Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2138603-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2138603-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autor: Eder Carlos de Oliveira Nascimento - Réu: Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1.Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, incisos III e VII, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, do V. Acórdão de fls. 62/65 de Relatoria da I. Desembargadora Márcia Dalla Dea Barone, que manteve a r. sentença de fls. 55/58, no processo n. 1002896-93.2020.8.26.0229, da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, que julgou procedente a ação para reintegrar a autora na posse do imóvel, ordenando a saída dos requeridos do imóvel. Sustenta o requerente que é adquirente do imóvel por contrato particular de terceira pessoa que detinha a autorização da loteadora, e sequer foi citado na referida ação, não havendo qualquer tentativa de sua localização, havendo contestação e réplica de outro requerido, de modo que houve prejuízo à sua ampla defesa, ademais, na ação em questão, não houve dilação probatória, não sendo possível comprovar a cadeia dominial e de posse, o que seu deu em prejuízo ao direito de moradia. No mais, sustenta a validade do contrato particular não levado à registro, especialmente considerando o tempo transcorrido desde então, além de ressaltar o instituto da posse e seus efeitos, em especial, a prescrição aquisitiva, de modo que era de rigor a improcedência da ação reivindicatória. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para determinar a averbação da presente na matrícula n.º 142.291, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP e, ao final, a invalidação da decisão de Segundo Grau, devendo o bem supra ser adjudicado em nome do verdadeiro cessionário, ou, subsidiariamente, a anulação da r. sentença. 2.A liminar e demais questões serão apreciadas pela Turma. 3.Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Levi Venceslau Junior (OAB: 212023/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2132535-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2132535-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: S. A. B. - Agravado: R. W. S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 92/93 (origem) nos autos do Cumprimento de Sentença relativo à Ação de Divórcio Consensual que indeferiu o pedido de busca e apreensão de veículo, nas seguintes linhas: (...)Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado comprometeu-se em acordo homologado a transferir o financiamento do veículo descrito na petição inicial para seu nome. Restou acordado que “ocorrendo o atraso de 3 (três) ou mais parcelas, o veículo deverá ser devolvido à requerente Sandra para que proceda sua devolução ao banco credor”. A exequente pugnou pela intimação do requerido para transferir o veículo para seu nome, ou realize a quitação do contrato. O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Afirmou que não conseguiu transferir o financiamento do veículo para seu nome porque teve análise de crédito desfavorável. Reconheceu que há débitos em atraso, mas que irá quitá- los. Fundamento e decido. A obrigação de fazer consistente em transferir o financiamento não depende apenas da vontade do requerido, mas também da instituição financeira. O autor demonstrou (f. 51) análise de crédito desfavorável, de modo que não se vislumbra a princípio má-fé neste ponto da conduta da ré. Nada impede, porém, ainda que negado o pedido de transferência pelo Banco Itaú, que o requerido busque crédito em outras instituições para quitação do financiamento. Contudo, a impossibilidade subjetiva de transferência do financiamento tal fato não exime o requerido de pagar as parcelas do financiamento. O extrato de f. 82-84 indica que não houve atraso de mais de três prestações, de modo que não se justifica a devolução do veículo para a exequente nos termos do acordo firmado entre as partes, razão pela qual indefiro, por ora, a pretensão de busca e apreensão do veículo. Havendo notícia nos autos da existência de atraso de 3 prestações ou mais do financiamento a busca e apreensão do veículo poderá ser determinada. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que a ausência de transferência do veículo para o nome do executado não decorreu de má-fé, pois depende da anuência do banco credor. Intime-se o executado para a) pagar as parcelas em aberto do financiamento do veículo bem como tributos e multas incidentes sobre o veículo; b) apresentar comprovante de que tentou realizar a transferência do financiamento perante o Banco Itaú e que tentou obter crédito perante outras instituições financeiras, no prazo de 30 dias. Apresente a requerente extrato atualizado do financiamento do veículo. Havendo notícia de atraso de 3 ou mais parcelas, expeça-se mandado de Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 674 busca e apreensão do veículo para que seja entregue à autora. Postula a Agravante pela concessão de efeito ativo para busca, apreensão e entrega do veículo para si. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Tatiane das Graças Mafra (OAB: 287264/SP) - Larissa Cristina do Carmo Ribeiro (OAB: 473943/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1129839-91.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1129839-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Santello do Amaral - Apelado: Gustavo Junqueira do Amaral - Apelado: Blue Chip Participações - Bcp Ltda. - Vistos. 1)Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls.1.077/1.083) que julgou improcedente a ação indenizatória com pedido de tutela de urgência antecipada movida por Daniela Santello do Amaral em face de Gustavo Junqueira do Amaral e Blue Chip Participações BCP - Ltda. Preliminarmente, requereu a apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, apesar dos documentos juntados indicarem que reside em bairro nobre, era a antiga residência da família e existem diversas demandas processuais que versam sobre o imóvel e despesas decorrentes dele. Além disso, teria constituído empresa individual para atividades de baixo rendimento, que objetiva a prestação de serviços autônomos pela apelante e possui rendimento médio de R$ 1.650,00 por mês. Em relação à coapelada Blue Chip, restaria comprovado a ausência de rendimentos desde abril de 2020 (fls. 678). Aduz que a concessão do benefício de gratuidade de justiça não deve ser interferida pela contratação de advogado particular por parte da apelante. Por fim, aduz que está completamente endividada, nos termos do extrato do Banco Itaú e sua declaração de Imposto de Renda de 2020/2021 (fls. 1043/1068). 2)Indefiro o pedido de gratuidade. É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, a apelante é empresária que detém sociedade em nome próprio para atuar no ramo de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Portanto, presume-se ser pessoa apta a manter o controle dos próprios ganhos e gastos (fls.1112). Além disso, foram acostados aos autos partes de extratos bancários do ano de 2021 (fls. 1.066/1.068), não tendo sido colacionados extratos completos com as movimentações financeiras recentes em nome da pessoa física da autora e nem extratos recentes da referida pessoa jurídica detida com exclusividade pela apelante. Apesar de ter sido juntada Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2021 (fls. 1.043/1.068), que indica o aumento de dívidas em nome da pessoa física, fato é, que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica detida em seu nome para análise completa de eventual patrimônio. E mais. Conforme mencionado às fls. 1119/1120, nos autos do processo nº1105764-17.2021.8.26.0100, o apelado comprovou que a apelante possui emprego formal junto a agência de publicidade de grande porte (Haute), realizando eventos de grande repercussão (fls. 338/341 daqueles autos). No mais, a apelante não trouxe nenhuma comprovação de seus gastos mensais com sua subsistência. Na verdade, o apelado juntou notas fiscais emitidas em nome da apelante que indicam a aquisição de produtos de luxo de alto valor (fls.1144/1149) e faturas mensais de cartão de crédito detido em nome da apelante (Itaucard) que variam na faixa de R$6.000,00, incompatível com a alegada dificuldade financeira. Dessa forma, tem-se que não restou comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência da apelante, devendo-se ressaltar que as custas iniciais do processo foram devidamente recolhidas (fls. 29/36 e fl.262) Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação. 3)Assim, intime-se a apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Renata Mangini de Oliveira (OAB: 368991/SP) - Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - Luis Andre Negrelli de Moura Azevedo (OAB: 207551/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001929-21.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001929-21.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. A. e E. S/A - Apelante: O. A. X. - Apelante: R. N. X. (Inventariante) - Apelante: I. A. N. (Espólio) - Apelado: N. A. E. I. LTDA - Apelado: F. A. e E. S/A - Apelado: C. E. e P. LTDA - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por N.X. ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS contra NOVA ALDEIA EMPRRENDIMENTOS LTDA.; COLP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RIO BRAVO AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando a retificação de suas quotas de participação societária na empresa ré NOVA ALDEIA, de 120.000 para 5.488.296, elevando-se, por conseguinte, seu percentual de lucros na sociedade, a ser apurado por meio de perícia (fls. 01/25). Sobreveio sentença de extinção, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, CPC, pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição. Pela sucumbência, os autores foram condenados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na mesma oportunidade, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré COLP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 485, VI, CPC, condenando os autores no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 a seus patronos (fls. 2232/2236). Inconformada, a autora N.X. ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES S/A vem recorrer, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que os demais autores são legitimados à ação, uma vez que são acionistas da empresa apelante desde a sua constituição; por outro lado, a apelada COLP deve ser mantida no polo passivo, uma vez que consta dos quadros societários da apelada NOVA ALDEIA. Requerem, ainda, a retificação do valor da causa, de R$ 5.488.926,00 para R$ 120.000,00, conforme valor efetivado na sociedade da empresa NOVA ALDEIA. Em relação ao reconhecimento da prescrição, alega que não se aplica, uma vez que não está sendo discutida a anulação das deliberações de atas societárias, e sim a retificação do valor das quotas para o fim de corrigir e restabelecer a participação da apelante na sociedade ré NOVA ALDEIA (fls. 2269/2277). Sobreveio resposta recursal (fls. 2351/2360; 2361/2377). O recurso foi distribuído ao eminente Des. Natan Zelinschi de Arruda, por prevenção, em razão de anterior agravo de instrumento (AI n. 2194908-28.2020.2020.8.26.0000) relatado pelo saudoso Des. Araldo Telles, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desse Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 2387). O eminente Des. Natan Zelinschi de Arruda declinou a competência para sua apreciação, ao fundamento de que: Conquanto este recurso de apelação tenha sido distribuído por prevenção ao saudoso Desembargador Araldo Telles em razão da distribuição do agravo de instrumento n. 2.194.908- 28.2020.2020.8.26.0000, em 14/08/2020, observa-se a ocorrência da prevenção. Isso porque as autoras, em 21/10/2019, ajuizaram ação de nulidade de avaliação de imóvel contra a mesma ré e outras (processo n. 1.009.788-25.2019.8.26.0529) para reconhecimento de nulidade do laudo de avaliação de imóvel, com apuração do real valor da referida área, e consequente correção/retificação das cotas e percentuais de participações na empresa Nova Aldeia. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência no processo mencionado foi distribuído ao e. Desembargador Sérgio Shimura, em 21/02/2020 (agravo de instrumento n. 2.033.561-83.2020.8.26.0000). Sendo assim, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, há que se reconhecer a prevenção do e. Desembargador Sérgio Shimura (fls. 2388/2391). Então, o presente recurso foi redistribuído a esse Relator. É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento do E. Des. Natan Zelinschi de Arruda, não há, salvo melhor juízo, prevenção desse relator para análise do presente recurso. O presente recurso de apelação foi redistribuído sob a alegação de prevenção, em razão de demanda anterior ajuizada pelas autoras (autos nº 1009788-25.2019.8.26.0529), sendo que este relator apreciou e julgou agravo de instrumento tirado daqueles autos (AI nº 2033561-83.2020.8.26.0000, j. 20/01/2021). Entretanto, é necessário pontuar que, embora conste no polo ativo de ambas a empresa N.X. ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES S/A, ora agravante, trata-se de demandas diversas. Os presentes autos, como dito, cuidam de ação de obrigação de fazer ajuizada por N.X. ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS contra NOVA ALDEIA EMPRRENDIMENTOS LTDA.; COLP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e RIO BRAVO AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS S/A, objetivando a retificação de suas quotas de participação societária na empresa ré NOVA ALDEIA, de 120.000 para 5.488.296, elevando-se, por conseguinte, seu percentual de lucros na sociedade, a ser apurado por meio de perícia (fls. 01/25). Já a primeira ação, a qual teria gerado a prevenção desse relator, se trata de ação declaratória de nulidade de laudo de avaliação de imóvel, com pedido de tutela de urgência, proposta por NX ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S/A contra NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MASTER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, objetivando a nulidade do laudo de avaliação realizado pela empresa ré MASTER, com deferimento de perícia judicial para apuração do real valor da referida área, e consequente retificação das quotas e percentuais de participações na empresa ré NOVA ALDEIA e da autora, com parâmetros da avaliação da época (autos nº 1009788-25.2019.8.26.0529). Além disso, cumpre ressaltar que a primeira ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, em 13/05/2021, com trânsito em julgado em 21/06/2021 (fls. 1177/1188; 1190 autos nº 1009788-25.2019.8.26.0529). É dizer, além de não haver identidade entre os processos, a primeira ação, da qual foi tirado o agravo de instrumento julgado por este relator, já tem sentença com trânsito em julgado, ou seja, já está finalizada, não havendo sequer a possibilidade de prolação de decisões conflitantes. E a presente demanda não se trata de repetição da mesma ação, eis que possui diferentes partes e causa de pedir, não se aplicando, pois, o art. 286, II, CPC. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada após sentença definitiva de pedido anterior de mesma natureza Doenças incapacitantes distintas no momento da propositura de cada ação, afastando a afirmada identidade de ações Ampliação das doenças que acometem a parte a indicar alteração substancial da causa de pedir Identidade de ações que exige a identidade de causa de pedir. Repetição de ação afastada. Prevenção por conexão inexistente. Risco de decisões contraditórias ineficaz ante o sentenciamento de um dos feitos. Incidência da Súmula 235, STJ Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 708 Cível de Mogi Guaçu (suscitado). (Conflito de competência cível 0046239-04.2019.8.26.0000; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal), Órgão Julgador: Câmara Especial; j. 17/12/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de usucapião Existência de duas ações prévias concernentes ao mesmo bem imóvel Primeira ação julgada improcedente e segunda extinta sem resolução de mérito Fundamentação em diferentes lapsos temporais Ausência de identidade de causa de pedir - Prevenção do Juízo suscitante não verificada, uma vez não configurada a hipótese prevista no artigo 286, II, do CPC, por se tratar de nova ação e não de repetição de ação - Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitado (MMº. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos) (Conflito de competência cível 0011790-78.2023.8.26.0000. Res. Des.Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; j. 23/05/2023). Assim, não é toda demanda envolvendo as partes N.X. ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES S/A e NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que deve ser remetida a este relator, unicamente em razão da apreciação de agravo de instrumento tirado de ação cuja sentença já se encontra transitada em julgado. Por fim, o presente recurso foi distribuído ao E. Des. Natan Zelinschi de Arruda por prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2.194.908-28.2020.8.26.0000, em 09/10/2020, pelo saudoso Des. Arado Telles, sucedido pelo E. Des. Natan na C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tudo a corroborar a inexistência de prevenção a este relator em razão da primeira ação. Nesse contexto, o art. 105 do RITJSP edita que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Por todos estes fatos, há de ser reconhecida a prevenção do E. Des. Natan Zelinschi de Arruda para julgamento do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e nos arts. 32, IV e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência, com determinação de remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Raquel Flôres Dias (OAB: 324978/SP) - Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB: 421088/SP) - Nelson de Oliveira Mello (OAB: 131150/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Maria Isabel Karakhanian Dei Santi (OAB: 173987/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1024683-32.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1024683-32.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Manuel Erlânio Falcão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1024683-32.2017.8.26.0053 Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp Apelado: Manuel Erlânio Falcão Origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho/1ª Vara de Fazenda Pública Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 3876 Recurso de apelação - Ação anulatória de registro de pessoa jurídica cumulada com indenização, movida em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo/JUCESP - Matéria relativa a controle e correção de ato administrativo - A competência é determinada pelo pedido inicial - Competência das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no art. 3º, II.2 e I.7, da Resolução n. 623/2013 - Precedentes - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 219/221, proferida pelo douto Juiz de Direito Sergio Serrano Nunes Filho que, em ação anulatória de registro de pessoa jurídica cumulada com indenização, julgou procedente em parte o pedido formulado, declarando inexistente o ato constitutivo da empresa Manuel Erlanio Falcão ME e todos os atos subsequentes, bem assim condenando a requerida JUCESP ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos dos juros da poupança desde a citação e a partir da vigência da EC 113/2021 aplicando-se somente a SELIC na forma ali determinada. Em face da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela a requerida Junta Comercial do Estado de São Paulo/JUCESP (fls. 259/278), a sustentar em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, vez que sua função é meramente registrária, sendo que há nos autos a notícia da prática de estelionato, por terceiros. No mérito, sustenta inexistir ação ou omissão ilícita, eis que os atos foram praticados por terceiro. Finalmente, sustenta inexistir dano moral no caso em exame, propugnando, em caráter subsidiário, pela sua redução. Contrarrazões a fls. 279/187, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da intempestividade do recurso ou, caso conhecido, seja improvido. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de demanda indenizatória na qual se pretende o reconhecimento da invalidade de ato administrativo praticado pela JUCESP, consistente no registro de sociedade empresária. O pedido está alicerçado na constituição fraudulenta da pessoa jurídica, ou seja, trata do controle e correção do ato administrativo. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, devendo ser remetido à Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, eis que a demanda não se insere entre aquelas de competência destas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, os itens I.2 e I.7 do art. 3º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelecem a competência da Subseção de Direito Público, nos termos seguintes: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I 1ª. a 13ª. Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.2 - Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos. A demandada, ora apelante, é autarquia estadual em regime especial, com personalidade jurídica própria de direito público, nos termos da Lei Complementar estadual n. 1.187 de 28/09/2012, sendo de sua responsabilidade a prestação dos serviços elencados no art. 32 da Lei n. 8.934/94, dentre eles, o arquivamento dos documentos concernentes à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades empresárias. Tanto assim que, em primeiro grau, a demanda tramitou perante a Vara da Fazenda Pública, a qual detém competência para o processamento e julgamento de litígios deste jaez e envolvendo pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, inúmeros julgados proferidos nestas C. Câmaras Reservadas, em casos iguais ao presente, ordenando a remessa dos autos: Competência recursal “Ação declaratória de nulidade de ato de constituição ilegal de empresa fraudulenta com pedido liminar” Pretensão deduzida em face da JUCESP e da Fazenda do Estado de São Paulo visando a nulidade da constituição de sociedade empresarial Sentença de procedência Inconformismo das rés Anulação de ato administrativo Não obstante o ato administrativo referir-se à constituição e registro de sociedade empresária, a toda evidência a questão controversa diz respeito ao controle de atos administrativos (Resolução nº 623/2013, art. 3º, I, I.2 e I.7), sendo, portanto, matéria de competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal Recurso que não trata das matérias afetas às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 1021106-44.2022.8.26.0482; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorMAURÍCIO PESSOA, j. 10/04/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 709 JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AUTOR E RECONVINTE. FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, INCLUINDO A JUCESP, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA JUCESP, QUE ALEGA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, E PEDE A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO DISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO GERADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INICIALMENTE HAVIA SIDO DISTRIBUÍDO À 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA ENVOLVE AUTARQUIA ESPECIAL, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO É DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA QUE É ABSOLUTA E PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO. ALÉM DISSO, NA ORIGEM, O FEITO TRAMITA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO DA RÉ/RECONVINDA NÃO CONHECIDA, SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.(Apelação Cível nº 1053729-32.2018.8.26.0053, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorALEXANDRE LAZZARINI, j. 23/01/2023). Competência Recursal. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (constituição de EIRELI) com pedido cumulado de indenização por danos morais. Pedidos dirigidos à autarquia pública (Jucesp), assim como à instituição financeira e à sociedade empresária credoras, estas últimas excluídas da lide pela decisão recorrida. Competência de uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Público. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(Agravo de Instrumento nº 2160668-13.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorARALDO TELLES, j. 17/12/2020). Em arremate, transcrevem-se julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público, em casos idênticos ao presente, a corroborar a sua competência para apreciação da causa: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. Ação declaratória visando reconhecimento de inexistência de constituição de quadro societário e indenização por danos morais. Documentos que comprovam o falecimento do “de cujus” anos antes da constituição das sociedades. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rechaça. Polo passivo bem composto. Fraude perpetrada por terceiros. Cancelamento do registro que indevidamente incluiu o nome do autor como sócio das empresas. Hipótese em que àJUCESPcompete verificar a regularidade formal dos documentos. Ausência de nexo de causalidade. Falha do serviço não configurada. Dano moral. Inocorrência. Sentença reformada em parte para excluir a indenização por danos morais. Recurso voluntário e remessa necessária parcialmente providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 0034295-84.2012.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Relator DesembargadorJOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, j. 14/03/2023). APELAÇÃO AÇÃO indenizatória - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO dano moral ALTERAÇÃO do contrato social na junta comercial efetuada por terceiros mediante fraude Pretensão inicial do autor voltada à anulação das alterações dos contratos sociais da empresa SATURNINO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME na JUCESP, ocorridas em 11.10.2016 e 07.02.2017, por fraude na assinatura do postulante, à declaração de nulidade de eventuais dívidas contraídas neste período em nome da empresa, devendo estas serem direcionadas única e exclusivamente àqueles fraudadores que constam como sócios no contrato social, irregularmente admitidos nas datas descritas, bem como à condenação dos corréus ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado parcial cabimento Exame da responsabilidade civil do Estado que deve se dar sob o enfoque objetivo (art. 37, caput, da CF/88) - Elementos de informação coligidos aos autos que comprovam a negligência praticada por agente da Administração Pública, ao não exigir prova de identidade do titular da firma mercantil individual e/ou do administrador de sociedade mercantil - Dano moral não configurado Ausência de prejuízo à honra objetiva do autor - Sentença de parcial procedência da demanda mantida - Recursos do autor, da FESP e da JUCESP desprovidos. (Apelação Cível nº 1054379-96.2017.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Público, Relator DesembargadorPAULO BARCELLOS GATTI, j. 02/02/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Núbia Oliveira Martins de Almeida (OAB: 198711/RJ) - Núbia Oliveira Martins de Almeida (OAB: 198711/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2155595-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2155595-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: RV Construções, Transporte e Comércio de Areia e Pedra Ltda. - Agravado: MARAMARA COMÉRCIO DE AREIA LTDA - Agravado: Rancho Alegre Ind Com e Servicos Ltda - Agravado: ESPÓLIO DE JOÃO RAYS - Agravada: Maria Elizabeth Arradi Olenski Rayes - Agravado: Anaconda Ambiental e Empreendimentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2155595-89.2022.8.26.0000 Agravante: RV Construções, Transporte e Comércio de Areia e Pedra Ltda. Agravados: MARAMARA COMÉRCIO DE AREIA LTDA, Rancho Alegre Ind Com e Servicos Ltda, ESPÓLIO DE JOÃO RAYS, Maria Elizabeth Arradi Olenski Rayes e Anaconda Ambiental e Empreendimentos Ltda Origem: Foro de Barra Bonita/2ª Vara Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 3875 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desistência do recurso Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo Desistência homologada Recurso prejudicado Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Bonita, contra a decisão proferida a fls. 213 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, para o fim de bloquear as licenças para exploração de minérios outorgadas às rés, ora agravadas, impedindo-as, assim, de transferi-las a terceiros. Sustenta a agravante que só pelo fato de ter proposto a demanda de reconhecimento da sociedade, necessário o bloqueio das licenças ativas, para o fim de mantê-las no acervo patrimonial que será futuramente partilhado. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, deferindo-se a medida negada pelo juízo a quo, e, a final, o provimento do agravo. Pelo decisum de fls. 40/42, este Relator indeferiu o pedido. Os declaratórios opostos a fls. 47/51 restaram rejeitados pela decisão de fls. 53/57. Contraminuta a fls. 70/74. Parecer da douta Procuradoria geral de Justiça a fls. 100/103. Pela manifestação de fls. 107, a agravante informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, eis que o juízo singular entendeu por bem reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a desistência ao recurso às fls. 107, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 6 de junho de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: João Roberto Alves de Lima (OAB: 430469/SP) - Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) - Paulo Pestana Felippe (OAB: 77515/SP) - Larissa Arantes Mathozo (OAB: 401683/SP) - Vicente Angelici Neto (OAB: 151980/SP) - Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2271504-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2271504-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Flabeg Brasil Ltda. - Agravado: Arthur José Bilac Neto - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação anulatória de rescisão de contrato por justo motivo cumulada com obrigação de pagar, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, contra a decisão proferida às fls. 433 dos autos de origem, copiada às fls. 30 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para que se determinasse a indisponibilidade dos bens existentes do autor/reconvindo, aqui agravado, por meio do sistema CNIB. Alega a agravante, em síntese, que: a) o agravado, enquanto administrador, utilizou em proveito Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 717 próprio bens da agravante, que somam o valor de R$ 2.594.700,46, sem a devida autorização dos sócios, em inegável ato de desvio de poder; b) o prejuízo causado pelo agravado desestabiliza qualquer empresa e deve ser reparado, sob o risco de comprometimento de suas finanças e, para tanto, é necessário que se garante a futura execução de uma inexorável condenação ao ressarcimento do dano financeiro causado pelo ilícito enfocado; c) é necessária a concessão da liminar, com o fim de garantir a efetividade do direito da agravante em ver indenizado o prejuízo provocado pela conduta do agravado; d) a medida cautelar de indisponibilidade de bens impedirá a alienação desses, em nada interferindo na sua utilização e na eventual continuidade dos negócios. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada com o deferimento da medida antecipatória de indisponibilidade de bens do agravado. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado, vieram aos autos as contrarrazões às fls. 93/104, pugnado pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Os autos foram remetidos a este Relator em razão da prevenção oriunda do agravo de instrumento nº 2221639-90.2022.8.26.0000 (fls. 88). É o relatório do essencial. DECIDO. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 680/684 sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE a reconvenção. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil A prolação da r. sentença nos autos de origem não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Esse o entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno - Sociedade - Assembleia - Exclusão de sócio - Decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em favor dos réus - Agravo de instrumento principal que restou prejudicado(voto 1828) - Sentença superveniente - Perda do objeto recursal Recurso prejudicado- Agravo interno não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2057753-12.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de dissolução parcial de sociedade Feito sentenciado em primeiro grau RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2273712-39.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/05/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem- se e arquivem-se, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Caio Agostinelli Augusto (OAB: 357847/SP) - Beate Christine Boltz (OAB: 59238/SP) - Jose Pedro Pacheco do Amaral (OAB: 286600/SP) - Caroline Ramalho de Azevedo E Silva (OAB: 368102/SP) - Isabela Galvanin Maróstica (OAB: 455675/SP) - Mariana Baida Marra (OAB: 299952/ SP) - Jose Eduardo Haddad (OAB: 115426/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2123805-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2123805-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: G. de O. C. - Agravado: D. C. da S. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: K. E. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. H. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. F. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto da r. decisão de fls. 89/93 na origem, que, em execução de alimentos provisórios movida pelos agravados, rejeitou a justificativa apresentada pelo executado ora agravante e determinou que o mesmo saldasse o débito remanescente da obrigação alimentar em 03 (três) dias, sob pena de prisão. Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que, logo após ter sido cientificado da cobrança promovida contra si, saldou parte da dívida e passou a adimpli-la aos poucos, o que não foi considerado pelo juiz a quo. Aduz que o quantum da pensão provisória, estabelecida nos autos de nº 1008516-12.2022.8.26.0037, não condiz com suas possibilidades, pois vem passando por grandes dificuldades financeiras e não apresenta condições de pagar 60% do salário mínimo para os filhos. Afirma, por fim, que está involuntariamente em mora e que a prisão só deve ser decretada em hipóteses extremas, razão pela qual se mostra ilegal neste particular. Diante de tais argumentos, pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum vergastado, para que sejam acolhidas as justificativas apresentadas ou, subsidiariamente, reconhecido o excesso de execução (fls. 01/18). Recurso tempestivo e regularmente sem preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (fls. 90, na origem). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em sede de cognição sumária, não me convenço da presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo almejado, porquanto não há evidência da probabilidade do direito invocado pelo agravante e dos demais termos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que os agravados buscam o adimplemento dos alimentos provisórios vencidos no período compreendido entre 10/11/2022 e 10/01/2023, e dos vincendos, obrigação estampada nos autos de nº 1008516-12.2022.8.26.0037. O d. juiz de origem, acompanhando a cota exarada pelo Ministério Público, não acatou a argumentação expendida pelo executado em sua impugnação, determinando que o débito sublinhado fosse versado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão; as questões ora narradas pelo agravante não permitem inferir equívoco na decisão antagonizada. Isto porque, a parcela da pensão por ele adimplida já foi considerada pelos exequentes, que apresentaram planilha de cálculo atualizada nas fls. 82 dos principais (fls. 62/68 e 79 na origem). Ademais, sabido que o inadimplemento da verba alimentar, mesmo que parcial, autoriza o decreto de prisão, nos moldes exarados pelo art. 911 do CPC/2015 e pela Súmula de nº 309 do C.Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, indefiro o efeito suspensivo buscado. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para novas deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Mauricio Cristovam de Oliveira Junior (OAB: 377714/SP) - Reginaldo de Paula Messias Junior (OAB: 388961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2128676-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2128676-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autora: Sonia Maria Bordoni Manzeppi - Réu: Altair José Bordoni - Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sonia Maria Bordoni Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 779 Manzeppi buscando desconstituir a r. sentença proferida nos autos nº 1002335-76.2019.8.26.0529 pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Santana de Parnaíba, que deferiu o pedido de retificação em diversos assentos de nascimentos, casamentos e óbito de ascendentes de Altair José Bordoni para obtenção da cidadania italiana. A autora alega que a ação de retificação foi baseada em uma certidão de nascimento italiana de outra pessoa, que não era o avô do requerente (Paolo Bordoni - tio-avô do requerente). Além disso, a certidão de nascimento italiana usada como base para as retificações não estava em conformidade com o que é exigido pela Lei 6015/73, pois não tinha apostilamento, tradução juramentada e registro de títulos e documentos. Os únicos pontos em comum entre Paolo Bordoni e os registros de casamento de Paolino eram a filiação e o local de nascimento. Paolino Bordoni teve um filho chamado Sabino Bordoni, nascido em 06/10/1924. Paolino Bordoni assinou sua verdadeira identidade em sua carteira de identidade para estrangeiros. Foi usada a certidão de nascimento de Paolo para que o juiz determinasse as certidões de Paolino e seus descendentes. Em 11/02/2020, quando a autora da ação rescisória tomou conhecimento do Registro Civil, nada mais poderia ser feito em relação ao conteúdo da sentença. As exigências legais contidas no Art. 129, item 6º, da Lei 6.015/73 não foram observadas. Altair José Bordoni apresentou uma contestação nas páginas 84 a 91 do processo, seguida por manifestações nas páginas 126 a 129, 144, 162 a 163 e 176 a 181. Ele alega que, mesmo após suspensões do processo, não obteve retorno do Comune Di Ferrara. Além disso, recebeu mensagens “automatizadas”. Por esse motivo, ele anexa à petição o último e-mail enviado ao Consulado Italiano em São Paulo, solicitando ajuda na busca dos registros. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 188/191) pelo indeferimento liminar do pedido. Com razão a d. Procuradora de Justiça. Dra. ELAINE MARIA BARREIRA GARCIA; o caso em análise envolve discussão sobre questão relacionada à jurisdição voluntária, em que os efeitos da decisão de mérito não têm a condição de coisa julgada material. Uma vez que há apenas coisa julgada formal, é permitido que a parte interessada apresente novas provas diretamente nos autos originais, a fim de reavaliar as questões discutidas. Assim, uma vez que a inicial não atende os requisitos específicos do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento liminar do pedido, devendo ser mantida a decisão rescindenda na sua integralidade. Custas e honorários a cargo da autora, fixados em R$650,00, com a ressalva da Gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil. P.R. e Int. São Paulo, 23 de abril de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Wagner de Barros Ferretti (OAB: 13530/MT) - Eduardo Augusto Bordoni Manzeppi (OAB: 9203/MT) - Karen Fatima Lopes de Lima Bordoni (OAB: 304909/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2132866-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2132866-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Zampieri - Agravada: Marlene Kupper - Agravado: Durvalino Zampieri (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Zampieri contra a r. decisão copiada a fls. 89/90 que, nos autos do incidente de remoção de inventariante, apensado à ação de inventário dos bens deixados por Maria Guisane Zampieri e Durvalino Zampieri, assim deliberou: (...) A demora na finalização, a falta de prestação de contas em relação à utilização do veículo, a ausência de depósito de valores no inventário em relação à fruição do alvará do taxi pelo inventariante justificam, por si sós, sua remoção. Assim, julgo procedente o pedido, destituindo o inventariante, nomeando em substituição a autora MARLENE KUPPER, brasileira, cabelereira (...) Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que foi injustamente removido do cargo de inventariante, visto que apresentou as primeiras declarações retificadas de acordo com as disposições testamentárias, agindo sempre com zelo e transparência, inclusive com a continuidade da licença e juntando os documentos necessários. Discorre sobre o disposto nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, a comprovada necessidade de prorrogação de prazos e apresentação de documentação, a excepcionalidade da remoção do inventariante e a ausência de amparo fático ou jurídico no caso dos autos, a responsabilidade da agravada pelo arquivamento da ação de abertura de testamento, a existência de bens da primeira esposa do de cujus e que não devem ser administradas por pessoa estranha, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para determinar a manutenção do agravante no cargo de inventariante. 2. A despeito dos relevantes argumentos expendidos pela parte agravante, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, constante do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a autorizar a atribuição do efeito suspensivo postulado. Prudente, pois, a manutenção da decisão atacada até a vinda de contraminuta e apreciação da questão pela Turma Julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 781 de informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 6. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Julio Cesar de Lima Suguiyama (OAB: 189819/SP) - Carla de Andrade Leamare (OAB: 196622/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2135261-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135261-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Caroline Alcalá Furtado Bosquetti - Agravado: Med-tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Vistos. Quer a parte agravante que se faça conceder neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pelo juízo de origem, alegando que a r. decisão agravada não bem valorou a situação de urgência médica sublinhada na prescrição, tratando, pois, de um procedimento cirúrgico que deve ocorrer o quanto antes, e sem o qual a agravante pode ter a sua saúde física e psicológica agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De relevo observar que se trata de uma demanda em que se instalou um conflito de interesses jurídicos, em que de um lado está a agravante, usuária de plano de saúde e que pretende se considere abarcado não cobertura contratual o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, e de outro está a agravada, a operadora do plano de saúde, que sustenta inexistir a cobertura contratual. Há, pois, um conflito entre essas posições jurídicas, e a única forma de se solucionar esse tipo de conflito radica na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade. Também merece registro que há uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada não bem valorou, e nesse contexto é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível. Destarte, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravante ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 791 sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2135331-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135331-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: M. M. H. - Agravado: A. C. H. - Vistos. Sustenta a agravante que, durante o casamento, dedicando-se exclusivamente ao lar, não exerceu atividade laborativa e seu sustento material era suportado exclusivamente pelo agravado, o que justifica que se lhe concedesse alimentos provisórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há um regime jurídico próprio à pensão a ex-cônjuge e em função desse específico regime impõe-se a prova da necessidade de quem pugna os alimentos, o que significa dizer que a necessidade não se presume, o que desloca o ônus da prova para ex-cônjuge que busca obter a pensão, e o que torna especialmente necessário perquirir acerca das específicas características sob as quais o casamento transcorreu relativamente à forma como os cônjuges ajustaram acerca de como tratariam do sustento do lar, aspectos que serão valorados a seu tempo e com maior profundidade pelo juízo de origem, o que justifica que a tutela provisória de urgência quanto a alimentos provisórios fosse negada nesse momento, sem prejuízo, por óbvio, de que, em se ampliando os elementos de informação, possa o juízo de origem reexaminar a questão. Por ora, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Anderson Valeriano dos Santos (OAB: 348377/ SP) - Valeriano Santos Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 47092/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001136-34.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001136-34.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Edimar Rodrigues de Oliveira - Apelante: Regiane Querem Calheiros de Oliveira - Apelado: Queiroz Galvão Mirante do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Apelado: Kredittus Serviços Especializados Administrativos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.545 Apelação Cível Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 856 Processo nº 1001136-34.2018.8.26.0309 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Edimar Rodrigues de Oliveira e outra Apelados: Queiroz Galvão Mirante do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros Comarca: Jundiaí Juiz de Direito Sentenciante: Diogo Correa de Morais Aguiar Data da disponibilização da sentença: 05/09/2022. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 441/446, que, revogando a tutela de urgência, nos autos da ação de reintegração de posse movida por EDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA e REGIANE QUEREM CALHEIROS DE OLIVEIRA contra QUEIROZ GALVÃO MIRANTE DO JAPI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e KREDITTUS SERVIÇOS ESPECIALIZADO ADMINISTRATRIVO LTDA., que: 1) JULGOU EXTINTOS, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de exibição de documentos, cancelamento da anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito e declaração de pagamento da quantia de R$ 3.503,02; e 2) JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos de arbitramento de indenização e aquele formulado em reconvenção, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sore o valor da ação principal; e a corré Kreditus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Irresignados, os autores apelam (fls. 449/453), sustentando a ocorrência de dano em decorrência da negativação indevida de seus nomes no rol de maus pagadores. Destacam os diversos contatos estabelecidos com os réus e a caracterização do abalo extrapatrimonial por ricochete. Voltam-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pois excessivo. Argumentam pela ausência de complexidade da demanda, o que autoriza a redução para 5% do valor atualizado da causa. O recurso é tempestivo. Os corréus apresentaram resposta ao apelo (fls. 457/464 e 466/471), requerendo a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Kredittus postulou, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, em virtude de deserção. Ausente recolhimento do preparo, os apelantes foram intimados ao pagamento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 474), mas quedaram-se inertes (fls. 476). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Determinado o recolhimento do preparo, em dobro (fls. 474), os apelantes deixaram de dar cumprimento à determinação judicial ou impugná-la, ensejando o reconhecimento de deserção, com amparo no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Confira-se: Vistos. Da análise dos autos digitais, verifica-se que o apelo de fls. 449/453, interposto por EDIMAR RODRIGUES OLIVEIRA, veio desacompanhado de preparo recursal, embora não lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita, em afronta à previsão legal expressa do “caput”, do artigo 1007, do diploma processual. Desse modo, em atenção ao § 4°, do referido dispositivo, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção. Intime. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Logo, diante da inércia dos interessados, impõe- se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação. Majoram-se os honorários advocatícios fixados para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Soraia Padilha Manzato (OAB: 262163/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - Sidney Heber Eschevani Takehisa (OAB: 328652/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002549-87.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002549-87.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcos da Conceição (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/8/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCOS DA CONCEIÇÃO propôs ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela de urgência em face de BV FINANCEIRA S/A. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento junto à financeira ré, tendo como objeto a aquisição de um veículo, em que está havendo a aplicação de juros em percentual superior ao contratado, além de serem cobradas tarifas indevidas (seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, seguro e título de capitalização), pugnando pela restituição dos valores em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/52). Devidamente citada, a financeira ré apresentou contestação e documentos (fls. 59/87 e 88/325), tendo em sede preliminar arguido a retificação do polo passivo, o defeito na representação processual, bem como impugnou o valor da causa e defendeu a inépcia da inicial por falta de pagamento dos valores incontroversos e de interesse processual e, no mérito, em suma, teceu alegações sobre o contrato de adesão, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada e a forma que foi calculada, das tarifas e produtos adquiridos, tendo subsidiariamente alegado que eventual restituição se dê de forma simples, com aplicação da taxa SELIC e compensação. Réplica às fls. 329/340. Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 344 e 349). É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial formulado na presente ação revisional de contrato ajuizada por MARCOS DA CONCEIÇÃO em face de BV FINANCEIRA S/A, para determinar que a cobrança da tarifa de avaliação, do seguro, do seguro prestamista e do título de capitalização sejam excluídas do contrato firmado entre as partes, procedendo- se a devolução dos valores pagos pelo autor a este título, de forma simples (com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, ou da data do desembolso, quanto aos valores pagos no curso do presente processo), caso inexista saldo devedor, hipótese de compensação e recálculo do valor das prestações devidas. Em atenção ao disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, diante da sucumbência de ambas as partes, mas em maior grau por parte do autor, condeno-o ao pagamento de 80% das custas e das despesas processuais, além do pagamento dos honorários do advogado da instituição financeira ré, no equivalente a 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, quanto à suspensão da exigibilidade da sucumbência em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita. Em consequência, condeno a financeira ré ao pagamento de 20% das custas e das despesas processuais, além do pagamento dos Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 891 honorários do advogado da parte autora, no equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico devidamente atualizado (valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista e título de capitalização). Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após as providências legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Tietê, 01 de novembro de 2022. Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO. Opostos embargos de declaração pela ré, os mesmos foram acolhidos, nos seguintes termos: [...] Analisando o pleito supracitado, em que pese os judiciosos argumentos apresentados pelo embargante, tem-se por inaplicável a taxa Selic, pois esta forma de correção foi estabelecida em relação ao benefício fiscal, não servindo para os créditos cobrados judicialmente. Assim deve-se prevalecer a correção monetária e juros de mora estabelecidos em sentença (fls. 359), sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Título de capitalização, o qual não guarda nexo com o financiamento, e contratação do seguro que, na hipótese, configuram venda casada. Observância do Tema 972 do Eg. STJ. Restituição das importâncias pagas, de forma simples, com correção monetária a contar dos desembolsos e juros de mora a partir da citação. Inaplicável a taxa Selic, a qual é estabelecida em relação ao benefício fiscal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1038975-39.2021.8.26.0002; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; grifo não original) Por conseguinte, ACOLHO os embargos de declaração oferecidos pelo embargante, que passa a ser complementada por esta decisão. Intimem-se. Tiete, 16 de janeiro de 2023. Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO Apela a ré, alegando que não são abusivos os seguros, o título de capitalização e a tarifa bancária de avaliação do bem financiado e solicitando o acolhimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 374/386). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 390/399). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa bancária de avaliação do bem financiado, assim como aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros prestamista e Auto RCF (fls. 29 - R$ 979,00 e R$ 751,66), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem, seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 91/92 comprova a realização do serviço. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 29 sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 238,38), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 892 que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade dos seguros. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial, tão-somente para declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantida, no mais, a r. sentença. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2130446-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2130446-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Clelia Maria dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra a r. decisão a fls. 74/75, que, nos autos da ação de obrigação de fazer do limite de 30% da margem salarial com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Clelia Maria dos Santos, deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida pela autora, nos seguintes termos (grifos originais): Vistos. 1- Fls. 72/73: ante a concessão de efeito ativo ao agravo da autora, prossiga-se normalmente. 2- Há probabilidade do direito invocado pela autora, devendo ser observados os limites estabelecidos na Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º1. Há ainda urgência e perigo de dano causados pela retenção de parte significativa de seu salário, comprometendo sua qualidade de vida. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na forma do artigo 300 e ss. do Código de Processo Civil, com o fim de que o réu limite os descontos em folha de pagamento a 35% dos vencimentos líquidos mensais da autora. Prazo para cumprimento: cinco dias úteis, sob penalidade de incorrer em multa que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ora, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, devendo o patrono da parte autora instruí-lo com o necessário e diretamente encaminhá-lo ao(s) destinatário(s), comprovando nos autos em dez dias. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. O agravante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a tutela antecipada concedida. Sustenta, em síntese, que não restou evidenciada nos autos a probabilidade de direito ou de dano à agravada, tampouco urgência no pedido, posto que o desconto em discussão não fere o caráter alimentar do benefício; aduz que a medida pode trazer danos para ambas as partes, pois pode restar demonstrado que os descontos foram realizados nos limites legais. Alega que os valores cobrados da autora estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes, não havendo nenhuma irregularidade. Frisa que a contratação foi feita de acordo com os limites da margem consignável do autor e de acordo com as regras de consignação adotadas pelo empregador a época da contratação. Conclui, nestes moldes, ser legítima a cobrança dos valores pactuados, razão pela qual pugna pela revogação da r. decisão agravada. Quanto ao prazo de cinco dias para cumprimento da liminar, afirma que se trata de período exíguo, incompatível com as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de procedimentos internos do Banco para o cumprimento da medida imposta; pleiteia, no ponto, a dilação do prazo para cumprimento da liminar para 15 dias. Indica a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois, caso contrário, o Banco terá dificuldades em recuperar os créditos cedidos ao Agravado, podendo gerar até mesmo um enorme prejuízo, visto que sem as restrições o Agravado não se sentira na obrigação de pagar a dívida, ficando uma impressão de impunidade. No que se refere à multa fixada em caso de não cumprimento da obrigação, sustenta que deve ser afastada, devendo ser estipulada somente após comprovação do descumprimento intencional da medida. Subsidiariamente, argumenta que o valor da multa arbitrada comporta redução, posto que não é moderada, razoável ou proporcional. Colaciona julgados. Requer o recebimento do presente agravo com a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. 2. O art.1.019, inciso I do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I e 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Clelia Maria dos Santos, ora agravada, em que a autora alega que estão sendo realizados descontos mensais em sua folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados realizados com o banco requerido, ora agravante, que superam o limite de 30% de seus vencimentos líquidos. Os documentos que instruem a inicial indicam que autora realizou seis empréstimos consignados com o banco agravante (fls. 20/28 da origem), cujas parcelas, em março de 2023, atingiram a monta de R$2.583,42, conforme contracheque anexado às fls.19 da origem. Ainda de acordo com esse documento, o valor bruto auferido pela autora, em março de 2023, foi de R$5.528,09, sendo que, após os descontos referentes a Imposto de Renda (R$582,55) e FunPrevi 3 Lei 3344/01 (R$248,41), a quantia remanescente foi de R$ 4.697,13. Às fls. 74/75 da origem, sobreveio a r. decisão agravada, que concedeu parcialmente a tutela antecipada pleiteada, para que o requerido, no prazo de cinco dias úteis, limitasse os descontos em folha de pagamento a 35% dos vencimentos líquidos mensais da autora, sob pena de multa no valor de R$100,00 por desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00. Pois bem. Inicialmente, no que respeita ao pedido cominatório, em juízo de cognição perfunctória e não exauriente, próprio das análises tutelares, reputo ausentes os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a tutela na origem foi concedida pelo fato de a autora-agravada ter demonstrado que os empréstimos consignados firmados com o agravante ensejam descontos em folha em valor superior ao limite legal. Ademais, caberia ao agravante juntar, em suas razões recursais, provas de que as alegações autorais na origem seriam infundadas, ou ao menos indícios para afastar a fundamentação da r. decisão agravada, o que não foi feito. Em realidade, prima facie, ao que se verifica dos contracheques anexados pela autora às fls. 17/19 da origem, os descontos referentes aos empréstimos consignados firmados com o agravante atingem cerca de 55% do valor líquido auferido pela agravada, hipótese que vai de encontro à natureza alimentar do salário e ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.455.715/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.) Destarte, ausente fumus boni iuris no pedido formulado pelo agravante. O periculum in mora, por seu turno, milita em favor da agravada, e não do agravante, uma vez que, na forma definida pela r. decisão agravada, decorre da retenção de parte significativa de seu salário, comprometendo sua qualidade de vida. O agravante, por outro lado, caso se sagre vencedor na demanda de origem, poderá retornar às cobranças referentes aos empréstimos consignados, não havendo falar-se em perigo na demora. Neste ponto, aliás, para que não se alegue perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma pequena modificação na r. decisão agravada deve ser realizada para que a tutela seja mantida, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 967 com a observação de que a fonte pagadora não poderá liberar novos empréstimos consignados em favor da agravada, de modo a respeitar o limite imposto pela r. decisão agravada e possibilitar a retomada dos descontos em caso de reversão da liminar, ou de improcedência da ação. Prosseguindo, em que pese a alegação do agravante, a multa cominatória aplicada, a princípio, não se mostra exorbitante frente à sua capacidade econômica, mas suficiente para gerar um desincentivo à conduta danosa. Também não se mostra abusiva ou excessiva, vez que fixada em valor razoável e proporcional (R$100,00, por desconto indevido, limitada a R$3.000,00), diante do caso concreto. Ademais, não se vislumbra nenhuma dificuldade para a instituição bancária providenciar o cumprimento da determinação imposta no prazo concedido e, se a parte agravante pretende evitar a incidência da multa cominatória, basta cumprir a ordem emanada da Justiça destacando-se que houve a fixação de prazo de 05 dias úteis para o cumprimento da decisão e que a combatida multa nem sequer foi aplicada. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo, mas com a observação de que, para garantir o cumprimento da r. decisão agravada, o juízo de origem deverá expedir ofício à Prefeitura do Rio de Janeiro para a suspensão dos descontos em folha de pagamento que superem 35% dos vencimentos líquidos mensais da autora, com a observação de que os valores que tiverem a cobrança suspensa, não devem ser liberados para outros empréstimos consignados. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2135169-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135169-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Agravada: Danimary Pinheiro Almeida - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN, em razão da r. decisão proferida no cumprimento de sentença nº 4005725-11.2013.8.26.0562 (01) (fls. 11/14 destes autos), pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, que determinou a suspensão do feito executivo, pela repetição de pedido de pesquisas de bens à disposição do Juízo em menos de um ano. O exequente requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Primeiramente, corrija a z. serventia o cadastro do agravo de instrumento, que está atrelado ao processo principal (4005725-11.2013.8.26.0562), embora a decisão agravada tenha sido proferida no incidente (cumprimento de sentença) nº 4005725-11.2013.8.26.0562 (02). No mais, em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Há buscas que ainda não foram realizadas pela parte exequente e podem trazer resultados positivos à satisfação do seu crédito, v. g. a expedição de ofícios a instituições de crédito e a ferramenta Sniper. Assim, em juízo de delibação, sem prejuízo da análise aprofundada do mérito do recurso, afigura-se prematura a suspensão do feito executivo. Assim, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Custódio Tavares Fernandes Junior (OAB: 338125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2135378-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135378-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial 22 de Março - Agravado: SUSAMAR AMARAL DE MATOS - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Residencial 22 de Março, em razão da r. decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 1050865-98.2023.8.26.0100 (fls. 123/124 daqueles autos), pelo MM. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que não incluiu as quotas vincendas da taxa condominial na execução, por se tratar de execução de título extrajudicial e não de condenação, conforme decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 17 destes autos). O condomínio exequente requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Isto porque, conforme redação do art. 771, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1123 parágrafo único, do CPC, ao processo de execução se aplicam subsidiariamente as disposições do Livro I da Parte Especial do código, nelas incluído o art. 323, segundo o qual se consideram incluídas nos pedidos as parcelas vincendas das prestações de trato sucessivo. Assim, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Por se tratar de decisão que deve ser proferida antes da citação, tornem os autos conclusos para julgamento, independentemente de manifestação da parte agravada. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1055756-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1055756-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helcio de Lima Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda. ( 99 ) - A ação proposta por HELCIO DE LIMA SOARES contra 99 TECNOLOGIA LTDA. foi julgada improcedente por sentença de fls. 216/219, contra a qual houve a interposição de recurso pelo autor (fls. 273/279). Por conseguinte, em 25 de abril de 2023 foi proferido o acórdão de fls. 273/279, que deu parcial provimento ao recurso. Às fls. 308/310, após a publicação do acórdão (certidão de fl. 280), sobreveio pedido de homologação de acordo, firmado entre as partes, segundo o qual caberá à ré proceder o desbloqueio do autor como motorista de aplicativo e pagar a quantia de R$ 16.202,92. O autor, em contrapartida, dá à ré plena, irrevogável e integral quitação, ocasião na qual pedem, ainda, a extinção do processo. Pois bem. É entendimento consolidado da Superior Corte de Justiça a possibilidade de homologação de acordo mesmo após a prolação de acórdão, desde que não transitada em julgado a decisão recorrida, hipótese dos autos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ Terceira Turma - Recurso Especial Nº 1.267.525 DF - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva j. 20 de outubro de 2015). Em assim sendo, é mesmo devida a homologação do acordo a que chegaram as partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, pelo que julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, ‘b’ e ‘c’ do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Lorena Nogueira e Silva Araújo (OAB: 34778/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1003090-88.2018.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1003090-88.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: A. M. da S. - Apdo/Apte: A. M. da S. J. - Apdo/Apte: G. C. S. E. T. E. - me - Apdo/Apte: W. P. da S. - Apdo/Apte: M. R. K. - Apdo/Apte: V. C. de N. e I. E. E. - Apelado: C. R. B. - Apelado: E. M. de M. - Apelado: A. M. S. - Apelado: A. S. - Apelado: G. P. M. - Apelado: P. S. - Apelado: S. R. D. C. - Apelada: S. S. de A. - Apelado: T. R. T. A. - Apelada: P. M. F. - Apelada: V. A. de C. - Apelado: T. M. O. - Apelada: P. das G. C. M. - Apelada: E. das G. C. H. - Apelado: M. C. C. F. - Apelada: W. de C. S. - Apelado: C. da S. Q. - Apelado: C. C. - Apelado: C. A. C. S. - Apelado: T. C. M. - Apelado: G. C. de L. - Apelado: A. C. O. - Apelado: F. S. da F. - Apelado: N. T. P. - Apelado: M. W. dos S. K. - Apelado: L. W. R. - Apelado: S. M. N. S. - Apelada: D. M. R. dos S. - Apelado: D. A. R. - Apelado: R. F. N. - Apelado: C. C. de S. - Apelada: J. J. dos S. S. - Apelado: D. N. de S. - Apelado: L. E. C. - Apelado: L. M. de O. B. - Apelado: A. I. K. - Apelado: B. dos S. M. - Apelado: C. dos S. A. M. - Apelado: J. A. A. - Apelado: L. A. M. - Apelada: R. S. M. - Apelado: T. M. B. - Apelado: R. A. L. - Apelado: A. B. de L. - Apelada: A. A. de M. M. - Apelado: D. P. T. dos S. - Apelado: J. C. F. R. - Apelada: A. dos S. I. - Apelado: G. R. dos S. - Apelado: H. F. da S. - Apelado: M. C. M. - Apelado: P. R. L. da S. - Apelada: P. M. N. - Apelado: R. P. B. - Apelado: B. e M. I. LTDA A. J. B. I. LTDA - Apelada: N. dos S. - Apelado: M. da S. R. - Apelada: S. de P. Z. - Apelado: C. E. N. - Apelado: J. O. R. L. - Apelado: A. F. L. - Apelado: E. S. R. - Apelado: E. M. de M. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 2.770/2.776, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de consignação em pagamento deflagrada por GRUPO CITAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI ME em face de V.M. CONSULTORIA DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, julgou improcedente a pretensão, deferindo-se o levantamento pela requerida dos valores depositados nos autos, observadas eventuais constrições e medidas cautelares impostas por outros juízos. A parte autora fora condenada, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais, ao lado de honorários advocatícios fixados, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O terceiro Alex Moura da Silva interpôs, às fls. 2.902/2.907, recurso de apelação. Pede, preliminarmente, gratuidade de justiça. No mérito, busca o levantamento do volume depositado até o limite do seu investimento, destacando a prática de ilícito pela requerida. Às fls. 2.908/2.913 o terceiro André Moura da Silva Junior também interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a benesse da gratuidade. No mérito, também objetiva o levantamento do volume depositado até o limite do seu investimento, destacando a prática de ilícito pela requerida. A parte autora, por sua vez, às fls. 2.920/2.930, interpôs, igualmente, recuso de apelação postulando a reforma do r. decisum. Sustenta a ilegitimidade da requerida para o recebimento de valores pertencentes a terceiros, o que alicerçou o ajuizamento da presente demanda consignatória. Destaca que a peça contestatória apresentou resistência ao pedido. Pede, assim, seja declarada a ilegitimidade da requerida de soerguer os valores depositados, bem como seja declarada a extinção da obrigação entre as partes. Às fls. 2.934/2.945 o terceiro Wellington Pereira da Silva interpôs recurso de apelação. Pede os benefícios da gratuidade de justiça. Defende que os valores investidos pertencem a terceiros, de modo que indevido o levantamento dos valores pela requerida. Às fls. 2.946/2.958 o terceiro Marcelo Roberto Koike interpôs, da mesma sorte, recurso de apelação, requerendo, preliminarmente a benesse da gratuidade de justiça. Pretende, igualmente, o levantamento dos valores que assevera por ele investidos. A requerida, de seu turno, interpôs o recurso de apelação de fls. 2.959/2.969. Postula a benesse da justiça gratuita. Sustenta insuficientes os depósitos realizados pela autora inferiores ao devido, eis que o valor de titularidade da requerida superou o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Aduz, ainda, de rigor a majoração da verba honorária sucumbencial arbitrada. Contrarrazões às fls. 2.974/2.978 e 2.979/2.983. Manifestação do terceiro Edmundo Bispo Borges, com pedidos de habilitação e concessão de justiça gratuita, às fls. 3.002/3.009. Parecer da d. PGJ às fls. 3.100/3.107, opinando pela reforma da r. sentença para extinção da obrigação perante a autora, inversão do ônus sucumbencial e determinação para que a quantia depositada permaneça à disposição do Juízo Criminal, autos nº 0004159- 31.2018.8.26.0268. Efeito suspensivo atribuído às apelações pelo despacho de fl. 3.197. É o relatório, em síntese, do necessário. De início, em sendo julgada improcedente a demanda, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, retificado à fl. 2.756, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003. Diligencie, pois, a autora-apelante, observada a insuficiência do recolhimento em folhas 2.931/2.932, dentro em o prazo de 05 (cinco) dias úteis, o desembolso complementar, pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC.). Os terceiros-interesses interpuseram, por sua vez, recursos de apelação, postulando, todos, os benefícios da gratuidade de justiça. Assim, apresentem os terceiros, no prazo de dez dias, as respectivas declarações de hipossuficiência acompanhadas de cópias da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, ao lado de Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1153 extratos bancários dos últimos três meses, além de provas outras que emprestem alicerce à pretendida concessão de gratuidade - artigo 99, §2º, do CPC -, pena de indeferimento. A requerida, por sua vez, também formulou pedido de concessão de justiça gratuidade nas razões recursais. Desta feita, apresente a requerida-apelante, em dez dias, o entranhamento aos autos das duas últimas declarações de imposto de renda, último balanço e/ou balancete, bem como extratos bancários dos últimos 03(três) meses, além de provas outras que emprestem alicerce à pretendida concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC.), pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de junho de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marcelo Tadeu Mendonça (OAB: 319324/SP) - Marcelo Henrique G. Rivera Moreira Santos (OAB: 30338/DF) - Wellington Pereira da Silva (OAB: 212064/SP) (Causa própria) - Marcelo Roberto Koike (OAB: 211943/SP) (Causa própria) - Arlem Oliveira de Carvalho (OAB: 403081/SP) - Daniel de Santana Bassani (OAB: 322137/SP) - Tatiane Gomes Botelho (OAB: 284495/SP) - Rafael Loureiro Faben (OAB: 292067/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Adriano do Carmo Soares (OAB: 416226/SP) - Celio da Silva Quirino (OAB: 225205/SP) (Causa própria) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Renan Clasen (OAB: 395108/SP) - Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Veruska dos Santos Freitas (OAB: 143439/SP) - Ieda Aparecida de Sousa Leite (OAB: 247354/SP) - Thainá Dias Sousa Leite (OAB: 405628/SP) - Daniel Henrique Paiva Tonon (OAB: 141120/SP) - Luis Wanderley Rossetti (OAB: 101020/SP) (Causa própria) - Viviana Callegari Dias de Miranda (OAB: 253142/SP) - Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Bruno de Paula (OAB: 343968/ SP) - Emerson Bars Forti (OAB: 288721/SP) - Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) - Tatiana Leão de Castro (OAB: 337492/SP) - Gilberto Antonio Pires Junior (OAB: 151793/SP) - Odenir Donizete Martelo (OAB: 109824/SP) - Gustavo Antonialli de Lima (OAB: 358079/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2138710-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2138710-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plaza Paulista Administração de Shopping Center S/c Ltda. - Agravado: Rinaldo Mesquita Santana - Agravado: Andréia Lucia de Souza Pereira Mesquita Santana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão transcrita a fls. 4, integrada por outra que acolheu embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e condenou a autora a pagar multa por litigância de má-fé equivalente a dois salários-mínimos, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos e todas as despesas que efetuou, com base no art. 80, VI, e 81, §2º, ambos do CPC. Recorre a agravante para a reforma da decisão e, para tanto, alega: (a) a exequente, ora agravante, após as tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa executada, e verificando indícios de abuso da personalidade jurídica, instaurou o incidente em questão, com pedido para a inclusão dos sócios Andreia Lucia de Souza Pereira Santana e Rinaldo Mesquita Santana no polo passivo da execução; (b) citados, eles apresentaram resposta, alegando que não eram sócios da empresa executada, qual seja a RMS Cosméticos e Perfumarias Ltda, mas sim da empresa RMS Representações Comerciais de Cosméticos Ltda, que está inativa há quase 20 anos, e que não possuiria relação jurídica com a agravante, razão pela qual pleitearam a condenação dela por litigância de má-fé; (c) em réplica, a agravante justificou a instauração do incidente, e pleiteou a retificação do polo passivo, com a exclusão dos agravados, a serem substituídos pelos sócios José Antonio de Souza e Regina Maria de Lima, mas ainda assim, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e a condenou em multa e indenização por danos, com fundamento em litigância de má-fé; (d) embora a distinção das pessoas Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1165 jurídicas indicada pelos réus no incidente, é fato que ambas se chamam RMS, têm por objeto social o comércio de cosméticos e produtos de perfumaria, e se encontravam inaptas, segundo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não havendo, por esta razão, sequer indicação de endereço para a identificação de cada qual; (e) tão logo a agravante teve conhecimento do alegado pelos agravados, anuiu com a substituição processual pelos sócios da empresa executada, e solicitou expressamente a retificação do polo passivo do incidente; (f) a conduta processual adotada pela agravante não configura a suscitada má-fé, a qual demanda efetivo dolo, conduta maliciosa e temerária, enumeradas nas hipóteses do artigo 80 do CPC; (g) a agravante foi levada a erro, inclusive pela injustificada inércia dos agravados em dar baixa na pessoa jurídica da qual eram sócios; (h) é evidente a inocorrência de litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da agravante em suas respectivas penas. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, afastando a condenação da agravante nas penalidades por litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparado. Não se vislumbra, ao menos com o que há nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no recurso, notadamente, o risco iminente de dano grave à recorrente. Nestes termos, processe-se sem a concessão do efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Daniel Ziouva Godinho (OAB: 412365/SP) - Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Adriana de Souza Pereira (OAB: 175248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011181-22.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1011181-22.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genivaldo Rogério da Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.172 Processual. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Reconvenção. Sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Reconhecimento da prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, que julgou precedentes agravos de instrumento interpostos em face de decisão proferida neste feito, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Genivaldo Rogério da Fonseca contra a sentença de fls. 178/182, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório movida em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, na consideração de que o débito é exigível, o que afasta, também, a pretensão indenizatória, e procedente reconvenção pela ré proposta para condenar o autor ao pagamento de R$ 13.987,98 (treze mil e novecentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Ante a sucumbência, foi o demandante condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa na ação principal e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na reconvenção. Inconformado, pugna o autor e reconvindo pela reforma do decisum insistindo na negativação indevida de seu nome pela requerida e na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 185/196). Contrarrazões a fls. 200/208. 2. Este agravo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Como se depreende da análise dos autos, em face da decisão de fls. 20, que indeferiu pretendida antecipação de tutela postulada pelo demandante em sua petição inicial, foram interpostos dois agravos de instrumento (n. 2269521-82.2021.8.26.0000 e 2269547-80.2021.8.26.0000) que foram distribuídos e julgados pela C. 30ª Câmara de Direito Privado ainda em março e abril de 2022. Destarte, houve equívoco na distribuição livre deste apelo (fls. 210), que deveria ter sido distribuído por prevenção àqueles recursos, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1216 contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo, determinando sua remessa à preventa C. 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Andrea Santos da Fonseca (OAB: 296667/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) - Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo (OAB: 162681/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3003528-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 3003528-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisca Rosa de Souza Bueno - Agravado: Ladislau Marra dos Reis - Agravado: Vitalina Conrado Ferreira de Oliveira - Agravado: Zayra Marques de Souza - Agravado: Angela Maria Corsi Fernandes - Agravado: Elisete dos Santos - Agravado: Silvia Morais - Agravado: Neyde Aparecida Augusto Marques - Agravado: Ludovina Maria Malavazzi Costa - Agravado: Maria Duzi Rufino - Agravado: Ide Apparecida Silva - Agravado: Vilma Elias Mestriner - Agravado: Marilene Teixeira dos Santos - Agravado: Sebastião Leonel dos Santos - Agravado: Jose Custodio da Silva - Agravado: Apparecido Zerbinatti - Agravado: Maria da Conceição Candida - Agravado: Terezinha Mendonça da Silva - Agravado: Rosa do Amaral Bonifácio Costa - Agravado: Tereza Pereira - Agravada: Antonia Candida Leite de Souza - Agravado: Maria Elvira Martins - Agravado: José Martins da Costa - Agravado: Thereza Aparecida de Freitas Rosa - Agravado: Euripia Inês Claudino Souza - Agravado: Antonio dos Santos Lopes - Agravado: Maria Rodrigues dos Santos Pelegrino - Agravado: Olézia Gomes Sandy - Agravado: Terezinha Neuza Nazaré Roiz - Agravado: Vera Lucia Queiroz - Agravado: Julião e Titos Sociedade de Advogados - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0009595- 29.2021.8.26.0053) contra si instaurado por Francisca Rosa de Souza Bueno e outros, ora agravados, teria rejeitado a impugnação apresentada pela ora agravante, ao fundamento de que estariam regulares os cálculos apresentados pelos exequentes, não se cogitando, assim, excesso de execução, porquanto não aplicável à hipótese a taxa Selic, na forma determinada pela Emenda Constitucional 113/2021, em respeito à coisa julgada, porquanto definidos índices diversos no título executivo judicial. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da r. decisão recorrida, pois estariam presentes os requisitos legais. Pois bem. O Código de Processo Civil é expresso ao consignar que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, caput), salvo quando verificar o relator que da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que, demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (art. 995, p. único). Na hipótese dos autos, não se vislumbram a probabilidade do direito e o risco de dano. Foi a agravante, nos autos do feito principal, condenada às obrigações de fazer, consistente em incorporar aos vencimentos dos autores os reajustes salariais decorrentes da aplicação dos índices do IPC dos meses de março e abril de 1990, e de pagar, relativa aos valores vencidos desse título. Assim, para a correção monetária e os juros de mora, dever-se-ia observar o quanto definido pelas r. decisões que formaram o título executivo judicial, salvo se não houvessem tratado da questão na fundamentação ou na parte dispositiva, o que não se verificou. Isso porque, tratando-se de condenações à Fazenda Pública, compreenderam as Cortes Suprema e Superior que deveria haver estipulações específicas sobre os índices aplicáveis a depender, justamente, da natureza da condenação. O Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos (Tema 810): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso [...]. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (destaquei) Observando-se os limites e as condições impostas pela tese firmada a respeito pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça ponderou-a a partir dos efeitos e da natureza de cada condenação, nos seguintes termos (Tema 905): Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...]. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (destaquei) Como se denota, o STJ, após distinguir, conforme a peculiaridade e a natureza jurídica de cada caso, os índices aplicáveis, consignou regras específicas para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (Tema 905, item 3.1.1). Além disso, não obstante tais consectários, observou, ainda eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905, item 4). No caso dos autos, a r. decisão recorrida ressalvou a coisa julgada havida sobre os índices referentes aos juros e à correção monetária, que constam da fundamentação da r. sentença e do v. Acórdão(fls. 1141). Assim, ainda que se possa alegar a hipótese de aplicação dos demais termos da tese fixada pelo STJ mesmo nos casos em que se verificou a coisa julgada questão, inclusive, em discussão perante o STF (Tema 1170) , não se pode olvidar que, de todo modo, os termos do título executivo judicial, mantidos por este juízo ad quem, estão, prima facie, em consonância à própria tese, conforme acima citado (Tema 905, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1270 item 3.1.1). Ademais, não houve nenhuma informação acerca de eventual inocorrência do trânsito em julgado, ou tampouco da data que teria sido certificada. Portanto, não se vislumbra, por ora, a verossimilhança das alegações da agravante. Desse modo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Processe-se regularmente o recurso. As demais questões serão decididas pelo órgão colegiado quando do enfrentamento do mérito recursal. Intime-se os agravados, para respondê-lo (CPC, art. 1.019, II). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003566-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 3003566-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rjr Transportes e Logistica LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 112/114 da origem (processo nº 1512986-34.2016.8.26.0071 - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS da comarca de Bauru), nos autos da Execução Fiscal promovida contra a empresa RJR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, que acolheu a Objeção de Pré-Executividade manejada pela executada, declarando a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009, limitando seu patamar aos índices da SELIC. Em seguida, a agravante opôs Embargos Declaratórios, que não foram acolhidos pelo Juízo a quo, conforme se observa às fls. 128 daqueles autos. Sustenta, em aperta síntese, em que pese o quanto decidido no executivo fiscal de origem, que não há que se falar em regularização ou retificação do título executivo, pois o recálculo dos juros já tinha ocorrido em momento anterior, em razão de decisão proferida em outro feito processual (autos nº 1008715-59.2017.8.26.0053. Defende, portanto, que a hipótese seria, no máximo, de mero recálculo da dívida com base na TAXA SELIC pura, que é o fator limitador dos juros, acrescido pela r. decisão judicial. Argumenta, por fim, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já possui o entendimento consolidado de que permanece válida a CDA quando, pela realização de meros cálculos aritméticos, chega-se à atualização do débito exequendo reduzido por decisão judicial. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que a recorrente não seja obrigada a providenciar a retificação dos títulos ao menos até o julgamento definitivo deste recurso e, ao final, o provimento integral do agravo de instrumento interposto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista a parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que caso não seja deferido o almejado efeito suspensivo, poderá ocorrer nos autos originários a prática de atos desnecessários, caso oportunamente seja dado provimento ao recurso por ocasião do julgamento, razão pela qual revela-se prudente, ao menos por ora, a concessão do aludido efeito, ressaltando-se que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, em sede de cognição sumária, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Danilo Meiado Souza (OAB: 264891/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2137171-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137171-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravado: Agropecuária Iracema Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Marcelo Henrique Gregoratti Silva - Interessado: Associação dos Proprietários, Comodatários, Locatários e Arrendatários de Imóveis Localizados Às Margens de Rios, Riac - Agravante: Adriana Valeria Morandini França Rezende - Agravante: Adriano Alex Mion - Agravante: Alberto Trevilano Neto - Agravante: Alexander Capel - Agravante: Aline Cristina Marques Correia - Agravante: Amarildo de Azevedo Ramos - Agravante: Anderson Luiz Rodrigues - Agravante: Alexandre Luis Fernandes - Agravante: André Luis Braga - Agravante: Angela Tereza Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1319 Antolini Rodrigues - Agravante: Anisio Alves - Agravante: Antonio Carlos Gonçalves de Menezes - Agravante: Antonio Carlos Ghiotti - Agravante: Antonio Cesar Constantino Castilho - Agravante: Antonio Donizeti Morelato - Agravante: Antonio Idinei Gomes - Agravante: Antonio Jose Marques - Agravante: Antonio Jose Serrano - Agravante: Claudemir Ribeiro da Rocha, B - Agravante: Cristiano Belelli - Agravante: Cristiano Pereira Motta - Agravante: Darci da Silva - Agravante: Davi Fernando dos Santos - Agravante: Elias de Lima dos Santos - Agravante: Elias Pereira Vieira - Agravante: Elza Souza da Silva - Agravante: Emerson Augusto Manfrim da Silva - Agravante: Euripides Amaro dos Santos - Agravante: Evair Antonio Moretto - Agravante: Fernando Piolla - Agravante: Francini Gabriela Garabine - Agravante: Francisco Vicente Alvares - Agravante: Haline Rodrigues Seghetto - Agravante: Haroldo de Oliveira Onorio - Agravante: Henrique Tadeu Serra - Agravante: Indalecia Aparecida Sanches Rebecchi - Agravante: Itamir Eduardo Alves de Abreu - Agravante: Jair Manoel de Medeiros - Agravante: James Gustavo Trevisan Souza - Agravante: Jefferson Pessotti - Agravante: João Alberto Ribeiro da Silveira - Agravante: João Calixto Pedroza Neto - Agravante: João Roberto Pedro Berchan - Agravante: Jorge Luiz Barini - Agravante: Jose Anesio Rossin - Agravante: José Aparecido dos Santos - Agravante: Jose da Costa - Agravante: Jose Lucio Roberto Oliveira - Agravante: Juliano Aparecido Lavado - Agravante: Manoel da Silva - Agravante: Marcio Aparecido Petri - Agravante: Marcos Aguiar Messias - Agravante: Maria Aparecida Nogueira Gabriel - Agravante: Maria Cristina Mendonça Schiavinato, - Agravante: Maria Gasparina de Jesus Oliveira - Agravante: Maria Inês Pereira Freire, - Agravante: Mario Cristóvão Mattos - Agravante: Mateus Aparecido da Costa Baroni, - Agravante: Mauri Aparecido Figueiredo - Agravante: Mauro Alberto Bovini - Agravante: Nelson Péreira Lemes - Agravante: Nilton Rodrigues dos Santos - Agravante: Osmar de Souza - Agravante: Paulo Roberto Nascimento - Agravante: Paulo Roberto Galdini - Agravante: Regislaine Patricia Carlos de Souza - Agravante: Renato de Fatimo Chaves - Agravante: Roberto Claudemir Sitta - Agravante: Roberto Donizeti da Silva - Agravante: Roberto Menechini - Agravante: Samuel de Lima - Agravante: Samuel Domingos Pessotti - Agravante: Saulo Guedes Portugal - Agravante: Sebastião Alves - Agravante: Sergio Francisco - Agravante: Silvia Aparecida Festucci - Agravante: Silvio Cesar da Silva - Agravante: Thiago Lopes Martins - Agravante: Valdecir Vieira da Silva - Agravante: Valdomiro Rosa da Silva - Agravante: Valter Baricali - Agravante: Valter Junio Duarte - Agravante: Vander Nazareth Barbara - Agravante: Vanilda Ferreira de Souza Dias, - Agravante: Washington Luis de Carvalho, - Agravante: Williams Felipe dos Santos - Vistos. 1:- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 942/948 (autos principais) que, em cumprimento de sentença decorrente da ação civil pública nº 1000517-39.2015.8.26.0300, afastou a pretensão de intervenção de terceiros (assistência litisconsorcial), assim transcrita: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação civil pública nº 1000517-39.2015.8.26.0300, distribuído pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo como executada a Agropecuária Iracema Ltda. Antes que a executada fosse pessoalmente intimada para satisfazer e comprovar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer determinadas no título executivo, conforme determinado na decisão de pág. 63, a executada compareceu aos autos e informou que vinha tomando as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, bem como noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pediu pela sua homologação (págs. 73/78). Anteriormente, o Ministério Público já havia se manifestado às págs. 66/69, informando que as partes acordaram, e que para evitar quaisquer discussões futuras, o presente incidente de cumprimento de sentença instaurado em face da requerida, para cumprimento das obrigações judicialmente fixadas no bojo da Ação Civil Pública nº 1000517-39.2015.8.26.0300, deverá abranger os imóveis indicados na pág. 68. Sem que as referidas manifestações fossem apreciadas por este Juízo, seguiram-se diversas petições protocolados por terceiros estranhos à relação processual, pugnando para que seus pleitos sejam admitidos como pedidos de intervenção de terceiros interessados (págs. 157/166, 235/274 e 690/715). Sobre as petições dos terceiros manifestaram-se o Ministério Público (págs. 828/843), e a executada Agropecuária Iracema (págs. 793/806). Novamente, sem a deliberação por este Juízo a respeito do pedido de homologação de acordo, tampouco sobre os requerimentos formulados pelos terceiros, estes peticionaram informando a colocação de placas pela executada com advertência sobre prazo para desocupação dos imóveis. Afirmaram que a colocação das placas foi indevida e sem respaldo judicial, visto que o acordo não foi homologado, e causou grande comoção e tumulto entre os ocupantes da área objeto do litígio (págs. 896/900 e 902/905). Pois bem. De proêmio, afasta-se a pretensão de intervenção de terceiros (assistência litisconsorcial). Isto porque, o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, enquanto a assistência somente é cabível na fase de conhecimento. Além disso, os pedidos de intervenção de terceiros já foram analisados pelo E. Tribunal de Justiça no bojo da ação principal (processo nº 1000517- 39.2015.8.26.0300, ao qual este incidente segue apensado), tendo sido indeferidos (págs. 1305/1311, 1497/1503 e 2164/2166 dos autos de origem). Frise-se que, naqueles autos, há acórdão com trânsito em julgado mantendo a sentença que julgou procedente ação civil pública para impor à executada as obrigações de demolição, restauração e conservação de áreas protegidas por legislação ambiental, com a consequente desocupação das margens do Rio Pardo e a recuperação ambiental das Áreas de Preservação Permanente de sua propriedade. Não existe, ademais, qualquer tipo de decisão judicial determinando a suspensão dos autos principais, do cumprimento de sentença, ou até mesmo do cumprimento das determinações já transitadas em julgado, sendo certo que as questões supostamente pendentes apontadas pelos terceiros nos autos da ação principal, já foram sanadas em despacho proferido pelo Desembargador Relator Miguel Petroni Neto (págs. 2164/2166), o qual pontuou que as petições dos terceiros alcançam as raias da má-fé e do abuso do direito de petição (pág. 2164). Naquela ocasião, o Relator reconheceu a assertividade da certidão de trânsito em julgado e não conheceu dos embargos opostos, indeferindo, mais uma vez, a intervenção dos terceiros, determinando que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença em 1º grau. Por fim, alertou que qualquer outro expediente protelatório com propósito de obstar o processo será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé processual. Não há, portanto, qualquer óbice para o andamento do feito, restando indeferidos os pedidos de intervenção de terceiros formulados às págs. 157/166, 235/274, 690/715, 896/900 e 902/905. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das alegações e requerimentos formulados nos referidos petitórios. Advirto que novos peticionamentos tendentes a obstar e tumultuar o prosseguimento da execução serão punidos com multa por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80 do CPC. No mais, tendo em vista a concordância manifestada pelo Ministério Público às págs. 828/843, HOMOLOGO o acordo de págs. 67/69, bem como o cronograma de execução de págs. 79 e 83/97. Com efeito, não se vislumbra qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Além disso, o acordo é plenamente possível nesta fase processual e apresenta forma satisfatória de resolução da celeuma que se estende por anos e urge que seja solucionada. Anoto não haver impedimento para que o acordo verse também sobre áreas situadas em imóveis que não foram objeto do pedido formulado na ação principal, bem como localizados na Comarca de Sertãozinho-SP. Nesse ponto, assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de págs. 828/830, posto que a avença foi entabulada por partes capazes, em plenas condições de transigirem, versou sobre objeto lícito, possível e determinado, bem como respeitou a forma prescrita em lei. Ademais, conforme já reconhecido por este Juízo em outras oportunidades, a responsabilidade ambiental de reparar danos causados em Áreas de Preservação Permanente ostenta a natureza de direito obrigacional, e não de direito real. Diante disso, considerando ser a Agropecuária Iracema, ora executada, a legítima proprietária de todas as áreas abrangidas pelo acordo, não se evidencia qualquer impedimento à transação. Isto porque, frise-se, não há discussão sobre direito real imobiliário e não recai o acordo sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1320 Acrescento ainda que, ante a ocorrência de dano ambiental concorrente, ou seja, que atinge tanto área situada no município de Jardinópolis-SP, como área localizada no município de Sertãozinho-SP, com reflexos lesivos ao meio ambiente de ambos, ambas as Comarcas são competentes para o processamento da respectiva ação para reparação de danos. A esse respeito, confira-se: “APELAÇÃO Ação civil pública ambiental de preceito cominatório acolhido em parte para a instituição, demarcação e averbação de reserva legal Imóvel rural situado em dois municípios de duas Comarcas contíguas Ação ajuizada em uma delas, embora nela não se localize a sede da fazenda nem seja a Comarca em que se encontra a maior extensão do imóvel rural Competência territorial reconhecida, ante a ocorrência de dano ambiental concorrente Aplicação do art. 2º da Lei nº 7.347/85 Reserva florestal legal de 20% da área total do imóvel rural prevista em lei (art. 16 do Código Florestal antigo, e art. 12, II, do Código Florestal novo), qualificada como dever propter rem do proprietário Determinação judicial compulsória para sua instituição, especificação demarcatória e averbação adequada, bem como para recompor a cobertura vegetal da área respectiva, após plano de recuperação, abstendo-se de utilização ou de promoção, direta ou indireta, de atividades danosas Admissibilidade Ausência de afronta aos arts. 170, 186 e 225 da CR/88, ou aos arts. 16 e 44 do antigo Código Florestal Aplicação do art. 3º, III, c.c. art. 12, II, do novo Código Florestal Sentença de parcial procedência da demanda confirmada, com observações para a adequação à lei nova (novo Código Florestal: Lei nº 12.651/2012) Multa cominatória, a título de astreinte, possível RECURSO DESPROVIDO, com observações”. (TJSP; Apelação Cível 0373743-58.2009.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 09/06/2014) Quanto às placas fixadas pela executada, não vislumbro a necessidade de sua retirada. Primeiro, pois, a executada agiu no intuito de dar cumprimento às determinações constantes no título executivo judicial, o qual pende de cumprimento independentemente da homologação do acordo noticiado. Em segundo lugar, pois estão em consonância com o acordo ora homologado. Anoto, contudo, que deverá ser concedido o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal por Oficial de Justiça, nos termos desta decisão. Assim, a executada deverá providenciar a adequação do anúncio contido nas placas, bem como juntar aos autos a relação dos rancheiros e seus respectivos endereços. Por se tratar de prazo material, deverá ser contado em dias corridos. Observo que a concessão do prazo não interfere no cronograma homologado, pois este se encontra ainda na fase Pré-Operacional, restando ainda aproximadamente 7 (sete) meses do período apontado como Ciclo Seco, no qual será levada a efeito a fase Operacional (pág. 79). Além disso, a concessão do referido prazo para a desocupação voluntária mostra-se razoável, diante da necessidade de desocupação do local, com retirada dos pertences pessoais e, em alguns casos, a necessidade de procura por nova moradia. Nesse ponto, advirto às partes que deverá ser dada especial importância à etapa do cronograma que prevê a realização de Projeto Socioambiental, com o desenvolvimento de projeto com ações para acompanhamento social e psicológico das famílias e moradores, durante a reintegração (pág. 79 ). Ante o exposto, apreciando os pedidos constantes às págs. 77/78 e em consonância com o disposto nesta decisão, determino: 1) Expedição de ofício à CETESB para dar celeridade ao processo instaurado, de nº 090285/2022-46, esclarecendo a necessidade ou não de licenças para a demolição ou qualquer outra licença necessária para a execução do ato; 2) Expedição de mandado, em regime de urgência, para intimação dos ocupantes dos ranchos situados nesta Comarca, cientificando-lhes do prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária, sob pena de, ao final do prazo, que será contado em dias corridos, proceder-se à desocupação forçada, com perda dos bens que lá estiverem guarnecidos, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência. Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça certificar sobre a identificação dos rancheiros ocupantes, assim como acerca de eventual abandono ou desocupação do local. Defiro, desde logo, reforço policial, se necessário, cientificando os comandos locais da Polícia Militar, Ambiental e Rodoviária. Anoto que, sendo certificado acerca da desocupação/abandono do imóvel, a reintegração da área/imóvel, assim como os demais atos necessários à efetivação do acordo ora homologado, ocorrerá independentemente da intimação pessoal do possuidor. Expeça-se Carta Precatória para cumprimento em relação às áreas situadas nos imóveis localizados na Comarca de Sertãozinho-SP, conforme informações constantes na petição e documento de págs. 66/69. 3) Expedição de ofício à CPFL, com determinação para que cesse, em definitivo, o fornecimento de energia na área invadida, será oportunamente apreciado, quando o cronograma de execução alcançar a fase que demandar a referida providência, o que deverá ser informando nos autos pela parte interessada. Por ora, apenas se oficie à CPFL com cópia da presente decisão, a fim de que seja cientificada da homologação do acordo e do cronograma de execução, que deverá também instruir o ofício. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à concessionária de energia elétrica CPFL e aos Comandos das Polícias Militar, Ambiental e Rodoviária, ficando a Iracema Agropecuária Ltda responsável pela impressão e entrega, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Quanto ao pedido relativo à suspensão da incidência de multa, acolho a manifestação do Ministério Público às págs. 830/831, para o fim de determinar que a multa diária prevista no item b da petição de págs. 01/03 passe a incidir após o transcurso do prazo de 03 anos (data prevista para o término das demolições), contado da intimação da AGROPECUÁRIA IRACEMA, sem prejuízo da reavaliação do cronograma e, portanto, da data de início da incidência da multa, em caso de circunstâncias alheias que assim exijam. 5) Providencie a Serventia levantamento acerca de todas as ações civis públicas em trâmite por esta Comarca e que tenham como objeto a reparação de dano ambiental decorrente da ocupação por edificações popularmente conhecidas por ranchos em Áreas de Preservação Permanente localizadas às margens do Rio Pardo. Efetivado o levantamento, traslade-se cópia da presente decisão e do acordo homologado para todos os processos localizados, estejam eles em fase de conhecimento ou em fase de cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação dos ocupantes dos ranchos situados nesta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se, com celeridade. De início requerem os agravantes a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal com a finalidade de determinar a imediata suspensão da decisão que determinou a desocupação das áreas e a consequente demolição, suspendendo-se o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso. Quanto ao mérito, sustentam que a Fazenda Frutal I, matrícula nº 37.115; a Fazenda Frutal II, matrícula nº 8.379, e a Fazenda Santa Helena, Gleba C, matrícula nº 26.079, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, não integravam o pedido constante da petição inicial da Ação Civil Pública nº 1000517-39.2015.8.26.0300, ajuizada pelo Ministério Público, e que deu causa ao cumprimento de sentença. Esclarecem que as famílias ocupam as áreas a décadas, com o consentimento da Agropecuária Iracema e que a referida ação civil pública diz respeito somente às propriedades da Agropecuária Iracema situados no Município de Jardinópolis e seu respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Logo, sem razão o Ministério Público ao requerer, em cumprimento de sentença, a inclusão de novas áreas, sob o argumento de atualização de matrículas e do dano ambiental. Assim, requerem a sua exclusão do cumprimento de sentença por serem parte ilegítima para nele figurar. Suscitam preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão agravada. 2- Concedo o benefício da gratuidade apenas no âmbito do presente recurso, com a finalidade de se evitar o perecimento do direito, diante da determinação da desocupação das áreas discutidas. 3:- O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para o fim de suspender a determinação de desocupação do imóveis Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1321 ocupados pelos agravantes até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entenderem necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Fernanda Lopes de Oliveira Trovareli (OAB: 208641/SP) - Helena Pinheiro Della Torre (OAB: 200448/SP) - Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/ SP) - Rafael Azeredo de Oliveira (OAB: 290328/SP) - Tainá Espurio Pereira (OAB: 450137/SP) - Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB: 300330/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2139132-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139132-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Delfino - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que o autor é portador de neoplasia maligna de laringe e foi submetido à EXTRAÇÃO TOTAL DA LARINGE, necessitando dos insumos postulados para a continuidade de seu Tratamento, pois encontra-se sem meios para conseguir comunicar-se, além de estar sujeito constantemente a infecções e agravamento de seu quadro de saúde. É o relatório. Decido. Pontuo estar provada, desde logo, a necessidade dos insumos ante laringectomia total em função de neoplasia de laringe, a impor proteção do paciente contra infecções pulmonares consoante se colhe nos relatórios médicos nas págs. 26/28 e 61/63 dos autos de origem, com nota de não se enquadrar a hipótese no decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), que versa sobre os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Por outra, a regra do art. 196 da Constituição Federal é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, para determinar o fornecimento dos insumos pleiteados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste despacho, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500444-65.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1500444-65.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tremembé - Apelante: Edemilson da Costa Manso - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A Advogada Dra. Sthefanie Guadalupe dos Santos, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 252 e 260), quedou-se inerte (fl. 261). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Dra. STHEFANIE GUADALUPE DOS SANTOS (OAB/SP n.º 390.368), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em priemiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sthefanie Guadalupe dos Santos (OAB: 390368/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 0020622-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0020622-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impette/Pacient: Carlos Alberto Lemos Guido - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0020622-03.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. CARLOS ALBERTO LEMOS GUIDO, recolhido, atualmente, no CDP II de Guarulhos, em causa própria, postula a revogação da prisão preventiva que lhe foi imposta pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira, nos autos da ação penal nº 1500852-91.2022.8.26.0320. Decido, e o faço monocraticamente. Recentíssima decisão (proferida em julgamento virtual no último dia 3 de maio), emanada desta colenda 1ª Câmara Criminal, concluiu pela legalidade da prisão preventiva, a qual foi mantida, valendo destacar, no trecho que agora nos interessa, o voto condutor, de minha lavra, assim vazado: O pleito não merece acolhimento. Nos termos do que expôs o insigne Procurador de Justiça, Ao paciente imputa-se a prática, ao menos em tese, do crime previsto no artigo 313-A, por 475 vezes, na forma do artigo. 71, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal, além da infração autônoma de integrar organização criminosa, artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (cf. fls. 171, da ação penal), porquanto, segundo a denúncia e em resumo (cf. fls. 125/132 da ação penal), o paciente, que atende pela alcunha de Betão, , [...]é corretor de imóveis de prestígio na cidade e integrava a organização criminosa. Estava diretamente ligado a MAICON DOUGLAS. Sua função dentro da organização criminosa era arregimentar clientes oferecendo desconto na dívida de tributos municipais, sob pagamento de valor menor. Os nomes dos clientes captados por ele eram passados a MAICON DOUGLAS, que, por sua vez, realizava o parcelamento/cancelamento da dívida no Sistema Tributário da Prefeitura. Parte do dinheiro, fruto da empreitada ilícita, ficava com BETÃO e percentual maior com MAICON DOUGLAS (fls. 277). Conclui-se, portanto, que o paciente estava firmemente envolvido na organização criminosa que se instalou na Municipalidade de Limeira, não sendo, em princípio, hipótese de participação irrelevante ou periférica. Nesse cenário, não se pode dizer que o tempo de prisão cautelar até aqui suportado pelo paciente cerca de dez meses se revele excessivo ou mesmo desproporcional à gravidade dos crimes e à rigorosa sanção penal que poderá lhe ser imposta em caso de eventual condenação. Assim, e ao contrário do que se afirma na impetração, não há projeção segura de que essa condenação pode desaguar em regência prisional mais amena, a justificar a revogação da prisão preventiva neste momento. Por outro lado, não se pode olvidar de que algumas vítimas dessa organização criminosa vinham sendo gravemente ameaçadas por integrantes de facção criminosa, os quais atuavam em conjunto com os réus visando ao êxito das inúmeras empreitadas delituosas. Assim, é imperativo não apenas à preservação da paz pública como também à efetividade da persecução que, no momento, os réus permaneçam preventivamente presos. Finalmente, o nobre Magistrado de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio vindouro, quando então se terá por definida a situação processual dos réus. Em face do exposto, por não divisar qualquer traço de ilegalidade, meu voto aponta para a denegação da ordem. Nesse contexto, eventual irresignação deverá ser endereçada às Cortes Superiores, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1446 posto já exaurida a tutela jurisdicional deste grau de jurisdição. Não conheço, portanto, do pedido e indefiro sumariamente o processamento da ação. Arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar



