E NÃO DE DESPESA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO FORMULADO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98, §6º, E 968, INCISO II, DO NCPC PRECEDENTES DESTE E. TJ II - AUTOR, ADEMAIS, QUE NADA DISPÔS QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, QUEDANDO-SE INERTE VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS TRAZIDOS NO ART. 968, §3º, C.C. ART. 330, AMBOS DO NCPC AUSENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO NCPC AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Cajado de Menezes (OAB: 11332/BA) - Daniele de Albuquerque Santos (OAB: 72498/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001556-03.2015.8.26.0102/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Embargte: Hgvet Comercio de Produtos Agrupecuarios e Veterinarios Ltda Epp - Embargdo: Jose Rui Hummel Mendonça - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACORDÃO EMBARGADO NÃO PADECE DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruth Cardillo Guidon (OAB: 20967/SP) - Renata de Cassia Castro Fonseca Cardoso (OAB: 209673/ SP) - Patricia de Andrade Costa Ribeiro Santos (OAB: 202160/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0003484-09.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Debora Cristina Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORA QUE SE VOLTA CONTRA A INCIDÊNCIA DAS TARIFAS BANCÁRIAS “SERVIÇOS CONCESSIONÁRIA / LOJISTA”, “REGISTRO / GRAVAME” “TARIFA DE CADASTRO” E “TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM” EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR ELA FIRMADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA APENAS EM RELAÇÃO AS TARIFAS “SERVIÇOS CONCESSIONÁRIA / LOJISTA”, “REGISTRO / GRAVAME” E “TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM”. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958 DO C. STJ. A DESPEITO DA PREVISÃO CONTRATUAL DAS TARIFAS E DOS VALORES MÓDICOS APLICÁVEIS, NÃO HOUVE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fátima de Jesus Soares (OAB: 172228/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0005477-55.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Apelado: G.v.c. Chemicals Brasil Ltda - Apelado: G.v.c Comercial e Importadora de Manufaturas Ltda (Revel) - Apelado: Dércio Jamir Campana - Apelado: Gerci Valderci Campana - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (RESP N. 1.604.412). PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM 19/05/2016. COBRANÇA DE DESPESAS DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.035 DO STJ. PROCESSO PARALISADO ENTRE MAIO DE 2017 E MAIO DE 2022. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. PARTE INTERESSADA QUE NÃO REQUISITOU NENHUMA DILIGÊNCIA ÚTIL NO SENTIDO DE SATISFAZER O SEU Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2218 CRÉDITO. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS INÓCUAS PARA A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INÉRCIA PROLONGADA QUE É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS QUE SE ENCONTREM SUSPENSOS QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010736-19.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1010736-19.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariane Zanichelli Francisco - Apelado: Stock Hortifrutigranjeiro - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: S Alberton Comercio de Cereias - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO DOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONDENAR O CORRÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS DEMAIS DÉBITOS IMPUGNADOS; MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL; E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUTORA-APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS RÉS (ART. 373, I, DO CPC). RÉS-APELADAS QUE JUNTARAM NOTAS FISCAIS REFERENTES À VENDA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2252 DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS À APELANTE, COM ASSINATURA EM CANHOTOS ATESTANDO O RECEBIMENTO DE PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO DA APELANTE. O RECEBIMENTO DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DA APELANTE FAZ PRESUMIR QUE A PESSOA QUE A RECEBEU TINHA PODERES PARA TANTO, EM HOMENAGEM À “TEORIA DA APARÊNCIA”. PRECEDENTES. NO TOCANTE AO DANO MORAL RECONHECIDO, REFERENTE À ANOTAÇÃO ILEGÍTIMA, NÃO CABE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 385 DO STJ. COEXISTÊNCIA DO ALUDIDO DÉBITO, NA MAIOR PARTE DO TEMPO, COM OUTROS CUJA INSCRIÇÃO FOI DEVIDA, JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC E DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. VALORES CONSTANTES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO SÃO COGENTES, MAS REFERENCIAIS, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Fernandes (OAB: 161987/SP) - Edivaldo Martins da Silva (OAB: 340552/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luiz Paulo Wille (OAB: 25959/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002770-43.2012.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Jose Roberto Bernardinelli (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Diocese de Piracicaba - Magistrado(a) Salles Vieira - afastadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso. v.u. - “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA I- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DOS RÉUS II- OBJETIVO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, PREVISTA NO ART. 562 DO NCPC, QUE É O ESCLARECIMENTO ACERCA DAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM A POSSE DO BEM PARA ORIENTAR A DECISÃO REFERENTE À CONCESSÃO, OU NÃO, DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO CONTAMINA A VALIDADE DE TODO O PROCESSO TODA A PROVA ORAL QUE SERIA PRODUZIDA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE PRODUZIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM AMPLO DIREITO AO CONTRADITÓRIO PELAS PARTES INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PRELIMINAR AFASTADA.”“PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, CABÍVEL O JULGAMENTO DA LIDE, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA COMUNIDADE NO LOCAL AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO NCPC PRELIMINAR AFASTADA.”“BEM IMÓVEL POSSE TURBAÇÃO I- AUTORA QUE LOGROU PROVAR SUA POSSE, BEM COMO A TURBAÇÃO PRATICADA PELOS RÉUS, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC DOCUMENTOS JUNTADOS E PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO QUE COMPROVAM A POSSE EXERCIDA PELA AUTORA SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE OS RÉUS VÊM COLOCANDO CADEADOS NO IMÓVEL TURBAÇÃO CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA QUANDO JÁ EM VIGOR O NCPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO NCPC - APELO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Costa (OAB: 55487/SP) - Jose Antonio Gomes (OAB: 124224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 3003866-04.2013.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Centro Comercial Veneto Ltda - Apelado: Paulo Cesar Kuester - Magistrado(a) Salles Vieira - por se tratar de recurso intempestivo, acolhe-se a preliminar arguida em contrarrazões e não se conhece do recurso. v.u. - “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE INADMISSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA UNIRRECORRIBILIDADE I SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA EMBARGADA II RECONHECIDO QUE, HAVENDO A OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELA MESMA PARTE E EM FACE DA MESMA DECISÃO, O SEGUNDO EMBARGOS NÃO PODE SER CONHECIDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, OPERADA PELA OPOSIÇÃO DO PRIMEIRO OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AUSENTE EFEITO INTERRUPTIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO NCPC III RECONHECIDO, CONSEQUENTEMENTE, QUE O APELO TAMBÉM FOI INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA, EM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL E REGRAS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 1.003, §5º, E 219, AMBOS DO NCPC PRECEDENTES DESTE E. TJ INOBSERVÂNCIA A REQUISITO LEGAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - APELO NÃO CONHECIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves Baptista da Matta (OAB: 423833/SP) - Jose Luiz Ciniello Junior (OAB: 315927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2253



Processo: 0022385-04.2012.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 0022385-04.2012.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Clarismundo Rocha das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Faria Lima Motos Ltda - Epp - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS AUTOR QUE FIGUROU COMO AVALISTA EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CORRELATOS, CONDENADO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO.DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO DO BANCO RÉU - AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR FATO IMPUTÁVEL A TERCEIRO FORTUITO INTERNO TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR TER ADOTADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO DO AUTOR (MAJORAÇÃO) E DO BANCO RÉU (REDUÇÃO) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS PROTESTOS INDEVIDOS DANO IN RE IPSA QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, MAS COMPORTA MAJORAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO AUTOR QUE TEVE SEU NOME PROTESTADO INDEVIDAMENTE POR DUAS VEZES, ALÉM DE TER CONTRA SI AJUIZADA DEMANDA EXECUTIVA PELO REQUERIDO AUMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS), VALOR APTO A ATENDER ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO PECULIARIDADES DO CASO QUE ADMITEM FIXAÇÃO ACIMA DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA QUANTIA ALMEJADA PELA PARTE AUTORA (R$ 59.567,20), TODAVIA, QUE SE AFIGURA EXCESSIVA E, CASO ADOTADA, DARIA ENSEJO A LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA RECURSO DO BANCO RÉU TERMO INICIAL - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO SENTENÇA QUE FIXOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS EXATAMENTE NOS MOLDES PLEITEADOS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO DO BANCO RÉU - AUTOR QUE SUCUMBIU SOMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO AOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO AUTOR, QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA PAUTADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS, INCAPAZES DE INFIRMAR O PERCENTUAL FIXADO PERCENTUAL DA VERBA REMUNERATÓRIA ELEVADO A 20% SOBRE A CITADA BASE DE CÁLCULO, DEVIDO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Nilton de Oliveira (OAB: 250050/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003065-25.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003065-25.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: Maria Lucia Barbosa Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Superada a preliminar de violação do princípio da dialeticidade deduzida em contrarrazões, acolheram a preliminar de sentença “extra petita” suscitada por ambas as partes para anular a r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgaram parcialmente procedente a demanda. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) CONVERTER O NEGÓCIO JURÍDICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; (II) CONDENAR O BANCO A INDENIZAR OS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR AFASTADA.DA SENTENÇA EXTRA PETITA PRELIMINAR ARGUIDA POR AMBAS AS PARTES - OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE DECIDIU QUESTÃO DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA DEMANDANTE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE DE CONTRATAÇÃO E DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA OPERAÇÃO PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA.CAUSA MADURA DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA POR SE TRATAR DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, PORQUANTO ESVAÍDO O PROCEDIMENTO PROCESSUAL BEM COMO OBSERVADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, INCIDINDO A REGRA DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(IN) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A PAUTAR AS COBRANÇAS PROMOVIDAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO PELA REQUERENTE DECISÃO SANEADORA QUE ATRIBUIU O ÔNUS PROBATÓRIO AO DEMANDADO, DETERMINANDO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO RECOLHIMENTO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL AUTORA QUE RESIDE EM PIRACICABA/SP, NO ENTANTO, CONSTAM NOS INSTRUMENTOS IMPUGNADOS CORRESPONDENTE BANCÁRIO COM ENDEREÇO NO CEARÁ, SUGERINDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE ASSINATURAS IMPUGNADAS QUE APRESENTAM DISTINÇÕES QUANDO COMPARADAS COM OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PARTE AUTORA - INSTRUMENTO CONTRATUAL CONSIDERADO INIDÔNEO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP N. 1846649/MA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061), E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE É MEDIDA DE RIGOR , COM RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODERÁ COLHER PROVEITO DE CONTRATO NÃO ALICERÇADO EM AUTÊNTICA DECLARAÇÃO DE VONTADE, DEVENDO DEVOLVER O MONTANTE DAS PARCELAS AMORTIZADAS COBRANÇA DE VALORES POR PARTE DO REQUERIDO, ENTRETANTO, QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’, AFASTANDO A MÁ-FÉ, AINDA QUE NA SUA MODALIDADE OBJETIVA INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO TODOS OS VALORES COBRADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E PELA DEMORA SE MAIS DE UM ANO PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA A AVENÇA.CONCLUSÃO: SUPERADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE SENTENÇA “EXTRA PETITA”, SENTENÇA ANULADA E, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lúcia Cristina Lara Negreiros Davila (OAB: 369740/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2267 Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019335-19.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1019335-19.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Weedo Logistica Brasil Eireli - Apdo/Apte: A. V. Comex - Comercio Internacional e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida em razões recursais, no mérito negaram provimento aos recursos. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONTRA A IMPORTADORA, PESSOA FÍSICA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 46.953,05 (QUARENTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS), E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA A.V. COMEX, CUJA RESPONSABILIDADE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA RESPONSABILIDADE DA CORREQUERIDA A.V. COMEX NÃO COMPROVADO VÍNCULO SOCIETÁRIO ALGUM ENTRE O DESPACHANTE ADUANEIRO, QUE ASSINOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE E ANUIU ÀS TARIFAS DE DEMURRAGE, E A CORREQUERIDA ATUAÇÃO PESSOAL DO DESPACHANTE, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE REPRESENTAVA A REFERIDA PESSOA JURÍDICA PREPOSTAS, ADEMAIS, QUE ASSINARAM O REFERIDO TERMO SOMENTE NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS PESSOA JURÍDICA QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NAS RELAÇÕES COMERCIAIS, TAMPOUCO AQUIESCEU COM A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DE SOBREESTADIA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CORREQUERIDA MARLI PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EMPRESA AUTORA QUE FIGUROU COMO CONSIGNATÁRIA DA EMPRESA ARMADORA, SENDO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E PELOS CONTÊINERES EM TERRITÓRIO NACIONAL, FIGURANDO COMO PARTE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS FIRMADAS POSSIBILIDADE DE FISCALIZAR E COBRAR PELO PERÍODO DE USO DO CONTÊINER EXCEDIDO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO INAPLICABILIDADE DO CDC AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL - EVIDÊNCIAS DE QUE A IMPORTADORA, PESSOA FÍSICA, UTILIZARIA AS BAGAGENS TRANSPORTADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL, NÃO SENDO, PORTANTO, CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DAS TARIFAS CONTRATO DE ADESÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS PRÁTICAS COMERCIAIS DA EMPRESA AUTORA, MORMENTE AS TARIFAS COBRADAS A TÍTULO DE SOBREESTADIA, QUE FORAM REDIGIDAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE SE PERFAZ TÃO SOMENTE PELO INADIMPLEMENTO CABALMENTE DEMONSTRADO EVENTUAL ATRASO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO CAUSADO POR TERCEIROS NÃO PODE SER OPOSTO À AUTORA, MORMENTE PORQUE A REQUERIDA ESTAVA ASSESSORADA POR DESPACHANTE ADUANEIRO, QUE CONHECE AS PRAXES DESSA ATIVIDADE E TEM CIÊNCIA DE QUE ATRASOS NA ALFÂNDEGA OCORREM DE FORMA CORRIQUEIRA, DADA A COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE DA ADUANA - NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL - SOBREESTADIA QUE NÃO CONFIGURA CLÁUSULA PENAL, MAS SIM, CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPICIENDA A ANÁLISE DE CULPA NO INADIMPLEMENTO PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA, BEM COMO IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO EQUITATIVA DE VALORES INDENIZATÓRIOS PRÉ-FIXADOS. IMPORTADORA QUE NÃO NEGOU O ATRASO NA ENTREGA DO CONTÊINER INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NO MÉRITO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rebola (OAB: 374828/SP) - Victor da Cruz Valdivia Lopes (OAB: 374857/SP) - Thiago de Araújo Coelho (OAB: 27883/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1028124-12.1996.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1028124-12.1996.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2458 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Galmur Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, LASTREADA EM CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. COM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA, TEM-SE QUE OS INSTRUMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE EXEQÜENTE, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM OU AINDA POSSÍVEL HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, SÃO REALIZADOS NO JUÍZO FALIMENTAR, O QUAL POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA DIRIMIR SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003809-05.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1003809-05.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eldy Aparecido Bruschi - Apelante: COOPERATIVA DE CRÉD E INVEST DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DAS FLORES, DAS ÁGUAS E DOS VENTOS SP – SICREDI FORÇA DOS VENTO - Apelado: Wilson Guilherme Affonso - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso do corréu Eldy Aparecido Bruschi e negaram provimento ao recurso da corré SICREDI. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RÉ SICREDI QUE OBTEVE O BEM ATRAVÉS DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL E O ALIENOU AO CORRÉU ELDY, SEM PROCEDEREM À DEVIDA REGULARIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS. EVENTUAL COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA POSTERIOR QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO DA ADQUIRENTE (ARTIGO 123, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). OBRIGAÇÃO INCLUSIVE PREVISTA CONTRATUALMENTE QUANTO AO CORRÉU ELDY. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PARTE AUTORA NA COMUNICAÇÃO DA VENDA, POIS NÃO ALIENOU O BEM. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO À DÍVIDA ATIVA INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER SOLUCIONADA A TRANSFERÊNCIA, POR DESÍDIA DAS RÉS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº362 DO C. STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REPARTIDOS ENTRE OS VENCEDORES, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL COLACIONADO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, “CAPUT” E §§1º E 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU ELDY APARECIDO BRUSCHI PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ SICREDI IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Molizini Benedito (OAB: 104195/SP) - Gabryelle Molizini Minelli (OAB: 353843/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Rennan Guglielmi Adami (OAB: 247853/SP) - Suellen Guglielmi Adami Longuin (OAB: 416945/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2064635-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2064635-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mara Líria Dias dos Santos - Agravado: Reginaldo Alves dos Santos - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em ação de exigir contas, dispôs: Vistos. (...) Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que, na primeira fase da ação de exigir contas, deve-se atribuir valor exclusivamente para fins de alçada, sendo que o valor da causa atribuído à segunda fase deve efetivamente corresponder ao proveito econômico perseguido. (...) Afasto igualmente as alegações de inépcia da inicial e da falta de interesse de agir. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a prestar as contas pretendidas de todos os contratos indicados à inicial, referente ao período d 28.09.2020 até o presente momento, indicando quando foi o último ato realizado quanto à administração do imóvel, podendo ainda prestar contas referente ao período de 03.08.2020 até 27.09.2020, uma vez que reconhecera administrar o imóvel desde 03.08.2020. A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob penalidade de não lhe ser lícito impugnaras que o autor apresentar. Posteriormente prosseguir-se-á nos termos dos artigos 550, parágrafo 6º, e art. 551,do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, pagará a parte requerida as custas do processo e honorários os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo a quo que a condenou a prestar contas. Alega, em apertada síntese, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. Acrescenta que nunca se recusara a prestar contas, e que estas nunca foram solicitadas pela parte agravada. Questiona os termos sob os quais foi condenada a prestar contas. Pleiteia a nulidade da r. decisão agravada, e, subsidiariamente, sua reforma. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, devendo, pois, ser redistribuído a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Nos termos da Resolução no. 623, art. 5º, II. 2, com as alterações implementadas pela Resolução n. 693/2015, deste Egrégio Tribunal, as Câmaras da Subseção I do Direito Privado são incompetentes para a apreciação desta matéria. O aludido dispositivo estabelece que a competência para o julgamento de casos envolvendo ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato pertence a uma das Câmaras da Subseção III do Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). Por fim, o Grupo Especial da Seção do Direito Privado entende não haver prevenção de uma Câmara quanto à matéria relacionada a competência de outra Subseção. Nesse sentido: Conflito de Competência. Agravo de instrumento decisão agravada proferida em “ação reivindicatória”. Ação possessória previamente ajuizada não importa prevenção Ações possessória e petitória que têm naturezas distintas e são de competência de diferentes Subseções. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 3ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0023453-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Miracatu - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). Por ai se vê que a colenda Quinta Câmara não estava mesmo preventa. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da E. Subseção III do Direito Privado. São Paulo, 1º de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Luis Octavio Calmon Ribeiro (OAB: 481022/SP) - Maria Fernanda Vaiano dos Santos (OAB: 146781/SP) - Sabrina dos Santos Dias (OAB: 444650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2304649-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2304649-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: C. A. dos S. - Agravado: O. S. A. - Agravado: K. dos S. A. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 703 guarda c.c. alimentos e regulamentação de visitas da decisão reproduzida nestes autos às fls. 27/28, na parte em que deferiu o pedido de tutela antecipada do autor, para transferir a guarda do menor K. dos S. A. para o genitor, revogando os alimentos devidos pelo pai e arbitrou alimentos provisórios ao filho devidos pela genitora a partir da decisão em 30% dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego com registro e em meio salário mínimo em caso de trabalho formal ou desemprego. Sustenta a recorrente que foi constatado no laudo da perícia psicológica que o menor, atualmente com 15 anos de idade, se divide nas casas tanto do genitor quanto da agravante, possuindo livre arbítrio para escolher onde quer morar, e, assim, verifica-se que a guarda está compartilhada de fato, e a genitora vem arcando com valor bem superior ao que o pai arca com relação à subsistência do filho, mesmo encontrando-se em hipossuficiência econômica, não se mostrando razoável a fixação de alimentos provisórios no presente momento, ressaltando que reside ainda com a agravante outra filha menor sob seu sustento, e sua sobrinha. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final a reforma, para que seja deferida a guarda compartilhada do menor, sem fixação de alimentos para ambos os genitores, ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 15% do salário mínimo. Deferida em parte a liminar (fls. 39/41), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 50/52). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 168/171, cujo teor segue: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por KAIKE DOS SANTOS AGUIAR, em face de CLEIDE APARECIDA SANTOS para I) CONCEDER a guarda unilateral do infante ao genitor OSVALDO SIQUEIRA AGUIAR; II) REGULAMENTAR as visitas da mãe em relação ao filho, que devem ocorrer de maneira livre e III) CONDENAR a requerida a pagar alimentos ao infante no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, observando-se o piso de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento. Os alimentos incidirão sobre férias, décimo terceiro salário, terço constitucional, horas extras e adicionais, que estão compreendidas na totalidade da remuneração percebida pela requerida. Não haverá incidência sobre FGTS e demais verbas rescisórias (exceto se decorrente de alguma das verbas supramencionadas), em vista de sua natureza indenizatória. Outrossim, em caso de desemprego ou informalidade, a requerida deverá pagar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento. Em vista da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Caio Regagnin (OAB: 394246/SP) - Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB: 352461/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2131516-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131516-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genilza Pereira Santos - Agravado: Satmo Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Interesdo.: Vivante Gestão e Administração Judicial (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, após deferir a gratuidade processual em favor da agravante, acolheu como razões de decidir a manifestação da Administradora Judicial e julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinada a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito de titularidade da agravante, pela quantia de R$ 78.696,55 (setenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 170/171 dos autos de origem). A agravante, após requerer o recebimento do recurso em ambos os efeitos, argumenta que o crédito enfocado é de natureza alimentar, composto por verbas rescisórias e condenação em ação trabalhista, assim como de honorários devidos a sua patrona. Aduz que os valores apontados pela Administradora Judicial afrontam direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Alega que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 determina que o crédito trabalhista existe desde o momento da prestação de serviços. Pede a) A habilitação do crédito da agravante na Classe I Trabalhista, na monta de R$ 5.489,01, referente ao pagamento das verbas rescisórias dispensa sem justa causa em 05.06.2019 (fls. 6/7 e 71); b) A habilitação do crédito da agravante na Classe I Trabalhista, na monta de R$ 87.216,96, atualizado até 01/08/2020, correspondente ao valor principal à reclamante na reclamação trabalhista processo nº 1001405-52.2018.5.02.0710, conforme CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (fls. 118/ 123); c) A habilitação do crédito da patrona da reclamante TALITA MATHIAS CARDOSO FLAUZINO, CPF 355.351.538-42, OAB/SP nº 408.794, na Classe I Trabalhista, na monta de R$ 9.302,41, atualizado até 01/08/2020, correspondente aos honorários advocatícios na reclamação trabalhista processo nº 1001405-52.2018.5.02.0710, conforme CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (fls. 118/123) (fls. 01/07). II. A recorrente não especifica qualquer fato pontual e iminente potencializado pelo decidido e que lhe fosse capaz de trazer prejuízo imediato, ausente enquadramento junto ao artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. Processe-se o recurso no efeito meramente devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Providencie a Serventia a autuação da Administradora Judicial como interessada. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, bem como para apresentação de parecer pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Talita Mathias Cardoso Flauzino (OAB: 408794/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Manoel Francisco da Silveira (OAB: 255197/ SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2097161-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2097161-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. A. de S. C. - Agravado: U. C. C. de T. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 58, que indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante. Em razões recursais, a agravante alega que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Afirma que a Agravante foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de ser portadora da patologia denominada obesidade mórbida e comorbidades, associada ao seu sobre peso, e em decorrência disso emagreceu cerca de 40 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal, o que resultou em sobra de pele em hipogástrio, com cicatrizes abdominais previas hipertróficas e cicatriz umbilical com hérnia umbilical e com pedículo longo, bem como ocasionando em deformidade corporal e problemas de autoimagem. Ressalta que perdeu cerca de 40 kg após a cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica). Pede a concessão de efeito ativo a este e, ao final, seu provimento. Propugna a agravante pela concessão de tutela antecipada in casu. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbro no todo a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela buscada. Perfeitamente aplicáveis ao caso concreto as súmulas de nºs 97 e 102 deste E. Tribunal, segundo as quais: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. e Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS., respectivamente. O cenário em análise aponta para risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente justificado pelo relatório médico carreado à ação de origem (fls. 50), verbis: Pela grande perda de peso, ela apresenta abdome com sobra de pele em hipogástrio. Esse excesso provoca desconforto e queda de auto estima. Tem ainda cicatrizes abdominais previas hipertróficas e cicatriz umbilical com hernia umbilical e com pedículo longo, sendo proposto confecção de neo umbigo com retalhões locais. Tem ainda diástase do musculo reto do abdome ao exame físico, causando protusão do volume abdome, com grande desconforto em atividades físicas. Outrossim, o laudo psicológico juntado ao todo (fls. 51/53) relata o quanto segue: A paciente se queixa dos incômodos resultantes pela sobra excessiva de peles, ocasionado pela grande perca de peso no últimos messes. Apresenta abdômen com deformidades necessitando de correção. Relatou que sua vida social está sendo prejudicada, pois é uma pessoa que gosta de sair e estar com os amigos, mas está sempre evitando de estar com outras pessoas, e quando esta, fica escondendo a barriga, pois sente vergonha. Em ambientes como piscina e praia, usa sempre peças que cubram a barriga, pois se sente exposta em ter toda aquela flacidez, e com isso gera uma grande ansiedade muito grande a cada vez que pensa em sair de casa. Demostra muito constrangimento e desconforto ao manter vida sexual com seu marido, por vergonha da deformidade que ficou seu corpo, por conta da flacidez e pelos excessos de pele. Diz também que com a sua limitação em relação ao seu corpo para com seu parceiro, acaba gerando uma insegurança muito grande e uma baixa na libido. É importante salientar, a importância da auto estima no auto cuidado e na manutenção do tratamento pós bariátrica. A falta da mesma em decorrência das deformidades que a perca de peso trouxeram, podem trazer ainda mais prejuízos psicológicos para a paciente, que mesmo nova já vem apresentando tantas limitações em sua vida por funções estéticas. CONCLUSÃO A paciente apresenta comprometimento de ordem psicológica e comportamental resultante de sua condição. Se manter nesta condição, poderá trazer prejuízos ainda maiores do que os apresentados de acordo como DSM- IV, que pode ser classificado como Transtorno Depressivo (CID-10F32). Concluo através dos dados analisados, que a paciente necessita dar continuidade ao seu tratamento de obesidade, realizando a cirurgia plástica reparadora de abdômen, com o objetivo de melhorar sua saúde psicológica, física e qualidade de vida com urgência Imprescindível neste momento, pois, a intervenção médica para o caso da agravante diante do transtorno psicológico por ela apresentado, pois os procedimentos reparadores visam o restabelecimento total da saúde da mesma (neste aspecto, a saúde mental, que, na prática, influi diretamente no seu bem-estar, autoestima e qualidade de vida) e não podem ser tratados como meramente estéticos, tampouco entendidos como puro capricho. Destarte, defiro a tutela almejada para determinar que a agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos, nos termos da prescrição médica, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Rafael Faria de Lima (OAB: 300836/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 752 SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2048974-34.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2048974-34.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. A. - Embargte: F. de A. I. A. - Embargdo: R. T. A. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de págs. 635/637 dos autos principais, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal, sob a alegação de que esta contém omissão. Contraminuta apresentada (págs. 7/14). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo parcial acolhimento dos embargos, sem alteração do resultado (págs. 39/42). É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer em parte e dar parcial provimento aos presentes Embargos, apenas para suprir omissão constatada quanto ao pedido subsidiário. Realmente, este Juízo não se pronunciou sobre o pedido de especificação das despesas a serem pagas diretamente pelo alimentante. Assim, nessa parte, declaro a decisão nos seguintes termos: O pedido subsidiário para especificação das despesas a serem pagas diretamente pelo agravado não comporta acolhimento, pois, conforme decisão agravada, trata-se de despesas já pagas diretamente pelo requerente, as quais foram por ele informadas, de forma clara, às págs. 11/12 dos autos de origem como sendo aquelas referentes à (i) educação, incluindo todas as despesas escolares com mensalidade, material, uniforme, passeios e viagens; e (ii) saúde, incluindo plano Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 762 de saúde e despesas médicas, odontológicas, consultas e exames não cobertos pelo plano, bem como eventual tratamento terapêutico, como psicológico, pedagógico, etc., não coberto pelo plano de saúde. Na verdade, observa-se que os agravantes pretendem o custeio direto pelo agravado de outros valores, tais como IPTU, água, energia elétrica, despesas com farmácia e roupas, os quais não estão abarcados pela decisão nos autos de origem e cuja especificação enseja a majoração da verba alimentar, o que já foi afastado. Ressalta-se que, tratando-se caso de antecipação de tutela recursal, a questão resume-se à análise da presença dos requisitos para sua concessão, sendo que as demais questões, que se referem ao mérito da causa, devem ser analisadas em momento oportuno. Eventual desavença entre os genitores pode ser evitada com diálogo e bom senso na distribuição das responsabilidades, visando ao melhor interesse do menor . No mais, persiste a decisão tal como está lançada, eis que, apesar das demais arguições, o silogismo está estruturado de forma coerente e não vislumbro a existência de qualquer vício que justifique a declaração pleiteada. Na realidade, os embargantes querem dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Quanto ao pedido para que os pagamentos diretos (educação e saúde) sejam liquidados e pagos em pecúnia para administração materna, trata-se de inovação recursal, visto que não deduzido no Agravo de Instrumento, sendo portanto incabível análise em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, na parte conhecida, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Beatriz Hlavai Mattos (OAB: 329721/SP) - Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017603-87.2022.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1017603-87.2022.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Hesa 139 - Investimentos Imobiliários Ltda. - Embargda: Lucimara Rosa Rodrigues de Souza - Interessado: Marcio Rodrigues de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/52176 Embargos de Declaração Cível nº 1017603-87.2022.8.26.0361/50000 Embargante: Hesa 139 - Investimentos Imobiliários Ltda. Interessado: Marcio Rodrigues de Souza Embargado: Lucimara Rosa Rodrigues de Souza Juiz de 1ª Instância: Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra despacho proferido em Apelação (fls. 352), que determinou à Apelante que comprovasse o recolhimento do complemento do preparo recursal, conforme certidão de fls. 349, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. É o Relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração não se prestam para fins de reforma do despacho. São cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC/15), o que não ocorre na hipótese À título de esclarecimento, extrai- se da r. sentença (fls. 309/313), notadamente da parte dispositiva, que houve condenação ilíquida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por Marcio Rodrigeus de Souza e Lucimara Rosa Rodrigues de Souza em face de Hesa 139 Investimentos Imobiliários Ltda para reconhecer a rescisão do contrato que vincula as partes e CONDENAR a parte ré a devolver de uma só vez a parte autora os valores recebidos a serem calculados nos termos acima, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada pagamento. Dos valores pagos atualizados deverão ser subtraídos 25%, a título de perdas e danos e taxa administrativa. O total a ser devolvido sofrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Decorrência lógica, a devolução do bem objeto do negócio desfeito. Sucumbentes reciprocamente, nos termos do artigo 86 do CPC, deverão as despesas, custas processuais e honorários advocatícios ser distribuídas entre as partes na proporção de 50% para cada, fixando-se os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação atualizada. Dispõe o artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei 11608/2003 o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1° (destaquei). No caso dos autos, como o valor da condenação não é líquido nem tampouco a Apelante, ora Embargante, logrou demonstrar a liquidez do valor apontado às fls. 03, do qual não consta a devida discriminação cabe à Recorrente o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa. Outrossim, a Apelante poderia ter impugnado a sentença para que o juiz fixasse valor equitativo, porém não o fez. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: Apelação Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Devolução de Valores Sentença de parcial procedência Insurgência da autora adquirente Insuficiência do preparo recursal Determinação de comprovação do recolhimento da complementação, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC/15 Não cumprimento por parte da recorrente Deserção Na hipótese de sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado, o recolhimento deve se dar com base no valor da causa - Art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Deserção Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1023403-12.2021.8.26.0562; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DO PREPARO. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou a complementação do preparo. Sentença que concedeu tutela antecipada para fixar aluguéis provisórios e determinou a realização de perícia, em sede de cumprimento de sentença, para apuração do aluguel definitivo. Concessão de tutela antecipada que não se confunde com condenação em valor líquido. Sentença condenatória que depende de perícia judicial para apuração do valor devido. Condenação ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado que determina o recolhimento do preparo com base no valor dado à causa. Art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, comas alterações dadas pela Lei nº 15.855/2015. Recurso desprovido. (destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1008748-53.2018.8.26.0008; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 789 Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019). AGRAVO INTERNO de despacho que, em exame de admissibilidade de recurso de apelação, determinou a complementação do preparo recursal com base no valor da causa. Pretensão de ver como adequado o recolhimento realizado com base na parte líquida da sentença. Impossibilidade. Sentença que é em parte líquida e na outra ilíquida, na qual ausente arbitramento de valor, de forma equitativa, para fins de preparo recursal. Preparo recursal que deveria ter sido recolhido base no valor da causa, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1031448- 91.2020.8.26.0577; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo interno contra decisão que determinou a complementação das custas recursais com base no valor da causa como parâmetro para o recolhimento. Pretensão de afastamento da ordem de complementação. Impossibilidade. Preparo a ser recolhido sobre o valor da causa, considerando-se que o provimento condenatório é parcialmente ilíquido e que não houve valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal. AGRAVO DESPROVIDO. (destaquei - Agravo Interno Cível 1018624-46.2019.8.26.0477; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021). Portanto, inexistem vícios no decisum passível de oposição dos declaratórios. Isto posto, rejeito os embargos. Com o trânsito em julgado desta decisão e, estando em termos os autos da Apelação, tornem à conclusão. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB: 190106/SP) - Gabriel Camilo Passoni (OAB: 493655/SP) - Henrique Hessahi Kadono (OAB: 345263/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1051778-90.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1051778-90.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A - Apdo/Apte: Gabriel Villela Benitez Codas - Apelado: Br Insurance Consultoria Em Beneficios e Corretora de Seguros Ltda . - Apelado: Enfoque Informações Financeiras Ltda - Apelado: Rede Gama Saude - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 657/660, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a corré Caixa Seguradora na obrigação de fazer consistente em assegurar a manutenção do plano de saúde para o autor, bem como para eventuais dependentes anteriormente inscritos, pelo prazo mínimo de 24 meses a contar do efetivo cumprimento da liminar (fls. 266) e nas mesmas condições de quando o contrato de trabalho estava vigente, emitindo as cobranças contra o autor da integralidade do prêmio. Sucumbente, a corré Caixa Seguradora, foi condenada a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00, sendo reconhecida, outrossim, a ilegitimidade passiva das corrés Enfoque Informações Financeiras Ltda. e BR Insurance Consultoria em Benefícios e Corretora de Seguros Ltda., julgado extinto o processo quanto a elas, nos termos do artigo 485, VI do CPC, com condenação do autor no pagamento das respectivas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 para a corré Enfoque e em R$ 1.000,00 para a corré BR Insurancee. Insurge-se a corré Caixa Seguradora, pugnando pela reforma do julgado, alegando, em suma, que o plano de saúde alvo da presente lide foi celebrado junto à Caixa Seguradora em 01.10.2015, tendo a demissão do apelado ocorrido em 28.04.2017, contabilizando 19 (dezenove) meses de contribuição, os quais, divididos por 03 (três), conforme parágrafo único do art. 4º da Resolução Normativa nº 279, da ANS, resulta em aproximadamente 6 (seis) meses, sendo este o período que o segurado teria direito a extensão do seguro. Se assim não se entender, requer que que o prazo seja definido em atenção ao limite temporal imposto pelo art. 30, § 1º da Lei 9656/1998, qual seja, mínimo assegurado de seis meses, e máximo de vinte e quatro meses. O autor, por sua vez, pugna pela parcial reforma do julgado, de forma que todas as rés na ação sejam consideradas partes legítimas e condenadas solidariamente, porquanto fazem parte da cadeia de consumo. O processo foi suspenso por decisões de fls. 448 e 483, retornando conclusos a este relator em 11 de maio de 2023. É a síntese de necessário. Os recursos estão prejudicados, porquanto ambos os apelantes firmaram acordo para pôr fim ao litígio (fls. 494/496), devidamente subscrito pelos patronos do autor e da corré Caixa Seguradora, com poderes para transigir (procuração de fls. 07 e fls. 67 e 90). Observo, ainda, que, ao contrário do que consigna a ex-empregadora do demandante na petição de fls. 499/500, desnecessário que haja registro expresso no sentido de sua não responsabilização pelo objeto da lide. A validade do acordo não depende de participação ou concordância das demais rés que não realizaram a transação, porquanto foram excluídas do polo passivo pela r. sentença. Ademais, constou expressamente do acordo que o demandante concedia a elas quitação para nada mais reclamar, sendo que a impugnação quanto a questão contida no recurso do autor ficou prejudicada pela quitação dada no acordo. Por fim, referida quitação não faz presumir a responsabilização da peticionante Enfoque e eventual direito de regresso não é questão pertinente a presente ação, em que não houve denunciação da lide à ex- empregadora, mas o ajuizamento da ação também contra ela, sendo a apelante Caixa a única sucumbente, situação diversa da condenação solidária de todas as requeridas. Posto isto, julgo prejudicados os recursos, com a observação acima, relegando-se ao juiz de primeiro grau a apreciação dos pedidos de homologação do acordo e extinção do processo. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Cláudio Pedreira de Freitas (OAB: 194979/SP) - Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2067765-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2067765-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: D. C. de L. A. - Agravado: M. A. G. - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, visto que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Igor de Vasconcelos dos Santos (OAB: 454132/ SP) - Eduardo Silva de Souza (OAB: 285399/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2120996-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2120996-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: E. A. de S. - Agravado: F. G. S. - Vistos. Sustenta o agravante que a demanda está há três anos em trâmite, acentuado período em que encontra dificuldade para ver o filho, de maneira que seu direito de convivência está a ser injustamente suprimido, afirma, buscando obter aqui a tutela provisória que o juízo de origem negou-lhe. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito de se observar o acentuado tempo em que está em trâmite a ação, parece justificar-se a cautela do juízo de origem em aguardar pela realização dos estudos técnicos, antes de poder definir qual o regime de visitas melhor atenderá ao interesse do menor. Mas esses estudos técnicos devem ser ultimados o quanto antes, cuidando o juízo de origem para que assim suceda. Essa é a observação que se impõe seja feita, malgrado não se conceda o efeito ativo neste recurso, não ao menos neste momento. Requisitem- se informações ao juízo de origem, que as deverá prestar em dez dias. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rogerio Negrão de Matos Pontara (OAB: 185370/SP) - José Gilbanei Vieira (OAB: 380981/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0006228-47.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: E. A. da S. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. M. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos. A fim de se resguardar o contraditório, intime-se a apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da documentação que acompanha a manifestação do apelante de fls. 481/498 e, no mesmo prazo, caso assim entenda, impugne-a ou manifeste-se sobre o seu conteúdo. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/SP) - Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007186-30.2014.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: João Luiz de Souza - Apelante: Adriana Aparecida Diniz de Souza - Apelante: Paulo Antonio de Souza - Apelante: Luzia Pereira de Souza - Apelante: Pedro Celso de Souza - Apelante: Odilia Faustino Motta de Souza - Apelante: Eduardo José de Souza - Apelante: Claudia Marcia de Souza - Apelante: Jaqueline Fatima de Souza Carvalho - Apelante: Simone Aparecida de Souza - Apelante: Solange Maria de Souza - Apelante: Sueli Maria de Souza Migoto - Apelante: Andre Luis de Souza - Apelante: João Luiz de Souza Filho - Apelado: Silvana Cristina Tagliati (Justiça Gratuita) - Vistos, Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do que estabelece o artigo 1.007, parágrafo 4.