Processo: 0005168-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0005168-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itatiba - Peticionário: Rodrigo Cezare de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0005168-17.2022.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal Voto nº 11.456 Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Rodrigo Cezare de Lima, com fulcro nos artigos 621, inciso I e 626, caput, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Inconformado, o peticionário busca a redução da pena-base ao patamar de piso, alegando que o argumento utilizado para seu recrudescimento se confunde com as elementares do tipo, bem como que a quantidade de drogas não é expressiva a autorizar o aumento operado. Ainda, busca a integral compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, com a consequente diminuição da reprimenda por força da atenuante da menoridade relativa. Por fim, pleiteia que, não conhecida a ação revisional, seja concedida ordem de habeas corpus, de ofício, diante do patente constrangimento ilegal (fls. 6/16). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 24/36, opinando pelo não conhecimento do pedido revisional ou por seu indeferimento. Intimada a defesa, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 20/22). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial ao conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1467 de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Assim, inviável, também, a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, como pretendido subsidiariamente pela i. Defensora Pública. Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. São Paulo, 18 de maio de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar



Processo: 2116143-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2116143-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Obadias Cardoso Gomes - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.993 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2116143-38.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Execução Penal - Pretensão de regularização da execução penal - Pedido prejudicado - Regularização procedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Vilmar Francisco Silva Melo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de OBADIAS CARDOSO GOMES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente 5ª RAJ. Informa o nobre impetrante que o paciente encontra-se cumprindo pena atualmente na Penitenciária de Mirandópolis I SP. Assevera que estava cumprindo pena em estabelecimento prisional pertencente à Comarca de Presidente Prudente, sendo transferido da indicada penitenciária em dezembro de 2022. Afirma que o processo de execução criminal até a presente data não enviado à Vara das Execuções Criminais pertencente à Comarca de Araçatuba, alegando que os autos precisam ser digitalizados. Aduz que até o presente momento nenhuma providência foi tomada ou iniciada acerca da digitalização da execução, porquanto passados mais de 05 (cinco) meses, razão pela qual se tornou evidente o constrangimento ilegal, pois afronta princípios constitucionais. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada a imediata digitalização e envio da execução criminal para a Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP, visando a correta regularização e cálculo para seus benefícios (fls. 01/03). O pedido liminar foi indeferido (fls. 07/09). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 12). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 15/18). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de OBADIAS CARDOSO GOMES, objetivando seja determinada a imediata digitalização e envio da execução criminal para a Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP, visando a correta regularização e cálculo para seus benefícios. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária I de Mirandópolis/ SP, em regime fechado. Não houve comunicação ao MM. Juízo a quo acerca da transferência do paciente. Em razão do atual local de custódia do paciente, os autos físicos de execução criminal nº 1.172.986 foram encaminhados ao setor de migração, na data das informações (23.05.2023), a fim de tramitarem no formato digital no sistema SAJ/PG5, quando serão encaminhados ao DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba, o qual é o Juízo competente para a análise de eventuais pedidos de benefício do paciente. Não há pedidos recentes de benefício em favor do paciente, julgados ou pendentes de julgamento. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque já foi determinada a regularização do processo de execução do paciente pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido determinada a regularização do processo de execução do paciente, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 2 de junho de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 9º Andar



Processo: 0001958-62.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0001958-62.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: JANILDO SANTOS DA SILVA - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, que julgou extinta a pena de multa aplicada. Aponta o Ministério Público, em sua minuta, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo jugou o processo extinto, por ser o valor inferior a 1.200 UFESP’S, aplicando ao presente caso normas pertinentes à execução de dívidas fiscais (Lei n. 14.272/2010 e Res. PGE n. 21/2017), assim como por aplicar o entendimento firmado no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.785.861/SP. Resumidamente, aduz que não há comprovação nos autos de que o sentenciado seja hipossuficiente, de modo que a decisão não encontra amparo no julgado em questão. Assevera que não houve observância do precedente vinculante oriundo do julgamento da ADI n. 3.150, segundo o qual, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. De outra parte, no caso dos autos, não há prova irrefutável de que seja o agravado hipossuficiente econômico, incumbindo a ele o ônus de comprovar a incapacidade de pagar o valor devido. Não houve, assim, demonstração de que o adimplemento da multa importaria em sacrifício do mínimo existencial do sentenciado. Sustenta que a decisão impugnada viola a separação entre os poderes, porquanto ao juiz das execuções não é dado o poder de isentar o condenado do pagamento de multa imposta por sentença transitada em julgado. Aliás, o artigo 1º, § 1º, da Portaria n. 75/2012 do Ministério Fazenda, que fixa os valores mínimos para inscrição e execução da Dívida Ativa da União, expressamente excepciona a multa, pena inderrogável. Menciona, ainda, que a multa tem destinação vinculada ao próprio sistema carcerário. Requer, nestes termos, o provimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria debatida. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022); Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃOINFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIADA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSAAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARAINTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1482 JULGAMENTO, COM O FIMDE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTAA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DORECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇACONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), ajuizou processo de execução das penas de 500 dias-multa e de 10 dias-multa impostas em face do agravado, cujos valores correspondem a R$ 15.616,67 e R$ 312,33, respectivamente. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, nos termos da Lei Estadual n. 14.272/2010, entendeu que instauração da execução da pena da multa se mostra antieconômico, pois geram custos superiores à arrecadação. Pois bem. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, XLVI, c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. De ver-se que outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 3.150/DF e da AP 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3.150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Assim, por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1483 julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.” (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, inexiste comprovação de que ele não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, inclusive produzindo provas no sentido de que ela possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira- se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe- se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso para cassar a r. decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de junho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DUTRA - 9º Andar



Processo: 2136092-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2136092-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: Washington Sérgio de Souza da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Ferreira Vaz Lionakis, em favor de Washington Sergio de Souza da Silva, objetivando a retificação do cálculo da pena. Relata o impetrante que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática de dois delitos de roubo majorado. Informa que Washington encontra-se em regime semiaberto. Explica que requereu a retificação do cálculo da pena, na medida em que está total e gritantemente ilegal (sic), porquanto a r. sentença condenatória deixou de analisar que o paciente, à época dos fatos, tinha 20 anos de idade, pelo que faz jus à atenuante da menoridade relativa (sic), salientando, ainda, que também houve a confissão do paciente, mas por algum equívoco não foi aplicada essa atenuante (sic). No entanto, o MM Juízo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não tem competência para tal finalidade. (sic) Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que por ser matéria de ordem pública (...) pode ser, a qualquer momento e grau de jurisdição resolvido. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que novo cálculo seja elaborado com a presença das atenuantes: confissão e menoridade relativa (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois delitos de roubo majorado, com término de cumprimento previsto para 20.08.2034 (fls. 25/26). Washington obteve a progressão ao regime semiaberto em 17.03.2022 (fls. 70/71 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a retificação do cálculo da pena do paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento da Defesa para retificação do cálculo de penas. DECIDO. Embora o juízo da execução não tenha competência para reformar sentença condenatória, poderá promover a retificação do cálculo para constar a reincidência ou primariedade do reeducando. Não obstante, a Defesa requer a revisão da dosimetria da pena, cuja competência não pertence ao Juízo da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido. (sic fls. 35/36) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/ SP) - 10º Andar



Processo: 2137365-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137365-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Diogo de Godoy Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Fabricio Bueno Viana, em favor de Diogo de Godoy Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que o ora paciente, passeando por diversos bares, até que em dado momento, sob circunstâncias pouco esclarecidas até o momento, o indiciado teria pegado a chave do veículo da vítima e saído, fato que só foi percebido tempos depois, com polícia acionada e encontro do veículo na condução do indiciado (sic), porém, esclarece que a vítima é seu amigo e que teria emprestado seu veículo para pegar uma cerveja dentro dele e dar uma volta (sic). Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante (sic), concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição. (sic) Aduz que a reincidência, por si só, não implica na conclusão de que a prisão é a única resposta jurisdicional de urgência (sic), pois a lei impõe a análise de requisitos e pressupostos mais amplos e que devem ser sopesados no caso concreto, com a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas (sic). Sustenta que a custódia cautelar é desproporcional, uma vez que, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado e Ainda, não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. (sic) Por fim, assevera que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca 10 medidas cautelares a serem aplicadas nas hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas uma delas (sic), que só deve ser decretada em último caso (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 155 do Código Penal, porque o policial militar Juciano Francisco Rodrigues Teodoro relatou que NA DATA DOS FATOS ( 04/06/2023 ), ENCONTRAVA-SE NA COMPANHIA DE SEU COLEGA DE FARDA (CB/PM DIOGO), REALIZANDO PATRULHAMENTO PREVENTIVO PELO MUNICIPIO DE TAUBATÉ, QUANDO, EM DADO MOMENTO (POR VOLTA DAS 22:35 HRS), RECEBERA UMA COMUNICAÇÃO (VIA COPOM), DANDO CONTA ACERCA DE UM VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SEGUNDO O DEPOENTE NARRARA, COM BASE NA DESCRIÇÃO DO VEÍCULO ( FORD/ECOSPORT, COR PRATA, PLACASFHC2A98 ), REALIZARAM DILIGÊNCIAS PELA RUAS DESTA MUNICIPALIDADE, QUANDO LOGRARA O DEPOENTE LOCALIZAR O VEÍCULO EM QUESTÃO, ESTANDO O MESMO “ESTACIONADO” JUNTO A RODOVIA “ÁLVARO BARBOSA LIMA NETO”, MUNÍCIPIO DE TREMEMBÉ/SP. SEGUNDO O DEPOENTE NARRARA, ASSIM QUE SE APROXIMARA DO CITADO VEÍCULO, LOGRARA PERCEBER QUE HAVIA TRÊS INDIVÍDUOS ( ATÉ ENTÃO DESCONHECIDOS ), ADENTRANDO AO INTERIOR DO REFERIDO VEÍCULO, LOGRANDO REALIZAR A ABORDAGEM POLICIAL. SEGUNDO NARRARA O DEPOENTE, COM RELAÇÃO AOS TRÊS INDIVÍDUOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS COMO SENDO (DIOGO DE GODOY Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1532 SILVA, RODRIGO ALVES DEOLIVEIRA E MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR), SENDO CERTO QUE AS “CHAVES” DO CITADO VEÍCULO ENCONTRAVAM-SE COM A PESSOA DE “DIOGO DE GODOY SILVA”. SEGUNDO NARRARA O DEPOENTE, QUESTIONADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO CITADO “VEÍCULO”, A PESSOA DO ORA “AUTOR” (DIOGO DE GODOY SILVA), APENAS ALEGARA QUE HAVIA EMPRESTADO TAL “VEÍCULO” DE UM “AMIGO”, SEM ENTRAR EM “DETALHES”, QUAIS SEJAM, NOME DESTE AMIGO, ASSIM COMO O “PARADEIRO” DO MESMO. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS “INDIVÍDUOS” (RODRIGO E MARCOS ROBERTO), DEVIDAMENTE INDAGADOS QUANTO AOS FATOS, AMBOS ALEGARAM QUE A PESSOA DE “DIOGO DE GODOY SILVA”, OS ENCONTRARA NA VIA PÚBLICA, OS CONVIDARA PARA DAR UMA “VOLTA”, POR NÃO CONHECER A REGIÃO; ATÉ ENTÃO, TAIS INDIVÍDUOS, ALEGARAM QUE TAMBÉM NÃO CONHECIA A PESSOA DO ORA “AUTOR”. SEGUNDO AINDA NARRARA O DEPOENTE, APÓS TAIS FATOS, CONDUZIRA OS TRÊS INDIVÍDUOS ATÉ ESTA UNIDADE POLICIAL, PARA EM SEGUIDA, ESTABELECER CONTATO COM A “VÍTIMA” (IDENTIFICADA COMO SENDO A PESSOA DE CRISTIANO MARCOS ALEIXO DE ARAÚJO), A QUAL TAMBÉM FORA, POSTERIORMENTE, CONDUZIDA A ESTA UNIDADE POLICIAL E, EM CONTATO INFORMAL COM A MESMA, ALEGARA A PRESENTE VÍTIMA QUE ENCONTRAVA-SE EM UM “BAR” ( LOCALIZADO NA CIDADE DE TREMEMBÉ ), JOGANDO “SINUCA”, QUANDO, EM DADO MOMENTO, AO SAIR PARA FORA DO LOCAL, PODE A VÍTIMA VERFICAR QUE A PESSOA DO ORA “AUTOR” EM QUESTÃO, ENCONTRAVA-SE NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR, “SUBTRAINDO” O MESMO. (sic fls. 7/8). No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Diogo Mariano de Abreu (fl. 9). Por sua vez, Marcos Roberto de Oliveira Junior declarou, in verbis: ... estava na frente de minha residência com meu amigo Rodrigo Alves De Oliveira, quando foi abordado por um indivíduo desconhecido, ora o indiciado Diogo De Godoy Silva, conduzindo um veículo Ford Ecosport. O indivíduo disse que era da cidade de São José dos Campos e que estava perdido, convidando o depoente e seu amigo para juntos tomarem algumas cervejas. O depoente e seu amigo aceitaram o convite do indivíduo desconhecido, o qual tomaram conhecimento de seu nome apenas nesta distrital. Foram então até o bar chamado Forró da Inês e após tomarem cervejas com o indiciado Diogo, quando retornavam para o carro com a promessa de que o indiciado os levaria de volta para casa, foram abordados por integrantes da Polícia Militar. Durante a abordagem policial é que tomou conhecimento que o veículo em que pegaram carona era produto de furto. Por fim, assevera que não sabia da natureza ilícita do veículo em que estava e que não conhecia Diogo de Godoy Silva antes da ocasião dos fatos. (sic - fl. 10). De seu turno, a vítima Cristiano Marcos Aleixo de Araújo declarou que É O PROPRIETÁRIO DO VEICULO AUTOMOTOR ( FORD/ECOSPORT FSL 1.6, COR PRATA, PLACAS FHC2A98 , ANO 2012/2013 ), SENDO CERTO QUE DURANTE A TARDE NA DATA DE 03/06/2023, ENCONTRAVA-SE COM UMA “TURMA” DE AMIGOS JUNTO A PRAÇA DA RODOVIÁRIA VELHA, LOCALIZADA NESTA MUNICIPALIDADE (TAUBATÉ), CONSUMINDO “PINGA COM COCA-COLA”, RECORDANDO-SE, O DECLARANTE QUE NO MEIO DESTA “TURMA”DE AMIGOS, ENCONTRAVA- SE A PESSOA DO ORA “AUTOR” (DIOGO DE GODOY SILVA), PERMANECENDO O DECLARANTE EM TAL LOCAL (PRAÇA), ATÉ POR VOLTA DAS 21:00 HRS, APROXIMADAMENTE. SEGUNDO NARRARA O DECLARANTE, EM DADO MOMENTO, A PESSOA DO “AUTOR” EM QUESTÃO, ASSIM QUE OCORRERA A “DESPEDIDA” COM OS DEMAIS “AMIGOS”, TAL “AUTOR” CONVIDARA O DECLARANTE PARA IR A UM “BAR”, SENDO CERTO QUE PRIMEIRAMENTE, O DECLARANTE E A PESSOA DO ORA “AUTOR” EM QUESTÃO, FORAM A UM “BAR”, O QUAL O DECLARANTE CHAMADO “BORA BAR”, LOCALIZADO NA CIDADE DE TREMEMBÉ, PORÉM, TAL “BAR” ENCONTRAVA-SE “FECHADO”. EM SEGUIDA, O DECLARANTE (NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO), ESTANDO NA COMPANHIA DO “AUTOR”, FORAM PARA UM SEGUNDO “BAR”, DO QUAL O DECLARANTE NÃO SE RECORDA O NOME, ADENTRARAM E CONSUMIRAM “BEBIDA ALCOÓLICA” E “COMIDA”, PERMANECENDO POR POUCO TEMPO. SEGUNDO O DECLARANTE NARRARA, POSTERIORMENTE, DESLOCARAM-SE PARA UM “TERCEIRO” BAR, CHAMADO “HORA EXTRA”, TAMBÉM LOCALIZADO NA CIDADE DETREMEMBÉ, SEMPRE ESTANDO O DECLARANTE NA COMPANHIA DA PESSOA DO ORA “AUTOR” (DIOGO DE GODOY SILVA). SEGUNDO NARRARA O DECLARANTE, EM TAL LOCAL (BAR HORA EXTRA), AMBOS CONSUMIRAM “BEBIDA ALCOÓLICA”, SENDO CERTO QUE EM DADO MOMENTO, O DECLARANTE RESOLVERA JOGAR “SINUCA” COM UM “RAPAZ” DESCONHECIDO,NO INTERIOR DO REFERIDO “BAR” E, AO SAIR PARA FORA DO “BAR”, PODE ENTÃO O DECLARANTE, NESTE EXATO MOMENTO, PERCEBER QUE A PESSOA DO ORA “AUTOR” ENCONTRAVA-SE NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO, SAINDO DO LOCAL AONDE O MESMO ENCONTRAVA-SE, ANTERIORMENTE, “ESTACIONADO”. SEGUNDO NARRARA O DECLARANTE, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS “INDIVÍDUOS”, CONDUZIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, A ESTA UNIDADE POLICIAL, O DECLARANTE NARRARA QUE NÃO OS CONHECE, NEM TAMPOUCO ENCONTRAVAM-SE, TAIS INDIVÍDUOS NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO ORA”AUTOR” EM QUESTÃO (DIOGO DE GODOY SILVA). SEGUNDO NARRARA O DECLARANTE, ASSIM QUE CONSTATARA A SUBTRAÇÃO DE SEU VEÍCULO PEDIRA AUXÍLIO AS PESSOAS PRÓXIMAS, LOGRANDO “ACIONAR”, O DECLARANTE, A POLÍCIA MILITAR (VIA 190), REALIZANDO-SE, DESTA FORMA, A COMUNICAÇÃO DOS FATOS (O DECLARANTE NÃO COMPARECERA A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA REGISTRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA) E, EMSEGUIDA, APÓS O “ACIONAMENTO” DE UBER, O DECLARANTE CONSEGUIRA CHEGAR ATÉ A SUA CASA. SEGUNDO NARRARA O DECLARANTE, JÁ NA DATA DE 04/06/2023, COMPARECERA A SUA CASA A POLÍCIA MILITAR NOTICIANDO ACERCA DA “LOCALIZAÇÃO” E “RECUPERAÇÃO” DE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR EM QUESTÃO. SEGUNDO NARRARA O DECLARANTE, NESTA UNIDADE POLICIAL, “RECONHECE” , DENTRE OS TRÊS INDIVÍDUOS CONDUZIDOS PELA POLICIA MILITAR, A PESSOA DE “DIOGO DE GODOY SILVA” COMO SENDO A MESMA PESSOA A QUAL FIZERA COMPANHIA AO DECLARANTE, EM TAIS LOCAIS, ASSIM COMO TRATANDO-SE DA MESMA PESSOA (AUTOR), O QUAL FORA “FLAGRADO” PELO DECLARANTE “SUBTRAINDO” O SEU VEÍCULO. SEGUNDO NARRARA O DECLARANTE, ESCLARECE QUE, EM NENHUM MOMENTO “EMPRESTARA” AS CHAVES DE SEU VEÍCULO PARA TAL PESSOA (DIOGO DE GODOY SILVA), NEM TAMPOUCO PARA OUTRA PESSOA NO INTERIOR DO REFERIDO “BAR” (BAR HORA EXTRA), NÃO SABENDO AO CERTO O QUE DE FATO E REALMENTE, ACONTECERA COM AS CHAVES DE SEU “VEÍCULO” EM QUESTÃO. SEGUNDO NARRARA O DECLARANTE COM RELAÇÃO AO SEU “VEÍCULO” (ANO 2012/2013), ENCONTRA-SE “AVALIADO” EM CERCA DE r$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL REAIS), BEM COMO ESCLARECE QUE NO INTERIOR DO SEU VEÍCULO ENCONTRAVAM-SE OS SEGUINTES “OBJETOS” : UMA “BÍBLIA”, “DIVERSAS FERRAMENTAS” E UM “CELULAR” (MARCA MOTO G 71, COR AZUL), “AVALIADO” EM CERCA DE R$ 1.800,00 (HUM MIL E OITOCENTOS REAIS); DENTRE TAIS “OBJETOS” O DECLARANTE DERA POR “FALTA” APENAS O “CELULAR” EM QUESTÃO, NÃO CONSTATANDO NENHUM TIPO DE “AVARIA” EM SEU “VEÍCULO” AUTOMOTOR. (sic fls. 12/13) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se. FUNDAMENTO e DECIDO. Presentes os requisitos legais e por estar o autuado em estado de flagrância quando preso, HOMOLOGO o flagrante. Como se sabe, se o auto de prisão em flagrante estiver em condições de ser homologado, cabe ao Juiz deliberar acerca das hipóteses previstas no art. 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Vale dizer, homologado o flagrante, deve o Juiz, após a manifestação do Ministério Público: i) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1533 diversas da prisão enumeradas no art. 319 do mesmo diploma, ou, então, ii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Redação dada pela Lei nº13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novo sou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para decretação da prisão preventiva, imperioso observar, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art.312 e os requisitos específicos do art. 313, observas as balizas do art. 282 (requisitos genéricos),estes aplicáveis a todas as cautelares (prisão e outras). Em outras palavras, a prisão preventiva verifica-se possível (art. 312) como forma de garantir a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus boni iuris). Por fim, exige-se também um novo requisito, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), segundo o qual deve haver “indício suficiente... de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Ademais, para decretação da medida mais drástica deve-se levar em consideração a: i) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282). É a aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos. E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas ao prever que somente se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, quando, alternativamente: i) o crime apurado for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; ii) se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro crime doloso, definitivamente, observado o lapso depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou, finamente. Não sendo o crime apurado apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, somente será possível a decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de alguma outra medida cautelar aplicada (art. 312, § 1º). Pois bem, no caso dos autos, há existência (materialidade) do crime e encontram-se demonstrados os indícios suficientes de autoria demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Também presente o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pois reiteradamente comete infrações penais, ostentando condenações em sua folha de antecedentes criminais, sendo reincidente, uma vez que cumpriu recente pena por crime de tráfico privilegiado de entorpecentes. Neste sentido, convém observar o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Juciano Francisco Rodrigues Teodoro (fls.02/03), Diogo Mariano de Breu (fl. 04) e Marcos Roberto de Oliveira Júnior (fl. 05). A pena prevista para o crime em tela alcança montante superior a 4 anos de prisão, conforme reclama a lei. Verifico a necessidade de converter a prisão em flagrante em preventiva, pois estão presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No caso em tela, os fatos narrados no auto de comunicação de prisão em flagrante autorizam a adoção da medida extrema com fundamento na garantia da ordem pública, a qual abrange a adoção de medidas preventivas tendentes a tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas. Ante o exposto, e na esteira da manifestação do Ministério Público, cujas ponderações também adoto como razão de decidir, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DIOGO DE GODOY SILVA, CPF 37744792831 em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de conversão de prisão em flagrante em preventiva. (sic fls. 46/48 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2138864-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2138864-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Jurandi Pereira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1556 impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Jurandi Pereira dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0006180-11.2020.8.26.0041 esclarecendo que, cumpridos os quesitos legais para avanço ao retiro intermediário, foi ajuizado requerimento para a concessão da benesse, sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico. Ressalta que a realização da perícia foi fundamentada na gravidade do delito a que condenado o que reputa inidôneo. Aduz que o paciente possui bom comportamento carcerário, histórico de labor intramuros e não possui anotação de infração disciplinar alguma. Diante disso requer, liminarmente, que seja o paciente promovido ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, que a d. autoridade apontada como coatora analise o pleito com a dispensa de realização da perícia sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura da decisão aqui copiada às fls. 27/28 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2139902-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139902-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Jocileudo da Silva - Impetrante: Maria Concebida da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jocileudo da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, III e IV e 2º-A, inciso I, por quatro vezes, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal, bem como indeferiu o pedido da defesa para designação de audiência de instrução e julgamento no modo virtual. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera ainda, que ausentes motivos atuais para manutenção do decreto de prisão preventiva, portanto, o paciente tem o direito de participar da audiência de instrução sem risco de ser preso. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. Sucessivamente, postula a possibilidade de participação em audiência sem que seja decretada sua prisão ou, alteração da audiência presencial para virtual ou mista, com a oitiva do réu por meio remoto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza a apontada ilegalidade da designação de audiência presencial, eis que, ao menos formalmente, o despacho foi devidamente fundamentado. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Concebida da Silva (OAB: 419452/SP) - 10º Andar