º, do CPC/2015, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Int. São Paulo, 20 de maio de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Santoro de Oliveira Magalhães (OAB: 175924/SP) - Pamella Migoto Moreira (OAB: 251349/SP) - Eliane Chinaque Guimaraes (OAB: 107235/SP) - Fernando José Galvão Vinci (OAB: 175375/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008037-24.2011.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Carlos Henrique dos Reis Micelli - Vistos. Dê-se vista dos cálculos apresentados a folhas 667/668 às partes, começando pela recorrente, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 806 para que, caso queiram, possam sobre ele se manifestar no prazo sucessivo de cinco dias. Após, façam-se-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Jorge Shiguemitsu Fujita (OAB: 41305/SP) - Gildásio Vieira Assunção (OAB: 208381/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0027518-56.1996.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Valdomiro Oliveira Neto - Embargte: Maria do Carmo Santo Miranda Oliveira - Embargte: Natalino de Jesus Oliveira - Embargte: Gilmar Pires Martimiano - Embargte: Maria de Fatima Martimiano - Embargte: Joao Santos Miranda - Embargte: Valdina Oliveira Neto - Embargte: Gercilio Alves Ferreira - Embargte: Odair Alves Meira - Embargte: Zilda Aparecida Oliveira Neta - Embargdo: Enter Land Empreendimentos Imobiliarios S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Embargdo: Emae Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S A - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Valdomiro Oliveira Neto e Outros, manifestada a fls. 2539. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Alvaro Pereira (OAB: 95655/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/ SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/ SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0058927-07.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. T. da C. (Por curador) - Apte/Apdo: M. E. R. de F. T. (Curador(a)) - Apdo/Apte: H. R. da C. - Apdo/Apte: F. C. V. da C. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19 de maio de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/ SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Flavio Celso Villa da Costa (OAB: 13365/SP) - Claudio Roberto Bathe Junior (OAB: 348203/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2124909-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2124909-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Carlos Camilo Baptista - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 177/179 que em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela assim consignou: JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, apenas em relação à corré QUALICORP, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, prosseguindo-se apenas contra a SUL AMÉRICA. A agravante alega que a discussão em curso diz respeito aos reajustes contratuais (financeiro e sinistralidade), sendo que no caso a contratação se deu por intermédio da administradora de benefícios Qualicorp. Aduz que conforme normas disciplinadas pela ANS o contrato em questão deve ser realizado com a participação de uma administradora, a quem compete a emissão dos boletos e movimentação cadastral dos beneficiários, atuando conjuntamente com o plano de saúde. Sustenta a legitimidade passiva da administradora e pugna pela reforma da decisão agravada, para que Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 838 esta permaneça no polo passivo da demanda. Pleiteia a concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o reconhecimento da legitimidade passiva da Qualicorp na ação em que se discute os reajustes anuais, por sua atuação como estipulante e administradora das mensalidades do plano de saúde. É o relatório. Por se verificarem presentes os requisitos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de efeito suspensivo para obstar a exclusão da corré Qualicorp do polo passivo da ação até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Comunique-se, servindo esse como ofício. Em seguida às contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2131497-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131497-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Arnaldo José dos Anjos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DESCUMPRIMENTO NÃO HÁ SE FALAR EM LIMITAÇÃO DA ASTREINTE, SOB PENA DE PERDA DA EFETIVIDADE MULTA QUE PODERÁ SER REVISTA FUTURAMENTE, DEMONSTRADA EVENTUAL JUSTA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 32/33, que determinou a suspensão da cobrança do empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento; aduz ausência de teto, necessidade de limitação, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 09). 3 - Peças anexadas (fls. 12/93). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, asseverando, o autor, ter sido liberado empréstimo consignado sem sua anuência, deferida tutela para determinar a suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. No caso assente, não se vislumbra espaço para fixação de teto, dado o baixo valor da astreinte, sob pena de perda de sua efetividade. Ressalte-se que sequer foi apresentado qualquer motivo para a limitação, bastando que a casa bancária cumpra a ordem judicial a fim de evitar maiores prejuízos. Insta ponderar que a sanção poderá ser futuramente revista, acaso se constate eventual justa causa para seu descumprimento, consoante art. 537, § 1º, II, do CPC. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DIÁRIA SEM LIMITAÇÃO GLOBAL. INCONFORMISMO AFASTADO. HIPÓTESE DE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, APURADA A EXCESSIVIDADE DE VALOR, O JUIZ PODERÁ MODIFICÁ-LO A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §§ 1º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. No caso, a multa diária imposta para determinar que a agravante proceda a ligação da energia elétrica no imóvel da agravada, foi aplicada sem limitação global, situação que poderia acarretar eventual enriquecimento indevido à agravada em caso de descumprimento da obrigação. Todavia, vislumbra-se que a multa aplicada tem natureza coercitiva e não indenizatória, de forma que se espera da agravante o cumprimento voluntário Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 914 da obrigação no prazo fixado na decisão judicial. E, considerando eventual exorbitância verificada, a multa poderá ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, segundo as regras previstas no art. 537, §1º, I e II, e § 4º, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045405-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO À REDUÇÃO, LIMITAÇÃO MÁXIMA DA INCIDÊNCIA DA MULTA E CORRIGIDA A PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA NÃO CABIMENTO Aplicação do art. 537 do CPC Imposição de multa que não contraria qualquer disposição legal já que devidamente baseada na legislação atinente à espécie e sem perder de vista a peculiaridade do caso, consagrando, assim, o exercício indispensável do poder geral de cautela, dentro do limite de sua discricionariedade. Desnecessária a redução, limitação de sua incidência e a readequação de sua periodicidade, ou seja, conversão da multa diária por evento já que basta o recorrente cumprir a liminar. Determinando que o prazo de dez dias terá início a contar da intimação do Acórdão. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306791-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - Paulo Francisco Pessoa Vidal (OAB: 298256/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2022318-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2022318-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravada: Alice do Amaral de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 168/169 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, que determinou a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, ao fundamento de que não há meio hábil para confirmação da veracidade da assinatura aposta na procuração outorgada. Alega o agravante que foi realizada verificação de conformidade no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação https://verificador.iti.gov.br/, o qual desempenha a validação do Padrão de Assinatura Digital ICPBrasil, sendo um serviço gratuito disponibilizado pelo ITI. Com o verificador é possível aferir se um arquivo assinado com certificado ICP- Brasil está em conformidade com a Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). O Verificador também afere a conformidade de assinaturas eletrônicas avançadas providas no âmbito da Plataforma gov.br, nos termos da Lei nº 14.063/2020, do Decreto nº 10.543/2020 e da Portaria Conjunta ITI/CC/PR SGD/SEDGG/ME nº 1/2021. Atualmente o sistema verifica os padrões CAdES, XAdES e PAdES. Aduz que o resultado constante da validação junto ao verificador do ICP-Brasil foi aprovado, indicando que as assinaturas estão em total conformidade com a regulamentação do instituto verificador exigido na norma ETSI EN 319 102-1 V1.1.1. (2016-05). Defende que não só inexiste essa previsão de exclusividade de autenticidade aos documentos certificados por autoridade credenciada à ICP-Brasil, como o § 2º do art. 10 é expresso ao ratificar a inexistência de óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Requer o agravante se digne V. Exa. de conhecer o presente recurso, para liminarmente e inaudita altera pars suspender a decisão agravada até o trânsito em julgado do presente recurso, no sentido de impedir o prosseguimento do feito em sede de 1º grau, evitando com isto a prolação da Sentença, e posteriormente toda a inicialização da tramitação recursal, visando com isto a celeridade processual, ao final, seja dado provimento a este recurso a fim de que seja reformada a decisão ora discutida para que seja decretada a validade e regularidade da documentação de representação utilizada por este agravante nos autos de origem, haja vista não haver qualquer tipo de irregularidade, o que fora devidamente demonstrado. Recurso tempestivo e preparado. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 96/98. Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 103/104. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 105). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Alice do Amaral de Souza em face de Banco C6 Consignado S.A. Alega a autora não ter firmado o contrato de empréstimo nº 010017412298, com data de inclusão em 16/03/2021, supostamente firmado com o Banco C6 Consignado S.A, cujo valor emprestado seria o de R$ 1.153,21, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 28,00, a serem descontadas no benefício previdenciário da autora a partir do mês de abril de 2021. Requer tutela de urgência para suspender os descontos, declaração da inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e devolução dos valores descontados indevidamente. Consta dos autos que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e a tramitação preferencial do processo. O requerido apresentou contestação. Após a réplica, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual, uma vez que não há meio hábil para confirmação da veracidade da assinatura aposta na procuração outorgada. Não havendo regularização, desentranhe-se a contestação e documentos, certificando o prazo da interposição para apresentação da defesa. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intime-se (fls. 168/169 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Prestadas informações pelo juízo a quo, o magistrado informou que: De atenta análise à procuração de fls. 77 e à ata de assembleia de fls. 147/148, verifica-se que o banco réu outorgou poderes, através do diretor Adriano Genis Ghelman, aos patronos. Logo, reconsidero a decisão de fls. 168/169. Comunique-se eletronicamente à S. Instância, com urgência, servindo esta deliberação como ofício (fls. 186/187) (fls. 103/104). Pleiteando o recorrente seja decretada a validade e regularidade da documentação de representação utilizada por este agravante nos autos de origem, haja vista não haver qualquer tipo de irregularidade, e com a reconsideração da decisão pelo juízo de origem, entendo que a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Ana Kelly da Silva Nicola (OAB: 229374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2284816-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2284816-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Thereza Ruggieri Franco - Agravante: Silvio Cesar Ruggieri Franco - Agravante: Marcos Antonio Ruggieri Franco - Agravada: Tatiane Silva dos Santos - VOTO N. 46099 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2284816-28.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ADRIANA BERTONI HOLMO FIGUEIRA AGRAVANTES: MARIA THEREZA RUGGIERI FRANCO E OUTRO AGRAVADA: TATIANE SILVA DOS SANTOS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 18, que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de concessão de liminar. Sustentam os agravantes, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, eis que devidamente caracterizado e demonstrado o esbulho possessório. Postulam a antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do agravo. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração dos autores na posse do bem imóvel (fls. 126/128, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a r. decisão transitou em julgado em 19 de abril de 2023 (fls. 133, dos autos principais). Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 02 de junho de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Soraya Farah Elias Cosini (OAB: 168322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1001125-86.2020.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001125-86.2020.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Joana D’arc Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marines Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Interessado: Sirlene de Souza Romualdo (Justiça Gratuita) - Interessado: Francisca Ovídio da Silva (Espólio) - Decisão Monocrática VOTO Nº 35999 A sentença de fls. 265/272, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração (fls. 295), pôs fim à ação de rescisão contratual, c.c reintegração de posse, ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU contra Joana D’Arc Pereira da Silva; Marines Pereira da Silva; Sirlene de Souza Romualdo e Francisca Ovídio da Silva (Espólio), consoante o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e, assim: (i) quanto à ré Sirlene de Souza Romualdo, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e (ii) no tocante às demais requeridas, resolvo o contrato por elas celebrado com a autora, nos termos expostos na fundamentação, e determino a reintegração da autora na posse do imóvel. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Observo que a requerente não deu causa à extinção parcial da demanda sem resolução do mérito, uma vez que cabalmente demonstrado nos autos que a ré Sirlene residiu no imóvel descrito no contrato celebrado pelas demais partes, situação que ensejou a sua citação para os termos desta ação. Assim, condeno as quatro requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios que fixo 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial neste ato deferida. Inconformadas, as corrés Joana D’Arc e Marines interpuseram recurso de apelação a fls. 298/305, sustentando que a transferência da posse do imóvel sem anuência da requerida, ou mesmo o inadimplemento, não são causas para a rescisão contratual, uma vez que pretedem pagar a dívida vencida. Contrarrazões a fls. 309/322. É o relatório. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual, c.c pedido de reintegração de posse, relacionada ao contrato de promessa de venda e compra (fls. 28/43), sob o fundamento de cessão irregular da posse do bem, além de inadimplemento do mutuário. Segundo dispõe o art. 5º, inciso I.25, da Resolução 623/2013 da Presidência deste Sodalício, com a redação introduzida pela Resolução nº 813/2019, compete à Primeira Subseção de Direito Privado as Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel (art. 5º, I.25). Nesse sentido, são paradigmas ao caso concreto os seguintes julgados: Conflito de competência - Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse ajuizada pela Companhia Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, indeferiu medida de reintegração deduzida em face de terceiros ocupantes do imóvel, que não integraram o polo passivo do processo, após o trânsito em julgado - Termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra de unidade habitacional - Ação ajuizada em decorrência do inadimplemento dos requeridos - Controvérsia dos autos que tratava de descumprimento contratual, sendo o pedido de reintegração mera decorrência do pedido de rescisão - Matéria não incluída na competência da Seção de Direito Público - Pedido posterior emface de terceiro, pelo fundamento de ocorrência de esbulho, que não altera a competência recursal, definida pelos termos do pedido inicial, conforme artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Interpretação do artigo 5º, item I.25, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal - Precedentes Conflito de Competência procedente para fixar a competência da C. 11.ª Câmara de Direito Privado; CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. CDHU. Araraquara. Contrato de promessa de compra e venda. Inadimplemento. Rescisão do contrato e reintegração de posse. 1. Competência recursal. O Regimento Interno do tribunal estabelece no seu art. 103 que “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”. O critério que baliza a fixação da competência recursal é aquele atrelado ao conteúdo da petição inicial, em que se compreendem pedido e causa de pedir, definindo-se os limites da lide. 2. Inadimplemento contratual. Reintegração de posse. A competência para apreciação de ação fundamentada no inadimplemento contratual de contrato de compromisso de compra venda firmado por sociedade de economia mista, com a reintegração na posse do bem é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.25 e § 3º da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes do Órgão Especial. Conflito procedente para declarar a competência da 13ª Câmara de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar o recurso. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1113 e determina-se a remessa dos autos à Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Giuliana Della Colleta Gervilha (OAB: 371917/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Alessandro Fabio Meneghetti (OAB: 294330/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2063333-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2063333-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Advocacia Regina Marília Prado Manssur - Agravado: Fialdini Filho Advogados Associados - 1. Observe-se o julgamento conjunto deste agravo com o Agravo de Instrumento nº 2063165-84.2023.8.26.0000. 2. Fl. 59: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35639. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2085720-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2085720-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone dos Santos Casatti - Agravado: Diretiva Auto Locadora e Transportes Ltda - Agravado: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A - Agravante: Rony Ralph dos Santos Casatti - Agravante: Flavio Eduardo dos Santos Casatti - Agravante: Creuza Karina dos Santos Casatti - 1.Fl. 15: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1144 julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35658. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Adauto Soares Fernandes (OAB: 104856/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2088920-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2088920-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mariana Bressan - Agravado: Pedro Eduardo Freitas Duarte - Agravado: Paulo Rogerio do Nascimento - Agravado: Phelippe Augusto Chrysostomo da Silva - Agravado: André Luiz de Jesus Rosa - Agravado: B&B Capital - JESUS ROSA CONSULTORIAS LTDA - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver citação. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35661. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Cleberson Albanezi de Souza (OAB: 257608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2101299-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2101299-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Consórcio Construtor Viracopos - Agravado: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. - Agravado: Alvim Coelho Sociedade de Advogados - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 34457. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lucas Kaina Ferreira da Silva (OAB: 105860/PR) - Luiza Cunha Rocha (OAB: 106404/ PR) - Julio Gazzolla de Oliveira Júnior (OAB: 105861/PR) - Rosana Maffei Abe (OAB: 186436/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2055005-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2055005-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Thais Morais da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.086 Agravo de Instrumento Processo nº 2055005-70.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thais Morais da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S/A, ora agravado, que deferiu a liminar. Veja-se: Vistos. Examinando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte-autora e a parte-ré firmaram contrato garantido por bem sobre o qual foi instituída alienação fiduciária, contrato esse que teria sido descumprido pela parte-ré, a qual foi notificada para liquidar o débito, mas se manteve inerte. Encontrando-se, pois, demonstrada a mora da parte-ré, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem sobre o qual foi instituída, em garantia, a alienação fiduciária, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998, §2º, Seção I, Cap. VII das NSCGJ). Cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais, identificando-a que poderá para pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial ou, então, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da medida liminar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Acrescente-se que após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e aposse plenas e exclusivas do bem no patrimônio da parte-autora. Concedo ao Oficial de Justiça, caso verifique a necessidade, o arrombamento, o concurso policial e o uso necessário da força, bem como as diligências na forma estatuída no art. 212 e parágrafos do NCPC. Intime-se.” (fl. 64, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a parte agravante, inicialmente, que adquiriu o veículo objeto da lide do Grupo Savol, na unidade de Santo André, que também intermediou o contrato de financiamento, perante o Banco Volkswagen (fl. 03). Afirma que encaminhou o comprovante de residência à Savol, ressaltando que reside na Rua Luiz Claudio Capovilla Filho, 46, BL. 09, AP 04, CEP 09581-060, São Caetano do Sul/SP. (sic fl. 04), tratando-se de um condomínio com doze edifícios. Assevera, contudo, que o banco Agravado, através de sua preposta SAVOL, deixou de indicar o bloco residencial da Agravante no contrato de mútuo, inserindo dados incompletos do endereço da Agravante (sic fl. 04). Prossegue, afirmando que deixou de pagar a parcela do financiamento vencida em 02/01/2023, por mera desorganização decorrente do período de festas e das férias de seu filho adolescente (sic fl. 05) e que anexou aos autos o comprovante de pagamento da parcela vencida em 02/03/2023. Não obstante, no dia 03/03/2023, a agravante foi surpreendida com a apreensão do veículo (fl. 05). Nega a agravante tenha sido notificada da mora, arguindo que o seu endereço foi cadastrado incorretamente e, por isso, a r. decisão agravada é nula (fl. 05). Alega que o d. juízo a quo foi induzido a erro pelo banco Agravado, ao acreditar que a Agravante fora regularmente constituída em mora, tendo deferido a liminar de busca e apreensão, em que pese a ausência de requisito essencial para a propositura da ação, qual seja: a comprovação da constituição do devedor em mora. (sic fl.06). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 09) e o seu provimento para o fim de revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem, determinando-se a extinção do feito, em virtude da carência da ação (sic fl.09) Recurso tempestivo (fl.69, autos de origem) e preparado (fls. 12/13). Recebidos os autos, ficou vedada, unicamente, a alienação do bem objeto da ação. Contraminuta a fls. 31/44, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 29/05/2023, que julgou improcedente a demanda: Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, moveu a presente ação de busca e apreensão em face de THAIS MORAIS DA SILVA, também qualificada, com supedâneo no Decreto-Lei nº 911/69, alegando que, em 14/02/2017, celebrou com a requerida contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Noticiou o não pagamento das prestações relativas ao financiamento e requereu a apreensão do veículo. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.634,02 (fls. 01/08). A inicial veio instruída com cópia do contrato firmado entre as partes (fls. 47/48) e notificação extrajudicial da requerida (fls. 53/55). Deferida a liminar (fls. 64). A ré ingressou espontaneamente nos autos, informando a interposição de agravo de instrumento (fls. 69/92). A fls. 93/95, houve apreensão do veículo e citação da ré. A fls. 96, foi mantida a decisão agravada, determinando-se o aguardo de informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao recurso. A fls. 98/100, o autor requereu que fosse declarada a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, eis que não houve purga da Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1160 mora. A ré informou que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ficando vedada a alienação extrajudicial do bem até decisão final do recurso (fls. 101/104). A ré apresentou contestação a fls. 112/120, arguindo, preliminarmente, carência da ação. No mérito, sustenta, em suma, que adquiriu o veículo objeto da lide do Grupo Savol, na unidade de Santo André, que também intermediou o contrato de financiamento, perante o Banco Volkswagen. Afirma que encaminhou o comprovante de residência à empresa Savol, com indicação do Bloco em que reside, eis que se trata de um condomínio com doze edifícios. Argumenta que o banco, por meio de sua preposta SAVOL, deixou de indicar o bloco residencial da ré no contrato de mútuo, inserindo dados incompletos de seu endereço. Informa que deixou de pagar tão-somente a prestação vencida em 02/01/2023, vindo a fazê-lo em 02/03/2023, não possuindo nenhuma parcela do financiamento pendente de pagamento. Aduz que jamais foi notificada da mora, eis que a notificação foi preenchida incorretamente pelo banco autor, impedindo-a de que fosse entregue, não tendo assim a oportunidade de quitar sua dívida antes da propositura da ação. Informa que o veículo apreendido é sua ferramenta de trabalho. Sustenta que a notificação em endereço diverso daquele informado pela ré configura nulidade absoluta, que deve ser decretada de ofício pelo Juízo. Requer a revogação da liminar e a devolução do veículo, eis que depende do bem para seu trabalho. Requer os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 121/133). Réplica, a fls. 137/144. A fls. 145, houve determinação à ré para providenciar documentos para apreciação da justiça gratuita e para que o autor informe se há parcelas pendentes de pagamento, considerando que a ré afirma o pagamento da parcela vencida em janeiro de 2023, acostando aos autos comprovante (fls. 138). O autor manifestou-se a fls. 148/149. A ré manifestou-se a fls. 150/152, acostando documentos (fls. 153/179). É o relatório. Decido. Primeiramente, ante os documentos juntados a fls. 153/179, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória. Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e será apreciada nesse contexto. Passo ao mérito. A ré contratou com o autor um financiamento para a aquisição de um veículo, garantido por alienação fiduciária, que incidiu sobre o respectivo bem. Tornando-se inadimplente, foi o veículo apreendido nestes autos. No entanto, a ré sustenta que o contrato foi preenchido de forma incompleta pelo banco autor, motivo pelo qual a notificação foi enviada para o endereço sem identificação do número do bloco da autora. Ressalta que encaminhou comprovante de residência ao autor, comprovando- se nos autos. Sustenta, por fim, que não possui nenhuma parcela do financiamento pendente. O acórdão proferido nos autos do agravo n. 2055005-70.2023.8.26.0000 concedeu efeito ativo ao recurso unicamente para proibir a alienação extrajudicial do bem. Em relação à notificação de fls. 53/55, entregue em endereço incompleto da autora, de se reconhecer sua nulidade. Conforme Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com efeito, a notificação premonitória se constitui requisito essencial e necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, devendo, portanto, a inicial ser, obrigatoriamente, instruída com a comprovação da mora. Na hipótese vertente, a ré comprova, a fls. 126/127, que enviou e-mail ao autor com comprovante de residência em que há indicação do bloco em que reside em um condomínio com doze edifícios. Ressalte-se que há procuração concedida pela ré ao autor para preenchimento de formulários e requerimentos, conforme se extrai de fls. 125. Assim, de se reconhecer que o envio da carta de notificação para endereço domiciliar diverso do indicado pela ré, como se vê no AR apresentado de fls. 55, resultou inútil, e, em consequência, por equívoco na identificação correta do endereço da devedora, restaram prejudicadas a notificação do inadimplemento contratual e a consequente constituição em mora da devedora. Consigne-se que a busca da efetividade da notificação da devedora do contrato de alienação fiduciária constitui salvaguarda, vez que, embora inadimplente, não pode ser surpreendida com ordem de privação de bem cuja posse, uso e guarda detém sem que seja instada previamente a pagar a prestação pecuniária em atraso que lhe assegura esses direitos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Sentença que indeferiu a petição inicial por considerar ausente comprovação da regular notificação extrajudicial do devedor. Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato, mas de maneira incompleta, injustificadamente. Necessária prova do efetivo recebimento no endereço correto. Requisito legal ao processamento da busca e apreensão do Decreto-lei nº 911/69 não demonstrado (Súmula nº 72 do STJ). Desnecessidade de concessão de oportunidade para emenda da inicial, por não se tratar de vício passível de correção. Qualificação jurídica de ato já consumado. Sentença terminativa confirmada. Apelação da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009596-18.2019.8.26.0004; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 29/07/2021) Ainda que assim não fosse, de se ressaltar que restaram incontroversos o pagamento da parcela vencida em 02/01/2023, cujo comprovante encontra-se a fls. 133, além das parcelas subsequentes conforme extrato consolidado de fls. 129/130. Frisando, ainda, que a ré efetuou o depósito, dentro do prazo de purgação da mora (fls. 93/95). Importante ressaltar, ainda, a necessidade de se contemporizar mediante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim que se preserve os vínculos contratuais e se solucione com equidade os conflitos, conclamando o autor, em situações futuras e semelhantes, a tomar postura mais justa, eis que houve o vencimento de única parcela do contrato e a boa-fé evidenciada por parte da ré. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, cassando a liminar de busca e apreensão, devendo o autor devolver o automóvel apreendido à ré. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil Providencie o Cartório Judicial a anotação no SAJ/5 da gratuidade processual concedida à ré. A fim de instruir os autos do agravo de instrumento registrado sob nº 2055005-70.2023.8.26.0000, encaminhe-se cópia desta sentença, por e-mail. P.I. (cf. fls. 180/183, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2273330-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2273330-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Associação Amparo Aos Praianos do Guarujá Faculdade Dom Domenico - Agravada: Thais Nascimento da Silva Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.049 Agravo de Instrumento Processo nº 2273330-46.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Amparo Aos Praianos do Guarujá Faculdade Dom Domenico contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Thais Nascimento da Silva Santos, ora agravada, que concedeu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos, 1. A tutela de urgência merece ser concedida de forma condicional, vez que a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300, caput do Código de Processo Civil está consubstanciada nos documentos anexados aos autos e na negativa da ré em conceder o boleto para rematrícula do atual semestre, diante da expiração do prazo ocorrido em 09/09/2022. Verifica-se que a autora realizou a quitação do débito referente ao semestre anterior em 09/09/2022 (fls. 28/ 29). De se observar que nas tratativas por e-mail acerca da negociação, inexistiu a informação de expiração do prazo para rematrícula (fls. 24/25). A autora apresentou o pagamento em 09/09/2022, exatamente na mencionada data fim para rematrícula. Entretanto, requereu a regularização de sua matrícula em 14/09/2022 (fls. 19/ 22), momento em que obteve a informação acerca da expiração do prazo. Com efeito, inviável a negativa da ré em realizar a rematrícula e emitir o boleto, considerando o pagamento na data aprazada e ausência de notórios prejuízos na realização da rematrícula, quatro dias depois, haja visto as tratativas entre as partes nesse período. Assim sendo, em relação ao pedido de rematrícula, defiro a tutela de urgência, desde que a autora providencie o pagamento do valor da rematrícula do atual semestre de forma integral. Para tanto, determino em sede liminar que a parte requerida, providencie a emissão do boleto de pagamento, referente ao 8º semestre do curso descrito na inicial em nome da parte autora, no prazo de quarenta e oito horas a partir da presente intimação, a ser encaminhado no e-mail da parte autora, qual seja cathais0107@outlook.Com, com vencimento de dois dias úteis após ao envio. O descumprimento acarretará multa diária no valor de R$100,00(cem reais) por dia, até o limite de R$10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento. Comprovado o pagamento pela parte autora, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida proceda à rematrícula da autora para o 8º semestre atual do curso objeto da lide. 2. Cumpra-se com urgência, no prazo de 24 horas. A intimação da ré da presente decisão deverá ser dar também pelas vias eletrônicas eventualmente disponíveis, certificando-se, sem prejuízo da citação/ intimação pessoal. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação. Int. (fls. 92/93, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Requer a parte agravante, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando tratar-se de entidade sem fins lucrativos (fls.04/08). No mérito, em suma, insiste na impossibilidade de cumprimento da ordem (fl. 08). Assevera, nesse sentido, que o calendário acadêmico é disponibilizado a todos os alunos, sem exceção, ainda no semestre anterior, ou seja, o atual e vigente calendário acadêmico foi divulgado e disponibilizado aos alunos e colaboradores ainda no primeiro semestre (fl. 09). Ressalta que estamos falando de aluna que cursou nada mais nada menos que sete semestres letivos, logo, alegar que desconhecia haver prazo para realização de sua rematrícula não é razoável nem muito menos crível! (sic fl. 10). Prossegue, discutindo a falta de razoabilidade na efetivação da matrícula em novembro, com referência a um ano letivo que se encerra na primeira semana de dezembro. Conclui, por isso, que não é possível realizar a rematrícula e dar início a um novo semestre letivo com pendências de semestre anterior. Destarte, logo, o fato da Agravada estar negociando débitos pretéritos e de outro semestre letivo, não faz com que tenha direito a tratamento e prazo diferenciado a de toda a comunidade acadêmica (sic fl. 12). Pontua que a negociação se deu em 14/09/2022, mais de 44 dias após o início do atual semestre letivo. Acrescenta que o mês de dezembro se prestará apenas para realização das provas e avaliações, ressaltando que o artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei n.º 9394/96, dispõe acerca da obrigatoriedade de um ano letivo obrigatoriamente ter de contar com 200 dias letivos. Pontua, assim, que cada semestre deve contar com 100 dias letivos, exceto dias de prova, atividades e eventos e, assim, realizar a matricula da aluna, agravada, somente trará prejuízos a mesma, haja vista, que será automaticamente devedora dos meses do semestre letivo, somado ao fato de que não teria os dias letivos mínimos obrigatórios para o cumprimento de semestre letivo válido, sendo, ainda, que praticamente toda a matéria do semestre letivo está sendo encerrada, pelo fato do mês de dezembro somente ter as avaliações finais, que na Instituição Agravante valem apenas 4,0 (quatro) pontos, logo, os outros 6,0 (seis) pontos para perfazer a média 10,0 (dez) já foram realizadas em atividades e projetos no decorrer do semestre letivo, ou seja, a aluna já perdeu 6,0 (seis) pontos, logo, estaria REPROVADA! (sic fl. 13). Finaliza, pleiteando a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento para cassar a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl.98, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. Recebidos os autos, o Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1175 pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (fls. 39/43), o que ensejou a interposição do agravo interno, de nº 2273330- 46.2022.8.26.0000/50000. Outrossim, na ocasião, em razão do pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, este relator lhe conferiu oportunidade para a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Em resposta, a agravante manifestou-se a fls. 46/47, juntando documentos. A fls. 101/104, o benefício da justiça gratuita foi indeferido por este relator, ocasião em que a agravante foi instada a recolher custas de preparo recursal. Entretanto, a agravante não recolheu as custas de preparo recursal (fl. 106). Por fim, a parte contrária apresentou contraminuta a 69/77 e 85/93, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso de agravo de instrumento não comporta seguimento. Isso porque, o recurso não está regularmente preparado. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pedido da agravante de concessão da benesse da justiça gratuita, foi conferida oportunidade para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a agravante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ressalto que tampouco houve insurgência, com relação ao indeferimento da justiça gratuita. A propósito, de rigor apontar que o agravo interno de nº 2273330-46.2022.8.26.0000/50000 está prejudicado, pois limitava-se a insurgência ao indeferimento da tutela antecipada recursal, sendo anterior ao indeferimento da benesse legal. Descumprida, assim, a decisão de fls. 101/104, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Santana do Nascimento (OAB: 213982/SP) - Guilherme Dias dos Santos (OAB: 470799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001501-96.2020.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001501-96.2020.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Aline Franciele Rodrigues Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lurdes Araujo Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Anga Veículos Ltda ME - Apelado: Antonio Francisco de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória ajuizada por ALINE FRANCIELE RODRIGUES MACHADO e MARIA DE LURDES ARAÚJO MACHADO em face de ANGA VEÍCULOS LTDA. ME e de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Por r. sentença a fls. 424/427, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente, condenada a autora ao pagamento das as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignadas, apelam as autoras pela reforma do julgado alegando, em síntese, declarar definitivamente a inexigibilidade de duas notas promissórias no valor R$ 1.100,00 cada, que estão sendo executadas através do Processo nº 1000106- 69.2020.8.26.0025 em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca pelo sócio da empresa requerida; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.375,00, valor este gasto para reparo do veículo adquirido; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00, para fins de ressarcir todo o prejuízo a abalo ocasionado pela má-fé negocial e pela privação do uso do automóvel por mais de ano; d) condenar, ainda, as rés ao pagamento das despesas processuais eventualmente existentes, bem como honorários advocatícios, estes não inferiores à 15% (fls. 435/459). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 61). Em suas contrarrazões, os réus pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida não merece qualquer reparo devendo subsistir por seus próprios fundamentos (fls. 464/470). 3.- Voto nº 39.312 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Auxiliadora Macedo do Amaral (OAB: 269240/SP) - Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB: 268312/SP) - Jose Antonio Roncada (OAB: 63304/SP) - Marco Tartari (OAB: 223138/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2216657-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2216657-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luciano Coelho Cardoso - Réu: MARCIO TADEU DE CASTRO LIMA - Interessado: Marcelo Coelho Cardoso - A 32ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Luciano Coelho Cardoso, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Reversão do depósito prévio em favor do réu. Certificado o trânsito em julgado (fls. 66), o réu requer a transferência do depósito prévio ao juízo de origem, a fim de que o levantamento seja efetuado na primeira instância. Assim, determino: Compete à esta Presidência da Seção de Direito Privado a liberação do depósito prévio e a execução de verba honorária em ação rescisória, nos termos do disposto no artigo 45, V, do Regimento Interno desta Corte. Asim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Sérgio Augusto Silva Cunha - OAB/SP nº 242.441 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do requerido Márcio Tadeu de Castro Lima Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Sergio Augusto Silva Cunha (OAB: 242441/SP) - Edson Luiz Gaona (OAB: 191735/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2134199-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2134199-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Adriano Chiereghin - Agravante: Raquel Pacheco Amaral Chiereghin - Agravante: ALEXANDRE CARRER DE SÁ - Agravante: Raquel Galvão Arruda Torres de Sá - Agravante: Carlos Gustavo Moreira Cruz - Agravada: Julia Muniz João - Agravado: Reis Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de antecipação da tutela em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos locatícios. A magistrada, Alessandra Lopes Santana de Mello, consignou que a cessão do contrato de locação não ficou demonstrada porque o Instrumento Particular de Cessão e Aditamento ao contrato de locação não foi assinado pelo locador, novos locatários e novos fiadores (fls. 45/47 - origem). Insurgem-se os Agravantes alegando que o imóvel fora locado para sediar uma clínica médica. Dizem que se retiraram da sociedade em 2015, cederam seus direitos com intermediação da imobiliária e desocuparam o imóvel. Sustentam que os débitos executados são posteriores ao fim do prazo estipulado no contrato de locação e não podem ser por eles responsabilizados. Requerem a antecipação da tutela recursal para suspender a execução e os efeitos da publicidade da execução nos órgão de proteção ao crédito. Decido. A cessão do contrato de locação estava condicionada à autorização do locador por disposição da cláusula sexta e não foi comprovada pelo Agravantes. Ainda que intermediada pela imobiliária, a cessão não vincula o locador nem desonera os locatários das obrigações contratadas. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Após a publicação, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1244



Processo: 1000195-58.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000195-58.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Maria Helena de Souza Rabachini - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A r. sentença de fl. 351, cujo relatório é adotado, julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em razão de indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que, por duas vezes intimada a emendar a inicial para que o processo eletrônico fosse formado corretamente (fls. 331/332; 338) a autora não o fez nem apresentou justificativa plausível, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (2015). Apelou a autora (fls. 415/420), argumentando que não veio a cumprir a decisão, pois na tentativa de seguir as instruções descritas no teor da decisão, a autora foi surpreendida que não estava habilitada para seguir aquele passo a passo, uma vez que só era oferecido a autora a edição dos dados da requerente e não do requerido. Mas ainda assim, partindo da boa-fé para o prosseguimento, emendou a inicial com o endereço apresentado no Site da JUCESP, para a citação do Réu no presente endereço. Acrescentou ainda que ofende a Constituição a exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento e que não há nenhum dispositivo de Lei Federal ou da própria Constituição Federal de 1988, que exija o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, até mesmo porque muitas vezes, em outras palavras a grande absurda das vezes, a via administrativa não soluciona o problema do jurisdicionado ou consumidor. Por fim, concluiu a apelante que não compete ao juiz indeferir petições iniciais com base em teorias subjetivas, sendo dever do Judiciário desempenhar seu mister inclusive na forma da principiologia do CPC/2015, arts. 3º e 4º, verbis: ‘Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito’. ‘As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’. É o relatório. 2.- O caso é de não conhecer do recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil (2015). As razões do recurso de apelação são totalmente dissociadas da sentença recorrida e dos seus fundamentos, bem como de seu dispositivo, e não a impugnam em um ponto sequer, conforme se verifica da reprodução de seu inteiro teor a seguir: Trata-se de Procedimento Comum Cível - Bancários proposta por Maria Helena de Souza Rabachini em face de Banco BMG S.A., objetivando exibição de contrato bancário e a declaração de inexigibilidade do mesmo. Juntou documentos. Decisão de fls. 331/332 determinando a emenda a inicial. Emenda a inicial às fls. 337, apenas indicando o endereço correto. Decisão de fls. 338 aguardando o cumprimento de correção do cadastro. Juntada de Decisão de Agravo de Instrumento parcialmente provido no sentido de conceder a gratuidade judiciária à parte autora fls. 341/349. Certidão às fls. 350 acerca do descumprimento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do julgado em Agravo de Instrumento, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Uma vez verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que por duas vezes intimado a emendar a inicial para que o processo eletrônico fosse formado corretamente (Resolução 551/11 do TJSP) a autora não o fez e nem apresentou justificativa plausível, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios em razão de não ter sido formado o contraditório. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC/2015: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; E o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Com efeito, observa-se que não foram apresentados os fundamentos específicos acerca das questões enfrentadas na sentença, quais sejam, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em decorrência de a apelante não realizar a emenda à inicial para que o processo eletrônico fosse formado adequadamente (Resolução 551/11 do TJSP), e a não apresentação de justificativa plausível com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil (2015). Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise o caso presente, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante ao preconizado nos arts. 1.011 c.c. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (2015). 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 1.011, inc. I c.c. o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/ SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019910-84.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1019910-84.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Francisco Xavier de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 334/340, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1255 cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 343/350. Sustenta ser indevida a capitalização de juros, o uso da tabela Price e a cobrança de IOF adicional. Aduz a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro, requerendo a devolução em dobro de valores. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 358/372). Valor da causa: R$ 9.367,12 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos). É o relatório. 2.- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 298). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. TRIBUTOS - IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) E IOF ADICIONAL No que tange à previsão de IOF e IOF Adicional na cédula de crédito bancário, inexiste impedimento para a cobrança desse encargo nos contratos bancários celebrados a partir da vigência do Resolução nº 3.518/2007 do CMN e do Decreto nº 6.339/2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Cumpre salientar ainda que se trata de tributo federal e não cabe à Justiça Estadual apreciar questão relativa à incidência de referido imposto. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada na cédula de crédito bancário em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e IOF Adicional, devendo a sentença ser mantida. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1256 efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 121,99 (fl. 298). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 435,00 (fl. 298), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO Em relação ao seguro prestamista, há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, verifica-se a previsão do seguro prestamista, no valor de R$ 979,00, com a seguradora Cardif (fls. 298, 302), contudo, o contrato não informa previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa, à sua escolha. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança de seguro prestamista deve ser afastada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedentes em parte os pedidos, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de registro de contrato (R$ 121,9, fl. 298), avaliação de bem (R$ 435,00, fl. 298) e seguro (R$ 979,00, fls. 298, 302), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça ora concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2298759-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2298759-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA - Reclamado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ - Interessado: Condomínio Villas Nova Tatuapé III - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Luiz da Cruz Batista (OAB: 143687/SP) - Ricardo da Silva Timotheo (OAB: 113444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0001462-38.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelante: Hopi Hari S/A - Apelado: Tricia Karla Lacerda Moraes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Elton Rodrigues de Souza (OAB: 251938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008213-03.2021.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sfera Rolamentos Comércio e Importação Ltda - Apelado: Schaeffler Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Rodrigo Sade (OAB: 29038/PR) - Antenor Demeterco Neto (OAB: 28234/PR) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0018703-33.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Embargdo: Etelvino Bernardes da Silva (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0018703-33.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Embargdo: Etelvino Bernardes da Silva (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0102075-02.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Daniela Santos de Souza - Apdo/Apte: Instituto Educacional Seminário Paulopolitano - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Gregorio Grotteria (OAB: 187143/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0002874-17.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: G. S. S. (Menor) - Apelante: B. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. C. O. R. - Apelado: T. T. C. - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1280 recurso especial interposto por ANA CAROLINA ORTIZ RANA no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Dias Martins (OAB: 302451/SP) - Rafael de Melo Martins (OAB: 210031/SP) - Elisabete Aloia Amaro (OAB: 102705/SP) - Washington Carlos de Almeida (OAB: 278245/SP) - José Valdemar Romaldini Júnior (OAB: 201042/SP) - Amaury Dias Pereira (OAB: 244054/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002874-17.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: G. S. S. (Menor) - Apelante: B. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. C. O. R. - Apelado: T. T. C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por JOSÉ CÍCERO DA SILVA E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Dias Martins (OAB: 302451/SP) - Rafael de Melo Martins (OAB: 210031/SP) - Elisabete Aloia Amaro (OAB: 102705/SP) - Washington Carlos de Almeida (OAB: 278245/SP) - José Valdemar Romaldini Júnior (OAB: 201042/SP) - Amaury Dias Pereira (OAB: 244054/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0029103-17.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Hotel Fazenda Estância Reviver Ltda Me - Apelado: RENATO VIRGILIO ROCHA FILHO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Marilaine Barbosa Vivot (OAB: 169611/SP) - Ana Paula Rosa Gonçalves (OAB: 108097/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0053026-56.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Embargdo: Luciene Maria da Silva Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Gabriela Cunha dos Ramos (OAB: 263410/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0933771-61.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: SONINHO HOSPEDAGEM E BERÇARIO INFANTIL LTDA - Apelada: Maraisa Antunes Bernardino Ferracini (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Aparecido Ferracini (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Carolina Bernardino (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tony Marcos Nascimento (OAB: 122849/SP) - Fabio Fronzaglia Frota Soares (OAB: 229213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO Nº 0041315-75.2013.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Isabela Carvalho Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: União das Faculdades dos Grandes Lagos Unilago - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1281 PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cássio Alessandro Spósito (OAB: 114384/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 18495/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0203314-78.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C. F. F. C. - Agravado: S. M. - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do AI nº 759421/RJ, do ARE nº 748371/MT e do RE nº 956302/GO. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, remetam-s os autos ao D. Relator ou seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB: 179432/SP) (Causa própria) - Tallis Marcio Ribeiro de Arruda (OAB: 177877/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 3002047-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 3002047-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de ação de rito ordinário, concedeu a tutela de urgência e estendeu os seus efeitos. A agravante pretende a revogação da medida, sob os argumentos de necessidade de autorização e observância das normas técnicas e de segurança para a instalação de infraestrutura em faixa de domínio, inexistência de direito ao uso gratuito da faixa de domínio da rodovia pela autora, caso de uso especial de bem público de uso comum, inexistência de lei concedendo isenção à autora e legalidade e legitimidade da cobrança de contraprestação pelo uso especial da faixa de domínio. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 87/92). Contraminuta a fls. 99/113. É o relatório. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O presente agravo de instrumento perdeu o objeto. O recurso foi interposto contra decisão que deferiu pedido liminar em ação comum movida pela parte agravada, tendo por objeto a obrigação de não fazer consistente em se abster a agravante de condicionar a renovação do certificado de credenciamento à concordância acerca de cobranças anuais referentes à utilização da faixa de domínio da Rodovia SP-063 Alkindar Monteiro Junqueira no Km 39 + 500 metros, Bragança Paulista/SP, complementada também pela determinação de que a ora agravante deveria analisar o requerimento de renovação do certificado e autorizar a realização das obras, desde que atendidos os demais requisitos para tanto, vedada a condicionante de pagamento de taxa de ocupação. Ocorre que, consultando os autos de origem, constata-se que o d. juízo a quo proferiu sentença a fls. 540/544, julgando procedentes os pedidos e confirmando a tutela: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para, confirmando a tutela antecipada deferida, declarar a inexigibilidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio público na Rodovia SP-063 Alkindar Montiero Junqueira no Km 39 + 500metros, Bragança Paulista-SP. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sendo assim, esvaziou-se a discussão acerca da concessão da medida liminar em sede de cognição sumária, posto que o mérito do pedido já foi apreciado pelo juízo de Primeiro Grau, que, em juízo de cognição exauriente, entendeu pela procedência integral dos pedidos. Em outras palavras, com a prolação da sentença pelo juízo a quo, este recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, tornando-se o agravante carecedor de interesse recursal, por fato superveniente. A esse respeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EMMANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITOPROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar emmandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha, os precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar parcialmente deferida - Sentença prolatada pelo Juízo “a quo”, concedendo a segurança pleiteada - Prejudicado Perda superveniente do objeto Art. 932, III, Código de Processo Civil de 2015 - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046248-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL EP1/2.022 FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PRÁTICA DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA E CUMPRIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COMO TRÂNSITO EM JULGADO PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À RESPECTIVA E EVENTUAL ELIMINAÇÃO DO CERTAME EXCLUSIVAMAMENTE POR FORÇA DO REFERIDO FATO MEDIDA LIMINAR INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL EXTINÇÃO DO PROCESSONA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETODO INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO POR FATO SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a prolação da r. sentença, na origem, falta à parte agravante o interesse recursal. 2. Perda do objeto do inconformismo voluntário, por fato superveniente, reconhecida. 3. Inteligência do artigo 932, III, do CPC/15. 4. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191322-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). O recurso fica, portanto, prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1329 legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2133139-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2133139-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: K. H. LTDA - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: T. L. da S. - Interessado: C. F. B. - Interessado: J. E. da S. - Interessado: A. A. M. - Interessado: J. A. dos S. - Interessado: G. dos S. F. - Interessado: P. da S. M. - Interessada: S. R. da C. S. - Interessado: M. F. R. C. - Interessado: M. M. - Interessado: A. E. da S. N. - Interessado: A. J. da C. J. - Interessado: G. E. G. - Interessado: S. da S. S. - Interessado: G. L. da S. - Interessado: A. C. de O. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133139- 14.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por KING HOTEL LTDA. contra r. decisão proferida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1000956-12.2023.8.26.0416 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos réus até o valor de R$ 85.810,30. A r. decisão agravada (fls. 378/387 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama, possui o seguinte teor: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente Ação Civil Pública contra THIAGO LIMA DA SILVA e outros com base no Inquérito Civil nº14.0363-0000945/2019-1 (SEI nº 29.0001.0037434-2020-4), objetivando a apuração de ato de improbidade administrativa, de agentes públicos e privados, relacionado aos seguintes fatos: “A presente demanda tem origem no Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1(SEI nº 29.0001.0037434.2020-24), utilizado para instruir a petição inicial, que visava a investigação e responsabilização por improbidade administrativa de agentes públicos e privado, por gastos indevidos em viagens alegadamente Institucionais. Antes de adentrar no mérito dos fatos, de rigor o estabelecimento de premissas essenciais para a correta compreensão dos fatos. Imperioso o corte temporal e normativo para fundamentar as bases dessa ação judicial. Existiram dois marcos normativos para regulamentar o pagamento de despesas de viagens pela Câmara Municipal de Pauliceia: 1º) Aquele regido pela Portaria 10/2017(DOC. 01), que trazia um sistema de adiantamento para despesas de viagens, com posterior prestação de contas, sistemática que ensejou as práticas ímprobas descritas nessa inicial de forma pormenorizada. 2º) Por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a partir de janeiro de 2019, nos termos da Lei Municipal nº 75/2019, de Pauliceia, a Câmara de Vereadores passou a adotar sistema de indenização de despesas de viagens mediante pagamento de diárias fixas. As viagens realizadas após esse último marco legal não foram analisadas de forma pormenorizada na presente investigação, pois as ilegalidades latentes estavam relacionadas ao primeiro marco normativo, sendo imprescindível a fixação dos marcos temporais para conclusão da investigação.1.2. Prova oral e a análise do ato normativo interno. Neste sentido, fundamental explicar como se dava o procedimento de liberação de pagamentos de viagens na Câmara Municipal de Pauliceia para poder delimitar a responsabilização de cada agente. Como já foi dito, nos anos de 2017 e 2018, com base na Portaria nº10/2017, foi instituído na Câmara Municipal de Pauliceia um regime de adiantamento para as despesas de viagens. Com a finalidade de compreender como a normativa era aplicada nesse período, foram ouvidos mediante gravação links acompanham a inicial SUELI DA SILVA SOUZA (servidora efetiva na função Diretora de Secretaria), ADERVAL COSTA DE OLIVEIRA (Contador Terceirizado DOC. 02), MAURÍCIO MIRANDA (servidor comissionado à época nas funções de Diretor Legislativo DOC. 03) e GENY LUIZ DA SILVA (servidora efetiva na função de Escriturária). Segundo eles, a sistemática do adiantamento de despesas de viagens consistia em: 1) Solicitação do vereador, que pretendesse viajar, do adiantamento de despesas ao Presidente da Câmara de Pauliceia; 2) autorização do processamento das despesas pelo Presidente da Câmara, que, materializando a sua decisão, ligava para servidora SUELI e arbitrava, sem qualquer parâmetro, o valor do cheque a ser por ela preenchido, bem como acionavam o escritório de contabilidade realizar o empenho do valordeclarado1; 3) SUELI, com atribuições relacionadas à gestão financeira, preenchia o cheque em seu nome, se dirigia à instituição financeira, depositava o cheque e sacava o dinheiro; em seguida, ela entregava o numerário ao vereador em espécie2 ou, segundo seus dizeres, quando estava com muito trabalho, entregava os cheques endossados aos vereadores. Assim, a viagem era realizada às custas do erário, portanto, os agentes embolsavam dinheiro público e, posteriormente, teriam a obrigação de comprovar que gastaram aquela quantia nas supostas viagens com finalidade institucional, devendo devolver o excedente. Sobre essa sistemática, as pessoas ouvidas durante a investigação apresentaram versão uníssona, as divergências entre as versões apresentadas estão justamente relacionadas à prestação de contas posterior. Segundo a servidora SUELI, quanto à prestação contas, afirmou que os vereadores apresentavam as notas para o escritório América do Sul, do Aderval. Não participava da análise das contas. Ainda, acrescentou que por exemplo, se o escritório de contabilidade apontasse que foi pago mais dinheiro e o vereador tivesse que devolver, ele entregaria o dinheiro nas mãos da declarante, que depositaria na conta da pessoa jurídica. Assim, a partir dessa versão da referida servidora, foi ouvido o Contador Terceirizado, à época, pela Câmara Municipal de Pauliceia, ADERVAL. Quando questionado sobre esse tema, fez a seguinte declaração: Após a viagem, o agente tinha 30 dias para apresentar as notas, recibos e comprovantes para o controle interno fazer a prestação de contas; as notas eram entregues para o controle interno da casa, no caso a servidora Geny no ano de2017 e, nos outros anos, ao Dr. Maurício. Eram os responsáveis por emitir um parecer sobre a prestação de contas. O escritório de contabilidade apenas recebia as notas a partir da Tesoureira, Sueli, e anexava ao processo de despesa e fazia arquivação do empenho. As notas tratavam, basicamente, de despesas como pedágio, taxi, combustível, hotel e restaurante. Portanto, o contador negou fazer a conferência da prestação de contas, disse que não analisava as despesas de forma pormenorizada, que apenas executava a ordem do Presidente da Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1382 Câmara, baseada no parecer do controle interno. A partir desses dizeres do então contador, as pessoas apontadas como responsáveis pelo controle interno na Câmara Municipal de Pauliceia, foram ouvidas na Promotoria de Justiça. MAURÍCIO MIRANDA afirmou que, como controle interno, fazia a simples conferência se foi seguido o procedimento descrito na portaria (Portaria nº10/2017 da Câmara Municipal de Pauliceia), porque a prestação de contas era direcionada ao Presidente da Casa Legislativa, que aprovava ou rejeitava as contas. Nos seus dizeres: Depois, no retorno, o vereador entregava as notas à Sueli, tesoureira. Ela enviava ao escritório de contabilidade, responsável por analisar se todas as notas eram compatíveis ou se tinham despesas glosadas. Por exemplo, se tinha bebida alcoólica, a nota seria rejeitada. Em seguida, o Presidente da Câmara é que aprovava ou rejeitava a prestação de contas. E somente depois o controle interno analisava o procedimento. Também questionada, a servidora GENY LUIZ DA SILVA disse que: quando o vereador voltava de viagem, entregava as notas à Sueli, que apenas entregava ao contador; ele fazia a conferência das notas e emitia o parecer, estabelecendo se foi suficiente ou não. Questionada sobre ter assumido as funções de controle interno, trouxe que o fez por curto período, aproximadamente cinco meses, e somente assinava um parecer que vinha pronto do escritório de contabilidade. A partir da leitura da portaria (DOC. 01), notadamente do artigo 3º, está estabelecido que: Na prestação de contas, serão analisadas todas as Notas Fiscais, tanto pelo Servidor responsável quanto pelo Controle Interno, e deverão ser assinadas por ambos. Caso seja rejeitada a Nota, caberá ao Presidente analisar e se for o caso assinar o seu recebimento. Portanto, a competência de autorizar despesas com as viagens cabia ao Presidente da Câmara Municipal, como verdadeiro ordenador delas (artigo 2º, alínea b, da Portaria nº 10/2017). Foram Presidentes da Câmara Municipal de Pauliceia, nos anos de 2017 e 2018,os requeridos CRISTIANO3 e THIAGO. Ainda, pela redação da normativa acima transcrita, está claro que a o cotejo entre o valor recebido de adiantamento e o efetivamente gasto, durante a prestação de contas, deveria ser feita de FORMACUMULATIVA pelo servidor responsável SUELI, Diretora de Secretaria, com atribuições de cuidar das finanças e tesouraria e pelos responsáveis pelo controle interno, desempenhado, nos anos de 2017 e 2018, respectivamente pelos requeridos GENY LUIZ DA SILVA e MAURÍCIO MIRANDA. Ainda, não há dúvidas sobre o conluio subjetivo do Contador Terceirizado ADERVAL, apontado como responsável, na prática, por analisar as notas fiscais apresentadas durante a processo de prestação de contas e mandar o parecer pronto ao controle interno, pois, além de ter simulado o controle interno, foi beneficiado diretamente pelo recebimento de dinheiro público, a pretexto de participação nas viagens, como se verá adiante. Posto isso, todos responderão a presente demanda, vez que dolosamente concorreram, de forma essencial, para as práticas ímprobas abaixo Descritas. Ante tais eventos, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, além da decretação da liminar da indisponibilidade dos bens dos requeridos nos termos do art. 16, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a ação para condenar os requeridos qualificados por atos de improbidade administrativa, bem como ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, no valor de R$85.810,30 (oitenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta centavos). A inicial veio instruída com os documentos de p. 77/377. Houve emenda à inicial (p. 1257/2482). Relatado o necessário, DECIDO. I- A presente ação tramita sob as benesses da Justiça Gratuita, isenta de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Anote-se. II- Há pedido liminar de indisponibilidade de bens, passo a analisar. A fim de assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, o autor requereu tutela liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos. A Constituição da República tratou dos atos de improbidade administrativa, em seu art. 37, § 4.º, da seguinte forma § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Não obstante a força normativa desse dispositivo, a Lei nº 8.429/1992 veio a regulamentá-lo, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. E a referida lei ordinária, afinada com a garantia constitucional da efetividade da tutela jurisdicional, prevê três espécies de medidas cautelares: 1) indisponibilidade dos bens (art. (art. 16); e 2) afastamento do agente público do exercício do cargo emprego ou função (art. 20, §1º). O art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa prevê a indisponibilidade de bens, como medida liminar, com a finalidade de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final que determinar o ressarcimento ao erário por aqueles que tenham praticado ato de improbidade. Confira-se a redação desse dispositivo, o qual interessa para a análise que logo se fará: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. . § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Ao que consta da petição inicial, os requeridos teriam se enriquecido ilicitamente e causado prejuízo ao erário em, no mínimo, R$ 85.810,30, em razão de apropriarem-se, ao longo dos anos de 2017 e 2019, de valores pertencentes à Câmara de Vereadores do Município de Paulicéia. Em se tratando de medida cautelar, seu deferimento depende da demonstração dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). In casu, da análise sumária da documentação anexada à petição inicial exsurge o fumus boni iuris. Dos documentos produzidos no Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1, pode-se verificar, à saciedade, que no período entre 2017 e 2019, existiram diversas irregularidades no ressarcimento das despesas com viagem realizadas pelos agentes públicos. A propósito, essas inconsistências foram apontadas pelo Tribunal de Contas, quando da análise da prestação anual de contas da Câmara Municipal de Paulicéia. Há, portanto, nos autos, indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública, os quais permitem concluir pela existência do pressuposto do fumus boni iuris para a decretação da medida liminar de indisponibilidade de bens. A situação exposta na inicial é grave e revela articulação de diversos agentes que, desviando-se da missão pública a que foram acreditado se eleitos, partiram para caminhos não republicanos e na contramão da sociedade que delegou confiança e representação. O periculum in mora está presente na possibilidade de os requeridos dilapidaremos respectivos patrimônios, alienando bens ou transferindo-os a terceiros, ainda que graciosamente, com a finalidade de não suportarem, ao final da lide, as consequências econômicas de eventual provimento de procedência do pedido inicial. Deveras, seria grande o prejuízo para toda a comunidade do pequeno Município de Paulicéia e para a própria Administração Pública se, ao final, mesmo comprovado o ato de improbidade alhures referido, não puder ocorrer o necessário ressarcimento. Do ponto de vista dos requeridos, garantido o juízo, deixam de incidir eventuais atualizações e juros de mora e, em caso de improcedência, terá, por óbvio, os valores ressarcidos e devidamente atualizados. Nesse sentido, destaco que o pedido está calcado em elementos probatórios sólidos, estando suficientemente justificada e fundamentada a concessão da liminar. Sendo certo que a indisponibilidade dos bens é viável para a garantia da execução, em caso de eventual condenação, oportunidade em que, não sendo recolhidos preventivamente, poderá se obter a sua perda, esvaziando-se, assim, a proteção da probidade administrativa. Aliás, conforme anotado pelo parquet, recorde-se que parte dos réus já são processados por outros atos ímprobos (autos n. 1000614-69.2021.8.26.0416,1002257-62.2021.8.26.0416, 1004072-87.2022.26.0407 e 1000288-61.2020.8.26.0411), cujos fatos são igualmente graves, a revelar a um só tempo (i) maior preocupação quanto ao risco patrimonial nestes autos Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1383 (urgência) e (ii) possível recorrência em condutas contra o sistema público de administração. Essas circunstâncias, convenço- me, são bastantes para afirmar que o periculum in mora é verificável. Ademais, deixo de realizar a oitiva prévia dos requeridos, haja vista que, no caso presente, poderá frustrar a efetivação da medida, máxime quando observado que compõem o polo passivo 17 (dezessete) sujeitos, o que retardará claramente o andamento das providências que são, sim, necessárias e candentes, conforme entendimento da Corte Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu a liminar de indisponibilidade dos bens. Decisão recorrida que está em consonância com o disposto do § 4º do art. 16 da Lei14.230/21, porque a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida, o que se coaduna com a hipótese vertente. Exclusão da indisponibilidade em relação à multa civil. Inocorrência de qualquer nulidade no r. decisum agravado, não se verificando afronta ao princípio pás des nullitè sans grief (artigos 277 e282, §1º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento nº 2054153-46.