Processo: 2251567-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2251567-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Huffix Ambientes Empresariais Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Agravado: B B Administradora de Consorcios S/A - Magistrado(a) Grava Brazil - Nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, vencidos o 2º Juiz, Des. Ricardo Negrão, que declara voto, e o 3º Juiz, Des. Natan Zelinschi de Arruda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA, PROMOVIDA PELA RECUPERANDA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA QUE PASSOU A SER EXPRESSAMENTE ADMITIDA, APÓS A ÚLTIMA REFORMA LEGISLATIVA, ADVINDA DA LEI N. 14.112/2020, QUE INSERIU, NO ART. 10, DA LEI N. 11.101/2005, OS §§ 7º E 8º. EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA, NO “CAPUT”, DO ALUDIDO ART. 10, SOBRE QUEM TERIA LEGITIMIDADE PARA TANTO, HÁ DE SE ADMITIR, COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE NO TRATAMENTO DAS PARTES, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PARA QUE O QUADRO GERAL REFLITA A VERDADE, QUE, TANTO CREDOR, COMO DEVEDORA, ESTÃO APTOS À IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014885-83.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1014885-83.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Aparecido Zucari e outro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e, com base no artigo 1.013, §3º do CPC, julgar o mérito, determinando a baixa na hipoteca e definitivo registro da transmissão do imóvel aos apelantes. V.U. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IPESP. CESSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1888 AÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO CESSIONÁRIO. MULTIPLICIDADE ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. IMPEDIMENTO. DESCABIMENTO. 1) AFASTADA A SENTENÇA QUE NÃO JULGOU O MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 2) DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, BASTANDO O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. 3) ESTANDO O FINANCIAMENTO TOTALMENTE QUITADO NÃO PODE OBSTAR A ADJUDICAÇÃO EVENTUAL APONTAMENTO DE MULTIPLICIDADE PRETÉRITA DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO NÃO OPOSTA OPORTUNAMENTE. 4) RECURSO PROVIDO. 5) CAUSA MADURA, JULGAMENTO, PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Argemiro Sereni Pereira (OAB: 69183/SP) - Talmo Elber Sereni Pereira (OAB: 274212/SP) - Ejane Mabel Sereni Antonio (OAB: 362134/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1038284-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1038284-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcio Ramez Melhem - Apelado: Marcelo Kamel Melhem - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Ronaldo Guilherme Ramos - OAB/SP 272.754 e o Dr. Aristides Chacão Sobrinho – OAB/SP 122.473. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE, NEGANDO A INCLUSÃO DA DONATÁRIA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELANTE QUE, A TEMPO E MODO, REQUEREU A INCLUSÃO NÃO SÓ DA DONATÁRIA, MAS TAMBÉM DA OUTRA DOADORA, IRMÃ DO APELADO, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, FORMANDO UM LITISCONSÓRCIO QUE É CONSENTÂNEO COM A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA DEMANDA.FACULDADE PROCESSUAL QUE, DE RESTO, É-LHE GARANTIDA PELO ART. 339, § 2º, DO CPC/2015.EFICÁCIA DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, DE RESTO, POR DEMANDAR A PROJEÇÃO DE EFEITOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA TANTO DA DONATÁRIA QUANTO DA OUTRA DOADORA, FAZ CARACTERIZAR O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC/2015).SENTENÇA NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Julio Sampaio Alves (OAB: 257358/SP) - Aristides Chacão Sobrinho (OAB: 122473/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010514-35.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1010514-35.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Cecília Caromano Humphreys Rodrigues (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS (PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA POR MÉTODO ABA/DENVER E TERAPIA OCUPACIONAL COM ESPECIALISTA EM PSICOMOTRICIDADE E INTEGRAÇÃO SENSORIAL) ANTERIOR V. ACÓRDÃO RECORRIDO E R. SENTENÇA ANULADA PELO C. STJ PARA QUE FOSSEM EFETUADAS CONSULTA AO NAT-JUS E À ANS, PARA AFERIR À LUZ DO ROL DA ANS, SE AS TERAPIAS ESPECÍFICAS SÃO EFETIVAMENTE IMPRESCINDÍVEIS E POSSUEM COBERTURA NO ROL DA AUTARQUIA - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA A NOVA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENÁ-LA A CUSTEAR AS TERAPIAS NOS MÉTODOS ESPECÍFICOS RÉ QUE INSISTE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DAR COBERTURA AOS TRATAMENTOS POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS O PARECER DO NAT-JUS E A RESPOSTA DA ANS AO OFÍCIO EXPEDIDO COMPROVARAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 QUE, ADEMAIS, AMPLIOU A COBERTURA DE TRATAMENTO DE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E TORNOU OBRIGATÓRIA O CUSTEIO PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM NÚMERO ILIMITADO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1956 DE SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJ/SP R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2226333-78.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2226333-78.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - CONHEÇO dos embargos de declaração (fls. 875/879) com os acréscimos constantes desta fundamentação, integrados ao v. acordão de fls. 866/871, sem alteração do resultado do julgamento.V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REANÁLISE DA MATÉRIA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DUAS EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. MÉRITO DA DECISÃO REVISTO PELA CORTE CIDADÃ EM AGRAVO DE APELO NOBRE. EXPROPRIAÇÃO DE BENS OCORRIDA NESTE INTERREGNO CONTRA O ADMINISTRADOR DE UMA DAS DEVEDORAS. TERCEIRO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO QUE PRETENDE A REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS COM A ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EXEQUENTE/EMBARGANTE QUANTO AOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMBARGANTE QUE CONHECIA A AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 520, INCISOS I E II, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA À SÚMULA 317 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS PARA INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Prado de Souza (OAB: 288577/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/ SP) - Joaquim Mendes Santana (OAB: 27605/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000500-54.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: F. R. C. A. e T. LTDA - Apelado: F. A. C. - Apelado: B. do A. S. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC) - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TESE 1.2: O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980) - TESE 1.3: O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). CASO CONCRETO - EXECUÇÃO EM TRÂMITE POR MAIS DE 14 ANOS, SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS - ANDAMENTOS PROMOVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SE AFIGURARAM INSUFICIENTES PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE CONSTATADA - JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2110 RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002095-97.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João José Ozório - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL (1998.01.1.016798-1/TJDFT) TRÂNSITO EM JULGADO EM OUTUBRO DE 2009. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO DESCABIMENTO RE 626.307/SP PEDIDO INDEFERIDO PELO E. STF, EM ABRIL DE 2019 - RESP 1.774.204/RS E 1.801.615/ SP (TEMA 1033) INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO ORDEM RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NA SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU STJ. 3. LEGITIMIDADE ATIVA CONDIÇÃO DA AÇÃO VERIFICADA - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS POUPADORES AO IDEC LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, NÃO MERA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP. 4. ILIQUIDEZ INOCORRÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO POUPADOR ACOSTADOS À INICIAL E DAQUELES COMPROBATÓRIOS DA TITULARIDADE DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE EVIDENCIA A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA JANEIRO DE 1989- ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO SUBSEQUENTE JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO DO RÉU NA AÇÃO DE CONHECIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO COBRADOS PELO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004389-87.2007.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao Luiz Cazeloto - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO DO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1604412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC (EFEITO VINCULANTE) FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL ANTERIOR INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO, OU DO TÉRMINO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO ALCANÇADA - RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010984-17.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Daniel Camisa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC CABIMENTO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.348.640/RS - TEMA 677 - REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS - ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA - SÚMULA Nº 179/STJ PROPOSTA DE REVISÃO DO CITADO TEMA, NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DO RESP 1.820.963/SP, QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0047295-84.2009.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Constantino Rodrigues Cavalheiro - Embargdo: Jose Luiz Barros dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Constantino Barbosa Cavalheiro - Magistrado(a) Sergio Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO EM QUE, DEPOIS DO RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ, RECONHECEU QUE CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DO EMBARGADO EM PRIMEIRO GRAU, A CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FORA, ENTÃO, DADO PROVIMENTO PARA TAL FIM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.023, §2º, CPC, EM JULGAMENTO ANTERIOR, QUE NÃO GERA NULIDADE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2111 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Eduardo Alves Fernández (OAB: 186051/SP) - Luciana Mahfuz da Cruz (OAB: 218292/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Tatiane Brito de Assis Barros do Norte (OAB: 307187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0051924-72.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Mayara Guasques Sotto Maior Ciccarelli - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, APESAR DE AJUIZADA, A EXECUÇÃO, EM 2007 SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS ENTENDIMENTO SÓLIDO NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO RELATIVA AO DIREITO MATERIAL EM DISCUSSÃO, NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.SENTENÇA CASSADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001480-24.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001480-24.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Francisca Dattore (Justiça Gratuita) - Apelado: Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO DE ACORDO JUDICIAL COMO, NA ESPÉCIE: (A) A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO AJUSTADO ENTRE AS PARTES DEVE SER OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA PREVISTA NO ART. 966, § 4º, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 486, DO CPC/73); (B) NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU CÔNJUGE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID OU EM RAZÃO DE ENFERMIDADE, OS FATOS SUPERVENIENTES EM QUE LASTREADA SUA PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACORDO OBJETO DA AÇÃO, REVELADORA (C) DE QUEBRA INSUPORTÁVEL DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA FRUSTRAÇÃO DEFINITIVA DA FINALIDADE CONTRATUAL, OU SEJA, DE FATO SUPERVENIENTE ENSEJADOR DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, QUE JUSTIFICA A REVISÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 6º, V, DO CDC, OU (D) DE DESPROPORÇÃO ENTRE A PRESTAÇÃO DE VALORES DAS PRESTAÇÕES NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATUAL E A ATUAL, QUE AMPARE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, DE RIGOR, (E) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valmir Antonio Franco Junior (OAB: 355594/SP) - Otavio de Melo Annibal (OAB: 90703/SP) - Valdeci Zeffiro (OAB: 144555/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011592-45.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1011592-45.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Gloria Oliveira da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Di Renzo Miranda - Apelada: Mariana Vieira da Anunciação Leão - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O CORREQUERIDO AO PAGAMENTO À REQUERENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 565,38, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A FALTA DOS REPASSES EM 27/06/2019.RECURSO DA AUTORA. ADUZ QUE TINHA A INTENÇÃO DE PLEITEAR SUA APOSENTADORIA JUDICIALMENTE, MAS A CORREQUERIDA A CONVENCEU A AJUIZAR UMA AÇÃO TRABALHISTA PARA RESCISÃO INDIRETA DE SEU CONTRATO DE TRABALHO. NUNCA OBTEVE EXPLICAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DE SEU PROCESSO E NA AUDIÊNCIA SE SURPREENDEU COM A ADVOGADA QUE FORA SUBSTABELECIDA, A QUAL RESULTOU EM UM ACORDO NO VALOR DE R$ 4.000,00 E NO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO OU EXPLICAÇÃO. ALEGA QUE O ADVOGADO/CORREQUERIDO RETEVE O VALOR TOTAL, ADMITINDO CORRETO RETER APENAS 30%. ASSEVERA QUE A PRÓPRIA CORREQUERIDA CONFESSOU POR MENSAGEM QUE RAFAEL A LUDIBRIOU. HOUVE A RETENÇÃO INDEVIDA CARACTERIZANDO MÁ-PRESTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONCLUINDO SER DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$ 20.000,00.CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADA CORRESPONDENTE PARA AUDIÊNCIA. LICITUDE. ACORDO HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. CONFERE AO SUBSTABELECIDO TODOS OS DEVERES E DIREITOS INERENTES AO EXERCÍCIO DO MANDATO EM CONJUNTO COM O SUBSTABELECENTE, SEM CARACTERIZAR CONDUTA ILÍCITA OU ANTIÉTICA. APENAS O SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO SEM RESERVAS DE PODERES EXIGE O PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 24 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE OS CORREQUERIDOS A TENHAM ENGANADO, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA OU A PERMISSÃO DE BACHARÉIS PARA REALIZAR CONSULTORIAS E ACORDOS.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A INSATISFAÇÃO DA AUTORA NÃO LHE ASSEGURA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATÉ PORQUE A PRETENSÃO NÃO ESTÁ FUNDADA EM ATO ILÍCITO OU EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O MERO DESCONTENTAMENTO COM A SOLUÇÃO DO LITÍGIO IMPLICA EM DISSABOR OU VICISSITUDES DO COTIDIANO E NÃO DENOTAM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO DISPÔS SOBRE O PERCENTUAL DE 30% SOBRE TODAS AS VERBAS OBTIDAS, INCLUSIVE OS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE LIBERAÇÃO DE GUIAS DE “FGTS” E SEGURO DESEMPREGO. RETENÇÃO INDEVIDA PELO CORREQUERIDO/ADVOGADO NO VALOR DE R$ 565,38, A QUAL DEVE SER DEVOLVIDA À AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, CONTABILIZADOS DESDE O RECEBIMENTO PELO MANDATÁRIO; E, TERMO FINAL NO DIA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 670, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Almeida Pennella Reche (OAB: 420471/SP) - Rafael Di Renzo Miranda (OAB: 344091/SP) (Causa própria) - Jhonatas Christian Prestes da Silva (OAB: Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2184 431557/SP) - Joaquim Cesar Leite da Silva (OAB: 251169/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2117943-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2117943-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Sassaki & Filhos Ltda - Agravado: Dalton Cardoso Lopes - Agravado: Vanessa Mayumi Ferreira Sassaki - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RELEGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À OITIVA DOS RÉUS E FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO RESTARAM PREENCHIDOS, JUSTIFICANDO A DECISÃO DA MM. MAGISTRADO, PARA ANÁLISE DO PEDIDO EM UM MOMENTO POSTERIOR, APÓS A DEFESA E VINDA DE MAIORES INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0218674-53.2011.8.26.0100 (583.00.2011.218674) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rro Butantã Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Junto Seguros S.a. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA, E EXTINTA A LIDE SECUNDÁRIA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÕES E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA APELANTE QUANDO FINDA VIGÊNCIA DA APÓLICE. ALTERAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS, ADEMAIS, NÃO COMUNICADO À SEGURADORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, E NÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002856-41.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002856-41.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Klarelyse Laurenti da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram parcial provimento ao recurso para ser afastar a r. Sentença fundada na prescrição, julgando improcedente o pedido pelo mérito. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDOS PERICIAIS QUE CONSIDERARAM QUE NÃO HÁ LESÕES OU INCAPACIDADE DA AUTORA, SEJA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA, NÃO TEVE ELA CIÊNCIA DESSA ALEGADA INCAPACIDADE, NÃO TENDO, POR CONSEQUÊNCIA, INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PELA PRESCRIÇÃO AFASTADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO CONDENATÓRIO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS ESTÉTICOS QUE NÃO SÃO INDENIZÁVEIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SER AFASTADA A R. SENTENÇA FUNDADA NA PRESCRIÇÃO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welbert Montello de Moura (OAB: 16575/MS) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1031491-77.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1031491-77.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Aparecida Rodrigues - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSIONISTA DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTO DE PENSÃO, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE PENSÃO. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS É VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PRINCIPAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1000256-65.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1000256-65.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Estrela Dalva Lacadora de Veiculos Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2096681-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2096681-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravada: Eletromix Comercio de Moveis e Eletronicos Eireli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BERTIOGA. DECISÃO JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE ANDAMENTO DO FEITO, ANTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO INEXIGIBILIDADE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER OS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE SEU INTERESSE, DENTRE ELES O ATO CITATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL Nº 6830 DE 1980 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS DE INTERESSE DA FAZENDA, DENTRE OS QUAIS O ATO CITATÓRIO, QUE CONSTITUI ATO PROCESSUAL CUJO VALOR ESTÁ ABRANGIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS ESTAS, NO ENTANTO, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, AS QUAIS SE REFEREM AO CUSTEIO DE ATOS NÃO ABRANGIDOS PELA ATIVIDADE CARTORIAL, COMO É O CASO DOS HONORÁRIOS DE PERITO E DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO A PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À GUIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DILIGÊNCIA FORA DA COMARCA DESPESA PROCESSUAL QUE A FAZENDA DEVE ANTECIPAR.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1025818-28.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1025818-28.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Setpar Zi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Alteraram em parte o v. acórdão de fls. 201/207 para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, MANTENDO A R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 5.000,00, (ART. 85, § 8º, DO CPC) OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 201/207 DEVE SER ALTERADO EM PARTE PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, REFORMANDO EM PARTE A R. SENTENÇA. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1038869-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1038869-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hoome Credit Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ISS. FACTORING. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RECEITA AUFERIDA EM RAZÃO DO DESÁGIO (FATOR DE COMPRA) NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DAS EMPRESAS FATURIZADAS É BASE DE CÁLCULO PARA O TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ATIVIDADE DE FACTORING (OU FOMENTO MERCANTIL) QUE ENGLOBA, CONCOMITANTEMENTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMPRA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS E EVENTUAIS LUCROS DAÍ ADVINDOS (DESÁGIO). ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. NEGOCIAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS QUE CONSTITUI OPERAÇÃO TIPICAMENTE FINANCEIRA, SOBRE A QUAL INCIDE O IOF, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 58 DA LEI FEDERAL N. 9.532/97, CUJA CONSTITUCIONALIDADE JÁ FOI AFIRMADA PELO C. STF (ADI N. 1763). POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ISS APENAS SOBRE RECEITAS AD VALOREM, ORIUNDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO. INSUBSISTÊNCIA, TAMBÉM, DAS MULTAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, POSTO QUE INEXIGÍVEL A TRIBUTAÇÃO SOBRE RECEITAS DE DESÁGIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Everton Angelini Ribeiro (OAB: 392903/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1009351-68.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1009351-68.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: I. F. S. - Recorrido: M. R. de L. - Recorrido: J. R. de L. - Vistos. Fls. 195/199: Cuida-se de decisão monocrática proferida pela e. Desembargadora Sílvia Sterman, Relatora sorteada deste recurso, autuado sob o nº 1009351-68.2022.8.26.0079, pela qual não se conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado I desta Corte, ao fundamento de incompetência desta C. Câmara Especial para o processamento e julgamento, ante a ausência de situação de risco ao menor. É o relatório. Trata-se de recurso inominado interposto por I. F. S. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Botucatu, que julgou improcedente a presente ação de guarda proposta pela recorrente em face de M. R. de L. e J. da S. S. e determinou que a guarda do menor A. R. da S. fosse exercida de forma unilateral pelo genitor, M. R. de L., mantendo, porém, a convivência materna e de seus familiares. Conforme aduzido pela e. Desembargadora relatora, [a] situação narrada nos autos não indica situação de risco à criança A. R. da S. (DN 10/02/2020), que está devidamente amparada pelos genitores e pela bisavó materna, que estão disputando sua guarda. Nesse cenário, a alegada medida protetiva imposta contra o genitor em favor da genitora, por sua vez, não tem o condão de representar perigo à integridade da criança, afinal, não há qualquer indício de agressão ou ameaça de agressão à sua integridade física ou psicológica. Portanto, não restou configurada hipótese de competência da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148 c/c art. 87, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 197). Destarte, considerando a fundamentação invocada pela e. Desembargadora Sílvia Sterman, determino a redistribuição deste recurso inominado à uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado I desta Corte, com as nossas homenagens e fazendo-se as devidas anotações. Cumpra-se. Int. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Fernando Antonio Gameiro (OAB: 64739/SP) - Milton Nogueira Ribeiro Junior (OAB: 129349/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2135369-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135369-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: F. B. de M. - Agravada: A. S. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. O. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 140/141(autos de origem) que indeferiu a exceção de pré- executividade, determinando-se o prosseguindo da penhora do bem móvel nos seguintes termos: (...) não prospera a pretensão da desconstituição da penhora pela impenhorabilidade do veículo, vez que não restou comprovada a alegação de que o o exerça essa atividade em tempo integral. Ao contrário, os documentos juntados em fls.112/119 informam nenhuma corrida durante uma semana (fls. 116) e apensa uma viagem desde 2020 (fls. 117), não havendo ademais indicação do período. Embora possa o executado utilizar o veículo não restou comprovado o argumento de ser útil e necessário ao exercício da profissão. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade prosseguindo-se a presente execução. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. (...). Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de afastar a penhora do seu veículo. Alega que foi demitido de seu emprego formal, e que o carro seria utilizado para atividade informal de motorista de aplicativo, a fim de garantir o sustendo de sua família e o pagamento da pensão de M.O.B. Aduz, ainda que foi acometido de enfermidade, mas que recuperado, necessita do veículo para realização de labor. Pugna concessão de efeito suspensivo. E ao final seja dado provimento definitivo ao recurso para modificar a R. Decisão, a fim de declarar impenhorável o veículo Marca/Modelo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR / Placa GHW8958 / SP. Pois bem, os elementos de convicção proporcionados nestes autos não são suficientes para aferir a pretensa necessidade de dar razão, antecipadamente, ao pleito do agravante. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto. Indefiro pedido de efeito suspensivo À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Jussara Pereira Astrauskas (OAB: 279318/ SP) - Aurelio Carlos Fernandes (OAB: 208616/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 679



Processo: 2135873-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135873-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Criferp Indústria de Máquinas e Peças Ltda. - Interesdo.: BL Adm Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Trata-se agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra r. sentença da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. BRUNA ARAÚJO CAPELIN MATIOLI, pela qual foi julgada parcialmente procedente habilitação de crédito (incidente de classificação de crédito público) apresentada pela agravante, a União, na falência de Criferp Indústria de Máquinas e Peças Ltda.: Vistos. UNIÃO FEDERAL requer Habilitação de Crédito no quadro geral de credores, nos autos da Falência da CRIFERP INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA, qualificada nos autos, pelos valores de R$ 726.407.65, a título de crédito tributário e R$ 63.171,89, relativo à multa tributária, conforme documentação acostada. O senhor administrador judicial manifestou-se concorde parcialmente com o pedido de habilitação (fls. 81/83). A I. representante do Ministério Público ofertou manifestação favorável nos mesmos termos do administrador (fls. 87). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Entendo que os elementos constantes dos autos são satisfatórios para o desate da lide, eis que se mostram suficientes à formação de convencimento do julgador. O pedido é procedente em parte, pelas razões em seguida elucidadas. A existência do crédito da habilitante, consectário das execuções fiscais apontadas nos autos, resta incontroversa nos autos, eis que calcada em documento público, ou seja, certidões para dívida ativa de natureza federal. O senhor administrador judicial, concordando parcialmente com os cálculos da credora, apresentou parecer favorável, corroborado pela d. representante do Ministério Público, porém aponta a necessidade de exclusão dos juros parciais. De fato, a União não procedeu à juntada de cálculos detalhados a comprovar a adequação da progressão e cálculo dos juros parciais, sendo, portanto, de rigor, a habilitação do principal e encargo legal (colunas ‘A’ e ‘C’ da planilha de fl. 11), bem como da multa (coluna ‘D’ da planilha), excluindo-se os juros parciais (coluna ‘B’ da planilha), o qual carece de comprovação de observância à legislação falimentar. Assim, de rigor o acolhimento do pleito na forma indicada pelo Administrador Judicial, para classificação de crédito público para incluir os seguintes créditos: (i) R$ 447.455,99, na classificação de créditos que dispõe o artigo 83, inciso III, da Lei 11.101/2005; (ii) R$ 63.171,89, na classificação de créditos que dispõe o artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005. Nesses termos, com as observações acima, impõe-se a retificação do quadro geral de credores, sendo que o crédito está sujeito à legislação especial e o pagamento será feito de acordo com o quadro geral de credores. Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO HABILITADOS os créditos da UNIÃO FEDERAL pela importância de R$ 447.455,99, a título de crédito tributário (art. 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005) e R$ 63.171,89, relativo a multa tributária e classificado como crédito subquirografário (art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, mediante a retificação do Quadro Geral de Credores. Julgo extinto este incidente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento a Massa Falida do pagamento de custas processuais. Incabíveis honorários advocatícios na espécie. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da falência judicial, arquivando-se o presente incidente. P.I.C. (fls. 11/12; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a) incabível exclusão total dos juros, pois ao Juízo falimentar caberia adequá- los apenas se houvesse erro nos cálculos, o que não ocorreu; (b) o artigo 9º da LF NÃO determina o uso de planilha de evolução de juros e sim que os juros sejam apresentados nos termos do artigo 124 da LF isto é, limitados até a data da quebra; (c) os cálculos extraídos do sistema já foram apresentados em inúmeras outras habilitações, sem que tenha sido feita qualquer exigência quanto à apresentação de planilha de evolução, além de que o sistema da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional segue todos os parâmetros legais estabelecidos na certidão de dívida ativa, limitando os juros para a data da decretação da quebra; e (d) tal certidão goza de presunção de legalidade, veracidade, certeza e liquidez. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida de fls. 88/89 dos autos da habilitação de crédito, incluindo-se os valores de juros no montante de R$ 278.951,66 na habilitação juntamente com as multas e os créditos tributários, nos termos da petição inicial apresentada pela União em ICCP. É o relatório. A administradora judicial, à fl. 67 dos autos de origem, consignou que [n]os termos dos cálculos de fl. 11, é possível constatar que as CDA’s devidas foram devidamente atualizadas até 15/12/2015, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 695 data do decreto falimentar, todavia, a evolução dos cálculos dos juros não foi juntada, de modo que não é possível identificar se os cálculos de fato atendem o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 ou não. Opinou, então, pela intimação da União para demonstrar a evolução dos cálculos dos juros. Intimada a fazê-lo (fl. 72, sempre da origem), a União manifestou-se aduzindo que não era possível extrair a evolução do cálculo dos juros do Sistema Integrado da Dívida Ativa SIDA e que considerando a informação prestada pelo Administrador Judicial de que foi possível constatar que os cálculos realizados foram atualizados até 15/12/2015 e também considerando que o Art. 9º, II, da LRF não requer expressamente a apresentação da evolução dos cálculos dos juros parciais; entende que o feito se encontra hígido e apto para prosseguir (fl. 77). Ante a falta de apresentação da evolução dos cálculos, a administradora judicial requereu a habilitação do principal e encargo legal, excluídos os juros por falta de comprovação (fls. 81/83), no que contou com a anuência do M. P. (fl. 87). Foi como se decidiu. Pois bem. A planilha juntada à fl. 11 da origem aponta que os juros foram limitados até data de decretação da falência (15/12/2022), atendendo, tudo indica, à exigência do inciso II art. 9º da Lei 11.101/2005. Assim, nesta análise perfunctória, embora não tenha sido demonstrada a evolução do cálculo dos juros, há aparência de bom direito na alegação da agravante de que foram observados os critérios da legislação falimentar. Todavia, o outro requisito legal para concessão de liminar o periculum in mora não parece, no momento, presente, na medida em que não há notícia de rateio iminente. O recurso se processará, destarte, sem liminar. À contraminuta. Após, à administradora judicial e, por último, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Robson Jacinto dos Santos (OAB: 141748/SP) - Alessandro Jacinto dos Santos (OAB: 176573/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Fábio Nieves Barreira (OAB: 184970/SP) - Juliano Schneider (OAB: 185276/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Eduardo Nieves Barreira (OAB: 223696/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Adilson Roberto de Camargo (OAB: 88737/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/SP) - Gilson Ayres (OAB: 262647/SP) - Debora Batistella Gomes das Novas (OAB: 274588/SP) - Felippe Alves Penteado Carvalho (OAB: 281573/SP) - Máira Elizabeth Ferreira Teles (OAB: 294074/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 47104/BA) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2135151-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135151-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Viprimax Comércio de Banheiras e Piscinas Ltda. – Me - Agravado: Jatobá S/A - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIPRIMAX COMÉRCIO DE BANHEIRAS E PISCINAS LTDA., contra a r. decisão que julgou procedente em parte a habilitação de crédito ajuizada por JATOBA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), incluindo o crédito da impugnada, ora agravante, no valor de R$ 27.102,27 no quadro geral de credores, na classe dos créditos quirografários (fls. 216/218 de origem). Pela sucumbência, a impugnada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor habilitado (fls. 216/218 de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que, a decisão recorrida incide em erro de julgamento, porquanto a sua impugnação foi parcialmente acolhida e não houve o deferimento de honorários de sucumbência aos seus advogados ou a redução dos honorários dos advogados da impugnante. Pede, assim, a reforma da decisão agravada, para que sejam fixados honorários advocatícios em favor dos seus advogados ou reduzidos os honorários fixados em favor da parte contrária. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/09). 3. Para a concessão de efeito suspensivoope judicis,não basta o mero pedido do recorrente. É preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Dessa forma, em exame prefacial, verifica-se que os argumentos apresentados pela agravante não sinalizam a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Alberto Turco Brandão (OAB: 357563/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2139825-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139825-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Delore S/A Comercio de Automóveis - Agravado: Bravisco de Bastos Comércio e Industria Ltda - Recuperação Judicial - Interessado: Ely de Oliveira Faria (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Delore S/A Comércio de Automóveis, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Bravisco de Bastos Comércio e Indústria Ltda., para determinar a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 9.990,69 em favor da habilitante. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito no valor de R$ 24.479,79, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, decorrente dos cheques nºs 278, 279, 280, 281 e 282, vencidos, respectivamente, em 10 de abril de 2013, 10 de maio de 2013, 10 de junho de 2013, 10 de julho de 2013 e 10 de agosto de 2013; que a r. decisão recorrida habilitou apenas os créditos decorrentes dos cheques 278 e 279; que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema 1051); que o fato gerador do crédito decorrente dos cheques corresponde à data de emissão deles. Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja habilitado o total do crédito exequendo, sendo submetido ao plano de recuperação judicial, ou seja, a quantia de R$ 24.400,00 (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bastos, Dr. Fabio Alexandre Marinelli Sola, assim se enuncia: Vistos. DELORE S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ingressou com o presente pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA BRAVISCO DE BASTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA de nº 0001020-62.2013.8.26.0069. Descreve, em síntese, que é credor quirografário da empresa em recuperação judicial, na quantia de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil quatrocentos reais), representado pelos cheques 000278, 000279, 000280, 000281, 000282, do Banco Santander, conta corrente nº 1300232, vencidos nas respectivas datas 10/04/2013, 10/05/2013, 10/06/2013, 10/07/2103,10/08/2013. De tal modo, pretende que seu crédito seja incluído no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial. Instruiu o pedido com a documentação de fls. 08/101. O administrador judicial apresentou manifestação, fls. 105/106, arguindo, em suma, que seja parcialmente acolhido o pedido de habilitação de Crédito, autorizando a inclusão de DELORE S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS na Classe dos Credores Quirografários da Lista de Credores nos autos de recuperação judicial, tão somente em relação às obrigações decorrentes dos Cheques nº 278 (fls. 27) e 279 (fls. 28), emitidos em 11/04/2013 e 10/05/2013, respectivamente, em atendimento ao artigo 9º, inciso II e III c.c. artigo 49 da Lei 11.101/2005. Juntou planilha de cálculos, fls. 109. A empresa em recuperação judicial - BRAVISCO DE BASTOS COM E IND.LTDA, manifestou-se às fls. 115/121, aduzindo, resumidamente, que a empresa requerente poderá buscar apenas a habilitação retardatária de seus créditos, como referido no art. 10 da Lei 11.101/15. Juntou documentos de fls. 122/174. Réplica da parte requerente, fls. 178/181. Manifestação do administrador judicial, fls. 192/195. Parecer do Ministério Público, fls. 199/200. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Pois bem. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por DELORE S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS objetivando sua inclusão na classe dos credores quirografários na lista de credores nos autos da ação de recuperação judicial nº 0001020- 62.2013.8.26.0069, pelo crédito total de R$ 24.479,79 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta enove centavos). Primeiramente, não se trata de habilitação retardatária, pois ainda não homologada judicialmente o quadro geral de credores. Passo a análise do pedido. Diante do que se tem nos autos, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. Conforme dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/05: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Destaca-se que a ação de recuperação judicial foi proposta em 29/05/2013. Portanto, possível a habilitação do crédito constituído anteriormente à recuperação judicial, ou seja, representados pelos cheques nº 278 e nº 279 (11/04/2013 fls. 27, e 10/05/2013 fls. 28, respectivamente). Acrescenta-se que, a esse respeito (habilitação dos valores representados por tais cártula), não houve oposição do Administrador Judicial e do Ministério Público. Logo, a procedência parcial da habilitação é medida de rigor. Registra-se que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam à habilitação, podendo ser executados livremente. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente de habilitação de crédito e, por consequência, DEFIRO a inclusão do crédito no valor de R$ 9.990,69 (ref. data 29/05/2013) em favor da habilitante DELORE S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS na relação de credores na condição de credor quirografário. A Correção monetária e juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Consigna-se que incumbe ao Administrador Judicial providenciar à inclusão do crédito no quadro geral de credores. Custas na forma da lei. Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Certifique-se o desfecho desta habilitação nos autos da recuperação judicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, intime-se e cumpra-se. (fls. 203/205 dos autos originários). (fls. 203/205 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado já que, ao que consta dos documentos de fls. 27/29 dos autos originários, os cheques nºs 280, 281 e 282 foram emitidos após a data do pedido de recuperação judicial da agravada (29 de maio de 2013). As razões apresentadas pela agravante na petição inicial da execução de título extrajudicial nº 3000852- 09.2013.8.26.0069 apontam na mesma direção (fls. 16 dos autos originários). Nesse cenário, então, ao que parece, o crédito deles decorrente de fato não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema 1051). Se Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 728 não bastasse isso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e nem risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela pretendida. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - Wilson Marcos Manzano (OAB: 172266/SP) - Jose Vieira (OAB: 69119/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2131099-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2131099-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R. da S. - Agravada: B. V. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. D. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, tirado da r. decisão de fls. 39 na origem, que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a liminar pleiteada pelo autor, ora agravante, mantendo a obrigação no patamar em que fixada anteriormente. Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que não consegue arcar com o importe atual do encargo (25% de seus ganhos líquidos), pois teve de contrair empréstimos que têm consumido grande parcela de seus vencimentos. Assevera, ainda, que custeia pensão para outro filho, estabelecida em 12,5% (doze e meio por cento) de sua renda, o que torna imperiosa a minoração pretendida, sob pena de gerar prejuízos irreparáveis à sua subsistência. Pugna pela antecipação de tutela e, ao final, pelo provimento definitivo deste inconformismo para ver reformado o decisum em foco, reduzindo-se a prestação alimentícia em testilha para 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos líquidos. Recurso tempestivo e recorrente beneficiário da gratuidade processual. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A questão da situação econômica do alimentante, suas reais e atuais possibilidades financeiras, e também as demandas da alimentanda, deverão ser esmiuçadas no curso do processo,por meio de regular instrução; por ora, não me convenço de que o agravante não tenha condições de versar a soma adrede arbitrada. Destarte, ausentes elementos capazes de ensejar a alteração dos alimentos tout court, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Após, dê-se vista à D. PGJ. Na sequência, tornem conclusos para outras deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2132973-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2132973-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. G. C. - Agravada: Y. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. C. S. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 22 dos autos originários que, em ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, entendeu não ser cabível a cumulação dos pedidos sublinhados e determinou a emenda da inicial, em 10 (dez) dias, para que o autor, ora agravante, opte por somente um deles, sob pena de indeferimento daquela. Alega o recorrente que não existe nenhum impedimento para a apreciação dos respectivos pedidos na mesma demanda, pois em todos é adotado o procedimento comum, o que supre a exigência legal respectiva. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo a este e, ao final, o seu provimento, a fim de ver integralmente reformado o pronunciamento guerreado. Recurso tempestivo. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. De início, tendo em vista os documentos carreados aos autos originais, que estampam a hipossuficiência asseverada pelo agravante, defiro o benefício da gratuidade postulado para o processamento da presente insurgência. Pois bem. O artigo 300, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais vislumbro in casu. Consoante a dicção do artigo 327 do Código de Processo Civil, plenamente possível a cumulação dos pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas na mesma demanda, solução que, inclusive, contribui para a diminuição da sobrecarga do Judiciário e evita a prolação de decisões conflitantes, além de estar em consonância com os princípios da celeridade e da segurança jurídica. A propósito, a exegese deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de guarda, visitas e alimentos. Cumulação rechaçada pelo juízo de primeiro grau. Irresignação procedente. Possibilidade de cumulação. Inteligência do artigo 327 §1º e §2º do CPC. Legitimidade para os pleitos atendida uma vez que no polo ativo estão a menor e a mãe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193726-70.2021.8.26.0000; Relator: Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos Determinação de emenda à inicial ante a incompatibilidade de ritos Inconformismo do agravante. Pleito de cumulação dos pedidos em uma mesma ação, ainda que não haja conexão entre eles. Possibilidade. Inteligência do artigo 327, §§ 1º e 2º do CPC. Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072807-81.2023.8.26.0000; Relator: Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023)”. Ademais, a determinação de emenda à inicial em 10 (dez) dias para que seja feita a opção por um dos dois pleitos em comento, sob pena de seu indeferimento, deixa entrever o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, defiro o efeito suspensivo almejado, para que se aguarde o julgamento deste inconformismo pelo Colegiado. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos para novas deliberações ou para prolação de voto. Int. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Uesline Monteiro da Silva (OAB: 438078/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0491901-38.2010.8.26.0000(990.10.491901-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0491901-38.2010.8.26.0000 (990.10.491901-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Reynaldo Antonio Forte - Tendo em vista a ausência de resposta ao despacho de fls. 191, intimem-se os eventuais herdeiros do autor REYNALDO ANTONIO FORTE,por carta, no endereço cadastrado nos autos para que promovam a habilitação no presente feito, apresentandocertidão de óbito, documentos pessoais e procuração outorgada, em 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/ SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Rita de Cássia Moreto (OAB: 155517/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0046638-40.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelante: Claudio José da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sca Multimidia Comercio e Serviços Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0086310-97.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Milton Steck - Apelado: Rosa Marcelina Thomazetto Steck - Vistos Fls. 292: (petição pela advogada Marlene Ap. Zenóbio - OAB/SP 109.294, solicitando exclusão dos seus clientes do cadastro relativo a esta ação): Em consulta ao cadastro deste processo junto Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 827 ao sistema SAJ não se logrou encontrar as pessoas indicadas às fls. 292, o que leva a concluir que, eventual erro, se de fato existiu, já foi consertado. Fls. 293: (petição e documentos juntados pelo advogado Laércio Paladini): A despeito de regularmente intimado, o advogado LUIZ CARLOS CICCONE - OAB/SP 88.550 não regularizou sua representação processual nos termos determinados, de modo que prevalece o substabelecimento sem reserva de poderes juntado aos autos pelo advogado LAÉRCIO PALLADINI - OAB/SP 268.965. E diante do quanto noticiado, determino o encaminhamento de cópia da petição e de todos os documentos que a acompanharam (fls. 293/559) ao Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração dos fatos nela declinados. Após, se nada mais for requerido, tornem os autos ao acervo (expurgos inflacionários) até que a ordem de suspensão oriunda do STF seja revogada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luiz Carlos Ciccone (OAB: 88550/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0092697-02.2007.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Mieko Torigoe (Justiça Gratuita) - Apelante: Yosinobu Torigoe - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Fls. 430: O pleito de exclusão do advogado LAÉRCIO PALADINI como procurador dos apelantes não comporta acolhida, porquanto amparado pelo substabelecimento sem reserva de poderes que lhe foi outorgado em julho de 2018 (fls. 394/396). Fls. 432/437: Intime-se o banco-apelado a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelos apelantes, a fim de pôr termo à presente ação (Resumo da proposta: Autores pretendem o recebimento de R$44.786,11, sendo R$15.825,48 acerca dos valores atualizados e o restante de R$28.960,63 de juros moratórios). Para tanto, fica-lhe concedido o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/ SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 9132998-32.2007.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Itaú Unibanco S.A - Apelado: Carmen Rose Ettore - Apelado: Vanda Isabel Reinas - Apelado: Domingos Alberto Reinas - Vistos. Fls. 220/227: Considerando que já regularizada a representação processual do poupador-falecido, com a habilitação e inclusão dos herdeiros no SAJ e considerando o desinteresse dos apelados na realização de acordo, tornem os autos ao acervo (expurgos inflacionários) até que a ordem de suspensão oriunda do STF seja revogada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernanda Mathias Samoaio Fernandes Negreiros (OAB: 101404/RJ) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Rodrigo César Faquim (OAB: 182960/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 9194053-13.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Miguel da Paz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1-) Petição de fls. 166/168: considerando os termos do decidido no bojo da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF e a orientação exarada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência deste Tribunal de Justiça através do Comunicado nº 01/2018 disponibilizado no DJE de 17/04/2018, manifeste-se o apelado, BANCO BRADESCO S/A., se há interesse na celebração do referido acordo para por fim à presente demanda, reavaliando aquela que juntou a fls. 159. Prazo: 10 (dez) dias. 2-) Decorrido o prazo, sendo negativo o interesse ou na hipótese de silêncio, retornem ao acervo. Se a resposta for positiva, retornem conclusos para homologação. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 9203062-33.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Neuza Barata Favaro (Justiça Gratuita) - 1-) Petição de fls. 131: concedo a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. 2-) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se como determinado a fls. 128. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Elka Regioli Shimazaki (OAB: 167186/SP) - Vania Ribeiro A da Motta (OAB: 155596/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 9238068-04.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Antônio Luiz Morganti - Apelado: Maria Aparecida Cristina Assad Racy - Voto nº 10167. Vista, tornem à mesa. São Paulo, 12 de março de 2013. Tasso Duarte de Melo Relator - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Ana Carolina Benincasa Possi (OAB: 236706/SP) - Osmar Possi (OAB: 214744/SP) - João Leonardo Gil Cunha (OAB: 258171/SP) - Adriana Galhardo Antonietto (OAB: 104360/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0001987-68.2012.8.26.0449 - Processo Físico - Apelação Cível - Piquete - Apelante: Planorh Consultoria Empresarial e Associados - Apelado: Polly s Representação Comercial Ltda. - Apelado: Polly S Supermercado Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré em face da r. sentença proferida a fls. 724/733, complementada a fls. 773/775, pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação, declarada a inexigibilidade dos valores estampados nos títulos DMI nº 0111-SJC, no valor de R$3.500,00 emitido em 22/12/2011, DMI nº 0111-SJC, apontamento 215586, no valor de R$5.000,00, emitido em 24/02/2012 e DMI nº 0111-SJG, no valor de R$5.000,00, emitido em 06/03/2012. A ré Planorh Consultoria Empresaria e Associados S/S Ltda foi condenada a pagar à autora, a título de compensação de danos morais, o valor de R$9.000,00. A ação foi julgada extinta com relação ao Banco Santander S/A, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Pela decisão proferida a fl. 836, foi determinado à apelante Planorh Consultoria Empresaria e Associados S/S Ltda a complementação do preparo, diante do recolhimento a menor. No mais, foi eferido o pedido da apelada Polly S Supermercado Ltda. de devolução do prazo para apresentação de apelação. A apelada apresentou manifestação a fls.839/841, solicitando nova devolução de prazo e carga dos autos. A apelante permaneceu inerte e o prazo fixado decorreu sem o cumprimento da determinação (fl. 850). É a síntese necessária. De início, consigne-se que a apelada Polly S Supermercado Ltda. sustentou a fls.819/820 que, por se tratar de processo físico, não lhe foi dada a oportunidade para apresentar recurso de apelação, tendo em vista que a serventia de origem autorizou a carga dos autos para a parte contrária. Como relatado, foi devolvido o prazo para apresentação do apelo. A fls. 839/841, a apelada juntou aos autos petição com as mesmas informações contidas na petição de fls. 819/820 e solicitou a carga dos autos para apresentar recurso de apelação. Não podia se dar nova devolução do prazo. Cediço que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade compete unicamente ao tribunal, conforme disposto no §3º do artigo 1.010. No mais, dispõe o art. 1.003 caput e §5º: O prazo para interposição de recurso conta- se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 828 são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, o prazo para interposição do apelo se iniciou em 30/03/2023 (fl. 837) e findou em 24/04/2023. Portanto, não há que se falar em nova abertura de prazo para apresentar suas razões recursais. Não havia razão para tanto. O recurso interposto por Planorh Consultoria Empresarial e Associados S/S Ltda não pode ser conhecido, por conta da não complementação da taxa judiciária. O art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil determina que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. No caso em análise, determinou-se a complementação do preparo, com a advertência expressa de que se a providência não fosse tomada no prazo fixado, o apelo não sería conhecido em vista da deserção (fl. 836). A determinação judicial não foi cumprida (fls. 850). Assim, alternativa não há senão negar conhecimento ao recurso, pois ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento necessário integral da taxa judiciária. Nessas circunstâncias, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Em face do exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo, com observação sobre o descabimento de nova devolução de prazo para a apelada interpor apelação. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Elizandro Xavier Bianchini (OAB: 312155/SP) - Jorge Luiz de Oliveira Ramos (OAB: 191286/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0044228-64.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lourival Pires Fraga - Apelante: Henrique Carlos Montefeltro Fraga - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade, verificou-se que não houve recolhimento do preparo recursal, porque o apelante requereu a concessão da justiça gratuita, argumentando que não teria recursos suficientes para tanto. Assim, atento ao fato de que o apelante já havia recolhido as custas em primeira instância, bem, além do fato de que não demonstrou ter havido qualquer alteração em seu poderio econômico, somente tendo formulado tal pleito em razão da sentença que lhe foi desfavorável, este juízo assinalou prazo de 5 (cinco) dias para que providenciasse o respectivo preparo. No entanto, o apelante não cumpriu a ordem, tampouco interpôs recurso contra tal decisão, de modo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.007, §4º do CPC. Intimem- se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Paula França Porto (OAB: 206472/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0096164-18.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Natanael Piologo (Justiça Gratuita) - V O T O Nº 8719 Trata-se de apelação interposta por Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô (fls. 86/94) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dra. Lúcia Caninéo Campanhã (fls. 78/79), que julgou procedente a ação de reparação de danos ajuizada por Natanael Piologo em face da Apelante para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Sustenta a Apelante (a) que a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 319 do CPC seria relativa, e dependeria de indícios de verossimilhança das alegações do autor, ausentes na espécie, pois o Apelado não teria acostado nenhum documento à inicial e não haveria registro de reclamação do suposto mau comportamento do preposto da Apelante; (b) inocorrência de conduta ilícita, pois a atitude do seu preposto de conduzir o Apelado ao vagão destinado a deficientes físicos estaria em consonância com as diretrizes de atendimento aos usuários portadores de necessidades especiais da Apelante; (c) inexistência de dano moral reparável, tanto por ausência de prova, como por tratar-se de mero aborrecimento; (d) cerceamento de defesa, pois a ação foi julgada procedente sem que lhe fosse dada oportunidade para produzir provas; e, subsidiariamente, (e) que o valor da condenação seria excessivo, de forma a caracterizar o enriquecimento ilícito do Apelado. Pugna pela reforma da r. sentença e pelo prequestionamento da matéria. O recurso é tempestivo. Contrarrazões às fls. 99/103. É o relatório. À Revisão. São Paulo, 22 de outubro de 2012. Tasso Duarte de Melo Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Simone Zanetti de Andrade (OAB: 166934/SP) - Clobson Fernandes (OAB: 210767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0096977-06.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Ivo de Oliveira Vaz (E sua mulher) - Agravante: Ana Maria Gentile de Oliveira Vaz - Agravado: Jose Pedro Quitiliano Ramos - Autuem-se os Embargos de Declaração. Após tornem conclusos. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bernardino Antonio Francisco (OAB: 32227/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Leandro Rossi Vituri (OAB: 255181/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0096977-06.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Salto de Pirapora - Agravante: Ivo de Oliveira Vaz (E sua mulher) - Agravante: Ana Maria Gentile de Oliveira Vaz - Agravado: Jose Pedro Quitiliano Ramos - VOTO Nº 11818 Trata-se de agravo regimental (fls. 137/138) interposto por IVO DE OLIVEIRA VAZ E OUTRA contra a decisão de fls. 132/134, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos Agravantes Regimentais, por ser intempestivo. Sustentam os Agravantes Regimentais que o agravo de instrumento seria tempestivo “devido a alteração de tabela de feriados, O PRAZO para interposição do recurso foi alterado para 03/05/13” fls. 137. Com razão os Agravantes Regimentais, impondo-se o juízo de retratação do artigo 557, § 1º, do CPC. Do documento juntado aos autos com o agravo regimental (fls. 139/140) verifica- se que o agravo de instrumento é, de fato, tempestivo, devendo ser conhecido. Apenas registro que os Agravantes poderiam e deveriam, quando da interposição do agravo de instrumento, ter ressaltado a peculiaridade deste processo. Reconsidero, pois, a decisão de fls. 132/134 e recebo o agravo de instrumento. Passo ao exame do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/10) interposto por IVO DE OLIVEIRA VAZ E OUTRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Salto de Pirapora, Dr. Felipe Albertini Nani Viaro (fls. 13/14), nos autos da ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de JOSÉ PEDRO QUITILIANO RAMOS, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Agravantes. Sustentam os Agravantes que a sentença seria nula, em razão de erro material. Alegam haver prova suficiente do esbulho e do crime ambiental praticado pelo Agravado. Afirmam que o juízo a quo teria julgado indevidamente deserta a apelação interposta. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Nego a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em cognição sumária, as alegações dos Agravantes não são verossímeis para afastar os fundamentos da r. decisão agravada. Por ora, deixo de requisitar informações ao juízo a quo. Intime-se o Agravado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta ao recurso. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 829 2011. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2013. TASSO DUARTE DE MELO Relator. Fica intimado o agravado para contraminutar. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bernardino Antonio Francisco (OAB: 32227/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Leandro Rossi Vituri (OAB: 255181/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0046638-40.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelante: Claudio José da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sca Multimidia Comercio e Serviços Ltda - I. Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIA REGINA DA SILVA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 12ª Câmara de Direito Privado. Inicialmente, com razão o D. Relator quanto a não se tratar de hipótese de devolução dos autos para eventual retratação em decorrência do tema repetitivo nº 1076 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão da possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade não foi objeto de controvérsia no acórdão de fls. 185/188, pelo que desde logo se escusa a Presidência da Seção. Já processado o reclamo, passo a sua análise. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Ausência de prequestionamento: A matéria tratada pelo § 8º do art. 85 do CPC não foi objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e está ausente, pois, da conclusão adotada. Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal, pois o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido. Ofensa aos arts. 82, § 2º e 85, “caput” e §§ 1º, 2º, 11 e 14, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial” (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Pedido de fixação de verba honorária formulado em contrarrazões: De resto, o pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de fixação de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil atual, o pronunciamento a respeito de fixação de verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002605-77.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002605-77.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Magalhães Noronha Comércio de Veículos Ltda. - Apte/Apdo: Henrique Tomio de Camargo Conno - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata- se de ação indenizatória, na qual as partes Magalhães Noronha Comércio de Veículos LTDA, Henrique Tômio de Camargo Conno e Banco Votorantim S/A, interpuseram recurso de apelação. A r. sentença (fls. 129/131) julgou parcialmente procedente a ação, com destaque à seguinte fundamentação acompanhada do dispositivo: “É incontroverso que a autora efetuou pagamento de R$ 8.291,00 a partir de boleto obtido pelo demandante (fls. 29-30), acreditando que quitava o saldo devedor que o último possuía junto ao requerido em razão do financiamento do veículo apontado na inicial. É incontroverso, ainda, que o impresso não era autêntico, de modo que a quantia paga foi direcionada a terceiros, e não ao demandado, o que implicou a necessidade de entrega de importe adicional para satisfação da obrigação (fls. 31-32). (...) Realmente, a resposta não veio acompanhada de escritos que revelem que o boleto não foi extraído da plataforma digital da instituição financeira, como aduzido em defesa. O demandado não apresentou dados e evidências que desmintam a versão dos requerentes. Nada existe a demonstrar que o título foi fornecido ao demandante por falsários que se valeram de informações por ele dadas indevidamente. Assim, prevalece a conclusão de que estelionatários usaram artifícios para que o usuário que acessasse a aplicação digital do banco extraísse boleto falso. Em consequência, o demandado tem de indenizar os danos. Afinal, ele não adotou medidas para evitar o mau uso de seus sistemas. De fato, criminosos conseguiram fazer com que o correntista que se conectava com a empresa fizesse a impressão de documento fraudulento. Isso somente foi viabilizado pela deficiência dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu. (...) Por outro lado, não não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de lesão anímica. A realização do pagamento errôneo não provocou abalo psíquico ao requerente nem ofensa aos atributos extrapatrimoniais da empresa-autora. O episódio não retrata violação do patrimônio imaterial dos requerentes, que estão obtendo, aqui, a tutela jurisdicional adequada para salvaguarda de seus interesses, vale dizer, recuperação do importe despendido injustamente. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para, resolvendo o mérito conforme o art. 487, inc. I, do CPC, condenar o requerido a pagar à autora R$ 8.291,40, com atualização monetária pelos índices oficiais (tabela TJ/SP) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sendo simultaneamente vencedoras e vencidas, as partes ratearão as custas judiciais e despesas processuais (art. 86 do CPC), na seguinte proporção: caberá 1/3 aos autores e 2/3 ao réu. Cada um pagará honorários advocatícios em favor do procurador do adversário, verba que se arbitra, nos termos do art. 85 do CPC: R$ 1.000,00, a cargo dos requerentes; e R$ 2.000,00, a cargo do requerido. Publique-se. Intime-se.” Os autores ofertaram recurso de apelação (fls. 137/143). Em síntese, requereram o acolhimento do pedido para serem moralmente indenizados. O banco réu, por sua vez, também apresentou recurso de apelação (fls. 154/161). Sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, requerendo Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 846 assim a improcedência da demanda. E não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 197/198). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB: 216315/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001902-56.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001902-56.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Jose Carlos de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 155/159 que julgou procedente a ação de monitória que BANCO DO BRASIL move contra JOSÉ CARLOS DE SOUZA, para CONSTITUIR de pleno direito o débito indicado a fls. 2, em título executivo judicial e, assim, CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$71.009,19 (setenta e um mil, nove reais e dezenove centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do mês subsequente ao ingresso da ação, à vista da atualização já realizada a fls. 77/79. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pelo apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que os documentos dos autos não se coadunam com a ideia de necessidade do benefício perseguido. O autor é titular de cargo efetivo auferindo rendimentos brutos que ultrapassam a quantia de R$ 15.000,00 ao mês (fls. 303/305). Nos anos de 2019 e 2020, declarou que tinha 03 dependentes além de um alimentando, porém, a partir de 2022 passou a declarar apenas um dependente e um alimentando (fls. 255, 263 e 272). Além disso, o autor restituiu cerca de 90% dos valores retidos a título de imposto de renda, conforme fls. 261, 269 e 279. Não se ignora as diversas despesas indicadas pelo apelante (fls. 245/254 e 300/302), porém, é de se destacar que o autor é casado e sua esposa não consta como sua dependente, o que indica que tem profissão própria e partilha das despesas do lar. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça. Não obstante, de modo a não inviabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, §6º, concedo à embargante a oportunidade do parcelamento das custas recursais em 3 (três) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. No mesmo prazo, manifeste-se a apelada sobre o pedido de designação de sessão de conciliação formulado pelo apelante sendo que, no silêncio, presumir-se-á a discordância. Recolhidas as custas integralmente, ou no silêncio, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Juliana Cyrino Rodrigues (OAB: 235846/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1067442-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1067442-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spring Trading Eucalyptus Comércio e Exportação de Madeira – Me - Apelado: Paulo Roberto Machado Tarchiani - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 138) que, na ação declaratória de falsidade documental ajuizada por Spring Trading Eucalyptus Comércio e Exportação de Madeira - ME em face de Paulo Roberto Machado Tarchiani, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a alegada falsidade de documentos deve ser discutida no juízo em que apresentados os documentos supostamente falsos. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. A autora apelou requerendo a procedência da ação, declarando-se os documentos de fls. 399/402 e 516/519 dos autos do Agravo de Instrumento n° 2113597-78.2021.8.26.0000 como sendo falsos, por não serem reconhecidos pela autora. Nas contrarrazões, o réu arguiu prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. Este recurso de apelação foi distribuído de forma livre, em 29/11/2022. Contudo, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a questão da falsidade dos documentos já foi analisada no Agravo de Instrumento nº 2113597-78.2021.8.26.0000, julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado, em 14.10.2021, com relatoria do Des. Miguel Petroni Neto, como bem informou o apelado em suas contrarrazões. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Destarte, este recurso não deve ser conhecido, observada a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 16ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Paulo Roberto Machado Tarchiani (OAB: 335811/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009401-27.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1009401-27.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Carlos Tercetti (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débitos correspondentes a operações bancárias infirmadas pelo autor, porquanto decorrentes de fraude, cumulada com indenização por danos materiais e moral em razão dos valores indevidamente debitados da sua conta-corrente. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CARLOS TERCETTI FILHO, qualificado na peça inicial, ajuizou “ação de rescisão contratual c/c com indenização por danos morais e materiais” em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando em síntese que é pessoa idosa, atualmente com 77 anos, e cliente do banco réu. Afirma que no mês de março de 2020, recebeu um SMS, que acreditou ser do banco requerido, informando que um empréstimo havia sido realizado em seu nome, após negar a realização da operação, recebeu nova mensagem com as instruções que deveria seguir para solucionar o problema, uma delas o orientava a baixar o aplicativo “Any Desk” e confirmar dados numéricos e informações relativas à sua conta e CPF. Sem desconfiar se tratar de golpe, seguiu as orientações. No entanto, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido com a realização de 3 empréstimos nos valores de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e R$ 4.013,00 (quatro mil e treze reais), e uma transferência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em benefício de Dayanne Santos Silva, duas transferências via PIX, uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em benefício de Nicoly Caroline Pontes e outra no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em benefício de Wellington Queiroz Lacerda. Prontamente procurou a agência onde possui conta corrente, que sequer registrou sua reclamação para apuração do fato, limitando-se a orienta-lo a lavrar um boletim de ocorrência na delegacia. Sustenta que teve um prejuízo no valor de R$ 41.713,00 (quarenta e um mil setecentos e treze reais), o que contribuiu para o abalo psicológico que sofreu com o golpe, pois ainda teria que pagar mensalmente as parcelas decorrentes das referidas operações fraudulentas, além de estar vulnerável diante da falta de segurança do sistema do banco requerido. Apontou que o réu falhou ao não proteger as informações sigilosas de sua pessoa e de sua conta bancária, permitindo que fraudadores praticassem ato ilícito. Além disso, as operações realizadas fogem completamente do seu perfil de uso. Pleiteou a fixação de uma indenização por dano moral, em razão da falta de zelo do réu com as informações sob sua gestão, que trouxe angústia e constrangimento ilegítimo. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas decorrentes dos empréstimos, bem como a rescisão dos contratos firmados, condenando-se a parte requerida na restituição dos valores retirados da conta do autor pelos fraudadores, bem como no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (fls. 13/31). O banco réu apresentou contestação alegando que a parte possui cartão de uso pessoal para movimentação de seu benefício e que a contratação das operações contestadas foi realizada mediante o uso de senha e por solicitação da parte autora, que tinha plena consciência das condições da contratação e ainda assim manifestou a vontade de contratar. Sustenta, ainda, que arrependimento posterior ou desistência não o exime de cumprir o contrato. Requereu a condenação do autor nas penas por litigância de má fé, em virtude de tentar simular prejuízo moral e material. Aponta a validade da contratação realizada através de terminal de autoatendimento com a utilização de cartão e senha pessoal. Assim, alegou que não deu causa aos danos morais requeridos e que eles nem mesmo restaram demonstrados na petição inicial. Por fim, aponta a impossibilidade da devolução em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação nas verbas sucumbenciais (fls. 37/50). Juntou procuração e documentos (51/96). Foi deferida a antecipação da tutela (fls. 97/98). Réplica (fls. 109/111). As partes não demonstraram interesse na produção de Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 893 outras provas e requereram o julgamento do feito (fls. 106 e 112).. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 97/98 e: i) declarar a inexigibilidade dos valores referentes às operações impugnadas pelo autor na petição inicial. Por consequência, deverá o banco requerido acertar todos os valores agora reconhecidos como indevidos, deixando de realizar futuras cobranças, além de proceder a restituição de eventuais valores que tenham sido pagos pelo autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC); ii) Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406 CC c/c artigo 161, parágrafo 1º, CTN). Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Condeno o banco réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em três mil reais, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. Prossiga-se conforme as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P.R.I. Santo André, 17 de novembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que o contrato celebrado é regular e tendo o autor verificado diversos descontos em seus proventos ao longo do tempo não adotou nenhuma providência, tendo ele usufruído dos valores que lhe foram creditados, inexistindo dano moral, o qual não foi comprovado e excessivo o correspondente valor indenizatório, devendo haver compensação com os valores dos empréstimos que lhe foram creditados e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 136/146). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 152/156). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O autor em sua petição inicial propugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos em razão de golpe perpetrado por terceiros que, identificaram-se como funcionários do réu, ocasionando-lhe a celebração de três empréstimos bancários, uma transferência bancária e dois pagamentos via PIX. Já as razões de apelação asseveram que o autor celebrou empréstimo consignado, tendo usufruído do valor creditado em seu prol e que são regulares os descontos em seu benefício previdenciário, que já vinham de algum tempo sem que ele tivesse adotado qualquer providência. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados tanto da petição inicial, quanto da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor atualizado (valor do débito declarado inexigível somado ao montante condenatório). 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Manoel Luiz Correa Leite (OAB: 150316/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010865-96.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1010865-96.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Paulo Humberto do Vale Faria (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/4/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo cumulada com Repetição de Indébito proposta por Paulo Humberto do Vale Faria contra Banco Pan S.A.. Alegou o requerente ter celebrado contrato de financiamento, visando à aquisição de um veículo, no qual foram cobradas taxas e tarifas abusivas. Postulou a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do requerido a lhe devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Requereu o depósito judicial da quantia incontroversa e a procedência da ação. A tutela postulada foi indeferida (fls.84/85). Citado (fls.89), o requerido apresentou resposta (fls.90/170). Suscitou, em preliminar, a carência da ação. Impugnou a concessão da gratuidade à parte autora. No mérito, alegou que o contrato foi regularmente firmado pelo requerente, que tinha pleno conhecimento de todos os encargos, comissões e juros contratados. Afirmou que não há cláusulas abusivas e que o valor cobrado está em conformidade com a legislação pertinente ao assunto e com o contrato pactuado entre as partes. Requereu a improcedência da ação. Após a réplica Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 894 (fls.174/182), as partes foram intimadas a indicar provas (fls.185), tendo somente o requerente se manifestado (fls.186/187 e certidão de fls.188). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julga- se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Paulo Humberto do Vale Faria contra Banco Pan S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de avaliação e do seguro prestamista; II condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores de R$458,00 (avaliação) e R$2.430,00 (seguro), ambos de forma simples, atualizados monetariamente pela tabela do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; III determinar o recálculo do IOF diluído nas parcelas do financiamento e IV - declarar a validade das demais cláusulas. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), (a) a parte a autora pagará à parte ré a importância correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa e (b) a parte a ré pagará à parte autora correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa. Em ambas as hipóteses, suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P. R. I. C. Jacareí, 28 de março de 2023.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, assim como o é a tarifa bancária de registro de contrato, ocorrendo ainda ilegal capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 197/204). Apela o réu, pretendendo a integral improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, inexistirem abusividades, mostrando-se descabida a revisão do contrato livremente celebrado, afigurando-se lícita a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem financiado (fls. 206/220). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 227/235). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,53% a.m. e 51,59% a.a., conforme fls. 44, cláusula Taxa de juros da operação) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 45, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 895 no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 44 - R$ 2.430,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 169/170, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 5255/ comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso do réu comporta acolhimento parcial, tão-somente para declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantido o reconhecimento da abusividade do seguro prestamista pactuado. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento em parte ao do réu. Nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelo réu) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003210-70.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1003210-70.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Vilmar Rodrigues Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gereslândia Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta para impugnar sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA em face dos ocupantes dos lotes 34B (VILMAR RODRIGUES VIEIRA e GERISLANDIA SOUZA DA SILVA) e 34A (VIVIANE APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS) localizados na Rua Carmine Perrela, Município de Mauá-SP, reconheceu a revelia da ocupante do lote 34A e julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção de Vilmar e Gerislandia. Inconformados, apelam VILMAR RODRIGUES VIEIRA e GERISLANDIA SOUZA DA SILVA alegando que houve cerceamento de defesa porque pleitearam produção de prova pericial para avaliar o valor das benfeitorias, mas houve julgamento antecipado do mérito. No mérito, alegam que não houve esbulho e que adquiriram o imóvel de anterior ocupante. Requerem a anulação da sentença ou a inversão do julgado. Subsidiariamente, pleiteiam o acolhimento da reconvenção para ordenar a indenização pelas benfeitorias. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 501/509, foi apresentada manifestação pela qual a autora informou que as partes celebraram acordo envolvendo o imóvel por eles ocupado, requerendo sua homologação e extinção do processo. Consignaram a intenção de prosseguimento do feito quanto aos ocupantes do lote 34A (revéis fls. 135 e 210). É o relatório. De início, no que concerne ao pedido de reintegração de posse do lote 34A, cumpre consignar que, não havendo interposição de apelação pelos réus revéis, cumpre à parte interessada promover o pertinente cumprimento de sentença no juízo de origem. Relativamente ao pedido cuja causa de pedir é o lote 34B, é certo que a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no inciso I do artigo 932 do CPC, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Leticia Regina Grecco Martins (OAB: 310202/ SP) - Matheus de Oliveira Batista Ferreira (OAB: 326692/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1076362-88.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1076362-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelante: Bárbara Victória Fagundes Gama Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Sérgio Adamo (Justiça Gratuita) - Apelante: Camila Fagundes Gama (Justiça Gratuita) - Apelante: Talita Fagundes Gama (Justiça Gratuita) - Apelante: Guilherme Wellington Gama dos Santos Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A - Cuida- se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 556/560, que julgou improcedente a ação de cobrança que CAMILA FAGUNDES GAMA, TALITA FAGUNDES FAMA, GUILHERME WELLINGTON GAMA DOS SANTOS GARCIA, ERILA FAGUNDES, BÁRBARA VICTÓRIA FAGUNDES GAMA ALVES DE OLIVEIRA E PAULO SÉRGIO ADAMO dirigiram contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sustentam os autores que, na qualidade de herdeiros de Maria Carmem Fagundes Magalhães Gama, falecida em 13.05.20, que mantinha com a ré cinco contrato de seguro, sendo dois prestamistas e três de vida (acidentes pessoais), fazem jus à indenização de tais apólices. Buscam a reforma do r. decisum (fls. 564/601). Vieram contrarrazões, fls. 606/641. Ambas as partes se opuseram ao julgamento virtual do presente recurso (fls. 655 e 658). A fls. 662/668, manifestou- se o Parque, aduzindo não haver interesse no feito. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, e isso por faltar atribuição funcional a esta C. 17 Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça para sua apreciação. Dispõe o art. 103 do RITJSP que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E o artigo 104 da sobredita Resolução que A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Com efeito, buscam os autores a procedência da ação para que seja o réu condenado ao pagamento dos capitais segurados referente a cinco apólices securitárias, sendo duas de seguro prestamista e três de seguro de vida e acidentes pessoais (Ap Premiável), firmadas pela segurada, mãe dos recorrentes, falecida. Certo que os seguros de proteção financeira, que são correlatos a contratos bancários, os quais não são discutidos no presente recurso, poderiam ensejar a competência desta 17ª Câmara de Direito Privado, por se tratarem de contratos acessórios. Todavia, em relação aos seguros de vida e acidentes pessoais, de acordo com o art. 5º, III.8, da Res. nº 623/13, do TJSP, a competência é exclusiva da Terceira Subseção de Direito Privado. Assim sendo, a matéria aqui discutida se insere na competência recursal da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, que deverá ser encaminhado à redistribuição. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Robson Augusto de Vasconcelos (OAB: 331599/SP) - Bruno Fittipaldi (OAB: 259965/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003552-36.2022.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1003552-36.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: A. do N. L. - Embargdo: B. B. S/A - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pela autora apelada contra a decisão monocrática deste Relator que julgou deserto e negou seguimento ao recurso de apelação do réu (ora embargado). Os embargos são tempestivos e o embargado, embora intimado (cf. fls. 03 e 05), não se manifestou. 2. O embargante afirma que a decisão monocrática foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado, desde que ocorram as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se sanada a pecha, daí resultar modificação no julgado, os embargos poderão ter caráter modificativo (cf. Edcl. no AgRg. no AI 363.147-SP, STJ, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto). Tem razão o embargante quanto ao vício apontado. A omissão é aqui suprida e a matéria é aqui analisada. O art. 85, § 11, do CPC dispõe: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios devidos pelo apelante embargado aos patronos da apelada (ora embargante) são majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 3. Posto isso, acolho os embargos de declaração do apelado, com efeito modificativo. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2140771-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140771-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: EDSON MACHADO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Viviane Bovolon da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edson Machado da Silva e Viviane Bovolon da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual, com pedido de rescisão de valores ( fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel ) que, em síntese, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pelos autores ( agravantes ). Decisão agravada às folhas 122/123 dos autos principais. Inconformados, recorrem os demandantes, compromissários-compradores, pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduzem ter travado com a agravada em 30 de agosto de 2020 compromisso de compra e venda de bem imóvel ( empreendimento Riviera de Santa Cristina III, lote 30, quadra EG, com área de 450,00 m2 quatrocentos e cinquenta metros quadrados ), tendo contudo observado a existência de abusividades, incidência irregular de juros e cobranças acima daquelas efetivamente devidas. Diante de tal quadro, pretendem a sustação da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato e dos efeitos da mora. Afirmam ter demonstrado de forma suficiente a probabilidade do direito, bem como a urgência da medida. Pedem o recebimento do agravo com efeito ativo ( concessão da tutela de urgência ) e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, contudo, não se verifica de plano a probabilidade do direito apregoado ( artigo 300, do Código de Processo Civil ) , pois, em linha de princípio, as parcelas contratuais vencidas são exigíveis pela vendedora por se tratar de obrigação contratual inadimplida. Não se olvida que, de fato, se trata de relação consumerista e, mesmo inadimplente, pode o compromissário-comprador pedir a rescisão do termo e reaver as quantias pagas, observada retenção parcial pela parte do promissário vendedor (ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a contrato quando mais pretende adquirir o bem). Na hipótese, todavia, não se trata de desistência da negociação. Indicam os agravantes existir abusividades e irregularidades nas cobranças efetuadas pela requerida (agravada), situação que não se verifica em cognição sumária. Ausente, também, urgência ne medida perseguida, vez que não existe nenhum ato de cobrança noticiado nos autos. Prudente, pois, se aguardar o prévio estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual deixo, por ora, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Thales Mariano de Oliveira (OAB: 9572/MS) - Bruna Brito do Nascimento (OAB: 399143/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2128531-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2128531-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Julio Cezar de Camargo - Agravante: NELSON JOSÉ DE CAMARGO JUNIOR - Agravado: Clovis de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2128531-70.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática de nº 0406 Agravo de Instrumento nº 2128531-70.2023.8.26.0000 Comarca: Ibiúna 1ª Vara Cível Agravante(s): Julio Cezar de Camargo e Nelson José de Camargo Junior Agravado(a,s): Clóvis de Oliveira Juiz de primeiro grau: Acauã Mûller Ferreira Tirapani AGRAVO DE INSTRUMENTO. Para que seja cabível recurso, é imprescindível que uma decisão seja proferida. Juiz a quo que, reconhecendo a prevenção de outra comarca, determinou a remessa dos autos. Nada decidiu, pois, sobre o recolhimento das custas inicias do processo originário extinto sem exame de mérito, aferição que será feita pelo juízo prevento. Apenas fundamentou seu entendimento com base em preceitos legais, analisando a sua competência, mas, efetivamente, não decidiu sobre o recolhimento Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1143 das custas. Se não há decisão, não é cabível nenhum recurso. Decisão monocrática. CPC, art. 932, III. Recurso inadmissível. Não conhecimento. Vistos no juízo de admissibilidade JULIO CEZAR DE CAMARGO E NELSON JOSÉ DE CAMARGO JUNIOR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por retenção indevida de valores pelo advogado promovida em face de CLÓVIS DE OLIVEIRA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais referentes ao processo originário, extinto sem exame de mérito, que deu causa ao reconhecimento da prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque- SP, e à ação atual ajuizada após a correção de vício (fls. 250/251 dos autos originários), alegando o seguinte: há equívoco na decisão recorrida; houve o recolhimento das custas e despesas processuais, logo, o feito deve prosseguir; as custas e as despesas processuais foram comprovadamente desembolsadas, conforme o recibo e guia de recolhimento juntada aos autos originários; há coisa julgada quanto ao deferimento da justiça gratuita ao agravante Julio Cezar de Camargo, não podendo retroagir para a ação anteriormente proposta; risco seu direito constitucional e convencional de acesso ao Poder Judiciário (fls. 01/15). Os agravantes requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, para impedir que o não adimplemento das custas iniciais referentes ao processo originário enseje a extinção do processo atual sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição (fls. 5 sic), alegando o seguinte: probabilidade de direito; perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida. Houve pedido de sustentação oral pelos agravantes. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, II do CPC, porque o recurso interposto é inadmissível e não merece conhecimento. Segundo os agravantes o juízo a quo determinou o recolhimento das custas do processo originário em razão da propositura de ação idêntica a uma outra já proposta e julgada sem resolução do mérito. Todavia, o juízo a quo, que nada decidiu sobre o pagamento das custas, apenas reconheceu a prevenção das 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque- SP e determinou o encaminhamento do processo para o juízo prevento. Eis a decisão, que foi agravada: Vistos. O Requerido aduziu, em sede de preliminar, entre outras, que a presente demanda com objetivos idênticos ao da ação proposta nos autos do processo nº1003202-29.2018.8.26.0586, feito que tramitou perante o Juiz da 2ª Vara Cível da. Comarca de São Roque-SP. Manifestou-se a parte Autora às fls. 217/223. Pois bem. Entendo que deve ser atendido o disposto no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, conforme se verifica dos documentos apresentados às fls. 198/203. Essa exigência legal independe do prévio recolhimento das custas iniciais do processo ou do cancelamento da distribuição, pois decorre exclusivamente da necessidade de impedir que a parte autora viole o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, da CRFB/88. A propósito, reforça esse entendimento o fato de que a parte autora deverá recolher as custas iniciais tanto do processo originário como do atual processo, conforme aduz o art. 486, §§1º e 2º, do CPC, demonstrando claramente que a parte autora ainda fica vinculada ao juízo de origem, não podendo dele se esquivar. Assim já foi decido pelo Eg. Tribunal de Justiça-SP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DERECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Repropositura de demanda que fora julgada extinta sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição). Prevenção caracterizada. Reiteração do pedido. Identidade de partes e da causa de pedir. Inteligência do art. 286, II, do CPC. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZOSUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível0010205-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/202). Isso posto, reconheço a prevenção existente, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que determino que se remetam os autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque-SP. Cumpra-se, e expeça-se o necessário. Em caso de conflito de competência servirá a presente como informações. Int. (fls. 250/251). Como se vê, nitidamente, o ínclito juiz a quo decidiu sobre a sua competência, dela declinando, mas, efetivamente, nada decidiu sobre o pagamento das custas. Basta ler a r. decisão agravada. Não houve nenhuma decisão a respeito do recolhimento das custas iniciais do processo originário que deu ensejo ao reconhecimento da prevenção da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque - SP. Em consequência, o recurso interposto é descabido. Aliás, não se trata de recurso interposto contra a decisão que reconheceu a incompetência do juízo a quo em razão da prevenção de outro, mas, sim, apenas e tão somente, de insurgência contra a decisão, que não foi prolatada, sobre o pagamento das custas. Nem há falar em aplicação dos princípios da singularidade, da taxatividade ou da fungibilidade, pois, na realidade, não houve decisão, o que evidencia o absoluto descabimento do agravo e de qualquer outro recurso. Como ensina NERY, recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, (...), a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada (Nery. Recursos 7, n. 3.1, 198/212 e 208; Barbosa Moreira. Juízo n. 2, p. 10; Barbosa Moreira. Comentários CPC 14, n. 134, p. 231). Inexoravelmente, portanto, para que seja cabível um recurso, há de existir, pelo menos, uma decisão a impugnar, a ser arrostada, a ser reformada. Mas, in casu, decisão não há. As partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional seja feita de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. E constitui dever do Estado prestar a jurisdição, ou seja, proferir a cabíveis decisões judiciais, prestando a jurisdição diante de cada pedido ou requerimento deduzido, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Mas, neste caso, nada disso houve. É verdade que, em nome da instrumentalidade, proscrevendo-se o tecnicismo processual, é preciso que seja encontrada uma solução judicial para garantir aos agravantes, da forma mais rápida e eficaz possível, aquilo que realmente é seu direito, a prestação jurisdicional. Mas, esta Câmara recursal não tem competência para decidir sobre questões não decidias na primeira instância. E não se trata, in casu, de questão cognoscível ex officio nem de interesse público. É verdade que, no caso de apelação, existe a possibilidade lícita de serem julgadas pelo Tribunal questões que deveriam ter sido decididas pelo juízo recorrido, que sobre elas omitiu-se. Mas, essa possiblidade existe apenas nos casos de apelação, em face da extensão e da profundidade do efeito devolutivo desse recurso específico, bem como do seu efeito translativo, como previsto nos artigos 515 e 516 do CPC. Neste caso, contudo, não houve decisão. E não se pode, no espaço recursal de um agravo de instrumento, suprir a jurisdição não prestada nem é possível o enfrentamento de questões não decididas pelo juízo a quo. Inquestionavelmente, não houve decisão sobre o reclamo dos agravantes e, por isso, este recurso é inadmissível. O recurso foi interposto antes da decisão sobre o pagamento das custas, ou seja, de forma absolutamente prematura. É verdade que o juízo a quo o entendimento de que a parte autora deverá recolher as custas iniciais tanto do processo originário como do atual processo, conforme aduz o art. 486, §§1º e 2º, do CPC, demonstrando claramente que a parte autora ainda fica vinculada ao juízo de origem, não podendo dele se esquivar (fl. 251 dos autos originários). Todavia, isso não é decidir. Sobre o recolhimento das custas do processo originário, na verdade, o juiz não decidiu. Anunciou apenas o seu entendimento para reconhecer a prevenção existente com a 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque- SP. O tema relativo ao pagamento das custas será objeto de eventual análise pelo juízo prevento. Assim, seja como for, o certo é que o juiz a quo não decidiu, efetivamente, o que afasta o cabimento de qualquer recurso. É preciso aguardar a decisão judicial para depois recorrer. Antes da decisão, não é cabível nenhum recurso. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 12 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1144 Sueli de Jesus Alves (OAB: 363101/SP) - José Luiz de Moraes Casaburi (OAB: 189812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1001590-10.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001590-10.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelado: Lexus Importação e Comercio Ltda - Apelante: Cicero da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 98/100 que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida (Espólio de Cícero da Silva) Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1152 a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 5.338,00 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais) corrigida monetariamente pelo índice da Tabela Prática do e. TJSP, a partir da data do efetivo prejuízo, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento. Em razão da sucumbência, condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Apela Sonia Maria Campoi da Silva. Reiterando o pedido de concessão de gratuidade. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos. Quedou-se inerte a parte recorrente, conforme certidão de fls. 136, portanto o pedido foi indeferido. Nova petição com documentos colacionados às fls. 143/157. Fls. 162/164: Manifestação da parte recorrida, impugnando a documentação apresentada. Pois bem. Anoto que Sônia não é parte nos autos, ela é viúva de Cícero da Silva, representante do Espólio deste. É o caso de ser mantido o indeferimento da gratuidade. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício, uma vez que na certidão de óbito o de cujus deixou bens a inventariar (fls. 163), o que, em tese, demonstra a possibilidade da representante do Espólio de arcar com as custas processuais. A representante deixou de demonstrar a situação financeira do Espólio, inviabilizando a concessão do benefício. Ademais, repiso, Sónia é viúva do réu e representante do espólio deste, não é parte no processo. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR) - Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001193-26.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001193-26.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Savana Food Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, que julgou procedente a ação ajuizada pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em face de Savana Food Importação e Exportação Ltda. Após a prolação da sentença, a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, às fls. 7224 determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses e outros documentos que demonstrem a extensão da Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1189 inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls.7231/8291. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados especialmente às fls. 179/7212, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que uma empresa com ativos em valores tão expressivos não detenha um fluxo de caixa que, na sua dinâmica cotidiana, não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Às fls. 179/187, fls. 189/217 e 7237 é possível vislumbrar aportes expressivos da Apelante, o que, somados ao patrimônio líquido presente às fls.180, perfaz um perfil dissonante ao da pessoa jurídica hipossuficiente. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004461-73.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1004461-73.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Flavio Alves dos Santos (Espólio) - Apelante: FLAVIO CESAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Inventariante) - Apelada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.179 Civil, público e processual. Prestação de serviços hospitalares e responsabilidade civil do Estado. Ação de cobrança. Denunciação da lide. Sentença de procedência da ação e improcedência da lide secundária. Pretensão à reforma manifestada pelo réu e litisdenunciante. Reconhecimento da incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Competência que é de uma das Câmaras (1ª a 13ª) da C. Seção de Direito Público (artigo 3º, inciso I, item I.7, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Flávio Alves dos Santos contra a sentença de fls. 717/725, que julgou procedente a ação de cobrança movida pela Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 118.071,63 (cento e dezoito mil e setenta e um reais e sessenta e três centavos) e improcedente a denunciação à lide intentada em face do Estado de São Paulo, ao fundamento de que não há que se falar em responsabilização do Estado de São Paulo pelo ressarcimento dos valores cobrados pela Associação autora. Ante a sucumbência, o réu ainda foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, tanto no tocante à ação, como no tocante à lide secundária. Inconformado, apela o requerido e litisdenunciante pugnando pela reforma do decisum insistindo na necessidade de responsabilização do Estado de São Paulo pelo pagamento das despesas hospitalares objeto da cobrança, dado que teria sido demonstrado que a rede pública não tinha disponível o leito (fls. 730/737). Contrarrazões a fls. 742/750 e 752/758. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, uma vez que a competência é de uma das Câmaras (1ª a 13ª) da C. Seção de Direito Público. Conforme se observa da decisão de fls. 608/609, ainda em agosto de 2021 foi deferida a denunciação da lide ao Estado de São Paulo tendo em vista sua pretendida responsabilização pelo réu (ora apelante) pelo pagamento das despesas hospitalares objeto de cobrança pela autora (matéria esta, aliás, que é exclusivamente aquela discutida nesta ocasião pelo apelo interposto pelo litisdenunciante), oportunidade em que, inclusive, foi determinada a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Logo, a despeito do julgamento por esta C. Câmara de precedentes recursos envolvendo as partes autora e ré (notadamente, o Agravo de Instrumento de n. 2187575-88.2021.8.26.0000, que gerou a distribuição desta apelação por prevenção), configurou-se hipótese de incompetência absoluta desta Seção de Direito Privado, devendo o recurso ser redistribuído a uma das câmaras da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, I, item I.7, b, da aludida Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe ser da competência da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público as Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução. Nesse sentido, vale colacionar precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Causa de pedir e pedido principal fundados em quebra de contrato de serviços advocatícios. Alegação de deficiência na prestação de serviço público. Interesse da Fazenda Estadual que desloca a competência recursal a uma das Câmaras comuns da Seção de Direito Público. Dicção do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível n. 1001525-83.2018.8.26.0514; Relator Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/05/2022). COMPETÊNCIA - Serviços médico-hospitalares - Ação de cobrança proposta por hospital - Reconvenção - Denunciação da lide da Fazenda Pública - Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção e de improcedência da lide secundária - Apelo do réu - Controvérsia atinente à responsabilidade civil do Estado - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível n. 1002082-62.2014.8.26.0271; Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/11/2020). 3. Diante do exposto, não conheço destas apelações, ordenando a redistribuição à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1028936-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1028936-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Worldnet Telecomunicações Ltda Me - Apelado: Movida Locação de Veículos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.137 Processual. Prestação de serviços. Ação monitória. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Parcelamento da taxa judiciária deferido, com determinação para comprovação do pagamento da primeira parcela em 5 (cinco) dias a contar da publicação do acórdão prolatado no agravo interno. Inércia da apelante. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Worldnet Telecomunicações Ltda. ME contra a sentença de fls. 221/224, que julgou procedente a ação monitória proposta por Movida Locação de Veículos S/A para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 59.850,41, com correção monetária desde a propositura da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e que, ante a sucumbência da apelante, a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais de fls. 226/236, pugnou a apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões a fls. 241/247. A decisão de fls. 257 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno de fls. 259/264, julgado parcialmente provido para permitir o parcelamento da taxa judiciária em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira parcela 5 (cinco) dias contados da publicação do acórdão. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). O acórdão que deferiu o parcelamento da taxa judiciária em 3 (três) parcelas, com vencimento da primeira 5 (cinco) dias após a publicação do acórdão, foi disponibilizado em 31 de janeiro de 2023 (fls. 281). A apelante, no entanto, se manteve inerte (fls. 282). Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência para 12% do valor da condenação. Fica a apelante advertida do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1217 votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nelson Barduco Junior (OAB: 272967/SP) - Marcelo Candiotto Freire (OAB: 104784/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2133672-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2133672-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: SONIA APARECIDA GOMES BORGES (Justiça Gratuita) - Agravado: Omni Banco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.136 Civil e processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Insurgência da ré contra a decisão que indeferiu a instauração de incidente de falsidade e declarou encerrada a instrução processual. Recurso inadmissível porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Aparecida Gomes Borges contra a decisão que nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Omni Banco S/A, indeferiu a instauração de incidente de falsidade e declarou encerrada a instrução processual (fls. 23). Pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e pela posterior reforma da decisão para que seja deferida a realização de perícia grafotécnica no aviso de recebimento que instruiu a petição inicial com a finalidade de comprovar a notificação da mora. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual e tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre a agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão da agravante vêm justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Admitindo-se como admite o C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a decisão que defere ou indefere a produção de prova é exemplo clássico de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tanto assim que na disciplina do revogado Código de Processo Civil já era posta, pela jurisprudência e pela doutrina, como hipótese clara de conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A propósito, Ernani Fidélis dos Santos ensina que, comumente, decisões cujo recurso poderá ser convertido são as de caráter procedimental, que estão dentro da própria razão de ao agravo não se dar efeito suspensivo, como o deferimento ou não de prova, requisição de informações e apreciação de preliminares que não revelem risco de irreversibilidade ou de retardamento prejudicial e excessivo do processo (As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Página 126). Corroborando o expendido, há diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara, dentre eles: AGRAVO INTERNO. Recurso interposto para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Matéria probatória. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame daí decorrente. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Decisão correta. Recurso não provido. (Agravo Interno n. 2106625-92.2021.8.26.0000/50000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gilson Delgado Miranda, acórdão de 19 de junho de 2021, sem grifo no original.) AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). Por fim, chamo a atenção da agravante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Afonso Celso de Paula Lima (OAB: 143821/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 4001592-47.2013.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 4001592-47.2013.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: MARCO AURÉLIO BERTOZZI - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: SANDRA REGINA ZANETTI BERTOZZI - Vistos. O apelante requer, em capítulo preliminar de sua apelação, os benefícios de justiça gratuita. Neste momento analisa-se apenas esse pedido. Não há, todavia, como acolhê-lo. A verdade é que há nos autos aqueles elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade a que alude o disposto no §2º do art. 99 do atual Cód. de Proc. Civil, isto é, aquelas fundadas razões a mencionadas pelo art. 5º da Lei 1.060/50, dispositivo ainda vigente em razão do disposto no art. 1.072 do atual Cód. de Proc. Civil. Com efeito, embora o apelante tenha alegado dificuldade financeira, demonstrou capacidade econômica para contratar advogado particular, o que afasta a presunção de miserabilidade. Mais ainda, vê-se nos autos que pleiteou a justiça gratuita apenas após a prolação da r. sentença, com o que deveria demonstrar a alteração da sua situação econômica, do que, todavia, não cuidou; aliás, nenhum documento juntou. Há, assim, prova da existência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria e da família do interessado, o qual, de resto, nem mesmo trouxe simples demonstrativo de seu orçamento mensal de ganhos e despesas. Confira-se precedente da C. Oitava Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo no AI nº 1.236.250-8, Rel. o Em. (Juiz FRANKLIN NOGUEIRA), especificamente acerca daquelas mesmas fundadas razões. É, de resto, raciocínio tomado na linha de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Diante disso, não se pode ter mesmo como presente a presunção legal de hipossuficiência financeira, conforme a jurisprudência tanto do E. Superior Tribunal de Justiça como desta C. Corte. Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Deverá o apelante comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 7º do art. 99 do Cód. de Proc. Civil), sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Eduardo Ferraz (OAB: 170188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0000253-28.2008.8.26.0189 (189.01.2008.000253) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ferpneus Fernandopolis Comercio de Pneus Ltda (Revel) - Apelado: Silvia Jose Machado (Revel) - Apelado: Marise Aparecida Bomfim (Revel) - Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, o que faço com base no inciso III do art. 932 do Cód. de Proc. Civil. Encaminhem-se oportunamente os autos; caberá ao MM. Juízo de Primeiro Grau providenciar o necessário para a cobrança e, eventualmente, inscrição da dívida. Registre-se. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2138247-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2138247-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Marisa Bernardo Misael Barbosa - Agravado: Município de São Roque - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante Marisa Bernardo Misael Barbosa contra decisão proferida às fls. 484, na Ação Ordinária Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais, que tramita na 2ª Vara Cível do Foro de São Roque em desfavor da Prefeitura Municipal de São Roque, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, bem como seja deferido à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita, outrossim, seja determinado ao Juiz a quo proceda à análise do pedido formulado na inicial e o regular prosseguimento do feito. Por fim, aguarda pelo provimento do recurso, nos termos em que requerido em peça de fls. 1/7. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Os documentos juntados não convencem da alegada pobreza da parte autora. Não é pobre aquele que possui rendimento liquido em torno de 5.000,00. Assim, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para proceder ao recolhimento da taxa judiciária inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.” Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante aufere rendimentos tributáveis acima de cinco mil reais, ou seja, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública, e sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1265 o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos (fls. 42 da origem), à exceção de alguns outros documentos, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cintia Nuciene Sarti de Souza (OAB: 339619/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2072132-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2072132-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Laticínios Freiria Ltda - Agravado: Município de Santo Antônio da Alegria - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LATICÍNIOS FREIRIA LTDA contra decisão que, nos autos da Nunciação de Obra Nova n. 1000876-40.2022.8.26.0042, que promove em face da MUNICIPALIDADE DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, deferiu liminar para liberação da obra embargada judicialmente, nos trechos que não margeiam a propriedade da autora. Alega que ainda persistem as violações da Lei n. 6.766/79 e o risco de prejuízo ao erário. Processado o recurso, com efeito suspensivo (fl. 52), a Municipalidade apresentou contraminuta a fls. 59/65. É o relatório. Na origem, a empresa LATICÍNIOS FREIRIA LTDA ajuizou ação de nunciação de obra nova n. 1000876-40.2022.8.26.0042 em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, alegando, resumo: (i) que tem seu estabelecimento instalado no distrito industrial do município desde o ano de 1996; (ii) que o município teria dado início a obras de execução do edital de licitação 06/2022, para modificação e transformação da rua João Batista de Paiva (rua de acesso à empresa autora) para redução da extensão do arruamento (leito carroçável), de oito para seis metros; (iii) que tal estreitamento impactará sobremaneira o seu funcionamento, já que inviabiliza qualquer tráfego de caminhões naquela via, daí porque pediu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das obras. Em relação ao referido processo, foram distribuídos três recursos: 1 o agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA contra a decisão que suspendeu o curso das obras (AI n. 2188715-26.2022.8.26.0000); 2 o agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA contra a decisão que manteve a suspensão das obras, mesmo diante da readequação do projeto (AI n. 2305310-11.2022.8.26.0000); e 3 o agravo de instrumento interposto por LATICÍNIOS FREIRIA LTDA contra decisão que liberou o embargo em relação à área que não atinge o imóvel da agravante (AI n. 2072132-21.2023.8.26.0000); O presente recurso é aquele do item 3, interposto pelo LATICÍNIOS FREIRIA contra decisão que liberou o embargo da obra em relação à área que não atinge o imóvel do agravante. É importante considerar, entretanto, que no julgamento do Agravo de Instrumento do item 2, a turma julgadora, diante da readequação do projeto do Município, deu provimento ao recurso, e cassou a decisão que havia deferido liminar determinando a paralização da obra em questão. Agravo de Instrumento. Ação de Nunciação de Obra Nova. Decisão que manteve a suspensão de obra pública de implantação de infraestrutura turística, mesmo diante de novo projeto (que não mais impede o acesso de veículos ao estabelecimento da agravada). Pretensão de reforma. Admissibilidade. Deixando de subsistir a alegada situação de periculum in mora, não se justifica a manutenção da suspensão da obra. Demais questões que serão decididas no julgamento de mérito da ação principal. Não custa anotar, entretanto, a lição de Hely Lopes Meireles no sentido de que a cidade cresce, evoluiu e exige novas atividade para atender às necessidades supervenientes de sua população, o que impõe uma legislação dinâmica, variável e adequada à solução de novos problemas urbanos, pois se assim não fosse, os particulares é que passariam a ter o controle do uso do solo urbano, impedindo o Poder Municipal de ordenar a cidade, em flagrante ofensa à competência constitucional do Município (Direito Municipal Brasileiro, 5ª ed, São Paulo, RT). Eventuais incômodos que obras públicas causem aos munícipes, sem outros agravantes, não justificam, em princípio, a solução pretendida pela empresa autora. Em casos dessa natureza, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça (Apelação Cível n. 0003509-84.2015.8.26.0495), o conflito deve ser solucionado pelo princípio basilar da supremacia do interesse público sobre o particular, tendo em vista que a primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed. São Paulo, Malheiros, 2011, p. 106). Agravo provido (Agravo de Instrumento n. 2305310-11.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 22/05/2023). Definida dessa forma a questão, naquele Agravo, com objeto mais amplo, o caso é de reconhecimento de perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 7 de junho de 2023. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2137460-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137460-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Centro de Formacao de Condutores Dc Mix Ltda-me - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - detran - Interessado: Superintendente Regional de Trânsito de Osasco - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento de liminar no mandado de segurança impetrado contra suspensão cautelar, na esfera administrativa, das atividades de centro de formação de condutores - Desistência do recurso manifestada no dia seguinte à distribuição - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Formação de Condutores DC Mix Ltda - ME contra a decisão de fl. 42 da origem, por meio da qual, em plantão judiciário, foi indeferida a liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional de Trânsito de Osasco, rejeitando-se assim o pleito voltado a afastar a suspensão cautelar das atividades da impetrante, determinada na esfera administrativa. O recurso foi distribuído em 5 de junho de 2023 (fl. 12) e, no dia seguinte, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 14). É o relatório. Como relatado, no dia seguinte à distribuição (fl. 12), sobreveio a desistência do recurso (fl. 14). E, nos autos de origem, a agravante também pleiteou a desistência do mandado de segurança (fl. 51), homologada (fl. 55). Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcos de Souza Farias (OAB: 334090/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2133861-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2133861-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Miguel Arcanjo Pedroso - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante Miguel Arcanjo Pedroso contra a r. decisão a fls. 121 da origem que, em embargos à execução, negou pedido de concessão de efeito suspensivo. Recorre o embargante alegando, em síntese, que: (A) Ao final, ignorando-se totalmente as intercorrências de casos fortuitos e de força maior que vinham retardando o integral cumprimento da TAC, a exequente aduz em sua execução que passados 10 (dez) anos, o executado não teria tomado as providências firmadas e diante desta suposta omissão e descumprimento do avençado, promoveu a execução do Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação de fazer, para executar quantia certa decorrente da multa fixada, calculada pelo período do suposto descumprimento, qual seja, o termo inicial no dia 27 de abril de 2019, que corresponde a 120 (cento e vinte) dias após a data em que ocorreu o indeferimento pela CETESB (conforme Termo de Indeferimento n.°112.211/2018 doc. 04) até a data do ajuizamento da ação, no valor total de R$165.259,70.; (B) Primeiramente, verifica-se que o compromissário, ora agravante, foi regularmente citado (fl.86) no endereço declinado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), motivo pelo qual está mantido o endereço atualizado do mesmo, possibilitando as eventuais notificações necessárias, nos termos do incido VI, da Cláusula 3ª, da novação ao TAC, realizado em 29/10/2023. Portanto, não há que se falar em vencimento antecipado das obrigações assumidas.; (C) Igualmente, não há que se falar em omissão, tampouco que o agravante não tenha tomado as providências conforme firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta, conforme restará devidamente comprovado nos embargos à execução e, portanto, a suspensão da execução é medida que se impõem de modo a evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao executado/ agravante, uma vez presentes os seus requisitos e a garantia da execução pelo imóvel objeto da ação/TAC, de propriedade do agravante e em valor muito superior ao débito exequendo.; (D) Cumpre informar que após firmado o TAC, não foi promovida, realizada, patrocinada, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que poderiam acarretar alteração, descaracterização, modificação, degradação, poluição ou destruição do meio ambiente no imóvel de propriedade do embargante, sem autorização dos órgãos competentes, salientando-se que a intervenção através da implantação de área de estacionamento se deu na faixa de 15,00 (quinze) aos 30,00 (trinta) metros e antes de ser firmado o TAC, obras que respeitaram os termos do Alvará concedido pela municipalidade, analisado sob a ótica da legislação municipal, estadual e federal, sendo mantida uma faixa de 15 (quinze) metros como não edificante, ao longo do Rio das Pedras, em respeito à Lei 6766/76, que seria amais restritiva na época do estabelecimento da matrícula. Cumprindo-se a obrigação 1., do TAC.; (E) Ademais, verifica- se dos autos, pela documentação coligida, que os prazos previstos no TAC foram regularmente cumpridos pelo ora agravante, inclusive pelos expedientes emitidos pelo CFA, sendo que de fato ocorreu demora no julgamento dos recursos interpostos (caso fortuito e de força maior inclusive, previsto no próprio TAC), principalmente naquele submetido em segunda instância, ressaltando-se que o AIA que originou todo esse procedimento, trata-se de Notificação de infração, com a penalidade prevista de advertência. Ademais, foi instruído processo administrativo junto à CETESB, para intervenção em APP, apresentando vasta documentação que comprova as condições do local antes da intervenção, inclusive sendo demonstrado que neste trecho não há registros de ocorrência de vegetação nativa arbórea, que deveria ser protegida pela imposição do Código Florestal, à época considerando, ainda, que a intervenção ora realizada, não se enquadrava, nos casos previstos para licenciamento com base no Código Florestal de 2012.. (F) Nota-se, ainda, que, que o TCRA Termo de Recuperação Ambiental (anexado), foi firmado aos 16/01/2023, antes da citação do agravante nos autos da execução. Portanto, inequívoco que as providências estavam sendo regularmente tomadas pelo agravante e, verifica-se claramente que a demora na conclusão do processo de cumprimento das obrigações assumidas, ocorreu por fatores que não podem ser imputados ao ora agravante, o que ao final restará provado nos autos dos embargos à execução e, portanto, impende a suspenção da execução.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No presente recurso há alegação de inúmeros fatos que, no entender do agravante, corroborariam com a tese de que não houve descumprimento do TCRA firmado entre as partes que, em última análise, permitiriam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução da origem. Nesse diapasão, prudente que se estabeleça o contraditório recursal oportunizando a manifestação prévia do recorrido, inexistindo periculum in mora que justifique a antecipação da tutela recursal, em especial diante do breve período de tramitação deste recurso. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 6 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1003163-20.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1003163-20.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Aero Clube de Bauru - APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU APELADO: AEROCLUBE DE BAURU COMARCA: BAURU DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30536 Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU (fls. 367/392), por meio do qual objetiva a reforma da sentença copiada a fls. 360/366 que julgou procedente o pedido dos embargos à execução opostos pelo apelado (autos nº 1020020-78.2020.8.26.0071 e 1003163-20.2021.8.26.0071) e declarou a inexistência de relação jurídico tributária em relação ao imóvel indicado na CDA, em razão da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI da CF e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada um dos embargos. Sustenta, em suma, que não deve ser reconhecida a imunidade ao apelado. Requer a reforma da sentença e, alternativamente, a anulação da perícia. É o relatório. A apelante ajuizou, em 13.03.2019, execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2016, autuada sob o nº 1501094-26.2019.8.26.0071. O apelado então opôs os presentes embargos à execução. Após a apelante apresentar impugnação aos embargos, o Juízo a quo proferiu, em novembro de 2021, o despacho de fls. 297/298, no qual, em razão da conexão entre esse feito e os autos de embargos à execução nº 1020020-78.2020.8.26.0071 (distribuídos por dependência à execução nº 1501112-47.2019.8.26.0071), determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, determinando o apensamento do presente feito aos autos nº 1020020-78.2020.8.26.0071. Em 25 de julho de 2022, foi proferida sentença nos autos nº 1020020-78.2020.8.26.0071 (fls. 360/366). Naqueles autos, a apelante interpôs recurso de apelação que foi distribuído à Relatoria do Desembargador Geraldo Xavier, tendo sido negado provimento ao recurso em 14.01.2023. Há, assim, prevenção nesse caso, que impede esse Relator de conhecer do recurso. Por sua vez, verifica-se que os autos vieram a mim distribuídos por prevenção aos autos de agravo de instrumento nº 2167787-25.2020.8.26.0000, interposto pelo apelado em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1501094-26.2019.8.26.0071. Referido recurso foi distribuído ao Desembargador Kleber Leyser de Aquino em 17.07.2020 e julgado em 17.09.2020. No entanto, anteriormente, em 07.07.2020, o apelado interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 2156464-23.2020.8.26.0000 em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1501112-47.2019.8.26.0071, distribuído ao Desembargador Geraldo Xavier e julgado em 17.09.2020. Portanto, o Desembargador Geraldo Xavier foi o primeiro a conhecer de recurso referente aos autos em discussão. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção do Desembargador Geraldo Xavier desta 14ª Câmara de Direito Público. Encaminhem-se os autos para a Presidência de Direito Público. São Paulo, 7 de junho de 2023. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/ SP) (Procurador) - Marcos Alves de Souza (OAB: 152825/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2117321-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2117321-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bruno dos Santos - Impetrante: Lincoln Queiroz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lincoln Queiroz, em favor de Bruno dos Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crimes tipificado no artigo 148, §1º, incisos III e IV, do Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1501 Código Penal, cujo mandado restou cumprido em 05.04.2022, salientando que até a presente data não foram concluídas a instrução processual. (sic) Afirma que a polícia concluiu pela participação do Paciente no desaparecimento das vítimas motivado pela conduta de entregar a bicicleta na casa da vítima, ressalta-se que a conduta do acusado não se reveste de qualquer ilicitude e sua participação no crime imputado não ficou comprovado por qualquer elemento de prova. (sic). Alega que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva de Bruno, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que, antes de decretar a custódia cautelar, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Argumenta que, na audiência realizada em 12.05.2023, a defesa insistiu a condução coercitiva da testemunha (Mônica) haja vista que a referida testemunha disse ter visto a VÍTIMA Thales pela última vez antes de seu desaparecimento (sic), consignando que essa testemunha é muito importante para a elucidação dos fatos apurados, todavia, o membro do Ministério Público sequer arrolou como testemunha da acusação (sic). Explica que, após insistência da defesa pela testemunha, foi realizado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado e embora não exista qualquer motivação para a manutenção do cárcere (sic), o pleito restou indeferido, sob o argumento de que a instrução não se encerrou nesta oportunidade em razão de diligência requerida pela própria defesa, de tal forma que não há que se falar em excesso de prazo. Seja como for, repise-se, os elementos que nortearam as decisões anteriores, mormente a de fls. 656 permanecem inalterados, de tal forma que mantenho a segregação cautelar. (sic) Assevera que não há nos autos qualquer prova que o réu tenha concorrido para o cárcere ou o desaparecimento das vítimas, aliás, a única testemunha que pode informar com detalhes como foi o último visual da vítima, com quem estava, e quais as características das pessoas que o acompanhavam não foi arrolada pelo Ministério Público e sim pela DEFESA! A defesa insiste nessa testemunha e é interpretada como motivadora da demora na conclusão do feito, todavia, não se pode aceitar que o processo termine sem que as provas existentes sejam demonstradas nos autos, a liberdade dos réus está em risco e isso é muito sério! (sic) Deste modo, requer o deferimento de liminar, para SUBSTITUIR a prisão preventiva do Paciente BRUNO DOS SANTOS pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP até o julgamento de mérito deste writ (sic) e, no mérito, seja definitivamente concedida a ordem, e confirmando- se a liminar. (sic) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e a corré foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 148, § 1º, incisos III e IV (vítima Thales), e 148, §1º, inciso III (vítima Cristiano), do Código Penal, porque: (...) por volta de 12h30, no dia 19 de agosto de 2020, na Rua Domingos Fernandes Nobre, nº 385, Jardim Helena, nesta cidade e comarca, (...), privaram a liberdade da vítima Thales Barreto de Santana, vulgo Bahia, com foto afls. 203, pessoa menor de 18 (dezoito) anos e privada de sua liberdade por mais de 15 dias, mediante cárcere privado. Consta, também, dos inclusos autos de inquérito policial que, por volta de 15h00, no dia 19 de agosto de 2020, na Rua Felisberto Caldeira, nº167, casa 02, Jardim Helena, nesta cidade e comarca, (...), privaram a liberdade da vítima Cristiano Rodrigo de Lima Santos, vulgo Cavalo, com foto a fls. 47/50, privada de sua liberdade por mais de 15 dias, mediante cárcere privado. (sic) Segundo restou apurado, Thales, vulgo Bahia, era gerente do tráfico no local próximo aos fatos, nas imediações de sua residência, bem como Cristiano, vulgo Cavalo, também exercia atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Por sua vez, BRUNO, vulgo Japa, ocupava grau hierárquico superior das vítimas, gerenciando o controle das atividades de venda, considerado como dono da loja (informação contida a fls. 128 do relatório técnico de fls. 102/140), exercendo controle das lojas 2 e 3 situadas no bairro onde as vítimas, traficantes, moravam e comercializavam os entorpecentes. BRUNO, vulgo Japa, exercia o controle das vendas das lojas 2 e 3. O relatório técnico efetuado a partir de extração de dados contidos no telefone da vítima Thales, de fls. 102/140, confirma a existência de dívida da vítima Cristiano, vulgo Cavalo (fls. 128), com informações que a vítima repassava contabilidade do tráfico ao denunciado (informação a fls. 134 dos autos). Neste sentido, as vítimas possuíam atividade de tráfico de drogas e prestavam contas diretamente a BRUNO, vulgo Japa, bem como MAIARA, sua companheira, ambos exerciam a função de gerência da venda de entorpecentes no local. Os relatórios técnicos de fls. 274/295 apontam a existência de dívidas relacionadas com as vendas de drogas mantidas. Além de dívidas e cobranças já efetuadas pelo denunciado, o relatório técnico de fls. 296/328 revela que, no dia 18 de agosto de 2020,um dia antes dos fatos, policiais civis teriam se dirigido até a residência de Thales vulgo Bahia, para exigir dinheiro para que ele não fosse preso, em razão de exercera atividade de tráfico de drogas no local. Ao que consta, Thales teria delatado seus superiores para policiais civis que estiveram em sua residência. Excertos das conversas mantidas entre BRUNO, vulgo Japa, e Thales, vulgo Bahia (fls. 312/314 e 328/336), demonstram que os policiais teriam entrado em sua residência, apreendido as drogas e exigido a quantia de R$30.000,00. Para que as drogas não fossem apreendidas, o denunciado Japa e outros indivíduos não identificados, chamados de Brothers, dentre eles um de alcunha Zacarias, teriam se comprometido a fornecer R$ 2.000,00 à vítima Thales, a fim de que as drogas não fossem apreendidas pelos policiais civis, de modo que MAIARA levaria o dinheiro até a sua residência (fls. 313/314 e 340/347). No dia seguinte, na data dos fatos, Amanda Queiroz Barreto e Bianca Cruz Silva, mãe e companheira, respectivamente, de Thales, vulgo Bahia, informaram que Cristiano, vulgo Cavalo, dirigiu-se até a residência e chamou Thales para que fossem ao debate e que seriam submetidos à julgamento perante o tribunal do crime. Bahia se dirigiu até o local de bicicleta, enquanto Cavalo foi a pé. Bianca da Cruz Silva, companheira de Thales, reconheceu MAIARA, esposa de BRUNO, vulgo Japonês, como a pessoa que esteve na residência da vítima Thales pedindo que entregasse a mochila dele com entorpecentes e dinheiro, uma vez que Bahia participaria de um debate e retornaria para casa posteriormente. A testemunha ainda reconheceu a residência do indiciado e o seu filho com que andava. Após o referido julgamento, em que ambas as vítimas foram mantidas em cárcere privado, elas não foram mais localizadas. Os fatos foram noticiados no Distrito Policial, mediante a lavratura de dois RDO’s de números 1195663/202 e 1212409/20200. Os policiais civis foram indiciados pela prática do crime de concussão em autos apartados (v. relatório a fls. 258/261). Interrogado, BRUNO informou que Thales, vulgo Bahia, era seu amigo e trabalhava com ele no tráfico de drogas, mas desconhecia Cristiano, vulgo Cavalo. Não se recorda do número de telefone que usava e é conhecido como Japa, que se identifica como sub-gerente, enquanto o gerente era outra pessoa, cujo nome prefere não revelar, esclarecendo que seu irmão, Rogério já foi gerente do ponto de drogas no local. Soube por comentários que Cavalo tinha sido levado a Delegacia, informando apenas que Thales possuía dívidas consigo, a qual foi adquirida pela vítima em virtude da perda ou uso de drogas por parte do ofendido. Informou que emprestou R$ 1.000,00 a Thales para pagar a propina aos policiais, de modo que Thales foi buscar a quantia em sua casa. Por essa razão, Bahia conseguiu reaver a mochila com drogas que estava na posse dos policiais. No dia dos fatos, encontrou Thales e informou-lhe que havia encontrado o cagueta que o havia dedurado e iria participar de um debate. Thales emprestou a bicicleta para o denunciado e subiu a rua, após o que nunca mais viu o seu amigo. Nega ter participado de qualquer debate do tribunal do crime. No dia seguinte, devolveu a bicicleta à mãe de Thales e foi pegar a mochila que estava com ele na sua residência. Desconhece as pessoas do tribunal do crime e não sabe indicar onde estão os corpos das vítimas (fls. 393/394). Ouvida, MAIARA negou ter ido à casa de Thales para pegar a mochila com drogas, desconhecendo o motivo de ter sido reconhecida fotograficamente. Confirma que BRUNO, seu Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1502 marido, tem a alcunha de Japa. Desconhece as conversas contidas em seu aparelho celular. Desconhece os entorpecentes encontrados em sua residência. Após a prisão de Rogério, seu marido, BRUNO, assumiu a gerência do tráfico. Nada sabe sobre o sequestro das vítimas, sabendo que ambas estavam relacionadas ao tráfico de drogas. Nega qualquer participação sobre os fatos e não tem nenhuma relação com os criminosos da região. Informou que soube dos fatos por meio de programa de televisão e BRUNO nunca contou nada a ela. (sic fls. 12/17) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial, pela decretação da prisão preventiva do(s) investigado(s) BRUNO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar. O presente inquérito policial foi instaurado para apurar o desparecimento de THALES BARRETO DE SANTANA, vulgo BAHIA ou BAHIANO e CRISTIANORODRIGO DE LIMA SANTOS, vulgo CAVALO. A partir das diligências realizadas pela equipe policial, sobretudo após análise dos dados extraídos do aparelho celular da vítima, logrou-se identificar o representado BRUNO DOS SANTOS. Assim, diante dos elementos colhidos nos autos, a Autoridade Policial pleiteou a decretação da prisão temporária do investigado BRUNO DOS SANTOS, pelo prazo de 30 dias, no bojo dos autos de nº 1506417-70.2022.8.26.0050, o que foi deferido por este Juízo em 04/03/2022.O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva(fls. 415/416). É o breve relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 1º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313, caput e § 1º). Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de sequestro, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobreo(s) averiguado(s). Ressalte-se, nesse tocante, os relatórios dos conteúdos extraídos do aparelho celular. Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelo(s) averiguado(s), demonstrando-se que a conduta delitiva do(s) autuado(s), caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. Nesse ponto, destaco que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou os crime de sequestro e cárcere privado, em decorrência de dívidas contraídas com organização criminosa, sendo que as vítimas não mais foram vistas, o que demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do(s) investigado(s) nos principais atos processuais. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe(s) imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Por fim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delito de acentuada gravidade concreta. Diante disso, e considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à “gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal),forçoso se faz concluir que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a persecução penal. Não é demais dizer, ainda, que a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos agentes durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas nos autos. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de BRUNO DOS SANTOS, devidamente qualificado(s) nos autos. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) mandado(s) de prisão preventiva, com urgência. (sic fls. 46/49 grifos nossos) (...) 5. Em atenção ao que estabelece o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado Bruno.Com efeito, responde ele pela prática de delitos de natureza grave, quais sejam, sequestro e cárcere privado, apenados com reclusão, que colocam em constante desassossego a sociedade, contribuindo para instabilizar as relações de convivência social. Não se desconhece, ademais, que a prisão preventiva é espécie de prisão provisória, medida excepcional, posto que suprime a liberdade de ir e vir do indivíduo antes mesmo de uma condenação definitiva. Todavia, a medida extrema não pode ser interpretada como afronta ao princípio da presunção de inocência, quando revestida, ao menos, de um dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, restando flexibilizado quando houver detrimento a outros princípios em igual escala de valor e relevância constitucional. E, analisando novamente o feito, verifico que a medida aplicada permanece intacta, já que não houve nenhum fato novo a justificar sua alteração, eis que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria a ampará-la. Ademais, conceder-lhe a liberdade nesse momento, significaria inseri-lo na vida em sociedade, sem que estivesse totalmente apto ase relacionar pacificamente com o próximo, já que possui personalidade voltada à prática de delitos. Muito embora o denunciado seja primário, consoante se verifica da certidão judicial acostada às fls. 529/530, encontram-se presentes, ainda, as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, bem delineadas que foram na r. decisão prolatada às fls. 424/427 - que decretou a prisão preventiva - a qual fica mantida, pelos seus próprios e jurídicos argumentos, já que devidamente fundamentada. Por fim, a aplicação de medida outra prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente e adequada para resguardar a Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1503 ordem pública, brutalmente sensibilizada pela gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados pelo agente. (sic fls. 540/542 processo de conhecimento) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, coma redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, não havendo mudança fática a ensejar revisão da decisão que decretou a prisão, pelas mesmas razões então expendidas, mantenho a prisão de BRUNO DOS SANTOS. (sic fl. 617 processo de conhecimento) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, coma redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, não havendo mudança fática a ensejar revisão da decisão que decretou a prisão, pelas mesmas razões então expendidas, mantenho a prisão de BRUNO DOS SANTOS. (sic fl. 656 processo de conhecimento) (...) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Com efeito, a despeito das alegações da defesa, permanecem hígidos os motivos que nortearam a prisão preventiva do réu. Trata-se de crime gravíssimo envolvendo restrição à liberdade das vítimas, havendo notícias de forte envolvimento com o crime organizado. Também é forçoso ressaltar que a instrução não se encerrou nesta oportunidade em razão de diligência requerida pela própria defesa, de tal forma que não há que se falar em excesso de prazo. Seja como for, repise-se, os elementos que nortearam as decisões anteriores, mormente a de fls. 656 permanecem inalterados, de tal forma que mantenho a segregação cautelar. (sic fls. 664/665 processo de conhecimento sem destaque no original) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Lincoln Queiroz (OAB: 356452/SP) - 10º Andar



Processo: 2137231-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137231-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alexandre Rocha - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Daniela Skromov de Albuquerque, em favor de Alexandre Rocha, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 37 da Lei nº 11.343/06 e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante (sic), concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição (sic). Ressalta que o paciente é primário e possui residência fixa, salientando, ainda, que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, Alexandre poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado e ainda não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP (sic). Por fim, assevera que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca 10 medidas cautelares a serem aplicadas nas hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas uma delas (sic), que só deve ser decretada em último caso (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, porque o policial civil Luciano Boettger Anderson relatou que ... diligenciavam pela rua Cazuza e ao final da mesma avistaram o indiciado em pé na calçada que da de frente para um matagal e mais atrás dele um segundo elemento, na entrada da trilha do matagal. Que ao aproximarem-se o segundo elemento correu para o fundo do matagal e desapareceu, tendo consigo abordarem o indiciado. Na revista pessoal foi encontrado em seu poder um radiocomunicador, R$ 78,00 reais em dinheiro (notas de dois e de vinte) e um celular. Na entrada do matagal, preso em uma estaca no chão, havia uma sacola plástica contendo 104 eppendorf de cocaina. Indagado ainda no sitio dos fatos, informalmente, o indiciado disse que estava no local na função “radio”, para informar quando a policia entrasse na “favela”. Diante dos fatos foi lhe dada voz de prisão por associação ao tráfico de drogas. Nesta delegacia se pesquisar o IMEI do aparelho celular encontrado em seu poder constatou ser o mesmo produto de furto, conforme BO Eletronico CA8097/2023. (sic fl. 7). No mesmo sentido o depoimento do policial civil Gabriel Geovani Pariz (fl. 8). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: I. Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ALEXANDRE ROCHA, por suposta prática do crime de colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas. DECIDO. II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula. III. A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Da análise dos fatos descritos no expediente remetido pela autoridade policial, concluo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Na hipótese em análise vislumbra-se, de plano, a presença de requisito objetivo que admite a conversão da prisão, na medida em que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, o que atende ao preceito do artigo 313, I do CPP. Com efeito, verificada a presença do imprescindível requisito objetivo, necessária se revela a análise das hipóteses do artigo 312 do CPP, que autorizam a manutenção da custódia cautelar. Embora o indiciado seja primário, as circunstâncias de sua prisão demonstram envolvimento do indiciado com tráfico, de modo que sua segregação é necessária para a manutenção da ordem pública. Consta dos autos que policiais civis estavam em diligência pelo local dos fatos quando avistaram o indiciado, em pé, na calçada que da de frente para um matagal e, mais atrás dele, havia um segundo elemento, na entrada da trilha do matagal. Ao aproximarem-se, o segundo elemento correu para o fundo do matagal e desapareceu, tendo os policiais logrado êxito em abordar o ora indiciado. Em revista pessoal foi encontrado em seu poder um rádio comunicador, R$ 78,00 reais em dinheiro e um celular (fls. 33/34). Na entrada do matagal, preso em uma estaca no chão, havia uma sacola plástica contendo 104 eppendorfs de cocaína (fls. 34 e 37). Indagado informalmente, o indiciado disse que estava no local na função “rádio”, para informar quando a policia entrasse na “favela”. Ao pesquisarem o IMEI do aparelho celular encontrado em poder do indiciado, os policiais constataram que se tratava de produto de furto, conforme BO Eletronico CA8097/2023 (fls. 31/32). Questionado a respeito do celular, o indiciado disse que comprou de um desconhecido, que alegou que o celular não era “roubado” e, por isso, o averiguado comprou o aparelho por R$ Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1529 250,00. Consta da certidão do distribuidor (fls. 44/45) que o averiguado possui dois processos suspensos no art. 366 do CPP, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Portanto, nesta quadra processual, os elementos de prova demonstram a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, de maneira organizada. Assim, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, haja vista que, como dito, o indiciado possui dois processos suspensos no art. 366 do CPP, pois não foi localizado para citação. Tal fato, demonstra indisciplina do investigado e total desprezo ao Poder Judiciário. Com efeito, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Comunique-se a prisão do averiguado à 2ª Vara das Criminal de Praia Grande (Processos nº 1502380-94.2022.8.26.0536 e 1562460-41.2021.8.26.0477) (sic fls. 62/64 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2139676-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139676-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dois Córregos - Impetrante: Renato Monteiro Pires - Paciente: Paulo dos Reis Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2139676- 26.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado RENATO MONTEIRO PIRES em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 15/18, proferida, nos autos do IP 1500292- 57.2023.8.26.0598, pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Jaú, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de PAULO DOS REIS FERREIRA, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. Correta se revela a r. Decisão impugnada. Com efeito, com base em prévia investigação no local (residência do paciente), policiais concluíram pela provável ocorrência de tráfico de drogas, o que justificou a expedição de ordem judicial de busca domiciliar. A diligência se mostrou bem sucedida, pois tanto no interior do imóvel quanto num terreno localizado nas proximidades foram encontradas algumas porções Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1575 de drogas, o que motivou a prisão em flagrante do paciente. Pois bem. Neste momento e nos limites do remédio heroico não se mostra cabível a análise aprofundada da diligência policial, podendo o tema ser eventualmente reavivado na instrução da causa, caso deflagrada ação penal. De resto, vejo necessária a prisão como mecanismo de preservação da paz pública, ante os evidentes indícios de reiteração delituosa, principalmente pelo envolvimento anterior do paciente nessa mesma modalidade criminosa. Finalmente, verifico que o procedimento policial foi distribuído ao Juízo natural - 1ª Vara Judicial de Dois Córregos. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Renato Monteiro Pires (OAB: 446263/SP) - 10º Andar



Processo: 2087036-85.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2087036-85.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Adilson dos Santos Silva - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 2087036-85.2019.8.26.0000 Vistos. 1- Fl. 703/722: ciência às partes da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário, anotado seu trânsito em julgado. 2- Sem outras postulações, arquivem- se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2185786-20.2022.8.26.0000 (438.01.1994.000560) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Penápolis - Impetrante: J. M. - Impetrante: L. A. M. - Impetrado: P. da S. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Natureza: Recurso Ordinário Processo nº: 2185786-20.2022.8.26.0000 Recorrentes: J. M. e L. A. M. Recorrido: P. da S. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. I. Irresignados com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinto o mandamus, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança, J. M. e L. A. M. interpuseram recurso ordinário. Postulam atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões (fl. 364), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fl. 369/373). É o relatório. II. É entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso ordinário, se e quando a decisão atacada for teratológica ou manifestamente ilegal, ou quando estiver contrária a súmula do STJ (AgRg na MC 17.374/ MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011), situações que não ocorrem in casu. Diante disso, não há amparo para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. III. No mais, em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observação das cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Kiyomori Andre Galvão Mori (OAB: 170258/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2085560-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2085560-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Moraes Júnior Advogados Associados - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA RECUPERANDA, QUE REQUEREM O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO NCPC. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO.TENDO EM VISTA QUE O BANCO IMPUGNANTE SUCUMBIU EM GRANDE PARTE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DEVE SER CONDENADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO NCPC), JÁ QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP. LIMITAÇÃO DO TEMA DEBATIDO NO INCIDENTE, OU SEJA, SE O CRÉDITO É CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, SOB PENA DE SE ESTABELECER, DIANTE DE UMA SITUAÇÃO ANÔMALA, UMA DISFUNCIONALIDADE NO SISTEMA ESTABELECIDO PARA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO §2º. SITUAÇÃO DIVERSA DAQUELAS CONSTANTES DOS RECURSOS REPETITIVOS.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1854 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2038721-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2038721-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jorge Carlos de Oliveira e outro - Agravado: Tecnomecanica Pries Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I DO CPC, DETERMINANDO A INCLUSÃO NO QGC NA CLASSE, NO VALOR DE R$ 52.500,00 ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO COMPORTAM IMPUGNAÇÕES, PORQUANTO JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO E O ACORDO FORA FIRMADO PELA RECUPERANDA, JÁ CIÊNCIA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, DE FORMA QUE NÃO DEVE SUBSISTIR A INTENÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA DE TER EXCLUÍDA A MULTA MORATÓRIA CABIMENTO A VERBA RESCISÓRIA DEFINIDA POR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ENTRE AS PARTES REFERE-SE À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, MANTIDA INTEIRAMENTE EM PERÍODO ANTECEDENTE AO PEDIDO RECUPERATÓRIO APONTA-SE QUE HOUVE INTENÇÃO DAS PARTES DA INCLUSÃO DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE ACORDO TRABALHISTA, BEM COMO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS CREDOR TRABALHISTA QUE ABRE MÃO DE SUAS PRETENSÕES INICIAIS E O DEVEDOR ACEITOU PAGAR A MULTA QUE É EXATAMENTE O QUE RESULTARIA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PERANTE AQUELE JUÍZO, DIANTE DE SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DATA ANTERIOR À DECISÃO TRABALHISTA QUE HOMOLOGOU O ACORDO PRECEDENTES DA CÂMARA HIPÓTESE NA QUAL O MONTANTE A SER INCLUÍDO É O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM A INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA MORATÓRIA, TOTALIZANDO O IMPORTE DE R$ 63.000,00 DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Pedro Naufal Macedo (OAB: 401410/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002538-11.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002538-11.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: R. A. F. - Apelada: T. de J. S. (Representando Menor(es)) - Apelada: C. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NAS PROVAS DOCUMENTAL E TÉCNICA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL SEM PERNOITE, E O PATAMAR DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, E EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO À ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REFORMA PARA A AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA E A REDUÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS.PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. ASPECTOS SUSCITADOS NO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUE NÃO OBSTAM A COMPREENSÃO E TAMPOUCO DESABONAM AS CONCLUSÕES DO ESTUDO PSICOLÓGICO. NÃO CONFIGURADO DE RESTO O CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO AUTOR. REGIME DE CONVIVÊNCIA. REGRAS DA VISITAÇÃO QUE ATENDEM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, AO PERMITIR O CONVÍVIO E A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO PATERNAL, SEM PREJUDICAR A SEGURANÇA PSICOLÓGICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O REGIME ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA.ALIMENTOS. SENTENÇA QUE, EM COMPASSO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ESTABELECEU UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES PRESUMIDAS DE SUSTENTO MATERIAL DAS ALIMENTANDAS, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS QUE DIZEM RESPEITO A CADA UMA DESSAS POSIÇÕES PROCESSUAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SUCUMBÊNICA RECÍPROCA, MAS COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA RELATORIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heleno de Lima (OAB: 179150/SP) - Isaias Neves de Macedo (OAB: 166810/SP) - Janaina Soccio Pereira de Brito (OAB: 322792/SP) - Elias Feliz da Silva (OAB: 439660/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010575-05.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1010575-05.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. E. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. de J. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DA TITULARIDADE DO REQUERIDO, SUPOSTAMENTE SONEGADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE OS CRÉDITOS FORAM GERADOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.APELO DO RÉU EM QUE ARGUMENTA COM A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA DO CRÉDITO TRABALISTA E DE SUA INCOMUNICABILIDADE, CONSIDERANDO SE TRATAR DE PROVENTOS DECORRENTES DO TRABALHO PESSOAL, SEGUNDO A INTELECÇÃO QUE DEFENDE DEVA SER EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 1.659, INCISO VI, E 1.668, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. LEITURA JURISPRUDENCIAL DAS REGRAS QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO-LEGAL DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE CONDUZ À CONCLUSÃO ACERCA DA COMUNICABILIDADE DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, SE CONSTITUÍDOS DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TIVESSE RENUNCIADO SUA MEAÇÃO SOBRE ESSES CRÉDITOS, A CARACTERIZÁ-LOS COMO SONEGADOS NO CONTEXTO DA PARTILHA, QUE ASSIM OS DEVE ABARCAR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNICA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 198743/SP) - Rosa Maria Macena da Silva Santos (OAB: 226270/SP) - Stanley Matos Guimarães Bernardo (OAB: 340196/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003827-67.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1003827-67.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Miguel Aryson Sousa Pereira - Apelado: Houszka Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO PROMITENTE COMPRADOR PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO, PELA VENDEDORA, DA TAXA DE FRUIÇÃO ARBITRADA EM 0,333% DO VALOR DO CONTRATO INSURGÊNCIA DO REQUERENTE ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO DESCABIMENTO O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DE IMÓVEL, MESMO INADIMPLENTE, PODE PEDIR A RESCISÃO DO CONTRATO E REAVER AS QUANTIAS PAGAS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM GASTOS PRÓPRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E PROPAGANDA FEITOS PELO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, ASSIM COMO COM O VALOR QUE SE ARBITRAR PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO BEM APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 01 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O IMÓVEL SER OU NÃO EDIFICADO HIPÓTESE EM QUE A VENDEDORA ESTEVE PRIVADA DE DISPOR DO BEM DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1978 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002608-15.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002608-15.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: BASSO & GUIMARÃES TRANSPORTES LTDA - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas afastar a indenização por dano moral. V.U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PARA RECONHECER NULA A COBRANÇA DE R$ 4.010,80 RELATIVA A RESCISÃO DO CONTRATO 0350787266, A PARTIR DE 30/10/2020 E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 12.000,00.RECURSO DA REQUERIDA. DIZ TER HAVIDO AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS FUNDAMENTAIS SUSCITADOS NA DEFESA E ANÁLISE SELETIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS; DEFENDE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; VALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA (CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO); VALIDADE DA FIDELIZAÇÃO SUCESSIVA CONFORME ORIENTAÇÃO DA “ANATEL”; INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O DANO MORAL; E, EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES (NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA).PORTABILIDADE REQUERIDA PELA AUTORA APÓS O PRAZO DE 24 MESES (PRAZO DE PERMANÊNCIA/FIDELIZAÇÃO). COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA.RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DA “ANATEL”. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 385, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Valentim Wellington Damiani (OAB: 319100/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1123182-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1123182-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariana Biasi Lazzuri - Apelado: Jpl Holding Patrimonial Ltda. e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO C.C. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM REFERIDA AÇÃO PRINCIPAL; E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS TANTO NAS CONTRARRAZÕES QUANTO NO APELO AFASTADAS. COMPLEMENTO DE PREPARO EFETUADO. APELO QUE COMPORTA COGNIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DIRETA OU INVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DO LOCADOR INAPLICÁVEL AO CASO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL DA AÇÃO PRINCIPAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, CONJUGADO COM OS §§8º E 8º-A, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Vilhena Simeira (OAB: 184877/ SP) - Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0038485-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0038485-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santo Anastácio - Suscitante: 14º Câmara de Direito Público - Suscitado: 15ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - “Conheceram do Conflito e declararam competente a 15ª Câmara de Direito Público. Fará declaração de voto convergente o Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza. V. U.” - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE JULGOU A APELAÇÃO 1001986-98.2019 EM 07/04/2022, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NOVA AÇÃO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, AJUIZADA EM 23/05/2022 (PROC. Nº 1000768-30.8.26.0553), NA QUAL HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DISTRIBUÍDO DE FORMA LIVRE À 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PREVENÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO NÃO SE VERIFICA A CONEXÃO QUANDO UMA DAS AÇÕES JÁ FOI DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 55, § 1º, DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ) PRECEDENTES DA COLENDA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITADA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - 4º andar - sala 43 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2329