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, data: 17 de maio de 2023, Desembargador: ANTONIO CELSO FARIA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DOS BENS. OITIVA PRÉVIA DA PARTE.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA INDEVIDADE LICITAÇÃO. DANO PRESUMIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo demandado contra decisão proferida pelo magistrado de piso que deferiu a liminar de indisponibilidade de seus bens, até o limite de R$ 451.715,48, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu por indeferir a medida de indisponibilidade de bens em razão de os demandados não terem sido ouvidos previamente, pois não ficou demonstrado o perigo de dano no caso, apesar de estar demonstrada a existência de indícios de atos de improbidade. 3.Ocorre que este Superior Tribunal compreende que a concessão da medida de indisponibilidade pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte afetada, inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a) “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta” (STJ, AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/3/2017); b) “a configuração da conduta do artigo 10 da LIA exige apenas a demonstração da culpa do agente, não sendo necessária a comprovação de dolo” (STJ, REsp 1.786.219/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019); e c) “o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico” (STJ, AgInt no REsp 1.590.530/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017). 5. Desse modo, estando presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade, a decretação da medida se impõe necessária para garantir o resultado útil do processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842902 MG2019/0305791-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021) Pertinente à indisponibilidade da multa civil, aplico a orientação do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que aponta para a sua impossibilidade. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETO QUE ENCONTRA RESPALDO EM MOTIVAÇÃOADEQUADA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OPOSICIONAMENTO ADOTADO ILEGITIMINDADEATIVA DA FAZENDA DO ESTADO AFASTADA INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 8.429/1992 EXCLUSÃO, ENTRETANTO, DO VALOR DA MULTAPLEITEADA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE2021 QUE, AO INCLUIR O §10º AO ARTIGO 16 DA LEI Nº8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA),VEDOU DE FORMA EXPRESSA A INCLUSÃO DOVALOR ATINENTE À MULTA CIVIL NO DECRETO DEINDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020978-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro:09/05/2023). Ante o exposto, parcialmente DEFIRO a liminar requerida pelo Ministério Público para, com fulcro no art. 37, § 4.º, da Constituição Federal, e no art. 16, § 4.º, da Lei n.º8.429/1992, decretar a indisponibilidade dos bens dos réus THIAGO LIMA DA SILVA,CRISTIANO FERNANDES BAZILIO, JOABES EDUARDO DA SILVA, ALESSANDRO ARANEGA MARTINS, JOSE ADEMIR DOS SANTOS, GILSON DOS SANTOSFERREIRA, PAULO DA SILVA MACIAL, SUZETE RODRIGUES DA COSTA SILVA,MANOEL FERNANDO ROCHA CAMPOS, MAURÍCIO MIRANDA, ANTONIOEVANGELISTA DA SILVA NETO, ANTONIO JOSE DA COSTA JÚNIOR, GEOVANNEESCALANTE GOMES, SUELI DA SILVA SOUZA, GENY LUIZ DA SILVA, ADERVALCOSTA DE OLIVEIRA e KING HOTEL LTDA, limitando-se ao valor correspondente ao prejuízo ao erário (R$85.810,30). Para a execução da medida cautelar deferida, determino sejam expedidos ofícios: a) à Delegacia da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, requisitando a remessa, de declarações de bens e rendimentos dos réus, referentes aos ultimo 05 anos b) Comunique-se a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, a fim de que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo e para que se determine aos Cartórios de Notas e de Títulos e Documentos que procedam buscas e informem a existência de procurações ou instrumentos de mandato outorgados pelo ou para os requeridos; c) ao Banco Central do Brasil, solicitando informações sobre a existência de cofres em instituições financeiras em nome dos réus e, em caso positivo, para sua lacração para posterior abertura e apreensão dos bens encontrados, bem como transações financeiras em moeda estrangeira e cautelas de metais e pedras preciosas; d) à Marinha do Brasil, mediante a Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio-SP, para que encaminhe eventual relação de embarcações em nome dos requeridos. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros dos réus que se encontram vinculados a aplicações, como poupança, fundo de investimentos ou ações, este será realizado pelo sistema SISBAJUD. Também será realizado pelo sistema RENAJUD o bloqueio de veículos em nome dos requeridos. Requisite-se, nos ofícios necessários, o imediato cumprimento da ordem de indisponibilidade, sob pena de responsabilidade criminal, com a remessa de resposta ao Juízo em até 72 horas. Publique-se no Diário Oficial Eletrônico esta decisão concessiva de liminar de indisponibilidade de bens dos réus até a decisão final desta ação. III- Cumpra-se o disposto no § 7º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, notificando-se os réus para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 dias. IV- Decorrido o prazo para manifestação do réu, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos, para recebimento ou rejeição da inicial (art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/1992). Considerando que virão aos autos documentos de cunho sigiloso, desde já determino o SIGILO do feito, devendo a z. Serventia providenciar a devida anotação, salvo posterior determinação judicial em contrário. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) Insurge-se contra a r. decisão que, ao deferir a liminar pleiteada pelo Agravado, determinou o bloqueio de ativos financeiros do Agravante no valor de R$ 85.810,30 (oitenta, cinco mil, oitocentos, dez reais e trinta centavos), em total inobservância ao disposto no § 11 do art. 16 da Lei nº 8.429/92, bem como em valor superior a montante que corresponderia à sua responsabilidade conforme apurado pelo próprio Agravado e momento anterior à propositura da demanda; b) de acordo com a inicial da demanda de origem, o Agravante teria concorrido de forma dolosa para a prática de improbidade administrativa, pois seus representantes conferiam notas fiscais frias ou superfaturadas com valores acima do mercado, para permitir aos vereadores e servidores justificar as despesas declaradas e pagas pelo Poder Público local; c) o Parecer Técnico nº 10228068 realizado nos autos do Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1 (SEI nº 29.0001.0037434.2020-24) anexado pelo Agravado aos autos, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1384 apresenta a relação das notas emitidas pelo Agravante (bem como por outros hotéis) no período de 2017/2018, onde se vislumbra que o valor total do superfaturamento atribuído a TODOS os hotéis é de R$ 29.913,07; d) tomando-se por base a apuração realizada pelo Ministério Público no inquérito civil, se procedermos a soma dos valores considerados superfaturados relativos às notas fiscais emitidas exclusivamente pelo Agravante, chega-se ao valor de R$ 17.247,63 (dezessete mil, duzentos, quarenta, sete reais, sessenta e três centavos), portanto, muito inferior ao montante efetivamente bloqueado; e) embora o inquérito civil tenha delimitado o suposto valor superfaturado a título de despesas de hospedagem, o Agravado requereu o bloqueio de ativos financeiros do Agravante (agente privado), em valor que contempla também o rateio de despesas realizadas pelos demais réus, (agentes públicos), a título de alimentação, transporte, combustíveis e passagens aéreas o que não se pode admitir; f) se de acordo com as próprias alegações do Agravado a conduta improba do Agravante consistiria na emissão de notas frias/superfaturas de hospedagem, não lhe pode ser atribuída responsabilidade por locupletamento ilícito em razão de despesas realizadas pelos réus/agentes públicos, a título de alimentação, transporte, combustíveis e passagens aéreas. Requer a concessão do efeito recursal para o fim de ser liberada a quantia excedente da responsabilidade no suposto ato de improbidade administrativa do Agravante na emissão de notas frias/superfaturadas, conforme apurado pelo Ministério Público nos autos de Inquérito Civil nº 14.0363000945/2019-1, ou seja, o montante de R$ 68.652,67 (sessenta, oito mil, seiscentos, cinquenta, dois reais, sessenta e sete centavos) e permanecendo bloqueado o montante de R$ 17.247,63 (dezessete mil, duzentos, quarenta, sete reais, sessenta e três centavos) que corresponde ao valor total das notas fiscais emitidas pelo Agravante conforme relação de fls. 339/341 dos autos principais. Ao final, pleiteia o provimento ao recurso. É o relatório. Trata-se, na origem, de r. decisão que deferiu pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos de ação por improbidade administrativa para, com fulcro no art. 16, §4º da Lei nº 8.429/1992, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, decretar a indisponibilidade de bens dos réus THIAGO LIMA DA SILVA, CRISTIANO FERNANDES BAZILIO, JOABES EDUARDO DA SILVA, ALESSANDROARANEGA MARTINS, JOSE ADEMIR DOS SANTOS, GILSON DOS SANTOS FERREIRA, PAULO DA SILVA MACIAL, SUZETE RODRIGUES DA COSTA SILVA,MANOEL FERNANDO ROCHA CAMPOS, MAURÍCIO MIRANDA, ANTONIOEVANGELISTA DA SILVA NETO, ANTONIO JOSE DA COSTA JÚNIOR, GEOVANNE ESCALANTE GOMES, SUELI DA SILVA SOUZA, GENY LUIZ DA SILVA, ADERVALCOSTA DE OLIVEIRA e KING HOTEL LTDA, limitando-se ao valor correspondente ao prejuízo ao erário apurado pelo Inquérito Civil nº 14.0363-0000945/2019-1, que se deu no importe de R$ 85.810,30. Insurge- se a ora agravante KING HOTEL LTDA. contra a r. decisão agravada, sustentando que sua responsabilidade pelo suposto ato de improbidade administrativa estaria limitada à emissão de supostas notas frias/superfaturadas que perfazem o montante de R$ 17.247,63, conforme apurado pelo próprio Ministério Público autor nos autos de Inquérito Civil nº 14.0363000945/2019-1 e com base em informações constante da peça inaugural da demanda de origem. Assim, pretende com o presente recurso, a liberação da quantia excedente da responsabilidade no suposto ato de improbidade administrativa, ou seja, o montante de R$ 68.652,67, concordando que permaneça bloqueado o montante de R$ 17.247,63 que corresponde ao valor total das notas fiscais emitidas pelo Agravante conforme relação de fls. 339/341 dos autos principais. Pois bem. 1. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição do efeito pretendido ao recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I c.c 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pois entendo estarem presentes a verossimilhança das alegações. Isto porque, em que pese a demanda de origem esteja em fase sumária, o Ministério Público autor, ora agravado, delimitou em sua peça inaugural o grau de participação da ora agravante na conduta considerada ímproba, tendo em vista que imputou à King Hotel Ltda (agravante) a responsabilidade pela emissão de notas fiscais frias/superfaturadas que perfazem o montante de R$ 17.247,63, conforme documentos de fls. 339/341. Assim, ao menos em análise perfunctória, ao que parece, a responsabilidade da ora agravante pelos atos de improbidade narrados nos autos de origem se limitam às estimativas de superfaturamento em notas fiscais de hospedagem dos servidores públicos indicados pelos corréus na ação de improbidade administrativa. Dessa forma, ao que parece, não se mostra correta a decretação de indisponibilidade de bens da ora agravante no importe de R$ 85.810,30, pois tal montante se refere ao valor total do prejuízo ao erário supostamente experimentado, o que inclui, segundo a inicial apresentada pelo Ministério Público autor nos autos de origem, notas fiscais frias/superfaturadas referentes a despesas de servidores públicos não só com hospedagens, mas também com transportes e alimentação. 2. Desta feita, ao menos em análise perfunctória, sem adentrar no mérito da demanda ou ao mérito do presente recurso, DEFIRO o efeito pretendido pela agravante, para liberar a quantia de R$ 68.652,67 do montante de indisponibilidade de bens, mantendo-se a decretação de indisponibilidade da quantia de R$ 17.247,63, correspondente ao valor total das notas fiscais emitidas pela agravante, conforme planilha apresentada pelo Ministério Público autor às fls. 339/341 dos autos principais. 3. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015. 5. Após, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria de Justiça. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de junho de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Sandra Regina dos Santos Barbosa (OAB: 157103/SP) - Erika Fernandes Romani (OAB: 123619/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1518814-15.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1518814-15.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Luciano Rodrigues da Rocha - Apelante: Jefferson Almeida de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dr. Erenildo Ferreira de Carvalho e Dr. Rodrigo Inacio Gonçalves, constituídos pelos apelantes, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 278 e 281), quedaram-se inertes (fls. 280 e 283). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. ERENILDO FERREIRA DE CARVALHO (OAB/SP n.º 371.812) e Dr. RODRIGO INACIO GONÇALVES (OAB/SP n.º 297.871), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Inacio Gonçalves (OAB: 297871/SP) - Erenildo Ferreira de Carvalho (OAB: 371812/ SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2089684-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2089684-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Marina Gonçalves Piovan - Impetrante: Luis Felipe Rizzi Perrone - Paciente: Vitória Mendes Pavan - Voto nº 48989 Vistos O advogado LUIS FELIPE RIZZI PERRONE impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VITÓRIA MENDES PAVAN, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Sertãozinho. Informa o impetrante que a paciente foi condenada, pela prática do crime previsto no art. 33 caput da Lei 11343/06, nos autos n. 0005758-27.2014.2014.8.26.0597, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Sertãozinho. Alega que a paciente foi internada em clínica particular para tratamento de dependência alcoólica/drogas, pelo que, requer a concessão de prisão domiciliar. Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja concedida a prisão domiciliar para que a paciente tenha acesso a seu tratamento. Indeferida a medida liminar (fls. 6/7) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 11/71). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 74/78). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual dos autos nº 1501876- 85.2022.8.26.0537, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 30/05/2016 (juntada às fls. 29/40), tendo sido a paciente VITÓRIA MENDES PAVAN condenada ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, fixado o valor no piso legal, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11343/06. Foi concedido a ré o direito de recorrer em liberdade. Foi negado provimento ao recurso de Apelação da ré (fls. 47/65), tendo o Acórdão transitado para o Ministério Público em 09/09/2019 e para a ré em 13/11/2019. Baixados os autos ao Juízo a quo, foi determinada a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena (fls. 66/68). A ordem de prisão foi devidamente cumprida aos 29/09/2022. Por decisão proferida em 18/12/2022, a paciente foi progredida ao regime semiaberto (fls. 86/88). No dia 24/03/2023 foi concedida a paciente a progressão ao regime aberto, a ser cumprida em prisão albergue domiciliar, em razão da inexistência de Casa do Albergado, mediante a observância de condições necessárias à ressocialização (fls. 89/92). Entretanto, diante da notícia de que no curso do cumprimento da pena corporal a condenada praticou falta disciplinar de natureza grave, em 22/03/23, foi sustado cautelarmente o regime aberto e determinada, provisoriamente, a transferência para regime fechado, expedindo-se mandado de prisão, por decisão proferida em 04/04/2023 (fls. 94/102). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 30 de maio de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - Marina Gonçalves Piovan (OAB: 459655/SP) - 7º andar



Processo: 2131288-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2131288-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Paciente: Anderson Aparecido da Silva - Impetrante: José Laurentino Campos da Silva Junior - Vistos, Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JOSÉ DA SILVA e JOSÉ LAURENTINO CAMPOS DA SILVA JÚNIOR em favor de ANDERSON APARECIDO DA SILVA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Francisco Morato nos autos da ação penal nº 1500653-16.2023.8.26.0197. Em suma, afirmam que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, cumprindo anotar-se ainda ofensa ao princípio da presunção de inocência e que deferida a prisão por período superior ao requisitado pela autoridade policial, a constitui- se, assim, em decisão ultra petita. Ressalta que os requisitos da prisão temporária não estão presentes na hipótese e que deferida a medida a pretexto de se assegurar as investigações e possível indiciamento, foram as investigações concluídas e oferecida a denúncia, não restando, assim, nenhum outro elemento concreto a justificar a manutenção da medida. Requer, enfim, a revogação da prisão temporária (fls. 01/11). É o relatório. Inicialmente, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como afigurar-se dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, na hipótese, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, c.c. o 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo breve relato. No caso, a acusação é a de que no dia 18 de abril de 2023, por volta das 20h08min, na rua Serra do Canadá nº 135, Vila Guilherme, na cidade e comarca de Francisco Morato, o paciente ANDERSON APARECIDO DA SILVA, vulgo Dula, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpe com faca em Luís Paulo Jesus da Silva, causando lesões corporais, não tendo atingido o resultado letal por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado, em data pretérita, a vítima havia contraído uma dívida com o acusado em razão da compra de peixes. Na data dos fatos, Anderson e Luís Paulo faziam uso de bebidas alcoólicas no interior do bar pertencente a Valéria de Sá Gomes Silva e seu marido Marcio Porto Silva, oportunidade em que o acusado iniciou uma discussão com a vítima em razão da referida dívida. Em seguida, ambos se dirigiram para a calçada e continuaram a discussão. Ocorre que o acusado se armou com uma faca, a qual trazia consigo na cintura, aproximou-se de Luís Paulo e desferiu-lhe três golpes, dos quais dois a atingiu na região toráxica e um na região abdominal. O crime não se consumou em razão de a vítima ter recebido eficaz socorro médico. O crime foi praticado por motivo fútil, decorrente de discussão relacionada a uma dívida contraída pela vítima com o acusado, sendo a reação homicida, portanto, desproporcional. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a vítima foi surpreendida pelos golpes desferidos pelo acusado (conf. denúncia fls. 04/05 da ação penal). O inquérito policial se iniciou através de Portaria (fls. 13/14 da ação penal) e requerida a decretação da prisão temporária por 05 dias, após parecer favorável do Ministério Público pela decretação da medida por 30 dias, houve deferimento aos 24 de abril de 2023 (fls. 01/04, 25/27 e 29/30 dos autos nº 1500657-53.2023.8.26.0197). O Mandado de Prisão Temporária foi cumprido em 18.05.2023 e requerido o relaxamento da medida, houve indeferimento aos 24.05.2023 (fls. 40/43, 47/48 e 54/55 dos autos nº 1500657- 53.2023.8.26.0197). Todavia, consulta agora efetuada ao sistema e-SAJ desta e. Corte de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/ open.do), mostra que encerradas as investigações, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, II, c.c. o 14, II, ambos do Código Penal, oportunidade em que o órgão acusador pugnou pela decretação da prisão preventiva, o que, em 30 de maio de 2023, ao azo do recebimento da denúncia, foi deferido nos seguintes termos: ... tal como requerido pelo Ministério Público (fls. 1/3, ‘5’), os elementos coligidos até o momento autorizam o DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, por insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, fazendo-se necessário seu deferimento para assegurar a instrução penal, garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei. Verifica-se que há indícios suficientes de que o denunciado tenha praticado o crime pelo qual foi denunciado e patente é a prova da materialidade. A instrução processual em casos como o dos presentes autos reclama a custódia do réu que, em liberdade, poderá dificultar, senão prejudicar, a colheita da prova com eventual intimidação das testemunhas e da vítima, razão pela qual é necessária a custódia para a conveniência da instrução criminal, bem como para que seja garantida a ordem pública, cujo conceito não se limita simplesmente a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face dos problemas que poderão advir da permanência do acusado em liberdade, observando que se imputa crime de extrema gravidade, cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Também a prisão preventiva é necessária para evitar que o acusado Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1465 se que furte da aplicação da lei penal, destacando que já havia se evadido de seu local de moradia (fls. 36). Nestes termos, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. (fls. 76/78 da ação penal). Portanto, a ordem de prisão decorre de novo título, aqui não infirmado, de forma que o pedido formulado na impetração se tornou prejudicado em razão deste fato superveniente. Este, inclusive, é o posicionamento das Cortes Superiores em reiteradas decisões. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRG. NOVO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária do ora agravante em prisão preventiva e acrescentou novos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Neste sentido a Jurisprudência desta Corte Superior: “A superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior” (AgRg na PET no HC n. 553.674/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 04/09/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 683.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021). Assim, impossível apreciar nova situação fática-processual, diversa da apresentada à autoridade apontada como coatora, sob pena de indesejável supressão de instância. Ante o exposto, julgo prejudicada a apreciação do pedido de revogação da prisão temporária, em decorrência da perda do seu objeto. Posto isto, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido feito em favor de ANDERSON APARECIDO DA SILVA. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: José Laurentino Campos da Silva Junior (OAB: 392630/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2119804-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2119804-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bariri - Paciente: Adivaldo Donizete Pereira Filho - Impetrante: Humberto Pastrello - Vistos. O advogado Humberto Pastrello impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Adivaldo Donizete Pereira Filho, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1500848-18.2023.8.26.0062, ao qual responde pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Bariri. Requerendo a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ou, ainda, a concessão da liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 124/125). Foram dispensadas as informações do r. Juízo a quo. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 129/131). É o relatório. Conforme bem observado pela douta Procuradoria- Geral de Justiça, a prisão do paciente foi revogada pela decisão de fls. 70/71, prolatada em 29 de maio de 2023, dos autos nº 1500874-16.2023.8.26.0062. Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 2 de junho de 2023. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Humberto Pastrello (OAB: 249035/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2127089-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2127089-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Egmar Guedes da Silva - Paciente: Daniel Benedito da Cruz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2127089-69.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Egmar Guedes da Silva, em favor de Daniel Benedito da Cruz, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, consistente na decisão não concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso desde o último dia 14 de fevereiro pelo suposto envolvimento em trafico de drogas, prisão esta convertida em preventiva. Informa que o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta, inicialmente, que não houve autorização para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, quando de sua prisão em flagrante. Afirma que a busca e apreensão foi ilegal decorrente da invasão do imóvel. Entende que é o caso de trancamento da ação penal. Aponta que a ilegalidade na ação dos policiais se deu pela ausência do mandado judicial quando do ingresso à residência, sem o consentimento do morador. Nesse sentido, considera ilícita toda prova apreendida após a invasão ilegal. Sustenta que a decisão que indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade lastreou-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Afirma que a autoridade judiciária não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Frisa a Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 1499 excepcionalidade da prisão preventiva. Destaca que o paciente é primário. Entende que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar e, nesse sentido, considera evidente o constrangimento ilegal. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Destaca a pouca quantidade de droga apreendida o que, no seu entender, evidencia a pequena periculosidade social da ação. Sustenta que, por ocasião da sentença condenatória, não foi aplicado o redutor do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Entende que a quantidade de drogas deve ser valorada na primeira fase do cálculo da pena. Afirma que a aplicação do redutor é um direito subjetivo do paciente. Requer, assim, o redimensionamento da pena para aplicar o redutor máximo do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006 com redução da pena em 2/3. Dessa forma, entende ser necessário modificar o regime prisional inicial. Alega que houve ofensa ao princípio da individualização da pena. Assevera que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para cumprir a pena em regime menos severo. Aduz ser o caso de fixação do regime inicial semiaberto ou aberto. Pede o afastamento do caráter hediondo da conduta. Alega que a privação da liberdade deve se restringir aos casos de efetiva necessidade. Aponta que a sentença aplicou a reprimenda no patamar mínimo legal. Dessa forma, entende que o juiz a quo não pode deixar de aplicar a substituição pleiteada. Considera que seria possível a liberdade provisória do paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse revogada a prisão preventiva do paciente. No julgamento definitivo deste writ, requer: a) trancamento da ação penal decorrente da violação de domicílio sem autorização do morador; b) redimensionamento da pena para reduzir no patamar máximo nos termos do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06; c) afastamento do caráter hediondo desclassificando-se para o tráfico privilegiado de drogas; d) fixação do regime aberto ou semiaberto para início do cumprimento da pena; e) substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 01/51). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no último dia 14 de fevereiro, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o paciente em atitudes suspeitas, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, o paciente trazia consigo 17 porções de maconha. Ao ser questionado, o paciente confessou a traficância. Durante a abordagem, surgiu a esposa do paciente (Bárbara Alves dos Santos), narrando-lhes que havia outra quantidade de drogas em sua residência. Os policiais diligenciaram no local. No imóvel, encontraram 68 porções de maconha, 217 porções de cocaína e 40 porções de crack. Ao ser indagado, o paciente confessou a propriedade dos entorpecentes. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O paciente foi notificado e apresentou resposta escrita. A autoridade judiciária, ora apontada como coatora, proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi produzida no último dia 9 de maio. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 5 anos, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Como é sabido, o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, somente é cabível quando evidenciado o manifesto quadro de ilegalidade a contaminar a instauração do processo penal, seja pela atipicidade, seja pela convergência de excludente de antijuridicidade ou culpabilidade ou mesmo quando evidenciada causa extintiva de punibilidade. Assim, inviável o exame sobre as questões de prova aduzidas pelo impetrante na inicial. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria. Não há, por ora, elementos claros que apontem para uma flagrante ilegalidade na ação dos policiais militares. Em exame sumário, cabível na presente fase, não se vislumbra ação manifestamente ilegal. De qualquer modo, a questão demanda maiores esclarecimentos que poderão ser obtidos com o processamento da presente ação constitucional. No mais, ofumuscomissidelictié dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os quais sustentaram a homologação do auto de prisão em flagrante, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como o juízo de admissibilidade positivo da denúncia e a sentença penal condenatória que ainda é passível de recurso. Na oportunidade, após afirmar-se a responsabilidade penal do paciente pela prática do tráfico penal de drogas, foi-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 500 dias-multa, no piso legal. A princípio, o regime prisional fixado aponta para a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. Por sua vez, a indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução os quais foram expostos na sentença penal. No mais, não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta na individualização da pena. A questão demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Não são outras as razões que levam à previsão de recurso próprio para o desafio de decisões proferidas no curso da ação penal quando não evidenciado, desde o logo, o patente constrangimento ilegal. Há notícias de que a defesa do paciente interpôs recurso de apelação (fls. 225 dos autos originais). A questão assim exposta demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Nesse quadro, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 1º de junho de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Egmar Guedes da Silva (OAB: 216872/SP) - 10º Andar



Processo: 1015467-12.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1015467-12.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Denise Justo da Silva Castro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 5º Desembargadores. Declara voto o 2º Desembargador - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SERASA LIMPA NOME DÉBITO PRESCRITO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU - INSURGÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR PRESCRITA A DÍVIDA E REPUTAR INDEVIDA A SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIALMENTE - ACOLHIMENTO - O FATO DE A DÍVIDA ESTAR PRESCRITA NÃO A TORNA INEXISTENTE E PODE SER OBJETO DE COBRANÇA A PRESCRIÇÃO ALCANÇA TÃO SOMENTE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR EM EXIGIR JUDICIALMENTE O PAGAMENTO DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA AUTORA CADASTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE É DE RIGOR - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2008403-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 2008403-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna dos Santos - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE, JULGANDO PARCIALMENTE O MÉRITO DE FORMA ANTECIPADA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALTEROU O VALOR DA CAUSA PARA R$ 175,45, E DETERMINOU A CITAÇÃO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO PORTAL DO SERASA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2134 LIMPA NOME SÃO DE ACESSO RESTRITO E APENAS POSSUEM O CONDÃO DE AUXILIAR EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS, NÃO REPRESENTANDO, ASSIM, REPERCUSSÃO NO CAMPO DA IMPUTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLENTE, OFENSA À HONRA OBJETIVA DO SUPLICANTE, TAMPOUCO GERA ABALO DE CREDIBILIDADE NO MERCADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000728-29.2021.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000728-29.2021.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Cicero Wagner dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A TAXA DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO, COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. 2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170- 36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2221 JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA, QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.3. TARIFA DE CADASTRO. ANÁLISE DA PRETENSÃO POR MEIO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, CPC. COBRANÇA QUE, NO CASO CONCRETO, É INFERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4. SEGURO PRESTAMISTA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972), SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, A RESPEITO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DO ENCARGO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO, POR SE TRATAR DE COBERTURA SECURITÁRIA PELO PRAZO DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO E. TJSP. 5. ASSISTÊNCIA 24 HORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGENCIAIS PARA O VEÍCULO. AVENÇA FIRMADA EM SEPARADO. VALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024129-80.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1024129-80.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marizete Pereira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso da autora parcialmente provido, na parte conhecida; Recurso do réu desprovido, V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE CADASTRO, E DE SEGURO PRESTAMISTA, PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA EXAÇÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ.2. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 E DA MP 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, ADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). 3. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. JUROS QUE DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS PROVEITOSA PARA O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO NA TAXA AVENÇADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO E. TJSP. 4. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO HÍGIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO E A AUSÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TERMO DE AVALIAÇÃO, NÃO CONSTATADA, ASSIM, A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR O SEGURO NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. PRECEDENTES DO E. TJSP.7. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À TARIFA DE AVALIAÇÃO E AO SEGURO PRESTAMISTA QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DE 30/03/2021, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, E SUA RESPECTIVA MODULAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1027795-82.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1027795-82.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: IURE REINALDO DE MELO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, A COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE CADASTRO, E DE SEGURO PRESTAMISTA, PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. POSSIBILIDADE.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DA APELANTE, NOS PONTOS EM QUE A SENTENÇA LHE FOI FAVORÁVEL. 2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ.3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001505-94.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001505-94.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: S. C. de B. LTDA - Apelado: B. B. S/A - Apda/Apte: M. A. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso da corré e, na parte conhecida, ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTO INDEVIDO SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DESCONTO, CONDENAR SOLIDARIAMENTE O BANCO E A SEGURADORA À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E A INDENIZAR OS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DA SEGURADORA E DA PARTE AUTORA.DO RECURSO DA SEGURADORA MERA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL SOB O ARGUMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO REMANESCE ARQUIVADA COM EMPRESA TERCEIRIZADA, O QUE JUSTIFICARIA A SUA APRESENTAÇÃO APENAS EM RAZÕES RECURSAIS E CONSTITUIRIA PROVA NOVA IMPOSSIBILIDADE PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE E SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SUA VALORAÇÃO POR OFENDER A AMPLA DEFESA E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SINGELA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO, DESACOMPANHADA DE CONTRATO DE SEGURO EM QUE PRETENSAMENTE AVENÇADO O SERVIÇO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO. DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE CONTRATO APTO A LEGITIMAR O DESCONTO QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA REQUERIDOS QUE PROPICIARAM DESFALQUE SOBRE O PATRIMÔNIO DA APOSENTADA (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO), SEM APRESENTAR NENHUM RESPALDO JURÍDICO PARA TANTO LESÃO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA, ALÉM DE PRESUMIDO SENTIMENTO DE IRRESIGNAÇÃO QUANTUM REPARATÓRIO QUE, CONTUDO, COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA ATENDER À TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E DISSUASORA) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DO RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA SEGURADORA QUE RESULTOU NA MINORAÇÃO DA VERBA CONSECTÁRIOS LEGAIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESCONTO E OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO DESCONTO POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL QUE É MEDIDA DE RIGOR INCIDÊNCIA DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL DANO MORAL - MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ESTABELECEU CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO ARBITRAMENTO - DEMANDANTE QUE ALMEJA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA E OS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM DO DESCONTO INDEVIDO (EVENTO DANOSO), MANTENDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESFECHO DESTE JULGADO, REDUZINDO O DANO EXTRAPATRIMONIAL, QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (VALOR DA CONDENAÇÃO) PARA O VALOR DA CAUSA (R$ 20.119,80) A FIM DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, PERMANECENDO, TODAVIA, O PERCENTUAL DEFINIDO NA SENTENÇA COMBATIDA (10%).CONCLUSÃO: PARCIALMENTE PROVIDOS O RECURSO DA CORRÉ E A PARCELA CONHECIDA DO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001784-30.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1001784-30.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Daniel David Freire Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE BOLETOS EMITIDOS EM NOME DO AUTOR EM VIRTUDE DE OPERAÇÃO POR ELE NÃO RECONHECIDA LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - RECURSO DA PARTE AUTORA - DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL SIMPLES ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OFENSA À ESFERA MORAL DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE RELATO DE NEGATIVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1021504-70.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1021504-70.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Bruna da Silva Marques Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE TARIFAS BANCÁRIAS POR ELA NÃO RECONHECIDAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) RECURSO DO RÉU DOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DAS CAUSAS EXCLUDENTES - ARTIGO 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCO REQUERIDO QUE NÃO PROVOU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, TAMPOUCO A PRESENÇA DE ALGUMAS DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENCERRA DANO MORAL DE NATUREZA IN RE IPSA DEVER DE REPARAR CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ESTÁ ABAIXO DO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PARA SITUAÇÕES SIMILARES MINORAÇÃO DA VERBA COMO PRETENDIDO PELO REQUERIDO QUE CARACTERIZARIA QUANTIA ÍNFIMA, EM ESPECIAL, DIANTE DE SUA ENVERGADURA ECONÔMICA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS QUE ENSEJOU O REGISTRO NEGATIVO NATUREZA CONTRATUAL JUROS DE MORA QUE DEVEM TER COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030178-03.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1030178-03.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bruna das Neves Silva - Apelado: Thiago Fleury de Camargo Boromello - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Converteram o julgamento em diligência, conferindo-se à apelante prazo de cinco dias, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, para que recolha o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, ALÉM DE TER REVOGADO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DA CREDORA INSURGÊNCIA DA EMBARGADA PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIMENTO ELEMENTOS QUE INFIRMAM A AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA APELANTE É ENGENHEIRA CIVIL E OPERA EMPRESA DEDICADA A ATIVIDADE DE EMPREITADA - ESCRITÓRIO PROFISSIONAL SITUADO EM EDIFÍCIO QUE SUGERE BOM PADRÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE RETRATAM MOVIMENTAÇÃO CONSIDERÁVEL DE RECURSOS EXISTÊNCIA DE OUTRA CONTA CUJO SALDO É DESCONHECIDO DEMANDA DE DESPEJO PELA QUAL RESPONDE RESULTOU EM ACORDO, CONFORME POR ELA MESMA ALEGADO VALOR DA CAUSA NO IMPORTE DE R$ 12.700,00 E QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO PREPARO DE APELAÇÃO E FIXAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA, NESTE TÓPICO, MANTIDA NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS VEICULADAS - CONCLUSÃO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À APELANTE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 101, §2º DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Martins (OAB: 369058/SP) - Maria Cristina Palauro (OAB: 366567/SP) - Rafaela Pereira Silva (OAB: 400072/SP) - Thais Siqueira Martins (OAB: 421497/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000698-13.2021.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1000698-13.2021.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Adriano Pedro Octaviano - Apelado: Dijair José Barbutti - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA. EXAME: PROPRIEDADE DO AUTOR SUFICIENTEMENTE COMPROVADA CONFORME MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELAS PARTES. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE DESPEJO QUE ERA MESMO DE RIGOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.245/1991. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Christofoletti (OAB: 248287/SP) - Jose Roberto Christofoletti (OAB: 68444/SP) - Dalberto Carlos Barbutti Filho (OAB: 420883/SP) - Bruno Tadeu Luiz da Silva (OAB: 447142/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000766-72.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Cristiano de Souza - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO.INCONFORMISMO DA AUTORA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO PELA IMPRENSA OFICIAL DE ATOS ANTERIORES À EXTINÇÃO.NULIDADE DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO QUE VIOLOU A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 272 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO VERIFICADO. REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DEIXOU DE CONSTAR O NOME DA ADVOGADA NA PUBLICAÇÃO. ATOS POSTERIORES SEM EFEITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 281 E 282, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Raimundo Marques Queiroz Junior (OAB: 303248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0001702-07.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Keli Regina de Oliveira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERENTE QUE TEVE CONSUMO DE ENERGIA DE 1373 KWH EM FEVEREIRO DE 2014, SUPERIOR À MÉDIA MENSAL DOS MESES ANTERIORES DIZ QUE SOLICITOU À EMPRESA REQUERIDA UMA PERÍCIA NO APARELHO MEDIDOR, SENDO ENVIADO À SUA RESIDÊNCIA UM TÉCNICO QUE APENAS ANOTOU A NUMERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DESTACA QUE FEZ O PARCELAMENTO DO DÉBITO QUER A REVISÃO DO VALOR DEVIDO; A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E, QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE EFETUAR O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.SOBREVEIO RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA “CPFL” APELANTE RESSALTA A REGULARIDADE DA COBRANÇA ENTENDE NÃO TER COMETIDO QUALQUER CONDUTA PASSÍVEL DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ALTERNATIVAMENTE, QUER A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DO JULGADO.APURAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA NA UNIDADE DA APELADA QUE SE MOSTROU MUITO MAIOR QUE AQUELE REGISTRADO NOS MESES ANTERIORES; E, NO MÊS SUBSEQUENTE EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA A QUEM INCUMBIA O ÔNUS DE PROVAR O CONSUMO IRREGULAR, O QUE NÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2446 FEZ, INCLUSIVE DESISTINDO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXIGÍVEL PRECEDENTE.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - NÃO HOUVE CORTE DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INCIDENTE QUE NÃO ULTRAPASSARAM A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO JURISPRUDÊNCIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002370-30.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Danilo Luno Paterra - Apelado: José Dias da Rocha - Apelado: JSL - Julio simões Logistica - Apelado: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR PREV TRUCK - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO DA CORRÉ JSL PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. V.U. - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES EM RODOVIA. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO, RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO, PELO CORREQUERIDO JOSÉ DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, COM A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL, ESTA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. APEÇÃO DA CORRÉ JSL, QUE LEVANTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PUGNA NO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA, A PRETEXTO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO PERTENCENTE AO AUTOR. EXAME: SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, APRESENTADO PELA CORRÉ JSL E PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR QUE RESTOU PREJUDICADO EM RELAÇÃO À CORRÉ JSL, MAS QUE COMPORTA CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS JOSÉ DIAS E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR. PREJUÍZO MATERIAL, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, QUE NÃO RESTOU COMPROVADO DE FORMA EFETIVA, REAL E CONCRETA NA FASE DE CONHECIMENTO. PADECIMENTO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO, DADA A AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO DEMANDANTE. SENTENÇA MATIDA. RECURSO DA CORRÉ JSL PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rodrigues Galvão (OAB: 220618/SP) - Guilherme Barros Clemente Pereira (OAB: 358069/ SP) - Rita de Cássia Domingues de Barros Pereira (OAB: 283444/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Bruna Gomes de Araujo Teixeira (OAB: 360876/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003575-03.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda - Apelado: Jair Junior Bento - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL (§1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL). INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005389-75.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Jose Carlos de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 AOS AUTORES (HERDEIROS HABILITADOS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU, AINDA, A REQUERIDA A ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. BUSCA O CONHECIMENTO DOS DOIS AGRAVOS RETIDOS (FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA, E A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO). PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO FATO NOVO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO “INSS” EM 9.12.2017, TAMBÉM RECONHECIDA COMO SEQUELA DE CARÁTER NOTÓRIO. QUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PARAPLEGIA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTESTA PELA REFORMA DA SENTENÇA, AFASTANDO-SE DA CONDENAÇÃO O VALOR DE R$ 13.500,00, PARA QUE SEJA APLICADO O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ACIDENTE; OU, CASO MANTIDO O REFERIDO VALOR, SEJA A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DESDE A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, SOB PENA DE INCORRER EM DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA. SEJAM REDUZIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO.AFASTADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA); E, DE IMPOSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA.NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2447 DEMONSTRADA ENTRE AS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE E A INVALIDEZ. UNIDADE DO SALÁRIO-MÍNIMO A SER CONSIDERADA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO É AQUELA VIGENTE POR OCASIÃO DA DATA DO FATO. NÃO HÁ OFENSA AO INCISO IV, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE TAL NORMATIVO VEDA APENAS A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI APLICÁVEL 6.194/1974 VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO (1994) PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.INDENIZAÇÃO DEVE SER EQUIVALENTE, FACE AO APURADO EM PERÍCIA, A QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONSIDERADO O VALOR NA UNIDADE FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO (DEZEMBRO/1994), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 580, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E, JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 426, DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ALTERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, ADEQUANDO-A À TARIFAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Cristiano Ferrarezi (OAB: 186743/SP) - Ricardo Aparecido Caccia (OAB: 210335/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0009785-08.