Processo: 2135731-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135731-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. F. - Agravado: R. R. F. V. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. V. L. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R. R. F. V. L., representado por sua genitora, em face de M. R. F. Em inicial, o exequente alegou que o executado não paga integralmente os alimentos, tendo depositado R$ 150,00 mensais. Pleiteou pelo pagamento de diferenças devidas desde outubro de 2021 (fls. 31/32). O executado foi intimado a fls. 38, tendo decorrido o prazo para o pagamento e impugnação sem manifestação (fls. 39). Foram deferidas pesquisas de bens em nome do executado (fls. 48/49). Comparecimento do executado a fls. 62. A fls. 76/77 o requerido pleiteou pela declaração de nulidade da intimação, Decido. Verifico que a patrona do executado já foi cadastrada nos autos. Procedi à correção, nesta data, do nome do exequente no sistema. Em relação ao pedido de declaração de nulidade de intimação, não vislumbro a ilegalidade arguida. Conforme consta dos autos principais, o requerido é domiciliado na Av. Jaime Torres, 896, São Paulo SP, tendo sido citado nesta localidade (fls. 37/38 dos autos principais). Além disso, o próprio executado confirmou o seu endereço, correspondente àquele indicado na procuração de fls. 63, tendo a carta AR sido recebida sem que houvesse recusa pela terceira, portanto, não havendo que se falar em nulidade da intimação. Nesse sentido: NULIDADE DE CITAÇÃO Pessoa física Cumprimento de sentença- Nulidade da intimação - Não ocorrência- Endereço correto- Aviso de recebimento assinado por terceiro Sem recusa no recebimento - Inteligência do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015: De rigor a validade da intimação em cumprimento de sentença, ainda que a carta de intimação tenha sido recebida por terceiro, porque encaminhada para o endereço correto e sem recusa no recebimento, devendo ser mantido hígida a intimação, motivo pelo qual não há qualquer vício, o que se depreende do artigo 274, parágrafo único do CPC/2015. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144998-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) Assim, rejeito o pedido do executado. No mais, não há razão para a exclusão da multa incluída no cálculo de fls. 44, uma vez que decorreu o prazo sem o pagamento voluntário do débito. Considerando o total do débito apontado (fls. 43/47 e fls. 48/49), verifico que já houve o desbloqueio do montante superior àquele correspondente à dívida (fls. 69/73). Por fim, republique-se o ato ordinatório de fls. 74, uma vez que a patrona do executado não recebeu a intimação. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que indique eventual débito em aberto. Int.. Aduz o agravante, em suma, a necessidade de reforma da r. decisão agravada, pois teria havido nulidade em sua intimação para o cumprimento de sentença, pairando, ademais, excesso de execução, diante da indevida incidência de multa e indeferimento do pleito de compensação da dívida. Assevera que a intimação deve ser pessoal e aponta que deve ser devolvido o prazo para a correta apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Pleiteia o acolhimento do pleito recursal. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3 - Dispenso informações 4 - Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Maria Cristina Rolo Felix (OAB: 137293/SP) - João Paulo Pinheiro de Castro (OAB: 350783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2135503-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135503-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Merched Salomão - Agravado: Atelier de Violões Finos Romeo Di Giorgio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Reinaldo Proetti Neto Comerci Atacadista de Instrumentos Musicais - Agravado: M. B. Proetti - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Interessado: Rodrigo Dalforno Seemann - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Trata-se agravo de instrumento interposto por Marcelo Merched Salomão contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS que, em habilitação de crédito que apresentou na recuperação judicial de Atelier de Violões Finos Romeo Di Giorgio Ltda., Reinaldo Proetti Neto Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Instrumentos Musiciais EPP e M. B. Proetti ME, indeferiu gratuidade judiciária: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, o habilitante carreou aos autos os documentos requisitados no ato ordinatório de fls. 157, necessários à apreciação da gratuidade judiciária. E deles se extrai que o habilitante possui capacidade de arcar com a taxa judiciária deste incidente, sem prejuízo ao seu patrimônio mínimo ou ao sustento de sua família. Isso porque a sua remuneração mensal juntamente com a de sua cônjuge são capazes de suportar o referido ônus. Da sua declaração de imposto de renda (fl. 112), verifica-se valor relevante recebido a título de ‘rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica’. Menciono também os bens e direitos declarados em 31/12/2021 (fl. 122). Ambos revelam que o habilitante não faz jus ao benefício pleiteado. Acrescento também as inúmeras transferências recebidas, que juntas, constituem valor relevante, a título de exemplo, somente no mês de novembro, foram recebidas transferências de elevado valor nos dias 18/11/2022, 23/11/2022, 30/11/2022 (fls. 176/177). Portanto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino que o habilitante comprove o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste incidente. Diante do exposto, dou provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima, a fim de indeferir o pedido de gratuidade judiciária. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime- se. (fls. 17/18). Opostos embargos declaratórios pelo agravante (fls. 20/25), foram rejeitados (fl. 26) Argumenta o agravante, em síntese, que (a) apresentou habilitação de crédito trabalhista, oriundo do proc. 1001474-44.2018.5.02.0012, da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo; (b) requereu gratuidade judiciária ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas, por estar desempregado há anos seu último emprego foi em março de 2014 e ser financeiramente dependente de sua esposa; (c) no processo trabalhista, foram-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita; (d) não possui renda, e a remuneração de sua mulher, que nem sequer é parte da demanda, não é suficiente para arcar com as custas processuais; (e) os rendimentos tributáveis de pessoa jurídica aludidos pelo Juízo a quo foram recebidos pela cônjuge varoa, que é funcionária pública municipal e aposentada pelo INSS; (f) ela também é responsável pelo sustento da filha do casal e da mãe dele, agravante; (g) as transferências bancárias que recebeu são de sua esposa, para pagamento de contas de consumo e despesas com a filha comum, e há transferência de valor expressivo em setembro de 2022 oriundo de indenização de sinistro de veículo; e (h) o Juízo a quo não se manifestou sobre o pedido de diferimento do pagamento de custas. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 694 deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao Agravante, ou alternativamente, seja diferido o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, por ocasião do recebimento dos valores oriundos do crédito na Classe I Trabalhista, de natureza alimentar, nos termos do art. 5º, inciso IV da Lei 11.608/2003, bem como seja concedido ao patrono do Agravante o diferimento do pagamento da taxa judiciária em relação a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência, que também possuem crédito de natureza alimentar, ao final da demanda ou após decisão favorável da 1ª Instância para habilitação em conjunto nestes autos. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Primeiramente, nesta análise perfunctória, há fumus boni iuris quanto à alegação de hipossuficiência de recursos. Está o agravante desempregado desde março de 2014 (fl. 163 dos autos de origem) e seus extratos bancários (fls. 176/189, sempre da origem) revelam gastos módicos. A maioria das transferências de valores relevantes foram feitas por sua esposa, Cristina Elena Bueno da Silva, o que corrobora a narrativa recursal à exceção de algumas que não foram satisfatoriamente esclarecidas (por exemplo, R$ 3.000,00 em 22/12/2022 fl. 178; R$ 2.594,09 em 26/12/2022 fl. 178; e R$ 2.700,00 em 23/1/2023 fl. 180). Ademais, a declaração de imposto de renda da mulher do agravante revela ser ele seu dependente (fl. 112), juntamente com outras duas pessoas (filha e sogra). E, embora tenha ela declarado que ambos são proprietários de imóvel de elevado valor, isso, por si só, não infirma a aparente veracidade da alegação de hipossuficiência afinal, seria irrazoável exigir-se a alienação do único imóvel declarado para custeio do processo. Em cognição sumária, parece mesmo que o agravante não possui recursos próprios para arcar com as custas processuais. Determinar que ele o faça implicará a imposição indireta de ônus à esposa, que, tudo indica, é a responsável por suportar as despesas da família. Em segundo lugar, inegável o periculum in mora em desfavor do agravante, ante a determinação de recolhimento das custas processuais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Portanto, ainda que, para argumentar, não houvesse probabilidade do direito, conveniente seria deferir liminar em razão da urgência demonstrada, conforme doutrina LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: Olhando-se tal questão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Após, à administradora judicial e, por último, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. - Advs: Rodrigo Dalforno Seemann (OAB: 147574/SP) - Luiz Jose Ribeiro Filho (OAB: 230099/SP) - Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2139688-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139688-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Mauro Sergio do Cabo - Interessado: R4C Assessoria Empresarial Ltda - Adm Judicial - Interessado: Município de Rio Claro - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba -(UNIÃO) - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2044954-05.2020.8.26.0000 (j. em 08/07/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 211/213 dos originais, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, devendo o crédito permanecer no quadro geral de credores nos exatos termos apresentados pelo Administrador Judicial. 3) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que: a) de fato, houve descumprimento do acordo realizado na Justiça do Trabalho, pois a agravante passava por dificuldades financeiras; b) o valor principal tem natureza alimentar, todavia, as astreintes, não, razão pela qual devem ser classificadas como crédito quirografário; c) a multa por descumprimento de determinação judicial não tem a função de indenizar o trabalhador, possuindo caráter coercitivo e intimidatório; d) as penalidades não se confundem com as verbas discutidas na ação; e e) uma interpretação extensiva quanto ao crédito a ser classificado como trabalhista pode gerar um desequilíbrio no concurso de credores, o que é vedado pela LRF. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se o credor, o administrador judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Cesar Euclides Botelho (OAB: 195632/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0009438-67.2009.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Glauco Donizetti Fabiano - Apelado: J. A. E. Barbosa Comercio e Serviços Agricolas Ltda Me - Apelado: Aguimar Donizeti Barbosa - Interessado: Kleber Eduardo Fabiano - Interessado: K M Fabiano Laxa Me - Logo, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, impõe- se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça postulada. Intimem-se o apelante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste despacho, que proceda ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de ser declarada a deserção recursal. Decorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do apelante, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Claudio Moretti Junior (OAB: 167399/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0009438-67.2009.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Glauco Donizetti Fabiano - Apelado: J. A. E. Barbosa Comercio e Serviços Agricolas Ltda Me - Apelado: Aguimar Donizeti Barbosa - Interessado: Kleber Eduardo Fabiano - Interessado: K M Fabiano Laxa Me - Logo, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça postulada. Intime-se o apelante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste despacho, que proceda ao recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de ser declarada a deserção recursal. Decorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do apelante, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Claudio Moretti Junior (OAB: 167399/ SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2297752-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2297752-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Super Sushi Ltda. - Agravado: Temakeria Nacional Ltda. - Agravado: Gustavo Brambilla Baggio - Agravado: Nilson Arrais Neto - Vistos. VOTO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 730 Nº 36711 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, instaurada por Temakeria Nacional Ltda. e Outros contra Super Sushi Ltda., julgou procedente em parte o incidente, reconhecendo como devido o valor de R$ 583.602,50 (fls. 1721/1726 e 1739/1740 dos autos de origem). Inconformada, a requerida recorre, pretendendo a reforma da decisão impugnada, sob o entendimento de que o valor total da dívida liquidada está equivocado. Argumenta que o valor incontroverso monta em R$ 219.180,96, sendo que a diferença entre esse montante e o valor pretendido (R$ 890.367,65), não foi comprovado. Disserta sobre a prova pericial e destaca, especificamente, o não cabimento das despesas referentes às rubricas “Hotel HCBOI Ltda.” e “Cartão BNDES” (R$ 316.292,56), “GFPV Paisagismo” (R$ 130.000,00) e “Contrato de locação” (R$ 34.430,00). O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 1756/1760). A contraminuta foi juntada a fls. 1763/1772. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1721/1726, 1728, 1739/1740 e 1742 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 1753/1754). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flavio Joao Nesrallah (OAB: 124543/SP) - Waldir de Arruda Miranda Carneiro (OAB: 92158/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004349-65.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1004349-65.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Renata Lacerda de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Renata Lacerda de Souza, qualificada nos autos, ajuizou ação contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e José Enio da Silva (espólio, representado por Zenilda Almeida Batista Silva), alegando, em apertada síntese, que são compromissários de direitos de contrato estabelecido entre os réus sobre a unidade 13, bloco 21, Escada C, Rua Eriço Veríssimo, 156, Diadema. O contrato está quitado e requerem a outorga de escritura. (...) O contrato é incontroverso. A legitimidade da autora decorre de ser compromissária dos direitos do contrato estabelecido entre CDHU, José Enio e Zenilda. A quitação está comprovada (fls. 32). A questão de direito é a possibilidade de transferência do contrato, questão já enfrentada diversas vezes pelo E. Tribunal de Justiça. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de outorga de escritura definitiva requerida pelos cessionários do imóvel negociado pela CDHU. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, que alega que a cessão de direitos não teve a sua anuência e que por exigências burocráticas não é possível cumprir a obrigação fixada. Quitação incontroversa. Imóvel que não mais integra o programa habitacional da apelante. Ausência de prejuízo. Transferência do imóvel admitida. Ré que negociou a unidade em 2002 e que até o presente momento, não promoveu a regularização do empreendimento. Outorga bem determinada. Sentença mantida Honorários corretamente arbitrados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021523-11.2019.8.26.0576; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). No mesmo sentido, há dezenas de julgados. A propósito, a CDHU deveria facilitar e viabilizar a regularização de tais imóveis quitados, buscando solução normativa para tanto. Há muita dificuldade de solucionar a questão de moradias populares e são inúmeras as ações com grave inadimplência. No caso em tela, em que um contrato foi quitado, é desarrazoado ter que a parte vir ao Poder Judiciário para obter a escritura. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para suprir a manifestação de vontade da ré e promover a outorga da escritura de venda e compra do imóvel objeto da lide, matrícula nº 72.246, CRI Diadema em favor da autora RENATA LACERDA DE SOUZA, qualificada na inicial. Arcará a ré com honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 109/110). E mais, apesar de não ter havido a anuência da mutuante CDHU, tal fato não obsta a procedência do pedido inicial em relação a ela, sobretudo porque a quitação do preço pela autora/cessionária restou incontroversa (v. fls. 31/32 e 70). A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável. É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU - Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455-50.2020.8.26.0582, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 731 Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia, inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019). Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em alteração. A parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pela verba honorária. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a favor do advogado da autor, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Maria Duscevi Nunes Feitosa (OAB: 138806/SP) - Viviane Pereira da Silva Gonçalves (OAB: 168252/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1001068-23.2020.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001068-23.2020.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Adolfo Belini - Apelada: ONDINA BELINI DA SILVA - Apelado: Ilda Belini Ferreira (Espólio) - Apelado: Antonio Belini (Espólio) - Apelado: Antonia Belini do Nascimento (Inventariante) - Apelado: Euripa Belini do Nascimento - Apelado: Luis Humberto Ferreira - Apelado: Luciana Ferreira - Apelado: Lucimara Ferreira Liberato - Apelado: Luciano Ferreira - Apelado: Marli Ribeiro da Silva - Apelado: Elenice Ribeiro da Silva - Apelado: Gilberto Ribeiro da Silva - Apelado: Eunice Cristina Ribeiro da Silva - Apelado: Sergio Ribeiro da Silva - Apelado: Pedro Ribeiro da Silva Filho - Apelado: Miriam Maques da Silva - Apelado: Mateus Eduardo dos Santos Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 189/194, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de aluguéis à parte autora, pelo uso exclusivo de imóvel comum, a partir da citação nesta demanda, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, na proporção de 75% do valor locatício, a serem computados a partir da citação até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. O valor da condenação será atualizado de acordo com a tabela deste TJSP, a partir da data de vencimento mensal do aluguel e sofrerá incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da citação. O aluguel deverá ainda ser anualmente reajustado em conformidade com o IGP-M. Sucumbente, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixados em 10% (do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Alega o requerido, em suma, que há ação de usucapião em andamento e eventual procedência afetará diretamente a presente lide, motivo pelo qual, pede a nulidade da sentença e sua suspensão. O recurso foi processado e respondido. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação n° 0000878- 53.2015.8.26.0242 pelo Desembargador Theodureto Camargo da 8ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 8ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para 8ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vilson Rosa de Oliveira (OAB: 95116/SP) - Cristiano Borges Vigarani (OAB: 346917/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002647-29.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002647-29.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Célia Cavalcanti Luna - Apelado: Banco Agibank S/A - Contra a respeitável sentença de fls.64-67, que julgou liminarmente improcedente pedido de revisão de contrato, apela a autora, Célia Cavalcante Luna (fls.70-76). Sustenta, em apertada síntese, a abusividade dos juros contratados. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça em seu recurso. Recurso bem processado, com resposta. Às fls.241, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 848 foi determinado que deveria a apelante apresentar documentos que demonstrassem de forma clara a sua impossibilidade de recolher o preparo devido, sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias (CPC, art.99, §2º). Ocorre que, apesar de ter sido intimada, a apelante não apresentou documento algum (fls.243). Assim, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. De fato, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a norma do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil faculta à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade, previamente ao seu indeferimento. No caso em exame, houve determinação em segundo grau pela necessidade de comprovação desses pressupostos. Como já referido, a apelante não apresentou elemento de convicção que indicasse que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria o seu sustento. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Providencie a recorrente o recolhimento do devido preparo atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de deserção do recurso (CPC, art.99, §7º). Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2087245-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2087245-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Eugênia Faccin Bossay (Justiça Gratuita) - Agravada: Associação Educacional Nove de Julho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27440 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Eugênia Faccin Bossay em razão de decisão interlocutória (copiada a fls.15/18 deste agravo; fls. 53/55 do processo) que, em ação de obrigação de fazer, movida por Eugênia Faccin Bossay, indeferiu a tutela de urgência requerida por não se comprovar a negativa de rematrícula da agravante, tampouco reconhecido o perigo da demora. Inconformada, recorre a autora, aduzindo, em suma, que: (A) a decisão administrativa da requerida não contemplou as notas obtidas pela requerente pela média global, fazendo-o por análise de cada discilplina individualmente, contrariando o próprio sistema de avaliação, impedindo a autora de se matricular no 9º semestre letivo e, consequentemente ingressar no regime de internato para conclusão de seu curso; (B) decisão agravada que indefere pedido de tutela de urgência; e (C) possibilidade de dano irreversível, com a possível perda de semestre letivo e impossibilidade de ingressar no regime de internato, além de danos patrimoniais. Requer a concessão de efeito antecipatório recursal, de modo determinar que a Agravada possibilite a Agravante sua frequência no internato que se inicia em 06.02.2023 e a consequente matricula no 9º período e, ao final,o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 47/48). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 53). Relatado. Decido. Verifica-se, compulsando o processo na origem, que a autora, ora agravante, protocolou petição requerendo a desistência da ação (fls. 89), concordando a requerida (fls. 91), tendo o MM. Juízo a quo, em 10/05/2023, homologado, por sentença, a desistência e, consequentemente, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §4º, do CPC. Portanto, ante a extinção da demanda, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 6 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/ SP) - Stephanny Silva Nunes (OAB: 409413/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2128684-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2128684-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Fundação Educacional de Andradina - Agravada: Simone Andrade de Sa Clemente - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Fundação Educacional de Andradina contra a r. decisão de fls. 32/33 dos autos da ação monitória de origem, que indeferiu o pedido de isenção de taxa judiciária ou benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora, ora agravante, in verbis: (...) Assim, se dá pessoa física tem-se exigido maior cuidado ao reconhecer-se a mera alegação de pobreza como suficiente para a concessão de gratuidade judicial, mais se exige da pessoa jurídica. De outro lado, deve ser ressaltado que o fato de não auferir lucro não lhe retira a exigência de arcar com as despesas do processo, quando não comprovada a insuficiência financeira, principalmente porque, os alunos pagam mensalidades dos cursos que são fornecido pela exequente. E, não tendo havido demonstração cabal de seu estado de necessitado que cuida a lei, principalmente porque seu balanço patrimonial por si só não elide presunção de pobreza, de forma a demonstrar, à saciedade, à alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, outra alternativa não há senão indeferir o benefício. Consigne-se que há no respectivo cartório judicial grande quantidade de ações idênticas a em epígrafe, sendo que o exequente procedeu o recolhimento normal das despesas processuais. Assim sendo indefiro a isenção e gratuidade da justiça à parte autora. Recolha a taxa judiciária e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica cuja criação foi autorizada em lei, tendo sido constituída com capital integralmente público, razão pela qual não é plausível a sua comparação às demais fundações de direito privado. Afirma que a natureza de direito privado não retira o estado de pública da entidade criada por vontade legal. Nesses moldes, sustenta que as diferenças estruturais implicam, também, divergências nos efeitos jurídicos. Aduz que o artigo 6º da Lei Estadual nº. 11.608/2003 se aplica a ela, razão pela qual deve ter a isenção das taxas judiciárias, conforme requerido na instrução processual. Colaciona julgados. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que é entidade filantrópica, cujo reconhecimento resta comprovado através da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (CEBAS). Além do caráter beneficente e sem finalidade de lucros, argumenta que apresentou seu balanço patrimonial, por meio do qual é possível aferir um déficit que supera o montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), além de documentos que demonstram dívidas tributárias que perfazem o montante de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inúmeras ações de matéria trabalhista. Aduz, por fim, que passa por um momento financeiro delicado e, por essa razão, se encaixa nas exceções que viabilizam a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. Requer a concessão de efeito ativo, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que lhe seja conferida a isenção da taxa judiciária e, subsidiariamente, o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, os documentos juntados pela agravante não trazem nenhuma informação que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda, pelo contrário; ficou evidente que a empresa agravante possui ativos e permanece em plena atividade comercial, auferindo lucro, ainda que possua débitos trabalhistas, tributários e que tenha que arcar com custas e despesas processuais em diversas outras demandas. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2129006-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2129006-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Leonildo Agustinho - Agravante: Dirce Sponchiari Agustinho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonildo Agustinho e Dirce Sponchiari Agustinho contra a r. decisão trasladada a fls. 621, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Banco do Brasil S/A, indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas iniciais, nos seguintes termos: Vistos.1. Fls. 566/597: ao analisar os documentos de fls. 568/591, verifico que não foram apresentados todos os documentos determinados a fl. 560, motivo pelo qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, e determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo máximo de quinze dias. Os agravantes, nos autos de origem, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos. Nas razões recursais, aduzem que juntaram todos os documentos requeridos pelo juízo a fls. 560 da origem. Argumentam, nesse sentido, que a determinação de que apresentem documentos contábeis da empresa Campsul Madeiras Ltda., da qual o primeiro agravante é sócio, é descabida, já que se trata de pessoa jurídica completamente alheia ao processo. Afirmam que, em ato de boa-fé, apresentaram justificativas para a não apresentação desses documentos na petição de fls. 566/567 da origem, uma vez que a empresa sofreu incêndio de grandes proporções, o que fez com que toda a documentação fosse perdida, além de ter gerado o encerramento das atividades empresariais. Destacam que a r. decisão feriu o disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, já que não enfrentou todos os argumentos deduzidos. Sustentam a nulidade da decisão interlocutória, já que os argumentos utilizados não são aptos a afastar a gratuidade de justiça. Argumentam que a gratuidade de justiça havia sido deferida anteriormente, já que, em fls. 560 da origem, o Juízo a quo mencionou que o descumprimento da determinação de juntada de documentos geraria a revogação do benefício, o que denota que o benefício já havia sido deferido. Colacionam julgados. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reconhecer que fazem jus à gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Esclarece-se, inicialmente, que os agravantes afirmam que a gratuidade de justiça fora concedida e, posteriormente, revogada. Para comprovar a alegação, os embargantes aludem à decisão de fls. 560 da origem, em que consta sob pena de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando que essa passagem indicaria a existência de anterior concessão da justiça gratuita. Todavia, é preciso consignar que, em momento algum, houve indicação da decisão que teria concedido os benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, tampouco foi possível identificá-la compulsando os autos. Presume-se, nessa toada, que a parte final do despacho mencionado representa erro material, não havendo deferimento anterior nos autos. Ressalta-se, no mesmo sentido, que o benefício poderia ser revogado a qualquer momento, caso fossem identificados elementos capazes de alterar a convicção do julgador. Superada essa premissa, salienta-se que, no caso dos autos, o primeiro agravante apresentou cópia de suas declarações de renda, em que consta o recebimento de benefício previdenciário. Na certidão relativa ao último exercício, verifica-se que auferiu rendimentos tributáveis de R$30.611,82 (fls. 568 da origem), que possui a segunda agravante como sua dependente (fls. 570 da origem) e é proprietário de bem de família na monta de R$89.395,80 (fls. 572 da origem). A segunda agravante, por sua vez, apresentou declaração de hipossuficiência, em que afirma ser do lar, não possuir vínculo empregatício, não ter renda suficiente para declarar imposto de renda, não possuir cartão de crédito ou conta corrente de sua titularidade (fls. 589 da origem). Os agravantes colacionam, ainda, declaração assinada pelo primeiro agravante e outro sócio da empresa Campsul Madeiras Ltda., em que afirmam que a empresa está inativa há mais de dois anos e que não possuem documentos contábeis em razão de incêndio ocorrido nas dependências empresariais. Em análise aprofundada ao conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que os documentos trazidos são insuficientes para a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça no caso concreto. Nessa perspectiva, determino que os agravantes apresentem cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas e cartões de crédito de titularidade do primeiro agravante (Leonildo), a declaração de renda, referente ao último exercício, da segunda agravante (Dirce) e a carteira de trabalho dos agravantes, bem como que prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes, no prazo de cinco dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Porzia Capella (OAB: 468152/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001618-80.2021.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001618-80.2021.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001618- 80.2021.8.26.0695 Relator: MICHEL CHAKUR FARAH Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Voto nº 03 Vistos. Cuida- se de apelo contra a r. sentença de fls. 386/392 que julgou procedente o pedido inicial em ação regressiva de ressarcimento por danos materiais contra fornecedora de energia elétrica. A requerida, em apelo a fls. 395/418, apontou ausência de pedido Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1136 administrativo prévio. No mérito, sustentou, em suma, que a comprovação do efetivo pagamento da indenização seria condição necessária para a sub-rogação, comprovante inexistente no caso concreto. Recurso tempestivo e preparado. Em petição conjunta, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 442/443) e a apelante pugnou pela extinção da ação (fls. 445), juntado comprovantes de pagamento. É o relatório. A superveniência de transação entre as partes impede o conhecimento do recurso, que perdeu seu objeto e restou prejudicado. Cuidando o caso de direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, homologo a transação informada e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, com fundamento na alínea b, inciso III do artigo 487 do CPC, mormente porque comprovados os depósitos com pagamento da transação nas fls. 446/447. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140462-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140462-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: ENIS MIAN - Agravado: Joaquim Leonardo Chaga da Silva - Agravado: Dalvinha Chaga da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 580, que, nos autos de ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou que o exequente, no prazo de 15 dias, deposite nos autos a quantia anteriormente levantada. Alega o exequente, ora agravante, que da quantia bloqueada, R$ 1.677,56 pertencia ao executado Antonio Clemente da Silva que não apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, e, portanto, não pode se aproveitar da decisão que entendeu pela ocorrência de nulidade da citação. Com relação à quantia de R$ 482,62, pertencente ao executado Joaquim Leonardo Chaga da Silva, sustentou que sua devolução não se mostra legal, justa ou coerente, ressaltando a injustiça do acórdão que reconheceu a nulidade de citação, a qual alega não ter ocorrido, bem como que se trata de valor irrisório e bem inferior à totalidade da dívida. A decisão agravada, ao determinar que o exequente deposite nos autos a quantia anteriormente levantada, apenas e tão somente buscou dar efetividade à ordem contida na sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença (fls. 278), contra a qual não consta, até o presente momento, que houve a interposição do recurso cabível. Diante disso, nego o efeito suspensivo pleiteado. Aos agravados para contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Arthur Pedro Alem (OAB: 299560/SP) - Gustavo Martins Marchetto (OAB: 209893/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Paulo Fabiano de Oliveira (OAB: 128221/ SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000954-37.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1000954-37.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 242/246 cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais por apreciação equitativa de R$ 700,00. Inconformada, apela a autora (fls. 249/268). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e alega ter se sub-rogado nos direitos de seu segurado após o pagamento da indenização securitária. Sustenta a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos no equipamento eletroeletrônico de seu segurado. Discorre sobre a força probante dos laudos por si juntados. Sustenta a desnecessidade de preservação do bem danificado. Alega que a perícia, no caso, era irrelevante. Alternativamente, pede a redução dos honorários sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 269/270 e 292). Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão presentes. A ré, em suas contrarrazões (fls. 274/284), alega a falta de comprovação de falha na prestação de seus serviços, passando a impugnar laudo juntado pela autora. Diz que os documentos são genéricos e inconclusivos, não sendo suficientes para comprovar a regularidade da rede interna e nem a causa dos danos. Informa ter seguido os procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e diz que a autora não preservou o equipamento danificado, o que impediu a realização de perícia. Defende a aplicabilidade do procedimento previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e em outras normas legais e administrativas, principalmente em relação ao pedido administrativo de ressarcimento de danos. Alega que as provas não são suficientes para comprovação dos danos materiais. Sustenta a inexistência de nexo causal e do dever de indenizar. 3.- Voto nº 39.280. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1091520-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1091520-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Leandro de Novais - Apelado: EHS Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgou improcedente o pedido formulado pela autora (fls. 105/107). No seu apelo, a autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 110/138). Apesar de juntados documentos, os mesmos não demonstram a impossibilidade, ainda que momentânea, da apelante, de arcar com as custas e despesas do processo ao tempo de interposição do apelo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o apelante, no prazo de cinco dias úteis: (i) informar se é e/ou foi proprietário de escritório de advocacia, ou empresa congênere; (ii) informar se possui ou possuía participação societária em escritório de advocacia, ou empresa congênere; (iii) informar se é e/ou foi funcionário de escritório de advocacia, ou empresa congênere; (iv) trazer aos autos cópias das cinco últimas declarações de imposto de renda; (v) trazer aos autos cópias dos seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), e; (vi) trazer aos autos cópias das últimas seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita (teve indeferida a benesse em 17/11/2021e efetuou o recolhimento das custas sem recorrer do r. decisum), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após a r. decisão de fl. 43, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1113234-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1113234-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Luis Filipe Figueiredo do Couto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela ré contra a r. sentença de fls. 255/257, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da cobrança referente a conta de setembro de 2022, no importe de R$ 32.578,55 e determinar a requerida que cobre a dita conta pela média dos seis meses anteriores ao mencionado mês. Ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas processuais e honorários do patrono adverso, arbitrados em 10% do valor da causa para cada um, corrigido desde o ajuizamento da ação pela tabela própria deste E. Tribunal. Às fls. 304/306 o autor, LUÍS FELIPE FIGUEIREDO DO COUTO, ora apelado, informa que desocupou o imóvel objeto da presente demanda, localizado na Rua João Ramalho, nº 1338, Perdizes - São Paulo/SP, em 31.05.2023. Relata que ao comunicar o fato a ré solicitou o cancelamento do contrato de fornecimento de energia discutido, todavia, a Concessionária teria informado que não seria possível desativar o contrato neste momento. Destaca, também, que o referido imóvel é alugado e o proprietário não poderá alugá-lo enquanto o contrato de prestação de serviços de energia elétrica estiver vinculado a este consumidor. Pugna em caráter de urgência que a apelante, ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO, seja intimada a baixar a restrição no cadastro do imóvel localizado na Rua João Ramalho, nº 1338, para que o apelado possa proceder ao cancelamento do contrato de prestação de serviços em questão, sem prejuízo da continuidade da presente discussão. Pois bem. Considerando a designação da Sessão Conciliatória para o dia 23.06.2023, às 15:30h, via videoconferência pela plataforma Teams (fl. 302), aliado ao fato de ser pré-requisito para solicitar a transferência/troca de titularidade da unidade de consumo (endereço do imóvel) a ausência de débitos ou parcelamentos vencidos ou em aberto, por enquanto, indefiro o pedido de baixa de restrição cadastral do referido imóvel. Ademais, no Distrato de Contrato de Locação Comercial juntado às fls. 305 e 307, o apelado responsabilizou-se em apresentar a quitação junto à Enel e o respectivo cancelamento do contrato de fornecimento de Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1192 energia (item 2), contudo, não consta assinatura do locatário no aludido instrumento. Diante disso, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pelo apelado, bem como, se for o caso, informe sobre a tentativa de solução amigável, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marina Fernandes Valente Brandão (OAB: 407355/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2102305-28.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2102305-28.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wilson Roberto Todaro - Embargda: N & R Empreendimento e Participações Ltda - Interessado: Tacla Duran Sociedade de Advogados LTDA - Contra a r. decisão monocrática proferida nos autos do agravo interno nº 2102305-28.2023.8.26.0000/50000, que rejeitou o pedido de retratação do exequente e determinou a intimação da executada para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, opõe aquele embargos de declaração. Alega que interpôs agravo interno (processo nº 2102305- 28.2023.8.26.0000/50000) contra a r. decisão que recebeu no efeito suspensivo o recurso de agravo de instrumento (processo nº 2102305-28.2023.8.26.0000). Acrescenta que a embargada alegou, mas não comprovou que houve cerceamento de defesa. Anota que, nos autos do agravo interno, demonstrou que a embargada distorceu os fatos para conseguir obter a paralisação da ação de execução e, mesmo assim, não houve retratação. Afirma que a embargada compareceu espontaneamente nos autos da execução, impugnou o cumprimento de sentença e, inclusive, manifestou-se sobre o valor do débito que entende devido. Releva que a decisão embargada é desprovida de fundamentação, não enfrentou nenhum argumento por ele suscitado, o que a torna nula, nos termos do art. 93, IX, da CF, bem como do art. 11 e do art. 489, §1º, ambos do CPC. Sob tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos. É o relatório. O presente recurso perdeu o objeto, em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento (processo nº 2102305-28.2023.8.26.0000) em 06.06.2023, que, pelo juízo de cognição exauriente, suplanta a decisão proferida em caráter provisório. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 7 de junho de 2023. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Wilson Roberto Todaro (OAB: 80235/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Ana Carolina Delfino Bortolotto (OAB: 318499/SP) - Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Flávia Tacla Duran (OAB: 206732/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2139390-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139390-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nancy Neubern Luzzi - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NANCY NEUBERN LUZZI, contra a Decisão proferida às fls. 189 da origem (processo nº 1508590-88.2016.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Fls. retro: Remetam-se os autos ao Setor de Leilões para que se adotem as providências necessárias à designação de leilão de 50% do imóvel de matrícula nº 35736, do 13º CRI de São Paulo/SP (fls. 112/116), avaliado em R$ 900.000,00 (fls. 179). Intime-se. Sustenta, em aperta síntese, que o imóvel penhorado no executivo fiscal de origem, em trâmite para designação de leilão, cuida-se, em suma, de bem de família, eis que o único utilizado pela entidade familiar da recorrente, aduzindo que tal fato restou devidamente comprovado nos autos dos Embargos à Execução nº 1000354-97.2022.8.26.0014. Invoca, nesta senda, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1º da Lei n. 8.099/90. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, a fim de suspender a ordem judicial para que seja designado leilão do imóvel em comento, e ao final o provimento integral do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme se verifica na Decisão de fls. 29 dos Embargos à Execução nº 1000354-97.2022.8.26.0014. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinados pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que o prosseguimento do feito de primeiro grau, na posição processual em que atualmente se encontra, poderá culminar em eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, se porventura o imóvel penhorado de fato for remetido à leilão. Demais disso, extrai-se que os Embargos à Execução anteriormente citados foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo ao executivo fiscal de origem, consoante se percebe na Decisão interlocutória proferida às fls. 39 dos referidos autos, sendo que a referida demanda sequer foi sentenciada, razão pela qual revela-se prudente, ao menos por ora, a concessão do aludido efeito, ressaltando-se que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, em sede de cognição sumária, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique- se o Juiz a quo, requisitando-se informações, com prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isaac de Moura Florêncio (OAB: 205370/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2140064-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140064-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Instituto Moriah - Agravado: S & A Serviços Médicos Ltda Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO MORIAH, contra decisão de fls. 18, que em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move SA Serviços Médicos Ltda - ME, deferiu pedido de bloqueio de R$ 29.765,80 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), do repasse de crédito da executada/agravante pelo Hospital Municipal Dr. Lauro Roberto Fogaça. Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois toda a verba recebida pelo Município de Votorantim é aplicada compulsoriamente à saúde e a penhora do repasse comprometerá a execução do serviço de saúde municipal. Assevera que é uma associação sem fins lucrativos, que mantém um único contrato de gestão celebrado com a Prefeitura de Votorantim para a gerir o Hospital “Dr. Lauro Roberto Fogaça”, sem contraprestação financeira. Afirma impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para a aplicação compulsória à saúde e que essa proteção encontra respaldo na Constituição Federal, arts. 6º e 196, bem como no art. 833, inciso IX, do CPC. Alega que os recursos públicos repassados para o SUS às instituições privadas, por terem como fato gerador a prestação de serviços à saúde, não estão sujeitos à execução, pois impenhoráveis, nos termos do art. 832, do CPC. Aduz que os valores objeto de penhora não pertencem à agravante, mas ao erário, pois integralmente destinado a manter o hospital público e a manutenção da penhora causará dificuldades ao seu contrato de gestão e prejuízos ainda maior para a população de Votorantim, com o comprometimento na manutenção do serviço prestado ao hospital municipal. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, diante do risco de grave dano à agravante e aos munícipes de Votorantim. Afirma presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano. Presentes os requisitos, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da decisão agravada, ao final pugna o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores repassados pela Prefeitura de Votorantim, aplicados de forma compulsória à saúde. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado da guia de preparo recursal (fls. 15/17). Pois bem, o pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Não obstante os argumentos trazidos pela parte Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1268 agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) No caso em testilha, tenho por não configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que não se vislumbra prejuízo em aguardar o julgamento definitivo do mérito recursal posto à apreciação desta Col. Câmara. Aliás, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo: “Penhora - Créditos - Recebíveis. A penhora de crédito do executado perante terceiro encontra previsão nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, não a excluindo o fato de a devedora ser entidade beneficente. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2226097- 24.2020.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) - (Negritei) “IMPENHORABILIDADE - Crédito do Executado perante a Prefeitura - Alegação de impenhorabilidade - Questão não suscitada perante o Juízo de origem - Impossibilidade de apreciação da matéria diretamente nesta Instância, sob pena de supressão de grau - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2259121-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Mário de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020. (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - Pretensão de que seja reformada a respeitável decisão que deferiu a penhora de créditos a receber da agravante - Descabimento - Hipótese em que não se verifica a impenhorabilidade de tais valores, a serem recebidos pela agravante por força do contrato de gestão com o município de Votorantim - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2259038-27.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) - (Negritei) Ademais, não se desconhece que o art. 833, IX, do CPC, prevê que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Negritei) Todavia, essa regra é passível de relativização quando não demonstrado, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são destinados única e exclusivamente à saúde pública local. Contudo, não há notícia de que qualquer valor tenha sido penhorado nos autos, sequer foi ventilada a questão de impenhorabilidade no Juízo de origem. Além disso, como ressalvado no Acórdão do Proc. Nº 2226097- 24.2020.8.26.0000, “A circunstância de a agravante ser entidade beneficente não afasta a possibilidade de penhora do crédito que possui perante terceiro, pois, assim como contrai dívida, tem o dever de pagá-la” (TJSP; Agravo de Instrumento 2226097- 24.2020.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). - (Negritei) Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiano Camargo Francisco (OAB: 164011/SP) - Laerte Americo Molleta (OAB: 148863/SP) - Marcelo Gregolin (OAB: 109671/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1013511-92.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1013511-92.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Município de Guarujá - Apdo/Apte: Carlos Artur Hippe - 8ª Câmara de Direito Público Apelação e Recurso Adesivo n° 1013511-92.2022.8.26.0223 Comarca de Guarujá Apelante: Município do Guarujá Apelado: Carlos Artur Hippe Recorrente: Carlos Artur Hippe Recorrido: Município do Guarujá Vistos. Luis Carlos das Chagas, servidor público (vigia municipal) propôs ação de obrigação de fazer em face do Município do Guarujá pedindo que a gratificação de risco componha a base de cálculo da contribuição previdenciária. A r. sentença (fls. 515/519) julgou procedente a ação e determinou à requerida que promova a integração da gratificação de risco, instituída originalmente pela Lei Complementar Municipal n. 135/12, na base de cálculo da contribuição previdenciária, tal como requerido na petição inicial. No mais, dou por extinto o processo, com resolução do mérito. Vencida, suportará a requerida as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sic. A Municipalidade apelou (fls. 524/546) afirmando que: a) trata-se de ação de cobrança movida por servidor municipal, estando hoje regido pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal de Guarujá, Lei Complementar n.º 135/2012; b) relata que o art. 198, do Estatuto dos Funcionários Públicos, disciplina que os servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo de Guarda Civil Municipal podem receber se atendido os demais requisitos legais, a GRATIFICAÇÃO DE RISCO, que corresponde a 30% (trinta por cento) sobre o salário base do servidor. Mas alega que o município excluiu essa verba da base de cálculo de sua contribuição previdenciária, sem qualquer justificativa e c) a gratificação de risco deste município exige o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não sendo verba de caráter genérico. Pediu o provimento. Carlos Artur Hippe recorreu adesivamente (fls. 557/560) sustentando que: a) o valor fixado à causa é de R$ 1.842,60 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), sendo certo que se aplicássemos o percentual arbitrado na sentença, de 20% (vinte por cento), teríamos honorários sucumbenciais irrisórios de R$ 368,52 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e b) os honorários devem ser fixados por equidade. Pediu a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00. A Municipalidade não foi intimada acerca do recurso adesivo. É o relatório. 1 Vista à Municipalidade para se manifestar sobre o recurso adesivo, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2139001-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139001-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra r. decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo (fls. 75/77 dos autos n. 1020279-94.2023.8.26.0224). Afirma o recorrente que: a) promoveu depósito judicial no valor atualizado de R$ 4.023,67, ex vi do art. 9°, inc. I, da Lei de Execuções Fiscais; b) merecem lembrança os arts. 919 (par. 1°), 932 (inc. II) e 1.019 (inc. I) do Código de Processo Civil; c) o avanço da execução causar-lhe-á graves prejuízos econômicos e comerciais; d) não pode participar de licitações públicas, devido a inscrição no CADIN; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/8). A garantia do juízo não rende automática atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, segundo orientação do Tribunal da Cidadania (os destaques são meus): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê, como requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, a presença dos demais pressupostos para a concessão da tutela provisória, não sendo possível recorrer da decisão que defere ou indefere a suspensão, de natureza precária, através de recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. n. 2.180.232/MG, 1ª Turma, j. 13/03/2023, rel. Ministro GURGEL DE FARIA); TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/73. TEMA N. 526/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1369 PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 526, nos autos do REsp repetitivo n. 1.272.827/PE de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC/73 (art. 919 do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais e que atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ‘fica condicionada’ ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). [...] III - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. n. 1.182.681/SP, 2ª Turma, j. 16/08/2018, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO). Prima facie ao menos, não impressionam os argumentos expendidos na ação incidental proposta pelo Bradesco. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). As certidões copiadas a fls. 66/69 (na origem) parecem preencher os requisitos legais, pois indicam expressamente: a) a natureza, a descrição e a origem do débito; b) a data e o número de inscrição na dívida ativa; c) o valor originário da dívida e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização; d) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento. Conquanto a CDA relativa à cobrança da MULTA DRM (fls. 67 na origem) traga fundamento legal idêntico ao das taxas, no título consta número do auto de infração (campo Auto de Infração”), dado que possibilita ao contribuinte a obtenção de mais informações em diligência junto à Prefeitura, sem falar-se em nulidade. Irregularidade de CDA’s tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso vertente, a casa bancária não enfrentou dificuldade alguma, tanto que dedicou dezenas de laudas eletrônicas aos embargos (fls. 1/23 na origem) e várias outras ao agravo (fls. 1/8). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (STJ - EDcl.xnoAREsp.n. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Não impressiona também a alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização, criada por lei ordinária (fls. 12 na origem, item 1). Esse tributo bilateral está previsto na Lei Guarulhense n. 5.767/01, que assim dispõe: “Art. 1º-A Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento é devida pela atividade municipal, no exercício regular do poder de polícia, de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da instalação, localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos que exerçam atividades no Município. Reza o art. 145, inc. II, da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. O art. 77 do Código Tributário Nacional dispõe: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Em processo que envolvia o mesmo Banco, esta Corte decidiu: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE EXPEDIENTE Cobrança de taxa de expediente do exercício de 2.013 Alegações de inconstitucionalidade da exação em razão de sua instituição por lei ordinária ao invés de lei complementar e de não preenchimento dos requisitos do art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei Fed. no 6.830, de 22/09/1.980 Sentença de improcedência Pleito de reforma da sentença Não cabimento Possibilidade de instituição da taxa por lei ordinária Disposição do art. 146, III, ‘a’, da CF que somente versa sobre a criação de normas gerais e não sobre a criação concreta de taxa específica Precedentes desta C. 14a Câm. de Dir. Púb. e do STF Correta indicação dos dispositivos legais violados e daqueles que regulam a correção monetária e os juros de mora no título executivo - Devido cumprimento dos requisitos formais do art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei Fed. no 6.830, de 22/09/1.980 Sentença mantida APELAÇÃO não provida (Apelação Cível n. 1001422-35. 2018.8.26.0075, 14ª Câmara de Direito Público, j. 14/05/2020, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO negritei). Tampouco há falar em irregularidade na cobrança das taxas, em razão da ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia (fls. 13/15 na origem). No ponto, a 18ª Câmara assentou: Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento do exercício de 2004. Sentença que julgou procedentes os embargos para reconhecer a prescrição intercorrente. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição que ocorrida com o despacho citatório, proferido em novembro de 2005. Processo que, após resultado negativo da primeira tentativa de citação, permaneceu paralisado aguardando análise do pedido de nova diligência. Atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Inteligência dos artigos 7º e 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Apreciação das questões suscitadas nos embargos, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos. Prescindibilidade de comprovação da fiscalização individual de cada contribuinte para caracterização de efetivo exercício do poder de polícia pela municipalidade. Precedentes do STJ e do STF. Possibilidade, ademais, de renovação anual da taxa, eis que a fiscalização da atividade se dá de forma contínua. Precedentes. Nulidade da CDA. Interpretação evolutiva. Caso concreto em que o título se mostra hígido. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ. Alegação de nulidade dos títulos afastada. Recurso provido, para afastar a prescrição, julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução fiscal (Apelação Cível n. 1018294- 85.2019.8.26.0562, j. 19/10/2020, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - grifos meus). Cabe lembrar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, infirmada apenas com prova robusta. Prova que, até aqui ao menos, a instituição financeira não produziu. O embargante sustenta ainda que a multa cobrada tem caráter confiscatório, pois seu valor é praticamente igual ao total do próprio tributo (fls. 15 dos autos principais). Lição do Supremo Tribunal Federal: Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE n. 905.685 AgR-segundo, 1ª Turma, j. 26/10/2018, rel. Ministro ROBERTO BARROSO). À luz desse entendimento, uma vez que o valor da multa (R$ 1.458,92) não ultrapassa o montante relativo às taxas perseguidas (R$ 1.459,91 v. fls. 64 na origem), descabe falar em confisco. Como o Bradesco refere afronta ao princípio da eficiência administrativa (fls. 21 dos autos principais), deixo a seguinte lição de RICARDO ALEXANDRE: As multas moratórias são devidas em razão da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária; ao passo que as multas punitivas são aplicadas quando o contribuinte descumpre normas previstas na legislação tributária. Enquanto o primeiro tipo de sanção visa a desestimular o mero atraso, destacando-se por seu caráter pedagógico; o segundo tipo tem a clara finalidade de, como o próprio nome sugere, punir o contribuinte (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, pág. 193 destaques meus). Em face do exposto, indefiro o efeito postulado na letra a de fls. 7. 2] Trinta dias para o Município de Guarulhos contraminutar o agravo. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1370 Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2138926-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2138926-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Julio Cesar Florentino - Impetrante: Suzana Almeida Antunes - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR FLORENTINO, figurando como autoridade coatora a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1440 dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Suzana Almeida Antunes (OAB: 283828/SP)



Processo: 2007334-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2007334-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabricio Bahr Barroso - Voto nº 49336 A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FABRÍCIO BAHR BARROSO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DO FORO DO PLANTÃO 41ª CJ- RIBEIRÃO PRETO/SP. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, sendo convertido o flagrante em prisão preventiva com base no artigo 313, inciso III, do CPP, apesar da primariedade, da inexistência de medida protetiva anterior e de a pena da infração penal deduzida não superar 04 anos. Afirma que ainda não foi oferecida a denúncia e que a fundamentação para decretação da prisão preventiva é inidônea, não estando presentes os pressupostos para tanto e que a prisão é desproporcional, quando considerada a pena, além de serem cabíveis medidas cautelares distintas do cárcere. Alega que os fatos apenas compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante, já que eles não extrapolam o tipo penal. Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva embasou-se, substancialmente, na gravidade ínsita do crime, sendo a postura ilegal, uma vez que, se isso fosse suficiente para justificar o cárcere provisório, haveria casos de prisão automática e não seria sequer necessária a existência dos artigos 312 e 313 do CPP. Ressalta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar e que inexistem motivos para manutenção da prisão, pois o paciente é primário. Destaca que a prisão provisória Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1455 se mostra mais gravosa do que eventual condenação, haja vista que poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, como determina o artigo 33, § 2º, do CP, bem como não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Sustenta que a prisão processual é providência extraordinária e subsidiária a todas as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, somente justificada em situações de extrema necessidade, podendo, desse modo, ser determinado o comparecimento em juízo, sendo esta garantia razoável ao presente caso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sendo concedido o direito ao paciente de defender- se em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Indeferida a medida liminar (fls. 36/38) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 41/43). O representante do Ministério Público opinou no sentido de que seja denegada a ordem de presente Habeas corpus (fls. 47/50). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual dos autos nº 1500294-37.2023.8.26.0530 junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 27/04/2023 (juntada às fls. 52/56), tendo sido o paciente FABRÍCIO BAHR BARROSO condenado ao cumprimento da pena de 03 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso no artigo 147 do Código Penal, tendo sido concedido o direito ao paciente para que recorresse em liberdade. Assim, foi expedido alvará de soltura (Fls.57/58) e por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 5 de junho de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 0044173-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0044173-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: M. P. de A. - Decisão Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1468 Monocrática - Terminativa: Vistos.Trata-se de revisão criminal proposta por M. P. de A., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra v. acórdão proferido nos autos da ação penal nº 1500304-10.2019.8.26.0114, que manteve sua condenação à pena privativa de liberdade de 14 anos, 2 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.Inconformada, a defesa busca o redimensionamento da pena, com redução da fração de aumento na primeira fase da dosimetria (fls. 07/09)A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal ou, em caso de conhecimento, pela improcedência do pedido (fls. 17/20). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar.Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: “O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos”.Salienta-se que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, não se olvidando que tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça:“Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) g.n.Revisão criminal Pressuposto de admissibilidade não preenchido Art. 625, §1º, do CPP Trânsito em julgado não comprovado - Pedido não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2156518-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Valala; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) g.n.REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021)HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) g.n.Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c artigo 3º do Código de Processo Penal.Int. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar



Processo: 0045623-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0045623-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Márcio Aurélio da Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0045623-58.2021.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal Voto nº 11.457 Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Márcio Aurélio da Rocha, com fulcro nos arts. 621, incs. I e III, e 626, caput, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação ao cumprimento da pena de 17 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e corrupção de menores, nos termos dos arts. 157, § 2º, incs. I, II e V, e 158, § 3º, primeira parte, ambos do Código Penal, e art. 244-B, caput, do ECA. Inconformada, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade da prova, sob o argumento de que o peticionário foi condenado, exclusivamente, com fulcro em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, pretendendo a consequente absolvição. No mérito, pugna pelo afastamento do concurso material entre o roubo e a extorsão, com o reconhecimento de crime único, pois o delito de extorsão não ocorreu, configurando, quando muito, a majorante de restrição de liberdade da vítima. Não sendo o entendimento, pleiteia o reconhecimento de concurso formal entre os delitos ou a continuidade delitiva. Ainda, requer a redução do patamar de aumento operado na terceira fase da dosimetria do crime de roubo a 1/3, apontando ofensa à Súmula 443 do C. STJ. (fls. 7/15). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 22/35, opinando pelo afastamento da preliminar aventada e indeferimento do pedido revisional. Intimada a defesa, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 18/20). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial ao conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1469 trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. São Paulo, 18 de maio de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0002076-07.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0002076-07.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Hugo Alexandre dos Santos Costa - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dra. ÉRICA PEREIRA SOUSA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sendo sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renúncia, de modo que não se aplicam as disposições contidas na Lei Estadual 14.272/2010 e na Resolução PGE nº 21/2017, que autoriza o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Assevera que, em razão da recente alteração legislativa promovida pelo denominado Pacote Anticrime, não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade do agravado e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou-se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1484 COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente ao valor de R$5.555,53, decorrente de condenação por tráfico de drogas nos autos do processo n. 1501995-08.2019.8.26.0616. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1485 julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Posteriormente, uma vez mais revisando o entendimento sobre a mesma questão, em 24 de novembro de 2021, aquela Superior Corte de Justiça firmou a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (g.n.). (Tema 931). Nada obstante, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Por outro lado, como se sabe, tão somente em relação ao valor a ser atribuído a cada dia-multa, a teor do que estatui o artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, é que se leva em consideração a condição financeira do acusado. Ademais, no presente caso, inexiste comprovação de que o sentenciado não possa a adimplir a sanção pecuniária, ainda que de forma fracionada. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade- adequação, inclusive produzindo provas no sentido de que o sentenciado possui recursos ao adimplemento da pena de multa. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassada a r. decisão recorrida, determinar o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 12 de junho de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernando Nicolás Penco Juvé (OAB: F/NP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2134200-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2134200-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Nilton Ferreira Correa - Impetrante: Marcia Renata da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2134200- 07.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada MÁRCIA RENATA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus em prol de NILTON FERREIRA CORRÊA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Vara do Júri da Comarca de Cruzeiro. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado a uma pena de quinze anos de reclusão, em regime fechado (ação penal nº0005452-43.2002.8.26.0156). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da “desclassificação” do homicídio qualificado para o de homicídio simples, questão que não teria sido decidida no julgamento do Agravo em Execução nº 0001794- 82.2022.8.26.0520. Em consequência de tal “desclassificação”, postula a readequação da pena. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, vejo que o pedido, embora em princípio inadentível, sequer foi enfrentado em primeiro grau de jurisdição. Cabe consignar, desde logo, que o Agravo em Execução nº 0001794-82.2022.8.26.0520 não enfrentou essa questão porque ela não foi - e nem poderia o ser - objeto daquele recurso, tendo a Turma Julgadora concluído apenas pelo afastamento da nota de hediondez do crime imputado ao ora paciente. Assim sendo, afastar a hediondez não significa que o homicídio deixou de ser qualificado e passou a ser homicídio simples. São situações bem distintas. Em face do exposto, não se vê ilegalidade alguma que possa ser corrigida, no momento, pela via do remédio heroico. Processe-se sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 8 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcia Renata da Silva (OAB: 296176/SP) - 10º Andar



Processo: 2139364-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139364-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: Ronaldo Toledo - Paciente: Reginaldo Mussato - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Reginaldo Mussato, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2º Vara Judicial da Comarca de Promissão, que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime de furto qualificado, em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça, além das circunstâncias pessoais favoráveis, eis que possui residência fixa e é casado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Reginaldo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ronaldo Toledo (OAB: 181813/SP) - 10º Andar



Processo: 2140017-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140017-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Lineker Kenji Shitara - Paciente: João Antonio Foizer Baccini - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Antonio Foizer Baccini, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Andradina, nos autos de nº 1501519-58.2023.8.26.0024. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, convolando-se o ato em custódia cautelar, muito embora ausentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois o paciente é menor de 21 anos, possui ocupação lícita e residência fixa, sendo possível, assim, a substituição do cárcere por cautelares diversas (págs. 1/5). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que os Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1582 delitos atribuídos ao paciente estão inseridos no rol dos passíveis de decretação da preventiva e, embora primário, o paciente registra a prática de atos infracionais, revelando-se insuficientes, por ora e frente às graves condutas criminosas em tese perpetradas e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 8/11). Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de significativa quantidade de drogas 1 tijolo de maconha com peso de 378 gramas - o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Lineker Kenji Shitara (OAB: 396278/SP) - 10º Andar



Processo: 1040112-11.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1040112-11.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sandra Teresa de Melo - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. MANUTENÇÃO. AUTORA APRESENTA QUADRO DE CERVICOBRAQUIALGIA COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INICIATIVA DA EX-EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM PLANO JÁ EXTINTO. PACIENTE, TODAVIA, QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DA OPERADORA DE OFERECER PLANOS INDIVIDUAIS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99 E DO ART. 26, § 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 488/2022 DA ANS. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1913 DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022434-23.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1022434-23.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Bernadete Barufi Floriano - Apelado: José Ribeiro da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE PRETENSÃO DE TUTELA VISANDO A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES EIS QUE A REQUERIDA, POSTERIORMENTE, VENDEU NOVAMENTE O IMÓVEL PARA TERCEIRA PESSOA - INICIAL ADITADA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM O PEDIDO PRINCIPAL, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR OS PAGAMENTOS FEITOS PELO AUTOR EM APENSO AÇÃO DE RESCISÃO DO COMPROMISSO MOVIDA Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2071 PELA RÉ, VISTO QUE SE TRATOU DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, PARA ESCONDER A PRÁTICA DE AGIOTAGEM DO AUTOR DA TUTELA CAUTELAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E IMPROCEDENTE A DE RESCISÃO CONTRATUAL APELO DA REQUERIDA - INCONFORMISMO INJUSTIFICADO RÉ QUE NÃO PROVOU QUE OS PAGAMENTOS INDICADOS POR ELA SE REFEREM AO EMPRÉSTIMO QUE CONTRAIU JUNTO AO AUTOR NEGOCIAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS QUE SE REFEREM AO RAMO DE ATIVIDADE DO AUTOR, NADA INDICANDO QUE TENHAM SIDO FEITAS PARA OCULTAR AGIOTAGEM DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS NEGOCIAÇÕES COM O DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA HÍGIDO AUTOR QUE COMPROVOU OS PAGAMENTOS FEITOS AO TERCEIRO INDICADO NO COMPROMISSO E À FILHA DA REQUERIDA CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS FORAM FEITOS COMO PARTE DO VALOR DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ART. 341 DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Eduardo Ferreira da Silva Bevilacqua (OAB: 364970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005211-71.2017.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1005211-71.2017.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Solcrop Indústria e Comércio Agrícola Ltda. - Apelada: Eliana Cristina Stuk Egydio - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DECRETAR O DESPEJO DA REQUERIDA E CONCEDER O PRAZO DE 15 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS ALUGUERES E CONSECTÁRIOS PENDENTES, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA/LOCATÁRIA. ARGUI PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DE PARTE, POIS A APELADA NÃO É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, MAS SIM O MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. ADUZ QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ABRANGE DUAS MATRÍCULAS DO IMÓVEL (23.232 E 3.233). ARGUMENTA QUE O IMÓVEL FOI CONCEDIDO À AUTORA PELO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA, POR MEIO DE DOAÇÃO MODAL, MAS É A PRÓPRIA APELANTE/LOCATÁRIA “SOLCROP” QUEM ESTÁ CUMPRINDO A CONDICIONANTE, DE MODO QUE A DOAÇÃO DEVE SER REVERTIDA EM SEU FAVOR, NÃO HAVENDO LOCAÇÃO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELA AUTORA ELIANA, REPRESENTANTE DA EMPRESA BELA VISTA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE OLÍMPIA LTDA., PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SOB A MATRÍCULA 23.232, RECEBIDO EM DOAÇÃO MODAL, ONEROSA, CONDICIONAL, COM ENCARGOS E CLÁUSULA DE REVERSÃO, PELO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA/SP.AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. MORA CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO MANIFESTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA LOCATÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA APELADA/LOCATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PREJUDICIALIDADE. INOCUIDADE EM SE PRESERVAR A ATIVIDADE DA RECUPERANDA, VISTO QUE JÁ FOI DECRETADA A SUA FALÊNCIA E O IMÓVEL SEQUER PODE SER ARRECADADO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES, POIS NÃO LHE PERTENCE. BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS SUBJETIVOS DA REQUERIDA, SOB A ÓTICA DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS QUE SERVEM À CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Hipolito Moda (OAB: 153207/SP) - Talissa Gonçalves de Sousa Merluzzi (OAB: 240424/SP) - Luiz Cesar Silvestre (OAB: 219861/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011298-77.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1011298-77.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: José Roberto Fieri - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUTADO AO AUTOR NO IMPORTE DE R$ 117,37, VENCIDO EM 05/05/2020; CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR. RECURSO DA REQUERIDA. ADUZ QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DO VALOR INADIMPLIDO, LANÇADO SOB RESPONSABILIDADE DO AUTOR, BEM COMO O PROTESTO HAVIDO, JÁ QUE AMPLAMENTE DEMONSTRADO QUE SE TRATA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. BUSCA A IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA. SEM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - João Paulo Vieira Silva Pinto (OAB: 454180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022211-05.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1022211-05.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Silvia Guedes Rinaldi (Espólio) e outro - Apelado: Caio Cesar Marcolino - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESPÓLIO A PAGAR AO AUTOR R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DO ESPÓLIO DE MARIA SILVIA GUEDES RINALDI. SUSTENTA QUE O AUTOR NÃO TEM DIREITO AO VALOR PRETENDIDO (R$ 100.000,00), PORQUE O ÓBITO NÃO ESTÁ INCLUÍDO ENTRE AS CAUSAS QUE JUSTIFICAM O RECEBIMENTO DO VALOR ESTABELECIDO NO CONTRATO, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER RESTRITIVA. AFIRMA SER INADMISSÍVEL EQUIPAR O EVENTO MORTE A UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA FALECIDA, ESPECIALMENTE QUANDO A FINALIDADE É JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UM VALOR ESTIPULADO EM CLÁUSULA PENAL (A FALECIDA NÃO REVOGOU O MANDATO, NÃO DESTITUIU O ADVOGADO E NÃO ENTABULOU ACORDO). ADUZ, AINDA, QUE O APELADO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ALEGANDO QUE A DÍVIDA TORNOU-SE EXIGÍVEL EM RAZÃO DO ÓBITO DA CONTRATANTE; A EMENDA DA INICIAL FOI ACOLHIDA PARA MANTER O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E CONVERTER A AÇÃO DE EXECUÇÃO EM COBRANÇA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ARBITRAMENTO DO VALOR COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS QUE SERVEM À CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERPRETAÇÃO DADA À CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, A FIM DE RESGUARDAR A BOA-FÉ, A LEALDADE, A COOPERAÇÃO, A SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleci Frizão (OAB: 272049/SP) - Caio Cesar Marcolino (OAB: 195166/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013563-35.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1013563-35.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1036899-55.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1036899-55.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Santander Seguros S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2191 IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000560-64.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1000560-64.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Lavieg Design de Interiores Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2423 REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2094841-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2094841-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravado: Airton Florentino de Barros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE BERTIOGA. DECISÃO JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE ANDAMENTO DO FEITO, ANTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2460 ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO INEXIGIBILIDADE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER OS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE SEU INTERESSE, DENTRE ELES O ATO CITATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL Nº 6830 DE 1980 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS DE INTERESSE DA FAZENDA, DENTRE OS QUAIS O ATO CITATÓRIO, QUE CONSTITUI ATO PROCESSUAL CUJO VALOR ESTÁ ABRANGIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS ESTAS, NO ENTANTO, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, AS QUAIS SE REFEREM AO CUSTEIO DE ATOS NÃO ABRANGIDOS PELA ATIVIDADE CARTORIAL, COMO É O CASO DOS HONORÁRIOS DE PERITO E DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO A PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À GUIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DILIGÊNCIA FORA DA COMARCA DESPESA PROCESSUAL QUE A FAZENDA DEVE ANTECIPAR.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) - Airton Florentino de Barros (OAB: 308342/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2136849-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2136849-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Daniel de Jesus Pereira Artefatos - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 27.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2497 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2128959-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2128959-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Luiz Carlos Costa - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Aldemar Silva - Indeferiram a petição inicial e não resolveram o mérito, com fundamento nos arts 330, III, e 485, I, todos do novo Código de Processo Civil. V.U. - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ACIDENTÁRIA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONCEDER AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO-DOENÇA” LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PERMANÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DAQUELA BENESSE INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PRECEDENTES INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 330, III, E 485, I, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2499 CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Barbosa dos Santos (OAB: 274194/SP) - Lucrecia Aparecida Rebelo (OAB: 75427/SP) - 2º andar- Sala 24 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2137526-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137526-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Maisa Rezende Ferraro Alvarenga - Agravado: João Paulo de Figueiredo Pereira Alvarenga - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 222 da origem, copiada a fls. 09 deste recurso, que nos autos da ação de anulação de ato jurídico c.c. tutela de urgência, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, ratificou o entendimento anteriormente exarado nos seguintes termos: (...) mantenho a decisão de fls. 205/206, por seus próprios fundamentos, porque o novo documento juntado não os infirma.. Pugna a agravante a reforma da r. decisão agravada, sob o argumento principal de que A Agravante sempre foi, de fato, do lar, posto que da empresa referida nos autos foi apenas sócia cotista, estando a administração e gerência dela, empresa, a cargo do Requerido, aqui Agravado. fl. 03/04. Há pedido de antecipação da tutela recursal (fl. 06). Recurso intempestivo (fl. 01). Ausência de recolhimento do preparo recursal, pois o objeto do presente recurso é o próprio benefício da gratuidade processual. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. Na hipótese, o D. Juízo de origem revogou o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido por esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, quando do julgamento do agravo de instrumento nº. 2080617-44.2022.8.26.0000, sob o fundamento de que Considerando as provas juntadas, no sentido de que a autora exerce profissão incompatível com a alegação de pobreza, o que foi por ela omitido na inicial, beirando a litigância de má-fé, revogo os benefícios da Justiça Gratuita e concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação. - fl. 205/206 da origem. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fls. 209 da origem que a r. decisão de fls. 205/206 foi disponibilizada em 25/04/2023 e a publicação ocorreu em 26/04/2023, de forma que, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 18/05/2023. Contudo, a agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por apresentar pedido de reconsideração (fl. 210/220 da origem), ensejando a r. decisão de fls. 222 da origem, a qual apenas ratificou o entendimento disposto na r. decisão de fls. 205/206 daqueles autos. A par disso, em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, a agravante entendeu por apresentar este agravo de instrumento apenas em 05/06/2023, quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão pelo Juízo ‘a quo’. Recurso manifestamente intempestivo. O pedido de reconsideração não prorroga o lapso temporal para a interposição de regular recurso, cuja fluência do prazodeve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Preclusão caracterizada. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2073107-43.2023.8.26.0000, Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 30/05/2023 destaques deste Relator). Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. indenizatória e declaratória (violação de direito de marca). Decisão agravada que indeferiu a gratuidade requerida pela autora e negou pedido de reconsideraçãoquanto ao rateio dos honorários periciais. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Gratuidade indeferida. Prova documental sobre a gratuidade diz respeito a outra empresa (DA HUI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), e não à autora (DA HUI INC). Autora que não comprovou fazer jus à gratuidade, o que era necessário em razão do disposto na Súmula 481, do C. STJ. Discussão sobre rateio dos honorários periciais que está preclusa e, por isso, não comporta conhecimento. Entendimento do C. STJ no sentido de que apresentação do pedido de reconsideraçãonão interrompe ou suspende o prazopara a interposição de recurso próprio. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2269201-95.2022.8.26.0000, Relator GRAVA BRAZIL, j. 09/03/2023 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. DISPENSO o recolhimento do preparo recursal, considerando que o objeto do presente recurso foi, exclusivamente, o pedido da gratuidade judiciária (art. 99, § 5º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/SP) - Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2297655-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2297655-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Temakeria Nacional Ltda. - Agravado: Super Sushi Ltda. - Agravante: Nilson Arrais Neto - Agravante: Gustavo Brambilla Baggio - Vistos. VOTO Nº 36712 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, instaurada por Temakeria Nacional Ltda., Gustavo Brambilla Baggio e Nilson Arrais Neto contra Super Sushi Ltda., julgou procedente em parte o incidente, “[...] tornando líquido o valor devido no correspondente a R$ 583.602,50 [...]” (fls. 1721/1726 e 1739/1740 de origem). Inconformados, os requerentes recorrem, pretendendo a reforma da decisão impugnada, sob o entendimento de que o valor total da dívida liquidada está equivocado. Nesse sentido, aduzem que, sobre o valor do débito consolidado, devem ser acrescidos R$ 70.818,98, referentes a aportes efetuados pelos sócios requerentes e seus familiares, devidamente comprovados. Afirmam que a i. Magistrada de origem não poderia ter excluído a rubrica “Cartão BNDES” do cálculo do débito, visto que referido cartão foi emitido no nome do requerente Nilson e as compras efetuadas foram entregues no endereço da sociedade, sendo que as mercadorias adquiridas “[...] coincidem exatamente com a lista de equipamentos obrigatórios e padrões estéticos exigidos pela Agravada [...]” (fls. 9 - grifos no original). Sustentam que o montante indicado como “Contrato de locação” se refere ao aluguel de um imóvel residencial no Município de Campinas, que foi utilizado pelos sócios para acompanhar de perto a montagem e instalação da franquia, de maneira que referida rubrica deve integrar o valor consolidado da dívida. Pugnam pelo provimento do recurso, para que as quantias discriminadas sejam incluídas no valor total da dívida e, dessa forma, que “[...] seja fixado indenização líquida aos Agravantes o valor histórico de R$ 820.032,46 [...]” (fls. 13 - grifos no original). O recurso foi processado (fls. 18/19). A contraminuta foi juntada a fls. 22/28. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1721/1726, 1728, 1739/1740 e 1742 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 15/16). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Waldir de Arruda Miranda Carneiro (OAB: 92158/SP) - Flavio Joao Nesrallah (OAB: 124543/ SP) - Jaqueline Brizante Orteney (OAB: 308512/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2128770-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2128770-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Valdenice Donisete de Oliveira - Agravado: T K L Clinica Odontologica Ltda Me - Agravado: Dso Dental Service Office Franquias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 334/336, aclarada nas fls. 350/351 dos autos principais que, em ação cominatória c.c. indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante. Alega a agravante, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada para que seja determinado à agravada que custeie, diretamente na clínica ORALUNIC, o tratamento dentário especificado nas fls. 320 da origem, uma vez que esta não teria cumprido com as obrigações assumidas no contrato de serviços odontológicos firmado entre as partes. Sustenta, ainda, que a urgência se consubstancia no fato de ter iniciado tratamento junto à agravada em 29/09/2021, sem uma conclusão até a presente data. Propugna a agravante, também, pela concessão de efeito ativo a este, para compelir a agravada a custear o tratamento dentário junto à clínica ORALUNIC, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, não me convenço do desacerto da decisão antagonizada neste início de cognição. Não verifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo in casu; a agravante não juntou aos autos qualquer parecer odontológico ou documento semelhante que justifique a realização do todo com a urgência reclamada. Manda a prudência que se aguarde. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO. No mais, intime-se a agravada para oferecimento de resposta no prazo legal, com fundamento no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Anderson Oliveira de Lima (OAB: 345363/SP) - Simone Lie Takahashi (OAB: 393932/SP) - José Ricardo Lamonica Junior (OAB: 350453/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2125872-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2125872-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ticket Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 939 Serviços S.a. - Agravado: Classic Logistica e Transportes de Sensíveis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora Ticket Serviços S. A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 152 da origem, aqui digitalizada as fls. 9) que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação monitória iniciada pela recorrente em face da executada Classic Logística e Transportes de Sensíveis Ltda., negou o pedido da exequente nos seguintes termos: 1. Fls. 148: indefiro pedido de pesquisa via Sniper, haja vista este juízo não possuir convênio com tal sistema, além de apresentar utilidade reduzidíssima, quase nula, apresentando no caso dos autos basicamente os mesmos resultados do Infojud. 2. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Inconformada, recorre a credora, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) Após os requerimentos de praxe para a constrição patrimonial, e, obtendo resultado insatisfatório por meio das buscas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, na modalidade teimosinha (com repetição de ordem por 30 dias), além de buscas extrajudiciais, a agravante solicitou a realização de pesquisa SNIPER.; (B) O art. 6º do CPC preceitua que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.; (C) Assim, por conclusão lógica da lei, (...) vê-se que não há óbice para que o Juízo, enquanto sujeito da triangularização processual, coopere para a obtenção das medidas executivas que satisfaçam as pretensões do Agravante, aliás, ao contrário, há expressa obrigatoriedade advinda do novel sistema de processo civil brasileiro.; (D) com a negativa, o Agravante vê-se sob a iminência de ter inviabilizado o seu direito de ação.; (E) a revisão da decisão impugnada privilegiará, inclusive o princípio da máxima eficácia da execução.. Deste modo, ante ao exposto, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a sustar eventuais penalidades advindas da decisão agravada, medida que evitará prejuízos irreparáveis ao Agravante, como a eventual arquivamento precipitada do processo. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada (fls. 152), determinando-se ao Juízo de origem que promova a pesquisa SNIPER, visando satisfação do crédito. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não é possível a concessão do efeito ativo para determinar a imediata realização da pesquisa pelo sistema SNIPER, tendo em vista o caráter irreversível da medida. Porém, em sede de cognição sumária e provisória, considerando que já foram esgotados os principais meios de obtenção de bens para serem penhorados, bem como o fato de que, para o alcance da medida almejada pela exequente-agravante, é necessária a intervenção do Poder Judiciário; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para impedir que o processo seja remetido ao arquivo por falta de andamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (representada pela Defensoria Pública). Decorrido o prazo para resposta, tornem conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel de Andrade Neto (OAB: 220265/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005666-08.2018.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1005666-08.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soma Comunicação Visual Eireli - Apelado: Parafusos Rudge Ramos LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 27150 Trata-se de recurso de apelação (fls. 303/317) interposto por Soma Comunicação Visual Eireli contra a r. sentença proferida a fls. 288/290, que julgou improcedentes os pedidos realizados na ação de obrigação de fazer proposta em face de Parafusos Rudge Ramos Ltda., condenando a parte autora como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa atribuído à ação de procedimento comum e aos embargos, sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados nos autos da execução. (fls. 290). Apela a requerente pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 303/317). Ausente a apresentação das contrarrazões. É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pelas decisões de fls. 327, 334, 358/359, 368/369 e 377/379, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado. Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 944 artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor da causa (originalmente fixado em R$ 10.850,11 fls. 12), atualizados desde o ajuizamento. Termos em que, por ser deserto, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 6 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Vicente Castello Neto (OAB: 90422/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2089861-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2089861-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Intertevê Serviços Ltda. - Agravado: Ecoserv Serviços de Limpeza Ltda - Interessado: Igreja Mundial do Poder de Deus - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27436 Trata-se de agravo de instrumento deduzido pela terceira interessada INTERTEVÊ SERVIÇOS LTDA. em razão de decisão interlocutória (fls. 65 do processo, digitalizada a fls. 27) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, declarou instaurado o incidente, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio (arresto cautelar) de ativos financeiros dos requeridos. Assim se decidiu em virtude do indício de confusão patrimonial entre as esferas da sociedade e de seus sócios. Irresignada recorre a empresa, cuja inclusão no polo passivo do incidente foi deferida pelo MM. Juízo a quo. Aduz, preliminarmente, que a decisão agravada padece de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), visto que os motivos apresentados não são suficientes para justificar a aplicação da exceptio processual, que demanda essencialmente da existência de perigo da demora do provimento jurisdicional e o caráter assecuratório do próprio processo. No mérito, sustenta a agravante, em resumo que: (A) estão ausentes os requisitos do artigo 300 e 301 do CPC, pois não há indicativos de que esteja voluntariamente se desfazendo de seu patrimônio, sendo inviável a decretação do arresto; (B) os requisitos do art. 50, §2º do Código Civil não se fazem presentes, não trazendo a exequente fatos onde se verifiquem haver confusão patrimonial ou desvio de finalidade que ensejasse sua inclusão na demanda; (C) seu objeto social difere da executada, pois aufere lucro com publicidade, exibindo, também, programas com o intuito de levar uma palavra de fé e alento a seus telespectadores e, nesse sentido, possui relacionamento comercial com a Igreja Mundial, pois exibe as palavras de fé do apóstolo Valdemiro Santiago, tendo contrapartida pecuniária, como qualquer empresa de televisão; (D) não são do mesmo grupo econômico, possuindo sócios e endereços diferentes, iniciando suas atividades em períodos distintos, não havendo comunhão de interesses econômicos; além de possuírem endereços e funcionários diferentes; (E) somente após a citação, quando oportunizado às partes se manifestarem sobre o incidente, poderá o MM. Juízo determinar a penhora de bens dos sócios e das pessoas jurídicas, sendo imperioso respeitar o contraditório e ampla defesa; e (F). Prequestiona a matéria suscitada. Denegada a medida antecipatória (fls. 53/55). A fls. 57/59, pedido de reconsideração da agravante, que foi parcialmente acolhido, atribuindo parcial efeito suspensivo ao recurso (fls. 69/70). A fls. 67, a agravante juntou procuração. A fls. 78, petição da agravada opondo-se ao julgamento virtual do recurso. A fls. 80/81, petição da agravada informando que as partes se compuseram, o que já foi homologado pelo MM. Juízo a quo. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de onde se originou este agravo, as partes litigantes formalizaram acordo (fls. 106/107 e 108/113) homologado pelo MM. Juízo a quo, em 28/04/2023 (fls. 117). Destaco que o fato de o pacto não estar ainda totalmente cumprido, vez que há parcelas futuras, não enseja o sobrestamento deste recurso, mas tão somente do processo na origem. Eventual descumprimento implicará no prosseguimento da demanda na origem, gerando novas decisões passíveis de futuros agravos. Portanto, a avença celebrada pelas partes no processo, com a consequente homologação pela magistrada de 1º grau, é fato superveniente que retira os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 6 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Dennis Benaglia Munhoz (OAB: 92541/SP) - Diego Nascimento dos Santos Duarte (OAB: Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 946 66130/PR) - Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016326-33.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1016326-33.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação dos Economiários Federais - Apda/Apte: Gilvaneide Lima Ferreira - 1. A sentença julgou procedente ação monitória para constituir de pleno direito título executivo judicial nos valores de R$ 630,98, R$ 50.626,73, R$ 792,42 e R$ 1.116,02, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora da citação, condenada a embargante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do total. Rejeitados embargos de declaração da autora, apelaram as partes. A autora-embargada aduz que correção e juros de mora são devidos desde o inadimplemento. Fala em não sujeição às normas do CDC, por não visar lucro e ter sua atuação voltada apenas aos funcionários da CEF, sendo, portanto, legítima a cobrança dos honorários contratuais, com amparo nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois a ela deu causa a devedora em razão da inadimplência. A ré-embargante recorreu adesivamente. Pede justiça gratuita. Defende aplicação do Código de Defesa do Consumidor com as alterações trazidas com a promulgação da Lei do Superendividamento, admitindo-se o pagamento da dívida segundo suas possibilidades financeiras. Insurge-se contra a taxa de juros e sua capitalização, a prefixação dos honorários em 20% e fundo garantidor de quitação de crédito (FGQC), abusivas de acordo com o art. 51, XII, do CDC. Pede reforma. Recursos tempestivos, respondidos, preparado o da autora. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Não há indício de alteração superveniente de fortuna, que justifique revisão do indeferimento da gratuidade pela decisão de fls. 411, ficando, à míngua de provas da atual situação econômica da postulante, confirmado o indeferimento em 2º grau, por não permitir concluir que vá litigar com prejuízo do sustento próprio e de familiares notou-o o apelado em contrarrazões (fls. 558/561), sabendo-se que a apelante trabalha, ao menos desde 2006, como técnico bancário (fls. 395/410), com rendimentos que lhe permitiram tomar crédito junto à autora-embargada. 3. Ante o exposto, concedo à ré-embargante o prazo improrrogável de cinco (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento da sua apelação (art. 99, caput, c.c. art. 101, § 2º, do CPC/15). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Daísa de Andrade Santos Silva (OAB: 373771/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2286307-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2286307-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A.n.k. Comércio de Metais Ltda - Agravado: Dupais Comércio de Máquinas e Máquinas e Equipamentos Ltda. - VOTO Nº: 39986 - Digital AINT. Nº: 2286307-70.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara) AGTE. : A.N.K. Comércio de Metais Ltda. AGDA. : Dupais Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. INTERDAS.: Bandeira 2 Comércio de Sucatas e Metais Ltda. e Bandeira Indústria de Alumínio Ltda. 1. Trata-se de agravo interno (fl. 1), com fulcro no art. 1.021, caput, do atual CPC e no art. 253, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto, tempestivamente, da Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 977 decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em virtude de estar prejudicado (fls. 131/132 dos autos do agravo de instrumento). Sustenta a agravante, em síntese, que: apesar do acordo realizado entre as partes, a execução foi suspensa, não extinta, de modo que, em caso de descumprimento do ajuste, retornará a exigência da obrigação, retomando o processo o seu curso; postulou a liberação do valor bloqueado de sua conta, porém, o bloqueio foi mantido pelo magistrado de primeiro grau até o término da quitação do acordo; a pretensão por ela manifestada no agravo de instrumento não ficou superada, não havendo de se falar em carência superveniente de seu interesse recursal; as questões de mérito do agravo de instrumento não foram superadas; a extinção do agravo de instrumento lhe causa prejuízo; deve ser determinada a suspensão do agravo de instrumento até o integral cumprimento do acordo nos autos principais (fls. 2/5). É o relatório. 2. Da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento contraposto pela agravante, por reputá-lo como prejudicado, diante do acordo entabulado entre as partes nos autos principais (fls. 131/132 dos autos do agravo de instrumento), foi interposto o agravo interno em apreciação, visando à suspensão do agravo de instrumento até que haja o término do acordo realizado (fl. 5). Em consulta aos autos principais, verifica-se que a exequente, ora agravada, noticiou ao juízo de origem o pagamento integral do acordo firmado entre as partes (fl. 7824 dos autos principais), tendo sobrevindo a sentença a seguir transcrita: Diante do integral cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC (fl. 7825 dos autos principais). Logo, o presente agravo interno, no qual a agravante objetiva a suspensão do agravo de instrumento até que haja o término do acordo realizado entre as partes (fl. 5), perdeu o seu objeto. Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). 3. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo interno contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 12 de junho de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Andressa Garcez Carvalho (OAB: 432025/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2132283-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2132283-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ROSENILDA, registrado civilmente como Rosenilda da Silva Oliveira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rosenilda da Silva Oliveira, em razão da r. decisão de fls. 86/87, proferida no proc. 1008065-31.2023.8.26.0011, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço da devedora, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Ao que parece, a agravante informou o Banco sobre a alteração do endereço constante do contrato (fls. 10), havendo indícios de irregularidade na constituição da devedora em mora. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB: 27761/PB) - Silvestre Rodrigues Severiano (OAB: 19593/MT) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010064-70.2022.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1010064-70.2022.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Daiane Ferreira Teixeira (Inventariante) - Embargdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Interessada: Camily Teixeira Santana Pinto (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Wilian Santana Pinto (Espólio) - Vistos. 1.- ESPÓLIO DE WILIAN SANTANA PINTO representado por sua inventariante Daiane Ferreira Teixeira e CAMILY TEIXEIRA SANTANA PINTO, menor e representada neste ato por sua genitora Daiane Teixeira, ajuizaram ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT S.A. O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de folhas 409/415, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 13.500,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a partir do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1162 a partir da citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 418/428). Pelo acórdão de fls. 462/467, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em síntese, a autora apresenta embargos de declaração para alegar contradição. Defendeu que na petição inicial o falecido sofreu lesão corporal de natureza grave pela deformidade permanente no quadril devido a fratura do acetábulo e outros ossos. Não há pedido de indenização pela morte, mas pela invalidez permanente pelo acidente automobilístico. As provas produzidas apresentam o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas (fls. 1/7). É o relatório. 2.- Voto nº 39.376. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adalberto Bueno da Silva (OAB: 423727/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2136933-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2136933-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: CRISTIANO PINTO DA SILVA - Requerido: JOÃO ALVES DA SILVA FILHO - Vistos. Autor de ação renovatória (locação comercial) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido e determinou a desocupação do imóvel em 30 dias. Diz que a violência desse diminuto prazo parece ser o desfecho perfeito de uma armadilha processual criada pelo requerido e agasalhado pela sentença contra o requerente (sic) (fls. 4). Afirma que seu restaurante possui quase 20 anos de tradição, estando no mesmo lugar desde seu início, abarcando clientela variada, que o empreendimento demanda grande quantidade de armazenamento de mantimento, muitos deles perecíveis, além de ser sustento de mais de uma dezena pessoas, empregados e suas respectivas famílias direta e indiretamente (sic) (fls. 5). Alega absoluta impossibilidade de se encontrar imóvel semelhante e que é completamente inviável desmobilizar toda a estrutura existente no restaurante e conseguir estabelecer outro ponto com as devidas adaptações, bem como, documentações exigidas pelos órgãos públicos, como Alvará de Funcionamento da Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Receita Federal e Estadual, Vigilância Sanitária etc., no prazo fixado pela Sentença (sic) (fls. 5). Assegura que não há dano reverso e que, sem o efeito suspensivo, se comprometerá o resultado útil do processo (fls. 7). É o relatório. O requerente menciona que houve reconvenção, mas nada informa sobre a causa de pedir nem sobre esse pedido. Inexiste informação sobre o contrato e sobre os motivos do requerido em se recusar a renová-lo. Não há nenhum esclarecimento sobre os fundamentos da r. sentença. Como se nota, é absoluta a ausência de indício concreto de armadilha processual, cujo mecanismo sequer é desvendado pelo requerente no presente pedido. As argumentações de dificuldade ou mesmo de impossibilidade de desocupação no prazo de 30 dias constituem, no limite de cognição deste pedido, tentativa de impor ao requerido a renovação, ainda que provisória, da locação nos termos que o requerente entende correto, em violação ao estabelecido pela r. sentença. No mínimo desde a propositura desta ação o requerente tem plena consciência da possibilidade de desocupação do imóvel e, portanto, deveria estar preparado para esse desfecho. As alegações contidas neste pedido demonstram a probabilidade de desprovimento da apelação, não de seu provimento (art. art. 1012, § 4º, do CPC). Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Paulo Henrique dos Santos (OAB: 287897/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/ SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002680-16.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002680-16.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Levig Engenharia Construções e Comercio Ltda - Apelado: ASER EDUARDO GONÇALVES (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação monitória. Contrato para permissão de passagem de tubulações referentes a muro de contenção. Sentença de procedência para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00. Recurso da ré que não comporta conhecimento. Ré que revogou o mandado de seus patronos. Carta de intimação para constituição de novos patronos expedida para o endereço constante dos autos, sendo constatada a mudança de endereço. Obrigação da parte de manter seu endereço atualizado (art. 77, V, do CPC). Intimação válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Representação processual não regularizada. Recurso inadmissível que não comporta conhecimento (art. 76, §2º, I, do CPC). Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata- se de recurso de apelação interposto pela Levig Engenharia Construções e Comércio Ltda, em face da sentença de fls. 75/78, proferida nos autos de ação monitória, promovida por Aser Eduardo Gonçalves. A ação foi julgada procedente para: condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar de 14/08/2020, quando foi notificada, por e-mail, para cumprimento da obrigação (fls. 18). Em razão da litigância de má-fé reconhecida, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de multa em favor da parte contrária, no valor de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, pelo ônus de sucumbência e considerando a litigância de má-fé, com fundamento no art. 85 c/c. art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença foi disponibilizada no DJe de 14/09/2022 (fls. 80). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 89/90). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 94/99. A Ré requer a reforma da sentença. Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque foi declarada válida a assinatura em contrato por pessoa que não possuía autorização legal para assinar em nome da empresa, mas não foi realizada a perícia grafotécnica requerida pela Ré para comprovar que o referido contrato não foi assinado pelo representante legal da empresa. No mérito, alega que não reconhece como suas as assinaturas de fls. 12/13, a assinatura de seu representante Wanderlei (procuração às fls. 13) é diferente da constante no contrato. Aduz que a contratação foi realizada sem anuência do sócio e por pessoa sem poderes para tanto, inexistindo manifestação válida de vontade da pessoa jurídica (art. 447 do CC). Sustenta a inaplicabilidade da teoria da aparência. Argumenta que, nos termos do art. 1293 do CC, o Autor não poderia negar a servidão de passagem das águas advindas de propriedade em nível mais elevado. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. O Autor, por sua vez, requer a manutenção da sentença. Sobreveio petição de fls. 103 dos patronos Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1198 da Ré, ora apelante, noticiando que seus poderes foram revogados e requerendo a exclusão de seus nomes da demanda. O documento de fls. 104/110 comprova a revogação de poderes dos advogados. A Ré, apesar de ter revogado a procuração anteriormente estabelecida a seus patronos, não constitui novos patronos nesses autos. Diante da revogação do mandato e não tendo sido constituído novo procurador o processo foi suspenso e determinada a intimação da Ré, por carta, no último endereço conhecido dos autos (fls. 34 e 104), para regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob as penas do §2º, I, do referido artigo. Foi expedida carta de intimação (fls. 114), retornando o AR com a indicação mudou-se (fls. 115). É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recuso não deve ser conhecido. Foi expedida carta de intimação para constituição de novos patronos (fls. 114) para o endereço constante do termo de revogação de mandato (fls. 104), qual seja, Rua João Maziviero, 133, Nova Caieiras, Caieiras/SP. O AR retornou com a indicação mudou-se (fls. 115). Assim, válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que incumbe a parte manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC. A carta de intimação foi juntada aos autos em 30/03/2023. O prazo de dez dias para constituição de novos patronos encerrou-se em 17/04/2023. Estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC que: § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso em tela, não houve regularização da representação processual da ré Levig Engenharia, ora apelante, o que torna o recurso inadmissível. Neste sentido já decidiu esta Corte Paulista: Apelação. Compra e venda de veículo usado. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Autora que deu o veículo como parte de pagamento na aquisição de outro na loja ré em 16/09/2015. Loja que não comunicou a venda do veículo à época. Antigo veículo da autora que possui débitos tributários inscritos em dívida ativa, que gerou o protesto de seu nome. Desídia da loja ré ao não comunicar a venda do veículo (art. 134 do CTB e art. 31 da Portaria Detran nº 1.606/2005). Autora que teve seu nome negativado em razão de dívida de IPVA de 2016. Astreintes confirmadas. Danos morais in re ipsa configurados e majorados (R$ 10.000,00). Réus que não regularizaram a representação processual, que impede o conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC). Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP, Apelação Cível 1015241-14.2017.8.26.0224; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). RECURSO - Apelação - Representação processual - Advogados que representam o autor presos e investigados na denominada “Operação Themis” - Determinada a intimação pessoal do apelante para ratificar ou não a procuração outorgada e assim, regularizar sua representação processual - Aviso de recebimento devolvido após três tentativas de entrega - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Apelo que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1025315-91.2016.8.26.0506; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018). Recurso - Apelação - Representação processual Defeito Advogado com a inscrição na OAB irregular ou suspensa, nos termos do art. 4° e parágrafo único da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) Intimação pelo correio, para constituição de novo advogado frustrada, pois a autora indicou na petição inicial número de residência não encontrado, deixando de atualizá-lo Nova intimação da autora, pelos advogados constituídos, para que fosse declinado o endereço atual, escoando-se o prazo sem a providência - Presunção de validade da intimação, por infração ao dever de lealdade processual - Autora que não atualizou o endereço e inviabilizou a intimação pessoal Exegese do art. 274, parágrafo único, do novo CPC Intimação válida “ope legis” - Atos, desde a interposição do recurso, nulos ou ineficazes, “ex vi” do art. 104, § 2°, do novo CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009948-42.2017.8.26.0037; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). APELAÇÃO Ação de exibição de documentos Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, devido à perda do objeto processual Superveniência da prisão preventiva dos patronos constituídos pelo autor Exercício da advocacia suspenso por órgão de classe - Tentativa de intimação pessoal do autor frustrada por não ter ele se desincumbido do ônus processual de informar ao Juízo sobre sua mudança de endereço - Presunção de validade da intimação Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 A inércia da parte autora em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do apelo por ela interposto Inteligência do art. art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004818-81.2017.8.26.0066; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Diante da suspensão do advogado da autora de suas atividades profissionais, determinou-se a regularização da representação processual da demandante - Determinada sua intimação pessoal, o Aviso de Recebimento foi devolvido por motivo de mudança de endereço - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - Sentença de extinção sem julgamento do mérito mantida, sem fixação de honorários recursais por não ter sido o réu citado - Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1011283-96.2017.8.26.0037; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). Assim sendo, a apelação de fls. 81/88 se mostra inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento nos termos do art. 932, III c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC. Por força do art. 85, §11, do CPC, ante o não conhecimento integral do recurso da Ré, majoro a verba honorária em favor do patrono do Autor para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Douglas Guelfi (OAB: 205268/SP) - Eloiza Christina da Rocha Sposito (OAB: 207004/SP) - Simon Denis de Oliveira França Souza (OAB: 422432/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018823-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1018823-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguros Saúde - Apelado: Bruno Bassani - Interessado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.181 Consumidor e processual. Ação de cobrança de despesas hospitalares. Sentença que julgou procedente a ação e a denunciação da lide. Pretensão da denunciada à reforma. Controvérsia acerca da cobertura do contrato de plano de saúde. Matéria que não se insere no âmbito da competência preferencial desta Terceira Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. Primeira Subseção, a teor do disposto no artigo 5º, item I.23, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença de fls. 190/193, mantida pela decisão de fls. 219, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein para condenar Bruno Bassani ao pagamento de R$ 18.840,30 (dezoito mil, oitocentos e quarenta reais e trinta centavos), com correção monetária e juros de mora a contar do ajuizamento da demanda e que julgou procedente a denunciação da lide para condenar a apelante a arcar com as despesas as quais o réu foi condenado, sendo facultada a autora a cobrança da dívida diretamente da denunciada. Sucumbente na ação, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Pela sucumbência na denunciação da lide, a apelante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Pugna a apelante pela reforma do capítulo da sentença que julgou procedente a denunciação da lide ao argumento, em síntese, de que o procedimento recursado não tem cobertura obrigatória estabelecida pela ANS (fls. 199/211). Contrarrazões a fls. 225/227 e 228/231. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Apesar da competência para julgamento da lide principal, ação de cobrança de despesas hospitalares, ser desta C. Câmara houve recurso apenas por parte da denunciada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra o capítulo da sentença que julgou procedente a denunciação da lide para condená-la a arcar com as despesas médico-hospitalares as quais o réu/denunciante foi condenado a pagar, mas ficando consignada a possibilidade de a autora cobrar diretamente a denunciada, ora apelante. Verifica-se que a discussão gira exclusivamente em torno da cobertura do contrato de plano de saúde ao qual o réu/denunciante era beneficiário, o que significa que a competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do artigo 5º, inciso I, item I.23, da Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. O Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça em julgamento de conflito de competência, afirmou ser da competência da Subseção de Direito Privado I o julgamento da ação de cobrança de despesas médico-hospitalares quando envolve análise das cláusulas do contrato de plano de saúde: Conflito de competência - ação monitória - apelação que se restringe a discutir o contrato firmado entre a empresa de seguro-saúde e a ré sua segurada, relativa à responsabilidade do plano médico de arcar, em lugar da contratante do plano de saúde, com o pagamento dos materiais hospitalares utilizados nos serviços prestados pelo hospital autor - tema relacionado às matérias de competência Subseção Direito Privado I deste Tribunal - art. 5º,I.23 da Resolução nº 623/13 - conflito de competência procedente - competência da 1ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso.(TJSP; Conflito de competência cível 0031445-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) Enfim, mais não é preciso que se diga para demonstrar que o recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. 3. Diante do exposto, não conheço deste apelo, e determino sua redistribuição a uma das Câmaras da C. Primeira Subseção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Valter Alves de Souza (OAB: 85974/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2079231-42.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2079231-42.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Omeega Indústria Ltda., (Nova Razão Social de Chopped Indústria Ltda.) - Interessado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão deste Relator (fls. 31/33) que, proferida monocraticamente nos autos do agravo interno do qual extraído o presente recurso, deu-lhe provimento, para conceder-se a tutela cautelar então requerida, a fim de assegurar-se à ora agravante o imediato restabelecimento da inscrição estadual, até o julgamento do mérito recursal da apelação interposta nos autos do Processo nº 1049993-64.2022.8.26.0053. Alega a embargante, em síntese, que haveria na decisão contradição, porquanto dissonante do teor do v. acórdão proferido pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento (2203744-19.2022.8.26.0000), que teria determinado o restabelecimento da inscrição estadual até a conclusão do procedimento administrativo, o qual já teria se encerrado. Pugna, assim, pela sua reforma, a fim de ser sanado o alegado vício, com efeito modificativo, rejeitando-se a liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Na hipótese dos autos, não se verificou a existência de nenhum vício. A r. decisão monocrática de que ora se recorre foi expressa e suficientemente clara ao consignar que a sentença proferida no feito principal (1049993- 64.2022.8.26.0053) definiu a manutenção da inscrição estadual até a resolução do recurso de apelação, e que essa decisão, por resolver definitivamente o mérito da causa, prevalece sobre o acórdão do recurso de agravo de instrumento, ainda que prolatado pelo órgão colegiado, haja vista que o objeto desse se referia a decisão interlocutória, que de todo modo deveria ser mantida ou rejeitada pela sentença, a qual não fica, nesse caso, restrita ao posicionamento do Tribunal. Enfrentou, assim, o decisum a quaestio juris, analisando os argumentos constantes nos autos. Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas alegações, mantêm-se os termos da r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos. Todas as demais questões serão resolvidas nos autos do aludido recurso de apelação, cujo julgamento se avizinha. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/ SP) - Eduardo Amorim de Lima (OAB: 163710/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139491-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139491-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Osvaldo Ferreira de Freitas - Agravado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Osvaldo Ferreira de Freitas contra a Decisão proferida às fls. 48 nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face do Município de Diadema/SP, que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que as provas trazidas aos autos demonstram a sua incapacidade financeira de arcar comas custas e despesas processuais. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso em testilha, à vista dos documentos carreados pela parte agravante (fls. 8/15), notadamente a declaração de hipossuficiência (fls. 8) e comprovantes do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na respectiva base de dados nos últimos 3 (três) exercícios financeiros, estando regular o CPF (fls. 13/15), através dos quais reputo demonstrado que a parte recorrente, possivelmente, não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, mormente considerando o valor da causa atribuído na origem - R$ 235.624,00 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais). Posto isso, EMPRESTO EFEITO MODIFICATIVO à decisão recorrida, e, em consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1277



Processo: 2140267-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140267-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Raimunda Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São José dos Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RAIMUNDA RIBEIRO, representada pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida às fls. 30/33 da origem (processo nº 1013125-33.2023.8.26.0577 - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e o ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a medida liminar postulada, na qual a autora almejava o imediato fornecimento do medicamento Pradaxa 150 mg (Etexilato de dabigatrana 150mg), para continuidade de seu tratamento de saúde. Sustenta, em apertada síntese, que no atual momento processual em que o feito de primeiro grau se encontra não há o que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda, de acordo com a fundamentação exposta no presente recurso, restando claro que, se mantida a r. Decisão, poderá esta causar dano de difícil ou impossível reparação à agravante. Aduz, no mais, que ao contrário do quanto assinalado na fundamentação da r. decisão combatida, a agravante possui recomendação médica para fornecimento do medicamento, além de relato que já havia sido feito o uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, considerando seu específico quadro de dificuldade de locomoção, necessita da substância indicada pelos profissionais que são responsáveis pelo seu tratamento. Assevera, ainda, que a exigência do esgotamento de todas as substâncias disponibilizadas pelo SUS como requisito para concessão de medicamentos que não constam da lista de dispensação ressoa como ilógica, contraproducente a até mesmo cruel. Desta feita, roga pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: (i) determinar aos agravados que forneçam o medicamento indicado, de acordo com recomendação médica, comunicando-se ao juízo de primeiro grau; (ii) determinar o prosseguimento do feito, independente da inclusão da União no polo passivo, até julgamento final do presente recurso; assim como, ao final, seja o presente agravo conhecido e provido para que seja reformada a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência pretendida e ainda determinou a inclusão da União Federal no polo passivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (Negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, ou, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Multa de trânsito - Ação julgada improcedente - Interposição de recurso inominado - Não recolhimento do preparo - Recurso deserto - Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal - Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André - Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1278 Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Servidor municipal contratado - Ajudante Geral - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP; Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se COM URGÊNCIA, tendo em vista pedido de tutela de recursal pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2114960-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2114960-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H.d. Farmácia e Manipulação Ltda. - Agravado: Chefe/diretor(a) do Centro de Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.D. Farmácia e Manipulação Ltda., contra a Decisão proferida às fls. 439 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Chefe/Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, que declinou a competência dos autos para a Justiça Federal, diante do pedido de ingresso da ANVISA no polo passivo da demanda. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Mandado de Segurança com pedido liminar deferido para afastar as limitações à manipulação e dispensação de medicamentos derivados de cannabis pela impetrante, demanda através do qual sustenta ser incorreta e restritiva a Resolução RDC ANVISA n. 327/2019, que proíbe farmácias magistrais de trabalharem com substâncias derivadas da cannabis, contrariando a determinação legal da Portaria ANVISA n. 344/98. Relata que, em prosseguimento, sobreveio a decisão do MM. Juiz a quo declinando a competência dos autos para a Justiça Federal. Considerando o contexto fático referenciado, sustenta, em apertada síntese, a legitimidade passiva da autoridade estadual indicada e a consequente manutenção da competência da Justiça Comum Estadual, pelas seguintes razões: (i) não se está a discutir a norma regulamentadora, mas sim sua aplicabilidade pelo órgão que possui competência para realizar a fiscalização no estabelecimento do impetrante / agravante; (ii) a fiscalização e eventual aplicação de quaisquer penalidades será realizada pela parte impetrada / agravada, e não pela ANVISA, órgão federal que não realiza a fiscalização direta do caso em tela, de modo que o ente Estadual que dispõe de competência para fiscalizar e corrigir eventual ilegalidade; (iii) o simples fato de haver controvérsia acerca da interpretação de determinado ato normativo editado pela ANVISA não é suficiente a justificar o seu ingresso no processo neste caso; (iv) a impetração não se volta contra um interesse da União, mas antes contra a aplicação, pelos órgãos estaduais, da Resolução RDC n. 327/2019, Destaca, por fim, que a impetrante/ agravante vem atendendo a inúmeros pacientes com prescrição médica de CBD (canabidiol), cujos tratamentos não podem ser suspensos. Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da autoridade estadual, com a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual, bem como a manutenção da tutela já concedida pelo MM. Juiz de origem. A tutela recursal foi indeferida às fls. 44/49. Posteriormente, a parte agravante apresentou oposição ao julgamento virtual, conforme se verifica às fls. 52. Em seguida, a recorrente manejou pedido de reconsideração às fls. 59/71, instruído com os documentos de fls. 72/78, rogando, em suma, pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, de modo que seja interrompida a ordem prematura de remessa do feito de origem à Justiça Federal, restabelecendo, assim, a eficácia da liminar anteriormente concedida pela justiça estadual. É o Relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, em que pese o novo requerimento apresentado pela agravante, não se vislumbra nada a ser reconsiderado na demanda em comento, pelo contrário, identifica-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Justifico. Com efeito, compulsando o Mandamus originário, verifica-se que os referidos autos já foram redistribuídos à Justiça Federal, sendo que lá foram autuados sob o nº 5013552-52.2023.4.03.6100 (19ª Vara Cível Federal de São Paulo), tendo o respetivo Juízo aceitado a competência para processar e julgar o mencionado processo, bem como admitido o ingresso da ANVISA na lide, consoante se extrai da Decisão interlocutória proferida em 12 de maio do corrente, em estrita observância ao quanto disposto na Súmula n. 150 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, mister salientar, outrossim, não haver ocorrido qualquer ilegalidade na remessa dos autos efetuada pela justiça estadual de primeiro grau, uma vez que, como é cediço, os recursos não impedem a eficácia da Decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, como seria na eventualidade da concessão de efeito suspensivo, conforme sobreleva o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Desta feita, não sendo a hipótese do caso em apreço, reputo que melhor sorte não alcançou a parte agravante, ao defender que apenas APÓS o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento é que seria correto remeter ou não o processo à justiça federal. Tem-se, portanto, que a remessa do processo de origem ao juízo federal antes de esgotados os meios de questionamento da decisão foi precipitada e prematura (fls. 61), haja vista não possuir respaldo legal para tanto. Sem prejuízo, apenas em complementação à jurisprudência citada na Decisão de fls. 44/49, importante trazer à colação os seguintes julgados da Seção de Direito Público deste E Tribunal de Justiça de São Paulo , que em casos análogos, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, da ANVISA. Intervenção desta, manifestando seu interesse na lide. Remessa dos autos à Justiça Federal. Decisão mantida. Pretensão da ANVISA que, no esteio de precedentes do Supremo Tribunal Federal, há de ser apreciada pela Justiça Federal. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248514-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS COM ATIVOS DERIVADOS VEGETAIS OU FITOFÁRMACOS DA CANNABIS SATIVA - POSTULAÇÃO DA ANVISA DE INGRESSO NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - Pretensão mandamental de que a autoridade impetrada seja obstada de aplicar qualquer tipo de sanção por ocasião da dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1279 fitofármacos da Cannabis Sativa, com fundamento na RDC nº 327/2019 da ANVISA - Pedido de autarquia federal para reconhecer seu interesse na demanda - Necessidade de remessa à Justiça Federal - Súmula 150 do Superior de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” - Decisão recorrida mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081147- 14.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Impetração de mandamus contra autoridade municipal, a fim de possibilitar a comercialização dos produtos listados na RDC nº 327/19, bem como a manipulação de produtos com ativos, derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa - Reconhecimento da incompetência absoluta e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal - Insurgência da impetrante - Não acolhimento - Controvérsia concernente à análise da legalidade de resolução expedida pela ANVISA (autarquia federal sob regime especial), e não ao mero exercício do poder de polícia por parte das autoridades municipais durante a fiscalização - Competência da Justiça Federal - Art. 109, inc. I, da CF/88 - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266737-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (grifei) Por fim, não obstante a oposição à realização de julgamento virtual acostada às fls. 52, bem como a manifestação da d. Advogada da parte recorrente quanto a sua pretensão de realizar sustentação oral, requerida durante videoconferência realizada com este Relator via Microsof Teams, resta indubitável a perda superveniente do objeto recursal deste agravo de instrumento, nos termos acima expostos, razão pela qual o que resta no presente recurso, tendo em vista a prejudicialidade ocorrida, é somente determinar o seu arquivamento, restando prejudicado, portanto, o aludido requerimento, bem como a necessidade da parte contrária apresentar contraminuta, consoante anteriormente disposto na Decisão de fls. 44/49. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento interposto pela impetrante, em decorrência da perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem- se o presente recurso, observadas as formalidades de praxe. Int. . - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vanessa Cristina Maronna Morimoto (OAB: 152673/SP) - Claudia Thereza de Lucca Paes Mano (OAB: 151039/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1512788-23.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1512788-23.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Agv Campinas Empreendimentos Ltda - Apelado: Município de Campinas - APELANTE: AGV CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS COMARCA: CAMPINAS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30537 Vistos. Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação interposto por AGV CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 42/48) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 34 que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sustentou, em suma, que efetuou o pagamento dos tributos exequendos anteriormente a decisão que recebeu a execução fiscal e a citação nos autos, motivo pelo qual requereu, expressamente, que o MM. Juízo de Primeira Instancia condenasse a apelada na devolução dos valores cobrados indevidamente. Alegou que a sentença, no entanto, não apreciou o Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1346 pedido, razão pela qual requereu fosse declarada sua nulidade por ausência de fundamentação. Alternativamente, requereu a reforma da sentença para condenar a apelada na restituição dos valores cobrados a título de honorários advocatícios, custas e emolumentos, referentes aos presentes autos. Contrarrazões a fls. 55/64. Posteriormente, a apelante requereu a desistência do recurso (fls. 67). É o relatório. Diante da petição da apelante, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o seu exame. A extinção da ação deve ser examinada pelo juízo de origem. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 932, III do CPC. São Paulo, 7 de junho de 2023. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - Sally Cristine Scarparo (OAB: 236968/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2118213-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2118213-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: I. S. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - HABEAS CORPUS nº 2118213-28.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Vara Reg. VI - Penha de França - Leste 1 - da Viol. Dom. e Fam. Contra a Mulher - 1516528-30.2023.8.26.0228 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Paciente: ITAMAR SANTOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ITAMAR SANTOS DA SILVA, postulando a concessão da liberdade provisória. Aduz, em síntese, que o decreto da custódia preventiva não foi devidamente fundamentado, afirmando não bastar, para tanto, a gravidade abstrata dos delitos, máxime sendo o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, sendo a custódia medida de exceção. Argumenta, ainda, não estarem presentes os requisitos legais, sendo a prisão desproporcional, vez que em caso de eventual condenação o regime imposto será diverso do fechado, sendo suficiente somente a imposição de medidas protetivas de urgência. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 50/51) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 55/56). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 67/68). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme informações da autoridade apontada como coatora, a mesma informou ter recente pedido de concessão de liberdade provisória nos autos nº. 0003032-92.2023.8.26.0006, aguardando manifestação do Ministério Público e julgamento (fls. 55/56). Na sequência, verificou-se em consulta àqueles autos que foi revogada a prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, e aplicação de medidas cautelares (fls. 62/64). Foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, já devidamente cumprido em 24.05.2023 (fls. 108 e 111 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2137326-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137326-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Claudemir de Souza Viana - Impetrante: Paulo Robson Vieira - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de São Bernado do Campo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Claudemir de Souza Viana e Paulo Robson Vieira, com o objetivo de que seja deferido o pedido de habilitação e acesso aos autos do Proc. nº 1505412-86.2023.8.26.0564 e 1505247-39.2023.8.26.0564, em trâmite perante o R. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da São Bernardo do Campos (fls. 1/11). Sustenta, a propósito, que a r. decisão, que indeferiu pleito de acesso aos autos, proferida pela D. Autoridade Judicial impetrada, não está devidamente motivada. Sustenta, nesse sentido, a caracterização de cerceamento de defesa, em razão da inobservância dos termos da Súmula Vinculante nº 14, bem como do disposto no do art. 5º, XV, da Lei nº 8.906/94. Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, em 02/06/2023, foi indeferido, em primeiro grau de jurisdição, o pedido de habilitação dos autos, sob o fundamento de que há risco de frustração a providências determinadas em sede de investigação policial (fls. 83/85). Em 04/06/2023, em sede de plantão judiciário em segundo grau de jurisdição, foi indeferida a liminar (fls. 87/89). Pelo que verte dos autos do proc. digital 1505412-86.2023.8.26.0564, em 05/06/2023, foi determinada a retirada do sigilo e do segredo de justiça (fls. 3.162/3.164, do proc. digital). É, em síntese, o Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1473 relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência de interesse de agir, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não se vislumbra e não se demonstrou ilegalidade ou abuso de poder por parte da D. Autoridade Judiciária Impetrada, que indeferiu pleito de habilitação nos autos formulado pelos impetrantes, do que decorre a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente via jurisdicional. De qualquer forma, o pleito em questão restou prejudicado, pois, posteriormente, foi determinado o levantamento do sigilo em questão, não havendo mais, assim, interesse de agir. Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Não há como se reconhecer, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por esta via jurisdicional. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Amanda Rodrigues Juncal (OAB: 275421/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0004901-57.2023.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0004901-57.2023.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1479 Carlos Alexandre Fernandes dos Anjos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Carlos Alexandre Fernandes dos Anjos contra a respeitável decisão proferida em 13 de abril de 2023, que indeferiu pedido de detração do período de recolhimento noturno (fls. 14/15). Postula a retificação do cálculo de pena, considerando-se a detração do período em que foi submetido a medidas cautelares diversas da prisão nos autos nº 0022566- 60.2017.8.26.0320 (PEC 0008398-50.2021.8.26.0502). (fls. 1/5). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 34/36), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 21) e parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pela prejudicialidade do agravo (fls. 44/45). É o relatório. Como bem observou a douta Procuradoria Geral de Justiça, o reclamo defensivo perdeu o seu objeto. Após a interposição do presente recurso, a douta Defesa reiterou o pleito pela detração do período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão nos autos nº 0022566-60.2017.8.26.0320/ PEC 0008398-50.2021.8.26.0502 (fls. 167 do PEC) e o juízo a quo, considerando a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo nº 1155, deferiu o pedido (fls. 176/177 dos autos principais). Com efeito, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada pela sobrevinda de novo cálculo de pena. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2137227-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137227-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Marlon Valentin da Silva - Impetrante: Giovani Caetano Maglio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Giovani Caetano Maglio, em favor de Marlon Valentin da Silva, objetivando a progressão ao regime semiaberto. Relata o impetrante que o paciente cumpre pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado. Afirma que Marlon requereu a progressão ao regime semiaberto, contudo o MM Juízo indeferiu o benefício. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, tendo em vista que o laudo psicológico em nenhum momento cita reprovação na consulta. (sic) Sustenta que, de acordo com o laudo psicológico (páginas 52/62) o sentenciado faz jus ao seu direito de progressão de regime de cumprimento de pena (sic), uma vez que no item 4 do laudo, o psicólogo analisou que o sentenciado se mostrou calmo durante a entrevista, com discurso coerente e lógico, não evidenciando sinais de alteração no curso do pensamento. Concluindo no item 5, que NÃO HÁ ELEMENTOS DECONVICÇÃO PARA AFIRMAR QUE A PERMANÊNCIA DOSENTENCIADO NO REGIME FECHADO SEJA NECESSÁRIO PARA PROPORCIONAR MUDANÇAS EM SUAS CONDIÇÕES. (sic) Assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto, apesar de já ter preenchido os requisitos legais objetivo e subjetivo para obtenção do benefício, está preso por mais tempo do que determina a lei, em regime mais gravoso, há mais de noventa dias. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para deferir ao paciente a progressão ao regime semiaberto. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, furto e ocultação de cadáver, com término de cumprimento previsto para 07.07.2035 (fls. 43/44). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, porquanto a douta autoridade indicada Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1528 coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Marlon Valentin da Silva, qualificado(a) nos autos, requer a progressão ao regime semiaberto. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento. DECIDO. O laudo do exame concluiu que o sentenciado manifestou reflexões críticas insatisfatórias a respeito da gravidade de seu comportamento desviante, que o sentimento de arrependimento manifestado demonstrou estar principalmente relacionado ao sofrimento ocasionado pelas perdas pessoais decorrentes da privação de sua liberdade e que o mesmo demonstrou dificuldade para entender o encarceramento como resultado da inadequação de sua conduta frente o meio social. Isto posto, recebeu parecer CONTRÁRIO, por maioria, à progressão ao regime semiaberto. Disso decorre a conclusão de que não conseguiu assimilar a terapêutica prisional. Não se pode equivocadamente interpretar a expressão bom comportamento, contida no caput do já citado artigo 112, para restringi-la. Tal postura retiraria ao Juiz a possibilidade de analisar com profundidade todos os elementos existentes nos autos. Limitando adequadamente o conteúdo do bom comportamento, leciona Mirabete: A aferição do mérito porém se refere à conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para o regime de mais liberdade. O bom comportamento engloba, portanto, também o aproveitamento da terapêutica prisional, de maneira a ter evoluído no sentido de melhor se enquadrar na próxima etapa ou no convício social, conforme o caso. Como se percebe, então, todos os pontos acima destacados são relevantes e servem perfeitamente para embasar a presente decisão de indeferimento. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao REGIME SEMIABERTO formulado pelo(a) sentenciado(a) Marlon Valentin da Silva, MT: 1026663-3, RG: 51112052, RJI: 170530737-62, Penitenciária “João Batista de Santana” - Riolândia. (sic fls. 58/59 grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Giovani Caetano Maglio (OAB: 351152/SP) - 10º Andar



Processo: 2137387-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137387-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Paciente: Sérgio Domingos Ramos - Impetrante: Sandra Fernandes Manzano - Habeas Corpus nº 2137387-23.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: FORO DE OUROESTE Impetrante: Dra. Sandra Fernandes Manzano Paciente: SERGIO DOMINGOS RAMOS Autos de Origem: nº 0001360-65.2013.8.26.0696 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 240(duzentos e quarenta) dias-multa na unidade mínima; 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado e 180 (cento e oitenta) dias-multa na unidade mínima; 08 (oito)anos de reclusão em regime fechado e 80 (oitenta) dias-multa na unidade mínima, e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado, por infração ao: a) art.157, §3º, II, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art.71, parágrafo único, do Código Penal; b) art. 157, §2º, incisos I (na época ainda vigente),II e V, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; c) art.251, §2º c.c. art. 250, §1º, I (intenção de vantagem econômica) e II, letra b (edifício público), do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; c) art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Sustenta a i. impetrante que entre a propositura, do processo em epígrafe, até a sentença, não ocorreu nenhuma alteração na conduta social do Paciente, tornando-se injustificável a exigência de se recolher na cadeia para apelar. Alega ausência de motivação na decretação da prisão preventiva bem como que não houve uma prova sequer da participação do paciente no crime em que lhe foi imputado. Afirma ainda que o Paciente possui endereço certo, ocupação lícita, comprovada nos autos, e radicado na cidade de Santa Barbara do Oeste há longos anos, tendo família constituída, sendo pai de 03 filhos. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, se o caso. É o relatório. Segundo consta dos autos, o paciente, juntamente com outros indivíduos se associaram para o fim de praticar crimes contra o patrimônio em diversas cidades do Estado de São Paulo, utilizando-se de armas de fogo e dinamite. O paciente respondeu o processo em liberdade. Porém, ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 1817/1829, dos autos de origem): NÃO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art.387, §1º, do CPP, é necessária a segregação cautelar dos acusados, pois testemunhas e colaboradores referiram durante a instrução sério temor de represálias diante da contribuição prestada às autoridades públicas, sem o que a responsabilização dos envolvidos não seria possível. Acusados, ademais, com diversas anotações e condenações por crimes semelhantes, vários deles durante a tramitação do processo, a revelar que continuaram praticando mais infrações. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos condenados. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente, embora tenha respondido ao processo em liberdade, foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo, incêndio, explosão e associação criminosa. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a sua custódia cautelar, por entender que estão presentes os requisitos para a medida extrema. Destaco que o réu possui uma extensa folha criminal, configurando maus antecedentes (fls. 1689/1705 e 1706/1710). Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias da liberdade provisória, ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a decretação de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Sandra Fernandes Manzano (OAB: 318821/SP) - 10º Andar



Processo: 1015707-36.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1015707-36.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: My Commerce Brasil Eireli ME - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ-RECONVINTE SE ABSTENHA DE UTILIZAR OS SINAIS DESIGNATIVOS, IDENTIDADE VISUAL E MARCA DA AUTORA-RECONVINDA E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MEDIDA DE 70% A AUTORA-RECONVINDA E 30% À RÉ-RECONVINTE - INCONFORMISMO DA AUTORA-RECONVINDA PARA CONDENAR- SE A RÉ-RECONVINTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONCORRÊNCIA DESLEAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A AUTORIZAR A CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS E QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (LEI Nº 9.279/96, ARTS. 208 E 210) - DANOS MORAIS IN RE IPSA, ARBITRADA A CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO EM R$ 20.000,00 - SUCUMBÊNCIA TOTAL E EXCLUSIVA DA RÉ-RECONVINTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA NELA INCLUIR-SE OUTRAS CONDENAÇÕES À RÉ-RECONVINTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Fontes (OAB: 96659/RJ) - Max Fontes (OAB: 96740/ RJ) - Rafael Junior Mendes Bonani (OAB: 326538/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026424-85.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1026424-85.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: L. G. R. P. - Apelado: C. U. E. LTDA e outros - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO RECORRIDA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, FIXOU OS PARÂMETROS DE APURAÇÃO DOS HAVERES, NOMEOU PERITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFERIDA E INTIMOU AS PARTES PARA RECOLHEREM OS HONORÁRIOS PERICIAIS E APRESENTAREM QUESITOS - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO É SENTENÇA, PORQUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 203, §1º), TRATANDO-SE, EM VERDADE, DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO (CPC, ART. 356) - RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DOS ARTIGOS 356, 5§º E 1.015, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Guilherme Rossi Piranha (OAB: 251064/SP) (Causa própria) - Basilio Antonio da Silveira Filho (OAB: 302032/SP) - Carlos Eduardo Silveira Martins (OAB: 254253/SP) - Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP) - Jonas Oller (OAB: 290266/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0002570-96.2015.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0002570-96.2015.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Norma Fachini Colete - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA NÃO DEPOSITADA DA DÍVIDA TOTAL SOB EXECUÇÃO CABIMENTO - NÃO PROCEDIDO AO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DEVIDO, PROSSEGUE INCIDINDO TODOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO SOB EXECUÇÃO SOBRE A QUANTIA QUE PERSISTE NÃO PAGA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677 DO STJ NÃO CABIMENTO CASO EM QUE O ACÓRDÃO REFERENTE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 677, DO STJ FOI CONTRASTADO POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENSEJANDO-SE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO, DE ACORDO COM A REGRA DE PROCESSAMENTO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.023, DO CPC, PARA EVENTUAL POSSIBILIDADE INFRINGENTE, ESTANDO AINDA ALUDIDOS EMBARGOS PENDENTES DE ANÁLISE APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RELATIVO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2082 AO TEMA 677 QUE DEMANDA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1820963/SP, NÃO SE AFIGURANDO POSSÍVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1027890-63.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1027890-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Piva Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. APOSENTADO DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS É VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2379