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Aliança Cooperpeople - Apelante: Zeilma Maria Ferreira dos Santos - Apelante: Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Especializados No Transporte de Passageiros Em Geral do Estado - Apelada: Isabela Lemos Platero (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso da Cooperativa, negaram provimento ao recurso da corré e julgaram prejudicado o recurso da Seguradora. V.U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MICRO- ÔNIBUS E MOTOCICLETA, CAUSANDO A MORTE DA VÍTIMA, PAI DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS. SEGURADORA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 998 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. COOPERATIVA. APELANTE QUE NÃO PROMOVEU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO. AFRONTA AO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER FEITO “EX OFFICIO”, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. CONDUTORA DO ÔNIBUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ATRIBUINDO À RÉ A AUTORIA DO HOMICÍDIO CULPOSO DA VÍTIMA, PAI DA AUTORA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, EM MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, CAUSANDO A MORTE DA VÍTIMA. MATÉRIA RESOLVIDA NA ESFERA PENAL, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DO TEMA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. PENSÃO CORRESPONDENTE À 2/3 DO SALÁRIO QUE A VÍTIMA RECEBIA ANTES DO EVENTO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO EG. TRIBUNAL E POSICIONAMENTO DO C. STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA “IN RE IPSA”. ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO, POR EXCESSIVIDADE. REJEIÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE ATENDE ÀS DIRETRIZES DO ART. 944 DO CC E PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LONGE DE ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA SEGURADORA PREJUDICADO, NÃO CONHECIDO O RECURSO DA COOPERATIVA POR DESERÇÃO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA COOPERATIVA E PELA CORRÉ ZEILMA EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR EM RELAÇÃO À CORRÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB: 194000/ SP) - Walter Silva Mota (OAB: 163681/SP) - Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - Marcos Paulo de Menezes (OAB: 194039/SP) - Marcio Eduardo Riego Cots (OAB: 196850/SP) - Ricardo Alexandre de Oliveira (OAB: 257273/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0013894-89.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Apelado: Dulce Campos de Lima - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO SUSPENSA EM DUAS OPORTUNIDADES. SUSPENSÃO HAVIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 1.604.412/SC, ADOTADO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO EXECUTIVO REGIDO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA LEI PROCESSUAL CIVIL, SOMENTE NOS CASOS EM QUE A PARTE EXEQUENTE SE QUEDASSE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, QUE, IN CASU, É QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC). EXEQUENTE QUE REQUEREU O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS ANTES DE FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PROSSEGUINDO-SE COM OS ATOS EXECUTÓRIOS. NOVA SUSPENSÃO HAVIDA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/2015, POR PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Miguel dos Santos Marreira (OAB: 339745/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2448 Nº 0019684-96.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Seguradora Lider de Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Apelado: Daniel Caçador (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO “A QUO” CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRADO QUANTO À SUA INCAPACIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO E REJEITADA NO DESPACHO SANEADOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº 0015427-86.2013.8.26.0000), AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO A R. DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO NOVO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA DO PERITO JUDICIAL AO QUESITO COMPLEMENTAR, DETERMINADA NESTA INSTÂNCIA, DE ESTIMATIVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ EM 180 DIAS DA DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO RELATIVA À DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR É RESTRITA À ANÁLISE DO JULGADOR, QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, PODENDO SE VALER DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA (ART. 371 E 479 DO CPC). MÉRITO. PRETENSÃO À DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONTROVERSOS O ACIDENTE DE TRÂNSITO, AS FRATURAS SOFRIDAS E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO EM 23/03/2004, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007. LIMITE MÁXIMO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE QUE CORRESPONDE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVENDO GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DA LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ (SÚMULA Nº 474 DO C. STJ). PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA PERDA DO PATRIMÔNIO FÍSICO EM 25%, QUE CORRESPONDE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA AO PAGAMENTO DO SEGURO QUE JUSTIFICA A PROPOSITURA DA AÇÃO PELO AUTOR, APLICADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DERROTA PROCESSUAL DE AMBAS AS PARTES A IMPOR A SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL, DIANTE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE, COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO, PRESENTE A HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE QUE NÃO É ELEVADO, AO REVÉS, REMUNERA CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Maurício Santana (OAB: 168761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0022677-90.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apelado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC - Apelado: Adilson Moreira Cesar - Apelado: HDI SEGUROS S.A. - Apdo/Apte: Alessandro Augusto de Oliveira Carvalho (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. V.U. - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2010, ENVOLVENDO ÔNIBUS UTILIZADO POR PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E MOTOCICLETA. AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS E PELA IRMÃ DO MOTOCICLISTA, QUE FALECEU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPINAS E A EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S.A. EMDEC, RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE CAMPINAS E QUE FIRMOU O CONTRATO DE PERMISSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO MUNICÍPIO AO PERMISSIONÁRIO, QUE POR SUA VEZ DENUNCIA A LIDE À SEGURADORA HDI SEGUROS S.A.. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO E AO PERMISSIONÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A EMDEC; E DE PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, QUE INSISTE NA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PUGNA NO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA, A PRETEXTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ADUZINDO SUBSIDIARIAMENTE QUE DEVE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE APENAS DA CORRÉ EMDEC E DO PERMISSIONÁRIO, SENDO SUBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RELAÇÃO AO NÃO USUÁRIO, ACRESCENTANDO POR FIM QUE DEVE SER REDUZIDA A INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO DOS AUTORES, QUE VISAM A ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA DE UM POR CENTO (1%) AO MÊS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ EMDEC E DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME: RESPONSABILIDADE DO PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PELOS DANOS CAUSADOS A USUÁRIOS E A TERCEIROS QUE TEM NATUREZA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACERVO PROBATÓRIO, FORMADO POR DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL, QUE, COMO QUER QUE SEJA, CONFIRMA A CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS PELO ACIDENTE EM CAUSA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. EMDEC QUE FIRMOU O CONTRATO DE PERMISSÃO POR SER RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE CAMPINAS. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DO MUNICÍPIO DE “PODER CONCEDENTE”, QUE É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS PELO PERMISSIONÁRIO (V. RESP 1.820.097/RJ E RE 591874). PREJUÍZO MORAL QUE SE CONFIGURA “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ARBITRADA NA SENTENÇA NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 200.000,00, SENDO R$ 170.000,00 PARA OS PAIS E R$ 30.000,00 PARA A IRMÃ, ANTE OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PERMISSIONÁRIO, COM A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REXT Nº 870947/SE E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1495146/MG. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA TAMBÉM DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2449 A PARTIR DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS CONFORME ARBITRADOS NA SENTENÇA, PORQUANTO OBSERVADOS OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luís Leite Vieira (OAB: 176333/SP) (Procurador) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) (Procurador) - Ana Paula Taranti (OAB: 174171/SP) - Daniela Cristina Silva do Prado (OAB: 231138/SP) - Aparecida Cachefo Barbosa (OAB: 114353/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Mary Gonçalves Barrientos (OAB: 187660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0024732-78.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Melissa Constantino de Souza e outro - Apelado: Diogo Kawai - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RATEIO DE DESPESAS DO ESCRITÓRIO E HONORÁRIOS RECEBIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DAS REQUERIDAS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO AFASTADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO QUE POR SI SÓ AFASTA O SUPOSTO VICIO. LAUDO CONCLUSIVO A RESPEITO DE UM DOS PEDIDOS, RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA NÃO DECLARADA PELO JUÍZO. INÉRCIA DA PARTE NÃO AFASTA A INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL).RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nissia Mayer Santos (OAB: 153494/SP) - Diogo Kawai (OAB: 62944/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0034560-79.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Portela, Lima, Lobato e Colen Advogados - Apelado: Maria Angélica Batista Vestuários Me - Apelado: Sierra Enplanta Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido em parte e recurso do patrono da ré provido. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VALOR DOS LOCATIVOS MENSAIS APURADOS EM PROVA TÉCNICA, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A INFIRMAR A PROVA PERICIAL. VALOR MANTIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO PATRONO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0039604-05.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Regional de Ensino S/C Ltda - Apelado: Tania Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA PROCEDENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DE PRÓTESE FIXA. CIRURGIA REALIZADA NA AUTORA QUE CAUSOU LESÃO NO SEIO MAXILAR E DESENVOLVIMENTO DE OSSEOMIELITE. MATÉRIA ATINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL FUNDADA NO ART. 951 DO CC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª CÂMARAS). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISOS I.24 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Ernesto Lucon (OAB: 27654/SP) - Gabriela Antunes Lucon (OAB: 170478/SP) - Suzely Aparecida Barbosa (OAB: 263257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0042054-95.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Michelle Kenia da Costa Alves (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 NO CURSO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO IN CASU. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2450 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0054453-28.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Willian Giovani Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU APELANTE ARGUMENTA NÃO TER SIDO COMPROVADA A MORA DIZ QUE A PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO APUROU COBRANÇA EM EXCESSO, O QUE IMPOSSIBILITOU A PURGA DA MORA DESTACA QUE O BANCO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA COBRADA EM EXCESSO INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.QUANTIA PAGA PELO APELANTE DE R$ 2.416,24 PRESTAÇÕES QUE, SOMADAS E SEM OS ENCARGOS DA MORA, ATINGIAM R$ 2.927,19 - PAGAMENTO INSUFICIENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 23 DE MARÇO DE 2013 QUE NÃO ELIDIU A MORA.CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA VALIDADE JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO.VALOR COBRADO EM EXCESSO CONFORME APURADO EM PERÍCIA REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM DEVEDOR QUE NÃO REALIZOU O DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDIA SER O CORRETO MORA CARACTERIZADA A JUSTIFICAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA COBRADA EM EXCESSO INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE EFETIVO PAGAMENTO A MAIOR QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO EM DOBRO PRECEDENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Clovis Augusto Takahashi (OAB: 181313/SP) - Roberta D Alessandro Baroni (OAB: 113610/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1121925-10.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1121925-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Martins Netto Me - Apelado: Banco Paulista S.A. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Anularam, de ofício, a r. sentença, como extra petita; na sequência, em julgamento originário, julgaram procedente a demanda. V.U. - PROCESSUAL. COISA MÓVEL. VEÍCULO USADO. VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA EM FINANCIAMENTO, SENDO RETOMADO PELO BANCO E LEVADO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELA RÉ. FALTA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA SEU NOME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA RÉ A TANTO. SENTENÇA QUE JULGOU COISA TOTALMENTE DISTINTA DO OBJETO DA DEMANDA, TRATANDO-A COMO SE FOSSE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO AUTOR E COMO SE A RÉ FOSSE A TITULAR EXPROPRIADA. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ORIGINÁRIO DA CAUSA, NA SEQUÊNCIA, POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO USADO ARREMATADO PELA RÉ. CITAÇÃO DA RÉ, POR EDITAL, QUE SE TEM POR VÁLIDA. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, INCLUSIVE JUNTO A ENDEREÇOS OBTIDOS PELOS SISTEMAS BACENJUD E Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2513 INFOJUD. INEXIGIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ, JÁ QUE INALCANÇÁVEL TAL SITUAÇÃO NO PLANO DA REALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA DECORRENTE DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL SUPERADA PELAS PROVAS DISPONÍVEIS NOS AUTOS. RÉ QUE COMPROVADAMENTE ARREMATOU EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL O VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA SEU NOME. DEMANDA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Ana Carolina Cintra Franco (OAB: 342289/SP) (Defensor Público) - Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004434-81.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1004434-81.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Mauricio Lofrano Geraldo e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA DEMONSTRADA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AO COMPRADOR QUE SUPEROU O PRAZO CONTRATUAL, JÁ CONSIDERANDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS (SÚMULA Nº161, DESTE EG. TJSP). INADIMPLEMENTO ABSOLUTO QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS MONTANTES PAGOS. MULTA PREVISTA SOMENTE PARA INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. REVERSÃO DEVIDA. TEMA Nº971, DO C. STJ. RESTITUIÇÃO EM ÚNICA PARCELA. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/ GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - João Paulo Araujo Franco de Oliveira (OAB: 282615/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1117671-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1117671-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mlf Cosméticos Eletrônicos Ltda. - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS EM ESTOQUE E DOS VALORES BLOQUEADOS E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELA AUTORA. REATIVAÇÃO DA CONTA AUTORA QUE OCORREU DEPOIS DA CITAÇÃO, O QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. NÃO OBSTANTE, TAL CONSTATAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA IMPUTAR ÀS RÉS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.À VISTA DO QUE DISPÕE A SÚMULA N. 227 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É INDISCUTÍVEL QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL, MAS APENAS RELATIVAMENTE À HONRA OBJETIVA, OU SEJA, QUANDO SOFRE ABALO EM SUA IMAGEM, PERANTE CLIENTES, EM SEU SEGMENTO DE ATUAÇÃO, GERANDO PREJUÍZO EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO, NÃO PODENDO SER PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE NÃO É DEVIDA, UMA VEZ Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2675 QUE APENAS SÃO INDENIZÁVEIS NO MONTANTE EFETIVAMENTE COMPROVADO.VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INAPLICÁVEL O CRITÉRIO DA EQUIDADE, SEGUNDO O DISPOSTO NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORÉM, À LUZ DAS DIRETRIZES LEGAIS PREVISTAS NO § 2º, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, COMPORTA REDUÇÃO O MONTANTE FIXADO CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE A CAUSA NÃO É COMPLEXA E TEVE CURTA DURAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Soler Ascencio (OAB: 129290/SP) - Leonardo Peixoto Barboza dos Santos (OAB: 173966/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1020782-21.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1020782-21.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Carlos Menezes dos Sanrtos ME - Apelado: Indiana Seguros S.a - Apdo/Apte: Mateus Sellis de Souza (Menor) e outro - Apdo/Apte: Robson Santos de Serqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram do recurso do corréu Carlos Menezes dos Santos ME, com determinação e deram provimento em parte aos recursos da parte autora e do corréu Robson dos Santos Serqueira. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. RECURSO DE CARLOS MENEZES DOS SANTOS ME DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). EVENTUAL AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA SANABILIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (ARTIGO 206, §3º, V, E 198, I, DO C.C.). PROVA DOS AUTOS NO SENTIDO DE INCAPACIDADE DO COAUTOR PARA OS ATOS CIVIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL A FIM DE COMPROVAR A CAPACIDADE DO AUTOR. PRECLUSÃO OPERADA. INCAPACIDADE RECONHECIDA E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CORRÉ PESSOA JURÍDICA COMPROVADA. CULPA PELO ACIDENTE DECIDIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL (ARTIGO 935, CC). INEXISTÊNCIA DE LASTRO PARA AS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO AOS FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO DIANTE DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO, PARA R$100.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, GARANTIDO REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMPRINDO FINALIDADE Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3751 2699 PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO QUE NÃO PODE SER JUSTIFICADA SOMENTE NA ALEGADA INCAPACIDADE DA PARTE RÉ PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº54 E 362, DO C. S.T.J.). PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA ADMITIDA. PRECEDENTE DO C. STJ. MONTANTE ARBITRADO QUE DEVE SER REDUZIDO A UM TERÇO, DIANTE DA FIXAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA DE VALOR EM FAVOR DA GENITORA, EVITANDO-SE O “BIS IN IDEM”. VALOR DO PENSIONAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER AO RENDIMENTO RECEBIDO COM REGULARIDADE PELO FALECIDO. TERMO FINAL É A EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO (ATUALMENTE 76,6 ANOS DE IDADE) PARA A PENSÃO DEVIDA AO FILHO COM DEFICIÊNCIA JOÃO E ATÉ O ATINGIMENTO DE 25 ANOS DE IDADE PELO FILHO MATEUS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 43, DO C. STJ), E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS DA APÓLICE. CAPITAL SEGURADO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR JUROS MORATÓRIOS (ARTIGO 240, DO CPC E ARTIGOS 397, 405 E 407 DO CC). CAPITAL SEGURADO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO (ARTIGO 240, DO CPC E ARTIGOS 397, 405 E 407 DO CC E PRECEDENTES DO C. STJ). VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E A SOMA DE 12 MESES DE PENSÕES VINCENDAS (ARTIGO 85, §9º, DO CPC). PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO CORRÉU CARLOS MENEZES DOS SANTOS ME NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO E RECURSO DA PARTE AUTORA E DO CORRÉU ROBSON DOS SANTOS SERQUEIRA PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Leandro Cesar Aparecido de Souza (OAB: 319305/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1063550-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1063550-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: GISELE SILVA GARCIA DO AMARAL (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS POR RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE FOI RETIFICADO PARA R$ 11.203,44. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. QUANTIA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB QUE APENAS SERVEM COMO PARÂMETRO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS A SUA VINCULAÇÃO SUBTRAIRIA DO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. REGISTRO DE DÉBITOS CONTRAÍDOS EM 2011 NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TANTO POR MEIOS JUDICIAIS COMO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11, DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022179-59.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-05

Nº 1022179-59.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do art.85, §11, do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR NÃO OBSERVÂNCIA DE COMANDO LEGAL INSCULPIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ASSENTOS SUFICIENTES PARA OS CLIENTES EM AGÊNCIA BANCÁRIA. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. HIGIDEZ DO TÍTULO E DO CORRELATO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DOS PODERES QUE LHES SÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. O BANCO NÃO LOGROU AFASTAR A JURIDICIDADE E REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DE SEUS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS, EM SEUS ASPECTOS FÁTICOS E LEGAIS. A NORMA EM REFERÊNCIA DIZ RESPEITO À TEMÁTICA DE INTERESSE LOCAL, PASSÍVEL, POR CONSEGUINTE, DE REGULAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HIGIDEZ DO ATUAR INFIRMADO, INCLUSIVE QUANTO À DIMENSÃO ECONÔMICA DA MULTA. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUMPRE, ADEMAIS, RESSALTAR NÃO HAVER RESPALDO NA ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA APRESENTOU VALOR EXCESSIVO OU CONFISCATÓRIO, POIS SEU ARBITRAMENTO OBSERVOU OS CRITÉRIOS LEGAIS E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OUTROSSIM, A AUTUAÇÃO OCORREU SEIS ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA, FATO QUE REVELA UM EXTENSO E CONSIDERÁVEL PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL ENSEJADOR DA AUTUAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa de Oliveira Braga (OAB: 266877/SP) - Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32