Processo: 1005299-26.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1005299-26.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Gladstone Brunialti-me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE OSASCO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.AUTO DE INFRAÇÃO Nº 355 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA OCORRÊNCIA O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 355 (FLS. 91/92) APONTA COMO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA OS ARTIGOS 36, 38 E 42, INCISOS I E V DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 206/2011 CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O ARTIGO 38 APRESENTA UM ROL DE AÇÕES QUE CONFIGURAM INFRAÇÃO PARA OS FINS DA CITADA LEI COMPLEMENTAR ASSIM, A MENÇÃO GENÉRICA AO ARTIGO NÃO PERMITE À CONTRIBUINTE IDENTIFICAR DE FORMA PRECISA A INFRAÇÃO QUE LHE É IMPUTADA.AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 294 E Nº 285 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA OCORRÊNCIA OS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 294 (FLS. 12) E Nº 285 (FLS. 13) APONTAM QUE A AUTUAÇÃO TEM POR FUNDAMENTO OS ARTIGOS 36, 38, INCISO I E 42, INCISOS I E V DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 206/2011 ENTRETANTO, MESMO A INDICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 38 NÃO POSSIBILITA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE O ALUDIDO INCISO APONTA UMA SÉRIE DE IRREGULARIDADES COM CAPACIDADE DE CONFIGURAR INFRAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 206/2011.NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA PLEITEIA A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 355, Nº 294 E Nº 285 OCORRE QUE, COMO VISTO, A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO QUE É IMPUTADA À AUTORA, O QUE IMPLICA EM PREJUÍZO AO SEU DIREITO DE DEFESA ADEMAIS, NO QUE TANGE À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 206/2011, A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO GANHA ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 42, INCISO V, DA REFERIDA LEI, A PERSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO APÓS A APLICAÇÃO DA PRIMEIRA MULTA, IMPLICA EM APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE AO DOBRO DA PRIMEIRA, QUE SERÁ REAPLICADA A CADA 15 (QUINZE) DIAS A PARTIR DA LAVRATURA DA ANTERIOR, ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DO FATO GERADOR LOGO, A IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO TAMBÉM DIFICULTA A CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE A FIM DE EVITAR A INCIDÊNCIA DE MULTAS SUCESSIVAS COM ISSO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) (Procurador) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) (Procurador) - Raissa Mariana Scalada Viana (OAB: 414240/SP) - Guilherme Vilela Kechichian (OAB: 388843/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005791-38.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1005791-38.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ourinhos - Apelante: Susana Evangelista Chaves (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Ourinhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IPTU MUNICÍPIO DE OURINHOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL, O RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, §7º E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO E A APELANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO DO RECURSO DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2137059-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137059-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Moz Siqueira e Camargo Ltda - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015, 2016, 2018 E 2019 E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2018 E 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 07.12.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2016 TAMBÉM FORAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2137700-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2137700-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Arthur Jose Amaral de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2017 A 2019, BEM COMO TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2000. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PRESCRIÇÃO QUE NÃO É EXIGIDA EM SEDE DE JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. DECISÃO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJ/SP. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 26.11.2021, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2000. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2138694-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2138694-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Josenildo de Oliveira Mendonça - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 246 e confirmada às fls. 269 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 227/228) e do Ministério Público (fls. 245), e julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 227/228) e do MP (fls. 245) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que não foram observadas as exigências do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, sendo inequívoca a necessidade de apresentação de planilha pormenorizada, descrevendo as verbas que compõem o crédito; que o próprio parecer do administrador judicial de fls. 227/230 não identificou quais créditos compõem o chamado principal, além de incluir verba previdenciária, a qual é indevida ao agravado; que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação; e que, além da planilha pormenorizada, devem ser apresentados documentos comprobatórios da legitimidade do crédito, como a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 9º, II e III, da Lei nº 11.101/05. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D’Alvia (OAB: 187548E/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Osmar Conceicao da Cruz (OAB: 127174/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0002127-21.2021.8.26.0568/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0002127-21.2021.8.26.0568/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São João da Boa Vista - Embargte: Lavika Comercio de Acessórios Ltda - Embargte: Wictor Batista Parron - Embargda: Vivian Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 642/656, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reformar em parte a r. sentença de fls. 605/607, bem como, por consequência, julgar improcedente a reconvenção ofertada pelos apelados, ora embargantes. Aduzem os embargantes que existe omissão no v. arresto, pleiteando pelo seu aclaramento para constar a necessidade em se abater os valores dos bens móveis recebidos do valor a ser devolvida à Embargada, se, por abatimento direto dos valores mediante arbitramento ou, pela restituição dos bens recebidos. Sobreveio notícia de celebração de acordo entre as partes às fls. 659/660 e 663. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. É que, nesta data, este Relator homologou o acordo celebrado pelas partes no processo principal, resultando na perda superveniente do objeto destes embargos. Nesse sentido: Embargos de Declaração Alegação de omissão e contradição, quanto ao critério adotado no Acórdão para a obtenção do valor da verba honorária a ser paga pelo sucumbente Notícia de acordo nos autos - Homologação, nos termos do artigo 932, I do CPC - Recurso prejudicado. (Embargos de Declaração Cível 1016345-82.2021.8.26.0068; Relator:João Antunes; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 08/05/2023) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADOo recurso. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Lorrana Gomes de Castro (OAB: 188162/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1024592-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1024592-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed do Guaruja Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. VOTO Nº 36700 1. Trata-se de sentença prolatada em ação anulatória de sentença arbitral, proposta por Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Em liquidação extrajudicial contra Unimed do Guarujá Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual julgou-se procedente em parte a demanda, para declarar nula a parte da sentença arbitral proferida pela Câmara Arbitral do Fórum Unimed, nos autos do processo arbitral n. 132/2016, que reconheceu a compensação dos débitos vencidos em 5/2/2016 (R$ 142,38), 13/3/2016 (R$ 17.094,49), 13/3/2016 (R$ 7,74), 30/5/2016 (R$ 8.547,62), 30/5/2016 (R$ 1.939,89), 7/9/2016 (R$ 6.521,21) e 1/11/2016 (R$ 21.953,33) - fls. 165, 167 e 169, que somam o valor de R$ 56.206,66 e, consequentemente, integrou esse valor ao montante total do título executivo constituído. Confira-se a fls. 466/474. Inconformada, apela a autora (fls. 477/495). Em resumo, sustenta impossibilidade de exercer, de maneira plena, o seu respectivo direito de defesa, haja vista que não existe qualquer correlação entre o dispositivo da sentença arbitral exarada pela Câmara Arbitral do Fórum Unimed e as provas constantes no processo arbitral, em especial as planilhas anexadas pela Unimed do Guarujá, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 718 evidente a violação do princípio do contraditório, o que atrai, como consequência lógica, a hipótese discriminada no artigo 32, inciso VIII, da Lei n. 9.307/96. Alega, também, perda da arbitrabilidade objetiva e subsequente ineficácia da convenção de arbitragem, pois a decretação da liquidação extrajudicial teria tornado indisponível o patrimônio da Unimed Paulistana. Diz que, como consequência da perda da arbitrabilidade, haveria impossibilidade de se proceder à compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes, ainda que em relação a dívidas vencidas anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial. Destaca que, embora a sentença apelada afirme ter havido o mero reconhecimento de um crédito, foi considerado o encontro de contas entre créditos e débitos recíprocos das partes, de modo que houve, efetivamente, compensação. Invoca o art. 34, da Lei n. 6.024/1974, e o art. 24-D, da Lei n. 9.656/1998, asseverando que os pagamentos dos créditos devem ser efetuados em estrita consonância com o especificado no artigo 83 da Lei n.° 11.101/2005, incidente sobre o regime especial de liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde, por força daqueles dispositivos legais. Menciona, também, o art. 103, da Lei n. 11.101/2005. Defende que, à vista da impossibilidade de compensação, restaria à Unimed Guarujá se habilitar como credora no regime de liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana, a qual, por sua vez, poderia exercer plenamente o seu direito creditório, a bem da massa, para o pagamento de seus credores. Argumenta, por fim, que, ainda que fosse aplicável o art. 122, da Lei n. 11.101/2005, a compensação não poderia ter sido realizada, pois haveria falta de plena liquidez dos créditos envolvidos. Conclui ter havido violação da par conditio creditorum e que a sentença arbitral, ao ter efetivado a compensação, é nula. Grande parte do recurso consiste em reprodução de excertos de acórdãos deste E. Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reforma da sentença para anular in totum a sentença arbitral ou, subsidiariamente, para que seja anulada em parte, em maior extensão, com o afastamento integral da compensação determinada. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 265/266), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 498/502). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2139167-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139167-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Joaquim Administração e Participação Ltda. - Agravante: Condominio Sp Market Center - Agravado: Hardball Ltda - Agravado: Valdac Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão r. que julgou improcedente impugnação de crédito manejada por São Joaquim Administração e Participação Ltda. (São Joaquim) e Condomínio SP Market Center (Condomínio SP Market), nos autos da recuperação judicial do Grupo VGB. Confira-se fls. 107, 115, 122/123, 131 e 139/140, de origem. Inconformadas, as impugnantes argumentam, em suma, que a r. decisão incorreu em erro, ao deixar de incluir o crédito com origem nos boletos de fls. 61/72, de origem, sobretudo porque cuidaram de juntar as planilhas e os contrato de locação correspondentes. As impugnadas, de seu turno, não demonstraram o pagamento dos boletos. Reclamam que a administradora judicial sequer se deu ao trabalho de elaborar a perícia contábil, apresentando manifestações genéricas. Sustentam que basta, para a exasperação do crédito, a exibição dos contratos de locação e dos boletos, tratando-se, os condomínios de competência de fevereiro de 2019 a julho de 2019 e os alugueres de abril de 2018 a setembro de 2019, de crédito concursal. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso para que conste, em favor da São Joaquim, o valor de R$328.629,65, e, em favor do Condomínio SP Market, de R$212.313,19. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se parecer da administradora judicial, que deverá esclarecer se, de fato, conferiu as planilhas exibidas pelas agravantes/impugnantes e os documentos que juntaram (boletos e contrato de locação), apresentando as razões pelas quais não lhe pareceram suficientes. Há de se enfrentar, também, o pedido de atribuição, ao Condomínio SP Market, de parte do crédito, com origem no condomínio não pago. Tal discussão não foi instaurada na origem. Aliás, em que pese o equívoco da decisão de fls. 131, de origem, corrigido a fls. 139/140, de origem, aparentemente, a decisão agravada ainda padece de contradição, pois adotou, como razão de decidir (fundamentação per relationem), os pareceres da AJ (fls. 89/91) e do MP (fls. 128/129), que são divergentes. Enquanto a AJ diz que não há documentação suficiente, o MP entende que pode ser concedida às impugnantes derradeira oportunidade para apresentar fatos/documentos novos que alterem a conclusão apresentada pela administradora judicial às fls. 89/91 e 99/101. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 725



Processo: 1002330-70.2017.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002330-70.2017.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Amarildo Theodoro de Andrade - Apelante: Maria Roseli Pereira de Andrade - Apelada: Maria de Fátima Andrade Silva (Inventariante) - Apelado: Alcides Theodoro de Andrade - Apelado: José Camelo da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se que a gratuidade processual foi deferida aos herdeiros na sentença (v. fls. 134/135) e não houve impugnação da parte contrária, motivo pelo qual o benefício é mantido a favor do apelante. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ARROLAMENTO DE BENS deixados por ALCIDES THEODORO DE ANDRADE. O herdeiro Amarildo Theodoro de Andrade impugnou as primeiras declarações (fls. 44/49) alegando ter realizado benfeitorias no imóvel objeto da partilha, autorizado pelo autor da herança. Diante a controvérsia, o processo foi suspenso para solução da controvérsia nas vias ordinárias (fls. 80/81). Houve o decurso do prazo de suspensão sem manifestação das partes (fl. 84). É o relatório do necessário. Decido. Diante a inércia das partes quanto à edificação no imóvel objeto da partilha, entendo que houve preclusão da matéria. Assim, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 664 c/c art. 665, ambos do Código de Processo Civil e diante do parecer ministerial favorável, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ALCIDES THEODORO DE ANDRADE, consoante plano de partilha apresentado às fls. 01/05 destes autos de Arrolamento, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros; e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e alvarás, se for o caso, intimando-se a Fazenda Estadual em Assis, pelo endereço eletrônico vmeneguini@sp.gov.br, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, na formado § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos herdeiros, suspendendo-se a exigibilidade por conceder-lhes os benefícios da gratuidade judiciária nesta oportunidade (v. fls. 134/135). E mais, não houve inércia da inventariante, considerando a manifestação de fls. 128/130, descabendo falar, portanto, em remoção. Ao contrário do entendimento do apelante, a ele competia o ajuizamento de demanda autônoma para a discussão acerca das reclamadas benfeitorias realizadas no terreno indicado nas primeiras declarações (v. fls. 80/81), uma vez que é o único interessado na partilha diversa da regra legal (v. fls. 44/49). Se não o fez, a r. sentença apelada não merece reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Aparecido Bernardes (OAB: 229130/SP) - Eliana Lopes Pereira de Abreu (OAB: 230183/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Sueli Aparecida da Silva de Paula (OAB: 242055/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2082281-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2082281-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Francisco Gean Carlos Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 63/66 (origem) que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado, deferiu parcialmente a tutela de urgência almejada, a ser cumprida sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Insurge-se a agravante para sustentar que o valor da multa seria elevado, tendo em vista a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Argumenta que Com tal afirmação, substancialmente retórica, pretende-se demonstrar a distorção trazida pelo elevado valor da multa inibitória fixada, que, de tão desproporcional ao vulto econômico envolvido nessa demanda, passa a tornar o descumprimento da ordem judicial mais vantajoso à agravada do que a observância da obrigação de fazer. Propugna a agravante, também, pela atribuição de efeito suspensivo a este, com a finalidade de ver sobrestado o decisum combatido e, ao final, pelo seu provimento integral. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da relevante argumentação apresentada, da probabilidade de provimento do recurso, ex vi do artigo 995, parágrafo único, do CPC, e do perigo de dano (artigo 300 do CPC) decorrente dos importes envolvidos no todo, entrego o efeito buscado, e reduzo pela metade a penalidade questionada, mantendo-se, no mais, a decisão antagonizada. Comunique-se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 736



Processo: 2129160-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2129160-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Cezar de Oliveira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 153/154 dos autos principais que, em ação em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante. Alega o agravante, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão guerreada para que sejam determinados o restabelecimento e a manutenção do agravante e da sua dependente ARLETE DE CASTRO SANTOS OLIVEIRA no contrato de Seguro Saúde mantido pela agravada, tendo em vista estarem ambos em tratamento médico, conforme relatórios médicos Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 740 de fls. 145 e 146. Propugna o agravante pela concessão de tutela antecipada in casu. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbro no todo a presença dos requisitos necessários à entrega da tutela buscada. Compulsando os autos, é possível verificar, através da documentação de fls. 145 e 146, que o agravante é portador de hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia e doença arterial coronária (CID I25, E78.5, E11 e I10) e realiza tratamento cardiológico contínuo desde o ano 2020, enquanto sua dependente encontra-se em tratamento decorrente de fratura T11 com 50% de achatamento, pequena retropulsão, discopatia com protusões L2-L3-L4-L5-S1 com estenose foraminal esquerda L2-L3 e bilateral L3-L4. Referida condição, ao menos em sede de cognição sumária, impede o cancelamento unilateral do plano. Nesse sentido é o posicionamento desta C. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da autora - Pretensão de manutenção em plano de saúde após ser informada pela ré do distrato entre a operadora e a administradora de benefícios - Irresignação da ré - Não acolhimento Hipótese em que a autora, menor impúbere, encontra-se em tratamento de saúde Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento Tema 1082 do C. STJ - Precedentes - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que restaram preenchidos - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110095-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023). Destarte, defiro a tutela almejada, para determinar que agravada restabeleça o plano de saúde do agravante e de sua dependente enquanto durarem os tratamentos médicos a que estão sendo submetidos. Comunique- se à origem incontinenti. Intime-se a agravada para manifestação, com fundamento no artigo 1019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Almir Rogério Souza de São Paulo (OAB: 15713/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009201-27.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1009201-27.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: A. S. S/A - Apelado: P. B. de M. - Apelado: B. F. de O. (Curador(a)) - Cuida-se de apelação cível interposta em face da r. sentença a fls. 265/272, que julgou procedente a ação cominatória c.c. tutela de urgência. Recebidos os autos para julgamento, observada a ordem cronológica, pelo despacho de fls. 358 apontou-se a insuficiência do preparo recolhido, razão pela qual foi determinado o recolhimento do valor complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A apelante, por sua vez, vem aos autos pela petição a fls. 351/352, copiando trecho do comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça n. 1.530/2021 e do art. 4º da Lei 11.608/2003 para informar que a sentença foi ilíquida, razão pela qual o recolhimento deve ser feito sobre o valor da causa e, a seu ver, recolheu valor que mostra-se maior (fls. 352). Acrescenta que em atenção ao princípio da celeridade, requer a apresentação do valor devido pela z. serventia, para que, caso devido qualquer valor, a AMHA possa realizar o recolhimento devido, se o caso, em dobro (fls. 352). Ora, a determinação é exatamente esta, o recolhimento sobre o valor da causa, nos termos do comunicado colacionado e da Lei de Custas do Estado de São Paulo, que são de conhecimento desta relatoria. E, em sendo sobre o valor da causa, a atenção do causídico para o correto recolhimento prescinde de certidão da z. serventia. No derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor devido sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Bianca Maria de Souza Pires Andreassa (OAB: 319483/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Mariana Carvalho (OAB: 334245/SP) - Livan Pereira da Silva (OAB: 309479/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2136458-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2136458-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Horigome & Cia Ltda. - Epp - Agravante: Fumika Horigome Yuta - Agravante: Silnei Fernando Yuta - Agravado: Yoji Horigome - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c.c. Apuração de Haveres e Prestação de Contas em fase de liquidação de sentença, que homologou o valor de R$ 39.050,01, devido por Horigome & Cia Ltda Epp a Yoji Horigome, atualizado para fevereiro de 2023 (fls. 654/656). Os Agravantes alegam que a decisão é extra petita, destacando que, na ação de conhecimento, foi formulado pedido de apuração de haveres da sociedade e não houve pleito reconvencional que ampliasse a lide, permitindo a apuração de haveres do Réu (ora Agravado). Sustentam o cerceamento de defesa pela ausência de nomeação de outro Perito que pudesse elaborar o laudo pericial, baseado na documentação acostada aos autos. Pois bem. De início, parece-me, em princípio, que a decisão agravada extrapolou os limites do título judicial, objeto de liquidação. Constou da sentença (fls. 214/215): Admitida a dissolução parcial, deve-se seguir a apuração dos haveres do autor, o que se dará em fase de liquidação de sentença, que seguirá os seguintes parâmetros. A perícia far-se-á mediante perícia contábil, tomando-se por data-base para levantamento do balanço a data da notificação feita pelo réu. (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para declarar a dissolução parcial da sociedade comercial Horigome & Cia Ltda - Epp, determinado-se a apuração de haveres, em fase de liquidação de sentença, nos moldes detalhados nesta sentença, quais sejam: Apuração terá por data-base a data da notificação feita pelo réu, incluindo ativo e passivo da empresa; O valor encontrado será corrigido monetariamente desde a data-base até o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (destaquei). O acórdão de fls. 248/251 negou provimento à Apelação interposta por Yoji Horigome, tendo constado em sua fundamentação, in verbis: O reclamo não prospera. O Réu alega que não há razão para a dissolução da sociedade porque ele já havia se retirado da sociedade, sendo que o direito de apuração dos haveres é dele em face da sociedade e não direito exclusivo desta, sendo de rigor a inversão do ônus da prova. Ocorre que mesmo com a sua retirada da sociedade esta tem o direito de pleitear a apuração de haveres no período em que o Apelante exerceu exclusivamente a administração da sociedade. O fato do Apelante ter se retirado da sociedade não o isenta do débito que assumiu em nome da empresa durante o período em que era administrador desta. Nesse sentido, a sentença não deve ser modificada (destaquei fls. 250/251). Foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto (fls. 285/286) e, posteriormente, o Agravo interposto contra a decisão denegatória não foi conhecido (fls. 305/306). Dessa forma, aparentemente, a liquidação de sentença limita-se à apuração de haveres da sociedade Autora, ora Agravante, não tendo sido determinada a apuração de haveres do Réu (Agravado). Anoto, ainda, que a não designação de outro Perito para elaboração de laudo contábil, não caracteriza necessariamente cerceamento de defesa, nem violação à garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, pois, como já se decidiu, Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121. No caso em tela, o d. magistrado a quo destacou que a sociedade deixou de apresentar aos autos os documentos necessários à liquidação de sentença (fls. 654), diante da manifestação do Sr. Perito que informou que o livro depositado em cartório é o livro caixa do qual registra a movimentação de entrada/saída de valores, o que não demonstra o ativo e passivo da empresa, como determinado em sentença para apuração dos haveres, assim mais uma vez impossibilita a realização do trabalho do perito (fls. 652). Diante deste contexto, não vislumbro, por ora, o alegado cerceamento de defesa. Em razão do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado (decisão extra petita), concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte Agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Érico Reis Duarte (OAB: 207009/SP) - Camilo de Lellis Cavalcanti (OAB: 94066/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2140760-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140760-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Emerson Vilela da Silva - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 9° Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo - Interessado: Isidoro Roberto Falcone (Espólio) - Interessada: Cleide Falcone (Inventariante) - Interessado: Isidoro Falcone - Despacho Reclamação nº 2140760-62.2023.8.26.0000 Reclamante: Emerson Vilela da Silva Reclamado: Mm Juiz de Direito da 9° Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo Interessados: Isidoro Roberto Falcone, Cleide Falcone e Isidoro Falcone Juiz de 1ª Instância: José Walter Chacon Cardoso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Reclamação contra decisão proferida em antecipação de tutela e posteriormente confirmada em Acórdão desta C. 7ª que julgou Recurso de Agravo de Instrumento para autorizar o levantamento de percentual de valores depositados em autos de Inventário, com o intuito de liquidar obrigação pecuniária. Por ora entendo desnecessária a suspensão dos efeitos da decisão posto que apenas foi determinada a suspensão de levantamentos até o apensamento de processos tidos como conexos ou continentes. Solicite-se informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a contraparte para responder. Após, dê-se vista à D. Procuradoria em razão da participação do Ministério Público nos autos em primeira instância. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) - Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Marcela Cristina de Souza Rossetto (OAB: 416421/SP) - Gabriel Henrique Kuprian (OAB: 408288/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2138683-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2138683-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Viviane Martins Trevisan - Requerente: Eliana Acquiste Martins - Requerente: Espólio de José Ferreira Martins - Requerente: Ionice das Dores de Oliveira Martins (Inventariante) - Requerente: Cristiane de Moraes Ferreira Martins - Requerente: Roberto Ferreira Martins - Requerente: Renata Ferreira Martins Alexandre - Requerente: Ricardo Trevisan - Requerente: Milton Teixeira Pires - Requerente: Nadia Graziela Pereira Martins - Requerente: Reginaldo da Silva Alexandre - Requerido: Claudio Rodrigues Salgado - Requerida: Neide da Silva Salgado - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou improcedente a ação declaratória de nulidade processual - querela nullitatis insanabilis - e contra essa sentença os autores ajuizaram recurso de Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 782 apelação, ainda em tramitação em primeiro grau de jurisdição. Examinando-se a petição inicial da ação de nulidade, o pedido de tutela de urgência ali deduzido foi de indisponibilidade do imóvel usucapido e a suspensão dos efeitos do título, além da averbação da existência da ação na matrícula. Apenas esse último pedido foi concedido em primeiro grau. E em sentença se entendeu que, na condição de confinante, o antecessor dos autores da ação foi regularmente citado por edital, pois não localizado pessoalmente pelo Oficial de Justiça, e não se demonstrou qualquer prejuízo ao imóvel confinante, daí a inocorrência de nulidade. Em apelação, há pedido de efeito ativo ao recurso, para se suspender os efeitos do trânsito em julgado da ação de usucapião. No presente requerimento, os autores da ação de nulidade alegam que a parte contrária contatou os locatários das casas existentes no imóvel usucapido e moveu ação possessória contra eles, daí o pedido de efeito ativo para suspender os efeitos do trânsito em julgado da sentença de usucapião, bem como reconhecida a conexão da ação de nulidade com a ação de reintegração de posse e ainda sejam suspensas as ações de reintegração de posse. É evidente que os ora requerentes - autores da ação de nulidade - extrapolam o objeto do recurso de apelação, cumulando pedidos que aliás nada têm a ver com a ação de nulidade. O que será examinado na apelação vem a ser eventual error in judicando do douto Juízo a quo ao concluir pela improcedência da ação, ao passo que a tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial foi quase totalmente indeferida - apenas se determinou a averbação da ação na matrícula - sem qualquer inconformismo dos ora requerentes. Nesta linha de compreensão, não é dado ao juiz de primeiro grau ou ao tribunal que vier a apreciar o recurso de apelação em ação de nulidade processual, referente a uma ação de usucapião, determinar que sejam suspensas ações de reintegração de posse propostas contra locatários. Por outro lado, pelo que se pode depreender, todas as ações mencionadas acima - usucapião, nulidade e reitegração de posse - já estariam sentenciadas, donde incogitável discutir eventual conexão. Restaria, então, o pedido de suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da sentença de usucapião. A sentença afastou a alegação de nulidade em razão de os proprietários do imóvel usucapiendo terem sido citados, bem assim os confinantes, dentre eles os ora requerentes. A tese da ação de nulidade é que, na verdade, os ora requerentes eram os proprietários do imóvel usucapiendo e que a sentença está fundada em erro com relação à matrícula do imóvel. Pois bem. Independentemente da alegação de erro - o qual não foi devidamente demontrado para se dar como provável o provimento da apelação - bem é de se ver que a ação de usucapião foi acolhida a partir da comprovação da posse pelos usucapientes, isto é, com base em situação fática de efetiva posse ao longo de determinado tempo e com animus domini. Como se sabe, a sentença de usucapião apenas reconhece o direito aquisitivo originário. Significa que tal direito - reconhecido em sentença - autoriza o registro da aquisição em matrícula e por isso não se mostra adequado afastar todos estes efeitos a partir de alegação de erro na descrição do imóvel sem exame profundo da controvérsia, o que não cabe fazer em cognição sumária do presente pedido. Ante o exposto, INDEFERE-SE o efeito ativo. Int. São Paulo, 06/06/2023 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Marcio Soares Machado (OAB: 203957/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000674-76.2017.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1000674-76.2017.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Maria de Lourdes Ubeira Franco (Espólio) - Apelante: Célia Maria Ubeira Franco - Apelante: José Ubeira Pereira Franco Junior (Espólio) - Apelante: José Ubeira Pereira Franco Neto - Apelante: Patrícia Regina Ubeira Franco Tirabassi - Apelante: Carlos Eduardo Ubeira Pereira Franco - Apelada: Grazielle Yoshida de Vilhena Cardoso - Interessado: Otavio Ubeira Pereira Franco - Interessada: MARIA DO CARMO NARDY XANDÓ BAPTISTA - Interessada: Regina Lucia Ubeira Franco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000674-76.2017.8.26.0450 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Piracaia (1ª Vara) Apelantes: Espólio de Maria de Lourdes Ubeira Franco e Outros Apelada: Grazielle Yoshida de Vilhena Cardoso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15429 Vistos. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção meramente relativa. Indeferida a gratuidade de justiça nesta sede, os apelantes foram intimados a recolherem o devido preparo recursal, quedando- Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 786 se inertes, contudo. Ademais, no despacho de fls. 751/752, os recorrentes foram expressamente advertidos de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o transito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Anderson Luiz Roque (OAB: 182747/SP) - João Baptista de Freitas Nalini (OAB: 334828/SP) - Aurea Maria Ferraz de Sousa Roque (OAB: 250804/SP) - Edmilson Armellei (OAB: 225551/SP) - Caroline Scudelari Chu (OAB: 371671/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2135407-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2135407-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanni Rossi Rosa - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem ter indevidamente deixado de aplicar a técnica da inversão do ônus da prova, conquanto tenha juridicamente qualificado como de consumo a relação jurídico-material objeto da lide, alegando o agravante que a utilização dessa técnica justifica-se no caso em concreto em razão do fato de não possuir as condições técnicas necessárias para que pudesse comprovar o alegado, porquanto as administradoras e operadoras de plano de saúde possuem acesso a base de dados inacessível ao consumidor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada que, para não fazer aplicada a técnica da inversão do ônus da prova, afirma não existe óbice, ou uma grande dificuldade ao agravante quanto à produção das provas que tenha requerido, argumentação que, conquanto não coincida integralmente com o que prevê o enunciado do artigo 6º., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, parece razoável. Além desse aspecto, há que se considerar que não há nenhuma situação de risco atual em grau considerável que possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional, se mais adiante, já em colegiado, reconhecer-se razão ao agravante, uma vez que, em se tratando de uma técnica de julgamento, a técnica da inversão do ônus, se reconhecido o direito do agravante de contar com ela, poderá produzir efeitos no processo, considerando o estágio em que se encontra. Pois que não doto de efeitos ativo ou suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2139398-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139398-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Vilber Stein - Agravante: Silvana Maria Nunes Girotto Stein - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada de fls. 195/196 (autos principais), que recebeu embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo, nos termos a seguir transcritos: “Vistos.Tratam-se de embargos à execução, com pedido de efeitos suspensivo, opostos por VILBER STEIN e SILVANA MARIA NUNES GIROTTO STEIN em face de BANCO DO BRASIL S.A., em relação à execução nº 1002243-80.2022.8.26.0210, afirmando serem fiadores do contrato de abertura de crédito fixo n º 40/01149-6, firmado entre a parte embargava e a pessoa jurídica pessoa jurídica Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. Alegou, em apertada síntese: i) ausência de liquidez do título executivo; ii) ausência de outorga conjugal; iii)necessidade de que se execute primeiro a garantia prevista no contrato; iv) excesso de execução; v) concursalidade do crédito e sua novação. A inicial veio instruída com documentos (fls. 23/126).Determinada emenda à petição inicial (fls. 128),peticionaram os embargantes (fls. 131/132), juntando documentos (fls. 133/194).É o relatório. DECIDO.1. Recebo os presentes embargos para discussão, porque tempestivos. Processe-se.2. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002243-80.2022.8.26.0210. 3. Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão.No caso dos autos, o embargante requer a suspensão da execução, aduzindo a existência de relevância e a verossimilhança das alegações, além do perigo de dano irreversível.Ocorre que, para deferir a suspensão dos embargos, é requisito essencial a garantia integral da execução, o que não ocorre no presente caso.Ademais, em sede de cognição sumária, não é possível observar a relevância dos fundamentos, tampouco que o prosseguimento da execução possa, no caso concreto, causar aos executados grave dano de difícil ou incerta reparação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.4. Intime-se o exequente, doravante embargado, na pessoa de seu advogado, pelo DJE, para se manifestar sobre os Embargos no prazo de 15 dias (artigo 920, inciso I, CPC).Intime-se” Sustentam os agravantes que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos. Asseveram que o contrato em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária dos próprios maquinários agrícolas financiamento, além da fiança prestada pelos próprios agravantes, enquanto intervenientes garantidores. Desse modo, deveria o exequente pretender primeiramente a excussão das garantias, antes de excutir os bens dos fiadores. Além disso, o contrato possui natureza de contrato vendor, que por essência, não detém caráter de título executivo, nos termos das Súmulas 233 e 258 do Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando, assim, o prosseguimento da execução. Aduzem que a fiança prestada no contrato é nula de pleno direito, em função da ausência de outorga conjugal da agravante SILVANA MARIA NUNES GIROTTO STEIN, devendo ser extinta a execução. Apontam cobrança indevida de juros cumulados. Assim, pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estando ausentes os requisitos legais, especialmente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deixo de conceder a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2140523-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140523-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Moacir Jose, registrado civilmente como Moacir Jose Pina - Agravado: Núcleo Educacional Italo Brasileiro Ltda - Vistos. 1:- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 171/173 (autos principais) que rejeitou exceção de pré-executividade, assim transcrita: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Núcleo Educacional Ítalo Brasileiro em face de Moacir José Pina, pretendendo o recebimento dos valores representados pelo contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, não adimplido pelo executado, que se tornou devedor da quantia de R$ 8.605,88 quando do ajuizamento da ação (14/06/2022). Diante da tentativa frustrada de citação, com AR (Aviso de Recebimento) recebido por terceiro (fls. 55), a r. decisão de fls. 62 acolheu o pedido de arresto deduzido pelo exequente às fls. 56, restando parcialmente eficaz o comando judicial. O executado ofereceu exceção de pré-executividade às fls. 68/73, além de procuração e documentos(fls. 74/131), alegando impenhorabilidade dos valores objeto de arresto on line, eis que se trata de quantias depositadas por seu filho para custeio do tratamento de enfermidades graves de que o excipiente é portador caracterizada, portanto, a hipótese do art. 833, IV, parte final, do Código de Processo Civil. Nesses termos,requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o desbloqueio dos valores arrestados nos autos.Intimado (fls. 137), o exequente manifestou-se às fls. 140/145, protestando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição. Nada obstante, a alegação de impenhorabilidade dos valores objeto de arresto judicial, nos termos em que arguida, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO -ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento:09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido do excipiente, sem que se dê ao excepto a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir. Destarte, tocante às alegações de nulidade de citação e falsidade da assinatura constante do título exequendo, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental. Diante do comparecimento espontâneo do executado, por meio de oferecimento de exceção de pré-executividade (fls. 68/73) e juntada de procuração (fls. 74), certifique-se eventual decurso de prazo para pagamento pelo devedor. Após tornem-me os autos conclusos para conversão do arresto em penhora, se ocaso, e apreciação do pedido de fls. 170 (levantamento e liberação dos valores bloqueados às fls. 64/65). Int. Sustenta o agravante a impenhorabilidade do valor bloqueado na sua conta, pois havia sido depositado pelo seu filho para tratamento médico e cirurgia de catarata. Argumenta que no atual estágio da doença, sofrerá grave prejuízo à saúde. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e seu provimento ao final. 2- O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para o fim de suspender o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 888 Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Anderson da Silva Rogerio (OAB: 351793/SP) - Lilian Simões de Castro (OAB: 436336/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000110-16.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1000110-16.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Adriano Andrade da Cruz - 1:- Ao SJ 2.1.7 - Serviço de Distribuição de Direito Privado 2, para correção da autuação do recurso, fazendo-se constar que ambos os litigantes são apelantes e apelados, certificando-se. 2:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 28/12/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO Adriano Andrade da Cruz ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário em face da instituição financeira Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, Financiamento e Investimento. A causa de pedir aduz, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, bem como ilegalidade nas cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e contratação de seguro. Sustenta o autor que, embora pactuada a contratação do financiamento, a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma de maneira onerosa, o valor da parcela mensal o contrato, as taxas e forma de pagamento acima das reais condições da requerente. Inicial, fls. 1/14, vieram documentos, fls. 15/29. Decisão deferindo os benefícios da Justiça gratuita, e determinando audiência no CEJUSC, fls.36/37. Citada, a Instituição Financeira requerida apresentou defesa na forma de contestação, fls. 48/61, Preliminarmente impugna a gratuidade da justiça concedida, e valor da causa, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito por falta de valor incontroverso, argumentando, no mérito, a regularidade da contratação celebrada e o uso dos benefícios do autor sobre o bem ora adquirido por meio da pactuação do financiamento. Aduz inexiste abuso narrado na exordial e que o autor teve pleno conhecimento e aceitação ora apresentadas, claramente exposta no contrato. Vieram documentos, fls. 61/85. Houve réplica, fls. 96/115. Termo de audiência do CEJUSC restou infrutífera, fl. 86. É a síntese do necessário. Nada mais.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos mediatos no sentido de declarar (i) RESTITUIÇÃO, de forma simples, e dos valores pagos a título de tarifa de cadastro R$ 200,00, Assistência Seguradora R$ 400,00 e Seguro Prestamista R$ 658,90 no total de (R$ 1.258,90). Os valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC). A parte requerida arcará com o pagamento de custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, cujo percentual será definido em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil. Observado, a autora beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 889 Intimem-se. Comuniquem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Buritama, 12 de dezembro de 2022.. Apela a ré, alegando que o autor cumpriu espontaneamente a obrigação, faltando-lhe, portanto, interesse processual, mostrando-se desprovidos de abusividade a tarifa bancária de cadastro e os seguros pactuados, estes celebrados em apartado, inexistindo vício de consentimento e solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido inicial (fls. 161/167). Apela o autor, aduzindo que a ré cobrou taxa de juros em alíquota superior à efetivamente pactuada, fazendo jus à repetição em dobro dos valores indevidamente recebidos pela requerida (fls. 175/179). O recurso foi processado e, intimadas a apresentar contrarrazões, as partes quedaram-se silentes (fls. 183). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Portanto, o interesse processual do autor está configurado, na medida em que tem ele a faculdade de solicitar a revisão do contrato objeto da lide, apesar de ter voluntariamente cumprido com sua obrigação. 3.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 3.3:- Com relação aos seguros prestamista e de assistência, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e de assistência veicular (fls. 25 - R$ 658,90 e R$ 400,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativas pré-preenchidas está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem, seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 890 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 548,08. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 48,16% (fls. 25, cláusula Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 4,01%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (3,33%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 4,21% ao mês e 64,05% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340- 50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/ SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 4:- Em suma, o recurso da ré comporta acolhimento parcial, tão-somente para se declarar a legalidade da tarifa de cadastro prevista no contrato, mantendo-se o reconhecimento de abusividade dos seguros prestamista e de assistência. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso da ré e nega-se ao do autor. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1029680-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1029680-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Berenice dos Santos Sebastião - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado em 16/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A DO RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com restituição proposta por Berenice dos Santos Sebastião em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em apertada síntese, ter tomado empréstimo com a requerida, porém o contrato está repleto de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo. Assim, anela a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como os encargos indevidos e limitar os juros remuneratórios à taxa regulada pelo INSS e repetição simples do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 16 “usque” 24. Devidamente citado, houve contestação (fls. 29/48), aduzindo preliminares da inépcia da inicial por ofensa ao disposto no artigo 330, § 2º e 3° do CPC, ausência de interesse processual e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e no mérito sustentou a incidência do vetusto princípio pacta sunt servanda e, portanto, pela legalidade do contrato. Instruiu a contestação com os documentos de fls. 49/92. Alterou o valor da causa para constar R$ 360,36. Houve réplica a fls. 100/109. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: C DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Berenice dos Santos Sebastião em face do Banco Bradesco S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). [...]P.I. Franca, 28 de março de 2023. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando, em síntese, que a taxa de juros foi pactuada em alíquota superior ao permitido por Instrução Normativa do INSS e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 130/143). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 148/159). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, ainda vigente quando da celebração do contrato objeto da lide, estabeleceu a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que podia ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,94 % (veja-se fls. 23). Está evidente que o réu exigiu taxa de juros em alíquota superior ao efetivamente permitido, devendo restituir à autora os valores indevidamente cobrados. A questão da limitação dos Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 897 juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). No caso, verificando-se a cobrança de juros em percentual superior ao efetivamente permitido, de rigor a sua redução. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato à alíquota de 1,8% ao mês, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará o réu com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.800,00, nos termos do § 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001515-93.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001515-93.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Murilo Cesar dos Santos Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MURILO CESAR DOS SANTOS SILVA para impugnar r. sentença que julgou extintos, sem apreciação do mérito, os embargos à execução opostos em face de BANCO BRADESCO S/A, ao fundamento de que houve perda do objeto com o desbloqueio dos valores por ele apontados como verbas salariais. Alega o recorrente, em síntese, que a tese de nulidade de citação não foi objeto de análise Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 903 pelo juízo de origem, reiterando que o AR juntado nos autos foi assinado por terceiro desconhecido. Assim, afirma que a decisão não tem a devida fundamentação Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo e efetuou pedido, nas razões recursais, de gratuidade da justiça, o que foi indeferido pela decisão do Relator encartada a fls. 95/96, a qual concedeu prazo de 5 dias para que o embargante comprovasse o recolhimento do valor. No entanto, a certidão de fl. 100 atesta o decurso de prazo para efetivação da determinação, havendo, assim, afronta ao quanto disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Lohan Henrique da Silva (OAB: 410866/SP) - Jose Fortes Filho (OAB: 78463/SP) - Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB: 149896/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011281-65.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1011281-65.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Rodolfo Rosa Meneguin - Apelado: Silmara de Jesus Percevallis Pinheiro Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RODOLFO ROSA MENEGUIN para impugnar r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no bojo de execução que lhe move SILMARA DE JESUS PERCEVALLIS PINHEIRO EPP. Alega o recorrente, em síntese, que a cobrança é indevida porque os cheques que fundamentam a execução foram dados em garantia de pagamento, sacados contra o Banco Bradesco, de titularidade de JOSÉ RICARDO DE LIMA AFONSO M.P.C. ME. Diz que referidas cártulas foram permutadas com outras, mediante promessa de que os cheques emitidos por JOSÉ RICARDO DE LIMA AFONSO M.P.C. ME. seriam devolvidos ao apelante, pela apelada, que não cumpriu o combinado e, ainda, protestou os referidos títulos. Aduz que deve ser considerada ilícita a vantagem que implique em lesão à outra parte a pretexto da existência de um acordo. Ressalta que os cheques permutados já são objeto de cobrança, de modo que devem ser acolhidos os embargos à execução. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo e efetuou pedido, nas razões recursais, de gratuidade da justiça. Por decisão do Relator de fls. 228/229, determinou-se a apresentação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, sobrevindo, a fl. 231, certidão de decurso de prazo para cumprimento da determinação. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, tendo sido oportunizada a apresentação de novos documentos/recolhimento do preparo, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Ulisses Bueno (OAB: 110878/SP) - Edmilson Modesto de Sousa (OAB: 123275/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2078615-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2078615-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Lázaro Antonio Soares - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Nº: 51536 AGRV.Nº: 2078615-67.2023.8.26.0000 COMARCA: TATUÍ - 1ª VC AGTE.: LÁZARO ANTONIO SOARES AGDO.: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 68/75 dos autos de origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty, que indeferiu a concessão de tutela de urgência para que o agravado suspenda a cobrança das parcelas do refinanciamento do veículo do agravante até a regularização de seu CPF no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Sustenta o agravante, em apertada síntese, que trabalha com transporte rodoviário de cargas e celebrou com o agravado contrato de financiamento para aquisição de um veículo (semirreboque). Alega que no momento de inserir o gravame do veículo no cadastro do Sistema Nacional de Trânsito, o agravado inseriu dados errados do agravante na documentação do veículo, o que lhe ocasionou gravíssimos transtornos. Aduz que em razão do erro cometido pelo agravado, está impedido de trabalhar e não está conseguindo arcar com o pagamento das parcelas do financiamento mencionado, bem como corre o risco de ter seu caminhão apreendido. Assevera que estão presentes no caso os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida a fim de (...) determinar a suspensão do contrato de financiamento feito com o Agravado, suspendendo os pagamentos das parcelas de 27/11/22, 27/12/22, 27/01/23 e 27/02/23, bem como as vincendas até a regularização da documentação do veículo e que estas parcelas somente voltem a ser cobradas mensalmente a partir de 45 dias após a regularização da documentação, sem encargos por atraso de pagamento (sic - fls. 23). Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 24/25). Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 31) e processado sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual. A fls. 36 o agravante requereu (...) a extinção do presente Agravo em razão de as partes terem acordado quanto ao pagamento das parcelas em atraso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se vê a fls. 36, foi noticiada pelo agravante a celebração de acordo entre as partes quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, postulando pela extinção do presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 12 de junho de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Patricia de Oliveira Festa (OAB: 306565/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2079099-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2079099-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Antônio Alves - Agravada: Vânia Maria da Costa Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27438 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Marcelo Antônio Alves contra a r. decisão interlocutória (fls. 276/277 da origem e digitalizada aqui a fls. 12/13) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. Inconformado, aduz o executado, em síntese, que (A) o imóvel residencial do devedor, escritura de fls. 48/50, aliás o único, no mesmo processo, foi declarado Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 945 impenhorável, conforme r. decisão de fls. 94/95 (fls. 2); (B) o agravante fez ver que o 13º Subdistrito do Butantã, ao qual pertence referido imóvel, era o 10º CRI quando passou a pertencer ao 18º CRI e na matrícula deste, 261.176, consta; Registro Anterior., Transcrição 116.609, de 17 de setembro de 1973, no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, fls. 257/259 dos originais. Fls. 280/282, acompanhada de documentos, fls. 283/298. Ainda, tanto os registros anteriores, quanto a matrícula 261.176 do 18º CRI têm o mesmo registro na Prefeitura. (fls. 3); (C) trata-se do mesmo imóvel, antes declarado impenhorável, no mesmo incidente de cumprimento e não recorrido. Bem por isso, diante do óbvio, o agravante requereu reconsideração, a qual veio a ser indeferida, fls.299. (fls. 3). Deste modo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que o bem não seja avaliado e levado à hasta pública e, no mérito, seja declarada a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, levantando-se a penhora. Atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 36/37). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. (certidão de fls. 42). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no processo de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 23/05/2023, julgando extinto o cumprimento de sentença, ante o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. (fls. 323) Assim, ante o sentenciamento do feito, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 6 de junho de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Juliana Dassie Custodio (OAB: 177125/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2139246-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139246-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: ELIAS CARRASCO (Justiça Gratuita) - VOTO nº 43683 Agravo de Instrumento nº 2139246- 74.2023.8.26.0000 Comarca: Ourinhos 2ª Vara Cível Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Agravado: Elias Carrasco Interessados: Banco C6 Consignado S/A e Outros RECURSO O agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício É incabível o conhecimento das questões relativas ao ônus do custeio dos honorários periciais, no julgamento do presente recurso, na atual situação processual, sob pena de afronta ao devido processo legal e de supressão de instância, visto que essa questão é estranha à r. decisão agravada, porque compreende matéria não apreciada pelo MM Juízo da causa pelo r. ato judicial recorrido, porque sequer submetida à sua apreciação. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 509/512 dos autos de origem, que determinou a realização de prova pericial grafotécnica, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A parte agravante sustenta que: (a) A r. decisão de fls. 509/512, acolheu o pedido da Parte Agravada para produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se que o Banco Agravante arque com o pagamento dos honorários do perito, em total afronta ao disposto no caput do art. 95, do Código de Processo Civil; (b) o Banco Agravante manifesta sua oposição aos termos do decisum, considerando o estabelecido no Tema 1061 do STJ, que se soma a previsão do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, dispondo que a perícia será integralmente paga pela parte que tiver solicitado ou rateada quando ambas a tiverem solicitado; (c) No caso dos autos, foi a Parte Autora, ora Agravada, quem solicitou expressamente a realização de perícia grafotécnica. Veja que o N. Magistrado a quo, utilizou-se da inversão do ônus da prova para, igualmente, inverter o ônus das sucumbências processuais. Porém, deveria ser da Parte Agravada, portanto, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais e não desta instituição financeira, haja vista ter pleiteado a produção da referida prova. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido por concessão de tutela de urgência promovida pela parte agravada contra Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco Ficsa S.A), Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Pan S.A. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Elias Carrasco em face do Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.), Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Pan S.A. Afirma o requerente que constatou a existência de vários descontos em seu benefício e, após consultar o extrato, tomou conhecimento da existência de vários empréstimos que não contratou. Afirma os empréstimos perfaz o montante de R$ 3.090,87 e a longo prazo e com juros, totalizam R$ 6.408,48. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário e o bloqueio da concessão de novos consignados junto ao INSS. Requer, ao final, a procedência dos pedidos declarando a inexigibilidade e inexistência dos contratos e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação dos requeridos a danos morais no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos cada um. Com a inicial vieram os documentos de fls. 38/47. A liminar foi indeferida (fls. 48/49). Citado, o requerido Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. apresentou contestação às fls. 59/70, alegando inicialmente inépcia da petição inicial por ausência de provas, bem como ilegitimidade de parte pela ausência de tentativa de resolução do conflito administrativamente. Pugnou pela não inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que não existe vício na relação contratual uma vez que o requerente é capaz e tinha conhecimento do contrato, o qual aceitou com a efetivação da assinatura e apresentação de documentos pessoais no ato da contratação. Afirmou que não há nexo causal que o responsabilize pois agiu em exercício regular do seu direito, bem como refutou as alegações de descontos indevidos e de repetição de indébito. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Citado, o requerido Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação às fls.183/196, sustentando que o autor acionou o réu administrativamente e lhe foi disponibilizado boleto bancário para a devolução do valor emprestado, o qual não foi quitado. Afirmou não haver defeito na prestação do serviço. Alegou que o autor beneficiou-se do empréstimo, uma vez que o recebeu, sem contestação, em conta de sua titularidade e, somente, após os descontos das 28 parcelas que ajuizou a ação, sem que houvesse questionamento preliminar. Refutou o dano moral e material, mas caso haja condenação, que seja de forma simples e haja a dedução do valor que foi creditado ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Citado, o requerido Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.) apresentou contestação às fls. 238/267, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. No mérito, sustentou que o autor não comprovou a fraude alega. Afirmou que o CCB assinado pelo autor, as condições gerais da cédula bancária, as cópias dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e o comprovante de pagamento do crédito ao autor Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 949 comprovam que o negócio foi realizado livre de qualquer vício. Sustentou que o autor possui outros contratos ativos vinculados ao seu benefício previdenciário, demonstrando habitualidade em contratações dessa natureza. Pugnou pela distribuição dinâmica do ônus da prova. Pugnou pela devolução do valor caso seja declarada a nulidade do negócio. Refuta que tenha causado qualquer dano moral ou material ao autor, bem como a restituição em dobro dos valores. Requereu que não seja mantida a inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos. Citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 359/367, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Afirmou que a contratação do empréstimo consignado foi firmada em 19/11/2020por meio de link criptografado encaminhado ao autor, que, após todos os aceites, assinou o contrato por meio de assinatura digital (biometria facial) que seguiu os parâmetros da norma técnica. Afirmou que o laudo digital, gerado após a contratação do empréstimo, contém as informações que comprovam a contratação. Refutou o pedido de dano moral e material uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito. Afirmou que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade do autor, na Caixa Econômica Federal, agência 02988, conta 101427. Requereu, caso seja declarada a nulidade do contrato, a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, bem como improcedência do pedido. Instadas a especificar provas, o requerido Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.) manifestou-se às fls. 501/502, o requerido Banco Pan S.A. às fls. 503/504, o autor às fls. 505/506, o requerido Banco Santander S.A. às fls. 507 e o requerido Banco Itaú Consignado S.A às fls. 508. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência documentos essenciais à prova do direito alegado pelo autor, não configura deficiência a viciar a demanda, mas tão- somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. O caso difere- se dos documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. Assim afasto a preliminar alegada. Concedo ao autor prazo de 10 dias para trazer aos autos o comprovante de residência. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor em prestigio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, ainda, visando garantir o pleno acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, PORAUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POR VIA EXTRAJUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA,NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃOAO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POSTO QUE COLHIDO O CONTRADITÓRIO E CONTEMPLADA AAMPLA DEFESA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM FACE DE DÉBITO DE CONTACORRENTE DE EMPRESA DA QUAL HAVIA SE DESLIGADO ANTES DA FORMAÇÃO DA DÍVIDA. RETIRADA DA SOCIEDADE DEVIDAMENTE AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL.IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE POR DÍVIDAS HAVIDASAPÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL.INFORMAÇÃO A RESPEITO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA QUE PODERIA SERFACILMENTE OBTIDA, ADEMAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADAEM r$ 5.000,00, ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA ANULADA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER AINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE r$5.000,00. (TJ-SP - AC: 10013451620218260400 SP 1001345-16.2021.8.26.0400, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 30/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais. O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve a celebração dos contratos de empréstimo pelo autor, originando os descontos em seu benefício ou, em caso negativo, as consequências daí advindas, inclusive configuração dos danos morais. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor a ser realizada nos contratos acostados às fls. 71/73, 218/219 e 269/270 e nomeio para o encargo a perita do juízo, Sandra mandolini Barone. Providencie a serventia a inclusão da perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Advirta-se a perita de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 05 dias ( artigo 466, par. 2º, do CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo o seguinte quesito: 1- A assinatura constante nos contratos provém do punho da parte requerente? Esclareça. Laudo em 20 dias. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o autor e os requeridos, Banco C6 e Banco Pan, deverão ratificar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se para liberação dos honorários periciais Finalmente, mantenho a inversão do ônus da prova, “ex vi” do que dispõe o art.6º, VIII, uma vez que a questão envolve relação de consumo e, por esse motivo aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. 2. A parte agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para que o custeio dos honorários periciais deverá ser exclusivo da parte agravada, respeitando o previsto tanto no Tema 1061 quanto no art. 95 do CPC. 3. Anotem-se, nos termos da autuação dos autos de origem, como patronos das partes interessadas: (a) Banco C6 Consignado S/A, Dr. Feliciano Lyra Moura, OAB/SP: 320.370; (b) Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, Dr. Carlos Fernando de Siqueira Castro, OAB/SP: 185.570 e (c) Banco Pan S/A, Drs. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, OAB/SP: 340.927 e Felipe D’Aguiar Rocha Ferreira, OAB/RJ: 150.735. 4. O recurso não pode ser conhecido. 4.1. O agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Neste sentido, a orientação de: (a) de Araken de Assis: Em síntese, o efeito devolutivo do agravo remeterá ao órgão ad quem, no mínimo, a questão impugnada e, talvez, as questões que, haja ou não controvérsia das partes, ao órgão judiciário seja dado conhecer de ofício. Também no agravo, portanto, o efeito devolutivo se desenvolve através de duas perspectivas diferentes, mas complementares: quanto à extensão, cumpre definir se o pronunciamento o órgão ad quem cobrirá área idêntica àquela decidida no órgão a quo; quanto à profundidade, urge estabelecer as questões que, haja ou não impugnação do agravante, devem ser examinadas e julgadas pelo órgão ad quem. (...) A cognição do órgão ad quem ficará, em princípio, limitada à questão impugnada, vedada a reformatio in pejus, com as ressalvas decorrentes do conhecimento da matéria de ordem pública. (Manual dos Recursos”, RT, 2007, SP, p. 533/534, itens 53.1 e 53.1.1, o destaque não consta do original); e (b) o julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, que se reproduz: “EMENTA Processo civil. Recurso especial. Ilegitimidade e inépcia da petição inicial. Matéria de ordem pública. Preliminar de agravo de instrumento. Possibilidade de apreciação pelo Tribunal. - Não importa em supressão de instância a análise pelo Tribunal de matéria de ordem pública invocada em preliminar de agravo de instrumento. - As questões de ordem pública devem ser reconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso provido. DECISÃO (...) Relatado o processo, decide-se. (...) b) Da apreciação de matéria de ordem pública - art. 267, § 3º do CPC O STJ já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de apreciação, de ofício, das matérias de ordem pública, tanto no primeiro grau como no segundo grau de jurisdição. Confira-se, neste sentido, o Resp 598200, da relatoria do i. Min. Castro Filho, pub. no DJ de 01.07.2004; o AGA 446135, de minha relatoria, pub. no DJ de 16.12.2002 e o Resp 285402, da relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 07.05.2001. Assim, o efeito devolutivo do agravo de instrumento não se restringe aos fundamentos da decisão impugnada, como entendeu o Tribunal de origem. Ademais, na hipótese em Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 950 exame, nem se cogita de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo Tribunal de origem, pois o recorrente provocou a prestação jurisdicional ao argüir a ilegitimidade de parte e a inépcia da petição inicial como preliminares do agravo de instrumento interposto. Quanto ao argumento apresentado no acórdão recorrido de que a apreciação das questões em segundo grau de jurisdição implicaria em supressão de instância, este não deve subsistir, pois, ao deferir a antecipação de tutela, o i. juiz ultrapassou qualquer óbice processual, tendo, portanto, implicitamente entendido que não havia inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte. Com isso, fica prejudicada a discussão das demais questões suscitadas no presente recurso especial. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso especial e nesta parte lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que analise as preliminares argüidas pelo recorrente no agravo de instrumento. (REsp 575862/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.10.2004, o destaque não consta do original). 4.2. Conforme se verifica da simples leitura da r. decisão agravada (fls. 509/512 dos autos de origem), o MM Juízo da causa apenas e tão somente determinou a realização de prova pericial grafotécnica, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A questão relativa ao ônus do custeio dos honorários periciais NÃO FOI apreciada e decidida pela r. decisão agravada. 4.3. É incabível o conhecimento das questões relativas ao ônus do custeio dos honorários periciais, no julgamento do presente recurso, na atual situação processual, sob pena de afronta ao devido processo legal e de supressão de instância, visto que essa questão é estranha à r. decisão agravada, porque compreende matéria não apreciada pelo MM Juízo da causa pelo r. ato judicial recorrido, porque sequer submetida à sua apreciação. Em outras palavras, por implicar supressão de instância, é incabível, no julgamento deste recurso, apreciação da questão relativa ao ônus do custeio dos honorários periciais. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marcos dos Santos Oliveira (OAB: 253690/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2113371-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2113371-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Mar Capital Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Asbrasil S/A - Agravado: Demétrio Cabello Rodrigues - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 125/129, pois não se relaciona aos presentes autos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mar Capital Fomento Mercantil Ltda. contra a decisão de fls. 302/303, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Asbrasil S/A e Demétrio Cabello Rodriguez, acolheu impugnação dos executados quanto à penhora de valores depositados em conta corrente e determinou a liberação dos valores bloqueados. In verbis: Vistos. Fls. 282/288 e 295/301: Trata-se de impugnação à penhora on-line em que o executado sustenta a impenhorabilidade da verba constrita, alegando tratar-se de quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta corrente. E merece acolhida a impugnação oposta, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a tese de que valores inferiores a quarenta salários mínimos poupados mesmo que em conta corrente são impenhoráveis. Confira-se: (...) Além disso, conforme certidão de fl. 291, a impugnação é tempestiva, posto que, a conversão dos arrestos em penhora. ocorreu somente em 22 de fevereiro de 2023,vide fl.279. Ante o exposto, acolho a impugnação e determino, após preclusa esta decisão, a expedição de mandado de levantamento eletrônico relativo aos valores R$1.388,67 (fls. 103/109), R$ 150,37 (fls. 199/207), R$ 7.539,02 (fls. 208/213) e R$ 1.878,07(fls. 214/219) em favor do executado Demetrio. Intimem-se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a intempestividade da impugnação à penhora, vez que às fls. 154/155 dos autos principais foi proferida decisão que deferiu a pesquisa via Sisbajud para arresto de ativos financeiros depositados em contas bancárias dos executados, com determinação de intimação deles, após o bloqueio dos valores, para impugnar a penhora no prazo de 15 dias. Narra que em 17/01/2022 foi arrestado o valor de R$21.200,69, sendo que, de tal montante, R$10.956,13 foram bloqueados de contas de titularidade do executado Demétrio. Aduz que, na sequência, foram expedidas cartas de intimação aos executados, os quais, antes mesmo do retorno do aviso de recebimento, compareceram espontaneamente nos autos, opondo exceção de pré-executividade que nada versou acerca do bloqueio de valores realizado. Aponta que apenas após a rejeição de exceção e o requerimento de conversão do bloqueio em penhora, tendo passado mais de 07 meses do comparecimento dos executados nos autos, foi apresentada impugnação da penhora de valores depositados na conta do executado Demétrio. Sustenta que deve ser considerado intimado aquele que tem ciência inequívoca da decisão, independentemente do meio pelo qual tomou ciência e ainda que antes da publicação, de maneira que a impugnação apresentada pelos executados é intempestiva. Colaciona julgados a respeito. Alega também que, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo para a impugnação à penhora se dá quando o executado tem inequívoca ciência da indisponibilidade de seus ativos financeiros, de modo que, no caso em tela, deve ser considerada a data em que foi oposta a exceção de pré-executividade (29/07/2022), sendo intempestiva a impugnação ofertada em 08/03/2023, não havendo que se falar em data de conversão do bloqueio em penhora como parâmetro para o início do prazo para impugnação. Ressalta ainda que, caso superada a alegação de intempestividade da impugnação, deve ser considerada a ausência de demonstração de impenhorabilidade dos ativos financeiros do executado Demétrio, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 833, X, do CPC. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de impedir o levantamento dos valores bloqueados, e o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, rejeitando-se a impugnação dos executados e determinando-se a expedição de levantamento eletrônico a seu favor. Decido. O art.1.019, inciso I do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 963 caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança. O C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da citada regra legal, entende que a impenhorabilidade se estende a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “ a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta- corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.933.400/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ocorre que referida interpretação repousa em dois fundamentos: i) ter a constrição recaído sobre importância poupada pelo devedor; e ii) não se verificar, no caso concreto, abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor. No REsp nº 1.230.060/PR, referido no AgInt no REsp n. 1.976.153, acima mencionado, a Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, cita a doutrina de Clito Fornaciari Júnior como lastro de seu entendimento: “Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como impenhorável os saldos, até o limite de quarenta salários mínimos, existentes em caderneta de poupança (art. 649, X, do CPC). A interpretação do preceito importa em buscar a sua razão de ser, afastando-se, pois, como se impõe em qualquer interpretação jurídica, a literalidade do inciso. Transparece ser intenção da regra criada pela Lei nº 11.232/06 assegurar às pessoas um mínimo de reserva financeira, suficiente para atender a possíveis contratempos da vida ou, como diz Humberto Theodoro Júnior, garantir crédito alimentar, protegendo o sustento da família (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 53). A par de ser, de legeferenda, discutível esse privilégio, pois, antes de ter reservas, de rigor seria cumprir as obrigações, o fato é que a disposição soa estranha se a proteção for restrita somente às cadernetas de poupança. Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. Atualmente, porém, pessoas físicas, mesmo de baixa renda, não se restringem a guardar suas sobras em cadernetas de poupança, dada a facilidade de aplicações e a popularização de fundos de investimentos. Nesse sentido, é conhecida a grande soma que guardam os fundos de ações da Vale do Rio Doce e da Petrobras, que foram constituídos a partir de saques em contas do FGTS. Dessa forma, melhor entender- se a expressão cadernetas de poupança como simples poupança, abrigando, pois, toda e qualquer reserva financeira, realizada sob quaisquer das múltiplas modalidades de investimentos disponíveis no mercado financeiro. Assim, contudo, não tem sido entendido pelas decisões de nossos tribunais (...) A restrição parece não atender à finalidade da lei, pois se poupança é somente a renda não gasta, a proteção deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente ou até ao dinheiro retido em mãos do devedor, até o limite de quarenta salários mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a tornandopecaminosa simplesmente porque o objetivo do devedor seria obter algum lucro, idéia que nela também existe, com a vantagem de merecer do sistema isenções tributárias e garantia estatal, aumentando seu atrativo.” (“Execução: Penhora em Conta Corrente e de Poupança”, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil Ano V Número 27, grifo não constante do original) Sendo assim, respeitado entendimento diverso, há de se ressaltar que não basta que os valores bloqueados sejam inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou corrente, vez que a apuração, para fins de impenhorabilidade, recai sobre o intuito de reserva, sendo necessária, para tanto, a análise de extratos das contas bancárias alvos de bloqueio judicial a fim de se apurar se os valores ali constritos são, de fato, impenhoráveis, ônus esse que, saliente-se, recai sobre a parte executada. Trata-se de aplicação da ratio do supracitado art. 854, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015, que determina ser incumbência do executado comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbram nos autos documentos que indiquem que a contrição tenha recaído sobre montante depositado em contas bancárias do executado Demétrio com a finalidade de formação de reserva financeira (renda não gasta). Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2129602-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2129602-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Agravado: AURI ROGÉRIO MACEDO - Agravada: MARINETE CECHINEL MACEDO - Agravado: IMMO BRAZIL REALTY IMÓVEIS LTDA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., tirado contra a r. decisão de fls. 228/229 dos autos originais, que indeferiu o pedido de depósito de alugueres em consignação em pagamento. A parte autora, ora agravante, argumenta, em síntese, que se trata de ação renovatória de locação comercial, pois tentou a renovação do contrato extrajudicialmente com os locadores sem sucesso e, posteriormente, descobriu que o imóvel foi levado a hasta pública, sendo arrematado pela corré IMMO BRAZIL REALTY IMÓVEIS LTDA, motivo pelo qual ficou em dúvida sobre quem seria legitimado para receber os alugueres, motivos pelos quais requereu a consignação em pagamento dos respectivos valores. Alega que os réus, ora agravados, Marinete Cechinel Macedo e IMMO foram por edital, sendo-lhes nomeado curador especial para a defesa, e o corréu Auri Rogério Macedo compareceu espontaneamente aos autos, ofertando defesa, no sentido de que os alugueres não estariam mais sendo pagos e que o objeto da arrematação não é o imóvel locado. Aduz que o Juízo a quo, após a contestação, indeferiu o levantamento dos alugueres depositados em juízo, ate então, mas também indeferiu a continuidade dos depósitos pela parte agravante. Requer o deferimento do efeito ativo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A decisão que indeferiu a consignação em pagamento de alugueres, nos autos de ação renovatória de locação não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Ademais, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco à parte agravante, que poderá ajuizar ação autônoma para realizar a consignação dos alugueres como pretende, a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Portanto, não bastasse a ausência da hipótese no rol supra referido, há que se consignar não ser caso de interpretação mitigada do rol, pois não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação ou da possibilidade de ação própria consignatória. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Por fim, registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1110 protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). São Paulo, 7 de junho de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marina Frias de Toledo Funck (OAB: 245094/ SP) - Eduardo Pedro Nostrani Simão (OAB: 41088/SC) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2139649-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139649-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Havailton Assis dos Santos - Agravante: Myriam Prado de Vasconcellos - Agravado: Plano & Plano Construções e Participações - Vistos, Cuida- se de agravo de instrumento interposto pelo Havailton Assis dos Santos e Myriam Prado de Vasconcellos contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer ( fundada em direito de vizinhança ) que, em suma, indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido pelos autores, ora agravantes. Decisão agravada às folhas 188/189 dos autos principais, copiada às folhas 13/14 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os demandantes pretendendo a reforma do decido. Em suma, alegam ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, vez que se encontram atravessando momento de dificuldades financeiras. Relatam, ainda, ter comprovado de forma suficiente os prejuízos suportados em virtude do uso irregular da propriedade do imóvel vizinho, de propriedade da incorporadora requerida ( ora agravada ). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se os agravantes para que complementem a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos ( dos dois agravantes ), comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) - Alex Afonso Lopes Ribeiro (OAB: 150464/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2141073-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2141073-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MICAEL FACHINI LIMA SANTOS - Agravado: Plattion Assessoria e Consultoria Ltda - Agravado: Grupo 360 Gestão e Investimentos Sociedade Anônima - Agravado: Team Work Participações Ltda (360 Bank) - Agravado: Aquatro Negócios Ltda ( Atual Denominação de Gr 360 Intermediações de Negócios Eireli) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Micael Fachini Lima Santos contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores ( demanda fundada intermediação de investimentos gestão de negócios ) que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravante. Decisão agravada às folhas 114/115 dos autos principais, copiada às folhas 89/90 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente ter travado com a primeira requerida contrato de gestão e custódia de Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1112 criptomoedas, aportando em 30 de abril de 2021 o valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ), com acertos referentes a repasses mensais e garantia de rendimentos previamente determinados. Ocorre que ao buscar levantar os valores não foi atendido pela demandada, tendo sido surpreendido com a notícia de que sem intenção ingressou em esquema de pirâmide financeira ( folha 07, primeiro parágrafo ). Indica, inclusive, existir indício de que alguns sócios de algumas das demandadas foram presos, em virtude de matéria jornalística veiculada pelo programa Brasil Urgente, da rede Bandeirantes de Televisão ( folha 07 ). Afirma que embora tenha travado contrato apenas com a primeira demandada, as demais fazem parte do mesmo grupo empresarial, o que justifica sua legitimidade ad causam pra integrar o polo passivo. Pede recebimento do agravo com efeito ativo ( concessão da tutela de urgência ), para ser inclusive determinada inaudita altera pars a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, contudo, não se verifica de plano a probabilidade do direito apregoado ( artigo 300, do Código de Processo Civil ), pois, em linha de princípio, ausente demonstração de situação excepcional apta a justificar o arresto cautelar de bens das demandadas ou situação que justifique a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica. Ausente, também, urgência da medida perseguida, vez que a relação negocial que pretende o agravante romper teve início a mais de 02 ( dois ) anos ( em 30 de abril de 2021 ), não existindo nada que indique neste momento processual sequer a legitimidade de todas as demandadas, tendo o contrato impugnado sido travado apenas com a correquerida Plattion. Prudente, pois, que se aguarde in casu o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual deixo, por ora, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se as partes agravadas por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de junho de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mário Luís da Silva Filho (OAB: 481414/SP) - Felipe Custodio Barbosa da Silva (OAB: 409744/SP) - Camila Custódio Oliveira (OAB: 475521/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2089105-51.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2089105-51.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: JOÃO FREDERICO HOLLERBACH NETO - Agravado: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS (ESPÓLIO) (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2089105-51.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº0374 Agravo de Instrumento nº 2089105-51.2023.8.26.0000-50000 Agravante(s): JOÃO FREDERICO HOLLERBACH NETO Agravado(a,s): Espólio de José Fernando dos Santos Comarca: Jundiaí Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juíza: Maria Claudia Moutinho Ribeiro Vistos para julgamento JOÃO FREDERICO HOLLERBACH NETO interpôs agravo interno contra a decisão deste Relator (fls. 113/117, do agravo de instrumento), que determinou o processamento do agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS em seu efeito suspensivo, alegando o seguinte: foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para conceder, de forma provisória, os Benefícios da Justiça Gratuita com a suspensão dos atos processuais em primeira instância; todavia, o agravante solicitou o levantamento de numerário depositado, em juízo, de forma individualizada, ou seja, um levantamento do valor principal tendo como beneficiário, exclusivamente, o exequente agravante e outro levantamento de verba honorária, sendo que, com a suspensão integral do Cumprimento de Sentença, atingiu verba que sequer é objeto de discussão no presente recurso, o que acarreta explícito prejuízo ao direito do agravante de receber o que lhe é devido; requerendo a revogação parcial da liminar concedida para que mesmo concedido provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita, até o julgamento final do recurso, não seja suspenso o levantamento do numerário objeto do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 101, que tem como beneficiário único e exclusivamente o Agravante. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, agravo de instrumento interposto pelo agravado foi julgado pela 28ª Câmara de Direito Privado. Assim, julgado o mérito do agravo de instrumento, está prejudicado este recurso. ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo interno e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, DELE NÃO CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rogério Vaz Uchôa (OAB: 175864/SP) - Edmilson Januário de Oliveira (OAB: 217602/SP) - André Salvador Ávila (OAB: 187183/SP) - André Luiz Nunes Siqueira (OAB: 231022/SP) - Antonio Carlos Picolo (OAB: 50503/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1111112-21.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1111112-21.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. S.A - Apelado: C. de P. dos F. do B. do B. P. - Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança, fundada em contrato de locação de bem imóvel, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI em face de ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Pela r. sentença de fls. 257/259, cujo relatório adoto, o Juízo a quo julgou procedente a ação e, via de consequência, condenou a parte ré ao pagamento dos valores descritos na inicial, acrescidos de atualização monetária pela tabela DEPRE e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arcará a ré com custas e despesas processuais além de honorários advocatícios Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1147 de 10% do valor da condenação. (sic). Com efeito, considerou o juízo a quo que: (...) Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de valores relativos aos descontos realizados e valores apontados como devidos para fins de realizar obras de adequação, devendo o imóvel ser restituído ao locador no estado em que se encontrava quando realizada a vistoria. A resilição do contrato é incontroversa e o imóvel já foi restituído à posse do locador no curso da lide, restando apenas a controvérsia acerca dos valores devidos. O valor dos descontos não é objeto de controvérsia, mas apenas há alegação de que se sujeitam à recuperação judicial, alegação que não merece prevalecer. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em momento posterior à recuperação judicial e eventuais valores aqui reconhecidos não se sujeitam à recuperação judicial. Afasta-se também a alegação da recusa da autora em receber as chaves do imóvel, posto que houve a entrega das chaves no curso da lide. No tocante ao valor das obras, o contrato de locação estabeleceu a obrigação de restituir o imóvel com as obras de adequação para restituir o imóvel nos mesmos moldes em que se encontrava no momento da vistoria. A estimativa dos custos foi realizada pela parte autora e apresentada (fls. 87/88) e não foi impugnada, tampouco houve a pretensão de dilação probatória para fins de apuração acerca dos valores devidos. De tal sorte, a ação é procedente. (...) (sic). Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 275. Inconformada, apelou a ré (fls. 277/296), realizando, inicialmente, breves apontamentos do processado (fls. 279/283). Preliminarmente, alega que a autora carece de interesse de agir relativamente ao pedido de despejo, tendo em vista que as chaves do imóvel não foram restituídas anteriormente a ela, ora apelada, em razão da recusa desta última em recebê-las, sob o fundamento de condicionar a entrega das chaves à realização de obras que reputava devidas, como dá conta a notificação de fls. 217/219 (fls. 283/284). Ainda em sede preliminar arguiu a incompetência do juízo a quo para processamento e julgamento da ação, por se tratar de crédito sujeito à recuperação judicial, da qual é alvo a ré, ora apelante (fls. 284/286). Com efeito, segundo alega, o juízo da recuperação se declarou incompetente apenas para o processamento das ações de despejo, mas não para apreciação dos casos de concursalidade do crédito devido à apelada, o qual, inclusive, já foi objeto de impugnação nos autos autuados à recuperação, sob o nº 1012256-85.2019.8.26.0100. No mérito, torna a defender a concursalidade do crédito discutido nestes autos, tendo em conta o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/05, que sujeita à recuperação judicial o crédito existente em data anterior ao pedido, ainda que não vencido. E, como o crédito previsto na Cláusula Décima-Sétima decorrente dos descontos dos aluguéis de locação anterior já existia na data do ajuizamento da Recuperação Judicial, a Apelante incluiu o valor devido na 1ª lista de credores apresentada (sic fls. 286). Ademais, o crédito, no momento do ajuizamento da Recuperação Judicial (16.08.2018), já se encontrava constituído - confessado expressamente no Primeiro Contrato - e era plenamente exigível, uma vez que, com o envio da notificação de rescisão do contrato pela Apelante em 13.08.2018, recebida pela Apelada em 14.08.2018 (fls. 216/221), a condição suspensiva de exigibilidade se extinguiu. (sic fls. 286/287). Todavia, por um erro da Administradora Judicial esta parte do crédito da Apelada foi excluído da 2ª lista de credores, sem a apresentação de maiores explicações, conforme se verifica no relatório de fls. 247 e no doc. 1 cuja juntada é ora requerida pela Apelante. Mesmo o crédito pleiteado estando expressamente confessado no contrato de locação e reconhecido, novamente, pela Apelante no âmbito da 1ª lista de credores, a Apelada por iniciativa própria, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, além da devolução do imóvel que, frise-se e repita-se, a Apelante buscou devolver espontaneamente e encontrou resistência da Apelada a condenação da Apelante ao pagamento de dívida que já se encontrava confessada. (sic fls. 287). Entende, pois, que em razão desta ação, o crédito que, até então, era líquido e certo, se tornou controvertido. Não obstante, destaca que irá pleitear junto ao juízo da recuperação a majoração do crédito da apelada em relação à devolução dos descontos. Sustenta que os créditos decorrentes de reparos no imóvel também devem se sujeitar ao juízo da recuperação, por se tratar de verba rescisória (fls. 287). Prossegue tornando a discutir a concursalidade do crédito discutido nestes autos, fazendo referência à jurisprudência que reputa aplicável ao caso (fls. 288/290). No mais, impugna a condenação imposta a título de obras para adequações do imóvel locado, no valor de R$ 5.483.553,38, asseverando que, contrariamente ao que entendeu o juízo a quo, a estimativa apresentada pela autora foi, sim, impugnada, tendo sido juntado, inclusive, orçamento contrapondo-a, no valor total de R$ 232.250,00 (fls. 290/291; 292/294). Ademais, a autora catalogou reformas adicionais àquelas efetivamente devidas, tendo em vista que não condizem às condições do imóvel quando do início da locação, as quais estão, inclusive, catalogadas no relatório de vistoria de entrada (fls. 291/292; 294/295). Nesse sentido, relata que as únicas modificações implementadas pela Apelante no imóvel foram: (i) alteração em um espaço de escritório existente no térreo do Ed. Philadelphia para transformá-lo em dois estúdios e uma sala técnica de edição; (ii) instalação de aparelhos de ar-condicionado; e (iii) realização de adequações em um banheiro para adaptá-lo para utilização por pessoas com necessidades especiais. (sic fls. 291). Defende, pois, a apelante que não pode ser obrigada a arcar com os custos para desfazer benfeitorias que já estavam incorporadas ao imóvel, antes mesmo da locação e não foram por ela efetuadas, mesmo porque não tinha caixa para tanto. Nesse sentido, alega que ocupou o imóvel por menos de um ano, e logo após a ocupação do imóvel, ingressou com o pedido de recuperação judicial. Portanto, o custo elevado da reforma atribuída pela apelada não condiz com as modificações efetuadas pela apelante, razão pela qual merece ser revisto, acolhendo-se, derradeiramente, os valores por ela apontados a fls. 256 (fls. 291/292). Prossegue asseverando que a planilha da Apelada (fls. 88) contém três valores diferentes para os custos cobrados: limite inferior, limite superior e custo estimado. Os valores totais apresentados pela Apelada são os seguintes: (i) limite inferior: R$ 3.290.132,03; (ii) limite superior: R$ 5.483.553,38; e (iii) custo estimado R$4.386.842,70. A variação entre o limite inferior e o limite superior é de R$ 2.193.421,35. Pior do que isso foi o fato de a r. sentença ter condenado a Apelante não ao pagamento do valor estimado pela própria Apelada (custo estimado), mas ao maior valor atribuído pela Apelada (valor superior). A diferença entre o limite superior, de R$ 5.483.553,38 objeto da condenação, e o valor estimado pela própria Apelada, custo estimado, de R$4.386.842,70, é de R$ 1.096.710,68. Ou seja, a r. sentença não só tomou por verdadeira a mera estimativa apresentada pela Apelada sem qualquer embasamento, como condenou a Apelante ao pagamento do maior valor atribuído pela Apelada em seu intervalo de variação estimado. (sic fls. 295). Isto posto, requer o provimento do recurso para que a r. sentença recorrida seja reformada nos termos supracitados. Recurso tempestivo e preparado (fls. 297/298). Contrarrazões a fls. 305/315. Oposição ao julgamento virtual manifestada a fls. 321. O recurso foi distribuído a esta C. Câmara em 01/12/2020, inicialmente à relatoria da E. Des. Silvia Rocha. Todavia, posteriormente, a relatoria foi transferida a este julgador, em cumprimento à Portaria de Designação nº 34/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 332/333). É o relatório. Por petição protocolizada em 16/02/2022, as partes peticionaram em conjunto, requerendo a suspensão do processo, por 60 dias, para fins de tratativas para eventual composição amigável (sic fls. 341). O mesmo pedido foi renovado pela manifestação protocolizada em 04/04/2022 (fls. 344). Decorridos mais de 60 dias desde o primeiro pedido de suspensão do feito (fls. 341) e, considerando a ordem cronológica de julgamento, já atingida neste processo, distribuído a esta C. Câmara em 01/12/2020, sem que as partes tivessem noticiado êxito em relação à composição amigável entre elas, foi determinada a inserção do feito em pauta de julgamento (fls. 345), a qual foi designada para o próximo dia 13/06/2023. Ato contínuo, as partes renovaram, mais uma vez, o pedido de suspensão pela manifestação de fls. 348, o qual restou indeferido por este relator, tendo em conta que já concretizada a inserção do processo em pauta e sobretudo em virtude do fato de que as partes poderiam conciliar-se a qualquer tempo, inclusive após o julgamento do recurso. Não obstante, sensível aos pedidos Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1148 manejados pelos patronos das partes via e-mail institucional ao gabinete deste relator, revejo a decisão de fls. 350 e defiro, em caráter excepcional, o prazo suplementar e improrrogável de 30 dias, contados da publicação desta decisão, para que as partes tragam aos autos a notícia de efetiva concretização de acordo, observando, desde logo, que transcorrido o prazo supracitado, o recurso será imediatamente inserido em pauta, para julgamento. Com efeito, reputo adequado o prazo suplementar de 30 dias para que as partes possam chegar a um consenso, antes do julgamento do recurso, máxime considerando que já decorridos até hoje mais de 100 dias desde o primeiro pedido de suspensão levado a efeito pelas litigantes em 16/02/2022 (fls. 341). Isto posto, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo improrrogável de 30 dias contados da publicação desta decisão, após o que as partes já ficam advertidas que à míngua de notícia de efetiva transação, o feito será submetido a julgamento, com inserção na próxima pauta disponível. Proceda a z. Serventia a retirada de pauta e as anotações de praxe, tornando-me conclusos após decorrido o prazo supra. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Eduardo de Carvalho Becerra (OAB: 422720/SP) - Marcio de Oliveira Gottardo (OAB: 135679/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1034668-89.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1034668-89.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edinardo de Oliveira Piauilino (Justiça Gratuita) - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43656 Apelação Cível Processo nº 1034668-89.2020.8.26.0224 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta por usuário de jogos on line contra detentora dos direitos autorais e empresa responsável por sua disponibilização aos consumidores. Conforme se extrai do relatório da sentença recorrida, uma das decisões proferidas pelo magistrado já havia sido impugnada através de agravo de instrumento autuado sob nº 2260877-87.2020.8.26.0000, recurso distribuído ao julgador Fábio Quadros, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, cujo julgamento foi realizado em janeiro de 2021. Nesse contexto, diante da existência de anterior recurso tirado dos mesmo autos, reputo ser daquela Câmara a competência para apreciar e julgar o presente recurso face à prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1169 ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, represento a Vossa Excelênciano sentido da redistribuiçãoao relator prevento Fábio Quadros, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, competente para apreciar e julgar o presente recurso. São Paulo, 7 de junho de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Bruna Kizelevicius Samaan (OAB: 428670/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1089274-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1089274-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Inforpop Ltda - Apelada: Drogaria Albafarma - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.138 Processual. Prestação de serviços. Ação monitória. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Grupo Inforpop Ltda. contra a sentença de fls. 125/128, que julgou improcedente o pedido formulado na ação monitória que propôs em face de Drogaria Albafarma e que, ante a sucumbência, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (R$ 112.891,98 fls. 19). Nas razões recursais de fls. 131/143, as apelantes pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente. Contrarrazões a fls. 147/164. A decisão de fls. 613 indeferiu a pretendida concessão do benefício, determinando à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pela apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 613). Esse comando, todavia, não foi atendido (fls. 615). Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência para 12% do valor da causa atualizado. Fica a apelante advertida do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Nilson Dantas Cabral (OAB: 131887/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2139861-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139861-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baião Industria de Metais Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BAIAO INDUSTRIA DE METAIS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 1.440/1.446 da origem (processo nº 1027090-98.2023.8.26.0053 - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Anulatória manejada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) A tutela de urgência não comporta deferimento. A questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor da parte autora antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Até porque a prova documental, por si só, não infirma a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo ora impugnado. A empresa autora foi autuada quanto às emissões de notas fiscais irregulares, exigindo o ICMS tido como devido nas respectivas operações, cenário que é questionado na ação em tela. O conjunto de argumentos, novamente, imputa falha ao devido processo legal, o qual, supostamente, não daria embasamento para sua punição. Ocorre que a análise das razões sugere um equívoco por parte da autora sobre os institutos legais disponíveis à Administração Pública, bem como dos requisitos necessários para a tipificação dos atos combatidos na exordial. Os artigos 59, § 1º, item 3, e 61, do Decreto Estadual 45.490/2000, os quais foram utilizados como supedâneo para a formulação do Auto de Infração combatido na exordial, assim preconizam: Pois bem. Os artigos acima referidos trazem indubitavelmente deveres ao destinatário de mercadorias, o qual deve cumprir certos requisitos legais que em tese garantem a efetividade das obrigações tributárias principais e acessórias. Outrossim, a meu ver, a questão de fato principal, da qual decorre o direito alegado, exige conhecimento técnico e demanda ampla dilação probatória, cuja prova será produzida oportunamente, apenas no curso da instrução, de modo que a prova até agora produzida é insuficiente. Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória (...) (grifei) Sustenta, em síntese, que na origem cuida-se de Ação Anulatória a fim de afastar a cobrança do crédito tributário de ICMS e Multa exigido pelo Estado de São Paulo através do Auto de Infração nº 4.147.608, uma vez que a autoridade lançadora entendeu que a agravante teria recebido mercadorias sem a devida documentação fiscal. Em decorrência dessa suposta entrada de mercadorias, segundo a parte agravada, a recorrente estaria caracterizada como responsável solidária pelo crédito tributário, nos termos do artigo 11, XII, do RICMS/SP, ou seja, o crédito tributário exigido da Agravante é aquele que, de acordo com a recorrida, deveria ter sido recolhido pelo suposto contribuinte remetente das mercadorias. Nesta toada, argumentando a presença de equívoco no entendimento proferido por parte da autoridade fiscal, a agravante ajuizou a demanda anulatória, com o fito de afastar a cobrança do crédito tributário, e considerando a alegada probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou resultado útil ao processo, requereu-se, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído através do Auto de Infração nº 4.147.608, nos termos artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, no entanto, o pedido restou indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos acima expostos. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração supracitado, determinando ao Estado de São Paulo que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo ou restritivo em desfavor da recorrente, baseado no referido crédito tributário, como negar a emissão ou renovação de certidão de regularidade fiscal, impedir a opção ou manutenção do regime do Simples Nacional, realizar protestos, e inserir o nome da Agravante em cadastros de inadimplentes. Ao final, roga pelo provimento Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1267 do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 61/64). O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Pois bem, extrai-se dos autos que a parte agravante denota que a probabilidade do seu direito é inequívoca, não exigindo qualquer dilação probatória, amparada nos seguintes argumentos, consoante se infere do quanto discorrido às fls. 05, vejamos: a) o método de apuração invocado pelo Estado de São Paulo no lançamento não autoriza que o levantamento fiscal (art. 509 do RICMS/SP) seja feito em um estabelecimento (da Agravante) para se presumir movimento real tributável de outro estabelecimento não identificado (suposto fornecedor); b) o lançamento tributário não identifica quem é, ou quem são, os remetentes das mercadorias, contribuinte(s) do imposto exigido da Agravante na qualidade de responsável tributária solidariamente obrigada, afirmando, sem nenhuma indicação ou comprovação, que a ora Agravante teria contribuído com a prática de sonegação; c) o percentual do IVA-ST adotado pelo lançamento para presumir a ocorrência de aquisições sem documentação fiscal não encontra previsão na legislação tributária, sendo que o lançamento tributário não indica a fonte normativa do referido percentual (violação ao princípio da legalidade); d) ainda que encontrasse previsão na legislação tributária, o IVA-ST no presente caso serviu como um mecanismo de pauta fiscal às avessas, consistindo em arbitramento genérico da base de cálculo do imposto sem a comprovação dos pressupostos do art. 148 do Código Tributário Nacional; e) ao apurar o volume de saídas para concluir que essas ocorreram em valor superior ao valor de aquisições e estoque multiplicados pelo percentual do IVA-ST, o lançamento considerou remessas em consignação, que não representam vendas de mercadorias e que por isso devem ser desconsideradas; f) a aplicação de um índice de valorização do estoque e das aquisições de mercadorias pela Agravante ofende a liberdade econômica do contribuinte em ofensa aos princípios da igualdade e livre concorrência; g) subsidiariamente, as penalidades aplicáveis são excessivas e contrariam o princípio constitucional da vedação de efeito confiscatório. Nesta senda, não obstante todos os fatos narrados, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como restar evidente que as insurgências postas nos autos são deveras controvertidas, e somente poderão ser melhores analisadas sob a luz do contraditório. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se verificou, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo guerreado. Saliente-se, por fim, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica, todavia, ao menos por ora, reputo que o Decisum combatido merece ser mantido. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/ MG) - Frederico Menezes Breyner (OAB: 106607/MG) - Luken Pena Martins (OAB: 213716/MG) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062839-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2062839-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Gomes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO N. 0862 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA GOMES, contra a Decisão proferida às fls. 24/25 da origem (processo nº 1008873-07.2023.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Ordinária promovida contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, que assim decidiu: (...) Em que pese a argumentação apresentada pelo D. Patrono da Autora, a tutela provisória não merece deferimento, eis que ausentes os requisitos legais. Dos elementos juntados aos autos, não desponta de forma suficientemente segura prova inequívoca, capaz de autorizar a concessão da tutela pleiteada já nesse momento processual, mormente considerando se tratar de pedido com natureza plenamente satisfativa e de cunho declaratório, inclusive sob pena de ocorrência de dano reverso de natureza irreparável. Ademais, observando-se a natureza alimentar do crédito e sendo certo que a autora subsistia com a pensão de 50% (cinquenta por cento), bem como a data do falecimento de sua irmã, resta prejudicada arguição de urgência da medida . Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência (...). Sustenta, em apertada síntese, que na origem cuida-se de ação de reversão de cota parte de benefício de pensão por morte, proposta pela ora Agravante, em face de São Paulo Previdência SPPREV, ora Agravada, requerendo, em suma, que a cota parte extinta do benefício de pensão por morte lhe seja revertida, em decorrência do falecimento de sua irmã, Iara Gomes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do citado benefício previdenciário. Narra que percebia em conjunto com a sua irmã falecida pensão por morte, nos moldes da Lei Estadual n. 452, de 02 de outubro de 1974, em virtude do falecimento de seu genitor, Lazaro Gomes. Assevera que, diante de tal fato, visando a conversão da respectiva cota parte em seu favor, postulou nos autos originários a concessão de tutela antecipada de urgência, por se tratar de verba de natureza alimentar, da qual alega ser totalmente dependente para sua subsistência, todavia, o requerimento restou indeferido pelo Juiz a quo, nos termos acima relatados. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de deferir a antecipação de tutela, determinando que a Agravada realize a reversão da cota parte extinta em favor da Agravante e, ao final, pelo provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 56/61, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo ativo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em contraminuta (fls. 64/68), a Agravada alega que não é possível a concessão de benefício previdenciário e esgotamento do objeto da demanda por meio de tutela antecipada, devendo a Agravante provar os requisitos legais para a concessão, respeitando os procedimentos administrativos existentes. Ainda, aduz que a pretensão da autora não tem amparo legal, pois conforme a Súmula n. 340/STJ, a lei aplicável ao caso é a LC 452/74, que impede a reversão de cotas entre irmãs, e fazer algo diverso do disposto seria afrontar o princípio da legalidade. Citou jurisprudência a esse respeito. Requereu, por fim, o não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, no dia 02 de maio de 2023, foi prolatada sentença nos autos que tramitam na origem (fls. 106/110), a qual julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive concedendo a liminar, outrossim, condenou a parte ré a reverter as cotas do benefício de pensão por morte antes pagos à irmã falecida, à autora, desde a morte, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1274 DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139097-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139097-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agnaldo Soares dos Santos - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VOTO N. 0866 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Agnaldo Soares dos Santos contra à decisão proferida às fls. 156, nos autos da ação que tramita sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, promovida contra à São Paulo Previdência - SPPREV, que assim decidiu: “Vistos. 1 - Certifique-se a ocorrência do trânsito em julgado. 2 - Fls. 153/155: deixo de apreciar, uma vez que estranha ao feito. Inexiste oposição de embargos de declaração, bem como decisão de rejeição conforme mencionado. 3 - Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, seja liminarmente suspenso os efeitos da decisão agravada, ou a própria antecipação dos efeitos da tutela recursal, até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos moldes em que requerido na petição inicial de fls. 1/11. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 69.331,68 (sessenta e nove mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Ademais, convém assinalar que o presente feito já tramita na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central da Comarca de São Paulo, portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, ou, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, como dito alhures, considerando-se também que a ação foi distribuída e já tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1276 Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca da Capital, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1602642-91.2017.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1602642-91.2017.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Marcelo de Almeida - Embargdo: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DE ALMEIDA contra a r. decisão de fls. 164/165 dos autos principais, que julgou extinta a execução pelo pagamento e, consequentemente, julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ante a perda superveniente do interesse recursal. A embargante alega (fls. 01/01) a existência de omissão na r. decisão, pois deixou de se manifestar acerca da condenação em honorários advocatícios fixados em primeira instância. Este é o relatório. Passa-se a analisar o recurso. Há omissão que se passa a sanar. DA SUCUMBÊNCIA. O artigo 90 do Código de Processo Civil prevê em seu artigo 90: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] Da análise do referido dispositivo, verifica-se que nos casos de reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que reconheceu. Com efeito, a sucumbência está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, o fato de a parte aderir ao acordo de parcelamento não tem o condão de afastar a condenação da verba sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais nos casos de renúncia decorrente de adesão ao acordo de parcelamento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS PEDIDOS DE RENÚNCIA E DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, V, DO CPC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.508 MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/08/2011, V. U.) (grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. 1. É pacífico no STJ que a condenação em honorários na execução fiscal não exclui a verba honorária devida nos embargos do devedor, pois este constitui verdadeira ação autônoma. 2. A extinção dos embargos à execução fiscal ocorre por manifestação de vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito tributário. A conseqüência jurídica é a condenação em honorários advocatícios ao processo que deu causa. Precedentes. 3. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº. 1.055.910/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 04/11/2008, V. U.) (grifo nosso) Este E. Tribunal de Justiça assim também já se manifestou: APELAÇÃO AÇÃO E ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Multa por infração ao regulamento do ICMS - Posterior adesão ao Programa Especial de Parcelamento constituído pelo Decreto nº 64.564/2019- PEP do ICMS - Pleito de desistência da ação - Sentença de extinção, com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, pelo fato de não ser o caso de desistência da ação, mas sim de expressa renúncia ao direito Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, com exclusão dos honorários advocatícios - Honorários advocatícios devidos - Princípio da causalidade Precedentes do C. STJ e desta E. Corte de Justiça - Sentença reformada Recurso provido.(TJSP;Apelação Cível 1010114-55.2019.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) (grifo nosso) Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c.c. Anulação de Débitos Tributários. ISS. Serviços médicos. Alegação de que faz jus ao recolhimento especial destinado às sociedades uniprofissionais. Sentença que homologou a renúncia ao direito em que fundada a ação e a desistência do feito, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/2015, sobre o valor da causa. Pretensão à reforma manifestada pela autora no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais. Desacolhimento. “Bis in idem”. Inexistência. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do princípio da causalidade e que não se confundem com as verbas sobre as quais houve adesão da autora ao programa de parcelamento e que sequer incluem honorários advocatícios. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1030523-18.2020.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) (grifo nosso) SUCUMBÊNCIA. Ação anulatória Extinção por perda superveniente do objeto Adesão ao Programa Especial de Parcelamento Celebração do acordo de parcelamento implica confissão da regularidade do débito fiscal e renúncia ao direito sobre o qual se alicerça a ação Honorários advocatícios Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1357 que incidem sobre as parcelas estabelecidas no PEP são aqueles devidos na execução fiscal, não se confundindo com a verba honorária devida na presente ação Exercício do contraditório e princípio da causalidade Condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de rigor. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1030125- 08.2019.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) (grifo nosso) AÇÃO ANULATÓRIA Adesão da autora ao programa de parcelamento da dívida tributária Pedido de desistência da ação após a contestação Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito Honorários Advocatícios devidos Princípio da causalidade Precedentes desta Corte Mantida a sentença Honorários recursais ora fixados Recurso não provido. (TJSP, Apelação 1001082- 13.2015.8.26.0038, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 27/03/2018, V. U.) (grifo nosso) Ação anulatória de lançamento c.c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Adesão da autora ao programa de parcelamento administrativo do débito no curso da ação. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Sucumbimento recíproco das partes. Impossibilidade. Confissão irretratável e renúncia ao direito em que se funda a ação. Princípio da causalidade. Ônus de sucumbência a cargo da autora. Recurso do réu provido. (TJSP, Apelação 0007914-09.2010.8.26.0506, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Violante, j. 01/03/2018, V. U.) (grifo nosso) No caso dos autos, após o ajuizamento da execução fiscal, o executado celebrou acordo de parcelamento do débito (fls. 139/143), no bojo no qual sobreveio a quitação integral (fls. 162/163). Assim, se aplica o disposto no artigo 90 caput do Código de Processo Civil, pois foi o executado quem procedeu ao reconhecimento jurídico do pedido, de forma que seria cabível a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ocorre que, como os presentes embargos de declaração foram opostos pelo próprio executado, incabível a sua condenação ao pagamento da verba honorária, sob pena de reformatio in pejus. Destaca-se, contudo, que não remanesce a condenação do Município ao pagamento dos honorários, na forma da r. sentença, na medida em que esta foi reformada pelo v. acórdão embargado, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no pagamento. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB: 309828/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0020478-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0020478-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Willian Carlos Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0020478-29.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. WILLIAN CARLOS MARTINS, recolhido, atualmente, na P. III de Lavínia, em causa própria, pretende ver afastada a qualificação de crime equiparado a hediondo de que é revestido o crime de tráfico de drogas. Decido. O caso é de indeferimento sumário do pedido, posto manifestamente inatendível. Deveras, o tráfico de drogas é crime equiparado aos hediondos, assim como o são o terrorismo e a tortura. Consoante a Constituição da República, ostentam o mesmo grau de censurabilidade (CR, artigo 5º, inciso XLIII). São delitos de especial gravidade, não propriamente hediondos, mas a estes equiparados. Logo, tratar o tráfico de drogas como crime comum seria o mesmo que assim considerar o terrorismo e a tortura, o que é, com o devido respeito, rematado absurdo. É certo, por outro lado, que o artigo 112, § 5º, da Lei de Execução Penal, alterado pelo chamado Pacote Anticrime dispõe que não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, restando claro que a nova legislação, ao estabelecer que o tráfico, apenas na modalidade privilegiada, não se equipara a hediondo, criou uma exceção à regra, de tal sorte que o delito de tráfico previsto no caput preserva sua natureza equiparada à hedionda. Nesse contexto, é evidente que a nova lei tratou o crime de tráfico de drogas como equiparado a hediondo, com exceção expressa ao tocante à forma privilegiada da conduta (artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06). Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro sumariamente o pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar



Processo: 2099582-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2099582-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Marcos Jasom da Silva Pereira - Impetrante: Sueme Benedita Pacheco de Lima - Paciente: Elza Maria Barbioti - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2099582-36.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ELZA MARIA BARBIOTI (ou BARBIOT), apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 10ª RAJ (Sorocaba). Segundo consta, a paciente está recolhida desde o último dia 18 de abril na Penitenciária Feminina de Votorantim em cumprimento de uma condenação, pelo artigo 330 do Código Penal, que totaliza dezoito (18) dias de detenção, em regime semiaberto (processo 0001125-44.2022.8.26.0030). A Defesa da paciente ingressou com pleito de indulto previsto no Decreto 11.302/2022, porém, mesmo com parecer favorável do Ministério Público, não houve apreciação pelo Juízo, que, por outro lado, determinou a expedição de alvará de soltura para ser cumprido somente no último dia da pena, em 3 de maio vindouro (fls. 118 da origem). Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja concedido o indulto à paciente, colocando-a, imediatamente, em liberdade. Decido. Embora aparentemente a paciente preencha os requisitos legais para obtenção do indulto, havendo, aliás, parecer favorável do MP em primeiro grau, o deferimento sumário e liminar do benefício seria em princípio desaconselhável, ante a necessidade de se colher, previamente, a manifestação da ilustrada Procuradoria de Justiça. De qualquer modo, vejo que a paciente, presa no último dia 18 de abril, já cumpre, hoje, mais da metade da curtíssima pena privativa de liberdade, o que a habilitaria desde logo à progressão ao regime aberto, sendo, portanto, incabível aguardar-se o termo final da pena para que ela seja colocada em liberdade. Posto isso, defiro liminar e o faço para determinar a imediata libertação da paciente, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/SP) - 7º Andar



Processo: 0014662-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0014662-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Jean Carlos Dias Godim - Corréu: Fernanda Gomes da Silva Pazian - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos.Trata-se de revisão criminal proposta por JEAN CARLOS DIAS GODIM, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal nos autos nº 0004676-65.2018.8.26.0032, que manteve a condenação do peticionário como incurso no art. 155, §§ 1º e 4°, II, terceira figura, e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal.Inconformada, a defesa pretende a reforma da sentença para fins de redução da pena imposta, desconsiderando-se os maus antecedentes, compensando-se a reincidência com a atenuante da confissão, bem como afastando-se a majorante do repouso noturno (fls. 08/14).A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido revisional ou, se conhecido, por seu indeferimento (fls. 20/23). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar.Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal.Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça:[...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei)REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei)Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018).REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021)REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 8º Andar



Processo: 2134473-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2134473-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Brenno Philipe Rebeca Cruz - Impetrante: Milena Rachel de Queiroz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2134473- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada MILENA RACHEL DE QUEIROZ impetra a presente ordem de Habeas Corpus em prol dE BRENNO PHILIPE REBECA CRUZ, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara do Júri de Osasco. Segundo consta, o paciente foi pronunciado e ao final condenado, em Plenário do Júri, a uma pena de treze anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente possa acompanhar em liberdade o desfecho do recurso já interposto. Fala, também, em nulidade da citação por edital. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que esta colenda 1ª Câmara Criminal, no julgando do recurso em sentido estrito interposto pelas partes à r. Decisão de pronúncia, manteve a prisão preventiva do paciente. Ora, condenado o paciente em Plenário, não haveria motivo algum para, agora, revogá-la, mesmo porque presentes os requisitos legais, conforme explicitado pela r. Decisão de primeiro grau. De resto, a questão relativa à suposta nulidade da citação por edital já foi superada e alcançada pela preclusão, não cabendo, portanto, qualquer pronunciamento a respeito. Finalmente, o recurso defensivo interposto à condenação já se encontra em poder deste Relator para elaboração de voto, avizinhando-se o julgamento em Mesa. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Milena Rachel de Queiroz (OAB: 361221/SP) - 10º Andar



Processo: 2139421-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2139421-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa - Paciente: Francisco Eduardo Cardoso Alves - Impetrado: Segunda Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2139421-68.2023.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa, em favor do paciente FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, alegando constrangimento ilegal por parte da 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital. Alega, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso no artigo 140 do Código Penal à pena de 03 meses de detenção, em regime prisional aberto, e que em sede recursal a autoridade apontada como coatora julgou prejudicada a apelação interposta pela defesa e determinou o retorno dos autos à origem para que o representante do Ministério Público se manifestasse acerca do oferecimento da suspensão condicional do processo, com fulcro no entendimento de que o acusado teria o direito público subjetivo à análise do preenchimento dos requisitos legais ao oferecimento da aludida benesse. Argumenta que a despeito de tal providência, a MMª Juíza deliberou por não anular os atos decisórios emitidos pelo Juízo de primeira instância, contrariando uma série de precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta que neste cenário, o paciente estará obrigado a aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, independentemente dos termos em que ofertada, pois a outra opção será necessariamente a manutenção da sentença condenatória, afirmando ainda que a solução adotada pela autoridade apontada como coatora subverte a própria natureza do instituto despenalizador, que é evitar a instauração da ação penal. Acredita que a anulação era devida também em razão das omissões do magistrado de primeiro grau quanto às teses defensivas arguidas em defesa prévia, que se bem apreciadas possivelmente levariam a rejeição da queixa-crime, bem como devido à insuficiência da fundamentação adotada na sentença condenatória, contudo, no v. Acórdão nada constou acerca das aludidas nulidades, que foram arguidas como preliminares nas razões de apelação. Pleiteia, portanto, a concessão da medida liminar para que esta Corte determine a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ; no mérito requer que sejam anulados todos os atos decisórios praticados pelo Juízo de primeira instância desde o recebimento da queixa-crime. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar, vale dizer, o fumus boni juris et periculum in mora. Em verdade, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Observo ainda que não foi determinada a aplicação de medidas cautelares em desfavor do paciente, que se encontra em liberdade, inexistindo, nas atuais circunstâncias, perigo na demora que justifique a concessão da medida liminar requerida. Deste modo, indefiro a medida liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a vinda do r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 7 de junho de 2023. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (OAB: 50301/DF) - 10º Andar



Processo: 2140536-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140536-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Rodrigo Ribeiro Silva - Paciente: Mauricio Ferreira Holtz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2140536-27.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado RODRIGO RIBEIRO SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MAURÍCIO FERREIRA HOLTZ, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ (Araçatuba). Segundo consta, MAURÍCIO está recolhido, atualmente, na Penitenciária de Valparaíso, em cumprimento de condenação, em regime fechado. Afirma o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal porque, embora tenha preenchido todos os requisitos legais, ainda não obteve a pretendida progressão ao regime semiaberto, em face do atraso do Juízo no processamento de seu pedido (PEC 0004464-29.2022.8.26.0509). Pede, então, a concessão da ordem, a fim de que lhe seja concedido o benefício ou instado o Juízo de primeiro grau a decidir o pedido. Esta, a suma da impetração. Decido. Não há, de fato, prazo legal para o julgamento do pedido de progressão, que, contudo, deverá ocorrer em prazo razoável. Na espécie, o Juízo aguarda a definição da conturbada situação processual do paciente, estando a se empenhar nesse sentido (veja-se, por exemplo, o despacho aqui copiado a fls. 56. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade manifesta que possa ensejar pronta intervenção desta Corte, acolhendo qualquer dos pedidos formulados pelo combativo impetrante. Todavia, recomenda-se ao nobre Magistrado de origem que, constatada maior demora na regularização dos trabalhos, tome como referência as informações contidas no Boletim Informativo elaborado pelo estabelecimento penal e decida o pleito de progressão. Em face do exposto, indefiro a liminar, com recomendação, ficando dispensadas as informações da origem. São Paulo, 8 de junho de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rodrigo Ribeiro Silva (OAB: 314090/SP) - 10º Andar



Processo: 2140989-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2140989-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: Marcelo Pierini dos Santos - Paciente: André dos Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente André dos Santos Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria aos crimes previstos nos artigos 1269, parágrafo 13º (por diversas vezes) e 147, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera ainda, o excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso desde fevereiro de 2023 e a audiência de instrução foi designada somente para 26 de setembro de 2023. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de junho de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcelo Pierini dos Santos (OAB: 345829/SP) - 10º Andar



Processo: 2141428-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 2141428-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Paciente: G. F. D. - Impetrante: F. R. de C. M. - Impetrante: T. da C. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos i. advogados Fabiano Ricardo de Carvalho e Tauan Costa Soares, em favor de GUSTAVO FREIRIA DOMINGUES alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do d. Juízo da 2ª Vara de Penápolis, que decretou sua prisão preventiva. Sustentam a ilegalidade da prisão baseada em outra investigação, ressaltando a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Nestes termos, pleiteiam a concessão de liminar para que o paciente seja posto em liberdade e, que ao final seja concedida a ordem. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. O paciente foi preso pela suposta prática de homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, II, Código Penal) em face de sua ex- companheira Simone S. M. (apurado nos Autos 1501182-88.2023.8.26.0438, com trâmite na 4ª Vara Judicial de Penápolis/SP) e Lucas I. M. Conforme consta no inquérito, o paciente teria tentado atropelar a vítima Lucas I. M. atual companheiro da ex- amásia do Paciente, Simone S. M. que transitava de moto conjuntamente da adolescente Stefani V. M. M. filha da ex-amásia do Paciente, Simone. A autoridade impetrada justificou a decretação nos seguintes termos: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial em que pleiteia a decretação da prisão preventiva de GUSTAVO FREIRIA DOMINGUES, por suspeita de ter praticado, em tese, o delito de homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, II, CP), contra as vítimas Simone S. M. (autos 1501182- 88.2023.8.26.0438 - 4ª Vara) e Lucas I. M.. O Ministério Público apresentou parecer favorável (fl. 57). É o breve relatório. Decido. O crime imputado ao indiciado prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, de forma que é possível, em tese, a decretação da prisão preventiva. Os demais requisitos para segregação cautelar, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis também se encontram presentes. Há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de homicídio tentado, em razão do acidente de trânsito narrado nos autos. Já o periculum libertatis está presente, considerando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa por parte do acusado, já que narrado pelas vítimas que a atuação do réu de jogar o carro para cima das pessoas trata-se de conduta corriqueira. Anoto que o investigado já demonstrou que não pretende dar cumprimento à medidas cautelares diversas da prisão, tanto que já descumpriu medidas protetivas fixadas. Dessa forma, a segregação cautelar mostra- Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 1611 se necessária para a garantia da ordem pública, bem como para a proteção da integridade física das vítimas (fls. 08/09). Muito embora os impetrantes afirmem que a autoridade impetrada usou outro processo onde a prisão preventiva foi indeferida, fato é que a conduta do paciente está se agravando. Embora processo e vítimas distintas, é nítido que o cenário está interligado. O paciente, embora com medida protetiva deferida a favor da vítima, continua rondando tanto ela quanto a sua família, sendo que sua prisão é a melhor forma de protege-los. Assim, não há qualquer situação teratológica a ser corrigida em sede de liminar. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações diante da possibilidade de consulta aos autos, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2023. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) - Tauan da Costa Soares (OAB: 491240/SP) - 10º Andar



Processo: 1127321-65.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1127321-65.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: DGA Doces Del Plata Administradora de Franquias Ltda. - Apdo/Apte: BSC Cafeteria Eireli e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso da ré e não conheceram o das autoras, V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINARES - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTOS OS PEDIDOS INICIAIS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO CONTRATADO PELAS RÉS, FIXADOS EM R$ 3.000,00 PARA CADA UMA DAS RÉS.RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA PELAS AUTORAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO INÉRCIA DAS AUTORAS QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR DO PREPARO DEVIDO DESERÇÃO (CPC, ART. 1.007 C.C. 99, §7º) RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EQUÍVOCO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, À LUZ DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CONCORDE-SE OU NÃO COM A SOLUÇÃO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINOU À MATÉRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA É ELA QUE PREVALECE NO CASO CONCRETO, E EM GERAL TAMBÉM, À LUZ DO TEMA 1.076 E DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE REFLETIU NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: PROVIDO O RECURSO DA RÉ E NÃO CONHECIDO O DAS AUTORAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016567-77.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1016567-77.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cozi Art Móveis e Decorações Ltda - ME - Apelado: Associação Campineira das Empresas de Decoração e Design - Acemdd - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Thaís Graziella Souza Barbosa – OAB/SP 390.815. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA A PRETENSÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA CARACTERIZAR O CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE NÃO TEREM SIDO CONSIDERADOS OU NÃO BEM VALORADOS OS DIVERSOS FATOS ALEGADOS E QUE COMPROVAM, SEGUNDO A APELANTE, A NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA RÉ.APELO SUBSISTENTE. SENTENÇA DESTITUÍDA DE UMA FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA RAZOÁVEL, SEQUER ENUMERANDO AS PROVAS PRODUZIDAS, ALÉM DE SE UTILIZAR DE EXPRESSÕES GENÉRICAS E DE CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS QUE, A RIGOR, PRESTAR-SE-IAM A JUSTIFICAR UMA QUALQUER OUTRA DECISÃO. SENTENÇA QUE, DE RESTO, NÃO ENFRENTOU E NÃO ANALISOU DETIDAMENTE, COMO SÓI DEVE SER, TODA A ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA NA CAUSA, SEJA NO PLANO FÁTICO, SEJA NO PLANO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL” CARACTERIZADA.CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ MADURA PARA QUE SE AUTORIZASSE SEU JULGAMENTO NESTE GRAU DE RECURSO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA QUE SE DECLARE A NULIDADE FORMAL, DETERMINANDO QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO À FASE DE INSTRUÇÃO, DE MANEIRA QUE O JUÍZO DE ORIGEM ANALISE SE, CONSIDERANDO AS DIVERSAS QUESTÕES FÁTICO-JURÍDICAS COLOCADAS SOB CONTROVÉRSIA, SE SERÁ OU NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES, CUIDANDO O JUÍZO DE ORIGEM DE NOMEADAMENTE OBSERVAR, COM RIGOR E ZELO, TODAS AS GARANTIAS ENFEIXADAS NO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO AO TEMPO EM QUE ESTIVER A PROFERIR UMA NOVA SENTENÇA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Henrique Ortiz Junior (OAB: 225209/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Julio Cesar Petrucelli (OAB: 94949/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018128-37.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1018128-37.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Mariana Poblete de Moura (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL DA AUTORA AINDA DENTRO DO PERÍODO ESTIPULADO EM CONTRATO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-SE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PAGAMENTO, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REVELA O EFETIVO RECEBIMENTO DE APENAS UMA DAS NOTIFICAÇÕES EM 12 DE NOVEMBRO DE 2019, COM UM PRAZO DE DEZ DIAS QUE SE ESCOOU EM 22 DE NOVEMBRO DE 2019, ENQUANTO A RECUSA DO ATENDIMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE INADIMPLÊNCIA OCORREU EM 15 DE NOVEMBRO DE 2019, OU SEJA, AINDA DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DA OPERADORA QUE GEROU DANO MORAL À AUTORA, POR SE CONSIDERAR O CONTEXTO EM QUE A NEGATIVA À COBERTURA CONTRATUAL OCORREU, CONSIDERANDO O FATO DE QUE A AUTORA, COM TENRA IDADE, ENFRENTAVA UM ESTADO DE DORES E DE SOFRIMENTO DIANTE DE UM QUADRO CLÍNICO QUALIFICADO COMO DE URGÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS PECULIARES DO CASO PRESENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Edimar Vianna de Moura Junior (OAB: 214498/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003182-58.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1003182-58.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Sabrina Cosme Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2182 Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO.RECURSO DA AUTORA SABRINA COSME SILVA. DIZ TER SIDO SURPREENDIDA COM PROBLEMAS DE SAÚDE DE SUA GENITORA E COM A INTENÇÃO DE OBTER DINHEIRO PARA O TRATAMENTO PROCUROU A LOJA SKINA VEÍCULOS NA CIDADE DE BAURU PARA VENDER O AUTOMÓVEL, PORÉM A VENDA NÃO FOI CONCLUÍDA DEVIDO A RESTRIÇÃO DE GRAVAME PENDENTE SOBRE O VEÍCULO. BUSCOU ANTES DE INGRESSAR COM A AÇÃO QUE A BAIXA FOSSE REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGA QUE AS TESTEMUNHAS COMPROVAM QUE TENTOU VENDER O VEÍCULO E SEM ÊXITO DEVIDO A PENDÊNCIA. PRETENDE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO TEMA 1.078, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O ATRASO, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA.”AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Abdalah E Silva Agassi (OAB: 193113/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026262-13.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1026262-13.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU A APÓLICE DE SEGURO COM OS PRODUTOS COBERTOS, NEM DEMONSTROU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE TODOS OS SEGURADOS E A CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. ALGUNS ACIDENTES EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA (RAIO). CASO FORTUITO QUE É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE FAZ DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2252



Processo: 1026025-77.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1026025-77.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Andreia Costa Lima da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Pereira Cursos de Beleza Ltda - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA EMBELLEZE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS. AS AUTORAS ALEGARAM QUE: (I) “BASICAMENTE”, NÃO TIVERAM AULAS PRÁTICAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MODELOS, (II) NÃO HOUVE AULAS PRÁTICAS EM CORTE MASCULINO E (III) O SERVIÇO PRESTADO NÃO ERA DE EXCELÊNCIA, OBSERVANDO QUE NÃO SE SENTIAM PREPARADAS PARA O MERCADO.PROVAS DOS AUTOS QUE REFUTAM TAIS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE AULAS PRÁTICAS DE CABELO EM MODELOS, CONSTANDO DATA, ASSINATURA DA PROFESSORA E DA MODELO. PROVA ORAL QUE CONFIRMA TER A RÉ MINISTRADO TODO O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO. FORMULÁRIO DE AVALIAÇÕES DAS AUTORAS QUE COMPROVAM TEREM SIDO REALIZADAS PROVAS PRÁTICAS DAS MATÉRIAS DO CURSO, COM AS RESPECTIVAS NOTAS. AUTORAS QUE DEVEM SER CONDENADAS NO PAGAMENTO DOS VALORES APONTADOS PELA RÉ, OBSERVADO QUE ELAS NÃO MENCIONARAM QUAL O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDIAM EM ABERTO, DEIXANDO DE IMPUGNAR, ESPECIFICAMENTE, OS VALORES COBRADOS EM RECONVENÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Holanda (OAB: 324851/ SP) - Luiz Marcelo Abreu Dias (OAB: 256289/SP) - Maria Cristina Gonçalves da Silva de Castro Pereira (OAB: 1764/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002874-90.2019.8.26.0125/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1002874-90.2019.8.26.0125/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Roque Aleixo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE O DEMANDANTE NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE “REFORMATIO IN PEJUS”.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR CONTRADIÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005172-87.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1005172-87.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Mauricio Furia de Souza e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO REVISÃO DE CLÁUSULAS DO TAC1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA, CONSISTENTES EM REVISAR O TAC EM SUA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E, SUBSIDIARIAMENTE, EM REVER A MULTA COMINADA E OS PRAZOS FIXADOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EM FASE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, RECONHECEU LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 81 E 1.026, § 2º, DO CPC, IMPÔS MULTA AOS EMBARGANTES, ORA APELANTES, DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM JUROS E CORREÇÃO.2. ALEGAÇÃO SOBRE EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTEMENTE CAPAZ PARA DESCONSTITUIR O TAC FIRMADO. CELEBRANTES DO TAC COMPROMETERAM-SE A EMPENHO PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NA OCASIÃO NÃO SE APRESENTOU REFERÊNCIA ALGUMA À ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ACERCA DO VALOR MÁXIMO, NÃO QUADRANDO Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2371 A HIPÓTESE DE ASSERÇÃO SOBRE ALGUMA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DURANTE A CELEBRAÇÃO DO AJUSTE DE CONDUTA. 2.1. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO INTERFERE NA LIDE EM TESTILHA E NOS OBJETOS PACTUADOS VIA TAC, CONSIDERANDO- SE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA (EMBARGANTES, À ÉPOCA COMO PROPRIETÁRIOS, ALUGARAM O TERRENO PARA TERCEIRO CAUSADOR DIRETO DO DANO AMBIENTAL). MANTÉM-SE, NO MÉRITO, A R. SENTENÇA, PORÉM COM PEQUENA REFORMA NO SENTIDO DE RETIRAR-SE DO DISPOSITIVO A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0000227-52.2020.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 0000227-52.2020.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Viradouro - Apelante: Cmb Engenharia Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Viradouro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE VIRADOURO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DA EMBARGANTE.ISS BASE DE CÁLCULO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, CONTUDO, QUE SE CONDICIONA À ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SEUS RESPECTIVOS VALORES E ORIGENS.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE APRESENTOU NOTAS FISCAIS INDICANDO O VALOR DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DISCRIMINAÇÃO QUE PERMITE À FAZENDA APURAR QUAIS FORAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POSSIBILITANDO A DEDUÇÃO DOS VALORES DA BASE CÁLCULO DO ISS CONTUDO, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS CONCLUIU QUE A COBRANÇA DO ISS TEM POR BASE A INTEGRALIDADE DOS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS, SEM DEDUÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AUTUAÇÃO QUE NÃO DEVE SUBSISTIR.CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE QUE PLEITEIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INDEPENDE DA PRINCIPAL, COMO DISPÕE O ARTIGO 113 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EVENTUAL AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 84 E 58, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 38/2010 NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE TAMBÉM FOI ATUADA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMBORA INEXISTA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NO QUE TANGE ÀS MULTAS APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 84 E 58, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 38/2010, OBSERVA-SE QUE ELAS FORAM CALCULADAS SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ASSIM, DIANTE DA INCLUSÃO DE PARCELAS INDEVIDAS NO CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, A BASE DE CÁLCULO DESSAS MULTAS MOSTRA-SE IGUALMENTE INCORRETA AUTUAÇÕES QUE NÃO DEVEM SUBSISTIR. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 54, § 1º E 57, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 38/2010 POR OUTRO LADO, NO TOCANTE À MULTA POR DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 54, § 1º E 57, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 38/2010, VERIFICA-SE QUE A SUA BASE DE CÁLCULO CORRESPONDE A VALOR DIVERSO, NÃO VINCULADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DESSE MODO, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM RECONHECER A SUA INCORREÇÃO, A AUTUAÇÃO DEVE SER MANTIDA.SUCUMBÊNCIA ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGANTE, INVERTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO FISCAL APENAS QUANTO À MULTA POR DESCUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 54, § 1º E 57, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 38/2010. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Moutinho Pereira (OAB: 163025/ SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Jaime Vassalo Júnior (OAB: 179154/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001171-58.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1001171-58.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS OBSERVA-SE, ADEMAIS, QUE O TÍTULO EXECUTIVO POSSUI A Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2424 CHANCELA DA AUTORIDADE FISCAL, HAVENDO SIDO ASSINADO PELA RESPONSÁVEL PELA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1024914-67.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-06-13

Nº 1024914-67.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3755 2430 vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EXECUTADO, CREDOR FIDUCIÁRIO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLÚVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR FIDUCIANTE, POSSUIDOR DIRETO DO BEM A MERA CONDIÇÃO DE CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO LHE CONFERE OS DIREITOS DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM - A POSSE INDIRETA DO CREDOR FIDUCIÁRIO TEM POR OBJETIVO GARANTIR O RECEBIMENTO DO VALOR FINANCIADO E NÃO A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI” - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/ SP) (Procurador) - Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - 3º andar - Sala 32